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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1122 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que proíbe a pesca da galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
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N.o |
05/TQ104 |
|
Estado-Membro |
Dinamarca |
|
Unidade populacional |
SAN/234_1 |
|
Espécie |
Galeota (Ammodytes spp.) |
|
Zona |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
|
Data do encerramento |
21.5.2015 |
|
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1123 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que proíbe a pesca da galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 6 pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
06/TQ104 |
|
Estado-Membro |
Dinamarca |
|
Unidade populacional |
SAN/234_6 |
|
Espécie |
Galeota (Ammodytes spp.) |
|
Zona |
Águas da União da zona de gestão da galeota 6 |
|
Data do encerramento |
6.6.2015 |
|
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1124 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que proíbe a pesca da galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 2 pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
|
N.o |
07/TQ104 |
|
Estado-Membro |
Dinamarca |
|
Unidade populacional |
SAN/234_2 |
|
Espécie |
Galeota (Ammodytes spp.) |
|
Zona |
Águas da União da zona de gestão da galeota 2 |
|
Data do encerramento |
12.6.2015 |
|
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1125 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em Katsuobushi (bonito seco) e certos arenques-do-báltico fumados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) presentes nos géneros alimentícios. |
|
(2) |
De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas agrícolas, de pesca, de fabrico e de secagem. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado revelaram que é possível alcançar teores máximos de PAH mais baixos e estes foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão (3). Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, foi concedido um período de transição de três anos antes de serem aplicáveis os teores máximos mais baixos, a partir de 1 de setembro de 2014. |
|
(3) |
O Katsuobushi é um produto alimentar tradicional do Japão fabricado a partir de bonito. O seu processo de fabrico inclui a filetagem, cozedura e desossa, seguido de fumagem/secagem sobre madeira em combustão. As autoridades japonesas apresentaram dados recentes, que demonstram que, apesar da aplicação de boas práticas de fumagem, na medida do possível, não se podem alcançar os teores mais baixos de PAH para esse produto. Por conseguinte, é adequado alterar os teores máximos de PAH em vigor em Katsuobushi para aqueles aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014. |
|
(4) |
O nome do produto «Sprotid» é uma denominação tradicional na Estónia para um produto que pode conter, tradicionalmente, espadilha (Sprattus sprattus) e arenque-do-báltico (Clupea harengus membras) dependendo da estação do ano e disponibilidade. Ambos os peixes são de dimensão comparável e estão classificados como peixes oriundos da pesca de pequena escala. O rótulo do «Sprotid» refere se o produto contém espadilha ou arenque-do-báltico ou uma mistura dos dois, com a proporção de cada espécie de peixe presente. O processo de fumagem para este pequeno arenque-do-báltico é o mesmo que o aplicado à espadilha e, por conseguinte, os níveis de PAH no pequeno arenque-do-báltico são semelhantes aos encontrados na espadilha fumada. Por conseguinte, é adequado estabelecer para o pequeno arenque-do-báltico fumado e o pequeno arenque fumado em lata o mesmo teor máximo que para a espadilha fumada e a espadilha fumada em lata. |
|
(5) |
A legislação relativa à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura foi substituída e necessita alterações a determinadas notas finais. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes nos géneros alimentícios (JO L 215 de 20.8.2011, p. 4).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
A secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos passa a ter a seguinte redação: «Secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(2) |
A nota final (26) passa a ter a seguinte redação:
|
|
(3) |
A nota final (36) passa a ter a seguinte redação:
|
|
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1126 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
181,3 |
|
MK |
43,8 |
|
|
ZZ |
112,6 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
116,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
119,7 |
|
ZZ |
119,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
98,0 |
|
TR |
108,0 |
|
|
UY |
76,8 |
|
|
ZA |
135,1 |
|
|
ZZ |
104,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
98,9 |
|
BR |
106,0 |
|
|
CL |
131,8 |
|
|
NZ |
147,1 |
|
|
US |
173,4 |
|
|
ZA |
122,1 |
|
|
ZZ |
129,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
114,9 |
|
CL |
127,1 |
|
|
CN |
86,2 |
|
|
NZ |
235,9 |
|
|
ZA |
124,0 |
|
|
ZZ |
137,6 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
239,3 |
|
ZZ |
239,3 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
239,3 |
|
ZZ |
239,3 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
CL |
181,4 |
|
ZZ |
181,4 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
95,4 |
|
CL |
126,8 |
|
|
ZZ |
111,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
|
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/13 |
DIRETIVA (UE) 2015/1127 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
