ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 240

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
16 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1526 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1527 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/1528 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que proíbe a pesca das raias nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

5

 

*

Regulamento (UE) 2015/1529 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do imperador nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

7

 

*

Regulamento (UE) 2015/1530 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União Europeia das subzonas III e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

9

 

*

Regulamento (UE) 2015/1531 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1532 da Comissão, de 15 de setembro de 2015, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1533 da Comissão, de 15 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

59

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1534 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 68.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 95.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações às convenções SOLAS e MARPOL e às Diretrizes de 2009 para os sistemas de tratamento de efluentes gasosos

61

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2015/1509 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões ( JO L 236 de 10.9.2015 )

64

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2015/1510 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões ( JO L 236 de 10.9.2015 )

64

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1526 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram pavilhão da União Europeia ou nela estão registados, esgotaram a quota intercalar atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros aí referidos ou que neles estejam registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em11 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não-União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

19/TQ104

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M — pesca dirigida

Espécie

Cantarilho (Sebastes spp)

Zona

NAFO 3M

Data do encerramento

10.7.2015 às 13:00 UTC


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/3


REGULAMENTO (UE) 2015/1527 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros aí referidos são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

19BIS/TQ104

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M

Espécie

Cantarilho (Sebastes spp)

Zona

NAFO 3M

Data do encerramento

14.7.2015 às 00:00 UTC


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/5


REGULAMENTO (UE) 2015/1528 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2015

que proíbe a pesca das raias nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1)


ANEXO

N.o

21/TQ104

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SRX/07D

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União da divisão VIId

Data do encerramento

15.7.2015


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/7


REGULAMENTO (UE) 2015/1529 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do imperador nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1)


ANEXO

N.o

22/DSS

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperador (Beryx spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

Data do encerramento

1.1.2015


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/9


REGULAMENTO (UE) 2015/1530 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2015

que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União Europeia das subzonas III e IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1)


ANEXO

N.o

23/TQ104

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

ARU/34-C

Espécie

Argentina-dourada (Argentina silus)

Zona

Águas da União Europeia das subzonas III e IV

Data do encerramento

1.1.2015


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/11


REGULAMENTO (UE) 2015/1531 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2015

que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido nesse anexo ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido no anexo ou nele estão registados, são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

24/TQ104

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

ARU/567.

Espécie

Argentina-dourada (Argentina silus)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data do encerramento

1.1.2015


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1532 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2015

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) estabelece que a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, são os determinados nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1067/2014 da Comissão (3).

(2)

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1067/2014 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2016. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1067/2014 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, são os estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do FEADER»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1067/2014 é revogado com efeitos a partir de 16 de outubro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1067/2014 da Comissão, de 3 de outubro de 2014, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 295 de 11.10.2014, p. 1).


ANEXO I

QUADRO DOS X

Exercício financeiro de 2016

2016

A↓

2015

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

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D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0025

05030299

0025

X

X

 

X

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0026

05030299

0026

X

X

 

X

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0036

05030236

0000

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0039

05030239

0000

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0041

05030299

0041

X

X

 

X

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0042

05030242

0000

A

A

 

A

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2016

A↓

2015

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

05030299

0043

05030299

0043

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

X

05030299

0051

05030299

0051

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

05030299

1310

05030299

1310

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

05030299

2125

05030299

2125

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

X

 

 

X

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05030299

2128

05030299

2128

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

X

X

 

05030299

2222

05030299

2222

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

X

X

 

05030299

3900

05030299

3900

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

05030299

3910

05030299

3910

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

05030300

0000

05030300

0000

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

05030900

0000

05030900

0000

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

05040114

0000

05040114

0000

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

05040501

 

05040501

 

X

X

X

X

X

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

X

05046001

 

05046001

 

X

X

X

X

X

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

D

05070106

 

05070106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

 

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

 

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

0000

67010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

0000

67020000

0000

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

67030000

2071

67030000

2071

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2016

A↓

2015

A↓

F508B

F509A

F510

F511

F531

F532

F533

F600

F601

F602

F603

F700

F702

F703

F703A

F703B

F703C

F707

F707A

F707B

F707C

F800

F800B

F801

F802

F802B

F804

F805

F808

F809

F812

F814

F816

F816B

05030299

0043

05030299

0043

X

X

 

X

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0051

05030299

0051

X

X

 

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

1310

05030299

1310

X

X

 

X

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

2125

05030299

2125

 

 

 

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

2128

05030299

2128

 

 

 

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

2222

05030299

2222

 

 

 

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

3900

05030299

3900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

3910

05030299

3910

X

X

 

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030300

0000

05030300

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030900

0000

05030900

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040114

0000

05040114

0000

 

 

X

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040501

 

05040501

 

X

 

X

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05046001

 

05046001

 

D

 

X

 

 

 

 

X

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

 

05070106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

 

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

 

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

0000

67010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

0000

67020000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67030000

2071

67030000

2071

 

 

X

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do FEADER

INTRODUÇÃO

As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício financeiro de 2015, iniciado em 16 de outubro de 2014, e às informações a transmitir para o encerramento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 (rubrica orçamental 05040501).

1.   Meio de transmissão

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e documentação correspondente à Comissão através do STATEL/eDAMIS. A Comissão admite apenas uma instalação de STATEL/eDAMIS por Estado-Membro. A versão mais recente do eDAMIS, bem como mais informações sobre a utilização do STATEL/eDAMIS, deve ser descarregada do sítio Web CIRCABC dos fundos agrícolas.

2.   Estrutura dos ficheiros informáticos

2.1.   O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e receitas do FEAGA e do FEADER. Esses componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.

2.2.   Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, serão necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (1).

2.3.   Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspeções ou para os dados de base ou os dados relativos a medidas).

2.4.   Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:

 

O primeiro registo do ficheiro (linha de cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra «F» seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo.

 

Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro.

 

Os campos são separados por ponto e vírgula («;»). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos e vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto e vírgula duplo («;;»), no interior do registo, ou como um ponto e vírgula simples («;»), no fim do registo.

 

Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código «CR LF» ou «Carriage ReturnLine Feed» (em hexadecimal: «0D 0A»). A linha de cabeçalho nunca termina por «;». As linhas de dados só terminam por «,» se o último campo estiver vazio.

 

O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados no quadro seguinte. Não são aceites outros códigos (como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.).

Código

Estado-Membro

ISO 8859-1

BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB

ISO 8859-2

CZ, HR, HU, PL, RO, SI e SK

ISO 8859-3

MT

ISO 8859-5

BG

ISO 8859-7

GR e CY

ISO 8859-13

EE, LV e LT

 

Campos numéricos:

 

Separador decimal:«.»

 

O sinal («+» ou «–») é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos valores. Em relação aos números positivos, o sinal «+» é facultativo.

 

Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III).

 

Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

 

Campo de data: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

 

Código orçamental (campo F109): o formato exigido, sem espaços, é «999999999999999» (em que «9» representa um algarismo de 0 a 9).

 

Não são autorizadas aspas (« ») no início ou no fim dos registos. O separador ponto e vírgula («;») não deve ser utilizado nos dados em formato de texto.

 

Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo.

Os ficheiros que cumprem estas regras devem ter a seguinte estrutura (exemplo para o exercício financeiro de 2014):

 

F100;F101;F106;F107;F108;F109

 

BE01;154678;+152.50;EUR;20140715;050201011000016

 

BE01;024578;-1000.00;EUR;20140905;050208031502013

 

BE01;154985;9999.20;EUR;20140101;050205011100012

 

BE01;100078;+152.75;EUR;20140331;050208110000009

 

BE01;215452;+0.50;EUR;20140615;050201011000016 (note-se: +0.50 e não +.50)

 

e assim sucessivamente.

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5.   Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos com o tipo de envio «X-TABLE-DATA» (ver «eDAMIS client»).

2.6.   O programa de transmissão de dados («eDAMIS client») inclui um programa informático («WinCheckCsv») para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão. Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir do CIRCABC.

3.   Declaração anual

3.1.   O organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro de declaração anual para todos os organismos pagadores ou um ficheiro de declaração anual para cada organismo pagador. Os ficheiros de declaração anual devem conter os montantes totais, por organismo pagador, bem como os códigos orçamentais e monetários, das medidas do FEAGA e do FEADER [artigo 29.o, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014].

3.2.   Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)

:

F100

:

código do organismo pagador;

b)

:

F109

:

código orçamental;

c)

:

F106

:

montante expresso no código monetário F107;

d)

:

F107

:

código monetário.

3.3.   Os ficheiros que cumprem as regras devem ter a seguinte estrutura (exemplo para o exercício financeiro de 2014):

 

F100;F109;F106;F107

 

BE01;050201021014001;218483644.90;EUR

 

BE01;050203003010001;29721588.82;EUR

 

BE01;050203003011001;26099931.75;EUR

 

BE01;050204013100157;20778423.44;EUR

 

BE01;050204013100160;16403776.45;EUR

 

BE01;050207011403031;8123456.45;EUR

 

e assim sucessivamente (2).

3.4.   Os ficheiros de declaração anual devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «ANNUAL-DECLARATION».

4.   Explicação das diferenças

4.1.   Caso existam diferenças entre a declaração anual e a declaração mensal ou trimestral ou os dados do «quadro dos X», o organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro «diferença-explicação» para todos os organismos pagadores ou um ficheiro «diferença-explicação» para cada organismo pagador. Esse ou esses ficheiros devem explicar, através de códigos normalizados, a diferença, por código orçamental, entre a declaração anual e a declaração mensal (T104) ou entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2007 — período de programação 2007-2013 do FEADER); a diferença, por código orçamental e/ou domínio prioritário entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2014 — período de programação 2014-2020 do FEADER) ou entre a declaração anual e o somatório dos registos (Σ F106) dos dados do quadro dos X.

4.2.   Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)

:

F100

:

código do organismo pagador;

b)

:

F109

:

código orçamental;

c)

:

Exco

:

código de explicação-conciliação;

d)

:

F106

:

montante da diferença explicada, em euros.

4.3   O código de explicação-conciliação deve ser expresso por um código correspondente à lista infra. Para as diferenças relativas às declarações no período de programação de 2007-2013 do FEAGA ou do FEADER, um código de explicação só pode ser apresentado uma vez por código orçamental (F109).

Para diferenças relacionadas com declarações de despesas no período de programação 2014-2020 do FEADER, o código de explicação (como explicado na lista a seguir — códigos B01 a B99) deve ser aumentado com 2 dígitos adicionais que incluam a respetiva prioridade da União e domínio prioritário, tal como indicado no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (por exemplo: 4c para diferenças relacionadas com o domínio prioritário «prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos») (4). Para domínios não explicitamente descritos no artigo 5.o do mesmo regulamento, os 2 dígitos adicionais a utilizar devem ser «yy». As diferenças de despesas não relacionadas com os domínios prioritários devem ser identificadas mediante a inclusão de «zz».

Código FEAGA

A)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (= MENOS) declaração mensal (T104)]

A01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro e creditados ao FEAGA através da declaração anual)

A02

Erro de arredondamento

A03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

A04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no T104)

A05

Erro de separação (montante indicado no T104 mas não na declaração anual)

A06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

A07

Correção por pagamento em atraso

A08

Erro de limite máximo (correção por as despesas terem excedido o limite máximo)

A09

Compensação de montante irrecuperável

A10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

A11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

A12

Correção por duplo registo de despesas

A13

Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União)

A20

Correções de conformidade

A21

Ajustamentos dos direitos

A22

Modulação não declarada

A23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

A90

Armazenagem pública (quadros — 13.o período P-STO)

A99

Outro erro

Código FEADER

B)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (= MENOS) declaração trimestral (SFC2007 — SFC2014)]

B01

Erro administrativo (montantes pendentes efetivamente recuperados, mas ainda não deduzidos nas declarações trimestrais durante o período de referência nem creditados ao FEADER através da declaração anual)

B02

Erro de arredondamento

B03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental e/ou domínio prioritário errado)

B04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não na declaração trimestral)

B05

Erro de separação (montante indicado na declaração trimestral mas não na declaração anual)

B06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

B11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

B12

Correção por duplo registo de despesas

B13

Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União)

B14

Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração anual)

B15

Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração trimestral)

B16

Diferença devida à taxa de cofinanciamento na declaração trimestral

B23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

B99

Outro erro

Código do quadro dos X

C)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente ao (= MENOS) quadro dos X (FEAGA e FEADER)]

C01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício e creditados ao FEAGA/FEADER através da declaração anual)

C02

Erro de arredondamento

C03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

C04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no quadro dos X)

C05

Erro de separação (montante indicado no quadro dos X mas não na declaração anual)

C06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

C07

Correção por pagamento em atraso na declaração anual

C08

Erro de limite máximo (correção na declaração anual por as despesas terem superado o limite máximo)

C09

Compensação de montante irrecuperável

C10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

C11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

C12

Correção por duplo registo de despesas

C13

Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União)

C14

FEADER: Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração anual)

C15

FEADER: erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada no quadro dos X)

C20

Correções de conformidade

C21

Ajustamentos dos direitos

C22

Modulação não declarada

C23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

C24

FEAGA — retenção de 25 % sobre montantes resultantes da condicionalidade (5)

C25

FEAGA — retenção de 20 % sobre montantes recuperados na sequência de irregularidades (6)

C98

Dados do quadro dos X não exigidos

C99

Outro erro

4.4.   Os ficheiros que cumprem as regras devem ter a seguinte estrutura (exemplo para o exercício financeiro de 2015):

 

F100;F109;Exco;F106

 

AT01;050207991403011;A03;+505.90

O montante declarado na declaração anual excede em 505,90 EUR o montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050208120000021;A03;-505.90

O montante declarado na declaração anual é inferior em 505,90 EUR ao montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050302062120054;A01;-125.80

O montante declarado na declaração anual é inferior em 125,80 EUR ao montante declarado nas declarações mensais [quadros 104], devido a correção por «erros administrativos».

 

AT01;050302072121141;C04;+31.05

O montante declarado na declaração anual excede em 31,05 EUR o montante declarado no quadro dos X devido a um problema de separação.

 

AT01;050460010153201;B014a;-100.00

 

AT01;050460010153201;B014c;-50.00

Para a medida 015, o montante declarado na declaração anual é inferior em 150,00 EUR aos montantes comunicados através das declarações trimestrais [SFC-2014] devido a erros administrativos. Registou-se um erro administrativo de 100,00 EUR numa operação contabilizada no domínio 4a e um segundo erro administrativo num pagamento no domínio 4c.

O código para indicar erros administrativos é aumentado com 2 dígitos indicando o domínio prioritário (apenas para o período de programação 2014 — 2020).

 

AT01;050302072121142;C05;-81.00

 

AT01;050405011321001;B02;+3.04

 

AT01;050405013211001;C15;+3075.07

 

AT01;050405013211001;C14;-688.23

 

e assim sucessivamente.

4.5.   Os ficheiros «diferença-explicação» devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «DIFFERENCE-EXPLANATION».

5.   Documentação (lista de códigos)

5.1   Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir uma lista de códigos para cada organismo pagador através de STATEL/eDAMIS a fim de explicar todos os códigos utilizados.

5.2   Esta lista de códigos pode ter a apresentação de uma carta normal. Devem ser claramente indicados o nome do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.

5.3   O «eDAMIS client» inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado «CODE-LIST».

6.   Transmissão de dados

O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.

Se o organismo de coordenação verificar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos mesmos, a Comissão deve ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorretas. Consequentemente, deve solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Em seguida, para evitar sobreposições de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos, para substituir integralmente as anteriores informações incorretas.


(1)  Nota: Deve ler-se previamente a observação preliminar relativa às «quantidades» no capítulo 5 do anexo III.

(2)  Os códigos orçamentais para os quais não é declarada qualquer despesa não devem ser indicados nos ficheiros de declaração anual.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Uma combinação correta poderia ser, por exemplo, B011a para as diferenças relativas a erros administrativos relativos a despesas pagas a título do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(5)  Artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(6)  Artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.


ANEXO III

«MEMORANDO»

Exercício financeiro de 2016

ÍNDICE

1

Dados relativos aos pagamentos: 41

1.1

F100: Denominação do organismo pagador 41

1.2

F101: Número de referência do pagamento 41

1.3

F103: Tipo de pagamento 41

1.4

F105: Pagamento com sanção 42

1.5

F105B: Condicionalidade: aplicação da sanção administrativa 42

1.6

F105C: Montante (em euros) não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local 42

