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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 18 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.
As receitas previstas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.
Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afetadas.
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
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26.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2016/70
do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o -A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (4),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015, adotado pela Comissão em 19 de outubro de 2015,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2015, adotada pelo Conselho em 10 de novembro de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 25 de novembro de 2015,
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015, definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 8 PARA O EXERCÍCIO DE 2015
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. Introdução e financiamento do orçamento geral | 3 |
| B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental | 17 |
|
— Título 1: |
Recursos próprios | 18 |
|
— Título 3: |
Excedentes, saldos e ajustamentos | 24 |
|
— Título 5: |
Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições | 30 |
|
— Título 7: |
Juros de mora e multas | 34 |
|
— Título 8: |
Concessão e contração de empréstimos | 38 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
| — Receitas | 42 |
|
— Título 5: |
Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição | 42 |
|
— Título 7: |
Juros de mora e multas | 45 |
|
— Título 8: |
Concessão e contração de empréstimos | 49 |
Secção IX: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
| — Despesas | 54 |
|
— Título 1: |
Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição | 55 |
|
— Título 2: |
Imóveis, equipamento e despesas ligadas ao funcionamento da instituição | 58 |
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2015, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
|
Descrição |
Orçamento 2015 (1) |
Orçamento 2014 (2) |
Variação (%) |
||
|
66 853 308 910 |
65 300 076 773 |
+2,38 |
||
|
55 998 594 804 |
56 443 752 595 |
–0,79 |
||
|
1 929 165 795 |
1 665 510 850 |
+15,83 |
||
|
7 422 489 907 |
6 840 903 616 |
+8,50 |
||
|
8 658 632 705 |
8 405 389 881 |
+3,01 |
||
|
p.m. |
28 600 000 |
— |
||
|
Instrumentos especiais |
418 230 818 |
350 000 000 |
+19,49 |
||
|
Total das despesas (3) |
141 280 422 939 |
139 034 233 715 |
+1,62 |
RECEITAS
|
Descrição |
Orçamento 2015 (4) |
Orçamento 2014 (5) |
Variação (%) |
|
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
3 045 497 557 |
5 545 428 277 |
–45,08 |
|
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 434 557 708 |
1 005 406 925 |
+42,68 |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
|
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
7 133 244 000 |
4 095 463 000 |
+74,17 |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
11 613 299 265 |
10 646 298 202 |
+9,08 |
|
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
18 759 400 000 |
16 084 600 000 |
+16,63 |
|
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
18 023 353 946 |
17 689 735 350 |
+1,89 |
|
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
92 884 369 728 |
94 613 600 163 |
–1,83 |
|
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
129 667 123 674 |
128 387 935 513 |
+1,00 |
|
Total das receitas (7) |
141 280 422 939 |
139 034 233 715 |
+1,62 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Estados-Membros |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
Bélgica |
1 706 142 000 |
4 044 908 000 |
50 |
2 022 454 000 |
1 706 142 000 |
|
|
Bulgária |
198 876 547 |
412 388 025 |
50 |
206 194 013 |
198 876 547 |
|
|
República Checa |
647 411 520 |
1 429 950 658 |
50 |
714 975 329 |
647 411 520 |
|
|
Dinamarca |
1 009 757 767 |
2 691 551 852 |
50 |
1 345 775 926 |
1 009 757 767 |
|
|
Alemanha |
12 589 972 422 |
29 998 426 500 |
50 |
14 999 213 250 |
12 589 972 422 |
|
|
Estónia |
94 993 380 |
195 941 500 |
50 |
97 970 750 |
94 993 380 |
|
|
Irlanda |
716 534 000 |
1 605 484 000 |
50 |
802 742 000 |
716 534 000 |
|
|
Grécia |
721 214 000 |
1 758 757 000 |
50 |
879 378 500 |
721 214 000 |
|
|
Espanha |
4 426 469 500 |
10 723 591 000 |
50 |
5 361 795 500 |
4 426 469 500 |
|
|
França |
9 641 876 785 |
21 697 735 000 |
50 |
10 848 867 500 |
9 641 876 785 |
|
|
Croácia |
254 557 226 |
414 701 663 |
50 |
207 350 832 |
207 350 832 |
Croácia |
|
Itália |
5 678 630 500 |
15 782 177 500 |
50 |
7 891 088 750 |
5 678 630 500 |
|
|
Chipre |
104 197 550 |
162 048 000 |
50 |
81 024 000 |
81 024 000 |
Chipre |
|
Letónia |
89 467 685 |
245 937 500 |
50 |
122 968 750 |
89 467 685 |
|
|
Lituânia |
141 763 284 |
363 756 951 |
50 |
181 878 476 |
141 763 284 |
|
|
Luxemburgo |
291 317 000 |
302 768 000 |
50 |
151 384 000 |
151 384 000 |
Luxemburgo |
|
Hungria |
424 456 952 |
1 028 794 578 |
50 |
514 397 289 |
424 456 952 |
|
|
Malta |
57 656 446 |
79 473 735 |
50 |
39 736 868 |
39 736 868 |
Malta |
|
Países Baixos |
2 656 093 000 |
6 589 010 000 |
50 |
3 294 505 000 |
2 656 093 000 |
|
|
Áustria |
1 499 133 500 |
3 201 701 000 |
50 |
1 600 850 500 |
1 499 133 500 |
|
|
Polónia |
1 673 268 277 |
3 997 275 344 |
50 |
1 998 637 672 |
1 673 268 277 |
|
|
Portugal |
785 527 000 |
1 708 890 500 |
50 |
854 445 250 |
785 527 000 |
|
|
Roménia |
545 644 129 |
1 517 506 692 |
50 |
758 753 346 |
545 644 129 |
|
|
Eslovénia |
186 363 000 |
366 916 000 |
50 |
183 458 000 |
183 458 000 |
