ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
30 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/997 do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro

1

 

 

Acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro

2

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão, de 21 de abril de 2015, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

548

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

550

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


DECISÃO (UE) 2015/997 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2008

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concluídas as negociações com a Bósnia e Herzegovina no que respeita ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

(2)

As disposições em matéria comercial previstas no Acordo assumem carácter excepcional, relacionadas com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

O Acordo deverá ser assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua celebração.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/2


ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

por outro,

conjuntamente designadas «Partes»,

TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade;

TENDO EM CONTA a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

TENDO EM CONTA a disponibilidade da União Europeia para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

TENDO EM CONTA a parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar da União Europeia;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional, o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das partes aos princípios do desenvolvimento sustentável;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio e aplicando-os de forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes em matéria de luta contra a criminalidade organizada e de reforço da cooperação a nível da luta contra o terrorismo com base na declaração da Conferência Europeia de 20 de Outubro de 2001;

CONVENCIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (seguidamente designado «presente Acordo») irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas da Bósnia e Herzegovina;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Bósnia e Herzegovina de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade nos sectores relevantes e de assegurar a sua aplicação efectiva;

TENDO EM CONTA a disponibilidade da Comunidade para prestar um apoio decisivo à execução das reformas e para utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito do Título IVda Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique à Bósnia e Herzegovina que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

RECORDANDO a cimeira de Zagrebe, que apelou ao prosseguimento da consolidação das relações entre os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e a União Europeia, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Salónica reforçou o Processo de Estabilização e de Associação enquanto quadro político para as relações entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais e salientou a perspectiva da sua integração na União Europeia, com base nos progressos que alcançarem a nível do processo de reforma e no seu mérito individual;

RECORDANDO a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre enquanto meio para reforçar as capacidades da região para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração na economia global.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

2.   Os objectivos desta Associação são os seguintes:

a)

Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para reforçar a democracia e o Estado de direito;

b)

Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região;

c)

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

d)

Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;

e)

Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional;

f)

Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;

g)

Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a plena cooperação com o Tribunal Internacional Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, estarão na base das políticas internas e externas das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.o

A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos vectores constituirá um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 4.o

As Partes reafirmam a importância que consagram ao respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.

Artigo 5.o

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o desenvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização e de Associação e baseiam-se no mérito individual da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.o

A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 7.o

As Partes reafirmam a importância que consagram à luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações internacionais na matéria.

Artigo 8.o

A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída durante um período transitório máximo de seis anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação, estabelecido nos termos do artigo 115.o, analisará periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação do presente Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzegovina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Esta análise será efectuada com base no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de Estabilização e de Associação.

Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação publicará recomendações e poderá tomar decisões. Se, no âmbito da análise, forem identificadas dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.

A plena associação será concretizada progressivamente. No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação avaliará os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes.

A análise acima referida não será aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, no Título IV, um calendário específico.

Artigo 9.o

O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 10.o

1.   No âmbito do presente Acordo, será reforçado o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2.   O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a)

A plena integração da Bósnia e Herzegovina na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

b)

Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, incluindo questões relativas à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente através do intercâmbio de informações, em especial sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

c)

A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;

d)

A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3.   As Partes consideram que a proliferação de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.

As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante:

a)

A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos;

b)

O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;

O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa base regional.

Artigo 11.o

1.   O diálogo político decorrerá principalmente no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2.   A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

a)

Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Bósnia e Herzegovina, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (seguidamente designada Comissão Europeia), por outro;

b)

Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

c)

Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.

Artigo 12.o

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 121.o.

Artigo 13.o

O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 14.o

Em conformidade com os compromissos que assumiu no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Bósnia e Herzegovina promoverá activamente a cooperação regional. Os programas de assistência da Comunidade poderão apoiar os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça.

Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o a 17.o, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente os acordos bilaterais de comércio livre existentes, negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, e do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.o

Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.

Os principais elementos dessas convenções serão:

a)

O diálogo político;

b)

A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio;

c)

A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

d)

A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Essas convenções deverão incluir disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser celebradas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Bósnia e Herzegovina para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Bósnia e Herzegovina iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um Acordo de Estabilização e de Associação.

Artigo 16.o

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Bósnia e Herzegovina estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 17.o

Cooperação com outros países candidatos à adesão à União Europeia não abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

1.   A Bósnia e Herzegovina deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer outro país candidato à adesão à União Europeia não implicado no processo de estabilização e de associação em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Bósnia e Herzegovina e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2.   A Bósnia e Herzegovina deverá celebrar antes do final dos períodos transitórios referidos no n.o 1 do artigo 18.o com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, numa base reciprocamente vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, bem como liberalizar o direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 18.o

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2.   A Nomenclatura Combinada será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.

3.   Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a)

Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT de 1994;

b)

Medidas anti-dumping ou de compensação;

c)

As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4.   Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a)

Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

b)

Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina em 2005 (2).

5.   Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Herzegovina, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números em que a segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito para o valor decimal mais próximo e todos os números em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a 5 serão arredondados por excesso para o valor decimal mais próximo.

6.   Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em especial reduções resultantes:

a)

Das negociações pautais na OMC,

b)

Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC ou,

c)

De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC,

tais direitos reduzidos substituirão o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

7.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 19.o

Definição

1.   O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

2.   As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 20.o

Concessões comunitárias em relação a produtos industriais

1.   Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.   As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equivalente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 21.o

Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação a produtos industriais

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário indicado nesse Anexo.

4.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.o

Direitos e restrições às exportações

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.o

Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros

A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.o

Definição

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

2.   Entende-se por «produtos agrícolas e produtos da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

3.   Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3.

Artigo 25.o

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.o

Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos agrícolas e os produtos das pescas

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.o

Produtos agrícolas

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Bósnia e Herzegovina em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1 500 toneladas, expresso em peso por carcaça.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas (peso líquido).

4.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina:

a)

Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a);

b)

Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c)

Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

5.   O Protocolo n.o 7 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 28.o

Peixe e produtos da pesca

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele previstas.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade, em consonância com as disposições previstas no Anexo V.

Artigo 29.o

Cláusula de reapreciação

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, bem como a eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.o

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.o se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as adequadas medidas que considerar necessárias.

Artigo 31.o

Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas

1.   A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações geográficas dos produtos comunitários registados na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com os termos do presente artigo. As indicações geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento acima referido.

2.   A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira do produto, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

3.   A Bósnia e Herzegovina recusará o registo de uma marca comercial cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.

4.   As marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e as marcas comerciais estabelecidas pelo uso, cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2, deixarão de ser usadas no prazo de 6 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas comerciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.

5.   O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habitualmente utilizados na linguagem corrente para a denominação comum na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

6.   A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 32.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo n.o 1.

Artigo 33.o

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 34.o

Cláusula de standstill

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3.   Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no Protocolo n.o 1.

Artigo 35.o

Proibição de discriminação fiscal

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.

Artigo 36.o

Direitos aduaneiros de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 37.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio transfronteiriço

1.   O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2.   Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio regional.

3.   As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União, estas consultas realizar-se-ão a fim de assegurar que serão tidos em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina consignados no presente Acordo.

Artigo 38.o

Dumping e subvenções

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 39.o.

2.   Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

Artigo 39.o

Cláusula de salvaguarda geral

1.   É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a)

Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

b)

Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3.   As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não deverão exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. A medida de salvaguarda adoptada deverá consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência estabelecidas ao abrigo do presente Acordo para o produto considerado até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 6 do artigo 18.o para o mesmo produto. Essas medidas deverão prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos no máximo. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4.   Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para o exame completo da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5.   Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Os problemas decorrentes da situação prevista no presente artigo serão imediatamente notificados ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinados, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a esses problemas ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo.

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6.   Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 40.o

Cláusula de escassez

1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título der origem:

a)

A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora

essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2.   Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3.   Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4.   Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5.   Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 41.o

Monopólios estatais

A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 42.o

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 2 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 43.o

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 44.o

Não prestação de cooperação administrativa

1.   As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.

2.   Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a não prestação de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação administrativa, inter alia:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b)

A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c)

A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude nomeadamente sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A Parte que efectua a verificação, com base em informações objectivas, da não prestação de cooperação administrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de Associação, o mais rapidamente possível, da sua verificação, juntamente com as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes.

b)

Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de notificação, a Parte em questão poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5.   Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de não prestação de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 45.o

Responsabilidade financeira

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 2, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 46.o

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 47.o

1.   Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

a)

O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

b)

O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 48.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2.   Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 48.o

1.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a)

Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores da Bósnia e Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais,

b)

Os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará, decorridos três anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 49.o

1.   As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina legalmente empregados no território de um Estado-Membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

a)

Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

b)

Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores,

c)

Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

2.   A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 50.o

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bósnia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herzegovina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência;

d)

«Direito de estabelecimento»:

i)

no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii)

no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Bósnia e Herzegovina ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g)

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia e Herzegovina», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina;

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina nos termos das respectivas legislações;

h)

«Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 51.o

1.   A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e

b)

No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

a)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

b)

No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3.   As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as regras de execução para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e de nacionais da Bósnia e Herzegovina a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo:

a)

As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia e Herzegovina;

b)

As filiais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Bósnia e Herzegovina e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que os reconhecidos às sociedades da Bósnia e Herzegovina. O disposto na presente alínea é aplicável sem prejuízo do artigo 63.o;

c)

Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b).

Artigo 52.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 51.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2.   No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes por força do presente Acordo.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 53.o

1.   Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (4) (a seguir designado «EACE»), o disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

Artigo 54.o

1.   O disposto nos artigos 51.o e 52.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2.   Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 55.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 56.o

1.   As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.o 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2.   O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

i.

a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

ii.

a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii.

a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b)

Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3.   A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando:

a)

Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento, e;

b)

A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 57.o

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2.   Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do n.o 2 do artigo 56.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 58.o

1.   As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 59.o

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 3 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade.

2.

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio da livre concorrência, que consideram essencial para os transportes marítimos internacionais.

3.

Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b)

Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c)

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão, inter alia, aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4.

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão negociadas no âmbito do EACE.

5.

Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6.

A Bósnia e Herzegovina adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, de navegação interior e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.

7.

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 61.o

1.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando plena e adequadamente as regras e procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos Estados-Membros.

No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Bósnia e Herzegovina por nacionais dos Estados-Membros, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos seus nacionais.

A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

6.   Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente Acordo.

7.   As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.o

1.   Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2.   No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as regras de execução para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 63.o

1.   As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2.   As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 64.o

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 63.o.

Artigo 65.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bósnia e Herzegovina e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 66.o

1.   O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 67.o

1.   Sempre que possível, as Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2.   Se um ou mais Estados-Membros ou a Bósnia e Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3.   As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 68.o

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

Artigo 69.o

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 70.o

1.   As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à legislação da Comunidade assim como da sua aplicação efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Bósnia e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.

2.   A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo devendo, até ao final do período fixado no seu artigo 8.o, passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3.   Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais. Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.

4.   A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 71.o

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1.   São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina:

a)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos;

c)

Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2.   Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3.   As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4.   A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pública independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.o 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.

5.   As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6.   A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

7.

a)

Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Bósnia e Herzegovina deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b)

No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Bósnia e Herzegovina e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8.   O Protocolo n.o 4 estabelece regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.

9.   No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a)

Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.o 1;

b)

Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10.   Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.o

Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.o.

Os direitos especiais das empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina originárias da Comunidade.

Artigo 73.o

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3.   A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4.   A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5.   Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.o

Contratos públicos

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, respeitando designadamente as regras da OMC.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efectivamente essa legislação.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.

4.   O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa preferencial não exceda 15 % no primeiro e segundo anos, 10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto ano.

5.   O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6.   O disposto nos artigos 47.o a 69.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.o

Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1.   A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2.   Para o efeito, as Partes procurarão:

a)

Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b)

Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c)

Promover a participação da Bósnia e Herzegovina nos trabalhos das organizações competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (por exemplo, CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5);

d)

Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais, assim que tiver sido assegurada a harmonização do enquadramento legislativo e dos procedimentos da Bósnia e Herzegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 76.o

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

a)

A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, em conformidade com o direito comunitário, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;

b)

A harmonização da legislação e das normas de defesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina com as da Comunidade;

c)

A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas;

d)

A fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígios.

Artigo 77.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 78.o

Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação privilegiará nomeadamente a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça, criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.o

Protecção de dados pessoais

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 80.o

Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b)

Elaboração de legislação;

c)

Melhoria da eficácia das instituições;

d)

Formação do pessoal;

e)

Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados;

f)

Gestão das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a)

Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados;

b)

No domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 81.o

Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1.   As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Herzegovina e os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em concluir e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados-Membros da União Europeia e a Bósnia e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de readmissão.

2.   A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acordos de readmissão com os outros países do Processo de Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

Artigo 82.o

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.   As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2.   A cooperação neste domínio pode incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force acção financeira (TFAF).

Artigo 83.o

Cooperação em matéria de luta contra a droga

1.   No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2.   As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.

Artigo 84.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente:

a)

A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos;

b)

As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transações ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c)

A corrupção, quer no sector privado quer no sector público, especialmente relacionada com práticas administrativas não transparentes;

d)

A fraude fiscal;

e)

A produção e o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;

f)

O contrabando;

g)

O tráfico de armas;

h)

O fabrico de documentos falsos;

i)

O tráfico de veículos automóveis;

j)

O cibercrime.

Serão incentivados a cooperação regional e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 85.o

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas legislações e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento:

a)

No âmbito da plena aplicação da Resolução n.o 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos internacionais relevantes;

b)

Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com os direitos nacional e internacional;

c)

Através da troca de experiências no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e da formação e através da troca de experiências no domínio da prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 86.o

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2.   As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3.   As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, de acordo com a Parceria europeia.

Artigo 87.o

Política económica e comercial

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o processo de reforma e económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.

A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por este país tendo em vista a criação de uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas das políticas da União Económica e Monetária Europeia orientadas para a estabilidade.

A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, através da definição de um quadro jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.o

Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá igualmente permitir que os serviços de estatísticas estatal e da entidade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 90.o

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes centrar-se-á em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. As Partes cooperarão, em especial, através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver CIFP, incluindo gestão e controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes e sistemas de auditoria externa independente na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com as normas e métodos de controlo e auditoria internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação privilegiará igualmente a criação de capacidades e formação destinada às instituições, com o objectivo de desenvolver CIFP e sistemas de auditoria externa (Supremas Instituições de Auditoria) na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e de sistemas de auditoria interna.

Artigo 91.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 92.o

Cooperação industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Bósnia e Herzegovina. Abrangerá igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos, com o objectivo de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas tomarão em consideração os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

A cooperação neste domínio deverá ter na devida conta o acervo comunitário em matéria de política industrial.

Artigo 93.o

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.o

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas agências no domínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários). A cooperação neste domínio tomará atender devidamente em consideração o acervo comunitário nesta matéria.

As políticas de cooperação poderão ser integradas num enquadramento regional de cooperação.

Artigo 95.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veterinário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.o

Pesca

A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.o

Alfândegas

As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

O Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes.

Artigo 98.o

Fiscalidade

As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial deve ser efectuada com base nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzegovina completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

Artigo 99.o

Cooperação no domínio social

As partes cooperarão com o objectivo de promover o desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Herzegovina no contexto do reforço da reforma económica e da integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritários, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.

A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.o

Educação e formação

As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de melhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior será a realização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião. A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito das convenções internacionais relevantes na matéria.

Os programas e instrumentos comunitários neste domínio contribuirão para melhorar as estruturas e actividades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e Herzegovina.

A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.o

Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para promover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.o

Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

A cooperação poderá, nomeadamente, incluir programas e estruturas para a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação, bem como a prestação de assistência técnica aos meios de comunicação, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços com os meios de comunicação europeus.

A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.

Artigo 103.o

Sociedade da informação

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade.

As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

Artigo 104.o

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina com o acervo comunitário.

Artigo 105.o

Informação e comunicação

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 106.o

Transportes

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais principal, a adopção de normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Comunidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário, bem como a melhoria da protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.o

Energia

A cooperação no domínio da energia incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio, incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da energia da Europa.

Artigo 108.o

Ambiente

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimentos administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinhamento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir significativamente a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer um sistema que permita a produção e o consumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será consagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 109.o

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 110.o

Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. Será consagrada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração o acervo comunitário em matéria de desenvolvimento regional.

Artigo 111.o

Reforma da administração pública

A cooperação neste domínio terá por objectivo prosseguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de uma administração pública eficiente e responsável com base no trabalho de reforma já realizado até à data neste domínio.

A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente no reforço institucional, em conformidade com os requisitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública e a consolidação do processo de concepção de políticas. As reformas terão na devida conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas, incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública da Bósnia e Herzegovina.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 112.o

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.o, 113.o e 115.o, a Bósnia e Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. O apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Será igualmente tomada em consideração a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições do Processo de Estabilização e de Associação, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. O apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado em função das necessidades identificadas e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar e reestruturar a economia.

Artigo 113.o

O apoio financeiro sob a forma de subvenções será concedido em conformidade com o disposto no regulamento do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, a definir pela Comunidade após a realização de consultas com a Bósnia e Herzegovina.

A assistência financeira poderá abranger qualquer sector de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.o

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 115.o

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 116.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.   Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

4.   A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5.   O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 117.o

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 118.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, por outro.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 117.o.

Artigo 119.o

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente Acordo.

Será criado um subcomité que abordará questões relativas às migrações.

Artigo 120.o

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim como o seu modo de funcionamento.

Artigo 121.o

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 122.o

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 123.o

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 124.o

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Herzegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 125.o

1.   As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2.   As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3.   Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 126.o e, se necessário, o Protocolo n.o 6.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa.

4.   Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão instituído nos termos dos artigos 119.o e 120.o.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não deve de modo algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.o, 38.o, 39.o, 40.o e 44.o, bem como no Protocolo n.o 2.

Artigo 126.o

1.   Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deverá expor os motivos desta posição e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal como previsto no n.o 4 do artigo 125.o.

2.   As Partes procurarão resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros órgãos, tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.

3.   As Partes apresentarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 6. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no n.o 3 do artigo 125.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

Também poderão ser realizadas consultas sobre um litígio em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou de qualquer outro comité ou órgão pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.o ou 120.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso das consultas permanecerão confidenciais.

4.   Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 6, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.

Artigo 127.o

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

Artigo 128.o

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.

Artigo 129.o

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.

Artigo 130.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 131.o

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 132.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 133.o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 134.o

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 135.o

Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da celebração de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.o e 73.o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 3, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Съставено в Люксембург на шестнадесети юни две хиляди и осма година.

Hecho en Luxemburgo, el dieciséis de junio de dos mil ocho.

V Lucemburku dne šestnáctého června dva tisíce osm.

Udfærdiget i Luxembourg den sekstende juni to tusind og otte.

Geschehen zu Luxemburg am sechzehnten Juni zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kuueteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα έξι Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Luxembourg on the sixteenth day of June in the year two thousand and eight.

Fait à Luxembourg, le seize juin deux mille huit.

Fatto a Lussemburgo, addì sedici giugno duemilaotto.

Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio šešioliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év június tizenhatodik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sittax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Luxemburg, de zestiende juni tweeduizend acht.

Sporządzono w Luksemburgu dnia szesnastego czerwca roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois mil e oito.

Încheiat la Luxembourg, la șaisprezece iunie două mii opt.

V Luxemburgu dňa šestnásteho júna dvetisícosem.

V Luxembourgu, dne šestnajstega junija leta dva tisoč osem.

Tehty Luxemburgissa kuudentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den sextonde juni tjugohundraåtta.

Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga juna dvije hiljade osme godine.

Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga lipnja dvije tisuće osme godine.

Састављено у Луксембургу, шеснаестога јуна двије хиљаде осме године.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Gћal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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Za Bosnu i Hercegovinu

Za Bosnu i Hercegovinu

За Босну и Херцеговину

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(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dadaopb.

(2)  Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.o 58/04 de 22.12.2004.

(3)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5)  Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia.

(6)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.


LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

Anexo I (artigo 21.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade

Anexo II (n.o 2 do artigo 27.o) — Definição dos produtos «baby beef»

Anexo III (artigo 27.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

Anexo IV (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina

Anexo V (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade

Anexo VI (artigo 50.o) — Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros»

Anexo VII (artigo 73.o) — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

PROTOCOLOS

Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) — relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina

Protocolo n.o 2 (artigo 42.o) — relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina

Protocolo n.o 3 (artigo 59.o) — relativo aos transportes terrestres

Protocolo n.o 4 (artigo 71.o) — relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica

Protocolo n.o 5 (artigo 97.o) — relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.o 6 (artigo 126.o) — Resolução de litígios

Protocolo n.o 7 (artigo 27.o) — relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.


ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

 

ANEXO I (A)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

(referidos no artigo 21.o)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

b)

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

2501 00 10

Água do mar e águas-mães de salinas

 

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

 

– –

Outros:

 

– – –

Outros:

2501 00 99

– – – –

Outros

2508

Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas:

2508 70 00

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816:

2511 20 00

Carbonato de bário natural (witherite)

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2523

Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers:

2523 10 00

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

 

Cimentos Portland:

2523 21 00

– –

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

2523 29 00

– –

Outros:

ex 2523 29 00

– – –

Excepto cimentos dos tipos utilizados para a cimentação de poços petrolíferos e jazidas de gás

2524

Amianto:

2524 10 00

Crocidolite

2524 90 00

Outros:

ex 2524 90 00

– –

Amianto sob a forma de fibras, flocos ou pó

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

 

Liquefeitos:

2711 11 00

– –

Gás natural

2711 12

– –

Propano

2711 13

– –

Butanos

2711 19 00

– –

Outros

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo:

2801 10 00

Cloro

2801 20 00

Iodo

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:

2804 10 00

Hidrogénio

 

Gases raros:

2804 29

– –

Outros

2804 30 00

Azoto (nitrogénio)

2804 40 00

Oxigénio

 

Silício:

2804 69 00

– –

Outro

2804 90 00

Selénio

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum):

2807 00 90

Ácido sulfúrico fumante

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não:

2809 10 00

Pentóxido de difósforo

2809 20 00

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos:

ex 2809 20 00

– –

Ácido metafosfórico

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

 

Outros ácidos inorgânicos:

2811 19

– –

Outros:

2811 19 10

– – –

Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

2811 19 20

– – –

Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)

2811 19 80

– – –

Outros:

ex 2811 19 80

– – – –

Excepto ácido arsénico

 

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

2811 21 00

– –

Dióxido de carbono

2811 29

– –

Outros

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial:

2813 90

Outros

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio:

2815 20

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

2815 30 00

Peróxidos de sódio ou de potássio

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário:

2816 40 00

Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

2820

Óxidos de manganés

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3:

2821 20 00

Terras corantes

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais:

2825 20 00

Óxido e hidróxido de lítio

2825 30 00

Óxidos e hidróxidos de vanádio

2825 40 00

Óxidos e hidróxidos de níquel

2825 50 00

Óxidos e hidróxidos de cobre

2825 60 00

Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

2825 70 00

Óxidos e hidróxidos de molibdénio

2825 80 00

Óxidos de antimónio

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:

 

Fluoretos:

2826 12 00

– –

De alumínio

2826 30 00

Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

2826 90

Outros:

2826 90 80

– –

Outros:

ex 2826 90 80

– – –

Fluorossilicatos excepto de sódio ou de potássio

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

2827 10 00

Cloreto de amónio

2827 20 00

Cloreto de cálcio

 

Outros cloretos:

2827 31 00

– –

De magnésio

2827 32 00

– –

De alumínio

2827 39

– –

Outros:

2827 39 10

– – –

De estanho

2827 39 85

– – –

Outros

 

Oxicloretos e hidroxicloretos:

2827 41 00

– –

De cobre

2827 49

– –

Outros:

 

Brometos e oxibrometos:

2827 51 00

– –

Brometos de sódio ou de potássio

2827 59 00

– –

Outros

2827 60 00

Iodetos e oxiiodetos

ex 2827 60 00

– –

Outros excepto iodeto de potássio

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:

2828 90 00

Outros

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:

2830 90

Outros

2831

Ditionites e sulfoxilatos:

2831 90 00

Outros

2832

Sulfitos; tiossulfatos

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):

 

Sulfatos de sódio:

2833 19 00

– –

Outros

 

Outros sulfatos:

2833 21 00

– –

De magnésio

2833 22 00

– –

De alumínio

2833 24 00

– –

De níquel

2833 25 00

– –

De cobre

2833 29

– –

Outros:

2833 29 20

– – –

De cádmio; de crómio (cromo), de zinco

2833 29 30

– – –

De cobalto; de titânio:

ex 2833 29 30

– – – –

De titânio

2833 29 60

– – –

De chumbo

2833 29 90

– – –

Outros:

ex 2833 29 90

– – – –

Outros excepto de estanho ou de manganés

2833 30 00

Alúmenes

2833 40 00

Peroxossulfatos (persulfatos)

2834

Nitritos; nitratos:

2834 10 00

Nitritos

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não:

2835 10 00

Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

Fosfatos:

2835 22 00

– –

Mono ou dissódio

2835 24 00

– –

De potássio

2835 26

– –

Outros fosfatos de cálcio

2835 29

– –

Outros

 

Polifosfatos:

2835 39 00

– –

Outros

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio:

 

Outros:

2836 92 00

– –

Carbonato de estrôncio

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:

 

Cianetos e oxicianetos:

2837 19 00

– –

Outros

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:

2839 90

Outros:

2839 90 90

– –

Outros:

ex 2839 90 90

– – –

De chumbo

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:

 

Manganitos, manganatos e permanganatos:

2841 69 00

– –

Outros

2841 80 00

Tungstatos (volframatos)

2841 90

Outros:

2841 90 85

– –

Outros:

ex 2841 90 85

– – –

Aluminatos

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos:

 

Compostos de prata:

2843 21 00

– –

Nitrato de prata

2843 29 00

– –

Outros

2843 30 00

Compostos de ouro

2843 90

Outros compostos; amálgamas

2844

Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

2845

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não:

2849 90

Outros

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

2852 00 00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas:

ex 2852 00 00

Fulminatos ou cianetos

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

 

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903 11 00

– –

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

2903 13 00

– –

Clorofórmio (triclorometano)

2903 19

– –

Outros:

2903 19 10

– – –

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

 

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903 29 00

– –

Outros

 

Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903 31 00

– –

Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

2903 39

– –

Outros

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

2903 52 00

– –

Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO)

2903 59

– –

Outros

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados:

2904 10 00

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados:

ex 2904 20 00

– –

Excepto trinitrato de 1,2,3-propanotriol

2904 90

Outros

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Monoálcoois saturados:

2905 11 00

– –

Metanol (álcool metílico)

 

Monoálcoois não saturados:

2905 29

– –

Outros

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:

2905 51 00

– –

Etclorvinol (DCI)

2905 59

– –

Outros

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

2906 13

– –

Esteróis e inositóis:

2906 13 10

– – –

Esteróis:

ex 2906 13 10

– – – –

Colesterol

 

Aromáticos:

2906 29 00

– –

Outros:

ex 2906 29 00

– – –

Álcool cinamílico

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois:

 

Outros:

2908 99

– –

Outros:

2908 99 90

– – –

Outros:

ex 2908 99 90

– – – –

Outros excepto dinitro-o-cresóis ou outros derivados nitratos de éteres

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2909 19 00

– –

Outros

2909 20 00

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909 30

Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

– –

Derivados bromados:

2909 30 31

– – –

Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno

2909 30 35

– – –

1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

2909 30 38

– – –

Outros

2909 30 90

– –

Outros

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2910 40 00

Dieldrina (ISO, DCI)

2910 90 00

Outros

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; Paraformaldeído:

 

Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

2912 11 00

– –

Metanal (formaldeído)

2915

Ácidos monocarboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

2915 29 00

– –

Outros

2915 60

Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

2915 70

Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:

2915 70 15

– –

Ácido palmítico

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

2917 12

– –

Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:

2917 12 10

– – –

Ácido adípico e seus sais

2917 13

– –

Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

2917 19

– –

Outros:

2917 19 10

– – –

Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

2917 20 00

Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

2917 34

– –

Outros ésteres do ácido ortoftálico:

2917 34 10

– – –

Ortoftalatos de dibutilo

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2920 90

Outros:

2920 90 10

– –

Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

ex 2920 90 10

– – –

Ésteres carbónicos e seus derivados; derivados de ésteres sulfúricos

2920 90 85

– –

Outros produtos:

ex 2920 90 85

– – –

Nitoglicerina; outros ésteres carbónicos e seus derivados; tetranitrato de pentaeritritilo

2921

Compostos de função amina:

 

Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

2921 41 00

– –

Anilina e seus sais:

ex 2921 41 00

– – –

Anilina

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas:

 

Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:

2922 11 00

– –

Monoetanolamina e seus sais:

ex 2922 11 00

– – –

Sais de monoetanolamina

2922 12 00

– –

Dietanolamina e seus sais:

ex 2922 12 00

– – –

Sais de dietanolamina

2922 13

– –

Trietanolamina e seus sais:

2922 13 90

– – –

Sais de trietanolamina

 

Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:

2922 21 00

– –

Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

2922 29 00

– –

Outros:

ex 2922 29 00

– – –

Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas e seus sais

 

Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:

2922 41 00

– –

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

2922 42 00

– –

Ácido glutâmico e seus sais

ex 2922 42 00

– – –

Outros excepto glutamina sódica

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não:

2923 10 00

Colina e seus sais:

ex 2923 10 00

– –

Outra excepto cloreto de colina ou iodeto de succinilcolina

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico:

 

Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

2924 19 00

– –

Outros:

ex 2924 19 00

– – –

Acetamida ou asparaginas e seus sais

 

Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

2924 23 00

– –

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina:

 

Imidas e seus derivados; sais destes produtos:

2925 12 00

– –

Glutetimida (DCI)

2925 19

– –

Outros

2926

Compostos de função nitrilo:

2926 90

Outros:

2926 90 20

– –

Isoftalonitrilo

2930

Tiocompostos orgânicos:

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

2930 30 00

Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

2930 90

Outros:

2930 90 85

– –

Outros:

ex 2930 90 85

– – –

Tioamidas (excepto tioureia) e tioéteres

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio):

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:

2933 61 00

– –

Melamina

2933 69

– –

Outros:

2933 69 10

– – –

Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

 

Lactamas:

2933 72 00

– –

Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

2933 79 00

– –

Outras lactamas

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

2938 90

Outros:

2938 90 90

– –

Outros:

ex 2938 90 90

– – –

Outras saponinas

2939

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

2939 20 00

Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

Outros:

2939 91

– –

Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos:

 

– – –

Cocaína e seus sais:

2939 91 11

– – – –

Cocaína em bruto

2939 91 19

– – – –

Outros

2939 91 90

– – –

Outros

2939 99 00

– –

Outros:

ex 2939 99 00

– – –

Outras excepto butil-escopolamina ou capsaicina

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

2941

Antibióticos:

2941 10

Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos:

2941 10 10

– –

Amoxicilina (DCI) e seus sais

2941 10 20

– –

Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):

 

Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio:

3102 29 00

– –

Outros

3102 30

Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa:

3102 30 10

– –

Em solução aquosa

3102 30 90

– –

Outros:

ex 3102 30 90

– – –

Outros excepto nitrato de amónio para explosivos, poroso

3102 40

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

3102 50

Nitrato de sódio:

3102 50 10

– –

Nitrato de sódio natural

3102 50 90

– –

Outros:

ex 3102 50 90

– – –

Com teor de azoto superior a 16,3 %

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:

3103 10

Superfosfatos

3103 90 00

Outros:

ex 3103 90 00

– –

Outros excepto fosfatos enriquecidos com cálcio

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:

3105 10 00

Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

3105 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105 30 00

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

 

Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:

3105 51 00

– –

Que contenham nitratos e fosfatos

3105 59 00

– –

Outros

3105 60

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta:

3202 90 00

Outros

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

3206 20 00

Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo)

 

Outras matérias corantes e outras preparações:

3206 41 00

– –

Ultramar e suas preparações

3206 42 00

– –

Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

3206 49

– –

Outras:

3206 49 30

– – –

Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

3206 49 80

– – –

Outras:

ex 3206 49 80

– – – –

À base de negro de carbono; cinzento de zinco

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3212

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho:

3212 90

Outros

3213

Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria:

3214 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido:

3215 90

Outras

3303 00

Perfumes e águas-de-colónia

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

3306 20 00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306 90 00

Outras

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

3307 10 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 30 00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

3307 41 00

– –

Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

3307 49 00

– –

Outras

3307 90 00

Outros

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

 

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401 19 00

– –

Outros

3401 20

Sabões sob outras formas

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

3402 20

Preparações acondicionadas para venda a retalho:

3402 20 20

– –

Preparações tensoactivas

3402 90

Outros:

3402 90 10

– –

Preparações tensoactivas

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

3404 90

Outras:

3404 90 10

– –

Ceras preparadas, incluindo os lacres

3404 90 80

– –

Outras:

ex 3404 90 80

– – –

Outros excepto linhite modificada quimicamente

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404:

3405 10 00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

3405 20 00

Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 30 00

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho

3405 90

Outros:

3405 90 90

– –

Outros

3406 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

3601 00 00

Pólvoras propulsivas

3602 00 00

Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

3603 00

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

3604 10 00

Fogos de artifício

3604 90 00

Outros:

ex 3604 90 00

– –

Outros excepto foguetes contra o granizo

3605 00 00

Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

3701 10

Para raios X

3701 20 00

Filmes de revelação e cópia instantâneas

 

Outros:

3701 91 00

– –

Para fotografia a cor (policromos)

3701 99 00

– –

Outros

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:

3705 10 00

Para reprodução offset

3705 90

Outros:

3705 90 10

– –

Microfilmes:

ex 3705 90 10

– – –

Com textos de natureza científica ou técnica

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

Outros:

3809 91 00

– –

Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

3809 92 00

– –

Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes:

ex 3809 92 00

– – –

Outros excepto preparações incompletas

3809 93 00

– –

Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes:

ex 3809 93 00

– – –

Outros excepto preparações incompletas

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

Preparações antidetonantes:

3811 11

– –

À base de compostos de chumbo

 

Aditivos para óleos lubrificantes:

3811 29 00

– –

Outros

3811 90 00

Outros

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3815

Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

Catalisadores em suporte:

3815 11 00

– –

Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel

3815 12 00

– –

Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902

3819 00 00

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

3821 00 00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 10 00

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

3824 30 00

Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

3824 40 00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

3824 50

Argamassas e betões, não refractários

3824 90

Outros:

3824 90 15

– –

Permutadores de iões

3824 90 20

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

3824 90 25

– –

Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

3824 90 35

– –

Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos activos

 

– –

Outros:

3824 90 50

– – –

Preparações para galvanoplastia

3824 90 55

– – –

Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

 

– – –

Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:

3824 90 61

– – – –

Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

3824 90 62

– – – –

Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

3824 90 64

– – – –

Outros

3824 90 65

– – –

Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00)

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias:

3901 20

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:

3901 20 90

– –

Outros

3901 90

Outros:

3901 90 10

– –

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico

3901 90 20

– –

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:

3902 10 00

Polipropileno

3902 20 00

Poliisobutileno

3902 90

Outros:

3902 90 10

– –

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

3902 90 20

– –

Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno contendo, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno contendo, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias:

 

Outro poli(cloreto de vinilo):

3904 21 00

– –

Não plastificado

3904 22 00

– –

Plastificado

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno

3904 90 00

Outros

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias:

3906 90

Outros:

3906 90 10

– –

Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

3906 90 20

– –

Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero

3906 90 30

– –

Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, contendo, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

3906 90 40

– –

Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

3906 90 50

– –

Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis

3906 90 60

– –

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias:

3907 30 00

Resinas epóxidas

3907 50 00

Resinas alquídicas

 

Outros poliésteres:

3907 91

– –

Não saturados

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:

3909 30 00

Outras resinas amínicas

3909 50

Poliuretanos

3909 50 10

– –

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

 

