ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/960 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) 2015/104 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/961 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

20

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE ( 1 )

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/963 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/964 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/965 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/966 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/967 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/968 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/969 do Comité Político e de Segurança, de 19 de junho de 2015, que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO)

44

 

*

Decisão (PESC) 2015/970 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

45

 

*

Decisão (PESC) 2015/971 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

50

 

*

Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho, de 22 de junho de 2015, relativa ao lançamento de uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)

51

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/973 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

52

 

*

Decisão de execução (UE) 2015/974 da Comissão, de 17 de junho de 2015, que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2015) 4087]

53

 

*

Decisão de execução (UE) 2015/975 da Comissão, de 19 de junho de 2015, relativa a uma medida tomada pela Espanha, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, destinada a proibir a colocação no mercado de um berbequim de percussão importado para Espanha por HIDALGO'S GROUP, Espanha [notificada com o número C(2015) 4086]  ( 1 )

96

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2015/976 da Comissão, de 19 de junho de 2015, relativa à monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios ( 1 )

97

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, que adota o seu regulamento interno, bem como o do Comité de Associação e dos subcomités [2015/977]

99

 

*

Decisão n.o 2/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à criação de dois subcomités [2015/978]

110

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado ( JO L 189 de 27.6.2014 )

112

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (UE) 2015/960 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) 2015/104 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 2014, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu um parecer científico sobre a unidade populacional de robalo no Atlântico Nordeste, tendo confirmado que esta unidade populacional tem estado em rápido declínio desde 2012. Além disso, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou até que ponto as medidas nacionais em vigor protegem o robalo e, de modo geral, considerou que as mesmas não são eficazes. O robalo é uma espécie de maturação tardia e crescimento lento. A mortalidade por pesca do robalo no Atlântico Nordeste é atualmente quatro vezes superior ao nível que permitiria assegurar o rendimento máximo sustentável (RMS).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/111 (1), baseado no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou medidas urgentes para reduzir a mortalidade por pesca causada por navios de pesca pelágica que exercem a pesca dirigida a concentrações de populações reprodutoras de robalo. Esse regulamento de execução caducou em 30 de abril de 2015.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 2015/104 do Conselho (3) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/523 do Conselho (4), com o objetivo de reduzir o impacto da pesca recreativa na mortalidade por pesca.

(4)

É necessário reduzir ainda as capturas, pelo que as capturas na pesca dirigida deverão ser reduzidas mediante a imposição de limites mensais nas divisões CIEM IVb, IVc, bem como nas divisões VIId, VIIe, VIIf e VIIh. Os limites mensais de captura nas divisões CIEM VIIa e VIIg deverão aplicar-se apenas no mar territorial do Reino Unido. Esses limites mensais de captura deverão permitir aos pescadores adaptar as atuais práticas de pesca a fim de evitar o robalo, mas permitir-lhes manter um certo nível de capturas incidentais.

(5)

Para além disso, as medidas de conservação adotadas pela Irlanda, nomeadamente manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo, deverão ser mantidas e alargadas, por forma a incluir todos os navios da União que operam nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk. Estas medidas deverão ser igualmente aplicáveis nas divisões CIEM VIIa e VIIg, com exclusão das águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base, sob a soberania do Reino Unido, caso se aplique o regime de limites mensais de captura.

(6)

As capturas de robalo deverão ser objeto de controlo mensal através da recolha de dados junto dos Estados-Membros.

(7)

O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (5), e o respetivo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse acordo (6), dispõem que devem ser atribuídos à União 7,7 % do total admissível de capturas (TAC) de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 2015/104 do Conselho fixou a quota da União para 2015 em 0 toneladas para a unidade populacional de capelim nessas águas gronelandesas.

(9)

Em 13 de maio de 2015, as autoridades gronelandesas informaram a União de que o TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV foi fixado para o período de 20 de junho de 2015 a 30 de abril de 2016, tendo sido atribuída à União a quota de 23 100 toneladas. Por conseguinte, é conveniente fixar e repartir essas possibilidades de pesca.

(10)

No âmbito das consultas anuais em matéria de pesca entre a União e a Noruega, a União assumiu o compromisso de fornecer a este país uma quantidade suplementar de 20 000 toneladas de capelim nas águas gronelandesas da subzona CIEM XIV para 2015. É conveniente atribuir essa quantidade, imputando-a à quota de que a União dispõe nessas águas. Os limites de captura de capelim previstos pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis desde 20 de junho de 2015.

(11)

A Noruega concordou em aumentar as quotas da União para as seguintes unidades populacionais: para o bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II, em 1 512 toneladas; para a arinca nas águas norueguesas das subzonas I e II em 88 toneladas; para a maruca nas águas norueguesas da subzona IV em 150 toneladas e para a arinca na subzona IV e nas águas da União da subzona IIa em 250 toneladas. Por conseguinte, os quadros dos TAC correspondentes deverão ser atualizados.

(12)

É necessário clarificar que os 5 % de flexibilidade entre zonas (condição especial) para a raia-curva só se aplicam à quota de capturas acessórias de raia-curva.

(13)

Certas capturas de perna-de-moça podem ser permitidas, enquanto deverá ser mantida a proibição de capturar perna-de-moça com palangres.

(14)

As Partes na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste não puderam chegar a acordo sobre uma medida de gestão adequada para o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II para 2015 e, por conseguinte, o CIEM recomendou que as capturas por todas as Partes não excedam 30 000 toneladas. Tendo em conta que as pescarias desta unidade populacional têm lugar tanto no interior das águas dos Estados costeiros como nas águas internacionais, na reunião anual da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) em novembro de 2014, a União recomendou que a adoção de uma medida para limitar estas pescarias a 19 500 toneladas. Na falta de uma medida de gestão da NEAFC, como em 2014, as pescarias para 2015 deverão ser limitadas a 19 500 toneladas para os navios de todas as Partes na NEAFC que pesquem nas águas internacionais, incluindo os navios da União.

(15)

Em 2015 deverão prosseguir as consultas relativas às oportunidades de pesca para o cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II. Os limites de captura desta unidade populacional serão fixados durante o ano de 2015, tendo em consideração o resultado destas consultas.

(16)

A fim de refletir corretamente a distribuição das artes de pesca da frota espanhola de pesca do atum-rabilho em 2015, é necessário alterar o anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104, que fixa as limitações de pesca, cultura e engorda do atum-rabilho.

(17)

Um navio de pesca que arvorava o pavilhão da França e exercia a pesca dirigida ao atum tropical na zona da Zona da Convenção da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) mudou recentemente para pavilhão italiano. A correspondente capacidade total em arqueação bruta atribuída a França no anexo VI do Regulamento (UE) 2015/104 deverá assim ser transferida para Itália. Esta transferência não excede os limites de capacidade para Itália fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 nem afeta os limites de capacidade fixados pela IOTC.

(18)

Deverão ser feitas algumas correções ao Regulamento 2015/104, a fim de assegurar que, em virtude do arredondamento, o total das quotas dos Estados-Membros não exceda a quota disponível para a União, e também de corrigir imprecisões tipográficas ou de aditar códigos de comunicação.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/104 deverá ser alterado.

(20)

As medidas previstas pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) 2015/104, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Medidas relativas ao robalo

1.   É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar quantidades superiores aos limites previstos no n.o 2 de robalo capturado nas seguintes zonas:

a)

divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

b)

águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

2.   Para efeitos do n.o 1, são aplicáveis os seguintes limites de captura:

Categoria de arte de pesca e código (7)

Quantidade máxima de capturas de robalo permitidas por navio e por mês civil (em kg)

Águas intermédias ou redes de arrasto pelágico, incluindo OTM e PTM,

1 500

Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS e TB

1 800

Todos os GN, todas as redes de deriva e redes fixas (tresmalhos), incluindo GTR, GNS, GND, FYK, FPN e FIX

1 000

Toda a pesca à linha, como palangres de fundo, derivantes ou de superfície, canas e linhas de mão, ou salto e vara com isco vivo, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS

1 300

Redes de cerco com retenida, códigos da arte de pesca PS e LA

3 000

3.   Para os navios da União que utilizam mais do que uma arte de pesca num único mês civil, aplica-se o limite mais baixo de captura fixado no n.o 2 para qualquer das artes de pesca.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos de um mês para outro ou entre navios.

5.   É proibido aos navios da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk ou nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas a mais de 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, sob a soberania do Reino Unido.

6.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão das capturas de robalo por tipo de arte de pesca, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês.».

Artigo 2.o

1.   O anexo I-A do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo I-B do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3.   O anexo I-C do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

4.   O anexo I-D do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

5.   O anexo I-F do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

6.   O anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento.

7.   O anexo VI do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte (JO L 20 de 27.1.2015, p. 31).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/523 do Conselho, de 25 de março de 2015, que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) 2015/104 no que respeita a certas possibilidades de pesca (JO L 84 de 28.3.2015, p. 1).

(5)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(6)  JO L 293 de 23.10.2012, p. 5.

(7)  Em conformidade com os códigos da arte de pesca FAO alpha 3.


ANEXO I

1.

O quadro de possibilidades de pesca para a arinca (Melanogrammus aeglefinus) na zona IV e nas águas da União da divisão IIa é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

254

 

 

Dinamarca

1 745

 

 

Alemanha

1 111

 

 

França

1 936

 

 

Países Baixos

190

 

 

Suécia

176

 

 

Reino Unido

28 785

 

 

União

34 197

 

 

Noruega

6 514

 

 

TAC

40 711

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

 

Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

União

25 252

2.

O quadro de possibilidades de pesca para a Maruca (Molva molva) nas águas norueguesas da subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

8

 

 

Dinamarca

965

 

 

Alemanha

27

 

 

França

11

 

 

Países Baixos

2

 

 

Reino Unido

87

 

 

União

1 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

3.

O quadro de possibilidades de pesca para as raias (Rajiformes) nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

725 (1)  (2)  (3)

 

 

Estónia

4 (1)  (2)  (3)

 

 

França

3 255 (1)  (2)  (3)

 

 

Alemanha

10 (1)  (2)  (3)

 

 

Irlanda

1 048 (1)  (2)  (3)

 

 

Lituânia

17 (1)  (2)  (3)

 

 

Países Baixos

3 (1)  (2)  (3)

 

 

Portugal

18 (1)  (2)  (3)

 

 

Espanha

876 (1)  (2)  (3)

 

 

Reino Unido

2 076 (1)  (2)  (3)

 

 

União

8 032 (1)  (2)  (3)

 

 

TAC

8 032 (3)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

4.

O quadro de possibilidades de pesca para as raias (Rajiformes) nas águas da União da divisão VIId é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

72 (4)  (5)  (6)

 

 

França

602 (4)  (5)  (6)

 

 

Países Baixos

4 (4)  (5)  (6)

 

 

Reino Unido

120 (4)  (5)  (6)

 

 

União

798 (4)  (5)  (6)

 

 

TAC

798 (6)

 

TAC de precaução

5.

O quadro de possibilidades de pesca para as raias (Rajiformes) nas águas da União das divisões VIII e IX é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas VIII e IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

7 (7)  (8)

 

 

França

1 298 (7)  (8)

 

 

Portugal

1 051 (7)  (8)

 

 

Espanha

1 057 (7)  (8)

 

 

Reino Unido

7 (7)  (8)

 

 

União

3 420 (7)  (8)

 

 

TAC

3 420 (8)

 

TAC de precaução

6.

A primeira nota de rodapé no quadro de possibilidades de pesca para o galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas IIa e IV e a primeira nota de rodapé no quadro de possibilidades de pesca para o galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV passam a ter a seguinte redação:

«Não se efetuará pesca dirigida ao galhudo-malhado na zona coberta por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.».

7.

O quadro de possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega e capturas acessórias (Trisopterus esmarki) na divisão IIIa, águas da União das zonas IIa e IV é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

IIIa, águas da União das zonas IIa e IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

127 882 (9)

 

 

Alemanha

24 (9)  (10)

 

 

Países Baixos

94 (9)  (10)

 

 

União

128 000 (9)  (11)

 

 

Noruega

15 000

 

 

Ilhas Faroé

7 000 (12)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

8.

O quadro de possibilidades de pesca para outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

40

 

 

Dinamarca

3 624

 

 

Alemanha

409

 

 

França

168

 

 

Países Baixos

290

 

 

Suécia

Sem efeito (13)

 

 

Reino Unido

2 719

 

 

União

7 250 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

(1)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições previstas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

(3)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIIe apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIIe

(RJU/67AKXD)

Bélgica

9

 

 

Estónia

0

 

 

França

41

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

13

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

11

 

 

Reino Unido

26

 

 

União

100

 

 

TAC

100

 

TAC de precaução

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(4)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(5)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

(6)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona abrangida por este TAC apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(RJU/07D.)

