ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
24 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2110 da Comissão, de 12 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mojama de Barbate (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2111 da Comissão, de 12 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Echalote d'Anjou (IGP)]

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/2112 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito à adaptação das séries de dados a produzir na sequência da revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) 2015/2113 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 16 e 41 ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2114 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/2115 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à formamida ( 1 )

17

 

*

Diretiva (UE) 2015/2116 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à benzisotiazolinona ( 1 )

20

 

*

Diretiva (UE) 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à clorometilisotiazolinona e à metilisotiazolinona, tanto individualmente como numa proporção de 3:1 ( 1 )

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/2118 do Conselho, de 23 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2119 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de painéis derivados de madeira, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 8062]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2110 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mojama de Barbate (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Mojama de Barbate», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Mojama de Barbate» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Mojama de Barbate» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7, «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 223 de 8.7.2015, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2111 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Echalote d'Anjou (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Echalote d'Anjou», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Echalote d'Anjou» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Echalote d'Anjou» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 218 de 3.7.2015, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/4


REGULAMENTO (UE) 2015/2112 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito à adaptação das séries de dados a produzir na sequência da revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 estabelece um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA), a fim de dar cumprimento às exigências estatísticas na União.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão (3) fixa as séries de dados, o nível de discriminação e as designações dos produtos a transmitir com base na CPA.

(4)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão (4), é necessário adaptar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, no que se refere ao nível de discriminação e às designações de certos produtos em relação aos dados a transmitir com base na CPA, a fim de manter a comparabilidade e a coerência com as normas de classificação dos produtos utilizadas ao nível internacional.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).

(3)  Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1 «SERVIÇOS», no quadro «Série 1E», «Nível de discriminação da atividade», os «Agregados especiais»«HIT», «MHT», «MLT» e «LOT» passam a:

«HIT

Indústrias transformadoras de alta tecnologia (NACE Rev.2 21 + 26 + 30.3)

MHT

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia (NACE Rev.2 20 + 25.4 + 27 + 28 + 29 + 30-30.1-30.3 + 32.5)

MLT

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia (NACE Rev.2 18.2 + 19 + 22 + 23 + 24 + 25-25.4 + 30.1 + 33)

LOT

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia (NACE Rev.2 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18-18.2 + 31 + 32-32.5)».

2.

No ponto 2 «INDÚSTRIA», nos quadros «Série 2H», «Série 2I», «Série 2J» e «Série 2K», a «Cobertura da atividade»«NACE Rev.2 Secções B-E (exceto divisões 37, 38 e 39 da NACE Rev. 2)» é substituída por «NACE Rev.2, Secções B-D e divisão 36».

3.

No ponto 3 «COMÉRCIO», nos quadros «Série 3E», «Série 3F», «Série 3G», «Série 3H», «Série 3I», «Série 3J» e «Série 3K», o «Nível de discriminação da atividade»«NACE Rev. 2, nível de 1 dígito (secção)» é suprimido.

4.

No ponto 4 «CONSTRUÇÃO», no quadro «Série 4G», o «Nível de discriminação da atividade»

«NACE Rev.2, nível 2 de 3 dígitos (grupos)

NACE Rev.2, nível de 2 dígitos (divisão)

NACE Rev. 2, nível de 1 dígito (secção)»

é substituído por:

«NACE Rev.2. nível de 2 dígitos (divisão) exceto características 18 31 0 e 18 32 0, divisão 43

NACE Rev.2, nível de 1 dígito (secção) exceto características 18 31 0 e 18 32 0».

5.

O ponto 8 «SERVIÇOS prestados às empresas» é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro «Série 8A», no «Nível de discriminação por tipo de produto», o produto 12 «Conteúdos de portais web» passa a «Serviços de portais web».

b)

No quadro «Série 8A», no «Nível de discriminação por tipo de produto», o produto 73.11.13«Serviços de design publicitário e desenvolvimento de conceitos» passa a «Desenvolvimento de conceitos publicitários».

c)

No quadro «Série 8C», no «Nível de discriminação por tipo de produto», é suprimido o produto 70 22 4«Marcas registadas e franquias (franchises)».

d)

No quadro «Série 8E», no «Nível de discriminação por tipo de produto», o produto 71.11.24«Serviços de assessoria em arquitetura» passa a «Serviços de assessoria em arquitetura para projetos de construção».


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/7


REGULAMENTO (UE) 2015/2113 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 16 e 41

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 30 de junho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu alterações à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e à IAS 41 Agricultura, sob o título Agricultura: plantas destinadas à produção. O IASB decidiu que as plantas exclusivamente utilizadas para o cultivo de produtos ao longo de vários períodos, designadas de plantas destinadas à produção, devem ser contabilizadas da mesma forma que os ativos fixos tangíveis de acordo com a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, uma vez que a sua exploração é semelhante à das atividades industriais.

(3)

As alterações às IAS 16 e 41 implicam que as IAS 1, 17, 23, 36 e 40 sejam igualmente alteradas, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(4)

O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as alterações às IAS 16 e 41 respeitam os critérios de adoção estatuídos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 41 Agricultura é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

c)

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, a IAS 17 Locações, a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos, a IAS 36 Imparidade de Ativos e a IAS 40 Propriedades de Investimento são alteradas em conformidade com as emendas às IAS 16 e 41, nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Agricultura: Plantas destinadas à produção

(Emendas às IAS 16 e 41)

Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

Os parágrafos 3, 6 e 37 são emendados e os parágrafos 22A e 81K–81M são aditados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

3.

Esta norma não se aplica:

a)

a ativos fixos tangíveis classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.

b)

a ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola que não sejam plantas destinadas à produção (ver a IAS 41 Agricultura). Esta norma aplica-se às plantas destinadas à produção, mas não se aplica aos produtos agrícolas obtidos a partir das plantas destinadas à produção.

c)

ao reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais).

d)

DEFINIÇÕES

6.

Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:

a)

é utilizada na produção ou fornecimento de produtos agrícolas;

b)

irá fornecer produtos agrícolas por um período que se espera ser superior a um ano; e

c)

tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, com exceção de vendas ocasionais de resíduos.

(Os parágrafos 5A–5B da IAS 41 aprofundam esta definição de planta destinada à produção.)

Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo está reconhecido após dedução de qualquer depreciação acumulada e das perdas por imparidade acumuladas.

Elementos do custo

22A

As plantas destinadas à produção são contabilizadas da mesma forma que os itens do ativo fixo tangível construídos pela própria empresa antes de se encontrarem na localização e na condição necessárias para funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão. Por conseguinte, as referências a «construção» nesta norma deverão ser interpretadas como abrangendo as atividades que sejam necessárias para cultivar as plantas destinadas à produção antes de se encontrarem na localização e na condição necessárias para funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão.

Modelo de revalorização

37.

Uma classe do ativo fixo tangível é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. O que se segue são exemplos de classes separadas:

a)

g)

mobiliário e suportes fixos;

h)

equipamento de escritório; e

i)

plantas destinadas à produção.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

81K

O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 3, 6 e 37 e aditou os parágrafos 22A e 81L–81M. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas no parágrafo 81M.

81L

No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado.

81M

Uma entidade pode optar por mensurar um item de plantas destinadas à produção pelo seu justo valor no início do primeiro período apresentado nas demonstrações financeiras para o período de relato em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez o regulamento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e IAS 41) e utilizar esse justo valor como o seu custo considerado a essa data. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida em resultados transitados no início do período mais antigo apresentado.

Emendas à IAS 41 Agricultura

Os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 são emendados e os parágrafos 5A–5C e 62–63 são aditados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Esta norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:

a)

ativos biológicos, exceto plantas destinadas à produção;

b)

produtos agrícolas no ponto da colheita; e

c)

subsídios governamentais incluídos nos parágrafos 34 e 35.

2.

Esta norma não se aplica:

a)

a terrenos relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e a IAS 40 Propriedades de Investimento);

b)

a plantas destinadas à produção relacionadas com a atividade agrícola (ver a IAS 16). Contudo, esta norma aplica-se aos produtos obtidos a partir dessas plantas destinadas à produção.

c)

a subsídios governamentais relacionados com plantas destinadas à produção (ver a IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais).

d)

a ativos intangíveis relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 38 Ativos Intangíveis).

3.

Esta norma é aplicada aos produtos agrícolas, que são os produtos colhidos dos ativos biológicos da entidade no momento da colheita. Após esse momento, é aplicada a IAS 2 Inventários ou outra norma aplicável. Assim, esta norma não trata do processamento dos produtos agrícolas após a colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Embora tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da atividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de atividade agrícola nesta norma.

4.

O quadro abaixo proporciona exemplos de ativos biológicos, produtos agrícolas e produtos que são o resultado de processamento após a colheita:

Ativos biológicos

Produtos agrícolas

Produtos resultantes de processamento após a colheita

Ovelhas

Fio de lã, tapetes

Árvores numa plantação para produção de madeira

Árvores abatidas

Troncos, madeira serrada

Gado produtor de leite

Leite

Queijos

Porcos

Carcaças

Salsichas, presuntos

Plantas de algodão

Algodão colhido

Fio de algodão, roupas

Cana-de-açúcar

Cana-de-açúcar colhida

Açúcar

Plantas de tabaco

Folhas colhidas

Tabaco seco

Plantas de chá

Folhas colhidas

Chá

Vinhas

Uvas colhidas

Vinho

Árvores de fruto

Frutos colhidos

Fruta transformada

Dendezeiros

Frutos colhidos

Óleo de palma

Árvores da borracha

Látex recolhido

Artigos de borracha

Algumas plantas, como por exemplo plantas de chá, vinhas, dendezeiros ou árvores da borracha, inserem-se normalmente na definição de planta destinada à produção e estão dentro do âmbito da IAS 16. No entanto, os produtos que crescem em plantas destinadas à produção, como por exemplo folhas de chá, uvas, dendê ou látex, estão dentro do âmbito da IAS 41.

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

5.

Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

Produto Agrícola é o produto da colheita dos ativos biológicos da entidade.

Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:

a)

é utilizada na produção ou fornecimento de produtos agrícolas;

b)

irá fornecer produtos agrícolas por um período que se espera ser superior a um ano; e

c)

tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, com exceção de vendas ocasionais de resíduos.

