ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 301

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
18 de novembro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2061 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oberlausitzer Biokarpfen (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2062 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância sisapronil ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2063 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2016, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2064 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere ao vidro solar destinado a ser transformado ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa ( 1 )

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2070 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2071 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/1


DIRETIVA (UE) 2015/2060 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no consenso alcançado no Conselho Europeu de 20 de junho de 2000 quanto à necessidade de uma troca das informações relevantes para efeitos fiscais numa base tão ampla quanto possível, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (1) tem sido aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 com o objetivo de permitir que os rendimentos da poupança pagos sob a forma de juros num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efetiva, nos termos da legislação deste último Estado-Membro, eliminando, assim, distorções na circulação de capitais entre Estados-Membros, que seriam incompatíveis com o mercado interno.

(2)

A dimensão mundial dos desafios colocados pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras é um dos principais motivos de preocupação a nível mundial e na União. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. Em 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os esforços em curso no âmbito do G8, do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a elaboração de uma norma global.

(3)

A Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2) prevê a obrigatoriedade da troca automática de certas informações entre Estados-Membros. Prevê igualmente um alargamento progressivo do seu âmbito de aplicação a novas categorias de rendimentos e de capitais, tendo em vista a luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras.

(4)

Em 9 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Diretiva 2014/107/UE (3) que altera a Diretiva 2011/16/UE de modo a estender a troca automática obrigatória de informações a uma gama mais vasta de rendimentos, de acordo com a norma global introduzida pelo Conselho da OCDE em julho de 2014, e garantiu uma abordagem coerente e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações de uma conta financeira no mercado interno.

(5)

A Diretiva 2014/107/UE, cujo âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE, prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, prevalece a Diretiva 2014/107/UE. Ainda há alguns casos residuais em que só se aplica a Diretiva 2003/48/CE. Esses casos residuais são consequência de ligeiras diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações específicas. Nesses casos residuais, a aplicação da Diretiva 2003/48/CE resultaria na existência de duas normas de comunicação dentro da União. As vantagens reduzidas em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos.

(6)

Em 21 de março de 2014, o Conselho Europeu convidou o Conselho a assegurar que a legislação aplicável da União fosse totalmente alinhada com a nova norma global única relativa à troca automática de informações desenvolvida pela OCDE. Além disso, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revogação da Diretiva 2003/48/CE e a coordenar a referida revogação com a data de aplicação fixada na Diretiva 2014/107/UE, tendo em devida conta a derrogação nela prevista para a Áustria. Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá continuar a aplicar-se à Áustria durante um período adicional de um ano. À luz da posição adotada pelo Conselho, a revogação da Diretiva 2003/48/CE é necessária a fim de evitar a duplicação das obrigações de informação e de poupar custos tanto para as autoridades fiscais como para os operadores económicos.

(7)

Nos termos da Diretiva 2014/48/UE do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. A revogação da Diretiva 2003/48/CE implicaria que a mesma deixaria de ter que ser transposta.

(8)

A fim de garantir a continuidade da comunicação automática de informações sobre contas financeiras, a revogação da Diretiva 2003/48/CE deverá aplicar-se na data de aplicação das disposições fixada na Diretiva 2014/107/UE.

(9)

Sem prejuízo da revogação da Diretiva 2003/48/CE, as informações recolhidas pelos agentes pagadores, pelos operadores económicos e pelos Estados-Membros antes da data da revogação deverão ser tratadas e transferidas como originalmente previsto e as obrigações constítuidas antes dessa data deverão ser cumpridas.

(10)

No que se refere à retenção na fonte, aplicada nos termos do período transitório a que se refere a Diretiva 2003/48/CE, os Estados-Membros deverão, a fim de proteger os direitos adquiridos dos beneficiários efetivos, continuar a conceder crédito ou reembolso, como inicialmente previsto, e emitir atestados a pedido, de modo a garantir aos beneficiários efetivos que a retenção na fonte não é aplicada.

(11)

Deverá ser tido em conta o facto de, dadas as diferenças estruturais existentes, ter sido concedida à Áustria uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE que lhe permite adiar a aplicação da referida diretiva por um ano, até 1 de janeiro de 2017. Todavia, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, a Áustria anunciou que não faria pleno uso da derrogação. Em vez disso, a Áustria deverá proceder à troca de informações até setembro de 2017, ainda que em relação a um conjunto limitado de contas, apesar de recorrer à derrogação para outros casos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas, a fim de garantir que a Áustria, os agentes pagadores e os operadores económicos estabelecidos nesse país continuam a aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE durante o período de derrogação, salvo em relação às contas às quais se aplica a Diretiva 2014/107/UE.

(12)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, não estando previsto nada nessa diretiva que possa reduzir ou suprimir esses direitos.

(13)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a revogação da Diretiva 2003/48/CE, com as exceções de natureza temporária necessárias para proteger os direitos adquiridos e ter em conta a derrogação concedida à Áustria ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à uniformidade e à eficácia pretendidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(14)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, a Diretiva 2003/48/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, mantêm-se as seguintes obrigações da Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho (5):

a)

as obrigações dos Estados-Membros e dos operadores económicos aí estabelecidos, previstas no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/48/CE, continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas;

b)

as obrigações dos agentes pagadores previstas no artigo 8.o da Diretiva 2003/48/CE e dos Estados-Membros dos agentes pagadores previstas no artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas;

c)

as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2016;

d)

as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 14.o da Diretiva 2003/48/CE, no que diz respeito à retenção na fonte aplicada durante 2016 e nos anos anteriores, continuam a aplicar-se até essas obrigações serem cumpridas.

3.   A Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, continua a aplicar-se no que respeita à Áustria até 31 de dezembro de 2016, com exceção das seguintes obrigações:

a)

as obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 12.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas;

b)

as obrigações da Áustria e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas;

c)

quaisquer obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país decorrentes direta ou indiretamente dos procedimentos previstos no artigo 13.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, não é aplicável após 1 de outubro de 2016 a pagamentos de juros no que respeita a contas em relação às quais tenham sido cumpridas as obrigações de comunicação e diligência devida incluídas nos anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE e em relação às quais a Áustria tenha comunicado, através da troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE, dentro do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 111 de 15.4.2014, p. 50).

