ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
20 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1864 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Παφίτικο Λουκάνικο (Pafitiko Loukaniko) (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1865 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cipolla bianca di Margherita (IGP)]

3

 

*

Regulamento de execução (UE) 2015/1866 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1867 da Comissão, de 19 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 494/2002 no que respeita à obrigação de desembarque

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1868 da Comissão, de 19 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/003 BE/Ford Genk)

24

 

*

Decisão (UE) 2015/1870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Itália — EGF/2015/004 IT/Alitalia)

26

 

*

Decisão (UE) 2015/1871 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)

28

 

*

Decisão (UE) 2015/1872 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

30

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina)

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo

43

 

*

Decisão (UE) 2015/1877 da Comissão, de 20 de abril de 2015, relativa às tarifas pagas pela S.C. Hidroelectrica da Roménia à S.C. Termoelectrica S.A. e à S.C. Electrocentrale Deva S.A. — SA.33475 (12/C) [notificada com o número C(2015) 2648]  ( 1 )

46

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 271 de 12.9.2014 )

68

 

*

Retificação da Decisão 2014/658/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 271 de 12.9.2014 )

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1864 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Παφίτικο Λουκάνικο (Pafitiko Loukaniko) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Παφίτικο Λουκάνικο» (Pafitiko Loukaniko), apresentado por Chipre (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Παφίτικο Λουκάνικο» (Pafitiko Loukaniko) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A denominação «Παφίτικο Λουκάνικο» (Pafitiko Loukaniko) (IGP) é registada.

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 189 de 6.6.2015, p. 14.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1865 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cipolla bianca di Margherita (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Cipolla bianca di Margherita», apresentado pela Itália (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cipolla bianca di Margherita» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Cipolla bianca di Margherita» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 189 de 6.6.2015, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1866 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2015

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 511/2014 estabelece normas relativas ao cumprimento das regras de acesso a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, e de partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos mesmos, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado por «Protocolo de Nagoia»). A efetiva aplicação do Regulamento (UE) n.o 511/2014 contribuirá igualmente para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica.

(2)

Os artigos 5.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014 preveem instrumentos voluntários, nomeadamente coleções registadas e boas práticas, para ajudar os utilizadores a cumprirem a sua obrigação de devida diligência. Espera-se que a identificação e o registo de coleções no âmbito das quais só sejam fornecidos recursos genéticos e informações associadas quando acompanhados de documentação que ateste a legalidade do acesso e, se for caso disso, sejam estabelecidos termos mutuamente acordados ajude os utilizadores a cumprirem essa obrigação. Os utilizadores que obtenham recursos genéticos provenientes de coleções inscritas no registo devem ser considerados como tendo exercido a devida diligência para obter informações. Também se espera que a identificação e o reconhecimento como boas práticas, a custos razoáveis e com segurança jurídica, de medidas particularmente adequadas para assegurar o cumprimento do mecanismo de aplicação do Protocolo de Nagoia ajude os utilizadores a cumprirem a obrigação de devida diligência. Nas suas verificações do cumprimento pelos utilizadores, as autoridades competentes devem ter em conta a aplicação efetiva, por parte daqueles, de boas práticas reconhecidas. A fim de garantir condições de uniformidade na aplicação destas disposições, são necessárias normas de execução relativas aos procedimentos a seguir no caso dos pedidos de registo de coleções ou de partes de coleção, bem como ao reconhecimento de boas práticas.

(3)

Se for membro de uma rede de coleções, é útil que o requerente da inclusão no registo faculte informações sobre as outras coleções ou partes de coleção da mesma rede que tenham sido objeto de pedidos nesse sentido noutros Estados-Membros, ou cujos pedidos estejam pendentes. A fim de promover um tratamento equitativo e coerente dos requerentes nos diversos Estados-Membros, ao verificarem as coleções ou partes de coleção, as autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham sido informadas de tais pedidos relativamente a outras coleções ou partes de coleção da mesma rede devem ponderar a troca de informações com as autoridades dos Estados-Membros nos quais outros membros da rede tenham apresentado pedidos.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 511/2014 aplica-se aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. Os itens acerca de cuja utilização é exigida uma declaração do exercício da devida diligência são os recursos genéticos, os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e combinações dos precedentes.

(5)

Para uniformizar as condições de aplicação das disposições relativas à monitorização do cumprimento pelos utilizadores, são necessárias normas de execução relativas às declarações a efetuar pelos beneficiários de financiamentos de investigação que compreenda a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, bem como às declarações a efetuar pelos utilizadores na fase do desenvolvimento final de produtos desenvolvidos com base na utilização desses conhecimentos tradicionais e recursos.

(6)

Ao monitorizar o cumprimento pelos utilizadores na fase do financiamento de investigação, importa garantir que os beneficiários do financiamento compreendem as obrigações que lhes são impostas pelo Regulamento (UE) n.o 511/2014 e que exercem a devida diligência. Importa igualmente fornecer informações ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios («Centro de Intermediação de Informação») e garantir a utilidade dessas informações para o funcionamento e a aplicação do Protocolo de Nagoia. Se não estiver disponível um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido, devem ser apresentados outros elementos informativos pertinentes. A fim de que a apresentação de informações úteis ao Centro de Intermediação de Informação não venha sobrecarregar os beneficiários de financiamentos de investigação, apenas informação essencial para a identificação dos recursos genéticos deve ser transmitida neste estádio de controlo.

(7)

A monitorização do cumprimento pelos utilizadores é efetiva quando é realizada no Estado-Membro onde ocorre a utilização. Justifica-se, portanto, que a declaração da devida diligência seja apresentada à autoridade competente do Estado-Membro no qual o beneficiário do financiamento está estabelecido, dado que é aí que normalmente decorre a investigação que compreende a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

(8)

Importa evitar a proliferação de declarações da devida diligência. Uma declaração do beneficiário de um financiamento de investigação pode, portanto, cobrir mais do que um recurso genético ou qualquer conhecimento tradicional associado a recursos genéticos. Vários utilizadores que realizem em conjunto investigação que compreenda a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, financiada por uma determinada subvenção, podem igualmente apresentar uma declaração única. Neste contexto, deve ser conferida ao coordenador do projeto a responsabilidade especial de apresentar as declarações em nome dos utilizadores em causa. À luz do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014, a autoridade competente destinatária das declarações apresentadas por um coordenador de projeto deve transmitir as informações recebidas às suas homólogas nos outros Estados-Membros em causa.

(9)

A fim de monitorizar o cumprimento pelos utilizadores ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, há que determinar a fase final de utilização, entendida como a fase de desenvolvimento final do produto. Pode identificar-se com segurança jurídica que foi atingida a fase de desenvolvimento final de um produto quando for requerida uma autorização ou aprovação de colocação no mercado ou for efetuada a comunicação exigida antes da primeira colocação do produto no mercado da União ou então, quando não é exigida aprovação nem autorização nem comunicação, quando o produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos for colocado no mercado da União pela primeira vez. Em alguns casos, pode não ser o utilizador quem solicita a autorização ou aprovação de colocação no mercado, efetua a comunicação ou coloca o produto no mercado da União pela primeira vez. Para cobrir efetivamente, na União, todas as atividades que utilizam recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, a declaração da devida diligência deve, nesses casos, ser efetuada pelo utilizador que vende ou transfere de qualquer outro modo o resultado da utilização. A monitorização efetiva na União do cumprimento pelos utilizadores também deve incidir nos casos em que a utilização na União cessou e o fruto da mesma é vendido ou transferido de qualquer outro modo, para fora da União, sem colocação de um produto no mercado da União.

(10)

Os acontecimentos que dão origem à declaração da devida diligência pelo utilizador na fase do desenvolvimento final do produto são mutuamente excludentes, pelo que a correspondente declaração só deve ser efetuada uma vez. Uma vez que a fase do desenvolvimento final do produto é atingida antes de qualquer dos referidos acontecimentos, a declaração da devida diligência deve ser efetuada antes da ocorrência do primeiro deles.

(11)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, incumbe às autoridades competentes transmitirem as informações prestadas nas declarações da devida diligência ao Centro de Intermediação de Informação. No caso de não haver um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, devem ser facultados outros elementos informativos pertinentes nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Protocolo de Nagoia, especificados no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 511/2014. A fim de garantir o melhor funcionamento do Protocolo de Nagoia e, em particular, do Centro de Intermediação de Informação, apenas deve ser transmitida informação que facilite a monitorização pelas autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do referido protocolo.

(12)

Apenas é exigida uma declaração da devida diligência relativamente a recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos obtidos de uma parte no Protocolo de Nagoia que tenha estabelecido legislação ou regulamentação relevante em matéria de acesso e de partilha de benefícios nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o do referido protocolo.

(13)

Dado o carácter inovador das medidas introduzidas, justifica-se rever o presente regulamento. Para o efeito, podem revelar-se úteis os relatórios referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, que, se estiverem disponíveis, devem, portanto, ser tidos em conta.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Acesso e Partilha de Benefícios»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas de execução dos artigos 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014, referentes ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas.

Artigo 2.o

Registo de coleções

Do registo estabelecido pela Comissão em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014 devem fazer parte as seguintes informações relativas a cada coleção ou parte de coleção:

(a)

Código de registo atribuído pela Comissão;

(b)

Nome atribuído e dados de contacto correspondentes;

(c)

Nome e dados de contacto do detentor;

(d)

Categoria;

(e)

Breve descrição;

(f)

Hiperligação para uma eventual base de dados;

(g)

Instituição da autoridade competente do Estado-Membro que verificou a capacidade da coleção de cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014;

(h)

Data da inclusão no registo;

(i)

Outro identificador eventualmente existente;

(j)

Data da exclusão do registo, se for caso disso.

Artigo 3.o

Pedido de inclusão no registo e comunicação à Comissão

1.   Dos pedidos de inclusão de uma coleção ou parte de coleção no registo a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 devem constar as informações especificadas no anexo I do presente regulamento.

Após a inclusão de uma coleção ou parte de coleção no registo, compete ao detentor da coleção comunicar à autoridade competente todas as alterações significativas que influenciem a capacidade da coleção de cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, bem como todas as alterações das informações anteriormente apresentadas nos termos do anexo I, parte A, do presente regulamento.

2.   Se for membro de uma rede de coleções, o requerente, ao requerer a inclusão de uma coleção ou parte de coleção no registo, pode informar as autoridades competentes acerca das outras coleções ou partes de coleção da mesma rede que tenham sido objeto de pedidos de inclusão no registo noutros Estados-Membros ou cujos pedidos nesse sentido estejam pendentes.

Ao verificarem coleções ou partes de coleção, as autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham sido informadas de pedidos desses devem ponderar a troca de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais foram efetuados os outros pedidos relacionados com a mesma rede.

3.   A confirmação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 pode compreender o seguinte:

(a)

Verificações in loco;

(b)

Exame de uma seleção de documentação e de registos de uma coleção ou parte de coleção que sejam importantes para demonstrar a observância do disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014;

(c)

Verificação, relativamente a uma seleção de amostras de recursos genéticos e de informações associadas da coleção em causa, de que as mesmas foram documentadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014;

(d)

Verificação da capacidade do detentor da coleção de fornecer continuadamente recursos genéticos a terceiros para utilização destes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014;

(e)

Entrevistas com pessoas relevantes, tais como o detentor da coleção, pessoal envolvido, verificadores externos e utilizadores que tenham obtido amostras da coleção em causa.

4.   Para efeitos da informação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, incumbe à autoridade competente facultar à Comissão as informações apresentadas pelo detentor da coleção nos termos do anexo I, parte A, do presente regulamento. Incumbe igualmente à autoridade competente comunicar à Comissão todas as alterações ulteriores dessas informações.

Artigo 4.o

Verificação de coleções registadas e medidas corretivas

1.   As verificações, por parte das autoridades competentes, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 devem ser efetivas, proporcionadas e capazes de detetar os casos de inobservância do disposto no artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Devem ser efetuadas com base num plano revisto periodicamente, elaborado com base numa análise de risco. O plano deve prever um nível mínimo de verificações e possibilitar uma diferenciação da frequência destas.

2.   Quando houver suspeitas substantivas de que uma coleção ou parte de coleção incluída no registo deixou de respeitar o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, a autoridade competente procede a verificações adicionais.

3.   As verificações referidas nos n.os 1 e 2 podem compreender o seguinte:

(a)

Verificações in loco;

(b)

Exame de uma seleção de documentação e de registos de uma coleção ou parte de coleção que sejam importantes para demonstrar a observância do disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014;

(c)

Verificação, relativamente a uma seleção de amostras de recursos genéticos e de informações associadas, de que as mesmas foram documentadas e fornecidas a terceiros, tendo em vista a utilização por parte destes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014;

(d)

Entrevistas com pessoas relevantes, tais como o detentor da coleção, pessoal envolvido, verificadores externos e utilizadores que tenham obtido amostras da coleção em causa.

4.   Incumbe ao detentor da coleção e ao seu pessoal fornecerem toda a assistência necessária para facilitar as verificações referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5.   As ações ou medidas corretivas referidas no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 devem ser efetivas e proporcionadas e incidir nas deficiências que, se deixadas por resolver, comprometeriam permanentemente a capacidade da coleção registada em causa de cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento. Essas medidas ou ações podem exigir que o detentor da coleção ponha em prática instrumentos adicionais ou melhore a sua capacidade de aplicar os já existentes. O detentor da coleção transmite à autoridade competente um relatório da aplicação das ações ou medidas corretivas identificadas.

Artigo 5.o

Declaração da devida diligência na fase do financiamento de investigação

1.   Ao beneficiário de um financiamento de investigação que compreenda a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos incumbe apresentar, à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido, a declaração do exercício da devida diligência prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 511/2014. Se o beneficiário não estiver estabelecido na União, mas a investigação decorrer na União, a declaração da devida diligência é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro no qual decorre a investigação.

2.   A declaração da devida diligência é efetuada mediante a apresentação do modelo estabelecido no anexo II, devidamente preenchido, após a receção da primeira parcela de financiamento e a obtenção da totalidade dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos utilizados na investigação financiada, mas não depois da apresentação do relatório final ou, na falta deste, do termo do projeto. As autoridades nacionais podem especificar mais pormenorizadamente em que momento deve ser apresentada essa declaração.

3.   Se um projeto de investigação contar com financiamentos de várias proveniências ou envolver vários beneficiários, o(s) beneficiário(s) pode(m) decidir apresentar uma única declaração, incumbindo ao coordenador do projeto apresentá-la à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido. Se o coordenador do projeto não estiver estabelecido na União, mas a investigação decorrer na União, a declaração da devida diligência é apresentada à autoridade competente de um dos Estados-Membros nos quais decorre a investigação.

4.   Se não for a responsável pela transmissão da declaração nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, a autoridade competente destinatária da declaração referida nos n.os 2 e 3 encaminha-a, sem demoras injustificadas, para a autoridade competente à qual compete transmiti-la.

5.   Para efeitos do presente artigo e do anexo II, entende-se por «financiamento de investigação» qualquer contribuição financeira de origem comercial ou não-comercial, sob a forma de subvenção, para a realização de investigação. Não abrange recursos orçamentais internos de entidades públicas ou privadas.

Artigo 6.o

Declaração da devida diligência na fase do desenvolvimento final do produto

1.   Incumbe aos utilizadores de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos apresentarem, à autoridade competente do Estado-Membro no qual estão estabelecidos, a declaração do exercício da devida diligência prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 511/2014. Essa declaração é efetuada mediante a apresentação do modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento, devidamente preenchido.

2.   A declaração da devida diligência referida no n.o 1 é efetuada apenas uma vez, antes da ocorrência do primeiro dos seguintes acontecimentos:

(a)

Requerimento da autorização ou aprovação de colocação no mercado de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

(b)

Comunicação exigida antes da primeira colocação no mercado da União efetuada relativamente a um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

(c)

Primeira colocação no mercado da União de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos que não carece de aprovação, autorização ou comunicação de colocação no mercado;

(d)

Venda, ou transferência de qualquer outro modo, do resultado da utilização a uma pessoa singular ou coletiva na União, a fim de que esta proceda como é referido nas alíneas a), b) ou c);

(e)

Cessação da utilização na União e venda, ou transferência de qualquer outro modo, do fruto da utilização a uma pessoa singular ou coletiva fora da União.

3.   Para efeitos do presente artigo e do anexo III, entende-se por «resultado da utilização» os produtos, os precursores e predecessores de produtos e as partes de produto a incorporar em produtos finais, bem como modelos ou esboços, com base nos quais foi possível realizar a fabricação/produção sem mais utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

4.   Para efeitos do presente artigo e do anexo III, entende-se por «colocação no mercado da União» a primeira disponibilização no mercado da União de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, entendendo-se por «disponibilização» o fornecimento por qualquer meio, para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, contra pagamento ou gratuitamente. A colocação no mercado não compreende os ensaios pré-comerciais, designadamente ensaios clínicos, no terreno ou de resistência a pragas, nem a disponibilização de produtos medicinais não-autorizados para proporcionar possibilidades de tratamento a doentes individuais ou a grupos de doentes.

Artigo 7.o

Transmissão de informações

1.   Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 e a menos que se trate de informações confidenciais na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do mesmo regulamento, as autoridades competentes transmitem ao Centro de Intermediação de Informação as informações recebidas a título da parte A dos anexos II e III do presente regulamento, sem demoras injustificadas e o mais tardar um mês após a receção das mesmas.

2.   Se informações essenciais, como informações relativas ao utilizador ou à utilização, ao local de acesso ou ao recurso genético, sem as quais não seria possível publicar o registo no Centro de Intermediação de Informação, forem consideradas confidenciais, as autoridades competentes devem ponderar, em vez disso, transmitir as informações essenciais em causa diretamente às autoridades nacionais competentes referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia.

3.   Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 e a menos que se trate de informações confidenciais na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do mesmo regulamento, as autoridades competentes transmitem à Comissão as informações recebidas a título dos anexos II e III do presente regulamento.

4.   Se não for facultado à Comissão acesso eletrónico permanente a essas informações, devem as mesmas ser-lhe transmitidas de seis em seis meses, com início a 9 de Novembro de 2016.

Artigo 8.o

Pedidos de reconhecimento de boas práticas

1.   Os pedidos apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 devem ser constituídos pelas informações e pela documentação de acompanhamento especificadas no anexo IV do presente regulamento.

2.   Incumbe às partes interessadas que não representam utilizadores, mas participam no acesso a recursos genéticos, na recolha, transferência ou comercialização dos mesmos ou no desenvolvimento de medidas e políticas relativas a recursos genéticos, incluírem nos seus pedidos informações, especificadas no anexo IV do presente regulamento, sobre o seu interesse legítimo no desenvolvimento e supervisão de uma combinação de métodos, instrumentos ou mecanismos que, sendo efetivamente aplicados pelo utilizador, permitam a este último cumprir as obrigações previstas nos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014.

3.   A Comissão transmite cópia do pedido e da documentação que o acompanha às autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   As autoridades competentes podem apresentar à Comissão observações sobre o pedido no prazo máximo de dois meses após a receção dos documentos referidos no n.o 3.

5.   A Comissão acusa a receção do pedido e atribui ao requerente um número de referência no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

A Comissão informa o requerente do prazo máximo indicativo da decisão a tomar sobre o pedido.

Se necessitar de informações ou documentação adicionais para apreciar o pedido, a Comissão dá conhecimento disso ao requerente.

6.   Compete ao requerente apresentar à Comissão, sem demoras injustificadas, as informações ou documentação adicionais que lhe sejam solicitadas.

7.   A Comissão transmite cópia dos elementos referidos no n.o 6 às autoridades competentes dos Estados-Membros.

8.   As autoridades competentes podem apresentar à Comissão observações relativas às informações ou documentação referidas no n.o 6 no prazo máximo de dois meses após a receção de cópia desses elementos.

9.   A Comissão informa o requerente sempre que, devido à necessidade de obter informações ou documentação adicionais para apreciar o pedido, alterar o prazo máximo indicativo da decisão a tomar sobre o pedido.

A Comissão informa o requerente, por escrito, pelo menos semestralmente, do estado de tramitação da apreciação do pedido.

Artigo 9.o

Reconhecimento e retirada do reconhecimento de boas práticas

1.   Se decidir reconhecer uma boa prática nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 511/2014 ou retirar o reconhecimento de uma boa prática nos termos do n.o 5 do mesmo artigo, a Comissão informa dessa decisão, sem demoras injustificadas, a associação de utilizadores ou as outras partes interessadas em causa e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   A Comissão indica as razões da sua decisão de reconhecimento como boa prática ou de retirada do reconhecimento como boa prática e publica-a no registo estabelecido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 511/2014.

Artigo 10.o

Informação sobre alterações ulteriores de boas práticas reconhecidas

1.   Se, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, for informada de alguma alteração ou atualização de uma boa prática reconhecida, a Comissão envia cópia dessa informação às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   As autoridades competentes podem apresentar à Comissão observações sobre essas alterações ou atualizações no prazo máximo de dois meses após a receção da referida informação.

3.   Tendo em conta as observações referidas no n.o 2, a Comissão aprecia se a combinação alterada ou atualizada de métodos, instrumentos ou mecanismos continua a permitir aos utilizadores satisfazerem as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014.

4.   As autoridades competentes informam a Comissão, sem demoras injustificadas, de qualquer informação resultante das verificações efetuadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014, indicadora de inobservâncias do disposto nos artigos 4.o e 7.o desse regulamento, que possa indiciar deficiências ao nível de boas práticas.

Artigo 11.o

Deficiências ao nível de boas práticas

1.   Se receber informações substantivas sobre casos significativos ou reiterados de inobservância do disposto nos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014 por um utilizador na aplicação de uma boa prática, a Comissão pede à associação de utilizadores ou às outras partes interessadas em causa que apresentem observações sobre a alegada inobservância e se pronunciem sobre a possibilidade de os casos em apreço indiciarem deficiências ao nível de boas práticas.

2.   Se a associação de utilizadores ou as outras partes interessadas apresentarem observações, devem fazê-lo no prazo máximo de três meses.

3.   A Comissão examina as observações apresentadas e a documentação que as acompanhe e envia cópia das mesmas às autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   As autoridades competentes podem apresentar à Comissão observações sobre essas informações e documentação de acompanhamento no prazo máximo de dois meses após a receção de cópia desses elementos.

5.   Quando a Comissão examina possíveis deficiências ao nível de boas práticas e casos de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a associação de utilizadores ou as outras partes interessadas examinandas devem cooperar com a Comissão e prestar-lhe assistência. Se a associação de utilizadores ou as outras partes interessadas examinandas não o fizerem, a Comissão pode, sem mais considerações, retirar o reconhecimento da boa prática.

6.   Os resultados do exame efetuado pela Comissão devem ser conclusivos e incluir as medidas corretivas a tomar pela associação de utilizadores ou pelas outras partes interessadas. Pode resultar igualmente desse exame a decisão de retirar o reconhecimento da boa prática.

Artigo 12.o

Avaliação

Tendo em vista a eventual revisão do presente regulamento, a Comissão avalia o funcionamento e a eficácia deste com base na experiência adquirida na aplicação do mesmo. A avaliação deve atender ao impacto do presente regulamento nas microempresas, nas PME, nas instituições de investigação públicas e em setores específicos e ter em conta as alterações relevantes a nível internacional, nomeadamente ao nível do Centro de Intermediação de Informação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 59.


ANEXO I

Informações a fornecer juntamente com os pedidos de inclusão no registo de coleções, nos termos do artigo 3.o, n.o 1

PARTE A

Informações a incluir no registo

Informações a fornecer juntamente com os pedidos de inclusão no registo de coleções, nos termos do artigo 3.o, n.o 1:

1.

Informações sobre o detentor da coleção (nome, tipo de entidade, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone).

2.

Informações que esclareçam se o pedido se refere a uma coleção ou parte de coleção.

3.

Informações sobre a coleção ou a parte de coleção em causa (nome; eventual identificador (código/número); endereço(s) e eventual sítio Web; eventual hiperligação da base de dados em linha da coleção de recursos genéticos).

4.

Breve descrição da coleção ou da parte de coleção em causa.

Se apenas se pretender incluir no registo uma parte de coleção, é necessário fornecer elementos sobre a parte ou partes em causa, incluindo as características distintivas da(s) mesma(s).

5.

Categoria da coleção

O pedido deve fornecer informações sobre a categoria à qual a coleção ou parte de coleção pertence.

Quadro de categorias

 

Especificidades

Espécimes completos (1)

Partes

 

Sementes, esporos sexuais ou embriões

Gâmetas

♀ ♂

Células somáticas

Ácidos nucleicos

Outras partes (2)

Animais

Vertebrados

 

 

 

 

 

 

 

Invertebrados

 

 

 

 

 

 

 

Plantas

 

 

 

 

 

 

Algas

 

 

 

 

 

 

Protistas

 

 

 

 

 

 

Fungos

 

 

 

 

 

 

Bactérias

 

 

 

 

 

 

Arqueia

 

 

 

 

 

 

Vírus

 

 

 

 

 

 

Outros grupos (3)

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Prova da capacidade da coleção ou da parte de coleção em causa de cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014

Elementos que podem ser apensos ao pedido (ou dos quais pode ser indicada no pedido uma hiperligação) para comprovar a capacidade da coleção ou da parte de coleção em causa de cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014:

(a)

Códigos de conduta, orientações ou normas, nacionais ou internacionais, elaborados por associações ou organizações, que a coleção cumpre e informações relativas aos instrumentos da coleção para a aplicação desses códigos, orientações ou normas;

(b)

Princípios, orientações, códigos de conduta ou manuais de procedimentos relevantes, desenvolvidos e aplicados no âmbito da própria coleção, e instrumentos adicionais para a aplicação dos mesmos;

(c)

Certificação da coleção no âmbito de programas relevantes (nacionais ou internacionais);

(d)

Informações sobre a participação da coleção em redes internacionais de coleções e sobre pedidos conexos de inclusão de coleções no registo apresentados por coleções parceiras noutros Estados-Membros (facultativo);

(e)

Outra documentação relevante.


(1)  Quando não se tratar de partes específicas de um espécime, escolher a casa adequada de «Espécimes completos».

(2)  «Outras partes» inclui partes de reprodução assexuada e estruturas de reprodução vegetativa, como caules, estacas, tubérculos e rizomas.

(3)  «Outros grupos» inclui os mofos mucilaginosos etc.


ANEXO II

Modelo da declaração da devida diligência a apresentar na fase do financiamento de investigação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2

PARTE A

Informações a transmitir ao Centro de Intermediação de Informação, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014

Se determinadas informações forem confidenciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, devem, ainda assim, ser fornecidas, assinalando a casa correspondente e justificando a necessidade de confidencialidade no final do anexo.

Se forem assinaladas como confidenciais informações essenciais (nomeadamente relativas a recursos genéticos ou a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, ao local de acesso ou à forma de utilização), sem as quais o registo não possa ser publicado no sítio Web do Centro de Intermediação de Informação, as informações em causa não lhe serão transmitidas, podendo ser diretamente comunicadas às autoridades competentes do país fornecedor.

É necessária pelo menos uma declaração por cada subvenção recebida, ou seja, os beneficiários de uma subvenção podem optar por apresentar uma declaração cada um ou uma declaração conjunta, através do coordenador do projeto.

O signatário apresenta a presente declaração a título da utilização de:

Assinalar as casas apropriadas:

 

☐ Recursos genéticos

 

☐ Conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos

1.

Tema da investigação ou código de identificação da subvenção:

☐ Confidencial

2.

Beneficiários do financiamento e correspondentes dados de contacto:

 

Nome:

 

Endereço postal:

 

Endereço eletrónico:

 

Telefone:

 

Eventual sítio Web:

3.

Informação sobre o exercício da devida diligência:

(a)

☐ (i) Foi emitido um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido em nome (da entidade) do signatário para acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos ou (ii) os termos deste acesso estão cobertos por um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido.

Se esta casa for assinalada, indicar o identificador único do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido:

Passar à parte B, ponto 1.

(b)

Se a casa da alínea a) não tiver sido assinalada, inserir as seguintes informações:

i)

Local de acesso:

☐ Confidencial

ii)

Descrição dos recursos genéticos utilizados e dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos utilizados, ou eventuais identificador ou identificadores únicos:

☐ Confidencial

iii)

Eventual identificador da licença de acesso ou equivalente (1):

☐ Confidencial

Passar à parte B, ponto 2.

PARTE B

Informações a não transmitir ao Centro de Intermediação de Informação

1.

O signatário declara que manterá em seu poder e transferirá para os utilizadores subsequentes uma cópia do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido e informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados relevantes para esses utilizadores.

Passar ao ponto 3.

2.

O signatário declara estar na posse das seguintes informações, que manterá em seu poder e transferirá para os utilizadores subsequentes:

(a)

Data de acesso;

(b)

Pessoa ou entidade que deu o consentimento prévio informado, se aplicável:

(c)

Pessoa ou entidade beneficiária do consentimento prévio informado (se aplicável), caso o consentimento não tenha sido dado diretamente ao signatário ou à entidade do signatário;

(d)

Termos mutuamente acordados, se aplicável;

(e)

Fonte a partir da qual o signatário ou a entidade do signatário obteve os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

(f)

Presença ou ausência de direitos e obrigações relacionados com o acesso e a partilha de benefícios, nomeadamente direitos e obrigações relativos à comercialização e a aplicações subsequentes.

3.

Se o(s) recurso(s) genético(s) tiver(em) sido obtido(s) de uma coleção registada, indicar o código de registo da coleção:

4.

O financiamento da subvenção de investigação provém de fontes:

Privadas ☐

Públicas ☐

5.

Estado(s)-Membro(s) no qual ou nos quais decorre ou decorreu a investigação que compreende a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos:

Confidencialidade

Caso tenha sido declarado que determinadas informações são confidenciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, indicar as razões da confidencialidade pretendida, para cada elemento de informação:

 

Data:

 

Local:

 

Assinatura (2):


(1)  Prova da decisão de aprovação ou consentimento prévio informado do acesso a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

(2)  Assinatura do beneficiário do financiamento ou do responsável da instituição de investigação.


ANEXO III

Modelo da declaração da devida diligência a apresentar na fase do desenvolvimento final do produto, nos termos do artigo 6.o, n.o 1

PARTE A

Informações a transmitir ao Centro de Intermediação de Informação, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 511/2014

Se determinadas informações forem confidenciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, devem, ainda assim, ser fornecidas, assinalando a casa correspondente e justificando a necessidade de confidencialidade no final do anexo.

Se forem assinaladas como confidenciais informações essenciais (nomeadamente relativas a recursos genéticos ou a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, ao local de acesso ou à forma de utilização), sem as quais o registo não possa ser publicado no sítio Web do Centro de Intermediação de Informação, as informações em causa não lhe serão transmitidas, podendo ser diretamente comunicadas às autoridades competentes do país fornecedor.

Se a utilização envolver mais do que um recurso genético ou conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, indicar as informações pertinentes correspondentes a cada recurso genético utilizado e a cada conhecimento tradicional utilizado.

O signatário declara que cumpriu as obrigações previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014. O signatário apresenta a presente declaração a título da utilização de:

Assinalar as casas apropriadas:

 

☐ Recursos genéticos

 

☐ Conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos

1.

Nome do produto ou descrição do resultado da utilização (1) ou descrição do fruto da utilização (2):

☐ Confidencial

2.

Dados de contacto do utilizador:

 

Nome:

 

Endereço postal:

 

Endereço eletrónico:

 

Telefone:

 

Eventual sítio Web:

3.

Declaração apresentada ao ocorrer o seguinte acontecimento:

Assinalar a casa apropriada:

☐ a)

Requerimento da autorização ou aprovação de colocação no mercado de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

☐ b)

Comunicação exigida antes da primeira colocação no mercado da União, efetuada relativamente a um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;

☐ c)

Primeira colocação no mercado da União de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos que não carece de aprovação, autorização ou comunicação de colocação no mercado.

☐ d)

Venda, ou transferência de qualquer outro modo, do resultado da utilização a uma pessoa singular ou coletiva na União, a fim de que esta proceda como é referido nas alíneas a), b) ou c);

☐ e)

Cessação da utilização na União e venda, ou transferência de qualquer outro modo, do fruto da utilização a uma pessoa singular ou coletiva fora da União.

4.

Informação sobre o exercício da devida diligência:

a)

☐ (i) Foi emitido um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido em nome (da entidade) do signatário para acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos ou (ii) os termos deste acesso estão cobertos por um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido.

Se esta casa for assinalada, indicar o identificador único do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido:

Passar à parte B, ponto 2.

b)

Se a casa da alínea a) não tiver sido assinalada, inserir as seguintes informações:

i)

Local de acesso:

☐ Confidencial

ii)

Descrição do recurso genético utilizado e dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos utilizados, ou eventuais identificador ou identificadores únicos:

☐ Confidencial

iii)

Data de acesso:

☐ Confidencial

iv)

Eventual identificador da licença de acesso ou equivalente (3):

☐ Confidencial

v)

Pessoa ou entidade que deu o consentimento prévio informado:

☐ Confidencial

vi)

Pessoa ou entidade beneficiária do consentimento prévio informado:

☐ Confidencial

vii)

A utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos está sujeita a termos mutuamente acordados?

Sim ☐

Não ☐

☐ Confidencial

Passar à parte B, ponto 1.

PARTE B

Informações a não transmitir ao Centro de Intermediação de Informação

1.

Informação sobre o exercício da devida diligência:

(a)

Fonte direta do recurso genético ou dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos:

(b)

Os termos mutuamente acordados restringem de alguma forma as possibilidades de utilização dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos (por exemplo, permitem apenas utilizações não-comerciais)?

Sim ☐

Não ☐

Inaplicável ☐

(c)

Os termos mutuamente acordados compreendem direitos e obrigações relativos à comercialização e a aplicações subsequentes?

Sim ☐

Não ☐

Inaplicável ☐

2.

Se o(s) recurso(s) genético(s) tiver(em) sido obtido(s) de uma coleção registada, indicar o código de registo da coleção:

3.

Caso o signatário esteja a aplicar uma boa prática reconhecida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014, indicar o número de registo:

4.

Categoria que melhor descreve o produto (informação facultativa):

☐ a)

Produto cosmético

☐ b)

Produto medicinal

☐ c)

Género alimentício

☐ d)

Luta biológica

☐ e)

Seleção vegetal

☐ f)

Seleção animal

☐ g)

Outros (especificar):

5.

Estado(s)-Membro(s) no qual ou nos quais decorreu a utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos:

6.

Estado(s)-Membro(s) em cujo mercado o produto se destina a ser colocado após o procedimento de aprovação, autorização ou comunicação referido no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (EU) 2015/1866 da Comissão, ou a ser colocado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento:

Confidencialidade

Caso tenha sido declarado que determinadas informações são confidenciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 511/2014, indicar as razões da confidencialidade pretendida, para cada elemento de informação:

 

Data:

 

Local:

 

Assinatura (4):


(1)  Entende-se por «resultado da utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos» os produtos, os precursores e predecessores de produtos e as partes de produto a incorporar em produtos finais, bem como modelos ou esboços, com base nos quais foi possível realizar a fabricação/produção sem mais utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

(2)  Cessação da utilização na União e venda, ou transferência de qualquer outro modo, do fruto da utilização a uma pessoa singular ou coletiva fora da União.

(3)  Prova da decisão de aprovação ou consentimento prévio informado do acesso a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.

(4)  Assinatura da pessoa juridicamente responsável pela fase do desenvolvimento final do produto.


ANEXO IV

Informações a fornecer juntamente com os pedidos de reconhecimento de boas práticas, nos termos do artigo 8.o, n.o 1

Informações a fornecer juntamente com os pedidos de reconhecimento de boas práticas, nos termos do artigo 8.o, n.o 1:

1.

O pedido é apresentado em nome de uma associação de utilizadores ou de outras partes interessadas?

2.

Dados de contacto da associação de utilizadores ou das outras partes interessadas (nome, endereço postal, endereço eletrónico, telefone e eventual sítio Web).

3.

Elementos a fornecer se o pedido for apresentado por uma associação de utilizadores:

(a)

Prova de que a associação foi constituída em observância dos requisitos do Estado-Membro no qual o requerente está situado;

(b)

Descrição da organização e estrutura da associação.

4.

Explicação das razões do interesse legítimo na temática do Regulamento (UE) n.o 511/2014, se o pedido for apresentado por outras partes interessadas.

5.

Descrição do modo como o requerente participa no desenvolvimento de medidas e políticas relativas a recursos genéticos ou do modo como o requerente acede a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, ou os recolhe, transfere ou comercializa.

6.

Descrição da combinação de métodos, instrumentos ou mecanismos desenvolvida pelo requerente que, sendo efetivamente aplicada, permite aos utilizadores cumprirem as obrigações previstas nos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 511/2014.

7.

Descrição do modo como são supervisionados os métodos, instrumentos ou mecanismos referidos no ponto 6.

8.

Estado(s)-Membro(s) no qual ou nos quais o requerente está situado e no qual ou nos quais opera.

9.

Estado(s)-Membro(s) no qual ou nos quais operam os utilizadores que aplicam a boa prática supervisionada pela associação ou outra parte interessada.

Lista da documentação de acompanhamento relacionada com os pontos 5 e 6:

(a)

Lista do pessoal relevante que trabalha para a organização requerente ou para eventuais subcontratantes, incluindo uma descrição das correspondentes incumbências no desenvolvimento e supervisão de boas práticas;

(b)

Declaração, do requerente e dos eventuais subcontratantes, da inexistência de conflitos de interesses no desenvolvimento e supervisão da combinação de métodos, instrumentos ou mecanismos (1);

(c)

Descrição das tarefas eventualmente subcontratadas relacionadas com o desenvolvimento e/ou a supervisão de boas práticas.


(1)  Não se considera que o pagamento pelos utilizadores de taxas ou de contribuições voluntárias a uma associação crie um conflito de interesses.


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1867 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 494/2002 no que respeita à obrigação de desembarque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), um dos principais objetivos da política comum das pescas é a eliminação progressiva das devoluções mediante a introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 à pescada nas pescarias definidas por essa espécie.

