ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 283 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1939 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Latvijas lielie pelēkie zirņi (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Latvijas lielie pelēkie zirņi», apresentado pela Letónia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Latvijas lielie pelēkie zirņi» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Latvijas lielie pelēkie zirņi» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 189 de 6.6.2015, p. 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1940 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem em determinados cereais não transformados e às disposições relativas à monitorização e à informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios e alimentos para animais (3). O Painel CONTAM estabeleceu uma dose aguda de referência por grupo de 1 μg/kg de peso corporal e uma ingestão diária tolerável por grupo de 0,6 μg/kg de peso corporal. |
(3) |
A presença de alcaloides da cravagem nos grãos dos cereais está, em certa medida, relacionada com a presença de esclerócios da cravagem nesses grãos. Esta relação não é absoluta, uma vez que os alcaloides da cravagem também podem estar presentes na poeira dos esclerócios da cravagem adsorvida pelos grãos de cereais. Importa portanto fixar teores máximos para os esclerócios da cravagem como primeiro passo, recolhendo simultaneamente mais dados sobre a presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos à base de cereais. No entanto, reconhece-se que a conformidade com o teor máximo de esclerócios da cravagem não garante necessariamente a segurança dos géneros alimentícios no que respeita à presença de alcaloides da cravagem. Por conseguinte, as autoridades competentes podem adotar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para impor restrições à colocação de géneros alimentícios no mercado ou para exigir a sua retirada do mercado, sempre que os mesmos não sejam considerados seguros devido ao teor de alcaloides da cravagem, apesar da sua conformidade com o teor máximo de esclerócios da cravagem. |
(4) |
É necessário especificar em que fase da comercialização se devem aplicar os teores máximos de esclerócios da cravagem, uma vez que as operações de limpeza e triagem podem reduzir a presença desses esclerócios. É adequado aplicar os teores máximos de esclerócios da cravagem nos grãos de cereais nas mesmas fases de comercialização que as especificadas para as outras micotoxinas. |
(5) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 mostra que é conveniente esclarecer o conceito de «primeira fase de transformação», em especial no que diz respeito aos sistemas de produção e transformação integrados e em matéria de escovagem. |
(6) |
É importante recolher dados sobre a presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos à base de cereais, a fim de se estabelecer a relação entre a presença desses alcaloides e a presença de esclerócios da cravagem. As conclusões sobre os alcaloides da cravagem devem ser comunicadas até 30 de setembro de 2016, a fim de permitir a fixação de teores máximos adequados e exequíveis de alcaloides da cravagem, que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana. |
(7) |
Embora seja importante continuar a aplicar medidas preventivas destinadas a evitar e a reduzir a contaminação por ocratoxina A, não é necessário comunicar anualmente as conclusões, o resultado das investigações e os progressos conseguidos na aplicação das medidas preventivas. É adequado atualizar as disposições relativas à monitorização e à informação conforme previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Monitorização e informação 1. Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que podem conter teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam os resultados à EFSA regularmente. 2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um resumo das conclusões relativas às aflatoxinas obtidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (5) e comunicam à EFSA os dados individuais relativos à ocorrência. 3. Os Estados-Membros e as organizações profissionais interessadas comunicam anualmente à Comissão os resultados das investigações efetuadas e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações por desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2. A Comissão transmitirá os resultados aos restantes Estados-Membros. Os dados conexos relativos à ocorrência serão comunicados à EFSA. 4. É fortemente recomendada aos Estados-Membros e às organizações profissionais interessadas a monitorização da presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos à base de cereais. É fortemente recomendado aos Estados-Membros e às organizações profissionais interessadas que comuniquem à EFSA as suas conclusões sobre os alcaloides da cravagem até 30 de setembro de 2016. Essas conclusões devem incluir os dados relativos à ocorrência e informações específicas sobre a relação entre a presença de esclerócios da cravagem e o teor de cada alcaloide da cravagem. A Comissão transmitirá essas conclusões aos Estados-Membros. 5. Os dados relativos à ocorrência de outros contaminantes, que não os mencionados nos n.os 1 a 4, recolhidos pelos Estados-Membros e pelas organizações profissionais interessadas, podem ser comunicados à EFSA. 6. Os dados relativos à ocorrência devem ser comunicados à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações relativas à descrição normalizada de amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal (6) e os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios sobre contaminantes específicos. Se for apropriado, os dados relativos à ocorrência das organizações profissionais interessadas podem ser comunicados à EFSA num formato simplificado definido por esta agência. (5) Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4)." (6) http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm»" |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA, «Scientific Opinion on Ergot alkaloids in food and feed», EFSA Journal 2012, 10(7):2798. [158 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2798. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 2, é aditada a seguinte entrada 2.9:
|
2) |
A nota de rodapé 18 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) A amostragem deve ser efetuada de acordo com anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).
