ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
20 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão

2

 

*

Regulamento (UE) 2016/53 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dietofencarbe, mesotriona, metossulame e pirimifos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

12

 

*

Regulamento (UE) 2016/54 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de gama-glutamil-valil-glicina na lista da União de substâncias aromatizantes ( 1 )

40

 

*

Regulamento (UE) 2016/55 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes ( 1 )

43

 

*

Regulamento (UE) 2016/56 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/57 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade no Estado do Minnesota ( 1 )

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/58 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

53

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/59 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de janeiro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

55

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição ( JO L 96 de 29.3.2014 )

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), assinado em 17 de dezembro de 2014 (1), entrou em vigor em 5 de janeiro de 2016, em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 2.


(1)  JO L 35 de 11.2.2015, p. 3.


REGULAMENTOS

20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/2


REGULAMENTO (Euratom) 2016/52 DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2016

que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/59/Euratom (3) do Conselho fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que provocaram níveis de contaminação significativos do ponto de vista sanitário nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais em diversos países europeus. Foram adotadas medidas destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas só pudessem ser introduzidos na Comunidade em conformidade com modalidades comuns que salvaguardem a saúde da população e, simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado e obstem a desvios dos fluxos comerciais.

(3)

O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (4) estabelece os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos admissíveis continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional. A base para estabelecer os níveis máximos tolerados fixados no presente regulamento foi revista e descrita na publicação da Comissão relativa à proteção contra radiações n.o 105 («EU Food Restriction Criteria for Application after an Accident»). Em particular, esses níveis baseiam-se num nível de referência de 1 mSv por ano para o incremento de dose efetiva individual por ingestão e no pressuposto de que 10 % dos alimentos consumidos anualmente estão contaminados. Contudo, aplicam-se pressupostos diferentes para as crianças com menos de um ano de idade.

(4)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos detetados em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de contaminação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na Comunidade, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e de alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

É necessário estabelecer um sistema que permita à Comunidade, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos produtos destinados a serem colocados no mercado, a fim de proteger a população.

(6)

Tal como os outros géneros alimentícios, a água potável é ingerida direta ou indiretamente e, por conseguinte, contribui para a exposição dos consumidores a substâncias radioativas. Em relação às substâncias radioativas, o controlo de qualidade da água destinada ao consumo humano, excetuando as águas minerais e as águas que são produtos medicinais, já se encontra definido na Diretiva 2013/51/Euratom (6). O presente regulamento deverá aplicar-se a géneros alimentícios, géneros alimentícios de menor importância e alimentos para animais, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, e não à água destinada ao consumo humano, à qual é aplicável a Diretiva 2013/51/Euratom. Contudo, em caso de condições de emergência radiológica, os Estados-Membros podem optar por se basear nos níveis máximos para os alimentos líquidos determinados no presente regulamento a fim de gerir a utilização da água destinada ao consumo humano da Diretiva 2013/51/Euratom.

(7)

Os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa devem ser aplicados aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica.

(8)

A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, ao abrigo da Decisão 87/600/Euratom (7) do Conselho ou nos termos da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), de 26 de setembro de 1986.

(9)

Os regimes alimentares dos lactentes durante os seus primeiros seis meses podem variar de modo significativo, e há incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo semestre. Por conseguinte, é oportuno alargar à totalidade dos primeiros doze meses a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes.

(10)

Para facilitar a adaptação dos níveis máximos admissíveis aplicáveis, em especial no que diz respeito às circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, os procedimentos de revisão dos regulamentos de execução devem prever que a Comissão consulte o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado.

(11)

A fim de assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais que excedem os níveis máximos tolerados admissíveis não são colocados no mercado da Comunidade, o cumprimento desses níveis máximos admissíveis deve ser objeto de verificações adequadas.

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que respeita a tornar aplicáveis os níveis máximos admissíveis, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (8), que deve ser aplicado para efeitos do presente regulamento, não obstante o facto de não se referir explicitamente ao artigo 106.o-A do Tratado.

(13)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que esse comité debater projetos de atos de execução baseados no presente regulamento, os seus representantes têm conhecimentos especializados em matéria de proteção radiológica ou podem recorrer a esses conhecimentos.

(14)

Deverá recorrer-se ao procedimento de exame para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(15)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de causar ou que tenham causado uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais, razões imperiosas assim o exijam.