que altera o anexo II da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II da Diretiva 2008/98/CE contém uma lista não exaustiva de operações de valorização. |
|
(2) |
A operação R 1 enumerada no anexo II da Diretiva 2008/98/CE é aplicável aos resíduos utilizados em substituição de combustíveis ou de outros meios de produção de energia. Esta operação inclui as instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética atinja o limiar calculado segundo a fórmula relativa à eficiência energética (fórmula R 1) referida no anexo II da Diretiva 2008/98/CE. |
|
(3) |
Certos elementos técnicos demonstram que as condições climáticas locais na União influenciam as quantidades de energia que podem ser tecnicamente utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor por instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos. |
|
(4) |
Um relatório do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelou que, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União, é razoável compensar as instalações de incineração afetadas pelas condições climáticas locais aplicando um fator de correção climática (FCC) à fórmula R 1. Este fator deve basear-se no documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos. |
|
(5) |
Na sequência da aplicação de um FCC, algumas instalações de incineração de resíduos atingiriam o limiar da fórmula R 1 e tornar-se-iam portanto automaticamente instalações de incineração de valorização. Não obstante, a aplicação deste fator de correção deve continuar a constituir um incentivo para as instalações de incineração atingirem níveis elevados de eficiência de produção de energia a partir de resíduos, em consonância com os objetivos e com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE. |
|
(6) |
O FCC aplicável à fórmula R 1 deve basear-se nas condições climáticas do local em que está implantada a instalação de incineração. |
|
(7) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/98/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2008/98/CE é alterado conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar 31 de julho de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
No anexo II da Diretiva 2008/98/CE, é aditado o seguinte texto em nota de rodapé (*):
«O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:
|
1. |
FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015. FCC = 1 se GDA ≥ 3 350 FCC = 1,25 se GDA ≤ 2 150 FCC = – (0,25/1 200) × GDA + 1,698 quando 2 150 < GDA < 3 350 |
|
2. |
FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029: FCC = 1 se GDA ≥ 3 350 FCC = 1,12 se GDA ≤ 2 150 FCC = – (0,12/1 200) × GDA + 1,335 quando 2 150 < GDA < 3 350 |
(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).
O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, deve ser aplicado o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18 °C – Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15 °C (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15 °C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax/2) exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.»
DECISÕES
|
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/16 |
DECISÃO (PESC) 2015/1128 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 7 de julho de 2015
relativa à nomeação do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Ponto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
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(2) |
Em 29 de maio de 2015, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Natalina CEA como Chefe da Missão EU BAM Rafa para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. |
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(3) |
A Decisão (PESC) 2015/1065 do Conselho (2) prolongou a duração da EU BAM Rafa até 30 de junho de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Natalina CEA é nomeada Chefe da Missão EU BAM Rafa para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) Decisão (PESC) 2015/1065 do Conselho, de 2 de julho de 2015, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 174 de 3.7.2015, p. 23).
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11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/17 |
DECISÃO (PESC) 2015/1129 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 7 de julho de 2015
que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/2/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/354/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
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(2) |
Em 17 de fevereiro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/381 (2), relativa à nomeação de Rodolphe MAUGET como Chefe de Missão da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 16 de fevereiro de 2015 e 30 de junho de 2015. |
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(3) |
Em 2 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1064 (3), que prorroga o mandato da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. |
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(4) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Rodolphe MAUGET como Chefe de Missão da EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Rodolphe MAUGET como Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado até 30 de junho de 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 185 de 4.7.2013, p. 12.
(2) Decisão (PESC) 2015/381 do Comité Político e de Segurança, de 17 de fevereiro de 2015, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2015) (JO L 64 de 7.3.2015, p. 37).
(3) Decisão (PESC) 2015/1064 do Conselho, de 2 de julho de 2015, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 174 de 3.7.2015, p. 21).