Um ativo biológico é um animal ou planta vivo.

5A

Os seguintes não são plantas destinadas à produção:

a)

plantas cultivadas para serem utilizadas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para utilização da madeira);

b)

plantas cultivadas pelo seu produto agrícola, caso exista uma probabilidade mais que remota de que a entidade irá também colher e vender a planta como produto agrícola, exceto em vendas ocasionais de resíduos (por exemplo, árvores cultivadas tanto pelos seus frutos como pela madeira); e

c)

culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).

5B

Quando as plantas destinadas à produção deixam de ser utilizadas para o cultivo de produtos agrícolas, podem ser cortadas e vendidas como resíduos, por exemplo, para utilização como lenha. Estas vendas ocasionais não fazem com que a planta deixe de se inserir na definição de planta destinada à produção.

5C

Os produtos agrícolas que crescem em plantas destinadas à produção são ativos biológicos

Definições gerais

8.

Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

Subsídios governamentais são os definidos na IAS 20.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

24.

O custo pode por vezes aproximar-se do justo valor, particularmente quando:

a)

a transformação biológica ocorrida desde que o custo inicial foi incorrido tenha sido pequena (por exemplo, pés que tenham sido plantados imediatamente antes do fim de um período de relato ou gado recém-adquirido); ou

b)

não se espera que o impacto da transformação biológica sobre os preços seja materialmente relevante (por exemplo, o crescimento inicial num ciclo de produção de 30 anos de uma plantação de pinheiros).

Aspetos gerais

44.

Os ativos biológicos consumíveis são aqueles que estão prontos a ser colhidos como produtos agrícolas ou vendidos como ativos biológicos. São exemplos de ativos biológicos consumíveis: gado destinado à produção de carne, gado detido para venda, peixe em viveiros, colheitas tais como milho e trigo, produtos agrícolas de plantas destinadas à produção e árvores cultivadas para obtenção de madeira. Os ativos biológicos de produção são os que não sejam ativos biológicos consumíveis; por exemplo, gado utilizado para produzir leite e árvores de fruto das quais são colhidos os frutos. Os ativos biológicos destinados à produção não são produtos agrícolas, mas antes detidos para obter produtos agrícolas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

62.

O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 e aditou os parágrafos 5A–5C e 63. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8.

63.

No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado.

EMENDAS A OUTRAS NORMAS EM CONSEQUÊNCIA DAS PRESENTES ALTERAÇÕES

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

O parágrafo 54 é emendado.

Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira

54.

A demonstração da posição financeira deve incluir, no mínimo, linhas de itens que apresentem as seguintes quantias:

a)

f)

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 Agricultura;

g)

IAS 17 Locações

O parágrafo 2 é emendado.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.

Contudo, esta norma não deve ser aplicada como base de mensuração para:

a)

c)

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 Agricultura detidos por locatários através de locações financeiras; ou

d)

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 fornecidos por locadores sob a forma de locações operacionais.

IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos

Os parágrafos 4 e 7 são emendados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4.

Uma entidade não é obrigada a aplicar a norma a custos de empréstimos obtidos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:

a)

um ativo elegível mensurado pelo justo valor, por exemplo, um ativo biológico abrangido pela IAS 41 Agricultura; ou

b)

DEFINIÇÕES

7.

Dependendo das circunstâncias, quaisquer dos seguintes elementos podem constituir ativos elegíveis:

a)

e)

propriedades de investimento

f)

plantas destinadas à produção.

IAS 36 Imparidade de ativos

O parágrafo 2 é emendado.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.

Esta norma deve ser aplicada na contabilização das imparidades de todos os ativos que não sejam:

a)

g)

ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola no âmbito da IAS 41 Agricultura que estejam mensurados pelo justo valor menos os custos de alienação;

h)

IAS 40 Propriedades de Investimento

Os parágrafos 4 e 7 são emendados.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4.

Esta norma não se aplica:

a)

a ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 41 Agricultura e a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis); e

b)

CLASSIFICAÇÃO DE UMA PROPRIEDADE COMO PROPRIEDADE DE INVESTIMENTO OU OCUPADA PELO PROPRIETÁRIO

7.

As propriedades de investimento são detidas para a obtenção de rendas ou para valorização do capital, ou ambas. Assim, as propriedades de investimento geram fluxos de caixa em larga medida independentes dos outros ativos detidos por uma entidade, o que as distingue das propriedades ocupadas pelos proprietários. A produção ou fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. A IAS 16 aplica-se às propriedades ocupadas pelo proprietário.


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2114 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

48,7

MA

71,4

ZZ

60,1

0707 00 05

AL

69,7

MA

93,8

TR

143,9

ZZ

102,5

0709 93 10

AL

76,3

MA

51,3

TR

159,0

ZZ

95,5

0805 20 10

MA

99,8

ZZ

99,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

64,6

ZZ

64,6

0805 50 10

TR

95,7

ZZ

95,7

0808 10 80

AU

166,8

CA

159,7

CL

83,6

MK

32,3

NZ

173,1

US

107,0

ZA

166,0

ZZ

126,9

0808 30 90

BA

85,6

CN

64,0

TR

124,1

ZZ

91,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/17


DIRETIVA (UE) 2015/2115 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à formamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar um elevado nível de proteção das crianças contra os riscos resultantes da presença de substâncias químicas nos brinquedos, a Diretiva 2009/48/CE estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as fragrâncias alergénicas e determinados elementos. Além disso, a Diretiva 2009/48/CE confere poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado. A adoção desses valores-limite assume a forma de uma inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE.

(2)

Para um certo número de produtos químicos, os valores-limite atualmente aplicáveis são demasiado elevados tendo em conta os conhecimentos científicos disponíveis ou são inexistentes. Por conseguinte, devem ser adotados valores-limite específicos para esses produtos, tendo em conta os requisitos de embalagem de alimentos, bem como as diferenças entre brinquedos e materiais que entram em contacto com os alimentos.

(3)

A Comissão Europeia criou o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do subgrupo «Produtos Químicos» consiste em prestar esse aconselhamento no que respeita às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos.

(4)

A formamida (número CAS: 75-12-7) é utilizada, nomeadamente, na indústria dos plásticos e polímeros, em particular como solvente, plastificante ou como substância associada a um agente dilatador utilizado na produção de espuma (3). Em 2010, vários Estados-Membros constataram a presença de formamida numa gama de brinquedos de espuma, tais como tapetes-puzzle, o que deu origem a preocupações quanto à saúde das crianças através de inalação. Alguns Estados-Membros adotaram ou estão a considerar a adoção de medidas regulamentares.

(5)

Nas suas deliberações sobre a formamida, o subgrupo «Produtos Químicos» adotou como base o parecer da Agência francesa de Segurança Sanitária da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho (ANSES). O parecer recomendava que a emissão para a atmosfera de formamida a partir dos tapetes-puzzle fosse limitada de forma a não exceder 20 μg/m3, medidos 28 dias depois de desembalados, e que os tapetes novos fossem confinados numa câmara de desgaseificação antes da sua venda, de acordo com um método de ensaio (4) em conformidade com as normas ISO 16000-6 e 16000-9 e em condições adequadas para a colheita de amostras em produtos e lotes de produtos.

(6)

O subgrupo «Produtos Químicos» considerou ainda um infantário (sala com um volume de 30 m3) com um grande tapete-puzzle (1,2 m2, 720 g) e vários outros brinquedos de espuma (acrescentando, assim, até 1 kg de brinquedos de espuma expostos ao ar). Ao fim de 28 dias, o ar no infantário considerado (taxa de renovação do ar de 0,5 h– 1) conteria 20 μg/m3 de formamida, se o teor de formamida nos brinquedos de espuma fosse de cerca de 200 mg/kg e se fosse completamente emitido.

(7)

A formamida está classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como uma substância tóxica para a reprodução da categoria 1B. De acordo com o anexo II, parte III, ponto 4, da Diretiva 2009/48/CE, podem estar presentes nos brinquedos substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1B, como a formamida, em concentrações iguais ou inferiores à concentração aplicável estabelecida para a classificação das misturas que a contenham, ou seja, 0,5 %, o que equivale a 5 000 mg/kg (teor-limite), até 1 de junho de 2015, e posteriormente 0,3 %, o que equivale a 3 000 mg/kg (teor-limite). A Diretiva 2009/48/CE não prevê um limite de emissões para a formamida.

(8)

À luz do que precede, o subgrupo «Produtos Químicos» recomendou, na sua reunião de 28 de novembro de 2013, que as emissões de formamida a partir de materiais constituintes dos brinquedos de espuma fossem limitadas no apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE a 20 μg/m3, após um período máximo de 28 dias a contar do início do ensaio das emissões. Na sua reunião de 18 de fevereiro de 2015, o subgrupo recomendou ainda que não é necessário o ensaio das emissões quando o teor de formamida for de 200 mg/kg ou menos (limiar resultante do cenário mais desfavorável em termos de exposição).

(9)

Não há utilizações conhecidas de formamida em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que seja necessário considerar.

(10)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é aditada a seguinte entrada:

Substância

N.o CAS

Valor-limite

«Formamida

75-12-7

20 μg/m3 (limite de emissões) após um período máximo de 28 dias a contar do início do ensaio das emissões dos materiais constituintes dos brinquedos de espuma que contenham mais de 200 mg/kg (limiar baseado no teor).»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 24 de maio de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 24 de maio de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Agência francesa de Segurança Sanitária da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho (ANSES), Parecer sobre as utilizações de formamida nos bens de consumo e os riscos para a saúde relacionados com a formamida nos tapetes-puzzle de espuma para crianças. Parecer da ANSES, Pedido n.o 2010-SA-0302 de 4 de julho de 2011, p. 4.

(4)  Protocolo de ensaio de emissões com humidade relativa de 50 %, uma temperatura de 23 °C, taxa de renovação de ar de 0,5 volume.h– 1, tamanho normal da sala de 30 m3 e uma superfície emissiva para o tapete de 1,2 m2.


