ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
26 de janeiro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2016/70 do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015

1

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.

As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.

Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

26.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2016/70

do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o -A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015, adotado pela Comissão em 19 de outubro de 2015,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2015, adotada pelo Conselho em 10 de novembro de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 25 de novembro de 2015,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015, definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)   JO L 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)   JO L 69 de 13.3.2015.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 8 PARA O EXERCÍCIO DE 2015

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 3
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 17

— Título 1:

Recursos próprios 18

— Título 3:

Excedentes, saldos e ajustamentos 24

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições 30

— Título 7:

Juros de mora e multas 34

— Título 8:

Concessão e contração de empréstimos 38

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Receitas 42

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 42

— Título 7:

Juros de mora e multas 45

— Título 8:

Concessão e contração de empréstimos 49

Secção IX: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

— Despesas 54

— Título 1:

Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição 55

— Título 2:

Imóveis, equipamento e despesas ligadas ao funcionamento da instituição 58

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2015, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2015 (1)

Orçamento 2014 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

66 853 308 910

65 300 076 773

+2,38

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

55 998 594 804

56 443 752 595

–0,79

3.

Segurança e cidadania

1 929 165 795

1 665 510 850

+15,83

4.

Europa Global

7 422 489 907

6 840 903 616

+8,50

5.

Administração

8 658 632 705

8 405 389 881

+3,01

6.

Compensações

p.m.

28 600 000

Instrumentos especiais

418 230 818

350 000 000

+19,49

Total das despesas  (3)

141 280 422 939

139 034 233 715

+1,62


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2015 (4)

Orçamento 2014 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

3 045 497 557

5 545 428 277

–45,08

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 434 557 708

1 005 406 925

+42,68

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

7 133 244 000

4 095 463 000

+74,17

Total das receitas dos títulos 3 a 9

11 613 299 265

10 646 298 202

+9,08

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

18 759 400 000

16 084 600 000

+16,63

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

18 023 353 946

17 689 735 350

+1,89

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

92 884 369 728

94 613 600 163

–1,83

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

129 667 123 674

128 387 935 513

+1,00

Total das receitas  (7)

141 280 422 939

139 034 233 715

+1,62


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 706 142 000

4 044 908 000

50

2 022 454 000

1 706 142 000

 

Bulgária

198 876 547

412 388 025

50

206 194 013

198 876 547

 

República Checa

647 411 520

1 429 950 658

50

714 975 329

647 411 520

 

Dinamarca

1 009 757 767

2 691 551 852

50

1 345 775 926

1 009 757 767

 

Alemanha

12 589 972 422

29 998 426 500

50

14 999 213 250

12 589 972 422

 

Estónia

94 993 380

195 941 500

50

97 970 750

94 993 380

 

Irlanda

716 534 000

1 605 484 000

50

802 742 000

716 534 000

 

Grécia

721 214 000

1 758 757 000

50

879 378 500

721 214 000

 

Espanha

4 426 469 500

10 723 591 000

50

5 361 795 500

4 426 469 500

 

França

9 641 876 785

21 697 735 000

50

10 848 867 500

9 641 876 785

 

Croácia

254 557 226

414 701 663

50

207 350 832

207 350 832

Croácia

Itália

5 678 630 500

15 782 177 500

50

7 891 088 750

5 678 630 500

 

Chipre

104 197 550

162 048 000

50

81 024 000

81 024 000

Chipre

Letónia

89 467 685

245 937 500

50

122 968 750

89 467 685

 

Lituânia

141 763 284

363 756 951

50

181 878 476

141 763 284

 

Luxemburgo

291 317 000

302 768 000

50

151 384 000

151 384 000

Luxemburgo

Hungria

424 456 952

1 028 794 578

50

514 397 289

424 456 952

 

Malta

57 656 446

79 473 735

50

39 736 868

39 736 868

Malta

Países Baixos

2 656 093 000

6 589 010 000

50

3 294 505 000

2 656 093 000

 

Áustria

1 499 133 500

3 201 701 000

50

1 600 850 500

1 499 133 500

 

Polónia

1 673 268 277

3 997 275 344

50

1 998 637 672

1 673 268 277

 

Portugal

785 527 000

1 708 890 500

50

854 445 250

785 527 000

 

Roménia

545 644 129

1 517 506 692

50

758 753 346

545 644 129

 

Eslovénia

186 363 000

366 916 000

50

183 458 000

183 458 000

Eslovénia

Eslováquia

260 067 500

737 276 500

50

368 638 250

260 067 500

 

Finlândia

913 380 000

1 992 220 500

50

996 110 250

913 380 000

 

Suécia

1 871 874 481

4 301 727 510

50

2 150 863 755

1 871 874 481

 

Reino Unido

11 122 338 554

22 990 023 751

50

11 495 011 876

11 122 338 554

 

Total

60 308 984 005

140 340 939 259

 

70 170 469 632

60 077 846 483

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 706 142 000

0,300

511 842 600

Bulgária

198 876 547

0,300

59 662 964

República Checa

647 411 520

0,300

194 223 456

Dinamarca

1 009 757 767

0,300

302 927 330

Alemanha

12 589 972 422

0,300

3 776 991 727

Estónia

94 993 380

0,300

28 498 014

Irlanda

716 534 000

0,300

214 960 200

Grécia

721 214 000

0,300

216 364 200

Espanha

4 426 469 500

0,300

1 327 940 850

França

9 641 876 785

0,300

2 892 563 036

Croácia

207 350 832

0,300

62 205 250

Itália

5 678 630 500

0,300

1 703 589 150

Chipre

81 024 000

0,300

24 307 200

Letónia

89 467 685

0,300

26 840 306

Lituânia

141 763 284

0,300

42 528 985

Luxemburgo

151 384 000

0,300

45 415 200

Hungria

424 456 952

0,300

127 337 086

Malta

39 736 868

0,300

11 921 060

Países Baixos

2 656 093 000

0,300

796 827 900

Áustria

1 499 133 500

0,300

449 740 050

Polónia

1 673 268 277

0,300

501 980 483

Portugal

785 527 000

0,300

235 658 100

Roménia

545 644 129

0,300

163 693 239

Eslovénia

183 458 000

0,300

55 037 400

Eslováquia

260 067 500

0,300

78 020 250

Finlândia

913 380 000

0,300

274 014 000

Suécia

1 871 874 481

0,300

561 562 344

Reino Unido

11 122 338 554

0,300

3 336 701 566

Total

60 077 846 483

 

18 023 353 946


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 044 908 000

 

2 677 114 263

Bulgária

412 388 025

 

272 938 189

República Checa

1 429 950 658

 

946 409 981

Dinamarca

2 691 551 852

 

1 781 398 206

Alemanha

29 998 426 500

 

19 854 398 530

Estónia

195 941 500

 

129 683 490

Irlanda

1 605 484 000

 

1 062 586 372

Grécia

1 758 757 000

 

1 164 029 800

Espanha

10 723 591 000

 

7 097 387 238

França

21 697 735 000

 

14 360 602 477

Croácia

414 701 663

 

274 469 466

Itália

15 782 177 500

 

10 445 402 587

Chipre

162 048 000

 

107 251 144

Letónia

245 937 500

0,6618480  (9)

162 773 242

Lituânia

363 756 951

 

240 751 810

Luxemburgo

302 768 000

 

200 386 395

Hungria

1 028 794 578

 

680 905 632

Malta

79 473 735

 

52 599 532

Países Baixos

6 589 010 000

 

4 360 923 079

Áustria

3 201 701 000

 

2 119 039 398

Polónia

3 997 275 344

 

2 645 588 685

Portugal

1 708 890 500

 

1 131 025 757

Roménia

1 517 506 692

 

1 004 358 767

Eslovénia

366 916 000

 

242 842 620

Eslováquia

737 276 500

 

487 964 976

Finlândia

1 992 220 500

 

1 318 547 150

Suécia

4 301 727 510

 

2 847 089 742

Reino Unido

22 990 023 751

 

15 215 901 200

Total

140 340 939 259

 

92 884 369 728


QUADRO 4.1

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2014, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

17,7333

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3956

 

3.

(1) – (2)

10,3377

 

4.

Despesas repartidas totais

 

128 742 225 549

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (11)

 

33 471 514 270

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

95 270 711 279

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 500 187 311

8.

Vantagem do Reino Unido (12)

 

1 992 582 801

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

4 507 604 510

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

–36 554 387

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

4 544 158 897


QUADRO 4.2

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2013, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,0378

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

6,0959

 

3.

(1) – (2)

9,9418

 

4.

Despesas repartidas totais

 

134 745 129 775

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (15)

 

31 288 595 815

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

103 456 533 960

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 788 418 578

8.

Vantagem do Reino Unido (16)

 

846 456 483

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 941 962 095

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

18 914 477

11.

Correção a favor do Reino Unido (18) = (9) - (10)

 

5 923 047 619


QUADRO 4.3

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente (19) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,1345

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,2358

 

3.

(1) – (2)

8,8987

 

4.

Despesas repartidas totais

 

126 017 496 941

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (20)

 

30 151 705 809

5A

Despesas de pré-adesão

 

3 084 631 771

5B

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

27 067 074 038

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

95 865 791 132

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 630 330 443

8.

Vantagem do Reino Unido (21)

 

474 388 884

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 155 941 559

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (22)

 

12 333 175

11.

