ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
9 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/19 da Comissão, de 8 de janeiro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 5 de janeiro de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/20 da Comissão, de 8 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/21 do Banco Central Europeu, de 23 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)

5

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2016/22 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e que revoga a Recomendação 2010/133/UE ( 1 )

8

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ( JO L 333 de 19.12.2015 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/19 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 5 de janeiro de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abre um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente deste país para a União.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 fixa a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4032 para 2016 em 56 700 toneladas.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 de janeiro de 2016 a 5 de janeiro de 2016 ultrapassam as quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4032, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação do contingente com o número de ordem 09.4032, referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, apresentados entre 4 de janeiro de 2016 e 5 de janeiro de 2016, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 74,495088 %.

2.   A partir de 11 de janeiro de 2016 suspende-se a apresentação de novos pedidos de certificados de importação do contingente com o número de ordem 09.4032, referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, para o período de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


9.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/20 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

139,2

IL

236,2

MA

81,9

TR

120,9

ZZ

144,6

0707 00 05

MA

89,3

TR

154,2

ZZ

121,8

0709 93 10

MA

63,7

TR

143,3

ZZ

103,5

0805 10 20

EG

45,6

MA

59,5

TR

75,8

ZZ

60,3

0805 20 10

IL

167,2

MA

75,5

ZZ

121,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

145,2

JM

147,1

MA

86,7

TR

80,0

ZZ

114,8

0805 50 10

EG

98,7

MA

94,2

TR

90,6

ZZ

94,5

0808 10 80

CL

81,3

US

105,7

ZZ

93,5

0808 30 90

CN

78,7

TR

137,9

ZZ

108,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/5


DECISÃO (UE) 2016/21 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de dezembro de 2015

que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 127.o e 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, conjugado com o artigo 3.o-1 e os artigos 5.o, 16.o e 24.o dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu prolongar até 31 de dezembro de 2019 o mandato do Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office/EPCO). Em 7 de janeiro de 2015 o Conselho do BCE designou o Banque centrale du Luxembourg para acolher o EPCO durante esse período.

(2)

Para além dos bancos centrais nacionais, também as autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais poderão ter interesse em participar nas atividades do EPCO e nos seus procedimentos de concurso conjunto. Tal participação deverá ter lugar nas condições decididas pelo Conselho do BCE. As referidas condições deverão ser semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais.

(3)

Em 13 de novembro de 2014, o Conselho do BCE adotou uma orientação relativa à aquisição de notas de euro (1). Além disso, a legislação da União sobre contratação pública foi revista pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a qual promove a aquisição conjunta de bens e serviços e o emprego de determinadas técnicas de compra centralizada. O Conselho do BCE pretende beneficiar da atualização da referida legislação promovendo uma maior participação em contratações públicas conjuntas.

(4)

A identificação e a avaliação de potenciais oportunidades de contratação pública conjunta constituem atribuições prioritárias do EPCO, estando a recusa de participação em contratações conjuntas sujeita a prazos específicos.

(5)

Para otimizar os procedimentos orçamentais do EPCO e apoiar esforços adicionais no contexto da liderança de contratações públicas conjuntas, em 7 de janeiro de 2015 o Conselho do BCE aprovou a utilização de um envelope financeiro para cobertura de um orçamento plurianual. O Conselho do BCE modificou igualmente a planificação das aquisições, conferindo-lhe maior flexibilidade, o que significa que o EPCO irá preparar um plano de contratação renovável a ser aprovado anualmente pelo Conselho do BCE.

(6)

A eficácia e a eficiência do EPCO deverão ser objeto de uma avaliação antes do termo do seu mandato.

(7)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2008/17 (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão BCE/2008/17

A Decisão BCE/2008/17 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   A presente decisão não obsta ao disposto na Orientação (UE) 2015/280 (4);

(4)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).»;"

2)

O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O EPCO desempenhará as seguintes funções:

a)

identificação de possíveis oportunidades de contratação pública conjunta, previstas ou não na presente decisão, em função das necessidades de aquisição que os bancos centrais comuniquem ao EPCO;

b)

preparação e atualização, na medida do necessário, de um plano anual de contratação para as aquisições a serem objeto de procedimento de concurso conjunto em resultado de uma apreciação efetuada nos termos da alínea a);

c)

preparação de requisitos comuns, com a colaboração dos bancos centrais nacionais que participem num procedimento de concurso conjunto;

d)

assistência aos bancos centrais em procedimentos de concurso conjunto;

e)

assistência aos bancos centrais em contratos públicos relacionados com projetos comuns do Sistema Europeu de Bancos Centrais, se a mesma lhe for solicitada pelo(s) banco(s) central(ais) líder(es) do projeto;