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11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/18 |
DECISÃO (PESC) 2015/1130 DO CONSELHO
de 10 de julho de 2015
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
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(2) |
Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo. |
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(3) |
Em 7 de julho de 2015, mediante a Decisão (PESC) 2015/1099 (2), o Conselho decidiu prorrogar a execução do plano de ação conjunto até 10 de julho de 2015. |
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(4) |
Em 10 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre a prorrogação da aplicação das medidas do plano de ação conjunto até 13 de julho de 2015, a fim de dar tempo para prosseguir a negociação com vista à obtenção de um acordo sobre um plano de ação global conjunto. |
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(5) |
A suspensão das medidas restritivas da União especificada no plano de ação conjunto deverá por conseguinte ser prorrogada até 13 de julho de 2015. Os contratos pertinentes terão de ser executados até essa data. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 26.o-A da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.o-A
1. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, fica suspensa até 13 de julho de 2015 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.
2. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2, fica suspensa até 13 de julho de 2015 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.
3. A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 13 de julho de 2015.
4. A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 13 de julho de 2015 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.
5. No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 13 de julho de 2015:
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“a) |
as transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 de euros, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 euros, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 euros, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
|
b) |
as transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 de euros, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 euros, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas; |
|
c) |
as restantes transferências superiores a 100 000 euros carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.”. |
6. No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 13 de julho de 2015:
|
“b) |
as restantes transferências inferiores a 400 000 euros não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 euros, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
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c) |
as restantes transferências superiores a 400 000 euros carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida decorrido um prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.”. |
7. As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 13 de julho de 2015.
8. As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, respeitantes ao Ministério do Petróleo, incluído na lista do anexo II, ficam suspensas até 13 de julho de 2015, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 13 de julho de 2015, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(2) Decisão (PESC) 2015/1099 do Conselho, de 7 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 180 de 8.7.2015, p. 4).
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11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1131 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
que altera a Decisão de Execução 2013/505/UE que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose
[notificada com o número C(2015) 4470]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de outubro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/505/UE (2) (a seguir a «decisão») que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da decisão, a medida provisória é autorizada por um período de 21 meses, com início em 15 de outubro de 2013 e conclusão em 14 de julho de 2015. |
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(3) |
O prazo de 21 meses devia disponibilizar tempo suficiente para concluir o procedimento de restrição que a República Francesa teve de iniciar, por força do artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, apresentando à Agência Europeia dos Produtos Químicos um dossiê, em conformidade com o anexo XV do regulamento, no prazo de três meses a contar da data da decisão. A decisão prevê a caducidade da autorização antes do final do período de 21 meses se o procedimento de restrição estiver concluído mais cedo. |
|
(4) |
Na sequência de dificuldades imprevistas relacionadas com a verificação da conformidade do dossiê, nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o procedimento de restrição ficou atrasado e não deverá estar concluído antes da primavera de 2016. |
|
(5) |
As razões para autorizar a medida provisória permanecem inalteradas. |
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(6) |
A fim de evitar a insegurança jurídica que resultaria da expiração da autorização da medida provisória francesa antes da conclusão do procedimento de restrição, é necessário prorrogar o período durante o qual a medida provisória é autorizada. |
|
(7) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité REACH, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução 2013/505/UE, a expressão «21 meses» é substituída pela expressão «36 meses».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos em 13 de julho de 2015.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (JO L 275 de 16.10.2013, p. 52).
