ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 206

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
1 de agosto de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1322 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1323 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

4

 

*

Regulamento (UE) 2015/1324 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/513

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1326 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

16

 

*

Regulamento (UE) 2015/1327 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

18

 

*

Regulamento (UE) 2015/1328 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

20

 

*

Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1330 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera pela 234.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1331 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/1332 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

31

 

*

Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC

34

 

*

Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/521

61

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/1335 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

64

 

*

Decisão (PESC) 2015/1336 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

66

 

*

Decisão (PESC) 2015/1337 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

68

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1338 da Comissão, de 30 de julho de 2015, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2015) 5252]  ( 1 )

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1322 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que dá execução ao artigo 11.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 1 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 23 de setembro de 2014 e 27 de março de 2015, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança da ONU, procedeu à alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

I.

As entradas que se seguem são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011:

A.   Pessoas associadas aos Talibãs

1.

Abdul Basir Noorzai (também conhecido por: a) Haji Abdul Basir, b) Haji 'Abd Al-Basir c) Haji Basir Noorzai, d) Abdul Baseer e) Abdul Basir).

Título: Haji. Endereço: Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão) Data de nascimento: a) 1965 b) 1960 c) 1963. Local de nascimento: Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão) Nacionalidade: afegã Passaporte n.o: passaporte paquistanês n.o AA3829182 N.o de identificação nacional: n.o de identificação nacional paquistanês 5420124679187 Informações suplementares: Proprietário da Haji Basir and Zarjmil Company Hawala, que presta serviços financeiros aos Talibãs na região. Data de designação pela ONU:27.03.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Basir Noorzai foi incluído na lista a 27 de março de 2015 nos termos do ponto 2 da Resolução 2160 (2014) por «ter participado no financiamento, no planeamento, na facilitação, na preparação ou na prática de atos ou atividades por pessoas designadas e outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos Talibãs na ameaça que constituem para a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, em associação, em nome, por conta, ou em apoio dessas pessoas, grupos, empresas e entidades» e «por ter de qualquer outra forma apoiado os seus atos ou atividades».

Informações adicionais:

Haji Abdul Basir (Basir) é proprietário e gerente da Haji Basir and Zarjmil Company Hawala. Basir desempenha uma função que lhe permite distribuir dinheiro aos Talibãs, tendo distribuído nos últimos anos milhares de dólares aos membros dos Talibãs através dos seus serviços de «Hawala». Basir financiou as atividades dos Talibãs através dos seus serviços de «Hawala», tendo transferido dinheiro para os anciãos talibãs e facilitado a viagem de informadores talibãs.

A partir de 2012, Basir foi considerado o principal agente de câmbio dos altos dirigentes dos Talibãs. Além disso, em 2010, Basir procurou angariar doações para os Talibãs junto dos expatriados paquistaneses e afegãos residentes no Japão, nos Emirados Árabes Unidos e em Singapura.

B.   Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibãs

1.

Haji Basir e Zarjmil Company Hawala (também conhecida por: a) Haji Bashir and Zarjmil Hawala Company b) Haji Abdul Basir and Zar Jameel Hawala c) Haji Basir Hawala d) Haji Baseer Hawala e) Haji Abdul Basir Exchange Shop f) Haji Basir and Zarjamil Currency Exchange g) Haji Zar Jamil, Haji Abdul Baseer Money Changer).

Endereço: a) Branch Office 1: Sanatan (variant Sanatin) Bazaar, Sanatan Bazaar Street, near Trench (variant Tranch) Road, Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão)b) Branch Office 2: Quetta, Pakistan (Paquistão). c) Branch Office 3: Lahore, Pakistan (Paquistão) d) Branch Office 4: Peshawar, Pakistan (Paquistão) e) Branch Office 5: Karachi, Pakistan (Paquistão) f) Branch Office 6: Islamabad, Pakistan (Paquistão) g) Branch Office 7: Kandahar Province, Afghanistan (Afeganistão) h) Branch Office 8: Herat Province, Afghanistan (Afeganistão) i) Branch Office 9: Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão) j) Branch Office 10: Dubai, United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos) k) Branch Office 11: Iran (Irão). Informações suplementares: a) Prestadora de serviços monetários utilizada pelos altos dirigentes talibãs para transferir fundos para os comandantes talibãs na região. b) Propriedade de Abdul Basir Noorzai. Data de designação pela ONU:27.03.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Haji Basir and Zarjmil Company Hawala foi incluída na lista a 27 de março de 2015 nos termos do ponto 2 da Resolução 2160 (2014) por «ter participado no financiamento, no planeamento, na facilitação, na preparação ou na prática de atos ou atividades por pessoas designadas e outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos Talibãs na ameaça que constituem para a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, em associação, em nome, por conta, ou em apoio dessas pessoas, grupos, empresas e entidades» e «por ter de qualquer outra forma apoiado os seus atos ou atividades».

Informações adicionais:

A Haji Basir and Zarjmil Company Hawala (Basir Zarjmil Hawala) em Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão) é propriedade de Abdul Basir Noorzai. Distribui dinheiro aos membros dos Talibãs na região. Os altos dirigentes talibãs da região preferiram transferir dinheiro para os comandantes talibãs através da Basir Zarjmil Hawala e da Haji Khairullah Haji Sattar Money Exchange.

Em 2013, a Basir Zarjmil Hawala distribuiu milhares de dólares aos comandantes talibãs da região, facilitando o financiamento das operações talibãs. Em 2012, a Basir Zarjmil Hawala movimentou milhares de dólares em transações relacionadas com armas e outras despesas operacionais para os Talibãs.

II.

A entrada que se segue é suprimida da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011:

A.   Pessoas associadas aos Talibãs

121.

Sangeen Zadran Sher Mohammad


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1323 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 204/2011.

(2)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (2) que consolida nomeadamente as medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC (3) e revoga a Decisão 2011/137/PESC. A Decisão (PESC) 2015/1333 conclui também uma reapreciação das pessoas e entidades incluídas anteriormente nas listas que figuram nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC.

(3)

Deverão ser alterados os motivos de inclusão na lista relativos a várias pessoas e entidades da lista de pessoas e entidades constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(2)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (ver página 34 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO

«ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 2

A.   PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Date de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: chefe-adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

3.

ASHKAL, Omar

Cargo: chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

4.

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

5.

