ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
17 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que dá execução ao artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2044 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que dá execução ao artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2045 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Jāņu siers (ETG)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2046 da Comissão, de 16 de novembro de 2015, relativo à não aprovação da Artemisia absinthium L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2047 da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa esfenvalerato como candidata para substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2048 da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2049 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa ao lançamento na Suécia do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2050 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa ao lançamento na Bélgica do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos

17

 

*

Decisão (PESC) 2015/2051 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2013/730/PESC de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições

19

 

*

Decisão (PESC) 2015/2052 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

22

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/2053 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que dá execução à Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

27

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/2054 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 [notificada com o número C(2015) 7671]  ( 1 )

31

 

*

Decisão (UE) 2015/2056 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera as Decisões 2009/300/CE, 2009/563/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE e 2011/337/UE a fim de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2015) 7781]  ( 1 )

41

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2057 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que prorroga o período de aplicação da Decisão de Execução 2013/413/UE, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano [notificada com o número C(2015) 7793]

43

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2058 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera e retifica a Decisão de Execução (UE) 2015/144 que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu [notificada com o número C(2015) 7807]

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2043 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que dá execução ao artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 1 e 4,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 2 de novembro de 2015, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, alterou a lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

A entrada que se segue é aditada à Parte A da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 (Pessoas associadas aos Talibã):

Torek Agha (também conhecido por: a) Sayed Mohammed Hashan, b) Torak Agha, c) Toriq Agha, d) Toriq Agha Sayed).

Título: Haji. Endereço: Pashtunabad, Quetta, província de Baluchistan, Paquistão. Data de nascimento: a) 1960, b) 1962, c) Aproximadamente 1965. Local de nascimento: a) Província de Kandahar, Afeganistão b) Pishin, província de Baluchistan, Paquistão. N.o de identificação nacional: Paquistanês 5430312277059 (obtido de modo fraudulento e entretanto anulado pelo Governo do Paquistão). Informações suplementares: Comandante de primeiro plano do Conselho Militar talibã envolvido na recolha de fundos junto de doadores instalados no Golfo. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação pela ONU:2.11.2015.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2044 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que dá execução ao artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 356/2010.

(2)

Em 11 de março de 2014, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas constantes dos pontos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) do CSNU.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010, é suprimida a entrada relativa à pessoa a seguir indicada:

Jim'ale, Ali Ahmed Nur


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2045 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Jāņu siers (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Jāņu siers», apresentado pela Letónia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jāņu siers» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Jāņu siers» (ETG).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 204 de 20.6.2015, p. 20.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2046 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2015

relativo à não aprovação da Artemisia absinthium L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação da Artemisia absinthium L. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 30 de setembro de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação da Artemisia absinthium L. ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 20 de março de 2015.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que a Artemisia absinthium L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as bebidas alcoólicas produzidas a partir da espécie Artemisia estão incluídas no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece os teores máximos de determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em certos géneros alimentícios compostos tal como consumidos aos quais foram adicionados aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, nos géneros alimentícios compostos enumerados na referida parte B, os teores máximos não devem ser ultrapassados em resultado da utilização de aromas e/ou de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. A espécie Artemisia não pode, pois, ser utilizada como género alimentício sem qualificação.

(4)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição a tujona, absintina e ácido ferúlico e, consequentemente a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados não pôde ser concluída.

(5)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(6)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância.

(7)

Assim, como demonstrado no relatório de revisão da Comissão, não foi estabelecido que os requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estão cumpridos. Por conseguinte, é adequado não aprovar a Artemisia absinthium L. como substância de base.

(8)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Artemisia absinthium L. como substância de base em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação como substância de base

A substância Artemisia absinthium L. não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Resultado das consultas com os Estados-Membros e a EFSA sobre o pedido relativo à substância de base Artemisia absinthium, com vista à sua utilização em fitossanidade como fungicida em trigo e nematicida e inseticida em produtos hortícolas. Publicação de apoio da EFSA 2014:EN-665. 37 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2047 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2015

que renova a aprovação da substância ativa esfenvalerato como candidata para substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, conjugado com o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa esfenvalerato, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 30 de junho de 2016.

(2)

Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do esfenvalerato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 30 de julho de 2013.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 22 de outubro de 2014, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de o esfenvalerato cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 20 de março de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do esfenvalerato.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

A avaliação de risco para a renovação da aprovação do esfenvalerato baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm esfenvalerato podem ser autorizados. É, por conseguinte, adequado deixar de autorizar apenas as utilizações como inseticida.

(9)

A Comissão considera no entanto que o esfenvalerato é uma substância candidata para substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O esfenvalerato é uma substância tóxica em conformidade com os pontos 3.7.2.2 e 3.7.2.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma vez que o fator de bioconcentração é superior a 2 000 e a concentração sem efeitos observados a longo prazo em organismos de água doce é inferior a 0,01 mg/l. Por conseguinte, o esfenvalerato preenche a condição estabelecida no anexo II, ponto 4, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do esfenvalerato como substância candidata para substituição.

(11)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão (6) prorrogou a data de termo da autorização do esfenvalerato a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. Todavia, como foi tomada uma decisão sobre a renovação antes da data de termo da aprovação original, o presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de termo da aprovação original.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa como candidata para substituição

É renovada a aprovação da substância ativa esfenvalerato como candidata para substituição, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(5)  EFSA Journal (2014); 12(11):3873. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Esfenvalerato

N.o CAS: 66230-04-4

N.o CIPAC: 481

(2S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (αS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

830 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 10 g/kg no material técnico.

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2022

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do esfenvalerato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco do esfenvalerato e do isómero 2SαR do fenvalerato para os organismos aquáticos, incluindo o risco de bioacumulação através da cadeia alimentar;

ao risco para as abelhas melíferas e os artrópodes não visados;

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 10 relativa ao esfenvalerato;

2)

Na parte E, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«2

Esfenvalerato

N.o CAS: 66230-04-4

N.o CIPAC: 481

(2S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (αS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

830 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 10 g/kg no material técnico.

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2022

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do esfenvalerato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco do esfenvalerato e do isómero 2SαR do fenvalerato para os organismos aquáticos, incluindo o risco de bioacumulação através da cadeia alimentar;

ao risco para as abelhas melíferas e os artrópodes não visados;

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2048 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

52,3

MA

74,6

MK

43,3

ZZ

56,7

0707 00 05

AL

80,9

TR

142,3

ZZ

111,6

0709 93 10

MA

71,9

TR

166,8

ZZ

119,4

0805 20 10

CL

185,6

MA

86,1

PE

166,7

TR

83,5

ZZ

130,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

73,2

ZA

95,1

ZZ

84,2

0805 50 10

TR

91,8

ZZ

91,8

0806 10 10

BR

287,2

EG

228,3

PE

313,9

TR

174,9

ZZ

251,1

0808 10 80

AR

151,8

CL

83,9

MK

29,8

NZ

137,3

US

150,6

ZA

207,0

ZZ

126,7

0808 30 90

BA

97,7

CN

72,7

TR

135,0

ZZ

101,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2049 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

relativa ao lançamento na Suécia do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional do território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (2) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Suécia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(5)

A Suécia executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Suécia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(8)

Em 13 de julho de 2015, o Conselho concluiu que a Suécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados incluídas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Suécia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(11)

A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(12)

O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2008/615/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Suécia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 15 de novembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2050 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

relativa ao lançamento na Bélgica do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional do território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (2) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Bélgica respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(5)

A Bélgica executou com êxito um ensaio-piloto com a França e o Luxemburgo.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Bélgica, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação francesa e luxemburguesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(8)

Em 13 de julho de 2015, o Conselho concluiu que a Bélgica aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados incluídas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Bélgica deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(11)

A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(12)

O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2008/615/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Bélgica está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de novembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/19


DECISÃO (PESC) 2015/2051 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que altera a Decisão 2013/730/PESC de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/730/PESC do Conselho (1) prevê que a União contribua para o projeto do Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC), para reduzir a ameaça da disseminação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições na Europa do Sudeste.

(2)

O projeto apoiado pela Decisão 2013/730/PESC visa, entre outros aspetos, melhorar as medidas de segurança e de gestão dos arsenais aplicáveis ao armazenamento de armas e munições convencionais («a componente de segurança do armazenamento»).

(3)

No ponto 3.1 do anexo da Decisão 2013/730/PESC, são designados como beneficiários da componente de segurança do armazenamento a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (2), a República da Moldávia, o Montenegro, a Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM), mas não a Albânia.

(4)

Segundo o organismo de execução SEESAC — e com o acordo das autoridades albanesas, — é necessário que a Albânia beneficie da componente de segurança do armazenamento, havendo para isso fundos disponíveis ao abrigo da Decisão 2013/730/PESC.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/730/PESC deverá ser alterada, com o propósito de incluir a Albânia como beneficiária da componente de segurança do armazenamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O ponto 3.1 do anexo da Decisão 2013/730/PESC passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   Maior segurança dos arsenais graças à realização de melhoramentos nas infraestruturas e ao desenvolvimento de capacidades

Objetivo

Esta atividade reduzirá a ameaça representada pela disseminação e pelo tráfico de ALPC e respetivas munições ao melhorar as medidas de segurança e de gestão dos arsenais aplicáveis ao armazenamento de armas e munições convencionais na Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (*), República da Moldávia, Montenegro, Sérvia e ARJM.

Descrição

O êxito da execução da Decisão 2010/179/PESC do Conselho, caracterizada por uma abordagem em duas vertentes, nomeadamente (1) o reforço das condições de segurança dos locais de armazenamento em três países (3) e (2) o desenvolvimento da capacidade do pessoal encarregado da gestão dos arsenais (4), veio reforçar significativamente as medidas de segurança e reduzir o risco de proliferação indesejada de arsenais de ALPC e respetivas munições. Partindo deste duplo êxito, a segunda fase do projeto continuará a aumentar a segurança do armazenamento de armas e munições na Europa do Sudeste, prestando uma maior assistência específica a nível técnico e das infraestruturas, de acordo com as melhores práticas e padrões internacionais. As atividades desenvolvidas no âmbito do projeto darão apoio aos Ministérios da Defesa da Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Moldávia, Montenegro e ARJM, bem como aos Ministérios do Interior da República da Sérvia, da ARJM e do Kosovo (*), fornecendo e instalando o equipamento necessário para garantir a segurança dos arsenais de armas e munições. Além disso, sempre que necessário, será prestada formação ao pessoal responsável pela gestão dos arsenais. Os locais escolhidos para o reforço da segurança serão selecionados com base numa avaliação das prioridades e dos riscos que representem em termos da segurança.

Concretamente, o projeto prevê as seguintes atividades:

Albânia: reforço das condições de segurança em locais de armazenamento de munições e armas convencionais do Ministério da Defesa (no máximo dois locais), nomeadamente por meio da instalação e/ou modernização das vedações e da iluminação do perímetro dos locais, do sistema de alarme e deteção de intrusos, de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) e do equipamento de telecomunicações.

Bósnia-Herzegovina: reforço das condições de segurança em locais de armazenamento de munições e armas convencionais do Ministério da Defesa, nomeadamente por meio da instalação e/ou modernização das vedações e da iluminação do perímetro dos locais, do sistema de alarme e deteção de intrusos, de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) e do equipamento de telecomunicações, em complemento do trabalho levado a cabo no domínio da segurança dos arsenais pelo PNUD e pela OSCE.

Kosovo (*): aumento das capacidades de gestão de arsenais dos serviços de polícia por meio de ações de formação e da avaliação atual da situação. Recuperação das instalações de um pequeno armazém de ALPC e munições.

ARJM: reforço das condições de segurança do armazém central do Ministério do Interior (Orman) através do fornecimento do equipamento de segurança e da realização de melhorias na infraestrutura, nomeadamente a modernização da vedação do perímetro; equipamento de CCTV e iluminação; novas portas de segurança para as instalações de armazenamento. Reforço das condições de segurança do armazém central das forças armadas da ARJM, através do fornecimento e instalação de sistemas de videovigilância, bem como do perímetro e do edifício, por meio da reparação de vedações, da instalação de novos portões de entrada e da recuperação das portas de segurança dos paióis.

República da Moldávia: reforço das condições de segurança do Depósito Central de Armas e Munições do Ministério dos Assuntos Internos, nomeadamente pela instalação de vedações de segurança, sistemas de controlo das entradas e fornecimento de um registo eletrónico de armas.

Montenegro: realização de melhorias no armazém de munições de Brezovik, nomeadamente na infraestrutura de segurança do armazenamento. Criação de um registo central das armas e munições em armazém.

Sérvia: reforço das condições de segurança do principal local de armazenamento de ALPC do Ministério do Interior, nomeadamente por sistema de videovigilância e de controlo de acesso.

Ações Regionais de Formação em Gestão de Arsenais: a realizar tanto a nível regional (anualmente) como a nível nacional (consoante as necessidades).

Resultados do projeto e indicadores de execução:

Este projeto terá por efeito o aumento da segurança na Europa do Sudeste graças à redução do risco de comércio ilícito, que se alcançará:

Pelo reforço das condições de segurança dos locais de armazenamento de ALPC na Albânia (no máximo 2), na Bósnia-Herzegovina (4), no Kosovo (*) (1), na República da Moldávia (2), no Montenegro (1), na Sérvia (1) e na ARJM (2) através de melhorias mensuráveis introduzidas nas infraestruturas na perspetiva da segurança;

Pelo aumento da capacidade do pessoal para garantir a segurança dos arsenais, graças à formação de, pelo menos, 60 elementos dos países beneficiários, no âmbito de três seminários, e a ações específicas de formação organizadas a nível nacional.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2013/730/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 332 de 11.12.2013, p. 19).

(2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(3)  Na Croácia, foi reforçada a segurança do armazém central de armas do Ministério do Interior, “MURAT”, por meio da instalação de um sistema de videovigilância; na Bósnia-Herzegovina, foram instaladas 41 portas de segurança e foi reforçada a segurança de quatro locais de armazenamento de ALPC e munições do Ministério da Defesa; no Montenegro, foi reforçada a segurança no depósito de munições do Ministério da Defesa, “TARAS”, elevando-a para o nível dos padrões de segurança internacionais.

(4)  Foi organizado um curso de gestão de arsenais, em que participaram 58 funcionários de nível operacional dos Ministérios da Defesa, das Forças Armadas e dos Ministérios do Interior da Bósnia-Herzegovina, Croácia, ARJM, Montenegro e Sérvia.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/22


DECISÃO (PESC) 2015/2052 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/39/PESC (2) que nomeia Samuel ŽBOGAR Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo. O mandato do REUE foi alterado mais recentemente pela Decisão 2014/400/PESC do Conselho (3). O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de dezasseis meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

(4)

Na devida altura e relativamente ao mandato do REUE, deverão ser consideradas as eventuais alterações às tarefas e objetivos da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) que tenham impacto nas tarefas e objetivos do REUE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Samuel ŽBOGAR como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, no reforço da estabilidade na região e no contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais, na promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso, no apoio à perspetiva europeia do Kosovo e na aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e Associação e com a decisão do Conselho relativa à sua assinatura, e ainda em harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d)

Dar orientações políticas a nível local ao chefe da EULEX KOSOVO, incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente orientando localmente a transição da EULEX;

f)

Apoiar a perspetiva europeia do Kosovo e a aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e Associação e com a decisão do Conselho relativa à sua assinatura, e em harmonia com as conclusões relevantes do Conselho, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX;

g)

Acompanhar, apoiar e facilitar os progressos em matérias políticas, económicas e europeias prioritárias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas;

h)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i)

Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 3 135 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.   O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

2.   O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (5).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e evacuação dos serviços;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode também apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os chefes das delegações da União na região. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante das Operações Civis consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até final de junho de 2016 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até final de novembro de 2016.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Decisão 2012/39/PESC do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 23 de 26.1.2012, p. 5).

(3)  Decisão 2014/400/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 188 de 27.6.2014, p. 68).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/2053 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que dá execução à Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e que revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 11 de março de 2014, o Comité do Conselho de Segurança das Sanções das Nações Unidas, criado nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas constantes dos pontos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) do CSNU.

(3)

O anexo I da Decisão 2010/231/PESC deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2010/231/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.


ANEXO

No anexo I da Decisão 2010/231/PESC, é suprimida a entrada relativa à pessoa a seguir indicada:

Jim'ale, Ali Ahmed Nur.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/2054 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão ( (1)), nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 2 de novembro de 2015, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, alterou a lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


ANEXO

A entrada que se segue é aditada à Parte A da lista constante do anexo da Decisão 2011/486/PESC (Pessoas associadas aos Talibã):

Torek Agha (também conhecido por: a) Sayed Mohammed Hashan, b) Torak Agha, c) Toriq Agha, (d) Toriq Agha Sayed).

Título: Haji. Endereço: Pashtunabad, Quetta, província de Baluchistan, Paquistão. Data de nascimento: a) 1960, b) 1962, c) Aproximadamente 1965. Local de nascimento: a) Província de Kandahar, Afeganistão b) Pishin, província de Baluchistan, Paquistão. N.o de identificação nacional: Paquistanês 5430312277059 (obtido de modo fraudulento e entretanto anulado pelo Governo do Paquistão). Informações suplementares: Comandante de primeiro plano do Conselho Militar talibã envolvido na recolha de fundos junto de doadores instalados no Golfo. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação pela ONU:2.11.2015.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2055 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2015

que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500

[notificada com o número C(2015) 7671]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais para o controlo de certas doenças animais. Estabelece nomeadamente as medidas a adotar em caso de suspeita e confirmação de dermatite nodular contagiosa (DNC) numa exploração, bem como as medidas a tomar nas zonas sujeitas a restrição e outras medidas adicionais para combater a doença. As referidas medidas preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento a outras medidas de combate à doença.

(2)

Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram à Comissão dois surtos de DNC em explorações de bovinos, com um total aproximado de 200 bovinos, na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia. Esses surtos representam a primeira ocorrência de dermatite nodular contagiosa na União.

(3)

A fim de impedir a propagação de dermatite nodular contagiosa a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão (5), que proíbe a circulação e a expedição de bovinos e respetivo sémen, bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros.

(4)

À luz de novas informações sobre a situação epidemiológica na Grécia, essas medidas de proteção provisórias foram substituídas por medidas de proteção mais complexas previstas na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 (6) da Comissão.

(5)

Além disso, em 10 de setembro de 2015, a Grécia informou a Comissão e os Estados-Membros sobre 24 surtos confirmados e 17 suspeitos de dermatite nodular contagiosa em explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância na unidade regional de Evros.

(6)

Adicionalmente, em 27 de setembro de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de um surto de dermatite nodular contagiosa no sudeste da unidade regional de Xanthi e novamente, em 2 de outubro de 2015, de um novo surto de dermatite nodular contagiosa na unidade regional de Kavala, localizada a oeste da unidade regional de Xanthi.

(7)

Para além disso, em 7 de outubro de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de um surto de dermatite nodular contagiosa numa exploração de bovinos na unidade regional de Limnos.

(8)

Em caso de surto de dermatite nodular contagiosa, o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE prevê a possibilidade de aplicar vacinação contra esta doença.

(9)

Em 26 de agosto de 2015, a Grécia apresentou à Comissão um programa de vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa de bovinos mantidos em explorações da unidade regional de Evros, na Grécia. O programa disponibilizou informações pormenorizadas sobre a definição geográfica e administrativa da zona de vacinação, o número de explorações e animais a vacinar, o momento em que deve ser realizada a vacinação e as circunstâncias que motivaram a decisão de pôr em prática as medidas.

(10)

De acordo com o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a dermatite nodular contagiosa (7), apenas vacinas vivas atenuadas contra a dermatite nodular contagiosa estão comercialmente disponíveis. O parecer descreve a vacina com o vírus da DNC atenuado da estirpe Neethling como muito eficaz na prevenção da morbilidade. Uma vez que as vacinas homólogas contra a dermatite nodular contagiosa são mais eficazes do que as vacinas à base de vírus da varíola ovina atenuado, a sua utilização é recomendada, desde que sejam disponibilizadas por produtores da vacina que operam exclusivamente fora da União.

(11)

Não há qualquer vacina contra a dermatite nodular contagiosa com a autorização de introdução no mercado na União. A vacinação de emergência em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE só pode, portanto, ser efetuada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que autoriza os Estados-Membros a permitir provisoriamente a utilização de vacinas sem uma autorização de introdução no mercado, em caso de doenças epizoóticas graves, como é o caso da dermatite nodular contagiosa.

(12)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 92/119/CEE, a Grécia informou a Comissão, em 5 de setembro de 2015, da aquisição de um número suficiente de doses de vacina homóloga contra a dermatite nodular contagiosa e o início da vacinação de emergência nas zonas de proteção e vigilância na unidade regional de Evros, de acordo com o programa de vacinação referido no considerando 9. Além disso, em 27 de setembro e 2 de outubro de 2015, respetivamente, as autoridades gregas informaram a Comissão da sua decisão de introduzir a vacinação de bovinos mantidos em explorações nas unidades regionais de Rodopi, de Xanthi e Kavala, em conformidade com o programa de vacinação apresentado em 26 de agosto de 2015.

(13)

A presente decisão tem por objetivo definir as condições em que a Grécia deve aplicar a vacinação de emergência. A rápida propagação da dermatite nodular contagiosa na Grécia constitui um risco para outras partes do território da Grécia e os países vizinhos. Por conseguinte, é também o objetivo da presente decisão reforçar as medidas aplicadas na Grécia para o controlo da doença, ao restringir a circulação de bovinos não vacinados com mais de três meses de idade para outras explorações dentro da zona sujeita a restrição. Este limite de idade permite a necessária circulação de vitelos jovens para outras explorações de criação durante um período após o nascimento em que não podem ser eficazmente imunizados. Ao mesmo tempo, é necessário permitir a circulação de animais não vacinados diretamente para um matadouro dentro da zona sujeita a restrição.

(14)

A zona onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa deve ser efetuada pode cobrir toda a zona de restrição definida no anexo da Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500.

(15)

A primeira ronda de vacinação deve ser concluída o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 31 de outubro de 2015 e 30 de novembro de 2015 na unidade regional de Evros e nas unidades regionais de Rodopi, de Xanthi e Kavala, respetivamente. Em caso de novos surtos em outras unidades regionais, a vacinação na unidade regional afetada deve estar concluída no prazo de dois meses após a confirmação do primeiro surto de dermatite nodular contagiosa nessa unidade regional, desde que haja disponibilidade de vacinas. Na medida em que o êxito das medidas de controlo na Grécia depende também do êxito das medidas de controlo num país terceiro vizinho que tinha notificado surtos de dermatite nodular contagiosa muito próximos dos notificados na Grécia, poderá ser necessário vacinar os descendentes nascidos de bovinos vacinados e revacinar os bovinos na área afetada. O período de aplicação da presente decisão sobre vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia foi, por conseguinte, fixado até ao final de 2016.

(16)

O risco de propagação da doença a partir de animais vacinados e de produtos derivados desses animais é diferente do risco decorrente de animais não vacinados e eventualmente, de animais que se encontrem em fase de incubação. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições da circulação de bovinos vacinados e da colocação no mercado de produtos derivados desses animais.

(17)

O conhecimento sobre a dermatite nodular contagiosa é incompleto. Os bovinos vacinados estão protegidos contra os sinais clínicos mas não necessariamente contra a infeção e nem todos os animais vacinados reagem com uma proteção imunitária. Por conseguinte, após o período mínimo de 28 dias após a vacinação, esses animais poderão ser enviados diretamente para abate imediato em matadouros situados no território da Grécia.

(18)

Por conseguinte, a carne fresca e os preparados de carne, bem como os produtos à base de carne submetidos a um tratamento não específico podem constituir um risco não negligenciável de propagação da dermatite nodular contagiosa. Assim, justifica-se limitar ao território da Grécia a colocação no mercado de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne, desde que essa carne fresca, esses preparados de carne e esses produtos à base de carne sejam submetidos a uma marcação especial que não assuma um formato oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade da carne fresca prevista no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) nem com a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de animais da espécie bovina, tal como estabelecida na secção I, do anexo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(19)

No entanto, um tratamento específico dos produtos à base de carne em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a 3, e o tratamento dos produtos lácteos descrito nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (11) são suficientes para inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa nesses produtos destinados ao consumo humano e, por conseguinte, esse leite e esses produtos lácteos deverão ser autorizados a ser colocados no mercado em todo o território da Grécia e de outros Estados-Membros e a ser expedidos para países terceiros.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1500 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para além das medidas adotadas pela Grécia em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 10.o da Diretiva 92/119/CEE, a Grécia pode efetuar vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos mantidos em explorações na área referida no anexo I, nas condições definidas no anexo II.

2.   É aprovado o programa apresentado pela Grécia à Comissão, em 26 de agosto de 2015, para a vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos mantidos em explorações na área referida no anexo I.

3.   É proibida a expedição para outros Estados-Membros de bovinos vacinados contra a dermatite nodular contagiosa.

4.   É proibida a expedição para outros Estados-Membros de bovinos com idade inferior a seis meses não vacinados contra a dermatite nodular contagiosa mas nascidos de fêmeas vacinadas contra a dermatite nodular contagiosa.

Artigo 2.o

A Grécia deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e informar desse facto a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 3.o

A Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 é suprimido;

2)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, para um matadouro localizado noutras partes da Grécia, desde que:

a)

os animais tenham permanecido desde o nascimento, ou nos últimos 28 dias, numa exploração onde nenhum caso de dermatite nodular contagiosa tenha sido oficialmente comunicado durante esse período;

b)

os animais tenham sido inspecionados clinicamente aquando do carregamento e não tenham apresentado quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

c)

os animais sejam transportados para abate imediato diretamente, sem paragem nem descarga;

d)

o matadouro seja um estabelecimento designado para este fim pela autoridade competente;

e)

a autoridade competente do matadouro tenha sido informada pela autoridade competente de expedição da intenção de enviar os animais e notifique a autoridade de expedição da chegada dos animais;

f)

à chegada ao matadouro, os animais em causa sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, num prazo inferior a 36 horas.

g)

os animais a colocar em circulação

i)

não tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e tenham sido mantidos em explorações

onde a vacinação não foi realizada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância; ou

onde a vacinação foi efetuada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância, e tenham decorrido no mínimo sete dias desde a vacinação do efetivo; ou

situadas numa zona de vigilância mantida mais de 30 dias devido ao surgimento de novos casos da doença; ou

ii)

tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes de serem colocados em circulação e sejam provenientes de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis tenham sido vacinados pelo menos 28 dias antes da circulação prevista.».

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de carne fresca e preparados de carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado fora da zona sujeita a restrições, de carne fresca, com exceção das miudezas, exceto fígado, bem como de preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como de couros e peles frescos de bovinos e ruminantes selvagens:

a)

mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c)

a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

A autoridade competente deve assegurar que a carne fresca, com exclusão das miudezas, exceto fígado, e os preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como os couros e peles frescos a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de carne fresca e de preparados de carne produzidos a partir dessa carne fresca, obtidos de bovinos mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, desde que essa carne e esses preparados de carne sejam produzidos, armazenados e manipulados sem entrar em contacto com a carne e os preparados de carne não autorizados para expedição para outros Estados-Membros e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (12), cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Carne fresca ou preparados de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”

(12)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).»"

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos à base de carne produzidos na zona sujeita a restrições a partir de carne fresca de bovinos e de ruminantes selvagens:

a)

mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c)

a que se refere o artigo 4.o, n.o 1; ou

d)

mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições.

2.   A autoridade competente autorizará a colocação no mercado dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, em conformidade com as condições das alíneas a), b) ou c) desse número, e apenas no território grego, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento não específico que garanta que a superfície de corte desses produtos já não apresenta as características da carne fresca.

A autoridade competente deve assegurar que os produtos à base de carne a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida a partir dos animais referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), para outros Estados-Membros, se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a 3, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”.

4.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida dos animais referidos no n.o 1, alínea d), se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento não específico, que garanta que a superfície de corte dos produtos à base de carne já não mostra as características da carne fresca, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Derrogação à proibição de expedição e de colocação no mercado de leite e produtos lácteos

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de leite para consumo humano obtido de bovinos mantidos em explorações na zona sujeita a restrições, bem como dos produtos lácteos obtidos a partir desse leite, desde que o leite e os produtos lácteos em causa tenham sido submetidos a um tratamento referido nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (13).

2.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de leite e produtos lácteos obtidos de bovinos mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, desde que o leite e os produtos lácteos em causa se destinem ao consumo humano e tenham sido submetidos ao tratamento referido no n.o 1 e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Leite ou produtos lácteos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”.

(13)  Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).»"

6)

O título do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Marcação especial para a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente»

7)

A data constante do artigo 12.o é substituída por «31 de dezembro de 2016».

8)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo III.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 222 de 25.8.2015, p. 7).

(6)  Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 19).

(7)  EFSA Journal 2015; 13 (1):3986 [73 pp.].

(8)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(10)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(11)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).


ANEXO I

Grécia:

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros;

Unidade regional de Kavala;

Unidade regional de Limnos;

Unidade regional de Rodopi;

Unidade regional de Xanthi.


ANEXO II

Condições de utilização da vacinação de emergência na luta contra a dermatite nodular contagiosa e na erradicação da doença em aplicação do artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE

1.

Limites da zona geográfica de vacinação de emergência

A zona de vacinação circunscrever-se-á às áreas definidas no anexo I.

As restrições aplicáveis na zona de vacinação serão as fixadas na presente decisão e na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

2.

Espécie e idade dos animais a vacinar

Todos os bovinos, independentemente do sexo, da idade e do estádio de gestação ou produção em que se encontrem, devem ser vacinados na primeira ronda de vacinação referida no ponto 3.

Os descendentes de bovinos vacinados serão vacinados em conformidade com as instruções do fabricante, depois de atingidos os quatro meses de idade.

3.

Duração da campanha de vacinação

A primeira ronda de vacinação na unidade regional de Evros deve estar concluída em 31 de outubro de 2015.

A primeira ronda de vacinação nas unidades regionais de Rodopi, Xanthi e Kavala deve estar concluída em 30 de novembro de 2015.

A primeira ronda de vacinação em qualquer uma das outras unidades regionais enumeradas no anexo I deve ser concluída o mais rapidamente possível e o mais tardar dois meses após confirmação do primeiro foco nessa unidade regional.

4.

Imobilização especificamente aplicável aos animais e aos produtos obtidos a partir desses animais

Independentemente de quaisquer outras medidas que possam estar em vigor na zona sujeita a restrições, como definido na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500, os animais com mais de 90 dias não devem circular para outras explorações, exceto se tiverem sido vacinados e revacinados regularmente, pelo menos 28 dias antes da circulação.

Decorridos 28 dias após a vacinação, as medidas para a circulação de bovinos vacinados e para a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos vacinados, tal como previsto na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500, aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

Os animais não vacinados podem circular para abate direto num matadouro situado dentro da zona sujeita a restrições. Exceto no caso de abate de emergência, deve ser respeitado um período de espera de sete dias após a vacinação do efetivo antes de serem enviados para abate os animais não vacinados provenientes de explorações em que a vacinação foi efetuada.

Os descendentes não vacinados com idade inferior a seis meses, nascidos de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto, podem circular para outra exploração situada no interior da zona sujeita a restrições.

5.

Registo especial dos animais vacinados

Para cada bovino vacinado, os pormenores relativos à vacinação devem ser inscritos pela autoridade local competente na base de dados em linha destinada a esse efeito e ligada à base de dados central criada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Os registos devem assegurar a relação entre as mães vacinadas e as crias.

6.

Outros aspetos relativos à vacinação de emergência

6.1.

Zona de vigilância na Grécia em redor da zona de vacinação

Deve ser delimitada uma zona de vigilância de pelo menos 10 km em redor da zona de vacinação referida no ponto 1, onde deve ser exercida uma vigilância reforçada e onde a circulação de animais da espécie bovina será sujeita a controlos da autoridade competente.

Os bovinos não vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e mantidos em explorações situadas na zona sujeita a vigilância em redor da zona de vacinação não podem abandonar as suas explorações até que tenha decorrido um período de espera de pelo menos sete dias após a conclusão da vacinação em explorações situadas na zona de vacinação, a menos de 10 km de distância.

6.2.

Período de vigência das medidas aplicadas nas zonas estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE e com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500

As medidas aplicadas na zona de vacinação devem permanecer em vigor até serem revogadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 92/119/CEE.

6.3.

Execução da campanha de vacinação

A vacinação deve ser efetuada por um funcionário da autoridade competente ou veterinário particular designado pela autoridade competente e sob a sua supervisão.

A prioridade para a vacinação deve ser dada aos animais mantidos em explorações situadas nas zonas de proteção e de vigilância e em zonas limítrofes de outros Estados-Membros e unidades regionais na Grécia isentas de DNC.

Serão postas em prática as medidas necessárias para evitar a propagação possível do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas serão devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de animais vacinados e do número de doses utilizadas.

6.4.

Vacina a utilizar

Vacina de vírus vivo atenuado homóloga contra a DNC (estirpe Neethling), «Lumpy Skin Disease Vaccine For Cattle», Onderstepoort Biological Products, África do Sul.

Em alternativa: vacina de vírus vivo atenuado contra a DNC (tipo SIS), «Lumpyvax», MSD Animal Health, Intervet, África do Sul.

A vacina deve ser utilizada de acordo com as instruções do fabricante e o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE, sob a responsabilidade das autoridades centrais competentes.

6.5.

Relatórios intercalares e relatório final

Deve ser apresentado à Comissão e aos Estados-Membros um relatório intercalar sobre a execução do programa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE.

Deve ser apresentado à Comissão e aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre a conclusão do programa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE antes de poderem ser retiradas as restrições referidas nos pontos 6.1 e 6.2.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).


ANEXO III

O anexo da Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Grécia:

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros;

Unidade regional de Kavala;

Unidade regional de Limnos;

Unidade regional de Rodopi;

Unidade regional de Xanthi.»


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/41


DECISÃO (UE) 2015/2056 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera as Decisões 2009/300/CE, 2009/563/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE e 2011/337/UE a fim de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2015) 7781]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (2) expira em 31 de dezembro de 2015.

(2)

A Decisão 2009/563/CE da Comissão (3) expira em 31 de dezembro de 2015.

(3)

A Decisão 2009/894/CE da Comissão (4) expira em 31 de dezembro de 2015.

(4)

A Decisão 2011/330/UE da Comissão (5) expira em 31 de dezembro de 2015.

(5)

A Decisão 2011/337/UE da Comissão (6) expira em 31 de dezembro de 2015.

(6)

Efetuou-se uma avaliação que confirma a importância e a adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2009/300/CE, 2009/563/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE e 2011/337/UE. Como os atuais critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões se encontram ainda em fase de revisão, justifica-se prorrogar até 31 de dezembro de 2016 os respetivos prazos de validade.

(7)

As Decisões 2009/300/CE, 2009/563/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE e 2011/337/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “televisores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 2.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/563/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “calçado”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/894/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “mobiliário de madeira”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 2011/330/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 5.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/337/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(3)  Decisão 2009/563/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado (JO L 196 de 28.7.2009, p. 27).

(4)  Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira (JO L 320 de 5.12.2009, p. 23).

(5)  Decisão 2011/330/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis (JO L 148 de 7.6.2011, p. 5).

(6)  Decisão 2011/337/UE da Comissão, de 9 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores pessoais (JO L 151 de 10.6.2011, p. 5).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2057 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que prorroga o período de aplicação da Decisão de Execução 2013/413/UE, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano

[notificada com o número C(2015) 7793]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão (2) autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, durante um período de tempo limitado e sujeitas a condições específicas.

(2)

Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de derrogação prevista pela Decisão de Execução 2013/413/UE.

(3)

Dado que as circunstâncias que justificam essas derrogações subsistem e que não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão nem qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais, a autorização das derrogações deve ser prorrogada por três anos.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o da Decisão de Execução 2013/413/UE, a data «31 de outubro de 2015» é substituída por «31 de outubro de 2018».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 13).


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2058 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera e retifica a Decisão de Execução (UE) 2015/144 que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu

[notificada com o número C(2015) 7807]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão (2) estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(2)

Nas versões em língua búlgara, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca da Decisão de Execução (UE) 2015/144, o artigo 1.o, primeiro parágrafo, refere-se a «doenças enumeradas no anexo I desse regulamento». Uma vez que não é indicado nas versões linguísticas qual o regulamento a que o anexo I pertence, é necessário esclarecê-lo com uma referência clara ao Regulamento (UE) n.o 652/2014. Além disso, na versão em língua croata, esse parágrafo apresenta uma redação diferente, que remete também para o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014. Por conseguinte, a versão em língua croata deve ser harmonizada com as outras versões linguísticas.

(3)

O artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2015/144 determina que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão dados pormenorizados sobre os custos que acompanham o pedido de pagamento e sobre os custos assumidos e pagos para as diferentes categorias de despesas elegíveis, segundo o modelo estabelecido no anexo IV da referida decisão de execução. A fim de adaptar esse modelo a este requisito, é necessário introduzir na secção intitulada «OPERACIONAIS — PEDIDO DE REEMBOLSO» uma nova categoria que apresente informações discriminadas sobre os custos da compra, armazenagem, administração e distribuição de vacinas e iscos, assim como os custos da própria inoculação. Além disso, esta secção deveria passar a intitular-se «Custos Operacionais — Pedido de Pagamento», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2015/144 e o anexo IV da Decisão de Execução (UE) 2015/144 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/144

No artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de trinta dias a contar da confirmação oficial da ocorrência de uma doença enumerada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 652/2014, os Estados-Membros devem apresentar informações preliminares sobre as categorias de animais e de produtos em causa e os preços de mercado correspondentes a cada uma dessas categorias, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo reproduzido no anexo I da presente decisão.».

Artigo 2.o

Alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/144

No anexo IV da Decisão de Execução (UE) 2015/144, a secção intitulada «OPERACIONAIS — PEDIDO DE REEMBOLSO» é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015, que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu (JO L 24 de 30.1.2015, p. 17).


ANEXO

«CUSTOS OPERACIONAIS — PEDIDO DE PAGAMENTO

 

Prazo para apresentação das propostas:

Após a adoção da decisão de financiamento, 6 meses após a data final ou confirmação da erradicação da doença, consoante o que ocorrer primeiro.

 

Surto de referência

EM/DOENÇA/ANO

 

Abate e occisão

ADNS n.o

Exploração n.o

Montante da fatura sem IVA

Nome do fornecedor

Data de pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


Limpeza, desinsetização e desinfeção (explorações e equipamento)

ADNS n.o

Exploração n.o

Montante da fatura sem IVA

Nome do fornecedor

Data de pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


Transporte e destruição dos alimentos para animais contaminados e do equipamento

ADNS n.o

Exploração n.o

Montante da fatura sem IVA

Nome do fornecedor

Data de pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


Compra, armazenagem, administração e distribuição de vacinas e iscos, assim como os custos da própria inoculação

ADNS n.o

Custos de compra

Custos de armazenagem

Custos de administração

Custos de distribuição de vacinas e iscos

Custos de inoculação

Data de pagamento

Número de doses de vacinas utilizadas

Tipo de vacinas

Custo das doses de vacina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


Transporte e eliminação das carcaças

ADNS n.o

Exploração n.o

Montante da fatura sem IVA

Nome do fornecedor

Data de pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


Outras despesas essenciais à erradicação da doença

ADNS n.o

Exploração n.o

Montante da fatura sem IVA

Nome do fornecedor

Data de pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


TOTAL

Abate e occisão

 

Limpeza, desinsetização e desinfeção (explorações e equipamento)

 

Transporte e destruição dos alimentos para animais contaminados e do equipamento

 

Compra, armazenagem, administração ou distribuição de vacinas

 

Transporte e eliminação das carcaças

 

Outras despesas essenciais à erradicação da doença (especificar)

 

Total»