ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
8 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/1497 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

1

 

 

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

3

 

*

Informação sobre a prorrogação da Convenção do Comércio de Cereais de 1995

5

 

*

Informação sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

6

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1498 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1499 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2015) 6058]

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 [notificada com o número C(2015) 6221]  ( 1 )

19

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/603 da Comissão, de 13 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido 2-naftiloxiacético, acetocloro, cloropicrina, diflufenicão, flurprimidol, flutolanil e espinosade no interior e à superfície de certos produtos ( JO L 100 de 17.4.2015 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


DECISÃO (UE) 2015/1497 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2)

Por força da Decisão 98/392/CE do Conselho (1), a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. Essa convenção obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

Por força da Decisão 98/414/CE do Conselho (2), a União é Parte Contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4)

Em 1 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a solicitar, em nome da União, uma alteração da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Convenção»), a fim de permitir à União tornar-se Parte Contratante.

(5)

Apesar das negociações sobre a alteração da Convenção não terem sido conclusivas, durante a sua 20.a reunião, realizada em outubro de 2013, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) alterou a Resolução que cria uma Comissão Alargada para a Conservação do Atum-do-Sul («Comissão Alargada da CCSBT»), a fim de permitir a adesão da União à Comissão Alargada da CCSBT, mediante um Acordo sob forma de Troca de Cartas.

(6)

Porquanto na área de distribuição do atum-do-sul pescam navios com bandeira de Estados-Membros da União, é do interesse da União assinar e aplicar a título provisório o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Acordo sob forma de Troca de Cartas»), a fim de participar de forma efetiva na aplicação da Convenção.

(7)

Concluído esse procedimento, a União poderá tornar-se membro e votar na Comissão Alargada e no Comité Científico Alargado da CCSBT.

(8)

A adesão à Comissão Alargada da CCSBT contribuirá igualmente para promover a coerência da União na abordagem de conservação em todos os oceanos e para reforçar o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial.

(9)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas deverá, por conseguinte, ser assinado e aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Acordo sob forma de Troca de Cartas»), sob reserva dos procedimentos relativos à sua celebração.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo sob forma de Troca de Cartas é aplicado a título provisório a partir de … (3), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos relativos à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(2)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(3)  O Secretariado-Geral publicará a data de assinatura e aplicação provisória no Jornal Oficial.


8.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/3


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

Ex.mos Senhores,

Tenho a honra de me referir à Resolução que cria a Comissão Alargada e o Comité Científico Alargado (a seguir designada «Resolução»), com a redação que lhe foi dada pela 20.a reunião da CCSBT, em outubro de 2013.

O n.o 6 da Resolução estabelece que qualquer organização regional de integração económica, entidade ou entidade de pesca sob cuja bandeira navios tenham capturado atum-do-sul nos três anos anteriores pode manifestar ao secretário executivo da Comissão a sua vontade de se tornar membro da Comissão Alargada e do Comité Científico Alargado. Para esse efeito, o secretário executivo da CCSBT procede, em nome da Comissão, a uma troca de cartas com o representante da organização regional de integração económica, entidade ou entidade de pesca em causa.

No respeitante ao n.o 8 da Resolução, não foi alterado o direito da UE a 10 toneladas nos anos 2015-2017.

Muito agradeceria se dignasse acusar a receção da presente carta e confirmar que a mesma e a respetiva resposta constituem um acordo entre a CCSBT e a União Europeia relativo à adesão desta à Comissão Alargada e ao Comité Científico Alargado da CCSBT, nos termos das disposições contidas na Resolução mencionada supra.

A UE declara o seu firme compromisso de continuar a respeitar os termos da Convenção CCSBT e a cumprir as decisões da Comissão Alargada.

O presente Acordo aplica-se a título provisório a partir do dia seguinte à vossa resposta, enquanto se aguarda a notificação pela União da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Queiram aceitar, Ex.mos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia

Ex.mos Senhores,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de V. Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à Resolução que cria a Comissão Alargada e o Comité Científico Alargado (a seguir designada “Resolução”), com a redação que lhe foi dada pela 20.a reunião da CCSBT, em outubro de 2013.

O n.o 6 da Resolução estabelece que qualquer organização regional de integração económica, entidade ou entidade de pesca sob cuja bandeira navios tenham capturado atum-do-sul nos três anos anteriores pode manifestar ao secretário executivo da Comissão a sua vontade de se tornar membro da Comissão Alargada e do Comité Científico Alargado. Para esse efeito, o secretário executivo da CCSBT procede, em nome da Comissão, a uma troca de cartas com o representante da organização regional de integração económica, entidade ou entidade de pesca em causa.

No respeitante ao n.o 8 da Resolução, não foi alterado o direito da UE a 10 toneladas nos anos 2015-2017.

Muito agradeceria se dignasse acusar a receção da presente carta e confirmar que a mesma e a respetiva resposta constituem um acordo entre a CCSBT e a União Europeia relativo à adesão desta à Comissão Alargada e ao Comité Científico Alargado da CCSBT, nos termos das disposições contidas na Resolução mencionada supra.

A UE declara o seu firme compromisso de continuar a respeitar os termos da Convenção CCSBT e a cumprir as decisões da Comissão Alargada.

