ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
8 de outubro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/1795 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

6

 

*

Decisão (UE) 2015/1796 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

8

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1797 do Conselho, de 7 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

10

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1799 da Comissão, de 5 de outubro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1800 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1802 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1803 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

31

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 245/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1804]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 246/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1805]

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 247/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1806]

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 248/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1807]

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 249/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1808]

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 250/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1809]

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 251/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1810]

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 252/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1811]

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 253/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1812]

47

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 30/15/COL, de 27 de janeiro de 2015, de concessão de três derrogações solicitadas pelo Principado do Liechtenstein relativamente ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, n.o 2, e ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria do Liechtenstein de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Verordnung über den Transport gefährlicher Güter auf der Strasse — VTGGS), com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato referido no anexo XIII, capítulo I, ponto 13c, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas) [2015/1813]

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


DIRETIVA (UE) 2015/1794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alíneas b) e e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em vista melhorar as condições de trabalho e a informação e consulta dos trabalhadores. Essas diretivas têm de evitar impor custos desproporcionados ou restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, que constituem a força motriz do crescimento sustentável e do emprego.

(2)

As Diretivas 2008/94/CE (4), 2009/38/CE (5) e 2002/14/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE (7) e 2001/23/CE (8) do Conselho excluem do seu âmbito de aplicação determinados marítimos ou permitem aos Estados-Membros a sua exclusão.

(3)

Na sua Comunicação de 21 de janeiro de 2009 intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018», a Comissão acentuou a importância de criar um enquadramento jurídico integrado para tornar o setor marítimo mais competitivo.

(4)

A existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões podem impedir os trabalhadores marítimos de beneficiarem plenamente dos seus direitos a condições de trabalho justas e equitativas e à informação e consulta, ou limitar o gozo pleno desses direitos. Se a existência e/ou a possibilidade de introduzir exclusões não se justificarem por razões objetivas e os marítimos não forem tratados em pé de igualdade, as disposições que permitem essas exclusões deverão ser eliminadas.

(5)

A situação jurídica atual, que se deve, em parte, à especificidade da profissão de marítimo, gera uma desigualdade de tratamento da mesma categoria de trabalhadores por diferentes Estados-Membros, consoante apliquem ou não as exclusões e as exclusões facultativas permitidas pela legislação em vigor. Um número considerável de Estados-Membros não recorreu a essas exclusões facultativas ou fê-lo apenas de modo limitado.

(6)

Na sua Comunicação de 10 de outubro de 2007 intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia», a Comissão referiu em linhas gerais que essa política se baseia no reconhecimento inequívoco de que todas as questões relativas aos oceanos e mares da Europa estão interligadas e de que, para poderem obter os resultados desejados, todas as políticas ligadas ao mar devem ser elaboradas de uma forma articulada. Sublinhou ainda a necessidade de aumentar o número e a qualidade dos empregos marítimos para os cidadãos da União e a importância de melhorar as condições de trabalho a bordo, nomeadamente através de investimentos na investigação, educação, formação, saúde e segurança.

(7)

A presente diretiva está em consonância com a Estratégia Europa 2020 e com os seus objetivos em termos de emprego, bem como com a estratégia definida pela Comissão na sua Comunicação de 23 de novembro de 2010 intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego».

(8)

A designada economia azul representa uma parte substancial da economia da União em termos de empregos e de valor acrescentado bruto.

(9)

Em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível da União sobre a possível orientação da ação da União neste domínio.

(10)

No âmbito do seu diálogo social, os parceiros sociais no setor marítimo alcançaram um entendimento comum que se reveste de grande importância para a presente diretiva. Este entendimento logra um bom equilíbrio entre a necessidade de melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a necessidade de se ter devidamente em conta as especificidades do setor.

(11)

Atendendo à natureza especial do setor marítimo e às condições de trabalho especiais dos trabalhadores afetados pelas exclusões eliminadas pela presente diretiva, é necessário adaptar algumas disposições das diretivas que são alteradas pela presente diretiva para refletir as especificidades do setor em causa.

(12)

Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos dos últimos anos, em especial no que respeita à tecnologia das comunicações, as obrigações de informação e consulta deverão ser atualizadas e aplicadas da forma mais adequada, inclusive pela utilização de novas tecnologias para a comunicação à distância e pelo reforço da disponibilização do acesso à Internet e pela sua utilização em moldes razoáveis a bordo, a fim de melhorar a aplicação da presente diretiva.

(13)

Os direitos dos marítimos abrangidos pela presente diretiva que são garantidos pelos Estados-Membros na legislação nacional que transpõe as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE não deverão ser afetados. A aplicação da presente diretiva não poderá ser utilizada para justificar um retrocesso relativamente à situação já vigente em cada Estado-Membro.

(14)

A Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 da Organização Internacional do Trabalho procura alcançar condições de trabalho e de vida dignas para os marítimos, estabelecendo normas para a saúde e a segurança, contratos de trabalho justos e formação profissional e assegurar uma concorrência leal para os armadores através da sua aplicação a nível mundial, bem como garantir condições equitativas à escala internacional no que refere a alguns, mas não a todos os direitos dos trabalhadores, independentemente da respetiva nacionalidade ou da bandeira arvorada. Essa convenção, a Diretiva 2009/13/CE do Conselho (9) e as Diretivas 2009/16/CE (10) e 2013/54/UE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem o direito dos marítimos a condições de trabalho dignas numa vasta gama de áreas, preveem direitos e uma proteção no trabalho coerentes para os marítimos e contribuem para garantir condições de concorrência equitativas, inclusive no seio da União.

(15)

A União deverá esforçar-se por melhorar as condições de trabalho e de vida a bordo dos navios, e por explorar o potencial de inovação para tornar o setor marítimo mais atrativo para os marítimos da União, incluindo os jovens trabalhadores.

(16)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a melhoria das condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e consulta, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(17)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito a condições de trabalho justas e equitativas e à informação e à consulta dos trabalhadores. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(18)

As Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2008/94/CE

No artigo 1.o da Diretiva 2008/94/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação nacional, os Estados-Membros podem continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/38/CE

A Diretiva 2009/38/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 7;

2)

No artigo 10.o, ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Qualquer membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou o seu suplente, que seja membro da tripulação de um navio de mar, tem direito a participar nas reuniões do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou em qualquer outra reunião no âmbito dos procedimentos estabelecidos em aplicação do artigo 6.o, n.o 3, caso esse membro ou suplente não esteja no mar ou num porto num país que não seja aquele em que a companhia de navegação está domiciliada, aquando da realização da reunião.

As reuniões, sempre que exequível, são agendadas para facilitar a participação dos membros ou suplentes que sejam membros das tripulações de navios de mar.

Nos casos em que um membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou o seu suplente, que seja membro da tripulação de um navio de mar, estiver impossibilitado de participar numa reunião, deve ser ponderada a possibilidade de se utilizar, sempre que possível, as novas tecnologias da informação e da comunicação.».

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2002/14/CE

É suprimido o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2002/14/CE.

Artigo 4.o

Alteração da Diretiva 98/59/CE

A Diretiva 98/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, é suprimida a alínea c);

2)

No artigo 3.o, n.o 1, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso o projeto de despedimento coletivo diga respeito a membros da tripulação de um navio de mar, o empregador deve notificar a autoridade competente do Estado do pavilhão que o navio arvora.».

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2001/23/CE

No artigo 1.o da Diretiva 2001/23/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A presente diretiva é aplicável às transferências de navios de mar que façam parte da transferência de uma empresa, um estabelecimento, ou parte de uma empresa ou estabelecimento na aceção dos n.os 1 e 2, desde que o cessionário, ou a empresa, o estabelecimento, ou a parte da empresa ou do estabelecimento transferido estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.

A presente diretiva não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.».

Artigo 6.o

Nível de proteção

A aplicação da presente diretiva não constitui em caso algum motivo para uma redução do nível geral de proteção das pessoas abrangidas pela presente diretiva, já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE.

Artigo 7.o

Relatório da Comissão

A Comissão, após consultar os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível da União, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e aplicação dos artigos 4.o e 5.o até 10 de outubro de 2019.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de outubro de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)   JO C 226 de 16.7.2014, p. 35.

(2)   JO C 174 de 7.6.2014, p. 50.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2015.

(4)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(5)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(6)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(7)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(8)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(9)  Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(10)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(11)  Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/6


DECISÃO (UE) 2015/1795 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) -, foi assinado em nome da União em 17 de dezembro de 2014, nos termos da Decisão (UE) 2015/209 do Conselho (1), sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  Decisão (UE) 2015/209 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 35 de 11.2.2015, p. 1).

(2)  O Acordo foi publicado no JO L 35 de 11.2.2015, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/8


DECISÃO (UE) 2015/1796 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), n.o 7, e n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020 e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo»), foi assinado em 5 de dezembro de 2014 em nome da União, em conformidade com a Decisão 2014/953/UE do Conselho (1).

(2)

O Acordo foi celebrado pela Comunidade Europeia da Energia Atómica em 5 de dezembro de 2014, em conformidade com a Decisão 2014/954/Euratom do Conselho (2).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020 e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão adota a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Investigação Suíça-Comunidades no que respeita às decisões tomadas por esse Comité nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  Decisão 2014/953/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 1).

(2)  Decisão 2014/954/Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 19).

(3)  O acordo foi publicado no JO L 370 de 30.12.2014, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/10


REGULAMENTO (UE) 2015/1797 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 foi alterado em 8 de setembro e em 4 de dezembro de 2014 pelos Regulamentos (UE) n.o 960/2014 (3) e (UE) n.o 1290/2014 (4) do Conselho, respetivamente.

(3)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1764, a fim de permitir determinadas operações relativas a dispositivos pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia, necessárias para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro.

(4)

Algumas dessas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;

b)

A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,

na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.

2-B.   A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se refere o n.o 2-A, alíneas a), b) e c), está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO L 257 de 2.10.2015, p. 42.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (JO L 349 de 5.12.2014, p. 20).


8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1798 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 410.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Verifica-se um erro nas versões nas línguas búlgara, estónia, inglesa, francesa, letã, lituana, húngara e maltesa do título do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão (2).

(2)

Verifica-se um erro nas versões nas línguas grega, inglesa, francesa, italiana, letã, húngara e maltesa do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014.

(3)

Nas versões nas línguas estónia, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, húngara, polaca, romena, finlandesa e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014, a estrutura frásica do artigo 15.o, n.o 1, está errada.

