ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
6 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1776 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que revoga o Regulamento (CE) n.o 872/2004 que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1777 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1779 da Comissão, de 5 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1780 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

21

 

*

Decisão (PESC) 2015/1781 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

23

 

*

Decisão (PESC) 2015/1782 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que revoga a Posição Comum 2004/487/PESC que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria e que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1783 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia [notificada com o número C(2015) 6643]  ( 1 )

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1784 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da região da Irlanda do Norte, no Reino Unido, como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2015) 6630]  ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1776 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que revoga o Regulamento (CE) n.o 872/2004 que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 872/2004 (2) prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades enumerados no anexo desse regulamento.

(2)

Em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1782 (3) que dá execução à Resolução 2237 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de setembro de 2015, que pôs termo às medidas de proibição de viagem e de congelamento de ativos impostas no ponto 4 da Resolução 1521 (2003) do CSNU e no ponto 1 da Resolução 1532 (2004) do CSNU, respetivamente.

(3)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 872/2004 com efeitos imediatos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 872/2004 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 116.

(2)  Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 162 de 30.4.2004, p. 32).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1782 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que revoga a Posição Comum 2004/487/PESC que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria e que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (ver página 25 do presente Jornal Oficial).


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1777 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Tendo por base uma revisão efetuada pelo Conselho, deverá ser alterada a entrada respeitante a uma pessoa.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO

A entrada referente à pessoa a seguir indicada, constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014, é substituída pela seguinte:

 

Nome

Dados de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

10.

Serhii Petrovych Kliuiev

(Сергiй Петрович Клюєв),

Serhiy Petrovych Klyuyev

Nascido em 19 de agosto de 1969, irmão de Andrii Kliuiev, empresário.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos ou ativos. Associado a uma pessoa designada (Andrii Petrovych Kliuiev) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos.

6.3.2014


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1778 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2015

que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta a recomendação comum da Dinamarca, da Alemanha e da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas águas sob sua soberania ou jurisdição, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes da legislação da União no domínio do ambiente, incluindo o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos dos tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios. O mesmo artigo dispõe ainda que os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como perturbações significativas das espécies para as quais as zonas foram designadas.

(3)

A Dinamarca considera que, para se dar cumprimento ao artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, devem ser adotadas medidas de conservação em determinadas zonas do Kattegat e do mar Báltico sob sua soberania. Se as medidas necessárias para conservação das pescas afetarem a pesca de outros Estados-Membros, podem estes submeter essas medidas à Comissão em recomendações comuns.

(4)

A Alemanha e a Suécia têm interesse direto na gestão da pescaria que será afetada por essas medidas. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Dinamarca prestou à Alemanha e à Suécia informações sobre as medidas requeridas, incluindo a sua fundamentação, provas científicas de apoio e pormenores sobre a sua aplicação e fiscalização na prática.

(5)

Em 13 de março de 2015, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão duas recomendações comuns relativas a medidas de conservação das pescas com vista a proteger as estruturas de recifes nos sítios Natura 2000 da Dinamarca. As recomendações foram apresentadas após consulta das partes interessadas, do Conselho Consultivo do Mar Báltico e do Conselho Consultivo do Mar do Norte.

(6)

As medidas recomendadas referem-se a sete sítios Natura 2000 do mar Báltico e a três sítios do Kattegat, e incluem a proibição das atividades de pesca com artes pelo fundo nas zonas de recifes, bem como a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas.

(7)

No seu parecer científico, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP») (3) declara que os objetivos de conservação nas zonas especiais referidas nas recomendações comuns não podem ser plenamente atingidos sem as medidas adequadas para prevenir atividades de pesca nas zonas em questão.

