ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
8 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2266 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asperges du Blayais (IGP)]

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2267 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pampapato di Ferrara/Pampepato di Ferrara (IGP)]

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2268 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Drniški pršut (IGP)]

14

 

*

Regulamento (UE) 2015/2269 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

15

 

*

Regulamento (UE) 2015/2270 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que proíbe a pesca da solha nas zonas VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da França

17

 

*

Regulamento (UE) 2015/2271 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais da subzona V pelos navios que arvoram o pavilhão da França

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2273 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael

44

 

*

Decisão (PESC) 2015/2275 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

50

 

*

Decisão (PESC) 2015/2276 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2277 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa à aprovação pela Comissão dos planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho [notificada com o número C(2015) 8830]

53

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2278 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia, na Alemanha [notificada com o número C(2015) 8462]  ( 1 )

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 8581]  ( 1 )

58

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2280 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

64

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2281 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 (MON-87427-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 8587]  ( 1 )

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2015/2264 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2015

que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 342.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho (1) concedeu à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de língua de trabalho das instituições da União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho (2) prorrogou a derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 920/2005 por um período de cinco anos, até 31 de dezembro de 2016.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê que, por razões de ordem prática e a título transitório, as instituições da União não estão vinculadas à obrigação de redigir ou traduzir em língua irlandesa todos os atos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, com exceção dos regulamentos adotados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Compete ao Conselho determinar, no prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se deve ou não ser posto termo à referida derrogação.

(4)

Embora seja necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 920/2005 por um período adicional de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2017, as instituições da União deverão prosseguir a sua abordagem proativa no sentido de aumentarem a disponibilização de informações em língua irlandesa sobre as atividades da União. O âmbito da derrogação deverá, portanto, ser gradualmente reduzido, com vista a pôr termo à derrogação no final do período de cinco anos em curso.

(5)

A fim de evitar atrasos no processo legislativo da União, a redução do âmbito de aplicação da derrogação deverá ser acompanhada e revista atentamente em função da capacidade de tradução disponível. As autoridades irlandesas e a Comissão, em colaboração com as outras instituições da União, deverão reunir-se regularmente para monitorizarem os progressos no recrutamento necessário para as instituições da União, a capacidade dos prestadores de serviços externos e a colaboração reforçada em matéria de recursos linguísticos, bem como as questões relacionadas com a disponibilidade do acervo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 920/2005 é prorrogada por um período de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos adotados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Além disso, não se aplica às categorias de atos que figuram no anexo a partir das datas nele especificadas para cada categoria.

Artigo 2.o

As autoridades irlandesas e a Comissão, em colaboração com as outras instituições da União, reúnem-se regularmente para monitorizar o recrutamento pelas instituições da União de um número suficiente de efetivos de língua irlandesa, a fim de proceder com êxito à redução gradual da derrogação indicada no anexo, e a capacidade e a utilização dos prestadores de serviços externos para cobrir as necessidades linguísticas das instituições da União no que respeita à língua irlandesa.

Até outubro de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho sobre os progressos realizados pelas instituições da União na aplicação da redução gradual da derrogação indicada no anexo.

Após consideração do referido relatório de aplicação, o Conselho pode decidir, nos termos do artigo 342.o do Tratado, rever as datas fixadas no anexo.

Artigo 3.o

Até junho de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho indicando se as instituições da União dispõem de capacidade suficiente, em relação às outras línguas oficiais, para aplicar o Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3) e o Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), sem derrogações, a partir de 1 de janeiro de 2022, com base nos fatores referidos no artigo 2.o

Artigo 4.o

Na falta de um regulamento do Conselho que disponha em contrário, a derrogação prevista no artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 920/2005 deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 5.o

É suprimido o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BRAZ


(1)  Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 343 de 29.12.2010, p. 5).

(3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(4)  JO 17 de 6.10.1958, p. 401.


ANEXO

Calendário para a redução gradual da derrogação

Atos

Datas

Diretivas adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

Até 1 de janeiro de 2017

Decisões adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

Até 1 de janeiro de 2018

Diretivas adotadas pelo Conselho dirigidas a todos os Estados-Membros

Até 1 de janeiro de 2020

Regulamentos adotados pelo Conselho

Até 1 de janeiro de 2020

Decisões adotadas pelo Conselho que não indiquem destinatário

Até 1 de janeiro de 2020

Regulamentos adotados pela Comissão

Até 1 de janeiro de 2021

Diretivas adotadas pela Comissão dirigidas a todos os Estados-Membros

Até 1 de janeiro de 2021

Decisões adotadas pela Comissão que não indiquem destinatário

Até 1 de janeiro de 2021


8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/4


REGULAMENTO (UE) 2015/2265 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2015

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nos últimos 18 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente reduzir ou suspender os direitos de importação sobre certos produtos da pesca dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1220/2012 (1) do Conselho abriu e estabeleceu o modo de gestão dos contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2013 a 2015. Visto que a vigência daquele regulamento termina em 31 de dezembro de 2015, é importante que as regras relevantes nele contidas sejam refletidas no período de 2016 a 2018.

(3)

É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais previstos no presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção, a todas as importações dos produtos da pesca abrangidos em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece um regime de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. É conveniente que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse regime.

(5)

A aplicação do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá implicará a alteração do acesso preferencial disponível ao mercado da União para camarões da espécie Pandalus borealis abrangidos por um contingente pautal previsto no presente regulamento. Por conseguinte, o contingente em causa deverá ser adaptado de modo a garantir o nível de abastecimento preferencial ao mercado da União existente antes da entrada em vigor ou da aplicação provisória do referido acordo.

(6)

A aplicação do protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para 2014-2021 implicará a alteração do acesso preferencial disponível ao mercado da União para os arenques abrangidos por dois contingentes pautais previstos no presente regulamento. Por conseguinte, os contingentes em causa deverão ser adaptados de modo a garantir o nível de abastecimento preferencial do mercado da União existente antes da entrada em vigor ou da aplicação provisória do protocolo adicional.

(7)

É importante proporcionar à indústria de transformação de produtos da pesca uma segurança do abastecimento de matérias-primas da pesca que permita um crescimento e investimento contínuos e, em especial, possibilitar-lhe a adaptação à substituição das suspensões por contingentes, sem qualquer perturbação do abastecimento. É, pois, apropriado prever, em relação a certos produtos da pesca aos quais foram aplicadas suspensões, um regime que desencadeie um aumento automático dos contingentes pautais sob certas condições.

(8)

A fim de assegurar a eficiência da gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder monitorizar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar desse facto os Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo são reduzidos ou suspensos, nos limites dos contingentes pautais e pelos períodos, às taxas e até aos limites dos volumes que dele constam.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento são geridos nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

1.   O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2794 para camarões da espécie Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação, fixado no anexo do presente regulamento em 30 000 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 7 000 toneladas por ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

2.   O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2788 para arenques de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, para transformação, fixado no anexo do presente regulamento em 17 500 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 12 000 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, não é aplicável a redução automática caso o saldo disponível desse contingente pautal no momento relevante for inferior ou igual a 12 000 toneladas.

3.   O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2792 para arenques conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação, fixado no anexo do presente regulamento em 15 000 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 7 500 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, não é aplicável a redução automática caso o saldo disponível desse contingente pautal no momento relevante for inferior ou igual a 7 500 toneladas.

4.   A Comissão informa sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 a 3 e publica informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   A Comissão verifica sem demora injustificada se, em 30 de setembro do ano civil em causa, foram utilizados 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do anexo. Nesse caso, considera-se o contingente pautal anual fixado no anexo automaticamente aumentado em 20 %. O contingente pautal anual aumentado é o contingente pautal aplicável a esse produto da pesca para o ano civil em causa.

2.   A pedido de pelo menos um Estado-Membro e sem prejuízo do n.o 1, a Comissão verifica se 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do anexo foram utilizados antes de 30 de setembro do ano civil em causa. Nesse caso, aplica-se o n.o 1.

3.   A Comissão informa sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 ou 2 e publica informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

4.   No ano civil em causa não pode ser aplicado novo aumento a um contingente pautal aumentado nos termos do n.o 1.

Artigo 5.o

A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de assegurar a gestão e o controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. CAHEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349, de 19.12.2012, p. 4).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (toneladas) (1)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2759

ex 0302 51 10

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados, ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados para transformação (2)  (3)

75 000 (10)

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0302 51 90

10

ex 0302 59 10

10

ex 0303 63 10

10

ex 0303 63 30

10

ex 0303 63 90

10

ex 0303 69 10

10

09.2765

ex 0305 62 00

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

4 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

25

29

ex 0305 69 10

10

09.2776

ex 0304 71 10

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação (2)  (3)

38 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 71 90

10

ex 0304 95 21

10

ex 0304 95 25

10

09.2761

ex 0304 79 50

10

Granadeiros-azuis (Macruronus novaezelandiae), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2)  (3)

17 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 95 90

11

09.2798

ex 0306 16 99

20

Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)  (4)

10 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

30

ex 0306 26 90

12

14

92

93

09.2794

ex 1605 21 90

45

Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (4)

30 000 (5)

0 %

1.1.2016-31.12.2018

62

ex 1605 29 00

50

55

09.2800

ex 1605 21 90

55

Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (4)

3 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 1605 29 00

60

09.2802

ex 0306 17 92

20

Camarões das espécies Pandalus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação (2)  (3)  (4)

40 000

0 %

1.1.2016-31.12.2016

ex 0306 27 99

30

30 000

1.1.2017–31.12.2017

1.1.2018–31.12.2018

09.2760

ex 0303 66 11

10

Pescada (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.) e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congelados, para transformação (2)  (3)

15 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0303 66 12

10

ex 0303 66 13

10

ex 0303 66 19

11

ex 0303 89 70

91

10

ex 0303 89 90

30

09.2774

ex 0304 74 19

10

Pescada-do-pacífico-norte (Merluccius productus), filetes congelados e outra carne, para transformação (2)  (3)

15 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 95 50

10

09.2770

ex 0305 63 00

10

Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

2 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

09. 2754

ex 0303 89 45

10

Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação (2)  (3)

1 000

0 %

1.1.2016–31.12.2018

09.2788

ex 0302 41 00

10

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação (2)  (3)

17 500 (6)

0 %

1.10.2016-31.12.2016

1.10.2017-31.12.2017

1.10.2018-31.12.2018

ex 0303 51 00

10

ex 0304 59 50

10

ex 0304 99 23

10

09.2792

ex 1604 12 99

11

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (2)  (3)

15 000 (7)  (8)

5 %

1.1.2016-31.12.2018

09.2790

ex 1604 14 26

10

Filetes denominados lombos de atuns e bonitos listados, para transformação (2)  (3)

25 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 1604 14 36

10

ex 1604 14 46

11

21

91

09.2785

ex 0307 49 59

10

Mantos (9) de potas e lulas [Ommastrephes spp. exceto Todarodes sagittatus (synonym Ommastrephes sagittatus) — Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação (2)  (3)

40 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0307 99 11

10

ex 0307 99 17

21

09.2786

ex 0307 49 59

20

Potas e lulas [(Ommastrephes spp., Todarodes spp. — exceto Todarodes sagittatus (synonym Ommastrephes sagittatus) — Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, inteiros ou tentáculos e barbatanas, para transformação (2)  (3)

1 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0307 99 11

20

29

09.2777

ex 0303 67 00

10

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2)  (3)

300 000 (10)

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 75 00

10

ex 0304 94 90

10

09.2772

ex 0304 93 10

10

Surimi, congelado, para transformação (2)  (3)

60 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 94 10

10

ex 0304 95 10

10

ex 0304 99 10

10

09.2746

ex 0302 89 90

30

Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação (2)  (3)

1 500

0 %

1.1.2016-31.12.2018

09.2748

ex 0302 90 00

95

Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação (2)  (3)

7 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0303 90 90

91

ex 0305 20 00

30

09.2750

ex 1604 32 00

20

Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação em sucedâneos de caviar (2)  (3)

3 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

09.2778

ex 0304 83 90

21

Peixes chatos, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação (2)  (3)

5 000

0 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0304 99 99

65

09.2824

ex 0302 52 00

10

Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras, evisceradas, para transformação (2)  (3)

5 000

2,6 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0303 64 00

10

09.2826

ex 0306 17 99

10

Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)  (4)

10 000

4,2 %

1.1.2016-31.12.2018

ex 0306 27 99

20


(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(2)  Este contingente está sujeito às condições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(3)  Podem beneficiar deste contingente pautal os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:

limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento;

corte;

reembalagem de filetes ultracongelados individualmente;

amostragem, triagem;

rotulagem;

acondicionamento;

refrigeração;

congelação;

ultracongelação;

vidragem;

descongelação;

separação.

Este contingente pautal não está disponível para os produtos que se destinem também a tratamentos ou operações que deem direito a contingentes pautais se esses tratamentos ou operações forem realizados na venda a retalho ou na restauração. A redução dos direitos de importação aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao consumo humano.

Contudo, podem beneficiar deste contingente pautal as matérias destinadas a uma ou mais das operações seguintes:

corte em cubos;

corte em anéis, corte em tiras para matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 49 59, 0307 99 11, 0307 99 17;

filetagem;

produção de lombos;

corte de blocos congelados;

fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados.

(4)  Não obstante a nota 2, os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisão TARIC 20 e 30), 0306 26 90 (subdivisão TARIC 12, 14, 92 e 93), 1605 21 90 (subdivisão TARIC 45 e 62), 1605 29 00 (subdivisão TARIC 50 e 55), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 27 99 (subdivisão TARIC 30), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10) e 0306 27 99 (subdivisão TARIC 20) podem beneficiar do contingente se forem submetidos à seguinte operação: tratamento de transformação dos camarões por gases de embalagem, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354, de 31.12.2008, p. 16).

(5)  O contingente pautal com o número 09.2794 é automaticamente reduzido para 7 000 toneladas por ano a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo Económico e Comercial Global entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

(6)  O contingente pautal com o número 09.2788 é automaticamente reduzido para 12 000 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

(7)  O contingente pautal com o número 09.2792 é automaticamente reduzido para 7 500 toneladas por ano, com início dois meses depois de o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, que foi negociado paralelamente ao mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, entrar em vigor ou ser aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.

(8)  Expresso em peso líquido escorrido.

(9)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça e sem tentáculos, com pele e barbatanas.

(10)  Aplica-se o artigo 4.


8.12.2015   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2266 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asperges du Blayais (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Asperges du Blayais», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Asperges du Blayais» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Asperges du Blayais» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6., «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 238 de 21.7.2015, p. 13.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2267 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pampapato di Ferrara/Pampepato di Ferrara (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pampapato di Ferrara»/«Pampepato di Ferrara», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pampapato di Ferrara»/«Pampepato di Ferrara» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pampapato di Ferrara»/«Pampepato di Ferrara» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3., «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 238 de 21.7.2015, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2268 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Drniški pršut (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Drniški pršut», apresentado pela Croácia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Drniški pršut» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Drniški pršut» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 241 de 23.7.2015, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


8.12.2015   

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REGULAMENTO (UE) 2015/2269 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2015

que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

63/TQ104

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

COD/07D.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VIId

Data do encerramento

1.11.2015


8.12.2015   

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L 322/17


REGULAMENTO (UE) 2015/2270 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2015

que proíbe a pesca da solha nas zonas VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

65/TQ104

Estado-Membro

França

Unidade populacional

PLE/7HJK.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIh, VIIj e VIIk

Data do encerramento

6.11.2015


8.12.2015   

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L 322/19


REGULAMENTO (UE) 2015/2271 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2015

que proíbe a pesca da maruca nas águas da União e águas internacionais da subzona V pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido no anexo ou nele estão registados, são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

64/TQ104

Estado-Membro

França

Unidade populacional

LIN/05EI.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da União e águas internacionais da subzona V

Data do encerramento

6.11.2015


8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2272 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura (TSC), de ferro ou de aço, originários da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (CE) n.o 926/2009 (2) («medidas iniciais»). As medidas iniciais basearam-se na verificação de uma ameaça de prejuízo e foram anuladas por um acórdão do Tribunal Geral (3) no que dizia respeito às exportações dos produtos fabricados pela Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd. O acórdão é atualmente objeto de recurso junto do Tribunal de Justiça (4).

(2)

As medidas instituídas assumiram a forma das seguintes taxas do direito ad valorem: 17,7 % para a empresa Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd, 27,2 % (outras empresas colaborantes) e 39,2 % (todas as outras empresas).

2.   Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros

(3)

Atualmente, estão em vigor medidas antidumping sobre as importações de TSC originários da Rússia e da Ucrânia (5). As medidas antidumping contra a Croácia foram encerradas em 26 de junho de 2012 (6).

3.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (7) das medidas antidumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de tubos sem costura.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Em 3 de outubro de 2014, a Comissão deu início a um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (8) («aviso de início»).

4.   Partes interessadas no inquérito

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(9)

A Comissão informou igualmente produtores dos Estados Unidos da América («EUA») do início do inquérito e convidou-os a participar. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

4.1.   Amostragem

(11)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, tendo convidado as partes interessadas a fazerem as suas observações. A amostra foi selecionada com base no volume de vendas do produto similar durante o período de inquérito de reexame na União, garantindo simultaneamente uma distribuição geográfica. A amostra era composta por seis empresas da República Checa, França, Alemanha, Itália, Roménia e Eslováquia, representando cerca de 55 % do total de vendas a clientes independentes na União. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que as empresas selecionadas provisoriamente constituíram a amostra final.

b)   Amostragem de importadores

(13)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(14)

Dado que apenas quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada no aviso de início, não foi necessário recorrer à amostragem. No entanto, de entre os quatro importadores independentes, só um colaborou no inquérito e apresentou uma resposta ao questionário enviado.

c)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(15)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa que se procedesse a uma amostragem.

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Dado que apenas três produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas à Comissão, a amostragem não foi considerada necessária.

4.2.   Questionários e visitas de verificação

(18)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União.

(19)

Foram enviados questionários aos três produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer no exercício de amostragem, aos seis produtores da União incluídos na amostra, aos quatro importadores independentes que se deram a conhecer no exercício de amostragem e a sete utilizadores. Vinte e dois produtores potencialmente análogos de seis países (Argentina, Brasil, Japão, México, Ucrânia e EUA) foram identificados e receberam questionários.

(20)

Foram recebidas respostas de um produtor-exportador chinês, de três produtores do país análogo (EUA), dos seis produtores da União incluídos na amostra, de um importador e de três utilizadores.

(21)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor-exportador da RPC

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd., RPC

b)

Produtores da União

Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava AS, República Checa

Benteler Deutschland GmbH, Alemanha

Tenaris-Dalmine SPA, Itália

TMK-ARTROM, Roménia

Vallourec Tubes France, França

Železiarne Podbrezová, Eslováquia

c)

Importador

Handelsonderneming Jan van Meever B.V, Países Baixos

d)

Produtores no país análogo:

IPSCO Tubulars Inc. DBA TMK IPSCO, EUA

Vallourec Star, L.P., EUA

ArcelorMittal Tubular Products, EUA

5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(22)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

6.   Divulgação

(23)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas antidumping definitivas em vigor. Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. Apenas o requerente apresentou as suas observações após a divulgação das conclusões.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial referido no considerando 1, ou seja, tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (9), originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93.