Acetatos de celulose:

3912 12 00

– –

Plastificado

 

Éteres de celulose:

3912 39

– –

Outros:

3912 39 20

– – –

Hidroxipropilcelulose

3912 90

Outros:

3912 90 10

– –

Ésteres de celulose

3913

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

3913 10 00

Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

3913 90 00

Outros:

ex 3913 90 00

– –

Caseínas e gelatinas

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:

 

Tubos rígidos:

3917 21

– –

De polímeros de etileno:

3917 21 10

– – –

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

3917 22

– –

De polímeros de propileno:

3917 22 10

– – –

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

3917 22 90

– – –

Outros:

ex 3917 22 90

– – – –

Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

3917 23

– –

De polímeros de cloreto de vinilo:

3917 23 10

– – –

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

3917 23 90

– – –

Outros:

ex 3917 23 90

– – – –

Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

3917 29

– –

De outros plásticos:

 

– – –

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

3917 29 12

– – – –

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

3917 29 15

– – – –

De produtos de polimerização de adição

3917 29 19

– – – –

Outros

3917 29 90

– – –

Outros:

ex 3917 29 90

– – – –

Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

 

Outros tubos:

3917 32

– –

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:

 

– – –

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

3917 32 10

– – – –

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

– – – –

De produtos de polimerização de adição:

3917 32 31

– – – – –

De polímeros de etileno

3917 32 35

– – – – –

De polímeros de cloreto de vinilo

3917 32 39

– – – – –

Outros

3917 32 51

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

3917 32 99

– – – –

Outros

3917 33 00

– –

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios:

ex 3917 33 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

3917 39

– –

Outros:

 

– – –

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

3917 39 12

– – – –

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

3917 39 15

– – – –

De produtos de polimerização de adição

3917 39 19

– – – –

Outros

3917 39 90

– – –

Outros:

ex 3917 39 90

– – – –

Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

3917 40 00

Acessórios:

ex 3917 40 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos:

3919 10

Em rolos de largura não superior a 20 cm:

 

– –

Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada:

3919 10 11

– – –

De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

3919 10 13

– – –

De poli(cloreto de vinilo) não plastificado

3919 10 19

– – –

Outras

 

– –

Outras:

 

– – –

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

3919 10 31

– – – –

De poliésteres

3919 10 38

– – – –

Outras

 

– – –

De produtos de polimerização de adição:

3919 10 61

– – – –

De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

3919 10 69

– – – –

Outras

3919 10 90

– – –

Outras

3919 90

Outras:

3919 90 10

– –

Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular

 

– –

Outras:

3919 90 90

– – –

Outras

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associados a outras matérias:

3920 10

De polímeros de etileno:

 

– –

De espessura não superior a 0,125 mm:

 

– – –

De polietileno de densidade:

 

– – – –

Inferior a 0,94:

3920 10 23

– – – – –

Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos

 

– – – – –

Outros:

 

– – – – – –

Não impressas:

3920 10 24

– – – – – – –

Folhas estiráveis

3920 10 26

– – – – – – –

Outros

3920 10 27

– – – – – –

Impressas

3920 10 28

– – – –

Igual ou superior a 0,94

3920 20

De polímeros de propileno

 

De polímeros de cloreto de vinilo:

3920 43

– –

Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

3920 49

– –

Outras

 

De polímeros acrílicos:

3920 51 00

– –

De poli(metacrilato de metilo)

3920 59

– –

Outras

 

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920 61 00

– –

De policarbonatos

3920 62

– –

De poli(tereftalato de etileno)

3920 63 00

– –

De poliésteres não saturados

3920 69 00

– –

De outros poliésteres

 

De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920 71

– –

De celulose regenerada

3920 73

– –

De acetato de celulose

3920 79

– –

De outros derivados da celulose

 

De outros plásticos:

3920 91 00

– –

De poli(butiral de vinilo)

3920 92 00

– –

De poliamidas

3920 93 00

– –

De resinas amínicas

3920 94 00

– –

De resinas fenólicas

3920 99

– –

De outros plásticos

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

 

Produtos alveolares:

3921 11 00

– –

De polímeros de estireno

3921 12 00

– –

De polímeros de cloreto de vinilo

3921 14 00

– –

De celulose regenerada

3921 19 00

– –

De outros plásticos

3921 90

Outras

3922

Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

3926 10 00

Artigos de escritório e artigos escolares

3926 20 00

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

3926 30 00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926 40 00

Estatuetas e outros objectos de ornamentação

3926 90

Outras:

3926 90 50

– –

«Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

 

– –

Outras:

3926 90 92

– – –

Fabricadas a partir de folhas

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

 

Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

4002 19

– –

Outras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

4005 20 00

Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005 10

4011

Pneumáticos novos, de borracha:

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos:

ex 4011 30 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:

4014 10 00

Preservativos

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

 

Outras:

4016 92 00

– –

Borrachas de apagar

4016 94 00

– –

Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

4016 99

– –

Outras:

 

– – –

Outras:

 

– – – –

Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

4016 99 52

– – – – –

Peças de borracha-metal

4016 99 58

– – – – –

Outras

 

– – – –

Outras:

4016 99 91

– – – – –

Peças de borracha-metal:

ex 4016 99 91

– – – – – –

Outros excepto para aeronaves civis para usos técnicos

4016 99 99

– – – – –

Outras:

ex 4016 99 99

– – – – – –

Outros excepto para aeronaves civis para usos técnicos

4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

4105

Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

4106

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

4115

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro:

4115 10 00

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído:

 

para usos técnicos:

4205 00 11

– –

Correias transportadoras ou de transmissão

4205 00 19

– –

Outros

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

4403 10 00

Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

 

Outra:

4407 91

– –

De carvalho (Quercus spp.)

4407 92 00

– –

De faia (Fagus spp.)

4407 93

– –

De ácer (Acer spp.)

4407 94

– –

De cerejeira (Prunus spp.)

4407 95

– –

De freixo (Fraxinus spp.)

4407 99

– –

Outras:

4407 99 20

– – –

Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

 

– – –

Outra:

4407 99 25

– – – –

Aplainada

4407 99 40

– – – –

Polida

 

– – – –

Outras:

4407 99 91

– – – – –

De choupo

4407 99 98

– – – – –

Outras

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

4408 90

Outras

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

4417 00 00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

4418 60 00

Postes e vigas

4418 90

Outras

4419 00

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94

4421

Outras obras em madeira

4503

Obras de cortiça natural:

4503 90 00

Outras

4601

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

4602

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa:

4602 90 00

Outras

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4707 20 00

Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):

4802 10 00

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

4802 20 00

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis:

ex 4802 20 00

– –

Cartão próprio para fotografias

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4802 56

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:

4802 56 20

– – –

Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4):

ex 4802 56 20

– – – –

Outros excepto papel próprio para fabricação de papel químico

4802 56 80

– – –

Outros:

ex 4802 56 80

– – – –

Outros, excepto papel sem madeira impresso, papel sem madeira para mecanografia, papel sem madeira utilizado papa escrita, papel decorativo em bruto ou excepto papel próprio para fabricação de papel químico

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803:

 

Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner:

4804 11

– –

Crus

4804 19

– –

Outros

 

Papel Kraft para sacos de grande capacidade:

4804 29

– –

Outros

 

Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g:

4804 39

– –

Outros

 

Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g:

4804 49

– –

Outros

 

Outros papéis e cartões kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g:

4804 52

– –

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

4804 59

– –

Outros

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo:

 

Papel para canelar:

4805 11 00

– –

Papel semiquímico para canelar

4805 12 00

– –

Papel palha para canelar

4805 19

– –

Outros

 

Testliner (fibras recicladas):

4805 24 00

– –

De peso por m2 não superior a 150 g

4805 25 00

– –

De peso superior a 150 g/m2

4805 30

Papel sulfito para embalagem

 

Outros:

4805 91 00

– –

De peso por m2 não superior a 150 g

4805 92 00

– –

De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g

4805 93

– –

De peso por m2 igual ou superior a 225 g

4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

4809

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:

 

Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4810 39 00

– –

Outros

 

Outros papéis e cartões:

4810 92

– –

De camadas múltiplas

4810 99

– –

Outros

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810:

4811 10 00

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

 

Papel e cartão gomados ou adesivos:

4811 41

– –

Auto-adesivos

4811 49 00

– –

Outros

 

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos):

4811 51 00

– –

Branqueados, de peso por m2 superior a 150 g

4811 59 00

– –

Outros:

ex 4811 59 00

– – –

Outros excepto papel decorativo utilizado para a produção de folhas ou placas estratificadas, o enriquecimento das placas de madeira, a impregnação etc.

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos:

4813 10 00

Em cadernos ou em tubos

4813 20 00

Em rolos de largura não superior a 5 cm

4813 90

Outros:

4813 90 90

– –

Outros:

ex 4813 90 90

– – –

Não impregnados, em rolos de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma rectangular ou quadrada, com um lado superior a 36 cm

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:

4816 20 00

Papel autocopiativo

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4823 20 00

Papel-filtro e cartão-filtro

4823 40 00

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

4823 90

Outros:

4823 90 40

– –

Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4823 90 85

– –

Outros:

ex 4823 90 85

– – –

Outros excepto juntas, gaxetas e semelhantes destinadas a aeronaves civis

4901

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:

 

Outros:

4901 91 00

– –

Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos:

ex 4901 91 00

– – –

Outros excepto dicionários

4908

Decalcomanias de qualquer espécie:

4908 90 00

Outras

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

5007 10 00

Tecidos de bourrette

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:

5106 10

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

5106 20

Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã:

5106 20 10

– –

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

5108

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

5109

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:

5112 30

Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

5112 30 10

– –

De peso não superior a 200 g/m2

5112 90

Outros:

5112 90 10

– –

Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

 

– –

Outros:

5112 90 91

– – –

De peso não superior a 200 g/m2

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2:

 

De fios de diversas cores:

5211 42 00

– –

Tecidos denominados Denim

5306

Fios de linho

5307

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:

5308 20

Fios de cânhamo

5308 90

Outros:

 

– –

Fios de rami:

5308 90 12

– – –

Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

5308 90 19

– – –

Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

5308 90 90

– –

Outros

5501

Cabos de filamentos sintéticos:

5501 30 00

Acrílicos ou modacrílicos

5502 00

Cabos de filamentos artificiais:

5502 00 80

Outros

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10

Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)

 

Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)

5601 21

– –

De algodão

5601 22

– –

De fibras sintéticas ou artificiais:

 

– – –

Outros:

5601 22 91

– – – –

De fibras sintéticas

5601 22 99

– – – –

De fibras artificiais

5601 29 00

– –

Outros

5601 30 00

Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

5602 10

Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

 

Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

5602 29 00

– –

De outras matérias têxteis

5602 90 00

Outros

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603 11

– –

De peso não superior a 25 g/m2:

5603 11 10

– – –

Revestidos ou recobertos

5603 12

– –

De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2:

5603 12 10

– – –

Revestidos ou recobertos

5603 13

– –

De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2:

5603 13 10

– – –

Revestidos ou recobertos

5603 14

– –

De peso superior a 150 g/m2:

5603 14 10

– – –

Revestidos ou recobertos

 

Outros:

5603 91

– –

De peso não superior a 25 g/m2

5603 93

– –

De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

5604 90

Outros

5605 00 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

5606 00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) fios denominados de cadeia (chaînette)

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis:

 

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5608 11

– –

Redes confeccionadas para a pesca

5608 19

– –

Outras

5609 00 00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições

5809 00 00

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5909 00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5910 00 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo:

5911 10 00

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

 

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento):

5911 31

– –

De peso inferior a 650 g/m2

5911 32

– –

De peso igual ou superior a 650 g/ m2

5911 40 00

Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

6802

Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:

 

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802 23 00

– –

Granito

6802 29 00

– –

Outras pedras:

ex 6802 29 00

– – –

Outras excepto pedras calcárias (não incluindo mármores, travertinos e alabastro)

 

Outras:

6802 91

– –

Mármore, travertino e alabastro

6802 92

– –

Outras pedras calcárias

6802 93

– –

Granito

6802 99

– –

Outras pedras

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6808 00 00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

6810

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:

 

Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:

6810 11

– –

Blocos e tijolos para a construção

 

Outras obras:

6810 99 00

– –

Outras

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

6813 20 00

Que contenham amianto:

ex 6813 20 00

– –

Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis

 

Que não contenham amianto:

6813 81 00

– –

Guarnições para travões:

ex 6813 81 00

– – –

Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis

6813 89 00

– –

Outras:

ex 6813 89 00

– – –

Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis

6814

Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

6815 10

Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos

6815 20 00

Obras de turfa

 

Outras obras:

6815 91 00

– –

Que contenham magnesite, dolomite ou cromite:

ex 6815 91 00

– – –

Outras excepto substâncias sinterizadas simultaneamente ou electricamente amalgamadas

6815 99

– –

Outras

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6902 10 00

Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6908 90

Outros:

 

– –

Outros:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Outros:

6908 90 99

– – – – –

Outros

6909

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:

 

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909 11 00

– –

De porcelana

6909 19 00

– –

Outros

6909 90 00

Outros

7002

Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado:

7002 10 00

Esferas

7002 20

Barras ou varetas:

7002 20 10

– –

De vidro de óptica

7002 20 90

– –

Outras:

ex 7002 20 90

– – –

Outras excepto de vidro denominado «esmalte»

 

Tubos:

7002 31 00

– –

De quartzo ou de outras sílicas fundidos

7002 32 00

– –

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7002 39 00

– –

Outros:

ex 7002 39 00

– – –

Outros excepto de vidro denominado «esmalte»

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo:

7004 20

Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não:

7004 20 10

– –

Vidro de óptica

 

– –

Outras:

7004 20 91

– – –

Com camada não reflectora

7004 20 99

– – –

Outras

7004 90

Outro vidro:

 

– –

Outros, de espessura:

7004 90 92

– – –

Não superior a 2,5 mm

7004 90 98

– – –

Superior a 2,5 mm

7005

Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7006 00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

7006 00 10

Vidro de óptica

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes:

7011 10 00

Para iluminação eléctrica

7011 90 00

Outros

7015

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:

7015 10 00

Vidros para lentes correctivas

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

7016 10 00

Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

7016 90

Outros:

7016 90 80

– –

Outros:

ex 7016 90 80

– – –

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro

7017

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados:

7017 90 00

Outros

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

7018 10

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro:

 

– –

Contas de vidro:

7018 10 11

– – –

Lapidadas e polidas mecanicamente:

ex 7018 10 11

– – – –

Contas de vidro sinterizadas para a indústria eléctrica

7018 90

Outros:

7018 90 10

– –

Olhos de vidro; vidrilhos

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):

 

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

7019 11 00

– –

Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7019 12 00

– –

Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019 19

– –

Outros

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

ex 7104 20 00

– –

Destinadas a usos industriais

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7115 10 00

Telas ou grades catalisadoras, de platina

7115 90

Outras:

7115 90 10

– –

De metais preciosos:

ex 7115 90 10

– – –

Para laboratórios

7115 90 90

– –

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:

ex 7115 90 90

– – –

Para laboratórios

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias:

7201 20 00

Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

7201 50

Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular):

7201 50 10

– –

Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado:

 

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7207 11

– –

De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:

 

– – –

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 11 11

– – – –

De aço para tornear

7207 11 90

– – –

Forjados

7207 12

– –

Outros, de secção transversal rectangular:

7207 12 10

– – –

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

ex 7207 12 10

– – – –

De espessura inferior a 50 mm

7207 12 90

– – –

Forjados

7207 19

– –

Outros:

7207 20

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

 

– –

De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:

 

– – –

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

7207 20 11

– – – –

De aços para tornear

 

– – – –

Outros, que contenham em peso:

7207 20 15

– – – – –

0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7207 20 17

– – – – –

0,6 % ou mais de carbono

7207 20 19

– – –

Forjados

 

– –

Outros, de secção transversal rectangular:

7207 20 39

– – –

Forjados

 

– –

De secção transversal circular ou poligonal:

7207 20 52

– – –

Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

7207 20 59

– – –

Forjados

7207 20 80

– –

Outros

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

7212 10

Estanhados

7212 30 00

Galvanizados por outro processo

7212 40

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7212 60 00

Folheados ou chapeados

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

 

Outras:

7214 91

– –

De secção transversal rectangular:

7214 91 10

– – –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214 99

– –

Outras:

 

– – –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 

– – – –

Outras, de secção circular de diâmetro:

7214 99 31

– – – – –

Igual ou superior a 80 mm

7214 99 39

– – – – –

Inferior a 80 mm

7214 99 50

– – – –

Outras

7217

Fios de ferro ou aço não ligado:

7217 10

Não revestidos, mesmo polidos:

7217 10 90

– –

Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

7221 00

Fio-máquina de aço inoxidável

7222

Barras e perfis, de aço inoxidável

7223 00

Fios de aço inoxidável

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço:

7224 10

Lingotes e outras formas primárias

7224 90

Outros:

7224 90 02

– –

De aços para ferramentas

 

– –

Outros:

 

– – –

De secção transversal quadrada ou rectangular:

 

– – – –

Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:

 

– – – – –

Com largura inferior a duas vezes a espessura:

7224 90 03

– – – – – –

De aço de corte rápido

7224 90 05

– – – – – –

Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo

7224 90 07

– – – – – –

Outros

7224 90 14

– – – – –

Outros

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:

7224 90 31

– – – – –

Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

7224 90 38

– – – – –

Outros

7224 90 90

– – – –

Forjados

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:

 

De aços ao silício, denominados «magnéticos»:

7226 11 00

– –

De grãos orientados

7226 19

– –

Outros

7226 20 00

De aços de corte rápido

 

Outros:

7226 91

– –

Simplesmente laminados a quente

7226 92 00

– –

Simplesmente laminados a frio

7226 99

– –

Outros:

7226 99 10

– – –

Galvanizados electroliticamente

7226 99 30

– – –

Galvanizados por outro processo

7226 99 70

– – –

Outros:

ex 7226 99 70

– – – –

De largura não superior a 500 mm, laminados a quente, simplesmente folheados ou chapeados; de largura superior a 500 mm, simplesmente tratados à superfície, incluindo os folheados ou chapeados

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço:

7227 10 00

De aços de corte rápido

7227 20 00

De aços silício-manganés

7227 90

Outros:

7227 90 10

– –

Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo

7227 90 95

– –

Outros

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado:

7228 10

Barras de aços de corte rápido

7228 80 00

Barras ocas para perfuração

7229

Fios de outras ligas de aço:

7229 90

Outros:

7229 90 20

– –

De aços de corte rápido

7229 90 90

– –

Outros

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

7302 40 00

Eclissas e placas de apoio ou assentamento

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

 

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás:

7304 24 00

– –

Outros, de aço inoxidável

7304 29

– –

Outros

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:

7305 20 00

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

 

Outros, soldados:

7305 31 00

– –

Soldados longitudinalmente

7305 39 00

– –

Outros

7305 90 00

Outros

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

 

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás:

7306 21 00

– –

Soldados, de aço inoxidável

7306 29 00

– –

Outros

7306 30

Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

 

– –

De precisão, de espessura de parede:

7306 30 11

– – –

Não superior a 2 mm:

ex 7306 30 11

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7306 30 19

– – –

Superior a 2 mm:

ex 7306 30 19

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7306 40

Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável:

7306 40 80

– –

Outros:

ex 7306 40 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7306 50

Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço:

7306 50 20

– –

De precisão:

ex 7306 50 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7306 50 80

– –

Outros:

ex 7306 50 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7306 90 00

Outros

7307

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:

 

Outros:

7307 91 00

– –

Flanges

7307 92

– –

Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

7307 93

– –

Acessórios para soldar topo a topo

7307 99

– –

Outros

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

7308 10 00

Pontes e elementos de pontes

7308 20 00

Torres e pórticos

7308 30 00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

7310 10 00

De capacidade igual ou superior a 50 l

7311 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

7312 10

Cordas e cabos:

7312 10 20

– –

De aço inoxidável:

ex 7312 10 20

– – –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

 

– –

Outros, com a maior dimensão do corte transversal:

 

– – –

Não superior a 3 mm:

7312 10 41

– – – –

Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão):

ex 7312 10 41

– – – – –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

7312 10 49

– – – –

Outras:

ex 7312 10 49

– – – – –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

 

– – –

Superior a 3 mm:

 

– – – –

Cordas:

7312 10 61

– – – – –

Não revestidas:

ex 7312 10 61

– – – – – –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

 

– – – – –

Revestidas:

7312 10 65

– – – – – –

Galvanizadas:

ex 7312 10 65

– – – – – – –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

7312 10 69

– – – – – –

Outras:

ex 7312 10 69

– – – – – – –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

7312 90 00

Outros:

ex 7312 90 00

– –

Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

7313 00 00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

 

Telas metálicas tecidas:

7314 12 00

– –

Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

7314 19 00

– –

Outras

7314 20

Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

 

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção:

7314 31 00

– –

Galvanizados

7314 39 00

– –

Outras

 

Outras telas metálicas, grades e redes:

7314 41

– –

Galvanizados

7314 42

– –

Revestidas de plásticos

7314 49 00

– –

Outras

7314 50 00

Chapas e tiras, distendidas

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

Correntes de elos articulados e suas partes:

7315 11

– –

Correntes de rolos

7315 12 00

– –

Outras correntes

7315 19 00

– –

Partes

7315 20 00

Correntes antiderrapantes

 

Outras correntes e cadeias:

7315 81 00

– –

Correntes de elos com suporte

7315 89 00

– –

Outras

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

Artefactos roscados:

7318 11 00

– –

Tira-fundos

7318 12

– –

Outros parafusos para madeira

7318 13 00

– –

Ganchos e pitões

7318 14

– –

Parafusos perfurantes

7318 15

– –

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas

7318 16

– –

Porcas

7318 19 00

– –

Outros

 

Artefactos não roscados:

7318 21 00

– –

Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

7318 23 00

– –

Rebites

7318 24 00

– –

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

7318 29 00

– –

Outros

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições:

7319 20 00

Alfinetes de segurança

7319 30 00

Outros alfinetes

7319 90

Outros:

7319 90 10

– –

Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:

7320 10

Molas de folhas e suas folhas

7320 20

Molas helicoidais:

7320 20 20

– –

Moldadas a quente

 

– –

Outras:

7320 20 81

– – –

Molas de compressão

7320 20 85

– – –

Molas de tracção

7320 20 89

– – –

Outras:

ex 7320 20 89

– – – –

Excepto para veículos ferroviários

7320 90

Outras

7321

Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

Radiadores e suas partes:

7322 11 00

– –

De ferro fundido

7322 19 00

– –

Outros

7322 90 00

Outros:

ex 7322 90 00

– –

Outros excepto geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

7324 10 00

Pias e lavatórios, de aço inoxidável:

ex 7324 10 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Banheiras:

7324 21 00

– –

De ferro fundido, mesmo esmaltadas

7324 29 00

– –

Outras

7324 90 00

Outros, incluindo as partes:

ex 7324 90 00

– –

Outros excepto artefactos de higiene ou de toucador, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:

7325 10

De ferro fundido não maleável:

7325 10 50

– –

Tampas para caixas de visita ou para poços de visita

 

– –

Outros:

7325 10 92

– – –

Artefactos para canalizações

7325 99

– –

Outras

7326

Outras obras de ferro ou aço:

 

Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326 19

– –

Outras:

7326 19 10

– – –

Forjadas

7326 20

Obras de fio de ferro ou aço:

7326 20 30

– –

Jaulas e gaiolas

7326 20 50

– –

Cestos

7326 20 80

– –

Outras:

ex 7326 20 80

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

7326 90

Outras

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre:

7415 10 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

 

Outros artefactos, roscados:

7415 33 00

– –

Parafusos; pinos ou pernos e porcas:

ex 7415 33 00

– – –

Parafusos para madeira

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:

 

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes:

7418 11 00

– –

Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7418 19

– –

Outros:

7418 19 10

– – –

Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

7419

Outras obras de cobre:

7419 10 00

Correntes, cadeias e suas partes

 

Outras:

7419 91 00

– –

Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

7419 99

– –

Outras:

7419 99 90

– – –

Outras

7508

Outras obras de níquel

7601

Alumínio em formas brutas:

7601 10 00

Alumínio não ligado

7601 20

Ligas de alumínio:

7601 20 10

– –

Primário

7604

Barras e perfis, de alumínio

7608

Tubos de alumínio:

7608 10 00

De alumínio não ligado:

ex 7608 10 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7608 20

De ligas de alumínio:

7608 20 20

– –

Soldados:

ex 7608 20 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

 

– –

Outros:

7608 20 81

– – –

Simplesmente extrudidos a quente:

ex 7608 20 81

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7608 20 89

– – –

Outros:

ex 7608 20 89

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611 00 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7615

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7616

Outras obras de alumínio:

7616 10 00

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes

 

Outras:

7616 91 00

– –

Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

7907 00

Outras obras de zinco:

7907 00 90

Outros

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8107

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:

8107 20 00

Cádmio em formas brutas; pós

8107 30 00

Desperdícios e resíduos

8110

Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:

8110 20 00

Desperdícios e resíduos

8112

Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:

 

Berílio:

8112 19 00

– –

Outros

 

Crómio (cromo):

8112 29 00

– –

Outros

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):

 

Outras folhas de serras:

8202 99

– –

Outras

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

8203 20

Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

8203 30 00

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

8203 40 00

Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

8205

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

 

Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207 13 00

– –

Com parte operante de ceramais (cermets)

8207 30

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:

8207 30 90

– –

Outras

8207 40

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente:

 

– –

Para trabalhar metais:

8207 40 30

– – –

Ferramentas de roscar exteriormente

8207 40 90

– –

Outras

8207 50

Ferramentas de furar:

8207 50 10

– –

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

 

– –

Com parte operante de outras matérias:

 

– – –

Outras:

 

– – – –

Para trabalhar metais, com parte operante:

8207 50 50

– – – – –

De ceramais (cermets)

8207 50 60

– – – – –

De aços de corte rápido

8207 50 70

– – – – –

De outras matérias

8207 50 90

– – – –

Outras

8207 60

Ferramentas de escarear ou de mandrilar

8207 70

Ferramentas de fresar

8207 80

Ferramentas de tornear

8207 90

Outras ferramentas intercambiáveis:

 

– –

Com parte operante de outras matérias:

8207 90 30

– – –

Lâminas de chaves de fenda

8207 90 50

– – –

Ferramentas de talhar engrenagens

 

– – –

Outras, com parte operante:

 

– – – –

De ceramais (cermets):

8207 90 71

– – – – –

Para trabalhar metais

8207 90 78

– – – – –

Outras

 

– – – –

De outras matérias:

8207 90 91

– – – – –

Para trabalhar metais

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8210 00 00

Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

8211

Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8213 00 00

Tesouras e suas lâminas

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns fechos automáticos para portas, de metais comuns:

8302 10 00

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras):

ex 8302 10 00

– –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8302 20 00

Rodízios:

ex 8302 20 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8302 30 00

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis

 

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:

8302 41 00

– –

Para construções

8302 49 00

– –

Outros:

ex 8302 49 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8302 50 00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes

8302 60 00

Fechos automáticos para portas:

ex 8302 60 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8303 00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

8304 00 00

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

8306

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8310 00 00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida»

8403

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):

 

Motores para propulsão de embarcações:

8407 29

– –

Outros:

8407 29 20

– – –

De potência não superior a 200 kW:

ex 8407 29 20

– – – –

Usados

8407 29 80

– – –

De potência superior a 200 kW:

ex 8407 29 80

– – – –

Usados

 

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

8407 32

– –

De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

8407 33

– –

De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

8407 34

– –

De cilindrada superior a 1 000 cm3

8407 90

Outros motores

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8408 10

Motores para propulsão de embarcações

8408 20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

8408 20 10

– –

Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

 

Outras:

8409 99 00

– –

Outras

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:

 

Turbinas e rodas hidráulicas:

8410 11 00

– –

De potência não superior a 1 000 kW

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:

 

Outras turbinas a gás:

8411 81 00

– –

De potência não superior a 5 000 kW:

ex 8411 81 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8411 82

– –

De potência superior a 5 000 kW:

8411 82 20

– – –

De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW:

ex 8411 82 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8411 82 60

– – –

De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW:

ex 8411 82 60

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8411 82 80

– – –

De potência superior a 50 000 kW:

ex 8411 82 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412

Outros motores e máquinas motrizes:

 

Motores hidráulicos:

8412 21

– –

De movimento rectilíneo (cilindros):

8412 21 20

– – –

Sistemas hidráulicos:

ex 8412 21 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 21 80

– – –

Outros:

ex 8412 21 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 29

– –

Outros:

8412 29 20

– – –

Sistemas hidráulicos:

ex 8412 29 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Outros:

8412 29 81

– – – –

Motores óleo-hidráulicos:

ex 8412 29 81

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 29 89

– – – –

Outros:

ex 8412 29 89

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Motores pneumáticos:

8412 31 00

– –

De movimento rectilíneo (cilindros):

ex 8412 31 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 39 00

– –

Outros:

ex 8412 39 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 80

Outros:

8412 80 10

– –

Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

8412 80 80

– –

Outros:

ex 8412 80 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 90

Partes:

8412 90 20

– –

De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores:

ex 8412 90 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 90 40

– –

De motores hidráulicos:

ex 8412 90 40

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8412 90 80

– –

Outras:

ex 8412 90 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

 

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

8413 11 00

– –

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

8413 19 00

– –

Outras:

ex 8413 19 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 20 00

Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19:

ex 8413 20 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão:

8413 30 20

– –

Bombas de injecção:

ex 8413 30 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8413 40 00

Bombas para betão

8413 50

Outras bombas volumétricas alternativas:

8413 50 20

– –

Agregados hidráulicos:

ex 8413 50 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 50 40

– –

Bombas doseadoras:

ex 8413 50 40

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

 

– –

Outras:

 

– – –

Bombas de êmbolo:

8413 50 61

– – – –

Bombas óleo-hidráulicos:

ex 8413 50 61

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 50 69

– – – –

Outras:

ex 8413 50 69

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 50 80

– – –

Outras:

ex 8413 50 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 60

Outras bombas volumétricas rotativas:

8413 60 20

– –

Agregados hidráulicos:

ex 8413 60 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

 

– –

Outras:

 

– – –

Bombas de engrenagens:

8413 60 31

– – – –

Bombas óleo-hidráulicos:

ex 8413 60 31

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 60 39

– – – –

Outras:

ex 8413 60 39

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Bombas de palhetas:

8413 60 61

– – – –

Bombas óleo-hidráulicos:

ex 8413 60 61

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 60 69

– – – –

Outras:

ex 8413 60 69

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 60 70

– – –

Bombas de parafusos helicoidal:

ex 8413 60 70

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 60 80

– – –

Outras:

ex 8413 60 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 70

Outras bombas centrífugas:

 

– –

Bombas submersíveis:

8413 70 21

– – –

Monocelulares

8413 70 29

– – –

Multicelulares

8413 70 30

– –

Circuladores de aquecimento central e de água quente

 

– –

Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:

8413 70 35

– – –

Não superior a 15 mm:

ex 8413 70 35

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Superior a 15 mm:

8413 70 45

– – – –

Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral:

ex 8413 70 45

– – – – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

 

– – – –

Bombas de roda radial:

 

– – – – –

Monocelulares:

 

– – – – – –

De fluxo simples:

8413 70 51

– – – – – – –

Monobloco:

ex 8413 70 51

– – – – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 70 59

– – – – – – –

Outras:

ex 8413 70 59

– – – – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 70 65

– – – – – –

De fluxo simples:

ex 8413 70 65

– – – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 70 75

– – – – –

Multicelulares:

ex 8413 70 75

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – – – –

Outras bombas centrífugas:

8413 70 81

– – – – –

Monocelulares:

ex 8413 70 81

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8413 70 89

– – – – –

Multicelulares:

ex 8413 70 89

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Outras bombas; elevadores de líquidos:

8413 81 00

– –

Bombas:

ex 8413 81 00

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8413 82 00

– –

Elevadores de líquidos

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

8414 10

Bombas de vácuo:

8414 10 20

– –

Destinadas à produção de semicondutores

 

– –

Outras:

8414 10 25

– – –

Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots:

ex 8414 10 25

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Outras:

8414 10 81

– – – –

Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção:

ex 8414 10 81

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 10 89

– – – –

Outras:

ex 8414 10 89

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 20

Bombas de ar, de mão ou de pé:

8414 20 20

– –

Bombas manuais para ciclos

8414 20 80

– –

Outras:

ex 8414 20 80

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8414 30

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:

8414 30 20

– –

De potência não superior a 0,4 kW:

ex 8414 30 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8414 40

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

Ventiladores:

8414 51 00

– –

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W:

ex 8414 51 00

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8414 59

– –

Outros:

8414 59 20

– – –

Axiais:

ex 8414 59 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 59 40

– – –

Centrífugos:

ex 8414 59 40

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 59 80

– – –

Outros:

ex 8414 59 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414 80

Outros:

 

– –

Turbocompressores:

8414 80 11

– – –

Monocelulares:

ex 8414 80 11

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 19

– – –

Multicelulares:

ex 8414 80 19

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– –

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:

 

– – –

Não superior a 15 bar, de débito por hora:

8414 80 22

– – – –

Não superior a 60 m3:

ex 8414 80 22

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 28

– – – –

Superior a 60 m3:

ex 8414 80 28

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Superior a 15 bar, de débito por hora:

8414 80 51

– – – –

Não superior a 120 m3:

ex 8414 80 51

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 59

– – – –

Superior a 120 m3:

ex 8414 80 59

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– –

Compressores volumétricos rotativos:

8414 80 73

– – –

Monocelulares:

ex 8414 80 73

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Multicelulares:

8414 80 75

– – – –

De parafuso:

ex 8414 80 75

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 78

– – – –

Outros:

ex 8414 80 78

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 80

– –

Outros:

ex 8414 80 80

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

 

Outros:

8415 82 00

– –

Outros, com dispositivo de refrigeração:

ex 8415 82 00

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8415 90 00

Partes:

ex 8415 90 00

– –

Outras excepto máquinas de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83, destinadas a aeronaves civis

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos:

8417 10 00

Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:

8417 20 10

– –

Fornos de túnel

8417 20 90

– –

Outros

8417 80

Outros:

8417 80 20

– –

Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

8417 80 80

– –

Outros

8417 90 00

Partes

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

8418 10

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas:

8418 10 20

– –

De capacidade superior a 340 l:

ex 8418 10 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8418 10 80

– –

Outras:

ex 8418 10 80

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

 

Refrigeradores de tipo doméstico:

8418 21

– –

De compressão

8418 29 00

– –

Outros

8418 30

Congeladores (freezers) horizontais, de capacidade não superior a 800 litros:

8418 30 20

– –

De capacidade não superior a 400 l:

ex 8418 30 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8418 30 80

– –

De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l:

ex 8418 30 80

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8418 40

Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:

8418 40 20

– –

De capacidade não superior a 250 l:

ex 8418 40 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8418 40 80

– –

De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l:

ex 8418 40 80

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8418 50

Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

8418 61 00

– –

Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

ex 8418 61 00

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

 

Partes:

8418 91 00

– –

Móveis ou gabinetes concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

 

Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

8419 11 00

– –

De aquecimento instantâneo, a gás

8419 19 00

– –

Outros

8419 20 00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

 

Secadores:

8419 39

– –

Outros

8419 40 00

Aparelhos de destilação ou de rectificação

8419 50 00

Permutadores de calor (trocadores de calor):

ex 8419 50 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8419 60 00

Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases

 

Outros aparelhos e dispositivos:

8419 81

– –

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

8419 81 20

– – –

Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes:

ex 8419 81 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8419 81 80

– – –

Outros:

ex 8419 81 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros:

8420 10

Calandras e laminadores

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

 

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

8421 12 00

– –

Secadores de roupa

 

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

8421 21 00

– –

Para filtrar ou depurar água:

ex 8421 21 00

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8421 22 00

– –

Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água

 

Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

8421 31 00

– –

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão:

ex 8421 31 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8421 39

– –

Outros:

8421 39 20

– – –

Aparelhos para filtrar ou depurar o ar:

ex 8421 39 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:

8421 39 40

– – – –

Por processo húmido:

ex 8421 39 40

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8421 39 60

– – – –

Por processo catalítico:

ex 8421 39 60

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8421 39 90

– – – –

Outros:

ex 8421 39 90

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:

 

Máquinas de lavar louça:

8422 11 00

– –

Do tipo doméstico

8422 19 00

– –

Outras

8422 20 00

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

8423 10

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico:

8423 10 10

– –

Balanças de uso doméstico

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

8424 10

Extintores, mesmo carregados:

8424 10 20

– –

De peso não superior a 21 kg:

ex 8424 10 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8424 10 80

– –

Outros:

ex 8424 10 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8424 20 00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

 

Outros aparelhos:

8424 81

– –

Para agricultura ou horticultura:

8424 81 10

– – –

Aparelhos de rega

 

– – –

Outros:

8424 81 30

– – – –

Aparelhos portáteis

 

– – – –

Outros:

8424 81 91

– – – – –

Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):

8428 10

Elevadores e monta-cargas:

8428 10 20

– –

Eléctricos:

ex 8428 10 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

ex 8428 10 20

– – –

Outros excepto os de velocidade superior a 2 m/s

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

Bulldozers e angledozers:

8429 11 00

– –

De lagartas

8429 19 00

– –

Outros

8429 20 00

Niveladoras

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:

 

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:

8430 39 00

– –

Outros

 

Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

8430 49 00

– –

Outras:

ex 8430 49 00

– – –

Outras excepto máquinas utilizadas para perfuração da terra na exploração de petróleo e de gás

 

Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados:

8430 61 00

– –

Máquinas de comprimir ou compactar

8430 69 00

– –

Outros

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437:

 

Cortadores de relva:

8433 11

– –

Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433 19

– –

Outros

8433 20

Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores

8433 30

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais:

8438 30 00

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447:

8445 20 00

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445 40 00

Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

8446

Teares para tecidos:

8446 10 00

Para tecidos de largura não superior a 30 cm

 

Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:

8446 21 00

– –

A motor

8446 29 00

– –

Outros

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

 

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450 11

– –

Máquinas inteiramente automáticas

8450 12 00

– –

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

8450 19 00

– –

Outras

8450 20 00

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma:

8456 90 00

Outras

8457

Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima:

8462 10

Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:

8462 21

– –

De comando numérico

8462 29

– –

Outras

 

Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462 31 00

– –

De comando numérico

8462 39

– –

Outras:

8462 39 10

– – –

Para trabalhar produtos planos

 

Outras:

8462 91

– –

Prensas hidráulicas

8462 99

– –

Outras

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria:

8463 90 00

Outras

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:

8465 10

Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

8465 10 90

– –

Sem colocação manual da peça entre cada operação

 

Outras:

8465 91

– –

Máquinas de serrar

8465 92 00

– –

Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465 95 00

– –

Máquinas para furar ou escatelar

8465 96 00

– –

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos:

8466 10

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466 20

Porta-peças

8466 30 00

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

 

Outros:

8466 94 00

– –

Para máquinas das posições 8462 ou 8463

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual:

 

Pneumáticas:

8467 11

– –

Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

8467 19 00

– –

Outras

 

Com motor eléctrico incorporado:

8467 21

– –

Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas

8467 22

– –

Serras

8467 29

– –

Outras

 

Outras ferramentas:

8467 81 00

– –

Serras de corrente

8467 89 00

– –

Outras

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

8481 80

Outros dispositivos

8481 90 00

Partes

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios:

8486 30

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano:

8486 30 30

– –

Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

8486 90

Partes e acessórios:

8486 90 10

– –

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:

8501 10

Motores de potência não superior a 37,5 W

8501 20 00

Motores universais de potência superior a 37,5 W:

ex 8501 20 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW

 

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

8501 32

– –

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:

8501 32 20

– – –

De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:

ex 8501 32 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 32 80

– – –

De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW:

ex 8501 32 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 33 00

– –

De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW:

ex 8501 33 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW e geradores

8501 34

– –

De potência superior a 375 kW:

8501 34 50

– – –

Motores de tracção

 

– – –

Outros, de potência:

8501 34 92

– – – –

Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW:

ex 8501 34 92

– – – – –

Outros excepto os geradores destinados a aeronaves civis

8501 34 98

– – – –

Superior a 750 kW:

ex 8501 34 98

– – – – –

Outros excepto os geradores destinados a aeronaves civis

8501 40

Outros motores de corrente alternada, monofásicos:

8501 40 20

– –

De potência não superior a 750 W:

ex 8501 40 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 kW

8501 40 80

– –

De potência superior a 750 W:

ex 8501 40 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW

 

Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

8501 51 00

– –

De potência não superior a 750 W:

ex 8501 51 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 kW

8501 52

– –

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:

8501 52 20

– – –

De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:

ex 8501 52 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 52 30

– – –

De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW:

ex 8501 52 30

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 52 90

– – –

De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW:

ex 8501 52 90

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 53

– –

De potência superior a 75 kW:

8501 53 50

– – –

Motores de tracção

 

– – –

Outros, de potência:

8501 53 81

– – – –

Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW:

ex 8501 53 81

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW

8501 53 94

– – – –

Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

8501 53 99

– – – –

Superior a 750 kW

 

Geradores de corrente alternada (alternadores):

8501 61

– –

De potência não superior a 75 kVA:

8501 61 20

– – –

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8501 61 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 61 80

– – –

De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:

ex 8501 61 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 62 00

– –

De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:

ex 8501 62 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 63 00

– –

De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

ex 8501 63 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8501 64 00

– –

De potência superior a 750 kVA

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos:

 

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8502 11

– –

De potência não superior a 75 kVA:

8502 11 20

– – –

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8502 11 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 11 80

– – –

De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:

ex 8502 11 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 12 00

– –

De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:

ex 8502 12 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 13

– –

De potência superior a 375 kVA:

8502 13 20

– – –

De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

ex 8502 13 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 13 40

– – –

De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA:

ex 8502 13 40

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 13 80

– – –

De potência superior a 2 000 kVA:

ex 8502 13 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão):

8502 20 20

– –

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8502 20 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20 40

– –

De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA:

ex 8502 20 40

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20 60

– –

De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

ex 8502 20 60

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20 80

– –

De potência superior a 750 kVA:

ex 8502 20 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Outros grupos electrogéneos:

8502 31 00

– –

De energia eólica:

ex 8502 31 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 39

– –

Outros:

8502 39 20

– – –

Turbogeradores:

ex 8502 39 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 39 80

– – –

Outros:

ex 8502 39 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8502 40 00

Conversores rotativos eléctricos:

ex 8502 40 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

8504 10

Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:

8504 10 20

– –

Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado:

ex 8504 10 20

– – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8504 10 80

– –

Outros:

ex 8504 10 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Transformadores de dieléctrico líquido:

8504 21 00

– –

De potência não superior a 650 kVA

8504 22

– –

De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

8504 23 00

– –

De potência superior a 10 000 kVA

 

Outros transformadores:

8504 31

– –

De potência não superior a 1 kVA:

 

– – –

Transformadores de medida:

8504 31 21

– – – –

Para medir tensões:

ex 8504 31 21

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 31 29

– – – –

Outros:

ex 8504 31 29

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 31 80

– – –

Outros:

ex 8504 31 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 32

– –

De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA:

8504 32 20

– – –

Transformadores de medida:

ex 8504 32 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 32 80

– – –

Outros:

ex 8504 32 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 33 00

– –

De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA:

ex 8504 33 00

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 34 00

– –

De potência superior a 500 kVA

8504 40

Conversores estáticos:

8504 40 30

– –

Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades:

ex 8504 40 30

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– –

Outros:

8504 40 40

– – –

Rectificadores de semicondutores policristalinos:

ex 8504 40 40

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Outros:

8504 40 55

– – – –

Carregadores de acumuladores:

ex 8504 40 55

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – – –

Outros:

8504 40 81

– – – – –

Rectificadores:

ex 8504 40 81

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – – – –

Inversores:

8504 40 84

– – – – – –

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8504 40 84

– – – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 40 88

– – – – – –

De potência superior a 7,5 kVA:

ex 8504 40 88

– – – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 40 90

– – – – –

Outros:

ex 8504 40 90

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 50

Outras bobinas de reactância e de auto-indução:

8504 50 20

– –

Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades:

ex 8504 50 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8504 50 95

– –

Outros:

ex 8504 50 95

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8505

Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:

 

Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização:

8505 11 00

– –

De metal

8506

Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas:

8506 10

De bióxido de manganês

8506 30

De óxido de mercúrio

8506 40

De óxido de prata

8506 60

De ar-zinco

8506 80

Outras pilhas e baterias de pilhas

8507

Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:

8507 30

De níquel-cádmio:

8507 30 20

– –

Hermeticamente fechados:

ex 8507 30 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

– –

Outros:

8507 30 81

– – –

Acumuladores de tracção:

ex 8507 30 81

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 30 89

– – –

Outros:

ex 8507 30 89

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 40 00

De níquel-ferro:

ex 8507 40 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 80

Outros acumuladores:

8507 80 20

– –

De níquel-hidreto:

ex 8507 80 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 80 30

– –

De ião de lítio:

ex 8507 80 30

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 80 80

– –

Outros:

ex 8507 80 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 90

Partes:

8507 90 20

– –

Placas para acumuladores:

ex 8507 90 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 90 30

– –

Separadores:

ex 8507 90 30

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8507 90 90

– –

Outras:

ex 8507 90 90

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8508

Aspiradores:

 

Com motor eléctrico incorporado:

8508 11 00

– –

De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

8508 19 00

– –

Outros

8508 60 00

Outros aspiradores

8508 70 00

Partes:

ex 8508 70 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8509

Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor eléctrico incorporado

8511

Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores:

8511 40 00

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores:

ex 8511 40 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8512

Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512 40 00

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores)

8513

Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512:

8513 10 00

Lanternas

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

 

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516 29

– –

Outros:

8516 29 99

– – – –

Outros

 

Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516 31

– –

Secadores de cabelo

8516 32 00

– –

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516 33 00

– –

Aparelhos para secar as mãos

8516 40

Ferros eléctricos de passar:

8516 40 10

– –

De vapor

8516 80

Resistências de aquecimento:

8516 80 20

– –

Montadas num suporte de matéria isolante:

ex 8516 80 20

– – –

Outras excepto destinadas a aeronaves civis, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

8516 80 80

– –

Outras:

ex 8516 80 80

– – –

Outras excepto destinadas a aeronaves civis, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

8517 70

Partes:

 

– –

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

8517 70 19

– – –

Outras:

ex 8517 70 19

– – – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8517 70 90

– –

Outras:

ex 8517 70 90

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:

8518 40

Amplificadores eléctricos de audiofrequência:

8518 40 30

– –

Utilizados em telefonia ou para medida

 

– –

Outros:

8518 40 81

– – –

De uma única via:

ex 8518 40 81

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8518 40 89

– – –

Outros:

ex 8518 40 89

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8518 50 00

Aparelhos eléctricos de amplificação de som:

ex 8518 50 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:

8519 20

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

8519 30 00

Pratos de gira-discos

 

Outros aparelhos:

8519 81

– –

Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor:

 

– – –

Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som:

8519 81 11

– – – –

Máquinas de ditar

 

– – – –

Outros aparelhos de reprodução de som:

8519 81 15

– – – – –

Leitores de cassetes de bolso

 

– – – – –

Outros leitores de cassetes:

8519 81 21

– – – – – –

De sistema de leitura analógico e digital

8519 81 25

– – – – – –

Outros

 

– – – – –

Outros:

 

– – – – – –

De sistema de leitura por raio laser:

8519 81 31

– – – – – – –

Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

8519 81 35

– – – – – – –

Outros

8519 81 45

– – – – – –

Outros

 

– – –

Outros aparelhos:

8519 81 51

– – – –

Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

 

– – – –

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:

 

– – – – –

De cassetes:

 

– – – – – –

Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados:

8519 81 55

– – – – – – –

Que possam funcionar sem fonte externa de energia

8519 81 61

– – – – – – –

Outros

8519 81 65

– – – – – –

Gravadores de bolso

8519 81 75

– – – – – –

Outros

 

– – – – –

Outros:

8519 81 81

– – – – – –

Que utilizem bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores

8519 81 85

– – – – – –

Outros

8519 89

– –

Outros:

 

– – –

Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:

8519 89 11

– – – –

Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20

8519 89 15

– – – –

Máquinas de ditar

8519 89 19

– – – –

Outros

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:

8521 10

De fita magnética:

8521 10 20

– –

Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo

ex 8521 10 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8521 10 95

– –

Outros:

ex 8521 10 95

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8521 90 00

Outros

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37:

 

Suportes magnéticos:

8523 29

– –

Outros:

 

– – –

Fitas magnéticas; discos magnéticos:

 

– – – –

Outros:

8523 29 33

– – – – –

Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

8523 29 39

– – – – –

Outros

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio:

 

Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

8527 12

– –

Rádios-leitores de cassetes de bolso

8527 13

– –

Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

8527 29 00

– –

Outros

 

Outros:

8527 91

– –

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8528

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

 

Monitores com tubo de raios catódicos:

8528 49

– –

Outros

 

Outros monitores:

8528 59

– –

Outros

 

Projectores:

8528 69

– –

Outros:

8528 69 10

– – –

Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

 

– – –

Outros:

8528 69 91

– – – –

A preto e branco ou outros monocromos

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528 73 00

– –

Outros, a preto e branco ou outros monocromos

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

8529 10

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

 

– –

Antenas:

 

– – –

Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

8529 10 39

– – – –

Outras

8529 10 65

– – –

Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar:

ex 8529 10 65

– – – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8529 10 69

– – –

Outras:

ex 8529 10 69

– – – –

Outras excepto as destinadas a aeronaves civis

8529 10 80

– –

Filtros e separadores de antenas:

ex 8529 10 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8529 90

Outras:

8529 90 20

– –

Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00:

ex 8529 90 20

– – –

Outros excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinados a aeronaves civis

 

– –

Outros:

 

– – –

Móveis e caixas:

8529 90 41

– – – –

De madeira

8529 90 49

– – – –

De outras matérias

8529 90 65

– – –

Montagens electrónicas:

ex 8529 90 65

– – – –

Outras excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinadas a aeronaves civis

 

– – –

Outras:

8529 90 92

– – – –

De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

8529 90 97

– – – –

Outras:

ex 8529 90 97

– – – – –

Outras excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinadas a aeronaves civis

8530

Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:

8535 10 00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

Disjuntores:

8535 21 00

– –

Para uma tensão inferior a 72,5 kV

8535 29 00

– –

Outros

8535 30

Seccionadores e interruptores:

8535 30 10

– –

Para uma tensão inferior a 72,5 kV:

ex 8535 30 10

– – –

Outros excepto câmaras de interrupção tubulares com contactos separáveis para seccionadores ou câmaras de vácuo com interruptores, para interruptores

8535 30 90

– –

Outros

8535 40 00

Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

8535 90 00

Outros

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:

8536 10

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536 20

Disjuntores

8536 30

Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

 

Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:

8536 61

– –

Suportes para lâmpadas:

8536 61 10

– – –

Suportes Edison

8536 70 00

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:

ex 8536 70 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8539

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

 

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

8539 21

– –

Halogéneos, de tungsténio

8539 22

– –

Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

8539 29

– –

Outros

 

Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:

8539 31

– –

Fluorescentes, de cátodo quente

8539 32

– –

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

8539 39 00

– –

Outros

 

Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539 41 00

– –

Lâmpadas de arco

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539:

 

Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

8540 81 00

– –

Tubos de recepção ou de amplificação

8540 89 00

– –

Outros

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

 

Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:

8544 42

– –

Munidos de peças de conexão

8544 49

– –

Outros

8544 60

Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo:

8548 10

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis

8548 90

Outras:

8548 90 20

– –

Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos

8548 90 90

– –

Outros:

ex 8548 90 90

– – –

Outros excepto microconjuntos electrónicos

8602

Outras locomotivas e locotractores; Tênderes:

8602 90 00

Outros:

ex 8602 90 00

– –

Outros excepto diesel-mecânicas de tipo «S» ou diesel-hidráulicas

8701

Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709):

8701 30

Tractores de lagartas:

8701 30 90

– –

Outras

8701 90

Outros:

 

– –

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

 

– – –

Novos, de potência de motor:

8701 90 20

– – – –

Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

8701 90 25

– – – –

Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW

8701 90 31

– – – –

Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW

8701 90 35

– – – –

Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW

8701 90 39

– – – –

Superior a 90 kW

8701 90 90

– –

Outros

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

8702 10

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

– –

De cilindrada superior a 2 500 cm3:

8702 10 11

– – –

Novos

8702 90

Outros:

8702 90 90

– –

Outros

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

8703 10

Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

 

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

8703 21

– –

De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

8703 21 10

– – –

Novos:

ex 8703 21 10

– – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

8703 22

– –

De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:

8703 22 10

– – –

Novos:

ex 8703 22 10

– – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

8703 23

– –

De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:

 

– – –

Novos:

8703 23 11

– – – –

Autocaravanas

8703 23 19

– – – –

Outros:

ex 8703 23 19

– – – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

8703 24

– –

De cilindrada superior a 3 000 cm3:

8703 24 10

– – –

Novos:

ex 8703 24 10

– – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

 

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703 31

– –

De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

8703 31 10

– – –

Novos:

ex 8703 31 10

– – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

8703 32

– –

De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:

 

– – –

Novos:

8703 32 11

– – – –

Autocaravanas

8703 32 19

– – – –

Outros:

ex 8703 32 19

– – – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

8703 33

– –

De cilindrada superior a 2 500 cm3:

 

– – –

Novos:

8703 33 11

– – – –

Autocaravanas

8703 33 19

– – – –

Outros:

ex 8703 33 19

– – – – –

Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem

8703 90

Outros:

8703 90 90

– –

Outros

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

8704 10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:

8704 10 10

– –

De motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca:

ex 8704 10 10

– – –

De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 30 toneladas

8704 10 90

– –

Outros:

ex 8704 10 90

– – –

De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 30 toneladas

 

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704 21

– –

De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas

8704 22

– –

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

8704 22 10

– – –

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

 

– – –

Outros:

8704 22 99

– – – –

Usados

8704 23

– –

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas:

8704 23 10

– – –

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

 

– – –

Outros:

8704 23 99

– – – –

Usados

 

Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

8704 31

– –

De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas

8704 32

– –

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas

8704 90 00

Outros

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

 

Chassis de tractores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3:

8706 00 19

– –

Outros

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor:

 

Outros:

8712 00 30

– –

Bicicletas

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:

 

De motocicletas (incluindo os ciclomotores):

8714 11 00

– –

Selins

8714 19 00

– –

Outros

 

Outros:

8714 91

– –

Quadros e garfos, e suas partes

8714 92

– –

Aros e raios

8714 93

– –

Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

8714 94

– –

Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

8714 95 00

– –

Selins

8714 96

– –

Pedais e pedaleiros, e suas partes

8714 99

– –

Outros

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes:

8716 10

Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

8716 20 00

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716 40 00

Outros reboques e semi-reboques

8716 80 00

Outros veículos

8716 90

Partes

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:

8903 10

Insufláveis:

8903 10 10

– –

De peso unitário não superior a 100 kg

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente:

 

Objectivas:

9002 11 00

– –

Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:

 

Armações:

9003 19

– –

De outras matérias:

9003 19 10

– – –

De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes:

9004 10

Óculos de sol

9006

Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539:

9006 40 00

Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas

 

Outros aparelhos fotográficos:

9006 51 00

– –

Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para películas, em rolos de largura não superior a 35 mm

9006 52 00

– –

Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm

9006 53

– –

Outros, para filmes, em rolos, de 35 mm de largura

9006 59 00

– –

Outros

 

Partes e acessórios:

9006 91 00

– –

De aparelhos fotográficos

9006 99 00

– –

Outros

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

9018 11 00

– –

Electrocardiógrafos

9018 12 00

– –

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners)

9018 13 00

– –

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

9018 14 00

– –

Aparelhos de cintilografia

9018 19

– –

Outros

9018 20 00

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia:

9018 41 00

– –

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

9018 49

– –

Outros

9018 90

Outros instrumentos e aparelhos:

9018 90 10

– –

Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

9022

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento:

 

Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

9022 12 00

– –

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022 13 00

– –

Outros, para odontologia

9022 14 00

– –

Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

9022 30 00

Tubos de raios X

9022 90

Outros, incluindo as partes e acessórios

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:

 

Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:

9025 11

– –

De líquido, de leitura directa:

9025 11 80

– – –

Outros:

ex 9025 11 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9025 19

– –

Outros:

9025 19 20

– – –

Electrónicos:

ex 9025 19 20

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9025 19 80

– – –

Outros:

ex 9025 19 80

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios:

9029 10 00

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes:

ex 9029 10 00

– –

Outros excepto contadores de voltas, eléctricos ou electrónicos, destinados a aeronaves civis

9029 20

Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:

 

– –

Indicadores de velocidade e tacómetros:

9029 20 38

– – –

Outros:

ex 9029 20 38

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

9103

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos:

ex 9104 00 00

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

9106

Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

9107 00 00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes:

9111 10 00

Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305 10 00

De revólveres ou pistolas

9401

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

9401 10 00

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:

ex 9401 10 00

– –

Outros excepto os de couro destinados a aeronaves civis

9401 20 00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401 30

Assentos giratórios de altura ajustável

9401 40 00

Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

 

Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401 51 00

– –

De bambu ou de rotim

9401 59 00

– –

Outros

 

Outros assentos, com armação de madeira:

9401 61 00

– –

Estofados

9401 69 00

– –

Outros

 

Outros assentos, com armação de metal:

9401 71 00

– –

Estofados

9401 79 00

– –

Outros

9401 80 00

Outros assentos

9401 90

Partes

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

9403

Outros móveis e suas partes:

9403 10

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403 20

Outros móveis de metal:

9403 20 20

– –

Camas:

ex 9403 20 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9403 20 80

– –

Outros:

ex 9403 20 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50 00

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60

Outros móveis de madeira

9403 70 00

Móveis de plásticos:

ex 9403 70 00

– –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403 81 00

– –

De bambu ou de rotim

9403 89 00

– –

Outros

9403 90

Partes

9404

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:

9405 10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública:

 

– –

De plástico:

9405 10 21

– – –

Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

9405 10 28

– – –

Outros:

ex 9405 10 28

– – – –

Outros excepto os de metal comum ou de plástico destinados a aeronaves civis

9405 10 30

– –

De matérias cerâmicas

9405 10 50

– –

De vidro

 

– –

De outras matérias:

9405 10 91

– – –

Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

9405 10 98

– – –

Outros:

ex 9405 10 98

– – – –

Outros excepto os de metal comum ou de plástico destinados a aeronaves civis

9405 20

Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos

9405 30 00

Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

9405 40

Outros aparelhos eléctricos de iluminação

9405 50 00

Aparelhos não eléctricos de iluminação

9405 60

Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:

9405 60 20

– –

De plásticos:

ex 9405 60 20

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

9405 60 80

– –

De outras matérias:

ex 9405 60 80

– – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis

 

Partes:

9405 91

– –

De vidro

9405 92 00

– –

De plásticos:

ex 9405 92 00

– – –

Outras excepto partes de artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, destinadas a aeronaves civis

9405 99 00

– –

Outras:

ex 9405 99 00

– – –

Outras excepto partes de artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, de metal comum, destinadas a aeronaves civis

9406 00

Construções pré-fabricadas

9503 00

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo:

9503 00 10

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos

 

Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios:

9503 00 21

– –

Bonecos

9503 00 29

– –

Partes e acessórios

9503 00 30

Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

 

Outros conjuntos e brinquedos, para construção:

9503 00 35

– –

De plásticos

9503 00 39

– –

De outras matérias

 

Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas:

9503 00 41

– –

Com enchimento interior

9503 00 49

– –

Outros

9503 00 55

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

 

Quebra-cabeças (puzzles):

9503 00 61

– –

De madeira

9503 00 69

– –

Outros

9503 00 70

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

 

Outros brinquedos e modelos, motorizados:

9503 00 75

– –

De plásticos

9503 00 79

– –

De outras matérias

 

Outros:

9503 00 81

– –

Armas de brinquedo

9503 00 85

– –

Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal

 

– –

Outros:

9503 00 95

– – –

De plásticos

9503 00 99

– – –

Outros:

ex 9503 00 99

– – – –

Outros excepto os de borracha ou de matérias têxteis

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:

 

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos:

9506 21 00

– –

Pranchas à vela

9506 29 00

– –

Outros

 

Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506 31 00

– –

Tacos completos

9506 32 00

– –

Bolas

9506 39

– –

Outros

9506 40

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506 51 00

– –

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

9506 59 00

– –

Outras

 

Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:

9506 61 00

– –

Bolas de ténis

9506 62

– –

Insufláveis

9506 69

– –

Outras

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

Outros:

9506 91

– –

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9506 99

– –

Outros

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

9507 20

Anzóis, mesmo montados em terminais

9602 00 00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida:

ex 9602 00 00

Outras excepto cápsulas em gelatina, para medicamentos; excepto matérias vegetais ou minerais, trabalhadas, e suas obras

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

 

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603 29

– –

Outros:

9603 29 30

– – –

Escovas para cabelos

9603 40

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

9603 50 00

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

9607

Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:

9607 20

Partes

9609

Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:

9609 10

Lápis:

9609 10 90

– –

Outros

9611 00 00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

9612 10

Fitas impressoras

9618 00 00

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

9701

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

9706 00 00

Antiguidades com mais de 100 anos

ANEXO I (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

(referidos no artigo 21.o )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos:

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos:

2710 11

– –

Óleos leves e preparações:

 

– – –

Destinados a outros uso:

 

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Gasolinas para motor:

 

– – – – – –

Outras, de teor de chumbo:

 

– – – – – – –

Não superior a 0,013 g por l:

2710 11 45

– – – – – – – –

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98

2710 11 49

– – – – – – – –

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

2710 19

– –

Outros:

 

– – –

Óleos médios:

 

– – – –

Destinados a outros usos:

 

– – – – –

Querosene:

2710 19 21

– – – – – –

Carboreactores (jet fuel)

2710 19 25

– – – – – –

Outro

2710 19 29

– – – – –

Outros:

ex 2710 19 29

– – – – – –

Outros excepto olefinas alfa ou normais (misturas) ou parafinas normais (C10-C13)

 

– – –

Óleos pesados:

 

– – – –

Gasóleo:

 

– – – – –

Destinados a outros usos:

2710 19 41

– – – – – –

De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

2710 19 45

– – – – – –

De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

2710 19 49

– – – – – –

De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

 

– – – –

Fuelóleos:

 

– – – – –

Destinados a outros usos:

2710 19 61

– – – – – –

De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso:

ex 2710 19 61

– – – – – – –

Ultra-leves e leves especiais

4003 00 00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4004 00 00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

 

De borracha alveolar:

4008 11 00

– –

Chapas, folhas e tiras

4008 19 00

– –

Outros

 

De borracha não alveolar:

4008 21

– –

Chapas, folhas e tiras

4008 29 00

– –

Outros:

ex 4008 29 00

– – –

Outros excepto perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):

 

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

4009 11 00

– –

Sem acessórios

4009 12 00

– –

Com acessórios:

ex 4009 12 00

– – –

Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

 

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

4009 21 00

– –

Sem acessórios

4009 22 00

– –

Com acessórios:

ex 4009 22 00

– – –

Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

 

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

4009 31 00

– –

Sem acessórios

4009 32 00

– –

Com acessórios:

ex 4009 32 00

– – –

Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

 

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

4009 41 00

– –

Sem acessórios

4009 42 00

– –

Com acessórios:

ex 4009 42 00

– – –

Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

4011

Pneumáticos novos, de borracha:

4011 20

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

4011 20 10

– –

Com índice de carga inferior ou igual a 121

4011 40

Dos tipos utilizados em motocicletas

4011 50 00

Dos tipos utilizados em bicicletas

 

Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:

4011 69 00

– –

Outros

 

Outros:

4011 93 00

– –

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011 99 00

– –

Outros

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

4012 90

Outros

4013

Câmaras-de-ar de borracha:

4013 10

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:

4013 10 10

– –

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4013 10 90

– –

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

ex 4013 10 90

– – –

Outros excepto dumpers de dimensões superiores a 24 polegadas

4013 20 00

Dos tipos utilizados em bicicletas

4013 90 00

Outras:

ex 4013 90 00

– –

Outros excepto para tractores e aeronaves

4015

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:

 

Luvas, mitenes e semelhantes:

4015 19

– –

Outras

4015 90 00

Outros

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

 

Outras:

4016 91 00

– –

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

4016 93 00

– –

Juntas, gaxetas e semelhantes:

ex 4016 93 00

– – –

Outros excepto para usos técnicos, destinados a aeronaves civis

4016 95 00

– –

Outros artigos insufláveis

4017 00

Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:

 

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:

4202 11

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202 12

– –

Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

4202 19

– –

Outros

 

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:

4202 21 00

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202 22

– –

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202 29 00

– –

Outras

 

Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

4202 31 00

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202 32

– –

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:

4202 32 10

– – –

De folhas de plástico

4202 39 00

– –

Outros

 

Outros:

4202 91

– –

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202 92

– –

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202 99 00

– –

Outros

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído:

4205 00 90

Outros

4206 00 00

Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões:

ex 4206 00 00

Excepto os categutes

4302

Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo:

4303 10

Vestuário e seus acessórios

4304 00 00

Peles com pêlo artificiais, e suas obras

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413 00 00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

4418 40 00

Cofragens para betão

4418 50 00

Fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):

4418 71 00

– –

Para pavimentos (pisos) em mosaico

4418 72 00

– –

Outros, de camadas múltiplas

4418 79 00

– –

Outros

4602

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa:

 

De matérias vegetais:

4602 11 00

– –

De bambu

4602 12 00

– –

De rotim

4602 19

– –

Outras

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):

 

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4802 54 00

– –

De peso por m2 inferior a 40 g:

ex 4802 54 00

– – –

Outros excepto papel próprio para fabricação de papel químico

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803:

 

Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g:

4804 31

– –

Crus

 

Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g:

4804 41

– –

Crus

4804 42

– –

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:

 

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4810 13

– –

Em rolos

4810 14

– –

Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4810 19

– –

Outros

 

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

4810 22

– –

Papel couché leve (LWC — Light Weight Coated)

4810 29

– –

Outros:

4810 29 30

– – –

Em rolos

4810 29 80

– – –

Outros:

ex 4810 29 80

– – – –

Outros excepto papel e cartão para embalagens de leite (tipo Tetra Brick)

 

Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4810 31 00

– –

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g

4810 32

– –

Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:

4814 10 00

Papel denominado Ingrain

4814 90

Outros:

4814 90 10

– –

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente

4814 90 80

– –

Outros:

ex 4814 90 80

– – –

Excepto papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estêneis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:

4816 90 00

Outros

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

4818

Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4818 10

Papel higiénico

4818 20

Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

4818 30 00

Toalhas e guardanapos, de mesa

4818 40

Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

4818 50 00

Vestuário e seus acessórios

4818 90

Outros:

4818 90 10

– –

Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

4820

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

 

Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

4823 61 00

– –

De bambu

4823 69

– –

Outros

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4901

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:

4901 10 00

Em folhas soltas, mesmo dobradas

 

Outros:

4901 99 00

– –

Outros

4907 00

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

4908

Decalcomanias de qualquer espécie:

4908 10 00

Decalcomanias vitrificáveis

4909 00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:

4910 00 00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

4911

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

Outros:

4911 91 00

– –

Estampas, gravuras e fotografias:

ex 4911 91 00

– – –

Outros excepto folhas (que não artigos publicitários comerciais), não dobradas, simplesmente com ilustrações e gravuras, sem texto nem legenda, destinadas à edição de livros e periódicos publicados em diferentes países numa ou mais línguas

4911 99 00

– –

Outros

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

5007 20

Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette

5007 90

Outros tecidos

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:

5106 20

Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã:

 

– –

Outros:

5106 20 91

– – –

Crus

5106 20 99

– – –

Outros

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5111

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados:

5111 30

Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5111 90

Outros

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:

 

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:

5112 11 00

– –

De peso não superior a 200 g/m2

5112 19

– –

Outros

5112 20 00

Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5112 30

Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

5112 30 30

– –

De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

5112 30 90

– –

De peso superior a 375 g/m2

5112 90

Outros:

 

– –

Outros:

5112 90 93

– – –

De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

5112 90 99

– – –

De peso superior a 375 g/m2

5113 00 00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5212

Outros tecidos de algodão:

 

Com peso não superior a 200 g/m2:

5212 13

– –

Tintos

5212 14

– –

De fios de diversas cores

5212 15

– –

Estampados

 

Com peso superior a 200 g/m2:

5212 21

– –

Crus

5212 22

– –

Branqueados

5212 23

– –

Tintos

5212 24

– –

De fios de diversas cores

5212 25

– –

Estampados

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho:

5401 20

De filamentos artificiais

5402

Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

5403

Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

5406 00 00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404:

5407 10 00

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

5407 20

Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

5407 30 00

«Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas

5407 41 00

– –

Crus ou branqueados

5407 42 00

– –

Tintos

5407 43 00

– –

De fios de diversas cores

5407 44 00

– –

Estampados

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

5407 51 00

– –

Crus ou branqueados

5407 52 00

– –

Tintos

5407 53 00

– –

De fios de diversas cores

5407 54 00

– –

Estampados

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

5407 61

– –

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

5407 69

– –

Outros

 

Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

5407 71 00

– –

Crus ou branqueados

5407 72 00

– –

Tintos

5407 73 00

– –

De fios de diversas cores

5407 74 00

– –

Estampados

 

Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

5407 81 00

– –

Crus ou branqueados

5407 82 00

– –

Tintos

5407 83 00

– –

De fios de diversas cores

5407 84 00

– –

Estampados

 

Outros tecidos:

5407 91 00

– –

Crus ou branqueados

5407 92 00

– –

Tintos

5407 94 00

– –

Estampados

5501

Cabos de filamentos sintéticos:

5501 10 00

De nylon ou de outras poliamidas

5501 20 00

De poliésteres

5501 40 00

De polipropileno

5501 90 00

Outros

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

 

De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5515 21

– –

Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5515 21 10

– – –

Crus ou branqueados

5515 21 30

– – –

Estampados

5515 22

– –

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

5515 29 00

– –

Outros

 

Outros tecidos:

5515 91

– –

Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515 99

– –

Outros

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

5604 10 00

Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

5607 29

– –

Outros

 

De polietileno ou de polipropileno:

5607 41 00

– –

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

5607 49

– –

Outros

5607 50

De outras fibras sintéticas

5607 90

Outros

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

5705 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados:

5705 00 10

De lã ou de pêlos finos

5705 00 90

De outras matérias têxteis

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806

5802

Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703

5803 00

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos da posição 6002 a 6006

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

5806

Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

5807

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

5808

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5811 00 00

Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus:

5901 90 00

Outros

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902:

5903 10

Com poli(cloreto de vinilo)

5903 20

Com poliuretano

5903 90

Outros:

5903 90 10

– –

Impregnados

 

– –

Revestidos, recobertos ou estratificados:

5903 90 91

– – –

Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

5907 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

5908 00 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido) e tecidos de anéis, de malha

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 6001 a 6004

6006

Outros tecidos de malha

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103:

6101 20

De algodão:

6101 20 90

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6101 30

De fibras sintéticas ou artificiais:

6101 30 90

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6101 90

De outras matérias têxteis:

6101 90 80

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104:

6102 10

De lã ou de pêlos finos:

6102 10 90

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6102 20

De algodão:

6102 20 90

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6102 30

De fibras sintéticas ou artificiais:

6102 30 90

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6102 90

De outras matérias têxteis:

6102 90 90

– –

Anoraques, blusões e semelhantes

6108

Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

 

Camisas de noite e pijamas:

6108 31 00

– –

De algodão

6108 32 00

– –

De fibras sintéticas ou artificiais

6108 39 00

– –

De outras matérias têxteis

 