(16)

O presente regulamento deverá constituir a lex specialis para o procedimento para adotar e posteriormente alterar os regulamentos de execução que fixam os níveis máximos admissíveis aplicáveis de contaminação radioativa na sequência de um caso de emergência radiológica. Caso seja evidente que a probabilidade de os géneros alimentícios e os alimentos para animais originários da União ou importados de um país terceiro constituírem um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou para o ambiente, e de esse risco não poder ser controlado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, a Comissão está autorizada a adotar medidas de emergência adicionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 178/2002 são aplicados de forma harmonizada. Sempre que possível, os níveis máximos admissíveis aplicáveis e as medidas adicionais devem ser integrados num único regulamento de execução baseado no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(17)

Além disso, as regras gerais para a realização dos controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras que visam, nomeadamente prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, encontram-se fixadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(18)

Ao elaborar ou rever o regulamento de execução, a Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias: a localização, a natureza e a extensão do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, dentro ou fora da Comunidade; a natureza, a extensão e a propagação da libertação detetada ou prevista das substâncias radioativas no ar, na água e no solo, e nos géneros alimentícios e alimentos para animais dentro ou fora da Comunidade; os riscos radiológicos da contaminação radioativa detetada ou potencial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e as doses de radiação resultantes; o tipo e a quantidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais contaminados suscetíveis de serem colocados no mercado na Comunidade; os níveis máximos admissíveis para géneros alimentícios e alimentos para animais fixados em países terceiros; a importância desses géneros alimentícios e alimentos para animais para garantir à população um abastecimento alimentar adequado; as expectativas dos consumidores relativamente à segurança dos alimentos e as possíveis alterações dos hábitos alimentares dos consumidores resultantes da emergência radiológica.

(19)

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem pedir uma autorização de derrogação temporária aos níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais especificados consumidos nos seus territórios. Os regulamentos de execução deverão especificar os géneros alimentícios e os alimentos para animais a que se aplicam as derrogações, os tipos de radionuclídeos em causa, o âmbito geográfico e a duração das derrogações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa para:

a)

os géneros alimentícios, indicados no anexo I;

b)

os géneros alimentícios de menor importância, indicados no anexo II;

c)

os alimentos para animais, indicados no anexo III,

que podem ser colocados no mercado após um acidente nuclear ou qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios

O presente regulamento estabelece também o procedimento para adotar, ou posteriormente alterar, os regulamentos de execução que fixam os níveis máximos tolerados admissíveis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano.

«Género alimentício» inclui bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento.

«Género alimentício» não inclui:

a)

alimentos para animais;

b)

animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;

c)

plantas, antes da colheita;

d)

medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

e)

produtos cosméticos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

f)

tabaco e produtos à base de tabaco na aceção do artigo 2.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

g)

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

h)

materiais residuais e contaminantes;

i)

água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2013/51/Euratom.

2)   «Género alimentício de menor importância»: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população;

3)   «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais;

4)   «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;

5)   «Emergência radiológica»: uma situação ou evento não habitual que implica uma fonte de radiação que requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para a qualidade de vida, os bens ou o ambiente, ou um perigo suscetível de provocar tais consequências adversas.

Artigo 3.o

Níveis máximos admissíveis aplicáveis

1.   Caso a Comissão receba — em especial no âmbito do sistema da União para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear, de 26 de setembro de 1986 — informações oficiais sobre um acidente nuclear ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, ela adota um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos admissíveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais potencialmente contaminados que possam ser colocados no mercado.

Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 4, os níveis máximos admissíveis aplicáveis fixados nesse regulamento de execução não devem exceder os fixados nos anexos I, II e III. O referido regulamento de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou de outra emergência radiológica, a Comissão adota um regulamento de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3.

2.   O período de validade dos regulamentos de execução adotados ao abrigo do n.o 1 será o mais curto possível. A vigência do primeiro regulamento de execução na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica não deve ser superior a três meses.

Os regulamentos de execução são revistos regularmente pela Comissão e, se necessário, são alterados com base na natureza e na localização do acidente e na evolução do nível de contaminação radioativa efetivamente medida.