2.   Produto similar

(25)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA, que foi utilizado como país análogo; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(26)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações preliminares

(27)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(28)

Tal como acima referido, três produtores-exportadores chineses deram-se a conhecer após o início do inquérito e receberam um questionário. No entanto, foi recebida apenas uma resposta. O produtor-exportador que colaborou no inquérito representava mais de 25 % das importações chinesas na União e as suas importações foram consideradas representativas das importações totais provenientes da RPC para a União. Por conseguinte, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados do produtor-exportador que colaborou no inquérito.

2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

2.1.   País análogo

(29)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(30)

A Comissão informou as partes interessadas, no aviso de início, de que tencionava utilizar os EUA, tal como no inquérito inicial, como possível país análogo e convidou as partes a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações.

(31)

No entanto, a Comissão contactou uma série de outros potenciais países análogos (Argentina, Brasil, Índia, Japão, República da Coreia, México, Federação da Rússia e Ucrânia), para obter a sua colaboração e tendo em vista a prestação de informações.

(32)

Três produtores dos EUA colaboraram e responderam ao questionário.

(33)

O nível de concorrência no mercado dos EUA foi considerado elevado; um grande número de produtores vende no mercado interno e os níveis de importação são significativos (apesar dos direitos antidumping em vigor contra a RPC). As quantidades vendidas no mercado dos EUA foram significativas, tendo este mercado sido comparável ao mercado chinês também em termos de gama de produtos. Além disso, a matéria-prima utilizada e o processo de produção dos produtores que colaboraram no inquérito num país análogo foram considerados semelhantes aos do mercado chinês. Por conseguinte, e tendo em vista a colaboração recebida, os EUA foram considerados um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

2.2.   Valor normal

(34)

As informações recebidas dos produtores colaborantes nos EUA foram utilizadas como base para a determinação do valor normal aplicável aos produtores-exportadores na RPC.

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno dos produtores colaborantes nos EUA fora representativo durante o período de inquérito de reexame. As vendas no mercado interno foram consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tivesse representado, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação chinesas do produto em causa para a União durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, as vendas no mercado interno dos EUA foram representativas.

(36)

A Comissão analisou ainda se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. O exame foi feito determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em questão a clientes independentes. Nos casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(37)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(38)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivo no mercado interno, calculado como preço médio ponderado apenas das vendas rentáveis desse tipo no mercado interno realizadas durante o período de inquérito de reexame.

2.3.   Preço de exportação

(39)

O produtor-exportador colaborante exportou diretamente para clientes independentes na União. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

2.4.   Comparação

(40)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou tendo em vista uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (interno e frete marítimo), de seguro, encargos bancários e comissões.

2.5.   Margem de dumping

(41)

No caso do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. Nesta base, a margem de dumping média ponderada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 158,3 %.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(42)

A Comissão analisou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, bem como atratividade do mercado da União.

3.1.   Exportações chinesas para outros destinos

(43)

Segundo a base de dados das estatísticas de exportação chinesas, as exportações chinesas de TSC, a nível mundial (124 países, excluindo a União), ascenderam a 4,6 milhões de toneladas, em 2013. Os preços variaram entre 400 EUR/tonelada e 4 500 EUR/tonelada. As importações chinesas na União ascenderam a 68 000 toneladas no período de inquérito de reexame, com um preço médio inferior a 700 EUR/tonelada (com base em dados do Eurostat). A Comissão considerou que estas diferenças consideráveis dos preços não permitem tirar qualquer conclusão válida sobre a política de preços de exportação chineses para outros países terceiros. No entanto, o inquérito revelou que o preço médio de exportação do produtor-exportador colaborante da RPC para mercados de países terceiros (Chile, Irão, Coreia, EAU e Turquia) foi inferior ao preço médio de exportação chinês para a União. Além disso, as quantidades exportadas e os preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses em alguns mercados de exportação importantes — como a União, o Canadá, os EUA, o Brasil, a Colômbia, o México, a Rússia, a Bielorrússia e o Cazaquistão — são afetados pelas medidas em vigor, como os direitos antidumping ou as medidas de salvaguarda.

3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada da China

(44)

O inquérito determinou que a capacidade de produção na RPC aumentou significativamente desde o inquérito inicial. Os dados de acesso público recolhidos durante a visita no terreno mostram uma capacidade de produção a um nível de 32 milhões de toneladas (10). Os dados fornecidos pelo requerente indicam níveis de capacidade de produção ainda mais elevados, até 43 milhões de toneladas. Ambas as fontes confirmam que, desde o inquérito inicial, a capacidade de produção dos produtores chineses aumentou significativamente, ou seja, pelo menos 60 %.

(45)

Todas as informações recolhidas confirmam a existência de uma sobrecapacidade da indústria chinesa. Não há informações de que o consumo interno na RPC venha a aumentar nos próximos anos em proporção suficiente para absorver a sobrecapacidade existente na RPC.

(46)

O inquérito estabeleceu que a produção na RPC foi da ordem dos 30 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame, o que deixa, pelo menos, 2 milhões de toneladas de capacidade não utilizada. Essa capacidade não utilizada representa mais de 100 % do consumo da União durante o período de inquérito de reexame, pelo que foi considerada significativa. Existe, portanto, uma importante capacidade de produção não utilizada disponível na RPC que provavelmente será utilizada para aumentar os volumes de exportação para o mercado da União, na ausência de medidas, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à atratividade do mercado da União e as dificuldades, para o mercado interno chinês, de a absorver.

3.3.   Atratividade do mercado da União

(47)

De acordo com o Eurostat, as importações da RPC na União começaram por diminuir, de mais de 78 000 toneladas, em 2011, para mais de 47 000 toneladas, em 2012, tendo voltado a aumentar para cerca de 68 000 toneladas no período de inquérito de reexame. A diminuição das importações em 2012 coincidiu com uma contração da procura no mercado da União. Apesar de a contração da procura ter continuado durante o período de inquérito de reexame, o volume das importações aumentou, o que se traduziu num aumento da parte de mercado das importações chinesas, que atingiu 3,6 % no período de inquérito de reexame.

(48)

Tal como estabelecido no considerando 41, as importações provenientes da RPC foram objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame, em que existiam medidas em vigor. A margem de dumping estabelecida era substancialmente mais elevada do que a margem de dumping apurada durante o inquérito inicial. Se as importações continuaram a ser objeto de dumping na presença de medidas, não existem razões para crer que, na ausência de medidas, os preços das importações provenientes da RPC aumentassem, muito menos a um nível suficiente para eliminar o dumping.

(49)

Tal como referido no considerando 43, as medidas em vigor sobre as importações chinesas de TSC em alguns importantes mercados de exportação para os produtores-exportadores chineses de TSC limitam fortemente a possibilidade de expansão ou a continuação das exportações chinesas para esses mercados. Ao mesmo tempo, foi estabelecido que o preço de exportação, para a União, dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito foi mais elevado do que o preço de exportação para mercados de países terceiros, o que indica a atratividade do mercado da União, apesar dos direitos em vigor. Foi ainda demonstrado que o mercado da União seria um alvo aberto para absorver uma parte significativa das capacidades não utilizadas da China que, na ausência de medidas antidumping, seriam certamente orientadas para o mercado da União a preços de dumping.

(50)

Além disso, antes da instituição das medidas em vigor, em 2009, as exportações chinesas para a União ascenderam a 542 840 milhões de toneladas, ou seja, quase oito vezes mais do que durante o período de inquérito de reexame. Isso indica que o mercado da União é atrativo para as importações chinesas, em termos de dimensão do mercado, e que existe uma capacidade no mercado da União para absorver o aumento dos volumes de importação provenientes da RPC. Os direitos antidumping em vigor impedem os produtores-exportadores chineses de aumentar os seus volumes de vendas para a União, os quais, muito provavelmente, aumentarão de novo, caso as medidas venham a caducar, em especial tendo em conta a disponibilidade de capacidades não utilizadas consideráveis na RPC, como a seguir se descreve.

(51)

Além disso, mesmo com o crescimento significativo do consumo no mercado chinês desde o inquérito inicial, é pouco provável que a capacidade de produção excedentária significativa dos produtores chineses possa ser absorvida a nível interno, tal como explicado no considerando 45.

(52)

Por conseguinte, caso as medidas em vigor sejam revogadas, os produtores-exportadores chineses são suscetíveis de aumentar significativamente as suas exportações para o mercado da União a preços de dumping.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(53)

O inquérito mostrou que as vendas chinesas de TSC para a União foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame. Dada a considerável capacidade não utilizada disponível na RPC (que excede o consumo da União durante o período de inquérito de reexame), as medidas em vigor contra as importações chinesas noutros mercados terceiros e a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que há uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(54)

A indústria da União não sofreu grandes alterações estruturais desde o inquérito inicial. Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por cerca de 20 produtores conhecidos na União. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(55)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida com base nas informações recolhidas junto dos produtores da União que colaboraram no inquérito e nos dados apresentados pelo requerente.

(56)

Como indicado no considerando 12, tendo em conta o grande número de produtores da União, foi selecionada uma amostra de seis produtores da União. A amostra foi considerada representativa da indústria da União, representando cerca de 60 % das vendas totais na União.