A análise deve ser efetuada através de exame microscópico.
(2) Soma de 12 alcaloides da cravagem: ergocristina/ergocristinina; ergotamina/ergotaminina; ergocriptina/ergocriptinina; ergometrina/ergometrinina; ergosina/ergosinina; ergocornina/ergocorninina.
(3) Até 1 de julho de 2017, deverão ser considerados, para estas categorias de géneros alimentícios, teores máximos apropriados e exequíveis, que garantam um elevado nível de proteção da saúde humana.»
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1941 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
44,1 |
MA |
94,4 |
|
MK |
57,3 |
|
TR |
107,9 |
|
ZZ |
75,9 |
|
0707 00 05 |
AL |
50,7 |
TR |
112,1 |
|
ZZ |
81,4 |
|
0709 93 10 |
MA |
124,7 |
TR |
146,0 |
|
ZZ |
135,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
130,2 |
TR |
108,6 |
|
UY |
83,2 |
|
ZA |
133,8 |
|
ZZ |
114,0 |
|
0806 10 10 |
BR |
281,6 |
EG |
210,3 |
|
LB |
234,5 |
|
MK |
68,5 |
|
PE |
75,0 |
|
TR |
176,1 |
|
ZZ |
174,3 |
|
0808 10 80 |
AL |
23,1 |
AR |
137,9 |
|
CL |
106,3 |
|
NZ |
139,1 |
|
ZA |
147,2 |
|
ZZ |
110,7 |
|
0808 30 90 |
TR |
135,5 |
ZZ |
135,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/9 |
DECISÃO (UE) 2015/1942 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativa ao pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa à prorrogação do programa AGOA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais do Anexo 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e dos seus anexos. |
(2) |
Os Estados Unidos beneficiaram de uma derrogação das obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), em 27 de maio de 2009, abrangendo o período que se prolonga até 30 de setembro de 2015. |
(3) |
Nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido de derrogação das suas obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do GATT de 1994, até 30 de setembro de 2025, na medida do necessário para permitir aos Estados Unidos continuarem a conceder a isenção de direitos aos produtos elegíveis originários dos países beneficiários da África subsariana, designados nos termos da Lei do Crescimento e Oportunidade Africanos (AGOA). |
(4) |
A concessão do pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC não afeta negativamente a economia da União Europeia nem as relações comerciais com os beneficiários da derrogação. Além disso, a União apoia, de um modo geral, ações de luta contra a pobreza e de promoção da estabilidade e do desenvolvimento económico sustentável nos países beneficiários. |
(5) |
Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido dos Estados Unidos para que seja concedida uma derrogação às suas obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, até 30 de setembro de 2025, em conformidade com o pedido de derrogação dos Estados Unidos.
