ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 198 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1279 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2015
que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
09/TQ104 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
BUM/ATLANT |
Espécie |
Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data |
6.2.2015 |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1280 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2015
que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
08/DSS |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
BSF/8910 |
Espécie |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
Data |
1.1.2015 |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1281 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2015
que proíbe a pesca de espadim-branco no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
10/TQ104 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
WHM/ATLANT |
Espécie |
Espadim-branco (Tetrapturus albidus) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data |
6.2.2015 |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1282 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
Referência |
12/TQ104 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
USK/567EI. |
Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII |
Data do encerramento |
11.4.2015 |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/9 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1283 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que proíbe a pesca do imperador nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
11/DSS |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
ALF/3X14- |
Espécie |
Imperador (Beryx spp.) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV |
Data |
12.3.2015 |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/11 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1284 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das subzonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
Referência |
13/TQ104 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
POK/56-14 |
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
Zona |
subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV |
Data do encerramento |
16.5.2015 |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1285 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Capocollo di Calabria (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Capocollo di Calabria», registada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Capocollo di Calabria» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6).
(3) JO C 82 de 10.3.2015, p. 12.
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1286 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pancetta di Calabria (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pancetta di Calabria», registada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Pancetta di Calabria» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6).
(3) JO C 78 de 6.3.2015, p. 9.
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1287 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Soppressata di Calabria (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Soppressata di Calabria», registada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Soppressata di Calabria» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6).
(3) JO C 82 de 10.3.2015, p. 7.
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1288 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
165,4 |
MK |
26,9 |
|
ZZ |
96,2 |
|
0709 93 10 |
TR |
120,5 |
ZZ |
120,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
119,7 |
UY |
134,4 |
|
ZA |
141,8 |
|
ZZ |
132,0 |
|
0806 10 10 |
EG |
267,6 |
MA |
237,5 |
|
TN |
174,9 |
|
TR |
158,2 |
|
US |
286,0 |
|
ZA |
115,6 |
|
ZZ |
206,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
118,3 |
BR |
113,4 |
|
CL |
119,9 |
|
NZ |
148,5 |
|
US |
123,2 |
|
UY |
170,5 |
|
ZA |
117,3 |
|
ZZ |
130,2 |
|
0808 30 90 |
AR |
111,2 |
CL |
138,9 |
|
NZ |
153,0 |
|
ZA |
120,4 |
|
ZZ |
130,9 |
|
0809 10 00 |
TR |
228,1 |
ZZ |
228,1 |
|
0809 29 00 |
TR |
245,4 |
US |
487,6 |
|
ZZ |
366,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
66,2 |
TR |
202,8 |
|
ZZ |
134,5 |
|
0809 40 05 |
BA |
59,1 |
IL |
124,7 |
|
ZZ |
91,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/19 |
DECISÃO (UE) 2015/1289 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2015
que aplica uma multa à Espanha pela manipulação de dados referentes ao défice na Comunidade Autónoma de Valência
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão Delegada 2012/678/UE da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 (2),
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011, relatório que foi aprovado em 7 de maio de 2015,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 126.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. As informações relativas ao défice orçamental e à dívida pública que são relevantes para a aplicação dos artigos 121.o e 126.o do TFUE ou para a aplicação do Protocolo n.o 12 relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, constituem um elemento essencial para a coordenação da política económica na União. |
(2) |
A fim de reforçar a supervisão orçamental na área do euro e de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, o Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode decidir aplicar uma multa ao Estado-Membro responsável. |
(3) |
Em 11 de julho de 2014, a Comissão deu início a uma investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011. As conclusões preliminares da investigação foram enviadas às autoridades espanholas em 19 de fevereiro de 2015, para que apresentassem as respetivas observações, como o prevê o artigo 6.o da Decisão Delegada 2012/678/UE. A Espanha apresentou atempadamente observações escritas sobre as conclusões preliminares. |
(4) |
Em 7 de maio de 2015, a Comissão aprovou o relatório da investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011, tendo em conta as observações da Espanha. |
(5) |
O relatório da Comissão concluiu que uma entidade da administração pública da Espanha, a Intervención General de la Generalitat Valenciana da Comunidade Autónoma de Valência, pecou por negligência grave, porque não registou despesas de saúde e violou o princípio da especialização nas contas nacionais, o que levou a uma comunicação incorreta à Comissão (Eurostat) dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública da Espanha, em março de 2012. Com base nas determinações da Comissão, pode concluir-se que houve uma deturpação dos dados relativos ao défice em resultado de negligência grave, quando a Espanha comunicou valores incorretos ao Eurostat em março de 2012. Estes elementos justificam a aplicação de uma multa. |
(6) |
O montante da multa não deverá exceder 0,2 % do produto interno bruto da Espanha em 2014. |
(7) |
O montante de referência para o cálculo da multa deverá ser igual a 5 % do impacto mais importante da deturpação de dados referentes ao défice orçamental da Espanha para os anos em causa abrangidos pela notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A correção dos valores da despesa comunicados pela Espanha na notificação PDE de abril de 2012 ascendeu a 1,893 mil milhões de euros. O montante de referência deverá, assim, ser fixado em 94,65 milhões de euros. |
(8) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que a deturpação dos dados não teve repercussões significativas no funcionamento da governação económica reforçada da União devido ao impacto limitado que teve no défice global da Espanha. Concluiu ainda que a comunicação de dados corretos ocorreu pouco depois da publicação dos dados incorretos relativos ao défice da Espanha em abril de 2012, o que permitiu uma revisão dos dados em questão ainda em 2012. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
(9) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que a deturpação resultou de negligência grave. Não deverá ser feito qualquer ajustamento ao montante da multa em relação a este aspeto. |
(10) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que a deturpação dos dados foi essencialmente imputável a uma entidade da administração pública da Espanha. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
(11) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea d), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que as ações em causa do Estado-Membro que podem dar azo à aplicação de uma multa são as que ocorreram no período compreendido entre 13 de dezembro de 2011, quando entrou em vigor o Regulamento (UE) n.o 1173/2011, e o início da investigação, ou seja, 11 de julho de 2014. Concluiu ainda que os dados incorretos que foram comunicados relativamente ao défice foram corrigidos no âmbito da notificação PDE de outubro de 2012. Não deverá ser feito qualquer ajustamento ao montante da multa a título da duração da deturpação. |
(12) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea e), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu no seu relatório que as autoridades estatísticas espanholas e todas as entidades envolvidas deram provas de elevado grau de cooperação no decurso da investigação. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
(13) |
Vistas estas circunstâncias, a multa a aplicar à Espanha deverá ser fixada em 18,93 milhões de euros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É imposta à Espanha uma multa de 18,93 milhões de euros por deturpação, por negligência grave, dos dados relativos ao défice orçamental, conforme consta do relatório da Comissão Europeia sobre a investigação relacionada com a manipulação de estatísticas em Espanha, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1173/2011.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(1) JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.
(2) JO L 306 de 6.11.2012, p. 21.
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1290 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
relativa à autorização da colocação no mercado de óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 4961]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de junho de 2013, a empresa Technology Crops International apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 6 de janeiro de 2014, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(3) |
Em 21 de janeiro de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. |
(5) |
Em 11 de junho de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(6) |
Em 5 de fevereiro de 2015, no seu «Parecer científico sobre a segurança do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que o óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis é seguro para as utilizações e os níveis de utilização propostos. |
(7) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A Diretiva 1999/21/CE da Comissão (5) estabelece requisitos relativos aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (6) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos previstos nos referidos atos legislativos. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, da Diretiva 1999/21/CE e da Diretiva 96/8/CE.
Artigo 2.o
A designação do óleo refinado das sementes de Buglossoides arvensis autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Technology Crops International, 7996 North Point Blvd Winston Salem, NC 27106, EUA.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal (2015); 13(2): 4029.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
(5) Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).
(6) Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO REFINADO DAS SEMENTES DE BUGLOSSOIDES ARVENSIS
Descrição: O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst.
