ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
28 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1930 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante aos critérios de fixação do nível das correções financeiras e de aplicação das correções financeiras fixas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1931 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nice (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1932 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia até ao fim do ano de contingentamento de 2015

10

 

*

Regulamento (UE) 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1934 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1935 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão Delegada (UE) 2015/1936 da Comissão, de 8 de julho de 2015, relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de condutas e tubos para a ventilação do ar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

34

 

*

Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas

37

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2015/1938 do Banco Central Europeu, de 27 de agosto de 2015, que altera a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/27)

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (1), assinado em 5 de dezembro de 2014, entrou em vigor em 8 de outubro de 2015, em conformidade com o seu artigo 15.o, n.o 1.


(1)   JO L 370 de 30.12.2014, p. 3.


REGULAMENTOS

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1930 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante aos critérios de fixação do nível das correções financeiras e de aplicação das correções financeiras fixas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização dos objetivos da política comum das pescas (PCP) não deve ser prejudicada pelos Estados-Membros que violam as normas aplicáveis nesta matéria. Por força do artigo 41.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a assistência financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) está subordinada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros e o incumprimento pode conduzir à interrupção ou suspensão de pagamentos ou à aplicação de correções financeiras na assistência financeira prestada pela União no âmbito da PCP.

(2)

O artigo 22.o, n.o 7, o artigo 85.o e o artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) definem os casos e as condições em que a Comissão pode ou deve aplicar correções financeiras. Além disso, nos termos do artigo 144.o, n.o 7, do mesmo regulamento, as regras específicas dos fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a aplicação de correções financeiras ligadas ao incumprimento das normas aplicáveis no âmbito da PCP.

(3)

Para proteger os interesses financeiros da União e dos contribuintes, a Comissão pode aplicar correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição financeira concedida pela União para um programa operacional, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, num dos seguintes casos: a) se um Estado-Membro não tiver corrigido as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada afetadas por casos de incumprimento das obrigações que incumbem ao beneficiário por força do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014; b) se, no caso de as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estarem afetadas por casos de incumprimento grave que tenham conduzido à suspensão de pagamentos nos termos do artigo 101.o do mesmo regulamento, o Estado-Membro não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para, de futuro, garantir o cumprimento voluntário e coercivo das regras da PCP.

(4)

Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas diretamente relacionadas com o incumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros, deve ser aplicada uma correção financeira fixa nos termos do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(5)

O artigo 105.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 confere à Comissão poderes para adotar atos delegados que definam os critérios de fixação do nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras fixas. O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 inclui a lista de casos em que a Comissão pode impor correções financeiras à totalidade ou a parte do programa operacional. Nos casos abrangidos pelo artigo 105.o, n.o 1, alínea a), a quantificação do impacto financeiro resultante do incumprimento do beneficiário baseia-se no acordo de financiamento entre o beneficiário e as autoridades nacionais competentes, responsáveis pela aplicação do programa do FEAMP. Por conseguinte, as correções financeiras fixas aplicam-se apenas aos casos referidos no artigo 105.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(6)

Para garantir a transparência e a proporcionalidade das correções financeiras fixas, bem como a segurança jurídica e o tratamento equitativo dos Estados-Membros que executam programas FEAMP, é necessário definir os critérios de fixação do nível das correções financeiras a aplicar pela Comissão e os critérios de aplicação das correções financeiras fixas.

(7)

O nível das correções financeiras decididas pela Comissão nos casos em que os Estados-Membros não cumprem as regras da PCP deve ser proporcionado, tendo em conta a natureza, gravidade, duração e recorrência de incumprimento grave.

(8)

É conveniente definir os níveis das correções financeiras fixas a aplicar pela Comissão com base nas taxas de correção financeira já existentes para certos tipos de incumprimento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. É igualmente adequado assegurar um mecanismo gradual suficiente, de modo a poder aplicar adequadamente o princípio da proporcionalidade.

(9)

No que respeita à recolha, gestão e utilização de dados, as disposições aplicáveis às correções financeiras fixas previstas no presente regulamento substituem as estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (4). Consequentemente, este artigo deve ser suprimido.

(10)

O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (5).

(11)

De acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6), a redução da assistência financeira da União deve ser de, no máximo, 25 % do custo anual total do programa nacional. Por conseguinte, no que respeita à recolha, gestão e utilização de dados, a taxa fixa máxima das correções financeiras prevista no presente regulamento deve aplicar-se somente após a revogação do supracitado artigo.

(12)

Dada a importância de garantir um tratamento uniforme e equitativo dos Estados-Membros em toda a União desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define os critérios de fixação do nível das correções financeiras e os critérios de aplicação das taxas fixas a que se refere o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 2.o

Critérios de fixação do nível das correções financeiras

Nos casos de incumprimento das regras da PCP a que se refere o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o nível das correções financeiras deve ser fixado de acordo com os seguintes critérios:

a)

importância do prejuízo potencial para os recursos biológicos marinhos resultante do incumprimento das regras da PCP;

b)

frequência do incumprimento das regras da PCP;

c)

duração do incumprimento das regras da PCP;

d)

medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 3.o

Critérios de aplicação das taxas fixas

1.   As taxas fixas das correções financeiras a que se refere o artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 são de 2 %, 5 %, 10 %, 25 %, 50 % ou 100 % da contribuição atribuída às pertinentes prioridades da União, ou à pertinente parte dessas prioridades, no âmbito do programa operacional do Estado-Membro.

2.   O intervalo de taxas fixas a aplicar em casos específicos de incumprimento das regras da PCP é definido no anexo.

3.   Se, em relação a uma mesma prioridade da União, a Comissão constatar vários casos de incumprimento das regras da PCP no quadro do mesmo ato de execução adotado nos termos do artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as taxas fixas não são cumuladas, mas a correção financeira é fixada dentro do intervalo mais alto aplicável nestes casos.

4.   Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas corretivas adequadas após a aplicação de uma correção financeira pela Comissão, por determinado incumprimento das regras da PCP, a taxa fixa pode subir para o nível superior seguinte dentro do intervalo aplicável a esse caso de incumprimento.

5.   Para além dos casos em que está expressamente fixada no anexo, pode ser aplicada uma taxa fixa de 100 % da contribuição atribuída às pertinentes prioridades da União, ou à parte correspondente dessas prioridades no âmbito do programa operacional do Estado-Membro, num dos seguintes casos:

a)

o incumprimento das regras da PCP for tão grave, frequente ou generalizado que representa uma falha completa do sistema em causa e coloca em risco a legalidade das medidas tomadas pelo Estado-Membro ou a regularidade do financiamento da política comum das pescas;

b)

existirem provas de negligência deliberada do Estado-Membro no tocante à resolução do problema de incumprimento das regras da PCP.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções em matéria de assistência aprovadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 665/2008

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 é suprimido.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, aos casos de incumprimento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados incluídos na categoria 4 do anexo, o artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento é aplicável a partir da data da revogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao direito do mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).


ANEXO

Casos de incumprimento (1)

Intervalo de taxas fixas

Categoria 1: Incumprimento da obrigação de contribuir para os objetivos da política comum das pescas definidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos

1.1

Incumprimento da obrigação de garantir o respeito das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

25-100 %

1.2

Incumprimento da obrigação de cumprir os requisitos enunciados nos diferentes tipos de medidas de conservação referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-100 %

Categoria 2: Incumprimento das obrigações internacionais em matéria de conservação

2.1

Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-100 %

Categoria 3: Incumprimento da obrigação de garantir o equilíbrio entre a frota e os recursos naturais

3.1

Incumprimento da obrigação de apresentar um relatório sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca da frota e as possibilidades de pesca, que satisfaça todos os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

2-25 %

3.2

Incumprimento da obrigação de aplicar um plano de ação, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, caso esse plano esteja incluído no relatório apresentado anualmente

5-25 %

3.3

Incumprimento da obrigação de assegurar que, no caso de serem retiradas capacidades de pesca com ajudas públicas, as licenças e autorizações de pesca correspondentes são retiradas antecipadamente e as capacidades em causa não são substituídas, como disposto no artigo 22.o, n.o 5, e no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-50 %

3.4

Incumprimento da obrigação de assegurar que a capacidade de pesca não excede, em nenhum momento, os limites máximos fixados no artigo 22.o, n.o 7, e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-50 %

3.5

Incumprimento da obrigação de aplicar o regime de entrada/saída, em conformidade com os requisitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-25 %

3.6

Incumprimento da obrigação de gerir o ficheiro da frota de pesca, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2)

10-50 %

Categoria 4: Incumprimento da obrigação de aplicar o quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com as disposições mais pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 199/2008, que resulte numa falta de informações sobre os recursos naturais

4.1

Incumprimento da obrigação de recolher e gerir os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas, em conformidade com os artigos 4.o, 13.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-25 %

4.2

Incumprimento da obrigação de apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas nacionais de recolha de dados e de o divulgar, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-10 %

4.3

Incumprimento da obrigação de assegurar uma coordenação, ao nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-5 %

4.4

Incumprimento da obrigação de coordenar as atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-25 %

4.5

Incumprimento da obrigação de transmitir os dados atempadamente aos utilizadores finais, em conformidade com os artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-25 %

Categoria 5: Incumprimento da obrigação de aplicar um sistema eficaz de controlo e execução

5.1

Incumprimento da obrigação de respeitar os princípios gerais de controlo e execução, em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3)

10-50 %

5.2

Incumprimento da obrigação de assegurar que são respeitadas as condições gerais de acesso às águas e aos recursos, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.3

Incumprimento da obrigação de controlar a comercialização, a fim de assegurar a rastreabilidade efetiva dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o título V do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.4

Incumprimento da obrigação de exercer vigilância e inspeções eficazes e de assegurar que sejam tomadas ações repressivas sistemáticas e adequadas contra qualquer infração das regras da PCP, em conformidade com os títulos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.5

Incumprimento da obrigação de estabelecer e aplicar programas de controlo nacionais em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, se for caso disso, executar programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o título IX do mesmo regulamento

10-50 %

5.6

Incumprimento da obrigação de cooperar com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das funções dos agentes da Comissão durante as missões de verificação, as inspeções autónomas e as auditorias, em conformidade com o título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2-50 %

5.7

Incumprimento da obrigação de aplicar as medidas decididas pela Comissão para assegurar o cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos da PCP, nomeadamente os planos de ação e outras medidas, em conformidade com o título XI do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.8

Incumprimento da obrigação de cumprir os requisitos de análise, validação, acesso e intercâmbio de dados e informações, em conformidade com o título XII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2-25 %

5.9

Incumprimento da obrigação de controlar a aplicação de um regime eficaz de certificados de captura, também previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (4)

10-50 %

5.10

Incumprimento da obrigação de atuar em caso de presunção ou comunicação de atividades de pesca ilegais, não declaradas ou não regulamentadas (INN), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, e os artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

5-50 %

Categoria 6: Incumprimento da obrigação de estabelecer e aplicar um sistema eficiente de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras

6.1

Incumprimento da obrigação de notificar o Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro do qual o infrator é nacional ou qualquer outro Estado-Membro interessado em acompanhar as medidas adotadas para garantir o cumprimento, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2-10 %

6.2

Incumprimento da obrigação de adotar medidas imediatas, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares ou coletivas apanhadas em flagrante delito grave continuem a praticar a infração

10-50 %

6.3

Incumprimento da obrigação de estabelecer os critérios que permitam determinar a gravidade da infração das regras da PCP, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

10-50 %

6.4

Incumprimento da obrigação de assegurar a aplicação sistemática de sanções eficazes em caso de infrações das regras da PCP, assim como a adequação e a proporcionalidade do nível dessas sanções à gravidade das infrações, a fim de garantir o efeito dissuasor e, no mínimo, privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações, em conformidade com o título VIII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

6.5

Incumprimento da obrigação de aplicar, aos titulares de licenças de pesca e aos capitães de navios, o sistema de pontos para infrações graves, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

6.6

Incumprimento da obrigação de estabelecer e gerir adequadamente o registo nacional de infrações, em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %


(1)  Conforme definido no artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).


28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1931 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nice (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Huile d'olive de Nice», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2) com a nova redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2006 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Huile d'olive de Nice» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 417/2006 da Comissão, de 10 de março de 2006, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pimiento Asado del Bierzo — (IGP), Fico bianco del Cilento — (DOP), Melannurca Campana — (IGP), Montes de Granada — (DOP), Huile d'olive de Nice — (DOP), Aceite de La Rioja — (DOP), Antequera — (DOP)], (JO L 72 de 11.3.2006, p. 8).

(4)   JO C 204 de 20.6.2015, p. 24.


28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1932 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2015

que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia até ao fim do ano de contingentamento de 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente deste país para a União.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de janeiro de 2015 a 4 de agosto de 2015 são superiores à quantidade anual de 56 700 toneladas fixada no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1371 da Comissão (3) fixou um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas em 3 e 4 de agosto de 2015 e suspendeu a apresentação de novos pedidos para o mês de agosto de 2015. Justifica-se suspender a apresentação de novos pedidos até ao fim do ano de contingentamento em curso.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A apresentação de novos pedidos de certificados de importação no âmbito do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 é suspensa até ao final do ano de contingentamento em curso a partir de 28 de outubro de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

Pela Comissão

em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1371 da Comissão, de 7 de agosto de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 4 de agosto de 2015 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados para o mês de agosto de 2015 (JO L 211 de 8.8.2015, p. 32).


28.10.2015   

PT

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L 282/11


REGULAMENTO (UE) 2015/1933 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base boas práticas de fabrico, secagem e agrícolas/de pesca.

(3)

As fibras de cacau são um produto à base de cacau específico produzido a partir de cascas de grãos de cacau e contêm teores de PAH mais elevados do que os produtos à base de cacau produzidos a partir de granulado de cacau. As fibras de cacau e os produtos derivados são produtos intermédios na cadeia alimentar, que são utilizados como ingrediente na preparação de géneros alimentícios de baixo teor calórico, ricos em fibras. É adequado estabelecer teores de PAH específicos para as fibras de cacau e produtos derivados. Dado o baixo teor de matéria gorda destes produtos, é conveniente estabelecer teores máximos numa base de peso fresco.

(4)

Os chips de banana são utilizados em cereais de pequeno-almoço e produtos de confeitaria, bem como consumidos em refeições ligeiras. Recentemente, foram detetados teores elevados de PAH em chips de banana. Estes valores estão relacionados com a utilização de óleo de coco na fritura dos chips de banana. Por conseguinte, é conveniente estabelecer teores máximos de PAH para os chips de banana. Como primeiro passo, devido a insuficiência de dados de ocorrência, estes teores máximos correspondem aos teores máximos de óleo de coco destinado ao consumo humano direto ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios. Os teores máximos devem ser revistos num prazo de dois anos, tendo em conta os dados de ocorrência disponíveis.

(5)

Foram detetados teores elevados de PAH em certos suplementos alimentares que contêm ou derivam de ingredientes de origem vegetal. A presença de teores elevados nestes suplementos alimentares está relacionada com más práticas de secagem aplicadas a esses ingredientes de origem vegetal. Estes teores são evitáveis mediante a aplicação de boas práticas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer teores máximos para os PAH nestes produtos, que sejam alcançáveis mediante a aplicação de boas práticas de secagem e que assegurem um nível elevado de proteção da saúde humana.

(6)

Apurou-se igualmente que os suplementos alimentares que contêm ou são derivados de própolis, geleia real e espirulina contêm, em certos casos, teores elevados de PAH, que têm sido associados à aplicação de más práticas. Uma vez que os baixos teores podem ser alcançados mediante a aplicação de boas práticas, é conveniente fixar teores máximos para os PAH nesses produtos.

(7)

Foram também detetados teores elevados de PAH em plantas aromáticas secas e especiarias secas, igualmente relacionados com a aplicação de más práticas de secagem. Por conseguinte, é conveniente fixar teores máximos de PAH em plantas aromáticas secas e especiarias secas. Os métodos tradicionais de fumagem e transformação aplicados no caso do pimentão e do cardamomo fumados resultam em teores elevados de PAH. Dado que o consumo destas especiarias é reduzido, e a fim de permitir que estes produtos fumados permaneçam no mercado, é conveniente isentar dos teores máximos estas especiarias.

(8)

Deve ser previsto um prazo razoável para que os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento, com exceção dos mencionados no ponto 6.1.11, colocados legalmente no mercado antes de 1 de abril de 2016, podem continuar a ser comercializados depois dessa data até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 6.1.11, para os quais o teor máximo é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

A secção 6: « Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos », do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 6.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.2

Grãos de cacau e produtos derivados, com exceção dos produtos referidos no ponto 6.1.11

5,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013.

35,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013 até 31.3.2015

30,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2015»

2)

São aditados os seguintes pontos 6.1.11, 6.1.12, 6.1.13, 6.1.14 e 6.1.15:

«6.1.11

Fibra de cacau e produtos derivados de fibra de cacau, destinados à utilização como ingrediente em géneros alimentícios

3,0

15,0

6.1.12

Chips de banana

2,0

20,0

6.1.13

Suplementos alimentares que contenham ingredientes de origem vegetal e suas preparações (39) (*1)  (*2)

Suplementos alimentares que contenham própolis, geleia real, espirulina ou suas preparações (39)

10,0

50,0

6.1.14

Plantas aromáticas secas

10,0

50,0

6.1.15

Especiarias secas, com exceção de cardamomo e Capsicum spp fumado.

10,0

50,0


(*1)  As preparações de origem vegetal (*) são preparações obtidas a partir de espécies botânicas (por exemplo, plantas inteiras, partes de plantas, plantas fragmentadas ou cortadas) através de vários processos (por exemplo, prensagem, compressão, extração, fracionamento, destilação, concentração, secagem e fermentação). A presente definição inclui plantas pulverizadas ou em pó, partes de plantas, algas, fungos e líquenes, tinturas, extratos, óleos essenciais (à exceção dos óleos vegetais referidos no ponto 6.1.1), sucos espremidos e exsudados transformados.

(*2)  O teor máximo não se aplica a suplementos alimentares que contenham óleos vegetais. Os óleos vegetais utilizados como ingrediente de suplementos alimentares devem respeitar o teor máximo estabelecido no ponto 6.1.1.»


28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1934 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas antidumping sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa») originários da República Popular da China («país em causa» ou «China») e da Tailândia foram inicialmente instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho (2) («medidas iniciais») e prorrogadas pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho (3) («medidas em vigor»).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, as medidas iniciais foram tornadas extensivas às importações expedidas de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias, respetivamente, de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, pelos Regulamentos (CE) n.o 964/2003 do Conselho (4), (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (5), (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (6) e (CE) n.o 655/2006 do Conselho (7).

(3)

Os direitos antidumping em vigor são de 58,6 % para todas as empresas.

1.2.   Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros

(4)

Atualmente, estão em vigor medidas antidumping sobre as importações de AT originários da Rússia e da Turquia (8) e sobre as importações de AT originários da República da Coreia e da Malásia (9). As medidas contra a Tailândia caducaram em 4 de setembro de 2014 (10).

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(5)

Em 14 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») publicou um aviso de caducidade iminente (11) das medidas antidumping sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia, e as exportações expedidas de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias, respetivamente, de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas ou não.

(6)

Em 2 de junho de 2014, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(7)

O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total da União. O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(8)

Em 3 de setembro de 2014, a Comissão deu início a um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (12).

1.4.   Partes interessadas

(9)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União, utilizadores e importadores conhecidos, e produtores-exportadores do país em causa, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a colaborar.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.1.   Amostragem

(11)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, tendo convidado as partes interessadas a fazerem as suas observações. A amostra foi selecionada com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar durante o período de inquérito de reexame na União, tendo sido garantido simultaneamente um equilíbrio geográfico, e foi constituída por três empresas/grupos de empresas, com instalações de produção na Alemanha, na Áustria, em França, na Alemanha e em Itália. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que as empresas selecionadas provisoriamente constituíram a amostra final.

(13)

Posteriormente, um dos produtores da União incluídos na amostra não pôde dar uma resposta completa ao questionário, tendo por isso sido substituído por outro produtor da União. A amostra final foi constituída por três empresas/grupos de empresas que representavam 57 % da produção da União e 58 % das vendas da indústria da União no mercado da União, e com instalações de produção em quatro Estados-Membros (França, Áustria, Alemanha e Itália). As partes interessadas foram informadas em conformidade. A amostra assim alterada foi considerada representativa da indústria da União.

b)   Amostragem de importadores

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Dos 12 importadores que facultaram a informação, apenas seis importavam o produto em causa da China. Foi selecionada uma amostra destas seis empresas, com base no volume das importações do produto em causa na União durante o período de inquérito de reexame, assegurando, simultaneamente, um equilíbrio geográfico; a amostra incluía três importadores situados na Alemanha, na Grécia e em Itália.

(15)

Todos os importadores que se deram a conhecer foram informados sobre a amostra proposta. Não foram recebidas observações. A amostra representava 15 % do total das importações do produto em causa.

c)   Amostragem de produtores-exportadores da China

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Apenas um produtor-exportador chinês se deu inicialmente a conhecer, facultando as informações solicitadas no formulário de amostragem. Por conseguinte, foi decidido não recorrer à amostragem. Posteriormente, tal como referido no considerando 20, este produtor-exportador deixou de colaborar no inquérito.

1.4.2.   Respostas ao questionário

(18)

A Comissão enviou questionários a todos os produtores e importadores da União incluídos na amostra e ao produtor-exportador chinês acima mencionado.

(19)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores/grupos de produtores da União incluídos na amostra e de três importadores independentes incluídos na amostra.

(20)

O produtor-exportador chinês não respondeu ao questionário.

1.4.3.   Visitas de verificação

(21)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e para avaliar se a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Erne Fittings GmbH e a empresa coligada Siekmann Fittings GmbH, Schlins, Áustria,

Vallourec Fittings S.A., Maubeuge, França,

Virgilio Cena & Figli S.P.A., Brescia, Itália;

b)

Importadores

Biagini Piero & C., Altedo di Malalbergo, Itália,

General Commercial & Industrial S.A., Atenas, Grécia,

Manfred Geldbach Flansch und Fitting GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha.

1.5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(22)

O inquérito sobre a probabilidade de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

(23)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.6.   Divulgação

(24)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter as medidas anti–dumping em vigor, e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(25)

O produto objeto de reexame é o mesmo do reexame da caducidade, concluído em agosto de 2009 (13), ou seja, os acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 , ex 7307 99 30 e ex 7307 99 80 .

2.2.   Produto similar

(26)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno da Arábia Saudita, que foi utilizado como país análogo; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(27)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(28)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(29)

Tal como referido nos considerandos 18 e 19, embora tenha sido enviado um questionário ao produtor-exportador chinês que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem, este produtor-exportador não respondeu ao questionário. Por conseguinte, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no presente inquérito, pelo que foi necessário recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(30)

A este respeito, as autoridades chinesas e o produtor-exportador chinês acima mencionado que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem foram devidamente notificados de que a falta de resposta ao questionário seria considerada pela Comissão como não colaboração e que, por conseguinte, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à China. Tal como mencionado no considerando 20, a Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário.

(31)

Nesta base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações do pedido de reexame da caducidade e nas estatísticas disponíveis do Eurostat, verificadas em comparação com as estatísticas de importação compiladas nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») e com a informação recolhida durante as visitas de verificação às instalações dos importadores independentes. Foi também analisada a base de dados das estatísticas de exportação chinesas. Contudo, a análise mostrou que os dados sobre os volumes das importações constantes da base de dados chinesa ultrapassaram de longe os volumes registados noutras fontes disponíveis, em especial na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Do mesmo modo, os preços médios constantes dessa base situavam-se muito acima dos preços médios de outras fontes, incluindo os comunicados pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito. Assim, enquanto os dados comunicados por todas as outras fontes disponíveis apresentavam diferenças insignificantes entre si, determinou-se que os dados que figuravam na base de dados chinesa eram significativamente diferentes dos dados comunicados por todas as outras fontes analisadas pela Comissão. Por conseguinte, os dados da base de dados das estatísticas de exportação chinesas não foram considerados fiáveis neste caso.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame

a)   País análogo

(32)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(33)

A Tailândia foi selecionada como país análogo no inquérito inicial. Durante o anterior reexame da caducidade, os Estados Unidos da América foram utilizados como país análogo devido à falta de colaboração dos produtores tailandeses.

(34)

Para efeitos do presente inquérito, a Comissão informou as partes interessadas, no aviso de início, de que tencionava utilizar a República da Coreia como país análogo, dado que, ao contrário dos Estados Unidos, aquele país não tem medidas de defesa comercial em vigor e um produtor-exportador coreano tinha colaborado no reexame da caducidade das medidas em vigor sobre as importações de AT provenientes da Malásia e da República da Coreia, tal como referido no considerando 4. A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a adequação desta escolha, mas nenhuma delas apresentou quaisquer observações.

(35)

A Comissão procurou obter informações sobre os produtores de AT de outros potenciais países análogos (ou seja, Bósnia e Herzegovina, Índia, Israel, Japão, Arábia Saudita, Taiwan e Tailândia) e convidou todos os produtores conhecidos de AT desses países, incluindo o produtor da República da Coreia, a fornecerem as informações necessárias. Apenas um produtor da Arábia Saudita colaborou e respondeu ao questionário.

(36)

Tal como mencionado no considerando 26, o inquérito revelou que os AT produzidos e vendidos no mercado interno da Arábia Saudita tinham as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações finais que o produto produzido e exportado pelos produtores-exportadores chineses para a União.

(37)

O inquérito não revelou quaisquer distorções no mercado interno da Arábia Saudita. Embora só houvesse um produtor, não havia medidas de defesa comercial em vigor e o produtor nacional concorria com as importações provenientes da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Japão. Nesta base, concluiu-se que o nível de concorrência no mercado saudita era satisfatório.

(38)

O inquérito também determinou que as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno da Arábia Saudita eram representativas em comparação com o total das exportações da China para a União, de acordo com o Eurostat.

(39)

Tal como referido no considerando 45, o inquérito revelou que as vendas no mercado interno do produtor de AT da Arábia Saudita foram, em média, deficitárias. No entanto, o custo médio de produção foi considerado da mesma ordem que o da indústria da União e as demonstrações financeiras auditadas foram preparadas segundo o princípio da continuidade. Nesta base, considerou-se que a empresa continuará a ser viável no futuro previsível.

(40)

Atendendo ao que precede, a Arábia Saudita foi considerada um país análogo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

b)   Valor normal

(41)

As informações recebidas do produtor colaborante na Arábia Saudita foram utilizadas como base para a determinação do valor normal aplicável aos produtores-exportadores na China.

(42)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno do produtor colaborante na Arábia Saudita fora representativo durante o período de inquérito de reexame.

(43)

As vendas no mercado interno foram consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tivesse representado, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito de reexame. O volume total de vendas de exportação foi estabelecido com base em estatísticas do Eurostat, tal como explicado no considerando 31. Nesta base, as vendas no mercado interno da Arábia Saudita foram consideradas representativas.

(44)

A Comissão analisou ainda se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(45)

O inquérito determinou que, durante um longo período, o preço de venda médio ponderado cobrado no mercado interno tinha sido inferior ao custo médio ponderado de produção. Por conseguinte, as vendas não podiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Consequentemente, o valor normal foi calculado com base no custo de fabrico, ao qual foi adicionado um montante razoável de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como de lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(46)

Em conformidade com o proémio do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os encargos gerais (VAG) foram determinados com base nos dados do produtor do país análogo que colaborou no inquérito. Na ausência de qualquer informação quanto aos lucros reais do produtor-exportador, foi utilizado um nível de lucro razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. Na indústria metalúrgica, foi considerada razoável uma margem de lucro de 5 %. A margem de dumping elevou-se a 136 %.

c)   Preço de exportação

(47)

O preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas estatísticas do Eurostat cruzadas com a informação fornecida pelo requerente no pedido, na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e nos dados obtidos dos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

d)   Comparação

(48)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou tendo em vista uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (frete marítimo), as despesas de seguros e as taxas de desalfandegamento, com base em informações verificadas fornecidas pelos importadores independentes.

e)   Margem de dumping

(49)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação conforme determinado acima, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. Atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível determinar os tipos do produto exportados pela China. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo do produto.

(50)

Nesta base, a margem de dumping ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, foi superior a 136 %.

3.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

a)   Observação preliminar

(51)

Na sequência das conclusões em matéria de dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping na ausência de medidas. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada da China, o comportamento dos exportadores chineses noutros países terceiros e a atratividade do mercado da União.

b)   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

(52)

A produção, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da China foram estabelecidas em estimativas apresentadas pelo requerente. Nesta base, o volume de produção total da China foi estimado em 435 000 toneladas e o total da capacidade de produção em 612 000 toneladas. Assim, a capacidade não utilizada total da China foi estimada em 177 000 toneladas, o que representa cerca de três vezes o consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Tal como explicado nos considerandos 53 a 56, é provável que grande parte desta capacidade não utilizada seja reencaminhada para a União.

c)   Comportamento das exportações chinesas noutros países terceiros

(53)

Na ausência de quaisquer informações publicamente disponíveis e devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível estabelecer o nível dos preços médios das exportações chinesas para os mercados de outros países terceiros. No entanto, os produtores-exportadores chineses exerceram práticas comerciais desleais no mercado dos EUA, onde estão em vigor desde 1992 medidas antidumping contra os AT. Nesta base e tendo em conta também as práticas de dumping anteriores e atuais no mercado da União, não há razão para crer que os exportadores chineses venham a mudar a sua política de preços de exportação num futuro próximo.

d)   Atratividade do mercado da União

(54)

Mesmo com os direitos em vigor, os produtores-exportadores chineses aumentaram os seus volumes de exportação e a sua parte de mercado na União, o que indica a persistência do interesse dos produtores-exportadores chineses no mercado da União. Este interesse é igualmente confirmado pelas anteriores práticas de evasão, concretizadas com o transbordo de AT através de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas (ver considerando 2).

(55)

Mesmo tendo em conta que o consumo interno na China e noutros países terceiros pode aumentar, o elevado nível da sobrecapacidade de produção na China, que ultrapassa de longe o consumo total da União, sugere que os produtores-exportadores chineses continuarão a ter grandes quantidades disponíveis para exportação para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar. Considerando que os Estados Unidos, outro grande mercado de AT, tem medidas antidumping em vigor sobre as importações de AT originárias da China, é provável que grandes quantidades destas capacidades não utilizadas venham a ser reencaminhadas para a União, caso as medidas venham a caducar.

(56)

Tendo em conta as anteriores e atuais práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses, tal como explicado no considerando 50, e o facto de os AT originários da China estarem sujeitos a medidas antidumping quando importados para o mercado dos EUA, considera-se que o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(57)

O inquérito determinou que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping significativos durante o período de inquérito de reexame. Dada a considerável capacidade não utilizada disponível na China (quase três vezes o consumo da União), o comportamento de exportação para o mercado dos EUA e a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que há uma probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(58)

A indústria da União não sofreu grandes alterações estruturais em comparação com o período de inquérito do último reexame da caducidade referido no considerando 1. O produto similar foi fabricado na União por 22 produtores conhecidos durante o PIR. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(59)

A produção total da União durante o PIR foi estabelecida em 48 868 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos dados fornecidos pelo requerente, que foram cruzados com os dados verificados das empresas incluídas na amostra.

(60)

Tal como indicado no considerando 11, três produtores/grupos de produtores da União foram selecionados para a amostra final. As empresas/grupos de empresas incluídos na amostra representaram 57 % da produção da União e 58 % das vendas da União (ver considerando 13). A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

4.2.   Consumo da União

(61)

A Comissão estabeleceu o consumo da União utilizando i) o volume de vendas da indústria da União no mercado da União baseado nos dados fornecidos pelo requerente e ii) o volume das importações provenientes de países terceiros com base em dados do Eurostat. Tal como explicado no considerando 31, os dados constantes da base de dados das estatísticas de exportação chinesas não foram considerados fiáveis, pelo que não foram utilizados para estabelecer os volumes de exportação da China.

(62)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2011

2012

2013

PIR

Consumo total da União

57 897

59 916

60 503

58 113

Índice

100

103

104

100

Fonte: Dados fornecidos pelo requerente e pelo Eurostat.

(63)

Em 2012 e 2013, o consumo aumentou ligeiramente (3 % e 4 %, respetivamente) em comparação com o nível de 2011, tendo atingido 59 916 toneladas em 2012 e 60 503 toneladas em 2013. No PIR, baixou para um nível ligeiramente mais elevado do que em 2011, ou seja, 58 113 toneladas. O consumo total da União manteve-se assim estável durante o período considerado.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(64)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. O volume total das importações provenientes da China, tal como indicado no quadro a seguir, inclui as importações de AT originários da China e de AT expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, tendo em conta a extensão das medidas aplicadas às importações expedidas desses países, como referido no considerando 2.

(65)

As importações para a União provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PIR

AT originários da China

3 739

6 789

7 091

8 058

AT expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas

1 051

1 168

1 342

1 377

Volume total das importações provenientes da China

4 790

7 957

8 433

9 435

Índice

100

166

176

197

Parte de mercado

8 %

13 %

14 %

16 %

Fonte: Eurostat.

(66)

Durante o período considerado, o volume total das importações provenientes da China aumentou de forma constante, tendo quase duplicado, passando de 4 790 toneladas em 2011 para 9 435 toneladas no PIR. A parte de mercado chinesa seguiu a mesma tendência, duplicando no período considerado, tendo passado de 8 % em 2011 para 16 % no PIR.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação de preços

(67)

A Comissão determinou o volume das importações com base em dados do Eurostat. O preço médio de importação, tal como indicado no quadro que se segue, inclui os AT originários da China e os AT expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, pelos mesmos motivos indicados no considerando 64. Nesta base, o preço médio das importações para a União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

PIR

AT originários da China

1 347

1 646

1 299

1 179

AT expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas

2 200

2 700

2 633

2 623

Média da China

1 534

1 801

1 511

1 388

Índice

100

117

98

90

Fonte: Eurostat.

(68)

Durante o período considerado, o preço médio de importação esteve sujeito a flutuações consideráveis. Primeiramente, o preço aumentou 17 %, passando de 1 534 EUR/tonelada em 2011 para 1 801 EUR/tonelada em 2012. O preço de importação baixou para 1 511 EUR/tonelada em 2013 e para 1 388 EUR/tonelada no PIR. Globalmente, o preço de importação diminuiu 10 % durante o período considerado.

(69)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas dos produtores da indústria da União incluídos na amostra cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações provenientes do país em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» (CIF), com base nos dados do Eurostat, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(70)

Tal como se refere no considerando 49, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível determinar os tipos do produto exportados pela China. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo. Procedeu-se à comparação de preços para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito e revelou uma margem de subcotação média ponderada de 20,5 %.

