ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 15 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
22.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
O Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia (1), assinado em 25 de março de 2014, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 do Protocolo.
(1) JO L 140 de 14.5.2014, p. 3.
REGULAMENTOS
22.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/2 |
REGULAMENTO (UE) 2016/67 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clortalonil, difenilamina, flonicamide, fluaziname, fluoxastrobina, halauxifena-metilo, propamocarbe, protioconazol, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, o propamocarbe, o tiaclopride e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a ametoctradina, o flonicamide, o fluaziname, a fluoxastrobina e o protioconazol. No anexo V e no anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a difenilamina. No que se refere ao halauxifena-metilo, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa ametoctradina na salva e no manjericão, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao flonicamide, foi introduzido um pedido semelhante para pimentos, couves-de-bruxelas, ervilhas (sem vagem), sementes de algodão, cevada, aveia e centeio. No que se refere ao fluaziname, foi introduzido um pedido semelhante para o tomate. No que se refere à fluoxastrobina e ao protioconazol, foram apresentados pedidos semelhantes para as chalotas. No que se refere ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para os alhos-franceses. Relativamente ao tiaclopride, foi apresentado um pedido semelhante para os tupinambos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido para o clortalonil utilizado nas airelas. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessa cultura nos Estados Unidos da América se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No que diz respeito ao propamocarbe, a Autoridade recomenda a fixação de um novo LMR para os alhos-franceses em 30 mg/kg, que foi o nível derivado arredondando por excesso o valor de 20 mg/kg obtido com a calculadora de LMR da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Aplicando o fator de cozedura de 0,88 derivado para as culturas de folha aos alhos-franceses, o LMR proposto não resulta na superação da dose aguda de referência, pelo que é seguro para o consumidor. No entanto, tendo em conta as preocupações manifestadas por alguns Estados-Membros, é mais adequado fixar o LMR no nível não arredondado de 20 mg/kg. Este valor cobre adequadamente as utilizações previstas de alhos-franceses. |
(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Além disso, a Autoridade concluiu que, nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos relevantes, indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
No que se refere à difenilamina, o Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão (3) fixou LMR temporários para as maçãs e as peras. Os dados de monitorização revelam a persistência de uma contaminação cruzada inevitável que afeta as maçãs e as peras não tratadas. A fim de prever o tempo necessário para os operadores das empresas eliminarem totalmente os resíduos de difenilamina nas instalações de armazenagem, é apropriado manter esses LMR temporários, que serão revistos à luz das informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(10) |
Em 5 de julho de 2013, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (4) adotou um limite máximo de resíduos do Codex (LCX) para a trifloxistrobina em azeitonas para a produção de azeite. O LCX é seguro para os consumidores da União (5), devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR. |
(11) |
No que diz respeito ao tiaclopride e à trifloxistrobina, o Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão (6) alterou vários LMR. Este regulamento reduziu os LMR aplicáveis ao tiaclopride nos tupinambos e à trifloxistrobina nas azeitonas para a produção de azeite para os limites de determinação relevantes a partir de 12 de fevereiro de 2016. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(12) |
No que se refere ao halauxifena-metilo, a Autoridade apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas desta substância ativa (7). Nesse contexto, recomendou a fixação de LMR para as utilizações representativas de acordo com as boas práticas agrícolas na União. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação adequados. |
(13) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a matéria em consideração, as alterações apropriadas aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É todavia aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2016 no que se refere ao LMR de tiaclopride nos tupinambos e ao LMR de trifloxistrobina em azeitonas para a produção de azeite.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu
«Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for ametoctradin in sage and basil», EFSA Journal 2015;13(6):4153 [22 pp.].
«Setting of an import tolerance for chlorothalonil in cranberries», EFSA Journal 2015;13(7):4193 [21 pp.].
«Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for flonicamid in several crops», EFSA Journal 2015;13(5):4103 [26 pp.].
«Reasoned opinion on the setting of a new MRL for fluazinam in tomatoes», EFSA Journal 2015;13(6):4154 [23 pp.].
«Modification of the existing maximum residue level (MRL) for fluoxastrobin in shallots», EFSA Journal 2015;13(6):4143 [19 pp.].
«Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for propamocarb in onions, garlic, shallots and leeks», EFSA Journal 2015;13(4):4084[20 pp.].
«Modification of the existing maximum residue level (MRL) for prothioconazole in shallots», EFSA Journal 2015;13(5):4105 [20 pp.].
«Modification of the existing maximum residue level for thiacloprid in Jerusalem artichokes», EFSA Journal 2015;13(7):4191 [18 pp.].
(3) Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à difenilamina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 217 de 13.8.2013, p. 1).
(4) Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em: http://www.codexalimentarius.org/download/report/799/REP13_PRe.pdf
Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, apêndices II e III. 36.a sessão, Roma, Itália, 1-5 de julho de 2013.
(5) «Scientific support for preparing an EU position for the 45th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal 2013; 11(7):3312 [210 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3312.
(6) Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).
(7) «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance halauxifen-methyl (XDE-729 methyl)», EFSA Journal 2014;12(12):3913 [93 pp.].
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, parte A, as colunas relativas à ametoctradina, à difenilamina, ao flonicamide, ao fluaziname, à fluoxastrobina e ao protioconazol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo V, é suprimida a coluna respeitante à difenilamina. |
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Clortalonil (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Clortalonil — códigos 1000000 a 1070000, exceto 1040000: 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade do armazenamento. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos suínos e ao RRT em produtos de aves de capoeira. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil propamocarbe. |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e um estudo da alimentação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Tiaclopride
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Trifloxistrobina (A) (F) (R)
(A) |
Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Clortalonil (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Clortalonil — códigos 1000000 a 1070000, exceto 1040000: 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade do armazenamento. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos suínos e ao RRT em produtos de aves de capoeira. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil propamocarbe. |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e um estudo da alimentação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Tiaclopride
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Trifloxistrobina (A) (F) (R)
(A) |
Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(**) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Halauxifena-metilo [soma de halauxifena-metilo e X11393729 (halauxifena), expressa em halauxifena-metilo]
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Halauxifena-metilo [soma de halauxifena-metilo e X11393729 (halauxifena), expressa em halauxifena-metilo]
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(***) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Ametoctradina (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Ametoctradina — código 1000000 exceto 1040000: Ametoctradina, metabolito ácido 4-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)butanoico (M650F01) e metabolito ácido 6-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)hexanoico (M650F06), expressos em ametoctradina |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Difenilamina
(+) |
Os dados da monitorização indicam a persistência de uma contaminação cruzada inevitável que afeta as maçãs e as peras não tratadas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis nos dois anos a partir da data de publicação do presente regulamento.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Flonicamide (soma de flonicamide, TNFG e TNFA) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Flonicamide — código 1000000: soma do flonicamide e de TFNA-AM |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fluaziname (F)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fluoxastrobina
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Protioconazol (protioconazol-destio) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Protioconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio. |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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22.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/68 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2016
relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2014 prevê a obrigação de os Estados-Membros procederem ao intercâmbio eletrónico de dados, a fim de garantir a unicidade dos cartões de condutor emitidos. |
(2) |
A fim de facilitar o intercâmbio eletrónico de dados sobre cartões de condutor entre os Estados-Membros, a Comissão criou o sistema de mensagens TACHOnet, que permite que os Estados-Membros solicitem informações aos outros Estados-Membros sobre a emissão de cartões de condutor, bem como sobre a sua situação. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2014 torna obrigatória a interconexão dos registos eletrónicos nacionais relativos aos cartões de condutor em toda a União, usando o sistema de mensagens TACHOnet ou um sistema compatível. Contudo, em caso de utilização de um sistema compatível, o intercâmbio de dados eletrónicos com todos os outros Estados-Membros deve ser possível através do sistema de mensagens TACHOnet. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário definir os procedimentos comuns e as especificações obrigatórias do sistema TACHOnet, incluindo o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos para a consulta eletrónica dos registos eletrónicos nacionais, os procedimentos de acesso e os mecanismos de segurança. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos no que respeita à obrigatoriedade de ligação dos registos eletrónicos nacionais relativos aos cartões de condutor ao sistema de mensagens TACHOnet a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, são aplicáveis as seguintes definições:
a) «interface assíncrona»: um processo pelo qual uma mensagem em resposta a um pedido é devolvida numa nova ligação HTTP;
b) «pesquisa difundida»: uma mensagem de pedido de pesquisa de um Estado-Membro dirigida a todos os outros Estados-Membros;
c) «autoridade emissora dos cartões» (CIA): a entidade habilitada por um Estado-Membro para a emissão e gestão de cartões tacográficos;
d) «plataforma central»: o sistema de informação que permite o encaminhamento de mensagens TACHOnet entre os Estados-Membros;
e) «sistema nacional»: o sistema de informação criado em cada Estado-Membro para efeitos de emissão, tratamento e resposta às mensagens TACHOnet;
f) «interface de sincronização»: um processo pelo qual uma mensagem em resposta a um pedido é devolvida com a mesma ligação HTTP utilizada para o pedido;
g) «Estado-Membro requerente»: o Estado-Membro que emite um pedido ou uma notificação, que é seguidamente encaminhado/a para o(s) Estado(s)-Membro(s) respondente(s) competente(s);
h) «Estado-Membro respondente»: o Estado-Membro a quem o pedido ou a notificação TACHOnet é dirigido(a);
i) «pesquisa direta»: uma mensagem de pedido de um Estado-Membro dirigida a um único Estado-Membro;
j) «cartão tacográfico»: um cartão de condutor ou um cartão de oficina, tal como definido no artigo 2.o, alíneas f) e k), do Regulamento (UE) n.o 165/2014.
