ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
24 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor das Decisões 1/2014 a 5/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1205 da Comissão, de 23 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1206 da Comissão, de 23 de julho de 2015, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1207 da Comissão, de 23 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1208 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

10

 

*

Decisão (UE) 2015/1209 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

14

 

*

Decisão (UE) 2015/1210 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que nomeia um membro estónio do Comité das Regiões

15

 

*

Decisão (UE) 2015/1211 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio

16

 

*

Decisão (UE) 2015/1212 do Conselho, de 20 de julho de 2015, que nomeia um membro letão do Comité Económico e Social Europeu

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1213 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que autoriza a extensão da utilização de flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 4968]

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1214 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que cria o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que define as suas especificações técnicas

23

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Associação [2015/1215]

26

 

*

Decisão n.o 2/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota as regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do Título X e o Código de Conduta dos membros dos painéis e dos mediadores [2015/1216]

38

 

*

Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota a lista de membros do painel [2015/1217]

51

 

*

Decisão n.o 4/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável [2015/1218]

55

 

*

Decisão n.o 5/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, sobre as indicações geográficas a incluir no Anexo XVIII do Acordo [2015/1219]

59

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/1204 da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum ( JO L 195 de 23.7.2015 )

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


Informação relativa à entrada em vigor das Decisões 1/2014 a 5/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014

 

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Associação.

Nos termos do artigo único, a Decisão 1 do Conselho de Associação entra em vigor em 7 de maio de 2015.

 

Decisão n.o 2/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota as regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do Título X e o Código de Conduta dos membros dos painéis e dos mediadores.

Nos termos do artigo único, a Decisão 2 do Conselho de Associação entra em vigor em 7 de maio de 2015.

 

Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota a lista de membros do painel.

Nos termos do artigo único, a Decisão 3 do Conselho de Associação entra em vigor em 7 de maio de 2015.

 

Decisão n.o 4/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, que adota a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

Nos termos do artigo único, a Decisão 4 do Conselho de Associação entra em vigor em 7 de maio de 2015.

 

Decisão n.o 5/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, sobre as indicações geográficas a incluir no Anexo XVIII do Acordo.

Nos termos do artigo único, a Decisão 5 do Conselho de Associação entra em vigor em 5 de agosto de 2015.


REGULAMENTOS

24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1205 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias do serviço auditor da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário («SAV»), terem identificado deficiências na Turquia na aplicação dos controlos oficiais da produção de moluscos bivalves destinados a exportação para a União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União.

(2)

As autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas que foram iniciadas para corrigir as insuficiências detetadas no sistema de controlo de moluscos bivalves destinados a exportação para a União. Todavia, devido à gravidade das deficiências detetadas nas auditorias do SAV, é necessário que este serviço proceda a uma auditoria de acompanhamento antes de se poder considerar o levantamento de qualquer medida. Além disso, os Estados-Membros comunicaram certos casos de não conformidade microbiológica de moluscos bivalves apresentados para inspeção num posto de inspeção fronteiriço de entrada na União.

(3)

A data-limite de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 743/2013, a data «4 de agosto de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).


24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1206 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2015

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente os artigos 14.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de agosto de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («processo antissubvenções»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de julho de 2014 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na União.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da República Popular da China («RPC»), as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, convidando-os a participar. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

1.2.   Processo antidumping paralelo

(5)

Em 26 de junho de 2014, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo antidumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC e de Taiwan, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (4) («regulamento antidumping de base»).

(6)

Em 24 de março de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/501 (5) que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan. O inquérito está em curso.

1.3.   Registo

(7)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 15 de dezembro de 2014, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 (6) que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC e de Taiwan a partir de 17 de dezembro de 2014.

(8)

O registo das importações para efeitos do inquérito antidumping paralelo foi suprimido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/501. O registo das importações para efeitos do processo antissubvenções continuou.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(9)

Por carta de 11 de maio de 2015 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(10)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, sempre que o autor da denúncia retire a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(11)

A Comissão considerou que o presente processo antissubvenções deve ser encerrado, uma vez que o respetivo inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem à conclusão de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União.

(12)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

3.   REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1331/2014

(13)

Tendo em conta o que precede, o registo das importações para efeitos do inquérito antissubvenções nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base deve ser suprimido. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 deve, por conseguinte, ser revogado.

(14)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 267 de 14.8.2014, p. 17.

(3)  JO C 196 de 26.6.2014, p. 9.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão, de 24 de março de 2015, que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 79 de 25.3.2015, p. 23).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 359 de 16.12.2014, p. 90).


24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1207 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

29,8

MA

159,2

MK

34,0

ZZ

74,3

0707 00 05

TR

137,2

ZZ

137,2

0709 93 10

AR

73,3

TR

117,4

ZZ

95,4

0805 50 10

AR

112,5

LB

87,7

UY

130,9

ZA

141,7

ZZ

118,2

0806 10 10

EG

228,7

MA

246,7

TN

174,9

TR

158,2

US

286,0

ZZ

218,9

0808 10 80

AR

188,3

BR

119,9

CH

142,8

CL

141,7

NZ

140,8

US

165,7

UY

170,5

ZA

122,4

ZZ

149,0

0808 30 90

AR

154,9

CL

148,2

NZ

159,3

ZA

121,5

ZZ

146,0

0809 10 00

TR

229,0

ZZ

229,0

0809 29 00

TR

237,5

ZZ

237,5

0809 30 10, 0809 30 90

MK

55,9

TR

202,8

ZZ

129,4

0809 40 05

BA

60,5

IL

124,7

ZZ

92,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1208 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira; essas regras devem ser coerentes com as disposições do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE).

(3)

No seguimento de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE (2), que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico.

(4)

Em 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE deu o seu acordo de principio para a concessão de um apoio à estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE.

(5)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho (3). Por razões de clareza e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas incorpora igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão. Simultaneamente, a Decisão 2013/236/UE foi revogada.

(6)

A Decisão de Execução 2013/463/UE já foi alterada pelas Decisões 2014/169/UE e 2014/919/UE. Tendo em conta a evolução mais recente, a Decisão de Execução 2013/463/UE deverá ser novamente alterada.

(7)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2013/463/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à sexta avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Como consequência dessa análise há que introduzir alterações nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, por forma a refletir as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas no primeiro trimestre de 2015, nomeadamente no que diz respeito ao seguinte: i) prossecução do estreito acompanhamento da situação de liquidez no setor bancário; ii) simplificação da regulamentação e supervisão das empresas de seguros e dos fundos de pensões; iii) novas medidas para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos que má qualidade creditícia e assegurar soluções sustentáveis a longo prazo em matéria de reestruturação, incluindo objetivos para a resolução de empréstimos de má qualidade creditícia e um estudo sobre o incumprimento estratégico; iv) apresentação de uma proposta legislativa que autorize a venda de empréstimos; v) apresentação de uma proposta legislativa que assegure a transferência sem demora dos títulos de propriedade emitidos, prevenindo simultaneamente os abusos; vi) acompanhamento numa base contínua da aplicação e do desempenho dos quadros de insolvência e execução das dívidas, velando pelo cumprimento dos seus objetivos e princípios; vii) a fim de refletir os resultados orçamentais no primeiro trimestre de 2015, revisão em alta do objetivo do saldo primário para 2015, com vista a alcançar um excedente correspondente a, pelo menos, 264 milhões de EUR (1,5 % do PIB) e nova adaptação do excedente primário para 2016-2018, a fim de ser igualmente consentâneo com a trajetória de ajustamento preconizada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento; viii) criação integral de um serviço nacional de saúde até 2017; ix) entrada em funcionamento da nova agência fiscal integrada mediante a criação de um processo de registo único e a aprovação de um novo código processual fiscal; x) adoção de um plano de reformas para a administração pública, conducente à melhoria do mecanismo de fixação dos salários, à introdução de um novo sistema de avaliação e de promoção, bem como um reforço da mobilidade do pessoal; xi) consolidação das prestações a favor das pessoas deficientes e dos estudantes; xii) inclusão na regulamentação do mercado imobiliário de novos requisitos destinados a acelerar a emissão de títulos de propriedade; xiii) elaboração de um estudo a título de contribuição para a estratégia nacional de turismo no âmbito do Plano de Ação para o Crescimento; e xiv) escolha de um regime regulamentar e organização do mercado de energia, bem como realização de novos progressos a nível da desagregação assegurada pela Autoridade de Eletricidade de Chipre.

(8)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar um aconselhamento estratégico suplementar, bem como uma assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que revele capacidade administrativa insuficiente pode solicitar assistência técnica à Comissão que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

(9)

De acordo com as atuais regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deverão obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação, tendo igualmente em conta o papel do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação da dívida, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira.

