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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 176 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1086 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abondance (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Abondance», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do Caderno de Especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Abondance» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
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7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1087 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salsiccia di Calabria (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Salsiccia di Calabria», registada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do Caderno de Especificações da denominação «Salsiccia di Calabria» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6).
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7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/4 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1088 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas. |
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(2) |
É necessário reduzir a complexidade destas regras de execução a fim de as adaptar aos riscos associados às diversas categorias de aeronaves e tipos de operações e, nomeadamente, aos riscos menores associados às aeronaves da aviação geral, de modo a conseguir uma simplificação dos procedimentos de manutenção conducente a uma maior flexibilidade e a uma redução dos custos para os proprietários das aeronaves afetadas. |
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(3) |
Além disso, uma vez que, conforme previsto nos apêndices dos anexos do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (3), alguns certificados remetem para este regulamento, que foi reformulado pelo Regulamento (UE) n.o 1321/2014, é necessário atualizar tais remissões. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, formulado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, é inserida, após a alínea k), a alínea k-A) com a seguinte redação: «k-A) “Aeronave ELA2”: qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:
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2) |
Ao artigo 3.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação: «4. Considera-se que os programas de manutenção aprovados em conformidade com os requisitos aplicáveis antes de 27 de julho de 2015 o foram nos termos dos requisitos constantes do presente regulamento.» |
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3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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5) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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6) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).
ANEXO I
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O índice é alterado como segue:
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2) |
O ponto M.A.201 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto M.A.301, o número 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O ponto M.A.302 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No ponto M.A.604, alínea a), os números 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
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6) |
O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo:
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7) |
O ponto M.A.607 é alterado do seguinte modo:
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8) |
O ponto M.A.614 é alterado do seguinte modo:
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9) |
No ponto M.A.615, são aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redação:
A entidade só deve efetuar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, dados de manutenção e pessoal de certificação necessários.» |
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10) |
No ponto M.A.617, o número 6 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
No ponto M.A.707, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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12) |
O ponto M.A.710 é alterado do seguinte modo:
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13) |
O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:
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14) |
No ponto M.A.904, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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15) |
O ponto M.B.301 passa a ter a seguinte redação: «M.B.301 Programa de manutenção
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16) |
No apêndice II, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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17) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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18) |
No apêndice IV, ponto 13, o quadro é alterado do seguinte modo:
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19) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V Certificação da Entidade de Manutenção referida no anexo I (parte M), subparte F
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20) |
No apêndice VIII, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
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(*1) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).» »
ANEXO II
O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O índice da parte 145 é alterado como segue:
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2) |
O ponto 145.A.30 é alterado do seguinte modo:
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3) |
É aditado o seguinte ponto 145.A.36: «145.A.36 Registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade A entidade deve registar todos os dados relativos ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da sua certificação, enquanto parte do manual da entidade em conformidade com o ponto 145.A.70, alínea a), número 6. A entidade deve conservar o registo durante, pelo menos, três anos a contar da data em que o pessoal a que se refere o presente ponto cessa funções (ou compromisso como contratado ou voluntário) na entidade ou logo após a retirada da autorização. Deve ainda, caso o pessoal a que se refere o presente ponto abandone a entidade, facultar-lhe uma cópia do seu registo individual, se tal lhe for solicitado. O pessoal a que se refere o presente ponto deve ter acesso ao seu registo individual, sempre que assim o solicite.» |
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4) |
O ponto 145.A.55 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No ponto 145.A.70, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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6) |
No ponto 145.A.75, são aditadas as alíneas f) e g), com a seguinte redação:
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7) |
No ponto 145.A.85, o número 6 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redação: «Apêndice III Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo II (parte 145)
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ANEXO III
O anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:
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1) |
O apêndice II passa a ter a seguinte redação: «Apêndice II Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulário 11 da AESA
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2) |
No apêndice III, os formulários 148 e 149 da AESA passam a ter a seguinte redação: «Apêndice III Certificados de Reconhecimento a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulários 148 e 149 da AESA
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7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1089 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2015
que estabelece limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que fixa a parte para a reserva especial para a desminagem da Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 20.o, n.o 3, 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4 e 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia notificou à Comissão, até 31 de janeiro de 2015, as superfícies identificadas nos termos do artigo 57.o-A, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2) que foram reconvertidas para atividades agrícolas no ano civil de 2014. Essa notificação incluiu o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro de 2014, bem como o montante não utilizado da reserva especial para a desminagem, na mesma data. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão calculou posteriormente os montantes a aditar aos montantes dos limites máximos nacionais fixados no anexo II do mesmo regulamento para os anos civis a partir de 2015, a fim de financiar o apoio a conceder para as zonas desminadas ao abrigo dos regimes enumerados no anexo I desse regulamento. Este aumento, que foi aditado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão (3), ao limite máximo nacional da Croácia estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ascende a 700 000 EUR em 2015. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve fixar a parte a aplicar a este aumento, com vista a incluir o montante daí resultante na reserva especial para a desminagem, a fim de atribuir direitos ao pagamento para zonas desminadas. Essa parte é calculada com base no rácio entre o limite máximo do regime de pagamento de base para 2015 e o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sem ter em conta o aumento introduzido pelo Regulamento (UE) 2015/851. |
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(4) |
A Comissão deve fixar para 2015, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
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(5) |
A Comissão deve fixar para 2015, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. |
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(6) |
A Comissão deve fixar para 2015, para cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(7) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, têm de ser calculados, para 2015, de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, do citado regulamento e ascendem a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, conforme estabelecido no anexo II do mesmo regulamento. |
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(8) |
A Comissão deve fixar para 2015, para os Estados-Membros que apliquem o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento com base na parte notificada pelos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do citado regulamento. |
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(9) |
A Comissão deve fixar para 2015 o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do pagamento a jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do citado regulamento, respeitando o máximo de 2 % fixado no mesmo artigo. |
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(10) |
Caso o montante total do pagamento aos jovens agricultores, aplicado em 2015 num Estado-Membro, exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do referido regulamento, embora respeitando o montante máximo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo para cada Estado-Membro. |
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(11) |
A Comissão tem de fixar para 2015, para cada Estado-Membro que conceda apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual referido no artigo 53.o, n.o 7, desse regulamento, com base na parte notificada pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(12) |
No que diz respeito ao exercício de 2015, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2015. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento para o exercício de 2015 e a aplicação dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável desde a mesma data. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte referida no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013 é fixada em 43,3496 % para o ano de 2015. Por conseguinte, o montante a incluir na reserva nacional especial para a desminagem da Croácia, a fim de atribuir direitos ao pagamento para as superfícies a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é de 303 447 EUR.
Artigo 2.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2015 do regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2015 do regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais para 2015 do pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos para 2015 do pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais para 2015 do apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/851 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (JO L 135 de 2.6.2015, p. 8).
ANEXO
I. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bélgica |
231 512 |
|
Dinamarca |
565 119 |
|
Alemanha |
3 063 113 |
|
Irlanda |
828 305 |
|
Grécia |
1 205 698 |
|
Espanha |
2 809 785 |
|
França |
3 577 319 |
|
Croácia |
79 648 |
|
Itália |
2 345 126 |
|
Luxemburgo |
