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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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DIRETIVAS |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/1 |
DIRETIVA (UE) 2015/2203 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 83/417/CEE do Conselho (3) prevê a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação humana. Desde a entrada em vigor dessa diretiva, ocorreram várias alterações que devem ser tomadas em consideração, em especial o desenvolvimento de um vasto quadro jurídico em matéria de legislação alimentar e a adoção de uma norma internacional pela Comissão do Codex Alimentarius para os produtos de caseína alimentar (norma do Codex para os produtos de caseína alimentar). |
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(2) |
A Diretiva 83/417/CEE confere à Comissão competências para executar algumas das disposições nela estabelecidas. Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tais poderes têm de ser alinhados pelo artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(3) |
Por razões de clareza, a Diretiva 83/417/CEE deverá ser revogada e substituída por uma nova diretiva. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras gerais, horizontais e uniformes da União, relativas à adoção de medidas de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais. As disposições correspondentes da Diretiva 83/417/CEE deixam, assim, de ser necessárias. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras gerais, horizontais e uniformes da União, relativas aos métodos de amostragem e de análise dos géneros alimentícios. As disposições correspondentes da Diretiva 83/417/CEE deixam, assim, de ser necessárias. |
|
(6) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nas relações entre empresas devem ser disponibilizadas informações suficientes a fim de assegurar a presença e a exatidão da informação sobre os géneros alimentícios ao dispor do consumidor final. Uma vez que os produtos abrangidos pela presente diretiva se destinam a ser vendidos entre empresas com vista à preparação de produtos alimentares, importa manter as regras específicas já previstas na Diretiva 83/417/CEE, adaptá-las ao quadro jurídico em vigor e simplificá-las. Estas regras específicas deverão prever a informação a fornecer sobre os produtos abrangidos pela presente diretiva nas relações entre empresas, a fim de permitir, por um lado, disponibilizar aos operadores das empresas do setor alimentar as informações necessárias para a rotulagem dos produtos finais, por exemplo em matéria de alergénios, e, por outro, evitar que esses produtos possam ser confundidos com produtos similares não destinados ou não adequados à alimentação humana. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê a definição de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, denominados como adjuvantes tecnológicos na Diretiva 83/417/CEE. Por conseguinte, a presente diretiva deverá usar as expressões «aditivos alimentares» e «auxiliares tecnológicos» em vez de «adjuvantes tecnológicos». O recurso a esta terminologia estará também em consonância com a norma do Codex para os produtos de caseína alimentar. |
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(8) |
Os outros termos e referências utilizados nos anexos da Diretiva 83/417/CEE deverão ser adaptados para ter em conta os utilizados no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(9) |
O Anexo I da Diretiva 83/417/CEE fixa o teor máximo de humidade da caseína alimentar em 10 % e o teor máximo de matérias gordas lácteas da caseína ácida alimentar em 2,25 %. Tendo em conta que a norma do Codex para os produtos de caseína alimentar fixa esses parâmetros em 12 % e 2 %, respetivamente, os correspondentes parâmetros deverão ser definidos em conformidade com essa norma de modo a evitar distorções comerciais. |
|
(10) |
A fim de adaptar ou atualizar prontamente os elementos técnicos constantes dos anexos da presente diretiva de forma a ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis ou os progressos técnicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito às normas aplicáveis às caseínas e caseinatos alimentares previstas nos anexos I e II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
(11) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar, através da aproximação das legislações dos Estados-Membros, a livre circulação das caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, proporcionando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, e alinhar as disposições em vigor com a legislação geral da União sobre géneros alimentícios e com as normas internacionais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se às caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, bem como às suas misturas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
|
a) |
«Caseína ácida alimentar», o produto lácteo obtido por separação, lavagem e secagem do coágulo ácido precipitado de leite desnatado e/ou de outros produtos obtidos a partir do leite; |
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b) |
«Caseína-coalho alimentar», o produto lácteo obtido por separação, lavagem e secagem do coágulo de leite desnatado e/ou de outros produtos obtidos a partir do leite; o coágulo é obtido pela reação do coalho e/ou de outros enzimas coagulantes; |
|
c) |
«Caseinatos alimentares», o produto lácteo obtido pela ação da caseína alimentar ou da coalhada de caseína alimentar com agentes neutralizantes por secagem. |
Artigo 3.o
Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
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a) |
os produtos lácteos definidos no artigo 2.o só possam ser comercializados com as denominações aí referidas se respeitarem as regras previstas na presente diretiva e as normas estabelecidas nos Anexos I e II; e |
|
b) |
as caseínas e caseinatos que não satisfaçam as normas estabelecidas no Anexo I, secção I, alíneas b) e c), no Anexo I, secção II, alíneas b) e c) ou no Anexo II, alíneas b) e c), não sejam utilizados na preparação de géneros alimentícios e, se legalmente comercializados para outros fins, sejam denominados e rotulados de modo a que não induzam em erro o comprador quanto à sua natureza, qualidade e utilização a que se destinam. |
Artigo 4.o
Rotulagem
1. As menções a seguir indicadas são inscritas nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos dos produtos lácteos definidos no artigo 2.o em carateres facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:
|
a) |
a denominação dos produtos lácteos como estabelecida no artigo 2.o, alíneas a), b) e c), com indicação, para os caseinatos alimentares, do ou dos catiões enunciados no Anexo II, alínea d); |
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b) |
em relação aos produtos comercializados em mistura:
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c) |
a quantidade líquida dos produtos, expressa em quilogramas ou gramas; |
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d) |
o nome ou firma e endereço do operador da empresa do setor alimentar sob cujo nome ou firma o produto é comercializado ou, se esse operador da empresa do setor alimentar não estiver estabelecido na União, o importador para o mercado da União; |
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e) |
o nome do país de origem para os produtos importados de países terceiros; |
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f) |
a identificação do lote dos produtos ou a data de produção do lote. |
Em derrogação ao primeiro parágrafo, as menções referidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), e nas alíneas c), d) e e), podem constar apenas dos documentos de acompanhamento.
2. Os Estados-Membros devem proibir a comercialização no seu território de produtos lácteos definidos no artigo 2.o, alíneas a), b) e c), se as menções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo não figurarem numa língua facilmente compreendida pelos compradores do Estado-Membro em que esses produtos são comercializados, salvo se essas informações forem fornecidas por outros meios pelo operador da empresa do setor alimentar. As referidas menções podem figurar em várias línguas.
3. Na eventualidade de o teor mínimo de proteínas do leite, previsto no Anexo I, secção I, alínea a), ponto 2, no Anexo I, secção II, alínea a), ponto 2, e no Anexo II, alínea a), ponto 2, ser excedido nos produtos lácteos definidos no artigo 2.o, tal facto pode, sem prejuízo de outras disposições do direito da União, ser assinalado de forma adequada nas embalagens, recipientes ou rótulos dos produtos.
Artigo 5.o
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o para alterar as normas estabelecidas nos Anexos I e II, a fim de ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis e os progressos técnicos.
Artigo 6.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e consulte peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, antes de adotar os atos delegados referidos no artigo 5.o.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 21 de dezembro de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de dezembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 8.o
Revogação
A Diretiva 83/417/CEE é revogada com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2016.
As referências à diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO C 424 de 26.11.2014, p. 72.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 7 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de novembro de 2015.
(3) Diretiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação (JO L 237 de 26.8.1983, p. 25).
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(7) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(8) Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).
ANEXO I
CASEÍNAS ALIMENTARES
I. NORMAS APLICÁVEIS ÀS CASEÍNAS ÁCIDAS ALIMENTARES
a) Fatores essenciais de composição
|
1. |
Teor máximo de humidade |
12 % (em peso) |
|
2. |
Teor mínimo de proteínas do leite, calculado no extrato seco |
90 % (em peso) |
|
com um teor mínimo de caseína |
95 % (em peso) |
|
|
3. |
Teor máximo de matérias gordas lácteas |
2 % (em peso) |
|
4. |
Acidez titulável máxima expressa em ml de solução de hidróxido de sódio decinormal por g |
0,27 |
|
5. |
Teor máximo de cinzas (incluindo (P2O5) |
2,5 % (em peso) |
|
6. |
Teor máximo de lactose anidra |
1 % (em peso) |
|
7. |
Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) |
22,5 mg em 25 g |
b) Contaminantes
|
Teor máximo de chumbo |
0,75 mg/kg |
c) Impurezas
|
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) |
ausência em 25 mg |
d) Auxiliares tecnológicos, culturas microbianas e ingredientes autorizados
|
1. |
Ácidos:
|
|
2. |
Culturas microbianas produtoras de ácido láctico |
|
3. |
Lacto-soro |
e) Características organoléticas
|
1. |
Cheiro |
: |
ausência de cheiros estranhos |
|
2. |
Aspeto |
: |
cor que vai do branco ao branco creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão. |
II. NORMAS APLICÁVEIS À «CASEÍNA DE COALHO ALIMENTAR»
a) Fatores essenciais de composição
|
1. |
Teor máximo de humidade |
12 % (em peso) |
|
2. |
Teor mínimo de proteínas do leite, calculado no extrato seco |
84 % (em peso) |
|
com um teor mínimo de caseína |
95 % (em peso) |
|
|
3. |
Teor máximo de matérias gordas lácteas |
2 % (em peso) |
|
4. |
Teor máximo de cinzas (incluindo (P2O5) |
7,5 % (em peso) |
|
5. |
Teor máximo de lactose anidra |
1 % (em peso) |
|
6. |
Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) |
15 mg em 25 g |
b) Contaminantes
|
Teor máximo de chumbo |
0,75 mg/kg |
c) Impurezas
|
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) |
ausência em 25 mg |
d) Auxiliares tecnológicos
|
— |
coalho, que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008; |
|
— |
outros enzimas coagulantes do leite, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008. |
e) Características organoléticas
|
1. |
Cheiro |
: |
ausência de cheiros estranhos |
|
2. |
Aspeto |
: |
cor que vai do branco ao branco creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão. |
ANEXO II
CASEINATOS ALIMENTARES
NORMAS APLICÁVEIS AOS CASEINATOS ALIMENTARES
a) Fatores essenciais de composição
|
1. |
Teor máximo de humidade |
8 % (em peso) |
|
2. |
Teor mínimo de proteínas do leite, calculado no extrato seco |
88 % (em peso) |
|
com um teor mínimo de caseína |
95 % (em peso) |
|
|
3. |
Teor máximo de matérias gordas lácteas |
2 % (em peso) |
|
4. |
Teor máximo de lactose anidra |
1 % (em peso) |
|
5. |
pH |
6,0 a 8,0 |
|
6. |
Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) |
22,5 mg em 25 g |
b) Contaminantes
|
Teor máximo de chumbo |
0,75 mg/kg |
c) Impurezas
|
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) |
ausência em 25 mg |
(agentes neutralizantes e tampões opcionais)
|
hidróxidos carbonatos fosfatos citratos |
de |
sódio potássio cálcio amónio magnésio |
e) Características
|
1. |
Cheiro |
: |
aromas e cheiros estranhos muito ligeiros. |
|
2. |
Aspeto |
: |
cor que vai do branco ao branco creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão. |
|
3. |
Solubilidade |
: |
quase inteiramente solúvel na água destilada, com exceção do caseinato de cálcio. |
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Diretiva 83/417/CEE do Conselho |
Presente diretiva |
|
Artigo 1.o |
Artigos 1.o e 2.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3. |
Artigo 3. |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 5.o |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 7.o |
— |
|
Artigo 8.o |
— |
|
Artigo 9.o |
— |
|
Artigo 10.o |
— |
|
Artigo 11.o |
— |
|
— |
Artigo 5.o |
|
— |
Artigo 6.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 7.o |
|
— |
Artigo 8.o |
|
— |
Artigo 9.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 10.o |
|
Anexo I, secção I |
Artigo 2.o, alíneas a) e b) |
|
Anexo I, secção II |
Anexo I, secção I |
|
Anexo I, secção III |
Anexo I, secção II |
|
Anexo II, secção I |
Artigo 2.o, alínea c) |
|
Anexo II, secção II |
Anexo II |
|
— |
Anexo III |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2204 DO CONSELHO
de 30 de novembro de 2015
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
|
(2) |
No seu acórdão de 18 de setembro de 2015 no processo T-121/13, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir a Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC) na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
|
(3) |
A OPIC deverá ser incluída de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de dezembro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
ANEXO
A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do anexo IX, parte I, do Regulamento (UE) n.o 267/2012:
I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão
B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
«159. |
Empresa de Investimento em Fundos de Pensões da Indústria Petrolífera (Oil industry Pension Fund Investment Company — OPIC) |
No 234, Taleghani St, Teerão, Irão |
A OPIC presta um apoio considerável ao Governo do Irão, proporcionando recursos financeiros e serviços de financiamento de projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás a diversas entidades ligadas ao Governo do Irão, incluindo filiais de empresas do Estado (NIOC). A OPIC detém também a IOEC (Iranian Offshore Engineering Construction Co.) designada pela UE por dar apoio logístico ao Governo do Irão. O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, e existe uma possível relação entre as receitas do petróleo do Irão provenientes do seu setor energético e o financiamento de atividades sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão. O diretor-executivo da OPIC é Naser Maleki, designado pelas Nações Unidas por ser o diretor do Shahid Hemat Industrial Group (SHIG), bem como o funcionário do MODAFL (Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas do Irão) que supervisiona os trabalhos do programa de mísseis balísticos Shabab 3 (míssil balístico iraniano de longo alcance atualmente em serviço). O SHIG é uma entidade designada pelas Nações Unidas por ser controlada pela Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA, que é uma entidade designada pela UE) e por estar envolvida no programa de mísseis balísticos do Irão. Consequentemente, a OPIC está diretamente associada às atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares. |
1.12.2015» |
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foi notificada das classes de derivados de taxa de juro do mercado de balcão (OTC) que certas contrapartes centrais (CCP) foram autorizadas a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA avaliou os critérios que são essenciais para ficarem sujeitas à obrigação de compensação, incluindo o nível de normalização, o volume e liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo global de reduzir o risco sistémico, a ESMA determinou as classes de derivados de taxa de juro OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(2) |
O montante nocional dos contratos de instrumentos derivados de taxa de juro OTC pode ser constante, variável ou condicional. O montante nocional dos contratos de montante nocional constante não varia durante o período de vigência do contrato. O montante nocional dos contratos de montante nocional variável varia ao longo da vigência do contrato de forma previsível. O montante nocional dos contratos de montante nocional condicional varia ao longo da vigência do contrato de forma imprevisível. Os montantes nocionais condicionais aumentam a complexidade em termos da fixação de preços e de gestão dos riscos associados aos contratos derivados de taxa de juro OTC e, por conseguinte, no que respeita à capacidade da CCP de proceder à sua compensação. Esta característica deve ser tida em conta na determinação das classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação. |
