ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
13 de agosto de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1383 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1384 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1385 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1386 da Comissão, de 12 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório de controlo anual

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1387 da Comissão, de 12 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1388 do Conselho, de 7 de agosto de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1383 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que se refere às condições de elegibilidade relativas aos requisitos de identificação e registo aplicáveis a animais para efeitos de apoio associado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 9, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento e em atos delegados a adotar pela Comissão.

(2)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2), no caso de a medida de apoio associado dizer respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista nos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou (CE) n.o 21/2004 do Conselho (4), respetivamente. Por conseguinte, um animal que não satisfaça esses requisitos de identificação e registo uma vez permanecerá inelegível para apoio associado voluntário durante toda a sua vida, independentemente de a anomalia ter sido posteriormente corrigida.

(3)

A fim de solucionar tais situações, o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5) previa que, no caso dos pagamentos para a carne de bovino, um animal seria considerado elegível se as informações exigidas fossem disponibilizadas à autoridade competente no primeiro dia do seu período de retenção.

(4)

Devido ao facto de os pagamentos para a carne de bovino terem sido abolidos, e dado que o período de retenção deixou de ser uma condição de elegibilidade para o apoio associado voluntário, o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 não contém qualquer disposição semelhante.

(5)

No entanto, a fim de garantir a proporcionalidade e sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis fixadas pelo Estado-Membro, os bovinos devem ser considerados elegíveis para apoio desde que os requisitos de identificação e registo sejam respeitados até uma determinada data. Por uma questão de coerência, esta regra deve aplicar-se igualmente no caso dos ovinos e caprinos.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajuda para gado relativos ao ano civil de 2015 e posteriores,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, são aditados os seguintes parágrafos:

«Todavia, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade, um animal é também considerado elegível para apoio se a exigência de identificação e registo referida no primeiro parágrafo for satisfeita até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior:

a)

ao primeiro dia do período de retenção do animal, quando tal for aplicado;

b)

a uma data fixada com base em critérios objetivos e coerentes com a correspondente medida e notificada em conformidade com o anexo I, quando não for aplicado um período de retenção.

Até 15 de setembro de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão das datas a que se refere o segundo parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1384 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo («puzzle book» — livro de quebra-cabeças) constituído por quebra-cabeças (puzzles), textos educativos, mapas e ilustrações ligados entre si, de cartão e medindo aproximadamente 34 × 24 cm, com 14 páginas.

Página sim, página não, o artigo contém um quebra-cabeças (puzzle) com cerca de 40 peças, apresentando um mapa com informações e ilustrações sobre um fundo unicolor. Cada quebra-cabeças (puzzle) está relacionado com os textos educativos, os mapas e as ilustrações na página oposta, e completa-os.

(Ver fotografia) (1)

9503 00 69

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 69.

O artigo é, em princípio, classificável na posição 4901 como um livro impresso ou impressos semelhantes, ou na posição 9503, como um quebra-cabeças (puzzle). No entanto, nenhuma das duas posições pode considerar-se como apresentando uma descrição mais precisa do artigo, na aceção da Regra Geral 3 a) das RGI.

Como não é possível determinar se os textos educativos, os mapas e as ilustrações (posição 4901) ou os quebra-cabeças (puzzles) (posição 9503) conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Por isso, o artigo classifica-se no código NC 9503 00 69, como outros quebra-cabeças (puzzles).

Image

(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1385 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2015

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto destinado a ser utilizado para o cultivo de plantas no interior e estimular o seu crescimento.

O artefacto mede aproximadamente 80 × 80 × 160 cm e é constituído por uma estrutura de tubos de aço ocos e partes laterais, superior e inferior, confecionadas em matéria têxtil, que pode ser totalmente fechada e que tem um revestimento que reflete a luz no interior. A matéria têxtil tem aberturas para ventilação, água e eletricidade e é impermeável, estanque ao ar e à prova de luz. Estão aplicados fechos na matéria têxtil para permitir o acesso ao interior do artefacto por todas as partes laterais.

Ver imagem (1).

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

Exclui-se a classificação na posição 9403 como «outros móveis» porque este artefacto não se destina a ser utilizado para o equipamento das residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios e similares, mas sim para o cultivo de plantas e estimular o seu crescimento (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9403, segundo parágrafo).

A classificação na posição 9406 como uma «construção pré-fabricada» está também excluída porque o artefacto se destina a uso no interior.

O revestimento refletor de luz no interior da matéria têxtil e as aberturas de ventilação, água e eletricidade são essenciais para o cultivo de plantas no interior do artefacto. Por conseguinte, é a matéria têxtil que confere ao artefacto a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

Por isso, o artefacto deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».

Image

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1386 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2015

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório de controlo anual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 10 e o artigo 34.o, n.o 6,

Após consulta do Comité do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/341 (2) da Comissão estabelece as disposições necessárias para a apresentação de certas informações à Comissão. A fim de assegurar a execução dos programas financiados pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (a seguir «o FEAD»), é necessário instituir disposições adicionais para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Com o propósito de permitir uma visão global e o acesso a tais disposições adicionais, estas devem ser definidas num único ato de execução.

(2)

Para harmonizar as normas de elaboração e apresentação da declaração de gestão, cuja responsabilidade compete à autoridade de gestão nos termos do artigo 32.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, é necessário estabelecer condições uniformes para o seu conteúdo sob a forma de modelo normalizado.

(3)

Para harmonizar as normas relativas à preparação e apresentação da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, cuja responsabilidade compete à autoridade de auditoria nos termos do artigo 34.o, n.o 4, e do artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve ser definido um modelo que estabeleça condições uniformes para a sua estrutura e que especifique a natureza e a qualidade das informações a utilizar na sua elaboração.

(4)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo da declaração de gestão

A declaração de gestão referida no artigo 32.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve ser apresentada, para cada programa operacional, de acordo com o modelo constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Modelos da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo

1.   A estratégia de auditoria referida no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo II do presente regulamento.

2.   O parecer de auditoria referido no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo III do presente regulamento.

3.   O relatório de controlo anual referido no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/341 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão (JO L 60 de 4.3.2015, p. 1).


ANEXO I

Modelo da declaração de gestão

Eu/Nós, abaixo assinado/s (apelido/s, nome/s próprio/s, título/s ou função/ções), chefe da autoridade de gestão para o programa operacional (designação do programa operacional, n.o CCI)

com base na execução do (designação do programa operacional) durante o exercício contabilístico que terminou em 30 de junho de (ano),

com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos, na data de apresentação das contas à Comissão, incluindo os resultados das verificações administrativas e in loco realizadas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, e das auditorias e dos controlos relativos às despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (ano),

e tendo em conta as minhas/nossas obrigações nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014, nomeadamente o artigo 32.o,

declaro/declaramos pela presente que:

as informações constantes das contas estão devidamente apresentadas e são completas e exatas, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014;

as despesas inscritas nas contas foram utilizadas para os fins previstos, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 223/2014, e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

o sistema de gestão e de controlo criado para o programa operacional oferece as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das transações subjacentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Confirmo/Confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria ou de controlo em relação ao exercício contabilístico e comunicadas na síntese anual em anexo à presente declaração, como exigido nos termos do artigo 32.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, foram devidamente tratadas nas contas. Sempre que necessário, foi dado o devido seguimento às deficiências no sistema de gestão e de controlo comunicadas nos referidos relatórios ou estão em curso as seguintes medidas corretivas: … (quando aplicável, indique as medidas corretivas ainda em curso à data de assinatura da declaração).

Confirmo/Confirmamos igualmente que todas as despesas atualmente objeto de um processo de avaliação da sua legalidade e regularidade foram excluídas das contas, na pendência da conclusão dessa avaliação, para possível inclusão num pedido de pagamento intercalar num exercício contabilístico subsequente, conforme previsto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Confirmo/Confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores [(apenas para PO I), incluindo, se for caso disso, dados baseados em estimativas fundamentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão (1)]/(apenas para PO II) e dos dados sobre os progressos do programa operacional exigidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014]. Confirmo/Confirmamos que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas ao abrigo do artigo 32.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, tendo em conta os riscos identificados, e que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução do programa operacional que possa ser prejudicial para a reputação do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.

Data

Assinatura(s)


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns (JO L 337 de 25.11.2014, p. 46).


ANEXO II

Modelo da estratégia de auditoria

1.   INTRODUÇÃO

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

Identificação do(s) programa(s) operacional(ais) (designação(ões) e CCI (1)) e período abrangido pela estratégia de auditoria.