(5)  Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2061 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oberlausitzer Biokarpfen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Oberlausitzer Biokarpfen», apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oberlausitzer Biokarpfen» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Oberlausitzer Biokarpfen» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7. «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 212 de 27.6.2015, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2062 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «sisapronil»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O sisapronil não está ainda incluído no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para o sisapronil em bovinos.

(5)

A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou o estabelecimento de um LMR para o sisapronil em bovinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, desde que a substância não seja utilizada para os animais produtores de leite para consumo humano.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que a extrapolação do LMR relativo ao sisapronil dos bovinos para os caprinos é adequada.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Sisapronil

Sisapronil

Bovinos, caprinos

100 μg/kg

2 000 μg/kg

200 μg/kg

100 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os ectoparasitas»


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2063 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2016, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) (a seguir, «Acordo sob a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.

(4)

Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que os produtos em causa beneficiem de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontre esgotado em 31 de outubro do ano anterior. Segundo os dados fornecidos à Comissão, o contingente anual para 2015 aplicável às águas e bebidas em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão (6) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2015. Os produtos em causa devem, pois, beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

(5)

Por conseguinte, a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega não será aplicada para o ano de 2016.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016, é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, às mercadorias originárias da Noruega classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 11, ex 2202 90 15 e ex 2202 90 19 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) — subdivisões TARIC 11 e 19].

2.   As regras de origem aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 305 de 24.10.2014, p. 104).


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2064 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere ao vidro solar destinado a ser transformado ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de certas mercadorias serem transformadas segundo o regime da transformação sob controlo aduaneiro, sem um exame das condições económicas referidas no artigo 133.o, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Relativamente a essas mercadorias, as condições económicas são consideradas preenchidas em conformidade com o artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Estas mercadorias são abrangidas pela parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(2)

O número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 abrange certos componentes, partes, montagens ou matérias que podem ser transformados em produtos das tecnologias da informação.

(3)

O vidro solar pode ser transformado, ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, em painéis solares. A operação de transformação está abrangida pelo número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

O vidro solar originário da República Popular da China destinado a ser sujeito ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, se fosse declarado para introdução em livre prática, estaria sujeito a um direito anti-dumping definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão (3) ou a um direito de compensação definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão (4).

(5)

A transformação de vidro solar originário da República Popular da China ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro pode prejudicar os interesses essenciais dos produtores de vidro solar da União. Por conseguinte, a utilização da transformação sob controlo aduaneiro só deve ser possível depois de o Comité do Código Aduaneiro ter examinado as condições económicas, em conformidade com o artigo 552.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, e ter concluído que essas condições estão preenchidas.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o texto na coluna 1 do número de ordem 11 passa a ter a seguinte redação:

«Qualquer tipo de componente, partes ou montagem (incluindo montagens parciais) eletrónicos ou matérias (mesmo não eletrónicas) indispensáveis para o funcionamento do produto transformado, com exceção de vidro solar que estaria sujeito a um direito antidumping provisório ou definitivo ou a direitos de compensação provisórios ou definitivos se fossem declarados para introdução em livre prática.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2065 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

Importa harmonizar o modelo da notificação prevista no artigo 10.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, especificando para o efeito as informações essenciais exigidas, a fim de possibilitar a autenticação de certificados ou atestados conformes com os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos.

(2)

A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão (3), que atualizam os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão (4) deve, portanto, ser revogado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os modelos a utilizar pelos Estados-Membros nas notificações referidas no artigo 10.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 são os seguintes:

1)

equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados: o modelo de notificação constante do anexo I do presente regulamento;

2)

sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores: o modelo de notificação constante do anexo II do presente regulamento;

3)

comutadores elétricos: o modelo de notificação constante do anexo III do presente regulamento;

4)

equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa: o modelo de notificação constante do anexo IV do presente regulamento;

5)

sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor: o modelo de notificação constante do anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 308/2008.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (ver página 28 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (JO L 92 de 3.4.2008, p. 28).


ANEXO I

EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO FIXOS, EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO FIXOS, BOMBAS DE CALOR FIXAS E UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO DE CAMIÕES E REBOQUES REFRIGERADOS

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS E ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Parte A — Pessoas singulares

Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica e desativação de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contenham gases fluorados com efeito de estufa, na verificação para deteção de fugas dos mesmos equipamentos ou na recuperação dos ditos gases desses equipamentos cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 4.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão (1).

Título do certificado

Categoria

(I, II, III e/ou IV)

Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[…]

Parte B — Empresas

Os seguintes sistemas de certificação de empresas envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contenham gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 6.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067.

Título do certificado

Organismo de certificação de empresas (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

[…]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 28).


ANEXO II

EQUIPAMENTOS FIXOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS E ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Parte A — Pessoas singulares

Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica e desativação de equipamentos fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa, na verificação para deteção de fugas dos mesmos equipamentos ou na recuperação dos ditos gases desses equipamentos cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 304/2008 da Comissão (1).

Título do certificado

Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

[…]

Parte B — Empresas

Os seguintes sistemas de certificação de empresas envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação de equipamentos fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 8.o e 13.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 304/2008.

Título do certificado

Organismo de certificação de empresas (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

[…]


(1)  Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 12).


ANEXO III

COMUTADORES ELÉTRICOS

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão (1).

Título do certificado

Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

[…]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (JO L 301 de 18.11.2015, p. 22).


ANEXO IV

EQUIPAMENTOS QUE CONTÊM SOLVENTES À BASE DE GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares envolvidas na recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa de equipamentos que os contenham cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão (1).

Título do certificado

Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

[…]


(1)  Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21).