1.7

F106: Montante em euros 42

1.8

F106: Despesas públicas em euros 42

1.9

F107: Unidade monetária 43

1.10

F108: Data do pagamento 43

1.11

F109: Código orçamental 43

1.12

F110: Campanha de comercialização, ano civil ou período 43

2

Dados relativos ao beneficiário (requerente): 43

2.1

F200: Código de identificação 43

2.2

F201: Nome 43

2.3

F202A: Endereço do requerente (rua e número) 43

2.4

F202B: Endereço do requerente (código postal nacional) 43

2.5

F202C: Endereço do requerente (município ou localidade) 43

2.6

F205: Exploração em região desfavorecida 43

2.7

F207: Região e sub-região do Estado-Membro 44

2.8

F220: Código de identificação do organismo intermediário 44

2.9

F221: Nome do organismo intermediário 44

2.10

F222B: Endereço do organismo (código postal internacional) 44

2.11

F222C: Endereço do organismo (município ou localidade) 44

3

Dados relativos aos pedidos de ajuda/pedidos de pagamento: 44

3.1

F300: número do pedido de ajuda/pedido de pagamento 44

3.2

F300B: data do pedido de ajuda/pedido de pagamento 44

3.3

F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso) 44

3.4

F304: Serviço responsável 45

3.5

F305: Número do certificado/da licença 45

3.6

F306: Data de emissão do certificado/da licença 45

3.7

F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos 45

4

Informações relativas à garantia: 45

4.1

F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros 45

5

Dados relativos aos produtos: 45

5.1

F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural 45

5.2

F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.) 46

5.3

F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida) 46

5.4

F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento 46

5.5

F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado 46

5.6

F509A: Superfície declarada erradamente 46

5.7

F510: Regulamento UE e número do artigo 46

5.8

F511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida 47

5.9

F531: Título alcoométrico volúmico total 47

5.10

F532: Título alcoométrico volúmico natural 47

5.11

F533: Zona vitícola 47

6

Dados relativos aos controlos no local: 47

6.1

F600: Controlos no local 47

7

Dados relativos aos direitos ao pagamento: 48

7.1

F700: Montante do direito ao pagamento, em euros 48

7.2

F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado 48

7.3

F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento 48

7.4

F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento 48

7.5

F703B: Superfície determinada 49

7.6

F703C: Superfície não constatada 49

7.7

F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento 49

7.8

F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência 49

7.9

F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas 49

7.10

F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado 49

8

Dados complementares relativos às restituições à exportação: 49

8.1

F800: Quantidade/peso líquido 49

8.2

F800B: Unidade de medida do campo F800 50

8.3

F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU) 50

8.4

F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro 50

8.5

F802B: Estância aduaneira de saída 50

8.6

F804: Código da restituição à exportação 50

8.7

F805: Código de destino 51

8.8

F808: Data da prefixação 51

8.9

F809: Último dia de validade (prefixação) 51

8.10

F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação) 51

8.11

F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7) 51

8.12

F816: Data da aceitação da declaração de exportação 51

8.13

F816B: Data da exportação do território da União Europeia 51

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I

Todas as informações marcadas com «X» ou «A» são obrigatórias.

«X»

=

dado já incluído no Regulamento de Execução (UE) n.o 1067/2014.

«A»

=

dado a acrescentar, em relação ao mesmo Regulamento de Execução.

«D»

=

dado a suprimir, em relação ao mesmo Regulamento de Execução.

Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objeto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito o valor NULO, representado por um ponto e vírgula duplo (;;) no ficheiro de dados em formato CSV, ou o valor zero (0.00).

1   DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS:

Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas do FEAGA e do FEADER.

1.1   F100: Denominação do organismo pagador

Formato exigido: a indicar mediante um código (cf. a lista atualizada de códigos F100 no CAP-ED):

https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

1.2   F101: Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.

1.3   F103: Tipo de pagamento

Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código

Significado

0

Ajuda alimentar

1

Adiantamento

2

Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento, pagamento parcial ou pagamento normal de restituição à exportação)

3

Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correção

4

Receção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final)

5

Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento

6

Sem transações financeiras

7

Pagamento parcial

1.4   F105: Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

1.5   F105B: Condicionalidade: aplicação da sanção administrativa

Relativamente ao FEAGA e ao FEADER, o campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante da sanção administrativa referida no artigo 91.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esse montante negativo (em euros) resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário sob os códigos orçamentais correspondentes.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.6   F105C: Montante (em euros) não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

O campo deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído na sequência dos controlos administrativos e/ou no local nos termos da regulamentação pertinente no setor.

O montante resultante da condicionalidade deve ser indicado no campo F105B e, consequentemente, não deve fazer parte do montante (negativo) a indicar no campo F105C.

Formato exigido: +99… 99.99 ou 99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.7   F106: Montante em euros

Montante, em euros, de cada elemento individual do pagamento.

Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEAGA e do FEADER. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Relativamente ao FEAGA, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104.

Relativamente ao FEADER, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.8   F106: Despesas públicas em euros

Qualquer contribuição pública para o financiamento das operações proveniente do orçamento do Estado-Membro, das autoridades regionais e locais ou da União e qualquer despesa semelhante.

A soma destes montantes (F106A) por código orçamental (F109) deve corresponder, em princípio, aos montantes declarados como despesas públicas nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.9   F107: Unidade monetária

Formato exigido: EUR

1.10   F108: Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEAGA/FEADER.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

1.11   F109: Código orçamental

Relativamente ao FEAGA, deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em atividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.

Para a rubrica orçamental 05040501 do FEADER, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com a secção 1.2 do anexo IV.

Para a rubrica orçamental 05046001 do FEADER, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com a secção 2.2 do anexo IV.

Formato EBA exigido, sem espaços: «999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.12   F110: Campanha de comercialização, ano civil ou período

Relativamente a produtos de intervenção, a campanha de comercialização a que o produto corresponde ou o período de contingentamento a que pode ser imputado.

Para medidas do FEADER não relacionadas com superfícies nem com animais, é o ano civil de apresentação do pedido inicial de apoio financeiro. Para compromissos plurianuais, relativos, por exemplo, a medidas «superfícies» ou «animais», é o ano civil de início do compromisso.

2   DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE):

Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem sempre ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados unicamente se for efetuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário. O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.

2.1   F200: Código de identificação

O elemento de identificação único atribuído individualmente deve ser garantido nos sistemas informáticos do organismo pagador por requerente, a nível do Estado-Membro, para todos os pagamentos.

