ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
18 de dezembro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/2377 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

11

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

13

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2379 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2016 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, e o Regulamento (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2016 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2380 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

50

 

*

Regulamento (UE) 2015/2381 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2382 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativo à autorização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) ( 1 )

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2383 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação ( 1 )

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

63

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2385 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Federação da Rússia

91

 

*

Regulamento (UE) 2015/2386 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China

111

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2387 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

114

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2388 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

116

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2389 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

119

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2390 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

122

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2391 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

124

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento

126

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2015/2393 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento Interno do Conselho

133

 

*

Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados

136

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2395 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

140

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2396 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

142

 

*

Decisão (UE) 2015/2397 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que nomeia um membro espanhol e um suplente espanhol do Comité das Regiões

144

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2398 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios ( 1 )

145

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa ( JO L 266 de 13.10.2015 )

156

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


DIRETIVA (UE) 2015/2376 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O desafio representado pela evasão fiscal transfronteiriça, pelo planeamento fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da base tributável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que impede os Estados-Membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento. A emissão de decisões fiscais prévias, que facilitam a aplicação coerente e transparente da lei, é prática comum, designadamente na União. Ao proporcionar segurança às empresas, a clarificação do direito fiscal para os contribuintes pode incentivar o investimento e o cumprimento da lei e pode, por conseguinte, ser propícia ao objetivo de prosseguir o desenvolvimento do mercado único da União com base nos princípios e liberdades subjacentes aos tratados. Contudo, as decisões respeitantes a estruturas de natureza fiscal conduziram, em determinados casos, a um baixo nível de tributação de rendimentos de montante artificialmente elevado no país que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia, deixando para ser tributados em quaisquer outros países envolvidos rendimentos de montante artificialmente reduzido. É, por conseguinte, necessário um reforço urgente da transparência. Para tal, é preciso reforçar os instrumentos e os mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho (4).

(2)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou que a necessidade urgente de progredir na luta contra a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível mundial como da União. Salientando a importância da transparência, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações relativas a decisões fiscais na União.

(3)

A Diretiva 2011/16/UE prevê a obrigatoriedade da troca espontânea de informações entre Estados-Membros em cinco casos específicos e em determinados prazos. A troca espontânea de informações nos casos em que a autoridade competente de um Estado-Membro tenha razões para presumir que pode haver uma perda de receitas fiscais noutro Estado-Membro já se aplica às decisões fiscais que um Estado-Membro emite, altera ou renova em relação a determinado contribuinte quanto à interpretação ou aplicação de disposições fiscais no futuro e que tenham uma dimensão transfronteiriça.

(4)

No entanto, a eficiência da troca espontânea de informações em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência é posta em causa por uma série de importantes dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário de que dispõe o Estado-Membro emitente para decidir quais os outros Estados-Membros que deverão ser informados. Por conseguinte, as informações trocadas deverão, se for caso disso, ser acessíveis a todos os outros Estados-Membros.

(5)

O âmbito da troca automática de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência, emitidos, alterados ou renovados em relação a determinada pessoa ou grupo de pessoas, e que confiram a essa pessoa ou grupo de pessoas o direito de os invocar, deverá abranger todos os suportes materiais (independentemente de terem ou não caráter vinculativo e do modo como sejam emitidos).

(6)

Por razões de segurança jurídica, a Diretiva 2011/16/UE deverá ser alterada mediante a inclusão de uma definição adequada de decisão fiscal prévia transfronteiriça e de acordo prévio sobre preços de transferência. O âmbito destas definições deverá ser suficientemente lato para abranger uma vasta gama de situações, incluindo, entre outros, os seguintes tipos de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência:

acordos prévios unilaterais sobre preços de transferência e/ou decisões prévias unilaterais;

acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência e decisões prévias bilaterais ou multilaterais;

acordos ou decisões que determinem a existência ou inexistência de um estabelecimento estável;

acordos ou decisões que determinem a existência ou inexistência de factos com impacto potencial na base tributável de um estabelecimento estável;

acordos ou decisões que definam o estatuto fiscal de uma entidade híbrida num Estado-Membro, a qual esteja relacionada com um residente de outra jurisdição;

e ainda acordos ou decisões sobre a base de cálculo num Estado-Membro de depreciação de um ativo que seja adquirido a uma empresa do grupo noutra jurisdição.

(7)

Os contribuintes têm o direito de invocar decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência no decurso, por exemplo, de procedimentos de liquidação ou auditorias fiscais na condição de os factos em que se baseiam as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência terem sido apresentados com exatidão e de os contribuintes cumprirem os termos das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferências.

(8)

Os Estados-Membros procederão à troca de informações, independentemente do facto de o contribuinte ter acatado os termos da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferências.

(9)

A prestação de informações não deverá conduzir à divulgação de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais, nem à divulgação de informações que sejam contrárias à ordem pública.

(10)

Para que a troca automática obrigatória de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência produza benefícios, as informações deverão ser prontamente comunicadas após a sua emissão, alteração ou renovação e, por conseguinte, deverão ser estabelecidos intervalos regulares para a comunicação das informações. Pelas mesmas razões, é também conveniente prever a troca automática obrigatória de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se iniciou cinco anos antes da data de aplicação da presente diretiva e que estivessem ainda válidos em 1 de janeiro de 2014. Contudo, determinadas pessoas ou grupos de pessoas, cujo volume de negócios líquido anual a nível do grupo seja inferior a 40 000 000 EUR, poderão ficar excluídos, em determinadas condições, dessa troca automática obrigatória.

(11)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente, em condições muito restritas, excluir da troca automática obrigatória os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência celebrados com países terceiros com base no quadro dos tratados internacionais em vigor com esses países, caso as disposições desses tratados não permitam a divulgação a países terceiros das informações recebidas ao abrigo desse tratado. Contudo, nesses casos deverão ser trocadas as informações identificadas no artigo 8.o-A, n.o 6, relativas aos pedidos que conduzem à emissão de tais acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência. Por conseguinte, em tais casos, as informações a comunicar deverão incluir a indicação de que as informações são prestadas com base nesse pedido.

(12)

A troca automática obrigatória de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência deverá, em cada caso, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que deverá ser acessível a todos os Estados-Membros. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as modalidades práticas necessárias para harmonizar a comunicação dessas informações ao abrigo do procedimento previsto na Diretiva 2011/16/UE (que envolve o Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal) a fim de estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca de informações. Esse procedimento deverá também ser utilizado para a adoção de outras modalidades práticas de execução da troca de informações, nomeadamente a especificação de requisitos linguísticos aplicáveis à troca de informações por meio do formulário normalizado.

(13)

Ao desenvolver esse formulário normalizado para a troca automática de informações obrigatória, é conveniente ter em consideração o trabalho realizado no Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, em que está a ser elaborado um formulário normalizado para a troca de informações, no contexto do Plano de Ação sobre a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros. Será também conveniente colaborar estreitamente com a OCDE, de forma coordenada, e não apenas no domínio da elaboração de um formulário normalizado para a troca automática de informações obrigatória. O objetivo último deverá ser uma igualdade de condições de concorrência a nível mundial, em que a União deverá assumir um papel de liderança de modo a que o âmbito das informações a trocar automaticamente em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência seja bastante lato.

(14)

Os Estados-Membros deverão trocar informações de base e deverá também ser comunicado à Comissão um conjunto limitado de informações de base. Tal deverá permitir que a Comissão acompanhe e avalie, em qualquer momento, a aplicação efetiva da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência. Todavia, as informações recebidas pela Comissão não deverão ser utilizadas para outros fins. Além disso, essa comunicação não dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem todos os auxílios estatais à Comissão.

(15)

O retorno de informação do Estado-Membro que recebe as informações ao Estado-Membro que as enviou é um elemento necessário para o funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações. Por conseguinte, é conveniente salientar que as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão proporcionar anualmente aos demais Estados-Membros em causa um retorno de informação sobre a troca automática de informações. Na prática, esse retorno de informação obrigatório deverá ser efetuado mediante acordos celebrados bilateralmente.

(16)

Sempre que necessário, após a fase da troca automática de informações obrigatória ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder invocar o artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca de informações a pedido para obterem informações complementares do Estado-Membro que emitiu as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência, incluindo o texto integral dos mesmos.

(17)

É conveniente relembrar que o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2011/16/CE prevê os requisitos em matéria linguística e de tradução aplicáveis aos pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação e os documentos anexados. Essa regra deverá ser também aplicável quando os Estados-Membros solicitarem informações complementares após a fase da troca automática obrigatória de informações de base em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência.

(18)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis para eliminar qualquer entrave que possa pôr em causa a eficácia de uma troca automática de informações obrigatória tão ampla quanto possível em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência.

(19)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar a necessidade de cada Estado-Membro proceder a adaptações similares dos seus sistemas de armazenagem de informação, deverá ser prevista uma disposição específica para a criação de um diretório central acessível a todos os Estados-Membros e à Comissão, no qual os Estados-Membros possam carregar e armazenar as informações em vez de as partilhar por correio eletrónico protegido. As modalidades práticas necessárias para a criação desse diretório deverão ser adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE.

(20)

Tendo em conta a natureza e a extensão das alterações introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho (5) e pela presente diretiva, o calendário para a apresentação de informações, estatísticas e relatórios previsto na Diretiva 2011/16/UE deverá ser prorrogado. Essa prorrogação deverá garantir que as informações a fornecer possam refletir a experiência resultante daquelas alterações. A prorrogação deverá aplicar-se tanto às estatísticas e outras informações a apresentar pelos Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 2018 como ao relatório e, se for caso disso, à proposta a apresentar pela Comissão antes de 1 de janeiro de 2019.

(21)

As disposições vigentes em matéria de confidencialidade deverão ser alteradas de modo a refletirem o alargamento da troca automática de informações obrigatória às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos prévios sobre preços de transferência.

(22)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa.

(23)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Entende-se por “troca automática”:

a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 8.o-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro,

b)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 3-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-Membros ao Estado-Membro de residência relevante, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I,

c)

Para efeitos de todas as outras disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 3-A, e o artigo 8.o-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas nos termos das alíneas a) e b) do presente ponto;»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«14.

“Decisão fiscal prévia transfronteiriça”, qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

a)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,

b)

Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,

c)

Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,

d)

Se refira a uma operação transfronteiriça ou à questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam ou não um estabelecimento estável, e

e)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

As operações transfronteiriças podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça;

15.

“Acordo prévio sobre preços de transferência”, qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:

a)

Seja emitido, alterado ou renovado pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, nomeadamente as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizado,

b)

Seja emitido, alterado ou renovado em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocado por essa pessoa ou grupo de pessoas, e

c)

Determine previamente às operações transfronteiriças entre empresas associadas, um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

As empresas são empresas associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas.

Consideram-se preços de transferência os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão “fixação de preços de transferência” ser interpretada em conformidade;

16.

Para efeitos do ponto 14, entende-se por “operação transfronteiriça” uma operação ou série de operações em que:

a)

Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriças;

b)

Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c)

Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável, e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável. Uma operação transfronteiriça ou série de operações transfronteiriças inclui igualmente as medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável; ou

d)

Existe um impacto transfronteiriço.

Para efeitos do ponto 15, entende-se por “operação transfronteiriça” uma operação ou série de operações que envolva empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou uma operação ou série de operações que existe um impacto transfronteiriço.

17.

Para efeitos dos pontos 15 e 16, entende-se por “empresa” qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial.».

2)

No artigo 8.o, são suprimidos os n.os 4 e 5.

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro em que tenha sido emitida, alterada ou renovada uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou um acordo prévio sobre preços de transferência após 31 de dezembro de 2016 comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o.

2.   Nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o, a autoridade competente de um Estado-Membro também comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, as informações relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2017.

Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência tiverem sido emitidos, alterados ou renovados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, a comunicação de informações é efetuada na condição de essas decisões e acordos estarem ainda válidos em 1 de janeiro de 2014.

Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência tiverem sido emitidos, alterados ou renovados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, a comunicação de informações é efetuada independentemente de essas decisões e acordos estarem ainda válidos.

Os Estados-Membros podem excluir da comunicação a que se refere o presente número as informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados antes de 1 de abril de 2016 em relação a uma determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, com exceção daquelas pessoas ou grupos que exerçam principalmente atividades financeiras ou de investimento, e cujo volume de negócios líquido anual, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) seja, no conjunto do grupo, inferior a 40 000 000 EUR (ou a um montante equivalente noutra divisa) no exercício que antecede a data de emissão, alteração ou renovação dessas decisões fiscais prévias transfronteiriças e desses acordos prévios sobre preços de transferência.

3.   Os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam excluídos do âmbito da troca automática de informações ao abrigo do presente artigo, caso o acordo fiscal internacional ao abrigo do qual tenha sido negociado o acordo prévio sobre preços de transferência não permita a sua divulgação a terceiros. Esses acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência serão objeto de troca ao abrigo do artigo 9.o, caso o acordo fiscal internacional ao abrigo do qual tenha sido negociado o acordo prévio sobre preços de transferência permita a sua divulgação, e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

No entanto, caso os acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência sejam excluídos da troca automática de informações ao abrigo do primeiro parágrafo, primeiro período, do presente número, as informações identificadas no n.o 6 do presente artigo referidas no pedido que levou à emissão de tal acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência devem, em vez disso, ser trocadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável no caso de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

5.   A troca de informações tem lugar do seguinte modo:

a)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 1 — no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados;

b)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 2 — antes de 1 de janeiro de 2018.

6.   As informações a comunicar por um Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem o seguinte:

a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

b)

Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c)

As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

d)

A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se indicada;

e)

A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se indicada;

f)

O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g)

O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, se esse montante constar da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

h)

A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i)

A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j)

A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência (indicando a que Estados-Membros estão ligadas as pessoas afetadas); e

l)

Uma menção que indique se as informações comunicadas se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça ou no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.

7.   Para facilitar a troca de informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

8.   As informações a que se refere o n.o 6, alíneas a), b), h) e k), do presente artigo não são comunicadas à Comissão Europeia.

9.   A autoridade competente dos Estados-Membros em causa, identificados no n.o 6, alínea j), confirma sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da receção das informações, se possível por via eletrónica, a sua receção à autoridade competente que prestou as informações. Esta medida é aplicável até que esteja operacional o diretório a que se refere o artigo 21.o, n.o 5.

10.   Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o, e tendo em conta o artigo 21.o, n.o 4, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência.

Artigo 8.o-B

Estatísticas sobre as trocas automáticas

1.   Antes de 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2.   Antes de 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se for adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, ou a ambos.

Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunique à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2019 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere a todas as categorias de rendimento e de património enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações; e

b)

As listas de categorias e elementos constantes do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, sejam alargadas de modo a incluir outras categorias e elementos, incluindo royalties.

(6)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»."

4)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão adota um formulário normalizado, incluindo o regime linguístico, pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, antes de 1 de janeiro de 2017. A troca automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, é efetuada mediante a utilização desse formulário normalizado. Esse formulário normalizado não pode ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, e de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o-A.

O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se refere o artigo 8.o-A em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União. Todavia, esse regime linguístico pode prever que os principais elementos de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial e de trabalho da União.».

5)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão só podem ter acesso a essas informações na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento do diretório a que se refere o n.o 5 e da rede CCN.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta o apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Enquanto esse diretório central seguro não estiver operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, realiza-se nos termos do n.o 1 do presente artigo e das modalidades práticas aplicáveis.».

6)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o e 8.o-A, bem como os resultados práticos alcançados. A forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual são adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»;

b)

São suprimidos os n.os 5 e 6.

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Confidencialidade das informações

1.   A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva.

2.   As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.».

8)

No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável a qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva pelas instituições e órgãos da União. Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 1, e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é limitado na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Parecer de 27 de outubro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 64.

(3)  Parecer de 14 de outubro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/11


DECISÃO (UE) 2015/2377 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República de Palau do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

Essa referência à República de Palau é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República de Palau com vista à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

(4)

As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por meio de troca de cartas, em 27 de maio de 2015, pela República de Palau, e em 10 de junho de 2015 pela União.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/13


ACORDO

entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

A REPÚBLICA DE PALAU, a seguir designada «Palau»,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), ao transferir designadamente 19 países terceiros, incluindo Palau, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países só será aplicadaa partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Palau em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Palau que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro» qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«Cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«Cidadão de Palau» qualquer pessoa que possua a cidadania de Palau;

d)

«Espaço Schengen» o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território de Palau pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.

Os cidadãos de Palau titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Palau podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos de Palau ou isentar da mesma, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

No que respeita a essa categoria de pessoas, Palau pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos cidadãos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.   A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Palau reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

5.   As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Palau.

Artigo 4.o

Duração da estada

1.   Os cidadãos da União podem permanecer no território de Palau pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.   Os cidadãos de Palau podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos de Palau podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.   O presente Acordo não obsta à possibilidade de Palau e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1.   No que diz respeito à República Francesa, o presente Acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes de Palau. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

acompanhar a exeução do presente Acordo;

b)

propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

emitir recomendações tendo em vista dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Articulação do presente Acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e Palau

O presente Acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Palau, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão desses procedimentos.

O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor planeada. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e anula a referida suspensão.

5.   Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   Palau só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.   A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на седми декември две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el siete de diciembre de dos mil quince.

V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvende december to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu sedmog prosinca dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada septītajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év december havának hetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-seba jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em sete de dezembro de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la șapte decembrie două mii cincisprezece.

V Bruseli siedmeho decembra dvetisíctridsať.

V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den sjunde december år tjugohundrafemton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Република Палау

Por la República de Palaos

Za Republiku Palau

For Republikken Palau

Für die Republik Palau

Belau Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Παλάου

For the Republic of Palau

Pour la République des Palaos

Za Republiku Palau

Per la Repubblica di Palau

Palau Republikas vārdā –

Palau Respublikos vardu

Palaui Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Palau

Voor de Republiek Palau

W imieniu Republiki Palau

Pela República de Palau

Pentru Republica Palau

Za Palauskú republiku

Za Republiko Palau

Palaun tasavallan puolesta

För Republiken Palau

Image


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Palau, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.o, N.o 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para aí desenvolvere uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante);

os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência; e

os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.O DO PRESENTE ACORDO

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias no máximo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Palau, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.


REGULAMENTOS

18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2378 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, e o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/16/UE substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho (2). As regras relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade foram objeto de importantes adaptações, nomeadamente no que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros tendo em vista reforçar a eficiência e a eficácia da troca de informações transfronteiras.

(2)

A Diretiva 2014/107/UE (3) do Conselho alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, a fim de introduzir a obrigatoriedade da troca automática de informações sobre contas financeiras e o correspondente conjunto de regras de comunicação e de diligência devida.

(3)

Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico, a Diretiva 2011/16/UE exige a adoção, por meio de atos de execução, de certas regras sobre formulários normalizados e formatos eletrónicos e as modalidades práticas da troca de informações entre Estados-Membros. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 da Comissão (4) estabelece normas de execução no que diz respeito aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar em cumprimento da Diretiva 2011/16/UE.

(4)

Tendo em conta as alterações a introduzir com vista à aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em ordem a facilitar a legibilidade do ato de execução, é conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 e definir novas regras consolidadas.

(5)

A fim de facilitar a troca de informações, a Diretiva 2011/16/UE exige que essa troca de informações ao abrigo da mesma seja efetuada por meio de formulários normalizados, exceto no que se refere à troca automática de informações obrigatória.

(6)

Os formulários normalizados a utilizar devem conter um número de campos suficientemente diversificados para permitir que os Estados-Membros tratem facilmente todos os casos pertinentes, utilizando os campos adequados a cada um deles.

(7)

Para efeitos da troca automática de informações obrigatória, a Diretiva 2011/16/UE exige que a Comissão adote tanto as modalidades práticas como o formato eletrónico. Com vista a assegurar a adequação e a utilização das informações trocadas e a eficiência do próprio intercâmbio, devem ser fixadas normas de execução nesta matéria.

(8)

A condição de a troca automática de informações obrigatória sobre as cinco categorias de rendimento e de capital nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE estar subordinada à disponibilidade das informações justifica que o formato eletrónico correspondente não seja especificado para além do nível da estrutura global e das classes de elementos que compõem o formato eletrónico, enquanto os elementos pormenorizados trocadas no âmbito de cada uma dessas classes continuarem subordinados à sua disponibilidade em cada Estado-Membro.

(9)

Tendo em conta o facto de as informações trocadas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE serem colhidas por Instituições financeiras reportantes nos termos das normas aplicáveis em matéria de comunicação e de diligência devida contidas nos anexos I e II da mesma diretiva e de o intercâmbio não estar, desse modo, subordinado à condição de disponibilidade das informações, o formato eletrónico a utilizar deve, ao invés, ser alargado de molde a abranger o mais baixo nível de pormenor e incluir cada elemento, juntamente com os seus atributos pertinentes, se for caso disso.

(10)

Em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE, as informações devem, na medida do possível, ser comunicadas por meios eletrónicos, utilizando a rede comum de comunicações («CCN»). Sempre que necessário, devem ser especificadas as modalidades práticas de comunicação. As normas de execução devem aplicar-se à comunicação de relatórios, declarações e outros documentos que não consistam das informações trocadas propriamente ditas, mas de informações de apoio a estas, e, no caso de comunicação fora da rede CCN e sem prejuízo de outras modalidades decididas bilateralmente, à comunicação e à identificação das informações trocadas.

(11)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE relativa à obrigatoriedade da troca automática de informações de contas financeiras, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formulários normalizados para a troca de informações a pedido, troca espontânea, notificações e retorno de informação

1.   No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «campo», um espaço, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.

2.   O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declaração de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, deve estar em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3.   O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo do artigo 9.o e do artigo 10.o da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

4.   O formulário a utilizar para os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, da referida diretiva, devem estar em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

5.   O formulário a utilizar para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória

1.   O formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2.   O formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 3.o

Modalidades práticas relativas à utilização da rede CCN

1.   Os relatórios, declarações e outros documentos referidos nas informações comunicadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE podem ser enviados por outros meios de comunicação para além da rede CCN.

2.   Sempre que as informações referidas na Diretiva 2011/16/UE não forem enviadas por via eletrónica através da rede CCN, e se outro meio não for decidido a nível bilateral, as mesmas devem ser comunicadas através de uma carta que as descreva, devidamente assinada pela autoridade competente para o envio dessa comunicação.

Artigo 4.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15).

(3)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 335 de 7.12.2012, p. 42).


ANEXO I

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 2

O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declarações de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades requerente e requerida

Identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação

Descrição geral do caso e, se for caso disso, informações antecedentes específicas suscetíveis de permitir a avaliação da relevância previsível das informações requeridas para a administração e execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o da Diretiva 2011/16/UE.

Fim fiscal a que se destina o pedido de informações

Período sob investigação

Nome e endereço de qualquer pessoa que se suponha estar na posse das informações solicitadas

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Pedido fundamentado de inquérito administrativo específico e razões da recusa de realização do inquérito administrativo específico pedido

Aviso de receção do pedido de informações

Pedido de informações complementares de caráter geral

Razões da incapacidade ou recusa de prestar informações

Razões da incapacidade para responder no prazo relevante e data em que a autoridade requerida considera estar em condições de responder.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO II

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 3

O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o, respetivamente, da Diretiva 2011/16/UE, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades emissora e recetora

Identidade da pessoa objeto da troca espontânea de informações

Período abrangido pela troca espontânea de informações

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Aviso de receção das informações espontâneas.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO III

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 4

O formulário a utilizar para os pedidos de notificação ao abrigo do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, da referida diretiva, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades requerente e requerida

Nome e endereço do destinatário do instrumento ou da decisão

Outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário

Objeto do instrumento ou da decisão

Resposta da autoridade requerida, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE, incluindo a data da notificação do instrumento ou da decisão ao destinatário.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO IV

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 5

O formulário para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, deve conter os seguintes campos (1):

Número de referência

Data

Identidade da autoridade competente responsável pelo retorno de informação

Retorno de caráter geral sobre as informações prestadas

Resultados diretamente relacionados com as informações prestadas.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto devem constar do respetivo formulário.


ANEXO V

Formato informatizado referido no artigo 2.o, n.o 1

Os formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE são conformes à estrutura em árvore que se segue e contêm as seguintes séries de elementos (1):

a)

No que respeita à mensagem geral:

Image

b)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre rendimentos do trabalho ou os honorários de administradores:

Image

c)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre pensões:

Image

d)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre produtos de seguro de vida:

Image

e)

No que respeita ao texto para comunicar informações sobre a propriedade e o rendimento de bens imóveis:

Image

f)

No que respeita ao texto, caso não existam informações a comunicar em relação a uma categoria específica:

Image

g)

No que diz respeito ao texto para o aviso de receção de informações sobre uma categoria específica:

Image

(1)  Contudo, apenas terão de constar do formato eletrónico utilizado num determinado caso as classes de elementos efetivamente disponíveis e aplicáveis no caso em questão.


ANEXO VI

Formato eletrónico referido no artigo 2.o, n.o 2

O formato eletrónico para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE é conforme à estrutura em árvore que se segue e contém os seguintes elementos e atributos (1):

a)

No que respeita à mensagem geral:

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b)

No que diz respeito aos tipos comuns ao FATCA e ao CRS utilizados na mensagem prevista na alínea a) anterior:

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c)

No que diz respeito aos tipos comuns OCDE utilizados na mensagem prevista na alínea a) anterior:

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(1)  Contudo, apenas os elementos e atributos efetivamente aplicáveis a um determinado caso após a execução das regras em matéria de comunicação e de diligência devida previstas nos anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE terão de constar do formato eletrónico utilizado nesse caso.


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2379 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2016 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, e o Regulamento (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2016 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea n), o artigo 144.o, alínea g), e o artigo 187.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4), (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (5) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081 da Comissão (6) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e de certos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (7) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (8) preveem disposições especiais relativas à apresentação dos pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (9) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente disponível.

(4)

Atendendo aos dias feriados de 2016, é conveniente derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(5)

O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (10) dispõe que os certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira da semana seguinte à da apresentação dos pedidos de certificados, desde que a Comissão não tenha adotado nenhuma medida específica dentro do período em questão.

(6)

Atendendo aos dias feriados de 2016 e às suas consequências para a publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2016, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2016, os certificados de importação de cevada emitidos no âmbito do contingente 09.4126 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11).

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2016, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.