(4)

Verifica-se um erro nas versões nas línguas inglesa, francesa, letã e maltesa do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014.

(5)

Nas versões nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014, a estrutura frásica do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), está errada.

(6)

Em todas as versões linguísticas, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 inclui por erro uma alínea c) que deveria na realidade ser um número separado desse artigo. O texto deve ser corrigido de forma a tornar claro que os dados substancialmente relevantes não têm de ser transmitidos, em todas as circunstâncias, ao nível de cada empréstimo, e que, em certas circunstâncias, pode ser considerado suficiente o fornecimento dos dados substancialmente relevantes numa base agregada.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos iniciais de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) à Comissão.

(9)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos iniciais de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 é retificado do seguinte modo:

1)

Diz respeito apenas às versões nas línguas búlgara, estónia, inglesa, francesa, letã, lituana, húngara e maltesa;

2)

Diz respeito apenas às versões nas línguas grega, inglesa, francesa, italiana, letã, húngara e maltesa;

3)

Diz respeito apenas às versões nas línguas estónia, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, húngara, polaca, romena, finlandesa e sueca;

4)

Diz respeito apenas às versões nas línguas inglesa, francesa, letã e maltesa;

5)

O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Indicação de qual das opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), c), d) ou e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi aplicada para conservar um interesse económico líquido;»;

6)

O artigo 23.o, n.o 2, é retificado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em caso de infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização.»;

b)

A alínea c) é substituída por um novo n.o 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.   Os dados substancialmente relevantes em relação às posições em risco subjacentes individuais devem, em geral, ser fornecidos empréstimo a empréstimo, embora em certos casos possa ser suficiente fornecer esses dados numa base agregada. Na avaliação da suficiência dos dados fornecidos numa base agregada, deve atender-se a fatores como a granularidade do conjunto de ativos subjacente e à questão de saber se a gestão das posições em risco incluídas nesse conjunto tem ou não por base o próprio conjunto ou é efetuada empréstimo a empréstimo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1799 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto apresentado sob a forma de pó, acondicionado para venda a retalho numa caixa de plástico contendo 300 g. A dose diária recomendada (10 g) é composta por (em miligramas):

aminoácidos (mistura de arginina e citrulina)

5 200

vitamina C (sob a forma de ácido ascórbico)

500

L-taurina

300

vitamina E (sob a forma de acetato de D-alfa-tocoferilo)

90

ácido alfa-lipoico

10

ácido fólico

0,4

erva-cidreira

50

cálcio (sob a forma de CaCO3)

66

O produto contém ainda pequenas quantidades de ácido cítrico, sucralose e dióxido de silício.

De acordo com o rótulo, o produto é um complemento alimentar para consumo humano, que é benéfico ao organismo, oferecendo uma vida com bem-estar.

A dose diária recomendada indicada é de 10 g (2 medidas).

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 a) do Capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

O produto é uma preparação apresentada como um complemento alimentar para consumo humano que contém vitaminas e aminoácidos.

O produto não se destina ao diagnóstico, tratamento, cura ou prevenção de qualquer doença na aceção da posição 3004 . Mesmo contendo um nível de vitaminas C e E significativamente superior à dose diária recomendada, não satisfaz os requisitos da Nota Complementar 1 a) do Capítulo 30. Portanto, está excluída a classificação no código 3004 .

Uma vez que o produto é acondicionado em embalagens com a indicação de que preserva a saúde ou o bem-estar gerais, trata-se de uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , segundo parágrafo, n.o 16).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 92 , como «outra preparação alimentícia».


8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1800 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho eletrónico portátil, com as dimensões de 7 × 60 × 110 mm e um peso de 100 g, constituído pelos seguintes componentes principais num invólucro único de plástico:

um ecrã tátil LED a cores com uma diagonal de 8,9 cm (3,5 polegadas) e uma resolução de 960 × 640 píxeis;

uma unidade central de processamento;

uma memória RAM de 256 MB;

uma capacidade de armazenamento de 32 GB;

um módulo para ligação sem fios a outros aparelhos e à Internet;

uma pilha de lítio recarregável;

um altifalante;

um microfone e

uma câmara para captação de imagens fixas e de vídeo.

Apresenta as seguintes interfaces:

um conector para carregar o aparelho e ligá-lo a outros aparelhos, tais como a uma máquina automática para processamento de dados e

uma ficha jack de 3,5 mm.

O aparelho permite ao utilizador, designadamente, ligar-se à Internet, descarregar ficheiros, executar e modificar programas de processamento, receber e enviar correio eletrónico, jogar, descarregar, gravar e reproduzir música, vídeos e fotos.

8471 30 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, pela Nota 5 A) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8471 e 8471 30 00 .

O aparelho é concebido para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (processamento de dados, comunicação através de uma rede sem fios, gravação e reprodução de som e de vídeo, a captação de imagens fixas e de vídeo, visualização de imagens fixas e de vídeo).

Considerando as características objetivas do aparelho, nomeadamente a sua capacidade de descarregar, armazenar, modificar e executar programas, a sua função principal é a de processamento de dados (ver também os Pareceres de Classificação do SH 8471.30/2, 3 e 4). As outras funções consideram-se secundárias.

