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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 318 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
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4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/1 |
DECISÃO (UE) 2015/2240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Numa série de declarações ministeriais (Manchester, 24 de novembro de 2005; Lisboa, 19 de setembro de 2007; Malmö, 18 de novembro de 2009; e Granada, 19 de abril de 2010), os ministros convidaram a Comissão a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros através da aplicação de soluções de interoperabilidade transfronteiriças e intersetoriais que permitam tornar os serviços públicos mais eficientes e mais seguros. Além disso, os Estados-Membros reconheceram que a oferta de serviços públicos de melhor qualidade deve ser feita com menos recursos, e que o potencial da administração pública em linha pode ser reforçado promovendo uma cultura de colaboração e melhorando as condições para a interoperabilidade nas administrações públicas europeias. |
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(2) |
Na sua Comunicação de 19 de maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, a Comissão sublinhou que a interoperabilidade é essencial para maximizar o potencial social e económico das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e que, por conseguinte, a agenda digital só poderá ser efetiva se a interoperabilidade estiver assegurada. |
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(3) |
Na sua Comunicação de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus», a Comissão lançou a Estratégia Europeia de Interoperabilidade (EEI) e o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI). |
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(4) |
A interoperabilidade facilita uma execução bem-sucedida das políticas e tem um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas transfronteiriças, favorecendo a emergência de serviços públicos comuns novos e reforçando a consolidação dos já existentes, à escala da União. A execução eficaz e eficiente das políticas descritas nos considerandos seguintes depende, em particular, da interoperabilidade. |
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(5) |
No domínio do mercado interno, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) obriga os Estados-Membros a oferecerem aos prestadores de serviços a possibilidade de cumprirem por via eletrónica, num contexto transfronteiriço, as formalidades e os procedimentos necessários para prestar serviços fora do seu Estado-Membro de estabelecimento. |
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(6) |
No domínio do Direito das Sociedades, a Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) impõe a interoperabilidade dos registos centrais, comerciais e das sociedades dos Estados-Membros através de uma plataforma central. A interconexão dos registos das sociedades permitirá o intercâmbio transfronteiriço de informações entre registos e facilitará o acesso, a nível da União, das empresas e dos cidadãos aos dados sobre sociedades, melhorando, desse modo, a segurança jurídica do ambiente empresarial na União. |
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(7) |
No domínio do ambiente, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) impõe a adoção de regras comuns de execução que estabeleçam disposições técnicas de interoperabilidade. Em especial, a referida diretiva implica a adaptação das infraestruturas nacionais para garantir que os conjuntos e os serviços de dados geográficos sejam interoperáveis e acessíveis além-fronteiras em toda a União. |
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(8) |
No domínio da justiça e dos assuntos internos, uma maior interoperabilidade entre as bases de dados europeias está na base do Sistema de Informação sobre Vistos (7), do Sistema de Informação de Schengen II (8), do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais (European dactyloscopy system) (9) e do Portal Europeu da Justiça (10). Além disso, em 24 de setembro de 2012, o Conselho adotou conclusões que preveem a introdução de um Identificador Europeu da Legislação e salientam a necessidade de um sistema interoperável de consulta e intercâmbio da informação jurídica publicada nos jornais oficiais nacionais e nos diários oficiais, através da utilização de identificadores únicos e de metadados estruturados. A colaboração entre a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e o programa criado pela presente decisão poderá gerar sinergias vantajosas para a consecução dos respetivos objetivos. |
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(9) |
A interoperabilidade na administração pública a nível local, nacional e europeu facilita a consecução das metas expressas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 29 de março de 2012 sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União — Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE. |
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(10) |
A interoperabilidade tem sido um fator essencial para o sucesso das alfândegas, da fiscalidade e dos impostos especiais de consumo, para o funcionamento dos sistemas transeuropeus de TIC nos Estados-Membros e para o apoio aos serviços empresariais interoperáveis financiados pelos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013. Esses programas foram criados e são geridos pela Comissão e pelas administrações nacionais. Os ativos criados no âmbito dos programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis para partilha e reutilização noutros domínios de ação. Além disso, nas conclusões do Conselho de 26 de maio de 2014 sobre a reforma da governação da União Aduaneira da UE, os Estados-Membros e a Comissão foram convidados a desenvolver uma estratégia de gestão e exploração comuns de sistemas de tecnologias da informação em todos os domínios relacionados com as alfândegas. |
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(11) |
No domínio da saúde, a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece um quadro para facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade. Concretamente, essa diretiva criou a rede de saúde em linha para dar resposta à questão da interoperabilidade entre os sistemas de saúde eletrónicos. A rede de saúde em linha pode adotar orientações sobre o conjunto mínimo de dados que deverão ser objeto de intercâmbio transfronteiriço em caso de prestação de cuidados de saúde imprevistos e de emergência e em caso de prescrição eletrónica de serviços transfronteiriços. |
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(12) |
No domínio dos fundos europeus, o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) exige que todas as trocas de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários sejam efetuadas através de sistemas eletrónicos. Esses sistemas devem facilitar a interoperabilidade dos quadros nacionais e da União e permitir que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias uma única vez. |
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(13) |
No domínio das informações do setor público, a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) sublinha que os organismos do setor público deverão, sempre que possível e adequado, disponibilizar os documentos em formatos abertos e compatíveis com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. |
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(14) |
No domínio da identificação eletrónica, o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece um quadro de interoperabilidade para fins da interoperabilidade de sistemas nacionais de identificação eletrónica. |
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(15) |
No domínio da normalização das TIC, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) refere-se à interoperabilidade como um resultado essencial da normalização. |
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(16) |
No domínio da investigação e da inovação, o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), que cria o «Horizonte 2020», menciona claramente que as soluções interoperáveis e as normas de TIC são elementos facilitadores fundamentais para as parcerias empresariais a nível da União. A colaboração em torno de plataformas tecnológicas comuns e abertas terá repercussões e produzirá efeitos de alavanca que permitirão que um vasto leque de partes interessadas beneficie das evoluções mais recentes e que seja criada mais inovação. |
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(17) |
No domínio dos contratos públicos, as Diretivas 2014/23/UE (17), 2014/24/UE (18) e 2014/25/UE (19) do Parlamento Europeu e do Conselho exigem que os Estados-Membros procedam à contratação pública eletrónica. Essas diretivas dispõem que os instrumentos e os dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, sejam interoperáveis com os produtos de TIC de uso corrente. Além disso, a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) prevê a elaboração de uma norma europeia para a faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim de garantir a interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em toda a União. |
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(18) |
É, pois, importante que as políticas relacionadas com a interoperabilidade e as suas possibilidades de utilização sejam coordenadas, ao nível da União, da forma mais eficaz e mais dinâmica possível para os utilizadores finais. A fim de eliminar a fragmentação do panorama da interoperabilidade na União, cumpre promover um entendimento comum da interoperabilidade e uma abordagem global das soluções de interoperabilidade na União. |
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(19) |
A interoperabilidade é igualmente um elemento fundamental, em matéria de infraestruturas e serviços de banda larga, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). O Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações, menciona explicitamente que um conjunto de prioridades operacionais do MIE são a interoperabilidade e a conectividade, a implantação, a exploração e a modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais e a sua coordenação a nível da União. O Regulamento (UE) n.o 283/2014 prevê, designadamente, os chamados módulos, tais como a identificação eletrónica, a transmissão eletrónica e a tradução automática, destinados a facilitar a interoperabilidade transfronteiriça. |
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(20) |
A nível político, o Conselho urgiu, por diversas vezes, a uma interoperabilidade ainda maior na Europa e à continuação dos esforços para modernizar as administrações públicas europeias. Em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais salientava a necessidade de prosseguir a modernização das administrações públicas com o lançamento rápido de serviços como a administração pública em linha, a saúde em linha, a faturação eletrónica e a contratação pública eletrónica, que dependem da interoperabilidade. O empenho dos Estados-Membros é essencial para assegurar o desenvolvimento rápido de uma sociedade eletrónica interoperável em toda a União e o envolvimento das administrações públicas no encorajamento da utilização de processos em linha. Além disso, para criar uma administração eletrónica mais eficaz, mais simplificada e mais intuitiva, pode ser necessário um certo grau de adaptação das administrações públicas europeias, com o apoio dos Estados-Membros. Para fomentar a confiança das empresas e dos cidadãos nos serviços digitais, é crucial dispor de serviços públicos em linha eficientes. |
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(21) |
Uma perspetiva de interoperabilidade unissetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes ou incompatíveis a nível nacional ou setorial geradoras de novos entraves eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades de circulação conexas, prejudicando a abertura e a competitividade dos mercados e a prestação de serviços de interesse geral às empresas e aos cidadãos. Para reduzir este risco, os Estados-Membros e a União deverão intensificar os esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado. Os Estados-Membros e a União deverão assegurar a interoperabilidade transfronteiriça ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos e melhorando a eficiência, e deverão promover soluções de TIC adotadas por comum acordo, assegurando ao mesmo tempo uma governação adequada. |
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(22) |
Para efeitos da criação, do aperfeiçoamento ou da exploração de soluções comuns, todas as iniciativas deverão, sempre que adequado, tirar partido, ou ser acompanhadas, da partilha de experiências e de soluções, assim como do intercâmbio e da promoção das melhores práticas, da neutralidade e da adaptabilidade tecnológicas, devendo os princípios de segurança, privacidade e proteção dos dados pessoais ser sempre aplicados. Nesse contexto, cumpre promover a conformidade com o QEI e normas e especificações abertas. |
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(23) |
Diversos programas sucessivos — tais como: i) o programa para o intercâmbio eletrónico de dados entre administrações (1999-2004) (o «Programa IDA»), criado pelas Decisões n.o 1719/1999/CE (23) e n.o 1720/1999/CE (24) do Parlamento Europeu e do Conselho; ii) o programa para a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (2005-2009) (o «Programa IDABC»), criado pela Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25); e iii) o programa para soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (2010-2015) (o «Programa ISA»), criado pela Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) — têm procurado assegurar o desenvolvimento e a aplicação coerentes de estratégias globais e setoriais, de regimes legais e de orientações, serviços e ferramentas de interoperabilidade destinados a dar resposta às exigências das políticas à escala da União. O programa criado pela presente decisão deverá basear-se na experiência adquirida no decurso da aplicação desses programas. |
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(24) |
As atividades no âmbito dos programas IDA, IDABC e ISA deram contributos importantes para garantir a interoperabilidade no intercâmbio eletrónico de informações entre as administrações públicas europeias. Na sua Resolução de 20 de abril de 2012 sobre um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz -, o Parlamento Europeu reconheceu a contribuição do Programa ISA e o seu papel fundamental na definição de soluções e quadros de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, na sua promoção e no apoio à sua aplicação, na obtenção de sinergias, na promoção da reutilização de soluções e na transformação dos seus requisitos de interoperabilidade em especificações e normas para serviços digitais. |
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(25) |
A Decisão n.o 922/2009/CE caduca em 31 de dezembro de 2015. Por conseguinte, é necessário um novo programa da União sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (o «Programa ISA2»), para definir, manter e promover uma abordagem global da interoperabilidade, a fim de eliminar a fragmentação do panorama da interoperabilidade e de evitar barreiras eletrónicas na União, de facilitar uma interação eletrónica transfronteiriça ou intersetorial eficiente e eficaz entre as administrações públicas europeias, por um lado, e entre estas e as empresas e os cidadãos, por outro, de identificar, criar e pôr em prática soluções de interoperabilidade que contribuam para a execução das políticas e ações da União, e de facilitar a reutilização das soluções de interoperabilidade pelas administrações públicas europeias. |