(3)

Determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão (3) estão em contradição com a obrigação de desembarque, obrigando os pescadores a efetuar devoluções ao mar de pescada capturada acima de determinados limites de composição das capturas.

(4)

As referidas disposições do Regulamento (CE) n.o 494/2002 devem, por conseguinte, ser alteradas de forma a exigir que todas as capturas involuntárias de pescada sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 494/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “capturas involuntárias” as capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

2)

No artigo 2.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   O n.o 1 não se aplica às capturas involuntárias de pescada sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8).


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1868 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

40,0

MA

124,3

MK

46,1

TR

95,4

ZZ

76,5

0707 00 05

AL

38,5

TR

116,7

ZZ

77,6

0709 93 10

TR

148,5

ZZ

148,5

0805 50 10

AR

145,5

CL

149,0

TR

110,5

UY

72,3

ZA

146,4

ZZ

124,7

0806 10 10

BR

267,9

EG

194,4

MK

95,6

TR

168,4

ZZ

181,6

0808 10 80

AR

122,1

CL

106,6

MK

23,1

NZ

159,2

US

120,3

ZA

155,1

ZZ

114,4

0808 30 90

TR

131,8

XS

96,6

ZZ

114,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.10.2015   

PT

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L 275/24


DECISÃO (UE) 2015/1869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/003 BE/Ford Genk)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 24 de março de 2015, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/003 BE/Ford Genk a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos ou cessações de atividade (de seguida «os despedimentos») na empresa Ford Genk e em 11 fornecedores ou produtores a jusante, na Bélgica. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 268 564 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(5)

A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 6 268 564 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de outubro de 2015.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


20.10.2015   

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L 275/26


DECISÃO (UE) 2015/1870 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Itália — EGF/2015/004 IT/Alitalia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 24 de março de 2015, as autoridades italianas apresentaram a candidatura EGF/2015/004 IT/Alitalia a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no Gruppo Alitalia (4), em Itália. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 414 848 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Itália.

(5)

A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 1 414 848 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de outubro de 2015.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.A. e Air One S.p.A. (CAI First S.p.A., CAI Second S.p.A. e Alitalia Loyalty).


20.10.2015   

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L 275/28


DECISÃO (UE) 2015/1871 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha — EGF/2015/002 DE/Adam Opel)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 26 de fevereiro de 2015, a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Adam Opel AG e numa empresa sua fornecedora, na Alemanha. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o desse Regulamento.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 958 623 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Alemanha.

(5)

A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 6 958 623 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de outubro de 2015.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


20.10.2015   

PT

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L 275/30


DECISÃO (UE) 2015/1872 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência e manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes.

(2)

A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

A Bulgária apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de condições invernais rigorosas.

(4)

A Grécia apresentou dois pedidos de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(5)

A Comissão considerou que os pedidos satisfaziam as condições para a concessão de ajuda do Fundo de Solidariedade previstas no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho.

(6)

O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante total de 16 274 765 EUR na sequência dos pedidos apresentados pela Bulgária e pela Grécia.

(7)

Existe uma margem para reafetar dotações em conformidade com o ponto 11, segundo período, do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013. As dotações para adiantamentos a título do exercício de 2015 foram utilizadas numa medida muito limitada relativamente aos três pedidos objeto da presente decisão, ficando em relação aos mesmos um saldo remanescente a pagar de 14 647 288 EUR. Por conseguinte, o montante total mobilizado será financiado através da utilização das dotações disponíveis para adiantamentos no orçamento geral da União Europeia de 2015, não sendo necessárias dotações adicionais.

(8)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizado o montante de 16 274 765 EUR em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

O montante total desta mobilização será financiado com as dotações mobilizadas pela Decisão (UE) 2015/422 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento da União para o exercício de 2015, disponíveis na rubrica orçamental 13 06 01. A dotação disponível nessa rubrica orçamental para adiantamentos será reduzida em conformidade.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de outubro de 2015.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  Decisão (UE) 2015/422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 68 de 13.3.2015, p. 47).


20.10.2015   

PT

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L 275/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1873 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2015

que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) foi redigido em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI aquando de uma reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 19 de setembro de 2014.

(2)

A 4,4′-DMAR é um derivado sintético da oxazolina substituída. Trata-se de um derivado da aminorex e da 4-metilaminorex (4-MAR), dois estimulantes sintéticos controlados por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.

(3)

A 4,4′-DMAR está presente no mercado da droga da União Europeia pelo menos desde dezembro de 2012 e foi assinalada através do sistema de alerta rápido em dezembro de 2012. Nove Estados-Membros comunicaram a sua deteção na sequência de apreensões da substância, principalmente sob a forma de pó branco ou colorido e comprimidos, bem como através da recolha de amostras biológicas.

(4)

A 4,4′-DMAR surgiu no mercado das novas substâncias psicoativas enquanto «substância química experimental» vendida por retalhistas na Internet, encontrando-se agora à venda na rua. A 4,4′-DMAR é vendida e consumida enquanto tal, mas é vendida igualmente no mercado negro como ecstasy ou anfetaminas.

(5)

Entre junho de 2013 e junho de 2014 registaram-se 31 mortes associadas à 4,4′-DMAR, repartidas por três Estados-Membros. Na maioria dos casos, a 4,4′-DMAR foi a causa da morte ou é provável que tenha contribuído, juntamente com outras substâncias, para a morte. Um Estado-Membro comunicou um caso de intoxicação não mortal.

(6)

Não existem estudos sobre a toxicidade da 4,4′-DMAR.

(7)

Não existem dados sobre a prevalência do consumo da 4,4′-DMAR. No entanto, as informações disponíveis sugerem que o seu consumo não está muito disseminado. As informações obtidas a partir dos casos que envolveram mortes sugerem também que os consumidores utilizaram a 4,4′-DMAR inadvertidamente, quando procuravam outros estimulantes.

(8)

A criminalidade organizada só está implicada de forma limitada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de 4,4′-DMAR na União. Desconhecem-se os precursores químicos e as vias de síntese utilizados no fabrico da 4,4′-DMAR.

(9)

A 4,4′-DMAR não consta da lista de substâncias a controlar por força da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Não se encontra atualmente sob avaliação nem nunca foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas, não estando tal avaliação prevista.

(10)

A 4,4′-DMAR não tem utilização médica humana ou veterinária estabelecida ou reconhecida na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, não existem indicações de que esteja a ser utilizada para outros fins.

(11)

O Relatório de Avaliação dos Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a 4,4′-DMAR e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e para a saúde decorrentes desta substância. No entanto, os dados e informações atualmente disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a 4,4′-DMAR a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa o consumo de 4,4′-DMAR, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal, a 4,4′-DMAR deverá ser sujeita a medidas de controlo.

(12)

Dado que três Estados-Membros aplicam medidas de controlo à 4,4′-DMAR nos termos da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e protegeria as pessoas contra os riscos associados à sua disponibilização e consumo.

(13)

O Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) foi redigido em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão 2005/387/JAI aquando de uma reunião especial do Comité Científico alargado do OEDT, tendo sido seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 6 de outubro de 2014.

(14)

A MT-45 é uma piperazina dissubstituída nas posições N e N′: a um dos átomos de azoto do anel piperazínico está ligado um anel ciclo-hexano; ao outro, um grupo 1,2-difeniletilo. A MT-45 é um dos analgésicos derivados da 1-(1,2-difeniletil)piperazina produzidos pela primeira vez no início dos anos setenta do século XX.

(15)

A MT-45 está presente desde outubro de 2013 no mercado da droga da União, no qual é vendida como uma «substância química experimental», principalmente na Internet. O OEDT identificou 12 sítios Internet de fornecedores e retalhistas que propõem a MT-45 para venda, alguns dos quais parecem estar estabelecidos na União.

(16)

Entre novembro de 2013 e julho de 2014, um total de 28 mortes foram assinaladas num único Estado-Membro. Na maioria dos casos, a análise das amostras biológicas confirmou a presença de MT-45. O mesmo Estado-Membro assinalou igualmente cerca de 18 intoxicações não mortais com características clínicas semelhantes às da intoxicação por opiáceos e que, nalguns casos, apresentavam reação à naxolona, um antagonista dos recetores de opiáceos.

(17)

Vários estudos em animais indicaram que a toxicidade aguda de MT-45 é várias vezes superior à da morfina.

(18)

As informações atualmente disponíveis sugerem que o consumo de MT-45 não está muito disseminado. Parece tratar-se de uma substância consumida principalmente em privado por pessoas dispostas a experimentar uma nova substância ou dependentes de opiáceos sem acesso à heroína ou outros opiáceos. Os consumidores podem combinar a MT-45 com outras substâncias psicoativas. Não existem informações sobre os riscos sociais eventualmente associados à MT-45.

(19)

Não há provas de que a criminalidade organizada esteja implicada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de MT-45 na União. Desconhecem-se os precursores químicos e as vias de síntese utilizados no fabrico da MT-45 detetada nos Estados-Membros.

(20)

A MT-45 não consta da lista de substâncias a controlar por força da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Não se encontra atualmente sob avaliação nem nunca foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas, não estando tal avaliação prevista.

(21)

A MT-45 não tem utilização médica humana ou veterinária estabelecida ou reconhecida na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, não existem indicações de que esteja a ser utilizada para outros fins.

(22)

O Relatório de Avaliação dos Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos probatórios sobre a MT-45 e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os seus riscos sociais e para a saúde. Contudo, os dados e informações atualmente disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a MT-45 a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, bem como do facto de não ter qualquer valor medicinal, a MT-45 deverá ser sujeita a medidas de controlo.

(23)

Dado que um Estado-Membro aplica medidas de controlo à MT-45 nos termos da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes e da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, e que sete Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e protegeria as pessoas contra os riscos associados à sua disponibilização e consumo.

(24)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a 4,4′-DMAR e a MT-45 a medidas de controlo em toda a União.

(25)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(26)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(27)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes novas substâncias psicoativas devem ser sujeitas a medidas de controlo em toda a União:

a)

4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR);

b)

1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45).

Artigo 2.o

Até 21 de outubro de 2016, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar as novas substâncias psicoativas referidas no artigo 1.o às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes e/ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1874 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2015

que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI; o relatório foi seguidamente transmitido à Comissão, que o recebeu em 29 de novembro de 2012.

(2)

A 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente sob a forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em comprimidos e sob a forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, droga sujeita a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlada em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.

(3)

Os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.

(4)

Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da toxicidade.

(5)

Registou-se um total de 21 casos mortais em quatro Estados-Membros, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com uma ou mais substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras post mortem. Embora as informações disponíveis não permitam determinar com exatidão o papel da 4-metilanfetamina nestas mortes, em alguns casos a substância foi a principal droga detetada, com níveis comparáveis aos encontrados em certos casos de morte provocada pelo consumo de anfetamina.

(6)

A 4-metilanfetamina foi detetada em 15 Estados-Membros e um Estado-Membro comunicou o fabrico da substância no seu território. A prevalência específica da 4-metilanfetamina é difícil de estimar. Não há informações sobre a procura específica da substância por parte de grupos de utilizadores, não sendo esta comercializada através de lojas da Internet.

(7)

As informações disponíveis sugerem que a 4-metilanfetamina é produzida e distribuída pelos grupos de criminalidade organizada envolvidos no fabrico e tráfico da anfetamina.

(8)

A 4-metilanfetamina não tem valor medicinal conhecido, estabelecido ou reconhecido nem é utilizada para efeitos medicinais na União, nesta não existindo autorização de comercialização da substância. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.

(9)

A 4-metilanfetamina não está a ser nem foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas. Oito Estados-Membros controlam a substância ao abrigo da legislação em matéria de controlo de drogas, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Dois outros Estados-Membros aplicam à substância a definição genérica de fenetilamina na respetiva legislação nacional, ao passo que um Estado-Membro a sujeita a medidas de controlo ao abrigo da legislação em matéria de medicamentos.

(10)

O Relatório de Avaliação dos Riscos revelou que existem poucos dados científicos acerca das características e dos riscos da 4-metilanfetamina e assinalou que são necessários estudos adicionais sobre os riscos gerais sociais e para a saúde associados à substância. No entanto, os dados disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo em toda a União. Devido aos riscos para a saúde que apresenta — como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, especialmente quando utilizada em combinação com outras substâncias —, à sua grande semelhança em termos de aspeto e de efeitos com a anfetamina e ao facto de os utilizadores poderem consumi-la inadvertidamente, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, a 4-metilanfetamina deverá ser sujeita a medidas de controlo na União.

(11)

Dado que há já dez Estados-Membros que controlam a 4-metilanfetamina, sujeitar esta substância a medidas de controlo na União pode contribuir para evitar problemas no quadro da cooperação policial e judiciária transfronteiras.

(12)

A adoção de medidas de controlo a nível da União pode também evitar que a 4-metilanfetamina se desenvolva como alternativa à anfetamina nos mercados das drogas ilícitas.

(13)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo em toda a União.

(14)

A presente decisão substitui a Decisão 2013/129/UE (2), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») através do acórdão de 16 de abril de 2015 no processo C-317/13 (3). Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2013/129/UE até à entrada em vigor de novos atos que a substituam. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2013/129/UE deixa de produzir efeitos.

(15)

Para assegurar a continuidade das medidas de controlo em toda a União no que respeita à 4-metilanfetamina, a presente decisão não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar essa nova substância psicoativa a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como estabelecido no artigo 2.o da Decisão 2013/129/UE.

(16)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(17)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(18)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 4-metilanfetamina fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/129/UE deixa de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2013/129/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 72 de 15.3.2013, p. 11).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015, Parlamento/Conselho, C-317/13, ECLI:EU:C:2015:223.


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1875 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2015

que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) foram elaborados, em conformidade com a Decisão 2005/387/JAI, relatórios de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), que foram seguidamente transmitidos à Comissão e ao Conselho em 23 de abril de 2014.

(2)

As substâncias 25I-NBOMe, AH-7921, MDPV e metoxetamina não tinham sido objeto de avaliação a nível das Nações Unidas quando a avaliação de riscos foi pedida a nível da União, mas foram avaliadas em junho de 2014 pelo Comité de Peritos em Toxicodependência da Organização Mundial da Saúde.

(3)

As substâncias 25I-NBOMe, AH-7921, MDPV e metoxetamina não têm utilizações medicinais, humanas ou veterinárias, comprovadas ou reconhecidas. Para além da utilização em materiais analíticos de referência e na investigação científica sobre as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, na sequência do seu surgimento no mercado das drogas (e, no caso da 25I-NBOMe, também no domínio da neuroquímica), não existe qualquer indício de que as substâncias em apreço estejam a ser utilizadas para outros fins.

(4)

A substância 25I-NBOMe é um derivado sintético potente da 2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina (2C-I), um alucinogénio serotonérgico clássico, que foi objeto de uma avaliação do risco e de medidas de controlo e sanções penais a nível da União a partir de 2003 em virtude da Decisão 2003/847/JAI do Conselho (2).

(5)

Os efeitos físicos específicos da substância 25I-NBOMe são difíceis de determinar, pelo facto de não haver estudos publicados que avaliem a sua toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais e o seu potencial para criar dependência, e em virtude de as informações e os dados disponíveis serem limitados. As observações clínicas de indivíduos que consumiram esta substância sugerem que produz efeitos alucinogénios e pode provocar uma agitação intensa, confusão, alucinações auditivas e visuais intensas, agressividade, acidentes violentos e traumatismos autoinduzidos.

(6)

Registaram-se, em três Estados-Membros, quatro mortes associadas à 25I-NBOMe. Quatro Estados-Membros notificaram uma elevada toxicidade associada ao seu consumo, tendo comunicado 32 casos de intoxicação não mortais. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde individual e pública poderão ser significativas. Não existe informação disponível sobre os riscos sociais associados à 25I-NBOMe.

(7)

Vinte e dois Estados-Membros, bem como a Noruega, notificaram ao OEDT e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol) que comunicaram a deteção da substância 25I-NBOMe. Não existem dados disponíveis sobre a prevalência do consumo de 25I-NBOMe, mas as informações limitadas existentes sugerem que pode ser consumida em numerosos locais, como em casa, em bares, em discotecas e em festivais de música.

(8)

A 25I-NBOMe é livremente comercializada e vendida na Internet como «substância para fins de investigação»; as informações provenientes das apreensões, da recolha de amostras e dos sítios web de consumidores e retalhistas na Internet sugerem que é vendida como droga enquanto tal e também comercializada como substituto «legal» do LSD. O OEDT identificou mais de 15 retalhistas que vendem esta substância na Internet, possivelmente estabelecidos na União e na China.

(9)

O Relatório de Avaliação de Riscos revela que há poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a 25I-NBOMe e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que esta substância coloca. No entanto, os elementos e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a 25I-NBOMe a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que apresenta, como documentado pela sua deteção em vários casos mortais notificados, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, a 25I-NBOMe deverá ser sujeita a medidas de controlo em toda a União.

(10)

Dado que seis Estados-Membros aplicam medidas de controlo da 25I-NBOMe ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que sete Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e para proteger as pessoas contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo.

(11)

A AH-7921 é um analgésico opiáceo sintético de estrutura atípica, correntemente designado por «doxylam» pelos fornecedores na Internet, sítios web de consumidores e meios de comunicação social. Pode ser facilmente confundida com a «doxilamina», um medicamento anti-histamínico com propriedades sedativo-hipnóticas, o que pode conduzir a situações de sobredosagem não intencionais.

(12)

Os efeitos físicos específicos da AH-7921 são difíceis de determinar, por não existirem estudos publicados que avaliem a sua toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais e o seu potencial para criar dependência, e por as informações e os dados disponíveis serem limitados. Com base em relatos dos consumidores, os efeitos da AH-7921 parecem semelhantes aos dos opiáceos clássicos, criando uma sensação de ligeira euforia, prurido e relaxamento. As náuseas parecem ser um efeito adverso típico. Além dos casos de autoexperimentação e de «consumo recreativo» de AH-7921, alguns consumidores referiram ter utilizado esta nova substância para fins de automedicação, para aliviar dores ou sintomas decorrentes da cessação do consumo de outros opiáceos. Tal facto pode indiciar um potencial de disseminação da AH-7921 entre a população que consome opiáceos injetáveis.

(13)

Não existem dados sobre a prevalência do consumo de AH-7921, mas as informações disponíveis sugerem que não é muito generalizado e decorre no contexto doméstico.

(14)

Entre dezembro de 2012 e setembro de 2013, registaram-se, em três Estados-Membros, 15 casos mortais em que a AH-7921, isoladamente ou em combinação com outras substâncias, foi detetada em amostras post mortem. Embora não seja possível determinar com exatidão o papel desempenhado pela AH-7921 em todas estas ocorrências, nalguns casos a substância foi especificamente mencionada como causa da morte. Um Estado-Membro notificou seis casos de intoxicação não mortal associada à AH-7921. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde individual e pública poderão ser significativas. Não existe informação disponível sobre os riscos sociais associados à AH-7921.

(15)

O Relatório de Avaliação de Riscos revela que há poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a AH-7921 e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que esta substância coloca. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a AH-7921 a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que apresenta, como documentado pela sua deteção em vários casos mortais notificados, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, a AH-7921 deverá ser sujeita a medidas de controlo em toda a União.

(16)

Dado que um Estado-Membro aplica medidas de controlo da AH-7921 ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e para proteger as pessoas contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo.

(17)

A MDPV é um derivado sintético (substituição no anel) da catinona, sendo quimicamente relacionada com a pirovalerona; estas últimas duas substâncias estão sujeitas a medidas de controlo no âmbito da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(18)

Não existem dados coligidos uniformemente na União sobre a toxicidade crónica e aguda da MDPV, nem sobre os seus efeitos psicológicos e comportamentais ou o seu potencial para criar dependência. De acordo com informações provenientes de estudos publicados, confirmados por casos clínicos, o perfil psicofarmacológico observado da MDPV é semelhante ao da cocaína e da metanfetamina, embora seja mais potente e duradouro. Além disso, verificou-se que a sua capacidade de indução da ativação locomotora, da taquicardia e da hipertensão é dez vezes superior.

(19)

Os sítios web de consumidores indicam que a toxicidade aguda da substância é passível de causar nos seres humanos efeitos adversos similares aos associados ao consumo de outros estimulantes. Estes efeitos incluem psicose paranoide, taquicardia, hipertensão, diaforese, problemas respiratórios, agitação intensa, alucinações auditivas e visuais, ansiedade profunda, hipertermia, comportamentos violentos e disfunções orgânicas múltiplas.

(20)

Registaram-se em oito Estados-Membros e na Noruega, entre setembro de 2009 e agosto de 2013, 108 ocorrências mortais, em que a MDPV foi detetada em amostras biológicas post mortem ou implicada na causa da morte. Além disso, foram notificados por oito Estados-Membros 525 casos de intoxicação não mortal associada à MDPV. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde individual e pública poderão ser significativas.

(21)

Desde 2009, quatro Estados-Membros notificaram também a deteção de MDPV em amostras biológicas relacionadas com acidentes rodoviários mortais e não mortais ou com casos de condução sob influência de substâncias psicotrópicas.

(22)

A MDPV está presente no mercado das drogas da União desde novembro de 2008, e foram notificadas apreensões de vários quilogramas da substância em 27 Estados-Membros, bem como na Noruega e na Turquia. A MDPV é vendida enquanto tal, embora tenha também sido detetada em combinação com outras substâncias. Está amplamente disponível na Internet (fornecedores e retalhistas), em lojas especializadas («head shops») e junto de traficantes de rua. Algumas indicações sugerem que o fabrico da substância sob a forma de comprimidos e a sua distribuição na União se encontram de algum modo organizados.

(23)

O Relatório de Avaliação de Riscos revela a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários colocados pela MDPV. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a MDPV a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que apresenta, como documentado pela sua deteção em vários casos mortais notificados, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, a MDPV deverá ser sujeita a medidas de controlo em toda a União.

(24)

Dado que 21 Estados-Membros aplicam medidas de controlo da MDPV ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que quatro Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e para proteger as pessoas contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo.

(25)

A metoxetamina é uma arilciclo-hexilamina quimicamente semelhante à cetamina e à fenciclidina (PCP), esta última sujeita a controlo internacional. Tal como a cetamina e a PCP, tem propriedades dissociativas.

(26)

Não existem estudos de avaliação da toxicidade crónica e aguda da metoxetamina, nem dos seus efeitos psicológicos e comportamentais ou do seu potencial para criar dependência. As experiências comunicadas em sítios web de consumidores sugerem que a substância apresenta efeitos adversos semelhantes aos da intoxicação com cetamina. Estes efeitos incluem náuseas e fortes vómitos, dificuldades respiratórias, convulsões, desorientação, ansiedade, catatonia, agressividade, alucinações, paranoia e psicose. Além disso, a intoxicação aguda com metoxetamina pode produzir efeitos estimulantes (agitação, taquicardia e hipertensão) e cerebrais, atípicos da intoxicação aguda com cetamina.

(27)

Foram notificadas por seis Estados-Membros 20 mortes associadas à metoxetamina, detetada em amostras post mortem. A metoxetamina foi também detetada, isoladamente ou em combinação com outras substâncias, em 20 casos de intoxicação não mortais, notificados por cinco Estados-Membros. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde individual e pública poderão ser significativas.

(28)

Desde novembro de 2010, vinte e três Estados-Membros, além da Turquia e da Noruega, notificaram a comunicação de deteções de metoxetamina. As informações disponíveis sugerem que é vendida e consumida enquanto tal, e que também é vendida como substituto «legal» da cetamina, por retalhistas na Internet, «head shops» e traficantes de rua.

(29)

Foram apreendidas na União quantidades da ordem de vários quilogramas desta substância, em pó, não havendo, contudo, informações sobre a possível implicação da criminalidade organizada. O fabrico da metoxetamina não exige equipamentos sofisticados.

(30)

Os dados de prevalência existentes limitam-se a estudos não representativos realizados em dois Estados-Membros. Estes estudos sugerem que a prevalência do consumo de metoxetamina é inferior à de cetamina. As informações disponíveis sugerem que a substância pode ser consumida em numerosos locais, nomeadamente em casa, em bares, em discotecas e em festivais de música.

(31)

O Relatório de Avaliação de Riscos revela a necessidade de uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários colocados pela metoxetamina. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para sujeitar a metoxetamina a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que apresenta, como documentado pela sua deteção em vários casos mortais notificados, bem como do facto de poder ser consumida inadvertidamente e de não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, a metoxetamina deverá ser sujeita a medidas de controlo em toda a União.

(32)

Dado que nove Estados-Membros aplicam medidas de controlo da metoxetamina ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que nove Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para a controlar, o facto de sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e para proteger as pessoas contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo.

(33)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que as condições e o procedimento que desencadeiam o exercício desses poderes de execução estão cumpridos, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a 25I-NBOMe, a AH-7921, a MDPV e a metoxetamina a medidas de controlo em toda a União.

(34)

No seu acórdão de 16 de abril de 2015 nos processos apensos C-317/13 e C-679/13 (3), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que antes de adotar decisões de execução com base no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387/JAI, o Conselho deverá consultar o Parlamento Europeu. A Decisão de Execução 2014/688/UE do Conselho (4) foi adotada sem a referida consulta prévia e, consequentemente, está viciada por uma irregularidade processual. Por conseguinte, essa decisão deverá ser substituída pela presente decisão.

(35)

Para assegurar a continuidade das medidas de controlo em toda a União, bem como o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas e da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, no que respeita à substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), à substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), à substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e à substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), a presente decisão não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar essas novas substâncias psicoativas a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como estabelecido no artigo 2.o da Decisão 2014/688/UE.

(36)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(37)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(38)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes novas substâncias psicoativas ficam sujeitas a medidas de controlo em toda a União:

a)

4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe);

b)

3,4-dicloro-N-[[1-dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921);

c)

3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV);

d)

2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina).

Artigo 2.o

A Decisão 2014/688/UE é substituída, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2014/688/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 64).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015, Parlamento/Conselho, processos apensos C-317/13 e C-679/13, ECLI:EU:C:2015:223.

(4)  Decisão de Execução 2014/688/UE do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (JO L 287 de 1.10.2014, p. 22).


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1876 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2015

que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI, um relatório de avaliação dos riscos da nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 16 de abril de 2013.

(2)

A substância 5-(2-aminopropil)indole é um derivado sintético do indole, por substituição no lado fenilo do sistema anelar indole. Tudo indica tratar-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos alucinogénicos. O 5-(2-aminopropil)indole tem sido detetado sobretudo sob a forma de pó, mas também sob a forma de comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas («head shops»), sob a denominação de «substância química experimental». Também foi detetado em amostras de um produto vendido como psicotrópico legal («legal high»), denominado «Benzo Fury», e sob a forma de comprimidos semelhantes ao ecstasy.

(3)

As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso, o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico. Os efeitos físicos específicos do 5-(2-aminopropil)indole nos seres humanos são difíceis de determinar, pelo facto de não haver estudos publicados que avaliem a sua toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais ou o seu potencial para criar dependência, em virtude de as informações e os dados disponíveis serem limitados.

(4)

Entre abril e agosto de 2012, registou-se um total de 24 casos mortais em quatro Estados-Membros em que as amostras recolhidas post mortem revelaram a presença de 5-(2-aminopropil)indole, isoladamente ou em combinação com outras substâncias. Embora não seja possível determinar com exatidão o papel do 5-(2-aminopropil)indole em todos os casos mortais, nalguns casos foi especificamente mencionado como uma das causas da morte. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para saúde individual e pública podem ser significativas. Não existe informação disponível sobre os riscos sociais decorrentes do 5-(2-aminopropil)indole.

(5)

Nove países europeus comunicaram ao OEDT e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol) casos de deteção de 5-(2-aminopropil)indole. Não existem dados disponíveis sobre a frequência da utilização do 5-(2-aminopropil)indole, mas as informações limitadas existentes sugerem que pode ser consumido em ambientes semelhantes aos de outros estimulantes, tais como em casa, em bares e discotecas ou em festivais de música.

(6)

Não existem nem informações que sugiram que o 5-(2-aminopropil)indole é fabricado na União nem elementos de prova que indiquem o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, na distribuição ou no fornecimento desta nova substância psicoativa.

(7)

A substância 5-(2-aminopropil)indole não tem qualquer valor terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, e não existe qualquer autorização de introdução no mercado que abranja esta nova substância psicoativa na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que esteja a ser utilizada para outros fins.

(8)

A substância 5-(2-aminopropil)indole não foi objeto de avaliação e não está neste momento a ser avaliada pelo sistema das Nações Unidas, conforme definido na Decisão 2005/387/JAI. Dois Estados-Membros controlam esta nova substância psicoativa ao abrigo da legislação nacional, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Cinco países europeus aplicam legislação nacional relativa às novas substâncias psicoativas, mercadorias perigosas ou medicamentos para fins de controlo do 5-(2-aminopropil)indole.

(9)

O Relatório de Avaliação de Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos disponíveis sobre o 5-(2-aminopropil)indole e salienta que seria necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que coloca. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para submeter o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo em toda a União. Devido aos riscos para a saúde que apresenta, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, ao facto de os utilizadores poderem consumi-lo inadvertidamente e à sua ausência de valor medicinal ou utilização terapêutica, o 5-(2-aminopropil)indole deverá ser sujeito a medidas de controlo em toda a União.

(10)

Dado que seis Estados-Membros já asseguram o controlo do 5-(2-aminopropil)indole através de diversos tipos de disposições legislativas, a sujeição desta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e para proteger os utilizadores contra os riscos associados ao seu consumo.

(11)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo em toda a União.

(12)

A presente decisão substitui a Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho (2), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») através do acórdão de 16 de abril de 2015 no processo C-679/13 (3). Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2013/496/UE até à entrada em vigor de novos atos que a substituam. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2013/496/UE deixa de produzir efeitos.

(13)

Para assegurar a continuidade das medidas de controlo em toda a União no que respeita ao 5-(2-aminopropil)indole, a presente decisão não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar essa nova substância psicoativa a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2013/496/UE.

(14)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(15)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(16)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/496/UE deixa de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2013/496/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo (JO L 272 de 12.10.2013, p. 44).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de abril de 2015, Parlamento/Conselho, processo C- 679/13, ECLI:EU:C:2015:223.


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/46


DECISÃO (UE) 2015/1877 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

relativa às tarifas pagas pela S.C. Hidroelectrica da Roménia à S.C. Termoelectrica S.A. e à S.C. Electrocentrale Deva S.A. — SA.33475 (12/C)

[notificada com o número C(2015) 2648]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, relativamente ao auxílio SA.33475 (12/C, ex 12/NN) (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 2 de agosto de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia do fundo de investimento S.C. Fondul Proprietatea S.A. («autor da denúncia») em relação à aquisição de eletricidade pela S.C. Hidroelectrica S.A. («Hidroelectrica») junto de fornecedores de eletricidade a preços alegadamente estabelecidos acima do nível de mercado.

(2)

Em 25 de abril de 2012, a Comissão informou a Roménia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, em relação aos contratos através dos quais a Termoelectrica S.A. («Termoelectrica») e a S.C. Electrocentrale Deva S.A. («Electrocentrale Deva») forneciam eletricidade por grosso à Hidroelectrica, a seguir designada «decisão de início de procedimento».

(3)

A decisão de início de procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as autoridades romenas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Em 23 de julho de 2012, as autoridades romenas forneceram à Comissão observações preliminares relativas à decisão de início de procedimento.

(5)

A Comissão recebeu apenas observações preliminares da Termoelectrica, datadas de 11 de junho de 2012, e da Electrocentrale Deva, datadas de 12 de junho de 2012, que as autoridades romenas transmitiram à Comissão em 26 de julho de 2012. As autoridades romenas transmitiram novamente as mesmas observações preliminares à Comissão, em 2 de agosto de 2012.

(6)

Em 12 de fevereiro de 2013, a Comissão informou as autoridades romenas de que não tinha recebido quaisquer observações das partes interessadas.

(7)

Em 24 de março de 2013, as autoridades romenas reiteraram a sua posição preliminar em relação a este caso.

(8)

A Comissão solicitou informações complementares às autoridades romenas, através de cartas datadas de 29 de julho e 11 de setembro de 2013, 3 de março, 6 de agosto e 25 de setembro de 2014 e 19 de janeiro de 2015. As autoridades romenas forneceram informações adicionais em 11 de setembro de 2013, em 24 de março, 14 de maio, 3 de setembro, 22 de setembro, 10 de outubro e 21 de outubro de 2014 e em 20 de fevereiro de 2015.

(9)

Em 16 de abril de 2015, a Roménia renunciou ao seu direito, ao abrigo do artigo 342.o do Tratado, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 (3), de que a presente decisão fosse adotada em romeno e concordou que a mesma fosse adotada em inglês.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(10)

A presente secção descreve as partes contratantes (ou seja: a Hidroelectrica, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva), outros produtores de eletricidade, os contratos de aquisição de eletricidade no contexto do mercado romeno de eletricidade e várias evoluções e interligações entre os alegados beneficiários.

2.1.   As partes contratantes

2.1.1.   Hidroelectrica

(11)

A Hidroelectrica foi criada no ano 2000, sendo regida pelo direito comum das sociedades. O capital social é detido pelo Estado romeno através do Ministério da Economia e do Comércio (80,06 %) e pelo autor da denúncia (19,94 %). O Estado romeno está representado na mesa da assembleia geral de acionistas da Hidroelectrica. De acordo com os estatutos desta empresa, o diretor-geral gere e representa a gestão corrente da empresa e toma, de forma independente, decisões relativas a assuntos que não estejam reservados à mesa da assembleia geral de acionistas e ao conselho de administração. Na prática, os administradores da Hidroelectrica acumulavam funções com cargos governamentais (4).

(12)

A Hidroelectrica é a principal produtora de energia da Roménia, com uma capacidade de produção anual de cerca de 17,5 TWh num ano hidrológico normal. A Hidroelectrica produz eletricidade através de barragens e centrais hidroelétricas. No entanto, esta produção está sujeita a variações em função das condições hidrológicas: em 2009 a produção da Hidroelectrica foi de 16,4 TWh, em 2010 foi de 21,3 TWh e em 2011 foi de 14,7 TWh. Em 2013, a quota de mercado da Hidroelectrica foi de 28,24 %, à frente da Complexul Energetic Oltenia, um produtor de eletricidade térmica à base de carvão com 20,83 % de quota de mercado, e da Nuclearelectrica, com 20,65 % de quota de mercado, ambas empresas estatais.

(13)

A Hidroelectrica foi colocada ao abrigo de um processo de insolvência em 26 de junho de 2012 (5), do qual saiu em 26 de junho de 2013 (6). Em 25 de fevereiro de 2014, a Hidroelectrica foi novamente colocada ao abrigo de um processo de insolvência.

2.1.2.   Os beneficiários

(14)

Os fornecedores com quem a Hidroelectrica celebrou os contratos no âmbito do inquérito são a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, dois produtores de eletricidade à base de carvão, inteiramente detidos pelo Estado, direta ou indiretamente, com uma capacidade de produção anual à data da assinatura dos contratos de 1,7 TW e 1,3 TW, respetivamente, e quotas de mercado de 3 % e 5 % em 2009 (7) e de 1,9 % e 4,1 % em 2011 (8). A Termoelectrica e a Electrocentrale Deva vendiam eletricidade produzida a partir de carvão endógeno não competitivo dispendioso (9).

(15)

A Electrocentrale Deva foi uma divisão da Termoelectrica até ao final de dezembro de 2001, altura em que foi constituída como uma empresa independente, juntamente com outras divisões detidas pelo Estado (CE Craiova, Electrocentrale Bucuresti, CE Rovinari, etc.). Até 27 de março de 2012, o único acionista da Electrocentrale Deva era a Termoelectrica.

2.2.   Outras informações de mercado

(16)

A produção de eletricidade na Roménia é dominada por empresas controladas pelo Estado, que em conjunto detêm uma quota de mercado de cerca de 90 % (10). Em 2011, na Roménia, a produção total líquida de eletricidade correspondia a 60,38 TWh. O cabaz de produção consiste principalmente em centrais de energia hidroelétrica (aproximadamente 28 % da produção total), nuclear (cerca de 18 %) e à base de combustíveis fósseis (cerca de 51 %) (11).

(17)

O mercado romeno encontra-se interligado, nomeadamente com a Bulgária, com 400 MW de capacidade de transferência líquida em 2009-2010, e com a Hungria, com 500-800 MW de capacidade de transferência líquida no mesmo período. A capacidade líquida de interligação com esses Estados-Membros não foi totalmente utilizada nesse período, devido a congestionamento. Durante o período 2009-2011, o fluxo das importações e exportações de eletricidade para e da Roménia foram as seguintes: (i) em 2009, as importações de eletricidade ascendiam a 676 GWh, tendo as exportações alcançado 3 154 GWh (cerca de 4,8 % de toda a eletricidade produzida na Roménia); (ii) em 2010, as importações de eletricidade ascendiam a 943 GWh, tendo as exportações alcançado 3 854 GWh (cerca de 3,4 % de toda a eletricidade produzida na Roménia); (iii) em 2011, as importações de eletricidade ascendiam a 1 036 GWh, tendo as exportações alcançado 2 942 GWh (cerca de 2,8 % de toda a eletricidade produzida na Roménia).

2.3.   Os contratos

(18)

Em 30 de julho de 2008, foi celebrado o contrato com a Termoelectrica (12), ao passo que o contrato com a Electrocentrale Deva foi celebrado em 9 de junho de 2009 (designados coletivamente na presente decisão como «os Contratos»), por um período de dez anos. Os Contratos foram rescindidos pelo administrador judicial da Hidroelectrica, Euro Insol, durante o processo de insolvência da Hidroelectrica, no final de agosto de 2012 (13).

