ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
3 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1770 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Laguiole (DOP)]

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1771 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1772 do Comité Político e de Segurança, de 28 de setembro de 2015, relativa à transição da EUNAVFOR MED para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (EUNAVFOR MED/2/2015)

5

 

*

Decisão (UE) 2015/1773 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE (Estatísticas da energia)

7

 

*

Decisão (UE) 2015/1774 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

10

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão ( JO L 107 de 10.4.2014 )

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1770 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Laguiole (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Laguiole», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 782/2008 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Laguiole» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 782/2008 da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Laguiole (DOP)] (JO L 209 de 6.8.2008, p. 3).

(4)  JO C 156 de 12.5.2015, p. 10.


3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1771 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

239,0

MK

46,1

TR

81,2

XS

39,0

ZZ

89,9

0707 00 05

AL

46,1

MK

41,5

TR

122,2

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

147,7

ZZ

147,7

0805 50 10

AR

138,1

BO

134,3

CL

177,6

TR

75,3

UY

117,7

ZA

145,1

ZZ

131,4

0806 10 10

BR

257,8

EG

178,0

MK

32,3

TR

142,7

ZA

128,8

ZZ

147,9

0808 10 80

BR

35,7

CL

122,9

NZ

137,5

US

136,3

ZA

143,0

ZZ

115,1

0808 30 90

AR

132,2

CL

148,3

TR

127,2

XS

95,8

ZZ

125,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/5


DECISÃO (PESC) 2015/1772 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de setembro de 2015

relativa à transição da EUNAVFOR MED para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (EUNAVFOR MED/2/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante da Operação da EUNAVFOR MED indicou que a operação atingiu todos os objetivos militares da primeira fase relativos à recolha de informações e propôs que a operação passasse à segunda fase, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

(2)

Na reunião de 14 de setembro de 2015, o Conselho concluiu que estavam reunidas todas as condições para que a EUNAVFOR MED passasse à segunda fase, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

(3)

A transição para a segunda fase da operação deverá realizar-se em 7 de outubro de 2015.

(4)

A transição para as fases subsequentes da EUNAVFOR MED, incluindo a fase prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão (PESC) 2015/778, será sujeita a nova avaliação pelo Conselho de modo a apurar se estão reunidas as condições para tal, tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa, bem como a decisão pelo Comité Político e de Segurança sobre quando efetuar a transição, nos termos da Decisão (PESC) 2015/778 e da Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho (2) relativa ao lançamento da operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) passa, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015, à segunda fase, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

Artigo 2.o

São aprovadas as regras de empenhamento adaptadas para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.

(2)  Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho, de 22 de junho de 2015, relativa ao lançamento de uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (JO L 157 de 23.6.2015, p. 51).


3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/7


DECISÃO (UE) 2015/1773 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE (Estatísticas da energia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XXI do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015

de

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 26a (Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XXI passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1), com a redação que lhe foi por:

32013 R 0147: Regulamento (UE) n.o 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 50 de 22.2.2013, p. 1),

32014 R 0431: Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014 (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O Liechtenstein está isento da obrigação de recolher os dados solicitados a título do presente regulamento, exceto no que se refere a dados relativos às importações e exportações dos diferentes produtos energéticos e à produção de eletricidade para efeitos das Estatísticas Anuais da Energia (anexo B).

b)

A Islândia está isenta da obrigação de declarar os agregados definidos no anexo B no que respeita à descriminação pormenorizada do consumo de energia por tipo de utilização final (aquecimento de espaços, arrefecimento de espaços, aquecimento de água, equipamento de cozedura, iluminação e aparelhos elétricos e outras utilizações finais) do setor residencial, definido no ponto 2.3 do anexo A.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 431/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 131 de 1.5.2014, p. 1.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/10


DECISÃO (UE) 2015/1774 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Emilio DEL RÍO SANZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020, na qualidade de suplente:

Dña Begoña MARTÍNEZ ARREGUI, Consejera de Presidencia, Relaciones Institucionales y Acción Exterior del Gobierno de La Rioja.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


Retificações

3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/11


Retificação do Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 10 de abril de 2014 )

Na página 43, o texto do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Image

»

Nas páginas 47 a 49, o texto do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Capa

(Papel não revestido, formato DIN A4)

Redigir na(s) língua(s) oficial(is) ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento do transportador

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EFEITOS DE  (1) :

INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ☐

INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO (2)

RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO (3)

ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE UM SERVIÇO AUTORIZADO (3)

de transporte em autocarro entre Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/2009

em nome de: …

(Autoridade competente)

1.   Apelido e nome próprio ou denominação social e endereço, telefone, fax e/ou endereço de correio eletrónico do requerente e, quando aplicável, do transportador responsável pela gestão, no caso das associações (cooperativas):

2.   Serviço(s) explorado(s) (1)

por uma empresa ☐

enquanto membro de uma associação (cooperativa) ☐

em regime de subcontratação ☐

3.   Nome(s) e endereço(s) do(s):

Transportador(es) associado(s) ou subcontratante(s) do transportador (4)  (5)

3.1.    …Tel. …

3.2.    …Tel. …

3.3.    …Tel. …

3.4.    …Tel. …

(Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

4.   No caso dos serviços regulares especializados:

4.1.   Categoria de passageiros …

5.   Validade da autorização solicitada ou data do termo do serviço:

6.   Itinerário principal do serviço (os pontos para embarque de passageiros devem aparecer a sublinhado):

7.   Período de exploração:

8.   Frequência (diária, semanal, etc.):

9.   Tarifas: …Anexo apenso.

10.   Anexar um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

11.   Número de autorizações ou de cópias de autorizações solicitadas (6):

12.   Eventuais indicações complementares:

13.

 

(Local e data)

(Assinatura do requerente)

(Terceira página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

NOTA IMPORTANTE

1.

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

os horários;

b)

as tabelas tarifárias;

c)

no caso do transporte internacional rodoviário de passageiros por conta de outrem, uma cópia autenticada da licença comunitária, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

d)

os dados relativos ao tipo e ao volume do serviço que o requerente pretende prestar, no caso dos pedidos de autorização de início de um serviço, ou que foi prestado, no caso dos pedidos de renovação de uma autorização;

e)

um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para embarcar e desembarcar passageiros;

f)

um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

2.

O requerente deve apresentar e documentar o seu pedido com todas as informações complementares que considere úteis ou que sejam solicitadas pela autoridade emissora.

3.

De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os serviços sujeitos a autorização são os seguintes:

a)

os serviços regulares — serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajeto determinados e em que os passageiros podem embarcar e desembarcar em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de, se for caso disso, efetuar uma reserva. A eventual adaptação das condições de exploração do serviço não afeta o caráter regular do serviço;

b)

os serviços regulares especializados não abrangidos por contrato entre o organizador e o transportador. Os serviços que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com exclusão de outras, independentemente da entidade organizadora, são considerados serviços regulares. Estes serviços são denominados “serviços regulares especializados” e incluem:

i)

o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho,

ii)

os transportes escolares de e para o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afeta o caráter regular dos serviços especializados.

4.

O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no território do qual se encontra o ponto de partida do serviço, ou seja, um dos términos do serviço.

5.

O prazo máximo de validade da autorização é de cinco anos.»


(1)  Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.

(2)  Trata-se de serviços regulares especializados não abrangidos por qualquer contrato entre o organizador e o transportador.

(3)  No âmbito do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

(4)  Indicar, para cada caso, se se trata de um transportador associado ou de um subcontratante.

(5)  Anexar lista, se for o caso.

(6)  Chama-se a atenção para o facto de que, atendendo a que a autorização se deve encontrar a bordo do veículo, o número de autorizações na posse do requerente deve corresponder ao número de veículos necessários para prestar o serviço solicitado em simultâneo.