ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
5 de agosto de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1347 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que proíbe a pesca do salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004 relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1349 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Africa do Sul na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1350 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli (tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1351 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1352 da Comissão, de 30 de julho de 2015, relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial [notificada com o número C(2015) 5124]

33

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1353 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa à África do Sul na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2015) 5290]  ( 1 )

36

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 44/2015 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2015, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade nos termos do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2015/1354]

39

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2012/634/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 282 de 16.10.2012 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1347 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2015

que proíbe a pesca do salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).


ANEXO

N.o

20/TQ1221

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Espécie

Salmão-do-atlântico (Salmo salar)

Zona

Águas da União das subdivisões 22-31

Data do encerramento

16.7.2015


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/3


REGULAMENTO (UE) 2015/1348 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004 relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Após consulta do Comité Consultivo em 19 de junho de 2015,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as regras relativas às investigações efetuadas pela Comissão e ao acesso ao processo da Comissão.

(2)

Os cartéis são acordos ou práticas concertadas entre dois ou mais concorrentes que têm por objetivo coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência através de práticas como a fixação ou a coordenação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, a atribuição de quotas de produção ou de venda, a repartição de mercados e de clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, a restrição das importações ou exportações e ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes. Estas práticas figuram entre as infrações mais graves ao disposto no artigo 101.o do Tratado.

(3)

Pela sua própria natureza, os cartéis secretos são frequentemente difíceis de detetar e investigar sem a cooperação das empresas ou das pessoas que neles participam. Assim, a Comissão considera que é do interesse da União recompensar as empresas que participam neste tipo de práticas ilícitas e que estão dispostas a reconhecer e a pôr termo à sua participação e a cooperar no âmbito da investigação da Comissão, independentemente das outras empresas envolvidas no cartel. Para os consumidores, a deteção e a sanção dos cartéis secretos revestem maior interesse do que a aplicação de coimas, a um nível proporcionado ao seu comportamento ilegal, às empresas que permitem à Comissão detetar e proibir essas práticas. Para esse efeito, a Comissão tem vindo a aplicar um programa de clemência desde 1996. No seu programa de clemência, a Comissão estabelece em que condições pode recompensar as empresas pela sua cooperação na investigação da Comissão. O programa de clemência demonstrou ser um instrumento eficaz para a Comissão detetar e sancionar um grande número de cartéis secretos. Além disso, ao facilitar a deteção de mais infrações e ao tornar a aplicação pública mais eficaz, o programa de clemência funciona também como um elemento dissuasor contra os cartéis e, em última análise, fornece uma base para as partes lesadas apresentarem pedidos de indemnização pelos danos causados por essas infrações.

(4)

No âmbito da sua cooperação, as empresas podem, voluntariamente, apresentar à Comissão declarações de empresa em matéria de clemência, que podem incluir declarações dos atuais e/ou antigos trabalhadores e representantes da empresa. No entanto, as empresas podem ser dissuadidas de cooperar com a Comissão se isso puder acarretar consequências negativas para a sua posição no âmbito de ações cíveis.

(5)

Os interessados diretos nos processos perante a Comissão, bem como terceiros, como os autores da denúncia e outros interessados, podem obter determinadas informações constantes do processo da Comissão, conforme disposto no Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(6)

As informações obtidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004 podem ser utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado. No entanto, tais informações não podem ser utilizadas em processos que corram termos nos tribunais nacionais quando essa utilização possa afetar indevidamente a eficácia da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(7)

A fim de assegurar que as empresas não sejam desencorajadas de reconhecer voluntariamente a sua participação em infrações ao direito da concorrência da União no contexto do programa de clemência ou de um procedimento de transação, os outros interessados diretos só terão acesso a esse reconhecimento, através do acesso ao processo nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004, para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa no processo perante a Comissão. Estas informações só podem ser utilizadas no âmbito de um recurso interposto nos tribunais da União Europeia ou nos tribunais nacionais quando estiverem diretamente relacionadas com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido e disserem respeito à repartição de uma coima entre os participantes no cartel ou ao recurso de uma decisão de infração adotada por uma autoridade nacional de concorrência.

(8)

Além disso, a utilização das informações obtidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004 em processos interpostos nos tribunais nacionais não deve interferir indevidamente com uma investigação da Comissão pendente relativa à infração do direito da concorrência da União. Se estas informações tiverem sido preparadas pela Comissão no decurso do seu processo para a aplicação do direito da concorrência da União (como uma comunicação de objeções) ou por um interessado direto nesse processo (como as respostas aos pedidos de informação da Comissão), um interessado direto só pode utilizar essas informações no âmbito de um processo interposto nos tribunais nacionais depois de a Comissão ter encerrado o seu processo contra todos os interessados diretos objeto da investigação, através de uma decisão adotada nos termos dos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou ter, de outra forma, encerrado o seu procedimento administrativo.

(9)

As regras do presente regulamento que regem o tratamento das declarações de empresa em matéria de clemência e propostas de transação devem igualmente aplicar-se aos casos em que as declarações de clemência e as propostas de transação, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa a ações de indemnização em matéria antitrust, são transmitidas à Comissão pelas autoridades da concorrência dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Programa de clemência da Comissão

1.   A Comissão pode estabelecer os requisitos e as condições de cooperação para recompensar as empresas que participam ou participaram em cartéis secretos, pela sua cooperação ao denunciar o cartel e facilitar a determinação da existência de uma infração, com a imunidade em matéria de coimas ou com a redução do montante das coimas que poderiam ser aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (programa de clemência da Comissão).

A imunidade em matéria de coimas pode ser concedida à primeira empresa a apresentar elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam realizar uma inspeção direcionada, ou constatar a existência de uma infração ao artigo 101.o do Tratado relacionada com o alegado cartel. A redução do montante das coimas pode ser concedida às empresas que apresentem à Comissão elementos de prova da alegada infração com um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

A Comissão só deve conceder imunidade em matéria de coimas ou uma redução do montante da coima, ao abrigo do seu programa de clemência, se, no final do procedimento administrativo, a empresa tiver preenchido os requisitos e condições de cooperação estabelecidos no programa de clemência. Estes podem abranger, entre outros, o tipo de informações e elementos de prova que as empresas são obrigadas a apresentar e a cooperação adicional que se espera da empresa durante o procedimento administrativo.

2.   Para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas ou de redução do montante da coima que poderia ser aplicada, as empresas devem apresentar voluntariamente à Comissão as informações de que dispõem acerca de um cartel secreto e do papel que nele desempenham, o que pode igualmente ser efetuado através da divulgação voluntária dos conhecimentos de atuais ou antigos trabalhadores ou representantes da empresa (declarações de empresa em matéria de clemência). Essas declarações de empresa em matéria de clemência devem ser especificamente elaboradas para efeitos de apresentação à Comissão, com o objetivo de obter a imunidade em matéria de coimas ou a redução do montante das coimas ao abrigo do programa de clemência da Comissão.

3.   Para além da apresentação por escrito, a Comissão proporcionará aos interessados diretos outros métodos adequados de apresentação de declarações de empresa em matéria de clemência, incluindo oralmente. As declarações orais de empresa podem ser gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Deve ser concedida à empresa a faculdade de verificar a exatidão técnica da gravação da sua declaração oral nas instalações da Comissão e, se for caso disso, corrigir imediatamente o conteúdo da declaração. As regras constantes do presente regulamento relativas a declarações de empresa em matéria de clemência são aplicáveis independentemente do suporte em que sejam conservadas essas declarações. As informações preexistentes, ou seja, as provas que existam independentemente do processo da Comissão e que sejam apresentadas à Comissão por uma empresa no âmbito do seu pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do montante da coima, não fazem parte de uma declaração de empresa em matéria de clemência.»

2)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 2.

3)

No artigo 10.o-A, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se as conversações de transação progredirem, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados diretos poderão submeter-se ao procedimento de transação, mediante a apresentação de propostas de transação escritas que reflitam os resultados das conversações de transação e nas quais reconheçam a sua participação numa infração ao artigo 101.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. Estas propostas de transação devem ser especificamente elaboradas pelas empresas em causa como um pedido formal à Comissão para adotar uma decisão no seu processo, na sequência do procedimento de transação. Antes de a Comissão fixar um prazo para a apresentação das suas propostas de transação, os interessados diretos terão o direito de dispor das informações especificadas no primeiro parágrafo, que lhes devem ser transmitidas mediante pedido, de forma atempada. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transação recebidas após o termo do prazo fixado.

Para além da apresentação por escrito, a Comissão proporcionará aos interessados diretos outros métodos adequados de apresentação de propostas de transação, incluindo oralmente. As propostas de transação podem ser gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Deve ser concedida à empresa a faculdade de verificar a exatidão técnica da gravação da sua proposta oral nas instalações da Comissão e, se for caso disso, corrigir imediatamente o conteúdo da sua proposta. As regras constantes do presente regulamento relativas a propostas de transação são aplicáveis independentemente do suporte em que essas propostas se encontrem conservadas.»

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Acesso ao processo»;

b)

o n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Após ter dado início ao processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e a fim de permitir aos interessados diretos apresentar propostas de transação, a Comissão revelar-lhes-á os elementos de prova e os documentos descritos no artigo 10.o-A, n.o 2, mediante pedido e sob reserva das condições enunciadas nos parágrafos pertinentes. Neste contexto, ao apresentar as suas propostas de transação, os interessados diretos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo nos termos do do n.o 1 após receção da comunicação de objeções, se nesta não for refletido o teor das suas propostas de transação. Se as conversações de transação entre um ou mais interessados diretos tiverem sido interrompidas, deve ser concedido o acesso ao processo a esse interessado direto, nos termos do n.o 1, quando lhe tenha sido dirigida uma comunicação de objeções.»;

c)

é inserido o seguinte n.o 1-B:

«1-B.   O acesso, nos termos do n.o 1 ou do n.o 1.o-A, a uma declaração de empresa em matéria de clemência na aceção do artigo 4.o-A, n.o 2, ou a uma proposta de transação, na aceção do artigo 10.o-A, n.o 2, só será concedido nas instalações da Comissão. Os interessados diretos e os seus representantes não podem copiar as declarações de empresa em matéria de clemência nem as propostas de transação através de nenhum meio mecânico ou eletrónico.»;

d)

é suprimido o n.o 4.

5)

Após o artigo 16.o é inserido o capítulo VI-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VI-A

LIMITES À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS NO DECURSO DO PROCESSO DA COMISSÃO

Artigo 16.o-A

1.   As informações obtidas nos termos do presente regulamento só devem ser utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado.

2.   O acesso às declarações de empresa em matéria de clemência, na aceção do artigo 4.o-A, n.o 2, ou a propostas de transação, na aceção do artigo 10.o-A, n.o 2, é concedido apenas para efeitos do exercício dos direitos de defesa em procedimentos perante a Comissão. As informações recolhidas a partir dessas declarações e propostas só podem ser utilizadas pelos interessados diretos a quem tenha sido concedido acesso ao processo se tal for necessário para o exercício dos seus direitos de defesa em processos que corram termos:

a)

nos tribunais da União Europeia nos quais tenha sido interposto recurso das decisões da Comissão; ou

b)

nos tribunais dos Estados-Membros se estiverem diretamente relacionados com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido e disserem respeito:

i)

à repartição entre os participantes do cartel de uma coima aplicada solidariamente pela Comissão, ou

ii)

ao recurso de uma decisão pela qual uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro tenha constatado uma infração ao artigo 101.o do TFUE.

3.   Em processos interpostos nos tribunais nacionais, não devem ser utilizadas as seguintes categorias de informações, obtidas nos termos do presente regulamento, antes de a Comissão ter encerrado o seu processo contra todos os interessados diretos objeto da investigação, através de uma decisão adotada nos termos dos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou ter, de outra forma, encerrado o seu processo:

a)

informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas, especificamente para o processo da Comissão; e

b)

informações elaboradas e enviadas aos interessados diretos pela Comissão no decurso do seu processo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18). Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1), e pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3).

(3)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1349 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Africa do Sul na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

A África do Sul consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de ratites de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia de ratites e carne, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de agentes patogénicos especificados de ratites.

(4)

Na sequência de surtos de GAAP do subtipo H5N2 no território da África do Sul em abril de 2011, as importações de ratites de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia de ratites, bem como carne de ratites, foram proibidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (3).

(5)

Além disso, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 991/2011 (4) e (UE) n.o 110/2012 (5) da Comissão foram adotados em relação à evolução da situação da doença.

(6)

Na pendência da declaração da África do Sul relativamente à indemnidade de GAAP em todo o seu território, as importações de carne de ratites obtida de ratites criadas em explorações de ratites fechadas e registadas foram autorizadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 166/2014 da Comissão (6) e sujeitas a adaptações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 952/2014 da Comissão (7).

(7)

Em 2 de março de 2015, a África do Sul apresentou informações sobre o seu estatuto em matéria de GAAP e declarou todo o seu território como indemne dessa doença, tendo solicitado autorização para retomar as exportações de carne de ratites para a União.

(8)

Essas informações foram avaliadas pelos serviços da Comissão. Com base nessa avaliação e nas garantias fornecidas pela África do Sul, os serviços da Comissão concluíram que as importações de carne de ratites devem ser novamente autorizadas a partir de todo o território da África do Sul.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 147 de 2.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão, de 5 de outubro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 261 de 6.10.2011, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 37 de 10.2.2012, p. 50).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 166/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a União de carne de ratites de criação para consumo humano e as entradas relativas a Israel e à África do Sul na lista de países terceiros e territórios (JO L 54 de 22.2.2014, p. 2).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 952/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Malásia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade, bem como no que se refere aos modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira, pintos do dia, ovos para incubação, carne de aves de capoeira e de ratites de criação e ovos (JO L 273 de 13.9.2014, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6 B

7

8

9

«ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

P2

9.4.2011

 

 

 

HER

III

P2

9.4.2011

 

 

 

RAT

VII

H

9.4.2011

25.8.2015

 

 

 


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1350 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli (tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, nomeadamente, da Índia. Pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (3), o Conselho alterou o nível das medidas de compensação em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. As alterações resultaram de um reexame acelerado iniciado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (4), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram posteriormente alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 do Conselho (6), na sequência de reexames intercalares parciais. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho (7) foi encerrado um outro reexame intercalar, sem alteração das medidas em vigor. Na sequência de um outro reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 (8), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. Pela Decisão 2000/745/CE (9), a Comissão aceitou compromissos estabelecendo um preço mínimo de importação oferecidos por três produtores-exportadores da Índia. Pela Decisão de Execução 2014/109/UE (10), a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos, em virtude da alteração das circunstâncias com base nas quais os compromissos foram aceites.

(2)

As medidas em vigor são constituídas por um direito de compensação específico que varia entre 0 euros e 106,5 euros por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa residual de 69,4 euros por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores.

1.2.   Início de dois reexames intercalares parciais

(3)

Foram apresentados dois pedidos de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base respetivamente pela PET Dhunseri Petrochem & Tea Limited («Dhunseri») e a Reliance Industries Limited («Reliance»), produtores-exportadores indianos de PET («requerentes»). O âmbito do reexame limitou-se à análise das subvenções no que diz respeito ao requerente.

(4)

Os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Em especial, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie demonstrativos de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo das taxas do direito que lhes são atualmente aplicáveis.

(5)

No caso da Dhunseri, esta redução do nível global das subvenções dever-se-ia à cessação do seu estatuto de unidade orientada para a exportação e a uma diminuição dos direitos de importação aplicáveis às matérias-primas utilizadas para o fabrico do produto em causa desde o inquérito que conduziu ao nível das atuais medidas.

(6)

Quanto à Reliance, esta redução do nível global das subvenções dever-se-ia ao termo da aplicabilidade do Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme) e do Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip), bem como à redução dos montantes concedidos ao requerente no que respeita a outros regimes, como o Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme) e o Regime de produtos-alvo (Focus Product Scheme), o Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme) e o Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme).

(7)

Tendo determinado que cada pedido continha elementos de prova suficientes, a Comissão anunciou, através da publicação de dois avisos, em 6 de junho de 2014 (11) e 1 de agosto de 2014 (12) respetivamente, o início de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. O âmbito dos reexames limitou-se à análise das subvenções no que diz respeito a cada um dos requerentes.

1.3.   Partes interessadas no inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os requerentes, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

(9)

A Reliance solicitou uma audição que lhe foi concedida.