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11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1132 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
relativa à aprovação da função de movimento por inércia da Porsche AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O fabricante Porsche AG (o «requerente») apresentou, em 13 de outubro de 2014, um pedido de homologação de uma função de «movimento por inércia» como tecnologia inovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). O pedido foi considerado completo e o período ao dispor da Comissão para a sua avaliação teve início a 14 de outubro de 2014, o dia seguinte ao da receção oficial do pedido. |
|
(2) |
O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 («Orientações Técnicas») (3). |
|
(3) |
O pedido refere-se à função de «movimento por inércia» da Porsche AG. A tecnologia inovadora consiste numa estratégia de controlo inteligente da caixa de velocidades automática, que permite um modo de condução no qual o veículo roda com o motor de combustão dissociado das rodas (ou seja, com a embraiagem desativada). No modo de condução com movimento por inércia, o motor funciona em marcha lenta sem carga, mas é garantido o funcionamento dos equipamentos auxiliares (por exemplo, gerador, compressor, bomba de água). Por outro lado, quando em modo de «movimento por inércia», a energia cinética e potencial do veículo é diretamente utilizada para ultrapassar a resistência ao avanço e, em consequência, para reduzir o consumo de combustível. |
|
(4) |
O requerente demonstrou que uma função de movimento por inércia do tipo descrito neste pedido não excedeu 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. |
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(5) |
Os critérios de justificação especificados no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iii), e no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 725/2011 exigem a demonstração de que o desempenho da tecnologia em termos de redução das emissões de CO2 não depende do comportamento do condutor nem de regulações ou escolhas fora do controlo do requerente. Tendo examinado a informação fornecida pelo requerente, bem como informações de outras fontes públicas, a Comissão considera que esta condição não estaria preenchida se a função de movimento por inércia pudesse ser desativada e exigisse reativação manual. É este o caso, por exemplo, quando as condições da estrada ou do veículo não permitem o movimento por inércia, quando há um forte gradiente descendente e quando o condutor carrega no pedal do travão, ativa o modo de desporto ou de controlo da velocidade de cruzeiro, desliga o sistema de paragem-arranque ou utiliza a alavanca de mudanças manual. O requerente forneceu uma análise relativa a algumas destas questões: quando as condições da estrada ou do veículo não permitem o movimento por inércia e quando o condutor carrega no pedal do travão ou utiliza a alavanca de mudanças manual. Não foram analisados outros aspetos do comportamento do condutor, relativos à reativação manual do movimento por inércia. A Comissão conclui que devem ser especificadas as condições para que a tecnologia de movimento por inércia satisfaça os critérios de justificação previstos no regulamento de execução. Tais condições devem assegurar que a função de movimento por inércia não pode ser desativada pelo condutor ou que essa função é ativada de modo automático imediatamente após uma eventual desativação por outra via (por exemplo, pela estratégia de controlo inteligente da caixa de velocidades automática ou por qualquer outro dispositivo). Perante o exposto, e verificando-se esta condição, a Comissão conclui que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
|
(6) |
A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. No entender da Comissão, é adequado considerar como veículo de referência um veículo com a função de movimento por inércia instalada e desativada. Se não for possível desativar a função de movimento por inércia, deve garantir-se que essa função não está ativada durante o procedimento de ensaio. |
|
(7) |
O requerente apresentou uma metodologia para ensaiar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia «movimento por inércia». Vários fatores, nas fórmulas, derivam da análise da influência do comportamento do condutor na tecnologia de «movimento por inércia». A Comissão considera que o número de trajetos incluídos na base de dados é suficiente para concluir que a tecnologia inovadora permitiria reduzir as emissões de CO2. No entanto, para atenuar as incertezas associadas à redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora, seria necessário um maior número de dados sólidos e independentes, incluindo uma análise adicional do tempo de condução em que a transmissão do motor e a bateria estão a ser utilizadas à temperatura de funcionamento adequada e do tempo de condução com gradientes descendentes mais acentuados em que a função de movimento por inércia está desligada. |
|
(8) |