Ensaio |
Especificação |
Ácido alfa-linolénico |
Teor não inferior a 35 % m/m dos ácidos gordos totais |
Ácido estearidónico |
Teor não inferior a 15 % m/m dos ácidos gordos totais |
Ácido linoleico |
Teor não inferior a 8 % m/m dos ácidos gordos totais |
Ácidos gordos trans |
Teor não superior a 2 % m/m dos ácidos gordos totais |
Índice de acidez |
Não superior a 0,6 mg KOH/g |
Índice de peróxidos |
Não superior a 5 meq O2/kg |
Fração insaponificável |
Não superior a 2 % |
Teor de proteína (azoto total) |
Não superior a 10 μg/ml |
Alcaloides de pirrolizidina |
Não detetáveis com um limite de deteção de 4 μg/kg |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO REFINADO DAS SEMENTES DE BUGLOSSOIDES ARVENSIS
Categoria de géneros alimentícios |
Teor máximo de ácido estearidónico |
Produtos lácteos e seus sucedâneos |
250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas |
Queijo e produtos à base de queijo |
750 mg/100 g |
Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar (não para cozinhar ou fritar) |
750 mg/100 g |
Cereais de pequeno-almoço |
625 mg/100 g |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens |
500 mg/dose diária, tal como recomendado pelo fabricante |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE, exceto alimentos dietéticos destinados a lactentes e crianças jovens |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam |
Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Diretiva 96/8/CE |
250 mg/substituto de refeição |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1291 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que autoriza a colocação no mercado de produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como novos alimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 4960]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de dezembro de 2012, a empresa Avitop GmbH apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como novos alimentos. |
(2) |
Em 21 de junho de 2013, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(3) |
Em 4 de setembro de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. |
(5) |
Em 10 de abril de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) solicitando-lhe uma avaliação dos produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como novos alimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(6) |
Em 10 de dezembro de 2014, a AESA adotou o «Parecer científico sobre a segurança de» produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens DSM 23964 «como novos alimentos» (2), concluindo que estes produtos lácteos são seguros. |
(7) |
O parecer contém fundamentos suficientes para concluir que os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como novos alimentos cumprem os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964), tal como especificados no anexo, podem ser colocados no mercado da União como novos alimentos no estado líquido, semilíquido e em forma de pó seco obtido por pulverização.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Avitop GmbH, Robert Rössle Str. 10, D-13125 Berlim, Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal (2015); 13(1): 3956.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS LÁCTEOS TRATADOS TERMICAMENTE E FERMENTADOS COM BACTEROIDES XYLANISOLVENS (DSM 23964)
Definição |
: |
Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados são produzidos utilizando Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como inóculo. |
Descrição |
: |
O leite meio-gordo (entre 1,5 % e 1,8 % de matéria gorda) ou o leite magro (0,5 % ou menos de matéria gorda) é pasteurizado ou ultrapasteurizado (processo UHT) antes do início da fermentação com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto lácteo fermentado resultante é homogeneizado e, em seguida, é submetido a tratamento térmico para inativar a Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto final não contém células viáveis de Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) (1). |
(1) Modificado DIN EN ISO 21528-2.
Retificações
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/28 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 294 de 10 de outubro de 2014 )
Na página 18, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«397 |
Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) |
IT |
230-525-2 |
7173-51-5 |
x |
x |
x |
x |
|
x |
|
x |
|
x |
x |
x», |
|
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|
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|
deve ler-se:
«397 |
Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) |
IT |
230-525-2 |
7173-51-5 |
x |
x |
x |
x |
|
x |
|
|
|
x |
x |
x». |
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|
Na página 23, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«673 |
Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC C8-10)) |
IT |
270-331-5 |
68424-95-3 |
x |
x |
x |
x |
|
x |
|
|
|
x |
x |
x», |
|
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|
deve ler-se:
«673 |
Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC C8-10) |
IT |
270-331-5 |
68424-95-3 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
x |
x |
x». |
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|
Na página 23, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«725 |
Cloreto de alquil(C12-C14)etilbenzilamónio (ADEBAC C12-C14) |
IT |
287-090-7 |
85409-23-0 |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
|
x |
x |
x |
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|
|
x», |
deve ler-se:
«725 |
Cloreto de alquil(C12-C14)etilbenzilamónio (ADEBAC C12-C14) |
IT |
287-090-7 |
85409-23-0 |
x |
x |
x |
x |
|
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x |
x |
x |
|
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|
|
x». |
Na página 25, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«952 |
Bacillus sphaericus 2362, estirpe ABTS-1743 |
IT |
Microorganismo |
143447-72-7 |
|
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|
|
x», |
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deve ler-se:
«952 |
Bacillus sphaericus |
IT |
Microrganismo |
143447-72-7 |
|
|
|
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|
|
x». |
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|
Na página 25, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«955 |
Bacillus turingiensis subsp. Israelensis, estirpe SA3A |
IT |
Microrganismo |
Não aplicável |
|
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|
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|
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|
|
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|
x», |
|
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deve ler-se:
«955 |
Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14 |
IT |
Microrganismo |
Não aplicável |
|
|
|
|
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|
x». |
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Na página 25, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«1014 |
Zeólito de prata |
SE |
Não aplicável |
Não aplicável |
|
x |
|
x |
x |
|
x |
|
x |
|
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|
849 |
(1R)-cis,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (d-fenotrina) |
IE |
Não aplicável |
188023-86-1 |
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|
|
x |
|
|
|
931 |
Aminas, N-alquil(C12-14)trimetilenodi-, produtos de reação com ácido cloroacético (ampholyt 20) |
IE |
Não aplicável |
139734-65-9 |
|
x |
x |
x», |
|
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deve ler-se:
«1014 |
Zeólito de prata |
SE |
Não aplicável |
Não aplicável |
|
x |
|
x |
x |
|
x |
|
x |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
931 |
Aminas, N-alquil(C12-14)trimetilenodi-, produtos de reação com ácido cloroacético (Ampholyt 20) |
IE |
Não aplicável |
139734-65-9 |
|
x |
x |
x». |
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Na página 28, no anexo II, parte 1:
onde se lê:
«868 |
Poli(hexametilenobiguanida) |
FR |
Polímero |
91403-50-8 |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
x |
|
x», |
|
|
|
|
|
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|
deve ler-se:
«868 |
Poli(hexametilenobiguanida) |
FR |
Polímero |
91403-50-8 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
|
|
x |
|
x». |
|
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|
Na página 29, no anexo II, parte 2:
onde se lê:
«214 |
Cloreto de miristalcónio (ver entrada 948) |
|
205-352-0 |
139-08-2 |
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227 |
2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (tiabendazol) |
ES |
205-725-8 |
148-79-8 |
|
x |
|
|
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|
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|
|
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|
|
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|
|
331 |
Brometo de didecildimetilamónio (ver entrada 949) |
|
219-234-1 |
2390-68-3», |
|
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deve ler-se:
«214 |
Cloreto de miristalcónio (ver entrada 948) |
|
205-352-0 |
139-08-2 |
|
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|
331 |
Brometo de didecildimetilamónio (ver entrada 949) |
|
219-234-1 |
2390-68-3 |
|
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|
x |
|
|
x». |
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|
Na página 34, no anexo II, 6.a linha:
onde se lê:
«31.9.2023»,
deve ler-se:
«30.9.2023».
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/31 |
Retificação do Regulamento (UE) 2015/960 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) 2015/104 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 23 de junho de 2015 )
Na página 12, anexo II, ponto 5, quadro, título, segunda coluna:
onde se lê:
«Zona |
: |
Águas norueguesas das subzonas I e II (RED/1/2AB.)», |
deve ler-se:
«Zona |
: |
Águas norueguesas das subzonas I e II (RED/1N2AB.)». |
28.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/31 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 258 de 26 de setembro de 2012 )
Na página 2, no artigo 1.o, n.o 2, alínea g):
onde se lê:
«g) |
As luminárias concebidas para funcionar unicamente com os módulos LED e as lâmpadas enumerados nas alíneas a) a c).», |
deve ler-se:
«g) |
As luminárias concebidas para funcionar unicamente com os módulos LED e as lâmpadas enumerados nas alíneas a), b), c) e e).». |
Na página 4, no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii):
onde se lê:
«ii) |
no material técnico de promoção respeitante a uma determinada lâmpada que descreva os seus parâmetros técnicos específicos.», |
deve ler-se:
«ii) |
no material técnico de promoção respeitante a uma determinada luminária que descreva os seus parâmetros técnicos específicos.». |
Na página 20, no anexo VII, no ponto 2:
onde se lê:
»
deve ler-se:
»