ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
13 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1828 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1830 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

14

 

*

Regulamento (UE) 2015/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1833 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1834 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa

55

 

*

Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

75

 

*

Decisão (PESC) 2015/1837 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE), a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

83

 

*

Decisão (PESC) 2015/1838 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/391/PESC de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

96

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1828 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Em 12 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1836 (3) que altera a Decisão 2013/255/PESC. A Decisão (PESC) 2015/1836 estabelece os critérios de inclusão das pessoas, entidades e organismos nas listas constantes dos anexos I e II da referida decisão. As razões para a inclusão nessas listas constam do preâmbulo da Decisão (PESC) 2015/1836 e da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

As medidas de congelamento de ativos são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 15.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   A lista do anexo II inclui igualmente pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (*1), foram identificados pelo Conselho como pertencendo a uma das seguintes categorias:

a)

[Principais empresários que exercem atividades na Síria;]

b)

Membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)

Ministros do governo sírio no poder após maio de 2011;

d)

Membros das forças armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)

Membros dos serviços de segurança e de informações sírios em funções após maio de 2011;

f)

Membros das milícias ligadas ao regime;

g)

Pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que operam no setor da proliferação de armas químicas;

e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

1-B.   As pessoas, entidades e organismos pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 1-A não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associados ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

(*1)  Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).»."

2)

O artigo 32.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho comunica a sua decisão relativa à inclusão nas listas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo a respetiva fundamentação, à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a oportunidade à pessoa, entidade ou organismo em causa de apresentar as suas observações. Em especial, caso uma pessoa, entidade ou organismo seja incluído na lista constante do anexo II por pertencer a uma das categorias de pessoas, entidades ou organismos fixadas no artigo 15.o, n.o 1-A, essa pessoa, entidade ou organismo pode apresentar elementos de prova e prestar informações sobre os motivos pelos quais considera a sua designação injustificada, apesar de pertencer a tal categoria.».

3)

O título do anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 15.o, n.o 1-A.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (ver página 75 do presente Jornal Oficial).


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1829 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 15.o, n.o 8,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 66.o, n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1144/2014 revogou o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (3) e estabelece novas regras que preveem a possibilidade de as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e de determinados alimentos à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou em países terceiros serem total ou parcialmente financiadas pelo orçamento da União.

(2)

As normas do presente regulamento aplicam-se essencialmente a programas simples, geridos pelos Estados-Membros. Aos programas múltiplos, geridos diretamente pela Comissão, aplica-se o Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as condições em que uma entidade proponente pode apresentar um programa, definidas no artigo 1.o do presente regulamento, aplicam-se tanto aos programas simples como aos múltiplos.

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 estabelece a lista das entidades proponentes. É necessário especificar as condições de apresentação de propostas de programas de informação e de promoção a cofinanciar pela União aplicáveis a cada categoria de entidades proponentes. A fim de assegurar que as entidades proponentes são representativas do setor em causa, é necessário especificar o nível de representação necessário. Sempre que possível, aplicar-se-á a regra da representação da maioria simples do setor.

(4)

As ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União devem ter como objetivo a abertura de novos mercados em países terceiros e ser realizadas por uma gama mais vasta de organizações. A fim de estimular a concorrência e garantir o acesso mais amplo possível ao regime de promoção da União, é necessário estabelecer normas que assegurem que uma dada organização não recebe apoio para o mesmo programa de promoção mais de duas vezes consecutivas.

(5)

Com vista a selecionar os organismos encarregados da execução dos programas simples, as entidades proponentes devem assegurar a melhor relação qualidade/preço. Ao fazê-lo, devem evitar qualquer conflito de interesses. Se a entidade proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), aplicam-se as normas desta diretiva transpostas para o direito nacional.

(6)

O regime de promoção da União deve complementar e reforçar os sistemas geridos pelos Estados-Membros e centrar-se numa mensagem da União. A este respeito, as ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União devem demonstrar uma dimensão específica da União, para o que importa estabelecer critérios.

(7)

Até à data, em quase dois terços dos casos, os programas executados no mercado interno têm como alvo apenas o Estado-Membro de origem das entidades proponentes. Além disso, a origem dos produtos passou a poder estar visível no material de informação e promoção, sob determinadas condições. A fim de garantir um verdadeiro valor acrescentado da União, os mercados visados pelos programas cofinanciados pela União executados no mercado interno devem ser alargados e não devem limitar-se ao Estado-Membro de origem da entidade proponente, exceto se os programas transmitirem uma mensagem sobre os regimes europeus de qualidade ou práticas alimentares adequadas em conformidade com o Livro Branco da Comissão Europeia sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (6).

(8)

A fim de evitar sobreposições com as medidas de promoção financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário excluir do financiamento ao abrigo do presente regulamento os programas que apenas tenham impacto local e favorecer o desenvolvimento de programas que sejam executados a uma escala significativa, nomeadamente no mercado interno, em termos de cobertura transfronteiriça.

(9)

As ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União não devem ser orientadas em função de marcas ou da origem, devendo, antes, veicular uma mensagem da União. A este respeito, as ações de informação e de promoção no mercado interno que abranjam um regime, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, devem transmitir uma mensagem sobre as características ou garantias oferecidas por esses regimes, com o objetivo particular de aumentar a sensibilização e o reconhecimento dos regimes de qualidade da União.

(10)

A fim de informar os consumidores, convém precisar que qualquer informação sobre o impacto de um produto na saúde deve ter uma base científica reconhecida e cumprir o disposto no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou ser aceite pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela saúde pública no país em que as operações são realizadas.

(11)

Tendo em conta a natureza específica das ações de promoção, é necessário estabelecer as normas de elegibilidade dos custos suportados pelo beneficiário para a execução de um programa.

(12)

Os programas simples devem ser financiados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014 (9) dispõe que todas as despesas apresentadas por instituições financeiras são suportadas pela parte que constitui a garantia. De acordo com o artigo 126.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aplicável aos programas múltiplos, os custos relativos a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário da subvenção devem ser considerados elegíveis para financiamento pela União. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos programas simples e múltiplos que podem ser apresentados pelas mesmas entidades proponentes, é necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, permitindo que os custos das garantias sejam elegíveis para financiamento da União.

(13)

Para proteger eficazmente os interesses financeiros da União, há que adotar medidas adequadas de luta contra as fraudes e as negligências graves. Para o efeito, é necessário estabelecer sanções administrativas, tendo em conta os princípios da eficácia, dissuasão e proporcionalidade. As sanções administrativas previstas no presente regulamento devem ser consideradas suficientemente dissuasivas para desincentivar incumprimentos deliberados.

(14)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (10), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 deve ser revogado. O mesmo regulamento deve, no entanto, continuar a aplicar-se aos programas selecionados ao abrigo das suas disposições,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Condições de apresentação de programas simples ou múltiplos

1.   As entidades proponentes referidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 podem apresentar propostas de programas de informação e de promoção, desde que sejam representativas do setor ou do produto em causa, na seguinte aceção:

a)

As organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro ou ao nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

i)

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos ou do setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União,

ii)

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou do valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

c)

As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

d)

Os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou setores, com exceção dos programas executados após a perda de confiança dos consumidores.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), podem ser aceites limiares mais baixos, se a entidade proponente demonstrar na proposta apresentada a existência de circunstâncias específicas, incluindo elementos sobre a estrutura do mercado, que justifiquem que a entidade proponente seja considerada representante dos produtos ou do setor em causa.

3.   A entidade proponente deve possuir os recursos técnicos, financeiros e profissionais necessários para executar eficazmente o programa.

4.   Uma entidade proponente não pode beneficiar mais de duas vezes consecutivas de apoio para programas de informação e promoção para o mesmo produto ou regime, executados no mesmo mercado geográfico.

Artigo 2.o

Seleção de organismos responsáveis pela execução dos programas simples

1.   As entidades proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução dos programas simples que garantam a melhor relação qualidade/preço. Ao fazê-lo, devem tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas, ou qualquer outra comunidade de interesses («conflito de interesses»).

2.   Se a entidade proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE, deve selecionar os organismos responsáveis pela execução dos programas simples em conformidade com a legislação nacional que transpõe a referida diretiva.

Artigo 3.o

Elegibilidade dos programas simples

1.   Para serem elegíveis, os programas simples devem:

a)

Cumprir a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização;

b)

Ter um alcance significativo, nomeadamente em termos de impacto transfronteiriço, previsto e mensurável. No mercado interno, o programa deve ser executado em, pelo menos, dois Estados-Membros, com uma repartição coerente do orçamento, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do mercado em cada um dos Estados-Membros, ou ser executado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem das entidades proponentes. Este requisito não se aplica aos programas que veiculam uma mensagem sobre os regimes de qualidade da União, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 nem a programas que veiculam uma mensagem sobre práticas alimentares adequadas;

c)

Ter uma dimensão à escala da União, quer em termos do conteúdo da mensagem quer de impacto, informar, em especial, sobre as normas de produção europeias, a qualidade e a segurança dos produtos alimentares europeus, e as práticas e a cultura alimentar europeia, promover a imagem dos produtos europeus no mercado interno e nos mercados internacionais, sensibilizar o público em geral e as empresas comerciais para os produtos europeus e logótipos. Em especial, os programas executados no mercado interno que abranjam um ou mais regimes, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, devem centrar nesses regimes a sua mensagem principal sobre a União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve ser secundário em relação à mensagem principal sobre a União.

2.   Além disso, se informar sobre o impacto na saúde, a mensagem veiculada por um programa deve:

a)

Ser conforme com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, ou ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são efetuadas, tratando-se do mercado interno;

b)

Ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do país em que as operações são realizadas, tratando-se de países terceiros.

Artigo 4.o

Custos dos programas simples elegíveis para financiamento da União

1.   São elegíveis para financiamento da União os custos que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Terem sido assumidos pela entidade proponente durante a execução do programa, excetuados os dos relatórios finais e da avaliação;

b)

Estarem inscritos no orçamento previsional global do programa;

c)

Serem necessários para a execução do programa objeto do cofinanciamento;

d)

Serem identificáveis e verificáveis e, em especial, estarem inscritos nos registos contabilísticos da entidade proponente, e serem determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no Estado-Membro em que a entidade proponente está estabelecida;

e)

Satisfazerem os requisitos aplicáveis da legislação fiscal e social;

f)

Serem razoáveis, justificados e respeitarem o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente quanto à economia e à eficiência.

2.   O convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, deve especificar as categorias de custos considerados elegíveis para financiamento da União.

Além dessas, são elegíveis as seguintes categorias de custos:

a)

Em derrogação ao artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, os custos de garantias prévias constituídas por bancos ou instituições financeiras e apresentadas pelas entidades proponentes, se as garantias forem exigidas com fundamento no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

Os custos relativos a auditorias externas, se estas forem exigidas como apoio dos pedidos de pagamento;

c)

Os custos de pessoal limitados aos salários, contribuições para a segurança social e outros custos incluídos na remuneração do pessoal afeto à execução do programa, decorrentes da legislação nacional aplicável ou do contrato de trabalho, os custos relativos às pessoas singulares que trabalham ao abrigo de um contrato direto com a entidade proponente, que não seja um contrato de trabalho, ou destacadas por terceiros a título oneroso;

d)

Os montantes do IVA, se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional nesta matéria e forem pagos por um beneficiário que não seja sujeito passivo, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (14);

e)

As despesas dos estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e de promoção, a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, efetuados por um organismo externo independente e qualificado.

3.   Os custos indiretos elegíveis são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 4 % do total dos custos de pessoal diretos elegíveis da entidade proponente.

Artigo 5.o

Sanções administrativas relativas aos programas simples

1.   Em caso de irregularidade, é imposta à entidade proponente uma sanção administrativa correspondente ao pagamento do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago ou pedido e o montante efetivamente devido.

2.   Em caso de falta grave, em especial de recorrência de irregularidades, a que se refere o n.o 1, ou de incumprimento grave das obrigações que lhe incumbem no processo de seleção dos programas ou no seu funcionamento, a entidade proponente é excluída do direito de participar nas ações de informação e de promoção durante um período de três anos a contar da data em que a infração foi apurada.

Artigo 6.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 501/2008. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 501/2008 continua a ser aplicável aos programas aprovados em conformidade com as suas disposições antes de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015 às propostas de programa apresentadas a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, EURATOM) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

(6)  COM(2007) 279 final de 30.5.2007.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(10)  Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 147 de 6.6.2008, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(14)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p.1).


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1830 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características físico-químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI).

(2)

Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, importa ajustar o limite inferior para o ácido linoleico estabelecido numa nota do segundo quadro do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Além disso, a referência a 2015 no calendário para a redução progressiva do limite de ésteres etílicos de ácidos gordos do azeite virgem extra que consta do mesmo anexo deve ser substituída por uma referência a 2016.

(3)

O método para deteção de outros óleos vegetais nos azeites descrito no anexo XXA do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 já não é utilizado. Importa, por conseguinte, suprimir uma nota do primeiro quadro do anexo I do referido regulamento, respeitante a esse método.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

Categoria

Ésteres etílicos de ácidos gordos (*)

Acidez

(%) (*)

Índice de peróxidos

mEq O2/kg (*)

Ceras

mg/kg (*)

Monopalmitato de 2-glicerilo

(%)

Estigmastadienos

mg/kg (1)

Diferença entre o ECN42 determinado por HPLC e o ECN42 obtido por cálculo teórico

K232 (*)

K268 or K270 (*)

Delta-K (*)

Exame organoléptico

Mediana dos defeitos (Md) (*)

Exame organoléptico

Mediana do frutado (Mf) (*)

1.

Azeite virgem extra

FAEE ≤ 40 mg/kg (campanha de 2013-2014) (2)

FAEE ≤ 35 mg/kg (campanha de 2014-2016)

FAEE ≤ 30 mg/kg (após a campanha de 2016)

≤ 0,8

≤ 20

C42 + C44 + C46 ≤ 150

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,05

≤ 0,2

≤ 2,50

≤ 0,22

≤ 0,01

Md = 0

Mf > 0

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14 %

2.

Azeite virgem

≤ 2,0

≤ 20

C42 + C44 + C46 ≤ 150

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,05

≤ 0,2

≤ 2,60

≤ 0,25

≤ 0,01

Md ≤ 3,5

Mf > 0

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14 %

3.

Azeite lampante

> 2,0

C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 300 (3)

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,50

≤ 0,3

Md > 3,5 (4)

≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14 %

4.

Azeite refinado

≤ 0,3

≤ 5

C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,3

≤ 1,10

≤ 0,16

≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14 %

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 1,0

≤ 15

C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,3

≤ 0,90

≤ 0,15

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14 %

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

C40 + C42 + C44 + C46 > 350 (5)

≤ 1,4

≤ 0,6

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,3

≤ 5

C40 + C42 + C44 + C46 > 350

≤ 1,4

≤ 0,5

≤ 2,00

≤ 0,20

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 1,0

≤ 15

C40 + C42 + C44 + C46 > 350

≤ 1,2

≤ 0,5

≤ 1,70

≤ 0,18


Categoria

Composição de ácidos gordos (6)

Total dos isómeros transoleicos

(%)

Total dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos

(%)

Composição esterólica

Esteróis totais

[mg/kg]

Eritrodiol e uvaol

(%) (**)

Mirístico

(%)

Linolénico

(%)

Araquídico

(%)

Eicosenóico

(%)

Beénico

(%)

Lignocérico

(%)

Colesterol

(%)

Brassicasterol

(%)

Campesterol (7)

(%)

Estigmasterol

(%)

βSitosterol (8) aparente

(%) (**)

Delta-7-estigmastenol 2 (7)

(%)

1.

Azeite virgem extra

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

2.

Azeite virgem

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

3.

Azeite lampante

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,10

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5 4 (9)

4.

Azeite refinado

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,30

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 2 500

> 4,5 5 (10)

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,30

≤ 0,20

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 800

> 4,5

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,30

≤ 0,20

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 600

> 4,5

Notas:

a)

Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica. Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade.

b)

Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme quanto à sua pureza, para os efeitos do presente regulamento.

c)

O asterisco (*) associado a determinadas características de qualidade do azeite significa o seguinte: — no caso do azeite lampante, que os limites correspondentes podem não ser observados simultaneamente; — no caso dos azeites virgens, que a não observância de um dos limites correspondentes implica uma mudança de categoria, mantendo-se, porém, a classificação numa das categorias de azeites virgens.

d)

No caso dos óleos de bagaço de azeitona, os limites relativos às características assinaladas com dois asteriscos (**) podem não ser observados simultaneamente.

«Apêndice

ESQUEMA DE DECISÃO

Esquema de decisão relativo ao campesterol para azeites virgens e azeites virgens extra:

Image 1

Δ-7-Estigmastenol ≤ 0,3 %

Estigmasterol ≤ 1,4 %

4,0 % < Campesterol ≤ 4,5 %

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

Esquema de decisão relativo ao delta-7-estigmastenol para:

Azeites virgens e azeites virgens extra

Image 2

Δ NCE42 ≤ | 0,1 |

Estigmasterol ≤ 1,4 %

β-sitosterol aparente/ (campest + Δ-7-estig) ≥ 25

Campesterol ≤ 3,3 %

0,5 % < Δ-7-Estigmastenol ≤ 0,8 %

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

Óleos de bagaço de azeitona (brutos e refinados)

Image 3

Restantes parâmetros dentro dos limites

Estigmasterol ≤ 1,4 %

Δ NCE42 ≤ | 0,40 |

0,5 % < Δ-7-Estigmastenol ≤ 0,7 %

»

(1)  Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar.

(2)  Este limite é aplicável aos azeites produzidos a partir de 1 de março de 2014.

(3)  Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5 %.

(4)  A mediana dos defeitos pode ser inferior ou igual a 3,5 e a mediana do frutado igual a 0.

(5)  Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5 %.

(6)  Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,50-20,00; palmitoleico: 0,30-3,50; heptadecanóico: ≤ 0,30; heptadecenóico: ≤ 0,30; esteárico: 0,50-5,00; oleico: 55,00-83,00; linoleico: 2,50-21,00.

(7)  Ver o apêndice ao presente anexo.

(8)  App β-sitosterol: delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(9)  Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se o teor de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5 %.

(10)  Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg ou se o teor de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5 %.


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1831 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1144/2014 revogou o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (2) e estabelece novas regras aplicáveis às ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de assegurar que o novo quadro jurídico funciona corretamente e é aplicado uniformemente, há que adotar certas regras por meio desses atos, que devem substituir o Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (3), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (4).

(2)

As ações de informação e de promoção não devem ser orientadas em função da origem. Contudo, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, é possível, em determinadas condições, mencionar a origem dos produtos. Devem ser estabelecidas regras para garantir, nomeadamente, que a referência à origem não põe em causa a mensagem principal que a União pretende veicular sobre um programa.

(3)

Para evitar qualquer risco de confusão no espírito do público visado, quanto à diferença entre uma campanha genérica relativa à origem e uma campanha relativa a produtos específicos registados nos sistemas de qualidade da União ao abrigo de uma indicação geográfica protegida, a referência à origem deve limitar-se à origem nacional. No entanto, tendo em conta a lista de regimes elegíveis previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, deve ser possível, para esses regimes específicos, indicar a origem em moldes diferentes dos da origem nacional. Além disso, deve ser possível indicar uma origem supranacional (nórdica, alpina, mediterrânica, etc.), dado que corresponde a uma referência comum pan-europeia.

(4)

As ações de informação e de promoção não podem orientar-se em função das marcas comerciais. Contudo, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, é possível, em determinadas condições, mencionar a origem dos produtos. A exibição das marcas deve limitar-se às sessões de demonstração ou de degustação, ou seja, a atividades concebidas especificamente para aumentar as vendas, e ao respetivo material de informação e de promoção apresentado durante essas atividades específicas. Importa estabelecer regras para garantir que cada marca tem a mesma visibilidade e que o seu símbolo gráfico é menor do que o da mensagem principal da União na campanha. A fim de assegurar que as medidas continuam a não ser orientadas em função da marca comercial, devem ser estabelecidas regras que garantam a exibição simultânea de várias marcas comerciais, salvo em circunstâncias devidamente justificadas, e que a superfície consagrada às marcas é limitada a uma percentagem máxima do espaço de comunicação.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1144/2014 permite que as entidades proponentes executem certas partes dos seus programas. É necessário estabelecer as regras de execução dessas disposições.

(6)

Os programas simples devem ser executados em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), enquanto os programas multi são financiados segundo regras de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Dado que a mesma entidade proponente tanto poderia executar programas simples como multi, as regras de execução relativas a ambos os programas devem divergir o mínimo possível. Para o efeito, os programas simples devem ser sujeitos a regras equivalentes às constantes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que respeita às subvenções aplicáveis a programas multi, como, por exemplo, a ausência da obrigação de constituir uma garantia para assegurar a execução do contrato.

(7)

Os Estados-Membros são responsáveis pela correta execução dos programas simples selecionados pela Comissão. Deve prever-se a designação das autoridades nacionais responsáveis pela execução do presente regulamento. A fim de garantir condições uniformes, importa definir as regras relativas à celebração de contratos para a execução dos programas simples selecionados. Para o efeito, a Comissão deve fornecer aos Estados-Membros um modelo de contrato e fixar um prazo razoável para a celebração dos contratos. No entanto, tendo em conta os diferentes tipos de medidas que podem ser previstas no âmbito de um programa, há que considerar uma certa flexibilidade em relação à data de início da execução do programa.

(8)

Na perspetiva de uma boa gestão financeira, as entidades proponentes e os organismos de execução devem conservar registos e outros documentos comprovativos necessários para demonstrar a correta execução do programa e a elegibilidade dos custos declarados.

(9)

Os Estados-Membros devem controlar a execução dos programas simples em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Devem também aprovar a seleção do organismo de execução, antes de celebrarem o contrato com a entidade proponente em causa, e verificar os pedidos de pagamento antes de efetuarem qualquer pagamento. Salvo no caso de um pedido de adiantamento, todos os pedidos de pagamento devem incluir um relatório financeiro que declare e especifique os custos elegíveis incorridos pela entidade proponente, um relatório de execução técnica do programa e um relatório de avaliação dos pedidos de pagamento do saldo.

(10)

A fim de simplificar e reduzir os encargos administrativos, os períodos a que os relatórios intercalares e os correspondentes pedidos de pagamento se referem devem ser fixados por um ano. Além disso, quando é solicitado o reembolso de determinados montantes, deve ser apresentado um certificado relativo às demonstrações financeiras, emitido por um auditor independente e qualificado. O certificado deve constituir, para os Estados-Membros, prova da elegibilidade dos custos declarados.

(11)

Para que os Estados-Membros possam verificar se o material produzido no âmbito da execução de um programa cumpre a legislação da União, tal como estabelece o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, e, em particular, se se aplicaram as disposições relativas à mensagem principal da União, à menção da origem e à exibição de marcas comerciais, deve dispor-se no sentido da apresentação obrigatória do material utilizado, incluindo o material audiovisual, ao Estado-Membro.