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/20


DIRETIVA (UE) 2015/2116 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à benzisotiazolinona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar um elevado nível de proteção das crianças contra os riscos resultantes da presença de substâncias químicas nos brinquedos, a Diretiva 2009/48/CE estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as fragrâncias alergénicas e determinados elementos. Além disso, a Diretiva 2009/48/CE confere poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado. A adoção desses valores-limite assume a forma de uma inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE.

(2)

Para um certo número de produtos químicos, os valores-limite atualmente aplicáveis são demasiado elevados tendo em conta os conhecimentos científicos disponíveis ou são inexistentes. Por conseguinte, devem ser adotados valores-limite específicos para esses produtos, tendo em conta os requisitos de embalagem de alimentos, bem como as diferenças entre brinquedos e materiais que entram em contacto com os alimentos.

(3)

A Comissão Europeia criou o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do subgrupo «Produtos Químicos» consiste em prestar esse aconselhamento no que respeita às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos.

(4)

A 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1,2-benzisotiazolin-3-ona, BIT, número CAS: 2634-33-5) é utilizada como conservante em brinquedos à base de água (3) incluindo tintas para tempos livres e para pintar com os dedos (4), como mostram os resultados de um estudo de mercado que envolveu operadores económicos e respetivas associações, representantes dos consumidores e centros de alergias, bem como pesquisas na Internet e visitas a lojas (5).

(5)

Nas suas deliberações sobre a BIT, o subgrupo «Produtos Químicos» baseou-se no parecer conexo do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), tendo em conta que a BIT é um alergénio de contacto bem documentado (6). Embora o parecer considere a BIT apenas como um sensibilizante moderado de menor potência do que outros conservantes cosméticos comercializados (7), conclui que as isotiazolinonas são importantes alergénios de contacto para o consumidor na Europa (8). A utilização da BIT em produtos cosméticos não é autorizada (9).

(6)

A BIT está classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como sensibilizante cutâneo. A Diretiva 2009/48/CE não apresenta atualmente um valor-limite específico para a BIT, nem um valor-limite geral para os sensibilizantes.

(7)

À luz do que precede, o subgrupo «Produtos Químicos» considerou que a BIT não deve ser utilizada nos brinquedos. Em conformidade com a norma europeia EN 71-9:2005+A1:2007, as substâncias que não devem ser utilizadas devem ser restringidas ao limite de quantificação (LQ) de um método de ensaio adequado (10). Assim, na sua reunião de 26 de março de 2014, o subgrupo «Produtos Químicos» recomendou que a BIT nos brinquedos seja restringida ao seu LQ, ou seja, a uma concentração máxima de 5 mg/kg. A utilização de BIT não está regulada para materiais destinados a entrar em contacto com alimentos.

(8)

Tendo em conta o que precede, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE deve ser alterado de modo a incluir um teor-limite de BIT nos brinquedos.

(9)

O teor-limite estabelecido pela presente diretiva deve ser revisto no prazo de cinco anos a contar da data em que os Estados-Membros devem aplicar a diretiva.

(10)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é aditada a seguinte entrada:

Substância

N.o CAS

Valor-limite

«1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

2634-33-5

5 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 24 de maio de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 24 de maio de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EPA dinamarquesa (2014) Survey and health assessment of preservatives in toys. Survey of chemical substances in consumer products no. 124, 2014; Quadro 24, p. 56.

(4)  EPA dinamarquesa (2014) Survey and health assessment of preservatives in toys. Survey of chemical substances in consumer products no. 124, 2014; p. 38-39.

(5)  EPA dinamarquesa (2014) Survey and health assessment of preservatives in toys. Survey of chemical substances in consumer products no. 124, 2014; p. 19 e seguintes.

(6)  Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), Parecer sobre a benzisotiazolinona (BIT). Parecer adotado em 26-27 de junho de 2012, p. 16 e 26.

(7)  Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), Parecer sobre a benzisotiazolinona (BIT). Parecer adotado em 26-27 de junho de 2012, p. 16.

(8)  Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), Parecer sobre a benzisotiazolinona (BIT). Parecer adotado em 26-27 de junho de 2012, p. 26.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(10)  EN 71-9:2005+A1:2007, Anexo A, secção A.10.


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/23


DIRETIVA (UE) 2015/2117 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à clorometilisotiazolinona e à metilisotiazolinona, tanto individualmente como numa proporção de 3:1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar um elevado nível de proteção das crianças contra os riscos resultantes da presença de substâncias químicas nos brinquedos, a Diretiva 2009/48/CE estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as fragrâncias alergénicas e determinados elementos. Além disso, a Diretiva 2009/48/CE confere poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado. A adoção desses valores-limite assume a forma de uma inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE.

(2)

Para um certo número de produtos químicos, os valores-limite atualmente aplicáveis são demasiado elevados tendo em conta os conhecimentos científicos disponíveis ou são inexistentes. Por conseguinte, devem ser adotados valores-limite específicos para esses produtos, tendo em conta os requisitos de embalagem de alimentos, bem como as diferenças entre brinquedos e materiais que entram em contacto com os alimentos.

(3)

A Comissão Europeia criou o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do subgrupo «Produtos Químicos» consiste em prestar esse aconselhamento no que respeita às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos.

(4)

A 5-cloro-2-metilisotiazolin-3(2H)-ona (CMI) e a 2-metilisotiazolin-3(2H)-ona (MI), numa proporção de 3:1 (número CAS: 55965-84-9) (3), bem como os seus componentes individuais CMI (número CAS: 26172-55-4) e MI (número CAS: 2682-20-4) são utilizadas como conservantes em brinquedos à base de água (4), incluindo tintas para tempos livres e para pintar com os dedos, tintas para janelas/vidros, colas e bolhas de sabão (5).

(5)

Nas suas deliberações sobre a CMI e a MI numa proporção de 3:1, bem como sobre os componentes individuais CMI e MI, o subgrupo «Produtos Químicos» baseou-se no parecer conexo do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), notando que nem a CMI e a MI, numa proporção de 3:1, nem os componentes individuais CMI ou MI são recomendadas para utilização em brinquedos, devido a reações alérgicas de contacto observadas com estas substâncias em produtos cosméticos (6). O subgrupo «Produtos Químicos» teve igualmente em conta o parecer conexo do CCSC que considera a CMI e a MI, numa proporção de 3:1, um alergénio de contacto extremo nos seres humanos, como demonstram os dados disponíveis (7).

(6)

A mistura de CMI e MI, numa proporção de 3:1, está classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como sensibilizante cutâneo; a CMI e a MI não estão classificadas individualmente ao abrigo desse regulamento. A Diretiva 2009/48/CE não apresenta atualmente um valor-limite específico para a CMI/MI 3:1, para a CMI ou a MI separadamente, nem um valor-limite geral para os sensibilizantes.

(7)

À luz do que precede, o subgrupo «Produtos Químicos» recomendou, na sua reunião de 15 de fevereiro de 2012, que a CMI e a MI numa proporção de 3:1 não sejam utilizadas em brinquedos.

(8)

De acordo com o Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (BfR, Bundesinstitut für Risikobewertung) (8), os valores-limite de CMI e de MI, que são substâncias fortemente alergénicas, devem ser fixados numa concentração considerada protetora dos indivíduos que já estão sensibilizados. Trata-se da forma mais rigorosa para limitar os alergénios, dado que os indivíduos já sensibilizados sofrem de reações alérgicas mesmo com as concentrações mais baixas de alergénios. De acordo com o parecer supramencionado do CCSC, essa concentração é inferior a 2 mg/kg (9).

(9)

De acordo com o BfR, a fiscalização do mercado permite uma quantificação de rotina da CMI em 0,75 mg/kg e da MI em 0,25 mg/kg (10) (limites de quantificação, LQ).

(10)

Tendo em conta o que precede, o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos recomendou, na sua reunião de 23 de maio de 2014, limitar igualmente as utilizações de CMI e de MI separadamente, de acordo com os respetivos LQ.

(11)

Embora haja um limite de migração específico para a MI separadamente como aditivo para utilização em certos materiais destinados a entrar em contacto com alimentos, os pressupostos de base para determinar esse limite de migração são diferentes dos aplicáveis ao teor-limite para a MI nos brinquedos. As utilizações de CMI e de MI numa proporção de 3:1 e de CMI separadamente não estão regulamentadas no caso dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(12)

Tendo em conta o que precede, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE deve ser alterado de modo a incluir teores-limite de CMI e de MI numa proporção de 3:1, bem como de CMI e de MI separadamente nos brinquedos.

(13)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, são acrescentadas as seguintes entradas:

Substância

N.o CAS

Valor-limite

«Massa de reação de: 5-cloro-2- metil-4-isotiazolin-3-ona [n.o CE: 247-500-7] e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona [n.o CE: 220-239-6] (3:1)

55965-84-9

1 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos

5-Cloro-2-metil-isotiazolin-3(2H)-ona

26172-55-4

0,75 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos

2-metilisotiazolin-3(2H)-ona

2682-20-4

0,25 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 24 de novembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 24 de novembro de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  As designações comerciais são Kathon, Acticide, Microcare, etc., de acordo com o parecer do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), sobre a mistura de 5-cloro-2-metilisotiazolin-3(2H)-ona e 2-metil-isotiazolin-3(2H)-ona. Parecer adotado em 8 de dezembro de 2009, p. 6.

(4)  EPA dinamarquesa (2014) Survey and health assessment of preservatives in toys. Survey of chemical substances in consumer products no. 124, 2014; quadro 24, p. 56.

(5)  EPA dinamarquesa (2014) Survey and health assessment of preservatives in toys. Survey of chemical substances in consumer products no. 124, 2014, p. 38-39.

(6)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), Parecer sobre a «Resposta do CEN ao parecer do CCTEA relativo à avaliação do relatório do CEN sobre a avaliação dos riscos das substâncias orgânicas contidas nos brinquedos», adotado em 29 de maio de 2007, p. 8 e quadro 1, p. 9.

(7)  Ver nota de rodapé 3, p. 35.

(8)  Documento de posição do Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (BfR, Bundesinstitut für Risikobewertung), de 24.9.2012, p. 4.

(9)  Ver nota de rodapé 3, p. 33.

(10)  Ver nota de rodapé 8.