O programa deve prever as seguintes medidas e resultados:

a)

Garantir que a situação do setor bancário em termos de liquidez seja acompanhada de perto unicamente durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. Os planos em matéria de financiamento e de fundos próprios dos bancos nacionais que dependam do financiamento do Banco Central ou que beneficiem de auxílios estatais devem refletir de forma realista o desendividamento financeiro preconizado no setor bancário e reduzir a dependência face aos empréstimos do Banco Central, evitando simultaneamente a venda precipitada de ativos e uma contração do crédito;

b)

Adaptar os requisitos mínimos de fundos próprios, tendo em conta os parâmetros de análise do balanço e da avaliação global;

c)

Proporcionar aos bancos com insuficiência de fundos próprios a possibilidade de solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais, caso as demais medidas não sejam suficientes. Os bancos sujeitos a planos de restruturação devem comunicar os progressos realizados na aplicação desses planos;

d)

Assegurar a plena entrada em funcionamento de um registo de crédito;

e)

Tendo em conta a função do MUS, assegurar a plena aplicação do quadro regulamentar no que respeita à concessão de empréstimos, à imparidade dos ativos e à constituição de provisões;

f)

Assegurar que os bancos comuniquem regularmente com as autoridades e os mercados no que diz respeito aos progressos alcançados na restruturação das suas operações;

g)

Assegurar a revisão das orientações em matéria de governo societário, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão bancária;

h)

Reforçar o governo dos bancos, nomeadamente através da proibição de conceder crédito aos membros independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas;

i)

Assegurar que o Banco Central de Chipre (BCC) é dotado dos recursos humanos adequados e é objeto das alterações necessárias, a fim de desempenhar as novas responsabilidades que lhe incumbem, nomeadamente no que respeita às funções de resolução e de supervisão, bem como a transposição para o direito nacional do conjunto único de regras, incluindo a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

j)

Simplificar a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e dos fundos de pensões;

k)

Melhorar a gestão dos empréstimos de má qualidade creditícia, tendo em conta a evolução e o calendário do MUS. Trata-se nomeadamente de: controlar e publicar os objetivos de restruturação fixados pelo BCC; medidas destinadas a permitir aos mutuantes obterem informações adequadas sobre a situação financeira dos mutuários, bem como solicitar, obter e executar a apreensão dos ativos financeiros e rendimentos dos mutuários em incumprimento; medidas destinadas a permitir e facilitar a transferência, por parte dos mutuantes para terceiros, de empréstimos já existentes, juntamente com todas as cauções e garantias, sem necessidade do consentimento do mutuário;

l)

Adotar legislação que garanta a rápida transferência dos títulos de propriedade emitidos aos adquirentes de imóveis, prevenindo simultaneamente os abusos;

m)

Flexibilizar as restrições à penhora das garantias, garantindo nomeadamente o funcionamento harmonioso e eficaz do quadro revisto de execução das dívidas; tal deve ser acompanhado pela aplicação e seguimento de uma reforma abrangente no domínio dos procedimentos de insolvência das pessoas singulares e coletivas, bem como de eventuais medidas complementares, incluindo os atos administrativos e as medidas regulamentares adicionais que sejam necessários. A aplicação e o desempenho do novo quadro de insolvência devem ser acompanhados permanentemente, de molde a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e princípios, devendo ser propostas alterações, caso necessário. Além disso, no início de 2016 prevê-se uma análise exaustiva do quadro jurídico de restruturação da dívida do setor privado, a ser acompanhada de um plano de ação quanto às alterações a introduzir nesse quadro a fim de corrigir as eventuais deficiências identificadas. Devem ser formuladas recomendações sobre o código de processo civil e as regras processuais, a fim de garantir o funcionamento harmonioso e eficaz da lei revista sobre a execução das dívidas e do novo quadro em matéria de insolvência, visando igualmente acelerar a tramitação das ações judiciais e reduzir o número de processos em atraso nos tribunais;

n)

Assegurar que o Grupo de Cooperação promova a aplicação atempada e integral do plano de reestruturação acordado e adote medidas suplementares para melhorar a sua capacidade operacional, nomeadamente nos domínios da gestão dos pagamentos em atraso, do sistema de gestão da informação, do governo e da capacidade de gestão;

o)

Prosseguir o reforço do quadro de luta contra as operações de branqueamento de capitais e implementar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e à transparência das entidades, em sintonia com as melhores práticas.

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(5)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).»."

2)

É inserido o seguinte número:

«7-B.   Na política orçamental de 2017-18, as autoridades cipriotas devem ter como objetivo um saldo da administração pública que assegure a sustentabilidade da dívida e se coadune com a trajetória de ajustamento preconizada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.».

3)

No n.o 8, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Reforma da administração pública a fim de melhorar o seu funcionamento e eficiência, nomeadamente mediante o reexame da dimensão e da organização operacional da função pública, melhoria do mecanismo de fixação dos salários, introdução de novos sistemas de avaliação e promoção do pessoal e reforço da mobilidade do pessoal, com vista a assegurar uma utilização eficiente dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população;».

4)

Os n.os 12 e 13 passam a ter a seguinte redacção:

«12.   Chipre deve assegurar uma redução dos atrasos na emissão dos títulos de propriedade e simplificar os procedimentos, a fim de permitir a emissão rápida e eficaz de novos certificados e títulos de propriedade.

13.   No âmbito do Plano de Ação para o Crescimento, Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, nomeadamente mediante a implementação do plano de ação para o setor do turismo, a identificação dos entraves à concorrência no setor do turismo, a adoção de uma nova estratégia nacional para o turismo e a aplicação, no domínio dos transportes aéreos, de uma estratégia política tendo em conta os acordos da União em matéria de política externa de aviação e no domínio da aviaçãoe garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.»;

5)

O n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   O Chipre deve aplicar o Plano de Ação para o Crescimento tendo em devida consideração a reforma em curso da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, à luz do acordo de parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus. O Plano de Ação para o Crescimento será coordenado e executado através de uma única entidade.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(3)  Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).


24.7.2015   

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L 196/14


DECISÃO (UE) 2015/1209 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Reino da Dinamarca,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/60/UE (1) que nomeia sete membros do Tribunal de Contas até 28 de fevereiro de 2018.

(2)

Em 1 de fevereiro de 2015, vagou um lugar na sequência do óbito de Henrik OTBO.

(3)

Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo membro pelo período remanescente do mandato de Henrik OTBO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Bettina Michelle JAKOBSEN é nomeada membro do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2012/60/UE do Conselho, de 24 de janeiro de 2012, que nomeia sete membros do Tribunal de Contas (JO L 30 de 2.2.2012, p. 18).


24.7.2015   

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DECISÃO (UE) 2015/1210 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

que nomeia um membro estónio do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo estónio,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, em 5 de fevereiro e em 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Toomas VITSUT,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

 

Kalev KALLO, Chairman of Tallinn City Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70


24.7.2015   

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DECISÃO (UE) 2015/1211 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de janeiro de 1996, o Governo da República do Cazaquistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo de Marraquexe»), em conformidade com o artigo XII do referido acordo.

(2)

Em 6 de fevereiro de 1996, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República do Cazaquistão, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República do Cazaquistão e para todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República do Cazaquistão, os quais satisfazem os pedidos da União em matéria de direitos aduaneiros, direitos de exportação e comércio de serviços.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC («Protocolo de Adesão»).

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República do Cazaquistão.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, assim, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo de Marraquexe prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o Estado aderente e a OMC, e que, por parte da OMC, seja a Conferência Ministerial da OMC a aprovar as condições de adesão. O artigo IV.2 do mesmo acordo prevê que, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta são exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(8)

Deverá estabelecer-se a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


24.7.2015   

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DECISÃO (UE) 2015/1212 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

que nomeia um membro letão do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta do Governo letão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Armands KRAUZE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Gustavs NORKĀRKLIS, biedrības «Latvijas Bioloģiskās lauksaimniecības asociācija» valdes priekšsēdētājs, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato atual, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


24.7.2015   

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L 196/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1213 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2015

que autoriza a extensão da utilização de flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 4968]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/761/UE da Comissão (2) estabeleceu as especificações dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. e autorizou a sua colocação no mercado em vários alimentos, respeitando determinados níveis máximos de utilização.

(2)

Em 19 de março de 2014, a empresa Kaneka Pharma Europe NV apresentou às autoridades competentes da Bélgica um pedido de extensão da utilização dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. enquanto novo ingrediente alimentar.

(3)

Em 6 de agosto de 2014, o organismo competente da Bélgica para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(4)

Em 22 de setembro de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(5)

Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Estas preocupações foram atenuadas pelas explicações complementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(6)

A Diretiva 1999/21/CE da Comissão (3) estabelece requisitos relativos aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (4) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização dos flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. deve autorizar-se sem prejuízo dos requisitos destes atos legislativos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. (a seguir denominados «Glavonoid»), tal como especificados no anexo I, podem ser colocados no mercado da União enquanto novo ingrediente alimentar para as utilizações especificadas no anexo II, sem prejuízo do disposto nas Diretivas 96/8/CE e 1999/21/CE.

O Glavonoid não deve ser vendido ao consumidor final enquanto tal.

Artigo 2.o

1.   A designação do Glavonoid autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «flavonoides de Glycyrrhiza glabra L.».

2.   A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve incluir uma menção que indique que:

a)

o produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e

b)

as pessoas a tomar medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica;

c)

devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de Glavonoid por dia.

3.   Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de Glavonoid contida no alimento final.

4.   As bebidas que contenham Glavonoid devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais.

Artigo 3.o

A empresa Kaneka Pharma Europe NV, Triomflaan 173, 1160 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/761/UE da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de flavonoides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 26.11.2011, p. 37).

(3)  Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(4)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO GLAVONOID

Descrição

O Glavonoid é um extrato obtido a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra por extração com etanol, seguida de outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina.