(12)

A fim de proporcionar às entidades proponentes um fundo de tesouraria, há que estabelecer disposições relativas ao pagamento de adiantamentos. Para proteger eficazmente os interesses financeiros da União, os pagamentos dos adiantamentos deve ser objeto de uma garantia. Esta garantia deve manter-se válida até ao pagamento do saldo quando o adiantamento tiver sido apurado. Dado que as entidades proponentes estabelecidas nos Estados-Membros, beneficiárias de assistência financeira, podem ter dificuldade em fornecer uma garantia sobre a globalidade do eventual montante a adiantar, há que prever disposições específicas que lhes permitam obter adiantamentos em duas partes.

(13)

No intuito de um boa gestão financeira, importa estabelecer disposições segundo as quais os adiantamentos e os pagamentos intermédios devem manter-se abaixo da contribuição total da União, com uma margem de segurança.

(14)

À luz da experiência, importa definir o conteúdo dos controlos no local a efetuar pelos Estados-Membros e, em especial, as suas frequência, extensão e localização. Por conseguinte, é conveniente exigir que cada programa seja sujeito a um controlo no local, pelo menos no decurso da sua execução. Tendo em conta que as ações de informação e de promoção são executadas em momentos diferentes, tendo muitas vezes duração limitada, e que certos programas são executados fora do Estado-Membro de origem da entidade proponente ou fora da União, os controlos no local devem ser efetuados nas instalações das entidades proponentes e, se for caso disso, nas instalações do organismo de execução.

(15)

A taxa de juro aplicada a pagamentos indevidos tem de ser alinhada pela taxa de juro aplicável aos programas multi.

(16)

A fim de apreciar a eficácia e a eficiência dos programas de informação e de promoção, devem ser estabelecidas disposições que requerem o acompanhamento e a avaliação adequados dos programas, bem como do desempenho global da política de promoção pelas entidades proponentes e pelos Estados-Membros.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 no que diz respeito à visibilidade da origem e das marcas comerciais nos programas simples e nos programas multi, bem como as regras que autorizam a entidade proponente a executar determinadas partes de um programa simples.

Prevê também regras específicas para a celebração de contratos, a gestão, o acompanhamento e o controlo dos programas simples e um sistema de indicadores para a avaliação do impacto dos programas de informação e de promoção.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROGRAMAS SIMPLES E AOS PROGRAMAS MULTI

SECÇÃO 1

Visibilidade da origem

Artigo 2.o

Requisitos gerais para a referência à origem em material de informação e de promoção

1.   A mensagem principal do programa consiste numa mensagem da União, não devendo centrar-se numa determinada origem.

2.   Uma eventual referência à origem deve satisfazer as seguintes condições cumulativas:

a)

não pode resultar numa restrição à livre circulação de produtos agrícolas e alimentares, em violação do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

não pode incentivar os consumidores a comprarem produtos nacionais exclusivamente em função da sua origem e deve indicar as propriedades particulares do produto e não apenas a sua origem; e

c)

deve complementar a mensagem principal da União.

3.   A mensagem principal da União, veiculada pelo programa, não deve ser obscurecida por informações sobre a origem do produto, como imagens, cores, símbolos ou música. A referência à origem deve figurar numa secção distinta da consagrada à mensagem principal da campanha da União.

4.   A referência à origem no material de informação e de promoção deve limitar-se ao material visual. Não pode ser feita referência às marcas comerciais no material áudio.

Artigo 3.o

Referência específica à origem no material de informação e de promoção, como refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

1.   A referência à origem no material de informação e de promoção, como refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, deve limitar-se à origem nacional, ou seja, ao nome do Estado-Membro, ou a uma origem comum supranacional. A referência à origem pode ser explícita ou implícita.

2.   Devem cumprir-se as condições definidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, devendo igualmente ser tida em conta a importância do texto ou símbolo relativo à origem, incluindo imagens e apresentação geral, em comparação com a importância do texto ou símbolo que remete para a mensagem principal da União sobre o programa.

Artigo 4.o

Referência à origem no material de informação e de promoção relativo a regimes elegíveis ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

1.   As ações de informação e de promoção que fazem referência a regimes elegíveis ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 podem indicar o nome das regiões ultraperiféricas quer nos correspondentes símbolos gráficos, desde que se cumpram as condições estabelecidas no Regulamento Delegado (CE) n.o 179/2014 (7), quer nos correspondentes materiais visuais, desde que se cumpram as condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, as ações de informação e de promoção que fazem referência a regimes elegíveis ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 e que, no seu nome, remetem para a origem podem mencionar essa origem específica, desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

SECÇÃO 2

Visibilidade das marcas

Artigo 5.o

Requisitos gerais

1.   As marcas a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 devem ser entendidas como marcas comerciais, na aceção dos artigos 4.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (8) ou do artigo 2.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   As marcas dos produtos promovidos pelas entidades proponentes só podem estar visíveis por ocasião de demonstrações ou degustações de produtos.

Aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Demonstrações», todos os meios para demonstrar as qualidades de um produto ou de um regime a um potencial cliente, incitando-o a comprar o produto em feiras ou eventos organizados por empresas e em sítios web;

b)

«Degustações», iniciativas em que o produto pode ser provado pelo potencial cliente em feiras ou eventos organizados por empresas e em pontos de venda.

3.   As marcas comerciais também podem estar visíveis no material de informação e de promoção exposto ou distribuído nas sessões de demonstração e de degustação.

4.   As entidades proponentes que exibem marcas comerciais devem satisfazer as seguintes condições:

a)

justificar, na candidatura ao programa, a razão pela qual é necessário referir as marcas comerciais para alcançar os objetivos da campanha e confirmar que a exibição das marcas se limita a sessões de demonstração e de degustação;

b)

conservar elementos comprovativos de que foi dada a todos os membros da entidade proponente em causa a mesma oportunidade de apresentar as suas marcas;

c)

garantir que:

i)

as marcas comerciais são apresentadas em conjunto, com a mesma visibilidade, num espaço distinto do consagrado à mensagem principal da União,

ii)

a exibição das marcas comerciais não tira força à mensagem principal da União,

iii)

a mensagem principal da União não é obscurecida pelo material relativo às marcas comerciais, como imagens, cores ou símbolos,

iv)

a exibição de marcas é limitada ao material visual, com exceção de brindes e mascotes, num formato menor do que a mensagem principal da União. Não pode ser feita qualquer referência a marcas comerciais no material áudio.

Artigo 6.o

Requisitos específicos

1.   Nas sessões de demonstração ou de degustação de produtos, as marcas só podem ser apresentadas:

a)

em conjunto, numa faixa colocada na dianteira do stand (ou do suporte equivalente). A faixa não deve exceder 5 % da superfície total dianteira do stand (ou do suporte equivalente); ou

b)

individualmente, em balcões separados e idênticos, de forma neutra e idêntica, na dianteira do stand formado por esses balcões (ou do suporte equivalente), para cada marca. Nesse caso, a exibição do nome da marca não deve exceder 5 % da superfície total dianteira do stand (ou do suporte equivalente).

2.   Quanto aos sítios web, as marcas comerciais só podem ser apresentadas em conjunto, segundo um dos seguintes formatos:

a)

numa faixa localizada na parte inferior da página web e que não excede 5 % da superfície total da página, devendo cada marca ser menor do que o símbolo da União referente ao cofinanciamento por esta última;

b)

numa página web específica, diferente da página inicial, de forma neutra e idêntica para cada marca.

3.   Para os impressos distribuídos nas sessões de demonstração ou de degustação de produtos, as marcas comerciais só podem ser apresentadas em conjunto numa faixa localizada na parte inferior da página e que não excede 5 % da superfície total da página.

Artigo 7.o

Número de marcas comerciais a exibir

1.   Devem ser exibidas, no mínimo, cinco marcas.

2.   Em derrogação do n.o 1, podem ser exibidas menos de cinco marcas desde que se verifiquem, cumulativamente, as duas seguintes condições:

a)

o Estado-Membro de origem da entidade proponente possui menos de cinco marcas para o produto ou regime objeto do programa;

b)

por razões devidamente justificadas, não foi possível organizar um programa multiprodutos ou multipaíses que permita exibir mais marcas.

3.   O cumprimento das condições referidas no n.o 2 deve ser devidamente justificado pela entidade proponente e corroborado pelos documentos necessários, incluindo provas de que foram contactadas outras entidades proponentes e de que a entidade proponente em causa as convidou a prepararem conjuntamente um programa multiprodutos ou multipaíses, bem como as razões pelas quais esse programa não se concretizou.

4.   Se forem exibidas menos de cinco marcas comerciais, aplicam-se as regras definidas no artigo 6.o, reduzindo proporcionalmente a superfície atribuída às marcas.

Artigo 8.o

Referências a regimes elegíveis nos termos do artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 registados como marca comercial

Se o programa for sobre um dos regimes a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, os artigos 5.o, 6.o e 7.o não se aplicam aos nomes e logótipos desses regimes registados como marcas comerciais.

CAPÍTULO III

GESTÃO DOS PROGRAMAS SIMPLES

SECÇÃO 1

Execução e financiamento dos programas

Artigo 9.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e dados de contacto completos das autoridades designadas, bem como quaisquer alterações desses elementos.

A Comissão divulga publicamente essas informações, de forma adequada.

Artigo 10.o

Celebração de contratos

1.   Assim que adotar um dos atos de execução a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, a Comissão transmitirá as cópias dos programas selecionados aos Estados-Membros interessados.

2.   Os Estados-Membros devem informar de imediato as entidades proponentes em causa da aceitação ou recusa do seu pedido.

3.   Os Estados-Membros devem celebrar contratos para a execução de programas com as entidades proponentes selecionadas, no prazo de 90 dias a contar da notificação do ato da Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, sob condição de os organismos de execução a que se refere o artigo 13.o do mesmo regulamento terem sido selecionados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829. Após o termo daquele prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

4.   A data de início da execução do programa deve ser o primeiro dia do mês seguinte à data de assinatura do contrato. No entanto, a data de início pode ser adiada por um período máximo de 6 meses, designadamente em atenção à sazonalidade do produto que é objeto do programa ou à participação em feiras ou eventos específicos.

5.   Os Estados-Membros devem utilizar os modelos de contrato que a Comissão porá à sua disposição.

6.   Se necessário, os Estados-Membros podem alterar determinadas condições dos modelos de contrato por motivos de cumprimento das respetivas legislações nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com o direito da União.

Artigo 11.o

Execução dos programas pelas entidades proponentes

Uma entidade proponente pode ela própria executar certas partes de um programa simples, nas seguintes condições:

a)

a entidade proponente tem, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção; e

b)

a entidade proponente assegura que o custo das ações que pretende realizar não excede os preços habitualmente praticados no mercado.

Artigo 12.o

Obrigações relativas a informações e registos

1.   As entidades proponentes devem manter a informação atualizada e comunicar ao Estado-Membro interessado os acontecimentos e circunstâncias suscetíveis de afetar significativamente a execução do programa ou os interesses financeiros da União.

2.   As entidades proponentes e os organismos de execução devem conservar registos e outros documentos comprovativos da boa execução do programa e das despesas declaradas elegíveis, em especial:

a)

no que respeita aos custos reais: registos e outros documentos comprovativos que atestem os custos declarados, tais como contratos, subcontratos, faturas e registos contabilísticos. As práticas relativas à contabilidade de custos e os procedimentos de controlo interno devem permitir uma conciliação direta entre os montantes declarados, os montantes registados nas suas contas e os montantes declarados na documentação comprovativa;

No que diz respeito aos custos de pessoal, a entidade proponente e os organismos de execução devem conservar registos do número de horas declaradas. Na ausência de registos fiáveis das horas de trabalho efetivamente prestadas no âmbito da ação, o Estado-Membro pode aceitar outras provas que corroborem o número de horas declaradas, se considerar que essas provas oferecem um nível adequado de fiabilidade.

No caso de pessoas que trabalham exclusivamente para o programa, não é necessário manter registos de horas, bastando uma declaração assinada segundo a qual as pessoas em causa trabalharam exclusivamente para a ação;

b)

relativamente aos custos a taxa fixa: registos e outros documentos comprovativos da elegibilidade dos custos com base nos quais é calculada a taxa fixa.

Artigo 13.o

Pagamento do adiantamento

1.   No prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato referido no artigo 10.o, a entidade proponente pode apresentar um pedido de pagamento do adiantamento ao Estado-Membro em causa, acompanhado da garantia referida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Para que o adiantamento seja pago, a entidade proponente tem de constituir uma garantia igual ao montante do adiantamento a favor do Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (10).

3.   O adiantamento não pode ser superior a 20 % da contribuição financeira máxima da União, referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

4.   O Estado-Membro deve pagar o adiantamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção da garantia referida no n.o 2 ou no prazo de 30 dias a contar da data correspondente a 10 dias antes da data de início da execução do programa, prevalecendo a mais tardia destas datas.

5.   O adiantamento é apurado aquando do pagamento do saldo.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo, as entidades proponentes estabelecidas em Estados-Membros beneficiários de assistência financeira nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 podem apresentar os pedidos de adiantamento em duas partes. Os candidatos que decidam recorrer a esta opção devem pedir a primeira parte do adiantamento dentro do prazo previsto no n.o 1 do presente artigo. O pedido relativo à parte restante do adiantamento só pode ser apresentado depois de apurada a primeira parte.

Artigo 14.o

Pedido de pagamento intermédio

1.   Exceto no último ano de execução do programa, os pedidos de pagamento intermédio das contribuições financeiras da União devem ser apresentados pelas entidades proponentes aos Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da data em que se concluir um ano de execução do programa.

2.   Esses pedidos devem englobar os custos elegíveis incorridos durante o ano em causa e ser acompanhados de um relatório intercalar, que compreenderá um relatório financeiro periódico e um relatório técnico periódico.

3.   O relatório financeiro periódico referido no n.o 2 deve incluir:

a)

uma demonstração financeira de cada entidade proponente, discriminando os custos elegíveis referidos no programa e acompanhada de uma declaração a atestar que:

a informação prestada é completa, fiável e verdadeira,

os custos declarados são elegíveis, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829,

os custos podem ser atestados por registos e documentos comprovativos adequados, a fornecer mediante pedido ou no contexto de controlos previstos no presente regulamento;

b)

um certificado das demonstrações financeiras, emitido por um auditor externo autorizado para a entidade proponente em causa, quando a contribuição financeira da União para os custos reais do programa for igual ou superior a 750 000 euros e o montante da contribuição financeira da União para os custos reais, solicitada a título de pagamento intermédio, for igual ou superior a 325 000 euros. O certificado atesta a elegibilidade dos custos propostos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 e o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.

c)

cópias das faturas e da documentação comprovativa da elegibilidade dos custos, caso o certificado referido na alínea b) não seja exigido.

4.   O relatório técnico periódico referido no n.o 2 deve incluir:

a)

cópias de todo o material utilizado, inclusivamente visual, que não tenha ainda sido transmitido ao Estado-Membro;

b)

uma descrição das atividades realizadas no período a que diz respeito o pagamento intermédio, com a menção dos indicadores de realização e de resultados do programa aos quais se refere o artigo 22.o; e

c)

uma justificação das eventuais diferenças entre, por um lado, as atividades previstas no programa, as realizações e os resultados esperados e, por outro, o que foi efetivamente realizado ou obtido.

Artigo 15.o

Pedido de pagamento do saldo

1.   O pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado pela entidade proponente ao Estado-Membro no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do programa objeto do contrato a que se refere o artigo 10.o.

2.   O pedido é considerado admissível se for acompanhado do último relatório intercalar, de um relatório final e de um estudo dos resultados das ações de promoção e de informação.

3.   O último relatório intercalar a que se refere o n.o 2 deve incidir no último ano de execução do programa. Nas suas demonstrações financeiras, as entidades proponentes devem atestar que todas as receitas foram declaradas.

4.   O relatório final referido no n.o 2 deve incluir:

a)

um relatório financeiro final com uma demonstração financeira final recapitulativa, a cargo da entidade proponente, consolidando as demonstrações financeiras de todos os pagamentos intermédios e comprovando todas as despesas efetuadas;

b)

um relatório técnico final com:

i)

uma perspetiva geral das atividades levadas a efeito e das realizações e resultados do programa, utilizando os indicadores referidos no artigo 22.o, e

ii)

uma síntese para publicação.

5.   O estudo dos resultados das ações de promoção e de informação a que se refere o n.o 2 deve ser efetuado por um organismo externo independente, que utilizará os indicadores referidos no artigo 22.o.

Artigo 16.o

Pagamentos dos Estados-Membros

1.   O conjunto dos pagamentos intermédios e dos adiantamentos referidos nos artigos 13.o e 14.o não deve ser superior a 90 % da contribuição financeira total da União a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar os pagamentos previstos nos artigos 14.o e 15.o no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido de pagamento, sob condição de todos os controlos terem sido efetuados em conformidade com o presente regulamento.

3.   Se forem necessários outros controlos administrativos ou no local, em conformidade com os artigos 19.o e 20.o, o Estado-Membro pode prorrogar o prazo previsto no n.o 2 mediante notificação à entidade proponente.

Artigo 17.o

Indeferimento de custos inelegíveis e recuperação de pagamentos indevidos

1.   No momento de um pagamento intermédio ou do pagamento final ou após a execução destes pagamentos, os Estados-Membros devem indeferir quaisquer custos considerados inelegíveis, nomeadamente na sequência de controlos previstos no presente regulamento.

2.   A entidade proponente deve reembolsar os pagamentos indevidos em conformidade com o capítulo III, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (11).

É aplicável a taxa de juro prevista no artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Delegado (UE) n.o 1268/2012 (12).

SECÇÃO 2

Controlo da execução dos programas e notificações dos Estados-Membros

Artigo 18.o

Controlo da seleção dos organismos de execução

Antes da assinatura do contrato a que se refere o artigo 10.o, os Estados-Membros devem verificar se os organismos de execução foram selecionados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

Artigo 19.o

Controlos administrativos dos programas simples

1.   Durante os controlos administrativos, os Estados-Membros devem verificar sistematicamente os pedidos de pagamento, nomeadamente os relatórios que os acompanham e a elegibilidade dos custos nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

2.   Os Estados-Membros devem solicitar as informações suplementares consideradas necessárias e, se for caso disso, efetuar controlos mais aprofundados, nomeadamente quando:

a)

os relatórios não tiverem sido apresentados ou estiverem incompletos;

b)

o controlo administrativo do certificado relativo às demonstrações financeiras não constituir prova adequada da elegibilidade das despesas nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 nem do cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento; ou

c)

houver dúvidas sobre a elegibilidade dos custos declarados nas demonstrações financeiras.

Artigo 20.o

Controlos dos programas simples no local

1.   Os Estados-Membros devem selecionar os pedidos de pagamento a controlar com base numa análise dos riscos.

A seleção deve ser feita de forma a assegurar que cada programa simples é objeto de um controlo no local pelo menos uma vez durante a sua execução, entre o primeiro pagamento intermédio e o pagamento do saldo.

2.   Os controlos no local devem consistir em controlos técnicos e contabilísticos junto da entidade proponente e, se for caso disso, do organismo de execução. Os Estados-Membros devem verificar se:

a)

as informações e os documentos apresentados são fidedignos;

b)

as despesas foram declaradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 e com o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

foram cumpridas todas as obrigações previstas no contrato a que se refere o artigo 10.o;

d)

foi cumprido o disposto nos artigos 10.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (13), os Estados-Membros devem informar a Comissão, no mais curto prazo, sobre quaisquer irregularidades detetadas durante os controlos.

Os controlos no local podem limitar-se a uma amostra representativa de, pelo menos, 30 % dos custos elegíveis. A amostra deve ser fiável e representativa.

Se for detetado um incumprimento, o Estado-Membro deve verificar todos os documentos relativos às despesas declaradas ou proceder a uma extrapolação dos resultados da amostra.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre cada controlo no local no qual, indicando claramente o âmbito e os resultados dos controlos efetuados.

Artigo 21.o

Notificações dos programas simples à Comissão

1.   Relativamente aos pagamentos efetuados a título de programas simples, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 15 de julho de cada ano, os seguintes dados respeitantes ao ano civil anterior:

a)

a execução financeira e os indicadores de resultados a que se refere o artigo 22.o;

b)

o impacto dos programas avaliados utilizando o sistema de indicadores a que se refere o artigo 22.o;

c)

os resultados dos controlos administrativos e no local realizados em conformidade com os artigos 19.o e 20.o.

2.   Esta notificação deve ser por via eletrónica, seguindo as especificações técnicas para a transmissão de dados disponibilizadas pela Comissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Sistema de indicadores para avaliar o impacto dos programas de informação e de promoção

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para avaliar o impacto dos programas de informação e de promoção, com base num sistema de indicadores. Este sistema deve incluir os três conjuntos seguintes de indicadores de desempenho: indicadores de realização, indicadores de resultados e indicadores de impacto.

a)

os indicadores de realização medem o grau de execução das atividades previstas em cada programa.

b)

os indicadores de resultados medem os efeitos diretos e imediatos das atividades.

c)

os indicadores de impacto avaliam os benefícios para além dos efeitos imediatos.

2.   As propostas relativas aos programas de informação e de promoção apresentadas à Comissão pela entidade proponente devem especificar, de cada conjunto de indicadores de desempenho, os indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto do programa. Se pertinente, a entidade proponente deve utilizar os indicadores estabelecidos no anexo ou outros que, pela natureza do programa em causa, possa demonstrar serem mais adequados.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015 às propostas de programa apresentadas a partir da mesma data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.

(2)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 147 de 6.6.2008, p. 3).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao logótipo, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas no domínio da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 3).

(8)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).


ANEXO

Lista de indicadores para a avaliação do impacto dos programas de informação e de promoção a que se refere o artigo 22.o

O sistema de indicadores relacionados com as ações empreendidas pelas organizações ou entidades proponentes, no âmbito de programas de informação e de promoção, não dá necessariamente conta de todos os fatores suscetíveis de ocorrer e influenciar a realização, os resultados e o impacto de um programa operacional. Neste contexto, a informação prestada pelos indicadores deve ser interpretada em conjugação com outras informações quantitativas e qualitativas relativas a fatores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução do programa.

1.

Os indicadores de realização incluem, por exemplo:

o número de eventos organizados;

o número de mensagens transmitidas pelos canais de televisão, rádio, imprensa escrita ou internet;

o número de comunicados de imprensa;

a dimensão do grupo visado por atividades específicas (por exemplo, o número de profissionais aos quais foram enviados mailings);

o número de assinantes de boletins por correio eletrónico.

2.

Os indicadores de resultados incluem, por exemplo:

o número de profissionais, especialistas, importadores ou consumidores que participaram nos eventos (seminários, sessões de trabalho, degustações, etc.);

o número de profissionais, especialistas, importadores ou consumidores visados pelas mensagens televisivas, via rádio, imprensa escrita ou internet;

o número de profissionais, especialistas, importadores ou consumidores que participaram em eventos e contactaram as organizações de produtores ou os produtores;

o número de artigos publicados gratuitamente na imprensa no período abrangido pelo relatório da campanha de informação;

o número de visitantes do sítio web ou de «gosto» no Facebook;

o valor de recortes de imprensa.

3.