O presente Acordo aplica-se a título provisório a partir do dia seguinte à vossa resposta, enquanto se aguarda a notificação pela União da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.».

Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Excelência e a presente resposta constituem um Acordo entre a CCSBT e a União Europeia relativo à adesão desta à Comissão Alargada e ao Comité Científico Alargado da CCSBT.

Queiram aceitar, Ex.mos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela CCSBT


8.9.2015   

PT

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L 234/5


Informação sobre a prorrogação da Convenção do Comércio de Cereais de 1995

O Conselho Internacional dos Cereais decidiu na sua 41.a sessão (Londres, 8 de junho de 2015) prorrogar a Convenção do Comércio de Cereais de 1995 (1) por um período de dois anos, até 30 de junho de 2017.


(1)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 49.


8.9.2015   

PT

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L 234/6


Informação sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O Conselho Internacional do Açúcar decidiu na sua 47.a sessão (Guatemala, 25 de junho de 2015) prorrogar o Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (1) por um período de dois anos, até 31 de dezembro de 2017.


(1)  JO L 379 de 23.12.1992, p. 16.


REGULAMENTOS

8.9.2015   

PT

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L 234/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1498 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

173,3

MK

41,5

XS

29,8

ZZ

81,5

0707 00 05

TR

116,3

XS

42,0

ZZ

79,2

0709 93 10

TR

132,5

ZZ

132,5

0805 50 10

AR

146,2

BO

135,7

CL

137,0

UY

64,0

ZA

139,4

ZZ

124,5

0806 10 10

EG

233,7

MA

201,0

MK

63,9

TR

137,2

ZZ

159,0

0808 10 80

AR

188,7

BR

88,5

CL

125,4

NZ

145,1

US

136,8

UY

110,5

ZA

109,2

ZZ

129,2

0808 30 90

AR

189,8

CL

108,0

TR

131,5

ZA

113,5

ZZ

135,7

0809 30 10, 0809 30 90

MK

68,9

TR

148,1

ZZ

108,5

0809 40 05

BA

55,4

IL

336,8

MK

55,1

XS

68,2

ZZ

128,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1499 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2015) 6058]

(apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase, e no n.o 2, alínea a), do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, nomeadamente, no caso presente, períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 29 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/489/UE (2), permitindo à Bélgica autorizar na Região da Flandres, em certas condições, a aplicação de quantidades até 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com prados e milho com sementeira de pratenses e prados submetidos a corte seguidos de milho e centeio submetido a corte seguido de milho e até 200 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de inverno e triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba sacarina ou forrageira.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/489/UE abrangeu aproximadamente 2 970 agricultores e 82 820 hectares de terras e caducou em 31 de dezembro de 2014.

(4)

Em 7 de abril de 2015, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de renovação relativamente à região da Flandres, da derrogação ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(5)

A derrogação pedida diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Flandres, em determinadas explorações, de quantidades máximas de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com prados, prados cultivados com trevo, milho com sementeira de pratenses e prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho e de 200 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com trigo de inverno ou triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba.

(6)

As informações fornecidas pelas autoridades belgas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/489/UE indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água. O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, baseado nos relatórios dos Estados-Membros respeitantes ao período de 2008 a 2011 (3), mostra que, na região da Flandres, a concentração média de nitratos é inferior a 50 mg/l em cerca de 78 % das estações de monitorização das águas subterrâneas e inferior a 25 mg/l em 63 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. Os dados de monitorização revelam uma tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas em relação ao período de referência anterior (2004-2007). No que respeita às águas de superfície, a concentração média de nitratos é inferior a 50 mg/l em 93 % das estações de monitorização e inferior a 25 mg/l em 70 % das estações de monitorização. Na maioria dos sítios de monitorização das águas de superfície verifica-se uma tendência decrescente no que respeita à concentração de nitratos. No período de referência de 2008 a 2011, cerca de 80 % dos rios e das águas de transição foram classificadas de eutróficas ou hipertróficas.

(7)

A Flandres estabeleceu os seguintes objetivos relativos à qualidade da água a alcançar durante o período do programa de ação de 2015 a 2018. Para as águas superficiais terão de ser alcançadas concentrações inferiores a 50 mg de nitratos por litro, em 95 % dos pontos de controlo da rede de supervisão agrícola; em relação às águas subterrâneas pouco profundas, com uma taxa de recuperação mais baixa, a concentração média de nitratos deverá diminuir em 20 % em relação ao nível médio de 2010, que ascendia a 40 mg de nitratos por litro; em zonas hidrogeológicas homogéneas nas quais as concentrações de nitratos nas águas subterrâneas pouco profundas são, em média, superiores a 50 mg de nitratos por litro e cuja concentração média terá de diminuir 5 mg de nitratos por litro.

(8)

Para alcançar os referidos objetivos, a Flandres estabeleceu um programa de ação reforçado para o período 2015-2018. Esta estratégia será sujeita a uma revisão no final do inverno 2016-2017 com base na qual serão tomadas ações reforçadas para garantir que sejam alcançados os objetivos de qualidade da água. A legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE na região da Flandres, o «Decreto para a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola» (4) (a seguir designado por «Decreto Estrume») foi alterada (5) em 12 de junho de 2015, em conformidade com o programa de ação para 2015-2018 e é aplicável em conjugação com a presente decisão.