TOHAMI, general Khaled

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Genzur

Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

6.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

7.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo secretário-geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

8.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

9.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

10.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

11.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

12.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

13.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

14.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

15.

Colonel Taher Juwadi

Cargo: quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Coronel.

Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

23.05.2011

16.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários.

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

17.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

18.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar Qadhafi. Na década de 80 do século passado, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

19.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

 

Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

20.

AL KUNI, Colonel Amid Husain

Presumível situação/paradeiro: sul da Líbia.

Antigo governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

B.   ENTIDADES

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Libyan Arab African Investment Company — LAAICO

(t.c.p. LAICO)

Site: http://www.laaico.com Sociedade criada em 1981, 76351 Janzour-Líbia. 81370 Trípoli-Líbia; tel: 00 218 (21) 4890146 — 4890586 — 4892613; fax: 00 218 (21) 4893800 — 4891867; e-mail: info@laaico.com

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

2.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — P.O. Box: 1101 — LÍBIA; tel.: (+218) 214778301; fax: (+218) 214778766; e-mail: info@gicdf.org

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

3.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

4.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos: tel: 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; fax: 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; e-mail: info@ljbc.net

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicada na incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

5.

Corpo de Guardas Revolucionários

 

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicado na repressão contra manifestantes.

21.3.2011

6.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p. Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae; t.c.p. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; e-mail: agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia);

Tel. (218) 214870586;

Tel. (218) 214870714;

Tel. (218) 214870745;

Tel. (218) 213338366;

Tel. (218) 213331533;

Tel. (218) 213333541;

Tel. (218) 213333544;

Tel. (218) 213333543;

Tel. (218) 213333542;

Fax (218) 214870747;

Fax (218) 214870767;

Fax (218) 214870777;

Fax (218) 213330927;

Fax (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

7.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

8.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

9.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al– Zawiyah Street); tel. (218) 213345187; fax: +218.21.334.5188; e-mail: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

10.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

11.

LAP Green Networks (t.c.p. Lap GreenN, LAP Green Holding Company)

9th Floor, Ebene Tower, 52, Cybercity, Ebene, Maurícia

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

12.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Outras informações: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

13.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Outras informações: Reg no 1510484 (BVI)

BVI — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

14.

Capitana Seas Limited

 

Entidade das BVI, propriedade de Saadi Qadhafi.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

15.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Outras informações: Reg no 1534407 (BVI)

Sociedade das BVI filial da Autoridade Líbia de Investimento.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

16.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man.

Outras informações: Reg no 59058C (IOM)

IOM — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011»


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/10


REGULAMENTO (UE) 2015/1324 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) do Conselho dá execução a certas medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC (3).

(2)

A Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho completou um reexame das pessoas e entidades enumeradas nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC. Essa decisão procedeu também à consolidação num único diploma das medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC e respetivas alterações. É necessário introduzir uma alteração técnica ao Regulamento (UE) n.o 204/2011, a fim de o harmonizar com a Decisão (PESC) 2015/1333.

(3)

Como esta alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, a sua execução requer uma ação normativa a nível da União.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com:

i)

equipamento militar, incluindo armas e material conexo, não abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea b) e destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, e se tal tiver sido aprovado previamente pelo Comité das Sanções;

ii)

equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento;».

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexos II e as entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em causa foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida:

i)

antes da data da inclusão no anexo II da pessoa, entidade ou organismo; ou

ii)

antes da data em que a entidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; e».

3)

No artigo 8.o-B, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.o, n.o 2 nem em benefício de uma das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o4;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Ver página 34 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1325 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/513

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2015, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («lista»).

(2)

O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso essa fundamentação não lhes tivesse sido já comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

(5)

O Conselho constatou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC (3) tomaram decisões relativamente a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista declarando terem estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida posição comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/513.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO L 82 de 27.3.2015, p. 1).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15.3.1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

6.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

7.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

8.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

9.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

10.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: major-general.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)

2.

«Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa».

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Partido Comunista das Filipinas, incluindo o “New People's Army” — “NPA” [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas».

6.

«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»).

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Hofstadgroep».

12.

«International Sikh Youth Federation» — «ISYF» («Federação Internacional da Juventude Sikh»).

13.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

14.

«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

15.

«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

16.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

17.

«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

18.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

19.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando-Geral»).

20.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

21.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

22.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

23.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1326 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

O Conselho considera também que deverão ser retiradas 24 pessoas da lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante da Secção A («Pessoas») do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006:

1.

Ablameika, Siarhei Uladzimiravich

5.

Alpeeva, Tamara Mikhailauna

6.

Ananich, Alena Mikalaeuna

13.

Balauniou, Mikalai Vasilievich

15.

Baranouski, Andrei Fiodaravich

19.

Batura, Mikhail Paulavich

32.

Charniak, Alena Leanidauna

39.

Dubinina/Rouda, Zhanna Piatrouna

56.

Husakova, Volha Arkadzieuna

106.

Kuzniatsova, Natallia Anatolieuna

109.

Laptseva, Alena Viacheslavauna

126.

Maltsau, Leanid Siamionavich

130.

Merkul, Natallia Viktarauna

140.

Niavyhlas, Henadz Mikalaevich

144.

Padhaiski, Henadz Danatavich

145.

Paluyan, Uladzimir Mikalaevich

149.

Piatkevich, Natallia Uladzimirauna

150.

Poludzen, Iauhen Iauhenavich

151.

Prakopau, Yury Viktaravich

160.

Rubinau, Anatol Mikalaevich

203.

Tselitsa, Lidziia Fiodarauna

213.

Varenik, Natallia Siamionauna

215.

Vasilieu, Aliaksei Aliaksandravich

231.

Ziankevich, Valiantsina Mikalaeuna


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/18


REGULAMENTO (UE) 2015/1327 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1336 (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC que prevê determinadas medidas em conformidade com a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2231 (2015), que adota o plano de ação conjunto global (PACG) sobre a questão nuclear do Irão e que prevê ações a realizar em conformidade com o PACG.