O EPCO poderá igualmente levar a cabo outras tarefas para além das acima indicadas, nomeadamente para facilitar a adoção das melhores práticas de contratação pública no seio do Eurosistema e para desenvolver a infraestrutura (por exemplo, em termos de competências, ferramentas operacionais, sistemas informáticos, processos, etc.) necessária à contratação pública em conjunto.»;

3)

O artigo 3.o, n.o 4, é substituído pelo seguinte:

«4.   Os bancos centrais financiarão o orçamento do EPCO segundo as regras adotadas pelo Conselho do BCE, o qual poderá revestir a forma de um envelope financeiro plurianual ou uma proposta de orçamento anual e incluir incentivos para a promoção à liderança de projetos de contratação pública conjunta.»;

4)

O artigo 3.o, n.o 7, é substituído pelo seguinte:

«7.   A Comissão de Direção do EPCO levará a cabo um estudo de avaliação da eficácia e eficiência das atividades do EPCO em tempo oportuno, antes do termo do seu mandato. Com base nessa avaliação, o Conselho do BCE decidirá se será necessário organizar o processo de seleção de um novo banco central de acolhimento.»;

5)

O artigo 4.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   Depois de identificar uma possível oportunidade de aquisição em conjunto, o EPCO convidará os bancos centrais a participar num procedimento de concurso conjunto. Os bancos centrais devem informar o EPCO em devido tempo da sua intenção de participar ou não no referido concurso e, em caso afirmativo, comunicar ao EPCO as respetivas necessidades. Quando o anúncio de concurso não for obrigatório, um banco central pode abster-se de participar numa contratação conjunta até se comprometer formalmente a nela participar. Se for necessário o anúncio de concurso, um banco central pode abster-se de participar até à publicação do referido anúncio.»;

6)

O artigo 4.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   O EPCO submeterá anualmente à aprovação do Conselho do BCE um plano de contratação a ser executado mediante procedimentos de concurso conjunto, com indicação dos nomes dos bancos centrais líderes. O Conselho do BCE decidirá sobre o plano de contratação e sua implementação após consulta ao Comité de Direção do EPCO.»;

7)

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Participação de outras instituições

O Conselho do BCE poderá convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adotado o euro a participar, em condições idênticas às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, nas atividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto. Além disso, o Conselho do BCE poderá convidar autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais a participar em atividades e concursos públicos do EPCO nas condições estabelecidas no respetivo convite pelo Conselho do BCE. Tais convites ficam limitados à aquisição em conjunto, em condições semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, de bens e serviços destinados a satisfazer necessidades comuns dos bancos centrais e entidades convidados.».

Artigo 2.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(3)  Decisão BCE/2008/17, de 17 de novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (JO L 319 de 29.11.2008, p. 76).


RECOMENDAÇÕES

9.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/8


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/22 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2016

relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e que revoga a Recomendação 2010/133/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2007, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), adotou um parecer científico sobre o carbamato de etilo e o ácido cianídrico nos alimentos e bebidas (1). O Painel concluiu que a presença de carbamato de etilo nas bebidas alcoólicas, em especial nas aguardentes de frutos com caroço, suscita preocupação do ponto de vista da saúde e recomendou que fossem tomadas medidas no sentido de reduzir os teores de carbamato de etilo nessas bebidas. Visto que o ácido cianídrico é um precursor importante da formação de carbamato de etilo nas aguardentes de frutos com caroço e nas aguardentes de bagaço de frutos com caroço, o Painel concluiu que tais medidas devem contemplar igualmente o ácido cianídrico e outros precursores do carbamato de etilo, a fim de evitar a formação de carbamato de etilo durante o período de conservação destes produtos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu os teores máximos de ácido cianídrico em aguardentes de frutos com caroço e em aguardentes de bagaço de frutos com caroço. Nos termos deste regulamento, o teor máximo de ácido cianídrico nas aguardentes de frutos com caroço e nas aguardentes de bagaço de frutos com caroço é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. (70 mg/l).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um teor máximo de ácido cianídrico de 35 mg/kg nas bebidas alcoólicas. Este teor máximo é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

(4)

A Recomendação 2010/133/UE da Comissão (4) estabeleceu um código de boas práticas para a prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço, tendo recomendado aos Estados-Membros que tomassem as medidas necessárias a fim de assegurar que o código é aplicado por todos os operadores envolvidos. Além disso, era necessário assegurar a tomada de todas as medidas adequadas para se atingirem teores de carbamato de etilo tão baixos quanto possível nas aguardentes de frutos com caroço e nas aguardentes de bagaço de frutos com caroço, a fim de se estabelecer como objetivo um teor de 1 mg/l. Recomendou-se ainda a monitorização dos teores de carbamato de etilo nas aguardentes de frutos com caroço e nas aguardentes de bagaço de frutos com caroço em 2010, 2011 e 2012, tendo em vista a avaliação dos efeitos do código de boas práticas.

