ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
20 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 16 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças destinados aos ocupantes de veículos a motor — II. Veículos equipados com cintos de segurança, avisadores de cinto de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX e i-Size de retenção para crianças [2015/2059]

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 16 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I.

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças destinados aos ocupantes de veículos a motor

II.

Veículos equipados com cintos de segurança, avisadores de cinto de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças [2015/2059]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 5 à série 06 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de junho de 2014

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Ensaios

8.

Prescrições respeitantes à instalação no veículo

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções por não conformidade da produção

11.

Modificações e extensão da homologação de um modelo de veículo, de um tipo de cinto de segurança ou de um tipo de sistema de retenção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Instruções

14.

Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

15.

Disposições transitórias

ANEXOS

1A

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que diz respeito aos cintos de segurança nos termos do Regulamento n.o 16

1B

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de cinto de segurança ou sistema de retenção para ocupantes adultos de veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 16

2.

Disposições das marcas de homologação

3.

Diagrama da aparelhagem para o ensaio de durabilidade do mecanismo retrator

4.

Diagrama da aparelhagem para o ensaio de bloqueamento dos retratores de bloqueio de emergência

5.

Diagrama da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó

6.

Descrição do carro, do banco, das fixações e do dispositivo de paragem

7.

Descrição do manequim

8.

Descrição da curva de desaceleração ou aceleração do carro em função do tempo

9.

Instruções

10.

Ensaio de fivela dupla

11.

Ensaio de abrasão e microdeslizamento

12.

Ensaio de corrosão

13.

Sequência dos ensaios

14.

Controlo da conformidade da produção

15.

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

16.

Requisitos mínimos para os cintos de segurança e retratores

17.

Requisitos para a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção para ocupantes adultos de veículos a motor nos bancos virados para a frente, bem como para a instalação de sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças

18.

Ensaios do avisador de cinto de segurança

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se a:

1.1.

Veículos das categorias M, N, O, L2, L4, L5, L6, L7 e T (1) no que diz respeito à instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção destinados a ser utilizados separadamente, ou seja, como dispositivos individuais, pelos ocupantes de compleição adulta dos bancos virados para a frente, para a retaguarda ou para os lados;

1.2.

Cintos de segurança e sistemas de retenção destinados a ser utilizados separadamente, ou seja, como dispositivos individuais, pelos ocupantes de compleição adulta dos bancos virados para a frente, para a retaguarda ou para os lados em veículos das categorias M, N, O, L2, L4, L5, L6, L7 e T (1);

1.3.

Veículos da categoria M1 e N1 (1), no que diz respeito à instalação de sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças.

1.4.

Veículos da categoria M1 no que diz respeito à instalação de avisador de cinto de segurança (2).

1.5.

A pedido do fabricante, é também aplicável à instalação de aos sistemas de retenção para crianças, bem como aos sistemas ISOFIX de retenção para crianças destinados a ser instalados em veículos das categorias M2 e M3 (1).

1.6.

A pedido do fabricante, é também aplicável aos cintos de segurança destinados a ser instalados em bancos voltados para o lado nos veículos da categoria M3 [classes II, III e B (1)].

1.7.

A pedido do fabricante, é também aplicável à instalação de sistemas «i-Size» de retenção para crianças, no caso de os lugares sentados «i-Size» serem definidos pelo fabricante do veículo.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   Cinto de segurança (cinto)

Um conjunto de precintas com fivela de segurança, dispositivos de regulação e elementos de fixação, que pode ser fixado no interior de um veículo, concebido para reduzir o risco de lesões para o utente em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando a mobilidade do corpo do utente. A designação geral de «conjunto do cinto» engloba igualmente qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retração do cinto.

O conjunto pode ser ensaiado e homologado enquanto cinto de segurança ou sistema de retenção.

2.1.1.   Cinto subabdominal

Um cinto de dois pontos que passa pela frente do corpo do utente à altura da bacia.

2.1.2.   Cinto diagonal

Um cinto que passa em diagonal pela frente do tórax, desde a anca até ao ombro do lado oposto.

2.1.3.   Cinto de três pontos

Um cinto formado essencialmente pela combinação de uma precinta subabdominal com uma precinta diagonal.

2.1.4.   Cinto do tipo S

Um conjunto de cinto que não é um cinto de três pontos nem um cinto subabdominal.

2.1.5.   Cinto-arnês

Um conjunto do tipo S que compreende um cinto subabdominal e suspensórios; um cinto-arnês pode ser oferecido com um conjunto de precintas entre pernas suplementar.

2.2.   Tipo de cinto

Os cintos dos diferentes «tipos» são cintos que diferem substancialmente uns dos outros; as diferenças podem dizer respeito em especial a:

2.2.1.

Peças rígidas (fivela de fecho, peças de fixação, retrator, etc.);

2.2.2.

Material, tecelagem, dimensões e cor das precintas; ou

2.2.3.

Geometria do conjunto do cinto.

2.3.   Precinta

Um elemento flexível destinado a segurar o corpo e a transmitir os esforços às fixações dos cintos.

2.4.   Fivela de fecho

Um dispositivo de abertura rápida que permita ao utente ser mantido pelo cinto. A fivela pode conter o dispositivo de regulação do cinto, exceto no caso da fivela de fecho de um cinto-arnês.

2.5.   Dispositivo de regulação do cinto

Um dispositivo que permita regular o cinto conforme as necessidades de cada utente e a posição do banco. O dispositivo de regulação pode fazer parte da fivela ou ser um retrator ou qualquer outra parte do cinto de segurança.

2.6.   Dispositivo de pré-carregamento

Um dispositivo adicional ou integrado que aperta a precinta, de modo a reduzir a folga do cinto durante uma sequência de embate.

2.7.   «Zona de referência» designa o espaço compreendido entre dois planos longitudinais verticais, traçados a uma distância de 400 mm um do outro e simétricos em relação ao ponto H, e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do aparelho em forma de cabeça descrito no anexo 1 do Regulamento n.o 21. O aparelho deve ser instalado conforme descrito no referido anexo do Regulamento n.o 21 e regulado para uma extensão longitudinal máxima de 840 mm.

2.8.   «Conjunto de almofada de ar» designa um dispositivo instalado para complementar os cintos de segurança e os sistemas de retenção nos veículos a motor, ou seja, os sistemas que, em caso de colisão violenta do veículo, soltam automaticamente uma estrutura flexível destinada a limitar, por compressão do gás nela contido, a gravidade dos contactos de uma ou mais partes do corpo de um ocupante do veículo com o interior do habitáculo.

2.9.   «Almofada de ar do passageiro» designa um conjunto de almofada de ar destinado a proteger o(s) ocupante(s) dos bancos que não sejam o do condutor na eventualidade de uma colisão frontal.

2.10.   «Sistema de retenção para crianças» designa um dispositivo de segurança conforme definido no Regulamento n.o 44 ou no Regulamento n.o 129.

2.11.   «Virado para a retaguarda» significa orientado no sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.

2.12.   Peças de fixação

As partes do conjunto do cinto, incluindo os elementos de fixação necessários, que lhe permitem ser ligado às fixações.

2.13.   Absorvedor de energia

Um dispositivo destinado a dissipar a energia independentemente da precinta ou conjuntamente com esta e fazendo parte do conjunto do cinto.

2.14.   Retrator

Um dispositivo para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um cinto de segurança.

2.14.1.   Retrator sem bloqueamento (tipo 1)

Um retrator do qual se extrai a precinta em toda a sua extensão com uma fraca tração exterior e que não permite qualquer regulação do comprimento da precinta desenrolada.

2.14.2.   Retrator de desbloqueamento manual (tipo 2)

Um retrator que o utente necessita de desbloquear por meio de um dispositivo de comando manual a fim de poder extrair a precinta na extensão desejada e que se bloqueia automaticamente quando o utente deixar de atuar sobre esse dispositivo.

2.14.3.   Retrator de bloqueamento automático (tipo 3)

Um retrator que permite extrair a precinta na extensão desejada e que, com o cinto fechado, ajusta automaticamente a precinta ao utente. A extração de uma extensão suplementar da precinta não se pode efetuar sem a intervenção voluntária do utente.

2.14.4.   Retrator de bloqueamento de emergência (tipo 4)

Um retrator que, em condições normais de condução, não limite a liberdade de movimentos do utente do cinto. Este retrator comporta elementos de regulação do comprimento que ajustam automaticamente a precinta ao utente e um mecanismo de bloqueio, acionado em caso de emergência por:

2.14.4.1.

uma desaceleração do veículo (sensibilidade única);

2.14.4.2.

uma combinação da desaceleração do veículo com o movimento da precinta ou qualquer outro meio automático (sensibilidade múltipla).

2.14.5.   Retrator de bloqueio de emergência de limiar de reação mais elevado (tipo 4N)

Um retrator do tipo definido no ponto 2.14.4, mas apresentando características especiais tendo em conta a sua utilização nos veículos das M2, M3, N1, N2 e N3  (3).

2.14.6.   Dispositivo de regulação do cinto em altura

Um dispositivo que permita regular em altura a posição da laçada superior de um cinto consoante as necessidades de cada utente e a posição do banco. Este dispositivo pode ser considerado parte do cinto ou parte da fixação do cinto.

2.15.   Fixações do cinto

As partes da estrutura do veículo ou da estrutura do banco ou quaisquer outras partes do veículo às quais os cintos de segurança sejam fixados.

2.16.   Modelo de veículo no que respeita aos cintos de segurança e sistemas de retenção

Um conjunto de veículos a motor que não diferem entre si em aspetos essenciais como as dimensões, as formas e os materiais dos elementos da estrutura do veículo ou da estrutura do banco ou de quaisquer outras partes do veículo às quais os cintos de segurança e os sistemas de retenção estejam fixados.

2.17.   Sistemas de retenção

Um sistema destinado a um determinado modelo de veículo ou a um modelo indicado pelo fabricante do veículo com a sanção do serviço técnico e que consiste num banco e num cinto fixados ao veículo por meios apropriados, e que inclui, além disso, todos os elementos instalados para reduzir o risco de lesões para o utente em caso de desaceleração brusca do veículo, limitando a mobilidade do corpo do utente.

2.18.   Banco

Uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respetivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada.

2.18.1.

«Banco de passageiro da frente» designa qualquer banco cujo «ponto H mais avançado» se situe a partir do plano transversal vertical que passa pelo ponto R do condutor para a frente.

2.18.2.

«Banco voltado para a frente», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10o ou – 10o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.18.3.

«Banco voltado para trás», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10o ou – 10o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.18.4.

«Banco voltado para o lado», um banco suscetível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para o lado do veículo de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a 90o (± 10o) em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.19.   Grupo de bancos

Um banco do tipo banco corrido ou bancos separados mas montados lado a lado (isto é, fixados de tal maneira que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento das fixações da frente ou de trás de um outro banco, ou entre as fixações deste), que oferecem um ou mais lugares sentados para adultos.

2.20.   Banco corrido

Uma estrutura, com os respetivos acabamentos, com pelo menos dois lugares sentados para adultos.

2.21.   Sistema de regulação do banco

O dispositivo completo que permite regular o banco ou as suas partes para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia; este dispositivo de regulação pode permitir nomeadamente:

2.21.1.

uma deslocação longitudinal;

2.21.2.

uma deslocação em altura;

2.21.3.

uma deslocação angular.

2.22.   Fixação do banco

O sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo afetadas.

2.23.   Tipo de banco

Uma categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais tais como:

2.23.1.

forma, dimensões e materiais da estrutura do banco;

2.23.2.

tipos e dimensões dos sistemas de regulação e de bloqueamento;

2.23.3.

tipo e dimensões das fixações do cinto no banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo afetadas.

2.24.   Sistema de deslocação do banco

Um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de uma das suas partes, para facilitar o acesso dos passageiros.

2.25.   Sistema de bloqueamento do banco

Um dispositivo que assegure a manutenção do banco e respetivas partes em todas as posições de utilização.

2.26.   Botão encastrado de desbloqueamento da fivela

Um botão de desbloqueamento que não permita a abertura da fivela com uma esfera de 40 mm de diâmetro.

2.27.   Botão de desbloqueamento da fivela não encastrado

Um botão de desbloqueamento que permita a abertura da fivela com uma esfera de 40 mm de diâmetro.

2.28.   Redutor de tensão

Um dispositivo incorporado no retrator que reduz automaticamente a tensão da precinta quando se aperta o cinto de segurança. Quando se desaperta o cinto, o dispositivo desliga-se automaticamente.

2.29.   «ISOFIX», um sistema de fixação de sistemas de retenção para crianças em veículos composto por dois pontos de fixação rígida ao veículo, duas fixações rígidas correspondentes no sistema de retenção para crianças e por um dispositivo que permite limitar a rotação do sistema de retenção para crianças.

2.30.   «Sistema ISOFIX de retenção para crianças», um sistema de retenção para crianças conforme aos requisitos do Regulamento n.o 44 ou do Regulamento n.o 129, que tem de estar fixado a um sistema de fixação ISOFIX conforme aos requisitos do Regulamento n.o 14.

2.31.   «Posição ISOFIX» designa um sistema que permite instalar:

a)

um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal virado para a frente, conforme definido no Regulamento n.o 44;

b)

um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a frente, conforme definido no Regulamento n.o 44;

c)

um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a retaguarda, conforme definido no Regulamento n.o 44;

d)

um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal de posição lateral, conforme definido no Regulamento n.o 44;

e)

ou um sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico, conforme definido no Regulamento n.o 44;

f)

um sistema «i-Size» de retenção para crianças, tal como definido no Regulamento n.o 129;

g)

um sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico, conforme definido no Regulamento n.o 129.

2.32.   «Sistema de fixação ISOFIX», um sistema composto por duas fixações inferiores ISOFIX, conformes ao Regulamento n.o 14, concebido para fixar um sistema ISOFIX de retenção para crianças em conjunto com um dispositivo antirrotação.

2.33.   «Fixação inferior ISOFIX», uma barra horizontal circular rígida, com 6 mm de diâmetro, que se destaca em relação ao banco ou à estrutura do veículo e que permite a fixação de um sistema de retenção ISOFIX por meio de fixações ISOFIX.

2.34.   «Dispositivo antirrotação»:

a)

um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal consiste no tirante superior ISOFIX;

b)

um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal consiste num tirante superior, no painel de bordo do veículo, ou numa perna de apoio, destinados a limitar a rotação do sistema de retenção em caso de colisão frontal;

c)

um dispositivo antirrotação para sistemas «i-Size» de retenção para crianças da categoria semiuniversal consiste num tirante superior, no painel de bordo do veículo, ou numa perna de apoio, destinados a limitar a rotação do sistema de retenção em caso de colisão frontal;

d)

para os sistemas ISOFIX, «i-Size», de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal, o banco do veículo não constitui, em si, um dispositivo antirrotação.

2.35.   «Fixação do tirante superior ISOFIX», um elemento conforme aos requisitos do Regulamento n.o 14, como uma barra, por exemplo, localizado numa zona definida e concebido para permitir a fixação do conector da precinta do tirante superior ISOFIX, transferindo a força de retenção para a estrutura do veículo.

2.36.   O «dispositivo de guiamento» destina-se a ajudar a pessoa que instala o sistema ISOFIX de retenção para crianças guiando fisicamente as fixações ISOFIX do sistema ISOFIX de retenção para crianças de forma a alinhá-las com os pontos de fixação ISOFIX inferiores e, assim, facilitar o engate.

2.37.   «Marcação ISOFIX», informação para a pessoa que pretende instalar um sistema ISOFIX de retenção para crianças sobre as posições ISOFIX no veículo e a posição de cada sistema de fixação ISOFIX correspondente.

2.38.   «Modelo de sistema de retenção para crianças» (MSRC), designa um gabarito correspondente a uma das sete classes de tamanho ISOFIX definidas no ponto 4 do apêndice 2 do anexo 17 do Regulamento n.o 16 e cujas dimensões são indicadas nas figuras 1 a 7 no referido ponto 4. Estes MSRC são utilizados, no presente regulamento, para verificar quais as classes de tamanho dos sistemas ISOFIX de retenção para crianças suscetíveis de ser instaladas nas posições ISOFIX do veículo. Além disso, um dos MSRC designado por ISO/F2 (B) e que é descrito na figura 2 do ponto 4 mencionado acima, é utilizado no Regulamento n.o 14 para verificar a localização e a acessibilidade de todos os pontos de fixação ISOFIX.

2.39.   «Espaço de avaliação de instalação da perna de apoio 'i-Size'», um espaço que assegura a compatibilidade dimensional e geométrica entre a perna de apoio de um sistema «i-Size» de retenção para crianças e um lugar sentado «i-Size» de um veículo.

2.40.   «Lugar sentado 'i-Size'», um lugar sentado, se for caso disso, definido pelo fabricante do veículo, que é concebido para alojar um sistema «i-Size» de retenção para crianças, tal como definido no Regulamento n.o 129, e cumpre os requisitos definidos no presente regulamento.

2.41.   «Avisador de cinto de segurança» designa um sistema destinado a alertar o condutor de que não apertou o cinto de segurança. O sistema é constituído pela deteção de um cinto de segurança não apertado e por dois níveis de alerta do condutor: uma advertência de primeiro nível e uma advertência de segundo nível.

2.42.   «Advertência visual», uma advertência através de um sinal visual (símbolo ou mensagem que se ilumina de modo contínuo ou intermitente).

2.43.   «Advertência auditiva», designa uma advertência através de um sinal sonoro.

2.44.   «Advertência de primeiro nível» designa uma advertência visual ativada quando a chave de ignição é acionada (com o motor em funcionamento ou não) e o cinto de segurança do condutor não está apertado. Pode ser adicionado um aviso sonoro a título de opção.

2.45.   «Advertência de segundo nível» designa uma advertência visual e sonora ativada quando o condutor conduz o veículo sem ter apertado o cinto de segurança.

2.46.   «Cinto de segurança não apertado» significa que, à escolha do fabricante, a fivela do cinto de segurança do condutor não está fechada ou que o comprimento da precinta extraído do retrator é igual ou inferior a 100 mm.

2.47.   «Veículo em condições normais de funcionamento» significa que o veículo se está a deslocar para a frente a uma velocidade superior a 10 km/h.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   Modelo de veículo

3.1.1.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança e sistemas de retenção deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu representante devidamente acreditado.

3.1.2.

Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

3.1.2.1.

desenhos do conjunto da estrutura do veículo a uma escala apropriada, indicando as localizações dos cintos de segurança e desenhos em detalhe dos cintos de segurança e dos pontos a que estão ligados;

3.1.2.2.

indicação dos materiais usados que podem influir na resistência dos cintos de segurança;

3.1.2.3.

descrição técnica dos cintos de segurança;

3.1.2.4.

no caso dos cintos de segurança fixados na estrutura do banco;

3.1.2.5.

descrição pormenorizada do modelo de veículo no que respeita à conceção dos bancos, das suas fixações e dos respetivos sistemas de regulação e de bloqueamento;

3.1.2.6.

desenhos dos bancos, da sua fixação ao veículo e dos seus sistemas de regulação e de bloqueamento, a uma escala apropriada e suficientemente pormenorizada.

3.1.3.

O fabricante pode optar por apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou partes do veículo consideradas como essenciais pelo serviço técnico para os ensaios dos cintos de segurança.

3.2.   Tipo de cinto de segurança

3.2.1.

O pedido de homologação de um tipo de cinto de segurança deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou seu representante devidamente acreditado. No caso de um sistema de retenção, o pedido de homologação de um tipo de sistema de retenção é apresentado pelo titular da marca comercial ou seu representante ou pelo fabricante do veículo em que vai ser instalado ou seu representante.

3.2.2.

O pedido deve ser acompanhado de:

3.2.2.1.

uma descrição técnica do tipo de cinto, indicando as precintas e as peças rígidas utilizadas, acompanhada dos desenhos dos elementos que compõem o cinto; os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação e aos símbolos adicionais em relação ao círculo da marca de homologação. A descrição deve mencionar a cor do modelo apresentado para homologação e indicar o(s) modelo(s) de veículo ao(s) qual(quais) este tipo de cinto se destina. No caso de retratores, devem ser fornecidas instruções de instalação do dispositivo sensor; para os dispositivos ou sistemas de pré-carregamento, uma descrição técnica completa da constituição e do funcionamento, incluindo o eventual dispositivo sensor, que descreva o método de ativação e qualquer método necessário para evitar a ativação inadvertida. No caso de um sistema de retenção, a descrição deve incluir: desenhos da estrutura do veículo e da estrutura do banco, bem como dos sistemas de regulação e das peças de fixação à escala adequada, indicando, de maneira suficientemente detalhada, as posições das fixações dos bancos e dos cintos bem como dos reforços; indicação dos materiais usados que podem influir na resistência das fixações dos bancos e dos cintos; descrição técnica das fixações dos bancos e dos cintos; Se o cinto se destinar a ser fixado à estrutura do veículo por meio de um dispositivo de regulação do cinto em altura, a descrição técnica deve especificar se este dispositivo é ou não considerado parte do cinto;

3.2.2.2.

seis amostras do tipo de cinto, uma das quais para fins de referência;

3.2.2.3.

dez metros de cada tipo de precinta utilizado no tipo de cinto em questão;

3.2.2.4.

