ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 9 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/26 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de agosto de 2013, o Reino da Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê («dossiê do anexo XV»), ao abrigo do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, por forma a iniciar o procedimento para a introdução de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. Inicialmente, o dossiê do anexo XV indicava que a exposição ao nonilfenol («NP») e aos etoxilatos de nonilfenol («NPE») representava um risco para o ambiente, especialmente para as espécies aquáticas que vivem nas águas de superfície. A fim de limitar este risco, o dossiê propôs proibir a colocação no mercado de artigos têxteis que possam ser lavados com água, se esses artigos contiverem NP ou NPE em concentrações iguais ou superiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa). O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação ao nível da União. |
(2) |
Durante a consulta pública sobre o dossiê do anexo XV, a Suécia recomendou retirar o NP do âmbito de aplicação da proposta de restrição, uma vez que não é utilizado intencionalmente no processamento têxtil. A exclusão do NP foi considerada justificada pelo Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e pelo Comité de Análise Socioeconómica («SEAC») da Agência, quando avaliada em termos da eficácia, exequibilidade e monitorização da restrição. Por conseguinte, apenas o NPE deve ser sujeito à restrição proposta. |
(3) |
No dossiê do anexo XV, os NPE são definidos como etoxilatos de nonilfenol ramificados e lineares, o que abrange substâncias definidas por números CAS ou CE e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos e materiais biológicos (UVCB), polímeros e compostos homólogos. As substâncias desse grupo estão identificadas pela fórmula molecular (C2H4O)nC15H24O. |
(4) |
Vários estudos de mercado, referidos no dossiê do anexo XV, identificaram a presença de NPE em artigos têxteis em diferentes concentrações. A colocação no mercado e a utilização de NPE, como substâncias ou em misturas, para efeitos de tratamento de têxteis e de couro já estão sujeitas a restrições pela entrada 46 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No entanto, nas condições razoavelmente previsíveis de lavagem dos artigos têxteis com água, a libertação de NPE para o ambiente aquático apresenta riscos para as espécies aquáticas. |
(5) |
Por motivos de coerência com o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a restrição proposta para os artigos têxteis deve abranger os produtos que consistam em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis e outros produtos que contenham uma parte que consista em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis. Além disso, por motivos de clareza, é conveniente indicar que os artigos têxteis abrangem produtos inacabados, semiacabados e acabados, incluindo produtos como vestuário (por exemplo, para pessoas, brinquedos e animais), acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha. |
(6) |
Em 3 de junho de 2014, o RAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, confirmando que existe um risco devido à exposição a produtos de degradação de NPE. O RAC aconselhou igualmente que a restrição é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos decorrentes de NPE em artigos têxteis, tanto em termos de eficácia como de exequibilidade. |
(7) |
Em 9 de setembro de 2014, o SEAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta dos NPE é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados em termos de proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos. |
(8) |
Em conformidade com o dossiê do anexo XV e tal como confirmado pelo RAC e pelo SEAC, o limite de 0,01 % em massa é a menor concentração compatível com o tratamento intencional de têxteis com NPE. Os comentários recebidos durante a consulta pública confirmaram que um limite inferior a 0,01 % em massa apresentaria consideráveis dificuldades no controlo do cumprimento, dado que os têxteis podem ficar contaminados com NPE a essas concentrações reduzidas devido a exposição incidental durante o processo de produção. Além disso, a redução por um fator de cinco do limite de 0,01 % (para 0,002 % em massa) apenas diminuiria as emissões por um fator de cerca de 1,25, o que reduziria as concentrações de NPE nas águas de superfície em mais 5 % em relação ao limite de 0,01 % em massa. |
(9) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(10) |
Em 1 de outubro de 2014, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC, com base nos quais a Comissão concluiu que a presença de NPE em artigos têxteis constitui um risco inaceitável para o ambiente, o qual carece de uma abordagem ao nível da União. Foi tido em conta o impacto socioeconómico da restrição, designadamente a disponibilidade de alternativas. |
(11) |
Parte-se do princípio de que os têxteis em segunda mão tenham normalmente sido lavados várias vezes antes de qualquer fornecimento ou disponibilização a uma terceira parte e, por conseguinte, caso esteja presente, irão conter quantidades negligenciáveis de NPE. Deste modo, a colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão deve ficar isenta da restrição. Do mesmo modo, parte-se do princípio de que, caso esteja presente, os têxteis reciclados contêm quantidades negligenciáveis de NPE e, por conseguinte, a restrição não deve ser aplicável aos novos artigos têxteis quando estes tiverem sido produzidos utilizando exclusivamente têxteis reciclados sem a utilização de NPE. |
(12) |
As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas para cumprir a restrição, nomeadamente para assegurar uma comunicação adequada na complexa cadeia de abastecimento global. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma data posterior. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada 46-A:
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14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/4 |
REGULAMENTO (UE) 2016/27 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que altera o anexo III e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e com o anexo III, capítulo B, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, anualmente, informações sobre a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos seus territórios, devendo a Comissão apresentar um resumo dessas informações ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
(3) |
Na sequência de um acordo entre a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a elaboração e a publicação do relatório de síntese anual da União sobre a vigilância e análise de ruminantes para deteção da presença de encefalopatias espongiformes transmissíveis serão transferidas da Comissão para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte, o anexo III, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade para refletir essas novas modalidades. |