Os indicadores de impacto incluem, por exemplo:

as tendências das vendas do setor no ano seguinte às campanhas de promoção na região em que tiveram lugar em comparação com o ano anterior e em comparação com a evolução geral das vendas no mercado em questão;

a evolução do consumo do produto no país;

o valor e o volume das exportações da União relativas ao produto promovido;

a mudança na quota de mercado de produtos da União;

a evolução do preço médio de venda do produto exportado no país em que as campanhas tiveram lugar;

a alteração do nível de reconhecimento dos símbolos dos regimes de qualidade da União;

a alteração da imagem de marca dos produtos de qualidade da União;

o acréscimo de consciencialização em relação aos valores intrínsecos ou a outras qualidades dos produtos agrícolas da União enumeradas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

o aumento da confiança dos consumidores na sequência da execução do programa;

o retorno dos investimentos.


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/27


REGULAMENTO (UE) 2015/1832 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 28 de maio de 2014, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas da categoria de géneros alimentícios n.o 14.1.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A utilização de eritritol (E 968) é solicitada para melhorar o perfil gustativo e o paladar das bebidas com valor energético reduzido e das bebidas sem adição de açúcar, de modo a conferir-lhes um sabor semelhante aos produtos com açúcar. A níveis baixos, o eritritol atua como intensificador de sabor e contribui para mitigar o gosto anormal e a doçura persistente associados à utilização de edulcorantes de alta intensidade nessas bebidas. O benefício para os consumidores seria, assim, a disponibilidade de bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar com melhor sabor.

(5)

Em 2003, o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) concluiu que o eritritol (E 968) é seguro para utilização nos géneros alimentícios. A aprovação do eritritol (E 968) pela União não abrange ainda a sua utilização em bebidas, porque o parecer do CCAH afirmou que o limiar laxativo pode ser ultrapassado, especialmente pelos consumidores jovens, através da ingestão de eritritol em bebidas.

(6)

Em 12 de fevereiro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») emitiu um parecer (3) sobre a segurança da proposta de extensão da utilização do eritritol (E 968) como aditivo alimentar. A Autoridade concluiu que o consumo agudo por bólus (numa única ocasião) de eritritol, através de bebidas não alcoólicas, a um nível máximo de 1,6 %, não suscitaria preocupações quanto ao efeito laxativo. A Autoridade baseou a sua conclusão em dados que incluíam uma estimativa da exposição, tendo em conta a proposta de nível máximo de 1,6 % de eritritol em bebidas não alcoólicas, o historial de utilização do eritritol, as suas características de absorção e a falta de resultados adversos, incluindo efeitos laxativos, na sequência da exposição ao produto.

(7)

Por essa razão, é conveniente autorizar a utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas da categoria de géneros alimentícios n.o 14.1.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a um nível máximo de 1,6 %.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2015; 13(3):4033.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

na categoria n.o 14.1.4: «Bebidas aromatizadas», a entrada do Grupo I — Aditivos passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966 e E 967 não podem ser utilizados

O aditivo E 968 não pode ser utilizado, exceto nos casos especificamente previstos na presente categoria de géneros alimentícios»

b)

na categoria n.o 14.1.4: «Bebidas aromatizadas», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 962:

 

«E 968

Eritritol

16 000

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar, unicamente como intensificador de sabor»


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1833 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características físico-químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos são regularmente atualizados com base no parecer de peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional (COI).

(2)

Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, é necessário atualizar determinados métodos de análise estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

(3)

A experiência adquirida revela que o método de deteção de outros óleos vegetais em azeites pode gerar falsos positivos. As referências a esse método devem, por isso, ser suprimidas.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

para determinação da composição de ácidos gordos, o método descrito no anexo X;»,

ii)

a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

para determinação do teor de álcoois alifáticos e de álcoois triterpénicos, o método descrito no anexo XIX;»;

b)

é suprimido o segundo parágrafo.

2)

O sumário dos anexos é alterado do seguinte modo:

a)

as referências aos anexos XA e XB, incluindo os respetivos títulos, são substituídas pela seguinte referência única:

«Anexo X: Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa»;

b)

na referência ao anexo XIX, o título passa a ter a seguinte redação:

«Determinação do teor de álcoois alifáticos e de álcoois triterpénicos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar»;

c)

é suprimida a referência ao anexo XXA.

3)

O anexo I-B, apêndice 1, é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

5)

O anexo IX é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

6)

Os anexos XA e XB são substituídos pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

7)

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

8)

O anexo XIX é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

9)

É suprimido o Anexo XXA.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


ANEXO I

No anexo I-B, apêndice I, do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, o quadro de correspondência é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos isómeros trans de ácidos gordos e ao teor de ácidos gordos são substituídas pelo seguinte:

«—

Isómeros trans de ácidos gordos

Anexo X

Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa

Teor de ácidos gordos

Anexo X

Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa»

2)

A linha relativa aos álcoois alifáticos é substituída pelo seguinte:

«—

Álcoois alifáticos e álcoois triterpénicos

Anexo XIX

Determinação do teor de álcoois alifáticos e de álcoois triterpénicos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar»


ANEXO II

No anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, o ponto 6.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.

Calcula-se a percentagem de cada esterol a partir da relação entre a área do pico respetivo e a soma das áreas dos picos de todos os esteróis:

Formula

em que:

Ax

=

área do pico do esterol x;

ΣA

=

soma das áreas dos picos de todos os esteróis.»


ANEXO III

«ANEXO IX

ANÁLISE POR ESPETROFOTOMETRIA NO ULTRAVIOLETA

INTRODUÇÃO

A análise espetrofotométrica no ultravioleta pode fornecer indicações sobre a qualidade de uma matéria gorda, o estado de conservação desta e as modificações devidas aos processos tecnológicos a que foi sujeita. As absorvências nos comprimentos de onda especificados no método são devidas à presença de sistemas diénicos e triénicos conjugados, resultantes de processos de oxidação e/ou de práticas de refinação. Os valores destas absorvências são expressos em termos de extinção específica

Formula
– extinção de uma solução a 1 % (m/v) da matéria gorda no solvente prescrito, numa célula de 10 mm –, convencionalmente designada por K e também por “coeficiente de extinção”.

1.   OBJETIVO

Este anexo descreve o processo de realização de análises espectrofotométricas no ultravioleta ao azeite.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Dissolve-se uma amostra no solvente estabelecido e mede-se a absorvência da solução em relação ao solvente puro, nos comprimentos de onda prescritos.

Calculam-se as extinções específicas a 232 nm e 268 nm em iso-octano ou a 232 nm e 270 nm em ciclo-hexano, à concentração de 1 % (m/v), numa célula de 10 mm.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

3.1.   Espetrofotómetro para medições no ultravioleta, entre 220 nm e 360 nm, com possibilidade de leitura por unidade nanométrica. Recomenda-se a verificação regular da exatidão e da reprodutibilidade das escalas de absorvência e de comprimento de onda, bem como da luz parasita.

3.1.1.    Escala de comprimento de onda: Esta verificação pode ser efetuada com um material de referência constituído por um filtro ótico de vidro dopado com óxido de hólmio ou por uma solução de óxido de hólmio (selada ou não), que possui bandas de absorção distintas. Estes materiais de referência foram concebidos para a verificação e calibração das escalas de comprimento de onda de espetrofotómetros do visível e do ultravioleta com largura de banda espetral nominal igual ou inferior a 5 nm. Efetuam-se as medições em relação a um branco de ar, no intervalo de comprimentos de onda compreendido entre 640 nm e 240 nm, de acordo com as instruções que acompanham os materiais de referência. A cada alteração da largura da fenda, corrige-se a linha de base com a trajetória do feixe luminoso livre. Os comprimentos de onda padrão figuram no certificado do material de referência.

3.1.2.    Escala de absorvência: Esta verificação pode ser efetuada com materiais de referência selados disponíveis no comércio, constituídos por soluções ácidas de dicromato de potássio a determinadas concentrações e com valores certificados de absorvência a λmáx (quatro soluções de dicromato de potássio em ácido perclórico, seladas em quatro células de quartzo para UV, para medir a linearidade e a exatidão fotométrica de referência no ultravioleta). Efetuam-se as medições das soluções de dicromato de potássio em relação a um branco do ácido utilizado, após correção da linha de base, de acordo com as instruções que acompanham o material de referência. Os valores de absorvência figuram no certificado do material de referência.

Outro modo de verificar a resposta da célula fotoelétrica e do fotomultiplicador: pesam-se 0,2000 g de cromato de potássio puro para espectrofotometria e dissolvem-se numa solução 0,05 N de hidróxido de potássio num balão aferido de 1 000 ml, completando o volume até ao traço de aferição. Tomam-se exatamente 25 ml da solução obtida, transferem-se para um balão aferido de 500 ml e dilui-se até ao traço de aferição com a mesma solução de hidróxido de potássio.

Mede-se a extinção desta solução a 275 nm, utilizando a solução de hidróxido de potássio como referência. A extinção medida com uma célula de 1 cm de percurso ótico deve ser de 0,200 ± 0,005.

3.2.   Células retangulares de quartzo com tampa, adequadas para medições no ultravioleta (220 nm a 360 nm), com percurso ótico de 10 mm. Quando cheias de água ou de outro solvente adequado, as células não devem apresentar entre elas diferenças superiores a 0,01 unidades de extinção.

3.3.   Balões volumétricos de 25 ml com traço de aferição, classe A.

3.4.   Balança analítica com aproximação de 0,0001 g.

4.   REAGENTES

Salvo indicação em contrário, utilizam-se unicamente nas análises reagentes de qualidade analítica reconhecida e água destilada ou desmineralizada ou de pureza equivalente.

Solventes: iso-octano (2,2,4-trimetilpentano), para as medições a 232 nm e 268 nm, ou ciclo-hexano, para as medições a 232 nm e 270 nm, de absorvência inferior a 0,12 a 232 nm e inferior a 0,05 a 270 nm, comparativamente a água destilada, medida numa célula de 10 mm.

5.   TÉCNICA

5.1.   A amostra deve estar perfeitamente homogénea e estar isenta de impurezas em suspensão. Se assim não for, terá de ser filtrada com papel de filtro a cerca de 30 °C.

5.2.   Pesam-se rigorosamente, num balão aferido de 25 ml, com a aproximação de 1 mg, cerca de 0,25 g da amostra, preparada de acordo com o ponto anterior, completando o volume com o solvente prescrito até ao traço de aferição e homogeneizando. Deve obter-se uma solução perfeitamente límpida. No caso de a solução apresentar opalescência ou turvação, filtra-se rapidamente com papel de filtro.

NOTA: Em geral, é suficiente uma massa de 0,25-0,30 g para medir absorvências de azeites virgens e azeites virgens extra a 268 nm e 270 nm. Para medições a 232 nm, é normalmente necessária uma massa de 0,05 g de amostra, pelo que habitualmente se preparam duas soluções distintas. Para medir absorvências de óleos de bagaço de azeitona, azeites refinados e azeites adulterados, cuja absorvência é maior, é normalmente suficiente uma quantidade mais pequena de amostra, por exemplo 0,1 g.

5.3.   Se necessário, corrige-se a linha de base (220-290 nm) com solvente em ambas as células de quartzo (amostra e referência), enche-se a célula de quartzo da amostra com a solução em estudo e medem-se as extinções a 232, 268 ou 270 nm comparativamente ao solvente utilizado como referência.

Os valores de extinção registados devem estar compreendidos entre 0,1 e 0,8 ou na gama de linearidade do espetrofotómetro (a qual deve ser verificada). Caso contrário, repetem-se as medições utilizando soluções mais concentradas ou mais diluídas, consoante o caso.

5.4.   Uma vez medida a absorvência a 268 nm ou a 270 nm, mede-se a absorvência a λmáx, λmáx + 4 e λmáx – 4. Utilizam-se estes valores de absorvência para determinar a variação da extinção específica (ΔΚ).

NOTA: Considera-se que o valor de λmáx é 268 nm para o solvente iso-octano e 270 nm para o solvente ciclo-hexano.

6.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

6.1.   As extinções específicas (coeficientes de extinção) registadas nos diversos comprimentos de onda calculam-se pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

=

extinção específica no comprimento de onda λ,

=

extinção medida no comprimento de onda λ,

c

=

concentração da solução, em g/100 ml,

s

=

percurso ótico na célula de quartzo, em cm;

Os resultados são arredondados às centésimas.

6.2.   Variação da extinção específica (ΔΚ)

A variação do valor absoluto da extinção específica (ΔΚ) é dada por:

Formula

em que Km é a extinção específica no comprimento de onda correspondente à absorção máxima do solvente utilizado (270 nm ou 268 nm).

Os resultados são arredondados às centésimas.»


ANEXO IV

«ANEXO X

DETERMINAÇÃO DOS ÉSTERES METÍLICOS DE ÁCIDOS GORDOS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA

1.   OBJETIVO

Este anexo fornece orientações sobre a determinação por cromatografia em fase gasosa de ácidos gordos livres e ligados em matérias gordas vegetais, após conversão dos ácidos em ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME)

Convertem-se os ácidos gordos ligados dos triacilgliceróis e, dependendo do método de esterificação, os ácidos gordos livres em ésteres metílicos de ácidos gordos, que são determinados por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar.

O método descrito neste anexo permite determinar ésteres metílicos de ácidos gordos de C12 a C24, incluindo ésteres metílicos de ácidos gordos saturados, monoinsaturados cis e trans e poli-insaturados cis e trans.

2.   PRINCÍPIO

Determinam-se quantitativamente os ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa. Preparam-se os ésteres de acordo com a parte A, após o que se injetam e vaporizam no injetor. Separam-se os ésteres em colunas analíticas de polaridade e comprimento específicos. Para detetar os ésteres, utiliza-se um detetor de ionização de chama. As condições analíticas são descritas na parte B.

O gás vetor (fase móvel) utilizado na cromatografia em fase gasosa de ésteres metílicos de ácidos gordos com detetor de ionização de chama é hidrogénio ou hélio. O hidrogénio acelera a separação e permite obter picos mais nítidos. A fase estacionária é uma camada microscópica constituída por um filme líquido fino numa superfície sólida inerte de sílica fundida.

À medida que percorrem a coluna capilar, os compostos volatilizados em análise interagem com a fase estacionária que reveste a superfície interior da coluna. Devido à interação diferente com os diversos compostos, estes eluem em tempos diferentes, constituindo cada um deles o tempo de retenção do composto em causa para a série de parâmetros analíticos considerada. Identifica-se cada composto por comparação do tempo de retenção correspondente.

PARTE A

PREPARAÇÃO DOS ÉSTERES METÍLICOS DOS ÁCIDOS GORDOS DO AZEITE E DO ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

1.   OBJETIVO

Esta parte descreve a preparação dos ésteres metílicos de ácidos gordos. Compreende métodos para a preparação dos ésteres metílicos de ácidos gordos de azeites e de óleo de bagaço de azeitona.

2.   DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Preparam-se os ésteres metílicos de ácidos gordos de azeites e de óleo de bagaço de azeitona por transesterificação à temperatura ambiente com solução metanólica de hidróxido de potássio. A necessidade de purificar a amostra antes da transesterificação depende do teor de ácidos gordos livres da amostra e do parâmetro analítico a determinar. A decisão pode ser tomada com base no quadro seguinte:

Categoria do azeite ou óleo

Método

Azeite virgem com acidez ≤ 2,0 %

1.

Ácidos gordos

2.

Ácidos gordos trans

3.

ΔNCE42 (após purificação por extração em fase sólida com sílica-gel)

Azeite refinado

Azeite constituído por azeite refinado e azeites virgens

Óleo de bagaço de azeitona refinado

Óleo de bagaço de azeitona

Azeite virgem com acidez > 2,0 %

Óleo de bagaço de azeitona bruto

1.

Ácidos gordos (após purificação por extração em fase sólida com sílica-gel)

2.

Ácidos gordos trans (após purificação por extração em fase sólida com sílica-gel)

3.

ΔNCE42 (após purificação por extração em fase sólida com sílica-gel)

3.   MÉTODO

3.1.   Transesterificação à temperatura ambiente com solução metanólica de hidróxido de potássio

3.1.1.   Princípio

Formação dos ésteres metílicos por transesterificação com uma solução metanólica de hidróxido de potássio, como fase intermédia antes da saponificação.

3.1.2.   Reagentes

3.1.2.1.   Metanol com teor de humidade não superior a 0,5 % (m/m).

3.1.2.2.   Hexano para cromatografia.

3.1.2.3.   Heptano para cromatografia.

3.1.2.4.   Éter dietílico estabilizado para análise.

3.1.2.5.   Acetona para cromatografia.

3.1.2.6.   Solvente de eluição para purificação do azeite ou óleo por cromatografia em coluna/extração em fase sólida: mistura 87:13 (v/v) de hexano e éter dietílico.

3.1.2.7.   Solução metanólica aproximadamente 2 M de hidróxido de potássio: dissolvem-se 11,2 g de hidróxido de potássio em 100 ml de metanol.

3.1.2.8.   Cartuchos de sílica-gel de 1 g (6 ml) para extração em fase sólida.

3.1.3.   Utensílios

3.1.3.1.   Tubos de ensaio com tampa de rosca e junta de PTFE, com 5 ml de capacidade.

3.1.3.2.   Pipetas graduadas ou automáticas de 2 ml e 0,2 ml.

3.1.4.   Purificação das amostras de azeite ou de óleo

Se necessário, purificam-se as amostras passando o azeite ou óleo por um cartucho de sílica-gel para extração em fase sólida. Coloca-se um cartucho de sílica-gel (3.1.2.8) num aparelho de eluição sob vazio e lava-se com 6 ml de hexano (3.1.2.2). A lavagem não é efetuada sob vazio. Introduz-se a seguir na coluna uma solução de aproximadamente 0,12 g do azeite ou óleo em 0,5 ml de hexano (3.1.2.2). Empurra-se e elui-se esta solução com 10 ml de hexano/éter dietílico na proporção 87:13 (v/v) (3.1.2.6). Combinam-se os eluatos, homogeneiza-se e divide-se o volume total em dois volumes semelhantes. Evapora-se um dos volumes até à secura, num evaporador rotativo, sob pressão reduzida, à temperatura ambiente. Dissolve-se o resíduo em 1 ml de heptano. A solução obtida está pronta para a análise dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa. Evapora-se o segundo volume e dissolve-se o resíduo em 1 ml de acetona, para a análise dos triacilgliceróis por HPLC, se necessário.

3.1.5.   Procedimento

Num tubo de ensaio com tampa de rosca de 5 ml (3.1.3.1), pesa-se aproximadamente 0,1 g da amostra de azeite ou óleo. Juntam-se 2 ml de heptano (3.1.2.2) e agita-se. Juntam-se 0,2 ml da solução metanólica de hidróxido de potássio (3.1.2.7), tapa-se com a tampa com junta de PTFE, fecha-se bem e agita-se energicamente durante 30 segundos. Deixa-se repousar até a parte superior da solução ficar límpida. Decanta-se a camada superior, que contém os ésteres metílicos. A solução de heptano está pronta para ser injetada no cromatógrafo de fase gasosa. É aconselhável manter esta solução no frigorífico até à análise cromatográfica. Não é recomendável guardar a solução durante mais de 12 horas.

PARTE B

ANÁLISE DOS ÉSTERES METÍLICOS DE ÁCIDOS GORDOS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA

1.   OBJETIVO

Esta parte fornece orientações gerais para a aplicação de um método cromatográfico em fase gasosa em coluna capilar na determinação da composição qualitativa e quantitativa de uma mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos obtida pelo método descrito na parte A.

Não é aplicável a ácidos gordos polimerizados.

2.   REAGENTES

2.1.   Gás vetor

Gás inerte (hélio ou hidrogénio) bem seco e com teor de oxigénio inferior a 10 mg/kg.

Nota 1:

O hidrogénio pode duplicar a velocidade da análise, mas é perigoso. Estão disponíveis dispositivos de segurança.

2.2.   Gases auxiliares

2.2.1.   Hidrogénio (pureza ≥ 99,9 %), isento de impurezas orgânicas.

2.2.2.   Ar ou oxigénio, isento de impurezas orgânicas.

2.2.3.   Azoto (pureza > 99,9 %).

2.3.   Padrão de referência

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos puros ou os ésteres metílicos de uma matéria gorda de composição conhecida, de preferência semelhante à da matéria gorda a analisar. Os isómeros cis e trans dos ésteres metílicos dos ácidos octadecenóico, octadecadienóico e octadecatrienóico são úteis na identificação dos isómeros trans de ácidos insaturados.

É necessário tomar precauções para evitar a oxidação dos ácidos gordos poli-insaturados.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

As instruções fornecidas referem-se ao equipamento vulgarmente utilizado em cromatografia em fase gasosa com coluna capilar e detetor de ionização de chama.

3.1.   Cromatógrafo de fase gasosa

Elementos do cromatógrafo de fase gasosa:

3.1.1.   Sistema de injeção

Sistema de injeção especialmente concebido para colunas capilares. Pode ser com divisão de fluxo (tipo “ split ”) ou sem divisão de fluxo e com injeção direta na coluna (tipo “ on-column ”).

3.1.2.   Forno

Forno capaz de aquecer a coluna capilar a, pelo menos, 260 °C e de manter a temperatura desejada com uma aproximação de 0,1 °C. Este último requisito é especialmente importante quando se utiliza um tubo de sílica fundida.

Recomenda-se em todos os casos o uso de aquecimento com programação de temperatura, particularmente para ácidos gordos com menos de 16 átomos de carbono.

3.1.3.   Coluna capilar

3.1.3.1.   Tubo de material inerte às substâncias a analisar (geralmente vidro ou sílica fundida). Diâmetro interno compreendido entre 0,20 mm e 0,32 mm. A superfície interna deve ser submetida a um tratamento apropriado (por exemplo inativação ou preparação da superfície) antes de receber o revestimento de fase estacionária. Um comprimento de 60 m é suficiente para ácidos gordos e isómeros cis e trans de ácidos gordos.

3.1.3.2.   São adequadas colunas com fase estacionária polar de polissiloxano (cianopropilsilicone) ligada (reticulada).

Nota 2:

Existe o risco de os polissiloxanos polares dificultarem a identificação e separação do ácido linolénico e dos ácidos C20.

Os revestimentos devem ser finos, isto é, de 0,1 μm a 0,2 μm.

3.1.3.3.   Montagem e condicionamento da coluna

Observam-se as precauções normais na montagem de colunas capilares, isto é, na adaptação da coluna ao forno (suporte), na escolha e aplicação das juntas (de forma a garantir estanquidade) e no posicionamento das extremidades da coluna no injetor e no detetor (redução dos espaços mortos). Coloca-se a coluna sob um fluxo de gás vetor — por exemplo a 0,3 bar (30 kPa) para uma coluna de 25 m de comprimento e 0,3 mm de diâmetro interno.

Condiciona-se a coluna programando o aumento da temperatura do forno em 3 °C por minuto, desde a temperatura ambiente até uma temperatura 10 °C abaixo do limite de decomposição da fase estacionária. Mantém-se o forno a esta temperatura durante 1 hora, até a linha de base estabilizar. Voltar a 180 °C, para trabalhar em condições isotérmicas.

Nota 3:

Estão disponíveis no comércio colunas pré-condicionadas adequadas.

3.1.4.   Detetor de ionização de chama e conversor-amplificador.

3.2.   Seringa

A capacidade máxima da seringa é de 10 μl, graduados em intervalos de 0,1 μl.

3.3.   Sistema de aquisição de dados

Sistema de aquisição de dados ligado em linha com os detetores, dispondo de um programa adequado para a normalização e integração dos picos.

