ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
8 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/15 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que aprova o programa de controlo de salmonelas em galinhas poedeiras apresentado pela antiga República jugoslava da Macedónia e altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia na lista de países terceiros a partir dos quais os ovos de mesa podem ser introduzidos na União ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/16 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho

7

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 121 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação de comandos manuais, avisadores e indicadores [2016/18]

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/15 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2016

que aprova o programa de controlo de salmonelas em galinhas poedeiras apresentado pela antiga República jugoslava da Macedónia e altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia na lista de países terceiros a partir dos quais os ovos de mesa podem ser introduzidos na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, pontos 3 e 4, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) estabelece que as aves de capoeira e os produtos à base de aves de capoeira («produtos») só podem ser importados e transitar na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 também estabelece os requisitos de certificação veterinária aplicáveis aos produtos em causa. Esses requisitos têm em conta a eventualidade de se aplicarem ou não condições específicas motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos. Essas condições específicas, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar as importações desses produtos, constam do anexo I, parte 2, do referido regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. Determina que a admissão ou a manutenção nas listas previstas na legislação da União, para as espécies ou categorias relevantes, de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar ovos de mesa de aves de capoeira abrangidas pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação à Comissão, pelo país terceiro em causa, de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas nacionais de controlo de salmonelas nos Estados-Membros. Também estão incluídas garantias e informações relevantes a este respeito nos modelos de certificados veterinários para esses produtos estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(4)

A antiga República jugoslava da Macedónia (5) apresentou um pedido de autorização da importação na União de ovos para consumo humano e carne de aves de capoeira. A Comissão avaliou positivamente as informações apresentadas no que diz respeito às condições de saúde animal desse país terceiro exigidas para a importação e o trânsito dos referidos produtos. Os requisitos de saúde animal para a importação de carne fresca de aves de capoeira na União são mais rigorosos do que os aplicáveis aos ovos para consumo humano, devido ao possível risco acrescido de transmissão de doenças associado a esse produto. Está prevista a realização de uma auditoria do Serviço Alimentar e Veterinário em 2016, com o objetivo de avaliar integralmente o estatuto sanitário das aves de capoeira e as condições aplicáveis às importações de carne de aves de capoeira. Enquanto se aguarda essa auditoria, é adequado limitar a autorização das importações na União aos ovos de mesa para consumo humano.

(5)

A antiga República jugoslava da Macedónia apresentou à Comissão o seu programa de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus. Considerou-se que este programa oferece garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pelo que deve ser aprovado.

(6)

A antiga República jugoslava da Macedónia consta da lista da Decisão 2011/163/UE da Comissão (6) e dispõe de um plano de vigilância de resíduos aprovado relativamente aos ovos.

(7)

Visto que o programa de controlo de salmonelas é considerado equivalente, a importação de ovos de mesa a partir da antiga República jugoslava da Macedónia deve ser autorizada. A entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa de controlo

É aprovado o programa de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus apresentado pela antiga República jugoslava da Macedónia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 798/2008

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada da parte 1 relativa à antiga República jugoslava da Macedónia é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objeto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito atualmente em curso nas Nações Unidas.

(6)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«MK — antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

E, EP»

 

 

 

 

 

 

 


8.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/16 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

82,2

TR

127,2

ZZ

148,5

0707 00 05

MA

87,1

TR

152,7

ZZ

119,9

0709 93 10

MA

63,9

TR

138,8

ZZ

101,4

0805 10 20

EG

46,2

MA

65,5

TR

72,0

ZZ

61,2

0805 20 10

IL

186,9

MA

71,0

ZZ

129,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

138,7

JM

105,9

MA

86,7

TR

81,5

ZZ

103,2

0805 50 10

EG

98,7

MA

94,2

TR

85,0

ZZ

92,6

0808 10 80

CL

83,4

US

120,8

ZZ

102,1

0808 30 90

CN

102,5

TR

138,5

ZZ

120,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/17 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2016

que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Diretiva 2002/53/CE, a Comissão publica, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, o catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2), que inclui determinadas variedades de cânhamo.

(2)

O artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

(3)

O artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4) determina que se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade de cânhamo exceder o teor de tetra-hidrocanabinol estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE.