Eslovénia |
|
Eslováquia |
260 067 500 |
737 276 500 |
50 |
368 638 250 |
260 067 500 |
|
|
Finlândia |
913 380 000 |
1 992 220 500 |
50 |
996 110 250 |
913 380 000 |
|
|
Suécia |
1 871 874 481 |
4 301 727 510 |
50 |
2 150 863 755 |
1 871 874 481 |
|
|
Reino Unido |
11 122 338 554 |
22 990 023 751 |
50 |
11 495 011 876 |
11 122 338 554 |
|
|
Total |
60 308 984 005 |
140 340 939 259 |
|
70 170 469 632 |
60 077 846 483 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
|
Estado-Membro |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
1 706 142 000 |
0,300 |
511 842 600 |
|
Bulgária |
198 876 547 |
0,300 |
59 662 964 |
|
República Checa |
647 411 520 |
0,300 |
194 223 456 |
|
Dinamarca |
1 009 757 767 |
0,300 |
302 927 330 |
|
Alemanha |
12 589 972 422 |
0,300 |
3 776 991 727 |
|
Estónia |
94 993 380 |
0,300 |
28 498 014 |
|
Irlanda |
716 534 000 |
0,300 |
214 960 200 |
|
Grécia |
721 214 000 |
0,300 |
216 364 200 |
|
Espanha |
4 426 469 500 |
0,300 |
1 327 940 850 |
|
França |
9 641 876 785 |
0,300 |
2 892 563 036 |
|
Croácia |
207 350 832 |
0,300 |
62 205 250 |
|
Itália |
5 678 630 500 |
0,300 |
1 703 589 150 |
|
Chipre |
81 024 000 |
0,300 |
24 307 200 |
|
Letónia |
89 467 685 |
0,300 |
26 840 306 |
|
Lituânia |
141 763 284 |
0,300 |
42 528 985 |
|
Luxemburgo |
151 384 000 |
0,300 |
45 415 200 |
|
Hungria |
424 456 952 |
0,300 |
127 337 086 |
|
Malta |
39 736 868 |
0,300 |
11 921 060 |
|
Países Baixos |
2 656 093 000 |
0,300 |
796 827 900 |
|
Áustria |
1 499 133 500 |
0,300 |
449 740 050 |
|
Polónia |
1 673 268 277 |
0,300 |
501 980 483 |
|
Portugal |
785 527 000 |
0,300 |
235 658 100 |
|
Roménia |
545 644 129 |
0,300 |
163 693 239 |
|
Eslovénia |
183 458 000 |
0,300 |
55 037 400 |
|
Eslováquia |
260 067 500 |
0,300 |
78 020 250 |
|
Finlândia |
913 380 000 |
0,300 |
274 014 000 |
|
Suécia |
1 871 874 481 |
0,300 |
561 562 344 |
|
Reino Unido |
11 122 338 554 |
0,300 |
3 336 701 566 |
|
Total |
60 077 846 483 |
|
18 023 353 946 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
|
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
4 044 908 000 |
|
2 677 114 263 |
|
Bulgária |
412 388 025 |
|
272 938 189 |
|
República Checa |
1 429 950 658 |
|
946 409 981 |
|
Dinamarca |
2 691 551 852 |
|
1 781 398 206 |
|
Alemanha |
29 998 426 500 |
|
19 854 398 530 |
|
Estónia |
195 941 500 |
|
129 683 490 |
|
Irlanda |
1 605 484 000 |
|
1 062 586 372 |
|
Grécia |
1 758 757 000 |
|
1 164 029 800 |
|
Espanha |
10 723 591 000 |
|
7 097 387 238 |
|
França |
21 697 735 000 |
|
14 360 602 477 |
|
Croácia |
414 701 663 |
|
274 469 466 |
|
Itália |
15 782 177 500 |
|
10 445 402 587 |
|
Chipre |
162 048 000 |
|
107 251 144 |
|
Letónia |
245 937 500 |
0,6618480 (9) |
162 773 242 |
|
Lituânia |
363 756 951 |
|
240 751 810 |
|
Luxemburgo |
302 768 000 |
|
200 386 395 |
|
Hungria |
1 028 794 578 |
|
680 905 632 |
|
Malta |
79 473 735 |
|
52 599 532 |
|
Países Baixos |
6 589 010 000 |
|
4 360 923 079 |
|
Áustria |
3 201 701 000 |
|
2 119 039 398 |
|
Polónia |
3 997 275 344 |
|
2 645 588 685 |
|
Portugal |
1 708 890 500 |
|
1 131 025 757 |
|
Roménia |
1 517 506 692 |
|
1 004 358 767 |
|
Eslovénia |
366 916 000 |
|
242 842 620 |
|
Eslováquia |
737 276 500 |
|
487 964 976 |
|
Finlândia |
1 992 220 500 |
|
1 318 547 150 |
|
Suécia |
4 301 727 510 |
|
2 847 089 742 |
|
Reino Unido |
22 990 023 751 |
|
15 215 901 200 |
|
Total |
140 340 939 259 |
|
92 884 369 728 |
QUADRO 4.1
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2014, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
|
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
||
|
17,7333 |
|
||
|
7,3956 |
|
||
|
10,3377 |
|
||
|
|
128 742 225 549 |
||
|
|
33 471 514 270 |
||
|
|
95 270 711 279 |
||
|
|
6 500 187 311 |
||
|
|
1 992 582 801 |
||
|
|
4 507 604 510 |
||
|
|
–36 554 387 |
||
|
|
4 544 158 897 |
QUADRO 4.2
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2013, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)
|
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Quantia |
||
|
16,0378 |
|
||
|
6,0959 |
|
||
|
9,9418 |
|
||
|
|
134 745 129 775 |
||
|
|
31 288 595 815 |
||
|
|
103 456 533 960 |
||
|
|
6 788 418 578 |
||
|
|
846 456 483 |
||
|
|
5 941 962 095 |
||
|
|
18 914 477 |
||
|
|
5 923 047 619 |
QUADRO 4.3
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)
|
Descrição |
Coeficiente (19) (%) |
Quantia |
||
|
16,1345 |
|
||
|
7,2358 |
|
||
|
8,8987 |
|
||
|
|
126 017 496 941 |
||
|
|
30 151 705 809 |
||
|
|
3 084 631 771 |
||
|
|
27 067 074 038 |
||
|
|
95 865 791 132 |
||
|
|
5 630 330 443 |
||
|
|
474 388 884 |
||
|
|
5 155 941 559 |
||
|
|
12 333 175 |
||
|
|
5 143 608 383 |
QUADRO 4.4
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)
|
Descrição |
Coeficiente (24) (%) |
Quantia |
||
|
14,9523 |
|
||
|
7,3026 |
|
||
|
7,6497 |
|
||
|
|
116 702 674 481 |
||
|
|
26 837 206 246 |
||
|
|
3 046 579 123 |
||
|
|
23 790 627 123 |
||
|
|
89 865 468 236 |
||
|
|
4 537 145 502 |
||
|
|
142 138 675 |
||
|
|
4 395 006 827 |
||
|
|
8 632 837 |
||
|
|
4 386 373 990 |
QUADRO 5.1
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de –4 544 158 897 EUR (capítulo 1 5)
|
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
|
Bélgica |
2,88 |
3,45 |
5,52 |
|
1,56 |
5,00 |
227 330 088 |
|
Bulgária |
0,29 |
0,35 |
0,56 |
|
0,16 |
0,51 |
23 176 845 |
|
República Checa |
1,02 |
1,22 |
1,95 |
|
0,55 |
1,77 |
80 365 439 |
|
Dinamarca |
1,92 |
2,29 |
3,67 |
|
1,04 |
3,33 |
151 269 379 |
|
Alemanha |
21,38 |
25,56 |
0,00 |
–19,17 |
0,00 |
6,39 |
290 405 953 |
|
Estónia |
0,14 |
0,17 |
0,27 |
|
0,08 |
0,24 |
11 012 215 |
|
Irlanda |
1,14 |
1,37 |
2,19 |
|
0,62 |
1,99 |
90 230 685 |
|
Grécia |
1,25 |
1,50 |
2,40 |
|
0,68 |
2,18 |
98 844 865 |
|
Espanha |
7,64 |
9,14 |
14,64 |
|
4,12 |
13,26 |
602 682 406 |
|
França |
15,46 |
18,49 |
29,62 |
|
8,35 |
26,84 |
1 219 446 279 |
|
Croácia |
0,30 |
0,35 |
0,57 |
|
0,16 |
0,51 |
23 306 875 |
|
Itália |
11,25 |
13,45 |
21,54 |
|
6,07 |
19,52 |
886 982 795 |
|
Chipre |
0,12 |
0,14 |
0,22 |
|
0,06 |
0,20 |
9 107 348 |
|
Letónia |
0,18 |
0,21 |
0,34 |
|
0,09 |
0,30 |
13 822 068 |
|
Lituânia |
0,26 |
0,31 |
0,50 |
|
0,14 |
0,45 |
20 443 703 |
|
Luxemburgo |
0,22 |
0,26 |
0,41 |
|
0,12 |
0,37 |
17 016 030 |
|
Hungria |
0,73 |
0,88 |
1,40 |
|
0,40 |
1,27 |
57 819 847 |
|
Malta |
0,06 |
0,07 |
0,11 |
|
0,03 |
0,10 |
4 466 547 |
|
Países Baixos |
4,70 |
5,61 |
0,00 |
–4,21 |
0,00 |
1,40 |
63 786 269 |
|
Áustria |
2,28 |
2,73 |
0,00 |
–2,05 |
0,00 |
0,68 |
30 994 726 |
|
Polónia |
2,85 |
3,41 |
5,46 |
|
1,54 |
4,94 |
224 653 059 |
|
Portugal |
1,22 |
1,46 |
2,33 |
|
0,66 |
2,11 |
96 042 290 |
|
Roménia |
1,08 |
1,29 |
2,07 |
|
0,58 |
1,88 |
85 286 224 |
|
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,50 |
|
0,14 |
0,45 |
20 621 247 |
|
Eslováquia |
0,53 |
0,63 |
1,01 |
|
0,28 |
0,91 |
41 436 080 |
|
Finlândia |
1,42 |
1,70 |
2,72 |
|
0,77 |
2,46 |
111 965 875 |
|
Suécia |
3,07 |
3,67 |
0,00 |
–2,75 |
0,00 |
0,92 |
41 643 760 |
|
Reino Unido |
16,38 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
|
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–28,18 |
28,18 |
100,00 |
4 544 158 897 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 5.2
Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2013 (capítulo 3 6)
|
Estado-Membro |
Montante |
|
|
(1) |
|
Bélgica |
21 086 719 |
|
Bulgária |
2 638 709 |
|
República Checa |
8 452 106 |
|
Dinamarca |
10 531 440 |
|
Alemanha |
23 687 365 |
|
Estónia |
1 123 952 |
|
Irlanda |
12 880 201 |
|
Grécia |
5 940 696 |
|
Espanha |
57 278 112 |
|
França |
96 456 818 |
|
Croácia |
1 527 600 |
|
Itália |
65 379 144 |
|
Chipre |
1 558 619 |
|
Letónia |
572 289 |
|
Lituânia |
1 804 672 |
|
Luxemburgo |
– 688 281 |
|
Hungria |
5 678 759 |
|
Malta |
754 325 |
|
Países Baixos |
8 532 126 |
|
Áustria |
1 859 547 |
|
Polónia |
19 604 131 |
|
Portugal |
9 472 101 |
|
Roménia |
8 755 802 |
|
Eslovénia |
2 200 336 |
|
Eslováquia |
2 943 154 |
|
Finlândia |
8 548 776 |
|
Suécia |
2 286 070 |
|
Reino Unido |
– 380 865 288 |
|
Total |
0 |
QUADRO 5.3
Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2012 (capítulo 3 6)
|
Estado-Membro |
Montante |
|
|
(1) |
|
Bélgica |
20 609 337 |
|
Bulgária |
2 761 140 |
|
República Checa |
8 144 978 |
|
Dinamarca |
15 569 429 |
|
Alemanha |
35 721 878 |
|
Estónia |
1 607 973 |
|
Irlanda |
13 192 753 |
|
Grécia |
10 134 814 |
|
Espanha |
61 882 563 |
|
França |
134 788 539 |
|
Croácia |
1 255 475 |
|
Itália |
119 606 240 |
|
Chipre |
1 962 450 |
|
Letónia |
1 174 712 |
|
Lituânia |
2 581 885 |
|
Luxemburgo |
– 626 437 |
|
Hungria |
6 799 870 |
|
Malta |
800 752 |
|
Países Baixos |
8 934 474 |
|
Áustria |
2 296 477 |
|
Polónia |
18 950 469 |
|
Portugal |
12 984 470 |
|
Roménia |
10 427 052 |
|
Eslovénia |
2 497 710 |
|
Eslováquia |
3 685 428 |
|
Finlândia |
9 962 881 |
|
Suécia |
4 499 743 |
|
Reino Unido |
– 512 207 055 |
|
Total |
0 |
QUADRO 5.4
Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2011 (capítulo 3 5)
|
Estado-Membro |
Montante |
|
|
(1) |
|
Bélgica |
11 815 757 |
|
Bulgária |
1 392 513 |
|
República Checa |
4 784 685 |
|
Dinamarca |
3 487 953 |
|
Alemanha |
10 915 347 |
|
Estónia |
364 152 |
|
Irlanda |
3 453 266 |
|
Grécia |
2 741 329 |
|
Espanha |
27 503 186 |
|
França |
43 503 201 |
|
Croácia |
— |
|
Itália |
53 237 596 |
|
Chipre |
1 207 563 |
|
Letónia |
244 042 |
|
Lituânia |
768 575 |
|
Luxemburgo |
37 104 |
|
Hungria |
2 508 198 |
|
Malta |
344 459 |
|
Países Baixos |
5 167 025 |
|
Áustria |
1 172 371 |
|
Polónia |
9 539 521 |
|
Portugal |
2 909 281 |
|
Roménia |
2 915 322 |
|
Eslovénia |
702 416 |
|
Eslováquia |
1 459 572 |
|
Finlândia |
4 044 692 |
|
Suécia |
1 743 115 |
|
Reino Unido |
– 197 962 241 |
|
Total |
0 |
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (29) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
|
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (30) |
|||||||
|
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) = (5) + (6) + (7) |
(9) |
(10) = (3) + (8) |
|
Bélgica |
6 600 000 |
1 777 109 902 |
1 783 709 902 |
594 569 967 |
511 842 600 |
2 677 114 263 |
280 841 901 |
3 469 798 764 |
3,13 |
5 253 508 666 |
|
Bulgária |
400 000 |
60 771 523 |
61 171 523 |
20 390 508 |
59 662 964 |
272 938 189 |
29 969 207 |
362 570 360 |
0,33 |
423 741 883 |
|
República Checa |
3 400 000 |
218 992 601 |
222 392 601 |
74 130 867 |
194 223 456 |
946 409 981 |
101 747 208 |
1 242 380 645 |
1,12 |
1 464 773 246 |
|
Dinamarca |
3 400 000 |
343 547 332 |
346 947 332 |
115 649 111 |
302 927 330 |
1 781 398 206 |
180 858 201 |
2 265 183 737 |
2,04 |
2 612 131 069 |
|
Alemanha |
26 300 000 |
3 673 396 526 |
3 699 696 526 |
1 233 232 172 |
3 776 991 727 |
19 854 398 530 |
360 730 543 |
23 992 120 800 |
21,63 |
27 691 817 326 |
|
Estónia |
0 |
24 631 290 |
24 631 290 |
8 210 430 |
28 498 014 |
129 683 490 |
14 108 292 |
172 289 796 |
0,16 |
196 921 086 |
|
Irlanda |
0 |
256 746 238 |
256 746 238 |
85 582 079 |
214 960 200 |
1 062 586 372 |
119 756 905 |
1 397 303 477 |
1,26 |
1 654 049 715 |
|
Grécia |
1 400 000 |
134 450 271 |
135 850 271 |
45 283 424 |
216 364 200 |
1 164 029 800 |
117 661 704 |
1 498 055 704 |
1,35 |
1 633 905 975 |
|
Espanha |
4 700 000 |
1 267 919 835 |
1 272 619 835 |
424 206 612 |
1 327 940 850 |
7 097 387 238 |
749 346 267 |
9 174 674 355 |
8,27 |
10 447 294 190 |
|
França |
30 900 000 |
1 609 531 084 |
1 640 431 084 |
546 810 361 |
2 892 563 036 |
14 360 602 477 |
1 494 194 837 |
18 747 360 350 |
16,90 |
20 387 791 434 |
|
Croácia |
1 700 000 |
45 282 852 |
46 982 852 |
15 660 951 |
62 205 250 |
274 469 466 |
26 089 950 |
362 764 666 |
0,33 |
409 747 518 |
|
Itália |
4 700 000 |
1 620 394 666 |
1 625 094 666 |
541 698 222 |
1 703 589 150 |
10 445 402 587 |
1 125 205 775 |
13 274 197 512 |
11,97 |
14 899 292 178 |
|
Chipre |
0 |
19 145 718 |
19 145 718 |
6 381 906 |
24 307 200 |
107 251 144 |
13 835 980 |
145 394 324 |
0,13 |
164 540 042 |
|
Letónia |
0 |
28 395 898 |
28 395 898 |
9 465 299 |
26 840 306 |
162 773 242 |
15 813 111 |
205 426 659 |
0,19 |
233 822 557 |
|
Lituânia |
800 000 |
68 730 978 |
69 530 978 |
23 176 993 |
42 528 985 |
240 751 810 |
25 598 835 |
308 879 630 |
0,28 |
378 410 608 |
|
Luxemburgo |
0 |
15 703 791 |
15 703 791 |
5 234 597 |
45 415 200 |
200 386 395 |
15 738 416 |
261 540 011 |
0,24 |
277 243 802 |
|
Hungria |
2 100 000 |
115 412 112 |
117 512 112 |
39 170 704 |
127 337 086 |
680 905 632 |
72 806 674 |
881 049 392 |
0,79 |
998 561 504 |
|
Malta |
0 |
11 939 184 |
11 939 184 |
3 979 728 |
11 921 060 |
52 599 532 |
6 366 083 |
70 886 675 |
0,06 |
82 825 859 |
|
Países Baixos |
7 200 000 |
2 226 496 487 |
2 233 696 487 |
744 565 496 |
796 827 900 |
4 360 923 079 |
86 419 894 |
5 244 170 873 |
4,73 |
7 477 867 360 |
|
Áustria |
3 200 000 |
208 774 381 |
211 974 381 |
70 658 127 |
449 740 050 |
2 119 039 398 |
36 323 121 |
2 605 102 569 |
2,35 |
2 817 076 950 |
|
Polónia |
12 800 000 |
482 300 013 |
495 100 013 |
165 033 338 |
501 980 483 |
2 645 588 685 |
272 747 180 |
3 420 316 348 |
3,08 |
3 915 416 361 |
|
Portugal |
100 000 |
129 502 501 |
129 602 501 |
43 200 834 |
235 658 100 |
1 131 025 757 |
121 408 142 |
1 488 091 999 |
1,34 |
1 617 694 500 |
|
Roménia |
900 000 |
122 403 526 |
123 303 526 |
41 101 175 |
163 693 239 |
1 004 358 767 |
107 384 400 |
1 275 436 406 |
1,15 |
1 398 739 932 |
|
Eslovénia |
0 |
65 396 612 |
65 396 612 |
21 798 871 |
55 037 400 |
242 842 620 |
26 021 709 |
323 901 729 |
0,29 |
389 298 341 |
|
Eslováquia |
1 300 000 |
99 923 441 |
101 223 441 |
33 741 147 |
78 020 250 |
487 964 976 |
49 524 234 |
615 509 460 |
0,55 |
716 732 901 |
|
Finlândia |
700 000 |
116 487 715 |
117 187 715 |
39 062 572 |
274 014 000 |
1 318 547 150 |
134 522 224 |
1 727 083 374 |
1,56 |
1 844 271 089 |
|
Suécia |
2 600 000 |
519 515 847 |
522 115 847 |
174 038 616 |
561 562 344 |
2 847 089 742 |
50 172 688 |
3 458 824 774 |
3,12 |
3 980 940 621 |
|
Reino Unido |
9 500 000 |
3 371 797 676 |
3 381 297 676 |
1 127 099 226 |
3 336 701 566 |
15 215 901 200 |
–5 635 193 481 |
12 917 409 285 |
11,65 |
16 298 706 961 |
|
Total |
124 700 000 |
18 634 700 000 |
18 759 400 000 |
6 253 133 333 |
18 023 353 946 |
92 884 369 728 |
0 |
110 907 723 674 |
100,00 |
129 667 123 674 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
|
Título |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
138 270 491 148 |
–8 603 367 474 |
129 667 123 674 |
|
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 434 557 708 |
7 133 244 000 |
8 567 801 708 |
|
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 300 952 883 |
|
1 300 952 883 |
|
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
54 453 674 |
40 000 000 |
94 453 674 |
|
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
|
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
1 400 000 000 |
1 523 000 000 |
|
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
6 890 000 |
30 000 000 |
36 890 000 |
|
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 201 000 |
|
30 201 000 |
|
|
TOTAL GERAL |
141 280 546 413 |
– 123 474 |
141 280 422 939 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
|
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
1 1 7 |
Encargos de produção |
124 700 000 |
|
124 700 000 |
||||||||||||
|
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 – TOTAL |
124 700 000 |
|
124 700 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
17 834 700 000 |
800 000 000 |
18 634 700 000 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 – TOTAL |
17 834 700 000 |
800 000 000 |
18 634 700 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
|
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
18 023 353 946 |
|
18 023 353 946 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 3 – TOTAL |
18 023 353 946 |
|
18 023 353 946 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
|
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
102 287 737 202 |
–9 403 367 474 |
92 884 369 728 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 4 – TOTAL |
102 287 737 202 |
–9 403 367 474 |
92 884 369 728 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 |
||||||||||||||||
|
1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 5 – TOTAL |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
|
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 6 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
|
Título 1 – Total |
138 270 491 148 |
–8 603 367 474 |
129 667 123 674 |
||||||||||||
|
||||||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
17 834 700 000 |
800 000 000 |
18 634 700 000 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2015 |
Orçamento Retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
Bélgica |
1 700 817 398 |
76 292 504 |
1 777 109 902 |
|
Bulgária |
58 162 561 |
2 608 962 |
60 771 523 |
|
República Checa |
209 591 104 |
9 401 497 |
218 992 601 |
|
Dinamarca |
328 798 618 |
14 748 714 |
343 547 332 |
|
Alemanha |
3 515 695 181 |
157 701 345 |
3 673 396 526 |
|
Estónia |
23 573 852 |
1 057 438 |
24 631 290 |
|
Irlanda |
245 723 952 |
11 022 286 |
256 746 238 |
|
Grécia |
128 678 232 |
5 772 039 |
134 450 271 |
|
Espanha |
1 213 487 198 |
54 432 637 |
1 267 919 835 |
|
França |
1 540 432 850 |
69 098 234 |
1 609 531 084 |
|
Croácia |
43 338 829 |
1 944 023 |
45 282 852 |
|
Itália |
1 550 830 051 |
69 564 615 |
1 620 394 666 |
|
Chipre |
18 323 780 |
821 938 |
19 145 718 |
|
Letónia |
27 176 843 |
1 219 055 |
28 395 898 |
|
Lituânia |
65 780 312 |
2 950 666 |
68 730 978 |
|
Luxemburgo |
15 029 617 |
674 174 |
15 703 791 |
|
Hungria |
110 457 394 |
4 954 718 |
115 412 112 |
|
Malta |
11 426 627 |
512 557 |
11 939 184 |
|
Países Baixos |
2 130 911 520 |
95 584 967 |
2 226 496 487 |
|
Áustria |
199 811 559 |
8 962 822 |
208 774 381 |
|
Polónia |
461 594 554 |
20 705 459 |
482 300 013 |
|
Portugal |
123 942 873 |
5 559 628 |
129 502 501 |
|
Roménia |
117 148 662 |
5 254 864 |
122 403 526 |
|
Eslovénia |
62 589 092 |
2 807 520 |
65 396 612 |
|
Eslováquia |
95 633 662 |
4 289 779 |
99 923 441 |
|
Finlândia |
111 486 820 |
5 000 895 |
116 487 715 |
|
Suécia |
497 212 688 |
22 303 159 |
519 515 847 |
|
Reino Unido |
3 227 044 171 |
144 753 505 |
3 371 797 676 |
|
Total do artigo 1 2 0 |
17 834 700 000 |
800 000 000 |
18 634 700 000 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
102 287 737 202 |
–9 403 367 474 |
92 884 369 728 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6618 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2015 |
Orçamento Retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
Bélgica |
2 948 138 218 |
– 271 023 955 |
2 677 114 263 |
|
Bulgária |
300 569 728 |
–27 631 539 |
272 938 189 |
|
República Checa |
1 042 222 019 |
–95 812 038 |
946 409 981 |
|
Dinamarca |
1 961 742 240 |
– 180 344 034 |
1 781 398 206 |
|
Alemanha |
21 864 405 229 |
–2 010 006 699 |
19 854 398 530 |
|
Estónia |
142 812 302 |
–13 128 812 |
129 683 490 |
|
Irlanda |
1 170 159 800 |
– 107 573 428 |
1 062 586 372 |
|
Grécia |
1 281 873 093 |
– 117 843 293 |
1 164 029 800 |
|
Espanha |
7 815 907 916 |
– 718 520 678 |
7 097 387 238 |
|
França |
15 814 431 821 |
–1 453 829 344 |
14 360 602 477 |
|
Croácia |
302 256 027 |
–27 786 561 |
274 469 466 |
|
Itália |
11 502 867 468 |
–1 057 464 881 |
10 445 402 587 |
|
Chipre |
118 108 966 |
–10 857 822 |
107 251 144 |
|
Letónia |
179 251 974 |
–16 478 732 |
162 773 242 |
|
Lituânia |
265 124 885 |
–24 373 075 |
240 751 810 |
|
Luxemburgo |
220 672 982 |
–20 286 587 |
200 386 395 |
|
Hungria |
749 838 714 |
–68 933 082 |
680 905 632 |
|
Malta |
57 924 570 |
–5 325 038 |
52 599 532 |
|
Países Baixos |
4 802 411 377 |
– 441 488 298 |
4 360 923 079 |
|
Áustria |
2 333 565 332 |
– 214 525 934 |
2 119 039 398 |
|
Polónia |
2 913 421 073 |
– 267 832 388 |
2 645 588 685 |
|
Portugal |
1 245 527 807 |
– 114 502 050 |
1 131 025 757 |
|
Roménia |
1 106 037 387 |
– 101 678 620 |
1 004 358 767 |
|
Eslovénia |
267 427 364 |
–24 584 744 |
242 842 620 |
|
Eslováquia |
537 365 257 |
–49 400 281 |
487 964 976 |
|
Finlândia |
1 452 033 370 |
– 133 486 220 |
1 318 547 150 |
|
Suécia |
3 135 321 563 |
– 288 231 821 |
2 847 089 742 |
|
Reino Unido |
16 756 318 720 |
–1 540 417 520 |
15 215 901 200 |
|
Artigo 1 4 0 — Total |
102 287 737 202 |
–9 403 367 474 |
92 884 369 728 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
||||||||||||||||
|
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
1 434 557 708 |
|
1 434 557 708 |
||||||||||||
|
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 – TOTAL |
1 434 557 708 |
|
1 434 557 708 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
||||||||||||||||
|
3 1 0 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
|||||||||||||||
|
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
– 192 713 000 |
– 192 713 000 |
||||||||||||
|
|
Artigo 3 1 0 – Total |
p.m. |
– 192 713 000 |
– 192 713 000 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 – TOTAL |
p.m. |
– 192 713 000 |
– 192 713 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
||||||||||||||||
|
3 2 0 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
|||||||||||||||
|
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
7 325 957 000 |
7 325 957 000 |
||||||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 – Total |
p.m. |
7 325 957 000 |
7 325 957 000 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 – TOTAL |
p.m. |
7 325 957 000 |
7 325 957 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 4 |
||||||||||||||||
|
3 4 0 |
Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 4 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 5 |
||||||||||||||||
|
3 5 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||
|
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
|
Artigo 3 5 0 – Total |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 5 – TOTAL |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 6 |
||||||||||||||||
|
3 6 0 |
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||
|
3 6 0 4 |
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
|
Artigo 3 6 0 – Total |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 6 – TOTAL |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
|
Título 3 – Total |
1 434 557 708 |
7 133 244 000 |
8 567 801 708 |
||||||||||||
|
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 1 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000
3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
p.m. |
– 192 713 000 |
– 192 713 000 |
Observações
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho.
A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.
As eventuais retificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.
Os montantes orçamentados incluem os saldos diferidos em 2014.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2015 |
Orçamento Retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
Bélgica |
p.m. |
72 870 000 |
72 870 000 |
|
Bulgária |
p.m. |
1 525 000 |
1 525 000 |
|
República Checa |
p.m. |
9 640 000 |
9 640 000 |
|
Dinamarca |
p.m. |
–5 927 000 |
–5 927 000 |
|
Alemanha |
p.m. |
– 103 806 000 |
– 103 806 000 |
|
Estónia |
p.m. |
608 000 |
608 000 |
|
Irlanda |
p.m. |
7 099 000 |
7 099 000 |
|
Grécia |
p.m. |
–45 286 000 |
–45 286 000 |
|
Espanha |
p.m. |
–72 892 000 |
–72 892 000 |
|
França |
p.m. |
–43 477 000 |
–43 477 000 |
|
Croácia |
p.m. |
–1 184 000 |
–1 184 000 |
|
Itália |
p.m. |
– 216 644 000 |
– 216 644 000 |
|
Chipre |
p.m. |
11 239 000 |
11 239 000 |
|
Letónia |
p.m. |
1 669 000 |
1 669 000 |
|
Lituânia |
p.m. |
358 000 |
358 000 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
14 886 000 |
14 886 000 |
|
Hungria |
p.m. |
4 379 000 |
4 379 000 |
|
Malta |
p.m. |
3 630 000 |
3 630 000 |
|
Países Baixos |
p.m. |
–26 259 000 |
–26 259 000 |
|
Áustria |
p.m. |
–4 400 000 |
–4 400 000 |
|
Polónia |
p.m. |
30 536 000 |
30 536 000 |
|
Portugal |
p.m. |
18 273 000 |
18 273 000 |
|
Roménia |
p.m. |
–12 492 000 |
–12 492 000 |
|
Eslovénia |
p.m. |
1 905 000 |
1 905 000 |
|
Eslováquia |
p.m. |
6 967 000 |
6 967 000 |
|
Finlândia |
p.m. |
–8 412 000 |
–8 412 000 |
|
Suécia |
p.m. |
1 356 000 |
1 356 000 |
|
Reino Unido |
p.m. |
161 126 000 |
161 126 000 |
|
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
– 192 713 000 |
– 192 713 000 |
CAPÍTULO 3 2 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000
3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
p.m. |
7 325 957 000 |
7 325 957 000 |
Observações
Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior.
A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.
As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Os montantes orçamentados incluem os saldos diferidos em 2014.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2015 |
Orçamento Retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
Bélgica |
p.m. |
147 716 000 |
147 716 000 |
|
Bulgária |
p.m. |
59 923 000 |
59 923 000 |
|
República Checa |
p.m. |
51 471 000 |
51 471 000 |
|
Dinamarca |
p.m. |
–60 420 000 |
–60 420 000 |
|
Alemanha |
p.m. |
383 851 000 |
383 851 000 |
|
Estónia |
p.m. |
11 786 000 |
11 786 000 |
|
Irlanda |
p.m. |
156 657 000 |
156 657 000 |
|
Grécia |
p.m. |
– 171 235 000 |
– 171 235 000 |
|
Espanha |
p.m. |
– 333 271 000 |
– 333 271 000 |
|
França |
p.m. |
300 400 000 |
300 400 000 |
|
Croácia |
p.m. |
–5 551 000 |
–5 551 000 |
|
Itália |
p.m. |
1 167 877 000 |
1 167 877 000 |
|
Chipre |
p.m. |
55 184 000 |
55 184 000 |
|
Letónia |
p.m. |
–1 293 000 |
–1 293 000 |
|
Lituânia |
p.m. |
6 460 000 |
6 460 000 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
74 065 000 |
74 065 000 |
|
Hungria |
p.m. |
42 869 000 |
42 869 000 |
|
Malta |
p.m. |
17 767 000 |
17 767 000 |
|
Países Baixos |
p.m. |
538 657 000 |
538 657 000 |
|
Áustria |
p.m. |
–72 668 000 |
–72 668 000 |
|
Polónia |
p.m. |
197 995 000 |
197 995 000 |
|
Portugal |
p.m. |
21 688 000 |
21 688 000 |
|
Roménia |
p.m. |
40 791 000 |
40 791 000 |
|
Eslovénia |
p.m. |
14 745 000 |
14 745 000 |
|
Eslováquia |
p.m. |
–14 817 000 |
–14 817 000 |
|
Finlândia |
p.m. |
9 616 000 |
9 616 000 |
|
Suécia |
p.m. |
41 121 000 |
41 121 000 |
|
Reino Unido |
p.m. |
4 644 573 000 |
4 644 573 000 |
|
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
7 325 957 000 |
7 325 957 000 |
TÍTULO 5
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 |
||||||||||||||||||
|
5 0 0 |
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos) |
|||||||||||||||||
|
5 0 0 0 |
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 0 1 |
Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 0 2 |
Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
Artigo 5 0 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 1 |
Produto da venda de bens imóveis |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 2 |
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 0 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
||||||||||||||||||
|
5 1 0 |
Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 1 1 |
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas |
|||||||||||||||||
|
5 1 1 0 |
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 1 1 1 |
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
Artigo 5 1 1 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 1 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 |
||||||||||||||||||
|
5 2 0 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições |
453 674 |
|
453 674 |
||||||||||||||
|
5 2 1 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão |
10 000 000 |
40 000 000 |
50 000 000 |
||||||||||||||
|
5 2 2 |
Interest yielded by prefinancing |
40 000 000 |
|
40 000 000 |
||||||||||||||
|
5 2 3 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 2 – TOTAL |
50 453 674 |
40 000 000 |
90 453 674 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 5 |
||||||||||||||||||
|
5 5 0 |
Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 5 1 |
Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 5 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 7 |
||||||||||||||||||
|
5 7 0 |
Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 1 |
Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 2 |
Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 3 |
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 4 |
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União —Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 7 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 8 |
||||||||||||||||||
|
5 8 0 |
Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 8 1 |
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 8 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 9 |
||||||||||||||||||
|
5 9 0 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
4 000 000 |
|
4 000 000 |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 9 – TOTAL |
4 000 000 |
|
4 000 000 |
||||||||||||||
|
|
Título 5 – Total |
54 453 674 |
40 000 000 |
94 453 674 |
||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
CAPÍTULO 5 2 — RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS
5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
10 000 000 |
40 000 000 |
50 000 000 |
Observações
Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.
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Comissão |
|
50 000 000 |
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 |
||||||||||
|
7 0 0 |
Juros de mora |
|||||||||
|
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
5 000 000 |
10 000 000 |
||||||
|
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
||||||
|
|
Artigo 7 0 0 – Total |
8 000 000 |
5 000 000 |
13 000 000 |
||||||
|
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre multas |
15 000 000 |
30 000 000 |
45 000 000 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 7 0 – TOTAL |
23 000 000 |
35 000 000 |
58 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 1 |
||||||||||
|
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
1 315 000 000 |
1 415 000 000 |
||||||
|
7 1 1 |
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
50 000 000 |
50 000 000 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 7 1 – TOTAL |
100 000 000 |
1 365 000 000 |
1 465 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 2 |
||||||||||
|
7 2 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas |
|||||||||
|
7 2 0 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
Artigo 7 2 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 7 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
Título 7 – Total |
123 000 000 |
1 400 000 000 |
1 523 000 000 |
||||||
|
||||||||||
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
10 000 000 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
10 000 000 |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
10 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
15 000 000 |
30 000 000 |
45 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
7 1 0
Multas e sanções
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
100 000 000 |
1 315 000 000 |
1 415 000 000 |
Observações
A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
p.m. |
50 000 000 |
50 000 000 |
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
TÍTULO 8
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 0 |
||||||||||||||
|
8 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
8 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
8 0 2 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 0 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 1 |
||||||||||||||
|
8 1 0 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
||||||||||
|
8 1 3 |
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 1 – TOTAL |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 2 |
||||||||||||||
|
8 2 7 |
Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
8 2 8 |
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 3 |
||||||||||||||
|
8 3 5 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 3 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 5 |
||||||||||||||
|
8 5 0 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
6 890 000 |
|
6 890 000 |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 5 – TOTAL |
6 890 000 |
|
6 890 000 |
||||||||||
|
|
Título 8 – Total |
6 890 000 |
30 000 000 |
36 890 000 |
||||||||||
|
||||||||||||||
CAPÍTULO 8 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão» a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Este artigo pode registar, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas utilizadas como dotações suplementares para financiar despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
TÍTULO 5
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 |
||||||||||||||||||
|
5 0 0 |
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos) |
|||||||||||||||||
|
5 0 0 0 |
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 0 1 |
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 0 2 |
Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
Artigo 5 0 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 1 |
Produto da venda de bens imóveis |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 0 2 |
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 0 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
||||||||||||||||||
|
5 1 0 |
Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 1 1 |
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas |
|||||||||||||||||
|
5 1 1 0 |
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 1 1 1 |
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
Artigo 5 1 1 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 1 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 |
||||||||||||||||||
|
5 2 0 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 2 1 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão |
10 000 000 |
40 000 000 |
50 000 000 |
||||||||||||||
|
5 2 2 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
40 000 000 |
|
40 000 000 |
||||||||||||||
|
5 2 3 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 2 – TOTAL |
50 000 000 |
40 000 000 |
90 000 000 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 5 |
||||||||||||||||||
|
5 5 0 |
Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 5 1 |
Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 5 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 7 |
||||||||||||||||||
|
5 7 0 |
Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 1 |
Receitas afetas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 2 |
Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 7 3 |
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 7 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 8 |
||||||||||||||||||
|
5 8 0 |
Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
5 8 1 |
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 8 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 9 |
||||||||||||||||||
|
5 9 0 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
4 000 000 |
|
4 000 000 |
||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 9 – TOTAL |
4 000 000 |
|
4 000 000 |
||||||||||||||
|
|
Título 5 – Total |
54 000 000 |
40 000 000 |
94 000 000 |
||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
CAPÍTULO 5 2 — RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS
5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
10 000 000 |
40 000 000 |
50 000 000 |
Observações
Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 |
||||||||||
|
7 0 0 |
Juros de mora |
|||||||||
|
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
5 000 000 |
10 000 000 |
||||||
|
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
||||||
|
|
Artigo 7 0 0 – Total |
8 000 000 |
5 000 000 |
13 000 000 |
||||||
|
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
15 000 000 |
30 000 000 |
45 000 000 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 7 0 – TOTAL |
23 000 000 |
35 000 000 |
58 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 1 |
||||||||||
|
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
1 315 000 000 |
1 415 000 000 |
||||||
|
7 1 1 |
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
50 000 000 |
50 000 000 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 7 1 – TOTAL |
100 000 000 |
1 365 000 000 |
1 465 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 2 |
||||||||||
|
7 2 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas |
|||||||||
|
7 2 0 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
Artigo 7 2 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 7 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
Título 7 – Total |
123 000 000 |
1 400 000 000 |
1 523 000 000 |
||||||
|
||||||||||
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
10 000 000 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
15 000 000 |
30 000 000 |
45 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
7 1 0
Multas e sanções
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
100 000 000 |
1 315 000 000 |
1 415 000 000 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1)
7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
p.m. |
50 000 000 |
50 000 000 |
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.
TÍTULO 8
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 0 |
||||||||||||||
|
8 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
8 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
8 0 2 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 0 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 1 |
||||||||||||||
|
8 1 0 |
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
||||||||||
|
8 1 3 |
Reembolso do capital e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 1 – TOTAL |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 2 |
||||||||||||||
|
8 2 7 |
Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
8 2 8 |
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 3 |
||||||||||||||
|
8 3 5 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 3 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 5 |
||||||||||||||
|
8 5 0 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
6 890 000 |
|
6 890 000 |
||||||||||
|
|
CAPÍTULO 8 5 – TOTAL |
6 890 000 |
|
6 890 000 |
||||||||||
|
|
Título 8 – Total |
6 890 000 |
30 000 000 |
36 890 000 |
||||||||||
|
||||||||||||||
CAPÍTULO 8 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
8 1 0
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Este número destina-se a inscrever, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção.