4.   TÉCNICA

As operações descritas nos pontos 4.1 a 4.3 associam-se à utilização de um detetor de ionização de chama.

4.1.   Condições operatórias

4.1.1.   Escolha das condições operatórias ótimas de colunas capilares

As propriedades de eficiência e permeabilidade das colunas capilares tornam a separação dos componentes e a duração das análises fortemente dependentes do caudal do gás vetor na coluna. É, portanto, necessário otimizar as condições operatórias regulando este parâmetro (ou, mais simplesmente, a perda de carga na coluna) consoante se pretenda melhorar a separação ou acelerar a análise.

As condições a seguir indicadas revelaram-se adequadas para separar ésteres metílicos de ácidos gordos (C4 a C26). Apresentam-se exemplos de cromatogramas no apêndice B.

Temperatura do injetor:

250 °C;

Temperatura do detetor:

250 °C;

Temperatura do forno:

de 165 °C (8 minutos) a 210 °C a 2 °C/minuto;

Gás vetor hidrogénio:

179 kPa de pressão à entrada da coluna;

Fluxo total:

154,0 ml/minuto;

Divisão de fluxo (“split”):

1:100;

Volume injetado:

1 μl.

4.1.2.   Determinação da resolução (ver o apêndice A)

Calcula-se a resolução, R, de dois picos vizinhos, I e II, do seguinte modo:

R = 2 × ((dr ( II )d r(I))/(ω(I) + ω(II))) ou R = 2 × ((tr ( II )t r(I))/(ω(I) + ω(II))) (USP) (Farmacopeia dos Estados Unidos da América)

ou

R = 1,18 × ((tr ( II ) – tr(I))/(ω0,5(I) + ω0,5(II))) (EP, BP, JP, DAB) (Farmacopeia Europeia, Farmacopeia Britânica, Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Alemã),

em que:

d r(I) é a distância de retenção do pico I;

d r(II) é a distância de retenção do pico II;

t r(I) é o tempo de retenção do pico I;

t r(II) é o tempo de retenção do pico II;

ω(I) é a largura da base do pico I;

ω(II) é a largura da base do pico II;

ω0,5 é a largura a meia-altura do pico do composto em causa.

Se ω(I) ≈ ω(II), calcula-se R do seguinte modo:

R = (dr ( II )d r(I))/ω = (dr ( II )d r(I))/4σ

em que:

σ é o desvio-padrão (ver a figura 1 do apêndice A).

Se a distância entre os dois picos, d r = d r(II) - d r(I), for igual a 4σ, o fator de resolução R é igual a 1.

Se os dois picos não estiverem completamente separados, as tangentes ao ponto de inflexão de cada pico intersetam-se no ponto C. A separação completa dos picos exige que a distância entre eles seja igual a:

d r(II) - d r(I) = 6 σ e, consequentemente, R = 1,5 (ver a figura 3 do apêndice A).

5.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

5.1.   Análise qualitativa

Identificam-se os picos correspondentes aos ésteres metílicos da amostra a partir do cromatograma ilustrado na figura 1 do apêndice B, se necessário por interpolação, ou por comparação com os picos de misturas de referência de ésteres metílicos (como é referido no ponto 2.3).

5.2.   Análise quantitativa

5.2.1.   Determinação da composição

Calcula-se a fração mássica, w i , de ésteres metílicos de cada ácido gordo, expressa em percentagem mássica de ésteres metílicos, do seguinte modo:

5.2.2.   Método de cálculo

5.2.2.1.   Caso geral

Determinando a percentagem correspondente ao quociente entre a área do pico em causa e a soma das áreas de todos os picos, calcula-se do seguinte modo o teor de um componente i expresso em percentagem mássica de ésteres metílicos:

wi = (Ai/ΣA) × 100

em que:

Ai é a área do pico correspondente aos ésteres metílicos do ácido gordo i;

ΣA é a soma das áreas dos picos correspondentes aos ésteres metílicos de todos os ácidos gordos.

Os resultados são arredondados às centésimas.

Nota 4:

No caso das matérias gordas, a fração mássica de ésteres metílicos de um ácido gordo é igual à fração mássica de triacilgliceróis, em gramas por 100 gramas. Nos casos em que isto não seja válido, veja-se o ponto 5.2.2.2.

5.2.2.2.   Fatores de correção

Em certos casos, por exemplo na presença de ácidos gordos com menos de oito átomos de carbono ou de ácidos com grupos secundários, é necessário corrigir as áreas aplicando fatores de correção específicos (Fci), determinados para cada instrumento. Para isso, utilizam-se materiais de referência adequados, com uma composição certificada de ácidos gordos na gama de composições em causa.

Nota 5:

Estes fatores de correção não são idênticos aos fatores de correção teóricos aplicados ao detetor de ionização de chama indicados no apêndice A, pois também dão conta do desempenho do sistema de injeção etc. Se as diferenças forem grandes, é necessário verificar o desempenho de todo o sistema.

Para a mistura de referência, a percentagem mássica de ésteres metílicos do ácido gordo i é calculada do seguinte modo:

wi = (mi m) × 100

em que:

m i é a massa de ésteres metílicos do ácido gordo i na mistura de referência;

Σm é a soma das massas de todos os ésteres metílicos de ácidos gordos da mistura de referência.

A partir do cromatograma da mistura de referência, calcula-se a percentagem (área/área) correspondente aos ésteres metílicos do ácido gordo i do seguinte modo:

wi = (Ai/ΣA) × 100

em que:

Ai é a área correspondente aos ésteres metílicos do ácido gordo i na mistura de referência;

ΣA é a soma das áreas de todos os ésteres metílicos de ácidos gordos da mistura de referência.

O fator de correção, Fc, é calculado do seguinte modo:

Fc = (mi × ΣA)/(Ai/Σm)

No caso da amostra, a percentagem mássica de ésteres metílicos do ácido gordo i é calculada do seguinte modo:

wi = (Fi × Ai)/Σ (Fi × Ai)

Os resultados são arredondados às centésimas.

Nota 6:

O valor calculado corresponde à percentagem mássica de cada ácido gordo, expresso em triacilgliceróis, por 100 g de matéria gorda.

5.2.2.3.   Padrão interno

Em algumas análises (por exemplo quando nem todos os ácidos gordos são quantificados, o que acontece quando estão presentes ácidos com 4 e 6 átomos de carbono e ácidos com 16 e 18 átomos de carbono, ou quando é necessário determinar a quantidade absoluta de um ácido gordo numa amostra) é preciso utilizar um padrão interno. Para isso, recorre-se frequentemente aos ácidos gordos com 5, 15 ou 17 átomos de carbono. Se necessário, determina-se o fator de correção relativo ao padrão interno.

A percentagem mássica do componente i, expresso em ésteres metílicos, é calculada do seguinte modo:

wi = (mIS × Fi × Ai)/(m × FIS × AIS)

em que:

A i é a área correspondente aos ésteres metílicos do ácido gordo i;

A IS é a área correspondente ao padrão interno;

F i é o fator de correção correspondente ao ácido gordo i, expresso em ésteres metílicos de ácido gordo;

F IS é o fator de correção correspondente ao padrão interno;

m é a massa, em miligrama, da toma para ensaio;

m IS é a massa, em miligrama, do padrão interno.

Os resultados são arredondados às centésimas.

6.   RELATÓRIO DO ENSAIO

O relatório deve especificar os métodos utilizados na preparação dos ésteres metílicos e na análise cromatográfica em fase gasosa. Deve mencionar igualmente todas as condições operatórias não especificadas neste método normalizado ou consideradas opcionais, assim como todas as ocorrências que possam ter influenciado os resultados.

O relatório do ensaio tem de conter todas as indicações necessárias para a completa identificação da amostra.

7.   PRECISÃO

7.1.   Resultados do estudo interlaboratorial

O anexo C da norma IOC/T.20/Doc. n.o 33 dá pormenores sobre um estudo interlaboratorial relativo à precisão do método. Os valores decorrentes desse estudo podem não ser aplicáveis a gamas de concentração e matrizes diferentes das indicadas.

7.2.   Repetibilidade

A diferença absoluta entre dois resultados independentes, obtidos pelo mesmo método, com o mesmo material em estudo, no mesmo laboratório e pelo mesmo operador, utilizando o mesmo equipamento num curto intervalo de tempo, não deve exceder em mais de 5 % dos casos o valor r indicado no anexo C, quadros 1 a 14, da norma IOC/T.20/Doc. n.o 33.

7.3.   Reprodutibilidade

A diferença absoluta entre dois resultados, obtidos pelo mesmo método, com o mesmo material em estudo, em laboratórios diferentes e por operadores diferentes, utilizando equipamento diferente, não deve exceder em mais de 5 % dos casos o valor R indicado no anexo C, quadros 1 a 14, da norma IOC/T.20/Doc. n.o 33.

«Apêndice A

Figura 1

Image 4

ω0,5 é a largura a meia altura do triângulo ABC; b é a largura a meia altura do triângulo NPM.

Figura 2

Figura 3

Image 5

Image 6

«Apêndice B

Figura 1

Perfil cromatográfico em fase gasosa de um óleo de bagaço de azeitona, após aplicação do método de metilação a frio.

Image 7

Salvo indicação em contrário, os picos cromatográficos correspondem aos ésteres metílicos e etílicos.

»

ANEXO V

O anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   OBJETIVO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O método internacional descrito neste anexo visa estabelecer o procedimento de avaliação das características organoléticas dos azeites virgens, na aceção do anexo VII, parte VIII, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como o método de classificação desses azeites com base em tais características. Inclui igualmente indicações relativas a determinados aspetos facultativos de rotulagem.

O método descrito só é aplicável aos azeites virgens e à classificação ou rotulagem dos mesmos em função da intensidade dos defeitos detetados e do frutado, determinada por um júri constituído por um grupo de provadores selecionados, treinados e supervisionados.

Remete-se para a última versão disponível das normas do COI referidas neste anexo.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» "

2)

Os pontos 3.2, 3.3 e 3.4 são substituídos pelos seguintes pontos:

«3.1.1.   Outros atributos negativos

Cozido ou Queimado

Flavour” característico dos azeites devido a aquecimento excessivo e/ou prolongado durante a obtenção dos mesmos, principalmente durante a termomalaxagem da pasta, se esta for realizada em condições térmicas inadequadas.

Feno-madeira

Flavour” característico de certos azeites provenientes de azeitonas secas.

Encorpado

Sensação bucotátil densa e pastosa produzida por certos azeites velhos.

Lubrificantes

Flavour” dos azeites que lembra o gasóleo, massas consistentes ou óleos minerais.

Água-ruça

Flavour” adquirido pelos azeites devido a contacto prolongado com águas-ruças que sofreram processos de fermentação.

Salmoura

Flavour” dos azeites obtidos de azeitonas conservadas em salmoura.

Metálico

Flavour” que lembra os metais e é característico dos azeites que permaneceram prolongadamente em contacto com superfícies metálicas durante os processos de trituração, malaxagem, prensagem ou armazenagem.

Esparto

Flavour” característico dos azeites obtidos de azeitonas prensadas em capachos de esparto novos. Pode variar consoante se trate de capachos fabricados de esparto verde ou de esparto seco.

Gafa

Flavour” dos azeites obtidos de azeitonas fortemente atacadas por larvas da mosca da oliveira (Bactrocera oleae).

Pepino

Flavour” dos azeites característico de um acondicionamento hermético excessivamente prolongado, nomeadamente em latas. É atribuído à formação de 2,6-nonadienal.

3.2.   Atributos positivos

Frutado

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, verdes ou maduros.

Amargo

Gosto elementar característico dos azeites obtidos de azeitonas verdes ou em fase precoce de maturação, sentido pelas papilas caliciformes que constituem o V lingual.

Picante

Sensação tátil de picadas em toda a cavidade bucal, em especial na garganta, característica dos azeites produzidos no início da campanha, principalmente a partir de azeitonas ainda verdes.

3.3.   Terminologia facultativa para efeitos de rotulagem

Se lhe for solicitado, o presidente do júri pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes aos adjetivos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos:

Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:

—    Intenso : se a mediana do atributo em causa for superior a 6,

—    Médio : se a mediana do atributo em causa estiver compreendida entre 3 e 6,

—    Suave : se a mediana do atributo em causa for inferior a 3.

Frutado

Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.

Frutado verde

Conjunto das sensações olfativas por via direta e/ou retronasal que lembram frutos verdes, dependentes da variedade de azeitona, características dos azeites provenientes de frutos verdes sãos e frescos.

Frutado maduro

Conjunto das sensações olfativas por via direta e/ou retronasal que lembram frutos maduros, dependentes da variedade de azeitona, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos.

Equilibrado

Azeite sem desequilíbrios, entendendo-se por “desequilíbrio” a sensação olfato-gustativa e tátil dos azeites cuja mediana do atributo “amargo” e/ou cuja mediana do atributo “picante” seja(m) superior(es) em dois pontos à mediana do atributo “frutado”.

Doce

Azeite cujas medianas do atributo “amargo” e do atributo “picante” sejam inferiores ou iguais a 2.»

3)

No ponto 7, é inserido após o ponto 7.1 um subponto com a seguinte redação:

«7.1.1.   Presidente suplente do júri

O presidente do júri pode, por motivo justificado, ser substituído por um presidente suplente em tarefas relacionadas com a realização dos exames organoléticos, o qual deve ter todas as aptidões exigidas ao presidente do júri.»

4)

O ponto 7.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.   Provadores

As pessoas que assumam a função de provadores em exames organoléticos de azeites devem fazê-lo voluntariamente. É, portanto, recomendável que os interessados apresentem uma candidatura escrita. Os candidatos devem ser selecionados, formados e supervisionados pelo presidente do júri em função das aptidões que revelem para distinguir amostras semelhantes. Importa ter presente que o rigor dos provadores melhora com formação.

Os provadores devem comportar-se como efetivos observadores sensoriais, pondo de parte os seus gostos pessoais e dando conta unicamente das sensações que sintam. Para isso, devem trabalhar em silêncio, relaxados e sem pressas, concentrando-se ao máximo, em termos sensoriais, na amostra que estão a provar.

Para cada exame, são necessários 8 a 12 provadores. É prudente manter uma reserva de provadores, para acautelar eventuais ausências.»

5)

O ponto 9.3 passa a ter a seguinte redação:

«9.3.   Utilização dos dados pelo presidente do júri

O presidente do júri deve recolher as folhas de perfil preenchidas por cada provador e verificar as intensidades imputadas aos diferentes atributos. Se detetar alguma anomalia, deve solicitar ao provador que reveja a folha de perfil e, se necessário, que repita o exame.

O presidente do júri deve introduzir os dados de cada provador num programa informático como o previsto na norma IOC/T.20/Doc. n.o 15, tendo em vista o cálculo estatístico dos resultados do exame, baseados no cálculo das medianas. Ver o ponto 9.4 e o apêndice do presente anexo. A introdução dos dados respeitantes a cada amostra deve ser efetuada por recurso a uma matriz de nove colunas — correspondentes aos nove atributos sensoriais — e n linhas — correspondentes aos n provadores do júri.

Se, pelo menos, 50 % dos provadores detetarem um defeito e o inscreverem na rubrica “outros”, o presidente do júri deve calcular a mediana desse defeito e determinar a classificação correspondente.

O valor do coeficiente de variação robusto que define a classificação (defeito com a maior intensidade e atributo frutado) deve ser igual ou inferior a 20 %.

Caso contrário, o presidente do júri deve repetir a avaliação da amostra em causa noutra sessão de prova.

Se isto ocorrer com frequência, é recomendável que o presidente do júri faculte aos provadores formação adequada (IOC/T.20/Doc. n.o 14, § 5) e que utilize o índice de repetibilidade e o índice de desvio para aferir do desempenho do júri (IOC/T.20/Doc. n.o 14, § 6).»

6)

O ponto 9.4 passa a ter a seguinte redação:

«9.4.   Classificação do azeite

O azeite é classificado nas categorias seguintes, em função da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado”. Entende-se por “mediana dos defeitos” a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. A mediana dos defeitos e a mediana do atributo “frutado” são expressas com uma casa decimal.

Classifica-se um azeite por comparação do valor da mediana dos defeitos e da mediana do atributo “frutado” com os intervalos de referência a seguir indicados. Dado que os limites dos intervalos foram estabelecidos tendo em conta o erro do método, são considerados absolutos. Os programas informáticos permitem visualizar a classificação num quadro de dados estatísticos ou num gráfico.

a)

Azeite virgem extra: mediana dos defeitos igual a 0 e mediana do atributo “frutado” superior a 0;

b)

Azeite virgem: mediana dos defeitos superior a 0, mas igual ou inferior a 3,5, e mediana do atributo “frutado” superior a 0;

c)

Azeite lampante: mediana dos defeitos superior a 3,5, ou mediana dos defeitos igual ou inferior a 3,5 e mediana do atributo “frutado” igual a 0.

Nota 1:

Se a mediana do atributo “amargo” e/ou a mediana do atributo “picante” for superior a 5,0, o presidente do júri deve assinalá-lo no certificado de análise do azeite.

No caso de análises efetuadas no âmbito de verificações de conformidade, é realizado um exame. No caso de contra-análises, compete ao presidente do júri providenciar a realização das mesmas em duplicado, em duas sessões, calculando-se a mediana dos atributos com base nos dados constantes das folhas de perfil de ambos os exames.»

7)

A figura 1 é substituída pela figura seguinte:

«Figura 1

FOLHA DE PERFIL DE AZEITES VIRGENS

Intensidade de perceção de defeitos

Tulha/Borra

 

 

Mofo/húmido/terra

 

 

Avinhado/avinagrado

Ácido/azedo

 

 

Azeitona queimada

(madeira húmida)

 

 

Ranço

 

 

Outros atributos negativos:

 

 

Descritor:

Metálico ☐ Feno ☐ Gafa ☐ Encorpado ☐

Salmoura ☐ Cozido ou queimado ☐ Água-ruça ☐

Esparto ☐ Pepino ☐ Lubrificantes ☐

Intensidade de perceção de atributos positivos

Frutado

 

 

 

Verde ☐

Maduro ☐

Amargo

 

 

Picante

 

 

 

 

 

Nome do provador:

 

Código do provador:

Código da amostra:

Assinatura:

Data:

Observações:»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» »


ANEXO VI

O anexo XIX do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«DETERMINAÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOIS ALIFÁTICOS E DE ÁLCOOIS TRITERPÉNICOS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA EM COLUNA CAPILAR»

2)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   OBJETIVO

Este anexo descreve um método de determinação de teores de álcoois alifáticos e de álcoois triterpénicos de matérias gordas.»

3)

O ponto 4.11 passa a ter a seguinte redação:

«4.11.

Solução de referência para a cromatografia em camada fina: solução a 0,5 % de álcoois C20-C28 em clorofórmio ou a fração alcoólica obtida como descrito no ponto 5.2 a partir do insaponificável de um óleo de bagaço de azeitona.»

4)

Os pontos 5.2.5 e 5.2.6 passam a ter a seguinte redação:

«5.2.5.

Pulverizar a placa, ligeira e uniformemente, com a solução de 2′, 7′-diclorofluoresceína e observar à luz ultravioleta. Identificar a banda dos álcoois alifáticos pelo alinhamento com a banda obtida com a solução de referência; com um lápis preto, delimitar o conjunto constituído pela banda dos álcoois alifáticos e pela banda imediatamente superior, correspondente aos álcoois terpénicos (nota 4).

Nota 4:

A banda dos álcoois alifáticos e a banda dos álcoois terpénicos são agrupadas tendo em vista uma possível migração de alguns álcoois alifáticos para a banda dos álcoois terpénicos. A figura 1 do apêndice ilustra uma separação por cromatografia em camada fina.

5.2.6.

Raspar com uma espátula metálica o sílica-gel da zona delimitada. Introduzir o material retirado, finamente triturado, no cadinho filtrante (3.7), juntar 10 ml de clorofórmio quente, misturar cuidadosamente com a espátula metálica e filtrar sob vazio; recolher o filtrado no kitasato (3.8) ligado ao cadinho filtrante.

Lavar o sílica-gel do cadinho filtrante, por três vezes, com éter etílico (cerca de 10 ml de cada vez) e recolher de novo o filtrado no kitasato adaptado ao cadinho. Evaporar o filtrado até obter um volume de 4 ml a 5 ml, transferir a solução residual para o tubo de 10 ml (3.9), previamente tarado, e levar à secura por aquecimento suave sob ligeira corrente de azoto; juntar algumas gotas de acetona, voltar a levar à secura e colocar durante cerca de 10 minutos na estufa, a 105 °C; deixar arrefecer em exsicador e pesar.

O resíduo contido no tubo é constituído pela fração alcoólica.»

5)

O ponto 5.4.4. passa a ter a seguinte redação:

«5.4.4.   Identificação dos picos

A identificação de cada pico é efetuada com base nos tempos de retenção e por comparação com a mistura-padrão de TMSE de álcoois alifáticos, analisada nas mesmas condições.

As figuras 2 e 3 do apêndice mostram exemplos do cromatograma da fração alcoólica de um azeite refinado.»

6)

O apêndice é substituído pelo seguinte:

«Apêndice

Exemplo de separação por cromatografia em camada fina e exemplos de cromatogramas

Figura 1

Placa de cromatografia em camada fina da fração insaponificável de um azeite eluída com uma mistura 65:35 de hexano e éter dietílico

Image 8

1

Álcool C26

A

Esteróis

2

Álcool C30

B

Álcoois alifáticos

3

Álcool C20

C

Álcoois triterpénicos

4

Mistura de álcoois C20, C22, C26 e C30

D

Esqualeno

5

Fração insaponificável de azeite extra virgem

 

 

Figura 2

Cromatograma da fração alcoólica de um azeite refinado

Image 9

1 = Fitol

5 = Álcool C24

9 = 24-Metilenocicloartenol

2 = Geranilgeraniol

6 = Álcool C26

10 = Citroestadienol

3 = Álcool C20 (IS)

7 = Álcool C28

11 = Ciclobranol

4 = Álcool C22

8 = Cicloartenol

 

Figura 3

Álcoois alifáticos e álcoois triterpénicos de um azeite refinado e de um azeite de segunda centrifugação

Image 10

1 = Fitol

5 = Álcool C24

9 = 24-Metilenocicloartenol (24MeCA)

2 = Geranilgeraniol (CX)

6 = Álcool C26

10 = Citroestadienol

3 = Álcool C20

7 = Álcool C28

11 = Ciclobranol»

4 = Álcool C22

8 = Cicloartenol (CA)

 


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1834 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

43,7

MA

153,6

MK

56,6

TR

137,2

ZZ

97,8

0707 00 05

AL

31,3

TR

112,1

ZZ

71,7

0709 93 10

TR

132,2

ZZ

132,2

0805 50 10

AR

123,9

CL

149,1

TR

104,0

UY

96,4

ZA

117,0

ZZ

118,1

0806 10 10

BR

259,8

EG

182,2

MA

56,6

MK

95,5

TR

161,1

ZZ

151,0

0808 10 80

AR

258,5

CL

163,3

MK

23,1

NZ

176,4

ZA

141,7

ZZ

152,6

0808 30 90

AR

131,8

CN

65,9

TR

130,4

XS

93,4

ZA

218,5

ZZ

128,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/55


DECISÃO (PESC) 2015/1835 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia de Defesa («Agência») foi criada pela Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho (1) para apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União no domínio da gestão de crises e apoiar a Política Europeia de Segurança e Defesa.