Consequentemente, o aparelho deve classificar-se no código NC 8471 30 00 como uma máquina automática para processamento de dados, portátil, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã.


8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2),

Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (3),

Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (6),

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (8) e

Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2014. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Em 2012, a Espanha excedeu a respetiva quota para a unidade populacional de lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). A dedução de 75,45 toneladas daí resultante aplicava-se em 2013, tendo, a pedido da Espanha, sido repartida por um período de três anos, com início em 2013. A dedução anual restante aplicável à quota espanhola para a unidade populacional NEP/93411 ascende a 19 toneladas em 2015, sem prejuízo de outras eventuais adaptações da quota.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão (10) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão (11) previram deduções das quotas de pesca para 2014 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2014, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2015 e, se for caso disso, para os anos seguintes.

(8)

As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (12) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (13).

(9)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas ou unidades inteiras, as quantidades inferiores a uma tonelada ou uma unidade não devem ser tidas em conta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca fixadas, para 2015, nos Regulamentos (UE) n.o 1221/2014, (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/104 e (UE) 2015/106 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (JO L 365 de 19.12.2014, p. 106).

(12)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 62).


ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2014

Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2014 (quantidade em toneladas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução remanescente de 2014 (5)

Saldo (6)

Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

BE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

8,000

1,120

3,701

330,45

2,581

/

/

/

/

2,581

BE

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa,VIIIb

47,000

327,900

328,823

100,28

0,923

/

C

/

/

1,385

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72,000

60,000

69,586

115,98

9,586

/

/

/

/

9,586

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

725,000

765,000

770,738

100,75

5,738

/

/

/

/

5,738

DK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

3 177,000

3 299,380

3 408,570

103,31

109,190

/

C

/

/

163,785

DK

HER

03A.

Arenque

Divisão IIIa

19 357,000

15 529,000

15 641,340

100,72

112,340

/

/

/

/

112,340

DK

HER

2A47DX

Arenque

Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

12 526,000

12 959,000

13 430,160

103,64

471,160

/

/

/

/

471,160

DK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

80 026,000

99 702,000

99 711,800

100,10

9,800

/

/

/

/

9,800

DK

PRA

03A.

Camarão-ártico

Divisão IIIa

2 308,000

2 308,000

2 317,330

100,40

9,330

/

/

/

/

9,330

DK

SAN

234_2

Galeotas

Águas da União da zona de gestão da galeota 2

4 717,000

4 868,000

8 381,430

172,17

3 513,430

2

/

/

/

7 026,860

DK

SPR

2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

122 383,000

126 007,000

127 165,410

100,92

1 158,410

/

/

/

/

1 158,410

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67,000

67,000

79,683

118,93

12,683

/

A

3,000

/

22,025

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

226,000

312,500

327,697

104,86

15,197

/

A

/

/

22,796

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12,000

6,130

15,769

257,24

9,639

/

A

27,130

/

41,589

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

27,200

27,200

124,452

457,54

97,252

/

A

27,000

/

172,878

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

0

3,039

N/D

3,039

/

A

/

/

4,559

ES

GFB

567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

588,000

828,030

842,467

101,74

14,437

/

/

/

/

14,437

ES

GFB

89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

242,000

216,750

237,282

109,47

20,532

/

A

17,750

/

48,548

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

22,685

N/D

22,685

/

/

/

/

22,685

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

/

2,840

18,933

666,65

16,093

/

A

12,540

/

36,680

ES

HAD

7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

0

3,075

N/D

3,075

/

A

/

/

4,613

ES

NEP

9/3411

Lagostim

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

55,000

33,690

24,403

72,43

– 9,287

/

/

19,000 (7)

/

9,713

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

26,744

N/D

26,744

/

/

/

/

26,744

ES

POK

56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

/

4,810

8,703

180,94

3,893

/

/

/

/

3,893

ES

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

70,000

111,160

125,401

112,81

14,241

/

/

/

/

14,241

ES

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

143,000

133,060

136,418

102,52

3,358

/

/

/

/

3,358

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa,VIIIb

9,000

8,100

9,894

122,15

1,794

/

A+C

2,100

/

4,791

ESP

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057,000

857,000

1 089,241

127,10

232,241

1.4

/

/

/

325,137

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

26,000

15,770

15,762

99,95

– 0,008

/

/

58,770

/

58,762

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

30,500

25,670

98,039

381,92

72,369

/

/

0,170

/

72,539

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

602,000

627,000

698,414

111,39

71,414

/

/

/

/

71,414

FR

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

33,000

36,000

48,212

133,92

12,212

/

/

/

/

12,212

IE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

59,000

61,000

78,270

128,31

17,270

/

A

/

/

25,905

IE

SOL

07 A.

Linguado-legítimo

Divisão VIIa

41,000

42,000

43,107

102,64

1,107

/

/

/

/

1,107

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048,000

1 030,000

1 079,446

104,80

49,446

/

/

/

/

49,446

LT

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

22,000

0

0

N/D

0

/

/

46,000

/

46,000

LV

HER

03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

16 534,000

19 334,630

20 084,200

103,88

749,570

/

/

/

/

749,570

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; Águas da União das subdivisões 22-32