2.2   F201: Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

2.3   F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4   F202B: Endereço do requerente (código postal nacional)

2.5   F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6   F205: Exploração em região desfavorecida

O apoio a uma exploração numa zona desfavorecida deve ser indicado aqui.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

2.7   F207: Região e sub-região do Estado-Membro

Código (NUTS 3) da região e da sub-região do beneficiário, definido pelas principais atividades da exploração do beneficiário a quem é atribuído a pagamento.

O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.

Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED: https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

2.8   F220: Código de identificação do organismo intermediário

Elemento de identificação único atribuído individualmente aos organismos intermediários pelo Estado-Membro. O pagamento é efetuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermediária ou diretamente a esse organismo.

2.9   F221: Nome do organismo intermediário

Denominação do organismo.

2.10   F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.11   F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3   DADOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE AJUDA/PEDIDOS DE PAGAMENTO:

3.1   F300: número do pedido de ajuda/pedido de pagamento

Este dado deve permitir localizar o pedido de ajuda/pedido de pagamento nos ficheiros dos Estados-Membros. Deve ser único no âmbito das intervenções nos mercados agrícolas, das ajudas diretas e do desenvolvimento rural, permitindo identificar inequivocamente o número do pedido de ajuda/pedido de pagamento nos sistemas informáticos do organismo pagador.

3.2   F300B: data do pedido de ajuda/pedido de pagamento

Data de receção o pedido de ajuda/pedido de pagamento pelo organismo pagador ou por um dos seus organismos delegados (incluindo os respetivos serviços ou delegações regionais).

No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, a data de apresentação do pedido é a referida no artigo 37.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (1).

Para as medidas de desenvolvimento rural, a data da declaração diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/214 da Comissão (2).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.3   F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso)

Para os programas e medidas do FEADER, deve ser atribuído um número de identificação único a cada projeto.

3.4   F304: Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

3.5   F305: Número do certificado/da licença

«N»

=

não, se não for aplicável.

3.6   F306: Data de emissão do certificado/da licença

Este campo deve ser preenchido no caso de ser indicado um número de certificado/licença no campo F305.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.7   F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente do indicado no campo F304.

4   INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA:

4.1   F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros

No caso de adiantamentos no setor vitivinícola (rubrica orçamental 05020908), deve ser indicado o montante da garantia constituída.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5   DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS:

Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. O mesmo é válido se o adiantamento e o saldo pagos forem lançados em sub-rubricas orçamentais diferentes (adiantamentos e saldos). Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido, devido a incorreções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal «-» (menos).

5.1   F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.

Para as medidas de apoio associado e para tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos da rubrica orçamental 05030260, indicar, se for caso disso, um código por cada medida, tipo de agricultura ou setor notificado à Comissão conforme referido no artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (3).

No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05040501 do FEADER, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agroambiental).

No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05046001 do FEADER, a indicação da submedida deve estar em conformidade com o quadro do anexo I, parte 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (4).

No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o campo F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, em F500 o código da mercadoria [o código NC declarado na casa 33 do documento administrativo único (DAU), com 8 dígitos] deve ser indicado para as mercadorias não incluídas no anexo I, ou o código do produto para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas.

No caso do apoio específico, tal como definido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5), indicar a medida para a qual o apoio é concedido.

5.2   F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».

No que diz respeito ao setor vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Para todos os outros setores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada na regulamentação aplicável ao sector como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.3   F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.4   F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.5   F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».

Superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.6   F509A: Superfície declarada erradamente

Diferença entre a superfície declarada e a superfície medida. A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície medida, é indicada com um valor positivo. A superfície subdeclarada, no caso de a superfície medida ser superior à superfície declarada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.7   F510: Regulamento UE e número do artigo

Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação do instrumento ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.

No caso de medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05046001 do FEADER, deve ser indicado, se for caso disso, um código para a respetiva prioridade da União (domínio prioritário) para o desenvolvimento rural (6) escolhida.

5.8   F511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida

O campo F511 deve ser utilizado se forem indicados dados num dos campos quantitativos F502, F508B e F800 exigidos. A taxa de ajuda deve ser expressa na mesma unidade de medida que a quantidade indicada.

Formato exigido: 9…9.999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.9   F531: Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.10   F532: Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.11   F533: Zona vitícola

Zona vitícola, conforme definida no anexo VII, apêndice 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Formato exigido: a indicar mediante um dos seguintes códigos: A, B, CI, CII, CIIIA, CIIIB.

6   DADOS RELATIVOS AOS CONTROLOS NO LOCAL:

Inspeções efetuadas para o respetivo exercício/ano civil.

6.1   F600: Controlos no local

Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (8) para o exercício/ano civil em causa. Esses controlos incluem a visita efetiva à exploração (códigos «F» ou «C») e/ou os controlos por teledeteção (código «T»), bem como os controlos físicos das mercadorias por amostragem (código «G»), os controlos de substituição (código «S») e os controlos de substituição específicos (código «U») relativos às restituições à exportação.

Em caso de múltiplas visitas relativas à mesma medida e ao mesmo produtor, efetuar um único registo. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspeção, devem indicar o código adequado no campo F600.

Formato exigido: «N» = ausência de inspeção, «F» = inspeção na exploração, «C» = controlo da condicionalidade, «T» = inspeção por teledeteção, «G» = controlo no local de mercadorias, «S» = controlo de substituição e «U» = controlo de substituição específico.

Para uma combinação de inspeção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou de inspeção por teledeteção, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «FT», «CT», «CF» ou «FTC».

Em caso de combinação de controlos das restituições à exportação, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «GS», «GSU», «GU» ou «SU».

7   DADOS RELATIVOS AOS DIREITOS AO PAGAMENTO:

Devem ser comunicados os seguintes dados:

o montante total de cada tipo de direito ao pagamento conforme definido no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

informações financeiras sobre os montantes que não tenham sido pagos na sequência de controlos administrativos ou no local (controlos SIGC).