DECISÕES

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/26


DECISÃO (PESC) 2015/2118 DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/438/PESC (1) que nomeia Herbert SALBER Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Herbert SALBER como REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas Conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas Conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e nas de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:

a)

No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e outros meios adequados, e apoiar a implementação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

b)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

c)

Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, se adequado, com os países vizinhos destes;

d)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Incentivar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a aplicação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respetivo Grupo de Minsk;

d)

No que diz respeito à crise na Geórgia:

i)

contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008 («Debates internacionais de Genebra») e nas medidas de execução de 8 de setembro de 2008, incluindo no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,

ii)

contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na subalínea i), e

iii)

facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;

e)

Facilitar a elaboração e execução de medidas destinadas a criar confiança em coordenação com o conhecimento especializado dos Estados-Membros sempre que esteja disponível e seja adequado;

f)

Prestar a assistência adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma eventual resolução do conflito;

g)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

h)

Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

i)

No quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da União nessa matéria, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 2 800 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Geórgia, faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o Comandante das Operações Civis da EUMM Geórgia consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até final de junho de 2016 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até final de novembro de 2016.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MEISCH


(1)  Decisão 2014/438/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 11).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2119 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2015

que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de painéis derivados de madeira, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 8062]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão de 16 de maio de 2011, que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE, relativa às emissões industriais (2), a Comissão instituiu um fórum constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias afetadas e de organizações não-governamentais que promovem a proteção do ambiente.

(2)

Em cumprimento do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a Comissão obteve, em 24 de setembro de 2014, o parecer desse fórum sobre o conteúdo proposto do documento de referência MTD para a produção de painéis derivados de madeira e disponibilizou-o ao público.

(3)

As conclusões MTD, constantes do anexo da presente decisão, são o elemento fundamental do documento de referência MTD e apresentam as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, a descrição destas, as informações necessárias para avaliar a aplicabilidade das mesmas, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se pertinente, medidas de reabilitação dos locais afetados.

(4)

As conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE, devendo as autoridades competentes definir valores-limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as conclusões MTD para a produção de painéis derivados de madeira, enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO C 146 de 17.5.2011, p. 3.


ANEXO

CONCLUSÕES MTD PARA A PRODUÇÃO DE PAINÉIS DERIVADOS DE MADEIRA

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 32
CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL 33
DEFINIÇÕES E SIGLAS 34

1.1.

CONCLUSÕES MTD GERAIS 36

1.1.1.

Sistema de gestão ambiental 36

1.1.2.

Boas práticas de gestão interna 37

1.1.3.

Ruído 38

1.1.4.

Emissões para o solo e para as águas subterrâneas 38

1.1.5.

Gestão da energia e eficiência energética 39

1.1.6.

Odores 40

1.1.7.

Gestão de resíduos 40

1.1.8.

Monitorização 41

1.2.

EMISSÕES PARA O AR 43

1.2.1.

Emissões provenientes de fontes pontuais 43

1.2.2.

Emissões difusas 47

1.3.

EMISSÕES PARA A ÁGUA 48

1.4.

DESCRIÇÃO DAS TÉCNICAS 49

1.4.1.

Emissões para o ar 49

1.4.2.

Emissões para a água 51

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes conclusões MTD dizem respeito às seguintes atividades especificadas no anexo I, ponto 6.1, alínea c), da Diretiva 2010/75/UE:

Fabrico, em instalações industriais, de um ou vários dos seguintes painéis derivados de madeira: painéis de aglomerado de partículas longas e orientadas (OSB), de partículas (PB) ou de fibras (MDF) com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia.

As presentes conclusões MTD abrangem em especial os seguintes processos e atividades:

fabrico de painéis derivados de madeira;

instalações de combustão in situ (incluindo motores) que geram gases quentes para secadores de aquecimento direto;

fabrico de papel impregnado com resinas.

As presentes conclusões MTD não abrangem as seguintes atividades e processos:

instalações de combustão in situ (incluindo motores) que não geram gases quentes para secadores de aquecimento direto;

laminagem, lacagem ou pintura de painéis em bruto.

Os seguintes documentos de referência são igualmente relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:

Documento de referência

Assunto

Monitorização das emissões das instalações abrangidas pela DEI

Monitorização das emissões para o ar e para a água

Grandes instalações de combustão (LCP)

Técnicas de combustão em processos de combustão específicos

Incineração de resíduos (WI)

Incineração de resíduos

Eficiência energética (ENE)

Eficiência energética geral

Tratamento de resíduos (WT)

Tratamento de resíduos

Emissões resultantes da armazenagem (EFS)

Armazenagem, mistura, carga e descarga de matérias-primas e produtos

Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM)

Efeitos económicos e conflitos ambientais das técnicas

Indústria dos químicos orgânicos de grandes volumes (LVOC)

Produção de melamina, resinas à base de ureia- formaldeído e difenil metano diisocianato (MDI)

CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER GERAL

MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam pelo menos um nível equivalente de proteção do ambiente.

Salvo disposição em contrário, as presentes conclusões MTD são genericamente aplicáveis.

VALORES DE EMISSÃO ASSOCIADOS ÀS MTD NO CASO DAS EMISSÕES PARA O AR

Salvo disposição em contrário, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA às MTD) para as emissões atmosféricas referem-se a concentrações, expressas em massa de substância emitida por volume de gás residual, nas seguintes condições-padrão: gás seco, temperatura de 273,15 K, pressão de 101,3 kPa, na unidade mg/Nm.

Os níveis de oxigénio de referência são os seguintes:

Fonte de emissão

Teor de oxigénio de referência

Secadores de aquecimento direto, independentes ou combinados com a prensa, para painéis de aglomerado de partículas (PB) ou para painéis de partículas longas e orientadas (OSB)

18 % de oxigénio, em volume

Quaisquer outras fontes

Sem correção de oxigénio

A fórmula para calcular a concentração das emissões para o teor de oxigénio de referência é a seguinte:

Formula

em que:

ER (mg/Nm3)

:

concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio de referência (OR);

OR (% vol)

:

teor de oxigénio de referência;

EM (mg/Nm3)

:

concentração das emissões correspondente ao teor de oxigénio medido, OM;

OM (% vol)

:

teor de oxigénio medido.

Os valores de emissão associados às MTD no caso das emissões para o ar referem-se ao valor médio dos resultados obtidos para o período de amostragem considerado, na seguinte aceção:

Valor médio de três medições consecutivas de, pelo menos, 30 minutos cada (1).

VALORES DE EMISSÃO ASSOCIADOS ÀS MTD APLICÁVEIS ÀS EMISSÕES PARA A ÁGUA

Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA às MTD) no caso das emissões para a água, indicados nas presentes conclusões MTD, referem-se a valores de concentração (massa de substância emitida por volume de água) expressos em mg/l.

Estes valores de emissão associados às MTD referem-se à média dos resultados obtidos durante um ano, ou seja, a média ponderada em função do caudal, de todas as amostras compostas, proporcionais ao caudal em 24 horas, colhidas ao longo de um ano, com a frequência mínima fixada para o parâmetro em análise e em condições normais de exploração.

A média ponderada em função do caudal, de todas as amostras compostas proporcionais ao caudal em 24 horas, é determinada com base na fórmula seguinte:

Formula

em que:

cw

=

concentração média do parâmetro, ponderada em função do caudal;

n

=

número de medições;

ci

=

concentração média do parâmetro durante o período i;

qi

=

caudal médio durante o período i.

Pode ser utilizada uma amostragem proporcional ao tempo desde que seja possível demonstrar que a estabilidade do fluxo é suficiente.

Os valores de emissão associados às MTD aplicam-se sempre no ponto de descarga, à saída da instalação.

DEFINIÇÕES E SIGLAS

Para efeitos das presentes conclusões MTD, aplicam-se as seguintes definições:

Designação utilizada

Definição

CQO

Carência química de oxigénio; quantidade de oxigénio necessária para a oxidação total da matéria orgânica em dióxido de carbono (método do dicromato de potássio)

Medição contínua

Medição por recurso a um «sistema de medição automático» (AMS) ou um «sistema de monitorização contínua das emissões» (CEMS), permanentemente instalado no local

Prensa contínua

Prensa que exerce pressão contínua sobre uma manta

Emissões difusas

Emissões não canalizadas, não libertadas através de pontos específicos, como as chaminés

Secador de aquecimento direto

Secador no qual os gases quentes de uma instalação de combustão ou de qualquer outra fonte estão em contacto direto com as partículas (incluindo partículas longas) ou as fibras a secar. A secagem é obtida por convecção.

Partículas

Totalidade do material que se apresenta sob a forma particulada (total de partículas)

Instalação existente

Instalação que não é uma nova instalação

Fibra

Componentes lenhocelulósicos de madeira ou de outra matéria vegetal, obtidos por processos mecânicos ou termomecânicos para transformação em pasta, por meio de um desfibrador. As fibras são utilizadas como matéria-prima para a produção dos painéis de fibras.

Painel de aglomerados de fibras

Conforme a definição constante da norma EN 316, a saber: «Placa com uma espessura nominal igual ou superior a 1,5 mm obtida a partir de fibras lenhocelulósicas por aplicação de calor e/ou pressão». Os painéis de aglomerados de fibras incluem os painéis obtidos por via húmida (duros, de média densidade e de baixa densidade) e por via seca (painéis de aglomerado de fibras de média densidade — MDF).

Madeira de folhosas

Grupo de espécies arbóreas que inclui o choupo, a faia, a bétula e o eucalipto. O termo «madeira de folhosas» é utilizado por oposição ao termo «madeira de resinosas».

Secador de aquecimento indireto

Secador em que a secagem é exclusivamente obtida por radiação e condução de calor

Formação da manta

Processo de disposição de partículas (incluindo partículas longas) ou fibras para criar a manta, que é em seguida encaminhada para a prensa

Prensa multipratos

Prensa que exerce pressão sobre um ou mais painéis formados individualmente

Nova instalação

Instalação licenciada pela primeira vez no local após a publicação das presentes conclusões MTD ou substituição total de uma instalação após a publicação das presentes conclusões MTD

NOX

Soma de óxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressa em NO2

Painel de partículas longas e orientadas (OSB)

Painel de partículas longas e orientadas, conforme a definição constante da norma EN 300, a saber: Placa composta de várias camadas constituídas principalmente por partículas de madeira longas aglutinadas por uma mistura colante. As partículas de madeira longas das camadas exteriores encontram-se alinhadas e dispostas paralelamente ao comprimento ou à largura da placa. As partículas da ou das camadas interiores podem encontrar-se orientadas aleatoriamente ou alinhadas, neste caso, geralmente, na direção perpendicular à das partículas de madeira longas das camadas exteriores.