(5)

Estes resultados da monitorização foram comunicados no relatório técnico da EFSA «Avaliação dos dados de monitorização sobre os teores de carbamato de etilo em 2010-2012» (5), adotado em 28 de março de 2014. Este relatório apresenta uma panorâmica dos teores de carbamato de etilo em «aguardentes de frutos com caroço» e em «aguardentes de frutos à exceção de frutos com caroço» ao longo de três anos de amostragem, entre 2010 e 2012. Na globalidade do conjunto de dados para o carbamato de etilo em 2010-2012, mais de 80 % dos resultados analíticos em «aguardentes de frutos com caroço» e mais de 95 % dos resultados analíticos em «aguardentes de frutos à exceção de frutos com caroço» encontravam-se abaixo do objetivo de 1 mg/l. A média das ocorrências nos mesmos grupos alimentares estava também abaixo do objetivo (cerca de dois terços do objetivo para as «aguardentes de frutos com caroço» e cerca de um terço para as «aguardentes de frutos à exceção de frutos com caroço»).

(6)

Afigura-se adequado manter o código de boas práticas, com o nível alvo de 1 mg/l para o carbamato de etilo, mas atualizar o código com a experiência adquirida e alinhá-lo com determinados aspetos do código de boas práticas do Codex sobre a contaminação com carbamato de etilo em destilados de frutos com caroço, adotado em 2011 (CAC/RCP 70-2011),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se que os Estados-Membros:

1.

Tomem as medidas necessárias a fim de assegurar que o código de boas práticas para a prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço constante do anexo da presente recomendação é aplicado por todos os operadores envolvidos na produção, embalagem, transporte, detenção e armazenagem de aguardentes de frutos com caroço e aguardentes de bagaço de frutos com caroço.

2.

Assegurem que são tomadas todas as medidas adequadas para se atingirem teores de carbamato de etilo tão baixos quanto possível nas aguardentes de frutos com caroço e nas aguardentes de bagaço de frutos com caroço, a fim de se estabelecer como objetivo um teor de 1 mg/l.

A Recomendação 2010/133/UE é revogada.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Opinion of the Scientific Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on ethyl carbamate and hydrocyanic acid in food and beverages (Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar a pedido da Comissão sobre o carbamato de etilo e o ácido cianídrico nos alimentos e bebidas). The EFSA Journal (2007) 551, p. 1-44. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/Contam_ej551_ethyl_carbamate_en_rev.1,3.pdf

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(4)  Recomendação 2010/133/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e à monitorização dos teores de carbamato de etilo nestas bebidas (JO L 52 de 3.3.2010, p. 53).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2014; Evaluation of monitoring data on levels of ethyl carbamate in the years 2010-2012. Publicação de apoio da EFSA 2014:EN-578. 22 pp. Disponível em: http://www.efsa.europa.eu/en/supporting/doc/578e.pdf


ANEXO

INTRODUÇÃO

1.

O carbamato de etilo é um composto que ocorre naturalmente em bebidas alcoólicas e alimentos fermentados, como o pão, o iogurte, o molho de soja, o vinho, a cerveja e, em particular, as aguardentes de frutos com caroço e as aguardentes de bagaço de frutos com caroço, sobretudo as de cereja, ameixa, mirabela e alperce.

2.

O carbamato de etilo pode formar-se a partir de várias substâncias inerentes aos alimentos e bebidas, incluindo cianeto de hidrogénio (ou ácido cianídrico), ureia, citrulina e outros compostos de N-carbamilo. O cianato é provavelmente o precursor final na maior parte dos casos, formando carbamato de etilo por reação com o etanol.

3.

Nos destilados de frutos com caroço (aguardentes de frutos com caroço e aguardentes de bagaço de frutos com caroço), o carbamato de etilo pode formar-se a partir de glicósidos cianogénicos, que são constituintes naturais dos caroços. Quando os frutos são triturados, os caroços podem partir-se e os glicósidos cianogénicos neles presentes podem entrar em contacto com enzimas do mosto dos frutos. Os glicósidos cianogénicos são em seguida degradados, resultando na formação de ácido cianídrico/cianetos. Os caroços intactos podem igualmente libertar ácido cianídrico em caso de armazenagem prolongada do mosto fermentado. Durante o processo de destilação pode ocorrer enriquecimento de todas as frações em ácido cianídrico. Sob a ação da luz, o cianeto oxida transformando-se em cianato, que reage com o etanol formando carbamato de etilo. Uma vez desencadeada a reação, esta não pode ser interrompida. Determinadas condições ambientais, como a exposição à luz, as temperaturas elevadas e a presença de iões de cobre, favorecem a formação de carbamato de etilo no destilado.

4.

Pode conseguir-se uma redução substancial da concentração de carbamato de etilo utilizando duas abordagens diferentes: a primeira consiste em reduzir a concentração das principais substâncias precursoras; a segunda consiste em reduzir a tendência destas substâncias a formar cianato por reação. Os principais fatores que influenciam o processo são a concentração dos precursores (p. ex. ácido cianídrico e cianetos) e as condições de armazenagem, como a exposição à luz e a temperatura.

5.

Embora não tenha ainda sido demonstrada uma forte correlação entre os teores de ácido cianídrico e de carbamato de etilo, é evidente que, em certas condições, concentrações elevadas de ácido cianídrico conduzem a níveis elevados de carbamato de etilo. Um aumento potencial da formação de carbamato de etilo foi associado a teores de ácido cianídrico de 1 mg/l ou superiores no destilado final (1)  (2). Com base na experiência prática, pode assumir-se que, entre 0,4 mg e 1 mg de ácido cianídrico, pode formar-se carbamato de etilo numa relação não equimolar.

6.

A parte I apresenta uma descrição pormenorizada do processo de produção. A parte II contém recomendações específicas baseadas em Boas Práticas de Fabrico (BPF).

I.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

7.

O processo de produção de aguardentes de frutos e de aguardentes de bagaço de frutos implica a trituração e a fermentação dos frutos inteiros, seguida de destilação. O processo segue habitualmente as etapas seguintes:

trituração do fruto maduro inteiro;

fermentação do mosto em cubas de aço inoxidável ou outros recipientes de fermentação adequados;

transferência do mosto fermentado para o dispositivo de destilação, geralmente um alambique de cobre;

aquecimento do mosto fermentado mediante um método de aquecimento adequado a fim de evaporar o álcool lentamente;

arrefecimento do vapor de álcool numa coluna adequada (por exemplo, aço inoxidável), onde é condensado e recolhido;

separação das três frações diferentes do álcool: «cabeça», «coração» e «cauda».

8.

Durante a destilação, a «cabeça» evapora primeiro. Pode habitualmente ser reconhecida pelo aroma a solvente ou verniz. Geralmente esta fração não é própria para consumo e deve ser eliminada.

9.

Durante a parte intermédia da destilação («coração») é destilado o álcool etílico (etanol), o principal álcool de todas as bebidas espirituosas. Esta fração, que apresenta o teor mais baixo de substâncias voláteis que não o etanol e contém os aromas mais puros do fruto, é sempre recolhida.

10.

A «cauda» da destilação contém ácido acético e óleos de fusel, frequentemente identificados pelo seu aroma avinagrado e vegetal desagradável. A cauda é também eliminada, mas pode ser utilizada para redestilação porque contém sempre algum etanol.

II.   PRÁTICAS RECOMENDADAS BASEADAS EM BOAS PRÁTICAS DE FABRICO (BPF)

Matérias-primas e preparação do mosto de fruta

11.

As matérias-primas e a preparação do mosto de fruta devem ser adequadas de modo a evitar a libertação de ácido cianídrico, um precursor do carbamato de etilo.

12.

Os frutos com caroço devem ser de elevada qualidade e não devem apresentar danos de origem mecânica nem deterioração microbiológica, uma vez que a fruta estragada e danificada pode conter mais cianeto livre.

13.

Os frutos devem preferencialmente ser descaroçados.

14.

Se os frutos não forem descaroçados, devem ser triturados cuidadosamente, de modo a evitar o esmagamento dos caroços. Se possível, os caroços devem ser removidos do mosto.

Fermentação

15.

Aos frutos triturados devem ser adicionadas estirpes selecionadas de leveduras para a produção de álcool, de acordo com as instruções de utilização.

16.

O mosto fermentado deve ser manuseado de acordo com normas de higiene rigorosas e a exposição à luz deve ser reduzida ao mínimo. A armazenagem do mosto fermentado contendo caroços antes da destilação deve ser tão breve quanto possível, visto que os caroços intactos também podem libertar ácido cianídrico durante uma armazenagem prolongada do mosto.

Equipamento de destilação

17.

