ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
9 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativo às obrigações de prestação de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1101 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenoconazol, fluopicolida, fluopirame, isopirazame e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

27

 

*

Regulamento (UE) 2015/1102 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União ( 1 )

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1103 da Comissão, de 8 de julho de 2015, relativo à autorização do betacaroteno como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1104 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão no que se refere a uma nova forma de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) ( 1 )

61

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1105 da Comissão, de 8 de julho de 2015, relativa à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, à autorização desse aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento para frangos de engorda e que altera o Regulamento (UE) n.o 544/2013 no que diz respeito ao teor máximo desse aditivo em alimentos completos para animais e à sua compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: Biomin GmbH) ( 1 )

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1106 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame ( 1 )

70

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1107 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que aprova a substância de base Salix spp. cortex, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

72

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1108 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que aprova a substância de base vinagre, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

75

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1109 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

78

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1110 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 26 de junho a 3 de julho de 2015, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho

80

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias mar do Norte-Báltico com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo [notificada com o número C(2015) 4507]

82

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1100 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2015

relativo às obrigações de prestação de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do acompanhamento do mercado ferroviário, o artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 2012/34/UE impõe aos Estados-Membros uma obrigação de prestação de informações sobre a utilização das redes e a evolução das condições-quadro no setor ferroviário.

(2)

Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão informará, de dois em dois anos, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as matérias enumeradas no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

(3)

Há já alguns anos que os Estados-Membros prestam à Comissão as informações necessárias, a título voluntário. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, são necessárias regras detalhadas relativas ao conteúdo e ao formato de tais dados.

(4)

O presente regulamento estabelece um questionário, a preencher anualmente pelos Estados-Membros para efeitos do acompanhamento das condições técnicas e económicas e da evolução do mercado no setor dos transportes ferroviários da União.

(5)

Para compilar os dados solicitados no questionário, os Estados-Membros deverão cooperar com os parceiros sociais, os utilizadores, as entidades reguladoras e outras autoridades competentes relevantes a nível nacional.

(6)

Ao decidir do conteúdo dos dados a apresentar no questionário, a Comissão tomará em consideração as fontes de dados existentes e os dados já facultados a título das atuais obrigações de prestação de informações, a fim de minimizar os encargos adicionais para o setor ferroviário e os Estados-Membros. Concretamente, a Comissão recorrerá, sempre que possível, aos dados comunicados no âmbito dos seguintes atos jurídicos:

Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (2), no respeitante aos dados sobre investimentos em infraestruturas ferroviárias;

Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no respeitante aos dados sobre volumes de tráfego na rede ferroviária e sobre acidentes;

Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão (4), designadamente os seus anexos I e II, no respeitante aos dados sobre o transporte ferroviário de passageiros;

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no respeitante aos relatórios anuais a publicar pelas empresas ferroviárias sobre o desempenho em termos de qualidade do serviço; e

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (6), no respeitante aos inventários de ativos a estabelecer pelos Estados-Membros para o acompanhamento e a avaliação da acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(7)

A rede europeia de entidades reguladoras do setor ferroviário deverá participar ativamente no cumprimento das obrigações de prestação de informações por força do artigo 15.o da Diretiva 2012/34/UE, bem como na atualização da metodologia de recolha de dados.

(8)

O questionário constante do anexo deverá ser utilizado para a recolha de dados a partir do ano de referência de 2015. Para os dois primeiros anos de referência é necessário um período de transição, uma vez que os Estados-Membros poderão ter de ajustar os mecanismos atuais de recolha de dados, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento. A fim de evitar erros de interpretação, importa que, no decurso do período de transição, os Estados-Membros informem a Comissão das diferenças de conteúdo ou formato dos dados nas secções pertinentes do questionário.

(9)

A pedido da empresa ferroviária interessada, e se tal se justificar pela necessidade de confidencialidade comercial, os Estados-Membros poderão apresentar à Comissão os dados solicitados no ponto 7 do questionário utilizando pseudónimos.

(10)

Os dados recolhidos a título do presente regulamento deverão ser disponibilizados a todas as partes interessadas, salvo se a necessidade de proteção da confidencialidade comercial o impedir.

(11)

As metodologias, as definições e os métodos de recolha de dados podem evoluir ao longo do tempo em resultado dos progressos técnicos e científicos. De igual modo, a evolução do mercado ferroviário e as melhorias na disponibilidade de dados podem tornar aconselhável a redução ou, ao contrário, o alargamento do âmbito do questionário. O anexo do presente regulamento deverá portanto ser atualizado periodicamente, de modo a ter em conta tal evolução, segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE.

(12)

A Comissão consultou os parceiros sociais e os utilizadores do setor ferroviário, através do grupo de trabalho de acompanhamento do mercado ferroviário. Foi igualmente consultada a rede europeia de entidades reguladoras do setor ferroviário.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o conteúdo e o formato dos dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito das suas obrigações de prestação de informações para efeitos de acompanhamento do mercado ferroviário.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do artigo 3.o da Diretiva 2012/34/UE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Taxas de acesso à via»: as taxas cobradas pelo pacote mínimo de acesso previsto no anexo II, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE;

b)   «Serviços de alta velocidade»: os serviços ferroviários de passageiros prestados com material circulante de alta velocidade, incluindo comboios pendulares, que circule no mínimo, a 200 km/h durante, pelo menos, parte do serviço; nem sempre é necessária a utilização de infraestrutura de alta velocidade;

c)   «Serviços convencionais de longo curso»: os serviços ferroviários de passageiros, distintos dos serviços urbanos, suburbanos, regionais ou de alta velocidade;

d)   «Estação»: um local na via-férrea em que um serviço ferroviário de passageiros pode iniciar-se, efetuar uma paragem ou terminar;

e)   «Terminal de mercadorias»: um local equipado para o transbordo e o armazenamento de unidades de transporte intermodal, em que pelo menos um dos modos de transporte é o ferroviário;

f)   «Compensação total pelo Estado»: no contexto de contratos, o montante total que o Estado se compromete a pagar ao gestor da infraestrutura, a título de financiamento, ao longo de todo o período contratual;

g)   «Organismo de acompanhamento»: o organismo que, de acordo com a legislação nacional, verifica o cumprimento do contrato por parte do gestor da infraestrutura;

h)   «Via»: o conjunto de dois carris sobre os quais podem circular veículos ferroviários;

i)   «Linha exclusivamente de alta velocidade»: uma linha construída especialmente para permitir o tráfego a velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h nos seus principais troços; pode incluir troços de ligação em que a velocidade é reduzida para ter em conta as condições locais;

j)   «Nó»: um ponto importante na rede ferroviária, em que se interligam múltiplas linhas ferroviárias;

k)   «Serviço internacional de passageiros»: um serviço de transporte de passageiros em que o comboio atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e os passageiros são transportados entre estações situadas em Estados diferentes;

l)   «Serviço nacional de passageiros»: um serviço de transporte de passageiros explorado exclusivamente dentro das fronteiras de um Estado-Membro;

m)   «Serviço nacional de mercadorias»: um serviço de transporte de mercadorias explorado exclusivamente dentro das fronteiras de um Estado-Membro;

n)   «Atribuição de canal horário»: uma decisão de atribuição de um canal horário específico para determinadas operações; a atribuição de canais horários para cada serviço ferroviário que funciona como parte de um serviço regular programado é contabilizada como uma atribuição de canal horário distinta;

o)   «Canal horário programado»: um canal horário atribuído de acordo com as regras de planificação previstas no artigo 45.o da Diretiva 2012/34/UE;

p)   «Canal horário ad hoc»: um canal horário atribuído mediante pedido, conforme previsto no artigo 48.o da Diretiva 2012/34/UE;

q)   «Recusa de canal horário»: um pedido de canal horário que é recusado pelo gestor da infraestrutura, na sequência do processo de coordenação previsto no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE; cada cancelamento de um serviço ferroviário que funciona como parte de um serviço regular programado é contabilizado como uma recusa de canal horário;

r)   «Manutenção»: as despesas de funcionamento que o gestor da infraestrutura realiza para manter o bom estado e a capacidade da infraestrutura existente;

s)   «Renovação»: as despesas de capital em obras importantes de substituição na infraestrutura existente, que não alteram o seu desempenho global;

t)   «Modernização»: as despesas de capital em obras importantes de modificação da infraestrutura existente, que melhoram o seu desempenho global;

u)   «Nova infraestrutura»: as despesas de capital relacionadas com os projetos de construção de novas instalações de infraestrutura;

v)   «Fundos públicos»: no contexto das despesas com a infraestrutura, os fundos diretamente provenientes de subvenções públicas para investimentos;

w)   «Fundos próprios»: os fundos provenientes de receitas obtidas pelo gestor da infraestrutura ou os operadores das instalações de serviço através das taxas de acesso e por outros meios;

x)   «Receitas»: o total de taxas cobradas pela prestação de serviços de transporte ferroviário durante o período de referência; excluem-se outras receitas, designadamente provenientes dos serviços de restauração, serviços nas estações e serviços a bordo;

y)   «Trânsito»: o transporte através do território de um país, entre o local de carregamento/embarque e o local de descarregamento/desembarque, ambos situados fora desse país;

z)   «Tráfego ferroviário em território nacional»: a circulação de veículos ferroviários dentro das fronteiras de um país, independentemente do país em que os veículos estão registados;

aa)   «Atraso»: a diferença de tempo entre a hora indicada no horário de um comboio e a hora efetiva em que o comboio passa num local específico do itinerário em que são registados os dados da viagem;

bb)   «Cancelamento de serviço»: o cancelamento de um comboio na fase das operações, por motivos relacionados com o serviço ferroviário, incluindo uma paragem programada não efetuada, em caso de reprogramação do horário de um comboio, ou a substituição de um serviço ferroviário por um serviço rodoviário;

cc)   «Velocidade média programada»: a velocidade calculada dividindo a extensão total do trajeto pela duração prevista do trajeto de acordo com o horário;

dd)   «Compensação por obrigação de serviço público» ou «compensação OSP»: os benefícios financeiros direta ou indiretamente concedidos, durante o período de referência, por uma autoridade competente, através de fundos públicos, para a exploração de serviços ferroviários a título de uma obrigação de serviço público;

ee)   «Serviços comerciais»: os serviços de transporte de passageiros que não são abrangidos pelo âmbito dos serviços prestados em regime de obrigação de serviço público;

ff)   «Empresa ferroviária principal»: a maior empresa em termos de passageiros-km ou toneladas-km;

gg)   «Licença ativa»: uma licença concedida a uma empresa ferroviária que iniciou as suas atividades e não as cessou durante o período fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE;

hh)   «Licença passiva»: uma licença concedida a uma empresa ferroviária que não iniciou as suas atividades ou que as cessou durante o período fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE, bem como uma licença que tenha sido suspensa ou revogada;

ii)   «Taxa de licenciamento»: o conjunto de taxas cobradas pela autoridade licenciadora pelo tratamento do pedido;

jj)   «Intervalo de tempo para obtenção de licença»: o tempo que medeia entre a data de apresentação do pedido completo de licença e a data da decisão definitiva;

kk)   «Equivalentes a tempo inteiro»: o total de horas de trabalho, incluindo horas extraordinárias, prestadas num ano, dividido pelo número médio de horas de trabalho por ano num emprego a tempo inteiro;

ll)   «Estação de triagem»: um local ou parte de um local equipado com diversas vias ou outros equipamentos utilizados para operações de triagem de veículos ferroviários, incluindo manobras.

Artigo 3.o

Recolha e apresentação de dados

1.   Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os dados especificados no questionário constante do anexo, respeitantes ao ano anterior.

2.   Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão os dados referentes ao transporte ferroviário no seu território.

3.   As empresas ferroviárias que exerçam a sua atividade em mais de um Estado-Membro devem apresentar às autoridades nacionais dados separados para cada Estado-Membro em que operem.

4.   Os Estados-Membros podem obter os dados necessários combinando as seguintes fontes:

a)

inquéritos obrigatórios;

b)

dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelos institutos de estatística e outras autoridades;

c)

estimativas estatísticas, explicando os métodos utilizados;

d)

dados fornecidos por organizações industriais pertinentes ou outras partes interessadas; e

e)

estudos ad hoc.

As entidades na posse de dados pertinentes devem facultá-los a pedido.

5.   A fim de ajudar os Estados-Membros a assegurarem a qualidade e a comparabilidade dos respetivos dados, a Comissão pode elaborar materiais de orientação metodológica, tendo em conta as melhores práticas adotadas pelas autoridades nacionais e pelas organizações profissionais do setor ferroviário.

6.   Os Estados-Membros devem apresentar os dados à Comissão utilizando o formulário eletrónico do questionário, a disponibilizar pela Comissão no seu sítio web.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão respeitarão o sigilo comercial das informações que lhes forem prestadas.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os seus mecanismos de recolha de dados possibilitarão a apresentação dos dados no formato e com o conteúdo definidos no anexo a partir, o mais tardar, do ano de referência de 2017. Caso os Estados-Membros se confrontem com problemas significativos na harmonização dos mecanismos de recolha de dados ou levantem dúvidas quanto à relevância ou à necessidade de algumas categorias de dados, a conveniência de adaptar o anexo será avaliada.

2.   Se, durante o período de transição, não puderem apresentar os dados no formato e com o conteúdo definidos no anexo, os Estados-Membros devem apresentá-los no formato mais parecido disponível, indicando as discrepâncias.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).


ANEXO

QUESTIONÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DO MERCADO FERROVIÁRIO

Informações gerais

Estado-Membro:

☐ BE ☐ BG ☐ CZ ☐ DK ☐ DE ☐ EE ☐ IE ☐ EL ☐ ES ☐ FR ☐ HR ☐ IT ☐ CY ☐ LV ☐ LT ☐ LU ☐ HU ☐ MT ☐ NL ☐ AT ☐ PL ☐ PT ☐ RO ☐ SI ☐ SK ☐ FI ☐ SE ☐ UK

☐ NÃO

Período de referência: ☐☐/☐☐/☐☐ — ☐☐/☐☐/☐☐

Autoridade responsável:

Endereço eletrónico de contacto:

Os Estados-Membros cuja moeda nacional não seja o euro devem utilizar, para converter em euros os valores monetários na sua moeda, a taxa de câmbio média durante o período de referência. A taxa de câmbio utilizada deve ser indicada a seguir.

1☐☐☐ = ☐,☐☐☐☐ euros

As perguntas assinaladas com asterisco (*) são de resposta facultativa.

Quando as obrigações de prestação de informações a que se refere o presente anexo respeitem às empresas ferroviárias, estão excluídas as empresas que explorem exclusivamente serviços urbanos, suburbanos ou regionais nas redes locais ou regionais autónomas a que faz referência o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

1.   Taxas de utilização da infraestrutura

1.1.   Taxas médias de acesso à via, por comboio-km, para diversas categorias de comboios

O quadro deve ser preenchido apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante. Caso não seja possível calcular as médias aritméticas, pode ser apresentada uma estimativa das taxas de acesso à via para diversas categorias de comboios. O método de cálculo ou estimativa das taxas deve ser explicado na casa 1.5 (1).

Categoria do comboio

(apenas em caso de utilização no Estado-Membro declarante)

Taxa de acesso à via, excluindo sobretaxas

(euros/comboio-km)

Serviços de passageiros:

Comboios de passageiros que prestam serviços suburbanos e regionais

☐☐☐,☐☐

Comboios de passageiros que prestam serviços convencionais de longo curso

☐☐☐,☐☐

Comboios de passageiros que prestam serviços de alta velocidade em linhas exclusivamente de alta velocidade

☐☐☐,☐☐

Serviços de transporte de mercadorias:

Comboio de mercadorias de 1 000 t brutas

☐☐☐,☐☐

Comboio de mercadorias de 1 600 t brutas

☐☐☐,☐☐

Comboio de mercadorias de 6 000 t brutas

☐☐☐,☐☐

1.2.   Receitas dos gestores da infraestrutura provenientes das taxas da utilização da infraestrutura, estações e terminais

Apenas devem ser indicadas as taxas cobradas pelos gestores da infraestrutura, inclusive as taxas cobradas pela utilização das instalações das estações e dos terminais de mercadorias que constituem propriedade ou são geridos pelos gestores da infraestrutura.

 

Receitas

(milhares de euros)

Serviços de passageiros:

Total das receitas provenientes das taxas de acesso à via, incluindo sobretaxas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das receitas provenientes das taxas pela utilização das estações

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Do qual:

Taxas sobre as estações para comboios suburbanos e regionais (*)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Taxas de utilização das estações para comboios convencionais de longo curso e comboios de alta velocidade (*)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Outras taxas cobradas aos operadores de comboios de passageiros

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Serviços de mercadorias:

Total das receitas provenientes das taxas de acesso à via, incluindo sobretaxas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das receitas provenientes das taxas de utilização dos terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Outras taxas cobradas aos operadores de comboios de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das receitas cobradas pelos gestores da infraestrutura

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

1.3.   Características principais dos contratos celebrados nos termos do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE

Gestor da infraestrutura

(nome)

Extensão da rede abrangida

(km)

Data de início

Data de termo

Foram acordados indicadores de desempenho? (2)

Em caso afirmativo, especificar.

Compensação total pelo Estado (milhares de euros)

Existe um organismo de acompanhamento do contrato?

Em caso afirmativo, especificar.

(nome)

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

1.4.   Redução do ruído

Existem regras obrigatórias (em vigor ou a adotar) que obrigam os operadores ferroviários e/ou os gestores da infraestrutura a tomarem medidas para reduzir a exposição da população ao ruído ferroviário? Tais medidas poderão incluir a limitação dos volumes de tráfego, a instalação de barreiras sonoras ou a aplicação de taxas de acesso à via diferenciadas em função do ruído para acelerar o equipamento dos vagões de mercadorias com cepos de freio «silenciosos».

☐ SIM ☐ NÃO

Em caso afirmativo, especificar:

1.5.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Explicar de que forma foram calculadas as taxas médias de acesso à via, por comboio-km, apresentadas no quadro 1.1, indicando os componentes das taxas incluídos.

Especificar se são aplicadas sobretaxas às taxas de acesso à via declaradas.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Indicar se foram aplicadas taxas de acesso à via diferenciadas em função da utilização do ERTMS (3).

 

2.   Atribuição de capacidade

2.1.   Secções congestionadas da infraestrutura

Prestar as informações seguintes relacionadas com as secções congestionadas, na aceção do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, no respeitante à situação no final do período de referência.

