ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 13 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)
O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), assinado em 17 de dezembro de 2014 (1), entrou em vigor em 5 de janeiro de 2016, em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 2.
(1) JO L 35 de 11.2.2015, p. 3.
REGULAMENTOS
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/2 |
REGULAMENTO (Euratom) 2016/52 DO CONSELHO
de 15 de janeiro de 2016
que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/59/Euratom (3) do Conselho fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. |
(2) |
Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que provocaram níveis de contaminação significativos do ponto de vista sanitário nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais em diversos países europeus. Foram adotadas medidas destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas só pudessem ser introduzidos na Comunidade em conformidade com modalidades comuns que salvaguardem a saúde da população e, simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado e obstem a desvios dos fluxos comerciais. |
(3) |
O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (4) estabelece os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos admissíveis continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional. A base para estabelecer os níveis máximos tolerados fixados no presente regulamento foi revista e descrita na publicação da Comissão relativa à proteção contra radiações n.o 105 («EU Food Restriction Criteria for Application after an Accident»). Em particular, esses níveis baseiam-se num nível de referência de 1 mSv por ano para o incremento de dose efetiva individual por ingestão e no pressuposto de que 10 % dos alimentos consumidos anualmente estão contaminados. Contudo, aplicam-se pressupostos diferentes para as crianças com menos de um ano de idade. |
(4) |
Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos detetados em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de contaminação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na Comunidade, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e de alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
É necessário estabelecer um sistema que permita à Comunidade, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos produtos destinados a serem colocados no mercado, a fim de proteger a população. |
(6) |
Tal como os outros géneros alimentícios, a água potável é ingerida direta ou indiretamente e, por conseguinte, contribui para a exposição dos consumidores a substâncias radioativas. Em relação às substâncias radioativas, o controlo de qualidade da água destinada ao consumo humano, excetuando as águas minerais e as águas que são produtos medicinais, já se encontra definido na Diretiva 2013/51/Euratom (6). O presente regulamento deverá aplicar-se a géneros alimentícios, géneros alimentícios de menor importância e alimentos para animais, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, e não à água destinada ao consumo humano, à qual é aplicável a Diretiva 2013/51/Euratom. Contudo, em caso de condições de emergência radiológica, os Estados-Membros podem optar por se basear nos níveis máximos para os alimentos líquidos determinados no presente regulamento a fim de gerir a utilização da água destinada ao consumo humano da Diretiva 2013/51/Euratom. |
(7) |
Os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa devem ser aplicados aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica. |
(8) |
A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, ao abrigo da Decisão 87/600/Euratom (7) do Conselho ou nos termos da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), de 26 de setembro de 1986. |
(9) |
Os regimes alimentares dos lactentes durante os seus primeiros seis meses podem variar de modo significativo, e há incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo semestre. Por conseguinte, é oportuno alargar à totalidade dos primeiros doze meses a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes. |
(10) |
Para facilitar a adaptação dos níveis máximos admissíveis aplicáveis, em especial no que diz respeito às circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, os procedimentos de revisão dos regulamentos de execução devem prever que a Comissão consulte o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado. |
(11) |
A fim de assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais que excedem os níveis máximos tolerados admissíveis não são colocados no mercado da Comunidade, o cumprimento desses níveis máximos admissíveis deve ser objeto de verificações adequadas. |
(12) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que respeita a tornar aplicáveis os níveis máximos admissíveis, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (8), que deve ser aplicado para efeitos do presente regulamento, não obstante o facto de não se referir explicitamente ao artigo 106.o-A do Tratado. |
(13) |
A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que esse comité debater projetos de atos de execução baseados no presente regulamento, os seus representantes têm conhecimentos especializados em matéria de proteção radiológica ou podem recorrer a esses conhecimentos. |
(14) |
Deverá recorrer-se ao procedimento de exame para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. |
(15) |
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de causar ou que tenham causado uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais, razões imperiosas assim o exijam. |
(16) |
O presente regulamento deverá constituir a lex specialis para o procedimento para adotar e posteriormente alterar os regulamentos de execução que fixam os níveis máximos admissíveis aplicáveis de contaminação radioativa na sequência de um caso de emergência radiológica. Caso seja evidente que a probabilidade de os géneros alimentícios e os alimentos para animais originários da União ou importados de um país terceiro constituírem um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou para o ambiente, e de esse risco não poder ser controlado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, a Comissão está autorizada a adotar medidas de emergência adicionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 178/2002 são aplicados de forma harmonizada. Sempre que possível, os níveis máximos admissíveis aplicáveis e as medidas adicionais devem ser integrados num único regulamento de execução baseado no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
(17) |
Além disso, as regras gerais para a realização dos controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras que visam, nomeadamente prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, encontram-se fixadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(18) |
Ao elaborar ou rever o regulamento de execução, a Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias: a localização, a natureza e a extensão do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, dentro ou fora da Comunidade; a natureza, a extensão e a propagação da libertação detetada ou prevista das substâncias radioativas no ar, na água e no solo, e nos géneros alimentícios e alimentos para animais dentro ou fora da Comunidade; os riscos radiológicos da contaminação radioativa detetada ou potencial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e as doses de radiação resultantes; o tipo e a quantidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais contaminados suscetíveis de serem colocados no mercado na Comunidade; os níveis máximos admissíveis para géneros alimentícios e alimentos para animais fixados em países terceiros; a importância desses géneros alimentícios e alimentos para animais para garantir à população um abastecimento alimentar adequado; as expectativas dos consumidores relativamente à segurança dos alimentos e as possíveis alterações dos hábitos alimentares dos consumidores resultantes da emergência radiológica. |
(19) |
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem pedir uma autorização de derrogação temporária aos níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais especificados consumidos nos seus territórios. Os regulamentos de execução deverão especificar os géneros alimentícios e os alimentos para animais a que se aplicam as derrogações, os tipos de radionuclídeos em causa, o âmbito geográfico e a duração das derrogações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa para:
a) |
os géneros alimentícios, indicados no anexo I; |
b) |
os géneros alimentícios de menor importância, indicados no anexo II; |
c) |
os alimentos para animais, indicados no anexo III, |
que podem ser colocados no mercado após um acidente nuclear ou qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios
O presente regulamento estabelece também o procedimento para adotar, ou posteriormente alterar, os regulamentos de execução que fixam os níveis máximos tolerados admissíveis.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano.
«Género alimentício» inclui bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento.
«Género alimentício» não inclui:
a) |
alimentos para animais; |
b) |
animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano; |
c) |
plantas, antes da colheita; |
d) |
medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
e) |
produtos cosméticos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
f) |
tabaco e produtos à base de tabaco na aceção do artigo 2.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
g) |
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; |
h) |
materiais residuais e contaminantes; |
i) |
água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2013/51/Euratom. |
2) «Género alimentício de menor importância»: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população;
3) «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais;
4) «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;
5) «Emergência radiológica»: uma situação ou evento não habitual que implica uma fonte de radiação que requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para a qualidade de vida, os bens ou o ambiente, ou um perigo suscetível de provocar tais consequências adversas.
Artigo 3.o
Níveis máximos admissíveis aplicáveis
1. Caso a Comissão receba — em especial no âmbito do sistema da União para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear, de 26 de setembro de 1986 — informações oficiais sobre um acidente nuclear ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, ela adota um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos admissíveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais potencialmente contaminados que possam ser colocados no mercado.
Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 4, os níveis máximos admissíveis aplicáveis fixados nesse regulamento de execução não devem exceder os fixados nos anexos I, II e III. O referido regulamento de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, a Comissão adota um regulamento de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3.
2. O período de validade dos regulamentos de execução adotados ao abrigo do n.o 1 será o mais curto possível. A vigência do primeiro regulamento de execução na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica não deve ser superior a três meses.
Os regulamentos de execução são revistos regularmente pela Comissão e, se necessário, são alterados com base na natureza e na localização do acidente e na evolução do nível de contaminação radioativa efetivamente medida.
3. Ao elaborar ou rever os regulamentos de execução, a Comissão tem em conta as normas básicas determinadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o do Tratado, incluindo os princípios da justificação e de otimização, tendo em vista manter a magnitude das doses individuais, a probabilidade de ocorrência de exposições e o número de pessoas expostas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais.
Ao rever os regulamentos de execução, a Comissão consulta o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado caso um acidente nuclear ou qualquer outro caso de emergência radiológica provoque uma contaminação de tal modo generalizada dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais consumidos na Comunidade que a justificação e os pressupostos subjacentes aos níveis máximos admissíveis fixados nos anexos I, II e III deixem de ser válidos. A Comissão pode procurar obter o parecer desse grupo de peritos em qualquer outro caso de contaminação de géneros alimentícios e de alimentos para animais consumidos na Comunidade.
4. Sem prejuízo do objetivo de proteção da saúde visado pelo presente regulamento, a Comissão pode, por meio de regulamentos de execução, permitir que um Estado-Membro, a seu pedido e tendo em conta as circunstâncias excecionais prevalecentes nesse Estado-Membro, derrogue temporariamente aos níveis máximos admissíveis no que respeita a géneros alimentícios ou alimentos para animais especificados consumidos no seu território. Estas derrogações devem basear-se em dados científicos e ser devidamente justificadas pelas circunstâncias, nomeadamente os fatores societais, prevalecentes no Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o
Medidas restritivas
1. Logo que a Comissão adote um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos admissíveis, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não são colocados no mercado.
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais importados de países terceiros se encontram colocados no mercado se forem objeto, no território aduaneiro da União, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro.
2. Cada Estado-Membro comunica à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros. Os casos de violação dos níveis máximos admissíveis aplicáveis são notificados por meio do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF).
Artigo 5.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 6.o
Relatórios
Em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra emergência radiológica, que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório abrange a execução das medidas tomadas nos termos do presente regulamento e notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 7.o
Revogação
O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 (13) e n.o 770/90 (14) da Comissão são revogados.
As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas em conformidade com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A DIJSSELBLOEM
(1) Parecer de 9 de julho de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 226 de 16.7.2014, p. 68.
(3) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
(4) Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).
(5) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(6) Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(7) Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(10) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2014, p. 67).
(11) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
(12) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).
(13) Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17)
(14) Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78)
ANEXO I
NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Os níveis máximos admissíveis aplicáveis aos géneros alimentícios são os seguintes:
Grupo de isótopos/Grupo de géneros alimentícios |
Géneros alimentícios (Bq/kg) (1) |
|||
Alimentos para lactentes (2) |
Produtos lácteos (3) |
Outros géneros alimentícios, exceto os de menor importância (4) |
Alimentos líquidos (5) |
|
Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 |
75 |
125 |
750 |
125 |
Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131 |
150 |
500 |
2 000 |
500 |
Soma dos isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241 |
1 |
20 |
80 |
20 |
Soma de todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137 (6) |
400 |
1 000 |
1 250 |
1 000 |
(1) O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos admissíveis estabelecidos pelo presente regulamento.
(2) Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si só, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas como tal.
(3) Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC a seguir indicados, incluindo, eventualmente, as adaptações que lhes poderão ser posteriormente introduzidas: 0401 e 0402 (exceto 0402 29 11).
(4) Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do anexo II.
(5) Alimentos líquidos são os produtos abrangidos pela posição 2009 e pelo capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores podem ser aplicados às reservas de água potável de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.
(6) O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.
ANEXO II
NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA
1. |
Lista dos géneros alimentícios de menor importância
|
2. |
Os níveis máximos admissíveis aplicáveis aos géneros alimentícios de menor importância referidos no ponto 1 são os seguintes:
|
(1) O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.
ANEXO III
NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Os níveis máximos admissíveis para a soma de césio-134 e césio-137 são os seguintes:
Alimentos para |
|
Suínos |
1 250 |
Aves de capoeira, cordeiros, vitelas |
2 500 |
Outros |
5 000 |
(1) Estes níveis destinam-se a contribuir para o cumprimento dos níveis máximos admissíveis para géneros alimentícios; por si só não garantem esse cumprimento em todas as circunstâncias e não reduzem a obrigação de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.
