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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 222 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia [notificada com o número C(2015) 6010] ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1421 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2015
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa, ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
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(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se satisfaçam diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
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(3) |
Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu de França um pedido de derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para a praia em determinadas zonas marinhas situadas nas águas territoriais daquele Estado-Membro, independentemente da profundidade. |
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(4) |
Em 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida por França e o correspondente projeto de plano de gestão. |
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(5) |
O plano de gestão foi adotado por França em 15 de abril de 2014 (2). |
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(6) |
A derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, foi concedida até 31 de dezembro de 2014, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 da Comissão (3). |
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(7) |
Em 27 de novembro de 2014, as autoridades francesas pediram à Comissão a prorrogação da derrogação para além de 31 de dezembro de 2014. França comunicou informações atualizadas que justificam a prorrogação da derrogação. |
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(8) |
A derrogação pedida por França satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(9) |
Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental. |
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(10) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não tem um impacto significativo no meio marinho. |
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(11) |
A derrogação pedida por França afeta um número limitado de navios, a saber, 23. |
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(12) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia é praticada a partir de terra, em águas pouco profundas, e tem por alvo uma série de espécies. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca. |
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(13) |
O plano de gestão adotado por França em 15 de abril de 2014 garante que, futuramente, o esforço de pesca não será aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 23 navios especificados, que já estão autorizados a pescar por aquele Estado-Membro, e correspondem a um esforço total de 1 225 kW. |
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(14) |
O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado por França, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(15) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(16) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão francês proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
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(17) |
O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, uma vez que se refere às redes de arrasto. |
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(18) |
No que diz respeito à obrigação de cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão assinala que, tendo em conta a sua elevada seletividade, o efeito negligenciável que as atividades de pesca em causa têm no meio marinho e o facto de se não realizarem em habitats protegidos, França autorizou, no seu plano de gestão, uma derrogação a essa obrigação, ao abrigo do n.o 7 do mesmo artigo. |
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(19) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4). |
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(20) |
As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
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(21) |
A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia está regulamentada no plano de gestão francês, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(22) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não visam cefalópodes. |
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(23) |
O plano de gestão francês prevê uma derrogação ao tamanho mínimo dos organismos marinhos aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano e que são alvo das atividades de pesca por ele abrangidas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(24) |
Por força do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tratando-se de espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto. |
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(25) |
As sardinhas estão abrangidas pela obrigação de desembarque desde 1 de janeiro de 2015 e a proibição de utilização para consumo humano direto de capturas de tamanho inferior ao mínimo de referência deveria, em princípio, ser aplicada aos juvenis de sardinha a partir dessa data. |
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(26) |
Por este motivo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 concedeu, inicialmente, a derrogação prevista para as atividades de pesca contempladas pelo plano de gestão francês às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia até 31 de dezembro de 2014, apenas, dado que posteriormente seriam necessárias alterações no plano de gestão para o tornar compatível com a obrigação de desembarque. |
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(27) |
Todavia, nas negociações do Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os colegisladores acordaram na alteração da proposta inicial da Comissão e na manutenção da derrogação aplicável aos juvenis de sardinha prevista no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 após 1 de janeiro de 2015. |
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(28) |
Pode, pois, concluir-se que o plano de gestão francês manteve a conformidade com o direito da União após 1 de janeiro de 2015. |
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(29) |
O plano de gestão francês inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(30) |
Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida. |
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(31) |
França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
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(32) |
Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adoção rápida de medidas corretivas de gestão caso o acompanhamento do plano de gestão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, ao mesmo tempo que facilitará o enriquecimento das bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
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(33) |
A derrogação deve ser aplicar-se, em conformidade, até 25 de agosto de 2018. |
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(34) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
Nas águas territoriais francesas adjacentes à costa das regiões de Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas por navios que:
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a) |
tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês; |
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b) |
tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido; e |
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c) |
disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, França deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 25 de agosto de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 409 de 30.12.2006, versão retificada in JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) Referência: JORF (Jornal Oficial da República Francesa) n.o 0101 de 30.4.2014, p. 7452.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 13).