Especificações

Parâmetro

 

Humidade

inferior a 0,5 %

Cinzas

inferior a 0,1 %

Índice de peróxidos

inferior a 0,5 meq/kg

Glabridina

2,5 a 3,5 % dos lípidos

Ácido glicirrízico

inferior a 0,005 %

Lípidos, incluindo substâncias do tipo polifenol

não inferior a 99 %

Proteínas

inferior a 0,1 %

Hidratos de carbono

não detetáveis


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO GLAVONOID

Categoria de géneros alimentícios

Teor máximo de Glavonoid

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (unicamente produtos apresentados como substitutos da totalidade da dieta diária)

120 mg de consumo diário

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

120 mg de consumo diário


24.7.2015   

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L 196/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1214 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2015

que cria o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que define as suas especificações técnicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 2015/1017 confia à Comissão a responsabilidade de criar, com o apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI), o Portal Europeu de Projetos de Investimento.

(2)

Devem ser apresentadas as especificações técnicas do Portal Europeu de Projetos de Investimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado o Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI).

São adotadas as suas especificações técnicas, apresentadas em anexo.

Artigo 2.o

A inclusão de projetos no PEPI deve respeitar os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

o projeto (ou o programa que consiste em projetos de menor dimensão) deve ter uma dimensão mínima de 10 milhões de euros em termos de investimento necessário;

b)

o projeto deve dizer respeito a um dos setores referidos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017;

c)

o promotor deve ser uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro;

d)

o projeto deve ser compatível com o direito da União e a legislação do Estado-Membro em causa;

e)

a execução do projeto deve ter início no prazo de três anos a contar da sua apresentação ao PEPI.

Artigo 3.o

Devem ser cobradas aos promotores de projetos privados comissões de tratamento das candidaturas de projetos no valor máximo de 250 euros por projeto.

Os promotores de projetos do setor público estão isentos destas comissões.

As receitas decorrentes das comissões dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL EUROPEU DE PROJETOS DE INVESTIMENTO (PEPI)

1.   DESCRIÇÃO GERAL

O PEPI, criado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, constitui um portal web acessível ao público de projetos de investimento realizados na União, que funciona como plataforma para a promoção de projetos junto de investidores potenciais de todo o mundo. O principal objetivo do PEPI consiste em dinamizar e acelerar o desenvolvimento e a exploração de projetos de investimento na União e, deste modo, contribuir para o aumento do emprego e do crescimento económico. A publicação de um projeto no PEPI não equivale à sua aprovação pela Comissão Europeia ou pelo BEI e não constitui uma condição para receber financiamento da União ou do BEI. O PEPI deverá estar operacional em janeiro de 2016.

As principais componentes do PEPI serão as seguintes:

i)

uma base de dados das fichas de projeto (as fichas de projeto contêm informações sucintas estruturadas sobre cada projeto do PEPI);

ii)

um mapa interativo de projetos;

iii)

um diretório interativo de projetos sob a forma de tabela.

Os projetos do PEPI serão agrupados por setores, em função dos objetivos e categorias constantes do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017.

2.   GESTÃO DO PEPI E RELAÇÕES COM OS PROMOTORES DE PROJETOS E OS UTILIZADORES DESTE PORTAL

O PEPI será gerido pela Comissão Europeia, podendo os Estados-Membros contribuir para a sua gestão. O conteúdo do PEPI será gerado pelos promotores dos projetos, ou seja, por entidades jurídicas públicas e privadas.

A participação dos promotores de projetos e de outros utilizadores registados do PEPI estará sujeita à sua aceitação dos termos e condições deste portal, que terão como objetivo garantir a qualidade das informações publicadas recebidas dos promotores dos projetos, esclarecendo simultaneamente que a Comissão Europeia não garante a exatidão das informações publicadas e não pode ser responsabilizada por quaisquer reclamações apresentadas com base na publicação do projeto.

A declaração de exoneração de responsabilidade deve alertar os utilizadores deste portal que a Comissão Europeia não pode garantir a exatidão das informações publicadas e que os investidores potenciais têm de exercer a sua devida diligência normal, nomeadamente no respeitante aos aspetos financeiros e a qualquer outro aspeto relevante para as suas decisões de investimento num projeto.

3.   SELEÇÃO DOS PROJETOS

A seleção dos projetos será realizada pelos serviços da Comissão Europeia, com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o da presente decisão. Os Estados-Membros serão convidados a designar um ou mais pontos de contacto e a assinar acordos de nível de serviço que definem a sua contribuição para esta seleção. O papel do BEI na promoção do PEPI será estabelecido num acordo de nível de serviço. Alguns aspetos técnicos do processo de validação, tais como a verificação da identidade dos promotores dos projetos, poderão ser subcontratados a terceiros.

A publicação das informações apresentadas pelos promotores deve ser recusada se as informações forem inexatas ou se a sua publicação puder implicar riscos jurídicos ou para a reputação da Comissão Europeia ou dos Estados-Membros ou de ambos. As informações sobre os projetos devem ser retiradas do PEPI se não tiverem sido atualizadas nos últimos três anos.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/26


TRADUÇÃO

DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

de 7 de novembro de 2014,

que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Associação [2015/1215]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («o Acordo») nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 353.o, n.o 4, a Parte IV do Acordo, relativa a questões relacionadas com o comércio, está a ser aplicada desde 1 de agosto de 2013 com a Nicarágua, as Honduras e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 com Salvador e a Costa Rica e desde 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala.

(2)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deverá ser criado o mais rapidamente possível.

(3)

Salvo disposição em contrário do Acordo, o Conselho de Associação deve supervisionar a aplicação do Acordo e adotar o seu próprio regulamento interno, bem como os regulamentos internos do Comité de Associação e dos subcomités,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São adotados os regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités, tal como estabelecidos nos Anexos A e B, respetivamente.

A presente decisão é adotada por procedimento escrito e entra em vigor na data em que for recebida pelo Secretariado, depois de devidamente assinada por todas as Partes.

Feito em São José, Costa Rica, em 7 de novembro de 2014.

 


ANEXO A

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Conselho de Associação estabelecido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo, sendo responsável pela aplicação geral do Acordo, bem como por quaisquer outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

2.   Como previsto nos artigos 5.o e 345.o do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível ministerial, conforme adequado e tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão. Quando apropriado e acordado por ambas as Partes, o Conselho de Associação reúne-se a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

3.   Nos termos do artigo 345.o do Acordo, quando desempenhar principal ou exclusivamente as tarefas que lhe são conferidas pela Parte IV do Acordo, o Conselho de Associação deve ser constituído por representantes da Parte UE e pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelo comércio e matérias conexas.

4.   Como previsto no artigo 352.o, n.o 3, as Repúblicas da Parte AC agem coletivamente na tomada de decisões no âmbito do quadro institucional do Acordo; a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5.   O termo «Partes» no presente regulamento interno é conforme com a definição estabelecida no artigo 352.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

O Conselho de Associação é presidido alternadamente, por períodos de doze meses, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e por um representante, a nível ministerial, da Parte AC. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Conselho de Associação reúne-se periodicamente, pelo menos de dois em dois anos. Se as Partes estiverem de acordo, podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma delas.

2.   Cada sessão do Conselho de Associação deve realizar-se num local adequado e numa data acordada pelas Partes.

3.   As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Associação com o acordo do seu Presidente.

4.   A título excecional, caso as Partes assim o acordem, as reuniões do Conselho de Associação podem ser realizadas por qualquer meio tecnológico acordado, nomeadamente por videoconferência.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar por escrito o nome do seu representante ao Presidente antes da reunião em que será representado.

2.   O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos do membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente deve ser informado, pelo Secretariado, da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.   O Conselho de Associação pode, por acordo entre as Partes, convidar pessoas que não sejam membros a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores ou a prestar informações sobre questões específicas.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Parte AC atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Conselho de Associação é enviada ao secretário da Parte UE ou ao secretário das Repúblicas da Parte AC, que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O Secretariado assegura que a correspondência seja transmitida ao Presidente e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Associação.

3.   O Secretariado transmite a correspondência ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como às embaixadas das Repúblicas da Parte AC estabelecidas em Bruxelas, na Bélgica, com cópia aos ministérios com a tutela dos negócios estrangeiros ou aos ministérios com a tutela do comércio e matérias conexas.

4.   As comunicações do Presidente do Conselho de Associação são enviadas aos destinatários pelo Secretariado e, se necessário, transmitidas aos outros membros do Conselho de Associação para os endereços indicados no n.o 3.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as sessões do Conselho de Associação não são públicas.

2.   Sempre que uma Parte apresente ao Conselho de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações pelo procedimento descrito no artigo 336.o, n.o 2, do Acordo.

3.   Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente determina a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tenha recebido um pedido de inclusão pelo menos 21 dias de calendário antes do início da reunião. Contudo, esses pontos não podem ser inscritos na ordem de trabalhos provisória caso a sua documentação de apoio não tenha sido transmitida aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.

2.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

3.   O Presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 10.o

Ata

1.   Os dois secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao Conselho de Associação;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)

As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões.

3.   O projeto de ata é submetido à aprovação do Conselho de Associação, devendo ser aprovado no prazo de 45 dias de calendário a partir da data de cada sessão do Conselho de Associação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo Presidente e pelos dois secretários, sendo enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação adota decisões e formula recomendações por acordo mútuo entre as Partes; as decisões e recomendações são assinadas pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE.

2.   O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim acordarem. Para o efeito, o texto da proposta deve ser comunicado por escrito pelo Presidente aos membros do Conselho de Associação em conformidade com o artigo 7.o e estabelecer um prazo não inferior a 21 dias de calendário para formulação, pelos membros, das reservas ou alterações eventualmente suscitadas pela proposta. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação deve ser assinada independente e sucessivamente pelos representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3.   Os atos do Conselho de Associação devem intitular-se «Decisão» ou «Recomendação» na aceção do artigo 6.o do Acordo. Relativamente a cada decisão ou recomendação, o Secretariado do Conselho de Associação deve atribuir um número de ordem, indicar a data de adoção e descrever o objeto. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor e ser assinada pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE.

4.   As decisões e recomendações do Conselho de Associação são autenticadas pelos dois secretários.

5.   As decisões e recomendações devem ser transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno.

6.   Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Conselho de Associação no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Línguas

1.   São línguas oficiais do Conselho de Associação a língua espanhola e outra das línguas autênticas do Acordo que as Partes acordem.

2.   Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação deve deliberar com base nos documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 13.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas relativas à organização das reuniões e à reprodução dos documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e a outra língua oficial do Conselho de Associação, tal como referido no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento interno, ficam a cargo da Parte que organiza as reuniões. As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte requerente.

Artigo 14.o

Comité de Associação

1.   Em conformidade com o artigo 7.o do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação na execução das suas funções. Este Comité é constituído por representantes da Parte UE, por um lado, e por representantes da Parte AC, por outro, ao nível determinado pelo Acordo.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação (1), executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação prática do Acordo, e submete à aprovação do Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões/recomendações. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para adotar decisões em seu nome.

3.   Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, com o acordo das duas Partes.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.o.


(1)  No que diz respeito à Parte IV do Acordo, esta função deve ser assegurada pelo Comité de Associação em estreita ligação com os coordenadores nomeados em conformidade com o artigo 347.o do Acordo.


ANEXO B

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Comité de Associação estabelecido em conformidade com o artigo 7.o do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») deve exercer as suas funções como previsto no Acordo, sendo responsável pela aplicação geral do Acordo.

2.   Como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 346.o do Acordo, o Comité de Associação deve ser constituído por representantes da Parte UE e representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários, com competência nas matérias específicas a abordar em cada sessão.

3.   Nos termos do artigo 346.o do Acordo, quando desempenhar as tarefas que lhe são conferidas pela Parte IV do Acordo, o Comité de Associação deve ser constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Deve exercer a função de Presidente um representante da Parte que assegura a presidência do Comité de Associação.

4.   Como previsto no artigo 352.o, n.o 3, as Repúblicas da Parte AC agem coletivamente na tomada de decisões no âmbito do quadro institucional do Acordo; a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5.   O termo «Partes» no presente regulamento interno é conforme com a definição estabelecida no artigo 352.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

A Parte UE e a Parte AC devem assegurar a presidência do Comité de Associação, alternadamente, por períodos de 12 meses. O Presidente deve ser membro do Comité de Associação. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes estiverem de acordo, podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma delas.

2.   As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo Presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros até, o mais tardar, 28 dias de calendário antes do início da sessão, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação deve ser convocada em tempo útil, antes da reunião periódica do Conselho de Associação.

4.   A título excecional, caso as Partes assim o acordem, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas por qualquer meio tecnológico acordado.

Artigo 4.o

Representação

1.   Cada Parte deve notificar as outras Partes da lista dos seus representantes no Comité de Associação («membros») para as diferentes questões a abordar. A lista deve ser administrada pelo Secretariado do Comité de Associação.

2.   Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente numa determinada reunião deve notificar por escrito as outras Partes do Comité de Associação do nome do seu representante suplente antes da realização dessa reunião. O representante suplente de um membro deve exercer todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

Os membros do Comité de Associação podem ser acompanhados por outros funcionários. Antes de cada reunião, as Partes devem ser informadas pelo Secretariado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário da Parte UE e um funcionário de uma República da Parte AC, cuja rotação deve obedecer às orientações estabelecidas para o efeito pelas Repúblicas da Parte AC, devem atuar conjuntamente como secretários do Comité de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Conselho de Associação é enviada ao secretário da Parte UE ou ao secretário das Repúblicas da Parte AC, que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O Secretariado deve assegurar que a correspondência endereçada ao Comité de Associação é enviada ao Presidente do Comité e difundida, se for caso disso, como documentação referida no artigo 8.o do presente regulamento interno.

3.   A correspondência enviada pelo Presidente do Comité de Associação deve ser transmitida pelo Secretariado às Partes e, se for caso disso, difundida como documentação referida no artigo 8.o do presente regulamento interno.

Artigo 8.o

Documentação

1.   Sempre que as deliberações do Comité de Associação se baseiem em documentos de apoio escritos, esses documentos devem ser numerados e difundidos pelo Secretariado aos membros.

2.   Cada secretário deve ser responsável pela difusão dos documentos aos membros competentes da sua parte no Comité de Associação, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

Artigo 9.o

Confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as sessões do Conselho de Associação não são públicas.

2.   Sempre que uma Parte apresente ao Comité de Associação, aos subcomités, aos grupos de trabalho ou a quaisquer outros organismos informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essa informação pelo procedimento descrito no artigo 336.o, n.o 2, do Acordo.

3.   Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 10.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Secretariado do Comité de Associação deve elaborar, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada, juntamente com os documentos pertinentes, ao Presidente e aos membros do Comité de Associação, o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião, como documentação referida no artigo 8.o do presente regulamento interno.

2.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias de calendário antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

4.   Mediante acordo, o Presidente da sessão do Comité de Associação pode, numa base ad hoc, convidar observadores a assistirem às reuniões, bem como peritos, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

5.   Em consulta com as Partes, o Presidente da sessão do Comité de Associação pode encurtar os prazos especificados nos n.os 1 e 2 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 11.o

Ata

1.   O projeto de ata de cada reunião deve ser elaborado pelos dois secretários, normalmente no prazo de 21 dias de calendário a contar do final da reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao Comité de Associação;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)

As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões aprovadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e quaisquer conclusões sobre questões específicas.

3.   A ata deve incluir igualmente uma lista dos membros ou dos respetivos suplentes que participaram na reunião, assim como uma lista dos membros das delegações que os acompanharam e uma lista dos eventuais observadores ou peritos presentes na reunião.

4.   A ata deve ser aprovada por escrito por todas as Partes no prazo de 28 dias de calendário a contar da data da reunião. Uma vez aprovada, a ata deve ser assinada pelo Presidente e pelos dois secretários do Comité de Associação, sendo enviada a cada uma das Partes uma cópia autenticada.

5.   Salvo acordo em contrário, o Comité de Associação deve adotar um plano de ação que reflita as medidas acordadas na reunião, cuja aplicação deverá ser objeto de exame na reunião seguinte.

Artigo 12.o

Decisões e recomendações

1.   Nos casos específicos em que o Acordo confira poderes de decisão ao Comité de Associação ou em que esses poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Associação, o Comité de Associação deve adotar decisões e formular recomendações por acordo mútuo entre as Partes; as decisões e recomendações são assinadas pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE durante as reuniões.

2.   O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim acordarem. Para o efeito, o texto da proposta deve ser comunicado por escrito pelo Presidente aos membros do Conselho de Associação em conformidade com o artigo 8.o e estabelecer um prazo não inferior a 21 dias de calendário para formulação, pelos membros, das reservas ou alterações eventualmente suscitadas pela proposta. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação deve ser assinada independente e sucessivamente pelos representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3.   Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Relativamente a cada decisão ou recomendação, o Secretariado do Conselho de Associação deve atribuir um número de ordem, indicar a data de adoção e descrever o objeto. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor e ser assinada pelas Repúblicas da Parte AC e pela Parte UE.

Artigo 13.o

Relatórios

Aquando de cada reunião ordinária do Conselho de Associação, o Comité de Associação deve apresentar-lhe os resultados dos seus trabalhos e das atividades dos subcomités, grupos de trabalho e outros organismos.

Artigo 14.o

Línguas

1.   São línguas oficiais do Conselho de Associação a língua espanhola e outra das línguas autênticas do Acordo que as Partes acordem.

2.   Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação deve deliberar com base nos documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 15.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas relativas à organização das reuniões e à reprodução dos documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e a outra língua oficial do Conselho de Associação, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento interno, ficam a cargo da Parte que organiza as reuniões. As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte requerente.

Artigo 16.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 12.o.

Artigo 17.o

Subcomités e grupos de trabalho especializados

1.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar outros subcomités ou grupos de trabalho especializados, para além dos previstos no Acordo, que o assistam no exercício das suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir estes subcomités ou grupos de trabalho, ou definir ou alterar os seus mandatos. Salvo decisão em contrário, estes subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem reportar após cada reunião.

2.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no âmbito do Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado mutatis mutandis pelos subcomités, órgãos consultivos ou grupos de trabalho especializados, com as seguintes adaptações:

a)

Cada Parte deve notificar por escrito as outras Partes da lista dos seus participantes nestes organismos, bem como das respetivas funções. Estas listas devem ser administradas pelo Secretariado do Comité de Associação;

b)

Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto devem também ser enviados simultaneamente ao Secretariado do Comité de Associação;

c)

Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário pelas Partes, os subcomités, órgãos consultivos ou grupos de trabalho devem dispor apenas do poder de formular recomendações.


24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/38


TRADUÇÃO

DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

de 7 de novembro de 2014,

que adota as regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do Título X e o Código de Conduta dos membros dos painéis e dos mediadores [2015/1216]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («o Acordo»), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 319.o, 325.o e 328.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 328.o, n.o 1, na sua primeira reunião, o Conselho de Associação deve adotar as regras processuais e o código de conduta que regem a resolução de litígios ao abrigo do Título X do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São adotados as regras processuais que regem a resolução de litígios ao abrigo do Título X do Acordo e o Código de Conduta dos membros dos painéis e dos mediadores, tal como estabelecidos nos anexos A e B, respetivamente.