2.   Consumo da União

(57)

A Comissão estabeleceu o consumo da União utilizando i) o volume de vendas da indústria da União no mercado da União baseado nos dados fornecidos pelo requerente e ii) o volume das importações no mercado da União provenientes de países terceiros com base em estatísticas do Eurostat. O requerente recolheu e agregou os dados das vendas de 16 produtores da União, e estimou os dados relativos aos restantes.

(58)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União (toneladas)

2 353 291

2 058 262

1 841 591

1 904 410

Índice (2011=100)

100

87

78

81

Fonte: Eurostat e dados apresentados pelo requerente.

(59)

Ao longo do período considerado, o consumo na União diminuiu 19 %. Mais especificamente, o mercado da União para o produto objeto de reexame e para o produto similar diminuiu de forma constante até 2013 (22 %) e melhorou ligeiramente no período de inquérito de reexame (3,4 %).

(60)

A tendência para a diminuição do consumo da União explica-se essencialmente pela contração da procura nos setores da construção, da indústria e da produção de energia, que não conseguiram recuperar para os níveis pré-crise, ou seja, antes de 2009.

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

RPC

Volume (toneladas)

78 153

47 279

55 777

67 977

Índice

100

60

71

87

Parte de mercado (%)

3,3

2,3

3

3,6

Fonte: Eurostat.

(61)

O volume das importações do produto objeto de reexame da RPC na União baixou 13 % durante o período considerado, de cerca de 78 000 toneladas, em 2011, para 68 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. O volume das importações provenientes da RPC diminuiu de forma significativa em 2012 (40 %) e aumentou constantemente desde então (18 % em 2013, em comparação com 2012, e 22 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2013).

(62)

As importações do produto objeto de reexame da RPC na União baixaram em menor grau do que o consumo da União, o que deu origem a um ligeiro aumento da parte de mercado das importações chinesas, de 3,3 % em 2011 para 3,6 % no período de inquérito de reexame. Mais especificamente, a parte de mercado diminuiu para 2,3 % em 2012 e aumentou depois para 3 % e 3,6 % em 2013 e no período de inquérito de reexame, respetivamente.

3.2.   Preço das importações provenientes do país em causa

(63)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da RPC:

Quadro 3

Preços de importação

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

801

828

747

692

Índice

100

103

93

86

Fonte: Eurostat.

(64)

Entre 2011 e o período de inquérito de reexame, o preço médio das importações do produto objeto de reexame originário da RPC diminuiu 14 %, passando de 801 EUR/tonelada em 2011 para 692 EUR/tonelada durante o período de inquérito de reexame. Mais especificamente, os preços de importação da RPC aumentaram 3 % em 2012 e em seguida diminuíram mais de 16 % durante o período de inquérito de reexame. O preço médio de importação do produtor-exportador que colaborou no inquérito foi da mesma ordem que os preços médios de importação do Eurostat e seguiu a mesma tendência ao longo do período considerado.

3.3.   Subcotação dos preços

(65)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas dos produtores da indústria da União incluídos na amostra cobrado no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações provenientes do país em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» (CIF), com base nos dados verificados do produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito.

(66)

Para efeitos do cálculo da subcotação de preços, foram utilizadas informações de todos os produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. A comparação revelou que, durante o período de inquérito de reexame, a margem média ponderada de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria da União, foi de 28,4 %. Se for deduzido o direito antidumping de 17,7 % aplicável ao produtor-exportador chinês colaborante, a margem de subcotação será de 39,2 %.

4.   Importações provenientes de países terceiros

(67)

O volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Ucrânia

Volume (toneladas)

44 615

39 168

57 915

59 656

Índice

100

88

130

134

Parte de mercado (%)

1,9

1,9

3,1

3,1

Preço médio (EUR/tonelada)

900

898

838

776

Índice

100

100

93

86

Japão

Volume (toneladas)

51 852

47 163

23 721

21 426

Índice

100

91

46

41

Parte de mercado (%)

2,2

2,3

1,3

1,1

Preço médio (EUR/tonelada)

2 303

2 526

2 244

2 330

Índice

100

110

97

101

Bielorrússia

Volume (toneladas)

33 614

35 761

28 380

29 600

Índice

100

106

84

88

Parte de mercado (%)

1,4

1,7

1,5

1,6

Preço médio (EUR/tonelada)

849

856

803

783

Índice

100

101

95

92

Rússia

Volume (toneladas)

19 018

13 375

7 154

7 977

Índice

100

70

38

42

Parte de mercado (%)

0,8

0,6

0,4

0,4

Preço médio (EUR/tonelada)

1 065

1 068

1 021

901

Índice

100

100

96

85

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

43 230

54 977

43 713

56 509

Índice

100

127

101

131

Parte de mercado (%)

2,6

3,3

2,8

3,4

Preço médio (EUR/tonelada)

1 249

1 659

1 195

1 327

Índice

100

133

96

106

Fonte: Eurostat.

(68)

No período considerado, os volumes de importações provenientes da Ucrânia aumentaram 34 %, atingindo 59 656 toneladas no período de inquérito de reexame, enquanto os volumes das importações provenientes do Japão, da Rússia e da Bielorrússia diminuíram 59 %, 58 % e 12 %, respetivamente, e foram de 21 426 toneladas, 7 977 toneladas e 29 600 toneladas durante o mesmo período. Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros aumentaram 31 %, passando de 43 230 milhões de toneladas para 56 509 milhões de toneladas. Em termos de parte de mercado, a Ucrânia e outros países terceiros detinham cerca de 3 % do mercado da União, ao passo que o Japão e a Bielorrússia detinham cerca de 1 % e 2 %, respetivamente. No período de inquérito de reexame, a parte de mercado da Rússia foi marginal em 0,4 %.

(69)

Os preços das importações provenientes da Ucrânia, da Bielorrússia e da Rússia revelaram uma tendência descendente ao longo do período considerado, ao passo que os preços das importações do Japão e de outros países terceiros mostraram uma tendência crescente. Durante o período de inquérito de reexame, o preço das importações de TSC foi de cerca de 780 EUR/tonelada para a Bielorrússia e a Ucrânia, enquanto para o Japão e outros países terceiros foi de cerca de 2 330 EUR/tonelada e 1 327 EUR/tonelada. O preço de importação da Rússia foi de cerca de 900 EUR/tonelada durante o período de inquérito de reexame. Existem medidas antidumping em vigor sobre as importações de TSC originárias da Ucrânia e da Rússia.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações gerais

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(71)

Para a análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados fornecidos pelo requerente, que consistiam em dados relativos a 16 produtores da União e estimativas para os restantes, como mencionado no considerando 57; os dados referem-se a todos os produtores da União conhecidos. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nas informações relativas aos produtores da União incluídos na amostra;

(72)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(73)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rentabilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(74)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de produção

3 746 432

3 585 043

3 292 752

3 361 226

Índice (2011=100)

100

96

88

90

Capacidade de produção

5 118 662

5 085 063

5 039 564

5 046 214

Índice (2011=100)

100

99

98

99

Utilização da capacidade (%)

73

71

65

67

Fonte: dados transmitidos pelo requerente.

(75)

A produção da indústria da União diminuiu 10 % durante o período considerado, passando de um nível de 3 746 432 toneladas, em 2011, para 3 361 226 toneladas, no período de inquérito de reexame. Mais especificamente, diminuiu primeiro 12 % até 2013 e, em seguida, conheceu um ligeiro aumento (2 %), durante o período de inquérito de reexame.

(76)

Globalmente, a capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado e foi de cerca de 5 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame.

(77)

Em consequência da diminuição do volume de produção e da estabilidade da capacidade de produção, a utilização da capacidade evoluiu em consonância com o volume de produção, ou seja, diminuiu para 65 % até 2013, aumentando depois ligeiramente para 67 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, a utilização da capacidade diminuiu de 73 % em 2011 para 67 % no período de inquérito de reexame.

b)   Volume de vendas e parte de mercado

(78)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume total de vendas na União

2 082 810

1 820 539

1 624 931

1 661 265

Índice (2011=100)

100

87

78

80

Parte de mercado da indústria da União (%)

89

89

88

87

Fonte: dados transmitidos pelo requerente.

(79)

O volume total de vendas da indústria da União indicado no quadro 6 inclui as vendas a clientes independentes e coligados que tinham sido efetuadas em condições de plena concorrência.

(80)

As vendas totais da indústria da União no mercado da União diminuíram 20 % durante o período considerado. As vendas da indústria da União diminuíram gradualmente 22 % até 2013, tendo em seguida melhorado ligeiramente, para atingir mais de 1,6 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame. A diminuição das vendas da indústria da União é sobretudo uma consequência da contração da procura de TSC na União (ver considerando 60). Consequentemente, a indústria da União perdeu 2 pontos percentuais de parte de mercado durante o período considerado, tendo atingido 87 % durante o período de inquérito de reexame.

c)   Crescimento

(81)

Embora o consumo da União tenha baixado 19 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 20 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 2 pontos percentuais.

d)   Emprego e produtividade

(82)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

21 131

20 850

20 455

20 768

Índice (2011=100)

100

99

97

98

Produtividade (unidades/trabalhador)

177

172

161

162

Índice (2011=100)

100

97

91

91

Fonte: dados transmitidos pelo requerente.

(83)

O emprego na indústria da União diminuiu 2 % durante o período considerado e foi de 20 768 trabalhadores no período de inquérito de reexame.