O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação poderá solicitar mais amostras.

3.2.3.

No caso de sistemas de retenção, duas amostras, que podem incluir duas das amostras de cintos exigidas nos pontos 3.2.2.2 e 3.2.2.3 acima, ao critério do fabricante pode optar por apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar ou partes do veículo consideradas como essenciais pelo serviço técnico para os ensaios dos cintos de segurança.

4.   MARCAÇÕES

As amostras de um tipo de cinto ou de um tipo de sistema de retenção apresentadas para homologação de acordo com os pontos 3.2.2.2, 3.2.2.3 e 3.2.2.4 devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a designação comercial ou marca do fabricante.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Deve ser anexada à ficha de homologação uma ficha conforme com o modelo referido nos pontos 5.1.1 ou 5.1.2.

5.1.1.

Anexo 1A para os pedidos referidos no ponto 3.1;

5.1.2.

Anexo 1B para os pedidos referidos no ponto 3.2;

5.2.   Modelo de veículo

5.2.1.

Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no ponto 8 e nos anexos 15 e 16 do presente regulamento, é concedida a homologação do modelo de veículo em causa.

5.2.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 06, correspondendo à série 06 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo, tal como este é definido no ponto 2.16.

5.2.3.

A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme com o modelo constante do anexo 1A do presente regulamento.

5.2.4.

Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

5.2.4.1.

uma circunferência envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

5.2.4.2.

o número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 5.2.4.1.

5.2.5.

Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 5.2.4.1 não terá de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 5.2.4.1.

5.2.6.

A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

5.2.7.

A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

5.3.   Tipo de cinto de segurança

5.3.1.

Se as amostras de um tipo de cinto apresentadas nos termos do ponto 3.2 cumprirem as prescrições dos pontos 4, 5.3 e 6 do presente regulamento, a homologação é concedida.

5.3.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 06, correspondendo à série 06 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de cinto ou sistema de retenção.

5.3.3.

A concessão, a extensão ou a recusa de homologação de um tipo de cinto ou de sistema de retenção, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme com o modelo indicado no anexo 1B do presente regulamento.

5.3.4.

Para além das marcas prescritas no ponto 4, deve afixar-se o seguinte num espaço adequado de cada cinto conforme com um tipo homologado nos termos do presente regulamento:

5.3.4.1.

Uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por:

5.3.4.1.1.

Uma circunferência envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

5.3.4.1.2.

Número de homologação;

5.3.4.2.

Os seguintes símbolos adicionais:

5.3.4.2.1.

a letra «A» no caso dos cintos de três pontos, a letra «B» no caso dos cintos subabdominais e a letra «S» no caso dos cintos de tipo especial;

5.3.4.2.2.

os símbolos referidos no ponto 5.3.4.2.1 devem ser complementados pelas seguintes marcações adicionais:

5.3.4.2.2.1.

a letra «e» para os cintos equipados com um dispositivo de absorção de energia,

5.3.4.2.2.2.

a letra «r» para os cintos equipados com um retrator, seguida do símbolo (1, 2, 3, 4 ou 4N) do retrator utilizado em conformidade com o ponto 2.14 do presente regulamento, e a letra «m» se o retrator utilizado for um retrator de bloqueamento de emergência de sensibilidade múltipla,

5.3.4.2.2.3.

a letra «p» para os cintos de segurança com um dispositivo de pré-carregamento,

5.3.4.2.2.4.

a letra «t», para os cintos de segurança com um retrator que incorpora um redutor de tensão,

5.3.4.2.2.5.

os cintos equipados com um retrator do tipo 4N devem ostentar igualmente um símbolo constituído por um retângulo com um veículo da categoria M1 riscado, o que significa que a utilização desse tipo de retrator é proibida nos veículos da categoria M1,

5.3.4.2.2.6.

se o cinto for homologado de acordo com o disposto no ponto 6.4.1.3.3 do presente regulamento, esse cinto deve ser marcado num retângulo com a palavra «AIRBAG»;

5.3.4.2.3.

quando o cinto fizer parte de um sistema de retenção, o símbolo referido no ponto 5.3.4.2.1 é precedido da letra «Z».

5.3.5.

No ponto 2 do anexo 2 do presente regulamento são dados exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.3.6.

Os elementos referidos no ponto 5.3.4 devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo ser afixados de forma permanente através de uma etiqueta ou por marcação direta. O dístico ou a marcação devem ser resistentes ao desgaste.

5.3.7.

Os dísticos referidos no ponto 5.3.6 podem ser emitidos pela entidade homologadora que procedeu à homologação ou, mediante autorização desta, pelo fabricante.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Especificações gerais

6.1.1.   Cada amostra apresentada em conformidade com os pontos 3.2.2.2, 3.2.2.3 e 3.2.2.4 deve cumprir as especificações estabelecidas no ponto 6 do presente regulamento.

6.1.2.   O cinto ou sistema de retenção deve ser concebido e construído de tal maneira que, se for corretamente instalado e convenientemente utilizado por um ocupante, o seu bom funcionamento seja garantido e o risco de lesões corporais em caso de acidente seja reduzido.

6.1.3.   As precintas do cinto não podem assumir uma configuração perigosa.

6.1.4.   É proibida a utilização de materiais com propriedades idênticas às da poliamida 6 no que diz respeito à retenção de água em todas as peças mecânicas para cujo funcionamento esse fenómeno seja suscetível de ter efeitos adversos.

6.2.   Partes rígidas

6.2.1.   Generalidades

6.2.1.1.   As partes rígidas do cinto de segurança, tais como as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação, as peças de fixação, etc., não devem possuir arestas vivas suscetíveis de provocar o desgaste ou a rotura das precintas por atrito.

6.2.1.2.   Todas as partes de um conjunto de cinto suscetíveis de serem corroídas devem estar convenientemente protegidas contra a corrosão. Depois do ensaio de resistência à corrosão em conformidade com o ponto 7.2, não se deve poder detetar, por um lado, qualquer deterioração suscetível de prejudicar o bom funcionamento do dispositivo e, por outro, qualquer corrosão importante quando as peças forem examinadas a olho nu por um observador qualificado.

6.2.1.3.   As partes rígidas destinadas a absorver energia ou a serem submetidas a uma carga ou a transmiti-la não devem ser frágeis.

6.2.1.4.   As peças rígidas e as peças em plástico de um cinto de segurança devem estar situadas e ser instaladas de tal modo que não possam ficar presas sob um banco deslizante ou na porta do veículo quando da utilização normal de um veículo a motor. Se uma dessas peças não cumprir as prescrições anteriores, deve ser submetida ao ensaio de choque a frio previsto no ponto 7.5.4. Depois do ensaio, se as coberturas ou os elementos de retenção em plástico das peças rígidas apresentarem fissuras visíveis, devem ser retirados, verificando-se se o resto do conjunto continua a apresentar a mesma segurança. Se o resto do conjunto continuar a revelar-se seguro, ou se não se detetar nenhuma fissura visível, verificar-se-á de novo se o conjunto obedece às prescrições dos pontos 6.2.2, 6.2.3 e 6.4.

6.2.2.   Fivela de fecho

6.2.2.1.   A fivela de fecho deve ser concebida de forma a excluir qualquer possibilidade de manipulação incorreta. Isto significa, nomeadamente, que a fivela não deve poder ser deixada em posição parcialmente fechada. O modo de abrir a fivela deve ser perfeitamente evidente. As partes da fivela suscetíveis de contactar o corpo do utente devem apresentar uma secção não inferior a 20 cm2 e pelo menos 46 mm de largura, medida num plano situado à distância máxima de 2,5 mm da superfície de contacto. No caso de fivelas de fecho de cintos-arnês, a última prescrição será considerada cumprida se a área de contacto da fivela com o corpo do utente estiver compreendida entre 20 cm2 e 40 cm2.

6.2.2.2.   A fivela de fecho, mesmo quando não estiver sob tensão, deve manter-se fechada qualquer que seja a posição do veículo. Não deve ser possível abri-la inadvertida ou acidentalmente ou ainda empregando uma força inferior a 1 daN. Deve ser fácil de usar e de agarrar; quando não estiver sob tensão ou quando sob tensão nas condições definidas no ponto 7.8.2 deve poder ser desbloqueada pelo utente com um movimento simples e único e numa só direção de uma das mãos; além disso, no caso de conjuntos de cintos destinados aos bancos laterais da frente, exceto quando se trate de cintos-arnês, deve também poder ser bloqueada pelo utente com um movimento simples e único e numa só direção de uma das mãos. A fivela de fecho deve ser desbloqueada pressionando um botão ou um dispositivo semelhante. A superfície sobre a qual esta pressão é aplicada deve, na posição de desbloqueamento efetivo e em projeção num plano perpendicular ao movimento inicial do botão, ter as seguintes dimensões: para os botões encastrados, uma superfície mínima de 4,5 cm2 e uma largura mínima de 15 mm; para os botões-não encastrados, uma superfície mínima de 2,5 cm2 e uma largura mínima de 10 mm. A zona de abertura da fivela de fecho deve ter cor vermelha. Nenhuma outra parte da fivela pode ter essa cor. Quando o banco estiver ocupado, é permitida a luz vermelha de advertência em qualquer parte da fivela de fecho se essa luz se apagar depois de o ocupante ter fechado a fivela.

6.2.2.3.   A fivela de fecho deve funcionar normalmente quando for submetida a um ensaio em conformidade com o ponto 7.5.3.

6.2.2.4.   A fivela de fecho deve poder suportar operações repetidas e ser submetida, antes do ensaio dinâmico referido no ponto 7.7 a 5 000 ciclos de abertura e fecho nas condições normais de utilização. No caso das fivelas de fecho de cintos-arnês, esse ensaio poderá ser realizado sem que todas as linguetas tenham sido engatadas.

6.2.2.5.   A força necessária para abrir a fivela de fecho no ensaio prescrito no ponto 7.8 não deve exceder 6 daN.

6.2.2.6.   A fivela de fecho deve ser submetida a ensaios de resistência em conformidade com o ponto 7.5.1 e, se for caso disso, com o ponto 7.5.5. Não deve partir-se, nem deformar-se gravemente, nem separar-se sob a tensão da carga prescrita.

6.2.2.7.   No caso das fivelas de fecho que contenham um elemento comum a dois conjuntos, se a fivela de um dos conjuntos puder ser montada na prática com o dispositivo de engate desse mesmo conjunto e do outro, os ensaios de resistência e de abertura previstos nos pontos 7.7 e 7.8 são realizados relativamente às duas possibilidades de montagem.

6.2.3.   Dispositivo de regulação do cinto

6.2.3.1.   Quando o cinto for colocado pelo utente, deve ajustar-se automaticamente a ele, ou ser concebido de modo a que o dispositivo de regulação manual seja facilmente acessível ao utente sentado e de fácil utilização. Deve também poder ser apertado com uma mão de forma a ajustar-se às dimensões do corpo do utente e à posição do banco do veículo.

6.2.3.2.   Duas amostras de cada dispositivo de regulação devem ser submetidas a ensaios em conformidade com o ponto 7.3. O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm por dispositivo de regulação e a soma das deslocações para o conjunto dos dispositivos de regulação não deve exceder 40 mm.

6.2.3.3.   Todos os dispositivos de regulação devem ser submetidos a ensaios de resistência em conformidade com o ponto 7.5.1. Não deve partir-se, nem deformar-se gravemente, nem separar-se sob a tensão da carga prescrita.

6.2.3.4.   Quando ensaiados em conformidade com o ponto 7.5.6, a força necessária para fazer funcionar um dispositivo de regulação manual não deve ultrapassar 5 daN.

6.2.4.   Peças de fixação e dispositivos de regulação do cinto em altura

As peças de fixação devem ser submetidas a ensaios de resistência em conformidade com os pontos 7.5.1 e 7.5.2. Os dispositivos de regulação do cinto em altura propriamente ditos são submetidos a ensaios de resistência em conformidade com o ponto 7.5.2 do presente regulamento caso não tenham sido ensaiados no veículo em aplicação do Regulamento n.o 14 (com a última redação dada pelas alterações) relativo às fixações dos cintos de segurança. Estas peças não devem partir-se, nem separar-se, quando sujeitas às tensões produzidas pela carga prescrita.

6.2.5.   Retratores

Os retratores devem ser submetidos a ensaios e devem cumprir as prescrições a seguir especificadas, incluindo os ensaios de resistência previstos nos pontos 7.5.1 e 7.5.2 (estas prescrições excluem os retratores sem bloqueamento.)

6.2.5.1.   Retratores de desbloqueio manual

6.2.5.1.1.

A precinta de um conjunto de cinto de segurança equipado com um retrator de desbloqueamento manual não deve deslocar-se mais de 25 mm entre as posições de bloqueamento do retrator.

6.2.5.1.2.

A precinta de um conjunto de cinto de segurança deve desenrolar de um retrator de desbloqueamento manual até 6 mm do seu comprimento máximo sob uma tensão mínima de 1,4 daN e máxima de 2,2 daN exercida no sentido normal da extração.

6.2.5.1.3.

A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no ponto 7.6.1 até completar 5 000 ciclos. O retrator deve em seguida ser submetido ao ensaio de corrosão previsto no ponto 7.2 e depois ao ensaio de resistência ao pó descrito no ponto 7.6.3. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir as prescrições dos pontos 6.2.5.1.1 a 6.2.5.1.2.

6.2.5.2.   Retratores de bloqueio automático

6.2.5.2.1.

A precinta de um conjunto de cinto de segurança equipado com um retrator de bloqueamento automático não deve deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueio do retrator. Depois de um movimento do utente para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição na sequência de movimentos do utente para a frente.

6.2.5.2.2.

Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 0,7 daN, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator de acordo com o ponto 7.6.4.

Se o retrator fizer parte de uma precinta de retenção do tronco, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 0,1 daN e não deve ultrapassar 0,7 daN, medida de modo análogo.

6.2.5.2.3.

A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no ponto 7.6.1 até completar 5 000 ciclos. O retrator deve em seguida ser submetido ao ensaio de corrosão previsto no ponto 7.2 e depois ao ensaio de resistência ao pó descrito no ponto 7.6.3. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir as prescrições dos pontos 6.2.5.2.1 e 6.2.5.2.2.

6.2.5.3.   Retratores de bloqueio de emergência

6.2.5.3.1.

Um retrator de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando ensaiado de acordo com o ponto 7.6.2. No caso de sensibilidade única, de acordo com o ponto 2.14.4.1 do presente regulamento, só são válidas as especificações relativas à desaceleração do veículo:

6.2.5.3.1.1.

deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g (6) para retratores do tipo 4 e 0,85 g para retratores do tipo 4N;

6.2.5.3.1.2.

não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido no sentido da extração desta, for inferior a 0,8 g para retratores do tipo 4 e a 1,0 g para retratores do tipo 4N;

6.2.5.3.1.3.

não se deve bloquear quando o seu dispositivo sensor for inclinado a ângulos não superiores a 12o em qualquer direção a partir da posição de instalação indicada pelo seu fabricante;

6.2.5.3.1.4.

deve bloquear-se quando o seu dispositivo sensor estiver inclinado segundo um ângulo superior a 27o para retratores do tipo 4 e a 40o para retratores do tipo 4N em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo fabricante;

6.2.5.3.1.5.

se o funcionamento do retrator depender de um sinal ou de uma fonte de energia exterior, a conceção do retrator deve assegurar que este se bloqueie automaticamente caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal ou fonte de energia. Contudo, esta prescrição não precisa de ser cumprida no caso dos retratores com sensibilidade múltipla, desde que apenas uma dessas sensibilidades esteja dependente de um sinal ou de uma fonte de energia exterior e a avaria do sinal ou da fonte de energia seja indicada ao condutor por meios óticos e/ou acústicos.

6.2.5.3.2.

Quando ensaiados em conformidade com o ponto 7.6.2, os retratores de bloqueio de emergência com sensibilidade múltipla, incluindo a sensibilidade da precinta, devem satisfazer os requisitos acima especificados e ainda ficar bloqueados quando a aceleração da precinta, medida no sentido da sua extração, for igual ou superior a 3,0 g.

6.2.5.3.3.

No caso dos ensaios indicados nos pontos 6.2.5.3.1 e 6.2.5.3.2, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes de o retrator se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento previsto no ponto 7.6.2.1. No caso do ensaio indicado no ponto 6.2.5.3.1.2, o bloqueamento não deve ocorrer durante os 50 mm de movimento da precinta, partindo do comprimento previsto no ponto 7.6.2.1.

6.2.5.3.4.

Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 0,7 daN, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator de acordo com o ponto 7.6.4.

Se o retrator fizer parte de uma precinta de retenção do tronco, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 0,1 daN e não deve ultrapassar 0,7 daN, medida de modo análogo, exceto no caso de um cinto equipado com um redutor de tensão, em que a força de retração mínima pode ser reduzida a 0,05 daN unicamente quando esse dispositivo estiver em funcionamento. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana.

Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve ser operado quando estas prescrições forem avaliadas.

Se o conjunto compreender um redutor de tensão, a força de retração da precinta mencionada anteriormente deve ser medida com o dispositivo em funcionamento e desligado quando estas prescrições forem avaliadas antes e após os ensaios de durabilidade de acordo com o ponto 6.2.5.3.5.

6.2.5.3.5.

A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no ponto 7.6.1 até completar 40 000 ciclos. O retrator deve em seguida ser submetido ao ensaio de corrosão previsto no ponto 7.2 e depois ao ensaio de resistência ao pó descrito no ponto 7.6.3. Deve em seguida suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos (perfazendo um total de 45 000).

Se o conjunto compreender um redutor de tensão, os ensaios referidos anteriormente devem ser realizados com esse dispositivo em funcionamento e desligado.

Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir as prescrições dos pontos 6.2.5.3.1, 6.2.5.3.3 e 6.2.5.3.4.

6.2.5.4.   Os retratores devem cumprir, após o ensaio de durabilidade previsto no ponto 6.2.5.3.5 e imediatamente após a medição da força de retração prevista no ponto 6.2.5.3.4, as duas prescrições seguintes:

6.2.5.4.1.

quando os retratores, excetuando os retratores de bloqueamento automático, são ensaiados em conformidade com o ponto 7.6.4.2 devem poder eliminar qualquer folga entre o tronco e o cinto, e

6.2.5.4.2.

quando a fivela é desbloqueada, o retrator deve ser capaz de retrair sozinho toda a precinta.

6.2.6.   Dispositivo de pré-carregamento

6.2.6.1.   Após ter sido submetido ao teste de corrosão em conformidade com o disposto no ponto 7.2, o dispositivo de pré-carregamento (incluindo o sensor de impacto conectado ao dispositivo através das tomadas de origem, mas sem passagem de corrente através dos mesmos) deve funcionar normalmente.

6.2.6.2.   Deve verificar-se se a operação inadvertida do dispositivo não implica riscos de lesões corporais no utente.

6.2.6.3.   No caso de dispositivos de pré-carregamento pirotécnicos:

6.2.6.3.1.

após condicionamento em conformidade com o ponto 7.9.1, o funcionamento do dispositivo de pré-carregamento não deve ser ativado pela temperatura e o dispositivo deve funcionar normalmente.

6.2.6.3.2.

devem ser tomadas precauções para evitar que os gases quentes expelidos inflamem materiais adjacentes.

6.3.   Precintas

6.3.1.   Generalidades

6.3.1.1.   As precintas devem possuir características tais que a pressão que exerçam sobre o corpo do utente seja repartida tão regularmente quanto possível por toda a sua largura e não se devem torcer, mesmo sob tensão. Devem ter capacidades de absorção e de dissipação de energia. As precintas devem ter virolas rematadas que não se devem desfiar em utilização.

6.3.1.2.   Sob a ação de uma carga de 980 daN + 100 – 0 daN, a largura da precinta não deve ser inferior a 46 mm. Esta medição deve ser efetuada durante o ensaio de resistência à rotura prescrito no ponto 7.4.3, com paragem da máquina à carga mencionada acima (7).

6.3.2.   Resistência após condicionamento às condições ambientes

Quanto às duas amostras de precintas condicionadas de acordo com o ponto 7.4.1.1, a carga de rotura da precinta, determinada de acordo com o ponto 7.4.2, não deve ser inferior a 1 470 daN. A diferença entre as cargas de rotura das duas amostras não deve exceder 10 % da mais elevada das cargas de rotura medidas.

6.3.3.   Resistência após condicionamento especial

No caso de as duas amostras de precintas condicionadas de acordo com uma das disposições do ponto 7.4.1 (com exceção do ponto 7.4.1.1) não deve ser inferior a 75 % da média das cargas determinadas no ensaio referido no ponto 6.3.2 e não inferior a 1 470 daN. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode dispensar um ou vários destes ensaios se a composição do material utilizado ou as informações disponíveis os tornarem supérfluos.