22 859 |
|
Malta |
648 |
|
Países Baixos |
521 770 |
|
Áustria |
471 284 |
|
Portugal |
279 102 |
|
Eslovénia |
74 803 |
|
Finlândia |
267 423 |
|
Suécia |
383 289 |
|
Reino Unido |
2 114 466 |
II. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 36.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bulgária |
305 708 |
|
República Checa |
462 980 |
|
Estónia |
75 485 |
|
Chipre |
31 041 |
|
Letónia |
96 858 |
|
Lituânia |
159 842 |
|
Hungria |
737 469 |
|
Polónia |
1 544 022 |
|
Roménia |
721 556 |
|
Eslováquia |
247 436 |
III. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bélgica |
48 911 |
|
Bulgária |
55 917 |
|
Alemanha |
343 894 |
|
França |
365 837 |
|
Croácia |
18 374 |
|
Lituânia |
62 684 |
|
Polónia |
280 424 |
|
Roménia |
92 345 |
IV. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 47.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bélgica |
157 097 |
|
Bulgária |
237 273 |
|
República Checa |
253 456 |
|
Dinamarca |
261 225 |
|
Alemanha |
1 473 832 |
|
Estónia |
34 313 |
|
Irlanda |
364 501 |
|
Grécia |
576 590 |
|
Espanha |
1 452 797 |
|
França |
2 190 642 |
|
Croácia |
55 121 |
|
Itália |
1 170 612 |
|
Chipre |
15 235 |
|
Letónia |
54 313 |
|
Lituânia |
125 367 |
|
Luxemburgo |
10 081 |
|
Hungria |
403 724 |
|
Malta |
1 572 |
|
Países Baixos |
224 795 |
|
Áustria |
207 920 |
|
Polónia |
1 013 581 |
|
Portugal |
169 745 |
|
Roménia |
535 028 |
|
Eslovénia |
41 396 |
|
Eslováquia |
131 490 |
|
Finlândia |
157 000 |
|
Suécia |
209 067 |
|
Reino Unido |
951 997 |
V. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 49.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Dinamarca |
2 857 |
VI. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bélgica |
9 898 |
|
Bulgária |
3 717 |
|
República Checa |
1 690 |
|
Dinamarca |
17 415 |
|
Alemanha |
49 128 |
|
Estónia |
343 |
|
Irlanda |
24 300 |
|
Grécia |
38 439 |
|
Espanha |
96 853 |
|
França |
73 021 |
|
Croácia |
3 675 |
|
Itália |
39 020 |
|
Chipre |
508 |
|
Letónia |
2 716 |
|
Lituânia |
7 313 |
|
Luxemburgo |
504 |
|
Hungria |
2 691 |
|
Malta |
21 |
|
Países Baixos |
14 986 |
|
Áustria |
13 861 |
|
Polónia |
33 786 |
|
Portugal |
11 316 |
|
Roménia |
32 000 |
|
Eslovénia |
1 380 |
|
Eslováquia |
2 403 |
|
Finlândia |
5 233 |
|
Suécia |
13 938 |
|
Reino Unido |
54 261 |
VII. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bélgica |
10 473 |
|
Bulgária |
15 818 |
|
República Checa |
16 897 |
|
Dinamarca |
17 415 |
|
Alemanha |
98 255 |
|
Estónia |
2 288 |
|
Irlanda |
24 300 |
|
Grécia |
38 439 |
|
Espanha |
96 853 |
|
França |
146 043 |
|
Croácia |
3 675 |
|
Itália |
78 041 |
|
Chipre |
1 016 |
|
Letónia |
3 621 |
|
Lituânia |
8 358 |
|
Luxemburgo |
672 |
|
Hungria |
26 915 |
|
Malta |
105 |
|
Países Baixos |
14 986 |
|
Áustria |
13 861 |
|
Polónia |
67 572 |
|
Portugal |
11 316 |
|
Roménia |
35 669 |
|
Eslovénia |
2 760 |
|
Eslováquia |
8 766 |
|
Finlândia |
10 467 |
|
Suécia |
13 938 |
|
Reino Unido |
63 466 |
VIII. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO DE BASE A QUE SE REFERE O ARTIGO 53.o, N.o 7, DO REGULAMENTO (EU) N.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2015 |
|
Bélgica |
87 237 |
|
Bulgária |
118 636 |
|
República Checa |
126 728 |
|
Dinamarca |
24 135 |
|
Estónia |
4 237 |
|
Irlanda |
3 000 |
|
Grécia |
141 600 |
|
Espanha |
584 919 |
|
França |
1 095 321 |
|
Croácia |
27 560 |
|
Itália |
429 224 |
|
Chipre |
4 000 |
|
Letónia |
27 157 |
|
Lituânia |
62 684 |
|
Luxemburgo |
160 |
|
Hungria |
201 862 |
|
Malta |
3 000 |
|
Países Baixos |
3 500 |
|
Áustria |
14 554 |
|
Polónia |
506 791 |
|
Portugal |
117 535 |
|
Roménia |
219 064 |
|
Eslovénia |
20 698 |
|
Eslováquia |
56 970 |
|
Finlândia |
104 667 |
|
Suécia |
90 596 |
|
Reino Unido |
52 600 |
|
7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1090 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
20,6 |
|
MA |
149,4 |
|
|
MK |
73,7 |
|
|
ZZ |
81,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
117,8 |
|
ZZ |
117,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
108,6 |
|
BO |
144,3 |
|
|
UY |
135,9 |
|
|
ZA |
138,2 |
|
|
ZZ |
131,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
114,8 |
|
BR |
103,0 |
|
|
CL |
130,3 |
|
|
NZ |
155,0 |
|
|
US |
117,1 |
|
|
ZA |
125,9 |
|
|
ZZ |
124,4 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
117,6 |
|
CL |
134,8 |
|
|
NZ |
235,1 |
|
|
ZA |
113,5 |
|
|
ZZ |
150,3 |
|
|
0809 10 00 |
IL |
315,1 |
|
TR |
245,3 |
|
|
ZZ |
280,2 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
267,3 |
|
ZZ |
267,3 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
CL |
181,4 |
|
ZZ |
181,4 |
|
|
0809 40 05 |
CL |
126,8 |
|
IL |
241,9 |
|
|
ZZ |
184,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
Retificações
|
7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/40 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2014 do Conselho, de 8 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 9 de julho de 2014 )
Na página 2, anexo, ponto II, entrada única (retificada por retificação publicada no JO L 328 de 13.11.2014, p. 60)
onde se lê:
|
|
Nome |
Nome (Grafia bielorrussa) |
Nome (Grafia russa) |
Motivos |
|
«233. |
Volkov, Vitaliy Nikolayevich |
Волкаў, Віталь Мiкалаевiч |
Волков, Виталий Николаевич |
Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.», |
deve ler-se:
|
|
Nomes Transcrição da grafia bielorrussa Transcrição da grafia russa |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
|
«233. |
Volkau, Vital Mikalayevich Volkov, Vitaliy Nikolayevich |
Волкаў, Віталь Мiкалаевiч |
Волков, Виталий Николаевич |
|
Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.». |
|
7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/41 |
Retificação da Decisão de Execução 2014/439/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 9 de julho de 2014 )
Na página 14, anexo, ponto II, entrada única (com a redação que lhe foi dada pela retificação publicada no JO L 328 de 13.11.2014, p. 61)
onde se lê:
|
|
Nome |
Nome (Grafia bielorrussa) |
Nome (Grafia russa) |
Motivos |
|
«233. |
Volkov, Vitaliy Nikolayevich |
Волкаў, Віталь Мiкалаевiч |
Волков, Виталий Николаевич |
Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.», |
deve ler-se:
|
|
Nomes Transcrição da grafia bielorrussa Transcrição da grafia russa |
Nomes (Grafia bielorrussa) |
Nomes (Grafia russa) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
|
«233. |
Volkau, Vital Mikalayevich Volkov, Vitaliy Nikolayevich |
Волкаў, Віталь Мiкалаевiч |
Волков, Виталий Николаевич |
|
Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada.». |