7.1   F700: Montante do direito ao pagamento, em euros

Montante, em euros, do direito ao pagamento, ou seja, montante total a pagar, depois dos controlos SIGC, em relação aos direitos ao pagamento definidos no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.2   F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

Direitos ao pagamento baseados na superfície: superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

Se o pagamento for constituído por direitos normais e direitos sujeitos a condições especiais, inserir, consoante o caso, as informações requeridas na secção A), pontos 7.3 a 7.6, e na secção B), pontos 7.7 a 7.10. Se uma dessas secções não for aplicável, inscrever o valor NULO na secção em causa.

Os direitos ao pagamento referidos nos pontos 7.3 a 7.12 são os mencionados no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009:

A)   Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.3   F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.4   F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «ativada» objeto do pedido de ajuda: no caso dos direitos de pagamento baseados na superfície, trata-se da superfície «ativada», ou seja, a superfície máxima que pode ser objeto de pagamento [ver também o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (9)].

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.5   F703B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.6   F703C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «ativada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície medida, é indicada com um valor positivo. A superfície subdeclarada, no caso de a superfície medida ser superior à superfície declarada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

B)   Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

7.7   F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.8   F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

Este número representa a atividade agrícola exercida no período de referência, expressa em CN, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.9   F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

Indicar neste campo o número exato de CN declaradas para o ano civil em causa, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.10   F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

Número de CN determinado na sequência de controlos administrativos ou no local, destinados a verificar a observância do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou -99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

8   DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO:

8.1   F800: Quantidade/peso líquido

Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».

Indicar o peso ou quantidade na unidade de medida. Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) abranger mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

8.2   F800B: Unidade de medida do campo F800

Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com o seguinte quadro:

Código

Significado

K

Quilograma

L

Litro

P

Unidade

8.3   F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

Quanto mais pormenorizado for o número de pedido indicado, mais importante será esta informação. Por exemplo, o aditamento de uma extensão (como a indicação do número de ingrediente) ao número do pedido permitirá identificar os dados das restituições à exportação com maior precisão.

8.4   F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) de trânsito (10), que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito da União/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».

8.5   F802B: Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais tenham sido pedidas restituições deixaram o território aduaneiro da União. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito da União/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as operações de trânsito, dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira. Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito dos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «GB000392».

8.6   F804: Código da restituição à exportação

Produtos agrícolas não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): código(s) NC do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa do campo F800, para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituições.

8.7   F805: Código de destino

Formato exigido: «XX», em que X representa uma letra entre A e Z [códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da União referida no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (11)].

Para efeitos de harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo. É sabido que a nomenclatura não cobre todos os casos especiais de restituições à exportação, mas a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, converter os seus códigos nacionais especiais para as categorias mais vastas da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo antes da transmissão dos dados à Comissão.

8.8   F808: Data da prefixação

Data da fixação da taxa de restituição, em caso de prefixação.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.9   F809: Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.10   F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

Procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 234/2010 da Comissão (12) ou procedimento análogo para outros setores. Deve ser apresentada a referência do convite à apresentação de propostas.

8.11   F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Para o setor da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar, por conseguinte, os campos F816 e F816B); na ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o campo F814).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.12   F816: Data da aceitação da declaração de exportação

Data na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (13).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.13   F816B: Data da exportação do território da União Europeia

Data de exportação indicada na declaração de exportação ou no documento T5.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).


(1)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n. o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(6)  Os códigos devem ser atribuídos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por exemplo: código 1a para as despesas que contribuem para «fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência no incremento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais».

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho (JO L 207 de 19.7.1989, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192 de 24.7.1999, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008, p. 53).

Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176 de 30.6.2006, p. 32).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(10)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=en&redirectionDate=20110330

(11)  Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão, de 15 de outubro de 2001, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (JO L 72 de 20.3.2010, p. 3).

(13)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


ANEXO IV

Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)

1.   PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2007-2013 DO FEADER

1.1.   Introdução

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o FEADER (período de programação 2007-2013): «05040501».

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes 7 podem ser utilizados para identificar os programas e medidas. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e o programa.

1.2.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a seguinte estrutura:

 

Os primeiros oito algarismos são constantes: «05040501».

 

Os três algarismos seguintes indicam a medida, de acordo com a lista anexa.

 

O primeiro dígito seguinte pode ter os seguintes valores:

1

região de não convergência

2

região de convergência

3

região ultraperiférica

4

modulação facultativa

5

contribuição adicional (Portugal)

6

montantes adicionais referidos no artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; região de não convergência

7

montantes adicionais referidos no artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; região de convergência

 

O dígito seguinte indica 0 = programa operacional ou 1 = programa em rede.

 

Os 2 últimos algarismos indicam o número do programa: são permitidos números entre «01» e «99».

Exemplo

F109 = «050405011132001» significa: rubrica orçamental «05040501» (FEADER), medida «113» (reforma antecipada), região de convergência («2»), programa operacional («0») e programa número «01».

