ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
2 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1756 da Comissão, de 21 de setembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Citron de Menton (IGP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1757 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a utilização da substância ativa folpete em produtos biocidas do tipo 6 ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1758 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a utilização da substância ativa existente folpete em produtos biocidas dos tipos 7 e 9 ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1759 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o glutaraldeído como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4, 6, 11 e 12 ( 1 )

19

 

*

Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1761 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito aos relatórios e taxas do Laboratório Comunitário de Referência e à lista de laboratórios apresentada no respetivo anexo II ( 1 )

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1762 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

37

 

*

Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1765 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Land de Bade-Vurtemberga na Alemanha e da região do Vale de Aosta em Itália [notificada com o número C(2015) 6572]  ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1755 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi, a qual prevê restrições de viagem e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas, entidades e organismos que comprometem a democracia ou obstruem a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência, bem como de pessoas, entidades ou organismos envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos no Burundi. Essas pessoas, entidades e organismos são incluídas na lista que conta do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763.

(2)

São necessárias novas ações da União para dar execução à Decisão (PESC) 2015/1763.

(3)

A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia deverão apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(5)

A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica para a paz e segurança internacionais na região que a situação no Burundi constitui e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados na lista constante do anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 da Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, foram identificados pelo Conselho como pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos:

a)

que comprometem a democracia ou obstruem a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

b)

envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos no Burundi; e

c)

associados a pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas enumeradas na lista constante do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

a decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, e

d)

o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados na lista constante do anexo I; e

b)

o pagamento não é contrário ao artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da União, ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 9.o

1.   O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requere a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

b)

violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1, altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referida no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista do anexo I é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

Artigo 14.o

1.   O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todos as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Godefroid BIZIMANA

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

Vice-diretor-geral da Polícia Nacional, responsável por minar a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do Presidente Nkurunziza.

2.

Gervais NDIRAKOBUCA, também conhecido por NDAKUGARIKA

Data de nascimento: 1.8.1970

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000761

Chefe de Gabinete da administração presidencial (Presidência), responsável pelas questões relativas à Polícia Nacional. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através de instruções que conduziram ao uso desproporcionado da força, a atos de violência, a atos de repressão e a violações do direito internacional em matéria de direitos humanos contra os manifestantes que se reuniram em protestos a partir de 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza, nomeadamente em 26, 27 e 28 de abril, nos distritos Nyakabiga e Musaga em Bujumbura.

3.

Mathias/Joseph NIYONZIMA, também conhecido por KAZUNGU

Número de registo: O/00064

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: OP0053090

Quadro do serviço nacional de informações. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através da incitação à violência e atos de repressão durante as manifestações que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza. Responsável por ajudar a treinar, coordenar e armar — incluindo fora do Burundi — as milícias paramilitares Imbonerakure, que são responsáveis por atos de violência, repressão e abusos graves dos direitos humanos no Burundi.

4.

Léonard NGENDAKUMANA

Data de nascimento: 24.11.1968

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000885

Antigo «chargé de missions de la présidence» («encarregado de missões da presidência») e antigo general do exército. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi, através da sua participação na tentativa de golpe de estado de 13 de maio de 2015, com vista a derrubar o Governo do Burundi. Responsável por atos de violência — ataques à granada — cometidos no Burundi, bem como por incitação à violência. O general Léonard Ngendakumana apoiou publicamente a violência como um meio para alcançar objetivos políticos.


ANEXO II

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/ medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

ENDEREÇO PARA AS NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

1049 Bruxelas

Bélgica

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2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1756 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Citron de Menton (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Citron de Menton», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Citron de Menton» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Citron de Menton» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. — «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 147 de 5.5.2015, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1757 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2015

que aprova a utilização da substância ativa folpete em produtos biocidas do tipo 6

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2009, a Itália recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa folpete no anexo I da referida diretiva para utilização no tipo de produtos 6, produtos de proteção de enlatados, tal como definido no anexo V dessa diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 6 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

A Itália apresentou à Comissão, em junho de 2011, um relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE.