A presente decisão é adotada por procedimento escrito e entra em vigor na data em que for recebida pelo Secretariado, depois de devidamente assinada por todas as Partes.

Feito em San José, Costa Rica, em 7 de novembro de 2014.

 


ANEXO A

REGRAS PROCESSUAIS QUE REGEM OS PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS AO ABRIGO DO TÍTULO X DO ACORDO

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Qualquer referência feita nas presentes regras processuais a um artigo ou título constitui uma referência ao artigo pertinente do Acordo ou ao seu Título X, relativo à resolução de litígios, em todos os seus elementos.

2.

Para efeitos do título e ao abrigo das presentes regras processuais, entende-se por:

a)   «Consultor»: uma pessoa contratada ou nomeada por uma das Partes para prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo perante um painel;

b)   «Acordo»: o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro;

c)   «Assistente»: uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro do painel, ou do painel, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro ou ao painel, para efeitos do litígio;

d)   «Parte requerente»: uma Parte que solicita a constituição de um painel ao abrigo do artigo 311.o, o qual pode ser composto por uma ou mais Repúblicas da Parte AC;

e)   «Dia»: um dia de calendário;

f)   «Partes no litígio»: a Parte requerente e a Parte requerida;

g)   «Parte no litígio»: a Parte requerente ou a Parte requerida;

h)   «Feriado oficial»: sábados e domingos, bem como quaisquer outros dias que uma Parte estabeleça oficialmente como feriados oficiais (1);

i)   «Painel»: um painel constituído nos termos do artigo 312.o;

j)   «Membro do painel»: um membro de um painel constituído nos termos do artigo 312.o;

k)   «Parte requerida»: uma Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 309.o, que pode ser constituída por uma ou mais Repúblicas da Parte AC;

l)   «Representante de uma das Partes»: um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes.

3.

A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. No entanto, as Partes no litígio devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos membros do painel e os custos das traduções necessárias.

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS COMUNICAÇÕES

4.

As Partes no litígio e o painel devem enviar todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de receção, por correio registado, correio expresso, fax, telex, telegrama, correio eletrónico, através de hiperligações na Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio ou a receção desses documentos. No que diz respeito à Parte que envia o documento, a data de entrega corresponde à data indicada no registo de expedição. No que diz respeito à Parte que recebe o documento, a data de entrega corresponde à data indicada no registo de receção do documento. O tempo decorrido entre a data de entrega do documento e a sua receção efetiva não deve, por conseguinte, ser tido em consideração para efeitos de cálculo dos prazos processuais.

5.

Cada Parte no litígio deve fornecer simultaneamente uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte no litígio no serviço referido na regra 67 e a cada um dos membros do painel. Deve fornecer-se igualmente uma cópia do documento em formato eletrónico. Do mesmo modo, as Partes no litígio e o painel devem, quando previsto no título, fornecer cópias dos documentos apresentados ao Comité de Associação.

6.

Todas as notificações do painel devem ser dirigidas aos serviços competentes das Partes no litígio.

7.

Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo perante o painel podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

8.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um feriado oficial de uma Parte no procedimento, ou se o serviço competente estiver encerrado nesse dia por motivos de força maior, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte para a Parte em questão.

INÍCIO DO PROCEDIMENTO DO PAINEL

9.

Uma vez nomeado em conformidade com o artigo 312.o, o membro do painel deve aceitar a sua nomeação no prazo de 10 dias. A aceitação pelo membro do painel deve ser acompanhada da declaração inicial estabelecida no código de conduta.

10.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, as pessoas que tenham agido na qualidade de mediadores ou tenham assumido quaisquer outras funções no âmbito da resolução de litígios não podem exercer a função de membro do painel num litígio subsequente que esteja relacionado com a mesma matéria.

11.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem comunicar ou reunir-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último em conformidade com o artigo 312.o, n.o 6, a fim de determinar os assuntos que as Partes no litígio ou o painel considerem adequados, incluindo, embora não exclusivamente, a remuneração e o reembolso das despesas dos membros do painel ou de outras pessoas, tal como previsto nas regras 63, 64 e 65.

OBSERVAÇÕES INICIAIS

12.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

FUNCIONAMENTO DOS PAINÉIS

13.

O painel deve estabelecer o seu calendário de trabalho de forma a dar às Partes no litígio tempo suficiente para respeitarem todos os trâmites processuais. O calendário de trabalho deve estabelecer datas e prazos precisos para a apresentação de todas as comunicações, observações e outros documentos pertinentes, bem como para as eventuais audições do painel. Por iniciativa própria ou após consulta das Partes, o painel pode, sob reserva do disposto na regra 19, alterar o calendário de trabalho, devendo, em qualquer caso, notificar de imediato as Partes no litígio de quaisquer alterações ao referido calendário.

14.

O Presidente do painel deve presidir a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no Presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

15.

Salvo disposição em contrário prevista na Parte IV, ou noutra parte, do Acordo, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax, correio registado, correio expresso, telex, telegrama, correio eletrónico, videoconferência ou através de hiperligações na Internet. Ao decidir do meio a utilizar, o painel deve velar por que o referido meio não diminua o direito de qualquer Parte de participar plena e efetivamente no procedimento.

16.

Nas deliberações do painel apenas podem participar os respetivos membros. O painel pode, contudo, autorizar a presença dos seus assistentes, intérpretes ou tradutores nas deliberações.

17.

A adoção de qualquer decisão processual, incluindo a decisão do painel sobre a questão em apreço, é da exclusiva responsabilidade do mesmo e não pode ser delegada.

18.

Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas disposições do título ou das presentes regras, o painel pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

19.

Quando o painel considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes no litígio das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. Salvo circunstâncias excecionais, os prazos referidos no artigo 317.o, n.o 3, não são alterados.

SUBSTITUIÇÃO

20.

Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar ou for substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 312.o

21.

Sempre que uma Parte no litígio considere que um membro do painel não respeita os requisitos do código de conduta ou não preenche os critérios estabelecidos no artigo 325.o e por esta razão deve ser substituído, pode solicitar a retirada do membro do painel, notificando a outra Parte no prazo de 10 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo membro em questão.

22.

Sempre que uma Parte no litígio considere que um membro do painel que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se no prazo de 10 dias e, se assim o entenderem, substituir o membro do painel e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 312.o

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel, cuja decisão será definitiva.

Se o presidente considerar que um membro do painel está a violar o código de conduta, deve ser selecionado um substituto. A seleção do substituto deve efetuar-se em conformidade com o número aplicável do artigo 312.o, com base no qual foi inicialmente escolhido o membro a substituir. Se não se proceder à seleção de um substituto em conformidade com o número aplicável do artigo 312.o no prazo de 10 dias a contar da comunicação do presidente às Partes sobre a violação do código de conduta por um membro do painel, o presidente deve selecionar o novo membro do painel. A seleção deve realizar-se no prazo de cinco dias e ser de imediato comunicada às Partes no litígio.

23.

Sempre que uma Parte no litígio considere que o presidente do painel não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se no prazo de 10 dias e, se assim o entenderem, substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 312.o

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 325.o, n.o 1, do título. O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Associação ou pelo seu representante, o mais tardar cinco dias a contar da data do pedido, na presença das Partes se estas assim o decidirem. A decisão sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se esta pessoa decidir que o presidente inicial infringe os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no artigo 325.o, n.o 1, do título. A seleção deve efetuar-se na presença das Partes no litígio, se estas assim o decidirem, no prazo de cinco dias a contar da data do sorteio mencionado na frase precedente.

24.

Qualquer membro do painel que supostamente infrinja os requisitos do código de conduta pode igualmente renunciar ao cargo, sem que a sua renúncia implique a aceitação da validade dos motivos subjacentes ao pedido de substituição.

25.

Ao nomear um substituto, o painel pode decidir soberanamente se há que repetir as audições no todo ou em parte.

26.

Os trabalhos do painel devem ser suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 20, 21, 22, 23 e 24.

AUDIÇÕES

27.

O presidente deve fixar a data, o local e a hora da audição em consulta (2) com as Partes no litígio e os outros membros do painel e comunicar, por escrito, estes elementos às Partes no litígio. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte no litígio responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes no litígio, o painel pode decidir não convocar uma audição.

28.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, a audição deve realizar-se em Bruxelas, se a Parte requerida for a União Europeia, ou na capital pertinente da América Central, se a Parte requerida for uma República da Parte AC.

29.

Com o acordo das Partes no litígio, o painel pode convocar audições adicionais.

30.

Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições, a fim de garantir a resolução efetiva do litígio e a validade das ações, decisões e deliberações do painel.

31.

Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:

a)

os representantes das Partes no litígio;

b)

os consultores das Partes no litígio;

c)

o pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e

d)

os assistentes dos membros do painel.

Só os representantes e os consultores das Partes no litígio se podem dirigir ao painel.

32.

O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes no litígio deve entregar ao painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição. As Partes no litígio não devem incluir nas suas delegações pessoas que, direta ou indiretamente, possuam um interesse financeiro ou pessoal na questão em apreço. As Partes no litígio podem opor-se à presença de quaisquer das pessoas supramencionadas, dando a conhecer os motivos da sua objeção. A questão relativa à objeção deve ser decidida pelo painel no início da audição.

33.

As audições dos painéis devem ser públicas, a menos que as Partes no litígio decidam que não o serão, em parte ou na totalidade. No entanto, o painel deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes no litígio contiverem informações confidenciais, incluindo, embora não exclusivamente, informações comerciais.

34.

O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

 

Alegação

a)

alegação da Parte requerente;

b)

alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

contestação

b)

réplica à contestação

35.

O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

36.

O painel deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmitir uma cópia da mesma às Partes no litígio no mais curto prazo.

37.

No prazo de 10 dias a contar da data final da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

PERGUNTAS POR ESCRITO

38.

O painel pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes no litígio recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel.

39.

Cada Parte no litígio deve entregar à outra Parte no litígio uma cópia das suas respostas escritas às perguntas do painel. Cada Parte no litígio deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no litígio no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.

PROVAS

40.

As Partes no litígio devem, tanto quanto possível, juntar às suas observações escritas iniciais e à contra-argumentação escrita elementos de prova que corroborem a argumentação nelas apresentada. As Partes no litígio podem também apresentar elementos de prova suplementares para apoiar a argumentação apresentada na contestação e na réplica à contestação. A título excecional, as Partes no litígio podem apresentar elementos de prova suplementares se estes só se tornarem disponíveis ou chegarem ao conhecimento de uma Parte no litígio após a troca de observações escritas, ou se o painel considerar tais elementos de prova pertinentes e der à outra Parte no litígio a oportunidade de se pronunciar a esse respeito.

CONFIDENCIALIDADE

41.

As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições se realizarem total ou parcialmente à porta fechada, em conformidade com a regra 33. Cada Parte no litígio e os seus consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte no litígio, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado ao público, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras deve obstar a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público, na medida em que não contenham informações comerciais confidenciais.

CONTACTOS EX PARTE

42.

O painel deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes no litígio na ausência da outra Parte no litígio.

43.

Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.

INFORMAÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA

44.

Ao solicitar informações e assessoria técnica ao abrigo do artigo 320.o, n.o 2, o painel deve procurar obter essas informações e assessoria técnica tão cedo quanto possível e, o mais tardar, 15 dias antes da data da audição final, a não ser que o painel faça prova da existência de circunstâncias excecionais.

45.

Antes de procurar obter tais informações ou assessoria técnica, o painel deve estabelecer os procedimentos que adotará para obter as informações e comunicá-los às Partes no litígio. Esses procedimentos devem prever:

a)

a possibilidade de as Partes no litígio apresentarem ao painel observações escritas sobre as questões de facto cuja análise se solicitou aos peritos, organismos ou a outras fontes;

b)

a seleção e nomeação do perito ou consultor pelo painel e o estabelecimento do prazo de apresentação da informação ou dos pareceres técnicos; e

c)

um prazo adequado para que as Partes no litígio formulem observações sobre a informação ou os pareceres técnicos apresentados pelos peritos, organismos ou outras fontes.

46.

O painel não pode selecionar como consultor técnico uma pessoa que possua um interesse financeiro ou pessoal na questão em apreço ou cujo(s) empregador, parceiro, associado ou familiares possua(m) um interesse semelhante na questão. Em todo o caso, os requisitos do artigo 325.o, n.o 2, são aplicáveis à seleção de peritos, organismos ou outras fontes.

47.

Aquando de um pedido de informações e assessoria técnica ao abrigo do artigo 320.o, n.o 2, o painel deve considerar a possibilidade de suspender os prazos até à receção dessas informações.

OBSERVAÇÕES AMICUS CURIAE

48.

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o painel pode receber observações amicus curiae de pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas no território das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data de constituição do painel.

49.

Essas observações devem:

a)

ser datadas e assinadas pelas pessoas interessadas, ou pelos respetivos representantes;

b)

ser redigidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes no litígio em conformidade com a regra 55;

c)

ser concisas e não exceder, em caso algum, 15 páginas datilografadas, incluindo os anexos; e

d)

estar diretamente relacionadas com as questões de facto e de direito submetidas à apreciação do painel.

50.

As observações devem ser acompanhadas de uma declaração escrita que indique claramente:

a)

uma descrição das pessoas interessadas que as apresentam, designadamente o respetivo local de constituição e a localização, a natureza das atividades, as fontes de financiamento e, se for caso disso, elementos de prova das informações facultadas;

b)

se as pessoas interessadas têm uma relação direta ou indireta com qualquer das Partes no litígio e se receberam ou esperam receber auxílios financeiros ou de outra natureza de qualquer uma das Partes no litígio, de outro governo, pessoa ou organização, em geral ou especificamente para a elaboração das observações; e

c)

um breve resumo da forma como as observações da pessoa interessada poderão contribuir para a resolução do litígio.

51.

As observações devem ser dirigidas ao Presidente do painel nas línguas estabelecidas na regra 49.

52.

O painel não deve ter em consideração as observações amicus curiae que não respeitem as regras supramencionadas.

53.

O painel enumera na sua decisão sobre a questão em apreço todas as observações amicus curiae que recebeu e que estejam em conformidade com as regras supramencionadas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão sobre a questão em apreço, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel ao abrigo das presentes regras devem ser apresentadas às Partes no litígio para comentário.

CASOS DE URGÊNCIA

54.

Nos casos de urgência referidos no artigo 313.o, n.o 3, o painel ajusta os prazos mencionados nas presentes regras conforme adequado.

LÍNGUA DO PROCEDIMENTO, TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

55.

Durante as consultas referidas no artigo 310.o, e o mais tardar na reunião referida na regra 11, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua ou línguas de trabalho comum(ns) para o processo perante o painel, designadamente, inglês ou espanhol ou ambas estas línguas.

56.

As decisões do painel, incluindo a deliberação do painel sobre a questão em apreço, devem ser redigidas e comunicadas na língua ou línguas escolhida(s) pelas Partes no litígio. Os custos incorridos com a tradução dessas decisões do painel devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

57.

Cada Parte no litígio deve suportar os custos de quaisquer outras traduções que considere necessárias.

CÁLCULO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

58.

Quando, em conformidade com o título ou as presentes regras, ou por decisão do painel, qualquer ação, etapa processual ou audição se deva realizar antes ou depois de uma data ou evento específicos, a data especificada ou a data do evento não devem ser incluídos no cálculo dos prazos estipulados no título ou nas presentes regras, ou fixados pelo painel.

59.

Todos os prazos estabelecidos no título e nas presentes regras devem ser calculados a contar do dia seguinte à comunicação do pedido, aviso, observação escrita ou outro documento à Parte destinatária.

60.

O tempo decorrido entre a data de entrega do documento e a sua receção efetiva não deve ser tido em consideração para efeitos de cálculo dos prazos processuais, em conformidade com a regra 4.

61.

Quando uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da receção do documento devem ser calculados a partir da data da sua receção pela última das Partes.

62.

Quando um prazo terminar num feriado oficial de uma ou de ambas as Partes no litígio, esse prazo deve ser prorrogado até ao dia útil seguinte.

ENCARGOS

63.

A não ser que o painel conclua pela existência de circunstâncias excecionais, o pagamento dos membros do painel, assistentes, peritos, organismos ou outras fontes nomeados nos termos do artigo 320.o, os respetivos custos de transporte, alojamento e outras despesas elegíveis, bem como as despesas administrativas gerais do procedimento do painel, são suportados em partes iguais pelas Partes no litígio, de acordo com o pedido de reembolso apresentado pelo painel.

64.

Os membros do painel devem manter um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresentar ao serviço designado pelas Partes ao abrigo da regra 67 um pedido de reembolso, juntamente com os respetivos documentos comprovativos, para efeitos de remuneração e pagamento das despesas. O mesmo se aplica aos assistentes e a pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 320.o, na medida em que se relacione com a sua função específica de assistente de um membro ou do painel, ou aos peritos, organismos ou outras fontes que prestem informações e assessoria técnica.

65.

O Conselho de Associação deve estabelecer todos os custos elegíveis, remuneração e subsídios a pagar às pessoas referidas na regra 63, que devem ser conformes com as normas da OMC.

66.

As regras precedentes são igualmente aplicáveis aos mediadores ao abrigo do mecanismo de mediação.

SERVIÇO DESIGNADO PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

67.

Cada Parte deve:

a)

designar um serviço que assuma as funções especificadas nas partes pertinentes destas regras; e

b)

notificar o Comité de Associação da localização do seu serviço designado.

68.

Este serviço deve assegurar todas as notificações e entregas de documentos a que se faz referência no título relativo à resolução de litígios, nas presentes regras processuais e no título relativo ao mecanismo de mediação.

OUTROS PROCEDIMENTOS

69.

As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 315.o, n.o 3, no artigo 316.o, n.o 2, no artigo 317.o, n.o 3, e no artigo 318.o, n.o 2. No entanto, os prazos fixados nas presentes regras processuais devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel no âmbito desses outros procedimentos.

CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO E NAS REGRAS

70.

As Partes e o painel devem garantir que os seus representantes, consultores, assistentes e outras pessoas que participem em qualquer parte de um procedimento ao abrigo do título e das presentes regras cumprem as disposições aplicáveis, bem como todas as regras adicionais acordadas pelas Partes ou adotadas pelo painel.


(1)  Abrange os feriados com caráter permanente, que incluem mas não se limitam aos feriados religiosos ou históricos, bem como quaisquer outros feriados estabelecidos sem caráter permanente.

(2)  O resultado das consultas a que a presente regra faz referência não é vinculativo para o painel.