1.3.   Lista das medidas do FEADER (período de programação 2007-2013)

EIXO 1: AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL

Código

Medida

111

Formação profissional e ações de informação

112

Instalação de jovens agricultores

113

Reforma antecipada

114

Utilização de serviços de aconselhamento

115

Criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento

121

Modernização de explorações agrícolas

122

Aumento do valor económico das florestas

123

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

124

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar e no setor florestal

125

Infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

126

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas

131

Cumprimento de normas baseadas em legislação da União

132

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

133

Atividades de informação e de promoção

141

Agricultura de semissubsistência

142

Agrupamentos de produtores

143

Fornecimento de serviços de aconselhamento e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

144

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado

EIXO 2: MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Código

Medida

211

Pagamentos aos agricultores das zonas de montanha como contrapartida pelas desvantagens naturais

212

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

213

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE (DQA)

214

Pagamentos agroambientais

215

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

216

Investimentos não produtivos

221

Primeira florestação de terras agrícolas

222

Apoio à primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas

223

Primeira florestação de terras não agrícolas

224

Pagamentos Natura 2000

225

Pagamentos silvo-ambientais

226

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

227

Investimentos não produtivos

EIXO 3: PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

Código

Medida

311

Diversificação para atividades não agrícolas

312

Criação e desenvolvimento de empresas

313

Incentivo a atividades turísticas

321

Serviços básicos para a economia e a população rurais

322

Renovação e desenvolvimento de aldeias

323

Conservação e valorização do património rural

331

Formação e informação

341

Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento

EIXO 4: LEADER

Código

Medida

411

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Competitividade

412

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Ambiente/ordenamento do território

413

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Qualidade de vida/diversificação

421

Execução de projetos de cooperação

431

Funcionamento do grupo de ação local, aquisição de competências e animação do território, conforme referido no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

5: ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Código

Medida

511

Assistência técnica

6: PAGAMENTOS DIRETOS COMPLEMENTARES NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

Código

Medida

611

Pagamentos diretos complementares

2.   PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2014-2020 DO FEADER

2.1.   Introdução

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o FEADER (período de programação 2014-2020): «05046001».

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes 7 podem ser utilizados para identificar a despesa. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e o programa.

2.2.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a estrutura «05046001 MM RRR PP». Os primeiros oito dígitos são constantes: «05046001». Os dois dígitos seguintes «MM» indicam a medida.

Código

Medida (1)

01

Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)

02

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (artigo 15.o)

03

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios (artigo 16.o)

04

Investimentos em ativos físicos (artigo 17.o)

05

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas (artigo 18.o)

06

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas (artigo 19.o)

07

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais (artigo 20.o)

08

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas (artigos 21.o a 26.o)

09

Criação de agrupamentos e organizações de produtores (artigo 27.o)

10

Agroambiente e clima (artigo 28.o)

11

Agricultura biológica (artigo 29.o)

12

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro «Água» (artigo 30.o)

13

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (artigos 31.o e 32.o)

14

Bem-estar dos animais (artigo 33.o)

15

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 34.o)

16

Cooperação (artigo 35.o)

17

Gestão de riscos (artigos 36.o a 39.o)

18

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia (artigo 40.o)

19

Apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER (DLBC — «desenvolvimento local de base comunitária») (artigos 42.o, 43.o e 44.o)

20

Assistência técnica (artigo 51.o)

97

113 — Reforma antecipada (2)

98

131 — Cumprimento das normas baseadas em legislação da União (2)

99

341 — Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento (2)

Os três dígitos seguintes «RRR» indicam a combinação de artigos utilizados para estabelecer a taxa máxima de contribuição do FEADER:

O primeiro dígito para «Categoria de taxas de contribuição»;

O segundo dígito para «Derrogações/Outras dotações»;

O terceiro dígito para a aplicabilidade do artigo 59.o, n.o 4, alínea d) (3), do artigo 59.o, n.o 4, alínea g) (3), e do artigo 24.o, n.o 1 (4).

Primeiro dígito

Artigo (5)

Categoria de taxas de contribuição

1

59.o, n.o 3, alínea a)

Regiões menos desenvolvidas, regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93

2

59.o, n.o 3, alínea b)

Regiões cujo PIB per capita no período de programação de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27

3

59.o, n.o 3, alínea c)

Regiões em transição não referidas no artigo 59.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4

59.o, n.o 3, alínea d)

Outras regiões

5

Medida suspensa


Segundo dígito

Artigo (6)

Derrogações/Outras dotações

1

Integração

2

59.o, n.o 4, alínea a)

Medidas referidas nos artigos 14.o, 27.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para as operações a título do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

3

59.o, n.o 4, alínea b)

Operações que contribuem para os objetivos da atenuação e adaptação às alterações ambientais e climáticas

4

59.o, n.o 4, alínea c)

Instrumentos financeiros a nível da União referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

5

59.o, n.o 4, alínea e)

Operações financiadas pelos fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 7.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

6

59.o, n.o 4, alínea f)

Dotação adicional para Portugal e Chipre

7

Ajustamento voluntário nos termos dos artigos 10.o-B e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009


Terceiro dígito

Instrumentos financeiros a nível do Estado-Membro — artigo 59.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Assistência financeira — artigo 59.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Dificuldades orçamentais temporárias — artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

1

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

2

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável

3

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

4

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

5

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

6

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

7

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

8

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Os dois últimos dígitos «PP» indicam o número do programa (são permitidos algarismos entre «00» e «99»):

00

Para programa nacional

01 a 98

Para programas regionais

99

Para programa da rede rural

Exemplo:

F 109 = 05046001 01 431 01 significa:

05046001: rubrica orçamental FEADER — período de programação 2014-2020;

01: medida «Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)»;

4: «Artigo 59.o, n.o 3, alínea d) — Outras regiões»;

3: «Artigo 59.o, n.o 4, alínea b) — Operações que contribuem para os objetivos da atenuação e adaptação às alterações ambientais e climáticas»;

1: O artigo 59.o, n.o 4, alíneas d) e g), e o artigo 24.o, n.o 1, não são aplicáveis;

01: programa regional número «01».


(1)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(2)  Medida suspensa do período de programação de 2007-2013.

