ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
29 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/111 do Conselho, de 28 de janeiro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/112 da Comissão, de 27 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

14

 

*

Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China

16

 

*

Regulamento (UE) 2016/114 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2017 das variáveis-alvo secundárias relativas à saúde e à saúde das crianças ( 1 )

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/115 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a um produtor-exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/116 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

57

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/117 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

59

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão do Comité Político e de Segurança (PESC) 2016/118, de 20 de janeiro de 2016, relativa à implementação pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA da Resolução 2240 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (operação EUNAVFOR MED SOPHIA/1/2016)

63

 

*

Decisão (PESC) 2016/119 do Conselho, de 28 de janeiro de 2016, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

65

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/120 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativa à identificação da versão 2.1 da eXtensible Business Reporting Language para referência nos contratos públicos ( 1 )

77

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2016 do Comité Misto UE-Suíça, de 3 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa [2016/121]

79

 

*

Decisão n.o 1/2016 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 16 de dezembro de 2015, que altera os anexos 1, 3, 4 e 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias [2016/122]

82

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/111 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2016

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Com base na reapreciação da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, deverão ser alteradas as entradas relativas a 48 pessoas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Antigo Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse a 3 de setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de identidade nacional (BIN) n.o 00354671.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

2.

Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Tunes a 24 de outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, BIN n.o 00683530.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 4 de março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, diretor executivo, residente em 11, rue de France — Radès Ben Arous, BIN n.o 05000799.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'Étoile du Nord — suite B– 7ème étage — appt. n.o 25 — Centre urbain du nord — Cité El Khadra — Tunis, CNI n.o 04524472.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (antigo presidente executivo do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunes a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, BIN n.o 04682068.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos tunisinos por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali), por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunes a 16 de janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, BIN n.o 00299177.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunes a 17 de julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, BIN n.o 09006300.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 5 de novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, diretor executivo, residente em 32, rue Hédi Karray — El Menzah — Tunis, BIN n.o 00777029.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 24 de junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em 20, rue El Achfat — Carthage — Tunis, BIN n.o 00104253.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Radès a 19 de fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, diretora executiva, residente em 21, rue d' Aristote — Carthage Salammbô, BIN n.o 00403106.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em 124, avenue Habib Bourguiba — Carthage presidence, BIN n.o 05417770.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, diretor executivo, residente em 3, rue de la Colombe — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00178522.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 25 de setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, presidente executivo, residente em 20, rue Ibn Chabat — Salammbô — Carthage — Tunis, BIN n.o 05150331.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 27 de dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em 4, rue Taoufik EI Hakim — La Marsa, BIN n.o 00166569.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos tunisinos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros e por cumplicidade no delito de receção por um funcionário público de fundos públicos, sabendo que não lhe eram devidos e utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Tunisino, nascido em La Marsa a 5 de maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, presidente executivo, residente em 4, rue Taoufik El Hakim — La Marsa, BIN n.o 00046988.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 1 de fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em 4, rue de la Mouette — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00235016.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Tunisino, nascido a 5 de março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em 4, rue Ennawras — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00547946.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 3 de julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, diretor executivo, promotor imobiliário, residente em Immeuble Amine El Bouhaira — Rue du Lac Turkana — Les berges du Lac — Tunis, BIN n.o 05411511.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Tunisina, nascida em Tunes a 25 de junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), diretora executiva, casada com Mourad MEHDOUI, residente em 41, rue Garibaldi — Tunis, BIN n.o 05417907.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Tunisino, nascido em Tunes a 3 de maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, presidente executivo, residente em 41, rue Garibaldi — Tunis, BIN n.o 05189459.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 18 de setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, presidente executivo, residente em Lotissement Erriadh.2 — Gammarth — Tunis, BIN n.o 05412560.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisina, nascida a 4 de dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, diretora executiva, residente em 2, rue El Farrouj — La Marsa, BIN n.o 05418095.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 20 de dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em 12, rue Taieb Mhiri-Le Kram — Tunis, BIN n.o 00300638.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Tunisino, nascido a 29 de janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, presidente executivo da empresa Stafiem — Peugeot, residente em 4, rue Mohamed Makhlouf — El Manar.2 — Tunis.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, presidente executivo, residente em rue du Jardin — Sidi Bousaid — Tunis, BIN n.o 00400688.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 5 de julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em 5, rue El Montazah — Sidi Bousaid — Tunis, BIN n.o 00589759.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

27.

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 21 de agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, BIN n.o 05409131.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

28.

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 11 de março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, presidente executivo, residente em 8, rue du Commandant Béjaoui — Carthage — Tunis, BIN n.o 04766495.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 8 de março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em 49, avenue Habib Bourguiba — Carthage, BIN n.o 00589758.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 13 de agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, presidente executivo, residente em 49, avenue Habib Bourguiba — Carthage, BIN n.o 00642271.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 22 de novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em 11 rue Sidi el Gharbi — Hammam — Sousse, BIN n.o 02951793.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 13 de março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, diretor executivo, residente em rue El Moez — Hammam — Sousse, BIN n.o 02800443.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Hammam-Sousse a 16 de maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em 17, avenue de la République — Hammam — Sousse, BIN n.o 02914657.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Sousse a 18 de setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, gestora de empresa, residente em avenue de l'Imam Muslim — Khezama Ouest-Sousse, BIN n.o 02804872.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido a 28 de outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em 255, cité El Bassatine — Monastir, BIN n.o 028106l4.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunes a 21 de outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, diretor executivo, residente em avenue Hédi Nouira — Monastir, BIN n.o 04180053.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir a 29 de abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, gestor de empresa, residente em: 83, Cap Marina — Monastir, BIN n.o 04186963.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir a 12 de outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em avenue Mohamed Salah Sayadi — Skanes — Monastir, BIN n.o 04192479.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Monastir a 8 de março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em rue Abu Dhar El Ghafari — Khezama Est — Sousse, BIN n.o 06810509.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 8 de outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, diretor de empresa, residente em 17, avenue de la République — Hammam-Sousse, BIN n.o 05590835.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 9 de agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, diretor executivo, residente em 17, avenue de la République — Hammam — Sousse, BIN n.o 05590836.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisina, nascida em Monastir a 30 de agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em rue Ibn Maja — Khezama Est — Sousse, BIN n.o 08434380.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: résidence les jardins, apt. 8C Block b — El Menzah 8 — l'Ariana, BIN n.o 05514395.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 22 de outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, assessor especial no Ministério dos Transportes, residente em 4, avenue Tahar SFAR — El Manar 2 — Tunis, BIN n.o 05504161.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

45.

Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse a 3 de janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM, diretor executivo, residente em 13 Lotissement Ennakhil — Kantaoui — Hammam — Sousse, BIN n.o 05539378.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris a 27 de outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, diretor de empresa, residente em Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, BIN n.o 05515496 (dupla nacionalidade).

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade tunisina e francesa, nascido em Le Petit Quevilly (76) a 6 de abril de 1971 (ou a 16 de abril segundo o bilhete de identidade tunisino), filho de Tijani BEN ALI, nascido a 9 de fevereiro de 1932, e de Paulette HAZET (ou HAZAT), nascida a 23 de fevereiro de 1936; diretor executivo; residente em Chouket El Arressa, Hammam — Sousse, segundo o BIN tunisino n.o 00297112; residente em 14, Esplanade des Guinandiers — Bailly Romainvilliers (77), segundo o BIN francês n.o 111277501841.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunes a 28 de agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, diretor comercial, residente em 23, rue Ali Zlitni, El Manar 2 — Tunis, BIN n.o 04622472.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/112 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p.1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

137,2

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

155,1

164,0

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

310,0

202,7

303,3

244,7

0

29

0

17

AR

BR

CL

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

372,9

253,9

0

13

BR

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

568,6

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

236,6

15

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/16


REGULAMENTO (UE) 2016/113 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 30 de abril de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga («varões HFP para betão armado») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de março de 2015 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total, na União, de varões HFP para betão armado. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping no que respeita ao produto mencionado e do importante prejuízo dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 17 de dezembro de 2015, o Regulamento (UE) 2015/2386 (3), que sujeita as importações de varões HFP para betão armado originários da RPC a registo a partir de 19 de dezembro de 2015.

1.3.   Partes interessadas no inquérito

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, os importadores e utilizadores conhecidos e as autoridades chinesas. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente os Emirados Árabes Unidos como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e convidou-as a comentarem essa escolha.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.4.   Amostragem

(6)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores do país em causa, de importadores independentes e de produtores da União envolvidos no processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão anunciou no aviso de início que poderia recorrer à amostragem das empresas que seriam objeto de inquérito em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores-exportadores

(7)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores do país em causa foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou às autoridades chinesas que identificassem e/ou contactassem outros produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(8)

No total, três grupos de produtores-exportadores facultaram as informações necessárias, aceitaram ser incluídos na amostra e solicitaram um exame individual caso não fossem incluídos na amostra. Tendo em conta o reduzido número de empresas colaborantes (no total, três grupos consistindo em seis produtores, três exportadores coligados na China e dois exportadores coligados em Singapura), a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores do país em causa.

b)   Amostragem de produtores da União

(9)

No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída inicialmente por quatro produtores que eram conhecidos da Comissão antes do início do inquérito por produzirem varões HFP para betão armado na União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas a clientes independentes. No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra proposta. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 90 % da produção total estimada da União. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

c)   Amostragem de importadores

(10)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram instados a dar-se a conhecer à Comissão e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(11)

Quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.5.   Formulários para a apresentação de pedidos de tratamento de economia de mercado

(12)

Para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos de tratamento de economia de mercado às autoridades e aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito solicitou tratamento de economia de mercado.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(13)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de três (grupos de) produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de quatro importadores independentes, de cinco utilizadores independentes e de quatro utilizadores coligados. Dois importadores independentes e três utilizadores independentes retiraram subsequentemente a sua colaboração.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Celsa UK, Reino Unido

Megasa Siderur, Espanha

Riva Acier, França

SN Maia, Portugal

b)

Importadores independentes da União

Ronly Ltd, Reino Unido

c)

Utilizadores da União

 

Utilizadores coligados:

BRC, Reino Unido

Express Limited, Reino Unido

Rom, Reino Unido

Romtech, Reino Unido

 

Utilizadores independentes:

Capital, Reino Unido

Roe Bros and Northwest Steel, Reino Unido

d)

Produtores-exportadores da RPC

Grupo Jiangyin Xicheng:

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd.

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.

Wuxi Xijun International Trade Co.Ltd. (exportador coligado na RPC)

Jiangsu Xichuang International Trade Co., Ltd (exportador coligado na RPC)

Grupo Jiangsu Yonggang:

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd.

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd.

Grupo Jiangsu Shagang:

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd.

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd.

Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd (exportador coligado na RPC)

e)

Produtor do país análogo

ArcelorMittal South Africa (África do Sul)

(15)

A Comissão não visitou as instalações dos dois exportadores coligados das empresas chinesas que colaboraram no inquérito em Singapura, a saber, Lianfeng International PTE., Ltd. (exportador coligado do Grupo Yonggang), e Xinsha International PTE, Ltd. (exportador coligado do Grupo Shagang). Todavia, esses exportadores disponibilizaram os dossiês e documentos contabilísticos solicitados pela Comissão, que os consultou no decurso da visita de verificação nas instalações dos respetivos produtores coligados na RPC.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(16)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»). Devido às circunstâncias específicas do mercado em 2011, como se explica no considerando 148, reduziu-se a ponderação do ano de 2011 na análise do prejuízo, e foi, assim, dado mais realce à evolução desde 1 de janeiro de 2012. Os índices baseiam-se, por conseguinte, no ano de 2012, sempre que aplicável.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(17)

O produto objeto do presente inquérito são varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem. A principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa.

(18)

A definição do produto corresponde aos requisitos da norma britânica BS4449 e o produto distingue-se normalmente pela certificação e marcação CARES nos próprios varões. Por conseguinte, contrariamente à opinião expressa por algumas partes interessadas, não há problemas na aplicação prática das medidas.

(19)

O produto em causa é o produto descrito no considerando 17, originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89.