Artigo 3.o
Obrigação de ligação ao TACHOnet
Os Estados-Membros devem ligar os registos eletrónicos nacionais, a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, ao sistema de mensagens TACHOnet.
Artigo 4.o
Especificações técnicas
O sistema de mensagens TACHOnet deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas nos anexos I a VII.
Artigo 5.o
Utilização do sistema TACHOnet
Os Estados-Membros devem seguir os procedimentos estabelecidos no anexo VIII.
Os Estados-Membros devem facultar o acesso ao sistema de mensagens TACHOnet às respetivas autoridades responsáveis pela emissão dos cartões e aos agentes de controlo no desempenho das funções a que se refere o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, a fim de verificarem mais fácil e eficazmente a validade, a situação e a unicidade dos cartões de condutor.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de março de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.
ANEXO I
Aspetos gerais do sistema de mensagens TACHOnet
1. Arquitetura
O sistema de mensagens TACHOnet é composto pelas seguintes partes:
1.1. |
Uma plataforma central, que deve poder receber um pedido do Estado-Membro requerente, validá-lo e tratá-lo e transmiti-lo aos Estados-Membros respondentes. A plataforma central deve esperar que cada Estado-Membro respondente dê a sua resposta, consolidar todas as respostas e transmitir a resposta consolidada ao Estado-Membro requerente. Todas as mensagens TACHOnet serão canalizadas através da plataforma central. |
1.2. |
Os sistemas nacionais dos Estados-Membros, devem estar equipados com uma interface com capacidade tanto para o envio de pedidos para a plataforma central como para receber as respetivas respostas. Os sistemas nacionais podem recorrer a programas informáticos próprios ou comerciais para transmitir e receber mensagens a partir da plataforma central. |
2. Gestão
2.1. A plataforma central será gerida pela Comissão, que é responsável pela sua exploração técnica e manutenção.
2.2. A plataforma central não deve conservar os dados por um período superior a seis meses, exceto os dados de registo e os dados estatísticos estabelecidos no anexo VII.
2.3. A plataforma central não dará acesso a dados pessoais, com exceção dos funcionários autorizados da Comissão, quando necessário para efeitos de monitorização, manutenção e resolução de avarias.
2.4. Caberá aos Estados-Membros:
2.4.1. |
A criação e a gestão dos seus sistemas nacionais, incluindo a interface com a plataforma central. |
2.4.2. |
A instalação e manutenção do seu sistema nacional, tanto o equipamento como o programa informático próprio ou comercial. |
2.4.3. |
A correta interoperabilidade dos seus sistemas nacionais com a plataforma central, incluindo a gestão de mensagens de erro recebidas da plataforma central. |
2.4.4. |
A tomada de todas as medidas para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações. |
2.4.5. |
O funcionamento dos sistemas nacionais de acordo com os níveis de serviço previstos no anexo VI. |
2.5. Portal web MOVEHUB
A Comissão disponibilizará uma aplicação com base na web com acesso seguro, denominada «Portal web MOVEHUB», que fornecerá, pelo menos, os seguintes serviços:
a) |
estatísticas sobre a disponibilidade por Estado-Membro; |
b) |
notificação de manutenção na plataforma central e nos sistemas nacionais dos Estados-Membros; |
c) |
relatórios agregados; |
d) |
gestão dos contactos; |
e) |
sistemas XSD. |
2.6. Gestão dos contactos
2.6.1. A funcionalidade de gestão dos contactos deve dar a cada Estado-Membro a possibilidade de gerir os dados de contacto dos utilizadores políticos, comerciais, operacionais e técnicos desse Estado-Membro, sendo a autoridade competente de cada Estado-Membro responsável pela atualização dos seus próprios contactos. Deve ser possível ver, mas não alterar, os dados de contacto dos outros Estados-Membros.
2.6.2. O sistema TACHOnet utilizará os dados a que se refere o ponto 2.6.1 para completar os dados de contacto das mensagens de resposta.