(84)

A produtividade baixou 9 % durante o período considerado, devido a um decréscimo mais lento do emprego do que da produção na União. Com efeito, em condições económicas normais, a indústria da União demora mais tempo a adaptar-se à contração da procura e, por conseguinte, há normalmente efeitos retardados entre a diminuição da produção e a redução do número de trabalhadores.

e)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(85)

A margem de dumping estabelecida para a RPC situou-se muito acima do nível de minimis, enquanto o volume de importações provenientes da RPC se manteve baixo ao longo de todo o período considerado. O inquérito estabeleceu que as importações de TSC provenientes da RPC continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping e que a situação da indústria da União se deteriorou significativamente, como se concluiu nos considerandos 99 a 102.

5.3.   Indicadores microeconómicos

a)   Preços e fatores que influenciam os preços

(86)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda médios

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Preço de venda médio unitário no mercado da União (EUR/tonelada)

1 294

1 258

1 187

1 170

Índice (2011=100)

100

97

92

90

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 257

1 186

1 167

1 128

Índice (2011=100)

100

94

93

90

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(87)

O preço de venda médio unitário da indústria da União a clientes independentes na União baixou 10 % durante o período considerado, para atingir 1 170 EUR/tonelada, no período de inquérito de reexame. A diminuição dos preços pode ser vista como uma consequência dos esforços envidados pela indústria da União para reduzir os custos e também da pressão dos baixos preços das importações chinesas.

(88)

Do mesmo modo, o custo médio de produção da indústria da União diminuiu 10 % durante o período considerado, passando de 1 257 EUR/toneladas, em 2011, para 1 128 EUR/toneladas, no período de inquérito de reexame. As reduções dos custos de produção podem explicar-se, essencialmente, por um processo de produção e equipamento mais eficientes.

b)   Custos da mão de obra

(89)

Durante o período considerado, os custos médios da mão-de-obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

41 710

41 465

41 662

41 191

Índice (2011=100)

100

99

100

99

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(90)

Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado, com uma diminuição marginal de 1 % ao longo do mesmo período. Especificamente, os custos médios da mão-de-obra diminuíram 1 % em 2012, tendo em seguida aumentado 0,5 % para baixar de novo 1 %.

c)   Existências

(91)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

145 083

129 772

166 387

153 971

Índice (2011=100)

100

89

115

106

Existências finais em percentagem da produção (%)

3,9

3,6

5,1

4,6

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(92)

As existências finais aumentaram globalmente 6 % durante o período considerado. Entre 2011 e 2012, as existências finais decresceram na sequência de uma diminuição do volume de produção e de um aumento do volume de vendas de exportação. Entre 2012 e 2013, as existências cresceram devido a uma diminuição do total de vendas da indústria da União. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, as existências finais diminuíram novamente, sobretudo devido a um aumento nas vendas da indústria da União, tanto fora como dentro do mercado da União.

(93)

O inquérito mostrou que, para esta indústria, a produção é efetuada essencialmente com base em encomendas de clientes a curto prazo e, por conseguinte, as existências representam uma percentagem relativamente baixa da produção. As existências finais em percentagem de produção acompanharam a tendência das existências finais e aumentaram ligeiramente de 3,9 %, em 2011, para 4,6 %, no período de inquérito de reexame, principalmente devido à diminuição das vendas totais na União. Mais especificamente, diminuíram 0,3 pontos percentuais entre 2011 e 2012 e, em seguida, aumentaram 1,5 pontos percentuais em 2013, pelos motivos explicados no considerando 92.

d)   Rentabilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(94)

Durante o período considerado, a rentabilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rentabilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Rentabilidade da indústria da União (% de vendas líquidas)

2,9

5,7

1,7

3,6

Cash flow (EUR)

59 174 934

274 503 811

191 142 121

246 791 720

Índice (2011=100)

100

464

323

417

Investimentos (EUR)

141 658 302

134 147 382

140 277 636

146 208 274

Índice (2011=100)

100

95

99

103

Retorno dos investimentos (%)

3,7

8,2

5,9

7,6

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(95)

A Comissão estabeleceu a rentabilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rentabilidade da indústria da União variou de um ano para o outro em função das condições do mercado e, globalmente, aumentou de 2,9 % para 3,6 % durante o período considerado, sobretudo devido à gama de produtos vendidos, ou seja, a indústria da União vendeu mais produtos com relativamente mais elevada margem de lucro. Em especial, a rentabilidade da indústria da União aumentou para 5,7 % em 2012 e diminuiu para 1,7 % em 2013, voltando a aumentar para 3,6 % durante o período de inquérito de reexame.

(96)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido mais do que quadruplicou durante o período considerado. O aumento substancial do cash flow é essencialmente explicado por alterações no capital de exploração.

(97)

Os investimentos aumentaram ligeiramente (3 %) durante o período considerado. Tratou-se, essencialmente, dos investimentos necessários para a substituição do equipamento de produção.

(98)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar aumentou de 3,7 % para 7,6 %, durante o período considerado. Tal como os lucros, a tendência do retorno dos investimentos foi, a princípio, instável, tendo aumentado para 8,2 % em 2012 e diminuído para 5,9 % em 2013, voltando a aumentar para 7,6 % durante o período de inquérito de reexame.

5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(99)

Vários indicadores, em especial os indicadores financeiros, melhoraram durante o período considerado. A rentabilidade aumentou ligeiramente, de 2,9 % para 3,6 %, o que é ligeiramente superior ao lucro-alvo de 3 % estabelecido no inquérito inicial. O retorno dos investimentos melhorou, passando de 3,7 % para 7,6 %, enquanto o nível de cash flow mais do que quadruplicou. Esta evolução permite concluir que as medidas antidumping em vigor foram eficazes, uma vez que a indústria da União foi protegida contra os eventuais efeitos prejudiciais das importações chinesas de TSC objeto de dumping.

(100)

Por outro lado, alguns dos principais indicadores de prejuízo, nomeadamente os indicadores macroeconómicos, ainda registaram uma evolução negativa durante o período considerado. Assim, o volume de produção diminuiu 10 %, o volume de vendas a clientes independentes na União diminuiu 20 %, a utilização da capacidade diminuiu para 67 %, a parte de mercado da União diminuiu 2 pontos percentuais e o emprego 2 %. No contexto de uma redução da procura de TSC, a indústria da União produziu e vendeu menos no mercado da União, tendo como resultado níveis de utilização das capacidades relativamente baixos, o que afetou negativamente os seus custos fixos. Note-se que o nível de utilização das capacidades diminuiu significativamente desde o inquérito inicial, especificamente de 90 % no inquérito inicial para 67 % no período de inquérito de reexame.

(101)

Por conseguinte, a imagem da indústria da União não era homogénea. Alguns dos principais indicadores de prejuízo, como as vendas, os volumes de produção e a parte de mercado, mostraram uma tendência negativa no período considerado. Ao mesmo tempo, outros fatores, como a rentabilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow, mostraram uma tendência positiva durante o mesmo período. No entanto, o inquérito estabeleceu que, apesar destas tendências positivas observadas em alguns fatores de prejuízo, em termos globais, a indústria da União encontra-se numa situação em que não seria capaz de lidar com um aumento súbito das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Mais importante ainda, a situação da indústria da União, em geral, registou efetivamente uma deterioração significativa em comparação com o período de inquérito do inquérito inicial. Assim, apesar de a indústria da União ter sido rentável durante o período considerado, os níveis de lucro foram bastante mais baixos, em comparação com o inquérito inicial (3,6 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 15,4 % no período de inquérito do inquérito inicial), e muito variáveis, de resto, de um ano para outro, em função das condições do mercado de TSC (por exemplo, de 5,7 % em 2012 para 1,7 % em 2013 e para 3,6 % no período de inquérito de reexame).

(102)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e não esteve exposta a uma ameaça de prejuízo, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, devido, sobretudo, ao facto de as medidas antidumping em vigor a terem protegido do efeito prejudicial das importações chinesas objeto de dumping. Não obstante, a situação da indústria da União registou uma forte deterioração, em comparação com o inquérito inicial, com níveis de lucro instáveis e baixas taxas de utilização da capacidade.

6.   Probabilidade de reincidência de prejuízo

(103)

Como se concluiu nos considerandos 99 a 102, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, mas a sua situação deteriorou-se gravemente, em comparação com o inquérito inicial. Tal como se refere no considerando 41, as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame e, como se concluiu no considerando 53, existe uma elevada probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar.