(3)

A Resolução 2231 (2015) prevê, em particular, que, em determinadas condições, as medidas impostas pelas RCSNU 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1929 (2010) não se aplicam às atividades dos Estados participantes no PACG, ou dos Estados-Membros da ONU agindo em coordenação com eles, diretamente relacionadas com a modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis, a exportação de urânio enriquecido do Irão em quantidades superiores a 300 kg em troca de urânio natural ou a modernização do reator de Arak com base na conceção acordada e, subsequentemente, no projeto final acordado para esse reator.

(4)

A RCSNU 2231 (2015) determina ainda que as medidas impostas pelas RCSNU 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1929 (2010) não são aplicáveis na medida do necessário para realizar, sob determinadas condições, as transferências e as atividades que estão relacionadas com a execução de certos compromissos do domínio nuclear especificados no PACG, necessárias para preparar a aplicação desse mesmo plano ou determinadas pelo Comité do Conselho de Segurança da ONU, criado com base na RCSNU 1737 (2006), para assegurar a compatibilidade com os objetivos da Resolução 2231 (2015) do CSNU.

(5)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de aplicar as medidas, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 267/2012, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 43.o-B

1.   Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, as autoridades competentes podem autorizar o fornecimento, venda ou transferência de artigos, materiais, equipamento, mercadorias e tecnologia, bem como a prestação de qualquer assistência técnica, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços conexos, sempre que considerarem estar diretamente relacionado com o seguinte:

a)

modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis;

b)

exportação de urânio enriquecido do Irão em quantidades superiores a 300 kg em troca de urânio natural; ou

c)

modernização do reator de Arak com base na conceção acordada e, subsequentemente, no projeto final acordado para este reator.

2.   A autoridade competente que concede uma autorização em conformidade com o n.o 1 deve assegurar que:

a)

todas as atividades são realizadas em estrita conformidade com o plano de ação conjunto global (PACG) de 14 de julho de 2015;

b)

foram cumpridos, consoante o caso, os requisitos referidos no ponto 22, alínea c), da RCSNU 2231 (2015); e

c)

obteve e pode exercer efetivamente o direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer artigo fornecido.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar:

a)

o Comité de Sanções e, quando tenha sido constituída, a Comissão Mista, se for caso disso, com uma antecedência de dez dias antes de conceder a autorização;

b)

a AIEA no prazo de dez dias a contar do fornecimento, venda ou transferência no caso de fornecimento de artigos, materiais, equipamento, mercadorias e tecnologia referidos no ponto 22, alínea e), da RCSNU 2231 (2015).

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, com uma antecedência de pelo menos dez dias antes de conceder a autorização.

Artigo 43.o-C

1.   Não obstante o disposto noutras disposições do presente regulamento, as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, transferências e atividades na medida necessária para a sua execução, que:

a)

estejam diretamente relacionadas com a execução das ações no domínio nuclear mencionadas nos pontos 15.1 a 15.11 do anexo V do PACG;

b)

sejam necessárias para a preparação da aplicação do PACG; ou

c)

sejam compatíveis com os objetivos da RCSNU 2231 (2015), conforme determinado pelo Comité de Sanções, consoante o caso.

2.   O Estado-Membro em causa deve apresentar, se for caso disso, as autorizações propostas ao Comité de Sanções para aprovação.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, com uma antecedência de pelo menos dez dias antes de conceder a autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1336 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (ver página 66 do presente Jornal Oficial).


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/20


REGULAMENTO (UE) 2015/1328 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1337 (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC para prorrogar, até 14 de janeiro de 2016, a isenção prevista no artigo 20.o, n.o 14, relativa a atos e transações respeitantes a entidades constantes da lista na medida em que sejam necessários para a execução das obrigações previstas nos contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários para a execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do seu fornecimento se destinem ao reembolso de montantes em dívida relativos a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente esses reembolsos.

(3)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, a expressão «até 30 de junho de 2015» é substituída por «até 14 de janeiro de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1337, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (ver página 68 do presente Jornal Oficial).


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/21


REGULAMENTO (UE) 2015/1329 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece as condições para garantir a operação segura das aeronaves. Esse regulamento deve ser alterado de forma a permitir que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho possam operar com aeronaves matriculadas num país terceiro (3).

(2)

É necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado. A possibilidade de aplicar um período transitório adequado deveria, pois, ser prevista.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, apresentado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II (parte ARO), o anexo III (parte ORO) e o anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

2.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que o disposto na secção ORO.AOC.110, alínea d), estabelecido no ponto 2, alínea b), subalínea ii), do anexo só é aplicável a partir de 25 de agosto de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).


ANEXO

O anexo II, o anexo III e o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II (parte ARO), a secção ARO.OPS.110 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A aprovação de um acordo de tomada em locação sem tripulação deve ser suspensa ou cancelada se:

1)

O certificado de aeronavegabilidade da aeronave for suspenso ou cancelado;

2)

A aeronave estiver incluída na lista de operadores sujeitos a restrições operacionais ou estiver matriculada num Estado sob cuja supervisão os operadores estão todos sujeitos a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.»;

b)

É aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e)

Em caso de pedido de aprovação prévia de um contrato de locação sem tripulação em conformidade com a secção ORO.AOC.110, alínea d), a autoridade competente deve assegurar a devida coordenação com o Estado de matrícula da aeronave, conforme necessário para exercer as responsabilidades de supervisão da aeronave.»;

2)

O anexo III (parte ORO) é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção ORO.AOC.100, alínea c), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

Todas as aeronaves operadas dispõem de um certificado de aeronavegabilidade (CofA) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 ou são tomadas em locação sem tripulação, em conformidade com a secção ORO.AOC.110, alínea d); e»;

b)

A secção ORO.AOC.110 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os operadores certificados ao abrigo da presente parte não podem recorrer à locação de aeronaves incluídas na lista de operadores sujeitos a restrições operacionais, de aeronaves matriculadas em Estados sob cuja supervisão os operadores estão todos sujeitos a uma proibição de operação ou de aeronaves provenientes de operadores sujeitos a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.»;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«Tomada em locação sem tripulação (“Dry lease-in”)

d)

O requerente de uma aprovação para tomada em locação de uma aeronave sem tripulação matriculada num país terceiro deve demonstrar à autoridade competente que:

1)

Foi identificada uma necessidade operacional que não pode ser satisfeita através da locação de aeronaves matriculadas na UE;

2)

O período da locação sem tripulação não excede sete meses em qualquer período de 12 meses consecutivos;

3)

É garantido o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1321/2014; e

4)

A aeronave está equipada em conformidade com a regulamentação da UE para as operações aéreas.»;

c)

A secção ORO.AOC.130 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.AOC.130   Monitorização de dados de voo — aviões

a)

O operador deve estabelecer e manter um programa de monitorização dos dados de voo, que deve ser integrado no respetivo sistema de gestão, dos aviões com massa máxima à descolagem certificada superior a 27 000 kg;

b)

O programa de monitorização dos dados de voo não pode ser punitivo e deve conter salvaguardas adequadas para proteger a(s) fonte(s) dos dados.»;

3)

O anexo IV (parte CAT) é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção CAT.IDE.A.100, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Os instrumentos e equipamentos requeridos na presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, à exceção dos seguintes elementos:

1)

Fusíveis sobressalentes;

2)

Lanternas;

3)

Relógio de precisão;

4)

Prancheta para cartas;

5)

Estojos de primeiros socorros;

6)

Estojo de emergência médica;

7)

Megafones;

8)

Equipamento de sobrevivência e de sinalização;

9)

Âncoras de mar e equipamento para fundear; e

10)

Dispositivos de retenção para crianças;

b)

Os instrumentos e equipamentos não requeridos na presente subparte, que não necessitam de aprovação em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis mas que são transportados a bordo devem cumprir os seguintes requisitos:

1)

A tripulação de voo não deve usar a informação fornecida por estes instrumentos, equipamentos ou acessórios para cumprir o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou nas secções CAT.IDE.A.330, CAT.IDE.A.335, CAT.IDE.A.340 e CAT.IDE.A.345; e

2)

Os instrumentos e equipamentos não devem afetar a aeronavegabilidade do avião, mesmo em caso de avaria ou mau funcionamento.»;

b)

Na secção CAT.IDE.H.100, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Os instrumentos e equipamentos requeridos na presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, à exceção dos seguintes elementos:

1)

Fusíveis sobressalentes;

2)

Lanternas;

3)

Relógio de precisão;

4)

Prancheta para cartas;

5)

Estojo de primeiros socorros;

6)

Megafones;

7)

Equipamento de sobrevivência e de sinalização;

8)

Âncoras de mar e equipamento para fundear; e

9)

Dispositivos de retenção para crianças;

b)

Os instrumentos e equipamentos não requeridos na presente subparte, que não necessitam de aprovação em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis mas que são transportados a bordo devem cumprir os seguintes requisitos:

1)

A tripulação de voo não deve utilizar a informação fornecida por estes instrumentos, equipamentos ou acessórios para cumprir o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou nas secções CAT.IDE.H.330, CAT.IDE.H.335, CAT.IDE.H.340 e CAT.IDE.H.345; e

2)

Os instrumentos e equipamentos não devem afetar a aeronavegabilidade do helicóptero, mesmo em caso de avaria ou mau funcionamento.»


1.8.2015   

PT

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L 206/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1330 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2015

que altera pela 234.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 20 de julho de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a retirada de uma pessoa da sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, em 20 de julho de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Aliaskhab Alibulatovich Kebekov (Алиaсхаб Алибулатович Кебеков) (também conhecido por: a) Sheikh Abu Muhammad, b) Ali Abu Muhammad, c) Abu Muhammad Ali Al-Dagestani). Data de nascimento: 1.1.1972. Local de nascimento: Teletl Village, Shamilskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: 628605523 (o passaporte russo para viajar para o estrangeiro, emitido em 4.7.2006 pelo Serviço Federal de Migração da Federação da Rússia, caduca em 16.7.2016). N.o de identificação nacional: 8203883123 (o passaporte nacional russo emitido em 16.7.2005 pelo Departamento dos Assuntos Internos (OVD), Kirovskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia, caduca em 1.1.2017). Endereço: Shosse Aeroporta, 5 Ap. 7 Makhachkala, República do Dagestão, Federação da Rússia. Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos; cabelo: cinzento; altura: 170-175 cm; constituição física: corpulento, rosto oval, barba; b) Filiação paterna: Alibulat Kebekovich Kebekov, nascido em 1927; c) Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.3.2015.»

(2)

A entrada «Mohammed Al Ghabra. Endereço: East London, Reino Unido. Data de nascimento: 1.6.1980. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: britânica. N.o do passaporte: 094629366 (Reino Unido). Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed Ayman Ghabra; b) Filiação materna: Dalal. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.12.2006.» na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammed Al Ghabra. (também conhecido por: a) Mohammed El' Ghabra b) Danial Adam) Endereço: East London, Reino Unido. Data de nascimento: 1.6.1980. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: britânica. N.o do passaporte: 094629366 (Reino Unido). Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed Ayman Ghabra; b) Filiação materna: Dalal. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.12.2006.»


1.8.2015   

PT

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L 206/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1331 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

161,8

MK

26,3

ZZ

94,1

0707 00 05

TR

126,8

ZZ

126,8

0709 93 10

TR

122,6

ZZ

122,6

0805 50 10

AR

139,6

BO

135,7

UY

142,7

ZA

132,8

ZZ

137,7

0806 10 10

EG

262,1

MA

218,5

TN

158,2

ZA

115,6

ZZ

188,6

0808 10 80

AR

262,5

BR

108,6

CL

146,6

NZ

142,7

US

185,8

UY

139,7

ZA

132,1

ZZ

159,7

0808 30 90

AR

235,3

CL

148,5

CN

89,6

MK

59,4

NZ

150,8

TR

158,2

ZA

118,4

ZZ

137,2

0809 29 00

TR

231,9

ZZ

231,9

0809 30 10, 0809 30 90

MK

80,0

TR

157,4

ZZ

118,7

0809 40 05

BA

60,6

IL

124,7

XS

66,1

ZZ

83,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1332 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 23 de setembro de 2014 e 27 de março de 2015, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança da ONU, procedeu à alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


ANEXO

I.

As entradas que se seguem são aditadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/486/PESC:

A.   Pessoas associadas aos talibãs

1.

Abdul Basir Noorzai [também conhecido por: a) Haji Abdul Basir, b) Haji 'Abd Al-Basir c) Haji Basir Noorzai, d) Abdul Baseer e) Abdul Basir].