6.4.   Conjunto do cinto ou sistema de retenção

6.4.1.   Ensaio dinâmico

6.4.1.1.   O conjunto do cinto ou sistema de retenção deve ser submetido a um ensaio dinâmico de acordo com o ponto 7.7.

6.4.1.2.   O ensaio dinâmico deve ser efetuado a dois conjuntos de cinto que não tenham sido previamente sujeitos a cargas, exceto se se tratar de conjuntos de cintos que façam parte de sistemas de retenção, caso em que o ensaio dinâmico será efetuado aos sistemas de retenção previstos para um grupo de bancos que não tenham sido previamente submetidos a cargas. As fivelas dos conjuntos a ensaiar devem obedecer às prescrições do ponto 6.2.2.4. No caso de cintos de segurança com retratores, o retrator deve ter sido sujeito ao ensaio de resistência ao pó previsto no ponto 7.6.3; além disso, no caso de cintos de segurança ou sistemas de retenção equipados com um dispositivo de pré-carregamento que compreenda meios pirotécnicos, o dispositivo deve ter sido submetido ao condicionamento especificado no ponto 7.9.1.

6.4.1.2.1.

Os cintos devem ter sido submetidos ao ensaio de corrosão previsto no ponto 7.2, após o que devem ser efetuados mais 500 ciclos de abertura e fecho das fivelas de fecho nas condições normais de utilização.

6.4.1.2.2.

Os cintos de segurança equipados com retratores devem ter sido submetidos aos ensaios descritos no ponto 6.2.5.2 ou aos ensaios descritos no ponto 6.2.5.3. Contudo, se um retrator já tiver sido submetido ao ensaio de corrosão em conformidade com as disposições do ponto 6.4.1.2.1, não será necessário repetir esse ensaio.

6.4.1.2.3.

Quando um cinto se destinar a ser utilizado com um dispositivo de regulação do cinto em altura, tal como definido no ponto 2.14.6, o ensaio deve ser efetuado com o dispositivo na(s) posição(ões) mais desfavorável(eis) escolhida(s) pelo serviço técnico responsável pelo ensaio. Porém, se o dispositivo de regulação do cinto em altura consistir na própria fixação, como permitido pelo Regulamento n.o 14, o serviço técnico responsável pelos ensaios pode, se o entender, aplicar o disposto no ponto 7.7.1.

6.4.1.2.4.

No caso dos cintos de segurança com dispositivo de pré-carregamento, a deslocação mínima especificada no ponto 6.4.1.3.2 pode ser reduzida a metade. Para efeitos deste ensaio, o dispositivo de pré-carregamento deve estar em funcionamento.

6.4.1.2.5.

No caso de um cinto de segurança com um redutor de tensão, deve ser submetido a um teste de durabilidade com esse dispositivo em funcionamento de acordo com o ponto 6.2.5.3.5 antes de um ensaio dinâmico. O ensaio dinâmico deve ser realizado com o redutor de tensão em funcionamento.

6.4.1.3.   Durante este ensaio, devem cumprir-se as seguintes prescrições:

6.4.1.3.1.

nenhuma parte do cinto ou sistema de retenção que afete a retenção do ocupante se deve romper e nenhuma fivela de fecho, sistema de bloqueamento ou sistema de deslocação se deve desbloquear; e

6.4.1.3.2.

a deslocação do manequim para a frente deve estar compreendida entre 80 mm e 200 mm à altura da bacia, para os cintos subabdominais. No caso de outros tipos de cintos, a deslocação para a frente deve estar compreendida entre 80 mm e 200 mm ao nível da bacia e entre 100 mm e 300 mm ao nível do tórax. No caso de um cinto-arnês, essa deslocação pode ser reduzida a metade. Estes valores referem-se a deslocações relativamente aos pontos de referência ilustrados na figura 6 do anexo 7 do presente regulamento;

6.4.1.3.3.

no caso de um cinto de segurança destinado a ser utilizado num lugar sentado lateral da frente protegido por uma almofada de ar à sua frente, a deslocação do ponto de referência do tórax pode exceder a especificada no ponto 6.4.1.3.2 se a sua velocidade a esse valor não exceder 24 km/h.

6.4.1.4.   No caso de um sistema de retenção:

6.4.1.4.1.

o movimento do ponto de referência do tórax pode ser superior ao indicado no ponto 6.4.1.3.2 se puder ser demonstrado, por cálculos ou um ensaio posterior, que nenhuma parte do tronco ou da cabeça do manequim utilizado no ensaio dinâmico teria entrado em contacto com qualquer peça rígida da parte da frente do veículo, com exceção de um contacto entre o tórax e o dispositivo de condução, se este último cumprir as prescrições do Regulamento n.o 12 e o contacto não ocorrer a uma velocidade superior a 24 km/h. Para efeito desta avaliação, o banco será considerado na posição definida no ponto 7.7.1.5;

6.4.1.4.2.

no caso dos veículos que utilizem este tipo de dispositivo, os sistemas de deslocação e de bloqueamento que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo devem poder ser sempre desbloqueados à mão depois do ensaio dinâmico.

6.4.1.5.   A título de derrogação, no caso de um sistema de retenção, as deslocações podem ser superiores às especificadas no ponto 6.4.1.3.2 se a fixação superior instalada no banco beneficiar da derrogação prevista no ponto 7.4 do Regulamento n.o 14.

6.4.2.   Resistência após condicionamento por abrasão

6.4.2.1.   Quanto às duas amostras condicionadas em conformidade com o ponto 7.4.1.6, a carga de rotura deve ser avaliada em conformidade com os pontos 7.4.2 e 7.5. Deve ser pelo menos igual a 75 % da média das cargas de rotura determinadas no decurso dos ensaios com as precintas não abrasadas, sem ser inferior à carga mínima prescrita para a peça em ensaio. A diferença entre as cargas de rotura das duas amostras não deve exceder 20 % da mais elevada das cargas de rotura medidas. Para os procedimentos dos tipos 1 e 2, o ensaio de resistência à rotura é unicamente efetuado nas amostras de precinta (ponto 7.4.2). Para o procedimento do tipo 3, o ensaio de resistência à rotura é efetuado na amostra de precinta combinada com o elemento metálico envolvido (ponto 7.5).

6.4.2.2.   O quadro abaixo contém a lista das partes que devem ser submetidas a um procedimento de abrasão, sendo os procedimentos a que podem ser submetidas assinalados com um «x». Em cada procedimento deve utilizar-se uma nova amostra.

 

Procedimento do tipo 1

Procedimento do tipo 2

Procedimento do tipo 3

Peças de fixação

x

Guia ou roldana

x

Olhal da fivela de fecho

x

x

Dispositivo de regulação

x

x

Peças ligadas à precinta por costura

x

7.   ENSAIOS

7.1.   Utilização das amostras apresentadas para homologação de um tipo de cinto ou de um sistema de retenção (ver anexo 13 do presente regulamento)

7.1.1.   São necessários dois cintos ou sistemas de retenção para o exame da fivela de fecho, o ensaio de funcionamento a frio da fivela de fecho, o ensaio a frio descrito no ponto 7.5.4, se for caso disso, o ensaio de durabilidade da fivela de fecho, o ensaio de corrosão do cinto, os ensaios de funcionamento dos retratores, o ensaio dinâmico e o ensaio de abertura da fivela de fecho depois do ensaio dinâmico. O exame do cinto ou do sistema de retenção é efetuado numa das duas amostras.

7.1.2.   É necessário um cinto ou sistema de retenção para o exame da fivela de fecho e o ensaio de resistência da fivela de fecho, das peças de fixação, dos dispositivos de regulação do cinto e, se for caso disso, dos retratores.

7.1.3.   São necessários dois cintos ou sistemas de retenção para o exame da fivela de fecho, o ensaio de microdeslizamento e o ensaio de abrasão. O ensaio de funcionamento do dispositivo de regulação do cinto deve ser realizado numa das duas amostras.

7.1.4.   A amostra de precinta é utilizada para o ensaio de resistência à rotura da precinta. Uma parte dessa amostra deverá ser conservada enquanto a homologação se mantiver válida.

7.2.   Ensaio de corrosão

7.2.1.   Um conjunto completo de cinto de segurança deve ser colocado numa câmara de ensaio como indicado no anexo 12 do presente regulamento. No caso de um sistema de retenção que comporte um retrator, a precinta deve ser desenrolada em todo o seu comprimento, menos 300 + 3 mm. Exceto durante breves interrupções que se revelem necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de 50 horas.

7.2.2.   Uma vez concluído o ensaio de exposição, o conjunto deve ser lavado com precaução ou imerso em água corrente limpa, a uma temperatura não superior a 38°C, a fim de retirar qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida posto a secar à temperatura ambiente durante 24 horas antes de ser examinado em conformidade com o ponto 6.2.1.2.

7.3.   Ensaio de microdeslizamento (ver figura 3 do anexo 11 do presente regulamento)

7.3.1.   As amostras a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidas durante pelo menos 24 horas numa atmosfera cuja temperatura seja de 20°C ± 5°C e a humidade relativa de 65 + 5 %. O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C.

7.3.2.   Deve ser assegurado que, no banco de ensaio, a secção livre do dispositivo de regulação esteja dirigida ou para cima ou para baixo, como no veículo.

7.3.3.   Suspende-se uma carga de 5 daN na extremidade inferior da secção de precinta. A outra extremidade deve ser sujeita a um movimento de vaivém com uma amplitude de 300 + 20 mm (ver figura).

7.3.4.   Se existir uma extremidade livre a servir de reserva de precinta, essa extremidade não deve, de modo algum, ser presa ou agarrada à secção sob tensão.

7.3.5.   Deve ser assegurado que, no banco de ensaio, a precinta em posição distendida desce do dispositivo de regulação numa curva côncava, como no veículo. A carga de 5 daN aplicada no banco de ensaio deve ser guiada verticalmente de modo a evitar o balanceamento da carga e a torção do cinto. A peça de fixação deve ser fixada à carga de 5 daN como no veículo.

7.3.6.   Antes do início efetivo do ensaio, deve ser efetuada uma série de 20 ciclos, a fim de que o sistema de autoaperto adquira a posição correta.

7.3.7.   O número de ciclos executado deve ser de 1 000, à frequência de 0,5 por segundo, sendo a amplitude total de 300 + 20 mm. A carga de 5 daN só deve ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 + 20 mm por cada meio período.

7.4.   Condicionamento das precintas e ensaio de resistência à rotura (estático)

7.4.1.   Condicionamento das precintas para o ensaio de resistência à rotura

As amostras cortadas da precinta conforme referido no ponto 3.2.2.3 devem ser condicionadas da seguinte maneira:

7.4.1.1.   Condicionamento térmico e higrometria

A precinta é condicionada em conformidade com a norma ISO 139 (2005), utilizando a atmosfera-padrão ou a atmosfera-padrão alternativa. Se o ensaio não for efetuado imediatamente a seguir a este condicionamento, a amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de rotura deve ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.

7.4.1.2.   Condicionamento à luz

7.4.1.2.1.   Aplicam-se as prescrições da Recomendação ISO/105-B02 (1994/Amd2:2000). A precinta deve ser exposta à luz durante o tempo necessário para a obtenção, no padrão azul tipo 7, do contraste igual ao número 4 da escala dos cinzentos.

7.4.1.2.2.   Após a exposição a precinta é condicionada em conformidade com o ponto 7.4.1.1. Se o ensaio não for efetuado imediatamente a seguir a este condicionamento, a amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de rotura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da instalação de condicionamento.

7.4.1.3.   Condicionamento ao frio

7.4.1.3.1.   A precinta é condicionada em conformidade com o ponto 7.4.1.1.

7.4.1.3.2.   Manter-se-á em seguida a precinta durante uma hora e meia sobre uma superfície plana numa câmara fria em que a temperatura do ar seja de – 30°C ± 5°C. Depois, a precinta é dobrada e a dobra carregada com uma massa de 2 kg previamente arrefecida a – 30°C ± 5°C. Após ter mantido a precinta sob carga durante trinta minutos nesta mesma câmara fria, retirar-se-á a massa e medir-se-á a carga de rutura nos cinco minutos subsequentes à saída da precinta da câmara fria.

7.4.1.4.   Condicionamento ao calor

7.4.1.4.1.   A precinta deve ser mantida durante três horas numa câmara de aquecimento, numa atmosfera de temperatura de 60°C + 5°C e humidade relativa de 65 % + 5 %.

7.4.1.4.2.   A carga de rotura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da câmara de aquecimento.

7.4.1.5.   Exposição à água

7.4.1.5.1.   A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante três horas a uma temperatura de 20°C + 5°C, água essa à qual terá sido adicionado um pouco de um agente molhante. Poderá ser utilizado qualquer agente molhante adequado à fibra examinada.

7.4.1.5.2.   A carga de rotura deve ser determinada nos dez minutos seguintes à saída da precinta da água.

7.4.1.6.   Condicionamento por abrasão

7.4.1.6.1.   O procedimento de abrasão é efetuado em todos os dispositivos em que a precinta entre em contacto com uma peça rígida do cinto, exceto em todos os dispositivos de regulação em que o ensaio de microdeslizamento (ponto 7.3) demonstre que a precinta desliza menos de metade do valor prescrito; neste caso, não será necessário efetuar o procedimento de abrasão do tipo 1 (ponto 7.4.1.6.4.1). A montagem no dispositivo de condicionamento deve respeitar aproximadamente a posição relativa precinta/superfície de contacto.

7.4.1.6.2.   As amostras são condicionadas em conformidade com o ponto 7.4.1.1. O procedimento de abrasão deve ser realizado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15°C e 30°C.

7.4.1.6.3.   O quadro seguinte indica as condições gerais para cada procedimento de abrasão.

 

Carga

daN

Frequência em Hz

Ciclos

números

Deslocação

mm

Procedimento do tipo 1

2,5

0,5

5 000

300 ± 20

Procedimento do tipo 2

0,5

0,5

45 000

300 ± 20

Procedimento do tipo 3 (8)

0 a 5

0,5

45 000

A deslocação indicada na quinta coluna do quadro representa a amplitude de um movimento de vaivém dado à precinta.

7.4.1.6.4.   Condições especiais dos procedimentos de abrasão

7.4.1.6.4.1.

Procedimento do tipo 1: nos casos em que a precinta passe através de um dispositivo de regulação.

Suspende-se uma carga vertical estável de 2,5 daN numa das extremidades da precinta — a outra extremidade da precinta deve ser fixada a um dispositivo que confere à precinta um movimento horizontal de vaivém.

O dispositivo de regulação deve ser colocado na precinta horizontal de maneira que a precinta permaneça sob tensão (ver figura 1 do anexo 11 do presente regulamento).

7.4.1.6.4.2.

Procedimento do tipo 2: nos casos em que a precinta mude de direção ao passar por uma peça rígida.

Durante este ensaio os ângulos das precintas devem ser mantidos como se mostra na figura 2 do anexo 11 do presente regulamento.

A carga estável de 0,5 daN deve ser mantida durante o ensaio.

Nos casos em que a precinta mude várias vezes de direção ao passar por uma parte rígida, a carga de 0,5 daN pode ser aumentada de modo a assegurar que a deslocação da precinta através dessa parte rígida atinja os 300 mm prescritos.

7.4.1.6.4.3.

Procedimento do tipo 3: nos casos em que a precinta esteja fixada a uma parte rígida por costura ou processo similar.

O movimento vaivém total deve ser de 300 mm ± 20 mm mas a carga de 5 daN deve ser aplicada unicamente durante uma deslocação de 100 mm ± 20 mm por cada meio período (ver figura 3 do anexo 11 do presente regulamento).

7.4.2.   Ensaio de resistência à rotura da precinta (ensaio estático)

7.4.2.1.   O ensaio deve ser efetuado de cada vez em duas novas amostras de precintas de comprimento suficiente, condicionadas em conformidade com as disposições do ponto 7.4.1.

7.4.2.2.   Cada uma das precintas deve ser agarrada entre as pinças de uma máquina de ensaio de tração. As pinças devem ser concebidas de modo a evitar a rotura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm ± 40 mm.

7.4.2.3.   Em seguida, a tensão deve ser aumentada até à rotura da precinta, anotando-se a carga de rotura.

7.4.2.4.   Se a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças ou a menos de 10 mm de uma delas, o ensaio será anulado, devendo efetuar-se um novo ensaio com outra amostra.

7.4.3.   Largura sob carga

7.4.3.1.   O ensaio deve ser efetuado de cada vez em duas novas amostras de precintas de comprimento suficiente, condicionadas em conformidade com as disposições do ponto 7.4.1.

7.4.3.2.   Cada uma das precintas deve ser agarrada entre as pinças de uma máquina de ensaio de tração. As pinças devem ser concebidas de modo a evitar a rotura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm ± 40 mm.

7.4.3.3.   Quando a carga atingir 980 daN + 100 -0 daN, para-se a máquina e procede-se à medição nos 5 segundos subsequentes. O ensaio tem de ser levado a cabo independentemente do ensaio de tração.

7.5.   Ensaio dos componentes do cinto que incorporam partes rígidas

7.5.1.   A fivela de fecho e o dispositivo de regulação devem ser unidos ao aparelho de ensaio de tração pelas partes do conjunto ao qual estão normalmente ligados, sendo então a carga levada a 980 daN.

No caso de cintos-arnês, a fivela de fecho deve ser ligada ao aparelho de ensaio pelas precintas que estão agarradas à fivela e a lingueta ou as duas linguetas localizadas de modo aproximadamente simétrico em relação ao centro geométrico da fivela. Contudo, se a fivela de fecho ou o dispositivo de regulação fizer parte da peça de fixação ou da parte comum de um cinto de três pontos, essa fivela ou esse dispositivo de regulação devem ser ensaiados com a peça de fixação em conformidade com o ponto 7.5.2, com exceção do caso dos retratores com roldana ou guia da precinta na fixação superior do cinto, em que a carga será de 980 daN e o comprimento da precinta que permanecer enrolado no tambor será o que resultar do bloqueio com a precinta desenrolada tão próximo quanto possível do seu comprimento total menos 450 mm.

7.5.2.   As peças de fixação e quaisquer dispositivos de regulação do cinto em altura são ensaiados do modo indicado no ponto 7.5.1, mas a carga é de 1 470 daN e deve ser aplicada, sem prejuízo do disposto na segunda frase do ponto 7.7.1, nas condições mais desfavoráveis que possam ocorrer num veículo em que o cinto esteja corretamente instalado. Quanto aos retratores, o ensaio deve ser efetuado com a precinta totalmente desenrolada do tambor.

7.5.3.   Colocam-se duas amostras do conjunto do cinto completo numa câmara fria a uma temperatura de – 10°C + 1°C durante duas horas. As partes complementares da fivela devem ser engatadas manualmente logo após terem saído da câmara fria.

7.5.4.   Colocam-se duas amostras do conjunto do cinto completo numa câmara fria a uma temperatura de – 10°C + 1°C durante duas horas. As peças rígidas e as peças em plástico submetidas ao ensaio são colocadas, uma de cada vez, sobre uma superfície de aço plana (que terá sido colocada com as amostras na câmara fria) colocada sobre a superfície horizontal de um bloco compacto rígido com uma massa de pelo menos 100 kg; nos 30 segundos subsequentes à sua saída da câmara fria, far-se-á cair sobre estas peças, por ação da gravidade, uma massa de aço de 18 kg de uma altura de 300 mm. A face de impacto desta massa de 18 kg, de forma convexa, deve ter uma dureza de pelo menos 45 HRC, um raio transversal de 10 mm e um raio longitudinal de 150 mm ao longo do eixo da massa. Em relação a uma das amostras, efetuar-se-á o ensaio colocando o eixo da barra curva no alinhamento da precinta. Em relação a uma das amostras, efetuar-se-á o ensaio colocando o eixo da barra curva no alinhamento da precinta. Quanto à outra amostra, o ensaio efetuar-se-á a 90o em relação à precinta.

7.5.5.   As fivelas de fecho que tenham partes comuns a dois cintos de segurança devem ser submetidas a uma carga que permita simular as condições de utilização num veículo cujos bancos estejam regulados na sua posição média. Deve ser aplicada simultaneamente a cada uma das precintas uma carga de 1 470 daN. A direção de aplicação da carga deve ser estabelecida de acordo com o ponto 7.7.1. No anexo 10 do presente regulamento é mostrado um dispositivo adequado para o ensaio.

7.5.6.   No ensaio de um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada para fora do dispositivo de modo regular, tendo em conta as condições normais de utilização, a uma velocidade aproximada de 100 mm/s e a força máxima deve ser medida com a aproximação de 0,1 daN após terem sido puxados os primeiros 25 mm de precinta. Efetuar-se-á o ensaio nas duas direções de movimento da precinta através do dispositivo de regulação, devendo a precinta ser sujeita a 10 ciclos antes da medição.

7.6.   Ensaios adicionais em cintos de segurança com retratores

7.6.1.   Durabilidade do mecanismo retrator

7.6.1.1.   A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantos os ciclos prescritos, com uma frequência máxima de 30 ciclos por minuto. No caso dos retratores de bloqueamento de emergência, será dado, a cada cinco ciclos, um impulso mais forte para bloquear o retrator.

Será dado um mesmo número de impulsos em cinco posições diferentes, a 90 %, 80 %, 75 %, 70 % e 65 % do comprimento total da precinta ainda enrolada no retrator. Contudo, quando este comprimento ultrapassar 900 mm, as percentagens indicadas referir-se-ão aos últimos 900 mm de precinta que podem ser extraídos do retrator.