(4) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009, e os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho (JO L 133 de 29.5.2015, p. 1).
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25.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1422 DA COMISSÃO
de 24 de agosto de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
117,6 |
|
ZZ |
117,6 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
125,7 |
|
ZZ |
125,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
146,8 |
|
BO |
152,6 |
|
|
CL |
151,3 |
|
|
UY |
97,5 |
|
|
ZA |
153,8 |
|
|
ZZ |
140,4 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
225,3 |
|
TR |
165,8 |
|
|
ZZ |
195,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
124,0 |
|
BR |
102,5 |
|
|
CL |
142,6 |
|
|
NZ |
150,9 |
|
|
US |
163,7 |
|
|
UY |
170,8 |
|
|
ZA |
115,8 |
|
|
ZZ |
138,6 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
70,6 |
|
CL |
151,5 |
|
|
CN |
85,3 |
|
|
NZ |
206,2 |
|
|
TR |
130,7 |
|
|
ZA |
121,6 |
|
|
ZZ |
127,7 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
MK |
53,8 |
|
TR |
131,9 |
|
|
ZZ |
92,9 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
42,2 |
|
MK |
24,5 |
|
|
XS |
57,7 |
|
|
ZZ |
41,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
25.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1423 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2015
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia
[notificada com o número C(2015) 6010]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A dermatite nodular contagiosa é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves e com potencial para uma importante propagação, nomeadamente através de animais vivos e de produtos obtidos a partir de animais infetados. |
|
(2) |
A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (3) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa, que incluem medidas a tomar no caso de suspeita e de confirmação de dermatite nodular contagiosa. |
|
(3) |
Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de dois surtos de dermatite nodular contagiosa em explorações de bovinos com um total aproximado de 200 bovinos na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia. |
|
(4) |
A Grécia aplicou as medidas adequadas no âmbito da Diretiva 92/119/CEE e delimitou zonas de proteção e vigilância em redor dos surtos, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva. |
|
(5) |
Existe o risco de o vírus da dermatite nodular contagiosa se propagar a outras zonas da Grécia e a outros Estados-Membros, em particular através do comércio de bovinos vivos e do seu sémen, da deslocação de certos ruminantes selvagens e da colocação no mercado de certos produtos derivados de bovinos. |
|
(6) |
A fim de impedir a propagação do vírus a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, é adequado proibir a deslocação e a expedição de bovinos e respetivo sémen bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros. |
|
(7) |
Enquanto se aguarda a reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e em colaboração com o Estado-Membro afetado, a Comissão deve adotar medidas de proteção provisórias relativas à dermatite nodular contagiosa na Grécia. |
|
(8) |
A situação será reexaminada na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e as medidas adaptadas, se necessário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Grécia deve proibir a expedição dos produtos a seguir referidos a partir da unidade regional de Evros para outras partes da Grécia, para outros Estados-Membros e para países terceiros:
|
a) |
Bovinos e ruminantes selvagens vivos; |
|
b) |
Sémen de bovino. |
2. A Grécia deve proibir a colocação no mercado, fora da unidade regional de Evros, dos produtos provenientes desta unidade regional a seguir referidos:
|
a) |
Carne fresca obtida de bovinos, bem como preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca; |
|
b) |
Leite e produtos lácteos de bovinos; |
|
c) |
Subprodutos animais não transformados obtidos a partir de bovinos, a menos que se destinem, sob supervisão oficial da autoridade competente, a ser eliminados numa unidade aprovada no território da Grécia. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2015.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).
Retificações
|
25.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/9 |
Retificação ao Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 353 de 28 de dezembro de 2013 )
Na página 31, no anexo I, no ponto 6 da 3.a página do livre-trânsito (conforme corrigido pela retificação publicada no JO L 174 de 3.7.2015, p. 40)
onde se lê:
|
«6. |
Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/národnost * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid/Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Úradník inštitúcie/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet», |
deve ler-se:
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«6. |
Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/Státní občanství * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid/Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Úradník inštitúcie/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet». |