Título: Haji. Endereço: Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão). Data de nascimento: a) 1965; b) 1960; c) 1963. Local de nascimento: Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão). Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: passaporte paquistanês n.o AA3829182. N.o de identificação nacional: n.o de identificação nacional paquistanês 5420124679187. Informações suplementares: proprietário da Haji Basir and Zarjmil Company Hawala, que presta serviços financeiros aos talibãs na região. Data de designação pela ONU:27.3.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Basir Noorzai foi incluído na lista a 27 de março de 2015 nos termos do ponto 2 da Resolução 2160 (2014) por «ter participado no financiamento, no planeamento, na facilitação, na preparação ou na prática de atos ou atividades por pessoas designadas e outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos talibãs na ameaça que constituem para a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, em associação, em nome, por conta, ou em apoio dessas pessoas, grupos, empresas e entidades» e «por ter de qualquer outra forma apoiado os seus atos ou atividades».

Informações adicionais:

Haji Abdul Basir (Basir) é proprietário e gerente da Haji Basir and Zarjmil Company Hawala. Basir desempenha uma função que lhe permite distribuir dinheiro aos talibãs, tendo distribuído nos últimos anos milhares de dólares aos membros dos talibãs através dos seus serviços de «Hawala». Basir financiou as atividades dos talibãs através dos seus serviços de «Hawala», tendo transferido dinheiro para os anciãos talibãs e facilitado a viagem de informadores talibãs.

A partir de 2012, Basir foi considerado o principal agente de câmbio dos altos-dirigentes dos talibãs. Além disso, em 2010, Basir procurou angariar doações para os talibãs junto dos expatriados paquistaneses e afegãos residentes no Japão, nos Emirados Árabes Unidos e em Singapura.

B.   Entidades e outros grupos e empresas associados aos talibãs

1.

Haji Basir and Zarjmil Company Hawala [também conhecida por: a) Haji Bashir and Zarjmil Hawala Company; b) Haji Abdul Basir and Zar Jameel Hawala; c) Haji Basir Hawala; d) Haji Baseer Hawala; e) Haji Abdul Basir Exchange Shop; f) Haji Basir and Zarjamil Currency Exchange; g) Haji Zar Jamil, Haji Abdul Baseer Money Changer].

Endereço: a) Branch Office 1: Sanatan (variant Sanatin) Bazaar, Sanatan Bazaar Street, near Trench (variant Tranch) Road, Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão): b) Branch Office 2: Quetta, Pakistan (Paquistão); c) Branch Office 3: Lahore, Pakistan (Paquistão); d) Branch Office 4: Peshawar, Pakistan (Paquistão); e) Branch Office 5: Karachi, Pakistan (Paquistão); f) Branch Office 6: Islamabad, Pakistan (Paquistão); g) Branch Office 7: Kandahar Province, Afghanistan (Afeganistão); h) Branch Office 8: Herat Province, Afghanistan (Afeganistão); i) Branch Office 9: Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão); j) Branch Office 10: Dubai, United Arab Emirates (Emirados Árabes Unidos); k) Branch Office 11: Iran (Irão). Informações suplementares: a) Prestadora de serviços monetários utilizada pelos altos-dirigentes talibãs para transferir fundos para os comandantes talibãs na região; b) Propriedade de Abdul Basir Noorzai. Data de designação pela ONU:27.3.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Haji Basir and Zarjmil Company Hawala foi incluída na lista a 27 de março de 2015 nos termos do ponto 2 da Resolução 2160 (2014) por «ter participado no financiamento, no planeamento, na facilitação, na preparação ou na prática de atos ou atividades por pessoas designadas e outras pessoas, grupos, empresas e entidades associados aos talibãs na ameaça que constituem para a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, em associação, em nome, por conta, ou em apoio dessas pessoas, grupos, empresas e entidades» e «por ter de qualquer outra forma apoiado os seus atos ou atividades».

Informações adicionais:

A Haji Basir and Zarjmil Company Hawala (Basir Zarjmil Hawala) em Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão) é propriedade de Abdul Basir Noorzai. Distribui dinheiro aos membros dos talibãs na região. Os altos-dirigentes talibãs da região preferiram transferir dinheiro para os comandantes talibãs através da Basir Zarjmil Hawala e da Haji Khairullah Haji Sattar Money Exchange.

Em 2013, a Basir Zarjmil Hawala distribuiu milhares de dólares aos comandantes talibãs da região, facilitando o financiamento das operações talibãs. Em 2012, a Basir Zarjmil Hawala movimentou milhares de dólares em transações relacionadas com armas e outras despesas operacionais para os talibãs.

II.

A entrada que se segue é suprimida da lista constante do anexo da Decisão 2011/486/PESC:

A.   Pessoas associadas aos talibãs

121.

Sangeen Zadran Sher Mohammad


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/34


DECISÃO (PESC) 2015/1333 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução1970 que impõe medidas restritivas contra a Líbia, tendo em vista a sua profunda preocupação com a situação na naquele país. Desde então, o Conselho de Segurança adotou uma série de outras resoluções sobre a Líbia, que prorrogaram ou alteraram as medidas restritivas impostas pelas Nações Unidas contra a Líbia, nomeadamente as Resoluções 2174 (2014) do CSNU e 2213 (2015) do CSNU, em consonância com o compromisso do Conselho de Segurança a favor da soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), que tem em consideração a Resolução 1970 (2011) do CSNU e impõe medidas restritivas adicionais atendendo à gravidade da situação na Líbia.

(3)

Em 26 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/818 (2) que altera a Decisão 2011/137/PESC, tendo em conta a persistente ameaça à paz, estabilidade e segurança da Líbia e a conclusão bem sucedida da sua transição política, designadamente, através da exacerbação dos atuais diferendos por parte de pessoas e entidades identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, atendendo a que a maior parte delas não foi responsabilizada pelos seus atos. Essa decisão também tem em conta a ameaça proveniente de pessoas e entidades que estão na posse ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que poderão ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2011/137/PESC, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa da lista de pessoas e entidades enumeradas nos anexos II e IV dessa decisão.

(5)

Deverão ser alterados os motivos de inclusão na lista relativos a várias pessoas e entidades da lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC.

(6)

Por razões de clareza, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC, com a redação e a execução que lhes foi dada por uma série de decisões subsequentes, deverão ser consolidadas num novo instrumento jurídico.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a Líbia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios ou através deles, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionadas com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira relacionada com atividades militares ou com o fornecimento, manutenção e utilização dos artigos referidos no n.o 1 a qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.