(8)

As atividades de pesca pelo fundo com artes de pesca móveis em contacto com o fundo têm um impacto negativo nos habitats de recife, uma vez que afetam tanto as estruturas de recife como a biodiversidade existente nos recifes. Por conseguinte, a proibição da pesca utilizando essas artes nas zonas de recifes em causa, prevista nas recomendações comuns, deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

As fumarolas submarinas são estruturas especialmente frágeis e qualquer impacto físico constitui uma ameaça para o seu estado de conservação. Por conseguinte, a proibição de todas as atividades de pesca nas zonas de fumarolas submarinas, enunciadas nas recomendações comuns, deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

O CCTEP identifica algumas preocupações referentes ao controlo e à aplicação efetiva das medidas de conservação, e considera que poderá ser necessário adotar medidas de controlo adicionais. Por força do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar medidas apropriadas, afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para a fiscalização das atividades realizadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). As medidas podem incluir a obrigação de envio, por todos os navios em causa, das posições VMS com maior frequência, ou de identificação das zonas de alto risco no sistema nacional de controlo, com base na gestão do risco, para dar resposta às preocupações do CCTEP.

(11)

É conveniente assegurar a avaliação das medidas estabelecidas pelo presente regulamento, em especial no que se refere ao controlo do cumprimento das proibições de pesca.

(12)

As medidas de conservação dos recursos de pesca estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer outras medidas de gestão, atuais ou futuras, que visem a conservação dos sítios em causa, incluindo medidas de conservação das pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE.

2.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Alemanha e da Suécia («Estados-Membros em causa») nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 6.o da Diretiva 2003/1380/CE e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5), as seguintes definições:

a)

«Artes de pesca em contacto com o fundo» são as seguintes artes: rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto geminadas com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha, redes de arrasto de lagostins, redes de arrasto do camarão, rede envolvente-arrastante, rede de cerco dinamarquesa, rede envolvente-arrastante escocesa, rede envolvente-arrastante de alar para bordo e dragagem;

b)

«Zonas 1» são as zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo I do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84;

c)

«Zonas 2» são as zonas geográficas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84.

Artigo 3.o

Proibição de pesca

1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes em contacto com o fundo nas «zonas 1».

2.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca nas «zonas 2».

3.   Os navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca que operem em contacto com o fundo podem exercer as suas atividades de pesca nas «zonas 1» com artes diferentes e podem transitar nas «zonas 1», desde que as artes de pesca que operem em contacto com o fundo estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1224/2009.

4.   Os navios de pesca podem transitar nas zonas 2, desde que todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Apreciação

1.   Os Estados-Membros em causa devem avaliar a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 3.o, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, incluindo o controlo do cumprimento das proibições de pesca impostas no artigo 3.o.

2.   Os Estados-Membros em causa devem apresentar um relatório de síntese da avaliação à Comissão 19 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/991908/STECF-PLEN-15-01_JRCxxx.pdf

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO I

Zonas 1: Coordenadas das zonas de proteção de recifes (rochedos)