ANEXO B

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS E DOS MEDIADORES

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro;

b)   «Título»: o Título X do Acordo, relativo à resolução de litígios;

c)   «Artigo»: a referência ao artigo pertinente do Acordo em todos os seus elementos;

d)   «Assistente»: uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro do painel, ou do painel, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro ou ao painel, para efeitos do litígio;

e)   «Candidato»: uma pessoa cuja nomeação como membro de um painel está a ser ponderada nos termos do artigo 310.o;

f)   «Mediador»: uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o Título XI do Acordo, sobre o mecanismo de mediação para medidas não pautais;

g)   «Membro» ou «membro de um painel»: um membro de um painel constituído nos termos do artigo 312.o;

h)   «Processo»: salvo especificação em contrário, um procedimento de painel ao abrigo do título; e

i)   «Pessoal»: relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse membro.

RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO PROCESSO

2.

Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do procedimento e do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas partes do presente código de conduta relativas às obrigações dos antigos membros e à confidencialidade.

OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO

3.

Antes de comunicarem que aceitam a sua seleção como membros do painel, os candidatos devem considerar e, se necessário, declarar quaisquer interesses, relações ou outras circunstâncias que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4.

Sem prejuízo do caráter geral do que precede, os candidatos devem divulgar de boa fé:

a)

qualquer interesse financeiro ou pessoal:

i)

no processo ou no seu resultado, e

ii)

num processo judicial, administrativo ou de arbitragem que envolva questões que possam ser direta ou indiretamente afetadas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;

b)

qualquer interesse financeiro da entidade patronal, do sócio, do associado ou familiar do candidato:

i)

no processo ou no seu resultado, e

ii)

num processo judicial, administrativo ou de arbitragem que envolva questões que possam ser direta ou indiretamente afetadas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;

c)

qualquer relação, passada ou presente, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar, social ou de trabalho com qualquer das Partes, ou com os seus representantes ou consultores, ou qualquer relação desse tipo em que esteja implicada a entidade patronal, o sócio, o associado ou um familiar do candidato;

d)

outras circunstâncias que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade.

5.

Para efeitos de conformidade com os n.os 3 e 4, todos os candidatos que foram selecionados como membros do painel e que aceitaram a sua nomeação devem preencher uma declaração inicial sobre divulgação. A declaração deve ser transmitida às Partes juntamente com a aceitação da nomeação, para que estas as analisem.

6.

Uma vez nomeado, um membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos nos n.os 3 e 4 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações ou outras circunstâncias comunicando-os por escrito às Partes, com cópia ao Comité de Associação, a fim de serem considerados.

7.

Os membros do painel só devem comunicar ao Comité de Associação assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

FUNÇÕES DOS MEMBROS

8.

Uma vez aceite a nomeação, os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

9.

Os membros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo que sejam necessárias para uma decisão e não devem delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

10.

Os membros tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conheçam e respeitem o disposto nas partes do presente código de conduta relativas às responsabilidades no âmbito do processo, à obrigação de declaração, à independência, imparcialidade e direitos dos membros, às obrigações dos antigos membros e à confidencialidade.

11.

Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE E DIREITOS DOS MEMBROS

12.

Os membros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia, de independência ou de parcialidade. Nenhum membro deve ser influenciado por interesses próprios ou por interesses de terceiros, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

13.

Nenhum membro pode, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

14.

Nenhum membro deve utilizar a sua posição de membro no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.

15.

Nenhum membro deve permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

16.

Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro ou pessoal que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua independência e imparcialidade.

17.

Um membro não deve negar aos outros membros o direito e a obrigação de participar plenamente em todos os aspetos pertinentes do processo.

OBRIGAÇÕES DOS ANTIGOS MEMBROS

18.

Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções como membros ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.

CONFIDENCIALIDADE

19.

Os membros ou antigos membros nunca devem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e em caso algum devem divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

20.

Nenhum membro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel sobre a questão em apreço antes da sua publicação em conformidade com o título.

21.

Os membros ou antigos membros não devem nunca revelar as deliberações de um painel, ou a posição de qualquer membro, ou qualquer outro aspeto relativo ao processo que não tenha caráter público.

MEDIADORES

22.

As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.


24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/51


TRADUÇÃO

DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

de 7 de novembro de 2014,

que adota a lista de membros do painel [2015/1217]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («o Acordo») nomeadamente os artigos 6.o e 325.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 325.o, n.o 1, o Conselho de Associação deve elaborar uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel na aceção do Título X do Acordo, relativo à resolução de litígios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É adotada a lista de membros do painel, tal como estabelecida no anexo.

A presente decisão é adotada por procedimento escrito e entra em vigor na data em que for recebida pelo Secretariado, depois de devidamente assinada por todas as Partes.

Feito em São José, Costa Rica, em 7 de novembro de 2014

 


ANEXO

LISTA DE MEMBROS DO PAINEL

Membros do painel propostos pela Costa Rica

1.

Ernesto Fernández Monge

2.

Federico Valerio de Ford

Membros do painel propostos por Salvador

1.

Cesar Ernesto Salazar Grande

2.

Harold C. Lantan

Membros do painel propostos pela Guatemala

1.

Ada Lissette Redondo Aguilera

2.

Julio Roberto Bermejo Quiñones

Membros do painel propostos pelas Honduras

1.

Ulises Mejía León-Gómez

2.

Roberto Herrera Cáceres

Membros do painel propostos pela Nicarágua

1.

Mauricio Herdocia

2.

José René Orúe

Membros do painel propostos pelo Panamá

1.

Yavel Francis Lanuza

2.

Carlos Ernesto González Ramirez

Membros do painel propostos pela UE

1.

Giorgio Sacerdoti (Itália)

2.

Ramon Torrent (Espanha)

3.

Jacques Bourgeois (Bélgica)

4.

Pieter Jan Kuijper (Países Baixos)

5.

Claus-Dieter Ehlermann (Alemanha)

6.

Jan Wouters (Bélgica)

7.

Laurence Boisson de Chazournes (França)

8.

Hélène Ruiz Fabri (França)

9.

Meinhard Hild (Alemanha)

10.

Claudio Dordi (Itália)

11.

Kim Van der Borght (Bélgica)

12.

Markus Krajewski (Alemanha)

Presidentes

1.

Craig Van Graastek (EUA)

2.

Miriam Mercedes Maroun Marun (Venezuela)

3.

Hugo Perezcano Díaz (México)

4.

Ignacio Suárez Anzorena (Argentina)

5.

Carlos Vejar (México)

6.

Didier Chambovey (Suíça)

7.

Shotaro Oshima (Japão)

8.

Jenniffer Hilman (EUA)

9.

Luiz Olavo Baptista (Brasil)

10.

Kirsten Hilman (Canadá)

11.

Juan Antonio Buencamino (Filipinas)

12.

David Unterhalter (África do Sul)


24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/55


TRADUÇÃO

DECISÃO N.o 4/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

de 7 de novembro de 2014,

que adota a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável [2015/1218]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («o Acordo») nomeadamente os artigos 6.o e 297.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 297.o, n.o 2, o Conselho de Associação deve aprovar uma lista de dezassete pessoas com conhecimentos especializados em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais e uma lista de dezassete pessoas com conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovada a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, tal como estabelecida no anexo.

A presente decisão é adotada por procedimento escrito e entra em vigor na data em que for recebida pelo Secretariado, depois de devidamente assinada por todas as Partes.

Feito em São José, Costa Rica, em 7 de novembro de 2014.

 


ANEXO

LISTA DE PERITOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Peritos em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais

Lista de peritos nacionais

1.

Marieta Lizano Martínez

2.

Alma Carolina Sánchez Fuentes

3.

Francisco Khalil de León Barrios

4.

Mario Noel Vallejo Larios

5.

Javier Guillermo Hernández Munguía

6.

Alexis Xavier Rodríguez Almanza

7.

Joost Pauwelyn

8.

Jorge Cardona

9.

Karin Lukas

10.

Hélène Ruiz Fabri

11.

Laurence Boisson de Chazournes

12.

Geert Van Calster

Presidentes (não nacionais das Partes)

1.

Claudia de Windt

2.

Juan Carlos Urquidi Fell

3.

Elizabeth Jaramillo Escobar

4.

Janice Bellace

5.

Arthur Appleton

Peritos em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais

Lista de peritos nacionais

1.

Manuel Francisco Umaña Soto

2.

Carolina Morán

3.

Mario Fuentes Destarac

4.

Arnando Urtecho López

5.

Adrián Meza

6.

Rolando Murgas Torraza

7.

Eddy Laurijssen

8.

Jorge Cardona

9.

Karin Lukas

10.

Hélène Ruiz Fabri

11.

Laurence Boisson de Chazournes

12.

Geert Van Calster

Presidentes (não nacionais das Partes)

1.

Emilio Morgado Velenzuela

2.

Juan Mailhos Gutiérrez

3.

Jill Murray

4.

Ross Wilson

5.

Janice Bellace


24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/59


TRADUÇÃO

DECISÃO N.o 5/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

de 7 de novembro de 2014,

sobre as indicações geográficas a incluir no Anexo XVIII do Acordo [2015/1219]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («o Acordo») nomeadamente o artigo 245.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 353.o, n.o 4, a Parte IV do Acordo é aplicada a título provisório desde 1 de agosto de 2013 com a Nicarágua, as Honduras e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 com Salvador e a Costa Rica e desde 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala.

(2)

As indicações geográficas da União Europeia e da América Central constantes do Anexo XVII do Acordo, ou da declaração comum «Nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos de registo como indicações geográficas numa República da Parte AC», e que entretanto tenham obtido resultado favorável em exame efetuado pelas autoridades competentes da outra Parte devem ser inscritas no Anexo XVIII, nos termos do Título VI e do Título XIII da Parte IV do Acordo,

DECIDE:

Artigo único

Alteração do Anexo XVIII

As indicações geográficas constantes do anexo da presente decisão são incluídas no Anexo XVIII, Parte A e Parte B, do Acordo, conforme previsto no anexo da presente decisão.