2.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira, incluindo a colocação de pessoal à disposição;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, bem como à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento,

previamente aprovados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»).

3.   O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre e material conexo temporariamente exportado para a Líbia, exclusivamente para uso próprio do pessoal das NU, dos representantes dos meios de comunicação social e dos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, previamente notificados ao Comité, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.   O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à prestação de assistência técnica, formação ou assistência financeira relacionadas com esse equipamento.

Artigo 3.o

É proibida a aquisição junto da Líbia, por nacionais dos Estados-Membros, utilizando aeronaves ou navios que arvorem o respetivo pavilhão, dos artigos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários ou não do território da Líbia.

CAPÍTULO II

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 4.o

1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, todos os navios e aeronaves com destino à Líbia ou provenientes deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 1.o.

2.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o.

3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Líbia ou proveniente deste país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respetivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, exceto em caso de aterragem de emergência.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver o petróleo bruto à Líbia, com o consentimento e em coordenação com o Governo da Líbia.

2.   Antes de efetuarem as inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

3.   Os Estados-Membros que efetuem as inspeções a que se refere o n.o 1 devem apresentar prontamente ao Comité um relatório da inspeção com informações pertinentes, relatando os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

4.   Os Estados-Membros que procedam às inspeções a que se refere o n.o 1 devem certificar-se de que as mesmas são efetuadas por navios de guerra ou por navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para efeitos de serviço público não comercial.

5.   O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre os seus navios de alto mar — no que respeita aos navios não designados e a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1.

6.   No anexo V da presente decisão enumeram-se os navios a que se refere o n.o 1 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

Artigo 7.o

1.   Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia relativamente às medidas previstas no ponto 3 da na Resolução 2146 (2014) do CSNU.

2.   Os Estados-Membros devem, se tal for estabelecido pelo Comité, recusar a entrada de navios designados nos seus portos, salvo se a entrada for solicitada para efeitos de inspeção ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.

3.   É proibida, se tal for estabelecido pelo Comité, a prestação por nacionais de Estados-Membros ou de territórios dos Estados-Membros de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados.

4.   O n.o 3 não se aplica caso a autoridade competente do Estado-Membro em causa determine que a prestação de tais serviços é necessária por razões humanitárias, ou caso o navio regresse à Líbia. O Estado-Membro deve notificar o Comité de tais autorizações.

5.   São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, quaisquer transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição ou a partir de territórios dos Estados-Membros respeitantes a petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.

6.   No anexo V enumeram-se os navios a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do anexo I.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou de pessoas que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do anexo II da presente decisão.

3.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

4.   O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

5.   O n.o 1 não é aplicável caso:

a)

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

b)

Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

6.   O n.o 2 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.   Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

8.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos de concessão de isenções ao abrigo dos n.os 6 ou 7 por parte dos Estados-Membros.

9.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 2 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, contudo, decidir conceder a isenção proposta.

11.   Caso, por força dos n.os 6, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam das listas do anexo I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

CAPÍTULO IV

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 9.o

1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do anexo III.

2.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou das autoridades líbias, ou de pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou de pessoas ou entidades que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas ou de pessoas e entidades que constam da lista do anexo III da presente decisão;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do anexo IV.

3.   Permanecem congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, congelados a partir de 16 de setembro de 2011, que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo das entidades que constam da lista do anexo VI.

4.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 ou disponibilizá-los em seu proveito.

5.   A proibição de colocar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 2, na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011 sejam executados até 15 de julho de 2011, com exceção dos contratos relativos ao petróleo, ao gás e aos produtos refinados.

6.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outra assistência financeira e outros recursos económicos,

após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

7.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

b)

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adoção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se referem o n.o 1 ou 2 do presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso.

8.   Em relação às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.

9.   No que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c)

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d)

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.

10.   Os n.os 1 e 2 não impedem que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 ou 2 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

11.   O n.o 3 não impede que uma entidade nele designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista nos termos da presente decisão, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1, 2 e 3 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

12.   No que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV, e em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 2 tiver sido incluído na lista constante do anexo IV, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos anexos III, IV ou VI; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

13.   O n.o 4 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas por essas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, no que respeita a pessoas e entidades enumeradas no anexo IV,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 ou 2.

CAPÍTULO V

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Artigo 10.o

Os Estados-Membros exigem aos respetivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respetivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para atos de violência e para o recurso à força contra populações civis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos anexos I, II, III e IV, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Líbia, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

Artigo 12.o

1.   As alterações aos anexos I, III, V ou VI são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II e IV e adota as alterações dessas listas.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade nos anexos I ou III.

2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 2, altera os anexos II e IV em conformidade.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa a pessoa ou entidade em conformidade.

Artigo 14.o

Caso o Comité designe um navio como aqueles a que se refere o artigo 6.o, n.o1, e o artigo 7.o, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no anexo V.

Artigo 15.o

1.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI.

2.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Nos anexos I, III e VI indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

Artigo 16.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.

Artigo 17.o

1.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança.

2.   As medidas a que se referem o artigo 8.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 12.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

Artigo 18.o

A Decisão 2011/137/PESC é revogada.

Artigo 19.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 53).

(2)  Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 129 de 27.5.2015, p. 13).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 1

1.

Nome: ABDULQADER MOHAMMED AL-BAGHDADI

Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento:1 de julho de 1950Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Al-Baghdadi foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários».

Informações complementares

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

2.

Nome: ABDULQADER YUSEF DIBRI

Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Dibri foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi».

Informações complementares:

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

3.

Nome: SAYYID MOHAMMED QADHAF AL-DAM

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Qadhaf Al-dam foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «primo de Muammar Qadhafi».

Informações complementares

Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

4.

Nome: QUREN SALIH QUREN AL QADHAFI

Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin (Image) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Al Qadhafi foi incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de «Embaixador da Líbia no Chade».

Informações complementares

Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

5.

Nome: AMID HUSAIN AL KUNI

Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Informações complementares

Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a)27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de Nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de emissão: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a)Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.


ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi

28.2.2011

3.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

4.

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

5.

TOHAMI, General Khaled

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Genzur

Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

6.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

7.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

8.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-Ministro do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

9.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

10.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

11.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

12.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

13.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

14.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

15.

