ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 293 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1970 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do presente regulamento consiste em determinar as irregularidades que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. A fim de permitir à Comissão desempenhar as suas tarefas em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, em especial para permitir à Comissão proceder a análises de risco, é igualmente conveniente estabelecer os dados que devem ser fornecidos. |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos para que foi criado. Para esse efeito, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, assim como os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 (2), (UE) n.o 223/2014 (3) e (UE) n.o 514/2014 (4), do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar regras sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de regras idênticas no que respeita a todos os fundos abrangidos pelos referidos regulamentos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1971 (5), (UE) 2015/1972 (6) e (UE) 2015/1973 (7) da Comissão. |
(3) |
A fim de permitir uma aplicação coerente dos requisitos de comunicação de informações no conjunto dos Estados-Membros, é necessário definir a noção de «suspeita de fraude», tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia (8), e definir a noção de «primeiro auto administrativo ou judicial». |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.o 223/2014 determinam o limiar abaixo do qual, as irregularidades não têm de ser comunicadas à Comissão e os casos não têm de ser objeto de informação. Para simplificar e harmonizar as disposições e alcançar um equilíbrio entre a carga administrativa para os Estados-Membros e o interesse comum na comunicação correta de dados para efeitos de análise no âmbito da luta contra a fraude da União, é necessário aplicar o mesmo limiar de comunicação e as mesmas derrogações para a comunicação de irregularidades que figuram nos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 514/2014. |
(5) |
É necessário determinar que o Estado-Membro deve comunicar as irregularidades em relação ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia por força do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(6) |
A fim de garantir a coerência da comunicação, é necessário e os critérios para determinar os casos em que as irregularidades devem ser inicialmente comunicadas e os dados a fornecer nessa comunicação inicial. |
(7) |
Para que os dados fornecidos à Comissão sejam exatos, é necessário elaborar relatórios de acompanhamento. Para este efeito, os Estados-Membros devem facultar à Comissão informações atualizadas sobre progressos significativos eventualmente registados a nível dos procedimentos ou processos administrativos e jurídicos relacionados com cada comunicação inicial. |
(8) |
Em consonância com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e com o Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Conselho (11), a Comissão e os Estados-Membros devem evitar, no que respeita às informações comunicadas por força do presente regulamento, qualquer divulgação ou acesso não autorizados em matéria de dados pessoais. O presente Regulamento também deve especificar para que fins a Comissão e os Estados-Membros tratam esses dados. |
(9) |
Uma vez que já foram efetuados pagamentos para os Fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente e, por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as irregularidades que devem ser comunicadas e estabelece os dados que devem ser fornecidos à Comissão pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
São aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Suspeita de fraude», a irregularidade que implica o início de um procedimento administrativo ou de um processo judicial a nível nacional, a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia; |
b) |
«Primeiro auto administrativo ou judicial», a primeira apreciação por escrito de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de posteriormente tal conclusão vir a ser revista ou afastada na sequência dos resultados do procedimento administrativo ou do processo judicial. |
Artigo 3.o
Comunicação inicial
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades que:
a) |
afetam um montante superior a 10 000 euros de contribuição dos fundos; |
b) |
tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial. |
2. Na comunicação inicial, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:
a) |
o fundo em causa, o objetivo, a categoria de região, se aplicável, o nome e o Código Comum de Identificação (CCI) do programa operacional, a prioridade e a operação em causa; |
b) |
a identidade das pessoas singulares ou coletivas implicadas, ou de ambas, ou de outras entidades que tenham participado na prática da irregularidade, bem como o papel desempenhado, exceto se esta informação for irrelevante para efeitos da luta contra as irregularidades, dada a natureza da irregularidade em causa; |
c) |
a região ou a zona em que a operação foi realizada, identificada através de informações adequadas, tal como o nível NUTS; |
d) |
a ou as disposições infringidas; |
e) |
a data e a fonte da primeira informação que permitiu suspeitar que tinha sido cometida uma irregularidade; |
f) |
as práticas utilizadas para cometer a irregularidade; |
g) |
se aplicável, se tal prática deu lugar a uma suspeita de fraude; |
h) |
o modo como foi detetada a irregularidade; |
i) |
se aplicável, os Estados-Membros e países terceiros em causa; |
j) |
o período ou a data em que a irregularidade foi cometida; |
k) |
a data do primeiro auto administrativo ou judicial relativo à irregularidade; |
l) |
o montante total das despesas da operação em causa, repartido entre a contribuição da União, a contribuição nacional e a contribuição privada; |
m) |
o montante afetado pela irregularidade, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional da operação em causa; |
n) |
no caso de suspeita de fraude, e sempre que a contribuição pública não tiver sido paga ao beneficiário, o montante que teria sido indevidamente pago se a irregularidade não tivesse sido detetada, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
o) |
a natureza da despesa irregular; |
p) |
a suspensão dos pagamentos, se aplicável, e a possibilidade de recuperação dos montantes pagos. |
3. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros não devem informar a Comissão dos casos de irregularidades referidas no artigo 122.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Em todos os outros casos, em especial os que precedam uma insolvência, ou em casos de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas associadas, são comunicadas à Comissão.
4. As irregularidades respeitantes a programas operacionais no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia são comunicadas pelo Estado-Membro no qual as despesas são efetuadas pelo beneficiário para a execução da operação. O Estado-Membro deve informar a autoridade de gestão, a autoridade de certificação para o programa e a autoridade de auditoria.
5. Se as disposições nacionais previrem a confidencialidade da investigação, a comunicação das informações fica sujeita à autorização do tribunal, do órgão judicial ou de outra entidade competente, em conformidade com as normas nacionais.
Artigo 4.o
Relatórios de acompanhamento
1. No caso de algumas das informações mencionadas no artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e ao modo como esta foi detetada, não estarem disponíveis ou deverem ser retificadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações em falta ou retificadas nos relatórios de acompanhamento sobre as irregularidades.
2. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre o início, a conclusão ou o abandono de procedimentos ou processos visando impor medidas ou sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos ou processos. Em relação às irregularidades objeto da imposição de sanções, os Estados-Membros devem indicar igualmente:
a) |
se as sanções são de natureza administrativa ou penal; |
b) |
se as sanções resultam da violação do direito da União ou nacional, bem como os pormenores dessas sanções; |
c) |
se foi demonstrada a existência de fraude. |
3. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve comunicar-lhe informações relativas a uma irregularidade específica ou grupo de irregularidades.
Artigo 5.o
Utilização e tratamento das informações
1. A Comissão pode utilizar todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento para efetuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas e para elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e desenvolver dispositivos destinados a identificar os riscos com maior eficácia.
2. As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento ficam protegidas pelo segredo profissional e beneficiam da mesma proteção conferida pela legislação nacional do Estado-Membro que as comunicou e pelas disposições aplicáveis às instituições da União. Os Estados-Membros e a Comissão tomarão todas as medidas de segurança necessárias para que tais informações sejam mantidas confidenciais.
3. As informações referidas no n.o 2 não podem, em especial, ser transmitidas a pessoas distintas daquelas que, pela natureza das suas funções, devam ter-lhes acesso nos Estados-Membros ou nas instituições da União, a menos que o Estado-Membro que as comunica tenha consentido expressamente nessa transmissão.
4. As informações a que se refere o n.o 2 não podem ser utilizadas para outros fins que não sejam a proteção dos interesses financeiros da União, exceto se as autoridades que as comunicaram tenham dado o seu consentimento expresso.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(3) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (ver página 11 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 15 do presente Jornal Oficial).
(8) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(9) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(10) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(11) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1971 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), designadamente o artigo 50.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do presente regulamento consiste em determinar as irregularidades que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. A fim de permitir à Comissão desempenhar as suas tarefas em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, em especial para permitir à Comissão proceder a análises de risco, é igualmente conveniente estabelecer os dados que devem ser fornecidos. |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos para que foi criado. Para esse efeito, o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (2), (UE) n.o 223/2014 (3) e (UE) n.o 514/2014 (4), do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar regras sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de regras idênticas no que respeita a todos os fundos abrangidos pelos referidos regulamentos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1970 (5), (UE) 2015/1972 (6) e (UE) 2015/1973 (7) da Comissão. |
(3) |
A fim de permitir uma aplicação coerente dos requisitos de comunicação de informações no conjunto dos Estados-Membros, é necessário definir a noção de «suspeita de fraude», tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia (8), e definir a noção de «primeiro auto administrativo ou judicial». Para efeitos do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, a noção de «operador económico» deve significar qualquer pessoa singular ou coletiva bem como qualquer entidade que participe na efetivação de assistência pelo Fundo, ou que deva montantes de receitas afetadas na aceção do artigo 43.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, excetuado o Estado-Membro exercendo poderes em termos de autoridade pública. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.o 223/2014 determinam o limiar abaixo do qual as irregularidades não têm de ser comunicadas à Comissão e os casos não têm de ser objeto de informação. Para simplificar e harmonizar as disposições e alcançar um equilíbrio entre a carga administrativa para os Estados-Membros e o interesse comum na comunicação correta de dados para efeitos de análise no âmbito da luta contra a fraude da União, é necessário aplicar o mesmo limiar de comunicação e as mesmas derrogações para a comunicação de irregularidades que figuram nos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 514/2014. |
(5) |
A fim de garantir a coerência da comunicação, é necessário estabelecer os critérios para determinar os casos em que as irregularidades devem ser inicialmente comunicadas e os dados a fornecer nessa comunicação inicial. |
(6) |
Para que os dados fornecidos à Comissão sejam exatos, é necessário elaborar relatórios de acompanhamento. Para este efeito, os Estados-Membros devem facultar à Comissão informações atualizadas sobre progressos significativos eventualmente registados a nível dos procedimentos ou processos administrativos e jurídicos relacionados com cada comunicação inicial. |
(7) |
Em consonância com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Comissão e os Estados-Membros devem evitar, no que respeita às informações comunicadas por força do presente regulamento, qualquer divulgação ou acesso não autorizados em matéria de dados pessoais. O presente Regulamento também deve especificar para que fins a Comissão e os Estados-Membros tratam esses dados. |
(8) |
Deve revogar-se o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (11) que estabeleceu regras aplicáveis relativamente ao período de programação 2007-2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (12). Todavia, aquele regulamento deve continuar a aplicar-se relativamente à comunicação de irregularidades no que respeita à assistência concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n. 1290/2005. |
(9) |
Uma vez que já foram efetuados pagamentos para os Fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente e, por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as irregularidades devem ser comunicadas e estabelece os dados que devem ser fornecidos à Comissão pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
São aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1303/2013. Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Suspeita de fraude», a irregularidade que implica o início de um procedimento administrativo ou de um processo judicial a nível nacional, a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia; |
b) |
«Primeiro auto administrativo ou judicial», a primeira apreciação por escrito de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de posteriormente tal conclusão vir a ser revista ou afastada na sequência dos resultados do procedimento administrativo ou do processo judicial. |
Artigo 3.o
Comunicação inicial
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades que:
a) |
afetam um montante superior a 10 000 euros de contribuição dos Fundos; |
b) |
tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial. |
2. Na comunicação inicial, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:
a) |
o Fundo, o regime de apoio, a medida, a operação em causa e, se aplicável, o nome e o Código Comum de Identificação (CCI) do programa operacional, as organizações comuns de mercado afetadas, bem como os setores e produtos em causa e a rubrica orçamental; |
b) |
a identidade das pessoas singulares ou coletivas implicadas, ou de ambas, ou de outras entidades que tenham participado na prática da irregularidade, bem como o papel desempenhado, exceto se esta informação for irrelevante para efeitos da luta contra as irregularidades, dada a natureza da irregularidade em causa; |
c) |
a região ou a zona em que a operação foi realizada, identificada através de informações adequadas, tal como o nível NUTS; |
d) |
a ou as disposições infringidas; |
e) |
a data e a fonte da primeira informação que permitiu suspeitar que tinha sido cometida uma irregularidade; |
f) |
as práticas utilizadas para cometer a irregularidade; |
g) |
se aplicável, se tal prática deu lugar a uma suspeita de fraude; |
h) |
o modo como foi detetada a irregularidade; |
i) |
se aplicável, os Estados-Membros e países terceiros em causa; |
j) |
o período ou a data em que a irregularidade foi cometida; |
k) |
a data do primeiro auto administrativo ou judicial relativo à irregularidade; |
l) |
o montante total das despesas, repartido entre a contribuição da União, a contribuição nacional e a contribuição privada; |
m) |
o montante afetado pela irregularidade, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
n) |
no caso de suspeita de fraude, e sempre que a contribuição pública não tiver sido paga ao beneficiário, o montante que teria sido indevidamente pago se a irregularidade não tivesse sido detetada, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
o) |
a natureza da despesa irregular; |
p) |
a suspensão dos pagamentos, se aplicável, e a possibilidade de recuperação dos montantes pagos. |
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros não devem informar a Comissão dos seguintes casos de irregularidades:
a) |
os casos em que a irregularidade consiste unicamente na falta de execução, total ou parcial, de uma operação coberta pelo programa ou regimes de apoio direto cofinanciados na sequência da insolvência do beneficiário; |
b) |
os casos assinalados à autoridade de gestão, ao organismo de pagamento ou a outra autoridade competente pelo próprio beneficiário, voluntariamente e antes da sua deteção por qualquer dessas autoridades, quer antes, quer após o pagamento da contribuição pública; |
c) |
os casos detetados e corrigidos pela autoridade de gestão, o organismo de pagamento ou outra autoridade competente antes da inclusão da despesa em causa numa declaração de despesas apresentada à Comissão. |
Todavia, em casos que precedam uma insolvência ou em caso de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas associadas, são comunicadas à Comissão.
4. Se as disposições nacionais previrem a confidencialidade da investigação, a comunicação das informações fica sujeita à autorização do tribunal, do órgão judicial ou de outra entidade competente, em conformidade com as normas nacionais.
Artigo 4.o
Relatórios de acompanhamento
1. No caso de algumas das informações mencionadas no artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e ao modo como esta foi detetada, não estarem disponíveis ou deverem ser retificadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações em falta ou retificadas nos relatórios de acompanhamento sobre as irregularidades.
2. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre o início, a conclusão ou o abandono de procedimentos ou processos visando impor medidas ou sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos ou processos. Em relação às irregularidades objeto da imposição de sanções, os Estados-Membros devem indicar igualmente:
a) |
se as sanções são de natureza administrativa ou penal; |
b) |
se as sanções resultam da violação do direito da União ou nacional, bem como os pormenores dessas sanções; |
c) |
se foi demonstrada a existência de fraude. |
3. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve comunicar-lhe informações relativas a uma irregularidade específica ou grupo de irregularidades.
Artigo 5.o
Utilização e tratamento das informações
1. A Comissão pode utilizar todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento para efetuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas e para elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e desenvolver dispositivos destinados a identificar os riscos com maior eficácia.
2. As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento ficam protegidas pelo segredo profissional e beneficiam da mesma proteção conferida pela legislação nacional do Estado-Membro que as comunicou e pelas disposições aplicáveis às instituições da União. Os Estados-Membros e a Comissão tomarão todas as medidas de segurança necessárias para que tais informações sejam mantidas confidenciais.
3. As informações referidas no n.o 2 não podem, em especial, ser transmitidas a pessoas distintas daquelas que, pela natureza das suas funções, devam ter-lhes acesso nos Estados-Membros ou nas instituições da União, a menos que o Estado-Membro que as comunica tenha consentido expressamente nessa transmissão.
4. As informações a que se refere o n.o 2 não podem ser utilizados para outros fins que não sejam a proteção dos interesses financeiros da União, exceto se as autoridades que as comunicaram tenham dado o seu consentimento expresso.
Artigo 6.o
Revogação e normas transitórias
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1848/2006.
Todavia, continua a aplicar-se relativamente à comunicação de irregularidades no que respeita à assistência concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (ver página 11 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 15 do presente Jornal Oficial).
(8) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(9) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).
(12) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1972 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do presente regulamento consiste em determinar as irregularidades que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. A fim de permitir à Comissão desempenhar as suas tarefas em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, em especial para permitir à Comissão proceder a análises de risco, é igualmente conveniente estabelecer os dados que devem ser fornecidos. |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos para que foi criado. Para esse efeito, o Regulamento (UE) n.o 223/2014, assim como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (2), (UE) n.o 1306/2013 (3) e (UE) n.o 514/2014 (4), do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar regras sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de regras idênticas no que respeita a todos os fundos abrangidos pelos referidos regulamentos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1970 (5), (UE) 2015/1971 (6) e (UE) 2015/1973 (7) da Comissão. |
(3) |
A fim de permitir uma aplicação coerente dos requisitos de comunicação de informações no conjunto dos Estados-Membros, é necessário definir a noção de «suspeita de fraude», tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia (8), e definir a noção de «primeiro auto administrativo ou judicial». |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.o 223/2014 determinam o limiar abaixo do qual as irregularidades não têm de ser comunicadas à Comissão e os casos não têm de ser objeto de informação. Para simplificar e harmonizar as disposições e alcançar um equilíbrio entre a carga administrativa para os Estados-Membros e o interesse comum na comunicação correta de dados para efeitos de análise no âmbito da luta contra a fraude da União, é necessário aplicar o mesmo limiar de comunicação e as mesmas derrogações para a comunicação de irregularidades que figuram nos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 514/2014. |
(5) |
A fim de garantir a coerência da comunicação, é necessário estabelecer os critérios para determinar os casos em que as irregularidades devem ser inicialmente comunicadas e os dados a fornecer nessa comunicação inicial. |
(6) |
Para que os dados fornecidos à Comissão sejam exatos, é necessário elaborar relatórios de acompanhamento. Para este efeito, os Estados-Membros devem facultar à Comissão informações atualizadas sobre progressos significativos eventualmente registados a nível dos procedimentos ou processos administrativos e jurídicos relacionados com cada comunicação inicial. |
(7) |
Em consonância com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e com o Regulamento n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Comissão e os Estados-Membros devem evitar, no que respeita às informações comunicadas por força do presente regulamento, qualquer divulgação ou acesso não autorizados em matéria de dados pessoais. O presente Regulamento também deve especificar para que fins a Comissão e os Estados-Membros tratam esses dados. |
(8) |
Uma vez que já foram efetuados pagamentos para o Fundo em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente e, por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento determina as irregularidades que devem ser comunicadas e estabelece os dados que devem ser fornecidos à Comissão pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
São aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Suspeita de fraude», a irregularidade que implica o início de um procedimento administrativo ou de um processo judicial a nível nacional, a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia; |
b) |
«Primeiro auto administrativo ou judicial», a primeira apreciação por escrito de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de posteriormente tal conclusão vir a ser revista ou afastada na sequência dos resultados do procedimento administrativo ou do processo judicial. |
Artigo 3.o
Comunicação inicial
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades que:
a) |
afetam um montante superior a 10 000 euros de contribuição do Fundo; |
b) |
tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial. |
2. Na comunicação inicial, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:
a) |
o nome e o Código Comum de Identificação (CCI) do programa operacional e da operação em causa; |
b) |
a identidade das pessoas singulares ou coletivas implicadas, ou de ambas, ou de outras entidades que tenham participado na prática da irregularidade, bem como o papel desempenhado, exceto se esta informação for irrelevante para efeitos da luta contra as irregularidades, dada a natureza da irregularidade em causa; |
c) |
a ou as disposições infringidas; |
d) |
a data e a fonte da primeira informação que permitiu suspeitar que tinha sido cometida uma irregularidade; |
e) |
as práticas utilizadas para cometer a irregularidade; |
f) |
se aplicável, se essa prática deu lugar a uma suspeita de fraude; |
g) |
o modo como foi detetada a irregularidade; |
h) |
se aplicável, os Estados-Membros e países terceiros em causa; |
i) |
o período ou a data em que a irregularidade foi cometida; |
j) |
a data do primeiro auto administrativo ou judicial relativo à irregularidade; |
k) |
o montante total das despesas, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
l) |
o montante afetado pela irregularidade, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
m) |
no caso de suspeita de fraude, e sempre que a contribuição pública não tiver sido paga ao beneficiário, o montante que teria sido indevidamente pago se a irregularidade não tivesse sido detetada, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
n) |
a natureza da despesa irregular; |
o) |
a suspensão dos pagamentos, se aplicável, e a possibilidade de recuperação dos montantes pagos. |
3. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros não devem informar a Comissão dos casos de irregularidades referidas no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.
Em todos os outros casos, em especial os que precedam uma insolvência, ou em casos de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas bem como as medidas preventivas e corretivas associadas são comunicadas à Comissão.
4. Se as disposições nacionais previrem a confidencialidade da investigação, a comunicação das informações fica sujeita à autorização do tribunal, do órgão judicial ou de outra entidade competente, em conformidade com as normas nacionais.
Artigo 4.o
Relatórios de acompanhamento
1. No caso de algumas das informações mencionadas no artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e ao modo como esta foi detetada, não estarem disponíveis ou deverem ser retificadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações em falta ou retificadas nos relatórios de acompanhamento sobre as irregularidades.
2. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre o início, a conclusão ou o abandono de procedimentos ou processos visando impor medidas ou sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos ou processos. Em relação às irregularidades objeto da imposição de sanções, os Estados-Membros devem indicar igualmente:
a) |
se as sanções são de natureza administrativa ou penal; |
b) |
se as sanções resultam da violação do direito da União ou nacional, bem como os pormenores dessas sanções; |
c) |
se foi demonstrada a existência de fraude. |
3. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve comunicar-lhe informações relativas a uma irregularidade específica ou grupo de irregularidades.
Artigo 5.o
Utilização e tratamento das informações
1. A Comissão pode utilizar todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento para efetuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas e para elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e desenvolver dispositivos destinados a identificar os riscos com maior eficácia.
2. As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento ficam protegidas pelo segredo profissional e beneficiam da mesma proteção conferida pela legislação nacional do Estado-Membro que as comunicou e pelas disposições aplicáveis às instituições da União. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas de segurança necessárias para que tais informações sejam mantidas confidenciais.
3. As informações referidas no n.o 2 não podem, em especial, ser transmitidas a pessoas distintas daquelas que, pela natureza das suas funções, devam ter-lhes acesso nos Estados-Membros ou nas instituições da União, a menos que o Estado-Membro que as comunica tenha consentido expressamente nessa transmissão.
4. As informações a que se refere o n.o 2 não podem ser utilizados para outros fins que não sejam a proteção dos interesses financeiros da União, exceto se as autoridades que as comunicaram tenham dado o seu consentimento expresso.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(4) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 15 do presente Jornal Oficial).
(8) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(9) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/15 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1973 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do presente regulamento consiste em determinar as irregularidades que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. A fim de permitir à Comissão desempenhar as suas tarefas em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, em especial para permitir à Comissão proceder a análises de risco, é igualmente conveniente estabelecer os dados que devem ser fornecidos. |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos para que foi criado. Para esse efeito, o Regulamento (UE) n.o 514/2014, assim como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (2), (UE) n.o 1306/2013 (3) e (UE) n.o 223/2014 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar regras sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de regras idênticas no que respeita a todos os fundos abrangidos pelos referidos regulamentos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1970 (5), (UE) 2015/1971 (6) e (UE) 2015/1972 (7) da Comissão. |
(3) |
A definição de «irregularidade», utilizada para efeitos do presente Regulamento, deve ser a estabelecida no artigo 1.o, n.o 2 do Regulamento (CE), Euratom) n.o 2988/95 (8). Para efeitos da referida definição, a noção de «operador económico» deve significar qualquer pessoa singular ou coletiva bem como qualquer entidade que participe na efetivação de assistência pelo Fundo, excetuado o Estado-Membro exercendo poderes em termos de autoridade pública. |
(4) |
A fim de permitir uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de comunicação de informações no conjunto dos Estados-Membros, é necessário definir a noção de «suspeita de fraude», tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia (9), e definir a noção de «primeiro auto administrativo ou judicial». |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.o 223/2014 determinam o limiar abaixo do qual, as irregularidades não têm de ser comunicadas à Comissão e os casos não têm de ser objeto de informação. Para simplificar e harmonizar as disposições e alcançar um equilíbrio entre a carga administrativa para os Estados-Membros e o interesse comum na comunicação correta de dados para efeitos de análise no âmbito da luta contra a fraude da União, é necessário aplicar o mesmo limiar de comunicação e as mesmas derrogações para a comunicação de irregularidades que figuram nos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 514/2014. |
(6) |
A fim de garantir a coerência da comunicação, é necessário estabelecer os critérios para determinar os casos em que as irregularidades devem ser inicialmente comunicadas e os dados a fornecer nessa comunicação inicial. |
(7) |
Para que os dados fornecidos à Comissão sejam exatos, é necessário elaborar relatórios de acompanhamento. Para este efeito, os Estados-Membros devem facultar à Comissão informações atualizadas sobre progressos significativos eventualmente registados a nível dos procedimentos ou processos administrativos e jurídicos relacionados com cada comunicação inicial. |
(8) |
Em consonância com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Comissão e os Estados-Membros devem evitar, no que respeita às informações comunicadas por força do presente regulamento, qualquer divulgação ou acesso não autorizados em matéria de dados pessoais o presente Regulamento também deve especificar para que fins a Comissão e os Estados-Membros tratam esses dados. |
(9) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, consequentemente, pelo presente regulamento. |
(10) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento. |
(11) |
Uma vez que já foram efetuados pagamentos para os Fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente e, por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as irregularidades que devem ser comunicadas e estabelece os dados que devem ser fornecidos à Comissão pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Suspeita de fraude», a irregularidade que implica o início de um procedimento administrativo ou de um processo judicial a nível nacional, a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia; |
b) |
«Primeiro auto administrativo ou judicial», a primeira apreciação por escrito de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de posteriormente tal conclusão vir a ser revista ou afastada na sequência dos resultados do procedimento administrativo ou do processo judicial. |
Artigo 3.o
Comunicação inicial de dados
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades que:
a) |
afetam um montante superior a 10 000 euros de contribuição dos fundos; |
b) |
tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial. |
2. Na comunicação inicial, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:
a) |
o nome e o Código Comum de Identificação (CCI) do programa nacional e a referência do projeto; |
b) |
a identidade das pessoas singulares ou coletivas implicadas, ou de ambas, ou de outras entidades que tenham participado na prática da irregularidade, bem como o papel desempenhado, exceto se esta informação for irrelevante para efeitos da luta contra as irregularidades, dada a natureza da irregularidade em causa; |
c) |
a região ou a zona em que o projeto foi realizado, identificada através de informações adequadas, tal como o nível NUTS; |
d) |
a ou as disposições infringidas; |
e) |
a data e a fonte da primeira informação que permitiu suspeitar que tinha sido cometida uma irregularidade; |
f) |
as práticas utilizadas para cometer a irregularidade; |
g) |
se aplicável, se tal prática deu lugar a uma suspeita de fraude; |
h) |
o modo como foi detetada a irregularidade; |
i) |
se aplicável, os Estados-Membros e países terceiros em causa; |
j) |
o período ou a data em que a irregularidade foi cometida; |
k) |
a data do primeiro auto administrativo ou judicial relativo à irregularidade; |
l) |
o montante total da despesa do projeto, repartido entre a contribuição da União, a contribuição nacional e a contribuição privada; |
m) |
o montante afetado pela irregularidade, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
n) |
no caso de uma suspeita de fraude, e sempre que a contribuição pública não tiver sido paga ao beneficiário, o montante que teria sido indevidamente pago se a irregularidade não tivesse sido detetada, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional; |
o) |
a natureza da despesa irregular; |
p) |
a suspensão de pagamentos, se aplicável, e a possibilidade de recuperação dos montantes pagos. |
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros não devem informar a Comissão dos seguintes casos de irregularidades:
a) |
os casos em que a irregularidade consiste unicamente na falta de execução, total ou parcial, de um projeto na sequência da insolvência do beneficiário; |
b) |
os casos assinalados à autoridade responsável ou à autoridade de auditoria pelo próprio beneficiário, voluntariamente e antes da sua deteção por qualquer dessas autoridades, quer antes quer após o pagamento da contribuição pública; |
c) |
os casos detetados e corrigidos pela autoridade responsável ou pela autoridade de auditoria antes da inclusão da despesa em causa numa declaração de despesas apresentada à Comissão. |
Em todos os outros casos, em especial os que precedam uma insolvência ou em caso de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas associadas, são comunicadas à Comissão.
4. Se as disposições nacionais previrem a confidencialidade da investigação, a comunicação das informações fica sujeita à autorização do tribunal, do órgão judicial ou de outra entidade competente, em conformidade com as normas nacionais.
Artigo 4.o
Relatórios de acompanhamento
1. No caso de algumas das informações mencionadas no artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e ao modo como esta foi detetada, não estarem disponíveis ou deverem ser retificadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações em falta ou retificadas nos relatórios de acompanhamento sobre as irregularidades.
2. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre o início, a conclusão ou o abandono de procedimentos ou processos visando impor medidas ou sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos ou processos. Em relação às irregularidades objeto da imposição de sanções, os Estados-Membros devem indicar igualmente:
a) |
se as sanções são de natureza administrativa ou penal; |
b) |
se as sanções resultam da violação do direito da União ou nacional, bem como os pormenores dessas sanções; |
c) |
se foi demonstrada a existência de fraude. |
3. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve comunicar-lhe informações relativas a uma irregularidade específica ou grupo de irregularidades.
Artigo 5.o
Utilização e tratamento das informações
1. A Comissão pode utilizar todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento para efetuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas e para elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e desenvolver dispositivos destinados a identificar os riscos com maior eficácia.
2. As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento ficam protegidas pelo segredo profissional e beneficiam da mesma proteção conferida pela legislação nacional do Estado-Membro que as comunicou e pelas disposições aplicáveis às instituições da União. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas de segurança necessárias para que tais informações sejam mantidas confidenciais.
3. As informações referidas no n.o 2 não podem, em especial, ser transmitidas a pessoas distintas daquelas que, pela natureza das suas funções, devam ter-lhes acesso nos Estados-Membros ou nas instituições da União, a menos que o Estado-Membro que as comunica tenha consentido expressamente nessa transmissão.
4. As informações a que se refere o n.o 2 não podem ser utilizados para outros fins que não sejam a proteção dos interesses financeiros da União, exceto se as autoridades que as comunicaram tenham dado o seu consentimento expresso.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(4) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (ver página 11 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(9) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(10) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(11) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1974 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão (2). |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 (3), (UE) n.o 223/2014 (4) e (UE) n.o 514/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas aos fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1975 (6), (UE) 2015/1976 (7) e (UE) 2015/1977 (8) da Comissão. |
(3) |
Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato. |
(4) |
Para evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, esse Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão quaisquer irregularidades. |
(5) |
A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão. |
(6) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
(7) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(9) |
Tendo já sido efetuados pagamentos para os fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 2.o
Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.
3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.
Artigo 3.o
Formato da comunicação
As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.
Artigo 4.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou, se aplicável, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade de certificação, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(4) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 23 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).
(9) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1975 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão (2). |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3), (UE) n.o 223/2014 (4) e (UE) n.o 514/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas a todos os fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1974 (6), (UE) 2015/1976 (7) e (UE) 2015/1977 (8) da Comissão. |
(3) |
Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato. |
(4) |
Para evitar irregularidades que tenham repercussões fora do território do Estado-Membro que as comunica, o referido Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão tais irregularidades. |
(5) |
A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão. |
(6) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
(7) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas do organismo pagador. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, instituído pelo artigo 116.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(9) |
Tendo já sido efetuados pagamentos para os fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.
3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão as irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.
Artigo 3.o
Formato da comunicação
As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.
Artigo 4.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com os artigos 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas do organismo pagador, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1976 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2, sexto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão (2). |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3), (UE) n.o 1306/2013 (4) e (UE) n.o 514/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas a todos os fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1974 (6), (UE) 2015/1975 (7) e (UE) 2015/1977 (8) da Comissão. |
(3) |
Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato. |
(4) |
Para evitar irregularidades que tenham repercussões fora do território do Estado-Membro que as comunica, o referido Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão tais irregularidades. |
(5) |
A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão. |
(6) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
(7) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. |
(9) |
Tendo já sido efetuados pagamentos para o fundo em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.
Artigo 2.o
Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.
3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão as irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.
Artigo 3.o
Formato da comunicação
As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.
Artigo 4.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1972, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade de certificação, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (ver página 11 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(5) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 23 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1977 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades, relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão (2). |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 514/2014, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3), (UE) n.o 1306/2013 (4) e (UE) n.o 223/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas a todos os fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1974 (6), (UE) 2015/1975 (7) e (UE) 2015/1976 (8). |
(3) |
Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato. |
(4) |
Para evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, esse Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão quaisquer irregularidades. |
(5) |
A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão. |
(6) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
(7) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade responsável. |
(8) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento. |
(9) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos para o Asilo, a Migração e a Integração e para a Segurança Interna, instituído pelo artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. |
(11) |
Tendo já sido efetuados pagamentos para o fundo em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 2.o
Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1973.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.
3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão as irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.
Artigo 3.o
Formato da comunicação
As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.
Artigo 4.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1973, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade responsável, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 15 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(5) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 23 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 26 do presente Jornal Oficial).