4.3.3.   Importações provenientes de países terceiros

(71)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações.

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

 

 

2011

2012

2013

PIR

Importações de países terceiros

Volume em toneladas

9 078

11 560

11 273

11 556

Índice

100

127

124

127

Parte de mercado

16 %

19 %

19 %

20 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 596

2 473

2 584

2 442

Índice

100

95

100

94

Fonte: Eurostat.

(72)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros passou de cerca de 9 078 toneladas em 2011 para cerca de 11 556 toneladas no PIR, ou seja, um aumento de 27 %. O aumento ocorreu principalmente entre 2011 e 2012, tendo-se os volumes de importação mantido depois relativamente estáveis até ao final do PIR. Este aumento reflete-se na parte de mercado destas importações, que passou de 16 % em 2011 para 19 % em 2012 e, em seguida, permaneceu relativamente estável, com apenas um ligeiro aumento para 20 % no PIR. O preço médio de importação diminuiu 5 % em 2012, tendo, em seguida, aumentado 5 % em 2013. No PIR, desceu novamente 6 %. Em média, estes preços foram mais baixos do que os preços da indústria da União.

(73)

No PIR, as importações provieram sobretudo do Vietname, Camboja, Tailândia e Israel. A sua evolução é indicada a seguir.

Quadro 5

Volume das importações (toneladas) provenientes dos principais países terceiros

Volume das importações por país

2011

2012

2013

PIR

Vietname

1 158

1 602

2 635

2 562

Índice

100

138

228

221

Camboja

0

0

365

1 368

Índice

100

100

365

1 368

Tailândia

2 520

2 559

1 974

1 357

Índice

100

102

78

54

Israel

128

547

745

973

Índice

100

427

582

760

Fonte: Eurostat.

(74)

As importações provenientes do Vietname duplicaram no período considerado, tendo atingido cerca de 2 562 toneladas durante o PIR. As importações provenientes da Tailândia diminuíram significativamente (decréscimo de 47 %) desde 2011, tendo atingido 1 357 toneladas no PIR. Por último, as importações do Camboja e de Israel aumentaram significativamente no período considerado, passando para 1 368 e 973 toneladas, respetivamente, durante o PIR.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(75)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(76)

Para a análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes do pedido de reexame; os dados referem-se a todos os produtores da União conhecidos. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra e nos dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(77)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores situações de dumping.

(78)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. Os números relativos aos indicadores microeconómicos baseiam-se apenas nos dados verificados das empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(79)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PIR

Volume de produção (toneladas)

53 797

54 951

54 572

48 868

Índice

100

102

101

90

Capacidade de produção (toneladas)

184 220

164 220

164 220

164 220

Índice

100

89

89

89

Utilização da capacidade

29 %

33 %

33 %

29 %

Fonte: Pedido.

(80)

O volume de produção manteve-se relativamente estável entre 2011 e 2013, mas diminuiu 10 % durante o PIR, passando para 48 868 toneladas.

(81)

A capacidade de produção dos produtores da União manteve-se a um nível de 164 220 toneladas desde 2012, após uma redução da capacidade de 11 % em 2011. A capacidade comunicada que se vê no quadro acima baseou-se, em conformidade com a prática normal para esta indústria específica e com o método utilizado no processo anterior referido no considerando 4, na capacidade teórica máxima na base de 3 turnos/dia, 6 dias/semana, 48 semanas/ano. Contudo, na realidade, a indústria apenas opera com 2 turnos/dia, 5 dias/semana, 48 semanas/ano. Deste modo, a capacidade comunicada não reflete necessariamente com exatidão a verdadeira capacidade durante o PIR.

(82)

Durante o PIR, a utilização da capacidade manteve-se a um nível reduzido de 29 %. A utilização da capacidade aumentou durante o período considerado, tendo atingido 33 % em 2012 e 2013, o que reflete um ligeiro aumento do volume de produção nesses anos. Tal como referido no considerando 81, o baixo nível de utilização da capacidade deve-se, em parte, ao método de cálculo da capacidade total.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(83)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PIR

Volume de vendas no mercado da União (em toneladas)

44 030

40 399

40 797

37 121

Índice

100

92

93

84

Parte de mercado

76 %

67 %

67 %

64 %

Fonte: Pedido.

(84)

Os volumes de vendas no mercado da União diminuíram 8 % em 2012, em relação a 2011. Aumentaram apenas ligeiramente em 2013 e diminuíram novamente durante o PIR, para 37 121 milhões de toneladas, ou seja, em geral, o volume de vendas diminuiu 16 % em comparação com 2011.

(85)

A diminuição nas vendas da indústria da União refletiu-se na respetiva parte de mercado, que baixou 12 pontos percentuais no período considerado, passando de 76 % em 2011 para 64 % no PIR.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(86)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

PIR

Número de trabalhadores

1 092

1 006

962

947

Índice

100

92

88

86

Produtividade (unidades/trabalhador)

49

55

57

52

Índice

100

112

116

106

Fonte: Pedido.

(87)

Durante o período considerado, o número de trabalhadores registou uma diminuição progressiva de 14 %, passando de 1 092 em 2011 para 947 trabalhadores durante o PIR. Dado que a produção se manteve ao mesmo nível em 2012 e em 2013, a produtividade da mão de obra dos produtores da União, medida em termos de produção (toneladas) por trabalhador por ano, aumentou, respetivamente, 12 % e 16 % nesses anos em comparação com 2011. No PIR, a produtividade diminuiu em resultado do declínio da produção, embora se tenha situado 6 % acima do nível de 2011.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(88)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado praticado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União e custo unitário

 

2011

2012

2013

PIR

Preço de venda médio unitário na União (EUR/tonelada)

2 774

2 902

2 808

2 892

Índice

100

105

101

104

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

3 081

3 100

3 042

3 118

Índice

100

101

99

101

Fonte: dados verificados das empresas incluídas na amostra.

(89)

Os preços de venda na União permaneceram relativamente estáveis e conheceram apenas ligeiras flutuações. Assim, aumentaram 5 % em 2012, baixaram 4 % em 2013 e aumentaram novamente 3 % durante o PIR. No período considerado, os preços aumentaram, no seu conjunto, 4 %. O custo unitário de produção seguiu a mesma tendência, ou seja, aumentou primeiro em 2012, tendo seguidamente diminuído em 2013, para voltar a aumentar durante o PIR. No entanto, essas flutuações foram de pequena monta, apenas entre 1 % e 2 %. Globalmente, o custo unitário de produção aumentou 1 % durante o período considerado. Por conseguinte, o aumento ligeiramente superior dos preços de venda durante o período considerado permitiu melhorar a rendibilidade dos produtores da União, que, no entanto, permaneceu negativa durante o período considerado, conforme indicado no considerando 94.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(90)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

53 347

54 409

55 868

55 715

Índice

100

102

105

104

Fonte: dados verificados das empresas incluídas na amostra.

(91)

Os custos médios de mão de obra por trabalhador registaram uma tendência ligeiramente ascendente no período considerado. Entre 2011 e o PIR, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 4 %, tendo passado para 55 715 EUR. A redução do pessoal em 14 %, no período considerado, não trouxe economias imediatas às empresas devido aos encargos resultantes da rescisão dos contratos.

4.4.3.3.   Existências

(92)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2011

2012

2013

PIR

Existências finais (toneladas)

6 657

6 851

6 807

5 749

Índice

100

103

102

86

Existências finais em percentagem da produção

22 %

21 %

29 %

21 %

Fonte: dados verificados das empresas incluídas na amostra.

(93)

As existências finais começaram por aumentar ligeiramente em 2012 e, em seguida, voltaram a diminuir 1 % entre 2012 e 2013 e 16 % entre 2013 e o PIR. Globalmente, as existências baixaram 14 % durante o período considerado. Comparativamente ao nível de produção, as existências finais diminuíram 1 ponto percentual entre 2011 e o PIR.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(94)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 11,2 %

– 5,5 %

– 8,3 %

– 9,1 %

Cash flow (EUR)

– 7 791 330

– 518 192

– 2 540 656

– 1 790 761

Índice

100

1 504

307

435

Investimentos (EUR)

2 388 945

3 111 518

4 339 627

3 362 845

Índice

100

130

182

141

Retorno dos investimentos

– 21,4 %

– 18,8 %

– 13,6 %

– 15,3 %

Fonte: dados verificados das empresas incluídas na amostra.

(95)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(96)

Durante o período considerado, a indústria da União sofreu perdas significativas. Em 2011, a indústria registou uma perda de – 11,2 %, que diminuiu para – 5,5 %, em 2012, para voltar a aumentar em 2013 e no PIR, para – 8,3 % e – 9,1 %, respetivamente.

(97)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow manteve-se negativo durante o período considerado, apesar de ter conhecido uma melhoria, em especial em 2012.

(98)

Os investimentos seguiram uma tendência crescente, sendo aplicados no aumento da segurança do processo de produção, na redução do consumo de energia e no aumento da competitividade e da qualidade dos AT. Os investimentos aumentaram em 2012 e 2013 mas baixaram no PIR. Em comparação com 2011, os investimentos aumentaram 30 % em 2012, 82 % em 2013 e 41 % durante o PIR. No entanto, este aumento não se traduziu em rendibilidade dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Este oscilou entre – 21,4 % em 2011 e – 15,3 % no PIR.

4.4.3.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(99)

A margem de dumping estabelecida pelo inquérito situa-se bastante acima do nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União é substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(100)

A indústria da União ainda estava em processo de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial devido a importações de AT originários da Rússia, da Turquia, da República da Coreia e da Malásia.

4.5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(101)

Quase todos os principais indicadores de prejuízo revelaram uma tendência negativa. O volume de produção baixou 9 % e a capacidade de produção 11 % durante o período considerado. A indústria da União continuou com perdas importantes durante todo o período considerado. Apesar de uma ligeira melhoria, as perdas da indústria da União elevaram-se a – 9,1 % no PIR. Além disso, a indústria da União conheceu um cash flow negativo contínuo e uma redução do emprego de cerca de 11 % durante o período considerado. Por outro lado, as vendas diminuíram 16 % e a parte de mercado dos produtores da União baixou 12 pontos percentuais.

(102)

As existências melhoraram ligeiramente, tendo baixado 14 %, e os investimentos aumentaram 41 % durante o período considerado. Contudo, os investimentos foram necessários, designadamente, para que os produtores da União pudessem competir no mercado. Todavia, esse crescimento, por si só, não exclui a existência de prejuízo, devendo antes ser visto como parte do processo de reestruturação em curso da indústria da União.

(103)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

5.1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(104)

No considerando 57, a Comissão concluiu que a revogação das medidas iria, com toda a probabilidade, permitir a continuação das importações objeto de dumping provenientes do país em causa.

(105)

O inquérito mostrou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, o que se traduziu, nomeadamente, numa redução da produção, do volume de vendas, da parte de mercado e do emprego e numa contínua falta de lucro, tal como referido no considerando 101.

(106)

Apesar dos elevados direitos em vigor, o volume das importações provenientes da China aumentou significativamente durante o período considerado e, por conseguinte, a parte de mercado chinesa duplicou (ver considerando 65). A pressão sobre os preços no mercado da União manteve-se muito elevada, dadas as consideráveis margens de subcotação observadas durante o PIR.

(107)

Além disso, tal como referido no considerando 52, a capacidade de produção não utilizada disponível da China representou quase três vezes o consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Consequentemente, se as medidas forem revogadas, é provável que penetrem no mercado da União grandes volumes do produto em causa.

(108)

Considerando o comportamento dos preços dos produtores-exportadores do país em causa no passado e na atualidade, é de esperar que as importações continuassem a fazer-se a preços objeto de dumping, ou seja, com uma subcotação considerável dos preços da indústria da União. As importações objeto de dumping teriam certamente um impacto negativo na indústria da União. Exerceriam uma pressão ainda mais forte sobre a indústria da União, contribuindo, deste modo, para uma maior deterioração dos resultados financeiros desta indústria. Estas importações continuariam a ocupar uma parte de mercado no mercado da União em detrimento da indústria da União, implicando uma utilização da capacidade ainda mais reduzida por parte da indústria da União, o que constitui um dos elementos fundamentais que contribuem para os resultados negativos desta indústria ao longo do período considerado.

(109)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas em vigor teria muito provavelmente como resultado uma reincidência do prejuízo para a indústria da União, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(110)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antidumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(111)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(112)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e a probabilidade de continuação do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas em vigor.

6.1.   Interesse da indústria da União

(113)

As medidas antidumping em vigor não impediram que as importações objeto de dumping entrassem no mercado da União e a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

(114)

A indústria da União demonstrou ser estruturalmente viável. Os esforços destinados a racionalizar o processo de produção e reforçar a competitividade e a qualidade resultaram num aumento da produtividade (de 6 %) e numa redução da capacidade de produção (de 11 %), durante o PIR. Também foram visíveis nos investimentos (ver considerando 98). Por último, a rendibilidade da atividade de exportação da indústria da União evoluiu de forma positiva, revelando que esta indústria era competitiva nos mercados de países terceiros (as exportações dos produtores incluídos na amostra aumentaram 10 % durante o período considerado).

(115)

Se as medidas viessem a caducar, o afluxo provável de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes do país em causa agravaria a situação da indústria da União. Esse afluxo causaria, nomeadamente, uma maior perda de parte de mercado, a diminuição dos preços de venda, a diminuição da utilização da capacidade e, em geral, uma deterioração ainda mais grave da situação financeira da indústria da União.

(116)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção de medidas antidumping contra a China seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

(117)

Doze importadores colaboraram no presente inquérito, mas apenas seis comunicaram as suas importações de AT provenientes do país em causa. Foi selecionada uma amostra de três importadores independentes, que representam 15 % do total das importações provenientes da China durante o PIR. O produto em causa constituiu, em média, apenas cerca de 10 % do total das suas vendas. As suas atividades relacionadas com o produto em causa foram rentáveis. Nesta base, as medidas em vigor não afetaram consideravelmente os importadores analisados.

(118)

O inquérito revelou igualmente que os importadores continuaram a importar o produto em causa em volumes significativos, tendo mesmo aumentado o volume dessas importações durante o período considerado. Pelas mesmas razões, é pouco provável que a manutenção das medidas conduzisse a uma deterioração da sua situação económica num futuro próximo.

(119)

Nenhum dos utilizadores colaborou ou se deu a conhecer no inquérito atual. Esta falta de colaboração parece confirmar as conclusões estabelecidas no inquérito inicial de que os AT representam uma parte ínfima dos custos da sua produção total e que as medidas em vigor, aparentemente, não lhes causaram qualquer perda de competitividade.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(120)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas que obstem à prorrogação das medidas antidumping em vigor.

7.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(121)

Resulta das considerações precedentes que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados tubos e acessórios originários da China devem ser mantidas.

(122)

Consequentemente, a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da China às importações expedidas de Taiwan (14), da Indonésia (15), do Sri Lanca (16) e das Filipinas (17), independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanca e das Filipinas, também deve ser mantida.

(123)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307 93 11 91, 7307 93 11 93, 7307 93 11 94, 7307 93 11 95, 7307 93 11 99, 7307 93 19 91, 7307 93 19 93, 7307 93 19 94, 7307 93 19 95, 7307 93 19 99, 7307 99 80 92, 7307 99 80 93, 7307 99 80 94, 7307 99 80 95 e 7307 99 80 98) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito (%)

Códigos adicionais TARIC

China

Todas as empresas

58,6

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho, de 11 de março de 1996, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 84 de 3.4.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho, de 27 de agosto de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan, e que revoga a isenção concedida às empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd. e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd. (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho, de 2 de junho de 2003, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan (JO L 139 de 6.6.2003, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Indonésia (JO L 355 de 1.12.2004, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados como originários do Sri Lanca (JO L 355 de 1.12.2004, p. 9).

(7)  Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho, de 27 de abril de 2006, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas (JO L 116 de 29.4.2006, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia (JO L 27 de 29.1.2013, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão, de 2 de dezembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 347 de 3.12.2014, p. 17).

(10)   JO C 297 de 4.9.2014, p. 12.

(11)   JO C 366 de 14.12.2013, p. 35.

(12)   JO C 295 de 3.9.2014, p. 6.

(13)  Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho, de 27 de agosto de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan, e que revoga a isenção concedida às empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd. e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd. (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 964/2003.

(15)  Regulamento (CE) n.o 2052/2004.

(16)  Regulamento (CE) n.o 2053/2004.

(17)  Regulamento (CE) n.o 655/2006.


28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1935 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

43,6

MA

95,1

MK

86,8

TR

112,1

ZZ

84,4

0707 00 05

AL

32,3

TR

112,1

ZZ

72,2

0709 93 10

MA

116,3

TR

144,3

ZZ

130,3

0805 50 10

AR

130,2

TR

107,0

UY

83,2

ZA

133,8

ZZ

113,6

0806 10 10

BR

251,7

EG

210,4

LB

234,5

MK

88,0

PE

75,0

TR

177,3

ZZ

172,8

0808 10 80

AL

23,1

CL

85,3

NZ

143,1

ZA

138,5

ZZ

97,5

0808 30 90

TR

135,8

ZZ

135,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/34


DECISÃO DELEGADA (UE) 2015/1936 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de condutas e tubos para a ventilação do ar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 60.o, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação e a verificação da regularidade do desempenho das condutas e dos tubos de ventilação destinados a ser utilizados para a ventilação do ar deve ser efetuada em conformidade com os sistemas previstos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(2)

Por conseguinte, é necessário estabelecer que sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho se aplicam às condutas e tubos de ventilação destinados a ser utilizados para a ventilação do ar. Isto deverá permitir que os fabricantes tenham acesso ao mercado interno de forma mais eficiente, contribuindo, assim, para uma maior competitividade da indústria da construção no seu todo.

(3)

A presente decisão só deve ser aplicável aos produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação de outros atos correspondentes do direito da União. Assim, não deve aplicar-se a condutas e tubos utilizados para sistemas fixos de combate a incêndios, uma vez que estes já estão abrangidos pela Decisão 96/577/CE da Comissão (2) e pela Decisão 1999/472/CE da Comissão (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável a condutas e tubos de ventilação destinados a ser utilizados em obras de construção para a ventilação do ar, tal como estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

Os produtos referidos no artigo 1.o devem ser objeto de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em relação às suas características essenciais, em conformidade com os sistemas especificados no anexo II.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão 96/577/CE da Comissão, de 24 de junho de 1996, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (JO L 254 de 8.10.1996, p. 44).

(3)  Decisão 1999/472/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano (JO L 184 de 17.7.1999, p. 42).


ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS

A presente decisão é aplicável a:

1.

Condutas e tubos de ventilação destinados a ser utilizados em obras de construção para a ventilação do ar.


ANEXO II

SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DO DESEMPENHO

Relativamente aos produtos abrangidos pela presente decisão, tendo em conta as suas características essenciais, os sistemas de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho aplicam-se do seguinte modo:

Quadro 1

Para todas as características essenciais, exceto a reação ao fogo

Produtos

Características essenciais

Sistema de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho aplicável, como estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011

Condutas e tubos de ventilação destinados a ser utilizados em obras de construção para a ventilação do ar

Para todas as características essenciais, exceto a reação ao fogo

3


Quadro 2

Unicamente para a reação ao fogo

Relativamente a todos os produtos indicados na primeira coluna do quadro 1, os sistemas de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho são determinados, em função das subfamílias, do seguinte modo:


Subfamílias de produtos

Sistema de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho aplicável, como estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011

Produtos cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria do desempenho em matéria de reação ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos)

1

Produtos para os quais existe uma base jurídica europeia aplicável para classificar o desempenho em matéria de reação ao fogo sem ensaios

4

Produtos que não pertencem às subfamílias indicada nas linhas 1 e 2

3


28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/37


DECISÃO (UE) 2015/1937 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2015

que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objetivo garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o quadro destinado a prevenir e a corrigir défices orçamentais excessivos, devendo a supervisão das políticas orçamentais ser reforçada nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

As competências atribuídas à Comissão e ao Conselho no que diz respeito ao quadro de supervisão multilateral decorrem dos Tratados e do direito derivado da União.

(3)

O Relatório dos Cinco Presidentes, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», propõe que se reforce o atual quadro de governação económica através da criação de um Conselho Orçamental Europeu com funções consultivas. Tal Conselho Orçamental deverá contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão multilateral na área do euro, sem prejuízo das competências da Comissão previstas no Tratado.

(4)

O Conselho Orçamental deverá efetuar avaliações, destinadas à Comissão, da aplicação do quadro orçamental da União, especialmente no que se refere à coerência horizontal das decisões e à execução da supervisão orçamental, a casos de incumprimento da regulamentação especialmente graves e à adequação da orientação orçamental na área do euro e a nível nacional.

(5)

Uma vez que o Pacto de Estabilidade e Crescimento se centra nos orçamentos nacionais, não especificando a orientação orçamental global, o Conselho Orçamental deverá igualmente contribuir para um debate mais esclarecido no âmbito da Comissão sobre as implicações gerais das políticas orçamentais na área do euro e a nível nacional, tendo em vista uma orientação orçamental adequada para a área do euro, em conformidade com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(6)

O Conselho Orçamental Europeu deverá desempenhar as suas funções com independência e emitir os seus pareceres de forma autónoma em relação a qualquer instituição, organismo, serviço ou agência nacional ou europeu. O secretariado está adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral.

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Conselho Orçamental Europeu independente (a seguir designado «o Conselho Orçamental»).

Artigo 2.o

Missão e funções

1.   O Conselho Orçamental deve contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão orçamental multilateral, tal como estabelecido nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do TFUE, no que se refere à área do euro.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Conselho Orçamental desempenha as seguintes funções:

a)

O Conselho Orçamental efetua avaliações, destinadas à Comissão, da aplicação do quadro orçamental da UE, atendendo especialmente à coerência horizontal das decisões e à execução da supervisão orçamental, a casos de incumprimento da regulamentação especialmente graves e à adequação da orientação orçamental na área do euro e a nível nacional. Nessas avaliações, o Conselho Orçamental pode igualmente formular sugestões sobre a evolução do quadro orçamental da União;

b)

O Conselho Orçamental aconselha a Comissão sobre orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro no seu conjunto, com base numa apreciação de caráter económico. Pode aconselhar a Comissão sobre as orientações orçamentais nacionais adequadas que são compatíveis com o seu parecer sobre a orientação orçamental global para a área do euro de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No caso de identificar riscos para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho Orçamental deve acompanhar o seu parecer de uma análise específica das opções estratégicas disponíveis ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

c)

O Conselho Orçamental coopera com os conselhos orçamentais nacionais, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/85/UE do Conselho (1). A cooperação entre o Conselho Orçamental e os conselhos orçamentais nacionais terá como objetivo, em especial, fomentar a troca de boas práticas e facilitar a compreensão comum de questões relacionadas com o quadro orçamental da União.

d)

A pedido do Presidente da Comissão, o Conselho Orçamental fornece conselhos pontuais.

Artigo 3.o

Composição

1.   O Conselho Orçamental é composto por um presidente e quatro membros.

2.   O presidente é responsável pela supervisão do desempenho das funções confiadas ao Conselho Orçamental e por assegurar o bom funcionamento deste. O presidente convoca e preside as reuniões do Conselho Orçamental. O presidente e um dos membros são designados pela Comissão, mediante proposta do Presidente da Comissão e após consulta do Vice-Presidente da Comissão responsável pelo Euro e pelo Diálogo Social e do Membro da Comissão responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros, a Fiscalidade e as Alfândegas. Os três membros restantes são designados pela Comissão, mediante proposta do Presidente da Comissão e após consulta dos conselhos orçamentais nacionais, do Banco Central Europeu e do Grupo de Trabalho do Eurogrupo. Aplica-se uma política de igualdade de oportunidades a todos os membros do Conselho Orçamental, incluindo o Presidente.

3.   O presidente e os membros do Conselho Orçamental devem ser especialistas de renome internacional, nomeados com base no seu mérito, competências e conhecimento da macroeconomia e das finanças públicas, bem como na sua experiência relacionada com a política orçamental e a gestão orçamental.

4.   Os membros do Conselho Orçamental são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez.

5.   O presidente e os membros do Conselho Orçamental são nomeados conselheiros especiais, cujo estatuto e remuneração são definidos em conformidade com os artigos 5.o, 123.o e 124.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

6.   As despesas de viagem e de estadia do presidente e membros do Conselho Orçamental são reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. Essas despesas devem ser reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

7.   O Conselho Orçamental é assistido por um secretariado constituído por um chefe de secretariado e por membros do pessoal especificamente incumbidos de funções de apoio. O secretariado está adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral e é responsável pelas seguintes atividades:

a)

Contribuir para o processo de tomada de decisão do Conselho Orçamental, preparando as reuniões, examinando os documentos objeto de apreciação e acompanhando os trabalhos, tendo em conta as prioridades estabelecidas pelo Conselho Orçamental;

b)

Prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico de alta qualidade ao Conselho Orçamental, sob a direção do respetivo presidente;

c)

Assegurar, na medida do necessário, a cooperação com os conselhos orçamentais nacionais, tendo em vista apoiar a missão e as funções do Conselho Orçamental, em conformidade com o disposto no artigo 2.o.

8.   O chefe do secretariado é o analista económico principal, cuja função foi criada pela Decisão C(2015) 2665. Entre as suas tarefas figura preparar a criação do Conselho Orçamental. Os restantes membros do secretariado são funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, selecionados pelo chefe do secretariado com o acordo do presidente. Todos os membros do secretariado são selecionados com base nas suas qualificações e experiência em domínios relevantes para a atividade do Conselho Orçamental, sendo afetados a um lugar ou colocados à disposição.

Artigo 4.o

Independência

1.   Os membros do Conselho Orçamental devem agir de forma independente no desempenho das suas funções, não devendo procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado. Os membros do secretariado só devem aceitar instruções do Conselho Orçamental.

2.   Os membros do Conselho Orçamental devem comunicar ao presidente qualquer eventual conflito de interesses relativo a uma determinada avaliação ou parecer. O presidente tomará todas as medidas adequadas, podendo nomeadamente decidir que esse membro não deve participar na elaboração e adoção da avaliação ou parecer em causa. Qualquer dificuldade desse tipo relativa ao presidente, será resolvida por decisão do Conselho Orçamental.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   Para o Conselho Orçamental poder adotar pareceres é necessária a presença de, pelo menos, três membros, incluindo o presidente. Tanto quanto possível, o Conselho Orçamental deve adotar pareceres por consenso. Caso não seja possível obter um consenso, as decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, incluindo o presidente, não contando as abstenções como um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

2.   O Conselho Orçamental estabelece o seu regulamento interno.

3.   O Conselho Orçamental deve funcionar de acordo com o seu regulamento interno. As reuniões do Conselho Orçamental não são abertas ao público.

4.   O Conselho Orçamental e os serviços da Comissão competentes celebrarão um memorando de entendimento que estabeleça as modalidades práticas da sua cooperação no que diz respeito ao respetivo âmbito e meios, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a informações relevantes.

Artigo 6.o

Transparência

O Conselho Orçamental publicará um relatório anual sobre as suas atividades, que conterá um resumo dos pareceres emitidos e das avaliações destinadas à Comissão.

Artigo 7.o

Disposições finais

Esta decisão produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).


ORIENTAÇÕES

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/41


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/1938 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de agosto de 2015

que altera a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução da política monetária única requer a definição de ferramentas, instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), para poder ser implementada uniformemente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

O enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema deve assegurar a participação, ao abrigo de critérios de elegibilidade uniformes, de uma vasta gama de contrapartes. Estes critérios são definidos para assegurar a igualdade de tratamento das contrapartes em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e garantir que as contrapartes cumprem certos requisitos de natureza prudencial ou operacional.

(3)

O Conselho do BCE decidiu, em face dos recentes desenvolvimentos legislativos respeitantes à implementação da união bancária, aperfeiçoar as regras aplicáveis às contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema.

(4)

O Conselho do BCE decidiu introduzir no quadro dos ativos de garantia do Eurosistema uma nova categoria de ativos elegíveis não transacionáveis, designados por instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis.

(5)

Consequentemente, a Orientação BCE/2014/60 (1) é alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2014/60 é alterada do seguinte modo:

1)

O título da Orientação BCE/2014/60 é substituído pelo seguinte:

«Orientação (UE) 2015/510, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60)».

2)

O artigo 2.o, n.o 10, é substituído pelo seguinte:

«10)

“Autoridade competente”, uma autoridade ou entidade pública oficialmente reconhecida pela legislação nacional à qual esta tenha concedido poderes para supervisionar instituições no âmbito do sistema de supervisão do Estado-Membro em causa, incluindo o BCE no que se refere às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»."

3)

O artigo 2.o, n.o 23, é substituído pelo seguinte:

«23)

“Utilização doméstica”, a prestação como garantia, por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro, de:

a)

ativos transacionáveis emitidos e detidos no mesmo Estado-Membro que o do seu BCN de origem;

b)

direitos de crédito cujos contratos sejam regidos pela lei do Estado-Membro do seu BCN de origem;

c)

instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários emitidos por entidades estabelecidas no Estado-Membro do seu BCN de origem;

d)

instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis emitidos e detidos no mesmo Estado-Membro do seu BCN de origem;».

4)

No artigo 2.o é inserido o seguinte n.o 42-A:

«42-A.

“Recapitalização em espécie com recurso a instrumentos de dívida pública”, qualquer forma de aumento do capital de uma instituição de crédito em que a totalidade ou parte do capital seja fornecido por meio da colocação direta, na instituição de crédito, de instrumentos de dívida soberana ou do setor público que tenham sido emitidos pelo estado soberano ou pela entidade do setor público que concede o novo capital à instituição de crédito;».

5)

O artigo 2.o, n.o 70, é substituído pelo seguinte:

«70.

“Ativo não transacionável”, qualquer um dos seguintes tipos de ativo: depósitos a prazo fixo, direitos de crédito, instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários e instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis;».

6)

No artigo 2.o é inserido o seguinte n.o 70-A:

«70-A.

“Instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (debt instruments backed by eligible credit claims/DECC)”, os instrumentos de dívida que

a)

sejam direta ou indiretamente garantidos por direitos de crédito que cumpram todos os critérios de elegibilidade do Eurosistema aplicáveis aos direitos de crédito nos termos da parte IV, título III, capítulo 1, secção 1, sujeitos ao disposto no artigo 107.o-F;

b)

tenham duplo recurso: i) à instituição de crédito que seja o originador (originator) dos direitos de crédito subjacentes; e b) à garantia global dinâmica (dynamic cover pool) composta pelos direitos de crédito subjacentes referidos na alínea a);

c)

e em relação aos quais o risco não esteja repartido por tranches;».

7)

O artigo 8.o, n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O BCE pode realizar operações ocasionais de regularização em qualquer dia útil do Eurosistema para fazer face a desequilíbrios de liquidez no período de manutenção de reservas mínimas. Se o dia da transação, da liquidação e do reembolso não forem dias úteis de um BCN, o BCN em causa não é obrigado a realizar tais operações.».

8)

O artigo 55.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 55.o

Critérios de elegibilidade para participação nas operações de política monetária do Eurosistema

O Eurosistema apenas permite a participação nas suas operações de política monetária, nos termos do artigo 57.o, de instituições que cumpram os seguintes critérios:

a)

estejam sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema por força do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, e não beneficiem de uma isenção de cumprimento das obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do Eurosistema ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2531/98 e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9);

b)

se encontrem em uma das seguintes situações:

i)

estejam sujeitas a pelo menos uma forma de supervisão harmonizada estabelecida pela UE/EEE, exercida por autoridades competentes, de acordo com o disposto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

sejam instituições de crédito de capitais públicos, na aceção do artigo 123.o, n.o 2 do Tratado, sujeitas a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por autoridades competentes, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

sejam instituições sujeitas a uma supervisão não harmonizada exercida por autoridades competentes mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada exercida por autoridades competentes na UE/EEE, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (por exemplo, sucursais de instituições constituídas fora do EEE, estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda é o euro);

c)

sejam financeiramente sólidas, na aceção do artigo 55.o-A;

d)

cumpram todos os requisitos operacionais especificados nos atos contratuais ou regulamentares aplicados pelo BCN de origem ou pelo BCE relativamente à operação ou instrumento específicos.».

9)

É aditado o seguinte artigo 55.o-A:

«Artigo 55.o-A

Avaliação da solidez financeira das instituições

1.   Na avaliação da solidez financeira de instituições individuais a efetuar pelo Eurosistema para os efeitos deste artigo, pode ser tida em consideração a seguinte informação de natureza prudencial:

a)

informação trimestral sobre os rácios de capital, alavancagem e liquidez reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e consolidada, de acordo com os requisitos de supervisão; ou

b)

se aplicável, informação de natureza prudencial de padrão comparável ao da informação prevista na alínea a).

2.   Se a referida informação de natureza prudencial não for fornecida ao BCN de origem e ao BCE pelo supervisor da instituição, quer o BCN de origem, quer o BCE, poderão exigir à instituição que a disponibilize. Se a informação for fornecida diretamente por uma instituição, esta deve submeter igualmente uma avaliação dessa informação efetuada pelo supervisor competente. Pode ainda ser solicitada uma certificação adicional efetuada por um auditor externo.

3.   As sucursais devem reportar informação relativa aos rácios de capital, alavancagem e liquidez nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, se aplicável, informação de padrão comparável referente à instituição a que pertença a sucursal, em base individual e consolidada e de acordo com os requisitos de supervisão.

4.   No que se refere à avaliação da solidez financeira de instituições que tenham sido objeto de recapitalização em espécie com recurso a instrumentos de dívida pública, o Eurosistema pode ter em consideração os métodos utilizados para a realização das referidas recapitalizações em espécie e o papel por estas desempenhado (incluindo o tipo e a liquidez de tais instrumentos e o acesso ao mercado por parte do emitente de tais instrumentos) no cumprimento dos rácios de capital reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Os veículos de gestão de ativos resultantes de uma medida de resolução que consista na aplicação de um instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou da legislação nacional que transpõe o artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) não são elegíveis para o acesso às operações de política monetária do Eurosistema.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)."

(*3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190);»."

10)

O artigo 96.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   Aos devedores ou garantes que sejam bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais, não se aplicam, respetivamente, as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2, sendo os mesmos elegíveis independentemente do seu local de estabelecimento.».