É necessário um fator de conversão nas fórmulas de cálculo do potencial de redução das emissões de CO2 para ter em conta a diferença entre as emissões de CO2 no ensaio NEDC normalizado e as emissões de CO2 nas condições de ensaio NEDC modificadas para o veículo de referência. Nas conversações com a indústria, foram fornecidos dados limitados sobre valores relevantes para o parâmetro «c» com base em simulações. Houve resultados diferentes, dependendo das características da transmissão e de outros parâmetros do veículo. Com base naqueles dados, verificou-se que o parâmetro «c» está compreendido no intervalo de 0,96 a 0,99. O requerente não forneceu razões sólidas para a utilização de um determinado valor de «c». Nesta conformidade, concluiu-se que deve ser utilizado um valor do extremo inferior do intervalo identificado, para transmitir certeza quanto à redução de CO2 que será presumivelmente obtida. O valor do fator de conversão «c» foi, por conseguinte, fixado em 0,96 (e não 0,97, valor que, sem justificação, consta do pedido). |
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(9) |
Um elemento essencial para a determinação da redução de CO2 é a distância percentual percorrida pelo veículo ao longo da qual a função de movimento por inércia será ativada. É determinado um fator de utilização, que relaciona a distância percorrida em inércia, observada pelo requerente nos ensaios, em comparação com a distância percorrida em inércia nas condições NEDC modificadas. O requerente propôs o valor de 1. A análise da Comissão demonstra que este valor não é justificável pelos dados fornecidos. Utilizando os dados do requerente, obter-se-ia um valor de 0,87 para o fator de utilização. Contudo, os dados que o requerente forneceu não bastam para garantir que são plenamente tidos em conta outros fatores suscetíveis de resultar na desativação da função de movimento por inércia. Por conseguinte, considerou-se adequado contemplar as incertezas mediante um novo ajustamento proporcional, resultando num fator de utilização de 0,8. Deste modo, julga-se ter obtido uma margem adequada para contemplar as referidas incertezas e o seu significado estatístico. Esta conclusão poderá ser revista se vier a dispor-se de um número suficiente de dados consistentes e independentes. |
|
(10) |
Por outro lado, e em acordo com o requerente, a Comissão considera adequado corrigir as deficiências nos atuais pressupostos relativos ao funcionamento do sistema de controlo da velocidade de cruzeiro mediante um novo ajustamento do fator de utilização, porquanto a função de movimento por inércia é desativada quando o controlo da velocidade de cruzeiro é ativado. No seu pedido, o requerente não forneceu quaisquer informações sobre este aspeto. A Comissão descobriu que há dados de investigação nos EUA sobre a utilização do controlo da velocidade de cruzeiro. Esses dados demonstram que, quando instalado, o controlo da velocidade de cruzeiro é utilizado para cerca de metade da distância percorrida — o que significa que o fator de utilização deve ser reduzido para metade caso o controlo da velocidade de cruzeiro esteja instalado. O requerente confirmou esta conclusão, pelo que o fator de utilização é reduzido para metade (0,4) quando o controlo da velocidade de cruzeiro estiver instalado no veículo. Esta conclusão poderá ser revista se vier a dispor-se de um número suficiente de dados consistentes e independentes. |
|
(11) |
Perante o exposto, a Comissão considera que a metodologia fornece resultados exatos e fiáveis que podem ser reproduzidos por terceiros no que respeita aos veículos Porsche do segmento S (automóveis de desporto coupé) a que se refere o pedido. |
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(12) |
Refira-se ainda que a Comissão considera ter o requerente demonstrado satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km para os veículos Porsche do segmento S, aos quais se refere o pedido. |
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(13) |
Uma vez que os efeitos da função de movimento por inércia não estão abrangidos pelo ensaio de homologação de emissões de CO2 referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que a função de movimento por inércia da Porsche não está abrangida pelo ciclo de ensaio normal. |
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(14) |
A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela TÜV Nord e que o relatório corrobora as conclusões constantes do pedido. |
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(15) |
Por conseguinte, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em questão, desde que sejam especificadas as condições supramencionadas para garantir a justificação e os ajustamentos da metodologia. |
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(16) |
Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A função de movimento por inércia da Porsche AG destinada a utilização nos veículos Porsche da categoria M1 do segmento S (automóveis de desporto coupé) é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
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a) |
a função de movimento por inércia não pode ser desativada; |
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b) |
imediatamente após uma eventual desativação por outra via, a função de movimento por inércia é ativada de modo automático. |
2. A redução de emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia referida no n.o 1 deve ser determinada segundo a metodologia constante do anexo. Essa redução é diferenciada consoante se trate de veículos equipados ou não com controlo da velocidade de cruzeiro.