ANEXO II
Funcionalidades do sistema de mensagens TACHOnet
1. Serão asseguradas pelo sistema de mensagens TACHOnet as seguintes funcionalidades:
1.1. |
Verificação dos cartões emitidos (CIC): permite ao Estado-Membro requerente enviar um pedido de verificação dos cartões emitidos a um ou a todos os Estados-Membros, para determinar se um requerente de cartão já possui um cartão de condutor emitido pelos Estados-Membros respondentes. Os Estados-Membros respondentes darão resposta ao pedido enviando uma resposta ao pedido de verificação dos cartões emitidos. |
1.2. |
Verificação da situação do cartão (CCS): permite ao Estado-Membro requerente solicitar ao Estado-Membro respondente os pormenores de um cartão emitido por este último através do envio de um pedido de verificação da situação do cartão. O Estado-Membro respondente tratará o pedido mediante o envio da correspondente resposta. |
1.3. |
Alteração da situação do cartão (MCS): permite ao Estado-Membro requerente notificar o Estado-Membro respondente, através de um pedido de alteração da situação do cartão, da mudança de situação de um cartão emitido por este último. O Estado-Membro respondente deve responder com um aviso de receção do pedido de alteração da situação do cartão. |
1.4. |
Carta de condução de cartão emitido (ICDL): permite ao Estado-Membro requerente notificar o Estado-Membro respondente, através de um pedido de carta de condução de cartão emitido, de que foi emitido um cartão pelo primeiro contra uma carta de condução emitida por este último. O Estado-Membro respondente deve tratar o pedido mediante o envio da correspondente resposta. |
2. Devem ser incluídos outros tipos de mensagem considerados adequados para o funcionamento eficiente do sistema TACHOnet, por exemplo, as notificações de erro.
3. Os sistemas nacionais devem reconhecer as situações do cartão enumeradas no apêndice do presente anexo, aquando da utilização de qualquer uma das funcionalidades descritas no ponto 1. No entanto, os Estados-Membros não são obrigados a aplicar um procedimento administrativo que utilize todas as situações referidas.
4. Sempre que um Estado-Membro receber uma resposta ou uma notificação com uma situação que não é utilizada nos seus procedimentos administrativos, o sistema nacional traduzirá a situação constante da mensagem recebida para o valor aplicável nesse procedimento. A mensagem não deve ser rejeitada pelo Estado-Membro respondente, desde que a situação constante da mensagem esteja enumerada no apêndice do presente anexo.
5. As situações do cartão enumeradas no apêndice ao presente anexo não devem ser utilizadas para determinar se um cartão de condutor é válido para a condução. Quando um Estado-Membro questiona o registo do Estado-Membro que emitiu o cartão através da funcionalidade CCS, a resposta deve incluir o domínio específico «válido para condução». Os procedimentos administrativos nacionais devem ser de molde a que as respostas CCS contenham sempre o valor adequado «válido para a condução».
Apêndice
Situações do cartão
Situação do cartão |
Definição |
Pedido |
A autoridade responsável pela emissão de cartões (CIA) recebeu um pedido de emissão de um cartão de condutor. Estas informações foram registadas e armazenadas na base de dados com as chaves de pesquisa geradas. |
Aprovado |
A CIA aprovou o pedido de cartão tacográfico. |
Recusado |
A CIA não aprovou o pedido. |
Personalizado |
O cartão tacográfico foi personalizado. |
Expedido |
A autoridade nacional expediu o cartão de condutor para o condutor em causa ou a agência responsável pela entrega. |
Entregue |
A autoridade nacional entregou o cartão de condutor ao respetivo condutor. |
Confiscado |
O cartão de condutor foi retirado ao condutor pela autoridade competente. |
Suspenso |
O cartão de condutor foi retirado temporariamente ao condutor. |
Retirado |
A CIA decidiu retirar o cartão de condutor. O cartão foi definitivamente invalidado. |
Devolvido |
O cartão tacográfico foi devolvido à CIA e declarado desnecessário. |
Perdido |
O cartão tacográfico foi declarado como perdido à CIA. |
Roubado |
O cartão tacográfico foi declarado como roubado à CIA. Um cartão roubado é considerado perdido. |
Defeituoso |
O cartão tacográfico foi comunicado como defeituoso à CIA. |
Caducado |
O período de validade do cartão tacográfico caducou. |
Substituído |
O cartão tacográfico, que foi declarado como perdido, roubado ou defeituoso, foi substituído por um novo cartão. Os dados do novo cartão são os mesmos, com exceção do índice de substituição do número do cartão, que foi aumentado de uma unidade. |
Renovado |
O cartão tacográfico foi renovado porque se verificou uma alteração dos dados administrativos ou porque o período de validade chegou ao fim. O número do novo cartão é o mesmo, com exceção do índice de renovação, que foi aumentado de uma unidade. |
Em processo de troca |
A CIA que emitiu um cartão de condutor recebeu uma notificação de que teve início o processo de troca desse cartão por um cartão de condutor emitido pela CIA de outro Estado-Membro. |
Trocado |
A CIA que emitiu um cartão de condutor recebeu uma notificação de conclusão do processo de troca desse cartão por um cartão de condutor emitido pela CIA de outro Estado-Membro. |
ANEXO III
Disposições relativas à mensagem do sistema de mensagens TACHOnet
1. Requisitos técnicos gerais
1.1. A plataforma central deve proporcionar interfaces síncronas e assíncronas para a troca de mensagens. Os Estados-Membros podem escolher a tecnologia mais adequada para interagir com as suas próprias aplicações.
1.2. Todas as mensagens trocadas entre a plataforma central e os sistemas nacionais devem seguir o código UTF- 8.
1.3. Os sistemas nacionais devem estar aptos a receber e tratar as mensagens que contenham carateres gregos ou cirílicos.
2. Estrutura das mensagens XML e definição do esquema (XSD)
2.1. A estrutura geral das mensagens XML deve respeitar o formato definido pelos esquemas XSD instalados na plataforma central.
2.2. A plataforma central e os sistemas nacionais devem transmitir e receber mensagens conformes com o esquema de mensagens XSD.
2.3. Os sistemas nacionais devem ser capazes de enviar, receber e tratar todas as mensagens correspondentes a qualquer das funcionalidades definidas no anexo I.
2.4. As mensagens XML devem incluir, pelo menos, os requisitos mínimos estabelecidos no apêndice do presente anexo.
Apêndice
Requisitos mínimos para o teor das mensagens XML
Cabeçalho comum |
Obrigatório |
|
Versão |
A versão oficial das especificações XML será especificada através do nome do «espaço» definido no XSD da mensagem e no atributo da versão do elemento cabeçalho de qualquer mensagem XML. O número da versão («n.m») será definido como valor fixo em cada versão do ficheiro de definição do esquema XML (xsd). |
Sim |
Identificador de teste |
Identificador (id) facultativo para teste. O iniciador do teste completa o id e todos os participantes no fluxo de trabalho enviarão/devolverão o mesmo id. Na produção deve ser ignorado e não será usado se for fornecido. |
Não |
Identificador técnico |
Um UUID que identifica exclusivamente cada mensagem individual. O remetente gera um UUID e completa este atributo. Estes dados não são utilizados para fins comerciais. |
Sim |
Identificador do fluxo de trabalho |
O id do fluxo de trabalho é um UUID e deve ser gerado pelo Estado-Membro requerente. Este id é então utilizado em todas as mensagens para se estabelecer uma correlação entre o fluxo de trabalho. |
Sim |
Enviado em |
A data e a hora (UTC) a que a mensagem foi enviada. |
Sim |
Tempo limite de tratamento |
Este é um atributo de data e hora (UTC) facultativo. Este valor será estabelecido apenas pela plataforma para pedidos transmitidos. Tal informará o Estado-Membro respondente do momento em que o tempo limite de tratamento do pedido será ultrapassado. Este valor não é exigido em MS2TCN_<x>_Req nem em todas as mensagens de resposta. É facultativo, pelo que a mesma definição do cabeçalho pode ser utilizada para todos os tipos de mensagem independentemente de ser obrigatório o valor do atributo tempo limite. |
Não |
De |
O código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro que envia a mensagem ou «UE». |
Sim |
Para |
O código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro ao qual a mensagem é enviada ou «UE». |
Sim |
Pedido de verificação dos cartões emitidos |
Obrigatório |
|
Apelido |
Apelido do condutor, como consta do cartão. |
Sim |
Nome próprio |
Nome próprio do condutor, como especificado no cartão (a falta de um nome próprio não indica um caráter genérico de busca). |
Não |
Data de nascimento |
Data de nascimento do condutor como especificado no cartão. |
Sim |
Número da carta de condução |
Número da carta de condução do condutor. |
Não |
País de emissão da carta de condução |
País que emitiu a carta de condução do condutor. |
Não |
Resposta ao pedido de verificação dos cartões emitidos |
Obrigatório |
|
Código de situação |
O código de situação da pesquisa (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.). |
Sim |
Mensagem de situação |
Uma descrição explicativa da situação (se necessário). |
Não |
Dados relativos ao condutor encontrados |
Sim |
|
Apelido |
O apelido de quaisquer condutores encontrados. |
Sim |
Nome próprio |
O(s) nome(s) próprio(s) de quaisquer condutores encontrados. |
Não |
Data de nascimento |
A data de nascimento de quaisquer condutores encontrados. |
Sim |
Naturalidade |
A naturalidade de quaisquer condutores encontrados. |
Não |
Número do cartão de condutor |
O número do cartão do condutor encontrado. |
Sim |
Situação do cartão de condutor |
A situação do cartão de condutor encontrado. |
Sim |
Autoridade emissora do cartão de condutor |
O nome da autoridade que emitiu o cartão de condutor encontrado. |
Sim |
Data de início de validade do cartão de condutor |
A data de início de validade do cartão do condutor encontrado. |
Sim |
Prazo de validade do cartão de condutor |
O prazo de validade do cartão do condutor encontrado. |
Sim |
Data de alteração da situação do cartão de condutor |
Data em que o cartão de condutor encontrado foi alterado pela última vez. |
Sim |
Mecanismo de pesquisa |
O cartão foi detetado pela pesquisa NYSIIS ou através de uma pesquisa personalizada. |
Sim |
Cartão temporário |
O cartão encontrado é um cartão temporário. |
Não |
Número da carta de condução |
O número da carta de condução do condutor encontrada. |
Sim |
País de emissão da carta de condução |
O país que emitiu a carta de condução do condutor encontrada. |
Sim |
Situação da carta de condução |
A situação da carta de condução do condutor encontrada. |
Não |
Data de emissão da carta de condução |
A data de emissão da carta de condução do condutor encontrada. |
Não |
Prazo de validade da carta de condução |