1.   Munkegrunde

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°57.190′

10°51.690′

2S

55°57.465′

10°51.403′

3S

55°57.790′

10°51.477′

4S

55°57.976′

10°52.408′

5S

55°57.985′

10°54.231′

6S

55°58.092′

10°54.315′

7S

55°58.092′

10°57.432′

8S

55°57.920′

10°57.864′

9S

55°57.526′

10°57.861′

10S

55°56.895′

10°57.241′

11S

55°57.113′

10°53.418′

12S

55°57.050′

10°53.297′

13S

55°57.100′

10°52.721′

14S

55°57.275′

10°52.662′

15S

55°57.296′

10°52.435′

16S

55°57.399

10°52.244′

17S

55°57.417′

10°52.116′

18S

55°57.251′

10°52.121′

19S

55°57.170′

10°51.919′

20S

55°57.190′

10°51.690′

2.   Hatterbarn

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°51.942′

10°49.294′

2S

55°52.186′

10°49.309′

3S

55°52.655′

10°49.509′

4S

55°52.676′

10°49.407′

5S

55°52.892′

10°49.269′

6S

55°52.974′

10°49.388′

7S

55°53.273′

10°49.620′

8S

55°53.492′

10°50.201′

9S

55°53.451′

10°50.956′

10S

55°53.576′

10°51.139′

11S

55°53.611′

10°51.737′

12S

55°53.481′

10°52.182′

13S

55°53.311′

10°52.458′

14S

55°53.013′

10°52.634′

15S

55°52.898′

10°52.622′

16S

55°52.778′

10°52.335′

17S

55°52.685′

10°52.539′

18S

55°52.605

10°52.593′

19S

55°52.470′

10°52.586′

20S

55°52.373′

10°52.724′

21S

55°52.286′

10°52.733′

22S

55°52.129′

10°52.572′

23S

55°52.101′

10°52.360′

24S

55°52.191′

10°52.169′

25S

55°51.916′

10°51.824′

26S

55°51.881′

10°51.648′

27S

55°51.970′

10°51.316′

28S

55°51.976′

10°51.064′

29S

55°52.325′

10°50.609′

30S

55°52.647′

10°50.687′

31S

55°52.665′

10°50.519′

32S

55°52.091′

10°50.101′

33S

55°51.879′

10°50.104′

34S

55°51.810′

10°49.853′

35S

55°51.790′

10°49.482′

36S

55°51.942′

10°49.294′

3.   Ryggen

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°37.974′

11°44.258′

2S

55°37.942′

11°45.181′

3S

55°37.737′

11°45.462′

4S

55°37.147′

11°44.956′

5S

55°36.985′

11°45.019′

6S

55°36.828′

11°44.681′

7S

55°36.521′

11°44.658′

8S

55°36.527′

11°43.575′

9S

55°37.163′

11°43.663′

10S

55°37.334′

11°43.889′

11S

55°37.974′

11°44.258′

4.   Broen

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°11.953′

11°0.089′

2S

55°12.194′

11°0.717′

3S

55°12.316′

11°0.782′

4S

55°12.570′

11°1.739′

5S

55°12.743′

11°1.917′

6S

55°12.911′

11°2.291′

7S

55°12.748′

11°2.851′

8S

55°12.487′

11°3.188′

9S

55°12.291′

11°3.088′

10S

55°12.274′

11°3.108′

11S

55°12.336′

11°3.441′

12S

55°12.023′

11°3.705′

13S

55°11.751′

11°2.984′

14S

55°11.513′

11°2.659′

15S

55°11.390′

11°2.269′

16S

55°11.375′

11°2.072′

17S

55°11.172′

11°1.714′

18S

55°11.069′

11°0.935′

19S

55°11.099′

11°0.764′

20S

55°11.256′

11°0.588′

21S

55°11.337′

11°0.483′

22S

55°11.582′

11°0.251′

23S

55°11.603′

11°0.254′

24S

55°11.841′

11°0.033′

25S

55°11.953′

11°0.089′

5.   Ertholmene

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°19.496′

15°9.290′

2S

55°20.441′

15°9.931′

3S

55°20.490′

15°10.135′

4S

55°20.284′

15°10.690′

5S

55°20.216′

15°10.690′

6S

55°20.004′

15°11.187′

7S

55°19.866′

15°11.185′

8S

55°19.596′

15°11.730′

9S

55°19.820′

15°12.157′

10S

55°19.638′

15°12.539′

11S

55°19.131′

15°12.678′

12S

55°18.804′

15°11.892′