3. O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução é o «13».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf
(4) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(6) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
1. METODOLOGIA DE ENSAIO — INTRODUÇÃO
Para determinar a redução de CO2 atribuível à utilização da tecnologia «movimento por inércia» da Porsche AG, é necessário estabelecer o seguinte:
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1) |
Veículos de ensaio; |
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2) |
Procedimento de ensaio para definir as condições de ensaio modificadas (perfil de velocidade NEDC modificado); |
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3) |
Procedimento de ensaio para determinar o valor das emissões de CO2 do veículo ecoinovador nas condições de ensaio modificadas; |
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4) |
Procedimento de ensaio para determinar o valor das emissões de CO2 do veículo de referência nas condições de ensaio modificadas; |
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5) |
Fórmulas para calcular a redução de emissões de CO2; |
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6) |
Fórmulas para calcular o erro estatístico na redução de emissões de CO2. |
1.1. VEÍCULOS DE ENSAIO
Devem ser fornecidos os seguintes veículos:
a) veículo ecoinovador: um veículo com a tecnologia inovadora ativada;
b) veículo de referência: um veículo com a tecnologia inovadora desativada. Se não for possível desativar a tecnologia, deve garantir-se que a função de movimento por inércia não está ativada durante o procedimento de ensaio.
1.2. PROCEDIMENTO DE ENSAIO PARA DETERMINAR O VALOR DAS EMISSÕES DE CO2 DO VEÍCULO ECOINOVADOR NAS CONDIÇÕES DE ENSAIO MODIFICADAS (PERFIL DE VELOCIDADE NEDC MODIFICADO) (EMC)
Condições e processo de medição
As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos ecoinovadores devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (1) (Método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). Devem ser modificados todos os seguintes procedimentos:
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1.2.1. |
Precondicionamento do veículo; |
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1.2.2. |
Definição da curva de desaceleração em movimento por inércia; |
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1.2.3. |
Geração do perfil de velocidade NEDC modificado; |
|
1.2.4. |
Número de ensaios. |
1.2.1. Precondicionamento do veículo
Deve proceder-se a um ou mais ensaios NEDC de precondicionamento completos, com a tecnologia inovadora desativada (ou, quando tal não for possível, garantindo que a função de movimento por inércia não está ativada durante o procedimento de ensaio), a fim de atingir as condições de ensaio a quente do motor, do motor elétrico e da bateria.
1.2.2. Definição da curva de desaceleração em movimento por inércia
A curva de desaceleração no modo de movimento por inércia é determinada num dinamómetro de cilindro único, conforme descrito nas seguintes etapas obrigatórias:
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a) |
determinar a resistência ao avanço em estrada no dinamómetro, de acordo com os procedimentos operativos normalizados; |
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b) |
levar o veículo à temperatura de funcionamento utilizando o procedimento de precondicionamento; |
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c) |
em modo de movimento por inércia, executar uma desaceleração de 120 km/h até à imobilização do veículo ou até à sua velocidade mínima possível em movimento por inércia. |
1.2.3. Geração do perfil de velocidade NEDC modificado (mNEDC)
1.2.3.1. Pressupostos
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a) |
a sequência de ensaio é composta por um ciclo urbano que comporta quatro ciclos urbanos elementares e um ciclo extraurbano; |
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b) |
todas as rampas de aceleração são idênticas ao perfil NEDC; |
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c) |
todos os níveis de velocidade constante são idênticos ao perfil NEDC; |
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d) |
a desaceleração nas fases de desaceleração é igual às desacelerações do perfil NEDC; |
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e) |
a velocidade e as tolerâncias de tempo devem ser conformes com o anexo 7, ponto 1.4, do Regulamento UNECE n.o 101. |
1.2.3.2. Limitações
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a) |
o desvio em relação ao perfil NEDC deve ser reduzido ao mínimo e a distância global deve respeitar as tolerâncias NEDC especificadas; |
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b) |
a distância no final de cada fase de desaceleração do perfil mNEDC deve ser igual às distâncias no final de cada fase de desaceleração do perfil NEDC; |
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c) |
em todas as fases de aceleração, velocidade constante e desaceleração, devem ser aplicadas as tolerâncias NEDC normais; |
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d) |
durante as fases de movimento por inércia, o motor de combustão interna é dissociado e não é permitida qualquer correção ativa da trajetória de velocidade dos veículos. |
1.2.3.3. Definição dos limites do sistema
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a) |