(104)

O inquérito inicial determinou a existência de uma ameaça de prejuízo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base. No inquérito em curso determinou-se que existe uma probabilidade de reincidência de ameaça de prejuízo, caso as medidas venham a caducar. Esta conclusão baseia-se na avaliação dos seguintes fatores: a) evolução provável do volume das importações objeto de dumping, b) disponibilidade de capacidade não utilizada dos exportadores, c) nível de preços das importações chinesas e procura provável de mais importações, e d) nível das existências.

a)   evolução provável do volume das importações objeto de dumping

(105)

Tal como referido no considerando 50, as importações chinesas de TSC na União ascenderam a 542 840 toneladas, durante o inquérito inicial, e diminuíram para 68 000 toneladas (ou seja, oito vezes menos), no período de inquérito de reexame. É provável que, devido aos seus baixos preços, as importações chinesas de TSC objeto de dumping possam atingir o nível das importações durante o inquérito inicial (542 840 toneladas), caso as medidas venham a caducar. No contexto de uma diminuição da procura de TSC na União (de 3,2 milhões de toneladas durante o inquérito inicial para 1,9 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame), este aumento provável das importações chinesas de TSC objeto de dumping poderia traduzir-se num aumento da parte de mercado chinesa dos atuais 3,6 % para cerca de 30 %. De facto, o inquérito revelou que será relativamente fácil para os clientes da União mudar as suas encomendas a curto prazo dos produtores da União para os produtores-exportadores chineses, caso as medidas venham a caducar. Esta mudança terá um impacto negativo sobre os produtores da União, uma vez que a redução das encomendas implica uma redução dos níveis de produção e, por conseguinte, níveis de utilização da capacidade instalada economicamente insustentáveis. Pelas razões expostas, e tendo em conta que a capacidade de produção chinesa de TSC aumentou significativamente (cerca de 60 %) desde o inquérito inicial, é provável que as importações chinesas de TSC objeto de dumping venham brevemente a inundar o mercado da União e a conquistar um aumento substancial de partes de mercado em detrimento da indústria da União, se as medidas vierem a caducar.

b)   disponibilidade de capacidade não utilizada dos exportadores

(106)

Tal como estabelecido no considerando 46, a capacidade não utilizada total de TSC na RPC foi estimada em cerca de 2 milhões de toneladas, no período de inquérito de reexame. Este valor ultrapassou o consumo total de TSC da União durante o mesmo período. Por conseguinte, a RPC poderia exportar volumes adicionais significativos para o mercado da União. Além disso, o Canadá, os EUA, a Colômbia, o México e o Brasil têm em vigor medidas antidumping e de salvaguarda sobre os TSC chineses e a Rússia, a Bielorrússia e o Cazaquistão instituíram medidas provisórias sobre as importações chinesas a preços desleais. Antes da instituição das medidas, estes países eram importantes mercados de exportação para os produtores-exportadores chineses (11). Além disso, os elementos de prova recolhidos indicam que a grande sobrecapacidade chinesa e a recente recessão da economia chinesa exercem uma forte pressão sobre os produtores chineses de TSC para que estes produzam com elevadas taxas de utilização da capacidade. Tendo em conta estes elementos, o inquérito estabeleceu que, caso as medidas sejam revogadas, existe uma forte probabilidade de os produtores-exportadores chineses dirigirem a sua produção para o mercado da União, que continua a ser um mercado atrativo, tal como se afirma nos considerandos 47 a 52.

c)   evolução provável do nível dos preços chineses

(107)

Tal como foi explicado nos considerandos 64 a 66, os preços chineses atuais são substancialmente inferiores aos preços de venda da indústria da União, com uma margem de subcotação média de 28,4 %, durante o período de inquérito de reexame. Tal como estabelecido no considerando 52, as importações chinesas de TSC continuarão provavelmente a entrar no mercado da União a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas. Além disso, tal como referido no considerando 66, sem as medidas antidumping, as importações chinesas subcotariam os preços de venda da indústria da União em 39,2 %. Se as medidas em vigor forem revogadas, muito provavelmente existirá uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União, que será reforçada pelo provável aumento iminente das importações de TSC provenientes da RPC. O inquérito revelou que os produtores da União não podem baixar os seus preços para concorrerem com os preços das importações chinesas objeto de dumping. Regra geral, os preços são acordados com os clientes, em função do tipo do produto e da quantidade encomendada. Como se explica nos considerandos 92 e 93, os produtores da União produzem sobretudo com base em encomendas de curto prazo. Isso faz com que seja relativamente fácil para os clientes mudarem para as importações chinesas de TSC mais baratos. Consequentemente, o efeito negativo provável pode ter duas vertentes: a) por um lado, é provável que a diferença de preço significativa cause uma mudança para as importações de baixo preço objeto de dumping provenientes da RPC. Não há qualquer indicação de que o consumo da União venha a aumentar a curto e médio prazo. Por conseguinte, o aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC deverá ganhar uma parte de mercado significativa no mercado da União, em detrimento da indústria da União, implicando também uma utilização da capacidade ainda mais reduzida por parte da indústria da União, o que constitui um dos elementos fundamentais que contribuem para a situação negativa global atual da indústria da União; b) por outro lado, as importações chinesas de baixo preço objeto de dumping exercerão uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União, obrigando a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços para níveis economicamente insustentáveis, o que, em última análise, dará origem a perdas.

(108)

Há, portanto, uma forte probabilidade de que, em consequência da importante capacidade não utilizada disponível da China, das atuais medidas antidumping sobre as importações chinesas do produto objeto de reexame em alguns dos seus importantes mercados de exportação de TSC e da atratividade do mercado da União, descrita nos considerandos 47 a 52, esteja iminente a exportação para a União de quantidades bastante maiores a baixo preço das importações chinesas objeto de dumping, caso as medidas venham a caducar.

d)   nível das existências

(109)

Tal como explicado nos considerandos 92 e 93, o nível das existências não tem importância particular para a análise porque os produtores da União produzem sobretudo com base em encomendas de clientes a curto prazo e as existências representam uma percentagem insignificante da produção dos produtores da União.

7.   Conclusão

(110)

Tendo em conta os resultados do inquérito, nomeadamente a capacidade não utilizada significativa na RPC, a atratividade do mercado da União, a situação nos outros principais mercados de exportação, o provável aumento iminente de quantidades significativas de importações chinesas objeto de dumping e os níveis dos preços esperados dessas importações objeto de dumping; tendo igualmente em conta a deterioração geral da indústria da União após a instituição das medidas iniciais e a contração do mercado de TSC da União, considera-se que a revogação das medidas conduziria muito provavelmente a uma reincidência da ameaça de prejuízo.

(111)

Conclui-se, assim, que a revogação das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência da ameaça de prejuízo.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

(112)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antidumping em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(113)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(114)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e a reincidência de ameaça de prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas em vigor.

1.   Interesse da indústria da União

(115)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União se encontrava numa situação de vulnerabilidade durante o período de inquérito de reexame. Tal como mencionado no considerando 60, a contração na procura da União, juntamente com margens de lucro instáveis, e os baixos níveis de utilização da capacidade da indústria da União indicam que a indústria da União não estaria em condições de fazer face aos preços desleais das importações chinesas. O inquérito também estabeleceu que existia uma probabilidade de reincidência de ameaça de prejuízo, caso as medidas contra as importações chinesas viessem a caducar. Em especial, é de prever que a indústria da União sofra um prejuízo importante e possa vir a desaparecer, se as importações chinesas de TSC no mercado da União a preços objeto de dumping continuarem, uma vez que qualquer perda de venda aumentaria os custos fixos.

(116)

Se as medidas se mantiverem, é de prever que a indústria da União continue a poder beneficiar plenamente dos efeitos das medidas aplicadas, isto é, que possa manter a sua parte de mercado no mercado da União e melhorar os seus níveis de utilização da capacidade. Com o tempo, deverá ser capaz de manter níveis de lucro positivos.

(117)

Concluiu-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(118)

Dos quatro importadores que se deram a conhecer na sequência da publicação do aviso de início, apenas um importador independente respondeu ao questionário.

(119)

A análise dos dados verificados mostrou que os TSC constituem apenas cerca de 5 a 10 % das suas vendas totais. O importador que colaborou no inquérito foi rentável durante o período em análise. A rentabilidade do importador que colaborou no inquérito nas atividades relacionadas com os TSC situou-se entre 1 % e 7 % durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, caso as medidas se mantenham, é provável que não afetem significativamente a atividade deste importador. Além disso, tendo em conta a falta de colaboração dos outros importadores, não há elementos que sugiram que os restantes importadores venham a ser desproporcionadamente afetados, caso as medidas sejam prorrogadas.

3.   Interesse dos utilizadores

(120)

Três utilizadores colaboraram no inquérito. Dois dos três utilizadores que colaboraram adquiriram TSC aos produtores da União e o terceiro comprou TSC chineses a um comerciante. Nenhum dos três utilizadores apresentou qualquer argumento contra a manutenção das medidas em vigor. Com base nas informações apresentadas, e em consonância com as conclusões estabelecidas no inquérito inicial, é de prever que a continuação das medidas não tenha um impacto negativo significativo sobre os utilizadores. Pelo contrário, é de esperar que a continuação das medidas assegure a concorrência no mercado da UE, dando a possibilidade de escolher entre diferentes fornecedores, incluindo fornecedores europeus e de outros países terceiros.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(121)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

F.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(122)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas antidumping atualmente aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 926/2009.

(123)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (12), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (13) (códigos TARIC 7304191020, 7304193020, 7304230020, 7304291020, 7304293020, 7304312020, 7304318030, 7304391010, 7304395220, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518120, 7304518930, 7304591010, 7304599230 e 7304599320) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito antidumping (%)

Código adicional TARIC

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou City, RPC

17,7

A949

Outras empresas colaborantes listadas no anexo

27,2

A950

Todas as outras empresas

39,2

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 19).

(3)  Acórdão do Tribunal Geral, de 29 de janeiro de 2014, no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel/Conselho.

(4)  Processo C-186/14 P, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel Co.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174 de 4.7.2012, p. 5).

(6)  Ver nota n.o 5.

(7)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 49 de 21.2.2014, p. 6).

(8)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO C 347 de 3.10.2014, p. 6).

(9)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(10)  China Industry Data Website (www.chyxx.com), China Steel News Web (www.csteelnews.com) e China Business Info Web (www.askci.com).

(11)  As medidas antidumping em vigor nos países em causa sobre as importações de TSC provenientes da China variaram entre 32,7 % e 429,9 %.

(12)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(13)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, com a descrição dos códigos NC correspondentes.


ANEXO

Lista dos produtores colaborantes referidos no artigo 1.o, n.o 2, ao abrigo do código adicional TARIC A950

Nome da empresa

Localidade

Hebei Hongling Seamless Steel Pipes Manufacturing Co., Ltd.