Identificação da autoridade de auditoria responsável pela elaboração, o acompanhamento e a atualização da estratégia de auditoria, bem como de quaisquer outros organismos que para ela tenham contribuído para este documento.

Referência ao estatuto da autoridade de auditoria (organismo público nacional, regional ou local) e ao organismo em que está localizada.

Referência à declaração de missão, à carta de auditoria ou à legislação nacional, (quando aplicável), referindo todas as funções e obrigações da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizam auditorias sob a sua responsabilidade.

Confirmação pela autoridade de auditoria de que os organismos que efetuam auditorias nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 têm a independência funcional necessária (e independência organizacional, quando aplicável nos termos do artigo 31.o, n.o 5, do mesmo regulamento).

2.   AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

Explicação da metodologia adotada para avaliar os riscos.

Referência aos procedimentos internos para atualizar a avaliação dos riscos.

3.   METODOLOGIA

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

3.1.   Dados gerais

Referência aos manuais ou procedimentos de auditoria que descrevam as principais fases de auditoria, incluindo a classificação e o tratamento dos erros detetados.

Referência às normas de auditoria internacionalmente aceites que a autoridade de auditoria terá em conta no seu trabalho de auditoria, como estabelecido pelo artigo 34.o, n.o 3, do regulamento (UE) n.o 223/2014.

Indicação dos procedimentos aplicáveis à elaboração do relatório de controlo e do parecer de auditoria, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

3.2.   Auditorias ao funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (auditorias ao sistema)

Indicação das entidades a auditar e os principais requisitos aplicáveis no contexto das auditorias ao sistema. Quando aplicável, referência ao organismo de auditoria de que depende a autoridade de auditoria para realizar as auditorias.

Indicação de quaisquer auditorias aos sistemas relacionadas com áreas temáticas específicas, nomeadamente:

qualidade das verificações administrativas e in loco previstas no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, nomeadamente no que se refere ao respeito das regras de adjudicação de contratos públicos, igualdade de oportunidades, redução e prevenção do desperdício alimentar, bem como da legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo;

funcionamento e segurança dos sistemas informáticos criados em conformidade com os artigos 28.o, alínea d), 32.o, n.o 2, alínea d), e 33.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014; e conexão desses sistemas ao sistema informático referido no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 («SFC 2014»);

fiabilidade dos dados relativos aos indicadores e, no caso do PO II, aos dados sobre os progressos alcançados pelo programa operacional na realização dos seus objetivos, fornecidos pela autoridade de gestão nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014;

notificação de retiradas e recuperações;

aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, com base numa avaliação dos riscos de fraude em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

3.3.   Auditorias às operações

Descrição do (ou referência a documentação interna indicando o) método de amostragem a utilizar em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 e o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão (2) e outros procedimentos específicos adotados para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, incluindo suspeitas de fraude.

3.4.   Auditorias às contas

Descrição da abordagem de auditoria adotada para a auditoria às contas.

3.5.   Verificação da declaração de gestão

Referência aos procedimentos internos que determinam o trabalho envolvido na verificação das asserções constantes da declaração de gestão, para efeitos do parecer de auditoria.

4.   TRABALHOS DE AUDITORIA PREVISTOS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

Descrição e justificação das prioridades e dos objetivos específicos da auditoria, respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, e explicação da relação entre os resultados da avaliação dos riscos e os trabalhos de auditoria previstos.

Um calendário indicativo das missões de auditoria relativas ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, para as auditorias aos sistemas (incluindo auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas), do seguinte modo:

Autoridades/Organismos ou áreas temáticas específicas a auditar

CCI

Designação do PO

Organismo responsável pela auditoria

Resultados da avaliação dos riscos

20xx

Objetivos e âmbito da auditoria

20xx

Objetivos e âmbito da auditoria

20xx

Objetivos e âmbito da auditoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   RECURSOS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

Organograma da autoridade de auditoria e informação sobre a sua relação com qualquer organismo de auditoria que realize auditorias, como referido no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, quando apropriado.

Indicação dos recursos previstos a afetar respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes.


(1)  Indicar os programas operacionais cobertos por um sistema comum de gestão e controlo, no caso de uma única estratégia de auditoria ser elaborada para dois programas operacionais, como previsto no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).