(9)

O Decreto Estrume é aplicável em todo o território da região da Flandres.

(10)

O Decreto Estrume inclui limites para a aplicação de azoto e de fósforo.

(11)

Os documentos de apoio apresentados pela Bélgica relativos à região da Flandres mostram que as quantidades propostas, respetivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal, se justificam com base em critérios objetivos, como os períodos de crescimento longos e culturas de elevada absorção de azoto.

(12)

Os dados comunicados pela Bélgica referentes à região da Flandres para o período de 2008 a 2011 revelam um aumento de 4,4 % no número de suínos, em comparação com o período de 2004 a 2007. Os últimos números disponíveis para 2012 e 2013 mostram um aumento mais moderado de 2,6 % do número de suínos. O número de aves de capoeira sofreu uma diminuição de 13,2 % entre 2004 e 2008, seguido de um aumento de 20,8 %. O número de bovinos manteve-se estável. A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da criação pecuária, as autoridades competentes asseguram a limitação do número de animais que podem ser mantidos em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Estrume.

(13)

A utilização de azoto proveniente de estrume animal no período de 2008-2011 sofreu uma diminuição de 15 % em comparação com o período de 2004 a 2007. Durante o terceiro programa de ação (2007-2010), a utilização de azoto proveniente de estrume animal manteve-se estável em cerca de 101 mil toneladas por ano. No decurso do quarto programa de ação prosseguiu o declínio da utilização de azoto proveniente de estrume animal, com um volume de 94,5 mil toneladas em 2013. Durante o período de referência de 2008 a 2011, a utilização de azoto mineral, registou um aumento de 4 % em comparação com o período de 2004 a 2007. Os dados disponíveis mais recentes para 2012 e 2013 revelam que a utilização do azoto mineral se estabilizou em 39 mil toneladas.

(14)

Após exame do pedido, pode considerar-se que as quantidades propostas, respetivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de animais herbívoros e de estrume tratado de suínos, não irão pôr em causa o cumprimento dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas que se aplicam em complemento das medidas reforçadas tomadas no programa de ação para o período 2015-2018.

(15)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê uma abordagem transfronteiras global para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, por forma que as massas de água da União adquiram uma qualidade adequada até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não prejudica as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes desta última.

(16)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) define regras gerais para a criação da infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades suscetíveis de terem impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nesta diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Bélgica, quando procede à recolha dos dados necessários ao abrigo da presente decisão deve, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(17)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos, instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Bélgica, em nome da região da Flandres, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase, e no n.o 2, alínea a) do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 4.o a 12.o.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a título individual a parcelas específicas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e com períodos de crescimento longos e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária;

b)

«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

c)

«prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

d)

«culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», qualquer das seguintes culturas:

i)

prados,

ii)

prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo,

iii)

milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses para corte e retirada do campo, como cultura secundária,

iv)

prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho,

v)

trigo de Inverno ou o triticale seguido de uma cultura secundária,

vi)

beterraba sacarina ou forrageira;

e)

«animais herbívoros», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos;

f)

«tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas frações, uma fração sólida e uma fração líquida, efetuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

g)

«estrume tratado», a fração líquida resultante do tratamento do estrume;

h)

«efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos», o estrume tratado com um teor máximo de azoto de 1 kg por tonelada de efluente e um teor máximo de fosfatos de 1 kg por tonelada de efluente;

i)

«perfil do solo», a camada de solo desde a superfície até uma profundidade de 0,90 m, exceto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste último caso, tomar-se-á como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

(1)   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de fevereiro. Em relação a 2015, o pedido anual é apresentado até 31 de julho.

(2)   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 5.o

Tratamento do estrume

(1)   As autoridades competentes garantem que a fração sólida resultante do tratamento do estrume é entregue em instalações autorizadas para reciclagem com vista a reduzir os odores e outras emissões, melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitar o manuseamento e aumentar a recuperação de azoto e fosfatos.

(2)   Os agricultores que beneficiam da derrogação e que efetuem o tratamento do estrume apresentam anualmente às autoridades competentes os dados relacionados com a quantidade de estrume enviada para tratamento, a quantidade e o destino da fração sólida e do estrume tratado e os despectivos teores de azoto e fósforo.

(3)   As autoridades competentes estabelecem e atualizam regularmente as metodologias reconhecidas para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação individual.

(4)   As autoridades competentes garantem que as emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são recolhidas e tratadas a fim de reduzir o seu impacto e os prejuízos ambientais no caso das instalações que produzem emissões superiores às da situação de referência, que consiste no armazenamento e aplicação ao solo do estrume animal não tratado.

Para esse efeito, as autoridades competentes garantem que seja efetuado, e regularmente atualizado, um inventário das instalações que requerem o tratamento das emissões.

