ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
14 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/26 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo III e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/28 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/29 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de janeiro de 2016, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/30 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia

12

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu ( JO L 359 de 16.12.2014 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


REGULAMENTO (UE) 2016/26 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos etoxilatos de nonilfenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de agosto de 2013, o Reino da Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê («dossiê do anexo XV»), ao abrigo do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, por forma a iniciar o procedimento para a introdução de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. Inicialmente, o dossiê do anexo XV indicava que a exposição ao nonilfenol («NP») e aos etoxilatos de nonilfenol («NPE») representava um risco para o ambiente, especialmente para as espécies aquáticas que vivem nas águas de superfície. A fim de limitar este risco, o dossiê propôs proibir a colocação no mercado de artigos têxteis que possam ser lavados com água, se esses artigos contiverem NP ou NPE em concentrações iguais ou superiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa). O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação ao nível da União.

(2)

Durante a consulta pública sobre o dossiê do anexo XV, a Suécia recomendou retirar o NP do âmbito de aplicação da proposta de restrição, uma vez que não é utilizado intencionalmente no processamento têxtil. A exclusão do NP foi considerada justificada pelo Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e pelo Comité de Análise Socioeconómica («SEAC») da Agência, quando avaliada em termos da eficácia, exequibilidade e monitorização da restrição. Por conseguinte, apenas o NPE deve ser sujeito à restrição proposta.

(3)

No dossiê do anexo XV, os NPE são definidos como etoxilatos de nonilfenol ramificados e lineares, o que abrange substâncias definidas por números CAS ou CE e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos e materiais biológicos (UVCB), polímeros e compostos homólogos. As substâncias desse grupo estão identificadas pela fórmula molecular (C2H4O)nC15H24O.

(4)

Vários estudos de mercado, referidos no dossiê do anexo XV, identificaram a presença de NPE em artigos têxteis em diferentes concentrações. A colocação no mercado e a utilização de NPE, como substâncias ou em misturas, para efeitos de tratamento de têxteis e de couro já estão sujeitas a restrições pela entrada 46 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No entanto, nas condições razoavelmente previsíveis de lavagem dos artigos têxteis com água, a libertação de NPE para o ambiente aquático apresenta riscos para as espécies aquáticas.

(5)

Por motivos de coerência com o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a restrição proposta para os artigos têxteis deve abranger os produtos que consistam em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis e outros produtos que contenham uma parte que consista em, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis. Além disso, por motivos de clareza, é conveniente indicar que os artigos têxteis abrangem produtos inacabados, semiacabados e acabados, incluindo produtos como vestuário (por exemplo, para pessoas, brinquedos e animais), acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha.

(6)

Em 3 de junho de 2014, o RAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, confirmando que existe um risco devido à exposição a produtos de degradação de NPE. O RAC aconselhou igualmente que a restrição é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos decorrentes de NPE em artigos têxteis, tanto em termos de eficácia como de exequibilidade.

(7)

Em 9 de setembro de 2014, o SEAC adotou por consenso o seu parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta dos NPE é a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados em termos de proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos.

(8)

Em conformidade com o dossiê do anexo XV e tal como confirmado pelo RAC e pelo SEAC, o limite de 0,01 % em massa é a menor concentração compatível com o tratamento intencional de têxteis com NPE. Os comentários recebidos durante a consulta pública confirmaram que um limite inferior a 0,01 % em massa apresentaria consideráveis dificuldades no controlo do cumprimento, dado que os têxteis podem ficar contaminados com NPE a essas concentrações reduzidas devido a exposição incidental durante o processo de produção. Além disso, a redução por um fator de cinco do limite de 0,01 % (para 0,002 % em massa) apenas diminuiria as emissões por um fator de cerca de 1,25, o que reduziria as concentrações de NPE nas águas de superfície em mais 5 % em relação ao limite de 0,01 % em massa.

(9)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

(10)

Em 1 de outubro de 2014, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC, com base nos quais a Comissão concluiu que a presença de NPE em artigos têxteis constitui um risco inaceitável para o ambiente, o qual carece de uma abordagem ao nível da União. Foi tido em conta o impacto socioeconómico da restrição, designadamente a disponibilidade de alternativas.

(11)

Parte-se do princípio de que os têxteis em segunda mão tenham normalmente sido lavados várias vezes antes de qualquer fornecimento ou disponibilização a uma terceira parte e, por conseguinte, caso esteja presente, irão conter quantidades negligenciáveis de NPE. Deste modo, a colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão deve ficar isenta da restrição. Do mesmo modo, parte-se do princípio de que, caso esteja presente, os têxteis reciclados contêm quantidades negligenciáveis de NPE e, por conseguinte, a restrição não deve ser aplicável aos novos artigos têxteis quando estes tiverem sido produzidos utilizando exclusivamente têxteis reciclados sem a utilização de NPE.

(12)

As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas para cumprir a restrição, nomeadamente para assegurar uma comunicação adequada na complexa cadeia de abastecimento global. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma data posterior.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada 46-A:

«46-A.