3.   Ao elaborar ou rever os regulamentos de execução, a Comissão tem em conta as normas básicas determinadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o do Tratado, incluindo os princípios da justificação e de otimização, tendo em vista manter a magnitude das doses individuais, a probabilidade de ocorrência de exposições e o número de pessoas expostas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais.

Ao rever os regulamentos de execução, a Comissão consulta o grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado caso um acidente nuclear ou qualquer outro caso de emergência radiológica provoque uma contaminação de tal modo generalizada dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais consumidos na Comunidade que a justificação e os pressupostos subjacentes aos níveis máximos admissíveis fixados nos anexos I, II e III deixem de ser válidos. A Comissão pode procurar obter o parecer desse grupo de peritos em qualquer outro caso de contaminação de géneros alimentícios e de alimentos para animais consumidos na Comunidade.

4.   Sem prejuízo do objetivo de proteção da saúde visado pelo presente regulamento, a Comissão pode, por meio de regulamentos de execução, permitir que um Estado-Membro, a seu pedido e tendo em conta as circunstâncias excecionais prevalecentes nesse Estado-Membro, derrogue temporariamente aos níveis máximos admissíveis no que respeita a géneros alimentícios ou alimentos para animais especificados consumidos no seu território. Estas derrogações devem basear-se em dados científicos e ser devidamente justificadas pelas circunstâncias, nomeadamente os fatores societais, prevalecentes no Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Medidas restritivas

1.   Logo que a Comissão adote um regulamento de execução que torne aplicáveis os níveis máximos admissíveis, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não são colocados no mercado.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais importados de países terceiros se encontram colocados no mercado se forem objeto, no território aduaneiro da União, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros. Os casos de violação dos níveis máximos admissíveis aplicáveis são notificados por meio do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF).

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Relatórios

Em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra emergência radiológica, que seja suscetível de causar ou que tenha causado uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório abrange a execução das medidas tomadas nos termos do presente regulamento e notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 (13) e n.o 770/90 (14) da Comissão são revogados.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas em conformidade com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A DIJSSELBLOEM


(1)  Parecer de 9 de julho de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 68.

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

(7)  Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2014, p. 67).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(12)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17)

(14)  Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78)


ANEXO I

NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Os níveis máximos admissíveis aplicáveis aos géneros alimentícios são os seguintes:

Grupo de isótopos/Grupo de géneros alimentícios

Géneros alimentícios (Bq/kg) (1)

Alimentos para lactentes (2)

Produtos lácteos (3)

Outros géneros alimentícios, exceto os de menor importância (4)

Alimentos líquidos (5)

Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

75

125

750

125

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

150

500

2 000

500

Soma dos isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

1

20

80

20

Soma de todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137 (6)

400

1 000

1 250

1 000


(1)  O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos admissíveis estabelecidos pelo presente regulamento.

(2)  Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si só, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas como tal.

(3)  Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC a seguir indicados, incluindo, eventualmente, as adaptações que lhes poderão ser posteriormente introduzidas: 0401 e 0402 (exceto 0402 29 11).

(4)  Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do anexo II.

(5)  Alimentos líquidos são os produtos abrangidos pela posição 2009 e pelo capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores podem ser aplicados às reservas de água potável de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(6)  O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.


ANEXO II

NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA

1.

Lista dos géneros alimentícios de menor importância

Código NC

Designação

0703 20 00

Alho comum (fresco ou refrigerado)

0709 59 50

Trufas (frescas ou refrigeradas)

0709 99 40

Alcaparras (frescas ou refrigeradas)

0711 90 70

Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)

ex 0712 39 00

Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0903 00 00

Mate

0904

Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1106 20

Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714

1108 14 00

Fécula de mandioca

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó, exceto plantas ou partes de plantas utilizadas para a produção de géneros alimentícios

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos)

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

2003 90 10

Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)

2006 00

Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

2.

Os níveis máximos admissíveis aplicáveis aos géneros alimentícios de menor importância referidos no ponto 1 são os seguintes:

Grupo de isótopos

Bq/kg

Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

7 500

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

20 000

Soma dos isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

800

Soma de todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137 (1)

12 500


(1)  O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.


ANEXO III

NÍVEIS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Os níveis máximos admissíveis para a soma de césio-134 e césio-137 são os seguintes:

Alimentos para

Bq/kg (1)  (2)

Suínos

1 250

Aves de capoeira, cordeiros, vitelas

2 500

Outros

5 000


(1)  Estes níveis destinam-se a contribuir para o cumprimento dos níveis máximos admissíveis para géneros alimentícios; por si só não garantem esse cumprimento em todas as circunstâncias e não reduzem a obrigação de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.