Artigo 6.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

(1)   Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 12, a quantidade de estrume de animais herbívoros, estrume tratado e efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos aplicados anualmente nas parcelas objeto de derrogação, incluindo o aplicado diretamente pelos animais, não deve exceder qualquer dos valores seguinte:

a)

250 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:

i)

prados ou milho com sementeira de pratenses,

ii)

prados submetidos a corte seguidos de milho,

iii)

centeio submetido a corte seguido de milho,

iv)

prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo;

b)

200 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:

i)

trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária,

ii)

triticale seguido de uma cultura secundária,

iii)

beterraba sacarina ou forrageira.

(2)   O estrume tratado, que não é considerado um efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos, só pode ser aplicado em parcelas objeto de derrogação se tiver um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 3,3 no mínimo.

(3)   A aplicação de efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos é limitada a 15 toneladas por hectare, no máximo.

(4)   A quantidade de azoto total e de fosfatos totais aplicada deve corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa e ter em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao tratamento. Não devem exceder, para todas as culturas e em caso algum, as normas de aplicação máxima de fosfatos e de azoto, conforme estabelecido no programa de ação.

(5)   Os fosfatos de fertilizantes químicos não devem ser utilizados nas parcelas objeto de derrogação.

(6)   É elaborado um plano de fertilização para cada exploração agrícola, relativamente a toda a sua superfície, que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 15 de fevereiro de cada ano civil.

O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

a)

o número de animais e a descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, mencionando o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo que o estrume produzido na exploração contém;

c)

a descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado;

d)

a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue fora ou dentro da exploração agrícola;

e)

a rotação das culturas e a superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas;

f)

as necessidades previsíveis das culturas, em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

g)

um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de estrume, em cada parcela;

h)

um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela.

i)

cálculos para avaliação da observância das normas em matéria de aplicação de azoto e de fósforo.

Para que seja coerente com as práticas agrícolas efetivas, os planos de fertilização devem ser revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

(7)   Cada exploração agrícola prepara um registo de fertilização; que deve ser apresentado às autoridades competentes relativamente a cada ano civil, até 15 de março do ano civil seguinte.

(8)   Esse registo deve especificar os seguintes elementos:

a)

Superfícies cultivadas;

b)

Número e tipo de animais;

c)

Produção de estrume por animal;

d)

Quantidade de fertilizantes importados pela exploração;

e)

Quantidade de estrume que sai da exploração e destino do mesmo.

(9)   Cada exploração agrícola que beneficie da derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo.

Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efetuadas análises para o fósforo e o azoto, o mais tardar até 31 de maio e pelo menos de quatro em quatro anos.

É necessária pelo menos uma análise por cada cinco hectares de terras agrícolas.

(10)   A concentração de nitratos no perfil do solo deve ser medida anualmente, no outono e o mais tardar até 15 de novembro, em pelo menos 6 % do conjunto das parcelas objeto de derrogação e 1 % das outras parcelas utilizadas pelas explorações que beneficiam de derrogação, de modo a que participem pelo menos 85 % dessas explorações. São necessárias, pelo menos, três amostras representativas de três horizontes distintos do perfil do solo por cada dois hectares de terra agrícola.

(11)   O estrume, o estrume tratado ou os efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos com um teor de azoto total superior a 0,60 kg de azoto por tonelada e os fertilizantes químicos e outros fertilizantes não devem ser aplicados entre 1 de setembro e 15 de fevereiro do ano seguinte nas parcelas objeto de derrogação.

(12)   No mínimo, são aplicados anualmente antes de 1 de junho dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros.

Artigo 7.o

Gestão dos solos

Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

os prados em todos os tipos de solos, com exceção dos argilosos, são lavrados na primavera;

b)

os prados em solos argilosos são lavrados antes de 15 de setembro;

c)

nas parcelas que beneficiam de derrogação, as rotações de culturas não incluirão leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico; todavia, tal não é aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo.

d)

no prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto e não serão aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes;

e)

As culturas secundárias são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do trigo de inverno e o mais tardar até 10 de setembro;

f)

as culturas secundárias não são lavradas antes de 15 de fevereiro, a fim de assegurar uma cobertura vegetal permanente da zona arável para compensar as perdas de nitratos do subsolo no outono e limitar as perdas no inverno.

Artigo 8.o

Outras medidas

As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações autorizadas de tratamento e transformação da fração sólida do estrume.

A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação da União em matéria de ambiente.

Artigo 9.o

Medidas relativas à produção e ao transporte de estrume

(1)   As autoridades competentes asseguram o respeito da limitação do número de animais pertencentes ao efetivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Estrume.

(2)   As autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume por transportadores acreditados seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico para todos os transportes realizados.

(3)   As autoridades competentes asseguram que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e fósforo seja avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume são analisadas por laboratórios reconhecidos e os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor a quem é destinado o estrume.

(4)   As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.

Artigo 10.o

Supervisão

(1)   As autoridades competentes asseguram a elaboração e a atualização anual de mapas que apresentem, para cada comuna, a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e a utilização local dos solos que são objeto de derrogações individuais.

Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por derrogações individuais são recolhidos e atualizados anualmente pela autoridade competente.

