ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
7 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1086 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abondance (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1087 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salsiccia di Calabria (DOP)]

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1089 da Comissão, de 6 de julho de 2015, que estabelece limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que fixa a parte para a reserva especial para a desminagem da Croácia

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1090 da Comissão, de 6 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2014 do Conselho, de 8 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia ( JO L 200 de 9.7.2014 )

40

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/439/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia ( JO L 200 de 9.7.2014 )

41

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1086 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abondance (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Abondance», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Abondance» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)   JO C 74 de 3.3.2015, p. 11.


7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1087 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salsiccia di Calabria (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Salsiccia di Calabria», registada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações da denominação «Salsiccia di Calabria» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6).

(3)   JO C 77 de 5.3.2015, p. 12.


7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/4


REGULAMENTO (UE) 2015/1088 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

(2)

É necessário reduzir a complexidade destas regras de execução a fim de as adaptar aos riscos associados às diversas categorias de aeronaves e tipos de operações e, nomeadamente, aos riscos menores associados às aeronaves da aviação geral, de modo a conseguir uma simplificação dos procedimentos de manutenção conducente a uma maior flexibilidade e a uma redução dos custos para os proprietários das aeronaves afetadas.

(3)

Além disso, uma vez que, conforme previsto nos apêndices dos anexos do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (3), alguns certificados remetem para este regulamento, que foi reformulado pelo Regulamento (UE) n.o 1321/2014, é necessário atualizar tais remissões.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, formulado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é inserida, após a alínea k), a alínea k-A) com a seguinte redação:

«k-A)   “Aeronave ELA2”: qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i)

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa;

ii)

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

iii)

um balão;

iv)

um dirigível a ar quente;

v)

um dirigível a gás com as seguintes características:

peso estático máximo de 3 %,

impulso não orientável (exceto impulso invertido),

conceção convencional e simples da estrutura, sistema de controlo e

sistema de balonete, e comandos não elétricos;

vi)

uma aeronave de asas rotativas ultraleve.»

2)

Ao artigo 3.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Considera-se que os programas de manutenção aprovados em conformidade com os requisitos aplicáveis antes de 27 de julho de 2015 o foram nos termos dos requisitos constantes do presente regulamento.»

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), a data de «28 de setembro de 2015» é substituída por «28 de setembro de 2016»;

b)

No n.o 4, «Regulamento (CE) n.o 2042/2003» é substituído por «Regulamento (UE) n.o 1149/2011»;

c)

É aditado o n.o 6, com a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do disposto no n.o 1:

a)

as autoridades competentes ou, se for caso disso, as entidades podem continuar a emitir certificados, na sua versão anterior, conforme o disposto no apêndice III do anexo I (parte M) ou nos apêndices II e III do anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, em vigor antes de 27 de julho de 2015, até 31 de dezembro de 2015.

b)

os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 permanecem válidos até serem alterados, suspensos ou revogados.»

4)

O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

5)

O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

6)

O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).


ANEXO I

O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado como segue:

i)

o ponto M.A.607 passa a ter a seguinte redação:

«M.A.607

Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade»;

ii)

o ponto M.A.614 passa a ter a seguinte redação:

«M.A.614

Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade»

2)

O ponto M.A.201 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

A manutenção da aeronave for realizada em conformidade com o programa de manutenção especificado no ponto M.A.302.»;

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

para efeitos das responsabilidades mencionadas na alínea a),

i)

o proprietário de uma aeronave pode adjudicar os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada, em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M). Neste caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente é responsável pela boa execução destes trabalhos. Para tal, será utilizado o contrato descrito no apêndice I;

ii)

nos casos em que decide gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob a sua própria responsabilidade, sem celebrar um contrato nos termos do apêndice I, o proprietário da aeronave pode, contudo, celebrar um contrato limitado para a elaboração do programa de manutenção e para a tramitação da respetiva aprovação, em conformidade com o ponto M.A.302, com:

uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), ou

no caso das aeronaves ELA2 não envolvidas em operações comerciais, uma entidade de manutenção sujeita à parte 145 ou M.A., subparte F;

Neste caso, o contrato limitado transfere para a entidade contratada a responsabilidade pela elaboração e, à exceção dos casos em que o proprietário emite uma declaração, em conformidade com o ponto M.A.302, alínea h), pela tramitação da aprovação do programa de manutenção.»