Painel de aglomerado de partículas (PB)

Painel de partículas, conforme a definição constante da norma EN 309, nos termos da qual se trata de uma placa fabricada sob pressão e calor a partir de partículas de madeira (fragmentos, lascas, aparas, serradura e similares) e/ou outros materiais lenhocelulósicos em partículas (linho, cânhamo, bagaço e similares), com adição de um adesivo

PCDD/F

Policlorodibenzo-p-dioxinas e policlorodibenzofuranos

Medição periódica

Determinação de um mensurando a intervalos específicos, por recurso a métodos de referência manuais ou automáticos

Efluente de processo

Água residual proveniente de processos e atividades dentro da instalação, com exclusão das águas de escorrência superficial

Madeira recuperada

Material que contém, predominantemente, madeira. A madeira recuperada pode ser constituída por «madeira valorizada» ou por «desperdícios de madeira». «Madeira valorizada» é um material que contém, sobretudo, madeira diretamente resultante da reciclagem de madeira pós-consumo.

Desfibração

Transformação de aparas de madeira em fibras por meio de um refinador (ou desfibrador)

Rolaria

Madeira na forma de troncos (ou toros)

Madeira de resinosas

Madeira de coníferas, incluindo pinheiros e píceas. O termo «madeira de resinosas» é utilizado por oposição ao termo «madeira de folhosas».

Água de escorrência superficial

Águas pluviais provenientes de zonas exteriores, incluindo zonas de processo ao ar livre

SST

Sólidos suspensos totais (nas águas residuais); concentração mássica de todos os sólidos em suspensão, medida por filtração (através de filtros de fibra de vidro) e gravimetria

COVT

Compostos orgânicos voláteis totais, expressos em carbono no ar

Processamento da madeira a montante e a jusante

Todas as atividades de manuseamento, manipulação, armazenagem ou transporte de partículas de madeira, aparas, partículas longas ou fibras e de painéis. As operações de processamento a montante incluem todas as operações pelas quais a madeira passa, a partir do momento em que, como matéria-prima, sai do local de armazenagem. As operações de processamento a jusante incluem todas as operações pelas quais o painel passa, entre o momento em que sai da prensa e o momento em que, em bruto ou como produto de valor acrescentado, é encaminhado para o local de armazenagem. As operações de processamento a montante e a jusante não incluem a secagem nem a prensagem de painéis.

1.1.   CONCLUSÕES MTD GERAIS

1.1.1.   Sistema de gestão ambiental

MTD 1.

A fim de melhorar o desempenho ambiental geral, a MTD consiste em aplicar e acatar um sistema de gestão ambiental (SGA) que incorpore todos os seguintes elementos:

I.

Empenho das chefias, incluindo os quadros superiores;

II.

Definição, pela gestão de topo, de uma política ambiental que inclua o melhoramento contínuo da instalação;

III.

Planeamento e estabelecimento dos procedimentos, objetivos e metas necessários, em conjugação com planeamento financeiro e investimento;

IV.

Implementação dos procedimentos, com especial atenção a:

a)

Estrutura e responsabilidade

b)

Recrutamento, formação, sensibilização e competência

c)

Comunicação

d)

Envolvimento dos trabalhadores

e)

Documentação

f)

Controlo efetivo dos processos

g)

Programas de manutenção

h)

Preparação e capacidade de resposta a situações de emergência

i)

Salvaguarda do cumprimento da legislação ambiental;

V.

Verificação do desempenho ambiental e tomada de medidas corretivas, com especial atenção a:

a)

Monitorização e medição (ver também o Documento de Referência sobre Princípios Gerais de Monitorização)

b)

Ações preventivas e corretivas

c)

Controlo dos registos

d)

Auditoria independente (sempre que viável) externa ou interna, para avaliar a conformidade do SGA com as medidas programadas e se foi devidamente aplicado e mantido;

VI.

Análise do SGA pela gestão, quanto a aptidão, adequação e eficácia continuadas;

VII.

Acompanhamento da evolução de tecnologias mais limpas;

VIII.

Consideração dos impactos ambientais decorrentes de uma eventual desativação da instalação, na fase de conceção de uma nova instalação e ao longo da vida útil da instalação;

IX.

Realização regular de avaliações comparativas setoriais.

Em alguns casos, fazem também parte do SGA os aspetos seguintes:

X.

Plano de gestão dos resíduos (cf. MTD 11);

XI.

Plano de controlo de qualidade para a madeira recuperada utilizada como matéria-prima para painéis e como combustível (cf. MTD 2b);

XII.

Plano de gestão do ruído (cf. MTD 4);

XIII.

Plano de gestão dos odores (cf. MTD 9);

XIV.

Plano de gestão das partículas (cf. MTD 23).

Aplicabilidade

O âmbito (por exemplo, nível de detalhe) e a natureza do SGA (por exemplo, normalizado ou não) estão, em geral, relacionados com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com o tipo de impactos ambientais que esta possa causar.

1.1.2.   Boas práticas de gestão interna

MTD 2.

A fim de minimizar o impacto ambiental do processo de produção, a MTD consiste em aplicar princípios de boa gestão interna, utilizando todas as técnicas a seguir indicadas.

 

Descrição

a

Seleção e controlo cuidadosos de produtos químicos e aditivos.

b

Aplicação de um programa para o controlo da qualidade da madeira recuperada utilizada como matéria-prima e/ou como combustível (2), em especial para controlar poluentes como As, Pb, Cd, Cr, Cu, Hg, Zn, Cl, Fl e HAP.

c

Manuseamento e armazenamento cuidadosos de matérias-primas e resíduos.

d

Manutenção e limpeza regulares dos equipamentos, das vias de circulação e das zonas de armazenagem de matérias-primas.

e

Análise de opções para a reutilização das águas residuais de processo e para a utilização de fontes secundárias de água.

MTD 3.

Para reduzir as emissões para o ar, a MTD consiste em garantir uma elevada eficácia e operação à capacidade otimizada dos sistemas de tratamento de gases residuais.

Descrição

Podem ser definidos procedimentos especiais para condições de funcionamento excecionais, mais concretamente:

i)

durante as operações de arranque e paragem;

ii)

noutras circunstâncias especiais que possam afetar o funcionamento adequado dos sistemas (por exemplo, manutenção normal e extraordinária e operações de limpeza da instalação de combustão e/ou do sistema de tratamento de efluentes gasosos).

1.1.3.   Ruído

MTD 4.

A fim de evitar ou, quando tal não for praticável, reduzir o ruído e as vibrações, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

 

Descrição

Aplicabilidade

Técnicas para prevenção de ruído e vibrações

a

Conceção da instalação, de modo a ter em conta as operações mais ruidosas: por exemplo, para que os edifícios do local atuem como isolamento acústico

Aplicabilidade geral em novas instalações. A configuração do local pode limitar a aplicabilidade em instalações existentes

b

Aplicação de um plano de redução do ruído que inclua: mapeamento das fontes de ruído, determinação dos recetores sensíveis fora do perímetro do local, modelação da propagação do ruído, avaliação das medidas mais eficazes em termos de custos e execução

Aplicabilidade geral

c

Realização regular de avaliações de ruído ambiental, com monitorização fora do perímetro da instalação

Técnicas para redução de ruído e vibrações com origem em fontes pontuais

d

Isolar o equipamento ruidoso por encapsulamento ou por insonorização dos edifícios

Aplicabilidade geral

e

Dissociação de componentes dos equipamentos potencialmente ressonantes, de modo a prevenir e limitar a propagação das vibrações e do ruído de ressonância

f

Isolamento das fontes pontuais utilizando silenciadores, amortecedores ou atenuadores nas fontes de ruído: por exemplo, ventiladores, bocas de ventilação acústica, amortecedores, e encapsulamento de filtros

g

Manutenção de portas e portões fechados quando não em uso. Minimização da altura de queda aquando da descarga de toros de madeira.

Técnicas para redução de ruído e vibrações no local

h

Redução do ruído de circulação, limitando a velocidade do tráfego no interior da instalação

Aplicabilidade geral

i

Limitação de atividades no exterior durante a noite

j

Manutenção regular de todo o equipamento

k

Utilização de painéis sonoros, barreiras naturais ou taludes que atuem como barreiras às fontes de ruído

1.1.4.   Emissões para o solo e para as águas subterrâneas

MTD 5.

A fim de evitar as emissões para o solo e para as águas subterrâneas, a MTD consiste em utilizar as técnicas a seguir indicadas.

I.

Carga e descarga de resinas e outros materiais auxiliares apenas em zonas determinadas, protegidas contra derrames acidentais;

II.

Enquanto se aguarda a eliminação, recolher e armazenar todos os materiais em zonas determinadas, protegidas contra derrames acidentais;

III.

Equipar com controladores de nível os cárteres de todas as bombas ou instalações de armazenagem intermédia onde podem ocorrer derrames;

IV.

Estabelecer e executar um plano de inspeção e ensaio para os depósitos e condutas que contenham ou transportem resinas, aditivos e misturas de resinas;

V.

Pôr em prática um plano de inspeção de fugas em todas as flanges e válvulas das condutas que transportem outros materiais/substâncias para além de água e de madeira; manter um registo destas inspeções;

VI.

Criar um sistema de retenção de fugas provenientes das flanges e válvulas das condutas utilizadas para o transporte de outros materiais/substâncias para além de água e de madeira, exceto quando a construção das flanges ou válvulas garantir estanquidade técnica;

VII.

Disponibilizar barreiras de contenção contra derrames acidentais e material absorvente adequado;

VIII.

Evitar condutas subterrâneas para transporte de materiais/substâncias além de água e de madeira;

IX.