A presente decisão é adotada por procedimento escrito e entra em vigor 90 dias após a data em que for recebida pelo Secretariado, depois de devidamente assinada por todas as Partes.

Feito em São José, Costa Rica, em 7 de novembro de 2014.

 


ANEXO

DA DECISÃO N.o 5/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

ANEXO XVIII

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

PARTE A

Indicações geográficas da Parte UE protegidas nas Repúblicas da Parte AC, nos termos do Título VI (Propriedade intelectual) da Parte IV do presente Acordo

ESTADO-MEMBRO

NOME

DESIGNAÇÃO DO PRODUTO OU CLASSE

ALEMANHA

Bayerisches Bier

Cervejas

ALEMANHA

Münchener Bier

Cervejas

ALEMANHA

Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

IRLANDA

Irish Cream

Bebidas espirituosas

IRLANDA

Irish whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish whisky

Bebidas espirituosas

GRÉCIA

Ούζο (Ouzo) (1)

Bebidas espirituosas

GRÉCIA

Σάμος (Samos)

Vinhos

ESPANHA

Bierzo

Vinhos

ESPANHA

Brandy de Jerez

Bebidas espirituosas

ESPANHA

Campo de Borja

Vinhos

ESPANHA

Cariñena

Vinhos

ESPANHA

Castilla

Vinhos

ESPANHA

Cataluña

Vinhos

ESPANHA

Cava

Vinhos

ESPANHA

Empordà

Vinhos

ESPANHA

Idiazábal

Queijos

ESPANHA

Jamón de Teruel

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

ESPANHA

Jerez — Xérès — Sherry

Vinhos

ESPANHA

Jijona

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Turrón

ESPANHA

Jumilla

Vinhos

ESPANHA

La Mancha

Vinhos

ESPANHA

Los Pedroches

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

ESPANHA

Málaga

Vinhos

ESPANHA

Manzanilla — Sanlúcar de Barrameda

Vinhos

ESPANHA

Navarra

Vinhos

ESPANHA

Penedés

Vinhos

ESPANHA

Priorat

Vinhos

ESPANHA

Queso Manchego (2)

Queijos

ESPANHA

Rías Baixas

Vinhos

ESPANHA

Ribera del Duero

Vinhos

ESPANHA

Rioja

Vinhos

ESPANHA

Rueda

Vinhos

ESPANHA

Somontano

Vinhos

ESPANHA

Toro

Vinhos

ESPANHA

Turrón de Alicante

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos — Turrón

ESPANHA

Utiel-Requena

Vinhos

ESPANHA

Valdepeñas

Vinhos

ESPANHA

Valência

Vinhos

FRANÇA

Alsace (Alsácia)

Vinhos

FRANÇA

Anjou

Vinhos

FRANÇA

Armagnac

Bebidas espirituosas

FRANÇA

Beaujolais

Vinhos

FRANÇA

Bordeaux (Bordéus)

Vinhos

FRANÇA

Bourgogne

Vinhos

FRANÇA

Brie de Meaux (3)

Queijos

FRANÇA

Cadillac

Vinhos

FRANÇA

Calvados

Bebidas espirituosas

FRANÇA

Camembert de Normandie (4)

Queijos

FRANÇA

Canard à foie gras du Sud-Ouest/Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Pato

FRANÇA

Chablis

Vinhos

FRANÇA

Champagne

Vinhos

FRANÇA

Châteauneuf-du-Pape

Vinhos

FRANÇA

Cognac

Bebidas espirituosas

FRANÇA

Comté

Queijos

FRANÇA

Côtes de Provence

Vinhos

FRANÇA

Côtes du Rhône

Vinhos

FRANÇA

Côtes du Roussillon

Vinhos

FRANÇA

Emmental de Savoie (5)

Queijos

FRANÇA

Graves

Vinhos

FRANÇA

Haut-Médoc

Vinhos

FRANÇA

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence

Óleo essencial — Alfazema

FRANÇA

Jambon de Bayonne

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

FRANÇA

Languedoc (Coteaux du Languedoc)

Vinhos

FRANÇA

Margaux

Vinhos

FRANÇA

Médoc

Vinhos

FRANÇA

Pommard

Vinhos

FRANÇA

Pruneaux d'Agen/Pruneaux d'Agen mi-cuits

Frutas, produtos hortícolas e cereais frescos ou transformados — Ameixas secas

FRANÇA

Reblochon

Queijos

FRANÇA

Rhum de la Martinique

Bebidas espirituosas

FRANÇA

Romanée Saint-Vivant

Vinhos

FRANÇA

Roquefort

Queijos

FRANÇA

Saint-Emilion

Vinhos

FRANÇA

Saint-Julien

Vinhos

FRANÇA

Sauternes

Vinhos

FRANÇA

Val de Loire

Vinhos

ITÁLIA

Asti

Vinhos

ITÁLIA

Barbaresco

Vinhos

ITÁLIA

Barbera d'Alba

Vinhos

ITÁLIA

Barbera d'Asti

Vinhos

ITÁLIA

Barolo

Vinhos

ITÁLIA

Brachetto d'Acqui

Vinhos

ITÁLIA

Conegliano — Valdobbiadene — Prosecco

Vinhos

ITÁLIA

Dolcetto d'Alba

Vinhos

ITÁLIA

Fontina (6)

Queijos

ITÁLIA

Franciacorta

Vinhos

ITÁLIA

Gorgonzola (7)

Queijos

ITÁLIA

Grana Padano

Queijos

ITÁLIA

Grappa

Bebidas espirituosas

ITÁLIA

Mortadella Bologna

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Parmigiano Reggiano (8)

Queijos

ITÁLIA

Prosciutto di Parma (9)

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

ITÁLIA

Prosciutto di S. Daniele/Prosciutto di San Daniele

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

ITÁLIA

Prosciutto Toscano

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) — Presunto

ITÁLIA

Provolone Valpadana (10)

Queijos

ITÁLIA

Soave

Vinhos

ITÁLIA

Taleggio

Queijos

ITÁLIA

Toscano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) — Azeite

ITÁLIA

Toscano/Toscana

Vinhos

ITÁLIA

Vino Nobile di Montepulciano

Vinhos

CHIPRE

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα (Zivania)

Bebidas espirituosas

CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria)

Vinhos

CHIPRE

Ούζο (Ouzo) (11)

Bebidas espirituosas

HUNGRIA

Pálinka

Bebidas espirituosas

HUNGRIA

Szegedi téliszalámi/Szegedi szalámi

Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

HUNGRIA

Tokaj

Vinhos

HUNGRIA

Törkölypálinka

Bebidas espirituosas

ÁUSTRIA

Inländerrum

Bebidas espirituosas

ÁUSTRIA

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Bebidas espirituosas

POLÓNIA

Polska Wódka/Polish Vodka

Bebidas espirituosas

POLÓNIA

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com extrato de «erva de bisonte»

Bebidas espirituosas

PORTUGAL

Douro

Vinhos

PORTUGAL

Porto/Port/Oporto

Vinhos

ESLOVÁQUIA

Vinohradnícka oblasť Tokaj

Vinhos

SUÉCIA

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Bebidas espirituosas

REINO UNIDO

Scotch Whisky

Bebidas espirituosas

PARTE B

Indicações geográficas das Repúblicas da Parte AC, protegidas na Parte UE nos termos do Título VI (Propriedade intelectual) da Parte IV do presente Acordo

PAÍS

NOME

PRODUTOS

COSTA RICA

Café de Costa Rica

Café

COSTA RICA

Banano de Costa Rica

Bananas

SALVADOR

Café Apaneca-Ilamapetec

Café

SALVADOR

Bálsamo de El Salvador

Bálsamo

GUATEMALA

Café Antigua

Café

GUATEMALA

Ron de Guatemala

Bebidas espirituosas

HONDURAS

Cafés del Occidente Hondureño (H W C)

Café

HONDURAS

Café de Marcala

Café

PANAMÁ

Seco de Panamá

Bebidas espirituosas


(1)  Produto da Grécia ou de Chipre

(2)  Registado na Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimentos de oposição ainda pendentes na Costa Rica e em Salvador.

(3)  Registado na Costa Rica, Salvador, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimento de oposição ainda pendente na Guatemala.

(4)  Registado na Costa Rica, Salvador, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimentos de oposição ainda pendentes na Guatemala.

(5)  Registado na Costa Rica, Salvador, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimentos de oposição ainda pendentes na Guatemala.

(6)  Registado em Salvador, na Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimento de oposição ainda pendente na Costa Rica.

(7)  Registado na Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimentos de oposição ainda pendentes na Costa Rica e em Salvador.

(8)  Registado nas Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimentos de oposição ainda pendentes na Costa Rica, Salvador e Guatemala.

(9)  Registado na Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimento de oposição ainda pendente em Salvador.

(10)  Registado em Salvador, nas Honduras, Nicarágua e Panamá; procedimentos de oposição ainda pendentes na Costa Rica e na Guatemala.

(11)  Produto da Grécia ou de Chipre.


Retificações

24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/67


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/1204 da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 23 de julho de 2015 )

Na página 47, artigo 5.o:

onde se lê:

«“Derogation — Commission Implementing Decision 2015/…/EU”.»

deve ler-se:

«“Derogation — Commission Implementing Decision (EU) 2015/1204”.»