Outros:

6108 91 00

– –

De algodão

6108 92 00

– –

De fibras sintéticas ou artificiais

6108 99 00

– –

De outras matérias têxteis

6109

T-shirts e camisolas interiores, de malha

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

6112

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha

6113 00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

6114

Outro vestuário de malha

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha:

6115 10

Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo):

6115 10 90

– –

Outros:

ex 6115 10 90

– – –

Outras excepto meias pelo joelho (não incluindo meias para varises) ou meias de senhora

 

Outras meias-calças:

6115 21 00

– –

De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples

6115 22 00

– –

De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples

6115 29 00

– –

De outras matérias têxteis

6115 30

Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex por fio simples

 

Outras:

6115 94 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6115 95 00

– –

De algodão

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino:

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6203 41

– –

De lã ou de pêlos finos

6203 42

– –

De algodão

6203 43

– –

De fibras sintéticas

6203 49

– –

De outras matérias têxteis

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto os de banho), de uso feminino:

 

Conjuntos:

6204 21 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6204 22

– –

De algodão

6204 23

– –

De fibras sintéticas

6204 29

– –

De outras matérias têxteis

 

Casacos:

6204 31 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6204 32

– –

De algodão

6204 33

– –

De fibras sintéticas

6204 39

– –

De outras matérias têxteis

 

Vestidos:

6204 41 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6204 42 00

– –

De algodão

6204 43 00

– –

De fibras sintéticas

6204 44 00

– –

De fibras artificiais

6204 49 00

– –

De outras matérias têxteis

 

Saias e saias-calças:

6204 59

– –

De outras matérias têxteis:

6204 59 10

– – –

De fibras artificiais

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6204 62

– –

De algodão:

 

– – –

Calças e calças curtas:

6204 62 11

– – – –

De trabalho

 

– – – –

Outros:

6204 62 31

– – – – –

De tecidos denominados denim

6204 62 33

– – – – –

De veludo e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

 

– – –

Jardineiras:

6204 62 51

– – – –

De trabalho

6204 62 59

– – – –

Outras

6204 62 90

– – –

Outros

6204 63

– –

De fibras sintéticas:

 

– – –

Calças e calças curtas:

6204 63 11

– – – –

De trabalho

 

– – –

Jardineiras:

6204 63 31

– – – –

De trabalho

6204 63 39

– – – –

Outras

6204 63 90

– – –

Outros

6204 69

– –

De outras matérias têxteis:

 

– – –

De fibras artificiais:

 

– – – –

Calças e calças curtas:

6204 69 11

– – – – –

De trabalho

 

– – – –

Jardineiras:

6204 69 31

– – – – –

De trabalho

6204 69 39

– – – – –

Outras

6204 69 50

– – – –

Outros

6204 69 90

– – –

Outros

6205

Camisas de uso masculino

6206

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:

6206 30 00

De algodão

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:

 

Cuecas e ceroulas:

6207 11 00

– –

De algodão

6207 19 00

– –

De outras matérias têxteis

 

Camisas de noite e pijamas:

6207 21 00

– –

De algodão

6207 22 00

– –

De fibras sintéticas ou artificiais

6207 29 00

– –

De outras matérias têxteis

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés:

6209 30 00

De fibras sintéticas

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:

6210 10

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

6212

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha:

6212 20 00

Cintas e cintas-calças

6212 30 00

Cintas-soutiens

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário:

6307 20 00

Cintos e coletes salva-vidas

6307 90

Outros

6308 00 00

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

 

Calçado para desporto:

6403 12 00

– –

Calçado para esqui e para surfe de neve

 

Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403 51

– –

Cobrindo o tornozelo:

6403 51 05

– – –

Com sola de madeira, sem palmilhas

 

– – –

Outro:

 

– – – –

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 51 15

– – – – – –

Para homem

 

– – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 51 95

– – – – – –

Para homem

6403 59

– –

Outro:

6403 59 05

– – –

Com sola de madeira, sem palmilhas

 

– – –

Outro:

 

– – – –

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

 

– – – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

– – – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 59 35

– – – – – – –

Para homem

 

– – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 59 91

– – – – –

Inferior a 24 cm

 

Outro calçado:

6403 91

– –

Cobrindo o tornozelo:

6403 91 05

– – –

Com sola de madeira, sem palmilhas

 

– – –

Outro:

 

– – – –

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 91 11

– – – – –

Inferior a 24 cm

6403 99

– –

Outro:

6403 99 05

– – –

Com sola de madeira, sem palmilhas

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes:

 

Outros:

6406 99

– –

De outras matérias

6501 00 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

6502 00 00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:

6505 90

Outros:

6505 90 05

– –

De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

6506 10

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

6506 10 80

– –

De outras matérias

 

Outros:

6506 91 00

– –

De borracha ou de plásticos

6506 99

– –

De outras matérias

6507 00 00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602

6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

6702

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

6703 00 00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

6704

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

6802

Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:

6802 10 00

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

 

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802 21 00

– –

Mármore, travertino e alabastro

6802 29 00

– –

Outras pedras:

ex 6802 29 00

– – –

Pedras calcárias (não incluindo mármores, travertinos e alabastro)

6810

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:

 

Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:

6810 19

– –

Outros

 

Outras obras:

6810 91

– –

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6812

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813:

6812 80

De crocidolite:

6812 80 10

– –

Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio:

ex 6812 80 10

– – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

6812 80 90

– –

Outros:

ex 6812 80 90

– – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

 

Outros:

6812 91 00

– –

Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

6812 92 00

– –

Papéis, cartões e feltros

6812 93 00

– –

Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812 99

– –

Outros:

6812 99 10

– – –

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

ex 6812 99 10

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

6812 99 90

– – –

Outros:

ex 6812 99 90

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

6901 00 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6903

Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6903 10 00

Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6908 10

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

6908 90

Outros:

 

– –

De barro comum:

6908 90 11

– – –

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

 

– – –

Outros, cuja maior espessura seja:

6908 90 21

– – – –

Não superior a 15 mm

6908 90 29

– – – –

Superior a 15 mm

 

– –

Outros:

6908 90 31

– – –

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

 

– – –

Outros:

6908 90 51

– – – –

Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

 

– – – –

Outros:

6908 90 91

– – – – –

De grés

6908 90 93

– – – – –

De faiança ou de barro fino

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6911

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

6912 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

6913

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica:

6913 90

Outros:

6913 90 10

– –

De barro comum

 

– –

Outros:

6913 90 91

– – –

De grés

6913 90 99

– – –

Outros

6914

Outras obras de cerâmica:

6914 10 00

De porcelana

6914 90

Outras:

6914 90 10

– –

De barro comum

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo:

7004 90

Outro vidro:

7004 90 70

– –

Vidros denominados «de horticultura»

7006 00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

7006 00 90

Outro

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas:

 

Vidros temperados:

7007 11

– –

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 19

– –

Outros

 

Vidros formados de folhas contracoladas:

7007 21

– –

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:

7007 21 20

– – –

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

7007 21 80

– – –

Outros:

ex 7007 21 80

– – – –

Outros excepto pára-brisas, não emoldurados, destinados a aeronaves civis

7007 29 00

– –

Outros

7008 00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro:

7010 20 00

Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

7010 90

Outros:

7010 90 10

– –

Boiões para esterilizar

 

– –

Outros:

7010 90 21

– – –

Obtidos a partir de um tubo de vidro

 

– – –

Outros, de capacidade nominal:

7010 90 31

– – – –

De 2,5 l ou mais

 

– – – –

De menos de 2,5 l:

 

– – – – –

Para géneros alimentícios e bebidas:

 

– – – – – –

Garrafas e frascos:

 

– – – – – – –

De vidro não corado, de capacidade nominal:

7010 90 43

– – – – – – – –

Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

7010 90 47

– – – – – – – –

Inferior a 0,15 l

 

– – – – – – –

De vidro corado, de capacidade nominal:

7010 90 57

– – – – – – – –

Inferior a 0,15 l

 

– – – – – –

Outros, de capacidade nominal:

7010 90 67

– – – – – – –

Inferior a 0,25 l

 

– – – – –

Para outros produtos:

7010 90 91

– – – – – –

De vidro não corado

7010 90 99

– – – – – –

De vidro corado

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018):

7013 10 00

Objectos de vitrocerâmica

7014 00 00

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

7015

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:

7015 90 00

Outros

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

7016 90

Outros:

7016 90 10

– –

Vitrais de vidro

7016 90 80

– –

Outros:

ex 7016 90 80

– – –

Outros excepto blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado; outros excepto vidro denominado «multicelular» ou «espuma de vidro»

7017

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados:

7017 20 00

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 °C a 300 °C

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

7018 10

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro:

 

– –

Contas de vidro:

7018 10 11

– – –

Lapidadas e polidas mecanicamente:

ex 7018 10 11

– – – –

Outras excepto contas sinterizadas para a indústria eléctrica

7018 10 19

– – –

Outras

7018 10 30

– –

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

 

– –

Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas:

7018 10 51

– – –

Lapidadas e polidas mecanicamente

7018 10 59

– – –

Outras

7018 10 90

– –

Outros

7018 20 00

Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

7018 90

Outros:

7018 90 90

– –

Outros

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):

 

Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

7019 31 00

– –

Esteiras (mats)

7019 32 00

– –

Véus

7019 39 00

– –

Outros

7019 40 00

Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019 90

Outras:

 

– –

Outras:

7019 90 91

– – –

De fibras têxteis

7019 90 99

– – –

Outras

7020 00

Outras obras de vidro

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

 

Não industriais:

7102 31 00

– –

Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7103

Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

ex 7104 20 00

– –

Outras excepto as destinadas a laboratórios

7104 90 00

Outras:

ex 7104 90 00

– –

Outras excepto as destinadas a usos industriais

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7115 90

Outras:

7115 90 10

– –

De metais preciosos:

ex 7115 90 10

– – –

Outras excepto as destinadas a laboratórios

7115 90 90

– –

De metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

ex 7115 90 90

– – –

Outras excepto as destinadas a laboratórios

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

7117

Bijutarias

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

7214 10 00

Forjadas

7214 20 00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

7214 30 00

Outras, de aço para tornear

 

Outras:

7214 91

– –

De secção transversal rectangular:

7214 91 90

– – –

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

7214 99

– –

Outras:

 

– – –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7214 99 10

– – – –

Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

 

– – –

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

 

– – – –

De secção circular, de diâmetro:

7214 99 71

– – – – –

Igual ou superior a 80 mm

7214 99 79

– – – – –

Inferior a 80 mm

7214 99 95

– – – –

Outras

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado:

7215 50

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7215 90 00

Outras

7217

Fios de ferro ou aço não ligado:

7217 10

Não revestidos, mesmo polidos:

 

– –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 

– – –

Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:

7217 10 31

– – – –

Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

7217 10 39

– – – –

Outros

7217 10 50

– –

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7217 20

Galvanizados:

 

– –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 20 10

– – –

Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

7217 20 30

– – –

Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

7217 20 50

– –

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7217 30

Revestidos de outros metais comuns:

 

– –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 30 41

– – –

Revestidos de cobre

7217 30 49

– – –

Outros

7217 30 50

– –

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7217 90

Outros:

7217 90 20

– –

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7217 90 50

– –

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço:

7227 90

Outros:

7227 90 50

– –

Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado:

7228 20

Barras de aços silício-manganés

7228 30

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

7228 40

Outras barras, simplesmente forjadas

7228 50

Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7228 60

Outras barras

7228 70

Perfis

7229

Fios de outras ligas de aço:

7229 20 00

De aços silício-manganés

7229 90

Outros:

7229 90 50

– –

Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

7302 90 00

Outros

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

 

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos:

7304 11 00

– –

De aço inoxidável

7304 19

– –

Outros

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:

 

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7305 11 00

– –

Soldados longitudinalmente por arco imerso

7305 12 00

– –

Outros, soldados longitudinalmente

7305 19 00

– –

Outros

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

 

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306 11

– –

Soldados, de aço inoxidável

7306 19

– –

Outros

7306 30

Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

 

– –

Outros:

 

– – –

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:

7306 30 41

– – – –

Galvanizados:

ex 7306 30 41

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7306 30 49

– – – –

Outros:

ex 7306 30 49

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

 

– – –

Outros, de diâmetro exterior:

 

– – – –

Não superior a 168,3 mm:

7306 30 72

– – – – –

Galvanizados:

ex 7306 30 72

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7306 30 77

– – – – –

Outros:

ex 7306 30 77

– – – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

 

Outros, soldados, de secção não circular:

7306 61

– –

De secção quadrada ou rectangular:

 

– – –

De espessura de parede não superior a 2 mm:

7306 61 11

– – – –

De aço inoxidável:

ex 7306 61 11

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7306 61 19

– – – –

Outros:

ex 7306 61 19

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

 

– – –

De espessura de parede superior a 2 mm:

7306 61 91

– – – –

De aço inoxidável:

ex 7306 61 91

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7306 61 99

– – – –

Outros:

ex 7306 61 99

– – – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7306 69

– –

De outras secções:

7306 69 10

– – –

De aço inoxidável:

ex 7306 69 10

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7306 69 90

– – –

Outros:

ex 7306 69 90

– – – –

Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:

 

Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes:

7418 19

– –

Outros:

7418 19 90

– – –

Outras

7418 20 00

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8408 20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

 

– –

Outros:

 

– – –

Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência:

8408 20 31

– – – –

Não superior a 50 kW

8408 20 35

– – – –

Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

8408 20 37

– – – –

Superior a 100 kW

 

– – –

Para outros veículos do capítulo 87, de potência:

8408 20 51

– – – –

Não superior a 50 kW

8408 20 55

– – – –

Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

8408 20 57

– – – –

Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

8408 20 99

– – – –

Superior a 200 kW

8408 90

Outros motores:

 

– –

Outros:

8408 90 27

– – –

Usados:

ex 8408 90 27

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

 

– – –

Novos, de potência:

8408 90 41

– – – –

Não superior a 15 kW:

ex 8408 90 41

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 43

– – – –

Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW:

ex 8408 90 43

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 45

– – – –

Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW:

ex 8408 90 45

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 47

– – – –

Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW:

ex 8408 90 47

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 61

– – – –

Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW:

ex 8408 90 61

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 65

– – – –

Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW:

ex 8408 90 65

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 67

– – – –

Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW:

ex 8408 90 67

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 81

– – – –

Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW:

ex 8408 90 81

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 85

– – – –

Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW:

ex 8408 90 85

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8408 90 89

– – – –

Superior a 5 000 kW:

ex 8408 90 89

– – – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

8415 10

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistemas com elementos separados)

8415 20 00

Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis

 

Outros:

8415 81 00

– –

Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis):

ex 8415 81 00

– – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8415 83 00

– –

Sem dispositivo de refrigeração:

ex 8415 83 00

– – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507

Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:

8507 10

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:

 

– –

De peso não superior a 5 kg:

8507 10 41

– – –

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 10 41

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 10 49

– – –

Outros:

ex 8507 10 49

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

 

– –

De peso superior a 5 kg:

8507 10 92

– – –

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 10 92

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 10 98

– – –

Outros:

ex 8507 10 98

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 20

Outros acumuladores de chumbo:

 

– –

Acumuladores de tracção:

8507 20 41

– – –

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 20 41

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 20 49

– – –

Outros:

ex 8507 20 49

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

 

– –

Outros:

8507 20 92

– – –

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 20 92

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 20 98

– – –

Outros:

ex 8507 20 98

– – – –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

8516 10

Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão

 

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516 21 00

– –

Radiadores de acumulação

8516 29

– –

Outros:

8516 29 10

– – –

Radiadores de circulacão de líquidos

8516 29 50

– – –

Radiadores de convecção

 

– – –

Outros:

8516 29 91

– – – –

Com ventilador incorporado

8516 40

Ferros eléctricos de passar:

8516 40 90

– –

Outros

8516 50 00

Fornos de microondas

8516 60

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

 

Outros aparelhos electrotérmicos:

8516 71 00

– –

Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516 72 00

– –

Torradeiras de pão

8516 79

– –

Outros

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

 

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

8517 69

– –

Outros:

 

– – –

Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

8517 69 31

– – – –

Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio:

 

Outros:

8527 92

– –

Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

8527 99 00

– –

Outros

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

 

Fios para bobinar:

8544 11

– –

De cobre

8544 19

– –

Outros

8544 20 00

Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos:

ex 8544 30 00

– –

Excepto os destinados a aeronaves civis

8701

Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709):

8701 20

Tractores rodoviários para semi-reboques:

8701 20 90

– –

Usados

8701 90

Outros:

 

– –

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

8701 90 50

– – –

Usados

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

8702 10

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

– –

De cilindrada não superior a 2 500 cm3:

8702 10 91

– – –

Novos

8702 90

Outros:

 

– –

De motor de pistão de ignição por faísca:

 

– – –

De cilindrada superior a 2 800 cm3:

8702 90 11

– – – –

Novos

 

– – –

De cilindrada não superior a 2 800 cm3:

8702 90 31

– – – –

Novos

9302 00 00

Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303 10 00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303 20

Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

9303 20 10

– –

De um cano liso

9303 20 95

– –

Outras

9303 30 00

Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

9303 90 00

Outros:

ex 9303 90 00

– –

Outras excepto os canhões lança-amarras

9304 00 00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

 

De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9305 21 00

– –

Canos lisos

9305 29 00

– –

Outros

 

Outros:

9305 99 00

– –

Outras

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:

 

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306 21 00

– –

Cartuchos

9306 29

– –

Outros

9306 30

Outros cartuchos e suas partes:

9306 30 10

– –

Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

 

– –

Outros:

9306 30 30

– – –

Para armas de guerra

 

– – –

Outros:

9306 30 91

– – – –

Cartuchos de percussão central

9306 30 93

– – – –

Cartuchos de percussão anelar

9306 30 97

– – – –

Outros:

ex 9306 30 97

– – – – –

Outros excepto cartuchos para ferramentas (pistolas) para rebitar ou ferramentas semelhantes, ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais e respectivas partes

9306 90

Outros

9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:

 

Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

9506 11

– –

Esquis

9506 12 00

– –

Fixadores para esquis

9506 19 00

– –

Outros

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

9507 10 00

Canas de pesca

9507 30 00

Carretos de pesca

9507 90 00

Outros

9508

Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

9602 00 00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida:

ex 9602 00 00

Matérias vegetais e minerais trabalhadas e obras dessas matérias

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

9603 10 00

Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

 

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603 21 00

– –

Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

9603 29

– –

Outros:

9603 29 80

– – –

Outros

9603 30

Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:

9603 30 90

– –

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603 90

Outros

9604 00 00

Peneiras e crivos, manuais

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

9607

Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:

 

Fechos de correr (fechos ecler):

9607 11 00

– –

Com grampos de metal comum

9607 19 00

– –

Outros

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

9609

Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:

9609 10

Lápis:

9609 10 10

– –

Com mina de grafite

9609 20 00

Minas para lápis ou para lapiseiras

9609 90

Outros

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

9612 20 00

Almofadas de carimbo

9613

Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios

9614 00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes:

9614 00 10

Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes

9616

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9617 00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)

ANEXO I (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

(referidos no artigo 21.o )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

 

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

 

– –

Outros:

 

– – –

Outros:

2501 00 91

– – – –

Sal próprio para alimentação humana

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos:

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos:

2710 11

– –

Óleos leves e preparações:

 

– – –

Destinados a outros uso:

 

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Gasolinas para motor:

 

– – – – – –

Outras, de teor de chumbo:

 

– – – – – – –

Não superior a 0,013 g por l:

2710 11 41

– – – – – – – –

Com índice de octanas (RON) inferior a 95

 

– – – – – – –

Superior a 0,013 g por l:

2710 11 51

– – – – – – – –

Com índice de octanas (RON) inferior a 98

2710 11 59

– – – – – – – –

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

2710 11 70

– – – – –

Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina

2710 19

– –

Outros:

 

– – –

Óleos pesados:

 

– – – –

Óleos lubrificantes e outros:

 

– – – – –

Destinados a outros usos:

2710 19 81

– – – – – –

Óleos para motores, compressores, turbinas

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio:

2836 30 00

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

3402 20

Preparações acondicionadas para venda a retalho:

3402 20 90

– –

Preparações para lavagem e preparações para limpeza

3402 90

Outros:

3402 90 90

– –

Preparações para lavagem e preparações para limpeza

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404:

3405 40 00

Pastas, pós e outras preparações para arear

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

– –

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

4012 12 00

– –

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4012 19 00

– –

Outras

4012 20 00

Pneumáticos usados:

ex 4012 20 00

– –

Excepto os destinados a aeronaves civis

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:

 

Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

4202 32

– –

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:

4202 32 90

– – –

De matérias têxteis

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo:

4303 90 00

Outro

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:

4814 20 00

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

4814 90

Outros:

4814 90 80

– –

Outros:

ex 4814 90 80

– – –

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103:

6101 20

De algodão:

6101 20 10

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6101 30

De fibras sintéticas ou artificiais:

6101 30 10

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6101 90

De outras matérias têxteis:

6101 90 20

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104:

6102 10

De lã ou de pêlos finos:

6102 10 10

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6102 20

De algodão:

6102 20 10

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6102 30

De fibras sintéticas ou artificiais:

6102 30 10

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6102 90

De outras matérias têxteis:

6102 90 10

– –

Casacos compridos, capas e semelhantes

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino

6105

Camisas de malha, de uso masculino

6106

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108

Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

 

Combinações e saiotes (anáguas):

6108 11 00

– –

De fibras sintéticas ou artificiais

6108 19 00

– –

De outras matérias têxteis

 

Calcinhas:

6108 21 00

– –

De algodão

6108 22 00

– –

De fibras sintéticas ou artificiais

6108 29 00

– –

De outras matérias têxteis

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha:

6115 10

Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo):

6115 10 10

– –

Meias para varizes de fibras sintéticas

6115 10 90

– –

Outros:

ex 6115 10 90

– – –

Outras excepto meias pelo joelho (não incluindo meias para varises) ou meias de senhora

 

Outras:

6115 96

– –

De fibras sintéticas

6115 99 00

– –

De outras matérias têxteis

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino:

 

Fatos:

6203 11 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6203 12 00

– –

De fibras sintéticas

6203 19

– –

De outras matérias têxteis

 

Conjuntos:

6203 22

– –

De algodão

6203 23

– –

De fibras sintéticas

6203 29

– –

De outras matérias têxteis

 

Casacos:

6203 31 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6203 32

– –

De algodão

6203 33

– –

De fibras sintéticas

6203 39

– –

De outras matérias têxteis

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto os de banho), de uso feminino:

 

Fatos:

6204 11 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6204 12 00

– –

De algodão

6204 13 00

– –

De fibras sintéticas

6204 19

– –

De outras matérias têxteis

 

Saias e saias-calças:

6204 51 00

– –

De lã ou de pêlos finos

6204 52 00

– –

De algodão

6204 53 00

– –

De fibras sintéticas

6204 59

– –

De outras matérias têxteis:

6204 59 90

– – –

Outros

 

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6204 61

– –

De lã ou de pêlos finos

6204 62

– –

De algodão:

 

– – –

Calças e calças curtas:

 

– – – –

Outros:

6204 62 39

– – – – –

Outras

6204 63

– –

De fibras sintéticas:

 

– – –

Calças e calças curtas:

6204 63 18

– – – –

Outros

6204 69

– –

De outras matérias têxteis:

 

– – –

De fibras artificiais:

 

– – – –

Calças e calças curtas:

6204 69 18

– – – – –

Outras

6206

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:

6206 10 00

De seda ou de desperdícios de seda

6206 20 00

De lã ou de pêlos finos

6206 40 00

De fibras sintéticas ou artificiais:

6206 90

De outras matérias têxteis

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:

 

Outras:

6207 91 00

– –

De algodão

6207 99

– –

De outras matérias têxteis

6208

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés:

6209 20 00

De algodão

6209 90

De outras matérias têxteis

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a6202 19

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário

6212

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha:

6212 10

Soutiens e soutiens de cós alto

6212 90 00

Outro

6213

Lenços de assoar e de bolso

6214

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

6215

Gravatas, laços e plastrões

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212

6301

Cobertores e mantas

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e reposteiros:

 

De malha:

6303 12 00

– –

De fibras sintéticas

6303 19 00

– –

De outras matérias têxteis

 

Outras:

6303 91 00

– –

De algodão

6303 92

– –

De fibras sintéticas

6303 99

– –

De outras matérias têxteis

6303 99 10

– – –

De falsos tecidos

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404:

 

Colchas:

6304 11 00

– –

De malha

6304 19

– –

Outras

 

Outras:

6304 91 00

– –

De malha

6304 92 00

– –

De algodão, excepto de malha

6304 93 00

– –

De fibras sintéticas, excepto de malha

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

6306

Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário:

6307 10

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

 

Calçado para desporto:

6403 19 00

– –

Outras

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protectora de metal

 

Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403 51

– –

Cobrindo o tornozelo:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 51 11

– – – – –

Inferior a 24 cm

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 51 19

– – – – – –

Para senhora

 

– – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 51 91

– – – – –

Inferior a 24 cm

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 51 99

– – – – – –

Para senhora

6403 59

– –

Outros:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

6403 59 11

– – – – –

Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

 

– – – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 59 31

– – – – – –

De menos de 24 cm

 

– – – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 59 39

– – – – – – –

Para senhora

6403 59 50

– – – –

Pantufas e outro calçado de interior

 

– – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 59 95

– – – – – –

Para homem

6403 59 99

– – – – – –

Para senhora

 

Outro calçado:

6403 91

– –

Cobrindo o tornozelo:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 91 13

– – – – – –

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

– – – – – –

Outras:

6403 91 16

– – – – – – –

Para homem

6403 91 18

– – – – – – –

Para senhora

 

– – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 91 91

– – – – –

Inferior a 24 cm

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 91 93

– – – – – –

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

– – – – – –

Outras:

6403 91 96

– – – – – – –

Para homem

6403 91 98

– – – – – – –

Para senhora

6403 99

– –

Outros:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

6403 99 11

– – – – –

Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

 

– – – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 99 31

– – – – – –

Inferior a 24 cm

 

– – – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 99 33

– – – – – – –

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

– – – – – – –

Outras:

6403 99 36

– – – – – – – –

Para homem

6403 99 38

– – – – – – – –

Para senhora

6403 99 50

– – – –

Pantufas e outro calçado de interior

 

– – – –

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 99 91

– – – – –

Inferior a 24 cm

 

– – – – –

De 24 cm ou mais:

6403 99 93

– – – – – –

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

– – – – – –

Outras:

6403 99 96

– – – – – – –

Para homem

6403 99 98

– – – – – – –

Para senhora

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405

Outro calçado

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:

6505 10 00

Coifas e redes, para o cabelo

6505 90

Outras:

 

– –

Outros:

6505 90 10

– – –

Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes

6505 90 30

– – –

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

6505 90 80

– – –

Outros

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

6506 10

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

6506 10 10

– –

De plásticos

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

6913

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica:

6913 10 00

De porcelana

6913 90

Outras:

 

– –

Outros:

6913 90 93

– – –

De faiança ou de barro fino

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018):

 

Copos com pé, excepto de vitrocerâmica:

7013 22

– –

De cristal de chumbo

7013 28

– –

Outras

 

Outros copos, excepto de vitrocerâmica:

7013 33

– –

De cristal de chumbo

7013 37

– –

Outras

 

Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica:

7013 41

– –

De cristal de chumbo

7013 42 00

– –

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7013 49

– –

Outras

 

Outros objectos:

7013 91

– –

De cristal de chumbo

7013 99 00

– –

Outras

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

 

Não industriais:

7102 39 00

– –

Outras

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

8702 10

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

– –

De cilindrada superior a 2 500 cm3:

8702 10 19

– – –

Usados

 

– –

De cilindrada não superior a 2 500 cm3:

8702 10 99

– – –

Usados

8702 90

Outras:

 

– –

De motor de pistão de ignição por faísca:

 

– – –

De cilindrada superior a 2 800 cm3:

8702 90 19

– – – –

Usados

 

– – –

De cilindrada não superior a 2 800 cm3:

8702 90 39

– – – –

Usados

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

 

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

8703 21

– –

De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

8703 21 90

– – –

Usados

8703 22

– –

De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:

8703 22 90

– – –

Usados

8703 23

– –

De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:

8703 23 90

– – –

Usados

8703 24

– –

De cilindrada superior a 3 000 cm3:

8703 24 90

– – –

Usados

 

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703 31

– –

De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

8703 31 90

– – –

Usados

8703 32

– –

De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:

8703 32 90

– – –

Usados

8703 33

– –

De cilindrada superior a 2 500 cm3:

8703 33 90

– – –

Usados

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:

9306 30

Outros cartuchos e suas partes:

 

– –

Outros:

 

– – –

Outros:

9306 30 97

– – – –

Outros:

ex 9306 30 97

– – – – –

Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de abate e similares

9504

Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)

9601

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

9614 00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes:

9614 00 90

Outro


ANEXO II

DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»

(referidos no n.o 2 do artigo 27.o)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

0102

 

Animais vivos da espécie bovina:

0102 90

 

Outros:

 

 

– –

Das espécies domésticas:

 

 

– – –

De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

ex 0102 90 51

 

– – – – –

Destinados a abate:

 

10

 

Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

ex 0102 90 59

 

– – – – –

Outros:

 

11

21

31

91

 

Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

 

 

– – – –

Outros:

ex 0102 90 71

 

– – – – –

Destinados a abate:

 

10

 

Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

ex 0102 90 79

 

– – – – –

Outros:

 

21

91

 

Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

0201

 

De carne de bovinos jovens, frescas ou refrigeradas:

ex 0201 10 00

 

Carcaças e meias-carcaças

 

91

 

Carcaças de peso igual ou superior a 180 kg, mas não superior a 300 kg, e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

0201 20

 

Outras peças não desossadas:

ex 0201 20 20

 

– –

Quartos denominados «compensados»:

 

91

 

Quartos «compensados» de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

ex 0201 20 30

 

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

 

91

 

Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

ex 0201 20 50

 

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

91

 

Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos «pistolas»), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (1)


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.


ANEXO III

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

 

ANEXO III (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.o 4, alínea a), do artigo 27.o)

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo

Código NC

Designação das mercadorias

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 90

Outros:

 

– –

Das espécies domésticas:

0102 90 05

– – –

De peso não superior a 80 kg

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos:

 

De peso não superior a 185 g:

0105 12 00

– –

Peruas e perus

0105 19

– –

Outros

 

Outros:

0105 99

– –

Outros

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

De patos, de gansos ou de pintadas:

0207 32

– –

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 33

– –

Não cortadas em pedaços, congeladas

0207 34

– –

Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0207 35

– –

Outras, frescas ou refrigeradas

0207 36

– –

Outras, congeladas

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 91 00

– –

De primatas

0210 92 00

– –

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0210 93 00

– –

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0210 99

– –

Outras:

 

– – –

Carnes:

0210 99 10

– – – –

De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

0210 99 31

– – – –

De renas

0210 99 39

– – – –

Outras

0210 99 90

– – –

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %:

0402 29

– –

Outros:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

0402 29 11

– – – –

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

 

– – – –

Outros:

0402 29 15

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 19

– – – – –

Outros

 

Outros:

0402 91

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %:

0402 91 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0406

Queijos e requeijão:

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406 40

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

Sémen de bovino

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 20 00

Espargos

0709 60

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

 

– –

Outros:

0709 60 95

– – –

Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides

0709 90

Outros:

0709 90 20

– –

Acelgas e cardos

0709 90 40

– –

Alcaparras

0709 90 50

– –

Funcho

0709 90 80

– –

Alcachofras

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 30 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710 80

Outros produtos hortícolas:

0710 80 10

– –

Azeitonas

0710 80 70

– –

Tomates

0710 80 80

– –

Alcachofras

0710 80 85

– –

Espargos

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

Azeitonas

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 70

– – –

Alcaparras

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata):

0712 90 11

– – –

Híbrido, destinado a sementeira

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

 

Avelãs (Corylus spp.):

0802 22 00

– –

Com casca

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0805

Citrinos, frescos ou secos:

0805 50

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0807 20 00

Papaias (mamões)

0810

Outras frutas, frescas:

0810 90

Outras:

0810 90 30

– –

Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

0810 90 40

– –

Maracujás, carambolas e pitaiaiás

0810 90 95

– –

Outras

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 90

Outras:

 

– –

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

0811 90 11

– – – –

Frutas e nozes, tropicais

0811 90 19

– – – –

Outras

 

– – –

Outras:

0811 90 31

– – – –

Frutas e nozes, tropicais

0811 90 39

– – – –

Outras

 

– –

Outras:

0811 90 85

– – –

Frutas e nozes, tropicais

0811 90 95

– – –

Outras

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

Outras:

0812 90 30

– –

Papaias (mamões)

0813

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

0813 40

Outras frutas:

0813 40 10

– –

Pêssegos, incluídas as nectarinas

0813 40 50

– –

Papaias (mamões)

0813 40 60

– –

Tamarindos

0813 40 70

– –

Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 40 95

– –

Outras

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

 

– –

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

 

– – –

Sem ameixas:

0813 50 12

– – – –

De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 50 15

– – – –

Outras

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

 

Café não torrado:

0901 11 00

– –

Não descafeinado

0901 12 00

– –

Descafeinado

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

0904 20

Pimentos secos ou triturados ou em pó:

 

– –

Não triturado nem em pó:

0904 20 10

– – –

Pimentos doces ou pimentões

0904 20 30

– – –

Outros

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

1001 10 00

Trigo duro

1001 90

Outros:

 

– –

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

1001 90 99

– – –

Outros

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada:

1003 00 90

Outra

1004 00 00

Aveia

1005

Milho

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

De trigo:

1101 00 11

– –

De trigo duro

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 10 00

Farinha de centeio

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

Grumos e sêmolas:

1103 11

– –

De trigo

1103 13

– –

De milho:

1103 13 10

– – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

1106 10 00

Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

1106 30

Dos produtos do Capítulo 8

1107

Malte, mesmo torrado

1108

Amidos e féculas; inulina

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

Outros:

1212 91

– –

Beterraba sacarina

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 39 00

– –

Outros

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

1502 00 90

Outras

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

Óleo de milho e respectivas fracções:

1515 21

– –

Óleo em bruto

1515 29

– –

Outros

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

– –

Outros:

1516 20 91

– – –

Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

 

– – –

Outras:

1516 20 95

– – – –

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

 

– – – –

Outros:

1516 20 96

– – – – –

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

1516 20 98

– – – – –

Outros

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 90

– –

Outra

1517 90

Outras:

 

– –

Outros:

1517 90 91

– – –

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

1517 90 99

– – –

Outros

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:

1518 00 31

– –

Em bruto

1518 00 39

– –

Outros

1602

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou de sangue:

1602 90

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

– –

Preparações de sangue de quaisquer animais

 

– –

Outras:

1602 90 31

– – –

De caça ou de coelho

1602 90 41

– – –

De renas

 

– – –

Outras:

 

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

De ovinos ou de caprinos:

 

– – – – – – –

Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas:

1602 90 72

– – – – – – – –

De ovinos

1602 90 74

– – – – – – – –

De caprinos

 

– – – – – – –

Outras:

1602 90 76

– – – – – – – –

De ovinos

1602 90 78

– – – – – – – –

De caprinos

1602 90 98

– – – – – –

Outras

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1702

Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 10

– –

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 30

– –

Isoglicose

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 10

– –

Chutney de manga

2001 90 65

– –

Azeitonas

2001 90 91

– –

Frutas e nozes, tropicais

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

2002 10

Tomates inteiros ou em pedaços

2002 90

Outros:

 

– –

De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:

2002 90 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquid superior a 1 kg:

2002 90 19

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

– –

De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %:

2002 90 31

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquid superior a 1 kg

 

– –

De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %:

2002 90 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquid superior a 1 kg

2002 90 99

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

2003 20 00

Trufas

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

2004 10 10

– –

Simplesmente cozidas

 

– –

Outras:

2004 10 99

– – –

Outras

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 30

– –

Chucrute, alcaparras e azeitonas

 

