ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
5 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1494 da Comissão, de 4 de setembro de 2015, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno ( 1 )

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1495 da Comissão, de 4 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1496 do Comité Político e de Segurança, de 23 de julho de 2015, que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/3/2015)

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


Informação relativa à entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, assinado em 4 de julho de 2002 (1) e renovado em 2003 (2), 2011 (3) e 2015 (4), entrou em vigor em 17 de agosto de 2015, em conformidade com o artigo 12.o, alínea a). A renovação do acordo por um período adicional de 5 anos, nos termos do artigo 12.o, alínea b), produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2014.


(1)  JO L 36 de 12.2.2003, p. 31-39.

(2)  JO L 267 de 17.10.2003, p. 24-26.

(3)  JO L 79 de 25.3.2011, p. 3.

(4)  JO L 60 de 4.3.2015, p. 37-38.


REGULAMENTOS

5.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/2


REGULAMENTO (UE) 2015/1494 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2015

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo XVII, entrada 5, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, proíbe-se a colocação no mercado ou a utilização de benzeno como substância ou como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

(2)

Devido a especificidades geológicas, o gás natural proveniente de determinadas jazidas contém mais de 0,1 % de benzeno em peso, mas menos de 0,1 % em volume.

(3)

As técnicas disponíveis para reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso implicariam despesas de capital de cerca de mil milhões de euros e despesas operacionais de cerca de 60 milhões de euros por ano.

(4)

Uma avaliação dos riscos realizada em 2013 pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (Instituto nacional para Saúde Pública e o Ambiente), nos Países Baixos, concluiu que o gás natural que é colocado no mercado para utilização pelos consumidores e que tem um limite de benzeno superior a 0,1 % em peso, mas inferior a 0,1 % em volume, não representa um risco inaceitável para a saúde.

(5)

O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) confirmou, no seu parecer (2) de 28 de novembro de 2014, que a exposição do consumidor a concentrações de benzeno no gás natural superiores a 0,1 % em peso, mas inferiores a 0,1 % em volume, não representa um risco para a saúde dos consumidores que não esteja devidamente controlado.

(6)

O elevado custo de reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso seria desproporcionado e, tendo em conta o parecer do RAC, desnecessário para efeitos de gestão dos riscos. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir a colocação no mercado e a utilização de gás natural com uma concentração de benzeno inferior a 0,1 % em volume.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13641/rac_opinion_adopted_benzene_in_natural_gas_en.pdf.


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 5, coluna 2, ponto 4, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Ao gás natural colocado no mercado para utilização pelos consumidores, desde que a concentração de benzeno permaneça inferior a 0,1 % volume/volume»


5.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1495 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

191,0

MK

41,5

XS

30,8

ZZ

87,8

0707 00 05

TR

116,3

XS

42,0

ZZ

79,2

0709 93 10

TR

132,5

ZZ

132,5

0805 50 10

AR

137,1

BO

147,4

CL

146,5

UY

119,9

ZA

142,7

ZZ

138,7

0806 10 10

BA

74,4

EG

240,1

MA

201,0

MK

63,9

TR

137,2

ZZ

143,3

0808 10 80

AR

166,6

BR

81,1

CL

129,9

NZ

130,9

US

163,0

UY

110,5

ZA

110,1

ZZ

127,4

0808 30 90

AR

189,8

CL

100,0

CN

88,6

TR

131,5

ZA

103,7

ZZ

122,7

0809 30 10, 0809 30 90

MK

68,9

TR

148,1

ZZ

108,5

0809 40 05

BA

55,4

IL

336,8

MK

55,1

XS

68,2

ZZ

128,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/7


DECISÃO (PESC) 2015/1496 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 23 de julho de 2015

que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/3/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2014/486/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes em relação ao controlo político e à direção estratégica da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 24 de julho de 2014, o CPS adotou a Decisão 2014/644/CFSP (2) que nomeia Kálmán MIZSEI Chefe de Missão da EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de agosto de 2014 e 31 de julho de 2015.

(3)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kálmán MIZSEI como Chefe de Missão da EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de agosto de 2015 e 30 de novembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Kálmán MIZSEI como chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) é prorrogado até 30 de novembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.

(2)  Decisão 2014/644/PESC do Comité Político e de Segurança, de 24 de julho de 2014, relativa à nomeação do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2014) (JO L 267 de 6.9.2014, p. 6).