A presente posição deve ser expressa pela Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
C. DIESCHBOURG
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1943 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção relativas ao pequeno besouro das colmeias em Itália
[notificada com o número C(2015) 7330]
(Apenas faz fé o texto na língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção no seguimento de notificações, pela Itália, da presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nas regiões da Calábria e da Sicília. É aplicável até 30 de novembro de 2015. |
(2) |
Em 16 de setembro de 2015, a Itália notificou a Comissão de que as inspeções e investigações epidemiológicas efetuadas em conformidade com a Decisão de Execução 2014/909/UE, bem como a vigilância ativa no que diz respeito à ocorrência do pequeno besouro das colmeias nas regiões italianas em causa detetaram novas infestações na Calábria. |
(3) |
As normas internacionais estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) recomendam a realização de inquéritos anuais para que uma zona possa recuperar o seu estatuto de indemnidade. É difícil determinar com exatidão a evolução epidemiológica das infestações do pequeno besouro das colmeias, dado que os sintomas podem passar despercebidos e essas infestações podem igualmente afetar as colónias de abelhas selvagens. As infestações indicadas anteriormente em Itália em 2014 foram detetadas durante o outono, entre setembro e dezembro. Por conseguinte, o inquérito anual em curso e o do próximo ano devem cobrir todo o período do outono de 2015 e 2016, respetivamente. |
(4) |
Tendo em conta que a situação epidemiológica dessas regiões italianas não se encontra ainda definida e não existem e outras informações sobre o inquérito em curso e o do próximo ano, é necessário prorrogar a aplicação das medidas previstas em aplicação da Decisão 2014/909/UE por mais alguns meses após o final previsto da próxima época apícola, no final de novembro de 2016. |
(5) |
O período de aplicação e as medidas em vigor devem ser revistos a qualquer momento, em função de novas informações sobre a situação epidemiológica nas regiões italianas afetadas. |
(6) |
A Decisão de Execução 2014/909/UE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/909/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2017.»
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1944 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2012/807/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/807/UE da Comissão (2) estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) institui a obrigação de desembarque para as pescarias pelágicas, a fim de reduzir os níveis atualmente elevados de capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções. Os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque são estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão (4) que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte, e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (5), que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul. O cumprimento da obrigação de desembarque deve ser controlado e inspecionado. Por conseguinte, as espécies de pequenos pelágicos referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 devem ser incluídas no programa específico de controlo e inspeção, a fim de permitir que os Estados-Membros em causa realizem eficientemente as atividades conjuntas de inspeção e vigilância. |
(3) |
A sarda e o arenque são espécies migradoras amplamente distribuídas. A fim de harmonizar os procedimentos de controlo e inspeção das pescarias de sarda e de arenque nas águas adjacentes às águas ocidentais, convém incluir a divisão CIEM IVa, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no programa específico de controlo e inspeção. |
(4) |
É conveniente manter o programa específico de controlo e inspeção até 31 de dezembro de 2018, a fim de garantir condições equitativas durante a introdução da obrigação de desembarque. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (7), em especial o seu Título III-A, estabelece medidas de redução das devoluções. O programa específico de controlo e inspeção deve assegurar o cumprimento da proibição da sobrepesca de seleção, das medidas relativas à mudança de pesqueiro e da proibição de libertação («slipping»). |
(6) |
Em conformidade com as Decisões de Execução 2013/305/UE (8) e 2013/328/UE (9) da Comissão, em que se estabelece um programa específico de controlo e inspeção para a região do mar Báltico e do mar do Norte, respetivamente, os Estados-Membros informam a Comissão anualmente. O relatório sobre o programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais deve ter a mesma frequência. |
(7) |
Nas consultas entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé sobre a gestão da sarda para 2015, os marcos de referência para a inspeção dos desembarques de arenque, sarda e carapau foram reduzidos significativamente, uma vez que passaram agora a basear-se numa avaliação de risco, e a sua aplicação foi alargada aos desembarques de verdinho. Os marcos de referência-alvo definidos no anexo II da Decisão de Execução 2012/807/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2012/807/UE é alterada do seguinte modo:
(1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão de Execução 2012/807/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste e no mar do Norte setentrional» |
(2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às unidades populacionais de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.11 (a seguir designadas por “águas ocidentais”), bem como à sarda e ao arenque nas águas da UE da divisão CIEM IVa (a seguir designada por “mar do Norte setentrional”).» |
(3) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O programa específico de controlo e inspeção é aplicável até 31 de dezembro de 2018.» |
(4) |
No artigo 3.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
(5) |
No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
(10) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)" (11) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1);»" |
(6) |
Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número: «3. A partir de 2016, os Estados-Membros devem comunicar as informações previstas no n.o 1, com uma periodicidade anual, até 31 de janeiro seguinte a cada ano civil.» |
(7) |
O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) A Decisão de Execução 2012/807/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste (JO L 350 de 20.12.2012, p. 99).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 25).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).