Bélgica

1

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

2

 

 

União

11

 

 

TAC

11

 

TAC de precaução

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(7)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(8)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIII apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/89-C.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona VIII

(RJU/89-C.)

Bélgica

0

 

 

França

9

 

 

Portugal

8

 

 

Espanha

8

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

25

 

 

TAC

25

 

TAC de precaução

(9)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem constituir até 5 % da quota (OT2/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a faneca-da-noruega sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(11)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2015.

(12)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(13)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(14)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.


ANEXO II

1.

O quadro de possibilidades de pesca para o arenque (Clupea harengus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I e II

(HER/1/2-)

Bélgica

6 (1)

 

 

Dinamarca

6 314 (1)

 

 

Alemanha

1 105 (1)

 

 

Espanha

21 (1)

 

 

França

272 (1)

 

 

Irlanda

1 634 (1)

 

 

Países Baixos

2 259 (1)

 

 

Polónia

319 (1)

 

 

Portugal

21 (1)

 

 

Finlândia

98 (1)

 

 

Suécia

2 339 (1)

 

 

Reino Unido

4 036 (1)

 

 

União

18 424 (1)

 

 

Ilhas Faroé

9 000 (2)  (3)

 

 

TAC

Não estabelecido

 

TAC analítico

2.

O quadro de possibilidades de pesca para o bacalhau (Gadus morhua) nas águas norueguesas das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 663

 

 

Grécia

330

 

 

Espanha

2 970

 

 

Irlanda

330

 

 

França

2 444

 

 

Portugal

2 970

 

 

Reino Unido

10 329

 

 

União

22 036

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

3.

O quadro de possibilidades de pesca para o capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

2 635

 

 

Alemanha

115

 

 

Suécia

189

 

 

Reino Unido

25

 

 

Todos os Estados-Membros

136 (4)

 

 

União

3 100 (5)

 

 

Noruega

20 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

4.

O quadro de possibilidades de pesca para a arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas águas norueguesas das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

276

 

 

França

166

 

 

Reino Unido

846

 

 

União

1 288

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

5.

O quadro de possibilidades de pesca para o cantarilho (Sebastes spp.) nas águas norueguesas das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro.

Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(RED/1/2AB.)

União

A ser estabelecido

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

6.

O quadro de possibilidades de pesca para o cantarilho (Sebastes spp.) nas águas internacionais das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I e II

(RED/1/2INT)

União

Sem efeito (6)  (7)

 

 

TAC

19 500

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União.

(2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N

(3)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

0

 

Subzonas II e Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*2A 5B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

3 084

Alemanha

540

Espanha

10

França

133

Irlanda

798

Países Baixos

1 104

Polónia

156

Portugal

10

Finlândia

48

Suécia

1 143

Reino Unido

1 971

(4)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

(5)  Para o período compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

(6)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as partes contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(7)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.


ANEXO III

O quadro de possibilidades de pesca para o pregado (Illex illecebrosus) nas subzonas NAFO 3 e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

subzonas NAFO 3 e 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (1)

 

 

Letónia

128 (1)

 

 

Lituânia

128 (1)

 

 

Polónia

227 (1)

 

 

União

Sem efeito (1)  (2)

 

 

TAC

34 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


(1)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

(2)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


ANEXO IV

O quadro de possibilidades de pesca para o atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no Oceano Atlântico, a norte de 5° N, é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

2 510,64 (2)

 

 

Espanha

17 690,59 (2)

 

 

França

4 421,71 (2)

 

 

Reino Unido

195,89 (2)

 

 

Portugal

2 120,3 (2)

 

 

União

26 939,13 (1)

 

 

TAC

28 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


(1)  O número de navios da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 [1], é fixado do seguinte modo: 1 253

[1]

Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(2)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310


ANEXO V

1.

O quadro de possibilidades de pesca para os imperadores (Beryx spp.) na SEAFO é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200 (1)

 

TAC de precaução

2.

O quadro de possibilidades de pesca para o olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) na subdivisão SEAFO B1 é substituído pelo seguinte quadro:

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(ORY/F47NAM)

TAC

0 (3)

 

TAC de precaução

(1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na Divisão B1 (ALF/*F47NA).

(2)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(3)  Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


ANEXO VI

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este

França

37

União

37

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

84

França

94

Itália

30

Chipre

6 (2)

Malta

28 (3)

União

242

3.   Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

11

Itália

12

União

23

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca (4)

 

Chipre (5)

Grécia (6)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (7)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

11

12

17

6

1

Palangreiros

6 (8)

0

0

30

8

59

28

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

8

15

0

Linha de mão

0

0

12

0

29 (9)

1

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (10)

0

21

0

0

94

273

0


Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número de armadilhas (11)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300


Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode aumentar em 10 se Chipre decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 5 do Quadro A, secção 4.

(3)  Este número pode aumentar em 10 se Malta decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 7 do Quadro A, secção 4.

(4)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 navios de pesca artesanal ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(8)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(9)  Embarcações de pesca ao corrico no Atlântico Este.

(10)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(11)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.».


ANEXO VII

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

1.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

27 797

3.

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

4.

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.».


(1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote; poderá ser aumentado no futuro em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/961 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Uma pessoa deverá ser retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

O nome da pessoa a seguir indicada e a respetiva entrada são retirados da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

A.   Pessoas

12.

Fawwaz (

Image

) Al-Assad (

Image

)

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/962 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2010/40/UE define como ação prioritária a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, tendo em vista a elaboração e a utilização de especificações e normas.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve adotar as especificações necessárias para garantir a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade ao nível da implantação e da exploração de sistemas de transporte inteligentes (STI), tendo em vista a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE. O presente regulamento visa melhorar a acessibilidade, o intercâmbio, a reutilização e a atualização dos dados rodoviários e de tráfego necessários para a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real de qualidade elevada e sem descontinuidades em toda a União.

(3)

De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE, as especificações adotadas em conformidade com o artigo 6.o da mesma diretiva devem abranger as aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território.

(4)

Estas especificações devem abranger o fornecimento de todos os serviços de informação de tráfego em tempo real, sem prejuízo das especificações próprias adotadas noutros atos ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, nomeadamente os Regulamentos Delegados (UE) n.o 885/2013 (2) e (UE) n.o 886/2013 (3) da Comissão.

(5)

A União dispõe já de um mercado de serviços de informação de tráfego em tempo real, mas é do interesse dos utilizadores e clientes, assim como dos prestadores desses serviços, que sejam criadas condições-quadro corretas, de modo a preservar e desenvolver mais este mercado de uma forma inovadora. No que diz respeito à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real, a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fixa regras mínimas para a reutilização da informação do setor público em toda a União. Quanto à reutilização dos dados na posse das autoridades rodoviárias e dos operadores de vias públicos, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente regulamento, em especial as relativas à atualização dos dados, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Diretiva 2003/98/CE.

(6)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) cria uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, a fim de permitir o intercâmbio e o acesso público a informação geográfica (incluindo a questão dos dados geográficos sobre «redes de transporte») em toda a União, a fim de apoiar as políticas ambientais da União, bem como as políticas ou atividades que possam ter um impacto no ambiente. As especificações estabelecidas no presente regulamento devem ser compatíveis com as especificações estabelecidas pela Diretiva 2007/2/CE e pelos seus atos de execução, em especial o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (6). O alargamento da aplicação dessas especificações a todos os tipos de dados rodoviários estáticos poderá também contribuir para uma maior harmonização neste domínio.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) define as infraestruturas de transportes rodoviários que fazem parte da rede transeuropeia de transportes principal e da rede transeuropeia de transportes global. O presente regulamento aplica-se à rede rodoviária transeuropeia global, tal como definida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, dado ser nesta que tem lugar a maioria das operações de transporte rodoviário internacional. Como a maior parte das autoestradas já está incluída nesta rede, as outras autoestradas devem igualmente ser abrangidas pelo presente regulamento por razões de coerência para os utilizadores das vias. Os efeitos externos recorrentes do tráfego e outros problemas de gestão do tráfego, designadamente o congestionamento, a poluição atmosférica ou o ruido, não se limitam à rede rodoviária transeuropeia ou às autoestradas. Na realidade, boa parte do congestionamento de tráfego recorrente regista-se nas zonas urbanas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar essas especificações não só à rede rodoviária transeuropeia e à rede de autoestradas, mas também a vias selecionadas identificadas como zonas prioritárias. Dada a natureza dos padrões de tráfego, em constante mutação, os Estados-Membros devem ser autorizados a atualizar essas zonas prioritárias.

(8)

Os dados rodoviários estáticos, os dados dinâmicos sobre o estado das vias e os dados de tráfego têm características diferentes, pelo que devem cumprir requisitos adequados. Atendendo às diferentes fontes de dados, que vão desde os sensores instalados nas infraestruturas até aos veículos que atuam como sensores, é importante que as especificações se apliquem às categorias de dados pertinentes, independentemente da fonte dos dados e da tecnologia utilizada para os produzir ou atualizar.

(9)

Caso sejam tratados dados pessoais, estes devem, na medida do possível, ser objeto de anonimização irreversível. Além disso, devem ser tratados em conformidade com o direito da União, conforme previsto, nomeadamente, nas Diretivas 95/46/CE (8) e 2002/58/CE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, e com as legislações nacionais respetivas. Devem também ser respeitados os princípios da limitação da finalidade e da minimização de dados.

(10)

Se o serviço de informação assentar na recolha de dados provenientes dos próprios utilizadores finais, incluindo dados de geolocalização, ou, de futuro, de sistemas cooperativos, os utilizadores finais deverão ser claramente informados dessa recolha, das modalidades da recolha e da eventual continuidade da localização, assim como do período de conservação dos dados. Os responsáveis pela recolha dos dados, nomeadamente os operadores de vias, os prestadores de serviços e as indústrias automóveis, quer públicos quer privados, devem tomar as medidas técnicas adequadas, de modo a garantir o anonimato dos dados que recebem dos utilizadores finais ou dos seus veículos.

(11)

Para incrementar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real, de forma harmonizada e sem descontinuidades, os Estados-Membros devem basear-se nas soluções e normas técnicas existentes, criadas pelas organizações de normalização europeias e internacionais, nomeadamente a DATEX II (CEN/TS 16157 e versões atualizadas subsequentes) e as normas ISO. No caso dos tipos de dados para os quais não existe um formato normalizado, os Estados-Membros e as partes interessadas devem ser incentivados a cooperar, a fim de alcançar um acordo sobre a definição dos dados, o formato dos dados e os metadados.

(12)

Existem já na União vários métodos de referenciação geográfica dinâmica, que estão a ser aplicados nos Estados-Membros. A utilização de diferentes métodos de referenciação geográfica deverá continuar a ser autorizada. Os Estados-Membros e as partes interessadas devem, contudo, ser incitados a cooperar, de modo a chegar a acordo sobre os métodos autorizados de referenciação geográfica, se necessário através dos organismos de normalização europeus.

(13)

A acessibilidade e a atualização regular dos dados rodoviários estáticos pelas autoridades e pelos operadores de vias são essenciais para permitir a produção de mapas digitais atualizados e precisos, que constituem um elemento-chave para aplicações STI fiáveis. Os produtores de mapas digitais deverão ser incentivados a integrar as atualizações de dados rodoviários estáticos nos seus mapas e serviços de atualização de mapas em tempo útil. Para respeitar as políticas públicas, nomeadamente em matéria de segurança rodoviária, as autoridades públicas deverão poder exigir que os prestadores de serviços e os produtores de mapas digitais corrijam as imprecisões constantes dos seus dados.

(14)

A possibilidade de acesso a dados rodoviários estáticos exatos e atualizados, assim como a dados dinâmicos sobre o estado das vias e a dados de tráfego é essencial para a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real em toda a União. Os dados pertinentes são recolhidos e armazenados pelas autoridades rodoviárias, pelos operadores de vias e pelos prestadores de serviços de informação de tráfego em tempo real. Para facilitar o intercâmbio e a reutilização destes dados quando da prestação desses serviços, as autoridades rodoviárias, os operadores de vias e os prestadores de serviços de informação de tráfego em tempo real devem permitir que outras autoridades rodoviárias, operadores de vias, prestadores de serviços de informação de tráfego em tempo real e produtores de mapas digitais tenham acesso aos dados, aos metadados correspondentes e a informações sobre a qualidade dos mesmos, através de um ponto de acesso nacional ou comum. Este ponto de acesso pode assumir a forma de um repositório, de um registo ou de um portal Web ou similar, dependendo do tipo de dados. Os Estados-Membros devem reagrupar os pontos de acesso públicos e privados existentes num único ponto, que permita aceder a todos os tipos de dados pertinentes disponíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação das especificações. Os Estados-Membros devem ser autorizados a cooperar entre si para estabelecer um ponto de acesso comum, que abranja os dados disponíveis dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar os pontos de acesso estabelecidos ao abrigo de outros atos delegados adotados em conformidade com a Diretiva 2010/40/UE como pontos de acesso nacionais para efeitos dos dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15)

Para que as autoridades rodoviárias, os operadores de vias, os prestadores de serviços e os produtores de mapas digitais possam pesquisar e utilizar os dados pertinentes com êxito e eficiência económica, é necessário descrever corretamente o conteúdo e a estrutura destes dados utilizando metadados adequados.