(2)  Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87

Regulamento (Euratom) n.o 944/89

Regulamento (Euratom) n.o 770/90

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.os 3 e 4

 

 

Artigo 4.o

 

 

Artigo 5.o

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 2.o

 

Anexo II, ponto 2

Artigo 5.o

Artigo 7.o

 

 

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Anexo

 

 

Anexo I

 

Anexo

 

Anexo II, ponto 1

 

 

Anexo

Anexo III

Anexo IV


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/12


REGULAMENTO (UE) 2016/53 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dietofencarbe, mesotriona, metossulame e pirimifos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dietofencarbe e o metossulame. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a mesotriona e o pirimifos-metilo.

(2)

Relativamente ao dietofencarbe, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). No que diz respeito aos LMR para peras, uvas para vinho, tomates e beringelas, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para pepinos, aboborinhas, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Visto que não estavam disponíveis dados para a fixação de LMR em produtos de origem animal, o LMR para as maçãs, que são utilizadas como alimentos para animais, deve também ser fixado no limite de determinação específico.

(3)

Relativamente à mesotriona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR relativamente a milho-doce, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de colza e milho. No que diz respeito ao LMR para canas-de-açúcar, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR em algas marinhas, não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para este produto deve ser fixado no limite de determinação específico.

(4)

Relativamente ao metossulame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a redução dos LMR em grãos de cevada, de milho, de aveia, de centeio e de trigo. No que diz respeito aos LMR para frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, frutos de tutor, outras bagas e frutos pequenos, batatas e milho-doce, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

Relativamente ao pirimifos-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade identificou um risco a longo prazo para os consumidores relativamente a todos os LMR. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR para o trigo-mourisco, o milho, o arroz e o centeio. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para cevada, milho-paínço, aveia, sorgo, trigo, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, músculo, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente aos LMR para amêndoas, avelãs, pistácios, nozes, leguminosas secas e sementes de palma, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Relativamente aos LMR para sementes de linho, amendoins, sementes de papoila/dormideira, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, cártamo, borragem, gergelim-bastardo, cânhamo e sementes de rícino, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Uma vez que existe um risco de contaminação cruzada, os LMR para estes produtos e para o trigo-mourisco, o milho, o arroz e o centeio devem ser fixados no limite identificado pela Autoridade.

(6)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(8)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(12)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 9 de agosto de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 9 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for diethofencarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dietofencarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(2):4030.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for mesotrione according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a mesotriona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(1):3976.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for metosulam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o metossulame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(1):3983.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pirimiphos-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o pirimifos-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(1):3974.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas à mesotriona e ao pirimifos-metilo passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Mesotriona

Pirimifos-metilo (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (1)

0,01  (1)

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (1)

0,01  (1)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (1)

0,01  (1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (1)

0,01  (1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (1)

0,01  (1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (1)

0,01  (1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (1)

0,01  (1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (1)

0,01  (1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (1)

0,01  (1)

0255000

e)

endívias

0,01  (1)

0,01  (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (1)

0,02  (1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (1)

0,01  (1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (1)

0,01  (1)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (1)

0,01  (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (1)

0,01  (1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (1)

0,01  (1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0,5

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (1)

 

0500010

Cevada

 

5 (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0,5

0500030

Milho

 

0,5

0500040

Milho-paínço

 

5 (+)

0500050

Aveia

 

5 (+)

0500060

Arroz

 

0,5

0500070

Centeio

 

0,5

0500080

Sorgo

 

5 (+)

0500090

Trigo

 

5 (+)

0500990

Outros

 

0,5

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (1)

0,05  (1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (1)

0,05 (1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (1)

3

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (1)

0,5

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (1)

0,05 (1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (1)

0,05 (1)

0840020

Gengibre

0,05  (1)

0,05 (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (1)

0,05 (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (1)

0,05 (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (1)

0,05 (1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05  (1)

0,05 (1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (1)

0,05 (1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (1)

0,01  (1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

(+)

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

0,01  (1)

0,01  (1)

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

(+)

1011020

Tecido adiposo

 

(+)

1011030

Fígado

 