(19)

Mediante comunicações enviadas ao Ministério da Economia e do Comércio romeno, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva solicitaram a autorização desse Ministério para a assinatura dos Contratos, tal como estabelecido nos considerandos 20 a 22:

(20)

Em 15 de julho de 2008, por meio da comunicação n.o 7323, a Termoelectrica declarou o seguinte: «[…] A Termoelectrica S.A. analisou vários métodos para resolver este problema urgente e a única variante com perspetivas de sucesso rápido e que não exige a aprovação da UE é a seguinte: a assinatura de um contrato a longo prazo (10 anos) entre a Termoelectrica S.A. e a Hidroelectrica S.A. para a aquisição da eletricidade produzida pela unidade de produção n.o 4 da CET Paroșeni. O preço de contrato será o preço para a CET Paroșeni, estabelecido pela ANRE no mercado regulamentado, com base nos custos justificados da Termoelectrica S.A.; e a assinatura com a Compania Națională a Huilei Petroșani de um contrato a longo prazo (cerca de 10 anos) para aquisição de carvão. Para a Termoelectrica S.A. (SE Paroșeni) e mesmo para a Compania Națională a Huilei  (14), tal […] asseguraria o futuro, a longo prazo, das duas empresas, situadas no Vale Jiu».

(21)

Em 27 de maio de 2009, por meio da comunicação n.o 10855, a Electrocentrale Deva solicitou o seguinte: «[…] A fim de impedir que a empresa abra falência e para criar as condições necessárias ao financiamento e à realização dos investimentos necessários para continuar a funcionar, solicitamos que dê o seu consentimento para a negociação e celebração de um contrato de 10 anos entre a Electrocentrale Deva e a Hidroelectrica București para a venda à Hidroelectrica de uma quantidade de eletricidade correspondente a uma potência média de 150 MW, para além da quantidade entregue no mercado regulamentado e a um preço aprovado pela ANRE que cubra os custos de produção justificados».

(22)

As duas comunicações foram aprovadas pelos representantes do Ministério da Economia e do Comércio romeno, ao nível do ministro e/ou secretário de Estado. Os Contratos atestam que foram celebrados com base nas referidas comunicações.

(23)

No contrato com a Termoelectrica, nem a Hidroelectrica nem a Termoelectrica tinham a possibilidade de rescindir o contrato. No contrato com a Electrocentrale Deva, a Hidroelectrica e a Electrocentrale Deva tinham a possibilidade de rescindir o contrato nos seguintes casos: (i) perda pela outra parte da sua qualidade de produtor, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa qualidade foi perdida; (ii) recusa de qualquer uma das partes em celebrar um novo contrato ou em alterar o contrato atual, no caso de uma alteração das circunstâncias económicas e técnicas existentes à data da sua celebração; (iii) noutros casos previstos por quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis (15).

(24)

O contrato com a Termoelectrica especificava o seguinte: (i) o preço contratual seria estabelecido anualmente pela Entidade Reguladora de Energia romena («ANRE») com base nos custos de produção justificados pela Termoelectrica; (ii) a Hidroelectrica compraria mensalmente toda a eletricidade produzida pela central de Paroseni (16). Desde a data da sua assinatura e até à sua rescisão pelo administrador judicial, o contrato foi modificado oito vezes (sete adendas consistiram em ajustamentos de preço) (17).

(25)

O contrato com a Electrocentrale Deva especificava o seguinte: (i), o preço contratual seria definido pela ANRE com base nos custos de produção justificados pela Electrocentrale Deva; (ii) se a ANRE já não regulamentasse os preços da eletricidade, o preço teria de ser negociado pelas partes e não poderia ser inferior ao preço contratual do ano anterior; (iii) as partes contratantes não aplicariam qualquer sanção ou qualquer outro encargo no caso de o vendedor não conseguir fornecer a quantidade de eletricidade contratualizada ou de o comprador não pagar o preço contratual (18). Desde a data da sua assinatura e até à sua rescisão pelo administrador judicial, o contrato foi modificado cinco vezes (19) (todas as alterações consistiram em ajustamentos de preço).

(26)

Não obstante as disposições claras em ambos os contratos de que o preço contratual seria estabelecido pela ANRE, regra geral, na prática os ajustamentos de preço foram efetuados mediante aprovação prévia do Ministério da Economia e do Comércio, com três exceções (20).

(27)

Por exemplo, através de uma comunicação (data ilegível), a Hidroelectrica requereu a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para o ajustamento dos preços para o período de 1 de agosto de 2009 a 31 de dezembro de 2009, devido a «aumentos dos custos de produção». Na mesma comunicação, é referido claramente que o «objetivo da celebração e da execução dos dois contratos consiste em vender no mercado concorrencial uma quantidade de eletricidade à base de carvão fóssil, misturada com energia hidroelétrica, e também fornecer aos dois produtores de energia térmica um contrato aceite pelas instituições financeiras como uma hipoteca, de modo a obter empréstimos de longo prazo que são precisos para realizar os investimentos necessários para manter as licenças de produção de eletricidade».

(28)

Do mesmo modo, através de outra comunicação, a Hidroelectrica requereu a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para manter o preço de 2009, de 230 RON/MWh, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de março de 2010, de modo «a obter as receitas necessárias à prossecução da reestruturação em curso do produtor de carvão fóssil para produção de eletricidade e do produtor de energia térmica […]».

(29)

Além disso, após a celebração dos Contratos, através da comunicação n.o 6547 de 2011, a Hidroelectrica requereu a aprovação do ministro da Economia e do Comércio para ajustar os preços para o ano de 2011, de modo a permitir que a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva «obtenham empréstimos de longo prazo necessários à realização dos investimentos exigidos para manter as licenças de produção de eletricidade e também para obter as receitas necessárias à reestruturação do produtor Compania Nationala a Huilei».

(30)

Todas essas comunicações também indicam claramente que a Hidroelectrica pretendia obter uma aprovação por parte do Ministério da Economia e do Comércio que autorizasse «a gestão executiva dos três produtores de eletricidade a assinar as adendas relativas aos novos preços».

(31)

Além disso, todas as adendas aos Contratos relativas a ajustamentos do preço se referem a comunicações internas emitidas pela Hidroelectrica e aprovadas pelo ministro da Economia e do Comércio ou pelo secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio com as três exceções mencionadas no considerando 26, com base nas quais tais ajustamentos do preço foram aprovados (21).

(32)

As quantidades de eletricidade adquiridas e os preços médios pagos no âmbito dos Contratos entre 2009 e 2011 são os seguintes (22):

 

2009

2010

2011

Electrocentrale DEVA

Quantidade (em GWH)

499,8

308,6

146,4

Preço de aquisição (RON/MWh)

230,2

234,0

234,0


 

2009

2010

2011

Termoelectrica

Quantidade (em GWH)

900,7

804,6

648,9

Preço de aquisição (RON/MWh)

227,4

230,0

234,4

2.4.   O mercado da eletricidade romeno

(33)

A comercialização de eletricidade na Roménia ocorre principalmente em dois mercados: (i) o mercado regulamentado de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada com base em tarifas e condições regulamentadas e (ii) o mercado concorrencial de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada livremente, nomeadamente através de dois tipos de contratos: contratos bilaterais relativamente comuns negociados no mercado centralizado e contratos bilaterais negociados livremente, o denominado mercado dos contratos por ajuste direto.

2.4.1.   O mercado regulamentado de eletricidade

(34)

As transações no mercado regulamentado de eletricidade são executadas através de acordos-quadro de compra e venda celebrados entre os produtores de eletricidade ativos no mercado regulamentado, incluindo a Hidroelectrica e os «fornecedores de último recurso», que asseguram a distribuição de eletricidade ao utilizador final. Os clientes elegíveis compram eletricidade a tarifas regulamentadas. No mercado regulamentado, a ANRE fixa os preços e quantidades a serem fornecidas pelos produtores de eletricidade, todos os anos ex ante. Em 2009-2010, quando os contratos em causa começaram a ser aplicados, entre 56 % e 61 % da eletricidade consumida na Roménia foi negociada no mercado regulamentado.

2.4.2.   O mercado concorrencial de eletricidade

(35)

A partir de 2005, o mercado concorrencial de eletricidade na Roménia dividiu-se em cinco mercados específicos: (i) os mercados centralizados, administrados pelo OPCOM; (ii) o mercado para contratos por ajuste direto; (iii) o mercado dos serviços auxiliares; (iv) o mercado da equilibração; e (v) o mercado de exportação.

(36)

Os mercados centralizados são administrados pelo OPCOM. O OPCOM foi criado em 2001 em conformidade com a Decisão n.o 627/2000 do Governo, como uma sociedade por ações e subsidiária detida a 100 % pela Transelectrica, o operador da rede de transporte. Em virtude da licença concedida pela ANRE, o OPCOM foi designado como plataforma de negociação de eletricidade na Roménia, a nível grossista. O OPCOM é a única bolsa de energia na Roménia, proporcionando um espaço para o comércio de eletricidade e desempenhando um papel de facilitador.

(37)

Existem cinco tipos de segmentos de mercado no OPCOM: (i) o mercado diário; (ii) do mercado intradiário (23), (iii) os mercados bilaterais centralizados, ou seja, o mercado centralizado de contratos bilaterais através de hasta pública «OPCOM-PCCB» e o mercado centralizado de contratos bilaterais através da negociação contínua — CMBC-CN; (iv) o mercado centralizado para os certificados verdes; e (v) a plataforma de comercialização de licenças de emissões de gases com efeito de estufa. As transações no OPCOM começaram apenas em 2005 e somente nos segmentos do mercado diário e de OPCOM-PCCB.

(38)

Os Contratos foram celebrados no mercado para contratos por ajuste direto na Roménia, que é o segmento de mercado pertinente para avaliação no caso em apreço.

2.4.3.   OPCOM-PCCB

(39)

No segmento de mercado OPCOM-PCCB, o OPCOM organiza hastas públicas para a venda e aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda por cada produtor/fornecedor/consumidor são apresentadas ao operador de mercado. Cada proposta deve especificar o seguinte: (i) o preço mínimo a que a parte vende a eletricidade ou o preço máximo a que adquire a eletricidade e (ii) o acordo-quadro ao abrigo do qual a parte que apresenta a proposta está a planear o fornecimento/aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda especificam condições de fornecimento, incluindo a quantidade de eletricidade, duração (mínimo de um mês e até um ano), bem como o acordo-quadro previsto. O preço segue o princípio da melhor oferta. Em 2009 e 2010, quando os Contratos começaram a ser executados, as vendas no mercado OPCOM-PCCB ascenderam a menos de 7 % da eletricidade produzida na Roménia.

(40)

Após a publicação da decisão de início de procedimento, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 102.o do Tratado, constatando que a bolsa de energia gerida pelo OPCOM constitui um mercado de serviços relevante, na qual o OPCOM é um operador dominante, distinto do mercado dos contratos por ajuste direto (24).

2.4.4.   O mercado para contratos por ajuste direto

(41)

O mercado para contratos por ajuste direto é um mercado livre, que não é regulamentado pela ANRE. As partes contratantes negoceiam bilateralmente as quantidades, os preços e outras cláusulas contratuais. Tal faculta às partes um elevado grau de flexibilidade na negociação dos termos e condições dos contratos de venda. Os termos e condições dos contratos são confidenciais.

2.4.5.   Breve descrição dos contratos por ajuste direto contemporâneos aos Contratos

(42)

Mediante carta datada de 21 de fevereiro de 2014, a Comissão solicitou às autoridades romenas o fornecimento de informações acerca dos contratos negociados bilateralmente, celebrados no mercado romeno, diferentes dos Contratos, com durações e quantidades comparáveis de fornecimento de eletricidade. O pedido da Comissão abrangeu todos os fornecedores de eletricidade romenos, independentemente de serem detidos pelo Estado ou por privados. Em 14 de maio de 2014, as autoridades romenas forneceram os elementos-chave exigidos relativamente a todos os contratos assinados por compradores de eletricidade com um consumo anual superior a 150 GWh, para cada um dos anos de 2009 a 2011 (25).

(43)

As autoridades romenas salientaram que todos os contratos celebrados no mercado retalhista em condições de concorrência por consumidores não residenciais, no período de tempo em causa, estavam sujeitos à recolha de dados ad hoc solicitada pela Comissão. Nomeadamente, foram apresentados pelas autoridades romenas 75 conjuntos de dados anuais dos contratos em vigor por um ou mais anos, durante o período 2009-2011, com relevância para este caso. A Comissão entende que as autoridades romenas apresentaram os dados pertinentes no que respeita a todos os contratos que preenchem os critérios exigidos pela Comissão (durações e quantidades comparáveis) para o período considerado de 2009-2011. Os Contratos representavam aproximadamente 17 % do volume total de eletricidade sujeita a contratos por ajuste direto celebrados durante este período e fornecidos pela Roménia.

(44)

Os dados apresentados pelas autoridades romenas revelam o nível dos preços mais elevados pagos no mercado livre para vendas a retalho de eletricidade durante o período 2009-2011, conforme demonstrado de seguida: para 2009: 266,5 RON/MWh; para 2010: 229,96 RON/MWH; e para 2011: 232,33 RON/MWh. No entanto, cada um destes contratos considerados isoladamente ascendia a quantidades inferiores às de cada um dos Contratos.

(45)

Uma análise das informações relativas aos contratos celebrados por fornecedores que não a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva revela que, em 2009, quando os Contratos começaram a ser aplicados, nenhum outro fornecedor celebrou um contrato de fornecimento que fosse suficientemente idêntico a estes dois Contratos, no que diz respeito às quantidades (cerca de 900 GWh e 500 GWh cada um) e duração (10 anos). Só é possível uma comparação totalmente significativa dos Contratos com outros contratos para as mesmas quantidades, duração e/ou data de entrada em vigor. Uma vez que não existiam contratos totalmente comparáveis, é necessário realizar uma análise econométrica que contabilize as diferenças contratuais, cuja fundamentação e resultados estão retratados nos considerandos 77 a 80 e no anexo.

2.4.6.   Contratos da Hidroelectrica para a venda de eletricidade

(46)

Durante o período 2009-2011, a Hidroelectrica também vendeu aproximadamente 60 % da sua produção de eletricidade a outros compradores privados, através de contratos retalhistas e grossistas de longo prazo, que são objeto de inquérito pela Comissão (26). Em média, os preços de venda da Hidroelectrica nesses contratos eram inferiores em mais de 40 % aos preços de aquisição por grosso pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva. A título de exemplo, o preço de venda mais elevado de eletricidade ao abrigo de tais contratos foi de 159,8 RON/MWh em 2009 e 168 RON/MWh em 2010.

(47)

A Hidroelectrica celebrou igualmente contratos de venda de eletricidade com outras partes (27), para quantidades inferiores. O preço de venda mais elevado de eletricidade ao abrigo de tais contratos retalhistas para o período considerado foi de 185 RON/MWh em 2009, 190 RON/MWh em 2010 e 160 RON/MWh em 2011, ou seja, em média cerca de 13 % inferior aos preços de aquisição por grosso, pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva.

2.5.   Evolução após 2011 e interligações entre a Termoelectrica, a Electrocentrale Deva, a Electrocentrale Paroseni e a CEH

(48)

A Central de Paroseni da Termoelectrica, que efetivamente fornecia a quantidade de eletricidade adquirida ao abrigo do Contrato com a Termoelectrica, tornou-se uma entidade separada e foi integrada no registo comercial romeno sob a designação Electrocentrale Paroseni, em 11 de julho de 2011 (28). Em 22 de setembro de 2011, a Electrocentrale Paroseni assumiu todos os direitos e obrigações da Termoelectrica no âmbito do seu Contrato com a Hidroelectrica. A Electrocentrale Paroseni forneceu eletricidade à Hidroelectrica em setembro e outubro de 2011, embora as quantidades fossem insignificantes.

(49)

À data da cessação do fornecimento no âmbito dos Contratos, a Termoelectrica continuava a ser a única acionista da Electrocentrale Deva e da Electrocentrale Paroseni.

(50)

Através do Decreto de Emergência n.o 84/2011 (29), foi executada uma conversão da dívida em capital entre a Termoelectrica e o Estado. Por conseguinte, a Termoelectrica transferiu as suas ações de empresas diferentes (Electrocentrale Deva, Electrocentrale Paroseni e Electrocentrale Bucuresti) para o Estado, como pagamento das suas dívidas a este. Esta transferência de ações foi realizada com base em relatórios de avaliação, efetuados por um avaliador independente.

(51)

A Electrocentrale Paroșeni e a Electrocentrale Deva fundiram-se numa única entidade jurídica designada Complexul Energetic Hunedoara («CEH»), uma empresa inteiramente detida pelo Estado, inscrita no registo comercial da Roménia em 1 de novembro de 2012. A CEH assumiu todos os direitos e obrigações da Electrocentrale Paroseni e da Electrocentrale Deva. Em 1 de agosto de 2013, a CEH adquiriu igualmente a Societatea Nationala a Huilei, resultante da cisão das minas da Compania Nationala a Huilei detida pelo Estado, que fornecia carvão à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva. Atualmente, todas as três empresas são consideradas filiais da CEH, sem personalidade jurídica.

(52)

A Termoelectrica encontra-se em liquidação (30) e dispõe de ativos com um valor de mercado de cerca de 80 milhões de EUR e um valor de liquidação de cerca de 60,5 milhões de EUR, de acordo com um relatório de 1 de outubro de 2013. No entanto, as dívidas da Electrocentrale Deva, da Electrocentrale Paroseni e da Electrocentrale Bucuresti permaneceram na Termoelectrica.

(53)

A evolução após 2011 no que diz respeito à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva, bem como as várias interligações explicadas nos considerandos 48 a 52, são ilustradas a título de referência no gráfico seguinte:

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3.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INQUÉRITO

(54)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão expressou dúvidas sobre se os preços de aquisição de eletricidade ao abrigo dos Contratos estavam em conformidade com o mercado e se constituíam auxílios estatais. Em caso de confirmação desta última situação, a Comissão manifestou dúvidas se tal auxílio seria compatível com o Tratado.

(55)

A Comissão comparou os preços estipulados nos Contratos com os preços a que a eletricidade foi negociada no OPCOM-PCCB e fez notar que os preços pelos quais a Hidroelectrica adquiriu a eletricidade junto dos supostos beneficiários eram entre 40 % e 55 % superiores ao preço prevalecente da eletricidade no mercado aberto de troca de energia elétrica OPCOM-PCCB. Verificou-se que a Hidroelectrica incorreu, por conseguinte, em custos mais elevados do que o necessário, ao passo que aos supostos beneficiários foi concedido um auxílio que aumentou as suas receitas, sem se destinarem a alcançar qualquer objetivo específico de interesse comum. A Comissão considerou, assim, a título preliminar, que os supostos beneficiários obtiveram uma vantagem indevida, sob a forma de preços de eletricidade artificialmente inflacionados nos seus Contratos e alterações sucessivas aos mesmos.

(56)

A Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas de eletricidade em apreço eram seletivas por natureza, uma vez que se aplicavam apenas a determinadas empresas.

(57)

Além disso, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade poderiam implicar uma transferência de recursos estatais que seriam imputáveis ao Estado, uma vez que a Hidroelectrica era controlada pelo Estado romeno (80,06 % do capital social era detido pela Roménia). Além disso, a Comissão indicou o Despacho Ministerial n.o 445/2009, através do qual os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial, membros dos conselhos de administração das empresas de eletricidade detidas pelo Estado, eram obrigados a garantir que a partir de 31 de março de 2010 a eletricidade destinada ao mercado por grosso devia ser comercializada exclusivamente no OPCOM.