/

0

1,655

N/D

1,655

/

C

/

/

2,482

NL

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

2,798

N/D

2,798

/

/

/

/

2,798

PT

ANF

8C3411

Tamboril

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

436,000

664,000

676,302

101,85

12,302

/

/

/

/

12,302

PT

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

235,500

235,500

243,092

103,22

7,592

/

C

/

/

11,388

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

26,816

N/D

26,816

/

/

/

344,950

371,766

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

18,000

11,850

65,83

– 6,150

/

/

/

185,000

178,850

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 051,000

1 051,000

1 059,237

100,78

8,237

/

/

/

/

8,237

SE

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

371,000

560,000

562,836

100,51

2,836

/

C

/

/

4,254

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

1,027

N/D

1,027

/

A

/

/

1,541

UK

GHL

514GRN

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

189,000

0

0

N/D

0

/

/

1,000

/

1,000

UK

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

3 106,000

3 236,600

3 277,296

101,26

40,696

/

/

/

/

40,696

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

179 471,000

275 119,000

279 250,206

101,50

4 131,206

/

/

/

/

4 131,206

UK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

/

0

14,000

N/D

14,000

/

/

/

/

14,000

UK

PLE

7DE.

Solha

Divisões VIId, VIIe

1 548,000

1 500,000

1 606,749

107,12

106,749

1,1

/

/

/

117,424

UK

SOL

7FG.

Linguado-legítimo

Divisões VIIf, VIIg

282,000

255,250

252,487

98,92

(– 2,763) (8)

/

/

1,950

/

1,950

UK

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

120,000

95,000

102,679

108,08

7,679

/

/

/

/

7,679

UK

WHB

24-N

Verdinho

Águas norueguesas das subzonas II, IV

0

0

22,204

N/D

22,204

/

/

/

/

22,204


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por × 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(7)  A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.

(8)  Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência do Reino Unido feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).


8.10.2015   

PT

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L 263/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1802 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

54,3

MA

178,5

MK

46,1

TR

81,7

ZZ

90,2

0707 00 05

AL

27,7

TR

107,9

ZZ

67,8

0709 93 10

TR

129,9

ZZ

129,9

0805 50 10

AR

126,0

BO

160,8

CL

149,1

TR

95,0

UY

86,6

ZA

139,8

ZZ

126,2

0806 10 10

BR

257,8

EG

189,0

MK

96,2

TR

161,0

ZA

128,8

ZZ

166,6

0808 10 80

CL

127,8

MK

23,1

NZ

144,3

US

137,2

ZA

136,4

ZZ

113,8

0808 30 90

AR

131,8

TR

130,8

XS

87,9

ZA

149,1

ZZ

124,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.10.2015   

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L 263/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1803 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016 (3), fixa aquele limite quantitativo.

(3)

As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1164. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos apresentadas de 1 a 2 de outubro de 2015. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 2 de outubro de 2015 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 2 de outubro de 2015 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 32,928064 %.

2.   Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 5, 6, 7, 8 e 9 de outubro de 2015 são rejeitados.

3.   A apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota é suspensa para o período de 12 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 188 de 16.7.2015, p. 28.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 245/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1804]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 446/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas e os Regulamentos (CE) n.o 251/2009 e (UE) n.o 275/2010 da Comissão, no que diz respeito às séries de dados a produzir e aos critérios para avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 1 [Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 1l [Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0446: Regulamento (UE) n.o 446/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 (JO L 132 de 3.5.2014, p. 13).»

2)

No ponto 1l [Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão], a expressão «9C e 9D» é substituída por «9C, 9D, 9E, 9F, 9G, 9H, 9M e 9P».

3)

Ao ponto 1m [Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 0446: Regulamento (UE) n.o 446/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 (JO L 132 de 3.5.2014, p. 13).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 446/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de novembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 132 de 3.5.2014, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 246/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2015/1805]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito às definições das características e ao formato técnico para a transmissão dos dados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, ao ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0439: Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 (JO L 128 de 30.4.2014, p. 72).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de novembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 128 de 30.4.2014, p. 72.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

PT

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L 263/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 247/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1806]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Noruega já participou e contribuiu financeiramente para as atividades decorrentes do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), através da inclusão do referido regulamento no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE para incluir o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente do momento em que for adotada a presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais que são aplicáveis à presente decisão, se existirem, após 10 de julho de 2014.

(4)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(5)

O Acordo de Cooperação sobre a Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (3), assinado em 22 de setembro de 2010, é aplicável a título provisório desde 1 de maio de 2011.

(6)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia no programa deverá ser temporariamente suspensa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 1.o, n.o 8a, é inserido o seguinte:

«8aa.

a)

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que podem resultar do seguinte ato da União:

32013 R 1285: Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

O custo do alargamento da cobertura geográfica do sistema “EGNOS” ao território dos Estados da EFTA envolvidos deve ser suportado pelos Estados da EFTA como parte da contribuição financeira para as atividades referidas na alínea a). Esse alargamento está subordinado à viabilidade científica e não deve atrasar o alargamento da cobertura geográfica do sistema “EGNOS” a todos os territórios dos Estados-Membros da UE geograficamente localizados na Europa;

d)

A nível do projeto, as instituições, as empresas, as organizações e os nacionais dos Estados da EFTA têm os direitos referidos na artigo 81.o, alínea d), do Acordo;

e)

Os custos incorridos para as atividades cuja execuão tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 247/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação;

f)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

A participação dos Estados da EFTA nos comités da União e nos grupos de peritos que prestam assistência específica à Comissão Europeia em matéria de segurança das atividades referidas na alínea a) deve ser abordada no regulamento interno dos referidos comités e grupos;

g)

O presente número não é aplicável ao Listenstaine;

h)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(3)   JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

PT

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L 263/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 248/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1807]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Noruega tem participado e contribuído financeiramente para as atividades dos Programas GNSS europeus resultantes do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e continuará a participar e contribuir financeiramente para as atividades resultantes do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 (2) mediante a inclusão desses regulamentos no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(2)

A Noruega e a Islândia têm interesse em todos os serviços oferecidos pelo sistema estabelecido no âmbito do Programa Galileo, incluindo o serviço público regulado («PRS»).