Recolher e eliminar com segurança todas as águas de combate a incêndios;

X.

Impermeabilizar o fundo das bacias de retenção das águas de escorrência superficial provenientes das zonas de armazenagem exterior de madeiras.

1.1.5.   Gestão da energia e eficiência energética

MTD 6.

A fim de reduzir o consumo de energia, a MTD consiste em adotar um plano de gestão da energia que inclua todas as técnicas a seguir indicadas.

I.

Utilizar um sistema para registo dos consumos e custos de energia;

II.

Realizar auditorias energéticas às principais operações/processos consumidores de energia;

III.

Utilizar uma abordagem sistemática para atualizar continuamente o equipamento a fim de aumentar a eficiência energética;

IV.

Melhorar o sistema de controlo do consumo de energia;

V.

Promover a formação interna dos operadores, em gestão da energia.

MTD 7.

A fim de aumentar a eficiência energética, a MTD consiste em otimizar o funcionamento da instalação de combustão por meio da monitorização e do controlo dos principais parâmetros da combustão (por exemplo, O2, CO, NOx) e da aplicação de uma das técnicas a seguir indicadas ou de uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Secar as lamas de madeira antes de as utilizar como combustível

Aplicabilidade geral

b

Utilizar um permutador de calor para recuperar o calor dos gases residuais quentes provenientes dos sistemas de tratamento por via húmida

Aplicável a instalações com sistema de tratamento por via húmida quando a energia recuperada é utilizável

c

Recircular os gases residuais quentes com origem em processos diferentes, para a instalação de combustão ou para pré-aquecer os gases destinados ao secador

A aplicabilidade pode ser limitada no caso dos secadores de aquecimento indireto ou secadores de fibras ou quando a configuração da instalação de combustão não permite a adição controlada de ar

MTD 8.

A fim de utilizar eficientemente a energia na preparação de fibras húmidas para o fabrico de painéis, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Limpeza e amolecimento de aparas

Limpeza mecânica e lavagem das aparas em bruto

Aplicável a novas instalações de desfibração e a remodelações significativas

b

Evaporação em vácuo

Recuperação de água quente para produção de vapor

Aplicável a novas instalações de desfibração e a remodelações significativas

c

Recuperação de calor a partir de vapor durante a desfibração

Permutadores de calor para produzir água quente destinada à geração de vapor e à lavagem das aparas

Aplicável a novas instalações de desfibração e a remodelações significativas

1.1.6.   Odores

MTD 9.

A fim de evitar ou, quando tal não seja possível, reduzir os odores com origem na instalação, a MTD consiste em estabelecer, aplicar e rever regularmente um plano de gestão de odores, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), que inclua todos os seguintes elementos:

I.

Um protocolo com as medidas e prazos concretos

II.

Um protocolo para a monitorização de odores

III.

Um protocolo para resposta a ocorrências de odores identificadas

IV.

Um programa de prevenção e redução de odores destinado a identificar as fontes, a medir/estimar a exposição aos odores, a caracterizar os contributos das fontes e a pôr em prática medidas de prevenção e/ou redução.

Aplicabilidade

A aplicabilidade é limitada aos casos em que é expectável e/ou foi comunicado desconforto em zonas residenciais ou outras zonas sensíveis (por exemplo, zonas de recreio).

MTD 10.

Para evitar e reduzir os odores, a MTD consiste em tratar os gases residuais do secador e da prensa, em conformidade com as MTD 17 e 19.

1.1.7.   Gestão de resíduos

MTD 11.

A fim de evitar ou, quando tal não seja possível, reduzir a quantidade de resíduos enviados para eliminação, a MTD consiste em adotar e aplicar um plano de gestão de resíduos, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), que, por ordem de prioridade, assegure a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou de algum outro modo a recuperação dos resíduos.

MTD 12.

A fim de reduzir a quantidade de resíduos sólidos enviados para eliminação, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Reutilizar internamente, como matéria-prima, os resíduos de madeira produzidos na instalação (tais como aparas e painéis rejeitados)

A aplicabilidade pode ser limitada no caso de painéis de fibras rejeitados

b

Utilizar internamente como matéria-prima ou como combustível (em instalações de combustão locais devidamente equipadas) resíduos de madeira (tais como finos e partículas de madeira recolhidos em sistemas de despoeiramento) e lamas de madeira (com origem no processo de filtração de águas residuais

A utilização de lamas de madeira como combustível pode ser limitada se o consumo de energia necessário para a secagem exceder os benefícios ambientais

c

Utilizar sistemas de filtração, para otimizar a recolha de resíduos: por exemplo, filtro de mangas, ciclofiltro ou ciclone de elevada eficiência

Aplicabilidade geral em novas instalações. A configuração de uma instalação existente pode limitar a aplicabilidade

MTD 13.

A fim de garantir a gestão e a reutilização seguras de cinzas e escórias da combustão de biomassa, a MTD consiste em utilizar todas as técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Avaliar continuamente as opções de reutilização de cinzas e escórias no local e fora do local

Aplicabilidade geral

b

Utilizar um processo de combustão mais eficiente que reduza o teor de carbono residual

Aplicabilidade geral

c

Manuseamento e transporte seguros de cinzas e escórias em correias transportadoras e contentores fechados, ou com recurso a um processo de humidificação

A humidificação só é necessária quando as cinzas e escórias são molhadas por razões de segurança

d

Armazenamento seguro de cinzas e escórias numa zona impermeável determinada, com recolha de lixiviados

Aplicabilidade geral

1.1.8.   Monitorização

MTD 14.

A MTD consiste em monitorizar as emissões para o ar e para a água e em monitorizar os gases do processo, em conformidade com as normas EN, com, pelo menos, a frequência a seguir indicada. Na ausência de normas EN, a MTD consiste em utilizar normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de resultados fiáveis e equivalentes.

Monitorização das emissões para o ar provenientes do secador ou das emissões combinadas do secador e da prensa

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

Partículas

EN 13284-1

Medição periódica pelo menos uma vez de seis em seis meses

MTD 17

COVT (3)

EN 12619

MTD 17

Formaldeído

Nenhuma norma EN disponível (8)

MTD 17

NOX

EN 14792

MTD 18

HCl (6)

EN 1911

HF (6)

ISO 15713

SO2  (4)

EN 14791

Medição periódica pelo menos uma vez por ano

Metais (5)  (6)

EN 13211 (para Hg), EN 14385 (para outros metais)

PCDD/F (6)

EN 1948, partes 1, 2 e 3

NH3  (7)

Nenhuma norma EN disponível

Monitorização das emissões para o ar provenientes da prensa

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

Partículas

EN 13284-1

Medição periódica pelo menos uma vez de seis em seis meses

MTD 19

COVT

EN 12619

MTD 19

Formaldeído

Nenhuma norma EN disponível (10)

MTD 19

Monitorização das emissões para o ar com origem nas estufas de secagem para a impregnação de papel

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

COVT (9)

EN 12619

Medição periódica pelo menos uma vez por ano

MTD 21

Formaldeído

Nenhuma norma EN disponível (10)

MTD 21

Monitorização das emissões pontuais para o ar com origem nas operações de processamento da madeira a montante e a jusante

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

Partículas

EN 13284-1 (11)

Medição periódica pelo menos uma vez por ano (11)

MTD 20

Monitorização dos gases de combustão utilizados nos secadores de aquecimento direto  (12)

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

NOX

Periódica: EN 14792

Contínua: EN 15267-1 a 3 e EN 14181

Medição contínua ou medição periódica pelo menos uma vez por ano

MTD 7

CO

Periódica: EN 15058

Contínua: EN 15267-1 a 3 e EN 14181

MTD 7

Monitorização das emissões para a água com origem na produção de fibras de madeira

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

SST

EN 872

Semanal

MTD 27

CQO (13)

Nenhuma norma EN disponível

MTD 27

COT (carbono orgânico total, expresso em C)

EN 1484

Metais (14), se for caso disso (por exemplo, quando se utiliza madeira recuperada)

Várias normas EN disponíveis

Medição periódica pelo menos uma vez de seis em seis meses

Monitorização das emissões para as águas de escorrência superficial

Parâmetro

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

SST

EN 872

Trimestral (15)

MTD 25

MTD 15.

A fim de assegurar a estabilidade e a eficiência das técnicas destinadas a evitar e reduzir as emissões, a MTD consiste em monitorizar parâmetros substitutos adequados.

Descrição

Entre os parâmetros substitutos monitorizados podem contar-se os seguintes: caudal dos gases residuais; temperatura dos gases residuais; aspeto visual das emissões; caudal e temperatura da água dos depuradores; queda de tensão nos precipitadores eletrostáticos; velocidade dos ventiladores e queda de pressão nos filtros de mangas. A seleção dos parâmetros substitutos depende das técnicas aplicadas para evitar e reduzir as emissões.

MTD 16.

A MTD consiste em monitorizar os principais parâmetros de processo relevantes no caso das emissões para a água com origem no processo produtivo, entre os quais o caudal, o pH e a temperatura das águas residuais.

1.2.   EMISSÕES PARA O AR

1.2.1.   Emissões provenientes de fontes pontuais

MTD 17.

A fim de evitar ou reduzir as emissões para o ar com origem no secador, a MTD consiste em garantir um funcionamento equilibrado do processo de secagem e em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Principais poluentes reduzidos

Aplicabilidade

a

Redução de partículas na entrada de gás quente para o secador de aquecimento direto em combinação com uma das outras técnicas a seguir indicadas ou com uma combinação das mesmas

Partículas

A aplicabilidade pode ser limitada, por exemplo, se existirem queimadores de partículas de madeira de menores dimensões

b

Filtro de mangas (16)

Partículas

Aplicável apenas a secadores de aquecimento indireto. Por motivos de segurança, devem ser tomadas precauções especiais quando se utiliza exclusivamente madeira recuperada

c

Ciclone (16)

Partículas

Aplicabilidade geral

d

Secador UTWS e combustão com permutador de calor e tratamento térmico dos gases residuais descarregados do secador (16)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

Não aplicável a secadores de fibras.

A aplicabilidade pode ser limitada no caso das instalações de combustão existentes não adequadas à pós-combustão de um fluxo parcial de gases residuais do secador

e

Precipitador eletrostático húmido (16)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

Aplicabilidade geral

f

Depurador por via húmida (16)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

Aplicabilidade geral

g

Depurador com tratamento biológico (16)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

A aplicabilidade pode ser limitada por elevadas concentrações de partículas e altas temperaturas nos gases residuais provenientes do secador

h

Degradação química ou captura de formaldeído com produtos químicos, em combinação com um sistema de depuração por via húmida

Formaldeído

Aplicabilidade geral em sistemas de redução por via húmida

Quadro 1

Valores de emissão associados às MTD para as emissões para o ar com origem no secador e para as emissões combinadas com origem no secador e na prensa

Parâmetro

Produto

Tipo de secador

Unidade

VEA às MTD

(valor médio obtido ao longo do período de amostragem)

Partículas

PB ou OSB

Secador de aquecimento direto

mg/Nm (19)

3-30

Secador de aquecimento indireto

3-10

Fibra

Todos os tipos

3-20

COVT

PB

Todos os tipos

< 20-200 (17)  (18)

OSB

10-400 (18)

Fibra

< 20-120

Formaldeído

PB

Todos os tipos

< 5-10 (19)

OSB

< 5-20

Fibra

< 5-15

A monitorização associada figura na MTD 14.

MTD 18.

A fim de evitar ou reduzir as emissões de NOx para o ar com origem em secadores de aquecimento direto, a MTD consiste em utilizar a técnica «a» isoladamente ou em combinação com a técnica «b».

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Otimização da combustão com recurso à combustão faseada de ar e combustível, utilizando combustão pulverizada, combustão em caldeiras de leito fluidizado ou combustão em grelha móvel

Aplicabilidade geral

b

Redução seletiva não-catalítica (SNCR) por injeção e reação com ureia ou amoníaco líquido

A aplicabilidade pode ser limitada devido a condições de combustão altamente variáveis

Quadro 2

Valores de emissão associados às MTD para as emissões de NOx para o ar com origem em secadores de aquecimento direto

Parâmetro

Unidade

VEA às MTD

(valor médio obtido ao longo do período de amostragem)

NOX

mg/Nm3

30-250

A monitorização associada figura na MTD 14.

MTD 19.

A fim de evitar ou reduzir as emissões para o ar com origem na prensa, a MTD consiste em arrefecer na conduta os gases residuais recolhidos da prensa e utilizar uma combinação adequada das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Principais poluentes reduzidos

Aplicabilidade

a

Selecionar resinas com baixo teor de formaldeído

Compostos orgânicos voláteis

A aplicabilidade pode ser limitada, devido, por exemplo, à procura de uma qualidade específica do produto

b

Funcionamento controlado da prensa com regulação da temperatura, da pressão e da velocidade

Compostos orgânicos voláteis

A aplicabilidade pode ser limitada, devido, por exemplo, à utilização da prensa com vista a obter qualidades específicas do produto

c

Depuração, por via húmida dos gases provenientes da prensa, utilizando lavadores de Venturi, hidrociclones etc. (20)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

Aplicabilidade geral

d

Precipitador eletrostático húmido (20)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

e

Depurador com tratamento biológico (20)

Partículas e compostos orgânicos voláteis

f

Pós-combustão como última fase de tratamento, após depuração por via húmida

Partículas e compostos orgânicos voláteis

A aplicabilidade pode ser limitada no caso das instalações existentes que não dispõem de uma unidade de combustão adequada

Quadro 3

Valores de emissão associados às MTD no caso das emissões para o ar provenientes da prensa

Parâmetro

Unidade

VEA às MTD

(valor médio obtido ao longo do período de amostragem)

Partículas

mg/Nm3

3-15

COVT

mg/Nm3

10-100

Formaldeído

mg/Nm3

2-15

A monitorização associada figura na MTD 14.

MTD 20.

A fim de reduzir as emissões de partículas para o ar provenientes das operações de processamento da madeira a montante e a jusante, no encaminhamento da matéria-prima ou na formação da manta, a MTD consiste em utilizar um filtro de mangas ou um ciclofiltro.

Aplicabilidade

Por motivos de segurança, podem não ser aplicáveis filtros de mangas ou ciclofiltros quando se utiliza madeira recuperada como matéria-prima. Nesse caso, pode recorrer-se a uma técnica de redução por via húmida (por exemplo, um depurador).

Quadro 4

Valores de emissão associados às MTD no caso das emissões de partículas para o ar, com origem nas operações de processamento da madeira a montante e a jusante, no encaminhamento da matéria-prima e na formação da manta

Parâmetro

Unidade

VEA às MTD

(valor médio obtido ao longo do período de amostragem)

Partículas

mg/Nm3

< 3-5 (21)

A monitorização associada figura na MTD 14.

MTD 21.

A fim de reduzir as emissões para o ar de compostos orgânicos voláteis provenientes das estufas de secagem para a impregnação de papel, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Selecionar e utilizar resinas com baixo teor de formaldeído

Aplicabilidade geral

b

Funcionamento controlado das estufas, com regulação da temperatura e velocidade

c

Oxidação térmica dos gases residuais num sistema de oxidação térmica regenerativa ou catalítica (22)

d

Pós-combustão ou incineração dos gases residuais numa instalação de combustão

A aplicabilidade pode ser limitada no caso das instalações existentes que não dispõem de uma unidade de combustão adequada

e

Depuração por via húmida dos gases residuais, seguida de tratamento em biofiltro (22)

Aplicabilidade geral

Quadro 5

Valores de emissão associados às MTD no caso das emissões para o ar de COVT e de formaldeído com origem nas estufas de secagem para a impregnação de papel

Parâmetro

Unidade

VEA às MTD

(valor médio dos resultados obtidos ao longo do período de amostragem)

COVT

mg/Nm3

5-30

Formaldeído

mg/Nm3

< 5-10

A monitorização associada figura na MTD 14.

1.2.2.   Emissões difusas

MTD 22.

A fim de evitar ou, quando tal não seja possível, reduzir as emissões difusas para o ar com origem na prensa, a MTD consiste em otimizar a eficiência da recolha dos efluentes gasosos e encaminhá-los para tratamento (cf. MTD 19).

Descrição

Recolha e tratamento eficazes dos gases residuais (cf. MTD 19) quer à saída da prensa quer ao longo da linha de prensagem no caso de prensas contínuas. No caso de prensas multipratos existentes, a aplicabilidade do confinamento da prensa pode ser limitada por motivos de segurança.

MTD 23.

A fim de reduzir as emissões difusas de partículas para o ar com origem no transporte, no manuseamento e na armazenagem de materiais de madeira, a MTD consiste em elaborar e aplicar um plano de gestão de partículas, como parte integrante do sistema de gestão ambiental (cf. MTD 1), e em aplicar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Limpar regularmente vias de circulação, zonas de armazenagem e veículos

Aplicabilidade geral

b

Descarregar a serradura em zonas cobertas

c

Armazenar a serradura em silos, contentores, pilhas cobertas etc., ou em zonas confinadas de armazenagem a granel

d

Evitar as emissões de partículas recorrendo a aspersão com água

1.3.   EMISSÕES PARA A ÁGUA

MTD 24.

A fim de reduzir a carga poluente das águas residuais, a MTD consiste em utilizar ambas as técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Recolher e tratar separadamente as águas de escorrência superficial e os efluentes de processo

Em instalações existentes, a aplicabilidade pode ser limitada devido à configuração das redes de drenagem de águas residuais

b

Armazenar toda a madeira, exceto rolaria e costaneiros (23), numa superfície pavimentada

Aplicabilidade geral

MTD 25.

A fim de reduzir as emissões para o meio hídrico recetor, com origem nas águas de escorrência superficial, a MTD consiste em utilizar uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Separação mecânica dos materiais grosseiros por crivos e membranas, como tratamento preliminar

Aplicabilidade geral

b

Separação óleo-água (24)

Aplicabilidade geral

c

Remoção de sólidos por sedimentação em bacias de retenção ou tanques de decantação (24)

Pode haver restrições à aplicabilidade da sedimentação, devido ao espaço disponível

Quadro 6

Valores de emissão associados às MTD para os sólidos suspensos totais (SST) aquando da descarga direta das águas de escorrência superficial para o meio hídrico recetor

Parâmetro

Unidade

VEA às MTD

(valor médio dos resultados obtidos durante um ano)

SST

mg/l

10-40

A monitorização associada figura na MTD 14.

MTD 26.

A fim de evitar ou reduzir as águas residuais provenientes do processo de produção de fibras de madeira, a MTD consiste em maximizar a reciclagem dos efluentes do processo.

Descrição

Reciclar os efluentes dos processos de lavagem, cozimento e/ou desfibração das aparas, em ciclo aberto ou fechado, tratando-os da forma mais adequada na unidade de desfibração por remoção mecânica dos sólidos, ou por evaporação.

MTD 27.

A fim de reduzir as emissões para a água com origem na produção de fibras de madeira, a MTD consiste em utilizar uma combinação das técnicas a seguir indicadas.

 

Técnica

Aplicabilidade

a

Separação mecânica dos materiais grosseiros por crivos e membranas

Aplicabilidade geral

b

Separação físico-química, utilizando, por exemplo, filtros de areia, flotação por ar dissolvido, coagulação ou floculação (25)

c

Tratamento biológico (25)

Quadro 7

Valores de emissão associados às MTD para as descargas diretas dos efluentes do processo de produção de fibras de madeira no meio hídrico recetor

Parâmetro

VEA às MTD

(valor médio dos resultados obtidos durante um ano)

mg/l

SST

5-35

CQO

20-200

A monitorização associada figura na MTD 14.

MTD 28.

A fim de evitar ou reduzir as águas residuais dos sistemas de redução das emissões para o ar por via húmida, que terão de ser tratadas antes da descarga, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas ou uma combinação das mesmas.