7.6.1.2.   No anexo 3 do presente regulamento mostra-se uma aparelhagem adequada para os ensaios indicados no ponto 7.6.1.1.

7.6.2.   Bloqueamento dos retratores de bloqueio de emergência

7.6.2.1.   O bloqueamento do retrator deve ser ensaiado uma vez com a precinta desenrolada no seu comprimento total menos 300 + 3 mm.

7.6.2.1.1.   No caso de um retrator acionado pelo movimento da precinta, a extração deve ser feita no sentido segundo o qual se produz normalmente com o retrator instalado num veículo.

7.6.2.1.2.   Quando os retratores forem sujeitos a ensaios de sensibilidade à desaceleração do veículo, os ensaios são efetuados com o comprimento acima indicado segundo dois eixos perpendiculares, que serão horizontais se o retrator estiver instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do cinto de segurança. Se esta posição não for especificada, o serviço técnico deve consultar o fabricante do cinto de segurança. Um dos eixos será na direção escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação de modo a representar as condições mais desfavoráveis de funcionamento do mecanismo de bloqueio.

7.6.2.2.   No anexo 4 do presente regulamento é mostrada uma aparelhagem adequada para os ensaios indicados no ponto 7.6.2.1. A aparelhagem deve ser construída de modo a assegurar que seja atingida a aceleração requerida antes de serem retirados do retrator mais de 5 mm de precinta e que essa extração se efetue a uma taxa média de aumento de aceleração de pelo menos 55 g/s (9) e de no máximo 150 g/s (9) no ensaio de sensibilidade às deslocações da precinta e de pelo menos 25 g/s (9) e de no máximo 150 g/s (9) no ensaio de sensibilidade à desaceleração do veículo (9).

7.6.2.3.   A fim de se verificar a sua conformidade com as prescrições dos pontos 6.2.5.3.1.3 e 6.2.5.3.1.4, o retrator deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não exceda 2o por segundo até ao momento do bloqueio. O ensaio deve ser repetido inclinando o dispositivo noutras direções, de forma a assegurar que estas prescrições sejam cumpridas.

7.6.3.   Resistência ao pó

7.6.3.1.   O retrator deve ser instalado numa câmara de ensaio tal como indicado no anexo 5 do presente regulamento. A sua orientação deve ser semelhante à que teria se estivesse montado no veículo. A câmara de ensaio deve conter pó, como indicado no ponto 7.6.3.2. A precinta deve ser extraída do retrator num comprimento de 500 mm e assim mantida, exceto durante 10 ciclos completos de extração e retração, aos quais deve ser submetida no minuto ou nos dois minutos subsequentes a cada agitação do pó. Durante um período de cinco horas, o pó será agitado durante cinco segundos em cada 20 minutos por ar comprimido seco e isento de óleo, a uma pressão relativa de 5,5 x 105 ± 0,5 × 105 Pa, passando por um orifício de 1,5 ± 0,1 mm de diâmetro.

7.6.3.2.   O pó utilizado no ensaio descrito no ponto 7.6.3.1 compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco. A granulometria deve ser a seguinte:

a)

passando por uma abertura de 150 μm, diâmetro do fio 104 μm: 99 % a 100 %;

b)

passando por uma abertura de 105 μm, diâmetro do fio 64 μm: 76 % a 86 %;

c)

passando por uma abertura de 75 μm, diâmetro do fio 52 μm: 60 % a 70 %.

7.6.4.   Forças de retração

7.6.4.1.   As forças de retração devem ser medidas num conjunto de cinto de segurança instalado sobre um manequim, tal como no ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.7. A tensão da precinta deve ser medida no ponto de contacto com o manequim (ligeiramente antes), enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 m por minuto. No caso de um cinto de segurança com um redutor de tensão, a força de retração e a tensão da precinta devem ser medidas com o redutor de tensão em funcionamento e desligado.

7.6.4.2.   Antes do ensaio dinâmico descrito no ponto 7.7, o manequim sentado, vestido com uma camisola de algodão, deve ser inclinado para a frente até terem sido extraídos 350 mm de precinta do retrator, deixando-o regressar em seguida à posição inicial.

7.7.   Ensaio dinâmico do conjunto do cinto ou do sistema de retenção

7.7.1.   O conjunto do cinto deve ser fixado num carro equipado com o banco e a fixação definida no anexo 6 do presente regulamento. Se, todavia, o conjunto do cinto for destinado a um determinado veículo ou a determinados modelos de veículo, as distâncias entre o manequim e as fixações serão determinadas pelo serviço que proceder aos ensaios segundo as instruções de montagem fornecidas com o cinto ou de acordo com as indicações fornecidas pelo fabricante do veículo. Se o cinto estiver equipado com um dispositivo de regulação do cinto em altura definido no ponto 2.14.6, a posição do dispositivo e os meios de o fixar serão os mesmos que os do projeto do veículo.

Neste caso, quando o ensaio dinâmico tiver sido efetuado para um modelo de veículo, não precisa de ser repetido para outros modelos de veículo nos quais cada ponto de fixação esteja a menos de 50 mm de distância do ponto de fixação correspondente do cinto ensaiado. Em alternativa, os fabricantes podem determinar posições hipotéticas de fixação para ensaio, de modo a englobar o número máximo de pontos de fixação reais.

7.7.1.1.   No caso de um cinto de segurança ou de um sistema de retenção que faça parte de um conjunto para o qual é pedida a homologação enquanto sistema de retenção, o referido cinto será montado ou como previsto no ponto 7.7.1 ou na parte da estrutura do veículo na qual se encontra normalmente instalado, sendo essa parte fixada rigidamente ao carro de ensaio da forma indicada nos pontos 7.7.1.2 a 7.7.1.6.

No caso de um cinto de segurança ou sistema de retenção equipado com dispositivos de pré-carregamento dependentes de componentes que não façam parte do próprio conjunto do cinto, o conjunto do cinto deve ser montado no carro de ensaio com as peças adicionais do veículo necessárias, segundo o prescrito nos pontos 7.7.1.2 a 7.7.1.6.

Em alternativa, no caso de esses dispositivos não poderem ser ensaiados no carro de ensaio, o fabricante pode demonstrar que o dispositivo satisfaz as prescrições do regulamento mediante um ensaio de colisão frontal convencional a 50 km/h em conformidade com o procedimento ISO 3560 (1975).

7.7.1.2.   O método utilizado para imobilizar o veículo durante o ensaio não deve ter por efeito reforçar as fixações dos bancos ou dos cintos de segurança, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não se utilizará qualquer parte da frente do veículo que, limitando o movimento para a frente do manequim, à exceção do pé, possa reduzir a carga imposta ao sistema de retenção durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência equivalente, com a condição de não impedirem nenhum movimento para a frente do manequim.

7.7.1.3.   Um dispositivo de imobilização será considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa superfície que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados à frente a uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve estar imobilizada a uma distância para trás dos pontos de fixação suficiente para satisfazer as prescrições do ponto 7.7.1.2.

7.7.1.4.   Os bancos devem ser montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação como a mais desfavorável, sob o ponto de vista da resistência, compatível com a instalação do manequim no veículo. As posições dos bancos devem ser referidas no relatório. Se o banco tiver um encosto de inclinação regulável, esse encosto deve estar bloqueado em conformidade com as especificações do fabricante ou, na falta de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar um ângulo efetivo tão próximo quanto possível de 25o, para os veículos das categorias M1 e N1, ou de 15o, para os veículos das restantes categorias.

7.7.1.5.   A fim de se avaliar o cumprimento das prescrições do ponto 6.4.1.4.1, o banco será considerado como estando na sua posição de utilização mais avançada, tendo em conta as dimensões do manequim.

7.7.1.6.   Todos os bancos dum mesmo grupo são ensaiados simultaneamente.

7.7.1.7.   Os ensaios dinâmicos do sistema de cinto-arnês são realizados sem a precinta entre pernas (conjunto), caso exista.

7.7.2.   O conjunto do cinto deve ser colocado no manequim descrito no anexo 7 do presente regulamento do modo que segue: será colocada uma prancha de 25 mm de espessura entre as costas do manequim e o encosto do banco. O cinto deve ser bem ajustado ao manequim. A prancha é então retirada de modo a que as costas do manequim estejam, em toda a sua extensão, em contacto com o encosto do banco. Deve ser feita uma verificação para assegurar que o modo de engate das duas partes da fivela de fecho não provoca riscos de redução da fiabilidade do bloqueamento.

7.7.3.   As extremidades livres das precintas devem ultrapassar os dispositivos de regulação num comprimento suficiente para permitir o deslizamento.

7.7.4.   Dispositivos de ensaio de aceleração e de desaceleração

O requerente pode optar por utilizar um dos dois dispositivos seguintes:

7.7.4.1.   Dispositivo do ensaio de desaceleração

O carro deve então ser propulsionado de tal maneira que, no momento do choque, a sua velocidade livre seja de 50 km/h ± 1 km/h e o manequim permaneça estável. A distância de paragem do carro deve ser de 40 cm ± 5 cm. O carro deve permanecer horizontal durante a desaceleração. A desaceleração do carro deve ser obtida utilizando o dispositivo prescrito no anexo 6 do presente regulamento ou qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. Este dispositivo terá de cumprir os seguintes requisitos:

A curva de desaceleração do carro lastrado com massas inertes para obter uma massa total de 455 kg ± 20 kg, se se tratar de ensaios de cintos de segurança, e de 910 kg ± 40 kg, se se tratar de ensaios de sistemas de retenção, quando a massa nominal do carro e da estrutura do veículo for de 800 kg, deve inscrever-se na zona tracejada do gráfico do anexo 8. Se necessário, a massa nominal do carro e da estrutura do veículo a ele ligada pode ser aumentada por incrementos de 200 kg, caso em que será adicionada uma massa inerte suplementar de 28 kg por incremento. Em caso algum deve a massa total do carro, estrutura do veículo e massas inertes afastar-se do valor nominal para os ensaios de calibragem em mais de ± 40 kg. No decurso da calibragem do dispositivo de paragem, a velocidade do carro deve ser de 50 km/h ± 1 km/h e a distância de paragem deve ser de 40 cm ± 2 cm.

7.7.4.2.   Dispositivo do ensaio de aceleração

O carro é propulsionado por forma a que a variação da velocidade total ΔV seja Formula. O carro deve permanecer na horizontal durante a aceleração. Para obter a aceleração do carro utilizar-se-á um aparelho cujos requisitos de desempenho são os seguintes:

A aceleração da curva do carro lastrado com massas inertes deve inscrever-se na zona tracejada indicada no gráfico no anexo 8 e manter-se acima do segmento definido pelas coordenadas 10 g, 5 ms e 20 g, 10 ms. O início do impacto (T0) é definido para um nível de aceleração de 0,5 g, em conformidade com a norma ISO 17373 (2005). Em caso algum deve a massa total do carro, estrutura do veículo e massas inertes afastar-se do valor nominal para os ensaios de calibragem em mais de ± 40 kg. Durante a calibração do dispositivo do ensaio de aceleração, a variação da velocidade total do carro ΔV deve corresponder a Formula.

Independentemente do preenchimento dos requisitos acima indicados, o serviço técnico utilizará um carro (equipado com o respetivo banco) com uma massa superior a 380 kg, em conformidade com o ponto 1 do anexo 6.

7.7.5.   Devem ser medidas a velocidade do carro imediatamente antes do impacto (só para carros de desaceleração, necessários para calcular a distância de paragem), a aceleração ou desaceleração do carro, a deslocação do manequim para a frente e a velocidade do tórax a uma deslocação de 300 mm deste.

A variação da velocidade é calculada mediante a integração dos valores registados de aceleração ou desaceleração do carro.

A distância necessária para atingir os primeiros Formula no que diz respeito à variação da velocidade do carro pode ser calculada por dupla integração do valor registado de desaceleração do carro.

7.7.6.   Após o impacto, o conjunto do cinto ou o sistema de retenção e as suas partes rígidas devem ser submetidos a um exame visual, sem abertura da fivela de fecho, a fim de verificar se houve qualquer deficiência ou rotura. No caso de sistemas de retenção, deve igualmente ser verificado, após o ensaio, se as partes da estrutura do veículo ligadas ao carro não sofreram deformações permanentes visíveis. Se tais deformações forem notadas, serão levadas em conta para os cálculos efetuados em conformidade com o ponto 6.4.1.4.1.

7.7.7.   Todavia, se os ensaios tiverem sido realizados a uma velocidade mais elevada e/ou a curva de aceleração tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o cinto de segurança cumprir os requisitos, o ensaio será considerado satisfatório.

7.8.   Ensaio de abertura da fivela de fecho

7.8.1.   Devem ser utilizados neste ensaio conjuntos de cinto ou dispositivos de retenção que já tinham sido submetidos ao ensaio dinâmico em conformidade com o ponto 7.7.

7.8.2.   O cinto deve ser retirado do carro de ensaio sem que a fivela de fecho seja aberta. Aplicar-se-á uma carga à fivela de fecho por tração direta através das precintas a ela ligadas, de modo que todas as precintas fiquem sujeitas à força de Formula daN. (Entende-se que «n» é o número de precintas ligadas à fivela de fecho quando esta estiver na posição fechada.) Caso a fivela esteja ligada a uma parte rígida, a carga será aplicada respeitando o ângulo formado pela fivela e a extremidade rígida durante o ensaio dinâmico. Aplica-se uma carga à velocidade de 400 ± 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando da abertura da fivela de fecho, segundo um eixo fixo paralelo à direção de movimento inicial do botão. Durante a aplicação da força necessária para abrir a fivela, esta é mantida por um suporte rígido. A carga acima referida não deve ultrapassar o limite previsto no ponto 6.2.2.5. O ponto de contacto da aparelhagem de ensaio deve ser de forma esférica e ter um raio de 2,5 mm ± 0,1 mm. Deve apresentar uma superfície metálica polida.

7.8.3.   Mede-se a força de abertura da fivela de fecho e anotam-se todas as deficiências da fivela de fecho.

7.8.4.   Após o ensaio de abertura da fivela de fecho, as partes constituintes do conjunto do cinto ou do sistema de retenção submetidas aos ensaios previstos no ponto 7.7 devem ser examinadas e a extensão dos danos sofridos pelo conjunto do cinto ou pelo sistema de retenção durante o ensaio dinâmico registada no relatório do ensaio.

7.9.   Ensaios adicionais em cintos de segurança com dispositivos de pré-carregamento

7.9.1.   Condicionamento

O dispositivo de pré-carregamento pode ser separado do cinto de segurança a ensaiar e ser mantido durante 24 horas à temperatura de 60o + 5°C. A temperatura é então elevada para 100°C ± 5°C durante duas horas. Em seguida, é mantido durante 24 horas à temperatura de – 30°C ± 5°C. Após ter sido retirado do condicionamento, deixa-se aquecer o dispositivo até à temperatura ambiente. Se tiver sido separado, deve ser novamente montado no cinto de segurança.

7.10.   Relatório de ensaio

7.10.1.   O relatório de ensaio deve registar os resultados de todos os ensaios previstos no ponto 7 acima, e em especial:

a)

o tipo de dispositivo utilizado para o ensaio (dispositivo de aceleração ou desaceleração);

b)

variação de velocidade total;

c)

velocidade do carro imediatamente antes do impacto, apenas para carros de desaceleração;

d)

curva de aceleração ou desaceleração durante todas as variações de velocidade do carro;

e)

deslocação máxima para a frente do manequim;

f)

local — se puder variar — ocupado pela fivela de fecho durante o ensaio;

g)

força de abertura da fivela de fecho;

h)

qualquer deficiência ou rotura.

Se, nos termos do ponto 7.7.1, as prescrições relativas às fixações previstas no anexo 6 do presente regulamento não tiverem sido cumpridas, o relatório de ensaio deve descrever a montagem do conjunto do cinto ou do sistema de retenção, assim como os ângulos e dimensões relevantes.

8.   PRESCRIÇÕES RESPEITANTES À INSTALAÇÃO NO VEÍCULO

8.1.   Cintos de segurança e sistemas de retenção

8.1.1.   Com exceção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 [das classes III ou B (10)], M3 (das classes III ou B9) e N devem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos da presente diretiva.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem exigir a instalação de cintos de segurança em veículos das categorias M2 e M3 pertencente à classe II.

Os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 podem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção desde que estes cumpram os requisitos do presente regulamento.

As partes contratantes podem, ao abrigo da legislação nacional, autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pelo presente regulamento, desde que se destinem a pessoas com deficiência.

Os sistemas de retenção que cumpram o disposto no anexo 8 da série 02 de alterações do Regulamento n.o 107 estão isentos do disposto no presente regulamento.

Os veículos das classes I ou A pertencentes às categorias M2 ou M3 podem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, desde que cumpram os requisitos do presente regulamento.

8.1.2.   Os tipos de cintos de segurança ou sistemas de retenção para cada lugar em que seja exigida a instalação devem ser os especificados no anexo 16 [com os quais não podem ser utilizados nem retratores sem bloqueamento (2.14.1) nem retratores de desbloqueamento manual (2.14.2)]. Para todos os lugares sentados em que sejam especificados cintos subabdominais do tipo B no anexo 16, são admitidos cintos subabdominais do tipo Br3, exceto no caso de, em utilização, estes se retraírem de tal modo que o conforto, após o fecho normal, se reduza de modo significativo.

8.1.2.1.   No entanto, para os lugares sentados laterais, que não sejam os da frente, dos veículos da categoria N1 previstos no anexo 16 e marcados com o símbolo Ø, é permitida a instalação de um cinto subabdominal de tipo Br4m ou Br4Nm, caso haja uma passagem entre o assento e a parede lateral mais próxima do veículo, destinada a permitir o acesso de passageiros a outras partes do veículo. Um espaço entre o assento e a parede lateral é considerado uma passagem se a distância entre a parede lateral, com todas as portas fechadas, e um plano longitudinal vertical que passe pelo eixo central do assento em causa — medido no ponto R e perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo — for superior a 500 mm.

8.1.3.   Se não forem exigidos cintos de segurança, pode ser fornecido qualquer tipo de cinto de segurança ou sistema de retenção conforme com o presente regulamento à escolha do fabricante. Podem ser fornecidos cintos do tipo A dos tipos admitidos no anexo 16 como alternativa a cintos subabdominais para os lugares em que estes são especificados no anexo 16.

8.1.4.   Nos cintos de três pontos equipados com retratores, pelo menos um retrator deve atuar sobre a precinta diagonal.

8.1.5.   Exceto para veículos da categoria M1, pode ser admitido um retrator de bloqueio de emergência do tipo 4N (ponto 2.14.5) em vez de um retrator do tipo 4 (ponto 2.14.4) se se tiver demonstrado aos serviços responsáveis pelos ensaios que a montagem de um retrator do tipo 4 não seria prática.

8.1.6.   Para os lugares lateral da frente e central da frente indicados no anexo 16 e marcados com o símbolo *, os cintos subabdominais do tipo especificado nesse anexo são considerados adequados se o para-brisas estiver localizado fora da zona de referência definida no anexo 1 do Regulamento n.o 21.

No que diz respeito aos cintos de segurança, o para-brisas é considerado como parte da zona de referência quando for suscetível de entrar em contacto estático com o aparelho de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo 1 do Regulamento n.o 21.

8.1.7.   Cada lugar sentado indicado no anexo 16 e marcado com o símbolo •, deve estar dotado de cintos de três pontos de um tipo especificado no anexo 16, a não ser que uma das seguintes condições seja satisfeita, caso em que poderão ser instalados cintos de dois pontos de um tipo especificado no anexo 16.

8.1.7.1.   Existe um banco ou outras partes do veículo que cumprem as prescrições do ponto 3.5 do apêndice 1 do Regulamento n.o 80, diretamente à sua frente, ou

8.1.7.2.   Nenhuma parte do veículo está dentro da zona de referência nem é suscetível de estar dentro dela quando o veículo estiver em movimento, ou

8.1.7.3.   Existem partes do veículo dentro da referida zona de referência que cumprem as prescrições de absorção de energia previstas no apêndice 6 do Regulamento n.o 80.

8.1.8.   Cada lugar sentado de passageiro equipado com uma almofada de ar deve ser dotado de um aviso contra a utilização de uma retenção de crianças virada para a retaguarda nesse lugar. No mínimo, essa informação deve consistir num rótulo com pictogramas de advertência claros, como se mostra a seguir.

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As dimensões totais mínimas devem ser no mínimo de 120 × 60 mm ou a área equivalente.

A etiqueta acima pode ser adaptada e diferir do modelo apresentado; contudo, o conteúdo do texto deve cumprir as prescrições acima.

8.1.9.   No caso de uma de almofada de ar para proteção frontal no banco do passageiro da frente, o aviso deve ser afixado de ambos os lados da pala de proteção contra o sol de tal modo que, pelo menos um dos avisos esteja sempre visível, independentemente da posição da pala. Em alternativa, deve ser colocada uma advertência na face visível da pala de proteção contra o sol, rebatida, e uma segunda advertência deve ser colocada no teto por detrás da pala, de modo a que pelo menos uma advertência esteja sempre visível. Não deve ser possível remover facilmente o rótulo de advertência da pala e do teto sem quaisquer danos evidentes e claramente visíveis da pala ou do teto do veículo.