ANEXO III

Modelo do parecer de auditoria

À Comissão Europeia, Direção-Geral …

1.   INTRODUÇÃO

Eu, abaixo assinado, em representação de …[nome da autoridade de auditoria designada pelo Estado-Membro], funcionalmente independente, na aceção do artigo 31.o, n.o 4, [e (5), se aplicável] do Regulamento (UE) n.o 223/2014, auditei as contas relativas ao exercício contabilístico iniciado em 1 de julho … [ano] e terminado em 30 de junho de … [ano] (1),e datadas de … [data das contas apresentadas à Comissão] (a seguir «as contas»), bem como a legalidade e a regularidade da despesa relativamente à qual foi solicitado o reembolso à Comissão com referência ao exercício contabilístico (e incluída nas contas), o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e verifiquei a declaração de gestão, para efeitos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

para o programa operacional …[designação do programa operacional, n.o CCI] (a seguir, «o programa»),

a fim de emitir um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

2.   RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DE GESTÃO E DE CERTIFICAÇÃO

…[nome da autoridade de gestão], designada como autoridade de gestão do programa, e …[nome da autoridade de certificação], designada como autoridade de certificação do programa, são responsáveis por assegurar o correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções definidas nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Em particular, é responsabilidade de …[nome da autoridade de certificação], designada como autoridade de certificação do programa, elaborar as contas (em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014) e certificar a sua integralidade, exatidão e veracidade, como previsto no artigo 33.o, alíneas b) e c), do mesmo regulamento.

Além disso, em conformidade com artigo 33.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, compete à autoridade de certificação certificar que a despesa inscrita nas contas cumpre a legislação aplicável e foi efetuada em relação às operações selecionadas para fins de financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e em observância do direito aplicável (3).

3.   RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE AUDITORIA

Como estabelecido no artigo 34.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, é minha responsabilidade declarar de forma independente se as contas apresentadas são verdadeiras e fiéis, se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais (4) e regulares e se o sistema de controlo estabelecido funciona adequadamente. Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão (5).

As auditorias relativas ao programa foram realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria e tiveram em conta as normas contabilísticas internacionalmente aceites. Estas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias.

Acredito que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer [caso haja alguma limitação quanto ao âmbito: ] exceto as mencionadas no número 4 «Limitação ao âmbito».

As principais conclusões retiradas das auditorias sobre o programa estão expostas no relatório anual de controlo em anexo, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

4.   LIMITAÇÃO AO ÂMBITO

Hipóteses possíveis

Não houve limitações ao âmbito da auditoria.

Ou

O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:

a)

b)

c)

[Indicar quaisquer limitações ao âmbito da auditoria, como, por exemplo, a falta de documentos comprovativos ou processos objeto de ações judiciais, e calcule, na secção abaixo «Parecer com reservas», qual o montante das despesas e a contribuição da União afetadas, bem como o impacto da limitação ao âmbito no parecer de auditoria.] Se for caso disso, o relatório de controlo anual deve fornecer explicações adicionais a este respeito.]

5.   PARECER

Hipóteses possíveis

(Parecer sem reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

as contas são verdadeiras e fiéis, como estabelecido no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014;

as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares;

o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente.

O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão.

Ou

(Parecer com reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

as contas são verdadeiras e fiéis, como estabelecido no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014;

as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares;

o sistema de gestão e de controlo instituído funciona corretamente,

exceto nos seguintes aspetos:

em relação a elementos substanciais relacionados com as contas: …

e/ou [riscar o que não interessa]

em relação a elementos substanciais relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão: …

e/ou [riscar o que não interessa] em relação a elementos substanciais relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo (6): …

Por conseguinte, o impacto estimado da(s) reserva(s) é [reduzido]/[significativo]. [riscar o que não interessa]

Este impacto corresponde a … [montante em euros e %] do total das despesas declaradas. A contribuição da União afetada é, assim, de … [montante em euros].

O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe [riscar o que não interessa] em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão.

[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão, a autoridade de auditoria deve indicar neste ponto os aspetos que levaram a esta conclusão.]

Ou

(Parecer negativo)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

as contas são/ não são [riscar o que não interessa] verdadeiras e fiéis, como estabelecido no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014;

as despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são/ não são [riscar o que não interessa] legais e regulares;

o sistema de gestão e de controlo instituído funciona/ não funciona [riscar o que não interessa] corretamente.

Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:

em relação a elementos substanciais relacionados com as contas: …

e/ou [riscar o que não interessa]

em relação a elementos substanciais relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão: …

e/ou [riscar o que não interessa]

em relação a elementos substanciais relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo (7): …

O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos: …

[O organismo de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais (8).]

Data

Assinatura


(1)  «Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico, abrangendo este o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico será o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Nos termos do artigo 5.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 223/2014.

(4)  Nos termos do artigo 5.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 223/2014.

(5)  Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE/Euratom) n.o 966/2012.

(6)  No caso de o sistema de gestão e controlo ser afetado, indique no parecer o(s) organismo(s) e o(s) aspeto(s) do sistema que não respeitou(aram) os requisitos e/ou não funcionou(aram) eficazmente, exceto quando esta informação já conste claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo do parecer faça referência à(s) secção(ões) específica(s) desse relatório onde é fornecida essa informação.

(7)  Idem nota anterior.

(8)  Esses casos excecionais devem estar relacionados com fatores externos imprevisíveis fora do âmbito das competências da autoridade de auditoria.


ANEXO IV

Modelo do relatório anual de controlo

1.   INTRODUÇÃO

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

1.1.

Identificação da autoridade de auditoria responsável e de outros organismos envolvidos na elaboração do relatório.

1.2.

Período de referência (ou seja, exercício contabilístico (1)).

1.3.

Período de auditoria (durante o qual foi realizado o trabalho de auditoria).

1.4.

Identificação do(s) programa(s) operacional(ais) abrangido(s) pelo relatório e respetivas autoridades de gestão e de certificação. [Nos casos em que o relatório anual de controlo abranja vários programas, é necessário repartir as informações por programa, fornecendo em cada secção as informações específicas a cada programa, exceto na secção 10.2, se essa informação for fornecida na secção 5.]

1.5.

Descrição das medidas adotadas para elaborar o relatório e emitir o parecer de auditoria.

2.   ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO(S) SISTEMA(S) DE GESTÃO E DE CONTROLO

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

2.1.

Pormenores de quaisquer alterações significativas nos sistemas de gestão e de controlo, relacionadas com as responsabilidades das autoridades de gestão e de certificação, em especial sobre a delegação de funções em novos organismos intermediários, e confirmação da sua conformidade com os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria nos termos do artigo 34.o desse mesmo regulamento.

2.2.

Informação sobre a monitorização dos organismos designados nos termos do artigo 35.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

2.3.

As datas a partir das quais estas alterações são aplicáveis, as datas de notificação das alterações à autoridade de auditoria e o seu impacto no trabalho de auditoria.

3.   ALTERAÇÕES NA ESTRATÉGIA DE AUDITORIA

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

3.1.

Pormenores sobre eventuais alterações efetuadas na estratégia de auditoria e sua justificação. Em particular, indique qualquer alteração no método de amostragem utilizado para a auditoria às operações (ver secção 5 abaixo).

3.2.

Diferenciação entre as alterações efetuadas ou previstas ulteriormente, que não afetam o trabalho realizado durante o período de referência, e alterações efetuadas durante o período de referência, que afetam o trabalho de auditoria e respetivos resultados. Apenas são incluídas as alterações verificadas em comparação com a anterior versão da estratégia de auditoria.

4.   AUDITORIAS AO SISTEMA

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

4.1.

Pormenores sobre os organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram auditorias ao correto funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa (como previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014) — a seguir «auditorias ao sistema».

4.2.

Descrição da base adotada para a realização das auditorias, referindo a estratégia de auditoria aplicável, em particular a metodologia utilizada para avaliar os riscos e os respetivos resultados que conduziram ao estabelecimento do plano específico das auditorias ao sistema. Caso a avaliação dos riscos tenha sido atualizada, tal deve ser descrito na anterior secção 3 relativa às alterações introduzidas na estratégia de auditoria.

4.3.

No que se refere ao quadro na secção 10.1 abaixo, descrição das principais constatações e conclusões resultantes das auditorias ao sistema, incluindo as auditorias relativas a áreas temáticas específicas, como definido na secção 3.2 do anexo II do presente regulamento.

4.4.

Indicação se os problemas eventualmente detetados foram considerados de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014.

4.5.