(4)

Em 28 de abril de 2015, a Comissão recebeu, da parte do Reino Unido, um pedido de autorização com vista a proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola, em virtude de o seu teor de tetra-hidrocanabinol ter excedido o nível autorizado de 0,2 % pelo segundo ano consecutivo.

(5)

Face ao que precede, o pedido do Reino Unido deve ser deferido.

(6)

A fim de permitir que a Comissão informe os outros Estados-Membros e atualize o catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, o Reino Unido deve informar a Comissão da data em que pretende aplicar a autorização concedida ao abrigo da presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido é autorizado a proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola na totalidade ou em parte do seu território, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE.

Artigo 2.o

O Reino Unido deve notificar a Comissão da data a partir da qual aplica a autorização referida no artigo 1.o.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  Edição completa mais recente: JO C 450 de 16.12.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

8.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/9


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 121 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação de comandos manuais, avisadores e indicadores [2016/18]

Integra todo o texto válido até:

Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 15 de junho de 2015

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Modificação do modelo de veículo ou de qualquer aspeto da especificação de comandos, avisadores e indicadores e extensão da homologação

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções por não conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

11.

Disposições introdutórias

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Comunicação relativa à concessão ou extensão ou recusa ou revogação da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à localização e à identificação dos seus comandos manuais, avisadores e indicadores, nos termos do Regulamento n.o 121

2.

Disposições das marcas de homologação

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M e N (1). Especifica os requisitos de localização, identificação, cor e iluminação dos comandos manuais, avisadores e indicadores dos veículos a motor. Foi elaborado para garantir a acessibilidade e a visibilidade dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos e para facilitar a sua seleção em condições de utilização diurna ou noturna, a fim de reduzir os riscos de segurança causados pela distração do condutor da atividade de condução e pelos erros na seleção dos comandos.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

2.1.

«Comando» designa o elemento de comando manual de um dispositivo que permite ao condutor provocar uma alteração no estado ou no funcionamento do veículo ou de um subsistema do veículo.

2.2.

«Dispositivo» designa um elemento ou um conjunto de elementos utilizados para a realização de uma ou mais funções.

2.3.

«Indicador» designa um dispositivo que mostra a magnitude das características físicas que o instrumento foi concebido para detetar.

2.4.

«Espaço comum» designa uma zona em que duas ou mais funções de informação (por exemplo, um símbolo) podem ser mostradas, embora não simultaneamente.

2.5.

«Avisador» designa um sinal ótico que, quando aceso, indica o acionamento ou a desativação de um dispositivo, o funcionamento ou o estado correto ou defeituoso, ou a ausência de funcionamento.

2.6.

«Adjacente» designa a ausência de comando, avisador, indicador ou outra fonte potencial de distração entre o símbolo de identificação e o avisador, o indicador ou o comando que o símbolo identifica.

2.7.

«Fabricante» designa a pessoa ou a entidade responsável perante as entidades homologadoras por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja diretamente envolvida em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica objeto do processo de homologação.

2.8.

«Modelo de veículo» designa os veículos a motor que não difiram entre si no que respeita aos arranjos interiores que podem afetar a identificação dos símbolos dos comandos, avisadores e indicadores e o funcionamento dos comandos.

2.9.

«Homologação do veículo» designa a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao modo de instalação, conceção gráfica, legibilidade, cor e brilho dos comandos, avisadores e indicadores.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à especificação dos comandos, avisadores e indicadores deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos e elementos seguintes em triplicado:

3.2.1.

Descrição do modelo de veículo;

3.2.2.

Lista dos elementos especificados pelo presente regulamento no quadro e prescritos pelo fabricante para o veículo enquanto comandos, avisadores ou indicadores;

3.2.3.

Conceção gráfica dos símbolos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores; e

3.2.4.

Desenhos e/ou fotografias da disposição dos comandos e localização dos avisadores e indicadores no veículo;

3.3.   Um veículo ou uma parte representativa do veículo equipado com um conjunto completo de comandos, avisadores e indicadores, em conformidade com o ponto 3.2.2, representando o modelo de veículo a homologar, deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos do regulamento, a homologação desse modelo de veículo é concedida.

4.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações ao presente regulamento) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento na data da emissão da homologação. Sem prejuízo do disposto no ponto 6 do presente regulamento, a mesma parte contratante não pode atribuir este número a outro modelo de veículo nem ao mesmo modelo apresentado com equipamento não especificado na lista referida no ponto 3.2.2 anterior.

