ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 4

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
7 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/12 da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas antidumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/13 da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que altera pela 240.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/14 da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/12 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2016

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas antidumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Um grupo de produtores-exportadores mandatou a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») no sentido de apresentar à Comissão um compromisso de preços em seu nome, o que esta fez. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito antidumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito antidumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produto em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União do produto em causa.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas.

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta do grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»).

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(8)

Os direitos antidumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso e as decisões conexas referidas nos considerandos 3, 5 e 6, são conjuntamente designados por «medidas em vigor».

2.   Disposições pertinentes do compromisso

(9)

Ao abrigo do compromisso de preços aceite pela Comissão, o preço mínimo de importação (PMI) do produto abrangido é ajustado trimestralmente por referência aos preços internacionais à vista de módulos, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg («valor de referência em vigor»).

(10)

O compromisso prevê igualmente que «os preços à vista, excluindo os preços chineses, possam ser utilizados como valor de referência, se disponibilizados pela base de dados Bloomberg».

3.   Pedido de reexame intercalar parcial

(11)

Em 29 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado pela EU ProSun («requerente»), uma associação de produtores de módulos e células na União. O pedido era limitado no seu âmbito ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação do PMI definido no compromisso.

(12)

O pedido baseava-se na alegação de que o valor de referência em vigor deixou de ser representativo da evolução dos preços dos módulos. O requerente apresentou os seguintes elementos de prova suficientes de que as circunstâncias em que se aceitou o valor de referência em vigor se tinham alterado e que estas alterações eram de natureza duradoura:

a)

o número de respondentes chineses que comunicam dados sobre os preços e que foi incluído no valor de referência em vigor tinha aumentado significativamente desde que o compromisso foi aceite e, em particular, desde o início de 2014;

b)

em consequência, o peso dos respondentes chineses no valor de referência em vigor aumentou, tendo um efeito importante sobre a evolução deste valor de referência;

c)

além disso, os preços comunicados pelos respondentes chineses tinham sido historicamente mais baixos do que os preços comunicados por outros respondentes.

(13)

Segundo as alegações do requerente, estes dados mostravam que o valor de referência em vigor deixara de ser representativo da evolução dos preços dos módulos. Consequentemente, o requerente solicitou que o valor de referência em vigor para o mecanismo de adaptação do PMI fosse substituído pela subsérie de preços da «Média internacional» publicada pela Bloomberg, que exclui os preços comunicados pelos respondentes chineses.

4.   Início de um reexame intercalar parcial

(14)

A Comissão determinou, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial limitado ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação do PMI.

(15)

O objetivo deste reexame é determinar se o valor de referência em vigor ainda é representativo da evolução dos preços dos módulos e, por conseguinte, se continua a cumprir o seu objetivo, tal como estabelecido nas medidas em vigor.

(16)

O Governo da RPC foi convidado para consultas prévias, em conformidade com o disposto no regulamento antissubvenções de base; essas consultas tiveram lugar.

(17)

Em 5 de maio de 2015, a Comissão deu início a este reexame intercalar parcial das medidas em vigor, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento antidumping de base e do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (12).

5.   Partes interessadas no inquérito

(18)

A Comissão enviou um questionário à Bloomberg New Energy Finance («Bloomberg») a fim de obter as informações necessárias para o inquérito.

(19)

Convidou igualmente os respondentes que comunicaram preços de módulos à Bloomberg a manifestar-se; a apresentar à Comissão os dados que comunicaram à Bloomberg; e a apresentar as suas observações em relação ao reexame.

(20)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(21)

A Comissão recebeu uma resposta ao seu questionário enviada pela Bloomberg. Recebeu ainda observações de diversos respondentes que tinham comunicado preços dos módulos à Bloomberg e manifestações de interesse pelo reexame de várias partes na União e no resto do mundo.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foram realizadas visitas de verificação às instalações da Bloomberg em Zurique (Suíça) e em Hong Kong (RAE de Hong Kong, China).

7.   O inquérito

(23)

A Comissão analisou se o valor de referência em vigor ainda é representativo da evolução dos preços dos módulos e, por conseguinte, se continua a cumprir os seus objetivos, tal como estabelecidos nas medidas em vigor.