– –

Outros, incluindo as misturas:

2004 90 91

– – –

Cebolas simplesmente cozidas

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 60 00

Espargos

2005 70

Azeitonas

 

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 99

– –

Outros:

2005 99 20

– – –

Alcaparras

2005 99 30

– – –

Alcachofras

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Outros:

2007 99

– –

Outros:

 

– – –

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

2007 99 10

– – – –

Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

2007 99 20

– – – –

Purés e pastas de castanhas

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 19

– –

Outros, incluindo as misturas

2008 20

Ananases (abacaxis)

2008 30

Citrinos:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 30 11

– – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 30 19

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

2008 30 31

– – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 30 39

– – – –

Outros

2008 40

Peras:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 40 11

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 40 19

– – – – –

Outras

 

– – – –

Outras:

2008 40 21

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 40 29

– – – – –

Outros

2008 50

Damascos:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 50 11

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 19

– – – – –

Outros

 

– – – –

Outros:

2008 50 31

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 39

– – – – –

Outros

2008 60

Cerejas:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 60 11

– – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 60 19

– – – –

Outras

 

– – –

Outras:

2008 60 31

– – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 60 39

– – – –

Outras

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 70 11

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 70 19

– – – – –

Outros

 

– – – –

Outros:

2008 70 31

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80

Morangos:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 11

– – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 19

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

2008 80 31

– – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 92

– –

Misturas

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Com adição de álcool:

 

– – – –

Gengibre:

2008 99 11

– – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 99 19

– – – – –

Outro

 

– – – –

Uvas:

2008 99 21

– – – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

2008 99 23

– – – – –

Outras

 

– – – –

Outras:

 

– – – – –

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

– – – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 24

– – – – – – –

Frutas tropicais

2008 99 28

– – – – – – –

Outras

 

– – – – – –

Outras:

2008 99 31

– – – – – – –

Frutas tropicais

2008 99 34

– – – – – – –

Outras

 

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 36

– – – – – – –

Frutas tropicais

2008 99 37

– – – – – – –

Outras

 

– – – – – –

Outras:

2008 99 38

– – – – – – –

Frutas tropicais

2008 99 40

– – – – – – –

Outras

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 41

– – – – –

Gengibre

2008 99 46

– – – – –

Maracujás, goiabas e tamarindos

2008 99 47

– – – – –

Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

2008 99 49

– – – – –

Outras

 

– – – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 99 51

– – – – –

Gengibre

2008 99 61

– – – – –

Maracujás e goiabas

2008 99 62

– – – – –

Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

2008 99 67

– – – – –

Outras

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 99

– – – – –

Outras

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

– –

Com valor Brix superior a 67:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

2009 80 34

– – – – –

Sumo (suco) de frutas tropicais

2009 80 35

– – – – –

Outro

 

– – – –

Outro:

2009 80 36

– – – – –

Sumo (suco) de frutas tropicais

 

– –

Com valor Brix não superior a 67:

 

– – –

Sumo (suco) de pêra:

 

– – – –

Outro:

2009 80 61

– – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 80 63

– – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

2009 80 69

– – – – –

Sem açúcares de adição

 

– – –

Outro:

 

– – – –

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:

2009 80 73

– – – – –

Sumo (suco) de frutas tropicais

2009 80 79

– – – – –

Outro

 

– – – –

Outro:

 

– – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 80 85

– – – – – –

Sumo (suco) de frutas tropicais

 

– – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

2009 80 88

– – – – – –

Sumo (suco) de frutas tropicais

 

– – – – –

Sem açúcares de adição:

2009 80 95

– – – – – –

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

2009 80 97

– – – – – –

Sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90

Misturas de sumos (sucos):

 

– –

Com valor Brix superior a 67:

 

– – –

Outras:

 

– – – –

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

– – – – –

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 41

– – – – – –

Com açúcares de adição

2009 90 49

– – – – – –

Outras

 

– – – – –

Outras:

2009 90 51

– – – – – –

Com açúcares de adição

2009 90 59

– – – – – –

Outras

 

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

– – – – –

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 71

– – – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 90 73

– – – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

2009 90 79

– – – – – –

Sem açúcares de adição

 

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 90 92

– – – – – – –

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90 94

– – – – – – –

Outras

 

– – – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

2009 90 95

– – – – – – –

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90 96

– – – – – – –

Outras

 

– – – – – –

Sem açúcares de adição:

2009 90 97

– – – – – – –

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90 98

– – – – – – –

Outras

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 90

Outras:

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 30

– – –

De isoglicose

 

– – –

Outros:

2106 90 51

– – – –

De lactose

2106 90 55

– – – –

De glicose ou de maltodextrina

2106 90 59

– – – –

Outros

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:

 

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

2209 00 11

– –

Não superior a 2 l

2209 00 19

– –

Superior a 2 l

 

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2209 00 91

– –

Não superior a 2 l

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 10

De milho

2302 30

De trigo

2302 50 00

De leguminosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

2306 10 00

De sementes de algodão

2306 20 00

De sementes de linho (linhaça)

 

De sementes de nabo silvestre ou de colza:

2306 41 00

– –

Com baixo teor de ácido erúcico

2306 49 00

– –

Outros

2306 50 00

De coco ou de copra

2306 60 00

De nozes ou de amêndoa de palmiste

2306 90

Outros

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

2401 10

Tabaco não destalado:

 

– –

Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 10 10

– – –

Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 10 20

– – –

Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 10 30

– – –

Tabaco light air cured do tipo Maryland

 

– – –

Tabaco fire cured:

2401 10 41

– – – –

Do tipo Kentucky

2401 10 49

– – – –

Outro

 

– –

Outro:

2401 10 50

– – –

Tabaco light air cured

2401 10 70

– – –

Tabaco dark air cured

2401 20

Tabaco total ou parcialmente destalado:

 

– –

Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 20 10

– – –

Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 20 20

– – –

Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 20 30

– – –

Tabaco light air cured do tipo Maryland

 

– – –

Tabaco fire cured:

2401 20 41

– – – –

Do tipo Kentucky

2401 20 49

– – – –

Outro

 

– –

Outro:

2401 20 50

– – –

Tabaco light air cured

2401 20 70

– – –

Tabaco dark air cured

2401 30 00

Desperdícios de tabaco

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 90

Outros:

3502 90 90

– –

Albuminatos e outros derivados das albuminas

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501:

3503 00 10

Gelatinas e seus derivados

3503 00 80

Outras:

ex 3503 00 80

– –

Outras excepto colas de ossos

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50

– – –

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

ANEXO III (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 27.o)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina:

0104 20

Caprinos:

0104 20 90

– –

Outros

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 10 00

Batata-semente

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

 

Chicórias:

0705 21 00

– –

Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

0705 29 00

– –

Outras

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

Cogumelos e trufas:

0709 59

– –

Outros

0709 60

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0709 60 10

– –

Pimentos doces ou pimentões

 

– –

Outros:

0709 60 91

– – –

Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum

0709 60 99

– – –

Outros

0709 90

Outros:

0709 90 90

– –

Outros

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710 21 00

– –

Ervilhas (Pisum sativum)

0710 22 00

– –

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710 29 00

– –

Outros

0710 80

Outros produtos hortícolas:

 

– –

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0710 80 51

– – –

Pimentos doces ou pimentões

0710 80 59

– – –

Outros

 

– –

Cogumelos:

0710 80 61

– – –

Do género Agaricus

0710 80 69

– – –

Outros

0710 80 95

– –

Outros

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 40 00

Pepinos e pepininhos (cornichons)

 

Cogumelos e trufas:

0711 51 00

– –

Cogumelos do género Agaricus

0711 59 00

– –

Outros

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 10

– – –

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

0711 90 50

– – –

Cebolas

0711 90 80

– – –

Outros

0711 90 90

– –

Misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

 

Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712 31 00

– –

Cogumelos do género Agaricus

0712 32 00

– –

Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

– –

Tremelas (Tremella spp.)

0712 39 00

– –

Outros

0712 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

0712 90 05

– –

Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

 

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata):

0712 90 19

– – –

Outro

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

0713 10

Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– –

Outros

0713 20 00

Grão-de-bico

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 31 00

– –

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

0713 32 00

– –

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

ex 0713 32 00

– – –

Destinado a sementeira

0713 33

– –

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – –

Outro

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

 

Amêndoas:

0802 12

– –

Sem casca

 

Nozes:

0802 32 00

– –

Sem casca

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 20

Figos

0805

Citrinos, frescos ou secos:

0805 10

Laranjas

0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0810

Outras frutas frescas:

0810 50 00

Quivis

0810 60 00

Duriangos (duriões)

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 10

Morangos

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

Outras:

0812 90 20

– –

Laranjas

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

 

– –

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

0813 50 19

– – –

Com ameixas

 

– –

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

0813 50 31

– – –

De nozes tropicais

0813 50 39

– – –

Outras

 

– –

Outras misturas:

0813 50 91

– – –

Sem ameixas nem figos

0813 50 99

– – –

Outras

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

1103 20

Pellets

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

1702

Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

 

– –

Outros:

 

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

1702 30 51

– – – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 59

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

1702 30 91

– – – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 99

– – – –

Outros

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 60

– –

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

 

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

 

– – –

Outros:

1702 90 75

– – – –

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

– – – –

Outros

1702 90 80

– –

Xarope de inulina

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 10 00

Produtos hortícolas homogeneizados

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005 59 00

– –

Outros

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

 

– – –

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

– – – –

Superior a 1 kg:

2008 11 92

– – – – –

Torrados

2008 11 94

– – – – –

Outros

 

– – – –

Não superior a 1 kg:

2008 11 96

– – – – –

Torrados

2008 11 98

– – – – –

Outros

2008 30

Citrinos:

 

– –

Sem adição de álcool:

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 30 51

– – – –

Pedaços de toranjas (grapefruit)

2008 30 55

– – – –

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

2008 30 59

– – – –

Outros

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 30 71

– – – –

Pedaços de toranjas (grapefruit)

2008 30 75

– – – –

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

2008 30 79

– – – –

Outros

2008 30 90

– – –

Sem adição de açúcar

2008 40

Peras:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 31

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 39

– – – –

Outras

 

– –

Sem adição de álcool:

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 40 51

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

2008 40 59

– – – –

Outras

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 71

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 79

– – – –

Outras

2008 40 90

– – –

Sem adição de açúcar

2008 50

Damascos:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 50 51

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 50 59

– – – –

Outros

 

– –

Sem adição de álcool:

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 50 61

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

2008 50 69

– – – –

Outros

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 50 71

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 50 79

– – – –

Outros

 

– – –

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 50 92

– – – –

De 5 kg ou mais

2008 50 94

– – – –

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

2008 50 99

– – – –

De menos de 4,5 kg

2008 60

Cerejas:

 

– –

Sem adição de álcool:

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 50

– – – –

Superior a 1 kg

2008 60 60

– – – –

Não superior a 1 kg

 

– – –

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 70

– – – –

De 4,5 kg ou mais

2008 60 90

– – – –

De menos de 4,5 kg

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

– – – –

Outros:

2008 70 39

– – – – –

Outros

 

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 70 51

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 70 59

– – – –

Outros

 

– –

Sem adição de álcool:

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 70 61

– – – –

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

2008 70 69

– – – –

Outros

 

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 70 71

– – – –

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 70 79

– – – –

Outros

 

– – –

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 70 92

– – – –

De 5 kg ou mais

2008 70 98

– – – –

De menos de 5 kg

2008 80

Morangos:

 

– –

Com adição de álcool:

 

– – –

Outros:

2008 80 39

– – – –

Outros

 

– –

Sem adição de álcool:

2008 80 50

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 80 70

– – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2008 80 90

– – –

Sem adição de açúcar

 

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 43

– – – – –

Uvas

2008 99 45

– – – – –

Ameixas

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

 

– – – – –

Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 99 72

– – – – – –

De 5 kg ou mais

2008 99 78

– – – – – –

De menos de 5 kg

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 90

Outros:

3501 90 10

– –

Colas de caseína

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

 

Ovalbumina:

3502 11

– –

Seca

3502 19

– –

Outra

3502 20

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501:

3503 00 80

Outras:

ex 3503 00 80

– –

Colas de ossos

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

ANEXO III (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 27.o)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina)

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 10

Reprodutores de raça pura:

0102 10 30

– –

Vacas

0102 10 90

– –

Outros

0102 90

Outros:

 

– –

Das espécies domésticas:

 

– – –

De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

0102 90 21

– – – –

Destinados a abate

0102 90 29

– – – –

Outros

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

0201 10 00

Carcaças e meias-carcaças:

ex 0201 10 00

– –

Outras excepto de vitelos

0201 20

Outras peças não desossadas:

0201 20 20

– –

Quartos denominados «compensados»:

ex 0201 20 20

– – –

Outros excepto de vitelos

0201 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

ex 0201 20 30

– – –

Outros excepto de vitelos

0201 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

ex 0201 20 50

– – –

Outros excepto de vitelos

0201 20 90

– –

Outros:

ex 0201 20 90

– – –

Outros excepto de vitelos

0201 30 00

Desossadas:

ex 0201 30 00

– –

Outras excepto de vitelos

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças:

ex 0202 10 00

– –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20

Outras peças não desossadas:

0202 20 10

– –

Quartos denominados «compensados»:

ex 0202 20 10

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

ex 0202 20 30

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

ex 0202 20 50

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20 90

– –

Outros:

ex 0202 20 90

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 30

Desossadas:

0202 30 10

– –

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço:

ex 0202 30 10

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 30 50

– –

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»:

ex 0202 30 50

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):

0209 00 90

Gorduras de aves domésticas

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

Carnes da espécie suína:

0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

– – – –

Salgadas ou em salmoura:

0210 11 11

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas

0210 11 19

– – – – –

Pás e pedaços de pás

 

– – – –

Secos ou fumados:

0210 11 39

– – – – –

Pás e pedaços de pás

0210 11 90

– – –

Outros

 

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 99

– –

Outras:

 

– – –

Carnes:

 

– – – –

Das espécies ovina e caprina

0210 99 21

– – – – –

Não dessossadas

0210 99 29

– – – – –

Desossadas

 

– – –

Miudezas:

 

– – – –

Da espécie suína doméstica:

0210 99 41

– – – – –

Fígados

0210 99 49

– – – – –

Outras

 

– – – –

Da espécie bovina:

0210 99 51

– – – – –

Pilares do diafragma e diafragmas

0210 99 59

– – – – –

Outras

0210 99 60

– – – –

Das espécies ovina e caprina

 

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Fígados de aves domésticas:

0210 99 71

– – – – – –

Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

0210 99 79

– – – – – –

Outros

0210 99 80

– – – – –

Outras

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 10

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:

0401 10 90

– –

Outros

0401 20

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

– –

Não superior a 3 %:

0401 20 19

– – –

Outros

 

– –

Superior a 3 %:

0401 20 99

– – –

Outros

0401 30

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %:

 

– –

Não superior a 21 %:

0401 30 19

– – –

Outros

 

– –

Superior a 21 % mas não superior a 45 %:

0401 30 39

– – –

Outros

 

– –

Superior a 45 %:

0401 30 99

– – –

Outros

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %:

0402 29

– –

Outros:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

0402 29 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 99

– – – –

Outros

 

Outros:

0402 91

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %:

0402 91 99

– – – –

Outros

0402 99

– –

Outros

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 90

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

0405 90

Outras

0406

Queijos e requeijão:

0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

0406 90

Outros queijos

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 20 00

Alhos

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano

 

Cogumelos e trufas:

0709 51 00

– –

Cogumelos do género Agaricus

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0709 90

Outros:

0709 90 10

– –

Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

 

– –

Azeitonas:

0709 90 31

– – –

Não destinadas à produção de azeite

0709 90 39

– – –

Outras

0709 90 60

– –

Milho doce

0709 90 70

– –

Aboborinhas

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 10 00

Batatas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20 00

Cebolas

0712 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

0712 90 30

– –

Tomates

0712 90 50

– –

Cenouras

0712 90 90

– –

Outros

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 33

– –

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 10

– – –

Destinado a sementeira

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 20

Secas

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

 

Melões e melancias:

0807 19 00

– –

Outros

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

Outros:

0812 90 10

– –

Damascos

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

0901 90

Outros:

0901 90 90

– –

Sucedâneos do café contendo café

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

Grumos e sêmolas:

1103 19

– –

De outros cereais

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 30 00

Coca (folha de):

ex 1211 30 00

– –

Em embalagens até 100 g

1211 90

Outros:

1211 90 30

– –

Fava-tonca:

ex 1211 90 30

– – –

Em embalagens até 100 g

1211 90 85

– –

Outros:

ex 1211 90 85

– – –

Em embalagens até 100 g

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 30

– –

Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 50

– –

Cogumelos

2001 90 93

– –

Cebolas

2001 90 99

– –

Outros

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

2003 10

Cogumelos do género Agaricus

2003 90 00

Outros

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 50

– –

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

 

– –

Outros, incluindo as misturas:

2004 90 98

– – –

Outros

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

 

– –

Outros:

2005 20 80

– – –

Outras

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum)

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005 51 00

– –

Feijões em grãos

 

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 91 00

– –

Rebentos de bambu

2005 99

– –

Outros:

2005 99 10

– – –

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

2005 99 40

– – –

Cenouras

2005 99 90

– – –

Outros

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007 10

Preparações homogeneizadas

 

Outros:

2007 91

– –

De citrinos

ANEXO III (d)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 27.o)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 90

Outros:

 

– –

Das espécies domésticas:

 

– – –

De peso superior a 300 kg:

 

– – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

0102 90 51

– – – – –

Destinadas a abate

 

– – – –

Outras:

0102 90 79

– – – – –

Outros

0102 90 90

– –

Outros

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina:

0104 10

Ovinos:

 

– –

Outros:

0104 10 80

– – –

Outros

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

0201 10 00

Carcaças e meias-carcaças:

ex 0201 10 00

– –

De vitelos

0201 20

Outras peças não desossadas:

0201 20 20

– –

Quartos denominados «compensados»:

ex 0201 20 20

– – –

De vitelos

0201 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

ex 0201 20 30

– – –

De vitelos

0201 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

ex 0201 20 50

– – –

De vitelos

0201 20 90

– –

Outros:

ex 0201 20 90

– – –

De vitelos

0201 30 00

Desossadas:

ex 0201 30 00

– –

De vitelos

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças:

ex 0202 10 00

– –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20

Outras peças não desossadas:

0202 20 10

– –

Quartos denominados «compensados»:

ex 0202 20 10

– – –

Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

ex 0202 20 30

– – –

Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

ex 0202 20 50

– – –

Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 20 90

– –

Outras:

ex 0202 20 90

– – –

Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 30

Desossadas:

0202 30 10

– –

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço:

ex 0202 30 10

– – –

Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 30 50

– –

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»:

ex 0202 30 50

– – –

Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0202 30 90

– –

Outras:

ex 0202 30 90

– – –

Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

Frescas ou refrigeradas:

0203 11

– –

Carcaças e meias-carcaças

0203 12

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0203 19

– –

Outras:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

0203 19 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0203 19 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos

 

– – – –

Outras:

0203 19 55

– – – – –

Desossadas

0203 19 59

– – – – –

Outras

0203 19 90

– – –

Outras

 

Congeladas:

0203 21

– –

Carcaças e meias-carcaças:

0203 22

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

0203 22 19

– – – –

Pás e pedaços de pás

0203 22 90

– – –

Outras

0203 29

– –

Outras:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

0203 29 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0203 29 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos

0203 29 15

– – – –

Barrigas entremeadas e seus pedaços

 

– – – –

Outras:

0203 29 59

– – – – –

Outras

0203 29 90

– – –

Outras

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

De peruas e de perus:

0207 24

– –

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 25

– –

Não cortadas em pedaços, congeladas

0207 26

– –

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0207 27

– –

Pedaços e miudezas, congelados

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):

 

Toucinho:

0209 00 19

– –

Seco ou fumado

0209 00 30

Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

Carnes da espécie suína:

0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

– – – –

Secos ou fumados:

0210 11 31

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas

0210 12

– –

Barrigas entremeadas e seus pedaços

0210 19

– –

Outras:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

– – – –

Salgadas ou em salmoura:

0210 19 10

– – – – –

Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

0210 19 20

– – – – –

Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

0210 19 30

– – – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0210 19 40

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos

0210 19 50

– – – – –

Outras

 

– – – –

Secas ou fumadas:

0210 19 60

– – – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0210 19 70

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos

 

– – – – –

Outras:

0210 19 89

– – – – – –

Outras

0210 19 90

– – –

Outras

0210 20

Carnes da espécie bovina

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 10

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:

0401 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 10 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

 

– –

Outros:

0402 10 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

 

Outros:

0402 91

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %:

0402 91 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 91 19

– – – –

Outros

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %:

0402 91 31

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 91 39

– – – –

Outros

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %:

0402 91 51

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 91 59

– – – –

Outros

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

Outros:

 

– –

Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 11

– – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 13

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 19

– – – – –

Superior a 27 %

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

De aves domésticas:

0407 00 30

– –

Outros

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

Cebolas e chalotas

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

0704 10 00

Couve-flor e brócolos

0704 20 00

Couves-de-bruxelas

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 32 00

– –

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

ex 0713 32 00

– – –

Excepto os destinados a sementeira

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809 40

Ameixas e abrunhos

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 10 00

Damascos

0813 40

Outras frutas:

0813 40 30

– –

Peras:

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

 

Café torrado:

0901 21 00

– –

Não descafeinado

0901 22 00

– –

Descafeinado

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

0904 20

Pimentos secos ou triturados ou em pó:

0904 20 90

– –

Trituradas ou em pó

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

De trigo:

1101 00 15

– –

De trigo mole e de espelta

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 20

Farinha de milho

1102 90

Outras:

1102 90 10

– –

De cevada

1102 90 30

– –

De aveia

1102 90 90

– –

Outras

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

Grumos e sêmolas:

1103 13

– –

De milho:

1103 13 90

– – –

Outros

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 20

– –

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

2002 90

Outros:

 

– –

De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %:

2002 90 39

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

 

– –

Outras:

2005 20 20

– – –

Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Outros:

2007 99

– –

Outros:

 

– – –

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

 

– – – –

Outros:

2007 99 31

– – – – –

De cerejas

2007 99 33

– – – – –

De morangos

2007 99 35

– – – – –

De framboesas

2007 99 39

– – – – –

Outros

 

– – –

De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso:

2007 99 55

– – – –

Purés e compotas de maçãs

2007 99 57

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

2007 99 91

– – – –

Purés e compotas de maçãs

2007 99 93

– – – –

De frutas e nozes, tropicais

2007 99 98

– – – –

Outros

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Sumo (suco) de laranja:

2009 11

– –

Congelado

2009 12 00

– –

Não congelado, com valor Brix não superior a 20

2009 19

– –

Outros

 

Sumo (suco) de toranja:

2009 21 00

– –

Com valor Brix não superior a 20

2009 29

– –

Outros

 

Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

2009 31

– –

Com valor Brix não superior a 20

2009 39

– –

Outros

 

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 41

– –

Com valor Brix não superior a 20

2009 49

– –

Outros

2009 50

Sumo (suco) de tomate

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009 61

– –

Com valor Brix não superior a 30

2009 69

– –

Outros

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

– –

Com valor Brix superior a 67:

 

– – –

Outros:

 

– – – –

Outros:

2009 80 38

– – – – –

Outro

 

– –

Com valor Brix não superior a 67:

 

– – –

Sumo (suco) de pêra:

2009 80 50

– – – –

De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

 

– – –

Outro:

 

– – – –

De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:

2009 80 71

– – – – –

Sumo (suco) de cereja

 

– – – –

Outro:

 

– – – – –

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 80 86

– – – – – –

Outro

 

– – – – –

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

2009 80 89

– – – – – –

Outro

 

– – – – –

Sem açúcares de adição:

2009 80 96

– – – – – –

Sumo (suco) de cereja

2009 80 99

– – – – – –

Outro

2009 90

Misturas de sumos (sucos):

 

– –

Com valor Brix superior a 67:

 

– – –

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 11

– – – –

De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

2009 90 19

– – – –

Outras

 

– – –

Outras:

2009 90 21

– – – –

De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

2009 90 29

– – – –

Outras

 

– –

Com valor Brix não superior a 67:

 

– – –

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 31

– – – –

De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 90 39

– – – –

Outras

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:

 

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2209 00 99

– –

Superior a 2 l

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

2401 10

Tabaco não destalado:

 

– –

Outras:

2401 10 60

– – –

Tabaco sun cured do tipo oriental

2401 10 80

– – –

Tabaco flue cured

2401 10 90

– – –

Outro tabaco

2401 20

Tabaco total ou parcialmente destalado:

 

– –

Outro:

2401 20 60

– – –

Tabaco sun cured do tipo oriental

2401 20 80

– – –

Tabaco flue cured

2401 20 90

– – –

Outro tabaco

ANEXO III (e)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.o 4, alínea c), do artigo 27.o)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

Direito aplicável nos limites do contigente

0102 10 10

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), reprodutores de raça pura:

2 200

0 %

0102 90 49

Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, não destinados a abate, excepto os reprodutores de raça pura

2 600

0 %

0103 91 90

Animais vivos da espécie suína, de espécies não domésticas, de peso inferior a 50 kg

700

0 %

0104 10 30

Borregos (até um ano de idade), vivos, excepto reprodutores de raça pura

450

0 %

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excepto as das posições 0202 30 10 e 0202 30 50, congeladas

4 000

0 %

0203 19 15

Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas

1 200

0 %

0203 22 11

Pernas e pedaços de pernas, não desossadas, da espécie suína doméstica, congeladas

300

0 %

0203 29 55

Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto as carcaças, meias-carcaças, pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, congeladas

2 000

0 %

ex 0207 14 10

Carne desmanchada mecanicamente — pedaços desossados e miudezas de galos e galinhas, em blocos congelados, para a fabricação industrial dos produtos classificados no capítulo 16

6 000

0 %

0209 00 11

Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura

100

0 %

0210 19 81

Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, secas ou fumadas

600

0 %


ANEXO IV

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA

As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes:

Código NC

Designação das mercadorias

Data de entrada em vigor do presente Acordo

(montante pleno no primeiro ano)

1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 60 ton. a 0 %

Para além do CP: 90 % do direito NMF

CP: 60 ton. a 0 %

Para além do CP: 80 % do direito NMF

CP: 60 ton. a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 130 ton. a 0 %

Para além do CP: 90 % do direito NMF

CP: 130 ton. a 0 %

Para além do CP: 80 % do direito NMF

CP: 130 ton. a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 80 % do direito NMF

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 55 % do direito NMF

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 30 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 94

0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 80 % do direito NMF

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 55 % do direito NMF

CP: 30 ton. a 0 %

Para além do CP: 30 % do direito NMF


Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal

Taxa do direito

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

50 toneladas

6 %

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

50 toneladas

12,5 %

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

Ano

Ano 1

(% do direito)

Ano 3

(% do direito)

Ano 5 e seguintes

(% do direito)

Direitos

90 % do NMF

80 % of NMF

70 % do NMF


ANEXO V

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA BÓSNIA E HERZEGOVINA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte calendário:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito (% de NMF)

À data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0301

Peixes vivos:

 

 

 

 

 

 

0301 10

Peixes ornamentais:

 

 

 

 

 

 

0301 10 10

– –

De água doce

0

0

0

0

0

0

0301 10 90

– –

Do mar

0

0

0

0

0

0

 

Outros peixes vivos:

 

 

 

 

 

 

0301 91

– –

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

 

 

 

 

 

 

0301 91 10

– – –

Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

100

100

100

100

100

100

0301 91 90

– – –

Outros

100

100

100

100

100

100

0301 92 00

– –

Enguias (Anguilla spp):

0

0

0

0

0

0

0301 93 00

– –

Carpas

100

100

100

100

100

100

0301 94 00

– –

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

0

0

0

0

0

0

0301 95 00

– –

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

0

0

0

0

0

0

0301 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

De água doce:

 

 

 

 

 

 

0301 99 11

– – – –

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

75

50

25

0

0

0

0301 99 19

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

0301 99 80

– – –

Do mar

0

0

0

0

0

0

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

 

 

 

 

 

 

 

Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 11

– –

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

 

 

 

 

 

 

0302 11 10

– – –

Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

100

100

100

100

100

100

0302 11 20

– – –

Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

100

100

100

100

100

100

0302 11 80

– – –

Outros

100

100

100

100

100

100

0302 12 00

– –

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

0

0

0

0

0302 19 00

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 21

– –

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):

 

 

 

 

 

 

0302 21 10

– – –

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0

0

0

0

0

0

0302 21 30

– – –

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

0

0

0

0

0302 21 90

– – –

Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

0

0

0

0

0

0

0302 22 00

– –

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0

0

0

0

0

0302 23 00

– –

Linguados (Solea spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 29

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0302 29 10

– – –

Areiros (Lepidorhombus spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 29 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 31

– –

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

 

 

 

 

 

 

0302 31 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 31 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 32

– –

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares):

 

 

 

 

 

 

0302 32 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 32 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 33

– –

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:

 

 

 

 

 

 

0302 33 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 33 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 34

– –

Atuns-patudos (Thunnus obesus):

 

 

 

 

 

 

0302 34 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 34 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 35

– –

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):

 

 

 

 

 

 

0302 35 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 35 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 36

– –

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):

 

 

 

 

 

 

0302 36 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 36 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 39

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0302 39 10

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 39 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 40 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

0

0

0

0

0

0

0302 50

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 50 10

– –

Da espécie Gadus morhua

0

0

0

0

0

0

0302 50 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 61

– –

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus):

 

 

 

 

 

 

0302 61 10

– – –

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

0

0

0

0

0

0

0302 61 30

– – –

Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 61 80

– – –

Espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0

0

0

0

0

0302 62 00

– –

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

0

0

0

0

0302 63 00

– –

Escamudos negros (Pollachius virens)

0

0

0

0

0

0

0302 64 00

– –

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0

0

0

0

0

0302 65

– –

Esqualos:

 

 

 

 

 

 

0302 65 20

– – –

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

0

0

0

0

0

0

0302 65 50

– – –

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 65 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 66 00

– –

Enguias (Anguilla spp)

0

0

0

0

0

0

0302 67 00

– –

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0

0

0

0

0

0302 68 00

– –

Marlongas (Dissostichus spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 69

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

De água doce:

 

 

 

 

 

 

0302 69 11

– – – –

Carpas

100

100

100

100

100

100

0302 69 19

– – – –

Outros

100

100

100

100

100

100

 

– – –

Do mar:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33:

 

 

 

 

 

 

0302 69 21

– – – – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

0

0

0

0

0302 69 25

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Cantarilhos (Sebastes spp):

 

 

 

 

 

 

0302 69 31

– – – – –

Da espécie Sebastes marinus

0

0

0

0

0

0

0302 69 33

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 69 35

– – – –

Peixes da espécie Boreogadus saida

0

0

0

0

0

0

0302 69 41

– – – –

Badejos (Merlangius merlangus)

0

0

0

0

0

0

0302 69 45

– – – –

Lingues (Molva spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 69 51

– – – –

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

0

0

0

0

0

0

0302 69 55

– – – –

Anchovas (Engraulis spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 69 61

– – – –

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

Pescadas do género Merluccius:

 

 

 

 

 

 

0302 69 66

– – – – – –

Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

0

0

0

0

0

0

0302 69 67

– – – – – –

Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

0

0

0

0

0

0

0302 69 68

– – – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 69 69

– – – – –

Pescadas do género Urophycis

0

0

0

0

0

0

0302 69 75

– – – –

De xaputa (Brama spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 69 81

– – – –

Tamboril (Lophius spp.)

0

0

0

0

0

0

0302 69 85

– – – –

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0

0

0

0

0

0

0302 69 86

– – – –

Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

0

0

0

0

0

0

0302 69 91

– – – –

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

0

0

0

0

0

0

0302 69 92

– – – –

Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

0

0

0

0

0

0

0302 69 94

– – – –

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)

0

0

0

0

0

0

0302 69 95

– – – –

Douradas (Sparus aurata)

0

0

0

0

0

0

0302 69 99

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0302 70 00

Fígados, ovas e sémen

0

0

0

0

0

0

0303

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

 

 

 

 

 

 

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 11 00

– –

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

0

0

0

0

0

0

0303 19 00

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 21

– –

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

 

 

 

 

 

 

0303 21 10

– – –

Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

90

80

60

40

20

0

0303 21 20

– – –

Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

90

80

60

40

20

0

0303 21 80

– – –

Outros

90

80

60

40

20

0

0303 22 00

– –

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

0

0

0

0

0303 29 00 (1)

– –

Outros

50

0

0

0

0

0

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 31

– –

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):

 

 

 

 

 

 

0303 31 10

– – –

Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

0

0

0

0

0

0

0303 31 30

– – –

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

0

0

0

0

0303 31 90

– – –

Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

0

0

0

0

0

0

0303 32 00

– –

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0

0

0

0

0

0303 33 00

– –

Linguados (Solea spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 39

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0303 39 10

– – –

Azevias (Platichthys flesus)

0

0

0

0

0

0

0303 39 30

– – –

Peixes do género Rhombosolea

0

0

0

0

0

0

0303 39 70

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 41

– –

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 41 11

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 41 13

– – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 41 19

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 41 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 42

– –

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Inteiros:

 

 

 

 

 

 

0303 42 12

– – – – –

Pesando mais de 10 kg cada um

0

0

0

0

0

0

0303 42 18

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Eviscerados, sem guelras:

 

 

 

 

 

 

0303 42 32

– – – – –

Pesando mais de 10 kg cada um

0

0

0

0

0

0

0303 42 38

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados):

 

 

 

 

 

 

0303 42 52

– – – – –

Pesando mais de 10 kg cada um

0

0

0

0

0

0

0303 42 58

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 42 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 43

– –

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 43 11

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 43 13

– – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 43 19

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 43 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 44

– –

Atuns patudos (Thunnus obesus):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 44 11

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 44 13

– – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 44 19

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 44 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 45

– –

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 45 11

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 45 13

– – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 45 19

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 45 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 46

– –

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 46 11

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 46 13

– – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 46 19

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 46 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 49

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 49 31

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 49 33

– – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 49 39

– – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 49 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 51 00

– –

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

0

0

0

0

0303 52

– –

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):

 

 

 

 

 

 

0303 52 10

– – –

Da espécie Gadus morhua

0

0

0

0

0

0

0303 52 30

– – –

Da espécie Gadus ogac

0

0

0

0

0

0

0303 52 90

– – –

Da espécie Gadus macrocephalus

0

0

0

0

0

0

 

Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 61 00

– –

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0

0

0

0

0

0303 62 00

– –

Marlongas (Dissostichus spp.)

0

0

0

0

0

0

 

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 71

– –

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus):

 

 

 

 

 

 

0303 71 10

– – –

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

0

0

0

0

0

0

0303 71 30

– – –

Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 71 80

– – –

Espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0

0

0

0

0

0303 72 00

– –

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

0

0

0

0

0303 73 00

– –

Escamudos negros (Pollachius virens)

0

0

0

0

0

0

0303 74

– –

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus):

 

 

 

 

 

 

0303 74 30

– – –

Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

0

0

0

0

0

0

0303 74 90

– – –

Da espécie Scomber australasicus

0

0

0

0

0

0

0303 75

– –

Esqualos:

 

 

 

 

 

 

0303 75 20

– – –

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

0

0

0

0

0

0

0303 75 50

– – –

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 75 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 76 00

– –

Enguias (Anguilla spp)

0

0

0

0

0

0

0303 77 00

– –

Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

0

0

0

0

0

0

0303 78

– –

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Pescadas do género Merluccius:

 

 

 

 

 

 

0303 78 11

– – – –

Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

0

0

0

0

0

0

0303 78 12

– – – –

Pescadas argentinas (Merluccius hubbsi)

0

0

0

0

0

0

0303 78 13

– – – –

Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

0

0

0

0

0

0

0303 78 19

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 78 90

– – –

Pescadas do género Urophycis

0

0

0

0

0

0

0303 79

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

De água doce:

 

 

 

 

 

 

0303 79 11

– – – –

Carpas

90

80

60

40

20

0

0303 79 19

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Do mar:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43:

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:

 

 

 

 

 

 

0303 79 21

– – – – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0303 79 23

– – – – – –

Eviscerados, sem guelras

0

0

0

0

0

0

0303 79 29

– – – – – –

Outros (por exemplo, descabeçados)

0

0

0

0

0

0

0303 79 31

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Cantarilhos (Sebastes spp):

 

 

 

 

 

 

0303 79 35

– – – – –

Da espécie Sebastes marinus

0

0

0

0

0

0

0303 79 37

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 79 41

– – – –

Peixes da espécie Boreogadus saida

0

0

0

0

0

0

0303 79 45

– – – –

Badejos (Merlangius merlangus)

0

0

0

0

0

0

0303 79 51

– – – –

Lingues (Molva spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 79 55

– – – –

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

0

0

0

0

0

0

0303 79 58

– – – –

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

0

0

0

0

0

0

0303 79 65

– – – –

Anchovas (Engraulis spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 79 71

– – – –

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 79 75

– – – –

Xaputas (Brama spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 79 81

– – – –

Tamboril (Lophius spp.)