Correção a favor do Reino Unido (23) = (9) - (10)

 

5 143 608 383


QUADRO 4.4

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (24) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

14,9523

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3026

 

3.

(1) – (2)

7,6497

 

4.

Despesas repartidas totais

 

116 702 674 481

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (25)

 

26 837 206 246

5A

Despesas de pré-adesão

 

3 046 579 123

5B

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

23 790 627 123

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

89 865 468 236

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 537 145 502

8.

Vantagem do Reino Unido (26)

 

142 138 675

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

4 395 006 827

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (27)

 

8 632 837

11.

Correção a favor do Reino Unido (28) = (9) - (10)

 

4 386 373 990


QUADRO 5.1

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de –4 544 158 897  EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,88

3,45

5,52

 

1,56

5,00

227 330 088

Bulgária

0,29

0,35

0,56

 

0,16

0,51

23 176 845

República Checa

1,02

1,22

1,95

 

0,55

1,77

80 365 439

Dinamarca

1,92

2,29

3,67

 

1,04

3,33

151 269 379

Alemanha

21,38

25,56

0,00

–19,17

0,00

6,39

290 405 953

Estónia

0,14

0,17

0,27

 

0,08

0,24

11 012 215

Irlanda

1,14

1,37

2,19

 

0,62

1,99

90 230 685

Grécia

1,25

1,50

2,40

 

0,68

2,18

98 844 865

Espanha

7,64

9,14

14,64

 

4,12

13,26

602 682 406

França

15,46

18,49

29,62

 

8,35

26,84

1 219 446 279

Croácia

0,30

0,35

0,57

 

0,16

0,51

23 306 875

Itália

11,25

13,45

21,54

 

6,07

19,52

886 982 795

Chipre

0,12

0,14

0,22

 

0,06

0,20

9 107 348

Letónia

0,18

0,21

0,34

 

0,09

0,30

13 822 068

Lituânia

0,26

0,31

0,50

 

0,14

0,45

20 443 703

Luxemburgo

0,22

0,26

0,41

 

0,12

0,37

17 016 030

Hungria

0,73

0,88

1,40

 

0,40

1,27

57 819 847

Malta

0,06

0,07

0,11

 

0,03

0,10

4 466 547

Países Baixos

4,70

5,61

0,00

–4,21

0,00

1,40

63 786 269

Áustria

2,28

2,73

0,00

–2,05

0,00

0,68

30 994 726

Polónia

2,85

3,41

5,46

 

1,54

4,94

224 653 059

Portugal

1,22

1,46

2,33

 

0,66

2,11

96 042 290

Roménia

1,08

1,29

2,07

 

0,58

1,88

85 286 224

Eslovénia

0,26

0,31

0,50

 

0,14

0,45

20 621 247

Eslováquia

0,53

0,63

1,01

 

0,28

0,91

41 436 080

Finlândia

1,42

1,70

2,72

 

0,77

2,46

111 965 875

Suécia

3,07

3,67

0,00

–2,75

0,00

0,92

41 643 760

Reino Unido

16,38

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–28,18

28,18

100,00

4 544 158 897

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 5.2

Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2013 (capítulo 3 6)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

21 086 719

Bulgária

2 638 709

República Checa

8 452 106

Dinamarca

10 531 440

Alemanha

23 687 365

Estónia

1 123 952

Irlanda

12 880 201

Grécia

5 940 696

Espanha

57 278 112

França

96 456 818

Croácia

1 527 600

Itália

65 379 144

Chipre

1 558 619

Letónia

572 289

Lituânia

1 804 672

Luxemburgo

– 688 281

Hungria

5 678 759

Malta

754 325

Países Baixos

8 532 126

Áustria

1 859 547

Polónia

19 604 131

Portugal

9 472 101

Roménia

8 755 802

Eslovénia

2 200 336

Eslováquia

2 943 154

Finlândia

8 548 776

Suécia

2 286 070

Reino Unido

– 380 865 288

Total

0


QUADRO 5.3

Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2012 (capítulo 3 6)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

20 609 337

Bulgária

2 761 140

República Checa

8 144 978

Dinamarca

15 569 429

Alemanha

35 721 878

Estónia

1 607 973

Irlanda

13 192 753

Grécia

10 134 814

Espanha

61 882 563

França

134 788 539

Croácia

1 255 475

Itália

119 606 240

Chipre

1 962 450

Letónia

1 174 712

Lituânia

2 581 885

Luxemburgo

– 626 437

Hungria

6 799 870

Malta

800 752

Países Baixos

8 934 474

Áustria

2 296 477

Polónia

18 950 469

Portugal

12 984 470

Roménia

10 427 052

Eslovénia

2 497 710

Eslováquia

3 685 428

Finlândia

9 962 881

Suécia

4 499 743

Reino Unido

– 512 207 055

Total

0


QUADRO 5.4

Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2011 (capítulo 3 5)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

11 815 757

Bulgária

1 392 513

República Checa

4 784 685

Dinamarca

3 487 953

Alemanha

10 915 347

Estónia

364 152

Irlanda

3 453 266

Grécia

2 741 329

Espanha

27 503 186

França

43 503 201

Croácia

Itália

53 237 596

Chipre

1 207 563

Letónia

244 042

Lituânia

768 575

Luxemburgo

37 104

Hungria

2 508 198

Malta

344 459

Países Baixos

5 167 025

Áustria

1 172 371

Polónia

9 539 521

Portugal

2 909 281

Roménia

2 915 322

Eslovénia

702 416

Eslováquia

1 459 572

Finlândia

4 044 692

Suécia

1 743 115

Reino Unido

– 197 962 241

Total

0


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (29) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (30)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8) = (5) + (6) + (7)

(9)

(10) = (3) + (8)

Bélgica

6 600 000

1 777 109 902

1 783 709 902

594 569 967

511 842 600

2 677 114 263

280 841 901

3 469 798 764

3,13

5 253 508 666

Bulgária

400 000

60 771 523

61 171 523

20 390 508

59 662 964

272 938 189

29 969 207

362 570 360

0,33

423 741 883

República Checa

3 400 000

218 992 601

222 392 601

74 130 867

194 223 456

946 409 981

101 747 208

1 242 380 645

1,12

1 464 773 246

Dinamarca

3 400 000

343 547 332

346 947 332

115 649 111

302 927 330

1 781 398 206

180 858 201

2 265 183 737

2,04

2 612 131 069

Alemanha

26 300 000

3 673 396 526

3 699 696 526

1 233 232 172

3 776 991 727

19 854 398 530

360 730 543

23 992 120 800

21,63

27 691 817 326

Estónia

0

24 631 290

24 631 290

8 210 430

28 498 014

129 683 490

14 108 292

172 289 796

0,16

196 921 086

Irlanda

0

256 746 238

256 746 238

85 582 079

214 960 200

1 062 586 372

119 756 905

1 397 303 477

1,26

1 654 049 715

Grécia

1 400 000

134 450 271

135 850 271

45 283 424

216 364 200

1 164 029 800

117 661 704

1 498 055 704

1,35

1 633 905 975

Espanha

4 700 000

1 267 919 835

1 272 619 835

424 206 612

1 327 940 850

7 097 387 238

749 346 267

9 174 674 355

8,27

10 447 294 190

França

30 900 000

1 609 531 084

1 640 431 084

546 810 361

2 892 563 036

14 360 602 477

1 494 194 837

18 747 360 350

16,90

20 387 791 434

Croácia

1 700 000

45 282 852

46 982 852

15 660 951

62 205 250

274 469 466

26 089 950

362 764 666

0,33

409 747 518

Itália

4 700 000

1 620 394 666

1 625 094 666

541 698 222

1 703 589 150

10 445 402 587

1 125 205 775

13 274 197 512

11,97

14 899 292 178

Chipre

0

19 145 718

19 145 718

6 381 906

24 307 200

107 251 144

13 835 980

145 394 324

0,13

164 540 042

Letónia

0

28 395 898

28 395 898

9 465 299

26 840 306

162 773 242

15 813 111

205 426 659

0,19

233 822 557

Lituânia

800 000

68 730 978

69 530 978

23 176 993

42 528 985

240 751 810

25 598 835

308 879 630

0,28

378 410 608

Luxemburgo

0

15 703 791

15 703 791

5 234 597

45 415 200

200 386 395

15 738 416

261 540 011

0,24

277 243 802

Hungria

2 100 000

115 412 112

117 512 112

39 170 704

127 337 086

680 905 632

72 806 674

881 049 392

0,79

998 561 504

Malta

0

11 939 184

11 939 184

3 979 728

11 921 060

52 599 532

6 366 083

70 886 675

0,06

82 825 859

Países Baixos

7 200 000

2 226 496 487

2 233 696 487

744 565 496

796 827 900

4 360 923 079

86 419 894

5 244 170 873

4,73

7 477 867 360

Áustria

3 200 000

208 774 381

211 974 381

70 658 127

449 740 050

2 119 039 398

36 323 121

2 605 102 569

2,35

2 817 076 950

Polónia

12 800 000

482 300 013

495 100 013

165 033 338

501 980 483

2 645 588 685

272 747 180

3 420 316 348

3,08

3 915 416 361

Portugal

100 000

129 502 501

129 602 501

43 200 834

235 658 100

1 131 025 757

121 408 142

1 488 091 999

1,34

1 617 694 500

Roménia

900 000

122 403 526

123 303 526

41 101 175

163 693 239

1 004 358 767

107 384 400

1 275 436 406

1,15

1 398 739 932

Eslovénia

0

65 396 612

65 396 612

21 798 871

55 037 400

242 842 620

26 021 709

323 901 729

0,29

389 298 341

Eslováquia

1 300 000

99 923 441

101 223 441

33 741 147

78 020 250