(58)

Por conseguinte, os representantes do Ministério da Economia e do Comércio tinham o controlo, ou, pelo menos, influência, sobre as práticas contratuais de empresas detidas pelo Estado, incluindo as práticas contratuais da Hidroelectrica. Tal poderia ter um efeito sobre o comércio interno da União, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(59)

A Comissão concluiu a título preliminar que, se os Contratos implicavam um auxílio estatal, então teriam sido considerados como um auxílio concedido em violação das obrigações de suspensão e notificação estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(60)

Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade eram potencialmente suscetíveis de implicar auxílios estatais e convidou a Roménia a fornecer dados suficientes para dissipar as suas dúvidas.

4.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA

(61)

As autoridades romenas abstiveram-se de tecer quaisquer considerações sobre se os Contratos implicavam ou não um auxílio estatal. Em 24 de março de 2013, a Roménia apresentou as suas considerações acerca das observações de terceiros relativamente a outros casos que envolvem a Hidroelectrica, que também foram objeto do inquérito da Comissão (31). As autoridades romenas abstiveram-se novamente de apresentar qualquer parecer.

(62)

No âmbito do procedimento formal de inquérito, solicitou-se às autoridades romenas que explicassem os fundamentos económicos da celebração dos Contratos. A Roménia não apresentou qualquer justificação a este respeito. Alegou apenas que os Contratos autorizaram a Hidroelectrica a quantificar melhor um valor máximo das despesas suportadas aquando da aquisição de eletricidade, proporcionando proteção contra a volatilidade dos preços no mercado à vista.

(63)

Além disso, as autoridades romenas esclareceram ainda que os Contratos não eram acordos de assistência, tal como definido no relatório do administrador judicial da Hidroelectrica relativamente às causas de insolvência da empresa (32). De acordo com o relatório, os acordos de assistência são os contratos celebrados pela Hidroelectrica a fim de cobrir descontinuidades na sua produção. Esse tipo de contrato destina-se a impedir o pagamento de qualquer dano provocado pela não observância de um compromisso contratual de fornecimento.

(64)

As autoridades romenas esclareceram (33) por que motivo, na prática, com exceção dos três casos mencionados no considerando 28, a ANRE não estabeleceu os preços contratuais previstos no âmbito dos Contratos. Foi explicado que os Contratos não foram celebrados no mercado regulamentado e que, por conseguinte, o preço não foi ajustado pela ANRE. As autoridades romenas explicaram igualmente que: (i) inicialmente a ANRE forneceu ao Ministério da Economia e do Comércio um limite mínimo e máximo com base no qual os preços foram estabelecidos; (ii) esses limites foram determinados com base em parâmetros técnicos claros, específicos para os produtores de termoeletricidade; (iii) a ANRE abandonou subsequentemente esta prática e o Ministério da Economia e do Comércio assumiu-a, com base em princípios semelhantes aos utilizados pela ANRE.

(65)

No que se refere ao Contrato com a Termoelectrica, as autoridades romenas confirmaram que a Hidroelectrica era o único consumidor de eletricidade da Central de Paroseni da Termoelectrica. Além disso, foi esclarecido que a Hidroelectrica não adquiriu a quantidade total de eletricidade que previu inicialmente no âmbito do Contrato, mas, pelo contrário, adquiriu apenas a quantidade necessária para cobrir quaisquer variações de produção, devido à evolução imprevisível das condições hídricas.

(66)

No que se refere ao Contrato com a Electrocentrale Deva, as autoridades romenas esclareceram que, no período 2009-2011, a Electrocentrale Deva também vendeu eletricidade a outros clientes além da Hidroelectrica. Verificou-se, por conseguinte, que em 2010 e 2011 a Electrocentrale Deva vendeu grandes quantidades de eletricidade (quantidades comparáveis ou mesmo superiores) a outros clientes além da Hidroelectrica, por preços comparáveis (34).

5.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

(67)

Nas suas observações preliminares acerca da decisão de início de procedimento, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva alegaram que nem os preços contratuais iniciais nem as suas alterações subsequentes lhes conferiram qualquer vantagem, argumentando que esses preços foram estabelecidos pela ANRE e calculados com base nos seus custos de produção.

(68)

Além disso, a Roménia alegou que as alterações subsequentes dos preços contratuais foram determinadas pelo aumento do preço do petróleo (35) ou do carvão (36). A Electrocentrale Deva alegou igualmente que o preço da eletricidade era influenciado em cerca de 70 % pelo preço do carvão.

6.   AVALIAÇÃO

(69)

Na presente decisão, a Comissão avalia se a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva receberam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (ver o considerando 101) e, em caso afirmativo, se tal auxílio seria compatível com o mercado interno (ver considerandos 102 a 105).

6.1.   Existência de auxílio estatal

(70)

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado determina que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno.

(71)

As condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são cumulativas, o que significa que, para que uma medida possa ser classificada como um auxílio estatal, todas as condições devem ser simultaneamente satisfeitas.

6.1.1.   Avaliação da vantagem económica

(72)

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a fim de determinar se foi concedida à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva uma vantagem económica que não estava disponível em condições de mercado, em resultado da celebração e execução dos Contratos, é necessário determinar que preços existiam em condições de mercado na Roménia, no período entre 2009 e 2011, para transações semelhantes.

(73)

Nesse contexto, contrariamente à opinião preliminar existente na decisão de início de procedimento, o inquérito demonstrou que os termos e as durações dos contratos de fornecimento de eletricidade celebrados no OPCOM-PCCB não são suficientemente semelhantes aos dos Contratos, nomeadamente no que se refere à duração e às condições específicas negociadas bilateralmente (considerandos 18, 23 a 25, 39 e 40). Nos mercados de eletricidade que funcionam corretamente com liquidez adequada e instrumentos avançados, que permitem a previsibilidade de preços para as entregas futuras, os preços à vista são uma boa indicação ou um substituto dos preços de mercado, suscetíveis de serem utilizados como índices de referência para avaliar os níveis de preços em contratos específicos. No entanto, neste caso, tendo em conta a proporção ainda relativamente elevada de procura das tarifas regulamentadas na Roménia em 2009, a liquidez limitada de plataformas de negociação do OPCOM, no período 2009-2011, e o facto de que as bolsas de energia, geridas pelo OPCOM, terem sido designadas como um mercado antitrust relevante, sujeito ao abuso da posição dominante (considerandos 34 a 40), é conveniente basear-se em índices de referência adequados além dos preços no OPCOM-PCCB para avaliar a eventual presença de uma vantagem económica em relação aos preços de mercado.

(74)

No entanto, neste contexto, a semelhança dos preços com aqueles pagos por compradores que não a Hidroelectrica ou a justificação baseada nos custos apresentada pela Roménia e pelos beneficiários (considerandos 66 a 68) não são indicações válidas de que as condições contratuais e os preços em questão estavam em consonância com as condições de mercado.

(75)

Na realidade, os preços pagos pela Hidroelectrica à Electrocentrale Deva entre 2009 e 2011 eram semelhantes aos preços pagos por outras empresas de distribuição de eletricidade, detidas pelo Estado ou privadas, que adquiriam eletricidade à Electrocentrale Deva. No entanto, essas aquisições foram efetuadas entre a Electrocentrale Deva e empresas de distribuição de eletricidade, que vendiam eletricidade a residências e pequenas empresas no mercado retalhista a preços e em condições regulamentados (considerando 34). A Hidroelectrica estava a comprar eletricidade no mercado por grosso, para venda a retalho no mercado concorrencial a consumidores industriais e/ou operadores comerciais, em que os preços e as quantidades não eram regulamentados e os compradores podiam abster-se de comprar a vendedores caros, como a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, e escolher o fornecedor mais barato, independentemente dos seus custos de produção. Por conseguinte, mesmo que os preços fossem semelhantes, e presumindo que as vendas da Termoelectrica e da Electrocentrale Deva no mercado regulamentado permitiam a recuperação dos custos, os preços pagos pelas empresas de distribuição de eletricidade à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva não são comparáveis e não podem constituir um índice de referência válido para os preços pagos pela Hidroelectrica no mercado livre concorrencial.

(76)

De igual modo, a justificação do custo invocada pela Termoelectrica, pela Electrocentrale Deva e pelas autoridades romenas explica apenas por que razão os preços a que a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva conseguiam vender sem perdas eram elevados. Esta justificação não estabelece que esses preços estavam em consonância com os preços de mercado determinados em condições de concorrência, tais como aqueles ao abrigo dos quais a Hidroelectrica deveria ter celebrado e executado os Contratos, se for considerado que esses Contratos não implicavam qualquer auxílio estatal.

(77)

A fim de determinar se os preços contratuais estavam em consonância com as condições de mercado na Roménia, é conveniente compará-los com as condições de preços prevalecentes para outros contratos negociados bilateralmente contemporâneos aos Contratos no mercado livre. A Comissão utilizou o conjunto de dados fornecido pelas autoridades romenas, considerando-o a melhor fonte de elementos de prova disponível para refletir as condições de mercado na Roménia (considerandos 42 a 45). Tal como indicado no considerando 45, nenhum contrato de longo prazo celebrado ou em vigor em 2009 reproduz as características dos Contratos. Por conseguinte, a Comissão realizou uma análise econométrica, a fim de estimar um preço de referência, com base em contratos de eletricidade contemporâneos aos Contratos, durante todo o período em causa. No anexo consta uma descrição técnica pormenorizada da análise econométrica e dos seus resultados.

(78)

Na ausência de uma referência definitiva para estabelecer as «condições de mercado», a fim de verificar se os Contratos tinham preços acima do nível de mercado, foi estimado um índice de referência dos preços de mercado como indicador, de acordo com pressupostos conservadores, nomeadamente tomando em consideração desvios importantes acima da estimativa do preço de mercado. Com base nesta abordagem conservadora, a Comissão efetuou uma comparação dos preços dos Contratos com o índice de referência do preço de mercado, anualmente, entre 2009 e 2011. A comparação foi efetuada anualmente porque os preços de venda no âmbito dos Contratos foram aumentados todos os anos.

(79)

A análise indica que, com base nos preços de referência e em pressupostos conservadores, os preços cobrados pela Termoelectrica à Hidroelectrica foram superiores aos preços de mercado. Se for devidamente tido em conta o facto de a comparação das transações a nível grossista para os Contratos ser efetuada com contratos ao nível da venda a retalho, acrescentando uma margem de venda a retalho de 5 % em média, cobrada pelos comerciantes no mercado da Roménia, a diferença dos preços de mercado é a seguinte: 18,8 RON/MWh em 2010 e 19,8 RON/MWh em 2011 para a Termoelectrica e 17,5 RON/MWh em 2010 e 13,9 RON/MWh em 2011 para a Electrocentrale Deva.

(80)

Por conseguinte, a análise econométrica prevê uma primeira indicação de que os Contratos ofereciam à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva uma vantagem económica sobre as condições de mercado. No entanto, o simples facto de os preços no âmbito dos Contratos terem sido avaliados como estando acima dos preços de referência de contratos semelhantes não é suficiente para determinar que estes contratos não teriam sido celebrados e mantidos em vigor por um operador de mercado, a atuar em vez da Hidroelectrica. Podem ainda existir razões objetivas para que níveis de preços elevados, por si só, não possam ser considerados como concedendo uma vantagem competitiva acima das condições de mercado aos vendedores de eletricidade. Por conseguinte, é necessário que os elementos de prova adicionais de preços acima das condições de mercado corroborem a robustez dos resultados da análise econométrica.

(81)

Convém determinar, a este respeito, se a Hidroelectrica se comportou de uma forma comparável à de um operador privado numa situação semelhante («o teste do operador numa economia de mercado»/«MEOP») (37). A Comissão avaliou, por conseguinte, se um operador privado colocado numa situação semelhante se comportaria da mesma forma que a Hidroelectrica na celebração e manutenção dos Contratos. Neste contexto, são pertinentes as circunstâncias seguintes, descritas nos considerandos 82 a 85 e relativas à celebração e execução dos Contratos.

(82)

Em primeiro lugar, à data da celebração dos Contratos existiam outras fontes de eletricidade mais baratas disponíveis no mercado para a Hidroelectrica; por exemplo: em 2008-2009, a Nuclearelectrica forneceu eletricidade por 153 RON/MWh em comparação com 227 RON/MWh para a Termoelectrica e 230 RON/MWh para a Electrocentrale Deva (38).

(83)

Em segundo lugar, a Hidroelectrica só poderia vender a eletricidade adquirida à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva a terceiros com prejuízo. Tal como demonstrado nos considerandos 46 e 47, os preços de venda a retalho da Hidroelectrica no mercado livre eram significativamente inferiores a esses preços de aquisição por grosso e o preço mais elevado a que a Hidroelectrica revendeu eletricidade no mercado dos contratos por ajuste direto foi de 190 RON/MWh em 2010, em comparação com um preço de aquisição de 230 RON/MWh para a Termoelectrica e de 234 RON/MWh para a Electrocentrale Deva. Conclui-se que, com base nesses preços, cada MWh adquirido à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva foi revendido pela Hidroelectrica com prejuízo.

(84)

A este respeito, o inquérito não forneceu qualquer explicação sobre a razão pela qual a Hidroelectrica aceitou adquirir a totalidade da produção da central elétrica de Paroseni da Termoelectrica (considerando 24). Um compromisso no sentido de adquirir qualquer produção de uma central elétrica numa base de longo prazo de 10 anos é um forte indício de que a Hidroelectrica não necessitava dos contratos para honrar as suas próprias obrigações contratuais de fornecimento. Além disso, tal é confirmado pela Roménia (considerando 63). Pelo contrário, a necessidade de apoiar o funcionamento oneroso e não competitivo das duas empresas e das minas de carvão que as forneciam foi apresentada pelos gestores da Termoelectrica (considerando 20) e da Electrocentrale Deva (considerando 21) ao ministro competente como a razão pela qual a Hidroelectrica deveria celebrar os Contratos.

(85)

No entanto, ao entrarem em transações comerciais, se as empresas públicas tiverem em conta questões de apoio a empresas ou setores em dificuldades por razões de política social ou económica que sejam estranhas aos seus interesses comerciais e celebrarem tais operações em condições que um operador normal do mercado não aceitaria, as condições aceites, tais como os preços de aquisição pela Hidroelectrica neste caso, poderão implicar uma vantagem económica indevida para a outra parte ou partes, cumprindo, assim, uma das condições de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(86)

Verifica-se, portanto, que ao celebrar e manter os Contratos, a Hidroelectrica não se comportou como um operador numa economia de mercado. Por conseguinte, este teste também corrobora qualitativamente o resultado da análise econométrica que indica que os Contratos concederam à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva uma vantagem económica que de outra forma não estaria disponível em condições de mercado.

(87)

Os dados fornecidos pelas autoridades romenas não cobriam contratos de longo prazo com exatamente as mesmas condições no que diz respeito à quantidade e duração dos Contratos. Por conseguinte, na ausência de uma referência definitiva para estabelecer as «condições de mercado», a Comissão comparou, numa base anual, os preços contratuais pagos pela Hidroelectrica com os preços mais elevados aplicados na Roménia, entre 2009 e 2011, em contratos retalhistas de longo prazo fornecidos pela Roménia (ver considerandos 42 a 45).

(88)

Esta comparação baseia-se na hipótese conservadora de que a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva poderiam ter substituído os seus Contratos com a Hidroelectrica por diversos contratos com outros compradores no mercado, oferecendo os preços mais elevados, e é muito conservadora: em vez de tomar como preço de mercado a média, mediana ou modalidade em transações comparáveis, o preço de mercado é tido como sendo o preço mais oneroso encontrado em várias transações não totalmente comparáveis. Tendo em conta a falta de homogeneidade das transações e a existência de potenciais fatores ou anomalias que podem contribuir para explicar o nível de preços acordado nas transações de preço mais elevado tidas como referência, esta abordagem é favorável ao beneficiário, pois pode subestimar a vantagem obtida. A média ponderada dos preços para as quantidades de eletricidade efetivamente fornecidas à Hidroelectrica pela Electrocentrale Deva e pela Termoelectrica entre 2009 e 2011 (considerando 32) foi a seguinte:

(em RON/MWh)

 

2009

2010

2011

A)

Preço da Electrocentrale Deva

230,2

234,0

234,0

B)

Média ponderada dos preços de mercado

241,9

224,2

229,6

Diferença A — B

< 0

9,8

4,4


(em RON/MWh)

 

2009

2010

2011

A)

Preço da Termoelectrica

227,4

230,0

234,4

B)

Média ponderada dos preços de mercado

229,0

213,4

220,1

Diferença A — B

< 0

16,6

14,3

(89)

Comparados ao abrigo destes pressupostos conservadores, verifica-se que os preços médios pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva ainda estão acima desses preços mais elevados em 2010 e 2011, o que, por conseguinte, corrobora as conclusões da análise econométrica. Os preços cobrados pela Termoelectrica à Hidroelectrica eram 16,6 RON/MWh acima dos preços mais elevados em 2010 e 14,3 RON/MWh em 2011, enquanto os preços cobrados pela Electrocentrale Deva à Hidroelectrica eram 9,8 RON/MWh acima dos preços mais elevados em 2010 e 4,4 RON MWh em 2011.

(90)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que os Contratos favoreceram a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, facultando-lhes uma vantagem económica não disponível em condições de mercado.

(91)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a Hidroelectrica não agiu como um operador numa economia de mercado teria agido nessas circunstâncias e conferiu uma vantagem económica indevida à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva.

6.1.2.   Recursos estatais e imputabilidade

(92)

Para ser considerada um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, uma medida deve ser concedida direta ou indiretamente a partir de recursos estatais e deve ser imputável ao Estado.

(93)

Tal como indicado no considerando 11, a Hidroelectrica é controlada diretamente pelo Estado romeno. Conclui-se que a perda de recursos pela Hidroelectrica equivale a perda de recursos estatais pela Roménia. O Estado romeno nomeia igualmente administradores para o conselho de administração. Além disso, esses administradores exerceram simultaneamente responsabilidades políticas no ministério que controla a participação do Estado na Hidroelectrica.

(94)

Segundo jurisprudência assente, a capacidade do Estado de controlar as entidades envolvidas na concessão das medidas não justifica automaticamente o pressuposto de que as ações das entidades são imputáveis ao Estado. O Tribunal de Justiça da União Europeia explicou a noção de imputabilidade ao Estado das decisões que envolvam os fundos de empresas públicas no acórdão Stardust Marine. Os recursos de uma empresa pública devem ser considerados recursos estatais e as ações que lhes digam respeito são consideradas imputáveis ao Estado se o Estado for capaz, no exercício da sua influência dominante sobre uma empresa, de orientar a utilização dos seus recursos (39).

(95)

O Tribunal de Justiça forneceu indicadores para o estabelecimento da imputabilidade ao Estado, que são os seguintes: a integração da empresa pública nas estruturas da administração pública; a natureza das suas atividades; o estatuto jurídico da empresa; a intensidade da supervisão exercida pelas autoridades públicas na gestão da empresa ou qualquer outro indicador que mostre uma participação das autoridades públicas na adoção de uma medida ou a improbabilidade do seu não envolvimento. Deve igualmente ser tido em conta neste caso o âmbito dos Contratos, o seu conteúdo ou as condições que contêm.