Se o veículo não estiver equipado com uma pala ou do teto, o aviso deve ser posicionado num local onde seja claramente visível em todas as ocasiões.

No caso de uma almofada de ar para proteção frontal destinada a outros bancos do veículo, o aviso deve ser colocado imediatamente à frente do banco em causa e ser sempre claramente visível para alguém que pretenda instalar um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda nesse banco. Os requisitos do ponto 8.1.8 não são aplicáveis aos lugares sentados equipados com um dispositivo de desativação automática do conjunto de almofada de ar para proteção frontal quando é instalado um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda.

8.1.10.   O manual de instruções do veículo deve conter informação detalhada, que faça referência ao aviso; no mínimo, deve incluir o seguinte texto em todas as línguas oficiais do país ou países em que o veículo possa razoavelmente vir a ser registado (por exemplo, no território da União Europeia, no Japão, na Federação da Rússia ou na Nova Zelândia, etc.):

«NUNCA utilizar um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda num banco protegido por uma almofada de ar ativada à frente; perigo de MORTE ou de LESÕES GRAVES para a CRIANÇA.»

O texto deve ser acompanhado de uma ilustração do rótulo de advertência tal como se encontra no veículo. As informações devem ser facilmente encontradas no manual de instruções (por exemplo, referência específica na primeira página às informações, separador de identificação da página, brochura separada, etc.).

Os requisitos deste ponto não são aplicáveis aos veículos em que todos os lugares sentados para os passageiros estão equipados com um dispositivo de desativação automática do conjunto de almofada de ar para proteção frontal quando é instalado um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda.

8.1.11.   No caso de bancos que podem ser rodados ou orientados para outras posições, a utilizar com o veículo imobilizado, as prescrições do ponto 8.1.1 são aplicáveis unicamente às posições destinadas a utilização normal quando o veículo se desloca na estrada, de acordo com o presente regulamento.

8.2.   Prescrições gerais

8.2.1.   Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas ISOFIX de retenção para crianças indicados no quadro 2 do anexo 17, apêndice 3, bem como sistemas «i-Size» de retenção para crianças indicados no quadro 3 do anexo 17, apêndice, devem ser fixados a fixações e, no caso de sistemas «i-Size» de retenção para crianças, apoiados numa superfície de contacto do piso do veículo que cumpra as especificações do Regulamento n.o 14, no que toca às características relativas às dimensões, ao número de fixações e aos requisitos de resistência.

8.2.2.   Os cintos de segurança, os sistemas de retenção, os sistemas de retenção para crianças e os sistemas ISOFIX de retenção para crianças, recomendados pelo fabricante de acordo com os quadros 1 a 3 do anexo 17, apêndice 3, devem ser instalados de forma a garantir o seu bom funcionamento e a reduzir o risco de lesões corporais em caso de acidente. Em especial, devem ser montados de modo a:

8.2.2.1.   que as precintas do cinto não possam tomar uma configuração perigosa;

8.2.2.2.   reduzir ao mínimo o risco de deslizamento da precinta do ombro do utente durante a sua deslocação para a frente, quando o cinto estiver a ser corretamente usado;

8.2.2.3.   reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes vivas do veículo ou da estrutura do banco, assim como os sistemas de retenção para crianças recomendados pelo fabricante de acordo com os quadros 1 a 3 do anexo 17, apêndice 3;

8.2.2.4.   que a conceção e a instalação de cada cinto de segurança previsto para cada lugar sejam tais que o cinto esteja imediatamente disponível para ser utilizado. Além disso, se o banco completo ou o assento do banco e/ou o encosto do banco puderem ser dobrados para permitir o acesso à parte de trás do veículo ou ao compartimento das mercadorias ou bagagem, os cintos de segurança previstos para esses bancos devem ser acessíveis ou poder ser facilmente recuperados de debaixo ou de trás do banco por uma pessoa, depois de os bancos serem dobrados e voltarem à posição normal, de acordo com instruções no manual de instruções do veículo, sem que essa pessoa tenha de ter uma formação ou uma prática especiais.

8.2.2.5.   O serviço técnico deve verificar que, estando a lingueta da fivela de fecho introduzida nesta:

8.2.2.5.1.

a possível folga do cinto não impeça a instalação correta dos sistemas de retenção para crianças recomendados pelo fabricante, e

8.2.2.5.2.

no caso de cintos de três pontos, possa ser transmitida uma tensão de pelo menos 50 N à parte subabdominal do cinto por aplicação externa de uma tensão na parte diagonal do cinto, quando posicionada:

a)

num manequim com a compleição de 10 anos, nos termos do anexo 8, apêndice 1, do Regulamento n.o 44 e do anexo 17, apêndice 4, do presente regulamento; ou

b)

no modelo especificado na figura 1 do anexo 17, apêndice 1, do presente regulamento, para os lugares que permitam a instalação de um dispositivo de retenção para crianças da categoria universal.

8.3.   Prescrições especiais para as partes rígidas incorporadas nos cintos de segurança ou nos sistemas de retenção

8.3.1.   As partes rígidas, tais como as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação, as peças de fixação, etc., não devem aumentar o risco de lesões corporais do utente ou dos outros ocupantes do veículo em caso de acidente.

8.3.2.   O dispositivo de desbloqueamento da fivela de fecho deve ser claramente visível e fácil de alcançar pelo utente e não deve poder ser aberto por inadvertência ou acidentalmente. A fivela de fecho deve estar colocada numa posição que permita fácil acesso a um salvador que necessite de libertar o utente em caso de emergência.

A fivela de fecho deve estar montada de modo a poder ser desbloqueada pelo utente, tanto sem carga como quando sustente a massa do utente, com um movimento simples e único e numa só direção de qualquer uma das mãos.

No caso de cintos de segurança ou de sistemas de retenção para lugares sentados laterais da frente, exceto se forem cintos-arnês, a fivela de fecho deve igualmente poder ser bloqueada da mesma maneira.

Deve verificar-se que, estando a fivela em contacto com o utente, a largura da superfície de contacto não seja inferior a 46 mm.

Deve-se verificar se, estando a fivela de fecho em contacto com o utente, a superfície de contacto cumpre as prescrições do ponto 6.2.2.1 do presente regulamento.

8.3.3.   Quando o cinto for usado pelo utente, deve ajustar-se automaticamente a ele, ou ser concebido de modo que o dispositivo de regulação manual esteja facilmente acessível ao utente sentado e seja de fácil utilização. Deve também poder ser apertado com uma mão de forma a ajustar-se às dimensões do utente e à posição do banco do veículo.

8.3.4.   Os cintos de segurança e os sistemas de retenção que comportem retratores devem ser montados de modo a permitir aos retratores funcionarem corretamente e retrair a precinta com eficácia.

8.3.5.   Tendo em vista informar os utilizadores do veículo sobre as disposições relativas ao transporte de crianças, os veículos das categorias M1, M2, M3 e N1 devem cumprir as prescrições sobre informação do anexo 17. Todos os veículos da categoria M1 devem estar equipados com posições ISOFIX, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 14.

A primeira posição ISOFIX deve permitir a instalação de pelo menos um de três modelos virados para a frente, nos termos no apêndice 2 do anexo 17; a segunda posição ISOFIX deve permitir a instalação de pelo menos um de três modelos virados para a retaguarda, nos termos no apêndice 2 do anexo 17. No que se refere a esta segunda posição ISOFIX, se não for possível instalar modelos virados para a retaguarda na segunda fila de bancos do veículo devido à conceção do mesmo, é permitida a instalação de um dos seis modelos em qualquer posição do veículo.

8.3.6.   Todos os lugares sentados «i-Size» devem permitir a instalação de dispositivos de retenção para crianças ISOFIX «ISO/F2X» (B1), «ISO/R2» (D) e o espaço de avaliação de instalação da perna de apoio, tal como definido no apêndice 2 do anexo 17.

O espaço de avaliação de instalação da perna de apoio é caracterizado da seguinte forma (ver igualmente figuras 8 e 9 do anexo 17, apêndice 2, do presente regulamento):

a)

Limitação lateral:

Por dois planos paralelos ao plano longitudinal médio do modelo de sistema de retenção para crianças instalado no lugar sentado correspondente e a uma distância de 100 mm desse plano.

b)

Limitações para a frente:

Por dois planos perpendiculares ao plano da superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças e perpendicular ao plano longitudinal médio do modelo de sistema de retenção para crianças, afastados 695 mm do plano que passa pelos eixos das fixações inferiores ISOFIX e perpendicular à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças.

c)

Limitação para a retaguarda:

i)

Acima do nível da superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças pela superfície frontal do modelo de sistema de retenção para crianças; e

ii)

Abaixo do nível da superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças por um plano perpendicular ao plano longitudinal médio do modelo de sistema de retenção para crianças, afastados 585 mm do plano que passa pelos eixos das fixações inferiores ISOFIX e perpendicular à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças.

d)

Limitação em altura:

i)

Acima do nível da superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças, por um plano paralelo à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças e a uma distância de 85 mm acima dessa superfície;

ii)

Abaixo do nível da superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças, pela superfície superior do piso do veículo (incl. acabamentos, alcatifa, espumas, etc.).

O ângulo de inclinação longitudinal utilizado para a avaliação geométrica deve ser medido em conformidade com o ponto 5.2.3.4 do Regulamento n.o 14.

Não deve haver interferência entre o espaço de avaliação de instalação da perna de apoio e qualquer parte do veículo.

A conformidade com o presente requisito pode ser demonstrada por um ensaio físico ou simulação em computador ou por desenhos representativos.

8.4.   Equipamento com avisador de cinto de segurança

8.4.1.   O lugar sentado do condutor da categoria de veículos M1  (11) deve estar equipado com um avisador de cinto de segurança que cumpra os requisitos do presente regulamento. Caso o fabricante forneça um sistema de aviso do uso do cinto de segurança no banco do condutor em outra categoria de veículos, este sistema pode ser homologado nos termos do presente regulamento (12).

8.4.1.1.   As partes contratantes podem permitir a desativação do avisador de cinto de segurança desde que tal desativação satisfaça os requisitos do ponto 8.4.2.6.

8.4.2.   Avisador de cinto de segurança

8.4.2.1.   Prescrições gerais

8.4.2.1.1.

A advertência visual deve estar localizada de modo a ser prontamente visível e reconhecível à luz do dia pelo condutor, bem como destrinçada de outros alertas. Quando a advertência visual emprega a cor vermelha, deve utilizar um símbolo conforme ao ponto 21 do quadro 1 do Regulamento n.o 121.

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(item K.01- ISO 2575:2000) ou,

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8.4.2.1.2.

A advertência visual deve consistir num sinal contínuo ou intermitente.

8.4.2.1.3.

A advertência auditiva deve consistir num sinal sonoro contínuo ou intermitente ou numa informação vocal. Se for utilizada uma informação vocal, o fabricante deve assegurar que o alerta utiliza as línguas do mercado em que o veículo é vendido. Esta advertência auditiva pode ser constituída por mais de uma fase.

8.4.2.1.4.

A advertência auditiva deve ser facilmente identificada pelo condutor.

8.4.2.2.   A advertência de primeiro nível deve consistir pelo menos numa advertência visual ativada por 4 segundos ou mais quando o cinto de segurança do condutor não estiver apertado e a chave de ignição tiver sido acionada.

8.4.2.3.   A ativação da advertência de primeiro nível deve ser ensaiada de acordo com o procedimento de ensaio definido no ponto 1 do anexo 18.

8.4.2.4.   A advertência de segundo nível consiste num sinal visual e auditivo ativado durante pelo menos por 30 segundos, exceto nos casos em que a advertência cessa por mais de 3 segundos caso o cinto de segurança não esteja apertado e o veículo estiver em condições normais de funcionamento, verificando-se pelo menos uma das seguintes condições (ou qualquer combinação das mesmas):

8.4.2.4.1.

A distância percorrida é superior ao valor limiar de ativação. O valor limiar não pode ser superior a 500 m. A distância em que o veículo não está em funcionamento normal deve ser excluída.

8.4.2.4.2.

A velocidade atingida deve ser superior ao limiar de velocidade. O limiar não pode ser superior a 25 km/h.

8.4.2.4.3.

A duração (motor a trabalhar) deve ser superior ao limiar de duração. O limiar não deve exceder 60 segundos. Devem ser excluídas a duração da advertência de primeiro nível e a duração em que o veículo não se encontra em condições normais de funcionamento.

8.4.2.5.   A ativação da advertência de segundo nível deve ser ensaiada de acordo com o procedimento de ensaio definido no ponto 2 do anexo 18.

8.4.2.6.   O avisador de cinto de segurança pode ser concebido de modo a permitir a desativação.

8.4.2.6.1.

No caso de ser oferecida uma desativação de curta duração, deve ser mais difícil desativar o avisador de cinto de segurança do que apertar e desapertar o cinto de segurança. Quando o contacto da ignição for desligado durante mais de 30 minutos e ligado de novo, o avisador de cinto de segurança desativado por uma curta duração deve reativar-se.

8.4.2.6.2.

No caso de ser oferecida uma desativação de longa duração, esta deve exigir uma sequência de operações de desativação, que sejam descritas apenas no manual técnico do fabricante e/ou que exijam a utilização de ferramentas (mecânicas, elétricas, digitais, etc.) que não sejam fornecidas com o veículo.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como os seguintes requisitos:

9.1.

Os modelos de veículo ou os cintos de segurança ou sistemas de retenção homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a corresponderem ao modelo homologado, mediante o cumprimento das prescrições previstas nos pontos 6, 7 e 8.

9.2.

Devem ser cumpridas as prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 14 do presente regulamento.

9.3.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de duas vezes por ano.

10.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um modelo de veículo ou a um tipo de cinto de segurança ou sistema de retenção pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 9.1 não forem cumpridas ou se o(s) cinto(s) de segurança ou o(s) sistema(s) de retenção selecionado(s) não forem aprovados nos controlos previstos no ponto 9.2.

10.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1A ou anexo 1B do presente regulamento (conforme o caso).

11.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO OU DE UM TIPO DE CINTO DE SEGURANÇA OU SISTEMA DE RETENÇÃO

11.1.

Qualquer modificação do modelo do veículo ou do cinto de segurança ou sistema de retenção deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode:

11.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ou o cinto de segurança ou o sistema de retenção ainda cumpre as prescrições; ou

11.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

11.2.

Sem prejuízo do disposto no ponto 11.1, uma variante do veículo cuja massa em ordem de marcha seja inferior à do veículo submetido ao ensaio de homologação não é considerada como uma modificação do modelo de veículo.

11.3.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações, deve ser comunicada mediante o procedimento previsto no ponto 5.2.3 ou 5.3.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

11.4.

A entidade homologadora responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1A ou 1B do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar definitivamente o fabrico de um dispositivo homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 1A ou 1-B do presente regulamento.

13.   INSTRUÇÕES

No caso de um tipo de cinto de segurança a fornecer separadamente do veículo, a embalagem e as instruções de instalação devem indicar claramente os modelos de veículo a que se destina.

14.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS.

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

15.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

15.1.   Homologação de um modelo de veículo

15.1.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 15 à série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 15 à série 04 de alterações.

15.1.2.

Decorridos dois anos após a entrada em vigor do suplemento 15 à série 04 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se forem cumpridas as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 15 à série 04 de alterações.

15.1.3.

Decorridos sete anos após a entrada em vigor do suplemento 15 à série 04 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com o suplemento 15 à serie 04 de alterações ao presente regulamento. No entanto, as homologações já existentes para categorias de veículos que não a M1 e não sejam afetadas pelo suplemento 15 à série 04 de alterações ao presente regulamento manter-se-ão válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento

15.1.3.1.

Contudo, a partir de 1 de outubro de 2000, no que respeita aos veículos das categorias M1 e N1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas de acordo com o suplemento 8 à série 04 de alterações ao presente regulamento, caso as prescrições relativas à informação do ponto 8.3.5 e do anexo 17 não tenham sido cumpridas.

15.2.   Instalação de cintos de segurança e do avisador de cinto de segurança

As presentes disposições transitórias são aplicáveis unicamente à instalação de cintos de segurança e do avisador de cinto de segurança nos veículos e não afetam a marcação dos cintos de segurança.

15.2.1.

A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 12 à série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 12 à série 04 de alterações.

15.2.2.

Findo o prazo de 36 meses após a entrada em vigor oficial referida no ponto 15.2.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 12 à série 04 de alterações.

15.2.3.

Findo o prazo de 60 meses após a entrada em vigor oficial referida no ponto 15.2.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas de acordo com o suplemento 12 à série 04 de alterações do presente regulamento.

15.2.4.

A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 14 à série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 14 à série 04 de alterações.

15.2.5.

A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 16 à série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 16 à série 04 de alterações.

15.2.6.

Findo o prazo de 36 meses após a entrada em vigor oficial referida no ponto 15.2.4, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 14 à série 04 de alterações.

15.2.7.

Findo o prazo de 60 meses após a entrada em vigor oficial referida no ponto 15.2.4, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas de acordo com o suplemento 14 à série 04 de alterações do presente regulamento.

15.2.8.

A partir de 16 de julho de 2006 as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se forem cumpridas as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 16 à série 04 de alterações.

15.2.9.

A partir de 16 de julho de 2008, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações de veículos da categoria N1 que não tenham sido concedidas de acordo com o suplemento 16 à série 04 de alterações ao presente regulamento.

15.2.10.

A contar da data oficial da entrada em vigor da série 05 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 05 de alterações.

15.2.11.

A contar de 18 meses após a data da entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas se o modelo de veículo a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.

15.2.12.

Uma vez decorridos 72 meses após a data da entrada em vigor da série 05 de alterações ao presente regulamento, as homologações já concedidas em aplicação do mesmo deixarão de ser válidas, salvo nos casos dos modelos de veículos que cumpram as prescrições do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.

15.2.13.

Sem prejuízo do disposto no ponto 15.2.12, as homologações de modelos de veículos que não M1 ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento que não sejam afetadas pela série 05 de alterações relacionadas com as prescrições mínimas para a instalação de avisos de cinto de segurança manter-se-ão válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

15.2.14.

Sem prejuízo do disposto no ponto 15.2.12, as homologações de modelos de veículos que não N2 e N3 ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento que não sejam afetadas pela série 05 de alterações relacionadas com as prescrições mínimas para cintos de segurança e retratores constantes do anexo 16, manter-se-ão válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

15.2.15.

Mesmo após a data de entrada em vigor da série 05 de alterações, as homologações de componentes e de unidades técnicas autónomas ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento manter-se-ão válidas e continuarão a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o regulamento, não podendo estas recusar extensões de homologações ao abrigo da série 04 de alterações ao presente regulamento.

15.2.16.

Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série 05 de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento.

15.3.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 06 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento, alterado pela série 06 de alterações.

15.3.1.

A contar de 24 meses após a data da entrada em vigor da série 06 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas se forem cumpridas as prescrições do presente regulamento, alterado pela série 06 de alterações.

15.3.2.

A contar de 36 meses após a data da entrada em vigor da série 06 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações que não tenham sido concedidas em conformidade com a série 06 de alterações ao presente regulamento.

15.3.3.

Mesmo após a data de entrada em vigor da série 06 de alterações, as homologações de componentes e de unidades técnicas autónomas ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento manter-se-ão válidas e continuarão a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o regulamento, não podendo estas recusar extensões de homologações ao abrigo da série 05 de alterações ao presente regulamento.

15.3.4.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 15.3.1 e 15.3.2, as homologações de modelos de veículos ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento que não sejam afetadas pela série 06 de alterações manter-se-ão válidas, continuando a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

15.3.5.

Desde que não haja prescrições relativas à instalação obrigatória de cintos de segurança para bancos rebatíveis nas respetivas legislações nacionais, aquando da adesão ao presente regulamento, as partes contratantes podem continuar a autorizar a não instalação dos mesmos para efeitos de homologação a nível nacional e, neste caso, estas categorias de autocarros não podem ser homologadas ao abrigo do presente regulamento.

15.3.6.

Nenhuma das partes contratantes que aplique o presente regulamento pode recusar homologações de um componente ao abrigo de séries anteriores de alterações do regulamento caso os cintos de segurança se destinem a equipar veículos cuja homologação seja anterior à série de alterações em causa.

15.3.7.

A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 5 à série 06 de alterações do presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 5 à série 06 de alterações.

15.3.8.

Até 12 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 5 à série 06 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem continuar a conceder homologações aos tipos de componentes em conformidade com a serie 06 de alterações ao presente regulamento, sem ter em conta as disposições do suplemento 5 à serie 06 de alterações.


(1)  Tal como definido na resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  As obrigações constantes do acordo ao qual o presente regulamento se encontra anexado não obstam a que o Japão exija que os veículos da categoria N1 homologados ao abrigo do presente regulamento cumpram as suas disposições nacionais em vigor em matéria de avisadores de cinto de segurança.

(3)  Tal como definido na resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3/Amend.3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(5)  Ver nota de rodapé do ponto 5.2.4.1 do presente regulamento.