SECÇÃO IX
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício financeiro de 2015
|
Rubrica |
Montante |
|
Despesas |
8 883 891 |
|
Receitas próprias |
– 959 000 |
|
Contribuição a cobrar |
7 924 891 |
DESPESAS
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
1 |
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
|||
|
1 0 |
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO |
1 009 243 |
–56 160 |
953 083 |
|
1 1 |
PESSOAL DA INSTITUIÇÃO |
4 981 725 |
|
4 981 725 |
|
|
Título 1 – Total |
5 990 968 |
–56 160 |
5 934 808 |
|
2 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO |
|||
|
2 0 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO |
2 381 750 |
–67 314 |
2 314 436 |
|
|
Título 2 – Total |
2 381 750 |
–67 314 |
2 314 436 |
|
3 |
COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS |
|||
|
3 0 |
DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ |
511 173 |
|
511 173 |
|
|
Título 3 – Total |
511 173 |
|
511 173 |
|
10 |
OUTRAS DESPESAS |
|||
|
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
|
p.m. |
|
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Título 10 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
TOTAL GERAL |
8 883 891 |
– 123 474 |
8 760 417 |
TÍTULO 1
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||||
|
CAPÍTULO 1 0 |
||||||||
|
1 0 0 |
Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros |
|||||||
|
1 0 0 0 |
Remunerações e subsídios |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
627 689 |
|
627 689 |
|||||
|
1 0 0 1 |
Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
— |
|
— |
|||||
|
1 0 0 2 |
Subsídios transitórios |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
296 000 |
–45 000 |
251 000 |
|||||
|
1 0 0 3 |
Pensões |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
|
1 0 0 4 |
Dotação provisional |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
11 160 |
–11 160 |
p.m. |
|||||
|
|
Artigo 1 0 0 – Total |
934 849 |
–56 160 |
878 689 |
||||
|
1 0 1 |
Outras despesas relativas aos membros |
|||||||
|
1 0 1 0 |
Aperfeiçoamento profissional |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
15 000 |
|
15 000 |
|||||
|
1 0 1 1 |
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
59 394 |
|
59 394 |
|||||
|
|
Artigo 1 0 1 – Total |
74 394 |
|
74 394 |
||||
|
|
CAPÍTULO 1 0 – TOTAL |
1 009 243 |
–56 160 |
953 083 |
||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||
|
1 1 0 |
Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários |
|||||||
|
1 1 0 0 |
Remunerações e subsídios |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
4 105 808 |
|
4 105 808 |
|||||
|
1 1 0 1 |
Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
50 000 |
|
50 000 |
|||||
|
1 1 0 2 |
Horas extraordinárias |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
|
1 1 0 3 |
Ajudas extraordinárias |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
— |
|
— |
|||||
|
1 1 0 4 |
Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
|
1 1 0 5 |
Dotação provisional |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
— |
|
— |
|||||
|
|
Artigo 1 1 0 – Total |
4 155 808 |
|
4 155 808 |
||||
|
1 1 1 |
Outros agentes |
|||||||
|
1 1 1 0 |
Agentes contratuais |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
251 756 |
|
251 756 |
|||||
|
1 1 1 1 |
Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
179 428 |
|
179 428 |
|||||
|
1 1 1 2 |
Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
51 202 |
|
51 202 |
|||||
|
|
Artigo 1 1 1 – Total |
482 386 |
|
482 386 |
||||
|
1 1 2 |
Outras despesas relativas ao pessoal |
|||||||
|
1 1 2 0 |
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
157 398 |
|
157 398 |
|||||
|
1 1 2 1 |
Despesas de recrutamento |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
6 789 |
|
6 789 |
|||||
|
1 1 2 2 |
Aperfeiçoamento profissional |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
78 500 |
|
78 500 |
|||||
|
1 1 2 3 |
Serviço social |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
|
1 1 2 4 |
Serviço médico |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
14 844 |
|
14 844 |
|||||
|
1 1 2 5 |
Centros da primeira infância e creches convencionadas |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
80 000 |
|
80 000 |
|||||
|
1 1 2 6 |
Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais |
|
|
|
||||
|
Dotações não diferenciadas |
6 000 |
|
6 000 |
|||||
|
|
Artigo 1 1 2 – Total |
343 531 |
|
343 531 |
||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 – TOTAL |
4 981 725 |
|
4 981 725 |
||||
|
|
Título 1 – Total |
5 990 968 |
–56 160 |
5 934 808 |
||||
|
||||||||
CAPÍTULO 1 0 — MEMBROS DA INSTITUIÇÃO
1 0 0
Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros
1 0 0 2
Subsídios transitórios
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
296 000 |
–45 000 |
251 000 |
Observações
Regulamento n.° 422/67/CEE, n.° 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares e os coeficientes de correção dos países de residência dos membros da instituição após a cessação de funções.
1 0 0 4
Dotação provisional
|
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
|
11 160 |
–11 160 |
p.m. |
Observações
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. ° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício financeiro.
Tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 2
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
||
|
CAPÍTULO 2 0 |
||||||
|
2 0 0 |
Rendas, encargos e despesas imobiliárias |
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Dotações não diferenciadas |
885 000 |
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885 000 |
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2 0 1 |
Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades da instituição |
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2 0 1 0 |
Equipamento |
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Dotações não diferenciadas |
367 500 |
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367 500 |
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2 0 1 1 |
Material |
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Dotações não diferenciadas |
15 000 |
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15 000 |
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2 0 1 2 |
Outras despesas ligadas ao funcionamento |
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Dotações não diferenciadas |
110 250 |
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110 250 |
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2 0 1 3 |
Despesas de tradução e de interpretação |
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Dotações não diferenciadas |
775 000 |
–67 314 |
707 686 |
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2 0 1 4 |
Despesas de publicação e informação |
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Dotações não diferenciadas |
112 000 |
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112 000 |
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2 0 1 5 |
Despesas ligadas às atividades da instituição |
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Dotações não diferenciadas |
117 000 |
|
117 000 |
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Artigo 2 0 1 – Total |
1 496 750 |
–67 314 |
1 429 436 |
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CAPÍTULO 2 0 – TOTAL |
2 381 750 |
–67 314 |
2 314 436 |
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Título 2 – Total |
2 381 750 |
–67 314 |
2 314 436 |
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CAPÍTULO 2 0 — IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO
2 0 1
Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades da instituição
2 0 1 3
Despesas de tradução e de interpretação
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Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 8/2015 |
Novo montante |
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775 000 |
–67 314 |
707 686 |
Observações
Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a instituição que presta os serviços.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.
(1) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) mais os do OR n.o 1/2015 a n.o 8/2015.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os do OR n.o 1/2014 a n.o 7/2014.
(3) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015 pmais os do OR n.o 1/2015 a n.o 8/2015.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os do OR n.o 1/2014 a n.o 7/2014.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2015 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 163.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de maio de 2015.
(7) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (92 884 369 728) / (140 340 939 259) = 0,661847998299209.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Nota: A diferença de – 380 865 288 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2013 (5 923 047 619 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2013 (5 542 182 331 EUR, inscrita no Orçamento Retificativo n.o 3/2014) é financiada no âmbito do capítulo 36 do Orçamento Retificativo n.o 6/2015.
(19) Percentagens arredondadas.
(20) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(21) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(22) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(23) Nota: A diferença de – 512 207 055 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 143 608 383 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2012 (4 631 401 328 EUR, inscrita no Orçamento Retificativo n.o 6/2013) é financiada no âmbito do capítulo 36 do Orçamento Retificativo n.o 6/2015.
(24) Percentagens arredondadas.
(25) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(26) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(27) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(28) Nota: A diferença de – 197 962 241 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2011 (4 386 373 990 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2011 (4 188 411 749 EUR, inscrita no Orçamento Retificativo n.o 3/2014) é financiada no âmbito do capítulo 35 do Orçamento Retificativo n.o 6/2015.
(29) p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (129 667 123 674 + 11 613 299 265 = 141 280 422 939 = 141 280 422 939).
(30) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (129 667 123 674) / (14 034 093 925 900) = 0,92 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.