Técnica (26)

Aplicabilidade

Sedimentação, decantação e prensas de parafuso ou de correia, para remover os sólidos recolhidos nos sistemas de redução por via húmida

Aplicabilidade geral

Flotação por ar dissolvido. Coagulação e floculação, seguidas da remoção dos flóculos por flotação por ar dissolvido

1.4.   DESCRIÇÃO DAS TÉCNICAS

1.4.1.   Emissões para o ar

Técnica

Descrição

Biofiltro

Um biofiltro degrada compostos orgânicos por oxidação biológica. O fluxo de gases residuais é conduzido através de um leito de material inerte (por exemplo, plástico ou cerâmica) no qual os compostos orgânicos são oxidados por microrganismos naturais. O biofiltro é sensível a partículas, temperaturas elevadas e grandes variações na temperatura de entrada dos gases residuais.

Depurador com tratamento biológico

Um depurador com tratamento biológico é um biofiltro combinado com um depurador por via húmida que trata previamente os gases residuais removendo as partículas e diminuindo a temperatura de entrada. Há uma reciclagem contínua da água, que entra pelo topo da coluna e desce em seguida pelo leito. A água é recolhida num tanque de decantação, onde ocorre uma degradação adicional. O ajustamento do pH e a adição de nutrientes podem otimizar a degradação.

Ciclone

Um ciclone utiliza a inércia para remover partículas de efluentes gasosos mediante a transmissão de forças centrífugas, geralmente no interior de uma câmara cónica. Os ciclones são utilizados como pré-tratamento antes de uma nova redução das partículas ou da redução dos compostos orgânicos. Podem ser aplicados isoladamente ou sob a forma de multiciclones.

Ciclofiltro

Um ciclofiltro utiliza uma combinação da tecnologia dos ciclones (para separar as partículas mais grosseiras) com a dos filtros de mangas (para captar as partículas mais finas).

Precipitador eletrostático (ESP)

Nos precipitadores eletrostáticos as partículas são carregadas eletricamente e separadas por influência de um campo elétrico. Podem funcionar sob um leque variado de condições.

Precipitador eletrostático húmido (WESP)

Os precipitadores eletrostáticos húmidos compreendem uma fase de depuração por via húmida, que depura e condensa os gases residuais, e uma fase de precipitação eletrostática, que funciona em meio húmido e na qual o material recolhido é removido das placas dos coletores por um fluxo de água. É normalmente instalado um mecanismo para remover as gotículas de água antes da descarga dos gases residuais (por exemplo, um desnebulizador). As partículas recolhidas são separadas da fase aquosa.

Filtro de mangas

Os filtros de mangas consistem num tecido poroso ou de feltro através do qual os gases passam, para remover as partículas. A utilização de um filtro de mangas requer a seleção de um tecido adequado às características dos gases residuais e à temperatura máxima de funcionamento.

Oxidação térmica catalítica (CTO)

A oxidação térmica catalítica destrói os compostos orgânicos voláteis mediante a utilização de um catalisador numa câmara de combustão onde o efluente gasoso é aquecido (utilizando normalmente o gás natural), a uma temperatura entre 400 °C e 700 °C). O calor dos gases residuais tratados pode ser recuperado, antes da sua libertação.

Oxidação térmica regenerativa (RTO)

A oxidação térmica destrói termicamente os compostos orgânicos voláteis presentes nos gases residuais, onde a chama da combustão de um combustível (normalmente gás natural) aquece o efluente gasoso. A temperatura de incineração situa-se entre 800 °C e 1 100 °C. Os equipamentos de RTO têm duas ou mais câmaras de leito cerâmico, em que o calor de um ciclo de incineração na primeira câmara serve para pré-aquecer o leito da segunda câmara. O calor dos gases residuais tratados pode ser recuperado antes da libertação.

Secador UTWS e combustão com permutador de calor e tratamento térmico dos gases residuais descarregados do secador

UTWS é uma sigla alemã: «Umluft» (recirculação dos gases residuais do secador), «Teilstromverbrennung» (pós-combustão de uma parte do fluxo de gases residuais do secador), «Wärmerückgewinnung» (recuperação do calor dos gases residuais do secador), «Staubabscheidung» (despoeiramento das emissões gasosas para o ar da instalação de combustão).

O UTWS é uma combinação de um secador rotativo com um permutador de calor e uma instalação de combustão com recirculação dos gases residuais do secador. Os gases residuais recirculados formam um fluxo de vapor quente que permite um processo de secagem a vapor. Os gases residuais do secador são reaquecidos num permutador de calor aquecido pelos efluentes gasosos da combustão e reinjetados no secador. Uma parte do fluxo de gases residuais do secador é continuamente introduzida na câmara de combustão, para pós-combustão. As emissões poluentes com origem na secagem da madeira são destruídas durante a permutação de calor e pela pós-combustão. Os gases descarregados da instalação de combustão são tratados por um filtro de mangas ou por um precipitador eletrostático.

Depurador por via húmida

Os depuradores por via húmida captam e removem as partículas através de impactação por inércia, interceção direta e absorção em fase aquosa. Podem ter diversas configurações e diversos princípios de funcionamento (por exemplo, depurador por pulverização, depurador de placas ou depurador de Venturi) e ser utilizados como técnica de pré-tratamento de partículas ou técnica independente de tratamento de partículas. Pode conseguir-se alguma remoção de compostos orgânicos, através da utilização de produtos químicos na água de lavagem (produzindo oxidação química ou outra reação). O líquido resultante tem de ser tratado, separando as partículas recolhidas por sedimentação ou filtração.

1.4.2.   Emissões para a água

Técnica

Descrição

Tratamento biológico

Oxidação biológica de substâncias orgânicas dissolvidas, pela ação de microrganismos, ou degradação da matéria orgânica das águas residuais pela ação de microrganismos na ausência de ar. O tratamento biológico é geralmente seguido da remoção dos sólidos em suspensão (por exemplo, por sedimentação).

Coagulação e floculação

Utilizam-se a coagulação e a floculação para separar sólidos em suspensão das águas residuais, não raro em etapas sucessivas. Para a coagulação, adicionam-se coagulantes com carga oposta às dos sólidos em suspensão. Para a floculação, adicionam-se polímeros, de modo que as colisões dos microflocos levam-nos a ligar-se, produzindo flocos de maior dimensão.

Flotação

Separação de flocos grandes ou partículas flotantes do efluente, trazendo-os à superfície da suspensão.

Flotação por ar dissolvido

Técnicas de flotação baseadas na utilização de ar dissolvido para separar as matérias coaguladas e floculadas.

Filtração

Separação de sólidos de um fluxo de águas residuais, fazendo-o passar através de um meio poroso. Inclui diversos tipos de técnicas: por exemplo, filtração em leito de areia, microfiltração e ultrafiltração.

Separação óleo-água

Separação e extração de hidrocarbonetos insolúveis, com base no princípio da diferença de densidade entre as fases (líquido-líquido ou sólido-líquido). A fase de maior densidade assenta e a de menor densidade sobe à superfície.

Bacias de retenção

Grandes bacias artificiais para deposição gravitacional passiva dos sólidos.

Sedimentação

Separação de partículas e matérias em suspensão por deposição gravitacional.


(1)  Para qualquer dos parâmetros, pode utilizar-se um período de medição mais adequado se, devido a limitações de amostragem ou analíticas, for inadequado um período de 30 minutos.

(2)  A norma EN 14961-1:2010 pode ser utilizada para a classificação de biocombustíveis sólidos.

(3)  Quando se utiliza como combustível gás natural, GPL etc., subtrai-se do resultado o metano monitorizado de acordo com a norma EN ISO 25140 ou EN ISO 25139.

(4)  Não aplicável quando se utilizam principalmente combustíveis derivados de madeira, gás natural, GPL etc.

(5)  Incluindo As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mn, Ni, Pb, Sb, Tl e V.

(6)  Aplicável se se utilizar como combustível madeira recuperada contaminada.

(7)  Aplicável se se utilizar SNCR.

(8)  Na ausência de norma EN, a abordagem preferencial consiste numa amostragem isocinética numa solução borbulhante, com uma sonda aquecida e um sistema de filtração e sem lavagem da sonda: por exemplo, baseada no método US EPA M316.

(9)  Quando se utiliza como combustível gás natural, GPL etc., subtrai-se do resultado o metano monitorizado de acordo com a norma EN ISO 25140 ou EN ISO 25139.

(10)  Na ausência de norma EN, a abordagem preferencial consiste numa amostragem isocinética numa solução borbulhante, com uma sonda aquecida e um sistema de filtração e sem lavagem da sonda: por exemplo, baseada no método US EPA M316.

(11)  A amostragem em filtros de mangas e em ciclofiltros pode ser substituída pela monitorização contínua da queda de pressão no filtro, como parâmetro substituto indicativo.

(12)  O ponto de medição é antes da mistura do gás de combustão com outras correntes de ar e apenas se tecnicamente exequível.

(13)  Por motivos económicos e ambientais, verifica-se a tendência para substituir a CQO pelo COT. Deve ser estabelecida uma correlação entre os dois parâmetros para cada local.

(14)  Incluindo As, Cr, Cu, Ni, Pb e Zn.

(15)  A amostragem proporcional ao caudal pode ser substituída por outro procedimento normalizado de amostragem se o caudal for insuficiente para uma amostragem representativa.

(16)  No ponto 1.4.1, faz-se uma descrição das técnicas.

(17)  Este VEA à MTD não se aplica quando se utiliza o pinheiro como principal matéria-prima.

(18)  Podem ser atingidos VEA inferiores a 30 mg/Nm3 utilizando secadores UTWS.

(19)  Se se utilizar quase exclusivamente madeira recuperada, o limite superior do intervalo pode subir até 15 mg/Nm3.

(20)  No ponto 1.4.1, faz-se uma descrição das técnicas.

(21)  Se não for aplicável um filtro de mangas ou um ciclofiltro, o limite superior do intervalo pode subir para 10 mg/Nm3.

(22)  No ponto 1.4.1, faz-se uma descrição da técnica.

(23)  Entende-se por «costaneiro» um pedaço de madeira, com ou sem casca, resultante do corte inicial num processo de serragem destinado a transformar os troncos em madeira serrada.

(24)  No ponto 1.4.2, faz-se uma descrição das técnicas.

(25)  No ponto 1.4.2, faz-se uma descrição das técnicas.

(26)  No ponto 1.4.2, faz-se uma descrição das técnicas.