ANEXO V

SISTEMAS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS EM VEÍCULOS A MOTOR

NOTIFICAÇÃO

DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE QUALIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Estado-Membro

 

b)

Autoridade notificante

 

c)

Data da notificação

 

Os seguintes programas de formação de pessoas singulares envolvidas na recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão (1).

Título do atestado

Organismo de atestação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

 

 

 

 

 

 

 

[…]


(1)  Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 25).


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 308/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2066 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 517/2014 compreende obrigações relativas à certificação de pessoas singulares no que respeita aos comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa. Além da recuperação, a certificação dessas pessoas incide na instalação, na assistência técnica, na manutenção, na reparação e na desativação. O Regulamento (UE) n.o 517/2014 inclui igualmente requisitos relativos ao teor dos programas de certificação, que devem abranger informações sobre tecnologias adequadas para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e sobre a utilização segura dessas tecnologias.

(2)

Tendo em vista a aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, é, portanto, necessário atualizar os requisitos mínimos relativos ao leque de atividades, conhecimentos e qualificações a abranger, especificando as modalidades de certificação e as condições para o reconhecimento mútuo.

(3)

A fim de ter em conta os sistemas atuais de qualificações e de certificação, nomeadamente os adotados com base no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), entretanto revogado, e os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão (3), os correspondentes requisitos devem, tanto quanto possível, ser incorporados no presente regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 305/2008 deve, portanto, ser revogado.

(5)

Para que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus programas de certificação a fim de que estes passem a abranger as atividades relacionadas com a instalação, a assistência técnica, a manutenção, a reparação e a desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, bem como a recuperação desses gases de comutadores diversos dos comutadores de alta tensão referidos no Regulamento (CE) n.o 305/2008, justifica-se que o requisito relativo à titularidade de um certificado nos termos do presente regulamento referente às referidas atividades se aplique a partir de 1 de julho de 2017.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com esses requisitos.

Artigo 2.o

Certificação de pessoas singulares

1.   As pessoas singulares que realizem as atividades referidas no artigo 1.o devem ser titulares do certificado referido no artigo 3.o.

2.   As pessoas singulares que realizem atividades referidas no artigo 1.o não estão sujeitas ao requisito estabelecido no n.o 1 se satisfizerem as seguintes condições:

a)

estão inscritas num curso de formação com vista à obtenção de um certificado que abrange a atividade em causa; e

b)

realizam a atividade sob supervisão de uma pessoa titular de um certificado que abrange a atividade em causa e que é totalmente responsável pela correta realização da mesma.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se durante um período total máximo de 12 meses de realização das atividades referidas no artigo 1.o.

3.   O presente regulamento não se aplica às atividades de fabrico ou de reparação de comutadores elétricos executadas nas instalações do fabricante dos mesmos.

Artigo 3.o

Emissão de certificados a pessoas singulares

1.   O organismo de certificação referido no artigo 4.o emite um certificado das qualificações e dos conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I às pessoas singulares que obtenham aprovação num exame teórico e prático organizado pelo organismo de avaliação referido no artigo 5.o.

2.   O certificado deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e eventual data de expiração;

b)

atividades que o titular do certificado está autorizado a realizar;

c)

data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Considera-se que os titulares de certificados emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 305/2008 estão habilitados a realizar as atividades referidas no artigo 1.o. O organismo de certificação referido no artigo 4.o pode emitir certificados a titulares dessas habilitações sem necessidade de repetir os exames.

Artigo 4.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pela legislação nacional, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar pessoas singulares que participem nas atividades referidas no artigo 1.o.

Cabe ao organismo de certificação agir com imparcialidade.

2.   Compete ao organismo de certificação estabelecer e aplicar procedimentos de emissão, suspensão e revogação de certificados.

3.   Incumbe ao organismo de certificação manter registos que permitam verificar o estado de certificação das pessoas. Os registos devem comprovar que o processo de certificação foi efetivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.o

Organismo de avaliação

1.   O exame ao qual se submetem as pessoas singulares referidas no artigo 1.o é organizado por um organismo de avaliação designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito. O organismo de certificação referido no artigo 4.o também pode agir como organismo de avaliação.

Cabe ao organismo de avaliação agir com imparcialidade.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a abrangerem as qualificações e os conhecimentos mínimos definidos no anexo I.

3.   Compete ao organismo de avaliação adotar procedimentos de elaboração de relatórios e manter registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Incumbe ao organismo de avaliação zelar por que os examinadores designados para uma prova tenham conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio examinado. Incumbe igualmente ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e das matérias necessários para as provas práticas.

Artigo 6.o

Notificação

1.   Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e os dados de contacto dos organismos de certificação de pessoas singulares referidos no artigo 4.o e os títulos dos certificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com o prescrito no artigo 3.o, utilizando o modelo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão (4).

2.   Caso seja necessário atualizar informações notificadas nos termos do n.o 1, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as informações atualizadas.

Artigo 7.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 3.o beneficiam de reconhecimento mútuo nos outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutros Estados-Membros apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da União.

Artigo 8.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 305/2008.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 2.o, n.o 1, aplica-se a partir de 1 de julho de 2017 às pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos, diversos dos comutadores de alta tensão referidos no Regulamento (CE) n.o 305/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (JO L 92 de 3.4.2008, p. 17).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros (ver página 14 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, inclui:

a)

uma prova teórica, com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com as matérias, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».