(2)

A Estratégia Europeia de Segurança, subscrita pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, define a criação de uma agência de defesa como um importante elemento do desenvolvimento de recursos militares europeus mais flexíveis e eficazes.

(3)

O relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança, de 11 de dezembro de 2008, corrobora o papel preponderante da Agência no processo de desenvolvimento das capacidades essenciais de defesa da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(4)

O artigo 45.o do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que o Conselho adote uma decisão para definir o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência, decisão essa que deverá ter em conta o grau de participação efetiva dos Estados-Membros nas atividades da Agência.

(5)

A Agência deverá contribuir para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), em particular, a PCSD.

(6)

A estrutura da Agência deverá permitir-lhe responder às exigências operacionais da União e dos seus Estados-Membros no que respeita à PCSD e, quando tal for necessário para exercer a sua competência, cooperar com países terceiros, organizações e entidades.

(7)

A Agência deverá criar estreitas relações de trabalho com estruturas, agrupamentos e organizações existentes, como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções (Letter of Intent Framework Agreement), a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) e a Agência Espacial Europeia (ESA).

(8)

Para efeitos da prossecução da sua missão, a Agência deverá poder cooperar e celebrar os acordos que se afigurarem adequados com as instituições, organismos, serviços e agências da União.

(9)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do TUE, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) deverá desempenhar um papel de liderança na orgânica da Agência e constituir a principal ligação entre esta e o Conselho.

(10)

No exercício da sua competência de supervisão política e de formulação de políticas, o Conselho deverá fornecer orientações à Agência.

(11)

Tendo em conta a sua natureza, a celebração dos convénios administrativos entre a Agência e países, organizações e entidades terceiras deverá ser aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

(12)

Quando adotar orientações e decisões relacionadas com a atividade da Agência, o Conselho deverá reunir-se ao nível de Ministros da Defesa. As orientações e decisões adotadas pelo Conselho que estejam relacionadas com a atividade da Agência deverão ser preparadas nos termos do artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(13)

Não deverá ser afetada a competência das instâncias preparatórias e consultivas do Conselho, nomeadamente a que cabe ao Comité de Representantes Permanentes nos termos do artigo 240.o do TFUE, ao Comité Político e de Segurança (CPS) nos termos do artigo 38.o do TUE, bem como ao Comité Militar da UE (CMUE).

(14)

Para a preparação das decisões do Conselho relacionadas com a Agência, os Diretores Nacionais de Armamento (DNA), os Diretores de Capacidades, os Diretores de Investigação e Tecnologia (I&T) e os Diretores de Política de Defesa deverão, quando tal se justifique, receber relatórios e dar contributos sobre as matérias da sua competência.

(15)

A Agência deverá gozar da personalidade jurídica necessária ao exercício da sua competência e à consecução dos seus objetivos, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e respeitando plenamente as responsabilidades da União e das suas instituições.

(16)

Deverá prever-se a possibilidade de os orçamentos geridos pela Agência poderem receber, consoante cada caso específico, contribuições provenientes do orçamento geral da União, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, do TUE.

(17)

Embora esteja aberta à participação de todos os Estados-Membros, a Agência também deverá prever a possibilidade de determinados grupos de Estados-Membros criarem projetos ou programas ad hoc.

(18)

O facto de esses projetos e programas ad hoc se enquadrarem na competência e atribuições confiadas à Agência decorre dos esforços para clarificar o estatuto destas atividades como partes integrantes do orçamento da Agência. Tal deverá assegurar que apenas as atividades em que o papel da Agência na gestão de projetos ou programas de apoio aos Estados-Membros confere um valor acrescentado podem beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (Protocolo n.o 7) anexo ao TUE e TFUE e no artigo 151.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2). Para que essa isenção se aplique, o papel da Agência tem de conferir um valor acrescentado. Por conseguinte, a isenção não seria extensiva aos casos em que esse papel se limite à aquisição de bens ou serviços para os Estados-Membros.

(19)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, nos termos do artigo 42.o, n.o 6, do artigo 46.o do TUE e do Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do TUE (Protocolo n.o 10), anexo ao TUE e ao TFUE, a Agência deverá apoiar a implementação de uma cooperação estruturada permanente.

(20)

A Agência deverá dispor de processos decisórios que lhe permitam exercer com eficiência as suas atribuições, respeitando simultaneamente as políticas nacionais de segurança e defesa dos Estados-Membros participantes.

(21)

Na prossecução da sua missão, a Agência deverá observar plenamente o disposto no artigo 40.o do TUE.

(22)

A Agência deverá exercer a sua competência e as suas atribuições no pleno respeito pelas normas e regras de segurança do Conselho. A Agência deverá aplicar a legislação pertinente da União relativa ao acesso do público aos documentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como as normas em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, conforme previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(23)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não ficará vinculada pela presente decisão.

(24)

A Decisão 2011/411/PESC (5) é objeto de um conjunto de alterações. Por motivos de clareza, a referida decisão deverá ser reformulada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 1.o

Criação

1.   Nos termos da Ação Comum 2004/551/PESC foi originalmente criada uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir designada «Agência Europeia de Defesa» ou «Agência»), a qual continua a exercer atividade nos termos das disposições que se seguem.

2.   A Agência exerce a sua competência e as suas atribuições sob a autoridade do Conselho, em apoio à PESC e à PCSD, dentro do quadro institucional único da União e sem prejuízo das responsabilidades das instituições da União e das instâncias do Conselho. A missão da Agência não prejudica a competência da União, no pleno respeito pelo disposto no artigo 40.o do TUE.

3.   A Agência está aberta à participação de todos os Estados-Membros que nela desejem participar. Os Estados-Membros que já participavam na Agência à data da adoção da presente decisão mantêm o seu estatuto de Estados-Membros participantes.

4.   Os Estados-Membros que desejem participar na Agência após a entrada em vigor da presente decisão ou que dela se desejem retirar, notificam o Conselho da sua intenção e informam a AR desse facto. As disposições técnicas e financeiras para tal necessárias são estabelecidas pelo Comité Diretor a que se refere o artigo 8.o.

5.   A Agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Missão

1.   A Agência tem por missão apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União no domínio da gestão de crises e apoiar a PCSD na sua atual configuração e na sua evolução futura.

2.   A Agência determina os requisitos operacionais, promove medidas para satisfazer esses requisitos, contribui para definir e aplicar as medidas que sejam necessárias para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e armamento e assiste o Conselho na avaliação da melhoria das capacidades militares.

3.   A missão da Agência não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros que participam na Agência;

b)

«Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros participantes que contribuem para um determinado projeto ou programa da Agência.

Artigo 4.o

Supervisão política e mecanismo de apresentação de relatórios ao Conselho

1.   A Agência funciona sob a autoridade e a supervisão política do Conselho, ao qual apresenta relatórios e do qual recebe orientações no que se refere à atividade da Agência, nomeadamente sobre o Quadro de Planeamento trienal.

2.   A Agência apresenta relatórios periódicos ao Conselho sobre as suas atividades; nomeadamente:

a)

Em novembro de cada ano, um relatório sobre as suas atividades no ano em curso;

b)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, presta ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o contributo da Agência para as atividades de avaliação no contexto da cooperação estruturada permanente a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii).

A Agência presta ao Conselho, em tempo útil, informações sobre matérias importantes que sejam submetidas à decisão do Comité Diretor.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade e mediante parecer do CPS e de outras instâncias competentes do Conselho, consoante for adequado, emite anualmente orientações relativamente à atividade da Agência, nomeadamente sobre o Quadro de Planeamento trienal,

4.   A Agência pode apresentar ao Conselho e à Comissão as recomendações que forem necessárias para a consecução da sua missão.

Artigo 5.o

Competência e atribuições

1.   No exercício da sua competência e das suas atribuições, a Agência respeita a competência da União e a das instituições da União.

2.   No exercício da sua competência e das suas atribuições, a Agência não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

3.   Sob reserva da autoridade do Conselho, a Agência:

a)

Contribui para identificar os objetivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades, em particular:

i)

identificando, em associação com as instâncias competentes do Conselho, incluindo o CMUE, e utilizando nomeadamente o mecanismo de desenvolvimento de capacidades (MDC) e qualquer mecanismo que lhe suceda, as futuras necessidades da União em matéria de capacidades de defesa,

ii)

coordenando a execução do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e qualquer plano que lhe suceda,

iii)

avaliando, em confronto com critérios a acordar pelos Estados-Membros, os compromissos de capacidades assumidos pelos Estados-Membros, nomeadamente através do processo do PDC e do MDC e de quaisquer processos ou mecanismos que lhes sucedam;

b)

Promove a harmonização das necessidades operacionais e a adoção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis, em particular:

i)

promovendo e coordenando a harmonização das necessidades militares,

ii)

promovendo contratos de aquisição com uma boa relação custo-eficácia mediante a identificação e divulgação das boas práticas,

iii)

fornecendo avaliações em matéria de prioridades financeiras para a aquisição e o desenvolvimento de capacidades;

c)

Propõe projetos multilaterais para cumprir os objetivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas específicos de cooperação, em particular:

i)

promovendo e propondo novos projetos multilaterais de cooperação,

ii)

identificando e propondo atividades de colaboração no domínio operacional,

iii)

empenhando-se na coordenação dos programas em curso implementados pelos Estados-Membros,

iv)

assumindo, a pedido dos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão de programas específicos,

v)

preparando, a pedido dos Estados-Membros, programas a gerir pela OCCAR ou por outros mecanismos de gestão, conforme for adequado;

d)

Apoia a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar atividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que deem resposta às necessidades operacionais futuras, em particular:

i)

promovendo, em ligação com as atividades de investigação da União quando tal se justificar, uma investigação destinada a satisfazer as futuras necessidades em termos de capacidades de segurança e defesa, reforçando desse modo as potencialidades industriais e tecnológicas europeias neste domínio,

ii)

promovendo uma maior eficácia na orientação das atividades conjuntas de I&T no sector da defesa,

iii)

catalisando a I&T no sector da defesa através de estudos e projetos,

iv)

gerindo os contratos de I&T no sector da defesa,

v)

trabalhando em ligação com a Comissão a fim de otimizar a complementaridade e a sinergia entre os programas de investigação relacionados com a defesa e com a segurança civil;

e)

Contribui para identificar e, se for necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares, em particular:

i)

contribuindo para a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa competitivo a nível internacional, sem prejuízo das regras aplicáveis ao mercado interno e da competência da Comissão neste domínio,

ii)

desenvolvendo políticas e estratégias adequadas, em consulta com a Comissão e, quando se justificar, com as empresas do sector,

iii)

prosseguindo, em consulta com a Comissão, o desenvolvimento e harmonização dos procedimentos relevantes, à escala da UE, no âmbito das atribuições da Agência;

f)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, apoia essa cooperação, em particular:

i)

facilitando iniciativas conjuntas ou europeias de grande envergadura em matéria de desenvolvimento de capacidades,

ii)

contribuindo para a avaliação periódica dos contributos dos Estados-Membros em termos de capacidades, em particular dos contributos prestados em conformidade com os critérios a definir com base, nomeadamente, no artigo 2.o do Protocolo n.o 10 e apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano;

g)

Prossegue a coerência com outras políticas da União, na medida em que tenham implicações em matéria de capacidades de defesa;

h)

Aprofunda a cooperação em matéria de defesa entre os Estados-Membros participantes, em consonância com o Quadro da Política de cooperação sistemática e de longo prazo em matéria de defesa;

i)

Presta apoio às operações de PCSD, tendo em conta o procedimento de gestão de crises da UE.

Artigo 6.o

Personalidade jurídica

A Agência goza da personalidade jurídica necessária ao exercício da sua competência e à consecução dos seus objetivos. Os Estados-Membros velam por que a Agência goze da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. A Agência pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Agência tem capacidade para celebrar contratos com entidades ou organizações públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E PESSOAL DA AGÊNCIA

Artigo 7.o

Chefe da Agência

1.   O Chefe da Agência é a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   O Chefe da Agência é responsável pela organização geral e o funcionamento da Agência e assegura que as orientações do Conselho e as decisões do Comité Diretor sejam cumpridas pelo Diretor Executivo, que presta contas ao Chefe da Agência.

3.   O Chefe da Agência apresenta ao Conselho os relatórios da Agência referidos no artigo 4.o, n.o 2.

4.   O Chefe da Agência é responsável pela negociação de convénios administrativos com países terceiros e outras organizações, agrupamentos ou entidades nos termos das diretrizes emanadas do Comité Diretor, sendo ainda responsável pelo estabelecimento de relações de trabalho adequadas com estes no âmbito dos referidos convénios aprovados pelo mesmo Comité Diretor.

Artigo 8.o

Comité Diretor

1.   O Comité Diretor é o órgão de tomada de decisões da Agência. É composto por um representante de cada Estado-Membro participante, autorizado a vincular o respetivo Governo, e por um representante da Comissão. O Comité Diretor exerce a sua competência no quadro das orientações do Conselho.

2.   O Comité Diretor reúne-se a nível de Ministros da Defesa dos Estados-Membros participantes ou dos seus representantes. O Comité Diretor realiza, em princípio, pelo menos duas reuniões por ano a nível de Ministros da Defesa.

3.   Cabe ao Chefe da Agência convocar e presidir às reuniões do Comité Diretor. Se um dos Estados-Membros participantes o solicitar, o Chefe da Agência convoca uma reunião no prazo de um mês.

4.   O Chefe da Agência pode delegar a competência para presidir às reuniões do Comité Diretor a nível de representantes dos Ministros da Defesa.

5.   O Comité Diretor pode reunir-se em formações específicas (como a de DNA, Diretores de Capacidades, Diretores de I&T ou Diretores de Política de Defesa).

6.   Às reuniões do Comité Diretor comparecem:

a)

O Diretor Executivo da Agência a que se refere o artigo 10.o ou o seu representante;

b)

O Presidente do CMUE ou o seu representante;

c)

Representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

7.   Para apreciar matérias de interesse comum, o Comité Diretor pode decidir convidar:

a)

O Secretário-Geral da NATO ou o seu representante designado;

b)

Os Chefes/Presidentes de outras estruturas, agrupamentos ou organizações cujos trabalhos sejam relevantes para o da Agência (como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, bem como a OCCAR e a ESA);

c)

Representantes de outras entidades terceiras, quando tal se justificar.

Artigo 9.o

Atribuições e competência do Comité Diretor

1.   No âmbito das orientações do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o Comité Diretor:

a)

Aprova os relatórios a apresentar ao Conselho;

b)

Adota por unanimidade o orçamento geral da Agência, até 31 de dezembro de cada ano;

c)

Aprova o Quadro de Planeamento trienal da Agência, que define as prioridades desta dentro dos limites do orçamento geral, observando que os valores financeiros atribuídos ao segundo e ao terceiro ano do quadro de planeamento são exclusivamente para efeitos de planeamento e não constituem limites juridicamente vinculativos;

d)

Aprova a criação de projetos ou programas ad hoc no âmbito da Agência, nos termos do artigo 19.o;

e)

Nomeia o Diretor Executivo e o seu adjunto;

f)

Decide se os Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas atividades da sua competência nos termos do artigo 17.o;

g)

Aprova eventuais recomendações a apresentar ao Conselho ou à Comissão;

h)

Adota o regulamento interno do Comité Diretor;

i)

Pode alterar as disposições financeiras para a execução do orçamento geral da Agência;

j)

Pode alterar o regime aplicável aos agentes temporário, ao pessoal contratado e aos peritos nacionais destacados;

k)

Define as modalidades técnicas e financeiras relativas à participação ou à retirada dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 4;

l)

Adota diretrizes relativas à negociação de convénios administrativos pelo Chefe da Agência;

m)

Aprova os acordos ad hoc a que se refere o artigo 23.o, n.o 1;

n)

Celebra os convénios administrativos entre a Agência e terceiros a que se refere o artigo 26.o, n.o 1;

o)

Aprova as contas e o balanço anuais;

p)

Autoriza as decisões relativas à orgânica da Agência;

q)

Aprova os acordos a nível de serviço ou convénios a que se refere o artigo 25.o, com exceção dos de natureza administrativa.

r)

Adota quaisquer outras decisões pertinentes relacionadas com o desempenho da missão da Agência.

2.   Salvo disposição em contrário da presente decisão, o Comité Diretor delibera por maioria qualificada. Aos votos dos Estados-Membros participantes é atribuída a ponderação estabelecida nos termos do artigo 16.o, n.os 4 e 5, do TUE. Só participam na votação os representantes dos Estados-Membros participantes.

3.   Se o representante de um Estado-Membro participante no Comité Diretor declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adoção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procede à votação. Aquele representante pode, através do Chefe da Agência, submeter o assunto ao Conselho para que este dê orientações adequadas ao Comité Diretor. Em alternativa, o Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada, pode submeter o assunto ao Conselho para decisão. O Conselho delibera por unanimidade.

4.   Sob proposta do Diretor Executivo ou de um Estado-Membro participante, o Comité Diretor pode decidir criar:

a)

Comités para a preparação das decisões administrativas e orçamentais do Comité Diretor compostos por delegados dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão;

b)

Comités especializados em questões específicas da competência da Agência. Estes comités são compostos pelos delegados dos Estados-Membros participantes e, salvo decisão em contrário do Comité Diretor, por um representante da Comissão.

As decisões que criem estes comités estabelecem os mandatos e a respetiva duração.

Artigo 10.o

Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo e o seu adjunto são escolhidos e nomeados pelo Comité Diretor por um período de três anos, com base numa recomendação do Chefe da Agência. O Comité Diretor pode autorizar prorrogar esse período por mais dois anos. O Diretor Executivo e o seu adjunto exercem a sua competência sob a autoridade do Chefe da Agência e de acordo com as decisões do Comité Diretor.

2.   Os Estados-Membros participantes apresentam as candidaturas ao Chefe da Agência, que do facto informa o Comité Diretor. A organização do processo de pré-seleção é da responsabilidade do Chefe da Agência.

Sob reserva de aprovação pelo Comité Diretor, é constituído um painel consultivo cuja composição deve incluir de forma equilibrada representantes do SEAE, da Agência e dos Estados-Membros participantes.

Com base no processo de pré-seleção, o Chefe da Agência transmite ao Comité Diretor uma seleção de pelo menos dois candidatos, indicando qual o candidato que recomenda.

3.   O Diretor Executivo, coadjuvado pelo seu adjunto, toma as medidas necessárias para garantir a eficácia e a eficiência do trabalho da Agência. O Diretor Executivo é responsável pela supervisão e coordenação das unidades funcionais, por forma a garantir a coerência global dos seus trabalhos.

4.   O Diretor Executivo é responsável:

a)

Pela execução do programa de trabalho anual da Agência;

b)

Pela preparação dos trabalhos do Comité Diretor;

c)

Pela preparação do projeto de orçamento geral anual a apresentar ao Comité Diretor;

d)

Pela preparação do Quadro de Planeamento trienal a apresentar ao Comité Diretor;

e)

Por que haja uma estreita cooperação com as instâncias preparatórias do Conselho, designadamente o CPS e o CMUE, e pela transmissão de informações a essas instâncias;

f)

Pela redação dos relatórios a que se refere o artigo 4.o, n.o 2;

g)

Pela elaboração do mapa de receitas e despesas e pela execução do orçamento geral da Agência e dos orçamentos dos projetos ou programas ad hoc confiados à Agência;

h)

Pela gestão corrente da Agência;

i)

Por todos os aspetos de segurança;

j)

Por tratar de todas as questões de pessoal.

5.   No âmbito do orçamento geral da Agência e tendo em conta o Quadro de Planeamento trienal aprovado, o Diretor Executivo está habilitado a celebrar contratos e a recrutar pessoal. O Diretor Executivo exerce o mesmo poder em relação aos outros orçamentos previstos no artigo 12.o, nomeadamente os orçamentos associados às atividades abrangidas pelo capítulo IV e os orçamentos resultantes das receitas suplementares a que se refere o artigo 15.o.

6.   O Diretor Executivo responde perante o Comité Diretor.

7.   O Diretor Executivo é o mandatário legal da Agência.

Artigo 11.o

Pessoal da Agência

1.   O pessoal da Agência, incluindo o Diretor Executivo, é composto por agentes contratados e funcionários do quadro, recrutados de entre candidatos de todos os Estados-Membros participantes numa base geográfica tão alargada quanto possível, e das instituições da União. O pessoal da Agência é selecionado pelo Diretor Executivo com base na competência e experiência e em processos de concurso leais e transparentes. O Diretor Executivo deve publicar previamente as precisões respeitantes a todos os lugares disponíveis e os critérios relevantes para o processo de seleção. Em todos os casos, o recrutamento deve ser orientado no sentido de garantir à Agência um efetivo da mais elevada competência e eficácia.

2.   Sob proposta do Diretor Executivo e após consulta ao Comité Diretor, o Chefe da Agência nomeia o pessoal a nível das chefias superiores e renova os respetivos contratos.

3.   O pessoal da Agência é constituído por:

a)

Pessoal recrutado diretamente pela Agência com contrato a prazo, selecionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (6). O Comité Diretor reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

b)

Peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projetos específicos. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (7). O Comité Diretor reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

c)

Funcionários da União destacados para a Agência por um período determinado e/ou para realizar tarefas ou projetos específicos, conforme for necessário.

4.   A Agência pode também recorrer a:

a)

Pessoal de países terceiros e outras organizações e entidades pago pelos mesmos, e com os quais a Agência tenha celebrado convénios administrativos nos termos do artigo 26.o, n.o 1, afetado ou destacado para a Agência com o acordo do Comité Diretor, em conformidade com as condições a estabelecer nesses convénios.

b)

Agentes contratuais e peritos destacados, com o objetivo de contribuir para a realização de um ou mais dos projetos ou programas ad hoc da Agência referidos no capítulo IV. Nesses casos, os orçamentos associados aos projetos ou programas ad hoc em causa podem cobrir os vencimentos de base dos agentes contratuais e os subsídios e despesas dos peritos destacados em causa.

5.   Na totalidade dos cargos ocupados, um membro do pessoal só pode exercer funções na Agência por um período inferior a 10 anos.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios entre a Agência e qualquer pessoa a quem se aplique o regime do pessoal da Agência.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E REGULAMENTO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Orçamento da Agência

O orçamento da Agência é constituído pelo orçamento geral, pelos orçamentos associados às atividades abrangidas pelo Capítulo IV e pelos orçamentos resultantes das receitas suplementares a que se refere o artigo 15.o.

O orçamento da Agência é estabelecido em conformidade com os princípios orçamentais da União Europeia (8).

Artigo 13.o

Orçamento geral

1.   Até 31 de março de cada ano, o Chefe da Agência fornece ao Comité Diretor uma estimativa preliminar do projeto de orçamento geral para o exercício seguinte.

2.   Até 30 de junho de cada ano, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor uma proposta de estimativa preliminar revista do projeto de orçamento geral para o exercício seguinte, acompanhado de um projeto do Quadro de Planeamento trienal.