0

0

0

0

0

0

0303 79 83

– – – –

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0

0

0

0

0

0

0303 79 85

– – – –

Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

0

0

0

0

0

0

0303 79 91

– – – –

Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

0

0

0

0

0

0

0303 79 92

– – – –

Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

0

0

0

0

0

0

0303 79 93

– – – –

Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

0

0

0

0

0

0

0303 79 94

– – – –

Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

0

0

0

0

0

0

0303 79 98

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0303 80

Fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 80 10

– –

Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina

0

0

0

0

0

0

0303 80 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

 

 

 

 

 

 

 

Frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0304 11

– –

Espadartes (Xiphias gladius):

 

 

 

 

 

 

0304 11 10

– – –

Filetes (filés)

0

0

0

0

0

0

0304 11 90

– – –

Outra carne de peixes (mesmo picada)

0

0

0

0

0

0

0304 12

– –

Marlongas (Dissostichus spp.)

 

 

 

 

 

 

0304 12 10

– – –

Filetes (filés)

0

0

0

0

0

0

0304 12 90

– – –

Outra carne de peixes (mesmo picada)

0

0

0

0

0

0

0304 19

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Filetes (filés)

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

De peixes de água-doce:

 

 

 

 

 

 

0304 19 13

– – – – –

De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

50

0

0

0

0

0

 

– – – – –

De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:

 

 

 

 

 

 

0304 19 15

– – – – – –

Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

50

0

0

0

0

0

0304 19 17

– – – – – –

Outros

50

0

0

0

0

0

0304 19 19

– – – – –

De outros peixes de água doce

50

0

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 19 31

– – – – –

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

0

0

0

0

0

0

0304 19 33

– – – – –

De escamudos negros (Pollachius virens)

0

0

0

0

0

0

0304 19 35

– – – – –

De cantarilhos (Sebastes spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 19 39

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Outra carne de peixes (mesmo picada):

 

 

 

 

 

 

0304 19 91

– – – –

De peixes de água-doce

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 19 97

– – – – –

Lombos de arenques

0

0

0

0

0

0

0304 19 99

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Filetes congelados:

 

 

 

 

 

 

0304 21 00

– –

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0

0

0

0

0

0304 22 00

– –

Marlongas (Dissostichus spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 29

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

De peixes de água-doce:

 

 

 

 

 

 

0304 29 13

– – – –

De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:

 

 

 

 

 

 

0304 29 15

– – – – –

Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

0

0

0

0

0

0

0304 29 17

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0304 29 19

– – – –

De outros peixes de água doce

50

0

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

 

 

 

 

 

 

0304 29 21

– – – – –

De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0

0

0

0

0

0

0304 29 29

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0304 29 31

– – – –

De escamudos negros (Pollachius virens)

0

0

0

0

0

0

0304 29 33

– – – –

De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

De cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

 

 

 

 

0304 29 35

– – – – –

Da espécie Sebastes marinus

0

0

0

0

0

0

0304 29 39

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0304 29 41

– – – –

De badejos (Merlangius merlangus)

0

0

0

0

0

0

0304 29 43

– – – –

De lingues (Molva spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 29 45

– – – –

De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

De cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e de peixes da espécie Orcynopsis unicolor:

 

 

 

 

 

 

0304 29 51

– – – – –

De cavalas da espécie Scomber australasicus

0

0

0

0

0

0

0304 29 53

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

De pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

De pescadas do género Merluccius:

 

 

 

 

 

 

0304 29 55

– – – – – –

De pescadas da Africa do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

50

0

0

0

0

0

0304 29 56

– – – – – –

De pescada argentina (Merluccius hubbsi)

90

80

60

40

20

0

0304 29 58

– – – – – –

Outros

90

80

60

40

20

0

0304 29 59

– – – – –

De pescada do género Urophycis

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

De esqualos:

 

 

 

 

 

 

0304 29 61

– – – – –

Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 29 69

– – – – –

De outros esqualos

0

0

0

0

0

0

0304 29 71

– – – –

De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0

0

0

0

0

0304 29 73

– – – –

De azevias (Platichthys flesus)

0

0

0

0

0

0

0304 29 75

– – – –

De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

0

0

0

0

0304 29 79

– – – –

De areeiros (Lepidorhombus spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 29 83

– – – –

De tamboril (Lophius spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 29 85

– – – –

De escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma)

0

0

0

0

0

0

0304 29 91

– – – –

De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

0

0

0

0

0

0

0304 29 99

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 91 00

– –

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0

0

0

0

0

0304 92 00

– –

Marlongas (Dissostichus spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 99 10

– – –

Surimi

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 99 21

– – – –

De peixes de água-doce

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 99 23

– – – – –

De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

0

0

0

0

0304 99 29

– – – – –

De cantarilhos (Sebastes spp.)

0

0

0

0

0

0

 

– – – – –

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

 

 

 

 

 

 

0304 99 31

– – – – – –

De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0

0

0

0

0

0

0304 99 33

– – – – – –

De bacalhau da espécie Gadus morhua

0

0

0

0

0

0

0304 99 39

– – – – – –

Outros:

0

0

0

0

0

0

0304 99 41

– – – – –

De escamudos negros (Pollachius virens)

0

0

0

0

0

0

0304 99 45

– – – – –

De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

0

0

0

0

0304 99 51

– – – – –

De pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 99 55

– – – – –

De areeiros (Lepidorhombus spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 99 61

– – – – –

De xaputa (Brama spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 99 65

– – – – –

De tamboril (Lophius spp.)

0

0

0

0

0

0

0304 99 71

– – – – –

De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

0

0

0

0

0

0

0304 99 75

– – – – –

De escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma)

0

0

0

0

0

0

0304 99 99

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

0305 10 00

Farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

0

0

0

0

0

0

0305 20 00

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

0

0

0

0

0

0

0305 30

Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados):

 

 

 

 

 

 

 

– –

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

 

 

 

 

 

 

0305 30 11

– – –

De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0

0

0

0

0

0

0305 30 19

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0305 30 30

– –

De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

0

0

0

0

0

0

0305 30 50

– –

De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

0

0

0

0

0

0

0305 30 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés):

 

 

 

 

 

 

0305 41 00

– –

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

50

0

0

0

0

0

0305 42 00

– –

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

0

0

0

0

0305 49

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0305 49 10

– – –

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0

0

0

0

0

0

0305 49 20

– – –

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

0

0

0

0

0305 49 30

– – –

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0

0

0

0

0

0305 49 45

– – –

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

90

80

60

40

20

0

0305 49 50

– – –

Enguias (Anguilla spp)

0

0

0

0

0

0

0305 49 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados):

 

 

 

 

 

 

0305 51

– –

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):

 

 

 

 

 

 

0305 51 10

– – –

Secos, não salgados

0

0

0

0

0

0

0305 51 90

– – –

Secos e salgados

0

0

0

0

0

0

0305 59

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Peixes da espécie Boreogadus saida:

 

 

 

 

 

 

0305 59 11

– – – –

Secos, não salgados

0

0

0

0

0

0

0305 59 19

– – – –

Secos e salgados

0

0

0

0

0

0

0305 59 30

– – –

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

0

0

0

0

0305 59 50

– – –

Anchovas (Engraulis spp.)

0

0

0

0

0

0

0305 59 70

– – –

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

0

0

0

0

0305 59 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura:

 

 

 

 

 

 

0305 61 00

– –

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

0

0

0

0

0305 62 00

– –

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

0

0

0

0

0

0305 63 00

– –

Anchovas (Engraulis spp.)

0

0

0

0

0

0

0305 69

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0305 69 10

– – –

Peixes da espécie Boreogadus saida

0

0

0

0

0

0

0305 69 30

– – –

Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

0

0

0

0

0305 69 50

– – –

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

0

0

0

0

0305 69 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

 

Congelados:

 

 

 

 

 

 

0306 11

– –

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):

 

 

 

 

 

 

0306 11 10

– – –

Caudas de lagostas

0

0

0

0

0

0

0306 11 90

– – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0306 12

– –

Lavagantes (Homarus spp.):

 

 

 

 

 

 

0306 12 10

– – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0306 12 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 13

– –

Camarões:

 

 

 

 

 

 

0306 13 10

– – –

Camarões da família Pandalidae

0

0

0

0

0

0

0306 13 30

– – –

Camarões negros do género Crangon

0

0

0

0

0

0

0306 13 40

– – –

Gambas brancas (Parapenaeus longirostris)

0

0

0

0

0

0

0306 13 50

– – –

Camarões do género Penaeus

0

0

0

0

0

0

0306 13 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 14

– –

Caranguejos:

 

 

 

 

 

 

0306 14 10

– – –

Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

0

0

0

0

0

0

0306 14 30

– – –

Sapateiras (Cancer pagurus)

0

0

0

0

0

0

0306 14 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 19

– –

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

0306 19 10

– – –

Lagostins de água doce

0

0

0

0

0

0

0306 19 30

– – –

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

0

0

0

0

0

0306 19 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Não congelados:

 

 

 

 

 

 

0306 21 00

– –

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0

0

0

0

0

0306 22

– –

Lavagantes (Homarus spp.):

 

 

 

 

 

 

0306 22 10

– – –

Vivos

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0306 22 91

– – – –

Inteiros

0

0

0

0

0

0

0306 22 99

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 23

– –

Camarões:

 

 

 

 

 

 

0306 23 10

– – –

Camarões da família Pandalidae

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Camarões negros do género Crangon:

 

 

 

 

 

 

0306 23 31

– – – –

Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

0

0

0

0

0

0

0306 23 39

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 23 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 24

– –

Caranguejos:

 

 

 

 

 

 

0306 24 30

– – –

Sapateiras (Cancer pagurus)

0

0

0

0

0

0

0306 24 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0306 29

– –

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

0306 29 10

– – –

Lagostins de água doce

0

0

0

0

0

0

0306 29 30

– – –

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

0

0

0

0

0

0306 29 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

0307 10

Ostras:

 

 

 

 

 

 

0307 10 10

– –

Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

0

0

0

0

0

0

0307 10 90

– –

Outras

0

0

0

0

0

0

 

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

 

 

 

 

 

0307 21 00

– –

Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

0

0

0

0

0307 29

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0307 29 10

– – –

Vieiras (Pecten maximus), congeladas

0

0

0

0

0

0

0307 29 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 31

– –

Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0307 31 10

– – –

Mytilus spp.

0

0

0

0

0

0

0307 31 90

– – –

Perna spp.

0

0

0

0

0

0

0307 39

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0307 39 10

– – –

Mytilus spp.

0

0

0

0

0

0

0307 39 90

– – –

Perna spp.

0

0

0

0

0

0

 

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 41

– –

Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0307 41 10

– – –

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 41 91

– – – –

Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

0

0

0

0

0

0

0307 41 99

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0307 49

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Congelados:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.):

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

Do género Sepiola:

 

 

 

 

 

 

0307 49 01

– – – – – –

Choco anão (Sepiola rondeleti)

0

0

0

0

0

0

0307 49 11

– – – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0307 49 18

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

Loligo spp.:

 

 

 

 

 

 

0307 49 31

– – – – – –

Loligo vulgaris

0

0

0

0

0

0

0307 49 33

– – – – – –

Loligo pealei

0

0

0

0

0

0

0307 49 35

– – – – – –

Loligo patagonica

0

0

0

0

0

0

0307 49 38

– – – – – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0307 49 51

– – – – –

Ommastrephes sagittatus

0

0

0

0

0

0

0307 49 59

– – – – –

Outras

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0307 49 71

– – – –

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 49 91

– – – – –

Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

0

0

0

0

0

0

0307 49 99

– – – – –

Outras

0

0

0

0

0

0

 

Polvos (Octopus spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 51 00

– –

Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

0

0

0

0

0307 59

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

0307 59 10

– – –

Congelados

0

0

0

0

0

0

0307 59 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0307 60 00

Caracóis, excepto os do mar

0

0

0

0

0

0

 

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

0307 91 00

– –

Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

0

0

0

0

0307 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Congelados:

 

 

 

 

 

 

0307 99 11

– – – –

Illex spp.

0

0

0

0

0

0

0307 99 13

– – – –

Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

0

0

0

0

0

0

0307 99 15

– – – –

Medusas (Rhopilema spp.)

0

0

0

0

0

0

0307 99 18

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0307 99 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0511 91

– –

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:

 

 

 

 

 

 

0511 91 10

– – –

Desperdícios de peixes

0

0

0

0

0

0

0511 91 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

 

 

 

 

 

 

Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

 

 

 

 

 

 

1604 11 00

– –

Salmões

75

50

25

0

0

0

1604 12

– –

Arenques:

 

 

 

 

 

 

1604 12 10

– – –

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1604 12 91

– – – –

Em recipientes hermeticamente fechados

75

50

25

0

0

0

1604 12 99

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1604 13

– –

Sardinhas, sardinelas e espadilhas:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Sardinhas:

 

 

 

 

 

 

1604 13 11

– – – –

Em azeite de oliveira

75

50

25

0

0

0

1604 13 19

– – – –

Outras

75

50

25

0

0

0

1604 13 90

– – –

Outras

75

50

25

0

0

0

1604 14

– –

Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Atuns e bonitos-listados:

 

 

 

 

 

 

1604 14 11

– – – –

Em óleos vegetais

75

50

25

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1604 14 16

– – – – –

Filetes denominados «loins»

75

50

25

0

0

0

1604 14 18

– – – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1604 14 90

– – –

Bonitos (Sarda spp.)

75

50

25

0

0

0

1604 15

– –

Sardas e cavalas:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

 

 

 

 

 

1604 15 11

– – – –

Filetes

75

50

25

0

0

0

1604 15 19

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1604 15 90

– – –

Da espécie Scomber australasicus

75

50

25

0

0

0

1604 16 00

– –

Anchovas

75

50

25

0

0

0

1604 19

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1604 19 10

– – –

Salmonídeos, excepto salmões

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]:

 

 

 

 

 

 

1604 19 31

– – – –

Filetes denominados «loins»

75

50

25

0

0

0

1604 19 39

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1604 19 50

– – –

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1604 19 91

– – – –

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

75

50

25

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1604 19 92

– – – – –

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

75

50

25

0

0

0

1604 19 93

– – – – –

Escamudos negros (Pollachius virens)

75

50

25

0

0

0

1604 19 94

– – – – –

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

75

50

25

0

0

0

1604 19 95

– – – – –

Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

75

50

25

0

0

0

1604 19 98

– – – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes:

 

 

 

 

 

 

1604 20 05

– –

Preparações de surimi

75

50

25

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1604 20 10

– – –

De salmões

75

50

25

0

0

0

1604 20 30

– – –

De salmonídeos, excepto salmões

75

50

25

0

0

0

1604 20 40

– – –

De anchovas

75

50

25

0

0

0

1604 20 50

– – –

De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

75

50

25

0

0

0

1604 20 70

– – –

De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

75

50

25

0

0

0

1604 20 90

– – –

De outros peixes

75

50

25

0

0

0

1604 30

Caviar e seus sucedâneos:

 

 

 

 

 

 

1604 30 10

– –

Caviar (ovas de esturjão)

75

50

25

0

0

0

1604 30 90

– –

Sucedâneos de caviar

75

50

25

0

0

0

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

 

 

 

 

1605 10 00

Caranguejos

0

0

0

0

0

0

1605 20

Camarões:

 

 

 

 

 

 

1605 20 10

– –

Em recipientes hermeticamente fechados

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1605 20 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

0

0

0

0

0

0

1605 20 99

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1605 30

Lavagantes:

 

 

 

 

 

 

1605 30 10

– –

Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante

0

0

0

0

0

0

1605 30 90

– –

Outra

0

0

0

0

0

0

1605 40 00

Outros crustáceos

0

0

0

0

0

0

1605 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Moluscos:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

 

 

 

 

 

1605 90 11

– – – –

Em recipientes hermeticamente fechados

0

0

0

0

0

0

1605 90 19

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1605 90 30

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1605 90 90

– –

Outros invertebrados aquáticos

0

0

0

0

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

1902 20 10

– –

Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

75

50

25

0

0

0

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

 

 

 

 

 

 

2301 20 00

Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

0

0

0

0

0

0


(1)  Excepto no que se refere aos produtos com a classificação 0303290010«peixes de água doce»; estes produtos serão isentos de direitos apenas em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo após um desmantelamento progressivo com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.


ANEXO VI

DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

(referidos no Capítulo II do Título V)

SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A.

Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1.

Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii)

Não-vida;

2.

Resseguro e retrocessão;

3.

Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4.

Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.

B.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1.

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2.

Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3.

Locação financeira;

4.

Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5.

Garantias e compromissos;

6.

Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.)

b)

Mercado de câmbios,

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como «swaps», contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e)

Valores mobiliários transaccionáveis,

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7.

Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8.

Corretagem monetária;

9.

Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10.

Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11.

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12.

Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.


ANEXO VII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

(referidos no artigo 73.o)

1.

O n.o 4 do artigo 73.o do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (Budapeste, 1977, tal como alterado em 1980);

Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Acto de Genebra, 1999);

Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);

Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada (Convenção sobre os Fonogramas, Genebra, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, tal como alterado em 1979);

Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, tal como alterado em 1985);

Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991);

Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias, (Convenção da Patente Europeia — Munique, 1973, tal como alterada, incluindo a reisão de 2000);

Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

2.

As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção que cria a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção da OMPI, Estocolmo, 1967, tal como alterada em 1979);

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, tal como alterado em 1979);

Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, tal como alterado em 1979);

Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, tal como alterado em 1979);

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1979 e em 1984).


PROTOCOLO N.o 1

relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a)

Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo,

b)

A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II,

c)

O aumento ou eliminação de contingentes pautais.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a)

Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, ou

b)

Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos dos direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I AO PROTOCOLO N.o 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA

As importações na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Bósnia e Herzegovina a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação das mercadorias

(1)

(2)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurte:

 

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – –

Superior a 27 %

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

0403 90

Outros:

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – –

Superior a 27 %

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – –

Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

Outros:

0511 90

– –

Outros:

 

– – –

Esponjas naturais de origem animal:

0511 90 31

– – – –

Em bruto

0511 90 39

– – – –

Outras

0511 90 85

– – –

Outros:

ex 0511 90 85

– – – –

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– –

De alcaçuz

1302 13 00

– –

De lúpulo

1302 19

– –

Outros:

1302 19 80

– – –

Outros

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – –

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

Outros:

1515 90 11

– –

Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – –

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

Outras:

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

– –

Outros:

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

1518 00 10

Linoxina

 

Outros:

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

 

– –

Outros:

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99

– – –

Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

1702 90

Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), não contendo cacau

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– –

Que contenham ovos

1902 19

– –

Outras

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outras:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho, (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– –

Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

 

– –

Outras:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

 

Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– –

Palmitos

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

Outras:

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

– –

Outras:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – –

Outras

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois:

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– –

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

 

– – – –

Outros:

3302 10 21

– – – – –

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – –

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseínas

3501 90

Outros:

3501 90 90

– –

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

– –

Dextrina

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – –

Outros

3505 20

Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

ANEXO II AO PROTOCOLO N.o 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA BÓSNIA E HERZEGOVINA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (IMEDIATA OU PROGRESSIVAMENTE)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito (% do NMF)

À data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5 %

90

80

60

40

20

0

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

90

80

60

40

20

0

0403 10 59

– – – –

Superior a 27 %

90

80

60

40

20

0

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

100

100

100

100

100

100

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

100

100

100

100

100

100

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

100

100

100

100

100

100

0403 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5 %

90

80

60

40

20

0

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

90

80

60

40

20

0

0403 90 79

– – – –

Superior a 27 %

90

80

60

40

20

0

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

100

100

100

100

100

100

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

100

100

100

100

100

100

0403 90 99

– – – –

Superior a 6 %

100

100

100

100

100

100

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0405 20

Pastas de barrar (espalhar):

 

 

 

 

 

 

0405 20 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

90

80

60

40

20

0

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

90

80

60

40

20

0

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0

0

0

0

0

0

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0

0

0

0

0

0

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0

0

0

0

0

0

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0

0

0

0

0

0

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo:

0

0

0

0

0

0

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0511 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Esponjas naturais de origem animal:

 

 

 

 

 

 

0511 99 31

– – – –

Em bruto

0

0

0

0

0

0

0511 99 39

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0511 99 85

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

ex 0511 99 85

– – – –

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0

0

0

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

0710 40 00

Milho doce

0

0

0

0

0

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

– – –

Milho doce

0

0

0

0

0

0

0903 00 00

Mate

0

0

0

0

0

0

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

1212 20 00

Algas

0

0

0

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

Sucos e extractos vegetais:

 

 

 

 

 

 

1302 12 00

– –

De alcaçuz

0

0

0

0

0

0

1302 13 00

– –

De lúpulo

0

0

0

0

0

0

1302 19

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1302 19 80

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

0

0

0

0

0

0

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

0

0

0

0

0

0

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

1302 32 10

– – –

De sementes de alfarroba ou de sementes de guará

0

0

0

0

0

0

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

0

0

0

0

0

0

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

0

0

0

0

0

0

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

0

0

0

0

0

0

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0

0

0

0

0

0

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

 

 

 

1515 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1515 90 11

– –

Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções:

 

 

 

 

 

 

ex 1515 90 11

– – –

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

0

0

0

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

 

 

 

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

 

 

 

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0

0

0

0

0

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

 

 

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

 

 

 

 

 

 

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

0

0

0

0

0

0

1517 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

0

0

0

0

0

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1518 00 10

Linoxina

0

0

0

0

0

0

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

0

0

0

0

0

0

1518 00 99

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

0

0

0

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

0

0

0

0

0

0

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

 

 

 

1522 00 10

Dégras

0

0

0

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

 

 

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

 

 

 

 

 

 

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

 

 

1704 10

gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

75

50

25

0

0

0

1704 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 10

– –

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

0

0

0

0

0

0

1704 90 30

– –

Chocolate branco

75

50

25

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 51

– – –

Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

75

50

25

0

0

0

1704 90 55

– – –

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

75

50

25

0

0

0

1704 90 61

– – –

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 65

– – – –

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

75

50

25

0

0

0

1704 90 71

– – – –

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

75

50

25

0

0

0

1704 90 75

– – – –

Caramelos

75

50

25

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 81

– – – – –

Obtidos por compressão

75

50

25

0

0

0

1704 90 99

– – – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

0

0

0

0

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

0

0

0

0

0

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

0

0

0

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

 

 

 

 

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

1806 10 15

– –

Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

50

0

0

0

0

0

1806 10 20

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

50

0

0

0

0

0

1806 10 30

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

0

0

0

0

0

0

1806 10 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

0

0

0

0

0

0

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

 

 

 

1806 20 10

– –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

75

50

25

0

0

0

1806 20 30

– –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

75

50

25

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1806 20 50

– – –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

90

80

60

40

20

0

1806 20 70

– – –

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

90

80

60

40

20

0

1806 20 80

– – –

Cobertura de cacau

90

80

60

40

20

0

1806 20 95

– – –

Outros

90

80

60

40

20

0

 

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

 

 

 

1806 31 00

– –

Recheados

90

80

60

40

20

0

1806 32

– –

Não recheados

 

 

 

 

 

 

1806 32 10

– – –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

90

80

60

40

20

0

1806 32 90

– – –

Outros

90

80

60

40

20

0

1806 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

 

 

 

1806 90 11

– – – –

Contendo álcool

90

80

60

40

20

0

1806 90 19

– – – –

Outros

90

80

60

40

20

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1806 90 31

– – – –

Recheados

90

80

60

40

20

0

1806 90 39

– – – –

Não recheados

90

80

60

40

20

0

1806 90 50

– –

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

90

80

60

40

20

0

1806 90 60

– –

Pastas para barrar, contendo cacau

90

80

60

40

20

0

1806 90 70

– –

Preparações para bebidas, contendo cacau

90

80

60

40

20

0

1806 90 90

– –

Outros

90

80

60

40

20

0

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho

0

0

0

0

0

0

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

50

0

0

0

0

0

1901 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Extractos de malte:

 

 

 

 

 

 

1901 90 11

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

50

0

0

0

0

0

1901 90 19

– – –

Outros

75

50

25

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1901 90 91

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

0

0

0

0

1901 90 99

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

– –

Que contenham ovos

90

80

60

40

20

0

1902 19

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1902 19 10

– – –

Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

90

80

60

40

20

0

1902 19 90

– – –

Outros

90

80

60

40

20

0

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1902 20 91

– – –

Cozidas

75

50

25

0

0

0

1902 20 99

– – –

Outros

75

50

25

0

0

0

1902 30

Outras massas alimentícias:

 

 

 

 

 

 

1902 30 10

– –

Secas

90

80

60

40

20

0

1902 30 90

– –

Outros

90

80

60

40

20

0

1902 40

Cuscuz:

 

 

 

 

 

 

1902 40 10

– –

Não preparado

75

50

25

0

0

0

1902 40 90

– –

Outros

75

50

25

0

0

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

0

0

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

 

 

 

1904 10 10

– –

À base de milho

0

0

0

0

0

0

1904 10 30

– –

À base de arroz

0

0

0

0

0

0

1904 10 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

 

 

 

 

 

 

1904 20 10

– –

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1904 20 91

– – –

À base de milho

50

0

0

0

0

0

1904 20 95

– – –

À base de arroz

0

0

0

0

0

0

1904 20 99

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

1904 30 00

Trigo bulgur

0

0

0

0

0

0

1904 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1904 90 10

– –

Arroz

0

0

0

0

0

0

1904 90 80

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

 

 

 

 

 

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

0

0

0

0

0

0

1905 20

Pão de especiarias:

 

 

 

 

 

 

1905 20 10

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

90

80

60

40

20

0

1905 20 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

90

80

60

40

20

0

1905 20 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

90

80

60

40

20

0

 

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

 

 

 

 

 

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

 

 

 

1905 31 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

100

100

100

100

100

100

1905 31 19

– – – –

Outros

100

100

100

100

100

100

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 31 30

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

90

80

60

40

20

0

 

– – – –

Outros

 

 

 

 

 

 

1905 31 91

– – – – –

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

90

80

60

40

20

0

1905 31 99

– – – – –

Outros:

100

100

100

100

100

100

1905 32

– –

Waffles e wafers:

 

 

 

 

 

 

1905 32 05

– – –

De teor, em peso, de água superior a 10 %:

90

80

60

40

20

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

 

 

 

1905 32 11

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

100

100

100

100

100

100

1905 32 19

– – – – –

Outros

100

100

100

100

100

100

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 32 91

– – – – –

Salgados, mesmo recheados

90

80

60

40

20

0

1905 32 99

– – – – –

Outros

90

80

60

40

20

0

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

 

 

 

 

 

 

1905 40 10

– –

Tostas

75

50

25

0

0

0

1905 40 90

– –

Outros

75

50

25

0

0

0

1905 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 90 10

– –

Pão ázimo (mazoth)

75

50

25

0

0

0

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

75

50

25

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 90 30

– – –

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

75

50

25

0

0

0

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

100

100

100

100

100

100

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

90

80

60

40

20

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

90

80

60

40

20

0

1905 90 90

– – – –

Outros

90

80

60

40

20

0

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

0

0

0

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

0

0

2001 90 60

– –

Palmitos

0

0

0

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

0

0

0

0

0

0

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

75

50

25

0

0

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

 

 

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

50

0

0

0

0

0

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

50

0

0

0

0

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

 

 

2008 11

– –

Amendoins:

 

 

 

 

 

 

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

50

0

0

0

0

0

 

Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

 

 

 

 

 

 

2008 91 00

– –

Palmitos

0

0

0

0

0

0

2008 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

0

0

0

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

0

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

0

0

0

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

 

2102 10

Leveduras vivas:

 

 

 

 

 

 

2102 10 10

– –

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

0

0

0

0

0

0

 

– –

Leveduras para panificação:

 

 

 

 

 

 

2102 10 31

– – –

Secas

0

0

0

0

0

0

2102 10 39

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

2102 10 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Leveduras mortas:

 

 

 

 

 

 

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.

0

0

0

0

0

0

2102 20 19

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

2102 20 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

90

80

60

40

20

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

2103 10 00

Molho de soja

0

0

0

0

0

0

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

50

0

0

0

0

0

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

2103 30 10

– –

Farinha de mostarda

0

0

0

0

0

0

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

0

0

0

0

0

0

2103 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2103 90 10

– –

Chutney de manga, líquido

0

0

0

0

0

0

2103 90 30

– –

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

50

0

0

0

0

0

2103 90 90

– –

Outros

50

0

0

0

0

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

 

 

 

 

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

 

 

 

 

 

 

2104 10 10

– –

Secas

90

80

60

40

20

0

2104 10 90

– –

Outros

90

80

60

40

20

0

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

50

0

0

0

0

0

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

90

80

60

40

20

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

 

 

 

 

 

2106 10 20

– –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

2106 10 80

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

2106 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

2106 90 98 (1)

– – –

Outros

90

80

60

40

20

0

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

100

100

80

60

40

0

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

100

100

80

60

40

0

2203 00

Cervejas de malte

100

100

80

60

40

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

90

80

60

40

20

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

 

 

 

 

 

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol;

50

0

0

0

0

0

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

0

0

0

0

0

0

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

 

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

 

 

 

 

 

 

2208 20 12

– – –

Conhaque

75

50

25

0

0

0

2208 20 14

– – –

Armanhaque

75

50

25

0

0

0

2208 20 26

– – –

Grappa

75

50

25

0

0

0

2208 20 27

– – –

Brandy de Jerez

75

50

25

0

0

0

2208 20 29

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

ex 2208 20 29

– – – –

Aguardente de vinho

90

80

60

40

20

0

ex 2208 20 29

– – – –

Outros

100

100

100

100

100

100

 

– –

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

 

 

 

 

 

 

2208 20 40

– – –

Destiladas em bruto

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2208 20 62

– – – –

Conhaque

75

50

25

0

0

0

2208 20 64

– – – –

Armanhaque

75

50

25

0

0

0

2208 20 86

– – – –

Grappa

75

50

25

0

0

0

2208 20 87

– – – –

Brandy de Jerez

75

50

25

0

0

0

2208 20 89 (2)

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

2208 30

Uísques:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 11

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

90

80

60

40

20

0

2208 30 19

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

 

– –

Uísque «Scotch»:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 32

– – – –

Igual ou inferior a 2 litros

90

80

60

40

20

0

2208 30 38

– – – –

Superior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 52

– – – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 30 58

– – – –

Superior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 72

– – – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 30 78

– – – –

Superior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

 

– –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 82

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 30 88

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

2208 40

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

 

 

 

 

 

 

2208 40 11

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2208 40 31

– – – –

De um valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro

75

50

25

0

0

0

2208 40 39

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

 

– –

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

 

 

 

 

 

 

2208 40 51

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2208 40 91

– – – –

De um valor superior a 2 euros por litro de álcool puro

75

50

25

0

0

0

2208 40 99

– – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

2208 50

Gin e genebra:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 50 11

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 50 19

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

 

– –

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 50 91

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 50 99

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

2208 60

Vodka:

 

 

 

 

 

 

 

– –

De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 60 11

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 60 19

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

 

– –

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 60 91

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 60 99

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

2208 70

Licores:

 

 

 

 

 

 

2208 70 10

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 70 90

– –

Em recipientes de capacidade superior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 11

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

75

50

25

0

0

0

2208 90 19

– – –

Superior a 2 l

75

50

25

0

0

0

 

– –

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 33

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

100

100

100

100

100

100

2208 90 38

– – –

Superior a 2 l:

100

100

100

100

100

100

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

 

 

 

 

 

 

2208 90 41

– – – –

Ouzo

75

50

25

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas (excepto licores):

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – –

De frutas:

 

 

 

 

 

 

2208 90 45

– – – – – – –

Calvados

75

50

25

0

0

0

2208 90 48

– – – – – – –

Outras

75

50

25

0

0

0

 

– – – – – –

Outras:

 

 

 

 

 

 

2208 90 52

– – – – – – –

«Korn»

75

50

25

0

0

0

2208 90 54

– – – – – – –

Tequila

75

50

25

0

0

0

2208 90 56

– – – – – – –

Outras

75

50

25

0

0

0

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

75

50

25

0

0

0

 

– – –

Superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Outras bebidas espirituosas (excepto licores):

 

 

 

 

 

 

2208 90 71

– – – – –

De frutas

90

80

60

40

20

0

2208 90 75

– – – – –

Tequila

75

50

25

0

0

0

2208 90 77

– – – – –

Outros

75

50

25

0

0

0

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

75

50

25

0

0

0

 

– –

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 91

– – –

Igual ou inferior a 2 litros

90

80

60

40

20

0

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l

0

0

0

0

0

0

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

 

 

 

 

 

2402 10 00

Charutos, cigarrilhas e cigarros, contendo tabaco

90

80

60

40

20

0

2402 20

Cigarros que contenham tabaco:

 

 

 

 

 

 

2402 20 10

– –

Contendo cravo-da-índia

100

100

100

100

100

100

2402 20 90

– –

Outros

100

100

100

100

100

100

2402 90 00

Outros

100

100

100

100

100

100

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

 

 

 

 

 

 

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

 

 

 

 

 

 

2403 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

90

80

60

40

20

0

2403 10 90

– –

Outros

90

80

60

40

20

0

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2403 91 00

– –

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

0

0

0

0

0

0

2403 99

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2403 99 10

– – –

Tabaco para mascar e rapé

75

50

25

0

0

0

2403 99 90

– – –

Outros

75

50

25

0

0

0

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

 

 

Outros poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

2905 43 00

– –

Manitol

0

0

0

0

0

0

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol):

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

2905 44 11

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

0

0

2905 44 19

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

2905 44 91

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

0

0

2905 44 99

– – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

2905 45 00

– –

Glicerol

0

0

0

0

0

0

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

 

 

3301 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

3301 90 10

– –

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

0

0

0

0

0

0

 

– –

Oleorresinas de extracção

 

 

 

 

 

 

3301 90 21

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

0

0

0

0

0

0

3301 90 30

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

3301 90 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

 

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

0

0

0

0

0

0

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

3302 10 29

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

 

3501 10

Caseínas:

 

 

 

 

 

 

3501 10 10

– –

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

0

0

0

0

0

0

3501 10 50

– –

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

0

0

0

0

0

0

3501 10 90

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

3501 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

3501 90 90

– –

Outros

50

0

0

0

0

0

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10 10

– –

Dextrina

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10 90

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

3505 20

Colas:

 

 

 

 

 

 

3505 20 10

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

0

0

0

0

0

0

3505 20 30

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

0

0

0

0

0

0

3505 20 50

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

0

0

0

0

0

0

3505 20 90

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

0

0

0

0

0

0

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

3809 10

À base de matérias amiláceas:

 

 

 

 

 

 

3809 10 10

– –

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

0

0

0

0

0

0

3809 10 30

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

0

0

0

0

0

0

3809 10 50

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

0

0

0

0

0

0

3809 10 90

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

0

0

0

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

0

0

0

0

0

0

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

 

 

 

 

 

 

 

– –

Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

3824 60 11

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

0

0

3824 60 19

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0

 

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

3824 60 91

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

0

0

3824 60 99

– – –

Outros

0

0

0

0

0

0


(1)  Excepto «Xaropes de frutas aromatizados» (código 2106909810), «Preparações instantâneas para a fabricação de bebidas não alcoólicas» (código 2106909820) e «Fondues de queijo» (código ex 2106 90 98); estes produtos beneficiarão de um direito aduaneiro de NMF de 0 % of MFN na data de entrada em vigor do presente Acordo (liberalização imediata).

