ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
10 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1820 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância éter monoetílico de dietilenoglicol ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1821 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1822 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1823 do Comité Político e de Segurança, de 6 de outubro de 2015, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga as Decisões (PESC) 2015/607 e (PESC) 2015/1750 (ATALANTA/6/2015)

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1820 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «éter monoetílico de dietilenoglicol»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O éter monoetílico de dietilenoglicol está atualmente incluído no referido quadro, enquanto substância permitida, para todos os ruminantes e suínos. De acordo com a atual entrada relativa ao éter monoetílico de dietilenoglicol, não é exigido nenhum LMR para estas espécies animais.

(4)

Foi apresentada à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para a extensão às aves de capoeira da entrada existente para o éter monoetílico de dietilenoglicol.

(5)

A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou a extensão às aves de capoeira da entrada existente de éter monoetílico de dietilenoglicol.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que a extrapolação da entrada existente de éter monoetílico de dietilenoglicol a todas as espécies destinadas à produção de alimentos é adequada.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «éter monoetílico de dietilenoglicol» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras Disposições [em conformidade com o artigo 14. o, n. o 7, do Regulamento (CE) n. o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Éter monoetílico de dietilenoglicol

NÃO SE APLICA

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

NENHUMA ENTRADA

NENHUMA ENTRADA»


10.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1821 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio;

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 e originário da Índia («produto em causa»).

(2)

Um grande número de produtores-exportadores da Índia colaborou no inquérito que conduziu à instituição de um direito anti-dumping definitivo. Em consequência, a Comissão Europeia («Comissão») selecionou uma amostra de produtores-exportadores indianos que será objeto de inquérito.

(3)

O Conselho instituiu uma taxa do direito individual sobre as importações do produto em causa que oscila entre 0 % e 12,5 %, para as empresas incluídas na amostra, e um direito médio ponderado de 5 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 contém uma lista dos produtores-exportadores não incluídos na amostra. Esse anexo foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão (3).

(4)

O Conselho instituiu igualmente um direito à escala nacional de 12,5 % no que respeita a todas as outras empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 estabelece que se um novo produtor-exportador da Índia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 («período de inquérito inicial»);

b)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo referido regulamento;

c)

exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito inicial ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto em causa para a União após o período de inquérito inicial,

nesse caso, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra, nomeadamente o direito médio ponderado de 5 %.

B.   PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(6)

A empresa indiana Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd. («requerente» ou «Amar») solicitou que lhe fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

(7)

Foi efetuado um exame para determinar se a requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.

(8)

Foi enviado um questionário à requerente solicitando-lhe que fornecesse elementos de prova em como preenchia todos os critérios acima enunciados no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente satisfazia os três critérios para a concessão do TNPE. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:

Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd., em Satara

(10)

A requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013. A requerente, na realidade, pôde provar que:

i)

não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial, com exceção de uma única amostra de transação descrita em pormenor no considerando 11;

ii)

não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores na Índia sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2013;

iii)

que iniciou efetivamente as suas exportações do produto em causa para a União em junho de 2014 e ainda está vinculada pela obrigação contratual de prosseguir essas exportações,

pelo que pode ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, devendo ser aditada à lista de produtores-exportadores colaborantes indianos não incluídos na amostra.

(11)

A recorrente admitiu, na sua resposta ao questionário TNPE, que efetivamente tinha exportado para a União durante o período de inquérito inicial, mas a exportação constituía apenas uma amostra de transação de pequena quantidade e valor inferior a 500 EUR, efetuada por via aérea. Os documentos verificados no local (incluindo a troca de correspondência que levou a essa transferência e posterior intercâmbio) confirmaram a natureza da transação. Conclui-se, por conseguinte, que esta transação não é uma razão para rejeitar o pedido de TNPE da requerente.

(12)

A Comissão informou a requerente e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(13)

Deve ser atribuído à requerente um novo código adicional (B121) TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia). Por razões puramente técnicas de integração no sistema TARIC, o presente regulamento deve alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho (4), atribuindo o mesmo código adicional TARIC (B121) à requerente.

(14)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores indianos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013:

Designação da empresa

Localidade

Código adicional TARIC

«Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd.

Satara, Maharashtra

B121»

Artigo 2.o

O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 é substituído pelo seguinte quadro:

«Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat

3,7

B775

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,0

B776

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

3,0

B777

Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra

3,0

B778

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra

3,0

B779

Viraj Profiles Vpl. Ltd., Thane, Maharashtra

0,0

B780

KEI Industries Limited, New Delhi

0,0

B925

Superon Schweisstechnik India Ltd, Gurgaon, Haryana

3,7

B997

Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd, Satara, Maharashtra

3,7

B121

Empresas constantes do anexo

3,4

ver anexo

Todas as outras empresas

3,7

B999»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 298 de 8.11.2013, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão (JO L 163 de 30.6.2015, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).


10.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1822 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

51,8

MA

164,8

MK

32,3

TR

137,2

ZZ

96,5

0707 00 05

AL

34,9

TR

107,9

ZZ

71,4

0709 93 10

TR

136,4

ZZ

136,4

0805 50 10

AR

112,8

BO

160,8

CL

149,1

TR

127,3

UY

107,3

ZA

125,7

ZZ

130,5

0806 10 10

BR

261,1

EG

184,5

MA

56,6

MK

96,2

TR

160,1

ZZ

151,7

0808 10 80

AR

258,8

CL

177,6

MK

23,1

NZ

172,5

US

137,2

ZA

119,5

ZZ

148,1

0808 30 90

AR

131,8

TR

134,7

XS

87,9

ZA

218,5

ZZ

143,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/10


DECISÃO (PESC) 2015/1823 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 6 de outubro de 2015

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga as Decisões (PESC) 2015/607 e (PESC) 2015/1750 (ATALANTA/6/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 15 de abril de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/607 (2) que nomeia o capitão (de Mar e Guerra) Alfonso GÓMEZ FERNÁNDEZ DE CÓRDOBA comandante da Força da UE.

(3)

O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do contra-almirante Stefano BARBIERI como novo comandante da Força da UE, para suceder ao capitão (de Mar e Guerra) Alfonso GÓMEZ FERNÁNDEZ DE CÓRDOBA.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

Em 29 de setembro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/1750 (3) que nomeia o contra-almirante Stefano BARBIERI comandante da Força da UE, a partir de 6 de outubro de 2015.

(6)

A data da nomeação deverá ser alterada.

(7)

As Decisões (PESC) 2015/607 e (PESC) 2015/1750 deverão, por conseguinte, ser revogadas.

(8)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contra-almirante Stefano BARBIERI é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (ATALANTA), a partir de 8 de outubro de 2015.

Artigo 2.o

As Decisões (PESC) 2015/607 e (PESC) 2015/1750 são revogadas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, 6 de outubro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2015/607 do Comité Político e de Segurança, de 15 de abril de 2015, que nomeia o comandante da Força da UE para uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (ATALANTA) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/102 (ATALANTA/3/2015) (JO L 100 de 17.4.2015, p. 79).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1750 do Comité Político e de Segurança, de 29 de setembro de 2015, que nomeia o comandante da Força da UE para uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (ATALANTA) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/607 (ATALANTA/5/2015) (JO L 256 de 1.10.2015, p. 13).