487 964 976

49 524 234

615 509 460

0,55

716 732 901

Finlândia

700 000

116 487 715

117 187 715

39 062 572

274 014 000

1 318 547 150

134 522 224

1 727 083 374

1,56

1 844 271 089

Suécia

2 600 000

519 515 847

522 115 847

174 038 616

561 562 344

2 847 089 742

50 172 688

3 458 824 774

3,12

3 980 940 621

Reino Unido

9 500 000

3 371 797 676

3 381 297 676

1 127 099 226

3 336 701 566

15 215 901 200

–5 635 193 481

12 917 409 285

11,65

16 298 706 961

Total

124 700 000

18 634 700 000

18 759 400 000

6 253 133 333

18 023 353 946

92 884 369 728

0

110 907 723 674

100,00

129 667 123 674

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

138 270 491 148

–8 603 367 474

129 667 123 674

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 434 557 708

7 133 244 000

8 567 801 708

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 300 952 883

 

1 300 952 883

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

54 453 674

40 000 000

94 453 674

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

1 400 000 000

1 523 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

6 890 000

30 000 000

36 890 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 201 000

 

30 201 000

 

TOTAL GERAL

141 280 546 413

– 123 474

141 280 422 939

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

124 700 000

 

124 700 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

124 700 000

 

124 700 000

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

17 834 700 000

800 000 000

18 634 700 000

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

17 834 700 000

800 000 000

18 634 700 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

18 023 353 946

 

18 023 353 946

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

18 023 353 946

 

18 023 353 946

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

102 287 737 202

–9 403 367 474

92 884 369 728

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

102 287 737 202

–9 403 367 474

92 884 369 728

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 1 – Total

138 270 491 148

–8 603 367 474

129 667 123 674

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

17 834 700 000

800 000 000

18 634 700 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento 2015

Orçamento Retificativo n.o 8/2015

Novo montante

Bélgica

1 700 817 398

76 292 504

1 777 109 902

Bulgária

58 162 561

2 608 962

60 771 523

República Checa

209 591 104

9 401 497

218 992 601

Dinamarca

328 798 618

14 748 714

343 547 332

Alemanha

3 515 695 181

157 701 345

3 673 396 526

Estónia

23 573 852

1 057 438

24 631 290

Irlanda

245 723 952

11 022 286

256 746 238

Grécia

128 678 232

5 772 039

134 450 271

Espanha

1 213 487 198

54 432 637

1 267 919 835

França

1 540 432 850

69 098 234

1 609 531 084

Croácia

43 338 829

1 944 023

45 282 852

Itália

1 550 830 051

69 564 615

1 620 394 666

Chipre

18 323 780

821 938

19 145 718

Letónia

27 176 843

1 219 055

28 395 898

Lituânia

65 780 312

2 950 666

68 730 978

Luxemburgo

15 029 617

674 174

15 703 791

Hungria

110 457 394

4 954 718

115 412 112

Malta

11 426 627

512 557

11 939 184

Países Baixos

2 130 911 520

95 584 967

2 226 496 487

Áustria

199 811 559

8 962 822

208 774 381

Polónia

461 594 554

20 705 459

482 300 013

Portugal

123 942 873

5 559 628

129 502 501

Roménia

117 148 662

5 254 864

122 403 526

Eslovénia

62 589 092

2 807 520

65 396 612

Eslováquia

95 633 662

4 289 779

99 923 441

Finlândia

111 486 820

5 000 895

116 487 715

Suécia

497 212 688

22 303 159

519 515 847

Reino Unido

3 227 044 171

144 753 505

3 371 797 676

Total do artigo 1 2 0

17 834 700 000

800 000 000

18 634 700 000

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

102 287 737 202

–9 403 367 474

92 884 369 728

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6618 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento 2015

