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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 225 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1471 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olives noires de Nyons (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Olives noires de Nyons», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2007 da Comissão (3). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Olives noires de Nyons» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1486/2007 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olives noires de Nyons (DOP)] (JO L 330 de 15.12.2007, p. 15).
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28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1472 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 estabelece uma lista dos pontos de passagem nos quais as pessoas e mercadorias podem atravessar a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. |
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(2) |
Na sequência de um acordo sobre a abertura de novos pontos de passagem em Deryneia e Lefka-Apliki, é necessário adaptar o Anexo I. |
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(3) |
O Governo da República de Chipre deu o seu acordo a esta adaptação. |
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(4) |
A Câmara do Comércio cipriota turca foi consultada sobre esta matéria, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o
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— |
Agios Dhometios |
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— |
Astromeritis — Zodhia |
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— |
Kato Pyrgos — Karavostasi |
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— |
Kato Pyrgos — Kokkina |
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— |
Kokkina — Pachyammos |
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— |
Ledra Palace |
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— |
Ledra Street |
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— |
Lefka — Apliki |
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— |
Deryneia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
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28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1473 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que altera pela 235.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 17 de agosto de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar duas entradas da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, em 18 de agosto de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», são alteradas as seguintes entradas:
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2) |
Na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada: «Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Eliwah (também conhecido por (a) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Eliwa, (b) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Alaiwah, (c) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Elaiwa, (d) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Ilewah, (e) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Alaywah, (f) El Sayed Ahmad Fathi Hussein Elaiwa, (g) Hatim, (h) Hisham, (i) Abu Umar, (j) El-Sayed Ilawah). Data de nascimento: (a) 30.7.1964, (b) 30.1.1964, (c) 3.7.1954. Endereço: Reino Unido. Local de nascimento: Suez, Egito. Nacionalidade: egípcia. N.o do passaporte: RP0185179 (passaporte do Reino Unido emitido em nome de Al-Sayyid Ilewah, em 11.9.2001 e caduca em 11.9.2011). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Fathi Hussein Elaiwa (b) Membro da Jihad Islâmica Egípcia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 29.9.2005.». |
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28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1474 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2015
relativo à utilização de água quente reciclada para remover a contaminação microbiológica à superfície de carcaças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 98/83/CE do Conselho (2) tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza. As partes A e B do seu anexo I definem os parâmetros microbiológicos e químicos que devem ser preenchidos pela água destinada ao consumo humano. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar em matéria de higiene dos géneros alimentícios, tomando em particular consideração o princípio relativo à implementação geral de procedimentos baseados na análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 define como «água potável» a água que cumpre os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/83/CE. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar em matéria de higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Determina que os operadores das empresas do setor alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável para remover a contaminação à superfície dos produtos de origem animal, exceto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada de acordo com esse regulamento. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras específicas para a organização dos controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano e, nomeadamente, estabelece que estes devem incluir auditorias das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios HACCP. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (5) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. |
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(7) |
Em 30 de setembro de 2010, o Painel Científico dos Riscos Biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») adotou um parecer científico sobre a segurança e a eficácia da utilização de água quente reciclada como técnica de descontaminação de carcaças (6). |
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(8) |
No seu parecer, a EFSA conclui que a água quente reciclada tem a mesma eficácia que a água potável quente para a redução da contaminação microbiológica à superfície e, relativamente à sua utilização, considera-se que os principais riscos relevantes são os riscos microbiológicos associados a determinados esporos de bactérias termorresistentes. |
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(9) |
Estes riscos podem ser controlados garantindo que a água quente reciclada é sujeita a um regime mínimo de temperatura/tempo de aquecimento e a um regime de renovação que garantam que os parâmetros microbiológicos e químicos estão de acordo com os requisitos da água potável, tal como estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e, por conseguinte, o risco da água quente reciclada não é superior ao da água potável quente. |
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(10) |
Além disso, a EFSA identifica e define os critérios HACCP para obter a eficácia esperada da água quente reciclada e para controlar os eventuais riscos. Em particular, estes critérios incluem a obrigação de os operadores das empresas do setor alimentar coligirem dados sobre a presença e a potencial acumulação de determinados esporos de bactérias na água quente reciclada utilizada para remover a contaminação microbiológica à superfície de carcaças. |
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(11) |
Atendendo ao parecer da EFSA, tendo em conta que a água quente reciclada pode constituir um instrumento suplementar para alcançar os objetivos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 2073/2005 e a sua utilização tem um valor acrescentado por motivos ambientais e de poupança de energia, é conveniente aprovar a utilização de água quente reciclada pelos operadores de empresas do setor alimentar para remover a contaminação microbiológica à superfície de carcaças. |
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(12) |
No entanto, a utilização de água quente reciclada não deve afetar a obrigação do operador de uma empresa do setor alimentar de cumprir os requisitos da legislação da União em matéria de higiene dos alimentos, conforme estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 2073/2005. A referida utilização deve ser integrada em sistemas baseados nos princípios HACCP e não deve, em caso algum, ser considerada como uma substituição das boas práticas de higiene de abate e dos procedimentos operacionais ou como alternativa para o cumprimento dos requisitos desses regulamentos. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os operadores das empresas do setor alimentar podem utilizar água quente reciclada para eliminar a contaminação microbiológica à superfície de carcaças, em conformidade com as condições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
(5) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(6) EFSA Journal 2010; 8(9):1827.
ANEXO
Parte I — Condições de utilização de água quente reciclada para remover a contaminação microbiológica à superfície de carcaças
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1. |
A água quente reciclada deve ser obtida a partir do aquecimento e da reciclagem de água potável num sistema fechado e separado. |
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2. |
A água reciclada deve ser submetida:
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3. |
A água quente reciclada só deve ser aplicada a carcaças inteiras ou meias-carcaças de ungulados domésticos e caça de criação, em condições controladas e verificadas. |
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4. |
A água quente reciclada não deve ser aplicada a carcaças com uma contaminação fecal visível. |
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5. |
A aplicação de água quente reciclada em carcaças não deve resultar em qualquer modificação física irreversível da carne. |
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6. |
A aplicação de água quente reciclada em carcaças deve ser efetuada antes de as carcaças serem colocadas na câmara de refrigeração. |
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7. |
As condições referidas nos pontos 2 e 3 devem ser integradas nos procedimentos baseados nos princípios da análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), incluindo, pelo menos, os critérios estabelecidos na parte II. |
Parte II — Critérios HACCP mínimos e parâmetros de controlo
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1. |
A amostragem das carcaças para a avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, deve ser efetuada antes da aplicação de água quente reciclada nas carcaças. |
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2. |
O regime mínimo de temperatura/tempo de aquecimento aplicado à água reciclada antes da sua aplicação nas carcaças deve ser monitorizado continuamente através de medições instrumentais, documentadas e registadas. |
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3. |
A conformidade da água reciclada aplicada às carcaças com os parâmetros microbiológicos e químicos estabelecidos para a água potável deve ser periodicamente verificada através de ensaios da água, documentados e registados. |
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4. |
A conformidade da água reciclada aplicada às carcaças com o parâmetro indicador de Clostridium perfringens estabelecido para a água potável deve ser verificada através de uma monitorização periódica, documentada e registada. |
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28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/10 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1475 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 284/2013 no que respeita às medidas de transição aplicáveis aos procedimentos relativos aos produtos fitofarmacêuticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (2) revogou o Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão (3) e estabeleceu novos requisitos em matéria de dados para produtos fitofarmacêuticos. |
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(2) |
A fim de que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos, o Regulamento (UE) n.o 284/2013 estabelece medidas transitórias relativas à apresentação de dados para os pedidos de aprovação, de renovação da aprovação ou de alteração das condições da aprovação de substâncias ativas e à apresentação de dados para os pedidos de autorização a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que inclui a renovação da autorização ou a alteração da autorização de produtos fitofarmacêuticos. |
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(3) |
Esperava-se que todos os pedidos de renovação das autorizações dos produtos que contenham substâncias ativas renovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) seriam apresentados até 31 de dezembro de 2015. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 545/2011 seria aplicável a estes pedidos. No entanto, afigura-se que alguns desses pedidos serão apresentados após 31 de dezembro de 2015. |
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(4) |
A fim de garantir que todos os pedidos de renovação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias renovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 são sujeitos aos mesmos requisitos de dados, é conveniente prever medidas transitórias, de modo a que os requisitos de dados constantes do Regulamento (UE) n.o 545/2011 sejam aplicáveis a todos os pedidos. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 284/2013, é aditado o seguinte parágrafo:
«O Regulamento (UE) n.o 545/2011 deve continuar a aplicar-se no que se refere aos procedimentos relativos à renovação de autorizações de produtos fitofarmacêuticos nos termos do disposto no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na sequência da renovação de uma substância ativa efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1141/2010.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).
(3) Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 67).