Handan

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

Hengyang

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd

Hengyang

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd

Huangshi

Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd

Zhangjiagang

Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory

Jiangyin

Jiangyin Metal Tube Making Factory

Jiangyin

Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd

Chengdu

Shenyang Xinda Co., Ltd

Shenyang

Suzhou Seamless Steel Tube Works

Suzhou

Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)

Tianjin

Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd

Wuxi

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd

Zhangjiagang

Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd

Zhangjiagang


8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2273 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,5

TR

83,5

ZZ

84,0

0707 00 05

MA

95,7

TR

155,0

ZZ

125,4

0709 93 10

MA

67,5

TR

150,7

ZZ

109,1

0805 10 20

MA

83,9

TR

59,6

UY

52,1

ZA

79,5

ZZ

68,8

0805 20 10

MA

72,8

ZZ

72,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

89,1

ZA

96,8

ZZ

93,0

0805 50 10

TR

113,3

ZZ

113,3

0808 10 80

AU

155,4

CL

87,9

NZ

213,1

US

120,1

ZA

149,3

ZZ

145,2

0808 30 90

CN

80,5

TR

143,4

ZZ

112,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/44


DECISÃO (PESC) 2015/2274 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2015

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de março de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/133/PESC (1) que nomeia Michel Dominique REVEYRAND — DE MENTHON Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE caducou em 31 de outubro de 2015.

(2)

Deverá ser nomeado um novo REUE para o Sael para o período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.   Ángel LOSADA FERNÁNDEZ é nomeado Representante Especial da União Europeia para o Sael até 28 de fevereiro de 2017. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para os efeitos do mandato do REUE, o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael («Estratégia») e o seu Plano de Ação Regional (PAR), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com os países da Bacia do Lago Chade e com outros países e com entidades regionais ou internacionais fora do Sael, situados também na África Ocidental e no Golfo da Guiné.

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

1.   O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativamente ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. O REUE deve igualmente procurar aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto do envolvimento global da União no Sael.

2.   O REUE contribui para o desenvolvimento e a execução de todos os esforços da União na região, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, incluindo a Estratégia e o seu PAR, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.

3.   É dada prioridade ao Mali e à sua estabilização a longo prazo, bem como às dimensões regionais do conflito, em coordenação com a delegação da UE.

4.   Os objetivos políticos da UE deverão visar, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento.

5.   Deve ser dada a devida atenção aos demais países da região, como a Mauritânia, o Burquina Faso, o Níger e o Chade, designadamente às eleições próximas nos últimos três países.

Artigo 3.o

Mandato

1.   A fim de alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir ativamente para a aplicação da Estratégia e do seu PAR e coordenar e desenvolver a abordagem global da União em relação à crise regional, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael;

b)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, organizações regionais, designadamente o G5 do Sael, organizações internacionais, sociedade civil e diásporas, incluindo com os países da Magrebe e da Bacia do Lago Chade, tendo em vista impulsionar os objetivos da União e contribuir para uma melhor compreensão do papel da União no Sael;

c)

Representar e promover os interesses da União nas instâncias regionais e internacionais relevantes, incluindo a participação no Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz no Mali, e assegurar a visibilidade do apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos, incluindo a EUTM Mali, a EUCAP Sael Mali e a EUCAP Sael Níger;

d)

Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas, em especial o Representante Especial do Secretário-Geral para a África Ocidental, o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali e o Representante Especial do Secretário-Geral para o Sael, com a União Africana (UA), em especial o Alto Representante da UA para o Mali e o Sael, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), com o G5 do Sael, com a Comissão da Bacia do Lago Chade e com outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros Enviados Especiais para o Sael, bem como outros organismos relevantes para a zona do Magrebe;

e)

Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras dos desafios no Sael, designadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico de pessoas, o contrabando, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE;

f)

Seguir de perto as consequências humanitárias, políticas, de segurança e de desenvolvimento dos fluxos migratórios e de refugiados de grande escala e dos fluxos financeiros ilícitos relacionados em toda a região; a pedido, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes e contribuir de modo geral para a política da União sobre migração e refugiados em relação à região, em linha com as prioridades políticas da União, a fim de aumentar a cooperação, designadamente sobre o regresso e readmissão; trabalhar com os países do Sael para dar seguimento à ação acordada na Cimeira de Valeta em novembro de 2015;

g)

Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pelo crime internacional, a fim de assegurar uma abordagem coerente e global e de garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e o crime internacional. Tal compreende o apoio ativo da União na criação de capacidades regionais no setor da segurança e também a garantia de que as causas profundas do terrorismo e do crime internacional no Sael são objeto de tratamento adequado;

h)

Seguir de perto as consequências políticas, de segurança e de desenvolvimento resultantes das crises humanitárias na região;

i)

No que toca ao Mali, contribuir para a estabilização do país, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território e um diálogo nacional credível e inclusivo no quadro geral do Acordo de Paz no Mali. O que precede inclui igualmente a promoção da criação de instituições, a reforma do setor da segurança e a promoção a longo prazo da paz e da reconciliação, bem como a luta contra a corrupção e a impunidade no Mali;

j)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, e promover a inclusão e a igualdade do género no processo de construção do Estado, em linha com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e subsequentes resoluções em prol das mulheres, da paz e da segurança, incluindo a Resolução 2242 (2015). A contribuição incluirá o acompanhamento da evolução da situação e a informação sobre a mesma, assim como a formulação de recomendações a este respeito, e manter contactos regulares com as autoridades relevantes do Mali e da região, o gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional, o gabinete do Alto-Comissário para os Direitos Humanos e os defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região;

k)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012), 2100 (2013) e 2227 (2015) do CSNU.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE deve, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover e reforçar proativamente a abordagem global por parte da em relação à crise no Sael;

b)

Manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União relevantes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das responsabilidades do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, em especial com o Coordenador para o Sael.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 1 770 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da equipa do REUE. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para trabalhar com o REUE fica a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a autoridade direta do REUE, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Relatórios de informação

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo os aspetos políticos dos projetos da União relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação com outros intervenientes da União

1.   No âmbito da Estratégia o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União.

2.   As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, do SEAE e de outros serviços da União, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

3.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de missão da EUCAP SAEL Níger e da EUCAP SAEL Mali e ao Comandante da Missão da EUTM Mali. O REUE, o Comandante da Missão da EUTM Mali e o Comandante da Operação Civil da EUCAP SAEL Níger e da EUCAP SAEL Mali consultam-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de junho de 2016, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até ao final de novembro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. CAHEN


(1)  Decisão 2013/133/PESC do Conselho, de 18 de março de 2013, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 75 de 19.3.2013, p. 29).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


8.12.2015   

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L 322/50


DECISÃO (PESC) 2015/2275 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2015

que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1) sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/485/PESC (2), que prorroga a EUCAP NESTOR até 12 de dezembro de 2016.

(3)

Em 6 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1793 (3), que prorroga o período abrangido pelo montante de referência financeira até 15 de dezembro de 2015.

(4)

A Decisão 2012/389/PESC deverá ser alterada para fixar um montante de referência financeira para o período compreendido entre 16 de dezembro de 2015 e 12 de dezembro de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 13.o, n.o 1, da Decisão 2012/389/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 16 de julho de 2012 e 15 de novembro de 2013 é de 22 880 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 16 de novembro de 2013 e 15 de outubro de 2014 é de 11 950 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 16 de outubro de 2014 e 15 de dezembro de 2015 é de 17 900 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2015 e 12 de dezembro de 2016 é de 12 000 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. CAHEN


(1)  Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

(2)  Decisão 2014/485/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 39).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1793 do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 260 de 7.10.2015, p. 30).


8.12.2015   

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DECISÃO (PESC) 2015/2276 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2015

que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1), que cria a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

(2)

Em 21 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/800 (2), que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC, designadamente prorrogando a duração da EUBAM Líbia até 21 de novembro de 2015 e prevendo um montante de referência financeira para o mesmo período.

(3)

A EUBAM Líbia deverá ser prorrogada por um período adicional de três meses, até 21 de fevereiro de 2016.

(4)

A Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(5)

A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/233/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014 é de 30 300 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2014 e 21 de fevereiro de 2016 é de 26 200 000 euros.»

2)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 21 de fevereiro de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 22 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. CAHEN


(1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

(2)  Decisão (PESC) 2015/800 do Conselho, de 21 de maio de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 127 de 22.5.2015, p. 22).


8.12.2015   

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L 322/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2277 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

relativa à aprovação pela Comissão dos planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2015) 8830]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas grega e croata)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 8,

Tendo em conta a apresentação dos planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional para a implementação do sistema de validação que lhes permita definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco.

(2)

Os planos nacionais da República Helénica (Grécia) e da República da Croácia foram apresentados à Comissão para aprovação. Estes planos estão em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e os artigos 143.o a 145.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2). Devem, por conseguinte, ser aprovados.

(3)

A presente decisão constitui a decisão de aprovação, na aceção do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

A Comissão acompanhará a implementação dos planos nacionais para verificar a eficácia do seu funcionamento. Se se considerar necessário alterar os planos nacionais de validação atentos os resultados das verificações, inspeções e auditorias realizadas pela Comissão no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem fazê-lo em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São aprovados os planos nacionais para a implementação do sistema de validação da República Helénica (Grécia) e a República da Croácia, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Se, com base nos resultados das verificações, inspeções e auditorias realizadas no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, considerar que os planos de validação aprovados em conformidade com o n.o 1 não asseguram a execução eficaz pelos Estados-Membros das obrigações estabelecidas pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros interessados, solicitar a alteração dos planos.

3.   Os Estados-Membros devem alterar os respetivos planos de validação em conformidade com o pedido formulado pela Comissão ao abrigo do n.o 2.