3)

No ponto M.A.301, o número 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

execução de toda a manutenção, em conformidade com o programa de manutenção aeronáutica especificado no ponto M.A.302;»

4)

O ponto M.A.302 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea c), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Quando a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for gerida por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada, em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), ou quando tiver sido celebrado um contrato limitado entre o proprietário e essa entidade nos termos do ponto M.A.201, alínea e), subalínea ii), o programa de manutenção aeronáutica e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.»

ii)

são aditadas as alíneas h) e i), com a seguinte redação:

«h)

No caso das aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, o cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) pode ser substituído pelo cumprimento de todas as condições seguintes:

1.

O programa de manutenção aeronáutica deve identificar claramente o proprietário e a aeronave específica a que se refere, incluindo os motores e hélices instalados na mesma.

2.

O programa de manutenção aeronáutica deve:

cumprir o “Programa Mínimo de Inspeção”, previsto na subalínea i), correspondente à aeronave em causa, ou

cumprir o disposto nas alíneas d) e e).

O programa de manutenção não deve ser menos restritivo do que o “Programa Mínimo de Inspeção”.

3.

O programa de manutenção aeronáutica deve incluir todos os requisitos de aeronavegabilidade permanente obrigatórios, designadamente as diretivas de aeronavegabilidade repetitivas, a secção “Limitações de aeronavegabilidade” (ALS) das Instruções de Aeronavegabilidade Permanente (ICA) ou os requisitos de manutenção específicos contidos na ficha técnica do certificado-tipo (TCDS).

Além disso, o programa de manutenção aeronáutica deve identificar todos os trabalhos de manutenção adicionais a serem executados devido ao tipo específico de aeronave, à configuração da aeronave e ao tipo e especificidade da operação. No mínimo, devem ser tidos em conta os elementos seguintes:

Equipamento específico instalado e modificações da aeronave.

Reparações na aeronave.

Componentes com vida útil limitada e componentes essenciais à segurança do voo.

Recomendações de manutenção, designadamente o Intervalo entre Revisões Gerais (TBO), formuladas através de boletins de serviço, cartas de serviço e outras informações de serviço não obrigatórias.

Diretivas/requisitos operacionais aplicáveis relacionados com a inspeção periódica de certos equipamentos.

Aprovações operacionais especiais.

Utilização da aeronave e ambiente operacional.

Manutenção pelo piloto-proprietário (se aplicável).

4.

Se não tiver sido aprovado pela autoridade competente (diretamente ou através da entidade sujeita à parte M.A., subparte G, mediante um procedimento de aprovação indireta), o programa de manutenção aeronáutica deve conter uma declaração assinada em que o proprietário declara ser esse o programa de manutenção aeronáutica para a aeronave de matrícula específica e assume total responsabilidade pelo seu conteúdo e, nomeadamente, por quaisquer desvios em relação às recomendações do titular da aprovação do projeto.

5.

O programa de manutenção aeronáutica deve ser revisto, pelo menos, anualmente. Esta revisão do programa de manutenção deve ser efetuada:

pela pessoa que realiza a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave em conformidade com o ponto M.A.710, alínea g-A), ou

pela entidade sujeita à parte M.A., subparte G, responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, nos casos em que a revisão do programa de manutenção não é efetuada em conjugação com uma avaliação da aeronavegabilidade.

Se a revisão revelar discrepâncias na aeronave devidas a deficiências no conteúdo do programa de manutenção, a pessoa que efetua a revisão deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula e o proprietário deve alterar o programa de manutenção segundo o acordado com a referida autoridade competente.

i)

no caso das aeronaves ELA1 que não sejam dirigíveis e não estejam envolvidas em operações comerciais, o “Programa Mínimo de Inspeção” referido na alínea h) deve satisfazer as condições seguintes:

1.

Deve prever os seguintes intervalos entre inspeções:

para os aviões ELA1 e para os motoplanadores de turismo (TMG) ELA1, intervalos de um 1 ano ou de 100 horas, consoante o que ocorrer primeiro. Pode ser aplicada a este intervalo uma tolerância de 1 mês ou de 10 horas, desde que o intervalo seguinte seja calculado a partir da data ou das horas originalmente programadas.

para os planadores ELA1, para os motoplanadores ELA1 que não sejam TMG e para os balões ELA1, intervalos de um 1 ano. Pode ser aplicada a este intervalo uma tolerância de 1 mês, desde que o intervalo seguinte seja calculado a partir da data originalmente programada.

