ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de dezembro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/2437 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

27

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte

29

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

36

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

42

 

*

Regulamento (UE) 2015/2441 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 27 ( 1 )

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2442 da Comissão, de 22 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

54

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2443 do Conselho, de 11 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita ao título V desse Acordo de Associação

56

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2444 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para financiamento da União e que revoga a Decisão 2008/425/CE [notificada com o número C(2015) 9192]  ( 1 )

59

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 18 de dezembro de 2015, sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a todo o território da República da Moldávia [2015/2445]

93

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


DIRETIVA (UE) 2015/2436 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

A Diretiva 2008/95/CE harmonizou disposições essenciais do direito substantivo das marcas, que, aquando da adoção, foram consideradas as que mais afetavam o funcionamento do mercado interno, por entravarem a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços na União.

(3)

A proteção das marcas nos Estados-Membros coexiste com a proteção disponível a nível da União Europeia através das marcas da União Europeia («marcas da UE»), que têm caráter unitário e são válidas em toda a União, segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (4). A coexistência e o equilíbrio entre regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União constituem, na verdade, uma pedra angular da abordagem da União em matéria de proteção da propriedade intelectual.

(4)

Na sequência da sua Comunicação de 16 de julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial», a Comissão realizou uma avaliação completa do funcionamento geral do sistema de marcas na Europa no seu conjunto, abrangendo o nível nacional e o nível da União e a inter-relação entre os dois.

(5)

Nas suas conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia, o Conselho instou a Comissão a apresentar propostas de revisão do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e da Diretiva 2008/95/CE. A revisão dessa diretiva deveria incluir medidas que a tornassem mais coerente com o Regulamento (CE) n.o 207/2009, reduzindo assim as divergências do sistema de marcas na Europa no seu conjunto e mantendo a proteção das marcas a nível nacional como uma opção aliciante para os requerentes. Neste contexto, deverá ser assegurada a relação complementar entre o sistema de marcas da UE e os sistemas nacionais de marcas.

(6)

Na sua Comunicação intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», de 24 de maio de 2011, a Comissão concluiu que, para responder às exigências acrescidas dos interessados em matéria de sistemas de registo de marcas mais rápidos, de melhor qualidade e mais racionais, assim como mais coerentes e conviviais, acessíveis ao público e tecnologicamente atualizados, é necessário modernizar o sistema de marcas na União e adaptá-lo à era da Internet.

(7)

As consultas e avaliações efetuadas para efeitos da presente diretiva revelaram que, apesar da anterior harmonização parcial das legislações nacionais, existem domínios em que uma maior harmonização poderia ter efeitos positivos para a competitividade e o crescimento.

(8)

Para melhor alcançar o objetivo de promover e criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa e para facilitar a aquisição e a proteção das marcas na União, em benefício do crescimento e da competitividade das empresas europeias, em especial das pequenas e médias empresas, afigura-se, pois, necessário ir além da aproximação limitada prevista na Diretiva 2008/95/CE e alargar o âmbito de aplicação dessa aproximação a outros aspetos substantivos do direito das marcas que regulam as marcas protegidas mediante registo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

(9)

A fim de tornar o registo de marcas na União mais fácil de obter e de gerir, é essencial aproximar as disposições substantivas mas também as regras processuais. Por conseguinte, deverão ser alinhadas as principais normas processuais em vigor, no domínio do registo de marcas, nos Estados Membros e no sistema de marcas da UE. No que se refere aos procedimentos previstos nas legislações nacionais, é suficiente estabelecer princípios gerais, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de aprovarem normas mais específicas.

(10)

É essencial garantir que as marcas registadas gozem de proteção idêntica ao abrigo dos sistemas jurídicos de todos os Estados-Membros. Em consonância com a ampla proteção conferida às marcas da UE que gozam de prestígio na União, deverá também ser concedida uma ampla proteção a nível nacional a todas as marcas que gozem de prestígio no Estado-Membro em causa.

(11)

A presente diretiva não deverá retirar aos Estados-Membros a faculdade de continuarem a proteger as marcas adquiridas pelo uso, mas regular apenas a sua relação com as marcas adquiridas mediante registo.

(12)

O cumprimento dos objetivos visados pela harmonização pressupõe que a aquisição e a conservação do direito sobre a marca registada sejam, em princípio, subordinadas às mesmas condições em todos os Estados-Membros.

(13)

Para o efeito, torna-se necessário elaborar uma lista ilustrativa dos sinais suscetíveis de constituírem uma marca, desde que sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. No intuito de cumprir os objetivos do sistema de registo das marcas, a saber, garantir a segurança jurídica e uma boa gestão administrativa, é também essencial estabelecer que o sinal possa ser representado de forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva. Deverá ser permitido representar o sinal sob qualquer forma adequada, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, e, portanto, não necessariamente por meios gráficos, desde que a representação ofereça garantias satisfatórias para esse efeito.

(14)

Além disso, os motivos de recusa ou de nulidade relativos à própria marca, incluindo a ausência de caráter distintivo, ou relativos aos conflitos entre a marca e direitos anteriores, deverão ser enumerados de modo exaustivo, mesmo que alguns desses motivos sejam enumerados a título facultativo para os Estados-Membros, que podem assim mantê-los ou introduzi-los na sua legislação.

(15)

Para garantir que os níveis de proteção conferidos às indicações geográficas pelo direito da União e pelo direito nacional são aplicados de forma uniforme e exaustiva na apreciação dos motivos absolutos e relativos de recusa em toda a União, a presente diretiva deverá incluir, em matéria de indicações geográficas, as mesmas disposições que o Regulamento (CE) n.o 207/2009. Além disso, é conveniente assegurar que o âmbito de aplicação dos motivos absolutos de recusa seja alargado para passar a abranger também menções tradicionais protegidas para o vinho e as especialidades tradicionais garantidas.

(16)

A proteção conferida pela marca registada, cujo objetivo consiste nomeadamente em garantir a marca enquanto indicação de origem, deverá ser absoluta em caso de identidade entre a marca e o sinal correspondente e entre os produtos ou serviços. A proteção deverá ser igualmente válida em caso de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços. É indispensável interpretar a noção de semelhança em função do risco de confusão. O risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos fatores, e nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos e os serviços designados, deverá constituir a condição específica da proteção. Os meios utilizados para verificar o risco de confusão, em especial o ónus da prova nesta matéria, devem ser previstos pelas normas processuais nacionais, cuja aplicação não pode ser prejudicada pela presente diretiva.

(17)

A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com o princípio da prioridade, segundo o qual uma marca registada anterior tem precedência sobre as marcas registadas posteriores, é necessário prever que o exercício dos direitos conferidos por uma marca não deverá prejudicar os direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou de prioridade da marca. Tal abordagem está em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, de 15 de abril de 1994 («Acordo TRIPS»).

(18)

É conveniente prever que as violações de direitos conferidos pelas marcas só podem ser determinadas se se concluir que a marca ou o sinal do infrator é utilizado na vida comercial para efeitos de distinção de produtos ou serviços. A utilização do sinal para efeitos que não sejam os de distinção de produtos ou serviços deverá ser regulada pelas disposições do direito nacional.

(19)

O conceito de violação de uma marca deverá incluir igualmente a utilização do sinal enquanto designação comercial ou designação semelhante, desde que essa utilização seja feita para fins de distinção dos produtos ou serviços.

(20)

A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com a legislação específica da União, afigura-se adequado estabelecer que o titular de uma marca deverá poder proibir a utilização de um sinal por terceiros em publicidade comparativa, caso essa publicidade seja contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(21)

A fim de reforçar a proteção das marcas e de combater mais eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativo à liberdade de trânsito e, relativamente aos medicamentos genéricos, a «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doa, o titular de uma marca deverá poder impedir a introdução por terceiros, no decurso de operações comerciais, no Estado-Membro onde a marca se encontra registada, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nesse Estado-Membro, se esses produtos forem provenientes de países terceiros e neles tiver sido aposta, sem autorização, uma marca idêntica ou quase idêntica à marca registada em relação a esses produtos.

(22)

Para esse efeito, deverá ser permitido que os titulares da marca impeçam a entrada de produtos em infração e a sua colocação em qualquer situação aduaneira, nomeadamente o trânsito, o transbordo, o depósito, zonas francas, a armazenagem temporária, o aperfeiçoamento ativo ou a importação temporária, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado do Estado-Membro em causa. Ao executarem controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso dos poderes e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), inclusive a pedido dos titulares de direitos. Em particular, as autoridades aduaneiras deverão efetuar os controlos previstos com base em critérios de análise de risco.

(23)

A fim de conciliar a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos conferidos pelas marcas com a necessidade de evitar os entraves ao livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos, os direitos do titular da marca deverão caducar se, no decurso do processo subsequente instaurado perante a autoridade judicial ou outra autoridade competente para tomar uma decisão quanto ao mérito sobre a eventual violação da marca, o declarante ou o detentor dos produtos conseguir provar que o titular da marca registada não pode proibir a colocação dos produtos no mercado do país de destino final.

(24)

O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 prevê que o titular de direitos é responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias se, nomeadamente, se vier a comprovar que as mercadorias em causa não violam os direitos de propriedade intelectual.

(25)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos. No que diz respeito às denominações comuns internacionais (DCI) enquanto designações genéricas mundialmente reconhecidas de substâncias ativas em preparações farmacêuticas, é fundamental ter em conta as atuais limitações para efeitos dos direitos relacionados com as marcas. Por conseguinte, o titular de uma marca não deverá ter o direito de impedir a importação, por terceiros, para o Estado-Membro em que a marca se encontra registada, de produtos que não tenham sido colocados em livre prática nesse Estado-Membro, com base em semelhanças entre a DCI da substância ativa presente nos medicamentos e a marca em questão.

(26)

A fim de permitir que os titulares de marcas registadas combatam mais eficazmente a contrafação, deverá ser-lhes conferido o direito de proibir a aposição de uma marca contrafeita nos produtos, bem como certos atos preparatórios efetuados antes dessa aposição.

(27)

Os direitos exclusivos conferidos por uma marca não deverão conferir ao titular o direito de proibir a utilização, por terceiros, de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma lícita, ou seja, em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial. A fim de criar condições de igualdade para as designações comerciais e para as marcas, e atendendo a que às designações comerciais é habitualmente conferida uma proteção ilimitada contra marcas posteriores, deverá considerar-se que esta utilização inclui apenas a utilização do nome pessoal do terceiro. Além disso, deverá permitir-se a utilização de indicações ou sinais descritivos ou não distintivos em geral. Acresce que o titular não deverá poder impedir a utilização leal e honesta da marca para fins de identificação ou de referência dos produtos ou serviços como sendo seus. A utilização de uma marca por terceiros para chamar a atenção dos consumidores para a revenda de produtos genuínos inicialmente vendidos pelo titular da marca, ou com o seu consentimento, na União deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. A utilização de uma marca por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. Além disso, a presente diretiva deverá ser aplicada de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.

(28)

Decorre do princípio da livre circulação de mercadorias que o titular de uma marca não pode impedir a sua utilização por terceiros relativamente a produtos que tenham sido postos em circulação na União sob essa marca pelo próprio titular ou com o seu consentimento, a menos que motivos legítimos justifiquem a sua oposição à continuação da comercialização dos produtos.

(29)

Por razões de segurança jurídica, importa prever que, sem prejudicar os seus interesses enquanto titular de uma marca anterior, o titular deixe de poder requerer a declaração de nulidade ou opor-se à utilização de uma marca posterior à sua marca, de que tiver conscientemente tolerado a utilização durante um longo período, salvo se o registo da marca posterior tiver sido pedido de má-fé.

(30)

Para garantir a segurança jurídica e salvaguardar os direitos relativos à marca legitimamente adquiridos, é conveniente e necessário estabelecer, sem prejuízo do princípio segundo o qual a marca posterior não é oponível à marca anterior, que os titulares de marcas anteriores não podem obter a recusa ou nulidade de uma marca posterior, nem opor-se à sua utilização, se esta tiver sido adquirida num momento em que a marca anterior era suscetível de ser declarada nula ou extinta, nomeadamente por não ter ainda adquirido caráter distintivo através da utilização, ou se a marca anterior não for oponível à marca posterior por não preencher as condições necessárias, nomeadamente por não ter ainda adquirido reputação.

(31)

As marcas só cumprem a sua função de distinguir produtos ou serviços e permitir que os consumidores façam escolhas informadas, se forem efetivamente utilizadas no mercado. O requisito do uso também é necessário para reduzir o número total de marcas registadas e protegidas na União e, consequentemente, o número de conflitos que surgem entre elas. Por conseguinte, é essencial exigir que as marcas registadas sejam efetivamente utilizadas em relação aos produtos ou serviços para os quais foram registadas ou, se não forem utilizadas nesse âmbito no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do processo de registo, que possam ser extintas.

(32)

Por conseguinte, uma marca registada só deverá ser protegida na medida em que for efetivamente utilizada, e a existência de uma marca registada anterior não deverá permitir que o seu titular se oponha a uma marca posterior ou solicite a sua nulidade se não tiver dado uso sério à sua própria marca. Além disso, os Estados-Membros deverão estabelecer que a marca não pode ser validamente invocada em processos de infração se ficar provado, em resultado de um litígio, que a marca poderia ser extinta ou, se a ação for instaurada contra um direito posterior, que poderia ter sido extinta no momento em que o direito posterior foi adquirido.

(33)

Afigura-se adequado prever que, sempre que a antiguidade de uma marca nacional ou de uma marca registada ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos no Estado-Membro em causa seja reivindicada para a obtenção de uma marca da UE, mas a marca em que assenta a reivindicação de antiguidade tenha sido posteriormente objeto de renúncia ou se tenha extinguido, a validade dessa marca possa ainda ser contestada. Essa contestação deve limitar-se a situações em que a marca poderia ter sido declarada nula ou extinta no momento em que foi suprimida do registo.

(34)

Por motivos de coerência, e a fim de facilitar a exploração comercial das marcas na União, as regras aplicáveis às marcas enquanto objetos de propriedade deverão ser alinhadas, na medida do adequado, com as que já se encontram em vigor relativamente às marcas da UE e deverão incluir normas sobre cessão e transmissão, licença, direitos reais e execução forçada.

(35)

As marcas coletivas revelaram-se um instrumento útil para promover produtos ou serviços com propriedades específicas comuns. Deste modo, afigura-se adequado submeter as marcas coletivas nacionais a regras idênticas às aplicáveis às marcas coletivas europeias.

(36)

Para melhorar e facilitar o acesso à proteção das marcas e aumentar a segurança e a previsibilidade jurídicas, os procedimentos de registo de marcas nos Estados-Membros devem ser eficazes e transparentes e devem seguir normas idênticas às aplicáveis às marcas da UE.

(37)

A fim de garantir a segurança jurídica relativamente ao âmbito de aplicação dos direitos relativos às marcas e de facilitar o acesso à proteção das marcas, a designação e classificação de produtos e serviços abrangidos por um pedido de marca deverão seguir as mesmas regras em todos os Estados-Membros e deverão ser alinhadas pelas aplicáveis às marcas da UE. Para que as autoridades competentes e os operadores económicos possam determinar a extensão da proteção solicitada para a marca com base apenas no pedido, a designação dos produtos e serviços deverá ser suficientemente clara e precisa. A utilização de termos gerais deverá ser interpretada de forma a incluir apenas os produtos e serviços claramente abrangidos pelo sentido literal de um termo. Por motivos de clareza e segurança jurídica, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual deverão tentar elaborar, cooperando entre si, uma lista que inclua as respetivas práticas administrativas em matéria de classificação de produtos e serviços.

(38)

Para garantir uma proteção eficaz das marcas, os Estados-Membros deverão prever um procedimento administrativo de oposição eficaz que permita, pelo menos, que o titular de direitos de marca anteriores e todas as pessoas autorizadas pela lei aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida se oponham ao registo de uma marca. Além disso, a fim de disponibilizar meios eficientes para extinguir marcas ou declarar a sua nulidade, os Estados-Membros deverão prever um procedimento administrativo de extinção ou de declaração de nulidade no período de transposição mais alargado de sete anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

(39)

É desejável que os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual cooperem entre si e com Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia em todos os domínios do registo e administração de marcas, a fim de promover a convergência de práticas e instrumentos, tais como a criação e atualização de bases de dados e portais comuns ou interligados, para fins de consulta e pesquisa. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os seus institutos cooperem entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia em todos os outros domínios da sua atividade que sejam relevantes para a proteção de marcas na União.

(40)

A presente diretiva não deverá excluir a aplicação às marcas de disposições do direito dos Estados-Membros que não estejam abrangidas pelo direito das marcas, tais como disposições relativas à concorrência desleal, à responsabilidade civil ou à defesa dos consumidores.

(41)

Todos os Estados-Membros estão vinculados pela Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial («Convenção de Paris») e pelo Acordo TRIPS. É necessário que a presente diretiva seja inteiramente compatível com a convenção e com o acordo referidos. As obrigações dos Estados-Membros decorrentes da convenção e do acordo não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Se necessário, deverá ser aplicável o artigo 351.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(42)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, promover e criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa e facilitar o registo, gestão e proteção das marcas na União, em benefício do crescimento e da competitividade, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(43)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) regula o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros no contexto da presente diretiva.

(44)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e emitiu parecer em 11 de julho de 2013.

(45)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à diretiva precedente. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da diretiva precedente.

(46)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Diretiva 2008/95/CE relativas ao prazo de transposição da Diretiva 89/104/CEE do Conselho (9) para o direito interno, tal como previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2008/95/CE,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável a todas as marcas de produtos ou serviços que tenham sido objeto de registo ou de pedido de registo num Estado-Membro, como marca individual, marca de garantia ou de certificação, ou marca coletiva, ou no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, ou que tenham sido objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Instituto» os institutos centrais nacionais da propriedade industrial dos Estados-Membros ou o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual responsáveis pelo registo das marcas;

b)

«Registo» o registo de marcas mantido num instituto.

CAPÍTULO 2

DIREITO MATERIAL DAS MARCAS

SECÇÃO 1

Sinais suscetíveis de constituírem uma marca

Artigo 3.o

Sinais suscetíveis de constituírem uma marca

Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma ou da embalagem do produto ou sons, na condição de que tais sinais:

a)

sirvam para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e

b)

possam ser representados no registo de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar, de forma clara e precisa, o objeto claro e preciso da proteção conferida ao seu titular.

SECÇÃO 2

Motivos de recusa ou de nulidade

Artigo 4.o

Motivos absolutos de recusa ou de nulidade

1.   É recusado o registo, ou são passíveis de serem declarados nulos, se efetuados, os registos relativos:

a)

a sinais que não podem constituir uma marca;

b)

a marcas desprovidas de caráter distintivo;

c)

a marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção dos produtos ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d)

a marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e)

a sinais constituídos exclusivamente:

i)

pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza dos produtos,

ii)

pela forma ou por outra característica dos produtos necessária à obtenção de um resultado técnico,

iii)

por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos;

f)

a marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;

g)

a marcas que sejam suscetíveis de enganar o público, por exemplo no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço;

h)

a marcas que, não tendo sido autorizadas pelas autoridades competentes, sejam de recusar ou invalidar por força do artigo 6.o ter da Convenção de Paris;

i)

a marcas excluídas do registo em conformidade com a legislação da União, com o direito nacional do Estado-Membro em causa, ou com acordos internacionais de que a União é parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas;

j)

a marcas excluídas do registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais de que a União é parte, que conferem proteção a menções tradicionais para o vinho;

k)

a marcas excluídas do registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais de que a União é parte, que conferem proteção a especialidades tradicionais garantidas;

l)

a marcas constituídas por uma denominação de variedade vegetal anterior, registada em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, ou com acordos internacionais de que a União ou o Estado-Membro em causa seja parte, que confere a proteção dos direitos das variedades vegetais, ou a marcas que reproduzam essa denominação nos seus elementos essenciais, e que digam respeito a variedades vegetais da mesma espécie ou de espécies estreitamente relacionadas.

2.   As marcas devem ser declaradas nulas se o pedido de registo for feito de má-fé pelo requerente. Qualquer Estado-Membro pode também estabelecer que essa marca não seja registada.

3.   Qualquer Estado-Membro pode prever que seja recusado o registo de uma marca ou que o seu registo, se efetuado, fique sujeito a ser declarado nulo quando e na medida em que:

a)

a utilização dessa marca possa ser proibida por força de legislação que não seja a legislação em matéria de direito de marcas do Estado-Membro em causa ou da União;

b)

a marca inclua um sinal de elevado valor simbólico e, nomeadamente, um símbolo religioso;

c)

a marca inclua emblemas, distintivos e escudos diferentes dos referidos no artigo 6.o ter da Convenção de Paris e que apresentem interesse público, salvo se o seu registo tiver sido autorizado em conformidade com o direito do Estado-Membro pela autoridade competente.

4.   Não será recusado o registo de uma marca nos termos do n.o 1, alíneas b), c) ou d), se, antes da data do pedido de registo, na sequência do uso que dela for feito, a marca tiver adquirido caráter distintivo. Pelos mesmos motivos, a marca não será declarada nula se, antes da data do pedido de declaração de nulidade, na sequência do uso que dela for feito a marca tiver adquirido caráter distintivo.

5.   Os Estados-Membros podem prever que o n.o 4 se aplica também no caso em que o caráter distintivo tiver sido adquirido após a data do pedido de registo mas antes da data do registo.

Artigo 5.o

Motivos relativos de recusa ou de nulidade

1.   É recusado o registo de uma marca ou, se efetuado, é passível de ser declarado nulo se:

a)

a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais a marca foi pedida ou registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior estiver protegida;

b)

devido à sua identidade ou à sua semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se referem, existir, no espírito do público, um risco de confusão; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

2.   Na aceção do n.o 1, entende-se por «marcas anteriores»:

a)

as marcas cuja data de apresentação do pedido de registo seja anterior à do pedido de registo da marca, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado em relação a essas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:

i)

marcas da UE,

ii)

marcas registadas no Estado-Membro em causa ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo ou aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual,

iii)

marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos no Estado-Membro em causa;

b)

as marcas da UE para as quais seja validamente invocada a antiguidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em relação a uma marca referida na alínea a), subalíneas ii) e iii), mesmo que esta última tenha sido objeto de renúncia ou se tenha extinguido;

c)

os pedidos de marcas referidas nas alíneas a) e b), sob reserva do respetivo registo;

d)

as marcas que, à data da apresentação do pedido de registo ou, consoante o caso, à data da prioridade invocada em relação ao pedido de registo, sejam notoriamente conhecidas no Estado-Membro em causa, na aceção em que a expressão «notoriamente conhecida» é utilizada no artigo 6.o bis da Convenção de Paris.

3.   Além disso, o registo de uma marca é recusado ou, caso já tenha sido efetuado, é passível de ser declarado nulo se:

a)

a marca for idêntica ou semelhante a uma marca anterior, independentemente de os produtos ou serviços para os quais for pedida ou registada serem idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que a marca anterior goze de prestígio no Estado-Membro para o qual é pedido o registo ou é registada a marca ou, no caso de uma marca da UE, goze de prestígio na União e a utilização da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior, ou possa prejudicá-los;

b)

um agente ou representante do titular da marca requerer o registo dessa marca em seu próprio nome sem o consentimento do titular, a menos que o agente ou representante justifique a sua diligência;

c)

e na medida em que, segundo a legislação da União ou o direito do Estado-Membro em causa que confere proteção a denominações de origem e indicações geográficas:

i)

já tiver sido apresentado um pedido de denominação de origem ou de indicação geográfica em conformidade com a legislação da União ou com o direito do Estado-Membro em causa, antes da data de apresentação do pedido de registo da marca ou da data da prioridade reivindicada no pedido de registo, sob reserva do seu registo posterior,

ii)

essa denominação de origem ou indicação geográfica confira à pessoa autorizada pela lei aplicável a exercer os direitos que delas decorrem, o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.

4.   Os Estados-Membros podem prever a recusa do registo de uma marca ou, tendo sido efetuado o registo, que a marca seja passível de ser declarada nula sempre que e na medida em que:

a)

os direitos a uma marca não registada ou a outro sinal utilizado na vida comercial tenham sido adquiridos antes da data de apresentação do pedido de registo da marca posterior, ou, se for caso disso, antes da data da prioridade reivindicada no pedido de registo da marca posterior, e essa marca não registada ou esse outro sinal conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior;

b)

a utilização da marca possa ser proibida por força de um direito anterior, diferente dos direitos mencionados no n.o 2 e na alínea a) do presente número, e, nomeadamente, por força de:

i)

um direito ao nome,

ii)

um direito à imagem,

iii)

um direito de autor,

iv)

um direito de propriedade industrial;

c)

a marca seja suscetível de ser confundida com uma marca anterior protegida no estrangeiro, desde que na data do pedido o requerente esteja de má-fé.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que, em circunstâncias adequadas, não existe a obrigação de recusar o registo ou de declarar nula a marca se o titular da marca anterior ou do direito anterior consentir no registo da marca posterior.

6.   Os Estados-Membros podem prever que, não obstante o disposto nos n.os 1 a 5, os motivos de recusa de registo ou de nulidade aplicáveis no Estado-Membro em causa antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 89/104/CEE se apliquem às marcas para as quais tenha sido apresentado um pedido de registo antes dessa data.

Artigo 6.o

Verificação a posteriori da nulidade de uma marca ou da sua extinção

Quando a antiguidade de uma marca nacional ou de uma marca registada ao abrigo de acordos internacionais que produzem efeitos no Estado-Membro, a qual tenha sido objeto de renúncia ou cujo registo tenha sido extinto, for invocada para uma marca da UE, a nulidade da marca ou a sua extinção que constituem a base para reivindicar a antiguidade podem ser verificadas a posteriori, desde que a nulidade ou extinção pudessem ter sido declaradas no momento em que a marca foi objeto de renúncia ou em que o registo foi extinto. Neste caso, a antiguidade cessa de produzir efeitos.

Artigo 7.o

Motivos de recusa ou nulidade apenas para alguns produtos ou serviços

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para os quais o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo ou a nulidade deve abranger apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 8.o

Ausência de caráter distintivo ou de prestígio de uma marca anterior que impede a declaração de nulidade de uma marca registada

O pedido de declaração de nulidade com base numa marca anterior não é deferido na data de apresentação do pedido de nulidade, se não tivesse sido deferido na data de depósito ou na data de prioridade da marca posterior por qualquer um dos seguintes motivos:

a)

a marca anterior, suscetível de ser declarada nula nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ainda não adquiriu caráter distintivo a que se refere o artigo 4.o, n.o 4;

b)

o pedido de declaração de nulidade baseia-se no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e a marca anterior ainda não se tornou suficientemente distintiva para fundamentar a conclusão de que existe de um risco de confusão, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b);

c)

o pedido de declaração de nulidade baseia-se no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e a marca anterior ainda não goza de prestígio na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea a).

Artigo 9.o

Preclusão de uma declaração de nulidade por tolerância

1.   Quando, num Estado-Membro, o titular de uma marca anterior na aceção do artigo 5.o, n.o 2, ou n.o 3, alínea a), embora tendo conhecimento do facto, tiver tolerado o uso, nesse Estado-Membro, de uma marca registada posterior por um período de cinco anos consecutivos, deixará de ter direito, com base nessa marca anterior, a requerer a declaração de nulidade da marca posterior, em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé.

2.   Os Estados-Membros podem prever que o n.o 1 do presente artigo é aplicável ao titular de qualquer outro direito anterior previsto no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) ou b).

