ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 4 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/12 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2016
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas antidumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Um grupo de produtores-exportadores mandatou a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») no sentido de apresentar à Comissão um compromisso de preços em seu nome, o que esta fez. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME. |
(3) |
Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito antidumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito antidumping provisório. |
(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produto em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União do produto em causa. |
(5) |
Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. |
(6) |
Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta do grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). |
(7) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(8) |
Os direitos antidumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso e as decisões conexas referidas nos considerandos 3, 5 e 6, são conjuntamente designados por «medidas em vigor». |
2. Disposições pertinentes do compromisso
(9) |
Ao abrigo do compromisso de preços aceite pela Comissão, o preço mínimo de importação (PMI) do produto abrangido é ajustado trimestralmente por referência aos preços internacionais à vista de módulos, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg («valor de referência em vigor»). |
(10) |
O compromisso prevê igualmente que «os preços à vista, excluindo os preços chineses, possam ser utilizados como valor de referência, se disponibilizados pela base de dados Bloomberg». |
3. Pedido de reexame intercalar parcial
(11) |
Em 29 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado pela EU ProSun («requerente»), uma associação de produtores de módulos e células na União. O pedido era limitado no seu âmbito ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação do PMI definido no compromisso. |
(12) |
O pedido baseava-se na alegação de que o valor de referência em vigor deixou de ser representativo da evolução dos preços dos módulos. O requerente apresentou os seguintes elementos de prova suficientes de que as circunstâncias em que se aceitou o valor de referência em vigor se tinham alterado e que estas alterações eram de natureza duradoura:
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(13) |
Segundo as alegações do requerente, estes dados mostravam que o valor de referência em vigor deixara de ser representativo da evolução dos preços dos módulos. Consequentemente, o requerente solicitou que o valor de referência em vigor para o mecanismo de adaptação do PMI fosse substituído pela subsérie de preços da «Média internacional» publicada pela Bloomberg, que exclui os preços comunicados pelos respondentes chineses. |
4. Início de um reexame intercalar parcial
(14) |
A Comissão determinou, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial limitado ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação do PMI. |
(15) |
O objetivo deste reexame é determinar se o valor de referência em vigor ainda é representativo da evolução dos preços dos módulos e, por conseguinte, se continua a cumprir o seu objetivo, tal como estabelecido nas medidas em vigor. |
(16) |
O Governo da RPC foi convidado para consultas prévias, em conformidade com o disposto no regulamento antissubvenções de base; essas consultas tiveram lugar. |
(17) |
Em 5 de maio de 2015, a Comissão deu início a este reexame intercalar parcial das medidas em vigor, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento antidumping de base e do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (12). |
5. Partes interessadas no inquérito
(18) |
A Comissão enviou um questionário à Bloomberg New Energy Finance («Bloomberg») a fim de obter as informações necessárias para o inquérito. |
(19) |
Convidou igualmente os respondentes que comunicaram preços de módulos à Bloomberg a manifestar-se; a apresentar à Comissão os dados que comunicaram à Bloomberg; e a apresentar as suas observações em relação ao reexame. |
(20) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(21) |
A Comissão recebeu uma resposta ao seu questionário enviada pela Bloomberg. Recebeu ainda observações de diversos respondentes que tinham comunicado preços dos módulos à Bloomberg e manifestações de interesse pelo reexame de várias partes na União e no resto do mundo. |
(22) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foram realizadas visitas de verificação às instalações da Bloomberg em Zurique (Suíça) e em Hong Kong (RAE de Hong Kong, China). |
7. O inquérito
(23) |
A Comissão analisou se o valor de referência em vigor ainda é representativo da evolução dos preços dos módulos e, por conseguinte, se continua a cumprir os seus objetivos, tal como estabelecidos nas medidas em vigor. |
7.1. O valor de referência em vigor e suas subséries
(24) |