(2)   A rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2008/64/CE (9) da Comissão é mantida, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. A rede de supervisão abrangerá as medições dos fluxos de nitratos e fosfatos dos rios que desaguam no mar do Norte. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respetiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

(3)   Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, procede-se a uma supervisão reforçada.

(4)   Os locais de controlo, correspondendo no mínimo a 150 explorações agrícolas, estabelecidos em aplicação da Decisão 2008/64/CE são mantidos para a obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água dos solos, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial e subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.

Os locais de controlo incluem os principais tipos de solo (solos argilosos, limosos, arenosos e loess), práticas de fertilização e culturas.

Composição da rede de supervisão não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

(5)   Devem ser efetuados controlos e análises contínuas de nutrientes para obter dados locais sobre o uso das terras, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações agrícolas beneficiárias de derrogações individuais.

Esses dados podem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 250 kg ou 200 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio e de estrume tratado de suínos.

(6)   A rede de supervisão, nomeadamente, das águas subterrâneas pouco profundas, das águas do solo, das águas de drenagem e dos cursos de água das explorações por ela abrangidas deve fornecer dados sobre a concentração de nitratos e de fósforo das águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e de superfície.

Artigo 11.o

Verificação

(1)   Todos os pedidos de derrogação são sujeitos a controlo administrativo das autoridades competentes. Caso o controlo demonstre que as condições estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato será do facto informado. Neste caso, considera-se indeferido o pedido.

(2)   As autoridades competentes devem definir um programa de inspeções no local com base em análises de risco, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE.

Pelo menos 7 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspeções no local no que respeita ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o Se esta verificação revelar incumprimentos, o agricultor deve ser informado do facto. Nesse caso, considera-se o pedido de derrogação do ano seguinte indeferido.

(3)   Os resultados das medições a que se refere o artigo 6.o, n.o 9, devem ser verificados. Quando a verificação indicar incumprimento, incluindo a superação do limite de base, conforme definido no Decreto relativo ao estrume, o agricultor é informado desse facto e o pedido de derrogação relativo à parcela ou parcelas para o ano seguinte é indeferido.

(4)   As autoridades competentes garantirão a realização de controlos no local em, pelo menos, 2 % das operações de transportes de estrume, com base na avaliação dos riscos e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1.

Os controlos devem incluir a verificação do cumprimento das obrigações em matéria de acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e destino do estrume e amostragem do estrume transportado.

A amostragem do estrume pode ser efetuada, quando adequado, por meio de sistemas automáticos de colheita de amostras instalados nos veículos, durante as operações de carregamento.

As amostras de estrume serão analisadas por laboratórios reconhecidos pelas autoridades competentes e os resultados da análise serão comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.

(5)   Devem ser concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar a observância das condições a que se subordina a derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

(1)   As autoridades competentes devem apresentar anualmente, até 30 de junho, um relatório com as seguintes informações:

a)

mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidas no artigo 10.o, n.o 1;

b)

resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas subterrâneas, superficiais, e das águas que desaguam no mar do Norte, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, referidos no artigo 10.o, n.o 2;

c)

avaliação dos resíduos de nitratos no perfil do solo no outono relativamente às parcelas que beneficiam de derrogação e comparação com as tendências e dados relativos aos resíduos de nitratos nas parcelas que não beneficiam de derrogação para rotações de culturas similares. As parcelas que não beneficiam de derrogação devem incluir parcelas que não beneficiam de derrogação situadas em explorações que beneficiam de derrogação e parcelas situadas noutras explorações;

d)

os dados a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, relativos à concentração de nitrato e de fósforo nas águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e de superfície, bem como os resultados da supervisão reforçada das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos, referida no artigo 10.o, n.o 3;

e)

os resultados dos controlos locais do uso das terras, da rotação das culturas e das práticas agrícolas, bem como os resultados da quantificação, com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo das explorações beneficiárias de derrogações individuais, a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

f)

avaliação da aplicação das condições de derrogação com base nos controlos a nível das explorações e das parcelas, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspeções administrativas e no local;

g)

informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das frações sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado;

h)

informações sobre o número de explorações agrícolas que beneficiam da derrogação e parcelas objeto de derrogação nas quais o estrume tratado e os efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos foram aplicados, bem como os respetivos volumes;

i)

metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referidas no artigo 5.o, n.o 3;

j)

inventário das instalações de tratamento do estrume referido no artigo 5.o, n.o 4;

k)

Síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 4.

l)

dados relativos à fertilização em todas as explorações beneficiárias de derrogações individuais, incluindo informações sobre os rendimentos e os tipos de solo;

m)

evolução do número de animais de cada categoria, observada na região da Flandres e nas explorações beneficiárias da derrogação;

Os dados geográficos constantes do relatório devem, se for caso disso, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Bélgica deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/489/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 200 de 3.8.2011, p. 23).

(3)  Relatório quadrienal no âmbito da diretiva «nitratos» (91/676/CEE) para a Região da Flandres, K. Desimpelaere, E. Lesage — Vlaamse Landmaatschappij, R. Eppinger, H. Maeckelberghe, K. Van Hoof — Vlaamse Milieumaatschappij, junho de 2012.

(4)  Belgisch Staatsblad de 29 de dezembro de 2006, p. 76368.