(+)

1011040

Rim

 

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

(+)

1012020

Tecido adiposo

 

(+)

1012030

Fígado

 

(+)

1012040

Rim

 

(+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

(+)

1013020

Tecido adiposo

 

(+)

1013030

Fígado

 

(+)

1013040

Rim

 

(+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

(+)

1014020

Tecido adiposo

 

(+)

1014030

Fígado

 

(+)

1014040

Rim

 

(+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

(+)

1016020

Tecido adiposo

 

(+)

1016030

Fígado

 

(+)

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

Leite

0,01  (1)

0,01  (1)

1020010

Vaca

 

(+)

1020020

Ovelha

 

(+)

1020030

Cabra

 

(+)

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (1)

0,01  (1) (+)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (1)

0,05  (1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (1)

0,01  (1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (1)

0,01  (1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (1)

0,01  (1)

b)

São aditadas as seguintes colunas relativas ao dietofencarbe e ao metossulame:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Dietofencarbe

Metossulame

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (3)

0110000

Citrinos

0,01  (3)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (3)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

(+)

0130010

Maçãs

0,01  (3)

 

0130020

Peras

0,8 (+)

 

0130030

Marmelos

0,01  (3)

 

0130040

Nêsperas

0,01  (3)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (3)

 

0130990

Outros

0,01  (3)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (3)

(+)

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

(+)

0151010

Uvas de mesa

0,01  (3)

 

0151020

Uvas para vinho

0,9 (+)

 

0152000

b)

morangos

0,01  (3)

(+)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (3)

(+)

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (3)

(+)

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (3)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (3)

0,01 (3)

0211000

a)

batatas

 

(+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (3)

0,01 (3)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01 (3)

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,7 (+)

 

0231020

Pimentos

0,01  (3)

 

0231030

Beringelas

0,7 (+)

 

0231040

Quiabos

0,01  (3)

 

0231990

Outros

0,01  (3)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (3)

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (3)

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (3)

(+)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (3)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (3)

0,01 (3)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (3)

0,01 (3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (3)

0,01 (3)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (3)

0,01 (3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (3)

0,01 (3)

0255000

e)

endívias

0,01  (3)

0,01 (3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (3)

0,02  (3)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (3)

0,01 (3)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (3)

0,01 (3)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (3)

0,01 (3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (3)

0,01 (3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (3)

0,01 (3)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (3)

0,01 (3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (3)

0,01  (3)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-paínço

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (3)

0,05  (3)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (3)

0,05  (3)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (3)

0,05  (3)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (3)

0,05  (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (3)

0,05  (3)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (3)

0,05  (3)

0840020

Gengibre

0,05 (3)

0,05  (3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (3)

0,05  (3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (3)

0,05  (3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (3)

0,05  (3)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05 (3)

0,05  (3)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (3)

0,05  (3)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (3)

0,01 (3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

0,01  (3)

0,01  (3)

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

Leite

0,01  (3)

0,01 (3)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (3)

0,01 (3)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (3)

0,05  (3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (3)

0,01  (3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (3)

0,01  (3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (3)

0,01  (3)

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, são suprimidas as colunas relativas ao dietofencarbe e ao metossulame;

b)

Na parte B, são suprimidas as colunas relativas à mesotriona e ao pirimifos-metilo.


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(L)= Lipossolúvel

Mesotriona

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos destinados a examinar os níveis de resíduos de mesotriona e do seu metabolito AMBA (livre e conjugado). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900020

Canas-de-açúcar

Pirimifos-metilo (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina e estudos de hidrólise simulando a pasteurização e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500040

Milho-paínço

0500050

Aveia

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(2)  (a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)= Lipossolúvel

Mesotriona

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos destinados a examinar os níveis de resíduos de mesotriona e do seu metabolito AMBA (livre e conjugado). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900020

Canas-de-açúcar

Pirimifos-metilo (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina e estudos de hidrólise simulando a pasteurização e a esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500040

Milho-paínço

0500050

Aveia

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos de hidroxipirimidina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Dietofencarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130020

Peras

0151020

Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Metossulame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, aos ensaios de resíduos, ao metabolismo nas culturas e a parâmetros de BPA. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0140990

Outros

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153000

c)

frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990

Outros

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0154990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e às condições de armazenagem aplicadas nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0234000

d)

milho-doce

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/40


REGULAMENTO (UE) 2016/54 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de gama-glutamil-valil-glicina na lista da União de substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

Em 21 de março de 2013, foi apresentado um pedido à Comissão para a autorização da utilização de gama-glutamil-valil-glicina [n.o FL: 17.038] como substância aromatizante. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) com vista a obter o seu parecer. O pedido foi também colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A Autoridade avaliou a segurança da gama-glutamil-valil-glicina [n.o FL: 17.038] quando utilizada como substância aromatizante (4) e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações em termos de segurança ao nível estimado de ingestão enquanto substância aromatizante.