(3)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(4)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 6 e que contenham folpete satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(5)

Justifica-se, pois, aprovar o folpete para utilização em produtos biocidas do tipo 6, nos termos das condições específicas enunciadas no anexo.

(6)

Uma vez que o folpete satisfaz os critérios de classificação como sensibilizante cutâneo de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos tratados com produtos biocidas ou que contenham folpete devem ser adequadamente rotulados aquando da sua colocação no mercado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O folpete é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Folpete

Denominação IUPAC:

N-(Triclorometiltio)ftalimida

N.o CE: 205-088-6

N.o CAS: 133-07-3

940 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2025

6

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinados na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios.

2)

Tendo em conta os riscos para o solo, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos devem indicar a necessidade de tomar medidas para proteger o solo durante a aplicação ao ar livre de misturas conservadas, a fim de evitar perdas e minimizar as emissões no ambiente, salvo se for demonstrado que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável por outros meios.

3)

Tendo em conta os riscos para o solo, os produtos em questão não devem ser autorizados para a conservação de misturas para aplicação por pulverização ao ar livre, salvo se for demonstrado que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com folpete ou que contenha folpete deve garantir que no rótulo desse artigo figuram as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada em conformidade com o artigo 11.o, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1758 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2015

que aprova a utilização da substância ativa existente folpete em produtos biocidas dos tipos 7 e 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar com vista à sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas.

(2)

Essa lista inclui o folpete.

(3)

O folpete foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para utilização em produtos do tipo 7 (produtos de proteção de películas) e produtos do tipo 9 (produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados), definidos no anexo V dessa diretiva, que correspondem respetivamente aos tipos de produtos 7 e 9, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

A Itália foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em junho de 2011, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4).

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 17 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(6)

De acordo com esses pareceres, pode considerar-se que os produtos biocidas com folpete utilizados em produtos dos tipos 7 e 9 satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que determinadas condições relativas à sua utilização sejam respeitadas.

(7)

Justifica-se, pois, aprovar o folpete para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 9, sob reserva do cumprimento de determinadas condições previstas no anexo.

(8)

Uma vez que o folpete satisfaz os critérios de classificação de sensibilizante cutâneo de categoria 1 conforme à definição do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os artigos tratados com folpete ou que o incorporem devem ser devidamente rotulados no momento da sua comercialização.

(9)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias de resposta às novas exigências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa folpete em produtos biocidas dos tipos 7 e 9, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da validade da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Folpete

Denominação IUPAC:

N-(triclorometiltio)ftalimida

N.o CE: 205-088-6

N.o CAS: 133-07-3

940 g/kg

1 de outubro de 2016

30 de setembro de 2026

7

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

Em relação aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

No que respeita aos utilizadores profissionais, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas. Os produtos devem ser manuseados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios.

2)

Devido aos riscos para o compartimento do solo, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos devem indicar que importa tomar medidas para proteger o solo durante a aplicação por pincelagem ao ar livre das misturas conservadas, a fim de evitar derrames e de minimizar as emissões para o ambiente, salvo se se demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

3)

Devido aos riscos para o compartimento do solo, não são autorizados produtos para a conservação de misturas para aplicação por pulverização ao ar livre, salvo se se demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis os riscos para o solo.

A comercialização de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com folpete ou de um artigo que o incorpore deve assegurar que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

9

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações relativas aos produtos biocidas estão sujeitas à seguinte condição:

No que respeita aos utilizadores industriais, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas. Os produtos devem ser manuseados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios.

A comercialização de artigos tratados está sujeita no mercado está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com folpete ou de um artigo que o incorpore deve assegurar que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que se tenha comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1759 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2015

que aprova o glutaraldeído como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4, 6, 11 e 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas.

(2)

Essa lista inclui o glutaraldeído.