(5)  Belgisch Staatsblad de29 de julho de 2015, p. 47994.

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(9)  Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2007 que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 16 de 19.1.2008, p. 28).


8.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1500 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2015

relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423

[notificada com o número C(2015) 6221]

(apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves e com potencial para uma importante propagação, nomeadamente através da circulação e da comercialização de animais vivos suscetíveis de infeção e de produtos obtidos a partir desses animais. A doença não reveste importância para a saúde pública, porque o vírus da dermatite nodular contagiosa não é transmissível ao homem.

(2)

A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (4) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa. Estabelece nomeadamente as medidas a adotar em caso de suspeita e confirmação de dermatite nodular contagiosa numa exploração, bem como as medidas a tomar nas zonas objeto de restrição e outras medidas adicionais para combater eficazmente a doença.

(3)

Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram à Comissão dois surtos de dermatite nodular contagiosa em explorações de bovinos, com um total aproximado de 200 bovinos na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia. Esses surtos representam a primeira ocorrência de dermatite nodular contagiosa na União.

(4)

A Grécia aplicou medidas no âmbito da Diretiva 92/119/CEE e, em especial, estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva.

(5)

É importante controlar o risco de propagação do vírus da dermatite nodular contagiosa a outras zonas da Grécia e a outros Estados-Membros, em particular através do comércio de bovinos vivos e dos seus produtos germinais, da circulação de certos ruminantes selvagens e da colocação no mercado de certos produtos derivados de bovinos.

(6)

A fim de impedir a propagação do vírus a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão (5), que prevê medidas de prevenção provisórias e proíbe a circulação e a expedição de bovinos e respetivo sémen, bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros.

(7)

Na sequência de novas informações sobre a situação epidemiológica na Grécia, é possível complementar essas medidas mediante a aplicação de medidas de redução dos riscos.

(8)

As definições utilizadas para efeitos da presente decisão são as previstas na legislação vigente, em especial no artigo 2.o da Diretiva 92/119/CEE, no artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (6) e no artigo 2.o da Diretiva 92/65/CEE do Conselho (7). No entanto, alguns termos específicos foram criados e destinam-se a ser utilizados exclusivamente para efeitos da presente decisão, devendo, por conseguinte, ser definidos no presente ato.

(9)

É necessário definir a parte do território da Grécia que é considerada indemne de dermatite nodular contagiosa e que não está abrangida pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE e na presente decisão. É, pois, apropriado delimitar em anexo qual a zona sujeita a restrições, tendo em conta o nível de risco de propagação da doença. A delimitação geográfica da zona sujeita a restrições deve basear-se no risco e no resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infetada, no eventual papel de vetores e na possibilidade de controlar suficientemente as deslocações dos animais e dos produtos. Essa zona deve incluir uma zona de proteção e de vigilância como previsto na Diretiva 92/119/CEE. Com base nas informações fornecidas pela Grécia, todo o território da unidade regional de Evros neste país deve ser considerado zona sujeita a restrições.

(10)

É igualmente necessário aplicar certas restrições à expedição de animais de espécies suscetíveis de infeção e respetivos produtos germinais provenientes da zona sujeita a restrições, bem como à colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais provenientes dessa zona.

(11)

Em caso de surto de dermatite nodular contagiosa, o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE prevê a possibilidade de aplicar vacinação contra esta doença. Atualmente, a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia é proibida. No entanto, a Grécia manifestou a intenção de avançar com vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa. O risco de propagação da doença através de animais e produtos derivados de animais vacinados é diferente do risco resultante de animais não vacinados. Esse risco deve pois ser tratado separadamente, não sendo objeto da presente decisão.

(12)

Em termos de risco de propagação da dermatite nodular contagiosa, as várias mercadorias colocam diferentes níveis de risco. Como indicado no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a dermatite nodular contagiosa (8), a circulação de bovinos vivos, sémen de bovinos e peles e couros não tratados de bovinos infetados apresenta maior risco, em termos de exposição e das suas consequências, do que outros produtos como o leite e os produtos lácteos, os couros e peles tratados ou a carne fresca, os preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir de bovinos, cujo papel na transmissão da doença não foi ainda suficientemente demonstrado do ponto de vista científico ou experimental. Por conseguinte, as medidas constantes da presente decisão devem ser equilibradas e proporcionadas face aos riscos.

(13)

A circulação de bovinos vivos para fora da unidade regional de Evros deve continuar a ser proibida, para evitar a propagação da doença. Segundo o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fauna selvagem, ou seja, certos ruminantes selvagens exóticos, pode contribuir para a transmissão da doença, especialmente em África, onde esta doença é endémica. Por conseguinte, devem também ser adotadas algumas medidas preventivas para os ruminantes selvagens. Para o efeito, na ausência de normas mais precisas na legislação da União, devem aplicar-se as normas internacionais pertinentes para a circulação desses animais como previstas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (9).

(14)

Uma vez que a Grécia solicitou a isenção da proibição de expedição de animais da espécie bovina para abate direto, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, e que essa isenção está prevista no artigo 11.11.5 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, afigura-se apropriado autorizar a expedição destes animais sob certas condições.