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(3) |
Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, deverá ser considerada a natureza específica dos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária. Neste contexto, as classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação ao abrigo do presente regulamento não deverão abranger os contratos celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária, desde que estejam preenchidas determinadas condições. |
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(4) |
As diferentes contrapartes precisarão de períodos distintos para criarem os mecanismos necessários para compensar os derivados de taxa de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação. A fim de assegurar uma aplicação ordenada e atempada desta obrigação, as contrapartes deverão ser classificadas em categorias de modo a que as contrapartes suficientemente semelhantes fiquem sujeitas à obrigação de compensação a partir da mesma data. |
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(5) |
Uma primeira categoria deve incluir tanto as contrapartes financeiras como não financeiras que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores de pelo menos uma das CCP relevantes e no que respeita a pelo menos uma das classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação, uma vez que essas contrapartes já terão experiência de compensação voluntária e já terão criado as ligações com essas CCP para a compensação de pelo menos uma dessas classes. As contrapartes não financeiras que sejam membros compensadores devem também ser incluídas nesta primeira categoria, uma vez que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma. |
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(6) |
Uma segunda e terceira categorias deverão incluir as contrapartes financeiras não incluídas na primeira categoria, agrupadas de acordo com os seus níveis de capacidade jurídica e operacional no que diz respeito aos derivados OTC. O nível de atividade em derivados OTC deverá servir de base para diferenciar os níveis de capacidade jurídica e operacional das contrapartes financeiras, pelo que deverá ser definido um limiar quantitativo para a separação entre as segunda e terceira categorias em função do montante nocional médio agregado no final do mês dos derivados que não sejam compensados centralmente. Esse limiar deverá ser estabelecido a um nível adequado para diferenciar os participantes mais pequenos no mercado, embora continuando a identificar os riscos de nível significativo no âmbito da segunda categoria. O limiar deverá também ser alinhado pelos limiares acordados a nível internacional no que respeita aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, a fim de reforçar a convergência regulamentar e limitar os custos de conformidade para as contrapartes. Como acontece com as normas internacionais, embora o limiar deva ser aplicável de forma geral a nível do grupo, tendo em conta os potenciais riscos partilhados dentro do mesmo, para os fundos de investimento esse mesmo limiar deverá ser aplicado separadamente para cada fundo, já que as responsabilidades de um determinado fundo não são geralmente afetadas pelas responsabilidades de outros fundos ou da sua entidade gestora. Por conseguinte, o limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo na medida em que, em caso de insolvência ou falência do mesmo, cada fundo de investimento constitui um conjunto de ativos completamente segregado e distinto que não é caucionado, garantido ou apoiado por outros fundos de investimento ou pela própria entidade gestora. |
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(7) |
Certos fundos de investimento alternativo («FIA») não são abrangidos pela definição de contrapartes financeiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, muito embora possam ter capacidades operacionais no que respeita aos contratos de derivados OTC semelhantes às dos FIA abrangidos por essa definição. Por conseguinte, os FIA classificados como contrapartes não financeiras devem ser incluídos nas mesmas categorias de contrapartes que os FIA classificados como contrapartes financeiras. |
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(8) |
Uma quarta categoria deverá incluir as contrapartes não financeiras não incluídas noutras categorias, que terão menos experiência e capacidade operacional com derivados OTC e com a compensação central do que as restantes categorias de contrapartes. |
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(9) |
A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes da primeira categoria deverá ter em conta o facto de que estas poderão não possuir as necessárias ligações preexistentes às CCP para todas as classes sujeitas à obrigação de compensação. Além disso, as contrapartes desta categoria constituem um ponto de acesso à compensação para as contrapartes que não são membros compensadores, sendo de esperar que a compensação direta ou indireta em nome de clientes possa aumentar substancialmente em consequência da entrada em vigor da obrigação de compensação. Por último, esta primeira categoria de contrapartes representa uma parte significativa do volume de derivados de taxa de juro OTC já compensados, e o volume das transações a compensar aumentará significativamente a partir da data em que a obrigação de compensação estabelecida no presente regulamento comece a produzir efeitos. Assim, deverá ser fixado um prazo razoável, de seis meses, para que as contrapartes da primeira categoria se possam preparar para a compensação de classes adicionais, para fazer face ao aumento da compensação direta e indireta em nome de clientes e para se adaptarem ao crescente volume de transações a compensar. |
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(10) |
A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes das segunda e terceira categorias deverá ter em conta o facto de que a maior parte dessas contrapartes irão ter acesso a uma CCP tornando-se clientes diretos ou clientes indiretos de um membro compensador. Este processo poderá demorar entre 12 e 18 meses, consoante a capacidade jurídica e operacional das contrapartes e o seu grau de preparação em matéria de estabelecimento dos acordos com os membros compensadores que serão necessários para a compensação dos contratos. |
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(11) |
A data a partir da qual a obrigação de compensação produzirá efeitos para as contrapartes da quarta categoria deverá ter em conta a sua capacidade jurídica e operacional, bem como a sua experiência mais limitada com derivados OTC e com a compensação central, em comparação com as restantes categorias de contrapartes. |
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(12) |
Relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte estabelecida num país terceiro e outra contraparte estabelecida na União, pertencentes ao mesmo grupo e incluídas no mesmo perímetro de consolidação em base integral e sujeitas a procedimentos centralizados adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos, poderá ser prevista uma aplicação diferida da obrigação de compensação. A aplicação diferida deverá assegurar que esses contratos não estejam sujeitos à obrigação de compensação durante um período limitado na ausência de atos de execução em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que cubram os contratos OTC constantes do anexo do presente regulamento e digam respeito à jurisdição em que a contraparte exterior à União se encontra estabelecida. As autoridades competentes devem poder verificar previamente se as contrapartes que celebram esses contratos pertencem ao mesmo grupo e se os contratos preenchem as restantes condições para poderem ser considerados transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(13) |
Ao contrário dos contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes não financeiras, quando as contrapartes em contratos de derivados OTC forem contrapartes financeiras, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige a aplicação da obrigação de compensação aos contratos celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da autorização de uma CCP para a compensação de uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos na data em que essa obrigação produz efeitos o justifique. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deverá prosseguir o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deverá igualmente servir para fomentar a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico, bem como para assegurar condições equitativas para os participantes no mercado nos casos em que uma classe de contratos de derivados OTC seja declarada como estando sujeita à obrigação de compensação. A maturidade residual mínima deve portanto ser fixada a um nível que garanta a concretização desses objetivos. |
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(14) |
Antes da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as contrapartes não podem prever se os contratos de derivados OTC que celebram irão ficar sujeitos à obrigação de compensação na data em que essa obrigação produz efeitos. Esta incerteza tem um impacto significativo na capacidade de os participantes no mercado atribuírem com exatidão um preço aos contratos de derivados OTC que celebram, já que os contratos compensados centralmente estarão sujeitos a um regime de garantias diferente dos contratos que não sejam compensados centralmente. A obrigação de antecipação da compensação de contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da sua maturidade residual à data em que a obrigação de compensação produza efeitos, poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos de mercado, afetando o funcionamento do mesmo e a estabilidade financeira ou impedindo as contrapartes de continuar a exercer as suas atividades com uma cobertura por outros meios adequados. |
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(15) |
Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e antes de a obrigação de compensação produzir efeitos não estarão sujeitos à obrigação de compensação até que as contrapartes nesses contratos possam determinar a categoria a que pertencem, se estão sujeitos à obrigação de compensação para um determinado contrato, incluindo as transações intragrupo, e possam aplicar as medidas necessárias para celebrar esses contratos tendo em conta a obrigação de compensação. Assim, a fim de preservar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado, bem como condições equitativas entre contrapartes, será de considerar que esses contratos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação, independentemente das suas maturidades residuais. |
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(16) |
Os contratos de derivados OTC celebrados após a notificação à ESMA na sequência da autorização de uma CCP para a compensação de uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, não devem estar sujeitos à obrigação de compensação quando não forem significativamente relevantes para o risco sistémico, ou quando a sujeição dos referidos contratos a essa obrigação possa pôr em causa a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O risco de crédito de contraparte associado aos contratos de derivados de taxa de juro OTC com maturidade a mais longo prazo afeta o mercado durante mais tempo do que o risco associado aos derivados de taxa de juro OTC com maturidade residual a mais curto prazo. A imposição da obrigação de compensação a contratos com maturidades residuais curtas implicaria uma sobrecarga para as contrapartes desproporcionada relativamente aos riscos evitados. Além disso, esses derivados de taxa de juro OTC com maturidade residual curta representam uma parte relativamente pequena do mercado total e, portanto, do risco sistémico total associado a este mercado. As maturidades residuais mínimas deverão portanto ser fixadas a um nível que garanta que os contratos com maturidades residuais de apenas alguns meses não fiquem sujeitos à obrigação de compensação. |
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(17) |
As contrapartes da terceira categoria suportam uma parte relativamente limitada do risco sistémico global e não dispõem de tanta capacidade jurídica e operacional no que respeita aos derivados OTC como as contrapartes da primeira e segunda categorias. Elementos essenciais dos contratos de derivados OTC, incluindo a fixação do preço dos derivados de taxa de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação e celebrados antes que essa obrigação produza efeitos, terão de ser rapidamente adaptados a fim de incorporar a compensação, que só terá lugar vários meses após a celebração do contrato. Este processo de antecipação implica importantes adaptações ao modelo de determinação dos preços e à documentação referente a esses contratos de derivados OTC. As contrapartes da terceira categoria dispõem de uma capacidade muito limitada para incorporar a antecipação da compensação nos seus contratos de derivados OTC. Assim, a obrigação de compensação por parte dessas contrapartes nos contratos de derivados OTC celebrados antes que a obrigação de compensação produza efeitos poderá limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos, afetando o funcionamento e a estabilidade do mercado ou impedindo que possam continuar a exercer as suas atividades, na impossibilidade de assegurar uma cobertura. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes da terceira categoria antes da data em que a obrigação de compensação produza efeitos não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação. |
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(18) |
Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo podem ser isentos de compensação, mediante certas condições para evitar limitar a eficácia dos processos de gestão intragrupo e comprometer assim a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, as transações intragrupo que preencham certas condições e sejam concluídas antes da data em que a obrigação de compensação produza efeitos para essas transações não deverão ficar sujeitos a essa obrigação. |
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(19) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
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(20) |
A Comissão informou a ESMA da sua intenção de aprovar com alterações os projetos de normas técnicas regulamentares propostos pela ESMA, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 1, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A ESMA adotou um parecer formal sobre essas alterações, que apresentou à Comissão. |
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(21) |
A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação
1. As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.
2. As classes de derivados OTC enumeradas no anexo não incluem os contratos celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária, desde que esses contratos preencham todas as seguintes condições:
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a) |
são utilizados apenas para cobrir o risco de taxa de juro ou de desfasamentos cambiais do fundo comum de cobertura em relação às obrigações cobertas; |
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b) |
estão registados ou contabilizados no fundo comum das obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional; |
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c) |
não cessam em caso de resolução ou insolvência do emitente de obrigações hipotecárias ou do fundo comum de cobertura; |
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d) |
a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária está classificada pelo menos pari pasu com os titulares das obrigações cobertas, salvo quando a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária seja a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renuncie a essa classificação pari pasu; |
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e) |
as obrigações cobertas preenchem os requisitos do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estão sujeitas a um requisito regulamentar de garantia de pelo menos 102 %. |
Artigo 2.o
1. Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:
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a) |
Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo do presente regulamento, e de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma dessas classes; |
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b) |
Categoria 2, que inclui as contrapartes não pertencentes à categoria 1 que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente em janeiro, fevereiro e março seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam:
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c) |
Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:
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d) |
Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3. |
2. O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, a alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, swaps e swaps de divisas.
3. Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.
Artigo 3.o
Data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos
1. No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
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a) |
21 de junho de 2016 para as contrapartes da categoria 1; |
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b) |
21 de dezembro de 2016 para as contrapartes da categoria 2; |
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c) |
21 de junho de 2017 para as contrapartes da categoria 3; |
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d) |
21 de dezembro de 2018 para as contrapartes da categoria 4; |
Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.
2. Em derrogação ao disposto no n.o. 1, alíneas a), b) e c), no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes distintas das abrangidas pela categoria 4 pertencentes a um mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
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a) |
21 de dezembro de 2018, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou |
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b) |
o mais tardar nas seguintes datas se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;
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Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes preencham as seguintes condições:
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a) |
a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira; |
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b) |
a contraparte estabelecida na União é:
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c) |
ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
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d) |
ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; |
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e) |
a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou esse facto. |
Artigo 4.o
Maturidade residual mínima
1. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
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a) |
cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo; |
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b) |
três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo; |
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c) |
seis meses para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo; |
2. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
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a) |
cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo; |
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b) |
três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo; |
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c) |
seis meses para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo. |
3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
|
a) |
cinquenta anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo; |
|
b) |
três anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo. |
4. Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes financeiras pertencentes a diferentes categorias ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas em transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.(JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)
ANEXO
Classes de derivados de taxas de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação
Quadro 1
Classes de swaps de base
|
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
|
A.1.1 |
Base |
Euribor |
EUR |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.1.2 |
Base |
LIBOR |
GBP |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.1.3 |
Base |
LIBOR |
JPY |
28D-30A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.1.4 |
Base |
LIBOR |
USD |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 2
Classes de swaps de taxa de juro fixa-variável
|
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
|
A.2.1 |
Fixo-Variável |
Euribor |
EUR |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.2.2 |
Fixo-Variável |
LIBOR |
GBP |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.2.3 |
Fixo-Variável |
LIBOR |
JPY |
28D-30A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.2.4 |
Fixo-Variável |
LIBOR |
USD |
28D-50A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 3
Classes de contratos a prazo de taxas de juro
|
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
|
A.3.1 |
FRA |
Euribor |
EUR |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.3.2 |
FRA |
LIBOR |
GBP |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.3.3 |
FRA |
LIBOR |
USD |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 4
Classes de swaps associados a um índice overnight
|
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
|
A.4.1 |
OIS |
EONIA |
EUR |
7D-3Y |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.4.2 |
OIS |
FedFunds |
USD |
7D-3Y |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
A.4.3 |
OIS |
SONIA |
GBP |
7D-3Y |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2206 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1) (o «Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 113.o,
Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (2) prevê que o presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto») pode permitir formas alternativas de pagamento das taxas e sobretaxas, inclusive por entrega ou envio de cheques visados. No entanto, considera-se que a exigência de cheques visados como meio de pagamento constitui um encargo demasiado pesado para os titulares. Além disso, é necessário assegurar pagamentos por via eletrónica. |
|
(2) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 exige que a pessoa que efetua o pagamento das taxas ou sobretaxas indique o seu nome e a finalidade do pagamento. Tendo em conta que um pagamento pode chegar ao Instituto sem que seja possível determinar a identidade da pessoa que efetua o pagamento e proceder ao seu reembolso, seria conveniente que esse dinheiro fosse conservado pela Instituto, como outras receitas. |
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(3) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 estabelece disposições relativas ao montante da taxa de pedido a pagar ao Instituto para o processamento de pedidos de concessão de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais. A fim de efetuar um exame eficaz, eficiente e expedito dos pedidos, é importante encorajar a apresentação de pedidos por via eletrónica, através de um formulário em linha. Por este motivo, seria conveniente reduzir a taxa paga para o processamento do pedido em caso de preenchimento e apresentação de um pedido por via eletrónica. |
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(4) |
O teor do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que se refere à designação e atribuições das delegações e dos organismos nacionais deve ser harmonizado com o regulamento de base. |
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(5) |
O artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 regula a restituição de taxas para os pedidos que não sejam válidos nos termos do artigo 50.o do regulamento de base. Com base na experiência adquirida pelo Instituto referente aos custos relacionados com o processamento de pedidos de concessão de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais que não são válidos, é conveniente reduzir o montante da taxa de pedido retido pelo Instituto. |
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(6) |
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 diz respeito às taxas de exame técnico de uma variedade. No caso de um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico que já foi efetuado por um organismo de exame responsável antes da data do pedido de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, é conveniente especificar que a taxa deve ser determinada pelo Presidente do Instituto, após consulta do Conselho de Administração do Instituto. |
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(7) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1238/95 determina que o Presidente do Instituto estabelece as taxas relativas à gazeta oficial do Instituto. A publicação periódica da gazeta oficial do Instituto é publicada apenas em formato eletrónico e já não em papel, e reflete o conteúdo das bases de dados do Instituto. Essa publicação não requer qualquer recurso adicional e, por conseguinte, deve ser abolida uma taxa específica. |
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(8) |
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 diz respeito às sobretaxas. A experiência demonstrou que o trabalho suplementar do Instituto, a que se refere o artigo 13.o, n.os 1 e 2, alínea b), sobre as denominações varietais, devido à sua não conformidade inicial com os requisitos estabelecidos ou sobre alterações em caso de conflito de direito de um terceiro, é habitual e não requer um aumento de recursos. Por conseguinte, quaisquer sobretaxas por esse trabalho adicional não são justificadas. |
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(9) |
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), prevê que o Instituto pode aplicar uma sobretaxa à taxa anual se o titular não tiver pago a taxa anual. Nesse caso, o Instituto pode dar início a um procedimento para cancelar a proteção. A experiência demonstrou que o Instituto não cobra uma sobretaxa no caso de falta de pagamento da taxa anual e, por conseguinte, esta disposição deve ser suprimida. |
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(10) |
Os artigos 93.o, n.o 3, e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (3) não foram retomados pelo Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão (4). Por conseguinte, os n.os 3 e 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 que fazem referência a essas disposições devem ser suprimidos. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Seria adequado que as alterações propostas fossem aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016, alinhando-as com o início do novo exercício financeiro para o orçamento do Instituto. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:
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a) |
no artigo 3.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
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b) |
ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «3. Se, após inquérito junto do banco em causa, a identidade da pessoa que efetua o pagamento não puder ser confirmada e o montante não puder ser reembolsado a uma pessoa específica, o montante deve ser considerado como outras receitas dentro dos prazos definidos nas disposições financeiras internas do Instituto referidas no artigo 112.o do regulamento de base e adotadas pelo Conselho de Administração do Instituto.». |
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c) |
o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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d) |
ao artigo 8.o, n.o 5, é aditado o seguinte período: «O montante da referida taxa deve ser fixado pelo presidente do Instituto, após consulta ao Conselho de Administração, e será publicado na gazeta oficial do Instituto.». |
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e) |
no artigo 12.o, é suprimida a alínea c) do n.o 1. |
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f) |
é suprimido o artigo 13.o |
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g) |
no artigo 14.o, são suprimidos os n.os 3 e 4. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).
(3) Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 37).
(4) Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 251 de 24.9.2009, p. 3).
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2207 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
53,3 |
|
MA |
77,9 |
|
|
ZZ |
65,6 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
48,7 |
|
MA |
93,1 |
|
|
TR |
148,3 |
|
|
ZZ |
96,7 |
|
|
0709 93 10 |
AL |
80,9 |
|
MA |
66,5 |
|
|
TR |
157,4 |
|
|
ZZ |
101,6 |
|
|
0805 20 10 |
CL |
96,2 |
|
MA |
77,9 |
|
|
PE |
78,3 |
|
|
ZZ |
84,1 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
TR |
80,9 |
|
ZZ |
80,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
61,0 |
|
TR |
106,6 |
|
|
ZZ |
83,8 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
159,0 |
|
CL |
85,8 |
|
|
MK |
32,8 |
|
|
US |
115,5 |
|
|
ZA |
152,4 |
|
|
ZZ |
109,1 |
|
|
0808 30 90 |
BA |
88,2 |
|
CN |
63,9 |
|
|
TR |
128,6 |
|
|
ZZ |
93,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/27 |
DECISÃO (UE) 2015/2208 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas Empresa Comum (1), |
|
— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 — C8-0049/2015), |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013, e as respostas do diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ARTEMIS), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 209.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (7), nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0283/2015), |
1.
Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013;
2.
Regista as suas observações na resolução subsequente;
3.
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
M. SCHULZ
O Secretário-Geral
K. WELLE
(1) JO C 452 de 16.12.2014, p. 8.
(2) JO C 452 de 16.12.2014, p. 9.
(3) JO L 255 de 30.9.2015, p. 416.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(7) JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/29 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0283/2015), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS (a seguir designada «a Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007 para um período de 10 anos com o objetivo de definir e executar um «programa de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da União e permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais; |
|
B. |
Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009; |
|
C. |
Considerando que as contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS deveriam ser, no total, 1,8 vezes superiores à contribuição financeira da União e que a contribuição em espécie dos organismos de investigação que participam nos projetos deveria, ao longo da duração da Empresa Comum, ser igual ou superior à contribuição das autoridades públicas; |
|
D. |
Considerando que as Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL), que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos; |
Gestão orçamental e financeira
|
1. |
Recorda que o Tribunal de Contas («o Tribunal») declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro; |
|
2. |
Salienta que, segundo a Empresa Comum, foram instituídas disposições práticas para as auditorias ex post aos acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais; constata que as disposições práticas incluem a introdução de um formulário de comunicação específico, reforçado pela avaliação dos sistemas de garantia nacionais pela Empresa Comum e por visitas do Tribunal às entidades financiadoras nacionais; |
|
3. |
Recorda que, segundo a estratégia ex post adotada pela Empresa Comum, esta deverá avaliar, pelo menos uma vez por ano, se as informações enviadas pelas entidades financiadoras nacionais oferecem garantias suficientes no que toca à regularidade e legalidade das operações executadas; |
|
4. |
Observa que, segundo a Empresa Comum, as 23 entidades financiadoras nacionais que partilharam informação sobre as suas estratégias de auditoria representam 95 % da totalidade das subvenções concedidas; congratula-se com o facto de que, para completar a informação obtida pela Empresa Comum, o Tribunal adquiriu informação adicional diretamente das entidades financiadoras nacionais para emitir um parecer sobre a legalidade e regularidades das operações subjacentes às contas anuais; |
|
5. |
Verifica que, segundo a Empresa Comum, foram realizados progressos na execução do plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas pelo Tribunal no seu parecer com reservas; observa que as garantias fornecidas pelos sistemas nacionais foram objeto de uma avaliação positiva nos países que representam 54 % das subvenções concedidas, enquanto as avaliações relativas a outros países se encontram numa fase avançada de execução, do que resultará uma cobertura das subvenções de 84 %; insta a Empresa Comum a prosseguir o processo de avaliação de molde a cobrir a totalidade das subvenções concedidas; |
|
6. |
Constata que foi organizado um seminário sobre garantias, que reuniu representantes do Tribunal, a Comissão e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como representantes das entidades financiadoras nacionais que operam na Empresa Comum; observa que este seminário pôs em destaque os requisitos dos programas europeus e permitiu o intercâmbio de informações e de boas práticas com as entidades financiadoras nacionais; |
|
7. |
Constata que a Empresa Comum desenvolveu uma nova metodologia para o cálculo da taxa de erro residual que é semelhante à utilizada pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão conjunta do financiamento; observa que a primeira avaliação da taxa de erro residual baseada nas 157 operações auditadas deu um resultado de 0,73 %, enquanto uma atualização recentemente efetuada com base em 331 operações deu um resultado de 0,66 %, abaixo do limiar de materialidade de 2 %; |
|
8. |
Recorda que a taxa de utilização das dotações para autorizações após o orçamento retificativo do final do exercício foi de 69 %; salienta que, segundo a Empresa Comum, o atraso registado na emissão de certificados de pagamento pelas entidades financiadoras nacionais é uma das principais causas da reduzida taxa de execução, uma vez que os pagamentos são executados sem atraso após receção dos certificados nacionais; observa, além disso, que o abrandamento do ritmo dos pagamentos não afetou a execução técnica dos projetos; |
|
9. |
Observa que, segundo a Empresa Comum, as contribuições dos Estados-Membros se situavam ao nível de 1,8 vezes as contribuições da União; salienta que as contribuições dos Estados-Membros tiveram de ser reduzidas para um nível abaixo do limiar de 1,8 aquando da concessão das subvenções, a fim de respeitar os limites impostos pelas disposições relativas aos auxílios estatais; constata que as contribuições a favor da Empresa Comum foram de 181 454 844 euros por parte da União e de 341 842 261 euros por parte dos Estados-Membros, o que corresponde a um nível de 1,88; |
|
10. |
Salienta que a Comissão realizará uma avaliação da atividade da Empresa Comum ARTEMIS até à data da criação da iniciativa tecnológica conjunta ECSEL, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS, devendo essa avaliação ser tida em conta na quitação relativa ao exercício de 2014; |
Sistemas de controlo interno
|
11. |
Observa que, segundo a Empresa Comum, para além de quanto exigido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento relativo à sua criação, a estrutura de auditoria interna instituída no quadro da Empresa Comum ENIAC constitui agora a estrutura de auditoria interna da Empresa Comum, devido à fusão das duas empresas comuns; |
|
12. |
Constata que, segundo a Empresa Comum, o plano de retoma de atividades em caso de catástrofe das empresas comuns aplicável à infraestrutura informática comum foi aprovado; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
|
13. |
Salienta que, devido à fusão com a Empresa Comum ENIAC, a política abrangente para a prevenção e gestão de conflitos de interesses adotada por esta última é igualmente aplicável à Empresa Comum; observa, além disso, que os procedimentos para a gestão das situações de conflitos de interesses, bem como o funcionamento do mecanismo em caso de infração das regras, fazem parte integrante da política adotada; |
|
14. |
Constata que, segundo a Empresa Comum, e em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e as suas normas de execução, os CV e as declarações de interesses do diretor-executivo e dos gestores da Empresa Comum foram publicados no seu sítio web; observa que foi criada uma base de dados que reúne toda a informação identificada em matéria de conflitos de interesses e as medidas adotadas neste contexto, a qual é objeto de uma manutenção regular; |
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação
|
15. |
Recorda que a Decisão referente ao Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) (1) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação; observa que, segundo a Empresa Comum, a alta produtividade dos resultados da sua investigação e o respeito de todos os pedidos apresentados até à data pelos coordenadores do Sétimo Programa-Quadro são comprovados por 211,5 publicações e 16,6 patentes por cada 10 milhões de euros de subvenções da União. |
(1) Artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/32 |
DECISÃO (UE) 2015/2209 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ARTEMIS) relativas ao exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas Empresa Comum (1), |
|
— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 — C8-0049/2015), |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013, e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ARTEMIS), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 209.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (7), e, nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0283/2015), |
1.
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 452 de 16.12.2014, p. 8.
(2) JO C 452 de 16.12.2014, p. 9.
(3) JO L 255 de 30.9.2015, p. 416.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
(7) JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/34 |
DECISÃO (UE) 2015/2210 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Instituto (1), |
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— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 — C8-0054/2015), |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015 (3), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2013, assim como as respostas do Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o seu artigo 208.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (6), nomeadamente o seu artigo 21.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o seu artigo 108.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0282/2015), |
1.
Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2013;
2.
Regista as suas observações na resolução que se segue;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 184.
(2) Ver nota de rodapé 1.
(3) JO L 255 de 30.9.2015, p. 409.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/36 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0282/2015), |
Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações
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1. |
Recorda que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») relativas ao exercício de 2013, considerou, pelo segundo ano consecutivo, que não dispunha de garantias suficientes quanto à legalidade e à regularidade das operações relativas às subvenções; observa que, segundo o Tribunal, a qualidade dos certificados, que cobrem cerca de 87 % das despesas com subvenções, ficou comprometida pelo facto de terem sido emitidos por empresas de auditoria independentes contratadas pelos benificiários das subvenções; recorda, além disso, que, a fim de colmatar as lacunas relacionadas com a qualidade dos certificados de auditoria, o Instituto melhorou as instruções fornecidas aos auditores responsáveis pela certificação e transmitiu as instruções atualizadas às «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), beneficiárias das subvenções do Instituto, em junho de 2013; |
|
2. |
Toma nota da informação do Instituto de que as instruções melhoradas resultaram num aumento da qualidade dos certificados de auditoria recebidos relativamente às operações respeitantes às subvenções de 2013 cujos pagamentos finais foram efetuados em 2014; |
|
3. |
Reconhece que, desde as convenções de subvenção de 2014, o Instituto utiliza a mesma metodologia de certificados de auditoria, tal como todos os outros programas no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020; observa que a utilização de uma metodologia de certificação mais pormenorizada e coerente aumentou ainda mais a garantia obtida no decurso das verificações ex ante; |
|
4. |
Recorda que o Instituto introduziu verificações ex post complementares para as operações relativas a subvenções a título de segundo nível de garantia quanto à legalidade e regularidade dessas operações; reconhece que o Instituto efetuou auditorias no local que abrangem cerca de 40 % das subvenções pagas a título das convenções de subvenção de 2013; constata que destas auditorias resultou uma recuperação de 263 239 euros, num montante total auditado de 29 163 272 euros; observa que a taxa de erro detetada na amostra auditada é de 0,90 % e que a taxa de erro residual é de 0,69 %, o que está abaixo do limiar de materialidade de 2 %; constata que, nas suas observações preliminares relativas ao exercício de 2014, o Tribunal não formulou observações ou conclusões relativamente às verificações ex ante e ex post; |
|
5. |
Observa que, segundo as informações do Instituto, este melhorou os seus procedimentos de adjudicação de contratos desde 2013 e adotou uma abordagem proativa após a deteção de erros pelo Tribunal; constata, em particular, que o Instituto rescindiu os dois contratos-quadro celebrados em 2010 e 2012, no âmbito dos quais o recurso ao procedimento por negociação foi considerado irregular; regista igualmente que o Instituto procedeu a uma revisão dos seus procedimentos, circuitos e modelos internos a fim de respeitar plenamente as regras em matéria de contratos públicos, dedicando uma atenção especial a um planeamento racional e a uma correta estimativa das necessidades; observa que o Instituto recrutou um responsável pelos contratos públicos suplementar em 2015 e organizou uma série de formações sobre esta matéria para o seu pessoal; |
|
6. |
Reconhece que, além da consultoria realizada pelo serviço de auditoria interna do Instituto, este implementou as seguintes ações:
|
|
7. |
Toma conhecimento da informação do Instituto de que não foram detetados erros em matéria de adjudicação de contratos em relação ao exercício de 2014; observa, além disso, que, uma vez que a taxa de erro residual das despesas de subvenções é de 0,69 %, a taxa de erro combinada das despesas administrativas e operacionais é de cerca de 0,5 % do total de pagamentos efetuados em 2014; aguarda com expectativa o relatório do Tribunal sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2014, para que se possam confirmar estas conclusões; |
|
8. |
Verifica que o Instituto obteve os certificados de auditoria sobre os custos das atividades complementares das CCI efetuadas no período de 2010-2014; observa que o Instituto efetuou uma revisão da carteira de atividades complementares das CCI a fim de assegurar que só as atividades com uma ligação clara às atividades de valor acrescentado das CCI financiadas pelo Instituto sejam reconhecidas; |
|
9. |
Reconhece que o financiamento atribuído pelo Instituto às CCI no período de 2010-2014 não ultrapassou o limite máximo de 25 %, tal como estabelecido nos acordos-quadro de parceria entre as CCI e o Instituto; |
Gestão orçamental e financeira
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10. |
Regista que o Instituto melhorou o planeamento e o acompanhamento dos procedimentos relacionados com a execução orçamental; regista que esses procedimentos incluem agora uma avaliação mais rigorosa de todas as ações propostas com um impacto orçamental superior a 50 000 euros, bem como a introdução de novos documentos de planeamento que asseguram que as necessidades de recursos humanos e financeiros sejam bem identificadas e estejam disponíveis para implementar todas as ações planeadas; observa, além disso, que a ligação entre as ações previstas e a afetação de recursos foi reforçada pela articulação entre o programa de trabalho anual e o orçamento anual; |
|
11. |
Regista que o Instituto, em conjunto com as CCI, melhorou significativamente a capacidade de absorção da primeira vaga de CCI para o período de 2010-2014, com uma taxa de crescimento média anual de 85 % das subvenções absorvidas pelo Instituto; observa, além disso, que o Conselho de Administração do Instituto selecionou e designou duas parcerias para a segunda vaga de CCI, o que irá aumentar ainda mais a capacidade de absorção a partir do exercício de 2015, bem como aumentar a taxa de execução orçamental do Instituto; |
|
12. |
Recorda que a taxa de execução orçamental reduzida do título I (Despesas de pessoal) está principalmente relacionada com a elevada rotatividade do pessoal e a aprovação pendente da regulamentação sobre ajustamento salarial; salienta que a análise das entrevistas sobre a saída de pessoal identificou a falta de perspetivas de carreira claras, um ambiente de trabalho difícil e um pacote salarial pouco atrativo, relacionado com o coeficiente de correção da Hungria, como sendo as principais causas da elevada taxa de rotatividade do pessoal; |
|
13. |
Constata as medidas tomadas pelo Instituto para reduzir a elevada taxa de rotatividade do pessoal; regista, em particular, as melhorias efetuadas na gestão de lugares vagos e a criação de um sistema de avaliação e reclassificação, proporcionando melhores perspetivas de carreira e reforçando os quadros médios; acolhe com agrado a diminuição da taxa de rotatividade do pessoal, que era de 20 %-25 % no período de 2012-2013, para 12 % em 2014; observa que as quatro restantes vagas irão ser progressivamente providas no decurso de 2015; |
Auditoria interna
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14. |
Reconhece que, em junho de 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria de acompanhamento sobre o estado de execução do plano de ação resultante do «Exame restrito à gestão de subvenções — Preparação das convenções de subvenção anuais»; observa que o SAI encerrou duas das seis recomendações originais e que uma outra recomendação foi reclassificada, passando de «crítica» a «muito importante»; |
|
15. |
Regista que o SAI efetuou uma visita de inspeção ao Instituto, em dezembro de 2014, a fim de analisar os progressos efetuados na aplicação das recomendações em aberto; regista, além disso, que, na sequência da visita, o SAI reconheceu que foram efetuadas novas melhorias no processo de atribuição da subvenção anual e que todas as ações detalhadas apresentadas ao SAI durante a visita, quer concluídas, quer em curso ou planeadas, abordam adequadamente os riscos destacados no exame restrito do SAI; |
|
16. |
Observa que, das 25 ações resultantes do plano de ação, 18 foram já implementadas e que a execução das restantes sete ações está em curso; observa, além disso, que três dessas sete ações deverão ser executadas antes do final de 2015, após a assinatura do acordo-quadro de parceria revisto entre o Instituto e as CCI; toma nota da informação do Instituto de que a execução das ações remanescentes está a decorrer de acordo com os planos; |
|
17. |
Observa que o SAI cumpriu sete compromissos de auditoria e consultoria em 2014, e toma nota das medidas tomadas pelo Instituto na sequência das recomendações do SAI. |
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/39 |
DECISÃO (UE) 2015/2211 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Instituto (1), |
|
— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 — C8-0054/2015), |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015 (3), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2013, assim como as respostas do Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o seu artigo 208.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (6), nomeadamente o seu artigo 21.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente o seu artigo 108.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0282/2015), |
1.
Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 184.
(2) Ver nota de rodapé 1.
(3) JO L 255 de 30.9.2015, p. 409.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/41 |
DECISÃO (UE) 2015/2212 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
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— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1), |
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— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 — C8-0049/2015), |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013 e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ENIAC), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 209.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC (6), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (7), e, nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0285/2015), |
1.
Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013;
2.
Regista as suas observações na resolução subsequente;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 452 de 16.12.2014, p. 26.
(2) JO C 452 de 16.12.2014, p. 27.
(3) JO L 255 de 30.9.2015, p. 424.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
(7) JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/43 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0285/2015), |
|
A. |
Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada por «a Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação; |
|
B. |
Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010; |
|
C. |
Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, pela Bélgica, pela Alemanha, pela Estónia, pela Irlanda, pela Grécia, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos, pela Polónia, por Portugal, pela Suécia e pelo Reino Unido, bem como pela associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS); |
|
D. |
Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação; |
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E. |
Considerando que a AENEAS fará uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum e que os Estados-Membros fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento, bem como contribuições financeiras que representam 1,8 vezes a contribuição da União; |
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F. |
Considerando que as Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL), que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos; |
Gestão orçamental e financeira
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1. |
Recorda que, na opinião do Tribunal de Contas (seguidamente designado por «TRIBUNAL»), as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão; |
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2. |
Recorda que o Tribunal de Contas publicou um parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum, com o fundamento de que não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post, que repousa essencialmente na auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros, dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes; |
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3. |
Observa que, segundo a Empresa Comum, o Tribunal diligenciará no sentido de obter garantias suficientes sobre as auditorias realizadas pelas entidades financiadoras nacionais; constata ainda que a Empresa Comum ECSEL está a efetuar avaliações complementares dos sistemas de garantia nacionais na sequência da fusão das Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS; |
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4. |
Salienta que a Empresa Comum instituiu disposições práticas para as auditorias ex post aos acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais; constata que as disposições práticas incluem a introdução de um formulário de comunicação específico, reforçado pela avaliação dos sistemas de garantia nacionais pela Empresa Comum e por visitas do Tribunal às entidades financiadoras nacionais; |
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5. |
Observa que a análise limitada das declarações de despesas realizada pela Empresa Comum em 2012 foi um dos elementos que reforçaram as garantias, o que permitiu à Empresa Comum verificar quais as operações que tinham sido objeto de auditoria antes da introdução do formulário de comunicação específico; constata que esta amostragem revelou que um pequeno número de auditorias nacionais iniciadas em 2012 atingiu um volume que permitiu a realização de avaliações estatísticas significativas em 2014; |
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6. |
Observa que, segundo a Empresa Comum, 23 entidades financiadoras nacionais partilharam informação sobre as suas estratégias de auditoria, o que representa 95 % da totalidade das subvenções concedidas; congratula-se com o facto de que, para completar a informação obtida pela Empresa Comum, o Tribunal adquiriu informação adicional diretamente das entidades financiadoras nacionais para emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidades das operações subjacentes às contas anuais; |
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7. |
Verifica que, segundo a Empresa Comum, foram realizados progressos na execução do plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas pelo Tribunal no seu parecer com reservas; observa que as garantias fornecidas pelos sistemas nacionais foram objeto de uma avaliação positiva nos países que representam 54 % das subvenções concedidas, enquanto as avaliações relativas a outros países se encontram numa fase avançada de execução, do que resultará uma cobertura das subvenções de 84 %; insta a Empresa Comum a prosseguir o processo de avaliação de molde a cobrir a totalidade das subvenções concedidas; |
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8. |
Constata que foi organizado um seminário sobre garantias, que reuniu representantes do Tribunal, a Comissão e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como representantes das entidades financiadoras nacionais que operam na Empresa Comum; observa que este seminário pôs em destaque os requisitos dos programas europeus e permitiu o intercâmbio de informações e de boas práticas com as entidades financiadoras nacionais; |
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9. |
Constata que a Empresa Comum desenvolveu uma nova metodologia para o cálculo da taxa de erro residual que é semelhante à utilizada pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão conjunta do financiamento; observa que a primeira avaliação da taxa de erro residual baseada nas 157 operações auditadas deu um resultado de 0,73 %, enquanto uma atualização recentemente efetuada com base em 331 operações deu um resultado de 0,66 %, abaixo do limiar de materialidade de 2 %; |
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10. |
Observa que, segundo a Empresa Comum, as contribuições dos Estados-Membros se situaram abaixo do nível de 1,8 vezes a contribuição da União, tal como solicitado no Estatuto da Empresa Comum para respeitar os limites impostos pelas disposições relativas aos auxílios estatais; constata, em particular, que, no caso das empresas que participam em projetos-piloto de grande envergadura, o financiamento público não pode exceder os 25 %, enquanto o Estatuto da Empresa Comum exige a aplicação da mesma percentagem de reembolso a cada participante; |
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11. |
Reconhece que as contribuições de menor importância dos Estados-Membros foram largamente compensadas pelo aumento das contribuições do setor privado, que suportaram 65 % das despesas totais e permitiram que o financiamento da União tivesse um elevado efeito de alavanca; |
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12. |
Toma conhecimento do facto de que a Comissão procederá a uma avaliação das atividades da Empresa Comum ENIAC até à data da criação da Empresa Comum ECSEL, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, relativo à constituição da empresa comum ENIAC, devendo esse avaliação ser tida em conta no âmbito da quitação para o exercício de 2014; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
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13. |
Constata que, segundo a Empresa Comum, e em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e as suas normas de execução, os CV e as declarações de interesses do diretor-executivo e dos gestores da Empresa Comum foram publicados no seu sítio web; observa que foi criada uma base de dados que reúne toda a informação identificada em matéria de conflitos de interesses e as medidas adotadas neste contexto, a qual é objeto de uma manutenção regular; |
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação
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14. |
Recorda que a Decisão referente ao Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) (1) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação; observa que, segundo a Empresa Comum, a alta produtividade dos resultados da sua investigação e o respeito de todos os pedidos apresentados até à data pelos coordenadores do Sétimo Programa-Quadro são comprovados por 211,5 publicações e 16,6 patentes por cada 10 milhões de euros de subvenções da União. |
(1) Artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/46 |
DECISÃO (UE) 2015/2213 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU,
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— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1), |
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— |
Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 — C8-0049/2015), |
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— |
Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015 (3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013 e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ENIAC), |
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— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 209.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC (6), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (7), e, nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), |
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— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0285/2015), |
1.
Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 452 de 16.12.2014, p. 26.
(2) JO C 452 de 16.12.2014, p. 27.
(3) JO L 255 de 30.9.2015, p. 424.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.
(7) JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.
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1.12.2015 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/48 |
DECISÃO (UE) 2015/2214 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013 [COM(2014) 510 — C8-0148/2014] (2), |
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— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2013, acompanhado das respostas das Instituições (3), |
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— |
Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 29 de abril de 2015 (5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013, bem como a resolução que a acompanha, |
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— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0269/2015), |
1.
Recusa dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2013;
2.
Regista as suas observações na resolução que se segue;
3.
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
M. SCHULZ
O Secretário-Geral
K. WELLE
(2) JO C 403 de 13.11.2014, p. 1.
(3) JO C 398 de 12.11.2014, p. 1.
(4) JO C 403 de 13.11.2014, p. 128.
(5) JO L 255 de 30.9.2015, p. 21.
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/49 |
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de outubro de 2015
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II — Conselho Europeu e Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, secção II — Conselho Europeu e Conselho, |
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— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0269/2015), |
|
A. |
Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União; |
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B. |
Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem estar sujeitos à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia; |
1.
Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;
2.
Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «[…] a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento», e consequentemente que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (o Regulamento Financeiro), cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;
3.
Sublinha o papel do Parlamento e de outras instituições no quadro do procedimento de quitação, tal como regulamentado pelas disposições do Regulamento Financeiro, em especial nos seus artigos 164.o, 165.o e 166.o;
4.
Observa que, nos termos do artigo 94.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo) […]»;
5.
Lamenta que o Conselho não tenha fornecido qualquer explicação para o nível crescente de dotações subutilizadas e de autorizações transitadas no seu orçamento de 2013;
Questões pendentes
|
6. |
Recorda ao Conselho que o Parlamento solicitou a apresentação de relatórios sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data; |
|
7. |
Insta o Conselho a apresentar, por escrito, uma explicação detalhada, indicando o montante total das dotações utilizadas para a aquisição do edifício «Résidence Palace», as rubricas orçamentais de que essas dotações foram retiradas, as prestações pagas até à data e as prestações por pagar; |
|
8. |
Reitera o pedido que apresentou ao Conselho no sentido de este prestar informações sobre o seu processo de modernização administrativa, em particular sobre as medidas concretas tomadas para o efeito e sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho; |
|
9. |
Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação, que se devem à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao secretário-geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (1), 25 de outubro de 2011 (2), 10 de maio de 2012 (3), 23 de outubro de 2012 (4), 17 de abril de 2013 (5), 9 de outubro de 2013 (6), 3 de abril de 2014 (7) e 23 de outubro de 2014 (8) e adiou a sua decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho relativamente ao exercício de 2013 pelas razões expostas na sua resolução de 29 de abril de 2015 (9); |
|
10. |
Reitera que um controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, como referido na sua resolução de 29 de abril de 2015; confirma que não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação; |
|
11. |
Recorda ao Conselho os pontos de vista apresentados pela Comissão na sua carta de 23 de janeiro de 2014, segundo os quais todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação; |
|
12. |
Observa que a Comissão afirma na referida carta que não fiscalizará a execução do orçamento das outras instituições e que se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento; |
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13. |
Lamenta que o Conselho continue a não fornecer respostas às perguntas do Parlamento; recorda as conclusões do workshop do Parlamento sobre o direito de o Parlamento dar quitação ao Conselho, realizado em 27 de setembro de 2012, em que os peritos jurídicos e universitários concordaram, em grande parte, relativamente ao direito do Parlamento a informação; remete, a este respeito, para o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos; |
|
14. |
Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação de anos transatos; |
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15. |
Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União; |
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16. |
Entende que a não apresentação pelo Conselho dos documentos solicitados ao Parlamento acima de tudo prejudica o direito dos cidadãos da União à informação e à transparência e está a tornar-se motivo de preocupação, dado refletir um certo défice democrático no seio das instituições da União; |
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17. |
Entende que é necessário examinar diferentes possibilidades para a atualização das normas relativas à concessão de quitação contidas no TFUE; |
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18. |
Considera que uma boa cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho resultante de um processo de diálogo aberto e formal pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União. |
(1) JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.
(2) JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.
(3) JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.
(4) JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.
(5) JO L 308 de 16.11.2013, p. 22.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 97.
(7) JO L 266 de 5.9.2014, p. 26.
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/51 |
DECISÃO (PESC) 2015/2215 DO CONSELHO
de 30 de novembro de 2015
de apoio à Resolução 2235 (2015) do CSNU, que cria um mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU para identificar os autores dos ataques químicos perpetrados na República Árabe Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta -representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de agosto de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 2235 (2015) do CSNU, na qual condena a utilização de produtos químicos tóxicos, designadamente o cloro, como armas químicas na República Árabe Síria, e manifesta a sua determinação em identificar os responsáveis por tais atos. Para o efeito, o Conselho de Segurança das Nações Unidas criou, por um período de um ano, com a possibilidade de prorrogação futura caso considere necessário, um mecanismo conjunto de investigação (MCI) para identificar, na medida do possível, as pessoas singulares, entidades, grupos ou governos que sejam os autores, organizadores e patrocinadores ou estejam de algum modo envolvidos na utilização de produtos químicos, nomeadamente o cloro ou quaisquer outros produtos químicos tóxicos, como armas na República Árabe Síria, nos casos em que a missão de averiguação da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) determinar ou tiver determinado que um incidente específico na República Árabe Síria envolva ou possa ter envolvido a utilização de substâncias químicas, nomeadamente cloro ou quaisquer outros produtos químicos tóxicos, como armas. |
|
(2) |
Em 10 de setembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas autorizou as recomendações, incluindo o mandato do MCI da OPAQ-ONU criado pela Resolução 2235 (2015) do CSNU, feitas pelo secretário-geral das Nações Unidas nas suas cartas ao presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 de agosto de 2015 e de 9 de setembro de 2015. |
|
(3) |
A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia») sublinha o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) e da OPAQ na criação de um mundo livre de armas químicas. |
|
(4) |
A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a OPAQ. Assim, em 9 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/726/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ no âmbito da Resolução 2118 (2013) do CSNU, da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 sobre a destruição das armas químicas sírias e das resoluções e decisões conexas e subsequentes. Além disso, em 17 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/259 (2) relativa ao apoio às atividades da (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia. |
|
(5) |
Em 23 de setembro de 2015, o diretor-geral da OPAQ enviou uma carta à alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta-representante») a fim de obter uma contribuição financeira da União para um fundo fiduciário para missões da OPAQ na República Árabe Síria, incluindo as atividades relacionadas com a missão de averiguação da OPAQ em apoio do MCI na sua análise das alegações de utilização de substâncias químicas, nomeadamente cloro ou quaisquer outros produtos químicos tóxicos, como armas. |
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(6) |
Em 24 de setembro de 2015, o diretor do MCI OPAQ-ONU enviou uma carta à alta-representante a fim de obter apoio financeiro para o MCI através de um fundo fiduciário. |
|
(7) |
Na sequência da adesão da República Árabe Síria à CAQ, com efeitos a partir de 14 de outubro de 2013, a OPAQ é responsável por verificar se a República Árabe Síria cumpre a CAQ e os termos das decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ, bem como por comunicar ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o secretário-geral das Nações Unidas, sempre que necessário, o incumprimento da Resolução 2118 (2013) do CSNU. |
|
(8) |
A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à OPAQ e ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) enquanto organismo de execução do fundo fiduciário do MCI. Os projetos apoiados pela União apenas podem ser financiados através de contribuições voluntárias para os fundos fiduciários respetivos da OPAQ e do MCI. Essas contribuições terão um papel fundamental, permitindo à OPAQ e ao MCI desempenhar as tarefas definidas na Resolução 2235 (2015) do CSNU. |
|
(9) |
A supervisão da correta aplicação da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de dar aplicação a certos elementos da Estratégia, a União apoia a OPAQ e o MCI, contribuindo para os custos associados com as suas atividades no âmbito da Resolução 2235 (2015) do CSNU, com o seguinte objetivo geral: identificar, na maior medida possível, os indivíduos, entidades, grupos ou governos que foram autores, organizadores, patrocinadores ou de outra forma participaram no uso de produtos químicos, incluindo o cloro ou qualquer outro produto químico tóxico, como armas na República Árabe Síria, sempre que a missão de averiguação da OPAQ determinar ou tiver determinado que um incidente específico na República Árabe Síria envolveu ou pode ter envolvido o uso de produtos químicos, incluindo o cloro ou qualquer outro produto químico tóxico, como armas.
2. Para alcançar o objetivo enunciado no n.o 1, a União apoia os seguintes projetos:
|
a) |
missões especiais da OPAQ na República Árabe Síria, incluindo as atividades relacionadas com a missão de averiguação da OPAQ em apoio do MCI na sua análise das alegações de utilização de substâncias químicas, nomeadamente o cloro ou qualquer outro produto químico tóxico, como armas; |
|
b) |
MCI da OPAQ-ONU, incluindo a sua criação e a capacidade de iniciar plenamente a sua atividade no âmbito da Resolução 2235 (2015) do CSNU. |
Consta do anexo uma descrição pormenorizada desses projetos.
Artigo 2.o
1. A alta-representante é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica dos projetos no artigo 1.o, n.o 2, é confiada à OPAQ e ao GNUAD enquanto gabinete de execução do fundo fiduciário do MCI. Estas funções são desempenhadas sob a responsabilidade do Alto Representante. Para o efeito, o alta-representante celebra os convénios necessários com a OPAQ e o GNUAD.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 4 586 096 euros.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra acordos de financiamento, respetivamente, com a OPAQ e o GNUAD enquanto gabinete de execução do fundo fiduciário do MCI. Os acordos de financiamento devem estipular que compete à OPAQ e à ONU garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão envida esforços para celebrar os acordos de financiamento a que se refere o n.o 3, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração desses acordos de financiamento.
Artigo 4.o
1. A alta-representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pela OPAQ e pela MCI da OPAQ-ONU. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão presta ao Conselho informação sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 18 meses após a data em que sejam celebrados os acordos de financiamento entre a Comissão e a OPAQ e o GNUAD referidos no artigo 3.o, n.o 3, ou caduca em 31 de maio de 2016, caso não tenha sido celebrado nenhum acordo de financiamento até essa data.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
É. SCHNEIDER
(1) Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).
(2) Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).
ANEXO
Apoio da União Europeia à Resolução 2235 (2015) do CSNU no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
1. Quadro geral e objetivos
Em abril de 2014, no auge da operação de remoção e destruição de armas químicas da Síria, foram feitas graves alegações no que respeita à utilização de cloro como arma contra civis. O diretor-geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), criou uma missão de averiguação da OPAQ para analisar estas alegações. A sua decisão foi apoiado pelo Conselho Executivo da OPAQ, tendo o secretário-geral das Nações Unidas (ONU) prometido dar a sua assistência.
Uma equipa composta por pessoal da OPAQ e da ONU tentou, em maio de 2014, conduzir uma investigação no terreno, numa das aldeias alegadamente atacadas com cloro. Ao atravessar uma zona tampão entre as zonas controladas pelo Governo sírio e as zonas controladas pela oposição, a equipa foi alvo de um ataque armado e teve de cancelar a missão. A missão de averiguação prosseguiu apesar de tudo o seu trabalho e entrevistou testemunhas oculares, médicos assistentes, socorristas e vítimas, num local seguro fora da Síria. Com base neste trabalho, a missão de averiguação concluiu, com um elevado grau de confiança, que efetivamente tinha sido utilizado cloro como arma, quer em estado puro quer em mistura, em três aldeias no norte da Síria.
O Conselho Executivo da OPAQ, na sua decisão EC-M-48/DEC.1, adotada em 4 de fevereiro de 2015, manifestou a sua profunda preocupação perante as conclusões da missão de averiguação e reiterou a sua condenação, da forma mais veemente possível, à utilização de armas químicas, seja por quem for e em que circunstâncias for. O Conselho Executivo da OPAQ manifestou ainda o seu apoio à continuação do trabalho da missão de averiguação, em especial através do estudo de todas as informações disponíveis sobre as alegações de uso de armas químicas na Síria, incluindo as informações fornecidas pela República Árabe Síria bem como por outros. Seguidamente foi adotada, em 6 de março de 2015, a Resolução 2209 (2015) do CSNU, em que o Conselho de Segurança das Nações Unidas subscreveu a decisão do Conselho Executivo da OPAQ e instou a que os responsáveis por tais ataques sejam responsabilizados.
Na sequência dessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou, por unanimidade, em 7 de agosto de 2015, a Resolução 2235 (2015) do CSNU, na qual condena qualquer utilização de produtos químicos tóxicos, tais como cloro, como arma química na República Árabe Síria, e manifesta a sua determinação em identificar os responsáveis por tais atos. A este respeito, o Conselho de Segurança das Nações Unidas recordou o Protocolo relativo à Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) e as Resoluções 1540 (2004), 2118 (2013) e 2209 (2015) do CSNU. O Conselho de Segurança das Nações Unidas criou, por um período de um ano, com a possibilidade de prorrogação futura caso considere necessário, um mecanismo conjunto de investigação (MCI) da OPAQ-ONU para identificar, em toda a medida do possível, os indivíduos, entidades, grupos ou governos que foram autores, organizadores, patrocinadores ou de outro modo participaram na utilização de produtos químicos, nomeadamente o cloro ou qualquer outro produto químico tóxico, como armas na República Árabe Síria, caso a missão de averiguação da OPAQ determinar ou tiver determinado que um incidente específico na República Árabe Síria envolveu ou pode ter envolvido a utilização de substâncias químicas, incluindo o cloro ou qualquer outro produto químico tóxico, como armas. Este mecanismo está atualmente em criação.
Para o efeito, a União deverá apoiar a OPAQ e o MCI nas respetivas tarefas ao abrigo da Resolução 2235 (2015) do CSNU e da Decisão EC-M-48/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ, bem como da CAQ.
2. Descrição dos projetos
A. Projeto 1: missões de averiguação da OPAQ
1. Objetivo do projeto
Apoiar a execução do mandato da missão de averiguação da OPAQ, ao abrigo da Resolução 2235 (2015) do CSNU e da Decisão EC-M-48/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ, bem como da CAQ, cobrindo os custos operacionais da missão de averiguação. Estes incluem a contratação de consultores externos com competências específicas (por exemplo, intérpretes e médicos), bem como o transporte do equipamento necessário da OPAQ utilizado para apoiar a equipa da missão de averiguação.
2. Resultados esperados
Os trabalhos da missão de averiguação esclarecerão várias alegações de utilização de químicos tóxicos na República Árabe da Síria e servirão de base para uma cooperação estreita com a MCI, contribuindo assim para o cumprimento do seu mandato ao abrigo do n.o 5 da Resolução 2235 (2015) do CSNU.
3. Descrição do projeto
A missão de averiguação continuará a avaliar se os alegados incidentes na República Árabe da Síria envolveram ou poderão ter envolvido a utilização de químicos como armas. As atividades da missão de averiguação abrangem as alegações tanto de incidentes passados como de incidentes que possam ocorrer no futuro. É provável que a complexidade dessas atividades varie consideravelmente, dado que o número de destacamentos não pode ser determinado com exatidão.
Com base nos destacamentos de 2015, a OPAQ prevê que em 2016 as operações da missão de averiguação possam envolver o destacamento de 6 a 12 inspetores em seis missões com a duração aproximada de três semanas cada uma. É provável que cada missão inclua a contratação de consultores externos com competências específicas, tais como intérpretes e médicos.
Estão planeadas as seguintes atividades no âmbito da missão de averiguação:
|
a) |
entrevistas: a natureza dos alegados incidentes é tal que poderá haver necessidade de entrevistar uma grande variedade de testemunhas. Eis alguns exemplos:
Assim, as equipas de entrevistadores deverão ter uma experiência multifacetada que inclua conhecimentos sobre armas, químicos e evidências e sintomas médicos, bem como interpretação; |
|
b) |
exames médicos e a colheita de amostras biomédicas; |
|
c) |
identificação, recolha e análise de amostras; |
|
d) |
manuseamento de provas, inclusive de fonte aberta, bem como dos elementos fornecidos por testemunhas e terceiros. Em complemento das equipas de entrevistadores, também é particularmente necessária uma experiência multifacetada neste domínio; |
|
e) |
elaboração de relatórios; |
|
f) |
formação, nomeadamente cursos de reciclagem, para uma atualização em conformidade com as práticas modernas:
|
|
g) |
avaliação do local e exploração da zona; |
|
h) |
pessoal e experiência de apoio a missões, especialmente em missões complexas. |
B. Projeto 2: MCI da OPAQ-ONU
1. Objetivo do projeto
Apoiar a rápida criação do MCI e a sua capacidade para iniciar o seu funcionamento em pleno ao abrigo da Resolução 2235 (2015) do CSNU.
2. Resultados esperados
A identificação, tanto quanto for possível, de indivíduos, entidades, grupos ou governos que tenham sido autores, organizadores, patrocinadores ou que tenham estado envolvidos de alguma forma na utilização de químicos, nomeadamente o cloro ou qualquer outro químico tóxico, como armas na República Árabe da Síria.
3. Descrição do projeto
O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou as recomendações do secretário-geral das Nações Unidas relativamente à criação e funcionamento do MCI e solicitou ao secretário-geral das Nações Unidas, em coordenação com o diretor-geral da OPAQ, que adote sem demora os passos, medidas e disposições necessários para a rápida criação e funcionamento pleno do MCI, incluindo a contratação de pessoal imparcial e experiente com competências e experiência pertinentes para implementar integralmente as responsabilidades nos termos da Resolução 2235 (2015) do CSNU.
O MCI é liderado por um painel independente de três membros («Painel de Liderança») que é apoiado por um núcleo de profissionais agrupados em três serviços. Desta forma, o MCI é chefiado por um secretário-geral adjunto com responsabilidade geral e dois vice-secretários responsáveis pelas questões políticas e de investigação, respetivamente.
A liderança do MCI é apoiada por três serviços. Um Gabinete Político, sediado em Nova Iorque, é responsável pela análise política, aconselhamento jurídico, relações com os média e apoio administrativo. Um Gabinete de Investigação, sediado na Haia, faz análises químicas e médicas, investigação forense, análise do abastecimento militar, investigação e análise de informação. Um Gabinete de Apoio Logístico, sediado em Nova Iorque, presta apoio aos serviços políticos e de investigação.
O núcleo de pessoal do MCI, com a exceção dos que exercem funções administrativas, é financiado pelo orçamento ordinário. O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que as necessidades materiais e técnicas fossem financiadas mediante contribuições voluntárias. Para o efeito, o secretário-geral das Nações Unidas criou um fundo fiduciário que será administrado em conformidade com as normas administrativas e financeiras das Nações Unidas.
Em conformidade com a Estratégia da União contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que define o objetivo de promover o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de corresponder aos desafios da proliferação, a União apoia a aplicação da Resolução 2235 (2015) do CSNU, em especial nas áreas de grande potencial para um impacto visível e rápido na criação do MCI e na sua capacidade para iniciar o seu funcionamento em pleno.
Está incluído o apoio das seguintes atividades:
|
a) |
concluir a criação de gabinetes em Nova Iorque e na Haia para o Painel de Liderança e os seus Gabinete Político e Gabinete de Investigação, respetivamente, bem como do Gabinete de Apoio Logístico e a compra de mobiliário de escritório e armários com fechadura para garantir a conservação segura de informações e dos materiais recebidos e/ou gerados pelo MCI; |
|
b) |
desenvolver e aplicar um sistema de gestão de processos no âmbito de um regime robusto de segurança da informação a ser aplicado a toda a informação obtida ou gerada pelo MCI na realização do seu trabalho; este regime tem em conta os requisitos de confidencialidade e de segurança considerados necessários para a conservação e utilização da informação e dos materiais recebidos e/ou gerados pelo MCI; |
|
c) |
preparar o possível destacamento de investigadores do MCI para a República Árabe Síria se o MCI o considerar necessário para a sua investigação e determinar que existem motivos razoáveis para acreditar que se justifica o acesso ao país, incluindo zonas que integrem o território sírio mas que se encontrem fora do controlo da República Árabe Síria; |
|
d) |
adquirir equipamento de comunicação e relacionado com a segurança, bem como material de escritório para apoiar o MCI na execução do seu mandato. Inclui-se o equipamento informático (servidor dedicado, computadores, computadores portáteis com estações de ancoragem, conjunto suplementar de computadores para uma rede intranet sem ligação à Internet, trituradoras comerciais, etc.) necessário para assegurar a implementação do regime de segurança da informação referido na alínea b). |
Os conhecimentos especializados e as atividades suplementares são financiados por contribuições voluntárias de acordo com as exigências que forem emergindo. Devem ser contratados consultores ad hoc especializados por períodos curtos, nomeadamente para o rápido desenvolvimento do sistema de gestão dos processos e da segurança da informação referido na alínea b), bem como o desenvolvimento de procedimentos operacionais normalizados.
3. Duração
O prazo de execução estimado para os presentes projetos é de 12 meses.
4. Agências de execução
A OPAQ fica responsável pela execução técnica do projeto 1. Esse projeto deve ser executado por pessoal da OPAQ, peritos e agentes contratados.
O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento, em nome do MCI da OPAQ-ONU, é responsável pela execução técnica do projeto 2. O projeto deve ser executado por pessoal do MCI, consultores e agentes contratados.
A ONU e a OPAQ desenvolverão as suas atividades em cooperação com os parceiros relevantes, nomeadamente as organizações e agências internacionais, de modo a assegurar sinergias eficazes e a evitar duplicações.
5. Visibilidade da União
As agências de execução tomam todas as medidas adequadas para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas são executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE publicado pela Comissão Europeia.
6. Relatórios
As agências de execução elaboram:
|
a) |
relatórios periódicos sobre a execução dos projetos em questão; e |
|
b) |
um relatório final, o mais tardar três meses após a conclusão das atividades pertinentes |
7. Custo total estimado dos projetos
O custo total estimado dos projetos é de 4 586 096 euros.
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/58 |
DECISÃO (PESC) 2015/2216 DO CONSELHO
de 30 de novembro de 2015
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga a Posição Comum 2007/140/PESC ( (1)), nomeadamente o artigo 23.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
|
(2) |
No seu acórdão de 18 de setembro de 2015 no processo T-121/13, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir a Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC) na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
|
(3) |
A OPIC deverá ser incluída de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
|
(4) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
ANEXO
A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do anexo II, parte I, da Decisão 2010/413/PESC:
I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão
B. Entidades
|
|
Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
«159. |
Empresa de Investimento em Fundos de Pensões da Indústria Petrolífera (Oil industry Pension Fund Investment Company, OPIC) |
N.o 234, Taleghani St, Teerão, Irão |
A OPIC presta um apoio considerável ao Governo do Irão, proporcionando recursos financeiros e serviços de financiamento de projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás a diversas entidades ligadas ao Governo do Irão, incluindo filiais de empresas do Estado (NIOC). A OPIC detém também a IOEC (Iranian Offshore Engineering Construction Co.) designada pela União Europeia por dar apoio logístico ao Governo do Irão. O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, e existe uma possível relação entre as receitas do petróleo do Irão provenientes do seu setor energético e o financiamento de atividades sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão. O diretor-executivo da OPIC é Naser Maleki, designado pelas Nações Unidas por ser o diretor do Shahid Hemat Industrial Group (SHIG), bem como o funcionário do MODAFL (Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas do Irão) que supervisiona os trabalhos do programa de mísseis balísticos Shabab 3 (míssil balístico iraniano de longo alcance atualmente em serviço). O SHIG é uma entidade designada pelas Nações Unidas por ser controlada pela Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA, que é uma entidade designada pela União Europeia) e por estar envolvida no programa de mísseis balísticos do Irão. Consequentemente, a OPIC está diretamente associada às atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares. |
1.12.2015» |
|
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2217 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2015
relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Líbia e de Marrocos
[notificada com o número C(2015) 8223]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 91/496/CEE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro. |
|
(2) |
A Diretiva 97/78/CE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro. |
|
(3) |
A febre aftosa é uma das doenças mais contagiosas dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos. O vírus que causa a doença tem potencial para se propagar rapidamente, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados, incluindo os meios de transporte, como os veículos para animais. O vírus pode persistir igualmente num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro durante várias semanas, dependendo da temperatura. |
|
(4) |
Na sequência de focos de febre aftosa na Argélia, na Líbia e na Tunísia em 2014, a Decisão de Execução 2014/689/UE da Comissão (3) estabeleceu medidas de proteção para evitar a introdução dessa doença na UE. |
|
(5) |
Em especial, a Decisão de Execução 2014/689/UE instituiu medidas relativas à limpeza e desinfeção dos veículos e navios de transporte de animais provenientes da Argélia, da Líbia e da Tunísia. Dado que Marrocos é um país potencialmente de trânsito para os veículos de animais que regressam da Argélia, da Líbia e da Tunísia para a União, essas medidas também se aplicavam aos veículos e aos navios provenientes desse país. A referida decisão era aplicável até 1 de outubro de 2015. |
|
(6) |
Em 2 de novembro de 2015, Marrocos notificou à Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») a confirmação de um foco de febre aftosa de serótipo O na parte ocidental do seu território. |
|
(7) |
A presença de febre aftosa em Marrocos pode constituir um risco grave para os efetivos pecuários da União. |
|
(8) |
A situação relativa à febre aftosa na Líbia continua a ser incerta, e as exportações de remessas de bovinos vivos dos Estados-Membros da UE para esse país são em número significativo. |
|
(9) |
Além disso, a Líbia e Marrocos são países potencialmente de trânsito para os veículos para animais que regressam de outros países africanos para a União. |
|
(10) |
Assim, a situação relativa à febre aftosa na Líbia e em Marrocos requer a adoção de medidas de proteção a nível da União, que atendam à viabilidade do vírus de febre aftosa no ambiente e às potenciais vias de transmissão do vírus. |
|
(11) |
Os veículos para animais e navios utilizados para o transporte de animais vivos para a Líbia e Marrocos podem ser contaminados com o vírus da febre aftosa nesses países e, por conseguinte, constituir um risco de introdução da doença após o seu regresso à União. |
|
(12) |
A apropriada limpeza e desinfeção dos veículos e navios de transporte de animais é a forma mais adequada de diminuir o risco de transmissão rápida do vírus a grande distância. |
|
(13) |
É, por conseguinte, adequado assegurar que todos os veículos para animais e navios que tenham transportado animais vivos para destinos na Líbia e em Marrocos são adequadamente limpos e desinfetados e que essa limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas numa declaração a apresentar pelo operador ou condutor à autoridade competente no ponto de entrada na União. |
|
(14) |
O operador ou condutor deve garantir a conservação, por um período mínimo de três anos, de um certificado de limpeza e desinfeção para cada veículo e navio para animais que tenha transportado animais vivos para destinos na Líbia e em Marrocos. |
|
(15) |
Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de submeter os veículos que transportam alimentos para animais para ou a partir de países infetados, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco. |
|
(16) |
Além disso, embora as importações de animais vivos das espécies sensíveis à febre aftosa não sejam autorizadas a partir de qualquer país africano, a importação de certas categorias de equídeos é autorizada a partir de Marrocos, em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE do Conselho (4), e os equídeos provenientes desse país terceiro podem transitar pela União na sua viagem para outro país terceiro, em conformidade com a Decisão 2010/57/UE da Comissão (5). Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de submeter os veículos para animais que transportem equídeos provenientes desse país terceiro a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo consideradas necessárias para atenuar o risco de introdução de febre aftosa na União. |
|
(17) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser aplicáveis durante um período que permita uma avaliação completa da evolução da febre aftosa nas zonas afetadas. |
|
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para o efeito da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» ou «navio para animais» qualquer veículo ou navio que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de animais terrestres vivos.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo ou navio para animais em proveniência da Líbia ou de Marrocos fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, a carroçaria do camião quando aplicável, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga, foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo I ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.
3. O original da declaração referida no n.o 2 deve ser guardado pela autoridade competente durante um período de três anos.
Artigo 3.o
1. A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve proceder à verificação visual dos veículos para animais provenientes da Líbia e de Marrocos, de modo a determinar se a limpeza e desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.
2. A autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão do certificado de saúde animal aplicável às importações para a Líbia e para Marrocos de animais vivos para carregamento deve proceder à verificação visual dos navios para animais, a fim de determinar se os mesmos foram adequadamente limpos e desinfetados antes do carregamento dos animais.
3. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado a desinfeção adicional de veículos ou navios para animais anteriormente limpos, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.
4. Sempre que as verificações referidas no n.o 1 e no n.o 2 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo ou navio para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:
|
a) |
Submeter o veículo ou navio para animais a uma limpeza e desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa, e emitir o certificado referido no n.o 3; |
|
b) |
Sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo ou navio para animais não limpo:
|
5. O original do certificado referido no n.o 3 deve ser guardado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve guardar durante um período de três anos uma cópia daquele certificado.
Artigo 4.o
A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo que tenha transportado alimentos para animais para ou a partir da Líbia e de Marrocos, relativamente ao qual não se possa excluir um risco significativo de introdução de febre aftosa no território da União, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.
Artigo 5.o
A autoridade competente do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de entrada pode submeter os veículos que transportem equídeos provenientes de Marrocos para ser introduzidos na União em conformidade com as disposições da Diretiva 2009/156/CE e, em caso de trânsito, em conformidade com a Decisão 2010/57/UE, para os quais um risco significativo de introdução da febre aftosa no território da União não pode ser excluído, a uma desinfeção, no local, das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) Decisão de Execução 2014/689/UE da Comissão, de 29 de setembro de 2014, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia (JO L 287 de 1.10.2014, p. 27).
(4) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
(5) Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2010, p. 9).
ANEXO I
Modelo de declaração a ser apresentada pelo operador/condutor do veículo/navio para animais proveniente da Líbia e de Marrocos
O operador/condutor do veículo/navio para animais… (1)
declara que:
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— |
a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:
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— |
após a descarga, o veículo/navio para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião,] (2) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga. |
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— |
a limpeza e a desinfeção ocorreram em:
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|||||||||
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— |
o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (3): … |
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— |
o próximo carregamento de animais terá lugar em:
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(1) Inserir número da matrícula/identificação do veículo/navio para animais.
(2) Riscar se não aplicável.
(3) Indicar a substância e a sua concentração.
ANEXO II
Modelo de certificado de limpeza e desinfeção para veículos/navios para animais provenientes da Líbia e de Marrocos
O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:
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1. |
O(s) veículo(s)/navio(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula/identificação … (1) e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga, [a carroçaria do camião] (2), a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga. |
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2. |
A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2217 da Comissão (3) ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos mencionados no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2217.
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(1) Inserir número(s) da matrícula/identificação do veículo(s)/navio(s) para animais.
(2) Riscar se não aplicável.
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2217 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Líbia e de Marrocos (JO L 314 de 1.12.2015, p. 60).
(*1) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/66 |
DECISÃO (UE) 2015/2218 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de novembro de 2015
relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2015/38)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Banco Central Europeu (BCE), no quadro estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, goza de competência exclusiva para exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o relativamente às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, assim como às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. |
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(2) |
Para prosseguir os objetivos da união bancária, na sequência da conclusão do Conselho Europeu de 19 de outubro de 2012 de que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deverá ter por base o quadro jurídico e institucional da UE, torna-se necessário estabelecer um quadro jurídico harmonizado no seio do Mecanismo Único de Supervisão. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2) estabelece o quadro de cooperação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes, e com as autoridades nacionais designadas, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão. A parte III, título 2, do citado regulamento, em especial, estabelece disposições gerais relativas às garantias processuais na adoção de decisões de supervisão do BCE |
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(4) |
O quadro da supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) requer que as instituições identifiquem as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no seu perfil de risco. Quaisquer critérios empregues para esse efeito devem garantir que a identificação de membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição reflete o nível de risco associado às diferentes atividades da instituição. |
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(5) |
O BCE tem a responsabilidade de assegurar, nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (4), que as instituições de crédito sob a sua supervisão direta aplicam de maneira coerente e bem fundamentada as regras referentes à identificação do pessoal com impacto material no perfil de risco da instituição a que pertencem. A presente decisão estabelece, por conseguinte, o processo para a aplicação dos critérios quantitativos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos processuais aplicáveis tanto à notificação como ao pedido de autorização prévia que as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a fim de isentarem membros ou categorias do seu pessoal da inclusão no pessoal identificado com base nos critérios quantitativos constantes do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:
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1) |
«instituição de crédito supervisionada», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), ou um grupo supervisionado significativo na aceção do artigo 2.o, n.o 22, do regulamento citado; |
|
2) |
«decisão de supervisão do BCE», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
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3) |
«pessoal identificado», todos os membros do pessoal de uma instituição de crédito supervisionada cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dessa instituição nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, a nível individual, subconsolidado ou consolidado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas 48 e 49, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
Artigo 3.o
Informação genérica a fornecer ao BCE
1. A notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4 e o pedido de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 devem conter a seguinte informação, referida ao final do exercício financeiro anterior e relativa ao exercício em curso:
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a) |
data de referência; |
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b) |
identificador de pessoa coletiva (legal entity identifier/LEI) da instituição de crédito supervisionada, |
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c) |
número de posições a tempo inteiro; |
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d) |
número de membros do pessoal identificados; |
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e) |
número de membros do pessoal identificados com base nos critérios qualitativos previstos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014; |
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f) |
número de membros do pessoal identificados exclusivamente com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, juntamente com a indicação de a qual das categorias previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do citado regulamento pertence cada um dos referidos membros do pessoal; |
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g) |
número de membros do pessoal identificados com base em critérios adicionais estabelecidos pela instituição de crédito supervisionada; |
2. A notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, e o pedido de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 devem conter, relativamente a cada um dos membros do pessoal para os quais a isenção é pedida, a informação seguinte:
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a) |
nome, entidade, unidade de negócio, departamento, cargo e linhas de reporte, juntamente com o número de posições a tempo inteiro sob gestão do membro do pessoal; |
|
b) |
se o membro do pessoal se encontra adstrito a qualquer função de assunção ou controlo de risco e, em caso afirmativo, qual o montante máximo que está autorizado a arriscar em posições de risco, expresso em milhões de euros; |
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c) |
se o membro do pessoal faz parte de qualquer comité e, em caso afirmativo, a designação do comité, perante quem é que este responde e nível de autoridade para tomar decisões sobre risco, expressa numa percentagem do capital de base de nível 1; |
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d) |
montante total da remuneração em euros e a proporção entre as componentes de remuneração fixa e variável atribuídas ao membro do pessoal no exercício anterior; |
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e) |
principais indicadores de desempenho referentes à remuneração variável do membro do pessoal; |
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f) |
critérios quantitativos com fundamento nos quais o membro do pessoal foi considerado como pertencendo à categoria de pessoal identificado [artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014]; e |
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g) |
critérios com base nos quais se solicita a isenção do membro do pessoal [artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014]. |
3. A notificação prevista no artigo 4.o, n.o 4, assim como o pedido de aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 devem ser acompanhados de um relatório de auditoria interna ou externa relativa ao processo de identificação do pessoal identificado e respetivos resultados, versando igualmente sobre as isenções solicitadas.
Artigo 4.o
Documentação exigida para comprovação de que uma unidade de negócio não é significativa
1. Ao efetuar uma notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, ou ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, as instituições de crédito supervisionadas devem submeter ao BCE a seguinte documentação comprovativa de que um membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, apenas exerce atividades profissionais numa unidade de negócio que não se qualifica como unidade de negócio significativa conforme se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014:
|
a) |
descrição detalhada e completa dos deveres e responsabilidades do membro do pessoal em questão, ou da categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
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b) |
organigrama da unidade de negócio em causa mostrando as vias hierárquicas e linhas de reporte, que inclua o membro do pessoal em questão ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
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c) |
descrição detalhada da distribuição interna de capital à unidade de negócio em causa, de acordo com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE, relativamente ao exercício em curso e aos dois exercícios financeiros precedentes; |
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d) |
descrição geral da distribuição de capital interno a todas as unidades de negócio, de acordo com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE, relativamente ao exercício em curso e aos dois exercícios financeiros precedentes; |
|
e) |
declaração explicativa dos motivos pelos quais a instituição de crédito atribuiu ao membro do pessoal, ou à categoria de pessoal à qual o membro de pessoal pertence, uma remuneração que preenche os critérios fixados no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, apesar de o membro do pessoal exercer atividades profissionais numa unidade de negócio não significativa; |
|
f) |
declaração fundamentada explicando as razões pelas quais o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não satisfaz os critérios qualitativos a que o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 se refere. |
2. Se a definição de «unidade de negócio» no seio da instituição de crédito supervisionada tiver sido alterada no exercício corrente e nos dois exercícios imediatamente anteriores, a instituição de crédito supervisionada deve explicar os motivos de tal mudança.
3. O BCE pode exigir à instituição de crédito supervisionada a prestação de informação adicional para justificação do pedido.
Artigo 5.o
Documentação exigida para comprovação de que as atividades profissionais de um membro do pessoal não têm um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa
1. Ao efetuar uma notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, ou ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, as instituições de crédito supervisionadas devem submeter ao BCE a seguinte documentação comprovativa de que as atividades profissionais de um membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa, conforme se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014:
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a) |
descrição detalhada e completa dos deveres e responsabilidades do membro do pessoal em questão, ou da categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
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b) |
organigrama da unidade de negócio em causa mostrando a estrutura hierárquica e linhas de reporte, que inclua o membro do pessoal em questão ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
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c) |
descrição detalhada dos critérios objetivos estipulados no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 que foram empregues para determinar que as atividades profissionais de um membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa, especificando a forma de aplicação dos referidos critérios e como foram tomados em consideração, para efeitos dessa avaliação interna dos riscos, todos os indicadores de risco e de desempenho relevantes; |
|
d) |
declaração explicando as razões pelas quais a instituição de crédito supervisionada atribuiu ao membro do pessoal em questão, ou à categoria de pessoal a que o mesmo pertence, uma remuneração que satisfaz os critérios estipulados no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, apesar de as atividades profissionais do membro do pessoal em causa não terem um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa; |
|
e) |
declaração fundamentada explicando as razões pelas quais o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não satisfaz os critérios qualitativos a que o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 se refere. |
2. O BCE pode exigir à instituição de crédito supervisionada a prestação de informação adicional para justificação do pedido.
Artigo 6.o
Documentação adicional para comprovação dos pedidos de aprovação prévia referentes a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros
1. Ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 em relação a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros no exercício financeiro precedente, as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a seguinte documentação comprovativa das circunstâncias excecionais a que o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 se refere:
|
a) |
descrição detalhada das circunstâncias excecionais relacionadas com as atividades profissionais do membro do pessoal em causa e seu impacto no perfil de risco da instituição. Situações altamente competitivas não se consideram circunstâncias excecionais; |
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b) |
descrição detalhada de quaisquer circunstâncias excecionais relacionadas com a remuneração do membro do pessoal em questão que justifique a intenção da instituição de crédito supervisionada lhe atribuir uma remuneração igual ou superior a 1 000 000 de euros, apesar de as atividades profissionais desse membro do pessoal não aparentarem ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito supervisionada. |
2. O BCE pode exigir à instituição de crédito supervisionada a prestação de informação adicional para justificação do pedido.
Artigo 7.o
Prazo para o preenchimento das notificações
1. As notificações previstas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (EU) n.o 604/2014 devem ser efetuadas sem demora, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro precedente. A determinação, na qual a notificação se baseia, efetuada por uma instituição de crédito supervisionada refere-se apenas ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício seguinte àquele em que a notificação tiver sido efetuada.
2. Não é necessário efetuar uma nova notificação relativamente aos membros do pessoal objeto de notificação no período de notificação anterior, desde que o critério seguido na determinação ainda seja aplicável.
3. No caso de um membro do pessoal que pela primeira vez seja objeto de notificação, a determinação aplica-se tanto ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício em que a notificação for efetuada como durante o exercício seguinte. Esta disposição aplica-se apenas às notificações efetuadas depois da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 8.o
Prazo para a entrega de aplicações para aprovação prévia
Os pedidos de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento Delegado (EU) n.o 604/2014 devem ser apresentados sem demora, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro precedente.
Artigo 9.o
Avaliação pelo BCE
1. Com base nas notificações efetuados previstos no artigo 4.o, n.o 4, ou nos pedidos de aprovação prévia apresentados nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, o BCE avaliará:
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a) |
se a documentação está completa; |
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b) |
os fundamentos em que a instituição de crédito supervisionada se baseou para determinar que o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, satisfaz uma das condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014; |
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c) |
se as atividades profissionais do membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio mediante a verificação dos seguintes aspetos:
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d) |
no que se refere aos pedidos de aprovação prévia referentes a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros, se se verificam circunstâncias excecionais. Em tais casos, o BCE deve informar a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da avaliação inicial antes de tomar qualquer decisão. |
2. No caso de pedidos de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, o BCE deve proferir uma decisão no prazo de três meses a contar da receção da documentação completa.
3. No caso das notificações previstas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, se da avaliação resultar que os requisitos estabelecidos na presente decisão e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 não estão preenchidos, o BCE deve notificar do facto a instituição de crédito supervisionada no prazo de três meses a contar da receção da documentação completa. A instituição de crédito supervisionada não aplicará o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014. Na falta de uma notificação pelo BCE nos termos da primeira frase deste parágrafo, considerar-se-á que a instituição de crédito supervisionada obedece ao artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 e aos requisitos dele constantes.
Artigo 10.o
Duração da aprovação prévia concedida
1. Uma aprovação prévia concedida pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 refere-se unicamente ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício subsequente àquele no qual a decisão de supervisão do BCE referente à aprovação foi notificada à instituição de crédito supervisionada.
2. No caso de um primeiro pedido relativo a um membro do pessoal, a aprovação será concedida no tocante ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício subsequente àquele no qual a decisão de supervisão do BCE referente à aprovação foi notificada à instituição de crédito supervisionada, e também ao desempenho do mesmo durante o exercício seguinte. Esta disposição aplica-se apenas aos pedidos efetuados depois da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 11.o
Disposições transitórias
1. A presente decisão aplica-se à entrega das notificações ou dos pedidos de aprovação prévia previstos no artigo 4.o, n.os 4 e 5 do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, respetivamente, efetuada depois da sua entrada em vigor.
2. A título excecional, a entrega das notificações ou dos pedidos de aprovação prévia previstos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, respetivamente, baseada em informação relativa a 2014 deve efetuar-se até 31 de dezembro de 2015.
3. As aprovações prévias concedidas pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 ao abrigo destas disposições transitórias aplicam-se ao desempenho do membro do pessoal durante os exercícios de 2015 e 2016.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de novembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
Retificações
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1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/72 |
Retificação do Regulamento (UE) 2015/2075 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, desmedifame, diclorprope-P, haloxifope-P, orizalina e fenemedifame no interior e à superfície de determinados produtos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 302 de 19 de novembro de 2015 )
Na página 17, artigo 2.o:
onde se lê:
«Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 8 de dezembro de 2015.»,
deve ler-se:
«Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 8 de junho de 2016.».