Orçamento Retificativo n.o 8/2015

Novo montante

Bélgica

2 948 138 218

– 271 023 955

2 677 114 263

Bulgária

300 569 728

–27 631 539

272 938 189

República Checa

1 042 222 019

–95 812 038

946 409 981

Dinamarca

1 961 742 240

– 180 344 034

1 781 398 206

Alemanha

21 864 405 229

–2 010 006 699

19 854 398 530

Estónia

142 812 302

–13 128 812

129 683 490

Irlanda

1 170 159 800

– 107 573 428

1 062 586 372

Grécia

1 281 873 093

– 117 843 293

1 164 029 800

Espanha

7 815 907 916

– 718 520 678

7 097 387 238

França

15 814 431 821

–1 453 829 344

14 360 602 477

Croácia

302 256 027

–27 786 561

274 469 466

Itália

11 502 867 468

–1 057 464 881

10 445 402 587

Chipre

118 108 966

–10 857 822

107 251 144

Letónia

179 251 974

–16 478 732

162 773 242

Lituânia

265 124 885

–24 373 075

240 751 810

Luxemburgo

220 672 982

–20 286 587

200 386 395

Hungria

749 838 714

–68 933 082

680 905 632

Malta

57 924 570

–5 325 038

52 599 532

Países Baixos

4 802 411 377

– 441 488 298

4 360 923 079

Áustria

2 333 565 332

– 214 525 934

2 119 039 398

Polónia

2 913 421 073

– 267 832 388

2 645 588 685

Portugal

1 245 527 807

– 114 502 050

1 131 025 757

Roménia

1 106 037 387

– 101 678 620

1 004 358 767

Eslovénia

267 427 364

–24 584 744

242 842 620

Eslováquia

537 365 257

–49 400 281

487 964 976

Finlândia

1 452 033 370

– 133 486 220

1 318 547 150

Suécia

3 135 321 563

– 288 231 821

2 847 089 742

Reino Unido

16 756 318 720

–1 540 417 520

15 215 901 200

Artigo 1 4 0 — Total

102 287 737 202

–9 403 367 474

92 884 369 728

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

1 434 557 708

 

1 434 557 708

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

1 434 557 708

 

1 434 557 708

 

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

– 192 713 000

– 192 713 000

 

Artigo 3 1 0 – Total

p.m.

– 192 713 000

– 192 713 000

 

CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

p.m.

– 192 713 000

– 192 713 000

 

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

7 325 957 000

7 325 957 000

 

Artigo 3 2 0 – Total

p.m.

7 325 957 000

7 325 957 000

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

p.m.

7 325 957 000

7 325 957 000

 

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

0,—

 

0,—

 

Artigo 3 5 0 – Total

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

0,—

 

0,—

 

Artigo 3 6 0 – Total

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

0,—

 

0,—

 

Título 3 – Total

1 434 557 708

7 133 244 000

8 567 801 708

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

p.m.

– 192 713 000

– 192 713 000

Observações

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho.

A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

As eventuais retificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.

Os montantes orçamentados incluem os saldos diferidos em 2014.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.

Estados-Membros

Orçamento 2015

Orçamento Retificativo n.o 8/2015

Novo montante

Bélgica

p.m.

72 870 000

72 870 000

Bulgária

p.m.

1 525 000

1 525 000

República Checa

p.m.

9 640 000

9 640 000

Dinamarca

p.m.

–5 927 000

–5 927 000

Alemanha

p.m.

– 103 806 000

– 103 806 000

Estónia

p.m.

608 000

608 000

Irlanda

p.m.

7 099 000

7 099 000

Grécia

p.m.

–45 286 000

–45 286 000

Espanha

p.m.

–72 892 000

–72 892 000

França

p.m.

–43 477 000

–43 477 000

Croácia

p.m.

–1 184 000

–1 184 000

Itália

p.m.

– 216 644 000

– 216 644 000

Chipre

p.m.

11 239 000

11 239 000

Letónia

p.m.

1 669 000

1 669 000

Lituânia

p.m.

358 000

358 000

Luxemburgo

p.m.

14 886 000

14 886 000

Hungria

p.m.

4 379 000

4 379 000

Malta

p.m.

3 630 000

3 630 000

Países Baixos

p.m.

–26 259 000

–26 259 000

Áustria

p.m.

–4 400 000

–4 400 000

Polónia

p.m.

30 536 000

30 536 000

Portugal

p.m.

18 273 000

18 273 000

Roménia

p.m.

–12 492 000

–12 492 000

Eslovénia

p.m.

1 905 000

1 905 000

Eslováquia

p.m.

6 967 000

6 967 000

Finlândia

p.m.

–8 412 000

–8 412 000

Suécia

p.m.

1 356 000

1 356 000

Reino Unido

p.m.

161 126 000

161 126 000

Total do número 3 1 0 3

p.m.

– 192 713 000

– 192 713 000

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

p.m.

7 325 957 000

7 325 957 000

Observações

Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior.

A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Os montantes orçamentados incluem os saldos diferidos em 2014.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2015

Orçamento Retificativo n.o 8/2015

Novo montante

Bélgica

p.m.

147 716 000

147 716 000

Bulgária

p.m.

59 923 000

59 923 000

República Checa

p.m.

51 471 000

51 471 000

Dinamarca

p.m.

–60 420 000

–60 420 000

Alemanha

p.m.

383 851 000

383 851 000

Estónia

p.m.

11 786 000

11 786 000

Irlanda

p.m.

156 657 000

156 657 000

Grécia

p.m.