2.

Deve incluir o seguinte:

Trabalhos de manutenção segundo as exigências do titular da aprovação de projeto.

Inspeção das marcações.

Revisão dos registos de pesagem e pesagem de acordo com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (*1), ponto NCO.POL.105.

Teste de funcionamento do transponder (caso exista).

Teste de funcionamento do sistema pitot-estático.

No caso dos aviões ELA1:

Verificações do funcionamento da potência e rpm, magnetos, pressão do combustível e do óleo e temperaturas do motor.

Para motores equipados com controlo automático de motor, o procedimento de aceleração publicado.

Para motores de cárter seco, motores com turboalimentadores e motores com refrigeração por líquido, uma verificação do funcionamento para deteção de problemas na circulação dos fluidos.

Inspeção do estado e do acoplamento dos elementos, sistemas e componentes estruturais correspondentes às áreas seguintes:

Para os aviões ELA1:

Célula

Cabina de passageiros e cabina de pilotagem

Trem de aterragem

Secção das asas e central

Comandos de voo

Empenagem

Sistemas aviónicos e mecanismos elétricos

Grupo motopropulsor

Embraiagens e caixas de velocidades

Hélice

Sistemas vários, como o sistema de recuperação balístico

Para os planadores ELA1 e para os motoplanadores ELA1:

Célula

Cabina de passageiros e cabina de pilotagem

Trem de aterragem

Secção das asas e central

Empenagem

Sistemas aviónicos e mecanismos elétricos

Grupo motopropulsor (quando aplicável)

Sistemas vários, como lastros amovíveis, paraquedas de travagem e controlos e sistema de água de lastro

Para balões de ar quente ELA1:

Invólucro

Queimador

Cesto

Depósitos de combustível

Equipamentos e instrumentos

Para balões a gás ELA1:

Invólucro

Cesto

Equipamentos e instrumentos

Enquanto o presente regulamento definir um “Programa Mínimo de Inspeção” para dirigíveis, o respetivo programa de manutenção deve cumprir o disposto nas alíneas d) e e).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).» "

5)

No ponto M.A.604, alínea a), os números 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.

uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e do pessoal responsável pela elaboração e pela execução do programa de manutenção, juntamente com o âmbito da sua certificação, e;

6.

uma lista dos locais onde são realizadas as operações de manutenção, acompanhada de uma descrição geral das instalações;»

6)

O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

as qualificações do pessoal envolvido na manutenção, nas avaliações da aeronavegabilidade e na elaboração dos programas de manutenção devem ser comprovadas e registadas.»

ii)

são aditadas as alíneas i) e j), com a seguinte redação:

«i)

se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, em conformidade com o ponto M.A.901, alínea l), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado nos termos do ponto M.A.901, alínea l), número 1.

j)

se a entidade participar na elaboração e tramitação da aprovação do programa de manutenção para aeronaves ELA2 não envolvidas em operações comerciais, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e), subalínea ii), deve dispor de pessoal qualificado capaz de demonstrar os conhecimentos e a experiência pertinentes.»

7)

O ponto M.A.607 é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«M.A.607    Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade»

ii)

na alínea b), segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Todos estes casos devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação.»

iii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

a entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos ao pessoal de certificação e ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de certificação e de avaliação da aeronavegabilidade, assim como o âmbito da sua certificação, como elemento do manual da entidade, em conformidade com o ponto M.A.604, alínea a), número 5.»

8)

O ponto M.A.614 é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«M.A.614    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade»

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados e manter os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade e recomendações.»

iii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

a entidade de manutenção certificada deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção, bem como de quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foram certificados aptos para serviço pela entidade de manutenção certificada. Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave.

1.

Os registos a que se refere o presente ponto devem ser conservados de modo a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

2.

Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve ser armazenado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

3.

Quando uma entidade de manutenção certificada cessar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.»

9)

No ponto M.A.615, são aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redação:

«e)

se especificamente certificada para o efeito no respeitante às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais,

1.

Realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto M.A.901, alínea l), e

2.

Realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir as correspondentes recomendações, nas condições especificadas nos pontos M.A.901, alínea l), e M.A.904, alínea a), número 2, e alínea b).

f)

elaborar o programa de manutenção e proceder à tramitação da sua aprovação, em conformidade com o ponto M.A.302 para as aeronaves ELA2 não envolvidas em operações comerciais, nas condições especificadas no ponto M.A.201, alínea e), subalínea ii), limitando-se às categorias de aeronaves enumeradas no título de certificação.

A entidade só deve efetuar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, dados de manutenção e pessoal de certificação necessários.»

10)

No ponto M.A.617, o número 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito dos trabalhos, pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que possam ter influência na certificação.»

11)

No ponto M.A.707, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade nomeado pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada só pode obter autorização dessa mesma entidade se formalmente aceite pela autoridade competente após a realização satisfatória de uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente.»

12)

O ponto M.A.710 é alterado do seguinte modo:

i)

a seguir à alínea g), é aditada a alínea g-A), com a seguinte redação:

«g-A)

no que diz respeito às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, cujos programas de manutenção aeronáutica tenham sido elaborados, em conformidade com o ponto M.A.302, alínea h), o programa de manutenção aeronáutica deve ser revisto em conjugação com a avaliação da aeronavegabilidade. A revisão deve ser realizada pela mesma pessoa que efetuou a avaliação da aeronavegabilidade.»

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

caso a avaliação da aeronavegabilidade seja inconclusiva ou caso a avaliação ao abrigo do ponto M.A.710, alínea g-A) revele discrepâncias na aeronave devidas a deficiências no conteúdo do programa de manutenção, a autoridade competente deve ser informada pela entidade, logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas a contar do momento em que a entidade deteta a situação a que se refere a avaliação. O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não deve ser emitido até que todas as constatações tenham sido encerradas.»

13)

O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

após a avaliação satisfatória da aeronavegabilidade, é emitido um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o apêndice III (Formulários 15a, 15b ou 15c da AESA). O certificado de avaliação da aeronavegabilidade é válido por um ano.»

ii)

é aditada a alínea l) seguinte:

«l)

no respeitante às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, a entidade de manutenção sujeita à parte 145 ou M.A., subparte F, que realiza a inspeção anual prevista no programa de manutenção pode, se devidamente certificada, realizar a avaliação da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado, desde que sejam satisfeitas as condições seguintes:

1.

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade nomeado pela entidade deve cumprir todos os requisitos seguintes:

a)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade é titular de uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave em causa;

b)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade tem, pelo menos, três anos de experiência de certificação;

c)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade é independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou tem autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

d)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade adquiriu conhecimentos sobre as partes do presente anexo (parte M) relevantes para a gestão da aeronavegabilidade permanente;

e)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade adquiriu conhecimentos comprovados sobre os procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

f)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade foi formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

g)

o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade realizou, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.

2.

A avaliação da aeronavegabilidade é realizada ao mesmo tempo que a inspeção anual prevista no programa de manutenção e pela mesma pessoa que executa a inspeção, sendo possível aplicar o disposto no ponto M.A.710, alínea d), que permite uma antecipação de 90 dias.

3.

A avaliação da aeronavegabilidade inclui uma avaliação completa e documentada, em conformidade com o ponto M.A.710, alínea a).

4.

A avaliação da aeronavegabilidade inclui uma inspeção física da aeronave, em conformidade com o ponto M.A.710, alíneas b) e c).

5.

A pessoa que realizou a avaliação da aeronavegabilidade emite um certificado de avaliação da aeronavegabilidade de acordo com o Formulário 15c da AESA, em nome da entidade de manutenção, quando considerar que:

a)

a avaliação da aeronavegabilidade foi levada a cabo de forma completa e satisfatória; e

b)

o programa de manutenção foi avaliado em conformidade com o ponto M.A.710, alínea g-A); e

c)

não existem casos de não conformidade passíveis de colocar em risco a segurança do voo.

6.

É enviada uma cópia do certificado de avaliação da aeronavegabilidade à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula da aeronave no prazo de 10 dias a contar da data de emissão.

7.

A autoridade competente do Estado-Membro de matrícula é informada no prazo de 72 horas, se a entidade tiver decidido que a avaliação da aeronavegabilidade é inconclusiva ou se a avaliação prevista no ponto M.A.901, alínea l), número 5, subalínea b) revelar discrepâncias na aeronave devidas a deficiências no conteúdo do programa de manutenção.

8.

O manual da entidade de manutenção descreve todos os elementos seguintes:

a)

os procedimentos para a realização das avaliações da aeronavegabilidade e a emissão do correspondente certificado;

b)

os nomes dos membros do pessoal de certificação autorizados a realizar as avaliações da aeronavegabilidade e a emitir o correspondente certificado;

c)

os procedimentos de avaliação do programa de manutenção.»

14)

No ponto M.A.904, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se considerar que a aeronave está conforme com os requisitos aplicáveis, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente ou a entidade de manutenção, se for o caso, deve enviar ao Estado-Membro de matrícula uma recomendação documentada para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade.»

15)

O ponto M.B.301 passa a ter a seguinte redação:

«M.B.301   Programa de manutenção

a)

excetuando os casos em que o proprietário emitiu uma declaração para o programa de manutenção, em conformidade com o ponto M.A.302, alínea h), a autoridade competente deve verificar a conformidade do programa de manutenção com as disposições do ponto M.A.302;

b)

salvo especificação em contrário no ponto M.A.302, alíneas c) e h), o programa de manutenção e as respetivas alterações devem ser aprovados diretamente pela autoridade competente;

c)

no caso de aprovação indireta, o procedimento respeitante ao programa de manutenção deve ser aprovado pela autoridade competente com base no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente;

d)

para poder aprovar um programa de manutenção nos termos da alínea b) do presente ponto, a autoridade competente deve ter acesso a todos os dados exigidos no ponto M.A.302, alíneas d), e), f) e h).»

16)

No apêndice II, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

i)

na caixa 12 (Observações), a subalínea x) passa a ter a seguinte redação:

«x)

Para as entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M), a declaração de certificação da aptidão para serviço de componente de aeronave a que se refere o ponto M.A.613:

“Certifica que, salvo especificação em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 11 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e, no que diz respeito a esse trabalho, o elemento é considerado apto para serviço. NÃO SE TRATA DE UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014” »

ii)

a caixa 14-a passa a ter a seguinte redação:

«Assinalar a(s) caixa(s) adequada(s) indicando a regulamentação aplicável ao trabalho executado. Se for assinalada a caixa “outra regulamentação indicada na caixa 12”, a regulamentação da(s) outra(s) autoridade(s) de aeronavegabilidade deve ser especificada na caixa 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.

Para a manutenção executada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, deve ser assinalada a caixa “outra regulamentação indicada na caixa 12”, e a declaração de certificação da aptidão para serviço deve ser efetuada na caixa 12. Nesse caso, a declaração de certificação “salvo especificação em contrário nesta caixa” destina-se a abranger as seguintes situações:

a)

manutenção não concluída;

b)

manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo I (parte M);

c)

manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo I (parte M). Nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.

Para a manutenção efetuada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo II (parte 145), secção A, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a declaração de certificação “salvo especificação em contrário na caixa 12” destina-se a abranger as seguintes situações:

a)

manutenção não concluída;

b)

manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo II (parte 145);

c)

manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo II (parte 145). Nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.»

17)

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

i)

os formulários 15-b e 15-a da AESA são alterados como segue:

«

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Texto de imagem »

ii)

é aditado o seguinte formulário 15c da AESA:

«

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Texto de imagem »

18)

No apêndice IV, ponto 13, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

as caixas correspondentes à classe da «aeronave» passam a ter a seguinte redação:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

A1 Aeronaves de mais de 5 700 kg

[Categoria reservada às entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145)]

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO] (*)

[SIM/NÃO] (*)

A2 Aeronaves de 5 700 kg ou menos

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no caso das aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais)

[SIM/NÃO] (*)

[SIM/NÃO] (*)

A3 Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

[SIM/NÃO] (*)

[SIM/NÃO] (*)

A4 Aeronave diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção.]

Indicar se a emissão de recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no respeitante a aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais)

[SIM/NÃO] (*)

[SIM/NÃO] (*)

ii)

no final do quadro, é aditada uma nota de rodapé, com a seguinte redação:

«(*)

Riscar o que não interessa.»

19)

O apêndice V passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice V

Certificação da Entidade de Manutenção referida no anexo I (parte M), subparte F

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20)

No apêndice VIII, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

façam parte da inspeção anual ou de 100 horas prevista no Programa Mínimo de Inspeções descrito no ponto M.A.302, alínea i).»

ii)

o terceiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os critérios 1 a 9 não podem ser substituídos por instruções menos restritivas emitidas em conformidade com o ponto “M.A.302 Programa de manutenção”, alínea d).»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).» »


ANEXO II

O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice da parte 145 é alterado como segue:

i)

é aditado o seguinte ponto 145.A.36:

«145.A.36

Registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade»

ii)

O ponto 145.A.55 passa a ter a seguinte redação:

«145.A.55

Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade»

2)

O ponto 145.A.30 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea e), a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na manutenção, na elaboração dos programas de manutenção, nas avaliações da aeronavegabilidade, na gestão e/ou auditorias de qualidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.»

ii)

na alínea j), número 5, o primeiro período do último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todos os casos especificados no presente ponto devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação.»

iii)

são aditadas as alíneas k) e l), com a seguinte redação:

«k)

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto M.A.901, alínea l), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado nos termos do ponto M.A.901, alínea l), número 1.

l)

Se a entidade participar na elaboração e tramitação da aprovação do programa de manutenção para aeronaves ELA2 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e), subalínea ii), deve dispor de pessoal qualificado capaz de demonstrar os devidos conhecimentos e experiência.»

3)

É aditado o seguinte ponto 145.A.36:

«145.A.36   Registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

A entidade deve registar todos os dados relativos ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da sua certificação, enquanto parte do manual da entidade em conformidade com o ponto 145.A.70, alínea a), número 6.

A entidade deve conservar o registo durante, pelo menos, três anos a contar da data em que o pessoal a que se refere o presente ponto cessa funções (ou compromisso como contratado ou voluntário) na entidade ou logo após a retirada da autorização. Deve ainda, caso o pessoal a que se refere o presente ponto abandone a entidade, facultar-lhe uma cópia do seu registo individual, se tal lhe for solicitado.

O pessoal a que se refere o presente ponto deve ter acesso ao seu registo individual, sempre que assim o solicite.»

4)

O ponto 145.A.55 é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«145.A.55    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade»

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a entidade deve registar todos os dados relativos aos trabalhos de manutenção executados. Deve manter, no mínimo, os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade e recomendações.»

iii)

na alínea c), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados, bem como de quaisquer dados de manutenção conexos, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foi certificado apto para serviço pela entidade. Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade e recomendações durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave.»

iv)

na alínea c), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Quando uma entidade certificada nos termos do presente anexo (parte 145) cessar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.»

5)

No ponto 145.A.70, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Uma lista do pessoal de certificação, do pessoal de apoio e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e do pessoal responsável pela elaboração e pela execução do programa de manutenção, juntamento com o âmbito da certificação;»

ii)

o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Os procedimentos e o sistema de qualidade estabelecidos pela entidade nos termos dos pontos 145.A.25 a 145.A.90 e qualquer outro procedimento seguido em conformidade com o anexo I (parte M)»

6)

No ponto 145.A.75, são aditadas as alíneas f) e g), com a seguinte redação:

«f)

se especificamente certificada para o efeito no respeitante às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais,

1.

Realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto M.A.901, alínea l), e

2.

Realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir as correspondentes recomendações, nas condições especificadas no ponto M.A.901, alínea l), e M.A.904, alínea a), número 2, e alínea b).

g)

Elaborar o programa de manutenção e proceder à tramitação da sua aprovação em conformidade com o ponto M.A.302 para as aeronaves ELA2 não envolvidas em operações comerciais, nas condições especificadas no ponto M.A.201, alínea e), subalínea ii), limitando-se às categorias de aeronaves enumeradas no título de certificação.»

7)

No ponto 145.A.85, o número 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito dos trabalhos, pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que possam ter influência na certificação.»

8)

O apêndice III passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice III

Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo II (parte 145)

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»

ANEXO III

O anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O apêndice II passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice II

Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulário 11 da AESA

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»

2)

No apêndice III, os formulários 148 e 149 da AESA passam a ter a seguinte redação:

«Apêndice III

Certificados de Reconhecimento a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulários 148 e 149 da AESA

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»

7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1089 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2015

que estabelece limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que fixa a parte para a reserva especial para a desminagem da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 20.o, n.o 3, 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4 e 53.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia notificou à Comissão, até 31 de janeiro de 2015, as superfícies identificadas nos termos do artigo 57.o-A, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2) que foram reconvertidas para atividades agrícolas no ano civil de 2014. Essa notificação incluiu o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro de 2014, bem como o montante não utilizado da reserva especial para a desminagem, na mesma data.

(2)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão calculou posteriormente os montantes a aditar aos montantes dos limites máximos nacionais fixados no anexo II do mesmo regulamento para os anos civis a partir de 2015, a fim de financiar o apoio a conceder para as zonas desminadas ao abrigo dos regimes enumerados no anexo I desse regulamento. Este aumento, que foi aditado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão (3), ao limite máximo nacional da Croácia estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ascende a 700 000 EUR em 2015.

(3)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve fixar a parte a aplicar a este aumento, com vista a incluir o montante daí resultante na reserva especial para a desminagem, a fim de atribuir direitos ao pagamento para zonas desminadas. Essa parte é calculada com base no rácio entre o limite máximo do regime de pagamento de base para 2015 e o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sem ter em conta o aumento introduzido pelo Regulamento (UE) 2015/851.

(4)

A Comissão deve fixar para 2015, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição.

(5)

A Comissão deve fixar para 2015, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento.

(6)

A Comissão deve fixar para 2015, para cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento.

(7)

Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, têm de ser calculados, para 2015, de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, do citado regulamento e ascendem a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, conforme estabelecido no anexo II do mesmo regulamento.

(8)

A Comissão deve fixar para 2015, para os Estados-Membros que apliquem o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento com base na parte notificada pelos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do citado regulamento.

(9)

A Comissão deve fixar para 2015 o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do pagamento a jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do citado regulamento, respeitando o máximo de 2 % fixado no mesmo artigo.

(10)

Caso o montante total do pagamento aos jovens agricultores, aplicado em 2015 num Estado-Membro, exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do referido regulamento, embora respeitando o montante máximo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo para cada Estado-Membro.

(11)

A Comissão tem de fixar para 2015, para cada Estado-Membro que conceda apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual referido no artigo 53.o, n.o 7, desse regulamento, com base na parte notificada pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(12)

No que diz respeito ao exercício de 2015, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2015. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento para o exercício de 2015 e a aplicação dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável desde a mesma data.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte referida no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013 é fixada em 43,3496 % para o ano de 2015. Por conseguinte, o montante a incluir na reserva nacional especial para a desminagem da Croácia, a fim de atribuir direitos ao pagamento para as superfícies a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é de 303 447 EUR.

Artigo 2.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.

4.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.

5.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.

7.   Os montantes máximos para 2015 do pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.

8.   Os limites máximos orçamentais para 2015 do apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 135 de 2.6.2015, p. 8).


ANEXO

I.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bélgica

231 512

Dinamarca

565 119

Alemanha

3 063 113

Irlanda

828 305

Grécia

1 205 698

Espanha

2 809 785

França

3 577 319

Croácia

79 648

Itália

2 345 126

Luxemburgo

22 859

Malta

648

Países Baixos

521 770

Áustria

471 284

Portugal

279 102

Eslovénia

74 803

Finlândia

267 423

Suécia

383 289

Reino Unido

2 114 466

II.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 36.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bulgária

305 708

República Checa

462 980

Estónia

75 485

Chipre

31 041

Letónia

96 858

Lituânia

159 842

Hungria

737 469

Polónia

1 544 022

Roménia

721 556

Eslováquia

247 436

III.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bélgica

48 911

Bulgária

55 917

Alemanha

343 894

França

365 837

Croácia

18 374

Lituânia

62 684

Polónia

280 424

Roménia

92 345

IV.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bélgica

157 097

Bulgária

237 273

República Checa

253 456

Dinamarca

261 225

Alemanha

1 473 832

Estónia

34 313

Irlanda

364 501

Grécia

576 590

Espanha

1 452 797

França

2 190 642

Croácia

55 121

Itália

1 170 612

Chipre

15 235

Letónia

54 313

Lituânia

125 367

Luxemburgo

10 081

Hungria

403 724

Malta

1 572

Países Baixos

224 795

Áustria

207 920

Polónia

1 013 581

Portugal

169 745

Roménia

535 028

Eslovénia

41 396

Eslováquia

131 490

Finlândia

157 000

Suécia

209 067

Reino Unido

951 997

V.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 49.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Dinamarca