(6)

A lista da União referida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância [n.o FL: 17.038] pode também ser adicionada aos géneros alimentícios com outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a outras normas. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente à utilização de [n.o FL: 17.038] como substância aromatizante.

(7)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2014;12(4):3625.


ANEXO

Na parte A, secção 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a seguinte entrada relativa à substância [n.o FL: 17.038] é adicionada no fim do quadro:

«17.038

Gama-glutamil-valil-glicina

338837-70-6

 

2123

5-oxo-L-prolil-L-valil-glicina (PCA-Val-Gly) e L-alfa-glutamil-L-valil-glicina menos de 0,7 %, L-gama-glutamil-L-valil-L-valil-glicina menos de 2,0 %, Tolueno não detetável (l.d. 10

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 50 mg/kg

 

Nas categorias 2 e 5 — não mais de 60 mg/kg

 

Na categoria 6.3, cereais para pequeno-almoço — não mais de 160 mg/kg

 

Na categoria 7.2 — não mais de 60 mg/kg

 

Na categoria 8 — não mais de 45 mg/kg

 

Na categoria 12 — não mais de 160 mg/kg

 

Na categoria 14.1 — não mais de 15 mg/kg

 

Na categoria 15 — não mais de 160 mg/kg

 

EFSA»


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/43


REGULAMENTO (UE) 2016/55 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base para utilização nos alimentos e respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu a avaliação de 5 substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. A EFSA avaliou essas substâncias aromatizantes nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.12rev5 (4) (substâncias com os n.os FL 07.041 e 07.224), FGE.63rev2 (5) (substâncias com os n.os FL 07.099 e 07.101) e avaliação FGE.312 (6) (substância com o n.o FL 16.126). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar.

(6)

No âmbito desta avaliação, a EFSA formulou observações sobre as especificações de algumas dessas substâncias. As observações dizem respeito a nomes, pureza ou composição das substâncias com os n.os FL: 07.041, 07.224 e 07.099. Estas observações devem ser introduzidas na lista.

(7)

A lista da União referida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância com o n.o FL 16.126 pode também ser adicionada aos géneros alimentícios para outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a outras normas. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente com a utilização como substância aromatizante.

(8)

As substâncias aromatizantes examinadas nestas avaliações devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 1 ou 2 nas respetivas entradas na lista da União.

(9)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2014; 11(12):3911.

(5)  EFSA Journal 2014; 11(4):3188.

(6)  EFSA Journal 2013; 11(10):3404.


ANEXO

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao n.o FL 07.041 passa a ter a seguinte redação:

«07.041

beta-Isometilionona

79-89-0

 

650

Mistura de isómeros E/Z [50-70 % (E) e 30-50 % (Z)]

 

 

EFSA»

2)

A entrada relativa ao n.o FL 07.099 passa a ter a seguinte redação:

«07.099

6-Metil-hepta-3,5-dien-2-ona

1604-28-0

1134

11143

Mistura de estereoisómeros E/Z: 60-90 % (E)

 

 

EFSA»

3)

A entrada relativa ao n.o FL 07.101 passa a ter a seguinte redação:

«07.101

4-Metilpent-3-en-2-ona

141-79-7

1131

11853

 

 

 

EFSA»

4)

A entrada relativa ao n.o FL 07.224 passa a ter a seguinte redação:

«07.224

trans-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclo-hexen-1-il)but-2-en-1-ona

23726-91-2

 

 

No mínimo 90 %; componentes secundários: 2-4 % de alfa-damascona e 2-4 % de delta-damascona

 

 

EFSA»

5)

A entrada relativa ao n.o FL 16.126 passa a ter a seguinte redação:

«16.126

3-[(4-Amino-2,2-dioxido-1H-2,1,3-benzotiadiazin-5-il)oxi]-2,2-dimetil-N-propilpropanamida

1093200-92-0

2082

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 3 mg/kg.

 

Na categoria 3 — não mais de 5 mg/kg.

 

Na categoria 5 — não mais de 15 mg/kg.

 

Na categoria 5,3 — não mais de 30 mg/kg.

 

Na categoria 5.4 — não mais de 10 mg/kg.

 

Na categoria 6,3 — não mais de 15 mg/kg.

 

Na categoria 7 — não mais de 10 mg/kg.

 

Na categoria 12 — não mais de 10 mg/kg.

 

Na categoria 14,1 — não mais de 5 mg/kg.

 

Na categoria 16, excluindo os produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4 — não mais de 5 mg/kg.

 

EFSA»


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/46


REGULAMENTO (UE) 2016/56 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 18 de abril de 2013, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de extratos de alecrim (E 392) como antioxidante em matérias gordas para barrar, ou seja, em alimentos da categoria de géneros alimentícios 02.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

De acordo com o pedido, a utilização de extratos de alecrim (E 392) é necessária para manter a qualidade e a estabilidade das matérias gordas para barrar com menos de 80 % de matérias gordas quando o teor de ácidos gordos poli-insaturados é superior a 15 % p/p dos ácidos gordos totais e/ou quando o teor de óleo de peixe ou óleo de algas é superior a 2 % p/p dos ácidos gordos totais, protegendo-os contra a deterioração provocada pela oxidação.

(5)

Em 7 de março de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») emitiu um parecer (3) sobre a utilização dos extratos de alecrim como aditivo alimentar. Com base nas margens de segurança identificadas utilizando os NSEAO (4) dos vários estudos, em que geralmente os NSEAO foram as doses testadas mais elevadas, e utilizando as estimativas prudentes da exposição alimentar, concluiu-se que a utilização dos extratos de alecrim descritos no referido parecer científico para as utilizações propostas e aos níveis de utilização indicados não constituiria uma preocupação em termos de segurança. A utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar não foi incluída no parecer.

(6)

Em 7 de maio de 2015, a Autoridade emitiu um parecer (5) sobre a extensão da utilização de extratos de alecrim (E 392) às matérias gordas para barrar. A avaliação teve em conta o consumo de emulsões gordas com menos de 80 % de matérias gordas. A Autoridade concluiu que a extensão de utilização proposta não alteraria a exposição estimada ao aditivo alimentar em comparação com as utilizações permitidas já aprovadas, e que as conclusões do parecer emitido em 7 de março de 2008 continuam válidas.

(7)

Por essa razão, é adequado autorizar a utilização de extratos de alecrim (E 392) como antioxidante em matérias gordas para barrar com teor de matéria gordas inferior a 80 %, categoria de géneros alimentícios 02.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2008) 721, 1-29.

(4)  NSEAO (níveis sem efeitos adversos observados) — dose ou concentração de uma substância testada em que não foi encontrado efeito nocivo.

(5)  EFSA Journal 2015;13(5):4090.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas» é alterada do seguinte modo:

a)

E aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 385:

 

«E 392

Extratos de alecrim

100

(41) (46)

Unicamente matérias gordas para barrar com menos de 80 % de matérias gordas»

b)

São aditadas as seguintes notas de rodapé após a nota de rodapé (4):

 

 

«(41):

Expresso em relação à matéria gorda

 

 

(46):

Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico»


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/57 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade no Estado do Minnesota

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («os produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, em função da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/243 (4), (UE) 2015/342 (5), (UE) 2015/526 (6), (UE) 2015/796 (7), (UE) 2015/1153 (8), (UE) 2015/1220 (9), (UE) 2015/1363 (10) e, por último, (UE) 2015/1884 (11), no seguimento de surtos de GAAP nesse país terceiro.

(4)

Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (12) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos (a seguir designado «Acordo»).

(5)

Após cada surto de GAAP, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário por forma a controlar esta doença e a limitar a sua propagação. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União em proveniência da totalidade do território dos Estados afetados ou de partes dos mesmos que tenham sido submetidos a restrições veterinárias e estejam sujeitos às medidas de regionalização da União.