O equipamento de destilação e o processo de destilação devem permitir assegurar que não é transferido ácido cianídrico para o destilado.

18.

O equipamento de destilação deve incluir dispositivos de limpeza automática e catalisadores de cobre. Os dispositivos de limpeza automática manterão limpos os alambiques, ao passo que os catalisadores de cobre permitirão captar o ácido cianídrico antes de este passar para o destilado.

19.

Os dispositivos de limpeza automática não são necessários no caso de destilação descontínua. A limpeza do equipamento de destilação deve ser efetuada por recurso a procedimentos de limpeza sistemáticos e cuidadosos.

20.

Em certos casos, se não forem utilizados catalisadores de cobre ou outros separadores de cianeto específicos, devem ser adicionados agentes de cobre ao mosto fermentado antes da destilação. Os agentes de cobre têm como finalidade captar o ácido cianídrico. Estes agentes são vendidos em lojas especializadas e devem ser utilizados com precaução, de acordo com as instruções do fabricante. Estas preparações contêm iões de cobre (I) que se ligam ao ácido cianídrico. Os iões de cobre (II) não têm qualquer efeito e não devem ser usados.

21.

Os iões de cobre podem inibir a formação de precursores de carbamato de etilo no mosto e no alambique, mas podem também favorecer a formação de carbamato de etilo no destilado. Por conseguinte, a utilização de um condensador em aço inoxidável no final do dispositivo de destilação em vez de um condensador em cobre irá limitar a presença de cobre no destilado e reduzir a taxa de formação de carbamato de etilo.

Processo de destilação

22.

Deve assegurar-se que os caroços depositados no fundo do mosto fermentado não são transferidos para o dispositivo de destilação.

23.

A destilação deve ser efetuada de modo a que o álcool se evapore lentamente (por exemplo utilizando vapor em vez de chama direta como fonte de aquecimento).

24.

As primeiras frações do destilado («cabeça»), devem ser separadas cuidadosamente.

25.

A fração intermédia («coração») deve ser recolhida e armazenada ao abrigo da luz. Quando o teor de álcool atinge 50 % vol. no recetor, deve passar-se à fração de «cauda», para que o carbamato de etilo eventualmente formado seja separado nesta fração.

26.

A fração de «cauda» separada, suscetível de conter carbamato de etilo, deve ser recolhida e, caso seja utilizada para redestilação, deve ser redestilada separadamente. No entanto, para reduzir a concentração de carbamato de etilo, é preferível desprezar a cauda.

Controlo do destilado, redestilação e armazenagem

Ácido cianídrico

27.

Deve verificar-se regularmente o teor de ácido cianídrico dos destilados. A determinação deve ser feita mediante testes adequados, quer com kits para testes rápidos do teor de ácido cianídrico, quer por um laboratório especializado.

28.

Se a concentração de ácido cianídrico no destilado exceder 1 mg/l, recomenda-se a redestilação com catalisadores ou agentes de cobre (ver pontos 18 e 20), quando adequado.

29.

Os destilados com teores de ácido cianídrico próximos de 1 mg/l devem idealmente ser também redestilados ou, se tal não for possível, armazenados em garrafas opacas ou caixas fechadas, por períodos tão breves quanto possível e a temperaturas que não sejam elevadas, a fim de evitar a formação de carbamato de etilo durante a armazenagem.

Carbamato de etilo

30.

A realização de testes para deteção do carbamato de etilo é recomendada para os destilados em que este composto já se possa ter formado (por exemplo, destilados cujas condições de produção são desconhecidas, presença de teores de cianeto elevados, exposição à luz ou a temperaturas elevadas durante a armazenagem). O teor de carbamato de etilo só pode ser testado por um laboratório especializado.

31.

Se o destilado apresentar uma concentração de carbamato de etilo superior ao nível alvo de 1 mg/l, deve ser redestilado, quando adequado.


(1)  Christoph, N., Bauer-Christoph C., Maßnahmen zur Reduzierung des Ethylcarbamatgehaltes bei der Herstellung von Steinobstbränden (I), Kleinbrennerei 1998; 11: 9-13.

(2)  Christoph, N., Bauer-Christoph C., Maßnahmen zur Reduzierung des Ethylcarbamatgehaltes bei der Herstellung von Steinobstbränden (II), Kleinbrennerei 1999; 1: 5-13.


Retificações

9.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/13


Retificação do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 333 de 19 de dezembro de 2015 )

Na página 6:

em vez de:

«V Bruseli druhého decembra dvetisíctridsa»,

deve ler-se:

«V Bruseli druhého decembra dvetisícpätnás».