2.2.   Produto similar

(20)

O inquérito revelou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC e do país análogo, bem como o produto produzido pela indústria da União e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Considera-se, assim, provisoriamente, que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Introdução

(21)

Seis produtores-exportadores chineses pertencentes a três grupos (Grupo Jiangyin Xicheng, Grupo Jiangsu Yonggang e Grupo Jiangsu Shagang) colaboraram no inquérito. Representavam mais de 95 % de todas as exportações chinesas para a União durante o PI. Todas as empresas exportaram para a União através de exportadores coligados localizados na RPC e/ou Singapura.

(22)

Dois dos grupos colaborantes, Jiangsu Yonggang e Jiangsu Shagang, estão coligados através da propriedade comum de um produto-exportador de varões HFP para betão armado, como se confirmou nas respostas ao questionário de ambos os grupos. No entanto, as empresas alegaram que os dois grupos deveriam ser tratados como entidades separadas para efeitos do presente inquérito. Entre outros aspetos, as empresas sublinharam o seguinte: não participavam nos processos de tomada de decisão uma da outra; não existia qualquer ligação operacional; as cadeias de produção eram separadas e os canais de distribuição nos mercados nacional e internacional eram totalmente independentes.

(23)

No que respeita a esta alegação, tendo em conta a natureza e a solidez da relação entre os grupos, a saber, o facto de uma das empresas de um dos grupos ser o mais importante acionista do principal produtor do produto em causa do segundo grupo e de antigos funcionários da primeira empresa estarem presentes nos principais órgãos estatutários da segunda empresa, a Comissão chega à conclusão preliminar de que ambos os grupos devem ser tratados como coligados. Assim, aplicar-se-á um direito médio ponderado provisório para as empresas de ambos os grupos.

(24)

Nenhum dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito solicitou tratamento de economia de mercado. Por conseguinte, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.2.   País análogo

(25)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os Emirados Árabes Unidos como país análogo adequado e convidou-as a apresentarem as suas observações. Todavia, não recebeu qualquer colaboração por parte dos produtores do produto em causa conhecidos que contactou neste país.

(26)

A Comissão examinou igualmente se qualquer outro país com economia de mercado em que se produzem varões HFP para betão armado podia constituir um país análogo adequado. Segundo as informações de que dispõe a Comissão com base na denúncia, nas observações das partes e nos dados do Eurostat, os outros países produtores de varões HFP para betão armado são o Egito, Omã, o Catar, a Arábia Saudita, a África do Sul, a Turquia e a Ucrânia. No total, a Comissão contactou 38 produtores potenciais do produto em causa nestes países.

(27)

Apenas uma empresa da África do Sul acedeu colaborar. Esta empresa respondeu ao questionário referente ao país análogo e aceitou que se realizasse uma visita de verificação para confirmar as respostas. Um outro produtor na Turquia tinha inicialmente manifestado vontade de colaborar, mas acabou por não responder ao questionário, apesar de repetidos esforços por parte da Comissão no sentido de obter a resposta.

(28)

No que diz respeito à empresa da África do Sul em causa, a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»), uma parte interessada no presente processo, assinalou que a empresa era uma filial de um dos produtores da UE que apoiaram a denúncia. Segundo a CISA, a objetividade de quaisquer dados que esta empresa disponibilizasse seria questionável.

(29)

Quanto a esta alegação, é de notar, em primeiro lugar, que a Comissão estava limitada na sua escolha do país análogo devido à falta de colaboração de outros países. Em segundo lugar, a relação entre a empresa do país análogo e o produtor da UE não é pertinente para efeitos do presente inquérito. A Comissão observa que, ainda que os produtores dos países análogos estejam coligados com os produtores da União, esse facto não põe em causa nem afeta a determinação do valor normal com base em dados verificados, o que foi confirmado pelo recente acórdão do Tribunal de Justiça num processo análogo (4). Além disso, não existe qualquer razão para questionar a utilização dos dados do produtor do país análogo, visto que foram devidamente verificados. No que respeita à África do Sul, o mercado interno de varões HFP para betão armado é relativamente aberto, não está protegido por direitos aduaneiros de importação sobre o produto em causa, existe concorrência interna dos vários produtores nacionais e as importações têm uma parte de mercado considerável de 13 %. O produtor do país análogo objeto de verificação tem uma presença apreciável tanto no mercado interno como no de exportação, com uma parte de mercado interno entre 13 % e 23 %. Produz tipos do produto similar semelhantes aos exportados para a União pelos produtores chineses.

(30)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, na presente fase do processo, que a África do Sul é um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.3.   Valor normal

(31)

Tal como mencionado no considerando 24, o valor normal para os produtores-exportadores da RPC foi determinado com base no valor calculado no país análogo, no caso vertente a República da África do Sul, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(32)

Para o efeito, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes pelo produtor colaborante no país análogo era representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União, de cada um dos exportadores chineses que colaboraram no inquérito, durante o PI, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(33)

Posteriormente, a Comissão fez a mesma comparação para cada tipo do produto, ou seja, examinou se as vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto no país análogo eram representativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo não foram representativas para qualquer dos tipos do produto no que diz respeito a qualquer dos exportadores chineses.

(34)

Deste modo, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando ao custo de produção médio do tipo do produto em causa a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») (1 %-5 %), bem como o lucro médio ponderado (10 %-20 %) obtido pelo produtor do país análogo sobre as vendas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, no período de inquérito.

3.4.   Preço de exportação

(35)

Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito exportaram para a União, quer através de exportadores coligados localizados na China e/ou Singapura, quer através de empresas comerciais independentes localizadas na China.

(36)

O preço de exportação foi, assim, estabelecido nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, fundamentando-se nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar ao primeiro cliente independente, quer importadores na União quer empresas comerciais na RPC.

3.5.   Comparação

(37)

O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(38)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(39)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. O montante total dos ajustamentos foi da ordem de 5 %- 10 %.

(40)

A China aplica uma política de reembolso parcial do IVA no momento da exportação. 4 % do IVA não são reembolsados. A fim de garantir que fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para cima pela parte do IVA cobrado sobre as exportações de varões HFP para betão armado que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses (5).

3.6.   Margens de dumping

(41)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, para cada grupo de empresas que colaborou no inquérito, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(42)

Tal como explicado no considerando 23, a Comissão concluiu que dois dos grupos de empresas que colaboraram no inquérito deviam ser tratados como coligados.

(43)

Foi, por conseguinte, estabelecida uma única margem de dumping para os produtores-exportadores dos dois grupos, expressando a soma dos respetivos montantes de dumping individuais como uma percentagem da soma dos seus valores CIF calculados (devido à presença de exportadores coligados) na fronteira da União.

(44)

No que respeita à margem de dumping à escala nacional, a Comissão determinou primeiramente o nível de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas dos produtores-exportadores colaborantes e as importações totais provenientes da RPC, tal como registadas nas estatísticas de importação do Eurostat. Atendendo ao elevado nível de colaboração registado, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida provisoriamente ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes.

(45)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd.

66,0

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.

66,0

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd.

51,5

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd.

51,5

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd.

51,5

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd.

51,5

Todas as outras empresas

66,0

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Indústria da União

(46)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União. Considera-se que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(47)

Uma parte interessada solicitou à Comissão que esclarecesse se a indústria da União se limitava a uma região específica, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base.

(48)

A Comissão observa que, ainda que os utilizadores do produto em causa se encontrem apenas no Reino Unido e na Irlanda, os produtores do produto similar estão situados em vários Estados-Membros, não se limitando ao Reino Unido e à Irlanda. Assim, a indústria da União é interpretada como referindo-se a produtores de toda a União.

4.2.   Produção da União

(49)

A fim de estabelecer a produção total da União para o período de inquérito, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, como por exemplo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(50)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 506 000 toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União que se deram a conhecer, que constituem o conjunto da indústria da União.

4.3.   Amostragem de produtores da União

(51)

Tal como referido no considerando 9, foram incluídos na amostra quatro produtores da União, representando 90 % da produção total estimada da União do produto similar.

4.4.   Mercados livre e cativo

(52)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(53)

Os varões HFP para betão armado são utilizados pelos fabricantes que cortam e preparam os varões para betão em formas e comprimentos específicos e que os entregam em estaleiros de construção. A Comissão verificou que uma parte substancial (56 %) da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uso cativo. De facto, os varões HFP para betão armado foram vendidos por um produtor da União a empresas coligadas que não podiam escolher livremente os fornecedores.

(54)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão submetidos à concorrência direta com os produtos importados e os preços são fixados no grupo, pelo que não fiáveis. Em contrapartida, verificou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência direta com as importações do produto em causa, com preços de mercado livre.

(55)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão obteve dados abrangendo toda a produção de varões HFP para betão armado e determinou se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre. Para alguns indicadores de prejuízo relativos à indústria da União, a Comissão analisou separadamente os dados relacionados com os mercados livre e cativo e procedeu a uma análise comparativa. Esses fatores são: vendas, parte de mercado, preços unitários, custo unitário, rendibilidade e cash flow. No entanto, podem examinar-se com utilidade outros indicadores económicos mas apenas a nível da atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União, uma vez que dependem da atividade global, quer a produção seja cativa, quer seja vendida no mercado livre. Esses fatores são: produção, capacidade, utilização da capacidade, investimento, retorno dos investimentos, emprego, produtividade, existências e custos da mão de obra. Para estes fatores, justifica-se a análise de toda a indústria da União, a fim de estabelecer um quadro completo do prejuízo da indústria da União, uma vez que os dados em causa não podem ser separados entre vendas no mercado cativo e vendas no mercado livre.

(56)

A Comissão observa que esta análise é consentânea com a jurisprudência dos tribunais da União e da OMC (6).

5.   PREJUÍZO

5.1.   Consumo da União

(57)

O consumo da União foi determinado com base no volume total de vendas da indústria da União no mercado da União e no total das importações. O ano de 2011 foi marcado por um baixo nível de consumo na União em comparação com o resto do período considerado. Todavia, a situação do mercado melhorou, tal como se mostra no quadro a seguir apresentado e o consumo da União aumentou 50 % entre 2009 e o PI e 38 % entre 2012 e o PI.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Consumo (em toneladas)

546 359

595 797

628 099

854 328

822 060

Índice (2012 = 100)

92

100

105

143

138

Fonte: Comissão Europeia (base de dados de fiscalização aduaneira), denúncia e respostas ao questionário

5.2.   Importações na União provenientes do país em causa

5.2.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(58)

Durante o período considerado, apurou-se que as importações objeto de dumping na União provenientes da República Popular da China, que se iniciaram apenas em 2013, evoluíram do seguinte modo, em termos de volume e de parte de mercado:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume (toneladas)

 

 

49 480

279 484

292 304

Índice (2013 = 100)

 

 

100

565

591

Parte de mercado no consumo da UE (%)

 

 

7,9

32,7

35,6

Parte de mercado no mercado livre (%)

 

 

11,7

45,9

50,9

Índice (2013 = 100)

 

 

100

415

451

Fonte: Comissão Europeia (base de dados de fiscalização aduaneira), denúncia e respostas ao questionário

(59)

Os volumes de importação provenientes da China aumentaram de forma significativa no período considerado, passando de zero para 292 000 toneladas no PI. A parte de mercado das importações provenientes da China aumentou substancialmente, de 0 % para 36 % no período considerado.

5.2.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(60)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da China:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço médio (EUR/tonelada)

 

 

442

400

401

Índice (2013 = 100)

 

 

100

90

91

Fonte: Comissão Europeia (base de dados de fiscalização aduaneira), denúncia e respostas ao questionário

(61)

Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram durante o período considerado, em sintonia com a descida, a nível mundial, dos preços do minério de ferro que é utilizado como matéria-prima na China e no país análogo (ver quadro no considerando 81). Os preços de importação para o PI foram determinados com base nos preços, verificados, das vendas de exportação dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Os preços médios de importação para 2013 e 2014 foram determinados com recurso à base de dados de fiscalização aduaneira. A Comissão tomou em consideração o longo período de tempo decorrido entre as datas das faturas e a data de desalfandegamento, que, de outra forma, poderia ter resultado na comparação de preços de diferentes períodos. Os preços das importações provenientes da China mantiveram-se abaixo dos preços das vendas independentes e coligadas da indústria da União, durante o mesmo período. Tal como pode ser observado no considerando 82, em 2013, o preço médio das vendas coligadas da indústria da União foi de 483 EUR/tonelada e o preço médio das vendas independentes foi de 456 EUR/tonelada. Em 2014, o preço médio das vendas coligadas da indústria da União foi de 464 EUR/tonelada e o preço médio das vendas independentes foi de 434 EUR/tonelada. No PI, o preço médio das vendas coligadas da indústria da União foi de 458 EUR/tonelada e o preço médio das vendas independentes foi de 427 EUR/tonelada.

(62)

Para determinar a possível subcotação dos preços durante o PI, e em que medida teria ocorrido, os preços de venda médios ponderados por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica mediante a dedução dos custos de entrega efetivos, comissões e notas de crédito, foram comparados com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, numa base CIF. Como se explica no considerando 102, a subcotação dos preços foi determinada por comparação com as vendas independentes apenas, visto que só se consideraram os tipos do produto correspondentes. As vendas coligadas compunham-se exclusivamente de tipos do produto que não foram importados da China.

(63)

O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, no PI, revelou uma margem de subcotação que varia entre 1,7 % e 5,6 %. Os preços mais baixos das importações objeto de dumping em relação aos praticados na União durante o período considerado explicam o aumento significativo do volume de importações chinesas e da parte de mercado detida pelas importações provenientes da China, a partir de 2013.

5.3.   Situação económica da indústria da União

5.3.1.   Observações preliminares

(64)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping provenientes da China na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(65)

Como se refere no considerando 9, utilizou-se a amostragem para a análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(66)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A este respeito, a situação económica da indústria da União, é avaliada com base em a) indicadores macroeconómicos — designadamente, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping — cujos dados foram recolhidos a nível da indústria da União no seu conjunto e b) indicadores microeconómicos — designadamente, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra, cujos dados foram recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(67)

Para estabelecer os indicadores macroeconómicos e, em especial, os dados referentes aos produtores da União não incluídos na amostra, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(68)

Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário.

(69)

Tal como explicado no considerando 103, a subcotação dos preços e dos custos foi estabelecida com base nos tipos do produto comparáveis com as importações provenientes da China, ou seja abrangidos pelo mesmo número de código do produto e, deste modo, excluíram-se as vendas a clientes coligados, exclusivamente compostas de tipos do produto não importados da China. Os restantes indicadores de prejuízo foram estabelecidos com base em todos os tipos do produto. Mesmo que os restantes indicadores de prejuízo tivessem sido estabelecidos apenas com base nos tipos do produto comparáveis, tal facto não teria alterado as tendências observadas.

5.3.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(70)

As tendências de produção da União, de capacidade de produção e de utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de produção de varões HFP para betão armado (toneladas)

533 612

569 599

507 046

516 762

506 361

Índice (2012 = 100)

94

100

89

91

89

Volume de produção (todos os produtos) (toneladas)

5 364 368

5 416 193

5 169 720

5 510 322

5 500 486

Índice (2012 = 100)

99

100

95

102

102

Capacidade de produção (todos os produtos) (toneladas)

7 700 405

7 710 620

7 705 934

7 688 851

7 709 741

Índice (2012 = 100)

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade (todos os produtos) (%)

70

70

67

72

71

Índice (2012 = 100)

99

100

96

102

102

Fonte: denúncia e respostas ao questionário

(71)

A produção da União diminuiu durante o período considerado, apesar do aumento do consumo da União.

(72)

Uma vez que as mesmas máquinas podem ser usadas para fabricar o produto similar e outros tipos de varões para betão, a capacidade de produção e a utilização da capacidade foram calculadas para todos os tipos de varões para betão. Não existe maquinaria específica para o fabrico de varões HFP para betão que possa ser tida em conta para calcular a capacidade e a utilização da capacidade apenas para o produto similar. A capacidade e a utilização da capacidade permaneceram constantes durante o período considerado, apesar do aumento do consumo da União. A diminuição do volume de produção do produto em causa foi compensada por um aumento no volume de produção de outros produtos.

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(73)

As vendas de um produtor da União incluíram vendas cativas às suas empresas coligadas. O volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento foram, por conseguinte, analisados separadamente para o mercado cativo (vendas coligadas) e para o mercado livre (vendas independentes).

(74)

As tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas — vendas coligadas (toneladas)

255 388

249 832

206 004

246 055

248 213

Índice (2012 = 100)

102

100

82

98

99

Parte de mercado das vendas coligadas no consumo da UE (%)

46,7

41,9

32,8

28,8

30,2

Índice (2012 = 100)

111

100

78

69

72

Volume de vendas — vendas independentes (toneladas)

269 728

319 148

292 521

260 470

261 180

Índice (2012 = 100)

85

100

92

82

82

Parte de mercado das vendas independentes no consumo da UE (%)

49,4

53,6

46,6

30,5

31,8

Índice (2012 = 100)

92

100

87

57

59

Fonte: Comissão Europeia (base de dados de fiscalização aduaneira), denúncia e respostas ao questionário

(75)

Após um aumento entre 2011 e 2012, no contexto de um aumento do consumo, o volume de vendas a clientes independentes começou a diminuir a partir de 2013, em paralelo com o aumento rápido das importações objeto de dumping. Esta situação também se reflete na tendência para o aumento das existências finais, que aumentaram, no seu conjunto, 27 % durante o período considerado e 28 % entre 2012 e o PI.

(76)

Refira-se também que a parte de mercado das vendas independentes pela indústria da União diminuiu significativamente: 18 pontos percentuais desde 2011 e 22 pontos percentuais desde 2012, no contexto de um aumento constante do consumo. Tal mostra que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do crescimento do consumo da União devido ao aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping.

(77)

As vendas coligadas começaram por sofreram uma diminuição em 2013, em simultâneo com o início das importações objeto de dumping provenientes da China, mas em seguida aumentaram para o seu nível anterior. A parte de mercado das vendas coligadas diminuiu 17 pontos percentuais desde 2011 e 12 pontos percentuais desde 2012. No entanto, as vendas coligadas realizaram-se num mercado cativo, pelo que só foram indiretamente afetadas pelas importações chinesas.

c)   Emprego e produtividade

(78)

O emprego diminuiu, passando de 253 em 2011 para 231 em 2012, tendo em seguida diminuído para 209 no PI. O emprego na indústria da União foi calculado tendo em conta o número de trabalhadores que trabalham diretamente com o produto em causa, quando tal informação se encontrava disponível, ou repartindo o emprego total dos produtores proporcionalmente à quota de produção do produto em causa. A produtividade, medida como produção em toneladas por trabalhador, por ano, aumentou 15 % entre 2011 e 2012. Entre 2012 e o PI, a produtividade começou por diminuir em 2013, em consonância com a queda da produção, mas, em seguida, recuperou os seus níveis anteriores, o que sugere que a indústria da União envidou esforços consideráveis para melhorar a sua eficiência enquanto a produção se manteve aos níveis de 2013.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores

253

231

243

221

209

Índice (2012 = 100)

109

100

105

96

90

Produtividade (TM/trabalhador)

2 113

2 465

2 090

2 334

2 423

Índice (2012 = 100)

86

100

85

95

98

Fonte: denúncia e respostas ao questionário

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(79)

As margens de dumping dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra são consideráveis (ver considerando 45). Dado o setor do produto em causa, o volume, a parte de mercado e os preços das importações objeto de dumping provenientes da China atrás discutidos, o impacto da margem de dumping efetiva na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

(80)

Não se realizaram quaisquer importações anteriormente. Por isso a indústria não está a recuperar de anteriores práticas de dumping.

5.3.3.   Indicadores microeconómicos

a)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo unitário de produção

(81)

O preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União diminuiu 16 % de 2012 até ao PI. A diminuição de preços reflete uma tendência de descida geral, a nível global, do custo da matéria-prima, tanto a sucata fragmentada utilizada na União como o minério de ferro utilizado na China e no país análogo, como se mostra no quadro abaixo.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço da sucata em EUR/tonelada (produtores da União incluídos na amostra)

320

308

281

270

260

Índice (2012 = 100)

104

100

91

88

85

Preço da sucata fragmentada em EUR/tonelada (mercado da União)

318

285

254

261

251

Índice (2012 = 100)

112

100

89

92

88

Preço do minério de ferro em EUR/tonelada (importações para a China)

124

100

96

72

60

Índice (2012 = 100)

125

100

96

73

61

Preço do minério de ferro em EUR/tonelada (importações para a China), indicados pelos produtores-exportadores chineses

Dados não comunicados

Dados não comunicados

[90-110]

[60-80]

[50-70]

Fonte: autor da denúncia e respostas ao questionário, www.indexmundi.com, CISA

(82)

No entanto, entre 2012 e o PI, os preços de venda da indústria da União diminuíram mais rapidamente do que os preços da sucata fragmentada, tanto em termos absolutos como relativos. Tal como se pode observar no quadro abaixo, desta situação resultaram perdas a partir de 2013.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço unitário médio de venda na União a clientes coligados

529

540

483

464

458

Índice (2012 = 100)

98

100

89

86

85

Preço unitário médio de venda na União a clientes independentes

505

507

456

434

427

Índice (2012 = 100)

100

100

90

86

84

Preço unitário das mercadorias vendidas para vendas coligadas (EUR/tonelada)

544

527

490

479

470

Índice (2012 = 100)

103

100

93

91

89

Preço unitário das mercadorias vendidas para vendas independentes (EUR/tonelada)

515

502

469

448

439

Índice (2012 = 100)

103

100

93

89

87

Fonte: respostas ao questionário

b)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(83)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes coligados (% do volume de negócios das vendas)

– 2,8

+ 2,5

– 1,5

– 3,2

– 2,7

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes, ajustada por tipos do produto comparáveis (% do volume de negócios das vendas)

– 3,5

+ 1,6

– 2,5

– 3,1

– 2,4

Cash flow — vendas coligadas (EUR)

– 336 830

6 965 666

1 619 217

619 310

1 582 626

Cash flow — vendas independentes (EUR)

14 899 504

5 240 507

600 099

– 389 019

– 946 642

Investimentos (EUR)

7 176 323

6 546 524

5 880 627

4 504 181

5 030 792

Índice (2012 = 100)

110

100

90

69

77

Retorno dos investimentos (%)

– 83

71

– 76

– 144

– 110

Fonte: respostas ao questionário

(84)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida separadamente para as vendas coligadas e independentes. A rendibilidade foi expressa como o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(85)

Em relação às suas vendas coligadas, os produtores da União incluídos na amostra registaram perdas em 2011, mas começaram a recuperar em 2012, em consonância com o aumento do consumo na União. Em 2012, registou-se um lucro de 2,5 % sobre as vendas coligadas, mas estas voltaram a sofrer perdas a partir de 2013. No entanto, os preços das vendas coligadas não refletem necessariamente os preços de mercado, uma vez que os preços são estabelecidos por acordo entre as partes coligadas. Não se pode, por conseguinte, considerar que os lucros das vendas coligadas refletem a rendibilidade da indústria da União.

(86)

Para as suas vendas independentes, seguiu-se uma tendência semelhante à registada para as vendas coligadas. As vendas independentes foram deficitárias antes de 2012, rentáveis em 2012 para voltarem a ser deficitárias a partir de 2013.

(87)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, foi inicialmente positivo para as vendas independentes, mas tornou-se negativo a partir de 2014, em consonância com as perdas contínuas. O cash flow das vendas coligadas foi negativo em 2011, mas positivo no resto do período considerado. No entanto, uma vez que os preços de venda coligados não refletem necessariamente os preços de mercado, não se pode considerar que o cash flow dessas vendas reflita a situação do cash flow da indústria da União.

(88)

A evolução da rendibilidade e do cash flow durante o período considerado limitou a capacidade dos produtores da União incluídos na amostra para investirem nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. Contudo, devido à natureza da indústria, os investimentos são utilizados no fabrico de vários produtos, incluindo produtos fora do âmbito do inquérito. Por esse motivo, não foi possível estabelecer diretamente investimentos e retorno dos investimentos, ou seja, o lucro em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, apenas para o produto objeto de inquérito. Em vez disso, considerou-se que os investimentos globais da indústria foram afetados ao produto em causa em consonância com a parte do volume de negócios.

(89)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra se manteve negativo durante o PI.

c)   Existências

(90)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 27 % durante o período considerado; este aumento coincidiu com perdas de parte de mercado.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Existências finais (toneladas)

56 934

56 537

57 280

69 942

72 473

Índice (2012 = 100)

101

100

101

124

128

Fonte: respostas ao questionário

d)   Custos de mão de obra

(91)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram apenas 6 % durante o período considerado. Simultaneamente, a produtividade média melhorou. Os custos da mão de obra representam 13 % dos custos totais de produção. Por conseguinte, os custos de mão de obra não representam um fator determinante dos custos de produção.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

104 161

112 246

108 249

127 588

138 047

Índice (2012 = 100)

93

100

96

114

123

Fonte: respostas ao questionário

5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(92)

O inquérito mostrou que a indústria da União não beneficiou do aumento do consumo durante o período considerado. Inicialmente, entre 2011 e 2012, não houve prejuízo, até porque que não se realizaram quaisquer importações, mas em seguida, a partir de 2013, a situação económica deteriorou-se, em comparação com os níveis de 2012. Com efeito, determinados indicadores, como a produção e o volume de vendas da indústria da União estagnaram apesar de um aumento contínuo do consumo da União. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, uma vez que o aumento do consumo da União foi acompanhado pelo rápido aumento das importações chinesas.

(93)

Além disso, determinados indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro, designadamente a rendibilidade e o cash flow da indústria da União, foram gravemente afetados (queda da rendibilidade de 4 pontos percentuais) pela pressão exercida sobre os preços prevalecente no mercado da União. A indústria da União não conseguiu manter os seus preços ao nível necessário para ser rentável como em 2012 e, consequentemente, tornou-se deficitária.

(94)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(95)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da China provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram também analisados outros fatores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

6.2.   Efeito das importações objeto de dumping

(96)

O inquérito mostrou que o consumo da União subiu 50 % durante o período considerado em simultâneo com o apreciável aumento do volume das importações originárias da China. Tal como explicado nos considerandos 58 a 59, as importações provenientes da China aumentaram de zero em 2012 para cerca de 292 000 toneladas no PI. O aumento das importações objeto de dumping coincidiu com uma forte queda na parte de mercado da indústria da União: como se explica nos considerandos 74 a 76, as vendas independentes da indústria da União diminuíram de 319 000 toneladas, em 2012, para 261 000 toneladas, no PI.

(97)

No que respeita à pressão sobre os preços prevalecente no mercado da União durante o período considerado, verificou-se que os preços médios de importação da China se mantiveram constantemente abaixo dos preços de venda médios da indústria da União. Ao subcotarem a indústria da União, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado de um nível nulo em 2012 para 36 % do consumo da União no PI. No mercado livre, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de um nível nulo em 2012 para 51 % no PI. A parte de mercado da indústria da União no mercado livre diminuiu de 92 %, em 2012, para 46 %, no PI. A perda da parte de mercado revela que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo.

(98)

Devido à pressão exercida sobre os preços pelo aumento do volume das importações chinesas, a indústria da União não foi capaz de cobrir os seus custos A indústria da União foi deficitária em 2011, e encontrava-se no limar da rendibilidade antes do início das práticas de dumping, em 2012. Tornou-se deficitária a partir de 2013, coincidindo com o início da entrada das importações objeto de dumping no mercado da União.

(99)

Atendendo ao que precede, conclui-se que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da China, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, causou o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.   Efeito de outros fatores

6.3.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(100)

A indústria da União praticamente não exportou. As exportações para países terceiros diminuíram de 1 % para 0 % de vendas durante o período considerado. Pode, pois, concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa do prejuízo importante que essa indústria sofreu.

6.3.2.   Vendas a partes coligadas

(101)

Os exportadores chineses alegaram que o nexo de causalidade deixou de existir, porque as vendas de um dos produtores da União são quase exclusivamente efetuadas a partes coligadas no mercado cativo. Assim, qualquer prejuízo seria causado pelos baixos preços de transferência entre empresas coligadas e não pelas importações chinesas.

(102)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que só um dos produtores da União incluídos na amostra vende no mercado cativo, tendo, além disso, vendas não cativas do produto similar.

(103)

Em segundo lugar, o inquérito revelou que os preços cobrados a partes coligadas eram mais elevados do que os preços de venda no mercado livre. Apurou-se igualmente que as vendas coligadas diziam respeito a tipos do produto que não eram importados da China. A subcotação dos preços e dos custos foi estabelecida unicamente com base nos tipos do produto correspondentes, comparando os preços das importações chinesas e os preços de venda dos produtores da União de tipos do produto correspondentes. Logo, as vendas coligadas não tiveram incidência na determinação da subcotação dos preços e dos custos. Por último, a evolução dos indicadores de prejuízo que foram analisados separadamente para as vendas livres e cativas revelou uma tendência comparável. Nesta base, o argumento apresentado pelos exportadores chineses foi tido em conta, mas não afeta as conclusões.

6.3.3.   Importações provenientes de países terceiros

País

 

2011

2012

2013

2014

PI

RPC

Volume (toneladas)

 

 

49 480

279 484

292 304

Índice (2013 = 100)

 

 

100

565

591

Parte de mercado no consumo da UE (%)

 

 

7,9

32,7

35,6

Índice (2013 = 100)

 

 

100

415

451

Preço médio

 

 

442

400

401

Índice (2013 = 100)

 

 

100

90

91

Turquia

Volume (toneladas)

8 726

1 182

74 965

65 299

16 323

Índice (2012 = 100)

738

100

6 342

5 525

1 381

Parte de mercado no consumo da UE (%)

1,6

0,2

11,9

7,6

2,0

Índice (2012 = 100)

805

100

6 016

3 853

1 001

Preço médio

697

508

463

565

691

Índice (2012 = 100)

137

100

91

111

136

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

21 243

26 817

80 094

68 319

20 362

Índice (2012 = 100)

79

100

299

255

76

Parte de mercado no consumo da UE (%)

3,9

4,5

12,8

8,0

2,5

Índice (2012 = 100)

86

100

283

178

55

Preço médio

657

610

488

659

570

Índice (2012 = 100)

108

100

80

108

94

Fonte: Comissão Europeia (base de dados de fiscalização aduaneira), denúncia e respostas ao questionário

(104)

As importações objeto de dumping provenientes da China constituíram 93 % de todas as importações no mercado da União durante o PI. Outras fontes de importações, incluindo a Turquia, tiveram de ser examinadas no contexto do nexo de causalidade.

(105)

O inquérito apurou que os preços médios de venda dos produtores-exportadores turcos permaneceram superiores aos preços de venda dos produtores-exportadores chineses e aos da indústria da União, durante o período considerado. Acresce que a parte de mercado das importações provenientes da Turquia diminuiu de 12 %, em 2013, para 2,0 % durante o PI.

(106)

Com base no que precede, concluiu-se que o impacto destas importações não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.4.   A crise económica

(107)

Como se explica no considerando 83, indústria da União foi deficitária em 2011, numa altura em que os efeitos da crise económica foram visíveis no baixo consumo de varões para betão. A situação melhorou em 2012 e a indústria tornou-se rentável, mas voltou a ser deficitária a partir 2013, em paralelo com o início das importações a baixos preços, provenientes da China.

(108)

Assim, a crise económica não pode explicar a reaparição das dificuldades da indústria a partir de 2013. Deste modo, não se pode considerar que tenha um impacto suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu durante o PI.

6.3.5.   Custos da principal matéria-prima

(109)

Os exportadores chineses alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União é consequência da utilização de sucata como principal matéria-prima, ao passo que os produtores chineses utilizam minério de ferro.

(110)

Todavia, a informação sobre os preços que os exportadores chineses facultaram revela que os preços da sucata seguem, de modo geral, as tendências de preço dos minérios de ferro no mercado mundial. Tal como demonstrado no considerando 81, os preços da sucata e do minério de ferro diminuíram aproximadamente o mesmo montante, em termos de preço por tonelada. O facto de a diminuição ser diferente em termos de percentagem não é relevante para determinar o nexo de causalidade, uma vez que o impacto nos custos de produção é determinado pela evolução do preço por tonelada em termos absolutos. Refira-se ainda que a diferença dos custos em termos absolutos entre o minério de ferro e a sucata reflete o facto de o processo de transformação em aço ser diferente consoante a matéria-prima utilizada. Os custos de duas matérias-primas diferentes não são diretamente comparáveis. As alegadas diferenças na evolução do custo das matérias-primas não podem, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante apurado e as importações objeto de dumping. Esta alegação deve, pois, ser rejeitada.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(111)

Demonstrou-se que existiu um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da China no período considerado. Apurou-se que essas importações subcotaram em permanência os preços praticados pela indústria da União no mercado da União, particularmente no PI.

(112)

Este aumento do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria da União a partir de 2013. Apesar de uma recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas e preços e, consequentemente, indicadores financeiros como a rendibilidade permaneceram negativos.

(113)

O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não pareciam suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(114)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Considerações gerais

(115)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União aprovar medidas no presente caso. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(116)

A CISA, uma parte interessada, alegou que a instituição de medidas para toda a União seria desnecessária, uma vez que as importações provenientes da China seguem apenas para o Reino Unido e a Irlanda.

(117)

A Comissão refere que, apesar de o consumo se limitar ao Reino Unido e à Irlanda, a indústria da União está situada em vários Estados-Membros e, por conseguinte, o interesse da União deve ser apreciado relativamente à totalidade do território da União. Uma vez que existem fluxos comerciais intra-União do produto em causa entre o Reino Unido, a Irlanda e os outros Estados-Membros, as medidas devem ser instituídas para toda a União de modo a garantir a respetiva eficácia.

7.2.   Interesse da indústria da União

(118)

A indústria da União é composta por 11 produtores conhecidos, que representam a totalidade da produção do produto similar na União. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregavam diretamente 209 pessoas relacionadas com o produto similar durante o PI.

(119)

Ficou demonstrado que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China. Recorda-se que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo e que a sua situação financeira permaneceu frágil.

(120)

Espera-se que a instituição dos direitos anti-dumping reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar com os custos de produção.

(121)

É igualmente de prever que a instituição de medidas permita à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global. A instituição de medidas permitiria à indústria manter e continuar a desenvolver os seus esforços para ser eficiente em termos de custos.

(122)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se.

(123)

Um produtor da União realizou as suas vendas sobretudo num mercado cativo, que não é diretamente afetado pelas importações provenientes da China. Indiretamente, porém, pode beneficiar do crescimento do mercado na ausência de importações objeto de dumping, numa situação em que os preços seriam fixados de acordo com condições de mercado sólidas.

(124)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da China seria do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(125)

Foram enviados questionários a 11 utilizadores na União. Nove utilizadores responderam aos questionários, mas três deixaram de colaborar. O efeito provável das medidas propostas foi avaliado com base nas respostas ao questionário enviadas pelos outros utilizadores e no mercado total da União para o produto em causa e para o produto similar.

(126)

Quatro dos utilizadores que colaboraram estavam coligados com um produtor da União. Só adquiriram o produto em causa junto da empresa-mãe. A instituição de medidas não teria, por conseguinte, qualquer impacto direto sobre as suas aquisições. Indiretamente, a sua posição no mercado a jusante pode melhorar, tendo em conta que os seus concorrentes já não estariam em condições de adquirir as importações a baixos preços de dumping provenientes da China.

(127)

Os dois utilizadores independentes que colaboraram no inquérito representavam cerca de 33 % do total das importações do produto em causa, provenientes da China, durante o PI. Em média, as compras à China representaram cerca de 88 % do total das compras do produto em causa. O custo do produto em causa representava, geralmente, 75 % das vendas que incorporam o produto em causa. Durante o PI, a percentagem média do volume de negócios que incorpora o produto em causa representava 76 % do seu volume de negócios total.

(128)

O inquérito revelou que, durante o PI, a rendibilidade média dos utilizadores independentes que colaboraram no inquérito sobre as vendas que incorporam o produto em causa foi de 1 % do volume de negócios.

(129)

Partindo do cenário mais pessimista para os utilizadores independentes, ou seja, que não se pudesse repercutir qualquer aumento de preço na cadeia de distribuição e que continuariam a comprar à China em volumes idênticos aos anteriores, o impacto do direito sobre a rendibilidade dos utilizadores, tendo em conta os seus parcos lucros, a elevada percentagem de importações chinesas e a elevada percentagem do produto em causa nos seus custos globais, significaria que os utilizadores se tornariam deficitários.

(130)

No entanto, é de salientar que uma vez que o produto em causa é normalizado, os utilizadores podiam facilmente mudar de fontes de abastecimento no que se refere à qualidade do produto em causa. A instituição de medidas não deverá obstar à possibilidade de importação do produto em causa de outros países e mesmo da China, uma vez eliminados os efeitos de distorção do comércio devidos ao dumping.

(131)

Os utilizadores independentes alegaram que os atuais elevados volumes de importações provenientes da China não podiam ser facilmente substituídos por outras fontes, e que, por conseguinte, enfrentariam uma situação de escassez de oferta, o que os faria perder partes de mercado para os utilizadores coligados.

(132)

Contudo, tendo em conta o nível moderado dos direitos, estes não são suscetíveis de eliminar completamente as importações provenientes da China, que poderiam continuar a entrar no mercado da União a preços justos. O inquérito revelou que existe capacidade não utilizada suficiente na indústria da União para os utilizadores independentes substituírem uma eventual diminuição das importações chinesas.

(133)

Alguns importadores e utilizadores alegaram que a instituição de medidas implicaria que um produtor da União situado no Reino Unido e os seus utilizadores coligados conseguiriam uma situação de monopólio, eliminando a concorrência dos utilizadores independentes, que deixariam de ter acesso a matérias-primas a preços competitivos.

(134)

A Comissão esclarece, em primeiro lugar, que as aquisições dos utilizadores a jusante foram aprovadas pelas autoridades da concorrência do Reino Unido e da Irlanda. Neste contexto, essas autoridades avaliaram potenciais comportamentos monopolistas.

(135)

Em segundo lugar, tal como se explica no considerando 130, existem fontes alternativas de abastecimento à disposição dos utilizadores independentes, o que assegurará que os utilizadores independentes podem continuar a competir no mercado do Reino Unido.

(136)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns utilizadores sejam suscetíveis de ser afetados de forma mais negativa do que outros pelas medidas sobre as importações provenientes da China, a Comissão defende, neste momento, o ponto de vista de que o impacto global sobre os utilizadores é limitado, tal como são limitados os possíveis efeitos restritivos sobre a concorrência.

7.4.   Interesse dos importadores

(137)

A colaboração por parte dos importadores independentes foi limitada. Três importadores facultaram informações relativas à amostragem, mas apenas dois colaboraram no inquérito. Representavam cerca de 37 % do total das importações provenientes da China durante o PI. Os importadores opõem-se à instituição de medidas, dado que a China é, de longe, o seu fornecedor mais importante do produto em causa.

(138)

No entanto, os importadores devem estar em condições de repercutir nos seus clientes pelo menos uma parte de um eventual aumento dos preços resultante da instituição de medidas. Os importadores poderiam também recorrer a outras fontes de abastecimento.

(139)

Nesta base, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas anti-dumping não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(140)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da China.

(141)

Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas.

(142)

Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas anti-dumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

8.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(143)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(144)

A fim de determinar o nível dessas medidas, tiveram-se em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(145)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que a medida deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(146)

Para efeitos da determinação da margem de lucro, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(147)

A margem de lucro-alvo foi fixada provisoriamente em 1,65 %, em sintonia com os lucros das vendas independentes realizados em 2012. Como as importações objeto de dumping começaram em 2013, considera-se que o nível de lucros de 2012 reflete o que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(148)

Por outro lado, 2011 não foi considerado um ano de referência adequado para condições normais de concorrência: tal como explicado no considerando 107, a indústria da União ainda estava a recuperar do impacto da crise económica e era deficitária. Os autores da denúncia demonstraram que a procura de aço no Reino Unido foi estimada a um nível excecionalmente baixo em 2011 (25 % menos do que em 2007). Por outro lado, os custos de produção foram muito elevados, devido a um pico do preço da sucata, em 2011, tal como indicado no considerando 81. Por último, os autores da denúncia alegaram que o mercado de varões para betão no Reino Unido foi temporariamente perturbado pela cessão das existências de um produtor britânico, a empresa Thamesteel, antecedendo a respetiva liquidação em janeiro de 2012, o que provocou um aumento temporário de volumes de abastecimento e preços reduzidos em 2011. Por estes motivos, 2011 não podia ser considerado um período caracterizado por condições normais de mercado e não afetou a fixação do lucro-alvo.

(149)

Assim, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações objeto de dumping, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 62, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar.

(150)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor médio de importação CIF total.

(151)

Tal como explicado no considerando 23, a Comissão concluiu que dois dos grupos de empresas que colaboraram no inquérito deviam ser tratados como coligados. Uma única margem de dumping foi, por conseguinte, estabelecida para os produtores-exportadores dos dois grupos, expressando a soma dos respetivos montantes de subcotação individuais como uma percentagem da soma dos seus valores CIF (calculados) na fronteira da União.

8.2.   Medidas provisórias

(152)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de varões HFP para betão armado originários da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo, segundo a regra do direito inferior.

(153)

Tal como referido no considerando 3, a Comissão sujeitou as importações do produto em causa originário da RPC a registo pelo Regulamento (UE) 2015/2386, com vista à possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(154)

Tendo em conta as conclusões que precedem, há que suspender o registo das importações em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(155)

Nesta fase do processo, não pode ser tomada nenhuma decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

(156)

Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping provisório foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping. Assim, os direitos anti-dumping propostos são os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

(%)

Margem de dumping

(%)

Taxa do direito anti-dumping provisório

(%)

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd.

Jiangyin

9,2

66,0

9,2

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.

Jiangyin

9,2

66,0

9,2

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd.

Zhangjiagang

13,0

51,5

13,0

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd.

Zhangjiagang

13,0

51,5

13,0

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd.

Zhangjiagang

13,0

51,5

13,0

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd.

Zhangjiagang

13,0

51,5

13,0

Todas as outras empresas

13,0

66,0

13,0

(157)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(158)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (7), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(159)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(160)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(161)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado.

(162)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem; a principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89 (códigos TARIC 7214200010, 7228302010, 7228304110, 7228304910, 7228306110, 7228306910, 7228307010 e 7228308910) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd., Jiangyin

9,2

C060

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.,Jiangyin

9,2

C061

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd., Zhangjiagang

13,0

C062

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd., Zhangjiagang

13,0

C063

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd., Zhangjiagang

13,0

C064

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

13,0

C065

Todas as outras empresas

13,0

C999

3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; bem como

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/2386.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor das possíveis medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 143 de 30.4.2015, p. 12.

(3)  JO L 332 de 18.12.2015, p. 111.

(4)  Processo C-687/13 de 10 de setembro de 2015, n.o 68.

(5)  Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no acórdão de 16 de dezembro de 2011 no processo T-423/09, Dashiqiao/Conselho, n.os 34 a 50.

(6)  Processo C-315/90, Gimelec/Comissão, EU:C:1991:447, n.os 16 a 29; Relatório do Órgão de Recurso da OMC 24.7.2001, WT/DS184/AB/R, n.os 181 a 215.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/39, 1049 Bruxelas, Bélgica.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/40


REGULAMENTO (UE) 2016/114 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2017 das variáveis-alvo secundárias relativas à saúde e à saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, alínea f), em articulação com o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia com o objetivo de assegurar a disponibilização de dados transversais e longitudinais, comparáveis e atualizados, sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, devem ser adotadas anualmente medidas de execução, a fim de especificar as áreas-alvo e as variáveis-alvo secundárias a incluir no ano em questão na componente transversal das EU-SILC. Devem ser adotadas medidas de execução que especifiquem as variáveis-alvo secundárias e os respetivos identificadores para o módulo de 2017 relativo à saúde e à saúde das crianças.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As variáveis-alvo secundárias e os identificadores para o módulo de 2017 relativo à saúde e à saúde das crianças, que fazem parte da componente transversal das EU-SLIC, são as que constam do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


ANEXO

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes unidades, modos de recolha de dados, períodos de referência e definições:

1.   Unidades

as variáveis-alvo dizem respeito a diferentes tipos de unidades:

 

as informações sobre encargos financeiros aplicam-se ao nível do agregado familiar e referem-se ao agregado como um todo;

 

a informação sobre saúde deve ser fornecida relativamente a cada membro atual do agregado, ou, se for o caso, a todos os inquiridos selecionados com idades iguais ou superiores a 16 anos;

 

a informação sobre o estado geral de saúde e a limitação em atividades devido a problemas de saúde deve ser fornecida relativamente a cada criança com idade entre os 0 e os 15 anos;

 

a informação relativa a necessidades não satisfeitas de exames ou tratamentos médicos ou dentários para crianças aplica-se ao nível do agregado familiar e refere-se a todas as crianças com idades entre os 0 e os 15 anos a viver no agregado considerado como um todo;

 

a idade refere-se à idade no momento em que se realizou a entrevista.

2.   Modos de recolha de dados

Para as variáveis inquiridas a nível do agregado familiar, o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal com o inquirido do agregado familiar.

Para as variáveis inquiridas a nível individual, o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal com todos os membros do atual agregado familiar com 16 ou mais anos de idade ou, se aplicável, com cada inquirido selecionado.

Para as variáveis relativas às crianças, o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal com o inquirido do agregado familiar.

Devido às características da informação a recolher, só são permitidas entrevistas pessoais (a título excecional, por procuração para pessoas temporariamente ausentes ou incapacitadas).

A variável relativa ao Índice de Massa Corporal (IMC) pode ser calculada a partir da altura e do peso recolhidos durante a entrevista ou diretamente fornecidos pelo inquirido com base numa tabela. Só o valor do IMC tem de ser transmitido ao Eurostat.

3.   Período de referência

As variáveis-alvo referem-se a diferentes tipos de períodos de referência:

 

período de referência atual para a variável IMC, estado geral de saúde para as crianças e limitação em atividades devido a problemas de saúde (crianças);

 

semana típica para as variáveis relacionadas com a atividade física;

 

semana típica de uma determinada estação para a frequência de consumo de fruta e produtos hortícolas;

 

últimos 12 meses para todas as outras variáveis.

4.   Transmissão de dados

As variáveis-alvo secundárias devem ser enviadas à Comissão (Eurostat) no ficheiro de dados dos agregados (H), no ficheiro do registo pessoal (R) e no ficheiro de dados dos indivíduos (P), após as variáveis-alvo primárias.

Identificador da variável

Variável-alvo

Saúde

HS200

Encargos financeiros dos cuidados médicos

Encargos pesados

Alguns encargos

Não é um encargo pesado

HS200_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (ninguém no agregado necessitou de cuidados médicos)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

HS210

Encargos financeiros com os cuidados dentários

Encargos pesados

Alguns encargos

Não é um encargo pesado

HS210_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (ninguém no agregado necessitou de cuidados dentários)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

HS220

Encargos financeiros com medicamentos

Encargos pesados

Alguns encargos

Não é um encargo pesado

HS220_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (ninguém no agregado necessitou de medicamentos)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH080

Número de visitas a um dentista ou a um ortodontista

 

Nenhuma

 

1-2 vezes

 

3-5 vezes

 

6-9 vezes

 

10 vezes ou mais

PH080_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH090

Número de consultas com um médico de clínica geral ou médico de família

 

Nenhuma

 

1-2 vezes

 

3-5 vezes

 

6-9 vezes

 

10 vezes ou mais

PH090_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH100

Número de consultas com um médico ou cirurgião especialistas

 

Nenhuma

 

1-2 vezes

 

3-5 vezes

 

6-9 vezes

 

10 vezes ou mais

PH100_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH110

Índice de Massa Corporal (IMC)

Valor IMC

PH110_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH120

Tipo de atividade física durante o trabalho

Principalmente em posição sentada

Principalmente em posição de pé

Principalmente em movimento ou tarefas que exigem esforço físico moderado

Principalmente trabalhos pesados ou fisicamente exigentes

PH120_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (não executa tarefas relacionadas com trabalho)

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH130

Tempo gasto em atividades físicas (exceto de trabalho) numa semana típica

HH/MM (horas/minutos) por semana

PH130_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH140

Frequência do consumo de fruta

 

Duas vezes ou mais por dia

 

Uma vez por dia

 

4 a 6 vezes por semana

 

1 a 3 vezes por semana

 

Menos de uma vez por semana

 

Nunca

PH140_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

PH150

Frequência de consumo de produtos hortícolas

 

Duas vezes ou mais por dia

 

Uma vez por dia

 

4 a 6 vezes por semana

 

1 a 3 vezes por semana

 

Menos de uma vez por semana

 

Nunca

PH150_F

Variável preenchida

Valor em falta

Inquirido não selecionado

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

Saúde das crianças

RC010

Estado geral de saúde (crianças)

Muito bom

Bom

Médio

Mau

Muito mau

RC010_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não é aplicável (criança com mais de 15 anos de idade)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

