ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 251 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1712 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
que proíbe a pesca da pescada nas subzonas VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
39/TQ104 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
HKE/571214 + HKE/*8ABDE. |
Espécie |
Pescada (Merluccius merluccius) |
Zona |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV + VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
Data do encerramento |
25.8.2015 |
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1713 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
40/TQ104 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
GHL/2A-C46 |
Espécie |
Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
Zona |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
Data |
31.8.2015 |
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1714 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
que proíbe a pesca do bacalhau na divisão VIIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
41/TQ104 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Unidade populacional |
COD/07A. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
VIIa |
Data do encerramento |
1.9.2015 |
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1715 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
42/TQ104 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Unidade populacional |
NEP/*07U16 |
Espécie |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
Zona |
Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII |
Data do encerramento |
1.9.2015 |
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1716 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nice (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Olive de Nice», registada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2005 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Olive de Nice» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 885/2005 da Comissão, de 10 de junho de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Olive de Nice) — (DOP) (JJO L 148 de 11.6.2005, p. 30).
(3) JO C 150 de 7.5.2015, p. 15.
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1717 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Noix du Périgord», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2004 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 940/2007 (3). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Noix du Périgord» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1486/2004 da Comissão, de 20 de Agosto de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Farinheira de Estremoz e Borba, Domfront, Kiwi Latina, Valle del Belice e Noix du Périgord) (JO L 273 de 21.8.2004, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 940/2007 da Comissão, de 7 de agosto de 2007, que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)] (JO L 207 de 8.8.2007, p. 5).
(4) JO C 154 de 9.5.2015, p. 26.
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1718 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
204,2 |
MK |
44,1 |
|
TR |
81,7 |
|
XS |
50,7 |
|
ZZ |
95,2 |
|
0707 00 05 |
MK |
46,1 |
TR |
137,2 |
|
ZZ |
91,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
138,3 |
ZZ |
138,3 |
|
0805 50 10 |
AG |
150,3 |
AR |
147,6 |
|
BO |
135,7 |
|
CL |
147,7 |
|
EG |
55,4 |
|
UY |
77,1 |
|
ZA |
136,3 |
|
ZZ |
121,4 |
|
0806 10 10 |
EG |
154,0 |
MK |
29,8 |
|
TR |
132,4 |
|
ZZ |
105,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
264,2 |
CL |
148,5 |
|
NZ |
142,5 |
|
US |
107,9 |
|
UY |
48,0 |
|
ZA |
131,3 |
|
ZZ |
140,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
88,2 |
CL |
148,3 |
|
NZ |
175,8 |
|
TR |
128,6 |
|
ZA |
220,9 |
|
ZZ |
152,4 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
84,1 |
TR |
151,2 |
|
ZZ |
117,7 |
|
0809 40 05 |
BA |
54,9 |
MK |
38,7 |
|
XS |
61,9 |
|
ZZ |
51,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1719 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2015
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução. |
(2) |
Setembro constitui o quarto subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento de execução e o primeiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento de execução. |
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4116, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
(5) |
As quantidades não utilizadas no subperíodo de setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4130 são transferidas para o subperíodo seguinte do contingente com o número de ordem 09.4138, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(6) |
É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(7) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4112 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de setembro de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
b) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
c) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(2) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.
(3) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(4) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.
Retificações
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/17 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 240 de 7 de setembro de 2013 )
Na página 1, no considerando 5, no travessão:
onde se lê:
«— |
KEI Industries Limited, Nova Deli (KEI Industries).», |
deve ler-se:
«— |
KEI Industries Ltd, Nova Deli (KEI).». |
Na página 10, no considerando 82:
onde se lê:
«…como se pode observar no quadro que se segue que mostra o preço médio das exportações indianas objeto de subvenções, classificadas no código NC 7223 00 19…»,
deve ler-se:
«…como se pode observar no quadro que se segue, que mostra o preço médio das exportações chinesas, classificadas no código NC 7223 00 19…».
Na página 12, no considerando 108, no quadro, terceira e quarta entradas:
onde se lê:
«Viraj Profiles Vpl. Ltd |
0,9 % |
n/d |
0,0 % |
KEI Industries Limited |
0,7 % |
n/d |
0,0 %» |
deve ler-se:
«Viraj Profiles Ltd |
0,9 % |
n/d |
0,0 % |
KEI Industries Ltd |
0,7 % |
n/d |
0,0 %». |
Na página 13, no artigo 1.o, n.o 2, quadro, quarta, quinta, sexta e sétima entradas:
onde se lê:
«Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra |
3,0 |
B778 |
Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra |
3,0 |
B779 |
Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane, Maharashtra |
0,0 |
B780 |
KEI Industries Limited, Nova Deli |
0,0 |
B925» |
deve ler-se:
«Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra |
3,0 |
B778 |
Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra |
3,0 |
B779 |
Viraj Profiles Ltd, Thane, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra |
0,0 |
B780 |
KEI Industries Ltd, Nova Deli |
0,0 |
B925» |
Na página 14, no anexo, no quadro, segunda, sexta, sétima, nona, décima e décima primeira entradas:
onde se lê:
«Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd |
Mumbai, Maharashtra |
B781 |
… |
|
|
Garg Inox Ltd |
Bahadurgarh, Haryana |
B931 |
Jyoti Steel Industries Ltd |
Mumbai, Maharashtra |
B781 |
… |
|
|
Mukand Ltd |
Thane |
B781 |
Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd |
Mumbai, Maharashtra |
B933 |
Panchmahal Steel Ltd |
Dist. Panchmahals, Gujarat |
B781» |
deve ler-se:
«Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd |
Mumbai, Maharashtra |
B781 |
… |
|
|
Garg Inox |
Bahadurgarh, Haryana e Pune, Maharashtra |
B931 |
Jyoti Steel Industries Ltd |
Mumbai, Maharashtra |
B781 |
… |
|
|
Mukand Ltd |
Thane |
B781 |
Nevatia Steel & Alloys |
Mumbai, Maharashtra |
B933 |
Panchmahal Steel Ltd |
Dist. Panchmahals, Gujarat |
B781» |
26.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/18 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )
Na página 196, no artigo 15.o, no proémio:
onde se lê:
«A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário “Mitigação das alterações climáticas” tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:»,
deve ler-se:
«A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário “Adaptação das alterações climáticas” tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:».
Na página 197, no artigo 17.o, n.o 5:
onde se lê:
«5. Os recursos orçamentais destinados a subvenções de ação concedidos ao abrigo do disposto no n.o 3-A, poderão ser destinados, […]»,
deve ler-se:
«5. Os recursos orçamentais destinados a subvenções de ação concedidos ao abrigo do disposto no n.o 4, podem ser destinados, […]».