(2)  Excepto «brandy vínico» (código 2208202910); este produto manterá uma taxa de direito NMF de 100 % (sem concessão).


PROTOCOLO N.o 2

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação na Bósnia e Herzegovina

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do Protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao Protocolo

Lista dos Anexos

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do Anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

Anexo V:

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o

Declarações conjuntas

Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra

Declaração conjunta relativa à República de São Marino

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

j)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios», também as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

2.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Bósnia e Herzegovina os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Bósnia e Herzegovina a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Comunidade se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 995 (2), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.o

Acumulação na Bósnia e Herzegovina

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Bósnia e Herzegovina se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Bósnia e Herzegovina não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Bósnia e Herzegovina quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Bósnia e Herzegovina.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Bósnia e Herzegovina, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Bósnia e Herzegovina comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bósnia e Herzegovina:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

b)

Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.   Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina em matérias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e

ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos,

ii)

As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

(iii)

A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.   O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Bósnia e Herzegovina, e os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.   Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.   O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o,

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

e)

Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o.

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o.

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do Protocolo

1.   O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Bósnia e Herzegovina concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.

Artigo 38.o

Condições especiais

1.   Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:

1.1.

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários da Bósnia e Herzegovina ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7o.

1.2.

Produtos originários da Bósnia e Herzegovina:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina;

b)

Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o.

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Bósnia e Herzegovina» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.


(1)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(2)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(3)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(4)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ANEXO I AO PROTOCOLO N.o 2

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo.

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4.

Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlos grosseiros,

pêlos finos,

pêlos de crina,

algodão,

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II AO PROTOCOLO N.o 2

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, keflr e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compre-endidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

 

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

 

Outros

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do Capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

 

Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do Capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 22

Bebidas, bebidas espirituosas e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250°C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (4)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (6)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (7)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

«Mischmetall»

Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2852

Compostos de mercúrio e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizada não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (8)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (9)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2939

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

 

Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

 

 

 

– –

Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

 

Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

 

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

 

 

 

de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

de tecidos

Fabricação a partir de:

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes), excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; Tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (10)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» da presente posição (11). Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos (12)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

 

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

Matérias da posição 3404

Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, colas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; Pólvoras e explosivos; fósforos; ligas pirofóricas; fósforos;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

 

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 ou 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall-oil refinado

Refinação de tall-oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Alcatrões de madeira

Destilação do alcatrão de madeira

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

 

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (13)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (14)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (15)

 

 

Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

 

Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras:

 

 

 

– –

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (16)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (17)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (18)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha:

 

 

 

Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012

 

ex 4017

Artigos de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilagem de peles de ovinos com lã

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo:

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e respectivas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4302

Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

 

Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes:

 

 

 

Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria Obras de esteireiro e de cesteiro;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do Capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

 

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

ex 5004 a ex 5006

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (19):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (20)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (21):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (22):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (23)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (24):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (25):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (26)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (27):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

Fabricação a partir de (28):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (29)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (30):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (31):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (32)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (33):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de (34):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (35)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (36):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto:

Fabricação a partir de (37):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

 

Feltros agulhados

Fabricação a partir de (38):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de (39):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (40):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (41):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) fios denominados «de cadeia» (chainette)

Fabricação a partir de (42):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

 

De feltros agulhados

Fabricação a partir de (43):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

 

De outros feltros

Fabricação a partir de (44):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (45):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto:

 

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (46)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (47):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

 

Outros

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (48)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

 

Outros

Fabricação a partir de (49):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

 

Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (50):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5909 a 5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos:

 

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabricação a partir de (51):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

das seguintes matérias:

fios de politetrafluoroetileno (52)

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

monofios de politetrafluoroetileno (53)

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (54)

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (55):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (56):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (57)  (58)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (59):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto:

Fabricação a partir de fios (60)  (61)

 

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (62)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (63)

 

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (64)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (65)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (66)  (67)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (68)

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (69)  (70)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (71)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (72)

 

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (73)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (74)

 

 

entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (75)

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (76):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outras:

 

 

 

– –

Bordados

Fabricação a partir de fios (77)  (78)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Outros

Fabricação a partir de fios (79)  (80)

 

6305

Outros artigos têxteis confeccionados

Fabricação a partir de (81):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

 

De não tecidos

Fabricação a partir de (82)  (83):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (84)  (85)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes suas partes: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (86)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e respectivas obras; obras de cabelo obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7003, ex 7004 e ex 7005

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMI (87)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

 

Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

 

Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7207

Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligados

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207

 

ex 7218, ex 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218

 

ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7301

Estacas-prancha

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

 

 

 

Cobre azinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7405

Ligas-mãe de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

 

Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

 

Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida».

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma; suas partes e acessórios

Máquinas-ferramentas (inclu-indo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar; suas partes e acessórios

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios

Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Moldes, por injecção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Cartões de accionamento por aproximação e «Cartões inteligentes» com dois ou mais circuitos electrónicos integrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

«Cartões inteligentes» com um circuito electrónico integrado

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

 

– –

de plástico:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

de cerâmica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

– –

de cobre

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

 

 

 

Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

 

– –

Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos e aterragem destes em porta-aviões; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de aparelhos de controlo do tempo, completos e montados

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes:

 

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos de música; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9614

Cachimbos e seus fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 


(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2

(3)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(4)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(5)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(6)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(7)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(8)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(9)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(10)  Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do Capítulo 32.

(11)  Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(12)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(13)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(14)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(15)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(16)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(17)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(18)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%

(19)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(20)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(21)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(22)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(23)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(24)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(25)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(26)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(27)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(28)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(29)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(30)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(31)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(32)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(33)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(34)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(35)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(36)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(37)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(38)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(39)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(40)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(41)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(42)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(43)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(44)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(45)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(46)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(47)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(48)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(49)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(50)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(51)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(52)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(53)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(54)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(55)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(56)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(57)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(58)  Cf. nota introdutória 6.

(59)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(60)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(61)  Cf. nota introdutória 6.

(62)  Cf. nota introdutória 6.

(63)  Cf. nota introdutória 6.

(64)  Cf. nota introdutória 6.

(65)  Cf. nota introdutória 6.

(66)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(67)  Cf. nota introdutória 6.

(68)  Cf. nota introdutória 6.

(69)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(70)  Cf. nota introdutória 6.

(71)  Cf. nota introdutória 6.

(72)  Cf. nota introdutória 6.

(73)  Cf. nota introdutória 6.

(74)  Cf. nota introdutória 6.

(75)  Cf. nota introdutória 6.

(76)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(77)  Cf. nota introdutória 6.

(78)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.

(79)  Cf. nota introdutória 6.

(80)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.

(81)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(82)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(83)  Cf. nota introdutória 6.

(84)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(85)  Cf. nota introdutória 6.

(86)  Cf. nota introdutória 6.

(87)  

SEMII

Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (Instituto de Equipamento e materiais semicondutores).

ANEXO III AO PROTOCOLO N.o 2

MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV AO PROTOCOLO N.o 2

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no. … (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finladesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versões da Bósnia e Herzegovina

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi… (2) preferencijalnog porijekla.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi… (2)

Извoзник прoизвoдa oбухвaћeних oвoм иcпрaвoм (цaринcкo oвлaшћeњe бр… (1)) изjaвљуje дa cу, ocим aкo je тo другaчиje изричитo нaвeдeнo, oви прoизвoди … (2) преференциjалнoг пoриjeклa …

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V AO PROTOCOLO N.o 2

PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 3.o E 4.o

Código NC

Designação das mercadorias

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau

1806 10 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

 

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20 95

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

– –

Outros

 

– – –

Outros

1901 90 99

Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Outros

 

– –

Outros (excepto extracto de malte)

 

– – –

Outros

2101 12 98

Outras preparações à base de café

2101 20 98

Outras preparações à base de chá ou de mate

2106 90 59

 

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas)

 

– –

Outras

 

– – –

Outros

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

 

– – – –

Outros

 

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

 

– – – – –

Outros

DECLARAÇÃO CONJUNTA

RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 2.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO

1.

Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 2.


PROTOCOLO N.o 3

relativo aos transportes terrestres

Artigo 1.o

Objectivo

O presente Protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2.   O âmbito de aplicação do presente Protocolo abrangerá, nomeadamente:

As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente Protocolo;

O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a)   Tráfego comunitário em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Bósnia e Herzegovina, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)   Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Bósnia e Herzegovina, efectuado por um transportador estabelecido na Bósnia e Herzegovina;

c)   Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou

num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4.o

Disposições Gerais

As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Bósnia e Herzegovina, em particular nos Corredores paneuropeus V e na ligação da via navegável Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.o.

Artigo 5.o

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Bósnia e Herzegovina para servir a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Bósnia e Herzegovina. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudeste da Europa, que foi assinado por ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1.   A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.o do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2.   A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 7.o

Disposições Gerais

As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Bósnia e Herzegovina se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.o

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

Artigo 9.o

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Bósnia e Herzegovina, no quadro das respectivas legislações,

promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,

aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,

harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e

tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.o

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,

preparem a participação da Bósnia e Herzegovina na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

Artigo 11.o

Disposições Gerais

1.   Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.o 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Bósnia e Herzegovina cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.

2.   As Partes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia Herzegovina em trânsito através da Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Bósnia e Herzegovina, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 117.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4.   Se a Comunidade estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Bósnia e Herzegovina que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

5.   As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Bósnia e Herzegovina. Cada Parte adoptará todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.

Artigo 12.o

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Bósnia e Herzegovina,

um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.o

Impostos, portagens e outros encargos

1.   As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2.   As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3.   Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Bósnia e Herzegovina, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.o

Pesos e dimensões

1.   A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Bósnia e Herzegovina podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2.   A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.o

Ambiente

1.   A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2.   A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

3.   Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

4.   Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.o

Aspectos sociais

1.   A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas da CE, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.

2.   A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3.   As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4.   As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.o

Disposições em matéria de tráfego

1.   As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2.   De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3.   As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4.   As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.o

Segurança rodoviária

1.   A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.   A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3.   As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 19.o

Simplificação das formalidades

1.   As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2.   As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3.   As Partes acordam em, na medida do necessário, desenvolverem acções comuns e incentivarem a adopção de novas medidas de simplificação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.o

Execução

1.   A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 119.o do presente Acordo.

2.   Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a)

Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b)

Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c)

Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

d)

Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas relativamente ao transporte internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

1.

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

Fumos

 

 

(CO) g/kWh

(HC) g/kWh

(NOx) g/kWh

(PT) g/kWh

m– 1

Linha B1

Euro IV

1,5

0,46

3,5

0,02

0,5

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa do metano

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

 

 

(CO) g/kWh

(NMHC) g/kWh

(CH4) (3) g/kWh

(NOx) g/kWh

(PT) (4) g/kWh

Linha B1

Euro IV

4,0

0,55

1,1

3,5

0,03

2.

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.


(1)  Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).

(2)  Estes valores-limite serão actualizados em conformidade com o disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras revisões.

(3)  Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

(4)  Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.


PROTOCOLO N.o 4

relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica

1.

As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia e Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global das suas indústrias.

2.

Para além das disciplinas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 71.o do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo o direito derivado.

3.

Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 71.o do presente Acordo no que se refere à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas de produção de aço em dificuldade, desde que:

a)

se destinem a assegurar a viabilidade a longo prazo das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no fim do período de reestruturação e

b)

o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam, sempre que adequado, progressivamente reduzidos;

c)

o país apresente um programa de reestruturação ligado a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas produtoras de aço que beneficiam de auxílios à reestruturação devem prever, tanto quanto possível, medidas de compensação que compensem a distorção da concorrência causada por esses auxílios.

4.

A Bósnia e Herzegovina apresentará à Comissão para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.

Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pela autoridade pública criada nos termos do n.o 4 do artigo 71.o do presente Acordo tendo em vista o cumprimento do disposto no n.o 3 do presente Protocolo.

A Comissão confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.o 3.

5.

A Comissão acompanhará a execução dos planos, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, nomeadamente a autoridade pública criada nos termos do n.o 4 do artigo 71.o do presente Acordo.

Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, a autoridade de controlo dos auxílios estatais da Bósnia e Herzegovina assegurará que estes auxílios serão reembolsados.

6.

A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração do programa de reestruturação natural nacional e dos planos ajustados ao perfil das empresas.

7.

Cada Parte assegurará a plena transparência no que diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.

8.

O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.

9.

Se uma das Partes considerar que uma determinada prática da outra Parte é incompatível com as disposições do presente Protocolo, e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte poderá tomar medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité responsável pelas questões de concorrência decorridos trinta dias úteis após a apresentação da questão tendo em vista as referidas consultas.


PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar milhar as seguintes informações:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a)

Entregar todos os documentos, ou

b)

Notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzegovina ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo, ou

b)

pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou

c)

viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1.   A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Bósnia e Herzegovina e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2.   As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina, e

c)

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.


PROTOCOLO N.o 6

Resolução de litígios

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:

a)

Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.o, o artigo 38.o, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.o (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o) e o artigo 45.o;

b)

Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais.

Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.o a 54.o e 56.o)

Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.o, 58.o e n.os 2 e 3 do artigo 59.o)

Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de capitais (artigos 60.o e 61.o)

Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.o a 69.o)

c)

Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:

N.o 2 do artigo 73.o (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do artigo 74.o (Contratos públicos).

CAPÍTULO II

Processo de resolução de litígios

Secção I

Procedimento de arbitragem

Artigo 3.o

Início de um procedimento de arbitragem

1.   Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.o do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2.   A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Composição do painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.

2.   No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3.   Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.

4.   A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5.   A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.o 3.

6.   Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.o, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.o, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7.   Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.o 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.

Artigo 5.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3.   A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.

4.   A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.

5.   O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

Secção II

Cumprimento

Artigo 6.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.

Artigo 7.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.o 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de vinte dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.   Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.o

Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.o

Soluções temporárias em caso de não cumprimento

1.   Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

2.   Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.o, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.o 3.

3.   Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.o 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.

4.   A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.

Artigo 10.o

Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos benefícios

1.   A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 11.o

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o.

Artigo 13.o

Princípios de interpretação

Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.o

Decisões do painel de arbitragem

1.   Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.

2.   Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2.   Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e/ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.o.

Artigo 16.o

Obrigações em relação à OMC

Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:

a)

Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b)

O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

c)

Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.o

Prazos

1.   Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.

Artigo 18.o

Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo

1.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.


PROTOCOLO N.o 7

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

O presente Protocolo inclui:

1)

Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2)

Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.o

Os acordos referidos no artigo 1.o são aplicáveis:

1)

Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,

a)

Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2);

ou

b)

Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade com a legislação comunitária.

2)

Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.o 1 que:

a)

Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3) e no Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4);

ou

b)

Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.

3)

Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.o 1 que:

a)

São originários da Comunidade e cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5);

ou

b)

Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

(3)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

ANEXO I AO PROTOCOLO N.o 7

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

1.

As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

Código NC

Designação das mercadorias

(em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Protocolo n.o 7)

Direito aplicável

Quantidades (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

Vinhos espumantes de qualidade

isenção

12 800

 (1)

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

3 200

 (1)

2.

A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades.

3.

As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

Código aduaneiro da Bósnia e Herzegovina

Designação das mercadorias

(em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Protocolo n.o 7)

Direito aplicável

À data de entrada em vigor — quantidade (hl)

Aumento anual (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

Vinhos espumantes de qualidade

isenção

6 000

1 000

 (2)

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

4.

A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades.

5.

As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 2.

6.

As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (3), a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto.

7.

As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si.

8.

As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

9.

Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.


(1)  A pedido de uma das Partes, poderão ser realizadas consultas a fim de se adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

(2)  O aumento anual é aplicado até que a quota atinja o limite máximo de 8 000 hl.

(3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

ANEXO II AO PROTOCOLO N.o7

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 1.o

Objectivos

1.   As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2.   As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,

que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido no território dessa Parte;

b)

«Indicação geográfica», tal como enumerada no Apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo TRIPS»);

c)

«Menção tradicional», uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte;

d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», o conjunto de termos, alusões e palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes, material de arrolhamento, na publicidade e/ou na promoção das vendas de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o são efectuadas em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no território da Parte em questão.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDAS ESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, será protegido o seguinte:

a)

No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.o:

i)

Os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,

ii)

As indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

iii)

As menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2, Parte A.

b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina:

i)

As referências a «Bósnia e Herzegovina» ou qualquer outro termo que designe esse país,

ii)

As indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.o

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Bósnia e Herzegovina

1.   Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;

2.   Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.o

Protecção das indicações geográficas

1.   Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;

2.   Na Comunidade, as indicações geográficas para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.

3.   As Partes tomarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas na alínea a), subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o, que são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou as designações em causa.

4.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o serão reservadas exclusivamente aos produtos originários do território da Parte a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5.   A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em especial, qualquer utilização de denominações protegidas de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo aplicável mesmo quando:

a)

A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada,

b)

Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,

c)

A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares,

d)

A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6.   Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa fé. As Partes decidirão de comum acordo as condições práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

7.   Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo TRIPS.

8.   As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9.   Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no Apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixarão de considerar que as designações geográficas protegidas indicadas no Apêndice 1 são habituais na linguagem corrente das Partes como a denominação comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo TRIPS.

Artigo 7.o

Protecção das menções tradicionais

1.   Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na língua, indicados no Apêndice 2, nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias.

2.   2. A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.

3.   A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a)

À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2.

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1.   Os serviços responsáveis das Partes recusarão o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou contenha ou consista de uma referência a uma indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.o do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem a sua utilização.

2.   Os serviços competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a que é reservada a menção tradicional, tal como indicado no Apêndice 2.

3.   A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.o. Todas as referências citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.o

Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a), subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.o, não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO PRESENTE ACORDO

Artigo 10.o

Grupo de Trabalho

1.   Será criado, em conformidade com o artigo 119.o do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2.   O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3.   O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo a determinar de comum acordo pelas Partes.

Artigo 11.o

Tarefas das Partes

1.   As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.o, sobre todas as questões relativas à execução e ao funcionamento do presente Acordo.

2.   A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante o Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.

3.   O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.

4.   As Partes:

a)

Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.o do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, conforme adequado;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do presente Acordo

As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente Acordo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1.   Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou intentarão uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida de qualquer outro modo.

2.   As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.   Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o, que está a ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, não respeita as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está em conformidade com o presente Acordo; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas e/ou acções judiciais,

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4.   As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem informações sobre a não conformidade com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, se necessário.

Artigo 14.o

Consultas

1.   As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.

2.   A Parte que solicita as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para um exame pormenorizado do caso em questão.

3.   Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4.   Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do presente Acordo para permitir a aplicação adequada do presente Acordo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

1.   O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes ou

b)

Originários do território de uma das Partes e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

2.   Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a)

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b)

i)

Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii)

Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii)

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

iv)

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

v)

Quantidades importadas por representações diplomáticas, consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi)

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.o 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.o 2.

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1.   A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2.   Salvo disposição em contrário das Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção, preparação, designação e apresentação deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do Protocolo n.o 7)

PARTE A: NA COMUNIDADE

(A)   VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

ÁUSTRIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

BÉLGICA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

Heuvellandse wijn

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie

Vlaamse landwijn

BULGÁRIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

Асеновград (Asenovgrad)

Черноморски район (Black Sea Region)

Брестник (Brestnik)

Драгоево (Dragoevo)

Евксиноград (Evksinograd)

Хан Крум (Han Krum)

Хърсово (Harsovo)

Хасково (Haskovo)

Хисаря (Hisarya)

Ивайловград (Ivaylovgrad)

Карлово (Karlovo)

Карнобат (Karnobat)

Ловеч (Lovech)

Лозица (Lozitsa)

Лом (Lom)

Любимец (Lyubimets)

Лясковец (Lyaskovets)

Мелник (Melnik)

Монтана (Montana)

Нова Загора (Nova Zagora)

Нови Пазар (Novi Pazar)

Ново село (Novo Selo)

Оряховица (Oryahovitsa)

Павликени (Pavlikeni)

Пазарджик (Pazardjik)

Перущица (Perushtitsa)

Плевен (Pleven)

Пловдив (Plovdiv)

Поморие (Pomorie)

Русе (Ruse)

Сакар (Sakar)

Сандански (Sandanski)

Септември (Septemvri)

Шивачево (Shivachevo)

Шумен (Shumen)

Славянци (Slavyantsi)

Сливен (Sliven)

Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast)

Стамболово (Stambolovo)

Стара Загора (Stara Zagora)

Сухиндол (Suhindol)

Сунгурларе (Sungurlare)

Свищов (Svishtov)

Долината на Струма (Struma valley)

Търговище (Targovishte)

Върбица (Varbitsa)

Варна (Varna)

Велики Преслав (Veliki Preslav)

Видин (Vidin)

Враца (Vratsa)

Ямбол (Yambol)

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Дунавска равнина (planície do Danúbio)

Тракийска низина (Vales da Trácia)

CHIPRE

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega

Em língua inglesa

Regiões determinadas

Subregiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Regiões determinadas

Subregiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Κουμανδαρία

 

Commandaria

 

Λαόνα Ακάμα

Laona Akama

Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης

Vouni Panayia — Ambelitis

Πιτσιλιά

Pitsilia

Κρασοχώρια Λεμεσού

Αφάμης or Λαόνα

Krasohoria Lemesou

Afames or Laona

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua grega

Em língua inglesa

Λεμεσός

Lemesos

Πάφος

Pafos

Λευκωσία

Lefkosia

Λάρνακα

Larnaka

REPÚBLICA CHECA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da subregião)

Subregiões

(seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

čechy

litoměřická

mělnická

Morava

mikulovská

slovácká

velkopavlovická

znojemská

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

české zemské víno

moravské zemské víno

FRANÇA

1.   Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de «Edelzwicker» ou da denominação de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguido ou não de «Val de Loire» ou «Coteaux de la Loire» ou «Villages Brissac»

Anjou, seguido ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedido ou não de «Muscat de»

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguido ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguido ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d'Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedido de «Muscat de»

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champanhe

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguido ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d'Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l'Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Forez

Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d'Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L'Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedido ou não de «Muscat de»

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedido ou não de «Muscat de»

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé d'Anjou

Rosé de Loire

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint-Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de «Muscat de»

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d'Entraygues et du Fel

Vin d'Estaing

Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vin de pays de l'Agenais

Vin de pays d'Aigues

Vin de pays de l'Ain

Vin de pays de l'Allier

Vin de pays d'Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l'Ardèche

Vin de pays d'Argens

Vin de pays de l'Ariège

Vin de pays de l'Aude

Vin de pays de l'Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

Vin de pays des coteaux de l'Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d'Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l'Hérault

Vin de pays de l'Ile de Beauté

Vin de pays de l'Indre et Loire

Vin de pays de l'Indre

Vin de pays de l'Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d'Oc

Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d'Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d'Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l'Yonne

ALEMANHA

1.   Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome de uma subregião)

Subregiões

Ahr

Walporzheim/Ahrtal

Baden

Badische Bergstraße

Bodensee

Breisgau

Kaiserstuhl

Kraichgau

Markgräflerland

Ortenau

Tauberfranken

Tuniberg

Franken

Maindreieck

Mainviereck

Steigerwald

Hessische Bergstraße

Starkenburg

Umstadt

Mittelrhein

Loreley

Siebengebirge

Mosel-Saar-Ruwer (1) ou Mosel

Bernkastel

Burg Cochem

Moseltor

Obermosel

Ruwertal

Saar

Nahe

Nahetal

Pfalz

Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße

Südliche Weinstraße

Rheingau

Johannisberg

Rheinhessen

Bingen

Nierstein

Wonnegau

Saale-Unstrut

Mansfelder Seen

Schloß Neuenburg

Thüringen

Sachsen

Elstertal

Meißen

Württemberg

Bayerischer Bodensee

Kocher-Jagst-Tauber

Oberer Neckar

Remstal-Stuttgart

Württembergischer Bodensee

Württembergisch Unterland

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Landwein

Tafelwein

Ahrtaler Landwein

Badischer Landwein

Bayerischer Bodensee-Landwein

Landwein Main

Landwein der Mosel

Landwein der Ruwer

Landwein der Saar

Mecklenburger Landwein

Mitteldeutscher Landwein

Nahegauer Landwein

Pfälzer Landwein

Regensburger Landwein

Rheinburgen-Landwein

Rheingauer Landwein

Rheinischer Landwein

Saarländischer Landwein der Mosel

Sächsischer Landwein

Schwäbischer Landwein

Starkenburger Landwein

Taubertäler Landwein

Albrechtsburg

Bayern

Burgengau

Donau

Lindau

Main

Mosel

Neckar

Oberrhein

Rhein

Rhein-Mosel

Römertor

Stargarder Land

GRÉCIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega

Em língua inglesa

Σάμος

Samos

Μοσχάτος Πατρών

Moschatos Patra

Μοσχάτος Ρίου — Πατρών

Moschatos Riou Patra

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Moschatos Kephalinia

Μοσχάτος Λήμνου

Moschatos Lemnos

Μοσχάτος Ρόδου

Moschatos Rhodos

Μαυροδάφνη Πατρών

Mavrodafni Patra

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Mavrodafni Kephalinia

Σητεία

Sitia

Νεμέα

Nemea

Σαντορίνη

Santorini

Δαφνές

Dafnes

Ρόδος

Rhodos

Νάουσα

Naoussa

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Robola Kephalinia

Ραψάνη

Rapsani

Μαντινεία

Mantinia

Μεσενικόλα

Mesenicola

Πεζά

Peza

Αρχάνες

Archanes

Πάτρα

Patra

Ζίτσα

Zitsa

Αμύνταιο

Amynteon

Γουμένισσα

Goumenissa

Πάρος

Paros

Λήμνος

Lemnos

Αγχίαλος

Anchialos

Πλαγιές Μελίτωνα

Slopes of Melitona

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua grega

Em língua inglesa

Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Markopoulou, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Megara, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Spata, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας

Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias

Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας

Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia

Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας

Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia

Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας

Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia

Βερντεα Ζακύνθου

Verntea Zakynthou

Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Mount Athos Agioritikos

Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

Regional wine of Anavyssos

Αττικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Attiki-Attikos

Τοπικός Οίνος Βίλιτσας

Regional wine of Vilitsa

Τοπικός Οίνος Γρεβενών

Regional wine of Grevena

Τοπικός Οίνος Δράμας

Regional wine of Drama

Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Dodekanese — Dodekanissiakos

Τοπικός Οίνος Επανομής

Regional wine of Epanomi

Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Heraklion — Herakliotikos

Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thessalia — Thessalikos

Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thebes — Thivaikos

Τοπικός Οίνος Κισσάμου

Regional wine of Kissamos

Τοπικός Οίνος Κρανιάς

Regional wine of Krania

Κρητικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Crete — Kritikos

Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lasithi — Lasithiotikos

Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Macedonia — Macedonikos

Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας

Regional wine of Nea Messimvria

Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Messinia — Messiniakos

Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peanea

Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pallini — Palliniotikos

Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

Regional wine of Slopes of Ambelos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

Regional wine of Slopes of Vertiskos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

Regional wine of Slopes of Kitherona

Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Korinthos — Korinthiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

Regional wine of Slopes of Parnitha

Τοπικός Οίνος Πυλίας

Regional wine of Pylia

Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

Regional wine of Trifilia

Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

Regional wine of Tyrnavos

ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας

Regional wine of Siatista

Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας

Regional wine of Ritsona Avlidas

Τοπικός Οίνος Λετρίνων

Regional wine of Letrines

Τοπικός Οίνος Σπάτων

Regional wine of Spata

Toπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού

Regional wine of Slopes of Pendeliko

Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Aegean Sea

Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

Regional wine of Lilantio Pedio

Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

Regional wine of Markopoulo

Τοπικός Οίνος Τεγέας

Regional wine of Tegea

Τοπικός Οίνος Αδριανής

Regional wine of Adriani

Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

Regional wine of Halikouna

Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

Regional wine of Halkidiki

Καρυστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Karystos — Karystinos

Τοπικός Οίνος Πέλλας

Regional wine of Pella

Τοπικός Οίνος Σερρών

Regional wine of Serres

Συριανός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Syros — Syrianos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

Regional wine of Slopes of Petroto

Τοπικός Οίνος Γερανείων

Regional wine of Gerania

Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος

Regional wine of Opountia Lokridos

Tοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας

Regional wine of Sterea Ellada

Τοπικός Οίνος Αγοράς

Regional wine of Agora

Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

Regional wine of Valley of Atalanti

Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

Regional wine of Arkadia

Τοπικός Οίνος Παγγαίου

Regional wine of Pangeon

Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

Regional wine of Metaxata

Τοπικός Οίνος Ημαθίας

Regional wine of Imathia

Τοπικός Οίνος Κλημέντι

Regional wine of Klimenti

Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

Regional wine of Corfu

Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

Regional wine of Sithonia

Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

Regional wine of Mantzavinata

Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Ismaros — Ismarikos

Τοπικός Οίνος Αβδήρων

Regional wine of Avdira

Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

Regional wine of Ioannina

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

Regional wine of Slopes of Egialia

Toπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου

Regional wine of Slopes of Enos

Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης

Regional wine of Thrace — Thrakikos or Regional wine of Thrakis

Τοπικός Οίνος Ιλίου

Regional wine of Ilion

Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Metsovo — Metsovitikos

Τοπικός Οίνος Κορωπίου

Regional wine of Koropi

Τοπικός Οίνος Φλώρινας

Regional wine of Florina

Τοπικός Οίνος Θαψανών

Regional wine of Thapsana

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

Regional wine of Slopes of Knimida

Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Epirus — Epirotikos

Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

Regional wine of Pisatis

Τοπικός Οίνος Λευκάδας

Regional wine of Lefkada

Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Monemvasia — Monemvasios

Τοπικός Οίνος Βελβεντού

Regional wine of Velvendos

Λακωνικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lakonia — Lakonikos

Tοπικός Οίνος Μαρτίνου

Regional wine of Martino

Aχαϊκός Tοπικός Οίνος

Regional wine of Achaia

Τοπικός Οίνος Ηλιείας

Regional wine of Ilia

Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης

Regional wine of Thessaloniki

Τοπικός Οίνος Κραννώνος

Regional wine of Krannona

Τοπικός Οίνος Παρνασσού

Regional wine of Parnassos

Τοπικός Οίνος Μετεώρων

Regional wine of Meteora

Τοπικός Οίνος Ικαρίας

Regional wine of Ikaria

Τοπικός Οίνος Καστοριάς

Regional wine of Kastoria

HUNGRIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

Subregiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Ászár-Neszmély(-i)

Ászár(-i)

Neszmély(-i)

Badacsony(-i)

 

Balatonboglár(-i)

Balatonlelle(-i)

Marcali

Balatonfelvidék(-i)

Balatonederics-Lesence(-i)

Cserszeg(-i)

Kál(-i)

Balatonfüred-Csopak(-i)

Zánka(-i)

Balatonmelléke ou Balatonmelléki

Muravidéki

Bükkalja(-i)

 

Csongrád(-i)

Kistelek(-i)

Mórahalom ou Mórahalmi

Pusztamérges(-i)

Eger ou Egri

Debrő(-i), seguido ou não por Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) or Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

Etyek-Buda(-i)

Buda(-i)

Etyek(-i)

Velence(-i)

Hajós-Baja(-i)

 

Kőszegi

 

Kunság(-i)

Bácska(-i)

Cegléd(-i)

Duna mente ou Duna menti

Izsák(-i)

Jászság(-i)

Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

Kiskőrös(-i)

Monor(-i)

Tisza mente ou Tisza menti

Mátra(-i)

 

Mór(-i)

 

Pannonhalma (Pannonhalmi)

 

Pécs(-i)

Versend(-i)

Szigetvár(-i)

Kapos(-i)

Szekszárd(-i)

 

Somló(-i)

Kissomlyó-Sághegyi

Sopron(-i)

Köszeg(-i)

Tokaj(-i)

Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i)

Tolna(-i)

Tamási

Völgység(-i)

Villány(-i)

Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) or Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)

ITÁLIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: — Colli di Bolzano (Bozner Leiten), — Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), — Santa Maddalena (St.Magdalener), — Terlano (Terlaner), — Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), — Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell'Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d'Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d'Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell'Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc'e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por«Classico»

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d'Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguido ou não de «Barbarano»

Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell'Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d'Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguido ou não por Todi

Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia

Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell'Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d'Acqui

Dolcetto d'Alba

Dolcetto d'Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguido ou não por Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d'Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d'Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

Irpinia

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lison-Pramaggiore

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d'Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marmetino di Milazzo ou Marmetino

Vinho de Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguido ou não por Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa

Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d'Alba

Nettuno

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Pergola

Piemonte

Pietraviva

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant'Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant'Antimo

Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguido ou não por Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Strevi

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terracina, antecedido ou não por«Moscato di»

Terre dell'Alta Val Agri

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d'Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d'Arbia

Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto

Val Polcevera, seguido ou não por Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler), seguido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto)

Valdichiana

Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet or Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguido ou não por Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vernaccia di San Gimignano

Vernaccia di Serrapetrona

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Vittoria

Zagarolo

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione veneto)

Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campania

Cannara

Civitella d'Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Ericini

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese ou Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione TrentinoAlto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell'Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montecastelli

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravena

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Ronchi Varesini

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Valcamonica

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione TrentinoAlto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d'Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione TrentinoAlto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

LUXEMBURGO

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome do concelho ou de partes do concelho)

Nome de municípios e partes de municípios

Moselle Luxembourgeoise

Ahn

Assel

Bech-Kleinmacher

Born

Bous

Burmerange

Canach

Ehnen

Ellingen

Elvange

Erpeldingen

Gostingen

Greiveldingen

Grevenmacher

Lenningen

Machtum

Mertert

Moersdorf

Mondorf

Niederdonven

Oberdonven

Oberwormeldingen

Remerschen

Remich

Rolling

Rosport

Schengen

Schwebsingen

Stadtbredimus

Trintingen

Wasserbillig

Wellenstein

Wintringen

Wormeldingen

MALTA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da subregião)

Subregiões

Island of Malta

Rabat

Mdina ou Medina

Marsaxlokk

Marnisi

Mgarr

Ta' Qali

Siggiewi

Gozo

Ramla

Marsalforn

Nadur

Victoria Heights

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua maltesa

Em língua inglesa

Gezjjer Maltin

Maltese Islands

PORTUGAL

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da subregião)

Subregiões

Alenquer

 

Alentejo

Borba

Évora

Granja-Amareleja

Moura

Portalegre

Redondo

Reguengos

Vidigueira

Arruda

 

Bairrada

 

Beira Interior

Castelo Rodrigo

Cova da Beira

Pinhel

Biscoitos

 

Bucelas

 

Carcavelos

 

Colares

 

Dão, seguido ou não por Nobre

Alva

Besteiros

Castendo

Serra da Estrela

Silgueiros

Terras de Azurara

Terras de Senhorim

Douro, antecedido ou não por «Vinho do» ou «Moscatel do»

Baixo Corgo

Cima Corgo

Douro Superior

Encostas d'Aire

Alcobaça

Ourém

Graciosa

 

Lafões

 

Lagoa

 

Lagos

 

Lourinhã

 

Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn

 

Madeirense

 

Óbidos

 

Palmela

 

Pico

 

Portimão

 

Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto

 

Ribatejo

Almeirim

Cartaxo

Chamusca

Coruche

Santarém

Tomar

Setúbal, precedido ou não por Moscatel ou seguido por Roxo

 

Tavira

 

Távora-Varosa

 