(15)

Além disso, a transmissão da doença através do sémen e de embriões de animais da espécie bovina não pode ser excluída. Por conseguinte, devem ser previstas determinadas medidas de proteção para estas mercadorias. Para o efeito, na ausência de normas da União, devem aplicar-se o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa e as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

(16)

Segundo o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa, a transmissão do vírus desta doença através do sémen (por cobrição natural ou inseminação artificial) foi demonstrado experimentalmente, tendo o vírus sido isolado no sémen de touros infetados para fins experimentais. A recolha e a utilização de sémen de animais da espécie bovina originários da zona sujeita a restrições devem, por conseguinte, ser proibidas.

(17)

De acordo com o artigo 4.7.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a dermatite nodular contagiosa é classificada, em conformidade com o Manual da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões, na categoria 4 de doenças ou agentes patogénicos, ou seja, aqueles cujos estudos realizados ou em curso indicam que não é ainda possível retirar conclusões sobre o nível de risco de transmissão ou que o risco de transmissão através da transferência de embriões pode não ser negligenciável, mesmo quando são manipulados corretamente em conformidade com o manual entre a colheita e a transferência. A recolha e a utilização de embriões de animais da espécie bovina originários da zona sujeita a restrições devem, por conseguinte, ser proibidas.

(18)

Não existem provas científicas ou experimentais que sugiram a transmissão do vírus a animais suscetíveis através de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne. Embora o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa indique que o vírus pode sobreviver na carne durante um período de tempo não definido, a proibição em vigor na União de alimentar ruminantes com proteínas de ruminantes exclui a possibilidade de uma transmissão improvável do vírus por via oral. Para evitar qualquer risco de propagação da doença, a colocação no mercado de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne, produzidos a partir de bovinos originários da unidade regional do Evros, só deve ser permitida se a carne fresca provier de bovinos mantidos em explorações indemnes da doença, situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância. A carne em causa deve apenas ser colocada no mercado dentro do território grego.

(19)

Além disso, pode ser autorizada em determinadas condições a expedição de remessas de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos dessa carne fresca provenientes de animais mantidos fora da zona sujeita a restrições e transformados em estabelecimentos situados na zona sujeita a restrições fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância.

(20)

O colostro, o leite e os produtos lácteos utilizados como alimento para animais podem contribuir significativamente para a propagação da doença, em particular quando não são suficientemente tratados por via térmica ou acidificados para inativar o vírus.

(21)

A Grécia apresentou um pedido de isenção da proibição da expedição de leite e produtos lácteos pasteurizados para consumo humano provenientes de estabelecimentos situados na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância. Uma vez que o parecer científico da AESA sobre os riscos para a saúde animal da alimentação dos animais com produtos lácteos prontos a utilizar sem tratamento subsequente (10) especifica com maior precisão alguns métodos que podem atenuar os riscos de propagação da dermatite nodular contagiosa através do leite e dos produtos lácteos, é possível autorizar a expedição de remessas de leite e de produtos lácteos para consumo humano sob certas condições.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (11) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento e do Conselho (12), incluindo os requisitos para o tratamento seguro de subprodutos animais e produtos derivados. Para evitar a propagação da dermatite nodular contagiosa, deve ser proibida a colocação no mercado de subprodutos animais não transformados. Qualquer referência a subprodutos animais transformados na presente decisão deve ser considerada uma referência às normas de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(23)

As medidas previstas na presente decisão devem substituir as medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia previstas na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423. Por conseguinte, essa decisão deve ser revogada.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece certas medidas de polícia sanitária de proteção contra a dermatite nodular contagiosa confirmada na Grécia.

2.   Em caso de conflito, as medidas previstas na presente decisão prevalecem sobre as medidas adotadas pela Grécia no âmbito da Diretiva 92/119/CEE.

3.   As derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o não se aplicam aos bovinos vacinados contra a dermatite nodular contagiosa nem aos produtos obtidos a partir desses animais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Bovinos», animais ungulados das espécies Bos taurus, Bos indicus, Bison bison e Bubalus bubalis;

b)

«Zona sujeita a restrições», a parte do território de um Estado-Membro enunciada no anexo da presente decisão, que inclui a zona onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e qualquer zona de proteção e de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 3.o

Proibição de circulação e expedição de determinados animais e respetivos sémen e embriões, e de colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais

1.   A Grécia deve proibir a expedição das mercadorias a seguir referidas a partir da zona sujeita a restrições para outras partes da Grécia, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

a)

bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro;

b)

sémen, óvulos e embriões de animais da espécie bovina;

2.   A Grécia deve proibir a colocação no mercado, fora da zona sujeita a restrições, das seguintes mercadorias produzidas a partir de bovinos e de ruminantes selvagens mantidos ou caçados nessa zona:

a)

carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca;

b)

colostro, leite e produtos lácteos de bovinos;

c)

couros e peles frescos de bovinos e de ruminantes selvagens, com exceção dos referidos na alínea d);

d)

subprodutos animais não transformados obtidos a partir de bovinos e de ruminantes selvagens, exceto quando se destinem e sejam encaminhados, sob supervisão oficial da autoridade competente, para eliminação ou processamento numa instalação aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 dentro território grego.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro para abate direto e de expedição de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir desses animais