(2) Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 |
Regulamento (Euratom) n.o 944/89 |
Regulamento (Euratom) n.o 770/90 |
O presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
|
— |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.os 3 e 4 |
|
|
— |
Artigo 4.o |
|
|
— |
Artigo 5.o |
|
|
— |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o |
|
Anexo II, ponto 2 |
— |
— |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
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|
— |
— |
— |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 8.o |
Anexo |
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Anexo I |
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Anexo |
|
Anexo II, ponto 1 |
|
|
Anexo |
Anexo III |
— |
— |
— |
Anexo IV |
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/12 |
REGULAMENTO (UE) 2016/53 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dietofencarbe, mesotriona, metossulame e pirimifos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dietofencarbe e o metossulame. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a mesotriona e o pirimifos-metilo. |
(2) |
Relativamente ao dietofencarbe, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). No que diz respeito aos LMR para peras, uvas para vinho, tomates e beringelas, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para pepinos, aboborinhas, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Visto que não estavam disponíveis dados para a fixação de LMR em produtos de origem animal, o LMR para as maçãs, que são utilizadas como alimentos para animais, deve também ser fixado no limite de determinação específico. |
(3) |
Relativamente à mesotriona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR relativamente a milho-doce, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de colza e milho. No que diz respeito ao LMR para canas-de-açúcar, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR em algas marinhas, não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para este produto deve ser fixado no limite de determinação específico. |
(4) |
Relativamente ao metossulame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a redução dos LMR em grãos de cevada, de milho, de aveia, de centeio e de trigo. No que diz respeito aos LMR para frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, frutos de tutor, outras bagas e frutos pequenos, batatas e milho-doce, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
Relativamente ao pirimifos-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade identificou um risco a longo prazo para os consumidores relativamente a todos os LMR. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR para o trigo-mourisco, o milho, o arroz e o centeio. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para cevada, milho-paínço, aveia, sorgo, trigo, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, músculo, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente aos LMR para amêndoas, avelãs, pistácios, nozes, leguminosas secas e sementes de palma, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Relativamente aos LMR para sementes de linho, amendoins, sementes de papoila/dormideira, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, cártamo, borragem, gergelim-bastardo, cânhamo e sementes de rícino, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Uma vez que existe um risco de contaminação cruzada, os LMR para estes produtos e para o trigo-mourisco, o milho, o arroz e o centeio devem ser fixados no limite identificado pela Autoridade. |
(6) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(12) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 9 de agosto de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 9 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for diethofencarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dietofencarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(2):4030.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for mesotrione according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a mesotriona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(1):3976.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for metosulam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o metossulame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(1):3983.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pirimiphos-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o pirimifos-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(1):3974.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L)= Lipossolúvel
Mesotriona
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos destinados a examinar os níveis de resíduos de mesotriona e do seu metabolito AMBA (livre e conjugado). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Pirimifos-metilo (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina e estudos de hidrólise simulando a pasteurização e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 1011010 Músculo1011020 Tecido adiposo1011030 Fígado1011040 Rim1012010 Músculo1012020 Tecido adiposo1012030 Fígado1012040 Rim1013010 Músculo1013020 Tecido adiposo1013030 Fígado1013040 Rim1014010 Músculo1014020 Tecido adiposo1014030 Fígado1014040 Rim1016010 Músculo1016020 Tecido adiposo1016030 Fígado1020010 Vaca1020020 Ovelha1020030 Cabra1030000 Ovos de aves1030010 Galinha1030020 Pata1030030 Gansa1030040 Codorniz1030990 Outros» |
(2) (a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L)= Lipossolúvel
Mesotriona
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos destinados a examinar os níveis de resíduos de mesotriona e do seu metabolito AMBA (livre e conjugado). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Pirimifos-metilo (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina e estudos de hidrólise simulando a pasteurização e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 1011010 Músculo1011020 Tecido adiposo1011030 Fígado1011040 Rim1012010 Músculo1012020 Tecido adiposo1012030 Fígado1012040 Rim1013010 Músculo1013020 Tecido adiposo1013030 Fígado1013040 Rim1014010 Músculo1014020 Tecido adiposo1014030 Fígado1014040 Rim1016010 Músculo1016020 Tecido adiposo1016030 Fígado1020010 Vaca1020020 Ovelha1020030 Cabra1030000 Ovos de aves1030010 Galinha1030020 Pata1030030 Gansa1030040 Codorniz1030990 Outros» |
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Dietofencarbe
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Metossulame
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, aos ensaios de resíduos, ao metabolismo nas culturas e a parâmetros de BPA. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e às condições de armazenagem aplicadas nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/40 |
REGULAMENTO (UE) 2016/54 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de gama-glutamil-valil-glicina na lista da União de substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
Em 21 de março de 2013, foi apresentado um pedido à Comissão para a autorização da utilização de gama-glutamil-valil-glicina [n.o FL: 17.038] como substância aromatizante. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) com vista a obter o seu parecer. O pedido foi também colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A Autoridade avaliou a segurança da gama-glutamil-valil-glicina [n.o FL: 17.038] quando utilizada como substância aromatizante (4) e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações em termos de segurança ao nível estimado de ingestão enquanto substância aromatizante. |
(6) |
A lista da União referida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância [n.o FL: 17.038] pode também ser adicionada aos géneros alimentícios com outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a outras normas. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente à utilização de [n.o FL: 17.038] como substância aromatizante. |
(7) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2014;12(4):3625.
ANEXO
Na parte A, secção 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a seguinte entrada relativa à substância [n.o FL: 17.038] é adicionada no fim do quadro:
«17.038 |
Gama-glutamil-valil-glicina |
338837-70-6 |
|
2123 |
5-oxo-L-prolil-L-valil-glicina (PCA-Val-Gly) e L-alfa-glutamil-L-valil-glicina menos de 0,7 %, L-gama-glutamil-L-valil-L-valil-glicina menos de 2,0 %, Tolueno não detetável (l.d. 10 |
Restrições de utilização como substância aromatizante:
|
|
EFSA» |
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/43 |
REGULAMENTO (UE) 2016/55 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base para utilização nos alimentos e respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu a avaliação de 5 substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. A EFSA avaliou essas substâncias aromatizantes nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.12rev5 (4) (substâncias com os n.os FL 07.041 e 07.224), FGE.63rev2 (5) (substâncias com os n.os FL 07.099 e 07.101) e avaliação FGE.312 (6) (substância com o n.o FL 16.126). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar. |
(6) |
No âmbito desta avaliação, a EFSA formulou observações sobre as especificações de algumas dessas substâncias. As observações dizem respeito a nomes, pureza ou composição das substâncias com os n.os FL: 07.041, 07.224 e 07.099. Estas observações devem ser introduzidas na lista. |
(7) |
A lista da União referida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância com o n.o FL 16.126 pode também ser adicionada aos géneros alimentícios para outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a outras normas. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente com a utilização como substância aromatizante. |
(8) |
As substâncias aromatizantes examinadas nestas avaliações devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 1 ou 2 nas respetivas entradas na lista da União. |
(9) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2014; 11(12):3911.
(5) EFSA Journal 2014; 11(4):3188.
(6) EFSA Journal 2013; 11(10):3404.