Quilometragem total das vias afetadas por congestionamentos (km)

☐☐☐☐☐☐

Das quais:

Linhas exclusivamente de alta velocidade (km)

☐☐☐☐☐☐

Corredores de transporte de mercadorias (km)

☐☐☐☐☐☐

 

Número de nós congestionados

☐☐☐

2.2.   Serviços prioritários

Indicar a ordem de prioridade (correspondendo 1 à prioridade máxima) dos serviços ferroviários, quando o Estado-Membro declarante tiver de estabelecer prioridades para atribuir capacidade de infraestrutura, designadamente no âmbito dos processos de planificação e coordenação e em caso de limitações ou perturbações temporárias da capacidade. Se algum dos serviços enumerados não puder ser abrangido pelas regras de prioridade, assinalar com uma cruz («x») a casa correspondente.

Serviços prestados em regime de obrigação de serviço público (OSP)

Serviços nacionais de alta velocidade

Outros serviços nacionais de passageiros

Serviços internacionais de passageiros

Serviços nacionais de mercadorias

Serviços internacionais de mercadorias

Outros

Especificar:

2.3.   Atribuição e recusa de canais horários para diversos serviços

O quadro deve ser preenchido apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante. Prestar as informações seguintes relativas à situação subsequente aos processos de planificação e coordenação previstos nos artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34/UE.

Serviço

Canais horários programados

Canais horários ad hoc

Canais horários atribuídos

(número)

Canais horários recusados

(número)

Canais horários atribuídos

(número)

Canais horários recusados

(número)

Total dos serviços de passageiros:

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais suburbanos e regionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais convencionais de longo curso

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Internacionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total dos serviços de mercadorias:

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Internacionais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Dos quais:

Canais horários atribuídos pelos balcões únicos dos corredores de transporte de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

2.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Apresentar uma breve descrição dos critérios de prioridade utilizados pelos gestores da infraestrutura para atribuir canais horários, relacionando-os com as circunstâncias em que são aplicados, por exemplo no âmbito dos processos de planificação e coordenação e em caso de limitação ou perturbação temporária da capacidade.

Especificar se a componente «escassez de capacidade», prevista no artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/EU, foi incluída na tarifação.

Especificar se foram elaborados e aplicados planos de reforço da capacidade, previstos no artigo 51.o da Diretiva 2012/34/UE.

 

3.   Despesas com a infraestrutura

Indicar as despesas efetuadas durante o período de referência pelo principal gestor da infraestrutura e por outros proprietários de estações e terminais de mercadorias. Em mercados fragmentados, o âmbito da prestação de informações pode limitar-se às despesas dos proprietários das principais estações e terminais de mercadorias (4). No caso das estações e terminais intermodais, incluir apenas a parte das despesas relacionadas com o transporte ferroviário.

3.1.   Panorâmica das despesas com a infraestrutura ferroviária

(milhares de euros)

 

Manutenção

Renovação

Modernização

Novas infraestruturas

Linhas convencionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Linhas exclusivamente de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes estações

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das despesas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

3.2.   Fonte de financiamento das despesas relativas aos diversos componentes da infraestrutura  (5)

(milhares de euros)

 

Fundos públicos

Fundos da UE

Fundos próprios

Infraestrutura existente, incluindo grandes estações e terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Novas infraestruturas

Linhas convencionais e linhas exclusivamente de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes estações

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das despesas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

3.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Indicar as referências da estratégia nacional de desenvolvimento da infraestrutura, publicada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

 

4.   Receitas e volume de tráfego

4.1.   Receitas e volume dos serviços de transporte de passageiros e de mercadorias

A fim de assegurar que o volume dos serviços corresponde às receitas declaradas, apenas devem figurar neste quadro as receitas provenientes do tráfego ferroviário em território nacional. Se necessário, podem ser utilizadas estimativas estatísticas. Se as estatísticas oficiais sobre os volumes de tráfego não estiverem ainda disponíveis, podem indicar-se valores preliminares, que deverão ser ajustados em data ulterior.

Serviços de passageiros:

Total de receitas das empresas ferroviárias provenientes dos serviços de transporte (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume total dos serviços (milhares de comboios-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume total dos serviços (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços nacionais (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços internacionais (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços de trânsito (*) (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Receitas e volume dos serviços prestados em regime de OSP e dos serviços comerciais

Serviços prestados em regime de OSP:

Receitas tarifárias (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Compensação por OSP (milhares de euros)  (6)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume dos serviços (milhões de passageiros-km)  (7)

☐☐☐☐☐☐,☐

Serviços comerciais

Receitas tarifárias (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume dos serviços (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Serviços de mercadorias:

Total de receitas das empresas ferroviárias provenientes dos serviços de transporte (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume total dos serviços (milhares de comboios-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume total dos serviços (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços nacionais (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços internacionais (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços de trânsito (*) (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

4.2.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Indicar se os valores apresentados para as receitas provenientes do tráfego ferroviário em território nacional são valores efetivos ou estimativas. Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Especificar se há lacunas ou incoerências nos dados entrados.

 

5.   Qualidade dos serviços ferroviários

Os quadros devem ser preenchidos apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante.

5.1.   Pontualidade e cancelamentos de serviços de passageiros

Serviços de passageiros:

Número total de serviços

Número de comboios que chegaram à hora

(atraso de 5 minutos ou inferior)

Número de serviços cancelados

Serviços suburbanos e regionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Serviços convencionais de longo curso e serviços de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

5.2.   Pontualidade e cancelamentos de serviços de mercadorias  (8)

Serviços de mercadorias:

Número total de serviços

Número de comboios que chegaram à hora

(atraso de 15 minutos ou inferior)

Número de serviços cancelados

Serviços nacionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Serviços internacionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

5.3.   Velocidade média programada dos serviços de transporte de mercadorias (*)

Serviços de mercadorias:

Velocidade média programada (km/h)

Serviços nacionais

☐☐☐

Serviços internacionais

☐☐☐

5.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Explicar a forma de determinação do «atraso» de um comboio (por exemplo, apenas na última paragem ou enquanto média dos atrasos em todas as paragens programadas).

Indicar as referências dos relatórios de desempenho e dos inquéritos de satisfação publicados pelo conselho de gestão do corredor de transporte de mercadorias, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Indicar a referência de quaisquer outros inquéritos recentes sobre a qualidade dos serviços de passageiros e de mercadorias.

 

6.   Obrigações de serviço público (OSP)

6.1.   Volume dos serviços e compensação paga por serviços prestados em regime de OSP nos diversos segmentos de mercado

O quadro deve ser preenchido apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante.

 

Volume dos serviços

(milhões de passageiros-km)

Volume dos serviços (milhares de comboios-km)

Compensação por OSP (10) (milhares de euros)

Total

Dos quais:

Adjudicados por concurso

Adjudicados diretamente

Total dos serviços prestados em regime de OSP

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Dos quais:

Suburbanos e regionais

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Convencionais de longo curso

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Alta velocidade

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Dos quais:

Serviços internacionais prestados em regime de OSP

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

6.2.   Acesso ao material circulante no contexto dos serviços prestados em regime de OSP

Prestar as informações seguintes respeitantes a cada contrato relativo a OSP adjudicado durante o período de referência.

 

Descrição (regiões ou linhas abrangidas)

Vigência (anos)

Volume do contrato (milhares de comboios-km/ano)

Operador (nome)

O contrato foi adjudicado por concurso?

Modalidades de disponibilização do material circulante

Definidas no caderno de encargos?

Descrição (11)

1.

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

2.

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

3.

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

6.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

 

7.   Grau de abertura do mercado

Enumerar as empresas ferroviárias que têm uma quota de mercado igual ou superior a 1 %. No caso de existirem mais de dez empresas com uma quota de mercado igual ou superior a 1 %, indicar apenas as 10 maiores. A quota de mercado das outras empresas ferroviárias pode ser indicada como um total em «Outras».

Se, por razões de confidencialidade comercial, o nome de uma empresa ferroviária não puder ser mencionado, utilizar pseudónimos, por exemplo «EF 1», «EF 2». Se tal procedimento se revelar insuficiente para resolver os problemas de confidencialidade, as quotas de mercado das empresas ferroviárias, exceto a da empresa principal ou histórica, podem ser agrupadas.

7.1.   Mercado do transporte de passageiros — serviços prestados em regime de OSP

Empresa ferroviária

(nome ou pseudónimo)

Quota de mercado dos serviços prestados em regime de OSP

(percentagem)  (12)

Empresa ferroviária principal ou histórica:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras empresas ferroviárias:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras:

☐☐☐,☐ %

7.2.   Mercado do transporte de passageiros — serviços comerciais

Empresa ferroviária

(nome ou pseudónimo)

Quota de mercado dos serviços comerciais

(percentagem)  (13)

Empresa ferroviária principal ou histórica:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras empresas ferroviárias:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras:

☐☐☐,☐ %

7.3.   Mercado do transporte de mercadorias

Empresa ferroviária

(nome ou pseudónimo)

Quota de mercado dos serviços de mercadorias

(percentagem)  (14)

Empresa ferroviária principal ou histórica:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras empresas ferroviárias:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras:

☐☐☐,☐ %

7.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Indicar se grandes empresas ferroviárias novas entraram no mercado do transporte de passageiros ou mercadorias durante o período de referência.