O valor de referência em vigor é a série de preços da «Média geral», constituída pelos preços à vista dos módulos em todo o mundo que foram comunicados. A Bloomberg publica igualmente duas subséries da série de preços da «Média geral» para os preços à vista de módulos que são pertinentes para este inquérito, a saber:
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(25) |
Os dados para estas séries e subséries de preços são normalmente recolhidos e publicados semanalmente. Todas as séries são publicados em USD. Todas as ofertas de preços são verificadas regularmente por especialistas da Bloomberg no setor da energia solar, os quais podem contactar qualquer respondente para clarificar uma oferta, se forem frequentemente apresentados dados fora dos intervalos definidos ou parecer que existe intenção de distorcer o resultado final. |
(26) |
A Bloomberg calcula o preço médio por semana sempre que tenha recebido pelo menos três ofertas de preços. Se um inquirido apresentar várias ofertas de preços, a Bloomberg calcula a média e conta-as como uma única oferta. |
(27) |
Para evitar ofertas de preços extraordinariamente elevadas ou baixas, a Bloomberg assinala automaticamente todas as ofertas de preços que se situem mais de 20 % acima ou abaixo da média do período escolhido para os analistas, que solicitarão esclarecimentos ao participante. Os analistas decidirão se devem ou não incluir a oferta de preços. A média é então calculada a partir das restantes ofertas de preços. |
(28) |
Todos os inquiridos devem ter atividades de fabrico ou aquisição de módulos e a Bloomberg deve aprovar manualmente a sua participação, antes de poderem iniciar as suas ofertas de preços. |
7.2. Aumento do número e da percentagem de respondentes chineses
(29) |
O requerente comunicou que o número de respondentes chineses no valor de referência em vigor tinha aumentado significativamente desde que o compromisso foi aceite e, em particular, desde o início de 2014. |
(30) |
O requerente afirmou ainda que «a participação chinesa em relação à participação global na comunicação de preços à Bloomberg praticamente triplicou desde 2013 e a maior participação influenciou fortemente a evolução do [valor de referência em vigor] em 2014». |
(31) |
Embora o requerente tenha apresentado no pedido informações completas para os anos de 2013 e 2014, os seus argumentos baseavam-se unicamente numa comparação de dois períodos isolados de três meses, entre maio e julho de 2013 e outubro e dezembro de 2014. |
(32) |
A Comissão utilizou todos os dados da participação semanal relativos a 2013 e 2014 apresentados pelo requerente e analisou os dados, agregando o número de participantes nos trimestres civis. Assim, concluiu que:
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(33) |
Por conseguinte, o aumento da percentagem de inquiridos chineses no valor de referência em vigor deveu-se a uma diminuição do número de inquiridos não chineses e a um número crescente de inquiridos chineses. |
(34) |
Além disso, a percentagem dos inquiridos chineses aumentou, tendo passado de um nível bastante baixo para um nível que reflete melhor a parte da China no mercado mundial da energia solar. Tal como anunciado pela Bloomberg em 2014, a produção chinesa de células e módulos fotovoltaicos foi estimada em 78 % da produção mundial. |
(35) |
O gráfico 1 apresenta a participação agregada trimestral dos inquiridos no valor de referência em vigor e nas suas duas subséries. Fonte: Pedido de reexame. |
7.3. Evolução dos preços chineses e dos preços não chineses
(36) |
O requerente afirmou que a subsérie de preços da «Média chinesa» tinha sido tradicionalmente inferior à subsérie de preços da «Média internacional». A Comissão observa que a subsérie de preços da «Média chinesa» é tradicionalmente inferior à subsérie de preços da «Média internacional». |
(37) |
O requerente argumentou ainda que a subsérie de preços da «Média internacional»«[…] essencialmente permaneceu estável desde que o [compromisso] foi aceite». |
(38) |
O inquérito revelou que, contrariamente à alegação do requerente, a subsérie de preços da «Média internacional» não se manteve estável desde a aceitação do compromisso. De facto, em 2013 e 2014, tanto a subsérie de preços da «Média internacional» como a subsérie de preços da «Média chinesa» seguiram uma tendência semelhante (normalmente de ± 0,01 USD). O gráfico 2 apresenta as duas subséries comparadas com as séries de preços da «Média geral», desde o início de 2013 até ao final de 2014. Fonte: Bloomberg, inquérito. |
7.4. Ausência de impacto negativo sobre o valor de referência em vigor
(39) |
Os argumentos do requerente expostos nos pontos 7.2 e 7.3 levaram-no a concluir que tanto o aumento do número de respondentes chineses como o aumento da sua percentagem na série de preços «Média geral» teve um «impacto negativo substancial» sobre o valor de referência em vigor. Por conseguinte, com base no valor de referência em vigor, os ajustamentos do PMI até à data refletiram, essencialmente, o aumento do número de respondentes chineses que comunicam preços mais baixos à Bloomberg. |
