ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 223 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1424 DA COMISSÃO
de 20 de agosto de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomme du Limousin (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Pomme du Limousin», registada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2007 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pomme du Limousin» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 503/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pohořelický kapr (DOP) — Žatecký chmel (DOP) — Pomme du Limousin (DOP) — Tome des Bauges (DOP)] (JO L 119 de 9.5.2007, p. 5).
(3) JO C 120 de 15.4.2015, p. 6.
26.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1425 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2015
que proíbe as atividades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, da França, da Itália, de Malta e da Espanha, ou aí estão registados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2015 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
(2) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (3), os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes. |
(3) |
A política comum das pescas visa assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
(5) |
De acordo com as informações na posse da Comissão, foram esgotadas as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, da França, da Itália, de Malta e da Espanha ou aí estão registados. |
(6) |
Em 10 e 24 de junho de 2015, a Croácia informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus nove cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 10 de junho para quatro navios, em 20 de junho para dois navios e em 24 de junho de 2015 para três navios, pelo que, desde a última data, às 24h00, estão proibidas todas as atividades. |
(7) |
Em 1, 4 e 9 de junho de 2015, a França informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus 17 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 1 de junho para 12 navios, em 4 de junho para três navios e em 9 de junho para dois navios, pelo que, desde a última data, às 10h02, estão proibidas todas as atividades. |
(8) |
Em 30 de maio e em 1 e 10 de junho de 2015, a Itália informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 30 de maio para quatro navios, em 1 de junho para sete navios e em 10 de junho para o navio restante, pelo que, desde a última data, às 11h21, estão proibidas todas as atividades. |
(9) |
Em 3 de julho de 2015, Malta informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2015 na pesca do atum-rabilho, desde 10 de junho de 2015, às 8h00. |
(10) |
Em 28 de maio, em 1 de junho e em 1 de julho de 2015, a Espanha informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus seis cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 28 de maio para um navio, em 1 de junho para quatro navios e em 8 de junho para o navio restante, pelo que, desde a última data, às 15h00, estão proibidas todas as atividades. |
(11) |
Sem prejuízo das medidas acima referidas, adotadas pela Croácia, França, Itália, Malta e Espanha, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou aí estão registados, desde 24 de junho de 2015 às 24h00, o mais tardar, no que diz respeito à Croácia, desde 9 de junho de 2015 às 10h02, o mais tardar, no que diz respeito à França, desde 10 de junho de 2015 às 11h21, o mais tardar, no que diz respeito à Itália, desde 10 de junho de 2015 às 08h00, no que diz respeito a Malta, e desde 8 de junho de 2015 às 15h00, o mais tardar, no que diz respeito à Espanha, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, desde 24 de junho de 2015 às 24h00, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 2.o
É proibida, desde 9 de junho de 2015 às 10h02, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da França ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 3.o
É proibida, desde 10 de junho de 2015 às 11h21, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Itália ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 4.o
É proibida, desde 10 de junho de 2015 às 08h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Malta ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 5.o
É proibida, desde 8 de junho de 2015 às 15h00, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Espanha ou aí estão registados.
As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phill HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 302/2009, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).
26.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1426 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2015
relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Este pedido diz respeito à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seus pareceres de 7 de março de 2012 (2) e de 28 de outubro de 2014 (3), que a preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda. Considerou também que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. Dado que se pode pressupor que o modo de ação é semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, esta conclusão pode ser extrapolada para incluir as espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2012;10(3):2620.
(3) EFSA Journal 2014;12(11):3896.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos). |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
4d10 |
DSM Nutritional Products AG representada na UE pela empresa DSM Nutritional Products Sp. z o.o. Polónia |
Preparação de ácido benzoico, timol, eugenol, piperina |
Composição do aditivo: Preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina, com um teor de:
Caracterização das substâncias ativas: Ácido benzoico (≥ 95,5 % de pureza): C7H6O2 Número CAS: 65-85-0 timol (1): C10H14O Número CAS: 89-83-8 eugenol (1): C10H12O2 Número CAS: 97-53-0 piperina (1): C17H19O3N Número CAS: 94-62-2 salicilato de isoamilo (1): Número CAS: 87-20-7 salicilato de benzilo (1): Número CAS: 118-58-1 trans-anetol (1): Número CAS: 4180-23-8 Método analítico (2): Para a determinação do ácido benzoico no aditivo e nas pré-misturas:
Para a determinação do ácido benzoico nos alimentos compostos para animais:
Para a determinação de timol, eugenol e piperina no aditivo para a alimentação animal:
|
Frangos de engorda Frangas para postura Espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura |
— |
— |
300 |
|
15.9.2025 |
(1) JECFA, Edição em linha: «Especificações para aromatizantes». http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-flav/index.html#T
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
26.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1427 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
166,2 |
ZZ |
166,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
125,4 |
ZZ |
125,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
140,4 |
BO |
152,6 |
|
CL |
171,8 |
|
UY |
134,1 |
|
ZA |
144,2 |
|
ZZ |
148,6 |
|
0806 10 10 |
BA |
74,4 |
EG |
216,9 |
|
MK |
68,5 |
|
TR |
157,9 |
|
ZZ |
129,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
124,0 |
BR |
64,0 |
|
CL |
142,7 |
|
NZ |
149,0 |
|
US |
162,3 |
|
UY |
170,8 |
|
ZA |
125,2 |
|
ZZ |
134,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
131,9 |
CL |
179,2 |
|
CN |
85,3 |
|
NZ |
210,1 |
|
TR |
126,5 |
|
ZA |
141,7 |
|
ZZ |
145,8 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
53,8 |
TR |
136,2 |
|
ZZ |
95,0 |
|
0809 40 05 |
BA |
57,7 |
MK |
24,5 |
|
ZZ |
41,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».