Coronel Taher Juwadi

Cargo: Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Coronel.

Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

23.5.2011


ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 1

A.   Pessoas

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Total responsabilidade pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (N.o de passaporte: 215215) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão das manifestações e as violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a)27 de maio de 1973b)1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Qadhafi Foundation Data de Nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes.

18.

Nome: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (n.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de emissão: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão das manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Fortuna pessoal significativa que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã Fatima FARKASH é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Participação na repressão dos manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.


ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Local de nascimento: Trípoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário.

Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

2.

ABU SHAARIYA

Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Cunhado de Muammar Qadhafi.

Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

3.

ASHKAL, Omar

Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

4.

ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

5.

TOHAMI, General Khaled

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Genzur

Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

6.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de julho de 1949

Local de nascimento: Al-Bayda

Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

7.

EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou

 

Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

8.

AL-MAHMOUDI, Baghdadi

 

Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

9.

HIJAZI, Mohamad Mahmoud

 

Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

10.

HOUEJ, Mohamad Ali

Data de nascimento: 1949

Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli)

Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

11.

AL-GAOUD, Abdelmajid

Data de nascimento: 1943

Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

12.

AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug

 

Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

13.

FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013)

Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

14.

MANSOUR, Abdallah

Data de nascimento: 8.7.1954

N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013)

Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

15.

Coronel Taher Juwadi

Cargo: Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Coronel.

Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

23.5.2011

16.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários.

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

17.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

18.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar Qadhafi. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

28.2.2011

19.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

 

Antigo Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi

12.4.2011

20.

AL KUNI, Coronel Amid Husain

Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia.

Antigo Governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Libyan Arab African Investment Company — LAAICO

(t.c.p. LAICO)

Internet: http://www.laaico.com Sociedade criada em 1981, 76351 Janzour-Líbia. 81370 Trípoli-Líbia Tel. 00 218 (21) 4890146 — 4890586 — 4892613; fax 00 218 (21) 4893800 — 4891867 Correio eletrónico: info@laaico.com

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

2.

Gaddafi International Charity and Development Foundation

Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — P.O. Box: 1101 — LÍBIA Tel. (+218) 214778301; fax (+218) 214778766; Correio eletrónico: info@gicdf.org

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

3.

Waatassimou Foundation

Baseada em Trípoli.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

21.3.2011

4.

Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation

Contactos: tel. 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; fax 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; Correio eletrónico: info@ljbc.net

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicada na incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes.

21.3.2011

5.

Corpo de Guardas Revolucionários

 

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Implicado na repressão contra manifestantes.

21.3.2011

6.

Libyan Agricultural Bank (t.c.p. Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; t.c.p. Al Masraf Al Zirae; t.c.p. Libyan Agricultural Bank)

El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Correio eletrónico: agbank@agribankly.org;

SWIFT/BIC AGRULYLT (Líbia); tel. (218) 214870586;

tel. (218) 214870714;

tel. (218) 214870745;

tel. (218) 213338366;

tel. (218) 213331533;

tel. (218) 213333541;

tel. (218) 213333544;

tel. (218) 213333543;

tel. (218) 213333542;

fax (218) 214870747;

fax (218) 214870767;

fax (218) 214870777;

fax (218) 213330927;

fax (218) 213333545

Filial líbia do Central Bank of Libya.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

7.

Al-Inma Holding Co. for Services Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

8.

Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

9.

Al-Inma Holding Company for Tourism Investment

Hasan al-Mashay Street (off al- Zawiyah Street); tel. (218) 213345187; fax +218.21.334.5188 Correio eletrónico: info@ethic.ly

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

10.

Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments

 

Filial líbia do Economic & Social Development Fund.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

11.

LAP Green Networks (t.c.p. Lap GreenN, LAP Green Holding Company)

9th Floor, Ebene Tower, 52, Cybercity, Ebene, Maurícia

Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

12.

Sabtina Ltd

530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK

Outras informações: Reg no 01794877 (UK)

Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

13.

Ashton Global Investments Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Outras informações: Reg no 1510484 (BVI)

BVI — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

14.

Capitana Seas Limited

 

Entidade das BVI, propriedade de Saadi Qadhafi.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

15.

Kinloss Property Limited

Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

Outras informações: Reg no 1534407 (BVI)

Sociedade das BVI filial da Autoridade Líbia de Investimento.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011

16.

Baroque Investments Limited

c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Isle of Man

Outras informações: Reg no 59058C (IOM)

IOM — Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority.

Estreitamente associada ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

12.4.2011


ANEXO V

LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1, E O ARTIGO 7.o, N.os 1, 2, 3 E 5


ANEXO VI

LISTA DE ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 3

1.

Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.

Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/61


DECISÃO (PESC) 2015/1334 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/521

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 26 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/521 (2) que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC («lista»).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho constatou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC tomaram decisões relativamente a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista declarando terem estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida posição comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas nessa posição comum.

(6)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão (PESC) 2015/521 deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2015/521.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO L 82 de 27.3.2015, p. 107).


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15.3.1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

6.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

7.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

8.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

9.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

10.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: major-general.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»).

2.

«Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa».

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Partido Comunista das Filipinas, incluindo o “New People's Army” — “NPA” [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas».

6.

«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»).

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Hofstadgroep».

12.

«International Sikh Youth Federation» — «ISYF» («Federação Internacional da Juventude Sikh»).

13.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

14.

«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

15.

«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

16.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

17.

«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

18.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

19.

«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando-Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»).

20.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

21.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

22.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

23.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1335 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

O Conselho considera que deverão ser retiradas 24 pessoas da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2012/642/PESC.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.


ANEXO

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante da Secção A («Pessoas») do anexo da Decisão 2012/642/PESC:

1.

Ablameika, Siarhei Uladzimiravich

5.

Alpeeva, Tamara Mikhailauna

6.

Ananich, Alena Mikalaeuna

13.

Balauniou, Mikalai Vasilievich

15.

Baranouski, Andrei Fiodaravich

19.

Batura, Mikhail Paulavich

32.

Charniak, Alena Leanidauna

39.

Dubinina/Rouda, Zhanna Piatrouna

56.

Husakova, Volha Arkadzieuna

106.

Kuzniatsova, Natallia Anatolieuna

109.

Laptseva, Alena Viacheslavauna

126.