O prazo de validade da carta de condução do condutor encontrada. |
Não |
Pedido de verificação da situação do cartão |
Obrigatório |
|
Número do cartão de condutor |
O número do cartão em relação ao qual são pedidas informações. |
Sim |
Resposta ao pedido de verificação da situação do cartão |
Obrigatório |
|
Código de situação |
O código de situação do pedido de informações (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.). |
Sim |
Mensagem de situação |
Uma descrição explicativa da situação (se necessário). |
Não |
Situação do cartão |
A situação do cartão requerido. |
Sim |
Autoridade emissora do cartão |
O nome da autoridade que emitiu o cartão requerido. |
Sim |
Data de início de validade do cartão |
A data de início de validade do cartão requerido. |
Sim |
Prazo de validade do cartão |
O prazo de validade do cartão requerido. |
Sim |
Data de alteração da situação do cartão |
A data em que o cartão requerido foi alterado pela última vez. |
Sim |
Válido para a condução |
O cartão encontrado é/não é válido para a condução. |
Sim |
Cartão temporário |
O cartão encontrado é um cartão temporário. |
Não |
Cartão de oficina |
||
Nome da oficina |
O nome da oficina para a qual o cartão foi emitido. |
Sim |
Endereço da oficina |
O endereço da oficina para a qual o cartão foi emitido. |
Sim |
Apelido |
O apelido da pessoa para quem é emitido o cartão. |
Não |
Nome próprio |
O nome próprio da pessoa para quem é emitido o cartão. |
Não |
Data de nascimento |
A data de nascimento da pessoa para quem é emitido o cartão. |
Não |
Dados do titular do cartão |
||
Apelido |
Apelido do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Sim |
Nome próprio |
O nome próprio do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Não |
Data de nascimento |
A data de nascimento do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Sim |
Naturalidade |
A naturalidade do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Não |
Número da carta de condução |
O número da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Sim |
País de emissão da carta de condução |
O país que emitiu a carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Sim |
Situação da carta de condução |
A situação da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Não |
Data de emissão da carta de condução |
A data de emissão da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Não |
Prazo de validade da carta de condução |
O prazo de validade da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Não |
Pedido de alteração da situação do cartão |
Obrigatório |
|
Número do cartão de condutor |
O número do cartão cuja situação foi alterada. |
Sim |
Nova situação do cartão de condutor |
A situação para a qual o cartão foi alterado. |
Sim |
Motivo da alteração |
O (texto livre) motivo para a alteração da situação do cartão. |
Não |
Data de alteração da situação do cartão de condutor |
A ata e hora da alteração da situação do cartão. |
Sim |
Declarado por |
||
Autoridade |
O nome da autoridade que procedeu à alteração da situação do cartão. |
Sim |
Apelido |
O apelido da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão. |
Não |
Nome próprio |
O nome próprio da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão. |
Não |
Telefone |
O número de telefone da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão. |
Não |
Endereço eletrónico |
O endereço de correio eletrónico da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão. |
Não |
Aviso de receção do pedido de alteração da situação do cartão |
Obrigatório |
|
Código da situação |
O código d situação do aviso de receção (em ordem, não encontrado, erros, etc.). |
Sim |
Tipo de aviso de receção |
O tipo de aviso de receção: para o pedido ou para a resposta. |
Sim |
Mensagem de situação |
Uma descrição explicativa da situação (se necessário). |
Não |
Resposta ao pedido de alteração da situação do cartão |
Obrigatório |
|
Código de situação |
O código de situação da atualização do registo (em ordem, não em ordem, erros, etc.). |
Sim |
Mensagem de situação |
Uma descrição explicativa da situação (se necessário). |
Não |
Pedido de carta de condução de cartão emitido |
Obrigatório |
|
Número do cartão de condutor |
O número do cartão de condutor que foi emitido. |
Sim |
Número da carta de condução |
O número da carta de condução estrangeira que foi utilizado para apresentar o pedido de cartão de condutor. |
Sim |
Resposta ao pedido de carta de condução de cartão emitido |
Obrigatório |
|
Código de situação |
Um código de situação confirmando a notificação (em ordem, não em ordem, erros, etc.). |
Sim |
Mensagem de situação |
Uma descrição explicativa da situação (se necessário). |
Não |
Apelido |
Apelido do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Sim |
Nome próprio |
O nome próprio do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Não |
Data de nascimento |
A data de nascimento do condutor para quem o cartão foi emitido. |
Sim |
ANEXO IV
Transliteração e Serviços NYSIIS (Sistema de informações e de identificação do Estado de Nova Iorque)
1. O algoritmo NYSIIS aplicado na plataforma central deve ser utilizado para codificar os nomes de todos os condutores no registo nacional.