(96)

Por conseguinte, é necessário analisar se as autoridades romenas devem ser consideradas como tendo participado, de alguma forma, na celebração e manutenção dos Contratos em vigor e na alteração dos preços contratuais.

(97)

A este respeito, o Ministério da Economia e do Comércio esteve ativamente envolvido no processo de tomada de decisão relativo à celebração dos Contratos e nos reajustamentos subsequentes do preço contratual. Nomeadamente, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva receberam a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para assinar os Contratos com a Hidroelectrica, o que implica, de facto, que é o Estado romeno que em última análise exerce uma influência determinante sobre a Hidroelectrica (considerandos 19 a 22). Além disso, tal é confirmado pelo facto de a Hidroelectrica ter procurado obter diretamente a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio romeno para os reajustamentos de preço (considerandos 26 a 31).

(98)

Estes elementos de prova diretos são corroborados pela natureza de prejuízo das aquisições da Hidroelectrica e a falta de fundamentação económica do compromisso de adquirir a totalidade da produção da central elétrica de Paroseni (considerandos 84 e 85). Os Contratos parecem ser motivados pela situação financeira delicada dos outros dois produtores detidos pelo Estado e por considerações de caráter social acerca da produção de carvão (considerandos 20 e 21). Em última análise, os três produtores de eletricidade públicos, bem como as minas de carvão detidas pelo Estado, eram propriedade e estavam sob a responsabilidade do Estado, tendo a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva procurado obter daí um meio para financiar as suas operações correntes.

(99)

O acima exposto confirma a opinião preliminar expressa pela Comissão na decisão de início de procedimento, de que os Contratos e a sua execução não foram decisões comerciais racionais e independentes da Hidroelectrica, tendo resultado do exercício de influência dominante do Estado romeno.

(100)

Por conseguinte, a Comissão conclui que há elementos de prova diretos que indicam que a celebração dos Contratos e a sua execução são imputáveis ao Estado romeno. Além disso, tendo em conta que a celebração e a execução dos Contratos envolvem uma perda de recursos da Hidroelectrica, que é uma empresa pública, a Comissão conclui que essas medidas são concedidas através de recursos estatais.

6.1.3.   Seletividade

(101)

Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou certas produções.

(102)

Os Contratos foram celebrados com dois fornecedores específicos, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, concedendo-lhes individualmente vantagens económicas indevidas. Nenhum outro fornecedor de eletricidade à Hidroelectrica beneficiou de condições semelhantes àquelas previstas nos Contratos. As vantagens económicas decorrentes dos preços contratuais excessivamente elevados são, por conseguinte, seletivas.

6.1.4.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

(103)

Quando o auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa em comparação com outras empresas concorrentes no mercado interno da União, deve considerar-se que aquela foi afetada por esse auxílio. Nomeadamente, presume-se uma distorção da concorrência na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado assim que o Estado concede uma vantagem financeira a uma empresa num setor liberalizado no qual existe, ou poderia existir, concorrência (40).

(104)

A Termoelectrica e a Electrocentrale Deva operam num mercado de venda de eletricidade, que está aberto à concorrência (considerandos 35 a 38). Qualquer benefício económico prestado a essas empresas pode proporcionar-lhes uma vantagem sobre outros concorrentes que não beneficiam de tais preços ao abrigo das condições de mercado. No caso em apreço, o apoio destinava-se a favorecer a produção de eletricidade com base no carvão, o que poderia falsear a concorrência entre produtores de eletricidade. Além disso, o mercado romeno está agora (e estava à data dos factos) interligado e exporta eletricidade para outros Estados-Membros (considerando 17).

(105)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os Contratos podem falsear a concorrência e ter um efeito nas trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.1.5.   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

(106)

Devido aos argumentos anteriormente descritos nos considerandos 72 a 105, a Comissão conclui que ambos os Contratos implicam a concessão de auxílios estatais à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Roménia não respeitou a obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O auxílio estatal é, por conseguinte, ilegal.

6.2.   Compatibilidade do auxílio

(107)

Uma vez que a medida aplicada pela Roménia à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a sua compatibilidade deve ser avaliada à luz das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

(108)

Neste caso, o auxílio concedeu aos beneficiários receitas operacionais correntes, não destinadas especialmente a qualquer investimento específico que teria conseguido melhorar a produção ou distribuição de eletricidade. A compatibilidade com o mercado interno de um auxílio ao funcionamento deste tipo nos termos do artigo 107.o, n.o 2 ou n.o 3, do Tratado deve ser avaliada de modo restritivo, sob condições rigorosas. O auxílio ao funcionamento em causa, recorrente e de longa duração, durante dois anos parece não ser necessário nem contribuir para qualquer objetivo claro de interesse comum da União. A proporcionalidade do auxílio também não é estabelecida. Além disso, e em qualquer caso, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro apresentar os seus possíveis fundamentos para a compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições para uma tal compatibilidade (41).

(109)

As autoridades romenas não invocaram quaisquer possíveis fundamentos segundo os quais o auxílio estatal podia ser considerado compatível com o mercado interno dos auxílios estatais e a Comissão não identificou quaisquer possíveis fundamentos para a compatibilidade.

(110)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio estatal canalizado para os Contratos é incompatível com o mercado interno.

6.3.   Recuperação

(111)

De acordo com o Tratado e a jurisprudência constante do Tribunal, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em questão deve revogar ou modificar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (42). O Tribunal tem também defendido, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de revogar auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente (43). Neste contexto, o Tribunal estipulou que esse objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílio ilegal, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio for reposta (44).

(112)

Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (45) estipula que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

(113)

Desta forma, dado que o auxílio estatal em questão não foi notificado à Comissão, em violação do artigo 108.o do Tratado, e devendo, por conseguinte, ser considerado ilegal e, dado que o auxílio é igualmente incompatível com o mercado interno, deve ser recuperado por forma a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger a data a partir da qual a vantagem foi conferida aos beneficiários, ou seja, quando o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários, até à cessação dos fornecimentos no final de 2011 (46), devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à recuperação efetiva.

(114)

O montante a recuperar seria a diferença entre a média anual do preço pelo qual a Hidroelectrica adquiriu eletricidade à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva, tal como estabelecido no considerando 32, e os preços mais elevados aplicados anualmente no mercado para as quantidades fornecidas por estas empresas. Esta diferença é estabelecida no considerando 89. Com base nas diferenças de preços aplicáveis em 1 de janeiro de 2010 e 1 de janeiro de 2011 ao longo do período anual, para efeitos de simplificação, os montantes resultantes a recuperar são 3 656 675 RON para a Electrocentrale Deva e 22 619 821 RON para a Termoelectrica. Em alternativa, as autoridades romenas podem calcular os montantes com base em preços reais intra-anuais (por exemplo, mensais, bimestrais) cobrados à Hidroelectrica.

(115)

Estes montantes devem ser acrescidos de juros, independentemente de qual dos dois métodos é utilizado para os calcular, com base no calendário de fornecimentos mensais reais de eletricidade à Hidroelectrica entre 2009 e 2011, tendo em conta a diferença relativamente aos preços de mercado referidos no considerando 89.

(116)

Além disso, importa examinar, à luz dos factos do presente caso, se a obrigação de recuperação deve ser alargada ou efetuada a partir de uma ou mais entidades jurídicas além da Termoelectrica e da Electrocentrale Deva, em virtude da sucessão jurídica ou da continuidade económica com uma outra empresa além da Termoelectrica e da Electrocentrale Deva, com a qual existiria continuidade económica, caso não pudessem cumprir as obrigações de recuperação. A este respeito, a jurisprudência dos tribunais da UE identificou vários critérios que a Comissão pode ter em consideração, combinados ou isoladamente, por forma a determinar a continuidade económica entre duas empresas diferentes (47).

6.3.1.   Termoelectrica — continuidade económica com a CEH

(117)

Tal como descrito no considerando 52, a Termoelectrica é uma empresa em liquidação. De acordo com jurisprudência constante, o facto de uma empresa estar insolvente e não poder reembolsar o auxílio não é razão para a dispensar da recuperação. Nestes casos, o restabelecimento da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência podem, em princípio, ser alcançados através do registo do passivo relativo ao reembolso desses auxílios na composição de passivos (48). Sempre que as autoridades do Estado forem incapazes de recuperar o montante total do auxílio, o registo do passivo apenas satisfaz a obrigação de recuperação se o processo de insolvência resultar na cessação definitiva das atividades da empresa (49). No entanto, quando a empresa que recebeu o auxílio ilegal estiver insolvente e tiver sido criada uma empresa para continuar algumas das atividades da empresa insolvente, a prossecução dessas atividades pode, quando o auxílio em causa não for recuperado na sua totalidade, prolongar a distorção da concorrência provocada pela vantagem competitiva de que a empresa beneficiou no mercado em comparação com os seus concorrentes. Por conseguinte, essa empresa recém-criada pode, se se mantiver essa vantagem, ter de reembolsar o auxílio em questão (50). Este seria o caso se, por exemplo, antes da liquidação do beneficiário do auxílio, os ativos que tivessem beneficiado do auxílio fossem transferidos, em funcionamento, para uma empresa filial criada para continuar a atividade do beneficiário (sucessão económica). Além disso, se a empresa beneficiária se tiver fundido com outra empresa, transferindo todos os seus direitos e obrigações para a entidade resultante da fusão, a obrigação de reembolsar o auxílio é igualmente transferida para esta última (sucessão legal).

(118)

No caso em apreço, na ausência de recuperação do montante total do auxílio, que beneficiou as atividades da Termoelectrica, é necessário examinar se haveria continuidade económica e/ou continuidade jurídica entre a Termoelectrica e outras empresas.

(119)

Relativamente à continuidade económica, tal como estabelecido nos considerandos 48 e 51, em setembro de 2011 a Termoelectrica criou uma filial, a Electrocentrale Paroseni, para a qual transferiu (dentro do mesmo grupo estatal) a central elétrica que efetivamente fornecia a quantidade adquirida de eletricidade, nos termos do Contrato com a Termoelectrica (considerandos 48 a 65), incluindo todos os direitos e obrigações da Termoelectrica decorrentes desse Contrato, e continuou a vender eletricidade à Hidroelectrica ao abrigo do mesmo Contrato, até outubro de 2011 (quando foi objeto de fusão na CEH). Por conseguinte, a Electrocentrale Paroseni assumiu e prosseguiu as atividades que beneficiavam do auxílio da empresa-mãe Termoelectrica. Deve, portanto, ser considerada o sucessor económico da Termoelectrica.

(120)

Em novembro de 2012, a Electrocentrale Paroseni fundiu-se com a Electrocentrale Deva na empresa recém-criada CEH. Através desta fusão de empresas, a CEH assumiu todos os direitos e obrigações da Electrocentrale Paroseni, que desapareceu como entidade jurídica distinta. Conclui-se que existe continuidade jurídica entre a Electrocentrale Paroseni, que assumiu as atividades beneficiárias do auxílio, e a CEH, na qual se fundiu em 1 de novembro de 2012 e que assumiu todos os seus direitos e obrigações.

(121)

A obrigação de recuperação do auxílio concedido à Termoelectrica deve ser, por conseguinte, alargada à CEH.

6.3.2.   Electrocentrale Deva — continuidade económica com a CEH

(122)

Tal como descrito no considerando 51, a Electrocentrale Deva, que beneficiou plenamente do auxílio como entidade jurídica independente, apesar de controlada pela Termoelectrica, já não existe como entidade independente. No entanto, existe continuidade jurídica entre a Electrocentrale Deva como entidade jurídica que beneficiou do auxílio e a CEH, na qual se fundiu em 1 de novembro de 2012 e que assumiu todos os seus direitos e obrigações.

(123)

Além disso, vários elementos revelam a existência de continuidade económica entre a Electrocentrale Deva e a CEH, por exemplo: (i) além da fusão entre a Electrocentrale Deva e a Electrocentrale Paroseni, a empresa recém-criada CEH assumiu, com início a partir de agosto de 2012, ambas as empresas, juntamente com os seus ativos de exploração e trabalhadores; (ii) a empresa recém-criada CEH tinha a produção de eletricidade como sua principal atividade económica em 2012, assim como a Electrocentrale Deva; (iii) as duas empresas são integralmente detidas pelo Estado: tal como indicado no considerando 50, à data da cessação dos fornecimentos de eletricidade ao abrigo dos Contratos cessados, a Termoelectrica, uma empresa integralmente detida pelo Estado, possuía 100 % da Electrocentrale Deva e da Electrocentrale Paroseni; (iv) a empresa recém-criada CEH também é 100 % detida pelo Estado.

(124)

Tendo em conta o que precede, está estabelecida a continuidade jurídica e económica entre, por um lado, a Electrocentrale Deva e a Termoelectrica, através da Electrocentrale Paroseni e, por outro lado, a CEH. Neste contexto, a conversão da dívida em capital baseada numa avaliação independente da transferência de ações, que antecedeu a fusão da Electrocentrale Deva e da Electrocentrale Paroseni na CEH (considerando 50), não interrompe a continuidade entre as três empresas em causa. Uma alienação do capital social não influencia a identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio nem as vantagens obtidas por meio deste e transferidas, independentemente da identidade do acionista que, além do mais, neste caso é, em última análise, o Estado romeno antes de 2011 e após a fusão na CEH. Conclui-se que as obrigações de recuperação relativas à Electrocentrale Deva e à Termoelectrica devem ser alargadas à CEH.

6.3.3.   Conclusão sobre a recuperação

(125)

O montante do auxílio (sem juros) a ser recuperado deve consistir, em princípio, em 3 656 675 RON relativamente à Electrocentrale Deva e em 22 619 821 RON no que se refere à Termoelectrica. Tendo em conta a continuidade jurídica e económica entre a Electrocentrale Deva, a Termoelectrica e a CEH, a obrigação de recuperação de ambos os beneficiários deve abranger também a CEH.

7.   CONCLUSÃO

(126)

Os Contratos celebrados pela Hidroelectrica com a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva previram, nos anos de 2010 e 2011, tarifas preferenciais de eletricidade a favor destas últimas empresas. Tal constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Roménia concedeu ilegalmente auxílios, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O auxílio é incompatível com o mercado interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que ascendeu, em princípio, a 3 656 675 RON para a Electrocentrale Deva e a 22 619 821 RON para a Termoelectrica sob a forma de tarifas preferenciais de eletricidade a favor dessas empresas, concedido ilegalmente pela Roménia em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

A Roménia deve proceder à recuperação do auxílio incompatível referido no artigo 1.o junto dos beneficiários. A obrigação de proceder à recuperação do auxílio é alargada à CE Hunedoara.

Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (51).

Artigo 3.o

A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

A Roménia assegura a execução da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 4.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Roménia deve apresentar as seguintes informações:

O montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário;

Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, incluindo a prova de registo da decisão de recuperação numa classificação adequada durante o processo de liquidação da Termoelectrica;

Se for impossível para a Termoelectrica cumprir a decisão de recuperação, a decisão de dissolução da empresa tomada contra a Termoelectrica e a prova de que a Termoelectrica abandona definitivamente o mercado;

Documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

A Roménia deve manter a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais tomadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, apresenta de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Fornece igualmente informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 5.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão C (2012) 2552 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33475, p. 46.

(2)  JO C 395 de 20.12.2012, p. 46.

(3)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(4)  À exceção do diretor-geral da Hidroelectrica e do representante da Fondul Proprietatea (2010), todos os membros do conselho de administração da Hidroelectrica acumulavam outras funções em vários ministérios e foram nomeados através de despachos proferidos pelo Ministério da Economia e do Comércio, do seguinte modo: (i) em 2005-2006: o conselheiro pessoal do gabinete do ministro da Economia e do Comércio, o chefe de gabinete do ministro das Pequenas e Médias Empresas, o conselheiro pessoal do gabinete do ministro no Ministério das Finanças Públicas e o conselheiro pessoal do Secretariado-Geral do Governo eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (ii) em 2007-2008: situação desconhecida; (iii) em 2009: o secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio era igualmente o presidente do conselho de administração da Hidroelectrica (2009), enquanto outro secretário de Estado no Ministério das Finanças Públicas e dois diretores-gerais no Ministério da Economia e do Comércio eram igualmente membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (iv) em 2010: três conselheiros pessoais do Ministério da Economia e do Comércio, um secretário de Estado no Ministério das Finanças e um diretor-geral no Ministério da Economia e do Comércio eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica.

(5)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 22456/3/2012, de 26 de junho de 2012.

(6)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 6482, de 26 de junho de 2013.

(7)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2009, p. 15.

(8)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2011, p. 15.

(9)  Por exemplo, as minas de carvão que forneciam a Termoelectrica, tais como a mina de Paroseni, foram incluídas no plano para os auxílios ao encerramento definitivo das minas de carvão não competitivas na Roménia, que a Comissão aprovou por decisão de 22 de fevereiro de 2012, no processo SA.33033 — National Hard Coal Company.

(10)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2010, p. 12

(11)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2011, p. 22.

(12)  Os fornecimentos começaram em 2009.

(13)  O contrato com a Termoelectrica foi rescindido em 29 de agosto de 2012, ao passo que o contrato com a Electrocentrale Deva foi rescindido em 30 de agosto de 2012.

(14)  Em 1 de agosto de 2013, a Societatea Națională a Huilei, resultante da cisão das minas alegadamente competitivas da Compania Nationala a Huilei, também foi incorporada na Complexul Energetic Hunedoara.

(15)  Artigo 25.o do Contrato com a Electrocentrale Deva.

(16)  Grupo 4 CET Paroseni — a quantidade contratual prevista durante todo o período de vigência do contrato é de 940 GWh por ano.

(17)  A adenda 1, de 22 de março de 2009, determina o preço de 225 RON/MWh para o ano de 2009; a adenda 2, de data desconhecida, determina o preço de 225 RON/MWh para o ano de 2009 e estipula que, a partir de 2010 e para todo o período contratual, o preço é estabelecido pela ANRE; a adenda 3, de 7 de agosto de 2009, determina o preço de 230 RON/MWh para 2009; a adenda 4, de 19 de fevereiro de 2010, determina o preço de 230 RON/MWh para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda 5, de 30 de março de 2010, determina o preço de 230 RON/MWh para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda 6, de 31 de dezembro de 2010, determina o mesmo preço que a adenda n.o 5 (de 230 RON/MWh até 31 de janeiro de 2011); a adenda 7, de 1 de fevereiro de 2011, determina o preço de 235 RON/MWh para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; a adenda n.o 8, de 22 de setembro de 2011, substitui o fornecedor inicial Termoelectrica, no contrato original, pela SC de Producere a Energieie Electrice si Termice Electrocentrale Paroseni SA.

(18)  Consultar o artigo 14.o do Contrato com a Electrocentrale Deva.

