ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2015/1494 da Comissão, de 4 de setembro de 2015, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
5.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
Informação relativa à entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, assinado em 4 de julho de 2002 (1) e renovado em 2003 (2), 2011 (3) e 2015 (4), entrou em vigor em 17 de agosto de 2015, em conformidade com o artigo 12.o, alínea a). A renovação do acordo por um período adicional de 5 anos, nos termos do artigo 12.o, alínea b), produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2014.
(1) JO L 36 de 12.2.2003, p. 31-39.
(2) JO L 267 de 17.10.2003, p. 24-26.
(3) JO L 79 de 25.3.2011, p. 3.
(4) JO L 60 de 4.3.2015, p. 37-38.
REGULAMENTOS
5.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/2 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1494 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2015
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo XVII, entrada 5, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, proíbe-se a colocação no mercado ou a utilização de benzeno como substância ou como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso. |
(2) |
Devido a especificidades geológicas, o gás natural proveniente de determinadas jazidas contém mais de 0,1 % de benzeno em peso, mas menos de 0,1 % em volume. |
(3) |
As técnicas disponíveis para reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso implicariam despesas de capital de cerca de mil milhões de euros e despesas operacionais de cerca de 60 milhões de euros por ano. |
(4) |
Uma avaliação dos riscos realizada em 2013 pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (Instituto nacional para Saúde Pública e o Ambiente), nos Países Baixos, concluiu que o gás natural que é colocado no mercado para utilização pelos consumidores e que tem um limite de benzeno superior a 0,1 % em peso, mas inferior a 0,1 % em volume, não representa um risco inaceitável para a saúde. |
(5) |
O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) confirmou, no seu parecer (2) de 28 de novembro de 2014, que a exposição do consumidor a concentrações de benzeno no gás natural superiores a 0,1 % em peso, mas inferiores a 0,1 % em volume, não representa um risco para a saúde dos consumidores que não esteja devidamente controlado. |
(6) |
O elevado custo de reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso seria desproporcionado e, tendo em conta o parecer do RAC, desnecessário para efeitos de gestão dos riscos. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir a colocação no mercado e a utilização de gás natural com uma concentração de benzeno inferior a 0,1 % em volume. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) http://echa.europa.eu/documents/10162/13641/rac_opinion_adopted_benzene_in_natural_gas_en.pdf.
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 5, coluna 2, ponto 4, é aditada a seguinte alínea:
«c) |
Ao gás natural colocado no mercado para utilização pelos consumidores, desde que a concentração de benzeno permaneça inferior a 0,1 % volume/volume» |
5.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1495 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
191,0 |
MK |
41,5 |
|
XS |
30,8 |
|
ZZ |
87,8 |
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
XS |
42,0 |
|
ZZ |
79,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
132,5 |
ZZ |
132,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
137,1 |
BO |
147,4 |
|
CL |
146,5 |
|
UY |
119,9 |
|
ZA |
142,7 |
|
ZZ |
138,7 |
|
0806 10 10 |
BA |
74,4 |
EG |
240,1 |
|
MA |
201,0 |
|
MK |
63,9 |
|
TR |
137,2 |
|
ZZ |
143,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
166,6 |
BR |
81,1 |
|
CL |
129,9 |
|
NZ |
130,9 |
|
US |
163,0 |
|
UY |
110,5 |
|
ZA |
110,1 |
|
ZZ |
127,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
189,8 |
CL |
100,0 |
|
CN |
88,6 |
|
TR |
131,5 |
|
ZA |
103,7 |
|
ZZ |
122,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
68,9 |
TR |
148,1 |
|
ZZ |
108,5 |
|
0809 40 05 |
BA |
55,4 |
IL |
336,8 |
|
MK |
55,1 |
|
XS |
68,2 |
|
ZZ |
128,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
5.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/7 |
DECISÃO (PESC) 2015/1496 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 23 de julho de 2015
que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/3/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2014/486/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes em relação ao controlo político e à direção estratégica da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
(2) |
Em 24 de julho de 2014, o CPS adotou a Decisão 2014/644/CFSP (2) que nomeia Kálmán MIZSEI Chefe de Missão da EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de agosto de 2014 e 31 de julho de 2015. |
(3) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kálmán MIZSEI como Chefe de Missão da EUAM Ucrânia para o período compreendido entre 1 de agosto de 2015 e 30 de novembro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Kálmán MIZSEI como chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) é prorrogado até 30 de novembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.
(2) Decisão 2014/644/PESC do Comité Político e de Segurança, de 24 de julho de 2014, relativa à nomeação do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2014) (JO L 267 de 6.9.2014, p. 6).