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(26) |
Para além das administrações públicas europeias, as empresas e os cidadãos são também utilizadores finais de soluções de interoperabilidade, dado que recorrem aos serviços públicos eletrónicos prestados pelas administrações públicas. O princípio da centragem no utilizador aplica-se, em particular, aos utilizadores finais de soluções de interoperabilidade. As empresas deverão ser entendidas como incluindo, em particular, as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas, dado o seu importante contributo para a economia da União. |
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(27) |
As soluções e os quadros comuns criados ou explorados ao abrigo do Programa ISA2 deverão constituir, tanto quanto possível, um panorama de interoperabilidade que facilite a interação entre as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus e que assegure, facilite e permita a interoperabilidade transfronteiriça ou intersetorial. |
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(28) |
Deverá ser possível executar ações ao abrigo do Programa ISA2 recorrendo a uma «metodologia iterativa». |
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(29) |
À medida que cada vez mais serviços públicos se tornam digitais «por definição», é importante otimizar a eficiência da despesa pública com soluções de TIC. Essa eficiência deverá ser facilitada garantindo que a prestação desses serviços seja programada numa fase precoce e, sempre que possível, através da partilha e da reutilização de soluções, a fim de otimizar o valor da despesa pública. O Programa ISA2 deverá contribuir para esse objetivo. |
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(30) |
A interoperabilidade e, consequentemente, as soluções criadas e exploradas ao abrigo do Programa ISA2 revestem-se de utilidade para o pleno aproveitamento do potencial da administração pública em linha e da democracia eletrónica, ao possibilitar a criação de um sistema de «balcão único» e a prestação de serviços públicos transparentes de extremo-a-extremo, o que conduzirá à redução dos encargos administrativos e dos custos. |
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(31) |
Os cidadãos e as empresas, enquanto utilizadores finais, deverão beneficiar igualmente de serviços de atendimento público comuns, reutilizáveis e interoperáveis resultantes de uma melhor integração dos processos e do intercâmbio de dados através dos serviços das administrações públicas europeias. |
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(32) |
Nas suas atividades, a União deverá respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Os cidadãos da União deverão ter o direito à igualdade de tratamento pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União. A União deverá ter em conta as exigências relacionadas com o combate à exclusão social. Nesta ótica, a acessibilidade para todos deverá ser integrada na elaboração de estratégias relacionadas com a interoperabilidade dos serviços públicos à escala da União, tendo em conta os cidadãos mais desfavorecidos e as zonas menos povoadas, a fim de combater o fosso digital e a exclusão, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 20 de abril de 2012, intitulada «Um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz». A criação de serviços públicos eletrónicos pelas administrações públicas europeias requer uma abordagem inclusiva (inclusão digital) que disponibilize, sempre que necessário, apoio técnico e formação, a fim de reduzir as disparidades na utilização das soluções de TIC, e que integre a prestação de serviços através de canais múltiplos, incluindo a manutenção dos meios tradicionais de acesso, sempre que adequado. |
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(33) |
As soluções de interoperabilidade ao abrigo do Programa ISA2 deverão ser desenvolvidas em consonância com o direito que assiste aos utilizadores finais de acederem às informações e aos conteúdos e de os divulgarem, de utilizarem e fornecerem aplicações e serviços, e de utilizarem os equipamentos terminais da sua escolha, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor ou da localização, da origem ou do destino das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços, através do seu serviço de acesso à Internet previsto no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). |
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(34) |
O Programa ISA2 deverá ser um instrumento para a modernização das administrações públicas europeias. Modernizar as administrações europeias e aumentar a sua interoperabilidade constitui um importante contributo para a realização do mercado único digital, a fim de permitir que os cidadãos beneficiem plenamente de serviços eletrónicos interoperáveis, desde a administração pública em linha à saúde em linha, dando prioridade à remoção de obstáculos tais como os serviços eletrónicos que não se encontrem interligados. A falta de interoperabilidade põe frequentemente em causa a execução de serviços digitais de extremo-a-extremo e a criação de sistemas de balcão único para as empresas e os cidadãos. |
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(35) |
A interoperabilidade está diretamente relacionada com a existência de normas e especificações abertas, e depende da sua utilização. O Programa ISA2 deverá promover e, se adequado, apoiar a normalização parcial ou total das atuais soluções de interoperabilidade. Essa normalização deverá ser alcançada em cooperação com outras atividades de normalização a nível da União, com organizações europeias de normalização e com outras organizações internacionais de normalização. |
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(36) |
Ao assegurar a interoperabilidade, as administrações públicas europeias permanecerão suficientemente abertas e flexíveis para evoluir e permitir a integração de novos desafios e de novos domínios. A interoperabilidade é uma condição necessária para evitar o bloqueio tecnológico, permitindo os progressos técnicos e promovendo a inovação. Através do desenvolvimento de soluções interoperáveis e de quadros comuns, o Programa ISA2 deverá contribuir para a interoperabilidade entre as administrações públicas europeias, respeitando a neutralidade tecnológica a fim de evitar bloqueios do mercado e de permitir uma maior concorrência e inovação que impulsionem a competitividade global da União. |
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(37) |
A modernização das administrações públicas europeias constitui uma das prioridades fundamentais para o êxito da aplicação da estratégia Europa 2020 e do mercado único digital. Neste contexto, as análises anuais do crescimento publicadas pela Comissão em 2011, 2012 e 2013 demonstram que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto no ambiente económico e é, por conseguinte, fundamental para estimular a produtividade, a competitividade, a cooperação económica, o crescimento e o emprego. Este aspeto encontra-se claramente refletido nas recomendações específicas por país, que aconselham ações específicas tendo em vista a reforma da administração pública europeia. |
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(38) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 inclui um objetivo temático que consiste em «reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública». Neste contexto, o Programa ISA2 deverá ser coordenado com outras iniciativas que contribuam para a modernização das administrações públicas europeias, em particular no que respeita aos esforços de interoperabilidade, e deverá procurar estabelecer sinergias entre elas. |
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(39) |
A interoperabilidade das administrações públicas europeias diz respeito a todos os níveis de administração: da União, nacional, regional e local. Por conseguinte, é importante garantir a mais vasta participação possível no Programa ISA2, e que as soluções tenham em conta as necessidades das administrações públicas, bem como as das empresas e dos cidadãos, sempre que pertinente. |
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(40) |
As administrações nacionais, regionais e locais podem ser apoiadas nos seus esforços através de instrumentos específicos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em particular ao abrigo da parte relativa ao reforço da capacidade institucional, que inclui a formação do pessoal das administrações públicas europeias, sempre que adequado. Uma estreita cooperação no âmbito do Programa ISA2 deverá otimizar os benefícios esperados desses instrumentos, assegurando que os projetos financiados sejam alinhados com os quadros e as especificações de interoperabilidade à escala da União, designadamente o QEI. |
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(41) |
A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa ISA2, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (28), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
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(42) |
Deverá ser ponderada a possibilidade de utilizar os fundos de pré-adesão para facilitar a participação dos países candidatos no Programa ISA2 e a adoção e aplicação, nesses países, das soluções previstas nesse programa. |
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(43) |
O Programa ISA2 deverá contribuir para a aplicação de iniciativas de transição no contexto da Estratégia Europa 2020 e da ADE. A fim de evitar duplicações de esforços, o Programa ISA2 deverá ter em conta outros programas e iniciativas da União no domínio das soluções, dos serviços e das infraestruturas de TIC, nomeadamente o MIE, o «Horizonte 2020» e o Plano de Ação para a Administração Pública em Linha 2011-2015, criado pela Comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2010. A Comissão deverá coordenar essas ações no quadro da execução do Programa ISA2 e do planeamento de futuras iniciativas que afetem a interoperabilidade. Para fins de racionalização, o calendário das reuniões do comité do Programa ISA2 deverá ter em conta, tanto quanto possível, o calendário das reuniões relativas a outros programas e a outras iniciativas pertinentes da União. |
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(44) |
As disposições e os princípios previstos na legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em particular a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29), a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), deverão aplicar-se a todas as soluções exploradas no âmbito do Programa ISA2 que impliquem o tratamento de dados pessoais. Neste sentido, estas soluções deverão aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas que garantam o cumprimento dos requisitos de proteção de dados previstos na legislação da União. Em especial o tratamento dos dados de caráter pessoal só deverá incidir, por definição, em dados adequados, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade subjacente à sua recolha. Aquando da elaboração e adoção de soluções de interoperabilidade, deverá ser tido devidamente em conta o seu impacto na proteção dos dados pessoais. |
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(45) |
No contexto da avaliação do Programa ISA2, a Comissão deverá ponderar, em especial, se as soluções criadas e aplicadas têm um impacto positivo ou negativo na modernização do setor público e na facilitação das necessidades das empresas e dos cidadãos, nomeadamente reduzindo os seus encargos e os seus custos administrativos e reforçando a interligação global entre as administrações públicas europeias, por um lado, e entre as administrações públicas europeias e as empresas e os cidadãos, por outro. |
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(46) |
A contratação de serviços externos para efeitos do Programa ISA2, quando necessária, está sujeita ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e às Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE. |
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(47) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar um programa de trabalho evolutivo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (33). |
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(48) |
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com o programa de trabalho evolutivo, nomeadamente caso exista o risco de interrupção na prestação de serviços, imperativos de urgência assim o exigirem. |
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(49) |
A presente decisão tem por objetivos definir, manter e promover uma abordagem global da interoperabilidade; facilitar uma interação eletrónica transfronteiriça ou intersetorial eficiente e eficaz entre as administrações públicas europeias, por um lado, e entre estas e as empresas e os cidadãos, por outro; identificar, criar e pôr em prática soluções de interoperabilidade que contribuam para a execução das políticas e das ações da União; e facilitar a reutilização das soluções de interoperabilidade pelas administrações públicas europeias. Atendendo a que esses objetivos não podem ser suficientemente alcançados pela ação isolada dos Estados-Membros, pois seria difícil e dispendioso estabelecer uma função de coordenação a nível da União pelos próprios Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e objetivos
1. A presente decisão estabelece, para o período 2016-2020, um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (o «Programa ISA2»).
O Programa ISA2 tem por objetivos:
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a) |
definir, manter e promover uma abordagem global da interoperabilidade na União, a fim de eliminar a fragmentação do seu panorama de interoperabilidade; |
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b) |
facilitar uma interação eletrónica transfronteiriça e intersetorial eficiente e eficaz entre as administrações públicas europeias, por um lado, e entre estas e as empresas e os cidadãos, por outro, e contribuir para o desenvolvimento de uma administração eletrónica mais eficiente, mais simplificada e mais intuitiva à escala nacional, regional e local; |
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c) |
identificar, criar e pôr em prática soluções de interoperabilidade que contribuam para a execução das políticas e das ações da União; |
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d) |
facilitar a reutilização das soluções de interoperabilidade pelas administrações públicas europeias. |
O Programa ISA2 deve ter em conta os aspetos sociais e económicos da interoperabilidade, entre outros, bem como a situação específica das pequenas e médias empresas e das microempresas, a fim de melhorar a interação entre as administrações públicas europeias, por um lado, e entre estas e as empresas e os cidadãos, por outro.
2. O Programa ISA2 deve assegurar um entendimento comum da interoperabilidade através do QEI e da sua aplicação nas administrações dos Estados-Membros. A Comissão monitoriza, através do Programa ISA2, a aplicação do QEI.