(4) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
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28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1476 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
171,5 |
|
MK |
36,9 |
|
|
ZZ |
104,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
132,0 |
|
ZZ |
132,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
142,8 |
|
BO |
152,6 |
|
|
CL |
152,6 |
|
|
TR |
126,0 |
|
|
UY |
160,6 |
|
|
ZA |
152,8 |
|
|
ZZ |
147,9 |
|
|
0806 10 10 |
BA |
74,4 |
|
EG |
193,5 |
|
|
MA |
201,9 |
|
|
MK |
68,3 |
|
|
TR |
144,4 |
|
|
ZZ |
136,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
94,8 |
|
BR |
102,5 |
|
|
CL |
140,4 |
|
|
NZ |
143,2 |
|
|
US |
159,0 |
|
|
UY |
170,8 |
|
|
ZA |
124,9 |
|
|
ZZ |
133,7 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
73,8 |
|
CL |
111,8 |
|
|
NZ |
210,1 |
|
|
TR |
126,6 |
|
|
ZA |
122,0 |
|
|
ZZ |
128,9 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
MK |
70,8 |
|
TR |
138,3 |
|
|
ZZ |
104,6 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
56,8 |
|
MK |
47,2 |
|
|
ZZ |
52,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/14 |
DECISÃO (UE) 2015/1477 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de julho de 2015
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3), a intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011). |
|
(3) |
Em 30 de janeiro de 2015, a Finlândia apresentou a candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Broadcom Communications Finland e em dois fornecedores ou produtores a jusante, na Finlândia. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o desse regulamento. |
|
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira de 1 365 000 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia. |
|
(5) |
A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é mobilizado, no quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, a fim de atribuir o montante de 1 365 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 17 de julho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
|
28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1478 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2015
relativa à criação da Fonte Europeia de Espalação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Fonte Europeia de Espalação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino da Noruega, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça solicitaram à Comissão a instituição da Fonte Europeia de Espalação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (a seguir designado «ERIC Fonte Europeia de Espalação»). O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informaram da sua decisão de participar no ERIC Fonte Europeia de Espalação inicialmente na qualidade de observador. |
|
(2) |
A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos fixados no referido regulamento. |
|
(3) |
A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino da Noruega, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça acordaram que o Reino da Suécia será o Estado-Membro de acolhimento do ERIC Fonte Europeia de Espalação. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É instituída a Fonte Europeia de Espalação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Fonte Europeia de Espalação).
2. Os Estatutos do ERIC Fonte Europeia de Espalação são estabelecidos no anexo. Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do ERIC Fonte Europeia de Espalação e na sua sede.
3. Os elementos essenciais dos Estatutos cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são definidos nos artigos 1.o, 2.o, 15.o a 17.o, 20.o a 22.o, 24.o e 26.o.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO ERIC FONTE EUROPEIA DE ESPALAÇÃO
PREÂMBULO
A República Checa
O Reino da Dinamarca
A República Federal da Alemanha
A República da Estónia
A República Francesa
A República Italiana
A Hungria
O Reino da Noruega
A República da Polónia
O Reino da Suécia
A Confederação Suíça
A seguir designados «Membros Fundadores», e
O Reino da Bélgica
O Reino de Espanha
O Reino dos Países Baixos
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
A seguir designados «Observadores Fundadores»,
DESEJANDO reforçar a posição da Europa e dos países Membros Fundadores na investigação mundial e intensificar a cooperação científica multidisciplinar através das fronteiras nacionais.
CONSIDERANDO que a conclusão apresentada em 2003 pelo Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI), criado pelo Conselho de Ministros da Investigação da UE, recomendava que uma configuração de estação de alvo único e de impulso longo de 5 MW com 22 instrumentos seria a melhor conceção técnica para satisfazer as necessidades da comunidade científica europeia na primeira metade do presente século.
TENDO COMO BASE a atual Fonte Europeia de Espalação ESS AB, o Memorando de Entendimento assinado em 3 de fevereiro de 2011 (alargado em 2012 e 2014) sobre a participação na Fase de Atualização de Projeto e a intenção de participar na construção e funcionamento da Fonte Europeia de Espalação (ESS).
RECONHECENDO que a construção da ESS constitui um elemento-chave nos esforços europeus para desenvolver infraestruturas de investigação de craveira mundial e que a ESS é uma instalação científica pluridisciplinar ao serviço das ciências da vida, dos materiais, da energia e do clima e que está em consonância com a visão subjacente às recomendações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para instalações de neutrões de grande escala a nível mundial.
ESPERANDO que outros países participem nas atividades empreendidas em conjunto ao abrigo dos presentes Estatutos,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Nome, sede e língua de trabalho
1. Haverá uma Infraestrutura de Investigação Europeia designada Fonte Europeia de Espalação (European Spallation Source — ESS).
2. A Fonte Europeia de Espalação (ESS) assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), criada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e denominada ERIC Fonte Europeia de Espalação («a Organização»).
3. A Organização tem a sua sede em Lund, Suécia.
4. A língua de trabalho da Organização é o inglês.
Artigo 2.o
Missões e atividades
1. A missão da Organização consiste na construção de uma fonte de neutrões lentos de alta intensidade conforme descrita no Relatório de Projeto Técnico da ESS — um resumo baseado no Relatório de Projeto Técnico da ESS com data de 22 de abril de 2013, apenso como anexo 1 — a um custo não superior a 1 843 milhões de EUR, a preços de janeiro de 2013, e na futura exploração, desenvolvimento e desativação da instalação. Os custos de construção são estabelecidos numa Carteira de Custos datada de 13 de março de 2013, a preços de 2013, que cobre as despesas gerais. Esta Carteira de Custos constitui o documento de referência para as contribuições dos Membros em numerário e em espécie.
2. Para o efeito, a Organização realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:
|
(a) |
Contribuir para a investigação de alto nível, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e os desafios societais, representando assim um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e não só; |
|
(b) |
Garantir a plena exploração científica da ESS e do seu conjunto de instrumentos; |
|
(c) |
Facultar acesso efetivo aos utilizadores, em conformidade com a política em matéria de acesso estabelecida no artigo 17.o; |
|
(d) |
Contribuir para a difusão dos resultados científicos; |
|
(e) |
Otimizar a utilização de recursos e know-how; |
e quaisquer outras medidas necessárias para realizar a sua missão.
3. A Organização assegura a construção e funcionamento da ESS numa base não económica. A fim de permitir uma maior promoção da inovação e da transferência de conhecimentos e tecnologias, podem ser desenvolvidas atividades económicas limitadas, desde que não prejudiquem as atividades principais. As receitas provenientes dessas atividades são utilizadas de acordo com a missão da Organização.
4. A Organização desenvolve atividades apenas para fins pacíficos.
CAPÍTULO 2
MEMBROS
Artigo 3.o
Membros e Entidades Representantes
1. As seguintes entidades podem aderir à Organização como Membros ou como Observadores sem direito de voto:
|
(a) |
Estados-Membros da União; |
|
(b) |
Países associados; |
|
(c) |
Países terceiros não associados; |
|
(d) |
Organizações intergovernamentais. |
As condições relativas à admissão de Membros e Observadores são definidas no artigo 4.o.
2. A composição da Organização inclui um Estado-Membro e, no mínimo, dois outros Estados-Membros ou países associados na qualidade de membros.
3. Os Estados-Membros ou países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto no Conselho.
4. Qualquer Membro ou Observador pode ser representado por uma ou mais entidades públicas, incluindo entidades privadas com missão de serviço público, da sua escolha e nomeadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos.
5. Os Membros e Observadores da Organização e as suas Entidades Representantes estão enumerados no anexo 7. O anexo 7 é mantido atualizado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 4.o
Admissão de Membros e Observadores
1. As condições de admissão de novos Membros são as seguintes:
|
(a) |
A admissão de novos Membros implica a aprovação pelo Conselho; |
|
(b) |
Os candidatos devem apresentar um pedido escrito ao Presidente do Conselho; |
|
(c) |
O pedido deve descrever o modo como o candidato contribuirá para a missão e as atividades da Organização descritas no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 6.o; |
|
(d) |
Os novos Membros que adiram aos presentes Estatutos no prazo de 12 meses após a respetiva entrada em vigor podem fazê-lo nas mesmas condições que os Membros Fundadores; |
|
(e) |
As condições de adesão de novos Membros estão sujeitas a um acordo entre a Organização e o Membro aderente aprovado pelo Conselho; |
|
(f) |
Aos novos Membros que aderem à Organização um ano após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos é solicitada uma contribuição especial para as despesas de capital já incorridas pela Organização, para além da sua contribuição ordinária para os futuros investimentos de capital, os custos de funcionamento correntes e os custos de desativação. |
2. As entidades enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, que desejem contribuir para a Organização, mas que ainda não estejam em posição de aderir como membros, podem solicitar ao Conselho a sua participação com o estatuto de observador. As condições de admissão de Observadores são as seguintes:
|
(a) |
Normalmente, os Observadores são admitidos por um período de três anos; o Conselho pode, em casos excecionais, prorrogar o período do estatuto de observador; |
|
(b) |
Os candidatos devem apresentar um pedido escrito ao Conselho. |
O pedido deve descrever o modo como o candidato contribuirá para a Organização e para as suas atividades descritas no artigo 2.o.