RC020

Limitação em atividades, devido a problemas de saúde (criança)

Muito limitada

Limitada, mas não muito

Sem qualquer limitação

RC020_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não é aplicável (criança com mais de 15 anos)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

HC010

Necessidade não satisfeita de exames ou tratamentos médicos (crianças)

Sim (houve, no mínimo, uma ocasião em que, pelo menos, uma das crianças não foi submetida a exame ou tratamento médicos)

Não [a(s) criança(s) foi(foram) submetida(s) a exame ou tratamento médicos sempre que necessário]

HC010_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (nenhuma das crianças teve realmente necessidade de um exame médico ou tratamento dentário)

Não aplicável (não há crianças de 0-15 anos no agregado familiar)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

HC020

Razão principal por que a necessidade de exame médico ou tratamento dentário não foi satisfeita (crianças)

Falta de capacidade financeira (demasiado caro)

Lista de espera

Falta de tempo devido ao trabalho, a assistência a prestar a outras crianças ou a outras pessoas

Demasiado longe ou falta de meios de transporte

Outra razão

HC020_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (HC010 não é igual a «sim»)

Não aplicável (não há crianças de 0-15 anos no agregado familiar)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

HC030

Necessidade não satisfeita de exames ou tratamentos dentários (crianças)

Sim (houve, no mínimo, uma ocasião em que, pelo menos, uma das crianças não foi submetida a exame ou tratamento dentário)

Não [a(s) criança(s) foi(foram) submetida(s) a exame ou tratamento dentários sempre que necessário]

HC030_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (nenhuma das crianças teve realmente necessidade de um exame ou tratamento dentário)

Não aplicável (não há crianças de 0-15 anos no agregado familiar)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)

HC040

Razão principal por que a necessidade de exame ou tratamento dentário não foi satisfeita (crianças)

Falta de capacidade financeira (demasiado caro)

Lista de espera

Falta de tempo devido ao trabalho, a assistência a prestar a outras crianças ou a outras pessoas

Demasiado longe ou falta de meios de transporte

Outra razão

HC040_F

Variável preenchida

Valor em falta

Não aplicável (HC030 não é igual a «sim»)

Não aplicável (não há crianças de 0-15 anos no agregado familiar)

Não aplicável (RB010 ≠ 2017)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/115 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso relativo a um produtor-exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Um grupo de produtores-exportadores mandatou a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») no sentido de apresentar à Comissão um compromisso de preços em seu nome, o que essa câmara fez. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União do produto em causa.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão contém a lista de produtores-exportadores para os quais o compromisso foi aceite, incluindo a Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd, a Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd, a Changzhou Youze Technology Co. Ltd, a Trina Solar Energy (Xangai) Co. Ltd e a Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd, juntamente com as suas empresas coligadas na União Europeia, abrangidos conjuntamente pelo código adicional TARIC: B 791 («Trina Solar»).

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta do grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para o produto em causa abrangido pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são conjuntamente designados por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (14) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão também deu início a um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO E DENÚNCIA VOLUNTÁRIA PELA TRINA SOLAR

(13)

Nos termos do compromisso, qualquer produtor-exportador pode denunciar voluntariamente o seu compromisso em qualquer altura durante a sua aplicação.

(14)

A Trina Solar comunicou à Comissão, em dezembro de 2015, que desejava denunciar o seu compromisso.

C.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(15)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Trina Solar deve ser denunciada.

(16)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações, originárias ou expedidas da RPC, do produto em causa produzido pela Trina Solar (código adicional TARIC: B791) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)

A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores para os quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd, à Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd, à Changzhou Youze Technology Co. Ltd, à Trina Solar Energy (Xangai) Co. Ltd e à Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd, juntamente com as suas empresas coligadas na União Europeia, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC B791.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(13)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(14)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.


ANEXO

Lista de empresas:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co., Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd

B813

CSG PVtech Co. Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd.

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd.

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

B809

Delsolar (Wujiang) Co. Ltd

B792

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

B821

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

B850

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

B793

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co. Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

JingAo Solar Co. Ltd.

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd.

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd.

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd.

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd,

B794

Jinko Solar Co. Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

B845

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy Zhuozhou) Co. Ltd

B851

MOTECH (SUZHOU) RENEWABLE ENERGY CO. LTD

B852

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

B860

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

B869

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co. Ltd

BYD (Shangluo) Industrial Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co.Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd.

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

B796

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Xi'an LONGi Silicon Materials Corp.

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd.

B897

Years Solar Co. Ltd

B898

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/116 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

82,1

TN

116,3

TR

87,7

ZZ

130,6

0707 00 05

MA

86,8

TR

158,2

ZZ

122,5

0709 93 10

MA

49,1

TR

161,3

ZZ

105,2

0805 10 20

EG

50,3

MA

61,6

TN

54,4

TR

60,6

ZZ

56,7

0805 20 10

IL

147,6

MA

82,6

ZZ

115,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

121,6

JM

154,6

MA

86,4

TR

94,9

ZZ

114,4

0805 50 10

TR

92,8

ZZ

92,8

0808 10 80

CL

88,0

US

160,6

ZZ

124,3

0808 30 90

CN

57,3

TR

200,0

ZA

84,4

ZZ

113,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/117 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Janeiro é o primeiro subperíodo correspondente aos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2016, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 e 09.4154, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2016, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2016, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de janeiro de 2016 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2016

Quantidade total disponível para o subperíodo de abril de 2016 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

24 049 050

Tailândia

09.4128

 (1)

10 104 831

Austrália

09.4129

 (2)

1 019 000

Outras origens

09.4130

 (2)

1 805 000

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2016

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2016 (kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

578 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2016

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2016 (kg)

Tailândia

09.4149

 (4)

49 768 810

Austrália

09.4150

 (5)

16 000 000

Guiana

09.4152

 (5)

11 000 000

Estados Unidos da América

09.4153

 (5)

9 000 000

Outras origens

09.4154

 (4)

10 460 000

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2016

(%)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2016 (kg)

Tailândia

09.4112

0,791841

0

Estados Unidos da América

09.4116

1,749886

0

Índia

09.4117

0,994524

0

Paquistão

09.4118

0,777752

0

Outras origens

09.4119

0,725775

0

Todos os países

09.4166

0,577781

17 011 014


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(4)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(5)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/63


DECISÃO DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA (PESC) 2016/118

de 20 de janeiro de 2016

relativa à implementação pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA da Resolução 2240 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (operação EUNAVFOR MED SOPHIA/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho prevê que a operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (a «operação») seja conduzida em diferentes fases.

(2)

Em 14 de setembro de 2015, o Conselho concluiu que estavam reunidas todas as condições para passar a uma parte da segunda fase da operação no alto mar. Em 28 de setembro de 2015, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2015/1772 (2) relativa à transição da operação EUNAVFOR MED SOPHIA para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778, que aprovou igualmente Regras de Empenhamento adaptadas a essa fase da operação.

(3)

Em 9 de outubro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2240 (2015). Esta resolução reforça a autoridade para tomar medidas contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas a partir do território da Líbia e ao largo da costa deste país. Em especial, nos pontos 7, 8 e 10, autoriza os Estados-Membros, por um período de um ano, individualmente ou através de organizações regionais que combatem a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas, a «inspecionarem os navios no alto mar ao largo da costa da Líbia quando tenham motivos razoáveis para crer que estejam a ser utilizados para o contrabando de migrantes ou o tráfico de pessoas a partir da Líbia, desde que esses Estados-Membros e organizações regionais diligenciem de boa fé para obter o consentimento do Estado de bandeira antes de exercer a autoridade conferida no presente ponto». A resolução também autoriza os Estados-Membros a «arrestarem os navios inspecionados por força da autoridade conferida no ponto 7 quando se confirme que estão a ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes ou o tráfico de seres humanos a partir da Líbia», sublinhando que «serão tomadas novas medidas a respeito dos navios inspecionados por força da autoridade conferida no ponto 7, incluindo a sua destruição, em conformidade com o direito internacional em vigor e tendo devidamente em conta os interesses de terceiros que tenham agido de boa fé» e «utilizadas todas as medidas exigidas pelas circunstâncias específicas para lutar contra os passadores e os traficantes de seres humanos e levar a cabo as atividades previstas nos pontos 7 e 8, no pleno respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante aplicável».

(4)

Em 16 de outubro de 2015, o comandante da operação EUNAVFOR MED SOPHIA anunciou que a operação está pronta a implementar a Resolução 2240 (2015) do CSNU.

(5)

Na sequência do acordo do Comité Político e de Segurança, em 18 de janeiro de 2016, o Conselho concluiu que estão reunidas as condições para que a operação implemente a autoridade conferida pela Resolução 2240 (2015) do CSNU sobre o alto mar ao largo da costa da Líbia, nos termos da Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho.

(6)

A operação deve, por conseguinte, ser autorizada a proceder à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto mar de navios suspeitos de ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas na Resolução 2240 (2015) do CSNU, e devem ser aprovadas Regras de Empenhamento adaptadas para o efeito.

(7)

A transição para as fases subsequentes da operação, incluindo as medidas tomadas nas águas territoriais e interiores de um Estado costeiro, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão (PESC) 2015/778, exigirá que o Conselho aprecie novamente se estão preenchidas as condições para efetuar a transição, tendo em conta qualquer resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicável e o consentimento dos Estados costeiros em causa, bem como a Decisão do Comité Político e de Segurança quanto ao momento de proceder à transição, em conformidade com a Decisão (PESC) 2015/778 e a Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) é autorizada a proceder à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto mar de navios suspeitos de ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas na Resolução 2240 (2015) do CSNU, nos termos da Decisão (PESC) 2015/778, pelo período estabelecido nessa resolução, incluindo eventuais prorrogações posteriores desse período pelo Conselho de Segurança.

Artigo 2.o

São aprovadas as regras de empenhamento adaptadas para dar execução à autorização do artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.

(2)  JO L 258 de 3.10.2015, p. 5.

(3)  JO L 157 de 23.6.2015, p. 51.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/65


DECISÃO (PESC) 2016/119 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2016

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

(2)

As medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC são aplicáveis até 31 de janeiro de 2016. Com base na reapreciação dessa decisão, as referidas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2017. Deverão ser alteradas as entradas relativas a 48 pessoas.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2017. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

2)

O anexo da Decisão 2011/72/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Antigo Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse a 3 de setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de identidade nacional (BIN) n.o 00354671.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

2.

Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Tunes a 24 de outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, BIN n.o 00683530.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 4 de março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, diretor executivo, residente em 11, rue de France — Radès Ben Arous, BIN n.o 05000799.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'Étoile du Nord — suite B– 7ème étage — appt. n.o 25 — Centre urbain du nord — Cité El Khadra — Tunis, CNI n.o 04524472.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um funcionário público (antigo presidente executivo do Banque Nationale Agricole) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunes a 2 de dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, BIN n.o 04682068.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos tunisinos por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali), por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunes a 16 de janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, BIN n.o 00299177.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunes a 17 de julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, BIN n.o 09006300.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 5 de novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, diretor executivo, residente em 32, rue Hédi Karray — El Menzah — Tunis, BIN n.o 00777029.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 24 de junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em 20, rue El Achfat — Carthage — Tunis, BIN n.o 00104253.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Radès a 19 de fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, diretora executiva, residente em 21, rue d' Aristote — Carthage Salammbô, BIN n.o 00403106.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em 124, avenue Habib Bourguiba — Carthage presidence, BIN n.o 05417770.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, diretor executivo, residente em 3, rue de la Colombe — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00178522.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 25 de setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, presidente executivo, residente em 20, rue Ibn Chabat — Salammbô — Carthage — Tunis, BIN n.o 05150331.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 27 de dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em 4, rue Taoufik EI Hakim — La Marsa, BIN n.o 00166569.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, abusando de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros, e por cumplicidade em concussão consistindo na receção, por funcionário público, de fundos públicos que sabe não serem devidos e que sejam utilizados para benefício pessoal ou de membros da sua família.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Tunisino, nascido em La Marsa a 5 de maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, presidente executivo, residente em 4, rue Taoufik El Hakim — La Marsa, BIN n.o 00046988.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 1 de fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em 4, rue de la Mouette — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00235016.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Tunisino, nascido a 5 de março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em 4, rue Ennawras — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00547946.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 3 de julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, diretor executivo, promotor imobiliário, residente em Immeuble Amine El Bouhaira — Rue du Lac Turkana — Les berges du Lac — Tunis, BIN n.o 05411511.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Tunisina, nascida em Tunes a 25 de junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), diretora executiva, casada com Mourad MEHDOUI, residente em 41, rue Garibaldi — Tunis, BIN n.o 05417907.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Tunisino, nascido em Tunes a 3 de maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, presidente executivo, residente em 41, rue Garibaldi — Tunis, BIN n.o 05189459.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 18 de setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, presidente executivo, residente em Lotissement Erriadh.2 — Gammarth — Tunis, BIN n.o 05412560.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisina, nascida a 4 de dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, diretora executiva, residente em 2, rue El Farrouj — La Marsa, BIN n.o 05418095.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 20 de dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em 12, rue Taieb Mhiri-Le Kram — Tunis, BIN n.o 00300638.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Tunisino, nascido a 29 de janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, presidente executivo da empresa Stafiem — Peugeot, residente em 4, rue Mohamed Makhlouf –El Manar.2 — Tunis.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, presidente executivo, residente em rue du Jardin — Sidi Bousaid — Tunis, BIN n.o 00400688.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 5 de julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em 5, rue El Montazah — Sidi Bousaid — Tunis, BIN n.o 00589759.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

27.

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 21 de agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, BIN n.o 05409131.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

28.

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 11 de março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, presidente executivo, residente em 8, rue du Commandant Béjaoui — Carthage — Tunis, BIN n.o 04766495.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 8 de março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em 49, avenue Habib Bourguiba — Carthage, BIN n.o 00589758.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 13 de agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, presidente executivo, residente em 49, avenue Habib Bourguiba — Carthage, BIN n.o 00642271.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 22 de novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em 11 rue Sidi el Gharbi — Hammam — Sousse, BIN n.o 02951793.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 13 de março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, diretor executivo, residente em rue El Moez — Hammam — Sousse, BIN n.o 02800443.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Hammam-Sousse a 16 de maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em 17, avenue de la République — Hammam — Sousse, BIN n.o 02914657.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Sousse a 18 de setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, gestora de empresa, residente em avenue de l'Imam Muslim — Khezama Ouest-Sousse, BIN n.o 02804872.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido a 28 de outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em 255, cité El Bassatine — Monastir, BIN n.o 028106l4.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunes a 21 de outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, diretor executivo, residente em avenue Hédi Nouira — Monastir, BIN n.o 04180053.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir a 29 de abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, gestor de empresa, residente em: 83, Cap Marina — Monastir, BIN n.o 04186963.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir a 12 de outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em avenue Mohamed Salah Sayadi — Skanes — Monastir, BIN n.o 04192479.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Monastir a 8 de março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em rue Abu Dhar El Ghafari — Khezama Est — Sousse, BIN n.o 06810509.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 8 de outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, diretor de empresa, residente em 17, avenue de la République — Hammam-Sousse, BIN n.o 05590835.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 9 de agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, diretor executivo, residente em 17, avenue de la République — Hammam — Sousse, BIN n.o 05590836.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisina, nascida em Monastir a 30 de agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em rue Ibn Maja — Khezama Est — Sousse, BIN n.o 08434380.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: résidence les jardins, apt. 8C Block b — El Menzah 8 — l'Ariana, BIN n.o 05514395.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Hammam — Sousse a 22 de outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, assessor especial no Ministério dos Transportes, residente em 4, avenue Tahar SFAR — El Manar 2 — Tunis, BIN n.o 05504161.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

45.

Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse a 3 de janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM, diretor executivo, residente em 13 Lotissement Ennakhil — Kantaoui — Hammam — Sousse, BIN n.o 05539378.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris a 27 de outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, diretor de empresa, residente em Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, BIN n.o 05515496 (dupla nacionalidade).

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público (o antigo Presidente Ben Ali) a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI

Nacionalidade tunisina e francesa, nascido em Le Petit Quevilly (76) a 6 de abril de 1971 (ou a 16 de abril segundo o bilhete de identidade tunisino), filho de Tijani BEN ALI, nascido a 9 de fevereiro de 1932, e de Paulette HAZET (ou HAZAT), nascida a 23 de fevereiro de 1936; diretor executivo; residente em Chouket El Arressa, Hammam — Sousse, segundo o BIN tunisino n.o 00297112; residente em 14, Esplanade des Guinandiers — Bailly Romainvilliers (77), segundo o BIN francês n.o 111277501841.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunes a 28 de agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, diretor comercial, residente em 23, rue Ali Zlitni, El Manar 2 — Tunis, BIN n.o 04622472.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/120 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

relativa à identificação da versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» para referência nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Após consulta junto da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC e dos peritos do setor,

Considerando o seguinte:

(1)

A normalização desempenha um papel importante no apoio à estratégia Europa 2020, tal como definida na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2). Várias iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020» sublinham a importância da normalização voluntária nos mercados de produtos ou serviços com vista a garantir a compatibilidade e a interoperabilidade dos produtos e serviços, promover o desenvolvimento tecnológico e apoiar a inovação.

(2)

A realização do Mercado Único Digital é uma prioridade fundamental para a União Europeia, tal como salientado na comunicação da Comissão intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2015» (3). Na sua comunicação «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (4), a Comissão salientou o papel da normalização e da interoperabilidade na criação de uma Economia Digital Europeia com um potencial de crescimento a longo prazo.

(3)

Na sociedade digital, os produtos de normalização tornam-se indispensáveis para assegurar a interoperabilidade entre aparelhos, aplicações, repositórios de dados, serviços e redes. A comunicação da Comissão intitulada «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» (5) reconhece a especificidade da normalização no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em que as soluções, as aplicações e os serviços são muitas vezes desenvolvidos por fóruns e consórcios globais deste setor que emergiram como organismos de vanguarda na elaboração de normas para as TIC.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 visa modernizar e melhorar o quadro da normalização europeia. Estabelece um sistema que permite à Comissão identificar as especificações técnicas mais relevantes e mais amplamente aceites no domínio das TIC emitidas por organismos que não são organismos de normalização europeus, internacionais ou nacionais. A possibilidade de utilizar todo o acervo de especificações técnicas das TIC ao adquirir hardware, software e serviços no domínio das tecnologias de informação não só assegurará a interoperabilidade entre dispositivos, serviços e aplicações, como ajudará as administrações públicas a evitar situações de dependência (resultantes do facto de a entidade adjudicante pública não poder mudar de fornecedor após o termo do contrato por utilizar soluções TIC exclusivas) e incentivará a concorrência na oferta de soluções TIC interoperáveis.

(5)

Para que possam ser elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos, as especificações técnicas das TIC têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O cumprimento desses requisitos garante às autoridades públicas que as especificações técnicas das TIC são estabelecidas em conformidade com os princípios de abertura, lealdade, objetividade e não discriminação reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio no domínio da normalização.

(6)

Qualquer decisão destinada a identificar a especificação TIC deve ser adotada após consulta da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC, criada pela Decisão 2011/C-349/04 da Comissão (6), recorrendo também a outras formas de consulta dos peritos do setor.

(7)

Em 26 de fevereiro de 2015, a referida plataforma avaliou a versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» (XBRL 2.1), com base nos requisitos previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e emitiu um parecer favorável sobre a sua identificação para efeitos de referência nos contratos públicos. A avaliação da XBRL 2.1 foi posteriormente objeto de consulta junto dos peritos do setor que também emitiram um parecer favorável sobre a sua identificação.

(8)

A XBRL 2.1 é uma especificação técnica para a transmissão digital de dados comerciais, gerida por um consórcio sem fins lucrativos, a XBRL International. O consórcio é constituído por cerca de 600 representantes de organismos públicos e privados de todo o mundo. O objetivo do consórcio é melhorar a transmissão dos referidos dados em benefício do interesse público.

(9)

A XBRL 2.1 pode ser utilizada para uma vasta gama de dados comerciais e financeiros. Simplifica a elaboração dos relatórios de atividade e financeiros necessários à tomada de decisões internas e externas. A utilização da XBRL 2.1 permite às empresas e a outros organismos que produzem relatórios de atividade e dados financeiros automatizar o processo de recolha de dados.

(10)

A XBRL 2.1 deve, por conseguinte, ser identificada como especificação técnica das TIC elegível para efeitos de referência nos contratos públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» é elegível para referência nos contratos públicos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  COM(2010) 2020 final de 3 de março de 2010.

(3)  COM(2014) 902 final de 28 de novembro de 2014.

(4)  COM(2015) 192 final de 6 de maio de 2015.

(5)  COM(2011) 311 final de 1 de junho de 2011.

(6)  Decisão 2011/C-349/04 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/79


DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 3 de dezembro de 2015

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2016/121]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1) (a seguir designado o«Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir desiganado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (2).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 29.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia na zona de cumulação de origem pan-euro-mediterrânica.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Luc DEVIGNE


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Síria e Tunísia.

(3)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

«PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição do conceito de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a seguir designada a “Convenção”).

Todas as referências ao “acordo relevante” no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Suíça.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.»


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/82


DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 16 de dezembro de 2015

que altera os anexos 1, 3, 4 e 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias [2016/122]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 52.o, n.o 4, primeiro travessão, do acordo atribui ao Comité Misto a competência para adotar as decisões de revisão dos anexos 1, 3, 4 e 7.

(2)

O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto, de 6 de dezembro de 2013 (1).

(3)

Foram adotados novos atos legislativos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo. Os textos dos anexos 1, 3, 4 e 7 deviam ser modificados para atender às alterações introduzidas na legislação pertinente da União Europeia. No interesse da clareza jurídica e da simplificação, é preferível substituir os anexos 1, 3, 4 e 7 do Acordo pelos anexos da presente decisão.

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 1 da presente decisão.

2.   O anexo 3 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 2 da presente decisão.

3.   O anexo 4 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 3 da presente decisão.

4.   O anexo 7 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 4 da presente decisão.

Artigo 2.o

No que diz respeito aos transportes de mercadorias em veículos automóveis registados na Suíça, cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, esteja compreendido entre 3,5 e seis toneladas, a obrigação de ser titular de uma licença prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

Pressupõe-se que as referências ao Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho (3) no artigo 9.o do Acordo remetem para o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 e as referências ao Regulamento (CEE) n.o 648/92 do Conselho (4) no artigo 17.o do Acordo remetem para o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, 16 de Dezembro de 2015.

Pela União Europeia

O Presidente

Fotis KARAMITSOS

Pela Confederação Suíça

Chefe da Delegação Suíça

Peter FÜGLISTALER


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado- membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74 de 20.3.1992, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).


ANEXO 1

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplicará disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

SECÇÃO 1 — ACESSO À PROFISSÃO

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo,

a)

a União Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b)

a Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da União Europeia;

c)

as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).

Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão de 9 de abril de 2014 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

SECÇÃO 2 — NORMAS SOCIAIS

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19).

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009 (JO L 29 de 31.1.2009, p. 45).

Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

SECÇÃO 3 — NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32).

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Diretiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 19).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p.12).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28).

Transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 95/50/CEE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/103/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2014 (JO L 335 de 22.11.2014, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.   Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO — a — CH — 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea b), e capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — a — CH — 2

Objeto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de ter um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: para o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6, não é obrigatório levar a bordo o documento de transporte previsto na secção 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea c), da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — a — CH — 3

Objeto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3.10, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), ponto i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

RO — bi — CH — 1

Objeto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.7, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — bi — CH — 2

Objeto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.8, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — bi — CH — 3

Objeto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA — a — CH — 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742. 401.6) e apêndice 1, capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RA — a — CH — 2

Objeto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: utilização de um termo coletivo no documento de transporte e de uma lista apensa, em que figuram as informações exigidas.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

SECÇÃO 4 — DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de abril de 2009, relativo à adoção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 29.4.2009, p. 4).

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Regulamento (UE) n.o 201/2011, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8).

Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 55 de 26.2.2015, p. 2).

Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) n.o 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 44).

Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).

Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1236/2013 da Comissão (JO L 322 de 3.12.2013, p. 23).

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante” — “Locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema “Aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438).

SECÇÃO 5 — OUTROS DOMÍNIOS

Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).»


ANEXO 2

«ANEXO 3

COMUNIDADE EUROPEIA

a)   (Papel de cor Pantone azul clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, em formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Sigla distintiva do Estado-Membro (1) que emite a licença

 

Nome da autoridade ou organismo competente

LICENÇA N.o

ou

CÓPIA AUTENTICADA N.o

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença autoriza (2)

a efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, e nos termos das disposições gerais da presente licença.