(3)

É, por conseguinte, oportuno alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE mediante a integração no mesmo da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do Programa Galileo (3).

(4)

A Noruega pode aderir como participante PRS, sujeita às condições referidas no artigo 3.o, n.o 5, da Decisão n.o 1104/2011/UE.

(5)

O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (4), assinado em 22 de novembro de 2004, é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2004.

(6)

O Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (5), assinado em 22 de setembro de 2010, é aplicável a título provisório a partir de 1 de maio de 2011.

(7)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte número após o artigo 1.o, n.o 8-C, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE:

«8-D.

a)

Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

32011 D 1104: Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

b)

Os Estados da EFTA podem aderir como participantes PRS sob reserva da celebração dos acordos referidos no artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e b), da Decisão n.o 1104/2011/UE.

c)

A participação dos Estados da EFTA nos vários comités e grupos de peritos relativos ao PRS deve ser contemplada no correspondente regulamento interno.

d)

O artigo 10.o da Decisão n.o 1104/2011/UE não é aplicável aos Estados da EFTA.

e)

O presente número não é aplicável ao Listenstaine.

f)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(3)   JO L 287 de 4.11.2011, p. 1.

(4)   JO L 362 de 9.12.2004, p. 29.

(5)   JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

PT

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L 263/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 249/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1808]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (1).

(2)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 377/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, mesmo que a presente decisão seja adotada ou que o cumprimento dos eventuais requisitos constitucionais referentes à presente decisão seja notificado após 10 de julho de 2014.

(3)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão poder participar em atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a estas atividades, cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas suportadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE, desde que a presente decisão entre em vigor antes do final da ação em causa.

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 1.o, n.o 8c, é inserido o seguinte número:

«8d.

a)

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

32014 R 0377: Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e o Protocolo n.o 32 do Acordo.

c)

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 249/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.

d)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

e)

O presente número não é aplicável à Noruega e ao Listenstaine.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

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L 263/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 250/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1809]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

É conveniente que essa cooperação se prolongue para além de 31 de dezembro de 2013, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem.

(3)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado para que esta cooperação alargada se possa prolongar para além de 31 de dezembro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 8 é aditado o seguinte número:

«9.   Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014:

Rubrica orçamental 02 03 01: “Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial”,

Rubrica orçamental 12 02 01: “Implementação e desenvolvimento do mercado interno”.

Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 250/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.».

2)

Nos n.os 3 e 4, os termos «n.os 5, 6, 7 e 8» são substituídos pelos termos «n.os 5 a 9».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

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L 263/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 251/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1810]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes ao Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (1).

(2)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 254/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais que são aplicáveis à presente decisão, se existirem.

(3)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 3-A é inserido o seguinte número:

«3-B.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:

32014 R 0254: Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual “Consumidores” para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).

Os custos incorridos para as atividades cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 251/2014 de 13 de novembro de 2014 entre em vigor antes do final da ação.

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.».

2)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas nos n.os 3, 3-A e 3-B, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo.».

3)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«Desde o início da cooperação no âmbito das atividades referidas nos n.os 3, 3-A e 3-B, os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento dessas atividades.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 84 de 20.3.2014, p. 42.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

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L 263/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 252/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1811]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE para incluir a Decisão 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 15.o, n.o 8, é inserido o seguinte número:

«9.

Os Estados da EFTA participam na cooperação prevista no seguinte ato da UE:

32014 D 0573: Decisão 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Diretivo da rede.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 159 de 28.5.2014, p. 32.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

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L 263/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 253/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1812]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (1).

(2)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 282/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem.

(3)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 16.o, n.o 1, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0282: Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 253/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 86 de 21.3.2014, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.10.2015   

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L 263/49


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 30/15/COL

de 27 de janeiro de 2015

de concessão de três derrogações solicitadas pelo Principado do Liechtenstein relativamente ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, n.o 2, e ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria do Liechtenstein de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Verordnung über den Transport gefährlicher Güter auf der Strasse — VTGGS), com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato referido no anexo XIII, capítulo I, ponto 13c, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas) [2015/1813]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Ato referido no anexo XIII, capítulo I, ponto 13c, do Acordo EEE, Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (a «Diretiva»), tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, em especial os artigos 6.o e 9.o,

Tendo em conta as decisões do Comité Permanente n.o 3/12/SC e n.o 4/12/SC,

Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 295/14/COL, de 16 de julho de 2014 (documento n.o 710373), de apresentar ao Comité dos Transportes da EFTA projetos das medidas a adotar pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito ao pedido do Liechtenstein e que habilita o membro competente do colégio a adotar a decisão final se o Comité dos Transportes da EFTA aprovar o projeto de decisão por unanimidade,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