(3)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(4)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(5)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(6)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1533 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

188,3

MK

51,7

XS

48,7

ZZ

96,2

0707 00 05

MK

57,9

TR

126,8

ZZ

92,4

0709 93 10

TR

125,4

ZZ

125,4

0805 50 10

AR

138,9

BO

136,6

CL

124,9

UY

86,3

ZA

145,8

ZZ

126,5

0806 10 10

EG

178,1

TR

132,1

ZZ

155,1

0808 10 80

AR

121,5

BR

92,3

CL

161,5

NZ

140,1

US

113,3

ZA

134,6

ZZ

127,2

0808 30 90

AR

131,8

CL

102,0

CN

82,3

TR

121,8

ZA

191,6

ZZ

125,9

0809 30 10, 0809 30 90

MK

62,4

TR

152,9

ZZ

107,7

0809 40 05

BA

51,6

MK

57,7

XS

61,9

ZZ

57,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/61


DECISÃO (UE) 2015/1534 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 68.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 95.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações às convenções SOLAS e MARPOL e às Diretrizes de 2009 para os sistemas de tratamento de efluentes gasosos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deve visar o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho.

(2)

O Comité de Proteção do Meio Marinho (CPMM) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 67.a sessão, aprovou alterações à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 68.a sessão do CPMM, que terá lugar em maio de 2015.

(3)

O Subcomité para a Prevenção e Resposta à Poluição (PPR) da OMI, na sua 2.a sessão, aprovou um projeto de alteração das Diretrizes de 2009 para os sistemas de tratamento de efluentes gasosos («Diretrizes de 2009»). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 68.a sessão do CPMM, que terá lugar em maio de 2015.

(4)

O Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI, na sua 94.a sessão, aprovou alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 95.a sessão do CSM, que terá lugar em junho de 2015.

(5)

As alterações aos anexos I e II da MARPOL introduzem medidas associadas à adoção do projeto de Código Internacional para os navios que operam em águas polares («Código Polar»), para tornar o Código Polar obrigatório. O Código Polar alarga às águas polares a proibição da descarga de hidrocarbonetos e substâncias líquidas nocivas estabelecida pela MARPOL para a Antártida. O artigo 4.o da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, prevê que os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios, incluindo os casos menores de tais descargas, sejam consideradas infrações, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. O artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que uma descarga de substâncias poluentes não pode ser considerada como uma infração se satisfizer as condições estabelecidas no anexo I, nomeadamente as regras 15 e 34 da Convenção MARPOL. As regras 15 e 34 são algumas das regras da MARPOL que serão alteradas com a adoção das alterações constantes do anexo 11 do documento IMO MEPC 67/20. Essas alterações irão, por conseguinte, afetar o âmbito de uma infração nos termos do Diretiva 2005/35/CE e, por esse motivo, são da competência exclusiva da União.

(6)

As alterações às Diretrizes de 2009 vão introduzir a utilização de uma metodologia de base computacional para o ensaio dos depuradores associados a elementos das máquinas dos navios que é impossível ensaiar a regimes elevados ou com o navio imobilizado no porto. O artigo 4.o-C e o anexo II da Diretiva 1999/32/CE do Conselho (2) abrangem estas questões, e o anexo II baseia-se nas Diretrizes de 2009, que irão agora ser alteradas.

(7)

As alterações à regra II-2/20.3.1.2.1 da Convenção SOLAS permitirão o funcionamento dos ventiladores com um número menor de renovações do ar se estiver instalado um sistema de controlo da qualidade do ar nos espaços para veículos, espaços de categoria especial e espaços ro-ro dos navios de passageiros. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS, designadamente a regra II-2/20.3. Por conseguinte, as alterações a adotar terão efeitos jurídicos diretos na Diretiva 2009/45/CE. Na medida em que estas alterações afetam navios de passageiros que efetuam viagens domésticas, estas alterações são da competência exclusiva da União.

(8)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções supramencionadas. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a exprimirem a posição a adotar em nome da União e a darem o seu consentimento a ficar vinculados pelas alterações em causa, desde que estas sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 68.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é dar o seu acordo à adoção:

i)

das alterações aos anexos I e II da MARPOL constantes do anexo 11 do documento MEPC 67/20 da OMI;

ii)

das alterações às Diretrizes de 2009 para os sistemas de tratamento de efluentes gasosos constantes do anexo 1 do documento PPR 2/21 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a adotar em nome da União na 95.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é dar o seu acordo à adoção das alterações à

regra II-2/20.3.1.2.1 da Convenção SOLAS constantes do anexo 11 do documento MSC 94/21/add.1 da OMI.

Artigo 3.o

A posição a adotar em nome da União definida nos artigos 1.o e 2.o deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 4.o

Podem ser acordadas alterações menores e de caráter formal às posições da União definidas nos artigos 1.o e 2.o sem que seja necessário modificar essas posições.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações referidas nos artigos 1.o e 2.o, desde que estas sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

(2)  Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).

(3)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).


Retificações

16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/64


Retificação da Decisão (UE) 2015/1509 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 10 de setembro de 2015 )

Na capa:

onde se lê:

«Decisão (UE) 2015/1509 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões»,

deve ler-se:

«Decisão (UE) 2015/1509 do Conselho, de 7 de setembro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões».

Na página 7, no título:

onde se lê:

«Decisão (UE) 2015/1509 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões»,

deve ler-se:

«Decisão (UE) 2015/1509 do Conselho, de 7 de setembro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões».

Na página 7, no local e na data da assinatura:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2015».


16.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/64


Retificação da Decisão (UE) 2015/1510 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 10 de setembro de 2015 )

No índice da capa:

onde se lê:

«Decisão (UE) 2015/1510 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões»,

deve ler-se:

«Decisão (UE) 2015/1510 do Conselho, de 7 de setembro de 2015, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões».

Na página 8, no título:

onde se lê:

«Decisão (UE) 2015/1510 do Conselho, de 4 de setembro de 2015, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões»,

deve ler-se:

«Decisão (UE) 2015/1510 do Conselho, de 7 de setembro de 2015, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões»

Na página 8, no local e na data da assinatura:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2015».