4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2016, os certificados de importação de milho emitidos no âmbito do contingente 09.4131 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2016, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.

6.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2016, os certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

7.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, para 2016, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.

8.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, para 2016, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2016, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 9 de dezembro de 2016.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2016, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 9 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Azeite

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2003, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 13 de dezembro de 2016.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite originário da Tunísia cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

Açúcar e isoglicose extraquota

Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 10 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(10)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO I

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de cereais

Datas de emissão

Sexta-feira 18 de março a partir das 13h00 até sexta-feira 25 de março de 2016 às 13h00 (horas de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 4 de abril de 2016

Sexta-feira 21 de outubro a partir das 13h00 até sexta-feira 28 de outubro de 2016 às 13h00 (horas de Bruxelas)

Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 7 de novembro de 2016


ANEXO II

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

Segunda-feira 21 ou terça-feira 22 de março de 2016

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 1 de abril de 2016

Segunda-feira 2 ou terça-feira 3 de maio de 2016

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 13 de maio de 2016

Segunda-feira 9 ou terça-feira 10 de maio de 2016

Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 18 de maio de 2016

Segunda-feira 18 ou terça-feira 19 de julho de 2016

Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 27 de julho de 2016

Segunda-feira 8 ou terça-feira 9 de agosto de 2016

Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 17 de agosto de 2016

Segunda-feira 24 ou terça-feira 25 de outubro de 2016

Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 3 de novembro de 2016


ANEXO III

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota

Datas de emissão

De segunda-feira 24 a sexta-feira 28 de outubro de 2016

Primeiro dia útil a partir de terça-feira 8 de novembro de 2016

De segunda-feira 19 a sexta-feira 23 de dezembro de 2016

Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 6 de janeiro de 2017


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2380 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p.1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

130,1

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

154,5

145,7

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galo ou de galinha, congelados

286,0

197,1

343,8

219,0

4

32

0

24

AR

BR

CL

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

329,9

244,7

0

16

BR

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

431,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galo ou de galinha

225,1

19

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”».


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/52


REGULAMENTO (UE) 2015/2381 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na União.

(2)

O artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece que, sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmite à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o período por elas abrangido são especificados pela Comissão, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Essas séries devem ser fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.

(3)

A classificação NUTS foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015 e pelo Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão (3) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional em conformidade com a lista especificada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).


ANEXO

Ano de início exigido por domínio estatístico

Domínio

NUTS 2

NUTS 3

Agricultura — contas agrícolas

2007 (1)

 

Agricultura — populações animais

2010

 

Agricultura — produção vegetal

2007

 

Agricultura — produção de leite

2010

 

Agricultura — estrutura das explorações agrícolas

2010

2010 (1)

Demografia — população, nados vivos, óbitos

1990 (2)

1990 (2)

Mercado de trabalho — emprego, desemprego

2010

2010 (1)

Ambiente — instalações de tratamento de resíduos

2010

 

Saúde — causas de morte

1994 (3)

 

Saúde — infraestruturas

1993 (1)

 

Saúde — doentes

2000 (1)

 

Sociedade da informação

2010 (1)

 

Contas económicas regionais — Contas das famílias

2000

 

Contas económicas regionais — Contas regionais

2000

2000

Ciência e Tecnologia — Despesa e pessoal de I & D

2011

 

Turismo

2012

 


(1)  A transmissão não é obrigatória.

(2)  A transmissão não é obrigatória para os anos de referência de 1990 a 2012.

(3)  A transmissão não é obrigatória para os anos de referência de 1994 a 2010.


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2382 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

relativo à autorização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger (CBS 120604). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão (2) e para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2013 da Comissão (3).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 28 de abril de 2015 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4) produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para melhorar o peso dos ovos das galinhas poedeiras. Dado que o modo de ação pode ser considerado o mesmo, esta conclusão pode ser extrapolada para as espécies menores de aves de capoeira de postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22) produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 80 de 20.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 343 de 19.12.2013, p. 31).

(4)  EFSA Journal 2015; 13(5): 4107.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a17

Kerry Ingredients and Flavours

Alfa-galactosidase

(EC 3.2.1.22)

Endo-1,4-beta-glucanase

(EC 3.2.1.4)

Composição do aditivo

Preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), forma sólida, com uma atividade mínima de:

1 000 U (1) de alfa-galactosidase/g:

5 700 U (2) endo-1,4- beta-glucanase/g.

Caracterização da substância ativa

Alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) Endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604)

Método de análise  (3)

Determinação:

método colorimétrico para medição do p-nitrofenol libertado pela ação de alfa-galactosidase a partir de um substrato de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido;

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-beta-glucanase a partir de um substrato de glucano de cevada reticulado com azurina.

Galinhas poedeiras

100 U de alfa-galactosidase

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada:

100 U de alfa galactosidase/kg

570 U de endo-1,4-beta-glucanase/kg

3.

Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

7 de janeiro de 2026

Espécies menores de aves de capoeira de postura

570 U de endo-1,4-beta-glucanase


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 μmole de p-nitrofenol por minuto a partir de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido (pNPG), a um pH de 5,0 e a 37°C.

(2)  1 U é a quantidade da enzima que liberta 1 mg de açúcar redutor (equivalente glucose) por minuto a partir de beta-glucano, a um pH de 5,0 e a 50°C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2383 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, deve suprimir-se da lista a entrada relativa às uvas de mesa provenientes do Peru.

(5)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Austrália (AU)

Aflatoxinas

20

Amêndoas, descascadas

0802 12

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

50

Beringelas

0709 30 00;

 

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (5)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

50

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (6)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

Beringelas

0709 30 00;

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

ex 0710 80 95

72

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

0710 80 51

 

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99;

ex 0710 80 59

20

20

Morangos (frescos)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99;

ex 0710 80 59

20

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Folhas de bétel (Piper betle L.)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (10)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (10)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Enzimas; enzimas preparadas

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (11)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Framboesas

0811 20 31;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

(Géneros alimentícios congelados)

ex 0811 20 11;

ex 0811 20 19

10

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

20

Beringelas

0709 30 00;

 

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (14)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (15)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Folhas de videira

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (16)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

20

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (14)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

20

75

Hortelã

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

30

70

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de clorbufame.

(4)  Resíduos de fentoato.

(5)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(6)  Resíduos de trifluralina.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(11)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(12)  Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato, protiofos e triforina.

(13)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(14)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(15)  Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato e tiofanato-metilo.

(16)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(17)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2384 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC» ou «China»).

(2)

As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 13,4 % sobre as importações provenientes da Arménia, de 17,6 % sobre as importações provenientes do Brasil e de 30 % sobre as importações provenientes da RPC, com exceção da Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd (6,4 %), da Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd (6,4 %), da Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd (20,3 %) e da Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd (24,2 %).

(3)

Através da Decisão 2009/736/CE da Comissão (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido por um produtor-exportador brasileiro.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4) das medidas antidumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de reexame da caducidade das medidas contra o Brasil e a RPC, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado pelas empresas AFM Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Alcomet AD, Eurofoil Luxembourg SA, Hydro Aluminium Rolled Products GmbH, Impol d.o.o. e Symetal S.A. («requerentes») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Os requerentes não solicitaram o início de um inquérito de reexame da caducidade das medidas antidumping contra as importações originárias da Arménia. Por conseguinte, estas medidas caducaram em 7 de outubro de 2014 (5).

3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 4 de outubro de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito antidumping paralelo

(9)

Em paralelo, em 8 de outubro de 2014, a Comissão anunciou o início de um inquérito antidumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações, na União, de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (7) («inquérito paralelo»).

(10)

No âmbito desse inquérito, a Comissão instituiu, em julho de 2015, através do Regulamento (UE) n.o 2015/1081 (8), um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia. As medidas provisórias foram instituídas por um período de seis meses.

(11)

Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão instituiu, através do Regulamento (UE) 2015/2385 (9), um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia.]

(12)

Os dois inquéritos paralelos abrangeram o mesmo período de inquérito de reexame e o mesmo período considerado, como definido no considerando 13.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(13)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.   Partes abrangidas pelo inquérito e pela amostragem

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores do Brasil e da RPC, os importadores conhecidos, os utilizadores e comerciantes conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

(16)

No aviso de início, a Comissão anunciou que poderia vir a recorrer a uma amostragem dos produtores-exportadores da RPC, dos produtores da União e dos importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Não foi prevista qualquer amostragem para os produtores-exportadores do Brasil.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(17)

Dos 12 produtores-exportadores chineses conhecidos, dois responderam ao questionário de amostragem. Tendo em conta o número limitado de empresas que colaboraram no inquérito, não foi necessário recorrer a amostragem.

Amostragem de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas e produção mais representativo. A amostra era constituída por seis produtores da União e pelas respetivas empresas coligadas, uma vez que a estrutura interna dos grupos se afigurava pouco clara no início do inquérito no que diz respeito às funções de produção e de revenda do produto em causa. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % da produção total da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

(19)

Em março de 2015, um dos produtores da União incluídos na amostra vendeu todas as suas atividades, incluindo equipamento, licenças de direitos, obrigações relativas aos trabalhadores e aos contratos em vigor a uma nova empresa. Uma vez que esta alteração ocorreu após o período de inquérito, não é pertinente para a investigação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base.

Amostra de importadores independentes

(20)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(21)

Catorze importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem anexo ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(22)

Cinco empresas responderam ao formulário de amostragem. Quatro delas eram enroladores, ou seja, utilizadores industriais que importavam o produto em causa para subsequente transformação antes da revenda; uma empresa era um comerciante, que, no entanto, não importou o produto em causa durante o período considerado. Devido ao número limitado de empresas que responderam ao formulário de amostragem, a amostragem não se justificava.

(23)

Dois outros utilizadores deram-se a conhecer e foi-lhes enviado um questionário de utilizador.

Questionários e colaboração

(24)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União.

(25)

A Comissão enviou questionários aos seis produtores da União incluídos na amostra e às suas empresas coligadas, a dois produtores-exportadores brasileiros e a dois produtores-exportadores chineses, a um comerciantes e aos seis utilizadores acima mencionados identificados na União.

(26)

Foram recebidas respostas ao questionário de todos os produtores da União incluídos na amostra e de três utilizadores.

(27)

Dois produtores-exportadores chineses e um produtor brasileiro responderam ao questionário. Um segundo produtor brasileiro mostrara inicialmente interesse em colaborar no inquérito, mas não respondeu ao questionário. Por conseguinte, foi enviada uma carta a essa empresa, informando-a da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A empresa respondeu que não preencheria o questionário, mas que a sua posição seria representada pela Associação Brasileira do Alumínio («ABAL»). Além disso, foram recebidas observações escritas da ABAL.

Visitas de verificação

(28)

Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União:

Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Merseburg, Alemanha

Alcomet AD, Schumen, Bulgária

Eurofoil Luxemburg SA, Dudelange, Luxemburgo e a sua empresa coligada Eurofoil France SAS, Rugles, França

Hydro Aluminium Slim S.p.a., Cisterna di Latina, Itália

Impol d.o.o., Maribor, Eslovénia

Symetal S.A., Atenas, Grécia

 

Utilizadores:

Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co KG, Minden, Alemanha

Sphere Group, Paris, França

 

Produtor-exportador do Brasil:

Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), São Paulo, Brasil

 

Produtores-exportadores da RPC:

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Zhenjiang, RPC, e as suas empresas coligadas Hangzhou Five Star Aluminium Company, Hangzhou, RPC; Hangzhou Dinsheng Import & Export, Hangzhou, RPC; e Dingsheng Aluminium Industries (Hong Kong) Trading Co, Hong Kong.

Nanshan Light Alloy co. Ltd., Yantai, RPC

 

Produtores do país de economia de mercado:

Assan Alüminyum San. ve Tic. A.S, Istambul, Turquia

Panda Aluminium Inc. Co., Ancara, Turquia

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(29)

O produto em causa são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 kg (rolos «jumbo») originário do Brasil e da RPC, atualmente classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto em causa»). O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio de uso doméstico («AHF» — aluminium household foil).

(30)

O AHF é fabricado à base de alumínio puro, que é antes do mais vazado em tiras espessas (com uma espessura de alguns mm, ou seja, com uma espessura até 1 000 vezes superior à do produto em causa) e, subsequentemente, enrolado, em diferentes fases, até atingir a espessura desejada. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um processo térmico e são finalmente apresentadas em bobinas (rolos).

(31)

Estas bobinas de AHF voltam a ser enroladas em rolos mais pequenos por transformadores a jusante designados enroladores. O produto obtido (ou seja, os rolos de uso doméstico que não o produto em causa) é utilizado em embalagens multiusos de curta duração, sobretudo para uso doméstico, catering e comércio de alimentos e flores.

2.   Produto similar

(32)

O inquérito mostrou que o produto em causa, o produto produzido e vendido nos mercados internos brasileiro e chinês, o produto produzido e vendido no mercado interno da Turquia, que serviu como país análogo, e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base bem como as mesmas utilizações de base.

(33)

Por conseguinte, a comissão concluiu que estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(34)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte do Brasil e da RPC.

1.   Brasil

(35)

Um produtor do Brasil colaborou no inquérito. Antes da instituição das medidas iniciais, o produtor representava 100 % das exportações de AHF provenientes do Brasil para a União.

1.1.   Ausência de exportações durante o período de inquérito de reexame

(36)

Durante o período de inquérito de reexame, não se registaram quaisquer exportações de AHF provenientes do Brasil para a União. Por conseguinte, não há probabilidade de continuação do dumping por parte do Brasil. A avaliação limitou-se, por isso, à probabilidade de reincidência de dumping com base nos preços de exportação para outros países terceiros.

1.2.   Probabilidade de reincidência de dumping

(37)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no Brasil, a ausência de dumping do Brasil para outros mercados e a atratividade do mercado da União.

1.2.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada no Brasil

(38)

A utilização da capacidade dos produtores brasileiros que colaboraram no inquérito era superior a 90 %, e a sua capacidade de reserva não utilizada de 3 000 toneladas por ano, o que equivale a 6 % da produção da indústria da União e a 3 % do consumo da União. Concluiu-se, por conseguinte, que não havia uma capacidade não utilizada significativa que pudesse ser orientada para o mercado da União, se as medidas contra o Brasil viessem a caducar.

(39)

Os outros dois produtores brasileiros conhecidos não colaboraram no inquérito e, por conseguinte, a sua capacidade não utilizada não pôde ser verificada. Um estudo apresentado pelos requerentes estimou a capacidade combinada de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, dos dois outros produtores em 58 000 toneladas para todos os tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio combinados, o equivalente à capacidade total do produtor brasileiro colaborante. Considera-se pouco provável que estes dois produtores tivessem uma capacidade não utilizada significativa que pudesse ser orientada para o mercado da União, se as medidas contra o Brasil viessem a caducar: não exportaram para a União, nem durante o período do inquérito de reexame, nem antes da instituição das medidas iniciais.

1.2.2.   Ausência de dumping do Brasil para outros mercados

(40)

As exportações do produtor brasileiro colaborante durante o período de inquérito de reexame destinavam-se a um único cliente nos EUA. Essas exportações representaram 68 % do total das exportações de AHF brasileiro para os EUA em 2013, o que faz do produtor que colaborou no inquérito o maior exportador brasileiro de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Estas exportações representaram 33 % de todas as exportações de AHF brasileiro em 2013. Não foi detetado qualquer dumping nestas exportações, ao comparar o preço de exportação com o valor normal no Brasil. A ausência de dumping foi determinada utilizando a metodologia em seguida descrita.

1.2.2.1.   Valor normal

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar, para o produtor colaborante no Brasil, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa do Brasil. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no Brasil eram representativas.

(42)

Posteriormente, a Comissão analisou se as vendas do produto similar no mercado interno podiam considerar-se como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas no mercado interno rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. As vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(43)

Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

1.2.2.2.   Determinação do preço de exportação

(44)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente.

1.2.2.3.   Comparação

(45)

O valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador que colaborou no inquérito foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(46)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível das características físicas, os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

1.2.2.4.   Margem de dumping

(47)

Nesta base, a Comissão concluiu que não existia dumping nas exportações para os EUA.

(48)

Por conseguinte, a Comissão considera improvável que, se as atuais medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores do Brasil viessem a vender o produto em causa para o mercado da União a preços de dumping.

1.2.3.   Atratividade do mercado da União

(49)

Os preços no mercado interno brasileiro são atrativos, como é demonstrado pelo facto de a grande maioria da produção ser vendida no mercado interno. Estas vendas no mercado interno são rentáveis. Os níveis de preços no Brasil são semelhantes aos preços no mercado da União.

(50)

Por conseguinte, não é provável que, se as medidas caducarem, as exportações brasileiras para o mercado da União aumentem significativamente mediante a subcotação dos preços da União.

1.2.4.   Alegações das partes interessadas relativas à probabilidade de reincidência de dumping por parte do Brasil

(51)

Duas partes interessadas, a ABAL e a CBA, alegaram que não há probabilidade de reincidência de dumping por parte do Brasil, pelas seguintes razões:

i)

ausência de exportações brasileiras do produto em causa para o mercado da União;

ii)

o Brasil tornou-se recentemente um importador líquido de alumínio, em vez de exportador líquido, devido à crescente procura no seu mercado interno;

iii)

aumento dos custos de produção, devido ao aumento dos custos da matéria-prima e da eletricidade, que resultaram numa perda de competitividade dos produtos brasileiros;

iv)

ausência de grandes volumes de exportações do Brasil para a União de folhas de alumínio destinadas a transformação, um produto similar, mas não sujeito a medidas antidumping;

v)

presença de empresas coligadas já estabelecidas no território da União, que são responsáveis pela prestação de serviços no mercado da União, em vez do recurso às exportações do Brasil;

vi)

ausência de capacidade não utilizada e decréscimo da produção no Brasil, e consequente improbabilidade de desvio ou expansão da capacidade;

vii)

diferenças em termos de características físicas entre os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados.

(52)

No que diz respeito à primeira alegação, o inquérito confirmou a ausência de exportações do Brasil para a União. No entanto, a Comissão considera que a ausência de exportações se pode ter devido às medidas antidumping em vigor. A ausência de exportações não é, portanto, por si só, prova suficiente para concluir que não há risco de reincidência das práticas de dumping.

(53)

No que respeita à segunda alegação, o estatuto de importador líquido de alumínio primário do Brasil, desde 2014, foi confirmado pelo inquérito. Também foi confirmado o aumento da procura interna no Brasil: entre 2009 e 2013, o consumo no mercado interno de todos os produtos de alumínio aumentou 48 % e o consumo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio aumentou 24 %. No entanto, as partes interessadas não apresentaram elementos de prova de que esta circunstância eliminaria necessariamente o risco de reincidência do dumping. Contudo, o aumento da procura interna no Brasil foi considerado um fator de aumento da atratividade do mercado interno, quando se analisou a atratividade do mercado da União, como acima se explica.

(54)

No que diz respeito à terceira alegação, o inquérito confirmou os preços mais elevados no mercado interno, mas tal não foi suficiente para concluir que o dumping não poderia voltar a ocorrer, na presença de preços elevados no mercado interno.

(55)

Quanto à quarta alegação, as partes interessadas não apresentaram elementos de prova de que o comportamento relativo a um produto pudesse ser utilizado para prever o comportamento relativamente a outro. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(56)

Relativamente à quinta alegação, o inquérito confirmou que existiam empresas coligadas dos produtores brasileiros que não colaboraram no inquérito estabelecidas na União. No entanto, uma vez que nenhuma destas empresas colaborou no inquérito, não foi possível determinar se efetivamente produziam o produto similar para abastecer o mercado da União. Por conseguinte, a referida alegação não pôde ser verificada.

(57)

No que se refere à sexta alegação, o inquérito confirmou a inexistência de uma capacidade não utilizada considerável. Essa informação foi considerada aquando da avaliação da capacidade de produção e da capacidade não utilizada no Brasil, tal como acima se explica.

(58)

Quanto à sétima alegação, as diferenças nas características físicas foram devidamente tidas em conta na comparação entre o valor normal e os preços de exportação, tal como explicado anteriormente.

1.2.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping do Brasil

(59)

O inquérito mostrou que havia apenas uma capacidade não utilizada limitada, no Brasil, que pudesse ser orientada para o mercado da União, caso as medidas contra o Brasil viessem a caducar. Não foram detetadas práticas de dumping para outros mercados. A atratividade do mercado da União para os produtores brasileiros é considerada limitada, tendo em conta a grande atratividade do seu mercado interno e a semelhança entre os níveis de preços.

(60)

Tendo em conta o que precede, considera-se pouco provável uma reincidência do dumping por parte do Brasil, caso as medidas viessem a caducar.

(61)

Por conseguinte, o processo deve ser encerrado no que se refere às importações do produto em causa originário do Brasil.

2.   RPC

(62)

Dois produtores da RPC colaboraram no inquérito. Tinham inicialmente comunicado 4 264 toneladas de exportações para a União, o que, segundo o Eurostat, teria correspondido a 250 %-350 % do total das importações chinesas para a União, durante o período de inquérito do reexame. No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o volume das exportações se situava num intervalo de 900 a 1 100 toneladas para o primeiro produtor, o que correspondia a 53 %-90 % do total das exportações da RPC para a União. A maior parte destas exportações foi efetuada ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não estava sujeita a direitos antidumping nem a direitos aduaneiros. Apurou-se que o segundo produtor não exportara o produto em causa para a União durante o período de inquérito de reexame.

2.1.   Seleção do país análogo e cálculo do valor normal

(63)

No aviso de início, a Comissão convidara todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar a Turquia como país terceiro com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. A Turquia havia sido utilizada como país análogo no inquérito inicial.

(64)

Uma parte interessada manifestou reservas sobre a proposta da Turquia e sugeriu a África do Sul como país análogo alternativo, alegando que a África do Sul seria mais adequada porque a estrutura de custos dos produtores turcos seria diferente da estrutura de custos dos produtores chineses e porque a Turquia tinha, em julho de 2014, instituído direitos antidumping de 22 % sobre as importações chinesas de todos os tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(65)

Para além das sugestões apresentadas pelas partes interessadas, a própria Comissão procurou identificar um país análogo adequado. Identificou a Índia, o Japão, a Coreia do Sul, os Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos da América e Taiwan como países análogos potenciais, devido ao seu grande volume de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. No entanto, constatou-se que o Japão, os EUA e Taiwan produziam folhas e tiras, delgadas, de alumínio mais finas, mas não o produto em causa.

(66)

Foram enviados pedidos de colaboração aos produtores conhecidos na Índia, na África do Sul, na Coreia do Sul, nos Emirados Árabes Unidos e na Turquia. Apenas dois produtores-exportadores da Turquia colaboraram. Não houve resposta dos produtores de outros países análogos potenciais.

(67)

Verificou-se que a Turquia era um importante produtor de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com um mercado aberto e livre de distorções no que respeita aos preços da matéria-prima ou da energia. Os processos de produção na Turquia e na RPC foram considerados similares. A Turquia foi selecionada como país análogo para determinar o valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e foram realizadas visitas de verificação às instalações das duas empresas que colaboraram no inquérito.

(68)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes na Turquia, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(69)

Averiguou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas no mercado interno rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. As vendas no mercado interno de um produtor tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. A rendibilidade das vendas do segundo produtor não pôde ser determinada, devido à falta de dados pormenorizados de contabilização dos custos.

(70)

O valor normal do segundo produtor não pôde ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, devido à falta de dados pormenorizados de contabilização dos custos.

(71)

Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço do primeiro produtor efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(72)

Um produtor chinês alegou que o valor normal não podia ser validamente calculado com base nas vendas de um único produtor turco no mercado interno. Além disso, o produtor chinês sublinhou que o caráter confidencial dos dados comerciais do produtor turco não permitia avaliar ou fundamentar a margem de dumping resultante.

(73)

A utilização dos dados de um único produtor no país análogo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual esses preços podem ser utilizados se resultarem de uma verdadeira concorrência no mercado interno. Tal como indicado nos considerandos 68 e 69, existem vários produtores no mercado interno turco e a Turquia é também um importador de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, a Comissão considera que os preços no mercado turco são o resultado de uma verdadeira concorrência e que não existe qualquer elemento que indique que o preço de um único produtor não pode ser utilizado para determinar o valor normal. No que diz respeito aos dados relativos às empresas, a Comissão deve proteger a confidencialidade dos dados apresentados pelas partes, pelo que não pode divulgar ao produtor chinês informações comercialmente sensíveis relativas ao produtor turco. As alegações do referido exportador chinês devem, portanto, ser rejeitadas.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(74)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelos primeiros clientes independentes.

(75)

Um produtor chinês indicou que a sua taxa de restituição do IVA teria sido calculada incorretamente. O cálculo foi alterado em conformidade e a Comissão divulgou de novo as conclusões revistas para o produtor em causa.

2.3.   Comparação

(76)

O valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador que colaborou no inquérito foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(77)

Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

(78)

Um produtor chinês alegou que o direito aduaneiro normal de 7,5 % na Turquia eleva os preços praticados no mercado interno no mesmo montante e que este deveria ser ajustado para permitir uma comparação equitativa. O produtor chinês alegou ainda que não se justificaria um ajustamento dos custos de embalagem, uma vez que os custos de embalagem se aplicam a todos os produtores, independentemente do local em que se encontrem.

(79)

A Comissão nota que a China também tem em vigor um direito de importação para as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, não parece existir qualquer distorção da comparação devido à existência de um direito de importação na Turquia. Além disso, mesmo que fosse concedido um ajustamento para ter em conta o direito de importação, não iria altera o facto de existir um dumping significativo por parte dos exportadores chineses para o mercado da União. No que respeita aos custos de embalagem, foi efetuado um ajustamento dos preços de exportação chineses e dos preços no mercado interno turco, a fim de neutralizar quaisquer diferenças de embalagem. Por conseguinte, o ajustamento para ter em conta os custos de embalagem não pode provocar uma distorção da comparação. Estas alegações devem, pois, ser rejeitadas.

2.4.   Margem de dumping

(80)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(81)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Zhenjiang, RPC

28,1 %

2.5.   Probabilidade de uma continuação do dumping por parte da RPC

(82)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o dumping por parte da RPC para outros mercados e a atratividade do mercado da União.

2.5.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(83)

A utilização da capacidade dos dois produtores chineses que colaboraram no inquérito foi estabelecida em 85 % e 90 %. A capacidade não utilizada destes dois produtores foi de 50 000 toneladas e é equivalente à produção total da indústria da União e a mais de 50 % do consumo da União. Além disso, uma das empresas que colaboraram no inquérito estava a constituir uma capacidade adicional de 40 000 toneladas de enrolamento de folhas e tiras. Concluiu-se, por conseguinte, que existe uma capacidade não utilizada significativa que pode ser dirigida para o mercado da União, pelo menos em parte, se as medidas contra a RPC vierem a caducar.

(84)

Os outros produtores chineses conhecidos não colaboraram no inquérito e, por conseguinte, não foi possível verificar a sua capacidade não utilizada. Um estudo apresentado pelos requerentes estimou que a capacidade combinada de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, dos outros produtores chineses que não colaboraram no inquérito era cerca de dez vezes a capacidade combinada dos dois produtores que colaboraram no inquérito. O estudo estima que a capacidade total de produção da indústria chinesa para todos os tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é 450 000 toneladas superior ao consumo interno chinês total. O estudo prevê, além disso, que a capacidade de produção chinesa continue a aumentar, passando de 2,5 milhões de toneladas em 2014 para 2,8 milhões de toneladas em 2018, e que o crescimento do consumo interno chinês de 2,1 milhões de toneladas para 2,4 milhões de toneladas, durante o mesmo período, não deverá ser suficiente para absorver totalmente o aumento da capacidade. Por conseguinte, é provável que exista uma capacidade não utilizada adicional entre os produtores que não colaboraram que pode ser dirigida para o mercado da União, pelo menos em parte, se as medidas contra a RPC vierem a caducar.

(85)

Um produtor chinês, não contestando as conclusões relativas aos volumes da capacidade não utilizada, alegou que era irrealista pensar que toda a capacidade não utilizada seria encaminhada para o mercado da União.

(86)

A Comissão considera, em consonância com a sua avaliação nos considerandos 84 e 97, que a capacidade não utilizada pode ser orientada para o mercado da União, pelo menos parcialmente. O considerando 83 foi alterado em conformidade.

2.5.2.   Dumping da RPC para outros mercados

(87)

Os preços de exportação para outros mercados, durante o período de inquérito de reexame, de um dos produtores chineses colaborantes (sendo os principais destinos de exportação os Emirados Árabes Unidos, a Arábia Saudita, o Egito, a Índia e os EUA) eram inferiores ao valor normal estabelecido nos considerandos 63 a 71 e, consequentemente, objeto de dumping. Não foi possível obter os preços de exportação para outros mercados do segundo produtor chinês.

(88)

Tendo em conta a existência de dumping para outros mercados, a Comissão conclui que o produtor-exportador da RPC vende o produto em causa a países terceiros a preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão considera que é provável que, se as atuais medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores da RPC também venderiam o produto em causa para o mercado da União a preços de dumping.

(89)

Um produtor chinês alegou que a existência de práticas de dumping nas exportações para outros mercados é irrelevante, uma vez que o âmbito do reexame é limitado ao mercado da União e não ao mercado mundial. De acordo com o produtor chinês, as comparações de preços entre mercados são inadequadas, dado que as estruturas de preços noutras partes do mundo podem ser diferentes. Além disso, a presença de exportações da União para esses mesmos mercados também deve ser comparada, o que poderia levar à conclusão de que os preços no mercado interno da União são demasiado elevados.

(90)

Tal como explicado no considerando 82, a Comissão teve em conta vários indicadores para avaliar a probabilidade de reincidência de dumping para o mercado da União. A Comissão considera que os exportadores que se verificou terem praticado dumping noutros mercados são mais suscetíveis de praticar dumping na União, quando comparados com os exportadores que se apurou não praticarem dumping noutros mercados. Por isso, trata-se de um indicador pertinente para estabelecer a probabilidade de continuação do dumping. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

(91)

A alegação relativa ao comportamento de exportação dos produtores da União é abordada no considerando 171.

2.5.3.   Atratividade do mercado da União

(92)

Tal como referido no considerando 114, o inquérito revelou que, na ausência de direitos antidumping, as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de importação normal, durante o período de inquérito do reexame, teriam subcotado os preços da indústria da União, em média, em 12,2 %. Além disso, concluiu-se que as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não sujeitas a direitos antidumping ou direitos aduaneiros, que constituíam cerca de 75 % das importações chinesas, subcotavam os preços de venda da indústria da União em 18 %. Os preços chineses também são inferiores aos preços de exportação de qualquer outro país para a União. Estas diferenças de preço mostram claramente a atratividade do mercado da União e a capacidade dos exportadores chineses de praticarem uma concorrência pelos preços, caso as medidas sejam revogadas.

(93)

Assim, é razoável esperar que, se as medidas forem revogadas, uma parte substancial das atuais exportações chinesas seja reencaminhada para a União.

(94)

Vale a pena recordar que, antes da instituição das medidas iniciais, o inquérito inicial determinara que a parte de mercado chinesa no mercado da União ascendia a 30,72 %. Por conseguinte, é provável que, se as medidas caducarem, as exportações chinesas, que representam atualmente 2 % do mercado da União, venham a aumentar significativamente para recuperar a parte de mercado perdida na União.

(95)

Um produtor chinês alegou que uma pequena margem de subcotação era parte de um mecanismo de preços normal, sempre que produtores não nacionais estão em concorrência com os produtores nacionais. A subcotação dos preços de 12,2 % seria razoável e não causaria dificuldades aos produtores da União.

(96)

A existência de subcotação dos preços não pode, por si só, levar a concluir a existência de comportamento desleal por parte do exportador. No presente caso, no entanto, a margem de subcotação apurada indicava os níveis de preços prováveis das importações chinesas, caso as medidas venham a caducar, bem como a sua capacidade para assumir uma parte de mercado na União, em detrimento da indústria da União. Além disso, constatou-se que essas importações são suscetíveis de ser objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento de que o nível de subcotação dos preços de 12,2 % seria razoável é irrelevante neste contexto, pelo que foi rejeitado.

2.5.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping da RPC

(97)

O inquérito mostrou que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping, com margens de dumping muito consideráveis. Demonstrou igualmente que a capacidade não utilizada para a produção do produto em causa na RPC é significativa em comparação com o consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Esta capacidade não utilizada será provavelmente orientada, pelo menos em parte, para o mercado da União, caso as medidas contra a RPC venham a caducar.

(98)

Além disso, as exportações da RPC para países terceiros foram efetuadas a preços de dumping. Este comportamento em matéria de preços das exportações chinesas em mercados terceiros mostra a probabilidade de continuação do dumping no mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(99)

Além disso, a atratividade do mercado da União em termos de preços indica que existe um risco de reorientação das exportações chinesas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(100)

Tendo em conta o que precede, é provável que, se as medidas em vigor caducarem, as importações chinesas objeto de dumping do produto em causa venham a aumentar substancialmente.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(101)

O produto similar foi fabricado por 12 produtores da União conhecidos durante o período de inquérito de reexame. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(102)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estimada em 47 349 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas estatísticas do Eurostat, nas respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados estimados relativos aos produtores não incluídos na amostra e prestados pelos requerentes. Como indicado no considerando 18, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 70 % do total da produção da União do produto similar.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(103)

Foram fornecidos pelos requerentes dados sobre a produção, a capacidade de produção, o volume de vendas, o emprego e volume de exportação relativos a toda a indústria da União, para o período considerado. Os dados foram estimados e apresentados sob a forma de um intervalo mínimo e máximo, repartidos em duas categorias: produtores da União incluídos na amostra e produtores da União não incluídos na amostra. Para os produtores da União incluídos na amostra, a Comissão utilizou os dados reais e verificados fornecidos por essas empresas nas respetivas respostas ao questionário. Para os produtores da União não incluídos na amostra, foram utilizados os valores fornecidos pelos requerentes. Estas estimativas foram disponibilizadas para observação às partes interessadas. Não foram, no entanto, recebidas observações.

2.   Consumo da União

(104)

Foram utilizados no presente inquérito os valores relativos ao consumo da União estabelecidos e publicados no inquérito paralelo. Foram determinados com base no volume de vendas total estimado da indústria da União no mercado da União e no volume total das importações, com base em dados do Eurostat e corrigidos, sempre que necessário, por dados verificados apresentados pelo produtor-exportador do inquérito paralelo relativo às importações provenientes da Rússia e pelas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(105)

Uma vez que só existe um produtor-exportador na Rússia, todos os valores relativos a este exportador tiveram de ser apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. Além disso, para evitar que o volume das importações russo seja calculado por dedução, também foi necessário utilizar gamas de valores para o consumo e os volumes de importação provenientes de outros países terceiros.

(106)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União de folhas de alumínio em rolos (AHF) (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Consumo da União

[71 300-82 625]

[74 152-92 540]

[84 847-108 239]

[83 421-105 760]

Índice (2011 = 100)

100

[104-112]

[119-131]

[117-128]

Fonte: Dados publicados no inquérito paralelo, baseados nos dados do Eurostat, nas respostas ao questionário e nas informações fornecidas pelos requerentes.

(107)

O consumo da União aumentou entre 2011 e 2013, mas diminuiu entre 2013 e o período de inquérito de reexame. No total, o consumo aumentou entre 17 % e 28 % durante o período considerado. O aumento do consumo entre 2011 e o período de inquérito de reexame deve-se essencialmente ao aumento das importações provenientes da Rússia e outros países terceiros, enquanto as vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram apenas ligeiramente (ver considerando 134).

3.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(108)

Uma vez que o inquérito determinou não existir probabilidade de continuação ou reincidência de dumping por parte do Brasil (ver considerando 60), a análise do volume, dos preços e da parte de mercado das importações é limitada às importações provenientes da RPC. A Comissão determinou o volume e os preços das importações provenientes da RPC com base em dados do Eurostat.

a)   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(109)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações provenientes da RPC

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

RPC

Volume das importações ao abrigo do regime de importação normal (toneladas)

[2 000 — 2 300]

[200 — 400]

[150 — 350]

[300 — 400]

Volume das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (toneladas)

[800 — 1 000]

[700 — 1 000]

[950 — 1 300]

[900 — 1 300]

Volume total das importações (todos os regimes) (toneladas)

[2 843 — 3 205]

[967 — 1 378]

[1 137 — 1 603]

[1 222 — 1 699]

Índice (2011 = 100)

100

[34 — 43]

[40 — 50]

[43 — 53]

Parte de mercado (%)

4

1

1

2

Fonte: Eurostat.

(110)

Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram entre 47 % e 57 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 4 % para 2 %, ou seja, uma diminuição de dois pontos percentuais, durante o período considerado. Tanto os volumes de importação como a parte de mercado da RPC se mantiveram em níveis baixos durante todo o período considerado.

b)   Preço das importações e subcotação dos preços

(111)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objeto de dumping.

Quadro 3

Preço médio das importações objeto de dumping

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

2 251

2 417

2 306

2 131

Índice (2011 = 100)

100

107

102

95

Fonte: Eurostat.

(112)

Os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram durante o período considerado, passando de 2 251 EUR/tonelada para 2 131 EUR/tonelada, o que corresponde a uma diminuição de cerca de 5 %. Durante todo o período considerado, os preços das importações chinesas foram, em média, inferiores aos preços de venda da indústria da União no mercado da União e aos preços das importações provenientes de outros países terceiros.

(113)

Durante o período de inquérito de reexame, cerca de 75 % das importações provenientes da China, representando uma parte de mercado de mais de 1 %, foram efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e, por conseguinte, não estavam sujeitas nem a direitos antidumping, nem a direitos aduaneiros. Constatou-se que subcotavam os preços de venda da indústria da União em 18 %. No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante, que representou cerca de 53 %-90 % das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame e realizou 98 % das suas importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, a margem de subcotação estabelecida variou entre 15 % e 18 %.

(114)

Os restantes 25 % das importações provenientes da China foram efetuados ao abrigo do regime de importação normal. Adicionando os direitos aduaneiros e os direitos antidumping aos preços CIF chineses, os preços chineses calculados para essas importações foram, em média, mais elevados do que os preços de venda da indústria da União no mercado da União, pelo que houve subcotação negativa (– 12,5 %). No entanto, considerando os preços sem direitos antidumping, haveria uma subcotação de 12,2 %.

(115)

Ao considerar todas as importações chinesas, independentemente do regime de importação, e adicionando os direitos aduaneiros e os direitos antidumping aplicáveis aos preços CIF das importações efetuadas ao abrigo do regime normal, apurou-se que os preços chineses subcotaram os preços de venda da indústria da União em 10,2 %, em média, durante o período de inquérito do reexame.

(116)

Um produtor chinês alegou que a margem de subcotação de 18 % estabelecida para as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo era incorreta, uma vez que os preços dos produtores da União incluíam uma «tarifa normal integrada de 7,5 %», para a qual os utilizadores no mercado interno não podiam obter compensação, se incorporassem o AHF fabricado na União nas exportações para países terceiros. No entanto, a parte interessada não fundamentou a alegação e, em especial, não explicou a noção de «tarifa normal integrada». Em qualquer caso, convém recordar que, tal como explicado no considerando 113, as importações efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo não estão sujeitas a direitos aduaneiros. Por conseguinte, não se justificaria proceder a ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros que não são suportados. Importa igualmente referir que a Comissão aplicou corretamente o ajustamento para ter em conta o direito aduaneiro, ao estabelecer a margem de subcotação para as importações efetuadas ao abrigo do regime normal, no considerando 114, e para todas as importações chinesas, independentemente do regime de importação, no considerando 115. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(117)

O mesmo produtor chinês alegou que era necessário deduzir a taxa do direito aduaneiro das margens de subcotação de 12,2 % e 10,2 % estabelecidas, respetivamente, nos considerandos 114 e 115. No entanto, esclarece-se que, para estabelecer essas margens, a Comissão já teve em conta o direito aduaneiro aplicável às importações efetuadas ao abrigo do regime normal. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros (todos os regimes de importação)

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Brasil

Volume (toneladas)

0

0

0

0

Rússia

Volume (toneladas)

[19 532 – 26 078]

[23 243 – 34 422]

[27 345 – 39 116]

[26 368 – 37 812]

 

Índice (2011 = 100)

100

[119 – 132]

[140 – 150]

[135 – 145]

 

Parte de mercado (%)

29

34

34

34

 

Preço médio (EUR/tonelada)

[2 145 – 2 650]

[2 038 – 2 624]

[1 952 – 2 571]

[1 973 – 2 597]

 

Índice (2011 = 100)

100

[95 – 99]

[91 – 97]

[92 – 98]

Turquia

Volume (toneladas)

[5 120-6 100]

[8 090-10 553]

[11 213-14 213]

[11 520-14 579]

 

Índice (2011 = 100)

100

[158-173]

[219-233]

[225-239]

 

Parte de mercado (%)

7

11

13

13

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 950

2 743

2 710

2 571

 

Índice (2011 = 100)

100

93

92

87

Outros países terceiros (não incluindo a China)

Volume (toneladas)

[3 100 – 3 750]

[279-750]

[1 891 – 3 000]

[3 162 – 4 313]

 

Índice (2011 = 100)

100

[9-20]

[61-80]

[102-115]

 

Parte de mercado (%)

4

1

2

4

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 878

2 830

2 687

2 406

 

Índice (2011 = 100)

100

98

93

84

Total

Volume (toneladas)

[29 000 – 35 000]

[33 000 – 43 000]

[41 000 – 54 000]

[42 000 – 56 000]

 

Índice (2011 = 100)

100

[113 – 125]

[142 – 155]

[145 – 160]

 

Parte de mercado (%)

41

46

50

51

 

Preço médio (EUR/tonelada)

2 538

2 453

2 401

2 367

 

Índice (2011 = 100)

100

97

95

93

Fonte: Eurostat, dados relativos à Rússia estabelecidos e publicados no inquérito paralelo.

(118)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros na União aumentaram entre 45 % e 60 %, sendo este aumento mais rápido do que a evolução do consumo da União. Por conseguinte, a parte de mercado dos outros países terceiros aumentou de 41 % para 51 % ao longo deste período.

(119)

Não houve importações do Brasil durante o período considerado. Os volumes de importações provenientes da Rússia aumentaram entre 40 % e 50 % de 2011 até 2013, com uma ligeira diminuição durante o período de inquérito de reexame. A parte de mercado correspondente aumentou de 29 % em 2011 para 34 % em 2012 e, em seguida, permaneceu constante até ao final do período de inquérito de reexame. Durante o período considerado, os volumes das importações provenientes da Turquia aumentaram entre 125 % e 139 % e a sua parte de mercado aumentou de cerca de 7 % para 13 %. Os preços de importação da Turquia diminuíram 13 % durante o período considerado, mas mantiveram-se acima do nível de preços das importações provenientes de outros países terceiros, incluindo a Rússia e a China, mantendo-se a níveis similares aos preços da indústria da União durante o período de inquérito de reexame.

(120)

Em geral, as importações provenientes de outros países terceiros, com exclusão da RPC, da Rússia e da Turquia aumentaram entre 2 % e 15 %. No entanto, como o consumo da União aumentou, a sua parte de mercado total passou de 4 % em 2011 para cerca de 2 % em 2013 e, em seguida, aumentou para 4 % no final do período de inquérito de reexame; os seus preços situavam-se a níveis mais baixos do que os preços da indústria da União, exceto em 2012.

(121)

Durante todo o período considerado, os preços das importações provenientes de outros países terceiros foram mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC.

(122)

Um produtor chinês alegou que a análise da Comissão quanto às importações provenientes de outros países terceiros, nos considerandos 118 a 121, deveria ter abrangido todo o mercado das folhas e tiras, em vez de incidir sobre o produto em causa, uma vez que as decisões feitas pelos produtores da União, no que diz respeito a outros tipos de folhas e tiras, alegadamente influenciariam a sua produção do produto em causa. Esta alegação não foi fundamentada. Em todo o caso, o inquérito estabeleceu, tal como mencionado no considerando 185, que o maior produtor de AHF da União incluído na amostra produzia apenas AHF e que os produtores da União que produziam AHF e outros tipos de folhas e tiras, designadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») não podiam alternar facilmente entre a produção de um produto e do outro, uma vez que era necessária a produção de ambos os produtos em determinadas quantidades para maximizar a eficiência. Tal como referido no considerando 185, o inquérito mostrou ainda que os produtores da União incluídos na amostra tinham uma proporção de produção estável entre estes tipos de folhas e tiras, durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(123)

Um produtor chinês observou que, uma vez que a capacidade de produção dos produtores da União representava menos de 50 % do consumo da União, era necessário que os utilizadores importassem AHF de produtores-exportadores de países terceiros. Nessa base, o produtor chinês alegou que, ao abastecer os utilizadores não servidos pelos produtores da União, os produtores-exportadores concorriam entre si e não com os produtores da União. Esta alegação não foi, porém, fundamentada. Em primeiro lugar, a alegação de que a capacidade de produção dos produtores da União representava menos de 50 % do consumo da União é incorreta. Tal como demonstrado nos considerandos 106 e 129, a capacidade de produção da indústria da União representou entre 58 % e 74 % do consumo da União, durante o período de inquérito do reexame, e foi superior a 55 %, durante todo o período considerado. Além disso, como mostra o quadro 5, o inquérito estabeleceu que a indústria da União dispôs de capacidade não utilizada durante todo o período considerado, a qual poderia ter sido utilizada para servir o mercado da União se, com efeito, não tivesse havido concorrência de importações objeto de dumping. Além disso, as importações provenientes de países terceiros também estavam em concorrência com o produto similar produzido pela indústria da União, uma vez que os clientes existentes dos produtores da União podiam mudar para fornecedores de países terceiros. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações gerais

(124)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(125)

Como se refere no considerando 18, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(126)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Tal como explicado no considerando 103, a Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações prestadas pelos requerentes, que foram devidamente verificadas no que diz respeito às empresas incluídas na amostra. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(127)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(128)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(129)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção total, capacidade de produção e utilização da capacidade da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

44 316

46 165

48 796

47 349

Índice (2011 = 100)

100

104

110

107

Capacidade de produção (toneladas)

54 777

54 485

59 186

61 496

Índice (2011 = 100)

100

99

108

112

Utilização da capacidade (%)

81

85

82

77

Índice (2011 = 100)

100

105

102

95

Fonte: Respostas ao questionário, informações fornecidas pelos requerentes.

(130)

A produção conheceu flutuações durante o período considerado. Pese embora tenha aumentado entre 2011 e 2013, diminuiu entre 2013 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de produção aumentou 7 % durante o período considerado.

(131)

A capacidade de produção aumentou 12 % durante o período considerado.

(132)

Em resultado do aumento da capacidade de produção mais elevado do que o volume de produção, a utilização da capacidade diminuiu 5 % ao longo do período considerado.

(133)

Um produtor chinês alegou que a capacidade de uma unidade de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não deveria ser expressa em toneladas, dado que a mesma maquinaria produz diferentes massas de folhas num dado período de tempo, dependendo da espessura e da largura das folhas. Em resposta a esta alegação, não se contesta que a capacidade de uma unidade de produção, expressa em toneladas, possa ser influenciada pela espessura ou largura das folhas e tiras fabricadas. Contudo, as importações do produto em causa e certos fatores de prejuízo, como o consumo, os volumes de vendas e a produção, foram estabelecidos usando toneladas como unidade de medição. É uma questão de coerência na análise do prejuízo, utilizar a mesma unidade de medida para efeitos de comparação. Além disso, o inquérito não apontou para alterações na gama de produtos da indústria da União que pudessem levar a invalidar a utilização de toneladas como unidade de medição. Também é de salientar que a parte interessada em questão não apresentou quaisquer informações quantitativas que demonstrassem que uma unidade de medição diferente teria alterado a análise deste fator de prejuízo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(134)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas (toneladas)

[41 007-45 870]

[41 007-49 081]

[42 647-52 292]

[41 827-50 457]

Índice (2011 = 100)

100

[100-107]

[104-114]

[102-110]

Parte de mercado (%)

55

53

4

4

Fonte: Respostas ao questionário, Eurostat, informações fornecidas pelos requerentes

(135)

O volume de vendas de AHF aumentou ligeiramente durante o período considerado. O volume de vendas aumentou, principalmente entre 2011 e 2013, ou seja, entre 4 % e 14 %. Durante o período de inquérito de reexame, o volume de vendas diminuiu; no total, o volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 % durante o período considerado. O aumento dos volumes de vendas, tendo em conta o aumento paralelo do consumo e o aumento das importações, conduziu, porém, a uma diminuição da parte de mercado da indústria da União, de 55 %, em 2011, para 47 % no período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 8 pontos percentuais durante o período considerado.

5.2.3.   Crescimento

(136)

Embora o consumo da União tenha aumentado entre 17 % e 28 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou entre 2 % e 10 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 8 pontos percentuais.

5.2.4.   Emprego e produtividade

(137)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

769

787

758

781

Índice (2011 = 100)

100

102

99

102

Produtividade (toneladas/trabalhador)

58

59

64

61

Índice (2011 = 100)

100

102

112

105

Fonte: Respostas ao questionário, informações fornecidas pelos requerentes.

(138)

O emprego da indústria da União flutuou durante o período considerado e, em termos globais, registou um ligeiro aumento de 2 %.

(139)

Entre 2011 e 2013, a produtividade aumentou, devido antes ao maior aumento da produção do que ao aumento do emprego. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, a produtividade diminuiu 7 %, mas permaneceu mais elevada do que no início do período considerado em 2011.

5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(140)

A margem de dumping das importações provenientes da RPC foi de 28,1 % durante o período de inquérito de reexame (ver considerando 81), mas o seu impacto sobre a situação da indústria da União foi limitado devido às medidas antidumping em vigor que conseguiram conter o volume das importações objeto de dumping.

(141)

No entanto, tal como estabelecido no inquérito paralelo, o volume das importações objeto de dumping provenientes da Rússia aumentou significativamente durante o período considerado. Essas importações causaram um prejuízo importante à indústria da União. Por conseguinte, a recuperação da indústria da União não foi possível, não obstante a existência das medidas antidumping.

5.3.   Indicadores microeconómicos

5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(142)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços e custos de venda

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

2 932

2 714

2 705

2 597

Índice (2011 = 100)

100

93

92

89

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 995

2 794

2 699

2 651

Índice (2011 = 100)

100

93

90

89

Fonte: Respostas ao questionário.

(143)

O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou contínua e globalmente 11 % ao longo do período considerado.

(144)

Apesar desta diminuição, o custo unitário de produção permaneceu acima do preço médio de venda da indústria da União e esta não pôde cobrir os seus custos de produção com o preço de venda, exceto em 2013. O inquérito paralelo estabeleceu que a indústria da União não pôde aumentar o seu preço de venda devido à pressão exercida nos preços pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia.

5.3.2.   Custos da mão de obra

(145)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos da mão de obra

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

21 692

22 207

20 603

20 594

Índice (2011 = 100)

100

102

95

95

Fonte: Respostas ao questionário.

(146)

Entre 2011 e o período de inquérito de reexame, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 5 %. Em primeiro lugar, os custos da mão de obra aumentaram 2 % entre 2011 e 2012, tendo em seguida diminuído entre 2012 e 2013, para, em seguida, permanecerem estáveis durante o período de inquérito de reexame.

5.3.3.   Existências

(147)

Durante o período considerado, os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Existências finais

1 931

1 999

2 133

2 085

Índice (2011 = 100)

100

104

110

108

Existências finais em percentagem de produção (%)

5

5

5

5

Índice (2011 = 100)

100

100

100

100

Fonte: Respostas ao questionário.

(148)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam essencialmente nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

(149)

As existências finais aumentaram globalmente 8 % durante o período considerado. Embora as existências tenham aumentado de 2011 para 2013 em 10 %, entre 2013 e o final do período de inquérito de reexame diminuíram ligeiramente. As existências finais em percentagem de produção permaneceram estáveis durante todo o período considerado.

5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(150)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 2,2

– 2,9

0,2

– 2,1

Índice (2011 = 100)

100

65

209

104

Cash flow (EUR)

1 505 960

2 909 820

3 365 140

1 962 349

Índice (2011 = 100)

100

193

223

130

Investimentos (EUR)

3 271 904

5 404 990

4 288 862

4 816 442

Índice (2011 = 100)

100

165

131

147

Retorno dos investimentos (%)

– 4

– 5

0

– 3

Índice (2011 = 100)

100

60

209

108

Fonte: Respostas ao questionário.