Informações sobre o seguimento dado às recomendações das auditorias ao sistema em exercícios contabilísticos anteriores.

4.6.

Nível de garantia obtido na sequência das auditorias aos sistemas (baixo/médio/alto) e respetiva justificação.

5.   AUDITORIAS ÀS OPERAÇÕES

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

5.1.

Indicação dos organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram as auditorias às operações (como previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 e no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014).

5.2.

Descrição do método de amostragem aplicado e informação sobre a sua conformidade com a estratégia de auditoria.

5.3.

Indicação dos parâmetros utilizados para a amostragem estatística e explicação dos cálculos subjacentes e da apreciação profissional aplicados. Os parâmetros de amostragem incluem: o nível de materialidade, o nível de confiança, as unidades de amostragem, a taxa de erro prevista, o intervalo de amostragem, o valor da população, a dimensão da população, a dimensão da amostra e a estratificação (se for caso disso). Os cálculos subjacentes à seleção das amostras e a taxa de erro total (como definido no artigo 6.o, n.o 14, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014) devem ser apresentados na secção 10.3 abaixo, num formato que permita compreender as etapas essenciais, em conformidade com o método específico utilizado para a amostragem.

5.4.

Reconciliação entre o total das despesas declaradas em euros à Comissão para o exercício contabilístico e a população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória (coluna «A» do quadro na secção 10.2 abaixo). Os itens de reconciliação incluem as unidades de amostragem negativas em que tenham sido efetuadas correções financeiras em relação ao exercício contabilístico.

5.5.

Se existirem unidades de amostragem negativas, confirmação de que foram tratadas como população separada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão. Análise dos principais resultados das auditorias a estas unidades, verificando especialmente se as decisões de aplicar correções financeiras (adotadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão) foram registadas nas contas como retiradas ou recuperações.

5.6.

Em caso de utilização de amostras não estatísticas, indique as razões para utilizar este método em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como a percentagem de operações/despesas cobertas pelas auditorias e as medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra (e, por conseguinte, a sua representatividade) e assegurar uma dimensão suficiente da amostra para a autoridade de auditoria poder emitir um parecer de auditoria válido. Deve também ser calculada uma taxa de erro projetada em caso de amostragem não estatística.

5.7.

Análise dos principais resultados das auditorias às operações, descrevendo o número de itens de amostra auditados, a respetiva quantidade e tipos (2) de erro por operação, a natureza (3) dos erros detetados, a taxa de erro do estrato e as principais deficiências e irregularidades correspondentes, (4) o limite máximo da taxa de erro (quando aplicável), as suas causas profundas, as medidas corretivas propostas (designadamente as destinadas a evitar os mesmos erros em pedidos de pagamento posteriores) e o impacto no parecer de auditoria. Quando necessário, fornecer explicações adicionais sobre os dados apresentados nas secções 10.2 e 10.3 abaixo, em especial sobre a taxa de erro total.

5.8.

Explicações sobre as correções financeiras relativas ao exercício contabilístico e implementadas pela autoridade de certificação/autoridade de gestão antes da apresentação das contas à Comissão, e resultantes das auditorias às operações, incluindo as correções forfetárias ou extrapoladas, como especificado na secção 10.2 abaixo.

5.9.

Comparação da taxa de erro total e da taxa de erro total residual (5) (como indicado na secção 10.2 abaixo) com o nível de materialidade fixado, de modo a determinar se existe uma distorção material da população e qual o impacto no parecer de auditoria.

5.10.

Informações sobre os resultados da auditoria realizada com base na amostra complementar (como estabelecido no artigo 6.o, n.o 12, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014), se aplicável.

5.11.

Indicação se os problemas eventualmente detetados foram considerados de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, referindo nomeadamente a quantificação das despesas irregulares e quaisquer correções financeiras conexas.

5.12.

Informação sobre o seguimento dado a auditorias às operações realizadas em anos anteriores, em particular no que diz respeito às deficiências de natureza sistémica.

5.13.

Conclusões retiradas dos resultados globais das auditorias às operações no que se refere à eficácia do sistema de gestão e de controlo.

6.   AUDITORIAS ÀS CONTAS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

6.1.

Indicação das autoridades/dos organismos que realizaram as auditorias às contas.

6.2.