13S

55°18.847′

15°10.967′

14S

55°19.445′

15°9.885′

15S

55°19.387′

15°9.717′

16S

55°19.496′

15°9.290′

6.   Davids Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

55°20.167′

14°41.386′

2S

55°20.354′

14°40.754′

3S

55°21.180′

14°39.936′

4S

55°22.000′

14°39.864′

5S

55°22.331′

14°39.741′

6S

55°22.449′

14°39.579′

7S

55°23.150′

14°39.572′

8S

55°23.299′

14°39.890′

9S

55°23.287′

14°40.793′

10S

55°23.011′

14°41.201′

11S

55°22.744′

14°41.206′

12S

55°22.738′

14°41.775′

13S

55°22.628′

14°42.111′

14S

55°22.203′

14°42.439′

15S

55°22.050′

14°42.316′

16S

55°21.981′

14°41.605′

17S

55°21.050′

14°41.818′

18S

55°20.301′

14°41.676′

19S

55°20.167′

14°41.386′

7.   Bakkebrædt & Bakkegrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

54°57.985′

14°44.869′

2S

54°58.651′

14°41.755′

3S

54°59.234′

14°41.844′

4S

54°59.458′

14°43.025′

5S

54°59.124′

14°44.441′

6S

54°59.034′

14°44.429′

7S

54°58.781′

14°45.240′

8S

54°58.298′

14°45.479′

9S

54°58.134′

14°45.406′

10S

54°57.985′

14°44.869′

8.   Herthas Flak

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

57°39.422′

10°49.118′

2S

57°39.508′

10°49.602′

3S

57°39.476′

10°49.672′

4S

57°39.680′

10°50.132′

5S

57°39.312′

10°50.813′

6S

57°39.301′

10°51.290′

7S

57°38.793′

10°52.365′

8S

57°38.334′

10°53.201′

9S

57°38.150′

10°52.931′

10S

57°38.253′

10°52.640′

11S

57°37.897′

10°51.936′

12S

57°38.284′

10°51.115′

13S

57°38.253′

10°50.952′

14S

57°38.631′

10°50.129′

15S

57°39.142′

10°49.201′

16S

57°39.301′

10°49.052′

17S

57°39.422′

10°49.118′

9.   Læsø Trindel & Tønneberg Banke

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

57°25.045′

11°6.757′

2S

57°26.362′

11°6.858′

3S

57°27.224′

11°9.239′

4S

57°26.934′

11°10.026′

5S

57°27.611′

11°10.938′

6S

57°28.053′

11°11.000′

7S

57°28.184′

11°11.547′

8S

57°28.064′

11°11.808′

9S

57°28.843′

11°13.844′

10S

57°29.158′

11°15.252′

11S

57°29.164′

11°16.861′

12S

57°29.017′

11°17.266′

13S

57°29.080′

11°17.597′

14S

57°28.729′

11°18.494′

15S

57°28.486′

11°18.037′

16S

57°28.258′

11°18.269′

17S

57°27.950′

11°18.239′

18S

57°27.686′

11°18.665′

19S

57°27.577′

11°18.691′

20S

57°27.525′

11°18.808′

21S

57°27.452′

11°18.837′

22S

57°27.359′

11°18.818′

23S

57°26.793′

11°17.929′

24S

57°27.984′

11°15.500′

25S

57°27.676′

11°14.758′

26S

57°25.998′

11°17.309′

27S

57°25.946′

11°17.488′

28S

57°26.028′

11°17.555′

29S

57°26.060′

11°17.819′

30S

57°26.011′

11°18.360′

31S

57°25.874′

11°18.666′

32S

57°25.683′

11°18.646′

33S

57°25.417′

11°18.524′

34S

57°25.377′

11°18.408′

35S

57°25.330′

11°18.039′

36S

57°25.175′

11°17.481′

37S

57°24.928

11°17.579′

38S

57°24.828′

11°17.366′

39S

57°24.891′

11°17.049′

40S

57°25.128′

11°17.118′

41S

57°25.249′

11°16.721′

42S

57°25.211′

11°16.592′

43S

57°25.265′

11°16.162′

44S

57°25.170′

11°15.843′

45S

57°25.245′

11°15.562′

46S

57°25.208′

11°15.435′

47S

57°25.278′

11°15.083′

48S

57°25.462′

11°15.059′

49S

57°25.517′

11°15.007′

50S

57°25.441′

11°14.613′

51S

57°25.610′

11°14.340′

52S

57°25.630′

11°14.119′

53S

57°25.629′

11°13.827′

54S

57°25.738′