– 171 235 000

– 171 235 000

Espanha

p.m.

– 333 271 000

– 333 271 000

França

p.m.

300 400 000

300 400 000

Croácia

p.m.

–5 551 000

–5 551 000

Itália

p.m.

1 167 877 000

1 167 877 000

Chipre

p.m.

55 184 000

55 184 000

Letónia

p.m.

–1 293 000

–1 293 000

Lituânia

p.m.

6 460 000

6 460 000

Luxemburgo

p.m.

74 065 000

74 065 000

Hungria

p.m.

42 869 000

42 869 000

Malta

p.m.

17 767 000

17 767 000

Países Baixos

p.m.

538 657 000

538 657 000

Áustria

p.m.

–72 668 000

–72 668 000

Polónia

p.m.

197 995 000

197 995 000

Portugal

p.m.

21 688 000

21 688 000

Roménia

p.m.

40 791 000

40 791 000

Eslovénia

p.m.

14 745 000

14 745 000

Eslováquia

p.m.

–14 817 000

–14 817 000

Finlândia

p.m.

9 616 000

9 616 000

Suécia

p.m.

41 121 000

41 121 000

Reino Unido

p.m.

4 644 573 000

4 644 573 000

Total do número 3 2 0 3

p.m.

7 325 957 000

7 325 957 000

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

 

p.m.

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

 

p.m.

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

453 674

 

453 674

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

40 000 000

50 000 000

5 2 2

Interest yielded by prefinancing

40 000 000

 

40 000 000

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

50 453 674

40 000 000

90 453 674

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

 

p.m.

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 7 4

Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União —Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

4 000 000

 

4 000 000

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

4 000 000

 

4 000 000

 

Título 5 – Total

54 453 674

40 000 000

94 453 674

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

10 000 000

40 000 000

50 000 000

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

Comissão

 

50 000 000

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

5 000 000

10 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 – Total

8 000 000

5 000 000

13 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre multas

15 000 000

30 000 000

45 000 000

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

23 000 000

35 000 000

58 000 000

 

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

1 315 000 000

1 415 000 000

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

50 000 000

50 000 000

 

CAPÍTULO 7 1 – TOTAL

100 000 000

1 365 000 000

1 465 000 000

 

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 – Total

123 000 000

1 400 000 000

1 523 000 000

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

5 000 000

5 000 000

10 000 000

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

10 000 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

10 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

15 000 000

30 000 000

45 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

100 000 000

1 315 000 000

1 415 000 000

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

p.m.

50 000 000

50 000 000

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

 

p.m.

8 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

 

p.m.

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

30 000 000

30 000 000

8 1 3

Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 1 – TOTAL

p.m.

30 000 000

30 000 000

 

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros

p.m.

 

p.m.

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

6 890 000

 

6 890 000

 

CAPÍTULO 8 5 – TOTAL

6 890 000

 

6 890 000

 

Título 8 – Total

6 890 000

30 000 000

36 890 000

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

p.m.

30 000 000

30 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão» a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Este artigo pode registar, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas utilizadas como dotações suplementares para financiar despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

 

p.m.

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

 

p.m.

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

p.m.

 

p.m.

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

40 000 000

50 000 000

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

 

40 000 000

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

50 000 000

40 000 000

90 000 000

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 7 1

Receitas afetas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

 

p.m.

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

4 000 000

 

4 000 000

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

4 000 000

 

4 000 000

 

Título 5 – Total

54 000 000

40 000 000

94 000 000

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

10 000 000

40 000 000

50 000 000

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

5 000 000

10 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 – Total

8 000 000

5 000 000

13 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

30 000 000

45 000 000

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

23 000 000

35 000 000

58 000 000

 

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

1 315 000 000

1 415 000 000

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

50 000 000

50 000 000

 

CAPÍTULO 7 1 – TOTAL

100 000 000

1 365 000 000

1 465 000 000

 

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 – Total

123 000 000

1 400 000 000

1 523 000 000

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

5 000 000

5 000 000

10 000 000

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

15 000 000

30 000 000

45 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

100 000 000

1 315 000 000

1 415 000 000

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1)

7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

p.m.

50 000 000

50 000 000

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

 

p.m.

8 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

 

p.m.

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

30 000 000

30 000 000

8 1 3

Reembolso do capital e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 1 – TOTAL

p.m.

30 000 000

30 000 000

 

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros

p.m.

 

p.m.

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

6 890 000

 

6 890 000

 

CAPÍTULO 8 5 – TOTAL

6 890 000

 

6 890 000

 

Título 8 – Total

6 890 000

30 000 000

36 890 000

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

p.m.

30 000 000

30 000 000

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Este número destina-se a inscrever, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção.