(16)

Estas especificações não devem obrigar as autoridades rodoviárias, os operadores de vias e os prestadores de serviços a iniciar a recolha de quaisquer dados que não recolham já nem a digitalizar quaisquer dados ainda não disponíveis num formato legível por máquina. Os requisitos específicos para as atualizações dos dados rodoviários estáticos, dos dados dinâmicos sobre o estado das vias e dos dados de tráfego apenas deverão aplicar-se aos dados efetivamente recolhidos e disponibilizados num formato legível por máquina. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem ser encorajados a procurar formas rentáveis e adequadas às suas necessidades para digitalizar os dados rodoviários estáticos existentes.

(17)

Estas especificações não devem obrigar as autoridades rodoviárias nem os operadores de vias a definir ou aplicar planos de circulação nem medidas temporárias de gestão de tráfego. Não devem obrigar os prestadores dos serviços a partilhar os seus dados com outros prestadores de serviços. Os prestadores de serviços deverão poder celebrar acordos comerciais entre si para a reutilização dos dados relevantes.

(18)

Os Estados-Membros e as partes interessadas nos STI devem ser incentivados a cooperar de modo a chegar a acordo sobre definições comuns no que respeita à qualidade dos dados, tendo em vista a utilização de indicadores comuns de qualidade dos dados ao longo de toda a cadeia de valor dos dados de tráfego, designadamente a integralidade, a exatidão e a atualidade dos dados, os métodos de aquisição e de referenciação geográfica utilizados e os controlos de qualidade realizados. Devem ainda ser encorajados a trabalhar para que sejam estabelecidos métodos conexos de medição e controlo da qualidade dos vários tipos de dados. Os Estados-Membros devem ser incentivados a partilhar conhecimentos, experiências e as melhores práticas neste domínio.

(19)

Como é sabido, a utilização dos dados rodoviários e de tráfego, assim como dos serviços de informação de tráfego em tempo real oferecidos pelos prestadores de serviços privados pode representar uma forma eficaz e económica de as autoridades públicas melhorarem quer a gestão do tráfego, quer a gestão e a manutenção das infraestruturas. No entanto, o estabelecimento das condições e termos específicos de utilização ou de reutilização desses dados e dos serviços conexos deve ficar ao critério das partes em causa, sem prejuízo das disposições da Diretiva 2003/98/CE.

(20)

Os prestadores de serviços privados podem utilizar os dados rodoviários estáticos, os dados dinâmicos sobre o estado das vias e os dados de tráfego recolhidos pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias como dados de entrada para os seus próprios serviços de informação de tráfego em tempo real. As condições e termos específicos da reutilização desses dados devem ficar ao critério das partes em causa, sem prejuízo das disposições da Diretiva 2003/98/CE.

(21)

Para garantir que essas especificações são corretamente aplicadas, os Estados-Membros devem avaliar a conformidade dessa aplicação com os requisitos de acessibilidade, intercâmbio, reutilização e atualização dos dados rodoviários e do tráfego pelas autoridades rodoviárias, operadores de vias, produtores de mapas digitais e prestadores de serviços. Para o efeito, as autoridades competentes deverão poder confiar nas declarações de conformidade baseadas em factos apresentadas pelas autoridades rodoviárias, operadores de vias, produtores de mapas digitais e prestadores de serviços.

(22)

Estas especificações não limitam a liberdade de expressão das empresas de radiodifusão, na medida em que estas não são obrigadas a tomar qualquer posição específica no que diz respeito às informações a difundir e oferecem uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros para terem em conta as tradições constitucionais nacionais no que respeita à liberdade de expressão das empresas de radiodifusão.

(23)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu parecer em 17 de junho de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para garantir a acessibilidade, o intercâmbio, a reutilização e a atualização, pelas autoridades rodoviárias, os operadores de vias e os fornecedores de serviços, dos dados rodoviários e de tráfego destinados à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE.

Aplica-se à rede rodoviária transeuropeia global, bem como às autoestradas não incluídas nessa rede e às zonas prioritárias identificadas pelas autoridades nacionais, caso estas o considerem útil.

É aplicável nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o da Diretiva 2010/40/UE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

(1)

«Rede rodoviária transeuropeia principal», a infraestrutura de transporte rodoviário que faz parte da rede principal, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(2)

«Rede rodoviária transeuropeia global», a infraestrutura de transporte rodoviário que faz parte da rede global, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(3)

«Autoestrada», uma estrada designada como tal pelo Estado-Membro em que está localizada;

(4)

«Zonas prioritárias», os troços rodoviários identificados pelas autoridades nacionais, caso estas o considerem útil, em particular nas zonas urbanas, que não fazem parte da rede rodoviária transeuropeia global nem são autoestradas, tendo em conta níveis recorrentes de congestionamento de tráfego ou outras considerações ligadas à gestão de tráfego;

(5)

«Acessibilidade dos dados», a possibilidade de requerer e de obter os dados em qualquer momento num formato legível por máquina;

(6)

«Dados rodoviários estáticos», dados rodoviários que não sofrem alterações frequentes nem regulares, conforme enumerados no ponto 1 do anexo;

(7)

«Dados dinâmicos sobre o estado das vias», dados rodoviários que sofrem alterações frequentes ou regulares e que descrevem o estado das vias, conforme enumerados no ponto 2 do anexo;

(8)

«Dados de tráfego», dados relativos às características do tráfego rodoviário, conforme enumerados no ponto 3 do anexo;

(9)

«Atualização de dados», qualquer modificação de dados existentes, incluindo a sua eliminação ou a introdução de elementos novos ou suplementares;

(10)

«Informação de tráfego em tempo real», informação derivada de quaisquer dados rodoviários estáticos, de dados dinâmicos sobre o estado das vias, de dados de tráfego ou da combinação destes, fornecida pelas autoridades rodoviárias, pelos operadores de vias ou pelos prestadores de serviços aos utilizadores e aos utilizadores finais, através de quaisquer meios de comunicação;

(11)

«Serviço de informação de tráfego em tempo real», um serviço STI que presta imediatamente informações de tráfego em tempo real aos utilizadores e utilizadores finais;

(12)

«Autoridade rodoviária», qualquer autoridade pública responsável pelo planeamento, pelo controlo ou pela gestão das vias abrangidas pelo âmbito da sua competência territorial;

(13)

«Operador de vias», qualquer entidade pública ou privada responsável pela manutenção e pela gestão de vias;

(14)

«Prestador de serviços», qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de informação de tráfego em tempo real, e que não seja um simples retransmissor de informações, a utilizadores e a utilizadores finais;

(15)

«Utilizador», as autoridades rodoviárias, os operadores de vias, os prestadores de serviços e os produtores de mapas digitais;

(16)

«Utilizador final», qualquer utilizador das vias, seja uma pessoa singular ou coletiva, que tenha acesso a serviços de informação de tráfego em tempo real;

(17)

«Ponto de acesso», uma interface digital em que os dados rodoviários estáticos, os dados dinâmicos sobre o estado das vias e os dados de tráfego, juntamente com os metadados correspondentes, são disponibilizados aos utilizadores para reutilização ou em que as fontes e os metadados desses dados são disponibilizados aos utilizadores para reutilização;

(18)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo dos dados, que facilita a pesquisa e a utilização desses dados;

(19)

«Serviços de pesquisa», serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

(20)

«Medidas temporárias de gestão de tráfego», medidas temporárias destinadas a solucionar uma dada perturbação do tráfego e concebidas, por exemplo, para controlar e orientar os fluxos de tráfego;

(21)

«Planos de circulação», medidas permanentes de gestão do tráfego, concebidas pelos gestores de tráfego para controlar e orientar os fluxos de tráfego, a fim de dar resposta a perturbações permanentes ou recorrentes no tráfego.

Artigo 3.o

Pontos de acesso nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve criar um ponto de acesso nacional. O ponto de acesso nacional constitui um ponto de acesso único para os utilizadores de dados rodoviários e de tráfego, incluindo as atualizações de dados, fornecidos pelas autoridades rodoviárias, os operadores de vias e os prestadores de serviços, relativos ao território de determinado Estado-Membro.

2.   Os pontos de acesso nacionais já existentes, criados para dar cumprimento às exigências decorrentes de outros atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, podem, quando considerado adequado pelos Estados-Membros, ser utilizados como pontos de acesso nacionais.

3.   Os pontos de acesso nacionais devem fornecer aos utilizadores serviços de pesquisa adequados.

4.   As autoridades rodoviárias e os operadores de vias, em cooperação com os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços, devem assegurar que fornecem os metadados adequados, para que os utilizadores possam pesquisar e utilizar os conjuntos de dados aos quais lhes é facultado acesso através dos pontos de acesso nacionais.

5.   Dois ou mais Estados-Membros podem criar um ponto de acesso comum.

Artigo 4.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados rodoviários estáticos

1.   Para facilitar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e sem descontinuidades em toda a União, as autoridades rodoviárias e os operadores de vias devem fornecer os dados rodoviários estáticos, que recolhem e atualizam nos termos do artigo 8.o, num formato normalizado, se disponível, ou em qualquer outro formato legível por máquina.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo a informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização por qualquer produtor de mapas digitais ou prestador de serviços a nível da União:

a)

de forma não discriminatória;

b)

de acordo com um calendário que garanta a disponibilização atempada do serviço de informação de tráfego em tempo real;

c)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o;

d)

As autoridades rodoviárias, os operadores de vias, os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços que utilizam os dados rodoviários estáticos a que se refere o n.o 1 devem colaborar de modo a garantir que as eventuais imprecisões relacionadas com os dados rodoviários estáticos sejam sinalizadas sem demora às autoridades rodoviárias e aos operadores de vias que originaram esses dados.

3.   Quando utilizam os dados rodoviários estáticos a que se refere o n.o 1, facultados pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias, os prestadores de serviços devem, na medida do possível, ter em conta os eventuais planos de circulação elaborados pelas autoridades competentes.

Artigo 5.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados dinâmicos sobre o estado das vias

1.   Para facilitar a prestação serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e sem descontinuidades à escala da União, as autoridades rodoviárias e os operadores de vias devem fornecer os dados dinâmicos sobre o estado das vias que recolhem e atualizam nos termos do artigo 9.o no formato DATEX II (CEN/TS 16157 e versões atualizadas subsequentes) ou em qualquer formato legível por máquina totalmente compatível e interoperável com o DATEX II.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo as informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o intercâmbio e a reutilização por qualquer prestador de serviços a nível da União:

a)

de forma não discriminatória;

b)

de acordo com um calendário que garanta a disponibilização atempada do serviço de informação de tráfego em tempo real;

c)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o.

3.   Quando utilizam os dados dinâmicos sobre o estado das vias a que se refere o n.o 1, facultados pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias, os prestadores de serviços devem ter em conta, na medida do possível, eventuais medidas temporárias de gestão do tráfego tomadas pelas autoridades competentes.

Artigo 6.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados de tráfego

1.   Para facilitar a prestação serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e sem descontinuidades à escala da União, as autoridades rodoviárias e os operadores de vias devem fornecer os dados de tráfego que recolhem e atualizam nos termos do artigo 10.o no formato DATEX II (CEN/TS 16157 e versões atualizadas subsequentes) ou em qualquer formato legível por máquina totalmente compatível e interoperável com o DATEX II.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo as informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização por qualquer prestador de serviços a nível da União:

a)

de forma não discriminatória;

b)

de acordo com um calendário que garanta a disponibilização atempada do serviço de informação de tráfego em tempo real;

c)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o.

3.   Para otimizar a gestão do tráfego, as autoridades rodoviárias e os operadores de vias podem exigir que os dados de tráfego recolhidos e atualizados pelos prestadores de serviços cumpram o disposto no artigo 10.o. Esses dados devem ser fornecidos no formato DATEX II (CEN/TS 16157 e versões atualizadas subsequentes) ou em qualquer formato legível por máquina totalmente compatível e interoperável com o formato DATEX II, através do ponto de acesso a que se refere o artigo 3.o e acompanhado dos metadados correspondentes, incluindo informações sobre a qualidade dos mesmos.