(3)

O glutaraldeído foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, no tipo de produtos 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, no tipo de produtos 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, no tipo de produtos 6, produtos de proteção de enlatados, no tipo de produtos 11, produtos de proteção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento, e no tipo de produtos 12, produtos de proteção contra secreções viscosas, tal como definidos no anexo V daquela diretiva e que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 2, 3, 4, 6, 11 e 12 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

A Finlândia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 30 de março de 2011 e 31 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4).

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 1 de outubro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(6)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas usados nos produtos dos tipos 2, 3, 4, 6, 11 e 12 e que contenham glutaraldeído satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(7)

Justifica-se, pois, aprovar o glutaraldeído para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4, 6, 11 e 12, nos termos das condições específicas enunciadas no anexo.

(8)

Nos pareceres, concluiu-se que o glutaraldeído satisfaz os critérios de classificação como sensibilizante respiratório, tal como definido no anexo I, ponto 3.4.1.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

Uma vez que, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser aprovadas em conformidade com a Diretiva 98/8/CE, o período de aprovação deve ser de 10 anos, em conformidade com a prática estabelecida ao abrigo dessa diretiva.

(10)

Todavia, para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o glutaraldeído satisfaz as condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento e deve, por conseguinte, ser considerado como uma substância candidata a substituição.

(11)

No respeitante à utilização em produtos do tipo 4, a avaliação efetuada não abrangeu a incorporação de produtos biocidas com glutaraldeído em materiais e objetos destinados a entrar direta ou indiretamente em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Pode ser necessário estabelecer limites específicos aplicáveis à migração para os alimentos a partir desses materiais, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A aprovação não deve, portanto, abranger a referida utilização, a menos que a Comissão tenha estabelecido tais limites ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

(12)

Dado que o glutaraldeído satisfaz os critérios para a classificação como sensibilizante respiratório e sensibilizante cutâneo da subcategoria 1A, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os artigos tratados com glutaraldeído ou que integrem esse composto devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado.

(13)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O glutaraldeído é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4, 6, 11 e 12, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Glutaraldeído

Denominação IUPAC:

1,5-pentanodial

N.o CE: 203-856-5

N.o CAS: 111-30-8

950 g/kg de peso seco (95 %)

1 de outubro de 2016

30 de setembro de 2026

2

O glutaraldeído é considerado uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios;

2)

Atendendo aos riscos para os utilizadores profissionais, os produtos não podem ser aplicados esfregando com um pano, a menos que se possa demonstrar que o risco pode ser reduzido para um nível aceitável.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável colocação no mercado de um artigo tratado com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

3

O glutaraldeído é considerado uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios;

2)

A aplicação por nebulização deve ser restringida a profissionais adequadamente treinados para o efeito;

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável colocação no mercado de um artigo tratado com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

4

O glutaraldeído é considerado uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios;

2)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos;

3)

Os produtos não devem ser incorporados em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração de glutaraldeído para os alimentos ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

6

O glutaraldeído é considerado uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios;

2)

Atendendo aos riscos para a saúde humana, os produtos destinados a utilizadores não profissionais não podem conter glutaraldeído a uma concentração que desencadeie a sua classificação como sensibilizantes cutâneos, a menos que a exposição possa ser reduzida para um nível aceitável por meios que não sejam o uso de equipamento de proteção individual;

3)

Tendo em vista os riscos para o ambiente, os produtos não devem ser autorizados para a conservação de fluidos de perfuração e cimentação, a menos que se possa demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

1)

As misturas tratadas com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado não devem conter glutaraldeído a uma concentração que desencadeie a sua classificação como sensibilizantes cutâneos, a menos que a exposição possa ser reduzida para um nível aceitável por meios que não sejam o uso de equipamento de proteção individual;

2)

A pessoa responsável colocação no mercado de um artigo tratado com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

11

O glutaraldeído é considerado uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios;

2)

Tendo em vista os riscos para o solo e as águas superficiais, os produtos não devem ser autorizados para utilização em pequenos sistemas de arrefecimento abertos com recirculação, a menos que se possa demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável;