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, para um matadouro localizado noutras partes da Grécia, desde que:

a)

os animais tenham permanecido desde o nascimento, ou nos últimos 28 dias, numa exploração onde nenhum caso de dermatite nodular contagiosa tenha sido oficialmente comunicado durante esse período;

b)

os animais tenham sido inspecionados clinicamente aquando do carregamento e não tenham apresentado quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

c)

os animais sejam transportados para abate imediato diretamente, sem paragem nem descarga, para o matadouro;

d)

o matadouro seja um estabelecimento designado para o abate desses animais pela autoridade competente;

e)

a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente de expedição da intenção de enviar os bovinos e notifique a autoridade de expedição da chegada dos animais;

f)

à chegada ao matadouro, os animais em causa sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, num prazo inferior a 36 horas.

2.   A expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro nos termos do n.o 1 apenas pode ser efetuada nas seguintes condições:

a)

se o meio de transporte tiver sido devidamente limpo e desinfetado antes e depois do carregamento dos animais, em conformidade com o artigo 9.o;

b)

se, antes e durante o transporte, os animais forem protegidos contra ataques de insetos vetores.

3.   A autoridade competente deve garantir que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne obtidos a partir desses animais são colocados no mercado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o, respetivamente.

Artigo 5.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de carne fresca e preparados de carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e couros e peles frescos, de bovinos e ruminantes selvagens provenientes da zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, bem como de preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, desde que a carne fresca e os preparados de carne provenham de animais:

a)

mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

abatidos antes de 21 de agosto de 2015.

A autoridade competente deve assegurar que as remessas a que se refere o presente número não são expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de carne fresca e de preparados de carne produzidos a partir dessa carne fresca, obtidos de bovinos mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, atestando o seguinte:

«Carne fresca ou preparados de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão [C(2015) 6221], de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 6.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca de bovinos e de ruminantes selvagens, provenientes da zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, desde que a carne fresca provenha de animais:

a)

mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

abatidos antes de 21 de agosto de 2015; ou

c)

mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições.

2.   A autoridade competente autorizará a colocação no mercado dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, em conformidade com as condições das alíneas a) ou b) desse número, e apenas no território grego, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento não específico que garanta que a superfície de corte desses produtos já não mostra as características da carne fresca.

A autoridade competente deve assegurar que as remessas a que se refere o presente número não são expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição das remessas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), para outros Estados-Membros, se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico, num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a três, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, atestando o seguinte:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão [C(2015) 6221], de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

4.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, alínea c), se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento não específico, que garanta que a superfície de corte dos produtos à base de carne já não mostra as características da carne fresca, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, atestando o seguinte:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão [C(2015) 6221], de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 7.o

Derrogação à proibição de expedição e de colocação no mercado de leite e produtos lácteos

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de leite para consumo humano obtido de bovinos da zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, bem como dos produtos lácteos obtidos a partir desse leite, desde que o leite e os produtos lácteos em causa tenham sido submetidos a um tratamento referido nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (13).

2.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de leite e dos produtos lácteos a que se refere o n.o 1, se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, atestando o seguinte:

«Leite ou produtos lácteos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão [C(2015) 6221], de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia».

Artigo 8.o

Marca especial de salubridade para a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente

A Grécia deve assegurar que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente, são identificados com uma marca especial de salubridade ou marca de identificação não oval e não suscetível de ser confundida com:

a)

a marca de salubridade para a carne fresca prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

b)

a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis aos veículos de transporte, à limpeza e à desinfeção

1.   Para qualquer veículo que tenha estado em contacto com espécies suscetíveis de infeção na zona sujeita a restrições e que tencione deixar essa zona, a autoridade competente deve garantir que o seu operador ou condutor comprova que, desde o último contacto com os animais, o veículo em causa foi limpo e desinfetado de forma a inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa.

2.   A autoridade competente deve definir a informação a apresentar pelo operador ou condutor do veículo para animais, para comprovar que a desinfeção necessária foi efetuada.

Artigo 10.o

Requisitos em matéria de informação

A Grécia deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, sobre os resultados da vigilância da dermatite nodular contagiosa na zona sujeita a restrições.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423.

Artigo 12.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 30 de outubro de 2015.

Artigo 13.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

(5)  Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 222 de 25.8.2015, p. 7).

(6)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(7)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(8)  EFSA Journal 2015; 13 (1): 3986 [73 p.].

(9)  24.a edição, 2015.

(10)  EFSA Journal (2006) 347, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(13)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(15)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).


ANEXO

Grécia:

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros


Retificações

8.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/27


Retificação do Regulamento (UE) 2015/603 da Comissão, de 13 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido 2-naftiloxiacético, acetocloro, cloropicrina, diflufenicão, flurprimidol, flutolanil e espinosade no interior e à superfície de certos produtos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 17 de abril de 2015 )

Na página 12, no artigo 2.o e no artigo 3.o, segundo parágrafo:

onde se lê:

«a partir de 7 de dezembro de 2015.»,

deve ler-se:

«a partir de 7 de novembro de 2015.».