Torres Vedras

 

Trás-os-Montes

Chaves

Planalto Mirandês

Valpaços

Vinho Verde

Amarante

Ave

Baião

Basto

Cávado

Lima

Monção

Paiva

Sousa

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da subregião)

Subregiões

Açores

 

Alentejano

 

Algarve

 

Beiras

Beira Alta

Beira Litoral

Terras de Sicó

Duriense

 

Estremadura

Alta Estremadura

Minho

 

Ribatejano

 

Terras Madeirenses

 

Terras do Sado

 

Transmontano

 

ROMÉNIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da subregião)

Subregiões

Aiud

 

Alba Iulia

 

Babadag

 

Banat, seguido ou não por

Dealurile Tirolului

Moldova Nouă

Silagiu

Banu Mărăcine

 

Bohotin

 

Cernăteşti — Podgoria

 

Coteşti

 

Cotnari

 

Crişana, seguido ou não por

Biharia

Diosig

Şimleu Silvaniei

Dealu Bujorului

 

Dealu Mare, seguido ou não por

Boldeşti

Breaza

Ceptura

Merei

Tohani

Urlaţi

Valea Călugărească

Zoreşti

Drăgăşani

 

Huşi, seguido ou não por

Vutcani

Iana

 

Iaşi, seguido ou não por

Bucium

Copou

Uricani

Lechinţa

 

Mehedinţi, seguido ou não por

Corcova

Golul Drâncei

Oreviţa

Severin

Vânju Mare

Miniş

 

Murfatlar, seguido ou não

Cernavodă

Medgidia

Nicoreşti

 

Odobeşti

 

Oltina

 

Panciu

 

Pietroasa

 

Recaş

 

Sâmbureşti

 

Sarica Niculiţel, seguido ou não por

Tulcea

Sebeş — Apold

 

Segarcea

 

Ştefăneşti, seguido ou não por

Costeşti

Târnave, seguido ou não por

Blaj

Jidvei

Mediaş

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da subregião)

Subregiões

Colinele Dobrogei

Dealurile Crişanei

 

Dealurile Moldovei, or

Dealurile Covurluiului

Dealurile Hârlăului

Dealurile Huşilor

Dealurile laşilor

Dealurile Tutovei

Terasele Siretului

Dealurile Munteniei

Dealurile Olteniei

Dealurile Sătmarului

Dealurile Transilvaniei

Dealurile Vrancei

Dealurile Zarandului

Terasele Dunării

Viile Caraşului

Viile Timişului

 

ESLOVÁQUIA

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas do termo «vinohradnícka oblasť»)

Subregiões

(seguidas ou nãopelo nome da região determinada)

(seguidas do termo «vinohradnícky rajón»)

Južnoslovenská

Dunajskostredský

Galantský

Hurbanovský

Komárňanský

Palárikovský

Šamorínsky

Strekovský

Štúrovský

Malokarpatská

Bratislavský

Doľanský

Hlohovecký

Modranský

Orešanský

Pezinský

Senecký

Skalický

Stupavský

Trnavský

Vrbovský

Záhorský

Nitrianska

Nitriansky

Pukanecký

Radošinský

Šintavský

Tekovský

Vrábeľský

Želiezovský

Žitavský

Zlatomoravecký

Stredoslovenská

Fiľakovský

Gemerský

Hontiansky

Ipeľský

Modrokamenecký

Tornaľský

Vinický

Tokaj/-ská/-sky/-ské

Čerhov

Černochov

Malá Tŕňa

Slovenské Nové Mesto

Veľká Bara

Veľká Tŕňa

Viničky

Východoslovenská

Kráľovskochlmecký

Michalovský

Moldavský

Sobranecký

ESLOVÉNIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

Bela krajina ou Belokranjec

Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

Dolenjska

Dolenjska, cviček

Goriška Brda ou Brda

Haloze ou Haložan

Koper ou Koprčan

Kras

Kras, teran

Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

Maribor ou Mariborčan

Radgona-Kapela ou Kapela Radgona

Prekmurje or Prekmurčan

Šmarje-Virštanj or Virštanj-Šmarje

Srednje Slovenske gorice

Vipavska dolina or Vipavec or Vipavčan

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Podravje

Posavje

Primorska

ESPANHA

1.   Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou nãopelo nome da subregião)

Subregiões

Abona

Alella

 

Alicante

Marina Alta

Almansa

Ampurdán-Costa Brava

Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava

Arlanza

Arribes

Bierzo

Binissalem-Mallorca

Bullas

Calatayud

Campo de Borja

Cariñena

Cataluña

Cava

Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

Cigales

Conca de Barberá

Condado de Huelva

 

Costers del Segre

Raimat

Artesa

Valls de Riu Corb

Les Garrigues

Dehesa del Carrizal

Dominio de Valdepusa

El Hierro

Finca Élez

Guijoso

Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

Jumilla

La Mancha

 

La Palma

Hoyo de Mazo

Fuencaliente

Norte de la Palma

Lanzarote

Málaga

Manchuela

Manzanilla

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

Méntrida

Mondéjar

 

Monterrei

Ladera de Monterrei

Val de Monterrei

Montilla-Moriles

Montsant

 

Navarra

Baja Montaña

Ribera Alta

Ribera Baja

Tierra Estella

Valdizarbe

Penedés

Pla de Bages

Pla i Llevant

Priorato

 

Rías Baixas

Condado do Tea

O Rosal

Ribera do Ulla

Soutomaior

Val do Salnés

Ribeira Sacra

Amandi

Chantada

Quiroga-Bibei

Ribeiras do Miño

Ribeiras do Sil

Ribeiro

Ribera del Duero

 

Ribera del Guardiana

Cañamero

Matanegra

Montánchez

Ribera Alta

Ribera Baja

Tierra de Barros

Ribera del Júcar

 

Rioja

Alavesa

Alta

Baja

Rueda

 

Sierras de Málaga

Serranía de Ronda

Somontano

 

Tacoronte-Acentejo

Anaga

Tarragona

Terra Alta

Tierra de León

Tierra del Vino de Zamora

Toro

Uclés

Utiel-Requena

Valdeorras

Valdepeñas

 

Valencia

Alto Turia

Clariano

Moscatel de Valencia

Valentino

Valle de Güímar

Valle de la Orotava

Valles de Benavente (Los)

Valtiendas

 

Vinos de Madrid

Arganda

Navalcarnero

San Martín de Valdeiglesias

Ycoden-Daute-Isora

Yecla

 

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra Barbanza e Iria

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Costa de Cantabria

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

Vino de la Tierra de Liébana

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Torreperojil

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

REINO UNIDO

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

English Vineyards

Welsh Vineyards

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

England ou Berkshire

Buckinghamshire

Cheshire

Cornwall

Derbyshire

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lancashire

Leicestershire

Lincolnshire

Northamptonshire

Nottinghamshire

Oxfordshire

Rutland

Shropshire

Somerset

Staffordshire

Surrey

Sussex

Warwickshire

West Midlands

Wiltshire

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taf

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

(B) —   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1.   Rum

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2. a)   Whisky

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)

2. b)   Whiskey

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)

3.   Bebida espirituosa de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn

Kornbrand

4.   Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Conhaque

(A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Champagne

Petite Fine Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armanhaque

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

Сунгурларска гроздова ракия/Sungurlarska grozdova rakiya/

Гроздова ракия от Сунгурларе/Grozdova rakiya from Sungurlare

Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)

Стралджанска Мускатова ракия/Straldjanska Muscatova rakiya/

Мускатова ракия от Стралджа/Muscatova rakiya from Straldja

Поморийска гроздова ракия/Pomoriyska grozdova rakiya/

Гроздова ракия от Поморие/Grozdova rakiya from Pomorie

Русенска бисерна гроздова ракия/Russenska biserna grozdova rakiya/

Бисерна гроздова ракия от Русе/Biserna grozdova rakiya from Russe

Бургаска Мускатова ракия/Bourgaska Muscatova rakiya/

Мускатова ракия от Бургас/Muscatova rakiya from Bourgas

Добруджанска мускатова ракия/Dobrudjanska muscatova rakiya/

Мускатова ракия от Добруджа/muscatova rakiya from Dobrudja

Сухиндолска гроздова ракия/Suhindolska grozdova rakiya/

Гроздова ракия от Сухиндол/Grozdova rakiya from Suhindol

Карловска гроздова ракия/Karlovska grozdova rakiya/

Гроздова Ракия от Карлово/Grozdova Rakiya from Karlovo

Vinars Târnave

Vinars Vaslui

Vinars Murfatlar

Vinars Vrancea

Vinars Segarcea

5.   Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

Brandy Αττικής/Brandy of Attica

Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand

Weinbrand Dürnstein

Karpatské brandy špeciál

6.   Aguardentes de bagaço de uva

Eau-de-vie de marc de Champagne ou

Marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

Ζιβανία/Zivania

Pálinka

7.   Aguardente de fruto

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

Bošácka Slivovica

Szatmári Szilvapálinka

Kecskeméti Barackpálinka

Békési Szilvapálinka

Szabolcsi Almapálinka

Slivovice

Pálinka

Троянска сливова ракия/Troyanska slivova rakiya/

Сливова ракия от Троян/Slivova rakiya from Troyan

Силистренска кайсиева ракия/Silistrenska kayssieva rakiya/

Кайсиева ракия от Силистра/Kayssieva rakiya from Silistra

Тервелска кайсиева ракия/Tervelska kayssieva rakiya/

Кайсиева ракия от Тервел/Kayssieva rakiya from Tervel

Ловешка сливова ракия/Loveshka slivova rakiya/

Сливова ракия от Ловеч/Slivova rakiya from Lovech

Pălincă

Țuică Zetea de Medieșu Aurit

Țuică de Valea Milcovului

Țuică de Buzău

Țuică de Argeș

Țuică de Zalău

Țuică Ardelenească de Bistrița

Horincă de Maramureș

Horincă de Cămârzan

Horincă de Seini

Horincă de Chioar

Horincă de Lăpuș

Turț de Oaș

Turț de Maramureș

8.   Aguardente de sidra e de perada

Calvados

Calvados du Pays d'Auge

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9.   Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10.   Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán

Pacharán navarro

11.   Bebidas espirituosas zimbradas

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandres Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

Vilniaus Džinas

Spišská Borovička

Slovenská Borovička Juniperus

Slovenská Borovička

Inovecká Borovička

Liptovská Borovička

12.   Bebidas espirituosas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13.   Bebidas espirituosas anisadas

Anis español

Évoca anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

Oύζο/Ouzo

14.   Licor

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Allažu Kimelis

Čepkelių

Demänovka Bylinný Likér

Polish Cherry

Karlovarská Hořká

15.   Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punch

Slivovice

16.   Vodca

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Polska Wódka/Polish Vodka

Laugarício Vodka

Originali Lietuvi ka Degtinė

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»

Latvijas Dzidrais

Rīgas Degvīns

LB Degvīns

LB Vodka

17.   Bebidas espirituosas amargas

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

Demänovka bylinná horká

(c)   VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Nürnberger Glühwein

Pelin

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth di Torino

PARTE B: NA BÓSNIA E HERZEGOVINA

(A) —   VINHOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA

Denominação da região especificada, em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina

Região/Sub-região

Middle Neretva

Trebisnjica/Mostar

Trebisnjica/Listica

Rama/Jablanica

Kozara

Ukrina

Majevica


(1)  Esta indicação geográfica deixará de ser utilizada em 1.8.2009.

APÊNDICE 2

LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DOS TERMOS RELATIVOS À QUALIDADE PARA O VINHO NA COMUNIDADE

Tal como referido nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do Protocolo n.o 7

Menções tradicionais

Vinhos em causa

Categoria do vinho

Língua

REPÚBLICA CHECA

pozdní sběr

Todas

vqprd

Checo

archivní víno

Todas

vqprd

Checo

panenské víno

Todas

vqprd

Checo

ALEMANHA

Qualitätswein

Todas

vqprd

Alemão

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todas

vqprd

Alemão

Qualitätswein mit Prädikät/at/ Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

Todas

vqprd

Alemão

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todas

veqprd

Alemão

Auslese

Todas

vqprd

Alemão

Beerenauslese

Todas

vqprd

Alemão

Eiswein

Todas

vqprd

Alemão

Kabinett

Todas

vqprd

Alemão

Spätlese

Todas

vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todas

vqprd

Alemão

Landwein

Todas

VDM com IG

 

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden

vqprd

Alemão

Badisch Rotgold

Baden

vqprd

Alemão

Ehrentrudis

Baden

vqprd

Alemão

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau

VDM com IG

vqprd

Alemão

Klassik/Classic

Todas

vqprd

Alemão

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau

vqprd

Alemão

Moseltaler

Mosel-Saar-Ruwer

vqprd

Alemão

Riesling-Hochgewächs

Todas

vqprd

Alemão

Schillerwein

Württemberg

vqprd

Alemão

Weißherbst

Todas

vqprd

Alemão

Winzersekt

Todas

veqprd

Alemão

GRÉCIA

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Denominação de origem controlada)

Todas

vqprd

Grego

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior)

Todas

vqprd

Grego

Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural)

Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

Vlqprd

Grego

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce)

Vinhos de palha: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

vqprd

Grego

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

Todas

VDM com IG

Grego

Τοπικός Οίνος (vinhos regionais)

Todas

VDM com IG

Grego

Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Αμπέλι (Ampeli)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Aρχοντικό (Archontiko)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Κάβα (1) (Cava)

Todas

VDM com IG

Grego

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

Vlqprd

Grego

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

Todas

Vqprd e Vlqprd

Grego

Κάστρο (Kastro)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Λιαστός (Liastos)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Μετόχι (Metochi)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Νάμα (Nama)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Νυχτέρι (Nychteri)

Σαντορίνη

vqprd

Grego

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Πύργος (Pyrgos)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva)

Todas

Vqprd e Vlqprd

Grego

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

Todas

Vlqprd

Grego

Βερντέα (Verntea)

Ζάκυνθος

VDM com IG

Grego

Vinsanto

Σαντορίνη

Vqprd e Vlqprd

Grego

ESPANHA

Denominacion de origen (DO)

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

Espanhol

Denominacion de origen calificada (DOCa)

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

Espanhol

Vino dulce natural

Todas

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso

 (2)

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso de licor

 (3)

Vlqprd

Espanhol

Vino de la Tierra

Todas

VDM com IG

 

Aloque

DO Valdepeñas

vqprd

Espanhol

Amontillado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

Vlqprd

Espanhol

Añejo

Todas

vqprd e VDM com IG

Espanhol

Añejo

DO Malaga

Vlqprd

Espanhol

Chacoli/Txakolina

DO Chacolí de Bizkaia

DO Chacolí de Getaria

DO Chacolí de Alava

vqprd

Espanhol

Clásico

DO Abona

DO El Hierro

DO Lanzarote

DO La Palma

DO Tacoronte-Acentejo

DO Tarragona

DO Valle de Güimar

DO Valle de la Orotava

DO Ycoden-Daute-Isora

vqprd

Espanhol

Cream

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

inglês

Criadera

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Criaderas y Soleras

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Crianza

Todas

vqprd

Espanhol

Dorado

DO Rueda

DO Malaga

Vlqprd

Espanhol

Fino

DO Montilla Moriles

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

Vlqprd

Espanhol

Fondillon

DO Alicante

vqprd

Espanhol

Gran Reserva

Todos os vqprd

Cava

vqprd

veqprd

Espanhol

Lágrima

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Noble

Todas

vqprd e VDM com IG

Espanhol

Noble

DO Malaga

Vlqprd

Espanhol

Oloroso

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Pajarete

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Pálido

DO Condado de Huelva

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Palo Cortado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Primero de cosecha

DO Valencia

vqprd

Espanhol

Rancio

Todas

vqprd

Vlqprd

Espanhol

Raya

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Reserva

Todas

vqprd

Espanhol

Sobremadre

DO vinos de Madrid

vqprd

Espanhol

Solera

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Superior

Todas

vqprd

Espanhol

Trasañejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vino Maestro

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vendimia inicial

DO Utiel-Requena

vqprd

Espanhol

Viejo

Todas

vqprd, vlqprd e VDM com IG

Espanhol

Vino de tea

DO La Palma

vqprd

Espanhol

FRANÇA

Appellation d'origine contrôlée

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

francês

Appellation contrôlée

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

 

Appellation d'origine Vin Délimité de qualité supérieure

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

francês

Vin doux naturel

AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes

vqprd

francês

Vin de pays

Todas

VDM com IG

francês

Ambré

Todas

vlqprd e VDM com IG

francês

Château

Todas

Vqprd, Vlqprd e Veqprd

francês

Clairet

AOC Bourgogne AOC Bordeaux

vqprd

francês

Claret

AOC Bordeaux

vqprd

francês

Clos

Todas

Vqprd, Veqprd, Vlqprd

francês

Cru Artisan

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe

vqprd

francês

Cru Bourgeois

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe

vqprd

francês

Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième.

AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac

vqprd

francês

Edelzwicker

AOC Alsace

vqprd

Alemão

Grand Cru

AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion

vqprd

francês

Grand Cru

Champanhe

veqprd

francês

francês

AOC Rivesaltes

Vlqprd

francês

Passe-tout-grains

AOC Bourgogne

vqprd

francês

Premier Cru

AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne,, Côtes de Brouilly,, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune,St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée

Vqprd, Veqprd

francês

Primeur

Todas

vqprd e VDM com IG

francês

Rancio

AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau

Vlqprd

francês

Sélection de grains nobles

AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l'Aubance e Cadillac

vqprd

francês

Sur Lie

AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d'Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

vqprd

VDM com IG

francês

Tuilé

AOC Rivesaltes

Vlqprd

francês

Vendanges tardives

AOC Alsace e Jurançon

vqprd

francês

Villages

AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon

vqprd

francês

Vin de paille

AOC Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile e Hermitage

vqprd

francês

Vin jaune

AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Château-Châlon)

vqprd

francês

ITÁLIA

Denominazione di Origine Controllata/D.O.C.

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

italiano

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

italiano

Vino Dolce Naturale

Todas

Vqprd e Vlqprd

italiano

Inticazione geografica tipica (IGT)

Todas

VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

italiano

Landwein

Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano

VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Alemão

Vin de pays

Vinhos com IG Região Aosta

VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

francês

Alberata o vigneti ad alberata

DOC Aversa

Vqprd, Veqprd

italiano

Amarone

DOC Valpolicella

vqprd

italiano

Ambra

DOC Marsala

vqprd

italiano

Ambrato

DOC Malvasia delle Lipari

DOC Vernaccia di Oristano

Vqprd e Vlqprd

italiano

Annoso

DOC Controguerra

vqprd

italiano

Apianum

DOC Fiano di Avellino

vqprd

Latim

Auslese

DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige

vqprd

Alemão

Barco Reale

DOC Barco Reale di Carmignano

vqprd

italiano

Brunello

DOC Brunello di Montalcino

vqprd

italiano

Buttafuoco

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

italiano

Cacc'e mitte

DOC Cacc'e Mitte di Lucera

vqprd

italiano

Cagnina

DOC Cagnina di Romagna

vqprd

italiano

Cannellino

DOC Frascati

vqprd

italiano

Cerasuolo

DOC Cerasuolo di Vittoria

DOC Montepulciano d'Abruzzo

vqprd

italiano

Chiaretto

Todas

Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG

italiano

Ciaret

DOC Monferrato

vqprd

italiano

Château

DOC de la région Valle d'Aosta

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

francês

Classico

Todas

vqprd, vfqprd, vlqprd

italiano

Dunkel

DOC Alto Adige

DOC Trentino

vqprd

Alemão

Est !Est ! !Est ! ! !

DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone

Vqprd, Veqprd

Latim

Falerno

DOC Falerno del Massico

vqprd

italiano

Fine

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Fior d'Arancio

DOC Colli Euganei

vqprd, veqprd

VDM com IG

italiano

Falerio

DOC Falerio dei colli Ascolani

vqprd

italiano

Flétri

DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste

vqprd

italiano

Garibaldi Dolce (ou GD)

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Governo all'uso toscano

DOCG Chianti e Chianti Classico

IGT Colli della Toscana Centrale

vqprd e VDM com IG

italiano

Gutturnio

DOC Colli Piacentini

vqprd e vfqprd

italiano

Italia Particolare (ou IP)

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

DOC Caldaro

DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

vqprd

Alemão

Kretzer

DOC Alto Adige

DOC Trentino

DOC Teroldego Rotaliano

vqprd

Alemão

Lacrima

DOC Lacrima di Morro d'Alba

vqprd

italiano

Lacryma Christi

DOC Vesuvio

Vqprd e Vlqprd

italiano

Lambiccato

DOC Castel San Lorenzo

vqprd

italiano

London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Morellino

DOC Morellino di Scansano

vqprd

italiano

Occhio di Pernice

DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant'Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano

vqprd

italiano

Oro

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Pagadebit

DOC pagadebit di Romagna

Vqprd e Vlqprd

italiano

Passito

Todas

Vqprd, Vlqprd e VDM com IG

italiano

Ramie

DOC Pinerolese

vqprd

italiano

Rebola

DOC Colli di Rimini

vqprd

italiano

Recioto

DOC Valpolicella

DOC Gambellara

DOCG Recioto di Soave

Vqprd, Veqprd

italiano

Riserva

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

italiano

Rubino

DOC Garda Colli Mantovani

DOC Rubino di Cantavenna

DOC Teroldego Rotaliano

DOC Trentino

vqprd

italiano

Rubino

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Sangue di Giuda

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

italiano

Scelto

Todas

vqprd

italiano

Sciacchetrà

DOC Cinque Terre

vqprd

italiano

Sciac-trà

DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio

vqprd

italiano

Sforzato, Sfursàt

DO Valtellina

vqprd

italiano

Spätlese

DOC/IGT de Bolzano

vqprd e VDM com IG

Alemão

Soleras

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Stravecchio

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Strohwein

DOC/IGT de Bolzano

vqprd e VDM com IG

Alemão

Superiore

Todas

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

italiano

Superiore Old Marsala (ou SOM)

DOC Marsala

Vlqprd

italiano

Torchiato

DOC Colli di Conegliano

vqprd

italiano

Torcolato

DOC Breganze

vqprd

italiano

Vecchio

DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico

Vqprd e Vlqprd

italiano

Vendemmia Tardiva

Todas

vqprd, vfqprd e VDM com IG

italiano

Verdolino

Todas

vqprd e VDM com IG

italiano

Vergine

DOC Marsala

DOC Val di Chiana

Vqprd e Vlqprd

italiano

Vermiglio

DOC Colli dell Etruria Centrale

Vlqprd

italiano

Vino Fiore

Todas

vqprd

italiano

Vino Nobile

Vino Nobile di Montepulciano

vqprd

italiano

Vino Novello o Novello

Todas

vqprd e VDM com IG

italiano

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

DOC e DOCG Bianco dell'Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San'Antimo, Val d'Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino

vqprd

italiano

Vivace

Todas

Vqprd, Vlqprd e VDM com IG

italiano

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

(ΟΕΟΠ)

Todas

vqprd

Grego

Τοπικός Οίνος

(Vinho regional)

Todas

VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (-ες)

(Ampelonas (-es))

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

Μονή (Moni)

Todas

vqprd e VDM com IG

Grego

LUXEMBURGO

Marque nationale

Todas

Vqprd, Veqprd

francês

Appellation contrôlée

Todas

Vqprd, Veqprd

francês

Appellation d'origine controlée

Todas

Vqprd, Veqprd

francês

Vin de pays

Todas

VDM com IG

francês

Grand premier cru

Todas

vqprd

francês

Premier cru

Todas

vqprd

francês

Vin classé

Todas

vqprd

francês

Château

Todas

Vqprd, Veqprd

francês

HUNGRIA

minőségi bor

Todas

vqprd

húngaro

különleges minőségű bor

Todas

vqprd

húngaro

fordítás

Tokaj/-i

vqprd

húngaro

máslás

Tokaj/-i

vqprd

húngaro

szamorodni

Tokaj/-i

vqprd

húngaro

aszú puttonyos, completed by the numbers 3-6

Tokaj/-i

vqprd

húngaro

aszúeszencia

Tokaj/-i

vqprd

húngaro

eszencia

Tokaj/-i

vqprd

húngaro

tájbor

Todas

VDM com IG

húngaro

bikavér

Eger, Szekszárd

vqprd

húngaro

késői szüretelésű bor

Todas

vqprd

húngaro

válogatott szüretelésű bor

Todas

vqprd

húngaro

muzeális bor

Todas

vqprd

húngaro

siller

Todas

VDM com IG e vqprd

húngaro

ÁUSTRIA

Qualitätswein

Todas

vqprd

Alemão

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

Todas

vqprd

Alemão

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

Todas

vqprd

Alemão

Ausbruch/Ausbruchwein

Todas

vqprd

Alemão

Auslese/Auslesewein

Todas

vqprd

Alemão

Beerenauslese (wein)

Todas

vqprd

Alemão

Eiswein

Todas

vqprd

Alemão

Kabinett/Kabinettwein

Todas

vqprd

Alemão

Schilfwein

Todas

vqprd

Alemão

Spätlese/Spätlesewein

Todas

vqprd

Alemão

Strohwein

Todas

vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todas

vqprd

Alemão

Landwein

Todas

VDM com IG

 

Ausstich

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Auswahl

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Bergwein

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Klassik/Classic

Todas

vqprd

Alemão

Erste Wahl

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Hausmarke

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Heuriger

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Jubiläumswein

Todas

vqprd e VDM com IG

Alemão

Reserve

Todas

vqprd

Alemão

Schilcher

Steiermark

vqprd e VDM com IG

Alemão

Sturm

Todas

Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Alemão

PORTUGAL

Denominação de origem (DO)

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

português

Denominação de origem controlada (DOC)

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

português

Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

Todas

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

português

Vinho doce natural

Todas

Vlqprd

português

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

Vlqprd

português

Vinho regional

Todas

VDM com IG

português

Canteiro

DO Madeira

vlqprd

português

Colheita Seleccionada

Todas

vqprd e VDM com IG

português

Crusted/Crusting

DO Porto

Vlqprd

inglês

Escolha

Todas

vqprd e VDM com IG

português

Escuro

DO Madeira

Vlqprd

português

Fino

DO Porto

DO Madeira

Vlqprd

português

Frasqueira

DO Madeira

Vlqprd

português

Garrafeira

Todas

vqprd e VDM com IG

Vlqprd

português

Lágrima

DO Porto

Vlqprd

português

Leve

VDM com IG Estremadura e Ribatejano

DO Madeira, DO Porto

VDM com IG

Vlqprd

português

Nobre

DO Dão

vqprd

português

Reserva

Todas

vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG

português

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

veqprd e vlqprd

português

Ruby

DO Porto

Vlqprd

inglês

Solera

DO Madeira

Vlqprd

português

Super reserva

Todas

veqprd

português

Superior

Todas

Vqprd, Vlqprd e VDM com IG

português

Tawny

DO Porto

Vlqprd

inglês

Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

Vlqprd

inglês

Vintage

DO Porto

Vlqprd

inglês

ESLOVÉNIA

Penina

Todas

veqprd

Esloveno

pozna trgatev

Todas

vqprd

Esloveno

izbor

Todas

vqprd

Esloveno

jagodni izbor

Todas

vqprd

Esloveno

suhi jagodni izbor

Todas

vqprd

Esloveno

ledeno vino

Todas

vqprd

Esloveno

arhivsko vino

Todas

vqprd

Esloveno

mlado vino

Todas

vqprd

Esloveno

Cviček

Dolenjska

vqprd

Esloveno

Teran

Kras

vqprd

Esloveno

ESLOVÁQUIA

forditáš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

vqprd

Eslovaco

mášláš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

vqprd

Eslovaco

samorodné

Tokaj/-ská/-ský/-ské

vqprd

Eslovaco

výber … putňový, completed by the numbers 3-6

Tokaj/-ská/-ský/-ské

vqprd

Eslovaco

výberová esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

vqprd

Eslovaco

esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

vqprd

Eslovaco

BULGÁRIA

Гарантирано наименование за произход (ГНП)

(denominação de origem garantida e controlada)

Todas

Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd

Búlgaro

Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП)

(denominação de origem garantida e controlada)

Todas

Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd

Búlgaro

Благородно сладко вино (БСВ)

(vinho doce nobre)

Todas

Vlqprd

Búlgaro

регионално вино

(vinho regional)

Todas

VDM com IG

Búlgaro

Ново

(jovens)

Todas

vqprd

VDM com IG

Búlgaro

Премиум

(premium)

Todas

VDM com IG

Búlgaro

Резерва

(reserva)

Todas

vqprd

VDM com IG

Búlgaro

Премиум резерва

(reserva superior)

Todas

VDM com IG

Búlgaro

Специална резерва

(reserva especial)

Todas

vqprd

Búlgaro

Специална селекция (selecзгo especial)

Todas

vqprd

Búlgaro

Колекционно (colecção)

Todas

vqprd

Búlgaro

Премиум оук, или първо зареждане в бъчва

(superior em casco de carvalho)

Todas

vqprd

Búlgaro

Беритба на презряло грозде

(colheita de uvas sobreamadurecidas)

Todas

vqprd

Búlgaro

Розенталер

(Rosenthaler)

Todas

vqprd

Búlgaro

ROMÉNIA

Vin cu denumire de origine controlată

(D.O.C.)

Todas

vqprd

Romeno

Cules la maturitate deplină (C.M.D.)

Todas

vqprd

Romeno

Cules târziu (C.T.)

Todas

vqprd

Romeno

Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.)

Todas

vqprd

Romeno

Vin cu indicaţie geografică

Todas

VDM com IG

Romeno

Rezervă

Todas

vqprd

Romeno

Vin de vinotecă

Todas

vqprd

Romeno


(1)  A protecção do termo «cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada (veqprd) «Cava».

(2)  Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 8, Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

(3)  Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 11, Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

APÊNDICE 3

LISTA DE CONTACTOS

(tal como referido no artigo 12.o do Anexo II do Protocolo n.o 7)

a)   Bósnia e Herzegovina

Conselho de Ministros

Ministério do Comércio e das Relações Económicas Externas

Departamento da Política de Comércio Externo e IDE

Musala 9/2 Sarajevo

Bósnia e Herzegovina

Telefone: +387 33 220 546

Fax: +387 33 220 546

Endereço electrónico: dragisa.mekic@mvteo.gov.ba

b)   Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Direcção B — Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 — Alargamento

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Telefone: 32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

Endereço electrónico: AGRI EC BiH winetrade@ec.europa.eu


ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA-HERZEGOVINA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 16 DE JUNHO DE 2008

O SECRETARIADO–GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, na qualidade de depositário do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008, a seguir designado por «Acordo»,

TENDO VERIFICADO que o texto do Acordo, cuja cópia autenticada foi notificada aos signatários em 31 de julho de 2008, continha erros na versão grega,

TENDO LEVADO AO CONHECIMENTO dos signatários do Acordo esses erros, bem como as propostas de retificação,

TENDO VERIFICADO que nenhum dos signatários formulou objeções,

PROCEDEU nesta data à retificação dos erros em questão e lavrou a presente ata de retificação, a que foram anexadas as retificações da versão grega do Acordo, cuja cópia será comunicada às Partes Contratantes


ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e de

A COMUNIDADE EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da BÓSNIA E HERZEGOVINA,

por outro,

reunidos em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a seguir designado «presente Acordo», aprovaram os seguintes textos:

o presente Acordo e seus Anexos I a VII, nomeadamente:

Anexo I (artigo 21.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade

Anexo II (n.o 2 do artigo 27.o) — Definição dos produtos «baby beef»

Anexo III (artigo 27.o) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade

Anexo IV (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina

Anexo V (artigo 28.o) — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade

Anexo VI (artigo 50.o) — Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros»

Anexo VII (artigo 73.o) — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os Protocolos seguintes:

Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) — relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina

Protocolo n.o 2 (artigo 42.o) — relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina

Protocolo n.o 3 (artigo 59.o) — relativo aos transportes terrestres

Protocolo n.o 4 (artigo 71.o) — relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica

Protocolo n.o 5 (artigo 97.o) — relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.o 6 (artigo 126.o) — Resolução de litígios

Protocolo n.o 7 (artigo 27.o) — relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina aprovaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa aos artigos 51.o e 61.o

Declaração Comum relativa ao artigo 73.o

Os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina registaram a seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

Съставено в Люксембург на шестнадесети юни две хиляди и осма година.

Hecho en Luxemburgo, el dieciséis de junio de dos mil ocho.

V Lucemburku dne šestnáctého června dva tisíce osm.

Udfærdiget i Luxembourg den sekstende juni to tusind og otte.

Geschehen zu Luxemburg am sechzehnten Juni zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kuueteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα έξι Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Luxembourg on the sixteenth day of June in the year two thousand and eight.

Fait à Luxembourg, le seize juin deux mille huit.

Fatto a Lussemburgo, addì sedici giugno duemilaotto.

Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio šešioliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év június tizenhatodik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sittax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Luxemburg, de zestiende juni tweeduizend acht.

Sporządzono w Luksemburgu dnia szesnastego czerwca roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois mil e oito.

Încheiat la Luxembourg, la șaisprezece iunie două mii opt.

V Luxemburgu dňa šestnásteho júna dvetisícosem.

V Luxembourgu, dne šestnajstega junija leta dva tisoč osem.

Tehty Luxemburgissa kuudentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den sextonde juni tjugohundraåtta.

Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga juna dvije hiljade osme godine.

Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga lipnja dvije tisuće osme godine.

Састављено у Луксембургу, шеснаестога јуна двије хиљаде осме године.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Gћal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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Za Bosnu i Hercegovinu

Za Bosnu i Hercegovinu

За Босну и Херцеговину

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DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 51.o E 61.o

As Partes acordam em que o presente Acordo não prejudicará, de forma alguma, as normas da Bósnia e Herzegovina relativas ao regime da propriedade de imóveis.

As Partes acordam ainda em que, para efeitos do presente Acordo, o disposto nos artigos 51.o e 61.o não impede a Bósnia e Herzegovina de aplicar limites em matéria de aquisição ou exercício de direitos de propriedade relativos a imóveis, por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, desde que tais limites sejam aplicados sem discriminação a sociedades e nacionais da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 73.o

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual e industrial inclui, nomeadamente, direitos de autor, incluindo os direitos de autor em programas informáticos e os direitos conexos, os direitos relativos às bases de dados, patentes, incluindo certificados de protecção suplementar, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografia de circuitos integrados e designações geográficas, incluindo a designação de origem e os direitos de protecção das variedades vegetais.

A protecção dos direitos de propriedade comercial inclui, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas, tal como referido no artigo 39.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.o 3 do artigo 73.o do presente Acordo abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE RELATIVA ÀS MEDIDAS COMERCIAIS DE CARÁCTER EXCEPCIONAL ADOPTADAS PELA COMUNIDADE COM BASE NO REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2000

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Bósnia e Herzegovina, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais a favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (2), a Comunidade declara que:

em conformidade com o disposto no artigo 34.o do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000,

no que respeita, em especial, aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 28.o do presente Acordo.


(1)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/548


DECISÃO (UE, Euratom) 2015/998 DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2015

relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 8,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, («Acordo») foi assinado em 16 de junho de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

Após a assinatura do Acordo, a República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Para que esta adesão seja tida em conta, é necessária uma adaptação do Acordo sob a forma de um Protocolo.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assim como os Anexos e Protocolos a ele anexados e as Declarações Comuns e a declaração da Comunidade anexadas à Ata Final.

Esses textos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

1.   A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se adequado, pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido, do lado da União, pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de acordo com a sua competência prevista nos termos dos Tratados e na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, de acordo com o regulamento interno deste comité.

3.   A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada caso a caso, respetivamente pelo Conselho ou pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 134.o do Acordo. O presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 159.


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/550


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, entrará em vigor em 1 de junho de 2015, dado ter sido cumprida em 30 de abril de 2015 a formalidade prevista no artigo 134.o do Acordo.