SECÇÃO IX

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício financeiro de 2015

Rubrica

Montante

Despesas

8 883 891

Receitas próprias

– 959 000

Contribuição a cobrar

7 924 891

DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 009 243

–56 160

953 083

1 1

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

4 981 725

 

4 981 725

 

Título 1 – Total

5 990 968

–56 160

5 934 808

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 381 750

–67 314

2 314 436

 

Título 2 – Total

2 381 750

–67 314

2 314 436

3

COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

3 0

DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

511 173

 

511 173

 

Título 3 – Total

511 173

 

511 173

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

 

p.m.

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

 

p.m.

 

Título 10 – Total

p.m.

 

p.m.

 

TOTAL GERAL

8 883 891

– 123 474

8 760 417

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

627 689

 

627 689

1 0 0 1

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

1 0 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

296 000

–45 000

251 000

1 0 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 0 0 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 160

–11 160

p.m.

 

Artigo 1 0 0 – Total

934 849

–56 160

878 689

1 0 1

Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

15 000

1 0 1 1

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

59 394

 

59 394

 

Artigo 1 0 1 – Total

74 394

 

74 394

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

1 009 243

–56 160

953 083

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 105 808

 

4 105 808

1 1 0 1

Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

 

50 000

1 1 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 1 0 3

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

1 1 0 4

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 1 0 5

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

 

Artigo 1 1 0 – Total

4 155 808

 

4 155 808

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

251 756

 

251 756

1 1 1 1

Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 428

 

179 428

1 1 1 2

Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 202

 

51 202

 

Artigo 1 1 1 – Total

482 386

 

482 386

1 1 2

Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

157 398

 

157 398

1 1 2 1

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 789

 

6 789

1 1 2 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 500

 

78 500

1 1 2 3

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 1 2 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 844

 

14 844

1 1 2 5

Centros da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

 

80 000

1 1 2 6

Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

 

6 000

 

Artigo 1 1 2 – Total

343 531

 

343 531

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

4 981 725

 

4 981 725

 

Título 1 – Total

5 990 968

–56 160

5 934 808

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 2
Subsídios transitórios

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

296 000

–45 000

251 000

Observações

Regulamento n.° 422/67/CEE, n.° 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares e os coeficientes de correção dos países de residência dos membros da instituição após a cessação de funções.

1 0 0 4
Dotação provisional

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

11 160

–11 160

p.m.

Observações

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. ° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício financeiro.

Tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

 

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

885 000

 

885 000

2 0 1

Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades da instituição

2 0 1 0

Equipamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

367 500

 

367 500

2 0 1 1

Material

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

15 000

2 0 1 2

Outras despesas ligadas ao funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 250

 

110 250

2 0 1 3

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 000

–67 314

707 686

2 0 1 4

Despesas de publicação e informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 000

 

112 000

2 0 1 5

Despesas ligadas às atividades da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

117 000

 

117 000

 

Artigo 2 0 1 – Total

1 496 750

–67 314

1 429 436

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

2 381 750

–67 314

2 314 436

 

Título 2 – Total

2 381 750

–67 314

2 314 436

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0 1
Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades da instituição

2 0 1 3
Despesas de tradução e de interpretação

Orçamento 2015

Orçamento retificativo n.o 8/2015

Novo montante

775 000

–67 314

707 686

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) mais os do OR n.o 1/2015 a n.o 8/2015.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os do OR n.o 1/2014 a n.o 7/2014.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015 pmais os do OR n.o 1/2015 a n.o 8/2015.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os do OR n.o 1/2014 a n.o 7/2014.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2015 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 163.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de maio de 2015.

(7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (92 884 369 728) / (140 340 939 259) = 0,661847998299209.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Nota: A diferença de – 380 865 288 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2013 (5 923 047 619 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2013 (5 542 182 331 EUR, inscrita no Orçamento Retificativo n.o 3/2014) é financiada no âmbito do capítulo 36 do Orçamento Retificativo n.o 6/2015.

(19)  Percentagens arredondadas.

(20)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(21)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(22)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(23)  Nota: A diferença de – 512 207 055 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 143 608 383 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2012 (4 631 401 328 EUR, inscrita no Orçamento Retificativo n.o 6/2013) é financiada no âmbito do capítulo 36 do Orçamento Retificativo n.o 6/2015.

(24)  Percentagens arredondadas.

(25)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(26)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(27)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(28)  Nota: A diferença de – 197 962 241 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2011 (4 386 373 990 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2011 (4 188 411 749 EUR, inscrita no Orçamento Retificativo n.o 3/2014) é financiada no âmbito do capítulo 35 do Orçamento Retificativo n.o 6/2015.

(29)  p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (129 667 123 674 + 11 613 299 265 = 141 280 422 939 = 141 280 422 939).

(30)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (129 667 123 674) / (14 034 093 925 900) = 0,92 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.