2. Para pesquisar um cartão através da funcionalidade CIC, devem ser utilizadas as chaves NYSIIS como principal mecanismo de pesquisa.
3. Além disso, os Estados-Membros podem recorrer a um algoritmo personalizado para apresentar resultados adicionais.
4. Os resultados da pesquisa devem indicar o mecanismo de pesquisa que foi utilizado para encontrar um registo, quer NYSIIS quer personalizado.
5. No caso de um Estado-Membro optar por registar notificações ICDL, as chaves NYSIIS constantes da notificação devem ser registadas como parte dos dados ICDL.
5.1. Aquando da pesquisa dos dados ICDL, o Estado-Membro deve utilizar as chaves NYSIIS do nome do requerente.
ANEXO V
Requisitos de segurança
1. O Protocolo HTTPS deve ser utilizado para o intercâmbio de mensagens entre a plataforma central e os sistemas nacionais.
2. Os sistemas nacionais devem utilizar os certificados PKI fornecidos pela Comissão para securizar a transmissão de mensagens entre o sistema nacional e a plataforma central.
3. Os sistemas nacionais devem aplicar, no mínimo, certificados que utilizam o algoritmo SHA- 2 (SHA- 256) de assinaturas e um comprimento de chave pública de 2 048 bits.
ANEXO VI
Níveis de serviço
1. Os sistemas nacionais devem satisfazer, no mínimo, os seguintes níveis de serviço:
1.1. Devem estar disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana.
1.2. A sua disponibilidade é controlada por uma mensagem de sinalização emitida a partir da plataforma central.
1.3. A sua taxa de disponibilidade deve ser de 98 %, de acordo com o quadro seguinte (os valores foram arredondados à unidade adequada mais próxima):
Uma disponibilidade de |
equivale a uma indisponibilidade de |
||
Diária |
Mensal |
Anual |
|
98 % |
0,5 horas |
15 horas |
7,5 dias |
Os Estados-Membros são incentivados a respeitar a taxa de disponibilidade diária, embora se reconheça que certas atividades necessárias, tais como a manutenção do sistema, exigem um tempo de indisponibilidade de mais de 30 minutos. No entanto, as taxas de disponibilidade mensais e anuais continuam a ser obrigatórias.
1.4. Devem responder a um mínimo de 98 % dos pedidos que lhes foram transmitidos durante um mês civil.
1.5. Devem responder aos pedidos no prazo de 10 segundos.
1.6. O tempo limite de resposta ao pedido (intervalo de tempo durante o qual o requerente pode aguardar uma resposta) não deve exceder 20 segundos.
1.7. Devem estar em condições de responder a uma taxa de pedidos de 6 mensagens por segundo.
1.8. Os sistemas nacionais não podem enviar pedidos para a plataforma TACHOnet a uma taxa superior a 2 pedidos por segundo.
1.9. Todos os sistemas nacionais devem ser capazes de lidar com potenciais problemas técnicos da plataforma central ou dos sistemas nacionais de outros Estados-Membros. Estes aspetos incluem, sem que a enumeração seja exaustiva:
a) |
a perda da ligação à plataforma central; |
b) |
a ausência de resposta a um pedido; |
c) |
a receção de respostas uma vez ultrapassado o tempo limite da mensagem; |
d) |
a receção de mensagens não solicitadas; |
e) |
a receção de mensagens inválidas; |
2. A plataforma central deve:
2.1. apresentar uma taxa de disponibilidade de 98 %;
2.2. notificar os sistemas nacionais de quaisquer erros, quer através da mensagem de resposta quer através de uma mensagem específica de erro. Os sistemas nacionais, por sua vez, devem receber estas mensagens específicas de erro e dispor de um fluxo de trabalho escalonado para tomar quaisquer medidas adequadas para corrigir o erro notificado.
3. Manutenção
Os Estados-Membros devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer atividades de manutenção de rotina, através da aplicação Web, pelo menos uma semana antes do início dessas atividades, se for tecnicamente possível.
ANEXO VII
Registo e estatísticas dos dados recolhidos na plataforma central
1. Para assegurar a proteção da privacidade, os dados utilizados para fins estatísticos devem ser anónimos. Dados que identifiquem um determinado cartão, condutor ou carta de condução não devem estar disponíveis para fins estatísticos.
2. A informação de registo deve, para efeitos de monitorização e de eliminação de erros, abranger todas as transações, e permitir a produção de estatísticas sobre essas transações.
3. Os dados pessoais não devem ser conservados nos registos mais de 6 meses. A informação estatística deve ser mantida indefinidamente.