3.   Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o titular de uma marca registada posterior não se pode opor à utilização do direito anterior, ainda que esse direito tenha deixado de poder ser invocado contra a marca posterior.

SECÇÃO 3

Direitos conferidos e limitações

Artigo 10.o

Direitos conferidos pela marca

1.   O registo de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos.

2.   Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular dessa marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais que sejam:

a)

idênticos à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b)

idênticos ou semelhantes à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, se existirem riscos de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;

c)

idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado-Membro e que a utilização desses sinais, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique.

3.   Pode ser proibido ao abrigo do n.o 2, nomeadamente, o seguinte:

a)

apor o sinal nos produtos ou na sua embalagem;

b)

oferecer os produtos para venda ou colocá-los no mercado ou armazená-los para esses fins, ou oferecer ou fornecer serviços com o sinal;

c)

importar ou exportar produtos com esse sinal;

d)

utilizar o sinal como designação comercial ou de empresa ou como parte dessa designação;

e)

utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;

f)

utilizar o sinal em publicidade comparativa de forma contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE.

4.   Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular dessa marca registada também deve poder impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, produtos no Estado-Membro em que a marca se encontra registada, produtos esses que não se encontrem aí em livre prática, se esses produtos, incluindo a sua embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou não puder ser distinguida nos seus aspetos essenciais dessa marca.

O direito do titular da marca previsto no n.o 1 caduca se durante a ação judicial para determinar se houve violação da marca registada, instaurada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a sua colocação no mercado do país de destino final.

5.   Sempre que, antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 89/104/CEE num Estado-Membro, o direito desse Estado-Membro não preveja a proibição da utilização de um sinal nas condições previstas no n.o 2, alínea b) ou c), os direitos conferidos pela marca não podem ser invocados para impedir a continuação da utilização desse sinal.

6.   Os n.os 1, 2, 3 e 5 não afetam as disposições aplicáveis num Estado-Membro relativas à proteção contra a utilização de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.

Artigo 11.o

Direito de proibir atos preparatórios no que respeita à utilização de embalagens ou outros meios

Se existir o risco de que as embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou outros suportes nos quais a marca seja aposta possam vir a ser usados nos Estados-Membros em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular de uma marca nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 3, o titular dessa marca tem o direito de proibir os seguintes atos quando efetuados no decurso de operações comerciais:

a)

apor um sinal idêntico ou semelhante à marca em embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca pode ser aposta;

b)

oferecer ou colocar no mercado, ou armazenar para esse efeito, ou importar ou exportar, embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que a marca tiver sido aposta.

Artigo 12.o

Reprodução de marcas em dicionários

Se a reprodução de uma marca em dicionários, enciclopédias ou obras de consulta semelhantes impressas ou em formato eletrónico der a impressão de que ela constitui o nome genérico dos produtos ou serviços para os quais foi registada, o editor da obra deve, a pedido do titular da marca, assegurar que a sua reprodução é acompanhada, sem demora, e no caso de obras impressas o mais tardar na edição seguinte da publicação, de uma referência indicando que se trata de uma marca registada.

Artigo 13.o

Proibição da utilização de marcas registadas em nome de um agente ou representante

1.   Se uma marca estiver registada em nome do agente ou representante da pessoa que é titular dessa marca, sem o seu consentimento, o titular pode optar por uma das seguintes modalidades, ou por ambas:

a)

opor-se à utilização da marca em questão pelo seu agente ou representante;

b)

exigir a cessão da marca a seu favor.

2.   O n.o 1 não é aplicável se o agente ou representante justificar a sua atuação.

Artigo 14.o

Limitação dos efeitos da marca

1.   O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais:

a)

do seu nome ou endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;

b)

de sinais ou indicações que não são distintivos ou que se referem à espécie, qualidade, quantidade, destino, valor, proveniência geográfica, época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c)

da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização da marca seja necessária para indicar o destino de um bem ou serviço, nomeadamente enquanto acessório ou peça sobresselente.

2.   O n.o 1 só é aplicável se o terceiro agir segundo práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

3.   Os direitos conferidos pela marca não permitem ao seu titular proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais, de um direito anterior de alcance local, se este for reconhecido pela lei do Estado-Membro em questão, e a utilização desse direito anterior for feita dentro dos limites do território em que é reconhecido.

Artigo 15.o

Esgotamento dos direitos conferidos pela marca

1.   Os direitos conferidos pela marca não permitem ao seu titular proibir a utilização desta para produtos comercializados na União sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

2.   O n.o 1 não é aplicável sempre que motivos legítimos justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 16.o

Uso da marca

1.   Se, no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de uso sério pelo seu titular, no Estado-Membro, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita aos limites e às sanções previstos nos artigos 17.o, 19.o, n.o 1, 44.o, n.os 1 e 2, e 46.o, n.os 3 e 4, salvo justo motivo para a falta de uso.

2.   Se em algum Estado-Membro for possível iniciar processos de oposição após o registo da marca, o prazo de cincos anos referido no n.o 1 é calculado a partir da data em que a marca deixa de poder ser objeto de oposição ou, se já tiver sido apresentada uma oposição, a partir da data em que a decisão que encerra o processo de oposição transitar em julgado ou a oposição for retirada.

3.   Relativamente a marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais que produzem efeitos num Estado-Membro, o prazo de cincos anos referido no n.o 1 é calculado a partir da data em que marca deixar de poder ser objeto de recusa ou oposição. Se uma oposição tiver sido apresentada, ou se uma objeção tiver sido notificada por motivos absolutos ou relativos, o prazo é calculado a contar da data em que a decisão que encerra o procedimento de oposição ou se pronuncia sobre os motivos absolutos ou relativos transitar em julgado ou a oposição for retirada.

4.   A data de início do prazo de cinco anos referido nos n.os 1 e 2 deve ser inscrita no registo.

5.   São igualmente consideradas como utilização para efeitos do n.o 1:

a)

o uso da marca sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, independentemente de a marca, sob a forma utilizada, estar também registada em nome do titular;

b)

a aposição da marca em produtos ou na respetiva embalagem no Estado-Membro em questão apenas para efeitos de exportação.

6.   O uso da marca com o consentimento do titular é considerada feita pelo titular.

Artigo 17.o

Não uso como defesa em processos de infração

O titular de uma marca só pode proibir a utilização de um sinal na medida em que os seus direitos não sejam suscetíveis de extinção, nos termos do artigo 19.o, na data em que o processo de infração for instaurado. Se o demandado o solicitar, o titular da marca fornece a prova de que, durante o período de cinco anos anterior à instauração da ação, a marca foi objeto de uso sério na aceção do artigo 16.o relativamente a produtos ou serviços para os quais foi registada, e que o titular invoca como justificação para a ação, ou de que existem motivos que justifiquem a falta de uso, desde que o procedimento de registo da marca tenha sido completado há pelo menos cinco anos na data da instauração da ação.

Artigo 18.o

Proteção dos direitos do titular de uma marca registada posterior em processos de infração

1.   Num processo de infração, o titular da marca não pode proibir a utilização de uma marca registada posteriormente se esta marca não for declarada nula nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.os 1 ou 2, ou 46.o, n.o 3.

2.   Num processo de infração, o titular da marca não pode proibir a utilização de uma marca da UE registada posteriormente se esta marca não for declarada nula nos termos dos artigos 53.o, n.os 1, 3 ou 4, 54.o, n.os 1 ou 2, ou 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   Se o titular da marca não puder proibir a utilização de uma marca registada posterior nos termos dos n.os 1 ou 2, o titular dessa marca registada posterior não pode opor-se à utilização da marca anterior num processo de infração, mesmo que este direito anterior já não possa ser invocado contra a marca posterior.

SECÇÃO 4

Extinção de direitos conferidos pela marca

Artigo 19.o

Ausência de uso sério como motivo de extinção

1.   O titular da marca pode ver extintos os seus direitos se, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tiver sido objeto de uso sério no Estado-Membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos que justifiquem a falta de uso.

2.   Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada um uso sério dessa marca.

3.   O início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de uso, não são tomados em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.

Artigo 20.o

Marca que se tornou genérica ou indicação enganosa como motivo de extinção

Uma marca pode ser extinta se, após a data em que o seu registo foi efetuado:

a)

a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como resultado da atividade ou inatividade do titular;

b)

a marca puder induzir o público em erro em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, nomeadamente acerca da natureza, qualidade ou origem geográfica desses produtos ou serviços, como resultado do uso feito pelo titular, ou com o seu consentimento.

Artigo 21.o

Extinção relativa apenas a alguns produtos ou serviços

Quando existam motivos para a extinção de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para os quais o registo da marca foi efetuado, a sua extinção abrangerá apenas esses produtos ou serviços.

SECÇÃO 5

A marca como objeto de propriedade

Artigo 22.o

Transmissão de marcas registadas

1.   A marca pode, independentemente da transmissão da empresa, ser transmitida para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais estiver registada.

2.   A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo se existir uma convenção em contrário ou se tal decorrer claramente das circunstâncias. A presente disposição é aplicável à obrigação contratual de transmitir a empresa.

3.   Os Estados-Membros devem prever procedimentos destinados à inscrição das transferências nos respetivos registos.

Artigo 23.o

Direitos reais

1.   A marca pode, independentemente da empresa, ser dada em penhor ou ser objeto de outro direito real.

2.   Os Estados-Membros devem prever procedimentos destinados ao averbamento de direitos reais nos respetivos registos.

Artigo 24.o

Execução forçada

1.   A marca pode ser objeto de medidas de execução forçada.

2.   Os Estados-Membros devem prever procedimentos destinados ao averbamento de execuções forçadas nos respetivos registos.

Artigo 25.o

Licenciamento

1.   A marca pode ser objeto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tiver sido registada e para a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

2.   O titular pode invocar os direitos conferidos pela marca contra o licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença, em especial no que respeita:

a)

ao seu prazo de validade;

b)

à forma abrangida pelo registo sob a qual a marca pode ser utilizada;

c)

à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença;

d)

ao território no qual a marca pode ser aposta; ou

e)

à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado.

3.   Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo por infração de uma marca com o consentimento do titular da mesma. Todavia, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar esse processo se, após notificação, o próprio titular da marca não instaurar uma ação de infração num prazo adequado.

4.   Qualquer licenciado pode intervir no processo de infração instaurado pelo titular da marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

5.   Os Estados-Membros devem prever procedimentos destinados à inscrição de licenças nos respetivos registos.

Artigo 26.o

Pedidos de registo de marcas como objeto de propriedade

Os artigos 22.o a 25.o são aplicáveis aos pedidos de marcas.

SECÇÃO 6

Marcas de garantia ou de certificação e marcas coletivas

Artigo 27.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Marca de garantia ou de certificação» uma marca assim designada aquando da apresentação do pedido e suscetível de distinguir os produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços que não estejam certificadas desse modo;

b)

«Marca coletiva» uma marca assim designada aquando da apresentação do pedido e suscetível de distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação que dela é titular dos de outras empresas.

Artigo 28.o

Marcas de garantia ou de certificação

1.   Os Estados-Membros podem prever o registo de marcas de garantia ou de certificação.

2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, pode requerer marcas de garantia ou de certificação desde que não exerça uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

Os Estados-Membros podem prever que o registo de uma marca de garantia ou de certificação seja recusado a menos que o requerente seja competente para certificar os produtos ou serviços para os quais o registo da marca se destina.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o registo de marcas de garantia ou de certificação seja recusado, seja considerado extinto ou seja declarado nulo, com base em motivos diferentes dos especificados nos artigos 4.o, 19.o e 20.o, se a função dessas marcas o exigir.

4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem prever que os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços possam constituir marcas coletivas ou marcas de garantia ou de certificação. A marca de garantia ou de certificação não autoriza o titular a proibir que terceiros utilizem esses sinais ou indicações na vida comercial, desde que essa utilização por terceiros se faça em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Em particular, essa marca não é oponível a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.

5.   Os requisitos previstos no artigo 16.o devem ser cumpridos sempre que uma pessoa habilitada a utilizar uma marca de garantia ou de certificação o faça com seriedade nos termos desse mesmo artigo.

Artigo 29.o

Marcas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem prever o registo de marcas coletivas.

2.   Podem depositar marcas coletivas as associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de comerciantes que, nos termos da legislação que lhes seja aplicável, tenham capacidade, em seu próprio nome, para ser titulares de direitos e obrigações, para celebrar contratos ou realizar outros atos jurídicos e para comparecer em juízo, ou ainda as pessoas coletivas de direito público.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem estabelecer que os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços possam constituir marcas coletivas. A marca coletiva não autoriza o titular a proibir que terceiros utilizem esses sinais ou indicações na vida comercial, desde que essa utilização por terceiros se faça em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Em particular, essa marca não é oponível a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.

Artigo 30.o

Regulamento de utilização da marca coletiva

1.   O requerente de uma marca coletiva deve apresentar o regulamento de utilização desta marca ao instituto.

2.   O regulamento de utilização deve indicar, no mínimo, as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as condições de filiação na associação e as condições de utilização da marca, incluindo as sanções. O regulamento de utilização da marca referido no artigo 29.o, n.o 3, deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.

Artigo 31.o

Recusa do pedido

1.   Para além dos motivos de recusa dos pedidos de marca previstos no artigo 4.o, quando adequado, com exceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), respeitante aos sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços, e no artigo 5.o, e sem prejuízo do direito de um instituto não apreciar oficiosamente os motivos relativos, o registo da marca coletiva deve ser recusado se não preencher o previsto no artigo 27.o, alínea b), no artigo 29.o ou no artigo 30.o, ou se o regulamento de utilização dessa marca coletiva for contrário à ordem pública ou aos bons costumes

2.   O pedido de marca coletiva deve ser igualmente recusado se o público puder ser induzido em erro acerca do caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de algo que não seja uma marca coletiva.

