ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
26 de agosto de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1424 da Comissão, de 20 de agosto de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomme du Limousin (DOP)]

1

 

*

Regulamento de execução (UE) 2015/1425 da Comissão, de 24 de agosto de 2015, que proíbe as atividades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, da França, da Itália, de Malta e da Espanha, ou aí estão registados

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1426 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products) ( 1 )

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1427 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1424 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomme du Limousin (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Pomme du Limousin», registada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pomme du Limousin» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 503/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pohořelický kapr (DOP) — Žatecký chmel (DOP) — Pomme du Limousin (DOP) — Tome des Bauges (DOP)] (JO L 119 de 9.5.2007, p. 5).

(3)  JO C 120 de 15.4.2015, p. 6.


26.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1425 DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2015

que proíbe as atividades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, da França, da Itália, de Malta e da Espanha, ou aí estão registados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2015 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

Por força do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (3), os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas visa assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, foram esgotadas as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia, da França, da Itália, de Malta e da Espanha ou aí estão registados.

(6)

Em 10 e 24 de junho de 2015, a Croácia informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus nove cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 10 de junho para quatro navios, em 20 de junho para dois navios e em 24 de junho de 2015 para três navios, pelo que, desde a última data, às 24h00, estão proibidas todas as atividades.

(7)

Em 1, 4 e 9 de junho de 2015, a França informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus 17 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 1 de junho para 12 navios, em 4 de junho para três navios e em 9 de junho para dois navios, pelo que, desde a última data, às 10h02, estão proibidas todas as atividades.

(8)

Em 30 de maio e em 1 e 10 de junho de 2015, a Itália informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 30 de maio para quatro navios, em 1 de junho para sete navios e em 10 de junho para o navio restante, pelo que, desde a última data, às 11h21, estão proibidas todas as atividades.

(9)

Em 3 de julho de 2015, Malta informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2015 na pesca do atum-rabilho, desde 10 de junho de 2015, às 8h00.

(10)

Em 28 de maio, em 1 de junho e em 1 de julho de 2015, a Espanha informou a Comissão de que pusera termo às atividades de pesca dos seus seis cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2015 na pesca do atum-rabilho — em 28 de maio para um navio, em 1 de junho para quatro navios e em 8 de junho para o navio restante, pelo que, desde a última data, às 15h00, estão proibidas todas as atividades.

(11)

Sem prejuízo das medidas acima referidas, adotadas pela Croácia, França, Itália, Malta e Espanha, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou aí estão registados, desde 24 de junho de 2015 às 24h00, o mais tardar, no que diz respeito à Croácia, desde 9 de junho de 2015 às 10h02, o mais tardar, no que diz respeito à França, desde 10 de junho de 2015 às 11h21, o mais tardar, no que diz respeito à Itália, desde 10 de junho de 2015 às 08h00, no que diz respeito a Malta, e desde 8 de junho de 2015 às 15h00, o mais tardar, no que diz respeito à Espanha,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, desde 24 de junho de 2015 às 24h00, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Croácia ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 2.o

É proibida, desde 9 de junho de 2015 às 10h02, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da França ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 3.o

É proibida, desde 10 de junho de 2015 às 11h21, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Itália ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 4.o

É proibida, desde 10 de junho de 2015 às 08h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Malta ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 5.o

É proibida, desde 8 de junho de 2015 às 15h00, o mais tardar, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Espanha ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phill HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 302/2009, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).


26.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1426 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2015

relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Este pedido diz respeito à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seus pareceres de 7 de março de 2012 (2) e de 28 de outubro de 2014 (3), que a preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda. Considerou também que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. Dado que se pode pressupor que o modo de ação é semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, esta conclusão pode ser extrapolada para incluir as espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012;10(3):2620.

(3)  EFSA Journal 2014;12(11):3896.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos).

4d10

DSM Nutritional Products AG representada na UE pela empresa DSM Nutritional Products Sp. z o.o. Polónia

Preparação de ácido benzoico, timol, eugenol, piperina

Composição do aditivo:

Preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina, com um teor de:

ácido benzoico 80 % — 83 %

timol 1 % — 1,9 %

eugenol 0,5 % — 1 %

piperina 0,05 % — 0,1 %

salicilato de benzilo, salicilato de isoamilo e trans-anetol ≤ 0,6 %

Caracterização das substâncias ativas:

Ácido benzoico (≥ 95,5 % de pureza): C7H6O2 Número CAS: 65-85-0

timol (1): C10H14O Número CAS: 89-83-8

eugenol (1): C10H12O2 Número CAS: 97-53-0

piperina (1): C17H19O3N Número CAS: 94-62-2

salicilato de isoamilo (1): Número CAS: 87-20-7

salicilato de benzilo (1): Número CAS: 118-58-1

trans-anetol (1): Número CAS: 4180-23-8

Método analítico  (2):

Para a determinação do ácido benzoico no aditivo e nas pré-misturas:

cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um detetor de ultravioleta (RP-HPLC-UV)

Para a determinação do ácido benzoico nos alimentos compostos para animais:

cromatografia gasosa associada a espectrometria de massa de diluição de isótopo (GC-IDMS)

Para a determinação de timol, eugenol e piperina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com detetor de ionização de chama (GC-FID)

Frangos de engorda

Frangas para postura

Espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura

300

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Dose mínima recomendada: 300 mg/kg de alimento completo.

15.9.2025


(1)  JECFA, Edição em linha: «Especificações para aromatizantes». http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-flav/index.html#T

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


26.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1427 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

166,2

ZZ

166,2

0709 93 10

TR

125,4

ZZ

125,4

0805 50 10

AR

140,4

BO

152,6

CL

171,8

UY

134,1

ZA

144,2

ZZ

148,6

0806 10 10

BA

74,4

EG

216,9

MK

68,5

TR

157,9

ZZ

129,4

0808 10 80

AR

124,0

BR

64,0

CL

142,7

NZ

149,0

US

162,3

UY

170,8

ZA

125,2

ZZ

134,0

0808 30 90

AR

131,9

CL

179,2

CN

85,3

NZ

210,1

TR

126,5

ZA

141,7

ZZ

145,8

0809 30 10, 0809 30 90

MK

53,8

TR

136,2

ZZ

95,0

0809 40 05

BA

57,7

MK

24,5

ZZ

41,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».