ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
17 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2350 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2351 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2353 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2354 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

11

 

*

Decisão (UE) 2015/2355 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

14

 

*

Decisão (UE) 2015/2356 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

17

 

*

Decisão (UE) 2015/2357 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

20

 

*

Decisão (UE) 2015/2358 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

23

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/2359 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

26

 

*

Decisão (UE) 2015/2360 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que nomeia um membro grego e um suplente grego do Comité das Regiões

28

 

*

Decisão (UE) 2015/2361 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que nomeia um membro italiano e um suplente italiano do Comité das Regiões

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2362 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 [notificada com o número C(2015) 9049]

30

 

*

Decisão (UE) 2015/2363 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que altera o anexo A da Convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2350 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Uma pessoa e duas entidades deverão ser retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

A pessoa e as duas entidades a seguir indicadas, e as respetivas entradas, são suprimidas na lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

A.   Pessoas

N.o 205 Samir Hamsho

B.   Entidades

N.o 68. Syria Steel S.A.

N.o 69. Al Buroj Trading


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2351 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer dentro do prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um conjunto de jardinagem apresentado numa embalagem de plástico, composto pelos seguintes artigos:

 

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

Os artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas num sortido acondicionado para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram todos acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada.

A bolsa não é usada para jardinagem, mas para conter os outros artigos. Pode também ser utilizada independentemente de quaisquer atividades de jardinagem.

O lápis também não é um instrumento de jardinagem e tem a sua própria utilização prática noutras atividades.

Se um ou mais artigos de um «sortido» não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, há que classificar separadamente cada um dos artigos [ver igualmente as diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, parte B II) (2)].

Os artigos individuais, tal como referido na descrição das mercadorias, são classificados do seguinte modo:

a)

a classificação é determinada pelos descritivos dos códigos NC 4202, 4202 22 e 4202 22 90.

Deve ser classificada como bolsa com a superfície exterior de matérias têxteis, no código NC 4202 22 90;

b)

a classificação é determinada pelo descritivo do código NC 6216 00 00.

O tecido de matéria têxtil é considerado o material constituinte das luvas. Portanto, devem ser classificadas como luvas no código NC 6216 00 00;

c)

a classificação é determinada pelos descritivos dos códigos NC 8201 e 8201 50 00.

Portanto, deve ser classificada como tesoura de podar no código NC 8201 50 00;

d)

a classificação é determinada pelos descritivos dos códigos NC 8201 e 8201 10 00.

Portanto, deve ser classificada como pá no código NC 8201 10 00;

e)

a classificação é determinada pelos descritivos dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97.

Portanto, devem ser classificadas como outras obras de plásticos no código NC 3926 90 97.

f)

a classificação é determinada pelos descritivos dos códigos NC 9609, 9609 10 e 9609 10 10.

Portanto, deve ser classificado como lápis com mina de grafite no código NC 9609 10 10.

a)

uma bolsa, feita de tecidos de matérias têxteis, com a superfície exterior de matérias têxteis com 1 bolso interior grande e 4 bolsos exteriores mais pequenos;

4202 22 90

b)

um par de luvas, feitas essencialmente de tecidos de matérias têxteis com um pequeno revestimento de plástico alveolar no lado da palma;

6216 00 00

c)

uma de tesoura de podar de metal comum;

8201 50 00

d)

uma pá de jardinagem de metal comum;

8201 10 00

e)

doze placas indicadoras de plástico;

3926 90 97

f)

um lápis com mina de grafite.

9609 10 10

Cada artigo do conjunto é embalado individualmente numa embalagem protetora de plástico.

O tecido da bolsa e das luvas tem o mesmo padrão (árvores, flores e casas).

Ver imagem (1).

 

Image

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

(2)  JO C 105 de 11.4.2013, p. 1.


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2352 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o seu artigo 6.o-E, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em qualquer Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas, dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável. A presente disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento passe a ser aplicável até essa data.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos podem aplicar um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, durante um período transitório a partir de 30 de abril de 2016 até à data em que o ato legislativo previsto no artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento passe a ser aplicável.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 permite aos prestadores domésticos a aplicação, após o período transitório, de um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, relativamente ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que seja superior a qualquer limite estabelecido no âmbito de uma política de utilização razoável.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União.

(5)

O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas: i) ao nível máximo das taxas de terminação móvel que impõem, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva-Quadro) e o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Diretiva Acesso), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais, e ii) ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(6)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União: i) multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, ii) adicionando este produto em todos os Estados-Membros e iii) dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros.