Etoxilatos de nonilfenol (NPE)

(C2H4O)nC15H24O

1.

Não podem ser colocados no mercado após 3 de fevereiro de 2021 em artigos têxteis relativamente aos quais possa razoavelmente esperar-se que venham a ser lavados com água durante o seu ciclo de vida normal, em concentrações iguais ou superiores a 0,01 % em massa do referido artigo têxtil ou de cada parte do artigo têxtil.

2.

O n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado de artigos têxteis em segunda mão nem de artigos têxteis novos produzidos, sem o uso de NPE, utilizando exclusivamente têxteis reciclados.

3.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por “artigo têxtil”, qualquer produto inacabado, semiacabado ou acabado, composto por, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis, ou qualquer outro produto que contenha uma parte composta por, pelo menos, 80 %, em massa, de fibras têxteis, incluindo produtos como vestuário, acessórios, têxteis para interiores, fibras, fios, tecidos e painéis de malha.»


14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/4


REGULAMENTO (UE) 2016/27 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2016

que altera o anexo III e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e com o anexo III, capítulo B, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, anualmente, informações sobre a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos seus territórios, devendo a Comissão apresentar um resumo dessas informações ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(3)

Na sequência de um acordo entre a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a elaboração e a publicação do relatório de síntese anual da União sobre a vigilância e análise de ruminantes para deteção da presença de encefalopatias espongiformes transmissíveis serão transferidas da Comissão para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte, o anexo III, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade para refletir essas novas modalidades.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar determinados animais de criação com proteínas animais transformadas, sobretudo as provenientes de não ruminantes.

(5)

Além disso, de acordo com o anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, incluindo animais de aquicultura.

(6)

Em conformidade com o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura. Uma vez que a farinha de peixe e os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe podem ser utilizados na alimentação de todos os animais de criação não ruminantes, a referida disposição não deveria aplicar-se à farinha de peixe ou a alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe. Por conseguinte, o anexo IV, capítulo III, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado a fim de excluir a farinha de peixe.

(7)

Em conformidade com o anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas só é autorizada se se destinarem a utilizações não proibidas pelo referido regulamento e se tiver sido celebrado, antes da exportação, um acordo escrito entre a autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou a Comissão e a autoridade competente do país terceiro importador, acordo esse que inclui o compromisso, por parte do país terceiro importador, de respeitar a utilização prevista e de não reexportar as proteínas animais transformadas, ou os produtos que as contenham, para utilizações proibidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(8)

Este requisito destinava-se inicialmente a controlar a propagação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa altura em que a EEB era epidémica na União e em que o continente europeu era a principal parte do mundo afetada pela epidemia. No entanto, a situação da EEB na União melhorou significativamente desde então. Em 2013, foram comunicados 7 casos de EEB na União e, em 2014, foram comunicados 11 casos, em comparação com 2 166 casos comunicados em 2001 e 2 124 casos em 2002. Esta melhoria da situação da EEB na União é demonstrada pelo facto de vinte Estados-Membros da União serem agora reconhecidos como tendo um estatuto de risco de EEB negligenciável em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (2), tal como alterada.

(9)

O requisito estabelecido no anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que prevê a obrigação de celebrar um acordo escrito com o país terceiro de destino como condição prévia para a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas, e a proibição de estes produtos serem utilizados em países terceiros para a alimentação de animais de criação, com exceção dos animais de aquicultura, deve, por conseguinte, ser suprimido.

(10)

No anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se condições para a produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura, bem como de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, que exigem uma separação completa entre matérias de ruminantes e não ruminantes em cada fase da cadeia de produção, assim como a amostragem e análise regulares para verificar a ausência de contaminação cruzada. Essas condições devem igualmente ser exigidas para as proteínas animais transformadas de não ruminantes e para alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à exportação, de modo a garantir que as proteínas animais transformadas e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas exportados garantem o mesmo nível de segurança que os utilizados no território da União.

(11)

Uma vez que os alimentos para animais de companhia e a farinha de peixe são produzidos, respetivamente, em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e à produção de alimentos para animais de companhia, o requisito que estabelece que as exportações só são permitidas de estabelecimentos que cumprem os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não deve aplicar-se aos alimentos para animais de companhia nem à farinha de peixe.

(12)

Assim, a secção E do capítulo V do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO B

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE RELATÓRIO E REGISTO

I.   OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS

A.   Informações a apresentar nos relatórios anuais dos Estados-Membros, nos termos do artigo 6.o, n.o 4

1.

Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições oficiais de circulação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

2.

Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, incluindo os resultados dos testes rápido e de confirmação (número de positivos e negativos) e, no caso dos bovinos, a repartição etária de todos os animais testados. A repartição etária deve ser agrupada do seguinte modo: “menos de 24 meses”, de 12 em 12 meses entre os 24 e os 155 meses e “mais de 155 meses”.

3.

Número de efetivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 2.

4.

Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2, 3.1 e 5. Serão fornecidos o método que presidiu à seleção das amostras, os resultados dos testes rápido e de confirmação e a repartição etária dos animais testados, agrupados em conformidade com o disposto no ponto 2.

5.

Número de ovinos e caprinos e de efetivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, pontos 2, 3, 5 e 6, juntamente com o método para a seleção das amostras e os resultados dos testes rápido e de confirmação.

6.

Repartição geográfica, incluindo país de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Para cada caso de EET em bovinos, ovinos e caprinos deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento. Os casos de EET considerados atípicos devem ser indicados. Para os casos de tremor epizoótico, farão objeto de relatório, quando adequado, os resultados das análises moleculares primária e secundária referidas no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c).

7.

Em animais que não bovinos, ovinos e caprinos, número de amostras e de casos de EET confirmados, por espécie.

8.

Genótipo e, sempre que possível, raça dos ovinos com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.1, ou em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.2.

B.   Período abrangido pelo relatório

O conjunto dos relatórios que contêm as informações referidas na secção A e que são apresentados mensalmente à Comissão (que os enviará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) no formato eletrónico acordado entre os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ou trimestralmente no caso das informações referidas no ponto 8, pode constituir o relatório anual exigido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, desde que as informações sejam atualizadas sempre que se disponha de novos dados.

II.   INFORMAÇÕES A APRESENTAR NO RELATÓRIO DE SÍNTESE DA UNIÃO

O resumo será apresentado sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I.A em relação a cada Estado-Membro.

A partir de 1 de janeiro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos analisará as informações referidas na parte I e publicará até ao final de novembro um relatório de síntese sobre as tendências e fontes das encefalopatias espongiformes transmissíveis na União.

III.   REGISTOS

1.

A autoridade competente deve conservar, durante sete anos, os registos das informações referidas na parte I.A.

2.

O laboratório que efetua os exames deve conservar, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de western blots.».

Artigo 2.o

No anexo IV, capítulo III, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

As proteínas animais transformadas a granel, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura.».

Artigo 3.o

No anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a secção E passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO E

Exportação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham estas proteínas

1.

É proibida a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham estas proteínas.

Em derrogação, essa proibição não se aplica a alimentos para animais de companhia que contêm proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e que foram transformados em estabelecimentos de alimentos para animais de companhia aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e são embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União.

2.

A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, é sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)

As proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem provir de unidades de transformação que se dediquem exclusivamente à transformação de subprodutos animais de origem não ruminante provenientes de matadouros e instalações de desmancha referidos no capítulo IV, secção D, alínea a), ou de unidades de transformação autorizadas enumeradas nas listas acessíveis ao público referidas no capítulo V, secção A, alínea d);

b)

Os alimentos compostos para animais que contêm proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem provir de estabelecimentos autorizados enumerados nas listas acessíveis ao público referidas no capítulo V, secção A, alínea e), e devem ser embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União.

3.

As condições estabelecidas no n.o 2 não são aplicáveis a:

a)

Alimentos para animais de companhia que contêm proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e que foram transformados em estabelecimentos de alimentos para animais de companhia aprovados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e que são embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União;

b)

Farinha de peixe e alimentos compostos para animais que não contêm outras proteínas animais transformadas além da farinha de peixe.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).


14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/28 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

120,0

MA

86,0

TN

87,8

TR

109,3

ZZ

100,8

0707 00 05

MA

72,9

TR

156,4

ZZ

114,7

0709 93 10

MA

72,3

TR

156,6

ZZ

114,5

0805 10 20

EG

48,7

MA

68,1

TR

80,6

ZA

74,1

ZW

44,1

ZZ

63,1

0805 20 10

IL

167,2

MA

86,0

ZZ

126,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

115,4

JM

147,1

TR

92,1

ZZ

118,2

0805 50 10

EG

98,7

MA

92,2

TR

86,4

ZZ

92,4

0808 10 80

CA

156,8

CL

82,6

US

105,7

ZZ

115,0

0808 30 90

CN

75,9

TR

132,0

ZZ

104,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/29 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de janeiro de 2016, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131).

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 994 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 1 para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2016.

(3)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016, a partir das 13 horas, hora de Bruxelas, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o subperíodo de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13 horas, hora de Bruxelas, são afetadas por um coeficiente de atribuição de 86,331677 %.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados no âmbito do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), fica suspensa a partir de 8 de janeiro de 2016 às 13 horas, hora de Bruxelas, para o subperíodo de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/30 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia.

(2)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 fixou, para o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4308 em 400 000 toneladas.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, para o contingente com o número de ordem 09.4308, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4308, a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 46,782204 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4308.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, é suspensa a partir de 8 de janeiro de 2016 às 13h00, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


Retificações

14.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/14


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 359 de 16 de dezembro de 2014 )

Na página 52, no ponto 4 do anexo 4 (formulário IV), relativo ao pedido de certificado sucessório europeu:

onde se lê:

«4.

Finalidade do certificado (8)»,

deve ler-se:

«4.

Finalidade do certificado (9)».