Por ofício dirigido ao Órgão de Fiscalização, de 20 de dezembro de 2013 (documento n.o 694300), o Governo do Liechtenstein solicitou quatro derrogações com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva. As derrogações solicitadas pelo Liechtenstein são estabelecidas nos artigos 29.o, 30.o, 36.o, n.o 2, e no ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria de 3 de março de 1998 sobre o transporte de mercadorias perigosas por estrada (LR 741.621, com a última redação que lhe foi dada) (Verordnung über den Transport gefährlicher Güter auf der Strasse — VTGGS) («Portaria») e dizem respeito, respetivamente, ao transporte de explosivos, às empresas de inspeção a cisternas, à formação especial dos motoristas e às cisternas de construção.

Posteriormente, em 2014, foram recebidos esclarecimentos adicionais pelo Governo do Liechtenstein mediante comunicações informais de 20 de fevereiro (documento n.o 700062), 21 de fevereiro (documento n.o 700131), 12 de março (documento n.o 702345), 27 de março (documento n.o 703760), 9 de maio (documento n.o 707772), 14 de maio (documento n.o 708302) e 16 de maio (documento n.o 708667).

Através de um contrato de prestação de serviços, datado de 4 de março de 2014 (documento n.o 700047), o Órgão de Fiscalização encomendou à DNV GL AS («DNV») que avaliasse se as derrogações solicitadas cumpriam os requisitos definidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva, com especial ênfase para riscos potenciais ou reais decorrentes das derrogações; se estas poderiam conduzir a uma segurança menor, superior ou equivalente; e, se necessário, à identificação de possíveis medidas de atenuação. Em 16 de abril de 2014, a DNV apresentou um relatório preliminar ao Órgão de Fiscalização (Documento n.o 706289). Em 23 de maio de 2014, a DNV apresentou o seu relatório final (documento n.o 709161).

Após ter avaliado as derrogações pedidas pelo Liechtenstein, o Órgão de Fiscalização concluiu que apenas as disposições dos artigos 30.o, 36.o, n.o 2, e do ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria constituem derrogações na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva, considerando que o artigo 29.o da Portaria, que se refere aos explosivos em embalagens de transporte já abertas, não preenche os requisitos para uma derrogação (1).

Em 16 de julho de 2014, o Órgão de Fiscalização apresentou ao Comité dos Transportes da EFTA os três projetos de medidas (documento n.o 706153) a tomar pelo Órgão de Fiscalização no que diz respeito ao pedido de derrogação do Liechtenstein com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva.

Os projetos de medidas apresentados ao Comité dos Transportes da EFTA em 16 de julho de 2014 têm a seguinte redação:

1.

Artigo 30.o da Portaria, empresas de inspeção de cisternas:

Na opinião do Comité dos Transportes da EFTA, o pedido de derrogação no que diz respeito ao artigo 30.o da Portaria respeitante às empresas de inspeção de cisternas, deve ser autorizado, desde que os motoristas disponham de formação CITEC (2) específica.

Data do termo de validade: 26 de setembro de 2015.

2.

Artigo 36.o, n.o 2, da Portaria, formação especial dos motoristas:

Na opinião do Comité dos Transportes da EFTA, o pedido de derrogação deve ser rejeitado a menos que o governo do Liechtenstein possa demonstrar que a formação ministrada pela BBT (3) é compatível com a formação ADR (4).

3.

Ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria, cisternas de construção:

Na opinião do Comité dos Transportes da EFTA, o pedido de derrogação relativo ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria, cisternas de construção, deve ser autorizado desde que as cisternas utilizadas sejam de parede dupla.

Data do termo de validade: 26 de setembro de 2015.

Por ofício de 16 de julho de 2014 (documento n.o 716061), o Órgão de Fiscalização informou os Estados da EFTA do projeto de medidas a tomar pelo Comité dos Transportes da EFTA e convidou os Estados da EFTA a avaliar a notificação do Liechtenstein e o projeto de parecer do Comité dos Transportes da EFTA. Além disso, juntamente com este ofício, o Órgão de Fiscalização propôs que o parecer do Comité dos Transportes da EFTA fosse obtido por procedimento escrito, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2012/SC, de 26 de outubro de 2012. O Órgão de Fiscalização solicitou aos Estados da EFTA a apresentação de eventuais observações relativamente ao projeto de parecer do Comité dos Transportes da EFTA até 25 de agosto de 2014.

Por ofício de 21 de agosto de 2014 (documento n.o 720223), o Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização de que não tinha quaisquer observações a formular sobre o projeto de parecer do Comité dos Transportes da EFTA. Por ofício de 22 de agosto de 2014 (documento n.o 719910), o Governo do Liechtenstein apresentou as suas observações sobre o projeto de parecer do Comité dos Transportes da EFTA. O Governo islandês não respondeu.

Com base nas observações recebidas, o Órgão de Fiscalização reviu e alterou o projeto de parecer apresentado inicialmente ao Comité dos Transportes da EFTA de acordo com a Decisão n.o 295/14/COL, de 16 de julho de 2014. O Órgão de Fiscalização também reviu a duração da derrogação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da diretiva. O Órgão de Fiscalização, na versão revista e alterada do projeto de parecer, considerou que as derrogações solicitadas deviam ser concedidas sem condições.