Maltsau, Leanid Siamionavich

130.

Merkul, Natallia Viktarauna

140.

Niavyhlas, Henadz Mikalaevich

144.

Padhaiski, Henadz Danatavich

145.

Paluyan, Uladzimir Mikalaevich

149.

Piatkevich, Natallia Uladzimirauna

150.

Poludzen, Iauhen Iauhenavich

151.

Prakopau, Yury Viktaravich

160.

Rubinau, Anatol Mikalaevich

203.

Tselitsa, Lidziia Fiodarauna

213.

Varenik, Natallia Siamionauna

215.

Vasilieu, Aliaksei Aliaksandravich

231.

Ziankevich, Valiantsina Mikalaeuna


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/66


DECISÃO (PESC) 2015/1336 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta-representante»), chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo.

(3)

Em 2 de abril de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante, acordaram nos parâmetros chave de um plano de ação conjunto global (PACG) com o Irão.

(4)

Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante, chegaram a acordo com o Irão sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação bem-sucedida do PACG assegurará o caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o domínio nuclear.

(5)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2231 (2015) em que aprovou o PACG, apelando à sua plena aplicação no calendário definido no próprio PACG e prevendo ações a realizar em conformidade com o PACG.

(6)

A RCSNU 2231 (2015) prevê que as medidas impostas nas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1929 (2010) não são aplicáveis, em determinadas condições, às atividades dos Estados participantes no PACG ou dos Estados-Membros da ONU, agindo em coordenação com os mesmos, diretamente relacionadas com a modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis, à exportação de quantidades superiores a 300 kg de urânio enriquecido do Irão em troca de urânio natural, ou à modernização do reator de Arak, com base no projeto conceptual acordado e, subsequentemente, no projeto final acordado desse reator.

(7)

A Resolução 2231 (2015) prevê ainda que as medidas impostas nas RCSNU 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1929 (2010) não são aplicáveis na medida do necessário para realizar, sob determinadas condições, transferências e atividades relacionadas com o cumprimento de certos compromissos no domínio nuclear especificados no PACG, necessários para preparar a aplicação do PACG, ou determinados pelo Comité do Conselho de Segurança da ONU, criado nos termos da RCSNU 1737 (2006), em consonância com os objetivos da Resolução 2231 (2015) do CSNU.

(8)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(9)

A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/413/PESC, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-B

1.   As medidas impostas pela presente decisão não são aplicáveis ao fornecimento, venda ou transferência de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia, nem à prestação de assistência técnica, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou outros serviços, por Estados participantes no plano de ação conjunto global (PACG) ou por Estados-Membros da ONU agindo em coordenação com os mesmos, que estejam diretamente relacionados com:

a)

a modificação de duas cascatas nas instalações de Fordow para a produção de isótopos estáveis;

b)

a exportação de quantidades superiores a 300 kg de urânio enriquecido do Irão em troca de urânio natural; ou

c)

a modernização do reator de Arak, com base no projeto conceptual acordado e, subsequentemente, no projeto final acordado desse reator.

2.   Os Estados-Membros envolvidos nas atividades a que se refere o n.o 1 devem garantir que:

a)

todas as atividades deste tipo sejam realizadas em estrita conformidade com o PACG;

b)

notificam, com dez dias de antecedência, a realização dessas atividades ao Comité e, quando tiver sido constituída em conformidade com o PACG, à Comissão Conjunta, ou aos outros Estados-Membros, conforme adequado;

c)

sejam cumpridos, conforme adequado, os requisitos especificados no n.o 22, alínea c), da RCSNU 2231 (2015);

d)

obtiveram direito de verificar a utilização final e o local de utilização final de qualquer um dos artigos fornecidos, e estão em condições de exercer efetivamente esse direito; e

e)

em caso de fornecimento dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia especificados no n.o 22, alínea e), da RCSNU 2231 (2015), notificam igualmente a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), num prazo de dez dias a contar do fornecimento, venda ou transferência.

3.   As medidas impostas pela presente decisão não são aplicáveis na medida do necessário para realizar transferências e atividades previamente aprovadas, numa base casuística, pelo Comité ou pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, conforme adequado, que:

a)

estejam diretamente relacionadas com a aplicação das medidas no domínio nuclear especificadas nos pontos 15.1 a 15.11 do anexo V do PACG;

b)

sejam necessárias para preparar a aplicação do PACG; ou

c)

tenham sido determinadas pelo Comité, conforme adequado, como sendo consentâneas com os objetivos da Resolução 2231 (2015) do CSNU.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros de todas as autorizações.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/68


DECISÃO (PESC) 2015/1337 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

A Decisão 2010/413/PESC autoriza, designadamente, a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento se destinem a reembolsar montantes em dívida, respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos.

(3)

A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens estabelecidas pela própria decisão não se aplicam a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no seu anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 30 de junho de 2015, das obrigações em questão.

(4)

O Conselho considera que essa isenção deverá ser prorrogada até 14 de janeiro de 2016.

(5)

São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(6)

A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

«14.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 14 de janeiro de 2016, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


1.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1338 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2015

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2015) 5252]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. A referida diretiva prevê que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias enunciados no anexo I.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «planos») apresentados por determinados países terceiros incluídos na lista do anexo da referida decisão, no que se refere aos animais e produtos de origem animal indicados nessa lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «lista»).

(4)

Andorra apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para Andorra relativa a mel.

(5)

A Arménia, o Quénia e a República da União de Mianmar apresentaram à Comissão planos relativos à aquicultura. Esses planos apresentam garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas para a Arménia, o Quénia e a República da União de Mianmar, relativas a aquicultura.

(6)

Marrocos apresentou à Comissão um plano relativo às aves de capoeira. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para Marrocos, relativa a aves de capoeira.

(7)

A Comissão requereu que o Peru apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo às aves de capoeira e aos produtos à base de aves de capoeira. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para a aprovação. As entradas correspondentes a este país terceiro, no que respeita a aves de capoeira e a produtos à base de aves de capoeira, devem ser suprimidas da lista. O Peru foi informado em conformidade.

(8)

Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito público internacional, há que esclarecer que a cobertura territorial da UE em termos de aprovação dos planos é limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia. A lista deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de Março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CE

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (7)

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MM

República da União de Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

 

X (3)

X

X (3)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(7)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»