ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 159 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/981 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos. |
(2) |
Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de dois produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de seis outros produtos, deverão ser reforçados os volumes do contingente, uma vez que este reforço é do interesse dos operadores económicos da União. |
(3) |
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, no caso de dois produtos, deverão ser encerrados os contingentes pautais autónomos da União e transformados em contingentes pautais autónomos, uma vez que não é do interesse da União continuar a limitar o volume das importações desses produtos. |
(4) |
Deverá esclarecer-se que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a contingentes pautais autónomos não são abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado. |
(6) |
Dado que as alterações por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados. 2. O n.o 1 não se aplica às misturas, às preparações ou aos produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.». |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As seguintes linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2683, 09.2684, 09.2688, 09.2854, 09.2685, 09.2686 e 09.2687 são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
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2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2664, 09.2972, 09.2665, 09.2645, 09.2834, 09.2835, 09.2629 e 09.2763 passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2677 e 09.2678 são suprimidas. |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).».
(2) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) É aplicável o direito específico.».
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/982 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 111 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Por conseguinte, esses produtos novos deverão ser incluídos no referido anexo. |
(2) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser suprimidos do referido anexo. |
(3) |
É necessário alterar as designações de produto de 27 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência de um exame mais aprofundado das especificações dos produtos, deverão ser alterados os códigos NC de dois produtos. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista. |
(4) |
Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco. |
(5) |
A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento. |
(6) |
Deverá esclarecer-se que as misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a suspensões pautais autónomas não são abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado. |
(8) |
Na sequência de disposições administrativas específicas, as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data. |
(9) |
Contudo, a fim de assegurar que a suspensão dos produtos em causa beneficia efetivamente a capacidade competitiva das empresas:
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1. 1. Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum dos produtos agrícolas e industriais constantes da lista do anexo I são suspensos. 2. O número 1 não se aplica a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo I.». |
2) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Contudo, a suspensão relativa aos produtos constantes dos códigos:
— |
TARIC 2930909921 é aplicável desde 1 de janeiro de 2014; |
— |
TARIC 8507600087 é aplicável desde 1 de julho de 2014; |
— |
TARIC 8409990030, 8411990060 e 8411990070 é aplicável desde 1 de janeiro de 2015. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO
Os anexos ao Regulamento (UE) n.o 1387/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/983 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 7, o artigo 4.o-B, n.o 4, o artigo 4.o-E, n.o 7, e o artigo 56.o-A, n.o 8,
Consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
O processo de emissão de uma Carteira Profissional Europeia (CPE) e a aplicação do mecanismo de alerta previsto na Diretiva 2005/36/CE deve ser apoiado pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras sobre o processo de emissão de uma CPE e sobre a aplicação do mecanismo de alerta num mesmo ato de execução. |
(2) |
A Comissão procedeu a uma avaliação, com a participação das partes interessadas relevantes e dos Estados-Membros, da pertinência de uma CPE para médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, guias de montanha, agentes imobiliários e engenheiros. Na sequência dessa avaliação, a Comissão selecionou cinco profissões (enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, guias de montanha e agentes imobiliários) para as quais deve ser introduzida uma CPE. As profissões selecionadas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos seus atuais ou potenciais níveis de mobilidade, à sua regulamentação nos Estados-Membros e ao interesse manifestado pelas partes interessadas em causa. A introdução de uma CPE para médicos, engenheiros, enfermeiros especializados e farmacêuticos especializados necessita de uma avaliação mais aprofundada no que se refere à conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012, a ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve ser separada do IMI e não deve permitir que intervenientes externos tenham acesso ao sistema. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras pormenorizadas relativas ao procedimento de apresentação dos pedidos para a emissão de uma CPE através da referida ferramenta em linha, bem como as regras para a receção de pedidos de CPE através do IMI por parte das autoridades competentes. |
(4) |
A fim de estabelecer requisitos transparentes é igualmente importante especificar as condições para solicitar aos requerentes informações e documentos comprovativos no âmbito do procedimento da CPE, tendo em conta os documentos que poderão ser exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 7.o, do artigo 50.o, n.o 1, e do anexo VII da Diretiva 2005/36/CE. É, pois, necessário estabelecer a lista de documentos e informações, incluindo os documentos que devem ser emitidos diretamente pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, os procedimentos de verificação de autenticidade e validade dos documentos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e as condições para solicitar traduções e cópias autenticadas. A fim de facilitar o tratamento dos pedidos de CPE, é conveniente definir os papéis respetivos de cada um dos intervenientes envolvidos no processo: requerentes e autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, incluindo as autoridades competentes encarregadas da distribuição dos pedidos de CPE. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, um Estado-Membro de origem pode igualmente permitir a apresentação de pedidos de CPE por escrito. É, por conseguinte, necessário definir os mecanismos que a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve pôr em prática nos casos de pedidos apresentados por escrito. |
(6) |
A fim de assegurar que o fluxo de trabalho no IMI não é perturbado ou comprometido e que o tratamento dos pedidos não sofre atrasos, é necessário esclarecer os procedimentos relativos aos pagamentos relacionados com o tratamento de um pedido de CPE. Por conseguinte, é conveniente prever que o requerente pague separadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e/ou de acolhimento e apenas se isso lhe for exigido pelas autoridades competentes em causa. |
(7) |
A fim de dar ao requerente a possibilidade de receber elementos de prova dos resultados do processo da sua CPE, é necessário especificar o formato do documento que o requerente poderá gerar através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como garantir que o documento eletrónico foi emitido pela autoridade competente relevante e que não foi modificado por intervenientes externos. A fim de assegurar que a CPE não é confundida com documentos que conferem autorização automática para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento em caso de estabelecimento, é conveniente prever a inclusão de um aviso para o efeito no documento da CPE. |
(8) |
O processo de emissão da CPE pode conduzir à adoção de diferentes tipos de decisões pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento. É, por conseguinte, necessário definir os possíveis resultados de um processo de emissão da CPE, bem como especificar, sempre que se justifique, as informações a incluir no documento eletrónico que atesta o resultado do processo de emissão da CPE. |
(9) |
A fim de facilitar a tarefa da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e de assegurar que a verificação por terceiros interessados de uma CPE emitida é fácil e acessível, é conveniente prever um sistema de verificação centralizado e em linha da autenticidade e validade de uma CPE para terceiros interessados que não tenham acesso ao IMI. Tal sistema de verificação deve ser distinto da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE. Essa verificação de uma CPE não deve permitir que terceiros interessados acedam ao IMI. |
(10) |
A fim de garantir a proteção dos dados no que diz respeito à aplicação do mecanismo de alerta, é necessário especificar o papel a desempenhar pelas autoridades competentes responsáveis pela receção e envio de alertas e as funcionalidades do IMI na retirada, alteração e encerramento de alertas, bem como garantir a segurança do tratamento dos dados. |
(11) |
A fim de facilitar a restrição do acesso a dados pessoais apenas às autoridades que devem ser informadas, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes encarregadas de coordenar a receção de alertas. Os Estados-Membros só devem conceder acesso ao mecanismo de alerta às autoridades diretamente envolvidas no alerta em questão. A fim de garantir que os alertas só são enviados nos casos em que são necessários, os Estados-Membros devem poder designar autoridades com a função de coordenar o envio de alertas. |
(12) |
O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento está sujeito à Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), à Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Reconhecimento das Qualificações Profissionais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO E PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA CPE
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre o procedimento de emissão da carteira profissional europeia (CPE) em aplicação dos artigos 4.o-A a 4.o-E da Diretiva 2005/36/CE para as profissões enumeradas no anexo I ao presente regulamento, bem como sobre a aplicação do mecanismo de alerta previsto no artigo 56.o-A da referida diretiva.
Artigo 2.o
Autoridades competentes envolvidas no procedimento da CPE
1. Cada Estado-Membro deve designar autoridades competentes responsáveis pelos pedidos de CPE para cada uma das profissões enumeradas no anexo I em todo o seu território ou, se for caso disso, em partes do mesmo.
Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, cada Estado-Membro deve atribuir a uma ou mais autoridades competentes a tarefa de distribuir os pedidos de CPE pelas autoridades competentes responsáveis no seu território.
2. Os Estados-Membros devem registar no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 pelo menos uma autoridade competente para cada uma das profissões enumeradas no anexo I do presente regulamento, bem como pelo menos uma autoridade competente encarregada de distribuir os pedidos de CPE no seu território até 18 de janeiro de 2016.
3. Uma mesma autoridade pode ser designada autoridade competente responsável pelos pedidos de CPE e autoridade competente responsável pela distribuição desses mesmos pedidos de CPE.
Artigo 3.o
Apresentação de pedidos de CPE em linha
1. O requerente deve criar uma conta pessoal segura na ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE para efetuar um pedido em linha de emissão de uma CPE. Esta ferramenta em linha deve fornecer informações sobre a finalidade, o âmbito e a natureza do tratamento de dados, incluindo informações sobre os direitos do requerente na qualidade de titular dos dados. A ferramenta em linha solicitará o consentimento explícito do requerente no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no IMI.
2. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente preencher todas as informações necessárias relacionadas com o pedido de CPE referido no artigo 4.o do presente regulamento, carregar por via eletrónica cópias dos documentos exigidos para a emissão do CPE nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento ou receber qualquer informação relativa à evolução do tratamento do seu pedido de CPE em linha, nomeadamente sobre os pagamentos a efetuar.
3. A ferramenta em linha deve igualmente prever a possibilidade de o requerente apresentar qualquer informação ou documento adicional e solicitar a retificação, remoção ou o bloqueio dos seus dados pessoais contidos no processo do IMI em linha.
Artigo 4.o
Informações a apresentar com os pedidos de CPE
Os requerentes fornecem as seguintes informações nos seus pedidos de CPE:
a) |
a identificação do requerente; |
b) |
a profissão em causa; |
c) |
o Estado-Membro onde o requerente pretende estabelecer-se ou o Estado-Membro onde o requerente tenciona prestar serviços de caráter temporário e ocasional; |
d) |
o Estado-Membro em que o requerente se encontra legalmente estabelecido para o exercício das atividades em causa no momento da apresentação do pedido; |
e) |
o objetivo da atividade profissional pretendida:
|
f) |
escolha de um dos seguintes regimes:
|
g) |
outras informações específicas do regime referido na alínea f). |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), caso o requerente não esteja legalmente estabelecido no momento da apresentação do pedido, deve indicar o Estado-Membro em que obteve a qualificação profissional exigida. Caso o requerente tenha obtido as suas qualificações profissionais em mais do que um Estado-Membro, deve escolher o Estado-Membro que receberá o seu pedido de CPE de entre os Estados-Membros que emitiram uma qualificação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se o requerente não tiver indicado o regime correto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem recomenda ao requerente, no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE, a reapresentação do pedido ao abrigo do regime aplicável. Quando necessário, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 5.o
Dados contidos nos pedidos de CPE
Os dados relativos à identificação do requerente e os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, são conservados no processo do IMI do requerente. Tais dados podem ser reutilizados para pedidos subsequentes, desde que o requerente concorde com tal reutilização e os dados permaneçam válidos.
Artigo 6.o
Transferência de pedidos de CPE para a autoridade competente relevante do Estado-Membro de origem
1. A ferramenta em linha referida no artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE transmite ao IMI de forma segura os pedidos de CPE, para que os mesmos sejam tratados pela autoridade competente em causa no Estado-Membro de origem referido nos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
2. Se o requerente estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro no momento da apresentação do pedido, o IMI assegura a transmissão do pedido de CPE à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra legalmente estabelecido.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve verificar se o requerente se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro e deve certificar o estabelecimento legal no processo do IMI. Deve também carregar por via eletrónica qualquer elemento comprovativo relevante do estabelecimento legal do requerente ou acrescentar uma referência ao registo nacional relevante.
Quando a autoridade competente do Estado-Membro de origem não estiver em condições de confirmar por outros meios o estabelecimento legal do requerente no seu território, pode solicitar ao requerente a apresentação de provas desse estabelecimento legal no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE referido no artigo 4.o-B, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve considerar esses documentos como documentos em falta nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, do artigo 4.o-C, n.o 1, ou do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
3. Nos casos referidos no segundo parágrafo do artigo 4.o do presente regulamento, o IMI transmite o pedido de CPE à autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a qualificação profissional exigida.
4. As autoridades competentes de outros Estados-Membros que tenham emitido provas de qualificação profissional devem colaborar e responder a todos os pedidos de informação relacionados com um pedido de CPE provenientes da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento durante o procedimento de emissão da CPE.
Artigo 7.o
Papel das autoridades competentes na distribuição dos pedidos de CPE
1. Nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade competente para assumir a responsabilidade pelos pedidos de CPE para uma dada profissão no seu território, ou em partes do mesmo, uma autoridade competente encarregada da distribuição dos pedidos de CPE deve garantir que os pedidos sejam enviados sem demora injustificada à autoridade competente relevante no território desse Estado-Membro.
2. Se o requerente apresentou o pedido a um Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, a autoridade competente encarregada de distribuir os pedidos de CPE no Estado-Membro que recebeu o pedido pode recusar-se a examinar o pedido no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE e informa desse facto o requerente.
Artigo 8.o
Tratamento dos pedidos apresentados por escrito pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem
1. Se um Estado-Membro permite a apresentação de pedidos de CPE por escrito e, após a receção de um tal pedido por escrito, determina que não tem competência para tratar o mesmo nos termos do artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, pode recusar-se a analisar o pedido e informar desse facto o requerente no prazo de uma semana a contar da receção do pedido.
2. No caso dos pedidos de CPE por escrito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve preencher em nome do requerente o pedido de CPE na ferramenta informática em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, com base no pedido de CPE apresentado por escrito pelo requerente.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter o requerente informado da evolução do tratamento dos pedidos de CPE efetuados por escrito, incluindo eventuais notificações nos termos do artigo 4.o-E, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE, ou quaisquer outras informações pertinentes, não utilizando o IMI e nos termos dos procedimentos administrativos nacionais. Deve enviar ao requerente o comprovativo do resultado do procedimento de emissão de uma CPE a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento, sem demora, após o encerramento do referido procedimento.
Artigo 9.o
Procedimentos relativos a pagamentos
1. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem aplique taxas ao tratamento dos pedidos de CPE, deve informar o requerente através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE, sobre o montante a pagar, os meios de pagamento, quaisquer referências a mencionar e o comprovativo de pagamento exigido, fixando um prazo razoável para o pagamento.
2. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento aplique taxas ao tratamento dos pedidos de CPE, deve fornecer ao requerente as informações referidas no n.o 1 do presente artigo através da ferramenta em linha referida no artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE logo que o pedido lhe seja transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, fixando um prazo razoável para o pagamento.
Artigo 10.o
Documentos necessários para a emissão da CPE
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem exigir os seguintes documentos para a emissão da CPE em caso de estabelecimento:
a) |
no caso do reconhecimento automático previsto no título III, capítulo III, da Diretiva 2005/36/CE, os documentos enumerados na parte A, ponto 1, do anexo II do presente regulamento; |
b) |
no caso do regime geral de reconhecimento previsto no título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36/CE, os documentos enumerados no anexo II, parte A, ponto 2, do presente regulamento; |
As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem exigir os documentos enumerados no anexo II, parte B, para a emissão de uma CPE para a prestação temporária e ocasional de serviços.
Os documentos referidos no ponto 1, alínea d), e no ponto 2, alínea g), da parte A e nas alíneas a), c) e d) da parte B do anexo II só devem ser solicitados ao requerente se forem exigidos pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
2. Os Estados-Membros devem especificar os documentos exigidos para a emissão da CPE e comunicar essa informação aos outros Estados-Membros através do IMI.
3. Os documentos exigidos em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são considerados documentos em falta nos termos dos artigos 4.o-B, n.o 3, 4.o-C, n.o 1, ou 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 11.o
Tratamento de documentos emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha sido designada responsável, nos termos da legislação nacional, pela emissão de qualquer dos documentos exigidos para a emissão da CPE nos termos do artigo 10.o, essa autoridade deve carregar diretamente tais documentos no IMI.
2. Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem não deve considerar os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo como documentos em falta, nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, do artigo 4.o-C, n.o 1, ou do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, quando esses documentos não tenham sido enviados para o IMI de acordo com o n.o 1.
3. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente carregar cópias de quaisquer documentos comprovativos necessários que tenham sido emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Artigo 12.o
Tratamento de documentos não emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
1. Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, se o requerente não apresentar, com o seu pedido de CPE, qualquer documento referido no ponto 2, alíneas c) e d), da parte A ou na alínea d) da parte B do anexo II do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem não deve considerar esses documentos como documentos em falta nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo diretamente ao requerente ou ao Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 4.o-D, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE.
3. Se o requerente não fornecer no seguimento de um pedido do Estado-Membro de origem os documentos referidos no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve decidir sobre a emissão da CPE com base nas informações disponíveis.
Artigo 13.o
Documentos comprovativos de conhecimentos linguísticos
1. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente apresentar qualquer documento comprovativo do conhecimento de uma língua, que pode ser exigido pelo Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 53.o da referida diretiva, após a emissão da CPE.
2. Os documentos comprovativos de conhecimentos linguísticos não fazem parte dos documentos exigidos para a emissão da CPE.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não pode recusar a emissão de uma CPE com base na falta de prova dos conhecimentos linguísticos a que se refere o artigo 53.o da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 14.o
Verificação da autenticidade e validade dos documentos necessários para a emissão da CPE
1. Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha emitido qualquer documento exigido para a emissão da CPE nos termos do artigo 10.o, deve certificar no processo do IMI que os documentos são válidos e autênticos.
2. Em caso de dúvida devidamente justificada, e sempre que o documento exigido tenha sido emitido por outro organismo nacional do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar que o organismo nacional pertinente confirme a validade e a autenticidade do documento. Após receção da confirmação, deve certificar no IMI que os documentos são válidos e autênticos.
3. Se um documento foi emitido noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve contactar através do IMI a autoridade competente do outro Estado-Membro responsável pelos pedidos de CPE (ou outro organismo nacional pertinente desse outro Estado-Membro registado no IMI), a fim de verificar a validade e a autenticidade do documento. Após conclusão da verificação, a autoridade deve certificar no IMI que a autoridade competente do outro Estado-Membro confirmou que os documentos são válidos e autênticos.
Nos casos referidos no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do outro Estado-Membro responsáveis pelos pedidos de CPE (ou outros organismos nacionais pertinentes desse outro Estado-Membro registados no IMI) devem cooperar e responder sem demora a qualquer pedido de informação da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
4. Antes de certificar a autenticidade e a validade dos documentos emitidos e carregados para o IMI nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve descrever o teor de cada documento nos campos pré-estruturados do IMI. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que as informações que descrevem os documentos apresentados pelo requerente através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE são corretas.
Artigo 15.o
Condições para solicitar cópias autenticadas
1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem só deve informar o requerente dentro do prazo previsto no artigo 4.o-C, n.o 1, e no artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE sobre a necessidade de apresentar uma cópia autenticada se o organismo nacional relevante do Estado-Membro de origem ou se a autoridade competente ou o organismo nacional relevante de outro Estado-Membro não confirmar a validade e a autenticidade de um documento exigido nos termos dos procedimentos de verificação previstos no artigo 14.o do presente regulamento e no caso de tais cópias autenticadas serem exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento, e quando existam dúvidas devidamente justificadas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exigir que o requerente apresente, dentro do prazo previsto no artigo 4.o-C, n.o 1, e no artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, uma cópia autenticada de um documento comprovativo do seu estabelecimento legal.
2. Os Estados-Membros devem especificar no IMI os documentos para os quais necessitam de cópias autenticadas por parte do requerente nos termos do n.o 1 e devem comunicar essa informação aos outros Estados-Membros através do IMI.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam o direito de a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicitar informações complementares ou a apresentação de uma cópia autenticada em caso de dúvida devidamente justificada à autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/36/CE.
4. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao requerente a apresentação de uma cópia autenticada e pode estabelecer um prazo razoável para o efeito.
Artigo 16.o
Tratamento de cópias autenticadas
1. Os Estados-Membros especificam no IMI os tipos de cópias autenticadas que são aceitáveis no seu território em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e comunicam essa informação aos outros Estados-Membros através do IMI.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as cópias autenticadas emitidas noutro Estado-Membro nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse outro Estado-Membro.
3. Em caso de dúvida devidamente justificada no que respeita à validade e autenticidade de cópias autenticadas noutro Estado-Membro, as autoridades competentes devem dirigir um pedido de informações complementares às autoridades competentes relevantes do outro Estado-Membro através do IMI. As autoridades competentes do outro Estado-Membro devem cooperar e responder sem demora injustificada.
4. Após a receção de uma cópia autenticada do requerente, a autoridade competente deve carregar uma versão eletrónica do documento autenticado e certificar no processo do IMI que a cópia é autêntica.
5. O requerente pode apresentar o original de um documento, em vez de uma cópia autenticada, à autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deve então confirmar, no processo do IMI, que a versão eletrónica de um documento original é autêntica.
6. Se o requerente não fornecer uma cópia autenticada de um documento exigido no prazo previsto no artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, tal não deve suspender os prazos para a transmissão do pedido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. O documento deve ser marcado, no IMI, como estando a aguardar confirmação da autenticidade e validade até que uma cópia autenticada seja recebida e carregada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
7. Se o requerente não fornecer uma cópia autenticada de um documento exigido no prazo previsto no artigo 4.o-C, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode recusar-se a emitir a CPE para prestação temporária e ocasional de serviços que não os abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE.
8. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não receba uma cópia autenticada de um documento exigido quer da autoridade competente do Estado-Membro de origem quer do requerente, pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis dentro dos prazos previstos no artigo 4.o-D, n.os 2, 3 e 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 17.o
Pedidos de tradução por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem solicitar a tradução simples ou autenticada dos seguintes documentos comprovativos para um pedido de CPE, apenas quando tal seja especificamente solicitado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 18.o, n.o 1:
a) |
prova da nacionalidade do requerente; |
b) |
prova dos títulos de formação referidos no anexo II, parte A, ponto 1, alínea b), emitida no Estado-Membro de origem; |
c) |
certificados referidos no anexo II, parte A, ponto 1, alínea c), e ponto 2, alínea f), emitidos pelas autoridades competentes responsáveis pelos pedidos de CPE ou por outros organismos nacionais pertinentes do Estado-Membro de origem; |
d) |
o certificado de estabelecimento legal referido no anexo II, parte B, alínea b), e no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento, bem como os documentos que podem ser exigidos em conformidade com o anexo VII, ponto 1, alínea d), e com o artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e e), da Diretiva 2005/36/CE, emitidos pelas autoridades competentes responsáveis pelos pedidos de CPE ou por outros organismos nacionais pertinentes do Estado-Membro de origem. |
2. Cada Estado-Membro deve especificar no IMI os documentos para os quais as suas autoridades competentes, na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigem do requerente uma tradução simples ou autenticada nos termos dos n.os 3 e 4, bem como as línguas aceites, devendo comunicar estas informações aos outros Estados-Membros através do IMI.
3. Em derrogação ao n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar ao requerente, durante a primeira semana após a receção do pedido de emissão de uma CPE nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, do artigo 4.o-C, n.o 1, ou do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, a tradução dos documentos necessários especificados no anexo II para as línguas aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, caso a tradução desses documentos seja exigida pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 do presente artigo.
4. Se o requerente tiver apresentado, juntamente com o pedido de CPE, documentos referidos na parte A, ponto 2, alíneas c) e d), ou no anexo II, parte B, alínea d), a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar traduções destes documentos para as línguas aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
5. Se o requerente não fornecer a tradução solicitada dos documentos referidos no n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem não deve considerar tais traduções como documentos em falta nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 18.o
Pedidos de tradução por parte da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar informações suplementares, nomeadamente traduções simples ou autenticadas, à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Nos casos referidos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode ainda solicitar que o requerente apresente traduções simples ou autenticadas, estabelecendo um prazo razoável para a resposta.
3. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não receba uma tradução solicitada quer à autoridade competente do Estado-Membro de origem quer ao requerente, pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis dentro dos prazos previstos no artigo 4.o-D, n.os 2, 3 e 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 19.o
Tratamento de traduções autenticadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro deve indicar no IMI as traduções autenticadas aceitáveis no seu território em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, devendo comunicar estas informações aos outros Estados-Membros através do IMI.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as traduções autenticadas emitidas noutro Estado-Membro nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse outro Estado-Membro.
3. Em caso de dúvida devidamente justificada no que respeita à validade e autenticidade de uma tradução autenticada noutro Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro deve enviar um pedido de informações suplementares às autoridades pertinentes do outro Estado-Membro através do IMI. Nesses casos, as autoridades pertinentes dos outros Estados-Membros devem cooperar e responder atempadamente.
4. Após receção de uma tradução autenticada do requerente e sem prejuízo do disposto no n.o 3, a autoridade competente de um Estado-Membro deve carregar uma cópia eletrónica de uma tradução autenticada e certificar no processo do IMI que a tradução é autenticada.
5. Antes de solicitar traduções autenticadas, em casos de dúvida devidamente justificada em relação a qualquer dos documentos mencionados no artigo 17.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dirigir um pedido de informações suplementares, através do IMI, à autoridade competente do Estado-Membro de origem ou às autoridades competentes de outros Estados-Membros que tenham emitido o documento em causa.
Artigo 20.o
Decisões sobre a CPE
1. Nos casos de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE, de aplicação de medidas de compensação em conformidade com o artigo 14.o ou com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, ou de prorrogação da validade da CPE para prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE ou de prorrogação da validade da CPE.
3. No caso de a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento decidir aplicar ao requerente medidas de compensação em conformidade com o artigo 14.o ou com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, tal decisão deve também conter informações sobre o conteúdo das medidas de compensação instituídas, a justificação para as mesmas e eventuais obrigações do requerente no sentido de informar a autoridade competente sobre a conclusão das medidas de compensação. A avaliação do pedido de CPE deve ser suspensa até à conclusão das medidas de compensação por parte do requerente.
Após a conclusão bem-sucedida das medidas de compensação, o requerente deve transmitir tal informação, através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, se tal lhe for solicitado pela autoridade.
Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento decidir aplicar medidas de compensação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve certificar no IMI se deu ao requerente uma oportunidade para realizar a prova de aptidão no prazo de um mês a contar da data da sua decisão de aplicar medidas de compensação.
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve confirmar no IMI a conclusão bem-sucedida das medidas de compensação e emitir a CPE.
4. No caso de a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tomar uma decisão de recusa de emissão da CPE, essa decisão deve igualmente indicar as justificações subjacentes. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa objeto de uma decisão de recusa de emissão de CPE tem acesso a vias de recurso adequadas, e fornecer ao requerente informações sobre o direito de recurso nos termos da legislação nacional.
5. O IMI deve prever a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros tomarem a decisão de revogar uma CPE já emitida em casos devidamente justificados. Tal decisão deve igualmente indicar a justificação para a revogação. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa objeto de uma decisão de revogação de uma CPE já emitida tem acesso a vias de recurso adequadas, e fornecer ao requerente informações sobre o direito de recurso nos termos da legislação nacional.
Artigo 21.o
Resultados do procedimento de emissão da CPE
1. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente gerar um documento eletrónico que ateste o resultado do processo de emissão da CPE e descarregar qualquer elemento comprovativo desse resultado.
2. Caso a CPE seja emitida (nomeadamente nos casos previstos no artigo 4.o-D, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE), o documento eletrónico deve conter as informações indicadas no artigo 4.o-E, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE e, no caso de uma CPE para estabelecimento, incluir um aviso de que a mesma não constitui uma autorização para exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento.
3. O documento eletrónico deve incluir elementos de segurança a fim de assegurar:
a) |
a sua autenticidade, garantindo que o documento foi gerado por uma entidade competente registada e operacional no âmbito do IMI e que o seu conteúdo constitui um relatório genuíno dos dados; |
b) |
a sua integridade, certificando que o ficheiro que contém o documento não foi modificado ou alterado por um interveniente externo desde a sua criação no IMI numa determinada data e hora. |
Artigo 22.o
Verificação da CPE por terceiros interessados
1. A Comissão Europeia deve fornecer um sistema de verificação em linha que permita que as partes interessadas sem acesso ao IMI verifiquem, em linha, a validade e autenticidade da CPE.
2. No caso de atualizações do processo do IMI no que se refere ao direito de o titular da CPE exercer atividades profissionais em conformidade com o artigo 4.o-E, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, será apresentada uma mensagem de aviso aos terceiros interessados para que contactem a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para mais informações. A mensagem deve ser formulada de forma neutra, tendo em conta a necessidade de garantir a presunção de inocência do titular da CPE. No caso de uma CPE para estabelecimento, deve também ser apresentada uma mensagem de exoneração de responsabilidade nos termos da qual a CPE não constitui uma autorização para exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO DE ALERTAS
Artigo 23.o
Autoridades envolvidas no mecanismo de alerta
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para a receção e envio de alertas nos termos do artigo 56.o-A, n.os 1 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE.
2. A fim de assegurar que os alertas recebidos só são enviados às autoridades competentes relevantes, cada Estado-Membro deve atribuir a função de coordenador dos alertas recebidos a uma ou mais autoridades competentes. Estas autoridades competentes devem assegurar-se de que os alertas são distribuídos às autoridades competentes adequadas sem demora injustificada.
3. Os Estados-Membros podem confiar a tarefa de coordenação dos alertas enviados a uma ou mais autoridades competentes.
Artigo 24.o
Informação contida nos alertas
1. Os alertas devem incluir as informações previstas no artigo 56.o-A, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Apenas as autoridades competentes designadas para tratar alertas nos termos do artigo 56.o-A, n.os 1 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE devem ter acesso às informações referidas no n.o 1 do presente artigo.
3. As autoridades competentes responsáveis pela coordenação de alertas recebidos só terão acesso aos dados referidos no artigo 56.o-A, n.o 2, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/36/CE, salvo se o alerta lhes tiver sido subsequentemente distribuído enquanto autoridade responsável pela gestão dos alertas recebidos.
4. Caso uma autoridade competente responsável pelo tratamento dos alertas recebidos necessite de informações que não as estabelecidas no artigo 56.o-A, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE, deve utilizar a funcionalidade de pedido de informações do IMI, como previsto no artigo 56.o, n.o 2-A, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 25.o
Alerta relativo a um titular de uma CPE
1. Nos termos do artigo 4.o-E, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, sempre que o titular de uma CPE seja objeto de um alerta, as autoridades competentes que trataram do pedido de CPE nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento devem assegurar a atualização do respetivo processo no IMI com as informações contidas no alerta, incluindo quaisquer consequências para o exercício da atividade profissional.
2. Para assegurar que as atualizações dos processos do IMI são realizadas em tempo oportuno, os Estados-Membros devem conceder acesso aos alertas recebidos às autoridades competentes responsáveis pelo tratamento de pedidos de CPE nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
3. O titular de uma CPE deve ser informado das atualizações referidas no n.o 1 do presente artigo através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE ou por outros meios no caso de um pedido de CPE por escrito nos termos do artigo 8.o.
Artigo 26.o
Acesso aos alertas no IMI
O IMI deve prever a possibilidade de as autoridades competentes que lidam com a receção e envio de alertas consultarem todos os alertas que enviaram ou receberam no IMI e em relação aos quais não tenha sido lançado o procedimento de encerramento referido no artigo 28.o.
Artigo 27.o
Funcionalidades do IMI em matéria de alertas
O IMI deve comportar as seguintes funcionalidades, a desempenhar pelas autoridades competentes designadas para tratar da receção e envio de alertas:
a) |
transmitir alertas, tal como previsto no artigo 56.o-A, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2005/36/CE; |
b) |
retirar alertas enviados com base numa decisão posteriormente revogada ou anulada; |
c) |
Corrigir informações contidas nos alertas e alterar alertas; |
d) |
encerrar e suprimir alertas como previsto no artigo 56.o-A, n.os 5 e 7, da Diretiva 2005/36/CE. |
Artigo 28.o
Encerramento, supressão e alteração de alertas
1. Os dados referentes a alertas podem ser tratados no IMI enquanto são válidos, incluindo a conclusão do procedimento de encerramento referido no artigo 56.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Quando o alerta já não for válido devido à expiração da sanção, nos casos não abrangidos pelo n.o 5 do presente artigo, a autoridade competente que emitiu o alerta como previsto no artigo 56.o-A, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve alterar o seu conteúdo ou encerrar o alerta no prazo de três dias a contar da adoção da decisão correspondente, ou da receção das informações pertinentes nos casos em que a adoção de uma decisão não seja exigida ao abrigo da legislação nacional. As autoridades competentes que trataram o alerta recebido e o profissional em causa devem ser imediatamente informados de qualquer alteração referente ao alerta em questão.
3. O IMI deve enviar regularmente notificações para que as autoridades competentes que apreciaram o alerta enviado verifiquem se a informação nele contida continua a ser válida.
4. No caso de uma decisão de revogação, o alerta deve ser imediatamente encerrado pela autoridade competente que inicialmente o enviou e os dados pessoais devem ser apagados do IMI no prazo de três dias, como previsto no artigo 56.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE.
5. No caso de uma sanção que tenha expirado na data especificada no artigo 56.o-A, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE, o alerta deve ser automaticamente encerrado pelo IMI e os dados pessoais devem ser apagados do sistema no prazo de três dias, como previsto no artigo 56.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO I
Profissões elegíveis para a carteira profissional europeia (CPE)
1. |
Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; |
2. |
Farmacêuticos (formação de base); |
3. |
Fisioterapeutas; |
4. |
Guias de montanha; |
5. |
Agentes imobiliários. |
ANEXO II
Documentos necessários para a emissão da carteira profissional europeia (CPE)
A. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES EM CASO DE ESTABELECIMENTO
1. Reconhecimento automático (capítulo III do título III da Diretiva 2005/36/CE)
No âmbito deste regime, são necessários os seguintes documentos para a emissão da CPE:
a) |
prova da nacionalidade do requerente (bilhete de identidade, passaporte ou outro elemento de prova aceite em conformidade com as disposições nacionais do Estado-Membro de origem); quando a prova da nacionalidade não comprove o local de nascimento, um documento que ateste o local de nascimento do requerente; e, para os nacionais de países que não pertençam ao EEE, um documento comprovativo de que um nacional de país terceiro pode beneficiar dos direitos previstos na Diretiva 2005/36/CE nos termos da legislação relevante da UE, nomeadamente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a Diretiva 2003/109/CE do Conselho (2), a Diretiva 2004/83/CE do Conselho (3) ou a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (4); |
b) |
títulos de formação, bem como, se for caso disso, um certificado que acompanhe o título de formação; |
c) |
um dos seguintes certificados em função da profissão e situação do requerente:
|
d) |
documentos exigidos em conformidade com o ponto 1, alínea d) a g), do anexo VII da Diretiva 2005/36/CE. |
2. Regime geral de reconhecimento (capítulo I do título III da Diretiva 2005/36/CE)
No âmbito deste regime, são necessários os seguintes documentos para a emissão da CPE:
a) |
prova de nacionalidade e outros documentos referidos no n.o 1, alínea a); |
b) |
certificado de competência profissional ou prova dos títulos de formação, conforme adequado, e, quando necessário, uma prova em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2005/36/CE; |
c) |
documentos que forneçam informações adicionais sobre a formação no que se refere à duração total dos estudos, às disciplinas estudadas e em que proporção e, se for caso disso, à repartição entre a parte teórica e a parte prática; |
d) |
os seguintes documentos relativamente a qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais entre qualificações e limitar o risco de imposição de medidas de compensação:
|
e) |
se for caso disso, prova da experiência profissional referida no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE, desde que os documentos identifiquem claramente as atividades profissionais em causa; |
f) |
para os migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE, um certificado comprovativo de três anos de experiência profissional emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que reconheceu o título de formação emitido num país terceiro nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE, ou, caso essa autoridade competente não esteja em condições de certificar a experiência profissional do requerente, outra prova da experiência profissional, que identifique claramente as atividades profissionais em causa. |
g) |
documentos exigidos em conformidade com o ponto 1, alínea d) a g), do anexo VII da Diretiva 2005/36/CE. |
B. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS (título II da Diretiva 2005/36/CE)
Os seguintes documentos são exigidos aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação do requerente nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE:
a) |
prova de nacionalidade e outros documentos referidos no ponto 1, alínea a), da parte A; |
b) |
nos casos previstos no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento, um certificado de estabelecimento legal no Estado-Membro de origem como referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE; |
c) |
os documentos exigidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), no que respeita ao direito de exercer uma atividade profissional, e outros documentos exigidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alíneas c) a e), da Diretiva 2005/36/CE; |
d) |
sempre que o Estado-Membro de acolhimento aplique a verificação prévia das qualificações profissionais ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, documentos que forneçam informações adicionais sobre a formação referidos no ponto 2, alíneas c) e d), da parte A do presente anexo. |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(2) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(3) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p. 12).
(4) Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/984 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que aprova a piritiona-cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 21
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. |
(2) |
Essa lista inclui a piritiona-cobre. |
(3) |
A piritiona-cobre foi avaliada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 21, produtos anti-incrustantes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 21 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
A Suécia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão um relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 28 de janeiro de 2011, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 3 de outubro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(6) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 21 e que contenham piritiona-cobre satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
(7) |
Justifica-se, pois, aprovar a piritiona-cobre para utilização em produtos biocidas do tipo 21, nos termos das condições específicas enunciadas no anexo. |
(8) |
A aceitabilidade dos riscos relacionados com a utilização de produtos anti-incrustantes, bem como a adequação das medidas propostas para redução dos riscos, devem ser confirmadas. A fim de facilitar, aquando da renovação das aprovações de substâncias ativas anti-incrustrantes existentes, a análise e comparação dos benefícios e dos riscos dessas substâncias, bem como das medidas de redução dos riscos aplicadas, a data de termo da aprovação dessas substâncias deve ser a mesma. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A piritiona-cobre é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
||||||||||
Piritiona-cobre |
Denominação IUPAC: bis(1-hidroxi-1H-piridina-2-tionato-O,S)cobre N.o CE: 238-984-0 N.o CAS: 14915-37-8 |
950 g/kg |
1 de outubro de 2016 |
31 de dezembro de 2025 |
21 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. As autorizações dos produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/985 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que aprova a clotianidina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (CE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar com vista à sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Essa lista inclui a clotianidina. |
(3) |
A clotianidina foi avaliada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
A Alemanha foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 27 de maio de 2009, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 2 de outubro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(6) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 18 e que contenham clotianidina satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
(7) |
Justifica-se, pois, aprovar a clotianidina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições específicas enunciadas no anexo. |
(8) |
O parecer conclui igualmente que as características da clotianidina permitem classificá-la como muito persistente (mP) e tóxica (T), de acordo com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
Uma vez que, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser aprovadas em conformidade com a Diretiva 98/8/CE, o período de aprovação deve ser de 10 anos, em conformidade com a prática estabelecida ao abrigo dessa diretiva. |
(10) |
Todavia, para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a clotianidina satisfaz as condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), daquele regulamento e deve, por conseguinte, ser considerada como uma substância candidata a substituição. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A clotianidina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
||||||||
Clotianidina |
Denominação IUPAC: (E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina N.o CE: 433-460-1 N.o CAS: 210880-92-5 |
93 % m/m |
1 de outubro de 2016 |
30 de setembro de 2026 |
18 |
A clotianidina é considerada uma substância candidata a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. As autorizações dos produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/986 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
145,9 |
MK |
37,9 |
|
TR |
82,4 |
|
ZZ |
88,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
20,6 |
TR |
111,1 |
|
ZZ |
65,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
108,2 |
ZZ |
108,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
128,9 |
BO |
143,4 |
|
BR |
107,1 |
|
TR |
102,0 |
|
ZA |
140,6 |
|
ZZ |
124,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
163,3 |
BR |
100,2 |
|
CL |
131,9 |
|
NZ |
146,6 |
|
US |
159,8 |
|
ZA |
128,4 |
|
ZZ |
138,4 |
|
0809 10 00 |
TR |
270,9 |
ZZ |
270,9 |
|
0809 29 00 |
TR |
359,1 |
US |
581,4 |
|
ZZ |
470,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/987 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país. |
(2) |
O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de 20 a 30 de maio, para o contingente relativo ao período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. Justifica-se, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, determinar em que medida podem ser atribuídos os certificados relativos às quantidades pedidas e fixar um coeficiente de atribuição para cada parte do contingente. |
(3) |
Os pedidos apresentados entre 20 e 30 de maio de 2015 não esgotam as quantidades disponíveis. Consequentemente, justifica-se, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 fixar a quantidade remanescente, para a qual podem ser apresentados pedidos de certificados entre 1 e 10 de novembro de 2015, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Serão deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados entre 20 e 30 de maio de 2015.
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 devem ser multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:
— |
1,00 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009; |
— |
1,00 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009. |
A quantidade remanescente referida no artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é de 3 843 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/988 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de junho de 2015 a 10 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
ANEXO
I.A
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016 (em kg) |
09.4590 |
34 268 500 |
09.4599 |
5 680 000 |
09.4591 |
2 680 000 |
09.4592 |
9 219 000 |
09.4593 |
2 706 500 |
09.4594 |
10 003 500 |
09.4595 |
6 012 300 |
09.4596 |
9 747 500 |
I.F
Produtos originários da Suíça
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016 (em kg) |
09.4155 |
799 000 |
I.I
Produtos originários da Islândia
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016 (em kg) |
09.4205 |
175 000 |
09.4206 |
0 |
I.K
Produtos originários da Nova Zelândia
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 (em kg) |
09.4514 |
7 000 000 |
09.4515 |
4 000 000 |
09.4182 |
33 612 000 |
09.4195 |
40 879 000 |
DECISÕES
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/55 |
DECISÃO (UE) 2015/989 DO CONSELHO
de 15 de junho de 2015
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas que desempenharão a função de perito em procedimentos do painel sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 464.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), (o «Acordo»), prevê a aplicação provisória de partes do Acordo. |
(2) |
O artigo 3.o da Decisão 2014/492/UE do Conselho (2), especifica as disposições do Acordo a aplicar provisoriamente, incluindo as disposições sobre a instituição e o funcionamento do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável. |
(3) |
Ao abrigo do artigo 376.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adota o seu regulamento interno. |
(4) |
A abrigo do artigo 379.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, na sua primeira reunião, estabelece a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre comércio e desenvolvimento sustentável. |
(5) |
É conveniente determinar a posição a adotar em nome da União relativamente ao regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão,. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição da União a adotar, em nome da União, no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 376.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre comércio e desenvolvimento sustentável deve basear-se nos projetos de decisão do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável que acompanham a presente decisão.
2. Os representantes da União no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas nos projetos de decisão sem uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
Dz. RASNAČS
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de … 2015
que adota o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável
O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 376.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 376.o, n.o 3.o, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se para supervisionar a aplicação do capítulo 13 («Comércio e desenvolvimento sustentável») do título V («Comércio e matérias conexas») do Acordo. |
(3) |
O artigo 376.o, n.o 3, do Acordo também prevê que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adote o seu regulamento interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável constante do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em…, em…
Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável
O Presidente
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE- REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado em conformidade com o artigo 376.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.
2. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 («Comércio e desenvolvimento sustentável») do título V («Comércio e matérias conexas») do Acordo.
3. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, responsáveis em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
4. Assegura a presidência do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia com responsabilidades em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o artigo 2.o
5. As «partes» no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 461.o do Acordo.
Artigo 2.o
Disposições específicas
1. São aplicáveis os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-República da Moldávia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.
2. As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 3.o
Reuniões
O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem procurar reunir-se uma vez por ano.
Artigo 4.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável UE-República da Moldávia, em conformidade com o artigo 376.o do Acordo.
PROJETO
DECISÃO N.o 2/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de … 2015
que adota a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável em conformidade com o artigo 379.o, n.o 3 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 379.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 379.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel para efeitos do artigo 379.o do Acordo consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável
O Presidente
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
ANEXO
LISTA DE PERITOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Peritos propostos pela República da Moldávia
1. |
Iurie BEJAN |
2. |
Maria Ion NEDEALCOV |
3. |
Alexandru STRATAN |
4. |
Dorin JOSANU |
5. |
Nicolae SADOVEI |
Peritos propostos pela União Europeia
1. |
Eddy LAURIJSSEN |
2. |
Jorge CARDONA |
3. |
Karin LUKAS |
4. |
Hélène RUIZ FABRI |
5. |
Laurence BOISSON DE CHAZOURNES |
6. |
Geert VAN CALSTER |
7. |
Joost PAUWELYN |
Presidentes
1. |
Jill MURRAY (Austrália) |
2. |
Janice BELLACE (Estados Unidos) |
3. |
Ross WILSON (Nova Zelândia) |
4. |
Arthur APPLETON (Estados Unidos) |
5. |
Nathalie BERNASCONI (Suíça) |
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/61 |
DECISÃO (UE) 2015/990 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2015
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Deutsche Bundesbank
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2015, ao Conselho da União Europeia relativa à designação do auditor externo do Deutsche Bundesbank (BCE/2015/14) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Deutsche Bundesbank cessou após a revisão das contas do exercício de 2014. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2015. |
(3) |
O Deutsche Bundesbank selecionou a KPMG AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2015 a 2020. |
(4) |
O Conselho do BCE recomendou a designação da KPMG AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como auditor externo do Deutsche Bundesbank para os exercícios de 2015 a 2020. |
(5) |
Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE (2) do Conselho deverá ser alterada nesse sentido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A KPMG AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do Deutsche Bundesbank para os exercícios de 2015 a 2020.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o BCE.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO C 149 de 6.5.2015, p. 1.
(2) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/62 |
DECISÃO 2015/991 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2015
que define a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités competentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos das Nações Unidas n.os 14, 17, 28, 29, 41, 49, 51, 54, 59, 80, 83, 95, 100, 101, 109, 117, 134 e 135, ao novo regulamento das Nações Unidas relativo à segurança elétrica dos veículos da categoria L e às alterações da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). |
(2) |
Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). |
(3) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos da Unece no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE. |
(4) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos das Nações Unidas n.os 14, 17, 28, 29, 41, 49, 51, 54, 59, 80, 83, 95, 100, 101, 109, 117, 134 e 135 e pela Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) devem ser adaptados. |
(5) |
A fim de harmonizar as disposições de segurança aplicáveis à homologação de modelos de veículos a motor, deverá ser adotado o novo regulamento técnico global das Nações Unidas relativo aos veículos elétricos da categoria L. Além disso, é necessário adotar as alterações à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) a fim de refletir o progresso técnico. |
(6) |
É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo entre 23 e 26 de junho de 2015 é a de votar a favor dos atos das Nações Unidas enumerados no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
Proposta de suplemento 6 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 (fixações dos cintos de segurança) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/46 |
Proposta de suplemento 3 à série 08 de alterações do Regulamento n.o 17 (resistência dos bancos) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/47 |
Proposta de suplemento 4 à série original de alterações do Regulamento n.o 28 (avisadores sonoros) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/60 |
Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 29 (cabinas de veículos comerciais) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/48 |
Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 41 (emissões sonoras dos motociclos) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/61 |
Proposta de suplemento 3 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 49 [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)] |
ECE/TRANS/WP.29/2015/55 |
Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 (ruído dos veículos das categorias M e N) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/62 |
Proposta de suplemento 20 ao Regulamento n.o 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/66 |
Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 59 (sistemas silenciosos de substituição) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/63 |
Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 80 [resistência dos bancos e suas fixações (veículos pesados de passageiros)] |
ECE/TRANS/WP.29/2015/49 |
Proposta de suplemento 5 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 83 (emissões dos veículos M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/56 |
Proposta de suplemento 1 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 (emissões dos veículos M1 e N1) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/57 |
Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 95 (colisão lateral) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/50 |
Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 100 (segurança dos veículos elétricos com bateria) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/51 |
Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 100 (segurança dos veículos elétricos com bateria) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/52 |
Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 101 (emissões de CO2/consumo de combustível) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/58 |
Proposta de suplemento 7 ao Regulamento n.o 109 (pneus recauchutados para veículos a motor e seus reboques) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/67 |
Proposta de suplemento 8 à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 117 (pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/65 |
Proposta de suplemento 1 do Regulamento n.o 134 (veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/53 |
Proposta de suplemento 1 do Regulamento n.o 135 (colisão lateral contra um poste) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/54 |
Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 135 (colisão lateral contra um poste) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/71 |
Projeto de regulamento relativo à segurança dos veículos elétricos da categoria L |
ECE/TRANS/WP.29/2015/69 |
Proposta de alteração da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) |
ECE/TRANS/WP.29/2015/35 |
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/992 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2015
que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada na Comissão em 13 de janeiro de 2015, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do IVA a montante. |
(2) |
A Comissão, por cartas datadas de 13 e 14 de fevereiro de 2015, informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta de 17 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações consideradas necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Sem a aplicação de uma medida derrogatória como solicitada, a legislação dinamarquesa implica que, se um veículo ligeiro de mercadorias com uma massa máxima autorizada de três toneladas estiver registado junto das autoridades dinamarquesas para uma utilização exclusivamente profissional, o sujeito passivo pode deduzir a totalidade do IVA a montante sobre o valor de aquisição e os custos de utilização do veículo. Se esse veículo for subsequentemente utilizado para fins privados, o sujeito passivo perde o direito de deduzir o IVA sobre o valor de aquisição do veículo. |
(4) |
Para atenuar as consequências deste regime, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida especial derrogatória ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, tal como a autorizada anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho (2), que caducou em 31 de dezembro de 2014. A medida permite aos sujeitos passivos que registam um veículo exclusivamente para fins profissionais utilizarem esse veículo para fins não profissionais e calcularem o valor tributável da prestação presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do IVA sobre o valor de aquisição do veículo. |
(5) |
Contudo, o cálculo simplificado deverá ser limitado a 20 dias de utilização não profissional, por ano civil, fixando-se a taxa forfetária do IVA a pagar em 40 DKK por cada dia de utilização não profissional. Este montante foi determinado pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais. |
(6) |
A referida medida, que deverá aplicar-se aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada de três toneladas, simplificaria as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados para fins profissionais. No entanto, os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias para uma utilização simultaneamente profissional e privada. Ao fazê-lo, deverão perder o direito à dedução do IVA sobre o valor de aquisição do veículo, mas não estarão obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização privada. |
(7) |
Autorizar a aplicação de uma medida que garante aos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados um veículo registado para fins profissionais o pleno direito de deduzir o IVA a montante relativamente a esse veículo é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE. |
(8) |
A autorização deverá ser válida por um período limitado e caducar, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2017. |
(9) |
Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida derrogatória após 2017, deverá apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do pedido de prorrogação. |
(10) |
Considera-se que a derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, caso um sujeito passivo utilize para fins privados, ou para os do seu pessoal, ou, em geral, para fins alheios aos da sua empresa, um veículo ligeiro de mercadorias que tenha sido registado exclusivamente para utilização profissional, a Dinamarca é autorizada a determinar o valor tributável aplicando uma taxa forfetária por cada dia dessa utilização.
A taxa forfetária diária a que se refere o primeiro parágrafo é de 40 DKK.
Artigo 2.o
A medida referida no artigo 1.o é aplicável apenas aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas.
Esta medida não é aplicável quando a utilização para fins privados exceder 20 dias por ano civil.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.
A Dinamarca deve apresentar à Comissão o eventual pedido de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão até 31 de março de 2017. Tal pedido deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma análise da aplicação da medida.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 202 de 28.7.2012, p. 24).
25.6.2015 |
PT |
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L 159/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/993 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2015
que autoriza a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados nos portos, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 2 de julho de 2014, a Dinamarca solicitou a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados nos portos («eletricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE. A pedido da Comissão, a Dinamarca prestou informações adicionais em 13 de novembro de 2014 e em 23 de fevereiro de 2015. |
(2) |
Com a redução de imposto que pretende aplicar, a Dinamarca visa promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade dos navios atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis por esses navios. |
(3) |
Na medida em que a utilização de eletricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar decorrentes da queima de combustíveis pelos navios atracados, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na região em causa, isto é, o mercado nórdico da eletricidade, incluindo a Dinamarca, a Finlândia, a Suécia e a Noruega, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade da rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustíveis a bordo, reduza as emissões de CO2. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima. |
(4) |
A Dinamarca solicitou expressamente que a redução fiscal não fosse aplicada à eletricidade diretamente fornecida às embarcações de recreio privadas atracadas em portos. |
(5) |
O facto de permitir que a Dinamarca aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização de eletricidade da rede de terra, uma vez que a produção de eletricidade a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e uma vez que a tecnologia não se encontra atualmente disponível na Dinamarca, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno. |
(6) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo desse artigo deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de garantir que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores portuários de efetuar os investimentos necessários, a autorização deverá ser concedida por um prazo de seis anos, sob reserva, todavia, da entrada em vigor de disposições gerais nesta matéria que possam ser adotadas ao abrigo do artigo 113.o do TFUE, antes da data prevista para o termo do período de autorização. |
(7) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Dinamarca é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados em portos, com exceção das embarcações de recreio privadas, desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.o
Esta decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão caduca seis anos após essa data. Contudo, se o Conselho, deliberando nos termos do artigo 113.o do Tratado, estabelecer regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão caduca na data em que essas regras gerais se tornarem aplicáveis.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
25.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/70 |
DECISÃO (UE) 2015/994 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2015
que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 3, e o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/930/UE do Conselho, de 16 de dezembro 2014, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Estado-Membro,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 300.o, n.o 3, do Tratado estabelece que os membros e os suplentes do Comité das Regiões, além de serem representantes das autarquias regionais ou locais, são quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
O artigo 305.o do Tratado prevê que os membros do Comité das Regiões, bem como igual número de suplentes, sejam nomeados pelo Conselho por cinco anos, em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. |
(3) |
Visto que o mandato dos membros e suplentes do Comité das Regiões expirou em 25 de janeiro de 2015, tiveram de ser nomeados novos membros e suplentes. |
(4) |
Em 26 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/116 (2) que nomeia os membros e suplentes propostos pelos Governos belga, búlgaro, checo, dinamarquês, estónio, irlandês, grego, espanhol, francês, croata, italiano, cipriota, letão, lituano, luxemburguês, húngaro, maltês, neerlandês, austríaco, português, romeno, esloveno, eslovaco, finlandês e sueco, 23 membros e 23 suplentes propostos pelo Governo alemão e 18 membros e 16 suplentes propostos pelo Governo polaco para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Os membros e suplentes cuja designação não tenha sido comunicada ao Conselho até 22 de janeiro de 2015 não puderam ser incluídos na Decisão (UE) 2015/116. |
(5) |
Em 5 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/190 (3) que nomeia os restantes membro e suplente propostos pelo Governo alemão e os membros e suplentes propostos pelo Governo do Reino Unido. |
(6) |
Após a adoção das Decisões (UE) 2015/116 e (UE) 2015/190 ficaram vagos os lugares de três membros polacos e cinco suplentes polacos. |
(7) |
Em 29 de maio de 2015, foi apresentada ao Conselho a lista com três membros e seis suplentes propostos pelo Governo polaco. A lista inclui um sexto membro suplente uma vez que Marek Karol OLSZEWSKI, anteriormente suplente, deverá ser nomeado membro do Comité das Regiões. Esses membros e suplentes deverão ser nomeados para o mesmo período, que decorre de 26 de janeiro de 2015 a 25 de janeiro de 2020, que os membros e suplentes nomeados pelas Decisões (UE) 2015/116 e (UE) 2015/190. Por conseguinte, a presente decisão deverá aplicar-se retroativamente desde 26 de janeiro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020:
— |
na qualidade de membros, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo I; |
— |
na qualidade de suplentes, as pessoas incluídas na lista por Estado-Membro constante do anexo II. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 26 de janeiro de 2015.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 365 de 19.12.2014, p. 143.
(2) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(3) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
ANEXO I
ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι — ANNEX I — ANNEXE I — PRILOG I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I
Членове/Miembros/Členové/Medlemmer/Mitglieder/Liikmed/Μέλη/Members/Membres/Članovi/Membri/Locekļi/Nariai/Tagok/Membri/Leden/Członkowie/Membros/Membri/Členovia/Člani/Jäsenet/Ledamöter
POLSKA
|
Paweł GRZYBOWSKI burmistrz miasta Rypin |
|
Marek Karol OLSZEWSKI wójt gminy Lubicz |
|
Sławomir SOSNOWSKI radny województwa lubelskiego |
ANEXO II
ПРИЛОЖЕНИЕ II — ANEXO II — PŘÍLOHA II — BILAG II — ANHANG II — II LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IΙ — ANNEX II — ANNEXE II — PRILOG II — ALLEGATO II — II PIELIKUMS — II PRIEDAS — II. MELLÉKLET — ANNESS II — BIJLAGE II — ZAŁĄCZNIK II — ANEXO II — ANEXA II — PRÍLOHA II — PRILOGA II — LIITE II — BILAGA II
Заместник-членове/Suplentes/Náhradníci/Suppleanter/Stellvertreter/Asendusliikmed/Αναπληρωτές/Alternate members/Suppléants/Zamjenici članova/Supplenti/Aizstājēji/Pakaitiniai nariai/Póttagok/Membri Supplenti/Plaatsvervangers/Zastępcy członków/Suplentes/Supleanți/Náhradníci/Nadomestni člani/Varajäsenet/Suppleanter
POLSKA
|
Rafał Piotr BRUSKI prezydent miasta Bydgoszczy |
|
Marian Adam BURAS wójt gminy Morawica |
|
Marcin OCIEPA radny miasta Opola |
|
Krzysztof PASZYK radny województwa wielkopolskiego |
|
Cezary PRZYBYLSKI radny województwa dolnośląskiego |
|
Grzegorz WOLNIK radny województwa śląskiego |