Observações: …

A presente licença é válida de …

a …

Emitida em …,

aos …

 (3)

b)   (Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A presente licença permite ao titular efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade e, quando aplicável, nas condições nela estabelecidas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se encontrem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, a presente licença é válida para o trajeto efetuado no território da Comunidade. Só é válida no Estado-Membro de carga ou de descarga após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A licença é pessoal e intransmissível.

Pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, nomeadamente quando o titular:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização da licença está sujeita;

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve ser conservada a bordo do veículo uma cópia certificada da licença (4). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo trator. Esta cópia deve abranger o conjunto dos veículos acoplados, mesmo que o reboque ou semirreboque não esteja matriculado ou autorizado a circular em nome do titular da licença ou esteja matriculado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.

A licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.»


(1)  As siglas distintivas dos Estados-Membros são: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (MT) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2)  Nome ou razão social e endereço completo do transportador.

(3)  Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo competente que emite a licença.

(4)  Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo trator está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.


ANEXO 3

«ANEXO 4

TRANSPORTES E DESLOCAÇÕES SEM CARGA RELACIONADAS COM OS TRANSPORTES QUE SÃO ISENTOS DE QUALQUER REGIME DE LICENÇA E DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE

1.

Transportes postais efetuados no âmbito de um regime de serviço universal.

2.

Transportes de veículos danificados ou avariados.

3.

Transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas.

4.

Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

as mercadorias transportadas pertencerem à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,

b)

o transporte servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa ou para as deslocar, quer no interior da empresa, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias desta,

c)

os veículos a motor utilizados nestes transportes serem conduzidos por pessoal próprio da empresa ou por pessoal ao serviço da empresa nos termos de uma obrigação contratual,

d)

os veículos que transportem as mercadorias pertencerem à empresa ou terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;

e)

O transporte não deve constituir mais do que uma atividade acessória no âmbito do conjunto das atividades da empresa.

5.

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.»


(1)  Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).


ANEXO 4

«ANEXO 7

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições seguintes:

1.   Serviços regulares

1.1.   Serviços regulares são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de, se for caso disso, efetuar uma reserva.

O caráter regular do serviço não é afetado por eventuais adaptações às condições de exploração do serviço.

1.2.   São igualmente considerados serviços regulares, independentemente de quem os organiza, os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, na medida em que sejam efetuados nas condições descritas no ponto 1.1. Esses serviços são denominados “serviços regulares especializados”.

Os serviços regulares especializados incluem nomeadamente:

a)

o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respetivo local de trabalho;

b)

o transporte de estudantes entre o domicílio e o respetivo estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afeta o caráter regular dos serviços especializados.

1.3.   A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesma clientela dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficarão sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2.   Serviços ocasionais

2.1.   Os Serviços ocasionais são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto na secção II.

2.2.   Os serviços a que se refere o presente ponto 2 não perdem o caráter de serviço ocasional pelo facto de serem efetuados com uma certa frequência.

2.3.   Os serviços ocasionais podem ser prestados por um grupo de transportadores agindo por conta do mesmo comitente.

Os nomes desses transportadores bem como, se for caso disso, os pontos de correspondência durante a viagem são comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em causa e da Suíça, segundo modalidades a determinar pelo Comité Misto.

3.   Transporte por conta própria

Os transportes por conta própria são as operações efetuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa singular ou coletiva, em que:

a atividade de transporte constitua apenas uma atividade acessória para essa pessoa singular ou coletiva;

os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou coletiva, foram por ela adquiridos a prestações ou são abrangidos por um contrato de locação financeira de longa duração e são conduzidos por trabalhadores da pessoa singular ou coletiva, pela própria pessoa singular ou por pessoal contratado por, ou ao serviço da empresa, por força de uma obrigação contratual.

Secção I

SERVIÇOS REGULARES SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO

Artigo 2.o

Tipo de autorização

1.   A autorização é emitida em nome da transportadora; não pode ser transferida por esta a terceiros. No entanto, o transportador que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente anexo, efetuar o serviço por intermédio de um subcontratado. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome deste último e o seu papel de subcontratado. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no artigo 17.o do acordo.

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização será emitida em nome de todas as empresas. Será entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas. A autorização deve mencionar os nomes de todos os operadores.

2.   O prazo máximo de validade da autorização é de cinco anos.

3.   A autorização deve especificar:

a)

o tipo de serviço prestado;

b)

o itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c)

o prazo de validade da autorização;

d)

as paragens e os horários.

4.   A autorização deve ser conforme ao modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão (1).

5.   A autorização habilita o seu ou seus titulares a efetuar o serviço regular no território das Partes Contratantes.

6.   A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excecionais.

Neste caso, o transportador deve assegurar-se de que a bordo de cada veículo seguem os seguintes documentos:

uma cópia da autorização de prestação do serviço regular;

uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente;

uma cópia certificada da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços concedida à entidade exploradora que fornece o veículo de desdobramento para o serviço.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   A apresentação dos pedidos de autorização por operadores da União Europeia é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a introdução dos pedidos de autorização por operadores suíços é efetuada em conformidade com as disposições do capítulo 3 do despacho de 4 de novembro de 2009 em matéria de transporte de passageiros (OTV) (3). No que diz respeito aos serviços isentos de autorização na Suíça, mas sujeitos a autorização na União Europeia, a introdução dos pedidos de autorização pelos operadores suíços será efetuada junto das autoridades competentes suíças se o ponto de partida desses serviços se encontrar na Suíça.

2.   Os pedidos devem ser conformes ao modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014.

3.   O requerente de uma autorização fornece todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação relativa aos tempos de condução e de repouso, bem como uma cópia da licença comunitária para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem para os transportadores da União Europeia ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços concedida à entidade exploradora que fornece o serviço.

Artigo 4.o

Procedimento de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, e o seu parecer.

2.   As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Membros da União Europeia cujo acordo tenha sido solicitado transmitem a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de receção do pedido de acordo que figura no aviso de receção. Se a autoridade emissora não tiver recebido resposta nesse prazo, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo e que a autoridade emissora concede a autorização. Se a decisão transmitida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes cujo acordo tenha sido solicitado for negativa, deve ser devidamente fundamentada.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os .7 e 8, a autoridade emissora tomará uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4.   A autorização é concedida, a não ser que:

a)

o requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objecto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;

b)

no passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à regulamentação em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores;

c)

no caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

a autoridade competente de uma Parte Contratante só decide, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação em vigor na Parte Contratante. Nesse caso, a autoridade competente estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objeto do pedido afeta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável e, a pedido do Comité Misto, comunica-lhe esses critérios;

e)

a autoridade competente de uma Parte Contratante só decide, com base numa análise pormenorizada, que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas nas Partes Contratantes.

Caso um serviço internacional de autocarro existente afete gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante nos troços diretos em questão, em virtude de razões excecionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, a autoridade competente de uma Parte Contratante pode, com o acordo do Comité Misto, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários não pode por si só justificar a recusa do pedido.

5.   A autoridade emissora apenas pode recusar os pedidos por razões compatíveis com o presente acordo.

6.   Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação do Comité Misto.

7.   O Comité Misto deve tomar, o mais breve possível, uma decisão que produza efeitos 30 dias após a notificação à Suíça e aos Estados-Membros da União Europeia interessados.

8.   Uma vez concluído o procedimento previsto no presente artigo, a autoridade emissora informará todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e enviar-lhes-á, se necessário, uma cópia de autorização;

Artigo 5.o

Emissão e renovação das autorizações

1.   Uma vez concluído o procedimento previsto no n.o 4 do presente anexo, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

2.   O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes Contratantes devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

3.   O artigo 4.o do presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efetuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Artigo 6.o

Caducidade da autorização

O procedimento a adotar em matéria de caducidade da autorização está em conformidade com as disposições do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 e do artigo 46.o do OTV.

Artigo 7.o

Obrigações dos transportadores

1.   Exceto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respetiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, assim como às restantes condições estabelecidas pela autoridade competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do presente anexo.

2.   O transportador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.

3.   A Suíça e os Estados-Membros da União Europeia em causa podem, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

Secção II

SERVIÇOS OCASIONAIS E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 8.o

Documento de controlo

1.   Os serviços a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do acordo são executados ao abrigo de um documento de controlo (folha de itinerário).

2.   Os transportadores que efetuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3.   As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas pelas autoridades competentes da Suíça e do Estado-Membro da União Europeia onde o transportador estiver estabelecido, ou pelos organismos por elas designados.

4.   O modelo do documento de controlo, bem como as modalidades da sua utilização, são determinados pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014.

5.   Nos casos dos serviços a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, o contrato ou uma cópia autenticada deste valem como documento de controlo.

Artigo 9.o

Certificação

O certificado previsto no artigo 18.o, n.o 6, do acordo é emitido pela autoridade competente da Suíça ou do Estado-Membro da União Europeia em que o veículo está matriculado.

Deve ser conforme ao modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014.

Secção 3

CONTROLOS E SANÇÕES

Artigo 10.o

Títulos de transporte

1.   Os transportadores que efetuem um serviço regular, com exceção dos serviços regulares especializados, devem emitir um título de transporte, individual ou coletivo, que indique:

Os pontos de partida e de chegada e, se for caso disso, o regresso;

O prazo de validade do título de transporte,

O preço do transporte.

2.   O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado quando pedido pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 11.o

Controlos na estrada e nas empresas

1.   No caso de um transporte por conta de outrem, devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentados sempre que forem solicitados pelos agentes responsáveis pelo controlo, a cópia certificada da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços, bem como, segundo a natureza do serviço, a autorização, (ou cópia autenticada desta) ou a folha de itinerário.

No caso de um transporte por conta própria, deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentada a pedido dos agentes responsáveis pelo controlo a certificação (ou uma cópia autenticada desta).

2.   Os transportadores que efetuem transportes internacionais de passageiros em autocarro devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efetuadas corretamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de repouso.

Artigo 12.o

Assistência mútua e sanções

1.   As autoridades competentes das Partes Contratantes devem prestar-se assistência mútua no que se refere à aplicação das disposições previstas no presente anexo e ao respetivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (4).

2.   As autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador devem retirar a licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou a licença similar suíça para os transportadores suíços, sempre que o titular:

a)

Tenha deixado de preencher as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 1, do acordo; ou

b)

Tenha fornecido informações inexatas em relação a dados necessários para a emissão da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços.

3.   A autoridade emissora revogará a autorização quando o titular deixar de preencher as condições que determinaram a emissão dessa autorização por força do presente acordo e, nomeadamente, sempre que as autoridades competentes da Parte Contratante em que a transportadora está estabelecida façam o respetivo pedido. Essas autoridades devem avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes da outra Parte Contratante.

4.   Em caso de infração grave à regulamentação no domínio dos transportes e em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no artigo 1.o, ponto 2.1, as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador que cometeu a infração podem proceder nomeadamente à retirada da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços ou a retiradas temporárias e/ou parciais das cópias certificadas da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços.

As sanções são determinadas em função da gravidade da infração cometida pelo titular da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços, e em função do número total de cópias certificadas da licença de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

As autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento comunicam às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território as infrações foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas as sanções previstas supra. Caso não sejam aplicadas sanções, as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento indicam os motivos dessa decisão.

5.   Caso as autoridades competentes de uma da Parte Contratante tenham conhecimento de uma infração grave ao presente anexo ou à legislação no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, a Parte Contratante em cujo território a infração foi verificada comunica às autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final, as informações seguintes:

a)

uma descrição da infração, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

a categoria, o tipo e a gravidade da infração; e

c)

as sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes da Parte Contratante de acolhimento podem solicitar que as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento apliquem sanções administrativas em conformidade com o artigo 4.o

6.   As Partes Contratantes asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 13.o

Inscrição nos registos eletrónicos nacionais

As Partes Contratantes asseguram que as infrações graves à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, imputáveis a transportadores estabelecidos no respetivo território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção pelas autoridades competentes de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça, bem como as retiradas temporárias ou definitivas da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços ou da cópia certificada da licença comunitária ou da licença similar suíça, sejam inscritas no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos a contar do termo do período de retirada, em caso de retirada temporária, ou da data da retirada, em caso de retirada definitiva.»


(1)  Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(3)  RS/SR/745.11.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).