11°13.658′

55S

57°25.610′

11°13.392′

56S

57°25.625′

11°13.176′

57S

57°25.933′

11°12.379′

58S

57°25.846′

11°11.959′

59S

57°25.482′

11°12.956′

60S

57°25.389′

11°13.083′

61S

57°25.221′

11°13.212′

62S

57°25.134′

11°13.221′

63S

57°25.031′

11°13.077′

64S

57°25.075′

11°12.751′

65S

57°24.817′

11°12.907′

66S

57°24.747′

11°12.862′

67S

57°24.616′

11°13.229′

68S

57°24.549′

11°13.240′

69S

57°24.347′

11°13.093′

70S

57°24.256′

11°13.288′

71S

57°24.145′

11°13.306′

72S

57°24.051′

11°13.138′

73S

57°23.818′

11°13.360′

74S

57°23.649′

11°13.280′

75S

57°23.553′

11°13.260′

76S

57°23.432′

11°13.088′

77S

57°23.416′

11°12.861′

78S

57°23.984′

11°9.081′

79S

57°25.045′

11°6.757′

10.   Lysegrund

Ponto

Latitude N

Longitude E

1S

56°19.367′

11°46.017′

2S

56°18.794′

11°48.153′

3S

56°17.625′

11°48.541′

4S

56°17.424′

11°48.117′

5S

56°17.864′

11°47.554′

6S

56°17.828′

11°47.265′

7S

56°17.552′

11°47.523′

8S

56°17.316′

11°47.305′

9S

56°17.134′

11°47.260′

10S

56°16.787′

11°46.753′

11S

56°16.462′

11°46.085′

12S

56°16.455′

11°43.620′

13S

56°17.354′

11°42.671′

14S

56°18.492′

11°42.689′

15S

56°18.950′

11°41.823′

16S

56°19.263′

11°41.870′

17S

56°19.802′

11°40.939′

18S

56°19.989′

11°41.516′

19S

56°18.967′

11°43.600′

20S

56°19.460′

11°44.951′

21S

56°19.367′

11°46.017′


ANEXO II

Zonas 2: Coordenadas das zonas de proteção de fumarolas submarinas

1.   Zona de fumarolas submarinas de Herthas Flak

Ponto

Latitude N

Longitude Este

1B

57°38.334′

10°53.201′

2B

57°38.15′

10°52.931′

3B

57°38.253′

10°52.64′

4B

57°38.237′

10°52.15′

5B

57°38.32′

10°51.974′

6B

57°38.632′

10°51.82′

7B

57°38.839′

10°52.261′

8B

57°38.794′

10°52.36′

9B

57°38.334′

10°53.201′

2.   Zona de fumarolas submarinas de Lysegrund

Ponto

Latitude N

Longitude Este

1B

57°27.496′

11°15.033′

2B

57°25.988′

11°17.323′

3B

57°25.946′

11°17.488′

4B

57°25.417′

11°18.524′

5B

57°25.377′

11°18.408′

6B

57°25.346′

11°18.172′

7B

57°25.330′

11°18.039′

8B

57°25.175′

11°17.481′

9B

57°24.928

11°17.579′

10B

57°24.828′

11°17.366′

11B

57°24.891′

11°17.049′

12B

57°25.128′

11°17.118′

13B

57°25.249′

11°16.721′

14B

57°25.211′

11°16.592′

15B

57°25.263′

11°16.177′

16B

57°25.170′

11°15.843′

17B

57°25.240′

11°15.549′

18B

57°26.861′

11°15.517′

19B

57°26.883′

11°14.998′

20B

57°27.496′

11°15.033′


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1779 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

33,9

MA

177,9

MK

46,1

TR

73,8

XS

39,0

ZZ

74,1

0707 00 05

AL

46,1

MK

41,5

TR

122,2

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

130,3

ZZ

130,3

0805 50 10

AR

143,0

BO

160,8

CL

142,9

TR

95,6

UY

116,8

ZA

139,5

ZZ

133,1

0806 10 10

BR

257,8

EG

173,6

MK

31,2

TR

158,6

ZA

128,8

ZZ

150,0

0808 10 80

BR

35,7

CL

133,2

NZ

145,3

US

137,2

ZA

140,5

ZZ

118,4

0808 30 90

AR

131,9

CL

148,3

TR

128,5

XS

95,8

ZZ

126,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/21


DECISÃO (PESC) 2015/1780 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta -representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1).