Artigo 7.o

Atualizações de dados

Os serviços de informação de tráfego em tempo real devem basear-se nas atualizações dos dados rodoviários estáticos, dos dados dinâmicos sobre o estado das vias e dos dados de tráfego ou em qualquer combinação destes. Todos os dados devem ser regularmente atualizados pelas autoridades rodoviárias, operadores de vias e prestadores de serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 10.o. As autoridades rodoviárias, os operadores de vias e os prestadores de serviços devem, em tempo útil, corrigir as imprecisões que detetem nos seus dados ou que lhes sejam sinalizadas por qualquer utilizador ou utilizador final.

Artigo 8.o

Atualização dos dados rodoviários estáticos

1.   As atualizações dos dados rodoviários estáticos abrangem, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a)

tipo de dados rodoviários estáticos, conforme estabelecido no ponto 1 do anexo, abrangido pela atualização;

b)

localização da condição a que se refere a atualização;

c)

tipo de atualização (alteração, aditamento ou supressão);

d)

descrição da atualização;

e)

data em que os dados foram atualizados;

f)

data e hora em que ocorreu ou se prevê que ocorra uma mudança de determinada condição;

g)

qualidade da atualização de dados.

A localização da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   As autoridades rodoviárias e os operadores de vias devem assegurar a atualização em tempo útil dos dados rodoviários estáticos e, se disso tiverem conhecimento e tal for possível, disponibilizar essas atualizações aos utilizadores com antecedência.

3.   Quando utilizam atualizações de dados rodoviários estáticos, os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços devem assegurar que essas atualizações são processadas em tempo útil, de modo a tornar as informações acessíveis aos utilizadores finais, sem demora.

Artigo 9.o

Atualização dos dados dinâmicos sobre o estado das vias

1.   As atualizações dos dados dinâmicos sobre o estado das vias abrangem, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a)

tipo de dados dinâmicos sobre o estado das vias, conforme estabelecido no ponto 2 do anexo, abrangido pela atualização e, se adequado, uma breve descrição do mesmo;

b)

localização do evento ou condição a que se refere a atualização;

c)

período de ocorrência do evento ou condição a que se refere a atualização;

d)

qualidade da atualização de dados.

A localização do evento ou da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   As autoridades rodoviárias e os operadores de vias devem assegurar a atualização em tempo útil dos dados dinâmicos sobre o estado das vias e, se disso tiverem conhecimento e tal for possível, disponibilizar essas atualizações com antecedência.

3.   As informações de tráfego em tempo real devem ser modificadas em consequência ou retiradas o mais rapidamente possível, assim que o estado dos dados dinâmicos sobre o estado das vias em causa sofra alterações.

4.   Quando utilizam atualizações de dados rodoviários dinâmicos, os prestadores de serviços devem assegurar que essas atualizações são processadas em tempo útil, de modo a tornar as informações acessíveis aos utilizadores finais, sem demora.

Artigo 10.o

Atualização de dados de tráfego

1.   As atualizações dos dados de tráfego abrangem, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a)

tipo de dados de tráfego abrangidos pela atualização, conforme estabelecido no ponto 3 do anexo e, se adequado, uma breve descrição do mesmo;

b)

localização do evento ou condição a que se refere a atualização;

c)

qualidade da atualização dos dados.

A localização do evento ou da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   As informações de tráfego em tempo real devem ser alteradas em consequência ou retiradas pelos operadores de vias e prestadores de serviços, logo que possível, assim que o estado dos dados de tráfego em causa sofra alterações.

3.   Quando utilizam atualizações de dados de tráfego, os prestadores de serviços devem assegurar que essas atualizações são processadas em tempo útil, de modo a tornar as informações acessíveis aos utilizadores finais, sem demora.

Artigo 11.o

Avaliação do cumprimento

1.   Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação para determinar se os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o foram cumpridos pelas autoridades rodoviárias, operadores de vias, produtores de mapas digitais e prestadores de serviços, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Para realizar essa avaliação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar às autoridades rodoviárias, operadores de vias, produtores de mapas digitais e prestadores de serviços que apresentem os seguintes documentos:

a)

Uma descrição dos dados rodoviários e de tráfego, do mapa digital ou dos serviços de informação de tráfego em tempo real que prestam, bem como informações sobre a qualidade dos mesmos e sobre as condições de reutilização desses dados;

b)

Uma declaração com base em documentos comprovativos sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o.

3.   Os Estados-Membros devem realizar controlos aleatórios da veracidade das declarações a que se refere o n.o 2, alínea b).

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

1.   Até 13 de julho de 2017, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas, se for o caso, para criação de um ponto de acesso nacional e as modalidades do seu funcionamento e, quando aplicável, a lista das autoestradas não incluídas na rede rodoviária transeuropeia global e das zonas identificadas como prioritárias.

2.   Até 13 de julho de 2018 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório com as seguintes informações:

a)

Os progressos realizados em termos de acessibilidade, de intercâmbio e de reutilização dos tipos de dados rodoviários e de tráfego estabelecidos no anexo;

b)

O âmbito geográfico e o conteúdo dos dados rodoviários e de tráfego disponibilizados pelos serviços de informação de tráfego em tempo real e a sua qualidade, incluindo os critérios utilizados para definir a qualidade e os meios usados para a monitorizar;

c)

Os resultados da avaliação, prevista no artigo 11.o, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o;

d)

Se pertinente, uma descrição das alterações registadas a nível do ponto de acesso nacional ou comum;

e)

Se pertinente, uma descrição das alterações registadas a nível das zonas prioritárias.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247 de 18.9.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6).

(4)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(5)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(9)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

CATEGORIAS DE DADOS

(a que se referem os artigos 2.o, 8.o, 9.o, 10.o e 12.o)

1.

Os tipos de dados rodoviários estáticos são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Ligações da rede rodoviária e suas caraterísticas físicas, nomeadamente:

(i)

Geometria,

(ii)

Largura da via,

(iii)

Número de faixas,

(iv)

Inclinação,

(v)

Entroncamentos;

b)

Classificação das vias;

c)

Sinais de trânsito que refletem as regras de trânsito e identificam perigos, nomeadamente:

(i)

Condições de acesso a túneis,

(ii)

Condições de acesso a pontes,

(iii)

Restrições de acesso permanentes,

(iv)

Outras regras de trânsito;

d)

Limites de velocidade;

e)

Planos de circulação;

f)

Regras relativas a entregas de mercadorias;

g)

Localização de portagens;

h)

Identificação de vias com portagem, taxas fixas aplicáveis à utilização das vias e métodos de pagamento disponíveis;

i)

Localização de lugares de estacionamento e de áreas de serviço;

j)

Localização de postos de carregamento das baterias de veículos elétricos e respetivas condições de utilização;

k)

Localização de estações de abastecimento de gás natural comprimido, gás natural liquefeito e gás de petróleo liquefeito;

l)

Localização de paragens de transportes públicos e de pontos de correspondência;

m)

Localização de zonas de entregas.

2.

Os tipos de dados dinâmicos sobre o estado das vias são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Vias fechadas ao trânsito;

b)

Faixas fechadas ao trânsito;

c)

Pontes fechadas ao trânsito;

d)

Proibição de ultrapassagem para veículos pesados de mercadorias;

e)

Obras na estrada;

f)

Acidentes e incidentes;

g)

Limites de velocidade dinâmicos;

h)

Sentido da marcha nas faixas reversíveis;

i)

Más condições da via;

j)

Medidas temporárias de gestão do tráfego;

k)

Taxas variáveis de utilização da via e métodos de pagamento disponíveis;

l)

Lugares de estacionamento disponíveis;

m)

Zonas de entregas disponíveis;

n)

Custo do estacionamento;

o)

Postos disponíveis para carregamento de baterias de veículos elétricos;

p)

Condições meteorológicas que afetam o pavimento da via e a visibilidade.

Estes dados de curto prazo não precisam de ser incluídos nas atualizações dos mapas digitais, atendendo a que não devem ser considerados alterações de natureza permanente.

3.

Os tipos de dados de tráfego são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Volume de tráfego;

b)

Velocidade;

c)

Localização e comprimento das filas de trânsito;

d)

Tempos de viagem;

e)

Tempo de espera nos postos de fronteira com Estados não membros da UE.


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/963 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

141,5

MK

69,6

TR

82,4

ZZ

97,8

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

112,4

ZZ

112,4

0805 50 10

AR

92,6

BO

147,3

BR

107,1

ZA

145,0

ZZ

123,0

0808 10 80

AR

168,8

BR

101,6

CL

135,7

NZ

159,8

US

148,3

ZA

125,0

ZZ

139,9

0809 10 00

TR

252,1

ZZ

252,1

0809 29 00

TR

331,3

ZZ

331,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/964 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os contingentes constantes do anexo I, parte B, desse regulamento são geridos de acordo com o método da análise simultânea.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

09.4038

8 581 250

09.4170

1 230 500

09.4204

1 156 000


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/965 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

09.4169

5 336 250


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/966 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4015

27 000 000

09.4401

795 000

09.4402

3 100 000


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/967 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

09.4091

420 000

09.4092

2 830 000


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/968 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos eovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4275

1 087 500

09.4276

2 250 000


DECISÕES

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/44


DECISÃO (PESC) 2015/969 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de junho de 2015

que prorroga o mandato do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1) (EULEX KOSOVO)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão.

(2)

Em 12 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/349/PESC (3), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prolonga a duração da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2016.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o CPS adotou a Decisão 2014/707/PESC (EULEX KOSOVO/2/2014) (4), que nomeia o embaixador Gabriele MEUCCI como chefe da Missão EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2015.

(4)

Em 15 de junho de 2015, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato do embaixador Gabriele MEUCCI como chefe da Missão EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato do embaixador Gabriele MEUCCI como chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) é prorrogado até 14 de junho de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 15 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  A designação «Kosovo» é sem prejuízo das posições sobre o seu estatuto e em consonância com a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1244 (1999) e do Parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 174 de 13.6.2014, p. 42).

(4)  Decisão 2014/707/PESC (EULEX KOSOVO/2/2014) do Comité Político e de Segurança, de 9 de outubro de 2014, relativa à nomeação do chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 295 de 11.10.2014, p. 59).


23.6.2015   

PT

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L 157/45


DECISÃO (PESC) 2015/970 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de dezembro de 2014, o Conselho adotou conclusões que definem a abordagem renovada da União para a Bósnia-Herzegovina.

(2)

Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/77 (1) que nomeou Lars-Gunnar WIGEMARK Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina.

(3)

O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2015.

(4)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de quatro meses.

(5)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Lars-Gunnar WIGEMARK como Representante Especial da União Europeia (REUE) é prorrogado até 31 de outubro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos da União para a Bósnia-Herzegovina: continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia-Herzegovina estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União. Além disso, a União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União;

c)

Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias;

d)

Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia-Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos do país;

e)

Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e, neste contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário;

f)

Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia-Herzegovina;

g)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

h)

Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à União junto da população da Bósnia-Herzegovina;

i)

Promover o processo de integração na UE por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da União destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da Bósnia-Herzegovina relativamente às questões da UE, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

j)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia-Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da União e com as orientações da União em matéria de direitos humanos;

k)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ);

l)

Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias;

m)

Manter estreitos contactos e consultas com o Alto Representante na Bósnia-Herzegovina e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país;

n)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina;

o)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objetivos estratégicos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 31 de outubro de 2015 é de 1 700 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União na Bósnia-Herzegovina. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve incluir membros com conhecimentos especializados sobre questões respeitantes a certas políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos em acordo com as Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da equipa do REUE a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança, e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União na região e com os Chefes de missão dos Estados-Membros. Estes últimos devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua ação com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com o Alto Representante na Bósnia-Herzegovina.

3.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia-Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato até finais de setembro de 2015.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/77 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (JO L 13 de 20.1.2015, p. 7).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


23.6.2015   

PT

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L 157/50


DECISÃO (PESC) 2015/971 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2015

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu acordou em que seriam tomadas as medidas necessárias para ligar claramente a duração das medidas restritivas à aplicação integral, até 31 de dezembro de 2015, dos Acordos de Minsk.

(3)

A Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses, a fim de permitir ao Conselho avaliar a aplicação dos Acordos de Minsk.

(4)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2016.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


23.6.2015   

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L 157/51


DECISÃO (PESC) 2015/972 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2015

relativa ao lançamento de uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (1), em especial o artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778.

(2)

Na sequência da recomendação do comandante da operação, a EUNAVFOR MED deverá ser lançada em 22 de junho de 2015.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados o Plano de Operação e as Regras de Empenhamento relativos à operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED).

Artigo 2.o

1.   A EUNAVFOR MED é lançada em 22 de junho de 2015.

2.   Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2015/778, o Conselho avalia se estão reunidas as condições para fazer a transição para além da primeira fase da operação, tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa. Sob reserva de tal avaliação por parte do Conselho e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/778, o Comité Político e de Segurança tem o poder de decidir quando deve ser feita a transição entre as diferentes fases da operação.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.


23.6.2015   

PT

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L 157/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/973 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2015

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Uma pessoa deverá ser retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2015.,

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

O nome da pessoa a seguir indicada e a respetiva entrada são retirados da lista constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC:

A.   Pessoas

12.

Fawwaz (

Image

) Al-Assad (

Image

)

23.6.2015   

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L 157/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/974 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2015

que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2015) 4087]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Diretiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações, aplicáveis a nível nacional, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Foi apresentado um novo pedido de derrogação nacional e vários pedidos de alteração das derrogações concedidas a vários Estados-Membros.

(2)

Essas derrogações devem ser autorizadas.

(3)

Atendendo a que os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) têm, por conseguinte, de ser adaptados, é conveniente, por motivos de clareza, substituí-los na íntegra.

(4)

A Diretiva 2008/68/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, instituído pela Diretiva 2008/68/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo são autorizados a aplicar as derrogações previstas no mesmo, respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.

Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

Artigo 2.o

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Diretiva 2008/68/CE são alterados conforme indicado no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Diretiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redação:

«I.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-EM-nn

RO= estrada

a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii)

EM= designação abreviada do Estado-Membro

nn= número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO-a-BE-1

Objeto: Classe 1 — Pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.6.

Teor do anexo da diretiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum.

Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs, artigo 111.o

Termo: 30 de junho de 2020

RO-a-BE-2

Objeto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.6.

Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: “embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes”.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97.

Observações: Derrogação registada pela Comissão com o n.o 21 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE).

Termo: 30 de junho de 2020

RO-a-BE-3

Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route.

Termo: 30 de junho de 2020

RO-a-BE-4

Objeto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detetores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos pontos de recolha previstos no plano de recolha seletiva destes resíduos.

Referência ao ADR: Todas as prescrições.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: —

Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detetores de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar do ponto de vista radiológico. O transporte destes detetores até ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2.d)].

A Diretiva 2002/96/CE (relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos) prevê a recolha seletiva de detetores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso dos detetores iónicos, à remoção das matérias radioativas. Para permitir esta recolha seletiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detetores usados num ponto de recolha a partir do qual serão transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo ponto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia.

Nos pontos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detetores de fumo. As embalagens contendo esses detetores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção “detetores de fumo”.

Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha seletiva de detetores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20 de julho de 2001: proteção contra as radiações.

Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha seletiva dos detetores iónicos de fumo usados.

Termo: 30 de junho de 2020

DE Alemanha

RO-a-DE-1

Objeto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 4.1.10 e 7.5.2.1.

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 28.

Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-DE-2

Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do carregador para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, exceto a classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18.

Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcações e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE).

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-DE-3

Objeto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223.

Teor do anexo da diretiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos.

Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 24.

Observações: n.o 7, 38 e 38a na lista.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-DE-5

Objeto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subseçção 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21.

Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de junho de 2021

DK Dinamarca

RO-a-DK-2

Objeto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.2.2.

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum.

Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. l.

Observações: Há necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa.

Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:

1.

É proibido transportar mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D.

2.

É proibido transportar mais de 200 detonadores do grupo B.

3.

Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/61/CE, que altera a Diretiva 94/55/CE.

4.

A distância entre embalagens que contêm detonadores e embalagens que contêm matérias explosivas deve ser de pelo menos 1 metro. Esta distância deve manter-se mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo.

5.

Todas as outras prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-DK-3

Objeto: Transporte rodoviário de embalagens e de artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 2, 3 e 6 e capítulos 4.1, 5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 8.2.

Teor do anexo da diretiva: Disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo e prescrições relativas à formação.

Teor da legislação nacional: As embalagens interiores e os artigos que contenham resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes, recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação, podem ser embalados em comum em determinadas embalagens exteriores e/ou sobreembalagens e transportados de acordo com procedimentos de expedição especiais, incluindo restrições especiais de embalagem e marcação. A quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior ou exterior e/ou por unidade de transporte está sujeita a restrições.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3.

Observações: Os gestores de resíduos não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que contêm restos de mercadorias perigosas são recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação. Regra geral, estes resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

Termo: 1 de janeiro de 2019

FI Finlândia

RO-a-FI-1

Objeto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros e de pequenas quantidades de matérias radioativas de reduzida atividade para efeitos de cuidados de saúde e investigação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 4.1 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte em autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem. Aquando do transporte de matérias radioativas de reduzida atividade (máximo 50 kg) para efeitos de cuidados de saúde e investigação, o veículo não necessita de ser marcado nem equipado de acordo com o ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003; 312/2005).

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-FI-2

Objeto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 54.1.1.6.

Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) vazios, por limpar.

Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 ou 1223, a designação no documento de transporte poderá ser completada com a expressão “Último carregamento”, juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo; “Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: ONU 1203 gasolina para motores, II”.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-FI-3

Objeto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.3.2.1.1.

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja.

Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de junho de 2021

FR França

RO-a-FR-2

Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route, artigo 12.o

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-FR-5

Objeto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte coletivo de passageiros (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.1.

Teor do anexo da diretiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas, com exceção das da classe 7, como bagagem de mão em veículos de transporte coletivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.1.

Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 28 de fevereiro de 2022

RO-a-FR-6

Objeto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.2.1.

Termo: 28 de fevereiro de 2022

RO-a-FR-7

Objeto: Transporte rodoviário de amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contêm mercadorias perigosas, para fins de fiscalização do mercado.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9.

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, disposições relativas à utilização de embalagens e cisternas, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção de embalagens, disposições relativas às condições de transporte, movimentação, carga e descarga, prescrições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte, prescrições relativas à construção e aprovação de veículos.

Teor da legislação nacional: As amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contenham mercadorias perigosas e sejam transportadas para análise no quadro da atividade de fiscalização do mercado devem ser acondicionadas em embalagens combinadas e cumprir as regras relativas às quantidades máximas para a embalagem interior, de acordo com o tipo de mercadorias perigosas em causa. A embalagem exterior deve satisfazer as prescrições para as caixas de plástico sólidas (4H2, anexo I, secção I.1, capítulo 6.1, da Diretiva 2008/68/CE). A embalagem exterior deve ostentar a marcação prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 3.4.7, da Diretiva 2008/68/CE e incluir o texto “amostras para análise” (em inglês: “Samples for analysis” e em francês: “Echantillons destinés à l'analyse”). Se forem cumpridas estas disposições, o transporte não está sujeito às disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 12 décembre 2012 modifiant l'arrêté du 29 mai 2009 relatif aux transports de marchandises dangereuses par voies terrestres.

Observações: A isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3, da Diretiva 2008/68/CE não se aplica ao transporte de amostras de mercadorias perigosas para análise colhidas pelas autoridades competentes ou por terceiros em seu nome. Para assegurar a fiscalização efetiva do mercado, a França introduziu um procedimento baseado no sistema aplicável às quantidades limitadas, de modo a garantir a segurança do transporte de amostras que contêm mercadorias perigosas. Como nem sempre é possível aplicar as disposições do quadro A, a quantidade máxima para a embalagem interior foi definida de uma forma mais funcional.

Termo: 1 de janeiro de 2019

HU Hungria

RO-a-HU-1

Objeto: Adoção da derrogação RO-a-DE-2

Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról.

Termo: 30 de janeiro de 2020

RO-a-HU-2

Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4

Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról.

Termo: 30 de janeiro de 2020

IE Irlanda

RO-a-IE-1

Objeto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(9).

Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-IE-4

Objeto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.3, 5.4, 7 e anexo B.

Teor do anexo da diretiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, proposta de alteração.

Observações: A atividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-IE-5

Objeto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objeto de uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, na condição de as garrafas e tambores: i) terem sido construídas e ensaiadas e serem utilizadas em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidas na Irlanda e serem devolvidas nominalmente vazias ao país de origem da operação de transporte multimodal; iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.4.2 e capítulos 4.1 e 6.2.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR.

Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão, i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG, ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG, iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia, v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, proposta de alteração.

Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, os tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações do importador, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-IE-6

Objeto: Isenção de determinadas disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites fixados na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507, com destino a quartéis ou instalações militares para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1, 2, 4, 5 e 6.

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, prescrições de embalagem e de expedição, construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: As disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507 para quartéis ou instalações militares, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE e que do documento de transporte constem informações adicionais. A derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para quartéis ou instalações militares, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade, com vista à sua eliminação segura.

Referência inicial à legislação nacional: S.I. 349 de 2011, regra 57, alíneas f) e g)

Observações: O transporte de pequenas quantidades de dispositivos pirotécnicos navais fora de validade, nomeadamente provenientes de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para quartéis ou instalações militares, com vista à sua eliminação segura, tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação abrange o transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6), englobando todos os números ONU atribuídos aos dispositivos pirotécnicos navais.

Termo: 30 de janeiro de 2020

UK Reino Unido

RO-a-UK-1

Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas (E1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do ADR.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detetores de fumo de uso doméstico com uma atividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou em qualquer veículo ou veículo ferroviário um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma atividade por unidade que não exceda 10 GBq).

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(10).

Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-2

Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (exceto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

Teor do anexo da diretiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, exceto se estas integrarem um carregamento mais importante.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7)(a).

Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-3

Objeto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioatividade (E4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.1.4.

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigatoriedade de transporte de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4)(d).

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-4

Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU nem qualquer outra marcação.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7(4) e 36, autorização n.o 13.

Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajeto final de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-5

Objeto: Autorizar “quantidades máximas totais por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4.

Teor do anexo da diretiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 5; regra 14 e apêndice 4.

Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-6

Objeto: Aumento da massa líquida máxima de objetos explosivos admissível em veículos EX/II (N13).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.5.2.

Teor do anexo da diretiva: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados.

Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 3.

Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J.

Muitos objetos da classe 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J em circulação na União são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objetos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objetos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajeto. Na prática, este equipamento raramente se encontra disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa.

No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente efetuado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na Diretiva 2008/68/CE para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objetos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite atual nem sempre é suficiente, visto que um objeto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos.

Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por incêndio num pneu e por aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno não causaram vítimas mortais nem feridos.

Os dados empíricos indicam que os objetos explosivos corretamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos.

As normas de segurança em vigor não são afetadas.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-7

Objeto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 8.4 e 8.5 S1(6).

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objeto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1 (6) do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24.

Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-8

Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afetadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (exceto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis e não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou a massa total das mercadorias perigosas não exceda 200 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objetos explosivos afetados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objetos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-9

Objeto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioativas transportadas em pequenos veículos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.2.

Teor do anexo da Diretiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioativas.

Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

Os veículos devem:

a)

ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR; ou

b)

em alternativa, tratando-se de veículos que transportem um máximo de 10 pacotes de matérias radioativas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda 3, levar um aviso conforme com as prescrições da legislação nacional.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4) d).

Observações:

Termo: 30 de junho de 2021

RO-a-UK-10

Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Todas as disposições.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do anexo I, secção I.1, para o transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação concedida ao abrigo de The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2011.

Termo: 1 de janeiro de 2017

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO-bi-BE-4

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2.

Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreativos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições.

Referência inicial à legislação nacional: derrogação 01-2002.

Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas.

Termo: 30 de junho de 2020

RO-bi-BE-5

Objeto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.2, 5.4 e 6.1 (antiga regra: A5, 2X14, 2X12).

Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem.

Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reações perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route.

Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação.

Termo: 30 de junho de 2020

RO-bi-BE-6

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-5.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route.

Termo: 30 de junho de 2020

RO-bi-BE-7

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route.

Termo: 30 de junho de 2020

RO-bi-BE-8

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-UK-2.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route.

Termo: 30 de junho de 2020

RO-bi-BE-9

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-3.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route.

Termo: 15 de janeiro de 2018

RO-bi-BE-10

Objeto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e à marcação de volumes e ao certificado de motorista.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route.

Observações: A lista que se segue indica o número da derrogação na legislação nacional, a distância autorizada e as mercadorias perigosas em causa.

Derrogação 2-2001

:

300 m (classes 3, 6.1 e 8) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 6-2004

:

máximo 5 km (produtos químicos embalados) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 7-2005

:

atravessamento de uma via pública (ONU 1202) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 1-2006

:

600 m (produtos químicos embalados) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 13-2007

:

8 km (produtos químicos embalados) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 2-2009

:

350 m (produtos químicos embalados) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 3-2009

:

máximo 4,5 km (produtos químicos embalados) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 5-2009

:

máximo 4,5 km (produtos químicos embalados) — Termo: 30 de junho de 2015

Derrogação 9-2009

:

máximo 20 km (mercadorias da classe 2, embaladas) — Termo: 9 de setembro de 2015

Derrogação 16-2009

:

200 m (IBC) — Termo: 15 de janeiro de 2018

Termo: 15 de janeiro de 2018

DE Alemanha

RO-bi-DE-1

Objeto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto as classes 1 (com exclusão de 1.4 S), 5.2 e 7,

Não é necessário indicar no documento de transporte:

a)

o destinatário, caso se trate de distribuição local (exceto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários);

b)

o número e os tipos de embalagens, se a subsecção 1.1.3.6 não for aplicável e o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B;

c)

caso se trate de cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte do último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 18.

Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis.

Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE).

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-DE-3

Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1 a 5.

Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 20.

Observações: n.o 6* na lista.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-DE-4

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-BE-1.

Referência inicial à legislação nacional: —

Termo: 1 de janeiro de 2017

RO-bi-DE-5

Objeto: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 3343 (nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa, em derrogação do disposto no anexo I, secção I.1, subsecção 4.3.2.1.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e subsecção 4.3.2.1.1.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis à utilização de contentores-cisterna.

Teor das disposições nacionais: Transporte local de nitroglicerina (ONU 3343) em contentores-cisterna, em distâncias curtas, sob reserva do preenchimento das seguintes condições:

1.   Prescrições aplicáveis aos contentores-cisterna

1.1.

É obrigatório utilizar contentores-cisterna especificamente aprovados para o efeito, que cumpram as prescrições aplicáveis em matéria de construção, equipamento, aprovação do tipo, ensaios, marcação e exploração, constantes do capítulo 6.8, anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE.

1.2.

O mecanismo de fecho do contentor-cisterna deve dispor de um dispositivo de descompressão, com abertura para cima e uma superfície mínima de 135 cm2 (132 mm de diâmetro), que ceda a uma pressão interna de 300 kPa (3 bar) acima da pressão normal. Uma vez ativada, a abertura não deverá voltar a fechar-se. Como dispositivo de segurança, é permitido utilizar um ou mais elementos de segurança com atuação similar e superfície de descompressão correspondente. O tipo do dispositivo de segurança deve ter sido submetido a ensaio e aprovado pela autoridade competente.

2.   Etiquetagem

Cada contentor-cisterna deve ostentar em ambos os lados etiquetas de perigo conformes com o modelo 3 constante do anexo I, secção I.1, ponto 5.2.2.2.2, da Diretiva 2008/68/CE.

3.   Prescrições relativas à exploração

3.1.

Durante o transporte devem ser criadas condições para que a nitroglicerina se mantenha uniformemente distribuída no meio estabilizante e não possa ocorrer separação da mistura.

3.2.

Durante as operações de carga e descarga, é proibido permanecer no interior ou sobre o veículo, exceto para manobrar o equipamento de carga e descarga.

3.3.

No local de descarga, os contentores-cisterna devem ser esvaziados por completo. Caso não possam ser totalmente esvaziados, devem ser hermeticamente fechados após a descarga, até nova operação de enchimento.

Referência original às disposições nacionais: Derrogação aplicável na Renânia do Norte-Vestefália.

Observações: Estas disposições abrangem o transporte local por estrada, em distâncias curtas, entre duas instalações de produção fixas, efetuado em contentores-cisterna e integrado num processo industrial. Para fins de produção de um produto farmacêutico, é efetuado o transporte, nas condições regulamentares, de uma solução resinosa inflamável (ONU 1866), do grupo de embalagem II, em contentores-cisterna de 600 litros, da instalação de produção A para a instalação de produção B. Nesta, é adicionada à solução resinosa uma solução de nitroglicerina, resultando do processo uma mistura pegajosa de nitroglicerina dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa (ONU 3343), para utilização ulterior. O transporte desta substância de volta à instalação de produção A é efetuado nos mesmos contentores-cisterna, os quais foram inspecionados e aprovados pela autoridade competente especificamente para esta operação de transporte e ostentam o código de cisterna L10DN.

Termo: 1 de janeiro de 2017

RO-bi-DE-6

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: § 1 Absatz 3 Nummer 1 der Gefahrgutverordnung Straße, Eisenbahn und Binnenschifffahrt (GGVSEB).

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-DE-7

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-BE-10.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 20 de março de 2021

DK Dinamarca

RO-bi-DK-1

Objeto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 — Dispensa do documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte obrigatório.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15.8.2001 om vejtransport af farligt gods.

Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento eletrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas ao veículo durante o trajeto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas.

A Dinamarca beneficia de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-DK-2

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-DK-3

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-UK-1.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-DK-4

Objeto: Transporte rodoviário de mercadorias perigosas de determinadas classes de habitações e empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações ou instalações de tratamento intermédias, para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9.

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e movimentação, prescrições relativas às tripulações, ao equipamento, às operações e à documentação dos veículos e prescrições relativas à construção e aprovação de veículos.

Teor da legislação nacional: As mercadorias perigosas recolhidas em habitações e empresas podem, em certas condições, ser transportadas para pontos de recolha nas imediações ou instalações intermédias de tratamento para fins de eliminação, desde que se observem determinadas disposições, de acordo com a natureza e os riscos do transporte, nomeadamente a quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior, por embalagem exterior e/ou por unidade de transporte, e consoante o transporte de mercadorias perigosas seja ou não acessório da atividade principal das empresas.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3.

Observações: Os gestores de resíduos e as empresas não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que podem conter restos de mercadorias perigosas são transportados de habitações e/ou empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações para fins de eliminação. Regra geral, trata-se de embalagens inicialmente transportadas ao abrigo da isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3.1, alínea c), da Diretiva 2008/68/CE, e/ou vendidas a retalho. No entanto, a isenção prevista na subsecção 1.1.3.1, alínea c), não se aplica ao transporte para pontos de recolha de resíduos, e as disposições do anexo I, secção I.1, capítulo 3.4, da Diretiva 2008/68/CE não são apropriadas no caso do transporte de embalagens interiores que contêm resíduos.

Termo: 1 de janeiro de 2019

EL Grécia

RO-bi-EL-1

Objeto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31 de dezembro de 2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspeção e ensaio e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM.

Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 2001 podem ainda continuar a ser utilizados. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262, 3257). Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante este período. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna que satisfaçam as seguintes disposições:

1.

As disposições do ADR relativas às inspeções e ensaios: 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5 (ADR 1999: 211.151, 211.152, 211.153, 211.154).

2.

Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3 500 l, e de pelo menos 4 mm de aço macio no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6 000 l, qualquer que seja o tipo ou a espessura das divisórias.

3.

Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que antes se encontravam matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 (marginal 211 127).

4.

As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211 128, 6.8.2.1.28 (211 129), 6.8.2.2 e 6.8.2.2.1-6.8.2.2.2 (211 130, 211 131).

Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados exclusivamente para o transporte local de gasóleo (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal/ponto 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20).

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspeções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas].

Termo: 30 de junho de 2016

RO-bi-EL-2

Objeto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: ADR 2001 — Capítulo 9.2, subsecções 9.2.3.2 e 9.2.3.3.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base.

Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001.

Os veículos devem satisfazer as prescrições do anexo B, parte 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) da Diretiva 94/55/CE, com as seguintes exceções:

As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem antibloqueamento; e for equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3.

A alimentação elétrica do tacógrafo deve ser efetuada por meio de uma barreira de segurança diretamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo elétrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517).

Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t, destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202), devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes.

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas).

Observações: O número de veículos em causa é reduzido em comparação com o número total de veículos já matriculados e esses veículos destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária.

Termo: 30 de junho de 2016

ES Espanha

RO-bi-ES-2

Objeto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da diretiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de proteção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva.

Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de janeiro de 1997, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam uma proteção pelo menos equivalente à proporcionada pela parede da cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 97/2014, anexo 1, ponto 3.

Observações: Antes de 1 de janeiro de 1997, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação direta de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas.

Termo: 28 de fevereiro de 2022

FI Finlândia

RO-bi-FI-1

Objeto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.2.1(a).

Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares para a classe 1.

Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efetiva de matérias explosivas.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades.

Derrogação registada pela Comissão com o n.o 31.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-FI-2

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-10.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-FI-3

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-DE-1.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 28 de fevereiro de 2022

FR França

RO-bi-FR-1

Objeto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajetos de curta distância a partir do local de descarga do navio.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajetos num raio de 15 km.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route, artigo 23.o, n.o 4.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-FR-3

Objeto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route, artigo 30.o

Termo: 30 de junho de 2021

HU Hungria

RO-bi-HU-1

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-3

Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról.

Termo: 30 de janeiro de 2020

IE Irlanda

RO-bi-IE-3

Objeto: Isenção que autoriza a carga e descarga, em local público, de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 7.5 e 8.5.

Teor do anexo da diretiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e movimentação.

Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(5).

Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um pesado ónus para as autoridades competentes.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-IE-6

Objeto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2, que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 4.3.

Teor do anexo da diretiva: Utilização de veículos-cisterna.

Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os n.os ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(8).

Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por “wet-line”, obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correta de produto ao consumidor.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-IE-7

Objeto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4 e subsecções 5.4.1.1.1 e 7.5.11.

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exata da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte.

Teor da legislação nacional: O objetivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, proposta de alteração.

Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial “CV24” relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um graneleiro, que envolve várias operações de transporte (efetuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial “CV24”.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-IE-8

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas entre instalações privativas e outro veículo, na vizinhança imediata dessas instalações, ou entre duas partes de instalações privativas situadas na proximidade imediata uma da outra, mas separadas por uma via pública.

Referência ao anexo da directiva: anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições aplicáveis quando o veículo é usado para transferir mercadorias perigosas:

a)

entre instalações privativas e outro veículo na proximidade imediata dessas instalações; ou

b)

entre duas partes de instalações privativas na proximidade imediata uma da outra, mas que podem estar separadas por uma via pública,

desde que o transporte seja efetuado usando o itinerário mais direto.

Referência inicial à legislação nacional: Regras das Comunidades Europeias (Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas e Utilização de Equipamentos sob pressão transportáveis) de 2011 e 2013; regra 56.

Observações: Podem ocorrer situações em que as mercadorias são transferidas entre duas partes de instalações privativas ou entre instalações privativas e veículos separados por uma via pública. Na aceção comum, esta operação não constitui um transporte de mercadorias perigosas, pelo que não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas a este transporte. Ver também derrogações RO-bi-SE-3 e RO-bi-UK-1.

Termo: 30 de janeiro de 2020

NL Países Baixos

RO-bi-NL-13

Objeto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2015.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.6, capítulo 3.3, secções 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1 e 5.4.3, capítulo 6.1, secções 7.5.4, 7.5.7 e 7.5.9 e partes 8 e 9.

Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobre-embalagens; documentação; construção e ensaio das embalagens; carga, descarga e movimentação; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Disposições relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos e de resíduos domésticos perigosos de empresas, cuja entrega seja feita em embalagens adequadas com uma capacidade máxima de 60 litros. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2015.

Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares e as empresas depositem pequenas quantidades de resíduos químicos num ponto único. Trata-se, por conseguinte, de resíduos como, por exemplo, restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos “proibido fumar”, além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. A questão crucial é garantir a segurança no transporte. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando os resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados recetáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem proteção contra os deslocamentos causados pelas manobras ou acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o transportador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Dada a falta de conhecimento dos particulares quanto aos níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime.

Termo: 30 de junho de 2021

PT Portugal

RO-bi-PT-1

Objeto: Documentos de transporte para as matérias com o n.o ONU 1965.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica coletiva “ONU 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.”, quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:

 

“ONU 1965 Butano”, quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;

 

“ONU 1965 Propano”, quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de abril de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003 de 27 de outubro.

Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afetada a segurança dessas operações.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-PT-2

Objeto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de outubro.

Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.

Termo: 30 de junho de 2021

SE Suécia

RO-bi-SE-1

Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 5 e 6.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas como resíduos deve ser realizado em conformidade com as disposições do ADR, o qual admite apenas algumas isenções. Não são permitidas isenções para todos os tipos de substâncias e artigos.

Principais isenções:

As pequenas embalagens (menos de 30 kg) de mercadorias perigosas transportadas como resíduos podem ser acondicionadas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, sem satisfazer o disposto no anexo I, secção I.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, não necessitam de ser submetidas a ensaios preparadas para o transporte com uma amostra representativa de pequenas embalagens interiores.

Tal é permitido, desde que:

as embalagens, GRG ou grandes embalagens sejam conformes com um tipo submetido a ensaios e homologado nos termos das disposições aplicáveis aos grupos de embalagem I ou II, do anexo I, secção I.1, capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, da diretiva;

as pequenas embalagens sejam acondicionadas num material absorvente capaz de reter todo o líquido livre que possa derramar-se nas embalagens exteriores, GRG ou grandes embalagens durante o transporte; e

a massa bruta das embalagens, GRG ou grandes embalagens preparados para o transporte não seja superior à massa bruta autorizada indicada na marca “UN” do modelo-tipo para os grupos de embalagem I ou II das embalagens, os GRG ou as grandes embalagens; e

o documento de transporte contenha a menção “Embalado de acordo com a parte 16 do ADR-S”.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: As disposições do anexo I, secção I.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva são difíceis de aplicar, em virtude de as embalagens, GRG e grandes embalagens deverem ser submetidas a ensaios por meio de uma amostra representativa dos resíduos, o que é difícil de prever de antemão.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-2

Objeto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.

Teor do anexo da diretiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas.

Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-3

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deve estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-4

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc.

Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas.

As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efetua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são as seguintes: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser corretamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-5

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secções 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2.

Teor do anexo da diretiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional:

Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à exceção do certificado do motorista).

Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5.

O veículo trator não carece de certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-6

Objeto: Certificado de formação ADR para inspetores.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: Os inspetores que efetuam a inspeção técnica anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Em certos casos, os veículos objeto da inspeção técnica podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-7

Objeto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1.

Teor do anexo da diretiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respetivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos.

Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-9

Objeto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.4 e 6.8 e secção 9.1.2.

Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação.

Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:

a)

não é exigida a declaração de mercadorias perigosas;

b)

as cisternas e contentores antigos construídos segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8, que equipem instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizados;

c)

os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias com os n.os ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados em operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias;

d)

no caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tratores florestais.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-10

Objeto: Transporte de explosivos em cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 4.1.4.

Teor do anexo da diretiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4.

Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efetuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado para os explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente.

Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993: 4.

Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia.

Apenas duas empresas efetuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo.

Antiga derrogação n.o 84.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-11

Objeto: Carta de condução.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 8.2.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: Transportes locais.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-SE-12

Objeto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexo B, secção 7.2.4, V2(1).

Teor do anexo da diretiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.

Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afetação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das

recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas.

Tal atribuição é feita com o acordo da autoridade competente. Esta afetação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objeto de verificação na unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de abril/princípio de maio. O transporte das instalações dos expedidores para os terminais pode ser efetuado, sem grandes problemas, pela atual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a distribuição aos postos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação dos veículos, pois não conseguem rentabilizar o investimento. Esta situação põe em risco a atividade dos expedidores de artifícios de divertimento, que se veem impedidos de colocar os seus produtos no mercado.

A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais atualizada possível.

No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.

Termo: 30 de junho de 2021

UK Reino Unido

RO-bi-UK-1

Objeto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privativas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a derrogação não se aplica a nenhuma disposição da regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioativas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002].

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 3, apêndice 2(3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 3(3)(b).

Observações: Podem facilmente ocorrer situações em que é necessário transferir mercadorias entre instalações privativas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na aceção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-UK-2

Objeto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (exceto para a classe 7) (N11).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.3.

Teor do anexo da diretiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante.

Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela condição “Unless authorised to do so by the operator of the vehicle” (salvo autorização específica do operador do veículo).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 12(3).

Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderia criar sérios problemas ao setor retalhista.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-UK-3

Objeto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3.

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem.

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 % mas inferior a 70 % vol. (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere ao carregamento e ao veículo.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(13) e (14).

Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-UK-4

Objeto: Adoção de RO-bi-SE-12

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007, parte 1.

Termo: 30 de junho de 2021

RO-bi-UK-5

Objeto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Disposição especial 636.

Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3:

As pilhas e baterias de lítio usadas (n.os ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (n.os ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR nas condições seguintes:

 

As pilhas e baterias estarem embaladas em tambores IH2 ou caixas 4H2 que satisfazem o nível de ensaio do grupo de embalagem II para matérias sólidas;

 

As pilhas de lítio ou de iões de lítio representarem, no máximo, 5 % do conteúdo de cada embalagem;

 

A massa bruta máxima de cada embalagem não ultrapassar 25 kg;

 

A quantidade total de embalagens por unidade de transporte não exceder 333 kg;

 

Não forem transportadas outras mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007, parte 1.

Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as diretrizes do Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias.

Termo: 30 de junho de 2021»

2)

No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: RA-a/bi/bii-EM-nn

RA= caminho de-ferro

a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii)

EM= designação abreviada do Estado-Membro

nn= número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA-a-DE-2

Objeto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2

Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 21.

Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de junho de 2021

FR França

RA-a-FR-3

Objeto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer, artigo 20.o, n.o 2.

Termo: 30 de junho de 2021

RA-a-FR-4

Objeto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer, artigo 21, n.o 1.

Termo: 30 de junho de 2021

SE Suécia

RA-a-SE-1

Objeto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1

Teor do anexo da diretiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada “encomenda expresso”. Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

Termo: 30 de junho de 2021

UK Reino Unido

RA-a-UK-1

Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do RID.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) (com a redação dada pelo apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999).

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

Termo: 30 de junho de 2021

RA-a-UK-2

Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 7.5.2.1 e 7.5.2.2

Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) (com a redação dada pelo apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999).

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afetadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (exceto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não-inflamáveis e não-tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas não exceda 200 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg;

4.

Os objetos explosivos afetados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objetos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de junho de 2021

RA-a-UK-3

Objeto: Autorizar “quantidades totais máximas por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro da subsecção 1.1.3.1.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.1

Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(b).

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Termo: 30 de junho de 2021

RA-a-UK-4

Objeto: Adoção da derrogação RA-a-FR-6.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.3.1.3.2

Teor do anexo da diretiva: Derrogação às prescrições relativas à sinalização para o transporte combinado rodoferroviário.

Teor da legislação nacional: As prescrições relativas à sinalização não se aplicam nos casos em que as placas-etiqueta dos veículos são claramente visíveis.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 7(12).

Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional.

Termo: 30 de junho de 2021

RA-a-UK-5

Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007: regra 26.

Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de junho de 2021

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA-bi-DE-2

Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5

Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-AusnahmeverordnungGGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 20.

Observações: n.o 6* na lista.

Termo: 30 de junho de 2021

RA-bi-DE-3

Objeto: Transporte local, em vagões-cisterna, de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.8 e 6.8.2.3

Teor do anexo da diretiva: Disposições para a construção de cisternas e de vagões-cisterna. O capítulo 6.8, subsecção 6.8.2.3, exige a aprovação de tipo para as cisternas que transportam mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água).

Teor da legislação nacional: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I, em distâncias curtas (de Sassnitz-Mukran para Lutherstadt Wittenberg-Piesteritz e Bitterfeld), em vagões-cisterna construídos de acordo com as normas russas. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes.

Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 1/92.

Termo: 30 de janeiro de 2020 (prorrogação do prazo da autorização)

DK Dinamarca

RA-bi-DK-1

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5

Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005.

Observações:

Termo: 30 de junho de 2021

RA-bi-DK-2

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5

Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Øresund. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005.

Observações:

Termo: 28 de fevereiro de 2022

SE Suécia

RA-bi-SE-1

Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 5 e 6.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas como resíduos deve ser realizado em conformidade com as disposições da diretiva, a qual admite apenas algumas isenções. Não são permitidas isenções para todos os tipos de substâncias e artigos.

Principais isenções:

As pequenas embalagens (menos de 30 kg) de mercadorias perigosas transportadas como resíduos podem ser acondicionadas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, sem satisfazer o disposto no anexo II, secção II.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, não necessitam de ser submetidas a ensaios preparadas para o transporte com uma amostra representativa de pequenas embalagens interiores.

Tal é permitido, desde que:

as embalagens, GRG ou grandes embalagens sejam conformes com um tipo submetido a ensaios e homologado nos termos das disposições aplicáveis aos grupos de embalagem I ou II, do anexo II, secção II.1, capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, da diretiva;

as pequenas embalagens sejam acondicionadas com material absorvente capaz de reter todo o líquido livre que possa derramar-se nas embalagens exteriores, GRG ou grandes embalagens durante o transporte; e

a massa bruta das embalagens, GRG ou grandes embalagens preparados para o transporte não seja superior à massa bruta autorizada indicada na marca “UN” do modelo-tipo para os grupos de embalagem I ou II das embalagens, os GRG ou as grandes embalagens; e

o documento de transporte contenha a menção “Embalado de acordo com a parte 16 do RID-S”.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice SRegras específicas para o transporte nacional ferroviario de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: As disposições do anexo II, secção II.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva são difíceis de aplicar, em virtude de as embalagens, GRG e grandes embalagens deverem ser submetidas a ensaios por meio de uma amostra representativa dos resíduos, o que é difícil de prever de antemão.

Termo: 30 de junho de 2021

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA-bii-DE-1

Objeto: Transporte local de cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna, em derrogação ao disposto no anexo II, secção II.1, ponto 4.3.2.1.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 4.3.2.1.1

Teor do anexo da diretiva: Interdição de transportar cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa.

Teor das disposições nacionais: Transporte local por caminho de ferro, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de um controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. O transporte é efetuado em vagões-cisterna especificamente licenciados para o efeito e cuja construção e equipamento são adaptados em permanência à tecnologia de segurança mais recente (e.g. instalação de tampões de choque em conformidade com as instruções de transporte T22). A operação de transporte é regulada de forma pormenorizada por disposições de segurança operacional adicionais, com o acordo das autoridades competentes em matéria de segurança e de prevenção do risco, e monitorizada pelas autoridades de fiscalização competentes.

Referência original às disposições nacionais: Derrogação n.o E 1/97 (4.a versão alterada), Serviço Federal dos Caminhos de Ferro.

Termo: 1 de janeiro de 2017

RA-bii-DE-2

Objeto: Transporte local, em vagões, em itinerários predefinidos, de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em contentores.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 7.3.1.1

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais para o transporte a granel. O capítulo 3.2, quadro A, não permite o transporte a granel de carboneto de cálcio.

Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho de ferro de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. A carga é transportada em vagões, em contentores especificamente construídos para o efeito. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes.

Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 3/10.

Termo: 15 de janeiro de 2018»

3)

No anexo III, a secção III.3 passa a ter a seguinte redação:

«III.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: IW-a/bi/bii-EM-nn

IW= Vias navegáveis interiores

a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii)

EM= designação abreviada do Estado-Membro

nn= número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

BG Bulgária

IW-bi-BG-1

Objeto: Classificação e vistoria de embarcações de abastecimento de bancas

Referência ao anexo III, secção III.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 1.15

Teor do anexo da diretiva: De acordo com o disposto no capítulo 1.15 (reconhecimento das sociedades de classificação), para serem reconhecidas, as sociedades de classificação devem seguir o procedimento de reconhecimento constante da secção 1.15.2.

Teor da legislação nacional: Desde que não se comprometa a segurança, é permitida a classificação e a vistoria das embarcações de abastecimento de bancas de produtos petrolíferos, que operam nas águas dos portos fluviais búlgaros ou outras áreas sob jurisdição direta desses portos, por sociedades de classificação não reconhecidas de acordo com o capítulo 1.15 do anexo III, secção III.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência inicial à legislação nacional: наредба № 16 20 юни от 2006 г. за обработка и превоз на опасни товари по море и по вътрешни водни пътища; Наредба № 4 от 9 януари 2004 г. за признаване на организации за извършване на прегледи на кораби и корабопритежатели (Portaria n.o 16, de 20 de junho de 2006, sobre a movimentação e o transporte marítimo e fluvial de mercadorias perigosas, Portaria n.o 4, de 9 de janeiro de 2004, relativa ao reconhecimento das organizações de vistoria a navios e de auditoria a armadores).

Observações: Esta derrogação aplica-se apenas às embarcações que operam nas zonas portuárias ou noutras áreas sob jurisdição direta dos portos.

Termo: 15 de janeiro de 2018»


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/975 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

relativa a uma medida tomada pela Espanha, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, destinada a proibir a colocação no mercado de um berbequim de percussão importado para Espanha por HIDALGO'S GROUP, Espanha

[notificada com o número C(2015) 4086]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha informou a Comissão de uma medida destinada a proibir a colocação no mercado de um berbequim de percussão do modelo Dayron/70000, importado para Espanha por HIDALGO'S GROUP, Espanha.

(2)

O berbequim de percussão ostentava a marcação CE, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE.

(3)

A razão para a adoção da medida foi a não-conformidade do berbequim de percussão com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, pontos 1.3.2. «Risco de rutura em serviço», 1.7.3. «Marcação das máquinas» e 1.7.4.2. «Conteúdo do manual de instruções», com o fundamento de que a máquina não passou no ensaio de resistência, quebrando a estrutura, com o consequente risco de corte e/ou a possibilidade de acesso às peças ativas.

(4)

A Espanha informou o distribuidor e importador sobre as deficiências. O importador tomou voluntariamente as medidas necessárias para retirar os produtos não conformes do mercado.

(5)

A documentação disponível, as observações expressas e as medidas tomadas pelas partes em causa demonstram que o berbequim de percussão do tipo Dayron/70000, não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança da Diretiva 2006/42/CE. Assim sendo, a medida adotada pela Espanha é considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida tomada por Espanha para proibir a colocação no mercado de um berbequim de percussão do modelo Dayron/70000, importado para Espanha por HIDALGO'S GROUP, Espanha, é justificada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


RECOMENDAÇÕES

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/97


RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/976 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

relativa à monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre os alcaloides do tropano nos géneros alimentícios e alimentos para animais (1).

(2)

Os alcaloides do tropano mais estudados são a (–)-hiosciamina e a (–)-escopolamina. A atropina é a mistura racémica de (–)-hiosciamina e (+)-hiosciamina da qual apenas o enantiómero (–)-hiosciamina apresenta atividade anticolinérgica.

(3)

A presença de alcaloides do tropano no género Datura é bem conhecida. A Datura stramonium está amplamente distribuída em climas temperados e nas regiões tropicais, pelo que foram encontradas sementes de Datura stramonium como impurezas em sementes de linho, soja, sorgo, milho-painço, girassol e trigo-mourisco, bem como em produtos deles derivados. As sementes de Datura stramonium não podem ser facilmente removidas do sorgo, do milho-painço e do trigo-mourisco através de triagem e limpeza.

(4)

São necessários mais dados de ocorrência sobre a presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios. É igualmente necessário compreender as condições agrícolas nas quais os alcaloides do tropano ocorrem em produtos agrícolas.

(5)

Afigura-se, pois, adequado recomendar a monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, realizar a monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios, nomeadamente em:

Cereais e produtos derivados de cereais, em particular (por ordem de prioridade)

Trigo-mourisco, sorgo, milho-painço e milho e farinha de trigo-mourisco, sorgo, milho-painço e milho

Géneros alimentícios à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens

Cereais de pequeno-almoço

Produtos da moagem de cereais

Grãos destinados ao consumo humano

Produtos isentos de glúten

Suplementos alimentares, chás e infusões de plantas

Leguminosas frescas (sem vagem), leguminosas secas e sementes de oleaginosas e produtos derivados.

2.

Os alcaloides do tropano a analisar devem ser pelo menos a atropina e a escopolamina e, se possível, devem analisar-se separadamente os enantiómeros de hiosciamina e também outros alcaloides do tropano.

3.

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (2).

4.

O método de análise a utilizar para a monitorização é preferencialmente a cromatografia líquida de alta resolução — espetrometria de massa/(espetrometria de massa) (HPLC-MS/(MS)) ou, se não for possível HPLC-MS/(MS), a cromatografia gasosa — espetrometria de massa (GC-MS).

O limite de quantificação (LQ) da atropina (mistura racémica de enantiómeros de hiosciamina) e da escopolamina deve ser de preferência inferior a 5 μg/kg e não superior a 10 μg/kg para os produtos agrícolas, ingredientes, suplementos alimentares e chás de plantas e deve, de preferência, ser inferior a 2 μg/kg para os alimentos finais (por exemplo, cereais de pequeno-almoço) e 1 μg/kg para os alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.

5.

Os Estados-Membros, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, devem realizar investigações para identificar as condições agrícolas que resultam na presença de alcaloides do tropano nos alimentos, caso se observem níveis significativos de alcaloides de tropano.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são regularmente enviados, o mais tardar até outubro de 2016, à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal (3) e os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  EFSA, Painel CONTAM (Painel Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar), 2013. Parecer científico sobre os alcaloides do tropano em géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Journal 2013;11(10):3386, 113 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3386.

(2)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/99


DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 15 de dezembro de 2014

que adota o seu regulamento interno, bem como o do Comité de Associação e dos subcomités [2015/977]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 462.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 486.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de novembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 462.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

(3)

Nos termos do artigo 464.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas competências por um Comité de Associação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação estabelece o seu regulamento interno, as competências e o modo de funcionamento do Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados o regulamento interno do Conselho de Associação e o regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités, que figuram nos Anexos I e II, respetivamente.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Conselho de Associação criado pelo artigo 461.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») exerce as competências previstas nos artigos 461.o e 463.o do Acordo.

2.   Como previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Acordo, as Partes devem realizar reuniões periódicas de diálogo político a nível de cimeira. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, o diálogo político, a nível ministerial, realiza-se, de comum acordo, no âmbito do Conselho de Associação referido no artigo 460.o do Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes a nível de ministros dos Negócios Estrangeiros.

3.   Como previsto no artigo 462.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Ucrânia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial.

4.   Como previsto no artigo 463.o, n.o 1, do Acordo, e para a realização dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões, incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao abrigo do Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. O Conselho de Associação pode delegar os seus poderes no Comité de Associação.

5.   As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo das Partes. Salvo acordo em contrário das Partes, o Conselho de Associação reúne-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia.

2.   As sessões do Conselho de Associação realizam-se em data acordada entre as Partes.

3.   As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais tardar 30 dias antes da data da reunião.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar por escrito o nome do seu representante ao presidente do Conselho de Associação antes da reunião em que o membro será representado.

2.   O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente do Conselho de Associação é informado pelo Secretariado do Conselho de Associação da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.   O Conselho de Associação pode, mediante acordo das Partes, convidar representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Ucrânia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da Ucrânia que, por seu turno, deve informar o outro secretário.

2.   Os secretários do Conselho de Associação asseguram que a correspondência é transmitida ao presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, aos membros do Conselho de Associação.

3.   A correspondência assim transmitida é enviada, se for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão da Ucrânia junto da União Europeia.

4.   As comunicações do presidente são enviadas aos destinatários pelos secretários em nome do presidente. Estas comunicações são transmitidas, se for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.o 3.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Conselho de Associação, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente do Conselho de Associação estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião, que é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes do início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 10.o

Atas

1.   Os secretários do Conselho de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao Conselho de Associação;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)

As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões.

3.   O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação. O Conselho de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação toma decisões e formula recomendações de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2.   O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, nos termos do artigo 7.o. Os membros dispõem de um prazo não inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem introduzir. O presidente pode encurtar esse prazo, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico, em consulta com as Partes.

3.   Os atos do Conselho de Associação na aceção do artigo 463.o, n.o 1, do Acordo são designados por «decisão» e «recomendação», respetivamente, e seguidos de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Essas decisões e recomendações do Conselho de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos secretários do Conselho de Associação. Essas decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

4.   Cada decisão do Conselho de Associação entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.

Artigo 12.o

Línguas

1.   As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.   Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 13.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos são suportadas pela União. Caso a Ucrânia solicite a interpretação ou tradução de ou para línguas diferentes das previstas no artigo 12.o, as despesas correspondentes são suportadas pela Ucrânia.

3.   As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã das reuniões.

Artigo 14.o

Comité de Associação

1.   Nos termos do artigo 464.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício das suas competências. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para adotar decisões.

3.   O Comité de Associação adota as decisões e formula as recomendações a que está autorizado pelo Acordo.

4.   Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado de acordo com o disposto no artigo 11.o.


ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Comité de Associação criado pelo artigo 464.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») presta assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas competências e executa as tarefas que estão previstas no Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho de Associação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação estabelece no seu regulamento interno as competências e o modo de funcionamento do Comité de Associação.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Como previsto no artigo 464.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários, responsáveis pelas questões específicas a abordar em cada reunião.

4.   Nos termos do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, quando o Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.o, n.o 4, do Acordo («Comité de Associação na sua configuração Comércio»), exerça as competências que lhe são conferidas ao abrigo do título IV do Acordo, deve ser constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da Ucrânia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. A presidência do Comité de Associação é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsável pelo comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento interno. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

5.   Como previsto no artigo 465.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a adoção.

6.   As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.

2.   As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros, o mais tardar 28 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio em local, data e através de qualquer meio acordado pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

4.   Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação é convocada em devido tempo antes da reunião periódica do Conselho de Associação.

5.   A título excecional e se as Partes assim acordarem, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através da utilização de qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo videoconferências.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Comité de Associação da composição prevista das delegações participantes de cada uma delas.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da União Europeia e um funcionário da Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Ucrânia que sejam responsáveis no domínio do comércio e matérias conexas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Comité de Associação é enviada ao secretário do Comité de Associação de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O Secretariado do Comité de Associação assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité de Associação e distribuída, se for caso disso, como os documentos a que se refere o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, de acordo com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos através dos secretários do Comité de Associação.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes pertinentes da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da Ucrânia.

4.   O secretário da Ucrânia distribui os documentos pelos representantes pertinentes da Ucrânia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Comité de Associação, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Comité de Associação elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião do Comité de Associação, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, são distribuídos como previsto no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes da data do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   O presidente da reunião do Comité de Associação pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes devem assegurar que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.   Após consulta às Partes, o presidente da reunião do Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Ata e conclusões operacionais

1.   Os secretários do Comité de Associação elaboram conjuntamente o projeto de ata de cada reunião do Comité de Associação.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

Uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião;

b)

A documentação apresentada ao Comité de Associação;

c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação; e

d)

As conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.o 4.

3.   O projeto de ata é apresentado ao Comité de Associação para aprovação. O Comité de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito. A ata do Comité de Associação na sua configuração Comércio é aprovada no prazo de 28 dias a contar de cada reunião. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário do Comité de Associação da Parte que assegura a presidência do Comité de Associação elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e comunica-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias antes da data do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité de Associação toma decisões nos casos específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que este poder lhe seja delegado pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.

2.   O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode encurtar o prazo referido no presente número, a fim de ter em conta circunstâncias específicas, em consulta com as Partes. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos dois secretários.

3.   Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Cada decisão entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.

4.   As decisões e recomendações são comunicadas às Partes.

5.   Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

Em cada reunião periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e outros órgãos.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas oficiais do Comité de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.   As línguas de trabalho do Comité de Associação são o inglês e o ucraniano. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação delibera com base em documentos redigidos nestas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e do ucraniano, referidos no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.

4.   Nos casos em que seja necessário traduzir os documentos para as línguas oficiais da União, as despesas correspondentes são suportadas pela União.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, de acordo com o artigo 465.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 16.o

Subcomités e comités ou órgãos especiais

1.   Nos termos do artigo 466.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar subcomités em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para além dos previstos no Acordo, para o assistirem o Comité de Associação no exercício das suas competências. O Comité de Associação pode decidir extinguir estes subcomités e definir ou alterar os seus regulamentos internos. Salvo decisão em contrário, esses subcomités exercem as suas competências sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião.

2.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado com as devidas adaptações aos subcomités referidos no n.o 1.

3.   As reuniões dos subcomités podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades, presencialmente, quer em Bruxelas, quer na Ucrânia ou, por exemplo, através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais.

4.   O secretariado do Comité de Associação recebe cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes pertencentes aos subcomités, comités ou órgãos especiais.

5.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de Associação.

Artigo 17.o

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento interno é aplicável, com as devidas adaptações, ao Comité de Associação na sua configuração Comércio.


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/110


DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 15 de dezembro de 2014

relativa à criação de dois subcomités [2015/978]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 466.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 486.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de novembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 466.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, para o assistirem no exercício das suas competências.

(3)

Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do Acordo, deverão ser criados dois subcomités.

(4)

Mediante acordo das Partes, deverá ser possível alterar a lista de subcomités e o domínio de cada um destes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São criados os subcomités enumerados no anexo.

Artigo 2.o

O regulamento interno dos subcomités enumerados no anexo é regido pelo artigo 16.o do regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités adotado pela Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia.

Artigo 3.o

Mediante acordo das Partes, a lista de subcomités prevista no anexo e o domínio de cada um dos subcomités enumerados no anexo podem ser alterados.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO

LISTA DE SUBCOMITÉS

1)

Subcomité em matéria de liberdade, segurança e justiça

2)

Subcomité para a cooperação económica e noutros setores.


Retificações

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/112


Retificação da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 189 de 27 de junho de 2014 )

Na página 184, artigo 14.o, n.o 7:

onde se lê:

«7.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem, quando se justifique, permitir a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, no território do Estado-Membro em causa, de equipamentos sob pressão individuais e de conjuntos referidos no artigo 2.o para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.»,

deve ler-se:

«7.   Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, as autoridades competentes podem, quando se justifique, permitir a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, no território do Estado-Membro em causa, de equipamentos sob pressão individuais e de conjuntos referidos no artigo 2.o para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1 a 6 do presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.».

Na página 200, artigo 48.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de equipamentos sob pressão ou de conjuntos abrangidos pela Diretiva 97/23/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de junho de 2015.»,

deve ler-se:

«2.   Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de equipamentos sob pressão ou de conjuntos abrangidos pela Diretiva 97/23/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 19 de julho de 2016.».