4.3.   A concessão, a extensão, a recusa de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo/componente de um veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 1 do presente regulamento.

4.4.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional. Essa marca de homologação internacional consiste em:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e de homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo aposta pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES

Um veículo equipado com um comando, um avisador ou um indicador constantes do quadro deve cumprir os requisitos do presente regulamento, no que diz respeito à localização, identificação, cor e iluminação desse comando, avisador ou indicador.

5.1.   Localização

5.1.1.   Os comandos que são utilizados pelo condutor enquanto conduz o veículo devem localizar-se de modo que possam ser acionados pelo condutor nas condições descritas no ponto 5.6.2.

5.1.2.   Os avisadores e indicadores devem estar localizados de modo que possam ser visíveis e reconhecíveis para o condutor de noite e de dia, nas condições descritas nos pontos 5.6.1. e 5.6.2. Os avisadores e indicadores não têm de ser visíveis ou reconhecíveis quando não estiverem ativados.

5.1.3.   A identificação dos avisadores, indicadores e comandos deve ser colocada nos avisadores, indicadores e comandos que identificam ou em local adjacente. No caso de um comando multifunções, as identificações não têm de estar imediatamente adjacentes. Devem, no entanto, encontrar-se tão próximo quanto for possível desse comando multifunções.

5.1.4.   Sem prejuízo dos pontos 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3, se existir um avisador de «almofada de ar do passageiro desativada», este deve localizar-se no interior do veículo e à frente e acima do ponto H do banco do condutor e do(s) passageiro(s) da frente, nas suas posições mais avançadas. O avisador que alerta os ocupantes dos bancos da frente de que a almofada de ar do passageiro está desativada deve ser visível para o condutor e o(s) passageiro(s) da frente em todas as condições de condução.

5.2.   Identificação

5.2.1.   Quando instalados, os comandos, avisadores e indicadores enumerados na coluna 3 do quadro devem ser identificados pelos símbolos correspondentes enumerados na coluna 2 do quadro. Este requisito não se aplica ao comando da buzina (sinal de aviso sonoro), quando esta for ativada por um comando estreito em anel ou por um cordão. Se, para identificar os comandos, avisadores e indicadores não enumerados no quadro forem utilizados símbolos, recomendam-se os símbolos da norma ISO 2575:2004 designados para esse efeito, caso esse símbolo exista e seja adequado para a aplicação em causa.

5.2.2.   Para identificar um comando, avisador ou indicador que não conste do quadro nem da norma ISO 2575:2004, o fabricante pode usar um símbolo da sua própria conceção. Esse símbolo poderá incluir indicações alfabéticas ou numéricas internacionalmente reconhecidas. Todos os símbolos usados devem seguir os princípios de conceção estabelecidos no ponto 4 da norma ISO 2575:2004.

5.2.3.   Se for necessário por uma questão de clareza, poderão ser usados símbolos suplementares em conjunto com qualquer símbolo especificado no quadro ou na norma ISO 2575:2004.

5.2.4.   Os símbolos adicionais ou suplementares usados pelo fabricante não devem criar confusão com qualquer símbolo especificado no presente regulamento.

5.2.5.   Quando um comando, um indicador ou um avisador destinados à mesma função se apresentarem combinados, pode utilizar-se um símbolo para identificar essa combinação.

5.2.6.   Salvo nos casos previstos no ponto 5.2.7, todas as identificações de avisadores, indicadores e comandos que constam do quadro ou da norma ISO 2575:2004 devem ser percetíveis para o condutor sentado em posição ereta. No caso de um comando rotativo, esta disposição aplica-se-lhe quando estiver na sua posição de «desligado».

5.2.7.   A identificação dos comandos seguintes não tem de ser mostrada ao condutor sentado com uma disposição vertical:

5.2.7.1.

Comando da buzina,

5.2.7.2.

Qualquer comando, avisador ou indicador localizado no volante, quando o volante estiver posicionado de forma que o veículo a motor não se desloque para a frente, em linha reta, e

5.2.7.3.

Qualquer comando rotativo que não tenha uma posição de desligado.

5.2.8.   Todos os comandos do sistema de controlo automático da velocidade do veículo (controlo da velocidade de cruzeiro) e todos os comandos do(s) sistema(s) de aquecimento e de ar condicionado devem possuir a identificação fornecida para cada função de cada um dos sistemas.

5.2.9.   Qualquer comando instalado que regule uma função do sistema numa gama contínua deve ter a identificação fornecida para os limites da gama de regulação dessa função.

Se for usado um código de cores para identificar os limites da gama de regulação de uma função de temperatura, o limite de calor deve ser identificado pela cor vermelha e o limite de frio pela cor azul. Se o estado ou o limite de uma função for apresentado por um indicador separado e não adjacente ao comando dessa função, tanto o comando como o indicador devem ser identificados de forma independente, em conformidade com o ponto 5.1.3.

5.2.10.   As funções automáticas podem ser assinaladas com o símbolo pertinente para o elemento correspondente, conforme referenciado na coluna 1 do quadro, com a(s) letra(s) suplementar(es) «A» ou «AUTO» inscritas no seu perímetro ou próximo do mesmo.

5.3.   Iluminação

5.3.1.   A identificação dos comandos para os quais a coluna 4 do quadro indica «Sim» deve poder ser iluminada sempre que as luzes de presença estejam ligadas. O mesmo não se aplica aos comandos que se encontram ao nível do solo, na consola do solo, no volante ou na coluna de direção, ou na zona acima do para-brisas, nem aos comandos de um sistema de aquecimento e de ar condicionado, caso o sistema não dirija o ar diretamente para o para-brisas.

5.3.2.   Os indicadores e as respetivas identificações para os quais a coluna 4 do quadro indica «Sim» devem ser iluminados sempre que o dispositivo que liga e/ou desliga o motor se encontrar numa posição que possibilite o funcionamento do motor e sempre que as luzes de presença estejam ligadas.

5.3.3.   Os indicadores, as respetivas identificações e as identificações dos comandos não necessitam de estar iluminados ao fazer sinais com os faróis ou quando os faróis forem usados como luzes de circulação diurna.

5.3.4.   Qualquer comando, indicador ou as respetivas identificações podem, à escolha do fabricante, ter a possibilidade de ser iluminados em qualquer momento.

5.3.5.   Um avisador não deve emitir luz, exceto para identificar uma avaria ou o estado do veículo para cuja indicação foi concebido, ou durante uma verificação das lâmpadas.

5.3.6.   Brilho da iluminação dos avisadores

Devem prever-se meios para que os avisadores e a respetiva identificação sejam visíveis e reconhecíveis para o condutor em todas as condições de condução.

5.4.   Cor

5.4.1.   A luz de cada um dos avisadores do quadro deve ser a que é indicada na coluna 5 do mesmo quadro.

5.4.1.1.   Todavia, se já existir no veículo, conforme especificado no quadro, com a especificação da cor incluída na coluna 5, os símbolos acompanhados da nota de rodapé18 podem ser indicados noutras cores, a fim de transmitir significados diferentes, em conformidade com o código de cores geral proposto no ponto 5 da norma ISO 2575:2004.

5.4.2.   Os indicadores e avisadores, bem como as identificações dos indicadores e comandos que não constem do quadro poderão ser de qualquer cor escolhida pelo fabricante, não devendo essa cor, no entanto, interferir com a identificação de qualquer avisador, comando ou indicador especificado no quadro nem ocultá-la. A cor que for escolhida deve seguir as orientações especificadas no ponto 5 da norma ISO 2575:2004.

5.4.3.   Cada símbolo usado para a identificação do avisador, comando ou indicador deve sobressair nitidamente em relação ao fundo.

5.4.4.   A parte escura de qualquer símbolo pode ser substituída pela sua silhueta.

5.5.   Espaço comum para visualização de informações múltiplas

5.5.1.   Pode ser utilizado um espaço comum para apresentar informações de qualquer origem, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

5.5.1.1.

Os avisadores e indicadores do espaço comum devem fornecer informações pertinentes desde o início de qualquer uma das condições subjacentes.

5.5.1.2.

Se uma condição subjacente produzir o acionamento de dois ou mais avisadores, a informação deverá ser

5.5.1.2.1.

Repetida automaticamente em sequência ou

5.5.1.2.2.

indicada por meios visíveis e poder ser selecionada para visualização pelo condutor nas condições descritas no ponto 5.6.2.

5.5.1.3.

Os avisadores de avaria do sistema de travagem, feixe de estrada, indicador de direção e cinto de segurança não devem ser apresentados no mesmo espaço comum.

5.5.1.4.

Caso os avisadores de avaria do sistema de travagem, feixe de estrada, indicador de mudança de direção ou cinto de segurança sejam apresentados num espaço comum, devem deslocar qualquer outro símbolo desse espaço comum, logo que se verifique a condição subjacente à sua ativação.

5.5.1.5.

À exceção dos avisadores de avaria do sistema de travagem, feixe de estrada, indicador de mudança de direção ou cinto de segurança, a informação pode ser anulada automaticamente ou pelo condutor.

5.5.1.6.

A menos que tal seja prescrito num regulamento específico, os requisitos relativos à cor dos avisadores não se aplicam se estes forem visualizados num espaço comum.

5.6.   Condições

5.6.1.   O condutor deve estar adaptado às condições de luz ambiente.

5.6.2.   O condutor deve estar seguro pelo sistema de proteção contra colisão instalado, regulado de acordo com as instruções do fabricante, e poder movimentar-se livremente dentro das limitações desse sistema.

6.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO OU DE QUALQUER ASPETO DA ESPECIFICAÇÃO DE COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

6.1.   Todas as modificações do modelo de veículo ou de qualquer aspeto da especificação dos comandos, avisadores e indicadores ou da lista mencionada no ponto 3.2.2 anterior devem ser notificadas à entidade homologadora que homologou o modelo do veículo em questão. Essa entidade pode então:

6.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

6.1.2.

Exigir um novo relatório de avaliação aos serviços técnicos responsáveis pela realização da avaliação.

6.2.   A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

6.3.   A entidade competente que emite a extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e informa do facto as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como os seguintes requisitos:

7.1.

Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o modelo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 5 anterior.

7.2.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal destas verificações deve ser bienal.

8.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem cumpridos ou se um veículo que ostente a marca de homologação não estiver conforme ao modelo homologado.

8.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que aplicam o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao exemplo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a correspondente comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação emitidos noutros países.

11.   DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

11.1.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem não podem:

a)

recusar a homologação UNECE a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento;

b)

proibir a venda ou a entrada em circulação de um modelo de veículo no tocante à especificação de comandos, avisadores e indicadores,

caso o modelo de veículo preencha os requisitos do presente regulamento.

11.2.   Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as partes contratantes que o aplicarem não podem recusar a concessão da homologação nacional a um modelo de veículo no tocante à sua especificação de comandos, avisadores e indicadores se o modelo de veículo não preencher os requisitos do presente regulamento.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações do presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão da homologação nacional ou regional a um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 01 de alterações do presente regulamento.

12.2.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

12.3.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor da série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

Símbolos, respetiva iluminação e cores

N.o

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Coluna 5

 

Elemento

Símbolo (4)

Função

Iluminação

Cor

1.

Interruptor geral da iluminação

Avisador pode não funcionar como avisador das luzes de presença (laterais)

Image 1

 (3)

Comando

Não

 

Avisador (14)

Sim

Verde

2.

Luzes de cruzamento

Image 2

 (3)  (8)  (15)

Comando

Não

Avisador

Sim

Verde

3

Luzes de estrada

Image 3

 (3)  (15)  (20)

Comando

Não

Avisador

Sim

Azul

3b

Funções automáticas de luzes de estrada

Image 4

ou

Image 5

 (3)  (8)  (15)

Comando

Não

Avisador

Sim

4.

Dispositivo de limpeza dos faróis (com comando separado)

Image 6

 (15)

Comando

Não

 

5.

Indicador de mudança de direção

Image 7

 (3)  (5)

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Verde

6.

Sinal de perigo

Image 8

 (3)

Comando

Sim

 

Avisador (6)

Sim

Vermelho

7.

Luzes de nevoeiro da frente

Image 9

 (3)

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Verde

8.

Luz de nevoeiro da retaguarda

Image 10

 (3)

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Amarelo

9.

Nível de combustível

Image 11

ou

Image 12

 (20)

Avisador

Sim

Amarelo

Indicador

Sim

 

10.