(40) |
A Comissão verificou todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados recolhidos durante o inquérito. Os resultados do inquérito são descritos nos pontos 7.2 e 7.3., ou seja:
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7.5. Conclusões
(41) |
A Comissão conclui que:
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(42) |
Consequentemente, a Comissão decidiu encerrar este reexame. |
7.6. Observações por escrito
(43) |
Os resultados do inquérito foram comunicados às partes interessadas, a quem foi dada a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento antidumping de base e com o artigo 30.o do regulamento antissubvenções de base. O requerente e o Governo da República Popular da China apresentaram observações. |
Observações do requerente
(44) |
Em primeiro lugar, o requerente alegou que «embora o nível da participação chinesa no índice da Bloomberg tenha aumentado consideravelmente […] a parte do mercado global da China pouco ou nada se alterou — o que significa que a evolução do índice de preços da “Média geral” da Bloomberg, nesse período, não refletia as realidades da evolução da parte do mercado global». |
(45) |
A Comissão reconhece que, efetivamente, a parte do mercado global da China não sofreu alterações importantes no período de 2013 a 2014. Todavia, esta constatação apenas vem reforçar a conclusão de que houve uma melhoria da representatividade do valor de referência em vigor, pelos motivos já expostos no considerando 34. Além disso, o próprio objetivo desta série de preços consiste em refletir a evolução dos preços, e não a evolução das partes de mercado. |
(46) |
Em segundo lugar, o requerente afirmou que «houve uma quebra importante na subsérie de preços da “Média chinesa”, que já se situava bastante abaixo do nível da subsérie de preços da “Média internacional”, tendo essa quebra sido superior em mais de 5 % à queda dos preços da subsérie de preços da “Média internacional”, durante o mesmo período». |
(47) |
A Comissão observa que, tomando todo o período de 2013 a 2014 (que foi o período de dados apresentado pelo requerente), esta afirmação é factualmente incorreta. Com efeito, nenhuma das três séries de preços em causa mostra uma tendência decrescente clara em 2013 e 2014, como se mostra no gráfico 2 do considerando 38 e no quadro abaixo. |
(48) |
Contrariamente à afirmação do requerente, o ponto de partida e o ponto de chegada de cada uma das três séries de preços são muito próximos uns dos outros (divergência de 0,01 USD para mais e 0,02 USD para menos) e têm mostrado uma flutuação geral no período intermédio. Essa flutuação apresenta um padrão semelhante, tendo atingido o seu ponto alto no T3 e no T4 de 2013. Também as diferenças entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo dos dados são comparáveis (0,09 USD para a «Média geral», 0,06 USD para a «Média internacional» e 0,08 USD para a «Média chinesa»). Quadro 1 Dados da série de preços da média em USD por watt, 2013-2014
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(49) |
Com base nestes valores, não há qualquer indicação de que algum tipo de manipulação do índice pudesse ser bem-sucedido. É verdade que, em resultado da maior participação das empresas chinesas, a série de preços da «Média geral» apresenta uma queda ligeiramente mais pronunciada do que a subsérie de preços da «Média internacional». No entanto, esta conclusão não pode pôr em causa a adequação do uso da série de preços da «Média geral». É apenas a consequência lógica do facto de o contributo para essa série de preços ser agora mais representativo da parte de mercado da China no mercado mundial do que inicialmente. Ou seja, a série de preços da «Média geral» serve agora o seu objetivo ainda melhor do que quando foi introduzida. |
(50) |
Também é incorreto afirmar que a descida dos preços da «Média chinesa» foi superior à «Média internacional» em mais de 5 %. Com efeito, a «Média chinesa» diminuiu 2,8 %, ao passo que a «Média internacional» aumentou 1,2 %, o que constitui uma diferença combinada de 4 %. |
(51) |
Além disso, a Comissão observa mais uma vez que o argumento do requerente se baseia exclusivamente numa comparação de dois trimestres isolados, o T3 de 2013 e o T4 de 2014. A análise da Comissão tem em conta a evolução da série de preços ao longo de 2013 e 2014, ou seja, todo o período relativamente ao qual o requerente apresentou informações no seu pedido. |
(52) |
O requerente alegou que «[…] o número crescente de respondentes chineses deveria baixar o valor de referência em vigor para além do ponto em que estaria se o número de respondentes chineses não tivesse aumentado.» |
(53) |
A Comissão rejeita este argumento, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova que apoiassem a alegação. |
(54) |
O requerente alegou que a Comissão não analisou «[…] o efeito do aumento da participação dos respondentes chineses no valor de referência [em vigor] […]», «[…] o efeito do preço na alteração geral em proporção ou o efeito do preço dos dois componentes individualmente […]». e «[…] se havia algum fator, além da maior comunicação dos preços chineses, que contribuísse para esse resultado». |