 

8.   Grau de harmonização e evolução legislativa (*)

A Comissão já dispõe de informações sobre o grau de harmonização legislativa, na medida em que os Estados-Membros a notificam da transposição da legislação.

Nesta secção, os Estados-Membros podem formular as suas observações sobre questões pendentes relacionadas com o mercado ferroviário da UE ou a evolução da legislação ferroviária nacional.

8.1.   Observações adicionais (*)

 

9.   Concessão de licenças

9.1.   Número de licenças concedidas a empresas ferroviárias  (15)

Número de licenças ativas no início do período de referência (A)

☐☐☐☐

Número de licenças suspensas ou revogadas durante o período de referência (16) (B)

☐☐☐☐

Número de licenças concedidas durante o período de referência (C)

☐☐☐☐

Número de licenças ativas no final do período de referência (A – B + C)

☐☐☐☐

 

Número de licenças passivas no final do período de referência

☐☐☐☐

9.2.   Taxas cobradas e intervalo de tempo para obtenção de licença

Taxa de licenciamento média (euros)

☐☐☐☐☐☐

Intervalo de tempo médio para obtenção de licença (dias de calendário)

☐☐☐

9.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

 

10.   Emprego e condições sociais

10.1.   Emprego no setor ferroviário por sexo e grupo etário

Prestar as seguintes informações relacionadas com a situação no final do período de referência. Se qualquer das empresas prestar igualmente serviços a setores distintos do ferroviário, o número de trabalhadores pode ser indicado com base numa estimativa da percentagem do total de trabalhadores que prestam serviço no setor ferroviário.

 

Total

(equivalentes a tempo inteiro)

Homens (%)

Mulheres (%)

 

< 30 anos (%)

30-50 anos (%)

> 50 anos (%)

Pessoal total da empresa ferroviária histórica ou das outras empresas ferroviárias principais (17)

☐☐☐☐☐☐

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

 

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Do qual:

Maquinistas

☐☐☐☐☐☐

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Pessoal total das outras empresas ferroviárias

☐☐☐☐☐☐

 

Do qual:

Maquinistas

☐☐☐☐☐☐

Pessoal total do principal gestor da infraestrutura

☐☐☐☐☐☐

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

 

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Pessoal total dos outros gestores da infraestrutura

☐☐☐☐☐☐

 

Pessoal das outras empresas que prestam serviços relacionados com o transporte ferroviário (*) (18)

☐☐☐☐☐☐

Do qual:

 

Estações (*)

☐☐☐☐☐☐

 

Terminais de mercadorias (*)

☐☐☐☐☐☐

Manutenção do material circulante (*)

☐☐☐☐☐☐

Manutenção da infraestrutura (*)

☐☐☐☐☐☐

Organismos de formação especializados (*)

☐☐☐☐☐☐

Trabalho temporário de maquinista (*)

☐☐☐☐☐☐

Fornecimento de energia elétrica (*)

☐☐☐☐☐☐

Serviços de limpeza/lavagem do material circulante (*)

☐☐☐☐☐☐

Outros (*)

☐☐☐☐☐☐

10.2.   Emprego por tipo de contrato

Prestar as seguintes informações relacionadas com a situação no final do período de referência.

 

Contratos permanentes

A (19)

(%)

Contratos temporários

B

(%)

 

Contratos a tempo parcial

(%)

Aprendizes e estagiários

(%)

Pessoal total da empresa ferroviária histórica ou das outras empresas ferroviárias principais (20)

☐☐☐,☐ %

☐☐☐,☐ %

 

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Do qual:

Maquinistas

☐☐☐,☐ %

☐☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Pessoal total do principal gestor da infraestrutura

☐☐☐,☐ %

☐☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

10.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Prestar informações pormenorizadas sobre os programas ou atividades de formação destinados aos trabalhadores ferroviários.

Especificar se a autoridade competente invocou o direito que lhe é conferido pelo artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) no respeitante aos direitos do pessoal e aos padrões sociais que os operadores de serviços públicos devem respeitar.

Caso tenham sido apresentados no quadro 10.1 os dados relativos ao «pessoal das outras empresas que prestam serviços relacionados com o transporte ferroviário», explicar sucintamente que empresas foram consideradas.

 

11.   Instalações de serviço

11.1.   Propriedade e gestão das principais instalações de serviço

Para efeitos do presente questionário, entende-se por «instalações de serviço» as mencionadas no anexo II da Diretiva 2012/34/CE. Indicar o número de instalações que funcionam no âmbito de cada tipo de regime de propriedade ou de operador.

Instalação de infraestrutura

Propriedade

Operador

Empresa ferroviária histórica e empresas conexas (22)

Outras empresas

Empresa ferroviária histórica e empresas conexas

Outras empresas

Gestores da infraestrutura

Empresas ferroviárias

Empresas integradas (23)

Administração Pública (24)

Outras

Gestores da infraestrutura

Empresas ferroviárias

Empresas integradas

Administração Pública

Outras

Total de estações

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem mais de 25 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem 10 000 a 25 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem 1 000 a 10 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem menos de 1 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

 

Terminais de mercadorias

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações de triagem

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Instalações de manutenção

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Instalações portuárias, marítimas e fluviais, com ligação a serviços ferroviários

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Instalações de abastecimento de combustível

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

11.2.   Número de queixas relativas às instalações de serviço

Indicar o número de queixas apresentadas sobre o acesso às instalações, o nível das taxas ou a qualidade dos serviços prestados.

Queixas em fase de tratamento pela entidade reguladora

☐☐☐

Decisões tomadas sobre queixas durante o período de referência

☐☐☐

11.3.   Descrição das queixas

Apresentar uma breve descrição geral dos principais casos (até dez) relativamente aos quais foi tomada uma decisão durante o período de referência. Indicar se alguma das queixas suscitava questões relacionadas com a interpretação do acervo ferroviário europeu e descrever as medidas propostas para corrigir a situação.

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

5.

 

6.

 

7.

 

8.

 

9.

 

10.

 

11.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Indicar se foram consultadas em alguma ocasião as entidades reguladoras de outros Estados-Membros.

 


(1)  Atendendo à variedade de metodologias que poderão ser utilizadas para calcular as taxas de acesso à via, os dados facultados neste quadro pelos diversos Estados-Membros não são necessariamente comparáveis e serão essencialmente úteis para acompanhar as tendências dentro de cada Estado-Membro.

(2)  Conforme previsto no anexo V, ponto 3, da Diretiva 2012/34/UE.

(3)  Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário.

(4)  Para efeitos do presente questionário, as estações que servem mais de 10 000 passageiros por dia útil são consideradas «grandes estações» e os terminais de mercadorias de capacidade superior a 100 000 contentores por ano ou um milhão de toneladas por ano são considerados «grandes terminais de mercadorias».

(5)  O total das despesas indicado respetivamente nos quadros 3.1 e 3.2 deve, em geral, ser aproximadamente o mesmo.

(6)  O valor indicado deve ser o mesmo do quadro 6.1. Os pagamentos por direitos de concessão efetuados por um operador a uma autoridade pública devem ser tratados como compensações por OSP «negativas».

(7)  O valor indicado deve ser o mesmo do quadro 6.1.

(8)  Apenas para serviços com horário.

(9)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(10)  Os pagamentos por direitos de concessão efetuados por um operador a uma autoridade pública devem ser tratados como compensações por OSP «negativas».

(11)  Modalidades acordadas de disponibilização do material circulante no âmbito de cada contrato, por exemplo material propriedade, subvencionado ou garantido pela entidade adjudicante, fornecido pela empresa ferroviária ou objeto de locação.

(12)  Com base no volume de tráfego em território nacional, em passageiros-km, durante o período de referência. O total da coluna deve ser de 100 %.

(13)  Com base no volume de tráfego em território nacional, em passageiros-km, durante o período de referência. O total da coluna deve ser de 100 %.

(14)  Com base no volume de tráfego em território nacional, em toneladas-km, durante o período de referência. O total da coluna deve ser de 100 %.

(15)  Os Estados-Membros deixarão de ser obrigados a preencher esta secção uma vez que as informações sobre as licenças das empresas ferroviárias se encontrem disponíveis para todos os Estados-Membros na base de dados sobre interoperabilidade e segurança (ERADIS) da Agência Ferroviária Europeia.

(16)  Com exclusão das licenças reativadas durante o período de referência.

(17)  O âmbito das informações deve abranger, pelo menos, 50 % do mercado (em passageiros-km e toneladas-km).

(18)  Se não fizer parte do pessoal da empresa ferroviária ou do gestor da infraestrutura indicado nas linhas acima.

(19)  A + B = 100 %

(20)  O âmbito das informações deve abranger, pelo menos, 50 % do mercado (em passageiros-km e toneladas-km).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(22)  Incluindo gestores da infraestrutura que fazem parte de uma empresa integrada e holdings.

(23)  Incluindo empresas ferroviárias não históricas e gestores da infraestrutura que fazem parte de uma empresa integrada.

(24)  Central, regional ou local.


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/27


REGULAMENTO (UE) 2015/1101 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenoconazol, fluopicolida, fluopirame, isopirazame e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a pendimetalina. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos para o difenoconazol, a fluopicolida, o fluopirame e o isopirazame.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa difenoconazol em alfaces, alfaces-de-cordeiro, escarolas, rúculas e manjericão, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR existentes.