Artigo 5.o
Retirada de um Membro ou de um Observador/Termo do estatuto de membro ou de observador
1. Um Membro pode retirar-se da Organização no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido ao Conselho com uma antecedência de 3 anos relativamente à data da retirada. A retirada apenas pode produzir efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.
2. Os Observadores podem retirar-se a qualquer momento, na sequência de um pedido apresentado ao Conselho com seis meses de antecedência relativamente à retirada.
3. As condições e efeitos da retirada de um Membro da Organização, em particular a sua parte nos custos de construção, funcionamento e desativação da ESS e a indemnização por perdas, são decididas pelo Conselho antes de a retirada do Membro produzir efeitos. A referida decisão especifica a quota-parte do Membro nos custos de desativação.
4. O Conselho está habilitado a pôr termo à participação de um Membro ou ao estatuto de observador caso se verifiquem as seguintes condições:
|
(a) |
O Membro ou Observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos; |
|
(b) |
O Membro ou Observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento por escrito. |
Antes de o Conselho tomar a decisão de pôr termo à participação de um Membro ou de um Observador, é dada ao Membro ou ao Observador a possibilidade de contestar essa decisão e de apresentar a sua defesa ao Conselho.
CAPÍTULO 3
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES
Artigo 6.o
Membros
1. Os direitos dos Membros incluem:
|
a) |
O acesso à ESS pela sua comunidade científica nas condições especificadas no artigo 17.o; |
|
b) |
O direito de participar e votar nas reuniões do Conselho. No entanto, um Membro não tem direito de voto numa questão relativa ao termo da sua participação como Membro. |
2. Os Membros Fundadores comprometem-se a fornecer as seguintes contribuições, em numerário ou em espécie, para os custos de construção, incluindo as contribuições para a Fase de Pré-Construção enumeradas no anexo 4 e as contribuições em numerário para as Fases de Pré-Construção e de Construção enumeradas no Anexo 5:
|
República Checa |
5,52 M EUR |
|
Reino da Dinamarca |
230 M EUR |
|
República Federal da Alemanha |
202,5 M EUR |
|
República da Estónia |
4,61 M EUR |
|
República Francesa |
147 M EUR |
|
República Italiana |
110,6 M EUR |
|
Hungria |
17,6 M EUR |
|
Reino da Noruega |
46,07 M EUR |
|
República da Polónia |
33,2 M EUR |
|
Reino da Suécia |
645 M EUR |
|
Confederação Suíça |
64,5 M EUR |
Todos os montantes são expressos a preços de janeiro de 2013.
A contribuição dos Membros, com exceção dos Membros Fundadores, deve estar em conformidade com o quadro relativo às contribuições dos Membros que figura no anexo 6.
Os custos de pré-construção e de construção incluem as despesas totais (pessoal, custos, despesas recorrentes e despesas de capital) da construção da ESS, conforme especificado no anexo 2. A lista das contribuições em espécie aprovadas para a Fase de Pré-Construção figura no anexo 4. No gráfico do anexo 2 é apresentada a estimativa da incidência anual das despesas para a construção, funcionamento e desativação.
As regras e princípios fundamentais aplicáveis às contribuições em espécie são estabelecidos no anexo 3.
3. Cada Membro deve:
|
(a) |
Pagar a sua contribuição para os custos de construção atribuídos (montantes previstos e calendário dos pagamentos) no orçamento anual decidido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 10, alínea d); |
|
(b) |
Contribuir para os custos de funcionamento, conforme previsto no artigo 18.o, e para os custos de desativação, conforme previsto no artigo 19.o; |
|
(c) |
Se aplicável, designar uma ou mais Entidades Representantes, conforme referido no artigo 3.o, n.o 4, e habilitar a respetiva Entidade Representante com plena autoridade para votar sobre todas as questões levantadas nas reuniões do Conselho e inscritas na ordem de trabalhos. |
4. Os recursos da Organização, quer se trate de contribuições em numerário ou em espécie, são exclusivamente utilizados para os fins da missão da Organização em conformidade com o disposto no artigo 2.o.
Artigo 7.o
Observadores
1. Os direitos dos Observadores incluem:
|
(a) |
O direito de assistir às reuniões do Conselho sem direito a voto; |
|
(b) |
O direito de promover a participação da sua comunidade de investigação em eventos da ESS como, por exemplo, escolas de verão, workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais, em função das disponibilidades de espaço; |
2. Cada Observador designa, quando aplicável, uma ou mais Entidades Representantes em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4.
CAPÍTULO 4
GOVERNAÇÃO
Artigo 8.o
Órgãos da Organização
Os órgãos da Organização são o Conselho e o Diretor-Geral.
Artigo 9.o
Conselho
1. O Conselho é o órgão dirigente da Organização e é composto por um máximo de dois delegados de cada Membro da Organização. Os delegados podem ser assistidos por peritos.
2. A nomeação ou cessão de funções dos delegados no Conselho processa-se de acordo com princípios decididos por cada Membro. Cada Membro informa o Presidente do Conselho, por escrito, de qualquer nomeação ou cessão de funções dos seus delegados no Conselho, sem atrasos indevidos.
3. O Conselho reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano e é responsável, conforme disposto nos presentes Estatutos, pela direção e supervisão globais da Organização no que diz respeito a assuntos científicos, técnicos e administrativos. O Conselho pode dar instruções ao Diretor-Geral.
4. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente. Pode também ser convocada uma reunião do Conselho a pedido de, pelo menos, dois Membros.
5. O Conselho elege um Presidente e um Vice-Presidente entre as delegações dos Membros. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses. Após a sua eleição, o Presidente e o Vice-Presidente tornam-se supra-partes e abandonam as respetivas delegações. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos para um mandato não superior a dois anos. É permitida uma única reeleição para um segundo mandato não superior a dois anos.
6. O Conselho decide sobre o seu Regulamento Interno sob reserva do disposto nos presentes Estatutos.
7. O Conselho pode criar os comités auxiliares que sejam necessários para a realização da missão da Organização. O Conselho define o mandato desses comités.
8. O pessoal superior de gestão, tal como definido pelo Conselho, é nomeado — e pode ser destituído — pelo Conselho.
9. As matérias a seguir indicadas exigem a aprovação do Conselho por unanimidade:
|
(a) |
Aumento dos custos de construção estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1; |
|
(b) |
Alterações das contribuições para os custos de construção, funcionamento e desativação; |
|
(c) |
Proposta de alteração dos presentes Estatutos e dos seus anexos; |
|
(d) |
Admissão e termo da participação com o estatuto de membro ou de observador. |
A alteração dos Estatutos está sujeita às disposições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 com a redação que lhe foi dada pelo Conselho em 2 de dezembro de 2013 [Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho (1)].
10. As decisões infra exigem uma maioria qualificada de votos:
|
(a) |
Nomeação do Diretor-Geral, bem como a sua suspensão ou destituição, em conformidade com o disposto no artigo 11.o; |
|
(b) |
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente; |
|
(c) |
Programa científico a médio prazo (cinco anos); |
|
(d) |
Orçamentos anuais, planos orçamentais quinquenais e previsões financeiras a médio prazo (cinco anos); |
|
(e) |
Adoção da demonstração financeira anual; |
|
(f) |
Política em matéria de acesso e repartição do tempo de utilização de feixes; |
|
(g) |
Regras Financeiras da Organização; |
|
(h) |
Dissolução da Organização; |
|
(i) |
Alterações significativas do Relatório de Projeto Técnico da ESS e da Carteira de Custos referidos no artigo 2.o, n.o 1, sem prejuízo do disposto no n.o 9, alíneas a) e b); |
|
(j) |
Nomeação e destituição do pessoal superior de gestão; |
|
(k) |
Aprovação do mandato e do funcionamento do Comité Científico Consultivo (CCC) e do Comité Técnico Consultivo (CTC). |
11. Todas as outras decisões do Conselho exigem uma maioria simples.
Artigo 10.o
Processo de votação
1. Até ao início da Fase de Funcionamento, cada Membro tem direito a um número de votos correspondente à sua contribuição para os custos de pré-construção e construção estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2. Uma vez iniciada a Fase de Funcionamento, esta atribuição de votos é revista pelo Conselho de acordo com as contribuições, São efetuadas outras revisões, pelo menos, de cinco em cinco anos.
2. Por «maioria simples» entende-se uma maioria superior a 50 % dos votos dos Membros representados na reunião sem que mais de metade dos Membros vote contra.
3. Por «maioria qualificada» entende-se uma maioria de, pelo menos, 67 % dos votos dos Membros representados na reunião sem que mais de metade dos Membros vote contra.
4. Por «unanimidade» entende-se, pelo menos, 90 % dos votos dos Membros representados na reunião e ausência de votos desfavoráveis.