limite inferior de velocidade para o movimento por inércia; O modo de movimento por inércia tem de ser desativado pela ação do travão a uma velocidade de 15 km/h. Neste ponto, a curva de desaceleração em movimento por inércia é seguida de uma rampa de desaceleração, conforme descrito no perfil NEDC (vmin na figura 1); |
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b) |
tempo de paragem mínimo; O tempo mínimo após cada desaceleração em movimento por inércia até à imobilização ou até à fase de velocidade constante é de 2 segundos ( |
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c) |
tempo mínimo para as fases de velocidade constante; O tempo mínimo para as fases de velocidade constante após a aceleração ou a desaceleração em movimento por inércia é de 2 segundos ( Velocidade Tempo |
1.2.4. Número de ensaios
Deve repetir-se o procedimento completo no banco de ensaio pelo menos três vezes. Devem calcular-se as médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo ecoinovador (EMC) e o respetivo desvio-padrão da média aritmética
1.3.1. Condições e processo de medição
As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos de referência devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (Método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). Devem ser modificados ambos os seguintes procedimentos:
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1.3.1.1. |
Precondicionamento do veículo |
|
1.3.1.2. |
Número de ensaios. |
1.3.1.1. Precondicionamento do veículo
Deve proceder-se a um ou mais ensaios NEDC de precondicionamento completos, com a tecnologia inovadora desativada (ou, quando tal não for possível, garantindo que a função de movimento por inércia não está ativada durante o procedimento de ensaio), a fim de atingir as condições de ensaio a quente do motor, do motor elétrico e da bateria no que respeita às temperaturas.
1.3.1.2. Número de ensaios
Deve repetir-se o procedimento completo no banco de ensaio pelo menos três vezes. Calcula-se as médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo ecoinovador
1.4. FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DA REDUÇÃO DE EMISSÕES DE CO2;
Para calcular a redução de CO2 decorrente da ecoinovação, utiliza-se a seguinte fórmula:
Fórmula 1
em que:
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: |
Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]; |
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c |
: |
Parâmetro de conversão, igual a 0,96; |
|
|
: |
Médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo de referência nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km]; |
|
EMC |
: |
Médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo ecoinovador nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km]; |
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UF |
: |
Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia da Porsche, igual a 0,8; este valor é representativo apenas dos veículos do segmento S da Porsche (automóveis de desporto coupé); nos veículos equipados com controlo da velocidade de cruzeiro, o valor do fator de utilização é de 0,4. |
1.5. DETERMINAÇÃO DO SIGNIFICADO ESTATÍSTICO DOS RESULTADOS
O erro-padrão da redução total de emissões de CO2, que não pode ser superior a 0,5 g CO2/km, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula 2
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: |
Erro-padrão da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km]. |
Caso esta limitação não seja cumprida, devem ser envidados maiores esforços (por exemplo, aumentando o número de medições ou melhorando-as), a fim de reduzir o nível de incerteza das medições.
Fórmula para o cálculo do desvio-padrão:
Fórmula 3
em que:
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|
: |
Erro-padrão da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km]; |
|
c |
: |
Parâmetro de conversão, igual a 0,96; |
|
|
: |
Médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo de referência nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km]; |
|
|
: |
Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência nas condições de ensaio modificadas [g CO2/km]; |
|
EMC |
: |
Médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo ecoinovador em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]; |
|
|
: |
Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo ecoinovador em condições de ensaio modificadas [g CO2/km]; |
|
UF |
: |
Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia da Porsche, igual a 0,8; este valor é representativo apenas dos veículos do segmento S da Porsche (automóveis de desporto coupé); nos veículos equipados com controlo da velocidade de cruzeiro, o valor do fator de utilização é de 0,4. |
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sUF |
: |
Desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização, igual a 0,024. |
1.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LIMIAR MÍNIMO DE 1 g CO2/km FOI ULTRAPASSADO DE MODO ESTATISTICAMENTE SIGNIFICATIVO
Para demonstrar que foi ultrapassado o limiar de 1,0 g CO2/km com relevância estatística, utiliza-se a seguinte fórmula:
Fórmula 4
em que:
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MT |
: |
Limiar de redução mínima (g CO2/km); |
|
|
: |
Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]; |
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|
: |
Erro-padrão da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km]. |
Se a redução das emissões de CO2, calculada pela fórmula 4, for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.
(1) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1435246393829&uri=CELEX:42007X0619(02)