3.   O pedido não deve ser recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização da marca coletiva, preencher os requisitos a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 32.o

Utilização de marcas coletivas

Os requisitos estabelecidos no artigo 16.o consideram-se cumpridos sempre que uma pessoa habilitada a utilizar uma marca coletiva faça um uso sério da mesma, nos termos desse mesmo artigo.

Artigo 33.o

Alteração do regulamento de utilização de marcas coletivas

1.   O titular da marca coletiva deve submeter à apreciação do instituto qualquer regulamento de utilização alterado.

2.   A alteração do regulamento de utilização é averbada no registo, exceto se o regulamento de utilização alterado não cumprir os requisitos do artigo 30.o ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 31.o.

3.   Para efeitos da presente diretiva, a alteração do regulamento de utilização só produz efeitos a partir da data em que essa alteração é averbada no registo.

Artigo 34.o

Exercício da ação por violação da marca

1.   O artigo 25.o, n.os 3 e 4, é aplicável a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca coletiva.

2.   O titular da marca coletiva pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizá-la, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.

Artigo 35.o

Motivos adicionais de extinção

Para além dos motivos de extinção previstos nos artigos 19.o e 20.o, os direitos do titular da marca coletiva são extintos sempre que:

a)

o titular não tome medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja incompatível com as condições previstas no regulamento de utilização, incluindo as eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no registo;

b)

o modo como a marca tem sido utilizada pelas pessoas habilitadas a torne suscetível de induzir o público em erro, tal como referido no artigo 31.o, n.o 2;

c)

a alteração do regulamento de utilização da marca tenha sido averbada no registo em violação do disposto no artigo 33.o, n.o 2, salvo se o titular da marca cumprir, mediante nova alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nesse artigo.

Artigo 36.o

Motivos adicionais de nulidade

Para além dos motivos de nulidade previstos no artigo 4.o, quando adequado, com exceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), no que respeita aos sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos produtos ou serviços, e no artigo 5.o, a marca coletiva que for registada em violação do artigo 31.o deve ser declarada nula, salvo se o titular da marca cumprir, mediante a alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nesse artigo.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS

SECÇÃO 1

Pedido e registo

Artigo 37.o

Requisitos do pedido

1.   O pedido de registo da marca deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

um pedido de registo;

b)

indicações que permitam identificar o requerente;

c)

a lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;

d)

uma reprodução da marca que cumpra os requisitos fixados no artigo 3.o, alínea b).

2.   O pedido de registo de marca fica sujeito ao pagamento de uma taxa determinada pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 38.o

Data de depósito

1.   A data de depósito do pedido de registo de marca é a data em que os documentos com as informações especificadas no artigo 37.o, n.o 1, são apresentados ao instituto pelo requerente.

2.   Os Estados-Membros podem, além disso, prescrever que a atribuição da data de depósito dependa do pagamento da taxa referida no artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Designação e classificação de produtos e serviços

1.   Os produtos e serviços para os quais é pedido o registo de uma marca são classificados em conformidade com o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957 (a «Classificação de Nice»).

2.   Os produtos e serviços para os quais é pedida proteção devem ser identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos determinem, apenas nesta base, a extensão da proteção requerida.

3.   Para efeitos do n.o 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das classes da Classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram os requisitos de clareza e precisão previstos no presente artigo.

4.   O instituto deve recusar um pedido relativamente a indicações ou termos que não sejam claros ou precisos, se o requerente não sugerir uma redação aceitável no prazo fixado pelo instituto para esse efeito.

5.   A utilização de termos gerais, incluindo as indicações gerais dos títulos das classes da Classificação de Nice, deve ser interpretada de modo a incluir todos os produtos ou serviços claramente abrangidos pela aceção literal da indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser interpretada como um pedido referente a produtos ou serviços que neles não possam estar incluídos.

6.   Se o requerente solicitar o registo para mais de uma classe, deve agrupar os produtos e serviços segundo as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido pelo número da classe a que pertence e apresentado por ordem de classes.

7.   Os produtos e serviços não devem ser considerados afins pelo facto de constarem da mesma classe da Classificação de Nice. Os produtos e serviços não devem ser considerados distintos pelo facto de constarem de classes diferentes dessa mesma classificação.

Artigo 40.o

Observações de terceiros

1.   Os Estados-Membros podem prever que, antes do registo da marca, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como as associações representativas de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores possa apresentar observações escritas ao instituto, explicando por que motivos a marca não deve ser oficiosamente registada.

As pessoas e as associações referidas no primeiro parágrafo não são consideradas partes no processo que corre no instituto.

2.   Além dos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como as associações representativas de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores pode apresentar ao instituto observações escritas com base nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca coletiva deve ser recusado nos termos do artigo 31.o, n.os 1 e 2. O âmbito desta disposição pode ser alargado para abranger marcas de certificação e de garantia, quando regulamentadas pelos Estados-Membros.

Artigo 41.o

Divisão de pedidos e registos

O requerente ou o titular podem dividir um pedido ou registo de marca nacional em dois ou mais pedidos ou registos separados, enviando para tal uma declaração ao instituto e indicando, por cada pedido ou registo divisionário, os produtos ou serviços abrangidos pelo pedido ou registo inicial que deverão ser abrangidos por cada pedido ou registo divisionário.

Artigo 42.o

Taxas de classificação

Os Estados-Membros podem prever que o pedido e a renovação de uma marca fiquem sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional para cada classe de produtos e serviços para além da primeira classe.

SECÇÃO 2

Procedimentos de oposição, extinção e nulidade

Artigo 43.o

Procedimento de oposição

1.   Os Estados-Membros devem prever um procedimento administrativo eficiente e expedito para a oposição ao registo de um pedido de marca pelos motivos previstos no artigo 5.o junto dos respetivos institutos.

2.   O procedimento administrativo previsto no n.o 1 do presente artigo deve prever, pelo menos, que o titular de uma marca anterior, mencionado no artigo 5.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e as pessoas autorizadas pela lei aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida mencionadas no artigo 5.o, n.o 3, alínea c), estão habilitadas a apresentar um ato de oposição. Pode ser apresentado um ato de oposição com base num ou mais direitos anteriores, desde que pertençam todos ao mesmo titular, e com base na totalidade ou numa parte dos produtos e serviços para os quais o direito anterior tiver sido protegido ou for aplicável, podendo incidir numa parte ou na totalidade dos produtos ou serviços para os quais é pedida a marca objeto de controvérsia.

3.   Deve ser concedido às partes, mediante pedido conjunto, um mínimo de dois meses no quadro do procedimento de oposição para permitir a possibilidade de resolução amigável do litígio entre a parte oponente e o requerente.

Artigo 44.o

Não utilização como defesa em procedimentos de oposição

1.   Nos procedimentos de oposição, nos termos do artigo 43.o, se, na data de depósito ou na data de prioridade da marca posterior, já tiver expirado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto de uso sério na aceção do artigo 16.o, o titular da marca anterior que tiver apresentado um ato de oposição deve, a pedido do requerente, apresentar provas de que a marca anterior foi objeto de uso sério na aceção do artigo 16.o durante o prazo de cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade da marca posterior ou de que havia motivos justificativos da falta de uso. Na ausência de provas para este efeito, a oposição deve ser rejeitada.

2.   Se a marca anterior só tiver sido utilizada em relação a uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, considera-se registada apenas em relação a essa parte para efeitos da apreciação da oposição referida no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são igualmente aplicáveis se a marca anterior for uma marca da UE. Nestes casos, o uso sério da marca da UE é determinado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

Artigo 45.o

Procedimento de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Sem prejuízo do direito de as partes apresentarem recurso para os tribunais, os Estados-Membros devem prever um procedimento administrativo eficiente e expedito de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca junto dos respetivos institutos.

2.   O procedimento administrativo de extinção estabelece que a marca é extinta pelos motivos referidos nos artigos 19.o e 20.o.

3.   O procedimento administrativo de nulidade estabelece que a marca é declarada nula pelo menos pelos motivos seguintes:

a)

a marca não devia ter sido registada porque não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

b)

a marca não devia ter sido registada devido à existência de um direito anterior, na aceção do artigo 5.o, n.os 1 a 3.

4.   O procedimento administrativo deve estabelecer que pelo menos as seguintes pessoas possam apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade:

a)

nos casos previstos no n.o 2 e no n.o 3, alínea a), qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;

b)

nos casos previstos no n.o 3, alínea b), do presente artigo, o titular de uma marca anterior, mencionado no artigo 5.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e as pessoas autorizadas pela lei aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida mencionadas no artigo 5.o, n.o 3, alínea c).

5.   Pode ser dirigido um pedido de extinção ou de declaração de nulidade contra uma parte ou contra a totalidade dos produtos ou serviços para os quais é registada a marca objeto de controvérsia.

6.   Pode ser apresentado um pedido de declaração de nulidade baseado num ou mais direitos anteriores, desde que pertençam todos ao mesmo titular.

Artigo 46.o

Não utilização como defesa num procedimento de declaração de nulidade

1.   No procedimento de declaração de nulidade baseado numa marca registada com uma data de depósito ou de prioridade anterior, se o titular da marca posterior o solicitar, o titular da marca anterior deve apresentar provas de que a marca anterior foi objeto de uso sério na aceção do artigo 16.o relativamente aos produtos ou serviços para os quais foi registada e que são referidos como justificação para o pedido, durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de declaração de nulidade, ou de que existem motivos justificativos da falta de uso, desde que o procedimento de registo da marca anterior tenha sido completado há pelo menos cinco anos, na data de apresentação do pedido de declaração de nulidade.

2.   Se, na data de depósito ou na data de prioridade da marca posterior, já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto de uso sério na aceção do artigo 16.o, o titular da marca anterior deve apresentar, além das provas previstas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, provas de que a marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade, ou de que existiam motivos justificativos da falta de uso.

3.   Na ausência das provas indicadas nos n.os 1 e 2, um pedido de declaração de nulidade com base numa marca anterior deve ser rejeitado.

4.   Se a marca anterior só tiver sido usada, na aceção do artigo 16.o, em relação a uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, considera-se registada apenas em relação a essa parte para efeitos da apreciação do pedido de declaração de nulidade.

5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo são igualmente aplicáveis se a marca anterior for uma marca da UE. Nestes casos, o uso sério da marca da UE é determinado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

Artigo 47.o

Efeitos da extinção e da nulidade

1.   Considera-se que a marca registada deixou de produzir os efeitos previstos na presente diretiva a contar da data do pedido de extinção, na medida em que os direitos do titular tenham sido extintos. A pedido de uma das partes, pode ser fixada na decisão do pedido de extinção qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos da extinção.

2.   Considera-se que a marca registada não produziu, desde o início, os efeitos previstos na presente diretiva, na medida em que tenha sido declarada nula.

SECÇÃO 3

Duração e renovação do registo

Artigo 48.o

Duração do registo

1.   O prazo de validade do registo da marca é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido.

2.   O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 49.o, por períodos de dez anos.

Artigo 49.o

Renovação

1.   O registo da marca é renovado a pedido do respetivo titular ou de qualquer pessoa autorizada a fazê-lo por lei ou contrato, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação. Os Estados-Membros podem estabelecer que o pagamento das taxas de renovação seja considerado um pedido de renovação.

2.   O instituto deve informar o titular da marca do termo da validade do registo com pelo menos seis meses de antecedência. O instituto não pode ser considerado responsável se não transmitir esta informação.

3.   O pedido de renovação deve ser apresentado e a taxa de renovação paga no período de, pelo menos, seis meses antes do termo do prazo de validade do registo. Se tal não acontecer, o pedido pode ser apresentado no prazo adicional de seis meses a contar do termo do prazo de validade do registo ou da subsequente renovação do mesmo. As taxas de renovação e quaisquer taxas adicionais devem ser pagas durante este prazo adicional.

4.   Se o pedido for apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, o registo só será renovado para esses produtos ou serviços.

5.   A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo e deve ser averbada no registo.

SECÇÃO 4

Comunicação com o instituto

Artigo 50.o

Comunicação com o instituto

As partes no processo ou, se tiverem sido designados, os seus representantes, devem indicar um endereço oficial para toda a comunicação oficial com o instituto. Os Estados-Membros têm o direito de exigir que esse endereço oficial se situe no Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO 4

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 51.o

Cooperação no domínio do registo e administração de marcas

Os institutos nacionais podem cooperar eficazmente entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, a fim de promover a convergência de práticas e instrumentos de exame e registo de marcas.

Artigo 52.o

Cooperação noutros domínios

Os institutos nacionais podem cooperar eficazmente entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia em todos os seus domínios de atividade, além dos referidos no artigo 51.o, que sejam relevantes para a proteção de marcas na União.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.o

Proteção de dados

O tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto na legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 54.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o a 6.o, aos artigos 8.o a 14.o, aos artigos 16.o, 17.o e 18.o, aos artigos 22.o a 39.o, ao artigo 41.o, aos artigos 43.o a 50.o até 14 de janeiro de 2019. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 45.o até 14 de janeiro de 2023. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma menção precisando que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva, se entendem como sendo feitas para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 55.o

Revogação

A Diretiva 2008/95/CE é revogada com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito interno da Diretiva 89/104/CEE, indicado no anexo I, parte B, da Diretiva 2008/95/CE.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 56.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o, 7.o, 15.o, 19.o, 20.o, 21.o e 54.o a 57.o são aplicáveis a partir de 15 de janeiro de 2019.

Artigo 57.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de dezembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 42.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2015.

(3)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(4)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

(6)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40 de 11.2.1989, p. 1).


