ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
2 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2223 da Comissão, de 1 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2224 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede para as funções de rede na gestão do tráfego aéreo, para o segundo período de referência (2015-2019)

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2225 da Comissão, de 30 de novembro de 2015, que altera as Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE no que se refere ao respetivo período de aplicação [notificada com o número C(2015) 8335]  ( 1 )

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América ( JO L 284 de 30.10.2015 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia

O Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, entrará em vigor em 1 de dezembro de 2015, uma vez que as formalidades previstas no artigo 13.o, n.o 1, do Acordo foram cumpridas em 6 de outubro de 2015.


REGULAMENTOS

2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2222 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 57.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) estabelece o método de cálculo da contribuição a pagar pela União a título das despesas declaradas. Deve ser clarificado que esta disposição se aplica aos pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (4).

(2)

Por conseguinte, convém precisar também que, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o cálculo da contribuição da União deve basear-se na taxa de contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para cada medida, cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader e para a assistência técnica mencionada no plano de financiamento, e que, no que se refere aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, o cálculo deve basear-se na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade indicada no plano de financiamento.

(3)

Em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros aos quais é concedida assistência financeira podem beneficiar de uma derrogação das taxas máximas de cofinanciamento do Feader estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo. Por conseguinte, é necessário indicar no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 as modalidades de cálculo da contribuição da União respeitantes aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(4)

Além disso, é oportuno precisar no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os pagamentos intercalares estão limitados ao montante total da contribuição do Feader para cada prioridade.

(5)

O artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 908/2014 dispõe que, em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 3 e 4 do mesmo artigo. Se bem que o n.o 5 do citado artigo remeta para os n.os 3 e 4, importa igualmente incluir o n.o 5 na referência cruzada feita no artigo 34.o, n.o 9, a fim de tornar claro que o n.o 9 se aplica a todos os prazos pertinentes referidos no artigo 34.o, n.os 3, 4 e 5.

(6)

O artigo 34.o e o artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelecem, respetivamente, os prazos para o apuramento da conformidade e para os procedimentos de conciliação. A experiência adquirida na aplicação destes prazos demonstrou que convém não ter em conta o mês de agosto no seu cálculo, dado que este mês corresponde geralmente ao período das férias de verão.

(7)

O modelo de quadro que figura no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve ser alterado, a fim de corrigir determinadas imprecisões. Em particular, para os novos casos de irregularidades, a obrigação de informar se o caso está incluído na lista dos devedores deixou de ser considerada necessária, já que, por força do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, todos os novos casos comunicados no quadro do anexo II devem ser registados nessa lista.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 908/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 23.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A contribuição da União para as despesas públicas elegíveis deve ser calculada do seguinte modo:

a)

relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período;

b)

relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada medida, cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader e para a assistência técnica mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período.

O cálculo deve ter em conta as correções da contribuição da União constantes da declaração de despesas desse período.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, relativamente aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União é calculada com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência.

2.   Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou para uma prioridade, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o montante a pagar deve ser reduzido ao montante programado para essa medida ou prioridade. Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.»

2)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 3, 4 e 5.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 11:

«11.   Quando incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 são suspensos durante o referido mês.»

3)

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

«5.   Quando incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos a que se referem os n.os 1, 3 e 4 são suspensos durante o referido mês.»

4)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Caude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Regulamento revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 desde 1 de janeiro de 2014.


ANEXO

«ANEXO II

Modelo de quadro referido no artigo 29.o, alínea f)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

Novos casos (1)

Antigos casos (2)

 

 

x

x

Organismo pagador

A

x

x

Fundo

B

x

x

Caso (Antigo/Novo)

AA

x

 

Exercício das despesas de origem

V1 (3)

x

 

Códigos orçamentais das despesas de origem

V2 (4)

x

x

Exercício financeiro n

C

x

x

Unidade monetária

D

x

x

Número de identificação do caso

E

x

x

Identificação OLAF, se for caso disso (5)

F

 

x

Caso incluído na lista de devedores

G

x

x

Identificação do beneficiário

H

x

x

Programa encerrado (só Feader)

I

x

 

Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

W

 

x

Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade

J

x

 

Data do pedido de reembolso

X

x

x

Objeto de processo judicial

K

 

x

Montante original a recuperar

L

x

 

Montante original a recuperar (principal)

L1

x

 

Montante original a recuperar (juros)

L2

x

 

Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y1

x

 

Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y2

 

x

Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação)

M

 

x

Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação)

N

 

x

Montante declarado irrecuperável

O

x

 

Montante (principal) declarado irrecuperável

O1

x

 