Descrição do método de auditoria utilizado para verificar os elementos das contas definidos no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Tal incluirá uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no âmbito das auditorias ao sistema (detalhadas na secção 4 acima) e das auditorias às operações (na secção 5 acima) que sejam relevantes para obter o nível de garantia necessário sobre as contas.

6.3.

Conclusões retiradas da auditoria quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, indicando quais as correções financeiras realizadas e refletidas nas contas no seguimento dos resultados das auditorias aos sistemas e/ou às operações.

6.4.

Indicação se os problemas eventualmente detetados foram considerados de natureza sistémica e quais as medidas tomadas.

7.   COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE AUDITORIA E O TRABALHO DE SUPERVISÃO DA AUTORIDADE DE AUDITORIA (quando aplicável)

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

7.1.

Descrição do procedimento aplicado para coordenar a autoridade de auditoria e quaisquer organismos de auditoria que efetuem auditorias, tal como previsto no artigo 34.o. n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, quando apropriado.

7.2.

Descrição do procedimento de supervisão e de controlo da qualidade aplicado pela autoridade de auditoria a esses organismos de auditoria.

8.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

8.1.

Quando aplicável, informações sobre as fraudes e suspeitas de fraude detetadas no contexto das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria (incluindo os casos comunicados por outros organismos nacionais ou da União e relacionados com as operações auditadas pela autoridade de auditoria), bem como as medidas tomadas.

8.2.

Quando aplicável, os eventos subsequentes que tenham ocorrido após a apresentação das contas à autoridade de auditoria e antes da transmissão do relatório anual de controlo em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014 à Comissão, e que tenham sido tidos em conta ao determinar o nível de garantia e o parecer da autoridade de auditoria.

9.   NÍVEL GLOBAL DE GARANTIA

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

9.1.

Indicação do nível global de garantia relativo ao correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo (6), e explicação da forma como foi obtido esse nível a partir da combinação de resultados das auditorias ao sistema (como refletido na secção 10.2 abaixo) e das auditorias às operações (como refletido na secção 10.3 abaixo). Se relevante, a autoridade de auditoria deve ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria realizados a nível nacional ou da União em relação ao exercício contabilístico.

9.2.

Avaliação de eventuais medidas de mitigação aplicadas, nomeadamente correções financeiras, e avaliação da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, tanto numa perspetiva do sistema como financeira.

10.   ANEXOS DO RELATÓRIO DE CONTROLO ANUAL

10.1.   Resultados das auditorias aos sistemas:

Entidade auditada

 

Título da auditoria

Data do relatório final de auditoria

Programa Operacional: (CCI e Designação do PO)

Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4)

[como definido no quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014]

Observações

Requisitos-chave (se aplicáveis)

[como definido no quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014

RC 1

RC 2

RC 3

RC 4

RC 5

RC 6

RC 7

RC 8

RC 9

RC 10

RC 11

RC 12

RC 13

AG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: As partes a cinzento no quadro acima dizem respeito a requisitos-chave que não são aplicáveis à entidade auditada.

10.2.   Resultados das auditorias às operações:

Número do programa (CCI)

Designação do programa

A

B

C

D

E

F

G

H

Montante em EUR correspondente à população a partir da qual foi obtida a amostra  (7)

Despesa respeitante ao exercício contabilístico auditada para a amostra aleatória

Montante das despesas irregulares na amostra aleatória

Taxa de erro total  (8)

Correções aplicadas em resultado da taxa de erro total

Taxa de erro residual total

Outras despesas auditadas  (9)

Montante das despesas irregulares noutras despesas auditadas

Montante  (10)

%  (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.3.   Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória e à taxa de erro total:


(1)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 223/2014.

(2)  Aleatório, sistémico, anómalo.

(3)  Por exemplo: elegibilidade, contratos públicos.

(4)  A taxa de erro do estrato deve ser fornecida quando tenha sido aplicada uma estratificação nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014, cobrindo subpopulações com características similares como as operações que consistem em contribuições financeiras de elevado valor.

(5)  Erros totais com subtração das correções referidas na secção 5.8, divididos pela população total.

(6)  O nível global de garantia deve corresponder a uma das quatro categorias definidas no quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014.

(7)  A coluna «A» corresponde à população a partir da qual foi recolhida a amostra, ou seja o montante total de despesa elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão [como estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014], menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, deve ser fornecidas explicações na secção 5.4 acima.