N.o

Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1

Conhecimento elementar de questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, potencial de aquecimento global), das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e dos atos de execução pertinentes

T

2

Características físicas, químicas e ambientais do SF6

T

3

Utilização do SF6 em equipamentos elétricos (isolamento, extinção de arcos voltaicos)

T

4

Qualidade do SF6, segundo as normas industriais aplicáveis

T

5

Compreensão da conceção de equipamentos elétricos

T

6

Verificação da qualidade do SF6

P

7

Recuperação de SF6 e de misturas de SF6 e purificação do SF6

P

8

Armazenagem e transporte de SF6

T

9

Utilização de equipamento de recuperação de SF6

P

10

Utilização de sistemas de perfuração estanques, se necessário

P

11

Reutilização de SF6 e diferentes categorias de reutilização

T

12

Trabalho em compartimentos de SF6 abertos

P

13

Neutralização de subprodutos do SF6

T

14

Obrigações relativas à monitorização de SF6 e ao registo de dados, nos termos da legislação nacional ou da União ou nos termos de acordos internacionais

T

15

Redução de fugas e verificações para deteção de fugas

T

16

Conhecimento elementar de tecnologias adequadas para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e da utilização segura dessas tecnologias

T


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 305/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2067 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece obrigações relativas à certificação de empresas e pessoas singulares. Contrariamente ao Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os equipamentos abrangidos incluem também, no respeitante à certificação de pessoas singulares, as unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados. O Regulamento (UE) n.o 517/2014 contém igualmente disposições relativas ao teor dos programas de certificação, incluindo informações sobre tecnologias importantes para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e sobre a segurança da manipulação dessas tecnologias.

(2)

Importa, pois, para efeitos de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, atualizar os requisitos mínimos no respeitante ao âmbito das atividades, bem como às qualificações e aos conhecimentos que devem ser abrangidos, especificando as modalidades da certificação e as condições para o reconhecimento mútuo.

(3)

De forma a ter em conta os regimes de qualificação e certificação em vigor, nomeadamente os adotados com base no Regulamento (CE) n.o 842/2006 (que, entretanto, foi revogado), bem como os requisitos do Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão (3), estes requisitos devem ser, tanto quanto possível, incorporados no presente regulamento.

(4)

Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 303/2008.

(5)

Para que os Estados-Membros disponham de tempo para adaptarem os seus programas de certificação aplicáveis às pessoas singulares, de forma a abranger as atividades relacionadas com unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, é adequado que o requisito de ser titular de um certificado em conformidade com o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de julho de 2017, no respeitante a atividades relacionadas com as unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação das pessoas singulares que exercem as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, no respeitante a unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, e para a certificação das empresas que efetuam as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, no respeitante a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa, bem como as condições aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com aqueles requisitos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às pessoas singulares que executam as seguintes atividades:

a)

deteção de fugas em equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa em quantidades de 5 toneladas ou mais de equivalente de CO2, não incorporados em espumas, salvo se esses equipamentos forem hermeticamente fechados, rotulados como tal e contiverem gases fluorados com efeito de estufa em quantidades inferiores a 10 toneladas de equivalente de CO2;

b)

recuperação;

c)

instalação;

d)

reparação, manutenção ou assistência técnica;

e)

desmantelamento.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que executam as seguintes atividades, no respeitante aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas, para outras partes:

a)

instalação;

b)

reparação, manutenção ou assistência técnica;

c)

desmantelamento.

3.   O presente regulamento não é aplicável às atividades de fabrico e reparação, executadas nas instalações do fabricante, dos equipamentos referidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Certificação de pessoas singulares

1.   As pessoas singulares que executam as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, devem ser titulares de um certificado, na aceção do artigo 4.o, para a categoria correspondente, definida no n.o 2 do presente artigo.

2.   São emitidos certificados comprovando que o titular preenche os requisitos necessários para executar uma ou mais das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, para as seguintes categorias de pessoas singulares:

a)

os titulares de certificados da categoria I podem executar todas as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

os titulares de certificados da categoria II podem executar as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desde que estas não impliquem uma intervenção nos circuitos de refrigeração que contêm gases fluorados com efeito de estufa. Os titulares de certificados da categoria II podem ainda executar as atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), relacionadas com equipamentos referidos no artigo 1.o que contenham menos de 3 kg ou, no caso de sistemas hermeticamente fechados e rotulados como tal, menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;

c)

os titulares de certificados da categoria III podem executar a atividade prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), relacionada com equipamentos referidos no artigo 1.o que contêm menos de 3 kg ou, no caso de sistemas hermeticamente fechados e rotulados como tal, menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;

d)

os titulares de certificados da categoria IV podem executar a atividade prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desde que esta não implique uma intervenção nos circuitos de refrigeração que contêm gases fluorados com efeito de estufa.

3.   O n.o 1 não é aplicável a pessoas singulares:

a)

que executem atividades de soldadura, nomeadamente brasagem e soldadura autogénea, de partes de um sistema ou de elementos de um equipamento no contexto de uma das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, e possuam as qualificações necessárias nos termos da legislação nacional para executar essas atividades, desde que as mesmas sejam executadas sob a supervisão de um titular de certificado que abranja as atividades em causa e que seja inteiramente responsável pela execução correta das mesmas;

b)

que executem a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de equipamentos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que tenham uma carga de gases fluorados com efeito de estufa inferior a 3 kg e menos de 5 toneladas de equivalente de CO2, em instalações abrangidas por uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, desde que sejam empregadas pela empresa titular da autorização e tenham concluído um curso de formação que fornece as qualificações e conhecimentos mínimos correspondentes à categoria III, definidos no anexo I do presente regulamento, comprovados por um atestado de competência emitido pelo titular da autorização.

4.   As pessoas singulares que executem uma das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, não estão sujeitas à obrigação definida no n.o 1 do presente artigo, desde que preencham as seguintes condições:

a)

estarem inscritas num curso de formação com vista a obter um certificado que abranja a atividade em causa, e

b)

executarem a atividade sob a supervisão de um titular de certificado que abranja essa atividade e que é plenamente responsável pela execução correta da mesma.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável aos períodos de execução das atividades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, não devendo, no total, exceder 24 meses.

Artigo 4.o

Certificados para pessoas singulares

1.   Um organismo de certificação, na aceção do artigo 7.o, emite um certificado para as pessoas singulares que tenham obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na aceção do artigo 8.o, exame esse que abrange as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I, para a categoria em causa.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

categoria de cerificação das pessoas singulares, definida no artigo 3.o, n.o 2, e correspondentes atividades que o titular do certificado está autorizado a executar, especificando, se for caso disso, o tipo de equipamentos em causa;

c)

data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso um sistema de certificação em vigor baseado em exames abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I para uma determinada categoria e cumpra os requisitos dos artigos 7.o e 8.o, mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, um organismo de certificação na aceção do artigo 7.o pode emitir um certificado para o titular dessas qualificações respeitante à correspondente categoria, sem necessidade de repetir exames.