3.   Até 30 de setembro de cada ano, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor o projeto de orçamento geral, acompanhado de um projeto do Quadro de Planeamento trienal. O projeto deve incluir:

a)

As dotações consideradas necessárias para:

i)

cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e das reuniões da Agência,

ii)

contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, considerado essencial para o exercício das atribuições da Agência e para a realização de outras atividades específicas em benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 5.o;

b)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

4.   O Comité Diretor procura assegurar que as dotações a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea ii), representem uma percentagem importante do total das dotações referidas no n.o 2. Essas dotações devem refletir necessidades reais e contemplar o papel operacional da Agência.

5.   O projeto de orçamento geral apoia-se numa fundamentação circunstanciada e num plano de pessoal.

6.   O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projeto de orçamento geral abranja ainda um determinado projeto ou programa que represente um claro benefício para todos os Estados-Membros participantes.

7.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos, que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdividem-se, na medida do necessário, em artigos.

8.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, quanto ao montante das dotações necessárias ou ao âmbito de execução das dotações inscritas.

9.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros participantes com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

b)

Outras receitas.

O projeto de orçamento geral prevê rubricas de receitas consignadas, bem como, na medida do possível, o montante previsto.

10.   O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, adota o projeto de orçamento geral até 31 de dezembro de cada ano. Ao fazê-lo, o Comité Diretor é presidido pelo Chefe da Agência ou por um representante por este nomeado, ou ainda por um membro do Comité Diretor convidado pelo Chefe da Agência. O Diretor Executivo declara adotado o orçamento e notifica desse facto os Estados-Membros participantes.

11.   Se, no início de um exercício, o projeto de orçamento geral ainda não tiver sido adotado, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projeto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada sob proposta do Diretor Executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo, desde que dotações orçamentais globais para esse exercício não excedam as do exercício anterior. O Diretor Executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações atribuídas ao abrigo da presente disposição, que serão desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

Artigo 14.o

Orçamento retificativo

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o Diretor Executivo pode apresentar ao Comité Diretor um projeto de orçamento retificativo.

2.   O projeto de orçamento retificativo é fixado, proposto, adotado e notificado segundo o procedimento aplicável ao orçamento geral. O Comité Diretor delibera tendo devidamente em conta a urgência da situação.

Artigo 15.o

Receitas suplementares

1.   No âmbito da sua missão nos termos do artigo 2.o, a Agência pode ter receitas suplementares para um fim específico provenientes:

a)

Do orçamento geral da União Europeia, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, países terceiros ou outras entidades terceiras, salvo decisão em contrário do Comité Diretor no prazo de um mês a contar da receção da informação prestada pela Agência.

2.   As receitas a que se referem o n.o 1 só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão consignadas.

Artigo 16.o

Contribuições e reembolsos

1.   Determinação das contribuições quando seja aplicável a chave RNB:

a)

Quando seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais são solicitadas é determinada de acordo com a chave do produto nacional bruto indicada no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (9), ou de qualquer outra decisão que a substitua.

b)

Os dados para o cálculo de cada contribuição são os constantes da coluna «Recursos próprios do RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro», apenso ao último orçamento da União. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parcela do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

2.   Calendário de pagamento das contribuições

a)

As contribuições destinadas a financiar o orçamento geral da Agência são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três frações idênticas, até 15 de março, 15 de junho e 15 de outubro do exercício em causa.

b)

Quando é adotado um orçamento retificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros interessados no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

c)

Cada Estado-Membro paga as despesas bancárias respeitantes ao pagamento da respetiva contribuição.

d)

Se o orçamento anual não for aprovado até 30 de novembro, a Agência pode, se um dos Estados-Membros o solicitar, emitir um pedido individual provisório de contribuições desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

Gestão de orçamentos associados a atividades ad hoc pela Agência

1.   Sob proposta dos Estados-Membros ou do Chefe da Agência, o Comité Diretor pode confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas atividades da competência desta nos termos dos artigos 19.o ou 20.o.

2.   No contexto de projetos e programas ad hoc da Agência, o Comité Diretora pode autorizar a Agência, nas condições estabelecidas nas disposições que regem as atividades em questão, celebrar contratos e convenções de subvenção e recolher previamente junto desses Estados-Membros as contribuições necessárias para liquidar tais contratos e convenções de subvenção.

Artigo 18.o

Execução do orçamento

1.   As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência estão previstas na Decisão 2007/643/PESC do Conselho (10). O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, reaprecia e altera essas disposições, na medida do necessário.

2.   O Comité Diretor, deliberando sob proposta do Diretor Executivo, adota, na medida do necessário, as regras de execução e de controlo do orçamento geral, nomeadamente no que se refere aos contratos públicos, sem prejuízo das regras aplicáveis da União. O Comité Diretor garante, em especial, que sejam devidamente tomadas em consideração a segurança dos aprovisionamentos e a proteção tanto do segredo de defesa como dos direitos de propriedade intelectual.

3.   O Colégio de Auditores examina as contas de todas as receitas e despesas da Agência.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE PROJETOS OU PROGRAMAS AD HOC DA AGÊNCIA E RESPETIVOS ORÇAMENTOS

Artigo 19.o

Projetos ou programas ad hoc da Categoria A (opção de não participação) e respetivos orçamentos ad hoc

1.   Os Estados-Membros participantes ou o Diretor Executivo podem apresentar ao Comité Diretor um projeto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência, presumindo-se que nele tomarão parte todos os Estados-Membros participantes; para o efeito, devem identificar o valor acrescentado esperado pela intervenção da Agência. O Comité Diretor é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projeto ou programa proposto, bem como das eventuais contribuições de terceiros.

2.   Em princípio, todos os Estados-Membros participantes contribuem. O Diretor Executivo é por eles informado das suas intenções a este respeito.

3.   O Comité Diretor aprova a criação do projeto ou programa ad hoc.

4.   O Comité Diretor pode, sob proposta do Diretor Executivo ou de um Estado-Membro participante, decidir criar um comité para supervisionar a gestão e a execução do projeto ou programa ad hoc. O comité é composto por delegados de cada Estado-Membro contribuinte e, quando a União contribua para o projeto ou programa, por um representante da Comissão. A decisão do Comité Diretor estabelece o mandato do comité e a respetiva duração.

5.   Para esse projeto ou programa ad hoc, os Estados-Membros contribuintes, reunidos no Comité Diretor, aprovam:

a)

O regime de gestão do projeto ou programa;

b)

Quando for necessário, o orçamento relativo ao projeto ou programa, a repartição das contribuições e as regras de execução necessárias;

c)

A participação de terceiros no comité a que se refere o n.o 4. A sua participação não prejudica a autonomia da tomada de decisões da União.

6.   Caso a União contribua para um projeto ou programa ad hoc, a Comissão participa nas decisões a que se refere o n.o 5, no pleno respeito pelos processos decisórios aplicáveis ao orçamento geral da União.

Artigo 20.o

Projetos ou programas ad hoc da Categoria B (opção de participação) e respetivos orçamentos ad hoc

1.   Os Estados-Membros participantes podem informar o Comité Diretor de que tencionam criar um projeto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência e, se necessário, elaborar o respetivo orçamento; para o efeito, devem identificar o valor acrescentado esperado pela intervenção da Agência. O Comité Diretor é informado do eventual orçamento ad hoc, relativo ao projeto ou programa proposto e dos dados referentes aos recursos humanos que haja necessidade de afetar ao referido projeto ou programa, bem como das potenciais contribuições de terceiros.

2.   A fim de aumentar ao máximo as oportunidades de cooperação, todos os Estados-Membros participantes são atempadamente informados sobre o projeto ou programa ad hoc, incluindo as condições de alargamento da participação, para que possam manifestar o seu interesse em aderir. Além disso, o proponente ou proponentes do projeto ou programa diligenciam por tornar essa adesão tão ampla quanto possível. A participação é determinada caso a caso pelos proponentes.

3.   O projeto ou programa ad hoc é então considerado um projeto ou programa da Agência, a menos que o Comité Diretor decida em contrário, no prazo de um mês a seguir à receção das informações a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros participantes que posteriormente desejem participar no projeto ou programa ad hoc informam os Estados-Membros contribuintes das suas intenções. No prazo de dois meses a contar da receção dessa notificação, os Estados-Membros contribuintes decidem entre si da participação do Estado-Membro interessado, tendo devidamente em conta a base fixada quando os Estados-Membros participantes são informados do projeto ou programa.

5.   Os Estados-Membros contribuintes tomam as decisões necessárias para a criação e a execução do projeto ou programa ad hoc e do orçamento que lhe estiver associado. Sempre que a União contribua para esse projeto ou programa, a Comissão participa nas decisões a que se refere a presente disposição, no pleno respeito pelos processos decisórios aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Na medida do necessário, os Estados-Membros contribuintes mantêm informado o Comité Diretor acerca da evolução do projeto ou programa.

Artigo 21.o

Âmbito dos projetos ou programas ad hoc da Agência e dos respetivos orçamentos ad hoc

1.   No âmbito da missão, competência e atribuições da Agência, previstas, respetivamente nos artigos 2.o e 5.o, e sob reserva da sua aprovação nos termos dos artigos 19.o e 20.o, a atividade da Agência pode abranger, nomeadamente:

a)

As aquisições por contrato público devem ser efetuadas de acordo com as regras da União em matéria de contração pública;

b)

As subvenções, concedidas nos termos das disposições e regras financeiras referidas no artigo 18.o.

2.   Os orçamentos ad hoc associados aos projetos e programas da Agência e geridos nos termos do artigo 17.o preveem, se necessário, dotações destinadas a cobrir:

a)

Os custos relacionados com os compromissos jurídicos referidos no n.o 1;

b)

Os custos referidos no artigo 13.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), na medida em que sejam diretamente incorridos em resultado da gestão dos projetos e programas ad hoc em causa.

Artigo 22.o

Contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc

Podem ser feitas contribuições a partir do orçamento geral da União para os orçamentos ad hoc estabelecidos para os projetos ou programas ad hoc a que se referem os artigos 19.o e 20.o.

Artigo 23.o

Participação de terceiros

1.   Podem ser feitas contribuições por terceiros, na qualidade de membros contribuintes, para um determinado projeto ou programa ad hoc criado nos termos do artigo 19.o ou 20.o e para o respetivo orçamento. O Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada, aprova os acordos ad hoc que haja necessidade de celebrar entre a Agência e terceiros a respeito de cada projeto ou programa determinado.

2.   No caso dos projetos ou programas ad hoc criados ao abrigo do artigo 19.o, os Estados-Membros contribuintes, reunidos no Comité Diretor aprovam, com os terceiros interessados, as modalidades necessárias relativas à contribuição destes.

3.   No caso dos projetos ou programas ad hoc criados ao abrigo do artigo 20.o, os Estados-Membros contribuintes tomam decisão sobre todos os convénios que seja necessário celebrar com os terceiros interessados relativamente à contribuição destes.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES, ORGANISMOS, SERVIÇOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo 24.o

Relações com a Comissão

1.   A Comissão é membro sem direito de voto do Comité Diretor e é plenamente associada aos trabalhos da Agência, num espírito de cooperação e benefício mútuo.

2.   A Agência mantém relações de trabalho com a Comissão, em especial tendo em vista o intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento nas áreas em que as atividades da União incidam nos domínios de competência da Agência e em que as atividades da Agência sejam relevantes para as atividades da União.

3.   Os convénios necessários para cobrir as contribuições a financiar, caso a caso, a partir do orçamento geral da União ao abrigo dos artigos 15.o e 22.o, são estabelecidos por mútuo acordo entre a Agência e a Comissão, ou por mútuo acordo entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.

4.   A Comissão pode participar nos projetos e programas da Agência. Nesses casos, a Comissão participa nas decisões referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, sem prejuízo da soberania dos Estados-Membros relativa ao desenvolvimento das suas capacidades militares.

Artigo 25.o

Relações com as instituições, organismos, serviços e agências da União

1.   Na medida em que tal seja relevante para o exercício das suas atribuições, a Agência pode estabelecer e manter relações de cooperação com as instituições, organismos, serviços e agências criadas pelo TUE ou pelo TFUE ou criadas com base nesses Tratados.

Caso necessário, a Agência celebra acordos a nível de serviço ou convénios com essas entidades. Tais acordos de cooperação podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, nos termos das regras de segurança aplicáveis.

2.   As entidades a que se refere o n.o 1 podem participar nos projetos e programas da Agência e contribuir para o respetivo orçamento.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES, ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES TERCEIROS

Artigo 26.o

Convénios administrativos e outros assuntos

1.   Na prossecução da sua missão, a Agência pode celebrar convénios administrativos com países terceiros, organizações e entidades. Os convénios dizem nomeadamente respeito:

a)

Ao princípio do estabelecimento de relações entre a Agência e o país terceiro, organização ou entidade;

b)

Às modalidades de consulta sobre matérias relacionadas com o trabalho da Agência;

c)

As questões de segurança.

Ao fazê-lo, a Agência respeita o quadro institucional único e a autonomia decisória da União. Cada um desses convénios é celebrado pelo Comité Diretor, após aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   A Agência mantém estreitas relações de trabalho com os elementos relevantes da OCCAR e com os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, com vista à inclusão desses elementos ou à assimilação dos seus princípios e práticas na devida altura, consoante o caso e por mútuo acordo.

3.   A transparência recíproca e a coerência da evolução na área das capacidades serão asseguradas através da aplicação dos procedimentos do MDC. As outras relações de trabalho entre a Agência e os órgãos pertinentes da NATO são definidas através dos convénios administrativos referidos no n.o 1, no pleno respeito pelo quadro estabelecido para a cooperação e a consulta entre a União e a NATO.

4.   No quadro dos convénios a que se refere o n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com organizações e entidades diferentes das referidas nos n.os 2 e 3, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projetos e programas.

5.   No quadro dos convénios a que se refere o n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com países terceiros, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projetos e programas.

6.   A Agência deverá ter o acordo prévio do Comité Diretor caso pretenda estabelecer, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, relações de trabalho com organizações, entidades e países terceiros a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.

A Agência deve informar o Comité Diretor sobre a situação dessas relações de trabalho.

A pedido dos Estados-Membros participantes, a Agência convoca uma reunião ad hoc com os Estados-Membros participantes e a organização, entidade ou país terceiro com o qual a Agência celebrou um convénio administrativo, para consultas e troca de informações, de acordo com as regras de segurança aplicáveis, sobre a eventual participação dessa organização, entidade ou país terceiro em determinados projetos ou programas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 27.o

Privilégios e imunidades

1.   Os privilégios e imunidades do Diretor Executivo e do pessoal da Agência estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos à Agência Europeia de Defesa e ao seu pessoal, em 10 de novembro de 2004.

Na pendência da entrada em vigor dessa decisão, o Estado de acolhimento pode conceder ao Diretor Executivo e ao pessoal da Agência os privilégios e imunidades nela previstos.

2.   É aplicável à Agência o Protocolo n.o 7.

3.   Em particular, o artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 aplica-se às atividades em que o papel da Agência na gestão de projetos ou programas de apoio aos Estados-Membros confere um valor acrescentado, e não aos casos em que esse papel se limita à aquisição de bens ou serviços para os Estados-Membros.

Artigo 28.o

Cláusula de revisão

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor um relatório sobre a aplicação da presente decisão, tendo em vista a sua eventual revisão pelo Conselho.

Artigo 29.o

Responsabilidade legal

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   A responsabilidade pessoal dos seus agentes relativamente à Agência rege-se pelas normas aplicáveis à Agência.

Artigo 30.o

Acesso a documentos

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

Artigo 31.o

Proteção de dados

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuados pela Agência.

Sob proposta do Chefe da Agência, o Comité Diretor adota as regras de execução adequadas.

Artigo 32.o

Segurança

1.   A Agência aplica as regras de segurança do Conselho previstas na Decisão 2013/488/UE do Conselho (11).

2.   A Agência garante a devida segurança das suas comunicações com o exterior.

Artigo 33.o

Regime linguístico

O regime linguístico da Agência é estabelecido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 34.o

Revogação

A Decisão 2011/411/PESC é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (JO L 245 de 17.7.2004, p. 17).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Ação Comum 2004/551/PESC (JO L 183 de 13.7.2011, p. 16).

(6)  Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 9).

(7)  Decisão 2004/677/CE, de 24 de setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 64).

(8)  Princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(10)  Decisão 2007/643/PESC do Conselho, de 18 de setembro de 2007, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa (JO L 269 de 12.10.2007, p. 1).

(11)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ANEXO I

ATOS REVOGADOS E ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho

JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

Ação Comum 2008/299/PESC do Conselho

JO L 102 de 12.4.2008, p. 34.

Decisão 2011/411/PESC do Conselho

JO L 183 de 13.7.2011, p. 16.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 20011/411/PESC

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.os 3 a 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e c)

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto períodos

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 4, segundo período

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o, n.os 6 a 8

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/75


DECISÃO (PESC) 2015/1836 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/273/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Síria.

(2)

Desde então, o Conselho continuou a condenar firmemente a repressão violenta da população civil na Síria por parte do regime sírio. O Conselho tem reiteradamente manifestado grande preocupação com a deterioração da situação na Síria e, em especial, com a violação generalizada e sistemática dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

(3)

Em 14 de abril de 2014, de acordo com as conclusões do Conselho de 23 de janeiro de 2012, nas quais o Conselho confirmou o compromisso da União de manter a sua política de impor medidas adicionais contra o regime enquanto a repressão continuasse, o Conselho declarou que a União prosseguiria a sua política de medidas restritivas contra o regime enquanto persistisse a repressão.

(4)

O Conselho tem reiteradamente registado com grande preocupação as tentativas do regime sírio para contornar as medidas restritivas da UE a fim de continuar a financiar e apoiar a política do regime de repressão violenta da população civil.

(5)

O Conselho regista que o regime sírio continua a impor a sua política de repressão e, atendendo à persistente gravidade da situação, considera necessário manter em vigor e assegurar a eficácia das medidas restritivas, reforçando-as e mantendo simultaneamente a sua abordagem focalizada e diferenciada, tendo em conta as condições humanitárias da população síria. O Conselho considera que determinadas categorias de pessoas e entidades são de particular relevância para a eficácia das referidas medidas restritivas, atendendo à situação específica prevalecente na Síria.

(6)

O Conselho verificou que devido ao estreito controlo que o regime sírio exerce sobre a economia, a elite dos principais empresários que exercem atividades na Síria só consegue manter o seu estatuto se beneficiar de uma estreita associação com o regime ou do seu apoio, ou se exercer influência junto do mesmo. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para impor restrições à admissão dos principais empresários que exercem atividades na Síria e congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo desses empresários, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I, a fim de os impedir de prestar apoio material ou financeiro ao regime e, através da sua influência, aumentar a pressão sobre o próprio regime para que este altere as suas políticas de repressão.

(7)

O Conselho verificou que, como na Síria o poder é tradicionalmente exercido numa base familiar, no atual regime sírio, o poder está concentrado nos membros influentes das famílias Assad e Makhlouf. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo de determinados membros das famílias Assad e Makhlouf, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I, a fim de influenciar diretamente o regime, através dos membros das referidas famílias, para que este altere as suas políticas de repressão, bem como de evitar o risco de as medidas restritivas serem contornadas através de familiares.

(8)

Os ministros do Governo sírio deverão ser considerados solidariamente responsáveis pela política de repressão prosseguida pelo regime sírio. O Conselho verificou que era provável que antigos ministros do Governo da Síria, em particular no contexto do atual regime sírio, continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos ministros do Governo sírio, quer dos ministros que exerceram funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(9)

As Forças Armadas da Síria são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e existe um sério risco de que os seus oficiais no ativo continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto das Forças Armadas da Síria, que antigos oficiais superiores das Forças Armadas continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria, quer dos antigos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(10)

Os Serviços de Segurança e Informações sírios são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, e existe um sério risco de que os seus agentes continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto dos Serviços de Segurança e Informações sírios, que antigos oficiais superiores desses serviços continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios, quer dos antigos membros desses serviços que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(11)

O Conselho verificou que as milícias ligadas ao regime apoiam o regime sírio nas suas políticas repressivas cometem violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário sob as ordens e em nome do regime sírio e que existe um sério risco de que os seus membros continuem a cometer tais violações. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo dos membros das milícias ligadas ao regime sírio, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(12)

A fim de impedir violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário através da utilização de armas químicas na Síria, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas contra as pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades nesse setor, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I.

(13)

As medidas restritivas não prejudicam os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros de missões diplomáticas e consulares acreditados junto de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do direito internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Além disso, as medidas restritivas não prejudicam o exercício de funções diplomáticas nem a prestação de assistência consular por parte dos Estados-Membros na Síria.

(14)

As pessoas e entidades pertencentes a uma das categorias a que se referem os considerandos 6 a 12 não deverão ficar sujeitas a medidas restritivas se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo nem representam um risco real de contornarem as medidas.

(15)

Todas as decisões de inclusão na lista deverão ser tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

(16)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC (2), que substituiu a Decisão 2011/273/PESC, deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/55/PESC é alterada da seguinte forma:

1)

São aditados os seguintes considerandos:

«(3)

O Conselho tem reiteradamente registado com grande preocupação as tentativas do regime sírio para contornar as medidas restritivas da UE a fim de continuar a financiar e apoiar a política do regime de repressão violenta da população civil.

(4)

O Conselho regista que o regime sírio continua a impor a sua política de repressão e, atendendo à persistente gravidade da situação, considera necessário manter em vigor e assegurar a eficácia das medidas restritivas, reforçando-as e mantendo simultaneamente a sua abordagem focalizada e diferenciada, tendo em conta as condições humanitárias da população síria. O Conselho considera que determinadas categorias de pessoas e entidades são de particular relevância para a eficácia das referidas medidas restritivas, atendendo à situação específica prevalecente na Síria.

(5)

O Conselho verificou que, devido ao estreito controlo que o regime sírio exerce sobre a economia, a elite dos principais empresários que exercem atividades na Síria só consegue manter o seu estatuto se beneficiar de uma estreita associação com o regime ou do seu apoio, ou se exercer influência junto do mesmo. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para impor restrições à admissão dos principais empresários que exercem atividades na Síria e congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo desses empresários, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I, a fim de os impedir de prestar apoio material ou financeiro ao regime e, através da sua influência, aumentar a pressão sobre o próprio regime para que este altere as suas políticas de repressão.

(6)

O Conselho verificou que, como na Síria o poder é tradicionalmente exercido numa base familiar, no atual regime sírio, o poder está concentrado nos membros influentes das famílias Assad e Makhlouf. O Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo de determinados membros das famílias Assad e Makhlouf, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I, a fim de influenciar diretamente o regime, através dos membros das referidas famílias, para que este altere as suas políticas de repressão, bem como de evitar o risco de as medidas restritivas serem contornadas através de familiares.