ANEXO

Tabela de correspondência

Diretiva 2008/95/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a h)

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a h)

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas i) a l)

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 4.o, n.o 4, segundo período

Artigo 3.o, n.o 3, segundo período

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 4, alíneas b) e c)

Artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 4, alíneas d) a f)

Artigo 4.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 5.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 4.o, n.os 5 e 6

Artigo 5.o, n.os 5 e 6

Artigo 8.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo período, proémio

Artigo 10.o, n.o 2, proémio

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) a c)

Artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) a c)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.os 4 e 5

Artigo 10.o, n.os 5 e 6

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) a c), e n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 15.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.os 3 a 5

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.os 2 a 4

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.os 1 a 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 17.o, artigo 44.o, n.o 2, e artigo 46.o, n.o 4

Artigo 18.o

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigos 7.o e 21.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigos 22.o a 24.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.os 1 e 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.os 2 e 5

Artigo 29.o a artigo 54.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 55.o

Artigo 18.o

Artigo 56.o

Artigo 19.o

Artigo 57.o


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/27


DECISÃO (UE) 2015/2437 DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2)

Por força da Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. Essa convenção obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

Por força da Decisão 98/414/CE do Conselho (3), a União é Parte Contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4)

Em 1 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a solicitar, em nome da União, uma alteração da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Convenção»), a fim de permitir à União tornar-se Parte Contratante.

(5)

Apesar das negociações sobre a alteração da Convenção não terem sido conclusivas, durante a sua 20.o reunião, realizada em outubro de 2013, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) alterou a Resolução que cria uma Comissão Alargada para a Conservação do Atum-do-Sul («Comissão Alargada da CCSBT»), a fim de permitir a adesão da União à Comissão Alargada da CCSBT, mediante um Acordo sob forma de Troca de Cartas.

(6)

Em 20 de abril de 2015, o Conselho autorizou a assinatura e a aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Acordo sob forma de Troca de Cartas»).

(7)

Porquanto na na área de distribuição do atum-do-sul pescam navios com bandeira de Estados-Membros da União, é do interesse da União participar de forma efetiva na aplicação da Convenção.

(8)

A adesão à Comissão Alargada da CCSBT contribuirá igualmente para promover a coerência da União na abordagem de conservação em todos os oceanos e para reforçar o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial.

(9)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas deverá, por conseguinte, ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome de União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para efetuar o depósito, em nome da União, do instrumento de aprovação junto do secretário executivo da CCSBT, em nome da CCSBT, em conformidade com o artigo 10.o da Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Aprovação de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da Convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(3)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(4)  O Acordo sob forma de Troca de Cartas foi publicado no JO L 234 de 8.9.2015, p. 1, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


REGULAMENTOS

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2438 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte. Após consulta do conselho consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, desse Regulamento, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias sujeitas a limites de capturas. Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger, a partir de 1 de janeiro de 2016, pescarias que definem a pesca, muito heterogénea, de bacalhau, arinca, badejo, escamudo e lagostim (Nephrops), a pesca mista de linguado e de solha e a pesca de pescada.

(5)

A recomendação comum sugere que uma isenção da obrigação de desembarque se aplique aos lagostins capturados com nassas, armadilhas ou covos nas zonas CIEM VIa e VII, uma vez que provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características da arte de pesca, as práticas de pesca e o ecossistema. O CCTEP concluiu que a isenção assentava em argumentos sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(6)

A recomendação comum inclui sete isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que, de um modo geral, a recomendação comum continha, no respeitante à dificuldade de aumentar a seletividade e/ou aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas, argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até um máximo de 3 %, no período de 2016-2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção está bem definida, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(8)

A isenção de minimis para o badejo, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que foram apresentadas provas suficientes para apoiar a isenção, mas que deviam ser fornecidas informações suplementares para avaliar o volume de minimis. Por conseguinte, esta isenção só pode ser incluída no regulamento acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP proceder a uma apreciação completa do nível atual das devoluções comparativamente ao volume de minimis pedido.

(9)

A isenção de minimis para o badejo, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb — VIIj, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que foram apresentadas provas suficientes para apoiar a isenção, mas que deviam ser fornecidas informações suplementares para avaliar o volume de minimis. O CCTEP referiu ainda estarem em curso estudos suplementares sobre a seletividade. Por conseguinte, esta isenção é incluída no regulamento, acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP proceder a uma apreciação completa do nível atual das devoluções nas pescarias em causa.

(10)

A isenção de minimis para o badejo, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subdivisão CIEM VII (exceto VIIa, VIId, VIIe) baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP referiu que esta isenção se baseia num pequeno número de informações quantificadas sobre a seletividade. O CCTEP concluiu que deviam ser fornecidas informações suplementares para avaliar esta isenção de minimis. Por conseguinte, esta isenção só pode ser incluída no regulamento acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP uma melhor apreciação das informações em apoio da isenção.

(11)

A isenção de minimis para o lagostim, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na subzona CIEM VII, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção assentava em argumentos sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis para o lagostim, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na subdivisão CIEM VIa, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade e na existência de informações de apoio quantitativas sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assentava em argumentos sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(13)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até um máximo de 3 %, no período de 2016-2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca de maior seletividade nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP observou que a isenção visa compensar a utilização de artes mais seletivas e que a isenção de minimis solicitada visa cobrir as devoluções residuais. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(14)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período máximo de três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nas águas ocidentais norte, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

A isenção da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies para as quais provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência é aplicável ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (2): FPO e FIX) nas zonas CIEM VIa e VII.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Para o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 3 %, em 2016, 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg;

b)

Para o badejo (Merlangius merlangus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe;

c)

Para o badejo (Merlangius merlangus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb — VIIj;

d)

Para o badejo (Merlangius merlangus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subzona CIEM VII, com exceção das divisões VIIa, VIId, VIIe;

e)

Para o lagostim (Nephrops norvegicus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na subzona CIEM VII;

f)

Para o lagostim (Nephrops norvegicus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na divisão CIEM VIa;

g)

Para o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 3 %, em 2016, 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes mais seletivas (arte TBB com malhagem de 80-199mm) nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg.

2.   Até 1 de maio de 2016, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções e outras informações científicas pertinentes que justifiquem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar esses dados e informações até 1 de setembro de 2016.

Artigo 4.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarque

1.   Os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, quais os navios sujeitos à obrigação de desembarque para cada pescaria específica.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio Web seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.

O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.1.2013, p. 22.

(2)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarque

a)

Pescarias na divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 10 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável à arinca

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 30 % de lagostim, a obrigação de desembarque é aplicável ao lagostim

b)

Pescarias com TAC combinado para as subzonas CIEM VI e VII e as águas da União da divisão CIEM Vb, para a pescada

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 30 % de pescada, a obrigação de desembarque é aplicável à pescada

Pescada

(Merluccius merluccius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todas as redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de pescada estão sujeitas à obrigação de desembarque

Pescada

(Merluccius merluccius)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas

Todas as capturas de pescada estão sujeitas à obrigação de desembarque

c)

Pescarias com TAC para a subzona CIEM VII, para o lagostim

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 30 % de lagostim, a obrigação de desembarque é aplicável ao lagostim

d)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 10 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável à arinca

e)

Pescarias na divisão CIEM VIId

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX

Redes de arrasto

< 100 mm

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 5 % de linguado-legítimo, a obrigação de desembarque é aplicável ao linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 25 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável ao badejo

f)

Pescarias na divisão CIEM VIIe — linguado-legítimo

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 10 % de linguado-legítimo, a obrigação de desembarque é aplicável ao linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

g)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 5 % de linguado-legítimo, a obrigação de desembarque é aplicável ao linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

h)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIe, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 25 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável ao badejo


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2439 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do conselho consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, desse Regulamento, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais sul, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias. Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger as pescarias de linguado-legítimo, pescada e lagostim (apenas no interior das zonas de distribuição das unidades populacionais referidas como «unidades funcionais») nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa (apenas no interior de unidades funcionais), de linguado-legítimo e solha na divisão CIEM IXa e de pescada nas divisões CIEM VIIIc, IXa.

(5)

A recomendação comum sugere a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque aos lagostins capturados com redes de arrasto nas subzonas CIEM VIII, IX, uma vez que os dados científicos apontam para eventuais elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes utilizadas na pesca dirigida a esta espécie, as práticas de pesca e o ecossistema. Na sua avaliação, o CCTEP conclui serem necessários mais estudos para confirmar os resultados existentes e observa que tais estudos estão em curso e planeados. Por conseguinte, convém incluir no regulamento a isenção em causa para 2016, acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em causa a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP proceder a uma apreciação completa das informações que a justificam.

(6)

A recomendação comum inclui três isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados relacionados com a dificuldade de aumentar a seletividade e os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto, é conveniente fixar as isenções de minimis a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até um máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto de vara e de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM VIIa, VIIb, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações de apoio apresentadas são suficientes para justificar a isenção solicitada, pelo que esta deve ser incluída no presente regulamento.

(8)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até um máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM VIIa, VIIb, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações de apoio apresentadas são suficientes para justificar a isenção pedida, pelo que esta deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis para a pescada, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto nas subzonas CIEM VIII, IX, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. As informações de apoio existentes apresentadas demonstram que um aumento da seletividade na pescaria em causa conduzirá a perdas de peixes comercializáveis suscetíveis de tornar a pesca potencialmente não rentável. O CCTEP sublinhou, ainda, que deveriam ser realizados estudos suplementares sobre a seletividade nas pescarias em causa. Por conseguinte, convém incluir no regulamento a isenção em causa, acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP proceder a uma apreciação completa das informações que a justificam.

(10)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período máximo de três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e é aplicável nas águas ocidentais sul, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies para as quais provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência é aplicável, em 2016, ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado nas subzonas CIEM VII, IX com redes de arrasto (códigos das artes de pesca (2): OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX).

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul devem apresentar, até 1 de maio de 2016, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar essas informações até 1 de setembro de 2016.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Para o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto de vara (código da arte de pesca: TBB) e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX) nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb;

b)

Para o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb;

c)

Para a pescada (Merluccius merluccius), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX e SV) nas subzonas CIEM VIII, IX.

2.   Até 1 de maio de 2016, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea c). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar esses dados e informações até 1 de setembro de 2016.

Artigo 4.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarque

1.   Os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, quais os navios sujeitos à obrigação de desembarque para cada pescaria específica.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio web seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.

O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.1.2013, p. 22.

(2)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarque

a)

Pescarias nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo

(Solea solea)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

Todas as capturas delinguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTT, OTB, PTB, SDN, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Todas as capturas depescada estão sujeitas à obrigação de desembarque

LL, LLS

Todos os palangres

Todas

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Apenas no interior de unidades funcionais

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas delagostim estão sujeitas à obrigação de desembarque

b)

Pescarias nas divisões CIEM VIIIc, IXa

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

Apenas no interior de unidades funcionais

OTB, PTB, OTT, TBN, TBS, OT, PT, TX TB

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostimestão sujeitas à obrigação de desembarque

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Navios que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Utilização de malhagem igual ou superior a 70 mm

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2013/2014 representam mais de 10 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 10 toneladas métricas

Todas as capturas de pescada estão sujeitas à obrigação de desembarque

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Navios que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Utilização de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm de largura

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2013/2014 representam mais de 10 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 10 toneladas métricas

LL, LLS

Todos os palangres

Navios que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Anzóis de comprimento superior a 3,85 ± 1,15 e 1,6 ± 0,4 de largura

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2013/2014 representam mais de 10 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 10 toneladas métricas

c)

Pescarias na divisão CIEM IXa

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea) e solha (Pleuronectes platessa)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimoe de solha estão sujeitas à obrigação de desembarque


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/42


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2440 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2015

que estabelece um plano de devoluções para determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3, e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (2), nomeadamente os artigos 18.o-A e 48.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão da pesca no mar do Norte. Após consulta do conselho consultivo para a frota de longa distância e do conselho consultivo para o mar do Norte, os citados Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram uma contribuição científica, que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o mar do Norte compreende as zonas CIEM IIIa e IV. Atendendo a que se encontram igualmente nas águas da União da divisão CIEM IIa algumas unidades populacionais demersais relevantes para o plano de devoluções proposto, os Estados-Membros recomendam a inclusão desta divisão naquele plano.

(5)

No que diz respeito ao mar do Norte, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, às espécies que definem as pescarias e estão sujeitas a limites de capturas a partir de 1 de janeiro de 2016, o mais tardar, nas pescarias mistas de bacalhau, arinca, badejo e escamudo; nas pescarias de lagostim, na pescaria mista de linguado-legítimo e solha; nas pescarias de pescada e nas pescarias de camarão-ártico. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano de devoluções identifica as espécies que têm de ser desembarcadas a partir de 1 de janeiro de 2016. Essas espécies são o escamudo, a arinca, o lagostim, o linguado-legítimo, a solha, a pescada e o camarão-ártico. O plano de devoluções também impõe uma obrigação de desembarque das capturas acessórias de camarão-ártico.

(6)

A recomendação comum sugeriu que fossem aplicadas duas isenções à obrigação de desembarque no respeitante aos lagostins capturados com nassas e com determinadas redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN (3)) na divisão CIEM IIIa. Com fundamento nos elementos científicos de prova indicados na recomendação comum e apreciados pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão entende que as referidas isenções devem ser incluídas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar dados suplementares que permitam ao CCTEP avaliar melhor as taxas de sobrevivência do lagostim capturado com as redes de arrasto em causa, devendo a Comissão reexaminar a correspondente isenção após 2016.

(7)

A recomendação comum inclui cinco isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias até determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram apreciados pelo CCTEP, tendo este concluído que os argumentos constantes da recomendação comum (corroborados nalguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos) são, em geral, fundamentados e que uma melhoria acrescida da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente estabelecer isenções de minimis aos níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo e a arinca combinados, até 2 % do total anual de capturas de lagostim, linguado e arinca na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo com uma grelha para seleção das espécies na divisão CIEM IIIa, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificarem a isenção pedida. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo, até 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a sua captura na divisão CIEM IIIa, subzona IV, e águas da União da divisão CIEM IIa, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificar a isenção pedida. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo de tamanho inferior a 19 cm, até 3,7 % do total anual de capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara com malhagem de 80-90 mm na subzona CIEM IV a sul de 55/56o N, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade e na existência de informações quantitativas que demonstram a desproporção dos custos de manipulação das capturas indesejadas. A Comissão entende adequado incluir essa isenção no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar dados suplementares referentes às despesas, que permitam à Comissão reexaminar esta isenção após 2016.