4.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, para pessoas singulares que executam uma ou mais das atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, no que se refere a unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, cumpra os requisitos dos artigos 7.o e 8.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas de uma determinada categoria estabelecida no anexo I, os organismos de certificação podem emitir um certificado para a correspondente categoria, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na aceção do artigo 8.o.

Artigo 5.o

Certificação de empresas

As empresas referidas no artigo 2.o, n.o 2, devem ser titulares de um certificado na aceção do artigo 6.o.

Artigo 6.o

Certificados das empresas

1.   Às empresas que cumpram os requisitos a seguir indicados será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na aceção do artigo 7.o, respeitante a uma ou mais das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2:

a)

empregam pessoas singulares, certificadas em conformidade com o disposto no artigo 3.o, em atividades para as quais se exige certificação, em quantidade suficiente para dar resposta ao volume previsível das atividades;

b)

provam que as pessoas singulares que executam as atividades para as quais se exige certificação dispõem das ferramentas e dos procedimentos necessários.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

atividades que o titular do certificado está autorizado a executar, especificando também a carga máxima, expressa em quilogramas, do equipamento em causa;

c)

data de emissão e assinatura do emitente.

Artigo 7.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar as pessoas singulares ou as empresas envolvidas numa ou mais atividades referidas no artigo 2.o.

O organismo de certificação é independente e imparcial na execução das suas atividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas ou empresas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efetivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 8.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito organiza o exame a que são submetidas as pessoas singulares referidas no artigo 2.o, n.o 1. Um organismo de certificação na aceção do artigo 7.o pode também ser considerado um organismo de avaliação. O organismo de avaliação é independente e imparcial na execução das suas atividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo I.

3.   O organismo de avaliação adota procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados da avaliação, individual e globalmente.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e dos materiais necessários para as provas práticas.

Artigo 9.o

Notificação

1.   Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoas singulares e de empresas abrangidos pelo artigo 7.o, bem como os títulos dos certificados das pessoas singulares que obedecem aos requisitos do artigo 4.o e das empresas que obedecem aos requisitos do artigo 6.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2015/2065 (5).

2.   Os Estados-Membros atualizam as informações notificadas nos termos do n.o 1 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações atualizadas.

Artigo 10.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo dos certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 4.o, no que respeita às pessoas singulares, e com o artigo 6.o, no que respeita às empresas.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da União.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 303/2008.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 303/2008, revogado, devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de julho de 2017 às pessoas singulares que executem uma ou mais das atividades previstas no artigo 2.o, n.o 1, no que respeita às unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 3).

(4)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — REEE (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (ver página 14 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

1.

Para cada uma das categorias referidas no artigo 3.o, n.o 2, o exame inclui:

a)

uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada nas colunas das diversas categorias pela letra T;

b)

uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, ferramentas e equipamento adequados, assinalada nas colunas das diversas categorias pela letra P.

2.

O exame incide em cada um dos grupos de qualificação e conhecimentos 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 11.

3.

O exame incide pelo menos num dos grupos de qualificações e conhecimentos 6, 7, 8 e 9. Antes do exame, o candidato não é informado de qual dos quatro grupos será objeto de avaliação.

4.

Se a diversas casas na coluna «Qualificação e conhecimentos» (diversas qualificações e conhecimentos) corresponder uma única casa na coluna «Categorias», nem todas as qualificações e conhecimentos têm obrigatoriamente de ser avaliadas no exame.

 

CATEGORIAS

QUALIFICAÇÃO E CONHECIMENTOS

I

II

III

IV

1

Termodinâmica elementar

1.01

Conhecer as unidades de base da norma ISO para a temperatura, a pressão, a massa, a densidade e a energia

T

T

T

1.02

Compreender a teoria elementar dos sistemas de refrigeração: termodinâmica elementar (terminologia, parâmetros e processos essenciais, como «sobreaquecimento», «lado de alta pressão», «calor de compressão», «entalpia», «efeito de refrigeração», «lado de baixa pressão», «subarrefecimento»), propriedades e transformações termodinâmicas dos refrigerantes, incluindo a identificação das misturas zeotrópicas e dos estados dos fluidos

T

T

1.03

Utilizar as tabelas e diagramas pertinentes e interpretá-los no contexto da deteção indireta de fugas (incluindo a verificação do bom funcionamento do sistema): diagrama log p/h, quadros de saturação de um refrigerante, diagrama de um ciclo simples de compressão-refrigeração

T

T

1.04

Descrever a função dos componentes principais do sistema (compressor, evaporador, condensador, válvulas de expansão termostáticas) e as transformações termodinâmicas do refrigerante

T

T

1.05

Conhecer o funcionamento elementar dos seguintes componentes de um sistema de refrigeração e o seu papel e importância na prevenção e deteção de fugas do refrigerante: a) válvulas (válvulas de esfera, diafragmas, válvulas de globo, válvulas reguladoras), b) reguladores de temperatura e pressão, c) visores de vidro e indicadores de humidade, d) reguladores de degelo, e) protetores do sistema, f) dispositivos de medição como o termómetro de coletor, g) sistemas de verificação do óleo, h) recipientes, i) separadores de líquido e óleo

1.06

Conhecer o comportamento específico, os parâmetros físicos, as soluções, os sistemas, os desvios dos fluidos refrigerantes alternativos no ciclo de refrigeração e os componentes para a sua utilização

T

T

T

T

2

Impacto ambiental dos refrigerantes e regulamentação ambiental correspondente

2.01

Ter um conhecimento básico da UE e da política internacional no domínio das alterações climáticas, incluindo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas

T

T

T

T

2.02

Ter um conhecimento elementar do conceito de potencial de aquecimento global (PAG), da utilização dos gases fluorados com efeito de estufa e de outras substâncias como refrigerantes, do impacto das emissões dos gases fluorados com efeito de estufa no clima (ordem de grandeza do seu PAG) e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e dos respetivos atos de execução

T

T

T

T

3

Verificações antes da entrada em funcionamento, após um longo período de inatividade, após uma manutenção ou reparação ou durante o funcionamento

3.01

Realizar um ensaio de pressão para verificar a resistência do sistema

P

P

3.02

Realizar um ensaio de pressão para verificar a hermeticidade do sistema

3.03

Utilizar uma bomba de vácuo

3.04

Purgar o sistema para eliminar o ar e a humidade, segundo a prática habitual

3.05

Inscrever os dados nos registos dos equipamentos e preencher um relatório de um ou mais ensaios e verificações realizados no exame

T

T

4

Deteção de fugas

4.01

Conhecer os possíveis pontos de fuga dos equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor

T

T

T

4.02

Verificar os registos dos equipamentos antes da inspeção para deteção de fugas e identificar as informações pertinentes sobre questões recorrentes ou áreas problemáticas a que deve ser dada especial atenção

T

T

T

4.03

Fazer uma inspeção visual e manual de todo o sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão (1)

P

P

P

4.04

Inspecionar o sistema para deteção de fugas por um método indireto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1516/2007 e com o manual de instruções do sistema

P

P

P

4.05

Utilizar dispositivos de medição portáteis, tais como manómetros, termómetros e multímetros para medição de tensões, correntes e resistências elétricas, nos métodos indiretos de deteção de fugas e interpretar os valores medidos

P

P

P

4.06

Inspecionar o sistema para deteção de fugas utilizando um dos métodos diretos referidos no Regulamento (CE) n.o 1516/2007

P

4.07

Inspecionar o sistema para deteção de fugas utilizando um dos métodos diretos que não impliquem uma intervenção nos circuitos de refrigeração, referidos no Regulamento (CE) n.o 1516/2007

P

P

4.08

Utilizar um aparelho eletrónico adequado de deteção de fugas

P

P

P

4.09

Inscrever os dados nos registos dos equipamentos

T

T

T

5

Manuseamento ecológico do sistema e do refrigerante durante a instalação, a manutenção, a assistência técnica ou a recuperação

5.01

Ligar e desligar os instrumentos e linhas com o mínimo de emissões

P

P

5.02

Esvaziar e encher um cilindro de refrigerante no estado líquido e no estado gasoso

P

P

P

5.03

Utilizar o material de recuperação para recuperar o fluido refrigerante, e ligá-lo e desligá-lo com o mínimo de emissões

P

P

P

5.04

Drenar de um sistema o óleo contaminado com gases fluorados

P

P

P

5.05

Identificar o estado do fluido refrigerante (líquido, vapor) e as condições (subarrefecido, saturado ou sobreaquecido) antes do enchimento, para escolher o método e o volume de enchimento adequados. Encher o sistema com refrigerante (na fase líquida e na fase de vapor) sem perda de fluido refrigerante

P

P

5.06

Escolher o tipo certo de balanças e utilizá-las para pesar o fluido refrigerante

P

P

P

5.07

Preencher os registos dos equipamentos com todas as informações pertinentes relativas ao fluido refrigerante recuperado ou acrescentado

T

T

5.08

Conhecer os requisitos e procedimentos de manipulação, reutilização, valorização, armazenamento e transporte de fluidos refrigerantes e óleos contaminados

T

T

T

6

Componente: instalação, entrada em funcionamento e manutenção de compressores alternativos, de parafuso e de espiral, simples e de dois andares

6.01

Explicar o funcionamento básico de um compressor (incluindo a regulação da capacidade e o sistema de lubrificação) e os riscos de fuga ou libertação de fluido refrigerante que lhe estão associados

T

T

6.02

Instalar corretamente um compressor, incluindo o equipamento de controlo e segurança, de forma a evitar qualquer fuga ou libertação importante quando o sistema entrar em funcionamento

P

P

6.03

Ajustar os interruptores de segurança e de controlo

P

6.04

Ajustar as válvulas de sucção e descarga

6.05

Verificar o sistema de retorno do óleo

6.06

Ligar e desligar um compressor e verificar as boas condições de funcionamento do mesmo, nomeadamente através de medições efetuadas durante o funcionamento

P

P

6.07

Redigir um relatório sobre o estado do compressor, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

T

7

Componente: instalação, entrada em funcionamento e manutenção de condensadores arrefecidos a ar e a água

7.01

Explicar o funcionamento básico de um condensador e os inerentes riscos de fuga

T

T

7.02

Ajustar um regulador da pressão de descarga do condensador

P

7.03

Instalar corretamente um condensador ou unidade exterior, incluindo o equipamento de controlo e segurança, de forma a evitar qualquer fuga ou libertação importante quando o sistema entrar em funcionamento

P

P

7.04

Ajustar os interruptores de segurança e de controlo

P

7.05

Verificar as linhas de descarga e de líquido

7.06

Purgar do condensador os gases não condensáveis utilizando um dispositivo de purga de refrigeração

P

7.07

Ligar e desligar um condensador e verificar o bom estado de funcionamento do mesmo, nomeadamente através de medições efetuadas durante o funcionamento

P

P

7.08

Verificar a superfície do condensador

P

P

7.09

Redigir um relatório sobre o estado do condensador, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

T

8

Componente: instalação, entrada em funcionamento e manutenção de evaporadores arrefecidos a ar e a água

8.01

Explicar o funcionamento básico de um evaporador (incluindo o sistema de degelo) e os riscos de fuga que lhe estão associados

T

T

8.02

Ajustar um regulador da pressão de evaporação do evaporador

P

8.03

Instalar um evaporador, incluindo o equipamento de controlo e segurança, de forma a evitar qualquer fuga ou libertação importante quando o sistema entrar em funcionamento

P

P

8.04

Ajustar os interruptores de segurança e de controlo

P

8.05

Verificar se as condutas de líquido e de sucção estão na posição correta

8.06

Verificar a conduta de gás quente de degelo

8.07

Ajustar a válvula reguladora da pressão de evaporação

8.08

Ligar e desligar um evaporador e verificar o seu bom estado de funcionamento, nomeadamente fazendo medições durante o funcionamento

P

P

8.09

Verificar a superfície do evaporador

P

P

8.10

Redigir um relatório sobre o estado do evaporador, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

T

9

Componente: instalação, entrada em funcionamento e assistência técnica a válvulas de expansão termostáticas (VET) e outros componentes

9.01

Explicar o funcionamento básico dos diferentes tipos de reguladores de expansão (válvulas de expansão termostáticas, tubos capilares) e os riscos de fuga que lhes estão associados

T

T

9.02

Instalar as válvulas na posição correta

P

9.03

Ajustar uma VET mecânica/eletrónica

P

9.04

Regular termóstatos mecânicos e eletrónicos

9.05

Ajustar uma válvula reguladora da pressão

9.06

Ajustar os dispositivos mecânicos e eletrónicos de limitação da pressão

9.07

Verificar o funcionamento de um separador de óleo

P

9.08

Verificar o estado de um filtro secador

9.09

Redigir um relatório sobre o estado destes componentes, identificando quaisquer problemas de funcionamento que possam danificar o sistema e vir a provocar fugas ou libertações de fluido refrigerante, se não forem tomadas medidas

T

10

Condutas: construir um sistema de condutas estanque numa instalação de refrigeração

10.01

Soldadura, nomeadamente por brasagem e/ou soldadura autogénea, de juntas estanques em tubagens, condutas e outros componentes metálicos que podem ser utilizadas em sistemas de refrigeração, de ar condicionado ou de bombas de calor

P

P

10.02

Fabricar/verificar suportes de componentes e de condutas

P

P

11

Informação sobre tecnologias adequadas para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e a sua manipulação segura

 

 

 

 

11.01

Conhecer as tecnologias alternativas adequadas para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e a sua manipulação segura

T

T

T

T

11.02

Conhecer as conceções de sistemas adequadas para reduzir a carga de gases fluorados com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética

T

T

11.03

Conhecer a regulamentação e as normas de segurança pertinentes para a utilização, o armazenamento e o transporte de fluidos refrigerantes inflamáveis ou tóxicos ou fluidos refrigerantes cuja pressão de funcionamento seja mais elevada

T

T

11.04

Compreender as vantagens e inconvenientes respetivos, nomeadamente no que se refere à eficiência energética, dos fluidos refrigerantes alternativos, consoante a finalidade de aplicação e as condições climáticas das diversas regiões

T

T


(1)  Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 335 de 20.12.2007, p. 10).


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 303/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas b) e c)

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2068 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 compreende determinados requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento depende desses gases, já estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão (2), aos quais acrescentou requisitos de rotulagem aplicáveis a espumas e a gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para utilizações específicas.

(2)

Por razões de clareza, é conveniente definir a redação exata das informações a indicar nos rótulos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e estabelecer requisitos que garantam a visibilidade e a legibilidade desses rótulos, no que respeita à configuração e à localização dos mesmos.

(3)

A fim de garantir que é utilizado apenas um rótulo para os produtos que contêm gases fluorados com efeito de estufa também abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), designadamente para a rotulagem de recipientes, incluindo garrafas, tambores, camiões-cisterna e vagões-cisterna, as informações que o Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece para a rotulagem devem constar da secção do rótulo dedicada às informações suplementares.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1494/2007 deve, portanto, ser revogado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o modelo dos rótulos a utilizar para os tipos de produtos e de equipamento referidos no artigo 12.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e para os gases fluorados com efeito de estufa referidos no artigo 12.o, n.os 6 a 12, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Modelo de rotulagem

1.   As informações constantes do rótulo devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis. Quando as informações previstas no presente regulamento forem acrescentadas a um rótulo já afixado num produto ou equipamento, o tamanho da letra não pode ser inferior ao menor tamanho das restantes informações constantes do rótulo, de placas de identificação ou de outra rotulagem informativa sobre o produto.

2.   O rótulo e o seu conteúdo devem ser concebidos de modo que o primeiro permaneça bem afixado ao produto ou equipamento e que o segundo seja legível nas condições operacionais normais, durante todo o período em que o produto ou equipamento contiver gases fluorados com efeito de estufa.

3.   Os produtos e equipamentos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no artigo 12.o, n.o 3, desse regulamento e inclua a menção «Contém gases fluorados com efeito de estufa».

4.   O peso dos gases fluorados com efeito de estufa é expresso em quilogramas e o equivalente de CO2 em toneladas.

5.   Quando se trate de equipamento pré-carregado com gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, podendo estes ser adicionados fora das instalações de fabrico, e a quantidade total resultante não for definida pelo fabricante, deve figurar no rótulo a quantidade carregada nas instalações de fabrico, ou a quantidade de carga prevista, e haver espaço no rótulo para a quantidade adicionada fora dessas instalações, bem como para a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa daí resultante.

6.   Se um produto que contenha gases fluorados com efeito de estufa ou polióis pré-misturados também tiver de ser rotulado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as informações previstas no artigo 12.o, n.os 3 e 5 a 12, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem figurar na secção dedicada às informações suplementares a constar do rótulo, referida no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

7.   Se os gases fluorados com efeito de estufa se destinarem a utilizações referidas no artigo 12.o, n.os 6 a 12, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, deve constar do rótulo a seguinte menção:

a)

Gases fluorados com efeito de estufa valorizados ou reciclados, que não contenham gases fluorados com efeito de estufa virgens: «100 % valorizado» ou «100 % reciclado». O endereço da instalação de valorização ou de reciclagem deve compreender o correspondente endereço postal na União;

b)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades importadas para destruição: «Importado apenas para destruição»;

c)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades fornecidas por produtores ou importadores a empresas para exportação direta a granel da União: «Apenas para exportação direta a granel da União»;

d)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas a serem utilizadas em equipamentos militares: «Para utilização apenas em equipamento militar»;

e)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas a serem utilizadas em operações de gravação ou de limpeza na indústria dos semicondutores: «Apenas para gravação/limpeza na indústria dos semicondutores»;

f)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades que sirvam de matéria-prima: «Apenas para utilização como matéria-prima»;

g)

Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas à administração de substâncias farmacêuticas em inaladores de dose calibrada: «Apenas para produção de inaladores de dose calibrada».

8.   O equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espumas insufladas por recurso a gases fluorados com efeito de estufa, devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».

9.   Os rótulos devem ser colocados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, se possível numa posição adjacente às placas de identificação, ou outra rotulagem informativa sobre o produto, já aposta(s) ao produto ou equipamento que contém o gás fluorado com efeito de estufa.

Artigo 3.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1494/2007. O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1494/2007 mantém-se aplicável até 1 de janeiro de 2017. Todavia, para darem cumprimento a essa disposição antes de 1 de janeiro de 2017, as empresas podem aplicar desde já o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 1494/2007 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1494/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 4.o


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2069 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, conjugado com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de março de 2014, um pedido da Agência Dinamarquesa para a Proteção do Ambiente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 11 de dezembro de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 28 de maio de 2015 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 9 de outubro de 2015.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o hidrogenocarbonato de sódio satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que o hidrogenocarbonato de sódio satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o hidrogenocarbonato de sódio como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância hidrogenocarbonato de sódio, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2015. Resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo à substância de base hidrogenocarbonato de sódio para utilização em produtos fitofarmacêuticos como fungicida para o controlo do míldio em diversas culturas hortícolas, da sarna-da-maçã e para o controlo pós-colheita de doenças ligadas à armazenagem de diversos frutos. Publicação de apoio da EFSA 2015:EN-719. 30 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Hidrogenocarbonato de sódio

N.o CAS: 144-55-8

Hidrogenocarbonato de sódio

Qualidade alimentar

8 de dezembro de 2015

O hidrogenocarbonato de sódio deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o hidrogenocarbonato de sódio (SANTE/10667/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e a forma de usar a substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«9

Hidrogenocarbonato de sódio

N.o CAS: 144-55-8

Hidrogenocarbonato de sódio

Qualidade alimentar

8 de dezembro de 2015

O hidrogenocarbonato de sódio deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o hidrogenocarbonato de sódio (SANTE/10667/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e a forma de usar a substância de base.


18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2070 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

51,2

MA

77,7

MK

43,3

ZZ

57,4

0707 00 05

AL

71,7

TR

143,3

ZZ

107,5

0709 93 10

MA

66,4

TR

185,2

ZZ

125,8

0805 20 10

CL

185,6

MA

91,3

TR

83,5

ZZ

120,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

64,7

ZZ

64,7

0805 50 10

TR

97,7

ZZ

97,7

0806 10 10

BR

291,8

EG

234,3

PE

275,9

TR

174,9

ZZ

244,2

0808 10 80

AR

151,8

CA

158,0

CL

84,4

MK

29,8

NZ

178,0

US

150,6

ZA

241,6

ZZ

142,0

0808 30 90

BA

97,7

CN

63,2

TR

128,7

ZZ

96,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/47


DECISÃO (UE) 2015/2071 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União encoraja a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho, classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com vista a contribuir para os esforços da União tendentes a promover os direitos humanos e o trabalho digno para todos e a erradicar o tráfico de seres humanos dentro e fora da União. Para o efeito, a proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho constitui um aspeto essencial.

(2)

A Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho, completada pelo Protocolo de 2014, é uma convenção fundamental da Organização Internacional do Trabalho e tem incidência sobre as regras que fazem referência às normas laborais fundamentais.

(3)

Na medida em que o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho («o Protocolo»), abrange o domínio da proteção das vítimas de crimes regulado pelo artigo 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União já adotou regras comuns que cobrem em larga medida este domínio, em particular através da Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Protocolo pode afetar essas regras comuns.

(4)

O artigo 19.o, n.o 4, da Constituição da OIT sobre a adoção e ratificação das convenções, aplica-se igualmente a um protocolo, que é um acordo internacional vinculativo, sujeito a ratificação e ligado a uma convenção.

(5)

A União não pode ratificar o Protocolo, já que apenas os Estados podem ser partes no mesmo.

(6)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a ratificar o Protocolo, agindo conjuntamente no interesse da União, nas partes que incidem sobre matérias da competência da União nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do TFUE.

(7)

Os artigos 1.o a 4.o do Protocolo contêm obrigações abrangidas pela legislação da União em matéria de proteção das vítimas de crimes. Por esse facto, essas disposições são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do TFUE, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2.

(8)

O artigo 82.o, n.o 2, do TFUE constitui a única base jurídica em que a presente decisão se deverá fundamentar. O Protocolo, nomeadamente o artigo 4.o, alude igualmente ao estatuto de residência das vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, na medida em que tal seja necessário para permitir que tenham acesso a mecanismos de reparação adequados e eficazes. No entanto, este objetivo, abrangido pelo artigo 79.o do TFUE, é meramente acessório, ao passo que os objetivos de proteção das vítimas associados ao artigo 82.o, n.o 2, do TFUE podem ser qualificados como a finalidade e componente predominantes.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pela Diretiva 2011/36/UE e pela Diretiva 2012/29/UE, e, por conseguinte, participam na adoção da presente decisão.

(11)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a ratificar o Protocolo no que diz respeito à cooperação judiciária em matéria penal objeto dos seus artigos 1.o a 4.o. As partes do Protocolo que se inserem no âmbito de competência conferida à União, que não sejam relativas à cooperação judiciária em matéria penal, serão objeto de uma decisão adotada em paralelo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes, objeto dos artigos 1.o a 4.o do Protocolo, que incidem sobre matérias da competência da União Europeia nos termos do artigo 82.o, n.o 2 do TFUE, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação do Protocolo junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(2)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).