(6)  g = 9,81 m/s2.

(7)  O ensaio não foi realizado no caso de precintas tecidas em tecido sarjado com fios de poliéster de alta tenacidade dado que essas precintas alargam sob carga. Nesse caso, a largura sem carga deve ser ≥ 46 mm.

(8)  Ver ponto 7.4.1.6.4.3 abaixo.

(9)  9,81 m/s2.

(10)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(11)  Tal como definido na resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(12)  Embora os requisitos atualmente aplicáveis ao avisador de cinto de segurança se limitem ao banco do condutor dos veículos da categoria M1, prevê-se que o âmbito de aplicação do presente regulamento venha a ser alargado aos veículos de outras categorias e a outros lugares sentados. Atendendo à importância dos fatores humanos no que respeita ao envio de estímulos ao condutor, as prescrições aplicáveis aos avisadores de cinto de segurança procurarão assegurar uma harmonização dos sistemas de alerta.


ANEXO 1A

COMUNICAÇÃO

(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm))

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ANEXO 1B

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

1.   Disposições das marcas de homologação do veículo no que respeita à instalação de cintos de segurança

MODELO A

(Ver ponto 5.2.4 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que respeita aos cintos de segurança, nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 16. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 16, com a redação que lhe foi dada pela série 06 de alterações.

MODELO B

(Ver ponto 5.2.5 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.os 16 e 52 (1). Os números de homologação indicam que, nas datas de concessão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 16 incluía a série 06 de alterações e que o Regulamento n.o 52 incluía a série 01 de alterações.

2.   Disposições das marcas de homologação dos cintos de segurança (ver ponto 5.3.5 do presente regulamento)

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O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos («A») equipado com um absorvedor de energia («e»), homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 062439 e, à data da concessão da homologação, o regulamento já incluía a série 06 de alterações.

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O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto subabdominal («B») equipado com um retrator, do tipo 4, com sensibilidade múltipla (m), homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 062489 e, à data da concessão da homologação, o regulamento já incluía a série 06 de alterações.

Nota: O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(ais) devem ser colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. Os símbolos adicionais devem obrigatoriamente ser colocados numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação, para evitar confusão com outros símbolos.

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O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de tipo especial («S») equipado com um absorvedor de energia («e»), homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 0622439 e, à data da concessão da homologação, o regulamento já incluía a série 06 de alterações.

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O cinto portador da marca de homologação acima faz parte de um sistema de retenção («Z»), é um cinto de tipo especial («S») e está equipado com um absorvedor de energia («e»). Foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 0624391 e, à data da concessão da homologação, o regulamento já incluía a série 06 de alterações.

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O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos («A»), com um retrator de sensibilidade múltipla («m») do tipo 4N («r4N»), homologado nos Países Baixos («E 4») com o número 062439 e, à data da concessão da homologação, o regulamento já incluía a série 06 de alterações. Este cinto não poderá equipar veículos da categoria M1.

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O cinto de segurança portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos («A»), equipado com um absorvedor de energia («e»), homologado como satisfazendo as prescrições específicas do ponto 6.4.1.3.3 do presente regulamento, que possui um retrator de sensibilidade múltipla («m») do tipo 4 («r4»), homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 062439. Os dois primeiros algarismos indicam que, na data em que a homologação foi concedida, o regulamento incluía a série 06 de alterações. Este cinto de segurança tem de ser instalado num veículo equipado com uma almofada de ar no lugar sentado em causa.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

DIAGRAMA DA APARELHAGEM PARA O ENSAIO DE DURABILIDADE DO MECANISMO RETRATOR

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ANEXO 4

DIAGRAMA DA APARELHAGEM PARA O ENSAIO DE BLOQUEIO DOS RETRATORES DE BLOQUEAMENTO DE EMERGÊNCIA

A figura a seguir representa um aparelho adequado a estes ensaios; compõe-se de um motor com came cujo rolete está ligado por fios a um carro montado sobre trilhos. A combinação da conceção da came e da velocidade do motor será tal que permita obter a aceleração indicada no ponto 7.6.2.2 do presente regulamento; o curso deve ser superior à deslocação máxima autorizada da precinta antes do bloqueio.

Sobre o carro está montado um suporte que pode rodar de forma a permitir que o retrator seja montado em posições diferentes em relação à direção de deslocação do carro.

Para os ensaios de sensibilidade dos retratores às deslocações da precinta, o retrator é montado num suporte fixo apropriado e a precinta ligada ao carro.

Para os ensaios acima indicados, os suportes ou outros elementos fornecidos pelo fabricante ou seu representante acreditado devem ser incorporados na instalação de ensaio a fim de simular tão fielmente quanto possível a montagem no interior de um veículo.

Os suportes ou outros elementos indispensáveis para simular a montagem no interior de um veículo devem ser fornecidos pelo fabricante ou seu representante acreditado.

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ANEXO 5

DIAGRAMA DA APARELHAGEM PARA O ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO PÓ

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ANEXO 6

DESCRIÇÃO DO CARRO, DO BANCO, DAS FIXAÇÕES E DO DISPOSITIVO DE PARAGEM

1.   CARRO

Nos ensaios de cintos de segurança, a massa do carro que tenha apenas o banco é de 400 + 20 kg. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção, a massa do carro com a estrutura do veículo nele fixada deve ser de 800 kg. Todavia, se necessário, a massa total do carro e da estrutura do veículo poderá ser aumentada por incrementos de 200 kg. Em nenhum caso a massa total deve diferir do valor nominal mais de ± 40 kg.

2.   BANCO

Exceto nos ensaios de sistemas de retenção, o banco deve ser rígido e possuir uma superfície lisa. As indicações da figura 1 do presente anexo devem ser cumpridas, havendo o cuidado de que nenhuma parte metálica possa entrar em contacto com o cinto.

3.   FIXAÇÕES

3.1.

Caso um cinto esteja equipado com um dispositivo de regulação do cinto em altura, definido no ponto 2.14.6 do presente regulamento, o dispositivo deve ser fixado a uma estrutura rígida ou a uma parte do veículo em que esteja normalmente montado, a qual será fixada com solidez ao carro de ensaio.

3.2.

As fixações estão dispostas conforme as indicações da figura 1. Os pontos correspondentes à disposição das fixações indicam a posição de ligação das extremidades do cinto ao carro ou, se for caso disso, aos dispositivos de medição dos esforços. As fixações normalmente utilizadas são os pontos A, B e K quando o comprimento da precinta entre o bordo superior da fivela de fecho e o furo de fixação do suporte da precinta for inferior ou igual a 250 mm. Caso contrário, devem ser utilizados os pontos A1 e B1. A tolerância da posição dos pontos de fixação é tal que cada ponto de fixação deve estar situado no máximo a 50 mm dos pontos correspondentes A, B e K indicados na figura 1, ou A1, B1 e K, conforme o caso.

3.3.

A estrutura de suporte das fixações deve ser rígida. A fixação superior não se deve deslocar mais de 0,2 mm na direção longitudinal quando lhe for aplicada uma carga de 98 daN nessa direção. O carro deve ser construído de modo que não se produza nenhuma deformação permanente nas partes que suportam as fixações durante o ensaio.

3.4.

Quando for necessária uma quarta fixação para a ligação de um retrator, tal fixação deverá:

 

estar situada num plano vertical longitudinal que passe por K;

 

permitir a inclinação do retrator ao ângulo prescrito pelo fabricante;

 

estar situada sobre um arco de círculo com raio KB1 = 790 mm quando o comprimento da precinta entre a guia do montante e a saída do retrator for igual ou superior a 540 mm e, caso contrário, estar situada sobre um arco de círculo de centro K e raio 350 mm.

4.   DISPOSITIVO DE PARAGEM

4.1.

Este dispositivo compõe-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo, exceto no caso de sistemas de retenção, em que são utilizados quatro absorvedores para uma massa nominal de 800 kg. Se necessário, deve ser utilizado um absorvedor suplementar por cada aumento de 200 kg da massa nominal. Cada absorvedor é constituído por:

 

uma cobertura exterior formada por um tubo de aço;

 

um tubo absorvedor de energia em poliuretano;

 

uma saliência em aço polido com a forma de azeitona que penetra no absorvedor, e

 

uma haste e uma placa de impacto.

4.2.

As dimensões das diferentes partes deste absorvedor são indicadas nos diagramas das figuras 2, 3 e 4.

4.3.

As características do material absorvente figuram no quadro 1 do presente anexo. Imediatamente antes de cada ensaio, os tubos devem ser condicionados durante pelo menos 12 horas a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 25 °C, sem serem utilizados. Durante o ensaio dinâmico dos cintos de segurança ou dos sistemas de retenção, o dispositivo de paragem deve estar à mesma temperatura que no decurso do ensaio de calibragem, com uma tolerância de ± 2 °C. As prescrições que o dispositivo de paragem deve cumprir são indicadas no anexo 8 do presente regulamento. Poderá ser usado qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.

Características do material absorvente

(Método ASTM D 735, salvo indicação em contrário)

Dureza Shore A:

95 ± 2 a 20 ± 5°C de temperatura

Resistência à rotura

Ro > 343 daN/cm2

Alongamento mínimo

Ao > 400 por cento

Módulo a 100% de alongamento

> 108 daN/cm2

a 300% de alongamento

> 235 daN/cm2

Fragilidade a frio (método ASTM D 736):

5 horas a – 55 °C

Compressão «set» (método B)

22 horas a 70 °C < 45 %

Densidade a 25 °C

Entre 1,05 e 1,10


Envelhecimento ao ar (método ASTM D 573):

70 horas a 100 °C

dureza Shore A:

variação máxima de ± 3

 

Resistência à rotura:

diminuição < 10 % de Ro

 

elongação:

diminuição < 10 % de Ao

 

massa:

diminuição < 1 %

Imersão em óleo (método ASTM Oil n.o 1):

70 horas a 100°C

dureza Shore A:

variação máxima de ± 4

 

Resistência à rotura:

diminuição < 15 % de Ro

 

elongação:

diminuição < 10 % de Ao

 

volume:

dilatação < 5 %

Imersão em óleo (método ASTM Oil n.o 3):

70 horas a 100 °C

Resistência à rotura:

diminuição < 15 % de Ro

 

elongação:

diminuição < 15 % de Ao

 

volume:

dilatação < 20 %

Imersão em água destilada

1 semana a 70 °C

Resistência à rotura:

diminuição < 35 % de Ro

 

elongação:

diminuição < 20 % de Ao

Figura 1

Carro, banco, fixação

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Figura 2

Dispositivo de paragem

(montado)

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Figura 3

Dispositivo de paragem

(tubo de poliuretano)

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Figura 4

Dispositivo de paragem

(saliência em forma de azeitona)

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ANEXO 7

DESCRIÇÃO DO MANEQUIM

1.   ESPECIFICAÇÕES DO MANEQUIM

1.1.   Generalidades

As principais características do manequim são ilustradas nas figuras e nos quadros seguintes:

Figura 1

Vista de lado da cabeça, do pescoço e do tronco;

Figura 2

Vista de frente da cabeça, do pescoço e do tronco;

Figura 3

Vista de lado da anca, da coxa e da perna;

Figura 4

Vista de frente da anca, da coxa e da perna;

Figura 5

Dimensões principais;

Figura 6

Manequim em posição sentada, mostrando:

 

a localização do centro de gravidade;

 

a localização dos pontos nos quais é medida a deslocação; a altura do ombro.

Quadro 1

Códigos, nomes, materiais e principais dimensões dos elementos do manequim; e

Quadro 2

Massa da cabeça, do pescoço, do tronco, das coxas e da perna.

1.2.   Descrição do manequim

1.2.1.   Estrutura da perna (ver figuras 3 e 4)

A estrutura da perna é composta por três elementos:

 

placa da planta do pé (30);

 

tubo da perna propriamente dita (29); e

 

tubo do joelho (26).

O tubo do joelho tem dois batentes que limitam o movimento da perna em relação à coxa.

A partir da posição direita, a perna pode rodar para trás cerca de 120o.

1.2.2.   Estrutura da coxa (ver figuras 3 e 4)

A estrutura da coxa é composta por três elementos:

 

tubo do joelho (22);

 

barra da coxa (21); e

 

tubo da anca (20).

Para limitar os movimentos do joelho, o tubo do joelho (22) tem duas ranhuras destinadas aos batentes da perna.

1.2.3.   Estrutura do tronco (ver figuras 1 e 2)

A estrutura do tronco compreende os seguintes elementos:

 

tubo da anca (2);

 

corrente de roletes (4);

 

costelas (6) e (7);

 

esterno (8); e

 

fixação da corrente em (3 e, em parte 7 e 8).

1.2.4.   Pescoço (ver figuras 1 e 2)

O pescoço é formado por sete discos em poliuretano (9). A sua rigidez pode ser modificada com a ajuda do dispositivo de regulação da corrente.

1.2.5.   Cabeça (ver figuras 1 e 2)

A cabeça (15) é oca; a forma em poliuretano é reforçada por uma placa de aço (17). O dispositivo de regulação da corrente que permite regular o pescoço consiste num bloco de poliamida (10), um tubo de afastamento (11) e elementos esticadores (12) e (13). A cabeça pode rodar na articulação atlas-áxis, que compreende o conjunto esticador (14) e (18), o tubo de afastamento (16) e o bloco de poliamida (10).

1.2.6.   Articulação do joelho (ver figura 4)

A perna e a coxa estão ligadas pelo tubo (27) e por um elemento esticador (28).

1.2.7.   Articulação da anca (ver figura 4)

As coxas e o tronco estão ligados pelo tubo (23), pelas placas de atrito (24) e pelo conjunto esticador (25).

1.2.8.   Poliuretano

Tipo: PU 123 CH Compound

Dureza: 50 a 60 Shore A

1.2.9.   Revestimentos

O manequim é coberto por revestimento especial (ver quadro 1).

2.   DISPOSITIVOS DE CORREÇÃO

2.1.   Generalidades

A fim de calibrar o manequim à sua massa total, em função de certos valores, a repartição desta massa deve ser regulada pelo emprego de seis massas corretoras de aço de 1 kg cada uma, que possam ser montadas na articulação da anca. Seis massas em poliuretano, de 1 kg cada, podem ser montadas nas costas do tronco.

3.   ALMOFADA

Deve ser colocada uma almofada entre o tórax do manequim e o revestimento. Esta almofada deve ser feita de espuma de poliuretano com as seguintes especificações:

Dureza: 7-10 Shore A

Espessura: 25 mm + 5

Deve poder ser substituída.

4.   REGULAÇÃO DAS ARTICULAÇÕES

4.1.   Generalidades

A fim de obter resultados reprodutíveis, é necessário especificar e controlar os atritos entre as diversas articulações.

4.2.   Articulação do joelho

Regular a articulação do joelho.

Dispor a coxa e a perna verticalmente.

Rodar a perna 30o.

Afrouxar muito lentamente a porca do elemento esticador (28) até ao momento em que a perna caia sob a ação da sua própria massa.

Fixar a porca nesta posição.

4.3.   Articulação da anca

Regular a articulação da anca.

Colocar as coxas em posição horizontal e o tronco em posição vertical.

Rodar o tronco para a frente até que o ângulo formado com as coxas seja de 60o.

Afrouxar muito lentamente o elemento esticador até ao momento em que o tronco caia para a frente sob a ação da sua própria massa;

Fixar a porca nesta posição.

4.4.   Articulação atlas-áxis

Esta articulação deve ser regulada de modo que, em caso de solicitação para a frente ou para trás, resista apenas ao seu próprio peso.

4.5.   Pescoço

O pescoço pode ser regulado com o auxílio do dispositivo de regulação da corrente (13). Quando o pescoço estiver regulado, a extremidade superior do elemento esticador deslocar-se-á de 4 a 6 cm quando for sujeita a uma carga de 10 daN, aplicada horizontalmente.

Quadro 1

N.o de referência

Designação

Material

Dimensões

1

Material do corpo

Poliuretano

2

Tubo da anca

Aço

76 × 70 × 100 mm.

3

Fixações da corrente

Aço

25 × 10 × 70 mm

4

Corrente de roletes

Aço

3/4

5

Placa do ombro

Poliuretano

6

Perfil

Aço

30 × 30 × 3 × 250 mm

7

Costelas

Chapa de aço perfurada

400 × 85 × 1,5 mm

8

Esterno

Chapa de aço perfurada

250 × 90 × 1.5 mm

9

Discos (seis)

Poliuretano

ø 90 × 20 mm

 

 

 

ø 80 × 20 mm

 

 

 

ø 75 × 20 mm

 

 

 

ø 70 × 20 mm

 

 

 

ø 65 × 20 mm

 

 

 

ø 60 × 20 mm

10

Bloco

Poliamida

60 × 60 × 25 mm

11

Tubo de afastamento

Aço

40 × 40 × 2 × 50 mm

12

Parafuso do elemento esticador

Aço

M16 × 90 mm

13

Porcas do elemento esticador

Aço

M16

14

Elemento esticador da articulação atlas-áxis

Aço

ø 12 × 130 mm (M12)

15

Cabeça

Poliuretano

16

Tubo de afastamento

Aço

ø 18 × 13 × 17 mm

17

Placa de reforço

Aço

30 × 3 × 500 mm

18

Porcas do elemento esticador

Aço

M12 mm

19

Coxas

Poliuretano

20

Tubo da anca

Aço

76 × 70 × 80 mm

21

Placa da bacia

Aço

30 × 30 × 440 mm

22

Tubo do joelho

Aço

52 × 46 × 40 mm

23

Tubo de ligação com a anca

Aço

70 × 64 × 250 mm

24

Placas de atrito (quatro)

Aço

160 × 75 × 1 mm

25

Conjunto esticador

Aço

M12 × 320 mm + placas e porcas

26

Tubo do joelho

Aço

52 × 46 × 160 mm

27

Tubo de ligação com o joelho

Aço

44 × 39 × 190 mm

28

Placa do elemento esticador

Aço

ø 70 × 4 mm

29

Tubo da perna

Aço

50 × 50 × 2 × 460 mm

30

Placa da planta do pé

Aço

100 × 170 × 3 mm

31

Massas corretoras do tronco (seis)

Poliuretano

1 kg cada

32

Almofada

Espuma de polietileno

350 × 250 × 25 mm

33

Revestimentos

Algodão e tiras de poliamida

34

Massas corretoras da anca (seis)

Aço

1 kg cada


Quadro 2

Componentes do manequim

Massa (kg)

Cabeça e pescoço

4,6 ± 0,3

Tronco e braços

40,3 ± 1,0

Coxas

16,2 ± 0,5

Perna e pé

9,0 ± 0,5

Massa total, incluindo os pesos de correção

75,5 ± 1,0

Figura 1

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Figura 2

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Figura 3

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Figura 4

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Figura 5

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Figura 6

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Todas as dimensões em mm

G= Centro de gravidade

T= Ponto de referência do tronco (situado atrás sobre a linha central do manequim)

P= Ponto de referência da bacia (situado atrás sobre a linha central do manequim)

A medição da deslocação no ponto P não deve conter componentes rotacionais à volta do eixo da anca e à volta de um eixo vertical.


ANEXO 8

DESCRIÇÃO DA CURVA DE DESACELERAÇÃO OU ACELERAÇÃO DO CARRO EM FUNÇÃO DO TEMPO

Em ambos os casos, os procedimentos de calibragem e medição devem corresponder aos que são definidos na norma internacional ISO 6487 (2002); o equipamento de medida deve corresponder à especificação de um canal de dados da classe de frequência (CFC) 60.

Definição das diferentes curvas

Tempo (ms)

Aceleração (g)

Corredor inferior

Aceleração (g)

Corredor superior

0

20

10

0

10

15

15

20

18

32

25

26

45

26

55

20

60

0

32

80

0

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O segmento adicional (ver ponto 7.7.4.2) só é aplicável ao carro de aceleração.


ANEXO 9

INSTRUÇÕES

Cada cinto de segurança deve ser acompanhado de instruções respeitantes aos pontos seguidamente indicados, redigidas na língua ou línguas do país em que se prevê seja comercializado:

1.

Instruções respeitantes à instalação (não necessárias se o fabricante do veículo instalar o cinto de segurança) que indiquem os modelos de veículo para os quais o conjunto é adequado e o método correto de fixação do conjunto ao veículo e incluam uma advertência contra a deterioração das precintas.

2.