Artigo 2.o

As destinatárias da presente decisão são a República Helénica e a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


8.12.2015   

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L 322/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2278 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2015

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia, na Alemanha

[notificada com o número C(2015) 8462]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União, incluindo a exigência de que os bovinos abrangidos por esse ato devem ser acompanhados, durante o transporte, de um certificado sanitário conforme com o modelo 1 constante do anexo F da mesma diretiva («modelo 1»). O artigo 9.o da referida diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos pode apresentar o seu programa à Comissão para efeitos de aprovação. O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(2)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV1) apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os artigos 2.o e 3.o da Decisão 2004/558/CE também especificam as informações a inserir no modelo 1, no que diz respeito às referências a essa decisão.

(4)

A Decisão de Execução 2014/798/UE da Comissão (3) alterou a Diretiva 64/432/CEE, incluindo o modelo 1. Em consequência, é necessário alterar as referências ao modelo 1 nos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2004/558/CE.

(5)

Os Länder de Brema, Hamburgo, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre e Schleswig-Holstein da Alemanha estão atualmente enumerados no anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(6)

A Alemanha apresentou à Comissão documentos comprovativos para que os Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia fossem considerados indemnes de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(7)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, os Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia devem ser suprimidos do anexo I e incluídos no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangidos pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/558/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No ponto II.3.3 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1 do presente artigo, o artigo, número e alínea adequados da presente decisão devem ser indicados nos respetivos espaços a preencher no referido ponto.»

2)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No ponto II.3.3 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1 do presente artigo, o artigo, número e alínea adequados da presente decisão devem ser indicados nos respetivos espaços a preencher no referido ponto.»

3)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(3)  Decisão de Execução da Comissão, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 50).


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

 

Hamburgo

 

Renânia do Norte-Vestefália

 

Renânia-Palatinado

 

Sarre

 

Schleswig-Holstein

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

 

Bade-Vurtemberga

 

Baviera

 

Berlim

 

Brandeburgo

 

Brema

 

Hesse

 

Baixa Saxónia

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

Saxónia

 

Saxónia-Anhalt

 

Turíngia

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

»

8.12.2015   

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L 322/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2279 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2015

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 8581]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de maio de 2010, a empresa Monsanto Europe S. A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × T25 («pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 × T25 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II daquela diretiva. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

(4)

Em 15 de julho de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Nesse parecer, concluiu que o milho geneticamente modificado NK603 × T25, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu comparador não geneticamente modificado e outras variedades de milho não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, no contexto do seu âmbito de aplicação (3).

(5)

No seu parecer, a EFSA tomou em conta todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(6)

A EFSA concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos.

(7)

Tendo em conta estas considerações, deve ser concedida autorização aos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25.

(8)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (a seguir «OGM») nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4).

(9)

Com base no parecer da EFSA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que os referidos produtos são utilizados dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho NK603 × T25, exceto os produtos alimentares, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não se destinam ao cultivo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece, no artigo 4.o, n.o 6, requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para esses produtos constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, e os requisitos de rastreabilidade relativos aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

(11)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). O parecer da EFSA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou à utilização e ao manuseamento dos géneros alimentícios e alimentos para animais, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(13)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(14)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado NK603 × T25, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2;

b)

alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2;

c)

milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a aplicação e execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatária

A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A., Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas, Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-NL-2010-80) apresentado pela Monsanto para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 × T25, tolerante aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. EFSA Journal: 2015; 13(7):4165, 23 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4165.

(4)  Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(6)  Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).


ANEXO

a)

Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Monsanto Europe S.A.

Endereço

:

Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas — Bélgica

Em nome da empresa Monsanto Company — 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

b)

Designação e especificação dos produtos:

1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2;

2)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2;

3)

Milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo.

O milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2, tal como descrito no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato e a proteína PAT que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio.

c)

Rotulagem:

1)

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2)

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

d)

Método de deteção:

1)

Métodos de deteção específicos da ação com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para o milho MON-ØØ6Ø3-6 e o milho ACS-ZMØØ3-2; os métodos de deteção são validados nos eventos únicos e verificados em ADN genómico extraído de sementes de milho MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2;

2)

Validado pelo Laboratório de Referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicados em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx;

3)

Materiais de referência: ERM®-BF415 (para o milho MON-ØØ6Ø3-6) acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em: https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue e AOCS 0306-H6 e AOCS 0306-C2 (para o milho ACS-ZMØØ3-2) acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/LabServices/content.cfm?ItemNumber=19248.

e)

Identificador único:

MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2

f)

Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, número ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].

g)

Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)

Plano de monitorização dos efeitos ambientais:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].

i)

Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2280 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2015

relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2015, o fornecedor DENSO Corporation (adiante designado por «requerente») apresentou um pedido de aprovação da sua segunda tecnologia inovadora: o alternador eficiente DENSO da classe 100-250 A. A completitude do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). O pedido foi considerado completo e o período de que a Comissão dispunha para o avaliar teve início a 11 de março de 2015, dia seguinte ao da receção oficial das informações completas.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (versão de fevereiro de 2013, adiante designadas por «Orientações Técnicas») (3). As informações fornecidas no pedido apontam para que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 se encontrem preenchidos.

(3)

O requerente demonstrou que a utilização de um alternador de elevada eficiência do tipo descrito no pedido não excedeu 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009.

(4)

A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Justifica-se considerar um alternador com a eficiência de 67 % como tecnologia de referência apropriada, quando a tecnologia inovadora é instalada num novo modelo de veículo. Quando o alternador eficiente DENSO é instalado num modelo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse modelo de veículo colocada no mercado.

(5)

O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas coerentes com as descritas nas Orientações Técnicas para aplicação da abordagem simplificada aos alternadores eficientes. A Comissão considera que essa metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e que a mesma é capaz de demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora.

(6)

Uma vez que a metodologia de ensaio e as fórmulas apresentadas pelo requerente para calcular as reduções de CO2 são em tudo idênticas à metodologia especificada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (4), por razões de coerência justifica-se utilizar a metodologia especificada nessa decisão para determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador eficiente DENSO.

(7)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(8)

As reduções obtidas com a tecnologia inovadora podem ser parcialmente demonstradas no ciclo de ensaio normal, pelo que o total final das reduções a certificar deve ser determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(9)

O relatório de verificação foi elaborado pela Vehicle Certification Agency (VCA), uma entidade independente e certificada, e confirma as conclusões constantes do pedido.

(10)

Não há, portanto, razões para que sejam levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa.

(11)

Para efeitos da determinação do código geral de eco-inovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), importa especificar o código a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução.

(12)

Qualquer fabricante que pretenda beneficiar, através da redução de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão no seu pedido de certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O alternador eficiente DENSO da classe 100-250 A destinado a ser utilizado em veículos da categoria M1 é aprovado como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE.

3.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2 determinada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE se as reduções forem conformes com o limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

4.   O código de ecoinovação correspondente à tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, a inscrever na documentação de homologação, é o código «14».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  https://circabc.europa.eu/d/a/workspace/SpacesStore/42c4a33e-6fd7-44aa-adac-f28620bd436f/Technical%20Guidelines%20February%202013.pdf.

(4)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2281 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2015

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 (MON-87427-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 8587]

(apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de junho de 2012, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente da Bélgica um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 87427 (o «pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado MON 87427 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II daquela diretiva. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

(4)

Em 19 de junho de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O parecer concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e outras variedades de milho não geneticamente modificadas, sendo improvável que tenha efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente, no contexto do âmbito do pedido (3).

(5)

No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(6)

A AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos.

(7)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização aos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427.

(8)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (a seguir «OGM») nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4).

(9)

Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que os referidos produtos são utilizados dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON 87427, exceto os produtos alimentares, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não se destinam ao cultivo.

(10)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para esses produtos constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, e os requisitos de rastreabilidade relativos aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

(11)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou relativas à utilização e ao manuseamento dos géneros alimentícios e alimentos para animais, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(13)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(14)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 87427, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-87427-7.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7;

c)

Milho MON-87427-7 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-87427-7, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a aplicação e execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatária

A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A., Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da AESA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-BE-2012-110), apresentado pela Monsanto, para a colocação no mercado de milho MON 87427 geneticamente modificado, com tolerância seletiva em termos de tecidos aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. EFSA Journal: 2015;13(6):4130, 25 p. doi:10.2903/j.efsa.2015.4130.

(4)  Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(6)  Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Monsanto Europe S.A.

Endereço

:

Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas — Bélgica

Em nome da empresa Monsanto Company — 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos:

(1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7.

(2)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-87427-7.

(3)

Milho MON-87427-7 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nos pontos (1) e (2), à exceção do cultivo.

O milho geneticamente modificado MON-87427-7, tal como descrito no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância seletiva em termos de tecidos aos herbicidas de glifosato. A expressão CP4 EPSPS está ausente ou é reduzida em tecidos reprodutivos masculinos, o que elimina ou reduz a necessidade de corte da panícula das flores masculinas quando o MON-87427-7 é utilizado como progenitor feminino na produção de sementes de milho híbrido.

c)   Rotulagem:

(1)

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

(2)

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-87427-7, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

d)   Método de deteção:

(1)

Método de deteção específico da ação com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do MON-87427-7.

(2)

Validado em ADN genómico, extraído de sementes de milho, pelo Laboratório de Referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx;

(3)

Materiais de referência: AOCS 0512-A e AOCS 0406-A acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/LabServices/content.cfm?ItemNumber=19248

e)   Identificador único:

MON-87427-7

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, número de ID de registo: publicado no Registo da UE dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização dos efeitos ambientais:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado no Registo da UE dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.