11)

O artigo 99.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 99.o

Requisitos legais adicionais aplicáveis aos direitos de crédito

1.   Para garantir a constituição de uma garantia válida sobre direitos de crédito e a sua rápida realização em caso de incumprimento de uma contraparte, devem ser preenchidos os seguintes requisitos legais:

a)

verificação da existência de direitos de crédito;

b)

validade do contrato de mobilização de direitos de crédito;

c)

produção integral dos efeitos da mobilização a terceiros;

d)

inexistência de restrições relativas à mobilização e à realização dos direitos de crédito; e

e)

inexistência de restrições relativas ao segredo bancário e às regras de confidencialidade.

2.   O conteúdo destes requisitos legais está especificado nos artigos 100.o a 105.o. A documentação nacional relevante de cada BCN contém as características especiais das jurisdições nacionais.».

12)

Na parte IV, título III, capítulo1, é inserida a secção seguinte:

«Secção 4

Critérios de elegibilidade relativos aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis

Artigo 107.o-A

Tipo de ativo elegível

1.   O tipo de ativo elegível é o instrumento de dívida cuja definição de 'instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis' consta do artigo 2.o, n.o 70-A.

2.   Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ter capital fixo e incondicional e uma estrutura de cupão que obedeça aos critérios estabelecidos no artigo 63.o. A garantia global (cover pool) apenas pode conter direitos de crédito para os quais tenha sido disponibilizada informação utilizando:

a)

um modelo de reporte de dados dos empréstimos subjacentes (loan-level data template) específico para os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis; ou

b)

um modelo de reporte de dados dos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados (ABS) nos termos do artigo 73.o.

3.   Os direitos de crédito subjacentes são os concedidos a devedores estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda é o euro. O originador deve ser uma contraparte do Eurosistema estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro, e o emitente deve ter adquirido o direito de crédito ao originador.

4.   O emitente de instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis deve ser um veículo de titularização estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro. Todas as partes da transação, com exceção do emitente, dos devedores dos direitos de crédito subjacentes e do originador devem estar estabelecidas no EEE.

5.   Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ser denominados em euros ou em alguma das moedas anteriormente vigentes nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

6.   Depois de proceder a uma avaliação positiva, o Eurosistema deve aprovar a estrutura dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis como ativo de garantia elegível para as operações do Eurosistema.

7.   A lei aplicável aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, ao originador, aos devedores e, quando aplicável, aos garantes dos direitos de crédito subjacentes, aos contratos relativos aos direitos de crédito subjacentes e, ainda, a quaisquer contratos que garantam a transmissão direta ou indireta dos direitos de crédito subjacentes do originador para o emitente, é a lei da jurisdição em que o emitente esteja estabelecido.

8.   Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem cumprir as condições respeitantes ao local de emissão e observar os procedimentos de liquidação estabelecidos nos artigos 66.o e 67.o.

Artigo 107.o-B

Não subordinação dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis

Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis não podem conferir direitos ao capital e/ou aos juros que se encontrem subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.

Artigo 107.o-C

Requisitos relativos à qualidade de crédito

Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na presente parte IV, título III, capítulo 2, secção 3.

Artigo 107.o-D

Aquisição pelo emitente dos direitos de crédito subjacentes

O conjunto dos direitos de crédito deve ter sido adquirido pelo emitente a um originador numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efetiva e incondicional de propriedade (true sale), ou equivalente, que seja oponível a terceiros e que fique fora do alcance do originador e dos respetivos credores, mesmo em caso de insolvência do originador.

Artigo 107.o-E

Requisitos de transparência relativos aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem cumprir requisitos de transparência, tanto ao nível da sua estrutura como ao nível dos direitos de crédito individuais subjacentes.

2.   Ao nível da estrutura dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, deve ser disponibilizada informação pública detalhada sobre os dados principais referentes a estes ativos, tais como, identificação das partes da transação, breve descrição da estrutura dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis e dos ativos de garantia subjacentes, e os termos e condições dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis. No decurso da sua avaliação o Eurosistema pode exigir a qualquer terceiro que considere relevante (incluindo, sem caráter restritivo, o emitente e/ou o originador) qualquer documentação relativa à transação, bem como os pareceres jurídicos que entenda necessários.

3.   Ao nível dos direitos de crédito individuais subjacentes, devem ser disponibilizados, de acordo com os procedimentos especificados no anexo VIII, exceto no que se refere à periodicidade do reporte e ao período de transição, dados completos e padronizados dos empréstimos relativos ao conjunto de direitos de crédito subjacentes. Para os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis serem considerados ativos elegíveis, todos os direitos de crédito subjacentes devem ser homogéneos, ou seja: deve ser possível reportá-los utilizando um modelo único de reporte de dados dos empréstimos. O Eurosistema pode decidir que um instrumento de dívida garantido por direitos de crédito elegíveis não é homogéneo, após avaliação dos dados relevantes.

4.   Os dados dos empréstimos devem ser reportados pelo menos mensalmente, não mais tarde do que um mês após a data limite para a apresentação de dados (cut-off date). A data limite para a apresentação dos dados a reportar é o último dia do mês. Se os dados dos empréstimos não forem comunicados ou atualizados no prazo de um mês a contar da data limite, os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis deixam de ser elegíveis.

5.   Os requisitos de qualidade de dados aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados aplicam-se aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, incluindo os modelos de reporte de dados dos empréstimos específicos dos referidos instrumentos. Não há nenhum período de transição para um instrumento de dívida garantido por direitos de crédito elegíveis atingir a classificação (scores) mínima requerida relativa à qualidade dos dados.

6.   Na análise de elegibilidade, o Eurosistema deve ter em conta: a) o não envio de quaisquer dados obrigatórios; e b) a frequência com que os campos para preenchimento de dados não contêm informação relevante.

Artigo 107.o-F

Tipos de direitos de crédito subjacentes elegíveis

1.   Cada direito de crédito subjacente deve cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte IV, título III, capitulo 1, secção 1, com as modificações previstas no presente artigo.

2.   Para assegurar a constituição de uma garantia válida sobre os direitos de crédito subjacentes que permita ao emitente e aos detentores dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis a sua rápida realização em caso de incumprimento do originador, devem ser cumpridos os requisitos legais adicionais especificados nas alíneas 3 a 9:

a)

verificação da existência dos direitos de crédito subjacentes;

b)

validade do contrato de mobilização de direitos de crédito subjacentes;

c)

produção integral dos efeitos da mobilização em relação a terceiros;

d)

inexistência de restrições à transmissão dos direitos de crédito subjacentes;

e)

inexistência de restrições à realização dos direitos de crédito subjacentes;

f)

inexistência de restrições decorrentes do segredo bancário e de exigências de confidencialidade.

A documentação nacional relevante de cada BCN deve conter as características especifica das jurisdições nacionais.

3.   O BCN do país em que o originador se encontre estabelecido, os supervisores ou os auditores externos, devem efetuar uma verificação pontual da adequação dos procedimentos utilizados pelo originador para apresentar ao Eurosistema a informação sobre direitos de crédito subjacentes.

4.   O BCN do país em que o originador se encontre estabelecido deve, no mínimo, tomar as seguintes providências para verificar a existência dos direitos de crédito subjacentes:

a)

obter do originador, pelo menos trimestralmente, confirmação escrita, que certifique:

i)

a existência dos direitos de crédito subjacentes (esta informação pode ser substituída por verificações cruzadas das informações constantes das centrais de registo de crédito, caso existam);

ii)

o cumprimento, pelos direitos de crédito subjacentes, dos critérios de elegibilidade do Eurosistema;

iii)

que os direitos de crédito subjacentes não estão a ser utilizados em simultâneo como garantia a favor de terceiros, e que o originador não mobilizará os referidos direitos de crédito subjacentes como ativos de garantia a favor do Eurosistema ou de terceiros;

iv)

que o originador assume o compromisso de comunicar ao BCN competente, o mais tardar durante o dia útil seguinte, qualquer acontecimento que afete materialmente o valor dos direitos de crédito enquanto ativos de garantia, em particular o reembolso antecipado (parcial ou total), as descidas de notação e quaisquer outras alterações relevantes das condições dos direitos de crédito subjacentes.

b)

O BCN do país em que o originador se encontre estabelecido, a central de registo de responsabilidades de crédito, a autoridade competente para a supervisão bancária, ou ainda o auditor externo competente para o efeito, devem levar a cabo verificações aleatórias da qualidade e rigor da confirmação escrita apresentada pelas contrapartes mediante a exigência de apresentação de documentação ou de inspeções no local. As informações verificadas em relação a cada direito de crédito subjacente devem cobrir, no mínimo, as características que determinam a existência e a elegibilidade de direitos de crédito subjacentes. Para os originadores com sistemas baseados em notações de crédito internas (sistemas IRB) aprovados pelo ECAF, devem realizar-se verificações adicionais relativas à avaliação da qualidade de crédito dos direitos de crédito subjacentes envolvendo a confirmação da probabilidade de incumprimento (PD) dos devedores de direitos de crédito subjacentes aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis que sejam utilizados como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema.

c)

As verificações realizadas de acordo com o previsto no artigo 107.o-F, alínea 3 e alínea 4, subalíneas a) ou b), pelo BCN do país em que o originador se encontre estabelecido ou por autoridades de supervisão, auditores externos ou centrais de responsabilidades de crédito devem reger-se pelas regras nacionais aplicáveis ou, se necessário, estabelecidas contratualmente.

5.   O contrato de transmissão dos direitos de crédito subjacentes para o emitente, ou da sua mobilização por meio de transferência, cessão ou penhor, celebrado entre o emitente e o originador e/ou o transmissário/cessionário/credor pignoratício, consoante o caso, deve ser válido nos termos da legislação nacional aplicável. O originador e/ou o transmissário, consoante o caso, deve(m) cumprir todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade do contrato e da mobilização dos direitos de crédito subjacente como ativos de garantia. Relativamente à notificação ao devedor, é obrigatório o seguinte, dependendo da legislação nacional:

a)

Poderá ser eventualmente necessário notificar o devedor ou efetuar o registo público: i) da transmissão (direta ou indireta) para o emitente do direito de crédito subjacente; ou (ii) da mobilização, pelas contrapartes, de instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis como ativo de garantia junto do seu BCN de origem, para garantir a eficácia plena, perante terceiros, de tal transmissão ou mobilização; e, em especial, (iii) para garantir a prioridade do direito real de garantia do emitente (relativamente aos direitos de crédito subjacentes) e/ou do BCN de origem (relativamente aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis como ativos de garantia) face aos restantes credores. Em tais casos, devem cumprir-se as seguintes condições de notificação ou registo: i) serem efetuados previamente ou no momento da transmissão efetiva para o emitente (direta ou indireta) dos direitos de crédito subjacentes; ou ii) no momento da mobilização, pela contraparte, ao BCN de origem, dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, como ativos de garantia.

b)

Se a documentação nacional aplicável não exigir a notificação ex ante do devedor ou o registo público nos termos da alínea a), é necessária a notificação ex post do devedor. A notificação ex-post implica que o devedor seja notificado, nos termos especificados na documentação nacional, da transmissão ou mobilização dos direitos de crédito imediatamente após a ocorrência de uma situação de incumprimento ou evento de crédito semelhante, conforme especificado na documentação nacional aplicável.

c)

As alíneas a) e b) contêm requisitos mínimos. O Eurosistema pode ainda decidir exigir a notificação ex ante ou o registo noutros casos para além dos acima referidos, inclusive no caso de instrumentos ao portador.