(7)

Os ministros do Governo sírio deverão ser considerados solidariamente responsáveis pela política de repressão prosseguida pelo regime sírio. O Conselho verificou que era provável que antigos ministros do Governo da Síria, em particular no contexto do atual regime sírio, continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos ministros do Governo sírio, quer dos ministros que exerceram funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(8)

As Forças Armadas da Síria são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e existe um sério risco de que os seus oficiais no ativo continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto das Forças Armadas da Síria, que antigos oficiais superiores das Forças Armadas continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria, quer dos antigos oficiais superiores das Forças Armadas da Síria que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(9)

Os Serviços de Segurança e Informações sírios são um meio essencial através do qual o regime aplica as suas políticas repressivas e comete violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, e existe um sério risco de que os seus agentes continuem a cometer tais violações. Além disso, o Conselho verificou que era provável, em particular no contexto dos Serviços de Segurança e Informações sírios, que antigos oficiais superiores desses serviços continuassem a exercer influência junto do regime. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo quer dos membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios, quer dos antigos membros desses serviços que exerceram tais funções após maio de 2011, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(10)

O Conselho verificou que as milícias ligadas ao regime apoiam o regime sírio nas suas políticas repressivas cometem violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário sob as ordens e em nome do regime sírio e que existe um sério risco de que os seus membros continuem a cometer tais violações. Por conseguinte, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas para congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo dos membros das milícias ligadas ao regime sírio, e impor restrições à admissão dessas pessoas, identificadas pelo Conselho e incluídas na lista constante do anexo I.

(11)

A fim de impedir violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário através da utilização de armas químicas na Síria, o Conselho considera que deverá prever medidas restritivas contra as pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades nesse setor, identificados pelo Conselho e incluídos na lista constante do anexo I.

(12)

As medidas restritivas não prejudicam os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros de missões diplomáticas e consulares acreditados junto de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do direito internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Além disso, as medidas restritivas não prejudicam o exercício de funções diplomáticas nem a prestação de assistência consular por parte dos Estados-Membros na Síria.

(13)

As pessoas e entidades pertencentes a uma das categorias a que se referem os considerandos 5 a 11 não deverão ficar sujeitas a medidas restritivas se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo nem representam um risco real de contornarem as medidas.

(14)

Todas as decisões de inclusão na lista deverão ser tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.»

2)

O considerando 3 é renumerado como considerando 15.

3)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

2.   De acordo com as verificações e decisões do Conselho no contexto da situação na Síria, nos termos dos considerandos 5 a 11, os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das seguintes pessoas:

a)

principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)

membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)

ministros do Governo sírio no poder a partir de maio de 2011;

d)

membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)

membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011;

f)

membros das milícias ligadas ao regime; ou

g)

pessoas que exercem atividades no setor da proliferação de armas químicas,

e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

3.   As pessoas pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 2 não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas e entidades constante do anexo I se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

4.   Todas as decisões de inclusão na lista são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

5.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

6.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.   Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

8.   O Conselho é devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 6 ou 7.

9.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos dos n.os 1 e 2 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho formularem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho formularem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

11.   Caso, ao abrigo dos n.os 6 a 10, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas incluídas na lista do anexo I, a autorização fica limitada ao fim para o qual tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.»

4)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, das pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem, e das pessoas e entidades a elas associadas, incluídas nas listas constantes dos anexos I e II.

2.   De acordo com as verificações e decisões do Conselho no contexto da situação na Síria, nos termos dos considerandos 5 a 11, são congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo das seguintes pessoas:

a)

principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)

membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)

ministros do Governo sírio no poder após maio de 2011;

d)

membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)

membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011;

f)

membros das milícias ligadas ao regime; ou

g)

membros de entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades no setor da proliferação de armas químicas,

e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

3.   As pessoas, entidades ou organismos de uma das categorias referidas no n.o 1 não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas e entidades constantes dos anexos I e II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

4.   Todas as decisões de inclusão na lista são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

5.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas e das entidades incluídas nas listas constantes dos anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas incluídas nas listas constantes dos anexos I e II e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

destinam-se exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deverá ser concedida uma autorização específica;

e)

são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, e desde que, em caso de desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, os fundos ou recursos económicos sejam desbloqueados a favor das Nações Unidas para a prestação ou facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan);

f)

vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

g)

são necessários para operações de evacuação da Síria;

h)

destinam-se a pagamentos pelo Banco Central da Síria ou por entidades públicas sírias, incluídas nas listas constantes dos anexos I e II, em nome da República Árabe Síria à OPAQ por atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e a destruição de armas químicas sírias, nomeadamente ao Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ por atividades relacionadas com a destruição completa de armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

7.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 foi incluída na lista constante do anexo I ou do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não são uma das pessoas ou entidades incluídas na lista constante do anexo I ou do anexo II, e

d)

o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

8.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.

9.   O n.os 1 e 2 não obstam a que uma entidade designada incluída na lista constante do anexo II efetue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos congelados recebidos por aquela entidade após a data da sua designação, caso esses pagamentos sejam devidos por força de contratos relacionados com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.o 1 ou 2.

10.   O n.o 5 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 2.

11.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através deste, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, nem às transferências de fundos ou recursos económicos para o Banco Central da Síria ou através deste após a data da sua designação, caso essas transferências estejam relacionadas com um pagamento efetuado por uma instituição financeira não designada que seja devido no contexto de um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base casuística, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.

12.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através deste, de fundos ou recursos económicos congelados, caso essas transferências se destinem a fornecer liquidez a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros a fim de financiar o comércio, desde que tais transferências tenham sido autorizadas pelo Estado-Membro em causa.

13.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam às transferências, efetuadas por uma entidade financeira incluída nas listas constante dos anexos I ou II ou através dela, de fundos ou recursos económicos congelados, caso essas transferências estejam relacionadas com um pagamento efetuado por uma pessoa ou entidade não incluída nas listas constantes dos anexos I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base casuística, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.

14.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam aos atos ou transações efetuados, no que respeita à Syrian Arab Airlines, para efeitos exclusivos de evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

15.   Os n.os 1, 2 e 5 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da União e congelados após a data da sua designação, nem às transferências de fundos ou recursos económicos para o Banco Comercial da Síria ou através deste, recebidos de fora da União após a data da sua designação, caso essas transferências estejam relacionadas com um pagamento efetuado por uma instituição financeira não designada que seja devido no contexto de um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene, para uso civil, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base casuística, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 ou 2.»

5)

O artigo 30.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho comunica a sua decisão relativa à inclusão nas listas, incluindo a respetiva fundamentação, à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a oportunidade à pessoa, à entidade ou ao organismo em causa de apresentar as suas observações. Em especial, caso uma pessoa, entidade ou organismo seja incluído na lista constante do anexo I por pertencer a uma das categorias de pessoas,entidades ou organismos fixadas no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 28.o, n.o 2, essa pessoa, entidade ou organismo pode apresentar elementos de prova e prestar informações sobre os motivos pelos quais considera a sua designação injustificada, apesar de pertencer a tal categoria.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121 de 10.5.2011, p. 11).

(2)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/83


DECISÃO (PESC) 2015/1837 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE), a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (a «Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas a adotar, tanto na UE como em países terceiros, de luta contra tal proliferação.

(2)

A União está a executar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no referido Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como o Secretariado Técnico Provisório (STP) da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE).

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Essa posição comum insta, designadamente, à promoção da assinatura e ratificação do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE).

(4)

Os Estados signatários do TPTE decidiram criar uma Comissão Preparatória, dotada de capacidade jurídica e legitimidade, na qualidade de organização internacional, para dar aplicação efetiva ao TPTE, enquanto se aguarda a criação da OTPTE.

(5)

A rápida entrada em vigor e universalização do TPTE e o reforço do sistema de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da OTPTE constituem objetivos importantes da Estratégia. Neste contexto, os ensaios nucleares efetuados pela República Democrática Popular da Coreia em outubro de 2006, maio de 2009 e fevereiro de 2013 salientaram ainda mais a importância da rápida entrada em vigor do TPTE e a necessidade de acelerar o desenvolvimento e o reforço do sistema de vigilância e verificação do TPTE.

(6)

A Comissão Preparatória da OTPTE está a apurar como melhor reforçar o seu sistema de verificação, nomeadamente através do desenvolvimento das capacidades de vigilância dos gases raros e de esforços tendentes a envolver plenamente os Estados signatários do TPTE na aplicação do regime de verificação.

(7)

No âmbito da execução da Estratégia, o Conselho adotou três ações comuns e duas decisões em matéria de apoio às atividades da Comissão Preparatória da OTPTE, nomeadamente a Ação Comum 2006/243/PESC (2), no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação, a Ação Comum 2007/468/PESC (3), a Ação Comum 2008/588/PESC (4), a Decisão 2010/461/PESC (5), e a Decisão 2012/699/PESC (6), destinadas a reforçar as capacidades de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da OTPTE.

(8)

Esse apoio da União deverá prosseguir.

(9)

Deverá, pois, confiar-se a aplicação técnica da presente decisão à Comissão Preparatória da OTPTE, que é, em virtude dos seus conhecimentos especializados únicos e das capacidades a que tem acesso através da rede do Sistema Internacional de Vigilância (SIV),que inclui mais de 280 estações em cerca de 85 países, e do Centro Internacional de Dados, a única organização internacional com capacidade e legitimidade para dar execução à presente decisão. Os projetos que a União apoia só podem ser financiados por meio de uma contribuição extraorçamental a favor da Comissão Preparatória da OTPTE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista assegurar a aplicação contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia, a União apoia as atividades da Comissão Preparatória da OTPTE, a fim de promover os seguintes objetivos:

a)

reforçar as capacidades do sistema de vigilância e verificação do TPTE, designadamente no domínio da deteção de radionuclídeos;

b)

reforçar as capacidades dos Estados signatários do TPTE para cumprirem as responsabilidades em matéria de verificação que lhes incumbem por força do TPTE e dar-lhes condições para beneficiarem plenamente da participação no regime previsto no TPTE.

2.   Os projetos a apoiar pela União têm os seguintes objetivos específicos:

a)

apoiar a conservação do sistema de vigilância para melhorar a deteção de eventuais explosões nucleares, através, concretamente, do apoio prestado a determinadas estações sismológicas auxiliares, bem como da caracterização do fundo de radiação global do radioxénon e da atenuação do xénon; a melhoria da administração e das atividades conexas do Centro Virtual de Exploração de Dados (vDEC); a execução da Fase 2 do programa de reengenharia do software de dados sísmicos, hidroacústicos e de infrassons (SHI) do Centro Internacional de Dados (CID); o aumento da cobertura de teste das aplicações CID;

b)

reforçar as capacidades de verificação da Comissão Preparatória da OTPTE nos domínios das inspeções in situ, através concretamente do apoio ao desenvolvimento de capacidades operacionais de inspeção in situ (IIS), ao expandir e complementar as capacidades técnicas do sistema multiespectral de infravermelhos (MSIR) para utilização nas IIS;

c)

apoiar a promoção da universalização e a entrada em vigor do TPTE, bem como a sustentabilidade a longo prazo do respetivo regime de verificação através da sensibilização e desenvolvimento de capacidades, nomeadamente através da prestação de apoio às ações de formação e seminários no Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente (SEAPFE) e no Médio Oriente e Sul da Ásia (MESA), com o objetivo de promover a participação efetiva no TPTE; à manutenção do sistema de desenvolvimento de capacidades; à sensibilização das comunidades científica e política/diplomática no sentido de melhorar o conhecimento e a compreensão do TPTE; e à consolidação e expansão da oferta/pacote de software«Extended NDC-in-a-box» (pacote de software alargado para utilização nos Centros Nacionais de Dados);

Os projetos também visam garantir a visibilidade da União através do apoio prestado às atividades acima mencionadas e à boa gestão dos programas no âmbito da execução da presente decisão.

Estes projetos são executados em benefício de todos os Estados signatários do TPTE.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   É atribuída à Comissão Preparatória da OTPTE a execução técnica do projeto referido no artigo 1.o, n.o 2. A Comissão Preparatória da OTPTE desempenha estas funções sob a supervisão do alto-representante. Para esse efeito, o alto-representante celebra com a Comissão Preparatória da OTPTE os acordos que forem necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 3 024 756 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão Europeia supervisiona a correta gestão do montante de referência financeira referido no n.o 1. Para esse efeito, celebra um acordo de financiamento com a Comissão Preparatória da OTPTE. O acordo de financiamento estipula que a Comissão Preparatória da OTPTE garante uma visibilidade à contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão Europeia procura celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O alto-representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela Comissão Preparatória da OTPTE. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão Europeia presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (JO L 302 de 20.11.2003, p. 34).

(2)  Ação Comum 2006/243/PESC do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa ao apoio às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação e no âmbito da execução da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 88 de 25.3.2006, p. 68).

(3)  Ação Comum 2007/468/PESC do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao apoio às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 176 de 6.7.2007, p. 31).

(4)  Ação Comum 2008/588/PESC do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa ao apoio às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 189 de 17.7.2008, p. 28).

(5)  Decisão 2010/461/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativa ao apoio às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 219 de 20.8.2010, p. 7).

(6)  Decisão 2012/699/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 314 de 14.11.2012, p. 27).


ANEXO

Apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da OTPTE para reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação, melhorar as hipóteses de rápida entrada em vigor e apoiar a universalização do TPTE, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

I.   INTRODUÇÃO

1.   O desenvolvimento de um sistema de vigilância e verificação eficiente da Comissão Preparatória da OTPTE (a «Comissão Preparatória») é fundamental para preparar a aplicação do TPTE após a sua entrada em vigor. Para determinar se uma explosão observada é ou não um ensaio nuclear, importa desenvolver as capacidades da Comissão Preparatória no domínio da vigilância de gases raros. Além disso, a operacionalidade e o desempenho do sistema de vigilância e verificação do TPTE dependem do contributo de todos os Estados signatários do TPTE. É, pois, importante que os Estados signatários do TPTE possam participar e contribuir plenamente para o sistema de vigilância e verificação do TPTE. Os trabalhos de execução da presente decisão serão igualmente importantes para melhorar as hipóteses de rápida entrada em vigor e de universalização do TPTE.

Os projetos descritos na presente decisão contribuirão significativamente para alcançar os objetivos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

2.   Para esse efeito, a União Europeia apoiará os seguintes nove projetos:

a)

conservação das estações sismológicas auxiliares do SIV localizadas em países que necessitam de apoio;

b)

projeto de caracterização do fundo de radiação global do radioxénon;

c)

administração e atividades conexas do vDEC;

d)

apoio à Fase 2 do programa de reengenharia do software de dados SHI do CID;

e)

atenuação do xénon;

f)

aumento da cobertura de teste das aplicações CID;

g)

melhoria do hardware do sistema MSIR, para utilização nas IIS (inspeções in situ);

h)

ações de formação e seminários nos países do SEAPFE e do MESA, Manutenção do sistema de desenvolvimento de capacidades e Sensibilização das comunidades científica e política/diplomática; e

i)

Software«Extended NDC-in-a-box».

As perspetivas de entrada em vigor do TPTE aumentaram na sequência de um ambiente político mais favorável, demonstrado inclusivamente por novas assinaturas e ratificações do TPTE, nomeadamente por parte da Indonésia, um dos países incluídos no Anexo 2 do TPTE. Atendendo a esta dinâmica positiva, nos próximos anos há que envidar esforços urgentes e redobrados, em especial para concluir o desenvolvimento do regime de verificação do TPTE e assegurar a sua preparação e capacidade operacional, e para continuar a promover a entrada em vigor e a universalização do TPTE. Os ensaios nucleares realizados pela República Democrática Popular da Coreia em outubro de 2006, maio de 2009 e fevereiro de 2013 não só demonstraram a importância de uma proibição universal dos ensaios nucleares, como sublinharam a necessidade de dispor de um regime de verificação eficaz para controlar o cumprimento da proibição. Dispondo de um regime de verificação do TPTE plenamente operacional e credível, a comunidade internacional ficará dotada de meios fiáveis e independentes para garantir o respeito desta proibição. Além disso, os dados de que a OTPTE dispõe são também cruciais para a emissão de alertas de maremotos em tempo útil, bem como para a avaliação da dispersão de emissões radioativas introduzida na sequência do acidente nuclear de Fukushima de março de 2011.

O apoio a esses projetos reforça também os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum. A execução desses projetos de elevada complexidade contribuirá de modo significativo para aumentar a eficácia das reações multilaterais às atuais ameaças à segurança. Em particular, esses projetos constituirão uma forma de favorecer os objetivos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, nomeadamente a universalização e o reforço da norma do TPTE e do respetivo regime de verificação. A Comissão Preparatória está a criar um SIV cuja função é assegurar que nenhuma explosão nuclear passe despercebida. Em virtude dos conhecimentos especializados únicos a que tem acesso através de uma rede mundial de estações sismológicas auxiliares do SIV, e do CID, que compreende mais de 280 estações localizadas em 85 países, a Comissão Preparatória é a única organização com capacidade para executar esses projetos, os quais só podem ser financiados por meio de uma contribuição extraorçamental feita a seu favor.

Por meio da Ação Comum 2006/243/PESC, da Ação Comum 2007/468/PESC, da Ação Comum 2008/588/PESC, da Decisão 2010/461/PESC e da Decisão 2012/699/PESC, a União apoiou a criação de um programa de formação em linha, o exercício de campo integrado de 2008 no que respeita às inspeções in situ e o exercício de campo integrado de 2014, a avaliação, medição, caracterização e atenuação do radioxénon, a assistência técnica e o desenvolvimento de capacidades, o desenvolvimento de capacidades para as futuras gerações de peritos do TPTE, o reforço do Modelo de Transporte Atmosférico (MTA), as estações sismológicas auxiliares, o incremento da cooperação com a comunidade científica, o reforço das capacidades de inspeção in situ (IIS) através do desenvolvimento de um sistema de deteção de gases raros, bem como o projeto-piloto de apoio à participação de especialistas dos países em desenvolvimento nas reuniões da Comissão Preparatória dedicadas a questões técnicas e à definição de políticas. Os projetos ao abrigo da presente decisão são desenvolvidos a partir dos projetos da anterior ação comum e dos progressos alcançados por meio da sua execução. Os projetos ao abrigo da presente decisão foram concebidos de modo a evitar potenciais duplicações com a Decisão 2012/699/PESC. Alguns dos projetos ao abrigo da presente decisão contêm elementos semelhantes às atividades desenvolvidas ao abrigo das anteriores ações comuns, embora com diferenças em termos de âmbito ou dos países ou regiões a que se destinam.

Os nove projetos acima referidos de apoio às atividades da Comissão Preparatória serão executados e geridos pelo STP, existindo ainda outros contributos voluntários e contribuições em espécie para a OTPTE, em apoio às suas atividades, provenientes de dadores como Estados, instituições e outros, pertencentes à UE ou não.

II.   DESCRIÇÃO DOS PROJETOS

Rubrica 1: Conservação do sistema de vigilância

Esta rubrica inclui as seguintes seis componentes:

Componente 1

:

Conservação das estações sismológicas auxiliares do SIV (Sistema Internacional de Vigilância) localizadas em países que necessitam de apoio.

Componente 2

:

Projeto de caracterização do fundo de radiação global de radioxénon

Componente 3

:

Administração e atividades conexas do vDEC

Componente 4

:

Apoio à Fase 2 do programa de reengenharia do software de dados SHI (sísmicos, hidroacústicos e de infrassons) do CID (Centro Internacional de Dados)

Componente 5

:

Atenuação do xénon

Componente 6

:

Aumento da cobertura de teste das aplicações CID

Componente 1: Conservação das estações sismológicas auxiliares do SIV localizadas em países que necessitam de apoio

1.   Contexto

Este projeto tem por objetivo continuar a prestar assistência às autoridades locais na melhoria do funcionamento e da sustentabilidade das estações homologadas da rede sismológica auxiliar do SIV localizadas em países que necessitam de apoio.

2.   Âmbito do projeto

Atingir o elevado nível de qualidade e disponibilidade de dados exigido para as estações sismológicas auxiliares do SIV representa um desafio significativo para alguns países. A realização de análises pormenorizadas das condições locais específicas, a introdução de melhorias específicas na infraestrutura das estações (tendo em conta a experiência operacional adquirida no passado), a resolução de problemas relacionados com uma obsolescência iminente e a assistência no estabelecimento de disposições e acordos internos adequados para apoiar as operações e a manutenção contribuirão para a melhoria da sustentabilidade geral das estações e para que os operadores locais das estações assegurem o desempenho exigido para as estações no futuro.

Por conseguinte, o trabalho neste projeto consistiria, nomeadamente, em continuar a recolher os dados necessários e analisar as condições de sustentabilidade no que respeita às estações da rede sismológica auxiliar abrangidas por este projeto, em visitas às estações, acompanhadas de calibragens do sistema, em pequenas reparações, bem como na formação dos operadores, formação adicional dos operadores das estação locais, atualizações das infraestruturas e da segurança, atualizações dos sistemas de alimentação de reserva e modernização ou substituição de equipamento obsoleto.

Além disso, continuará também a ser efetuada, no âmbito deste projeto, uma série de visitas específicas às autoridades locais dos países de acolhimento das estações sismológicas auxiliares, a fim de as sensibilizar e informar sobre as responsabilidades que lhes incumbem, por força do TPTE, em matéria de funcionamento e manutenção das estações do SIV, de avaliar as atuais disposições aplicáveis ao funcionamento e à manutenção das estações, e de incentivar a criação ou melhoria das estruturas nacionais de apoio requeridas e dos recursos necessários.

3.   Benefícios e resultados

Manter e melhorar a disponibilidade dos dados para as estações sismológicas auxiliares.

Componente 2: Projeto de caracterização do fundo de radiação global do radioxénon

1.   Contexto

A Comissão Preparatória realiza medições do radioxénon presente no ambiente por meio de sistemas muito sensíveis, medições essas que constituem um elemento importante do regime de verificação do TPTE. Com a contribuição recebida da União no quadro da Ação Comum 2008/588/PESC, a OTPTE adquiriu dois sistemas transportáveis de medição de radioisótopos de gases raros 133Xe, 135Xe, 133mXe e 131mXe. Esses sistemas foram usados para medir o fundo de radiação do radioxénon na Indonésia, Japão e Koweit. Para o efeito, foram celebrados acordos de cooperação com institutos parceiros.

2.   Âmbito do projeto

Para prosseguir estas campanhas de medições, são necessárias verbas para o envio dos sistemas móveis de medição de gases raros para novos locais, e para operar os sistemas num único local no mínimo doze meses para cobrir as variações sazonais.

A localização no Koweit está no meio de um vazio no que se refere aos sistemas de medição de gases raros do SIV. A estação portátil no Koweit tem grande importância do ponto de vista da cobertura da rede na região do Golfo Pérsico. Dado que esta localização fornece bastante informação para a caracterização do fundo de radiação global do xénon, o objetivo é, em primeiro lugar, prolongar as campanhas de medição no Koweit durante o período de execução deste projeto.

O outro sistema irá começar a efetuar medições ao abrigo da Decisão 2012/699/PESC em Manado, na Indonésia. A prorrogação da campanha de medição permitirá caracterizar este local ao longo de um ciclo inteiro de doze meses, cobrindo todas as condições sazonais. Após o final desta campanha, a OTPTE prevê a realização de novas medições em zonas onde o fundo de radiação global do radioxénon não é plenamente conhecido nem compreendido. As localizações preferidas são sítios equatoriais na América Latina, Ásia e África.