(10)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou questionários aos requerentes e ao Governo da Índia («GdI»), tendo recebido respostas no prazo fixado para o efeito.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções. A Comissão realizou visitas de verificação nas instalações da Dhunseri em Calcutá, nas instalações da Reliance em Mumbai e nas instalações do GdI em Nova Deli (Direção-Geral do Comércio Externo e Ministério do Comércio) e em Calcutá (Departamento do Comércio e das Indústrias, Governo de Bengala Ocidental).

1.4.   Período de inquérito de reexame

(12)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de março de 2014 («período de inquérito do reexame»).

1.5.   Divulgação

(13)

Em 16 de junho e 1 de julho de 2015, o GdI e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava propor a alteração das taxas do direito aplicáveis à Dhunseri e Reliance. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(14)

O produto abrangido pelo presente reexame é o PET com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628- 5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(15)

O inquérito revelou que o produto em causa é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Concluiu-se, por conseguinte, que os produtos vendidos nos mercados interno e de exportação são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Concessão de subvenções

(16)

Com base nas informações apresentadas pelo GdI e pelos requerentes e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

Regimes nacionais:

a)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

b)

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

d)

Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme — «FMS»)

e)

Regime de produtos-alvo (Focus Product Scheme — «FPS»)

f)

Regime de incentivo ao aumento das exportações (Incremental Exports Incentivisation Scheme — «IEIS»)

g)

Regime de incentivos fiscais para investigação e desenvolvimento (Income Tax Incentive for Research and Development — «ITIRAD»)

Regimes regionais:

h)

Regimes de subvenção de Bengala Ocidental (West Bengal Subsidy Schemes)/Regimes de incentivo do Governo de Bengala Ocidental (Incentive Schemes of the Government of West Bengal — «WBIS»)

Regimes nacionais alegadamente encerrados/não aplicáveis, anteriormente utilizados pelos requerentes:

i)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (UOE) e Regime aplicável às zonas económicas especiais (ZEE)

j)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

k)

Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip — «SHIS»)

Regimes regionais alegadamente encerrados/não aplicáveis, anteriormente utilizados pelos requerentes:

l)

Regime de incentivo ao investimento de capitais (Capital Investment Incentive Scheme) do Governo de Gujarate

(17)

Os regimes acima referidos no considerando 16, alíneas a), c) a f) e i) a k), baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Foreign Trade Act ou «Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GdI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são atualizados periodicamente. Em especial, para o período de inquérito do reexame é pertinente o documento sobre a política de comércio externo «Foreign Trade Policy 2009-2014» («FTP 2009-2014»). Além disso, o GdI definiu os procedimentos que regem o FTP 2009-2014 num Manual de Procedimentos, Volume I (Handbook of Procedures, Volume I — «HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é periodicamente atualizado. Em 1 de abril de 2015, o Governo da Índia publicou a nova política de comércio externo para o período de 2015 a 2020, pondo fim aos regimes FMS e FPS.

(18)

O regime referido no considerando 16, alínea b), baseia-se na secção 75 da Lei aduaneira («Customs Act») de 1962, na secção 37 da Lei relativa a direitos especiais de consumo («Central Excise Act») de 1944, nas secções 93-A e 94 da Lei das finanças («Financial Act») de 1994 e na regulamentação de 1995 relativa à devolução de direitos aduaneiros, direitos especiais de consumo e impostos sobre os serviços («Customs, Central Excise Duties and Service Tax Drawback Rules»). As taxas de devolução são publicadas periodicamente.

(19)

O regime referido no considerando 16, alínea g), baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento (Income Tax Act — «ITA»), que é alterada anualmente pela Lei das finanças.

(20)

O regime referido no considerando 16, alínea h), é administrado pelo Governo de Bengala Ocidental e foi instituído pelo Departamento do Comércio e das Indústria do Governo de Bengala Ocidental através da notificação n.o 580-CI/H de 22 de junho de 1999.

(21)

O regime referido no considerando 16, alínea l), é administrado pelo Governo de Gujarate e inscreve-se na sua política de incentivos industriais.

(22)

O inquérito permitiu apurar que os regimes referidos no considerando 16, alíneas i) a l), foram cancelados ou, em alternativa, deixaram de poder ser utilizados pelos requerentes.

3.2.   Regime de autorização prévia («AAS»)

(23)

A Comissão estabeleceu que a Reliance usufruiu do AAS durante o período de inquérito do reexame.

3.2.1.   Base jurídica

(24)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do FTP 2009-2014 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2009-2014.

3.2.2.   Elegibilidade

(25)

O regime de autorização prévia é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 26. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspetos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do sub-regime «exportações físicas» e do sub-regime «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do sub-regime «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que fornecem as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 2009-2014, bem como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação, podem beneficiar do sub-regime «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir das vantagens relativas às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

3.2.3.   Aplicação prática

(26)

O regime de autorização prévia pode ser concedido nos seguintes casos:

a)   exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

b)   necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo valor-limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer produto desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

c)   fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma autorização prévia para fornecimentos intermédios. O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

d)   exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para o fabrico de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2, alíneas b) a f), g), i) e j), do FTP 2009-2014. De acordo com o GdI, entende-se por «exportações previstas» as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas a uma unidade orientada para a exportação ou a uma empresa instalada numa zona económica especial;

e)   ordens prévias de aprovisionamento (ARO): um titular de uma autorização prévia que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar diretamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional, no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FTP 2009-2014 (ou seja, ARO referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

f)   carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia: este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Esse titular pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. A autorização será validada pelo banco para importações diretas apenas em relação ao valor e volume dos itens obtidos a nível nacional, e não importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FTP 2009-2014 (ou seja, autorizações prévias referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(27)

A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito do reexame, a Reliance continuou a beneficiar apenas de um destes sub-regimes para o produto em causa, designadamente, o regime de autorização prévia para as exportações físicas. Não é necessário, por conseguinte, determinar se os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(28)

No que diz respeito à utilização do regime de autorização prévia para as exportações físicas referido no considerando 26, alínea a), tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GdI e inscritas na autorização prévia. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização prévia pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GdI, com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputsStandard Input-Output Norms»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa.

(29)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter um registo adequado do consumo real das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno em relação a cada autorização, num formato especificado (pontos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2009-14). Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são corretas e exatas em todos os seus elementos.

(30)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação específico. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(31)

A Comissão estabeleceu que não havia qualquer relação entre os inputs importados e os produtos acabados exportados. Os inputs elegíveis são também importados e utilizados noutros produtos para além do produto em causa. Por seu turno, as licenças para diferentes produtos podem ser agrupadas, o que se tem vindo a efetuar. Quer isto dizer que as exportações ao abrigo da licença AAS aplicável a um produto podem dar direito à importação, com isenção de direitos, de inputs ao abrigo de uma licença AAS aplicável a outro produto. Durante a visita de verificação realizada pela Comissão, a Reliance confirmou que, por não haver um claro nexo de causalidade, o consumo de inputs tem vindo a ser declarado com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs («SION»). Quanto aos requisitos de verificação referidos no considerando 29 do presente regulamento, não foram mantidos registos pelas empresas que possam provar que teve lugar a auditoria externa. Em suma, a Comissão concluiu que a Reliance não conseguiu fazer prova de que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de política de comércio externo.

3.2.4.   Conclusão sobre o regime de autorização prévia

(32)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do GdI, visto que diminui as receitas dos direitos que, de outra forma, seriam devidos, além de conceder uma vantagem aos exportadores objeto do inquérito, uma vez que melhora a sua liquidez.

(33)

Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime. Os sub-regimes em causa no presente processo estão, assim, claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de caráter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(34)

O sub-regime em causa no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), nem no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), nem ainda no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GdI não aplicou eficazmente um sistema de verificação ou procedimento para confirmar quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades (anexo II, parte II, n.o 4, e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Considerou-se, igualmente, que as referidas normas-padrão sobre os inputs/outputs aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e que, por si só, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que a conceção dessas normas-padrão não permite que o GdI verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GdI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base).

(35)

O sub-regime referido no considerando 26, alínea a), é portanto passível de medidas de compensação.

3.2.5.   Cálculo do montante da subvenção

(36)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e com o anexo I, alínea i), do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não foram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a exceção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a adequação do alegado sistema de verificação.