(151)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União foi deficitária, exceto em 2013, em que se obteve uma margem de lucro ligeiramente acima do limiar de rendibilidade. A rendibilidade desceu entre 2011 e 2012 e subiu em 2013, mas, em seguida, diminuiu novamente durante o período de inquérito de reexame, altura em que atingiu um nível semelhante ao de 2011. Globalmente, a rendibilidade aumentou 4 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 0,1 pontos percentuais, impedindo a indústria da União de realizar lucros durante o período de inquérito de reexame. Conforme foi estabelecido no inquérito paralelo, esta situação ficou a dever-se principalmente à pressão exercida pelos preços das importações russas que entraram na União a preços de dumping, subcotando os da indústria da União e impedindo-a de aumentar os seus preços de venda a fim de cobrir os respetivos custos de produção.

(152)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow flutuou durante o período considerado, com uma tendência para o aumento. Globalmente, o cash flow líquido aumentou 30 % ao longo do período considerado. No entanto, deve salientar-se que, em valores absolutos, o cash flow se manteve a níveis baixos, quando comparado com o total do volume de negócios do produto em causa.

(153)

Os investimentos aumentaram 47 % durante o período considerado. Os investimentos aumentaram 65 % entre 2011 e 2012, diminuíram em 2013 e aumentaram novamente durante o período de inquérito de reexame. Tratou-se, essencialmente, dos investimentos necessários para as novas máquinas, tendo permanecido a níveis bastante baixos durante o período de inquérito de reexame, em comparação com o volume de negócios total.

(154)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo a partir de 2011, exceto em 2013, em que registou 0 %, refletindo a tendência da rendibilidade. Em geral, o retorno dos investimentos aumentou ligeiramente (8 %) durante o período considerado.

(155)

No que respeita à capacidade de obtenção de capital, a deterioração da capacidade de os produtores da União incluídos na amostra gerarem capital para o produto similar foi enfraquecendo a sua situação financeira, na medida em que reduziu os fundos gerados internamente. O inquérito concluiu que, de um modo geral, a capacidade de obtenção de capital se deteriorou durante o período considerado.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(156)

Vários indicadores de prejuízo principais revelaram uma tendência negativa. No que respeita à rendibilidade, a indústria revelou-se deficitária quase durante todo o período considerado, exceto em 2013, ano em que atingiu um nível apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade; durante o período de inquérito de reexame, a indústria da União realizou um lucro negativo de – 2,1 %. Os preços de venda diminuíram 11 % durante o período considerado. O custo unitário, que diminuiu igualmente 11 %, manteve-se superior aos preços médios de vendas durante todo o período considerado, exceto em 2013. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 8 pontos percentuais, ou seja, de 55 % em 2011 para 47 % no período de inquérito de reexame.

(157)

Alguns indicadores de prejuízo evoluíram de forma positiva ao longo do período considerado. O volume de produção aumentou 7 % e a capacidade de produção 12 %. Estes aumentos não acompanharam, contudo, o aumento do consumo, que foi muito mais elevado, ou seja, entre 17 % e 28 %. O volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 %. Todavia, num mercado com o consumo a aumentar, tal não se traduziu num aumento da parte de mercado, mas antes, pelo contrário, numa perda da parte de mercado de 8 pontos percentuais. Os investimentos cresceram 47 %. Estes diziam respeito a novas máquinas e permaneceram em níveis bastante baixos durante o período de inquérito de reexame. Do mesmo modo, o cash flow aumentou 30 % durante o período considerado, mas manteve-se a níveis baixos. Estas tendências positivas não excluem, pois, a existência de prejuízo.

(158)

O produtor brasileiro que colaborou no inquérito e a Associação Brasileira do Alumínio alegaram que, de acordo com a análise dos documentos financeiros disponíveis ao público emitidos por alguns requerentes, não haveria um prejuízo importante. Esta opinião é contrariada pelos resultados do inquérito, que se baseia em dados reais e verificados provenientes da indústria da União relativos ao AHF. Com efeito, alguns dos produtores da União não produziram exclusivamente AHF e, por conseguinte, os documentos financeiros acessíveis ao público não podem revelar a situação real da indústria da União no que toca ao AHF. Por conseguinte, as conclusões sobre a situação económica da indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base não devem ser baseadas em documentos financeiros publicamente disponíveis, mas antes em informações mais pormenorizadas e verificadas, disponíveis no âmbito do inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(159)

As mesmas partes interessadas alegaram que as estatísticas e as declarações publicadas pela Associação Europeia de Folha de Alumínio («EAFA») indicavam que a indústria da União não tinha sofrido qualquer prejuízo durante o período considerado, incluindo o período de inquérito de reexame. No entanto, constatou-se que as estatísticas e declarações utilizadas se referiam a todo o setor das folhas de alumínio ou a uma categoria de «calibres mais finos», que abrange o AHF, mas também outros tipos de folhas e tiras, como as folhas destinadas a transformação e as folhas utilizadas para embalagens flexíveis. Nesta base, não pode ser retirada qualquer conclusão válida no que diz respeito ao produto em causa, pelo que a alegação foi rejeitada.

(160)

Um produtor chinês alegou que a evolução dos custos unitários descrita no considerando 156 não podia ser conciliada com a evolução do preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres — London Metal Exchange («preço LME»). Em resposta a esta alegação, é de assinalar que o preço pago pelos produtores da União a fundições ou comerciantes de alumínio é a soma do preço LME e de uma sobretaxa denominada «prémio para metais». Por conseguinte, qualquer avaliação do custo unitário dos produtores da União unicamente com base no preço LME tem de ser considerada incompleta. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(161)

A mesma parte interessada alegou que a conciliação entre a evolução dos custos unitários e a evolução do preço do alumínio continuaria a ser impossível, mesmo que o prémio fosse tido em conta. Esta alegação não foi, porém, fundamentada. Além disso, o inquérito revelou que o preço LME diminuiu mais de 20 % durante o período considerado, ao passo que o prémio para metais mais do que duplicou durante o mesmo período. Tendo em conta o preço na LME e o prémio para metais, em conjunto, o custo total do alumínio pago pelos produtores da União diminuiu durante o período considerado em cerca de 11 %. Esta diminuição corresponde e é mesmo idêntica à descida do custo unitário comunicado durante o mesmo período, no considerando 156. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(162)

Um produtor chinês referiu o considerando 156 e alegou que as causas possíveis do prejuízo foram importações a preços mais baixos, custos de produção alegadamente mais elevados, falta de interesse pelo AHF (uma vez que os preços de outros tipos de folhas e tiras na União seriam mais elevados) e falta de interesse no mercado da União, dado que os preços do AHF seriam mais elevados nos mercados de exportação. No que diz respeito aos custos de produção mais elevados, o produtor chinês mencionou o elevado prémio para os metais e o facto de a indústria da União utilizar uma combinação de dois métodos de fabrico — laminagem a quente e vazamento contínuo –, embora a dependência exclusiva do vazamento contínuo fosse mais eficaz em termos de custos.

(163)

Em resposta a estas alegações, é conveniente recordar que, dos considerandos 156 e 157, se pode concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. No que diz respeito às alegações sobre os custos de produção, é de notar, em primeiro lugar, que, no que se refere ao papel do prémio para metais como potencial fator de prejuízo, o inquérito estabeleceu que a indústria da União e o produtor-exportador russo suportaram custos comparáveis com o abastecimento em matérias-primas para o fabrico de AHF, uma vez que os preços de mercado dessas matérias-primas, tanto na Rússia, como no mercado da União, estão diretamente ligados à Bolsa de Metais de Londres. Assim, pode concluir-se que o nível do prémio para metais não foi um fator de prejuízo durante o período de inquérito do reexame. No que diz respeito ao papel potencial dos métodos de fabrico, o inquérito revelou que o vazamento contínuo foi utilizado para produzir quase dois terços do AHF produzido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame. Qualquer diferença na relação custo/eficácia seria, assim, atenuada pela preponderância do vazamento contínuo como método de produção na União. Também se explica, no considerando 185, que nada indicava que a indústria da União tivesse perdido interesse no AHF. O inquérito não deu qualquer indicação de que os produtores da União negligenciassem o mercado da União a favor dos mercados de exportação de AHF. Na realidade, o inquérito revelou que os produtores da União só exportaram 1 182 toneladas de AHF para países terceiros durante o período de inquérito do reexame, o que representa menos de 3 % das vendas dos produtores da União no mercado interno durante o mesmo período. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(164)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(165)

Uma vez que se concluiu não existir probabilidade de reincidência de dumping por parte das importações do Brasil, a análise da probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo limitou-se às importações provenientes da RPC.

(166)

Para avaliar a probabilidade da reincidência ou continuação do prejuízo, caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(167)

Como indicado nos considerandos 124 a 164, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Durante todo o período considerado, as importações chinesas apenas estiveram presentes no mercado da União em quantidades limitadas, enquanto o volume das importações e a parte de mercado da Rússia aumentaram durante o mesmo período. No inquérito paralelo, concluiu-se que as importações provenientes da Rússia eram objeto de dumping e causavam um prejuízo importante à indústria da União, ao passo que as importações provenientes da China –tendo em conta o seu baixo volume e os baixos níveis de preços — só em parte contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União sem, no entanto, se quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Ao mesmo tempo, como indicado nos considerandos 80 a 100, o inquérito mostrou que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período do inquérito de reexame e que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar.

2.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços da RPC

(168)

As capacidades não utilizadas significativas da RPC, que não podem ser inteiramente absorvidas pela procura interna e noutros mercados de exportação além do mercado da União; a continuação do dumping durante o período de inquérito do reexame, com margens de dumping muito consideráveis; e as práticas de dumping dos exportadores chineses para os mercados de países terceiros, descritas em pormenor nos considerandos 82 a 100 indicam claramente que existe uma forte probabilidade de os volumes de importações objeto de dumping provenientes da China aumentarem consideravelmente, caso as medidas em vigor venham a caducar.

(169)

Se as medidas em vigor forem revogadas, os preços das importações chinesas, com toda a probabilidade, irão subcotar os preços de venda da indústria da União no mercado da União. Com efeito, o inquérito revelou que, na ausência de direitos antidumping, as importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de importação normal, durante o período de inquérito do reexame, teriam subcotado os preços da indústria da União, em média, em 12,2 % (10).

(170)

Tal como referido nos considerandos 92 a 94, o mercado da União é atrativo para as importações chinesas, uma vez que os preços no mercado da União estavam amplamente em consonância com os preços noutros mercados de exportação. Além disso, em julho de 2014, a Turquia instituiu medidas antidumping contra a China sobre uma gama de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, incluindo o produto em causa. Por conseguinte, é provável que uma parte da produção anteriormente exportada para a Turquia seja redirigida para o mercado da União, caso as medidas contra a China sejam revogadas. Conclui-se, pois, que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações chinesas a preços de dumping, subcotando significativamente os preços da indústria da União e causando, assim, um novo prejuízo para a indústria da União.

(171)

O produtor brasileiro que colaborou no inquérito e a Associação Brasileira do Alumínio alegaram que, com base nas estatísticas publicadas pela EAFA, foi possível estabelecer que os produtores da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio aumentaram as suas exportações para mercados de países terceiros, o que demonstrava que esses mercados eram mais atrativos do que o mercado da União. Relativamente a esta alegação, constatou-se que as estatísticas utilizadas por estas partes se referiam a todo o setor das folhas de alumínio ou a uma categoria de «calibres mais finos», que inclui AHF, mas também outros tipos de folhas e tiras, como as folhas destinadas a transformação e as folhas utilizadas para embalagens flexíveis. Nesta base, não é possível tirar conclusões válidas no que respeita apenas ao produto em causa. Além disso, o inquérito estabeleceu que os volumes do produto em causa exportados pela indústria da União para mercados de países terceiros durante o período de inquérito do reexame ascenderam apenas a 1 182 toneladas, o que representa menos de 3 % das suas vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. As alegações a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas.

3.   Conclusão

(172)

Tendo em conta os resultados do inquérito, conclui-se que a revogação das medidas contra a RPC resultaria provavelmente num aumento significativo das importações chinesas a preços de dumping, subcotando significativamente os preços da indústria da União e causando, assim, maior prejuízo para a indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(173)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos operadores, importadores e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(174)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Tal como referido no considerando 167, o prejuízo importante resulta sobretudo das importações objeto de dumping da Rússia, ao passo que as importações provenientes da China contribuíram apenas em parte para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Foi igualmente estabelecido que existia uma probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas contra a China viessem a caducar.

(175)

Se as medidas contra a China forem revogadas, é provável que as importações chinesas prossigam em volumes importantes no mercado da União, a preços de dumping, que também subcotarão significativamente os preços de venda da indústria da União e exercerão maior pressão sobre os preços do que a pressão exercida pelas importações russas objeto de dumping durante o período de inquérito do reexame. A indústria da União será forçada a acompanhar os níveis de preços mais baixos, aumentando assim as suas perdas.

3.   Interesse dos utilizadores

(176)

Os utilizadores na União são os enroladores, cujas atividades consistem na comercialização de material de embalagem (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mas também papel e plástico), após terem enrolado as folhas e tiras de alumínio — AHF — em pequenos rolos («rolos de uso doméstico») e na sua reembalagem, para venda a empresas retalhistas e industriais. Seis empresas deram-se a conhecer e receberam um questionário. Três empresas colaboraram no processo, respondendo ao questionário. Duas das empresas que colaboraram no inquérito foram inspecionadas no local.

(177)

O inquérito demonstrou que as folhas de AHF constituem a principal matéria-prima dos enroladores, representando cerca de 80 % dos seus custos totais de fabrico.

(178)

Durante o período de inquérito de reexame, nenhum dos três utilizadores que colaborou no inquérito importou da RPC. As principais fontes de abastecimento foram a indústria da União, a Rússia e a Turquia.

(179)

Como os enroladores são fornecedores de uma vasta gama de produtos de embalagem, para as três empresas que colaboraram no inquérito, a atividade pressuposta pelas folhas de AHF representou entre menos de um sexto e um máximo de um terço do total da sua atividade.

(180)

Durante o período de inquérito de reexame, todos os utilizadores que colaboraram no inquérito se declararam, em termos gerais, rentáveis. No que diz respeito à atividade pressuposta pelo produto em causa, dois dos utilizadores colaborantes foram considerados rentáveis, não sendo possível retirar qualquer conclusão relativamente ao terceiro, devido a uma falta de clareza na repartição dos seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»).

(181)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a manutenção das medidas contra a China não terá um impacto negativo significativo sobre a situação dos utilizadores.

4.   Interesse dos importadores/comerciantes

(182)

Nenhuma empresa envolvida no comércio de AHF e que tivesse importado ou revendido AHF originário da RPC durante o período considerado se deu a conhecer após a publicação do aviso de início. O inquérito mostrou ainda que a indústria da União e os produtores-exportadores vendiam AHF, na sua maior parte, diretamente aos utilizadores. Por estes motivos, não há qualquer indicação de que a instituição de medidas pudesse ter um efeito negativo sobre a situação dos importadores/comerciantes.

5.   Fontes de abastecimento

(183)

Algumas partes interessadas alegaram que a indústria da União não tem capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura na União. Por conseguinte, essas partes alegaram que, caso se mantenham as medidas contra o Brasil e a China e, ao mesmo tempo, se forem instituídas medidas definitivas contra a Rússia, a União enfrentará uma escassez da oferta, que aumentará o preço do AHF. Consequentemente, os enroladores também teriam que aumentar os seus preços dos rolos de uso doméstico, com desvantagem para os consumidores.

(184)

Em resposta a esta alegação, o inquérito mostrou que a indústria da União tem capacidade excedentária e que tem capacidade para aumentar a produção e as vendas de AHF na União. Além disso, existem outras fontes de abastecimento alternativo disponíveis, como a Turquia, a Arménia e a África do Sul. Por último, importa ainda recordar que as medidas antidumping têm por objetivo criar condições de concorrência equitativas na União, e não impedir as importações chinesas e russas no mercado da União, devendo essas importações entrar no mercado a níveis de preços equitativos.

6.   Outros argumentos

(185)

Uma parte interessada alegou que a indústria da União tinha perdido interesse no AHF e que, por isso, não tinha outra opção que não a utilização de AHF importado. No entanto, o inquérito mostrou que o maior produtor da União incluído na amostra produzia apenas AHF. Outros produtores da UE incluídos na amostra utilizaram as suas instalações de produção para produzir uma combinação de AHF e de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»), que é um produto diferente utilizado numa aplicação diferente do AHF. Esses outros produtores da União tinham um rácio relativamente estável de produção e vendas entre o AHF e o ACF, durante o período considerado. Assim, o inquérito não confirmou as alegações de que a indústria da União estava a perder interesse nas folhas de AHF, pelo que a alegação foi rejeitada.

7.   Conclusão sobre o interesse da União

(186)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de AHF originárias da RPC.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(187)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor contra a RPC e a revogação das medidas em vigor contra o Brasil. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(188)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas antidumping atualmente aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho. Pelo contrário, deverá ser permitida a caducidade das medidas aplicáveis às importações provenientes do Brasil.

(189)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (11). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(190)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008mm, mas não superior a 0,018mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito antidumping (%)

Código adicional TARIC

RPC

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd e Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd

6,4

A944

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd.

20,3

A945

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd.

24,2

A946

Todas as outras empresas

30,0

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

5.   É encerrado o processo antidumping relativo às importações do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, originárias do Brasil.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 5 de outubro de 2009, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil (JO L 262 de 6.10.2009, p. 50).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 49 de 21.2.2014, p. 7).

(5)  Aviso da caducidade de certas medidas antidumping (JO C 350 de 4.10.2014, p. 22).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias do Brasil e da República Popular da China (JO C 350 de 4.10.2014, p. 11).

(7)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO C 354 de 8.10.2014, p. 14).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1081 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO L 175 de 4.7.2015, p. 14).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2385 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (ver página 91 do presente Jornal Oficial).

(10)  Para a determinação da taxa de subcotação de 12,2 %, considerou-se o facto de a taxa do direito aduaneiro aplicável se ter elevado a 4 % durante os primeiros três meses do período de inquérito do reexame, tendo posteriormente aumentado para 7,5 %. A aplicação da atual taxa do direito aduaneiro de 7,5 % a todo o período teria um impacto negligenciável, uma vez que diminuiria a taxa de subcotação em apenas 0,5 %.

(11)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi, 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/91


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2385 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1081 (2) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu, em 4 de julho de 2015, um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Federação da Rússia.

(2)

O processo foi iniciado em 8 de outubro de 2014, na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de agosto de 2014 pelas empresas AFM Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Alcomet AD, Eurofoil Luxembourg SA, Hydro Aluminium Rolled Products GmbH e Impol d.o.o. («autores da denúncia») em nome de produtores representando mais de 25 % do total da produção da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

2.   Procedimento subsequente

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito antidumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4)

A intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio foi solicitada pelo único exportador, o grupo Rusal, e cinco utilizadores. A audição com o exportador teve lugar na presença de um representante da Rússia, em 14 de outubro de 2015. As entrevistas incidiram, essencialmente, sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, no que respeita ao cálculo do preço de exportação e ao impacto das importações de folhas de alumínio destinadas a transformação («ACF») provenientes da República Popular da China («RPC») sobre a situação da indústria da União. A audição com os utilizadores teve lugar em 23 de outubro de 2015, após o termo do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Os principais pontos debatidos foram a alegada evasão das medidas antidumping relativas às importações de AHF proveniente da RPC, o impacto das importações provenientes de países terceiros em termos do prejuízo sofrido pela indústria da União, o impacto da instituição de medidas antidumping relativas às importações de AHF proveniente da Rússia nos utilizadores e a possibilidade de utilizar o preço mínimo de importação como tipo de medidas.

(5)

Além disso, a partir de 27 de outubro de 2015, cinco enroladores solicitaram uma audição in praesentia com os autores da denúncia. No entanto, os autores da denúncia não demonstraram interesse em participar na audição.

(6)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração pela Comissão, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(7)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Rússia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

(8)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   Amostragem

(9)

Após a divulgação provisória, um produtor da União incluído na amostra vendeu a sua atividade na íntegra, incluindo equipamento, licenças de direitos, obrigações relativas aos trabalhadores e respetivos contratos em vigor, a uma nova empresa. Uma vez que esta alteração ocorreu após o período de inquérito, não é pertinente para a avaliação do prejuízo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base.

(10)

Na ausência de quaisquer observações sobre o método de amostragem, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 7 a 13 do regulamento provisório.

4.   Período de inquérito e período considerado

(11)

Em conformidade com o considerando 19 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(12)

Após a divulgação provisória, as autoridades russas alegaram que, dado que o período de inquérito incluiu também os dados relativos ao último trimestre de 2013, a determinação das tendências no âmbito da análise do prejuízo não cumpria o requisito de objetividade previsto no artigo 3.o, n.o 2,do regulamento de base.

(13)

O período de inquérito foi fixado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. Acresce que a Comissão se baseou num período suficientemente representativo para a análise das tendências de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria, ou seja, o período de inquérito e três exercícios completos antes do período de inquérito. O facto de existir alguma sobreposição entre o período de inquérito e um dos exercícios compreendidos no período considerado não afeta a determinação objetiva do prejuízo efetuada pela Comissão. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(14)

Como indicado no considerando 20 do regulamento provisório, o produto em causa são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 kg (rolos «jumbo») originárias da Rússia, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto em causa»). O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio de uso doméstico («AHF» — aluminium household foil).

(15)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas alegaram que as importações provenientes da Rússia não estavam em concorrência com o AHF fabricado pela indústria da União, não tendo, no entanto, apresentado quaisquer outras explicações que fundamentassem essa alegação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(16)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 21 a 28 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

(17)

Os pormenores sobre o cálculo do dumping são apresentados nos considerandos 29 a 52 do regulamento provisório.

(18)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Rusal contestou os ajustamentos do preço de exportação, como descrito nos considerandos 40 a 42 do regulamento provisório. O grupo Rusal defendeu que a dedução dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como dos lucros do comerciante coligado apenas se justifica no caso das transações em regime de direitos de entrega pagos («DEP») e não no caso das transações em regime de entrega no local de destino («ELD») e de custo, seguro e frete («CIF»).

(19)

Em resposta a esta alegação, é de notar que a Comissão calculou o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, devido à associação existente entre os produtores e o seu comerciante coligado. O inquérito revelou que essa associação se aplica a todos os tipos de transações, independentemente das respetivas condições comerciais. Além disso, o grupo Rusal não forneceu qualquer elemento de prova de que a margem de lucro utilizada não seria razoável. Assim, as alegações nesta matéria são consideradas infundamentadas, pelo que devem ser rejeitadas. No que se refere aos VAG, compete à parte que invoca o caráter excessivo do ajustamento fornecer elementos de prova e cálculos específicos que justifiquem a sua alegação e, em especial, fornecer a taxa de ajustamento alternativa que propõe, quando aplicável. O grupo Rusal, contudo, não apresentou qualquer das informações referidas nas observações que formulou após a divulgação provisória.

(20)

Com base no que precede, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada.

(21)

Na sequência da divulgação final, o grupo Rusal reiterou o seu desacordo relativamente aos ajustamentos efetuados para ter em conta os VAG e o lucro nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, no que respeita às transações ELD e CIF. O grupo Rusal não contesta a aplicação do artigo 2.o, n.o 9, tendo em conta o envolvimento do comerciante coligado em todos os tipos de transações (isto é, DEP, ELD e CIF). No entanto, no que respeita às transações realizadas no âmbito dos regimes CIF e ELD, o grupo Rusal contesta a aplicabilidade dos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, segundo e terceiro parágrafos, em especial no que respeita aos VAG e ao lucro. Em seu entender, no caso dos regimes CIF e ELD, a entrega das mercadorias ao comprador é feita antes da importação, pelo que os referidos ajustamentos não seriam aplicáveis. Nas suas observações, o grupo Rusal elencou alguns casos em que, aparentemente, a Comissão não teria efetuado ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9. Por último, o grupo Rusal alega que, alternativamente, caso a Comissão mantenha que a aplicação do artigo 2.o, n.o 9, exige um ajustamento automático para ter em conta um montante razoável de VAG e lucro, os serviços da Comissão deveriam reconhecer que o comerciante era um serviço integrado do produtor-exportador no caso das transações CIF e ELD, e, consequentemente, aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, no que respeita a essas transações.

(22)

Em resposta, a Comissão confirma que, no caso do grupo Rusal, deve ser aplicado a todos os tipos de transação um ajustamento para ter em conta uma margem razoável de VAG e lucros, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, segundo e terceiro parágrafos. Embora a entrega das mercadorias, no caso das transações CIF, seja efetuada antes da introdução em livre prática das mercadorias e mesmo que a responsabilidade do desalfandegamento caiba ao comprador (ao contrário do que acontece nas transações ao abrigo do regime DEP), tal não altera o facto de que as vendas são efetuadas pelo comerciante coligado que suporta os VAG e que, normalmente, procura obter lucro em troca dos seus serviços. Tendo em conta o facto de o comerciante estar coligado com o produtor-exportador, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base implica que os dados desse comerciante não são, por definição, fiáveis, devendo os seus VAG e lucros ser estabelecidos numa base razoável pela autoridade responsável pelo inquérito. Além disso, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não exclui ajustamentos para ter em conta custos incorridos antes da importação, na medida em que esses custos são normalmente suportados pelo importador. Por conseguinte, não se justifica a exclusão total dos ajustamentos para ter em conta os VAG e o lucro, no que respeita às vendas realizadas no âmbito do regime CIF. Na realidade, o facto de a empresa coligada desempenhar apenas determinadas funções não impede a Comissão de efetuar ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas poderá refletir-se em termos de um montante inferior de VAG a deduzir ao preço ao qual o produto em causa é revendido pela primeira vez a um comprador independente. Em qualquer caso, o ónus da prova recai sobre a parte interessada que pretende contestar a extensão dos ajustamentos efetuados com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Por conseguinte, se esta parte considera os ajustamentos excessivos, deve fornecer elementos de prova e cálculos específicos que justifiquem essas alegações. Quanto às transações ELD, convém mencionar que os locais de entrega se situam no interior do território aduaneiro da UE, pelo que a diferença em termos de grau de envolvimento do comerciante em comparação com as vendas no âmbito do regime DEP é ainda menor. Quanto aos anteriores casos mencionados pelo grupo Rusal, é importante referir, em primeiro lugar, que a posição da Comissão é conforme à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. Em segundo lugar, a Comissão goza de um amplo poder discricionário no domínio das medidas de defesa comercial, não estando, no exercício desse poder, vinculada às suas apreciações anteriores. Em qualquer caso, a situação factual em cada um dos casos referidos pelo grupo Rusal era diferente. Por último, no que diz respeito ao pedido subsidiário para aplicar o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, a Comissão remete para o raciocínio formulado no presente considerando e no considerando 19, e reitera que o simples facto de existir uma associação entre o exportador e a empresa coligada é suficiente para permitir que a Comissão não considere fiáveis os preços de exportação efetivos, já que a existência de uma associação entre o exportador e empresa coligada é uma das várias razões pelas quais os preços de exportação efetivos podem ser considerados como não fiáveis.

(23)

No que respeita à quantificação do ajustamento para ter em conta os VAG, após a receção das observações sobre a divulgação provisória, a Comissão convidou o grupo Rusal a identificar a parte dos VAG que considerava não ser aplicável ou razoável no caso das transações CIF e ELD, e a facultar elementos de prova em apoio, como exigido pela jurisprudência. Contudo, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova a este respeito, uma vez que o grupo Rusal sujeitou a apresentação de todas as informações à aceitação pela Comissão da sua interpretação jurídica do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Na falta de elementos fornecidos pelo grupo Rusal a este respeito, a alegação deve, pois, ser rejeitada.

(24)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 29 a 52 do regulamento provisório e as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, permanecem inalteradas:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo Rusal

34,0 %

Todas as outras empresas

34,0 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(25)

A alteração mencionada no considerando 9 não afeta a definição de indústria da União.

(26)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 53 a 55 do regulamento provisório.

2.   Consumo da União

(27)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 56 a 60 do regulamento provisório.

3.   Importações provenientes do país em causa

(28)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações do país em causa, confirmam-se as considerações apresentadas nos considerandos 61 a 70 do regulamento provisório.

4.   Situação económica da indústria da União

(29)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a análise da situação económica da indústria da União seria afetada pela interdependência dos mercados de AHF e ACF. A parte defendeu que a interdependência destes mercados se devia a três pressupostos principais: i) todos os produtores da União incluídos na amostra podiam produzir tanto AHF como ACF utilizando as mesmas instalações de produção e equipamentos, ii) a mudança entre a produção de ACF e AHF era relativamente fácil, e iii) a procura de ambos os produtos era dotada de grande elasticidade em termos de preços. A parte afirmou, por último, que os produtores da União não estiveram em condições de distinguir os fatores económicos relativos a cada um desses produtos em separado e que, por conseguinte, a Comissão deveria ter aplicado o artigo 3.o, n.o 8, do regulamento de base, e fundado a sua avaliação do prejuízo numa base mais ampla.

(30)

É de notar que as ACF são, no entanto, um produto diferente do AHF, sendo utilizadas em aplicações diferentes. Como explicado no considerando 131 do regulamento provisório, o maior produtor de AHF da União incluído na amostra produzia apenas AHF. Como também já mencionado no presente considerando, o inquérito mostrou que os produtores da União que produziam tanto AHF como ACF não puderam mudar facilmente de um produto para outro, já que é necessário produzir determinadas quantidades de ambos os produtos para maximizar a eficiência. Acresce que o inquérito mostrou que os produtores da União incluídos na amostra tinham uma relação estável entre os dois tipos de produção de folhas e tiras delgadas de alumínio. Além disso, os produtores da União que fabricaram tanto AHF como ACF foram capazes de separar os dados económicos e financeiros relativos à produção e às vendas de AHF dos relativos à produção e às vendas de ACF. Assim, a análise do prejuízo nos considerandos 71 a 108 do regulamento provisório, diz respeito apenas à produção e às vendas de AHF na União e a alegação de que a Comissão deveria ter aplicado o artigo 3.o, n.o 8, do regulamento de base, foi, por conseguinte, rejeitada.

(31)

Após a divulgação final, esta parte interessada não concordou com a conclusão da Comissão de que a aplicação do artigo 3.o, n.o 8, do regulamento de base não era aplicável no caso em apreço. A parte interessada reiterou os seus argumentos referidos nos considerandos 29 e 30 sem apresentar novos elementos. Insistiu ainda que a Comissão não podia estabelecer que a maior parte dos produtores da União era capaz de separar os dados económicos e financeiros relativos à produção de AHF e de ACF, sem, contudo, fundamentar esta afirmação. Por conseguinte, a Comissão confirma que não foi necessário recorrer ao artigo 3.o, n.o 8, do regulamento de base, no caso em apreço, uma vez que os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra permitiram a identificação separada da produção do produto similar. Uma vez que as alegações feitas por esta parte interessada constituem simples afirmações factualmente incorretas, são rejeitadas.

(32)

Na sequência da divulgação provisória, as autoridades russas solicitaram à Comissão que apresentasse as versões não confidenciais das respostas dos produtores da União incluídos na amostra e a todos os outros elementos de prova de um prejuízo importante. Solicitaram também acesso à metodologia utilizada pela Comissão para avaliar o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União.

(33)

A Comissão recorda que as autoridades russas foram informadas, juntamente com todas as partes interessadas, em 25 de agosto de 2015 (após a apresentação das respetivas observações na sequência da divulgação provisória) sobre o procedimento exato a seguir para aceder ao dossiê não confidencial do inquérito. As versões não confidenciais dessas respostas eram suficientemente pormenorizadas para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. No que respeita aos outros elementos de prova em apoio da conclusão de prejuízo importante sofrido pela indústria da União, estes foram apresentados nos considerandos 71 a 108 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(34)

Na sequência da divulgação provisória, duas partes interessadas alegaram que nem todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa e que a existência de uma tendência positiva em alguns desses indicadores demonstraria que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante. Foi igualmente alegado que a insuficiência do aumento do volume de vendas da indústria da União não aponta para um prejuízo importante, este foi o resultado de insuficiente capacidade de produção quando a procura na União aumentou.

(35)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a conclusão da existência de um prejuízo importante baseia-se numa avaliação global de todos os indicadores de prejuízo pertinentes. Tirar conclusões apenas com base em determinados indicadores de prejuízo selecionados distorceria a análise, no caso em apreço. Assim, como se conclui no considerando 106 do regulamento provisório, embora a capacidade de produção, a produção e as vendas da indústria da União tenham aumentado durante o período considerado, esse aumento foi inferior ao aumento do consumo. Não obstante a difícil situação financeira da indústria da União, os produtores da União desenvolveram esforços para investirem no aumento da capacidade, a fim de beneficiarem do aumento no consumo da União. Contudo, como não puderam aumentar os preços para níveis suficientes para cobrir os custos, a sua capacidade de investir em aumentos de capacidade foi limitada. Os produtores foram, em certa medida, capazes de financiar as perdas registadas na produção e nas vendas de AHF com os lucros obtidos com a venda de outros produtos. No entanto, a longo prazo, fabricar um produto que produz perdas é uma estratégia insustentável para a indústria da União. Por conseguinte, a alegação de que nem todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa, não existindo, por isso, qualquer prejuízo importante, foi rejeitada.

(36)

Na sequência da divulgação final, as autoridades russas reiteraram a alegação formulada antes da fase provisória, nomeadamente que, de acordo com os documentos financeiros disponíveis ao público emitidos pelos autores da denúncia, não haveria um prejuízo importante.

(37)

Como explicado no considerando 107 do regulamento provisório, alguns produtores da União não produziram exclusivamente AHF e, por conseguinte, os documentos financeiros acessíveis ao público não podem revelar a situação real da indústria da União no que toca ao AHF. Além disso, os resultados do inquérito baseiam-se em dados reais e verificados da indústria da União relacionados com o AHF. Assim, este argumento foi rejeitado.

(38)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada reiterou a sua alegação de que a maioria dos fatores e índices pertinentes que influenciam a situação da indústria de AHF da União teve uma evolução positiva durante o período considerado. Afirmou ainda que a análise da Comissão sobre a situação da indústria da União se baseava apenas num pequeno número de indicadores.

(39)

No entanto, a análise da Comissão sobre a situação da indústria da União assenta na totalidade dos fatores apresentados na secção D do regulamento provisório. O facto de alguns dos indicadores de prejuízo, nomeadamente produção, capacidade de produção e volume de vendas, terem registado uma tendência positiva durante o período considerado não põe em causa a conclusão global de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Os indicadores não podem ser vistos de forma isolada, sendo necessário ter igualmente em conta a correlação entre eles. Como explicado no considerando 106 do regulamento provisório, o volume de produção aumentou 7 % e as capacidades de produção 12 % durante o período considerado. Estes aumentos foram, contudo, inferiores ao aumento do consumo, que foi muito mais elevado, ou seja, entre 17 % e 28 % durante o período considerado. Consequentemente, embora o volume de vendas da indústria da União tenha aumentado [2 % — 10 %] durante o período considerado, num mercado com um aumento ainda maior do consumo, o aumento do volume das vendas não conduziu a um aumento da parte de mercado mas, antes, a uma perda da parte de mercado de 8 pontos percentuais. Tal demonstra que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo. Acresce que, embora os investimentos tenham aumentado 47 % durante o período considerado, ficaram ainda aquém dos investimentos necessários para acompanhar o aumento do consumo. Por último, o cash flow mostrou uma tendência positiva, tendo, no entanto, permanecido a níveis baixos em termos absolutos. Consequentemente, a tendência positiva de alguns indicadores, quando analisada em correlação com outros fatores, confirma, de facto, a situação de prejuízo da indústria da União. Assim, as alegações constantes do considerando 38 foram rejeitadas.

(40)

Na sequência da divulgação final, cinco enroladores alegaram, ao solicitarem que as medidas fossem instituídas sob a forma de um preço mínimo de importação, que o preço de venda do produtor da União que fabricava apenas AHF teria aumentado após o período de inquérito, enquanto o prémio para o alumínio diminuiu. As partes alegaram ainda que estes elementos se traduziriam em lucros mais elevados para o produtor da União.

(41)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre o prejuízo acima foram estabelecidas com base em dados verificados durante o período considerado, não tendo em conta dados posteriores ao período de inquérito, e em dados representativos para a totalidade das empresas incluídas na amostra e não apenas num único produtor da União. Por conseguinte, a alegação constante do considerando 40 foi rejeitada.

(42)

À luz do que precede e na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 71 a 108 do regulamento provisório, segundo as quais a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. A indústria da União sofreu um prejuízo importante, que se refletiu sobretudo na rendibilidade negativa durante quase todo o período considerado.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objeto de dumping

(43)

Na sequência da divulgação provisória, algumas partes interessadas reiteraram as alegações apresentadas antes da instituição de direitos provisórios, ou seja, que o prejuízo sofrido pela indústria da União não seria causado pelas importações russas, mas por outros fatores como a incapacidade da indústria da União de aumentar a sua capacidade de produção em consonância com o aumento da procura, as importações provenientes de outros países terceiros como a Turquia e a RPC, e o aumento da produção de ACF pela indústria da União em detrimento de AHF.

(44)

O alegado impacto de outros fatores no prejuízo importante sofrido pela indústria da União é tratado nos considerandos 49 a 97.

(45)

Além disso, uma parte alegou que a rendibilidade da indústria da União aumentara em 2013, altura em que as importações russas tinham atingido o seu mais alto volume absoluto, o que alegadamente demonstraria que as importações russas não teriam qualquer impacto sobre a rendibilidade da indústria da União, não tendo, assim, causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(46)

Como referido no considerando 99 do regulamento provisório, a rendibilidade da indústria da União oscilou ligeiramente, entre – 2,9 % e 0,2 %, durante o período considerado. Em 2013, a rendibilidade da indústria da União quase não excedeu o limiar de rendibilidade, isto é, atingiu 0,2 %. Embora o volume das importações russas tenha atingido o valor mais elevado no mesmo ano, a sua parte de mercado permaneceu constante, em 34 %. Por conseguinte, esta ligeira melhoria temporária da rendibilidade da indústria da União não afetou a conclusão de que a rendibilidade global da indústria da União foi negativa (à exceção de 2013), tendo permanecido abaixo da margem de lucro-alvo de 5 % ao longo de todo o período considerado. Também não afeta a conclusão apresentada no considerando 116 do regulamento provisório de que existia um nexo de causalidade entre a deterioração da situação da indústria da União e as importações russas objeto de dumping, que mantiveram uma parte de mercado significativa e constante. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(47)

À luz do que precede, foi estabelecido um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante constatado com base na existência conjugada de grandes volumes de importação provenientes da Rússia (parte de mercado de 34 % detida por um produtor) e de uma elevada pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping no mercado da União (subcotação dos custos de cerca de 12 %).

(48)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos das importações objeto de dumping, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 110 a 116 do regulamento provisório.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Efeito das importações provenientes de outros países

(49)

Após a divulgação provisória, a Comissão teve conhecimento de que, no quadro 11 do regulamento provisório, as importações totais incluíam, por engano, também as importações provenientes da Rússia. O quadro seguinte substitui o quadro 11 do regulamento provisório:

Quadro 1

Importações provenientes de outros países terceiros

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

RPC

Volume

(toneladas)

[2 843-3 205]

[967-1 378]

[1 137-1 603]

[1 222-1 699]

Índice

(2011 = 100)

100

[34-43]

[40-50]

[43-53]

Parte de mercado

(%)

4

1

1

2

Preço médio

(EUR/tonelada)

2 251

2 417

2 306

2 131

Índice

(2011 = 100)

100

107

102

95

Turquia

Volume

(toneladas)

[5 120-6 100]

[8 090-10 553]

[11 213-14 213]

[11 520-14 579]

Índice

(2011 = 100)

100

[158-173]

[219-233]

[225-239]

Parte de mercado

(%)

7

11

13

13

Preço médio

(EUR/tonelada)

2 950

2 743

2 710

2 571

Índice

(2011 = 100)

100

93

92

87

Outros países terceiros

Volume

(toneladas)

[3 100-3 750]

[279-750]

[1 891-3 000]

[3 162-4 313]

Índice

(2011 = 100)

100

[9-20]

[61-80]

[102-115]

Parte de mercado

(%)

4

1

2

4

Preço médio

(EUR/tonelada)

2 878

2 830

2 687

2 406

Índice

(2011 = 100)

100

98

93

84

Total das importações (sem a Rússia)

Volume

(toneladas)

[10 677-10 761]

[9 037-9 902]

[14 855-16 831]

[15 226 -17 491]

Índice

(2011 = 100)

100

[85-92]

[138-158]

[141-164]

Parte de mercado

(%)

16

13

17

19

Preço médio

(EUR/tonelada)

2 750

2 712

2 669

2 505

Índice

(2011 = 100)

100

99

97

91

Fonte: Eurostat e resposta ao questionário.

(50)

Uma parte interessada alegou que a Comissão não conseguiu separar e distinguir os efeitos prejudiciais das importações provenientes da RPC e da Turquia, enquanto outras partes interessadas alegaram que a Comissão subestimou o impacto das importações provenientes de países terceiros sobre a situação da indústria da União.

(51)

No que diz respeito às importações provenientes da RPC, após a divulgação provisória, constatou-se que era necessário introduzir pequenas correções no nível de subcotação dos preços das importações chinesas, como referido no considerando 118 do regulamento provisório, devido a um erro material. Após correção, apurou-se que o preço médio do volume total das importações provenientes da RPC na União durante o período de inquérito estava a subcotar os preços da indústria da União em 10,2 %, em vez de 13 %, como tinha sido indicado no considerando 118 do regulamento provisório.

(52)

Além disso, como explicado no considerando 118 do regulamento provisório, os volumes de importações provenientes da RPC diminuíram [47 % — 57 %], com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 4 % para 2 %, durante o período considerado, enquanto os preços destas importações subcotaram os preços da indústria da União em 10,2 %. Nesta base, a Comissão concluiu, no considerando 121 do regulamento provisório, que as importações chinesas contribuíram, em parte, para o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem, contudo, quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Uma vez que a parte de mercado das importações chinesas era reduzida e mostrou uma tendência descendente durante o período considerado, essas importações não poderiam ter exercido uma pressão significativa sobre os preços nos produtores da União, que os impedisse de aumentar os seus preços para níveis rentáveis. Confirma-se, assim, a conclusão de que as importações chinesas não quebraram o nexo de causalidade entre as importações russas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, como explicado no considerando 121 do regulamento provisório.

(53)

No que se refere às importações provenientes da Turquia, como explicado no considerando 119 do regulamento provisório, estas mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido uma parte de mercado de 13 % no período de inquérito, devido ao aumento da procura no mercado da União, que os produtores da União não puderam satisfazer, como explicado no considerando 35. No entanto, os preços de importação turcos, apesar de terem baixado 13 % durante o período considerado, estiveram a níveis similares aos dos preços da indústria da União e bastante acima do nível de preços das importações russas. Embora a parte de mercado das importações turcas tenha mostrado uma tendência crescente, atendendo à similaridade entre os seus níveis e os dos preços da indústria da União (às vezes foram mesmo superiores), essas importações não poderiam ter exercido uma pressão significativa sobre os preços nos produtores da União, que os impedisse de aumentar os seus preços para níveis rentáveis. Por conseguinte, confirma-se a conclusão de que as importações turcas não quebraram o nexo de causalidade entre as importações russas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(54)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada reiterou a sua alegação, enunciada na fase provisória, de que a Comissão não teria separado e distinguido os efeitos prejudiciais das importações provenientes da Turquia. Alegou ainda que o aumento do volume das importações turcas causara prejuízo à indústria da União em termos de parte de mercado e de utilização da capacidade, o que, alegadamente, teria quebrado o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(55)

É certo que a parte de mercado das importações turcas aumentou durante o período considerado, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu. Todavia, as importações turcas representaram uma parte de mercado de 13 % durante o período de inquérito, enquanto a parte de mercado das importações russas foi de 34 %. Acresce que os preços turcos se situaram ao mesmo nível que os preços da indústria da União, ao passo que as importações russas subcotaram os preços da indústria da União em [3 % — 7 %]. Além disso, importa salientar que não é sustentável para uma indústria em situação de prejuízo, como é o caso da indústria de AHF, continuar a aumentar o seu volume de vendas, incorrendo simultaneamente em perdas. A indústria tem de, em primeiro lugar, aumentar os seus preços acima de níveis que cubram os custos, antes de aumentar ainda mais o seu volume de vendas. Todavia, tal não foi possível devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia, em volumes significativos. Foi rejeitado, portanto, o argumento de que as importações turcas quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(56)

Argumentou-se igualmente que os preços das importações turcas são mais elevados que os preços das importações russas, porque os produtores turcos se especializaram e concentraram as suas exportações para o mercado da União em folhas e tiras, delgadas, de menor espessura, entre 0,008-0,009 mm, que o produtor russo não exporta para o mercado da União. Este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova, pelo que foi rejeitado.

(57)

No que se refere às importações provenientes dos restantes países terceiros, o respetivo volume diminuiu entre 2011 e 2013 em [20 % — 39 %], para, depois, aumentar [2 % — 15 %] no final do período de inquérito. Como explicado no considerando 120 do regulamento provisório, a sua parte de mercado diminuiu de 4 % em 2011 para 2 % em 2013 e, em seguida, aumentou para 4 % no final do período de inquérito. Tal como delineado igualmente no mesmo considerando do regulamento provisório, os seus preços situavam-se a níveis mais baixos do que os preços de venda da indústria da União, exceto em 2012, mas mais elevados que os preços de importação russos durante todo o período considerado. Por conseguinte, não foi possível às importações provenientes de outros países terceiros exercerem uma pressão significativa sobre os preços nos produtores da União, de molde a impedi-los de aumentar os preços para níveis rentáveis. Confirma-se, assim, a conclusão de que as importações provenientes de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade entre as importações russas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(58)

Dado que não foram apresentadas outras observações, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 117 a 122 do regulamento provisório.

2.2.   Evolução do consumo da União

(59)

Após a divulgação provisória, duas partes interessadas alegaram que a indústria da União não conseguiu satisfazer o consumo crescente apesar dos investimentos efetuados para aumentar a capacidade de produção, o que, alegadamente, causou o prejuízo importante sofrido.

(60)

Em primeiro lugar, a parte não explicou de que forma um aumento do consumo na União, por si só, poderia ter tido um impacto negativo na indústria da União e, dessa forma, quebrado o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Pelo contrário, em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping, a indústria da União poderia razoavelmente esperar beneficiar do aumento do consumo.

(61)

Em segundo lugar, as importações russas conseguiram aumentar a sua parte de mercado em 5 pontos percentuais, enquanto os produtores da União perderam 8 pontos percentuais da sua parte de mercado, ou seja, esta diminuiu de 55 % para 47 % no período considerado.

(62)

Além disso, como explicado no considerando 78 do regulamento provisório, os produtores da União desenvolveram esforços para aumentar a capacidade de produção, mas estes foram limitados pela sua situação financeira difícil. O nível relativamente baixo dos investimentos ficou a dever-se à difícil situação financeira da indústria da União, que, por sua vez, foi causada pelas importações objeto de dumping. Acresce que, apesar de a capacidade de produção da indústria da União ter aumentado ligeiramente durante o período considerado, a utilização da capacidade diminuiu devido às importações russas, a baixo preço, objeto de dumping. Além disso, o volume de produção da indústria da União aumentou ligeiramente e a sua parte de mercado diminuiu de forma constante ao longo do período considerado. Por conseguinte, este fator não pode ser considerado como a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(63)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre esta matéria, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 123 a 125 do regulamento provisório.

2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(64)

Na ausência de quaisquer observações sobre o efeito dos resultados das exportações da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 126 a 128.

2.4.   Atividade da indústria da União no mercado das folhas de alumínio destinadas a transformação («ACF»)

(65)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte alegou que a Comissão não teria tido em conta as ACF, enquanto outro fator. Reiterou a sua alegação de que alguns produtores da União teriam optado por aumentar a produção e a venda de ACF, por se tratar de um produto mais lucrativo, em detrimento da produção de AHF. A parte afirmou também que a Comissão não teria tomado em conta o impacto da produção e das vendas de ACF e a sua situação económica sobre a situação económica global da indústria de AHF da União. Esta alegação foi reiterada após a divulgação final, sem quaisquer novas informações.

(66)

Como explicado no considerando 81 do regulamento provisório, vários produtores da União fabricaram tanto AHF como ACF, ao passo que o maior produtor de AHF incluído na amostra não produziu ACF durante o período de inquérito. O inquérito mostrou ainda que os produtores da União incluídos na amostra tinham um rácio de produção estável relativamente aos dois tipos de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, pelo que se concluiu que não houve uma mudança, por parte da indústria da União, no sentido de produzir ACF, em vez de AHF. De qualquer modo, caso tivesse ocorrido, essa mudança seria antes um efeito das importações objeto de dumping provenientes da Rússia, que pressionaram de forma contínua e significativa os preços de AHF, impedindo os produtores da União de aumentar os seus preços para níveis rentáveis. Além disso, o inquérito mostrou que a tendência da rendibilidade do produto em causa é comparável no caso de todas as empresas incluídas na amostra, independentemente da parte da produção de AHF e ACF na sua produção total. Por conseguinte, a alegação descrita no considerando 65 é rejeitada.

(67)

Na ausência de outras observações sobre esta matéria, confirmam-se as conclusões indicadas nos considerandos 129 a 132 do regulamento provisório.

2.5.   Custo das matérias-primas

(68)

Após a divulgação provisória, as autoridades russas discordaram da conclusão da Comissão de que a evolução do preço do alumínio cotado na Bolsa de Metais de Londres («LME») não têm incidência sobre o facto de os preços de importação russos estarem a subcotar os preços de venda da indústria da União e a exercer uma pressão sobre os preços no mercado da União, dessa forma impedindo a indústria da União de aumentar os seus preços de venda para um nível que cobrisse os custos de produção.

(69)

Como explicado no considerando 136 do regulamento provisório, o inquérito mostrou que tanto a indústria da União como os produtores-exportadores russos suportaram custos comparáveis ao abastecerem-se em alumínio para o fabrico de AHF, uma vez que os preços de mercado do alumínio, tanto na Rússia como na União, estão diretamente relacionados com a LME. Acresce que, embora os preços de venda da indústria da União e os preços de importação da Rússia de AHF tenham diminuído na sequência da evolução do preço do alumínio cotado na LME, o inquérito estabeleceu que os preços de importação russos de AHF foram constantemente inferiores aos preços da indústria da União durante o período considerado e que os subcotaram em [3 % — 7 %] durante o período de inquérito. Além disso, os preços de venda de AHF da indústria da União não cobriram o custo unitário de produção, apesar de o custo unitário de produção ter diminuído. Tal ficou a dever-se à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping em volumes significativos, que subcotaram os preços de venda da indústria da União, impedindo-a de aumentar os seus preços de venda e, consequentemente, de beneficiar da diminuição dos preços das matérias-primas.

(70)

Na sequência da divulgação final, as autoridades russas reiteraram a alegação de que a pressão sobre os preços no mercado da União foi exercida pelos preços do alumínio na LME, e não pelas importações de AHF proveniente da Rússia, sem acrescentar novos elementos de prova a esse respeito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(71)

Na ausência de novas observações sobre esta matéria, confirmam-se as conclusões indicadas nos considerandos 133 a 136 do regulamento provisório.

2.6.   Efeitos cumulados de outros fatores

(72)

Após a divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a Comissão não apresentara uma avaliação dos efeitos cumulados de todos os outros fatores sem, contudo, especificar a base jurídica da sua alegação ou explicar de que modo, nas circunstâncias do presente caso, tal poderia ter resultado na atribuição às importações russas objeto de dumping de um prejuízo decorrente de outros fatores.

(73)

Em primeiro lugar, o regulamento de base não exige que Comissão realize uma avaliação dos efeitos acumulados de outros fatores, ao analisar o impacto desses fatores. Em segundo lugar, no presente caso, a Comissão pôde distinguir e separar corretamente os efeitos isolados de todos os outros fatores conhecidos na situação da indústria da União, dos efeitos prejudiciais das importações russas objeto de dumping. Por conseguinte, a Comissão pôde concluir que o prejuízo que imputava às importações russas objeto de dumping é realmente causado pelas referidas importações e não pelos outros fatores. Assim, a Comissão cumpriu a sua obrigação de não imputar às importações russas objeto de dumping o prejuízo causado por outros fatores causais. Por conseguinte, é desnecessária uma análise coletiva de todos os fatores conhecidos. Em todo o caso, a referida parte interessada não forneceu quaisquer elementos de prova sobre o motivo pelo qual, no caso em apreço, a Comissão teria atribuído indevidamente às importações russas objeto de dumping o prejuízo causado por outros fatores. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.7.   Alegada evasão das medidas antidumping instituídas sobre as importações de AHF proveniente da RPC

(74)

Na sequência da divulgação final, o produtor-exportador russo e vários enroladores alegaram pela primeira vez que as medidas antidumping em vigor sobre as importações de AHF proveniente da RPC estariam a ser objeto de evasão através de uma forma ligeiramente modificada, que permitiria que este fosse registado pelo Eurostat como ACF, utilizando o código NC 7607 11 19. As partes afirmaram ainda que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura de 0,007 mm a 0,2 mm indicadas na base de dados estatísticos chinesa seria AHF objeto de evasão, ao abrigo dos dois códigos 7607 11 90 e 7607 11 20. O volume das importações alegadamente objeto de evasão foi, por conseguinte, estimado em cerca de 30 000 toneladas por ano, argumentando-se que tal estaria a causar prejuízo à indústria da União.

(75)

Recorde-se que, em 2012, a Comissão deu início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da RPC, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da RPC (3) pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho (4). Contudo, em 2 de julho de 2013, a Comissão encerrou o inquérito (5) sem tornar as medidas antidumping sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da RPC extensivas às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da RPC, na sequência da retirada do pedido por parte dos requerentes.

(76)

O presente processo não abrangeu alegadas práticas de evasão. Em todo o caso, a Comissão efetuou uma análise das importações de AHF e ACF provenientes da RPC, com base nas estatísticas da base de dados chinesa fornecidas por Goodwill China Business Information Ltd e nas estatísticas do Eurostat.

(77)

As exportações chinesas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio através dos dois códigos, mencionados pelas partes interessadas, nas estatísticas chinesas constam do quadro que se segue:

Quadro 2

Exportações de AHF e ACF da RPC para a União

Toneladas

Código

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume

76071190

18 786

17 177

22 444

24 760

Volume

76071120

4 730

3 915

6 826

8 172

Volume

Total

23 515

21 091

29 270

32 932

Fonte: Goodwill China Business Information Ltd.

(78)

Convém assinalar que os códigos chineses no quadro acima não são específicos ao AHF, estando as ACF igualmente abrangidas nestes códigos. As partes interessadas pressupuseram simplesmente que o volume total das exportações através destes dois códigos seria composto por AHF objeto de evasão, ignorando o facto de a exportação de ACF genuínas ser também registada nos mesmos códigos.

(79)

Além disso, é de notar que, no Eurostat, o código NC 7607 11 19 é ainda repartido em dois códigos diferentes: um para AHF (7607111910) e outro para ACF (7607111990). As importações totais de ACF provenientes da RPC durante o período considerado são indicadas no quadro que se segue:

Quadro 3

Importações de ACF provenientes da RPC

Toneladas

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume

25 506

20 996

28 135

36 464

Fonte: Eurostat.

(80)

Com base no que precede, embora não se possa excluir que alguns dos volumes importados declarados como ACF seja efetivamente AHF objeto de evasão, as partes interessadas sobreavaliaram claramente o volume do AHF alegadamente objeto de evasão, uma vez que, durante o período considerado, o volume total das importações de ACF provenientes da RPC foi inferior ao volume do AHF alegadamente objeto de evasão (ou seja, 30 000 toneladas), com exceção do período de inquérito. Nem as informações apresentadas pelas partes interessadas nem os dados recolhidos pela Comissão permitem separar o AHF alegadamente objeto de evasão das ACF genuínas nesses códigos, pelo que a Comissão não pode avaliar o volume de AHF objeto de evasão, caso exista.

(81)

Uma vez que as partes não apresentaram quaisquer outros elementos de prova em apoio da sua alegação, concluiu-se que os volumes alegadamente objeto de evasão, a existirem, não foram de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações russas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

2.8.   Outros argumentos

(82)

As autoridades russas alegaram que a Comissão não teria tido em conta a tendência geral para a diminuição dos preços do mercado mundial de AHF.

(83)

Como explicado nos considerandos 67, 91, 118 e 120 do regulamento provisório, os preços da União e os preços das importações provenientes da Rússia, da Turquia, da RPC e de outros países terceiros diminuíram durante o período considerado. No entanto, os preços das importações russas foram sempre inferiores aos preços de venda da indústria da União, subcotando-os em [3 % — 7 %], em volumes significativos. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(84)

Uma outra parte interessada defendeu que a rendibilidade da indústria da União não teria aumentado devido à expansão das suas capacidades de produção e ao aumento dos investimentos.

(85)

A produção de AHF exige uma utilização intensiva de maquinaria. Por conseguinte, para poder aumentar a capacidade de produção da indústria da União, é necessário investir em maquinaria. No entanto, do ponto de vista contabilístico, o impacto da depreciação da maquinaria no custo de fabrico total é limitado, entre 3 % e 5 %, não podendo, por conseguinte, produzir um efeito significativo na rendibilidade da indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(86)

Na sequência da divulgação final, as autoridades russas afirmaram, sem elementos de prova, que os dados estatísticos da Rússia refletiriam apenas o AHF de qualidade média (um produto de preço inferior), ao passo que as estatísticas da União e dos outros países terceiros principais refletiriam uma mescla de AHF e folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mais caras.

(87)

O inquérito não revelou qualquer diferença de qualidade entre o AHF fabricado pelos produtores da União e o importado da Rússia. Os enroladores que adquirem AHF aos produtores da União, da Rússia e a outros produtores de países terceiros, especialmente da Turquia, não apresentaram quaisquer alegações sobre uma diferença de qualidade entre os diferentes AHF adquiridos durante o inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(88)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada defendeu ainda que, no âmbito do presente processo, a Comissão não teria tido em conta o facto de quatro dos seis produtores da União incluídos na amostra terem alegado existir dumping prejudicial por parte das ACF provenientes da RPC.

(89)

De facto, em 12 de dezembro de 2014, a Comissão deu início a um processo antidumping relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (6), que constituem ACF. Como explicado no considerando 30, o AHF e as ACF são dois produtos diferentes, vendidos em dois mercados diferentes. O prejuízo sofrido pela indústria da União decorrente da produção e das vendas de ACF, a existir, não está refletido na situação da indústria de AHF. Além disso, o inquérito sobre as importações de ACF provenientes da RPC foi encerrado pela Comissão sem instituição de medidas (7). Especificamente, o inquérito encerrado não conduziu a quaisquer conclusões por parte da Comissão sobre se a indústria da União sofreu ou não um prejuízo importante causado pelas importações de ACF provenientes da RPC. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(90)

Na sequência da divulgação final, cinco enroladores defenderam que o AHF russo estaria apenas marginalmente em concorrência com o AHF fabricado pelos produtores da União incluídos na amostra. Foi ainda afirmado que o AHF russo estaria em concorrência com o AHF importado da Turquia e da RPC.

(91)

Esta alegação não foi apoiada por qualquer elemento de prova, pelo que foi rejeitada.

(92)

Os enroladores alegaram também que, em geral, a maioria dos produtores da União incluídos na amostra não vende AHF a enroladores, uma vez que não é o AHF utilizado na produção de rolos de uso doméstico, mas as ACF que são vendidas a um preço especial (prémio) de cerca de 3 000 euros por tonelada.

(93)

Esta alegação é factualmente incorreta. Em primeiro lugar, deve salientar-se que, como indicado no quadro 7 do regulamento provisório, o preço médio de venda da indústria da União foi de 2 597 euros por tonelada durante o período de inquérito e não de 3 000 EUR, como alegado. Além disso, o inquérito confirmou que todos os produtores da União incluídos na amostra estavam a vender AHF a enroladores. Os quatro enroladores que colaboraram no inquérito e apresentaram uma resposta ao questionário estavam a adquirir AHF aos produtores da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(94)

Os cinco enroladores afirmaram ainda que o produtor da União incluído na amostra, que apenas produzia AHF, teria, na realidade, causado um prejuízo importante aos demais produtores da União incluídos na amostra, porque os seus preços de venda subcotavam os dos demais produtores da União incluídos na amostra. Foi ainda alegado que, uma vez que a rendibilidade da indústria da União é calculada com base nos produtores da União incluídos na amostra, isto é, sem abranger toda a indústria da União, a Comissão deveria também limitar a análise das partes de mercado apenas às empresas incluídas na amostra, em vez de analisar toda a indústria da União.

(95)

Durante o período considerado, os preços de venda do produtor da União incluído na amostra que produz apenas AHF estiveram em consonância com os preços médios da indústria da União e foram, em determinados anos, mesmo mais elevados. Por conseguinte, é factualmente incorreto afirmar que os preços deste produtor da União subcotaram os preços dos demais produtores da União incluídos na amostra.

(96)

Relativamente à segunda parte da alegação, a Comissão recorda que a análise do prejuízo é efetuada a nível da indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, como definido no considerando 53 do regulamento provisório. Acresce que, como explicado no considerando 9 do regulamento provisório, devido ao grande número de produtores da União, foi aplicado o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Foram incluídas na amostra seis empresas, que representam mais de 70 % da produção total da União. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a seleção da amostra dentro do prazo estabelecido, pelo que a amostra foi considerada representativa da indústria da União. Além disso, devido à aplicação do método de amostragem, como explicado no considerando 73 do regulamento provisório, a Comissão distinguiu entre macroindicadores e microindicadores. A lista desses indicadores é indicada nos considerandos 74 e 75 do regulamento provisório. Assim, a rendibilidade é um microindicador e, por conseguinte, é calculada com base nos dados dos produtores da União incluídos na amostra, enquanto a parte de mercado é um macroindicador, pelo que deverá ser calculada em relação a toda a indústria da União. As duas metodologias autorizam a Comissão a estabelecer conclusões que são válidas, enquanto tal, para toda a indústria da União.

(97)

Por conseguinte, as alegações constantes do considerando 94 foram rejeitadas.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(98)

Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros fatores para além das importações objeto de dumping provenientes da Rússia seja de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante estabelecido. Tendo em conta o que precede, conclui-se que as importações objeto de dumping provenientes da Rússia causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

(99)

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram nos considerandos 137 a 141 do regulamento provisório.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse da indústria da União

(100)

Após a divulgação provisória, as autoridades russas defenderam que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da Rússia conduziria a um aumento das importações de AHF proveniente de outros países terceiros, especialmente da Turquia e da RPC, pelo que a instituição de medidas antidumping no que respeita às importações provenientes da Rússia não seria do interesse da indústria da União.

(101)

Como referido no considerando 147 do regulamento provisório, as medidas antidumping deveriam restaurar as condições equitativas na União, a fim de permitir à indústria da União competir a preços justos no mercado da União com as importações provenientes de outros países terceiros, incluindo a Rússia, a RPC e a Turquia. O facto de outros países terceiros aumentarem as suas importações não é, em si, uma indicação de que a indústria da União não irá poder beneficiar das medidas antidumping instituídas. Com efeito, prevê-se que a indústria da União irá conhecer um aumento do seu volume de vendas e da sua parte de mercado, e irá subir os seus preços para níveis rentáveis.

(102)

As medidas antidumping em vigor contra a RPC devem assegurar que as importações chinesas entram no mercado da União a níveis de preços justos, sendo que os níveis de preços turcos durante o período considerado estavam já ao mesmo nível que os preços de venda da indústria da União, não exercendo pressão sobre os preços no mercado.

(103)

A Comissão considera que este argumento não é de molde a refutar a presunção estabelecida pelo artigo 21.o do regulamento de base a favor da instituição de medidas, a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio resultantes das importações russas objeto de dumping e de restaurar as condições equitativas.

(104)

Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(105)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 149 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(106)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos importadores e comerciantes independentes, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 150 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos utilizadores

(107)

Na sequência da divulgação provisória e divulgação final, vários utilizadores (enroladores produtores dos chamados «rolos de uso doméstico») reiteraram as alegações apresentadas antes da instituição das medidas provisórias, sem, no entanto, facultar quaisquer novos elementos de prova.

(108)

Um enrolador alegou, em especial, que os direitos antidumping teriam um impacto significativo na sua rendibilidade, uma vez que não iria poder repercutir o direito nos seus clientes.

(109)

Esta alegação não foi fundamentada. Além disso, com base nos valores fornecidos por este enrolador, o inquérito mostrou que, mesmo que o enrolador não fosse capaz de repercutir o direito no seu cliente, continuaria a ser rentável.

(110)

O inquérito mostrou ainda que a margem de venda adicionada pelos enroladores ao preço de compra de AHF pode variar significativamente, ou seja, entre 5 % e 70 %, consoante a estratégia de venda dos enroladores. Como referido no considerando 154 do regulamento provisório, a atividade dos enroladores que importaram AHF da Rússia representou apenas menos de um sexto a um máximo de um quarto do total da sua atividade. Além disso, como referido no considerando 155 do regulamento provisório, todas as empresas que colaboraram no inquérito eram, em termos gerais, rentáveis.

(111)

Após a divulgação final, uma parte alegou que os enroladores não adicionam qualquer margem de venda ao preço de compra e que a margem de venda de 5 % a 70 % sobre o preço de compra estabelecida pela Comissão no considerando 110 não reflete a operação dos enroladores e a sua rendibilidade.

(112)

Recorde-se que a atividade dos enroladores consiste em enrolar as folhas e tiras, delgadas, de alumínio de rolos «jumbo» em rolos de uso doméstico, mais pequenos. Os enroladores não alteram as propriedades químicas das folhas e tiras, delgadas, de alumínio. A margem de venda referida no considerando 110 foi calculada comparando o preço de compra das folha e tiras, delgadas, de alumínio em rolos «jumbo», com o preço de venda das folha e tiras, delgadas, de alumínio em rolos de uso doméstico, para os enroladores colaborantes. Os enroladores incorrem em custos durante a operação de reacondicionamento, no entanto, estes custos são baixos, uma vez que o principal fator de custos é o custo das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, que representa cerca de 80 % dos custos totais de fabrico. Os VAG variam significativamente consoante os enroladores, em função da estratégia de venda dos enroladores. Por conseguinte, é correto afirmar que a margem de venda não indica a operação e a rendibilidade da empresa, mas mostra que o nível de VAG tem um impacto significativo na rendibilidade dos enroladores.

(113)

Foi igualmente alegado que, ao analisar a situação da indústria de enroladores, a Comissão não teria tomado em consideração as importações do produto a jusante, isto é, rolos de uso doméstico, provenientes de outros países terceiros como a Turquia, a Noruega, a Suíça, a Índia e a Malásia, que vieram substituir a diminuição das importações de AHF proveniente da RPC. Contudo, a parte não apresentou quaisquer elementos de prova do impacto dessas importações sobre a situação da indústria de enroladores.

(114)

Como explicado no considerando 162 do regulamento provisório, em 2013, foram instituídas medidas antidumping sobre as importações de rolos de uso doméstico provenientes da RPC, atenuando a carga anteriormente imposta à indústria a jusante pelas importações objeto de dumping causadoras de um prejuízo importante. O quadro que se segue mostra a evolução das importações de rolos de uso doméstico, na sequência da instituição de medidas antidumping sobre as importações de rolos de uso doméstico provenientes da RPC para os países mencionados pela parte:

Quadro 4

Volumes de importação (toneladas) de rolos de uso doméstico

 

2013

Período de inquérito

RPC

4 317,60

3 776,10

 

 

 

Índia

672,70

847,10

Malásia

605,30

752,10

Noruega

2 866,20

324,60

Suíça

22,00

30,50

Turquia

2 059,80

2 498,80

Total

6 226,0

4 453,10

Fonte: Eurostat.

(115)

O volume das importações provenientes da RPC foi de 12 994 toneladas durante o período de inquérito do inquérito antidumping inicial sobre as importações de rolos de uso doméstico provenientes da RPC (ver quadro 2 do Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão (8)). Após a instituição de medidas, o volume das importações de rolos de uso doméstico provenientes da RPC diminuiu 8 676 toneladas em 2013 (ou seja, para 4 317,60 toneladas) e 9 218 toneladas no período de inquérito do presente inquérito (ou seja, para 3 776,10 toneladas). O volume desta diminuição é superior ao volume total das importações de rolos de uso doméstico provenientes dos cinco países referidos pelo enrolador e indicados no quadro 4 em cima (28 % em 2013 e 52 % durante o período de inquérito). Por conseguinte, a alegação de que as importações provenientes dos países acima referidos teriam substituído a diminuição das importações provenientes da RPC é infundada e foi rejeitada.

(116)

Na sequência da divulgação final, vários enroladores defenderam que, em média, a atividade dos enroladores relacionada com AHF representa uma parte maior da sua atividade global do que o indicado pela Comissão no considerando 154 do regulamento provisório. Esta alegação baseava-se nos dados fornecidos por dois utilizadores que não colaboraram no inquérito. Argumentou-se, portanto, que a Comissão não deveria subestimar a importância do AHF no custo de produção dos enroladores.

(117)

A este respeito, é de notar que as conclusões formuladas pela Comissão no considerando 154 do regulamento provisório têm como base os dados verificados dos enroladores colaborantes, refletindo assim a sua situação real. As informações adicionais acima mencionadas foram facultadas apenas após a divulgação final e, portanto, numa fase tão adiantada do processo, que já não puderam ser verificadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(118)

Na sequência da divulgação final, dois enroladores defenderam que a instituição de medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Rússia teria um efeito negativo na sua rendibilidade.

(119)

Estes dois enroladores não se manifestaram nem durante o inquérito, nem após a divulgação final e apenas um deles forneceu uma resposta ao questionário nesta fase muito tardia do processo. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu verificar estas novas informações. Nesta base, a Comissão não pode avaliar o nível da sua rendibilidade e o impacto da instituição de medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Rússia sobre a sua rendibilidade. A sua alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(120)

Na sequência da divulgação final, cinco enroladores alegaram que não poderiam repercutir o custo do direito antidumping nos consumidores devido às seguintes razões: 1) vendem com base em disposições contratuais e os preços baseiam-se na fórmula associada ao preço do alumínio na LME; 2) devido à pressão sobre os preços e à concorrência dos rolos de uso doméstico fabricados com AHF alegadamente objeto de evasão proveniente da RPC, não podem negociar um aumento de preço para os rolos de uso doméstico no mercado da União e 3) mesmo que, atualmente, as importações na União de rolos de uso doméstico provenientes de países terceiros sejam baixas, é provável que aumentem no futuro.

(121)

O inquérito mostrou que, embora os enroladores não possam repercutir o direito antidumping nos consumidores, o efeito da instituição de medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Rússia nos enroladores será limitado. O inquérito também mostrou que existem dois tipos de enroladores no mercado: uma categoria de enroladores que vende rolos de uso doméstico de marca e tem VAG significativos e uma categoria de enroladores que vende rolos de uso doméstico sem marca com VAG baixos. O inquérito revelou ainda que os enroladores colaborantes com VAG baixos continuarão provavelmente a ser rentáveis após a instituição de medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Rússia, pressupondo que os preços da indústria da União irão também aumentar 5 %, para a indústria da União poder atingir o lucro-alvo. Os enroladores colaborantes que vendem rolos de uso doméstico de marca têm grandes margens de venda e VAG elevados. Considerou-se, por conseguinte, que têm capacidade para absorver o direito.

(122)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse dos utilizadores, confirma-se o teor dos considerandos 151 a 163 do regulamento provisório.

4.   Fontes de abastecimento

(123)

Na sequência da divulgação provisória, vários enroladores reiteraram as alegações sobre a escassez da oferta apresentadas antes da instituição das medidas provisórias, sem, no entanto, facultarem quaisquer novos elementos de prova a esse respeito.

(124)

Em primeiro lugar, o objetivo das medidas antidumping não é excluir as importações provenientes da Rússia do mercado da União, mas criar condições equitativas no mercado da União. Por conseguinte, os enroladores poderão continuar a importar AHF proveniente da Rússia após a instituição das medidas antidumping, mas a níveis de preços justos. Além disso, recorde-se que a medida antidumping é estabelecida ao nível da margem de prejuízo, que é inferior à margem de dumping, pelo que as importações provenientes da Rússia poderão continuar a entrar no mercado da União a preços de dumping que não sejam, no entanto, prejudiciais.

(125)

Foi alegado que a África do Sul e a Índia não poderiam ser consideradas como fontes de abastecimento alternativas suscetíveis de substituir as importações provenientes da Rússia, já que os volumes de importação em proveniência destes países eram bastante reduzidos.

(126)

É verdade que as importações provenientes da África do Sul e da Índia se mantiveram baixas durante o período considerado em comparação com as importações provenientes da Rússia, no entanto, tal não exclui a possibilidade de estes países virem a aumentar as suas exportações para o mercado da União, quando forem restabelecidas as condições equitativas.

(127)

Afirmou-se também que os produtores de AHF da União aumentariam a sua produção de ACF, uma vez que as margens obtidas no mercado ACF seriam alegadamente mais elevadas que as obtidas no mercado AHF, em vez de aumentarem a capacidade e a produção de AHF.

(128)

Como explicado nos considerandos 30 e 62, o inquérito mostrou que a indústria da União está interessada em continuar a produzir AHF e que, de qualquer forma, a sua flexibilidade para mudar da produção de AHF para a produção de ACF e vice-versa é limitada. Por último, importa igualmente recordar que o maior produtor de AHF da União não produziu ACF. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(129)

Na sequência da divulgação final, vários enroladores afirmaram, com base apenas em informações de caráter confidencial, que não existe capacidade de produção disponível na União e a Turquia. Foi igualmente referido que, na sequência da instituição das medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Arménia, o produtor da Arménia, com uma capacidade de produção de 25 000 toneladas por ano, reorientou as suas exportações para o mercado dos EUA. A parte afirmou ainda que, como os preços do AHF no mercado da União continuarão baixos devido à evasão das medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da RPC, é pouco provável que o produtor da Arménia reoriente as suas exportações para o mercado da União. Além disso, no que respeita ao Brasil, os enroladores referiram o inquérito antidumping paralelo relativo às importações de AHF proveniente do Brasil e da RPC, em que a Comissão concluiu que não se previa que as exportações brasileiras para o mercado da União aumentassem significativamente no futuro. Acresce, segundo foi alegado, que a Índia e a África do Sul não podem constituir fontes fiáveis e significativas de abastecimento alternativo, já que, nesses países, a capacidade não utilizada de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é limitada.

(130)

Os elementos de prova apresentados a título confidencial não foram considerados suficientes para concluir que não existe capacidade de produção disponível suficiente na União e na Turquia. Com efeito, o inquérito mostrou que a indústria da União tem capacidade não utilizada, como referido no considerando 79 do regulamento provisório. No que diz respeito aos produtores turcos, o inquérito também mostrou que os produtores turcos estão interessados no mercado da União, uma vez que aumentaram o seu volume de vendas durante o período considerado. Como os preços no mercado da União são suscetíveis de alcançar níveis suficientes para cobrir os custos após a instituição de medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Rússia, é de esperar que os produtores turcos continuem a considerar o mercado da União um mercado atrativo, eventualmente reorientando uma parte da sua produção para o mercado da União.

(131)

As medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Arménia terminaram em 7 de outubro de 2014 (9), pelo que as importações de AHF proveniente da Arménia podem entrar livremente no mercado da União. As alegações sobre a alegada evasão são abordadas em pormenor nos considerandos 74 a 81. Após a instituição de medidas antidumping sobre as importações de AHF proveniente da Rússia, é de esperar que os preços do AHF no mercado da União atinjam níveis suficientes para cobrir os custos. Por conseguinte, não é de excluir que, consequentemente, o produtor da Arménia reoriente as suas exportações para o mercado da União.

(132)

No que diz respeito ao Brasil, as medidas foram revogadas e as importações de AHF proveniente do Brasil podem entrar livremente no mercado da União. Todavia, quando os preços no mercado da União atingirem níveis suficientes para cobrir os custos, não é de excluir que os produtores brasileiros considerem o mercado da União mais atrativo do que o mercado interno e do que os mercados de países terceiros e, por conseguinte, reorientem uma parte da sua produção para a União.

(133)

No tocante ao facto de a Índia e a África do Sul serem consideradas com fontes de abastecimento alternativas, como referido no considerando 165 do regulamento provisório, é de notar, em primeiro lugar, que os dados utilizados em apoio da alegação da parte não distinguem entre AHF e ACF. Não obstante, mesmo que a capacidade não utilizada nestes países seja baixa, quando os preços no mercado da União alcançarem níveis suficientes para cobrir os custos, não é de excluir que o mercado da União se torne atrativo para os produtores indianos e da África do Sul e estes reorientem uma parte da sua produção para o mercado da União.

(134)

Por conseguinte, as alegações constantes do considerando 129 foram rejeitadas.

(135)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 164 a 168 do regulamento provisório.

5.   Outros argumentos

(136)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que as medidas definitivas deviam ser instituídas de forma a distorcerem e limitarem o menos possível o comércio, sem contudo avançar outras informações sobre esta alegação.

(137)

Na sequência da divulgação final, esta mesma parte interessada reiterou a sua alegação enunciada no considerando 136, sem, no entanto, apresentar quaisquer informações adicionais sobre a sua alegação.

(138)

A este respeito, convém sublinhar que, ao decidir do nível das medidas antidumping, a Comissão aplica a regra do direito inferior, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, como também referido no considerando 143.

(139)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 169 a 172 do regulamento provisório.

6.   Conclusão sobre o interesse da União

(140)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões do considerando 173 do regulamento provisório.

G.   MEDIDAS ANTIDUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(141)

Na sequência da divulgação provisória, duas partes interessadas contestaram a margem de lucro utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo estabelecido nos considerandos 175 a 177 do regulamento provisório. As partes alegaram que se deveria antes utilizar um nível de lucro avaliado no mercado, nomeadamente uma margem de lucro de 2 %, para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo. Todavia, uma vez que não substanciada, a alegação foi rejeitada.

(142)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 175 a 177 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

(143)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas antidumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível da margem de prejuízo, em conformidade com a regra do direito inferior.

(144)

Após a divulgação final, vários enroladores defenderam que as medidas definitivas deveriam ser instituídas sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI»). As partes sugeriram que o PMI fosse fixado a um nível ligeiramente superior ao do preço rentável do produtor que fabrica apenas AHF. Após a audição com o Conselheiro Auditor, as partes apresentaram informações adicionais, alegando que o prémio para o alumínio diminuíra após o período de inquérito.

(145)

Quando se trata de determinar se existe um interesse da União nos termos previstos no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito podem ser tomadas em consideração para esse efeito (10). Continua, porém, a aplicar-se o requisito de que essas informações sejam verificadas e representativas da indústria total da União. Como o pedido de PMI foi apresentado numa fase tão tardia do processo, a Comissão não teve tempo para enviar questionários a todas as partes interessadas e organizar visitas de verificação. As informações apresentadas pelas partes que solicitaram um PMI não puderam ser verificadas; não eram também representativas da indústria total da União. De facto, as informações apresentadas indicam um aumento dos preços de venda, enquanto o prémio para o alumínio está a diminuir, mas a Comissão não pode retirar conclusões úteis com base em dados que não foram verificados e que não são representativos.