4. Os dados estatísticos utilizados para a comunicação de informações devem incluir:
a) |
o Estado-Membro requerente; |
b) |
o Estado-Membro respondente; |
c) |
o tipo de mensagem; |
d) |
o código da situação da resposta; |
e) |
a data e hora das mensagens; |
f) |
o tempo de resposta. |
ANEXO VIII
Utilização do sistema de mensagens TACHOnet
1. Emissão dos cartões de condutor
1.1. Quando o requerente de um cartão de condutor é titular de uma carta de condução emitida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido, o Estado-Membro em que é apresentado o pedido deve efetuar uma pesquisa difundida para «Verificação do cartão emitido».
1.2. Os Estados-Membros que emitam um cartão de condutor para um condutor titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro devem notificar imediatamente esse Estado-Membro, através da função «carta de condução de cartão emitido», de que foi emitido um cartão de condutor.
1.3. Quando o requerente de um cartão de condutor é titular de uma carta de condução emitida no Estado-Membro em que é apresentado o pedido, e em relação à qual foi anteriormente registada no seu registo nacional uma notificação ICDL, o Estado-Membro deve realizar uma pesquisa direta CIC ou uma pesquisa difundida para verificação da situação do cartão para o Estado-Membro que enviou a notificação ICDL.
1.4. Cada notificação ICDL deve ser registada no registo nacional do Estado-Membro que a recebe.
1.5. Os Estados-Membros devem realizar uma pesquisa difundida CIC para, pelo menos, 30 % dos pedidos apresentados pelos condutores titulares de uma licença emitida nesse Estado-Membro.
1.6. Os Estados-Membros podem optar por não utilizar a funcionalidade ICDL tal como previsto nos pontos 1.3 a 1.5. Neste caso, devem efetuar uma pesquisa difundida CIC para todos os pedidos recebidos.
1.7. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar, na data de aplicação do presente regulamento, se irão registar as notificações ICDL nos respetivos registos nacionais ou se seguirão o procedimento previsto no ponto 1.6.
1.8. Os Estados-Membros que, cinco anos ou menos antes da data de aplicação do presente regulamento, não tiverem registado as notificações ICDL nos seus registos nacionais, tal como definido no ponto 1.4, devem efetuar uma pesquisa difundida CIC para 100 % dos pedidos, exceto no que se refere às cartas de condução em relação às quais foi registada uma notificação ICDL, caso em que é aplicável o ponto 1.3.
1.9. A obrigação prevista no ponto 1.8 é aplicável durante um período de cinco anos a contar da data em que o registo das notificações ICDL foi efetivamente realizado no registo nacional de cada Estado-Membro.
2. Cartões de condutor retirados, suspensos ou roubados
2.1. Se, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, e o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, um cartão de condutor tiver sido retirado, suspenso ou declarado roubado num Estado-Membro que não o Estado-Membro de emissão, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro:
a) |
verificará a situação real do cartão através do envio de um pedido CCS ao Estado-Membro de emissão. Se o número do cartão não for conhecido, será enviado um pedido de pesquisa direta CIC antes do referido pedido CCS; |
b) |
enviará uma notificação MCS através do sistema de mensagens TACHOnet ao Estado-Membro de emissão. |
3. Troca de cartões de condutor
3.1. Quando o titular de um cartão de condutor solicita a troca do cartão de condutor num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de emissão, a autoridade competente do primeiro deve verificar a situação real do cartão através do envio de um pedido CCS ao segundo.
3.2. Depois de a situação do cartão de condutor ter sido verificada e ter sido considerado válido para a troca, a autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, deve enviar um pedido MCS através do sistema de mensagens TACHOnet ao Estado-Membro de emissão.
3.3. Os Estados-Membros que renovem ou troquem um cartão de condutor para um condutor titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro, devem notificar imediatamente o Estado-Membro de emissão, através da função ICDL, de que o cartão de condutor foi renovado ou trocado.
22.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/69 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/69 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
236,2 |
MA |
79,8 |
|
TN |
85,2 |
|
TR |
95,8 |
|
ZZ |
124,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
85,6 |
TR |
150,9 |
|
ZZ |
118,3 |
|
0709 93 10 |
MA |
52,6 |
TR |
150,6 |
|
ZZ |
101,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,1 |
MA |
61,0 |
|
TN |
58,2 |
|
TR |
66,0 |
|
ZZ |
58,6 |
|
0805 20 10 |
IL |
163,3 |
MA |
80,6 |
|
ZZ |
122,0 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
106,2 |
MA |
60,7 |
|
TR |
96,4 |
|
ZZ |
87,8 |
|
0805 50 10 |
TR |
99,3 |
ZZ |
99,3 |
|
0808 10 80 |
CL |
87,9 |
US |
107,7 |
|
ZZ |
97,8 |
|
0808 30 90 |
CN |
76,1 |
TR |
82,0 |
|
ZZ |
79,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».