(37)

Como explicado no considerando 30, o direito à vantagem (ou seja, a exportação ao abrigo da licença) e a concessão da vantagem (ou seja, a importação, com isenção de direitos, dos inputs) estão apenas vagamente relacionados. E não têm necessariamente de ocorrer numa ordem determinada ou proximidade no tempo. É assim possível que, embora o direito ocorra durante o período de inquérito do reexame, a concessão relacionada se possa verificar quer antes quer depois do período de inquérito do reexame. Acresce ainda que, em virtude das licenças conjuntas, o direito a uma vantagem ao abrigo de uma licença aplicável a um produto pode ser transferido acabando assim por conferir uma vantagem a outro produto.

(38)

No inquérito que conduziu ao atual nível do direito aplicável à Reliance, a saber, o Regulamento (UE) n.o 906/2011 («regulamento anterior»), o montante da subvenção decorrente do regime de autorização prévia foi calculado, em relação à Reliance, com base nos direitos de importação não cobrados sobre todas as matérias importadas ao abrigo do regime utilizadas para todos os produtos durante o período de inquérito do reexame. O montante da subvenção foi então repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito do reexame.

(39)

No presente reexame, a Comissão não dispôs dos dados relativos a todas as importações ao abrigo de licenças AAS realizadas durante o período de inquérito do reexame. Estes dados foram utilizados no decurso do inquérito anterior, quando se estabeleceu pela primeira vez para a Reliance a taxa de subvenção ao abrigo do AAS. Em vez disso, a Reliance facultou dados relativos às licenças AAS abertas apenas durante o período de inquérito do reexame e aplicáveis exclusivamente ao produto em causa. A Comissão informou a Reliance de que, pelos motivos expostos nos considerandos 31 e 37 do presente regulamento, considerava estes dados insuficientes e solicitou à referida empresa que facultasse a informação pertinente requerida no questionário. A Reliance não forneceu as informações solicitadas, alegando que os inputs importados ao abrigo do regime de autorização prévia para a produção de PET eram igualmente importados ao abrigo de licenças AAS aplicáveis a muitos outros produtos, incluindo os produzidos por outros setores de atividade da empresa.

(40)

Devido à falta de dados adequados, a Comissão não pôde calcular como no inquérito anterior o montante da subvenção com base nos direitos de importação não cobrados sobre todas as matérias importadas ao abrigo do regime utilizadas para todos os produtos durante o período de inquérito do reexame. Nestas circunstâncias, tal como proposto pela Reliance, o cálculo foi efetuado com base na totalidade das operações de exportação efetuadas durante o período de inquérito do reexame ao abrigo das licenças AAS relacionadas com o produto em causa. O GdI confirmou que é improvável que uma empresa optasse por não requerer uma vantagem a que teria direito ao abrigo de uma licença AAS. Assim, com base nas SION, foi possível calcular de forma fiável o montante dos direitos economizados aquando da importação dos inputs.

(41)

No que diz respeito à Reliance, a taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o período de inquérito do reexame eleva-se a 4,67 %.

3.2.6.   Observações sobre a divulgação final

(42)

A Reliance discordou da utilização das SION para calcular a vantagem ao abrigo do AAS. A empresa assinalou que a Comissão utilizara este método porque, hipoteticamente, a Reliance podia utilizar, na importação de matérias-primas utilizadas na produção de PET, licenças AAS concedidas para outros produtos. A Reliance argumentou que a Comissão não apoiou esta declaração. A empresa alegou ainda que, ao utilizar o método baseado nas SION, a Comissão calculara o montante mais elevado possível da vantagem que a Reliance poderia hipoteticamente ter recebido. A Reliance alegou também que, em inquéritos anteriores, a Comissão apenas tivera em conta a vantagem efetivamente recebida para o produto em causa e não as vantagens que, hipoteticamente, poderiam ter sido recebidas para outros produtos. A Reliance argumentou que, ao calcular a vantagem ao abrigo do AAS, a Comissão devia ter considerado apenas o direito não cobrado em relação a todas as importações durante o período de inquérito do reexame efetuado no âmbito das licenças AAS abertas para PET.

(43)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que a metodologia utilizada no presente inquérito foi desenvolvida pela Reliance. A Comissão observa ainda que não se trata de uma mera hipótese o facto de as matérias-primas importadas ao abrigo das licenças AAS abertas para produtos que não PET serem utilizadas na produção de PET e de as matérias-primas importadas ao abrigo de licenças PET o não serem. Devido à sua estrutura, as matérias de input importadas pela Reliance com isenção de direitos ao abrigo de licenças AAS não são inputs imediatos, mas matérias-primas de base, como a nafta. Como confirmado pela Reliance durante o inquérito e referido no considerando 31, as matérias-primas de base são importadas ao abrigo de licenças AAS para (e utilizadas na produção de) outros produtos dentro e fora do setor petroquímico. Não existem sistemas fechados individuais para a produção de cada um destes produtos, pelo que os inputs importados ao abrigo de licenças AAS para PET são misturados com, nomeadamente, outros inputs importados ao abrigo de licenças AAS para outros produtos. Com esta mistura tem-se produzido uma variedade de produtos para exportação ao abrigo de licenças AAS ou de outros regimes, bem como para o mercado interno. Contrariamente ao alegado pela Reliance, esta situação, juntamente com as considerações referidas no considerando 37, vem confirmar que a determinação da vantagem efetiva conferida às exportações de PET durante o período de inquérito do reexame não se pode limitar ao exame das importações de inputs ao abrigo de licenças AAS para PET durante esse período.

(44)

No que respeita à prática em inquéritos anteriores invocada pela Reliance, o que é pertinente é o inquérito que conduziu ao atual nível de consumo. Como mencionado nos considerandos 38 a 40, a Comissão não dispõe de dados suficientes para aplicar esta metodologia. Assim, à luz deste facto, a Comissão estabeleceu que a metodologia utilizada no atual inquérito reflete, no entanto, corretamente a vantagem efetiva conferida por AAS às exportações de PET durante o período de inquérito do reexame.

(45)

A Comissão não concorda com o facto de a metodologia selecionada calcular o montante mais elevado possível da vantagem que a Reliance poderia receber para as exportações de PET. Os cálculos baseiam-se nos preços e direitos aplicáveis durante o período de inquérito do reexame, enquanto, como explicado no considerando 37, as exportações relevantes podiam ter ocorrido antes, durante e após esse período. Quanto ao facto de a vantagem calculada pela Comissão ser hipotética, como explanado no considerando 40, o GdI confirmou que era improvável que uma empresa não solicitasse uma vantagem a que tinha direito ao abrigo de uma licença AAS. Uma empresa só exportaria ao abrigo do AAS se já tivesse importado os inputs relevantes ou tencionasse fazê-lo num futuro próximo. Caso contrário, uma empresa teria optado pelo DDS, a seguir descrito, que não exige a importação de inputs. Após a divulgação final, a Reliance não apresentou quaisquer argumentos sobre a razão pela qual não seria capaz de solicitar a vantagem a que as exportações ao abrigo de AAS lhe dão direito.

(46)

A Reliance e o GdI alegaram que a vantagem calculada com base no AAS deveria limitar-se à vantagem em excesso recebida pela Reliance. A Reliance e o GdI argumentaram que o AAS devia ser considerado um regime de devolução de direitos autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, devido à existência de um sistema baseado no apêndice 23 em que são comunicados os valores reais de consumo. De acordo com a Reliance e o GdI, isso, juntamente com a certificação do apêndice 23 por auditores independentes e a possibilidade de uma auditoria pelo GdI, constitui um mecanismo adequado de monitorização. Por último, a Reliance alegou que, devido à sua eficiência, enquanto as SION forem respeitadas, o GdI pode ter a certeza de que não é concedida nenhuma devolução de direitos em excesso.

(47)

Como observado no considerando 31, devido às circunstâncias da Reliance descritas mais em pormenor no considerando 43, o consumo de inputs tem sido comunicado com base nas SION. Durante a visita de verificação no local pela Comissão, a Reliance não forneceu à Comissão um apêndice 23 para o produto em causa. Esse apêndice 23 apenas foi disponibilizado à Comissão pelo GdI após as visitas de verificação no local realizadas nas instalações da Reliance e do GdI. Como demonstrado pelo apêndice 23, a certificação por um auditor independente contém uma cláusula de exoneração, segundo a qual a «quantidade auditada efetivamente consumida se baseia nos registos de custos da empresa». A Comissão não encontrou provas de qualquer auditoria efetuada pelo GdI da informação apresentada no apêndice 23, nem para o PET, nem para qualquer outro produto produzido pela Reliance. Nessas circunstâncias, a Comissão não partilha a opinião de que existe um procedimento adequado de monitorização. Por último, como mencionado no considerando 34, as SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que a conceção dessas normas-padrão não permite que o GdI verifique, com precisão suficiente, a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. Por conseguinte, pelas razões expostas no presente considerando, a Comissão não concorda com o facto de o AAS dever ser considerada um regime de devolução de direitos autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(48)

A Reliance assinalou ainda que, desde julho de 2014, o direito de importação de reformados tinha diminuído de 10 % para 2,5 %. Uma vez que a vantagem ao abrigo do AAS foi calculada com base nos direitos de importação não cobrados, a Reliance alegou que esta alteração, de caráter duradouro, deve ser tida em conta para o cálculo da vantagem conferida ao abrigo do regime.