Instruções respeitantes à utilização (podem figurar no manual de instruções se o cinto de segurança for instalado pelo fabricante do veículo) que forneçam as indicações necessárias para garantir que o utente tire o máximo proveito do cinto de segurança. Nestas instruções, deve referir-se:

a)

a importância do uso do cinto em todos os trajetos;

b)

a maneira correta de usar o cinto, nomeadamente:

(i)

o local previsto para a fivela de fecho,

(ii)

a conveniência de usar o cinto bem ajustado,

(iii)

A posição correta das precintas e a necessidade de evitar torcê-las,

(iv)

A importância de cada cinto ser usado apenas por um ocupante, e, em especial, de não se colocar um cinto à volta de uma criança sentada ao colo de um ocupante;

c)

o modo de abrir e fechar a fivela de fecho;

d)

o modo de regulação do cinto;

e)

o modo de utilização dos retratores que tenham sido incorporados no conjunto e o método que permite verificar se estão bloqueados;

f)

os métodos recomendados para a limpeza do cinto e a sua montagem depois da limpeza, se for caso disso;

g)

a necessidade de substituir o cinto de segurança quando tiver sido utilizado num acidente grave ou quando apresentar sinais de desfiamento importante ou de corte ou, no caso de um cinto equipado com um indicador visual de sobrecarga, este indique que o cinto não está em condições de continuar a ser usado, ou, no caso de um cinto equipado com um dispositivo de pré-carregamento, quando este tiver sido ativado;

h)

o facto de o cinto não dever de modo algum ser transformado ou modificado, podendo tais alterações torna-lo ineficaz, nomeadamente se a construção permitir a separação das partes que o compõem, devem ser fornecidas instruções para uma reconstituição correta;

i)

o facto de o cinto ter sido concebido para ser usado por ocupantes que tenham a estatura de um adulto;

j)

o modo de retração do cinto quando não estiver a ser utilizado.

3.

As instruções de instalação dos cintos de segurança que incluam um retrator do tipo 4N e, no caso de existir, a embalagem desses cintos, devem indicar que não são apropriados para instalação nos veículos a motor destinados ao transporte de pessoas que tenham nove lugares sentados no máximo, incluindo o condutor.

4.

O fabricante/requerente deve fornecer os requisitos de instalação para o consumidor relativamente a todos os veículos em que o conjunto de precintas entre pernas possa ser usado. O fabricante do cinto-arnês deve prescrever a montagem dos elementos de reforço adicionais para as fixações das precintas entre pernas e sua instalação em todos os veículos em que a mesma estiver prevista.


ANEXO 10

ENSAIO DE FIVELA DUPLA

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ANEXO 11

ENSAIO DE ABRASÃO E MICRODESLIZAMENTO

Figura 1

Procedimento de tipo I

Exemplos de montagens de ensaio de acordo com o tipo de dispositivo de regulação

EXEMPLO A

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EXEMPLO B

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Figura 2

Procedimento de tipo 2

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Image

Figura 3

Procedimento do tipo 3 e ensaio de microdeslizamento

Curso total: 300 ± 20 mm

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A carga de 5 daN no dispositivo de ensaio deve ser guiada verticalmente por forma a evitar a oscilação da carga e a torção da precinta.

A peça de fixação deve ser ligada à carga de 5 daN da mesma forma que no veículo.


ANEXO 12

ENSAIO DE CORROSÃO

1.   APARELHAGEM DE ENSAIO

1.1.

A aparelhagem é constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução salina, uma alimentação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários. As dimensões e os pormenores de construção da aparelhagem são opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.

1.2.

Importa assegurar que as gotas de solução acumuladas no teto ou na cobertura da câmara não caiam sobre as amostras ensaiadas.

1.3.

As gotas de solução que caírem das amostras ensaiadas não devem ser reenviadas para o reservatório e novamente pulverizadas.

1.4.

A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afetem as características corrosivas da neblina.

2.   POSIÇÃO DAS AMOSTRAS ENSAIADAS NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO

2.1.

As amostras, com exceção dos retratores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreendida entre 15° e 30° em relação à vertical e de preferência paralelamente à direção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara, com base na superfície dominante a ensaiar.

2.2.

Os retratores devem ser apoiados ou suspensos de tal modo que os eixos dos tambores destinados a retrair a precinta estejam perpendiculares à direção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara. A abertura do retrator destinada à passagem da precinta deve, além disso, encontrar-se orientada segundo essa direção principal.

2.3.

Cada amostra dever ser colocada de tal modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras.

2.4.

Cada amostra deve ser colocada de modo a impedir que a solução salina escorra de uma amostra para outra.

3.   SOLUÇÃO SALINA

3.1.

A solução salina deve ser preparada dissolvendo 5 ± 1 partes por massa de cloreto de sódio em 95 partes de água destilada. O sal utilizado deve ser cloreto de sódio praticamente isento de níquel e de cobre e não contendo, no estado seco, mais de 0,1% de iodeto de sódio e mais de 0,3% de impurezas totais.

3.2.

A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35°C, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre 6,5 e 7,2.

4.   ALIMENTAÇÃO EM AR

O ar comprimido que alimenta o(s) bico(s) de pulverização da solução salina deve estar isento de óleo e de impurezas e ser mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.

5.   CONDIÇÕES NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO

5.1.

A temperatura da zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida a 35°C ± 5°C. Pelo menos dois coletores de neblina limpos devem ser colocados na zona de exposição, para evitar que sejam recolhidas quaisquer gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte. Os coletores devem ser colocados próximo das amostras de ensaio, um deles o mais próximo possível de um bico e o outro o mais longe possível de todos os bicos. A neblina deve ser tal que, para cada porção de 80 cm2 de zona de coleta horizontal, o volume médio de solução recolhida em cada coletor durante uma hora esteja compreendido entre 1,0 e 2,0 ml quando as medições forem efetuadas num período de pelo menos 16 horas.

5.2.

O(s) bico(s) devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jato pulverizado não atinja diretamente as amostras de ensaio.


ANEXO 13

SEQUÊNCIA DOS ENSAIOS

Pontos

Ensaio

Amostras

N.o do cinto ou sistema de retenção

N.o da precinta

1

2

3

4

5

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

4/6.1.2/6.1.3/6.2.1.1/6.2.2/6.2.3.1/6.3.1.1

Inspeção do cinto ou sistema de retenção

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.21/2.22/6.2.2.2

Inspeção da fivela de fecho

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.2.6/6.2.2.7/7.5.1/7.5.5

Ensaio de resistência da fivela de fecho

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.3.3/7.5.1

Ensaio de resistência do dispositivo de regulação (e eventuais retratores)

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.4/7.5.2

Ensaio de resistência das peças de fixação (e eventuais retratores)

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.2.3/7.5.3

Ensaio de funcionamento a frio da fivela de fecho

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.4/7.5.4

Ensaio de impacto a frio sobre as partes rígidas

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.3.2/6.2.3.4/7.5.6

Facilidade de regulação

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condicionamento/ensaios do cinto ou do sistema de retenção antes do ensaio dinâmico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.2.4

Durabilidade da fivela de fecho

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.1.2/7.2

Resistência à corrosão das partes rígidas

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condicionamento dos retratores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.5.2.1/6.2.5.3.1/6.2.5.3.3/7.6.2

Limiar de bloqueio

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.5.2.2/6.2.5.3.4/7.6.4

Força de retração

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.5.2.3/6.2.5.3.3/7.6.1

Durabilidade

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.5.2.3/6.2.5.3.3/7.2

Corrosão

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.5.2.3/6.2.5.3.3/7.6.3

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.3.1.2/7.4.3

Controlo da largura da precinta

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resistência da precinta após condicionamento a:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.3.2/7.4.1.1/7.4.2

Condições ambientes

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.3.3/7.4.1.2/7.4.2

Condicionamento de luz

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

6.3.3/7.4.1.3/7.4.2

Frio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

6.3.3/7.4.1.4/7.4.2

Calor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

6.3.3/7.4.1.5/7.4.2

Água

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

6.2.3.2/7.3

Ensaio de microdeslizamento

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.4.2/7.4.1.6

Ensaio de abrasão

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.4.1/7.7

Ensaio dinâmico

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.2.5/6.2.2.7/7.8

Ensaio de abertura da fivela de fecho

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.1.4.

Conservação de uma amostra de precinta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x


ANEXO 14

CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   ENSAIOS

Exige-se que os cintos de segurança demonstrem cumprir as prescrições em que se baseiam os seguintes ensaios:

1.1.   Verificação do limiar de bloqueamento e durabilidade dos retratores de bloqueamento de emergência

De acordo com as disposições do ponto 7.6.2 do presente regulamento, no sentido mais desfavorável, consoante o caso, após a realização do ensaio de durabilidade descrito nos pontos 7.2, 7.6.1 e 7.6.3, tal como previsto no ponto 6.2.5.3.5 do presente regulamento.

1.2.   Verificação da durabilidade dos retratores de bloqueamento automático

De acordo com as disposições do ponto 7.6.1 do presente regulamento, completadas pelos ensaios referidos nos pontos 7.2. e 7.6.3, tal como previsto no ponto 6.2.5.2.3 do presente regulamento.

1.3.   Ensaio de resistência das precintas após condicionamento

Em conformidade com o procedimento descrito no ponto 7.4.2, após condicionamento segundo as prescrições dos pontos 7.4.1.1 a 7.4.1.5 do presente regulamento.

1.3.1.   Ensaio de resistência das precintas após condicionamento por abrasão

Em conformidade com o procedimento descrito no ponto 7.4.2, após condicionamento segundo as prescrições do ponto 7.4.1.6 do presente regulamento.

1.4.   Ensaio de microdeslizamento

De acordo com o procedimento descrito no ponto 7.3 do presente regulamento.

1.5.   Ensaio das partes rígidas

De acordo com o procedimento descrito no ponto 7.5 do presente regulamento.

1.6.   Verificação das prescrições de desempenho do cinto de segurança ou do sistema de retenção quando sujeito ao ensaio dinâmico

1.6.1.   Ensaios com condicionamento

1.6.1.1.

Cintos ou sistemas de retenção equipados com um retrator de bloqueamento de emergência: de acordo com as disposições dos pontos 7.7 e 7.8 do presente regulamento, utilizando um cinto que tenha sido anteriormente submetido a 45 000 ciclos do ensaio de resistência do retrator prescrito no ponto 7.6.1 e aos ensaios indicados nos pontos 6.2.2.4, 7.2 e 7.6.3 do presente regulamento.

1.6.1.2.

Cintos ou sistemas de retenção equipados com um retrator de bloqueamento automático: de acordo com as disposições dos pontos 7.7 e 7.8 do presente regulamento, utilizando um cinto que tenha sido anteriormente submetido a 10 000 ciclos do ensaio de resistência do retrator prescrito no ponto 7.6.1 e aos ensaios indicados nos pontos 6.2.2.4, 7.2 e 7.6.3 do presente regulamento.

1.6.1.3.

Cintos estáticos: de acordo com as disposições dos pontos 7.7 e 7.8 do presente regulamento, num cinto de segurança que tenha sido anteriormente submetido ao ensaio indicado nos pontos 6.2.2.4 e 7.2 do presente regulamento.

1.6.2.   Ensaio sem qualquer condicionamento

De acordo com as disposições dos pontos 7.7 e 7.8 do presente regulamento.

2.   FREQUÊNCIA DOS ENSAIOS E RESULTADOS

2.1.   A frequência dos ensaios com base nas prescrições dos pontos 1.1 a 1.5 do presente anexo deve ser estabelecida de uma forma estatisticamente controlada e aleatória de acordo com um dos procedimentos habituais de garantia da qualidade.

2.1.1.   Além disso, no caso de retratores de bloqueamento de emergência, são verificados todos os conjuntos:

2.1.1.1.

Quer de acordo com as disposições dos pontos 7.6.2.1 e 7.6.2.2 do presente regulamento, no sentido mais desfavorável, tal como especificado no ponto 7.6.2.1.2. Os resultados do ensaio devem cumprir as prescrições dos pontos 6.2.5.3.1.1 e 6.2.5.3.3 do presente regulamento.

2.1.1.2.

Quer de acordo com as disposições do ponto 7.6.2.3 do presente regulamento, no sentido mais desfavorável. No entanto, a velocidade de inclinação pode ser superior à velocidade prescrita, desde que isso não afete os resultados do ensaio. Os resultados do ensaio devem cumprir as prescrições do ponto 6.2.5.3.1.4 do presente regulamento.

2.2.   No caso de cumprimento do ensaio dinâmico, em conformidade com o ponto 1.6 do presente anexo, tal deve ser realizado com uma frequência mínima de:

2.2.1.   Ensaios com condicionamento

2.2.1.1.

No caso de cintos equipados com um retrator de bloqueio de emergência:

se a produção diária for superior a 1 000 cintos: um em cada 100 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto por ano;

se a produção diária for inferior ou igual a 1 000 cintos: um em cada 10 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto por ano, por espécie de mecanismo de bloqueio (1);

são submetidos ao ensaio previsto no ponto 1.6.1.1 do presente anexo.

2.2.1.2.

No caso de cintos equipados com um retrator de bloqueio automático e de cintos estáticos,

se a produção diária for superior a 1 000 cintos: um em cada 100 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto por ano;

se a produção diária for inferior ou igual a 1 000 cintos: um em cada 10 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto por ano;

são submetidos ao ensaio previsto nos pontos 1.6.1.2 ou 1.6.1.3, respetivamente, do presente anexo.

2.2.2.   Ensaios sem condicionamento

2.2.2.1.

No caso de cintos equipados com um retrator de bloqueamento de emergência, deve ser submetido ao ensaio prescrito no ponto 1.6.2 do presente anexo o seguinte número de amostras:

2.2.2.1.1.

numa produção não inferior a 5 000 cintos por dia, dois por cada 25 000 cintos produzidos com uma frequência mínima de um por dia, por espécie de mecanismo de bloqueio;

2.2.2.1.2.

numa produção não inferior a 5 000 cintos por dia, dois por cada 5 000 cintos produzidos com uma frequência mínima de um por ano, por espécie de mecanismo de bloqueio;

2.2.2.2.

No caso de cintos equipados com um retrator de bloqueio automático e de cintos estáticos, é submetido ao ensaio prescrito no ponto 1.6.2 do presente anexo o seguinte número de amostras:

2.2.2.2.1.

numa produção não inferior a 5 000 cintos por dia, dois por cada 25 000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um por dia, por tipo homologado;

2.2.2.2.2.

numa produção inferior a 5 000 cintos por dia, um por cada 5 000 cintos produzidos com uma frequência mínima de um por ano, por tipo homologado.

2.2.3.   Resultados

Os resultados dos ensaios devem cumprir as prescrições do ponto 6.4.1.3.1 do presente regulamento.

A deslocação do manequim para a frente pode ser controlada, no que respeita ao ponto 6.4.1.3.2 do presente regulamento (ou 6.4.1.4, quando aplicável), durante um ensaio realizado com condicionamento, de acordo com o ponto 1.6.1 do presente anexo, por meio de um método adaptado simplificado.

2.2.3.1.

No caso de homologação em conformidade com o ponto 6.4.1.3.3 do presente regulamento e 1.6.1 do presente anexo, apenas se especifica que nenhuma parte do cinto deve ser destruída ou desengatada, e que a velocidade de 24 km/h do ponto de referência do tórax a uma deslocação de 300 mm não seja excedida.

2.3.   Se uma amostra de ensaio não passar num ensaio específico a que tenha sido submetida, deve ser realizado outro ensaio relativo às mesmas prescrições em pelo menos três outras amostras. No caso de ensaios dinâmicos, se uma dessas amostras não passar no ensaio, o titular da homologação ou o seu representante devidamente acreditado notificará a autoridade competente que concedeu a homologação, indicando quais as medidas tomadas para restabelecer a conformidade da produção.


(1)  Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por «espécie de mecanismo de bloqueio» o conjunto de todos os retratores de bloqueio de emergência cujos mecanismos diferem apenas no(s) ângulo(s) de avanço do dispositivo sensor relativamente ao sistema de eixos de referência do veículo.


ANEXO 15

PROCEDIMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO «H» E DO ÂNGULO REAL DO TRONCO PARA LUGARES SENTADOS EM VEÍCULOS A MOTOR  (1)

Apêndice 1- Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (1)

Apêndice 2- Sistema tridimensional de referência (1)

Apêndice 3- Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)


(1)  O procedimento é descrito no anexo 1 e nos seus apêndices 1, 2 e 3 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 16

REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS CINTOS DE SEGURANÇA E RETRATORES

Requisitos mínimos para os cintos de segurança e retratores

Categoria de veículos

Lugares sentados virados para a frente

Virados para a retaguarda Lugares sentados

Lugares sentados virados para o lado

Lugares sentados laterais

Lugares sentados centrais

Frente

Que não sejam da frente

Frente

Que não sejam da frente

M1

Ar4m

Ar4m

Ar4m

Ar4m

B, Br3, Br4m

M2 ≤ 3,5 t

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm

Br3, Br4m, Br4Nm

M2 > 3,5 t

Br3, Br4m, Br4Nm, ou Ar4m, Ar4Nm •

Br3, Br4m, Br4Nm, ou Ar4m, Ar4Nm •

Br3, Br4m, Br4Nm, ou Ar4m, Ar4Nm •

Br3, Br4m, Br4Nm, ou Ar4m, Ar4Nm •

Br3, Br4m, Br4Nm

M3

Ver ponto 8.1.7 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver ponto 8.1.7 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver ponto 8.1.7 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver ponto 8.1.7 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

 

B, Br3, Br4m, Br4Nm

N1

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm, ou Br4m, Br4Nm Ø

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A, Ar4m, Ar4Nm * (1)

B, Br3, Br4m, Br4Nm

B, Br3, Br4m, Br4Nm

 

Ponto 8.1.2.1: admitido cinto subabdominal se o banco for interior a uma passagem

Ponto 8.1.6: admitido cinto subabdominal se o para-brisas estiver fora da zona de referência

 

 

N2

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm *

B, Br3, Br4m, Br4Nm

B, Br3, Br4m, Br4Nm, ou A, Ar4m, Ar4Nm *

B, Br3, Br4m, Br4Nm

B, Br3, Br4m, Br4Nm

N3

Ponto 8.1.6: admitido cinto subabdominal se o para-brisas estiver fora da zona de referência e para o banco do condutor

 

Ponto 8.1.6: admitido cinto subabdominal se o para-brisas estiver fora da zona de referência

 

 

A: cinto de três pontos (subabdominal e diagonal)

B: cinto de dois pontos (subabdominal)

r: retrator

m: retrator de bloqueio de emergência com sensibilidade múltipla

3: Retratores de bloqueio automático

4: retratores de bloqueio de emergência

N: limiar de reação mais elevado

(ver Regulamento n.o 16, pontos 2.14.3 e 2.14.5)

*: Remete para o ponto 8.1.6 do presente regulamento (2)

Ø: Remete para o ponto 8.1.2.1 do presente regulamento

•: Remete para o ponto 8.1.7 do presente regulamento (2)

 

Nota:

Em todos os casos podem ser instalados cintos do tipo S em vez de cintos do tipo A ou B, desde que se utilizem fixações em conformidade com o Regulamento n.o 14.

Se um cinto-arnês tiver sido homologado como cinto do tipo S nos termos do presente regulamento, usando a precinta subabdominal, os suspensórios e, eventualmente um ou mais retratores, uma ou duas precintas entre pernas suplementares, incluindo as respetivas ligações às fixações podem ser fornecidos pelo fabricante/requerente. Estas fixações adicionais não têm de obedecer aos requisitos do Regulamento n.o 14 (errata ao suplemento 14 à série 04 de alterações aplicável «ab initio».


(1)  Errata ao suplemento 12 à série 04 de alterações aplicável «ab initio».

(2)  Errata à revisão 4, aplicável «ab initio».


ANEXO 17

Requisitos para a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção para ocupantes adultos de veículos a motor nos bancos virados para a frente, bem como para a instalação de sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças

1.   COMPATIBILIDADE COM OS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

1.1.

O fabricante do veículo deve incluir no manual do veículo informações sobre a adequação de cada lugar sentado para passageiros no que respeita ao transporte de crianças até 12 anos (ou até 1,5 m de altura) ou à instalação de sistemas de retenção para crianças. Essas informações devem ser fornecidas na língua nacional, ou em pelo menos uma das línguas nacionais, do país no qual o veículo seja colocado à venda.

Para cada lugar sentado para passageiros virado para a frente e cada posição ISOFIX, o fabricante deve:

a)

indicar que o lugar sentado é adequado para sistemas de retenção para crianças da categoria «universal» (ver ponto 1.2 a seguir);

b)

indicar se a posição ISOFIX é adequada a sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria «universal» (ver ponto 1.2);

c)

fornecer uma lista dos sistemas de retenção das categorias «semiuniversal», «restrita» ou «específica de um determinado veículo» adequados para o lugar sentado do veículo em questão, com indicação do(s) grupo(s) de massa a que os sistemas de retenção se destinam;

d)

fornecer uma lista dos sistemas ISOFIX de retenção para crianças das categorias «semiuniversal», «restrita» ou «específica de um determinado veículo» adequados para a posição ISOFIX do veículo em questão, com indicação do(s) grupo(s) de massa a que os sistemas de retenção se destinam;

e)

fornecer um sistema de retenção para crianças incorporado com a indicação do(s) grupo(s) de massa a que o sistema de retenção se destina e a(s) respetiva(s) configuração(ões);

f)

fornecer qualquer combinação de a), b), c), d) e e);

g)

indicar o(s) grupo(s) de massa das crianças que não devem ser transportadas no lugar sentado em causa.

O fabricante do veículo deve especificar no manual de cada lugar sentado também para alojamento de um sistema «i-Size» de retenção para crianças (v. ponto 1.3, abaixo).

Se um lugar sentado só for adequado para uso com sistemas de retenção de crianças virados para a frente, este facto deve ser indicado.