3. O Programa ISA2 sucede ao Programa ISA e visa reforçar, promover e expandir as suas atividades.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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1) |
«interoperabilidade», a capacidade de organizações díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, implicando a partilha de informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas de TIC; |
|
2) |
«quadro de interoperabilidade», uma abordagem da interoperabilidade, decidida de comum acordo para organizações que pretendem colaborar na perspetiva da oferta conjunta de serviços públicos, que especifica, no seu âmbito de aplicabilidade, um conjunto de elementos comuns, como o vocabulário, os conceitos, os princípios, as políticas, as orientações, as recomendações, as normas, as especificações e as práticas; |
|
3) |
«quadros comuns», arquiteturas de referência, especificações, conceitos, princípios, políticas, recomendações, normas, metodologias, orientações, elementos semânticos e abordagens e documentos semelhantes, considerados individualmente ou em conjunto; |
|
4) |
«serviços comuns», a capacidade organizativa e técnica para apresentar um resultado único às administrações públicas europeias, incluindo sistemas operativos e aplicações e infraestruturas digitais de natureza genérica que satisfaçam as necessidades comuns dos utilizadores em diferentes domínios de ação ou em diferentes áreas geográficas, juntamente com a governação do seu apoio operacional; |
|
5) |
«ferramentas genéricas», sistemas, plataformas de referência, plataformas partilhadas e de colaboração e componentes genéricos que satisfaçam as necessidades comuns dos utilizadores em diferentes domínios de ação ou em diferentes áreas geográficas; |
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6) |
«soluções de interoperabilidade», serviços comuns e ferramentas genéricas que facilitam a cooperação entre organizações díspares e diversas, financiados e desenvolvidos de forma autónoma no âmbito do Programa ISA2 ou desenvolvidos em cooperação com outras iniciativas da União, com base nas necessidades identificadas das administrações públicas europeias; |
|
7) |
«ações», projetos, soluções já em fase operacional e medidas de acompanhamento; |
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8) |
«projeto», uma sequência, limitada no tempo, de tarefas bem definidas destinadas a satisfazer as necessidades identificadas dos utilizadores através de uma abordagem faseada; |
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9) |
«ações suspensas», ações do Programa ISA2 cujo financiamento é suspenso temporariamente mas cujo objetivo se mantém válido, e que continuam sujeitas ao acompanhamento e à avaliação do Programa ISA2; |
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10) |
«medidas de acompanhamento»:
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11) |
«instrumentos de apoio às administrações públicas», ferramentas de interoperabilidade, quadros, orientações e especificações destinados a apoiar as administrações públicas europeias na conceção, na aplicação e no funcionamento de soluções de interoperabilidade; |
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12) |
«administrações públicas europeias», administrações públicas a nível da União, nacional, regional e local; |
|
13) |
«utilizadores finais», as administrações públicas, as empresas, incluindo as PME e as microempresas, e os cidadãos europeus; |
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14) |
«principais elementos facilitadores da interoperabilidade», soluções de interoperabilidade necessárias para permitir uma prestação eficiente e eficaz de serviços públicos nas administrações; |
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15) |
«arquitetura de referência da interoperabilidade europeia» ou «ARIE», uma estrutura genérica, incluindo princípios e orientações para a aplicação de soluções de interoperabilidade na União; |
|
16) |
«cartografia europeia de interoperabilidade» ou «CEI», um repositório de soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, disponibilizadas pelas instituições da União e pelos Estados-Membros e apresentadas num formato comum, que cumprem determinados critérios de possibilidade de reutilização e de interoperabilidade suscetíveis de ser identificados na ARIE. |
Artigo 3.o
Atividades
O Programa ISA2 apoia e promove:
|
a) |
a avaliação, o aperfeiçoamento, a exploração e a reutilização das soluções de interoperabilidade transfronteiriças ou intersetoriais e dos quadros comuns existentes; |
|
b) |
a criação, adoção, finalização, exploração e reutilização de novas soluções de interoperabilidade transfronteiriças ou intersetoriais e de novos quadros comuns; |
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c) |
a avaliação das implicações da legislação da União, proposta ou adotada, em matéria de TIC; |
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d) |
a identificação de lacunas legislativas, a nível da União e a nível nacional, que entravem a interoperabilidade transfronteiriça ou intersetorial entre as administrações públicas europeias; |
|
e) |
a criação de mecanismos para aferir e quantificar os benefícios das soluções de interoperabilidade, incluindo métodos para avaliar as poupanças; |
|
f) |
a cartografia e análise do panorama global da interoperabilidade na União mediante a criação, a manutenção e o aperfeiçoamento da ARIE e da CEI enquanto instrumentos destinados a facilitar a reutilização das soluções de interoperabilidade existentes e a identificar os domínios em que essas soluções ainda não existem; |
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g) |
a manutenção, a atualização, a promoção e o acompanhamento da execução da EEI, do QEI e da ARIE; |
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h) |
a avaliação, atualização e promoção das especificações comuns e das normas existentes e a criação, adoção e promoção de novas especificações comuns e de normas e especificações abertas através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado; |
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i) |
a manutenção de uma plataforma pública que permita o acesso às melhores práticas e a cooperação nesta matéria, que funcione como um meio de sensibilização e de divulgação das soluções existentes, inclusive dos quadros de segurança e proteção, e que contribua para evitar duplicações de esforços, promovendo simultaneamente a reutilização de soluções e de normas; |
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j) |
a finalização de novos serviços e ferramentas de interoperabilidade e a manutenção e o funcionamento dos serviços e ferramentas de interoperabilidade existentes numa base transitória; |
|
k) |
a identificação e a promoção das melhores práticas, a fim de desenvolver orientações para coordenar as iniciativas de interoperabilidade e para dinamizar e apoiar as comunidades que trabalham sobre questões relevantes para o domínio da interação eletrónica transfronteiriça ou intersetorial entre os utilizadores finais. |
Até 8 de setembro de 2016, a Comissão elabora uma estratégia de comunicação destinada a melhorar a informação e a aumentar a sensibilização relativamente ao Programa ISA2 e aos seus benefícios, orientada para as empresas, incluindo as PME, e para os cidadãos, e recorrendo a meios de fácil utilização no sítio web do programa ISA2.
Artigo 4.o
Princípios gerais
As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do Programa ISA2 devem:
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a) |
basear-se na utilidade e dar resposta às necessidades identificadas e aos objetivos do programa; |
|
b) |
respeitar os seguintes princípios:
|
|
c) |
ser flexíveis, extensíveis e aplicáveis a outras atividades ou domínios de ação; e |
|
d) |
demonstrar sustentabilidade financeira, organizativa e técnica. |
Artigo 5.o
Ações
1. A Comissão realiza, em cooperação com os Estados-Membros e nos termos do artigo 8.o, as ações definidas no programa de trabalho evolutivo elaborado nos termos do artigo 9.o.
2. As ações sob a forma de projetos compreendem, se for caso disso, as seguintes fases:
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— |
iniciação, |
|
— |
planeamento, |
|
— |
execução, |
|
— |
encerramento e avaliação final, |
|
— |
acompanhamento e controlo. |
As fases dos projetos específicos devem ser definidas e especificadas no momento em que a ação é incluída no programa de trabalho evolutivo. A Comissão procede ao acompanhamento da evolução dos projetos.
3. A execução do Programa ISA2 é apoiada por medidas de acompanhamento.
Artigo 6.o
Critérios de elegibilidade
As ações a financiar ao abrigo do Programa ISA2 devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
|
a) |
os objetivos do Programa ISA2 estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1; |
|
b) |
uma ou mais atividades do Programa ISA2 estabelecidas no artigo 3.o; |
|
c) |
os princípios gerais do Programa ISA2 estabelecidos no artigo 4.o; e |
|
d) |
as condições de financiamento estabelecidas no artigo 11.o |
Artigo 7.o
Definição de prioridades
1. Sob reserva do n.o 2, as ações que cumprem os critérios de elegibilidade são classificadas numa ordem de prioridades segundo os seguintes critérios:
|
a) |
o seu contributo para o panorama de interoperabilidade na União, aferido pela sua importância e necessidade para o completar; |
|
b) |
o seu âmbito, aferido pelo seu impacto horizontal, uma vez as ações concluídas, nos setores em causa; |
|
c) |
o seu alcance geográfico, aferido pelo número de Estados-Membros e de administrações públicas europeias envolvidas; |
|
d) |
a sua urgência, aferida pelo seu impacto potencial, tendo em conta a falta de outras fontes de financiamento; |
|
e) |
a sua possibilidade de reutilização, aferida pelo grau de reutilização dos seus resultados; |
|
f) |
a sua reutilização dos quadros comuns e dos elementos das soluções de interoperabilidade existentes; |
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g) |
o seu nexo com as iniciativas da União, aferido pelo seu nível de colaboração e pelo seu contributo para outras iniciativas da União, como o mercado único digital. |
2. Os critérios de prioridade referidos no n.o 1 têm valor igual. As ações elegíveis que cumpram mais critérios do que outras são classificadas com prioridade superior para inclusão no programa de trabalho evolutivo.
Artigo 8.o
Regras de execução
1. A EEI e o QEI são devidamente tidos em conta para efeitos da execução do Programa ISA2.
2. A fim de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação nacionais e da União, as soluções de interoperabilidade são especificadas por referência às normas europeias existentes ou novas ou a especificações acessíveis ao público ou abertas para o intercâmbio de informações e a integração dos serviços.
3. Quando adequado, a criação ou o aperfeiçoamento de soluções de interoperabilidade baseiam-se, ou são acompanhados, de trocas de opiniões, partilha de experiências e intercâmbio e promoção das melhores práticas. Para esse efeito, a Comissão associa as partes interessadas pertinentes e procede à organização de conferências, de sessões de trabalho e de outras reuniões sobre temas abordados pelo Programa ISA2.
4. No âmbito da aplicação de soluções de interoperabilidade ao abrigo do programa ISA2, deve ser dada a devida atenção, sempre que adequado, à ARIE.
5. Se adequado, as soluções de interoperabilidade e as suas atualizações devem ser incluídas na CEI e disponibilizadas para reutilização pelas administrações públicas europeias.
6. A Comissão deve encorajar e habilitar sempre os Estados-Membros a aderir a uma ação ou a um projeto, em qualquer das suas fases.
7. A fim de evitar duplicações, as soluções de interoperabilidade financiadas ao abrigo do Programa ISA2 devem mencionar, se adequado, os resultados alcançados por iniciativas relevantes da União ou dos Estados-Membros, e reutilizar as soluções de interoperabilidade existentes.
8. A fim de potenciar sinergias e de garantir a complementaridade e a conjugação de esforços, as ações devem, se adequado, ser coordenadas com outras iniciativas relevantes da União.
9. As soluções de interoperabilidade criadas ou aperfeiçoadas pelo Programa ISA2 assentam na partilha de experiências e no intercâmbio e na promoção das melhores práticas. O Programa ISA2 deve promover atividades que visem o desenvolvimento da comunidade em torno de quadros e de soluções de interesse comum, com a participação das partes interessadas pertinentes, nomeadamente organizações não governamentais e universidades.
Artigo 9.o
Programa de trabalho evolutivo
1. Para efeitos da execução das ações, a Comissão adota, até 8 de junho de 2016, atos de execução que estabeleçam um programa de trabalho evolutivo para todo o período de aplicação da presente decisão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 12.o, n.o 2. A Comissão adota atos de execução que alterem esse programa de trabalho evolutivo pelo menos uma vez por ano.
O programa de trabalho evolutivo deve identificar, classificar por ordem de prioridades, documentar, selecionar, conceber, executar, pôr em prática e avaliar as ações, promover os seus resultados e, sob reserva do artigo 11.o, n.o 5, suspender ou cancelar o seu financiamento.
2. As ações só podem ser incluídas no programa de trabalho evolutivo se cumprirem o disposto nos artigos 6.o e 7.o.
3. Os projetos lançados e desenvolvidos ao abrigo do Programa ISA ou de outra iniciativa da União podem ser incluídos no programa de trabalho evolutivo em qualquer das suas fases.
Artigo 10.o
Disposições orçamentais
1. Os fundos são libertados se um projeto ou uma solução na sua fase operacional for incluído no programa de trabalho evolutivo ou após a conclusão com sucesso de uma fase do projeto definida no programa de trabalho evolutivo ou nas respetivas alterações.
2. As alterações ao programa de trabalho evolutivo relativas a dotações orçamentais superiores a 400 000 euros por ação são aprovadas pelo procedimento de exame referido no artigo 12.o, n.o 2.