ANEXO
A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao n.o FL 07.041 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A entrada relativa ao n.o FL 07.099 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A entrada relativa ao n.o FL 07.101 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A entrada relativa ao n.o FL 07.224 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
A entrada relativa ao n.o FL 16.126 passa a ter a seguinte redação:
|
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/46 |
REGULAMENTO (UE) 2016/56 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 18 de abril de 2013, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de extratos de alecrim (E 392) como antioxidante em matérias gordas para barrar, ou seja, em alimentos da categoria de géneros alimentícios 02.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
De acordo com o pedido, a utilização de extratos de alecrim (E 392) é necessária para manter a qualidade e a estabilidade das matérias gordas para barrar com menos de 80 % de matérias gordas quando o teor de ácidos gordos poli-insaturados é superior a 15 % p/p dos ácidos gordos totais e/ou quando o teor de óleo de peixe ou óleo de algas é superior a 2 % p/p dos ácidos gordos totais, protegendo-os contra a deterioração provocada pela oxidação. |
(5) |
Em 7 de março de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») emitiu um parecer (3) sobre a utilização dos extratos de alecrim como aditivo alimentar. Com base nas margens de segurança identificadas utilizando os NSEAO (4) dos vários estudos, em que geralmente os NSEAO foram as doses testadas mais elevadas, e utilizando as estimativas prudentes da exposição alimentar, concluiu-se que a utilização dos extratos de alecrim descritos no referido parecer científico para as utilizações propostas e aos níveis de utilização indicados não constituiria uma preocupação em termos de segurança. A utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar não foi incluída no parecer. |
(6) |
Em 7 de maio de 2015, a Autoridade emitiu um parecer (5) sobre a extensão da utilização de extratos de alecrim (E 392) às matérias gordas para barrar. A avaliação teve em conta o consumo de emulsões gordas com menos de 80 % de matérias gordas. A Autoridade concluiu que a extensão de utilização proposta não alteraria a exposição estimada ao aditivo alimentar em comparação com as utilizações permitidas já aprovadas, e que as conclusões do parecer emitido em 7 de março de 2008 continuam válidas. |
(7) |
Por essa razão, é adequado autorizar a utilização de extratos de alecrim (E 392) como antioxidante em matérias gordas para barrar com teor de matéria gordas inferior a 80 %, categoria de géneros alimentícios 02.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) EFSA Journal (2008) 721, 1-29.
(4) NSEAO (níveis sem efeitos adversos observados) — dose ou concentração de uma substância testada em que não foi encontrado efeito nocivo.
(5) EFSA Journal 2015;13(5):4090.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas» é alterada do seguinte modo:
a) |
E aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 385:
|
b) |
São aditadas as seguintes notas de rodapé após a nota de rodapé (4):
|
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/57 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade no Estado do Minnesota
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («os produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
(3) |
Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, em função da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/243 (4), (UE) 2015/342 (5), (UE) 2015/526 (6), (UE) 2015/796 (7), (UE) 2015/1153 (8), (UE) 2015/1220 (9), (UE) 2015/1363 (10) e, por último, (UE) 2015/1884 (11), no seguimento de surtos de GAAP nesse país terceiro. |
(4) |
Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (12) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos (a seguir designado «Acordo»). |
(5) |
Após cada surto de GAAP, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário por forma a controlar esta doença e a limitar a sua propagação. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União em proveniência da totalidade do território dos Estados afetados ou de partes dos mesmos que tenham sido submetidos a restrições veterinárias e estejam sujeitos às medidas de regionalização da União. |
(6) |
Desde meados de junho de 2015, não foram detetados novos surtos de GAAP nos Estados Unidos. Já não estão em vigor restrições veterinárias sobre as importações para a União de produtos mencionados na coluna 4 do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 para todo o território dos Estados Unidos, exceto para o Estado do Minnesota. O último surto de GAAP numa exploração de aves de capoeira no Minnesota foi detetado a 5 de junho de 2015. A 24 de novembro de 2015, os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no Minnesota e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, incluindo operações de abate sanitário de bandos de aves infetadas e de bandos presentes em explorações que foram consideradas explorações de contacto perigosas. |
(7) |
Além disso, os Estados Unidos comunicaram a conclusão de medidas de limpeza e de desinfeção na sequência de operações de abate sanitário levadas a cabo em explorações de aves de capoeira no Minnesota. Mais comunicaram que a vigilância exigida da gripe aviária, aplicada durante o período de três após a realização das operações de abate sanitário na sequência do último surto de GAAP no Minnesota terminou a 10 de setembro de 2015, com resultados positivos. |
(8) |
A informação fornecida pelos Estados-Unidos foi entretanto avaliada pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é oportuno levantar as restrições à introdução na União dos produtos acima referidos do Estado de Minnesota e indicar a data a partir da qual esse Estado poderá ser considerado indemne de GAAP e em que as importações para a União de produtos provenientes do Minnesota deverão ser novamente autorizadas. |
(9) |
Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica no Minnesota. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 5).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/342 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 31).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/526 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, devido à ocorrência de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 84 de 28.3.2015, p. 30).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/796 da Comissão, de 21 de maio de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade no seguimento de novos surtos desta doença nesse país (JO L 127 de 22.5.2015, p. 9).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1153 da Comissão, de 14 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade no seguimento de novos surtos desta doença nesse país (JO L 187 de 15.7.2015, p. 10).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/1220 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de surtos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Indiana e Nebrasca (JO L 197 de 25.7.2015, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/1363 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 210 de 7.8.2015, p. 24).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2015/1884 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas ao Canadá e aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses países (JO L 276 de 21.10.2015, p. 28).