(7)

Os valores dos dados utilizados para calcular a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União são os de 1 de julho de 2015. Para os países não pertencentes à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo semestre de 2015 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União é fixada em 0,0114 euros por minuto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(3)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2353 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

95,4

TR

116,3

ZZ

149,3

0707 00 05

EG

191,7

MA

92,9

TR

103,0

ZZ

129,2

0709 93 10

MA

56,7

TR

153,6

ZZ

105,2

0805 10 20

EG

57,7

MA

64,7

TR

59,8

ZA

48,6

ZZ

57,7

0805 20 10

MA

71,2

ZZ

71,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

110,9

TR

92,4

ZZ

101,7

0805 50 10

TR

86,8

ZZ

86,8

0808 10 80

CA

151,7

CL

86,2

US

75,4

ZA

141,1

ZZ

113,6

0808 30 90

CN

63,2

TR

130,9

ZZ

97,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/11


DECISÃO (UE) 2015/2354 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A») que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a correta aplicação dessa mesma convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

As Seicheles depositaram o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 27 de maio de 2008. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para as Seicheles em 1 de agosto de 2008.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação nas Seicheles permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão das Seicheles estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão das Seicheles deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão dasSeicheles, no interesse da União, nos termos da presente decisão. O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica,o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, que já aceitaram a adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão das Seicheles à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 depositam, o mais tardar até 11 de dezembro de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão das Seicheles à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/2354 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão das Seicheles e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão das Seicheles à Convenção de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p.1).


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/14


DECISÃO (UE) 2015/2355 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a correta aplicação dessa mesma convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Federação da Rússia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 28 de julho de 2011. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Federação da Rússia em 1 de outubro de 2011.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação da Federação da Rússia permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão Federação da Rússia estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão da Federação da Rússia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão da Federação da Rússia, no interesse da União, nos termos da presente decisão. A República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica,o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República da Lituânia, Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, que já aceitaram a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 depositam, o mais tardar até 11 de dezembro de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/2355 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Federação da Rússia e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República da Lituânia, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e da República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p.1).


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/17


DECISÃO (UE) 2015/2356 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A») que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a correta aplicação dessa mesma Convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Albânia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 4 de maio de 2007. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Albânia em 1 de agosto de 2007.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação na Albânia permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão da Albânia estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão da Albânia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão da Albânia, no interesse da União, nos termos da presente decisão. O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica,o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, que já aceitaram a adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Albânia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 depositam, o mais tardar até 11 de dezembro de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980 com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Albânia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/2356 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Albânia e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão da Albânia à Convenção de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/20


DECISÃO (UE) 2015/2357 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A») que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação dessa mesma convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

Marrocos depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 9 de março de 2010. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para Marrocos em 1 de junho de 2010.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação em Marrocos permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão de Marrocos estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão de Marrocos deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão deMarrocos, no interesse da União, nos termos da presente decisão. O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica,o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a Roménia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, que já aceitaram a adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão de Marrocos à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 depositam, o mais tardar até 11 de dezembro de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão de Marrocos à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/2357 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão de Marrocos e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão de Marrocos à Convenção de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/23


DECISÃO (UE) 2015/2358 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A») que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a correta aplicação dessa mesma convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Arménia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 1 de março de 2007. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Arménia em 1 de junho de 2007.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação na Arménia permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão da Arménia estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão da Arménia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão da Arménia, no interesse da União, nos termos da presente decisão. O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, que já aceitaram a adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Arménia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 depositam, o mais tardar até 11 de dezembro de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Arménia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/2358 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Arménia e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão da Arménia à Convenção de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


17.12.2015   

PT

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L 331/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/2359 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Uma pessoa e duas entidades deverão ser retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

A pessoa e as duas entidades a seguir indicadas, e as respetivas entradas, são suprimidas na lista constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC:

A.   Pessoas

N.o 205 Samir Hamsho

B.   Entidades

N.o 68. Syria Steel S.A.

N.o 69. Al Buroj Trading


17.12.2015   

PT

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L 331/28


DECISÃO (UE) 2015/2360 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que nomeia um membro grego e um suplente grego do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Em 10 de dezembro de 2015, vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Dimitrios KALOGEROPOULOS foi proposto (Politically accountable to the Municipal Council of Maroussi).