5. O quórum é atingido quando estão presentes numa reunião do Conselho delegados de 67 % de todos os Membros.
Artigo 11.o
Diretor-Geral
1. O Conselho nomeia, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 10, alínea a), o Diretor-Geral da Organização de acordo com um procedimento aprovado pelo Conselho. O Diretor-Geral é o representante legal da Organização. O Diretor-Geral assegura a gestão corrente da Organização com a diligência devida e em conformidade com os presentes Estatutos, as instruções e as resoluções do Conselho e os requisitos jurídicos aplicáveis.
2. O Diretor-Geral prepara e apresenta ao Conselho as decisões estratégicas, técnicas, científicas, jurídicas, orçamentais e administrativas. O Diretor-Geral apresenta ao Conselho um relatório de atividades anual, e uma vez por ano, apresenta ao Conselho uma demonstração financeira auditada.
3. Caso o lugar Diretor-Geral fique vago, o Conselho pode designar uma pessoa com competências e responsabilidades a determinar por este para ocupar o lugar de Diretor-Geral.
4. O mandato do Diretor-Geral não é, normalmente, superior a cinco anos. A alteração ou prorrogação de contratos de trabalho ou de atribuições está sujeita à aprovação do Conselho.
Artigo 12.o
Comité Administrativo e Financeiro (CAF), Comité Científico Consultivo (CCC) e Comité Técnico Consultivo (CTC)
1. O Conselho estabelece um Comité Administrativo e Financeiro (CAF) composto por um máximo de dois delegados nomeados de cada Membro. O Presidente do CAF é nomeado pelo Conselho e é supra-partes. O Comité aconselha o Conselho sobre todas as matérias de natureza administrativa e jurídica e sobre a gestão financeira. O mandato deste Comité e o seu Regulamento Interno são aprovados pelo Conselho e incorporados nas Regras Financeiras.
2. O Conselho estabelece um Comité Científico Consultivo (CCC) e um Comité Técnico Consultivo (CTC). Estes Comités são constituídos por cientistas de renome não empregados nem de outra forma diretamente relacionados com a Organização e aconselham o Conselho sobre questões de caráter científico (CCC) e técnico (CTC) e sobre outras questões importantes para a Organização.
Os Membros do CCC e do CTC, juntamente com os seus respetivos Presidentes, são nomeados pelo Conselho em conformidade com o Regulamento Interno. O mandato e o funcionamento do CCC e do CTC são adotados pelo Conselho.
CAPÍTULO 5
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
Artigo 13.o
Comunicação de informações à Comissão
1. A Organização elabora um relatório de atividades anual que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório deve ser aprovado pelo Conselho e enviado à Comissão e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é disponibilizado ao público.
2. A Organização deve informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das missões da Organização ou dificultar o cumprimento pela Organização dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.
CAPÍTULO 6
POLÍTICAS
Artigo 14.o
Acordo com terceiros
Nos casos em que o considere útil, a Organização pode concluir um acordo com qualquer pessoa singular ou coletiva. Um tal acordo deve especificar todos os direitos e obrigações das partes.
Artigo 15.o
Política em matéria de contratos e de isenção fiscal
1. O Conselho estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação que a Organização é obrigada a respeitar. A política em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, reconhecimento mútuo, igualdade de tratamento e não discriminação.
2. As isenções de IVA com base no artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 151, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3), estão limitadas a aquisições pela Organização e seus Membros para uso exclusivo e oficial da Organização, desde que essa aquisição seja exclusivamente efetuada para as atividades não económicas da Organização de acordo com as suas missões. As isenções de IVA estão limitadas a aquisições de valor superior a 300 EUR. As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) estão limitadas a aquisições pela Organização para uso exclusivo e oficial da Organização, desde que essa aquisição seja efetuada exclusivamente para as atividades não económicas da Organização em consonância com as suas missões e que exceda o valor de 300 EUR.
Artigo 16.o
Responsabilidade
1. A Organização é responsável pelas suas dívidas.
2. A responsabilidade financeira dos Membros pelas dívidas da Organização está limitada ao valor da contribuição anual de cada Membro acordada no orçamento anual.
3. A Organização deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à construção e funcionamento da ESS.
Artigo 17.o
Política em matéria de avaliação científica e de acesso
1. A Organização faculta um acesso efetivo aos investigadores europeus e internacionais, bem como a outros utilizadores relevantes. O acesso à EES está condicionado a uma avaliação interpares em função de critérios de excelência científica e de viabilidade e é concedido com base na política em matéria de acesso aprovada pelo Conselho. A política de acesso deve refletir os compromissos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).
2. O acesso à ESS está aberto a outras partes que não sejam Membros. É disponibilizado acesso a utilizadores europeus, bem como internacionais, com base na política em matéria de acesso aprovada pelo Conselho.
Artigo 18.o
Funcionamento
1. Os Membros contribuem para os custos de funcionamento da Organização proporcionalmente à sua utilização da ESS. Os princípios gerais para a utilização da infraestrutura e a repartição das contribuições dos Membros para os custos de funcionamento são documentados numa política distinta acordada pelo Conselho.
2. O Conselho é responsável pela criação das condições prévias necessárias para evitar um desequilíbrio significativo e duradouro entre a utilização da instalação ESS pela comunidade científica de um Membro e a contribuição do respetivo Membro para a Organização.
Artigo 19.o
Desativação
Os Membros comprometem-se a tomar as disposições necessárias para assegurar a desativação de todas as instalações e edifícios da Organização, conforme especificado no anexo 1. Os Membros partilham os custos de desativação relevantes. Estes custos não devem exceder um montante equivalente a três orçamentos de funcionamento anuais, calculados com base na média dos custos de funcionamento dos últimos cinco anos. Os restantes custos são da responsabilidade do Estado de acolhimento da Organização.
O Conselho elabora e adota uma política de desativação que inclua uma descrição coerente e exaustiva do processo de desativação.
Artigo 20.o
Política em matéria de difusão
1. A Organização é um facilitador da investigação e incentiva, de um modo geral, o acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação. Independentemente deste princípio, a Organização promove investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades de formação.
2. A Organização incentiva em geral os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores de países membros que disponibilizem os seus resultados em nome da Organização.
3. A política em matéria de difusão deve descrever os vários grupos-alvo e a Organização pode utilizar diversos canais para atingir os públicos-alvo, como um portal web, boletins informativos, workshops, participação em conferências e artigos em revistas, jornais diários e outras publicações.
Artigo 21.o
Política em matéria de direitos de propriedade intelectual e de dados
1. A expressão «propriedade intelectual» é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual assinada em 14 de julho de 1967.
2. A Organização é proprietária de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do estabelecimento e funcionamento da ESS, incluindo nomeadamente os direitos de propriedade intelectual gerados pelo pessoal empregado pela Organização, exceto quando abrangidos por acordos contratuais distintos ou em caso de legislação vinculativa ou de disposição em contrário dos presentes Estatutos.
3. Em geral, é promovida a concessão de acesso aberto aos dados recolhidos na sequência da utilização da instalação ESS e, na medida do possível, no caso de software e programas de computador criados pela Organização, devem ser considerados os princípios relativos a código de fonte aberta.
4. A Organização adota a sua própria política em matéria de dados e de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 22.o
Invenções
A Organização está sujeita à legislação e regulamentação aplicáveis em matéria de invenções e adota a sua própria política nesta matéria.
CAPÍTULO 7
QUESTÕES FINANCEIRAS
Artigo 23.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro da Organização tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
O primeiro ano de atividade é um exercício financeiro curto com início na data de entrada em vigor da Decisão de Execução da Comissão que cria a organização e com termo em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 24.o
Regras financeiras e de auditoria
1. O Diretor-Geral apresenta ao Comité Administrativo e Financeiro (CAF) os documentos relativos ao orçamento, conforme estabelecido nas Regras Financeiras, que devem ser analisados e subsequentemente apresentados ao Conselho com as observações e recomendações do CAF.
2. O Conselho nomeia auditores externos por um período de quatro anos e que podem ser reconduzidos nas suas funções. Os auditores devem desempenhar as referidas funções conforme previsto nas Regras Financeiras.
3. O Diretor-Geral faculta aos auditores as informações e a assistência necessárias para o desempenho das suas funções.
4. As contas da Organização são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.
5. As Regras Financeiras estabelecem todas as outras disposições relacionadas com o orçamento da Organização, as normas de contabilidade e as finanças, incluindo regras em matéria de preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 25.o
Duração
A Organização é constituída por um período ilimitado.
Artigo 26.o
Dissolução
1. A dissolução da Organização é decidida pelo Conselho nos termos previstos no artigo 9.o, n.o 10, alínea h).
2. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução da Organização, esta deve notificar a Comissão da referida decisão.
3. Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas da Organização são distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para a Organização. Em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 2, as dívidas remanescentes após a tomada em consideração dos ativos da Organização são distribuídas entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição anual para a Organização e estão limitadas ao valor da respetiva contribuição anual de cada Membro acordada no orçamento anual.
4. Sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após o termo do procedimento de dissolução, a Organização deve notificar a Comissão do facto.
