ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
26 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1712 da Comissão, de 22 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da pescada nas subzonas VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1713 da Comissão, de 22 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/1714 da Comissão, de 22 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

5

 

*

Regulamento (UE) 2015/1715 da Comissão, de 22 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1716 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nice (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1717 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)]

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1718 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1719 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia ( JO L 240 de 7.9.2013 )

17

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 ( JO L 347 de 20.12.2013 )

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1712 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2015

que proíbe a pesca da pescada nas subzonas VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

39/TQ104

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HKE/571214 + HKE/*8ABDE.

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV + VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

25.8.2015


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/3


REGULAMENTO (UE) 2015/1713 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

40/TQ104

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GHL/2A-C46

Espécie

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

Data

31.8.2015


26.9.2015   

PT

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L 251/5


REGULAMENTO (UE) 2015/1714 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

41/TQ104

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

COD/07A.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VIIa

Data do encerramento

1.9.2015


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/7


REGULAMENTO (UE) 2015/1715 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

42/TQ104

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

NEP/*07U16

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII

Data do encerramento

1.9.2015


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1716 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nice (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Olive de Nice», registada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2005 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Olive de Nice» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 885/2005 da Comissão, de 10 de junho de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Olive de Nice) — (DOP) (JJO L 148 de 11.6.2005, p. 30).

(3)  JO C 150 de 7.5.2015, p. 15.


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1717 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Noix du Périgord», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2004 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 940/2007 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Noix du Périgord» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1486/2004 da Comissão, de 20 de Agosto de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Farinheira de Estremoz e Borba, Domfront, Kiwi Latina, Valle del Belice e Noix du Périgord) (JO L 273 de 21.8.2004, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 940/2007 da Comissão, de 7 de agosto de 2007, que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)] (JO L 207 de 8.8.2007, p. 5).

(4)  JO C 154 de 9.5.2015, p. 26.


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1718 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

204,2

MK

44,1

TR

81,7

XS

50,7

ZZ

95,2

0707 00 05

MK

46,1

TR

137,2

ZZ

91,7

0709 93 10

TR

138,3

ZZ

138,3

0805 50 10

AG

150,3

AR

147,6

BO

135,7

CL

147,7

EG

55,4

UY

77,1

ZA

136,3

ZZ

121,4

0806 10 10

EG

154,0

MK

29,8

TR

132,4

ZZ

105,4

0808 10 80

AR

264,2

CL

148,5

NZ

142,5

US

107,9

UY

48,0

ZA

131,3

ZZ

140,4

0808 30 90

AR

88,2

CL

148,3

NZ

175,8

TR

128,6

ZA

220,9

ZZ

152,4

0809 30 10, 0809 30 90

MK

84,1

TR

151,2

ZZ

117,7

0809 40 05

BA

54,9

MK

38,7

XS

61,9

ZZ

51,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1719 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2015

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Setembro constitui o quarto subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento de execução e o primeiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento de execução.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4116, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

As quantidades não utilizadas no subperíodo de setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4130 são transferidas para o subperíodo seguinte do contingente com o número de ordem 09.4138, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(7)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de setembro de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de setembro de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2015 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

 

Tailândia

09.4128

 (1)

 

Austrália

09.4129

 (1)

 

Outras origens

09.4130

 (2)

 

Todos os países

09.4138

 

1 673 897

b)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de setembro de 2015

Tailândia

09.4112

13,995168 %

Estados Unidos da América

09.4116

 (3)

Índia

09.4117

25 %

Paquistão

09.4118

38,249497 %

Outras origens

09.4119

16,030270 %

Todos os países

09.4166

 (4)

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de setembro de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2015 (kg)

Todos os países

09.4168

3,483753 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(4)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


Retificações

26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/17


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 240 de 7 de setembro de 2013 )

Na página 1, no considerando 5, no travessão:

onde se lê:

«—

KEI Industries Limited, Nova Deli (KEI Industries).»,

deve ler-se:

«—

KEI Industries Ltd, Nova Deli (KEI).».

Na página 10, no considerando 82:

onde se lê:

«…como se pode observar no quadro que se segue que mostra o preço médio das exportações indianas objeto de subvenções, classificadas no código NC 7223 00 19…»,

deve ler-se:

«…como se pode observar no quadro que se segue, que mostra o preço médio das exportações chinesas, classificadas no código NC 7223 00 19…».

Na página 12, no considerando 108, no quadro, terceira e quarta entradas:

onde se lê:

«Viraj Profiles Vpl. Ltd

0,9 %

n/d

0,0 %

KEI Industries Limited

0,7 %

n/d

0,0 %»

deve ler-se:

«Viraj Profiles Ltd

0,9 %

n/d

0,0 %

KEI Industries Ltd

0,7 %

n/d

0,0 %».

Na página 13, no artigo 1.o, n.o 2, quadro, quarta, quinta, sexta e sétima entradas:

onde se lê:

«Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,0

B778

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,0

B779

Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane, Maharashtra

0,0

B780

KEI Industries Limited, Nova Deli

0,0

B925»

deve ler-se:

«Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,0

B778

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,0

B779

Viraj Profiles Ltd, Thane, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra

0,0

B780

KEI Industries Ltd, Nova Deli

0,0

B925»

Na página 14, no anexo, no quadro, segunda, sexta, sétima, nona, décima e décima primeira entradas:

onde se lê:

«Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd

Mumbai, Maharashtra

B781

 

 

Garg Inox Ltd

Bahadurgarh, Haryana

B931

Jyoti Steel Industries Ltd

Mumbai, Maharashtra

B781

 

 

Mukand Ltd

Thane

B781

Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd

Mumbai, Maharashtra

B933

Panchmahal Steel Ltd

Dist. Panchmahals, Gujarat

B781»

deve ler-se:

«Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd

Mumbai, Maharashtra

B781

 

 

Garg Inox

Bahadurgarh, Haryana e Pune, Maharashtra

B931

Jyoti Steel Industries Ltd

Mumbai, Maharashtra

B781

 

 

Mukand Ltd

Thane

B781

Nevatia Steel & Alloys

Mumbai, Maharashtra

B933

Panchmahal Steel Ltd

Dist. Panchmahals, Gujarat

B781»


26.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/18


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página 196, no artigo 15.o, no proémio:

onde se lê:

«A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário “Mitigação das alterações climáticas” tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:»,

deve ler-se:

«A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário “Adaptação das alterações climáticas” tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:».

Na página 197, no artigo 17.o, n.o 5:

onde se lê:

«5.   Os recursos orçamentais destinados a subvenções de ação concedidos ao abrigo do disposto no n.o 3-A, poderão ser destinados, […]»,

deve ler-se:

«5.   Os recursos orçamentais destinados a subvenções de ação concedidos ao abrigo do disposto no n.o 4, podem ser destinados, […]».