(55) |
A Comissão rejeita esta alegação, uma vez que procedeu, de facto, a essa análise e a sua conclusão está exposta nos pontos 7.2 e 7.3. |
(56) |
O requerente alegou ainda que a Comissão não analisou «[…] se a utilização da subsérie de preços da “Média internacional” como referência teria produzido um resultado muito diferente da utilização do valor de referência em vigor durante o período em causa». Ademais, o requerente solicita que se proceda a essa análise. |
(57) |
A Comissão rejeita este argumento e o pedido de acompanhamento, uma vez que isso estaria fora do âmbito do presente reexame intercalar, definido no aviso de início e repetido no considerando 15. O objetivo do reexame não é analisar se a utilização de outros valores de referência teria produzido um resultado muito diferente da utilização do valor de referência em vigor durante o período em causa. |
(58) |
A Comissão frisa que um valor de referência adequado deve ser objetivo, transparente e baseado numa cobertura o mais ampla possível. A exclusão dos produtores chineses, que representam 78 % do mercado mundial da energia solar, não se pode justificar neste caso. |
(59) |
O requerente indicou que a quarta conclusão do considerando 40 «admite tacitamente a não representatividade do índice de referência [em vigor] no início do [Compromisso], o que, por si só, seria motivo suficiente para passar a um valor de referência diferente, uma vez que o trimestre anterior à entrada em vigor do Compromisso continua a constituir o período de referência de base». O requerente afirmou ainda que «a mera inclusão dos preços dos respondentes chineses não garante, por si só, a representatividade do valor de referência em vigor, em termos dos preços mundiais dos módulos». |
(60) |
A Comissão rejeita este argumento, dado que o aumento da percentagem dos inquiridos chineses no valor de referência em vigor só melhorou a sua representatividade, já que reflete melhor a parte dos produtores chineses no mercado mundial da energia solar. |
(61) |
Por último, o requerente solicitou à Comissão que continuasse o inquérito para apurar outros factos. Todavia, não forneceu novos factos além dos já apresentados no pedido de reexame descrito no considerando 12. Assim, a Comissão não dispõe de uma base para continuar o inquérito. |
Observações do Governo da República Popular da China
(62) |
O Governo da República Popular da China apenas apresentou observações que apoiam a conclusão da Comissão no sentido de encerrar o presente reexame. |
7.7. Conclusões sobre as observações por escrito e sobre o reexame
(63) |
Apesar das observações apresentadas por escrito pelas partes interessadas, as conclusões da Comissão no presente inquérito são reiteradas. Por conseguinte, a Comissão encerra este reexame. |
(64) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas antidumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(4) JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.
(5) JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.
(6) JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.
(7) JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.
(8) JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.
(9) JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.
(10) JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.
(11) JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.
(12) JO C 147 de 5.5.2015, p. 4.
7.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/13 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2016
que altera pela 240.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar doze entradas e eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», são alteradas as seguintes entradas:
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(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Rafik Mohamad Yousef (também conhecido por Mohamad Raific Kairadin). Data de nascimento: 27.8.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: Documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0092301. Endereço: Alemanha. Informações suplementares: (a) Membro do Alsar Al-Islam (b) Na prisão na Alemanha. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» |
7.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/14 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
236,2 |
MA |
89,3 |
|
TR |
120,0 |
|
ZZ |
148,5 |
|
0707 00 05 |
MA |
87,6 |
TR |
151,3 |
|
ZZ |
119,5 |
|
0709 93 10 |
MA |
55,7 |
TR |
142,9 |
|
ZZ |
99,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
53,0 |
MA |
65,7 |
|
TR |
73,6 |
|
ZZ |
64,1 |
|
0805 20 10 |
IL |
171,2 |
MA |
79,2 |
|
ZZ |
125,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
123,7 |
JM |
113,7 |
|
MA |
86,7 |
|
TR |
80,3 |
|
ZZ |
101,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
87,4 |
ZZ |
87,4 |
|
0808 10 80 |
CL |
83,4 |
US |
160,9 |
|
ZZ |
122,2 |
|
0808 30 90 |
TR |
138,5 |
ZZ |
138,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».