Pressão de óleo do motor

Image 13

 (7)  (20)

Avisador

Sim

Vermelho

Indicador

Sim

 

11.

Temperatura do líquido de arrefecimento do motor

Image 14

 (7)  (20)

Avisador

Sim

Vermelho

Indicador

Sim

 

12.

Estado de carga da bateria

Image 15

 (20)

Avisador

Sim

Vermelho

Indicador

Sim

 

13.

Dispositivo de limpa-para-brisas

(contínuo)

Image 16

Comando

Sim

 

14.

Bloqueio centralizado das janelas

Image 17

ou

Image 18

Comando

Não

 

15.

Dispositivo lava-para-brisas

Image 19

Comando

Sim

 

16.

Dispositivo de limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Image 20

Comando

Sim

 

17.

Dispositivo de degelo e de desembaciamento do para-brisas

(com comando separado)

Image 21

Comando

Sim

 

Avisador

Sim

Amarelo

18.

Dispositivo de degelo e de desembaciamento da janela da retaguarda

(com comando separado)

Image 22

Comando

Sim

 

Avisador

Sim

Amarelo

19.

Luzes de presença, luzes de presença laterais e/ou luzes delimitadoras

Image 23

 (3)  (8)

Comando

Não

 

Avisador (14)

Sim (8)

Verde

20.

Luzes de estacionamento

Image 24

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Verde

21.

Cinto de segurança

Image 25

ou

Image 26

Avisador

Sim

Vermelho

22.

Avaria da almofada de ar

Image 27

 (10)

Avisador

Sim

Amarelo e/ou vermelho

23.

Avaria da almofada de ar lateral

Image 28

 (9)  (10)

Avisador

Sim

Amarelo e/ou vermelho

24.

Almofada de ar do passageiro desativada

Image 29

Avisador

Sim

Amarelo

25.

Avaria do sistema de travagem

Image 30

 (10)

Avisador

Sim

Ver Regulamentos n.os 13-H e 13, consoante o caso

26.

Avaria do sistema de travagem antibloqueio

Image 31

 (11)

Avisador

Sim

Amarelo

27.

Indicador de velocidade

km/h, para a indicação em quilómetros, ou mph, para a indicação em milhas (16)

Indicador

Sim

 

28.

Travão de estacionamento

Image 32

 (11)

Avisador

Sim

Ver Regulamentos n.os 13-H e 13, consoante o caso

29.

Buzina

Image 33

Comando

Não

 

30.

Diagnóstico do motor a bordo ou avaria do motor

Image 34

Avisador

Sim

Amarelo

31.

Pré-aquecimento (motores diesel)

Image 35

Avisador

Sim

Amarelo

32.

Dispositivo de arranque a frio

Image 36

Comando

Não

 

Avisador

 

Amarelo

33.

Sistema de ar condicionado

Image 37

ou A/C

Comando

Sim

 

34.

Posição do comando da transmissão automática

(estacionamento)

(marcha-atrás)

(ponto morto)

(condução)

P R N D (12)

Indicador

Sim

 

35.

Arranque do motor

Image 38

 (13)  (21)

Comando

Não

 

36.

Paragem do motor

Image 39

 (13)  (21)

Comando

Sim

 

37.

Situação de desgaste das guarnições de travão

Image 40

 (11)

Avisador

Sim

Amarelo

38.

Sistema de aquecimento

Image 41

Comando

Sim

 

39.

Ventilador de aquecimento e/ou de ar condicionado

Image 42

 (3)

Comando

Sim

 

40.

Nivelamento dos faróis

Image 43

ou

Image 44

e

Image 45

 (15)

Comando

Não

 

41.

Conta-quilómetros

km, se for apresentado em quilómetros, ou milhas, se for apresentado em milhas (17)

Indicador

Sim

 

42a.

Pressão dos pneus baixa

(incluindo avaria)

Image 46

 (18)

Avisador

Sim

Amarelo

42b.

Pressão dos pneus baixa

(incluindo avaria)

que identifica o pneu afetado

Image 47

 (18)  (19)

Avisador

Sim

Amarelo

43.

Controlo eletrónico da estabilidade

Image 48

ou ESC (19)

Avisador

Sim

Amarelo

44.

Sistema de controlo eletrónico da estabilidade «OFF»

Image 49

ou ESC OFF (19)  (22)

Comando

Sim

 

Avisador

Sim

Amarelo


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Os números distintivos das Partes Contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(3)  O símbolo pode ser representado a cheio.

(4)  Os símbolos incluídos no presente regulamento são substancialmente idênticos aos descritos na norma ISO 2575:2004. Deve manter-se a proporcionalidade das dimensões especificadas na norma ISO 2575:2004.

(5)  O par de setas constitui um único símbolo. Quando os comandos ou os avisadores dos indicadores de mudança de direção à esquerda e à direita funcionarem de forma independente, porém, as duas setas poderão ser consideradas símbolos separados e ser espaçadas de acordo com essa conceção.

(6)  Não é necessário quando as setas dos avisadores de mudança de direção que, noutras circunstâncias, funcionam de forma independente, estiverem simultaneamente intermitentes como avisador do sinal de perigo.

(7)  É permitido combinar, num único avisador, o símbolo de pressão de óleo do motor com o símbolo de temperatura do fluido de arrefecimento do motor.

(8)  Não se exige a identificação separada, se a função for combinada com o interruptor geral da iluminação.

(9)  Quando for usado um único avisador para indicar uma avaria da almofada de ar, terá de ser utilizado o símbolo de avaria da almofada de ar (22).

(10)  As partes contratantes que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, permitiam ou exigiam a utilização de texto para esta função poderão, até sessenta meses após a entrada em vigor do presente regulamento, continuar a permitir ou a exigir o texto, para além dos símbolos prescritos, nos veículos que forem matriculados no seu país.

(11)  Quando for usado um único avisador para indicar mais do que um estado do sistema de travagem, terá de ser utilizado o símbolo de avaria do sistema de travagem.

(12)  A letra «D» pode ser substituída ou complementada com outro(s) carácter(es) alfanumérico(s) ou símbolo(s) escolhido(s) pelo fabricante para indicar outros modos de seleção.

(13)  Utilizar quando o comando do motor for separado do sistema de bloqueio por chave.

(14)  Não é necessário se as luzes do painel de instrumentos se acenderem automaticamente quando for ativado o interruptor geral da iluminação.

(15)  Podem igualmente ser utilizados símbolos com cinco raios em vez de quatro (e vice-versa).

(16)  O texto de identificação exigido pode ser apresentado em maiúsculas e/ou minúsculas.

(17)  O texto de identificação exigido deve ser apresentado em minúsculas. Se forem indicadas milhas, pode utilizar-se uma abreviatura.

(18)  Pode também utilizar-se qualquer um dos avisadores de pressão baixa dos pneus para indicar uma avaria no sistema de controlo da pressão dos pneus.

(19)  A representação do veículo mostrada não é restritiva, mas é a representação recomendada. Podem utilizar-se representações alternativas para representar melhor um determinado veículo.

(20)  Pode indicar-se o símbolo em cores diferentes das especificadas na coluna 5 para transmitir significados diferentes, em conformidade com o código de cores geral proposto no ponto 5 da norma ISO 2575-2004.

(21)  As funções «arranque» e «paragem» podem combinar-se num só comando. Em alternativa aos símbolos prescritos, pode utilizar-se o texto «ARRANQUE» e/ou «PARAGEM» ou combinar símbolos e texto. O texto pode ser apresentado em maiúsculas e/ou minúsculas.

(22)  As letras suplementares «OFF» podem ser apresentadas na representação do símbolo do ponto n.o 43 ou na sua adjacência. O tipo das letras «OFF» ou «ESC OFF» não é restritivo (Nota: as letras «OFF» e «ESC OFF» devem ser mantidas em inglês e não devem ser traduzidas).


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 50

Texto de imagem

Image 51

Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver o ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 52

A marca de homologação reproduzida acima, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) no que diz respeito à localização e à identificação dos seus comandos manuais, avisadores e indicadores nos termos do Regulamento n.o 121 com o número de homologação 011234. Os dois primeiros algarismos (01) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 121, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

MODELO B

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 53

A marca de homologação reproduzida acima, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.os 121 e 33 (1). Os dois primeiros algarismos dos números de homologação indicam que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 121 incluía a série 01 de alterações e o Regulamento n.o 33 estava na sua forma original.


(1)  O número é dado apenas a título de exemplo.