ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
4 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1489 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1490 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, relativo à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Pancosma France S.A.S.) ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1491 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância virginiamicina ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1492 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância tilvalosina ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1493 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE ( JO L 293 de 5.11.2013 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1489 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

relativo à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Lactobacillus plantarum MBS-LP-01 (NCIMB 30238) e de Pediococcus pentosaceus MBS-PP-01 (NCIMB 30237) foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos de autorização das preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 23 de maio de 2012 (2) e de 11 de setembro de 2014 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente. A Autoridade também concluiu que a mistura das preparações de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 e de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238, quando usada numa proporção de 8:2, tem o potencial de melhorar a conservação de nutrientes em silagem preparada com material fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Os dois pedidos foram avaliados separadamente quanto à segurança e à eficácia, mas a Autoridade concluiu que a eficácia apenas ficou demonstrada no caso da mistura de ambas numa proporção bem definida. Por conseguinte, propõe-se a autorização de apenas uma preparação. A avaliação da preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de março de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de setembro de 2015 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(6):2732 e 2733.

(3)  EFSA Journal 2014; 12(9):3829.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21008

Lactobacillus plantarum

NCIMB 30238

Pediococcus pentosaceus

NCIMB 30237

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 com, pelo menos, 2,0 × 1010 UFC/g de aditivo e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237 com, pelo menos, 2,6 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787).

Identificação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Contagem no aditivo para alimentação animal de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237: sementeira em placas (EN 15786)

Identificação de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo de Lactobacillus plantarum NCIMB 30238 e de Pediococcus pentosaceus NCIMB 30237: 1 × 108 UFC (proporção 1:4) por kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

24 de setembro de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1490 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

relativo à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Pancosma France S.A.S.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de janeiro de 2015 (2), que a preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015; 13(2): 4011.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)

4d11

Pancosma France S.A.S.

Preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum

Composição do aditivo

Preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum com um teor de:

carvacrol 4,6 %-5,3 %,

cinamaldeído 2,6 %-3,2 %,

oleorresina de Capsicum ≥ 2 % (com um teor da soma de capsaicina e de di-hidrocapsaicina 0,06 %-0,21 %).

Caracterização das substâncias ativas

carvacrol (1) (pureza ≥ 98 %)

C10H14O N.o CAS: 499-75-2,

cinamaldeído (1) (pureza ≥ 98 %)

C9H8O N.o CAS: 104-55-2,

oleorresina de Capsicum com um teor mínimo da soma de capsaicina e de di-hidrocapsaicina 6 %-7 %.

Método analítico  (2)

Para a quantificação de carvacrol, cinamaldeído, capsaicina e di-hidrocapsaicina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com detetor de ionização de chama (GC-FID).

Frangos de engorda

100

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de carvacrol, cinamaldeído, capsaicina e di-hidrocapsaicina.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Dose mínima recomendada: 100 mg/kg de alimento completo.

24 de setembro de 2025


(1)  JECFA, edição em linha: «Especificações para aromatizantes» (http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-flav/index.html#T).

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1491 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «virginiamicina»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A virginiamicina não está ainda incluída no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para a virginiamicina em galinhas.

(5)

A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou o estabelecimento de um LMR para a virginiamicina em galinhas, no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, desde que a substância não seja utilizada para os animais produtores de ovos para consumo humano.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que a extrapolação dos LMR relativos à virginiamicina das galinhas para as aves de capoeira é adequada.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras Disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Virginiamicina

Virginiamicina fator S 1

Aves de capoeira

10 μg/kg

30 μg/kg

10 μg/kg

60 μg/kg

Músculo

Pele e tecido adiposo

Fígado

Rim

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

Agentes anti-infecciosos/Antibióticos»


4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1492 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «tilvalosina»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A tilvalosina está atualmente incluída no referido quadro enquanto substância autorizada para suínos e aves de capoeira, no que diz respeito ao músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rins nos suínos e para a pele, tecido adiposo e fígado nas aves de capoeira, excluindo os animais produtores de ovos para consumo humano.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à tilvalosina aos ovos de galinha.

(5)

A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que fosse estabelecido um LMR para os ovos de galinha.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que a extrapolação dos LMR respeitantes à tilvalosina aplicáveis aos ovos de galinha para ovos de outras espécies de aves de capoeira é adequada.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «tilvalosina» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Tilvalosina

Tilvalosina

Suínos

50 μg/kg

50 μg/kg

50 μg/kg

50 μg/kg

Músculo

Pele e tecido adiposo

Fígado

Rim

NENHUMA ENTRADA

Agentes anti-infecciosos/Antibióticos»

Aves de capoeira

200 μg/kg

Ovos

Soma de tilvalosina e de 3-0-acetiltilosina

Aves de capoeira

50 μg/kg

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

Fígado


4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1493 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

175,1

MK

41,5

XS

34,4

ZZ

83,7

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 50 10

AR

137,9

BO

147,4

CL

131,9

UY

133,8

ZA

133,7

ZZ

136,9

0806 10 10

BA

74,4

EG

243,0

MA

201,0

MK

63,9

TR

136,2

ZZ

143,7

0808 10 80

AR

119,1

BR

99,5

CL

135,5

NZ

123,8

US

168,2

UY

110,5

ZA

112,3

ZZ

124,1

0808 30 90

AR

87,1

CL

110,6

CN

88,6

TR

133,4

ZA

113,1

ZZ

106,6

0809 30 10, 0809 30 90

MK

68,9

TR

147,4

ZZ

108,2

0809 40 05

BA

57,0

IL

336,8

MK

47,2

XS

70,3

ZZ

127,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/16


Retificação da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 293 de 5 de novembro de 2013 )

Na página 12, no artigo 15.o, n.o 3

onde se lê:

«… autoridades designadas nos termos do n.o 1, alíneas a) e c)…»,

deve ler-se:

«… autoridades designadas nos termos do n.o 1, alíneas a) e b)…».