(8)  A taxa de erro total é calculada antes de quaisquer correções financeiras serem aplicadas em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra. Quando a amostra aleatória cobre vários fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna «D» refere-se a toda a população. Quando é utilizada a estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7 acima.

(9)  Quando aplicável, a coluna «G» deve referir-se à despesa auditada no contexto de uma amostra complementar.

(10)  Montante das despesas auditadas [em caso de subamostragem nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014, apenas devem ser incluídos nesta coluna os itens de despesa efetivamente auditados nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento].

(11)  Percentagem das despesas auditadas em relação à população.


13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1387 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

159,2

ZZ

159,2

0709 93 10

TR

124,7

ZZ

124,7

0805 50 10

AR

127,9

BO

146,4

CL

160,0

TR

109,0

UY

125,7

ZA

149,7

ZZ

136,5

0806 10 10

EG

290,0

MA

158,2

TR

116,3

ZZ

188,2

0808 10 80

AR

108,9

BR

89,0

CL

142,0

NZ

137,8

US

162,6

ZA

123,1

ZZ

127,2

0808 30 90

AR

112,9

CL

136,5

CN

95,2

MK

62,9

NZ

146,7

TR

140,8

ZA

115,9

ZZ

115,8

0809 30 10, 0809 30 90

MK

76,3

TR

134,9

ZZ

105,6

0809 40 05

BA

46,7

IL

141,4

MK

39,3

XS

57,7

ZZ

71,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/26


DECISÃO (UE) 2015/1388 DO CONSELHO

de 7 de agosto de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014 e foi ratificado por 26 Estados-Membros. A União não é Parte no TCA.

(2)

Em conformidade com o artigo 17.o do TCA, o Secretariado provisório criado em aplicação do artigo 18.o do TCA convoca uma Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor do TCA. A Conferência dos Estados Partes adota o seu regimento por consenso na sua primeira reunião, que terá lugar de 24 a 27 de agosto de 2015.

(3)

Algumas das disposições do TCA referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por entrarem no âmbito da política comercial comum ou por terem incidência nas regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(4)

A Conferência dos Estados Partes examina, entre outras matérias, a aplicação do TCA, ponderará e adotará recomendações relativas à aplicação e ao funcionamento do TCA e analisará questões suscitadas pela sua interpretação, podendo considerar a hipótese de nele introduzir alterações. O regimento da Conferência dos Estados Partes irá reger as respetivas modalidades de trabalho e de decisão, inclusive no que se refere a matérias que são da exclusiva competência da União. Por conseguinte, o referido regimento deve ser considerado como um ato que produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no que respeita à adoção do regimento da Conferência dos Estados Partes do TCA deverá ser definida pelo Conselho, e seguidamente expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

(6)

À margem da primeira sessão da Conferência dos Estados Partes, os Estados-Membros deverão cooperar e coordenar estreitamente a sua ação entre si e com a Comissão, em aplicação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, sobre o regimento da Conferência dos Estados Partes no TCA, na primeira sessão da Conferência que terá lugar de 24 a 27 de agosto de 2015, é conforme à presente decisão, incluindo o seu anexo, e é expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros que são Estados Partes no TCA estão autorizados a adotar o regimento, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.   Os Estados-Membros cooperam e coordenam estreitamente a sua ação entre si e com a Comissão, em aplicação da presente decisão.

Em especial, quando sejam apresentadas in loco propostas sobre matérias que não sejam ainda objeto de uma posição da União e que são da competência exclusiva da União, a posição da União sobre a proposta em causa é definida mediante a coordenação referida no primeiro parágrafo, inclusive in loco, antes de a Conferência dos Estados Partes tomar uma decisão sobre essa proposta.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


ANEXO

No que se refere ao regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») a ser adotado na primeira sessão da conferência, a realizar de 24 a 27 de agosto de 2015 no México, os Estados-Membros que são Estados Partes no TCA, agindo conjuntamente no interesse da União, envidarão todos os esforços para assegurar que sejam devidamente salvaguardados e garantidos os interesses da União na adoção do regimento aquando da primeira Conferência dos Estados Partes no TCA. Em especial, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para assegurar que o regimento permita salvaguardar e garantir devidamente os interesses da União nas decisões das Conferências dos Estados Partes.