(3)

No que diz respeito à fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para alhos e chalotas. No que se refere ao fluopirame, foi introduzido um pedido semelhante para damascos, pêssegos, ameixas, frutos de tutor, outras bagas e frutos pequenos com o código 0154000, outras raízes e tubérculos com o código 0213000, beringelas, escarolas, espinafres, endívias, feijões (sem vagem), ervilhas (com vagem), sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de mostarda, sementes de gergelim-bastardo, infusões de plantas (raízes secas), lúpulo, especiarias (raízes ou rizomas) e raízes de chicória. No que diz respeito ao isopirazame, foi introduzido um pedido semelhante para tomates, beringelas e cucurbitáceas. No que diz respeito à pendimetalina, foi introduzido um pedido semelhante para cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, rutabagas, nabos, especiarias (raízes e rizomas) e raízes de chicória.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de fluopirame em damascos e raízes de chicória, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Com base no parecer fundamentado em causa, a utilização de difenoconazol em alfaces e rúculas não exige uma alteração dos LMR existentes. No que diz respeito à utilização da pendimetalina em especiarias (raízes e rizomas), o Estado-Membro avaliador confirmou que não há utilizações autorizadas nessas culturas. Os LMR existentes devem, portanto, permanecer inalterados.

(7)

No que diz respeito à fluopicolida, a Autoridade avaliou um pedido com vista a fixar um LMR para cebolas com base nas utilizações na UE e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (3). Embora tivesse aconselhado a manutenção do limite máximo de resíduos do Codex (LCX) que tinha sido fixado para essa cultura em 1 mg/kg pelo Regulamento (UE) n.o 520/2011 da Comissão (4), a Autoridade confirmou que, para as cebolas, teria sido adequado um LMR de 0,3 mg/kg se se tivesse tido em conta apenas as boas práticas agrícolas da União. Em conformidade com as diretrizes da UE em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar esse LMR de 0,3 mg/kg para alhos e chalotas.

(8)

No que se refere ao fluopirame, o requerente esclareceu que as boas práticas agrícolas relativas aos pêssegos dizem respeito tanto ao norte como ao sul da UE. Além disso, prestou informações adicionais descrevendo a conceção dos ensaios e as boas práticas agrícolas aplicáveis aos frutos de tutor. Neste sentido, é apropriado fixar MLR de 1,5 mg/kg para pêssegos e de 3 mg/kg para frutos de tutor.

(9)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu

 

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for difenoconazole in lettuce and other salad plants including Brassicaceae and in basil (mint) (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o difenoconazol em alfaces e outras saladas, incluindo brassicáceas, e em manjericão (hortelã). EFSA Journal 2014;12(10):3882 [26 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fluopyram in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o fluopirame em várias culturas). EFSA Journal 2014;12(12):3947 [33 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for isopyrazam in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o isopirazame em várias culturas). EFSA Journal 2015;13(1):3994 [25 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para a pendimetalina em várias culturas). EFSA Journal 2014;12(4):3620 [32 pp.].

(3)  Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fluopicolide in radishes, onions, kale and potatoes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o fluopicolide em rabanetes, cebolas, couves-galegas e batatas). EFSA Journal 2012;10(2):2581 [39 pp.].

(4)  Regulamento (UE) n.o 520/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, boscalide, buprofezina, carbofurão, carbossulfão, cipermetrina, fluopicolida, hexitiazox, indoxacarbe, metaflumizona, metoxifenozida, paraquato, procloraz, espirodiclofena, protioconazol e zoxamida no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 140 de 27.5.2011, p. 2).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna relativa à pendimetalina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Pendimetalina (F)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05 (1)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

(+)

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,05 (1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05 (1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,05 (1)

0213020

Cenouras

0,7

0213030

Aipos-rábanos

0,2

0213040

Rábanos-rústicos

0,7

0213050

Tupinambos

0,05 (1)

0213060

Pastinagas

0,7

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0,7

0213080

Rabanetes

0,05 (1)

0213090

Salsifis

0,7

0213100

Rutabagas

0,4

0213110

Nabos

0,4

0213990

Outros

0,05 (1)

0220000

Bolbos

0,05 (1)

0220010

Alhos

(+)

0220020

Cebolas

(+)

0220030

Chalotas

(+)

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,05 (1)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

(+)

0231020

Pimentos

(+)

0231030

Beringelas

(+)

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

(+)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

(+)

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,05 (1)

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,05 (1)

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

0,5

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

0,3

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,6

0251020

Alfaces

0,05 (1)

0251030

Escarolas

0,05 (1)

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,6

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (1)

0251060

Rúculas/erucas

0,6

0251070

Mostarda-castanha

0,05 (1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,6

0251990

Outros

0,05 (1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,05 (1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,05 (1)

0255000

e)

endívias

0,05 (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

0,6

0256020

Cebolinhos

0,6

0256030

Folhas de aipo

0,6

0256040

Salsa

2

0256050

Salva

2

0256060

Alecrim

0,6

0256070

Tomilho

0,6

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,6

0256090

Louro

0,6

0256100

Estragão

0,6

0256990

Outros

0,6

0260000

Leguminosas frescas

0,05 (1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,05 (1)

0270020

Cardos

0,05 (1)

0270030

Aipos

0,1

0270040

Funchos

0,1

0270050

Alcachofras

0,05 (1) (+)

0270060

Alhos-franceses

0,05 (1) (+)

0270070

Ruibarbos

0,05 (1)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (1)

0270090

Palmitos

0,05 (1)

0270990

Outros

0,05 (1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,05 (1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-paínço

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05 (1)

0620000

Grãos de café

0,05 (1)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,05 (1)

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,05 (1)

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

0,5

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (1)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (1)

0700000

LÚPULOS

0,05 (1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (1)

0840020

Gengibre

0,05 (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05 (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05 (1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,05 (1)

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (1)

0900030

Raízes de chicória

0,2

0900990

Outros

0,05 (1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

0,01 (1)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

(+)

1011040

Rim

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

(+)

1012040

Rim

(+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

(+)

1013040

Rim

(+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

(+)

1014040

Rim

(+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

(+)

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

0,01 (1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (1)

2)

Na parte A do anexo III, as colunas relativas ao difenoconazol, à fluopicolida, ao fluopirame e ao isopirazame passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Difenoconazol

Fluopicolida

Fluopirame (R)

Isopirasame

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,6

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (3)

0,01 (3)

 

0,01 (3)

0120010

Amêndoas

 

 

0,05

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,05

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,05

 

0120040

Castanhas

 

 

0,05

 

0120050

Cocos

 

 

0,04

 

0120060

Avelãs

 

 

0,05

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,05

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0,05

 

0120090

Pinhões

 

 

0,05

 

0120100

Pistácios

 

 

0,05

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0,05

 

0120990

Outros

 

 

0,05

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

0,01 (3)

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

0,6

 

0130020

Peras

 

 

0,5

 

0130030

Marmelos

 

 

0,5

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,5

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,5

 

0130990

Outros

 

 

0,5

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01 (3)

 

 

0140010

Damascos

0,5

 

0,7

0,01 (3)

0140020

Cerejas (doces)

0,3

 

1,5

0,01 (3)

0140030

Pêssegos

0,5

 

1,5

1,5

0140040

Ameixas

0,5

 

0,5

0,01 (3)

0140990

Outros

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0,01 (3)

0151000

a)

uvas

3

2

1,5

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,4

0,01 (3)

2

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01 (3)

3

 

0153010

Amoras silvestres

1,5

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,1

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

1,5

 

 

 

0153990

Outros

0,1

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (3)

3

 

0154010

Mirtilos

0,1

 

 

 

0154020

Airelas

0,1

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,2

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,1

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,1

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,1

 

 

 

0154070

Azarolas

0,8

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,1

 

 

 

0154990

Outros

0,1

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01 (3)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0161010

Tâmaras

0,1

 

 

 

0161020

Figos

0,1

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

2

 

 

 

0161040

Cunquatos

0,6

 

 

 

0161050

Carambolas

0,1

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

0,8

 

 

 

0161070

Jamelões

0,1

 

 

 

0161990

Outros

0,1

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163020

Bananas

0,1

 

0,8

0,05

0163030

Mangas

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163040

Papaias

0,2

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163050

Romãs

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163060

Anonas

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163070

Goiabas

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163080

Ananases

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163090

Fruta-pão

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163100

Duriangos

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163110

Corações-da-índia

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0163990

Outros

0,1

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,1

0,03

0,1

0,01 (3)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0,01

0,1

0,01 (3)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0,15

 

0,2

0213010

Beterrabas

0,4

 

0,3

 

0213020

Cenouras

0,4

 

0,4

 

0213030

Aipos-rábanos

2

 

0,3

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,4

 

0,3

 

0213050

Tupinambos

0,4

 

0,3

 

0213060

Pastinagas

0,4

 

0,3

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0,4

 

0,3

 

0213080

Rabanetes

0,4

 

0,3

 

0213090

Salsifis

0,4

 

0,3

 

0213100

Rutabagas

0,4

 

0,3

 

0213110

Nabos

0,4

 

0,3

 

0213990

Outros

0,4

 

0,3

 

0220000

Bolbos

 

 

 

0,01 (3)

0220010

Alhos

0,5

0,3

0,1

 

0220020

Cebolas

0,5

1

0,1

 

0220030

Chalotas

0,5

0,3

0,1

 

