ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1576 da Comissão, de 6 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1577 da Comissão, de 9 de setembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata novella di Galatina (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1578 da Comissão, de 9 de setembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melón de Torre Pacheco-Murcia (IGP)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1579 da Comissão, de 9 de setembro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Baranjski kulen (IGP)]

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1580 da Comissão, de 22 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1581 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia um suplente dinamarquês do Comité das Regiões

10

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 ( JO L 60 de 28.2.2014 )

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1576 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, e n.o 3, alínea g), e o artigo 147.o, n.o 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I A desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) adotou resoluções que permitem três novas práticas enológicas. A fim de ter em conta a evolução técnica e de proporcionar aos produtores da União as novas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, é necessário autorizar na União as novas práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(2)

Certas práticas enológicas estão particularmente expostas ao risco de utilizações fraudulentas e devem ser indicadas nos registos e nos documentos de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 41o do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (3). Por este motivo, as três novas práticas enológicas, designadamente o tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado, a utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona e a utilização de cloreto de prata, sendo as duas últimas substâncias adjuvantes tecnológicos, devem ser inscritas nos registos.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 436/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 606/2009

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 436/2009

Ao artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 436/2009 são aditadas as seguintes alíneas:

«x)

Tratamento por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado;

y)

Utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona;

z)

Utilização de cloreto de prata.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).


ANEXO

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro, são aditadas as linhas 53, 54 e 55:

1

2

3

Prática enológica

Condições de utilização

Limites de utilização

«53

Tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol

Para os vinhos, nas condições estabelecidas no apêndice 19

 

54

Utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP)

Para mostos e vinhos, nas condições estabelecidas no apêndice 20

Máximo 500 mg/l (se a adição for efetuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder 500 mg/l)

55

Utilização de cloreto de prata

Para os vinhos, nas condições estabelecidas no apêndice 21

Máximo 1 g/hl, resíduo no vinho < 0,1 mg/l (prata)»

2)

São aditados os apêndices 19, 20 e 21:

«Apêndice 19

Prescrições relativas ao tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol

O objetivo deste tratamento é reduzir o teor de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol de origem microbiana que constitui um defeito do ponto de vista organolético e mascara o aroma do vinho.

Prescrições:

1)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

2)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do códex enológico internacional publicado pela OIV.

«Apêndice 20

Prescrições relativas aos copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP)

O objetivo da utilização de PVI/PVP é evitar defeitos causados por teores de metais demasiado elevados e reduzir uma indesejável elevada concentração de metais.

Prescrições:

1)

Os copolímeros são eliminados por filtração, o mais tardar, dois dias após a adição tendo em conta o princípio da precaução.

2)

No caso de mostos de aspeto turvo, os copolímeros são adicionados nunca antes de dois dias no máximo, antes da filtração.

3)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

4)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

«Apêndice 21

Prescrições relativas ao cloreto de prata

O cloreto de prata é utilizado no tratamento de vinhos para remover odores anormais relacionados com a fermentação e o armazenamento (provocados por reações de redução caracterizadas pela presença de sulfureto de hidrogénio e de tióis).

Prescrições:

1)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

2)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3)

O cloreto de prata adicionado ao vinho deve ser aplicado a um suporte inerte, como, por exemplo, kieselgur (terra de diatomáceas), bentonite, caulino, etc. O precipitado deve ser eliminado por intermédio de um processo físico adequado e deve ser tratado num setor especializado.

»

23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1577 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata novella di Galatina (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Patata novella di Galatina», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Patata novella di Galatina» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Patata novella di Galatina» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 128 de 21.4.2015, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.9.2015   

PT

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L 246/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1578 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melón de Torre Pacheco-Murcia (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Melón de Torre Pacheco-Murcia», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Melón de Torre Pacheco-Murcia» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Melón de Torre Pacheco-Murcia» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. — «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 139 de 28.4.2015, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1579 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Baranjski kulen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Baranjski kulen», apresentado pela Croácia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Baranjski kulen» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Baranjski kulen» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 139 de 28.4.2015, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1580 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

191,9

MK

49,2

TR

81,7

ZZ

107,6

0707 00 05

AR

98,4

TR

126,8

ZZ

112,6

0709 93 10

TR

128,2

ZZ

128,2

0805 50 10

AG

150,3

AR

133,5

BO

138,3

CL

156,3

UY

107,1

ZA

129,0

ZZ

135,8

0806 10 10

EG

181,7

TR

121,9

ZZ

151,8

0808 10 80

AR

104,4

BR

70,7

CL

172,4

NZ

132,7

US

113,3

ZA

157,4

ZZ

125,2

0808 30 90

AR

132,0

CL

148,3

CN

96,7

TR

122,3

ZA

106,4

ZZ

121,1

0809 30 10 , 0809 30 90

MK

69,6

TR

153,5

ZZ

111,6

0809 40 05

BA

55,8

MK

47,1

XS

61,9

ZZ

54,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/10


DECISÃO (UE) 2015/1581 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

que nomeia um suplente dinamarquês do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Lotte CEDERSKJOLD ENGSIG-KARUP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020, na qualidade de suplente:

Steen BORDING ANDERSEN, Aarhus City Council Member

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)   JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)   JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)   JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


Retificações

23.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/11


Retificação da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 60 de 28 de fevereiro de 2014 )

Na página 38, no considerando 26:

onde se lê:

«… as normas de avaliação deverão ter em conta as normas de avaliação reconhecidas internacionalmente, em particular as desenvolvidas pela Comissão Internacional de Normas de Avaliação, pelo Grupo Europeu de Associações de Avaliadores e …»,

deve ler-se:

«… as normas de avaliação deverão ter em conta as normas de avaliação reconhecidas internacionalmente, em particular as desenvolvidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Avaliação, pelo Grupo Europeu de Associações de Avaliadores e …»;

Na página 80, no Anexo II, Parte B, Secção «4. Taxa de juro» e outros custos, ponto 2, penúltima frase:

onde se lê:

«A advertência deve ser acompanhada de uma nova TAEG indicativa, calculada nos termos do artigo 17.o, n.o 4.»,

deve ler-se:

«A advertência deve ser acompanhada de uma nova TAEG indicativa, calculada nos termos do artigo 17.o, n.o 5.».