3. As ações ao abrigo do Programa ISA2 podem implicar a adjudicação de contratos de prestação de serviços externos, os quais estão sujeitos às regras de contratação pública da União estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 11.o
Financiamento das ações
1. A elaboração, a adoção e o aperfeiçoamento dos quadros comuns e das ferramentas genéricas são financiados pelo Programa ISA2. A utilização desses quadros e dessas ferramentas é financiada pelas administrações públicas europeias.
2. A elaboração, a adoção, a finalização e o aperfeiçoamento de serviços comuns são financiados pelo Programa ISA2. A exploração centralizada desses serviços a nível da União também pode ser financiada pelo Programa ISA2, nos casos em que sirva os interesses da União e esteja devidamente justificada no programa de trabalho evolutivo. Nos demais casos, a utilização desses serviços é financiada por outros meios.
3. As soluções de interoperabilidade adotadas pelo Programa ISA2 para serem finalizadas ou mantidas numa base transitória são financiadas pelo Programa ISA2 até serem adotadas por outros programas ou iniciativas.
4. As medidas de acompanhamento são financiadas integralmente pelo Programa ISA2.
5. O financiamento das ações pode ser suspenso ou cancelado em função dos resultados do acompanhamento e controlo efetuados nos termos do artigo 5.o, e com base numa avaliação para determinar se as ações continuam a satisfazer as necessidades identificadas e se são eficientes e eficazes.
Artigo 12.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas, as Empresas e os Cidadãos Europeus (Comité ISA2). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a seis meses.
Artigo 13.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão acompanha regularmente a execução e o impacto do Programa ISA2 para avaliar se as suas ações continuam a satisfazer as necessidades identificadas. Além disso, a Comissão explora sinergias com outros programas complementares da União.
2. A Comissão informa anualmente o Comité ISA2, a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões sobre a execução e sobre os resultados do Programa ISA2.
A Comissão acompanha periodicamente a execução e a reutilização de soluções de interoperabilidade em toda a União, como parte do programa de trabalho evolutivo previsto no artigo 9.o, n.o 1.
3. A Comissão realiza uma avaliação intercalar do Programa ISA2 até 30 de setembro de 2019 e uma avaliação final até 31 de dezembro de 2021, e comunica os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho dentro dos mesmos prazos. Nesse contexto, a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a apresentar os resultados das avaliações e a responder a perguntas feitas pelos seus membros.
4. As avaliações referidas no n.o 3 examinam, nomeadamente, a relevância, a eficácia, a eficiência, a utilidade, incluindo, se relevante, a satisfação das empresas e dos cidadãos, e a sustentabilidade e a coerência das ações do Programa ISA2. Além disso, a avaliação final examina em que medida o Programa ISA2 atingiu os seus objetivos, designadamente a reutilização de soluções de interoperabilidade na União, tendo particularmente em conta as necessidades expressas pelas administrações públicas europeias.
5. As avaliações examinam a execução do Programa ISA2 em função da consecução dos objetivos previstos no artigo 1.o, n.o 1, e do cumprimento dos princípios enunciados no artigo 4.o, alínea b). A consecução dos objetivos é avaliada, nomeadamente, em termos do número de elementos fundamentais facilitadores da interoperabilidade e do número de instrumentos de apoio às administrações públicas entregues e utilizados pelas administrações públicas europeias. Os indicadores para a aferição dos resultados e do impacto do Programa ISA2 são definidos no programa de trabalho evolutivo.
6. As avaliações examinam os benefícios das ações para o avanço das políticas comuns da União, identificam as eventuais sobreposições, analisam a coerência com domínios a aperfeiçoar e verificam as sinergias com outras iniciativas da União, em particular com o MIE.
As avaliações examinam a relevância das ações do programa ISA2 para as autoridades locais e regionais melhorarem a interoperabilidade nas administrações públicas e a eficácia da prestação dos serviços públicos.
7. As avaliações incluem, se aplicável, informações sobre:
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a) |
os benefícios quantificáveis e passíveis de avaliação qualitativa das soluções de interoperabilidade obtidos graças à ligação das TIC com as necessidades dos utilizadores finais; |
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b) |
o impacto quantificável e passível de avaliação qualitativa das soluções interoperáveis baseadas nas TIC. |
8. As ações concluídas ou suspensas continuam sujeitas à avaliação global do programa. São verificadas quanto à sua posição no panorama da interoperabilidade na Europa e avaliadas em termos da sua aceitação, utilização e reutilização pelos utilizadores.
Artigo 14.o
Cooperação internacional
1. O Programa ISA2 está aberto à participação de outros países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos no quadro dos respetivos acordos com a União.
2. A cooperação com outros países terceiros e com organizações ou organismos internacionais deve ser encorajada, nomeadamente no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da Parceria Oriental e com os países vizinhos, em especial os países das regiões dos Balcãs Ocidentais e do Mar Negro. Os custos conexos não são cobertos pelo Programa ISA2.
3. Se adequado, o Programa ISA2 promove a reutilização das suas soluções por países terceiros.
Artigo 15.o
Iniciativas externas à União
Sem prejuízo de outras políticas da União, as soluções de interoperabilidade criadas ou exploradas no âmbito do Programa ISA2 podem ser utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União, desde que não haja custos suplementares para o orçamento geral da União e que o objetivo principal da União das soluções de interoperabilidade visadas não seja posto em causa.
Artigo 16.o
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais através de soluções exploradas no âmbito do Programa ISA2 deve respeitar os princípios e cumprir as disposições das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 17.o
Disposições financeiras
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa ISA2 durante o seu período de execução é de 130 928 000 euros.
2. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro plurianual.
3. A dotação financeira do Programa ISA2 pode cobrir também despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias numa base periódica para a gestão do programa e para a realização dos seus objetivos.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020.
Sem prejuízo do segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 13.o é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021.
Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO C 12 de 15.1.2015, p. 99.
(2) JO C 140 de 28.4.2015, p. 47.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de novembro de 2015.
(4) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(5) Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1).
(6) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(8) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(9) Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
(10) https://e-justice.europa.eu
(11) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(12) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(13) Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(15) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(16) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(17) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(18) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(19) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(20) Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(22) Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(23) Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projetos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio eletrónico de dados entre administrações (IDA) (JO L 203 de 3.8.1999, p. 1).
(24) Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, que adota uma série de ações e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio eletrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes (JO L 203 de 3.8.1999, p. 9).
(25) Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 144 de 30.4.2004, p. 62).
(26) Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).
(27) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).
(28) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(29) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(30) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(31) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(32) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(33) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/17 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2241 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2015
que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
59/TQ104 |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional |
MAC/8C3411 |
|
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
|
Zona |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
|
Data do encerramento |
11.10.2015 |
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/19 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2242 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2015
que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
61/DSS |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
GFB/567- |
|
Espécie |
Abrótea-do-alto (Phycis blennoides) |
|
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII |
|
Data do encerramento |
14.10.2015 |
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/21 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2243 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2015
que proíbe a pesca de raias nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014) (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
62/TQ104 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional |
SRX/67AKXD |
|
Espécie |
Raias (Rajiformes) |
|
Zona |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
|
Data do encerramento |
17.10.2015 |
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2244 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinados frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) determina a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. A vigilância deve ser efetuada nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). |
|
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado na sequência das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2012, 2013 e 2014, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinados frutos e produtos hortícolas a partir de 1 de novembro de 2015. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento. |
|
(4) |
A fim de garantir a maior celeridade possível na aplicação desta medida, após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro de 2015 a 31 de maio de 2016 |
451 045 |
|
78.0020 |
De 1 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
29 768 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio de 2016 a 31 de outubro de 2016 |
16 093 |
|
78.0075 |
De 1 de novembro de 2015 a 30 de abril de 2016 |
13 271 |
||
|
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro de 2015 a 30 de junho de 2016 |
16 157 |
|
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 De 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
263 359 258 846 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro de 2015 a 31 de maio de 2016 |
713 508 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro de 2015 ao final de fevereiro de 2016 |
267 618 |
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro de 2015 ao final de fevereiro de 2016 |
105 541 |
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 De 1 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
302 950 293 087 |
|
78.0160 |
De 1 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2016 |
65 269 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho de 2015 a 20 de novembro de 2015 |
68 450 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro de 2016 a 31 de agosto de 2016 |
667 666 |
|
78.0180 |
De 1 de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 De 1 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
464 902 54 155 |
||
|
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2016 |
170 513 |
|
78.0235 |
De 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 De 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
235 468 118 018 |
||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho de 2016 a 31 de julho de 2016 |
5 422 |
|
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio de 2016 a 10 de agosto de 2016 |
29 831 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
4 701 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
17 825 » |
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2245 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
que altera pela 239.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 14 de outubro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 26 de outubro, 12 de novembro e 25 de novembro de 2015, o CSNU decidiu eliminar um total de quatro entradas dessa lista. Além disso, em 30 de novembro de 2015, o CSNU aprovou o aditamento de uma entrada à referida lista. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é aditada a seguinte entrada: «Emrah Erdogan [também conhecido por a) Imraan Al-Kurdy, b) Imraan, c) Imran, d) Imran ibn Hassan, e) Salahaddin El Kurdy, f) Salahaddin Al Kudy, g) Salahaddin Al-Kurdy, h) Salah Aldin, i) Sulaiman, j) Ismatollah, k) Ismatullah, l) Ismatullah Al Kurdy]. Data de nascimento: 2.2.1988. Local de nascimento: Karliova, Turquia. Endereço: Prisão de Werl, Alemanha (desde maio de 2015). Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o BPA C700RKL8R4 (número de identificação nacional alemão, emitido em 18 de fevereiro de 2010, caduca em 17 de fevereiro de 2016). Informações suplementares: a) descrição física: olhos castanhos, cabelo castanho, constituição forte, peso: 92 kg, altura: 176 cm, sinal de nascença nas costas do lado direito; b) filiação materna: Emine Erdogan; c) Filiação paterna: Sait Erdogan.» |
|
2) |
A entrada «Abu Bakar Ba'asyir [também conhecido por a) Baasyir, Abu Bakar, b) Bashir, Abu Bakar, c) Abdus Samad, d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.», na rubrica «Pessoas singulares», é substituída pela seguinte entrada: «Abu Bakar Ba'asyir [aliás a) Abu Bakar Baasyir, b) Abu Bakar Bashir, c) Abdus Samad, d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Endereço: Indonésia (na prisão). Nacionalidade: indonésia». |
|
3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:
|
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2246 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
sobre as disposições pormenorizadas para o sistema de número de registo aplicáveis ao registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e as informações fornecidas pelos extratos normalizados do registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É necessário especificar os pormenores necessários ao sistema de número de registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. |
|
(2) |
É necessário especificar o teor e o formato do extrato normalizado do registo que deve ser disponibilizado a terceiros, mediante pedido. O extrato normalizado deve conter as principais informações sobre o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 37.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o sistema de número de registo aplicável aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias («registo»), estabelecendo o teor e o formato dos extratos normalizados do registo que devem ser disponibilizados a terceiros, mediante pedido.
Artigo 2.o
Sistema de número de registo
1. Cada partido político europeu ou fundação política europeia deve receber um número de registo específico, segundo a ordem cronológica de entrada dos pedidos.