(146)

Além disso, o nível do PMI deve ser calculado com base nos dados representativos da indústria total da União e não apenas com base num único produtor da União, como proposto pelos utilizadores. Acresce que os dados utilizados para o cálculo do PMI têm de ser verificados e, como o pedido de PMI foi apresentado numa fase tão tardia do processo, a Comissão não pôde recolher e verificar os dados necessários. Por conseguinte, o PMI proposto foi considerado inadequado.

(147)

Em todo o caso, a alteração do tipo de medida exigiria a plena divulgação a todas as partes interessadas, sob pena de violação significativa dos direitos processuais da indústria da União. Dado que esta alegação foi apresentada numa fase tão tardia do inquérito, a Comissão não dispôs do tempo necessário para fazer tal divulgação às partes interessadas.

(148)

Além disso, uma vez que o exportador vende na União através de um comerciante coligado, os preços de exportação não são fiáveis.

(149)

Por conseguinte, tendo em conta o que precede, considera-se que, neste caso particular, as circunstâncias não são de molde a justificar a instituição de um PMI.

(150)

Note-se, contudo, que os enroladores têm ainda a possibilidade de solicitar um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, se estiverem reunidas as condições necessárias.

(151)

Com base no que precede, as taxas de aplicação desses direitos são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo

(%)

Direito antidumping definitivo

(%)

Rússia

Ural Foil OJSC, região de Sverdlovsk; OJSC Rusal Sayanal, região de Khakassia — Grupo Rusal

34,0

12,2

12,2

Todas as outras empresas

 

 

12,2

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(152)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

4.   Compromissos

(153)

Na sequência da divulgação final, o grupo Rusal ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(154)

A proposta foi examinada exaustivamente pela Comissão. É importante notar que a empresa do grupo Rusal é um grupo de empresas complexo, com mais de 40 instalações em 13 países. Em especial, o grupo inclui um produtor coligado na Arménia (Armenal), que produz e vende o produto em causa para a União. Tendo em conta a relação existente entre os produtores-exportadores russos e a empresa Armenal, é provável que estas empresas vendam o produto em causa aos mesmos clientes ou a clientes coligados com um desses clientes na União. Esta situação coloca um risco elevado de compensação cruzada. Além disso, o grupo Rusal opera através de canais de vendas muito complexos, com a participação de comerciantes coligados e de agentes coligados localizados dentro e fora da Rússia. O comerciante coligado e o agente coligado também vendem outros produtos para a União e esses produtos representam, na realidade, a maioria do volume de negócios do comerciante coligado. Nestas circunstâncias, não se pode excluir a possibilidade de o produto em causa e outros produtos serem vendidos aos mesmos clientes. Tais transações implicariam um elevado risco de compensação cruzada e, em qualquer caso, tornariam a monitorização do compromisso particularmente complexa.

(155)

Com base no acima exposto, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso seria impraticável, pelo que a oferta de compromisso tem de ser rejeitada.

(156)

O comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Rússia.

2.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 12,2 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Devem ser definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1081.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1081 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO L 175 de 4.7.2015, p. 14).

(3)  Regulamento (UE) n.o 973/2012 da Comissão, de 22 de outubro de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 293 de 23.10.2012, p. 28).

(4)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 638/2013 da Comissão, de 2 de julho de 2013, que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em rolos não recozidos e de largura superior a 650 mm, originárias da República Popular da China (JO L 184 de 3.7.2013, p. 1).

(6)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 444 de 12.12.2014, p. 13).

(7)  Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1928 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, que encerra o processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 281 de 27.10.2015, p. 16).

(8)  Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 251 de 18.9.2012, p. 29).

(9)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 49 de 21.2.2014, p. 7).

(10)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2011, no processo n.o T-192/08: Transnational Company «Kazchrome» AO, n.o 221.


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/111


REGULAMENTO (UE) 2015/2386 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que sujeita a registo as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de abril de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga («varões HFP para betão armado») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de março de 2015 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de varões HFP para betão armado.

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») são varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem; a principal característica do elevado desempenho de fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa, originários da RPC e atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89. Estes códigos NC são indicados meramente a título informativo, não tendo qualquer efeito vinculativo relativamente à classificação do produto.

2.   PEDIDO

(3)

O pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base foi apresentado pelo autor da denúncia em 19 de novembro de 2015. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

O autor da denúncia alega que o registo é justificado na medida em que o produto em causa continua a ser objeto de dumping e que os importadores tinham, ou deveriam ter, conhecimento de práticas de dumping que se prolongaram por um longo período de tempo e causaram prejuízo à indústria da União. O autor da denúncia alega ainda que as importações chinesas prejudicam a indústria da União e que se registou um aumento substancial do nível dessas importações, mesmo após o período de inquérito, suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping, caso esse direito venha a ser aplicado.

(6)

A Comissão considera que os importadores tinham, ou deveriam ter, conhecimento das práticas de dumping dos exportadores. A denúncia incluía elementos de prova prima facie suficientes a este respeito, como especificado no aviso de início do presente processo (3). Na versão não confidencial da denúncia as margens de dumping das importações chinesas foram estimadas em 20 %-30 %. Dada a amplitude do dumping que eventualmente está a ser praticado, é razoável assumir que os importadores tinham ou deviam ter conhecimento da situação.

(7)

O autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre o valor normal com base nas informações sobre preços de produtores no Catar e nos Emirados Árabes Unidos. Os elementos de prova do dumping baseiam-se numa comparação entre os valores normais assim estabelecidos e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. O preço de exportação chinês foi determinado com base nas referências de preços das vendas de exportação chinesas para a União.

(8)

Além disso, o autor da denúncia facultou, tanto na denúncia como no pedido de registo, elementos de prova suficientes, designadamente investigações recentes levadas a cabo por outras autoridades (por exemplo, do Canadá, do Egito e da Malásia) que descrevem as práticas de dumping dos exportadores chineses e que, sendo prima facie, os importadores não poderiam nem deveriam ter ignorado.

(9)

Desde o início do processo, em abril de 2015, a Comissão detetou um aumento de cerca de 38 % quando comparou os volumes de importação no período de abril de 2014 a março de 2015 (ou seja, o período de inquérito) com os do período de abril a setembro de 2015 (isto é, o período após o início). Esta comparação mostra que houve um aumento substancial das importações chinesas do produto em causa, após o início do presente inquérito.

(10)

O autor da denúncia incluiu igualmente elementos de prova prima facie na denúncia e no pedido de registo sobre a tendência para a descida dos preços de venda das importações. Resulta das estatísticas publicadas pelo Eurostat que os valores unitários das importações originárias da RPC diminuíram de 431 EUR por tonelada, no PI, para 401 EUR por tonelada, no período após o PI. Esta é também uma outra indicação de que os importadores de materiais chineses tinham, ou deviam ter, conhecimento das práticas de dumping.

(11)

De resto, a denúncia contém elementos de prova prima facie da existência de prejuízo. Nas observações apresentadas no âmbito do inquérito, incluindo o pedido de registo, encontram-se elementos de prova de que o prejuízo se agravará se as importações continuarem a aumentar. Atendendo à cronologia, o aumento do volume das importações objeto de dumping e o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses seriam suscetíveis de comprometer seriamente o efeito corretor de quaisquer direitos definitivos, a menos que esses direitos fossem aplicados retroativamente. Por outro lado, em virtude do início do atual processo, e tendo em conta a evolução das importações chinesas em termos de preços e volumes até à data, é razoável pressupor que o nível das importações do produto em causa poderá aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se tal se vier a verificar, e que os importadores poderão rapidamente acumular existências.

4.   PROCEDIMENTO

(12)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(13)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(14)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, de acordo com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(15)

Na denúncia, o autor da mesma estima uma margem média de dumping de 20 %-30 % e uma margem média de subcotação de 15 %-30 %, para o produto em causa. O montante estimado de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação estimada com base na denúncia, ou seja, 15 %-30 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(16)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem; a principal característica do elevado desempenho de fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89 (códigos TARIC 7214200010, 7228302010, 7228304110, 7228304910, 7228306110, 7228306910, 7228307010, 7228308910) e originários da República Popular da China.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 143 de 30.4.2015, p. 12.

(3)  JO C 143 de 30.4.2015, p. 12 (ponto 3 do aviso de início).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


18.12.2015   

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L 332/114


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2387 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

90,9

TR

117,9

ZZ

148,3

0707 00 05

EG

174,9

MA

82,9

TR

150,0

ZZ

135,9

0709 93 10

MA

55,7

TR

155,4

ZZ

105,6

0805 10 20

EG

57,7

MA

64,7

TR

58,4

ZA

48,6

ZZ

57,4

0805 20 10

MA

74,3

ZZ

74,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

110,0

TR

68,9

ZZ

89,5

0805 50 10

TR

89,2

ZZ

89,2

0808 10 80

CA

151,7

CL

82,8

US

157,8

ZA

141,1

ZZ

133,4

0808 30 90

CN

63,2

TR

128,4

ZZ

95,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.12.2015   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2388 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4067

1,620748

09.4068

0,36049

09.4069

0,18172

09.4070

1 335 750


18.12.2015   

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L 332/119


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2389 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4410

0,16909

09.4411

0,171057

09.4412

0,177304

09.4420

0,192789

09.4421

175 000

09.4422

0,192789


18.12.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 332/122


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2390 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição: pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em %)

09.4273

2,579121

09.4274


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/124


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2391 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4015

108 000 000

09.4401

2 690 000

09.4402

9 666 000


DIRETIVAS

18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/126


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2392 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As pessoas que comunicam às autoridades competentes infrações efetivas ou potenciais ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 (denunciantes) podem prestar novas informações às autoridades competentes e auxiliá-las a detetar e punir casos de abuso de mercado. Porém, o receio de retaliações, a discriminação ou a divulgação de dados pessoais podem demover os denunciantes. São por conseguinte necessárias medidas neste domínio para garantir a proteção global e o respeito dos direitos fundamentais dos denunciantes e das pessoas que são objeto da denúncia. As pessoas que, com conhecimento de causa, comuniquem às autoridades competentes informações falsas ou enganosas não devem ser consideradas denunciantes, não devendo, por conseguinte, beneficiar dos mecanismos de proteção.

(2)

A comunicação de infrações em regime de anonimato deve ser autorizada pelas autoridades competentes e os mecanismos de proteção previstos na presente diretiva devem ser também aplicáveis caso um denunciante anónimo decida, posteriormente, revelar a sua identidade à autoridade competente. Os denunciantes devem ser livres de comunicar as infrações por meio de procedimentos internos, caso estes existam, ou diretamente à autoridade competente.

(3)

As autoridades competentes devem ter pessoal especializado, com formação profissional, nomeadamente sobre as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados, para processar as comunicações de infrações ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 e para assegurar a comunicação com a pessoa que presta a informação, bem como para assegurar o devido seguimento dessas comunicações.

(4)

As pessoas que pretendem comunicar infrações efetivas ou potenciais ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem estar aptas a tomar uma decisão informada sobre se, como e quando o devem fazer. As autoridades competentes devem, por conseguinte, divulgar publicamente e facilitar o acesso a informações sobre os canais de comunicação disponíveis com as autoridades competentes, sobre os procedimentos aplicáveis e sobre o pessoal especializado da autoridade competente responsável pelo processamento das comunicações de infrações. Todas as informações relativas à comunicação de infrações devem ser transparentes, facilmente compreensíveis e fiáveis, a fim de promover, e não dissuadir, essa comunicação.

(5)

A fim de permitir uma comunicação eficaz com o seu pessoal especializado, as autoridades competentes têm de possuir e utilizar diferentes canais de comunicação de fácil utilização e que permitam comunicações escritas e orais, bem como eletrónicas e não eletrónicas.

(6)

É importante que os procedimentos com vista à proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho, independentemente da natureza da sua relação de trabalho e do facto de serem ou não remuneradas, que comunicam infrações ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou são acusadas dessas infrações, protejam essas pessoas contra retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto direto ou indireto. O tratamento injusto pode assumir formas muito diferentes, consoante as circunstâncias. Por esse motivo, é necessário avaliar cada caso individual através das normas de resolução de litígios ou dos procedimentos judiciais previstos na legislação nacional.

(7)

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de procedimentos de proteção adequados para o processamento das comunicações de infrações e dos dados pessoais das pessoas acusadas. Esses procedimentos devem garantir que a identidade de todas as pessoas que comunicam infrações ou são delas acusadas está protegida em todas as fases do procedimento. Esta obrigação não prejudica a necessidade e a proporcionalidade da obrigação de divulgar informações sempre que tal seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional e sob reserva das devidas salvaguardas previstas nessa legislação, nomeadamente no contexto de investigações ou processos judiciais ou para salvaguardar as liberdades de outrem, incluindo os direitos de defesa da pessoa acusada.

(8)

É de grande importância, e necessário, que o pessoal especializado da autoridade competente e o pessoal da autoridade competente que tem acesso às informações fornecidas pela pessoa que comunica a informação à autoridade competente respeitem o dever de sigilo profissional e confidencialidade aquando da transmissão dos dados no interior e para fora da autoridade competente, nomeadamente quando a autoridade competente inicia uma investigação ou um inquérito ou outras atividades de execução da lei relacionadas com a comunicação das infrações.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar a manutenção adequada de registos de todas as informações recebidas sobre infrações, bem como que todas estas informações sejam recuperáveis junto da autoridade competente, e que as informações recebidas através das comunicações possam ser utilizadas como elementos de prova em ações de execução da lei, se necessário. Os Estados-Membros devem assegurar a conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com a respetiva legislação nacional de transposição.

(10)

A proteção dos dados pessoais da pessoa que comunica a informação e da pessoa acusada é fundamental para evitar o tratamento injusto ou o prejuízo de reputação resultantes da divulgação de dados pessoais, em particular de dados reveladores da identidade de uma pessoa envolvida. Por conseguinte, para além da legislação nacional em matéria de proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE, as autoridades competentes devem instituir procedimentos adequados de proteção de dados destinados especificamente a proteger a pessoa que comunica as informações e a pessoa acusada, que incluam um sistema seguro, dentro da autoridade competente, com direitos de acesso reservados exclusivamente ao pessoal autorizado.

(11)

A transmissão, pela autoridade competente, de dados pessoais relacionados com as comunicações de infrações pode ser necessária para avaliar uma determinada informação sobre infração e para levar a cabo as necessárias ações de investigação e execução da lei. Ao transmitir dados no interior da autoridade competente ou a terceiros, as autoridades competentes devem preservar ao máximo a confidencialidade, em conformidade com o direito nacional.

(12)

Os direitos da pessoa acusada de uma infração ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem ser protegidos a fim de evitar prejuízos de reputação ou outras consequências negativas. Além disso, os direitos de defesa e o acesso a vias de recurso por parte da pessoa acusada devem ser plenamente respeitados em todas as fases do procedimento decorrente da comunicação da infração. Os Estados-Membros devem assegurar o direito de defesa da pessoa acusada, incluindo o seu direito de aceder ao processo, o direito de audição e o direito de recorrer, junto dos tribunais, de uma decisão que lhe diga respeito, nos termos dos procedimentos aplicáveis previstos na legislação nacional no contexto de investigações ou processos judiciais subsequentes.

(13)

A revisão regular, pelo menos bienal (uma vez de dois em dois anos), dos procedimentos seguidos pelas autoridades competentes deverá garantir que estes procedimentos são adequados e atualizados e que servem, por conseguinte, a sua finalidade. Para tal, é importante que as autoridades competentes avaliem as suas próprias experiências e troquem experiências e boas práticas com outras autoridades competentes.

(14)

Uma vez que um conjunto de regras pormenorizadas sobre a proteção dos denunciantes tornaria mais difícil para os Estados-Membros assegurar a compatibilidade e a adequação operacional com os seus sistemas nacionais, nomeadamente em matéria administrativa, processual e institucional, é necessário que o ato de execução possua alguma flexibilidade. Essa flexibilidade é mais facilmente alcançada através de uma diretiva do que através de um regulamento, pelo que uma diretiva se afigura o instrumento mais conveniente para permitir aos Estados-Membros adaptar o regime de comunicação de infrações de forma eficiente nos respetivos sistemas nacionais, nomeadamente no quadro institucional.

(15)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 entra em vigor em 3 de julho de 2016, convém que os Estados-Membros transponham e apliquem as disposições da presente diretiva a partir de 3 de julho de 2016.

(16)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité do Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece as regras que especificam os procedimentos previstos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nomeadamente os procedimentos relativos à comunicação de infrações e o respetivo seguimento, as medidas de proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e as medidas de proteção dos dados pessoais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Pessoa que comunica a infração» uma pessoa que comunica à autoridade competente uma infração efetiva ou potencial ao Regulamento (UE) n.o 596/2014;

2)

«Pessoa acusada» uma pessoa que é acusada, pela pessoa que comunica a informação, de ter cometido, ou de tencionar cometer, uma infração ao Regulamento (UE) n.o 596/2014;

3)

«Comunicação de infração» uma comunicação, apresentada à autoridade competente pela pessoa que comunica a infração, sobre uma infração efetiva ou potencial ao Regulamento (UE) n.o 596/2014.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A RECEÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE INFRAÇÕES E O RESPETIVO SEGUIMENTO

Artigo 3.o

Pessoal especializado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de pessoal especializado para o processamento das comunicações de infrações («pessoal especializado»). O pessoal especializado deve receber formação para o processamento de comunicações de infrações.

2.   O pessoal especializado deve exercer as seguintes funções:

a)

prestar, a qualquer pessoa interessada, informações sobre os procedimentos de comunicação de infrações;

b)

receber e dar seguimento às comunicações de infrações;

c)

manter contacto com a pessoa que comunica a infração, caso esta se tenha identificado.

Artigo 4.o

Informações relativas à receção de comunicações de infrações e respetivo seguimento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, nos respetivos sítios na Internet, numa secção separada, facilmente identificável e acessível, as informações relativas à receção de comunicações de infrações previstas no n.o 2.

2.   As informações mencionadas no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

os canais de comunicação para a receção e seguimento das comunicações de infrações e para o contacto com o pessoal especializado, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, incluindo:

1)

Os números de telefone, indicando se as conversas são gravadas ou não aquando da utilização dessas linhas telefónicas;

2)

Endereços eletrónicos e postais específicos, seguros e que garantam a confidencialidade, para contactar o pessoal especializado;

b)

OS procedimentos aplicáveis às comunicações de infrações a que se refere o artigo 5.o;

c)

o regime de confidencialidade aplicável às comunicações de infrações, em conformidade com os procedimentos aplicáveis às comunicações de infrações a que se refere o artigo 5.o;

d)

os procedimentos para proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho;

e)

uma declaração que explique claramente que não se considera que as pessoas que disponibilizam informações à autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 estejam a infringir qualquer restrição relativa à transmissão de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não devendo ser-lhes imputado qualquer tipo de responsabilidade por essa comunicação.

3.   As autoridades competentes podem publicar, nos seus sítios na Internet, informações mais pormenorizadas relativamente à receção e ao seguimento das informações previstas no n.o 2.

Artigo 5.o

Procedimentos aplicáveis à comunicação de infrações

1.   Os procedimentos aplicáveis à comunicação de infrações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), devem indicar claramente as seguintes informações:

a)

que as comunicações de infrações podem também ser apresentadas de forma anónima;

b)

o modo como a autoridade competente pode exigir à pessoa que comunica a infração que clarifique a informação comunicada ou que forneça informações adicionais que tenha ao seu dispor;

c)

o tipo, o conteúdo e o prazo da notificação sobre o resultado da comunicação da infração, devida à pessoa que comunica a infração após tê-la comunicado;

d)

o regime de confidencialidade aplicável às comunicações de infrações, incluindo uma descrição pormenorizada das circunstâncias em que os dados confidenciais da pessoa que comunica a infração podem ser transmitidos em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   A descrição pormenorizada do n.o 1, alínea d), deve garantir que a pessoa que comunica a infração tem conhecimento dos casos excecionais em que a confidencialidade dos dados não pode ser assegurada, nomeadamente quando a divulgação desses dados constitui uma obrigação necessária e proporcionada, nos termos do direito da União ou do direito nacional, no contexto de investigações ou processos judiciais subsequentes ou para salvaguardar as liberdades de outrem, nomeadamente o direito de defesa da pessoa acusada, e sempre sob reserva das salvaguardas adequadas previstas nas referidas leis.

Artigo 6.o

Canais de comunicação específicos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes criam canais de comunicação independentes e autónomos que sejam seguros e garantam a confidencialidade, para receber e dar seguimento às comunicações de infrações («canais de comunicação específicos»).

2.   Os canais de comunicação específicos são considerados independentes e autónomos se cumprirem todos os seguintes critérios:

a)

são distintos dos canais de comunicação gerais da autoridade competente, incluindo os canais através dos quais a autoridade competente comunica internamente e com terceiros no decorrer da sua atividade normal;

b)

são concebidos, instalados e operados de forma a assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações e impedir o acesso de pessoal não autorizado da autoridade competente;

c)

permitem o armazenamento de informações duradouras em conformidade com o artigo 7.o, de modo a permitir futuras investigações.

3.   Os canais de comunicação específicos devem permitir a comunicação de infrações efetivas ou potenciais através, pelo menos, das seguintes formas:

a)

comunicação escrita de infrações em formato eletrónico ou em papel;

b)

comunicação oral das infrações através de linhas telefónicas, com ou sem gravação;

c)

reuniões presenciais com pessoal especializado da autoridade competente.

4.   A autoridade competente deve facultar as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, à pessoa que comunica a infração antes de receber a comunicação da infração, ou, o mais tardar, no momento em que a recebe.

5.   As autoridades competentes devem assegurar que as comunicações de infrações recebidas por um meio diferente dos canais de comunicação específicos mencionados no presente artigo sejam imediatamente encaminhadas, sem qualquer modificação, para o seu pessoal especializado, através dos canais de comunicação específicos.

Artigo 7.o

Manutenção de registos das comunicações recebidas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mantêm registos de todas as comunicações de infrações recebidas.

2.   As autoridades competentes devem acusar de imediato a receção das comunicações escritas de infrações para o endereço postal ou eletrónico indicado pela pessoa que comunica a infração, a menos que essa pessoa requeira explicitamente o contrário ou que a autoridade competente tenha motivos razoáveis para considerar que o aviso de receção de uma comunicação escrita comprometeria a proteção da identidade da pessoa que comunica a infração.

3.   Quando é utilizada uma linha telefónica com gravação para comunicar as infrações, a autoridade competente deverá ter o direito de registar a comunicação oral sob a forma de:

a)

uma gravação áudio da conversa num suporte duradouro e recuperável; ou

b)

uma transcrição completa e exata da conversa efetuada pelo pessoal especializado da autoridade competente. Nos casos em que a pessoa que comunica a infração revela a sua identidade, a autoridade competente deve oferecer a essa pessoa a possibilidade de verificar, retificar e aprovar a transcrição da chamada, assinando-a.

4.   Quando é utilizada uma linha telefónica sem gravação para comunicar as infrações, a autoridade competente deverá ter o direito de registar a comunicação oral sob a forma de uma descrição exata da conversa efetuada pelo pessoal especializado da autoridade competente. Nos casos em que a pessoa que comunica a infração revela a sua identidade, a autoridade competente deve oferecer a essa pessoa a possibilidade de verificar, retificar e aprovar a descrição da chamada, assinando-a.

5.   Quando uma pessoa solicita uma reunião presencial com pessoal especializado da autoridade competente para comunicar uma infração, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), as autoridades competentes devem assegurar a conservação, num suporte duradouro e recuperável, de uma ata completa e exata dessa reunião. A autoridade competente deve ter o direito de registar a ata da reunião presencial sob a forma de:

a)

uma gravação áudio da conversa num suporte duradouro e recuperável; ou

b)

uma ata exata da reunião elaborada pelo pessoal especializado da autoridade competente. Nos casos em que a pessoa que comunica a infração revela a sua identidade, a autoridade competente deve oferecer a essa pessoa a possibilidade de verificar, retificar e concordar com a ata da reunião, assinando-a.

Artigo 8.o

Proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho

1.   Os Estados-Membros devem instituir procedimentos para assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e todas as outras autoridades relevantes envolvidas na proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e que comunicam à autoridade competente infrações ao Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou que sejam acusadas dessas infrações, contra retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto resultantes ou associados à referida comunicação de infrações.

2.   Os procedimentos previstos no n.o 1 devem assegurar, pelo menos:

a)

que as pessoas que comunicam as infrações têm acesso a informações exaustivas e a aconselhamento sobre as vias de recurso e os procedimentos disponíveis nos termos do direito nacional para se protegerem contra um tratamento injusto, nomeadamente sobre os procedimentos para solicitar uma compensação pecuniária;

b)

que as pessoas que comunicam as infrações têm acesso a uma assistência eficaz por parte das autoridades competentes perante qualquer autoridade relevante envolvida na sua proteção contra um tratamento injusto, nomeadamente através da certificação da condição de denunciante das pessoas que comunicam as infrações em litígios laborais.

Artigo 9.o

Procedimentos com vista à proteção dos dados pessoais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes armazenam os registos a que se refere o artigo 7.o num sistema confidencial e seguro.

2.   O acesso ao sistema a que se refere o n.o 1 deve ser sujeito a restrições que garantam que os dados aí armazenados apenas estão disponíveis a pessoal da autoridade competente que tenha necessidade de aceder a esses dados para o exercício das suas funções profissionais.

Artigo 10.o

Transmissão de dados no interior e para o exterior da autoridade competente

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem de procedimentos adequados para a transmissão dos dados pessoais das pessoas que comunicam as infrações e das pessoas acusadas, tanto no interior como para o exterior das autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a transmissão de dados relacionados com uma comunicação de uma infração no interior ou para o exterior das autoridades competentes não revela, direta ou indiretamente, a identidade da pessoa que comunica a infração ou da pessoa acusada, nem contém outra referência a circunstâncias que permitam deduzir as suas identidades, a menos que essa transmissão esteja em conformidade com o regime de confidencialidade previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 11.o

Procedimentos com vista à proteção das pessoas acusadas

1.   Quando a identidade das pessoas acusadas não é conhecida do público, o Estado-Membro envolvido deve assegurar que a sua identidade é protegida pelo menos do mesmo modo que a das pessoas que estão sob investigação da autoridade competente.

2.   Os procedimentos previstos no artigo 9.o são também aplicáveis no que diz respeito à proteção da identidade das pessoas acusadas.

Artigo 12.o

Reanálise dos procedimentos pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes reanalisam os respetivos procedimentos com vista à receção de comunicações de infrações e ao seu seguimento regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos. Ao efetuarem essa reanálise, as autoridades competentes devem ter em consideração a sua experiência e a de outras autoridades competentes e adaptar os procedimentos em conformidade e em consonância com a evolução do mercado e tecnológica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Transposição

Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam aquelas disposições a partir de 3 de julho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


DECISÕES

18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/133


DECISÃO (UE, Euratom) 2015/2393 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam pelo menos 62 % da população total da União.

(3)

Essas percentagens são calculadas de acordo com os números referentes à população constantes do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»).

(4)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, são as seguintes:

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União

Alemanha

81 089 331

15,93

França

66 352 469

13,04

Reino Unido

64 767 115

12,73

Itália

61 438 480

12,07

Espanha

46 439 864

9,12

Polónia

38 005 614

7,47

Roménia

19 861 408

3,90

Países Baixos

17 155 169

3,37

Bélgica

11 258 434

2,21

Grécia

10 846 979

2,13

República Checa

10 419 743

2,05

Portugal

10 374 822

2,04

Hungria

9 855 571

1,94

Suécia

9 790 000

1,92

Áustria

8 581 500

1,69

Bulgária

7 202 198

1,42

Dinamarca

5 653 357

1,11

Finlândia

5 471 753

1,08

Eslováquia

5 403 134

1,06

Irlanda

4 625 885

0,91

Croácia

4 225 316

0,83

Lituânia

2 921 262

0,57

Eslovénia

2 062 874

0,41

Letónia

1 986 096

0,39

Estónia

1 313 271

0,26

Chipre

847 008

0,17

Luxemburgo

562 958

0,11

Malta

429 344

0,08

Total

508 940 955

 

Limiar (62 %)

315 543 392

 

Limiar (65 %)

330 811 621».

 

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/136


DECISÃO (UE) 2015/2394 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Permanente do Eurocontrol («Comissão Permanente»), pela Decisão n.o 123, de 4 de dezembro de 2013, criou um grupo de estudo para examinar de que forma a Convenção Internacional Eurocontro relativa à Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea de 13 de dezembro de 1960 («Convenção Eurocontrol») poderá ter de ser alterada, a fim de refletir a evolução do panorama da gestão do tráfego aéreo na Europa.

(2)

Em 19 de outubro de 2015, o grupo de estudo incumbiu a Agência Eurocontrol de preparar um projeto de ato da Comissão Permanente para definir as atribuições e as tarefas futuras do Eurocontrol.

(3)

Um projeto de decisão da Comissão Permanente sobre as atribuições e as tarefas do Eurocontrol será incluído na ordem de trabalhos, para aprovação, da sua reunião de 8 e 9 de dezembro de 2015.

(4)

Após a sua adoção, essa decisão produzirá efeitos jurídicos. Segundo o quadro institucional aplicável, fixado na Convenção Eurocontrol, alterada pelo protocolo assinado em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981 («Convenção alterada»), a formulação da política geral do Eurocontrol é da responsabilidade da Comissão Permanente. A definição das atribuições e das tarefas do Eurocontrol irá reger a sua ação futura e refletirá forçosamente o que o Eurocontrol considera como atividade legítima. Será vinculativa para todos os membros do Eurocontrol, incluindo os Estados-Membros da União.

(5)

A definição das atribuições e das tarefas do Eurocontrol é suscetível de ter consequências no que se refere à aplicação do direito da União e, em especial, à integridade das competências da União, uma vez que a legislação da União abrange domínios importantes nos quais o Eurocontrol exerce a sua atividade. Em determinados casos, a atribuição e a atividade do Eurocontrol depende das decisões adotadas a nível da União.

(6)

É, por conseguinte, importante garantir que a definição das atribuições e das tarefas do Eurocontrol não colida com o direito da União, em especial com as competências da União, nem antecipe a sua futura ação.

(7)

Na sua reunião de 8 e 9 de dezembro de 2015, é possível que a Comissão Permanente adote também uma decisão sobre serviços centralizados. A União não dispõe atualmente de dados suficientes para avaliar o teor de tal decisão, que é suscetível de antecipar a atividade futura do Eurocontrol de uma forma que pode ser prejudicial à atividade da União neste domínio, nomeadamente no que respeita à Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR). A decisão sobre esta matéria deverá, pois, ser adiada.

(8)

Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, na Comissão Permanente do Eurocontrol, sobre as atribuições e as tarefas do Eurocontrol e os serviços centralizados deve ser conforme com o anexo.

Os Estados-Membros atuam em conjunto, no interesse da União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


ANEXO

I.   Atribuições e tarefas do Eurocontrol

A União solicita que o texto proposto relativo aos serviços, atribuições e tarefas do Eurocontrol não afete, de modo algum, as competências da União e não antecipe a futura ação da União. As tarefas específicas atualmente desempenhadas pelo Eurocontrol numa base temporária, no âmbito do quadro jurídico da União não devem ser apresentadas como tarefas independentes das decisões da União.

A União solicita as seguintes alterações na lista de atribuições e tarefas do Eurocontrol, constante do anexo ao documento do Eurocontrol CN-SG-6-2015, sobre as atribuições e tarefas desta organização, de 16 de novembro de 2015:

1)

No que respeita ao artigo 2.o, n.o 1, relativo a «funções e serviços»:

a)

Gestão central do fluxo de tráfego aéreo;

b)

Funções da rede na gestão do tráfego aéreo, se conferidas em nome da pela União Europeia;

c)

Tarefas funções de gestão do tráfego aéreo (ATM) em nome da OACI para a região EUR/NAT;

d)

Estabelecimento, faturação e cobrança de taxas de navegação aérea;

e)

Prestação de serviços de tráfego aéreo no Centro de Controlo do Espaço Aéreo Superior de Maastricht (Maastricht Upper Area Control Centre — MUAC), sob reserva dos resultados das discussões entre os Estados-Membros e o EUROCONTROL a Agência;

f)

Funções e serviços centrais, tais como EAD, ARTAS/CAMOS, e outros serviços centrais que lhe possam ser confiados pela Comissão Permanente, com o acordo da em estreita cooperação com a União.

2)

No que respeita ao artigo 2.o, n.o 2, relativo às «Atribuições»:

a)

No que diz respeito ao «apoio», as alterações são as seguintes:

i)

Apoio aos seus Estados membros, às autoridades supervisoras nacionais, aos prestadores de serviços de navegação aérea e a outras partes interessadas pertinentes;

ii)

Apoio aos organismos da, à UE, a pedido destes, incluindo a disponibilização de conhecimentos especializados para apoiar as atividades regulatórias, em conformidade com o acordo de alto nível entre a UE e o Eurocontrol, de 29 de outubro de 2012;

iii)

Facilitação e promoção dos interesses europeus nos Estados não pertencentes à ECAC (Conferência Europeia da Aviação Civil) em matéria de ATM, em estreita cooperação com os seus Estados-Membros, os respetivos prestadores de serviços de navegação aérea e o setor e a UE, com exceção dos domínios abrangidos pelas regras da UE e sob reserva da observância das competências desta última;

iv)

Contribuir para a SESAR (I&D, atualização e implementação do plano diretor de gestão do tráfego aéreo) — com base na sua experiência em matéria de ATM, na cobertura pan-europeia, no aspeto civil-militar e na função de gestão da rede da rede do fluxo central , em conformidade com a legislação aplicável da UE;

v)

Contribuir com investigação e estruturas de simulação afins, por exemplo no interesse da SESAR, atividades de investigação, além da SESAR, e alterações do espaço aéreo, em conformidade com a legislação aplicável da União Europeia, se for caso disso;

vi)

Oferta de ensino/formação para organizações dos Estados-Membros.

b)

No que respeita aos «mecanismos de cooperação», as alterações são as seguintes:

i)

Facilitar e promover a coordenação civil-militar no que respeita aos desenvolvimentos em matéria de ATM e serviços de navegação aérea (ANS);

ii)

Apoiar os Estados-Membros no quadro das atividades da OACI, sob reserva da observância das competências da UE;

iii)

Cooperar com outras regiões do mundo, sob reserva de acordo com os Estados-Membros, assegurando a coordenação com a UE;

iv)

Cooperação/coordenação internacional (OACI, FAA, NATO, etc.) em nome dos seus membros, excetuados os Estados-Membros da UE; sob reserva da observância das competências da UE;

v)

Prestar aconselhamento, a pedido, aos Estados membros extra-UE que não são Estados-Membros da UE e que não celebraram acordos com a União, em matéria de segurança e desempenho no domínio ATM, aplicando em conformidade com as regras da OACI, em concertação com a UE e sob reserva da observância das competências desta última da UE e as regras da AESA nesta matéria com vista a informar, reforçando a harmonização, a segurança, a eficiência operacional e as economias de escala;

c)

No que diz respeito aos «dados e informações no âmbito do sistema pan-europeu de ATM» as alterações são as seguintes:

i)

Recolha e análise de dados, que poderão incluir dados de desempenho, segurança, etc. (a fim de «manter» os sistemas e os dados de apoio das atividades de regulamentação) para os Estados que não são Estados-Membros da UE e, se esta tarefa lhe for conferida pela UE, para Estados-Membros da UE;

ii)

Análise e apresentação de relatórios (informação) sobre os dados recolhidos (por exemplo, ACE, PRR), para os Estados que não são Estados-Membros da UE e, se esta tarefa lhe for conferida pela UE, para Estados-Membros da UE;

iii)

Gestão do processo ESSIP/LSSIP, se conferido pela União Europeia;

iv)

,incluindo Prestação de informações à OACI sobre a execução do plano mundial de navegação aérea (GANP) e a modernização por blocos do sistema aeronáutico (Aviation System Block Upgrades — ASBU), assegurando a coordenação com os mecanismos de apresentação de relatórios da EU , com o acordo da União Europeia;

v)

Recolha de dados de tráfego e fornecimento de previsões STATFOR.

II.   Serviços centralizados

A União considera que na fase atual uma decisão sobre serviços centralizados deverá ser adiada.

A União não dispõe atualmente de dados suficientes para avaliar o teor de uma decisão sobre serviços centralizados. Uma tal decisão pode antecipar as futuras atividades do Eurocontrol, em detrimento da atividade da União neste domínio, nomeadamente no que respeita à Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR).


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/140


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2395 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 1 de abril de 2015, a República da Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa devedora do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissãoinformou os restantes Estados-Membros, por ofício datado de 18 de maio de 2015, do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Decisão 2006/388/CE do Conselho (2) autorizou a Lituânia inter alia a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário de entregas de bens ou prestações de serviços que seja objeto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial e o sujeito passivo destinatário de entregas de madeira.

(4)

O período previsto para a aplicação da medida derrogatória foi prorrogado duas vezes: pelas Decisões de Execução 2010/99/UE (3) e 2012/704/UE (4) do Conselho.

(5)

As investigações e a análise da aplicação do mecanismo efetuadas pelas autoridades fiscais lituanas revelaram a eficácia da medida derrogatória.

(6)

A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. Por conseguinte, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(7)

No caso de a Lituânia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deverá apresentar à Comissãoum relatório de avaliação, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido.

(8)

A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

A Decisão de Execução 2010/99/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2010/99/UE, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018, devendo ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de maio de 2006, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 150 de 3.6.2006, p. 13).

(3)  Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 45 de 20.2.2010, p. 10).

(4)  Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 7).


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/142


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2396 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 30 de março de 2015, a República da Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa devedora do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício datado de 18 de maio de 2015, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício datado de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Decisão 2006/42/CE do Conselho (2) autorizou a Letónia a designar o destinatário como devedor do IVA devido sobre as entregas de madeira.

(4)

O período previsto para a aplicação da medida derrogatória foi prorrogado por duas vezes: pelas Decisões de Execução 2009/1008/UE (3) e 2013/55/UE (4) do Conselho.

(5)

As investigações e a análise da aplicação do mecanismo efetuadas pelas autoridades fiscais letãs revelaram a eficácia da medida derrogatória.

(6)

A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. Por conseguinte, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(7)

No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deverá apresentar à Comissãoum relatório de avaliação, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido.

(8)

A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

A Decisão de Execução 2009/1008/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 2.o e 2.o-A da Decisão de Execução 2009/1008/UE são substituídos pelo seguinte texto:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018, devendo ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/42/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2006, que autoriza a Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 28.1.2006, p. 31).

(3)  Decisão de Execução 2009/1008/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 24.12.2009, p. 30).

(4)  Decisão de Execução 2013/55/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 16).


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/144


DECISÃO (UE) 2015/2397 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que nomeia um membro espanhol e um suplente espanhol do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Paulino RIVERO BAUTE.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Javier GONZALEZ ORTIZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Fernando CLAVIJO BATLLE, Presidente del Gobierno de Canarias,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Maria Luisa de MIGUEL ANASAGASTI, Directora General de Asuntos Económicos con la Unión Europea del Gobierno de Canarias,

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/145


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2398 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013, em particular no seu título III, estabelece requisitos para os estaleiros de reciclagem de navios que pretendam reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia e requerendo, por conseguinte, a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios.

(2)

O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 enumera as informações e a documentação a fornecer pelas empresas de reciclagem de navios como parte dos seus processos de pedidos relativos a estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros, com vista à sua inclusão na Lista Europeia. Por sua vez, o artigo 16.o, n.o 2, enumera as informações, a publicar no Jornal Oficial, sobre o estaleiro de reciclagem de navios cuja inclusão na Lista Europeia é requerida.

(3)

Ao contrário de outros atos de execução a adotar ao abrigo do regulamento relativo à reciclagem de navios, não existe um modelo diretamente equivalente disponibilizado pela Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009. O modelo em anexo inclui, por conseguinte, extratos pertinentes do apêndice 5 da Convenção de Hong Kong («documento de autorização de reciclagem de navios» — DASR) e das diretrizes pertinentes da OMI relacionadas com os estaleiros de reciclagem de navios e acrescenta requisitos de informação e documentação aditados no regulamento relativo à reciclagem de navios (tal como enumerados nos artigos 15.o, n.o 2, e 16.o, n.o 2, do Regulamento).

(4)

As partes interessadas foram consultadas por escrito sobre o conteúdo da decisão. O anexo tem em conta as observações apresentadas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído na aceção do regulamento relativo à reciclagem de navios estabelecido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As informações e a documentação necessárias para identificar um estaleiro de reciclagem de navios situado num país terceiro que requer a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios devem ser apresentadas no formato que consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


ANEXO

PARTE 1

Identificação do estaleiro de reciclagem de navios

Identificação do estaleiro de reciclagem de navios

 

Número de identificação único da empresa de reciclagem

 

Endereço completo do estaleiro de reciclagem de navios

 

Pessoa de contacto principal

 

Número de telefone

 

Endereço eletrónico

 

Nome, endereço e coordenadas da empresa proprietária

 

Língua(s) de trabalho

 

PARTE 2

Informações adicionais

Método(s) de reciclagem (1)

 

Tipo(s) dos navios que podem ser reciclados

 

Procedimento para a aprovação do plano de reciclagem do navio (2)

 

Número de trabalhadores (3)

 

Volume máximo de reciclagem de navios realizado num determinado ano nos últimos 10 anos [em toneladas de deslocamento leve (LDT)] (4)

 

Descrição do estaleiro de reciclagem de navios (configuração, profundidade da água, acessibilidade, etc.)

 


Equipamento pesado

Máquinas para cargas pesadas

Por exemplo, grua automotriz: 60 toneladas

Por exemplo, gruas móveis: 35 toneladas × 1, 27 t × 1

Por exemplo, retroescavadora hidráulica: SH400, ZX330, SK220, ZX200 com cisalhamento e ímanes

Por exemplo, cisalhamento hidráulico: 600 toneladas × 1

Por exemplo, básculas: 50 toneladas

 

 

 

Embarcação

Por exemplo, arqueação bruta: 5 GT; potência: 240 HP

Cisalhamento

Por exemplo, capacidade: 600 toneladas


Outros aparelhos

Fornecimento de O2

Por exemplo, sistema de fornecimento de O2 líquido: 10 m3

Fornecimento de gás

Por exemplo, garrafas de GPL

Ar comprimido

 

Extintores

Por exemplo, capacidade dos extintores portáteis

Tratamento de óleos usados

Por exemplo, reservatório de separação óleo/água

Capacidade do reservatório: abt. 20 toneladas

Armazenagem de resíduos

Por exemplo, contentores de amianto: 2

Incinerador(es):

Por exemplo, nenhum

Fornecimento de energia elétrica

Por exemplo, subestação


Localização da instalação (5)

Divisão e classificação da localização

Por exemplo, zona de urbanização condicionada

Área da instalação (em m2)

 

Área do pavimento

 

Ambiente periférico

Por exemplo, fábricas: antiga pedreira, duas marinas nas imediações, zonas ambientais vulneráveis

Por exemplo, habitação: casas particulares à entrada e a 200 m da entrada


Certificados/licenças dos trabalhadores (6)

Certificado/licença

Número de trabalhadores/qualificações (7)

1)

Gestor de tratamento de amianto

 

2)

Gestor de tratamento de PCB

 

3)

Tratamento dos produtos químicos designados

 

4)

Classe de tratamento de amianto

 

 

 

5)

Corte com gás

 

 

 

6)

Soldadura

 

7)

Tratamento de zinco

 

8)

Máquinas de elevação

 

 

 

9)

Máquinas para cargas pesadas

 

 

10)

Trabalhador marítimo

 

11)

Mergulhador

 

12)

Eliminação de matérias perigosas

(material A)

 

(Material B)

 

(Material C)

 

(Material D)

 

(Material E)

 

(Material F)

 

(Material G)

 

(Material H)

 

(Material I)

 

(Material J)

 

(Material K)

 

PARTE 3

Identificação da licença ou autorização concedida pelas autoridades competentes para a realização da reciclagem de navios

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, a empresa de reciclagem de navios deve apresentar uma cópia do(s) documento(s) emitido(s) pelas respetivas autoridades competentes para efetuar a reciclagem de navios (8) e, se for caso disso, a licença ou autorização que as autoridades competentes concederam a todos os seus contratantes e subcontratantes diretamente envolvidos no processo de reciclagem de navios.

Documento(s) de licença ou autorização anexado ao processo de pedido (9):

Designação do documento

País de emissão

Autoridade competente responsável pela emissão

Emitido em (data)

Válido (até data ou por um período indeterminado)

Entidade beneficiária (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 4

Capacidade e limitações do estaleiro de reciclagem de navios

4.1.   Capacidade de reciclagem de navios

O estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a aceitar navios para reciclagem sujeitos às seguintes limitações em termos de dimensão:

Capacidade máxima do navio a reciclar

Outras limitações

DWT

 

 

GT

 

 

LDT (toneladas de deslocamento leve)

 

 

Comprimento

 

 

Boca

 

 

Largura

 

 

Calado

 

 

4.2.   Gestão segura e ecológica das matérias perigosas

O estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a aceitar navios para reciclagem que contenham matérias perigosas conforme especificado no quadro seguinte, nas condições seguidamente enunciadas:

Gestão das matérias perigosas (11)

Descrição das medidas de gestão (12)

1)

Amianto

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

Gestão das matérias perigosas

Descrição das medidas de gestão

2)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

Metais pesados:

3)

Compostos e sistemas organoestânicos antivegetativos

4)

Cádmio e compostos de cádmio

5)

Crómio hexavalente e compostos de crómio hexavalente

6)

Chumbo e compostos de chumbo

7)

Mercúrio e compostos de mercúrio

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

Retardadores de chamas:

8)

Éteres difenílicos polibromados (PBDE)

9)

Hexabromociclododecano (HBCDD)

10)

Bifenilos polibromados (PBB)

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

11)

Substâncias radioativas

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

Gestão das matérias perigosas

Descrição das medidas de gestão

Outros poluentes orgânicos persistentes (POP)

12)

Bifenilos policlorados (PCB)

13)

Ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS)

14)

Naftalenos policlorados (mais de 3 átomos de cloro)

15)

Determinadas parafinas cloradas de cadeia curta (alcanos, C10-C13, cloro)

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

16)

Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

17)

Tintas e revestimentos altamente inflamáveis e/ou que produzem emissões tóxicas

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

18)

Outros materiais perigosos não enumerados anteriormente e que não façam parte da estrutura do navio (especificar)

Remoção

Armazenamento

Tratamento de resíduos

PARTE 5

Declaração relativa à reciclagem de navios de bandeira de Estados-Membros da UE

RECICLAGEM DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA DE UM ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA

(Nome) …, em nome de …(empresa) …(a seguir designada por «a empresa») (13) confirma que a empresa aceitará os navios que arvoram a bandeira de Estados-Membros da UE para reciclagem apenas em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios. A empresa compromete-se igualmente a:

a)

antes de qualquer reciclagem do navio:

enviar o plano de reciclagem do navio, aprovado pela autoridade competente de acordo com o procedimento aplicável (14), ao armador e à administração ou a uma organização reconhecida por ela autorizada;

comunicar à administração que o estaleiro está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio;

b)

uma vez concluída a reciclagem total ou parcial de um navio nos termos do presente regulamento, enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem. A declaração de conclusão incluirá um relatório sobre os incidentes e acidentes nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente, caso tenham ocorrido.

Local …

Data …

Assinatura:

N.B.: A declaração não implica que o estaleiro está impedido de aceitar navios que arvoram bandeira de país terceiro.

PARTE 6

Declaração relativa a operações de valorização e eliminação de resíduos

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

Complementarmente à Convenção Internacional de Hong Kong de 2009 sobre a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à reciclagem de navios, visa prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O artigo 15.o, n.o 5, do regulamento exige que a empresa de reciclagem de navios possa demonstrar que a instalação de gestão de resíduos que recebe os resíduos funcionará segundo normas de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União Europeia.

(Nome) …, em nome de …(empresa) …(a seguir designada por «a empresa») (15) confirma, tanto quanto é do seu conhecimento, que a(s) instalação(ões) de gestão de resíduos, que recebe(m) os resíduos do estaleiro de reciclagem de navios é(são):

a)

autorizada(s) pelas suas autoridades nacionais competentes a tratar os resíduos recebidos;

b)

gerido em conformidade com as normas em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União Europeia.

Juntamente com esta declaração, a empresa fornece uma cópia de todos os documentos pertinentes obtidos pela(s) instalação(ões) de gestão de resíduos (ver parte 2).

Local …

Data …

Assinatura:

PARTE 7

Plano do estaleiro de reciclagem de navios

PLANO DO ESTALEIRO DE RECICLAGEM DE NAVIOS

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, a empresa de reciclagem de navios é chamada a confirmar que adotou um plano para o estaleiro de reciclagem de navios, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.

Eu, (nome) …, declaro que(empresa) …adotou um plano do estaleiro de reciclagem de navios (16). Ao processo de pedido é anexada uma cópia do plano do estaleiro de reciclagem de navios.

Local …

Data …

Assinatura:

PARTE 8

Critérios de segurança para trabalhos a quente e para a entrada num espaço

Tal como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea d), a empresa de reciclagem de navios apresenta elementos comprovativos de que o estaleiro de reciclagem é capaz de estabelecer, manter e monitorizar os critérios de segurança para entrada e para trabalho a quente num espaço durante todo o processo de reciclagem do navio.

 

Elementos comprovativos em anexo ao processo de pedido (17)

Condições de segurança para trabalhos a quente

 

Condições de segurança para entrada num espaço

 


(1)  Ver, por exemplo, o ponto 3.4.1, n.o 3, das diretrizes da OMI e a Resolução MEPC. 210 (63), p. 24.

(2)  Diz respeito ao procedimento a que se referem o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do regulamento relativo à reciclagem de navios.

(3)  No momento da apresentação do pedido.

(4)  O valor deve ser documentado, por exemplo, através de confirmação oficial de conclusão da reciclagem dos navios reciclados nesse ano, indicando as LDT dos navios. Tal como indicado no artigo 32.o do regulamento relativo à reciclagem de navios «o volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro».

(5)  Em cumprimento do artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento, figura em anexo um mapa do perímetro do estaleiro de reciclagem de navios e dos locais no seu interior onde se efetuam as operações de reciclagem.

(6)  Note-se que só é necessário preencher as linhas correspondentes no quadro, no que diz respeito às matérias perigosas que o estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a remover.

(7)  Note-se que a empresa de reciclagem de navios deve estar sempre em condições de apresentar à Comissão Europeia ou aos agentes que atuam em seu nome provas da competência de cada membro do pessoal autorizado a proceder à remoção das matérias perigosas.

(8)  Se as autoridades competentes em causa não emitiram licença ou autorização específica para o exercício da atividade de reciclagem de navios, o requerente deve referir claramente esse facto no seu pedido e apresentar outras licenças ou autorizações relacionadas com as atividades da empresa.

(9)  Indicar no quadro e anexar uma cópia de todas as licenças ou autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

(10)  Nome da empresa de reciclagem de navios e/ou do seu contratante/subcontratante a que se refere o documento.

(11)  Na gestão de cada substância, identificar como referência as disposições jurídicas nacionais e/ou internacionais, bem como mencionar eventuais limitações impostas ao abrigo da autorização concedida pelas autoridades competentes do país onde se situa o estaleiro. As matérias perigosas podem estar presentes em partes do navio ou do equipamento (por exemplo, em tintas ou como aditivos plásticos) ou em misturas de produtos químicos (por exemplo, fluidos de arrefecimento).

(12)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea f), subalínea ii), indicar: 1) o processo de gestão de resíduos que será aplicado; 2) o local onde a atividade decorre (no próprio estaleiro ou numa instalação de tratamento de resíduos a jusante — neste último caso, devem também ser fornecidos dados como o nome e elementos de contacto da instalação); 3) elementos comprovativos de que o processo aplicado será executado sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta.

(13)  Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.

(14)  O procedimento é descrito no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento relativo à reciclagem de navios.

(15)  Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.

(16)  Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.

(17)  Referir as secções relevantes do plano do estaleiro de reciclagem de navios, anexo ao presente pedido.


Retificações

18.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/156


Retificação da Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 266 de 13 de outubro de 2015 )

Nas páginas 73 e 74 o Anexo II é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2011/411/PESC

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 3, alíneas g) a i)

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 9.o, n.o 1, alíneas p) e q)

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea h)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea i)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea k)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 11

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 4, segundo período

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o, n.os 6 a 8

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o» .