2 857

VI.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bélgica

9 898

Bulgária

3 717

República Checa

1 690

Dinamarca

17 415

Alemanha

49 128

Estónia

343

Irlanda

24 300

Grécia

38 439

Espanha

96 853

França

73 021

Croácia

3 675

Itália

39 020

Chipre

508

Letónia

2 716

Lituânia

7 313

Luxemburgo

504

Hungria

2 691

Malta

21

Países Baixos

14 986

Áustria

13 861

Polónia

33 786

Portugal

11 316

Roménia

32 000

Eslovénia

1 380

Eslováquia

2 403

Finlândia

5 233

Suécia

13 938

Reino Unido

54 261

VII.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bélgica

10 473

Bulgária

15 818

República Checa

16 897

Dinamarca

17 415

Alemanha

98 255

Estónia

2 288

Irlanda

24 300

Grécia

38 439

Espanha

96 853

França

146 043

Croácia

3 675

Itália

78 041

Chipre

1 016

Letónia

3 621

Lituânia

8 358

Luxemburgo

672

Hungria

26 915

Malta

105

Países Baixos

14 986

Áustria

13 861

Polónia

67 572

Portugal

11 316

Roménia

35 669

Eslovénia

2 760

Eslováquia

8 766

Finlândia

10 467

Suécia

13 938

Reino Unido

63 466

VIII.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 53.o, N.o 7, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

Bélgica

87 237

Bulgária

118 636

República Checa

126 728

Dinamarca

24 135

Estónia

4 237

Irlanda

3 000

Grécia

141 600

Espanha

584 919

França

1 095 321

Croácia

27 560

Itália

429 224

Chipre

4 000

Letónia

27 157

Lituânia

62 684

Luxemburgo

160

Hungria

201 862

Malta

3 000

Países Baixos

3 500

Áustria

14 554

Polónia

506 791

Portugal

117 535

Roménia

219 064

Eslovénia

20 698

Eslováquia

56 970

Finlândia

104 667

Suécia

90 596

Reino Unido

52 600


7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1090 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

20,6

MA

149,4

MK

73,7

ZZ

81,2

0709 93 10

TR

117,8

ZZ

117,8

0805 50 10

AR

108,6

BO

144,3

UY

135,9

ZA

138,2

ZZ

131,8

0808 10 80

AR

114,8

BR

103,0

CL

130,3

NZ

155,0

US

117,1

ZA

125,9

ZZ

124,4

0808 30 90

AR

117,6

CL

134,8

NZ

235,1

ZA

113,5

ZZ

150,3

0809 10 00

IL

315,1

TR

245,3

ZZ

280,2

0809 29 00

TR

267,3

ZZ

267,3

0809 30 10 , 0809 30 90

CL

181,4

ZZ

181,4

0809 40 05

CL

126,8

IL

241,9

ZZ

184,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/40


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2014 do Conselho, de 8 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 9 de julho de 2014 )

Na página 2, anexo, ponto II, entrada única (retificada por retificação publicada no JO L 328 de 13.11.2014, p. 60)

onde se lê:

 

Nome

Nome

(Grafia bielorrussa)

Nome

(Grafia russa)

Motivos

«233.

Volkov, Vitaliy Nikolayevich

Волкаў, Віталь Мiкалаевiч

Волков, Виталий Николаевич

Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.»,

deve ler-se:

 

Nomes

Transcrição da grafia bielorrussa

Transcrição da grafia russa

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

«233.

Volkau, Vital Mikalayevich

Volkov, Vitaliy Nikolayevich

Волкаў, Віталь Мiкалаевiч

Волков, Виталий Николаевич

 

Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.».


7.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/41


Retificação da Decisão de Execução 2014/439/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 9 de julho de 2014 )

Na página 14, anexo, ponto II, entrada única (com a redação que lhe foi dada pela retificação publicada no JO L 328 de 13.11.2014, p. 61)

onde se lê:

 

Nome

Nome

(Grafia bielorrussa)

Nome

(Grafia russa)

Motivos

«233.

Volkov, Vitaliy Nikolayevich

Волкаў, Віталь Мiкалаевiч

Волков, Виталий Николаевич

Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.»,

deve ler-se:

 

Nomes

Transcrição da grafia bielorrussa

Transcrição da grafia russa

Nomes

(Grafia bielorrussa)

Nomes

(Grafia russa)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

«233.

Volkau, Vital Mikalayevich

Volkov, Vitaliy Nikolayevich

Волкаў, Віталь Мiкалаевiч

Волков, Виталий Николаевич

 

Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.».