2. O número de registo tem duas componentes:
|
a) |
um identificador europeu; |
|
b) |
um identificador nacional, que segue o identificador europeu, quando o Estado-Membro onde o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver a sua sede aplicar o seu próprio sistema paralelo de números de registo. |
3. O formato do número é indicado no anexo I.
Artigo 3.o
Extratos normalizados
1. Os extratos normalizados do registo devem conter as seguintes informações sobre o partido político europeu ou a fundação política europeia:
|
a) |
tipo de entidade: partido político europeu ou fundação política europeia; |
|
b) |
número de registo atribuído pela Autoridade nos termos do artigo 2.o; |
|
c) |
nome completo, acrónimo e logótipo; |
|
d) |
Estado-Membro onde tem a sede; |
|
e) |
se o Estado-Membro da sede proceder a um registo paralelo, o nome, o endereço e o eventual sítio web da autoridade de registo competente; |
|
f) |
endereço da sede, endereço postal caso seja diferente, endereço de correio eletrónico e eventual sítio web; |
|
g) |
data de registo como partido político europeu ou fundação política europeia e, se for caso disso, data de supressão do registo; |
|
h) |
se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver sido criado na sequência da conversão de uma entidade registada num Estado-Membro, nome completo e estatuto jurídico dessa entidade, incluindo o eventual número de registo nacional; |
|
i) |
data da adoção dos estatutos e das eventuais alterações aos mesmos; |
|
j) |
unicamente para os partidos políticos europeus:
|
|
k) |
unicamente para as fundações políticas europeias:
|
|
l) |
nome do presidente e das pessoas com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, com uma indicação clara das respetivas capacidades e competências, individuais ou coletivas, para vincular a entidade perante terceiros e representá-la em processos judiciais. |
2. O formato do extrato normalizado do registo consta do anexo II.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
Formato do número de registo
Partidos políticos europeus:
|
|
EUPP x EM ou |
|
|
EUPP x EM y |
Fundações políticas europeias:
|
|
EUPF x EM ou |
|
|
EUPF x EM y |
sendo «x» um número atribuído pela Autoridade por ordem cronológica de entrada dos pedidos, «EM» o código de duas letras do Estado-Membro da sede (1) e «y» o eventual código de registo nacional.
(1) Organização Internacional de Normalização (ISO) código (ISO 3166 alpha-2), exceto no caso da Grécia e do Reino Unido, países em relação aos quais devem ser utilizadas as siglas EL e UK
ANEXO II
Formato dos extratos normalizados
Partidos políticos europeus
|
Extrato normalizado do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias Emitido pela Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias criada pelo artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (endereço postal da Autoridade) Informações extraídas do registo em (data) |
|
N.o |
Descrição |
Informações do registo (ou indicação «não aplicável») |
|||||||
|
1 |
Tipo de entidade |
Partido político europeu |
|||||||
|
2 |
Número de registo (1) |
|
|||||||
|
3 |
a) |
Data de registo |
|
||||||
|
b) |
Data de supressão do registo (2) |
|
|||||||
|
4 |
Nome completo |
|
|||||||
|
5 |
Acrónimo |
|
|||||||
|
6 |
Logótipo |
|
|||||||
|
7 |
Estado-Membro da sede |
|
|||||||
|
8 |
Endereço da sede |
|
|||||||
|
9 |
Endereço para correspondência, caso seja diferente |
|
|||||||
|
10 |
Sítio web |
|
|||||||
|
11 |
Endereço de correio eletrónico |
|
|||||||
|
12 |
Data de adoção dos estatutos |
|
|||||||
|
13 |
Data das eventuais alterações aos estatutos |
|
|||||||
|
14 |
Lista dos partidos membros (nome completo e tipo de filiação) |
|
|||||||
|
15 |
Número de membros do partido político europeu ou dos seus partidos membros que sejam eventualmente membros do Parlamento Europeu; |
|
|||||||
|
16 |
Nome do presidente |
|
|||||||
|
17 |
Nomes dos titulares de cargos de representação administrativa, financeira e jurídica, com indicação das suas capacidades e competências, individuais ou coletivas, para vincular a entidade perante terceiros e representá-la em processos judiciais (3) |
|
|||||||
|
18 |
Nome completo e número de registo de eventuais fundações políticas europeias afiliadas |
|
|||||||
|
19 |
Se o Estado-Membro da sede previr o registo paralelo, nome, endereço e eventual sítio web da autoridade de registo competente (3) |
|
|||||||
|
20 |
Quando o partido político europeu tiver sido criado por conversão a partir de uma entidade nacional:
da entidade anterior |
|
|||||||
Fundações políticas europeias
|
Extrato normalizado do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias Emitido pela Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias criada pelo artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (endereço postal da Autoridade) Informações extraídas do registo em (data) |
|
N.o |
Descrição |
Informações do registo (ou indicação «não aplicável») |
|||||||
|
1 |
Tipo de entidade |
Fundação política europeia |
|||||||
|
2 |
Número de registo (4) |
|
|||||||
|
3 |
a) |
Data de registo |
|
||||||
|
b) |
Data de supressão do registo (5) |
|
|||||||
|
4 |
Nome completo |
|
|||||||
|
5 |
Acrónimo |
|
|||||||
|
6 |
Logótipo |
|
|||||||
|
7 |
Estado-Membro da sede |
|
|||||||
|
8 |
Endereço da sede |
|
|||||||
|
9 |
Endereço para correspondência, caso seja diferente |
|
|||||||
|
10 |
Sítio web |
|
|||||||
|
11 |
Endereço de correio eletrónico |
|
|||||||
|
12 |
Data de adoção dos estatutos |
|
|||||||
|
13 |
Data das eventuais alterações aos estatutos |
|
|||||||
|
14 |
Lista das organizações membros (nome completo e tipo de filiação) |
|
|||||||
|
15 |
Nome do presidente |
|
|||||||
|
16 |
Nomes dos titulares de cargos de representação administrativa, financeira e jurídica, com indicação das suas capacidades e competências, individuais ou coletivas, para vincular a entidade perante terceiros e representá-la em processos judiciais (6) |
|
|||||||
|
17 |
Nome completo e número de registo do partido político europeu afiliado |
|
|||||||
|
18 |
Se o Estado-Membro da sede previr o registo paralelo, nome, endereço e eventual sítio web da autoridade de registo competente (6) |
|
|||||||
|
19 |
Se a fundação política europeia tiver sido criada por conversão a partir de uma entidade nacional:
da entidade anterior |
|
|||||||
(1) O número de registo é atribuído pela Autoridade em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2246 da Comissão. Se for utilizado, paralelamente, um sistema nacional de número de registo, o número de registo nacional constitui o elemento final deste número de registo (tudo o que se siga ao código de duas letras do país) e a autoridade competente deve ser indicada no ponto 19.
(2) Se, no momento em que o presente extrato for elaborado, a entidade tiver perdido o estatuto de partido político europeu nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o extrato deve apresentar as informações constantes do registo à data da supressão do mesmo.
(3) A Autoridade não tem competência para confirmar a legalidade e a exaustividade deste elemento; a informação prestada é a que consta atualmente do registo.
(4) O número de registo é atribuído pela Autoridade em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2246 da Comissão. Se for utilizado, paralelamente, um sistema nacional de número de registo, o número de registo nacional constitui o elemento final deste número de registo (tudo o que se siga ao código de duas letras do país) e a autoridade competente deve ser indicada no ponto 18.
(5) Se, no momento em que o presente extrato for elaborado, a entidade tiver perdido o estatuto de partido político europeu nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o extrato deve apresentar as informações constantes do registo à data da supressão do mesmo.
(6) A Autoridade não tem competência para confirmar a legalidade e a exaustividade deste elemento; a informação prestada é a que consta atualmente do registo.
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2247 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
50,2 |
|
MA |
87,0 |
|
|
ZZ |
68,6 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
57,9 |
|
MA |
93,3 |
|
|
TR |
150,4 |
|
|
ZZ |
100,5 |
|
|
0709 93 10 |
AL |
80,9 |
|
MA |
75,0 |
|
|
TR |
155,0 |
|
|
ZZ |
103,6 |
|
|
0805 10 20 |
MA |
83,9 |
|
TR |
50,5 |
|
|
UY |
52,1 |
|
|
ZA |
53,1 |
|
|
ZZ |
59,9 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
76,3 |
|
ZZ |
76,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
TR |
85,2 |
|
ZZ |
85,2 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
106,5 |
|
ZZ |
106,5 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
159,0 |
|
CL |
85,8 |
|
|
MK |
28,7 |
|
|
US |
118,0 |
|
|
ZA |
96,9 |
|
|
ZZ |
97,7 |
|
|
0808 30 90 |
BA |
86,0 |
|
CN |
97,5 |
|
|
TR |
142,3 |
|
|
ZZ |
108,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/36 |
DECISÃO (UE) 2015/2248 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de outubro de 2015
sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (2) prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, até um limite máximo anual de 471 milhões de EUR (preços de 2011) para permitir o financiamento de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas. |
|
(2) |
Após uma análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações dentro do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 com 66,1 milhões de EUR destinados a financiar medidas no domínio da migração. |
|
(3) |
As dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são de 52,9 milhões de EUR em 2016 e 13,2 milhões de EUR em 2017, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 66,1 milhões de EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).
Esse montante deve ser utilizado para financiar medidas de gestão da crise dos refugiados.
As dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são de 52,9 milhões de EUR em 2016 e 13,2 milhões de EUR em 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 28 de outubro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/38 |
DECISÃO (PESC) 2015/2249 DO CONSELHO
de 3 de dezembro de 2015
que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1) relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia). |
|
(2) |
Em 17 de novembro de 2014, pela Decisão 2014/800/PESC (2), o Conselho decidiu lançar a EUAM Ucrânia em 1 de dezembro de 2014 e alterar a Decisão 2014/486/PESC, a fim de dotar a EUAM Ucrânia de um montante de referência financeira para o período que termina em 30 de novembro de 2015. |
|
(3) |
A Decisão 2014/486/PESC deverá ser alterada para fixar o montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016. |
|
(4) |
Além disso, a Decisão 2014/486/PESC deverá ser alterada para prorrogar por um ano o mandato da EUAM Ucrânia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/486/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 é de 14 400 000 EUR.». |
|
2) |
No artigo 19.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2017.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BRAZ
(1) Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).
(2) Decisão 2014/800/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2014, que lança a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) e que altera a Decisão 2014/486/PESC (JO L 331 de 18.11.2014, p. 24).
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2250 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2015
que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 8346]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, estónia, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, compete à Comissão confirmar ou alterar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos na União. Nessa base, a Comissão determina se os fabricantes e os agrupamentos de fabricantes constituídos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, daquele regulamento cumpriram os seus objetivos de emissões específicas, nos termos do artigo 4.o do mesmo. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as emissões médias específicas dos fabricantes em 2014 devem ser determinadas de acordo com o disposto no seu terceiro parágrafo, tendo em conta 70 % dos veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados naquele ano. |
|
(3) |
Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, e parte C, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e baseiam-se nas matrículas de veículos comerciais ligeiros nos Estados-Membros durante o ano anterior. |
|
(4) |
Nos casos em que a homologação de tipo dos veículos comerciais ligeiros constitui um processo em várias fases, o Regulamento (UE) n.o 510/2011 dispõe, no anexo II, parte B, ponto 7, que o fabricante do veículo de base é responsável pelas emissões de CO2 do veículo completado. |
|
(5) |
Na sua maioria, os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos a 2014 antes de 28 de fevereiro de 2015, termo do prazo decorrente do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Sempre que, depois da verificação, se lhe afigurou que alguns dados estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo deles, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo. |
|
(6) |
A 13 de maio de 2015, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 64 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 em 2014, bem como os correspondentes objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 5, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 23 fabricantes. |
|
(7) |
Em relação aos restantes 41 fabricantes, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. |
|
(8) |
A Comissão verificou as correções notificadas pelos fabricantes e as respetivas justificações, tendo os conjuntos de dados sido correspondentemente ajustados. |
|
(9) |
No caso dos registos em que os números de identificação dos veículos não eram condizentes ou em que estavam omissos ou incorretos os parâmetros de identificação, como o código de tipo, de variante ou de versão ou o número de homologação de tipo, importa ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos. |
|
(10) |
A margem de erro deve ser calculada como diferença entre o desvio relativamente ao objetivo de emissões específicas (expresso como diferença entre o objetivo de emissões médias e as emissões médias), sendo que o cálculo ora inclui ora exclui as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas. |
|
(11) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, é aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a menos que o fabricante em causa beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 11.o do mesmo regulamento ou seja membro de um agrupamento nas condições previstas no artigo 7.o e o agrupamento cumpra o seu objetivo de emissões específicas. |
|
(12) |
Na sequência de uma declaração apresentada pelo Grupo Volkswagen em 3 de novembro de 2015, segundo a qual foram detetadas irregularidades aquando da determinação dos níveis de CO2 para a homologação de alguns dos seus veículos, as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas não devem ser confirmados relativamente ao agrupamento Volkswagen e seus membros, até que o Grupo Volkswagen forneça clarificações adicionais. Em consequência, o agrupamento Volkswagen e os seus membros (Audi AG, Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. y Volkswagen AG) não devem estar sujeitos à presente decisão. |
|
(13) |
As emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2014, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2014, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, são especificados no anexo à presente decisão.
Os valores referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 510/2011 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2014 são também especificados no anexo à presente decisão, com a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento em relação aos fabricantes afetados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011:
|
1) |
|
|
2) |
|
|
3) |
|
|
4) |
AVTOVAZ JSC Representação na União:
|
|
5) |
|
|
6) |
|
|
7) |
|
|
8) |
FCA US LLC (Chrysler Group LLC) Representação na União:
|
|
9) |
|
|
10) |
|
|
11) |
|
|
12) |
Dongfeng Motor Corporation Representação na União:
|
|
13) |
|
|
14) |
|
|
15) |
|
|
16) |
Ford Motor Company of Australia Ltd. Representação na União:
|
|
17) |
|
|
18) |
|
|
19) |
Fuji Heavy Industries Ltd. Representação na União:
|
|
20) |
Mitsubishi Fuso Truck & Bus Corporation Representação na União:
|
|
21) |
Mitsubishi Fuso Truck Europe S.A. Representação na União:
|
|
22) |
|
|
23) |
|
|
24) |
GAC Gonow Auto Co. Ltd. Representação na União:
|
|
25) |
Great Wall Motor Company Ltd. Representação na União:
|
|
26) |
Hebei Zhongxing Automobile Co., Ltd. Representação na União:
|
|
27) |
|
|
28) |
|
|
29) |
Hyundai Motor Company Representação na União:
|
|
30) |
Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S. Representação na União:
|
|
31) |
|
|
32) |
Hyundai Motor India Ltd. Representação na União:
|
|
33) |
Isuzu Motors Limited Representação na União:
|
|
34) |
|
|
35) |
|
|
36) |
KIA Motors Corporation Representação na União:
|
|
37) |
|
|
38) |
|
|
39) |
|
|
40) |
|
|
41) |
Mahindra & Mahindra Ltd. Representação na União:
|
|
42) |
Mazda Motor Corporation Representação na União:
|
|
43) |
M.F.T.B.C. Representação na União:
|
|
44) |
|
|
45) |
Mitsubishi Motors Corporation MMC Representação na União:
|
|
46) |
|
|
47) |
Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh Representação na União:
|
|
48) |
Nissan International SA Representação na União:
|
|
49) |
|
|
50) |
|
|
51) |
|
|
52) |
|
|
53) |
Ssangyong Motor Company Representação na União:
|
|
54) |
Suzuki Motor Corporation Representação na União:
|
|
55) |
Tata Motors Limited Representação na União:
|
|
56) |
|
|
57) |
|
|
58) |
|
|
59) |
|
|
60) |
|
|
61) |
|
|
62) |
|
|
63) |
|
|
64) |
|
|
65) |
|
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
|
ALKE SRL |
|
16 |
0.000 |
222,482 |
– 222,482 |
– 222,482 |
2 216,56 |
0,000 |
|
AUTOMOBILES CITROËN |
|
154 961 |
127,146 |
160,663 |
– 33,517 |
– 33,517 |
1 551,84 |
148,026 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
|
154 473 |
124,856 |
160,399 |
– 35,543 |
– 35,543 |
1 549,00 |
146,894 |
|
AVTOVAZ JSC |
P7 |
77 |
210,189 |
137,116 |
73,073 |
72,997 |
1 298,64 |
214,805 |
|
BLUECAR SAS |
|
121 |
0,000 |
133,522 |
– 133,522 |
– 133,522 |
1 260,00 |
0,000 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
|
2 422 |
129,180 |
177,329 |
– 48,149 |
– 48,149 |
1 731,04 |
141,416 |
|
BMW M GMBH |
|
243 |
142,347 |
190,631 |
– 48,284 |
– 48,284 |
1 874,07 |
150,222 |
|
CHRYSLER GROUP LLC |
P2 |
1 318 |
200,728 |
210,825 |
– 10,097 |
– 20,813 |
2 091,21 |
211,988 |
|
CNG –TECHNIK GMBH |
P3 |
621 |
116,949 |
152,149 |
– 35,200 |
– 35,200 |
1 460,29 |
125,337 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
P7 |
21 978 |
120,885 |
135,623 |
– 14,738 |
– 14,987 |
1 282,59 |
132,196 |
|
DAIMLER AG |
P1 |
125 357 |
187,428 |
217,544 |
– 30,116 |
– 30,151 |
2 163,46 |
199,685 |
|
DONGFENG MOTOR CORPORATION |
DMD |
324 |
153,270 |
|
|
|
1 174,41 |
162,614 |
|
DR MOTOR COMPANY SRL |
DMD |
2 |
254,000 |
|
|
|
1 755,00 |
254,000 |
|
ESAGONO ENERGIA SRL |
DMD |
2 |
0,000 |
|
|
|
1 287,50 |
0,000 |
|
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P2 |
124 796 |
141,101 |
172,327 |
– 31,226 |
– 31,230 |
1 677,26 |
157,616 |
|
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P3 |
12 338 |
213,167 |
219,493 |
– 6,326 |
– 6,333 |
2 184,42 |
228,221 |
|
FORD MOTOR COMPANY |
P3 |
731 |
217,325 |
220,629 |
– 3,304 |
– 3,304 |
2 196,63 |
231,048 |
|
FORD –WERKE GMBH |
P3 |
178 997 |
158,184 |
189,189 |
– 31,005 |
– 31,028 |
1 858,57 |
175,294 |
|
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD |
DMD |
52 |
150,500 |
|
|
|
1 585,31 |
157,154 |
|
MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION |
P1 |
723 |
235,611 |
245,321 |
– 9,710 |
– 9,710 |
2 462,14 |
241,080 |
|
MITSUBISHI FUSO TRUCK EUROPE SA |
P1 |
4 |
236,000 |
241,960 |
– 5,960 |
– 5,960 |
2 426,00 |
237,750 |
|
LLC AUTOMOBILE PLANT GAZ |
DMD |
4 |
274,000 |
|
|
|
2 271,25 |
290,750 |
|
GM KOREA COMPANY |
P4 |
29 |
142,400 |
171,736 |
– 29,336 |
– 29,336 |
1 670,90 |
154,862 |
|
GONOW AUTO CO LTD |
D |
74 |
161,000 |
175,000 |
– 14,000 |
– 14,000 |
1 138,99 |
173,419 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
279 |
182,482 |
|
|
|
1 760,34 |
195,645 |
|
HEBEI ZHONGXING AUTOMOBILE CO Ltd |
DMD |
15 |
205,200 |
|
|
|
1 705,20 |
214,800 |
|
HONDA MOTOR CO LTD |
|
11 |
147,571 |
192,340 |
– 44,769 |
– 44,769 |
1 892,45 |
174,727 |
|
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD |
|
237 |
143,721 |
165,215 |
– 21,494 |
– 21,494 |
1 600,78 |
154,270 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
|
1 375 |
145,133 |
179,341 |
– 34,208 |
– 34,208 |
1 752,68 |
163,534 |
|
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
|
782 |
107,751 |
112,806 |
– 5,055 |
– 5,055 |
1 037,25 |
109,752 |
|
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
|
1 285 |
134,567 |
150,479 |
– 15,912 |
– 15,912 |
1 442,33 |
142,786 |
|
HYUNDAI MOTOR INDIA LTD |
|
3 |
110,000 |
121,029 |
– 11,029 |
– 11,029 |
1 125,67 |
111,333 |
|
ISUZU MOTORS LIMITED |
|
10 810 |
192,379 |
207,105 |
– 14,726 |
– 14,726 |
2 051,22 |
200,433 |
|
IVECO SPA |
|
31 381 |
218,029 |
244,542 |
– 26,513 |
– 26,513 |
2 453,76 |
228,131 |
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
D |
14 517 |
255,021 |
276,930 |
– 21,909 |
– 21,909 |
2 030,51 |
267,020 |
|
KIA MOTORS CORPORATION |
P5 |
1 378 |
121,285 |
145,127 |
– 23,842 |
– 23,842 |
1 384,79 |
132,739 |
|
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO |
P5 |
403 |
116,418 |
152,246 |
– 35,828 |
– 35,828 |
1 461,34 |
129,288 |
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
55 |
218,842 |
|
|
|
1 236,35 |
220,745 |
|
LADA FRANCE |
P7 |
13 |
179,000 |
141,392 |
37,608 |
37,608 |
1 344,62 |
179,000 |
|
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
DMD |
204 |
114,063 |
|
|
|
1 283,70 |
118,029 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
DMD |
178 |
205,573 |
|
|
|
2 099,21 |
210,539 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
DMD |
335 |
132,235 |
|
|
|
1 715,02 |
152,313 |
|
M.F.T.B.C. |
P1 |
6 |
237,750 |
220,725 |
17,025 |
17,025 |
2 197,67 |
242,167 |
|
MIA ELECTRIC SAS |
|
9 |
0,000 |
100,094 |
– 100,094 |
– 100,094 |
900,56 |
0,000 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P6/D |
2 368 |
192,202 |
210,000 |
– 17,798 |
– 17,798 |
1 971,60 |
202,592 |
|
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P6/D |
430 |
203,641 |
210,000 |
– 6,359 |
– 6,359 |
2 060,83 |
208,040 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P6/D |
9 711 |
202,875 |
210,000 |
– 7,125 |
– 7,125 |
1 955,90 |
206,504 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
39 343 |
140,282 |
191,926 |
– 51,644 |
– 51,644 |
1 888,00 |
184,325 |
|
ADAM OPEL AG |
P4 |
77 322 |
156,975 |
177,176 |
– 20,201 |
– 20,201 |
1 729,40 |
172,516 |
|
PIAGGIO & C SPA |
D |
2 285 |
115,871 |
155,000 |
– 39,129 |
– 39,129 |
1 093,36 |
145,090 |
|
RENAULT SAS |
P7 |
204 847 |
114,825 |
166,494 |
– 51,669 |
– 51,822 |
1 614,54 |
149,052 |
|
RENAULT TRUCKS |
|
7 682 |
214,930 |
245,610 |
– 30,680 |
– 30,680 |
2 465,25 |
225,265 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
741 |
197,079 |
210,000 |
– 12,921 |
– 12,921 |
2 064,60 |
203,709 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
DMD |
190 |
158,421 |
|
|
|
1 231,19 |
162,100 |
|
TATA MOTORS LIMITED |
|
77 |
191,358 |
209,026 |
– 17,668 |
– 17,668 |
2 071,87 |
193,169 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
28 016 |
181,199 |
195,431 |
– 14,232 |
– 14,360 |
1 925,69 |
192,592 |
|
TOYOTA CAETANO PORTUGAL SA |
DMD |
662 |
256,985 |
|
|
|
1 940,61 |
259,695 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
|
2 406 |
142,776 |
183,178 |
– 40,402 |
– 40,402 |
1 793,94 |
158,808 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos de fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
|
DAIMLER |
P1 |
126 090 |
187,577 |
217,704 |
– 30,127 |
– 30,160 |
2 165,18 |
199,926 |
|
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P2 |
126 114 |
141,520 |
172,730 |
– 31,210 |
– 31,253 |
1 681,59 |
158,184 |
|
FORD– WERKE GMBH |
P3 |
192 687 |
160,689 |
191,129 |
– 30,440 |
– 30,467 |
1 879,43 |
178,734 |
|
GENERAL MOTORS |
P4 |
77 351 |
156,966 |
177,174 |
– 20,208 |
– 20,208 |
1 729,38 |
172,510 |
|
KIA |
P5 |
1 781 |
120,066 |
146,738 |
– 26,672 |
– 26,672 |
1 402,11 |
131,958 |
|
MITSUBISHI MOTORS |
P6/D |
12 509 |
200,650 |
210,000 |
– 9,350 |
– 9,350 |
1 962,48 |
205,817 |
|
POOL RENAULT |
P7 |
226 915 |
113,870 |
163,493 |
– 49,623 |
– 49,771 |
1 582,27 |
147,444 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
Quadro 1 «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
Quadro 2 «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor declarou para o agrupamento.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com efeitos em relação a 2014.
«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2014 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas.
«P» designa um fabricante membro de um agrupamento constante do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2014.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 70 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.
Coluna F:
«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta foram ajustados com uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
|
Erro |
= |
valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)] |
|
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D); |
|
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E); |
|
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis; |
|
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis. |
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não têm em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2251 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2015
que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis novos de passageiros, no que respeita ao ano de 2014, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 8348]
(apenas fazem fé os textos em língua alemã, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar ou alterar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, assim como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o prescrito no artigo 4.o do Regulamento. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 443/2009, as emissões específicas médias dos fabricantes em 2014 devem ser determinadas de acordo com o disposto no seu segundo parágrafo, tendo em conta 80 % dos automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados naquele ano. |
|
(3) |
Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, e parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nas matrículas de automóveis novos de passageiros nos Estados-Membros durante o ano anterior. |
|
(4) |
Na sua maioria, os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos a 2014 antes de 28 de fevereiro de 2015, termo do prazo decorrente do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Sempre que, depois da verificação, se lhe afigurou que alguns dados estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo deles, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo. |
|
(5) |
A 15 de abril de 2015, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 93 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 em 2014, bem como os correspondentes objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2), solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Dois fabricantes aceitaram os dados preliminares sem correções e 40 comunicaram a existência de erros, no prazo estabelecido. |
|
(6) |
Em relação aos restantes 51 fabricantes, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. Para um dos fabricantes, todos os veículos constantes do conjunto de dados provisórios estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
|
(7) |
A Comissão verificou as correções notificadas pelos fabricantes e as respetivas justificações, tendo os conjuntos de dados sido correspondentemente ajustados. |
|
(8) |
No caso dos registos em que estavam omissos ou incorretos os parâmetros de identificação, como o código de tipo, de variante ou de versão ou o número de homologação de tipo, importaria ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos. |
|
(9) |
A margem de erro deve ser calculada como diferença entre o desvio relativamente ao objetivo de emissões específicas (expresso como diferença entre o objetivo de emissões médias e as emissões médias específicas), sendo que o cálculo ora inclui ora exclui as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas. |
|
(10) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, é aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a menos que o fabricante em causa beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 11.o do mesmo regulamento ou seja membro de um agrupamento nas condições previstas no artigo 7.o e o agrupamento cumpra o seu objetivo de emissões específicas. Nesta base, deve considerar-se que um dos fabricantes excedeu os seus objetivos de emissões específicas para 2014. |
|
(11) |
Na sequência de uma declaração apresentada pelo Grupo Volkswagen em 3 de novembro de 2015, segundo a qual foram detetadas irregularidades aquando da determinação dos níveis de CO2 para a homologação de alguns dos seus veículos, as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas não devem ser confirmados relativamente ao agrupamento Volkswagen e seus membros, até que o Grupo Volkswagen forneça clarificações adicionais. Em consequência, o agrupamento Volkswagen e os seus membros (Audi AG, Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. y Volkswagen AG) não devem estar sujeitos à presente decisão. |
|
(12) |
As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2014, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de automóveis de passageiros e para cada agrupamento desses fabricantes no que respeita ao ano civil de 2014, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, são especificados no anexo à presente decisão.
Os valores referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.o 443/2009 para cada fabricante de automóveis de passageiros e para cada agrupamento desses fabricantes no que respeita ao ano civil de 2014 são também especificados no anexo à presente decisão, com a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento em relação aos fabricantes afetados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009:
|
(1) |
|
|
(2) |
|
|
(3) |
|
|
(4) |
|
|
(5) |
AVTOVAZ JSC Representação na União:
|
|
(6) |
|
|
(7) |
|
|
(8) |
|
|
(9) |
|
|
(10) |
BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED Representação na União:
|
|
(11) |
|
|
(12) |
|
|
(13) |
FCA US LLC (Chrysler Group LLC) Representação na União:
|
|
(14) |
|
|
(15) |
|
|
(16) |
Daihatsu Motor Co Ltd. Representação na União:
|
|
(17) |
|
|
(18) |
Dongfeng Motor Corporation Representação na União:
|
|
(19) |
|
|
(20) |
|
|
(21) |
|
|
(22) |
|
|
(23) |
|
|
(24) |
|
|
(25) |
|
|
(26) |
Fuji Heavy Industries Ltd. Representação na União:
|
|
(27) |
|
|
(28) |
|
|
(29) |
Great Wall Motor Company Ltd Representação na União:
|
|
(30) |
|
|
(31) |
Honda Automobile (China) Co., Ltd. Representação na União:
|
|
(32) |
|
|
(33) |
Honda Türkiye A.S. Representação na União:
|
|
(34) |
|
|
(35) |
Hyundai Motor Company Representação na União:
|
|
(36) |
|
|
(37) |
Hyundai Motor India Ltd. Representação na União:
|
|
(38) |
Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S. Representação na União:
|
|
(39) |
Isuzu Motors Limited Representação na União:
|
|
(40) |
|
|
(41) |
|
|
(42) |
Jiangling Motor Holding Co Ltd. Representação na União:
|
|
(43) |
KIA Motors Corporation Representação na União:
|
|
(44) |
|
|
(45) |
|
|
(46) |
|
|
(47) |
|
|
(48) |
|
|
(49) |
|
|
(50) |
Mahindra & Mahindra Ltd. Representação na União:
|
|
(51) |
Maruti Suzuki India Ltd. Representação na União:
|
|
(52) |
|
|
(53) |
|
|
(54) |
|
|
(55) |
|
|
(56) |
|
|
(57) |
|
|
(58) |
|
|
(59) |
|
|
(60) |
|
|
(61) |
Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh Representação na União:
|
|
(62) |
|
|
(63) |
|
|
(64) |
|
|
(65) |
|
|
(66) |
|
|
(67) |
PERODUA Manufacturing Representação na União:
|
|
(68) |
|
|
(69) |
Perushaan Otomobil Nasional Sdn Bhd. Representação na União:
|
|
(70) |
Qoros Automotive Co., Ltd. Representação na União:
|
|
(71) |
|
|
(72) |
|
|
(73) |
|
|
(74) |
|
|
(75) |
Ssangyong Motor Company Representação na União:
|
|
(76) |
Suzuki Motor Corporation Representação na União:
|
|
(77) |
Suzuki Motor Thailand Co. Ltd. Representação na União:
|
|
(78) |
Tata Motors Ltd. Representação na União:
|
|
(79) |
|
|
(80) |
Tesla Motors Ltd. Representação na União:
|
|
(81) |
|
|
(82) |
|
|
(83) |
|
|
(84) |
|
|
(85) |
|
|
(86) |
|
|
(87) |
|
|
(88) |
|
|
(89) |
|
|
(90) |
|
|
(91) |
|
|
(92) |
|
|
(93) |
|
|
(94) |
|
|
(95) |
|
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (80 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
|
ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG |
DMD |
753 |
160,382 |
|
|
|
1 842,29 |
168,440 |
|
ASTON MARTIN LAGONDA LTD |
D |
1 358 |
313,382 |
313,000 |
0,382 |
0,382 |
1 815,17 |
319,624 |
|
AUTOMOBILES CITROËN |
|
594 247 |
103,142 |
125,262 |
– 22,120 |
– 22,120 |
1 268,32 |
110,758 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
|
766 517 |
102,376 |
125,348 |
– 22,972 |
– 22,972 |
1 270,20 |
109,549 |
|
AVTOVAZ JSC |
P8 |
831 |
213,646 |
125,611 |
88,035 |
88,035 |
1 275,96 |
215,937 |
|
BLUECAR SAS |
|
1 070 |
0,000 |
123,686 |
– 123,686 |
– 123,686 |
1 233,83 |
0,000 |
|
BLUECAR ITALY SRL |
|
100 |
0,000 |
124,882 |
– 124,882 |
– 124,882 |
1 260,00 |
0,000 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
P1 |
791 411 |
120,841 |
139,446 |
– 18,605 |
– 18,648 |
1 578,69 |
130,892 |
|
BMW M GMBH |
P1 |
6 559 |
201,232 |
147,426 |
53,806 |
53,064 |
1 753,31 |
208,926 |
|
BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED |
|
47 |
0,000 |
179,493 |
– 179,493 |
– 179,493 |
2 455,00 |
0,000 |
|
CATERHAM CARS LIMITED |
DMD |
81 |
152,781 |
|
|
|
642,53 |
160,543 |
|
CHEVROLET ITALIA SPA |
P5 |
66 |
113,000 |
118,182 |
– 5,182 |
– 5,182 |
1 113,39 |
114,530 |
|
CHRYSLER GROUP LLC |
P3 |
57 945 |
170,991 |
158,684 |
12,307 |
12,145 |
1 999,66 |
181,942 |
|
CNG– TECHNIK GMBH |
P4 |
9 |
0,000 |
143,761 |
– 143,761 |
– 143,761 |
1 673,11 |
22,000 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
P8 |
372 685 |
119,789 |
122,430 |
– 2,641 |
– 2,641 |
1 206,35 |
125,172 |
|
DAIMLER AG |
P2 |
685 857 |
118,152 |
139,460 |
– 21,308 |
– 21,329 |
1 579,00 |
131,482 |
|
DONGFENG MOTOR CORPORATION |
DMD |
3 |
165,000 |
|
|
|
1 251,33 |
171,333 |
|
DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV |
DMD |
10 |
178,000 |
|
|
|
865,00 |
178,000 |
|
DR MOTOR COMPANY SRL |
DMD |
305 |
144,270 |
|
|
|
1 214,16 |
146,115 |
|
FERRARI SPA |
D |
2 068 |
300,285 |
303,000 |
– 2,715 |
– 2,715 |
1 671,58 |
316,254 |
|
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P3 |
666 763 |
110,682 |
119,520 |
– 8,838 |
– 8,847 |
1 142,68 |
115,543 |
|
FISKER AUTOMOTIVE INC |
|
27 |
53,000 |
181,778 |
– 128,778 |
– 128,778 |
2 505,00 |
53,000 |
|
FORD MOTOR COMPANY |
P4 |
21 |
101,756 |
134,118 |
– 32,362 |
– 102,261 |
1 462,10 |
136,048 |
|
FORD– WERKE GMBH |
P4 |
939 427 |
113,657 |
127,433 |
– 13,776 |
– 13,777 |
1 315,84 |
121,450 |
|
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD |
ND |
25 500 |
152,649 |
164,616 |
– 11,967 |
– 11,969 |
1 572,98 |
160,788 |
|
GENERAL MOTORS COMPANY |
P5 |
3 244 |
166,887 |
137,350 |
29,537 |
29,537 |
1 532,84 |
199,146 |
|
GM KOREA COMPANY |
P5 |
32 754 |
124,841 |
131,465 |
– 6,624 |
– 6,624 |
1 404,05 |
133,763 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
460 |
163,747 |
|
|
|
1 318,08 |
166,909 |
|
GTF INNOVATIONS SAS |
|
3 758 |
116,045 |
131,844 |
– 15,799 |
– 15,799 |
1 412,34 |
123,226 |
|
HONDA AUTOMOBILE CHINA CO LTD |
P6 |
6 932 |
124,076 |
119,643 |
4,433 |
4,433 |
