ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 222

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
25 de agosto de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1421 da Comissão, de 24 de agosto de 2015, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1422 da Comissão, de 24 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia [notificada com o número C(2015) 6010]  ( 1 )

7

 

 

Retificações

 

*

Retificação ao Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia ( JO L 353 de 28.12.2013 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1421 DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2015

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa, ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se satisfaçam diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu de França um pedido de derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para a praia em determinadas zonas marinhas situadas nas águas territoriais daquele Estado-Membro, independentemente da profundidade.

(4)

Em 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida por França e o correspondente projeto de plano de gestão.

(5)

O plano de gestão foi adotado por França em 15 de abril de 2014 (2).

(6)

A derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, foi concedida até 31 de dezembro de 2014, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 da Comissão (3).

(7)

Em 27 de novembro de 2014, as autoridades francesas pediram à Comissão a prorrogação da derrogação para além de 31 de dezembro de 2014. França comunicou informações atualizadas que justificam a prorrogação da derrogação.

(8)

A derrogação pedida por França satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(9)

Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental.

(10)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não tem um impacto significativo no meio marinho.

(11)

A derrogação pedida por França afeta um número limitado de navios, a saber, 23.

(12)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia é praticada a partir de terra, em águas pouco profundas, e tem por alvo uma série de espécies. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca.

(13)

O plano de gestão adotado por França em 15 de abril de 2014 garante que, futuramente, o esforço de pesca não será aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 23 navios especificados, que já estão autorizados a pescar por aquele Estado-Membro, e correspondem a um esforço total de 1 225 kW.

(14)

O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado por França, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(15)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(16)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão francês proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(17)

O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, uma vez que se refere às redes de arrasto.

(18)

No que diz respeito à obrigação de cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão assinala que, tendo em conta a sua elevada seletividade, o efeito negligenciável que as atividades de pesca em causa têm no meio marinho e o facto de se não realizarem em habitats protegidos, França autorizou, no seu plano de gestão, uma derrogação a essa obrigação, ao abrigo do n.o 7 do mesmo artigo.

(19)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4).

(20)

As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

(21)

A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia está regulamentada no plano de gestão francês, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(22)

As redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não visam cefalópodes.

(23)

O plano de gestão francês prevê uma derrogação ao tamanho mínimo dos organismos marinhos aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano e que são alvo das atividades de pesca por ele abrangidas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(24)

Por força do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tratando-se de espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto.

(25)

As sardinhas estão abrangidas pela obrigação de desembarque desde 1 de janeiro de 2015 e a proibição de utilização para consumo humano direto de capturas de tamanho inferior ao mínimo de referência deveria, em princípio, ser aplicada aos juvenis de sardinha a partir dessa data.

(26)

Por este motivo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 concedeu, inicialmente, a derrogação prevista para as atividades de pesca contempladas pelo plano de gestão francês às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia até 31 de dezembro de 2014, apenas, dado que posteriormente seriam necessárias alterações no plano de gestão para o tornar compatível com a obrigação de desembarque.

(27)

Todavia, nas negociações do Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os colegisladores acordaram na alteração da proposta inicial da Comissão e na manutenção da derrogação aplicável aos juvenis de sardinha prevista no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 após 1 de janeiro de 2015.

(28)

Pode, pois, concluir-se que o plano de gestão francês manteve a conformidade com o direito da União após 1 de janeiro de 2015.

(29)

O plano de gestão francês inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(30)

Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida.

(31)

França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(32)

Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adoção rápida de medidas corretivas de gestão caso o acompanhamento do plano de gestão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, ao mesmo tempo que facilitará o enriquecimento das bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(33)

A derrogação deve ser aplicar-se, em conformidade, até 25 de agosto de 2018.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

Nas águas territoriais francesas adjacentes à costa das regiões de Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas por navios que:

a)

tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês;

b)

tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido; e

c)

disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, França deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 25 de agosto de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 409 de 30.12.2006, versão retificada in JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  Referência: JORF (Jornal Oficial da República Francesa) n.o 0101 de 30.4.2014, p. 7452.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009, e os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho (JO L 133 de 29.5.2015, p. 1).


25.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1422 DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

117,6

ZZ

117,6

0709 93 10

TR

125,7

ZZ

125,7

0805 50 10

AR

146,8

BO

152,6

CL

151,3

UY

97,5

ZA

153,8

ZZ

140,4

0806 10 10

EG

225,3

TR

165,8

ZZ

195,6

0808 10 80

AR

124,0

BR

102,5

CL

142,6

NZ

150,9

US

163,7

UY

170,8

ZA

115,8

ZZ

138,6

0808 30 90

AR

70,6

CL

151,5

CN

85,3

NZ

206,2

TR

130,7

ZA

121,6

ZZ

127,7

0809 30 10 , 0809 30 90

MK

53,8

TR

131,9

ZZ

92,9

0809 40 05

BA

42,2

MK

24,5

XS

57,7

ZZ

41,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1423 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia

[notificada com o número C(2015) 6010]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves e com potencial para uma importante propagação, nomeadamente através de animais vivos e de produtos obtidos a partir de animais infetados.

(2)

A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (3) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa, que incluem medidas a tomar no caso de suspeita e de confirmação de dermatite nodular contagiosa.

(3)

Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de dois surtos de dermatite nodular contagiosa em explorações de bovinos com um total aproximado de 200 bovinos na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia.

(4)

A Grécia aplicou as medidas adequadas no âmbito da Diretiva 92/119/CEE e delimitou zonas de proteção e vigilância em redor dos surtos, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva.

(5)

Existe o risco de o vírus da dermatite nodular contagiosa se propagar a outras zonas da Grécia e a outros Estados-Membros, em particular através do comércio de bovinos vivos e do seu sémen, da deslocação de certos ruminantes selvagens e da colocação no mercado de certos produtos derivados de bovinos.

(6)

A fim de impedir a propagação do vírus a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, é adequado proibir a deslocação e a expedição de bovinos e respetivo sémen bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros.

(7)

Enquanto se aguarda a reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e em colaboração com o Estado-Membro afetado, a Comissão deve adotar medidas de proteção provisórias relativas à dermatite nodular contagiosa na Grécia.

(8)

A situação será reexaminada na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e as medidas adaptadas, se necessário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Grécia deve proibir a expedição dos produtos a seguir referidos a partir da unidade regional de Evros para outras partes da Grécia, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

a)

Bovinos e ruminantes selvagens vivos;

b)

Sémen de bovino.

2.   A Grécia deve proibir a colocação no mercado, fora da unidade regional de Evros, dos produtos provenientes desta unidade regional a seguir referidos:

a)

Carne fresca obtida de bovinos, bem como preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca;

b)

Leite e produtos lácteos de bovinos;

c)

Subprodutos animais não transformados obtidos a partir de bovinos, a menos que se destinem, sob supervisão oficial da autoridade competente, a ser eliminados numa unidade aprovada no território da Grécia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2015.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).


Retificações

25.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/9


Retificação ao Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 353 de 28 de dezembro de 2013 )

Na página 31, no anexo I, no ponto 6 da 3.a página do livre-trânsito (conforme corrigido pela retificação publicada no JO L 174 de 3.7.2015, p. 40)

onde se lê:

«6.

Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/národnost * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid/Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Úradník inštitúcie/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet»,

deve ler-se:

«6.

Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/Státní občanství * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid/Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Úradník inštitúcie/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet».