ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
30.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
DECISÃO (UE) 2015/997 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2008
relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram concluídas as negociações com a Bósnia e Herzegovina no que respeita ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro. |
(2) |
As disposições em matéria comercial previstas no Acordo assumem carácter excepcional, relacionadas com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua celebração.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
30.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/2 |
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
A BÓSNIA E HERZEGOVINA,
por outro,
conjuntamente designadas «Partes»,
TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade;
TENDO EM CONTA a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;
TENDO EM CONTA a disponibilidade da União Europeia para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;
TENDO EM CONTA a parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar da União Europeia;
TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional, o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das partes aos princípios do desenvolvimento sustentável;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio e aplicando-os de forma transparente e não discriminatória;
TENDO EM CONTA o desejo das Partes de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes em matéria de luta contra a criminalidade organizada e de reforço da cooperação a nível da luta contra o terrorismo com base na declaração da Conferência Europeia de 20 de Outubro de 2001;
CONVENCIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (seguidamente designado «presente Acordo») irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas da Bósnia e Herzegovina;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Bósnia e Herzegovina de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade nos sectores relevantes e de assegurar a sua aplicação efectiva;
TENDO EM CONTA a disponibilidade da Comunidade para prestar um apoio decisivo à execução das reformas e para utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito do Título IVda Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique à Bósnia e Herzegovina que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;
RECORDANDO a cimeira de Zagrebe, que apelou ao prosseguimento da consolidação das relações entre os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e a União Europeia, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que a Cimeira de Salónica reforçou o Processo de Estabilização e de Associação enquanto quadro político para as relações entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais e salientou a perspectiva da sua integração na União Europeia, com base nos progressos que alcançarem a nível do processo de reforma e no seu mérito individual;
RECORDANDO a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre enquanto meio para reforçar as capacidades da região para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração na economia global.
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
2. Os objectivos desta Associação são os seguintes:
a) |
Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para reforçar a democracia e o Estado de direito; |
b) |
Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região; |
c) |
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; |
d) |
Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; |
e) |
Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional; |
f) |
Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina; |
g) |
Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo. |
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a plena cooperação com o Tribunal Internacional Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, estarão na base das políticas internas e externas das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 3.o
A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos vectores constituirá um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 4.o
As Partes reafirmam a importância que consagram ao respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.
Artigo 5.o
A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o desenvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização e de Associação e baseiam-se no mérito individual da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.o
A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e deverá contribuir para a estabilidade regional.
Artigo 7.o
As Partes reafirmam a importância que consagram à luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações internacionais na matéria.
Artigo 8.o
A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída durante um período transitório máximo de seis anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação, estabelecido nos termos do artigo 115.o, analisará periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação do presente Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzegovina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Esta análise será efectuada com base no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de Estabilização e de Associação.
Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação publicará recomendações e poderá tomar decisões. Se, no âmbito da análise, forem identificadas dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.
A plena associação será concretizada progressivamente. No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação avaliará os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes.
A análise acima referida não será aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, no Título IV, um calendário específico.
Artigo 9.o
O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 10.o
1. No âmbito do presente Acordo, será reforçado o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
a) |
A plena integração da Bósnia e Herzegovina na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; |
b) |
Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, incluindo questões relativas à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente através do intercâmbio de informações, em especial sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; |
c) |
A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; |
d) |
A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia. |
3. As Partes consideram que a proliferação de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.
As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante:
a) |
A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; |
b) |
O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações; |
O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa base regional.
Artigo 11.o
1. O diálogo político decorrerá principalmente no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:
a) |
Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Bósnia e Herzegovina, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (seguidamente designada Comissão Europeia), por outro; |
b) |
Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais; |
c) |
Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003. |
Artigo 12.o
A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 121.o.
Artigo 13.o
O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
Artigo 14.o
Em conformidade com os compromissos que assumiu no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Bósnia e Herzegovina promoverá activamente a cooperação regional. Os programas de assistência da Comunidade poderão apoiar os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o a 17.o, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.
A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente os acordos bilaterais de comércio livre existentes, negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, e do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de Dezembro de 2006.
Artigo 15.o
Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.
Os principais elementos dessas convenções serão:
a) |
O diálogo político; |
b) |
A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio; |
c) |
A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo; |
d) |
A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos. |
Essas convenções deverão incluir disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções deverão ser celebradas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Bósnia e Herzegovina para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Bósnia e Herzegovina iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um Acordo de Estabilização e de Associação.
Artigo 16.o
Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
A Bósnia e Herzegovina estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.
Artigo 17.o
Cooperação com outros países candidatos à adesão à União Europeia não abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
1. A Bósnia e Herzegovina deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer outro país candidato à adesão à União Europeia não implicado no processo de estabilização e de associação em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Bósnia e Herzegovina e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2. A Bósnia e Herzegovina deverá celebrar antes do final dos períodos transitórios referidos no n.o 1 do artigo 18.o com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, numa base reciprocamente vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, bem como liberalizar o direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 18.o
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. A Nomenclatura Combinada será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:
a) |
Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT de 1994; |
b) |
Medidas anti-dumping ou de compensação; |
c) |
As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados. |
4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:
a) |
Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; |
b) |
Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina em 2005 (2). |
5. Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Herzegovina, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números em que a segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito para o valor decimal mais próximo e todos os números em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a 5 serão arredondados por excesso para o valor decimal mais próximo.
6. Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em especial reduções resultantes:
a) |
Das negociações pautais na OMC, |
b) |
Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC ou, |
c) |
De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, |
tais direitos reduzidos substituirão o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.
7. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 19.o
Definição
1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 20.o
Concessões comunitárias em relação a produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equivalente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 21.o
Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação a produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário indicado nesse Anexo.
4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 22.o
Direitos e restrições às exportações
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.o
Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros
A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 24.o
Definição
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
2. Entende-se por «produtos agrícolas e produtos da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3.
Artigo 25.o
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.o
Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos agrícolas e os produtos das pescas
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.
Artigo 27.o
Produtos agrícolas
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Bósnia e Herzegovina em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1 500 toneladas, expresso em peso por carcaça.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas (peso líquido).
4. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina:
a) |
Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a); |
b) |
Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; |
c) |
Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa. |
5. O Protocolo n.o 7 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 28.o
Peixe e produtos da pesca
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele previstas.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade, em consonância com as disposições previstas no Anexo V.
Artigo 29.o
Cláusula de reapreciação
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, bem como a eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.o
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.o se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as adequadas medidas que considerar necessárias.
Artigo 31.o
Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas
1. A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações geográficas dos produtos comunitários registados na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com os termos do presente artigo. As indicações geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento acima referido.
2. A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira do produto, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
3. A Bósnia e Herzegovina recusará o registo de uma marca comercial cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.
4. As marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e as marcas comerciais estabelecidas pelo uso, cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2, deixarão de ser usadas no prazo de 6 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas comerciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.
5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habitualmente utilizados na linguagem corrente para a denominação comum na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.
6. A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 32.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo n.o 1.
Artigo 33.o
Concessões mais favoráveis
O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 34.o
Cláusula de standstill
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no Protocolo n.o 1.
Artigo 35.o
Proibição de discriminação fiscal
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.
Artigo 36.o
Direitos aduaneiros de carácter fiscal
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 37.o
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio transfronteiriço
1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio regional.
3. As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União, estas consultas realizar-se-ão a fim de assegurar que serão tidos em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina consignados no presente Acordo.
Artigo 38.o
Dumping e subvenções
1. Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 39.o.
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.
Artigo 39.o
Cláusula de salvaguarda geral
1. É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:
a) |
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou |
b) |
Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora, |
a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3. As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não deverão exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. A medida de salvaguarda adoptada deverá consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência estabelecidas ao abrigo do presente Acordo para o produto considerado até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 6 do artigo 18.o para o mesmo produto. Essas medidas deverão prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos no máximo. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para o exame completo da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
Os problemas decorrentes da situação prevista no presente artigo serão imediatamente notificados ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinados, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a esses problemas ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo. |
b) |
Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte. |
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
Artigo 40.o
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título der origem:
a) |
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou |
b) |
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora |
essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.
3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 41.o
Monopólios estatais
A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 42.o
Regras de origem
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 2 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 43.o
Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 44.o
Não prestação de cooperação administrativa
1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a não prestação de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação administrativa, inter alia:
a) |
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; |
b) |
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados; |
c) |
A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. |
Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude nomeadamente sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A Parte que efectua a verificação, com base em informações objectivas, da não prestação de cooperação administrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de Associação, o mais rapidamente possível, da sua verificação, juntamente com as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes. |
b) |
Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de notificação, a Parte em questão poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação. |
c) |
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam. |
5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de não prestação de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 45.o
Responsabilidade financeira
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 2, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 46.o
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V
CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 47.o
1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:
a) |
O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro; |
b) |
O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 48.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho. |
2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia e Herzegovina.
Artigo 48.o
1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
a) |
Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores da Bósnia e Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais, |
b) |
Os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes. |
2. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará, decorridos três anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.
Artigo 49.o
1. As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina legalmente empregados no território de um Estado-Membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:
a) |
Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias; |
b) |
Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, |
c) |
Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos. |
2. A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1.
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 50.o
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bósnia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herzegovina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina; |
b) |
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade; |
c) |
«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência; |
d) |
«Direito de estabelecimento»:
|
e) |
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas; |
f) |
«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; |
g) |
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia e Herzegovina», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina; No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina nos termos das respectivas legislações; |
h) |
«Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo. |
Artigo 51.o
1. A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e |
b) |
No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. |
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, |
b) |
No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável. |
3. As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
4. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as regras de execução para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e de nacionais da Bósnia e Herzegovina a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5. Não obstante o disposto no presente artigo:
a) |
As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia e Herzegovina; |
b) |
As filiais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Bósnia e Herzegovina e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que os reconhecidos às sociedades da Bósnia e Herzegovina. O disposto na presente alínea é aplicável sem prejuízo do artigo 63.o; |
c) |
Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b). |
Artigo 52.o
1. Sob reserva do disposto no artigo 51.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2. No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes por força do presente Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 53.o
1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (4) (a seguir designado «EACE»), o disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.
Artigo 54.o
1. O disposto nos artigos 51.o e 52.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
Artigo 55.o
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 56.o
1. As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.o 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) |
Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
|
b) |
Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; |
c) |
«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte. |
3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando:
a) |
Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento, e; |
b) |
A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente. |
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 57.o
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do n.o 2 do artigo 56.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 58.o
1. As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 59.o
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são aplicáveis as seguintes disposições:
1. |
No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 3 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade. |
2. |
No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais. As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio da livre concorrência, que consideram essencial para os transportes marítimos internacionais. |
3. |
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:
|
4. |
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão negociadas no âmbito do EACE. |
5. |
Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo. |
6. |
A Bósnia e Herzegovina adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, de navegação interior e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias. |
7. |
À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres. |
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 60.o
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 61.o
1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando plena e adequadamente as regras e procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos Estados-Membros.
No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Bósnia e Herzegovina por nacionais dos Estados-Membros, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos seus nacionais.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.
6. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente Acordo.
7. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.o
1. Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.
2. No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as regras de execução para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 63.o
1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 64.o
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 63.o.
Artigo 65.o
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bósnia e Herzegovina e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.
Artigo 66.o
1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.
2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 67.o
1. Sempre que possível, as Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Bósnia e Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.
3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.
Artigo 68.o
O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.
Artigo 69.o
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 70.o
1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à legislação da Comunidade assim como da sua aplicação efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Bósnia e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.
2. A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo devendo, até ao final do período fixado no seu artigo 8.o, passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.
3. Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais. Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.
4. A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.
Artigo 71.o
Concorrência e outras disposições de carácter económico
1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina:
a) |
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
b) |
A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos; |
c) |
Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos. |
2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3. As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4. A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pública independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.o 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.
5. As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6. A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
7. |
|
8. O Protocolo n.o 4 estabelece regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.
9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:
a) |
Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.o 1; |
b) |
Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos. |
10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 72.o
Empresas públicas
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.o.
Os direitos especiais das empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina originárias da Comunidade.
Artigo 73.o
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
3. A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
4. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 74.o
Contratos públicos
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, respeitando designadamente as regras da OMC.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efectivamente essa legislação.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.
4. O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa preferencial não exceda 15 % no primeiro e segundo anos, 10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto ano.
5. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.
6. O disposto nos artigos 47.o a 69.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.
Artigo 75.o
Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
1. A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2. Para o efeito, as Partes procurarão:
a) |
Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade; |
b) |
Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade; |
c) |
Promover a participação da Bósnia e Herzegovina nos trabalhos das organizações competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (por exemplo, CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5); |
d) |
Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais, assim que tiver sido assegurada a harmonização do enquadramento legislativo e dos procedimentos da Bósnia e Herzegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias. |
Artigo 76.o
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.
Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:
a) |
A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, em conformidade com o direito comunitário, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes; |
b) |
A harmonização da legislação e das normas de defesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina com as da Comunidade; |
c) |
A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas; |
d) |
A fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígios. |
Artigo 77.o
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
Artigo 78.o
Reforço institucional e Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação privilegiará nomeadamente a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça, criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.
Artigo 79.o
Protecção de dados pessoais
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.
Artigo 80.o
Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração
As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:
a) |
Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas; |
b) |
Elaboração de legislação; |
c) |
Melhoria da eficácia das instituições; |
d) |
Formação do pessoal; |
e) |
Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados; |
f) |
Gestão das fronteiras. |
A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
a) |
Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados; |
b) |
No domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos. |
Artigo 81.o
Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão
1. As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Herzegovina e os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em concluir e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Os Estados-Membros da União Europeia e a Bósnia e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.
Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de readmissão.
2. A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acordos de readmissão com os outros países do Processo de Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.
Artigo 82.o
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
1. As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2. A cooperação neste domínio pode incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force acção financeira (TFAF).
Artigo 83.o
Cooperação em matéria de luta contra a droga
1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
2. As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.
Artigo 84.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas
As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente:
a) |
A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos; |
b) |
As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transações ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria; |
c) |
A corrupção, quer no sector privado quer no sector público, especialmente relacionada com práticas administrativas não transparentes; |
d) |
A fraude fiscal; |
e) |
A produção e o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas; |
f) |
O contrabando; |
g) |
O tráfico de armas; |
h) |
O fabrico de documentos falsos; |
i) |
O tráfico de veículos automóveis; |
j) |
O cibercrime. |
Serão incentivados a cooperação regional e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a criminalidade organizada.
Artigo 85.o
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas legislações e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento:
a) |
No âmbito da plena aplicação da Resolução n.o 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos internacionais relevantes; |
b) |
Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com os direitos nacional e internacional; |
c) |
Através da troca de experiências no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e da formação e através da troca de experiências no domínio da prevenção do terrorismo. |
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 86.o
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2. As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3. As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, de acordo com a Parceria europeia.
Artigo 87.o
Política económica e comercial
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o processo de reforma e económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.
A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por este país tendo em vista a criação de uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas das políticas da União Económica e Monetária Europeia orientadas para a estabilidade.
A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, através da definição de um quadro jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.
A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.
Artigo 88.o
Cooperação em matéria de estatísticas
A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá igualmente permitir que os serviços de estatísticas estatal e da entidade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 89.o
Banca, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 90.o
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
A cooperação entre as Partes centrar-se-á em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. As Partes cooperarão, em especial, através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver CIFP, incluindo gestão e controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes e sistemas de auditoria externa independente na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com as normas e métodos de controlo e auditoria internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação privilegiará igualmente a criação de capacidades e formação destinada às instituições, com o objectivo de desenvolver CIFP e sistemas de auditoria externa (Supremas Instituições de Auditoria) na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e de sistemas de auditoria interna.
Artigo 91.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 92.o
Cooperação industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Bósnia e Herzegovina. Abrangerá igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos, com o objectivo de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas tomarão em consideração os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.
A cooperação neste domínio deverá ter na devida conta o acervo comunitário em matéria de política industrial.
Artigo 93.o
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
Artigo 94.o
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas agências no domínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários). A cooperação neste domínio tomará atender devidamente em consideração o acervo comunitário nesta matéria.
As políticas de cooperação poderão ser integradas num enquadramento regional de cooperação.
Artigo 95.o
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veterinário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.
Artigo 96.o
Pesca
A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
Artigo 97.o
Alfândegas
As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
O Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes.
Artigo 98.o
Fiscalidade
As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial deve ser efectuada com base nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.
A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzegovina completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.
Artigo 99.o
Cooperação no domínio social
As partes cooperarão com o objectivo de promover o desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Herzegovina no contexto do reforço da reforma económica e da integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritários, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.
A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 100.o
Educação e formação
As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de melhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior será a realização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.
As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião. A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito das convenções internacionais relevantes na matéria.
Os programas e instrumentos comunitários neste domínio contribuirão para melhorar as estruturas e actividades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e Herzegovina.
A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 101.o
Cooperação no domínio da cultura
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para promover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Artigo 102.o
Cooperação no domínio do audiovisual
As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
A cooperação poderá, nomeadamente, incluir programas e estruturas para a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação, bem como a prestação de assistência técnica aos meios de comunicação, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços com os meios de comunicação europeus.
A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.
Artigo 103.o
Sociedade da informação
A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade.
As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.
Artigo 104.o
Redes e serviços de comunicações electrónicas
A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina com o acervo comunitário.
Artigo 105.o
Informação e comunicação
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 106.o
Transportes
A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais principal, a adopção de normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Comunidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário, bem como a melhoria da protecção do ambiente no domínio dos transportes.
Artigo 107.o
Energia
A cooperação no domínio da energia incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio, incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da energia da Europa.
Artigo 108.o
Ambiente
As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.
As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimentos administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinhamento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir significativamente a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer um sistema que permita a produção e o consumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será consagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do Protocolo de Quioto.
Artigo 109.o
Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico
As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 110.o
Desenvolvimento local e regional
As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. Será consagrada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração o acervo comunitário em matéria de desenvolvimento regional.
Artigo 111.o
Reforma da administração pública
A cooperação neste domínio terá por objectivo prosseguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de uma administração pública eficiente e responsável com base no trabalho de reforma já realizado até à data neste domínio.
A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente no reforço institucional, em conformidade com os requisitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública e a consolidação do processo de concepção de políticas. As reformas terão na devida conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas, incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública da Bósnia e Herzegovina.
TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 112.o
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.o, 113.o e 115.o, a Bósnia e Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. O apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Será igualmente tomada em consideração a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições do Processo de Estabilização e de Associação, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. O apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado em função das necessidades identificadas e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar e reestruturar a economia.
Artigo 113.o
O apoio financeiro sob a forma de subvenções será concedido em conformidade com o disposto no regulamento do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, a definir pela Comunidade após a realização de consultas com a Bósnia e Herzegovina.
A assistência financeira poderá abranger qualquer sector de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.
Artigo 114.o
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 115.o
É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 116.o
1. O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.
Artigo 117.o
Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.
Artigo 118.o
1. O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, por outro.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 117.o.
Artigo 119.o
O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités.
Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente Acordo.
Será criado um subcomité que abordará questões relativas às migrações.
Artigo 120.o
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim como o seu modo de funcionamento.
Artigo 121.o
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.
Artigo 122.o
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 123.o
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:
a) |
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; |
c) |
Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 124.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
a) |
O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; |
b) |
O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Herzegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas. |
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 125.o
1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 126.o e, se necessário, o Protocolo n.o 6.
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa.
4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão instituído nos termos dos artigos 119.o e 120.o.
5. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não deve de modo algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.o, 38.o, 39.o, 40.o e 44.o, bem como no Protocolo n.o 2.
Artigo 126.o
1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deverá expor os motivos desta posição e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal como previsto no n.o 4 do artigo 125.o.
2. As Partes procurarão resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros órgãos, tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.
3. As Partes apresentarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 6. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no n.o 3 do artigo 125.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
Também poderão ser realizadas consultas sobre um litígio em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou de qualquer outro comité ou órgão pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.o ou 120.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso das consultas permanecerão confidenciais.
4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 6, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.
Artigo 127.o
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
Artigo 128.o
Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.
Artigo 129.o
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.
Artigo 130.o
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 131.o
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 132.o
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 133.o
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 134.o
O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Artigo 135.o
Acordo provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da celebração de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.o e 73.o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 3, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
Съставено в Люксембург на шестнадесети юни две хиляди и осма година.
Hecho en Luxemburgo, el dieciséis de junio de dos mil ocho.
V Lucemburku dne šestnáctého června dva tisíce osm.
Udfærdiget i Luxembourg den sekstende juni to tusind og otte.
Geschehen zu Luxemburg am sechzehnten Juni zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kuueteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα έξι Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Luxembourg on the sixteenth day of June in the year two thousand and eight.
Fait à Luxembourg, le seize juin deux mille huit.
Fatto a Lussemburgo, addì sedici giugno duemilaotto.
Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio šešioliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év június tizenhatodik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sittax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Luxemburg, de zestiende juni tweeduizend acht.
Sporządzono w Luksemburgu dnia szesnastego czerwca roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois mil e oito.
Încheiat la Luxembourg, la șaisprezece iunie două mii opt.
V Luxemburgu dňa šestnásteho júna dvetisícosem.
V Luxembourgu, dne šestnajstega junija leta dva tisoč osem.
Tehty Luxemburgissa kuudentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Luxemburg den sextonde juni tjugohundraåtta.
Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga juna dvije hiljade osme godine.
Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga lipnja dvije tisuće osme godine.
Састављено у Луксембургу, шеснаестога јуна двије хиљаде осме године.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Релублика България
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Gћal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Za Bosnu i Hercegovinu
Za Bosnu i Hercegovinu
За Босну и Херцеговину
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dadaopb.
(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.o 58/04 de 22.12.2004.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).
(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia.
(6) JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
ANEXOS
— |
Anexo I (artigo 21.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade |
— |
Anexo II (n.o 2 do artigo 27.o) — Definição dos produtos «baby beef» |
— |
Anexo III (artigo 27.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade |
— |
Anexo IV (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina |
— |
Anexo V (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade |
— |
Anexo VI (artigo 50.o) — Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros» |
— |
Anexo VII (artigo 73.o) — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
PROTOCOLOS
— |
Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) — relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina |
— |
Protocolo n.o 2 (artigo 42.o) — relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina |
— |
Protocolo n.o 3 (artigo 59.o) — relativo aos transportes terrestres |
— |
Protocolo n.o 4 (artigo 71.o) — relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica |
— |
Protocolo n.o 5 (artigo 97.o) — relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
— |
Protocolo n.o 6 (artigo 126.o) — Resolução de litígios |
— |
Protocolo n.o 7 (artigo 27.o) — relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados. |
ANEXO I
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE
ANEXO I (A)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE
(referidos no artigo 21.o)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base; |
b) |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: |
||
2501 00 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2501 00 99 |
|
||
2508 |
Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas: |
||
2508 70 00 |
|
||
2511 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816: |
||
2511 20 00 |
|
||
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
||
2523 |
Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: |
||
2523 10 00 |
|
||
|
|
||
2523 21 00 |
|
||
2523 29 00 |
|
||
ex 2523 29 00 |
|
||
2524 |
Amianto: |
||
2524 10 00 |
|
||
2524 90 00 |
|
||
ex 2524 90 00 |
|
||
2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche |
||
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: |
||
|
|
||
2711 11 00 |
|
||
2711 12 |
|
||
2711 13 |
|
||
2711 19 00 |
|
||
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo: |
||
2801 10 00 |
|
||
2801 20 00 |
|
||
2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos: |
||
2804 10 00 |
|
||
|
|
||
2804 29 |
|
||
2804 30 00 |
|
||
2804 40 00 |
|
||
|
|
||
2804 69 00 |
|
||
2804 90 00 |
|
||
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum): |
||
2807 00 90 |
|
||
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
||
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não: |
||
2809 10 00 |
|
||
2809 20 00 |
|
||
ex 2809 20 00 |
|
||
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
||
|
|
||
2811 19 |
|
||
2811 19 10 |
|
||
2811 19 20 |
|
||
2811 19 80 |
|
||
ex 2811 19 80 |
|
||
|
|
||
2811 21 00 |
|
||
2811 29 |
|
||
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos |
||
2813 |
Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial: |
||
2813 90 |
|
||
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
||
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio: |
||
2815 20 |
|
||
2815 30 00 |
|
||
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário: |
||
2816 40 00 |
|
||
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) |
||
2820 |
Óxidos de manganés |
||
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3: |
||
2821 20 00 |
|
||
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
||
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
||
2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais: |
||
2825 20 00 |
|
||
2825 30 00 |
|
||
2825 40 00 |
|
||
2825 50 00 |
|
||
2825 60 00 |
|
||
2825 70 00 |
|
||
2825 80 00 |
|
||
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor: |
||
|
|
||
2826 12 00 |
|
||
2826 30 00 |
|
||
2826 90 |
|
||
2826 90 80 |
|
||
ex 2826 90 80 |
|
||
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: |
||
2827 10 00 |
|
||
2827 20 00 |
|
||
|
|
||
2827 31 00 |
|
||
2827 32 00 |
|
||
2827 39 |
|
||
2827 39 10 |
|
||
2827 39 85 |
|
||
|
|
||
2827 41 00 |
|
||
2827 49 |
|
||
|
|
||
2827 51 00 |
|
||
2827 59 00 |
|
||
2827 60 00 |
|
||
ex 2827 60 00 |
|
||
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos: |
||
2828 90 00 |
|
||
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
||
2830 |
Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não: |
||
2830 90 |
|
||
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos: |
||
2831 90 00 |
|
||
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
||
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos): |
||
|
|
||
2833 19 00 |
|
||
|
|
||
2833 21 00 |
|
||
2833 22 00 |
|
||
2833 24 00 |
|
||
2833 25 00 |
|
||
2833 29 |
|
||
2833 29 20 |
|
||
2833 29 30 |
|
||
ex 2833 29 30 |
|
||
2833 29 60 |
|
||
2833 29 90 |
|
||
ex 2833 29 90 |
|
||
2833 30 00 |
|
||
2833 40 00 |
|
||
2834 |
Nitritos; nitratos: |
||
2834 10 00 |
|
||
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não: |
||
2835 10 00 |
|
||
|
|
||
2835 22 00 |
|
||
2835 24 00 |
|
||
2835 26 |
|
||
2835 29 |
|
||
|
|
||
2835 39 00 |
|
||
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio: |
||
|
|
||
2836 92 00 |
|
||
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos: |
||
|
|
||
2837 19 00 |
|
||
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais: |
||
2839 90 |
|
||
2839 90 90 |
|
||
ex 2839 90 90 |
|
||
2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos: |
||
|
|
||
2841 69 00 |
|
||
2841 80 00 |
|
||
2841 90 |
|
||
2841 90 85 |
|
||
ex 2841 90 85 |
|
||
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos: |
||
|
|
||
2843 21 00 |
|
||
2843 29 00 |
|
||
2843 30 00 |
|
||
2843 90 |
|
||
2844 |
Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos |
||
2845 |
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
||
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
||
2848 00 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos |
||
2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não: |
||
2849 90 |
|
||
2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
||
2852 00 00 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas: |
||
ex 2852 00 00 |
|
||
2853 00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos |
||
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: |
||
|
|
||
2903 11 00 |
|
||
2903 13 00 |
|
||
2903 19 |
|
||
2903 19 10 |
|
||
|
|
||
2903 29 00 |
|
||
|
|
||
2903 31 00 |
|
||
2903 39 |
|
||
|
|
||
2903 52 00 |
|
||
2903 59 |
|
||
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados: |
||
2904 10 00 |
|
||
2904 20 00 |
|
||
ex 2904 20 00 |
|
||
2904 90 |
|
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 11 00 |
|
||
|
|
||
2905 29 |
|
||
|
|
||
2905 51 00 |
|
||
2905 59 |
|
||
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2906 13 |
|
||
2906 13 10 |
|
||
ex 2906 13 10 |
|
||
|
|
||
2906 29 00 |
|
||
ex 2906 29 00 |
|
||
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois: |
||
|
|
||
2908 99 |
|
||
2908 99 90 |
|
||
ex 2908 99 90 |
|
||
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2909 19 00 |
|
||
2909 20 00 |
|
||
2909 30 |
|
||
|
|
||
2909 30 31 |
|
||
2909 30 35 |
|
||
2909 30 38 |
|
||
2909 30 90 |
|
||
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
2910 40 00 |
|
||
2910 90 00 |
|
||
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
||
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; Paraformaldeído: |
||
|
|
||
2912 11 00 |
|
||
2915 |
Ácidos monocarboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2915 29 00 |
|
||
2915 60 |
|
||
2915 70 |
|
||
2915 70 15 |
|
||
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2917 12 |
|
||
2917 12 10 |
|
||
2917 13 |
|
||
2917 19 |
|
||
2917 19 10 |
|
||
2917 20 00 |
|
||
|
|
||
2917 34 |
|
||
2917 34 10 |
|
||
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
2920 90 |
|
||
2920 90 10 |
|
||
ex 2920 90 10 |
|
||
2920 90 85 |
|
||
ex 2920 90 85 |
|
||
2921 |
Compostos de função amina: |
||
|
|
||
2921 41 00 |
|
||
ex 2921 41 00 |
|
||
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas: |
||
|
|
||
2922 11 00 |
|
||
ex 2922 11 00 |
|
||
2922 12 00 |
|
||
ex 2922 12 00 |
|
||
2922 13 |
|
||
2922 13 90 |
|
||
|
|
||
2922 21 00 |
|
||
2922 29 00 |
|
||
ex 2922 29 00 |
|
||
|
|
||
2922 41 00 |
|
||
2922 42 00 |
|
||
ex 2922 42 00 |
|
||
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não: |
||
2923 10 00 |
|
||
ex 2923 10 00 |
|
||
2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico: |
||
|
|
||
2924 19 00 |
|
||
ex 2924 19 00 |
|
||
|
|
||
2924 23 00 |
|
||
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina: |
||
|
|
||
2925 12 00 |
|
||
2925 19 |
|
||
2926 |
Compostos de função nitrilo: |
||
2926 90 |
|
||
2926 90 20 |
|
||
2930 |
Tiocompostos orgânicos: |
||
2930 20 00 |
|
||
2930 30 00 |
|
||
2930 90 |
|
||
2930 90 85 |
|
||
ex 2930 90 85 |
|
||
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio): |
||
|
|
||
2933 61 00 |
|
||
2933 69 |
|
||
2933 69 10 |
|
||
|
|
||
2933 72 00 |
|
||
2933 79 00 |
|
||
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: |
||
2938 90 |
|
||
2938 90 90 |
|
||
ex 2938 90 90 |
|
||
2939 |
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: |
||
2939 20 00 |
|
||
|
|
||
2939 91 |
|
||
|
|
||
2939 91 11 |
|
||
2939 91 19 |
|
||
2939 91 90 |
|
||
2939 99 00 |
|
||
ex 2939 99 00 |
|
||
2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
||
2941 |
Antibióticos: |
||
2941 10 |
|
||
2941 10 10 |
|
||
2941 10 20 |
|
||
3102 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): |
||
|
|
||
3102 29 00 |
|
||
3102 30 |
|
||
3102 30 10 |
|
||
3102 30 90 |
|
||
ex 3102 30 90 |
|
||
3102 40 |
|
||
3102 50 |
|
||
3102 50 10 |
|
||
3102 50 90 |
|
||
ex 3102 50 90 |
|
||
3103 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: |
||
3103 10 |
|
||
3103 90 00 |
|
||
ex 3103 90 00 |
|
||
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: |
||
3105 10 00 |
|
||
3105 20 |
|
||
3105 30 00 |
|
||
|
|
||
3105 51 00 |
|
||
3105 59 00 |
|
||
3105 60 |
|
||
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta: |
||
3202 90 00 |
|
||
3205 00 00 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes |
||
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida: |
||
3206 20 00 |
|
||
|
|
||
3206 41 00 |
|
||
3206 42 00 |
|
||
3206 49 |
|
||
3206 49 30 |
|
||
3206 49 80 |
|
||
ex 3206 49 80 |
|
||
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo |
||
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
||
3212 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho: |
||
3212 90 |
|
||
3213 |
Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes |
||
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria: |
||
3214 10 |
|
||
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido: |
||
3215 90 |
|
||
3303 00 |
Perfumes e águas-de-colónia |
||
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
||
3305 |
Preparações capilares |
||
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
||
3306 20 00 |
|
||
3306 90 00 |
|
||
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |
||
3307 10 00 |
|
||
3307 30 00 |
|
||
|
|
||
3307 41 00 |
|
||
3307 49 00 |
|
||
3307 90 00 |
|
||
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
||
|
|
||
3401 19 00 |
|
||
3401 20 |
|
||
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |
||
3402 20 |
|
||
3402 20 20 |
|
||
3402 90 |
|
||
3402 90 10 |
|
||
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
||
3404 90 |
|
||
3404 90 10 |
|
||
3404 90 80 |
|
||
ex 3404 90 80 |
|
||
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404: |
||
3405 10 00 |
|
||
3405 20 00 |
|
||
3405 30 00 |
|
||
3405 90 |
|
||
3405 90 90 |
|
||
3406 00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
||
3407 00 00 |
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
||
3601 00 00 |
Pólvoras propulsivas |
||
3602 00 00 |
Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas |
||
3603 00 |
Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos |
||
3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: |
||
3604 10 00 |
|
||
3604 90 00 |
|
||
ex 3604 90 00 |
|
||
3605 00 00 |
Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
||
3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo |
||
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
||
3701 10 |
|
||
3701 20 00 |
|
||
|
|
||
3701 91 00 |
|
||
3701 99 00 |
|
||
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
||
3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
||
3704 00 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
||
3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos: |
||
3705 10 00 |
|
||
3705 90 |
|
||
3705 90 10 |
|
||
ex 3705 90 10 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
|
|
||
3809 91 00 |
|
||
3809 92 00 |
|
||
ex 3809 92 00 |
|
||
3809 93 00 |
|
||
ex 3809 93 00 |
|
||
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
||
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
||
|
|
||
3811 11 |
|
||
|
|
||
3811 29 00 |
|
||
3811 90 00 |
|
||
3813 00 00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
||
3814 00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
||
3815 |
Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
|
|
||
3815 11 00 |
|
||
3815 12 00 |
|
||
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902 |
||
3819 00 00 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
||
3820 00 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
||
3821 00 00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 10 00 |
|
||
3824 30 00 |
|
||
3824 40 00 |
|
||
3824 50 |
|
||
3824 90 |
|
||
3824 90 15 |
|
||
3824 90 20 |
|
||
3824 90 25 |
|
||
3824 90 35 |
|
||
|
|
||
3824 90 50 |
|
||
3824 90 55 |
|
||
|
|
||
3824 90 61 |
|
||
3824 90 62 |
|
||
3824 90 64 |
|
||
3824 90 65 |
|
||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo |
||
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias: |
||
3901 20 |
|
||
3901 20 90 |
|
||
3901 90 |
|
||
3901 90 10 |
|
||
3901 90 20 |
|
||
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias: |
||
3902 10 00 |
|
||
3902 20 00 |
|
||
3902 90 |
|
||
3902 90 10 |
|
||
3902 90 20 |
|
||
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias: |
||
|
|
||
3904 21 00 |
|
||
3904 22 00 |
|
||
3904 50 |
|
||
3904 90 00 |
|
||
3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias: |
||
3906 90 |
|
||
3906 90 10 |
|
||
3906 90 20 |
|
||
3906 90 30 |
|
||
3906 90 40 |
|
||
3906 90 50 |
|
||
3906 90 60 |
|
||
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias: |
||
3907 30 00 |
|
||
3907 50 00 |
|
||
|
|
||
3907 91 |
|
||
3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias: |
||
3909 30 00 |
|
||
3909 50 |
|
||
3909 50 10 |
|
||
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: |
||
|
|
||
3912 12 00 |
|
||
|
|
||
3912 39 |
|
||
3912 39 20 |
|
||
3912 90 |
|
||
3912 90 10 |
|
||
3913 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: |
||
3913 10 00 |
|
||
3913 90 00 |
|
||
ex 3913 90 00 |
|
||
3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
||
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
||
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: |
||
|
|
||
3917 21 |
|
||
3917 21 10 |
|
||
3917 22 |
|
||
3917 22 10 |
|
||
3917 22 90 |
|
||
ex 3917 22 90 |
|
||
3917 23 |
|
||
3917 23 10 |
|
||
3917 23 90 |
|
||
ex 3917 23 90 |
|
||
3917 29 |
|
||
|
|
||
3917 29 12 |
|
||
3917 29 15 |
|
||
3917 29 19 |
|
||
3917 29 90 |
|
||
ex 3917 29 90 |
|
||
|
|
||
3917 32 |
|
||
|
|
||
3917 32 10 |
|
||
|
|
||
3917 32 31 |
|
||
3917 32 35 |
|
||
3917 32 39 |
|
||
3917 32 51 |
|
||
|
|
||
3917 32 99 |
|
||
3917 33 00 |
|
||
ex 3917 33 00 |
|
||
3917 39 |
|
||
|
|
||
3917 39 12 |
|
||
3917 39 15 |
|
||
3917 39 19 |
|
||
3917 39 90 |
|
||
ex 3917 39 90 |
|
||
3917 40 00 |
|
||
ex 3917 40 00 |
|
||
3918 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo |
||
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos: |
||
3919 10 |
|
||
|
|
||
3919 10 11 |
|
||
3919 10 13 |
|
||
3919 10 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3919 10 31 |
|
||
3919 10 38 |
|
||
|
|
||
3919 10 61 |
|
||
3919 10 69 |
|
||
3919 10 90 |
|
||
3919 90 |
|
||
3919 90 10 |
|
||
|
|
||
3919 90 90 |
|
||
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associados a outras matérias: |
||
3920 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
3920 10 23 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3920 10 24 |
|
||
3920 10 26 |
|
||
3920 10 27 |
|
||
3920 10 28 |
|
||
3920 20 |
|
||
|
|
||
3920 43 |
|
||
3920 49 |
|
||
|
|
||
3920 51 00 |
|
||
3920 59 |
|
||
|
|
||
3920 61 00 |
|
||
3920 62 |
|
||
3920 63 00 |
|
||
3920 69 00 |
|
||
|
|
||
3920 71 |
|
||
3920 73 |
|
||
3920 79 |
|
||
|
|
||
3920 91 00 |
|
||
3920 92 00 |
|
||
3920 93 00 |
|
||
3920 94 00 |
|
||
3920 99 |
|
||
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: |
||
|
|
||
3921 11 00 |
|
||
3921 12 00 |
|
||
3921 14 00 |
|
||
3921 19 00 |
|
||
3921 90 |
|
||
3922 |
Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos |
||
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
||
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
||
3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: |
||
3926 10 00 |
|
||
3926 20 00 |
|
||
3926 30 00 |
|
||
3926 40 00 |
|
||
3926 90 |
|
||
3926 90 50 |
|
||
|
|
||
3926 90 92 |
|
||
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: |
||
|
|
||
4002 19 |
|
||
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: |
||
4005 20 00 |
|
||
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha: |
||
4011 10 00 |
|
||
4011 30 00 |
|
||
ex 4011 30 00 |
|
||
4014 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida: |
||
4014 10 00 |
|
||
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4016 92 00 |
|
||
4016 94 00 |
|
||
4016 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4016 99 52 |
|
||
4016 99 58 |
|
||
|
|
||
4016 99 91 |
|
||
ex 4016 99 91 |
|
||
4016 99 99 |
|
||
ex 4016 99 99 |
|
||
4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
||
4105 |
Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo |
||
4106 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
||
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
||
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
||
4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
||
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
||
4115 |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro: |
||
4115 10 00 |
|
||
4205 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído: |
||
|
|
||
4205 00 11 |
|
||
4205 00 19 |
|
||
4402 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado |
||
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: |
||
4403 10 00 |
|
||
4406 |
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes |
||
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: |
||
|
|
||
4407 91 |
|
||
4407 92 00 |
|
||
4407 93 |
|
||
4407 94 |
|
||
4407 95 |
|
||
4407 99 |
|
||
4407 99 20 |
|
||
|
|
||
4407 99 25 |
|
||
4407 99 40 |
|
||
|
|
||
4407 99 91 |
|
||
4407 99 98 |
|
||
4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: |
||
4408 90 |
|
||
4409 |
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
||
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira |
||
4416 00 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas |
||
4417 00 00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira |
||
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: |
||
4418 60 00 |
|
||
4418 90 |
|
||
4419 00 |
Artefactos de madeira para mesa ou cozinha |
||
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 |
||
4421 |
Outras obras em madeira |
||
4503 |
Obras de cortiça natural: |
||
4503 90 00 |
|
||
4601 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias) |
||
4602 |
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa: |
||
4602 90 00 |
|
||
4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): |
||
4707 20 00 |
|
||
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): |
||
4802 10 00 |
|
||
4802 20 00 |
|
||
ex 4802 20 00 |
|
||
4802 40 |
|
||
|
|
||
4802 56 |
|
||
4802 56 20 |
|
||
ex 4802 56 20 |
|
||
4802 56 80 |
|
||
ex 4802 56 80 |
|
||
4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803: |
||
|
|
||
4804 11 |
|
||
4804 19 |
|
||
|
|
||
4804 29 |
|
||
|
|
||
4804 39 |
|
||
|
|
||
4804 49 |
|
||
|
|
||
4804 52 |
|
||
4804 59 |
|
||
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo: |
||
|
|
||
4805 11 00 |
|
||
4805 12 00 |
|
||
4805 19 |
|
||
|
|
||
4805 24 00 |
|
||
4805 25 00 |
|
||
4805 30 |
|
||
|
|
||
4805 91 00 |
|
||
4805 92 00 |
|
||
4805 93 |
|
||
4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 |
||
4809 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas |
||
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões: |
||
|
|
||
4810 39 00 |
|
||
|
|
||
4810 92 |
|
||
4810 99 |
|
||
4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810: |
||
4811 10 00 |
|
||
|
|
||
4811 41 |
|
||
4811 49 00 |
|
||
|
|
||
4811 51 00 |
|
||
4811 59 00 |
|
||
ex 4811 59 00 |
|
||
4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos: |
||
4813 10 00 |
|
||
4813 20 00 |
|
||
4813 90 |
|
||
4813 90 90 |
|
||
ex 4813 90 90 |
|
||
4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas: |
||
4816 20 00 |
|
||
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||
4823 20 00 |
|
||
4823 40 00 |
|
||
4823 90 |
|
||
4823 90 40 |
|
||
4823 90 85 |
|
||
ex 4823 90 85 |
|
||
4901 |
Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas: |
||
|
|
||
4901 91 00 |
|
||
ex 4901 91 00 |
|
||
4908 |
Decalcomanias de qualquer espécie: |
||
4908 90 00 |
|
||
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
||
5007 10 00 |
|
||
5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho: |
||
5106 10 |
|
||
5106 20 |
|
||
5106 20 10 |
|
||
5108 |
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho |
||
5109 |
Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho |
||
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados: |
||
5112 30 |
|
||
5112 30 10 |
|
||
5112 90 |
|
||
5112 90 10 |
|
||
|
|
||
5112 90 91 |
|
||
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2: |
||
|
|
||
5211 42 00 |
|
||
5306 |
Fios de linho |
||
5307 |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel: |
||
5308 20 |
|
||
5308 90 |
|
||
|
|
||
5308 90 12 |
|
||
5308 90 19 |
|
||
5308 90 90 |
|
||
5501 |
Cabos de filamentos sintéticos: |
||
5501 30 00 |
|
||
5502 00 |
Cabos de filamentos artificiais: |
||
5502 00 80 |
|
||
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis |
||
5601 10 |
|
||
|
|
||
5601 21 |
|
||
5601 22 |
|
||
|
|
||
5601 22 91 |
|
||
5601 22 99 |
|
||
5601 29 00 |
|
||
5601 30 00 |
|
||
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
||
5602 10 |
|
||
|
|
||
5602 29 00 |
|
||
5602 90 00 |
|
||
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
||
|
|
||
5603 11 |
|
||
5603 11 10 |
|
||
5603 12 |
|
||
5603 12 10 |
|
||
5603 13 |
|
||
5603 13 10 |
|
||
5603 14 |
|
||
5603 14 10 |
|
||
|
|
||
5603 91 |
|
||
5603 93 |
|
||
5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
5604 90 |
|
||
5605 00 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
||
5606 00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) fios denominados de cadeia (chaînette) |
||
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5608 11 |
|
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5608 19 |
|
||
5609 00 00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
5809 00 00 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
||
5909 00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
||
5910 00 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
||
5911 |
Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo: |
||
5911 10 00 |
|
||
|
|
||
5911 31 |
|
||
5911 32 |
|
||
5911 40 00 |
|
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6801 00 00 |
Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia) |
||
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: |
||
|
|
||
6802 23 00 |
|
||
6802 29 00 |
|
||
ex 6802 29 00 |
|
||
|
|
||
6802 91 |
|
||
6802 92 |
|
||
6802 93 |
|
||
6802 99 |
|
||
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69 |
||
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
||
6808 00 00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
||
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
||
6810 |
Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas: |
||
|
|
||
6810 11 |
|
||
|
|
||
6810 99 00 |
|
||
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: |
||
6813 20 00 |
|
||
ex 6813 20 00 |
|
||
|
|
||
6813 81 00 |
|
||
ex 6813 81 00 |
|
||
6813 89 00 |
|
||
ex 6813 89 00 |
|
||
6814 |
Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
||
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
6815 10 |
|
||
6815 20 00 |
|
||
|
|
||
6815 91 00 |
|
||
ex 6815 91 00 |
|
||
6815 99 |
|
||
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
||
6902 10 00 |
|
||
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
||
6906 00 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6908 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6908 90 99 |
|
||
6909 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: |
||
|
|
||
6909 11 00 |
|
||
6909 19 00 |
|
||
6909 90 00 |
|
||
7002 |
Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado: |
||
7002 10 00 |
|
||
7002 20 |
|
||
7002 20 10 |
|
||
7002 20 90 |
|
||
ex 7002 20 90 |
|
||
|
|
||
7002 31 00 |
|
||
7002 32 00 |
|
||
7002 39 00 |
|
||
ex 7002 39 00 |
|
||
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo: |
||
7004 20 |
|
||
7004 20 10 |
|
||
|
|
||
7004 20 91 |
|
||
7004 20 99 |
|
||
7004 90 |
|
||
|
|
||
7004 90 92 |
|
||
7004 90 98 |
|
||
7005 |
Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
||
7006 00 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
||
7006 00 10 |
|
||
7011 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes: |
||
7011 10 00 |
|
||
7011 90 00 |
|
||
7015 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: |
||
7015 10 00 |
|
||
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: |
||
7016 10 00 |
|
||
7016 90 |
|
||
7016 90 80 |
|
||
ex 7016 90 80 |
|
||
7017 |
Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados: |
||
7017 90 00 |
|
||
7018 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: |
||
7018 10 |
|
||
|
|
||
7018 10 11 |
|
||
ex 7018 10 11 |
|
||
7018 90 |
|
||
7018 90 10 |
|
||
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): |
||
|
|
||
7019 11 00 |
|
||
7019 12 00 |
|
||
7019 19 |
|
||
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: |
||
7104 20 00 |
|
||
ex 7104 20 00 |
|
||
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
||
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas |
||
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |
||
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
||
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
||
7115 10 00 |
|
||
7115 90 |
|
||
7115 90 10 |
|
||
ex 7115 90 10 |
|
||
7115 90 90 |
|
||
ex 7115 90 90 |
|
||
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias: |
||
7201 20 00 |
|
||
7201 50 |
|
||
7201 50 10 |
|
||
7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado: |
||
|
|
||
7207 11 |
|
||
|
|
||
7207 11 11 |
|
||
7207 11 90 |
|
||
7207 12 |
|
||
7207 12 10 |
|
||
ex 7207 12 10 |
|
||
7207 12 90 |
|
||
7207 19 |
|
||
7207 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7207 20 11 |
|
||
|
|
||
7207 20 15 |
|
||
7207 20 17 |
|
||
7207 20 19 |
|
||
|
|
||
7207 20 39 |
|
||
|
|
||
7207 20 52 |
|
||
7207 20 59 |
|
||
7207 20 80 |
|
||
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
7212 10 |
|
||
7212 30 00 |
|
||
7212 40 |
|
||
7212 60 00 |
|
||
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado |
||
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
||
|
|
||
7214 91 |
|
||
7214 91 10 |
|
||
7214 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7214 99 31 |
|
||
7214 99 39 |
|
||
7214 99 50 |
|
||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||
7217 10 |
|
||
7217 10 90 |
|
||
7221 00 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
||
7222 |
Barras e perfis, de aço inoxidável |
||
7223 00 |
Fios de aço inoxidável |
||
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço: |
||
7224 10 |
|
||
7224 90 |
|
||
7224 90 02 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
7224 90 03 |
|
||
7224 90 05 |
|
||
7224 90 07 |
|
||
7224 90 14 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7224 90 31 |
|
||
7224 90 38 |
|
||
7224 90 90 |
|
||
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm |
||
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm: |
||
|
|
||
7226 11 00 |
|
||
7226 19 |
|
||
7226 20 00 |
|
||
|
|
||
7226 91 |
|
||
7226 92 00 |
|
||
7226 99 |
|
||
7226 99 10 |
|
||
7226 99 30 |
|
||
7226 99 70 |
|
||
ex 7226 99 70 |
|
||
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço: |
||
7227 10 00 |
|
||
7227 20 00 |
|
||
7227 90 |
|
||
7227 90 10 |
|
||
7227 90 95 |
|
||
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado: |
||
7228 10 |
|
||
7228 80 00 |
|
||
7229 |
Fios de outras ligas de aço: |
||
7229 90 |
|
||
7229 90 20 |
|
||
7229 90 90 |
|
||
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
||
7302 40 00 |
|
||
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7304 24 00 |
|
||
7304 29 |
|
||
7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço: |
||
7305 20 00 |
|
||
|
|
||
7305 31 00 |
|
||
7305 39 00 |
|
||
7305 90 00 |
|
||
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7306 21 00 |
|
||
7306 29 00 |
|
||
7306 30 |
|
||
|
|
||
7306 30 11 |
|
||
ex 7306 30 11 |
|
||
7306 30 19 |
|
||
ex 7306 30 19 |
|
||
7306 40 |
|
||
7306 40 80 |
|
||
ex 7306 40 80 |
|
||
7306 50 |
|
||
7306 50 20 |
|
||
ex 7306 50 20 |
|
||
7306 50 80 |
|
||
ex 7306 50 80 |
|
||
7306 90 00 |
|
||
7307 |
Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7307 91 00 |
|
||
7307 92 |
|
||
7307 93 |
|
||
7307 99 |
|
||
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: |
||
7308 10 00 |
|
||
7308 20 00 |
|
||
7308 30 00 |
|
||
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: |
||
7310 10 00 |
|
||
7311 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
||
7312 |
Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: |
||
7312 10 |
|
||
7312 10 20 |
|
||
ex 7312 10 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7312 10 41 |
|
||
ex 7312 10 41 |
|
||
7312 10 49 |
|
||
ex 7312 10 49 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7312 10 61 |
|
||
ex 7312 10 61 |
|
||
|
|
||
7312 10 65 |
|
||
ex 7312 10 65 |
|
||
7312 10 69 |
|
||
ex 7312 10 69 |
|
||
7312 90 00 |
|
||
ex 7312 90 00 |
|
||
7313 00 00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
||
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7314 12 00 |
|
||
7314 19 00 |
|
||
7314 20 |
|
||
|
|
||
7314 31 00 |
|
||
7314 39 00 |
|
||
|
|
||
7314 41 |
|
||
7314 42 |
|
||
7314 49 00 |
|
||
7314 50 00 |
|
||
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7315 11 |
|
||
7315 12 00 |
|
||
7315 19 00 |
|
||
7315 20 00 |
|
||
|
|
||
7315 81 00 |
|
||
7315 89 00 |
|
||
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7318 11 00 |
|
||
7318 12 |
|
||
7318 13 00 |
|
||
7318 14 |
|
||
7318 15 |
|
||
7318 16 |
|
||
7318 19 00 |
|
||
|
|
||
7318 21 00 |
|
||
7318 23 00 |
|
||
7318 24 00 |
|
||
7318 29 00 |
|
||
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
7319 20 00 |
|
||
7319 30 00 |
|
||
7319 90 |
|
||
7319 90 10 |
|
||
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço: |
||
7320 10 |
|
||
7320 20 |
|
||
7320 20 20 |
|
||
|
|
||
7320 20 81 |
|
||
7320 20 85 |
|
||
7320 20 89 |
|
||
ex 7320 20 89 |
|
||
7320 90 |
|
||
7321 |
Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
||
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7322 11 00 |
|
||
7322 19 00 |
|
||
7322 90 00 |
|
||
ex 7322 90 00 |
|
||
7323 |
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço |
||
7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
7324 10 00 |
|
||
ex 7324 10 00 |
|
||
|
|
||
7324 21 00 |
|
||
7324 29 00 |
|
||
7324 90 00 |
|
||
ex 7324 90 00 |
|
||
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
7325 10 |
|
||
7325 10 50 |
|
||
|
|
||
7325 10 92 |
|
||
7325 99 |
|
||
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7326 19 |
|
||
7326 19 10 |
|
||
7326 20 |
|
||
7326 20 30 |
|
||
7326 20 50 |
|
||
7326 20 80 |
|
||
ex 7326 20 80 |
|
||
7326 90 |
|
||
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre: |
||
7415 10 00 |
|
||
|
|
||
7415 33 00 |
|
||
ex 7415 33 00 |
|
||
7418 |
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre: |
||
|
|
||
7418 11 00 |
|
||
7418 19 |
|
||
7418 19 10 |
|
||
7419 |
Outras obras de cobre: |
||
7419 10 00 |
|
||
|
|
||
7419 91 00 |
|
||
7419 99 |
|
||
7419 99 90 |
|
||
7508 |
Outras obras de níquel |
||
7601 |
Alumínio em formas brutas: |
||
7601 10 00 |
|
||
7601 20 |
|
||
7601 20 10 |
|
||
7604 |
Barras e perfis, de alumínio |
||
7608 |
Tubos de alumínio: |
||
7608 10 00 |
|
||
ex 7608 10 00 |
|
||
7608 20 |
|
||
7608 20 20 |
|
||
ex 7608 20 20 |
|
||
|
|
||
7608 20 81 |
|
||
ex 7608 20 81 |
|
||
7608 20 89 |
|
||
ex 7608 20 89 |
|
||
7609 00 00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |
||
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
||
7611 00 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
||
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
||
7615 |
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
||
7616 |
Outras obras de alumínio: |
||
7616 10 00 |
|
||
|
|
||
7616 91 00 |
|
||
7907 00 |
Outras obras de zinco: |
||
7907 00 90 |
|
||
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
||
8107 |
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: |
||
8107 20 00 |
|
||
8107 30 00 |
|
||
8110 |
Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: |
||
8110 20 00 |
|
||
8112 |
Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: |
||
|
|
||
8112 19 00 |
|
||
|
|
||
8112 29 00 |
|
||
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar): |
||
|
|
||
8202 99 |
|
||
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais: |
||
8203 20 |
|
||
8203 30 00 |
|
||
8203 40 00 |
|
||
8205 |
Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
||
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
||
|
|
||
8207 13 00 |
|
||
8207 30 |
|
||
8207 30 90 |
|
||
8207 40 |
|
||
|
|
||
8207 40 30 |
|
||
8207 40 90 |
|
||
8207 50 |
|
||
8207 50 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
8207 50 50 |
|
||
8207 50 60 |
|
||
8207 50 70 |
|
||
8207 50 90 |
|
||
8207 60 |
|
||
8207 70 |
|
||
8207 80 |
|
||
8207 90 |
|
||
|
|
||
8207 90 30 |
|
||
8207 90 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8207 90 71 |
|
||
8207 90 78 |
|
||
|
|
||
8207 90 91 |
|
||
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
||
8209 00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
||
8210 00 00 |
Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
||
8211 |
Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
||
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
||
8213 00 00 |
Tesouras e suas lâminas |
||
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
||
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
||
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
||
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns fechos automáticos para portas, de metais comuns: |
||
8302 10 00 |
|
||
ex 8302 10 00 |
|
||
8302 20 00 |
|
||
ex 8302 20 00 |
|
||
8302 30 00 |
|
||
|
|
||
8302 41 00 |
|
||
8302 49 00 |
|
||
ex 8302 49 00 |
|
||
8302 50 00 |
|
||
8302 60 00 |
|
||
ex 8302 60 00 |
|
||
8303 00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns |
||
8304 00 00 |
Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403 |
||
8305 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns |
||
8306 |
Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns |
||
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
||
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
||
8310 00 00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405 |
||
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida» |
||
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 |
||
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
||
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): |
||
|
|
||
8407 29 |
|
||
8407 29 20 |
|
||
ex 8407 29 20 |
|
||
8407 29 80 |
|
||
ex 8407 29 80 |
|
||
|
|
||
8407 32 |
|
||
8407 33 |
|
||
8407 34 |
|
||
8407 90 |
|
||
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
||
8408 10 |
|
||
8408 20 |
|
||
8408 20 10 |
|
||
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: |
||
|
|
||
8409 99 00 |
|
||
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores: |
||
|
|
||
8410 11 00 |
|
||
8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás: |
||
|
|
||
8411 81 00 |
|
||
ex 8411 81 00 |
|
||
8411 82 |
|
||
8411 82 20 |
|
||
ex 8411 82 20 |
|
||
8411 82 60 |
|
||
ex 8411 82 60 |
|
||
8411 82 80 |
|
||
ex 8411 82 80 |
|
||
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes: |
||
|
|
||
8412 21 |
|
||
8412 21 20 |
|
||
ex 8412 21 20 |
|
||
8412 21 80 |
|
||
ex 8412 21 80 |
|
||
8412 29 |
|
||
8412 29 20 |
|
||
ex 8412 29 20 |
|
||
|
|
||
8412 29 81 |
|
||
ex 8412 29 81 |
|
||
8412 29 89 |
|
||
ex 8412 29 89 |
|
||
|
|
||
8412 31 00 |
|
||
ex 8412 31 00 |
|
||
8412 39 00 |
|
||
ex 8412 39 00 |
|
||
8412 80 |
|
||
8412 80 10 |
|
||
8412 80 80 |
|
||
ex 8412 80 80 |
|
||
8412 90 |
|
||
8412 90 20 |
|
||
ex 8412 90 20 |
|
||
8412 90 40 |
|
||
ex 8412 90 40 |
|
||
8412 90 80 |
|
||
ex 8412 90 80 |
|
||
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: |
||
|
|
||
8413 11 00 |
|
||
8413 19 00 |
|
||
ex 8413 19 00 |
|
||
8413 20 00 |
|
||
ex 8413 20 00 |
|
||
8413 30 |
|
||
8413 30 20 |
|
||
ex 8413 30 20 |
|
||
8413 40 00 |
|
||
8413 50 |
|
||
8413 50 20 |
|
||
ex 8413 50 20 |
|
||
8413 50 40 |
|
||
ex 8413 50 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8413 50 61 |
|
||
ex 8413 50 61 |
|
||
8413 50 69 |
|
||
ex 8413 50 69 |
|
||
8413 50 80 |
|
||
ex 8413 50 80 |
|
||
8413 60 |
|
||
8413 60 20 |
|
||
ex 8413 60 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8413 60 31 |
|
||
ex 8413 60 31 |
|
||
8413 60 39 |
|
||
ex 8413 60 39 |
|
||
|
|
||
8413 60 61 |
|
||
ex 8413 60 61 |
|
||
8413 60 69 |
|
||
ex 8413 60 69 |
|
||
8413 60 70 |
|
||
ex 8413 60 70 |
|
||
8413 60 80 |
|
||
ex 8413 60 80 |
|
||
8413 70 |
|
||
|
|
||
8413 70 21 |
|
||
8413 70 29 |
|
||
8413 70 30 |
|
||
|
|
||
8413 70 35 |
|
||
ex 8413 70 35 |
|
||
|
|
||
8413 70 45 |
|
||
ex 8413 70 45 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
8413 70 51 |
|
||
ex 8413 70 51 |
|
||
8413 70 59 |
|
||
ex 8413 70 59 |
|
||
8413 70 65 |
|
||
ex 8413 70 65 |
|
||
8413 70 75 |
|
||
ex 8413 70 75 |
|
||
|
|
||
8413 70 81 |
|
||
ex 8413 70 81 |
|
||
8413 70 89 |
|
||
ex 8413 70 89 |
|
||
|
|
||
8413 81 00 |
|
||
ex 8413 81 00 |
|
||
8413 82 00 |
|
||
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: |
||
8414 10 |
|
||
8414 10 20 |
|
||
|
|
||
8414 10 25 |
|
||
ex 8414 10 25 |
|
||
|
|
||
8414 10 81 |
|
||
ex 8414 10 81 |
|
||
8414 10 89 |
|
||
ex 8414 10 89 |
|
||
8414 20 |
|
||
8414 20 20 |
|
||
8414 20 80 |
|
||
ex 8414 20 80 |
|
||
8414 30 |
|
||
8414 30 20 |
|
||
ex 8414 30 20 |
|
||
8414 40 |
|
||
|
|
||
8414 51 00 |
|
||
ex 8414 51 00 |
|
||
8414 59 |
|
||
8414 59 20 |
|
||
ex 8414 59 20 |
|
||
8414 59 40 |
|
||
ex 8414 59 40 |
|
||
8414 59 80 |
|
||
ex 8414 59 80 |
|
||
8414 60 00 |
|
||
8414 80 |
|
||
|
|
||
8414 80 11 |
|
||
ex 8414 80 11 |
|
||
8414 80 19 |
|
||
ex 8414 80 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8414 80 22 |
|
||
ex 8414 80 22 |
|
||
8414 80 28 |
|
||
ex 8414 80 28 |
|
||
|
|
||
8414 80 51 |
|
||
ex 8414 80 51 |
|
||
8414 80 59 |
|
||
ex 8414 80 59 |
|
||
|
|
||
8414 80 73 |
|
||
ex 8414 80 73 |
|
||
|
|
||
8414 80 75 |
|
||
ex 8414 80 75 |
|
||
8414 80 78 |
|
||
ex 8414 80 78 |
|
||
8414 80 80 |
|
||
ex 8414 80 80 |
|
||
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: |
||
|
|
||
8415 82 00 |
|
||
ex 8415 82 00 |
|
||
8415 90 00 |
|
||
ex 8415 90 00 |
|
||
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
||
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos: |
||
8417 10 00 |
|
||
8417 20 |
|
||
8417 20 10 |
|
||
8417 20 90 |
|
||
8417 80 |
|
||
8417 80 20 |
|
||
8417 80 80 |
|
||
8417 90 00 |
|
||
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |
||
8418 10 |
|
||
8418 10 20 |
|
||
ex 8418 10 20 |
|
||
8418 10 80 |
|
||
ex 8418 10 80 |
|
||
|
|
||
8418 21 |
|
||
8418 29 00 |
|
||
8418 30 |
|
||
8418 30 20 |
|
||
ex 8418 30 20 |
|
||
8418 30 80 |
|
||
ex 8418 30 80 |
|
||
8418 40 |
|
||
8418 40 20 |
|
||
ex 8418 40 20 |
|
||
8418 40 80 |
|
||
ex 8418 40 80 |
|
||
8418 50 |
|
||
|
|
||
8418 61 00 |
|
||
ex 8418 61 00 |
|
||
|
|
||
8418 91 00 |
|
||
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
||
|
|
||
8419 11 00 |
|
||
8419 19 00 |
|
||
8419 20 00 |
|
||
|
|
||
8419 39 |
|
||
8419 40 00 |
|
||
8419 50 00 |
|
||
ex 8419 50 00 |
|
||
8419 60 00 |
|
||
|
|
||
8419 81 |
|
||
8419 81 20 |
|
||
ex 8419 81 20 |
|
||
8419 81 80 |
|
||
ex 8419 81 80 |
|
||
8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros: |
||
8420 10 |
|
||
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |
||
|
|
||
8421 12 00 |
|
||
|
|
||
8421 21 00 |
|
||
ex 8421 21 00 |
|
||
8421 22 00 |
|
||
|
|
||
8421 31 00 |
|
||
ex 8421 31 00 |
|
||
8421 39 |
|
||
8421 39 20 |
|
||
ex 8421 39 20 |
|
||
|
|
||
8421 39 40 |
|
||
ex 8421 39 40 |
|
||
8421 39 60 |
|
||
ex 8421 39 60 |
|
||
8421 39 90 |
|
||
ex 8421 39 90 |
|
||
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: |
||
|
|
||
8422 11 00 |
|
||
8422 19 00 |
|
||
8422 20 00 |
|
||
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: |
||
8423 10 |
|
||
8423 10 10 |
|
||
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: |
||
8424 10 |
|
||
8424 10 20 |
|
||
ex 8424 10 20 |
|
||
8424 10 80 |
|
||
ex 8424 10 80 |
|
||
8424 20 00 |
|
||
|
|
||
8424 81 |
|
||
8424 81 10 |
|
||
|
|
||
8424 81 30 |
|
||
|
|
||
8424 81 91 |
|
||
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): |
||
8428 10 |
|
||
8428 10 20 |
|
||
ex 8428 10 20 |
|
||
ex 8428 10 20 |
|
||
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
||
|
|
||
8429 11 00 |
|
||
8429 19 00 |
|
||
8429 20 00 |
|
||
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves: |
||
|
|
||
8430 39 00 |
|
||
|
|
||
8430 49 00 |
|
||
ex 8430 49 00 |
|
||
|
|
||
8430 61 00 |
|
||
8430 69 00 |
|
||
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437: |
||
|
|
||
8433 11 |
|
||
8433 19 |
|
||
8433 20 |
|
||
8433 30 |
|
||
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: |
||
8438 30 00 |
|
||
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: |
||
8445 20 00 |
|
||
8445 40 00 |
|
||
8446 |
Teares para tecidos: |
||
8446 10 00 |
|
||
|
|
||
8446 21 00 |
|
||
8446 29 00 |
|
||
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |
||
|
|
||
8450 11 |
|
||
8450 12 00 |
|
||
8450 19 00 |
|
||
8450 20 00 |
|
||
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura |
||
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma: |
||
8456 90 00 |
|
||
8457 |
Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
||
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
||
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 |
||
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
||
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: |
||
8462 10 |
|
||
|
|
||
8462 21 |
|
||
8462 29 |
|
||
|
|
||
8462 31 00 |
|
||
8462 39 |
|
||
8462 39 10 |
|
||
|
|
||
8462 91 |
|
||
8462 99 |
|
||
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria: |
||
8463 90 00 |
|
||
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: |
||
8465 10 |
|
||
8465 10 90 |
|
||
|
|
||
8465 91 |
|
||
8465 92 00 |
|
||
8465 95 00 |
|
||
8465 96 00 |
|
||
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: |
||
8466 10 |
|
||
8466 20 |
|
||
8466 30 00 |
|
||
|
|
||
8466 94 00 |
|
||
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual: |
||
|
|
||
8467 11 |
|
||
8467 19 00 |
|
||
|
|
||
8467 21 |
|
||
8467 22 |
|
||
8467 29 |
|
||
|
|
||
8467 81 00 |
|
||
8467 89 00 |
|
||
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
||
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: |
||
8481 80 |
|
||
8481 90 00 |
|
||
8486 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios: |
||
8486 30 |
|
||
8486 30 30 |
|
||
8486 90 |
|
||
8486 90 10 |
|
||
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: |
||
8501 10 |
|
||
8501 20 00 |
|
||
ex 8501 20 00 |
|
||
|
|
||
8501 32 |
|
||
8501 32 20 |
|
||
ex 8501 32 20 |
|
||
8501 32 80 |
|
||
ex 8501 32 80 |
|
||
8501 33 00 |
|
||
ex 8501 33 00 |
|
||
8501 34 |
|
||
8501 34 50 |
|
||
|
|
||
8501 34 92 |
|
||
ex 8501 34 92 |
|
||
8501 34 98 |
|
||
ex 8501 34 98 |
|
||
8501 40 |
|
||
8501 40 20 |
|
||
ex 8501 40 20 |
|
||
8501 40 80 |
|
||
ex 8501 40 80 |
|
||
|
|
||
8501 51 00 |
|
||
ex 8501 51 00 |
|
||
8501 52 |
|
||
8501 52 20 |
|
||
ex 8501 52 20 |
|
||
8501 52 30 |
|
||
ex 8501 52 30 |
|
||
8501 52 90 |
|
||
ex 8501 52 90 |
|
||
8501 53 |
|
||
8501 53 50 |
|
||
|
|
||
8501 53 81 |
|
||
ex 8501 53 81 |
|
||
8501 53 94 |
|
||
8501 53 99 |
|
||
|
|
||
8501 61 |
|
||
8501 61 20 |
|
||
ex 8501 61 20 |
|
||
8501 61 80 |
|
||
ex 8501 61 80 |
|
||
8501 62 00 |
|
||
ex 8501 62 00 |
|
||
8501 63 00 |
|
||
ex 8501 63 00 |
|
||
8501 64 00 |
|
||
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos: |
||
|
|
||
8502 11 |
|
||
8502 11 20 |
|
||
ex 8502 11 20 |
|
||
8502 11 80 |
|
||
ex 8502 11 80 |
|
||
8502 12 00 |
|
||
ex 8502 12 00 |
|
||
8502 13 |
|
||
8502 13 20 |
|
||
ex 8502 13 20 |
|
||
8502 13 40 |
|
||
ex 8502 13 40 |
|
||
8502 13 80 |
|
||
ex 8502 13 80 |
|
||
8502 20 |
|
||
8502 20 20 |
|
||
ex 8502 20 20 |
|
||
8502 20 40 |
|
||
ex 8502 20 40 |
|
||
8502 20 60 |
|
||
ex 8502 20 60 |
|
||
8502 20 80 |
|
||
ex 8502 20 80 |
|
||
|
|
||
8502 31 00 |
|
||
ex 8502 31 00 |
|
||
8502 39 |
|
||
8502 39 20 |
|
||
ex 8502 39 20 |
|
||
8502 39 80 |
|
||
ex 8502 39 80 |
|
||
8502 40 00 |
|
||
ex 8502 40 00 |
|
||
8504 |
Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: |
||
8504 10 |
|
||
8504 10 20 |
|
||
ex 8504 10 20 |
|
||
8504 10 80 |
|
||
ex 8504 10 80 |
|
||
|
|
||
8504 21 00 |
|
||
8504 22 |
|
||
8504 23 00 |
|
||
|
|
||
8504 31 |
|
||
|
|
||
8504 31 21 |
|
||
ex 8504 31 21 |
|
||
8504 31 29 |
|
||
ex 8504 31 29 |
|
||
8504 31 80 |
|
||
ex 8504 31 80 |
|
||
8504 32 |
|
||
8504 32 20 |
|
||
ex 8504 32 20 |
|
||
8504 32 80 |
|
||
ex 8504 32 80 |
|
||
8504 33 00 |
|
||
ex 8504 33 00 |
|
||
8504 34 00 |
|
||
8504 40 |
|
||
8504 40 30 |
|
||
ex 8504 40 30 |
|
||
|
|
||
8504 40 40 |
|
||
ex 8504 40 40 |
|
||
|
|
||
8504 40 55 |
|
||
ex 8504 40 55 |
|
||
|
|
||
8504 40 81 |
|
||
ex 8504 40 81 |
|
||
|
|
||
8504 40 84 |
|
||
ex 8504 40 84 |
|
||
8504 40 88 |
|
||
ex 8504 40 88 |
|
||
8504 40 90 |
|
||
ex 8504 40 90 |
|
||
8504 50 |
|
||
8504 50 20 |
|
||
ex 8504 50 20 |
|
||
8504 50 95 |
|
||
ex 8504 50 95 |
|
||
8505 |
Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: |
||
|
|
||
8505 11 00 |
|
||
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas: |
||
8506 10 |
|
||
8506 30 |
|
||
8506 40 |
|
||
8506 60 |
|
||
8506 80 |
|
||
8507 |
Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: |
||
8507 30 |
|
||
8507 30 20 |
|
||
ex 8507 30 20 |
|
||
|
|
||
8507 30 81 |
|
||
ex 8507 30 81 |
|
||
8507 30 89 |
|
||
ex 8507 30 89 |
|
||
8507 40 00 |
|
||
ex 8507 40 00 |
|
||
8507 80 |
|
||
8507 80 20 |
|
||
ex 8507 80 20 |
|
||
8507 80 30 |
|
||
ex 8507 80 30 |
|
||
8507 80 80 |
|
||
ex 8507 80 80 |
|
||
8507 90 |
|
||
8507 90 20 |
|
||
ex 8507 90 20 |
|
||
8507 90 30 |
|
||
ex 8507 90 30 |
|
||
8507 90 90 |
|
||
ex 8507 90 90 |
|
||
8508 |
Aspiradores: |
||
|
|
||
8508 11 00 |
|
||
8508 19 00 |
|
||
8508 60 00 |
|
||
8508 70 00 |
|
||
ex 8508 70 00 |
|
||
8509 |
Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508 |
||
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor eléctrico incorporado |
||
8511 |
Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores: |
||
8511 40 00 |
|
||
ex 8511 40 00 |
|
||
8512 |
Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis: |
||
8512 20 00 |
|
||
8512 40 00 |
|
||
8513 |
Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512: |
||
8513 10 00 |
|
||
8516 |
Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: |
||
|
|
||
8516 29 |
|
||
8516 29 99 |
|
||
|
|
||
8516 31 |
|
||
8516 32 00 |
|
||
8516 33 00 |
|
||
8516 40 |
|
||
8516 40 10 |
|
||
8516 80 |
|
||
8516 80 20 |
|
||
ex 8516 80 20 |
|
||
8516 80 80 |
|
||
ex 8516 80 80 |
|
||
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |
||
8517 70 |
|
||
|
|
||
8517 70 19 |
|
||
ex 8517 70 19 |
|
||
8517 70 90 |
|
||
ex 8517 70 90 |
|
||
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: |
||
8518 40 |
|
||
8518 40 30 |
|
||
|
|
||
8518 40 81 |
|
||
ex 8518 40 81 |
|
||
8518 40 89 |
|
||
ex 8518 40 89 |
|
||
8518 50 00 |
|
||
ex 8518 50 00 |
|
||
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som: |
||
8519 20 |
|
||
8519 30 00 |
|
||
|
|
||
8519 81 |
|
||
|
|
||
8519 81 11 |
|
||
|
|
||
8519 81 15 |
|
||
|
|
||
8519 81 21 |
|
||
8519 81 25 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8519 81 31 |
|
||
8519 81 35 |
|
||
8519 81 45 |
|
||
|
|
||
8519 81 51 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
8519 81 55 |
|
||
8519 81 61 |
|
||
8519 81 65 |
|
||
8519 81 75 |
|
||
|
|
||
8519 81 81 |
|
||
8519 81 85 |
|
||
8519 89 |
|
||
|
|
||
8519 89 11 |
|
||
8519 89 15 |
|
||
8519 89 19 |
|
||
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: |
||
8521 10 |
|
||
8521 10 20 |
|
||
ex 8521 10 20 |
|
||
8521 10 95 |
|
||
ex 8521 10 95 |
|
||
8521 90 00 |
|
||
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37: |
||
|
|
||
8523 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8523 29 33 |
|
||
8523 29 39 |
|
||
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio: |
||
|
|
||
8527 12 |
|
||
8527 13 |
|
||
|
|
||
8527 29 00 |
|
||
|
|
||
8527 91 |
|
||
8528 |
Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
||
|
|
||
8528 49 |
|
||
|
|
||
8528 59 |
|
||
|
|
||
8528 69 |
|
||
8528 69 10 |
|
||
|
|
||
8528 69 91 |
|
||
|
|
||
8528 73 00 |
|
||
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
||
8529 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8529 10 39 |
|
||
8529 10 65 |
|
||
ex 8529 10 65 |
|
||
8529 10 69 |
|
||
ex 8529 10 69 |
|
||
8529 10 80 |
|
||
ex 8529 10 80 |
|
||
8529 90 |
|
||
8529 90 20 |
|
||
ex 8529 90 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8529 90 41 |
|
||
8529 90 49 |
|
||
8529 90 65 |
|
||
ex 8529 90 65 |
|
||
|
|
||
8529 90 92 |
|
||
8529 90 97 |
|
||
ex 8529 90 97 |
|
||
8530 |
Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608) |
||
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V: |
||
8535 10 00 |
|
||
|
|
||
8535 21 00 |
|
||
8535 29 00 |
|
||
8535 30 |
|
||
8535 30 10 |
|
||
ex 8535 30 10 |
|
||
8535 30 90 |
|
||
8535 40 00 |
|
||
8535 90 00 |
|
||
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: |
||
8536 10 |
|
||
8536 20 |
|
||
8536 30 |
|
||
|
|
||
8536 61 |
|
||
8536 61 10 |
|
||
8536 70 00 |
|
||
ex 8536 70 00 |
|
||
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
||
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
||
8539 |
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
||
|
|
||
8539 21 |
|
||
8539 22 |
|
||
8539 29 |
|
||
|
|
||
8539 31 |
|
||
8539 32 |
|
||
8539 39 00 |
|
||
|
|
||
8539 41 00 |
|
||
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539: |
||
|
|
||
8540 81 00 |
|
||
8540 89 00 |
|
||
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
||
|
|
||
8544 42 |
|
||
8544 49 |
|
||
8544 60 |
|
||
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo: |
||
8548 10 |
|
||
8548 90 |
|
||
8548 90 20 |
|
||
8548 90 90 |
|
||
ex 8548 90 90 |
|
||
8602 |
Outras locomotivas e locotractores; Tênderes: |
||
8602 90 00 |
|
||
ex 8602 90 00 |
|
||
8701 |
Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709): |
||
8701 30 |
|
||
8701 30 90 |
|
||
8701 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8701 90 20 |
|
||
8701 90 25 |
|
||
8701 90 31 |
|
||
8701 90 35 |
|
||
8701 90 39 |
|
||
8701 90 90 |
|
||
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |
||
8702 10 |
|
||
|
|
||
8702 10 11 |
|
||
8702 90 |
|
||
8702 90 90 |
|
||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |
||
8703 10 |
|
||
|
|
||
8703 21 |
|
||
8703 21 10 |
|
||
ex 8703 21 10 |
|
||
8703 22 |
|
||
8703 22 10 |
|
||
ex 8703 22 10 |
|
||
8703 23 |
|
||
|
|
||
8703 23 11 |
|
||
8703 23 19 |
|
||
ex 8703 23 19 |
|
||
8703 24 |
|
||
8703 24 10 |
|
||
ex 8703 24 10 |
|
||
|
|
||
8703 31 |
|
||
8703 31 10 |
|
||
ex 8703 31 10 |
|
||
8703 32 |
|
||
|
|
||
8703 32 11 |
|
||
8703 32 19 |
|
||
ex 8703 32 19 |
|
||
8703 33 |
|
||
|
|
||
8703 33 11 |
|
||
8703 33 19 |
|
||
ex 8703 33 19 |
|
||
8703 90 |
|
||
8703 90 90 |
|
||
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |
||
8704 10 |
|
||
8704 10 10 |
|
||
ex 8704 10 10 |
|
||
8704 10 90 |
|
||
ex 8704 10 90 |
|
||
|
|
||
8704 21 |
|
||
8704 22 |
|
||
8704 22 10 |
|
||
|
|
||
8704 22 99 |
|
||
8704 23 |
|
||
8704 23 10 |
|
||
|
|
||
8704 23 99 |
|
||
|
|
||
8704 31 |
|
||
8704 32 |
|
||
8704 90 00 |
|
||
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705: |
||
|
|
||
8706 00 19 |
|
||
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
||
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor: |
||
|
|
||
8712 00 30 |
|
||
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713: |
||
|
|
||
8714 11 00 |
|
||
8714 19 00 |
|
||
|
|
||
8714 91 |
|
||
8714 92 |
|
||
8714 93 |
|
||
8714 94 |
|
||
8714 95 00 |
|
||
8714 96 |
|
||
8714 99 |
|
||
8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes: |
||
8716 10 |
|
||
8716 20 00 |
|
||
8716 40 00 |
|
||
8716 80 00 |
|
||
8716 90 |
|
||
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas: |
||
8903 10 |
|
||
8903 10 10 |
|
||
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente: |
||
|
|
||
9002 11 00 |
|
||
9003 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: |
||
|
|
||
9003 19 |
|
||
9003 19 10 |
|
||
9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes: |
||
9004 10 |
|
||
9006 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539: |
||
9006 40 00 |
|
||
|
|
||
9006 51 00 |
|
||
9006 52 00 |
|
||
9006 53 |
|
||
9006 59 00 |
|
||
|
|
||
9006 91 00 |
|
||
9006 99 00 |
|
||
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
||
|
|
||
9018 11 00 |
|
||
9018 12 00 |
|
||
9018 13 00 |
|
||
9018 14 00 |
|
||
9018 19 |
|
||
9018 20 00 |
|
||
|
|
||
9018 41 00 |
|
||
9018 49 |
|
||
9018 90 |
|
||
9018 90 10 |
|
||
9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento: |
||
|
|
||
9022 12 00 |
|
||
9022 13 00 |
|
||
9022 14 00 |
|
||
9022 30 00 |
|
||
9022 90 |
|
||
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si: |
||
|
|
||
9025 11 |
|
||
9025 11 80 |
|
||
ex 9025 11 80 |
|
||
9025 19 |
|
||
9025 19 20 |
|
||
ex 9025 19 20 |
|
||
9025 19 80 |
|
||
ex 9025 19 80 |
|
||
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios: |
||
9029 10 00 |
|
||
ex 9029 10 00 |
|
||
9029 20 |
|
||
|
|
||
9029 20 38 |
|
||
ex 9029 20 38 |
|
||
9101 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||
9102 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101 |
||
9103 |
Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume |
||
9104 00 00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos: |
||
ex 9104 00 00 |
|
||
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
||
9106 |
Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
||
9107 00 00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono |
||
9110 |
Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria |
||
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes: |
||
9111 10 00 |
|
||
9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
||
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
||
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
||
9305 10 00 |
|
||
9401 |
Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |
||
9401 10 00 |
|
||
ex 9401 10 00 |
|
||
9401 20 00 |
|
||
9401 30 |
|
||
9401 40 00 |
|
||
|
|
||
9401 51 00 |
|
||
9401 59 00 |
|
||
|
|
||
9401 61 00 |
|
||
9401 69 00 |
|
||
|
|
||
9401 71 00 |
|
||
9401 79 00 |
|
||
9401 80 00 |
|
||
9401 90 |
|
||
9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes |
||
9403 |
Outros móveis e suas partes: |
||
9403 10 |
|
||
9403 20 |
|
||
9403 20 20 |
|
||
ex 9403 20 20 |
|
||
9403 20 80 |
|
||
ex 9403 20 80 |
|
||
9403 30 |
|
||
9403 40 |
|
||
9403 50 00 |
|
||
9403 60 |
|
||
9403 70 00 |
|
||
ex 9403 70 00 |
|
||
|
|
||
9403 81 00 |
|
||
9403 89 00 |
|
||
9403 90 |
|
||
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos |
||
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
9405 10 |
|
||
|
|
||
9405 10 21 |
|
||
9405 10 28 |
|
||
ex 9405 10 28 |
|
||
9405 10 30 |
|
||
9405 10 50 |
|
||
|
|
||
9405 10 91 |
|
||
9405 10 98 |
|
||
ex 9405 10 98 |
|
||
9405 20 |
|
||
9405 30 00 |
|
||
9405 40 |
|
||
9405 50 00 |
|
||
9405 60 |
|
||
9405 60 20 |
|
||
ex 9405 60 20 |
|
||
9405 60 80 |
|
||
ex 9405 60 80 |
|
||
|
|
||
9405 91 |
|
||
9405 92 00 |
|
||
ex 9405 92 00 |
|
||
9405 99 00 |
|
||
ex 9405 99 00 |
|
||
9406 00 |
Construções pré-fabricadas |
||
9503 00 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo: |
||
9503 00 10 |
|
||
|
|
||
9503 00 21 |
|
||
9503 00 29 |
|
||
9503 00 30 |
|
||
|
|
||
9503 00 35 |
|
||
9503 00 39 |
|
||
|
|
||
9503 00 41 |
|
||
9503 00 49 |
|
||
9503 00 55 |
|
||
|
|
||
9503 00 61 |
|
||
9503 00 69 |
|
||
9503 00 70 |
|
||
|
|
||
9503 00 75 |
|
||
9503 00 79 |
|
||
|
|
||
9503 00 81 |
|
||
9503 00 85 |
|
||
|
|
||
9503 00 95 |
|
||
9503 00 99 |
|
||
ex 9503 00 99 |
|
||
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: |
||
|
|
||
9506 21 00 |
|
||
9506 29 00 |
|
||
|
|
||
9506 31 00 |
|
||
9506 32 00 |
|
||
9506 39 |
|
||
9506 40 |
|
||
|
|
||
9506 51 00 |
|
||
9506 59 00 |
|
||
|
|
||
9506 61 00 |
|
||
9506 62 |
|
||
9506 69 |
|
||
9506 70 |
|
||
|
|
||
9506 91 |
|
||
9506 99 |
|
||
9507 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: |
||
9507 20 |
|
||
9602 00 00 |
Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida: |
||
ex 9602 00 00 |
|
||
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes: |
||
|
|
||
9603 29 |
|
||
9603 29 30 |
|
||
9603 40 |
|
||
9603 50 00 |
|
||
9607 |
Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: |
||
9607 20 |
|
||
9609 |
Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate: |
||
9609 10 |
|
||
9609 10 90 |
|
||
9611 00 00 |
Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos |
||
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: |
||
9612 10 |
|
||
9618 00 00 |
Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários |
||
9701 |
Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes |
||
9706 00 00 |
Antiguidades com mais de 100 anos |
ANEXO I (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE
(referidos no artigo 21.o )
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base; |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base; |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base; |
d) |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos: |
||
|
|
||
2710 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2710 11 45 |
|
||
2710 11 49 |
|
||
2710 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2710 19 21 |
|
||
2710 19 25 |
|
||
2710 19 29 |
|
||
ex 2710 19 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2710 19 41 |
|
||
2710 19 45 |
|
||
2710 19 49 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2710 19 61 |
|
||
ex 2710 19 61 |
|
||
4003 00 00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
||
4004 00 00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
||
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4008 11 00 |
|
||
4008 19 00 |
|
||
|
|
||
4008 21 |
|
||
4008 29 00 |
|
||
ex 4008 29 00 |
|
||
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): |
||
|
|
||
4009 11 00 |
|
||
4009 12 00 |
|
||
ex 4009 12 00 |
|
||
|
|
||
4009 21 00 |
|
||
4009 22 00 |
|
||
ex 4009 22 00 |
|
||
|
|
||
4009 31 00 |
|
||
4009 32 00 |
|
||
ex 4009 32 00 |
|
||
|
|
||
4009 41 00 |
|
||
4009 42 00 |
|
||
ex 4009 42 00 |
|
||
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
||
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha: |
||
4011 20 |
|
||
4011 20 10 |
|
||
4011 40 |
|
||
4011 50 00 |
|
||
|
|
||
4011 69 00 |
|
||
|
|
||
4011 93 00 |
|
||
4011 99 00 |
|
||
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
||
4012 90 |
|
||
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha: |
||
4013 10 |
|
||
4013 10 10 |
|
||
4013 10 90 |
|
||
ex 4013 10 90 |
|
||
4013 20 00 |
|
||
4013 90 00 |
|
||
ex 4013 90 00 |
|
||
4015 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos: |
||
|
|
||
4015 19 |
|
||
4015 90 00 |
|
||
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4016 91 00 |
|
||
4016 93 00 |
|
||
ex 4016 93 00 |
|
||
4016 95 00 |
|
||
4017 00 |
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
||
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
||
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: |
||
|
|
||
4202 11 |
|
||
4202 12 |
|
||
4202 19 |
|
||
|
|
||
4202 21 00 |
|
||
4202 22 |
|
||
4202 29 00 |
|
||
|
|
||
4202 31 00 |
|
||
4202 32 |
|
||
4202 32 10 |
|
||
4202 39 00 |
|
||
|
|
||
4202 91 |
|
||
4202 92 |
|
||
4202 99 00 |
|
||
4205 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído: |
||
4205 00 90 |
|
||
4206 00 00 |
Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões: |
||
ex 4206 00 00 |
|
||
4302 |
Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303 |
||
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo: |
||
4303 10 |
|
||
4304 00 00 |
Peles com pêlo artificiais, e suas obras |
||
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
||
4413 00 00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
||
4414 00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes |
||
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: |
||
4418 40 00 |
|
||
4418 50 00 |
|
||
|
|
||
4418 71 00 |
|
||
4418 72 00 |
|
||
4418 79 00 |
|
||
4602 |
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa: |
||
|
|
||
4602 11 00 |
|
||
4602 12 00 |
|
||
4602 19 |
|
||
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): |
||
|
|
||
4802 54 00 |
|
||
ex 4802 54 00 |
|
||
4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803: |
||
|
|
||
4804 31 |
|
||
|
|
||
4804 41 |
|
||
4804 42 |
|
||
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões: |
||
|
|
||
4810 13 |
|
||
4810 14 |
|
||
4810 19 |
|
||
|
|
||
4810 22 |
|
||
4810 29 |
|
||
4810 29 30 |
|
||
4810 29 80 |
|
||
ex 4810 29 80 |
|
||
|
|
||
4810 31 00 |
|
||
4810 32 |
|
||
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais: |
||
4814 10 00 |
|
||
4814 90 |
|
||
4814 90 10 |
|
||
4814 90 80 |
|
||
ex 4814 90 80 |
|
||
4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estêneis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas: |
||
4816 90 00 |
|
||
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
||
4818 |
Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||
4818 10 |
|
||
4818 20 |
|
||
4818 30 00 |
|
||
4818 40 |
|
||
4818 50 00 |
|
||
4818 90 |
|
||
4818 90 10 |
|
||
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
||
4820 |
Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão |
||
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||
|
|
||
4823 61 00 |
|
||
4823 69 |
|
||
4823 70 |
|
||
4901 |
Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas: |
||
4901 10 00 |
|
||
|
|
||
4901 99 00 |
|
||
4907 00 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes |
||
4908 |
Decalcomanias de qualquer espécie: |
||
4908 10 00 |
|
||
4909 00 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: |
||
4910 00 00 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar |
||
4911 |
Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: |
||
4911 10 |
|
||
|
|
||
4911 91 00 |
|
||
ex 4911 91 00 |
|
||
4911 99 00 |
|
||
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
||
5007 20 |
|
||
5007 90 |
|
||
5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho: |
||
5106 20 |
|
||
|
|
||
5106 20 91 |
|
||
5106 20 99 |
|
||
5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
||
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados: |
||
5111 30 |
|
||
5111 90 |
|
||
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados: |
||
|
|
||
5112 11 00 |
|
||
5112 19 |
|
||
5112 20 00 |
|
||
5112 30 |
|
||
5112 30 30 |
|
||
5112 30 90 |
|
||
5112 90 |
|
||
|
|
||
5112 90 93 |
|
||
5112 90 99 |
|
||
5113 00 00 |
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina |
||
5212 |
Outros tecidos de algodão: |
||
|
|
||
5212 13 |
|
||
5212 14 |
|
||
5212 15 |
|
||
|
|
||
5212 21 |
|
||
5212 22 |
|
||
5212 23 |
|
||
5212 24 |
|
||
5212 25 |
|
||
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho: |
||
5401 20 |
|
||
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
||
5403 |
Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex |
||
5406 00 00 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
||
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404: |
||
5407 10 00 |
|
||
5407 20 |
|
||
5407 30 00 |
|
||
|
|
||
5407 41 00 |
|
||
5407 42 00 |
|
||
5407 43 00 |
|
||
5407 44 00 |
|
||
|
|
||
5407 51 00 |
|
||
5407 52 00 |
|
||
5407 53 00 |
|
||
5407 54 00 |
|
||
|
|
||
5407 61 |
|
||
5407 69 |
|
||
|
|
||
5407 71 00 |
|
||
5407 72 00 |
|
||
5407 73 00 |
|
||
5407 74 00 |
|
||
|
|
||
5407 81 00 |
|
||
5407 82 00 |
|
||
5407 83 00 |
|
||
5407 84 00 |
|
||
|
|
||
5407 91 00 |
|
||
5407 92 00 |
|
||
5407 94 00 |
|
||
5501 |
Cabos de filamentos sintéticos: |
||
5501 10 00 |
|
||
5501 20 00 |
|
||
5501 40 00 |
|
||
5501 90 00 |
|
||
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas: |
||
|
|
||
5515 21 |
|
||
5515 21 10 |
|
||
5515 21 30 |
|
||
5515 22 |
|
||
5515 29 00 |
|
||
|
|
||
5515 91 |
|
||
5515 99 |
|
||
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
||
5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
5604 10 00 |
|
||
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
|
|
||
5607 29 |
|
||
|
|
||
5607 41 00 |
|
||
5607 49 |
|
||
5607 50 |
|
||
5607 90 |
|
||
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão |
||
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
||
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
||
5705 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados: |
||
5705 00 10 |
|
||
5705 00 90 |
|
||
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806 |
||
5802 |
Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703 |
||
5803 00 |
Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 |
||
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos da posição 6002 a 6006 |
||
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
||
5806 |
Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
||
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
||
5808 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes |
||
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
||
5811 00 00 |
Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810 |
||
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus: |
||
5901 90 00 |
|
||
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
||
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902: |
||
5903 10 |
|
||
5903 20 |
|
||
5903 90 |
|
||
5903 90 10 |
|
||
|
|
||
5903 90 91 |
|
||
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
||
5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 |
||
5907 00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
||
5908 00 00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
||
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido) e tecidos de anéis, de malha |
||
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001 |
||
6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002 |
||
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001 |
||
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 6001 a 6004 |
||
6006 |
Outros tecidos de malha |
||
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103: |
||
6101 20 |
|
||
6101 20 90 |
|
||
6101 30 |
|
||
6101 30 90 |
|
||
6101 90 |
|
||
6101 90 80 |
|
||
6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104: |
||
6102 10 |
|
||
6102 10 90 |
|
||
6102 20 |
|
||
6102 20 90 |
|
||
6102 30 |
|
||
6102 30 90 |
|
||
6102 90 |
|
||
6102 90 90 |
|
||
6108 |
Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6108 31 00 |
|
||
6108 32 00 |
|
||
6108 39 00 |
|
||
|
|
||
6108 91 00 |
|
||
6108 92 00 |
|
||
6108 99 00 |
|
||
6109 |
T-shirts e camisolas interiores, de malha |
||
6110 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha |
||
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
||
6112 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha |
||
6113 00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 |
||
6114 |
Outro vestuário de malha |
||
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha: |
||
6115 10 |
|
||
6115 10 90 |
|
||
ex 6115 10 90 |
|
||
|
|
||
6115 21 00 |
|
||
6115 22 00 |
|
||
6115 29 00 |
|
||
6115 30 |
|
||
|
|
||
6115 94 00 |
|
||
6115 95 00 |
|
||
6203 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino: |
||
|
|
||
6203 41 |
|
||
6203 42 |
|
||
6203 43 |
|
||
6203 49 |
|
||
6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto os de banho), de uso feminino: |
||
|
|
||
6204 21 00 |
|
||
6204 22 |
|
||
6204 23 |
|
||
6204 29 |
|
||
|
|
||
6204 31 00 |
|
||
6204 32 |
|
||
6204 33 |
|
||
6204 39 |
|
||
|
|
||
6204 41 00 |
|
||
6204 42 00 |
|
||
6204 43 00 |
|
||
6204 44 00 |
|
||
6204 49 00 |
|
||
|
|
||
6204 59 |
|
||
6204 59 10 |
|
||
|
|
||
6204 62 |
|
||
|
|
||
6204 62 11 |
|
||
|
|
||
6204 62 31 |
|
||
6204 62 33 |
|
||
|
|
||
6204 62 51 |
|
||
6204 62 59 |
|
||
6204 62 90 |
|
||
6204 63 |
|
||
|
|
||
6204 63 11 |
|
||
|
|
||
6204 63 31 |
|
||
6204 63 39 |
|
||
6204 63 90 |
|
||
6204 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6204 69 11 |
|
||
|
|
||
6204 69 31 |
|
||
6204 69 39 |
|
||
6204 69 50 |
|
||
6204 69 90 |
|
||
6205 |
Camisas de uso masculino |
||
6206 |
Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino: |
||
6206 30 00 |
|
||
6207 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: |
||
|
|
||
6207 11 00 |
|
||
6207 19 00 |
|
||
|
|
||
6207 21 00 |
|
||
6207 22 00 |
|
||
6207 29 00 |
|
||
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés: |
||
6209 30 00 |
|
||
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907: |
||
6210 10 |
|
||
6212 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha: |
||
6212 20 00 |
|
||
6212 30 00 |
|
||
6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário: |
||
6307 20 00 |
|
||
6307 90 |
|
||
6308 00 00 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
||
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
||
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos |
||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||
|
|
||
6403 12 00 |
|
||
|
|
||
6403 51 |
|
||
6403 51 05 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 51 15 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 51 95 |
|
||
6403 59 |
|
||
6403 59 05 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 59 35 |
|
||
|
|
||
6403 59 91 |
|
||
|
|
||
6403 91 |
|
||
6403 91 05 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 91 11 |
|
||
6403 99 |
|
||
6403 99 05 |
|
||
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes: |
||
|
|
||
6406 99 |
|
||
6501 00 00 |
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
||
6502 00 00 |
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições |
||
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
||
6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas: |
||
6505 90 |
|
||
6505 90 05 |
|
||
6506 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |
||
6506 10 |
|
||
6506 10 80 |
|
||
|
|
||
6506 91 00 |
|
||
6506 99 |
|
||
6507 00 00 |
Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante |
||
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
||
6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602 |
||
6701 00 00 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |
||
6702 |
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais |
||
6703 00 00 |
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes |
||
6704 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: |
||
6802 10 00 |
|
||
|
|
||
6802 21 00 |
|
||
6802 29 00 |
|
||
ex 6802 29 00 |
|
||
6810 |
Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas: |
||
|
|
||
6810 19 |
|
||
|
|
||
6810 91 |
|
||
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
||
6812 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813: |
||
6812 80 |
|
||
6812 80 10 |
|
||
ex 6812 80 10 |
|
||
6812 80 90 |
|
||
ex 6812 80 90 |
|
||
|
|
||
6812 91 00 |
|
||
6812 92 00 |
|
||
6812 93 00 |
|
||
6812 99 |
|
||
6812 99 10 |
|
||
ex 6812 99 10 |
|
||
6812 99 90 |
|
||
ex 6812 99 90 |
|
||
6901 00 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
||
6903 |
Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
||
6903 10 00 |
|
||
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
||
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6908 10 |
|
||
6908 90 |
|
||
|
|
||
6908 90 11 |
|
||
|
|
||
6908 90 21 |
|
||
6908 90 29 |
|
||
|
|
||
6908 90 31 |
|
||
|
|
||
6908 90 51 |
|
||
|
|
||
6908 90 91 |
|
||
6908 90 93 |
|
||
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
||
6911 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
||
6912 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana |
||
6913 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica: |
||
6913 90 |
|
||
6913 90 10 |
|
||
|
|
||
6913 90 91 |
|
||
6913 90 99 |
|
||
6914 |
Outras obras de cerâmica: |
||
6914 10 00 |
|
||
6914 90 |
|
||
6914 90 10 |
|
||
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
||
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo: |
||
7004 90 |
|
||
7004 90 70 |
|
||
7006 00 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
||
7006 00 90 |
|
||
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas: |
||
|
|
||
7007 11 |
|
||
7007 19 |
|
||
|
|
||
7007 21 |
|
||
7007 21 20 |
|
||
7007 21 80 |
|
||
ex 7007 21 80 |
|
||
7007 29 00 |
|
||
7008 00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
||
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
||
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro: |
||
7010 20 00 |
|
||
7010 90 |
|
||
7010 90 10 |
|
||
|
|
||
7010 90 21 |
|
||
|
|
||
7010 90 31 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
7010 90 43 |
|
||
7010 90 47 |
|
||
|
|
||
7010 90 57 |
|
||
|
|
||
7010 90 67 |
|
||
|
|
||
7010 90 91 |
|
||
7010 90 99 |
|
||
7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018): |
||
7013 10 00 |
|
||
7014 00 00 |
Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente |
||
7015 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: |
||
7015 90 00 |
|
||
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: |
||
7016 90 |
|
||
7016 90 10 |
|
||
7016 90 80 |
|
||
ex 7016 90 80 |
|
||
7017 |
Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados: |
||
7017 20 00 |
|
||
7018 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: |
||
7018 10 |
|
||
|
|
||
7018 10 11 |
|
||
ex 7018 10 11 |
|
||
7018 10 19 |
|
||
7018 10 30 |
|
||
|
|
||
7018 10 51 |
|
||
7018 10 59 |
|
||
7018 10 90 |
|
||
7018 20 00 |
|
||
7018 90 |
|
||
7018 90 90 |
|
||
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): |
||
|
|
||
7019 31 00 |
|
||
7019 32 00 |
|
||
7019 39 00 |
|
||
7019 40 00 |
|
||
7019 90 |
|
||
|
|
||
7019 90 91 |
|
||
7019 90 99 |
|
||
7020 00 |
Outras obras de vidro |
||
7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
||
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados: |
||
|
|
||
7102 31 00 |
|
||
7103 |
Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
||
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: |
||
7104 20 00 |
|
||
ex 7104 20 00 |
|
||
7104 90 00 |
|
||
ex 7104 90 00 |
|
||
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
||
7115 90 |
|
||
7115 90 10 |
|
||
ex 7115 90 10 |
|
||
7115 90 90 |
|
||
ex 7115 90 90 |
|
||
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
||
7117 |
Bijutarias |
||
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
||
7214 10 00 |
|
||
7214 20 00 |
|
||
7214 30 00 |
|
||
|
|
||
7214 91 |
|
||
7214 91 90 |
|
||
7214 99 |
|
||
|
|
||
7214 99 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7214 99 71 |
|
||
7214 99 79 |
|
||
7214 99 95 |
|
||
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado: |
||
7215 50 |
|
||
7215 90 00 |
|
||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||
7217 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7217 10 31 |
|
||
7217 10 39 |
|
||
7217 10 50 |
|
||
7217 20 |
|
||
|
|
||
7217 20 10 |
|
||
7217 20 30 |
|
||
7217 20 50 |
|
||
7217 30 |
|
||
|
|
||
7217 30 41 |
|
||
7217 30 49 |
|
||
7217 30 50 |
|
||
7217 90 |
|
||
7217 90 20 |
|
||
7217 90 50 |
|
||
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço: |
||
7227 90 |
|
||
7227 90 50 |
|
||
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado: |
||
7228 20 |
|
||
7228 30 |
|
||
7228 40 |
|
||
7228 50 |
|
||
7228 60 |
|
||
7228 70 |
|
||
7229 |
Fios de outras ligas de aço: |
||
7229 20 00 |
|
||
7229 90 |
|
||
7229 90 50 |
|
||
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
||
7302 90 00 |
|
||
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7304 11 00 |
|
||
7304 19 |
|
||
7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7305 11 00 |
|
||
7305 12 00 |
|
||
7305 19 00 |
|
||
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7306 11 |
|
||
7306 19 |
|
||
7306 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7306 30 41 |
|
||
ex 7306 30 41 |
|
||
7306 30 49 |
|
||
ex 7306 30 49 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7306 30 72 |
|
||
ex 7306 30 72 |
|
||
7306 30 77 |
|
||
ex 7306 30 77 |
|
||
|
|
||
7306 61 |
|
||
|
|
||
7306 61 11 |
|
||
ex 7306 61 11 |
|
||
7306 61 19 |
|
||
ex 7306 61 19 |
|
||
|
|
||
7306 61 91 |
|
||
ex 7306 61 91 |
|
||
7306 61 99 |
|
||
ex 7306 61 99 |
|
||
7306 69 |
|
||
7306 69 10 |
|
||
ex 7306 69 10 |
|
||
7306 69 90 |
|
||
ex 7306 69 90 |
|
||
7418 |
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre: |
||
|
|
||
7418 19 |
|
||
7418 19 90 |
|
||
7418 20 00 |
|
||
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura |
||
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
||
8408 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8408 20 31 |
|
||
8408 20 35 |
|
||
8408 20 37 |
|
||
|
|
||
8408 20 51 |
|
||
8408 20 55 |
|
||
8408 20 57 |
|
||
8408 20 99 |
|
||
8408 90 |
|
||
|
|
||
8408 90 27 |
|
||
ex 8408 90 27 |
|
||
|
|
||
8408 90 41 |
|
||
ex 8408 90 41 |
|
||
8408 90 43 |
|
||
ex 8408 90 43 |
|
||
8408 90 45 |
|
||
ex 8408 90 45 |
|
||
8408 90 47 |
|
||
ex 8408 90 47 |
|
||
8408 90 61 |
|
||
ex 8408 90 61 |
|
||
8408 90 65 |
|
||
ex 8408 90 65 |
|
||
8408 90 67 |
|
||
ex 8408 90 67 |
|
||
8408 90 81 |
|
||
ex 8408 90 81 |
|
||
8408 90 85 |
|
||
ex 8408 90 85 |
|
||
8408 90 89 |
|
||
ex 8408 90 89 |
|
||
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: |
||
8415 10 |
|
||
8415 20 00 |
|
||
|
|
||
8415 81 00 |
|
||
ex 8415 81 00 |
|
||
8415 83 00 |
|
||
ex 8415 83 00 |
|
||
8507 |
Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: |
||
8507 10 |
|
||
|
|
||
8507 10 41 |
|
||
ex 8507 10 41 |
|
||
8507 10 49 |
|
||
ex 8507 10 49 |
|
||
|
|
||
8507 10 92 |
|
||
ex 8507 10 92 |
|
||
8507 10 98 |
|
||
ex 8507 10 98 |
|
||
8507 20 |
|
||
|
|
||
8507 20 41 |
|
||
ex 8507 20 41 |
|
||
8507 20 49 |
|
||
ex 8507 20 49 |
|
||
|
|
||
8507 20 92 |
|
||
ex 8507 20 92 |
|
||
8507 20 98 |
|
||
ex 8507 20 98 |
|
||
8516 |
Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: |
||
8516 10 |
|
||
|
|
||
8516 21 00 |
|
||
8516 29 |
|
||
8516 29 10 |
|
||
8516 29 50 |
|
||
|
|
||
8516 29 91 |
|
||
8516 40 |
|
||
8516 40 90 |
|
||
8516 50 00 |
|
||
8516 60 |
|
||
|
|
||
8516 71 00 |
|
||
8516 72 00 |
|
||
8516 79 |
|
||
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |
||
|
|
||
8517 69 |
|
||
|
|
||
8517 69 31 |
|
||
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio: |
||
|
|
||
8527 92 |
|
||
8527 99 00 |
|
||
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
||
|
|
||
8544 11 |
|
||
8544 19 |
|
||
8544 20 00 |
|
||
8544 30 00 |
|
||
ex 8544 30 00 |
|
||
8701 |
Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709): |
||
8701 20 |
|
||
8701 20 90 |
|
||
8701 90 |
|
||
|
|
||
8701 90 50 |
|
||
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |
||
8702 10 |
|
||
|
|
||
8702 10 91 |
|
||
8702 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8702 90 11 |
|
||
|
|
||
8702 90 31 |
|
||
9302 00 00 |
Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 |
||
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
||
9303 10 00 |
|
||
9303 20 |
|
||
9303 20 10 |
|
||
9303 20 95 |
|
||
9303 30 00 |
|
||
9303 90 00 |
|
||
ex 9303 90 00 |
|
||
9304 00 00 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307 |
||
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
||
|
|
||
9305 21 00 |
|
||
9305 29 00 |
|
||
|
|
||
9305 99 00 |
|
||
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: |
||
|
|
||
9306 21 00 |
|
||
9306 29 |
|
||
9306 30 |
|
||
9306 30 10 |
|
||
|
|
||
9306 30 30 |
|
||
|
|
||
9306 30 91 |
|
||
9306 30 93 |
|
||
9306 30 97 |
|
||
ex 9306 30 97 |
|
||
9306 90 |
|
||
9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa |
||
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: |
||
|
|
||
9506 11 |
|
||
9506 12 00 |
|
||
9506 19 00 |
|
||
9507 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: |
||
9507 10 00 |
|
||
9507 30 00 |
|
||
9507 90 00 |
|
||
9508 |
Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes |
||
9602 00 00 |
Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida: |
||
ex 9602 00 00 |
|
||
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes: |
||
9603 10 00 |
|
||
|
|
||
9603 21 00 |
|
||
9603 29 |
|
||
9603 29 80 |
|
||
9603 30 |
|
||
9603 30 90 |
|
||
9603 90 |
|
||
9604 00 00 |
Peneiras e crivos, manuais |
||
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
||
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
||
9607 |
Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: |
||
|
|
||
9607 11 00 |
|
||
9607 19 00 |
|
||
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
||
9609 |
Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate: |
||
9609 10 |
|
||
9609 10 10 |
|
||
9609 20 00 |
|
||
9609 90 |
|
||
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: |
||
9612 20 00 |
|
||
9613 |
Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios |
||
9614 00 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes: |
||
9614 00 10 |
|
||
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes |
||
9616 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
||
9617 00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro) |
ANEXO I (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE
(referidos no artigo 21.o )
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base; |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
d) |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
e) |
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
f) |
Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2501 00 91 |
|
||
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos: |
||
|
|
||
2710 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2710 11 41 |
|
||
|
|
||
2710 11 51 |
|
||
2710 11 59 |
|
||
2710 11 70 |
|
||
2710 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2710 19 81 |
|
||
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio: |
||
2836 30 00 |
|
||
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |
||
3402 20 |
|
||
3402 20 90 |
|
||
3402 90 |
|
||
3402 90 90 |
|
||
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404: |
||
3405 40 00 |
|
||
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
||
|
|
||
4012 11 00 |
|
||
4012 12 00 |
|
||
4012 19 00 |
|
||
4012 20 00 |
|
||
ex 4012 20 00 |
|
||
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: |
||
|
|
||
4202 32 |
|
||
4202 32 90 |
|
||
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
||
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo: |
||
4303 90 00 |
|
||
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais: |
||
4814 20 00 |
|
||
4814 90 |
|
||
4814 90 80 |
|
||
ex 4814 90 80 |
|
||
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados |
||
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103: |
||
6101 20 |
|
||
6101 20 10 |
|
||
6101 30 |
|
||
6101 30 10 |
|
||
6101 90 |
|
||
6101 90 20 |
|
||
6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104: |
||
6102 10 |
|
||
6102 10 10 |
|
||
6102 20 |
|
||
6102 20 10 |
|
||
6102 30 |
|
||
6102 30 10 |
|
||
6102 90 |
|
||
6102 90 10 |
|
||
6103 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino |
||
6104 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino |
||
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino |
||
6106 |
Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino |
||
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
||
6108 |
Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6108 11 00 |
|
||
6108 19 00 |
|
||
|
|
||
6108 21 00 |
|
||
6108 22 00 |
|
||
6108 29 00 |
|
||
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha: |
||
6115 10 |
|
||
6115 10 10 |
|
||
6115 10 90 |
|
||
ex 6115 10 90 |
|
||
|
|
||
6115 96 |
|
||
6115 99 00 |
|
||
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
||
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
||
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203 |
||
6202 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204 |
||
6203 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino: |
||
|
|
||
6203 11 00 |
|
||
6203 12 00 |
|
||
6203 19 |
|
||
|
|
||
6203 22 |
|
||
6203 23 |
|
||
6203 29 |
|
||
|
|
||
6203 31 00 |
|
||
6203 32 |
|
||
6203 33 |
|
||
6203 39 |
|
||
6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto os de banho), de uso feminino: |
||
|
|
||
6204 11 00 |
|
||
6204 12 00 |
|
||
6204 13 00 |
|
||
6204 19 |
|
||
|
|
||
6204 51 00 |
|
||
6204 52 00 |
|
||
6204 53 00 |
|
||
6204 59 |
|
||
6204 59 90 |
|
||
|
|
||
6204 61 |
|
||
6204 62 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6204 62 39 |
|
||
6204 63 |
|
||
|
|
||
6204 63 18 |
|
||
6204 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6204 69 18 |
|
||
6206 |
Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino: |
||
6206 10 00 |
|
||
6206 20 00 |
|
||
6206 40 00 |
|
||
6206 90 |
|
||
6207 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: |
||
|
|
||
6207 91 00 |
|
||
6207 99 |
|
||
6208 |
Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino |
||
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés: |
||
6209 20 00 |
|
||
6209 90 |
|
||
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907: |
||
6210 20 00 |
|
||
6210 30 00 |
|
||
6210 40 00 |
|
||
6210 50 00 |
|
||
6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário |
||
6212 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha: |
||
6212 10 |
|
||
6212 90 00 |
|
||
6213 |
Lenços de assoar e de bolso |
||
6214 |
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
||
6215 |
Gravatas, laços e plastrões |
||
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
||
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212 |
||
6301 |
Cobertores e mantas |
||
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
||
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e reposteiros: |
||
|
|
||
6303 12 00 |
|
||
6303 19 00 |
|
||
|
|
||
6303 91 00 |
|
||
6303 92 |
|
||
6303 99 |
|
||
6303 99 10 |
|
||
6304 |
Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404: |
||
|
|
||
6304 11 00 |
|
||
6304 19 |
|
||
|
|
||
6304 91 00 |
|
||
6304 92 00 |
|
||
6304 93 00 |
|
||
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
||
6306 |
Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento |
||
6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário: |
||
6307 10 |
|
||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||
|
|
||
6403 19 00 |
|
||
6403 20 00 |
|
||
6403 40 00 |
|
||
|
|
||
6403 51 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 51 11 |
|
||
|
|
||
6403 51 19 |
|
||
|
|
||
6403 51 91 |
|
||
|
|
||
6403 51 99 |
|
||
6403 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 59 11 |
|
||
|
|
||
6403 59 31 |
|
||
|
|
||
6403 59 39 |
|
||
6403 59 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 59 95 |
|
||
6403 59 99 |
|
||
|
|
||
6403 91 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 91 13 |
|
||
|
|
||
6403 91 16 |
|
||
6403 91 18 |
|
||
|
|
||
6403 91 91 |
|
||
|
|
||
6403 91 93 |
|
||
|
|
||
6403 91 96 |
|
||
6403 91 98 |
|
||
6403 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 99 11 |
|
||
|
|
||
6403 99 31 |
|
||
|
|
||
6403 99 33 |
|
||
|
|
||
6403 99 36 |
|
||
6403 99 38 |
|
||
6403 99 50 |
|
||
|
|
||
6403 99 91 |
|
||
|
|
||
6403 99 93 |
|
||
|
|
||
6403 99 96 |
|
||
6403 99 98 |
|
||
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
||
6405 |
Outro calçado |
||
6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas: |
||
6505 10 00 |
|
||
6505 90 |
|
||
|
|
||
6505 90 10 |
|
||
6505 90 30 |
|
||
6505 90 80 |
|
||
6506 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |
||
6506 10 |
|
||
6506 10 10 |
|
||
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
||
6913 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica: |
||
6913 10 00 |
|
||
6913 90 |
|
||
|
|
||
6913 90 93 |
|
||
7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018): |
||
|
|
||
7013 22 |
|
||
7013 28 |
|
||
|
|
||
7013 33 |
|
||
7013 37 |
|
||
|
|
||
7013 41 |
|
||
7013 42 00 |
|
||
7013 49 |
|
||
|
|
||
7013 91 |
|
||
7013 99 00 |
|
||
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados: |
||
|
|
||
7102 39 00 |
|
||
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |
||
8702 10 |
|
||
|
|
||
8702 10 19 |
|
||
|
|
||
8702 10 99 |
|
||
8702 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8702 90 19 |
|
||
|
|
||
8702 90 39 |
|
||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |
||
|
|
||
8703 21 |
|
||
8703 21 90 |
|
||
8703 22 |
|
||
8703 22 90 |
|
||
8703 23 |
|
||
8703 23 90 |
|
||
8703 24 |
|
||
8703 24 90 |
|
||
|
|
||
8703 31 |
|
||
8703 31 90 |
|
||
8703 32 |
|
||
8703 32 90 |
|
||
8703 33 |
|
||
8703 33 90 |
|
||
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: |
||
9306 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
9306 30 97 |
|
||
ex 9306 30 97 |
|
||
9504 |
Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo) |
||
9601 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem) |
||
9614 00 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes: |
||
9614 00 90 |
|
ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»
(referidos no n.o 2 do artigo 27.o)
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
Código NC |
Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias |
|||
0102 |
|
Animais vivos da espécie bovina: |
|||
0102 90 |
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
ex 0102 90 51 |
|
|
|||
|
10 |
|
|
||
ex 0102 90 59 |
|
|
|||
|
11 21 31 91 |
|
|
||
|
|
|
|||
ex 0102 90 71 |
|
|
|||
|
10 |
|
|
||
ex 0102 90 79 |
|
|
|||
|
21 91 |
|
|
||
0201 |
|
De carne de bovinos jovens, frescas ou refrigeradas: |
|||
ex 0201 10 00 |
|
|
|||
|
91 |
|
|
||
0201 20 |
|
|
|||
ex 0201 20 20 |
|
|
|||
|
91 |
|
|
||
ex 0201 20 30 |
|
|
|||
|
91 |
|
|
||
ex 0201 20 50 |
|
|
|||
|
91 |
|
|
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
ANEXO III
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ANEXO III (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.o 4, alínea a), do artigo 27.o)
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
||
0102 90 |
|
||
|
|
||
0102 90 05 |
|
||
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos: |
||
|
|
||
0105 12 00 |
|
||
0105 19 |
|
||
|
|
||
0105 99 |
|
||
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: |
||
|
|
||
0207 32 |
|
||
0207 33 |
|
||
0207 34 |
|
||
0207 35 |
|
||
0207 36 |
|
||
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
||
|
|
||
0210 91 00 |
|
||
0210 92 00 |
|
||
0210 93 00 |
|
||
0210 99 |
|
||
|
|
||
0210 99 10 |
|
||
0210 99 31 |
|
||
0210 99 39 |
|
||
0210 99 90 |
|
||
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
0402 29 |
|
||
|
|
||
0402 29 11 |
|
||
|
|
||
0402 29 15 |
|
||
0402 29 19 |
|
||
|
|
||
0402 91 |
|
||
|
|
||
0402 91 91 |
|
||
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
0406 |
Queijos e requeijão: |
||
0406 20 |
|
||
0406 40 |
|
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
0511 10 00 |
|
||
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
||
0709 20 00 |
|
||
0709 60 |
|
||
|
|
||
0709 60 95 |
|
||
0709 90 |
|
||
0709 90 20 |
|
||
0709 90 40 |
|
||
0709 90 50 |
|
||
0709 90 80 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 30 00 |
|
||
0710 80 |
|
||
0710 80 10 |
|
||
0710 80 70 |
|
||
0710 80 80 |
|
||
0710 80 85 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 20 |
|
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 70 |
|
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
||
0712 90 |
|
||
|
|
||
0712 90 11 |
|
||
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
||
|
|
||
0802 22 00 |
|
||
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas |
||
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
||
0804 30 00 |
|
||
0805 |
Citrinos, frescos ou secos: |
||
0805 50 |
|
||
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
||
0807 20 00 |
|
||
0810 |
Outras frutas, frescas: |
||
0810 90 |
|
||
0810 90 30 |
|
||
0810 90 40 |
|
||
0810 90 95 |
|
||
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0811 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0811 90 11 |
|
||
0811 90 19 |
|
||
|
|
||
0811 90 31 |
|
||
0811 90 39 |
|
||
|
|
||
0811 90 85 |
|
||
0811 90 95 |
|
||
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
||
0812 90 |
|
||
0812 90 30 |
|
||
0813 |
Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: |
||
0813 40 |
|
||
0813 40 10 |
|
||
0813 40 50 |
|
||
0813 40 60 |
|
||
0813 40 70 |
|
||
0813 40 95 |
|
||
0813 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0813 50 12 |
|
||
0813 50 15 |
|
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
||
|
|
||
0901 11 00 |
|
||
0901 12 00 |
|
||
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
||
0904 20 |
|
||
|
|
||
0904 20 10 |
|
||
0904 20 30 |
|
||
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
||
1001 10 00 |
|
||
1001 90 |
|
||
|
|
||
1001 90 99 |
|
||
1002 00 00 |
Centeio |
||
1003 00 |
Cevada: |
||
1003 00 90 |
|
||
1004 00 00 |
Aveia |
||
1005 |
Milho |
||
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
||
|
|
||
1101 00 11 |
|
||
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
||
1102 10 00 |
|
||
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
||
|
|
||
1103 11 |
|
||
1103 13 |
|
||
1103 13 10 |
|
||
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
||
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
||
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: |
||
1106 10 00 |
|
||
1106 30 |
|
||
1107 |
Malte, mesmo torrado |
||
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
||
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
||
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
||
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
||
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
|
|
||
1212 91 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 39 00 |
|
||
1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
||
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
||
1502 00 90 |
|
||
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
||
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
||
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
|
|
||
1515 21 |
|
||
1515 29 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
|
|
||
1516 20 91 |
|
||
|
|
||
1516 20 95 |
|
||
|
|
||
1516 20 96 |
|
||
1516 20 98 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 90 |
|
||
1517 90 |
|
||
|
|
||
1517 90 91 |
|
||
1517 90 99 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
|
|
||
1518 00 31 |
|
||
1518 00 39 |
|
||
1602 |
Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou de sangue: |
||
1602 90 |
|
||
1602 90 10 |
|
||
|
|
||
1602 90 31 |
|
||
1602 90 41 |
|
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|
|
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|
|
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|
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|
|
||
|
|
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1602 90 72 |
|
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1602 90 74 |
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|
|
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1602 90 76 |
|
||
1602 90 78 |
|
||
1602 90 98 |
|
||
1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
||
1702 |
Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 20 |
|
||
1702 20 10 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 30 |
|
||
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 10 |
|
||
2001 90 65 |
|
||
2001 90 91 |
|
||
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
||
2002 10 |
|
||
2002 90 |
|
||
|
|
||
2002 90 11 |
|
||
2002 90 19 |
|
||
|
|
||
2002 90 31 |
|
||
|
|
||
2002 90 91 |
|
||
2002 90 99 |
|
||
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
||
2003 20 00 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2004 10 |
|
||
2004 10 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 99 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 30 |
|
||
|
|
||
2004 90 91 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 60 00 |
|
||
2005 70 |
|
||
|
|
||
2005 99 |
|
||
2005 99 20 |
|
||
2005 99 30 |
|
||
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
||
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2007 99 |
|
||
|
|
||
2007 99 10 |
|
||
2007 99 20 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 19 |
|
||
2008 20 |
|
||
2008 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 30 11 |
|
||
2008 30 19 |
|
||
|
|
||
2008 30 31 |
|
||
2008 30 39 |
|
||
2008 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 40 11 |
|
||
2008 40 19 |
|
||
|
|
||
2008 40 21 |
|
||
2008 40 29 |
|
||
2008 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 50 11 |
|
||
2008 50 19 |
|
||
|
|
||
2008 50 31 |
|
||
2008 50 39 |
|
||
2008 60 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 60 11 |
|
||
2008 60 19 |
|
||
|
|
||
2008 60 31 |
|
||
2008 60 39 |
|
||
2008 70 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 70 11 |
|
||
2008 70 19 |
|
||
|
|
||
2008 70 31 |
|
||
2008 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 80 11 |
|
||
2008 80 19 |
|
||
|
|
||
2008 80 31 |
|
||
|
|
||
2008 92 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 11 |
|
||
2008 99 19 |
|
||
|
|
||
2008 99 21 |
|
||
2008 99 23 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 24 |
|
||
2008 99 28 |
|
||
|
|
||
2008 99 31 |
|
||
2008 99 34 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 36 |
|
||
2008 99 37 |
|
||
|
|
||
2008 99 38 |
|
||
2008 99 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 41 |
|
||
2008 99 46 |
|
||
2008 99 47 |
|
||
2008 99 49 |
|
||
|
|
||
2008 99 51 |
|
||
2008 99 61 |
|
||
2008 99 62 |
|
||
2008 99 67 |
|
||
|
|
||
2008 99 99 |
|
||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
2009 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 34 |
|
||
2009 80 35 |
|
||
|
|
||
2009 80 36 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 61 |
|
||
2009 80 63 |
|
||
2009 80 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 73 |
|
||
2009 80 79 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 85 |
|
||
|
|
||
2009 80 88 |
|
||
|
|
||
2009 80 95 |
|
||
2009 80 97 |
|
||
2009 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 41 |
|
||
2009 90 49 |
|
||
|
|
||
2009 90 51 |
|
||
2009 90 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 71 |
|
||
2009 90 73 |
|
||
2009 90 79 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 92 |
|
||
2009 90 94 |
|
||
|
|
||
2009 90 95 |
|
||
2009 90 96 |
|
||
|
|
||
2009 90 97 |
|
||
2009 90 98 |
|
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 90 |
|
||
|
|
||
2106 90 30 |
|
||
|
|
||
2106 90 51 |
|
||
2106 90 55 |
|
||
2106 90 59 |
|
||
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: |
||
|
|
||
2209 00 11 |
|
||
2209 00 19 |
|
||
|
|
||
2209 00 91 |
|
||
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
||
2302 10 |
|
||
2302 30 |
|
||
2302 50 00 |
|
||
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
||
2305 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
||
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: |
||
2306 10 00 |
|
||
2306 20 00 |
|
||
|
|
||
2306 41 00 |
|
||
2306 49 00 |
|
||
2306 50 00 |
|
||
2306 60 00 |
|
||
2306 90 |
|
||
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
||
2309 10 |
|
||
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: |
||
2401 10 |
|
||
|
|
||
2401 10 10 |
|
||
2401 10 20 |
|
||
2401 10 30 |
|
||
|
|
||
2401 10 41 |
|
||
2401 10 49 |
|
||
|
|
||
2401 10 50 |
|
||
2401 10 70 |
|
||
2401 20 |
|
||
|
|
||
2401 20 10 |
|
||
2401 20 20 |
|
||
2401 20 30 |
|
||
|
|
||
2401 20 41 |
|
||
2401 20 49 |
|
||
|
|
||
2401 20 50 |
|
||
2401 20 70 |
|
||
2401 30 00 |
|
||
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
||
3502 90 |
|
||
3502 90 90 |
|
||
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501: |
||
3503 00 10 |
|
||
3503 00 80 |
|
||
ex 3503 00 80 |
|
||
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 50 |
|
ANEXO III (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 27.o)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina); |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina: |
||
0104 20 |
|
||
0104 20 90 |
|
||
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
||
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
||
0701 10 00 |
|
||
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
||
|
|
||
0705 21 00 |
|
||
0705 29 00 |
|
||
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
||
|
|
||
0709 59 |
|
||
0709 60 |
|
||
0709 60 10 |
|
||
|
|
||
0709 60 91 |
|
||
0709 60 99 |
|
||
0709 90 |
|
||
0709 90 90 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
|
|
||
0710 21 00 |
|
||
0710 22 00 |
|
||
0710 29 00 |
|
||
0710 80 |
|
||
|
|
||
0710 80 51 |
|
||
0710 80 59 |
|
||
|
|
||
0710 80 61 |
|
||
0710 80 69 |
|
||
0710 80 95 |
|
||
0710 90 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 40 00 |
|
||
|
|
||
0711 51 00 |
|
||
0711 59 00 |
|
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 10 |
|
||
0711 90 50 |
|
||
0711 90 80 |
|
||
0711 90 90 |
|
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
||
|
|
||
0712 31 00 |
|
||
0712 32 00 |
|
||
0712 33 00 |
|
||
0712 39 00 |
|
||
0712 90 |
|
||
0712 90 05 |
|
||
|
|
||
0712 90 19 |
|
||
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
||
0713 10 |
|
||
0713 10 90 |
|
||
0713 20 00 |
|
||
|
|
||
0713 31 00 |
|
||
0713 32 00 |
|
||
ex 0713 32 00 |
|
||
0713 33 |
|
||
0713 33 90 |
|
||
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
||
|
|
||
0802 12 |
|
||
|
|
||
0802 32 00 |
|
||
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
||
0804 20 |
|
||
0805 |
Citrinos, frescos ou secos: |
||
0805 10 |
|
||
0805 20 |
|
||
0810 |
Outras frutas frescas: |
||
0810 50 00 |
|
||
0810 60 00 |
|
||
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0811 10 |
|
||
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
||
0812 90 |
|
||
0812 90 20 |
|
||
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
||
0813 50 |
|
||
|
|
||
0813 50 19 |
|
||
|
|
||
0813 50 31 |
|
||
0813 50 39 |
|
||
|
|
||
0813 50 91 |
|
||
0813 50 99 |
|
||
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
||
1103 20 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1702 30 51 |
|
||
1702 30 59 |
|
||
|
|
||
1702 30 91 |
|
||
1702 30 99 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 60 |
|
||
|
|
||
1702 90 71 |
|
||
|
|
||
1702 90 75 |
|
||
1702 90 79 |
|
||
1702 90 80 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 10 00 |
|
||
|
|
||
2005 59 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 11 92 |
|
||
2008 11 94 |
|
||
|
|
||
2008 11 96 |
|
||
2008 11 98 |
|
||
2008 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 30 51 |
|
||
2008 30 55 |
|
||
2008 30 59 |
|
||
|
|
||
2008 30 71 |
|
||
2008 30 75 |
|
||
2008 30 79 |
|
||
2008 30 90 |
|
||
2008 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 40 31 |
|
||
2008 40 39 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 40 51 |
|
||
2008 40 59 |
|
||
|
|
||
2008 40 71 |
|
||
2008 40 79 |
|
||
2008 40 90 |
|
||
2008 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 50 51 |
|
||
2008 50 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 50 61 |
|
||
2008 50 69 |
|
||
|
|
||
2008 50 71 |
|
||
2008 50 79 |
|
||
|
|
||
2008 50 92 |
|
||
2008 50 94 |
|
||
2008 50 99 |
|
||
2008 60 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 60 50 |
|
||
2008 60 60 |
|
||
|
|
||
2008 60 70 |
|
||
2008 60 90 |
|
||
2008 70 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 70 39 |
|
||
|
|
||
2008 70 51 |
|
||
2008 70 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 70 61 |
|
||
2008 70 69 |
|
||
|
|
||
2008 70 71 |
|
||
2008 70 79 |
|
||
|
|
||
2008 70 92 |
|
||
2008 70 98 |
|
||
2008 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 80 39 |
|
||
|
|
||
2008 80 50 |
|
||
2008 80 70 |
|
||
2008 80 90 |
|
||
|
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 43 |
|
||
2008 99 45 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 72 |
|
||
2008 99 78 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 90 |
|
||
3501 90 10 |
|
||
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
||
|
|
||
3502 11 |
|
||
3502 19 |
|
||
3502 20 |
|
||
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501: |
||
3503 00 80 |
|
||
ex 3503 00 80 |
|
||
4301 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
ANEXO III (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 27.o)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina) |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base |
d) |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão remanescentes. |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
||
0102 10 |
|
||
0102 10 30 |
|
||
0102 10 90 |
|
||
0102 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0102 90 21 |
|
||
0102 90 29 |
|
||
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
||
0201 10 00 |
|
||
ex 0201 10 00 |
|
||
0201 20 |
|
||
0201 20 20 |
|
||
ex 0201 20 20 |
|
||
0201 20 30 |
|
||
ex 0201 20 30 |
|
||
0201 20 50 |
|
||
ex 0201 20 50 |
|
||
0201 20 90 |
|
||
ex 0201 20 90 |
|
||
0201 30 00 |
|
||
ex 0201 30 00 |
|
||
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: |
||
0202 10 00 |
|
||
ex 0202 10 00 |
|
||
0202 20 |
|
||
0202 20 10 |
|
||
ex 0202 20 10 |
|
||
0202 20 30 |
|
||
ex 0202 20 30 |
|
||
0202 20 50 |
|
||
ex 0202 20 50 |
|
||
0202 20 90 |
|
||
ex 0202 20 90 |
|
||
0202 30 |
|
||
0202 30 10 |
|
||
ex 0202 30 10 |
|
||
0202 30 50 |
|
||
ex 0202 30 50 |
|
||
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): |
||
0209 00 90 |
|
||
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
||
|
|
||
0210 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0210 11 11 |
|
||
0210 11 19 |
|
||
|
|
||
0210 11 39 |
|
||
0210 11 90 |
|
||
|
|
||
0210 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0210 99 21 |
|
||
0210 99 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0210 99 41 |
|
||
0210 99 49 |
|
||
|
|
||
0210 99 51 |
|
||
0210 99 59 |
|
||
0210 99 60 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0210 99 71 |
|
||
0210 99 79 |
|
||
0210 99 80 |
|
||
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0401 10 |
|
||
0401 10 90 |
|
||
0401 20 |
|
||
|
|
||
0401 20 19 |
|
||
|
|
||
0401 20 99 |
|
||
0401 30 |
|
||
|
|
||
0401 30 19 |
|
||
|
|
||
0401 30 39 |
|
||
|
|
||
0401 30 99 |
|
||
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
0402 29 |
|
||
|
|
||
0402 29 91 |
|
||
0402 29 99 |
|
||
|
|
||
0402 91 |
|
||
|
|
||
0402 91 99 |
|
||
0402 99 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 90 |
|
||
0405 90 |
|
||
0406 |
Queijos e requeijão: |
||
0406 30 |
|
||
0406 90 |
|
||
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
||
0703 20 00 |
|
||
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
||
0709 40 00 |
|
||
|
|
||
0709 51 00 |
|
||
0709 70 00 |
|
||
0709 90 |
|
||
0709 90 10 |
|
||
|
|
||
0709 90 31 |
|
||
0709 90 39 |
|
||
0709 90 60 |
|
||
0709 90 70 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 10 00 |
|
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
||
0712 20 00 |
|
||
0712 90 |
|
||
0712 90 30 |
|
||
0712 90 50 |
|
||
0712 90 90 |
|
||
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
||
|
|
||
0713 33 |
|
||
0713 33 10 |
|
||
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
||
0806 20 |
|
||
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
||
|
|
||
0807 19 00 |
|
||
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
||
0812 90 |
|
||
0812 90 10 |
|
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
||
0901 90 |
|
||
0901 90 90 |
|
||
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
||
|
|
||
1103 19 |
|
||
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
||
1211 30 00 |
|
||
ex 1211 30 00 |
|
||
1211 90 |
|
||
1211 90 30 |
|
||
ex 1211 90 30 |
|
||
1211 90 85 |
|
||
ex 1211 90 85 |
|
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
1902 20 |
|
||
1902 20 30 |
|
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 50 |
|
||
2001 90 93 |
|
||
2001 90 99 |
|
||
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
||
2003 10 |
|
||
2003 90 00 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2004 90 |
|
||
2004 90 50 |
|
||
|
|
||
2004 90 98 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 20 |
|
||
|
|
||
2005 20 80 |
|
||
2005 40 00 |
|
||
|
|
||
2005 51 00 |
|
||
|
|
||
2005 91 00 |
|
||
2005 99 |
|
||
2005 99 10 |
|
||
2005 99 40 |
|
||
2005 99 90 |
|
||
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
2007 10 |
|
||
|
|
||
2007 91 |
|
ANEXO III (d)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 27.o)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina); |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
d) |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
e) |
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
f) |
Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes. |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
||
0102 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
0102 90 51 |
|
||
|
|
||
0102 90 79 |
|
||
0102 90 90 |
|
||
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina: |
||
0104 10 |
|
||
|
|
||
0104 10 80 |
|
||
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
||
0201 10 00 |
|
||
ex 0201 10 00 |
|
||
0201 20 |
|
||
0201 20 20 |
|
||
ex 0201 20 20 |
|
||
0201 20 30 |
|
||
ex 0201 20 30 |
|
||
0201 20 50 |
|
||
ex 0201 20 50 |
|
||
0201 20 90 |
|
||
ex 0201 20 90 |
|
||
0201 30 00 |
|
||
ex 0201 30 00 |
|
||
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: |
||
0202 10 00 |
|
||
ex 0202 10 00 |
|
||
0202 20 |
|
||
0202 20 10 |
|
||
ex 0202 20 10 |
|
||
0202 20 30 |
|
||
ex 0202 20 30 |
|
||
0202 20 50 |
|
||
ex 0202 20 50 |
|
||
0202 20 90 |
|
||
ex 0202 20 90 |
|
||
0202 30 |
|
||
0202 30 10 |
|
||
ex 0202 30 10 |
|
||
0202 30 50 |
|
||
ex 0202 30 50 |
|
||
0202 30 90 |
|
||
ex 0202 30 90 |
|
||
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
||
|
|
||
0203 11 |
|
||
0203 12 |
|
||
0203 19 |
|
||
|
|
||
0203 19 11 |
|
||
0203 19 13 |
|
||
|
|
||
0203 19 55 |
|
||
0203 19 59 |
|
||
0203 19 90 |
|
||
|
|
||
0203 21 |
|
||
0203 22 |
|
||
|
|
||
0203 22 19 |
|
||
0203 22 90 |
|
||
0203 29 |
|
||
|
|
||
0203 29 11 |
|
||
0203 29 13 |
|
||
0203 29 15 |
|
||
|
|
||
0203 29 59 |
|
||
0203 29 90 |
|
||
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: |
||
|
|
||
0207 24 |
|
||
0207 25 |
|
||
0207 26 |
|
||
0207 27 |
|
||
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): |
||
|
|
||
0209 00 19 |
|
||
0209 00 30 |
|
||
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
||
|
|
||
0210 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0210 11 31 |
|
||
0210 12 |
|
||
0210 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0210 19 10 |
|
||
0210 19 20 |
|
||
0210 19 30 |
|
||
0210 19 40 |
|
||
0210 19 50 |
|
||
|
|
||
0210 19 60 |
|
||
0210 19 70 |
|
||
|
|
||
0210 19 89 |
|
||
0210 19 90 |
|
||
0210 20 |
|
||
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0401 10 |
|
||
0401 10 10 |
|
||
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0402 10 |
|
||
|
|
||
0402 10 11 |
|
||
|
|
||
0402 10 91 |
|
||
|
|
||
0402 91 |
|
||
|
|
||
0402 91 11 |
|
||
0402 91 19 |
|
||
|
|
||
0402 91 31 |
|
||
0402 91 39 |
|
||
|
|
||
0402 91 51 |
|
||
0402 91 59 |
|
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
||
0403 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 90 11 |
|
||
0403 90 13 |
|
||
0403 90 19 |
|
||
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
||
|
|
||
0407 00 30 |
|
||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
||
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
||
0703 10 |
|
||
0703 90 00 |
|
||
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: |
||
0704 10 00 |
|
||
0704 20 00 |
|
||
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
||
|
|
||
0713 32 00 |
|
||
ex 0713 32 00 |
|
||
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
||
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
||
0809 30 |
|
||
0809 40 |
|
||
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
||
0813 10 00 |
|
||
0813 40 |
|
||
0813 40 30 |
|
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
||
|
|
||
0901 21 00 |
|
||
0901 22 00 |
|
||
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
||
0904 20 |
|
||
0904 20 90 |
|
||
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
||
|
|
||
1101 00 15 |
|
||
1101 00 90 |
|
||
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
||
1102 20 |
|
||
1102 90 |
|
||
1102 90 10 |
|
||
1102 90 30 |
|
||
1102 90 90 |
|
||
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
||
|
|
||
1103 13 |
|
||
1103 13 90 |
|
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 20 |
|
||
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
||
2002 90 |
|
||
|
|
||
2002 90 39 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 20 |
|
||
|
|
||
2005 20 20 |
|
||
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2007 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2007 99 31 |
|
||
2007 99 33 |
|
||
2007 99 35 |
|
||
2007 99 39 |
|
||
|
|
||
2007 99 55 |
|
||
2007 99 57 |
|
||
|
|
||
2007 99 91 |
|
||
2007 99 93 |
|
||
2007 99 98 |
|
||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2009 11 |
|
||
2009 12 00 |
|
||
2009 19 |
|
||
|
|
||
2009 21 00 |
|
||
2009 29 |
|
||
|
|
||
2009 31 |
|
||
2009 39 |
|
||
|
|
||
2009 41 |
|
||
2009 49 |
|
||
2009 50 |
|
||
|
|
||
2009 61 |
|
||
2009 69 |
|
||
2009 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 38 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 71 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 80 86 |
|
||
|
|
||
2009 80 89 |
|
||
|
|
||
2009 80 96 |
|
||
2009 80 99 |
|
||
2009 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 11 |
|
||
2009 90 19 |
|
||
|
|
||
2009 90 21 |
|
||
2009 90 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 31 |
|
||
2009 90 39 |
|
||
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: |
||
|
|
||
2209 00 99 |
|
||
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: |
||
2401 10 |
|
||
|
|
||
2401 10 60 |
|
||
2401 10 80 |
|
||
2401 10 90 |
|
||
2401 20 |
|
||
|
|
||
2401 20 60 |
|
||
2401 20 80 |
|
||
2401 20 90 |
|
ANEXO III (e)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.o 4, alínea c), do artigo 27.o)
Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal (toneladas) |
Direito aplicável nos limites do contigente |
0102 10 10 |
Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), reprodutores de raça pura: |
2 200 |
0 % |
0102 90 49 |
Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, não destinados a abate, excepto os reprodutores de raça pura |
2 600 |
0 % |
0103 91 90 |
Animais vivos da espécie suína, de espécies não domésticas, de peso inferior a 50 kg |
700 |
0 % |
0104 10 30 |
Borregos (até um ano de idade), vivos, excepto reprodutores de raça pura |
450 |
0 % |
0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excepto as das posições 0202 30 10 e 0202 30 50, congeladas |
4 000 |
0 % |
0203 19 15 |
Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas |
1 200 |
0 % |
0203 22 11 |
Pernas e pedaços de pernas, não desossadas, da espécie suína doméstica, congeladas |
300 |
0 % |
0203 29 55 |
Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto as carcaças, meias-carcaças, pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, congeladas |
2 000 |
0 % |
ex 0207 14 10 |
Carne desmanchada mecanicamente — pedaços desossados e miudezas de galos e galinhas, em blocos congelados, para a fabricação industrial dos produtos classificados no capítulo 16 |
6 000 |
0 % |
0209 00 11 |
Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura |
100 |
0 % |
0210 19 81 |
Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, secas ou fumadas |
600 |
0 % |
ANEXO IV
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA
As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Data de entrada em vigor do presente Acordo (montante pleno no primeiro ano) |
1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 60 ton. a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF |
CP: 60 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 60 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 130 ton. a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF |
CP: 130 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 130 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente pautal |
Taxa do direito |
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas |
50 toneladas |
6 % |
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas |
50 toneladas |
12,5 % |
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano |
Ano 1 (% do direito) |
Ano 3 (% do direito) |
Ano 5 e seguintes (% do direito) |
Direitos |
90 % do NMF |
80 % of NMF |
70 % do NMF |
ANEXO V
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA BÓSNIA E HERZEGOVINA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte calendário:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito (% de NMF) |
|||||||
À data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
||
0301 |
Peixes vivos: |
|
|
|
|
|
|
||
0301 10 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0301 10 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0301 10 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0301 91 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0301 91 10 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0301 91 90 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0301 92 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0301 93 00 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0301 94 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0301 95 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0301 99 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0301 99 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
0301 99 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
0301 99 80 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 11 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 11 10 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0302 11 20 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0302 11 80 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0302 12 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 19 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 21 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 21 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 21 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 21 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 22 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 23 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 29 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 29 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 29 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 31 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 31 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 31 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 32 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 32 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 32 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 33 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 33 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 33 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 34 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 34 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 34 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 35 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0302 35 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0302 35 90 |
|
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Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: |
|
|
|
|
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0 |
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0 |
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|
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0 |
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0 |
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0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: |
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||
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana: |
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0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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0 |
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0306 23 39 |
|
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0 |
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0 |
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0306 23 90 |
|
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0306 24 |
|
|
|
|
|
|
|
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0306 24 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
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0306 24 80 |
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0306 29 |
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0306 29 10 |
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0306 29 30 |
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0 |
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0306 29 90 |
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0 |
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0 |
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0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: |
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0307 10 |
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0307 10 10 |
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0307 10 90 |
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0307 21 00 |
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0307 29 |
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0307 29 10 |
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0307 29 90 |
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0 |
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0 |
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0307 31 |
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0307 31 10 |
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0307 31 90 |
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0 |
0 |
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0307 39 |
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0307 39 10 |
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0 |
0 |
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0307 39 90 |
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0 |
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0307 41 |
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0307 41 10 |
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0 |
0 |
0 |
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0307 41 91 |
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0 |
0 |
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0 |
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0307 41 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 |
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0307 49 01 |
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0 |
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0307 49 11 |
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0 |
0 |
0 |
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0307 49 18 |
|
0 |
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0 |
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0307 49 31 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 33 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 35 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 38 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 51 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 59 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 71 |
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0 |
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0 |
0 |
0 |
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0307 49 91 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 49 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
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|
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0307 51 00 |
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0 |
0 |
0 |
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0307 59 |
|
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0307 59 10 |
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0 |
0 |
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0 |
0 |
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0307 59 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 60 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
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0307 91 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 99 |
|
|
|
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|
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0307 99 11 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0307 99 13 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0307 99 15 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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0307 99 18 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0307 99 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
|
|
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0511 91 |
|
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||
0511 91 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 91 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
|
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|
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|
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|
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1604 11 00 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1604 12 |
|
|
|
|
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1604 12 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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|
|
|
|
|
|
||
1604 12 91 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 12 99 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 13 |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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1604 13 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1604 13 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 13 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1604 14 |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
||
1604 14 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1604 14 16 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 14 18 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 14 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1604 15 |
|
|
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|
|
|
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1604 15 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 15 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1604 15 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 16 00 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 19 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1604 19 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
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1604 19 31 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 19 39 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 19 50 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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|
|
|
|
|
|
|
|
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1604 19 91 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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|
|
|
|
|
|
||
1604 19 92 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1604 19 93 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 19 94 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 19 95 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 19 98 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1604 20 05 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1604 20 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 20 30 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 20 40 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 20 50 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 20 70 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 20 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 30 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1604 30 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1604 30 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
|
|
|
|
|
||
1605 10 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1605 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1605 20 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
|
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1605 20 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1605 20 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1605 30 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1605 30 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1605 30 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1605 40 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1605 90 |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
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1605 90 11 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1605 90 19 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1605 90 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1605 90 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
||
1902 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1902 20 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: |
|
|
|
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|
|
||
2301 20 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1) Excepto no que se refere aos produtos com a classificação 0303290010«peixes de água doce»; estes produtos serão isentos de direitos apenas em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo após um desmantelamento progressivo com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VI
DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS
(referidos no Capítulo II do Título V)
SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. |
Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
|
B. |
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
São excluídas da definição de serviços financeiros:
|
ANEXO VII
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
(referidos no artigo 73.o)
1. |
O n.o 4 do artigo 73.o do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
|
2. |
As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
|
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
Artigo 1.o
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:
a) |
Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo, |
b) |
A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II, |
c) |
O aumento ou eliminação de contingentes pautais. |
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
a) |
Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, ou |
b) |
Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos dos direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.o 1
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA
As importações na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Bósnia e Herzegovina a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
(1) |
(2) |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
||
0403 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 10 51 |
|
||
0403 10 53 |
|
||
0403 10 59 |
|
||
|
|
||
0403 10 91 |
|
||
0403 10 93 |
|
||
0403 10 99 |
|
||
0403 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 90 71 |
|
||
0403 90 73 |
|
||
0403 90 79 |
|
||
|
|
||
0403 90 91 |
|
||
0403 90 93 |
|
||
0403 90 99 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 10 |
|
||
0405 20 30 |
|
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 90 |
|
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0511 90 31 |
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0511 90 39 |
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0511 90 85 |
|
||
ex 0511 90 85 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
0903 00 00 |
Mate |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1212 20 00 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 19 |
|
||
1302 19 80 |
|
||
1302 20 |
|
||
|
|
||
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
|
||
1302 32 10 |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1515 90 |
|
||
1515 90 11 |
|
||
ex 1515 90 11 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
|
||
1517 90 10 |
|
||
|
|
||
1517 90 93 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 50 00 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), não contendo cacau |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 20 |
|
||
|
|
||
1902 20 91 |
|
||
1902 20 99 |
|
||
1902 30 |
|
||
1902 40 |
|
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho, (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 30 |
|
||
2001 90 40 |
|
||
2001 90 60 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2004 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 91 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 10 |
|
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 20 |
|
||
2005 20 10 |
|
||
2005 80 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
|
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||
2008 11 |
|
||
2008 11 10 |
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|
|
||
2008 91 00 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 85 |
|
||
2008 99 91 |
|
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
2106 10 |
|
||
2106 90 |
|
||
2106 90 20 |
|
||
|
|
||
2106 90 92 |
|
||
2106 90 98 |
|
||
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
||
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
||
2203 00 |
Cervejas de malte |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3824 60 |
|
ANEXO II AO PROTOCOLO N.o 1
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA BÓSNIA E HERZEGOVINA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (IMEDIATA OU PROGRESSIVAMENTE)
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito (% do NMF) |
|||||||
À data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo |
Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
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0403 10 |
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|
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0403 10 51 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
0403 10 53 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
0403 10 59 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0403 10 91 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 10 93 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 10 99 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0403 90 71 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
0403 90 73 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
0403 90 79 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0403 90 91 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 90 93 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 90 99 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
||
0405 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
0405 20 10 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
0405 20 30 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
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|
|
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|
||
0511 99 |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
||
0511 99 31 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 99 39 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 99 85 |
|
|
|
|
|
|
|
||
ex 0511 99 85 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
||
0710 40 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
||
0711 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
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||
0711 90 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0903 00 00 |
Mate |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
||
1212 20 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
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|
|
|
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||
1302 12 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 13 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 19 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1302 19 80 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1302 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
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1302 31 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 32 |
|
|
|
|
|
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1302 32 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
|
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|
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1515 90 |
|
|
|
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|
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1515 90 11 |
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ex 1515 90 11 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
|
|
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1516 20 |
|
|
|
|
|
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||
1516 20 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
|
|
|
|
|
||
1517 10 |
|
|
|
|
|
|
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1517 10 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1517 90 |
|
|
|
|
|
|
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1517 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
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|
|
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|
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1517 90 93 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
||
1518 00 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
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|
||
1518 00 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1518 00 95 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1518 00 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
|
|
|
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||
1522 00 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
|
|
|
|
||
1702 50 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1702 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1702 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
|
|
|
|
|
||
1704 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1704 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 30 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1704 90 51 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 55 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 61 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1704 90 65 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 71 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 75 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1704 90 81 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 99 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
|
|
|
|
||
1806 10 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 10 15 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 10 20 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 10 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 10 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 20 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 20 30 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 20 50 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 20 70 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 20 80 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 20 95 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 31 00 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 32 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 32 10 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 32 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 90 11 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 19 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1806 90 31 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 39 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 50 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 60 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 70 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1806 90 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
||
1901 10 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1901 20 00 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1901 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1901 90 11 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1901 90 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1901 90 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1901 90 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1902 11 00 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1902 19 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1902 19 10 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1902 19 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1902 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1902 20 91 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 20 99 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 30 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1902 30 10 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1902 30 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1902 40 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1902 40 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 40 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
||
1904 10 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1904 10 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 10 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 10 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1904 20 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1904 20 91 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 20 95 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 20 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 30 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1904 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 90 80 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
|
|
|
|
|
|
||
1905 10 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 20 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 20 10 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1905 20 30 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1905 20 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 31 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 31 11 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
1905 31 19 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 31 30 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 31 91 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1905 31 99 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
1905 32 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 32 05 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 32 11 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
1905 32 19 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 32 91 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1905 32 99 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
1905 40 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 40 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 40 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
1905 90 10 |
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75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1905 90 20 |
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75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1905 90 30 |
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75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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1905 90 45 |
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100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
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1905 90 55 |
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90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
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1905 90 60 |
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90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
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1905 90 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
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2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
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2001 90 |
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2001 90 30 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2001 90 40 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2001 90 60 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
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2004 10 |
|
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2004 10 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2004 90 |
|
|
|
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2004 90 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
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||
2005 20 |
|
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2005 20 10 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2005 80 00 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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2008 11 |
|
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2008 11 10 |
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50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2008 91 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2008 99 |
|
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2008 99 85 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2008 99 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
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|
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2102 10 |
|
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2102 10 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
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2102 10 31 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 10 39 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 10 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2102 20 |
|
|
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|
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|
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|
||
2102 20 11 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 20 19 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 20 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 30 00 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
|
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2103 10 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2103 20 00 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2103 30 |
|
|
|
|
|
|
|
||
2103 30 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2103 30 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2103 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
2103 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2103 90 30 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2103 90 90 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
|
|
|
|
|
||
2104 10 |
|
|
|
|
|
|
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2104 10 10 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2104 10 90 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2104 20 00 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
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||
2106 10 |
|
|
|
|
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|
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2106 10 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2106 10 80 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2106 90 |
|
|
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|
|
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||
2106 90 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2106 90 92 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2106 90 98 (1) |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
100 |
100 |
80 |
60 |
40 |
0 |
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
100 |
100 |
80 |
60 |
40 |
0 |
||
2203 00 |
Cervejas de malte |
100 |
100 |
80 |
60 |
40 |
0 |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
|
|
|
|
|
|
||
2207 10 00 |
|
50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2207 20 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
|
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2208 20 |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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||
2208 20 12 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 14 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 26 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 27 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 29 |
|
|
|
|
|
|
|
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ex 2208 20 29 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
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ex 2208 20 29 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 20 40 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 20 62 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 64 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 86 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 87 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 20 89 (2) |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 30 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 11 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2208 30 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 32 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2208 30 38 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 52 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 30 58 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 72 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 30 78 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 82 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 30 88 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 40 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 40 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 40 31 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 40 39 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 40 51 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 40 91 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 40 99 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 50 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 50 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 50 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 50 91 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 50 99 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 60 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 60 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 60 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 60 91 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 60 99 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 70 |
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 70 10 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 70 90 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 11 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 19 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 33 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
2208 90 38 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 41 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
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|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 45 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 48 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 52 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 54 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 56 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 69 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 71 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2208 90 75 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 77 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 78 |
|
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 90 91 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
||
2208 90 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
|
|
|
|
|
||
2402 10 00 |
|
90 |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
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2402 20 |
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2402 20 10 |
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2402 20 90 |
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2402 90 00 |
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100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
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2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
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2403 10 |
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2403 10 10 |
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2403 10 90 |
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2403 91 00 |
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0 |
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2403 99 |
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2403 99 10 |
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75 |
50 |
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0 |
0 |
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2403 99 90 |
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75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
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2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
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2905 43 00 |
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2905 44 |
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2905 44 11 |
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2905 44 19 |
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2905 44 91 |
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2905 44 99 |
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0 |
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0 |
0 |
0 |
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2905 45 00 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
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3301 90 |
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3301 90 10 |
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3301 90 21 |
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3301 90 30 |
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0 |
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3301 90 90 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
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3302 10 |
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3302 10 10 |
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3302 10 21 |
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3302 10 29 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
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0 |
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3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
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3501 10 |
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3501 10 10 |
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3501 10 50 |
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0 |
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3501 10 90 |
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0 |
0 |
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0 |
0 |
0 |
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3501 90 |
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3501 90 90 |
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50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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3505 10 |
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3505 10 10 |
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3505 10 90 |
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3505 20 |
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3505 20 10 |
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0 |
0 |
0 |
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3505 20 30 |
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0 |
0 |
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0 |
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3505 20 50 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
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0 |
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3505 20 90 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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3809 10 |
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3809 10 10 |
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0 |
0 |
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3809 10 30 |
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0 |
0 |
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0 |
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3809 10 50 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3809 10 90 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
0 |
0 |
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0 |
0 |
0 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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3824 60 |
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3824 60 99 |
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(1) Excepto «Xaropes de frutas aromatizados» (código 2106909810), «Preparações instantâneas para a fabricação de bebidas não alcoólicas» (código 2106909820) e «Fondues de queijo» (código ex 2106 90 98); estes produtos beneficiarão de um direito aduaneiro de NMF de 0 % of MFN na data de entrada em vigor do presente Acordo (liberalização imediata).
(2) Excepto «brandy vínico» (código 2208202910); este produto manterá uma taxa de direito NMF de 100 % (sem concessão).
PROTOCOLO N.o 2
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Bósnia e Herzegovina |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 37.o |
Aplicação do Protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 39.o |
Alterações ao Protocolo |
Lista dos Anexos
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do Anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
Anexo V: |
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o |
Declarações conjuntas
Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra
Declaração conjunta relativa à República de São Marino
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) |
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; |
h) |
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; |
j) |
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios», também as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Bósnia e Herzegovina os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Bósnia e Herzegovina a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Comunidade se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 995 (2), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.o
Acumulação na Bósnia e Herzegovina
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Bósnia e Herzegovina se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Bósnia e Herzegovina não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Bósnia e Herzegovina quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Bósnia e Herzegovina.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Bósnia e Herzegovina, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Bósnia e Herzegovina comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bósnia e Herzegovina:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; |
b) |
Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina; e |
e) |
Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
n) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina em matérias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Bósnia e Herzegovina, e os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:
a) |
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método «separação de contas» para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o, ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo. |
e) |
Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o.
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do Protocolo
1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Bósnia e Herzegovina concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:
1.1. |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
1.2. |
Produtos originários da Bósnia e Herzegovina:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Bósnia e Herzegovina» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(4) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.o 2
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4. |
2.4. |
Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 6.o do Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.3. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II AO PROTOCOLO N.o 2
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, keflr e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compre-endidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex Capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do Capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex 2008 |
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Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, bebidas espirituosas e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250°C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (3) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (6) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (7) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2852 |
Compostos de mercúrio e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizada não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (8) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (9) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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ex 3006 |
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É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; Tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (10) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» da presente posição (11). Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (12) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, colas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; Pólvoras e explosivos; fósforos; ligas pirofóricas; fósforos; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 ou 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3803 |
Tall-oil refinado |
Refinação de tall-oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3805 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3807 |
Alcatrões de madeira |
Destilação do alcatrão de madeira |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (14) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (15) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (17) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3916 e ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3920 |
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Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (18) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012 |
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ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e respectivas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: |
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Polimento ou união por malhetes |
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Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria Obras de esteireiro e de cesteiro; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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ex 5004 a ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (19):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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Fabricação a partir de fios simples (20) |
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Fabricação a partir de (21):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (22):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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Fabricação a partir de fios simples (23) |
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Fabricação a partir de (24):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (25):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabricação a partir de fios simples (26) |
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Fabricação a partir de (27):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel |
Fabricação a partir de (28):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Fabricação a partir de fios simples (29) |
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Fabricação a partir de (30):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (31):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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Fabricação a partir de fios simples (32) |
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Fabricação a partir de (33):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (34):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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Fabricação a partir de fios simples (35) |
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Fabricação a partir de (36):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: |
Fabricação a partir de (37):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (38):
Contudo:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de (39):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabricação a partir de (40):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (41):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) fios denominados «de cadeia» (chainette) |
Fabricação a partir de (42):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (43):
Contudo:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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Fabricação a partir de (44):
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Fabricação a partir de (45):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: |
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Fabricação a partir de fios simples (46) |
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Fabricação a partir de (47):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (48) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (49):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Fabricação a partir de (50):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (51):
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Fabricação a partir de (55):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha ou croché |
Fabricação a partir de (56):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (59):
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto: |
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ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (62) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (63) |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (64) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (65) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios (66) (67) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (68) |
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Fabricação a partir de fios (69) (70) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: |
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Fabricação a partir de fios (71) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (72) |
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Fabricação a partir de fios (73) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (74) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (75) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (76):
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Fabricação a partir de fios (77) (78) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Outros artigos têxteis confeccionados |
Fabricação a partir de (81):
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6306 |
Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (82) (83):
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes suas partes: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (86) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e respectivas obras; obras de cabelo obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7003, ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7102, ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligados |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207 |
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ex 7218, ex 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218 |
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ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida». |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8431 |
Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8443 |
Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8486 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8517 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos e aterragem destes em porta-aviões; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de aparelhos de controlo do tempo, completos e montados |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos de música; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 94 |
mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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(1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2
(3) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(4) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(5) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(6) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(7) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(8) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(9) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(10) Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do Capítulo 32.
(11) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(13) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(14) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(15) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(16) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(17) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(18) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%
(19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(20) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(21) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(22) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(23) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(24) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(25) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(40) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(41) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(48) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(49) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(50) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(51) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(52) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(53) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(54) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(55) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(56) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(57) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(58) Cf. nota introdutória 6.
(59) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(60) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(61) Cf. nota introdutória 6.
(62) Cf. nota introdutória 6.
(63) Cf. nota introdutória 6.
(64) Cf. nota introdutória 6.
(65) Cf. nota introdutória 6.
(66) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(67) Cf. nota introdutória 6.
(68) Cf. nota introdutória 6.
(69) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(70) Cf. nota introdutória 6.
(71) Cf. nota introdutória 6.
(72) Cf. nota introdutória 6.
(73) Cf. nota introdutória 6.
(74) Cf. nota introdutória 6.
(75) Cf. nota introdutória 6.
(76) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(77) Cf. nota introdutória 6.
(78) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.
(79) Cf. nota introdutória 6.
(80) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.
(81) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(82) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(83) Cf. nota introdutória 6.
(84) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(85) Cf. nota introdutória 6.
(86) Cf. nota introdutória 6.
SEMII |
— |
Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (Instituto de Equipamento e materiais semicondutores). |
ANEXO III AO PROTOCOLO N.o 2
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO IV AO PROTOCOLO N.o 2
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no. … (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão finladesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versões da Bósnia e Herzegovina
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi… (2) preferencijalnog porijekla.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi… (2)
Извoзник прoизвoдa oбухвaћeних oвoм иcпрaвoм (цaринcкo oвлaшћeњe бр… (1)) изjaвљуje дa cу, ocим aкo je тo другaчиje изричитo нaвeдeнo, oви прoизвoди … (2) преференциjалнoг пoриjeклa …
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V AO PROTOCOLO N.o 2
PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 3.o E 4.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
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1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau |
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1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
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1806 10 90 |
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1806 20 95 |
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1901 90 99 |
Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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2101 12 98 |
Outras preparações à base de café |
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2101 20 98 |
Outras preparações à base de chá ou de mate |
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2106 90 59 |
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2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
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DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo. |
2. |
Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 2. |
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO
1. |
Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo. |
2. |
Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 2. |
PROTOCOLO N.o 3
relativo aos transportes terrestres
Artigo 1.o
Objectivo
O presente Protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2. O âmbito de aplicação do presente Protocolo abrangerá, nomeadamente:
— |
As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente Protocolo; |
— |
O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários; |
— |
As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas; |
— |
A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; |
— |
Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
a) Tráfego comunitário em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Bósnia e Herzegovina, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
b) Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Bósnia e Herzegovina, efectuado por um transportador estabelecido na Bósnia e Herzegovina;
c) Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
— |
entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou |
— |
num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga. |
INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 4.o
Disposições Gerais
As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Bósnia e Herzegovina, em particular nos Corredores paneuropeus V e na ligação da via navegável Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.o.
Artigo 5.o
Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Bósnia e Herzegovina para servir a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Bósnia e Herzegovina. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudeste da Europa, que foi assinado por ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.o
Aspectos financeiros
1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.o do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO
Artigo 7.o
Disposições Gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Bósnia e Herzegovina se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.o
Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
Artigo 9.o
Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
— |
incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado; |
— |
tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Bósnia e Herzegovina, no quadro das respectivas legislações, |
— |
promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, |
— |
aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
|
Artigo 10.o
Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
— |
reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, |
— |
procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, |
— |
preparem a participação da Bósnia e Herzegovina na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro. |
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Artigo 11.o
Disposições Gerais
1. Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.o 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Bósnia e Herzegovina cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.
2. As Partes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia Herzegovina em trânsito através da Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Bósnia e Herzegovina, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 117.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4. Se a Comunidade estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Bósnia e Herzegovina que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.
5. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Bósnia e Herzegovina. Cada Parte adoptará todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.
Artigo 12.o
Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
— |
medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Bósnia e Herzegovina, |
— |
um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca. |
Artigo 13.o
Impostos, portagens e outros encargos
1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Bósnia e Herzegovina, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
Artigo 14.o
Pesos e dimensões
1. A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Bósnia e Herzegovina podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2. A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.o
Ambiente
1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3. Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
4. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.o
Aspectos sociais
1. A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas da CE, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
2. A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.o
Disposições em matéria de tráfego
1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.o
Segurança rodoviária
1. A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES
Artigo 19.o
Simplificação das formalidades
1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3. As Partes acordam em, na medida do necessário, desenvolverem acções comuns e incentivarem a adopção de novas medidas de simplificação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.o
Execução
1. A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 119.o do presente Acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:
a) |
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente; |
b) |
Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir; |
c) |
Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; |
d) |
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas relativamente ao transporte internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito. |
DECLARAÇÃO CONJUNTA
1. |
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006 (1) são os seguintes (2): Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
|
2. |
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores. |
(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).
(2) Estes valores-limite serão actualizados em conformidade com o disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras revisões.
(3) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(4) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.
PROTOCOLO N.o 4
relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica
1. |
As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia e Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global das suas indústrias. |
2. |
Para além das disciplinas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 71.o do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo o direito derivado. |
3. |
Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 71.o do presente Acordo no que se refere à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas de produção de aço em dificuldade, desde que:
|
4. |
A Bósnia e Herzegovina apresentará à Comissão para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas. Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pela autoridade pública criada nos termos do n.o 4 do artigo 71.o do presente Acordo tendo em vista o cumprimento do disposto no n.o 3 do presente Protocolo. A Comissão confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.o 3. |
5. |
A Comissão acompanhará a execução dos planos, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, nomeadamente a autoridade pública criada nos termos do n.o 4 do artigo 71.o do presente Acordo. Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, a autoridade de controlo dos auxílios estatais da Bósnia e Herzegovina assegurará que estes auxílios serão reembolsados. |
6. |
A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração do programa de reestruturação natural nacional e dos planos ajustados ao perfil das empresas. |
7. |
Cada Parte assegurará a plena transparência no que diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo. |
8. |
O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação. |
9. |
Se uma das Partes considerar que uma determinada prática da outra Parte é incompatível com as disposições do presente Protocolo, e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte poderá tomar medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité responsável pelas questões de concorrência decorridos trinta dias úteis após a apresentação da questão tendo em vista as referidas consultas. |
PROTOCOLO N.o 5
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar milhar as seguintes informações:
a) |
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; |
b) |
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
a) |
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; |
b) |
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
e) |
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
a) |
Entregar todos os documentos, ou |
b) |
Notificar todas as decisões, |
emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objecto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; |
f) |
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
a) |
pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzegovina ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo, ou |
b) |
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou |
c) |
viole um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
1. A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Bósnia e Herzegovina e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:
a) |
Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; |
b) |
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina, e |
c) |
Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.
PROTOCOLO N.o 6
Resolução de litígios
CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:
a) |
Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.o, o artigo 38.o, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.o (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o) e o artigo 45.o; |
b) |
Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais.
|
c) |
Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:
|
CAPÍTULO II
Processo de resolução de litígios
Artigo 3.o
Início de um procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.o do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2. A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.o.
Artigo 4.o
Composição do painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.
4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.
5. A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.o 3.
6. Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.o, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.o, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7. Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.o 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.
Artigo 5.o
Decisão do painel de arbitragem
1. No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.
4. A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.
5. O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
Artigo 6.o
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.
Artigo 7.o
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.o 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de vinte dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 8.o
Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem
1. Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2. Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.o
Soluções temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.
2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.o, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.o 3.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.o 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.
4. A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.
Artigo 10.o
Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos benefícios
1. A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 11.o
Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.o
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o.
Artigo 13.o
Princípios de interpretação
Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.o
Decisões do painel de arbitragem
1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.
2. Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 15.o
Lista de árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2. Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e/ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.o.
Artigo 16.o
Obrigações em relação à OMC
Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:
a) |
Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. |
b) |
O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC. |
c) |
Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. |
Artigo 17.o
Prazos
1. Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3. Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.
Artigo 18.o
Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.
PROTOCOLO N.o 7
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
O presente Protocolo inclui:
1) |
Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo); |
2) |
Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo). |
Artigo 2.o
Os acordos referidos no artigo 1.o são aplicáveis:
1) |
Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,
|
2) |
Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.o 1 que:
|
3) |
Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.o 1 que:
|
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).
(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.o 7
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. |
As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
2. |
A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades. |
3. |
As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
4. |
A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades. |
5. |
As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 2. |
6. |
As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (3), a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto. |
7. |
As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si. |
8. |
As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas. |
9. |
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo. |
(1) A pedido de uma das Partes, poderão ser realizadas consultas a fim de se adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.
(2) O aumento anual é aplicado até que a quota atinja o limite máximo de 8 000 hl.
(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO II AO PROTOCOLO N.o7
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 1.o
Objectivos
1. As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2. As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) |
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,
|
b) |
«Indicação geográfica», tal como enumerada no Apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo TRIPS»); |
c) |
«Menção tradicional», uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte; |
d) |
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; |
e) |
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; |
f) |
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas; |
g) |
«Apresentação», o conjunto de termos, alusões e palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes, material de arrolhamento, na publicidade e/ou na promoção das vendas de qualquer tipo; |
h) |
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final; |
i) |
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; |
j) |
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto; |
k) |
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte; |
l) |
«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994. |
Artigo 3.o
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o são efectuadas em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no território da Parte em questão.
TÍTULO I
PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDAS ESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.o
Denominações protegidas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, será protegido o seguinte:
a) |
No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.o:
|
b) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina:
|
Artigo 5.o
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Bósnia e Herzegovina
1. Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) |
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e |
b) |
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias; |
2. Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) |
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e |
b) |
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina. |
Artigo 6.o
Protecção das indicações geográficas
1. Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e |
b) |
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias; |
2. Na Comunidade, as indicações geográficas para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no Apêndice 1, Parte B:
a) |
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e |
b) |
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina. |
3. As Partes tomarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas na alínea a), subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o, que são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou as designações em causa.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o serão reservadas exclusivamente aos produtos originários do território da Parte a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5. A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em especial, qualquer utilização de denominações protegidas de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo aplicável mesmo quando:
a) |
A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada, |
b) |
Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica, |
c) |
A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares, |
d) |
A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983. |
6. Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa fé. As Partes decidirão de comum acordo as condições práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo TRIPS.
8. As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no Apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixarão de considerar que as designações geográficas protegidas indicadas no Apêndice 1 são habituais na linguagem corrente das Partes como a denominação comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo TRIPS.
Artigo 7.o
Protecção das menções tradicionais
1. Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:
a) |
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e |
b) |
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na língua, indicados no Apêndice 2, nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias. |
2. 2. A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.
3. A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:
a) |
À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e |
b) |
A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2. |
Artigo 8.o
Marcas comerciais
1. Os serviços responsáveis das Partes recusarão o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou contenha ou consista de uma referência a uma indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.o do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem a sua utilização.
2. Os serviços competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a que é reservada a menção tradicional, tal como indicado no Apêndice 2.
3. A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.o. Todas as referências citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 9.o
Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a), subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.o, não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO PRESENTE ACORDO
Artigo 10.o
Grupo de Trabalho
1. Será criado, em conformidade com o artigo 119.o do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2. O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo a determinar de comum acordo pelas Partes.
Artigo 11.o
Tarefas das Partes
1. As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.o, sobre todas as questões relativas à execução e ao funcionamento do presente Acordo.
2. A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante o Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.
3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.
4. As Partes:
a) |
Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.o do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes; |
b) |
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, conforme adequado; |
c) |
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o; |
d) |
Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; |
e) |
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões. |
Artigo 12.o
Aplicação e funcionamento do presente Acordo
As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente Acordo.
Artigo 13.o
Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou intentarão uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida de qualquer outro modo.
2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:
a) |
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; |
b) |
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho. |
3. Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:
a) |
Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o, que está a ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, não respeita as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está em conformidade com o presente Acordo; e |
b) |
Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas e/ou acções judiciais, |
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.
4. As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem informações sobre a não conformidade com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, se necessário.
Artigo 14.o
Consultas
1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.
2. A Parte que solicita as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para um exame pormenorizado do caso em questão.
3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4. Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do presente Acordo para permitir a aplicação adequada do presente Acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.o
Trânsito de pequenas quantidades
1. O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) |
Em trânsito no território de uma das Partes ou |
b) |
Originários do território de uma das Partes e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II: |
2. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
a) |
Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas; |
b) |
|
A derrogação referida no n.o 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.o 2.
Artigo 16.o
Comercialização das existências
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Salvo disposição em contrário das Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção, preparação, designação e apresentação deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
APÊNDICE 1
LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS
(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do Protocolo n.o 7)
PARTE A: NA COMUNIDADE
(A) VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ÁUSTRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Burgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kärnten
Kremstal
Mittelburgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Niederösterreich
Oberösterreich
Salzburg
Steiermark
Südburgenland
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Thermenregion
Tirol
Traisental
Vorarlberg
Wachau
Weinviertel
Weststeiermark
Wien
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Bergland
Steirerland
Weinland
Wien
BÉLGICA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Côtes de Sambre et Meuse
Hagelandse Wijn
Haspengouwse Wijn
Heuvellandse wijn
Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays des jardins de Wallonie
Vlaamse landwijn
BULGÁRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas |
|
Асеновград (Asenovgrad) Черноморски район (Black Sea Region) Брестник (Brestnik) Драгоево (Dragoevo) Евксиноград (Evksinograd) Хан Крум (Han Krum) Хърсово (Harsovo) Хасково (Haskovo) Хисаря (Hisarya) Ивайловград (Ivaylovgrad) Карлово (Karlovo) Карнобат (Karnobat) Ловеч (Lovech) Лозица (Lozitsa) Лом (Lom) Любимец (Lyubimets) Лясковец (Lyaskovets) Мелник (Melnik) Монтана (Montana) Нова Загора (Nova Zagora) Нови Пазар (Novi Pazar) Ново село (Novo Selo) Оряховица (Oryahovitsa) Павликени (Pavlikeni) Пазарджик (Pazardjik) Перущица (Perushtitsa) |
Плевен (Pleven) Пловдив (Plovdiv) Поморие (Pomorie) Русе (Ruse) Сакар (Sakar) Сандански (Sandanski) Септември (Septemvri) Шивачево (Shivachevo) Шумен (Shumen) Славянци (Slavyantsi) Сливен (Sliven) Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast) Стамболово (Stambolovo) Стара Загора (Stara Zagora) Сухиндол (Suhindol) Сунгурларе (Sungurlare) Свищов (Svishtov) Долината на Струма (Struma valley) Търговище (Targovishte) Върбица (Varbitsa) Варна (Varna) Велики Преслав (Veliki Preslav) Видин (Vidin) Враца (Vratsa) Ямбол (Yambol) |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Дунавска равнина (planície do Danúbio)
Тракийска низина (Vales da Trácia)
CHIPRE
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua grega |
Em língua inglesa |
||
Regiões determinadas |
Subregiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Regiões determinadas |
Subregiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Κουμανδαρία |
|
Commandaria |
|
Λαόνα Ακάμα |
Laona Akama |
||
Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης |
Vouni Panayia — Ambelitis |
||
Πιτσιλιά |
Pitsilia |
||
Κρασοχώρια Λεμεσού |
Αφάμης or Λαόνα |
Krasohoria Lemesou |
Afames or Laona |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua grega |
Em língua inglesa |
Λεμεσός |
Lemesos |
Πάφος |
Pafos |
Λευκωσία |
Lefkosia |
Λάρνακα |
Larnaka |
REPÚBLICA CHECA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) |
Subregiões (seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola) |
čechy |
litoměřická mělnická |
Morava |
mikulovská slovácká velkopavlovická znojemská |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
české zemské víno
moravské zemské víno
FRANÇA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de «Edelzwicker» ou da denominação de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio
Aloxe-Corton
Anjou, seguido ou não de «Val de Loire» ou «Coteaux de la Loire» ou «Villages Brissac»
Anjou, seguido ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»
Arbois
Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Bandol
Banyuls
Barsac
Bâtard-Montrachet
Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Beaujolais-Villages
Beaumes-de-Venise, precedido ou não de «Muscat de»
Beaune
Bellet ou Vin de Bellet
Bergerac
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Blanc Fumé de Pouilly
Blanquette de Limoux
Blaye
Bonnes Mares
Bonnezeaux
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bordeaux, seguido ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»
Bourg
Bourgeais
Bourgogne, seguido ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Bourgogne Aligoté
Bourgueil
Bouzeron
Brouilly
Buzet
Cabardès
Cabernet d'Anjou
Cabernet de Saumur
Cadillac
Cahors
Canon-Fronsac
Cap Corse, precedido de «Muscat de»
Cassis
Cérons
Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Champanhe
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Château Châlon
Château Grillet
Châteaumeillant
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Chenas
Chevalier-Montrachet
Cheverny
Chinon
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
Clairette de Bellegarde
Clairette de Die
Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Clos de la Roche
Clos de Tart
Clos des Lambrays
Clos Saint-Denis
Clos Vougeot
Collioure
Condrieu
Corbières, seguido ou não de Boutenac
Cornas
Corton
Corton-Charlemagne
Costières de Nîmes
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits
Côte Roannaise
Côte Rôtie
Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux d'Aix-en-Provence
Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta
Coteaux de Die
Coteaux de l'Aubance
Coteaux de Pierrevert
Coteaux de Saumur
Coteaux du Giennois
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Loir
Coteaux du Lyonnais
Coteaux du Quercy
Coteaux du Tricastin
Coteaux du Vendômois
Coteaux Varois
Côte-de-Nuits-Villages
Côtes Canon-Fronsac
Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Bergerac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Bourg
Côtes de Brulhois
Côtes de Castillon
Côtes de Duras
Côtes de la Malepère
Côtes de Millau
Côtes de Montravel
Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire
Côtes de Saint-Mont
Côtes de Toul
Côtes du Forez
Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric
Côtes du Jura
Côtes du Lubéron
Côtes du Marmandais
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel
Côtes du Ventoux
Côtes du Vivarais
Cour-Cheverny
Crémant d'Alsace
Crémant de Bordeaux
Crémant de Bourgogne
Crémant de Die
Crémant de Limoux
Crémant de Loire
Crémant du Jura
Crépy
Criots Bâtard-Montrachet
Crozes Ermitage
Crozes-Hermitage
Echezeaux
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Ermitage
Faugères
Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte
Fitou
Fixin
Fleurie
Floc de Gascogne
Fronsac
Frontignan
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Gevrey-Chambertin
Gigondas
Givry
Grand Roussillon
Grands Echezeaux
Graves
Graves de Vayres
Griotte-Chambertin
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Haut-Médoc
Haut-Montravel
Hermitage
Irancy
Irouléguy
Jasnières
Juliénas
Jurançon
L'Etoile
La Grande Rue
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages
Lalande de Pomerol
Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Latricières-Chambertin
Les-Baux-de-Provence
Limoux
Lirac
Listrac-Médoc
Loupiac
Lunel, precedido ou não de «Muscat de»
Lussac Saint-Émilion
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn
Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mâcon-Villages
Macvin du Jura
Madiran
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages
Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Marcillac
Margaux
Marsannay
Maury
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Médoc
Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mercurey
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Monbazillac
Montagne Saint-Émilion
Montagny
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages
Montlouis, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Montrachet
Montravel
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moselle
Moulin-à-Vent
Moulis
Moulis-en-Médoc
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Côtes de Grandlieu
Muscadet Sèvre-et-Maine
Musigny
Néac
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Orléans
Orléans-Cléry
Pacherenc du Vic-Bilh
Palette
Patrimonio
Pauillac
Pécharmant
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages
Pessac-Léognan
Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Pineau des Charentes
Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn
Pomerol
Pommard
Pouilly Fumé
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-sur-Loire
Pouilly-Vinzelles
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Puisseguin Saint-Émilion
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Quarts-de-Chaume
Quincy
Rasteau
Rasteau Rancio
Régnié
Reuilly
Richebourg
Rivesaltes, precedido ou não de «Muscat de»
Rivesaltes Rancio
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Rosé d'Anjou
Rosé de Loire
Rosé des Riceys
Rosette
Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint-Julien
Saint-Amour
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages
Saint-Bris
Saint-Chinian
Sainte-Croix-du-Mont
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Émilion
Saint-Emilion Grand Cru
Saint-Estèphe
Saint-Georges Saint-Émilion
Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de «Muscat de»
Saint-Joseph
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saint-Péray
Saint-Pourçain
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages
Saint-Véran
Sancerre
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages
Saumur
Saumur Champigny
Saussignac
Sauternes
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Savigny ou Savigny-lès-Beaune
Seyssel
Tâche (La)
Tavel
Thouarsais
Touraine Amboise
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Mesland
Touraine Noble Joue
Touraine, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Tursan
Vacqueyras
Valençay
Vin d'Entraygues et du Fel
Vin d'Estaing
Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin de Lavilledieu
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin Fin de la Côte de Nuits
Viré Clessé
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
Vouvray, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays de l'Agenais
Vin de pays d'Aigues
Vin de pays de l'Ain
Vin de pays de l'Allier
Vin de pays d'Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l'Ardèche
Vin de pays d'Argens
Vin de pays de l'Ariège
Vin de pays de l'Aude
Vin de pays de l'Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays du Calvados
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Cathare
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet
Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de la Corrèze
Vin de pays de la Côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l'Ardèche
Vin de pays des coteaux de l'Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux de Tannay
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays Duché d'Uzès
Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l'Hérault
Vin de pays de l'Ile de Beauté
Vin de pays de l'Indre et Loire
Vin de pays de l'Indre
Vin de pays de l'Isère
Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d'Oc
Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays de la Principauté d'Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d'Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l'Yonne
ALEMANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma subregião) |
Subregiões |
Ahr |
Walporzheim/Ahrtal |
Baden |
Badische Bergstraße Bodensee Breisgau Kaiserstuhl Kraichgau Markgräflerland Ortenau Tauberfranken Tuniberg |
Franken |
Maindreieck Mainviereck Steigerwald |
Hessische Bergstraße |
Starkenburg Umstadt |
Mittelrhein |
Loreley Siebengebirge |
Mosel-Saar-Ruwer (1) ou Mosel |
Bernkastel Burg Cochem Moseltor Obermosel Ruwertal Saar |
Nahe |
Nahetal |
Pfalz |
Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße Südliche Weinstraße |
Rheingau |
Johannisberg |
Rheinhessen |
Bingen Nierstein Wonnegau |
Saale-Unstrut |
Mansfelder Seen Schloß Neuenburg Thüringen |
Sachsen |
Elstertal Meißen |
Württemberg |
Bayerischer Bodensee Kocher-Jagst-Tauber Oberer Neckar Remstal-Stuttgart Württembergischer Bodensee Württembergisch Unterland |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Landwein |
Tafelwein |
Ahrtaler Landwein Badischer Landwein Bayerischer Bodensee-Landwein Landwein Main Landwein der Mosel Landwein der Ruwer Landwein der Saar Mecklenburger Landwein Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheingauer Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein der Mosel Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Taubertäler Landwein |
Albrechtsburg Bayern Burgengau Donau Lindau Main Mosel Neckar Oberrhein Rhein Rhein-Mosel Römertor Stargarder Land |
GRÉCIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua grega |
Em língua inglesa |
Σάμος |
Samos |
Μοσχάτος Πατρών |
Moschatos Patra |
Μοσχάτος Ρίου — Πατρών |
Moschatos Riou Patra |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας |
Moschatos Kephalinia |
Μοσχάτος Λήμνου |
Moschatos Lemnos |
Μοσχάτος Ρόδου |
Moschatos Rhodos |
Μαυροδάφνη Πατρών |
Mavrodafni Patra |
Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας |
Mavrodafni Kephalinia |
Σητεία |
Sitia |
Νεμέα |
Nemea |
Σαντορίνη |
Santorini |
Δαφνές |
Dafnes |
Ρόδος |
Rhodos |
Νάουσα |
Naoussa |
Ρομπόλα Κεφαλληνίας |
Robola Kephalinia |
Ραψάνη |
Rapsani |
Μαντινεία |
Mantinia |
Μεσενικόλα |
Mesenicola |
Πεζά |
Peza |
Αρχάνες |
Archanes |
Πάτρα |
Patra |
Ζίτσα |
Zitsa |
Αμύνταιο |
Amynteon |
Γουμένισσα |
Goumenissa |
Πάρος |
Paros |
Λήμνος |
Lemnos |
Αγχίαλος |
Anchialos |
Πλαγιές Μελίτωνα |
Slopes of Melitona |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua grega |
Em língua inglesa |
Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Markopoulou, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Megara, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Spata, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας |
Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias |
Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας |
Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia |
Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας |
Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia |
Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας |
Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia |
Βερντεα Ζακύνθου |
Verntea Zakynthou |
Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Mount Athos Agioritikos |
Τοπικός Οίνος Αναβύσσου |
Regional wine of Anavyssos |
Αττικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Attiki-Attikos |
Τοπικός Οίνος Βίλιτσας |
Regional wine of Vilitsa |
Τοπικός Οίνος Γρεβενών |
Regional wine of Grevena |
Τοπικός Οίνος Δράμας |
Regional wine of Drama |
Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Dodekanese — Dodekanissiakos |
Τοπικός Οίνος Επανομής |
Regional wine of Epanomi |
Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Heraklion — Herakliotikos |
Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thessalia — Thessalikos |
Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thebes — Thivaikos |
Τοπικός Οίνος Κισσάμου |
Regional wine of Kissamos |
Τοπικός Οίνος Κρανιάς |
Regional wine of Krania |
Κρητικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Crete — Kritikos |
Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lasithi — Lasithiotikos |
Μακεδονικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Macedonia — Macedonikos |
Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας |
Regional wine of Nea Messimvria |
Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Messinia — Messiniakos |
Παιανίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peanea |
Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Pallini — Palliniotikos |
Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου |
Regional wine of Slopes of Ambelos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου |
Regional wine of Slopes of Vertiskos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα |
Regional wine of Slopes of Kitherona |
Κορινθιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Korinthos — Korinthiakos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας |
Regional wine of Slopes of Parnitha |
Τοπικός Οίνος Πυλίας |
Regional wine of Pylia |
Τοπικός Οίνος Τριφυλίας |
Regional wine of Trifilia |
Τοπικός Οίνος Τυρνάβου |
Regional wine of Tyrnavos |
ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας |
Regional wine of Siatista |
Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας |
Regional wine of Ritsona Avlidas |
Τοπικός Οίνος Λετρίνων |
Regional wine of Letrines |
Τοπικός Οίνος Σπάτων |
Regional wine of Spata |
Toπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού |
Regional wine of Slopes of Pendeliko |
Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Aegean Sea |
Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου |
Regional wine of Lilantio Pedio |
Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου |
Regional wine of Markopoulo |
Τοπικός Οίνος Τεγέας |
Regional wine of Tegea |
Τοπικός Οίνος Αδριανής |
Regional wine of Adriani |
Τοπικός Οίνος Χαλικούνας |
Regional wine of Halikouna |
Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής |
Regional wine of Halkidiki |
Καρυστινός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Karystos — Karystinos |
Τοπικός Οίνος Πέλλας |
Regional wine of Pella |
Τοπικός Οίνος Σερρών |
Regional wine of Serres |
Συριανός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Syros — Syrianos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού |
Regional wine of Slopes of Petroto |
Τοπικός Οίνος Γερανείων |
Regional wine of Gerania |
Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος |
Regional wine of Opountia Lokridos |
Tοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας |
Regional wine of Sterea Ellada |
Τοπικός Οίνος Αγοράς |
Regional wine of Agora |
Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης |
Regional wine of Valley of Atalanti |
Τοπικός Οίνος Αρκαδίας |
Regional wine of Arkadia |
Τοπικός Οίνος Παγγαίου |
Regional wine of Pangeon |
Τοπικός Οίνος Μεταξάτων |
Regional wine of Metaxata |
Τοπικός Οίνος Ημαθίας |
Regional wine of Imathia |
Τοπικός Οίνος Κλημέντι |
Regional wine of Klimenti |
Τοπικός Οίνος Κέρκυρας |
Regional wine of Corfu |
Τοπικός Οίνος Σιθωνίας |
Regional wine of Sithonia |
Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων |
Regional wine of Mantzavinata |
Ισμαρικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Ismaros — Ismarikos |
Τοπικός Οίνος Αβδήρων |
Regional wine of Avdira |
Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων |
Regional wine of Ioannina |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας |
Regional wine of Slopes of Egialia |
Toπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου |
Regional wine of Slopes of Enos |
Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης |
Regional wine of Thrace — Thrakikos or Regional wine of Thrakis |
Τοπικός Οίνος Ιλίου |
Regional wine of Ilion |
Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Metsovo — Metsovitikos |
Τοπικός Οίνος Κορωπίου |
Regional wine of Koropi |
Τοπικός Οίνος Φλώρινας |
Regional wine of Florina |
Τοπικός Οίνος Θαψανών |
Regional wine of Thapsana |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος |
Regional wine of Slopes of Knimida |
Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Epirus — Epirotikos |
Τοπικός Οίνος Πισάτιδος |
Regional wine of Pisatis |
Τοπικός Οίνος Λευκάδας |
Regional wine of Lefkada |
Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Monemvasia — Monemvasios |
Τοπικός Οίνος Βελβεντού |
Regional wine of Velvendos |
Λακωνικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lakonia — Lakonikos |
Tοπικός Οίνος Μαρτίνου |
Regional wine of Martino |
Aχαϊκός Tοπικός Οίνος |
Regional wine of Achaia |
Τοπικός Οίνος Ηλιείας |
Regional wine of Ilia |
Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης |
Regional wine of Thessaloniki |
Τοπικός Οίνος Κραννώνος |
Regional wine of Krannona |
Τοπικός Οίνος Παρνασσού |
Regional wine of Parnassos |
Τοπικός Οίνος Μετεώρων |
Regional wine of Meteora |
Τοπικός Οίνος Ικαρίας |
Regional wine of Ikaria |
Τοπικός Οίνος Καστοριάς |
Regional wine of Kastoria |
HUNGRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas |
Subregiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Ászár-Neszmély(-i) |
Ászár(-i) Neszmély(-i) |
Badacsony(-i) |
|
Balatonboglár(-i) |
Balatonlelle(-i) Marcali |
Balatonfelvidék(-i) |
Balatonederics-Lesence(-i) Cserszeg(-i) Kál(-i) |
Balatonfüred-Csopak(-i) |
Zánka(-i) |
Balatonmelléke ou Balatonmelléki |
Muravidéki |
Bükkalja(-i) |
|
Csongrád(-i) |
Kistelek(-i) Mórahalom ou Mórahalmi Pusztamérges(-i) |
Eger ou Egri |
Debrő(-i), seguido ou não por Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) or Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) |
Etyek-Buda(-i) |
Buda(-i) Etyek(-i) Velence(-i) |
Hajós-Baja(-i) |
|
Kőszegi |
|
Kunság(-i) |
Bácska(-i) Cegléd(-i) Duna mente ou Duna menti Izsák(-i) Jászság(-i) Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) Kiskőrös(-i) Monor(-i) Tisza mente ou Tisza menti |
Mátra(-i) |
|
Mór(-i) |
|
Pannonhalma (Pannonhalmi) |
|
Pécs(-i) |
Versend(-i) Szigetvár(-i) Kapos(-i) |
Szekszárd(-i) |
|
Somló(-i) |
Kissomlyó-Sághegyi |
Sopron(-i) |
Köszeg(-i) |
Tokaj(-i) |
Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) |
Tolna(-i) |
Tamási Völgység(-i) |
Villány(-i) |
Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) or Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i) |
ITÁLIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante
Barbaresco
Bardolino superiore
Barolo
Brachetto d'Acqui ou Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina
Chianti Classico
Fiano di Avellino
Forgiano
Franciacorta
Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
Ghemme
Greco di Tufo
Montefalco Sagrantino
Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane
Ramandolo
Recioto di Soave
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Soave superiore
Taurasi
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Vernaccia di San Gimignano
Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno
Aglianico del Vulture
Albugnano
Alcamo ou Alcamo classico
Aleatico di Gradoli
Aleatico di Puglia
Alezio
Alghero ou Sardegna Alghero
Alta Langa
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: — Colli di Bolzano (Bozner Leiten), — Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), — Santa Maddalena (St.Magdalener), — Terlano (Terlaner), — Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), — Valle Venosta (Vinschgau)
Ansonica Costa dell'Argentario
Aprilia
Arborea ou Sardegna Arborea
Arcole
Assisi
Atina
Aversa
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli
Barbera d'Asti
Barbera del Monferrato
Barbera d'Alba
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice
Bardolino
Bianchello del Metauro
Bianco Capena
Bianco dell'Empolese
Bianco della Valdinievole
Bianco di Custoza
Bianco di Pitigliano
Bianco Pisano di S. Torpè
Biferno
Bivongi
Boca
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia
Bosco Eliceo
Botticino
Bramaterra
Breganze
Brindisi
Cacc'e mmitte di Lucera
Cagnina di Romagna
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por«Classico»
Campi Flegrei
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba
Canavese
Candia dei Colli Apuani
Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu
Capalbio
Capri
Capriano del Colle
Carema
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis
Carso
Castel del Monte
Castel San Lorenzo
Casteller
Castelli Romani
Cellatica
Cerasuolo di Vittoria
Cerveteri
Cesanese del Piglio
Cesanese di Affile ou Affile
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Cilento
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa
Circeo
Cirò
Cisterna d'Asti
Colli Albani
Colli Altotiberini
Colli Amerini
Colli Berici, seguido ou não de «Barbarano»
Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Colli della Sabina
Colli dell'Etruria Centrale
Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona
Colli di Faenza
Colli di Luni (Regione Liguria)
Colli di Luni (Regione Toscana)
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e di Canossa
Colli d'Imola
Colli Etruschi Viterbesi
Colli Euganei
Colli Lanuvini
Colli Maceratesi
Colli Martani, seguido ou não por Todi
Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or Rosazzo
Colli Perugini
Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia
Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure
Colli Romagna Centrale
Colli Tortonesi
Collina Torinese
Colline di Levanto
Colline Lucchesi
Colline Novaresi
Colline Saluzzesi
Collio Goriziano ou Collio
Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze
Conero
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Controguerra
Copertino
Cori
Cortese dell'Alto Monferrato
Corti Benedettine del Padovano
Cortona
Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti
Coste della Sesia
Delia Nivolelli
Dolcetto d'Acqui
Dolcetto d'Alba
Dolcetto d'Asti
Dolcetto delle Langhe Monregalesi
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani
Dolcetto di Ovada
Donnici
Elba
Eloro, seguido ou não por Pachino
Erbaluce di Caluso ou Caluso
Erice
Esino
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone
Etna
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio
Falerno del Massico
Fara
Faro
Frascati
Freisa d'Asti
Freisa di Chieri
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli
Friuli Latisana
Gabiano
Galatina
Galluccio
Gambellara
Garda (Regione Lombardia)
Garda (Regione Veneto)
Garda Colli Mantovani
Genazzano
Gioia del Colle
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari
Golfo del Tigullio
Gravina
Greco di Bianco
Greco di Tufo
Grignolino d'Asti
Grignolino del Monferrato Casalese
Guardia Sanframondi o Guardiolo
Irpinia
I Terreni di Sanseverino
Ischia
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba
Lago di Corbara
Lambrusco di Sorbara
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano
Lambrusco Salamino di Santa Croce
Lamezia
Langhe
Lessona
Leverano
Lison-Pramaggiore
Lizzano
Loazzolo
Locorotondo
Lugana (Regione Veneto)
Lugana (Regione Lombardia)
Malvasia delle Lipari
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari
Malvasia di Casorzo d'Asti
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Marino
Marmetino di Milazzo ou Marmetino
Vinho de Marsala
Martina ou Martina Franca
Matino
Melissa
Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera
Merlara
Molise
Monferrato, seguido ou não por Casalese
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Monica di Sardegna
Monreale
Montecarlo
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna
Montecucco
Montefalco
Montello e Colli Asolani
Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini
Monteregio di Massa Marittima
Montescudaio
Monti Lessini ou Lessini
Morellino di Scansano
Moscadello di Montalcino
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Moscato di Noto
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria
Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio
Moscato di Siracusa
Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori
Moscato di Trani
Nardò
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari
Nebiolo d'Alba
Nettuno
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari
Offida
Oltrepò Pavese
Orcia
Orta Nova
Orvieto (Regione Umbria)
Orvieto (Regione Lazio)
Ostuni
Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro
Parrina
Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento
Pentro di Isernia ou Pentro
Pergola
Piemonte
Pietraviva
Pinerolese
Pollino
Pomino
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio
Primitivo di Manduria
Reggiano
Reno
Riesi
Riviera del Brenta
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano
Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco
Roero
Romagna Albana spumante
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua
Rosso Barletta
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium
Rosso Conero
Rosso di Cerignola
Rosso di Montalcino
Rosso di Montepulciano
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso
Rosso Piceno
Rubino di Cantavenna
Ruchè di Castagnole Monferrato
Salice Salentino
Sambuca di Sicilia
San Colombano al Lambro ou San Colombano
San Gimignano
San Martino della Battaglia (Regione Veneto)
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)
San Severo
San Vito di Luzzi
Sangiovese di Romagna
Sannio
Sant'Agata de Goti
Santa Margherita di Belice
Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto
Sant'Antimo
Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro
Savuto
Scanzo ou Moscato di Scanzo
Scavigna
Sciacca, seguido ou não por Rayana
Serrapetrona
Sizzano
Soave
Solopaca
Sovana
Squinzano
Strevi
Tarquinia
Teroldego Rotaliano
Terracina, antecedido ou não por«Moscato di»
Terre dell'Alta Val Agri
Terre di Franciacorta
Torgiano
Trebbiano d'Abruzzo
Trebbiano di Romagna
Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi
Trento
Val d'Arbia
Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto
Val Polcevera, seguido ou não por Coronata
Valcalepio
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)
Valdadige (Etschtaler), seguido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto)
Valdichiana
Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet or Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus
Valpolicella, seguido ou não por Valpantena
Valsusa
Valtellina
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Velletri
Verbicaro
Verdicchio dei Castelli di Jesi
Verdicchio di Matelica
Verduno Pelaverga ou Verduno
Vermentino di Sardegna
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano
Vernaccia di San Gimignano
Vernaccia di Serrapetrona
Vesuvio
Vicenza
Vignanello
Vin Santo del Chianti
Vin Santo del Chianti Classico
Vin Santo di Montepulciano
Vini del Piave ou Piave
Vittoria
Zagarolo
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Allerona
Alta Valle della Greve
Alto Livenza (Regione veneto)
Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)
Alto Mincio
Alto Tirino
Arghillà
Barbagia
Basilicata
Benaco bresciano
Beneventano
Bergamasca
Bettona
Bianco di Castelfranco Emilia
Calabria
Camarro
Campania
Cannara
Civitella d'Agliano
Colli Aprutini
Colli Cimini
Colli del Limbara
Colli del Sangro
Colli della Toscana centrale
Colli di Salerno
Colli Ericini
Colli Trevigiani
Collina del Milanese
Colline del Genovesato
Colline Frentane
Colline Pescaresi
Colline Savonesi
Colline Teatine
Condoleo
Conselvano
Costa Viola
Daunia
Del Vastese ou Histonium
Delle Venezie (Regione Veneto)
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)
Delle Venezie (Regione Trentino — Alto Adige)
Dugenta
Emilia ou dell'Emilia
Epomeo
Esaro
Fontanarossa di Cerda
Forlì
Fortana del Taro
Frusinate ou del Frusinate
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti
Grottino di Roccanova
Isola dei Nuraghi
Lazio
Lipuda
Locride
Marca Trevigiana
Marche
Maremma toscana
Marmilla
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll
Modena ou Provincia di Modena
Montecastelli
Montenetto di Brescia
Murgia
Narni
Nurra
Ogliastra
Osco ou Terre degli Osci
Paestum
Palizzi
Parteolla
Pellaro
Planargia
Pompeiano
Provincia di Mantova
Provincia di Nuoro
Provincia di Pavia
Provincia di Verona ou Veronese
Puglia
Quistello
Ravena
Roccamonfina
Romangia
Ronchi di Brescia
Ronchi Varesini
Rotae
Rubicone
Sabbioneta
Salemi
Salento
Salina
Scilla
Sebino
Sibiola
Sicilia
Sillaro ou Bianco del Sillaro
Spello
Tarantino
Terrazze Retiche di Sondrio
Terre del Volturno
Terre di Chieti
Terre di Veleja
Tharros
Toscana ou Toscano
Trexenta
Umbria
Valcamonica
Val di Magra
Val di Neto
Val Tidone
Valdamato
Vallagarina (Regione Trentino — Alto Adige)
Vallagarina (Regione Veneto)
Valle Belice
Valle del Crati
Valle del Tirso
Valle d'Itria
Valle Peligna
Valli di Porto Pino
Veneto
Veneto Orientale
Venezia Giulia
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino — Alto Adige)
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
LUXEMBURGO
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do concelho ou de partes do concelho) |
Nome de municípios e partes de municípios |
Moselle Luxembourgeoise |
Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellingen Elvange Erpeldingen Gostingen Greiveldingen Grevenmacher Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldingen Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsingen Stadtbredimus Trintingen Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldingen |
MALTA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) |
Subregiões |
Island of Malta |
Rabat Mdina ou Medina Marsaxlokk Marnisi Mgarr Ta' Qali Siggiewi |
Gozo |
Ramla Marsalforn Nadur Victoria Heights |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua maltesa |
Em língua inglesa |
Gezjjer Maltin |
Maltese Islands |
PORTUGAL
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) |
Subregiões |
Alenquer |
|
Alentejo |
Borba Évora Granja-Amareleja Moura Portalegre Redondo Reguengos Vidigueira |
Arruda |
|
Bairrada |
|
Beira Interior |
Castelo Rodrigo Cova da Beira Pinhel |
Biscoitos |
|
Bucelas |
|
Carcavelos |
|
Colares |
|
Dão, seguido ou não por Nobre |
Alva Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Azurara Terras de Senhorim |
Douro, antecedido ou não por «Vinho do» ou «Moscatel do» |
Baixo Corgo Cima Corgo Douro Superior |
Encostas d'Aire |
Alcobaça Ourém |
Graciosa |
|
Lafões |
|
Lagoa |
|
Lagos |
|
Lourinhã |
|
Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn |
|
Madeirense |
|
Óbidos |
|
Palmela |
|
Pico |
|
Portimão |
|
Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto |
|
Ribatejo |
Almeirim Cartaxo Chamusca Coruche Santarém Tomar |
Setúbal, precedido ou não por Moscatel ou seguido por Roxo |
|
Tavira |
|
Távora-Varosa |
|
Torres Vedras |
|
Trás-os-Montes |
Chaves Planalto Mirandês Valpaços |
Vinho Verde |
Amarante Ave Baião Basto Cávado Lima Monção Paiva Sousa |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) |
Subregiões |
Açores |
|
Alentejano |
|
Algarve |
|
Beiras |
Beira Alta Beira Litoral Terras de Sicó |
Duriense |
|
Estremadura |
Alta Estremadura |
Minho |
|
Ribatejano |
|
Terras Madeirenses |
|
Terras do Sado |
|
Transmontano |
|
ROMÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) |
Subregiões |
Aiud |
|
Alba Iulia |
|
Babadag |
|
Banat, seguido ou não por |
Dealurile Tirolului Moldova Nouă Silagiu |
Banu Mărăcine |
|
Bohotin |
|
Cernăteşti — Podgoria |
|
Coteşti |
|
Cotnari |
|
Crişana, seguido ou não por |
Biharia Diosig Şimleu Silvaniei |
Dealu Bujorului |
|
Dealu Mare, seguido ou não por |
Boldeşti Breaza Ceptura Merei Tohani Urlaţi Valea Călugărească Zoreşti |
Drăgăşani |
|
Huşi, seguido ou não por |
Vutcani |
Iana |
|
Iaşi, seguido ou não por |
Bucium Copou Uricani |
Lechinţa |
|
Mehedinţi, seguido ou não por |
Corcova Golul Drâncei Oreviţa Severin Vânju Mare |
Miniş |
|
Murfatlar, seguido ou não |
Cernavodă Medgidia |
Nicoreşti |
|
Odobeşti |
|
Oltina |
|
Panciu |
|
Pietroasa |
|
Recaş |
|
Sâmbureşti |
|
Sarica Niculiţel, seguido ou não por |
Tulcea |
Sebeş — Apold |
|
Segarcea |
|
Ştefăneşti, seguido ou não por |
Costeşti |
Târnave, seguido ou não por |
Blaj Jidvei Mediaş |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) |
Subregiões |
Colinele Dobrogei Dealurile Crişanei |
|
Dealurile Moldovei, or |
Dealurile Covurluiului Dealurile Hârlăului Dealurile Huşilor Dealurile laşilor Dealurile Tutovei Terasele Siretului |
Dealurile Munteniei Dealurile Olteniei Dealurile Sătmarului Dealurile Transilvaniei Dealurile Vrancei Dealurile Zarandului Terasele Dunării Viile Caraşului Viile Timişului |
|
ESLOVÁQUIA
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas do termo «vinohradnícka oblasť») |
Subregiões (seguidas ou nãopelo nome da região determinada) (seguidas do termo «vinohradnícky rajón») |
Južnoslovenská |
Dunajskostredský Galantský Hurbanovský Komárňanský Palárikovský Šamorínsky Strekovský Štúrovský |
Malokarpatská |
Bratislavský Doľanský Hlohovecký Modranský Orešanský Pezinský Senecký Skalický Stupavský Trnavský Vrbovský Záhorský |
Nitrianska |
Nitriansky Pukanecký Radošinský Šintavský Tekovský Vrábeľský Želiezovský Žitavský Zlatomoravecký |
Stredoslovenská |
Fiľakovský Gemerský Hontiansky Ipeľský Modrokamenecký Tornaľský Vinický |
Tokaj/-ská/-sky/-ské |
Čerhov Černochov Malá Tŕňa Slovenské Nové Mesto Veľká Bara Veľká Tŕňa Viničky |
Východoslovenská |
Kráľovskochlmecký Michalovský Moldavský Sobranecký |
ESLOVÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)
Bela krajina ou Belokranjec
Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko
Dolenjska
Dolenjska, cviček
Goriška Brda ou Brda
Haloze ou Haložan
Koper ou Koprčan
Kras
Kras, teran
Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer
Maribor ou Mariborčan
Radgona-Kapela ou Kapela Radgona
Prekmurje or Prekmurčan
Šmarje-Virštanj or Virštanj-Šmarje
Srednje Slovenske gorice
Vipavska dolina or Vipavec or Vipavčan
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Podravje
Posavje
Primorska
ESPANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou nãopelo nome da subregião) |
Subregiões |
Abona Alella |
|
Alicante |
Marina Alta |
Almansa Ampurdán-Costa Brava Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava Arlanza Arribes Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena Cataluña Cava Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina Cigales Conca de Barberá Condado de Huelva |
|
Costers del Segre |
Raimat Artesa Valls de Riu Corb Les Garrigues |
Dehesa del Carrizal Dominio de Valdepusa El Hierro Finca Élez Guijoso Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry Jumilla La Mancha |
|
La Palma |
Hoyo de Mazo Fuencaliente Norte de la Palma |
Lanzarote Málaga Manchuela Manzanilla Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda Méntrida Mondéjar |
|
Monterrei |
Ladera de Monterrei Val de Monterrei |
Montilla-Moriles Montsant |
|
Navarra |
Baja Montaña Ribera Alta Ribera Baja Tierra Estella Valdizarbe |
Penedés Pla de Bages Pla i Llevant Priorato |
|
Rías Baixas |
Condado do Tea O Rosal Ribera do Ulla Soutomaior Val do Salnés |
Ribeira Sacra |
Amandi Chantada Quiroga-Bibei Ribeiras do Miño Ribeiras do Sil |
Ribeiro Ribera del Duero |
|
Ribera del Guardiana |
Cañamero Matanegra Montánchez Ribera Alta Ribera Baja Tierra de Barros |
Ribera del Júcar |
|
Rioja |
Alavesa Alta Baja |
Rueda |
|
Sierras de Málaga |
Serranía de Ronda |
Somontano |
|
Tacoronte-Acentejo |
Anaga |
Tarragona Terra Alta Tierra de León Tierra del Vino de Zamora Toro Uclés Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas |
|
Valencia |
Alto Turia Clariano Moscatel de Valencia Valentino |
Valle de Güímar Valle de la Orotava Valles de Benavente (Los) Valtiendas |
|
Vinos de Madrid |
Arganda Navalcarnero San Martín de Valdeiglesias |
Ycoden-Daute-Isora Yecla |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vino de la Tierra de Abanilla
Vino de la Tierra de Bailén
Vino de la Tierra de Bajo Aragón
Vino de la Tierra Barbanza e Iria
Vino de la Tierra de Betanzos
Vino de la Tierra de Cádiz
Vino de la Tierra de Campo de Belchite
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena
Vino de la Tierra de Cangas
Vino de la Terra de Castelló
Vino de la Tierra de Castilla
Vino de la Tierra de Castilla y León
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra
Vino de la Tierra de Córdoba
Vino de la Tierra de Costa de Cantabria
Vino de la Tierra de Desierto de Almería
Vino de la Tierra de Extremadura
Vino de la Tierra Formentera
Vino de la Tierra de Gálvez
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste
Vino de la Tierra de Ibiza
Vino de la Tierra de Illes Balears
Vino de la Tierra de Isla de Menorca
Vino de la Tierra de La Gomera
Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra
Vino de la Tierra de Liébana
Vino de la Tierra de Los Palacios
Vino de la Tierra de Norte de Granada
Vino de la Tierra Norte de Sevilla
Vino de la Tierra de Pozohondo
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz
Vino de la Tierra de Torreperojil
Vino de la Tierra de Valdejalón
Vino de la Tierra de Valle del Cinca
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense
Vino de la Tierra Valles de Sadacia
REINO UNIDO
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
English Vineyards
Welsh Vineyards
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
England ou Berkshire
Buckinghamshire
Cheshire
Cornwall
Derbyshire
Devon
Dorset
East Anglia
Gloucestershire
Hampshire
Herefordshire
Isle of Wight
Isles of Scilly
Kent
Lancashire
Leicestershire
Lincolnshire
Northamptonshire
Nottinghamshire
Oxfordshire
Rutland
Shropshire
Somerset
Staffordshire
Surrey
Sussex
Warwickshire
West Midlands
Wiltshire
Worcestershire
Yorkshire
Wales ou Cardiff
Cardiganshire
Carmarthenshire
Denbighshire
Gwynedd
Monmouthshire
Newport
Pembrokeshire
Rhondda Cynon Taf
Swansea
The Vale of Glamorgan
Wrexham
(B) — BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
1. Rum
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel
Ron de Málaga
Ron de Granada
Rum da Madeira
2. a) Whisky
Scotch Whisky
Irish Whisky
Whisky español
(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)
2. b) Whiskey
Irish Whiskey
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey
(Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)
3. Bebida espirituosa de cereais
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise
Korn
Kornbrand
4. Aguardente de vinho
Eau-de-vie de Cognac
Eau-de-vie des Charentes
Conhaque
(A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:
— |
Fine |
— |
Grande Fine Champagne |
— |
Grande Champagne |
— |
Petite Champagne |
— |
Petite Fine Champagne |
— |
Fine Champagne |
— |
Borderies |
— |
Fins Bois |
— |
Bons Bois) |
Fine Bordeaux
Armanhaque
Bas-Armagnac
Haut-Armagnac
Ténarèse
Eau-de-vie de vin de la Marne
Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
Eau-de-vie de vin de Savoie
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
Eau-de-vie de vin originaire de Provence
Eau-de-vie de Faugères/Faugères
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Aguardente do Minho
Aguardente do Douro
Aguardente da Beira Interior
Aguardente da Bairrada
Aguardente do Oeste
Aguardente do Ribatejo
Aguardente do Alentejo
Aguardente do Algarve
Сунгурларска гроздова ракия/Sungurlarska grozdova rakiya/
Гроздова ракия от Сунгурларе/Grozdova rakiya from Sungurlare
Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)
Стралджанска Мускатова ракия/Straldjanska Muscatova rakiya/
Мускатова ракия от Стралджа/Muscatova rakiya from Straldja
Поморийска гроздова ракия/Pomoriyska grozdova rakiya/
Гроздова ракия от Поморие/Grozdova rakiya from Pomorie
Русенска бисерна гроздова ракия/Russenska biserna grozdova rakiya/
Бисерна гроздова ракия от Русе/Biserna grozdova rakiya from Russe
Бургаска Мускатова ракия/Bourgaska Muscatova rakiya/
Мускатова ракия от Бургас/Muscatova rakiya from Bourgas
Добруджанска мускатова ракия/Dobrudjanska muscatova rakiya/
Мускатова ракия от Добруджа/muscatova rakiya from Dobrudja
Сухиндолска гроздова ракия/Suhindolska grozdova rakiya/
Гроздова ракия от Сухиндол/Grozdova rakiya from Suhindol
Карловска гроздова ракия/Karlovska grozdova rakiya/
Гроздова Ракия от Карлово/Grozdova Rakiya from Karlovo
Vinars Târnave
Vinars Vaslui
Vinars Murfatlar
Vinars Vrancea
Vinars Segarcea
5. Brandy
Brandy de Jerez
Brandy del Penedés
Brandy italiano
Brandy Αττικής/Brandy of Attica
Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese
Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece
Deutscher Weinbrand
Wachauer Weinbrand
Weinbrand Dürnstein
Karpatské brandy špeciál
6. Aguardentes de bagaço de uva
Eau-de-vie de marc de Champagne ou
Marc de Champagne
Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de marc de Bourgogne
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie
Marc de Bourgogne
Marc de Savoie
Marc d'Auvergne
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône
Eau-de-vie de marc originaire de Provence
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc
Marc d'Alsace Gewürztraminer
Marc de Lorraine
Bagaceira do Minho
Bagaceira do Douro
Bagaceira da Beira Interior
Bagaceira da Bairrada
Bagaceira do Oeste
Bagaceira do Ribatejo
Bagaceiro do Alentejo
Bagaceira do Algarve
Orujo gallego
Grappa
Grappa di Barolo
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia
Grappa trentina/Grappa del Trentino
Grappa friulana/Grappa del Friuli
Grappa veneta/Grappa del Veneto
Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige
Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete
Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia
Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly
Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise
Ζιβανία/Zivania
Pálinka
7. Aguardente de fruto
Schwarzwälder Kirschwasser
Schwarzwälder Himbeergeist
Schwarzwälder Mirabellenwasser
Schwarzwälder Williamsbirne
Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
Fränkisches Kirschwasser
Fränkischer Obstler
Mirabelle de Lorraine
Kirsch d'Alsace
Quetsch d'Alsace
Framboise d'Alsace
Mirabelle d'Alsace
Kirsch de Fougerolles
Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige
Südtiroler Aprikot/Südtiroler
Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige
Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige
Williams friulano/Williams del Friuli
Sliwovitz del Veneto
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia
Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino
Williams trentino/Williams del Trentino
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Medronheira do Algarve
Medronheira do Buçaco
Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino
Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto
Aguardente de pêra da Lousã
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise
Wachauer Marillenbrand
Bošácka Slivovica
Szatmári Szilvapálinka
Kecskeméti Barackpálinka
Békési Szilvapálinka
Szabolcsi Almapálinka
Slivovice
Pálinka
Троянска сливова ракия/Troyanska slivova rakiya/
Сливова ракия от Троян/Slivova rakiya from Troyan
Силистренска кайсиева ракия/Silistrenska kayssieva rakiya/
Кайсиева ракия от Силистра/Kayssieva rakiya from Silistra
Тервелска кайсиева ракия/Tervelska kayssieva rakiya/
Кайсиева ракия от Тервел/Kayssieva rakiya from Tervel
Ловешка сливова ракия/Loveshka slivova rakiya/
Сливова ракия от Ловеч/Slivova rakiya from Lovech
Pălincă
Țuică Zetea de Medieșu Aurit
Țuică de Valea Milcovului
Țuică de Buzău
Țuică de Argeș
Țuică de Zalău
Țuică Ardelenească de Bistrița
Horincă de Maramureș
Horincă de Cămârzan
Horincă de Seini
Horincă de Chioar
Horincă de Lăpuș
Turț de Oaș
Turț de Maramureș
8. Aguardente de sidra e de perada
Calvados
Calvados du Pays d'Auge
Eau-de-vie de cidre de Bretagne
Eau-de-vie de poiré de Bretagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie
Eau-de-vie de poiré de Normandie
Eau-de-vie de cidre du Maine
Aguardiente de sidra de Asturias
Eau-de-vie de poiré du Maine
9. Aguardente de genciana
Bayerischer Gebirgsenzian
Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige
Genziana trentina/Genziana del Trentino
10. Bebidas espirituosas de frutos
Pacharán
Pacharán navarro
11. Bebidas espirituosas zimbradas
Ostfriesischer Korngenever
Genièvre Flandres Artois
Hasseltse jenever
Balegemse jenever
Péket de Wallonie
Steinhäger
Plymouth Gin
Gin de Mahón
Vilniaus Džinas
Spišská Borovička
Slovenská Borovička Juniperus
Slovenská Borovička
Inovecká Borovička
Liptovská Borovička
12. Bebidas espirituosas com alcaravia
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13. Bebidas espirituosas anisadas
Anis español
Évoca anisada
Cazalla
Chinchón
Ojén
Rute
Oύζο/Ouzo
14. Licor
Berliner Kümmel
Hamburger Kümmel
Münchener Kümmel
Chiemseer Klosterlikör
Bayerischer Kräuterlikör
Cassis de Dijon
Cassis de Beaufort
Irish Cream
Palo de Mallorca
Ginjinha portuguesa
Licor de Singeverga
Benediktbeurer Klosterlikör
Ettaler Klosterlikör
Ratafia de Champagne
Ratafia catalana
Anis português
Finnish berry/Finnish fruit liqueur
Grossglockner Alpenbitter
Mariazeller Magenlikör
Mariazeller Jagasaftl
Puchheimer Bitter
Puchheimer Schlossgeist
Steinfelder Magenbitter
Wachauer Marillenlikör
Jägertee/Jagertee/Jagatee
Allažu Kimelis
Čepkelių
Demänovka Bylinný Likér
Polish Cherry
Karlovarská Hořká
15. Bebidas espirituosas
Pommeau de Bretagne
Pommeau du Maine
Pommeau de Normandie
Svensk Punsch/Swedish Punch
Slivovice
16. Vodca
Svensk Vodka/Swedish Vodka
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
Polska Wódka/Polish Vodka
Laugarício Vodka
Originali Lietuvi ka Degtinė
Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»
Latvijas Dzidrais
Rīgas Degvīns
LB Degvīns
LB Vodka
17. Bebidas espirituosas amargas
Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam
Demänovka bylinná horká
(c) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Nürnberger Glühwein
Pelin
Thüringer Glühwein
Vermouth de Chambéry
Vermouth di Torino
PARTE B: NA BÓSNIA E HERZEGOVINA
(A) — VINHOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA
Denominação da região especificada, em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina
Região/Sub-região
Middle Neretva
Trebisnjica/Mostar
Trebisnjica/Listica
Rama/Jablanica
Kozara
Ukrina
Majevica
(1) Esta indicação geográfica deixará de ser utilizada em 1.8.2009.
APÊNDICE 2
LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DOS TERMOS RELATIVOS À QUALIDADE PARA O VINHO NA COMUNIDADE
Tal como referido nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do Protocolo n.o 7
Menções tradicionais |
Vinhos em causa |
Categoria do vinho |
Língua |
REPÚBLICA CHECA |
|||
pozdní sběr |
Todas |
vqprd |
Checo |
archivní víno |
Todas |
vqprd |
Checo |
panenské víno |
Todas |
vqprd |
Checo |
ALEMANHA |
|||
Qualitätswein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit Prädikät/at/ Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todas |
veqprd |
Alemão |
Auslese |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Beerenauslese |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Kabinett |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Spätlese |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todas |
VDM com IG |
|
Affentaler |
Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden |
vqprd |
Alemão |
Badisch Rotgold |
Baden |
vqprd |
Alemão |
Ehrentrudis |
Baden |
vqprd |
Alemão |
Hock |
Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau |
VDM com IG vqprd |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Liebfrau(en)milch |
Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau |
vqprd |
Alemão |
Moseltaler |
Mosel-Saar-Ruwer |
vqprd |
Alemão |
Riesling-Hochgewächs |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Schillerwein |
Württemberg |
vqprd |
Alemão |
Weißherbst |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Winzersekt |
Todas |
veqprd |
Alemão |
GRÉCIA |
|||
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Denominação de origem controlada) |
Todas |
vqprd |
Grego |
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior) |
Todas |
vqprd |
Grego |
Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural) |
Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) |
Vlqprd |
Grego |
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce) |
Vinhos de palha: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) |
vqprd |
Grego |
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) |
Todas |
VDM com IG |
Grego |
Τοπικός Οίνος (vinhos regionais) |
Todas |
VDM com IG |
Grego |
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αμπέλι (Ampeli) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Aρχοντικό (Archontiko) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κάβα (1) (Cava) |
Todas |
VDM com IG |
Grego |
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) |
Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) |
Vlqprd |
Grego |
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) |
Todas |
Vqprd e Vlqprd |
Grego |
Κάστρο (Kastro) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Λιαστός (Liastos) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Μετόχι (Metochi) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Νάμα (Nama) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Νυχτέρι (Nychteri) |
Σαντορίνη |
vqprd |
Grego |
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Πύργος (Pyrgos) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva) |
Todas |
Vqprd e Vlqprd |
Grego |
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) |
Todas |
Vlqprd |
Grego |
Βερντέα (Verntea) |
Ζάκυνθος |
VDM com IG |
Grego |
Vinsanto |
Σαντορίνη |
Vqprd e Vlqprd |
Grego |
ESPANHA |
|||
Denominacion de origen (DO) |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
Espanhol |
Denominacion de origen calificada (DOCa) |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
Espanhol |
Vino dulce natural |
Todas |
Vlqprd |
Espanhol |
Vino generoso |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino generoso de licor |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino de la Tierra |
Todas |
VDM com IG |
|
Aloque |
DO Valdepeñas |
vqprd |
Espanhol |
Amontillado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Añejo |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Espanhol |
Añejo |
DO Malaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Chacoli/Txakolina |
DO Chacolí de Bizkaia DO Chacolí de Getaria DO Chacolí de Alava |
vqprd |
Espanhol |
Clásico |
DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora |
vqprd |
Espanhol |
Cream |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
inglês |
Criadera |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Criaderas y Soleras |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Crianza |
Todas |
vqprd |
Espanhol |
Dorado |
DO Rueda DO Malaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Fino |
DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda |
Vlqprd |
Espanhol |
Fondillon |
DO Alicante |
vqprd |
Espanhol |
Gran Reserva |
Todos os vqprd Cava |
vqprd veqprd |
Espanhol |
Lágrima |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Noble |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Espanhol |
Noble |
DO Malaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Oloroso |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Pajarete |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Pálido |
DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Palo Cortado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Primero de cosecha |
DO Valencia |
vqprd |
Espanhol |
Rancio |
Todas |
vqprd Vlqprd |
Espanhol |
Raya |
DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Reserva |
Todas |
vqprd |
Espanhol |
Sobremadre |
DO vinos de Madrid |
vqprd |
Espanhol |
Solera |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Superior |
Todas |
vqprd |
Espanhol |
Trasañejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Vino Maestro |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Vendimia inicial |
DO Utiel-Requena |
vqprd |
Espanhol |
Viejo |
Todas |
vqprd, vlqprd e VDM com IG |
Espanhol |
Vino de tea |
DO La Palma |
vqprd |
Espanhol |
FRANÇA |
|||
Appellation d'origine contrôlée |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
francês |
Appellation contrôlée |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
|
Appellation d'origine Vin Délimité de qualité supérieure |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
francês |
Vin doux naturel |
AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes |
vqprd |
francês |
Vin de pays |
Todas |
VDM com IG |
francês |
Ambré |
Todas |
vlqprd e VDM com IG |
francês |
Château |
Todas |
Vqprd, Vlqprd e Veqprd |
francês |
Clairet |
AOC Bourgogne AOC Bordeaux |
vqprd |
francês |
Claret |
AOC Bordeaux |
vqprd |
francês |
Clos |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd |
francês |
Cru Artisan |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe |
vqprd |
francês |
Cru Bourgeois |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe |
vqprd |
francês |
Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. |
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac |
vqprd |
francês |
Edelzwicker |
AOC Alsace |
vqprd |
Alemão |
Grand Cru |
AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion |
vqprd |
francês |
Grand Cru |
Champanhe |
veqprd |
francês |
francês |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
francês |
Passe-tout-grains |
AOC Bourgogne |
vqprd |
francês |
Premier Cru |
AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne,, Côtes de Brouilly,, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune,St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée |
Vqprd, Veqprd |
francês |
Primeur |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
francês |
Rancio |
AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau |
Vlqprd |
francês |
Sélection de grains nobles |
AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l'Aubance e Cadillac |
vqprd |
francês |
Sur Lie |
AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d'Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
vqprd VDM com IG |
francês |
Tuilé |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
francês |
Vendanges tardives |
AOC Alsace e Jurançon |
vqprd |
francês |
Villages |
AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon |
vqprd |
francês |
Vin de paille |
AOC Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile e Hermitage |
vqprd |
francês |
Vin jaune |
AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Château-Châlon) |
vqprd |
francês |
ITÁLIA |
|||
Denominazione di Origine Controllata/D.O.C. |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
italiano |
Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
italiano |
Vino Dolce Naturale |
Todas |
Vqprd e Vlqprd |
italiano |
Inticazione geografica tipica (IGT) |
Todas |
VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
italiano |
Landwein |
Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano |
VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Alemão |
Vin de pays |
Vinhos com IG Região Aosta |
VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
francês |
Alberata o vigneti ad alberata |
DOC Aversa |
Vqprd, Veqprd |
italiano |
Amarone |
DOC Valpolicella |
vqprd |
italiano |
Ambra |
DOC Marsala |
vqprd |
italiano |
Ambrato |
DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano |
Vqprd e Vlqprd |
italiano |
Annoso |
DOC Controguerra |
vqprd |
italiano |
Apianum |
DOC Fiano di Avellino |
vqprd |
Latim |
Auslese |
DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige |
vqprd |
Alemão |
Barco Reale |
DOC Barco Reale di Carmignano |
vqprd |
italiano |
Brunello |
DOC Brunello di Montalcino |
vqprd |
italiano |
Buttafuoco |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
italiano |
Cacc'e mitte |
DOC Cacc'e Mitte di Lucera |
vqprd |
italiano |
Cagnina |
DOC Cagnina di Romagna |
vqprd |
italiano |
Cannellino |
DOC Frascati |
vqprd |
italiano |
Cerasuolo |
DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d'Abruzzo |
vqprd |
italiano |
Chiaretto |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG |
italiano |
Ciaret |
DOC Monferrato |
vqprd |
italiano |
Château |
DOC de la région Valle d'Aosta |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
francês |
Classico |
Todas |
vqprd, vfqprd, vlqprd |
italiano |
Dunkel |
DOC Alto Adige DOC Trentino |
vqprd |
Alemão |
Est !Est ! !Est ! ! ! |
DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone |
Vqprd, Veqprd |
Latim |
Falerno |
DOC Falerno del Massico |
vqprd |
italiano |
Fine |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Fior d'Arancio |
DOC Colli Euganei |
vqprd, veqprd VDM com IG |
italiano |
Falerio |
DOC Falerio dei colli Ascolani |
vqprd |
italiano |
Flétri |
DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste |
vqprd |
italiano |
Garibaldi Dolce (ou GD) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Governo all'uso toscano |
DOCG Chianti e Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale |
vqprd e VDM com IG |
italiano |
Gutturnio |
DOC Colli Piacentini |
vqprd e vfqprd |
italiano |
Italia Particolare (ou IP) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet |
DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) |
vqprd |
Alemão |
Kretzer |
DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano |
vqprd |
Alemão |
Lacrima |
DOC Lacrima di Morro d'Alba |
vqprd |
italiano |
Lacryma Christi |
DOC Vesuvio |
Vqprd e Vlqprd |
italiano |
Lambiccato |
DOC Castel San Lorenzo |
vqprd |
italiano |
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Morellino |
DOC Morellino di Scansano |
vqprd |
italiano |
Occhio di Pernice |
DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant'Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano |
vqprd |
italiano |
Oro |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Pagadebit |
DOC pagadebit di Romagna |
Vqprd e Vlqprd |
italiano |
Passito |
Todas |
Vqprd, Vlqprd e VDM com IG |
italiano |
Ramie |
DOC Pinerolese |
vqprd |
italiano |
Rebola |
DOC Colli di Rimini |
vqprd |
italiano |
Recioto |
DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave |
Vqprd, Veqprd |
italiano |
Riserva |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
italiano |
Rubino |
DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino |
vqprd |
italiano |
Rubino |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Sangue di Giuda |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
italiano |
Scelto |
Todas |
vqprd |
italiano |
Sciacchetrà |
DOC Cinque Terre |
vqprd |
italiano |
Sciac-trà |
DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio |
vqprd |
italiano |
Sforzato, Sfursàt |
DO Valtellina |
vqprd |
italiano |
Spätlese |
DOC/IGT de Bolzano |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Soleras |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Stravecchio |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Strohwein |
DOC/IGT de Bolzano |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Superiore |
Todas |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
italiano |
Superiore Old Marsala (ou SOM) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
italiano |
Torchiato |
DOC Colli di Conegliano |
vqprd |
italiano |
Torcolato |
DOC Breganze |
vqprd |
italiano |
Vecchio |
DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico |
Vqprd e Vlqprd |
italiano |
Vendemmia Tardiva |
Todas |
vqprd, vfqprd e VDM com IG |
italiano |
Verdolino |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
italiano |
Vergine |
DOC Marsala DOC Val di Chiana |
Vqprd e Vlqprd |
italiano |
Vermiglio |
DOC Colli dell Etruria Centrale |
Vlqprd |
italiano |
Vino Fiore |
Todas |
vqprd |
italiano |
Vino Nobile |
Vino Nobile di Montepulciano |
vqprd |
italiano |
Vino Novello o Novello |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
italiano |
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto |
DOC e DOCG Bianco dell'Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San'Antimo, Val d'Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino |
vqprd |
italiano |
Vivace |
Todas |
Vqprd, Vlqprd e VDM com IG |
italiano |
CHIPRE |
|||
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ) |
Todas |
vqprd |
Grego |
Τοπικός Οίνος (Vinho regional) |
Todas |
VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es)) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Μονή (Moni) |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
LUXEMBURGO |
|||
Marque nationale |
Todas |
Vqprd, Veqprd |
francês |
Appellation contrôlée |
Todas |
Vqprd, Veqprd |
francês |
Appellation d'origine controlée |
Todas |
Vqprd, Veqprd |
francês |
Vin de pays |
Todas |
VDM com IG |
francês |
Grand premier cru |
Todas |
vqprd |
francês |
Premier cru |
Todas |
vqprd |
francês |
Vin classé |
Todas |
vqprd |
francês |
Château |
Todas |
Vqprd, Veqprd |
francês |
HUNGRIA |
|||
minőségi bor |
Todas |
vqprd |
húngaro |
különleges minőségű bor |
Todas |
vqprd |
húngaro |
fordítás |
Tokaj/-i |
vqprd |
húngaro |
máslás |
Tokaj/-i |
vqprd |
húngaro |
szamorodni |
Tokaj/-i |
vqprd |
húngaro |
aszú puttonyos, completed by the numbers 3-6 |
Tokaj/-i |
vqprd |
húngaro |
aszúeszencia |
Tokaj/-i |
vqprd |
húngaro |
eszencia |
Tokaj/-i |
vqprd |
húngaro |
tájbor |
Todas |
VDM com IG |
húngaro |
bikavér |
Eger, Szekszárd |
vqprd |
húngaro |
késői szüretelésű bor |
Todas |
vqprd |
húngaro |
válogatott szüretelésű bor |
Todas |
vqprd |
húngaro |
muzeális bor |
Todas |
vqprd |
húngaro |
siller |
Todas |
VDM com IG e vqprd |
húngaro |
ÁUSTRIA |
|||
Qualitätswein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Ausbruch/Ausbruchwein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Auslese/Auslesewein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Beerenauslese (wein) |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Kabinett/Kabinettwein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Schilfwein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Spätlese/Spätlesewein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Strohwein |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todas |
VDM com IG |
|
Ausstich |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Auswahl |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Bergwein |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Erste Wahl |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Hausmarke |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Heuriger |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Jubiläumswein |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Reserve |
Todas |
vqprd |
Alemão |
Schilcher |
Steiermark |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Sturm |
Todas |
Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Alemão |
PORTUGAL |
|||
Denominação de origem (DO) |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
português |
Denominação de origem controlada (DOC) |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
português |
Indicação de proveniência regulamentada (IPR) |
Todas |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd |
português |
Vinho doce natural |
Todas |
Vlqprd |
português |
Vinho generoso |
DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos |
Vlqprd |
português |
Vinho regional |
Todas |
VDM com IG |
português |
Canteiro |
DO Madeira |
vlqprd |
português |
Colheita Seleccionada |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
português |
Crusted/Crusting |
DO Porto |
Vlqprd |
inglês |
Escolha |
Todas |
vqprd e VDM com IG |
português |
Escuro |
DO Madeira |
Vlqprd |
português |
Fino |
DO Porto DO Madeira |
Vlqprd |
português |
Frasqueira |
DO Madeira |
Vlqprd |
português |
Garrafeira |
Todas |
vqprd e VDM com IG Vlqprd |
português |
Lágrima |
DO Porto |
Vlqprd |
português |
Leve |
VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto |
VDM com IG Vlqprd |
português |
Nobre |
DO Dão |
vqprd |
português |
Reserva |
Todas |
vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG |
português |
Reserva velha (ou grande reserva) |
DO Madeira |
veqprd e vlqprd |
português |
Ruby |
DO Porto |
Vlqprd |
inglês |
Solera |
DO Madeira |
Vlqprd |
português |
Super reserva |
Todas |
veqprd |
português |
Superior |
Todas |
Vqprd, Vlqprd e VDM com IG |
português |
Tawny |
DO Porto |
Vlqprd |
inglês |
Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character |
DO Porto |
Vlqprd |
inglês |
Vintage |
DO Porto |
Vlqprd |
inglês |
ESLOVÉNIA |
|||
Penina |
Todas |
veqprd |
Esloveno |
pozna trgatev |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
izbor |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
jagodni izbor |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
suhi jagodni izbor |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
ledeno vino |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
arhivsko vino |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
mlado vino |
Todas |
vqprd |
Esloveno |
Cviček |
Dolenjska |
vqprd |
Esloveno |
Teran |
Kras |
vqprd |
Esloveno |
ESLOVÁQUIA |
|||
forditáš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
vqprd |
Eslovaco |
mášláš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
vqprd |
Eslovaco |
samorodné |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
vqprd |
Eslovaco |
výber … putňový, completed by the numbers 3-6 |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
vqprd |
Eslovaco |
výberová esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
vqprd |
Eslovaco |
esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
vqprd |
Eslovaco |
BULGÁRIA |
|||
Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida e controlada) |
Todas |
Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd |
Búlgaro |
Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada) |
Todas |
Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd |
Búlgaro |
Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre) |
Todas |
Vlqprd |
Búlgaro |
регионално вино (vinho regional) |
Todas |
VDM com IG |
Búlgaro |
Ново (jovens) |
Todas |
vqprd VDM com IG |
Búlgaro |
Премиум (premium) |
Todas |
VDM com IG |
Búlgaro |
Резерва (reserva) |
Todas |
vqprd VDM com IG |
Búlgaro |
Премиум резерва (reserva superior) |
Todas |
VDM com IG |
Búlgaro |
Специална резерва (reserva especial) |
Todas |
vqprd |
Búlgaro |
Специална селекция (selecзгo especial) |
Todas |
vqprd |
Búlgaro |
Колекционно (colecção) |
Todas |
vqprd |
Búlgaro |
Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho) |
Todas |
vqprd |
Búlgaro |
Беритба на презряло грозде (colheita de uvas sobreamadurecidas) |
Todas |
vqprd |
Búlgaro |
Розенталер (Rosenthaler) |
Todas |
vqprd |
Búlgaro |
ROMÉNIA |
|||
Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) |
Todas |
vqprd |
Romeno |
Cules la maturitate deplină (C.M.D.) |
Todas |
vqprd |
Romeno |
Cules târziu (C.T.) |
Todas |
vqprd |
Romeno |
Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) |
Todas |
vqprd |
Romeno |
Vin cu indicaţie geografică |
Todas |
VDM com IG |
Romeno |
Rezervă |
Todas |
vqprd |
Romeno |
Vin de vinotecă |
Todas |
vqprd |
Romeno |
(1) A protecção do termo «cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada (veqprd) «Cava».
(2) Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 8, Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(3) Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 11, Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
APÊNDICE 3
LISTA DE CONTACTOS
(tal como referido no artigo 12.o do Anexo II do Protocolo n.o 7)
a) Bósnia e Herzegovina
Conselho de Ministros |
Ministério do Comércio e das Relações Económicas Externas |
Departamento da Política de Comércio Externo e IDE |
Musala 9/2 Sarajevo |
Bósnia e Herzegovina |
Telefone: +387 33 220 546 |
Fax: +387 33 220 546 |
Endereço electrónico: dragisa.mekic@mvteo.gov.ba |
b) Comunidade
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural |
Direcção B — Questões Internacionais II |
Chefe da Unidade B.2 — Alargamento |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
Telefone: 32 2 299 11 11 |
Fax: +32 2 296 62 92 |
Endereço electrónico: AGRI EC BiH winetrade@ec.europa.eu |
ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA-HERZEGOVINA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 16 DE JUNHO DE 2008
O SECRETARIADO–GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, na qualidade de depositário do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008, a seguir designado por «Acordo»,
TENDO VERIFICADO que o texto do Acordo, cuja cópia autenticada foi notificada aos signatários em 31 de julho de 2008, continha erros na versão grega,
TENDO LEVADO AO CONHECIMENTO dos signatários do Acordo esses erros, bem como as propostas de retificação,
TENDO VERIFICADO que nenhum dos signatários formulou objeções,
PROCEDEU nesta data à retificação dos erros em questão e lavrou a presente ata de retificação, a que foram anexadas as retificações da versão grega do Acordo, cuja cópia será comunicada às Partes Contratantes
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e de
A COMUNIDADE EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da BÓSNIA E HERZEGOVINA,
por outro,
reunidos em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a seguir designado «presente Acordo», aprovaram os seguintes textos:
o presente Acordo e seus Anexos I a VII, nomeadamente:
— |
Anexo I (artigo 21.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade |
— |
Anexo II (n.o 2 do artigo 27.o) — Definição dos produtos «baby beef» |
— |
Anexo III (artigo 27.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade |
— |
Anexo IV (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina |
— |
Anexo V (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade |
— |
Anexo VI (artigo 50.o) — Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros» |
— |
Anexo VII (artigo 73.o) — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
e os Protocolos seguintes:
— |
Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) — relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina |
— |
Protocolo n.o 2 (artigo 42.o) — relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina |
— |
Protocolo n.o 3 (artigo 59.o) — relativo aos transportes terrestres |
— |
Protocolo n.o 4 (artigo 71.o) — relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica |
— |
Protocolo n.o 5 (artigo 97.o) — relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
— |
Protocolo n.o 6 (artigo 126.o) — Resolução de litígios |
— |
Protocolo n.o 7 (artigo 27.o) — relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados. |
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina aprovaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
— |
Declaração Comum relativa aos artigos 51.o e 61.o |
— |
Declaração Comum relativa ao artigo 73.o |
Os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina registaram a seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:
— |
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000. |
Съставено в Люксембург на шестнадесети юни две хиляди и осма година.
Hecho en Luxemburgo, el dieciséis de junio de dos mil ocho.
V Lucemburku dne šestnáctého června dva tisíce osm.
Udfærdiget i Luxembourg den sekstende juni to tusind og otte.
Geschehen zu Luxemburg am sechzehnten Juni zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kuueteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα έξι Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Luxembourg on the sixteenth day of June in the year two thousand and eight.
Fait à Luxembourg, le seize juin deux mille huit.
Fatto a Lussemburgo, addì sedici giugno duemilaotto.
Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio šešioliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év június tizenhatodik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sittax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Luxemburg, de zestiende juni tweeduizend acht.
Sporządzono w Luksemburgu dnia szesnastego czerwca roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois mil e oito.
Încheiat la Luxembourg, la șaisprezece iunie două mii opt.
V Luxemburgu dňa šestnásteho júna dvetisícosem.
V Luxembourgu, dne šestnajstega junija leta dva tisoč osem.
Tehty Luxemburgissa kuudentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Luxemburg den sextonde juni tjugohundraåtta.
Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga juna dvije hiljade osme godine.
Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga lipnja dvije tisuće osme godine.
Састављено у Луксембургу, шеснаестога јуна двије хиљаде осме године.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Релублика България
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Gћal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Za Bosnu i Hercegovinu
Za Bosnu i Hercegovinu
За Босну и Херцеговину
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 51.o E 61.o
As Partes acordam em que o presente Acordo não prejudicará, de forma alguma, as normas da Bósnia e Herzegovina relativas ao regime da propriedade de imóveis.
As Partes acordam ainda em que, para efeitos do presente Acordo, o disposto nos artigos 51.o e 61.o não impede a Bósnia e Herzegovina de aplicar limites em matéria de aquisição ou exercício de direitos de propriedade relativos a imóveis, por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, desde que tais limites sejam aplicados sem discriminação a sociedades e nacionais da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 73.o
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual e industrial inclui, nomeadamente, direitos de autor, incluindo os direitos de autor em programas informáticos e os direitos conexos, os direitos relativos às bases de dados, patentes, incluindo certificados de protecção suplementar, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografia de circuitos integrados e designações geográficas, incluindo a designação de origem e os direitos de protecção das variedades vegetais.
A protecção dos direitos de propriedade comercial inclui, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas, tal como referido no artigo 39.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).
As partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.o 3 do artigo 73.o do presente Acordo abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE RELATIVA ÀS MEDIDAS COMERCIAIS DE CARÁCTER EXCEPCIONAL ADOPTADAS PELA COMUNIDADE COM BASE NO REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2000
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Bósnia e Herzegovina, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais a favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (2), a Comunidade declara que:
— |
em conformidade com o disposto no artigo 34.o do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, |
— |
no que respeita, em especial, aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 28.o do presente Acordo. |
(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).
30.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/548 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2015/998 DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2015
relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 8,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, («Acordo») foi assinado em 16 de junho de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. |
(3) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(4) |
Após a assinatura do Acordo, a República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Para que esta adesão seja tida em conta, é necessária uma adaptação do Acordo sob a forma de um Protocolo. |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assim como os Anexos e Protocolos a ele anexados e as Declarações Comuns e a declaração da Comunidade anexadas à Ata Final.
Esses textos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»
Artigo 3.o
1. A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se adequado, pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido, do lado da União, pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de acordo com a sua competência prevista nos termos dos Tratados e na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, de acordo com o regulamento interno deste comité.
3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada caso a caso, respetivamente pelo Conselho ou pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 134.o do Acordo. O presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 159.
30.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/550 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, entrará em vigor em 1 de junho de 2015, dado ter sido cumprida em 30 de abril de 2015 a formalidade prevista no artigo 134.o do Acordo.