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/482/PESC (2) que prorroga a aplicação da Decisão 2012/392/PESC até 15 de julho de 2016 e prevê o montante de referência financeira até 15 de julho de 2015.

(3)

Em 13 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1141 (3) que prevê um montante de referência financeira até 15 de julho de 2016. O Conselho sublinhou nessa decisão que o montante de referência financeira seria revisto no prazo de três meses a contar da adoção dessa decisão, tendo em consideração o novo planeamento operacional relativo à abordagem em duas frentes que combina a ação reforçada em Niamei com uma presença permanente em Agadez.

(4)

À luz do novo planeamento operacional, o montante de referência financeira para o período compreendido entre 16 de julho de 2015 e 15 de julho de 2016 deverá ser revisto.

(5)

A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2012/392/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2012 e 31 de outubro de 2013 é de 8 700 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 15 de julho de 2014 é de 6 500 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2014 e 15 de julho de 2015 é de 9 155 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2015 e 15 de julho de 2016 é de 18 400 000 euros.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUCAP Sael Níger é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUCAP Sael Níger.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

(2)  Decisão 2014/482/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 31).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1141 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 185 de 14.7.2015, p. 18).


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/23


DECISÃO (PESC) 2015/1781 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1).

(2)

Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364 (2) que dispôs que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC devem ser aplicáveis até 6 de março de 2016 no que diz respeito a catorze pessoas e até 6 de junho de 2015 no que diz respeito a quatro pessoas.

(3)

Em 5 de junho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/876 (3) que previa, nomeadamente, que, no que respeita a uma dessas quatro pessoas, a prorrogação da aplicação das medidas restritivas até 6 de outubro de 2015 e que a respetiva justificação fosse atualizada.

(4)

No que diz respeito a essa pessoa, a aplicação das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 6 de março de 2016 e a respetiva justificação deverá ser atualizada.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2014/119/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2016.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).

(2)  Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62 de 6.3.2015, p. 25).

(3)  Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 142 de 6.6.2015, p. 30).


ANEXO

A entrada referente à pessoa a seguir indicada, constante do anexo da Decisão 2014/119/PESC, é substituída pela seguinte:

 

Nome

Dados de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

10.

Serhii Petrovych Kliuiev

(Сергiй Петрович Клюєв),

Serhiy Petrovych Klyuyev

Nascido em 19 de agosto de 1969, irmão de Andrii Kliuiev, empresário.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos ou ativos. Associado a uma pessoa designada (Andrii Petrovych Kliuiev) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos.

6.3.2014


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/25


DECISÃO (PESC) 2015/1782 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que revoga a Posição Comum 2004/487/PESC que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria e que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2004, o Conselho adotou a Posição Comum 2004/487/PESC (1) que prevê certas medidas financeiras.

(2)

Em 12 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/109/PESC (2) que prevê medidas restritivas relativas às viagens e um embargo às armas.

(3)

Em 9 de dezembro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2188 (2014) respeitante à Libéria, que prorroga as medidas restritivas relativas às viagens e o embargo às armas por um período de nove meses.

(4)

Em 2 de setembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2237 (2015) respeitante à Libéria, pondo termo às medidas restritivas financeiras e relativas às viagens estabelecidas no ponto 4 da Resolução 1521 (2003) do CSNU e no ponto 1 da Resolução 1532 (2004) do CSNU e renovando, até 2 de junho de 2016, o embargo às armas no que diz respeito a todas as pessoas e entidades não governamentais que operam no território da Libéria.

(5)

A Posição Comum 2008/109/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade e a Posição Comum 2004/487/PESC deverá ser revogada.

(6)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É suprimido o artigo 3.o da Posição Comum 2008/109/PESC.

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Posição Comum 2008/109/PESC passa a ser o artigo 3.o.

O artigo 5.o da Posição Comum 2008/109/PESC passa a ser o artigo 4.o.

Artigo 3.o

A Posição Comum 2004/487/PESC é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 162 de 30.4.2004, p. 116).

(2)  Posição Comum 2008/109/PESC do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (JO L 38 de 13.2.2008, p. 26).


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia

[notificada com o número C(2015) 6643]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão delimita e enumera certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia.

(2)

Em setembro de 2015, a Estónia notificou um caso de peste suína africana em javalis e um surto em suínos nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O caso em javalis ocorreu numa zona indicada na parte I do referido anexo e o surto em suínos ocorreu numa zona indicada na parte III, na proximidade das zonas indicadas na parte II, do mesmo anexo.

(3)

É importante ter em conta a evolução da atual situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína africana, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relativamente a essa doença na Estónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, de modo a ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles Estados-Membros.

(4)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kunda,

o linn de Mustvee,

o linn de Pärnu,

o maakond de Harjumaa,

o maakond de Läänemaa,

o vald de Are,

o vald de Audru,

o vald de Halinga,

o vald de Haljala,

o vald de Koonga,

o vald de Laekvere,

o vald de Lavassaare,

o vald de Paikuse,

o vald de Rägavere,

o vald de Sauga,

o vald de Sindi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Tootsi,

o vald de Tori,

o vald de Tõstamaa,

o vald de Varbla,

o vald de Vihula,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

no novads de Ogres, os pagasti de Lauberes, Suntažu, Ķeipenes, Taurupes, Ogresgala e Mazozolu,

no novads de Priekuļu, os pagasti de Priekuļu e Veselavas,

o novads de Amatas,

o novads de Cēsu,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

o powiat bielski,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kallaste,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Vändra,

o linn de Viljandi,

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Raplamaa,

a parte do vald de Palamuse localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,

a parte do vald de Tabivere localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Abja,

o vald de Alatskivi,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Haaslava,

o vald de Halliste,

o vald de Kadrina,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Kasepää,

o vald de Kõpu,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Pala,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rakvere,

o vald de Saarde,

o vald de Saare,

o vald de Tapa,

o vald de Vändra,

o vald de Vara,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidridžu, Limbažu e Umurgas,

no novads de Ogres, os pagasti de Krapes, Madlienas e Menģeles,

no novads de Priekuļu, os pagasti de Liepas e Mārsnēnu,

no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alūksnes,

o novads de Apes,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvi,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Raunas,

o novads de Rugāju,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Viļakas,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Šilų, Bukonių e, no Žeimių seniūnija, os kaimas de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnija de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnija de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

o miesto savivaldybė de Alytus,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Alytus,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Druskininkai,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Elektrėnai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Jõgeva,

o linn de Põltsamaa,

o linn de Võhma,

o maakond de Järvamaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Võrumaa,

a parte do vald de Palamuse localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,

a parte do vald de Tabivere localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Jõgeva,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Nõo,

o vald de Paistu,

o vald de Pajusi,

o vald de Põltsamaa,

o vald de Puhja,

o vald de Puurmani,

o vald de Rakke,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tarvastu,

o vald de Torma,

o vald de Ülenurme,

o vald de Väike-Maarja.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,

no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,

o novads de Aglonas,

o novads de Alojas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, o seniūnija de Viešintos e a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimas de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnija de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnija de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Kupiškis,

o rajono savivaldybė de Moletai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Švencionys,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Utena,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»


6.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1784 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2015

que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da região da Irlanda do Norte, no Reino Unido, como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2015) 6630]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, secção II, ponto 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais as regiões dos Estados-Membros podem ser declaradas como oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera as regiões dos Estados-Membros que estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Na entrada desse capítulo relativa ao Reino Unido estão já enumeradas as regiões de Inglaterra, Escócia e País de Gales, bem como a Ilha de Man.

(3)

O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na região da Irlanda do Norte, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, essa região deve ser declarada como oficialmente indemne de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos.

(4)

A lista constante do anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir a Irlanda do Norte.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

No capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE, a entrada correspondente ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales,

Ilha de Man,

Irlanda do Norte.»