6.   Os direitos de crédito subjacentes devem ser integralmente transmissíveis e suscetíveis de transmissão para o emitente sem quaisquer restrições. Os contratos de empréstimo ou outros atos contratuais celebrados entre o originador e o devedor referentes aos direitos de crédito subjacentes não devem conter quaisquer disposições limitativas da transmissão dos ativos de garantia. Os contratos ou outros atos contratuais entre o originador e o devedor referentes aos direitos de crédito subjacentes não devem conter quaisquer disposições limitativas da realização dos direitos de crédito subjacentes, incluindo quaisquer restrições quanto à forma, momento ou outra condição referente à realização, que impeça que o Eurosistema proceda à realização dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, não são consideradas como limitativas da realização dos direitos de crédito subjacentes as disposições que restrinjam a cessão de participações em empréstimos sindicados a bancos, instituições financeiras e entidades regularmente envolvidas na criação, compra ou investimento em empréstimos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros, ou estabelecidas para esses fins.

8.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, a existência de um agente coordenador (facility agent) para a cobrança e distribuição de pagamentos e administração do empréstimo não é considerada como uma restrição à transmissão e realização de uma participação num empréstimo sindicado, na condição de que:

a)

o agente coordenador seja uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia; e

b)

a relação de prestação de serviços entre o membro do sindicato em causa e o agente coordenador possa ser transferida juntamente com, ou como parte da, participação no empréstimo sindicado.

9.   O originador e o devedor devem ter acordado contratualmente que o devedor autoriza incondicionalmente a divulgação ao Eurosistema, pelo originador, pelo emitente ou por qualquer contraparte que mobilize os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, de informação sobre os detalhes dos direitos de crédito subjacentes e do respetivo devedor que sejam exigidas pelo BCN de origem competente com o objetivo de assegurar a criação de uma garantia válida sobre os direitos de crédito e a rápida realização dos mesmos em caso de incumprimento do originador/emitente.».

13)

Na parte IV, título III, capítulo 2 é aditada a secção seguinte:

«Secção 3

Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis

Artigo 112.o-A

Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis não têm de ser avaliados por uma das quatro fontes de avaliação de crédito aceites pelo Eurosistema, constantes da parte IV, título V.

2.   Cada um dos direitos de crédito que constituem os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ter uma avaliação de crédito fornecida por uma das quatro fontes de avaliação de crédito aceites pelo Eurosistema em conformidade com os critérios gerais de aceitação constantes da parte IV, título V. O sistema ou fonte de avaliação de crédito utilizado deve ser o mesmo sistema ou fonte selecionado pelo originador de acordo com o disposto no artigo 110.o. São aplicadas aos direitos de crédito subjacentes as regras respeitantes aos requisitos relativos à de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidas na secção 1.

3.   A qualidade de crédito de cada um dos direitos de crédito que compõem a garantia global dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis será avaliada com base na qualidade de crédito do devedor ou do garante, a qual deve corresponder, no mínimo, ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema.».

14)

À parte IV, título VI, capítulo 2 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 133.o-A

Estabelecimento de medidas de controlo de risco aplicáveis aos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis

Cada um dos direitos de crédito que constituem os ativos subjacentes fica sujeito a uma margem de avaliação aplicada individualmente, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131.o. O valor agregado dos direitos de crédito subjacentes que compõem a garantia global após a aplicação das respetivas margens de avaliação deve, a todo o momento, ser igual ou superior ao valor do montante do capital em dívida dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis. Se esse valor agregado cair abaixo do limiar previsto na frase anterior, a valorização dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis deve ser zero.».

15)

À parte IV, título VIII, é aditado o seguinte artigo 138.o-A:

«Artigo 138.o-A

Utilização de instrumento de dívida relacionados com a recapitalização em espécie com recurso a instrumentos de dívida pública

Os instrumentos de dívida pública utilizados na recapitalização em espécie de uma contraparte apenas podem ser utilizados como ativos de garantia pela referida contraparte ou por qualquer outra contraparte que com ela tenha relações estreitas (na aceção do artigo 138.o, n.o 2), se o Eurosistema considerar que o nível de acesso ao mercado pelo respetivo emitente é adequado, tendo igualmente em consideração o papel desempenhado pelos referidos instrumentos na recapitalização.».

16)

O artigo 148.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 148.o

Princípios gerais

1.   As contrapartes podem mobilizar ativos elegíveis numa base transfronteiras em toda a área do euro para todas as operações de crédito do Eurosistema.

2.   As contrapartes podem mobilizar ativos elegíveis numa base transfronteiras, com exceção dos depósitos a prazo fixo e dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, de acordo com o seguinte:

a)

Os ativos transacionáveis serão mobilizados por via de: i) ligações elegíveis entre os SLT do EEE que tenham sido avaliados positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema; ii) procedimentos do MBCC aplicáveis; e iii) ligações elegíveis em articulação com o MBCC; e

b)

Os direitos de crédito e os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários serão mobilizados de acordo com os procedimentos do MBCC aplicáveis, uma vez que os mesmos não podem ser transferidos através dos SLT.

3.   Os ativos transacionáveis podem ser utilizados através de uma conta de um BCN num SLT localizado num outro país que não o do BCN em causa, desde que o Eurosistema tenha aprovado a utilização dessa conta.

4.   O De Nederlandsche Bank fica autorizado a utilizar a sua conta no Euroclear Bank para a liquidação de transações com ativos de garantia em Euro-obrigações (Eurobonds) emitidas nessa CDTI. O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland fica autorizado a abrir uma conta semelhante no Euroclear Bank. Esta conta pode ser utilizada para todos os ativos elegíveis depositados no Euroclear Bank, isto é, incluindo os ativos elegíveis transferidos para o Euroclear Bank através de ligações elegíveis.

5.   As contrapartes devem efetuar a transferência dos ativos elegíveis por via das respetivas contas de liquidação de títulos num SLT que tenha sido avaliado positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema.

6.   Uma contraparte que não tenha uma conta de guarda de títulos aberta num BCN, nem uma conta de liquidação de títulos aberta num SLT que tenha sido avaliado positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema, pode proceder à liquidação das operações através da conta de liquidação de títulos ou da conta de guarda de títulos de uma instituição de crédito correspondente.».

17)

O artigo 158.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 158.o

Medidas discricionárias baseadas em considerações de natureza prudencial ou na sequência de situações de incumprimento

1.   O Eurosistema pode, com base em considerações de natureza prudencial, tomar qualquer uma das seguintes medidas:

a)

suspender, limitar ou excluir o acesso de uma contraparte às operações de política monetária do Eurosistema, nos termos dos atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo BCN de origem ou pelo BCE;

b)

rejeitar, limitar a utilização de ativos ou aplicar margens de avaliação suplementares a ativos de garantia mobilizados por uma contraparte específica em operações de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que o Eurosistema considere relevante, em especial se a qualidade de crédito da contraparte aparentar uma estreita correlação com a qualidade de crédito dos ativos de garantia mobilizados..

2.   As contrapartes que estejam sujeitas a supervisão conforme referido no artigo 55.o, alínea b), subalínea i), mas que não cumpram os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e/ou consolidada, de acordo com os requisitos de supervisão, e as contrapartes que estejam sujeitas a supervisão de padrão comparável ao referido no artigo 55.o, alínea b), subalínea iii), mas que não cumpram os requisitos comparáveis aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n,o 575/2013, em base individual e/ou consolidada, serão suspensas, limitadas ou excluídas do acesso às operações de política monetária do Eurosistema, com base em considerações de natureza prudencial. Excetuam-se os casos em que o Eurosistema considere que esse cumprimento pode ser reposto mediante medidas de recapitalização adequadas e oportunas, conforme estabelecido pelo Conselho do BCE.

3.   No contexto da avaliação da solidez financeira de uma contraparte, nos termos do artigo 55.o, alínea c), e sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas discricionárias, o Eurosistema pode, baseando-se em considerações de natureza prudencial, suspender, limitar ou excluir o acesso a operações de política monetária do Eurosistemadas às seguintes contrapartes:

a)

contrapartes em relação às quais a informação sobre os rácios de capital, nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não seja disponibilizada ao BCN relevante e ao BCE, em tempo oportuno e no prazo máximo de 14 semanas a contar do final do trimestre em questão;

b)

contrapartes às quais não é exigido o reporte dos rácios de capital ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas em relação às quais informação de padrão comparável, conforme se refere no artigo 55.o, alínea b), subalínea iii), não seja disponibilizada ao BCN relevante e ao BCE, em tempo oportuno e no prazo máximo de 14 semanas a contar do final do trimestre em questão.

No caso de o acesso às operações de política monetária do Eurosistema ter sido suspenso, limitado ou excluído, o acesso pode ser reposto após a disponibilização ao BCN relevante e ao BCE da informação devida, e a determinação, pelo Eurosistema, que a contraparte satisfaz o critério da solidez financeira nos termos do artigo 55.o, alínea c).

4.   Sem prejuízo da adoção de outras medidas discricionárias, e com base em considerações de natureza prudencial, o Eurosistema limitará o acesso às operações de política monetária às contrapartes cujas autoridades competentes, baseadas nas condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 4, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 806/2014, ou na legislação nacional que transpôs o artigo 32.o, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE, entendam encontrar-se 'em situação de/ou em risco de insolvência'. Essa limitação será feita ao nível do saldo das operações de crédito do Eurosistema prevalecente no momento em que se considere que tais contrapartes se encontram 'em situação de/ou em risco de insolvência'.

5.   Para além de limitar o acesso às operações de política monetária do Eurosistema, ao abrigo do disposto no n.o 4, o Eurosistema pode decidir, com base em considerações de natureza prudencial, suspender, limitar ainda mais ou excluir do acesso às operações de política monetária do Eurosistema as contrapartes que, ao abrigo do n.o 4, se encontrem 'em situação de/ou em risco de insolvência', mas que preencham uma das seguintes condições:

a)

não tenham sido objeto de uma medida de resolução aplicada pela autoridade de resolução porque existe uma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado ou uma ação de supervisão, conforme se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou na legislação nacional que transpõe o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, impediriam a insolvência da instituição num prazo razoável, em virtude do desenvolvimento de medida alternativa do setor privado ou da ação da supervisão;

b)

sejam avaliadas como preenchendo as condições para serem objeto de uma medida de resolução nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou da legislação nacional que transpõe o artigo 32.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2014/59/UE;

c)

resultem da aplicação de uma medida de resolução prevista no artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e na legislação nacional que transpõe o artigo 2.o, n.o 40, da Diretiva 2014/59/UE, ou de uma medida alternativa do setor privado ou uma ação da supervisão, conforme se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou na legislação nacional que transpôs o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

6.   Para além da limitação do acesso às operações de política monetária do Eurosistema, ao abrigo do disposto no n.o 4, o Eurosistema pode, com base em considerações de natureza prudencial, suspender, limitar ainda mais ou excluir do acesso às operações as contrapartes que tenham sido consideradas como estando 'em situação de/ou em risco de insolvência', mas em relação às quais não tenha sido prevista qualquer medida de resolução, nem exista uma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado ou uma ação de supervisão impediriam a insolvência da instituição num prazo razoável, conforme se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou na legislação nacional que transpõe o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

7.   No caso de uma das medidas discricionárias ser baseada em informação prudencial, o Eurosistema utilizará qualquer informação deste tipo fornecida pelas contrapartes ou pelos supervisores de forma estritamente proporcional e na medida do necessário ao desempenho das suas atribuições de condução da política monetária.

8.   Caso se verifique uma situação de incumprimento, o Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir o acesso às operações de política monetária às contrapartes que se encontrem em situação de incumprimento, nos termos dos atos contratuais ou regulamentares do Eurosistema.

9.   Todas as medidas discricionárias aplicadas pelo Eurosistema devem ser aplicadas de modo proporcional e não discriminatório e devem ser devidamente justificadas pelo Eurosistema.».

18)

O artigo 170.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   O foro competente para a resolução de litígios deve ser o tribunal do Estado-Membro cuja moeda é o euro em que o BCN esteja estabelecido, sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 2 de novembro de 2015. Os BCN devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 6 de outubro de 2015.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de agosto de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).