(6) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(7) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(8) Decisão de Execução 2013/305/UE da Comissão, de 21 de junho de 2013, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram o bacalhau, o arenque, o salmão e a espadilha no mar Báltico (JO L 170 de 22.6.2013, p. 66).
(9) Decisão de Execução 2013/328/UE da Comissão, de 25 de junho de 2013, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram o bacalhau, a solha e o linguado no Kattegat, no mar do Norte, no Skagerrak, no canal da Mancha oriental, nas águas a oeste da Escócia e no mar da Irlanda (JO L 175 de 27.6.2013, p. 61).
ANEXO
O anexo II da Decisão de Execução 2012/807/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO
1. Nível de inspeções no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso)
Os marcos de referência-alvo (1) abaixo indicados para as inspeções no mar dos navios que participam na pesca de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho na zona devem ser cumpridos, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à etapa na cadeia das pescas e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.
Marcos de referência por ano (2) |
Nível de risco estimado para os navios de pesca, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 |
|
Elevado |
Muito elevado |
|
Pesca n.o 1 Arenque, sarda e carapau |
Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de “risco elevado” que exercem a pesca em causa |
Inspeção no mar de, pelo menos, 7,5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de “risco muito elevado” que exercem a pesca em causa |
Pesca n.o 2 Biqueirão |
Inspeção no mar de, pelo menos, 2,5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de “risco elevado” que exercem a pesca em causa |
Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de “risco muito elevado” que exercem a pesca em causa |
Pesca n.o 3 Verdinho |
Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de “risco elevado” que exercem a pesca em causa |
Inspeção no mar de, pelo menos, 7,5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de “risco muito elevado” que exercem a pesca em causa |
2. Nível de inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda)
Os marcos de referência-alvo (3) abaixo indicados para as inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda) dos navios e outros operadores que participam na pesca de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho na zona devem ser alcançados, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à cadeia das pescas/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.
Marcos de referência por ano (4) |
Nível de risco para os navios de pesca e/ou outros operadores (primeiro comprador) |
|
Elevado |
Muito elevado |
|
Pesca n.o 1 Arenque, sarda e carapau |
Inspeção no porto de, pelo menos, 7,5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco elevado” |
Inspeção no porto de, pelo menos, 7,5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco muito elevado” |
Pesca n.o 2 Biqueirão |
Inspeção no porto de, pelo menos, 2,5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco elevado” |
Inspeção no porto de, pelo menos, 5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco muito elevado” |
Pesca n.o 3 Verdinho |
Inspeção no porto de, pelo menos, 7,5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco elevado” |
Inspeção no porto de, pelo menos, 7,5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de “risco muito elevado” |
As inspeções efetuadas após o desembarque ou o transbordo devem ser utilizadas, em especial, como mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.»
(1) Para os navios cujas viagens de pesca duram menos de 24 horas no mar, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.
(2) Expressos em % das viagens de pesca na zona (na pesca em que são utilizadas artes cuja malhagem torna a espécie em causa uma espécie-alvo) por navios de risco elevado/muito elevado, por ano.
(3) Para os navios com menos de 10 toneladas por desembarque, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.
(4) Expressos em % das quantidades desembarcadas anualmente por navios de pesca de risco elevado/muito elevado.
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/18 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 303/14/COL
de 15 de julho de 2014
que autoriza a Noruega a derrogar a determinadas regras comuns no domínio da segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado] [2015/1945]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o artigo 14.o, n.os 6 e 7, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo EEE, adaptado pela Decisão n.o 163/2011 do Comité Misto EEE, de 19 de dezembro de 2011, Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado; e o ponto FCL.740.A do anexo I do ato referido no ponto 66ne. do anexo XIII do Acordo EEE, adaptado pela Decisão n.o 146/2013 do Comité Misto EEE, de 15 de julho de 2013, Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado, adaptados ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1,
Tendo em conta o parecer do Comité dos Transportes da EFTA formulado em 28 de março de 2014,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Noruega solicitou a aplicação de determinadas derrogações às regras comuns no domínio da segurança da aviação que constam das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do mesmo regulamento, tal como adaptado, o Órgão de Fiscalização da EFTA avaliou a necessidade da derrogação solicitada, e o nível de proteção dela decorrente, com base numa recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. O Órgão de Fiscalização concluiu que a variação em causa proporcionará um nível de proteção equivalente ao alcançado mediante a aplicação das regras comuns no domínio da segurança da aviação, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. A avaliação da derrogação e as condições associadas à sua aplicação são descritas no anexo da presente decisão, que autoriza a derrogação. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, uma derrogação concedida a um Estado-Membro deve ser notificada a todos os Estados-Membros, que passam igualmente a ter o direito de a aplicar. |
(4) |
Nos termos do artigo 1.o da Decisão n.o 163/2011 do Comité Misto EEE, de 19 de dezembro de 2011, e do n.o 3, alíneas a) e e), do seu anexo, o termo «Estado(s)-Membro(s)» deve entender-se como incluindo, para além do significado que lhe é atribuído no regulamento, os países da EFTA; e a Comissão Europeia deve comunicar aos Estados-Membros da UE as informações sobre essa decisão recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA. |
(5) |
Por conseguinte, a presente decisão deve ser notificada a todos os países da EFTA e à Comissão Europeia para efeitos de comunicação aos Estados-Membros da UE. |
(6) |
A descrição da derrogação, bem como das condições que lhe estão associadas, deve permitir que outros Estados-Membros na aceção do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, apliquem a medida em causa, caso se encontrem na mesma situação, sem necessidade de nova aprovação pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pela Comissão, consoante o caso. No entanto, os Estados-Membros na aceção do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, devem notificar a aplicação de derrogações, uma vez que estas podem ter efeitos fora do território dos países que as solicitam. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transportes da EFTA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Noruega pode derrogar aos requisitos do ponto FCL.740.A do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, conforme alterado, tal como especificado no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Todos os Estados-Membros na aceção do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, têm o direito de aplicar as mesmas medidas a que se refere o artigo 1.o, conforme indicado no anexo da presente decisão, sob reserva da obrigação de as notificar, prevista no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Noruega. Apenas faz fé o texto em língua inglesa.
Artigo 4.o
A presente decisão deve ser notificada à Islândia, ao Listenstaine, à Noruega e à Comissão Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Helga JÓNSDÓTTIR
Membro do Colégio
Xavier LEWIS
Diretor
ANEXO
DERROGAÇÃO AO REGULAMENTO (UE) N.o 1178/2011 DA COMISSÃO (1) , SOLICITADA PELO REINO DA NORUEGA, NO RESPEITANTE AOS TEMPOS DE VOO ESPECIFICADOS PARA DETERMINADAS QUALIFICAÇÕES DE CLASSE
1. DESCRIÇÃO DO PEDIDO
O ponto FCL.740, alínea b), do anexo I (parte FCL), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 prevê o seguinte:
«b) |
Revalidação das qualificações de classe monopiloto monomotor.
|
Por ofício de 6 de dezembro de 2013, o Governo do Reino da Noruega («Noruega») notificou o Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») da sua intenção de derrogar a esta disposição do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, com base no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, conforme alterado (2).
2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
2.1. Necessidade
O Órgão de Fiscalização considera conveniente autorizar a equivalência de créditos de certos tempos de voo especificados em aparelhos que se inserem nas qualificações de classe de aviões monomotor de pistões («SEP») terra e mar, com vista à revalidação de ambas as qualificações «pela experiência». O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 não aborda esta situação e também não é claro no que respeita aos pilotos de aviões anfíbios, o que gera encargos desnecessários para os titulares de licenças.
2.2. Equivalência do nível de proteção
A Noruega apresentou as seguintes razões para demonstrar a necessidade de derrogar à regra em causa: os pilotos de aviões monomotor de pistões devem ser titulares de uma qualificação de classe (SEP) válida, incluída na sua licença parte FCL. A parte FCL prevê duas qualificações de classe SEP: a classificação SEP (terra) para aviões terrestres (com um trem de aterragem equipado de rodas ou esquis) e a classificação SEP (mar) para hidroaviões (com um casco ou flutuadores). A parte FCL não prevê nenhuma disposição específica para aviões anfíbios (que podem mudar de configuração durante o voo para operarem a partir de terra ou da água). Além disso, os pilotos que pretendam revalidar as prerrogativas das qualificações de classe SEP devem dar cumprimento ao disposto no ponto FCL.740.A, alínea b), do anexo I (parte FCL), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
Acresce que a Noruega indicou que já se admite que um avião anfíbio possa ser utilizado para efeitos de revalidação de ambas as qualificações, utilizando-o como avião terrestre e como hidroavião para satisfazer os requisitos. Para um avião anfíbio, as características do aparelho no respeitante às horas de voo em rota serão idênticas. Só as fases de rolagem, descolagem e aterragem/amaragem são diferentes. As disposições do ponto FCL.740.A, alínea b), n.o 2, já reconhecem que a experiência adquirida em aviões das classes SEP (terra) ou TMG pode ser utilizada para revalidar as qualificações de classe SEP e TMG. Os requisitos devem refletir as semelhanças e as diferenças entre as classes.
Após análise do pedido de derrogação, a Agência concordou que a exigência imposta a um piloto com ambas as qualificações de classe de preencher todos os requisitos de experiência de voo previstos no ponto FCL.740.A, alínea b) relativamente a aviões terrestres e hidroaviões é desnecessária e constitui um encargo injustificado para o titular da licença.
A Agência assinalou ainda que, no quadro do atual mandato de regulamentação FCL.002, já foi proposta a alteração da disposição do ponto FCL.740.A, alínea b), de modo a incluir disposições relativas à revalidação pela experiência no caso de pilotos titulares das qualificações SEP (terra) e SEP (mar).
Consequentemente, a Agência concluiu na sua recomendação relativa à aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que o nível de proteção será mantido com a proposta da Noruega.
3. DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO
A derrogação proposta às disposições do ponto FCL.740.A, alínea b), do anexo I (parte FCL), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 destina-se a permitir aos pilotos comandantes creditar numa classe cinco das seis horas de voo noutra classe.
Consequentemente, as disposições do ponto FCL.740.A, alínea b), n.o 3, do anexo I (parte FCL), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são aplicáveis mediante aditamento do seguinte parágrafo:
«3. |
Se os requerentes forem titulares de uma qualificação de classe de aviões monomotor de pistões (terra) e de uma qualificação de classe de aviões monomotor de pistões (mar), podem cumprir os requisitos do ponto FCL.740, alínea b), n.o 1, subalínea ii) para obter a revalidação de ambas as qualificações, se completarem, no prazo de 12 meses anterior à data de expiração da qualificação, 12 horas de tempo de voo em aviões monomotor de pistões, incluindo:
|
4. CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO
Esta derrogação é aplicável aos titulares de licenças emitidas em conformidade com o anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
5. APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO
Todos os países da EFTA podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições descritas no ponto 4.
(1) O ato a que se refere o ponto 66ne. do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1.
(2) O ato a que se refere o ponto 66n. do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1.
29.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/22 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 545/14/COL
de 8 de dezembro de 2014
que autoriza a Islândia a derrogar a determinadas regras comuns no domínio da segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado] e que revoga a Decisão n.o 362/14/COL do Colégio, de 14 de setembro de 2014 [2015/1946]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o artigo 14.o, n.os 6 e 7, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo EEE, adaptado pela Decisão n.o 163/2011 do Comité Misto EEE, de 19 de dezembro de 2011, Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado; e o artigo CAT.POL.A.210, alínea b), n.os 2, 4 e 5, do anexo IV, do ato referido no ponto 66nf. do anexo XIII do Acordo EEE, adaptado pela Decisão n.o 147/2013 do Comité Misto EEE, de 15 de julho de 2013, Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado; adaptados ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1,
Tendo em conta o parecer do Comité dos Transportes da EFTA formulado em 3 de setembro de 2014,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Islândia solicitou a aplicação de determinadas derrogações às regras comuns no domínio da segurança da aviação que constam das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do mesmo regulamento, tal como adaptado, o Órgão de Fiscalização da EFTA avaliou a necessidade da derrogação solicitada, e o nível de proteção dela decorrente, com base nas recomendações da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, formuladas em 17 de junho de 2011, 31 de julho de 2014 e 12 de novembro de 2014. O Órgão de Fiscalização concluiu que a alteração proporcionará um nível de proteção equivalente ao alcançado mediante a aplicação das regras comuns no domínio da segurança da aviação, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve notificar da sua decisão todos os países da EFTA, que passam igualmente a ter o direito de aplicar a derrogação. |
(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, quando a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem ao intercâmbio de informações sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 7, a Comissão Europeia deve comunicar aos Estados-Membros da União Europeia as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA deve comunicar aos países da EFTA as informações recebidas da Comissão Europeia. |
(5) |
A descrição da derrogação, bem como das condições que lhe estão associadas, deve permitir que outros países da EFTA apliquem a medida em causa, caso se encontrem na mesma situação, sem necessidade de nova aprovação pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. No entanto, os países da EFTA devem notificar a aplicação de derrogações, uma vez que estas podem ter efeitos fora do território dos países que as solicitam. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transportes da EFTA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 362/14/COL é revogada pela presente decisão.