(49)

A Comissão assinala que, de acordo com o artigo 5.o do regulamento de base, «o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificada e determinada durante o período do inquérito». Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base as alterações ocorridas após o período de inquérito do reexame só podem ser tidas em conta se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. Não é este o caso.

(50)

O GdI alegou que a Comissão havia considerado a vantagem tanto do AAS como do DDS em relação à mesmas operações de exportação. O GdI observou que uma empresa pode usar o AAS para a importação de inputs de PET e, depois, exportar algum do PET produzido ao abrigo do DDS. Nesse caso, a empresa teria de realizar algumas outras exportações para os direitos não pagos relativamente aos inputs. O GdI alegou que, se, neste caso, a Comissão devesse calcular a vantagem com base no total dos direitos de importação não pagos ao abrigo do AAS relativamente aos inputs e o montante total da devolução de direitos para as exportações ao abrigo do DDS, isso levaria a uma dupla contagem da vantagem.

(51)

A Comissão observa que o argumento do GdI pressupõe que a vantagem ao abrigo do AAS foi calculada apenas com base nas importações durante o período de inquérito do reexame e a vantagem conferida ao abrigo do DDS com base nas exportações. No entanto, como explanado no considerando 40, a vantagem ao abrigo do AAS foi calculada com base nas exportações de PET durante o período de inquérito do reexame e os direitos não cobrados com base nas importações a que essas exportações dão direito. Neste caso, a dupla contagem é impossível. A Comissão observa ainda que, devido à possibilidade, conferida por este regime, de importar inputs ao abrigo de um sistema e de exportar os resultados ao abrigo de outro, fica mais uma vez demonstrado que o método utilizado pela Comissão é adequado para calcular com precisão a vantagem ao abrigo do AAS. Demonstra também a falta de rastreabilidade da utilização efetiva dos inputs, o que é mais uma prova de que o AAS não deve ser considerado como um regime de devolução de direitos autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(52)

Por último, a Reliance argumentou que, uma vez que o AAS e o DDS se excluem mutuamente, a vantagem ao abrigo destes regimes deve ser calculada apenas para os seus respetivos volumes, utilizando a vantagem média que pode ser obtida pelo AAS e o DDS.

(53)

Como referido pela Reliance nas suas observações sobre a divulgação final, a Comissão calculou a vantagem ao abrigo destes dois regimes com base no volume total do produto em causa exportado da Índia. Esta metodologia está de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, como explanado no considerando 51, os métodos utilizados pela Comissão para calcular as vantagens ao abrigo do AAS e do DDS têm em conta a exclusividade mútua dos dois regimes. O argumento da Reliance é, por conseguinte, rejeitado.

3.3.   Regime de devolução de direitos («DDS»)

(54)

A Comissão estabeleceu que o requerente usufruiu do DDS durante o período de inquérito do reexame.

3.3.1.   Base jurídica

(55)

A descrição pormenorizada do regime de devolução de direitos consta das respetivas regras de 1995 («Custom & Central Excise Duties Drawback Rules»), com a redação que lhes foi dada pelas sucessivas notificações.

3.3.2.   Elegibilidade

(56)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

3.3.3.   Aplicação prática

(57)

Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GdI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e no montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS aplicável ao produto em causa durante o PIR foi de 3,9 % do valor FOB até 21 de setembro de 2013, e de 3 % a partir dessa data.

(58)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, uma empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas, é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação («Export General Manifest») e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

(59)

O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário («Bank Realisation Certificate»). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GdI recuperará o montante pago se o mesmo não for apresentado pelo exportador dentro de um determinado prazo.

(60)

O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer objetivo.

(61)

Apurou-se que, em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação.

3.3.4.   Conclusão sobre o regime de devolução de direitos («DDS»)

(62)

O DDS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos constitui uma contribuição financeira do GdI, na medida em que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GdI. Não existem restrições quanto à utilização destes fundos. O montante da devolução de direitos confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(63)

A taxa de devolução de direitos para as exportações é determinada pelo GdI produto a produto. Contudo, embora a subvenção seja referida como devolução de direitos, o regime não tem as características de um regime autorizado de devolução de direitos nem de um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas.

(64)

Na medida em que assume a forma de transferência direta de fundos efetuada pelo GdI após as exportações efetuadas pelos exportadores, o pagamento tem de ser considerado uma subvenção direta do GdI subordinada aos resultados da exportação, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(65)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

3.3.5.   Cálculo do montante da subvenção

(66)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, a Comissão estabeleceu que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GdI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GdI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame.

(67)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu esses montantes da subvenção pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(68)

Assim, a Comissão estabeleceu taxas de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se elevam a 3,27 % no que respeita à Dhunseri e 1,09 % no que respeita à Reliance.

3.3.6.   Observações sobre a divulgação final

(69)

A Reliance assinalou que a vantagem conferida ao abrigo do DDS foi reduzida de 3 % para 2,4 % após o período de inquérito do reexame. A Reliance argumentou que, por ser de caráter duradouro, esta alteração devia ser tida em conta ao calcular a vantagem conferida ao abrigo do DDS. A Reliance alega ainda que a vantagem calculada com base no DDS devia limitar-se às vantagens em excesso recebidas pela Reliance, uma vez que o DDS devia ser considerado como um regime de devolução de direitos autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(70)

No que respeita à diminuição da vantagem ao abrigo do DDS, a Comissão assinala que, de acordo com o artigo 5.o do regulamento de base, «o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificada e determinada durante o período do inquérito». Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, as alterações ocorridas após o período de inquérito do reexame só podem ser tidas em conta se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. Tal não é o caso no presente inquérito, pelo que este argumento deve ser rejeitado.

(71)

No que respeita à alegação de que o DDS devia ser considerado como um regime de devolução de direitos autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, não foram apresentados quaisquer novos argumentos em apoio desta alegação. A alegação é, por conseguinte, rejeitada.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

(72)

A Comissão apurou que a Reliance obteve concessões ao abrigo do EPCGS que podiam ser afetadas ao produto em causa durante o período de inquérito do reexame.

3.4.1.   Base jurídica

(73)

O EPCGS está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2009-2014 e no capítulo 5 do HOP I 2009-2014.

3.4.2.   Elegibilidade

(74)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços apoiantes são elegíveis no âmbito deste regime.

3.4.3.   Aplicação prática

(75)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GdI emite uma licença ao abrigo do EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(76)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos os componentes necessárias para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

3.4.4.   Conclusão sobre o EPCGS

(77)

O EPCGS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GdI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(78)

Acresce que o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(79)

O EPCGS não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

3.4.5.   Cálculo do montante da subvenção

(80)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão calculou o montante da subvenção com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante da subvenção durante o período de inquérito do reexame foi depois calculado, dividindo o montante total dos direitos aduaneiros não pagos pelo período de amortização. O montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito do reexame foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor total da vantagem obtida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito. Sempre que foram apresentados pedidos justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a fim de estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador.

(81)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante da subvenção pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, enquanto denominador, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(82)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu uma taxa de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se eleva a 0,43 % no que respeita à Reliance.

3.5.   Regime de mercados-alvo («FMS»)

(83)

A Comissão estabeleceu que o requerente usufruiu do FMS durante o período de inquérito do reexame.

3.5.1.   Base jurídica

(84)

O FMS está descrito pormenorizadamente no ponto 3.14 do FTP 2009-2014 e no ponto 3.8 do HOP I 2009-2014.