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar determinados animais de criação com proteínas animais transformadas, sobretudo as provenientes de não ruminantes. |
(5) |
Além disso, de acordo com o anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, incluindo animais de aquicultura. |
(6) |
Em conformidade com o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura. Uma vez que a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de todos os animais de criação não ruminantes, a referida disposição não deveria aplicar-se à farinha de peixe ou a alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe. Por conseguinte, o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado a fim de excluir a farinha de peixe. |
(7) |
Em conformidade com o anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas só é autorizada se se destinarem a utilizações não proibidas pelo referido regulamento e se tiver sido celebrado, antes da exportação, um acordo escrito entre a autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou a Comissão e a autoridade competente do país terceiro importador, acordo esse que inclui o compromisso, por parte do país terceiro importador, de respeitar a utilização prevista e de não reexportar as proteínas animais transformadas, ou os produtos que as contenham, para utilizações proibidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(8) |
Este requisito destinava-se inicialmente a controlar a propagação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa altura em que a EEB era epidémica na União e em que o continente europeu era a principal parte do mundo afetada pela epidemia. No entanto, a situação da EEB na União melhorou significativamente desde então. Em 2013, foram comunicados 7 casos de EEB na União e, em 2014, foram comunicados 11 casos, em comparação com 2 166 casos comunicados em 2001 e 2 124 casos em 2002. Esta melhoria da situação da EEB na União é demonstrada pelo facto de vinte Estados-Membros da União serem agora reconhecidos como tendo um estatuto de risco de EEB negligenciável em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (2), tal como alterada. |
(9) |
O requisito estabelecido no anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que prevê a obrigação de celebrar um acordo escrito com o país terceiro de destino como condição prévia para a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas, e a proibição de estes produtos serem utilizados em países terceiros para a alimentação de animais de criação, com exceção dos animais de aquicultura, deve, por conseguinte, ser suprimido. |
(10) |
No anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se condições para a produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura, bem como de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, que exigem uma separação completa entre matérias de ruminantes e não ruminantes em cada fase da cadeia de produção, assim como a amostragem e análise regulares para verificar a ausência de contaminação cruzada. Essas condições devem igualmente ser exigidas para as proteínas animais transformadas de não ruminantes e para alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à exportação, de modo a garantir que as proteínas animais transformadas e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas exportados garantem o mesmo nível de segurança que os utilizados no território da União. |
(11) |
Uma vez que os alimentos para animais de companhia e a farinha de peixe são produzidos, respetivamente, em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e à produção de alimentos para animais de companhia, o requisito que estabelece que as exportações só são permitidas de estabelecimentos que cumprem os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não deve aplicar-se aos alimentos para animais de companhia nem à farinha de peixe. |
(12) |
Assim, a secção E do capítulo V do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO B
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE RELATÓRIO E REGISTO
I. OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS
A. Informações a apresentar nos relatórios anuais dos Estados-Membros, nos termos do artigo 6.o, n.o 4
1. |
Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições oficiais de circulação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1. |
2. |
Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, incluindo os resultados dos testes rápido e de confirmação (número de positivos e negativos) e, no caso dos bovinos, a repartição etária de todos os animais testados. A repartição etária deve ser agrupada do seguinte modo: “menos de 24 meses”, de 12 em 12 meses entre os 24 e os 155 meses e “mais de 155 meses”. |
3. |
Número de efetivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 2. |
4. |
Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2, 3.1 e 5. Serão fornecidos o método que presidiu à seleção das amostras, os resultados dos testes rápido e de confirmação e a repartição etária dos animais testados, agrupados em conformidade com o disposto no ponto 2. |
5. |
Número de ovinos e caprinos e de efetivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, pontos 2, 3, 5 e 6, juntamente com o método para a seleção das amostras e os resultados dos testes rápido e de confirmação. |
6. |
Repartição geográfica, incluindo país de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Para cada caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento. Os casos de EET considerados atípicos devem ser indicados. Para os casos de tremor epizoótico, farão objeto de relatório, quando adequado, os resultados das análises moleculares primária e secundária referidas no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c). |
7. |
Em animais que não bovinos, ovinos e caprinos, número de amostras e de casos de EET confirmados, por espécie. |
8. |
Genótipo e, sempre que possível, raça dos ovinos com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.1, ou em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.2. |
B. Período abrangido pelo relatório
O conjunto dos relatórios que contêm as informações referidas na secção A e que são apresentados mensalmente à Comissão (que os enviará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) no formato eletrónico acordado entre os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ou trimestralmente no caso das informações referidas no ponto 8, pode constituir o relatório anual exigido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, desde que as informações sejam atualizadas sempre que se disponha de novos dados.
II. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NO RELATÓRIO DE SÍNTESE DA UNIÃO
O resumo será apresentado sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I.A em relação a cada Estado-Membro.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos analisará as informações referidas na parte I e publicará até ao final de novembro um relatório de síntese sobre as tendências e fontes das encefalopatias espongiformes transmissíveis na União.
III. REGISTOS
1. |
A autoridade competente deve conservar, durante sete anos, os registos das informações referidas na parte I.A. |
2. |
O laboratório que efetua os exames deve conservar, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de western blots.». |
Artigo 2.o
No anexo IV, capítulo III, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. |
As proteínas animais transformadas a granel, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura.». |
Artigo 3.o
No anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a secção E passa a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO E
Exportação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham estas proteínas
1. |
É proibida a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham estas proteínas. Em derrogação, essa proibição não se aplica a alimentos para animais de companhia que contêm proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e que foram transformados em estabelecimentos de alimentos para animais de companhia aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e são embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União. |
2. |
A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, é sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
|
3. |
As condições estabelecidas no n.o 2 não são aplicáveis a:
|
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).
14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/28 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
120,0 |
MA |
86,0 |
|
TN |
87,8 |
|
TR |
109,3 |
|
ZZ |
100,8 |
|
0707 00 05 |
MA |
72,9 |
TR |
156,4 |
|
ZZ |
114,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
72,3 |
TR |
156,6 |
|
ZZ |
114,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,7 |
MA |
68,1 |
|
TR |
80,6 |
|
ZA |
74,1 |
|
ZW |
44,1 |
|
ZZ |
63,1 |
|
0805 20 10 |
IL |
167,2 |
MA |
86,0 |
|
ZZ |
126,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
115,4 |
JM |
147,1 |
|
TR |
92,1 |
|
ZZ |
118,2 |
|
0805 50 10 |
EG |
98,7 |
MA |
92,2 |
|
TR |
86,4 |
|
ZZ |
92,4 |
|
0808 10 80 |
CA |
156,8 |
CL |
82,6 |
|
US |
105,7 |
|
ZZ |
115,0 |
|
0808 30 90 |
CN |
75,9 |
TR |
132,0 |
|
ZZ |
104,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/29 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de janeiro de 2016, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131). |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 994 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 1 para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2016. |
(3) |
As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016, a partir das 13 horas, hora de Bruxelas, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o subperíodo de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13 horas, hora de Bruxelas, são afetadas por um coeficiente de atribuição de 86,331677 %.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados no âmbito do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), fica suspensa a partir de 8 de janeiro de 2016 às 13 horas, hora de Bruxelas, para o subperíodo de contingentamento em curso.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/30 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia. |
(2) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 fixou, para o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4308 em 400 000 toneladas. |
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, para o contingente com o número de ordem 09.4308, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4308, a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para o período de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 46,782204 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4308.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, é suspensa a partir de 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
Retificações
14.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/14 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 359 de 16 de dezembro de 2014 )
Na página 52, no ponto 4 do anexo 4 (formulário IV), relativo ao pedido de certificado sucessório europeu:
onde se lê:
«4. |
Finalidade do certificado (8)», |
deve ler-se:
«4. |
Finalidade do certificado (9)». |