(12) Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada referente ao código US-2.10 relativo ao Estado do Minesota dos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território |
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Condições específicas |
Estatuto de vigilância da gripe aviária |
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária |
Estatuto do controlo das salmonelas |
||
Modelo(s) |
Garantias adicionais |
Data-limite (1) |
Data de início (2) |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6A |
6B |
7 |
8 |
9 |
«US — Estados Unidos |
US- 2.10 |
Estado de Minesota |
WGM |
VIII |
P2 |
5.3.2015 |
10.9.2015 |
|
|
|
POU, RAT |
|
N P2 |
|
|
|
|||||
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20 |
|
A |
|
S3, ST1» |
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/58 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
78,3 |
TN |
120,2 |
|
TR |
100,8 |
|
ZZ |
99,8 |
|
0707 00 05 |
MA |
86,0 |
TR |
158,1 |
|
ZZ |
122,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
57,3 |
TR |
150,5 |
|
ZZ |
103,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,6 |
MA |
65,6 |
|
TR |
67,5 |
|
ZZ |
60,9 |
|
0805 20 10 |
IL |
163,3 |
MA |
84,3 |
|
ZZ |
123,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
120,6 |
JM |
147,2 |
|
MA |
82,8 |
|
TR |
98,8 |
|
ZZ |
112,4 |
|
0805 50 10 |
MA |
92,2 |
TR |
91,3 |
|
ZZ |
91,8 |
|
0808 10 80 |
CL |
85,6 |
US |
121,1 |
|
ZZ |
103,4 |
|
0808 30 90 |
CN |
76,1 |
ZZ |
76,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/59 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de janeiro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho. |
(2) |
As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de janeiro de 2016 para o subperíodo de 1 de março de 2016 a 31 de maio de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de março de 2016 a 31 de maio de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Origem |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.3.2016 a 31.5.2016 (em %) |
||
Argentina |
||||
|
09.4104 |
— |
||
|
09.4099 |
— |
||
China |
||||
|
09.4105 |
62,826891 |
||
|
09.4100 |
0,466998 |
||
Outros países terceiros |
||||
|
09.4106 |
— |
||
|
09.4102 |
— |
Retificações
20.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/57 |
Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 96 de 29 de março de 2014 )
1. |
Na página 163, artigo 30.o, n.o 1: |
onde se lê:
«1. Pode recorrer-se aos serviços de uma unidade interna acreditada para levar a cabo as atividades de avaliação da conformidade da empresa que integra, para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos no anexo II, ponto 2 (módulo A2) e ponto 5 (módulo C2). Esta unidade deve constituir uma entidade separada e diferenciada da empresa e não deve participar nas atividades de projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que lhe caiba avaliar.»,
leia-se:
«1. Pode recorrer-se aos serviços de uma unidade interna acreditada para levar a cabo as atividades de avaliação da conformidade da empresa que integra, para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos no módulo A2 e no módulo C2 do anexo II. Esta unidade deve constituir uma entidade separada e diferenciada da empresa e não deve participar nas atividades de projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que lhe caiba avaliar.».
2. |
Na página 215, anexo VI, ponto 7.5, quadro, segunda coluna, sexta linha: |
onde se lê:
«Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)»,
leia-se:
«Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)».