5. A Organização considera-se extinta no dia em que a Comissão Europeia publicar o corresponde aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.o
Direito aplicável
A criação e o funcionamento interno da Organização são regidos:
|
(a) |
Pelo direito da União e, em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC); |
|
(b) |
Pelo direito do Estado em que a Organização tem a sua sede em relação às questões que não sejam regidas pelos atos referidos na alínea a), ou que só o sejam parcialmente; |
|
(c) |
Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução. |
Artigo 28.o
Emprego
1. A Organização deve ser um empregador que respeite a igualdade de oportunidades. Os contratos de trabalho regem-se pela lei do país em que o trabalhador exerce habitualmente a sua atividade em execução do contrato.
2. Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada Membro deve, no âmbito da sua jurisdição, facilitar a circulação e a residência de cidadãos dos países membros que participam na execução das missões da Organização e dos membros da família desses cidadãos.
Artigo 29.o
Litígios
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os Membros entre si em relação à Organização e que oponham os Membros à Organização, bem como de qualquer litígio em que a União seja parte.
2. A legislação da União em matéria de jurisdição é aplicável a litígios entre a Organização e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, a jurisdição competente para a resolução desses litígios é determinada pelo direito do Estado em que a Organização tem a sua sede.
Artigo 30.o
Disponibilidade dos Estatutos
Os Estatutos são colocados à disposição do público no sítio web da ESS e na sua sede.
Artigo 31.o
Disposições relativas à constituição
1. O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitucional do Conselho logo que possível, mas o mais tardar 45 dias de calendário após a decisão da Comissão de criação da Organização produzir e efeitos.
2. O Estado de acolhimento notifica os Membros Fundadores de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário executar em nome da Organização antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum Membro Fundador levantar objeções no prazo de 5 dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado de acolhimento.
CAPÍTULO 9
ANEXOS E LÍNGUAS
Artigo 32.o
Anexos
Aos presentes Estatutos são apensos os seguintes anexos:
|
1. |
Âmbito técnico e científico da ESS |
|
2. |
Estimativa de custos e calendário |
|
3. |
Regras e princípios fundamentais aplicáveis às contribuições em espécie |
|
4. |
Lista das contribuições em espécie aprovadas para a Fase de Pré-Construção |
|
5. |
Lista das contribuições em numerário já recebidas para as Fases de Pré-Construção e de Construção |
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6. |
Quadro das contribuições |
|
7. |
Membros, Observadores e Entidades Representantes |
Artigo 33.o
Línguas
Os presentes Estatutos fazem fé em todas as versões nas línguas oficiais da União Europeia. Nenhuma versão linguística tem prevalência.
(1) Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 326 de 6.12.2013, p. 1).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
ANEXO 1
ÂMBITO TÉCNICO E CIENTÍFICO DA ESS
1. OBJETIVO E ÂMBITO DESTE ANEXO
O objetivo do presente anexo aos Estatutos do ERIC Fonte Europeia de Espalação é estabelecer um quadro em termos de âmbito científico e técnico da instalação ESS. Tem por base o Relatório de Projeto Técnico (RPT) apresentado ao Comité Diretor da ESS na sua reunião de fevereiro de 2013. O RPT é uma prestação concreta do Memorando de Entendimento para a Fase de Pré-Construção da ESS e é o resultado do trabalho em colaboração de organizações de investigação de toda a Europa e não só. O anexo apresenta igualmente os antecedentes do projeto e descreve o contexto internacional da instalação. No anexo 2 é apresentado um resumo da estimativa dos custos associados e o calendário.
2. ANTECEDENTES
A ESS é uma nova infraestrutura científica internacional que será construída em Lund, sendo as atividades de gestão de dados realizadas em Copenhaga. Será uma instalação científica multidisciplinar ao serviço das ciências da vida, da física, da química e dos materiais, bem como das ciências da energia e do clima. Inscreve-se na visão subjacente às recomendações do Fórum Megaciências da OCDE formuladas em 1999 para instalações de neutrões de larga escala a nível mundial.
A construção da fonte de neutrões ESS para a ciência dos materiais constitui um elemento-chave nos esforços europeus para desenvolver o seu conjunto de infraestruturas de investigação de larga escala de craveira mundial. Trabalhos realizados a nível pan-europeu em 2002 produziram um Relatório Técnico que apresenta um modelo conceptual e uma argumentação científica associada. Em 2003, o Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI), criado pelos Ministérios da Investigação dos Estados-Membros e países associados, concluiu que uma configuração constituída por uma estação de alvo único de impulso longo de 5 MW composta teoricamente por 22 instrumentos «públicos» seria a melhor conceção técnica de referência para satisfazer as necessidades da comunidade científica europeia no segundo quarto do século.
Com a construção da ESS — uma instalação em que o nível de desempenho da fonte não tem precedentes e utiliza a tecnologia inovadora de impulsos longos, e que funciona de acordo com práticas de excelência científica e no âmbito da rede europeia de fontes — a Europa manterá a sua liderança mundial em atividades de investigação que abrangem os grandes domínios científicos que exigem métodos de dispersão de neutrões.
3. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Os objetivos fundamentais da instalação ESS são proporcionar às ciências europeia oportunidades de investigação de craveira mundial no domínio da dispersão de neutrões, procurando atingir os mais elevados padrões de excelência científica e de desempenho em termos de produção científica. A instalação está concebida em todas as suas componentes no sentido de atingir estes objetivos e de satisfazer a procura europeia de uma maior capacidade de investigação única e de vanguarda. Na prossecução destes objetivos, a ESS gerará novos conhecimentos impossíveis de obter com outras instalações ou métodos, reforçará o impacto societal da ciência e apoiará a inovação na Europa.
4. ÂMBITO CIENTÍFICO
A ESS disporá de uma capacidade única para estudar uma vasta gama de estruturas e escalas temporais graças aos impulsos de neutrões longos e de elevada intensidade. A ESS gerará feixes de neutrões de brilho incomparável, o que permitirá submeter as amostras a uma intensidade de feixe superior à de todas as fontes de espalação existentes. O elevado brilho permitirá a realização de numerosos trabalhos de investigação atualmente impossíveis ao permitir medições de amostras de menores dimensões em ambientes sujeitos a restrições mais fortes, uma maior utilização de neutrões polarizados, a deteção de sinais mais fracos e a realização de medidas cinemáticas rápidas em tempo real. Os feixes de neutrões brilhantes serão gerados numa estrutura temporal única, com impulsos de neutrões longos a baixa frequência. Esta estrutura temporal permite uma utilização eficiente dos neutrões de longo comprimento de onda. Tecnologias de neutrões avançadas explorarão esta estrutura a fim de permitir aos instrumentos ESS atingir uma gama dinâmica mais vasta, nomeadamente pela utilização de feixes biespectrais e de resoluções moduláveis numa gama muito vasta conforme necessário, o que permitirá alargar significativamente as possibilidades científicas. As potencialidades e capacidades da ESS serão ainda reforçadas por métodos de tratamento e análise de dados de vanguarda.
A fonte de espalação gerará feixes de neutrões para utilização num conjunto de instrumentos de investigação. Com base na argumentação científica estabelecida em 2002 e na identificação de desafios científicos para a ESS, o Relatório de Projeto Técnico apresenta um conjunto de instrumentos de referência.
5. ÂMBITO TÉCNICO
A Figura 1 apresenta uma configuração de base do local a nordeste da cidade de Lund, Suécia. As principais componentes da instalação ESS são o acelerador, a estação-alvo, o conjunto de instrumentos e a infraestrutura e edifícios associados.
No acelerador, os protões adquirem uma energia adequada para gerar, de forma eficaz, uma reação de espalação. O acelerador da ESS está concebido para ter uma elevada potência e fiabilidade e utiliza principalmente cavidades supercondutoras.
A estação-alvo converterá o feixe de protões proveniente do acelerador, pelo processo de espalação, em vários feixes intensos de neutrões lentos dirigidos aos instrumentos em que a investigação é realizada. A tecnologia escolhida para o alvo é a de uma roda que gira no feixe de protões. Uma montagem de moderador e refletor em torno do alvo transforma os neutrões rápidos produzidos no processo de espalação em neutrões lentos. Estes neutrões lentos são orientados para os instrumentos.
Nos instrumentos, os neutrões são utilizados para sondar as propriedades dos materiais em toda a sua diversidade e complexidade. A técnica de impulsos longos permite a adaptação dos feixes de neutrões a cada um dos instrumentos e experiências.
Figura 1
Configuração de base da instalação ESS
Edifício da Estação Alvo
Túnel do Acelerador
Salas Experimentais 1&2
Galeria RF
Sala Experimental 3
Autoestrada E22
Ponto de origem do alvo
Latitude 55,7344°
Longitude 13,2482°
(WGS84 decimal)
A configuração de base da instalação ESS é constituída pelo túnel do acelerador (a laranja), a galeria RF (a rosa), o edifício da estação-alvo (a vermelho), as salas experimentais 1 & 2 (a azul) e 3 (a verde). Estão também representados o perímetro do local (a linha tracejada), a autoestrada E22 (a cinzento escuro) e um traçado possível das estradas e os edifícios de serviço (a cinzento claro). A origem do alvo de espalação está situada a 55,7344° de latitude e 13,2482° de longitude (WGS84).
O Centro de Gestão de Dados e de Software (Data Management and Software Centre — DMSC) em Copenhaga presta apoio e serviços para a gestão e análise científica dos dados. O DMSC é igualmente responsável pela conservação dos dados gerados pelo conjunto de instrumentos ESS, bem como pela prestação de serviços para fins de aquisição, tratamento e análise dos dados e pelo apoio à simulação de experiências. O DMSC faz parte integrante da organização ESS. O DMSC será uma instalação de craveira mundial ao dispor dos utilizadores que presta o seu apoio e colaboração a um vasto leque de utilizadores científicos e tecnológicos de universidades, de institutos e da indústria.
Figura 2
Funcionalidades do DMSC da ESS
|
Centro de Gestão de Dados e de Software da ESS (DMSC da ESS) |
||||
|
Software de controlo de instrumentos |
Conservação de dados |
Apoio ao código de simulação Monte-Carlo |
Visualização e análise de dados |
Portal do Utilizador |
|
Software de Controlo de Instrumentos Acesso remoto às experiências Visualização em tempo real pelo utilizador de dados pré-tratados durante a experiência Apoio operacional no local (ESS-Lund) |
Transporte de dados brutos para os servidores principais para fins de armazenamento Pré-tratamento de dados brutos para um formato adequado para utilização ulterior Portal de dispositivos Web e móveis que proporcionam acesso aos dados de utilizador de acordo com as regras da UE |
Desenvolvimento e apoio ao software de modelização Monte-Carlo para instrumentos de neutrões Apoio à modelização de características específicas dos instrumentos ou amostras para análise de dados Apoio operacional no local (ESS-Lund) |
Desenvolvimento e apoio a software de análise de dados e de visualização Disponibilização de soluções-ponte de ajuda à modelização de dados de neutrões com software avançado de modelização física e teórica Disponibilização de acesso a computação de elevado desempenho Apoio operacional no local (ESS-Lund) |
Disponibilização de um portal Web destinado à apresentação e análise de propostas dos utilizadores e respetivo apoio. Disponibilização de ferramentas Web destinadas a ajudar os utilizadores a aceder aos seus dados e respetivo apoio Apoio operacional no local (ESS-Lund) |
Para além destas componentes está prevista uma infraestrutura de serviços, com laboratórios e oficinas de apoio, escritórios e instalações para os utilizadores e para o pessoal.
6. OBJETIVOS DE DESEMPENHO E DE PROJETO
Quando plenamente operacional, a instalação ESS disporá de capacidades científicas únicas avançadas de craveira mundial enquanto fonte de neutrões. Ao gerar neutrões em impulsos longos de vários milissegundos (nominalmente 2,86 ms) de baixa frequência (nominalmente 14 Hz) para o seu conjunto de instrumentos, a ESS permitirá uma utilização eficiente de feixes de neutrões térmicos e frios de elevada intensidade.
O objetivo é que a ESS disponha de 22 instrumentos em Funcionamento em Condições Estacionárias.
A potência do feixe de protões será nominalmente de 5 MW e o desempenho será otimizado de acordo com os objetivos científicos fundamentais. Em relação ao ILL (em 2013), os instrumentos de dispersão de neutrões da ESS terão uma sensibilidade até 100 vezes superiores no que diz respeito à deteção de sinais fracos. Em comparação com a SNS e a J-PARC (em 2013), a ESS gerará feixes com intensidades até 30 vezes superiores em experiências com a mesma resolução para neutrões térmicos e frios.
A instalação ESS será concebida por forma a ser altamente fiável com um objetivo de projeto de 95 % de disponibilidade durante os períodos anuais de funcionamento de mais de 4 000 horas, quando a instalação estiver plenamente operacional.
Com vista a manter as suas capacidades de líder mundial, será prevista uma margem de evolução técnica razoável na sua conceção a fim de não excluir futuras melhorias e atualizações.
A instalação ESS disporá de infraestruturas científicas e computacionais de vanguarda a fim de permitir uma plena exploração da fonte de neutrões, proporcionando um serviço científico coerente que torne as técnicas de neutrões mais acessíveis, poderosas e eficientes para uma vasta gama de disciplinas científicas.
Para efeitos de planeamento e cálculo dos custos ao longo de todo o ciclo de vida, está previsto, teoricamente, que a instalação ESS será desativada em 2065 e que o local será recuperado para outras utilizações de acordo com o seu meio circundante.
A instalação ESS será concebida por forma a proteger os indivíduos, o público em geral e o ambiente contra danos durante a sua construção, funcionamento e desativação. A ESS será concebida por forma a facilitar a utilização de energias renováveis, com vista a reduzir ao mínimo o seu consumo de energia e a permitir a reciclagem de uma parte importante do seu calor residual.
ANEXO 2
ESTIMATIVA DE CUSTOS E CALENDÁRIO
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente documento, que constitui o anexo 2 dos Estatutos, consiste em descrever as estimativas globais de custos, o orçamento e o calendário previsto para o projeto ESS. Trata-se de um resumo em linhas gerais do nível de desempenho de referência estabelecido na primavera de 2014, com base no RPT e documentos associados, apresentado ao Comité Diretor da ESS em 2012 e em consonância com o âmbito técnico e científico resumido no anexo 1. Todos os custos indicados no presente documento são expressos a preços de janeiro de 2013.
2. CUSTO DO PROJETO
O cálculo dos custos e o planeamento da instalação ESS foram efetuados de acordo com uma abordagem baseada no ciclo de vida e, como tal, inclui todas as diferentes fases do ciclo de vida da instalação. As fases incluídas no cálculo dos custos e no planeamento são as Fases de Pré-Construção, Construção, Funcionamento (incluindo o Funcionamento Inicial e o Funcionamento em Condições Estacionárias) e Desativação. O custo total do ciclo de vida está indicado na Figura 1 infra.
Figura 1
Custos do ciclo de vida da ESS em milhões de EUR
177
5 600
810
1 843
80
Milhões de EUR
Desativação
Func. Condições Estacionárias
Func. Inicial
Construção
Pré-Construção
0
1 000
2 000
3 000
4 000
5 000
6 000
O custo de pré-construção inclui a Fase de Atualização de Projeto da instalação. O total dos custos de pré-construção é de até 80 milhões de EUR e inclui contribuições em numerário e em espécie.
O orçamento de construção é de 1 843 milhões de EUR e inclui os custos de capital a partir do início da Fase de Construção — 1 de janeiro de 2013 — até ao início do seu funcionamento em condições estacionárias em 2026. O orçamento de construção inclui o investimento de capital para 16 instrumentos.
No período de 2019 a 2025, decorrerá uma Fase de Funcionamento Inicial, em paralelo com a Fase de Construção. O custo da Fase de Funcionamento Inicial ascende a 810 milhões de EUR e inclui os orçamentos relativos ao funcionamento de toda a instalação e ao cumprimento do objetivo do RPT de um conjunto de 22 instrumentos. Na Figura 2 é apresentada a repartição do orçamento a nível do projeto de construção. Inclui as contribuições em numerário e em espécie.
Figura 2
Repartição do orçamento da Fase de Construção. O orçamento do DMSC — 32 milhões de EUR — está incluído no orçamento dos Sistemas de Dispersão de Neutrões (Neutron Scattering Systems — NSS)
Acelerador
ICS
NSS
Alvo
Admin
Projeto & Engenharla
Energia
Infraestrutura
Infraestrutura e apoio
Licenciamento
0,1 %
0,8 %
29,1 %
0,7 %
1,7 %
6,4 %
8,7 %
19,7 %
4,1 %
28,7 %
A Fase de Funcionamento Inicial tem início com a produção, difusão e deteção dos primeiros neutrões. O orçamento inclui os custos da colocação em serviço das máquinas, da subida da potência do feixe, do início do programa de utilizadores, das primeiras peças de substituição e da principal contribuição para a construção dos restantes 6 instrumentos a fim de completar o conjunto de base de 22 instrumentos. O encerramento do orçamento da Fase de Funcionamento Inicial está previsto para finais de 2025, o que permite uma transição harmoniosa para o orçamento da Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias.
O orçamento da Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias terá início em 2026 e prolongar-se-á até 2065 e inclui todos os custos previstos para um funcionamento sustentável em conformidade com o estabelecido no anexo 1. Inclui uma pequena contribuição para completar o conjunto de instrumentos nos primeiros anos e para manter a sua competitividade em Funcionamento em Condições Estacionárias. O orçamento da Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias eleva-se a 140 milhões de EUR/ano.