3.5.2.   Elegibilidade

(85)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

3.5.3.   Aplicação prática

(86)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos, incluindo de PET, para países notificados no âmbito do quadros 1 e 2 do apêndice 37(C) do HOP I 2009-2014, são elegíveis para um crédito de direitos equivalente a 3 % do valor FOB. Desde 1 de abril de 2011, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do quadro 3 do apêndice 37(C) («Special Focus Markets») têm direito a um crédito de direitos equivalente a 4 % do valor FOB. Certos tipos de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação.

(87)

Os créditos de direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses, a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(88)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o autor da denúncia faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GdI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos de direitos.

3.5.4.   Conclusão sobre o FMS

(89)

O FMS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do FMS consistem numa contribuição financeira do GdI, na medida em que podem ser utilizados para compensar direitos de importação, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, estes créditos conferem ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

(90)

Acresce que o regime em causa está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(91)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III, do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas ao abrigo do FMS, independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos de direitos obtidos através deste regime para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

3.5.5.   Cálculo do montante da subvenção

(92)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o período de inquérito do reexame e como contabilizada pelos requerentes, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase da operação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, este montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(93)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu taxas de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se elevam a 0,41 % no que respeita à Dhunseri e 1,16 % no que respeita à Reliance.

3.5.6.   Retirada e substituição do FMS

(94)

Em 1 de abril de 2015, o Governo da Índia publicou o novo FTP para o período de 2015 a 2020. No novo FTP, o FMS, juntamente com quatro outros regimes, é substituído pelo regime de incentivo às exportações de mercadorias (Merchandise Export Incentive Scheme — MEIS). O MEIS não é aplicável às exportações do produto em causa, uma vez que o PET não consta da lista de produtos notificados. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não devem ser instituídas quaisquer medidas no que diz respeito a este regime de subvenção.

3.6.   Regime de produtos-alvo («FPS»)

(95)

A Comissão estabeleceu que os requerentes usufruíram do FPS durante o período de inquérito do reexame.

3.6.1.   Base jurídica

(96)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 3.15 a 3.17 do FTP 2009-2014 e nos capítulos 3.9 a 3.11 do HOP I 2009-2014.

3.6.2.   Elegibilidade

(97)

Segundo o ponto 3.15.2 do FTP 2009-2014, podem beneficiar deste regime os exportadores dos produtos notificados no apêndice 37-D do HOP I 2009-2014.

3.6.3.   Aplicação prática

(98)

Um exportador de produtos incluídos na lista do apêndice 37-D do HOP I 2009-2014 pode solicitar um crédito de direitos ao abrigo do FPS equivalente a 2 % ou 5 % do valor FOB das exportações. O produto em causa consta do quadro 1 do apêndice 37-D e tem direito a um crédito de direitos equivalente a 2 %.

(99)

O FPS é um regime pós-exportação, ou seja, uma empresa tem de exportar para poder beneficiar das vantagens concedidas neste âmbito. Assim, a empresa apresenta um pedido em linha à autoridade competente, juntamente com cópias da encomenda e da fatura de exportação, o recibo do banco indicando o pagamento das despesas do dossiê, uma cópia dos documentos de expedição e um certificado bancário comprovativo da receção do pagamento (bank realization certificate)ou um certificado de remessa de fundos estrangeiros (foreign inward remittance certificate) no caso de negociação direta de documentos. Nos casos em que foram entregues os originais dos documentos de expedição e dos certificados bancários comprovativos da realização para solicitar vantagens ao abrigo de outros regimes, a empresa pode apresentar cópias autocertificadas que mencionem a autoridade à qual os documentos originais foram entregues. O pedido em linha para obtenção de créditos ao abrigo do FPS pode abranger um máximo de 50 documentos de expedição.

(100)

A Comissão apurou que, em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, estes créditos podem ser registados enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer mercadorias, exceto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos concedidos ao abrigo do FPS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

3.6.4.   Conclusão sobre o FPS

(101)

O FPS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos concedidos ao abrigo deste regime consistem numa contribuição financeira do GdI, uma vez que serão eventualmente utilizados para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras do GdI que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, os créditos FPS concedem uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

(102)

O FPS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(103)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do mesmo regulamento. Em especial, o exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar deste regime independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FPS.

3.6.5.   Cálculo do montante da subvenção

(104)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, a Comissão estabeleceu que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GdI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de crédito a conceder ao abrigo do FPS para a operação de exportação em causa, o GdI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do FPS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame.

(105)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu taxas de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se elevam a 1,66 % no que respeita à Dhunseri e 1,27 % no que respeita à Reliance.

3.6.6.   Retirada e substituição do FPS

(106)

Em 1 de abril de 2015, o Governo da Índia publicou o novo FTP para o período de 2015 a 2020. No novo FTP, o FPS, juntamente com quatro outro regimes, é substituído pelo regime de incentivo às exportações de mercadorias (Merchandise Export Incentive Scheme — MEIS). O MEIS não é aplicável às exportações do produto em causa, uma vez que o PET não consta da lista de produtos notificados. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não devem ser instituídas quaisquer medidas no que diz respeito a este regime de subvenção.

3.7.   Regime de incentivo ao aumento das («IEIS»)

(107)

A Comissão estabeleceu que a Dhunseri usufruiu do IEIS durante o período de inquérito do reexame.

3.7.1.   Base jurídica

(108)

A descrição pormenorizada do IEIS figura no capítulo 3, ponto 3.14.4, do FTP 2009-2014, bem como no capítulo 3, ponto 3.8.3, do HOP I 2009-2014.

3.7.2.   Elegibilidade

(109)

Podem beneficiar do regime os exportadores que exportaram no exercício de 2011-2012 e no exercício de 2012-2013.

3.7.3.   Aplicação prática

(110)

O regime tem por objetivo incentivar o aumento das exportações. O regime tem caráter regional específico e abrange as exportações para os EUA, a Europa e a Ásia, bem como para 53 países da América Latina e de África.

(111)

Um exportador pode beneficiar de um crédito de direitos equivalente a 2 % do crescimento real, durante um determinado exercício financeiro em relação ao anterior exercício financeiro, do valor FOB das exportações. O exportador deve solicitar a concessão da vantagem no final do exercício financeiro em causa. O montante da vantagem é calculado com base nos volumes de negócios totais relativos às exportações realizados pelo exportador. O crédito de direitos que é calculado e concedido nessa base é livremente transmissível. É igualmente elegível no caso de produtos nacionais e para o pagamento de impostos sobre os serviços.

3.7.4.   Conclusão sobre o IEIS

(112)

O IEIS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos concedidos ao abrigo do IEIS consistem numa contribuição financeira do GdI, uma vez que serão eventualmente utilizados para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras do GdI que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, os créditos IEIS concedem uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

(113)

Acresce que o IEIS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(114)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do mesmo regulamento. Em especial, o exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do IEIS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do IEIS.

3.7.5.   Cálculo do montante da subvenção

(115)

A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de compensação com base na vantagem conferida ao beneficiário, como constatada durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante da subvenção (numerador) pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(116)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu uma taxa de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se eleva a 0,74 % no que respeita à Dhunseri.

3.7.6.   Observações sobre a divulgação final

(117)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Dhunseri argumentou que o regime tinha expirado e não tinha sido reintroduzido no novo FTP 2015-2020.

(118)

A Comissão confirmou que o regime não foi reintroduzido com o novo FTP e que, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não deve, portanto, ser instituída qualquer medida relativamente ao IEIS. A Comissão alterou a taxa de subvenção global aplicável à Dhunseri em conformidade.

3.8.   Regime de incentivos fiscais para investigação e desenvolvimento («ITIRAD»)

(119)

A Comissão estabeleceu que a Reliance usufruiu do ITIRAD durante o período de inquérito do reexame.

3.8.1.   Base jurídica

(120)

O ITIRAD está descrito pormenorizadamente na secção 35(2AB) da ITA.

3.8.2.   Elegibilidade

(121)

Podem beneficiar das vantagens conferidas ao abrigo deste regime as empresas que exerçam atividades no domínio da biotecnologia ou em qualquer atividade de fabrico ou produção de qualquer artigo ou qualquer coisa que não figure na décima primeira lista (Eleventh Schedule). O regime abrange as empresas envolvidas na produção de PET.

3.8.3.   Aplicação prática

(122)

Relativamente a quaisquer despesas (com exceção da compra de terrenos ou bens imóveis) relativas às instalações internas de investigação e desenvolvimento, aprovadas pelo Ministério da Investigação Científica e Industrial indiano, é autorizada a dedução, dos impostos sobre os rendimentos, de um montante igual a 200 % dos custos efetivamente suportados.