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Panagiotis KATSIVELAS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Dimitrios KALOGEROPOULOS, Politically accountable to the Municipal Council of Palaio Faliro (alteração de mandato),

e

b)

Na qualidade de suplente:

Georgios PATOULIS, Mayor of Maroussi.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


17.12.2015   

PT

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L 331/29


DECISÃO (UE) 2015/2361 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que nomeia um membro italiano e um suplente italiano do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Ignazio MARINO.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Antonio DECARO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Antonio DECARO, Sindaco di Bari,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Andrea BALLARÈ, Sindaco di Novara,

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


17.12.2015   

PT

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L 331/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2362 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

[notificada com o número C(2015) 9049]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, aplica-se um direito antidumping às importações na União Europeia de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («direito objeto de extensão»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («regulamento de extensão»), do direito antidumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («China»).

(2)

Nos termos do artigo 3.o do regulamento de extensão, a Comissão Europeia («Comissão») está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não contornem o direito antidumping.

(3)

Essas medidas de execução estão contidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção.

(4)

Nesta base, a Comissão isentou do direito extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»).

(5)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (4) .

(6)

A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções ao abrigo do regulamento de isenção foi adotada em 16 de abril de 2014 (5).

(7)

Além disso, na sequência do exame iniciado pelo Aviso 2014/C-299/08 da Comissão (6), a Comissão atualizou a lista das partes isentas através do Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão (7).

1.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(8)

A Comissão obteve das partes referidas nos quadros 1, 2 e 4 abaixo os pedidos de isenção com todas as informações necessárias para determinar se estas eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(9)

Estas partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos.

(10)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, na pendência de uma decisão sobre os fundamentos dos pedidos destas partes, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os seus pedidos.

2.   AUTORIZAÇÃO DAS ISENÇÕES

(11)

O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 1 foi concluído.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

c2g-engineering GmbH

Schlesische Straße 27, DE-10997 Berlin

Alemanha

B934

Solo International Oy

Pyyntitie 1 B, FI-02230 Espoo

Finlândia

B940

Planet X Ltd.

Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way, Rotherham GB-S60 1FD

Reino Unido

A995

Longway Poland Sp. z o.o.

ul. Parzniewska 4a, PL-05-800 Pruszków

Polónia

B935

BBF Bike GmbH

Carena Allee 8, DE-15366 Hoppegarten

Alemanha

B936

(12)

Durante o exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes utilizadas nas operações de montagem das partes.

(13)

Consequentemente, as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(14)

Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes referidas no quadro 1 devem ser isentadas do direito tornado extensivo.

(15)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as isenções devem produzir efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos e, além disso, as suas dívidas aduaneiras relativamente ao direito antidumping tornado extensivo devem ser consideradas inexistentes a contar dessa data.

(16)

As partes em questão foram informadas das conclusões da Comissão quanto aos fundamentos dos seus pedidos, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(17)

Uma vez que as isenções se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 1 com os respetivos nomes e endereços, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (8) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(18)

Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

3.   REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ISENÇÃO E LEVANTAMENTO DA RESPETIVA SUSPENSÃO

(19)

O exame dos fundamentos do pedido da parte referida no quadro 2 foi concluído.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

S.C EUROBIKE UNIVERSAL S.R.L.

Str. Asociației, nr. 4, Movilița, Ialomița

Roménia

B941

(20)

Durante o exame, a Comissão apurou que o valor das partes de bicicletas originárias da China constituiu mais de 60 % do valor total das partes utilizadas nas operações de montagem deste produtor, não tendo este demonstrado que o valor acrescentado das partes adquiridas durante a operação de montagem era superior a 25 % do custo de produção.

(21)

Por conseguinte, as operações de montagem desta parte são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, não estando preenchidos os critérios de isenção.

(22)

Por estes motivos e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de isenção, a Comissão tem de rejeitar o pedido desta parte e levantar a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo referido no artigo 5.o do regulamento de isenção.

(23)

Por conseguinte, o direito tornado extensivo deve ser cobrado a contar da data de receção do pedido de isenção apresentado por esta parte, ou seja, a data em que a suspensão produziu efeitos.

(24)

A parte em questão foi informada das conclusões da Comissão quanto aos fundamentos do seu pedido, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram apresentadas observações dentro do prazo.

(25)

O exposto nos considerandos que precedem não exclui a aplicação de uma isenção sujeita ao controlo da utilização final, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento de isenção.

4.   ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS A UMA PARTE ISENTA

(26)

A parte isenta referida no quadro 3 deu-se a conhecer e informou a Comissão de que mudou o seu nome e forma jurídica. A Comissão, após análise das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam de modo algum as operações de montagem nos termos das condições de isenção previstas no regulamento de isenção.

(27)

Embora não seja afetada a isenção dessa parte do direito tornado extensivo, autorizada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, devem ser atualizadas as referências a essa parte.

Quadro 3

Referência anterior

Alteração

Código adicional TARIC

S.N.C. Cicli Olympia di Pasquale e Antonio Fontana & C.

Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD), Italy

O nome da empresa e a forma jurídica foram alterados para «Cicli Olympia S.r.l»

A167

5.   SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PARA AS PARTES OBJETO DE EXAME

(28)

O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 4 está pendente. Na pendência de uma decisão sobre os fundamentos dos pedidos destas partes, está suspenso o pagamento pelas mesmas do direito tornado extensivo.

(29)

Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 4, com os respetivos nomes e endereços, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (9) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço ou após a criação de novas entidades de montagem).

(30)

Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte,

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda

Zona Industrial De Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô — Águeda

Portugal

B960

PANEX DINAMIC d.o.o.

Dr.Tome Bratkoviča 1, HR-40000 Čakovec

Croácia

B963

CICLI EUROPA s.r.l.

34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL)

Itália

C001

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy

França

C002

Interbike Spólka z o.o.

ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa

Polónia

C003

Kuisle & Kuisle GmbH

Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten

Alemanha

C 021

CycleSport North Ltd

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston GB-PR5 8AS

Reino Unido

C049

Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec

Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec

Polónia

C053

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

Artigo 2.o

É concedida às partes constantes do quadro 1 a isenção do direito antidumping definitivo tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (10) às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

As isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.

As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.

Quadro 1

Partes isentas

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de produção de efeitos

Código adicional TARIC

c2g-engineering GmbH

Schlesische Straße 27, DE-10997 Berlin

Alemanha

Artigo 7.o

16.12.2013

B934

Solo International Oy

Pyyntitie 1 B, FI-02230 Espoo

Finlândia

Artigo 7.o

26.7.2013

B940

Planet X Ltd.

Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way, Rotherham GB-S60 1FD

Reino Unido

Artigo 7.o

7.2.2013

A995

Longway Poland Sp. z o.o.

ul. Parzniewska 4a, PL-05-800 Pruszków

Polónia

Artigo 7.o

16.12.2013

B935

BBF Bike GmbH

Carena Allee 8, DE-15366 Hoppegarten

Alemanha

Artigo 7.o

14.1.2014

B936

Artigo 3.o

O pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo apresentado pela parte que consta do quadro 2 é rejeitado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

É levantada, para esta parte, a suspensão do pagamento do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, a contar da data prevista na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Quadro 2

Parte cuja suspensão será levantada

Nome

Endereço

País

Levantamento da suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de produção de efeitos

Código adicional TARIC

S.C EUROBIKE UNIVERSAL S.R.L.

Str. Asociației, nr. 4, Movilița, Ialomița

Roménia

Artigo 7.o

26.7.2013

B941

Artigo 4.o

As referências atualizadas às partes isentas constantes do quadro 3 estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». Os códigos adicionais TARIC correspondentes anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», continuam a ser os mesmos.

Quadro 3

Parte isenta cuja referência será atualizada

Referência anterior

Nova referência

País

Código adicional TARIC

Data de produção de efeito

S.N.C. Cicli Olympia di Pasquale e Antonio Fontana & C.

Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD)

Cicli Olympia S.r.l.

Via Galileo Galilei 12/A, IT-35028 Piove di Sacco (PD)

Itália

A167

1.1.2016

Artigo 5.o

As partes referidas no quadro 4 encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

As suspensões do pagamento do direito antidumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 4, com os respetivos nomes e endereços.

Estas partes devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de suspensão.

Quadro 4

Partes objeto de exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de produção de efeitos

Código adicional TARIC

In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô — Águeda

Portugal

Artigo 5.o

2.5.2014

B960

PANEX DINAMIC d.o.o.

Dr.Tome Bratkoviča 1, HR-40000 Čakovec

Croácia

Artigo 5.o

13.8.2014

B963

CICLI EUROPA s.r.l.

34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL)

Itália

Artigo 5.o

10.9.2014

C001

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy

França

Artigo 5.o

28.10.2014

C002

Interbike Spólka z o.o.

ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa

Polónia

Artigo 5.o

18.12.2014

C003

Kuisle & Kuisle GmbH

Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten

Alemanha

Artigo 5.o

17.2.2015

C021

CycleSport North Ltd

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston GB-PR5 8AS

Reino Unido

Artigo 5.o

27.4.2015

C049

Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec

Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec

Polónia

Artigo 5.o

1.7.2015

C053

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67.

(5)  JO L 119 de 23.4.2014, p. 67.

(6)  JO C 299 de 5.9.2014, p. 7.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/831 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que atualiza a lista de partes isentas do direito antidumping extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97, na sequência do exame iniciado pela Comunicação 2014/C 299/08 da Comissão (JO L 132 de 29.5.2015, p. 32).

(8)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.

(9)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).


17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/37


DECISÃO (UE) 2015/2363 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o anexo A da Convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária celebrada em 29 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando que:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (a seguir designada por «Convenção Monetária») obriga o Principado do Mónaco a aplicar as disposições adotadas pela França para transpor os atos jurídicos da União relativos à atividade das instituições de crédito e à sua regulamentação prudencial, bem como à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários constantes do anexo A.

(2)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, da Convenção Monetária, a lista constante do anexo A da referida convenção deve ser alterada pela Comissão sempre que houver alterações aos textos em causa e sempre que um novo texto for adotado pela União.

(3)

Foram adotados pela União relativamente à atividade e à regulamentação prudencial das instituições de crédito e à prevenção de riscos sistémicos nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, devendo por conseguinte ser incluídos na lista constante do anexo A da Convenção Monetária, os seguintes 24 atos jurídicos:

(1)

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(2)

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(3)

Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

(4)

Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63).

(5)

Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).

(6)

Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).

(7)

Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9).

(8)

Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1).

(9)

Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1).

(10)

Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1).

(11)

Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1).

(12)

Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1).

(13)

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3).

(14)

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14).

(15)

Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1).

(16)

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(17)

Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1).

(18)

Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1).

(19)

Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11).

(20)

Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).

(21)

Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

(22)

Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).

(23)

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(24)

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84: relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito).

(4)

Por conseguinte, o anexo A da Convenção Monetária deve ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo A da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO C 310 de 13.10.2012, p. 1.


ANEXO

«ANEXO A

 

Legislação aplicável nos domínios bancário e financeiro

1

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1),

 

com a redação que lhe foi dada por:

2

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

3

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

4

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

5

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).

6

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45),

 

com a redação que lhe foi dada por:

7

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

8

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

9

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

10

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

11

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15),

 

com a redação que lhe foi dada por:

12

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

13

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43),

 

com a redação que lhe foi dada por:

14

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

15

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

16

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

 

com a redação que lhe foi dada por:

17

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

18

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40).

19

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

20

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

21

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338),

22

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 15.o, 31.o a 33.o e do título III:

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1),

 

com a redação que lhe foi dada por:

23

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

24

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

25

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33).

26

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120),

 

completada e aplicada por:

27

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

28

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

29

Relativamente às disposições dos títulos I e II:

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1),

 

com a redação que lhe foi dada por:

30

Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de 17.11.2009, p. 97).

31

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

32

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7),

 

com a redação que lhe foi dada por:

33

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

34

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12),

 

com a redação que lhe foi dada por:

35

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

36

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

37

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

38

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1),

 

com a redação que lhe foi dada por:

39

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

40

Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2).

41

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

42

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

43

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

44

Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63),

 

completado e aplicado por:

45

Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).

46

Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30).

47

Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32).

48

Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).

49

Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 279 de 19.10.2013, p. 4).

50

Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1).

51

Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

52

Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).

53

Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).

54

Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).

55

Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).

56

Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1).

57

Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 179 de 19.6.2014, p. 31).

58

Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57).

59

Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

60

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1),

 

com a redação que lhe foi dada por:

61

Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).

62

Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).

63

Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9),

 

completado e aplicado por:

64

Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60).

65

Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).

66

Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8),

 

com a redação que lhe foi dada por:

67

Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1).

68

Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1).

69

Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1).

70

Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1).

71

Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4).

72

Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de “mercado” (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15).

73

Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17).

74

Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).

75

Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36),

 

com a redação que lhe foi dada por:

76

Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1).

77

Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16).

78

Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

79

Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1).

80

Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22).

81

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3).

82

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14).

83

Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1).

84

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

85

Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1).

86

Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1).

87

Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11).

88

Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

89

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338),

 

com a redação que lhe foi dada por:

90

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

completada e aplicada por:

91

Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

92

Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21).

93

Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50).

94

Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).

95

Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1).

96

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19).

97

Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

98

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

99

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

 

com a redação que lhe foi dada por:

100

Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).

101

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 34.o a 36.o e do título III:

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349),

 

com a redação que lhe foi dada por:

102

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

103

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).».