7.1.   O valor de referência em vigor e suas subséries

(24)

O valor de referência em vigor é a série de preços da «Média geral», constituída pelos preços à vista dos módulos em todo o mundo que foram comunicados. A Bloomberg publica igualmente duas subséries da série de preços da «Média geral» para os preços à vista de módulos que são pertinentes para este inquérito, a saber:

a)

a subsérie «Média chinesa», que contém os preços comunicados pelos respondentes chineses; e

b)

a subsérie «Média internacional», que contém todos os outros preços comunicados.

(25)

Os dados para estas séries e subséries de preços são normalmente recolhidos e publicados semanalmente. Todas as séries são publicados em USD. Todas as ofertas de preços são verificadas regularmente por especialistas da Bloomberg no setor da energia solar, os quais podem contactar qualquer respondente para clarificar uma oferta, se forem frequentemente apresentados dados fora dos intervalos definidos ou parecer que existe intenção de distorcer o resultado final.

(26)

A Bloomberg calcula o preço médio por semana sempre que tenha recebido pelo menos três ofertas de preços. Se um inquirido apresentar várias ofertas de preços, a Bloomberg calcula a média e conta-as como uma única oferta.

(27)

Para evitar ofertas de preços extraordinariamente elevadas ou baixas, a Bloomberg assinala automaticamente todas as ofertas de preços que se situem mais de 20 % acima ou abaixo da média do período escolhido para os analistas, que solicitarão esclarecimentos ao participante. Os analistas decidirão se devem ou não incluir a oferta de preços. A média é então calculada a partir das restantes ofertas de preços.

(28)

Todos os inquiridos devem ter atividades de fabrico ou aquisição de módulos e a Bloomberg deve aprovar manualmente a sua participação, antes de poderem iniciar as suas ofertas de preços.

7.2.   Aumento do número e da percentagem de respondentes chineses

(29)

O requerente comunicou que o número de respondentes chineses no valor de referência em vigor tinha aumentado significativamente desde que o compromisso foi aceite e, em particular, desde o início de 2014.

(30)

O requerente afirmou ainda que «a participação chinesa em relação à participação global na comunicação de preços à Bloomberg praticamente triplicou desde 2013 e a maior participação influenciou fortemente a evolução do [valor de referência em vigor] em 2014».

(31)

Embora o requerente tenha apresentado no pedido informações completas para os anos de 2013 e 2014, os seus argumentos baseavam-se unicamente numa comparação de dois períodos isolados de três meses, entre maio e julho de 2013 e outubro e dezembro de 2014.

(32)

A Comissão utilizou todos os dados da participação semanal relativos a 2013 e 2014 apresentados pelo requerente e analisou os dados, agregando o número de participantes nos trimestres civis. Assim, concluiu que:

a)

com efeito, o número médio de participantes chineses por trimestre no valor de referência em vigor tinha aumentado em cerca de 20 inquiridos (56 %), entre 2013 e 2014;

b)

este aumento foi acompanhado por uma diminuição paralela do número médio de inquiridos não chineses por trimestre em mais de 100 inquiridos (– 46 %), entre 2013 e 2014.

(33)

Por conseguinte, o aumento da percentagem de inquiridos chineses no valor de referência em vigor deveu-se a uma diminuição do número de inquiridos não chineses e a um número crescente de inquiridos chineses.

(34)

Além disso, a percentagem dos inquiridos chineses aumentou, tendo passado de um nível bastante baixo para um nível que reflete melhor a parte da China no mercado mundial da energia solar. Tal como anunciado pela Bloomberg em 2014, a produção chinesa de células e módulos fotovoltaicos foi estimada em 78 % da produção mundial.

(35)

O gráfico 1 apresenta a participação agregada trimestral dos inquiridos no valor de referência em vigor e nas suas duas subséries.

Image

Fonte: Pedido de reexame.

7.3.   Evolução dos preços chineses e dos preços não chineses

(36)

O requerente afirmou que a subsérie de preços da «Média chinesa» tinha sido tradicionalmente inferior à subsérie de preços da «Média internacional». A Comissão observa que a subsérie de preços da «Média chinesa» é tradicionalmente inferior à subsérie de preços da «Média internacional».

(37)

O requerente argumentou ainda que a subsérie de preços da «Média internacional»«[…] essencialmente permaneceu estável desde que o [compromisso] foi aceite».