No apêndice 3 do presente anexo figuram quadros destinados à apresentação dessa informação.

1.2.

Um sistema de retenção para crianças ou um sistema ISOFIX de retenção para crianças designa um sistema de retenção para crianças homologado no âmbito da categoria «universal» do Regulamento n.o 44, com a redação dada pelo suplemento 5 à série 03 de alterações. Os lugares sentados ou as posições ISOFIX indicados pelo fabricante do veículo como adequados à instalação de sistemas de retenção para crianças ou sistemas ISOFIX de retenção para crianças devem ser conformes ao disposto no apêndice 1 ou 2 do presente anexo. Se aplicável, toda e qualquer restrição relativa ao uso simultâneo de sistemas ISOFIX de retenção para crianças em posições adjacentes e/ou entre posições ISOFIX e lugares sentados para adultos deve ser assinalada no quadro 2 do apêndice 3 do presente anexo.

1.3.

Um sistema «i-Size» de retenção para crianças designa um sistema de retenção para crianças homologado no âmbito da categoria «i-Size» do Regulamento n.o 129. Os lugares sentados indicados pelo construtor do veículo como adequados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria «universal» devem ser conformes com o disposto no apêndice 2 do presente anexo. Se aplicável, toda e qualquer restrição relativa ao uso simultâneo de sistemas ISOFIX ou «I-Size» de retenção para crianças em posições adjacentes e/ou entre posições ISOFIX, posições «i-Size» e lugares sentados para adultos deve ser assinalada no quadro 2 do apêndice 3 ao presente anexo.

Apêndice 1

Disposições relativas à instalação de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal» instalados com o equipamento dos cintos de segurança do veículo

1.   GENERALIDADES

1.1.

Devem ser utilizados o procedimento de ensaio e as prescrições indicadas no presente apêndice para determinar a adequação dos lugares sentados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria «universal».

1.2.

Os ensaios podem ser realizados no veículo ou numa parte representativa do veículo.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.

Regular o lugar na sua posição mais recuada e mais baixa.

2.2.

Regular o ângulo do encosto do banco à posição prevista no projeto do fabricante. Na ausência de especificações, utiliza-se um ângulo de 25 graus a partir da vertical ou a posição fixa do encosto do banco mais próxima.

2.3.

Colocar a fixação do ombro na posição mais baixa.

2.4.

Colocar um pano de algodão no encosto e no assento do banco.

2.5.

Colocar o modelo (tal como descrito na figura 1 do presente apêndice) no banco do veículo.

2.6.

No caso de lugares sentados destinados à instalação de um sistema de retenção universal virado para a frente ou para a retaguarda, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.1, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10. Caso o lugar sentado se destine a receber apenas um sistema de retenção universal virado para a frente, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.2, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10.

2.6.1.

Colocar a precinta do cinto de segurança à volta do modelo aproximadamente na posição correta, como se mostra nas figuras 2 e 3 e em seguida apertar a fivela.

2.6.2.

Colocar a precinta subabdominal do cinto de segurança aproximadamente na posição correta, em torno da parte inferior do modelo com um raio de 150 mm, como se mostra na figura 3; em seguida, apertar a fivela.

2.7.

Confirmar que o modelo tem o seu eixo alinhado com o eixo aparente do lugar sentado (tolerância: ±25 mm), sendo este eixo paralelo ao eixo do veículo.

2.8.

Confirmar que não existe folga na precinta. Usar força suficiente para eliminar a folga, sem exercer tensão na precinta.

2.9.

Exercer, no ponto central da parte da frente do modelo, uma força de 100 N ± 10 N dirigida para a retaguarda paralelamente à superfície inferior; em seguida, suprimir a força.

2.10.

Exercer no ponto central da superfície superior do modelo uma força vertical de 100 N ± 10 N dirigida para baixo; em seguida, suprimir a força.

3.   PRESCRIÇÕES

3.1.

A base do modelo deve estar em contacto com a parte da frente e de trás da superfície do assento do banco. Caso não se verifique este contacto devido ao entalhe de fixação do cinto no modelo de ensaio, este entalhe pode ser coberto de forma a prolongar a superfície inferior do modelo de ensaio.

3.2.

A precinta subabdominal do cinto deve estar em contacto com ambas as extremidades do modelo atrás da passagem subabdominal do cinto (ver figura 3).

3.3.

Caso as prescrições anteriores não sejam cumpridas com as regulações indicadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, o banco, o encosto do banco e as fixações do cinto de segurança podem ser regulados numa posição alternativa prevista pelo fabricante para utilização normal, na qual deve ser repetido o processo de instalação atrás descrito e verificado novamente o cumprimento das prescrições. Esta posição alternativa é incluída a título informativo no quadro 1 do apêndice 3 do presente anexo.

Figura 1

Especificações da fixação

Image

Figura 2

Instalação da fixação no banco do veículo (ver ponto 2.6.1)

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Figura 3

Verificação da compatibilidade (ver pontos 2.6.1 e 3.2)

Image

Apêndice 2

Disposições relativas à instalação de sistemas ISOFIX de retenção para crianças, das categorias universal e semiuniversal, virados para a frente e para a retaguarda instalados em posições ISOFIX

1.   GENERALIDADES

1.1.

O processo de ensaio e os requisitos indicados no presente apêndice são utilizados para determinar a adequação das posições ISOFIX à instalação de sistemas ISOFIX de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal, bem como para determinar a adequação dos lugares sentados «i-Size» para a instalação de sistemas de «i-Size» de retenção para crianças.

1.2.

Os ensaios podem ser realizados no veículo ou numa parte representativa do veículo.

Para os lugares sentados «i-Size», a conformidade com os requisitos de instalação da perna de apoio «i-Size» pode ser demonstrada por meio de um ensaio físico, simulação em computador ou desenhos representativos.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

Para toda e qualquer posição ISOFIX, tal como indicado pelo fabricante do veículo no quadro 2 do apêndice 3, bem como para quaisquer lugares sentados «i-Size», se aplicável, conforme indicado pelo fabricante do veículo, no quadro 3 do apêndice 3, é necessário verificar se é possível instalar os modelos de sistemas de retenção para crianças (MSRC) e, além disso, no caso de um lugar sentado «i-Size», o espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size».

2.1.

Ao proceder-se à verificação de um MSRC num banco, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», este poderá ser ajustado longitudinalmente para a sua posição mais recuada e mais baixa.

2.2.

Regular o ângulo do encosto do banco à posição prevista no projeto do fabricante e o apoio de cabeça para a sua posição mais recuada e mais baixa. Na ausência de especificações, utiliza-se um ângulo do encosto do banco correspondente a um ângulo do torso de 25 graus medido a partir da vertical ou da posição fixa do encosto mais próxima desta.

Ao proceder-se à verificação de um MSRC num banco da retaguarda, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio, o lugar sentado localizado à frente deste lugar da retaguarda poderá ser ajustado longitudinalmente para a frente, mas não para além da posição intermédia entre as posições extremas, mais à frente e mais recuada. O ângulo do encosto do banco pode também ser ajustado, mas não para um ângulo inferior ao correspondente a um ângulo do torso de 15 graus.

2.3.

Colocar um pano de algodão no encosto e no assento do banco.

2.4.

Instalar o MSRC, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», na posição ISOFIX ou na posição «i-Size».

2.5.

Exercer, no ponto central entre as fixações ISOFIX, uma força de 100 N ± 10 N dirigida para o sistema de fixação ISOFIX, paralelamente à superfície inferior; em seguida, suprimir a força.

2.6.

Instalar o MSRC, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», no sistema de fixação ISOFIX.

2.7.

Exercer no ponto central da superfície superior do modelo uma força vertical de 100 N ± 10 N dirigida para baixo e; em seguida, suprimir a força.

3.   PRESCRIÇÕES

As seguintes condições de ensaio aplicam-se só ao MSRC, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», quando instalado numa posição ISOFIX ou numa posição «i-Size». Não é necessário que o MSRC, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», possa ser instalado e removido da posição ISOFIX e/ou «i-Size», nestas condições.

3.1.

Tem de ser possível instalar o MSRC, com ou sem espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», sem interferências com o interior do veículo. A base do MSRC deve ter um ângulo de inclinação longitudinal de 15o ± 10o, acima do plano horizontal que passa através do sistema de fixação ISOFIX.

3.2.

A fixação do tirante superior ISOFIX, se existir, deve permanecer acessível.

3.3.

No caso de as prescrições anteriores não serem cumpridas com as regulações indicadas no ponto 2, o banco, o encosto do banco e os apoios da cabeça podem ser regulados para posições alternativas previstas pelo fabricante para utilização normal, na qual deve ser repetido o processo de instalação atrás descrito e verificado novamente o cumprimento das prescrições. Estas posições alternativas devem ser incluídas, a título informativo, no quadro 2 e/ou 3 do apêndice 3 do presente anexo. Os lugares de passageiros em frente de lugares sentados «i-Size» podem igualmente ser deslocados para uma posição à frente da posição normal de utilização. Em tais casos, o fabricante do veículo deve fornecer informação no manual de instruções do veículo que o banco do passageiro em questão não deve ser ocupado em tais posições.

3.4.

No caso de as prescrições anteriores não serem cumpridas devido à presença de equipamentos interiores amovíveis, estes poderão ser removidos, procedendo-se então a uma nova verificação do cumprimento das prescrições referidas no ponto 3. Neste caso, a informação correspondente deve ser incluída no quadro 2 e/ou no quadro 3 do apêndice 3 do presente anexo.

4.   CLASSES DE TAMANHO E MODELOS DO SISTEMA ISOFIX DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

A

ISO/F3: SRC virado para a frente com altura normal

B

ISO/F2: SRC virado para a frente com altura reduzida

B1

ISO/F2X: SRC virado para a frente com altura reduzida

C

ISO/R3: SRC virado para a retaguarda de dimensões normais

D

ISO/R2: SRC virado para a retaguarda com dimensões reduzidas

E

ISO/R1: SRC virado para a retaguarda para bebés

F

ISO/L1: SRC de posição lateral esquerda (berço de transporte)

G

ISO/L2: SRC de posição lateral direita (berço de transporte)

Os modelos indicados abaixo devem ser construídos com uma massa de 5 kg a 15 kg e possuir a durabilidade e a rigidez adequadas ao cumprimento dos requisitos funcionais.

Grupo de massa

Classes de tamanho ISOFIX

Modelo (MSRC)

Grupo 0 — até 10 kg

F

ISO/L1

G

ISO/L2

E

ISO/R1

Grupo 0+ — até 13 kg

C

ISO/R3:

D

ISO/R2:

E

ISO/R1

Grupo I — 9 a 18 kg

A

ISO/F3

B

ISO/F2

B1

ISO/F2X

C

ISO/R3:

D

ISO/R2:

4.1.   Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura normal

Figura 1

ISO/F3 Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura normal (altura 720 mm) — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX A

Image

Legenda

1.

Limites para a frente e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

Não disponível

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver Regulamento n.o 44.

4.2.   Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura reduzida

Figura 2

ISO/F2 Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura normal (altura 650 mm) — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX B

Image

Legenda

1.

Limites para a frente e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

Não disponível

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver Regulamento n.o 44.

5.

Engate da precinta do tirante superior.

4.3.   Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura reduzida, com um segundo modelo de encosto

Figura 3

ISO/F2 Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura reduzida (altura 650 mm), com uma segunda versão de encosto — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX B1

Image

Legenda

1.

Limites para a frente e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

Não disponível

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver Regulamento n.o 44.

4.4.   Dimensões máximas do SRC virado para a frente com altura normal

Figura 4

ISO/R3 Dimensões máximas do SRC virado para a retaguarda com altura normal — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX C

Image

Legenda

1.

Limites para a retaguarda e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

O limite para a retaguarda (à direita da figura) é dado pelas dimensões máximas do modelo virado para a frente na figura 2.

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver Regulamento n.o 44.

4.5.   Dimensões máximas do SRC virado para a retaguarda com altura reduzida

Figura 5

ISO/R2 Dimensões máximas do SRC virado para a retaguarda com altura reduzida — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX D

Image

Legenda

1.

Limites para a retaguarda e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

O limite para a retaguarda (à direita da figura) é dado pelas dimensões máximas do modelo virado para a frente na figura 2.

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver Regulamento n.o 44.

4.6.   Dimensões máximas do SR para bebés virado para a retaguarda

Figura 6

ISO/R1 Dimensões máximas do SR para bebés virado para a retaguarda — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX E

Image

Legenda

1.

Limites para a retaguarda e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

O limite para a retaguarda (à direita da figura) é dado pelas dimensões máximas do modelo virado para a frente na figura 2

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver Regulamento n.o 44.

4.7.   Dimensões máximas do SRC de posição lateral

Figura 7

Dimensões máximas de SRC de posição lateral — ISO/L1— CLASSE DE TAMANHO ISOFIX F ou dimensão ISO/L2 de um SRC orientado no sentido simetricamente oposto — CLASSE DE TAMANHO ISOFIX G

Image

Legenda

1.

Limites para a retaguarda e para cima.

2.

O tracejado marca a zona de onde pode sobressair uma perna de apoio ou dispositivo similar de um dispositivo SRC específico a um veículo.

3.

O limite da retaguarda (à direita da figura) é dado pelas dimensões máximas do modelo virado para a frente na figura 2.

4.

Para mais especificações relativas à área do conector, ver norma ISO 13216-1, figuras 2 e 3.

Figura 8

Visão lateral do espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size» para avaliar a compatibilidade dos lugares sentados «i-Size» com as pernas de apoio de sistemas «i-Size» de retenção para crianças

Image

Legenda:

1.

Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC).

2.

Barra de fixações inferiores ISOFIX.

3.

Plano formado pela superfície inferior do MSRC quando instalado no lugar sentado designado.

4.

Plano que passa pela barra de fixação inferior e está orientado perpendicularmente ao plano longitudinal médio do MSRC e perpendicular ao plano formado pela superfície inferior do MSRC quando instalado no lugar sentado designado.

5.

Espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size», que representa os limites geométricos de posicionamento de um sistema de retenção para crianças de tipo «i-Size».

6.

Piso do veículo.

Nota: O desenho não está à escala.

Figura 9

Representação a 3 dimensões do espaço de avaliação de instalação da perna de apoio «i-Size» para avaliar a compatibilidade dos lugares sentados «i-Size» com as pernas de apoio dos sistemas «i-Size» de retenção para crianças

Image

Legenda:

1.

Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC).

2.

Barra de fixações inferiores ISOFIX.

3.

Plano longitudinal médio do MSRC.

4.

Espaço de avaliação de instalação a perna de apoio «i-Size».

Nota: O desenho não está à escala.

Apêndice 3

Quadro 1

Tabela de compatibilidade entre os sistemas de retenção para crianças e os diferentes lugares sentados que deve constar do manual de instruções do veículo

Grupo de massa

Lugar sentado (ou outro lugar)

Passageiro da frente

Lateral da retaguarda

Central da retaguarda

Lateral intermédio

Central intermédio

Group 0

up to 10 kg

 

 

 

 

 

Group 0+

up to 13 kg

 

 

 

 

 

Group I

9 to 18 kg

 

 

 

 

 

Group II

15 to 25 kg

 

 

 

 

 

Group III

22 to 36 kg

 

 

 

 

 

Legenda das letras a inserir no quadro anterior:

U

=

Adequado para sistemas de retenção da categoria «universal» homologados para serem utilizados neste grupo de massa.

UF

=

Adequado para sistemas de retenção da categoria «universal» virados para a frente homologados para serem utilizados neste grupo de massa.

L

=

Adequado para determinados sistemas de retenção para crianças que figuram em lista anexa. Os sistemas de retenção em questão poderão ser das categorias «específica para determinado veículo», «restrita», ou «semiuniversal».

B

=

Sistemas de retenção incorporados homologados para este grupo de massa.

x

=

Lugar sentado inadequado para crianças deste grupo de massa.

Quadro 2

Tabela de compatibilidade entre a instalação de sistemas ISOFIX de retenção para crianças e as diferentes posições ISOFIX que deve constar do manual de instruções do veículo

Grupo de massa

Classe de tamanho

Modelo

Posições ISOFIX no veículo

 

 

 

Passageiro da frente

Lateral da retaguarda

Central da retaguarda

Lateral intermédio

Central intermédio

Outros lugares

Berços de transporte

F

ISO/L1

 

 

 

 

 

 

 

G

ISO/L2

 

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

 

 

 

 

 

 

Grupo 0 — até 10 kg

E

ISO/R1

 

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

 

 

 

 

 

 

Grupo 0+ — até 13 kg

E

ISO/R1

 

 

 

 

 

 

D

ISO/R2:

 

 

 

 

 

 

C

ISO/R3:

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

 

 

 

 

 

 

Grupo I — 9 a 18 kg

D

ISO/R2:

 

 

 

 

 

 

C

ISO/R3:

 

 

 

 

 

 

B

ISO/F2

 

 

 

 

 

 

B1

ISO/F2X

 

 

 

 

 

 

A

ISO/F3

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

 

 

 

 

 

 

Grupo II — 15 a 25 kg

 

 (1)

 

 

 

 

 

 

Grupo III — 22 a 36 kg

 

 (1)

 

 

 

 

 

 

Legenda das letras a inserir no quadro anterior

IUF

=

Compatível com os sistemas ISOFIX de retenção para crianças, virados para frente, da categoria universal, homologados para serem utilizados neste grupo de massa

IL

=

Compatíveis com sistemas ISOFIX de retenção para crianças (SRC) especiais, indicados na lista em anexo. Os sistemas ISOFIX de retenção em causa poderão ser das categorias «específica para determinado veículo», «restrita», ou «semiuniversal».

x

=

Posição ISOFIX não compatível com os sistemas ISOFIX de retenção de crianças deste grupo de massa e/ou desta classe de tamanho.

Quadro 3

Tabela de compatibilidade entre os sistemas de retenção para crianças «i-Size» e os diferentes lugares sentados que deve constar do manual de instruções do veículo

 

Lugar sentado

 

Passageiro da frente

Central da frente

Lateral da retaguarda esquerdo

Lateral da retaguarda direito

Central da retaguarda

Lateral intermédio esquerdo

Lateral intermédio direito

Central intermédio

Sistemas «i-Size» de retenção para crianças

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

Orientação normal à direção da condução; as colunas correspondentes a lugares sentados não disponíveis num veículo podem ser suprimidas.

Legenda das letras a inserir no quadro anterior:

i-U

=

Compatível com sistemas de retenção para crianças «i-Size»«universal» virados para a frente e para a retaguarda.

i-UF

=

Compatível apenas com sistemas «i-Size»«universal» virados para a frente.

x

=

Lugar sentado não compatível com sistemas «i-Size»«universal».


(1)  = Caso o SRC não exiba a identificação da classe de tamanho ISO/XX (A a G) para o correspondente grupo de massa, o fabricante do veículo deve indicar o sistema ISOFIX de retenção para crianças recomendado para cada posição e para esse veículo específico.

Apêndice 4

Instalação do manequim de uma criança de 10 anos

a)

Regular o banco na sua posição mais recuada.

b)

Regular a altura do banco ou de acordo com as especificações do fabricante. Na ausência de especificações, regular o banco na sua posição mais baixa.

c)

Regular o ângulo do encosto do banco à posição prevista no projeto do fabricante. Na ausência de especificações, utiliza-se um ângulo de 25 graus a partir da vertical ou a posição fixa do encosto do banco mais próxima.

d)

Colocar a fixação do ombro na posição mais baixa.

e)

Sentar o manequim no banco por forma a que a bacia esteja em contacto com as costas do banco.

f)

Confirmar que o plano longitudinal que passa pelo eixo do manequim está alinhado com o eixo aparente da posição sentada.


ANEXO 18

ENSAIOS DO AVISADOR DE CINTO DE SEGURANÇA

1.

A advertência de primeiro nível deve ser testada nas seguintes condições:

a)

cinto de segurança não apertado;

b)

motor parado ou em marcha lenta sem carga, com o veículo parado;

c)

transmissão em ponto morto;

d)

chave de ignição ativada.

2.

A advertência de segundo nível deve ser testada nas seguintes condições:

a)

cinto de segurança não apertado;

b)

veículo de ensaio que cumpra uma das condições previstas nos pontos 2.1 a 2.3 do presente anexo, ou qualquer combinação das mesmas, à escolha do fabricante.

2.1.

Acelerar o veículo de ensaio a 25 - 0/+ 10 km/h a contar de uma paragem e continuar com a mesma velocidade.

2.2.

O veículo de ensaio é propulsionado para a frente até pelo menos 500 m de uma posição de paragem.

2.3.

O veículo é ensaiado com o veículo em condições normais de funcionamento durante pelo menos 60 segundos.

3.

Num sistema em que a advertência de primeiro nível é interrompida após um certo período de tempo, a advertência de segundo nível deve ser ensaiada de acordo com o ponto 2 do presente anexo, após a advertência de primeiro nível ter sido desativada. Num sistema em que a advertência de primeiro nível não é interrompida após um certo período de tempo, a advertência de segundo nível deve ser ensaiada de acordo com o ponto 2 do presente anexo, enquanto a advertência de primeiro nível se encontra ativada.