(11)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o linguado-legítimo, até 7 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara de seletividade acrescida na subzona CIEM IV, baseia-se na grande dificuldade de se alcançarem aumentos da seletividade. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificarem a isenção proposta. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis proposta na recomendação comum para o lagostim de tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, até 6 % do total anual de capturas desta espécie por navios que utilizam certas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM IV e nas águas da União da divisão CIEM IIa, baseia-se na existência de informações quantitativas que demonstram a desproporção dos custos de manipulação e eliminação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificarem a isenção proposta. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(13)

O artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 habilita a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos de devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque, um tamanho mínimo de referência de conservação, no intuito de se assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Caso se justifiquem, são admissíveis derrogações ao disposto no anexo XII do mesmo regulamento relativamente aos tamanhos aí estabelecidos. Atualmente, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim aí estabelecido é de 130 cm. Os elementos científicos de prova apreciados pelo CCTEP corroboram a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação do lagostim em 105 cm. Em particular, o CCTEP concluiu que o tamanho mínimo de referência de conservação proposto é superior ao tamanho médio de maturidade e que é diminuto o risco que para a população decorre da redução do tamanho mínimo de referência de conservação na divisão CIEM IIIa.

(14)

Os planos de devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarque. A fim de se aumentar a seletividade das artes de pesca e se reduzirem as capturas indesejadas no Skagerrak, é conveniente adotar determinadas medidas técnicas anteriormente acordadas entre a União e a Noruega, em 2011 (4) e 2012 (5).

(15)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros das listas de navios abrangidos pelo presente regulamento.

(16)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a fim de se cumprir o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por força do artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável pelo período máximo de um ano,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de cumprimento da obrigação de desembarque, estabelecida pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa, aplicáveis às pescarias enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se às seguintes capturas de lagostim:

a)

Capturas com nassas (FPO);

b)

Capturas na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Capturas na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 90 mm, dotadas de uma face superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou de 140 mm (malha quadrada).

2.   As capturas de lagostim nos casos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), devem ser libertadas imediatamente, na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de 2016, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b).

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Para o linguado-legítimo e a arinca combinados, até 2 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo e arinca na pescaria do lagostim por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm na divisão CIEM IIIa;

b)

Para o linguado-legítimo, até 3 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa;

c)

Para o linguado-legítimo de tamanho inferior a 19 cm, até 3,7 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-90 mm, na parte sul do mar do Norte (subzona CIEM IV a sul de 55/56o N);

d)

Para o linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 7 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm, com uma malhagem maior na extensão da rede de arrasto de vara na subzona CIEM IV;

e)

Para o lagostim de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 6 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN, OTT, TB) de malhagem de 80-119 mm, na subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa.

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de 2016, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea c).

Artigo 4.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

Em derrogação ao disposto no respeitante ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 e para efeitos do presente regulamento, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim na divisão CIEM IIIa é o seguinte:

a)

Comprimento total de 105 mm;

b)

Comprimento da carapaça de 32 mm.

Artigo 5.o

Medidas técnicas específicas no Skagerrak

1.   É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas redes de arrasto com uma cuada de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas, alternativamente, com:

a)

Um pano de malha quadrada de 140 mm, no mínimo;

b)

Um pano de malha em losango de 270 mm, no mínimo, colocado numa secção de quatro panos, montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm;

c)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

A derrogação estabelecida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo é aplicável se o pano da rede de arrasto:

Tiver um comprimento mínimo de 3 metros;

Estiver colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco;

Corresponder a toda a largura da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas igualmente redes de arrasto com:

a)

Uma cuada de malha quadrada de, no mínimo, 70 mm, dotado de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

c)

Uma cuada de, no mínimo, 35 mm, na pesca do camarão da espécie Pandalus, desde que a rede de arrasto esteja dotada de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

4.   Em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), na pesca do camarão da espécie Pandalus pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

Tenha pelo menos 3 metros de comprimento;

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 6.o

Lista de navios

Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, os navios sujeitos à obrigação de desembarque.

Esses Estados Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados Membros, até 31 de dezembro de 2015, através do sítio web seguro da União para o controlo, as listas de todos os navios que dirigem a pesca ao escamudo, em conformidade com o anexo, elaboradas nos termos do primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

Todavia, o artigo 6.o aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(3)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(4)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(5)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e proibição das devoluções na zona do Skagerrak.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarque

Arte de pesca (1)  (2)

Malhagem

Espécies afetadas

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

> 100 mm

Todas as capturas de escamudo [se efetuadas por navio que dirija a pesca ao escamudo (3)], solha e arinca.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

Subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa:

80-99 mm

Em todas as zonas, todas as capturas de lagostim e linguado-legítimo (4).

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Divisão CIEM IIIa: todas as capturas de arinca.

Divisão CIEM IIIa: 70-99 mm

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

32-69 mm

Todas as capturas de camarão-ártico.

Rede de arrasto de vara:

TBB

> 120 mm

Todas as capturas de solha.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Rede de arrasto de vara:

TBB

80-119 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo.

As capturas acessórias de camarão-ártico.

Redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar:

GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF

 

Todas as capturas de linguado-legítimo.

As capturas acessórias de camarão-ártico.

Anzóis e aparelhos de anzol:

LLS, LLD, LL, LTL, LX, LHP e LHM

 

Todas as capturas de pescada.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.

Armadilhas:

FPO, FIX, FYK, FPN

 

Todas as capturas de lagostim.

Todas as capturas acessórias de camarão-ártico.


(1)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

(2)  Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(3)  Considera-se que um navio dirige a pesca ao escamudo se, utilizando redes de arrasto de malhagem ≥ 100 mm, a sua média anual de desembarques de capturas desta espécie representar ≥ 50 % de todos os desembarques do navio tanto na zona da UE e como na de países terceiros do mar do Norte no período de x-4 a x-2 — em que x é o ano de aplicação, ou seja, 2012-2014 para 2016 e 2013-2015 para 2017.

(4)  Exceto na divisão CIEM IIIa na pesca com redes de arrasto com malhagem mínima de 90 mm, dotadas de uma face superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou de 140 mm (malha quadrada), ou de um pano de malha quadrada de 120 mm colocado a uma distância do saco de 6 a 9 metros.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/49


REGULAMENTO (UE) 2015/2441 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 27

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de agosto de 2014, o International Accounting Standards Board publicou emendas à norma internacional de contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Separadas, intituladas Método da equivalência patrimonial no âmbito das demonstrações financeiras separadas. O objetivo das alterações consiste em permitir que as entidades utilizem o método da equivalência patrimonial, tal como descrito na IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, para contabilizar os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas nas suas demonstrações financeiras separadas.

(3)

As emendas à IAS 27 têm como consequência a necessidade de introduzir emendas na norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e na IAS 28, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(4)

As emendas à IAS 27 contêm algumas referências à IFRS 9 que não podem atualmente ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9, em conformidade com o anexo do presente regulamento, deve ser entendida como uma referência à norma internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(5)

O Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas à IAS 27 respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

a norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada conforme indicado no anexo do presente regulamento;

b)

a norma internacional de contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Separadas é alterada conforme indicado no anexo do presente regulamento;

c)

a norma internacional de contabilidade 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos é alterada conforme indicado no anexo do presente regulamento.

2.   Qualquer referência à IFRS 9, constante do anexo do presente regulamento, deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Método da Equivalência Patrimonial no âmbito das Demonstrações Financeiras Separadas

(Emendas à IAS 27)

Emendas à IAS 27

Demonstrações Financeiras Separadas

São emendados os parágrafos 4–7, 10, 11B e 12 e é acrescentado o parágrafo 18J.

DEFINIÇÕES

4.

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma entidade em que a entidade pode optar, sujeito aos requisitos previstos nesta Norma, por contabilizar os seus investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas pelo custo, em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, ou usando o método da equivalência patrimonial como descrito na IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.

5.

Os termos que se seguem são definidos no Apêndice A da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, no Apêndice A da IFRS 11 Acordos Conjuntos e no parágrafo 3 da IAS 28:

associada

método da equivalência patrimonial

6.

Demonstrações financeiras separadas são as demonstrações apresentadas em complemento das demonstrações financeiras consolidadas ou das demonstrações financeiras de uma investidora que não tenha investimentos em subsidiárias, mas que tenha investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos, sendo os investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial como exigido pela IAS 28, exceto nas circunstâncias previstas nos parágrafos 8-8A.

7.

As demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha uma subsidiária, associada ou interesse num empreendimento conjunto na qualidade de coempreendedor não são demonstrações financeiras separadas.

PREPARAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

10.

Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, alternativamente:

a)

pelo custo;

b)

de acordo com a IFRS 9; ou

c)

usando o método da equivalência patrimonial, tal como descrito na IAS 28.

A entidade deve aplicar o mesmo método contabilístico a cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo ou usando o método da equivalência patrimonial devem ser contabilizados em conformidade com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando forem classificados como detidos para venda ou para distribuição (ou incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda ou para distribuição). A mensuração dos investimentos contabilizados em conformidade com a IFRS 9 não é alterada em tais circunstâncias.

11 B

Quando uma empresa-mãe deixar de ser, ou se tornar, uma entidade de investimento, deve contabilizar essa alteração a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto, da seguinte forma:

a)

Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deve contabilizar um investimento numa subsidiária de acordo com o parágrafo 10. A data da alteração do estatuto deve ser a data de aquisição considerada. O justo valor da subsidiária na data de aquisição considerada deve representar a retribuição considerada transferida para efeitos de contabilização do investimento em conformidade com o parágrafo 10.

i)

[suprimido]

ii)

[suprimido]

b)

Quando uma entidade se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos de acordo com a IFRS 9. A diferença entre a quantia escriturada anterior da subsidiária e o seu justo valor à data da alteração de estatuto da investidora deve ser reconhecida como um ganho ou perda nos lucros ou prejuízos. A quantia acumulada de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação a essas subsidiárias deve ser tratada como se a entidade de investimento tivesse alienado essas subsidiárias à data da alteração de estatuto.

12.

Os dividendos de uma subsidiária, um empreendimento conjunto ou uma associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras separadas de uma entidade quando o direito da entidade de receber o dividendo for estabelecido. O dividendo é reconhecido nos lucros ou prejuízos a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, sendo neste caso o dividendo reconhecido como uma redução da quantia escriturada do investimento.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

18 J

O documento Método da equivalência patrimonial no âmbito das demonstrações financeiras separadas (emendas à IAS 27), emitido em agosto de 2014, emendou os parágrafos 4-7, 10, 11B e 12. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016 com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas consequentes a outras normas

IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É acrescentado o parágrafo 39Z.

DATA DE EFICÁCIA

39Z

O documento Método da equivalência patrimonial no âmbito das demonstrações financeiras separadas (emendas à IAS 27), emitido em agosto de 2014, emendou o parágrafo D14 e acrescentou o parágrafo D15A. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

No Apêndice D, é emendado o parágrafo D14 e é acrescentado o parágrafo D15A.

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

D14

Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, a IAS 27 exige-lhe que contabilize os seus investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, alternativamente:

a)

pelo custo;

b)

de acordo com a IFRS 9; ou

c)

usando o método da equivalência patrimonial, tal como descrito na IAS 28.

D15A

Se um adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento usando os procedimentos do método da equivalência patrimonial, tal como descrito na IAS 28:

a)

O adotante pela primeira vez aplica a isenção para concentrações de atividades empresariais passadas (Apêndice C) à aquisição do investimento.

b)

Se a entidade se tornar um adotante pela primeira vez para as suas demonstrações financeiras separadas mais cedo do que para as suas demonstrações financeiras consolidadas, e

i)

mais tarde do que a sua empresa-mãe, a entidade deve aplicar o parágrafo D16 no âmbito das suas demonstrações financeiras separadas.

ii)

mais tarde do que a sua subsidiária, a entidade deve aplicar o parágrafo D17 no âmbito das suas demonstrações financeiras separadas.

IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

É emendado o parágrafo 25 e é acrescentado o parágrafo 45B.

Alterações no interesse de propriedade

25.

Se o interesse de propriedade de uma entidade numa associada ou empreendimento conjunto for reduzido, mas o investimento continuar a ser respetivamente classificado como uma associada ou um empreendimento conjunto, a entidade deve reclassificar nos seus lucros ou prejuízos a parte dos ganhos ou perdas anteriormente reconhecida em outro rendimento integral relativamente a essa redução do interesse de propriedade, se esses ganhos ou perdas devessem ser reclassificados nos lucros ou prejuízos aquando da alienação dos ativos ou passivos relacionados.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

45B

O documento Método da equivalência patrimonial no âmbito das demonstrações financeiras separadas (emendas à IAS 27), emitido em agosto de 2014, emendou o parágrafo 25. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016 com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2442 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

104,4

TR

109,8

ZZ

150,1

0707 00 05

EG

174,9

MA

90,3

TR

143,9

ZZ

136,4

0709 93 10

MA

45,8

TR

145,2

ZZ

95,5

0805 10 20

EG

52,8

MA

65,7

TR

77,0

ZA

53,1

ZZ

62,2

0805 20 10

MA

74,4

ZZ

74,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

111,9

TR

86,8

UY

95,4

ZZ

98,0

0805 50 10

TR

97,8

ZZ

97,8

0808 10 80

CA

153,6

CL

95,8

US

172,3

ZA

141,1

ZZ

140,7

0808 30 90

CN

63,7

TR

121,0

ZZ

92,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/56


DECISÃO (UE) 2015/2443 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2015

relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita ao título V desse Acordo de Associação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 464.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («Acordo») prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo.