Figura 3
Repartição do orçamento da Fase de Funcionamento. O orçamento para a gestão da instalação está incluído no orçamento da Administração (ADMIN)
3,2 %
Acelerador
ICS
NSS
Alvo
Admin
29,5 %
6,1 %
40,7 %
20,5 %
De acordo com a abordagem do ciclo de vida, está previsto que, após a Fase de Funcionamento, a ESS será desativada e o local será recuperado para fins de outra utilização. Os custos associados estão incluídos no orçamento de Desativação, que se eleva a 177 milhões de EUR.
3. CALENDÁRIO DO PROJETO
As linhas gerais do calendário das Fases de Pré-Construção, Construção, Funcionamento Inicial e Funcionamento em Condições Estacionárias são apresentadas na Figura 4 infra. O calendário está tecnicamente condicionado pelo pressuposto de que não haverá atrasos na disponibilização de recursos (humanos e financeiros).
Figura 4
Marcos principais ESS nas Fases de Construção e de Funcionamento Inicial
Convite à apresentação de propostas para experiências iniciais
Primeiro convite para o programa de utilizadores completo
5 MW instalados
Primeiras instalações (de Sistemas de Máquinas) no local
Projeto
2011
Primeira difusão de neutrões para os instrumentos
Prototipagem
Edificio
Termo da Construção
Início da Construção
Funcionamento
Funcionamento Inicial
Pré-Construção
2025
2027
2026
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2017
2016
2015
2014
2012
2013
2010
Construção
Preparação do terreno
Instalação
Entrada em serviço
Termo do Funcionamento Inicial
Início do Funcionamento em Condições Estacionárias
4. PERFIL ORÇAMENTAL
Na Figura 5 infra é apresentado o perfil orçamental para da Fase de Construção (2013-2025) e para a Fase de Funcionamento Inicial (2019-2025), juntamente com o primeiro ano da Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias (2026 -). Inclui as contribuições em numerário e em espécie. O perfil das despesas previstas baseia-se nas melhores estimativas pressupondo um calendário tecnicamente rigoroso.
Figura 5
Perfil orçamental para as Fases de Construção, Funcionamento Inicial e Funcionamento em Condições Estacionárias
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
..
2065
Construção (1 843 milhões EUR)
65
157
298
363
373
269
152
62
48
39
11
5
1
Funcionamento Inicial
60
90
110
130
140
140
140
Funcionamento em Condições Estacionárias
140
140
140
140
140
400
350
300
250
200
150
100
50
0
Funcionamento em Condições Estacionárias
Funcionamento Inicial
Construção (1 843 milhões de EUR)
5. PERFIL DO PESSOAL
O número total dos efetivos na Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias é de 494. Na Figura 6 é apresentado o perfil do pessoal previsto para a Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias, expresso em Equivalentes a Tempo Completo (ETC).
Figura 6
Perfil do pessoal previsto para a Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias
Admin & Gestão das instalações
0
50
100
150
200
250
Alvo
NSS
ICS
Acelerador
87
30
227
30
120
A Figura 6 supra inclui o pessoal do DMSC, sendo o nível de pessoal previsto para a Fase de Funcionamento em Condições Estacionárias de 60-65 ETC. O quadro de pessoal do DMSC da ESS será gradualmente aumentado.
ANEXO 3
REGRAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE
|
1. |
Por contribuição em espécie entende-se uma contribuição não pecuniária fornecida por um Membro à Organização e pode abranger:
|
|
2. |
As contribuições em espécie adequadas e o seu valor são determinadas e especificadas pela Organização em função da descrição dos projetos ESS incluídos no Plano do Programa, que será disponibilizado a todos os Membros. A identificação das contribuições em espécie adequadas deve ser objeto de análise e de recomendação apresentada ao Conselho pelo Comité Científico Consultivo ou pelo Comité Técnico Consultivo. |
|
3. |
Cada contribuição em espécie será objeto de contrato escrito entre a Organização e o organismo fornecedor da contribuição em espécie. O contrato de contribuição em espécie deve cobrir, no mínimo e quando aplicável, os seguintes aspetos:
|
|
4. |
O Conselho estabelecerá um Comité de Revisão das Contribuições em Espécie (In-Kind Review Committee — IKRC) com o objetivo de avaliar as propostas de contribuição em espécie. O Conselho aprovará todos os contratos relativos a contribuições em espécie com base na recomendação do IKRC. Após a referida aprovação, será creditado ao Membro o valor da contribuição em espécie como parte da sua contribuição total para a instalação ESS. |
|
5. |
As disposições internas relativas às contribuições em espécie serão reguladas pelo Conselho. |
|
6. |
O valor da Carteira de Custos da Organização define o valor total da contribuição em espécie. Os valores constantes da Carteira de Custos da Organização são expressos, exceto quando acordado em contrário, ao nível do preço indicado nos Estatutos e anexos. O organismo fornecedor é inteiramente responsável pela contribuição, incluindo o seu custo. O euro é a unidade monetária padrão para todas as contribuições em espécie. Qualquer risco cambial é assumido pelo organismo fornecedor. |
ANEXO 4
LISTA DAS CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE APROVADAS PARA A FASE DE PRÉ-CONSTRUÇÃO
País
Numéro de acordos IKC
Valor total (em milhares de EUR)
República Checa
2
1 948
Dinamarca
15
5 243
Alemanha
33
20 514
Itália
5
6 186
Espanha
13
5 020
Noruega
1
1 786
Países Baixos
4
721
Suíça
10
3 248
Total
83
44 664
|
N.o |
Projeto ESS |
Denominação da unidade de trabalho ESS |
Parceiro contratual |
País |
Total (em milhares de EUR) |
|
1 |
Acelerador |
B1 Superconducting Linac is for DESY |
DESY |
DE |
971,4 |
|
2 |
Acelerador |
Backup Study for ESS Proton Source |
ESS-Bilbao |
ES |
477,08 |
|
3 |
Acelerador |
Normal conducting linac |
INFN |
IT |
3 725 |
|
4 |
DMSC |
SD014DE — HDRI Communication Platform |
HZG |
DE |
470,2 |
|
5 |
DMSC |
Design update for the ESS Data Management and Software Centre (DMSC) |
UCPH |
DK |
402,4 |
|
6 |
DMSC |
Cluster Interim DMSC |
UCPH |
DK |
1 205,9 |
|
7 |
DMSC |
MANTID cooperation |
UCPH |
DK |
123,9 |
|
8 |
Instrumento |
CAMEA |
DTU |
DK |
480,5 |
|
9 |
Instrumento |
SD017DC/b DK Horizontal Focusing Reflectometer |
DTU |
DK |
79,5 |
|
10 |
Instrumento |
Compact SANS |
DTU |
DK |
82,1 |
|
11 |
Tecnologias de neutrões |
Neutron Optics |
DTU |
DK |
80,2 |
|
12 |
Instrumento |
Hybrid Diffractometer |
DTU |
DK |
168,9 |
|
13 |
Instrumento |
SD001DE/b Bispectral Chopper Spectroscopy |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
393,7 |
|
14 |
Instrumento |
SD001DE/a Cold Chopper Spectroscopy |
TUM |
DE |
258,7 |
|
15 |
Instrumento |
SD002DE/a High Resolution NSE |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
318,8 |
|
16 |
Instrumento |
SD0002DE/b Wide Angle NSE |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
67,6 |
|
17 |
Instrumento |
SD003DE/a Reflectometer for Liquid Surfaces and Soft Matter |
HZB |
DE |
533,6 |
|
18 |
Instrumento |
SD004DE/ab Conventional SANS |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
112,1 |
|
19 |
Instrumento |
SD004DE/C Small Sample SANS |
HZG |
DE |
617,9 |
|
20 |
Instrumento |
SD005DE/a Bi-spectral Powder Diffractometer |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
272,7 |
|
21 |
Instrumento |
SD005DE/b Engineering Diffraction |
HZG |
DE |
903,7 |
|
22 |
Instrumento |
SD006DE Multi Purpose High Resolution Imaging |
HZB |
DE |
758,0 |
|
23 |
Instrumento |
SD007DE/b Alternative NSE and Add-ons |
TUM |
DE |
635,9 |
|
24 |
Instrumento |
SD007DE/c Focusing Optics for Spectroscopy |
TUM |
DE |
137,1 |
|
25 |
Instrumento |
SD007DE/a Phase Space Transformers |
HZB |
DE |
65,1 |
|
26 |
Instrumento |
SD008DE Multi Purpose Extreme Environment Diffraction |
HZB |
DE |
389,3 |
|
27 |
Tecnologias de neutrões |
SD009DE — Choppers |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
828,5 |
|
28 |
Tecnologias de neutrões |