0220040

Cebolinhas

9

10

2

 

0220990

Outros

0,5

0,01 (3)

0,1

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

1

 

 

0231010

Tomates

2

 

0,9

0,5

0231020

Pimentos

0,8

 

0,8

0,09

0231030

Beringelas

0,6

 

0,9

0,5

0231040

Quiabos

0,05 (3)

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0231990

Outros

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,5

0,5

0,4

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,5

0,4

0,3

0233010

Melões

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,05 (3)

0,01 (3)

0,1 (+)

0,01 (3)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,05 (3)

0,01 (3)

0,1 (+)

0,01 (3)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0,01 (3)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

2

0,2

 

0241010

Brócolos

1

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,2

 

 

 

0241990

Outros

0,05 (3)

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,2

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,2

0,2

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0,2

0,3

 

0242990

Outros

 

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0243000

c)

couves de folha

2

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

2

0,7

 

0243020

Couves-galegas

 

2

0,1 (+)

 

0243990

Outros

 

0,1

0,1 (+)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,05 (3)

0,03

0,1 (+)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0,01 (3)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

7

9

15

 

0251020

Alfaces

3

9

15

 

0251030

Escarolas

0,7

1,5

1,5

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,05 (3)

9

15

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (3)

9

15

 

0251060

Rúculas/erucas

2

9

15

 

0251070

Mostarda-castanha

0,05 (3)

9

15

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,05 (3)

9

15

 

0251990

Outros

0,05 (3)

9

15

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

4

 

 

0252010

Espinafres

2

 

0,2

 

0252020

Beldroegas

2

 

0,1 (+)

 

0252030

Acelgas

0,2

 

0,1 (+)

 

0252990

Outros

0,05 (3)

 

0,1 (+)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,5

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0255000

e)

endívias

0,08

0,01 (3)

0,15

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

9

0,1 (+)

 

0256010

Cerefólios

10

 

 

 

0256020

Cebolinhos

2

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

10

 

 

 

0256040

Salsa

10

 

 

 

0256050

Salva

2

 

 

 

0256060

Alecrim

2

 

 

 

0256070

Tomilho

2

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

10

 

 

 

0256090

Louro

2

 

 

 

0256100

Estragão

2

 

 

 

0256990

Outros

2

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01 (3)

 

0,01 (3)

0260010

Feijões (com vagem)

1

 

0,9

 

0260020

Feijões (sem vagem)

1

 

0,15

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1

 

0,4

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

1

 

0,15

 

0260050

Lentilhas

0,05 (3)

 

0,1 (+)

 

0260990

Outros

0,05 (3)

 

0,1 (+)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

0,01 (3)

0270010

Espargos

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

 

0270020

Cardos

4

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0270030

Aipos

5

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0270040

Funchos

5

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0270050

Alcachofras

1

0,01 (3)

0,5

 

0270060

Alhos-franceses

0,5

1,5

0,7

 

0270070

Ruibarbos

0,3

0,01 (3)

0,01 (3)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

 

0270090

Palmitos

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

 

0270990

Outros

0,05 (3)

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,01 (3)

0,4

0,01 (3)

0300010

Feijões

0,05 (3)

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,05 (3)

 

 

 

0300030

Ervilhas

0,1

 

 

 

0300040

Tremoços

0,05 (3)

 

 

 

0300990

Outros

0,05 (3)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01 (3)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,2

 

0,3

0,4

0401020

Amendoins

0,05 (3)

 

0,03

0,01 (3)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05 (3)

 

0,3

0,4

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401050

Sementes de girassol

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401060

Sementes de colza

0,5

 

0,6

0,4

0401070

Sementes de soja

0,05 (3)

 

0,2

0,01 (3)

0401080

Sementes de mostarda

0,2

 

0,3

0,4

0401090

Sementes de algodão

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401120

Sementes de borragem

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (3)

 

0,3

0,01 (3)

0401140

Sementes de cânhamo

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401150

Sementes de rícino

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0401990

Outros

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

2

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,05 (3)

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (3)

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

0,05 (3)

 

 

 

0402990

Outros

0,05 (3)

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,01 (3)

 

 

0500010

Cevada

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,6

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0500030

Milho

0,05 (3)

 

0,02

0,01 (3)

0500040

Milho-paínço

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0500050

Aveia

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,6

0500060

Arroz

3

 

0,01 (3)

0,01 (3)

0500070

Centeio

0,1

 

0,8

0,2

0500080

Sorgo

0,05 (3)

 

1,5

0,01 (3)

0500090

Trigo

0,1

 

0,8

0,2

0500990

Outros

0,05 (3)

 

0,1 (+)

0,01 (3)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0610000

Chás

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

0620000

Grãos de café

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

0630000

Infusões de plantas de

20

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0,1 (+)

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0,1 (+)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

2,5

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,1 (+)

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (3)

0,7

3

0,01 (3)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,3

0,02 (3)

0,1 (+)

0,01 (3)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,3

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0,01 (3)

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0,01 (3)

 

0820030

Alcaravia

 

 

0,1 (+)

 

0820040

Cardamomo

 

 

0,01 (3)

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0,01 (3)

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0,01 (3)

 

0820070

Baunilha

 

 

0,01 (3)

 

0820080

Tamarindos

 

 

0,01 (3)

 

0820990

Outros

 

 

0,01 (3)

 

0830000

Especiarias — casca

0,3

0,02 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,3

0,02 (3)

0,3

0,01 (3)

0840020

Gengibre

0,3

0,02 (3)

0,3

0,01 (3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,3

0,02 (3)

0,3

0,01 (3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,3

0,02 (3)

0,3

0,01 (3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,3

0,02 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,3

0,02 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,3

0,02 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0,01 (3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,2

0,15

0,1 (+)

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

 

0900030

Raízes de chicória

0,6

0,01 (3)

0,1 (+)

 

0900990

Outros

0,05 (3)

0,01 (3)

0,1 (+)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

0,01 (3)

 

0,01 (3)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,05

 

0,5

 

1011020

Tecido adiposo

0,05

 

0,5

 

1011030

Fígado

0,2

 

3

 

1011040

Rim

0,2

 

0,7

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

 

1011990

Outros

0,1

 

0,02 (3)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

 

0,5

 

1012020

Tecido adiposo

0,05

 

0,5

 

1012030

Fígado

0,2

 

3

 

1012040

Rim

0,2

 

0,7

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

 

1012990

Outros

0,1

 

0,02 (3)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

 

0,5

 

1013020

Tecido adiposo

0,05

 

0,5

 

1013030

Fígado

0,2

 

3

 

1013040

Rim

0,2

 

0,7

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

 

1013990

Outros

0,1

 

0,02 (3)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

 

0,5

 

1014020

Tecido adiposo

0,05

 

0,5

 

1014030

Fígado

0,2

 

3

 

1014040

Rim

0,2

 

0,7

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

 

1014990

Outros

0,1

 

0,02 (3)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

 

0,5

 

1015020

Tecido adiposo

0,05

 

0,5

 

1015030

Fígado

0,2

 

0,7

 

1015040

Rim

0,2

 

0,7

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

 

1015990

Outros

0,1

 

0,02 (3)

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,1

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

0,2

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

0,2

 

1016030

Fígado

 

 

0,7

 

1016040

Rim

 

 

0,7

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,7

 

1016990

Outros

 

 

0,02 (3)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,1

 

0,5

 

1017020

Tecido adiposo

0,1

 

0,5

 

1017030

Fígado

0,2

 

0,7

 

1017040

Rim

0,2

 

0,7

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

 

1017990

Outros

0,1

 

0,02 (3)

 

1020000

Leite

0,005 (3)

0,02

0,3

0,01 (3)

1020010

Vaca

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (3)

0,01 (3)

0,3

0,01 (3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (3)

0,01 (3)

0,02 (3)

0,01 (3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (3)

0,01 (3)

0,02 (3)

0,01 (3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (3)

0,01 (3)

0,02 (3)

0,01 (3)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(F)

=

Lipossolúvel

Pendimetalina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

(b)

morangos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232000

(b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros

0233000

(c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016030

Fígado»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)

=

Lipossolúvel

Pendimetalina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

(b)

morangos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232000

(b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros

0233000

(c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24.10.2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016030

Fígado»

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Difenoconazol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluopicolida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluopirame (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame — código 1000000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231990

Outros

0234000

d)

milho-doce

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0242990

Outros

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0244000

d)

Couves-rábano

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0252990

Outros

0254000

d)

agriões-de-água

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

0260050

Lentilhas

0260990

Outros

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funchos

0270990

Outros

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0401990

Outros

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500040

Milho-paínço

0500050

Aveia

0500990

Outros

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820030

Alcaravia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros

Isopirasame

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/54


REGULAMENTO (UE) 2015/1102 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação antes de prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(5)

No caso das cinco substâncias seguintes: 1-metilnaftaleno [n.o FL 01.014], éter furfurílico e metílico [n.o FL 13.052], sulfureto de difurfurilo [n.o FL 13.056], éter difurfurílico [n.o FL 13.061] e éter etílico e furfurílico [n.o FL 13.123], foi estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2013 na lista da União para a apresentação dos dados científicos adicionais solicitados.

(6)

Se as informações necessárias não forem fornecidas no prazo exigido, a substância aromatizante em questão será retirada da lista da União.