Por ofício de 24 de novembro de 2014 (documento n.o 730389), o Órgão de Fiscalização apresentou a versão revista e alterada do projeto de parecer ao Comité dos Transportes da EFTA, solicitando aos Estados da EFTA que lhe apresentassem as suas observações sobre o projeto de parecer revisto e alterado do Comité dos Transportes da EFTA o mais tardar até 12 de dezembro de 2014.

O Governo do Liechtenstein, por ofício de 5 de dezembro de 2014 (documento n.o 731864), informou o Órgão de Fiscalização de que não tinha observações complementares e solicitou ao Órgão de Fiscalização que desse seguimento às sugestões feitas pelo Comité dos Transportes da EFTA e autorizasse as derrogações solicitadas. Por ofício de 11 de dezembro de 2014 (documento n.o 732607), o Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização de que não tinha quaisquer observações a formular sobre o projeto de parecer do Comité dos Transportes da EFTA. O Governo islandês não respondeu.

2.   APRECIAÇÃO

Na sequência dos esclarecimentos e novas informações apresentadas pelo Governo do Liechtenstein nas suas observações sobre o projeto de parecer de 22 de agosto de 2014, o Órgão de Fiscalização concluiu que as três derrogações previstas nos artigos 30.o, 36.o, n.o 2, e no ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria deviam ser autorizadas.

No que diz respeito ao primeiro pedido de derrogação, o Governo do Liechtenstein esclareceu, na sua carta de 22 de agosto de 2014, que todos os condutores das empresas de inspeção de cisternas do Liechtenstein que operem nas condições do artigo 30.o da Portaria devem completar uma formação CITEC de três semanas relativa aos aspetos relacionados com a segurança e o ambiente, no que diz respeito às suas atividades profissionais. O Governo do Liechtenstein especificou ainda que todos os motoristas das empresas de inspeção de cisternas do Liechtenstein possuem um certificado federal da Confederação Suíça de especialista em segurança de cisternas (Spezialist/-in für Tanksicherheit mit eidgenössischem Fachausweis). Por conseguinte, dado que os motoristas completaram a formação específica CITEC, a derrogação não compromete as boas condições de segurança. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o pedido de derrogação no que diz respeito ao artigo 30.o da Portaria deve ser autorizado.

No que respeita ao segundo pedido de derrogação, o Governo do Liechtenstein, por ofício datado de 22 de agosto de 2014, apresentou novas informações em apoio da sua tese de que a licença BBT é equivalente à formação ADR dos motoristas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que esta informação suplementar é suficiente para demonstrar a equivalência a este respeito, uma vez que os titulares de licenças BBT são autorizados a transportar os produtos constantes da classe 1 do ADR e a formação para obter uma licença BBT abrange todos os aspetos necessários para o transporte de tais mercadorias.

Por último, no que respeita ao terceiro pedido de derrogação, o Governo do Liechtenstein, nas suas observações escritas de 22 de agosto de 2014, confirmou que as cisternas de construção em causa têm parede dupla, que são constituídas por uma cisterna interior e uma bacia de recolha externa fechada (tal como definidos no ponto 6.14.1.1 do anexo 5 da Portaria). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o pedido de derrogação no que diz respeito ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria deve ser autorizado.

Em conclusão, o Órgão de Fiscalização considera que a segurança não fica comprometida por conceder essas derrogações e que os três pedidos de derrogações respeitam as condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva. Assim, as derrogações previstas nos artigos 30.o, 36.o, n.o 2 e no ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria devem ser autorizadas. O Órgão de Fiscalização concede, por conseguinte, a derrogação solicitada, com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da diretiva. As derrogações são válidas por um período de seis anos, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 3, da diretiva. O Órgão de Fiscalização pode, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva, renovar a sua autorização.

Pelos motivos expostos, o Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 6.o do Ato referido no anexo XIII, capítulo I, ponto 13c, do Acordo EEE, Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, tal como adaptada pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações solicitadas pelo Principado do Liechtenstein relativamente ao artigo 30.o, ao artigo 36.o, n.o 2, e ao ponto 1.1.3.6.3, alínea b), do anexo 5 da Portaria do Liechtenstein de 3 de março de 1998 sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Verordnung über den transporte gefährlicher Güter auf der Strasse — vtggs) são concedidas.

Artigo 2.o

As derrogações previstas no artigo 1.o da presente decisão são publicadas na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE, de acordo com o Protocolo n.o 1, ponto 6, do Acordo EEE.

Artigo 3.o

As derrogações previstas no artigo 1.o da presente decisão são válidas por um período de seis anos.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Principado de Liechtenstein. A presente decisão entra em vigor a partir da sua notificação a esse Estado.

Artigo 5.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio

Xavier LEWIS

Diretor


(1)  É feita referência à avaliação na Decisão n.o 295/14/COL.

(2)  CITEC: Associação da Suíça para a proteção das águas e a garantia das cisternas (Association pour la protection des eaux et la sécurité des citernes).

(3)  BBT: Instituto federal suíço de formação profissional e tecnologia (Bundesamt für Berufsbildung und Technologie).

(4)  ADR: Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada.