ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
25 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1604 da Comissão, de 12 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 da Comissão, de 12 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1606 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1607 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) 2015/1608 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido cáprico, óleo parafínico (CAS 64742 46-7), óleo parafínico (CAS 72623-86-0), óleo parafínico (CAS 8042-47-5), óleo parafínico (CAS 97862-82-3), calda sulfocálcica e ureia no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1609 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7 ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 ( 1 )

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1611 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1612 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas [notificada com o número C(2015) 6369]  ( 1 )

26

 

*

Decisão (UE) 2015/1613 do Banco Central Europeu, de 10 de setembro de 2015, que altera a Decisão (UE) 2015/5 relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/31)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1604 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) exige que os emitentes de países terceiros elaborem a informação financeira a incluir nos prospetos de oferta pública de valores mobiliários ou admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro, desde que sejam equivalentes às IFRS.

(2)

Para avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de um país terceiro com as IFRS adotadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (3) estabelece a definição de equivalência e um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. De acordo com as condições do mecanismo de equivalência, os emitentes de países terceiros podiam ser autorizados a utilizar os GAAP de países terceiros que estivessem em processo de convergência com as IFRS, ou se tivessem comprometido a adotá-las, durante um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2014. Importa avaliar os esforços desenvolvidos pelos países que tomaram medidas para fazer convergir as suas normas contabilísticas com as IFRS ou para adotar as mesmas. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 deve ser alterado a fim de prolongar este período de transição até 31 de março de 2016. A Comissão teve em consideração o relatório apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em outubro de 2014 sobre a Índia, a quem havia sido concedido um período de transição pela Decisão 2008/961/CE da Comissão (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 809/2004, adotados no âmbito do mecanismo de equivalência.

(3)

O Governo e o Institute of Chartered Accountants indianos comprometeram-se publicamente a adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011, a fim de tornar os GAAP indianos plenamente conformes com as IFRS até ao final do programa. Este processo sofreu um atraso. Em outubro de 2014, a ESMA apresentou à Comissão um relatório sobre a equivalência dos GAAP indianos. Nesse relatório, a ESMA fazia notar que os GAAP da Índia tinham algumas diferenças em relação às IFRS que, na prática, poderiam ser significativas.

(4)

Em março de 2014, o Institute of Chartered Accountants da Índia publicou um novo roteiro com vista à realização aplicação da convergência dos GAAP indianos com as IFRS. Em janeiro de 2015, o Ministério dos Assuntos Empresariais da Índia anunciou uma revisão do roteiro para a implementação dos GAAP indianos, que serão alinhados pelas IFRS. Esse roteiro prevê a utilização obrigatória dos GAAP da Índia, alinhados pelas IFRS, por todas as empresas cotadas relativamente aos períodos contabilísticos com início em ou após 1 de abril de 2016. Todavia, subsistem incertezas quanto ao calendário para a aplicação de um sistema de prestação de informações financeiras conforme com as IFRS, bem como das próprias IFRS.

(5)

Por conseguinte, convém prorrogar o período de transição no máximo até 1 de abril de 2016, para permitir aos emitentes de países terceiros elaborarem as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais de acordo com os GAAP da Índia para fins de utilização na União. Este período adicional deverá ser suficiente para permitir às autoridades indianas concluir o processo de convergência dos GAAP da Índia com as IFRS.

(6)

Uma vez que o período relativamente ao qual a Comissão havia estabelecido condições para a concessão de equivalência aos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de países terceiros terminou em 31 de dezembro de 2014, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 e entrar em vigor sem demora. Tal é necessário a fim de proporcionar segurança jurídica aos emitentes dos países terceiros em causa cujos valores mobiliários se encontram admitidos à negociação na União e evitar o risco de terem de conciliar as suas demonstrações financeiras com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS). O estabelecimento da retroatividade diminui, assim, qualquer potencial encargo adicional para os emitentes em causa.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 35.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 809/2004, todas as referências à data de 1 de janeiro de 2015 são substituídas pela data de 1 de abril de 2016.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(4)  Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 112).


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1605 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE dispõe que a Comissão deve instituir um mecanismo para a determinação da equivalência entre as informações exigidas por essa diretiva. A Comissão deve adotar medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas relevantes para os emitentes de mais do que um país. O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE determina ainda que a Comissão deve tomar as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros, permitindo que a Comissão autorize a utilização das normas contabilísticas de países terceiros durante um período de transição adequado. Dada a estreita ligação que existe entre as informações exigidas pela Diretiva 2004/109/CE e as exigidas pela Diretiva 2003/71/CE, é conveniente que sejam aplicáveis os mesmos critérios para a determinação da equivalência no quadro de ambas as diretivas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (3) estabeleceu, em conformidade, as condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado, que terminou em 31 de dezembro de 2014.

(3)

A Comissão avaliou a utilidade e o funcionamento do mecanismo de equivalência por um período limitado e concluiu que este deve ser prorrogado até 31 de março de 2016. Uma vez que o período relativamente ao qual a Comissão havia criado condições para a concessão de equivalência aos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de países terceiros terminou em 31 de dezembro de 2014, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 e entrar em vigor sem demora. Tal é necessário a fim de proporcionar segurança jurídica aos emitentes dos países terceiros em causa cujos valores mobiliários se encontram admitidos à negociação na União e evitar o risco de terem de conciliar as suas demonstrações financeiras com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS). O estabelecimento da retroatividade diminui, assim, qualquer potencial encargo adicional para os emitentes em causa.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, n.o 1, a data de 31 de dezembro de 2014 é substituída pela data de 31 de março de 2016;

b)

No artigo 4.o, n.o 1, alínea a), a data de 31 de dezembro de 2014 é substituída pela data de 31 de março de 2016;

c)

No artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), a data de 31 de dezembro de 2014 é substituída pela data de 31 de março de 2016;

d)

No artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a data de 31 de dezembro de 2014 é substituída pela data de 31 de março de 2016.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 390 de 31.10.2004, p. 38.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1606 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

127,6

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

148,8

173,2

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

297,7

210,6

367,3

282,7

1

27

0

5

AR

BR

CL

TH

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

133,9

3

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

386,3

307,8

0

0

BR

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

434,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

264,2

7

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”».


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1607 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a ser efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de amendoins e produtos derivados originários da Gâmbia e de framboesas originárias da Sérvia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, devem suprimir-se da lista as entradas relativas às passas de uva do Usbequistão, às folhas de bétel da Tailândia e à hortelã de Marrocos.

(6)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Austrália (AU)

Aflatoxinas

20

Amêndoas, descascadas

0802 12

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

50

Beringelas

0709 30 00;

 

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (5)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

50

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (6)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

Beringelas

0709 30 00;

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

ex 0710 80 95

72

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

 

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

 

ex 0710 80 59

20

Morangos (frescos)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

ex 0709 60 99;

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

 

ex 0710 80 59

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Folhas de bétel (Piper betle L.)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (10)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (10)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Enzimas; enzimas preparadas

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (11)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Uvas de mesa

0806 10 10

 

Peru (PE)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

Framboesas

0811 20 31;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

(Géneros alimentícios congelados)

ex 0811 20 11;

ex 0811 20 19

10

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

20

Beringelas

0709 30 00;

 

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (15)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (16)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Folhas de videira

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

20

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (15)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

50

Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

20

75

Hortelã

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

30

70

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de clorbufame.

(4)  Resíduos de fentoato.

(5)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(6)  Resíduos de trifluralina.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(11)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(12)  Resíduos de etefão.

(13)  Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato, protiofos e triforina.

(14)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(15)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(16)  Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato e tiofanato-metilo.

(17)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/14


REGULAMENTO (UE) 2015/1608 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2015

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido cáprico, óleo parafínico (CAS 64742 46-7), óleo parafínico (CAS 72623-86-0), óleo parafínico (CAS 8042-47-5), óleo parafínico (CAS 97862-82-3), calda sulfocálcica e ureia no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No que respeita ao ácido cáprico, ao óleo parafínico (CAS 64742-46-7), ao óleo parafínico (CAS 72623-86-0), ao óleo parafínico (CAS 8042-47-5), ao óleo parafínico (CAS 97862-82-3), à calda sulfocálcica e à ureia, não foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») específicos, nem tão pouco foram as substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

O ácido cáprico foi aprovado no âmbito da Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2). Nenhumas impurezas relevantes foram identificadas relativamente a essa substância. Além disso, a exposição natural ao ácido cáprico é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Tendo isto em conta, considera-se adequado incluir esta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

Relativamente ao óleo parafínico (CAS 64742-46-7), ao óleo parafínico (CAS 72623-86-0), ao óleo parafínico (CAS 8042-47-5) e ao óleo parafínico (CAS 97862-82-3) (3)  (4), a Autoridade concluiu que se pudesse ser demonstrado que os óleos parafínicos são de elevada pureza, não se levantaria qualquer preocupação de natureza toxicológica e não seriam necessários nem uma dose diária admissível (DDA), nem um nível aceitável de exposição do operador (NAEO), nem uma dose aguda de referência (DAR). Em 20 de novembro de 2012, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal tomou conhecimento de uma versão alterada dos relatórios de avaliação em que se explica que as especificações técnicas cumprem com os requisitos de qualidade farmacêutica (elevado grau de pureza). Por conseguinte, considera-se adequado incluir estas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

Relativamente à calda sulfocálcica (5), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores por via alimentar, visto que algumas informações sobre a presença potencial de resíduos de polissulfuretos não estavam disponíveis. No entanto, os resíduos de enxofre e de cálcio decorrentes da utilização de calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio) são omnipresentes no meio ambiente. Por conseguinte, considera-se adequado incluir esta substância temporariamente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação do parecer fundamentado da Autoridade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

(5)

Relativamente à ureia (6), a Autoridade considerou que uma avaliação quantitativa do risco para os consumidores por via alimentar não era necessária devido aos métodos específicos de aplicação dessa substância. A ureia (carbamida) está aprovada como aditivo alimentar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Além disso, a exposição natural a essa substância é muito superior à exposição associada à sua utilização enquanto produto fitofarmacêutico. Por conseguinte, considera-se adequado incluir esta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Com base na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências pertinentes estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

As substâncias enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 podem igualmente ser obrigadas a cumprir os requisitos previstos na legislação da União em matéria de géneros alimentícios e/ou alimentos para animais. Por conseguinte, é conveniente alterar a redação da nota de rodapé 2 desse anexo, a fim de remeter para outra legislação específica da União em matéria de géneros alimentícios e/ou alimentos para animais. Essa legislação poderá igualmente começar a aplicar-se a uma substância após a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Tendo isto em conta, é conveniente prever que a referida nota de rodapé seja aplicável a todas as substâncias incluídas no anexo IV.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleos parafínicos (CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3). EFSA Scientific Report (2008) 216, 1-59.

(4)  Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleo parafínico (CAS 8042-47-5, comprimentos de cadeia C18-C30, amplitude de pontos de ebulição fiável não disponível). EFSA Scientific Report (2008) 219, 1-61.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa calda sulfocálcica. EFSA Journal 2010; 8(11):1890. [45 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2010.1890.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ureia. EFSA Journal 2012; 10(1):2523. [35 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2523.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas, por ordem alfabética, as entradas «ácido cáprico», «óleo parafínico (CAS 64742-46-7)», «óleo parafínico (CAS 72623-86-0)», «óleo parafínico (CAS 8042-47-5)», «óleo parafínico (CAS 97862-82-3)», «calda sulfocálcica (1)» e «ureia».

2)

O texto da nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Substâncias incluídas no anexo IV sem prejuízo de outras disposições específicas da legislação em matéria de géneros alimentícios e/ou alimentos para animais, como, por exemplo, aditivos alimentares (alimentação humana e animal), suplementos alimentares, aromas, etc.».

3)

São suprimidas as referências à nota de rodapé 2 a seguir às entradas.

4)

É aditada uma referência à nota de rodapé 2 a seguir ao título.


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1609 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2015

que aprova o propiconazole como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o propiconazole.

(2)

O propiconazole foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 7, produtos de proteção de películas, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Finlândia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 6 de novembro de 2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 4 de dezembro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 7 e que contenham propiconazole satisfazem os requisitos do artigo 19, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o propiconazole para utilização em produtos biocidas do tipo 7, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Dado que o propiconazole satisfaz os critérios para ser considerado muito persistente (mP) de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como os critérios para a classificação como sensibilizante cutâneo da categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os artigos tratados com propiconazole ou em que tenha sido incorporado propiconazole devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O propiconazole é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 7, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Propiconazole

Denominação IUPAC:

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole

N.o CE: 262-104-4

N.o CAS: 60207-90-1

960 g/kg

1 de dezembro de 2016

30 de novembro de 2026

7

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, se não for possível reduzir a exposição para um nível aceitável por outros meios.

2)

Atendendo aos riscos para o compartimento do solo, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos devem indicar que devem ser tomadas medidas para proteger o solo durante a aplicação ao ar livre das misturas conservadas, a fim de evitar derrames e minimizar as emissões para o ambiente, salvo se for possível demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável por outros meios.

3)

Atendendo aos riscos para o compartimento aquático, os produtos não devem ser autorizados para a conservação de misturas utilizadas para aplicação ao ar livre em superfícies minerais, salvo se for possível demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável por outros meios.

A colocação de artigos tratados no mercado está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com propiconazole ou em que tenha sido incorporado propiconazole deve assegurar que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1610 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2015

que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Checa recebeu em 12 de julho de 2005 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa Pythium oligandrum estirpe M1 no seu anexo I para utilização no tipo de produtos 10, produtos de proteção dos materiais de alvenaria, definido no anexo V da mesma diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 10 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

O Pythium oligandrum estirpe M1 não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas em 14 de maio de 2000.

(3)

A República Checa apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 8 de novembro de 2011, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE.

(4)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 2 de dezembro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 10 e que contenham Pythium oligandrum estirpe M1 satisfazem os requisitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o Pythium oligandrum estirpe M1 para utilização em produtos biocidas do tipo 10, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Pythium oligandrum estirpe M1 é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Pythium oligandrum estirpe M1

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2025

10

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações dos produtos biocidas estão sujeitas à seguinte condição:

Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1611 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

210,4

MK

49,4

TR

81,7

XS

41,5

ZZ

95,8

0707 00 05

MK

46,1

TR

137,2

ZZ

91,7

0709 93 10

TR

138,3

ZZ

138,3

0805 50 10

AG

150,3

AR

137,5

BO

138,3

CL

147,7

UY

118,3

ZA

131,6

ZZ

137,3

0806 10 10

EG

170,2

MK

32,3

TR

121,7

ZZ

108,1

0808 10 80

AR

209,4

CL

164,9

NZ

132,8

US

142,9

ZA

137,8

ZZ

157,6

0808 30 90

AR

88,2

CL

148,3

NZ

175,8

TR

120,2

ZA

172,2

ZZ

140,9

0809 30 10, 0809 30 90

MK

84,1

TR

154,3

ZZ

119,2

0809 40 05

BA

56,0

MK

38,7

XS

61,9

ZZ

52,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1612 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas

[notificada com o número C(2015) 6369]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2004/109/CE, os emitentes de países terceiros podem ser isentos da obrigação de elaborar contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards — IFRS) adotadas na União se os princípios contabilísticos geralmente aceites (Generally Accepted Accounting Principles — GAAP) do país terceiro em questão estabelecerem requisitos equivalentes. Para avaliar a equivalência dos GAAP desse país terceiro relativamente às IFRS adotadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (2) prevê uma definição de equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro.

(2)

Importa avaliar os esforços desenvolvidos pelos países que tomaram medidas para fazer convergir as suas normas contabilísticas com as IFRS ou para as adotar. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 deve ser alterado, a fim de prorrogar o período de equivalência temporária até 31 de março de 2016.

(3)

A Decisão 2008/961/CE da Comissão (3) previa que, antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2015, os emitentes de países terceiros são autorizados a elaborar as respetivas demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais de acordo com os GAAP da Índia.

(4)

O Governo e o Institute of Chartered Accountants da Índia comprometeram-se publicamente a adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011, a fim de tornar os GAAP indianos plenamente conformes com as IFRS até essa data. Este processo sofreu um atraso. Em outubro de 2014, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) apresentou à Comissão um relatório sobre a equivalência dos GAAP indianos. Nesse relatório, a ESMA fazia notar que os GAAP da Índia evidenciavam algumas diferenças em relação às IFRS que, na prática, poderiam ser significativas.

(5)

Em março de 2014, o Institute of Chartered Accountants da Índia publicou um novo roteiro com vista à implementação da convergência dos GAAP da Índia com as IFRS. Em 2 de janeiro de 2015, o Ministério dos Assuntos Empresariais da Índia anunciou uma revisão do roteiro para a implementação dos GAAP indianos, que serão alinhados com as IFRS. Esse roteiro prevê a utilização obrigatória dos GAAP da Índia, alinhados com as IFRS, por todas as empresas cotadas relativamente aos períodos contabilísticos com início em ou após 1 de abril de 2016. Todavia, subsistem incertezas quanto ao calendário para a implementação de um sistema de prestação de informações financeiras conforme com as IFRS, bem como das próprias IFRS.

(6)

Por conseguinte, convém prorrogar o período de transição até 31 de março de 2016, para permitir aos emitentes de países terceiros elaborarem as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais na União de acordo com os GAAP da Índia. Este período adicional deverá ser suficiente para permitir às autoridades indianas concluir a convergência dos GAAP da Índia com as IFRS.

(7)

Dado que o período de transição relativamente ao qual a Decisão 2008/961/CE concedia a equivalência aos GAAP indianos terminou em 31 de dezembro de 2014, e por motivos de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2015.

(8)

A Decisão 2008/961/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, terceiro parágrafo, da Decisão 2008/961/CE, a data de 1 de janeiro de 2015 é substituída pela data de 1 de abril de 2016.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Jonathan HILL

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(3)  Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 112).


25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/28


DECISÃO (UE) 2015/1613 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de setembro de 2015

que altera a Decisão (UE) 2015/5 relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segunda alínea, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e ainda o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de setembro de 2014 o Conselho do BCE decidiu lançar um novo programa de compra de instrumentos de divida titularizados («ABSPP/asset-backed securities purchase programme»). Em 2 de outubro de 2014 o Conselho do BCE anunciou os detalhes do ABSPP e decidiu que os critérios de elegibilidade aplicáveis às tranches intermédias garantidas de instrumentos de dívida titularizados seriam comunicados posteriormente.

(2)

Em 18 de março de 2015 o Conselho do BCE decidiu que tranches intermédias de instrumentos de dívida titularizados poderiam ser comprados ao abrigo do ABSPP se tais tranches intermédias tiverem uma garantia que preencha adequadamente os critérios do Eurosistema aplicáveis aos ativos de garantia. A Decisão BCE/2014/45 (1) refere-se à implementação do ABSPP, pelo que se torna necessário atualizá-la de modo a refletir estas alterações.

(3)

Consequentemente, há que alterar a Decisão BCE/2014/45 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/45 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, ponto 2, é substituído pelo seguinte:

«2)

Para além do previsto nos pontos 1 e 9 do presente artigo, os instrumentos de dívida titularizados devem cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados dados em garantia em operações de política monetária do Eurosistema, conforme o estabelecido na Orientação BCE/2014/60 (2).

(2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).»."

2)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto 9:

«9)

Os requisitos previstos no artigo 77.o da Orientação BCE/2014/60 não se aplicam às tranches intermédias de instrumentos de dívida titularizados que sejam elegíveis para compra apenas ao abrigo do ABSPP, desde que estas:

a)

tenham uma garantia que:

i)

obedeça às condições aplicáveis aos ativos transacionáveis previstas nos artigos 114.o, 115.o, 117.o e 118.o da Orientação BCE/2014/60, Parte IV, Título IV; e

ii)

seja emitida por um garante com uma avaliação de qualidade de crédito conforme com o disposto no artigo 83.o, alínea c) da Orientação BCE/2014/60 e fornecida pelo menos por um sistema IEAC aceite, expressa na forma de uma notação de crédito pública correspondente, no mínimo, ao nível 3 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema; e que

b)

cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis às compras ao abrigo do ABSPP.

Para os efeitos da presente decisão, por “tranche intermédia” entende-se uma tranche de uma emissão de instrumentos de dívida titularizados que, de acordo com as regras de prioridade de pagamentos aplicáveis após a execução, e, se aplicável, segundo a ordem de prioridade dos pagamentos após a aceleração estabelecida no prospeto da emissão:

a)

Esteja graduada abaixo das tranches ou subtranches não subordinadas da mesma emissão de instrumentos de dívida titularizados, conforme o disposto no artigo 77.o da Orientação BCE/2014/60; e

b)

Tenha prioridade sobre a primeira tranche ou subtranche com maior grau de subordinação que seja a primeira a suportar perdas incorridas nas exposições titularizadas e que desse modo ofereçam proteção às tranches ou sub-tranches seguintes ou, eventualmente, às tranches ou sub-tranches mais graduadas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de setembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).