(38)

O inquérito revelou que, contrariamente à alegação do requerente, a subsérie de preços da «Média internacional» não se manteve estável desde a aceitação do compromisso. De facto, em 2013 e 2014, tanto a subsérie de preços da «Média internacional» como a subsérie de preços da «Média chinesa» seguiram uma tendência semelhante (normalmente de ± 0,01 USD). O gráfico 2 apresenta as duas subséries comparadas com as séries de preços da «Média geral», desde o início de 2013 até ao final de 2014.

Image

Fonte: Bloomberg, inquérito.

7.4.   Ausência de impacto negativo sobre o valor de referência em vigor

(39)

Os argumentos do requerente expostos nos pontos 7.2 e 7.3 levaram-no a concluir que tanto o aumento do número de respondentes chineses como o aumento da sua percentagem na série de preços «Média geral» teve um «impacto negativo substancial» sobre o valor de referência em vigor. Por conseguinte, com base no valor de referência em vigor, os ajustamentos do PMI até à data refletiram, essencialmente, o aumento do número de respondentes chineses que comunicam preços mais baixos à Bloomberg.

(40)

A Comissão verificou todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados recolhidos durante o inquérito. Os resultados do inquérito são descritos nos pontos 7.2 e 7.3., ou seja:

a)

em primeiro lugar, houve um aumento do número de inquiridos chineses que enviaram dados, que serão publicados na subsérie de preços da «Média chinesa»;

b)

em segundo lugar, como se indica no gráfico 1, este aumento de inquiridos chineses foi acompanhado por uma diminuição significativa do número de inquiridos não chineses;

c)

em terceiro lugar, o aumento da percentagem de inquiridos chineses deve-se ao aumento do número de inquiridos chineses e à descida no número de inquiridos não chineses;

d)

em quarto lugar, a percentagem dos inquiridos chineses aumentou, tendo passado de um nível bastante baixo para um nível que reflete melhor a parte da China no mercado mundial da energia solar; e

e)

por último, tal como mostra o gráfico 2, a subsérie de preços da «Média chinesa» e a subsérie de preços da «Média internacional» do valor de referência em vigor seguem uma tendência similar para 2013 e 2014.

7.5.   Conclusões

(41)

A Comissão conclui que:

a)

o valor de referência em vigor continua a ser representativo da evolução dos preços dos módulos a nível mundial, uma vez que inclui os preços apresentados pelos inquiridos chineses;

b)

e porque as duas subséries evoluíram seguindo uma tendência similar, o que significa que a subsérie da «Média chinesa» é, efetivamente, mais baixa que a da «Média internacional», mas a «Média chinesa» não diminuiu de forma mais rápida que a «Média internacional»; consequentemente,

c)

a percentagem dos inquiridos chineses no valor de referência em vigor aumentou, tendo passado para um nível que reflete melhor a parte dos produtores chineses no mercado mundial da energia solar;

d)

logo, o valor de referência em vigor continua a cumprir o seu objetivo, tal como previsto nas medidas em vigor.

(42)

Consequentemente, a Comissão decidiu encerrar este reexame.

7.6.   Observações por escrito

(43)

Os resultados do inquérito foram comunicados às partes interessadas, a quem foi dada a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento antidumping de base e com o artigo 30.o do regulamento antissubvenções de base. O requerente e o Governo da República Popular da China apresentaram observações.

Observações do requerente

(44)

Em primeiro lugar, o requerente alegou que «embora o nível da participação chinesa no índice da Bloomberg tenha aumentado consideravelmente […] a parte do mercado global da China pouco ou nada se alterouo que significa que a evolução do índice de preços da “Média geral” da Bloomberg, nesse período, não refletia as realidades da evolução da parte do mercado global».

(45)

A Comissão reconhece que, efetivamente, a parte do mercado global da China não sofreu alterações importantes no período de 2013 a 2014. Todavia, esta constatação apenas vem reforçar a conclusão de que houve uma melhoria da representatividade do valor de referência em vigor, pelos motivos já expostos no considerando 34. Além disso, o próprio objetivo desta série de preços consiste em refletir a evolução dos preços, e não a evolução das partes de mercado.

(46)

Em segundo lugar, o requerente afirmou que «houve uma quebra importante na subsérie de preços da “Média chinesa”, que já se situava bastante abaixo do nível da subsérie de preços da “Média internacional”, tendo essa quebra sido superior em mais de 5 % à queda dos preços da subsérie de preços da “Média internacional”, durante o mesmo período».

(47)

A Comissão observa que, tomando todo o período de 2013 a 2014 (que foi o período de dados apresentado pelo requerente), esta afirmação é factualmente incorreta. Com efeito, nenhuma das três séries de preços em causa mostra uma tendência decrescente clara em 2013 e 2014, como se mostra no gráfico 2 do considerando 38 e no quadro abaixo.

(48)

Contrariamente à afirmação do requerente, o ponto de partida e o ponto de chegada de cada uma das três séries de preços são muito próximos uns dos outros (divergência de 0,01 USD para mais e 0,02 USD para menos) e têm mostrado uma flutuação geral no período intermédio. Essa flutuação apresenta um padrão semelhante, tendo atingido o seu ponto alto no T3 e no T4 de 2013. Também as diferenças entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo dos dados são comparáveis (0,09 USD para a «Média geral», 0,06 USD para a «Média internacional» e 0,08 USD para a «Média chinesa»).

Quadro 1

Dados da série de preços da média em USD por watt, 2013-2014

Trimestre

«Média geral»

«Média internacional»

«Média chinesa»

2013 T1

0,81

0,83

0,71

2013 T2

0,85

0,86

0,74

2013 T3

0,86

0,87

0,77

2013 T4

0,88

0,89

0,77

2014 T1

0,84

0,88

0,73

2014 T2

0,83

0,87

0,76

2014 T3

0,83

0,87

0,72

2014 T4

0,79

0,84

0,69

Fonte: Bloomberg, inquérito.

(49)

Com base nestes valores, não há qualquer indicação de que algum tipo de manipulação do índice pudesse ser bem-sucedido. É verdade que, em resultado da maior participação das empresas chinesas, a série de preços da «Média geral» apresenta uma queda ligeiramente mais pronunciada do que a subsérie de preços da «Média internacional». No entanto, esta conclusão não pode pôr em causa a adequação do uso da série de preços da «Média geral». É apenas a consequência lógica do facto de o contributo para essa série de preços ser agora mais representativo da parte de mercado da China no mercado mundial do que inicialmente. Ou seja, a série de preços da «Média geral» serve agora o seu objetivo ainda melhor do que quando foi introduzida.

(50)

Também é incorreto afirmar que a descida dos preços da «Média chinesa» foi superior à «Média internacional» em mais de 5 %. Com efeito, a «Média chinesa» diminuiu 2,8 %, ao passo que a «Média internacional» aumentou 1,2 %, o que constitui uma diferença combinada de 4 %.

(51)

Além disso, a Comissão observa mais uma vez que o argumento do requerente se baseia exclusivamente numa comparação de dois trimestres isolados, o T3 de 2013 e o T4 de 2014. A análise da Comissão tem em conta a evolução da série de preços ao longo de 2013 e 2014, ou seja, todo o período relativamente ao qual o requerente apresentou informações no seu pedido.

(52)

O requerente alegou que «[…] o número crescente de respondentes chineses deveria baixar o valor de referência em vigor para além do ponto em que estaria se o número de respondentes chineses não tivesse aumentado.»

(53)

A Comissão rejeita este argumento, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova que apoiassem a alegação.

(54)

O requerente alegou que a Comissão não analisou «[…] o efeito do aumento da participação dos respondentes chineses no valor de referência [em vigor] […]», «[…] o efeito do preço na alteração geral em proporção ou o efeito do preço dos dois componentes individualmente […]». e «[…] se havia algum fator, além da maior comunicação dos preços chineses, que contribuísse para esse resultado».

(55)

A Comissão rejeita esta alegação, uma vez que procedeu, de facto, a essa análise e a sua conclusão está exposta nos pontos 7.2 e 7.3.

(56)

O requerente alegou ainda que a Comissão não analisou «[…] se a utilização da subsérie de preços da “Média internacional” como referência teria produzido um resultado muito diferente da utilização do valor de referência em vigor durante o período em causa». Ademais, o requerente solicita que se proceda a essa análise.

(57)

A Comissão rejeita este argumento e o pedido de acompanhamento, uma vez que isso estaria fora do âmbito do presente reexame intercalar, definido no aviso de início e repetido no considerando 15. O objetivo do reexame não é analisar se a utilização de outros valores de referência teria produzido um resultado muito diferente da utilização do valor de referência em vigor durante o período em causa.

(58)

A Comissão frisa que um valor de referência adequado deve ser objetivo, transparente e baseado numa cobertura o mais ampla possível. A exclusão dos produtores chineses, que representam 78 % do mercado mundial da energia solar, não se pode justificar neste caso.

(59)

O requerente indicou que a quarta conclusão do considerando 40 «admite tacitamente a não representatividade do índice de referência [em vigor] no início do [Compromisso], o que, por si só, seria motivo suficiente para passar a um valor de referência diferente, uma vez que o trimestre anterior à entrada em vigor do Compromisso continua a constituir o período de referência de base». O requerente afirmou ainda que «a mera inclusão dos preços dos respondentes chineses não garante, por si só, a representatividade do valor de referência em vigor, em termos dos preços mundiais dos módulos».

(60)

A Comissão rejeita este argumento, dado que o aumento da percentagem dos inquiridos chineses no valor de referência em vigor só melhorou a sua representatividade, já que reflete melhor a parte dos produtores chineses no mercado mundial da energia solar.

(61)

Por último, o requerente solicitou à Comissão que continuasse o inquérito para apurar outros factos. Todavia, não forneceu novos factos além dos já apresentados no pedido de reexame descrito no considerando 12. Assim, a Comissão não dispõe de uma base para continuar o inquérito.

Observações do Governo da República Popular da China

(62)

O Governo da República Popular da China apenas apresentou observações que apoiam a conclusão da Comissão no sentido de encerrar o presente reexame.

7.7.   Conclusões sobre as observações por escrito e sobre o reexame

(63)

Apesar das observações apresentadas por escrito pelas partes interessadas, as conclusões da Comissão no presente inquérito são reiteradas. Por conseguinte, a Comissão encerra este reexame.

(64)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas antidumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  JO C 147 de 5.5.2015, p. 4.


7.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/13 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2016

que altera pela 240.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 10 de dezembro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar doze entradas e eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», são alteradas as seguintes entradas:

(a)

A entrada «Nashwan Abd Al-Razzaq Abd Al-Baqi (também conhecido por (a) Abdal Al-Hadi Al-Iraqi, (b) Abd Al-Hadi Al-Iraqi, (c) Abu Abdallah). Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Moçul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: (a) Oficial superior da Al-Qaida, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde julho de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Nashwan Abd Al-Razzaq Abd Al-Baqi (também conhecido por (a) Abdal Al-Hadi Al-Iraqi, (b) Abd Al-Hadi Al-Iraqi, (c) Omar Uthman Mohammed, (d) Abdul Hadi Arif Ali, (e) Abdul Abdallah, (f) Abdul Hadi al-Taweel, (g) Abd al-Hadi al-Ansari, (h) Abd al-Muhayman, (i) Abu Ayub). N.o de identificação nacional: Cartão de racionamento n.o 0094195. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Moçul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Abd al-Razzaq Abd al-Baqi, (b) Filiação materna: Nadira Ayoub Asaad. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

(b)

A entrada «Mohammad Tahir Hammid (também conhecido por Abdelhamid Al Kurdi). Título: Imã. Data de nascimento: 1.11.1975. Local de nascimento: Poshok, Iraque. Informações suplementares: (a) Objeto de uma decisão de deportação emitida pelas autoridades italianas em 18.10.2004; (b) Procurado pela justiça italiana desde setembro de 2007). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Tahir Hammid Hussein (também conhecido por Abdelhamid Al Kurdi). Título: Imã. Data de nascimento: 1.11.1975. Local de nascimento: Poshok, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Endereço: Sulaimaniya, Iraque. Informações suplementares: Filiação materna: Attia Mohiuddin Taha. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.11.2003.»

(c)

A entrada «Ata Abdoulaziz Rashid também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Endereço: Alemanha. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ata Abdoulaziz Rashid (yambém conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaymaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Endereço: Alemanha. N.o de identificação nacional: Cartão de racionamento n.o 6110922. Informações suplementares: Filiação materna: Khadija Majid Mohammed. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 6.12.2005.»

(d)

A entrada «Farhad Kanabi Ahmad (também conhecido por (a) Kaua Omar Achmed, (b) Kawa Hamawandi (previamente incluído na lista). Data de nascimento: 1.7.1971. Local de nascimento: Arbil, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: Documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0139243 (revogado em setembro de 2012). Endereço: Iraque. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Farhad Kanabi Ahmad (também conhecido por (a) Kaua Omar Achmed, (b) Kawa Hamawandi (previously listed as) (c) Kawa Omar Ahmed. Data de nascimento: 1.7.1971. Local de nascimento: Arbil, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: Documento de viagem alemão (“Reiseausweise”) A 0139243 (revogado em setembro de 2012). Endereço: Arbil — Qushtuba — Casa n.o SH 11, corredor 5380, Iraque. Informações suplementares: Filiação materna: Farida Hussein Khadir. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 6.12.2005.»

(e)

A entrada «Ibrahim Mohamed Khalil (também conhecido por (a) Khalil Ibrahim Jassem, (b) Khalil Ibrahim Mohammad, (c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, (d) Khalil). Data de nascimento: (a) 2.7.1975, (b) 2.5.1972, (c) 3.7.1975, (d) 1972, (e) 2.5.1975. Local de nascimento: (a) Dayr Az-Zawr, Síria, (b) Bagdade, Iraque, (c) Moçul, Iraque. Nacionalidade: síria. N.o do passaporte: T04338017 (suspensão temporária de deportação concedida pelo Serviço de Estrangeiros da cidade de Mainz, data de expiração 8.5.2013). Endereço: Abrigo para refugiados Alte Ziegelei, 55128 Mainz, Alemanha. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ibrahim Mohamed Khalil (também conhecido por (a) Khalil Ibrahim Jassem, (b) Khalil Ibrahim Mohammad, (c) Khalil Ibrahim Al Zafiri, (d) Khalil, (e) Khalil Ibrahim al-Zahiri). Data de nascimento: (a) 2.7.1975, (b) 2.5.1972, (c) 3.7.1975, (d) 1972, (e) 2.5.1975. Local de nascimento: (a) Day Az-Zawr, Síria, (b) Bagdade, Iraque, (c) Moçul, Iraque. Nacionalidade: siria. N.o do passaporte: T04338017. Endereço: Abrigo para refugiados Alte Ziegelei, 55128 Mainz, Alemanha. Fotografia e impressões digitais disponíveis para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 6.12.2005.»

(f)

A entrada «Najmuddin Faraj Ahmad (também conhecido por (a) Mullah Krekar, (b) Fateh Najm Eddine Farraj, (c) Faraj Ahmad Najmuddin). Endereço: Heimdalsgate 36-V, 0578 Oslo, Noruega. Data de nascimento: (a) 7.7.1956, (b) 17.6.1963. Local de nascimento: Olaqloo Sharbajer, Al-Sulaymaniyah Governorate, Iraque. Nacionalidade: iraquiana.» é substituída pela seguinte entrada:

«Najmuddin Faraj Ahmad (também conhecido por (a) Mullah Krekar, (b) Fateh Najm Eddine Farraj, (c) Faraj Ahmad Najmuddin). Endereço: Heimdalsgate 36-V, 0578 Oslo, Noruega. Data de nascimento: (a) 7.7.1956, (b) 17.6.1963. Local de nascimento: Olaqloo Sharbajer, Província de Al-Sulaymaniyah, Iraque. Nacionalidade: iraquiana.»

(g)

A entrada «Akram Turki Hishan Al-Mazidih (também conhecido por (a) Akram Turki Al-Hishan, (b) Abu Jarrah, (c) Abu Akram). Data de nascimento: (a) 1974, (b) 1975 (c) 1979. Endereço: Zabadani, República Árabe Síria. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.3.2010.» é substituída pela seguinte entrada:

«Akram Turki Hishan Al-Mazidih (também conhecido por (a) Akram Turki Al-Hishan, (b) Abu Jarrah, (c) Abu Akram). Data de nascimento: (a) 1974, (b) 1975, (c) 1979. Endereço: (a) Província de Deir ez-Zor, República Árabe Síria; (b) Iraque, (c) Jordânia. N.o de identificação nacional: Cartão de racionamento n.o 0075258. Informações suplementares: Filiação materna: Masouma Abd al-Rahman. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 11.3.2010.»

(h)

A entrada «Ghazy Fezza Hishan Al-Mazidih (também conhecido por (a) Ghazy Fezzaa Hishan, (b) Mushari Abd Aziz Saleh Shlash, (c) Abu Faysal, (d) Abu Ghazzy). Data de nascimento: (a) 1974, (b) 1975. Endereço: Zabadani, República Árabe Síria. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.3.2010.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ghazy Fezza Hishan Al-Mazidih (alias (a) Ghazy Fezzaa Hishan, (b) Mushari Abd Aziz Saleh Shlash, (c) Abu Faysal, (d) Abu Ghazzy). Data de nascimento: (a) 1974, (b) 1975. Endereço: (a) República Árabe Síria, (b) Iraque. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 11.3.2010.»

(i)

A entrada «Muthanna Harith Al-Dari (também conhecido por (a) Dr. Muthanna Al Dari, (b) Muthana Harith Al Dari, (c) Muthanna Harith Sulayman Al-Dari, (d) Muthanna Harith Sulayman Al-Dhari, (e) Muthanna Hareth Al-Dhari, (f) Muthana Haris Al-Dhari, (g) Doctor Muthanna Harith Sulayman Al Dari Al-Zawba', (h) Muthanna Harith Sulayman Al-Dari Al-Zobai, (i) Muthanna Harith Sulayman Al-Dari al-Zawba'i, (j) Muthanna Hareth al-Dari, (k) Muthana Haris al-Dari, (l) Doctor Muthanna al-Dari, (m) Dr. Muthanna Harith al-Dari al-Zowbai). Título: Doutor. Endereço: (a) Amã, Jordânia, (b) Khan Dari, Iraque (endereço anterior), (c) Asas Village, Abu Ghurayb, Iraque (endereço anterior), (d) Egito (endereço anterior). Data de nascimento: 16.6.1969. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.3.2010.» é substituída pela seguinte entrada:

«Muthanna Harith Al-Dari (também conhecido por (a) Dr. Muthanna Al Dari, (b) Muthana Harith Al Dari, (c) Muthanna Harith Sulayman Al-Dari, (d) Muthanna Harith Sulayman Al-Dhari, (e) Muthanna Hareth Al-Dhari, (f) Muthana Haris Al-Dhari, (g) Doctor Muthanna Harith Sulayman Al Dari Al-Zawba', (h) Muthanna Harith Sulayman Al-Dari Al-Zobai, (i) Muthanna Harith Sulayman Al-Dari al-Zawba'i, (j) Muthanna Hareth al-Dari, (k) Muthana Haris al-Dari, (l) Doctor Muthanna al-Dari, (m) Dr. Muthanna Harith al-Dari al-Zowbai). Título: Doutor. Endereço: (a) Amã, Jordânia, (b) Khan Dari, Iraque (endereço anterior), (c) Asas Village, Abu Ghurayb, Iraque (endereço anterior), (d) Egito (endereço anterior). Data de nascimento: 16.6.1969. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de identificação nacional: Cartão de racionamento n.o 1729765. Informações suplementares: Filiação materna: Heba Khamis Dari. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 25.3.2010.»

(j)

A entrada «Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai (também conhecido por (a) Dr. Ibrahim “Awwad Ibrahim” Ali al-Badri al-Samarrai', (b) Ibrahim 'Awad Ibrahim al-Badri al-Samarrai, (c) Ibrahim 'Awad Ibrahim al-Samarra'i, (d) Dr. Ibrahim Awwad Ibrahim al-Samarra'i, (e) Abu Du'a, (f) Abu Duaa, (g) Dr. Ibrahim, (h) Abu Bakr al-Baghdadi al-Husayni al-Quraishi, (i) Abu Bakr al-Baghdadi. Título: Doutor. Endereço: Iraque. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: (a) Samarra, Iraque, (b) Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: (a) Líder da Al-Qaida no Iraque; (b) Atualmente a viver no Iraque; (c) Sobretudo conhecido pelo nome de guerra (Abu Du'a, Abu Duaa'). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 5.10.2011.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai (também conhecido por (a) Dr. Ibrahim “Awwad Ibrahim” Ali al-Badri al-Samarrai', (b) Ibrahim 'Awad Ibrahim al-Badri al-Samarrai, (c) Ibrahim 'Awad Ibrahim al-Samarra'i, (d) Dr. Ibrahim Awwad Ibrahim al-Samarra'i, (e) Abu Duaa', (f) Abu Duaa', (g) Dr. Ibrahim, (h) Abu Bakr al-Baghdadi al-Husayni al-Quraishi, (i) Abu Bakr al-Baghdadi. Título: Doutor. Endereço: (a) Iraque; (b) Síria. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: (a) Samarra, Iraque, (b) Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de identificação. Cartão de racionamento n.o 0134852. Informações suplementares: (a) Atualmente a viver no Iraque e na Síria; (b) Sobretudo conhecido pelo nome de guerra (Abu Du'a, Abu Duaa'); (c) Nome da esposa: Saja Hamid al-Dulaimi; (d) Nome da esposa: Asma Fawzi Mohammed al-Kubaissi. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 5.10.2011.»

(k)

A entrada «Abu Mohammed Al-Jawlani (também conhecido por (a) Abu Mohamed al-Jawlani, (b) Abu Muhammad al-Jawlani, (c) Abu Mohammed al-Julani, (d) Abu Mohammed al-Golani, (e) Abu Muhammad al-Golani, (f) Abu Muhammad Aljawlani, (g) Muhammad al-Jawlani, (h) Shaykh al-Fatih; (i) Al Fatih). Data de nascimento: Entre 1975 e 1979. Local de nascimento: Síria. Nacionalidade: siria. Endereço: Na Síria desde junho de 2013. Informações suplementares: líder do Al-Nusrah Front for the People of the Levant desde janeiro de 2013. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.7.2013.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abu Mohammed Al-Jawlani (também conhecido por (a) Abu Mohamed al-Jawlani, (b) Abu Muhammad al-Jawlani, (c) Abu Mohammed al-Julani, (d) Abu Mohammed al-Golani, (e) Abu Muhammad al-Golani, (f) Abu Muhammad Aljawlani, (g) Muhammad al-Jawlani, (h) Shaykh al-Fatih, (i) Al Fatih, (j) Amjad Muzaffar Hussein Ali al-Naimi, (k) Abu Ashraf). Data de nascimento: (a) Entre 1975 e 1979. (b) 1980. Local de nascimento: Síria. Nacionalidade: síria. Endereço: (a) Mosul, Souq al-Nabi Yunis; (b) Na Síria desde junho de 2013. Informações suplementares: Filiação materna: Fatma Ali Majour. Descrição: Pele morena. Altura: 1,70 m. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 24.7.2013.»

(l)

A entrada «Tarkhan Ismailovich Gaziev (também conhecido por (a) Ramzan Oduev, (b) Tarkhan Isaevich Gaziev, (c) Husan Isaevich Gaziev, (d) Umar Sulimov, (e) Wainakh, (f) Sever, (g) Abu Bilalal, (h) Abu Yasir, (i) Abu Asim, (j) Husan); Data de nascimento: 11.11.1965; Local de nascimento: Bugaroy Village, Itum-Kalinskiy District, República da Chechénia, Federação da Rússia; Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015); Nacionalidade: (não registado como nacional da Federação da Rússia); N.o do passaporte: 620169661 (passaporte russo para viajar para o estrangeiro). Informações suplementares: fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.» é substituída pela seguinte entrada:

«Tarkhan Ismailovich Gaziev (também conhecido por (a) Ramzan Oduev, (b) Tarkhan Isaevich Gaziev, (c) Husan Isaevich Gaziev, (d) Umar Sulimov, (e) Wainakh, (f) Sever, (g) Abu Bilalal, (h) Abu Yasir, (i) Abu Asim, (j) Husan), Data de nascimento: 11.11.1965, Local de nascimento: Bugaroy Village, Itum-Kalinskiy District, República da Chechénia, Federação da Rússia, Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015), Nacionalidade: (não registado como nacional da Federação da Rússia). Informações suplementares: fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Rafik Mohamad Yousef (também conhecido por Mohamad Raific Kairadin). Data de nascimento: 27.8.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o do passaporte: Documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0092301. Endereço: Alemanha. Informações suplementares: (a) Membro do Alsar Al-Islam (b) Na prisão na Alemanha. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»


7.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/14 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

89,3

TR

120,0

ZZ

148,5

0707 00 05

MA

87,6

TR

151,3

ZZ

119,5

0709 93 10

MA

55,7

TR

142,9

ZZ

99,3

0805 10 20

EG

53,0

MA

65,7

TR

73,6

ZZ

64,1

0805 20 10

IL

171,2

MA

79,2

ZZ

125,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

123,7

JM

113,7

MA

86,7

TR

80,3

ZZ

101,1

0805 50 10

TR

87,4

ZZ

87,4

0808 10 80

CL

83,4

US

160,9

ZZ

122,2

0808 30 90

TR

138,5

ZZ

138,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».