3.8.4.   Conclusões sobre o ITIRAD

(123)

No âmbito do ITIRAD, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A dedução fiscal, em conformidade com a secção 35(2AB) da ITA, constitui uma contribuição financeira do GdI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, esta dedução dos impostos sobre o rendimento concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(124)

A redação da secção 35(2AB) da ITA prova que o ITIRAD constitui de jure uma subvenção de caráter específico, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação. O direito de beneficiar deste regime não está sujeito a critérios objetivos, ou seja, critérios neutros, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. As vantagens decorrentes deste regime só são concedidas a determinadas indústrias, dado que o GdI não colocou este regime à disposição de todos os setores. Esta restrição torna o regime específico, uma vez que a categoria «grupo de indústrias» referida no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base pode ser aplicada, por analogia, à restrição a certos setores. Neste caso, os critérios para a restrição não são de natureza económica nem de aplicação horizontal, tal como seria o caso da restrição do número de empregados ou da dimensão da empresa.

3.8.5.   Cálculo do montante da subvenção

(125)

A Comissão calculou o montante da subvenção com base na diferença entre o montante do imposto sobre o rendimento devido relativamente ao período de inquérito do reexame, incluindo ou não a aplicação das disposições da secção 35(2AB) da ITA. Esta subvenção está relacionada com todas as vendas, no mercado interno e para exportação, do produto em causa. Por conseguinte, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios da empresa relativo ao produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(126)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu uma taxa de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se eleva a 0,04 % no que respeita à Reliance.

3.8.6.   Observações sobre a divulgação final

(127)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Reliance alegou que, apesar de ter assinalado supra que o ITIRAD se refere a todas as vendas do produto em causa, a Comissão utilizou apenas as vendas de exportação do produto em causa como denominador no cálculo da taxa de subvenção para o regime.

(128)

Após analisar esta observação, a Comissão recalculou a taxa de subvenção em conformidade. A Comissão estabeleceu, assim, que a taxa de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame se elevou a 0,01 % no que respeita à Reliance.

3.9.   Regime de incentivo do Estado de Bengala Ocidental («WBIS 1999»)

(129)

A Comissão estabeleceu que a Dhunseri usufruiu do WBIS 1999 durante o período de inquérito do reexame.

3.9.1.   Base jurídica

(130)

A descrição pormenorizada deste regime, tal como aplicado pelo Governo de Bengala Ocidental («GdBO») consta da notificação n.o 580-CI/H, de 22 de junho de 1999, do Departamento do Comércio e das Indústrias do GdBO.

3.9.2.   Elegibilidade

(131)

As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis (lista negativa de indústrias) que impede que empresas que exerçam atividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

3.9.3.   Aplicação prática

(132)

O Estado de Bengala Ocidental concede incentivos a empresas industriais elegíveis sob a forma de uma série de vantagens, incluindo a dispensa de pagamento do imposto nacional sobre as vendas («CST») e do imposto nacional sobre o valor acrescentado («Cenvat») sobre as vendas referentes a produtos acabados, a fim de promover o desenvolvimento industrial das regiões economicamente menos desenvolvidas neste Estado.

(133)

Este regime obriga as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas. Essas regiões, que representam determinadas unidades territoriais do Estado de Bengala Ocidental, estão classificadas segundo o respetivo desenvolvimento económico em diferentes categorias e, simultaneamente, existem regiões desenvolvidas que estão excluídas da aplicação dos regimes de incentivos. Os principais critérios para determinar o montante dos incentivos consistem na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

3.9.4.   Conclusão sobre o WBIS 1999

(134)

No âmbito deste regime, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte do GdBO, pelo facto de os incentivos concedidos assumirem a forma de isenção do imposto sobre vendas e do imposto nacional sobre vendas referente a mercadorias acabadas, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem à empresa uma vez que melhoram a respetiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

(135)

Por outro lado, este regime tem caráter regional específico, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

(136)

Por conseguinte, o WBIS 1999 é passível de medidas de compensação.

3.9.5.   Cálculo do montante da subvenção

(137)

A Comissão calculou o montante da subvenção com base no montante do imposto sobre as vendas e do Cenvat sobre as vendas referentes a produtos acabados que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(138)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu uma taxa de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se eleva a 0,09 % no que respeita à Dhunseri.

3.9.6.   Termo do direito às vantagens ao abrigo do WBIS 1999

(139)

A Dhunseri pôde usufruir das vantagens ao abrigo do regime durante 11 anos, na sequência da vasta ampliação da capacidade que a tornou elegível. O direito a usufruir da vantagem expirou e não foi renovado em maio de 2014, data a partir da qual a Dhunseri deixou de beneficiar de quaisquer vantagens ao abrigo do regime.

(140)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não devem ser instituídas quaisquer medidas no que diz respeito a este regime de subvenção.

4.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(141)

A Comissão recorda que a margem de subvenção estabelecida para a Dhunseri pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho foi de 13,9 % e que a margem de subvenção estabelecida para a Reliance pelo Regulamento (CE) n.o 906/2011 do Conselho foi de 10,7 %.

(142)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, foi de 3,2 % para a Dhunseri e 6,2 % para a Reliance.

Quadro 1

Taxas de subvenção para cada um dos regimes passíveis de medidas de compensação

 

AAS

DDS

EPCGS

ITIRAD

TOTAL

Dhunseri

3,27 %

3,2 %

Reliance

4,67 %

1,09 %

0,43 %

0,01 %

6,2 %

(143)

A Comissão recorda que as medidas de compensação instituídas sobre as importações de PET provenientes da Índia, atualmente em vigor, consistem em direitos específicos. Segundo a Comissão, os direitos de compensação específicos são de 35,69 EUR/tonelada para a Dhunseri e de 69,39 EUR/tonelada para a Reliance.

5.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS COM AS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

(144)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, analisou-se em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção sofreram, ou não, alterações durante o período de inquérito do reexame.

(145)

A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito do reexame, os requerentes continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo GdI. É de assinalar que as taxas de subvenção apuradas no decurso do presente reexame são inferiores às estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 e pelo Regulamento (CE) n.o 906/2011 respetivamente. Não existem elementos de prova disponíveis que indiquem que os regimes passíveis de medidas de compensação irão deixar de vigorar ou que serão instituídos novos regimes no futuro próximo.

(146)

Uma vez que se demonstrou que os requerentes beneficiam de menores níveis de subvenção do que no passado e sendo provável que continuem a receber subvenções de menor montante do que o determinado no último inquérito de reexame, conclui-se que a continuação das medidas em vigor seria superior à subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo, pelo que o nível das medidas deve ser alterado, a fim de repercutir as novas conclusões.

6.   ALTERAÇÃO DA FIRMA DE UM DOS REQUERENTES

(147)

A Dhunseri informou a Comissão de que, em 1 de abril de 2014, na sequência de uma reorganização, alterou a sua firma para Dhunseri Petrochem Limited.

(148)

A empresa alegou que a reorganização e alteração da firma não têm repercussões significativas para o presente reexame, uma vez que a empresa já explorava o departamento de chá e o departamento de petroquímica como unidades distintas dentro da empresa, com contabilidade separada.

(149)

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração de firma não afeta de modo algum as presentes conclusões.

7.   OFERTAS DE COMPROMISSO DE PREÇOS

(150)

Após a divulgação final, tanto a Dhunseri como a Reliance apresentaram ofertas de compromisso de preços. Ambas as ofertas foram rejeitadas, uma vez que a natureza da subsidiação cria uma situação em que a aplicação do compromisso de preço mínimo de importação teria conduzido a um aumento da subsidiação. Tal deve-se ao facto de o nível de subsidiação ao abrigo do DDS, que é utilizado por ambas as empresas, depender do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Além disso, a estrutura de ambas as empresas e dos seus grupos teria tornado impraticável a monitorização efetiva de um compromisso.

(151)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (13),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A linha pertinente relativa à Dhunseri Petrochem & Tea Limited no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 passa a ter a seguinte redação:

País

Empresa

Direito de compensação (EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

Dhunseri Petrochem Limited

35,69

A585 »

A linha pertinente relativa à Reliance Industries Limited no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 passa a ter a seguinte redação:

País

Empresa

Direito de compensação (EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

Reliance Industries Ltd

69,39

A181 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo antissubvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho, de 6 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia (JO L 266 de 11.10.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 193/2007 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (JO L 59 de 27.2.2007, p. 34).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 340 de 19.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 232 de 9.9.2011, p. 19).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia (JO L 168 de 28.6.2012, p. 6).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1).

(9)  Decisão 2000/745/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88).

(10)  Decisão de Execução 2014/109/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia (JO L 59 de 28.2.2014, p. 35).

(11)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (JO C 171 de 6.6.2014, p. 11).

(12)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (JO C 250 de 1.8.2014, p. 11).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1351 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

152,1

MK

31,4

ZZ

91,8

0707 00 05

TR

126,8

ZZ

126,8

0709 93 10

TR

122,6

ZZ

122,6

0805 50 10

AR

135,6

BO

135,7

UY

132,8

ZA

138,5

ZZ

135,7

0806 10 10

EG

259,0

MA

204,1

TN

158,2

ZZ

207,1

0808 10 80

AR

114,0

BR

79,8

CL

128,5

NZ

129,1

US

112,0

UY

139,7

ZA

126,2

ZZ

118,5

0808 30 90

AR

230,4

CL

130,8

CN

89,6

MK

75,0

NZ

150,8

TR

158,2

ZA

108,1

ZZ

134,7

0809 29 00

TR

217,7

US

547,8

ZZ

382,8

0809 30 10 , 0809 30 90

MK

80,0

TR

159,6

ZZ

119,8

0809 40 05

BA

53,5

MK

45,1

XS

66,1

ZZ

54,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/33


DECISÃO (UE) 2015/1352 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2015

relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial

[notificada com o número C(2015) 5124]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 108.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 108.o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros que não tenham adotado o euro e que decidam pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola setorial em euros e não em moeda nacional tomem as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

(2)

A Decisão 2005/443/CE da Comissão (2) já aprovou as medidas comunicadas pelo Reino Unido.

(3)

Em 13 de abril de 2015, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de pagar despesas relativas aos regimes específicos em euros e não em libras esterlinas, e definiu as medidas que seriam aplicadas em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de assegurar que não se verifica uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da libra esterlina.

(4)

As medidas previstas pelo Reino Unido podem resumir-se do seguinte modo:

os operadores podem receber os montantes previstos na legislação da União em euros;

os operadores suportam na íntegra o risco cambial associado à posterior conversão em libras esterlinas;

os operadores devem assumir um compromisso permanente por um período mínimo de um ano;

no que diz respeito ao pagamento de base e outros pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os operadores devem optar por pagamentos em euros ao apresentarem o pedido referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4);

no que diz respeito às medidas de mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (6), os operadores devem ser aprovados pelo menos três meses antes de serem pagos em euros; também deve ser dado um pré-aviso de três meses para se retirarem do dispositivo; subsequentemente, só será possível efetuar novos pagamentos em euros decorrido o período de um ano.

(5)

Estas medidas são conformes com o objetivo fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, designadamente evitar uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da moeda nacional. As medidas devem, por conseguinte, ser aprovadas.

(6)

Por esse motivo, importa revogar a Decisão 2005/443/CE e substituí-la pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas comunicadas pelo Reino Unido em 13 de abril de 2015, relativas ao pagamento em euros de despesas decorrentes da legislação agrícola setorial, enumeradas no anexo, e, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/443/CE.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Decisão 2005/443/CE da Comissão, de 14 de junho de 2005, relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes de atos relativos à política agrícola comum (JO L 153 de 16.6.2005, p. 33).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).


ANEXO

MEDIDAS RELATIVAS A DESPESAS EXPRESSAS E PAGÁVEIS EM EUROS

Regime

Regulamento

Regimes de pagamento direto

Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Compra de carne de bovino

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Regulamento (UE) n.o 1370/2013

Compras de cereais

Compra de manteiga

Compra de leite em pó desnatado

Ajuda ao armazenamento privado de carne de bovino

Ajuda ao armazenamento privado de manteiga

Ajuda ao armazenamento privado de queijo

Ajuda ao armazenamento privado de fibra de linho

Ajuda ao armazenamento privado de azeite

Ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno

Ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e caprino

Ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado

Ajuda ao armazenamento privado de açúcar branco

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

Restituições à exportação

Restituições à exportação de produtos agrícolas transformados e de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE

Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Regulamento (UE) n.o 1370/2013


(1)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1353 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2015

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa à África do Sul na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

[notificada com o número C(2015) 5290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («produtos»).

(2)

As partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE estabelecem uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução dos produtos na União é autorizada, desde que tenham sido submetidos ao tratamento relevante previsto na parte 4 do mesmo anexo.

(3)

A África do Sul consta do anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de produtos obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens provenientes de todo o seu território ou de certas partes do seu território.

(4)

Na sequência de surtos do subtipo H5N2 de gripe aviária de alta patogenicidade («GAAP») no território da África do Sul, em abril de 2011, a Decisão 2007/777/CE foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (3), a fim de prever que todos os produtos acima referidos só podem ser autorizados para introdução da África do Sul para a União depois de serem submetidos ao tratamento «D» tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE, que prevê a inativação de eventuais vírus presentes nos produtos. Foram adotados os novos Regulamentos de Execução (UE) n.o 991/2011 (4) e (UE) n.o 110/2012 (5) da Comissão, relacionados com a evolução da situação da doença.

(5)

Em 2 de março de 2015, a África do Sul apresentou informações sobre o seu estatuto GAAP e declarou todo o seu território como indemne desta doença.

(6)

Atualmente, esta informação já foi avaliada pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pela África do Sul, é adequado alterar o tratamento previsto para os produtos abrangidos pela Decisão 2007/777/CE, a fim de ter em conta a situação favorável da doença.

(7)

Por conseguinte, as partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE devem ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 147 de 2.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão, de 5 de outubro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 261 de 6.10.2011, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 37 de 10.2.2012, p. 50).


ANEXO

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX»

2)

Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

E

XXX

A

A

E

XXX»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/39


DECISÃO N.o 44/2015 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 15 de julho de 2015

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade nos termos do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2015/1354]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no anexo A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial relativo à compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no anexo A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James SANFORD

Assinado em Washington DC, em 7 de julho de 2015

Em nome da União Europeia

Fernando PERREAU DE PINNINCK

Assinado em Bruxelas, em 15 de julho de 2015


Anexo A

Organismo de avaliação da conformidade da UE aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

INTEL MOBILE COMMUNICATIONS France S.A.S.

425 Rue de Goa, Le Cargo Bat. B6

Zone des 3 Moulins

Antibes, 06600

FRANCE


Retificações

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/41


Retificação da Decisão 2012/634/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 282 de 16 de outubro de 2012 )

Na página 50, considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Além disso, não deverá ser autorizado o acesso de voos operados por companhias aéreas árabes sírias aos aeroportos dos Estados-Membros, ….»,

deve ler-se:

«(4)

Além disso, não deverá ser autorizado o acesso de voos operados pela Syrian Arab Airlines aos aeroportos dos Estados-Membros, ….»;

Na página 50, considerando 5:

onde se lê:

«(5)

Importará especificar que a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos às companhias aéreas árabes sírias não é aplicável aos atos ou operações ….»,

deve ler-se:

«(5)

Importará especificar que a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos à Syrian Arab Airlines não é aplicável aos atos ou operações ….»;

Na página 50, artigo 1.o, ponto 2:

onde se lê:

«Artigo 17.o-A

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente dos acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil, para impedir o acesso aos aeroportos sob a sua jurisdição de todos os voos exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e todos os voos operados por companhias aéreas árabes sírias.

2.   O n.o 1 não se aplica ao acesso a aeroportos sob jurisdição dos Estados-Membros de voos operados por companhias aéreas árabes sírias necessários ….»,

deve ler-se:

«Artigo 17.o-A

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente dos acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil, para impedir o acesso aos aeroportos sob a sua jurisdição de todos os voos exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines.

2.   O n.o 1 não se aplica ao acesso a aeroportos sob jurisdição dos Estados-Membros de voos operados pela Syrian Arab Airlines necessários ….»;

Na página 50, artigo 1.o, ponto 3:

onde se lê:

«11.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos atos ou operações efetuados, no que respeita a companhias aéreas árabes sírias, com o objetivo ….»,

deve ler-se:

«11.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos atos ou operações efetuados, no que respeita à Syrian Arab Airlines, com o objetivo ….».