(7)

Até 30 de junho de 2014, após os pareceres da EFSA (4) relacionados com estas substâncias, não tinham sido apresentados dados científicos adicionais. Assim, estas substâncias aromatizantes devem ser retiradas da lista da União.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (5) estabelece medidas de transição para alimentos que contenham substâncias aromatizantes que foram legalmente colocadas no mercado ou rotuladas antes de 22 de outubro de 2014. Essas medidas de transição podem não ser suficientes para os alimentos que contenham substâncias aromatizantes a retirar da lista da União após 22 de outubro de 2014. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição adicional para os alimentos que contenham as cinco substâncias aromatizantes, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos que contenham as cinco substâncias aromatizantes referidas no anexo do presente regulamento que sejam legalmente colocadas no mercado ou rotuladas antes de decorridos 9 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o disposto no anexo I, parte A, do Regulamento n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 78 (FGE. 78), EFSA Journal (2009) 931, 1-59; Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 67, Revision 1 (FGE. 67rev. 1), EFSA Journal 2011; 9 (10): 2315; Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 65 (FGE. 65), EFSA Journal 2010; 8 (7): 1406;

(5)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«01.014

1-Metilnaftaleno

90-12-0

1335

11009

 

 

4

CMPAA/EFSA

13.052

Éter furfurílico e metílico

13679-46-4

1520

10944

 

 

4

EFSA

13.056

Sulfureto de difurfurilo

13678-67-6

1080

11438

 

 

4

EFSA

13.061

Éter difurfurílico

4437-22-3

1522

10930

 

 

4

EFSA

13.123

Éter etílico e furfurílico

6270-56-0

1521

10940

 

 

4

EFSA»


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1103 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

relativo à autorização do betacaroteno como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O betacaroteno foi autorizado por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho, como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do betacaroteno e suas preparações para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 23 de maio de 2012 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, o betacaroteno não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o betacaroteno é usado para a síntese do retinol em quase todas as espécies (os gatos, em particular, não podem usar o betacaroteno para a síntese de retinol) e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do betacaroteno demonstra que estão preenchidas as condições de autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 29 de janeiro de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 29 de julho de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 29 de julho de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 29 de julho de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 29 de julho de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 29 de julho de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2012;10(6):2737.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante

3a160(a)

 

Betacaroteno

Composição do aditivo

Betacaroteno.

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg de aditivo

Caracterização da substância ativa

Betacaroteno

C40H56

Número CAS: 7235-40-7

Betacaroteno, forma sólida, produzido por fermentação ou síntese química.

Estirpes utilizadas na fermentação:

Blakeslea trispora Thaxter em tubo de ensaio com cultura inclinada XCPA 07-05-1 (CGMCC (1) 7.44) e XCPA 07-05-2 (CGMCC 7.45).

Critérios de pureza:

(Ensaio) mín. 96 % das matérias corantes totais (substância seca) expresso em betacaroteno.

Carotenoides diferentes do betacaroteno ≤ 3 % das matérias corantes totais.

Método de análise  (2)

Para a determinação do betacaroteno no aditivo para alimentação animal: método espetrofotométrico baseado na Farmacopeia Europeia (Ph. Eur. monograph 1069).

Para a determinação do betacaroteno em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC) associada a um detetor de UV.

Todas as espécies animais

1.

O betacaroteno pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nos substitutos do leite para vitelos, recomenda-se um teor máximo de 50 mg de betacaroteno/kg de substituto do leite.

3.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

4.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória.

29 de julho de 2025


(1)  China General Microbiological Culture Collection Center

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1104 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão no que se refere a uma nova forma de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A utilização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e de endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão (2) e para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2013 da Comissão (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização a fim de incluir uma forma líquida de alfa-galactosidase e endo-1,4-beta-glucanase para ser utilizada como aditivo em alimentos para frangos de engorda. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 28 de outubro de 2014 (4), que a forma líquida de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana nem o ambiente e que a sua utilização tem potencial para influenciar favoravelmente a produção animal em frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização existente deve ser alterada, a fim de incluir a nova forma.

(6)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 80 de 20.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 343 de 19.12.2013, p. 31).

(4)  EFSA Journal 2014; 12(11):3897.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a17

Kerry ingredients and flavors

Alfa-galactosidase

EC 3.2.1.22

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

Composição do aditivo

Preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida:

1 000 U (1) de alfa-galactosidase/g

5 700 U (2) de endo-1,4-beta-glucanase/g

 

Forma líquida:

500 U de alfa-galactosidase/g

2 850 U de endo-1,4-beta-glucanase/g.

Caracterização da substância ativa

Alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) Endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604)

Método de análise  (3)

Determinação:

Alfa-galactosidase: método colorimétrico para medição do p-nitrofenol libertado pela ação de α-galactosidase a partir de um substrato de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido;

Endo-1,4-beta-glucanase: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-beta-glucanase a partir de um substrato de glucano de cevada reticulado com azurina.

Frangos de engorda

50 U de alfa-galactosidase

285 U de endo-1,4-beta-glucanase

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada:

100 U de alfa-galactosidase/kg

570 U de endo-1,4-beta-glucanase/kg

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

9 de abril de 2022


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta1 μmole de p-nitrofenol por minuto a partir de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido (pNPG), a pH 5,0 e 37 °C.

(2)  1 U é a quantidade da enzima que liberta 1 mg de açúcar redutor (equivalente glucose) por minuto a partir de beta-glucano, a pH 5,0 e 50 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports»


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1105 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

relativa à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, à autorização desse aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento para frangos de engorda e que altera o Regulamento (UE) n.o 544/2013 no que diz respeito ao teor máximo desse aditivo em alimentos completos para animais e à sua compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: Biomin GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 e para uma alteração dos termos da atual autorização para frangos de engorda concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2013 (2). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, bem como das informações relevantes para o justificar.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma nova utilização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», à autorização de uma nova utilização dessa preparação através da água de abeberamento para frangos de engorda e à alteração dos termos da atual autorização para frangos de engorda, de modo a permitir a utilização simultânea com os seguintes coccidiostáticos adicionais: decoquinato, narasina, nicarbazina ou narasina/nicarbazina, e a suprimir o limite para o teor máximo dessa preparação em alimentos completos para animais.

(4)

A utilização desta preparação em frangos de engorda foi autorizada por um período de dez anos pelo Regulamento (UE) n.o 544/2013 da Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de dezembro de 2014 (3), que a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e tem potencial para ser eficaz quando utilizada em frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras. A Autoridade também concluiu que ministrar o aditivo na água de abeberamento é tão seguro como ministrá-lo nos alimentos dos frangos de engorda e que não haveria implicações de segurança se a dose máxima atual para os frangos de engorda fosse suprimida. As conclusões sobre a segurança para os frangos de engorda, no que se refere à forma de ministrar a preparação na água de abeberamento e à dose máxima, seriam também aplicáveis às frangas para postura e às aves de espécies menores. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo é compatível com os coccidiostáticos decoquinato, narasina, nicarbazina ou narasina/nicarbazina. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

A fim de permitir a utilização de coccidiostáticos compatíveis com a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 também em frangos de engorda e permitir que o teor dessa preparação em alimentos completos seja igual para frangos de engorda e para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira, é conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 544/2013.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Na oitava coluna, «Teor máximo», suprime-se «1 × 109».

2)

Na nona coluna, «Outras disposições», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: maduramicina de amónio, diclazuril, cloridrato de robenidina, decoquinato, narasina, nicarbazina ou narasina/nicarbazina.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Biomin, GmbH) (JO L 163 de 15.6.2013, p. 13).

(3)  EFSA Journal (2015); 13(1):3966.


ANEXO

PARTE A

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC (1)/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

UFC (1)/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1890

Biomin GmbH

Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913

Composição do aditivo

Preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, contendo um mínimo de 3 × 109 UFC/g de aditivo

Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351, contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo

Enterococcus faecium DSM 21913, contendo um mínimo de 6 × 109 UFC/g de aditivo

Preparação sólida (rácio 3:1:6)

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913

Método analítico  (2)

Para a contagem de: Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284: método de espalhamento em placa EN 15785, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351: método de espalhamento em placa EN 15787, Enterococcus faecium DSM 21913: método de espalhamento em placa EN 15788. Para a identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras

 

1 × 108

5 × 107

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos: maduramicina de amónio, diclazuril, cloridrato de robenidina, decoquinato, narasina, nicarbazina ou narasina/nicarbazina.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

O aditivo pode também ser ministrado na água de abeberamento.

5.

Para a utilização do aditivo na água de abeberamento, deve assegurar-se que a dispersão do aditivo é homogénea.

6.

A utilização simultânea com antibióticos deve ser evitada.

29 de julho de 2025

PARTE B

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC (3)/l de água de abeberamento

 

4b1890

Biomin GmbH

Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913

Composição do aditivo

Preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, contendo um mínimo de 3 × 109 UFC/g de aditivo

Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351, contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo

Enterococcus faecium DSM 21913, contendo um mínimo de 6 × 109 UFC/g de aditivo

Preparação sólida (rácio 3:1:6)

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913

Método analítico  (4)

Para a contagem de: Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284: método de espalhamento em placa EN 15785, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351: método de espalhamento em placa EN 15787, Enterococcus faecium DSM 21913: método de espalhamento em placa EN 15788. Para a identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Frangos de engorda

5 × 107

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A água de abeberamento contendo o aditivo pode ser utilizada em simultâneo com alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos permitidos: maduramicina de amónio, diclazuril, cloridrato de robenidina, decoquinato, narasina, nicarbazina ou narasina/nicarbazina.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Para a utilização do aditivo na água de abeberamento, deve assegurar-se que a dispersão do aditivo é homogénea.

5.

A utilização simultânea com antibióticos deve ser evitada.

29 de julho de 2025


(1)  Como teor total da mistura.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(3)  Como teor total da mistura.

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1106 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão (2) aprovou a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, desde que a requerente da aprovação, a Syngenta Crop Protection AG («a requerente»), apresente informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos CSCD 459488 e CSCD 459489 para as águas subterrâneas, e enumerados na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). As informações confirmatórias deviam ser transmitidas à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») até 31 de março de 2015.

(2)

Em fevereiro de 2014, a requerente informou a Comissão que previa que nem todas as informações confirmatórias exigidas estivessem disponíveis dentro do prazo previsto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012. A requerente alegou que este atraso se devia à necessidade de desenvolver protocolos de ensaio adequados, tendo apresentado um plano de trabalho para a produção dessas informações.

(3)

O Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator para a substância ativa isopirasame avaliou as informações apresentadas pela requerente e comunicou à Comissão, em setembro de 2014, que considerava o pedido da requerente no sentido da prorrogação do prazo para a apresentação de informações confirmatórias como fundamentado e que o plano de trabalho apresentado pela requerente era realista e adequado.

(4)

Afigura-se, por conseguinte, que o pedido é justificado por forma a permitir que a requerente produza os dados necessários dentro de um prazo razoável.

(5)

Em 30 de março de 2015, a requerente apresentou um documento de síntese em que comunicava as informações produzidas até à data e definia um plano de trabalho final para a produção das informações em falta.

(6)

É, por conseguinte, conveniente alterar a aprovação da substância ativa isopirasame e alargar o prazo para a apresentação de informações confirmatórias até 31 de julho de 2017.

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

Tendo em conta o facto de o prazo para a apresentação de informações confirmatórias relativas ao isopirasame já ter expirado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na coluna «Disposições específicas» da linha 27, isopirasame, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.»

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012

Na coluna «Disposições específicas» do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão, que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2012, p. 15).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1107 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que aprova a substância de base Salix spp. cortex, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de casca de Salix alba como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 3 de junho de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 14 de novembro de 2014 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 29 de maio de 2015.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente e os resultados do exame efetuado pela Agência Europeia de Medicamentos (4) em conformidade com a Diretiva (CE) n.o 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) revelam que o Salix cortex preenche os critérios de um medicamento tradicional à base de plantas. Por conseguinte, considerou-se adequado alargar o âmbito do pedido, da casca de Salix alba para o Salix spp. cortex. Além disso, esta substância não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água.

(4)

A Comissão considera que o Salix spp. cortex é uma substância de base em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Salix spp. cortex faz parte de uma planta e está disseminado no meio ambiente. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações pormenorizadas no relatório de revisão seja negligenciável, em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas.

(5)

Por conseguinte, pode presumir-se que o Salix spp. cortex satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Assim, é adequado aprovar o Salix spp. cortex como substância de base.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que estão especificadas no anexo I do presente regulamento.

(7)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância Salix spp. cortex, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

A parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for Salix alba bark and the conclusions drawn by EFSA on the specific points raised (Resultados da consulta aos Estados-Membros e à AESA sobre o pedido de aprovação da casca de Salix alba como substância de base e conclusões da AESA sobre os pontos específicos focados). 2014:EN-609.34 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage

(4)  Assessment report on Salicis cortex (willow bark) and herbal preparation(s) thereof with well-established use and traditional use [Relatório de avaliação de Salicis cortex (casca de salgueiro) e da(s) respetivas(s) preparação(ões), com um uso bem estabelecido e uso tradicional]; EMEA/HMPC/295337/2007.

(5)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Salix spp. cortex

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Não aplicável

Farmacopeia Europeia

1 de julho de 2015

O Salix cortex deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o Salix spp. cortex (SANCO/12173/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«7

Salix spp. cortex

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Não aplicável

Farmacopeia Europeia

1 de julho de 2015

O Salix cortex deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o Salix spp. cortex (SANCO/12173/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/75


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1108 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que aprova a substância de base vinagre, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 24 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação do vinagre como substância de base. Em 17 de março de 2014, foi recebido um pedido da cidade de Paris (França) para alargar as utilizações previstas abrangidas pelo pedido de aprovação do vinagre como substância de base. Os referidos pedidos estavam acompanhados das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 12 de agosto de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 27 de janeiro de 2015 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 29 de maio de 2015.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o vinagre preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Em especial, o vinagre não deve ser confundido com o ácido acético, uma substância ativa que foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE da Comissão (5) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (6), tal como clarificado na Comunicação interpretativa da Comissão relativa às denominações de venda dos géneros alimentícios (7). Por conseguinte, o vinagre deve ser considerado uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que o vinagre satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o vinagre como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância vinagre, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

A parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for vinegar and the conclusions drawn by EFSA on the specific points raised (Resultado da consulta aos Estados-Membros e à AESA sobre o pedido de aprovação do vinagre como substância de base e conclusões da AESA sobre os pontos específicos focados). Publicação de apoio da AESA 2014: EN- 641.37 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1)

(6)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(7)  JO C 270 de 15.10.1991, p. 2.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Vinagre

N.o CAS: 90132-02-8

Não disponível

Qualidade alimentar, contendo, no máximo, 10 % de ácido acético.

1 de julho de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e bactericida.

O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«5

Vinagre

N.o CAS: 90132-02-8

Não disponível

Qualidade alimentar, contendo, no máximo, 10 % de ácido acético.

1 de julho de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e bactericida.

O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1109 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

20,6

MA

172,4

MK

51,7

ZZ

81,6

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

119,1

ZZ

119,1

0805 50 10

AR

108,2

TR

108,0

UY

129,3

ZA

150,8

ZZ

124,1

0808 10 80

AR

97,8

BR

106,5

CL

133,5

NZ

118,6

US

121,0

ZA

120,9

ZZ

116,4

0808 30 90

AR

109,3

CL

144,1

CN

86,2

NZ

235,9

ZA

127,5

ZZ

140,6

0809 10 00

TR

236,9

ZZ

236,9

0809 29 00

TR

258,6

ZZ

258,6

0809 30 10, 0809 30 90

CL

181,4

ZZ

181,4

0809 40 05

CL

126,8

ZZ

126,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1110 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 26 de junho a 3 de julho de 2015, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131).

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 994 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 2 para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

(3)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 26 de junho de 2015, a partir das 13 horas, a 3 de julho de 2015, às 13 horas, hora de Bruxelas, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), apresentados de 26 de junho de 2015, a partir das 13 horas, a 3 de julho de 2015, às 13 horas, hora de Bruxelas, são afetadas por um coeficiente de atribuição de 77,459146 %.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados no âmbito do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), fica suspensa a partir de 3 de julho de 2015 às 13 horas, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


DECISÕES

9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/82


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1111 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2015

relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

[notificada com o número C(2015) 4507]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, lituana, neerlandesa e polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia enviaram à Comissão uma carta de intenções, com data de 27 de abril de 2014, que inclui uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» até à República Checa e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia.

(2)

A Comissão analisou a proposta à luz do disposto no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010 e considerou-a conforme com o artigo 5.o do mesmo regulamento. Concretamente, de acordo com os resultados do estudo sobre o mercado dos transportes no corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico», realizado pelo conselho de gestão do mesmo corredor, existe um grande potencial de crescimento do tráfego entre os principais portos do mar do Norte e a República Checa e o sul da Polónia, especialmente de transporte combinado. Além disso, as extensões propostas oferecem a vantagem de criar um «balcão único» [conforme descrito no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010] para gestão da capacidade da infraestrutura nos corredores de transporte de mercadorias entre os portos do mar do Norte e, respetivamente, a República Checa e o sul da Polónia. Acresce que as extensões propostas são coerentes com o projeto proposto para o corredor F no plano de implantação do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) estabelecido na Decisão 2012/88/UE da Comissão (2). As extensões propostas melhoram também a interligação global dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias criados para formar uma rede ferroviária europeia de transporte de mercadorias competitivo oferecendo, nomeadamente, uma ligação direta entre o corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» e o corredor «Reno-Danúbio», na República Checa. Acresce que as extensões propostas permitem aumentar o tráfego ferroviário na fronteira oriental da UE e na ponte terrestre entre a Europa e a Ásia.

(3)

A extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» não deve impedir o desenvolvimento do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «Europa Oriental/Med. Oriental» previsto no anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010, que inclui também uma ligação entre os portos do mar do Norte e a República Checa.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A carta de intenções de 27 de abril de 2014 relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» até à República Checa e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia, enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia, em que a ligação Wilhelmshaven/Bremerhaven/Hamburgo/Amesterdão/Roterdão/Antuérpia--Aachen-Hanôver/Berlim-Varsóvia-Terespol (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia)/Kaunas-Riga-Taline/Falkenberg-Praga/Wroclaw-Katowice-Medyka (fronteira entre a Polónia e a Ucrânia) é proposta como ligação principal para o corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(2)  Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).