Artigo 2.o
A Islândia pode derrogar aos requisitos do artigo CAT.POL.A. 210, alínea b), n.os 2, 4 e 5, do anexo IV, do Regulamento (UE) n.o 965/2012, conforme previsto no anexo da presente decisão, sob reserva do cumprimento das condições especificadas na secção 2 do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Todos os países da EFTA têm o direito de aplicar as mesmas medidas a que se refere o artigo 2.o, conforme indicado no anexo da presente decisão, sob reserva da obrigação de as notificar, prevista no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Islândia. A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Artigo 5.o
A presente decisão deve ser notificada à Islândia, ao Listenstaine, à Noruega e à Comissão Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Helga JÓNSDÓTTIR
Membro do Colégio
Xavier LEWIS
Diretor
ANEXO
DERROGAÇÃO AO REGULAMENTO (UE) N.o 965/2012 DA COMISSÃO, SOLICITADA PELA ISLÂNDIA, NO RESPEITANTE À ULTRAPASSAGEM DE OBSTÁCULOS À DESCOLAGEM NO AEROPORTO DE ÍSAFJÖRÐUR, NA ISLÂNDIA (BIIS)
1. DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO
Em derrogação ao disposto no artigo CAT.POL.A.210, alínea b), n.os 2, 4 e 5, do anexo IV (parte CAT), do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (1), conforme alterado, no respeitante à ultrapassagem de obstáculos à descolagem, a Islândia pode autorizar o operador aéreo Air Iceland (Flugfélag Íslands) a utilizar um ângulo de pranchamento de 25o a 100 pés relativamente às suas aeronaves F50 e Dash 8 no aeroporto de Ísafjörður, na Islândia (BIIS), a fim de dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo CAT.POL.A.210, do anexo IV, do Regulamento (UE) n.o 965/2012, no respeitante à ultrapassagem de obstáculos à descolagem.
2. CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO
A derrogação é limitada no respeitante às condições operacionais no aeroporto de Ísafjörður, na Islândia (BIIS) e no respeitante aos critérios relativos aos mínimos meteorológicos, ao teto de nuvens e à visibilidade, bem como ao vento e à contaminação da pista, descritos no relatório de avaliação das operações da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 17 de junho de 2011.
Esta derrogação é aplicável ao operador aéreo Air Iceland (Flugfélag Íslands) com base nas medidas adicionais aplicadas pelo operador aéreo para alcançar um nível de segurança equivalente ao conseguido mediante a aplicação dos requisitos técnicos e dos procedimentos administrativos comuns previstos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, conforme alterado. As medidas adicionais referem-se ao desempenho da aeronave, à seleção e formação da tripulação, ao prazo de validade da qualificação e da competência da tripulação, às restrições das MEL das aeronaves, ao sistema de qualidade e ao sistema de gestão da segurança do operador aéreo, aos procedimentos operacionais adicionais e à informação eletrónica da tripulação para as operações até ao BIIS, sendo descritas no supracitado relatório de avaliação das operações da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
(1) O ato a que se refere o ponto 66nf. do anexo XIII do Acordo EEE, adaptado pela Decisão n.o 147/2013 do Comité Misto EEE, de 15 de julho de 2013 [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 800/2013 de 14 de agosto de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 83/2014 de 29 de janeiro de 2014, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1 («Regulamento (UE) n.o 965/2012»).