1 145,36 |
125,061 |
|
HONDA MOTOR CO LTD |
P6 |
7 402 |
122,460 |
131,824 |
– 9,364 |
– 9,364 |
1 411,92 |
132,559 |
|
HONDA TURKIYE AS |
P6 |
550 |
154,798 |
126,457 |
28,341 |
28,341 |
1 294,47 |
155,038 |
|
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD |
P6 |
111 220 |
124,614 |
132,954 |
– 8,340 |
– 8,340 |
1 436,63 |
134,383 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P11 |
63 440 |
126,043 |
136,711 |
– 10,668 |
– 10,668 |
1 518,85 |
136,998 |
|
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
P11 |
120 983 |
110,465 |
116,176 |
– 5,711 |
– 5,711 |
1 069,51 |
113,304 |
|
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P11 |
200 747 |
133,734 |
133,128 |
0,606 |
0,606 |
1 440,45 |
140,090 |
|
HYUNDAI MOTOR INDIA LTD |
P11 |
24 306 |
111,163 |
116,467 |
– 5,304 |
– 5,304 |
1 075,87 |
113,047 |
|
ISUZU MOTORS LIMITED |
DMD |
64 |
199,922 |
|
|
|
2 026,14 |
204,000 |
|
IVECO SPA |
|
2 |
228,000 |
237,075 |
– 9,075 |
– 9,075 |
3 715,00 |
319,000 |
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
P10/ND |
140 214 |
165,435 |
178,025 |
– 12,590 |
– 12,590 |
2 043,66 |
178,403 |
|
JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD |
DMD |
2 |
154,000 |
|
|
|
1 375,00 |
154,000 |
|
KIA MOTORS CORPORATION |
P13 |
216 344 |
115,439 |
126,403 |
– 10,964 |
– 10,964 |
1 293,30 |
125,015 |
|
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO |
P13 |
130 605 |
133,612 |
133,518 |
0,094 |
0,094 |
1 448,98 |
140,734 |
|
KTM– SPORTMOTORCYCLE AG |
DMD |
21 |
194,000 |
|
|
|
896,43 |
194,143 |
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
833 |
219,378 |
|
|
|
1 285,08 |
220,505 |
|
LADA FRANCE |
P8 |
2 |
179,000 |
129,452 |
49,548 |
49,548 |
1 360,00 |
202,000 |
|
LOTUS CARS LIMITED |
DMD |
569 |
193,092 |
|
|
|
1 183,45 |
201,694 |
|
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
P9/ND |
108 700 |
117,932 |
123,114 |
– 5,182 |
– 5,183 |
1 147,29 |
123,154 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
DMD |
221 |
174,943 |
|
|
|
1 889,86 |
176,805 |
|
MARUTI SUZUKI INDIA LTD |
P9/ND |
26 905 |
97,981 |
123,114 |
– 25,133 |
– 25,133 |
932,15 |
99,191 |
|
MASERATI SPA |
P3 |
5 032 |
190,742 |
157,313 |
33,429 |
33,427 |
1 969,66 |
213,316 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
ND |
159 719 |
121,968 |
129,426 |
– 7,458 |
– 7,458 |
1 407,43 |
128,179 |
|
MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED |
D |
342 |
268,564 |
280,000 |
– 11,436 |
– 11,436 |
1 541,27 |
270,670 |
|
MERCEDES– AMG GMBH |
P2 |
651 |
261,346 |
145,494 |
115,852 |
115,064 |
1 711,04 |
272,252 |
|
MG MOTOR UK LIMITED |
D |
2 280 |
135,148 |
149,500 |
– 14,352 |
– 14,352 |
1 329,33 |
140,523 |
|
MIA ELECTRIC SAS |
|
22 |
0,000 |
108,563 |
– 108,563 |
– 108,563 |
902,91 |
0,000 |
|
MICRO– VETT SPA |
|
6 |
0,000 |
129,772 |
– 129,772 |
– 129,772 |
1 367,00 |
0,000 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P7 |
72 149 |
85,529 |
143,547 |
– 58,018 |
– 58,018 |
1 668,43 |
119,360 |
|
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P7 |
41 |
132,688 |
133,308 |
– 0,620 |
– 0,620 |
1 444,39 |
146,195 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P7 |
20 075 |
95,695 |
109,822 |
– 14,127 |
– 14,127 |
930,47 |
97,539 |
|
MORGAN MOTOR CO LTD |
DMD |
407 |
173,663 |
|
|
|
1 100,73 |
189,708 |
|
NATIONAL ELECTRIC VEHICLE SWEDEN |
DMD |
208 |
177,229 |
|
|
|
1 610,13 |
181,827 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
469 186 |
103,312 |
129,031 |
– 25,719 |
– 25,719 |
1 350,80 |
115,019 |
|
ADAM OPEL AG |
P5 |
860 957 |
122,425 |
131,518 |
– 9,093 |
– 9,093 |
1 405,22 |
130,150 |
|
PAGANI AUTOMOBILI SPA |
DMD |
2 |
343,000 |
|
|
|
1 487,00 |
343,000 |
|
PERODUA MANUFACTURING SDN BHD |
DMD |
20 |
137,000 |
|
|
|
1 010,75 |
137,700 |
|
PGO AUTOMOBILES |
DMD |
11 |
174,000 |
|
|
|
1 011,18 |
174,182 |
|
PERUSAHAAN OTOMOBIL NASIONAL SDN BHD |
DMD |
11 |
198,625 |
|
|
|
1 322,36 |
199,818 |
|
QOROS AUTOMOTIVE CO LTD |
DMD |
39 |
146,000 |
|
|
|
1 485,00 |
146,000 |
|
RENAULT SAS |
P8 |
871 327 |
98,779 |
124,427 |
– 25,648 |
– 25,649 |
1 250,06 |
108,354 |
|
RENAULT TRUCKS |
DMD |
24 |
187,474 |
|
|
|
2 145,63 |
191,292 |
|
ROLLS– ROYCE MOTOR CARS LTD |
P1 |
581 |
326,254 |
180,600 |
145,654 |
144,968 |
2 479,23 |
330,043 |
|
SECMA SAS |
DMD |
41 |
131,000 |
|
|
|
658,00 |
131,585 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
7 873 |
170,944 |
180,000 |
– 9,056 |
– 9,056 |
1 861,68 |
177,986 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
P9/ND |
16 467 |
163,974 |
123,114 |
40,860 |
40,860 |
1 315,77 |
169,338 |
|
SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD |
P9/ND |
740 |
98,797 |
123,114 |
– 24,317 |
– 24,317 |
880,11 |
98,838 |
|
TATA MOTORS LIMITED |
P10/ND |
405 |
132,660 |
178,025 |
– 45,365 |
– 45,365 |
1 368,96 |
141,770 |
|
TAZZARI GL SPA |
|
21 |
0,000 |
99,137 |
– 99,137 |
– 99,137 |
696,67 |
0,000 |
|
TESLA MOTORS LTD |
|
4 574 |
0,000 |
166,629 |
– 166,629 |
– 166,629 |
2 173,50 |
0,000 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
538 673 |
102,286 |
127,146 |
– 24,860 |
– 24,998 |
1 309,55 |
112,791 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
|
231 912 |
112,433 |
143,886 |
– 31,453 |
– 31,453 |
1 675,85 |
126,482 |
|
WIESMANN GMBH |
DMD |
4 |
289,667 |
|
|
|
1 462,50 |
292,000 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos de fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (80 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
|
BMW GROUP |
P1 |
798 551 |
121,078 |
139,541 |
– 18,463 |
– 18,518 |
1 580,78 |
131,678 |
|
DAIMLER AG |
P2 |
686 508 |
118,181 |
139,465 |
– 21,284 |
– 21,301 |
1 579,12 |
131,616 |
|
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P3 |
729 740 |
111,754 |
122,890 |
– 11,136 |
– 11,158 |
1 216,43 |
121,490 |
|
FORD– WERKE GMBH |
P4 |
939 457 |
113,654 |
127,433 |
– 13,779 |
– 13,781 |
1 315,84 |
121,449 |
|
GENERAL MOTORS |
P5 |
897 021 |
122,543 |
131,536 |
– 8,993 |
– 8,993 |
1 405,62 |
130,530 |
|
HONDA MOTOR EUROPE LTD |
P6 |
126 104 |
124,164 |
132,127 |
– 7,963 |
– 7,963 |
1 418,55 |
133,853 |
|
MITSUBISHI MOTORS |
P7 |
92 265 |
85,363 |
136,204 |
– 50,841 |
– 50,841 |
1 507,76 |
114,624 |
|
POOL RENAULT |
P8 |
1 244 845 |
104,458 |
123,830 |
– 19,372 |
– 19,373 |
1 236,99 |
113,461 |
|
SUZUKI POOL |
P9/ND |
152 812 |
114,9 |
123,114 |
– 8,214 |
– 8,215 |
1 126,27 |
123,794 |
|
TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER |
P10/ND |
140 619 |
165,324 |
178,025 |
– 12,701 |
– 12,701 |
2 041,71 |
178,298 |
|
HYUNDAI |
P11 |
409 476 |
121,928 |
127,686 |
– 5,758 |
– 5,758 |
1 321,36 |
130,092 |
|
KIA |
P13 |
346 949 |
122,256 |
129,082 |
– 6,826 |
– 6,826 |
1 351,91 |
130,932 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor declarou para o agrupamento.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos em relação a 2014;
«ND» significa que foi concedida uma derrogação a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos em relação a 2014;
«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2014 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas;
«P» designa um fabricante membro de um dos agrupamentos constantes do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2014.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (80 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 80 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro travessão do segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas foram ajustadas para ter em conta as correções notificadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.
Coluna F:
«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas excedem o objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta foram ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver notificado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
|
Erro |
= |
valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)] |
|
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D); |
|
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E); |
|
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis; |
|
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis. |
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas foram ajustadas para ter em conta as correções notificadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não têm em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
Retificações
|
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/73 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 362 de 17 de dezembro de 2014 )
Na página 51, anexo I, apêndice II, Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço (Formulário 1 da AESA — MF/145 Versão 2):
onde se lê:
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
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||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
Certifies that unless otherwise specified in block 12, the work identified in block 11 and described in block 12, was accomplished in accordance with Part-145 and in respect to that work the items are considered ready for release to service. |
||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
USER/INSTALLER RESPONSIBILITIES This certificate does not automatically constitute authority to install the item(s). Where the user/installer performs work in accordance with regulations of an airworthiness authority different than the airworthiness authority specified in block 1, it is essential that the user/installer ensures that his/her airworthiness authority accepts items from the airworthiness authority specified in block 1. Statements in blocks 13a and 14a do not constitute installation certification. In all cases aircraft maintenance records must contain an installation certification issued in accordance with the national regulations by the user/installer before the aircraft may be flown. |
|||||||||||||||||
EASA Form 1 –MF/145 issue 2»,
deve ler-se:
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
Certifica-se que, salvo especificado em contrário na caixa 12, a tarefa identificada na caixa 11 e descrita na caixa 12 foi concluída em conformidade com o disposto na parte 145, e que os artigos que dela fizeram objecto são considerados aptos para serviço. |
||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
RESPONSABILIDADES DO UTILIZADOR/INSTALADOR O presente certificado não constitui uma autorização automática de instalação do(s) elemento(s). Se o utilizador/instalador actuar com base na regulamentação de uma autoridade de aeronavegabilidade diferente da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1, é essencial que o utilizador/instalador assegure que a respectiva autoridade aceita os artigos da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1. As declarações constantes das caixas 13-a e 14-a não constituem uma certificação de instalação. Em todo o caso, os registos de manutenção da aeronave deverão ter averbado um certificado de instalação emitido pelo utlizador/instalador com base na regulamentação nacional, antes de a aeronave poder ser colocada em serviço. |
|||||||||||||||||
Formulário 1 da EASA-MF/145 Versão 2».