(2)

O artigo 3.o da Decisão 2014/492/UE do Conselho (2) especifica as partes do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório.

(3)

O artigo 462.o do Acordo prevê que a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a República da Moldávia assegure a aplicação e execução integrais do título V em todo o seu território.

(4)

O artigo 462.o prevê ainda que o Conselho de Associação deve adotar uma decisão sobre a data a partir da qual estão asseguradas a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia.

(5)

A República da Moldávia informou a Comissão de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

(6)

É necessário acompanhar e analisar periodicamente a aplicação do título V do Acordo em relação a todo o território da República da Moldávia.

(7)

Por conseguinte, é conveniente determinar a posição da União relativamente à aplicação do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar pela União no âmbito do Conselho de Associação criado por força do artigo 434.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativamente à aplicação e execução integrais e à aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o território da República da Moldávia baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Conselho de Associação podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

No prazo de oito meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, e posteriormente uma vez por ano, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação do título V do Acordo em todo o território da República da Moldávia. Se a República da Moldávia deixar de assegurar a aplicação e execução integrais do título V do Acordo em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais não exerce um controlo efetivo, os representantes da União no Conselho de Associação podem solicitar, por força de uma decisão a ser tomada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado, que o Conselho de Associação reconsidere a continuação da aplicação do título V do Acordo nas zonas em causa.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2015 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de … 2015

sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a todo o território da República da Moldávia

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o artigo 462.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 464.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo») algumas das partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

(3)

É conveniente que o Conselho de Associação analise periodicamente a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia.

(4)

É conveniente que o Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanhe a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia e apresente periodicamente relatórios ao Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aplica-se a todo o território da República da Moldávia a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   O Conselho de Associação analisa a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia no prazo de 10 meses a contar da adoção da presente decisão, e posteriormente uma vez por ano.

3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanha a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a que se refere o n.o 1. Apresenta relatórios ao Conselho de Associação uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.

4.   O título VII (Disposições institucionais, gerais e finais) do Acordo é aplicável na medida em que for aplicado em articulação com o título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2444 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para financiamento da União e que revoga a Decisão 2008/425/CE

[notificada com o número C(2015) 9192]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece, nomeadamente, disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar e a saúde animal e requisitos para a apresentação e o conteúdo dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina, no seu artigo 12.o, n.o 1, que os Estados-Membros apresentem anualmente à Comissão, até, o mais tardar, 31 de maio, os programas nacionais que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

(3)

A Decisão 2008/425/CE da Comissão (2) prevê que os Estados-Membros que solicitem uma participação financeira da União para programas nacionais de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais devem apresentar pedidos com determinadas informações mínimas definidas nos anexos I a V da referida decisão.

(4)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 652/2014, devem ser revistos os requisitos normalizados para o conteúdo e a apresentação, pelos Estados-Membros, dos programas nacionais definidos no artigo 9.o do referido regulamento, a fim de cumprir integralmente os requisitos enunciados no seu artigo 12.o.

(5)

Os requisitos normalizados para o conteúdo e apresentação, pelos Estados-Membros, dos programas nacionais definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 devem ainda cumprir os critérios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância estabelecidos na Decisão 2008/341/CE da Comissão (3).

(6)

Em consonância com a evolução da legislação da União, devem ser utilizados para certas doenças os modelos eletrónicos normalizados disponíveis em linha no sítio web da Comissão, a fim de facilitar as modificações necessárias ou incluir mais pormenores. A Comissão informará e discutirá com os Estados-Membros todas as modificações necessárias dos modelos eletrónicos normalizados, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os modelos eletrónicos normalizados revistos serão enviados a todos os Estados-Membros, o mais tardar, no início de março do ano em questão.

(7)

Relativamente a doenças não incluídas nos modelos eletrónicos normalizados e a doenças aquícolas, considera-se que a utilização de modelos normalizados não eletrónicos constitui o instrumento adequado para a apresentação de programas nacionais, atendendo ao pequeno número de apresentações dos últimos anos, que não justifica a elaboração de modelos eletrónicos específicos.

(8)

Por uma questão de clareza, é, pois, oportuno revogar a Decisão 2008/425/CE e substituí-la pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para além do conteúdo estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, os programas nacionais devem conter as informações constantes dos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

Os programas nacionais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 devem ser apresentados em linha, com utilização dos correspondentes modelos eletrónicos normalizados indicados nos anexos I a IV da presente decisão, ou por correio, com utilização dos correspondentes modelos normalizados indicados no anexo V da presente decisão, no caso das doenças não incluídas nos modelos eletrónicos, e indicados no anexo VI, no caso das doenças aquícolas.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2008/425/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável às apresentações de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância respeitantes a 2017 e anos seguintes.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (JO L 159 de 18.6.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (JO L 115 de 29.4.2008, p. 44).


ANEXO I

No sítio web da DG SANTE encontram-se os modelos específicos, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas nacionais sobre as doenças animais abaixo enumeradas:

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm

Anexo I.A: em matéria de raiva

Anexo I.B: em matéria de tuberculose bovina, brucelose bovina e brucelose ovina e caprina (B. melitensis)

Anexo I.C: em matéria de peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos

Anexo I.D: em matéria de febre catarral.


ANEXO II

No sítio web da DG SANTE encontra-se o modelo específico, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas nacionais de controlo das salmonelas:

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


ANEXO III

No sítio web da DG SANTE encontra-se o modelo específico, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas de controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EEB e tremor epizoótico):

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


ANEXO IV

No sítio web da DG SANTE encontra-se o modelo específico, em formato pdf, a utilizar para apresentar os programas de vigilância da gripe aviária:

http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


ANEXO V

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais abaixo enumeradas:

Carbúnculo

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Equinococose

Campilobacteriose

Listeriose

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

1.   Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença(s): (1)

Duração do programa: anual/plurianual

Pedido de cofinanciamento da União para (2):

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.   Descrição da situação epidemiológica da(s) doença(s)/zoonose(s) antes da data do início da execução do programa e dados sobre a evolução epidemiológica da(s) doença(s)  (3) :

3.   Descrição do programa apresentado  (4):

4.   Medidas do programa apresentado a executar

4.1.   Resumo das medidas ao abrigo do programa:

4.2.   Organização, supervisão e papel de todas as partes interessadas  (5) envolvidas no programa:

4.3.   Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser executado  (6) :

4.4.   Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo:

4.5.   Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa:

4.6.   Descrição das medidas do programa  (7):

4.6.1.

Notificação da doença

4.6.2.

Animais visados e população animal

4.6.3.

Identificação de animais e registo de explorações

4.6.4.

Qualificação de animais e efetivos (8)

4.6.5.

Regras relativas à circulação dos animais

4.6.6.

Testes utilizados e regimes de amostragem

4.6.7.

Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

4.6.8.

Informações e avaliação sobre gestão de medidas de biossegurança e infraestrutura implementadas nas explorações abrangidas

4.6.9.

Medidas em caso de resultado positivo (9)

4.6.10.

Regime de compensação dos proprietários de animais abatidos e submetidos a occisão (10)

4.6.11.

Controlo da execução do programa e relatório (11)

5.   Recursos financeiros para a execução do programa:

Orçamento estimado e sua origem: público/privado ou ambos.

6.   Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos  (12)

6.1.   Evolução da doença

6.1.1.   Dados sobre os efetivos (13) (um quadro por ano)

Ano:

Região (14)

Espécie animal

Número total de efetivos (15)

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos controlados (16)

Número de efetivos positivos (17)

Número de novos efetivos positivos (18)

Número de efetivos despovoados

% de efetivos positivos despovoados

INDICADORES

% de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos

Prevalência nos efetivos neste período

% de novos efetivos positivos

Incidência nos efetivos

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (/) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


6.1.2.   Dados sobre os animais (um quadro por ano)

Ano:

Região (19)

Espécie animal

Número total de animais (20)

Número de animais (22) a testar no âmbito do programa

Número de animais (21) testados

Número de animais testados individualmente (22)

Número de animais positivos

Abate

INDICADORES

Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados seletivamente

Número total de animais abatidos (23)

% de cobertura ao nível dos animais

% de animais positivos

Prevalência nos animais

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

6.2.1.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

Ano:

Região (24)

Espécie/categoria animal

Tipo de teste (25)

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

6.3.   Dados sobre a infeção (um quadro por ano)

Ano:

Região (26)

Espécie animal

Número de efetivos infetados (27)

Número de animais infetados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

6.4.   Dados sobre o estatuto dos efetivos no final de cada ano [se aplicável]

Ano:

Região (28)

Espécie animal

Estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa (29)

Número total dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa

Desconhecido (30)

Não indemne ou não oficialmente indemne

Suspensão do estatuto de indemne ou oficialmente indemne (33)

Indemne (34)

Oficialmente indemne (35)

Último controlo positivo (31)

Último controlo negativo (32)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

Efetivos

Animais (36)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.5.   Dados sobre programas de vacinação ou de tratamento  (37)

Ano:

Região (38)

Espécie animal

Número total de efetivos (39)

Número total de animais

Informações sobre o programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos vacinados ou tratados

Número de animais vacinados ou tratados

Número de doses de vacina ou de tratamento administradas

Número de adultos vacinados

Número de animais jovens vacinados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6.   Dados relativos às espécies selvagens  (40)

6.6.1.   Estimativa da população de espécies selvagens

Ano:

Região (41)

Espécie animal

Método de estimativa

População estimada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


6.6.2.   Vigilância da doença e outros testes em espécies selvagens (um quadro por ano)

Ano:

Região (42)

Espécie animal

Tipo de teste (43)

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 


6.6.3.   Dados sobre vacinação ou tratamento de espécies selvagens

Ano:

Região (44)

km quadrados

Programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou de tratamento a serem administradas

Número de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento administradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

7.   Objetivos

7.1.   Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução  (45) )

7.1.1.   Objetivos para os testes de diagnóstico

Região (46)

Tipo de teste (47)

População abrangida (48)

Tipo de amostra (49)

Objetivo (50)

Número de testes previstos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

7.1.2.   Objetivos em termos de teste de efetivos e animais

7.1.2.1.   Objetivos em termos de teste de efetivos (51)

Região (52)

Espécie animal

Número total de efetivos (53)

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos que se prevê controlar (54)

Número previsto de efetivos positivos (55)

Número previsto de novos efetivos positivos (56)

Número de efetivos que se prevê despovoar

% de efetivos positivos que se prevê despovoar

INDICADORES DO OBJETIVO

% prevista de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos

Prevalência prevista nos efetivos neste período

% de novos efetivos positivos

Incidência prevista sobre os efetivos

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (8/6) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.1.2.2.   Objetivos em termos de teste de animais

Região (57)

Espécie animal

Número total de animais (58)

Número de animais (59) abrangidos pelo programa

Número previsto de animais (59) a testar

Número de animais a serem testados individualmente (60)

Número previsto de animais positivos

Abate

INDICADORES DO OBJETIVO

Número de animais com resultados positivos que se prevê abater ou eliminar seletivamente

Número total de animais que se prevê abater (61)

% de cobertura prevista ao nível dos animais

% de animais positivos (prevalência animal prevista)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2.   Objetivos relativos à qualificação de efetivos e animais (um quadro para cada ano de execução), se aplicável

Região (62)

Espécie animal

Número total dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa

Objetivos em termos de estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa (63)

Desconhecidos previstos (64)

Não indemnes ou não oficialmente indemnes previstos

Suspensão prevista do estatuto de indemne ou oficialmente indemne (67)

Indemnes previstos (68)

Oficialmente indemnes previstos (69)

Último controlo positivo (65)

Último controlo negativo (66)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

Efetivos

Animais (70)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (um quadro para cada ano de execução)

7.3.1.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (71)

Região (72)

Espécie animal

Número total de efetivos (73) no programa de vacinação ou de tratamento

Número total de animais no programa de vacinação ou de tratamento

Objetivos em termos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos (73) no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos (73) que se prevê vacinar ou tratar

Número de animais que se prevê vacinar ou tratar

Número de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

Número de adultos que se prevê vacinar

Número de animais jovens que se prevê vacinar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.2.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (74) das espécies selvagens

Região (75)

Espécie animal

km quadrados

Objetivos em termos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou tratamentos que se prevê administrar na campanha

Número previsto de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

8.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)

Custos relacionados com

Especificação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.   Testes

1.1.

Custo da amostragem

 

 

 

 

 

 

Animais domésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Custo da análise

Testes bacteriológicos (cultura) no âmbito da amostragem oficial

 

 

 

 

 

Serotipagem dos isolados pertinentes

 

 

 

 

 

Testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfeção das instalações após o despovoamento de um bando positivo às salmonelas

 

 

 

 

 

Teste de deteção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de animais oriundos de bandos/efetivos testados para a deteção de salmonelas

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Vacinação

(Se for solicitado cofinanciamento para a aquisição de vacinas, as secções 6.4 e 7.2 também têm de ser preenchidas, caso a política de vacinação faça parte do programa)

 

 

 

 

2.1.

Aquisição de doses de vacina

Número de doses de vacina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Abate e destruição

3.1.

Indemnização pelos animais

Indemnização pelos animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Custos de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de destruição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Perda em caso de abate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Custos do tratamento de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

Custos do tratamento de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Limpeza e desinfeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

Salários

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   Consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.   Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 


(1)  Utilizar um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa sobre a população-alvo forem utilizadas para a vigilância, o controlo e a erradicação de doenças diferentes.

(2)  Indicar o ano ou os anos para os quais o cofinanciamento é solicitado

(3)  Fornecer uma descrição concisa incluindo dados sobre a população-alvo (espécie, número de efetivos e de animais presentes e ao abrigo do programa), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação utilizadas, qualificação de efetivos e animais, regimes de vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de efetivos e animais). Fornecer informações para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar as informações com quadros que resumam a situação epidemiológica (definidos na secção 6) complementados por gráficos ou mapas (a anexar).

(4)  Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação a utilizar, qualificação de efetivos e animais, regimes de vacinação) a população-alvo animal, a(s) zona(s) de execução e a definição de um caso positivo.

(5)  Descrever as autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todas as partes interessadas.

(6)  Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; Ilustrar com mapas.

(7)  Deve ser apresentada uma descrição exaustiva de todas as medidas, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Mencionar também a legislação nacional que prevê as medidas.

(8)  Mencionar apenas se aplicável.

(9)  Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (descrição da política de abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer eventual contaminação, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, tratamento terapêutico ou preventivo escolhido, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate e criação de uma zona de vigilância em redor da exploração).

(10)  Exceto a BT.

(11)  Descrever o processo e o controlo que será efetuado para garantir a vigilância adequada da execução do programa.

(12)  Fornecer os dados sobre a evolução da doença, em conformidade com os quadros abaixo, conforme adequado.

(13)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(14)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(15)  Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(16)  Controlo significa a realização de testes a nível do efetivo, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter ou melhorar o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(17)  Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(18)  Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(19)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(20)  Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(21)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(22)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(23)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(24)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(25)  Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, etc.

(26)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(27)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(28)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(29)  No final do ano.

(30)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(31)  Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(32)  Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(33)  Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença no termo do período de referência.

(34)  Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença.

(35)  Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença.

(36)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna da esquerda).

(37)  Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.

(38)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(39)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(40)  Fornecer dados apenas se o programa incluir medidas no que respeita à espécie selvagem ou se os dados forem epidemiologicamente pertinentes para a doença.

(41)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(42)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(43)  Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, deteção de biomarcadores, etc.

(44)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(45)  Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.

(46)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(47)  Descrição do teste.

(48)  Especificação das espécies visadas e das categorias de animais visados.

(49)  Descrição da amostra.

(50)  Descrição do objetivo (por exemplo, qualificação, vigilância, confirmação de casos suspeitos, controlo de campanhas, seroconversão, controlo de vacinas deletadas, teste de vacina, controlo de vacinação, etc.).

(51)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(52)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(53)  Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(54)  Controlo significa a realização de testes a nível do efetivo, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(55)  Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(56)  Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(57)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(58)  Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(59)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(60)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(61)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(62)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(63)  No final do ano.

(64)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(65)  Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(66)  Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(67)  Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(68)  Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(69)  Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, ou de acordo com a legislação nacional.

(70)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna da esquerda).

(71)  Fornecer dados apenas se adequado.

(72)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.

(73)  Efetivos ou bandos ou explorações, consoante o caso.

(74)  Fornecer dados apenas se adequado.

(75)  Região, conforme definida no programa do Estado-Membro.


ANEXO VI

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação das doenças dos animais de aquicultura abaixo enumeradas:

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Herpesvirose da carpa koi (KHV)

Anemia infeciosa do salmão (AIS)

Infeção por Marteilia refringens

Infeção por Bonamia ostreae

Doença da «mancha branca» nos crustáceos

Requisitos/informações necessários

Informações/explicações e justificações suplementares

1.

Identificação do programa

 

1.1.

Estado-Membro declarante

 

1.2.

Autoridade competente (endereço, fax e endereço eletrónico)

 

1.3.

Referência do presente documento

 

1.4.

Data de apresentação à Comissão

 

2.

Tipo de comunicação

 

2.1.

Pedido respeitante a um programa de erradicação

 

3.

Legislação nacional  (1)

 

4.

Pedido de cofinanciamento

 

4.1.

Indicar o ano ou anos para os quais o cofinanciamento é solicitado

 

4.2.

Acordo da autoridade de gestão do programa operacional (assinatura e carimbo)

 

5.

Doenças

 

5.1.

Peixes

SHV

NHI

AIS

KHV

5.2.

Moluscos

Marteillia refringens

Bonamiose (Bonamia ostrae)

5.3.

Crustáceos

Doença da mancha branca

6.

Informações gerais sobre os programas

 

6.1.

Autoridade competente (2)

 

6.2.

Organização e supervisão de todas as partes interessadas envolvidas no programa (3)

 

6.3.

Panorâmica geral da estrutura da indústria da aquicultura na área em questão incluindo tipos de produção, espécies mantidas, etc.

 

6.4.

Desde quando passou a ser obrigatória a notificação à autoridade competente sobre a suspeita e confirmação da doença em questão?

 

6.5.

Desde quando existe um sistema de deteção precoce nos Estados-Membros que permita à autoridade competente investigar e notificar eficazmente a doença? (4)

 

6.6.

Fonte dos animais de aquicultura das espécies sensíveis à doença em questão introduzidas no Estado-Membro, zona ou compartimentos de exploração

 

6.7.

Diretrizes relativas às boas práticas de higiene (5)

 

6.8.

Situação epidemiológica da doença, pelo menos, nos últimos quatro anos antes do início do programa (6)

 

6.9.

Estimativa de custos e benefícios esperados do programa (7)

 

6.10.

Descrição do programa apresentado (8)

 

6.11.

Duração do programa

 

7.

Área abrangida  (9)

 

7.1.

Estado-Membro

 

7.2.

Zona (bacia hidrográfica completa) (10)

 

7.3.

Zona (parte de uma bacia hidrográfica) (11)

Identificação e descrição da barreira artificial ou natural que delimita a zona e justificação da sua capacidade de impedir a migração, para montante, de animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica.

 

7.4.

Zona (mais de uma bacia hidrográfica) (12)

 

7.5.

Compartimento independente do estatuto sanitário circundante (13)

 

 

Identificação e descrição, para cada exploração, do ponto de abastecimento de água (14)

Poço, furo ou fonte

Unidade de tratamento da água que inative o agente patogénico pertinente (15)

 

Identificação e descrição, para cada exploração, das barreiras naturais ou artificiais e justificação da sua capacidade para impedir que os animais aquáticos provenientes dos cursos de água circundantes entrem em cada exploração de um compartimento.

 

 

Identificação e descrição, para cada exploração, da proteção contra inundações e infiltrações de água proveniente da área circundante.

 

7.6.

Compartimento dependente do estatuto sanitário circundante (16)

 

 

Uma unidade epidemiológica devido à localização geográfica e à distância relativamente a outras explorações ou zonas de exploração (17)

 

 

Todas as explorações incluídas no compartimento são abrangidas por um sistema de bioproteção comum (18)

 

 

Quaisquer requisitos adicionais (19)

 

7.7.

Explorações ou zonas de exploração de moluscos abrangidas pelo programa (números de registo e situação geográfica)

 

8.

Medidas do programa apresentado

 

8.1.

Resumo das medidas ao abrigo do programa

 

 

Primeiro ano

Testes

Apanha para consumo humano ou transformação subsequente

Imediata

Diferida

Remoção e eliminação

Imediata

Diferida

Vacinação

Outras medidas (especificar)

Último ano

Testes

Apanha para consumo humano ou transformação subsequente

Imediata

Diferida

Remoção e eliminação

Imediata

Diferida

Outras medidas (especificar)

8.2.

Descrição das medidas do programa (20)

 

 

População-alvo/espécie-alvo

 

 

Testes utilizados e regimes de amostragem. Laboratórios que participam no programa (21)

 

 

Regras relativas à circulação dos animais

 

 

Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

 

 

Medidas no caso de resultado positivo (22)

 

 

Regime de indemnização dos proprietários

 

 

Controlo e supervisão da execução do programa e relatório

 

9.   Dados sobre a situação/evolução epidemiológica da doença nos quatro últimos anos (um quadro para cada ano de execução)

9.1.   Dados sobre os testes de animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (23)

Doença

Ano

 

Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspeções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspeção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspeções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

9.2.   Dados sobre testes efetuados em explorações ou zonas de exploração

Doença

Ano

 

Estado-Membro, zona ou compartimento (24)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (25)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (26)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (27)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (28)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (29)

Indicadores do objetivo

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos no período

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência nas explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 =

9

10 =

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.   Objetivos (um quadro para cada ano de execução)

10.1.   Objetivos relacionados com os testes de animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (30)

Doença

Ano

 

Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspeções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspeção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

10.2.   Objetivos em termos de teste de explorações ou zonas de exploração

Doença

Ano

 

Estado-Membro, zona ou compartimento (31)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (32)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê controlar (33)

Número previsto de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (34)

Número previsto de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (35)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê despovoar

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas que se prevê despovoar

Indicadores do objetivo

% de cobertura prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos no período

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9 = (4/3) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)

Custos relacionados com

Especificação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.

Testes

 

 

 

 

 

1.1.

Custo da análise

Teste:

 

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

1.2.

Custo da amostragem

 

 

 

 

 

1.3.

Outros custos

 

 

 

 

 

2.

Vacinação ou tratamento

 

 

 

 

 

2.1.

Compra de vacina/tratamento

 

 

 

 

 

2.2.

Custos de distribuição

 

 

 

 

 

2.3.

Custos da administração

 

 

 

 

 

2.4.

Custos relacionados com o controlo

 

 

 

 

 

3.

Remoção e eliminação de animais da aquicultura

 

 

 

 

 

3.1.

Indemnização pelos animais

 

 

 

 

 

3.2.

Custos de transporte

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de eliminação

 

 

 

 

 

3.4.

Perdas em caso de remoção

 

 

 

 

 

3.5.

Custos de tratamento dos produtos

 

 

 

 

 

4.

Limpeza e desinfeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 


(1)  Legislação nacional em vigor aplicável ao pedido respeitante ao programa de erradicação.

(2)  Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.

(3)  Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.

(4)  Os sistemas de deteção precoce devem assegurar, em especial, o reconhecimento rápido de quaisquer sinais clínicos que apontem para uma suspeita de doença, uma doença emergente ou uma mortalidade inexplicável em explorações ou zonas de exploração de moluscos e nas populações selvagens, bem como a rápida comunicação do sucedido à autoridade competente, a fim de ativar a investigação de diagnóstico no mais curto prazo possível. O sistema de deteção precoce deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

sensibilização do pessoal das empresas aquícolas ou envolvido na transformação de animais da aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presença de uma doença e formação de veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos em matéria de deteção e notificação de ocorrências de doenças invulgares;

b)

veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos com formação que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma doença;

c)

acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e as doenças emergentes.

(5)  Deve ser apresentada uma descrição em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(6)  As informações devem ser dadas utilizando o quadro constante da parte 9 do anexo VI da presente decisão.

(7)  Deve ser fornecida uma descrição dos benefícios para os aquicultores e para a sociedade em geral.

(8)  Deve ser apresentada uma descrição concisa do programa com os principais objetivos, principais medidas, população-alvo, áreas de execução e a definição de um caso positivo.

(9)  A área abrangida deve ser claramente identificada e descrita num mapa, que deve ser aditado como anexo ao pedido.

(10)  Uma bacia hidrográfica completa desde as suas nascentes até ao respetivo estuário.

(11)  Parte de uma bacia hidrográfica desde a nascente até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica.

(12)  Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os despectivos estuários, devido à relação epidemiológica entre bacias hidrográficas através do estuário.

(13)  Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

(14)  Um compartimento que é independente do estatuto sanitário das águas circundantes deve ser abastecido com água:

a)

Através de uma unidade de tratamento da água que inative o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou

b)

diretamente de um poço, um furo ou uma fonte. Se esse ponto de abastecimento de água estiver situado fora das instalações da exploração, a água deve ser fornecida diretamente à exploração e transportada por uma canalização.

(15)  Devem ser fornecidas informações técnicas para demonstrar que o organismo patogénico pertinente está inativado, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável.

(16)  Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

(17)  Deve ser fornecida uma descrição da localização geográfica e da distância de outras explorações ou zonas de exploração que tornem possível considerar o compartimento como uma unidade epidemiológica.

(18)  Deve ser fornecida uma descrição do sistema de bioproteção comum.

(19)  Cada exploração ou zona de exploração de moluscos num compartimento dependente do estatuto sanitário das águas circundantes deve ser objeto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução de doenças. Essas medidas podem incluir a criação de uma zona-tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma proteção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vetores de agentes patogénicos.

(20)  Deve ser apresentada uma descrição exaustiva, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Deve ser mencionada a legislação nacional que prevê as medidas.

(21)  Descrever métodos de diagnóstico e regimes de amostragem. Quando forem aplicadas normas do OIE ou da União, fazer referência às mesmas. Caso contrário, descrevê-las. Indicar os laboratórios que participam no programa (laboratório nacional de referência ou laboratórios designados).

(22)  Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (colheita imediata ou diferida para o consumo humano, remoção e eliminação imediata ou retardada, medidas para evitar a propagação do agente patogénico aquando da colheita, da transformação posterior ou da remoção e eliminação, um procedimento para a desinfeção das explorações ou zonas de exploração de molusco infestadas, um procedimento de repovoamento com animais saudáveis em explorações ou zonas de exploração que foram despovoadas e a criação de uma zona de vigilância em redor da exploração ou zona de exploração infecta, etc.).

(23)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(24)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(25)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(26)  Controlo significa a realização de testes, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(27)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(28)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Diretiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(29)  Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.

(30)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(31)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(32)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definidos no ponto 7 do anexo VI.

(33)  Controlo significa a realização de testes, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(34)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(35)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Diretiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/93


DECISÃO N.o 1/2015 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 18 de dezembro de 2015

sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a todo o território da República da Moldávia [2015/2445]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o artigo 462.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 464.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo») algumas das partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

(3)

É conveniente que o Conselho de Associação analise periodicamente a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia.

(4)

É conveniente que o Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanhe a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia e apresente periodicamente relatórios ao Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aplica-se a todo o território da República da Moldávia a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   O Conselho de Associação analisa a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia no prazo de 10 meses a contar da adoção da presente decisão, e posteriormente uma vez por ano.

3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanha a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a que se refere o n.o 1. Apresenta relatórios ao Conselho de Associação uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.

4.   O título VII (Disposições institucionais, gerais e finais) do Acordo é aplicável na medida em que for aplicado em articulação com o título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Chișinău, em 18 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

G. BREGA


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.