SD010DE — Detectors |
TUM |
DE |
4 785,8 |
|
29 |
Tecnologias de neutrões |
SD011DE — Polarizers (3HE) |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
417,4 |
|
30 |
Tecnologias de neutrões |
SD012DE ESS Specific Sample Environment |
HZG |
DE |
179,0 |
|
31 |
Instrumento |
SD013DE Test Beam Line |
HZB |
DE |
1 456,4 |
|
32 |
Instrumento |
SD003DE/b Reflectometer for Magnetic Layers |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
309,0 |
|
33 |
Instrumento |
SD033CZ Complex Environment Engineering Diffractometer |
Institute of Physics ASCR |
CZ |
1 759,0 |
|
34 |
Instrumento |
Simulation of Neutron Instruments |
KU |
DK |
938,8 |
|
35 |
Tecnologias de neutrões |
Detector Testing Facility |
IFE |
NO |
1 785,6 |
|
36 |
Tecnologias de neutrões |
Detectors |
CNR |
IT |
510,2 |
|
37 |
Alvo |
Waste Disposal, Emissions, Dismantling and Decommissioning |
KIT |
DE |
19,2 |
|
38 |
Alvo |
Target Performance Modelling and Optimization |
KIT |
DE |
95,9 |
|
39 |
Alvo |
Material Properties |
KIT |
DE |
9,6 |
|
40 |
Alvo |
Rotating Tungsten Helium Cooled Target Concept — Replaceable System |
KIT |
DE |
322,8 |
|
41 |
Alvo |
Rotating Tungsten Helium Cooled Target Concept — Permanent System |
KIT |
DE |
76,7 |
|
42 |
Alvo |
Liquid Metal Target |
KIT |
DE |
1 152,8 |
|
43 |
Alvo |
Premoderator, Moderator and Reflector Engineering Design |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
1 512,5 |
|
44 |
Alvo |
Shielded Target Monolith System and Beam Extraction |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
845,6 |
|
45 |
Alvo |
Liquid Metal Target |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
163,9 |
|
46 |
Alvo |
Liquid Metal Target |
Paul Scherrer Institute |
CH |
221,5 |
|
47 |
Alvo |
Rotating Tungsten Helium Cooled Target Concept — Permanent System |
Forschungszentrum Jülich GmbH |
DE |
959,9 |
|
48 |
Instrumento |
SD015DE — Simulation Code Development, Help Desk |
HZB |
DE |
472,9 |
|
49 |
Instrumento |
SD054NL ULTRA SANS USING NEUTRON SPIN-ECHO MODULATION |
Delft University of Technology |
NL |
208,54 |
|
50 |
Instrumento |
SD055NL OPTIMISING THE BENEFITS OF SPIN-ECHO LABELLING |
Delft University of Technology |
NL |
135,21 |
|
51 |
Instrumento |
SD056NL SPIN-ECHO MODULATION IMAGING ADD-ON |
Delft University of Technology |
NL |
247,58 |
|
52 |
Instrumento |
SD057NL LARMOR LABELLING IN DIFFRACTION |
Delft University of Technology |
NL |
135,21 |
|
53 |
Alvo |
THE ESS WATER TASK FORCE |
ESS-Bilbao |
ES |
189,2 |
|
54 |
Instrumento |
SD016DC_DK CAMEA |
DTU |
DK |
43,5 |
|
55 |
Instrumento |
SD018DC_DK COMPACT SANS |
DTU |
DK |
51,2 |
|
56 |
Tecnologias de neutrões |
SD020DC_DK NEUTRON OPTICS |
DTU |
DK |
54,0 |
|
57 |
Alvo |
THE ESS TARGET STATION CONCEPT SELECTION (TSCS) |
ESS-Bilbao |
ES |
264,9 |
|
58 |
Alvo |
TARGET TEST STAND |
ESS-Bilbao |
ES |
1 390,75 |
|
59 |
Acelerador |
Backup Study for ESS Low Energy Beam Transport |
ESS-Bilbao |
ES |
445,5 |
|
60 |
Acelerador |
Backup Study for ESS Radio Frequency Quadrupole |
ESS-Bilbao |
ES |
829,6 |
|
61 |
Acelerador |
Backup Study for ESS Drift Tube Linac |
ESS-Bilbao |
ES |
386,77 |
|
62 |
Acelerador |
Backup Study for ESS Spoke Superconducting Linac |
ESS-Bilbao |
ES |
296,1 |
|
63 |
Acelerador |
Advance Welding Facility |
ESS-Bilbao |
ES |
185,11 |
|
64 |
Instrumento |
SD067IT — Vibrational Spectroscopy Instrument |
Elettra-Sincrotrone Trieste |
IT |
399,5 |
|
65 |
Instrumento |
SD067IT — Time Focussing Crystal-Chopper Spectrometer (Tempus Fugit) |
Elettra-Sincrotrone Trieste |
IT |
528,0 |
|
66 |
Acelerador |
HEBT, NC Magnets and Power Supplies |
DTU |
DK |
1 201,9 |
|
67 |
Acelerador |
Normal conducting linac MEBT |
ESS-Bilbao |
ES |
138,5 |
|
68 |
Acelerador |
Normal conducting linac |
INFN |
IT |
1 023,1 |
|
69 |
DMSC |
SD029CH ESS Data Aquisition & Software |
Paul Scherrer Institute |
CH |
48,0 |
|
70 |
Instrumento |
SD016DC_CH TOF-TAS CAMEA |
Paul Scherrer Institute |
CH |
481,0 |
|
71 |
Instrumento |
SD017DC_CH_a Vertical Focusing Reflectometer |
Paul Scherrer Institute |
CH |
462,0 |
|
72 |
Instrumento |
SD018DC_CH Compact SANS |
Paul Scherrer Institute |
CH |
287,0 |
|
73 |
Instrumento |
SD019DC_CH Hybrid Diffractometer |
Paul Scherrer Institute |
CH |
305,0 |
|
74 |
Instrumento |
SD029CH Multi Purpose High Resolution Imaging |
Paul Scherrer Institute |
CH |
238,5 |
|
75 |
Instrumento |
SD020DC_CH Neutron Optics |
Paul Scherrer Institute |
CH |
407,5 |
|
76 |
Alvo |
Hot Cell, Handling of Used Resources |
Centrum výzkumu Řež s.r.o. |
CZ |
189,0 |
|
77 |
Alvo |
Study of target radionuclide chemistry and target radio toxicity |
DTU |
DK |
123,8 |
|
78 |
Alvo |
Optimization of beam extraction |
DTU |
DK |
206,4 |
|
79 |
Alvo |
Hot Cell, Handling of Used Resources |
ESS-Bilbao |
ES |
75,7 |
|
80 |
Alvo |
Assessment of radioactive inventory after final shut-down |
ESS-Bilbao |
ES |
47,3 |
|
81 |
Alvo |
Target Performance Modelling and Optimization |
ESS-Bilbao |
ES |
293,3 |
|
82 |
Alvo |
Optimization of beam extraction |
Paul Scherrer Institute |
CH |
547,5 |
|
83 |
Alvo |
Material Properties |
Paul Scherrer Institute |
CH |
249,5 |
|
|
|
|
|
|
44 669,8 |
ANEXO 5
LISTA DAS CONTRIBUIÇÕES EM NUMERÁRIO JÁ RECEBIDAS PARA AS FASES DE PRÉ-CONSTRUÇÃO E DE CONSTRUÇÃO (ATÉ JUNHO DE 2015 INCLUSIVE)
|
República Checa |
2,7 milhões de EUR |
|
Reino da Dinamarca |
67,6 milhões de EUR |
|
Reino da Suécia (1) |
192,8 milhões de EUR |
(1) Montante calculado a partir de 1 de janeiro de 2013.
ANEXO 6
QUADRO DAS CONTRIBUIÇÕES
Os seguintes países comprometeram-se a fornecer as seguintes contribuições, em numerário ou em espécie, para os custos de construção (incluindo os custos de pré-construção) da ESS (todos os montantes são expressos a preços de janeiro de 2013):
ANEXO 7
MEMBROS, OBSERVADORES E ENTIDADES REPRESENTANTES
MEMBROS
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade representante (Ministério, Conselho de Investigação) |
|
República Checa |
Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MEYS) |
|
Reino da Dinamarca |
|
|
República Federal da Alemanha |
|
|
República da Estónia |
|
|
República Francesa |
Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS) e Commissariat à l'Energie Atomique et aux Energies Alternatives (CEA) |
|
República Italiana |
Istituto Nazionale di Fisica Nucleare (INFN) |
|
Hungria |
|
|
Reino da Noruega |
Conselho de Investigação da Noruega |
|
República da Polónia |
Ministério da Ciência e do Ensino Superior |
|
Reino da Suécia |
|
|
Confederação Suíça |
|
OBSERVADORES
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade representante (Ministério, Conselho de Investigação) |
|
Reino da Bélgica |
Cento de Estudos de Energia Nuclear (SCK) |
|
Reino de Espanha |
|
|
Reino dos Países Baixos |
|
|
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
|
Retificações
|
28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/49 |
Retificação da Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 52 de 27 de fevereiro de 2008 )
Na página 13, artigo 1.o, número 8, novo artigo 7.o, número 2:
onde se lê:
«2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal através da adjudicação desse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis aos contratos públicos, incluindo o diálogo concorrencial e os procedimentos diretamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso, previstos na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (*1).
(…)
deve ler-se:
«2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal através da adjudicação desse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis aos contratos públicos, incluindo, como previsto na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (*2), o diálogo concorrencial e os procedimentos diretamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso.
(…)
(*1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).»,