Montante (juros) declarado irrecuperável

O2

x

x

Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade

P

x

x

Razões da irrecuperabilidade

Q

 

x

Montante corrigido (no exercício financeiro n)

R

x

 

Montante corrigido (principal) (no exercício n)

R1

x

 

Montante corrigido (juros) (no exercício n)

R2

x

 

Juros (no exercício n)

Z

 

x

Montantes recuperados (no exercício n)

S

x

 

Montante recuperado (principal) (no exercício n)

S1

x

 

Montante recuperado (juros) (no exercício n)

S2

x

x

Montante cuja recuperação está em curso

T

x

 

Montante (principal) cuja recuperação está em curso

T1

x

 

Juros cuja recuperação está em curso

T2

x

 

Montante sujeito à regra dos 50/50 estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n

BB

x

x

Montante a creditar ao orçamento da UE

U


(1)  Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.

(2)  Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.

(3)  Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(4)  Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(5)  Números de referência OLAF (números de notificação IMS)

“X” significa que a coluna é aplicável.»


2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2223 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

51,8

MA

71,4

ZZ

61,6

0707 00 05

AL

49,2

MA

93,5

TR

145,0

ZZ

95,9

0709 93 10

AL

80,9

MA

73,7

TR

151,5

ZZ

102,0

0805 20 10

CL

96,2

MA

81,7

PE

78,3

ZZ

85,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

80,2

ZZ

80,2

0805 50 10

TR

103,5

ZZ

103,5

0808 10 80

CA

159,0

CL

85,9

MK

31,8

US

118,2

ZA

152,4

ZZ

109,5

0808 30 90

BA

86,5

CN

63,9

TR

144,5

ZZ

98,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2224 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2015

relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede para as funções de rede na gestão do tráfego aéreo, para o segundo período de referência (2015-2019)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (2), o gestor da rede instituiu um Conselho de Administração da Rede para adotar medidas relacionadas com a gestão das funções de rede e monitorizar o seu desempenho. O referido regulamento prevê que os representantes de determinadas organizações são membros do Conselho de Administração da Rede com direito de voto, que os membros com direito de voto têm suplentes e que os membros e respetivos suplentes devem ser nomeados por proposta das organizações em causa. O regulamento prevê também que o Conselho de Administração deve ter um presidente, que será um dos seus membros.

(2)

Em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Administração da Rede, o presidente e os membros com e sem direito de voto e respetivos suplentes são nomeados para um período de referência do sistema de desempenho a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (4), o segundo período de referência decorre de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019.

(3)

Em fevereiro e em março de 2015, as organizações em causa propuseram os seus representantes no Conselho de Administração da Rede.

(4)

De acordo com essas propostas, deverão ser agora nomeados, para o segundo período de referência, os membros com e sem direito de voto e respetivos suplentes e o presidente do Conselho de Administração da Rede.

(5)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão C(2012) 9613 da Comissão, relativa à nomeação do presidente e dos membros com direito de voto e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede para o primeiro período de referência, deve ser revogada.

(6)

Considerando que o segundo período de referência teve início em 1 de janeiro de 2015 e que as nomeações previstas na presente decisão deverão coincidir com esse período, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplicar-se com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Simon HOCQUARD, diretor de Operações e Estratégia, da NATS, é nomeado presidente do Conselho de Administração da Rede.

Artigo 2.o

Os membros do Conselho de Administração da Rede, com e sem direito de voto, e os respetivos suplentes são as pessoas indicadas no anexo.

Artigo 3.o

As nomeações a que se referem os artigos 1.o e 2.o respeitam ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019.

Artigo 4.o

A Decisão C(2012) 9613 da Comissão é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (JO L 201 de 3.8.2010, p. 1).


ANEXO

MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA REDE, COM E SEM DIREITO DE VOTO, E RESPETIVOS SUPLENTES

PRESIDENTE

Simon HOCQUARD

Diretor de Operações e Estratégia

NATS

UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

 

MEMBROS COM DIREITO DE VOTO

SUPLENTES

AICA/ERA

Sylviane LUST (vice-presidente)

Diretora-geral

Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)

Simon MCNAMARA

Diretor, Infraestruturas e Ambiente

Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA)

ELFAA

John HANLON

Secretário-geral

Associação Europeia de Companhias Aéreas de Baixo Custo (ELFAA)

Francis RICHARDS

Diretor, Espaço aéreo

Associação Europeia de Companhias Aéreas de Baixo Custo (ELFAA)

AEA/IATA

Peter CURRAN

Diretor adjunto, Taxas ATM

Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA)

Jan ERIKSSON

Perito, Operações e Assistência Técnica

Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA)

EBAA/IOPA/EAS

Vanessa RULLIER-FRANCAUD

Quadro superior, Assuntos Europeus

Associação Europeia da Aviação de Negócios (EBAA)

Martin ROBINSON

Primeiro vice-presidente, Região Europeia

Conselho Internacional das Associações de Proprietários e Pilotos de Aeronaves (IAOPA)

 

Marcel FELTEN

Vice-presidente

Europe Air Sports

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA POR BLOCO FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO

 

MEMBROS COM DIREITO DE VOTO

SUPLENTES

BALTIC

Maciej RODAK

Representante do Conselho de Administração

Agência dos Serviços de Navegação Aérea da Polónia (PANSA)

Sergej SMIRNOV

Diretor ATM

Serviços de navegação aérea da Lituânia (Oro Navigacija)

BLUEMED

Maurizio PAGGETTI

Diretor

Serviços de Navegação Aérea da Itália (ENAV)

Konstantinos LINTZERAKOS

Governador

Autoridade da Aviação Civil da Grécia (HCAA)

DANUBE

Fanica CARNU

Diretor-geral adjunto

ROMATSA — Administração dos Serviços de Tráfego Aéreo da Roménia

Georgi PEEV

Diretor-geral

BULATSA — Autoridade dos Serviços de Tráfego Aéreo da Bulgária

DK-SE

Claus SKJAERBAEK

Diretor de Operações

NAVIAIR Dinamarca

Anders JERNBERG

Diretor, Departamento de Produção En Route

LFV — Autoridade da Aviação Civil da Suécia

FABCE

Jan KLAS

Diretor-geral

Serviços de Navegação Aérea da República Checa

Heinz SOMMERBAUER

Diretor-executivo

AUSTRO CONTROL.at

FABEC

Robert SCHICKLING

COO

Diretor de Operações Deutsche Flugsicherung GmbH (DFS)

Maurice GEORGES

Diretor

Direção dos Serviços de Navegação Aérea (DSNA)

NEFAB

Heikki JAAKKOLA

Vice-presidente, Assuntos Internacionais ANS, FINAVIA

Üllar SALUMÄE

Chefe do Departamento de Controlo do Tráfego Aéreo

Serviços de Navegação Aérea da Estónia

SOUTH-WEST

Mário NETO

Diretor da Segurança, Estratégia e Qualidade

NAV Portugal E.P.E.

Ignacio GONZÁLEZ SANCHEZ

Diretor

Navegação Aérea de Espanha (ENAIRE)

UK-IRELAND

Peter KEARNEY

Diretor, Operações e Estratégia ATM

Autoridade da Aviação da Irlanda (IAA)

Jonathan ASTILL

Diretor dos Assuntos Internacionais

NATS UK

OPERADORES AEROPORTUÁRIOS

 

MEMBROS COM DIREITO DE VOTO

SUPLENTES

 

Luc LAVEYNE (Vice-presidente)

Conselheiro principal

Conselho Internacional dos Aeroportos

ACI Europe

Robert HILLIARD

Diretor de Projetos Especiais

Aeroporto de Edimburgo

 

Giovanni RUSSO

Chefe de Planificação e Engenharia

Aeroporto de Zurique

Mark C. BURGESS

Diretor dos Serviços de Tráfego Aéreo

Aeroporto de Heathrow — Londres

FORÇAS ARMADAS

 

MEMBROS COM DIREITO DE VOTO

SUPLENTES

 

General Eric LABOURDETTE

Diretor do Tráfego Aéreo Militar Francês

Coronel Ulrich GRIEWEL

Forças Armadas da Alemanha

 

Coronel do Estado-Maior Ian LOGAN

Responsável pela regulação da aviação militar

Defesa, Força Aérea Suíça

Coronel Bas PELLEMANS

Diretor Autoridade da Aviação Militar dos Países Baixos

Ministério da Defesa

EUROCONTROL

 

MEMBRO SEM DIREITO DE VOTO

SUPLENTE

 

Frank BRENNER

Diretor-geral

Philippe MERLO

Diretor ATM

COMISSÃO EUROPEIA

 

MEMBRO SEM DIREITO DE VOTO

SUPLENTE

 

Margus RAHUOJA

Diretor, responsável pelas questões da aviação

DG MOVE

Maurizio CASTELLETTI

Chefe da Unidade Céu Único Europeu

DG MOVE

GESTOR DA REDE

 

MEMBRO SEM DIREITO DE VOTO

SUPLENTE

 

Joe SULTANA

Diretor do Gestor da Rede

Direção do Gestor da Rede

EUROCONTROL

Razvan BUCUROIU

Responsável pela estratégia e desenvolvimento da rede

Direção do Gestor da Rede

EUROCONTROL


2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2225 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2015

que altera as Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE no que se refere ao respetivo período de aplicação

[notificada com o número C(2015) 8335]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), nomeadamente o artigo 22.o, n.os 1 e 6,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (5), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (6), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 2005/734/CE (7), 2006/415/CE (8), 2007/25/CE da Comissão (9) e a Decisão de Execução 2013/657/UE da Comissão (10) foram adotadas relativamente a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 tendo em vista a proteção da saúde humana e animal na União.

(2)

A Decisão 2005/734/CE estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial.

(3)

A Decisão 2006/415/CE estabelece determinadas medidas de proteção a aplicar em caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira num Estado-Membro, incluindo o estabelecimento de áreas A e B após um surto confirmado ou uma suspeita de surto da doença.

(4)

A Decisão 2007/25/CE diz respeito a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários.

(5)

A Decisão de Execução 2013/657/UE determina que as medidas de proteção da União no caso de se constatar um caso positivo de gripe aviária do subtipo H5N1 numa ave selvagem ou um surto dessa doença em aves de capoeira no território da Suíça são apenas aplicadas nas partes desse país terceiro em que a autoridade competente desse país aplique medidas de proteção equivalentes, em conformidade com a Decisão 2006/415/CE e a Decisão 2006/563/CE da Comissão (11).

(6)

As Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE aplicam-se até 31 de dezembro de 2015.

(7)

Desde finais de 2014, ocorreram em oito Estados-Membros infeções por gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, incluindo H5N1, que afetaram as aves de capoeira e as aves selvagens. Enquanto a gripe aviária de alta patogenicidade esteve continuamente presente ou apareceu regularmente em vastas partes da Ásia e da África, a América do Norte registou uma epidemia sem precedentes muito extensa. As investigações epidemiológicas indicam claramente que o vírus é introduzido em bandos de aves de capoeira por contacto direto ou indireto com aves selvagens e pela propagação lateral da doença entre bandos de aves de capoeira. Além disso, a África Ocidental está atualmente a combater um enorme reavivamento da gripe aviária de alta patogenicidade, após vários anos de ausência da infeção.

(8)

A atual situação epidemiológica, com o aumento do número de surtos e uma cobertura geográfica mais alargada de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5 e, em especial, H5N1 em aves de capoeira e em aves selvagens, continua a constituir um risco para a saúde animal e humana na União.

(9)

Por conseguinte, é conveniente continuar a reduzir os riscos decorrentes da gripe aviária de alta patogenicidade, mantendo as medidas de biossegurança, os sistemas de deteção precoce e determinadas medidas de proteção em relação a surtos futuros desta doença nos bandos de aves de capoeira na União.

(10)

Dada a atual situação epidemiológica em países terceiros, é igualmente importante manter as medidas destinadas a prevenir uma eventual introdução da gripe aviária de alta patogenicidade através das importações de produtos à base de aves de capoeira e a introdução de aves de companhia para a União.

(11)

Assim, o período de aplicação das Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e da Decisão de Execução 2013/657/UE deve ser prolongado até 31 de dezembro de 2017.

(12)

As Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE e a Decisão de Execução 2013/657/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2017».

Artigo 2.o

No artigo 12.o da Decisão 2006/415/CE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2017».

Artigo 3.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2017».

Artigo 4.o

No artigo 4.o da Decisão de Execução 2013/657/UE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2017».

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(7)  Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial (JO L 274 de 20.10.2005, p. 105).

(8)  Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51).

(9)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(10)  Decisão de Execução 2013/657/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, a aplicar em caso de surto desta doença na Suíça e que revoga a Decisão 2009/494/CE (JO L 305 de 15.11.2013, p. 19).

(11)  Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade (JO L 222 de 15.8.2006, p. 11).


Retificações

2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/17


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 284 de 30 de outubro de 2015 )

Na página 136, no considerando 213:

onde se lê:

«As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,»,

deve ler-se:

«O comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu um parecer,».

Na página 138, no artigo 1.o, n.o 8:

onde se lê:

«Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.»,

deve ler-se:

«Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 5 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.».

Na página 139, no anexo II:

onde se lê:

«O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado 'magnético', vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado são completas e exatas.”

Data e assinatura»,

deve ler-se:

«O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria.

A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado 'magnético', vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado são completas e exatas.”

Data e assinatura».