(6)

Desde meados de junho de 2015, não foram detetados novos surtos de GAAP nos Estados Unidos. Já não estão em vigor restrições veterinárias sobre as importações para a União de produtos mencionados na coluna 4 do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 para todo o território dos Estados Unidos, exceto para o Estado do Minnesota. O último surto de GAAP numa exploração de aves de capoeira no Minnesota foi detetado a 5 de junho de 2015. A 24 de novembro de 2015, os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no Minnesota e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, incluindo operações de abate sanitário de bandos de aves infetadas e de bandos presentes em explorações que foram consideradas explorações de contacto perigosas.

(7)

Além disso, os Estados Unidos comunicaram a conclusão de medidas de limpeza e de desinfeção na sequência de operações de abate sanitário levadas a cabo em explorações de aves de capoeira no Minnesota. Mais comunicaram que a vigilância exigida da gripe aviária, aplicada durante o período de três após a realização das operações de abate sanitário na sequência do último surto de GAAP no Minnesota terminou a 10 de setembro de 2015, com resultados positivos.

(8)

A informação fornecida pelos Estados-Unidos foi entretanto avaliada pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é oportuno levantar as restrições à introdução na União dos produtos acima referidos do Estado de Minnesota e indicar a data a partir da qual esse Estado poderá ser considerado indemne de GAAP e em que as importações para a União de produtos provenientes do Minnesota deverão ser novamente autorizadas.

(9)

Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica no Minnesota. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/342 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/526 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, devido à ocorrência de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 84 de 28.3.2015, p. 30).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/796 da Comissão, de 21 de maio de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade no seguimento de novos surtos desta doença nesse país (JO L 127 de 22.5.2015, p. 9).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1153 da Comissão, de 14 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade no seguimento de novos surtos desta doença nesse país (JO L 187 de 15.7.2015, p. 10).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1220 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de surtos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Indiana e Nebrasca (JO L 197 de 25.7.2015, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1363 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 210 de 7.8.2015, p. 24).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1884 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas ao Canadá e aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses países (JO L 276 de 21.10.2015, p. 28).

(12)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada referente ao código US-2.10 relativo ao Estado do Minesota dos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US- 2.10

Estado de Minesota

WGM

VIII

P2

5.3.2015

10.9.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20

 

A

 

S3, ST1»


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/58 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

78,3

TN

120,2

TR

100,8

ZZ

99,8

0707 00 05

MA

86,0

TR

158,1

ZZ

122,1

0709 93 10

MA

57,3

TR

150,5

ZZ

103,9

0805 10 20

EG

49,6

MA

65,6

TR

67,5

ZZ

60,9

0805 20 10

IL

163,3

MA

84,3

ZZ

123,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

120,6

JM

147,2

MA

82,8

TR

98,8

ZZ

112,4

0805 50 10

MA

92,2

TR

91,3

ZZ

91,8

0808 10 80

CL

85,6

US

121,1

ZZ

103,4

0808 30 90

CN

76,1

ZZ

76,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/59 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de janeiro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

(2)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de janeiro de 2016 para o subperíodo de 1 de março de 2016 a 31 de maio de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de março de 2016 a 31 de maio de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.3.2016 a 31.5.2016

(em %)

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

Novos importadores

09.4099

China

Importadores tradicionais

09.4105

62,826891

Novos importadores

09.4100

0,466998

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102


Retificações

20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/57


Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 96 de 29 de março de 2014 )

1.

Na página 163, artigo 30.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   Pode recorrer-se aos serviços de uma unidade interna acreditada para levar a cabo as atividades de avaliação da conformidade da empresa que integra, para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos no anexo II, ponto 2 (módulo A2) e ponto 5 (módulo C2). Esta unidade deve constituir uma entidade separada e diferenciada da empresa e não deve participar nas atividades de projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que lhe caiba avaliar.»,

leia-se:

«1.   Pode recorrer-se aos serviços de uma unidade interna acreditada para levar a cabo as atividades de avaliação da conformidade da empresa que integra, para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos no módulo A2 e no módulo C2 do anexo II. Esta unidade deve constituir uma entidade separada e diferenciada da empresa e não deve participar nas atividades de projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que lhe caiba avaliar.».

2.

Na página 215, anexo VI, ponto 7.5, quadro, segunda coluna, sexta linha:

onde se lê:

«Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)»,

leia-se:

«Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)».