(19)  O preço contratual inicial é de 220,56 RON/MWh. A adenda 1, de 1 de agosto de 2009, determina o preço de 234 RON/MWh para o ano de 2009; a adenda 2, de 2 de janeiro de 2010, determina o preço de 225,7 RON/MWh para o período de 1 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010; a adenda 3, de 11 de fevereiro de 2010, determina o preço de 234 RON/MWh para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda 4, de 1 de abril de 2010, determina o preço de 234 RON/MWh para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda 5, de 1 de fevereiro de 2011, determina o preço de 234 RON/MWh para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

(20)  Para a Termoelectrica: a adenda n.o 1, de 20 de março de 2009, estipulou o preço para 2009 com base na decisão da ANRE; a adenda n.o 2, de 1 de junho de 2009, determina o preço para 2009 e especifica que a partir de 2010 o preço contratual é definido pela ANRE para a central de Paroseni.

Para a Electrocentrale Deva: através da adenda n.o 2, de 7 de janeiro de 2009, o preço foi ajustado com base na decisão da ANRE.

(21)  Para a Termoelectrica: a adenda n.o 3, de 1 de agosto de 2009, referente à Comunicação n.o II/11096/31.7.2009 aprovada pelo secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio, determina o preço para o ano de 2009; a adenda n.o 4, de 11 de fevereiro de 2010, referente à Comunicação n.o II/11672/11.2.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda n.o 5, de 1 de abril de 2010, referente à Comunicação n.o II/11877/29.3.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda n.o 6, de 1 de janeiro de 2011, refere-se à mesma Comunicação n.o II/11877/29.3.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio e mantém o preço para o período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; a adenda n.o 7, de 1 de fevereiro de 2011, refere-se à Comunicação n.o 6547/21.1.2011 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio e determina o preço para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

Para a Electrocentrale Deva: a adenda n.o 1, de 1 de agosto de 2009, referente à Comunicação n.o II/11096/31.7.2009 aprovada pelo secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio, determina o preço para o ano de 2009; a adenda n.o 3, de 11 de fevereiro de 2010, referente à Comunicação n.o II/11674/11.2.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda n.o 4, de 1 de abril de 2010, referente à Comunicação n.o II/11878/29.3.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda n.o 5, de 1 de fevereiro de 2011, refere-se à Comunicação n.o 6547/21.1.2011 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio e determina o preço para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

(22)  De acordo com a apresentação de informações da Roménia, de 11 de setembro de 2013 e 20 de fevereiro de 2015, a distribuição de eletricidade cessou no final de 2011 ao abrigo dos Contratos. Sendo assim, não foi efetuada qualquer distribuição em 2012.

(23)  Administrado pelo OPCOM apenas a partir de julho de 2011.

(24)  Decisão da Comissão, de 5 de março de 2014, em aplicação do artigo 102.o do Tratado, que impõe coimas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) no processo AT.39984 «Bolsa de Energia/OPCOM Romena».

(25)  Esse conjunto de dados incluiu as informações seguintes: a identificação do vendedor e do comprador, o tipo de contrato, data de entrada em vigor, data de vencimento, bem como a quantidade, o perfil de fornecimento e o preço médio ponderado para cada ano, de 2009 a 2011.

(26)  Decisões da Comissão, de 25 de abril de 2012, C(2012) 2516 final relativa ao processo SA. 33623 (JO C 189 de 29.6.2012, p. 3), C(2012) 2517 final relativa ao processo SA. 33624, (JO C 268 de 5.9.2012, p. 21), C(2012) 2542 final relativa ao processo SA. 33451, (JO C 395 de 20.12.2012, p. 5) e C(2012) 2556 final relativa ao processo SA. 33581, (JO C 395 de 20.12.2012, p. 34).

(27)  Apresentação de informações da Roménia, datada de 3 de setembro de 2014.

(28)  Apresentação de informações da Roménia, datada de 20 de fevereiro de 2015.

(29)  Publicado no Jornal Oficial da Roménia n.o 700, de 4 de outubro de 2011.

(30)  Liquidação aprovada pela Decisão da Assembleia Geral de 12 de março de 2012.

(31)  Ver nota de rodapé 27.

(32)  Disponível apenas em romeno em http://www.euroinsol.eu/uploads/Raport%2059%20Hidro%20v11.pdf — p. 213.

(33)  Apresentação de informações da Roménia, datada de 11 de setembro de 2013.

(34)  Ver anexo 1 da apresentação de informações da Roménia, datada de 11 de setembro de 2013.

(35)  Para o Contrato com a Termoelectrica.

(36)  Para o Contrato com a Electrocentrale Deva.

(37)  Ver, por exemplo, o processo C-305/89 Itália v Comissão («Alfa Romeo») [1991] Col. I-1603, n.os 18 e 19; processo T-16/96 Cityflyer Express v Comissão [1998] Col. II-757, n.o 51; processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke v Comissão [1999] Col. II-17, n.o 104; processos apensos T-268/08 e T-281/08 Land Burgenland e Áustria v Comissão [2012] Col. II-0000, n.o 48.

(38)  Relatório emitido pelo administrador judicial da Hidroelectrica — http://www.euroinsol.eu/uploads/Raport%2059%20Hidro%20v11.pdf — disponível apenas em romeno — p. 212.

(39)  Processo C-482/99 República Francesa v Comissão (Stardust Marine) [2002] Col. I-4397.

(40)  Alzetta, n.os 141 a 147; Altmark Trans.

(41)  Processo C-364/90, Itália v Comissão, [1993] Col. I-2097, n.o 20.

(42)  Ver processo C-70/72 Comissão v Alemanha [1973] Col. 813, n.o 13.

(43)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92 Espanha v Comissão [1994] Col. I-4103, n.o 75.

(44)  Ver processo C-75/97 Bélgica v Comissão [1999] Col. I-3671, n.os 64 e 65.

(45)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(46)  Os fornecimentos de eletricidade terminaram antes da rescisão dos Contratos pelo administrador judicial da Hidroelectrica, no final de agosto de 2012.

(47)  T-123/09 Ryanair v Comissão, UE:T2012:164, pontos 155 e 156, T-415/05, T416/05 e T-423/05, República Helénica, Olimpiakes Aerogrammes AE e Olimpiaki Aeroporia AE v Comissão, UE:T:2010:386, ponto 135 e C-287/12 P, Ryanair Ltd v Comissão, UE:C2013:395, pontos 101 a 107.

(48)  Processo 277/00 SMI [2004] Col. I-4355, n.o 85; Processo 52/84 Comissão v Bélgica [1986] Col. 89, n.o 14; Processo C-142/87 Tubemeuse [1990] Col. I-959, n.os 60 a 62.

(49)  Processo C-610/10 Comissão v Espanha («Magefesa») [2012] publicado nos relatórios eletrónicos de processos (Coletânea da Jurisprudência — geral), n.o 104 e jurisprudência citada.

(50)  Processo C-610/10 Comissão v Espanha («Magefesa») n.o 106.

(51)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com alterações subsequentes.


ANEXO

AVALIAÇÃO DA VANTAGEM ECONÓMICA — ANÁLISE ECONOMÉTRICA

Justificação e descrição da análise econométrica

A análise econométrica realizada pela Comissão visa estabelecer preços de referência para os contratos objeto de inquérito, com base numa análise de regressão realizada nos contratos que figuram no conjunto de dados que não são objeto do inquérito, utilizando as características desses contratos. Numa primeira fase, a análise de regressão permite calcular um preço de referência em função das características do contrato que figura no conjunto de dados («previsões dentro da amostra»). Numa segunda fase, os resultados da análise de regressão são utilizados para prever um preço de referência para os contratos objeto de inquérito tendo em conta as suas características («previsões fora da amostra»). Na análise de regressão, a variação de preços entre os contratos que figuram no conjunto de dados é explicada com as seguintes características: quantidade comprada e variáveis artificiais-ano (1).

A análise econométrica assenta no princípio de que há uma série de fatores determinantes dos preços, como por exemplo as quantidades. Seria enganoso comparar os preços entre diferentes contratos sem ter em conta esses fatores. O objetivo deste exercício quantitativo é, por conseguinte, obter uma maior comparabilidade entre os preços de diferentes contratos após terem sido tidos em conta alguns fatores externos. Na ausência de normalização, apenas os contratos perfeitamente idênticos podem ser comparados de uma forma válida.

Este exercício empírico não visa estimar uma relação causal entre os preços e alguns fatores externos. Uma tal estimativa implicaria, por exemplo, fazer face ao risco de endogeneidade, isto é, o risco de que uma variável causal (por exemplo, as quantidades) seja ela própria influenciada pela variável explicada (por exemplo, o preço), devido a uma omissão de variáveis ou à existência de parcialidade. O objetivo do exercício quantitativo é «normalizar» os preços dos diferentes contratos, a fim de os tornar mais comparáveis entre si. Esta normalização é necessária na ausência de contratos e características de fornecimento perfeitamente idênticos.

A análise de regressão ilustra as principais características dos contratos bilaterais em causa:

incluir a variável «quantidade» na regressão permite observar que os preços são em geral inferiores quando as quantidades compradas são mais elevadas (2);

incluir «variáveis artificiais-ano» permite ter em conta a dimensão temporal e a possível alteração das condições de mercado entre diferentes anos.

No que respeita à primeira fase da análise empírica, os resultados da análise de regressão sobre os contratos que figuram no conjunto de dados são apresentados no quadro 1.

No que diz respeito à segunda fase da análise empírica, a Comissão identificou um parâmetro de referência para cada ano e, em seguida, testou a posição dos contratos à luz deste parâmetro de referência para concluir se os preços praticados pela Hidroelectrica foram inferiores ou superiores ao preço de referência do modelo. As fases seguintes descrevem em pormenor a metodologia utilizada para determinar o parâmetro de referência:

 

Em primeiro lugar, para cada contrato objeto de inquérito, é calculado se e em que medida o preço efetivo de cada ano se afasta do preço de referência correspondente, calculado com base na regressão e nas características do contrato;

 

Em segundo lugar, é identificado o contrato que mais diverge da referência no sentido ascendente (MUD — most-upward-diverging) (3); este é o contrato que figura no conjunto de dados cujo preço observado mais diverge, no sentido ascendente, do seu próprio preço de referência correspondente (em termos absolutos). A escolha do MUD que prevê um intervalo de variação acima da estimativa central do preço de referência, embora seja prudente, é justificada; em primeiro lugar, o modelo econométrico não explica 100 % do preço observado no conjunto de dados e a única estimativa do preço de referência é calculada com um intervalo de confiança e uma margem de erro inferior ou superior à estimativa; em segundo lugar, existem no mercado real desvios em relação a um único preço eventual; o MUD, que decorre dos contratos baseados no mercado (ver considerandos 42 a 45), proporciona informações quantificadas sobre a eventual extensão de tais desvios e prevê uma gama, baseada no mercado, em torno do preço de referência calculado;

 

Em terceiro lugar, a diferença de preço relativamente ao contrato MUD é utilizada para separar os preços observados acima do preço de referência dos contratos abaixo do preço de referência:

se um contrato tem um preço observado acima do seu preço de referência correspondente e se essa diferença de preço é superior à diferença de preço do MUD (4), a priori tal contrato não é considerado conforme com o mercado;

caso contrário, o contrato deve ser considerado em conformidade com o mercado.

O quadro seguinte apresenta os resultados pormenorizados da análise de regressão do conjunto de dados. A regressão explica 36 % das variações de dados. As estimativas de coeficientes apresentadas são utilizadas numa segunda fase para prever o preço «de referência» para os contratos objeto de inquérito (previsões fora da amostra), partindo do princípio de que estes serão também contratos de retalho, tal como os contratos que figuram no conjunto de dados.

Resultados da análise econométrica

Quadro 1

Análise de regressão

Source

SS

df

MS

 

Number of obs

=

137

F(5,131)

=

14,73

Prob > F

=

0,0000

R-squared

=

0,3598

Adj R-squared

=

0,3354

Root MSE

=

23,937

Model

4218,7868

5

8436,95736

Residual

75057,7748

131

572,960113

Total

117242,562

136

862,077659


Average price RON ~ h

Coef.

Std. Err.

t

P > |t|

[95 % Conf. Interval]

Annual quantity GWh

– ,0114518

,0078662

– 1,46

0,148

– ,027013

,0041094

year

 

 

 

 

 

 

2008

26,39286

6,212094

4,25

0,000

14,10385

38,68186

2009

44,00499

6,668892

6,60

0,000

30,81234

57,19765

2010

32,16928

6,525077

4,93

0,000

19,26112

45,07744

2011

49,21547

6,458884

7,62

0,000

36,43826

61,99268

_cons

153,9978

5,159037

29,85

0,000

143,792

164,2036

Os quadros seguintes apresentam os resultados da análise empírica que utiliza a análise de regressão pormenorizada no quadro 1 quando, para cada ano, o contrato MUD é selecionado com a base da diferença de níveis de preços (em RON/MWh) entre o preço estimado de cada contrato e o correspondente preço observado. Os quadros 2 e 3 seguintes apresentam as diferenças entre os preços de compra contratuais da Hidroelectrica para cada um dos anos (ou seja, 2009-2011) face ao preço de referência simulado para as duas empresas objeto de inquérito.

Em 2009, o contrato MUD, isto é, o contrato que figura no conjunto de dados que apresentava a maior diferença entre o preço observado e o correspondente preço estimado, tem uma diferença de preço de cerca de 69,73 RON/MWh. Nenhum dos dois contratos entre a Hidroelectrica, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva tem um preço observado acima dos seus preços estimados com uma diferença de preço superior a 69,73 RON/MWh (ver quadro 2).

Em 2010, o contrato MUD apresentava uma diferença de preço estimado em 45,36 RON/MWh. Ambos os contratos entre a Hidroelectrica e a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva têm um preço observado acima dos preços estimados com uma diferença de preço superior a 45,36 RON/MWh, ou seja, uma diferença de 53,05 RON/MWh para o contrato com a Termoelectrica e de 51,37 RON/MWh para o contrato com a Electrocentrale Deva (ver quadro 2).

Em 2011, o contrato MUD apresenta uma diferença de preço estimado em 30,12 RON/MWh. Os dois contratos entre a Hidroelectrica e a Termoelectrica e, respetivamente, entre a Hidroelectrica e a Electrocentrale Deva têm um preço observado acima dos seus preços estimados com uma diferença de preço superior a 30,12 RON/MWh, ou seja, uma diferença de 38,62 RON/MWh para o contrato com a Termoelectrica e de 32,64 RON/MWh para o contrato com a Electrocentrale Deva (ver quadro 2).

Quadro 2

Análise dos contratos no período em causa, ou seja, 2009-2011

(em RON por MWh)

TERMOELECTRICA

2009

2010

2011

Preço observado (PO)

227,40

230,00

234,40

Preço previsto (PP)

187,69

176,95

195,78

Diferença (PO-PP)

39,71

53,05

38,62

MUD

69,73

45,36

30,12

Diferença Preço Observado – Preço Previsto + MUD

< MUD

7,69

8,50

ELECTROCENTRALE DEVA

2009

2010

2011

Preço Observado (PO)

230,20

234,00

234,00

Preço Previsto (PP)

192,28

182,63

201,54

Diferença (PO-PP)

37,92

51,37

32,46

MUD

69,73

45,36

30,12

Diferença Preço Observado – Preço Previsto + MUD

< MUD

6,01

2,34

Estes resultados revelam que os preços pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva em 2010 e 2011 se encontram acima de um preço de referência razoável determinado pelos contratos que figuram no conjunto de dados. No entanto, esta comparação é feita entre contratos de retalho (todos os contratos que figuram no conjunto de dados) e contratos por grosso entre a Hidroelectrica, a Electrocentrale Deva e a Termoelectrica. Por outras palavras, a simulação de preços de referência inclui os custos de venda a retalho que os dois contratos não suportaram e, por conseguinte, os preços de referência simulados são mais elevados do que os preços de referência grossistas correspondentes. Para ter em conta esta diferença, é, por conseguinte, indispensável deduzir uma margem de comércio a retalho de 5 % do valor absoluto do MUD (5). Os resultados são apresentados no quadro que se segue e confirmam os preços acima do preço de referência do mercado em 2010 e 2011 para os dois fornecedores.

Quadro 3

Análise dos contratos aplicando uma redução da margem de retalho de 5 % para o período em causa, ou seja, 2009-2011

(em RON por MWh)

TERMOELECTRICA

2009

2010

2011

Preço Observado (PO)

227,40

230,00

234,40

Preço Previsto (PP)

187,69

176,95

195,78

Diferença (PO-PP)

39,71

53,05

38,62

MUD

69,73

45,36

30,12

Diferença Preço Observado – [(Preço Previsto + MUD) – 5 %]

< MUD

18,81

19,80

ELECTROCENTRALE DEVA

2009

2010

2011

Preço Observado (PO)

230,20

234,00

234,00

Preço Previsto (PP)

192,28

182,63

201,54

Diferença (PO-PP)

37,92

51,37

32,46

MUD

69,73

45,36

30,12

Diferença Preço Observado – [(Preço Previsto + MUD) – 5 %]

< MUD

17,41

13,92

Em conclusão, a análise econométrica indica que os preços dos contratos celebrados pela Termoelectrica e pela Electrocentrale Deva estão acima dos preços do mercado. No entanto, dado o amplo intervalo de incerteza, que não é contemplado pelo modelo, a conclusão da análise econométrica tem de ser complementada com dados económicos adicionais sobre o comportamento da Hidroelectrica em termos de conformidade com o mercado e/ou com outros dados contratuais.


(1)  As variáveis «duração do contrato de compra» e «perfil do comprador» definidas no conjunto de dados não estão incluídas, uma vez que não são significativas em termos estatísticos.

(2)  Um tratamento preliminar dos dados rejeitou três conjuntos de dados anuais sobre os contratos, correspondentes às vendas intragrupo da ALRO, de 2009 a 2011, na medida em que são suscetíveis de refletir condições de mercado diferentes das que prevaleceram durante as negociações de contratos bilaterais entre um fornecedor e um comprador independente, questão que constitui o cerne do presente processo.

(3)  A regressão é feita com base em 137 observações de dados relativas a contratos individuais do período de 2009-2011.

(4)  O MUD inicial para 2011 corresponde às vendas intragrupo da OMV Petrom. Uma vez que estas vendas intragrupo, como as da ALRO (ver nota de rodapé 2), são suscetíveis de refletir condições de mercado diferentes das que prevalecem durante as negociações de contratos bilaterais entre um fornecedor e um comprador independente, que é o cerne do presente processo, em seu lugar é utilizado o MUD seguinte.

(5)  Com base no valor mediano da margem do comerciante na Roménia, relatório da KPMG para a Energy Holdings, maio de 2014, apêndice 3, p. 53.


Retificações

20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/68


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 271 de 12 de setembro de 2014 )

Na página 9, no anexo, na entrada 4 relativa a Gennadiy Nikolaiovych TSYPKALOV, na coluna intitulada «Elementos de identificação»:

onde se lê:

«Nascido em 6.21.1973»,

deve ler-se:

«Nascido em 21.6.1973».


20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/68


Retificação da Decisão 2014/658/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 271 de 12 de setembro de 2014 )

Na página 49, no anexo, na entrada 4, relativa a Gennadiy Nikolaiovych TSYPKALOV, na coluna intitulada «Elementos de identificação»

onde se lê:

«Nascido em 6.21.1973»,

deve ler-se:

«Nascido em 21.6.1973».