3.   Benefícios e resultados

Os benefícios são uma melhor compreensão da variação do fundo de radiação global de gases raros e uma melhor cobertura da rede de monitorização de gases raros. Depois destas campanhas de medição, os sistemas ficarão à disposição da OTPTE para a realização de estudos de seguimento sobre o fundo de radiação dos gases raros em diferentes escalas geográficas e como sistemas de reserva e/ou de formação.

Componente 3: Administração e atividades conexas do Centro virtual de Exploração de Dados (vDEC)

1.   Contexto

O Centro Internacional de Dados (CID) mantém o vDEC, que permite aos investigadores externos, Centros Nacionais de Dados (CND) e contratantes do STP o acesso aos dados do SIV e aos produtos e software do CID. O vDEC foi criado ao abrigo da Decisão 2010/461/PESC.

2.   Âmbito do projeto

O objetivo é continuar a apoiar o vDEC como uma plataforma para a investigação colaborativa utilizando os dados do SIV e os produtos e programas informáticos do CID.

3.   Benefícios e resultados

O vDEC apoia a investigação e o desenvolvimento em tecnologias avançadas para a monitorização ao abrigo do TPTE. Ao fazê-lo, proporciona oportunidades para a investigação realizada por jovens cientistas e engenheiros, bem como para investigadores em países menos desenvolvidos, onde existem menos recursos.

Componente 4: Apoio à Fase 2 do programa de reengenharia do software de dados SHI do CID

1.   Contexto

Com base numa fase inicial para reformular certas partes do sistema SHI e beneficiando de um importante contributo em espécie dos EUA, o STP lançou a chamada fase 2 do programa de reengenharia do software de dados SHI do CID. O objetivo deste programa é desenvolver uma arquitetura de software abrangente para orientar os projetos para novos desenvolvimentos e atualizações do software existente durante os próximos cinco a sete anos. A fase 2 do programa de reengenharia está por sua vez dividida em várias fases mais curtas no seguimento do Processo Unificado Racional (Rational Unified Process — RUP) para o desenvolvimento de software. A fase inicial do RUP, designada por fase de arranque, deverá ficar concluída em 2014, com a conclusão dos requisitos do sistema e dos documentos das especificações do sistema. A próxima fase do RUP, a elaboração, terá lugar em 2016 e em 2017 e implica o desenvolvimento de um desenho de arquitetura de software e o desenvolvimento suficiente de protótipos para atenuar os maiores riscos identificados no desenho. Um dos objetivos fundamentais da especificação de uma arquitetura de software abrangente é permitir ao STP dar a prioridade às atividades de conservação. Embora os contributos em espécie provenientes dos EUA constituam uma parte significativa deste projeto, é imperativo que todos os Estados-Membros da OTPTE participem neste processo. Tal será alcançado através da realização regular de sessões de informação com os grupos de trabalho e de reuniões técnicas.

2.   Âmbito do projeto

O objetivo é: 1) apoiar duas reuniões técnicas sobre engenharia de software; e 2) fornecer serviços contratados/nomeação de pessoal de curto prazo para o desenvolvimento de protótipos.

3.   Benefícios e resultados

O objetivo global deste projeto é proporcionar um quadro mais moderno e flexível para o desenvolvimento e manutenção do software nos próximos 20 anos. O resultado deverá ser uma organização de sistemas e de apoio que seja mais resistente à mudança e cujo funcionamento e manutenção seja menos dispendioso.

Componente 5: Atenuação do xénon

1.   Contexto

A Comissão Preparatória mede o radioxénon no ambiente por meio de sistemas muito sensíveis de deteção de gases raros que constituem um elemento importante do regime de verificação do TPTE. As atuais emissões de radioxénon provenientes de Instalações de Produção Radiofarmacêutica (IPR) afetam significativamente os níveis de fundo nas estações de gases raros do SIV da OTPTE.

Com a contribuição recebida da União no quadro da Decisão 2012/699/PESC, a OTPTE encomendou um estudo sobre o desenvolvimento de uma solução técnica que possa ser utilizada para reduzir as emissões de radioxénon das IPR. O estudo foi realizado por SCK.CEN, Bélgica, e permitiu o desenvolvimento de um protótipo de sistema de captura com materiais à base de zeólito de prata que demonstrou resultados promissores.

2.   Âmbito do projeto

A fim de apoiar os esforços em curso para a atenuação do xénon e de dar seguimento aos resultados dos trabalhos realizados ao abrigo da Decisão 2012/699/PESC, são necessárias verbas para o desenvolvimento do sistema de captura de xénon, com os seguintes objetivos essenciais:

a)

a realização de um estudo em maior escala do protótipo de captura à base de zeólitos de prata desenvolvido por SCK.CEN, Bélgica no âmbito da Decisão 2012/699/PESC numa gama mais vasta de condições operacionais com o objetivo de avaliar melhor o desempenho do sistema.

b)

o alargamento dos ensaios a outras IPR através de estudos de conceção específicos e de exercícios de demonstração em diferentes ambientes operacionais. A futura Instalação de Produção Radiofarmacêutica KAERI em Busan (Coreia) é um candidato adequado para acolher esses estudos em cooperação com o SCK.CEN, Bélgica.

c)

a verificação do comportamento a longo prazo dos materiais selecionados, em termos de resistência ao elevado nível de irradiação em ambiente operacional real. Tal será efetuado no âmbito de ensaios em condições operacionais.

d)

a integração de sistemas altamente eficientes de monitorização de chaminés nas IPR permitirá a obtenção de dados de elevada qualidade sobre os gases expelidos pelas chaminés e a partilha desses dados com a OTPTE e os Estados signatários do TPTE. Os sistemas de deteção serão baseados num detetor de germânio de elevada pureza com elevado desempenho para análise do radioxénon a diferentes níveis de atividade.

e)

o desenvolvimento de melhores instrumentos de modelagem de transporte atmosférico para uma avaliação fiável das emissões de radioxénon das IPR nas estações do SIV. Os instrumentos serão utilizados pela OTPTE e disponibilizados aos Estados signatários do TPTE para permitir uma avaliação independente com base nos dados de monitorização das chaminés. O instrumento apoiará igualmente uma configuração configurável da rede de gases raros do SIV.

3.   Benefícios e resultados

Os ensaios à escala real do sistema de redução de xénon em diferentes condições operacionais possibilitarão o projeto final de uma solução técnica concreta para atenuar as emissões de xénon das IPR. A melhoria do desempenho da rede de gases raros do SIV fornecerá aos Estados signatários do TPTE dados de monitorização de maior qualidade em termos de valor de verificação do TPTE.

Componente 6: Aumento da cobertura de ensaio para as aplicações CID

1.   Contexto

A integração de unidades e os ensaios de regressão representam uma tarefa recorrente, altamente especializada e morosa dentro da manutenção das aplicações de forma de onda e de radionuclídeos no CID. É necessária a realização de ensaios alargados como parte da instalação de uma nova versão do sistema operativo, do lançamento da nova versão de uma aplicação ou da alteração da configuração do software existente.

Dado que o software é bastante complexo, pode correr em milhares de configurações diferentes e depende frequentemente do acesso tanto ao disco como à base de dados para poder executar a sua função, o desenvolvimento de ensaios é igualmente complexo. Até à data, a maior parte dos ensaios tem sido feita por um perito do domínio que faz correr o software em configurações comuns, analisa os resultados e compara-os com os resultados anteriores e os esperados. Este processo manual raramente é repetível e depende fortemente da existência de recursos humanos, bem como de competências no domínio.

Para resolver estes problemas, em novembro de 2013 a Comissão Preparatória deu início a um projeto para identificar e implementar uma estrutura de teste de código aberto que lhe permita executar ensaios em modo automático contínuo. Trata-se de um contrato de três anos que teve início em novembro de 2013 e que deverá expirar em novembro de 2016. A Comissão Preparatória já contratou serviços de desenvolvimento de software para este trabalho. Os fundos da União destinam-se a ser utilizados para cobrir a última extensão opcional do contrato atual, que decorrerá de janeiro a novembro de 2016. O quadro de ensaio automático contínuo (CATS) destina-se igualmente a facilitar a criação e manutenção de conjuntos de testes e a desenvolver uma primeira série de testes de integração para as componentes de processamento automático da forma de onda.

O projeto está atualmente a progredir de acordo com o previsto. O documento relativo aos requisitos do sistema foi completado e foram identificados dois pacotes de software de código aberto (Jenkins e FitNesse), que, em conjunto, satisfazem os requisitos da Comissão Preparatória.

2.   Âmbito do projeto

O objetivo deste projeto consiste em acompanhar a implementação do CATS, aumentando a cobertura de código através do desenvolvimento de testes de unidade, regressão e integração, em especial nos domínios do processamento em rede da forma de onda, do software para radionuclídeos e da divulgação dos dados.

3.   Benefícios e resultados

Este trabalho ajudará a pôr em prática processos de controlo de qualidade repetíveis e a aumentar a eficiência das operações de instalação de software do CDI. O resultado será uma maior qualidade no software automático de forma de onda e de radionuclídeos e em última instância um melhor serviço aos Estados-Membros da OTPTE, em especial no que diz respeito à divulgação de dados, produtos e software.

Rubrica 2: Melhorias no hardware e software do sistema multiespectral de infravermelhos (MSIR) para utilização nas inspeções in situ (IIS)

1.   Contexto

O sistema MSIR, desenvolvido pelo STP através do financiamento ao abrigo da Decisão 2012/699/PESC e complementado por um contributo em espécie para o exercício de campo integrado de 2014 (IFE 14), tem a capacidade de adquirir informação espectral a partir de uma plataforma aérea da gama compreendida entre o visível e o infravermelho térmico. O sistema consiste num conjunto de sensores sobre uma base estabilizada, instrumentos de apoio, bem como ferramentas de tratamento para extrair as informações relevantes para as IIS.

Além disso, alguns elementos do sistema, incluindo o software de planeamento de missões, a unidade de medição inercial, o controlador do sistema, o sistema auxiliar de navegação de piloto e operador e a câmara de vídeo, foram integrados e testados no âmbito do sistema aerotransportado de espectrómetro de raios gama do STP, que permite a aquisição dos dados ao longo de linhas de voo predefinidas. Estes elementos estão também disponíveis para outras operações aéreas de IIS, incluindo o sobrevoo inicial e o levantamento magnético aéreo.

2.   Âmbito do projeto

Os objetivos são alargar as capacidades do sistema MSIR e, consequentemente, reforçar a capacidade de uma equipa de inspeção para detetar características relevantes para a IIS. O sistema MSIR foi concebido para ser modular, podendo ser acrescentados componentes adicionais se e quando houver recursos financeiros para tal. Os ensaios realizados pelo STP demonstraram o valor de outros sensores MSIR que complementariam o atual conjunto de sensores do sistema. Esta proposta pretende complementar o sistema através da junção de sensores dedicados:

a)   Instrumento de sensor multiespectral

Os ensaios efetuados pelo STP utilizando um sistema com contribuição em espécie demonstraram o valor da aquisição de dados em bandas espetrais discretas tanto no infravermelho próximo como de onda curta. Além disso, os participantes em duas reuniões de peritos em matéria de IIS realizadas em 2011 e 2012 salientaram que a capacidade de deteção nesta parte do espectro constitui um requisito fundamental de um sistema MSIR aerotransportado. Como tal, este elemento é um elemento essencial da proposta.

O hardware do contributo em espécie utilizado durante o IFE 14 não está à disposição do STP para um empréstimo a longo prazo, e, dado que estes dispositivos são utilizados durante quase o ano todo, é muito reduzida a probabilidade de receber um dispositivo semelhante por empréstimo de um dos Estados signatários do TPTE. Por conseguinte, a proposta visa adquirir um instrumento multiespectral pronto a utilizar, plenamente integrado com as componentes já existentes e capaz de detetar as características relevantes para a IIS no infravermelho próximo e de onda curta.

b)   Instrumento de medição de distância

Tal como ficou demonstrado durante vários ensaios de campo, um instrumento laser de medição de distâncias com funcionalidade de varrimento instalado numa plataforma aérea oferece vantagens consideráveis a uma equipa de inspeção. O sistema MSIR atualmente não tem capacidade para gerar dados sobre o terreno, mas está bem colocado para obter esses dados através da junção de um instrumento laser de medição de distâncias com funcionalidade de varrimento. Tal instrumento deveria:

permitir a geração rápida de dados relativos às superfícies e à elevação do terreno que podem identificar características relevantes para a IIS ocultas pela vegetação;

facilitar a correção de outros dados MSIR e facilitar a produção de imagens de produtos ortorretificadas;

permitir a produção de modelos 3D, facilitando ainda mais o processo decisório no âmbito da equipa de inspeção IIS e apoiando o planeamento de missões.

Além de ser útil para o sistema MSIR, tal instrumento poderia também ser utilizado como componente auxiliar do sistema de medição de radionuclídeos RN para fornecer dados precisos sobre a distância ao solo para corrigir dados gama adquiridos durante os sobrevoos. Tal instrumento poderia ser particularmente útil numa área de grande relevo (tal como foi o caso durante o IFE 14).

3.   Benefícios e resultados

Um sistema MSIR mais eficiente e eficaz irá melhorar o trabalho dos inspetores durante uma IIS. Consequentemente, tal apoia a política e a determinação da União para que o TPTE entre em vigor. Além disso, o projeto pode complementar e reforçar a indústria de sensores aerotransportados na Europa. Várias empresas na União fornecem produtos neste domínio.

Rubrica 3: Sensibilização e desenvolvimento de capacidades a nível de país

Esta rubrica inclui as seguintes duas componentes:

Componente 1

:

Formação e seminários nas regiões SEAPFE e MESA, manutenção do sistema de reforço da capacidade e sensibilização dos meios científicos e dos responsáveis políticos/diplomatas

Componente 2

:

Software Extended NDC-in-a-box

Componente 1: Formações e seminários nas regiões SEAPFE e MESA, manutenção do sistema de reforço da capacidade e sensibilização dos meios científicos e dos responsáveis políticos/diplomatas

1.   Contexto

O STP tem contribuído com êxito para a criação de capacidades dando apoio de forma sistemática aos CND e utilizadores autorizados nas regiões de África, América Latina e Caraíbas, Europa Oriental e partes SEAPFE. Os resultados positivos obtidos foram consideravelmente melhorados com o apoio da UE. Seria consequente tornar o reforço das capacidades a nível nacional extensivo a mais países da região SEAPFE e do MESA. Além disso, os sistemas de reforço das capacidades instalados em vários países (40 sistemas com 20 instalações em preparação) são vitais para a manutenção da capacidade, mas sofrem frequentemente de dificuldades técnicas, muitas vezes devido a condições locais difíceis, tanto em termos de clima como de infraestrutura. Um certo grau de manutenção destes sistemas é necessário para tirar plenamente partido do reforço das capacidades a nível nacional. A interação a nível de peritos com a Comissão Preparatória é um meio fundamental para manter o apoio político e técnico especializado em todos os aspetos do TPTE. Uma série de conferências periódicas e de eventos de sensibilização académica, diplomática e científica (como a Conferência bienal sobre Ciência e Tecnologia do TPTE, conferências e seminários regionais do TPTE, cursos sobre a Política Pública do TPTE e seminários entre cientistas) serviu para construir e manter a confiança no regime de verificação e para sublinhar a importância do TPTE como pedra angular do regime mundial de não proliferação e desarmamento. Estas atividades também proporcionam uma via útil para mobilizar os Estados listados no Anexo 2 que não ratificaram o TPTE com o objetivo de promover a entrada em vigor do TPTE.

2.   Âmbito do projeto

Este subprojeto reforça os esforços anteriores para desenvolver capacidades técnicas a nível nacional através do apoio à formação e seminários nas regiões SEAPFE e MESA no sentido de promover a participação efetiva dos países destas regiões no TPTE. É dada especial atenção à formação de analistas de radionuclídeos com base no software acrescentado ao « NDC-in-a-box » em 2013. Estas duas regiões irão ser alvo de uma atenção apropriada aquando da seleção dos beneficiários das atividades incluídas no nono projeto sobre o software « Extended NDC-in-a-box » e o seu elemento central, SeisComp3. Um dos principais objetivos é o apoio aos Estados signatários do TPTE na integração do processamento do SIV com as redes sísmicas nacionais e regionais e a fusão das operações normais de rotina, como o controlo local e regional de riscos sísmicos, com a monitorização de explosões nucleares pelos estabelecimentos que acolhem os CND. Procurar-se-á estabelecer ligações com os outros dois subprojetos desta proposta, por exemplo através da utilização de materiais comuns adequados em ações de formação e seminários e a compilação dos ensinamentos retirados a nível do país.

Será melhorado o apoio técnico aos sistemas de reforço das capacidades que são efetivamente utilizados a nível nacional, mas que falham devido a pequenos obstáculos técnicos, incluindo no que se refere à garantia de acesso apropriado à Internet.

Este subprojeto aumentará igualmente a sensibilização e a compreensão do TPTE na comunidade académica e entre os responsáveis e decisores políticos, em particular nos Estados listados no Anexo 2 do TPTE, mas que não ratificaram o TPTE, mediante a oferta de cursos e programas de formação sobre o TPTE, em especial sobre os aspetos técnicos e científicos do TPTE. Os países em vias de desenvolvimento e os Estados listados no Anexo 2, mas que não ratificaram o TPTE, serão especificamente visados, em conformidade com as estratégias do STP em matéria de entrada em vigor e de universalização do TPTE.

3.   Benefícios e resultados

As atividades estão em linha com os objetivos da União, promovendo o aumento da segurança mundial através de uma maior sensibilização e compreensão do TPTE e apoiando a Posição Comum 2003/805/PESC e respetivos vetores e da intensificação das ações de sensibilização dos Estados listados no Anexo 2 do TPTE e do reforço das capacidades a nível nacional, inclusive através de adesões nas regiões SEAPFE e MESA.

Componente 2: software «Extended NDC-in-a-box»

1.   Contexto

Em 2013, a Comissão Preparatória iniciou um esforço para expandir a sua atual oferta de software «NDC-in-a-box» (pacote de software para utilização nos Centros Nacionais de Dados) com a oferta de software adicional, que permite aos utilizadores combinar mais facilmente dados provenientes da rede do SIV com dados de estações locais e nacionais e também melhorar significativamente a capacidade de processamento dos CND. No âmbito deste esforço, foi assinado, em dezembro de 2013, um acordo de licença com o Centro Alemão de Investigação em Geociências Helmholtz-Centre Potsdam GFZ, permitindo à Comissão Preparatória distribuir o software « SeisComp3 » como parte da oferta do « NDC-in-a-box » aos seus utilizadores autorizados para efeitos do processamento e análise de dados do SIV. Já foi completado o trabalho de desenvolvimento de software para a primeira versão do « Extended NDC-in-a-box » para os Testadores Alfa, estando em curso os ensaios pelos CND. Realizaram-se debates sobre o quadro do « Extended NDC-in-a-box », tendo os requisitos sido aperfeiçoados e considerados aceitáveis pelos representantes dos CND durante as sessões DPSS do seminário CND de 2014 realizado em Viena (12 a 16 de maio). No final do projeto, os mesmos representantes dos CND, agindo como Testadores Alfa, terão a oportunidade de testar a distribuição do novo software nos seus sítios. O interesse dos Estados-Membros da OTPTE na definição dos requisitos e nos ensaios tem sido enorme, não obstante os requisitos de tempo e de equipamento impostos aos representantes dos CND participantes no projeto.

2.   Âmbito do projeto

O subprojeto irá também consolidar o novo pacote « Extended NDC-in-a-box » para facilitar a sua adoção pelos CND, garantindo simultaneamente a coerência com a reengenharia do software do CID. Inclui os seguintes componentes: a) ter em conta as reações recebidas durante os testes alfa, resolvendo os problemas identificados e introduzindo pequenas melhorias no software, tal como solicitado pelos Testadores Alfa. O resultado deste trabalho deverá ser um primeiro lançamento oficial da distribuição do « Extended NDC-in-a-box »; e b) contemplar as necessidades de formação entre os CND, em particular para as ferramentas desenvolvidas recentemente para inclusão no « Extended NDC-in-a-box » e para o pacote SeisComp3. Tal será realizado através de dois cursos de formação de analistas de formas de onda dos CND e de duas formações dedicadas ao programa Seiscomp3, bem como através de missões de peritos no terreno nos CND que necessitam de apoio in loco.

3.   Benefícios e resultados

As atividades estão em conformidade com os objetivos da União, promovendo o aumento da segurança mundial através de uma maior sensibilização e compreensão do TPTE e reforçando a Posição Comum 2003/805/PESC, e da intensificação das ações de sensibilização dos Estados listados no Anexo 2 do TPTE, reforçando as capacidades a nível nacional, incluindo a manutenção de sistemas de criação de capacidades, bem como a adoção mais generalizada do software « NDC-in-a-box ».

III.   DURAÇÃO

A duração total estimada para a execução dos projetos é de 24 meses.

IV.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários dos projetos que serão apoiados ao abrigo da presente decisão são todos os Estados signatários do TPTE e a Comissão Preparatória.

V.   ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO

A execução técnica dos projetos será confiada à Comissão Preparatória da OTPTE. Os projetos serão executados diretamente por pessoal da Comissão Preparatória da OTPTE, por peritos dos Estados signatários do TPTE e por entidades contratadas. Prevê-se que o financiamento disponível seja utilizado para contratar um consultor de gestão de projeto a quem caberá prestar assistência à Comissão Preparatória na execução da presente decisão, a apresentação de relatórios durante todo o período de execução, incluindo o relatório descritivo final e o relatório financeiro final, a conservação de um arquivo de todos os documentos relativos à presente decisão, especialmente na perspetiva de eventuais missões de verificação; para garantir a visibilidade da União em todos os seus aspetos; para assegurar que todas as atividades, quer jurídicas, quer de financiamento, quer de contratação, estão em sintonia com o acordo financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão; e que todas as informações, nomeadamente de caráter orçamental, estão corretas e completas e são fornecidas em tempo útil.

A execução dos projetos deverá respeitar o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (AQFA), bem como o acordo financeiro, referido no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão, a celebrar entre a Comissão Europeia e a Comissão Preparatória.

VI.   PARTICIPANTES TERCEIROS

Os peritos da Comissão Preparatória e dos Estados signatários do TPTE podem ser considerados participantes terceiros. Exercerão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da Comissão Preparatória.


13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/96


DECISÃO (PESC) 2015/1838 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2013/391/PESC de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta -representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/391/PESC (1).

(2)

A Decisão 2013/391/PESC do Conselho prevê, para os projetos nela referidos («os projetos»), um prazo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e o Secretariado da ONU (Gabinete para os Assuntos de Desarmamento).

(3)

Em 4 de junho de 2015, a agência de execução, a saber, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), solicitou a autorização da União para a prorrogação do prazo de execução até 25 de abril de 2016, a fim de permitir a continuação da execução dos projetos para além da data inicial de caducidade.

(4)

No seu pedido de 4 de junho de 2015, o GNUAD afirmou que a continuação dos projetos era possível sem repercussões em termos de recursos.

(5)

A Decisão 2013/391/PESC deverá, por conseguinte, ser prorrogada, a fim de permitir a execução plena dos projetos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/391/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 25 de abril de 2016.»

2)

No anexo, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   DURAÇÃO

A presente decisão caducará em 25 de abril de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2013/391/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 198 de 23.7.2013, p. 40).