3)

Tendo em vista os riscos para o ambiente, os produtos não devem ser autorizados para a conservação de água para testes hidrostáticos, a menos que se possa demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável colocação no mercado de um artigo tratado com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

12

O glutaraldeído é considerado uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios;

2)

Tendo em vista os riscos para o ambiente, os produtos não devem ser autorizados para utilização em fábricas de papel ou de pasta de papel que não estejam ligadas a centrais de tratamento de águas residuais, a menos que se possa demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável colocação no mercado de um artigo tratado com glutaraldeído ou em que este composto tenha sido incorporado deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/27


REGULAMENTO (UE) 2015/1760 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) está incluída na lista enquanto substância aromatizante em avaliação para a qual devem ser apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 24 de junho de 2015 (4), que o p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) é genotóxico in vivo e, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança.

(6)

A substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) ocorre naturalmente na casca dos frutos de algumas plantas dos géneros Perilla, Citrus e outras.

(7)

Nesse sentido, a utilização de p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora.

(8)

A Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança.

(9)

Devido aos níveis baixos de utilização e à quantidade total reduzida de p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) adicionada aos géneros alimentícios na União, a presença dessa substância nos géneros alimentícios não suscita problemas imediatos de segurança. Por conseguinte, tendo em conta também razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios contendo a substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) que tenham sido colocados no mercado ou expedidos a partir de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os géneros alimentícios a que a substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) tenha sido adicionada que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os géneros alimentícios importados para a União, aos quais a substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) tenha sido adicionada podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 208, revisão 1 (FGE.208Rev1): Consideração dos dados de genotoxicidade sobre os representantes para 10 aldeídos alicíclicos com a insaturação α,β no anel/cadeia lateral e precursores do subgrupo químico 2.2 do FGE.19. EFSA Journal 2015;13(7):4173 28 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4173, disponível em linha no seguinte endereço: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:

«05.117

p-Menta-1,8-dien-7-al

2111-75-3

973

11788

 

 

2

AESA»


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1761 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito aos relatórios e taxas do Laboratório Comunitário de Referência e à lista de laboratórios apresentada no respetivo anexo II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o, terceiro parágrafo,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece o procedimento para a autorização da colocação no mercado e do uso de aditivos para a alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal deve apresentar um pedido em conformidade com esse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito aos pedidos de autorização dos aditivos destinados à alimentação animal ou de novas utilizações desses aditivos e, bem assim, no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR).

(3)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 378/2005 prevê a apresentação pelo LCR de um relatório de avaliação exaustivo à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») para cada pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal. Estão previstas exceções à obrigação de apresentação do relatório de avaliação para pedidos relativos a uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal ou pedidos de alteração dos termos de uma autorização existente, desde que as condições propostas para a nova utilização ou para a alteração dos termos da autorização se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (3) e já avaliado. Além disso, o artigo 4.o do mesmo regulamento autoriza o LCR a cobrar taxas aos requerentes pela apresentação dos pedidos de autorização. Prevê-se uma exceção quando não são necessárias amostras e o LCR não precisa de emitir um relatório, uma vez que o método de análise já foi avaliado. Todavia, os pedidos de renovação relativos a autorizações de aditivos destinados à alimentação animal não beneficiam dessas exceções.

(4)

A experiência demonstra que as exceções às obrigações em matéria de cobrança de taxas aplicáveis aos relatórios de avaliação e à apresentação de pedidos devem também ser alargadas aos pedidos de renovação de autorizações de aditivos para a alimentação animal. Por conseguinte, o artigo 5.o e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 378/2005 devem ser alterados em conformidade.

(5)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 contém uma lista de laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR nas suas competências e funções. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de que os seus laboratórios nacionais de referência que formam parte do consórcio foram substituídos por outros laboratórios designados para o efeito ou que o respetivo nome ou endereço mudou. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve, portanto, ser também alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não é necessário relatório de avaliação no caso de:

a)

Pedidos para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal apresentados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que as condições propostas para colocação do aditivo no mercado na sua nova utilização se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR;

b)

Pedidos para alteração dos termos de uma autorização existente apresentados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que a alteração proposta ou as novas condições para colocação do aditivo no mercado se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR;

c)

Pedidos para renovação de uma autorização existente apresentados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que as condições para colocação do aditivo no mercado se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão, o LCR ou a Autoridade podem, com base em fatores legítimos relevantes para o pedido, considerar que é necessária uma nova avaliação dos métodos de análise. Nesse caso, o requerente é informado pelo LCR.»

2)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

3)

No anexo IV, no subtítulo «Categorias de acordo com o tipo de pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Renovação de uma autorização de um aditivo destinado à alimentação animal [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

Taxa = Elemento 2 = 4 000 EUR

sempre que seja aplicável o artigo 5.o, n.o 4, alínea c): Taxa = 0 EUR.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Laboratório Comunitário de Referência e Consórcio de Laboratórios Nacionais de Referência, referidos no artigo 6.o, n.o 2

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Instituto de Materiais e Medições de Referência. Geel, Bélgica.

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS

Belgique/België

Federaal Laboratorium voor de Voedselveiligheid Tervuren (FLVVT –FAVV);

Vlaamse Instelling voor Technologisch Onderzoek (VITO), Mol;

Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Gembloux.

Česká republika

Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský (ÚKZÚZ), Praha.

Danmark

Fødevarestyrelsens Laboratorie Aarhus (kemisk);

Fødevarestyrelsens Laboratorie Ringsted (kemisk og mikrobiologisk).

Deutschland

Sachgebiet Futtermittel des Bayrischen Landesamtes für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL), Oberschleißheim;

Landwirtschaftliche Untersuchungs- und Forschungsanstalt (LUFA), Speyer;

Staatliche Betriebsgesellschaft für Umwelt und Landwirtschaft. Geschäftsbereich 6 — Labore Landwirtschaft, Nossen;

Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft (TLL). Abteilung Untersuchungswesen. Jena.

Eesti

Põllumajandusuuringute Keskus (PMK). Jääkide ja saasteainete labor, Saku, Harjumaa;

Põllumajandusuuringute Keskus (PMK), Taimse materjali labor, Saku, Harjumaa.

España

Laboratorio Arbitral Agroalimentario. Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente, Madrid;

Laboratori Agroalimentari, Departament d'Agricultura, Ramaderia, Pesca, Alimentació i Medi Natural. Generalitat de Catalunya, Cabrils.

France

Laboratoire de Rennes (SCL L35), Service Commun des Laboratoires DGCCRF et DGDDI, Rennes.

Éire/Ireland

The State Laboratory, Kildare.

Ελλάδα

Εργαστήριο Ελέγχου Κυκλοφορίας Ζωοτροφών Θεσσαλονίκης.

Italia

Istituto Superiore di Sanità. Dipartimento di Sanità Pubblica Veterinaria e Sicurezza Alimentare, Roma;

Centro di referenza nazionale per la sorveglienza ed il controllo degli alimenti per gli animali (CReAA), Torino.

Kypros

Feedingstuffs Analytical Laboratory, Department of Agriculture, Nicosia.

Latvija

Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts BIOR, Rīga.

Lietuva

Nacionalinis maisto ir veterinarijos rizikos vertinimo institutas, Vilnius.

Luxembourg

Laboratoire de Contrôle et d'essais — ASTA, Ettelbruck.

Magyarország

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal, Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság, Takarmányvizsgáló Nemzeti Referencia Laboratórium, Budapest.

Nederland

RIKILT Wageningen UR, Wageningen.

Österreich

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit (AGES), Wien.

Polska

Instytut Zootechniki — Państwowy Instytut Badawczy, Krajowe Laboratorium Pasz, Lublin;

Państwowy Instytut Weterynaryjny, Pulawy.

Portugal

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV, IP), Lisboa.

Slovenija

Univerza v Ljubljani. Veterinarska fakulteta. Nacionalni veterinarski inštitut. Enota za patologijo prehrane in higieno okolja, Ljubljana;

Kmetijski inštitut Slovenije, Ljubljana.

Slovensko

Skúšobné laboratórium analýzy krmív, Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Bratislava.

Suomi/Finland

Elintarviketurvallisuusvirasto/Livsmedelssäkerhetsverket (Evira), Helsinki/Helsingfors.

Sverige

Avdelningen för kemi, miljö och fodersäkerhet, Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Uppsala.

United Kingdom

LGC Ltd, Teddington.

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS PAÍSES EFTA

Norway

The National Institute of Nutrition and Seafood Research (NIFES), Bergen.»


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1762 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,6

MA

171,9

MK

47,2

TR

81,2

XS

39,0

ZZ

77,2

0707 00 05

AL

46,1

MK

41,5

TR

122,2

ZZ

69,9

0709 93 10

TR

132,0

ZZ

132,0

0805 50 10

AR

137,3

BO

141,4

CL

176,4

EG

55,4

UY

92,0

ZA

142,1

ZZ

124,1

0806 10 10

BR

257,8

EG

176,0

MK

32,3

TR

146,1

ZA

128,8

ZZ

148,2

0808 10 80

AR

264,2

BR

35,7

CL

127,4

NZ

160,2

US

107,9

UY

48,0

ZA

132,3

ZZ

125,1

0808 30 90

AR

131,9

CL

148,3

TR

129,3

XS

96,2

ZA

220,9

ZZ

145,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/37


DECISÃO (PESC) 2015/1763 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2015, a União Europeia reiterou a posição adotada desde o início da crise no Burundi, de que só através de um diálogo conducente a um consenso, em conformidade com o Acordo de Arusha e a Constituição do Burundi, se poderá encontrar uma solução política duradoura, no interesse da segurança e da democracia para todo o povo do Burundi.

(2)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho condenou a tentativa de golpe de Estado no Burundi, bem como todos os atos de violência ou de desvio da ordem constitucional, independentemente dos seus autores, e expressou a sua profunda preocupação com a situação no Burundi. O Conselho exprimiu também a sua determinação em tomar todas as medidas necessárias contra os intervenientes burundianos cujas ações perpetuem a violência e dificultem a busca de uma solução política.

(3)

Em 22 de junho de 2015, o Conselho manifestou a sua profunda preocupação quanto ao número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registados desde o início da crise, nomeadamente os abusos atribuídos às forças de segurança e aos membros da Imbonerakure. O Conselho reiterou ainda que estava determinado a adotar, se necessário, medidas restritivas específicas contra aqueles cuja ação tenha conduzido ou possa conduzir a atos de violência e de repressão, a violações graves dos direitos humanos, e/ou possa entravar a procura de uma solução política no quadro proposto pela União Africana e pela Comunidade da África Oriental.

(4)

Em 23 de julho de 2015, a União Europeia lamentou que o Governo do Burundi não tivesse aplicado plenamente as decisões relevantes da União Africana e da Comunidade da África Oriental, que teriam aberto o caminho à realização de eleições credíveis e inclusivas.

(5)

O Conselho mantém-se extremamente preocupado com a situação no Burundi. Nas atuais circunstâncias, e de acordo com as conclusões do Conselho de junho de 2015, deverão ser impostas restrições de viagem e o congelamento de ativos contra as pessoas, entidades ou organismos que comprometam a democracia ou obstruam a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência, bem como contra as pessoas, entidades ou organismos envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos no Burundi, bem como de pessoas, entidades ou organismos àqueles associados.

(6)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respetivo território das seguintes pessoas:

a)

pessoas singulares que comprometam a democracia ou obstruam a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

b)

pessoas singulares envolvidas no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos, no Burundi; e

c)

pessoas singulares associadas às pessoas referidas nas alíneas a) e b),

enumeradas na lista constante do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Burundi.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das seguintes pessoas:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que comprometam a democracia ou obstruam a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos, no Burundi; e

c)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados aos referidos nas alíneas a) e b),

enumerados na lista constante do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constate do anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

são destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

são destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na mesma lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou surjam novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 4.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1.

2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 5.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 3 de outubro de 2016.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


ANEXO

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Godefroid BIZIMANA

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

Vice-diretor-geral da Polícia Nacional, responsável por minar a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza.

2.

Gervais NDIRAKOBUCA, também conhecido por NDAKUGARIKA

Data de nascimento: 1.8.1970

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000761

Chefe de Gabinete da administração presidencial (Presidência), responsável pelas questões relativas à Polícia Nacional. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através de instruções que conduziram ao uso desproporcionado da força, a atos de violência, a atos de repressão e a violações do direito internacional em matéria de direitos humanos contra os manifestantes que se reuniram em protestos a partir de 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza, nomeadamente em 26, 27 e 28 de abril, nos distritos Nyakabiga e Musaga em Bujumbura.

3.

Mathias/Joseph NIYONZIMA, também conhecido por KAZUNGU

Número de registo: O/00064

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: OP0053090

Quadro do serviço nacional de informações. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através da incitação à violência e atos de repressão durante as manifestações que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza. Responsável por ajudar a treinar, coordenar e armar — incluindo fora do Burundi — as milícias paramilitares Imbonerakure, que são responsáveis por atos de violência, repressão e abusos graves dos direitos humanos no Burundi.

4.

Léonard NGENDAKUMANA

Data de nascimento: 24.11.1968

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000885

Antigo «chargé de missions de la Présidence» («encarregado de missões da Presidência») e antigo general do exército. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi, através da sua participação na tentativa de golpe de estado de 13 de maio de 2015, com vista a derrubar o Governo do Burundi. Responsável por atos de violência — ataques à granada — cometidos no Burundi, bem como por incitação à violência. O general Léonard Ngendakumana apoiou publicamente a violência como um meio para alcançar objetivos políticos.


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/42


DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

O Conselho considera que essas medidas restritivas não deverão afetar a indústria espacial europeia.

(3)

Por conseguinte, deverão ser permitidas determinadas operações relativas a pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia (2), necessários para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«5.   A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

a)

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b)

à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c)

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

6.   A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas no n.o 5, alíneas a), b) e c).

7.   As operações referidas no n.o 5, alíneas a), b) e c), e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem informar devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.»

2)

Ao artigo 9.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 2.o, n.o 6, é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  JO C 129 de 21.4.2015, p. 1.


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1765 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Land de Bade-Vurtemberga na Alemanha e da região do Vale de Aosta em Itália

[notificada com o número C(2015) 6572]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E(II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV1). O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(2)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E(II) da referida diretiva deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação do BHV1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando os Länder da Baviera, Turíngia, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Esses Länder estão indemnes de BHV1, pelo que estão incluídos no anexo II da referida decisão.

(6)

A Alemanha apresentou à Comissão documentos comprovativos para que o Land de Bade-Vurtemberga fosse considerado indemne de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(7)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, o Land de Bade-Vurtemberga deve ser suprimido do anexo I e incluído no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangido pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

A região do Vale de Aosta em Itália está atualmente incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(9)

A Itália apresentou à Comissão documentos comprovativos para que a região de Vale de Aosta fosse considerada indemne de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(10)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Itália, a região de Vale de Aosta deve ser suprimida do anexo I e incluída no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangida pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

Bremen

Hamburgo

Hesse

Baixa Baviera

Renânia do Norte-Vestefália

Renânia-Palatinado

Sarre

Schleswig-Holstein

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

Bade-Vurtemberga

Baviera

Berlim

Brandeburgo

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

Saxónia

Saxónia-Anhalt

Turíngia

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

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